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Textos aprovados
Quarta-feira, 10 de Abril de 2002 - Estrasburgo
Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais ***III (processo sem debate)
 Gestão integrada das zonas costeiras da Europa ***II (processo sem debate)
 Fundo de Financiamento da Convenção Europeia (2002) (processo sem debate)
 Adubos ***I (processo sem debate)
 Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios ***II
 Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***II
 Substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos***II
 Colocação no mercado e utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico) ***II
 Patente comunitária *
 Quitação 2000: Secção III
 Quitação 2000: 6º, 7º e 8º FED
 Quitação 2000: CECA
 Quitação 2000: Secção I
 Quitação 2000: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
 Quitação 2000: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
 Quitação 2000: Agência Europeia de Reconstrução
 Política Europeia de Segurança e Defesa
 Indústrias europeias relacionadas com a defesa
 Situação no Médio Oriente
 Chechénia

Substâncias indesejáveis nos alimentos para animais ***III (processo sem debate)
PDF 195kWORD 94k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (PE-CONS 3610/2002 – C5-0099/2002 – 1999/0259(COD))
P5_TA(2002)0155A5-0108/2002

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a correspondente declaração do Conselho (PE-CONS 3610/2002 – C5-0099/2002),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999) 654)(2),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2000) 861)(3),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(4) sobre a posição comum do Conselho,

  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2002) 31 - C5-0028/2002),

–  Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 83º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A5-0108/2002),

1.  Aprova o projecto comum e chama a atenção para a declaração do Conselho que se lhe reporta;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

b)  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 178 de 22.6.2001, p. 160.
(2) JO C 89 E de 28.3.2000, p. 70.
(3) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 346.
(4) Textos Aprovados de 12.12.2001, ponto 14.


Gestão integrada das zonas costeiras da Europa ***II (processo sem debate)
PDF 157kWORD 285k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (13395/2/2001 - C5&nbhy;0698/2001 - 2000/0227(COD))
P5_TA(2002)0156A5-0089/2002

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (13395/2/01 – C5&nbhy;0698/2001)(1),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 545),

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 533),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0089/2002),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Abril de 2002 tendo em vista a aprovação da Recomendação 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa

P5_TC2-COD(2000)0227


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (5),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (6),

Considerando o seguinte:

(1)  A zona costeira é de grande importância ambiental, económica, social, cultural e recreativa para a Europa.

(2)  As zonas costeiras possuem uma biodiversidade única em termos de flora e de fauna.

(3)  Há que tomar em conta o Capítulo 17 da Agenda 21, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, que teve lugar no Rio em Junho de 1992.

(4)  O relatório de avaliação de 1999 da Agência Europeia do Ambiente (AEA) indica uma degradação contínua das condições nas zonas costeiras da Europa, tanto no que se refere à costa propriamente dita como à qualidade das águas costeiras.

(5)  A ameaça às zonas costeiras da Comunidade é ainda agravada pelos efeitos das alterações climáticas, em particular a subida do nível do mar, alterações da frequência e intensidade das tempestades e o aumento da erosão e das inundações nas zonas costeiras.

(6)  O crescimento demográfico e a expansão das actividades económicas constituem uma ameaça cada vez maior para os equilíbrios ambientais e sociais das zonas costeiras.

(7)  O declínio da actividade piscatória e dos postos de trabalho com ela relacionados tornam particularmente vulneráveis muitas das regiões dependentes da pesca.

(8)  As disparidades regionais existentes na Comunidade afectam de forma diversa a gestão e a conservação de cada zona costeira.

(9)  É essencial pôr em execução uma gestão da zona costeira que seja sustentável em termos ambientais, equitativa em termos económicos, socialmente responsável e sensível aos aspectos culturais, que mantenha a integridade deste importante recurso e ao mesmo tempo tenha em conta as actividades e costumes locais tradicionais que não representam uma ameaça para áreas naturais sensíveis nem para a manutenção do estatuto das espécies selvagens da fauna e flora costeira.

(10)  A Comunidade promove a gestão integrada do território em maior escala através de instrumentos horizontais. Estas actividades contribuem, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira.

(11)  A Comissão observa, nas suas comunicações ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que a gestão integrada da zona costeira requer a realização de acções estratégicas, coordenadas e concertadas ao nível local e regional, guiadas e apoiadas por um quadro adequado ao nível nacional.

(12)  O Programa de Demonstração da Comissão sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira(7) identifica princípios da boa gestão da zona costeira.

(13)  Há que assegurar uma acção coerente ao nível europeu, nomeadamente através de acções de cooperação e de consulta com organizações marítimas regionais e organizações internacionais, como Organização Marítima Internacional, para contribuir para solucionar os problemas de índole transfronteiriça da zona costeira.

(14)  Tanto a Resolução do Conselho, de 6 de Maio de 1994, relativa a uma estratégia comunitária de gestão integrada da zona costeira (8), como a Resolução do Conselho, de 25 Fevereiro de 1992, sobre a futura política comunitária relativamente à zona costeira europeia (9), identificam a necessidade de uma acção concertada ao nível europeu para pôr em execução a gestão integrada da zona costeira.

(15)  Desde a Resolução do Conselho de 6 de Maio de 1994, a União Europeia registou um novo aumento da pressão sobre os recursos do litoral, um aumento da população do litoral e o desenvolvimento das infra-estruturas litorais e costeiras.

(16)  Uma gestão integrada da zona costeira envolve múltiplos factores, entre os quais o planeamento urbano e rural e a utilização dos solos têm um carácter meramente acessório.

(17)  Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado, assim como com o Protocolo n.º 7 do Tratado de Amesterdão relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e devido às diferenças de condições nas zonas costeiras e à diversidade dos quadros legais e institucionais nos Estados&nbhy;Membros, os objectivos da acção proposta podem ser melhor alcançados através de orientações estabelecidas ao nível comunitário,

RECOMENDAM:

CAPÍTULO I

Uma abordagem estratégica

Os Estados&nbhy;Membros, tendo em conta a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável e a Decisão nº .../2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que adopta o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001&nbhy;2010 (10), deverão adoptar uma abordagem estratégica para a gestão das suas zonas costeiras, baseada:

   a) Na protecção do ambiente costeiro, assente numa abordagem do ecossistema que preserve a sua integridade e funcionamento, e na gestão sustentável dos recursos naturais das componentes quer marinhas quer terrestres da zona costeira;
   b) No reconhecimento da ameaça às zonas costeiras causada pelas alterações climáticas e dos perigos provocados pela subida do nível do mar e pelo aumento da frequência e intensidade das tempestades;
   c) Em medidas de protecção costeira adequadas e ecologicamente responsáveis, nomeadamente a protecção das aglomerações costeiras e do respectivo património cultural;
   d) Em oportunidades económicas e opções de emprego sustentáveis;
   e) Num sistema social e cultural funcional nas comunidades locais;
   f) Em terrenos adequados acessíveis ao público, para fins de lazer e por razões estéticas;
   g) No caso das comunidades costeiras remotas, na manutenção ou promoção da sua coesão;
   h) Numa melhor coordenação das medidas tomadas por todas as autoridades interessadas, tanto no mar como em terra, na gestão da interacção mar&nbhy;terra.

