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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Setembro de 2015
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ÍNDICE
ÍNDICE REMISSIVO
AVISO AO LEITOR

ANEXO IX  : Registo de transparência

A.     Disposições de aplicação dos n.ºs 5 a 8 do artigo 11.º

Artigo único  : Cartões de acesso

1.    Os cartões de acesso de longa duração consistem num cartão plastificado do qual constam uma fotografia do titular, o seu nome próprio e o seu apelido, e o nome da empresa, da organização ou da pessoa para a qual trabalha.

Os cartões de acesso devem ser usados pelos titulares de modo permanente e bem visível em todas as instalações do Parlamento. O incumprimento desta obrigação pode levar à retirada do cartão de acesso.

Os cartões de acesso distinguem-se dos cartões atribuídos aos visitantes ocasionais pela sua forma e cor.

2.    Os cartões de acesso só são renovados se os seus titulares cumprirem as obrigações previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Regimento.

Qualquer queixa sustentada por factos materiais e que seja do âmbito de aplicação do código de conduta anexo ao Acordo sobre a criação de um registo de transparência (1) é submetida ao secretariado comum do registo de transparência. O Secretário-Geral do Parlamento comunica as decisões de irradiação do registo aos questores, que decidem sobre a retirada do cartão de acesso.

As decisões pelas quais os questores notificam a retirada de um ou vários cartões de acesso convidam os seus titulares ou as entidades que representam ou para as quais trabalham a remeter os referidos cartões de acesso ao Parlamento no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.

3.    Os cartões de acesso não conferem em caso algum aos seus titulares o direito de acesso às reuniões do Parlamento ou dos seus órgãos que não tenham sido declaradas públicas. No caso de reuniões públicas, não lhes conferem o direito a derrogações às regras de acesso aplicáveis a todos os outros cidadãos da União.

B.    Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União Europeia (2)

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia ("as Partes"):

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.º, n.os 1 e 2, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 295.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designados conjuntamente «os Tratados»),

Considerando que os decisores políticos europeus não trabalham isoladamente da sociedade civil, antes mantêm um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil,

Considerando que as Partes procederam à revisão do Registo de Transparência (a seguir designado «o registo») criado pelo acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 23 de junho de 2011, sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE (3), nos termos do ponto 30 desse acordo,

ACORDAM NO SEGUINTE:

I.     Princípios do registo

1.     A criação e o funcionamento do registo não afetam nem prejudicam os objetivos do Parlamento Europeu, expressos na sua Resolução de 8 de maio de 2008 sobre o desenvolvimento do quadro que rege as atividades dos representantes dos grupos de interesses («lobbyists») junto das instituições da União Europeia (4) e na sua Decisão de 11 de maio de 2011 sobre a conclusão de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre um registo comum em matéria de transparência (5).

2.     O funcionamento do registo respeita os princípios gerais do direito da União, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

3.     O funcionamento do registo respeita o direito que assiste aos deputados ao Parlamento Europeu de exercerem o seu mandato parlamentar sem restrições.

4.     O funcionamento do registo não afeta as competências e as prerrogativas das Partes nem os seus poderes de organização interna.

5.     As Partes esforçam-se por tratar todos os agentes que se dedicam a atividades semelhantes de maneira semelhante e por assegurar igualdade de condições para o registo das organizações e dos trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União.

II.     Estrutura do registo

6.    A estrutura do registo é a seguinte:

a)    Disposições sobre o âmbito do registo, atividades abrangidas pelo registo, definições, incentivos e isenções;

b)    Secções abertas a registo (anexo 1);

c)    Informações exigidas aos candidatos a registo, nomeadamente informações de natureza financeira (anexo 2);

d)    Código de Conduta (anexo 3);

e)    Mecanismos de alerta e de queixas e medidas a aplicar em caso de incumprimento do Código de Conduta, incluindo os procedimentos aplicáveis a alertas e à instrução e ao tratamento de queixas (anexo 4);

f)    Diretrizes de execução com informações práticas para os candidatos a registo.

III.     Âmbito do registo

Atividades abrangidas

7.     O âmbito do registo abrange todas as atividades, com exceção das referidas nos n.os 10, 11 e 12, exercidas com o objetivo de influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas e os processos decisórios das instituições da União, independentemente do local onde sejam realizadas e do canal ou meio de comunicação utilizado como, por exemplo, fontes externas, meios de comunicação social, contratos com intermediários profissionais, grupos de reflexão, «plataformas», fóruns, campanhas e iniciativas de base.

Para efeitos do presente acordo, por «influência direta» entende-se a influência exercida através de comunicações ou de contactos diretos com as instituições da União, ou de qualquer outra ação subsequente a essas atividades; e por «influência indireta» entende-se a influência exercida através de vetores intermediários como, por exemplo, os meios de comunicação social, a opinião pública e conferências ou eventos sociais que visem as instituições da União.

