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Regimento do Parlamento Europeu
7.ª legislatura - Dezembro 2009
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AVISO AO LEITOR

TÍTULO IX  : PROVEDOR DE JUSTIÇA

Artigo 204.º  : Eleição do Provedor de Justiça

1.    No início de cada legislatura, o Presidente, imediatamente após a sua eleição ou nos casos previstos no n.º 8, lançará um convite à apresentação de candidaturas para a nomeação do Provedor de Justiça e fixará o prazo para a sua apresentação. Este convite será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2.    As candidaturas deverão ter o apoio de um mínimo de 40 deputados, nacionais de pelo menos dois Estados-Membros.

Cada deputado só pode apoiar uma candidatura.

As candidaturas devem ainda incluir todos os documentos comprovativos de que os candidatos preenchem as condições exigidas pelo Estatuto do Provedor de Justiça.

3.    As candidaturas serão submetidas à comissão competente, a qual poderá ouvir os interessados, se assim o entender.

Tais audições serão abertas a todos os deputados.

4.    A lista alfabética das candidaturas admissíveis será em seguida submetida à votação do Parlamento.

5.    A votação realizar-se-á por escrutínio secreto, por maioria dos votos expressos.

Se nenhum dos candidatos for eleito nas duas primeiras voltas, só poderão manter-se os dois candidatos que tenham obtido maior número de votos na segunda volta.

Em caso de igualdade de votos, será nomeado o candidato mais idoso.

6.    Antes do início da votação, o Presidente deverá certificar-se de que se encontram presentes pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.

7.    O candidato eleito será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça.

8.    O Provedor de Justiça manter-se-á no exercício das suas funções até à tomada de posse do seu sucessor, excepto em caso de morte ou destituição.

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