CAPÍTULO
4
: MEDIDAS A ADOTAR EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA DOS DEPUTADOS
Artigo
166.º
: Sanções
1.
Em casos graves de desordem ou de perturbação do Parlamento, em violação dos princípios previstos no artigo 11.º, o Presidente aprova uma decisão fundamentada que imponha as sanções adequadas.
O deputado em causa é convidado pelo Presidente a apresentar observações por escrito antes da adoção da decisão. Em casos excecionais, o Presidente pode convocar uma audição do deputado em causa.
Essa decisão é notificada ao deputado em causa por carta registada ou, em casos urgentes, pelos contínuos.
Após a decisão ter sido notificada ao deputado em causa, as sanções impostas a um deputado são anunciadas pelo Presidente no Parlamento. Os presidentes dos órgãos, das comissões e das delegações a que o deputado pertença são informados do facto.
Uma vez tornada definitiva, a sanção é publicada num lugar bem visível no sítio web do Parlamento, e não é suprimida até ao termo da legislatura.
2.
Na apreciação dos comportamentos observados, deve ser tido em conta o seu carácter pontual, recorrente ou permanente, e a sua gravidade.
Deve ser estabelecida uma distinção entre os comportamentos de carácter visual, que podem ser tolerados desde que não sejam injuriosos, difamatórios, racistas ou xenófobos, e se mantenham dentro de proporções razoáveis, e os comportamentos que perturbem ativamente a atividade parlamentar.
3.
A sanção aplicada pode consistir em uma ou várias das seguintes medidas:
(a)
Censura;
(b)
Perda do direito ao subsídio de estadia por um período de dois a trinta dias;
(c)
Sem prejuízo do exercício do direito de voto em sessão plenária, e na condição, neste caso, de que as regras de conduta sejam estritamente respeitadas, suspensão temporária da participação no todo ou em parte das atividades do Parlamento por um período de dois a trinta dias durante os quais o Parlamento ou qualquer dos seus órgãos, comissões ou delegações se reúnam;
(d)
Proibição de representar o Parlamento numa delegação interparlamentar, numa conferência interparlamentar ou em fóruns interinstitucionais pelo período máximo de um ano.
(e)
Em caso de violação da confidencialidade, limitação do direito de acesso a informações confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.
4.
As medidas previstas no n.º 3, alíneas b) a e), podem ser agravadas para o dobro em caso de infrações repetidas, ou caso o deputado se recuse a cumprir uma medida tomada nos termos do artigo 165.º, n.º 3.
5.
Além disso, o Presidente pode apresentar à Conferência dos Presidentes uma proposta de suspensão ou de retirada do deputado de um ou mais mandatos que exerça no Parlamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º.