TÍTULO
II
: LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
4
: SEGUNDA LEITURA
Fase de apreciação em sessão plenária
Artigo
66.º
: Alterações à posição do Conselho
1.
A comissão competente, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de alteração à posição do Conselho, que serão objecto de apreciação em sessão plenária.
2.
As alterações à posição do Conselho só poderão ser consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 156.º e 157.º e visarem:
a)
reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura; ou
b)
obter um compromisso entre o Conselho e o Parlamento; ou
c)
alterar partes do texto da posição do Conselho que não figuravam na proposta apresentada em primeira leitura ou cujo teor era diferente e que não constituam uma alteração substancial na acepção do artigo 59.º; ou
d)
ter em conta um facto ou uma nova situação jurídica ocorridos desde a primeira leitura.
Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.
3.
Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, mas não tenha sido invocado o artigo 59.º, o Presidente poderá decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no n.º 2.
4.
Para a aprovação das alterações são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.
5.
Antes da votação das alterações, o Presidente poderá solicitar à Comissão que dê a conhecer a sua posição e ao Conselho que apresente as suas observações.