1.
O Presidente declarará a abertura e o encerramento de cada votação.
2.
A partir do momento em que o Presidente declarar aberta uma votação, e até ao momento em que a declarar encerrada, só ao Presidente será permitido fazer intervenções.
3.
Poderá ser invocado o Regimento quanto à validade de uma votação depois de o Presidente ter declarado encerrada a votação.
4.
Depois de proclamado o resultado da votação por braços erguidos, poderá ser pedida a respectiva verificação pelo sistema electrónico.
5.
Cabe ao Presidente decidir da validade do resultado proclamado. Da decisão do Presidente não cabe recurso.