CAPÍTULO II

Princípios

Ao definirem estratégias nacionais e medidas baseadas nestas estratégias, os Estados-Membros deverão adoptar os princípios da gestão integrada da zona costeira, por forma a garantir uma boa gestão costeira, tendo em conta as boas práticas identificadas, nomeadamente, no Programa de Demonstração da Comissão sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira. Em particular, a gestão da zona costeira deverá ser baseada em:

   a) Uma perspectiva geral ampla (temática e geográfica) que tenha em conta a interdependência e a disparidade dos sistemas naturais e das actividades humanas com impacto sobre as zonas costeiras;
   b) Uma perspectiva a longo prazo que tenha em conta o princípio da precaução e as necessidades das gerações actuais e futuras;
   c) Uma gestão adaptativa durante um processo gradual que facilite os ajustamentos em função da evolução dos problemas e dos conhecimentos. Tal implica a necessidade de uma base científica sólida no que se refere à evolução da zona costeira;
   d) A especificidade local e a grande diversidade das zonas costeiras europeias, que permita dar resposta às suas necessidades concretas com soluções específicas e medidas flexíveis;
   e) Trabalho com processos naturais e respeitando a capacidade dos ecossistemas, o que tornará as actividades humanas mais compatíveis com o ambiente, socialmente responsáveis e economicamente sólidas a longo prazo;
   f) Envolvimento de todas as partes interessadas (parceiros económicos e sociais, organizações que representam os residentes de zonas costeiras, organizações não governamentais (ONG) e sector empresarial) no processo de gestão, por exemplo através de acordos e com base em responsabilidades partilhadas;
   g) Apoio e envolvimento de todas as entidades administrativas competentes a nível nacional, regional ou local, entre as quais se deverão estabelecer ou manter ligações adequadas por forma a melhorar a coordenação das várias políticas existentes. A parceria com e entre as autoridades regionais e locais deverá ser aplicada sempre que oportuno;
   h) Utilização de uma combinação de instrumentos concebidos para facilitar a coerência entre os objectivos políticos sectoriais e a coerência entre o planeamento e a gestão.

CAPÍTULO III

Levantamento nacional

Os Estados&nbhy;Membros deverão realizar ou actualizar um levantamento nacional aprofundado para identificar os principais intervenientes, leis e instituições que influenciam a gestão da sua zona costeira. Este levantamento deverá:

   a) Considerar (mas não se limitar a) os seguintes sectores e domínios: pescas e aquicultura, transportes, energia, gestão dos recursos, protecção das espécies e dos habitats, património cultural, emprego, desenvolvimento regional nas zonas rurais e urbanas, turismo e actividades de lazer, indústria e exploração mineira, gestão de resíduos, agricultura e educação;
   b) Abranger todos os níveis administrativos;
   c) Analisar os interesses, o papel e as preocupações dos cidadãos, das ONG e do sector privado;
   d) Identificar as organizações inter&nbhy;regionais e as estruturas de cooperação pertinentes; e
   e) Fazer o levantamento das medidas políticas e legislativas aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Estratégias nacionais

1.  Com base nos resultados do levantamento realizado, os Estados-Membros interessados, em cooperação com as autoridades regionais e as organizações inter&nbhy;regionais, sempre que tal se afigure adequado, deverão elaborar uma estratégia nacional ou, quando apropriado, várias estratégias para a execução dos princípios da gestão integrada da zona costeira.

2.  Essas estratégias poderão ser específicas à zona costeira, ou fazer parte de uma estratégia ou de um programa geograficamente alargado para promover a gestão integrada de uma área mais vasta.

3.  Essas estratégias deverão:

   a) Identificar as funções dos diferentes intervenientes a nível administrativo dentro do país ou região cuja competência abranja actividades ou recursos relacionados com a zona costeira, assim como mecanismos para a sua coordenação. Esta identificação de funções deverá permitir um controlo e uma estratégia adequados e a coerência das acções;
  b) Identificar a combinação adequada de instrumentos para execução dos princípios descritos no Capítulo II, no âmbito do contexto jurídico e administrativo nacional, regional ou local. No desenvolvimento dessas estratégias, os Estados&nbhy;Membros poderão considerar se será apropriado:
   i) a criação de planos estratégicos nacionais para a costa para promover a gestão integrada, assegurando, nomeadamente, o controlo das novas urbanizações e da exploração das áreas não urbanas e respeitando, ao mesmo tempo, as eventuais características naturais do ambiente costeiro,
   ii) mecanismos de aquisição de terras e declarações de domínio público que garantam o acesso público para fins de lazer, sem prejuízo da protecção de áreas sensíveis,
   iii) a criação de acordos contratuais ou voluntários com os utentes da zona costeira, incluindo acordos ambientais com a indústria,
   iv) a obtenção de incentivos económicos e fiscais, e
   v) o recurso a mecanismos de desenvolvimento regional;
   c) Criar ou manter legislação ou políticas e programas a nível nacional e, sempre que necessário, regional ou local, que contemplem conjuntamente as áreas marinhas e terrestres das zonas costeiras;
   d) Identificar, designadamente, medidas para promover iniciativas das bases para o topo na gestão integrada da zona costeira e dos seus recursos;
   e) Identificar fontes de financiamento duradouras para iniciativas de gestão integrada da zona costeira sempre que necessário, e analisar como fazer a melhor utilização dos mecanismos de financiamento existentes tanto a nível comunitário como nacional;
   f) Identificar mecanismos para assegurar uma execução e aplicação completas e coordenadas da legislação e das políticas comunitárias com impacto nas zonas costeiras, inclusive no contexto da revisão das políticas comunitárias;
   g) Incluir sistemas adequados de acompanhamento e divulgar informação ao público acerca das suas zonas costeiras. Estes sistemas deverão recolher e fornecer informação em formatos adequados e compatíveis aos decisores aos níveis nacional, regional e local, de modo a facilitar a gestão integrada. O trabalho da AEA pode servir nomeadamente como base para esta finalidade. Estes dados deverão estar à disposição do público em conformidade com a legislação comunitária aplicável, nomeadamente a Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...., relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (11);
   h) Determinar de que modo programas nacionais adequados de formação e de educação poderão apoiar a execução dos princípios da gestão integrada na zona costeira.

CAPÍTULO V

Cooperação

1.  Os Estados-Membros deverão incentivar, encetar ou manter o diálogo e aplicar as convenções em vigor com os países vizinhos, incluindo Estados não membros no mesmo mar regional, com vista à criação de mecanismos destinados a obter uma melhor coordenação das respostas às questões transfronteiriças.

2.  Os Estados&nbhy;Membros deverão colaborar também activamente com as Instituições comunitárias e com outras partes interessadas da zona costeira de modo a assegurar progressos no sentido de uma abordagem comum para a gestão integrada da zona costeira, analisando a necessidade de um Fórum Europeu de Partes Interessadas da Zona Costeira. Nesse processo, deverão ser analisadas as formas de utilizar as instituições e convenções existentes.