Estas atividades incluem, nomeadamente:

-    contactos com membros ou com os seus assistentes, com funcionários ou com outros agentes das instituições da União;

-    a preparação, difusão e comunicação de cartas, de material informativo ou de documentos de discussão e de tomada de posições;

-    a organização de eventos, de reuniões, de atividades de promoção, de conferências ou de eventos sociais para os quais sejam enviados convites a membros ou aos seus assistentes, a funcionários ou a outros agentes das instituições da União; e

-    contributos voluntários e participação em consultas ou audições formais sobre atos legislativos ou outros atos normativos da União em preparação, e noutras consultas abertas.

8.     Espera-se que todas as organizações e todos os trabalhadores independentes, seja qual for o seu estatuto legal, que se dedicam a atividades em curso ou em preparação abrangidas pelo registo, se registem.

As atividades abrangidas pelo registo, desenvolvidas ao abrigo de um contrato por um intermediário que presta aconselhamento jurídico ou de outra natureza profissional, são elegíveis para o registo tanto do intermediário como do seu cliente. Esses intermediários devem declarar todos os clientes abrangidos por esses contratos, bem como as receitas por cliente das atividades de representação, tal como previsto no anexo 2, ponto II.C.2.B. Este requisito não dispensa os clientes de se registarem e de incluírem, na sua própria estimativa de custos, o custo das atividades subcontratadas a um intermediário.

Atividades não abrangidas

9.     Uma organização só é elegível para o registo se realizar atividades abrangidas pelo registo das quais tenham resultado comunicações diretas ou indiretas com as instituições da União. Uma organização considerada não elegível pode ser eliminada do registo.

10.     As atividades relativas à prestação de aconselhamento jurídico ou de outra natureza profissional não estão abrangidas pelo registo, na medida em que:

-    consistam em trabalhos de consultadoria e em contactos com organismos públicos destinados a informar melhor os clientes acerca de uma situação jurídica geral ou da sua situação jurídica concreta, ou a aconselhá-los quanto à adequação de uma diligência legal ou administrativa ou quanto à sua admissibilidade no âmbito do quadro legal e regulamentar vigente;

-    consistam em conselhos dados aos clientes para os ajudar a certificar-se que as suas atividades cumprem a legislação aplicável;

-    consistam em análises e estudos preparados para os clientes sobre o impacto potencial de alterações legislativas ou regulamentares em relação à sua situação jurídica ou ao seu setor de atividades;

-    consistam numa representação no âmbito de um processo de conciliação ou de mediação destinado a evitar que um litígio seja submetido a um órgão judicial ou administrativo; ou

-    se relacionem com o exercício do direito fundamental de um cliente a um julgamento justo, nomeadamente o direito de defesa em processos administrativos, tais como as atividades exercidas por advogados ou por outros profissionais nesses processos.

Se uma empresa e os respetivos consultores forem parte numa diligência ou num processo judicial ou administrativo concreto, as atividades diretamente relacionadas com o caso, que não tenham por objetivo intrínseco alterar o enquadramento legal existente, não estão abrangidas pelo registo. O presente parágrafo aplica-se a todos os setores de atividade na União.

Todavia, as atividades a seguir enumeradas, relativas à prestação de aconselhamento jurídico ou de outra natureza profissional, estão abrangidas pelo registo, na medida em se destinem a influenciar as instituições da União, os seus membros ou os assistentes destes, ou os seus funcionários e outros agentes:

-    a prestação de apoio através de representação ou mediação, ou o fornecimento de material promocional, incluindo argumentação e redação de textos; e

-    a prestação de aconselhamento tático e estratégico, incluindo o levantamento de questões cujo âmbito e cujo momento de comunicação visem influenciar as instituições da União, os seus membros ou os assistentes destes, ou os seus funcionários e outros agentes.

11.     As atividades dos parceiros sociais enquanto participantes no diálogo social (sindicatos, associações patronais, etc.) não estão abrangidas pelo registo quando esses parceiros sociais ajam no desempenho do papel que lhes é conferido pelos Tratados. A presente disposição aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as entidades às quais os Tratados conferem especificamente um papel institucional.

12.     As atividades destinadas a responder a pedidos diretos e individualizados de instituições da União ou de deputados ao Parlamento Europeu, tais como pedidos ad hoc ou pedidos regulares de informações factuais, de dados ou de conhecimentos especializados, não estão abrangidas pelo registo.

Disposições especiais

13.     O registo não se aplica a Igrejas e a comunidades religiosas. Contudo, espera-se que os serviços de representação ou as entidades jurídicas, os serviços e as redes criadas para representar as Igrejas e as comunidades religiosas nas suas relações com as instituições da União, bem como as suas associações, se registem.

14.     O registo não se aplica aos partidos políticos. Contudo, espera-se que as organizações por eles criadas ou apoiadas, que se dediquem a atividades abrangidas pelo registo, se registem.

15.     O registo não se aplica aos serviços governamentais dos Estados-Membros, aos governos de países terceiros, a organizações intergovernamentais internacionais e às respetivas missões diplomáticas.

16.     As autoridades públicas regionais e os seus serviços de representação não precisam de se registar, mas podem fazê-lo se o desejarem. Espera-se que as associações ou as redes criadas para representar coletivamente as regiões se registem.

