a)
o seu conteúdo não tiver relação directa com o texto que pretende alterar;
b)
se destinar a suprimir ou substituir um texto na sua totalidade;
c)
se destinar a alterar mais do que um dos artigos ou números do texto ao qual se aplica; esta disposição não se aplica às alterações de compromisso nem às que visem introduzir alterações idênticas numa determinada expressão recorrente em todo o texto;
d)
pelo menos numa das línguas oficiais se tornar manifesto que a redacção do texto que se pretende alterar não exige modificação; nesse caso, o Presidente procurará, em conjunto com os interessados, uma solução linguística adequada.
2.
As alterações incompatíveis com decisões anteriormente tomadas sobre o texto durante a mesma votação caducarão.
3.
Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das alterações.
A decisão do Presidente sobre a admissibilidade das alterações, tomada nos termos do n.º 3, fundar-se-á não só nas disposições dos n.ºs 1 e 2, mas também nas disposições do Regimento em geral.
4.
Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução alternativa destinada a substituir uma proposta de resolução não legislativa contida num relatório de comissão.
Neste caso, o mesmo grupo ou os deputados em causa não poderão apresentar alterações à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução alternativa não poderá ser mais extensa do que a da comissão e será submetida à apreciação do Parlamento mediante votação única e sem alterações.
Aplicar-se-á o n.º 4 do artigo 110.º, com as necessárias adaptações.