3.  Neste contexto, a cooperação com os países candidatos à adesão deverá ser mantida e reforçada.

CAPÍTULO VI

Relatórios e revisão

1.  Os Estados&nbhy;Membros deverão apresentar à Comissão relatórios sobre a experiência na execução da presente recomendação 45 meses após a sua aprovação.

2.  Tais relatórios deverão estar disponíveis ao público e incluir, nomeadamente, informações sobre:

   a) Resultados do exercício de levantamento nacional;
   b) Estratégia ou estratégias propostas a nível nacional para a execução da gestão integrada da zona costeira;
   c) Resumo das medidas tomadas ou a tomar para dar execução à estratégia ou estratégias nacionais;
   d) Avaliação do impacto esperado da estratégia ou estratégias na situação da zona costeira;
   e) Avaliação da execução e aplicação da legislação e das políticas comunitárias com impacto nas zonas costeiras.

3.  A Comissão deverá rever a presente recomendação no prazo de seis anos a contar da data da sua aprovação e submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação acompanhado, se necessário, de uma proposta para novas acções comunitárias.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO C 58 E de 5.3.2002, p. 1.
(2) JO C 65 E de 14.3.2002, p. 301.
(3) JO C
(4) JO C 155 de 29.5.2001, p.17.
(5) JO C 148 de 18.5.2001, p. 23.
(6) Posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2001 (JO C 65 E de 14.3.2002, p. 301), posição comum do Conselho de 13 de Dezembro de 2001 (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002.
(7) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira: uma Estratégia para a Europa (COM(2000) 547).
(8) JO L 135 de 18.5.1994, p. 2.
(9) JO C 59 de 6.3.1992, p. 1.
(10) JO L
(11) JO L


Fundo de Financiamento da Convenção Europeia (2002) (processo sem debate)
PDF 197kWORD 95k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o Fundo destinado ao financiamento da Convenção Europeia – Orçamento do exercício de 2002 (C5&nbhy;0134/2002 – 2002/2060(BUD))
P5_TA(2002)0157A5-0083/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE, o artigo 78º do Tratado CECA e o artigo 177º do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, EURATOM) nº 762/2001(1), em especial o artigo 15º,

–  Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício 2002, aprovado definitivamente em 13 de Dezembro de 2001(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Fevereiro de 2002 sobre a Previsão de Receitas e Despesas Suplementares do Parlamento Europeu para o exercício de 2002(4),

–  Tendo em conta o Anteprojecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 1/2002 da União Europeia para o exercício 2002, apresentado pela Comissão em 22 de Fevereiro de 2002 (SEC(2002) 227),

–  Tendo em conta o Projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 1/2002, fixado pelo Conselho em 26 de Fevereiro de 2002 (6529/2002 – C5-0089/2002),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Fevereiro de 2002 sobre o projecto de Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 1/2002 da União Europeia para o exercício 2002(5),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Fevereiro de 2002 relativo ao financiamento da Convenção sobre o Futuro da União Europeia(6),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 3º da Decisão 2002/176/UE dos Representantes dos Governos dos Estados&nbhy;Membros reunidos no Conselho de 21 de Fevereiro de 2002(7) que institui um Fundo destinado ao financiamento da Convenção sobre o Futuro da União Europeia e que fixa as regras financeiras relativas à respectiva gestão,

–  Tendo em conta o artigo 92º e o anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A5-0083/2002),

1.  Aprova o orçamento para o exercício de 2002 do Fundo destinado ao financiamento da Convenção sobre o Futuro da União Europeia transmitido pelo Secretário&nbhy;Geral da Convenção,

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente da Convenção Europeia, ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 111 de 20.4.2001, p. 1.
(2) JO L 29 de 31.1.2002.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.
(4) P5 TA(2002)0076.
(5) P5 TA(2002)0077.
(6) JO C 54 de 1.3.2002, p. 1.
(7) JO L 60 de 1.3.2002, p. 56.


Adubos ***I (processo sem debate)
PDF 2294kWORD 2213k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (COM(2001) 508 – C5-0427/2001 – 2001/0212(COD))
P5_TA(2002)0158A5-0107/2002

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Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios ***II
PDF 425kWORD 416k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho (11367/1/2001 – C5&nbhy;0635/2001 – 2000/0325(COD))
P5_TA(2002)0159A5-0095/2002

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (11367/1/2001 – C5&nbhy;0635/2001)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 802)(3),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 592)(4),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5&nbhy;0095/2002),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Abril de 2002 tendo em vista a adopção da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho

EP-PE-TC2-COD(2000)0325


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (5),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (6),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (7),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (8),

Considerando o seguinte:

(1)  A Comissão, na sua comunicação de 24 de Fevereiro 1993 intitulada "Uma política comum de segurança marítima", refere, entre os objectivos a realizar a nível comunitário, a instituição de um sistema de informação obrigatório, graças ao qual os Estados&nbhy;Membros teriam rapidamente acesso a todas as informações importantes relativas aos movimentos dos navios que transportam mercadorias perigosas e poluentes e à natureza exacta de tais mercadorias.

(2)  A Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (9), estabelece um sistema de informação das autoridades competentes sobre os navios com destino aos portos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes e sobre os incidentes que ocorram no mar. Esta directiva prevê que a Comissão apresente novas propostas com o objectivo de introduzir um sistema de notificação mais completo a nível comunitário, eventualmente aplicável aos navios que transitem ao longo das costas dos Estados&nbhy;Membros.

(3)  A Resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1993, relativa a uma política comum de segurança marítima (10), preconiza que entre os objectivos principais da acção comunitária se deverá incluir a adopção de um sistema de informação mais completo.

(4)  A instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios contribuirá para a prevenção dos acidentes e da poluição no mar e para a minimização das suas consequências para o meio marinho e costeiro, a economia e a saúde das populações locais. A eficiência do tráfego marítimo, e em particular da gestão das escalas dos navios nos portos, passa igualmente pela comunicação pelos navios, com suficiente antecedência, da sua chegada ao porto.

(5)  Ao longo das costas europeias foram implantados diversos sistemas de notificação obrigatória dos navios, em conformidade com as regras pertinentes adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI). Convém assegurar que os navios satisfaçam as obrigações de notificação em vigor no quadro destes sistemas.

(6)  Foram igualmente estabelecidos serviços de tráfego marítimo e sistemas de organização do tráfego, que desempenham um importante papel na prevenção de acidentes e da poluição em certas zonas marítimas congestionadas ou perigosas para a navegação. É necessário que os navios recorram aos serviços de tráfego marítimo e respeitem as regras aplicáveis nos sistemas de organização do tráfego aprovados pela OMI.

