Artigo 133.º : Legislatura, Sessão, períodos de sessões, sessões diárias
1. A legislatura coincide com a duração do mandato dos deputados prevista pelo Acto de 20 de Setembro de 1976.
2. A Sessão corresponde ao período de um ano, como decorre do citado Acto e dos Tratados.
3. O período de sessões é a reunião que o Parlamento realiza em regra todos os meses e que se subdivide em sessões diárias.
As sessões plenárias do Parlamento que se realizem no mesmo dia serão consideradas como uma única sessão.