17.     Espera-se que todas as autoridades públicas de nível subnacional, com exceção das referidas no n.º 16, como autoridades locais e municipais ou cidades, ou os seus serviços de representação, associações ou redes, se registem.

18.     Espera-se que as redes, as plataformas e outras formas de atividade coletiva sem estatuto legal ou personalidade jurídica, mas que constituem de facto uma fonte de influência organizada, que se dedicam a atividades abrangidas pelo registo, se registem. Os membros dessas formas de atividade coletiva devem designar um representante para ser a pessoa de contacto responsável pelas relações com o «Secretariado Comum do Registo de Transparência» (SCRT).

19.     As atividades a ter em conta para a avaliação da elegibilidade para o registo são as atividades que visam (direta ou indiretamente) todas as instituições, agências e organismos da União, bem como os seus membros ou os assistentes destes, os seus funcionários e outros agentes. Nestas atividades não se incluem as atividades que visam os Estados-Membros e, em especial, as suas representações permanentes junto da União.

20.     As redes, federações, associações e plataformas europeias são encorajadas a elaborar orientações comuns transparentes para os seus membros que identifiquem as atividades abrangidas pelo registo. Espera-se que tornem essas orientações públicas.

IV.     Regras aplicáveis aos candidatos a registo

21.    Ao registarem-se, as organizações e as pessoas em causa:

-    aceitam que as informações que prestarem para inclusão no registo sejam do domínio público;

-    concordam em agir respeitando o Código de Conduta constante do anexo 3 e, se for caso disso, em fornecer o texto de qualquer código de conduta profissional a que estejam vinculados (6);

-    garantem que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas e aceitam cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

-    aceitam que os alertas ou as queixas que lhes digam respeito sejam tratados com base nas regras do Código de Conduta constante do anexo 3;

-    aceitam sujeitar-se às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento do Código de Conduta constante do anexo 3 e reconhecem que as medidas previstas no anexo 4 poderão ser-lhes aplicadas em caso de incumprimento do código;

-    tomam nota de que que as Partes podem ter que revelar, mediante pedido e nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), correspondência e outros documentos relativos às atividades das entidades registadas.

V.     Execução

22.     Os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia são responsáveis pela supervisão do sistema e por todos os aspetos operacionais fundamentais, e tomam de comum acordo as medidas necessárias para executar o presente acordo.

23.     Embora o sistema seja operado conjuntamente, as Partes são livres de utilizar o registo de maneira independente para os seus fins específicos.

24.     A fim de executar o sistema, os serviços do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia mantêm uma estrutura operacional comum designada SCRT. O SCRT é constituído por um grupo de funcionários do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, com base em disposições acordadas pelos serviços competentes. O SCRT trabalha sob a coordenação de um Chefe de Unidade no Secretariado-Geral da Comissão Europeia. Entre as funções do SCRT contam-se a elaboração de orientações de execução, nos limites do presente acordo, destinadas a facilitar uma interpretação coerente das regras pelas entidades registadas, e o controlo de qualidade do conteúdo do registo. O SCRT utiliza os recursos administrativos disponíveis para efetuar controlos de qualidade do conteúdo do registo, no pressuposto, porém, de que as entidades registadas são responsáveis, em última instância, pelas informações que prestaram.

25.     As Partes realizam ações adequadas de formação e de comunicação interna destinadas a sensibilizar os seus membros e o seu pessoal para o registo e para os procedimentos aplicáveis a alertas e a queixas.

26.     As Partes tomam medidas adequadas a nível externo para dar a conhecer o registo e para promover a sua utilização.

27.     É publicado periodicamente no sítio Web do Registo de Transparência Europa um conjunto de estatísticas de base, extraídas da base de dados do registo, acessíveis através de um motor de busca convivial. O conteúdo público desta base de dados está disponível em formatos eletrónicos acessíveis por computador.

28.     Os Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia apresentam um relatório anual sobre o funcionamento do registo ao Vice-Presidente competente do Parlamento Europeu e ao Vice-Presidente competente da Comissão Europeia, respetivamente. Esse relatório fornece informações factuais sobre o registo, sobre o seu conteúdo e sobre a sua evolução, e é publicado anualmente com referência ao ano civil anterior.

VI.     Medidas aplicáveis às entidades devidamente registadas

29.     Os títulos de acesso às instalações do Parlamento Europeu são emitidos unicamente a pessoas que representem ou trabalhem para organizações abrangidas pelo âmbito do registo caso essas organizações ou pessoas se tenham registado. No entanto, o registo não confere um direito automático a esse título de acesso. A emissão e o controlo de títulos de acesso de longa duração às instalações do Parlamento Europeu continua a constituir um procedimento interno do Parlamento, da sua própria responsabilidade.

30.     As Partes oferecem incentivos, no âmbito da sua autoridade administrativa, para promover a inscrição no registo no quadro criado pelo presente acordo.

Os incentivos oferecidos pelo Parlamento Europeu às entidades registadas podem incluir:

-    facilidade acrescida de acesso às suas instalações, aos seus deputados e aos assistentes destes, aos seus funcionários e outros agentes;

-    autorização para organizar ou coorganizar eventos nas suas instalações;

-    transmissão de informações facilitada, incluindo listas de endereços específicas;

-    participação nas audições das comissões na qualidade de oradores;

-    patrocínio do Parlamento Europeu.