(7)  Realizaram&nbhy;se progressos tecnológicos essenciais no domínio do equipamento de bordo, que possibilitam a identificação automática dos navios (sistemas AIS), permitindo assim o seu melhor acompanhamento, e o registo dos dados de viagem (sistemas VDR), facilitando assim os inquéritos subsequentes a acidentes. Dada a sua importância no quadro da definição de uma política de prevenção dos acidentes marítimos, é conveniente que estes equipamentos passem a ser obrigatórios a bordo dos navios que escalem portos da Comunidade em viagens nacionais ou internacionais. Os dados fornecidos por um sistema VDR podem ser utilizados após um acidente para investigação das suas causas e, preventivamente, para extrair os necessários ensinamentos dessas situações. Os Estados&nbhy;Membros devem incentivar a utilização desses dados para ambos os fins.

(8)  Para além do equipamento técnico adequado, os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que os centros costeiros das autoridades competentes disponham de pessoal suficiente e devidamente qualificado.

(9)  O conhecimento exacto de quais as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo e outras informações pertinentes em matéria de segurança, nomeadamente informações sobre eventuais incidentes de navegação, são um elemento essencial para a preparação e a eficácia das operações de intervenção em caso de poluição ou risco de poluição marinha. Os navios provenientes ou com destino aos portos dos Estados&nbhy;Membros deverão notificar essas informações às autoridades competentes ou às autoridades portuárias dos mesmos.

(10)  A fim de simplificar e acelerar a transmissão e o tratamento das informações relativas à carga, que podem ser volumosas, convém que, sempre que tal seja exequível, essas informações sejam transmitidas por via electrónica à autoridade competente ou à autoridade portuária interessadas. Pelas mesmas razões, o intercâmbio de dados entre as autoridades competentes dos Estados&nbhy;Membros deve também efectuar&nbhy;se por via electrónica.

(11)  Os serviços regulares efectuados entre dois ou mais Estados, de que um pelo menos seja um Estado&nbhy;Membro, devem poder ser dispensados da obrigação de notificação para cada viagem, na condição de as companhias interessadas terem instituído, a contento dos Estados&nbhy;Membros, procedimentos internos que garantam a transmissão atempada das informações previstas na presente directiva à autoridade competente.

(12)  Certos navios representam, devido ao seu comportamento ou ao seu estado, um risco potencial para a segurança da navegação e para o ambiente. Os Estados&nbhy;Membros deverão prestar especial atenção ao acompanhamento desses navios, tomar as medidas adequadas para evitar o agravamento dos riscos que eles colocam e transmitir as informações pertinentes de que disponham relativamente a tais navios aos demais Estados&nbhy;Membros interessados. As referidas medidas adequadas poderão ser medidas tomadas no âmbito das actividades de controlo pelo Estado do porto.

(13)  Os Estados&nbhy;Membros devem precaver&nbhy;se contra os riscos para a segurança marítima e o meio marinho e costeiro criados por incidentes, acidentes ou determinados outros acontecimentos de mar e pela presença de manchas de poluição ou de embalagens à deriva no mar. Para esse efeito, os comandantes dos navios que naveguem no interior de uma região de busca e salvamento, da zona económica exclusiva ou de uma zona equivalente pertencente aos Estados&nbhy;Membros devem notificar tais situações às autoridades costeiras fornecendo todos os elementos necessários. À luz da respectiva situação específica, os Estados&nbhy;Membros devem dispor de flexibilidade para determinar qual das referidas zonas geográficas deve ser abrangida pela obrigação de notificação.

(14)  Em caso de incidente ou acidente marítimo, a cooperação plena entre as várias partes envolvidas na operação de transporte contribui de forma significativa para a eficácia da intervenção das autoridades competentes.

(15)  Quando uma autoridade competente designada por um Estado&nbhy;Membro considere, com base no estado do mar e em previsões meteorológicas fornecidas por um serviço de informações meteorológicas qualificado, que se verificam condições meteorológicas ou de mar excepcionalmente desfavoráveis que criam um risco grave para a segurança da vida humana ou de poluição, deve informar do facto o comandante de qualquer navio que deseje entrar ou sair do porto e pode tomar quaisquer outras medidas adequadas. Sem prejuízo do dever de assistência a navios em perigo, essas medidas poderão incluir a proibição de entrada ou de saída do porto, até que se restabeleça uma situação normal. Em caso de eventual risco para a segurança ou de poluição, e tomando em consideração a situação específica do porto em questão, pode recomendar aos navios que não saiam do porto. Se o comandante decidir largar do porto, fá&nbhy;lo&nbhy;á sob a sua responsabilidade, devendo apresentar as razões da sua decisão.

(16)  A indisponibilidade de locais de refúgio pode ter consequências graves em caso de acidente marítimo. Por conseguinte, os Estados&nbhy;Membros devem elaborar planos que permitam, caso a situação o exija, acolher nos seus portos ou em qualquer zona protegida, nas melhores condições possíveis, os navios que se encontrem em perigo. Sempre que seja necessário e viável, estes planos devem incluir disposições relativas a meios e estruturas adequadas de assistência, socorro e anti-poluição. Os portos que acolham um navio em perigo devem poder contar com uma rápida indemnização pelas despesas e eventuais danos ocasionados por esta operação. Em consequência, a Comissão deve estudar as possibilidades de um sistema adequado de indemnização dos portos da Comunidade que acolham um navio em perigo e a viabilidade de exigir aos navios que pretendam entrar num porto da comunidade que estejam adequadamente seguros.

(17)  É necessário estabelecer um quadro de cooperação entre os Estados&nbhy;Membros e a Comissão, que melhore a aplicação do sistema de acompanhamento e informação para o tráfego marítimo, estabelecendo ligações de comunicação adequadas entre as autoridades competentes e os portos dos Estados&nbhy;Membros. A cobertura do sistema de identificação e acompanhamento dos navios deve também ser reforçada nas zonas marítimas da Comunidade em que é ainda insuficiente. Deverão ainda ser criados centros de gestão das informações nas regiões marítimas da Comunidade, a fim de facilitar o intercâmbio ou a partilha dos dados pertinentes relativos ao acompanhamento do tráfego e à aplicação da presente directiva. Os Estados&nbhy;Membros e a Comissão devem também procurar cooperar com os países terceiros para a realização destes objectivos.

(18)  A eficácia da presente directiva depende grandemente do exercício de um controlo estrito da sua aplicação pelos Estados&nbhy;Membros. Para esse efeito, os Estados&nbhy;Membros devem levar a cabo inspecções adequadas ou tomar quaisquer outras medidas para assegurar que as ligações de comunicação estabelecidas para os fins da presente directiva funcionem satisfatoriamente. Há igualmente que instituir um regime de sanções para garantir que as partes interessadas satisfaçam as obrigações de notificação ou de transporte de equipamentos previstas na presente directiva.

(19)  As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(20)  Certas disposições da presente directiva poderão ser alteradas por meio do referido procedimento, a fim de ter em conta a evolução dos instrumentos comunitários e internacionais e a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, contanto que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da directiva. Um sistema adequado de prestação, pelos Estados&nbhy;Membros, de informações sobre a aplicação da presente directiva facultará à Comissão um instrumento adequado de avaliação da experiência adquirida com essa aplicação.

