TÍTULO
I
: DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO
3
: ÓRGÃOS E FUNÇÕES
Artigo
20.º
: Funções do Presidente
1.
O Presidente dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as actividades do Parlamento e dos seus órgãos. O Presidente dispõe de todos os poderes para presidir aos trabalhos do Parlamento e para assegurar o seu correcto desenrolar.
Esta disposição pode ser interpretada como significando que os poderes que confere incluem o de fazer cessar o recurso excessivo a moções tais como pontos de ordem, moções processuais, declarações de voto e pedidos de votação em separado, de votação por partes ou de votação nominal, caso o Presidente esteja convencido de que tais moções têm manifestamente por objecto e terão por efeito provocar uma obstrução prolongada e grave dos trabalhos do Parlamento ou do exercício dos direitos de outros deputados.
Entre estes poderes inclui-se o de pôr textos à votação por ordem diferente da estabelecida no documento objecto da votação. Por analogia com o disposto no n.º 7 do artigo 161.º, o Presidente poderá para esse efeito solicitar o acordo prévio do Parlamento.
2.
Cabe ao Presidente abrir, suspender e encerrar as sessões, decidir sobre a admissibilidade das alterações, sobre as perguntas ao Conselho e à Comissão e sobre a conformidade dos relatórios com o presente Regimento. Cabe também ao Presidente assegurar o respeito do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação e proclamar o resultado das votações. Compete ainda ao Presidente enviar às comissões as comunicações que lhes digam respeito.
3.
Durante os debates, o Presidente só poderá usar da palavra para fazer o resumo da discussão e chamar os deputados à ordem; caso pretenda tomar parte no debate, o Presidente deve deixar o seu lugar, ao qual só poderá regressar quando o debate tiver terminado.
4.
Em questões de relações internacionais, cerimónias e actos administrativos, judiciais e financeiros, o Parlamento é representado pelo seu Presidente, que pode delegar esses poderes.