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Regimento do Parlamento Europeu
7.ª legislatura - Dezembro 2009
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO VI  : SESSÕES
CAPÍTULO 5  : QUÓRUM E VOTAÇÕES

Artigo 156.º  : Entrega e apresentação de alterações

1.    A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem propor alterações para apreciação em sessão plenária.

As alterações devem ser apresentadas por escrito e assinadas pelos seus autores.

As alterações a documentos de natureza legislativa, na acepção do n.º 1 do artigo 43.º, podem ser acompanhadas de uma breve justificação. As justificações serão da responsabilidade do seu autor e não serão postas à votação.

2.    Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 157.º, as alterações podem destinar-se a alterar qualquer parte de um texto ou a suprimir, acrescentar ou substituir palavras ou algarismos.

No presente artigo e no artigo 157.º, o termo "texto" significa a totalidade de uma proposta de resolução, de um projecto de resolução legislativa, de uma proposta de decisão ou de uma proposta de acto legislativo.

3.    O Presidente fixará um prazo para a entrega das alterações.

4.    Qualquer alteração pode ser apresentada, durante o debate, pelo seu autor ou por qualquer outro deputado designado pelo autor para o substituir.

5.    Todas as alterações retiradas pelos respectivos autores caducarão, a menos que sejam imediatamente retomadas por outro deputado.

6.    Salvo decisão em contrário do Parlamento, as alterações só serão postas à votação depois de impressas e distribuídas em todas as línguas oficiais. O Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos 40 deputados a ela se opuserem. O Parlamento evitará aprovar decisões susceptíveis de colocar os deputados que utilizem uma determinada língua numa situação inaceitável de desvantagem.

Quando estiverem presentes menos de 100 deputados, o Parlamento não poderá tomar uma decisão em contrário se pelo menos um décimo dos deputados presentes a ela se opuser.

Salvo oposição de um dos membros da comissão, as alterações orais apresentadas em comissão podem ser postas à votação.

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