(21)  As disposições da Directiva 93/75/CEE são reforçadas, alargadas e alteradas de forma significativa pela presente directiva. A Directiva 93/75/CEE deve, consequentemente, ser revogada.

(22)  Atendendo a que os objectivos da acção encarada, nomeadamente o aumento da segurança e da eficiência do tráfego marítimo, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados&nbhy;Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo a instituição, na Comunidade, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, com vista a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios.

Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar o acompanhamento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que os comandantes, operadores ou agentes de navios, assim como os carregadores ou proprietários de carga perigosa ou poluente transportada a bordo desses navios, cumpram os requisitos previstos na presente directiva.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1.  Salvo disposição em contrário, a presente directiva aplica&nbhy;se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.

2.  A presente directiva não se aplica a:

   a) Navios de guerra, navios auxiliares da marinha e outros navios pertencentes a um Estado&nbhy;Membro ou ao serviço de um Estado&nbhy;Membro e utilizados para um serviço público de natureza não comercial;
   b) Navios de pesca, navios tradicionais e embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 metros;
   c) Paióis de combustível de menos de 5 000 toneladas, provisões de bordo e equipamentos do navio.

Artigo 3º

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende&nbhy;se por:

  a) "Instrumentos internacionais pertinentes", os seguintes instrumentos:
   "MARPOL", a Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios, bem como o seu Protocolo de 1978,
   "SOLAS", a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus Protocolos e alterações,
   a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969,
   a Convenção Internacional de 1969 sobre a Intervenção no Alto Mar em caso de Acidente que Provoque ou Possa vir a Provocar Poluição por Hidrocarbonetos e o Protocolo de 1973 sobre a intervenção no alto mar em caso de poluição por substâncias que não sejam hidrocarbonetos,
   a "Convenção SAR", a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979,
   "Código ISM", o Código Internacional de Gestão para a Segurança,
   "Código IMDG", o Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas,
   "Código IBC", o Código Internacional para a Construção e o Equipamento dos Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel, da OMI,
   "Código IGC", o Código Internacional para a Construção e o Equipamento dos Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel, da OMI,
   "Código BC", o Código de Práticas para a Segurança do Transporte de Carga Sólida a Granel, da OMI,
   "Código INF", o Código para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, Plutónio e Resíduos Altamente Radioactivos em Barris a Bordo de Navios, da OMI,
   "Resolução A.851(20) da OMI", a Resolução A.851(20) da Organização Marítima Internacional intitulada "General principles for ship reporting systems and ship reporting requirements, including guidelines for reporting incidents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants";
   b) "Operador", o armador ou o gestor do navio;
   c) "Agente", a pessoa mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador do navio;
   d) "Carregador", a pessoa que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com um transportador ou em nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato;
   e) "Companhia", a companhia na acepção que lhe é dada na Regra 1.2 do Capítulo IX da Convenção SOLAS;
   f) "Navio", qualquer navio de mar ou veículo marinho;
  g) "Mercadorias perigosas":
   as mercadorias mencionadas no Código IMDG,
   as substâncias líquidas perigosas enumeradas no Capítulo 17 do Código IBC,
   os gases liquefeitos enumerados no Capítulo 19 do Código IGC,
   as matérias sólidas referidas no Apêndice B do Código BC.

Incluem&nbhy;se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do Código IBC ou no ponto 1.1.6 do Código IGC;

  h) "Mercadorias poluentes":
   os hidrocarbonetos conforme a definição dada no Anexo I da Convenção MARPOL,
   as substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no Anexo II da Convenção MARPOL,
   as substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no Anexo III da Convenção MARPOL;
   i) "Unidade de transporte de carga", qualquer veículo de carga rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil;
   j) "Endereço", o nome e as ligações de comunicação pelos quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessidade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizados na posse de informações detalhadas relativas à carga transportada pelo navio;
   k) "Autoridades competentes", as autoridades e organizações designadas pelos Estados&nbhy;Membros para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com a presente directiva;
   l) "Autoridades portuárias", as autoridades ou organismos competentes designados pelos Estados&nbhy;Membros, em cada porto, para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com a presente directiva;
   m) "Local de refúgio", um porto, parte de porto ou outro espaço para manobrar ou fundeadouro de protecção, ou qualquer outra área de refúgio identificada por um Estado&nbhy;Membro para acolher os navios em perigo;
   n) "Centro costeiro", o serviço de tráfego marítimo, a instalação em terra responsável por um sistema de notificação obrigatória dos navios aprovado pela OMI ou o organismo responsável pela coordenação das operações de busca e salvamento ou de combate à poluição no mar, designados pelos Estados&nbhy;Membros em conformidade com a presente directiva;
   o) "Serviço de tráfego marítimo" (VTS), um serviço destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona por ele abrangida;
   p) "Sistemas de organização do tráfego ", qualquer sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes; inclui sistemas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profundas;
   q) "Navios tradicionais", qualquer tipo de navio histórico e suas réplicas, incluindo os navios destinados a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnicas tradicionais;
   r) "Acidente", qualquer acidente na acepção do Código da OMI para a Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos.

TÍTULO I

Notificação e acompanhamento dos navios

Artigo 4º

Notificação prévia à entrada em portos dos Estados&nbhy;Membros

1.  O operador, agente ou comandante de um navio que se dirija a um porto de um Estado&nbhy;Membro deve notificar as informações previstas no ponto 1 do Anexo I à autoridade portuária:

   a) Com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência; ou
   b) O mais tardar, no momento em que o navio largue do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a vinte e quatro horas; ou
   c) Se não for conhecido o porto de escala ou se o mesmo tiver sido alterado durante a viagem, logo que a informação seja conhecida.

2.  Os navios provenientes de um porto fora da Comunidade que se dirijam a um porto de um Estado&nbhy;Membro e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem cumprir as obrigações de notificação previstas no artigo 13.º.

Artigo 5º

Acompanhamento de navios que entrem na zona abrangida por sistemas de notificação obrigatória dos navios

1.  Os Estados&nbhy;Membros em causa devem assegurar o acompanhamento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida por um sistema de notificação obrigatória dos navios, aprovado pela OMI de acordo com a Regra 11, Capítulo V, da Convenção SOLAS, e operado por um ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja um Estado&nbhy;Membro, em conformidade com as orientações e critérios aplicáveis estabelecidos pela OMI, respeitem esse sistema comunicando as informações exigidas, sem prejuízo de quaisquer informações suplementares solicitadas pelo Estado&nbhy;Membro de acordo com a Resolução A.851(20) da OMI.

2.  Ao submeter à OMI, para aprovação, um novo sistema de notificação obrigatória dos navios ou uma proposta de alteração do sistema de notificação existente, os Estados&nbhy;Membros devem incluir na sua proposta pelo menos as informações a que se refere o ponto 4 do Anexo I.

