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Regimento do Parlamento Europeu
8ª legislatura - Janeiro de 2017
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR

TÍTULO V  : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO  2  : DECLARAÇÕES

Artigo 123.º  : Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu

1.    Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente do Parlamento a qualquer momento para fazer uma declaração. O Presidente do Conselho Europeu faz uma declaração após cada uma das suas reuniões. O Presidente do Parlamento decide do momento em que a declaração pode ser feita, e se pode ser seguida de um debate circunstanciado ou de um breve período de  30 minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

2.    Se estiver inscrita na ordem do dia uma declaração seguida de debate, o Parlamento decide se encerra ou não o debate com uma resolução. Não pode fazê-lo, no entanto, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre a mesma matéria, salvo proposta em contrário do Presidente, por motivos excecionais. Se o Parlamento decidir encerrar o debate com uma resolução, uma comissão, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo podem apresentar uma proposta de resolução.

3.    As propostas de resolução são postas à votação no primeiro período de votação possível. O Presidente decide das exceções eventuais. São admissíveis declarações de voto.

4.    Uma proposta de resolução comum substitui as propostas anteriormente apresentadas pelos mesmos signatários, mas não as apresentadas por outras comissões, grupos políticos ou deputados.

5.    Se uma proposta de resolução comum for apresentada por grupos políticos que representem uma clara maioria, o Presidente pode pô-la à votação em primeiro lugar.

6.    Após  a  aprovação  de  uma  proposta  de  resolução,  não  são  postas  à  votação  outras propostas, salvo se o Presidente, em circunstâncias excecionais, decidir em contrario.

7.    O autor ou os autores de uma proposta de resolução apresentada nos termos do n.º 2 do presente artigo ou do artigo 135.º, n.º 2, podem retirá-la antes da votação final.

8.    Uma proposta de resolução que tenha sido retirada pode ser subscrita e reapresentada imediatamente por um grupo político, por uma comissão ou por um número de deputados igual ao requerido para a sua apresentação. O presente número e o n.º 7 aplicam-se também às resoluções apresentadas nos termos dos artigos 105.º e 106.º.

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