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Regimento do Parlamento Europeu
7.ª legislatura - Dezembro 2009
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO II  : LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO 4  : SEGUNDA LEITURA
Fase de apreciação em sessão plenária

Artigo 66.º  : Alterações à posição do Conselho

1.    A comissão competente, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de alteração à posição do Conselho, que serão objecto de apreciação em sessão plenária.

2.    As alterações à posição do Conselho só poderão ser consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 156.º e 157.º e visarem:

a)    reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura; ou

b)    obter um compromisso entre o Conselho e o Parlamento; ou

c)    alterar partes do texto da posição do Conselho que não figuravam na proposta apresentada em primeira leitura ou cujo teor era diferente e que não constituam uma alteração substancial na acepção do artigo 59.º; ou

d)    ter em conta um facto ou uma nova situação jurídica ocorridos desde a primeira leitura.

Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.

3.    Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, mas não tenha sido invocado o artigo 59.º, o Presidente poderá decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no n.º 2.

4.    Para a aprovação das alterações são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

5.    Antes da votação das alterações, o Presidente poderá solicitar à Comissão que dê a conhecer a sua posição e ao Conselho que apresente as suas observações.

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