Os incentivos oferecidos pela Comissão Europeia às entidades registadas podem incluir:

-    medidas relativas à transmissão de informações às entidades registadas quando forem lançadas consultas públicas;

-    medidas relativas a grupos de peritos e a outros organismos de consultadoria;

-    listas de endereços específicas;

-    patrocínio da Comissão Europeia.

As Partes comunicam às entidades registadas os incentivos específicos à sua disposição.

VII.     Medidas em caso de incumprimento do Código de Conduta

31.     Qualquer pessoa pode lançar um alerta ou apresentar uma queixa, utilizando o formuláriomodelo de contacto disponível no sítio Web do registo, em relação a um eventual incumprimento do Código de Conduta constante do anexo 3. Os alertas e as queixas são tratados de acordo com os procedimentos previstos no anexo 4.

32.     O mecanismo de alerta é um instrumento complementar dos controlos de qualidade efetuados pelo SCRT em conformidade com o n.º 24. Qualquer pessoa pode lançar um alerta sobre erros factuais relativos a informações prestadas por entidades registadas. Também podem ser lançados alertas em relação ao registo de entidades não elegíveis.

33.     Qualquer pessoa pode apresentar uma queixa formal em caso de suspeita de incumprimento, não devido a erros factuais, do Código de Conduta por uma entidade registada. As queixas têm de ser fundamentadas por factos materiais relativos às suspeitas de incumprimento do Código de Conduta.

O SCRT investiga a suspeita de incumprimento tendo devidamente em conta os princípios da proporcionalidade e da boa administração. O incumprimento deliberado do Código de Conduta pelas entidades registadas ou pelos seus representantes leva à aplicação das medidas previstas no anexo 4.

34.     Sempre que o SCRT constate, através dos procedimentos referidos nos n.os 31, 32 e 33, um caso recorrente de não cooperação ou de comportamento inadequado ou um caso de incumprimento grave do Código de Conduta, a entidade registada em causa é eliminada do registo durante um ou dois anos, e a medida é mencionada publicamente no registo, tal como previsto no anexo 4.

VIII.    Participação de outras instituições e organismos

35. O Conselho Europeu e o Conselho são convidados a participar no registo. As outras instituições, organismos e agências da União são encorajadas a utilizar o quadro criado pelo presente acordo como um instrumento de referência para as suas próprias relações com as organizações e os trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União.

IX.     Disposições finais

36.     O presente acordo substitui o acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia de 23 de junho de 2011, cujos efeitos cessam à data da aplicação do presente acordo.

37.     O registo será objeto de revisão em 2017.

38.     O presente acordo entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

As entidades já registadas à data de aplicação do presente acordo devem alterar a sua inscrição no registo para satisfazer os novos requisitos resultantes do presente acordo no prazo de três meses a contar dessa data.

Anexo 1:    Registo de transparência – Organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União

Secção I - Consultores profissionais/Sociedades de advogados/Consultores independentes

-    Subsecção: Consultores profissionais

    Características/Observações: Empresas que exerçam, em nome de clientes, atividades que envolvam a defesa de causas, lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas.

-    Subsecção: Sociedades de advogados

    Características/Observações: Sociedades de advogados que exerçam, em nome de clientes, atividades que envolvam a defesa de causas, lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas.

-    Subsecção: Consultores independentes

    Características/Observações: Consultores ou advogados independentes que exerçam, em nome de clientes, atividades que envolvam a defesa de causas, lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas. Esta subsecção destina-se ao registo de entidades que envolvam apenas uma pessoa.

Secção II - "Lobbyistas internos" e associações sindicais/profissionais

-    Subsecção: Empresas e grupos

    Características/Observações: Empresas ou grupos de empresas (com ou sem personalidade jurídica) que exerçam por conta própria atividades internas que envolvam a defesa de causas, lobbying, promoção, negócios públicos e relações com autoridades públicas.

-    Subsecção: Associações industriais e empresariais

    Características/Observações: Organizações (com ou sem fins lucrativos) que representam empresas com fins lucrativos ou grupos e plataformas mistos.

-    Subsecção: Sindicatos e associações profissionais

    Características/Observações: Representação de interesses de trabalhadores, empregados, setores ou profissões.

-    Subsecção: Outras organizações, incluindo:

-    entidades organizadoras de eventos (com ou sem fins lucrativos);
-    meios de comunicação associados a interesses ou entidades direcionadas para a investigação ligadas a interesses privados com fins lucrativos;
-    alianças ad hoc e estruturas temporárias (com associados com fins lucrativos).

___________________________________________________________________

Secção III - Organizações não governamentais

-    Subsecção: Organizações não governamentais, plataformas, redes, alianças ad hoc, estruturas temporárias e outras organizações similares

    Características/Observações: Organizações sem fins lucrativos (com ou sem personalidade jurídica), independentes de autoridades públicas ou de organizações comerciais. Incluem fundações, organizações caritativas, etc. As entidades que incluam elementos com fins lucrativos entre os seus associados devem registar-se na secção II.

