Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
7.ª legislatura - Dezembro 2009
PDF 1264k
ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO VI  : SESSÕES
CAPÍTULO 5  : QUÓRUM E VOTAÇÕES

Artigo 171.º  : Impugnação de votações

1.    O Presidente declarará a abertura e o encerramento de cada votação.

2.    A partir do momento em que o Presidente declarar aberta uma votação, e até ao momento em que a declarar encerrada, só ao Presidente será permitido fazer intervenções.

3.    Poderá ser invocado o Regimento quanto à validade de uma votação depois de o Presidente ter declarado encerrada a votação.

4.    Depois de proclamado o resultado da votação por braços erguidos, poderá ser pedida a respectiva verificação pelo sistema electrónico.

5.    Cabe ao Presidente decidir da validade do resultado proclamado. Da decisão do Presidente não cabe recurso.

Aviso legal - Política de privacidade