Artigo 6º

Utilização de sistemas de identificação automática

1.  Os navios que se dirijam a um porto de um Estado&nbhy;Membro devem, de acordo com o calendário estabelecido na secção I do Anexo II, estar equipados com um sistema de identificação automática (AIS) que responda às normas de desempenho definidas pela OMI.

2.  Os navios equipados com um AIS devem manter esse sistema operacional a qualquer momento, excepto quando a protecção das informações sobre navegação estiver prevista em acordos, regras ou normas internacionais.

Artigo 7º

Utilização de sistemas de organização do tráfego

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar o acompanhamento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que entrem na zona abrangida por um sistema obrigatório de organização do tráfego, aprovado pela OMI de acordo com a Regra 10, Capítulo V, da Convenção SOLAS, e operado por um ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja um Estado&nbhy;Membro, utilizem o sistema de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.

2.  Quando implementarem, sob a sua responsabilidade, um sistema de organização do tráfego que não tenha sido aprovado pela OMI, os Estados&nbhy;Membros devem ter em conta, sempre que possível, as orientações e os critérios definidos pela OMI e tornar públicas todas as informações necessárias para a utilização segura e eficaz desse sistema de organização do tráfego.

Artigo 8º

Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo

Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar o acompanhamento e tomar todas as medidas necessárias e adequadas para garantir que:

   a) Os navios que entrem numa zona de aplicabilidade de um VTS operado por um ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja um Estado&nbhy;Membro, nas suas águas territoriais e baseado nas orientações definidas pela OMI, participem nesse VTS e observem as respectivas regras;
   b) Os navios que arvorem pavilhão de um Estado&nbhy;Membro, ou os navios que se dirijam a um porto de um Estado&nbhy;Membro e que entrem numa zona de aplicabilidade de um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, fora das águas territoriais de um Estado&nbhy;Membro, observem as regras desse VTS;
   c) Os navios que arvorem pavilhão de um Estado terceiro e que não se dirijam a um porto de um Estado&nbhy;Membro, que entrem numa zona abrangida por um VTS fora das águas territoriais de um Estado&nbhy;Membro, observem as regras desse VTS, sempre que possível. Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar ao Estado do pavilhão em causa qualquer aparente inobservância grave dessas regras numa zona abrangida por um VTS.

Artigo 9º

Infra&nbhy;estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem tomar todas as medidas necessárias e adequadas para se dotarem gradualmente, dentro de um prazo compatível com o calendário estabelecido na secção I do Anexo II, do equipamento e das instalações em terra adequados para receber e utilizar informações AIS, tendo em conta um alcance necessário para a transmissão das notificações.

2.  O processo de instalação de todo o equipamento e de construção das instalações em terra necessárias à implementação da presente directiva deverá estar concluído até final de 2007. Os Estados&nbhy;Membros devem garantir que o equipamento adequado para a transmissão das informações e o intercâmbio destas entre os seus sistemas nacionais esteja operacional o mais tardar um ano depois.

3.  Os Estados&nbhy;Membros devem garantir que os centros costeiros responsáveis pelo controlo da observância das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas de organização do tráfego disponham de pessoal suficiente e com as qualificações adequadas, assim como de meios adequados de comunicação e de acompanhamento de navios, e operem em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.

Artigo 10º

Sistemas de registo dos dados de viagem

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar o acompanhamento e tomar todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que os navios que se dirijam a um porto de um Estado&nbhy;Membro estejam equipados com um sistema de registo dos dados de viagem (VDR), de acordo com as regras estabelecidas na secção II do Anexo II. As isenções eventualmente concedidas a ferries ro&nbhy;ro ou a embarcações de passageiros de alta velocidade, nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 4.º da Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro&nbhy;ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (12), caducarão em ............ *(13).

2.  Os dados recolhidos de um sistema VDR deverão ser facultados ao Estado&nbhy;Membro interessado quando seja realizado um inquérito na sequência de um acidente ocorrido nas águas sob jurisdição de um Estado&nbhy;Membro. Os Estados&nbhy;Membros devem garantir que esses dados sejam utilizados no inquérito e analisados adequadamente. Devem providenciar para que os resultados do inquérito sejam publicados o mais depressa possível após a sua conclusão.

Artigo 11º

Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Directiva 1999/35/CE, os Estados&nbhy;Membros devem dar cumprimento ao disposto no Código da OMI para a Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos ao efectuarem qualquer inquérito a acidentes ou incidentes marítimos que envolvam um navio na acepção da presente directiva. Os Estados&nbhy;Membros devem cooperar nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos que envolvam navios que arvorem o seu pavilhão.

TÍTULO II

Notificação das mercadorias perigosas ou poluentes a bordo de navios (Hazmat)

Artigo 12º

Obrigações do carregador

As mercadorias perigosas ou poluentes só poderão ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a sua dimensão, num porto de um Estado&nbhy;Membro, se o comandante ou o operador tiver recebido uma declaração com as informações enumeradas no ponto 2 do Anexo I.

Compete ao carregador fornecer ao comandante ou ao operador aquela declaração e garantir que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada em conformidade com o primeiro parágrafo.

Artigo 13º

Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo

1.  O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja qual for a dimensão deste, que largue de um porto de um Estado&nbhy;Membro transportando mercadorias perigosas ou poluentes deve notificar à autoridade competente designada pelo Estado&nbhy;Membro, o mais tardar no momento da largada, as informações especificadas no ponto 3 do Anexo I.

2.  O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja qual for a dimensão deste, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes, proveniente de um porto situado fora da Comunidade e que se dirija a um porto de um Estado&nbhy;Membro ou vá fundear em águas territoriais de um Estado&nbhy;Membro deve comunicar as informações especificadas no ponto 3 do Anexo I à autoridade competente do Estado&nbhy;Membro em que se situa o primeiro porto de destino ou o fundeadouro, o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino ou a localização do fundeadouro não sejam conhecidos no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.

3.  Os Estados&nbhy;Membros podem instituir um procedimento que autorize o operador, o agente ou o comandante de um navio a que se apliquem os n.ºs 1 e 2 a comunicar as informações especificadas no ponto 3 do Anexo I à autoridade portuária do porto de largada ou de destino na Comunidade, consoante o caso.

O procedimento instituído deve garantir que a autoridade competente tenha acesso permanente às informações especificadas no ponto 3 do Anexo I, em caso de necessidade. Para esse efeito, a autoridade portuária em causa deve conservar as informações especificadas no ponto 3 do Anexo I durante um período suficiente para permitir a sua utilização em caso de acidente ou incidente marítimo. A autoridade portuária tomará as medidas necessárias para que as referidas informações possam ser transmitidas sem demora à autoridade competente a pedido desta, 24 horas por dia, por via electrónica.

4.  As informações especificadas no ponto 3 do Anexo I devem ser comunicadas pelo operador, agente ou comandante do navio à autoridade portuária ou à autoridade competente.

Essas informações devem ser transmitidas por via electrónica sempre que possível. O intercâmbio de mensagens electrónicas deve utilizar a sintaxe e os procedimentos definidos no Anexo III.