Secção IV - Grupos de reflexão, instituições académicas e de investigação

-    Subsecção: Grupos de reflexão e instituições de investigação

    Características/Observações: Grupos de reflexão e instituições de investigação especializadas que se ocupem das atividades e políticas da União Europeia.

-    Subsecção: Instituições académicas

    Características/Observações: Instituições cujo objetivo primário seja a educação mas que se ocupem das atividades e políticas da União Europeia

Secção V - Organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas

-    Subsecção: Organizações representativas de igrejas e comunidades religiosas

    Características/Observações: Entidades legais, serviços, redes ou associações criados para exercerem atividades de representação.

Secção VI - Organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc.

-    Subsecção: Estruturas regionais

    Características/Observações: As próprias regiões e os seus serviços de representação não precisam de se registar, mas podem fazê-lo se o desejarem. Espera-se que as associações ou as redes criadas para representar coletivamente as regiões se registem.

-    Subsecção: Outras autoridades públicas de nível subnacional

    Características/Observações: Espera-se que se registem todas as outras autoridades públicas de nível subnacional, como as cidades, autoridades locais e municipais, ou respetivos serviços de representação, e associações ou redes nacionais.

    Subsecção: Associações e redes transnacionais de autoridades públicas de nível regional ou de outro nível subnacional

    Subsecção: Outras entidades públicas ou mistas criadas por lei, com o objetivo de agirem em defesa do interesse público

    Características/Observações: Inclui outras organizações com estatuto público ou misto (público/privado).

Anexo 2:    Informações a fornecer pelos candidatos a registo

I. INFORMAÇÕES GERAIS E DE BASE

a)    Nome(s), endereço da sede e, se for caso disso, endereço em Bruxelas, Luxemburgo ou Estrasburgo, número de telefone, endereço eletrónico, sítio Web da organização;

b)    Nomes da pessoa legalmente responsável pela organização e do diretor ou do gerente da organização ou, se aplicável, do principal ponto de contacto para as atividades abrangidas pelo registo (ou seja, responsável pelos assuntos relacionados com a União); nomes das pessoas com autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu (8);

c)    Número de pessoas (membros, pessoal, etc.) que participam em atividades abrangidas pelo registo e de pessoas que beneficiam de títulos de acesso às instalações do Parlamento Europeu, e o tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização dessas atividades segundo as seguintes percentagens de atividade a tempo inteiro: 25 %, 50 %, 75 % ou 100 %;

d)    Objetivos/competência – domínios de interesse – atividades – países em que as atividades são exercidas – filiação em redes – informações gerais abrangidas pelo âmbito do registo;

e)    Filiação e, se for caso disso, número de membros (individuais ou organizações).

II. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

A. ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO REGISTO

Devem ser fornecidos pormenores específicos sobre as principais propostas legislativas ou políticas visadas pelas atividades do candidato a registo abrangidas pelo registo. Podem ser feitas referências a outras atividades específicas, como eventos ou publicações.

B. RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO

a)    Filiação em grupos de alto nível, comités consultivos, grupos de peritos, outras estruturas e plataformas apoiadas pela União, etc.;

b)    Filiação ou participação em intergrupos do Parlamento Europeu ou em fóruns setoriais, etc.

C. INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS COM AS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO REGISTO

1. Todos os candidatos a registo fornecem:

a)    Uma estimativa dos custos anuais relacionados com atividades abrangidas pelo registo. Os números financeiros fornecidos devem cobrir um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização anual dos detalhes do registo;

b)    O montante e as fontes do financiamento recebido de instituições da União no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização anual dos pormenores do registo. Essas informações correspondem à informação prevista no sistema europeu de transparência financeira. (9)

2. Os consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes (secção I do anexo 1) devem fornecer adicionalmente:

a)    O volume de negócios imputável às atividades abrangidas pelo registo de acordo com a seguinte grelha:

    Volume de negócios anual das atividades de representação, em euros: 0 – 99 999

    Volume de negócios anual das atividades de representação, em euros: 100 000– 499 999

    Volume de negócios anual das atividades de representação, em euros: 500 000 – 1 000 000

    Volume de negócios anual das atividades de representação, em euros: > 1 000 000

b)    Uma lista de todos os clientes por conta dos quais as atividades abrangidas pelo registo são realizadas. As receitas provenientes dos clientes por atividades de representação são apresentadas de acordo com a seguinte grelha:

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 0 – 9 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 10 000 – 24 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 25 000 – 49 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 50 000 – 99 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 100 000 – 199 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 200 000 – 299 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 300 000 – 399 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 400 000 – 499 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 500 000 – 599 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 600 000 – 699 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 700 000 – 799 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 800 000 – 899 999

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: 900 000 – 1 000 000

    Dimensão das atividades de representação por cliente e por ano, em euros: > 1 000 000

c)    Também se espera que os clientes se registem. A declaração financeira feita por consultores profissionais/sociedades de advogados/consultores independentes, relativa aos seus clientes (lista e grelha), não dispensa os referidos clientes da obrigação de incluírem nas suas próprias declarações as atividades que subcontratam, a fim de evitar a subestimação da situação financeira declarada.

