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Regimento do Parlamento Europeu
7.ª legislatura - Dezembro 2009
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO IV  : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTÂNCIAS
CAPÍTULO 5  : RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Artigo 122.º  : Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito

1.    Uma comissão, uma delegação interparlamentar, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar por escrito ao Presidente pedidos de debate sobre casos urgentes de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (n.º 3 do artigo 137.º).

2.    Com base nos pedidos a que se refere o número anterior e de acordo com o disposto no anexo IV, a Conferência dos Presidentes elaborará uma lista de assuntos a inscrever no projecto definitivo de ordem do dia do próximo debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito. O número total de assuntos inscritos na ordem do dia não deve ser superior a três, incluindo subdivisões.

Nos termos do disposto no artigo 140.º, o Parlamento pode decidir suprimir um assunto previsto para debate e substituí-lo por um assunto não previsto. As propostas de resolução sobre os assuntos escolhidos serão apresentadas até ao fim da tarde do dia em que a ordem do dia for aprovada. Cabe ao Presidente fixar o prazo exacto para a apresentação dessas propostas de resolução.

3.    Dentro do tempo global previsto para os debates, o qual é de 60 minutos, no máximo, por cada período de sessões, o tempo global de uso da palavra a atribuir aos grupos políticos e aos deputados não inscritos será repartido nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 149.º.

O tempo restante, uma vez deduzido o tempo necessário para apresentar e votar as propostas de resolução e o tempo atribuído às eventuais intervenções da Comissão e do Conselho, será repartido pelos grupos políticos e pelos deputados não inscritos.

4.    No final do debate, proceder-se-á imediatamente à votação. Não se aplica o disposto no artigo 170.º.

As votações realizadas nos termos do presente artigo poderão realizar-se em conjunto, no âmbito das responsabilidades do Presidente e da Conferência dos Presidentes.

5.    No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas de resolução sobre o mesmo assunto, aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 110.º.

6.    O Presidente e os presidentes dos grupos políticos podem decidir pôr à votação uma proposta de resolução sem debate. Tal decisão requer o acordo unânime dos presidentes de todos os grupos políticos.

As disposições dos artigos 174.º, 175.º e 177.º não são aplicáveis às propostas de resolução inscritas na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito.

As propostas de resolução para o debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito só serão apresentadas após aprovação da lista de assuntos. As propostas de resolução que não possam ser apreciadas dentro do lapso de tempo previsto para o debate caducarão. Aplica-se o mesmo regime às propostas de resolução em relação às quais se verifique a falta de quórum na sequência de pedido feito nos termos do n.º 3 do artigo 155.º. Os deputados podem voltar a apresentar aquelas propostas de resolução para serem enviadas para apreciação em comissão, nos termos do artigo 120.º, ou inscritas para debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito no período de sessões seguinte.

Nenhum assunto pode ser inscrito para o debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito se já constar da ordem do dia do mesmo período de sessões.

Nenhuma disposição do presente Regimento permite a discussão conjunta de uma proposta de resolução apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 e de um relatório elaborado por uma comissão sobre o mesmo assunto.

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Quando for requerida a verificação do quórum nos termos do n.º 3 do artigo 155.º, esse pedido só será válido para a proposta de resolução que deva ser posta à votação, e não para as seguintes.

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