Artigo 14º

Intercâmbio informatizado de dados entre os Estados&nbhy;Membros

Os Estados&nbhy;Membros devem cooperar no sentido de assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no Anexo I.

Os sistemas de comunicação instalados em conformidade com o primeiro parágrafo devem apresentar as seguintes características:

   a) O intercâmbio de dados far&nbhy;se&nbhy;á por via electrónica, devendo o sistema permitir a recepção e o processamento das mensagens comunicadas em conformidade com o artigo 13.º;
   b) O sistema deve permitir a transmissão de dados 24 horas por dia;
   c) Cada Estado&nbhy;Membro deve poder transmitir sem demora à autoridade competente de outro Estado&nbhy;Membro que o solicite as informações relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo.

Artigo 15º

Isenções

1.  Os Estados&nbhy;Membros podem dispensar os serviços regulares efectuados entre portos situados no seu território da obrigação prevista no artigo 13.º desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

   a) A companhia que explora os referidos serviços regulares deve estabelecer e manter actualizada uma relação dos navios em causa e transmiti&nbhy;la à autoridade competente interessada;
   b) Por cada viagem efectuada, as informações especificadas no ponto 3 do Anexo I devem estar à disposição da autoridade competente, a pedido desta. A companhia deve instalar um sistema interno que funcione 24 horas por dia e que garanta a transmissão sem demora e por via electrónica das referidas informações à autoridade competente que as solicitou, em conformidade com o n.º 4 do artigo 13.º.

2.  Sempre que um serviço regular internacional seja operado entre dois ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja um Estado&nbhy;Membro, qualquer dos Estados&nbhy;Membros envolvidos pode solicitar aos outros Estados&nbhy;Membros que seja concedida uma isenção para esse serviço. Todos os Estados&nbhy;Membros envolvidos, incluindo os Estados costeiros em causa, deverão colaborar para conceder a isenção ao serviço em causa de acordo com as condições previstas no n.º 1.

3.  Os Estados&nbhy;Membros verificarão periodicamente se estão a ser preenchidas as condições previstas nos n.ºs 1 e 2. Se uma dessas condições, pelo menos, deixar de ser preenchida, os Estados&nbhy;Membros retirarão imediatamente o benefício da isenção à companhia em causa.

4.  Os Estados&nbhy;Membros transmitirão à Comissão a lista das companhias e navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista.

TÍTULO III

Acompanhamento dos navios de risco e intervenção em caso de incidente ou acidente marítimo

Artigo 16º

Transmissão de informações relativas a determinados navios

1.  Os navios que correspondam aos critérios a seguir enumerados são considerados navios de risco potencial para a navegação ou uma ameaça para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente:

  a) Navios que, durante a viagem:
   tenham estado envolvidos em incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 17.º, ou
   não tenham satisfeito as obrigações de notificação e de informação impostas pela presente directiva, ou
   tenham desrespeitado as regras aplicáveis dos sistemas de organização do tráfego e dos VTS da responsabilidade de um Estado&nbhy;Membro;
   b) Navios relativamente aos quais exista prova ou presunção de descarga deliberada de hidrocarbonetos ou de outras infracções à Convenção MARPOL nas águas sob jurisdição de um Estado&nbhy;Membro;
   c) Navios a que tenha sido recusado acesso aos portos dos Estados&nbhy;Membros da Comunidade ou que tenham sido objecto de um relatório ou de notificação por um Estado&nbhy;Membro em conformidade com o disposto no ponto 1 do Anexo I da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados&nbhy;Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (14).

2.  Os centros costeiros que tiverem informações relevantes sobre os navios referidos no n.º 1 devem comunicá&nbhy;las aos centros costeiros dos restantes Estados&nbhy;Membros situados na rota prevista do navio.

3.  Os Estados&nbhy;Membros devem providenciar para que as informações que lhes são comunicadas nos termos do n.º 2 sejam transmitidas às autoridades portuárias e/ou a qualquer outra autoridade designada pelo Estado&nbhy;Membro. Dentro dos limites da sua disponibilidade em termos de pessoal, os Estados&nbhy;Membros devem efectuar todas as inspecções ou verificações adequadas nos seus portos, quer por iniciativa própria, quer a pedido de outro Estado&nbhy;Membro, sem prejuízo das obrigações de controlo pelo Estado do porto. Devem informar todos os Estados&nbhy;Membros em causa dos resultados das acções por eles desenvolvidas.

Artigo 17º

Comunicação de incidentes e acidentes marítimos

1.  Sem prejuízo do direito internacional e com vista a prevenir ou atenuar riscos significativos para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente, os Estados&nbhy;Membros devem assegurar o acompanhamento e tomar todas as medidas adequadas para garantir que o comandante de um navio que navegue na sua zona de busca e salvamento, na sua zona económica exclusiva ou numa zona equivalente informe imediatamente o centro costeiro geograficamente competente de:

   a) Qualquer incidente ou acidente que afecte a segurança do navio, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha ou avaria, alagamento ou escorregamento da carga, anomalias no casco ou falhas estruturais;
   b) Qualquer incidente ou acidente que comprometa a segurança da navegação, nomeadamente falhas susceptíveis de afectar a capacidade de manobra ou de navegação do navio e anomalias que afectem os sistemas de propulsão ou os aparelhos de governo, a instalação de produção de electricidade ou o equipamento de navegação ou de comunicações;
   c) Qualquer situação que possa levar à poluição das águas e do litoral de um Estado&nbhy;Membro, nomeadamente descarga ou risco de descarga de produtos poluentes no mar;
   d) Qualquer mancha de poluição ou deriva de contentores ou embalagens observadas no mar.

2.  A informação transmitida em aplicação do n.º 1 deve conter, pelo menos, o nome e a posição do navio, o porto de partida, o porto de destino, se necessário o endereço onde se podem obter informações sobre as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo, os elementos relativos ao incidente e todas as informações pertinentes referidas na Resolução A.851(20) da OMI.

Artigo 18º

Medidas em caso de condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis

1.  Quando, em caso de condições meteorológicas ou estado do mar excepcionalmente desfavoráveis, as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros considerem que existe um risco grave de poluição das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados, ou que a segurança de vidas humanas está em perigo:

   a) Devem, sempre que possível, facultar ao comandante de um navio que se encontre na zona portuária em questão e que deseje entrar ou sair do porto todas as informações sobre as condições meteo&nbhy;oceânicas e, sempre que pertinente e possível, sobre os riscos que estas podem acarretar para o navio, a carga, a tripulação ou os passageiros;
   b) Podem tomar, sem prejuízo do dever de assistência a navios em perigo e em conformidade com o disposto no artigo 20º, quaisquer outras medidas adequadas, as quais podem incluir uma recomendação ou a proibição de um navio em particular ou de os navios em geral entrarem ou saírem do porto nas zonas afectadas, até se ter verificado que deixou de haver qualquer risco para a vida humana e/ou o meio ambiente;
   c) Adoptarão as medidas adequadas para limitar, na medida do possível, ou, se necessário, proibir o abastecimento de combustível nas suas águas territoriais.