3. Os «lobbyistas internos» e as associações sindicais/empresariais/profissionais (secção II do anexo 1) devem fornecer adicionalmente:

O volume de negócios imputável às atividades abrangidas pelo registo, incluindo montantes inferiores a 10 000 euros.

4. As organizações não governamentais – grupos de reflexão, instituições académicas e de investigação – organizações representativas de Igrejas e comunidades religiosas – organizações representativas de autoridades locais, regionais e municipais, outras entidades públicas ou mistas, etc. (secções III a VI do anexo 1) devem fornecer adicionalmente:

a)    O orçamento total da organização;

b)    Um mapa de repartição dos principais montantes e das principais fontes de financiamento.

Anexo 3:    Código de conduta

As Partes consideram que todos os representantes de interesses, registados ou não, que com elas interagem, quer de forma pontual quer com regularidade, devem comportar-se em conformidade com o presente Código de Conduta.

Nas suas relações com as instituições da União e com os seus membros, funcionários e outros agentes, os representantes de interesses:

a)    Devem identificar-se sempre pelo nome e pelo número de registo, se aplicável, e pela entidade ou entidades para as quais trabalham ou que representam; devem declarar os interesses, os objetivos ou os fins que promovem e, se for caso disso, os clientes ou os membros que representam;

b)    Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões de forma desonesta ou recorrendo a pressões indevidas ou a comportamentos inadequados;

c)    Não devem alegar qualquer relação formal com a União ou com as suas instituições nas suas relações com terceiros, criar expectativas infundadas quanto ao efeito do registo para enganar terceiros, funcionários ou outros agentes da União, nem utilizar os logótipos das instituições da União sem autorização expressa;

d)    Devem assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que fornecem no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas atividades abrangidas pelo registo sejam completas, atualizadas e não enganadoras; devem aceitar que as informações prestadas sejam objeto de revisão e devem satisfazer os pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

e)    Não devem vender a terceiros cópias de documentos obtidos das instituições da União;

f)    De um modo geral, devem respeitar todas as regras, todos os códigos e todas as práticas de boa governação estabelecidos pelas instituições da União, e abster-se de qualquer obstrução à execução e à aplicação dessas regras, códigos e práticas;

g)    Não devem incitar os membros das instituições da União, os funcionários ou outros agentes da União, ou os assistentes ou estagiários desses membros, a infringir as regras e as normas de comportamento que lhes são aplicáveis;

h)    Caso empreguem antigos funcionários ou outros agentes da União, ou assistentes ou estagiários de membros das instituições da União, devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de confidencialidade que lhes são aplicáveis;

i)    Devem obter o consentimento prévio do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu em causa relativamente a qualquer relação contratual ou de emprego com pessoas que integram a equipa desse deputado ou deputados;

j)    Devem respeitar as regras estabelecidas sobre os direitos e responsabilidades dos antigos deputados ao Parlamento Europeu e dos antigos membros da Comissão Europeia;

k)    Devem informar os seus representados das obrigações que têm para com as instituições da União.

As pessoas que se tenham registado junto do Parlamento Europeu para efeitos de obtenção de um título pessoal e intransmissível de acesso às instalações do Parlamento:

l)    Devem certificar-se de que ostentam sempre, de forma visível, o título de acesso nas instalações do Parlamento Europeu;

m)    Devem respeitar rigorosamente as disposições aplicáveis do Regimento do Parlamento Europeu;

n)    Devem aceitar que as decisões sobre pedidos de acesso às instalações do Parlamento Europeu são uma prerrogativa exclusiva da instituição e que a inscrição no registo não confere o direito automático a um título de acesso.

Anexo 4:    Procedimentos aplicáveis a alertas e à instrução e ao tratamento de queixas

I. ALERTAS

Qualquer pessoa pode apresentar um alerta ao SCRT preenchendo o formulário-modelo de contacto disponível no sítio Web do registo, a respeito de informações contidas no registo e de registos não elegíveis.

Quando os alertas se referem a informações constantes do registo, serão tratados como alegações de incumprimento da alínea d) do Código de Conduta constante do anexo 3 (10). Será solicitado à entidade registada que atualize a informação ou que explique ao SCRT a razão pela qual a informação não necessita de ser atualizada. Em caso de não cooperação por parte da entidade registada, podem ser aplicadas as medidas previstas no quadro de medidas (linhas 2 a 4).

II. QUEIXAS

Fase 1: Apresentação de uma queixa

1    Qualquer pessoa pode apresentar uma queixa ao SCRT através do preenchimento de um formulário-modelo disponível no sítio Web do registo. O formulário compreende as seguintes informações:

a)    A entidade registada que é objeto da queixa;

b)    Nome e contactos do queixoso;

c)    Pormenores do alegado incumprimento do Código de Conduta, incluindo eventuais documentos ou outros elementos que a fundamentem, uma indicação em caso de danos causados ao queixoso e razões para suspeitar de incumprimento deliberado.

