Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Julho de 2014
PDF 1226k
ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

TÍTULO V  : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTÂNCIAS
CAPÍTULO 1  : NOMEAÇÕES

Artigo 118  : Eleição da Comissão

1.    O Presidente, após consulta do Presidente eleito da Comissão, convidará os candidatos indigitados pelo Presidente eleito da Comissão e pelo Conselho para os vários cargos de comissários a comparecerem perante as diferentes comissões parlamentares, consoante os seus prováveis domínios de atividade. Estas audições serão públicas.

2.    O Presidente pode convidar o Presidente eleito da Comissão a informar o Parlamento sobre a atribuição das pastas no colégio de comissários proposto de acordo com as suas orientações políticas.

3.    A comissão ou comissões competentes convidarão o comissário indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas. As audições serão organizadas de forma a permitir que os comissários indigitados apresentem ao Parlamento toda a informação pertinente. As disposições relativas à organização das audições serão estabelecidas em anexo ao presente Regimento (1).

4.    O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio de comissários e o respetivo programa em declaração a proferir numa sessão do Parlamento para a qual serão convidados o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Conselho. Esta declaração será seguida de debate.

5.    A fim de encerrar o debate, cada grupo político ou um mínimo de 40 deputados poderão apresentar uma proposta de resolução. Aplicar-se-á a estas propostas o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 123.º.

Na sequência da votação da proposta de resolução, o Parlamento elegerá ou rejeitará a Comissão por maioria dos votos expressos.

A votação será nominal.

O Parlamento pode adiar a votação para a sessão seguinte.

6.    O Presidente informará o Conselho da eleição ou da rejeição da Comissão.

7.    No caso de uma mudança substancial na atribuição das pastas durante o mandato da Comissão, do provimento de uma vaga ou da nomeação de um novo comissário na sequência da adesão de um novo Estado-Membro, os comissários interessados serão convidados a comparecer perante a comissão ou comissões encarregadas dos seus domínios de atividade nos termos do n.º 3.

(1)Ver anexo XVI.
Aviso legal - Política de privacidade