As queixas anónimas não serão tidas em consideração

2.     A queixa deve indicar as disposições do Código de Conduta que o queixoso alegue não terem sido respeitadas. As queixas relativas a incumprimentos que o SCRT considere, desde o início, como não tendo sido claramente deliberados podem ser reclassificadas pelo SCRT como «alertas».

3.     O Código de Conduta aplica-se exclusivamente às relações entre os representantes de interesses e as instituições da União, não podendo ser utilizado para regular relações entre terceiros ou entre entidades registadas.

Fase 2: Admissibilidade

4.    Quando recebe uma queixa, o SCRT:

a)    Confirma a receção da mesma ao queixoso no prazo de cinco dias úteis;

b)    Verifica se a queixa se insere no âmbito do registo, nos termos previstos no Código de Conduta constante do anexo 3, e na fase 1, acima descrita;

c)    Verifica se foram fornecidos elementos de prova em apoio da queixa, sejam eles documentos, outros elementos escritos ou declarações pessoais; em princípio, as provas materiais devem provir da entidade registada em causa, de um documento emitido por terceiros ou de fontes publicamente disponíveis. Meros juízos de valor emitidos pelo queixoso não são considerados como provas;

d)    Decide da admissibilidade da queixa com base nas verificações referidas nas alíneas b) e c).

5.     Se a queixa for considerada inadmissível, o SCRT informará por escrito o queixoso, sendo-lhe exposta a fundamentação da decisão.

6.     Se a queixa for considerada admissível, o queixoso e a entidade registada em questão são informados, pelo SCRT, da decisão e do procedimento a seguir, nos termos abaixo enunciados.

Fase 3: Tratamento das queixas admissíveis – Análise e medidas provisórias

7.     A entidade registada em questão é notificada pelo SCRT do conteúdo da queixa e das disposições alegadamente não respeitadas, e, ao mesmo tempo, é convidada a apresentar, no prazo de 20 dias úteis, uma posição em resposta a essa queixa. Em apoio dessa posição, e no mesmo prazo, pode ser igualmente apresentado pela entidade registada um memorando elaborado por uma organização profissional representativa, em particular no caso de profissões regulamentadas ou de organizações sujeitas a um código de conduta profissional.

8.     O incumprimento do prazo indicado no ponto 7 conduzirá à suspensão temporária da entidade registada em questão do registo até ao reinício da cooperação.

9.     As informações recolhidas durante a instrução são analisadas pelo SCRT, que pode decidir ouvir a entidade registada em causa ou o queixoso, ou ambos.

10.     Se a análise dos elementos fornecidos demonstrar que a queixa não tem fundamento, o SCRT informa a entidade registada e o queixoso da decisão nesse sentido, indicando as razões da mesma.

11.     Se a queixa tiver fundamento, a entidade registada é temporariamente suspensa do registo enquanto se aguarda que sejam tomadas medidas para resolver a questão (cf. fase 4 infra) e pode ser sujeita a medidas adicionais, incluindo a eliminação do registo e a retirada, se for caso disso, de qualquer autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu, em conformidade com os procedimentos internos desta instituição (cf. fase 5 e linhas 2 a 4 do quadro de medidas infra), nomeadamente em casos de não cooperação.

Fase 4: Tratamento das queixas admissíveis – Resolução

12.     Quando a queixa tiver fundamento e forem identificadas questões problemáticas, o SCRT, em colaboração com a entidade registada em questão, tomará todas as medidas necessárias para abordar e resolver a questão.

13.     Quando a entidade registada em causa colabora, o SCRT deve atribuir, caso a caso, um período de tempo razoável para lograr uma solução.

14.     No caso de ser identificada uma eventual resolução da questão, e se a entidade registada em causa cooperar no sentido de aplicar essa resolução, o registo pertencente a essa entidade é reativado e a queixa encerrada. O SCRT informa a entidade registada em causa e o queixoso da decisão nesse sentido, indicando as razões da mesma.

15.     No caso de ser identificada uma eventual resolução da questão e a entidade registada em causa não cooperar no sentido de aplicar a resolução, a entidade em causa é suprimida do registo (cf. linhas 2 e 3 do quadro de medidas infra). O SCRT informa a entidade registada e o queixoso da decisão nessa matéria, indicando as razões da mesma.

16.     Quando uma possível resolução requerer uma decisão de terceiros, inclusive de uma autoridade de um Estado-Membro, a decisão final do SCRT é suspensa até a referida decisão ser tomada.

17.     Se a entidade registada não cooperar no prazo de 40 dias úteis a contar da notificação da queixa nos termos do ponto 7, são-lhe aplicadas medidas pelo incumprimento (cf. fase 5, pontos 19 a 22, e linhas 2 a 4 do quadro de medidas infra).

Fase 5: Tratamento das queixas admissíveis – Medidas aplicáveis em caso de incumprimento do Código de Conduta

18.     Quando a entidade registada em causa efetua correções imediatas, o queixoso e a entidade em causa receberão do SCRT, por escrito, o reconhecimento dos factos e a sua correção (cf. linha 1 do quadro de medidas infra).

19.     A não reação da entidade registada em causa no prazo de 40 dias previsto no ponto 17 conduz à sua eliminação do registo (cf. linha 2 do quadro de medidas infra) e à perda de acesso aos incentivos associados ao registo.

20.     Caso sejam identificados comportamentos inadequados, a entidade registada é eliminada do registo (cf. linha 3 do quadro de medidas infra) e perde os incentivos associados ao registo.

21.     Nos casos referidos nos pontos 19 e 20, a entidade registada em causa pode proceder a novo registo, se as razões para a eliminação do registo tiverem deixado de existir.

22.     Quando a não cooperação ou o comportamento inadequado forem considerados recorrentes e deliberados, ou se tiver sido constatado um incumprimento grave (cf. linha 4 do quadro de medidas infra), a decisão de proibir novos registos por um período de um ou dois anos, consoante a gravidade do caso, é adotada pelo SCRT.

23.     As medidas adotadas de acordo com os pontos 18 a 22 ou com as linhas 1 a 4 do quadro de medidas infra são notificadas pelo SCRT à entidade registada em causa e ao queixoso.

24.     Nos casos em que uma medida adotada pelo SCRT implique a eliminação do registo por um longo período (cf. linha 4 no quadro de medidas infra), a entidade registada em causa pode apresentar, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da medida, um pedido fundamentado de reapreciação dessa medida aos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia.

25.     No termo do prazo de 20 dias, ou depois de os Secretários-Gerais terem tomado a decisão final, o Vice-Presidente competente do Parlamento Europeu e o Vice-Presidente competente da Comissão Europeia são informados, e a medida é mencionada publicamente no registo.

26.     Caso a decisão de proibir novos registos por um determinado período implique que deixa de ser possível pedir autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu enquanto representante de interesses, o SecretárioGeral do Parlamento Europeu apresenta uma proposta ao Colégio de Questores, que é convidado a autorizar a retirada da respetiva autorização de acesso detida pela pessoa ou pessoas em causa durante esse período.

27.     Nas suas decisões sobre medidas aplicáveis ao abrigo do presente anexo, o SCRT pautase pelos princípios da proporcionalidade e da boa administração. O SCRT funciona sob a coordenação de um Chefe de Unidade no Secretariado-Geral da Comissão Europeia e sob a autoridade dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, que são devidamente informados.

Quadro de medidas aplicáveis em caso de incumprimento do Código de Conduta

Tipo de incumprimento 1: Incumprimento imediatamente corrigido (18)

    Medida: Notificação escrita reconhecendo os factos e a sua correção

    Publicação da medida no registo: Não

    Decisão formal de retirar o acesso às instalações do Parlamento: Não

Tipo de incumprimento 2: Não cooperação com o SCRT (19 e 21)

    Medida: Eliminação do registo, suspensão da autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu e perda de outros incentivos

    Publicação da medida no registo: Não

    Decisão formal de retirar o acesso às instalações do Parlamento: Não

Tipo de incumprimento 3: Comportamento inadequado (20 e 21)

    Medida: Eliminação do registo, suspensão da autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu e perda de outros incentivos

    Publicação da medida no registo: Não

    Decisão formal de retirar o acesso às instalações do Parlamento: Não

Tipo de incumprimento 4: Não cooperação recorrente e deliberada ou comportamento inadequado recorrente (22) e/ou incumprimento grave

    Medida: a) Eliminação do registo durante um ano e revogação formal da autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu (enquanto representante acreditado de grupos de interesse); b) Eliminação do registo durante dois anos e revogação formal da autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu (enquanto representante acreditado de grupos de interesse)

    Publicação da medida no registo: Sim, por decisão dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia

    Decisão formal de retirar o acesso às instalações do Parlamento: Sim, por decisão do Colégio dos Questores

(1)Ver o anexo 3 do Acordo constante da parte B do presente anexo.
(2)JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.
(3)JO L 191 de 22.7.2011, p. 29.
(4)JO C 271 E de 12.11.2009, p. 48.
(5)JO C 377 E de 7.12.2012, p. 176.
(6)O código de conduta profissional a que se encontra vinculado um candidato a registo pode impor obrigações mais rigorosas do que os requisitos do Código de Conduta constante do anexo 3.
(7)Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(8)As entidades registadas podem requerer autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu no termo do processo de registo. Os nomes das pessoas às quais sejam atribuídos títulos de acesso às instalações do Parlamento Europeu são inseridos no registo. O registo não confere um direito automático a esse título de acesso.
(9)http://ec.europa.eu/budget/fts/index_en.htm
(10)Nos termos da alínea d), os representantes de interesses, nas suas relações com as instituições da União e com os seus membros, funcionários e outro pessoal, «[d]evem assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que fornecem no momento do registo e posteriormente no âmbito das suas atividades abrangidas pelo registo sejam completas, atualizadas e não enganadoras», e «devem aceitar que as informações prestadas sejam objeto de revisão e devem satisfazer os pedidos administrativos de informações complementares e atualizações».
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