2.  O comandante informará a companhia das medidas ou recomendações adequadas a que se refere o n.º 1. Estas não obstam todavia a qualquer decisão do comandante tomada com base na sua apreciação profissional nos termos da Convenção SOLAS.

Quando a decisão tomada pelo comandante do navio não for conforme com as medidas referidas no nº 1, deverá o mesmo informar as autoridades competentes das razões da sua decisão.

3.  As medidas ou recomendações adequadas a que se refere o n.º 1 devem basear&nbhy;se na previsão do estado do mar e nas previsões meteorológicas apresentadas por um serviço de informação meteorológica qualificado, reconhecido pelo Estado&nbhy;Membro.

Artigo 19º

Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo

1.  Em caso de incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 17.º, os Estados&nbhy;Membros tomarão, sempre que necessário, as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, com vista a garantir a segurança marítima, a segurança das pessoas e a protecção do meio marinho e costeiro.

O Anexo IV apresenta uma lista, não exaustiva, das medidas que os Estados&nbhy;Membros poderão tomar em aplicação do presente artigo.

2.  O operador e o comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo devem, de acordo com o direito nacional e internacional, cooperar plenamente com as autoridades nacionais competentes que o solicitem, com vista a minimizar as consequências de um incidente ou acidente marítimo.

3.  O comandante de um navio a que se apliquem as disposições do Código ISM deve informar a companhia, em conformidade com o referido código, de qualquer incidente ou acidente, tal como referido no n.º 1 do artigo 17.º, ocorrido no mar. Logo que seja informada de tal situação, a companhia deve entrar em contacto com o centro costeiro competente e colocar&nbhy;se se necessário à sua disposição.

Artigo 20º

Locais de refúgio

Ouvidas as partes interessadas, os Estados&nbhy;Membros devem elaborar planos, tendo em conta as orientações pertinentes da OMI, para acolher, nas águas sob sua jurisdição, os navios em perigo. Esses planos devem conter as disposições e os procedimentos necessários, tendo em conta as restrições de ordem operacional e ambiental, para que os navios em perigo se possam dirigir imediatamente para um local de refúgio, sob reserva de autorização da autoridade competente. Sempre que os Estados-Membros considerem necessário e viável, os planos deverão incluir disposições relativas ao fornecimento de meios e estruturas adequadas de assistência, socorro e anti-poluição.

Os planos para acolhimento de navios em perigo devem ser disponibilizados mediante pedido. Os Estados&nbhy;Membros informarão a Comissão, até …*(15), das medidas tomadas em aplicação do disposto no parágrafo anterior.

Artigo 21º

Informação das partes interessadas

1.  Os incidentes ou acidentes comunicados em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º devem, quando necessário, ser assinalados via rádio, nas zonas em causa, pelo centro costeiro competente do Estado&nbhy;Membro em causa , a qual informará igualmente da presença de qualquer navio que possa constituir um perigo para a segurança marítima, a segurança das pessoas ou o ambiente.

2.  As autoridades competentes que detenham as informações comunicadas em conformidade com os artigos 13.º e 17.º devem tomar as medidas que lhes permitam fornecer a qualquer momento as referidas informações, quando, por razões de segurança, a autoridade competente de outro Estado&nbhy;Membro as solicite.

3.  Qualquer Estado&nbhy;Membro cujas autoridades competentes tenham sido informadas, nos termos da presente directiva ou de outra forma, de factos que envolvam ou agravem, para outro Estado&nbhy;Membro, o risco de certas zonas marítimas e costeiras ficarem em perigo, deve tomar as medidas adequadas para informar com a maior brevidade o ou os Estados&nbhy;Membros em causa e consultá-los sobre as acções previstas. Quando adequado, os Estados&nbhy;Membros cooperarão para congregar os meios necessários à realização de uma acção comum.

Cada Estado&nbhy;Membro tomará as medidas necessárias para que se possa tirar plenamente partido das informações que os navios lhe devem transmitir nos termos do artigo 17.º.

TÍTULO IV

Medidas de acompanhamento

Artigo 22º

Designação dos organismos competentes e publicação da respectiva lista

1.  Os Estados&nbhy;Membros designarão as autoridades competentes, as autoridades portuárias e os centros costeiros a que deverão ser efectuadas as notificações previstas na presente directiva.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem assegurar que o sector marítimo receba informações correctas, regularmente actualizadas, nomeadamente através das publicações náuticas, sobre quais as autoridades e os centros designados nos termos do n.º 1, incluindo, quando adequado, a respectiva zona geográfica de intervenção, bem como sobre os procedimentos instituídos para a comunicação das informações previstas na presente directiva.

3.  Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão a lista das autoridades e dos centros designados nos termos do n.º 1, bem como as eventuais actualizações dessa lista.

Artigo 23º

Cooperação entre os Estados&nbhy;Membros e a Comissão

Os Estados&nbhy;Membros e a Comissão devem cooperar na realização dos seguintes objectivos:

   a) Optimizar a utilização das informações comunicadas em conformidade com a presente directiva, incluindo o estabelecimento de ligações telemáticas adequadas entre os centros costeiros e as autoridades portuárias, com vista ao intercâmbio dos dados relativos aos movimentos dos navios, às previsões da sua chegada aos portos e à carga que transportam;
   b) Incrementar e aumentar a eficácia das ligações telemáticas entre os centros costeiros dos Estados&nbhy;Membros, com vista a melhorar o conhecimento do tráfego e o acompanhamento dos navios em trânsito, harmonizar e, na medida do possível, simplificar as informações exigidas aos navios em marcha;
   c) Alargar a cobertura do sistema de acompanhamento e de informação sobre o tráfego marítimo comunitário e/ou actualizá&nbhy;lo com vista à melhor identificação e acompanhamento dos navios. Para esse efeito, os Estados&nbhy;Membros e a Comissão cooperarão no estabelecimento, quando necessário, de sistemas de informação obrigatória, serviços obrigatórios de tráfego marítimo e sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação;
   d) Elaborar, se necessário, planos concertados para acolher os navios em perigo.

Artigo 24º

Confidencialidade das informações

Os Estados&nbhy;Membros tomarão, de acordo com a respectiva legislação nacional, as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações que lhes forem transmitidas no âmbito da presente directiva.

Artigo 25º

Controlo da aplicação da presente directiva e sanções

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem efectuar inspecções regulares ou qualquer outro tipo de acção necessária para verificar o funcionamento dos sistemas telemáticos em terra estabelecidos para os fins da presente directiva e, em particular, a sua capacidade de resposta à exigência de recepção ou transmissão atempadas, 24 horas por dia, das informações comunicadas em conformidade com os artigos 13.º e 15.º.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem estabelecer um regime de sanções em caso de violação das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

3.  Os Estados&nbhy;Membros devem informar sem demora o Estado do pavilhão e os outros Estados interessados das medidas tomadas em conformidade com os artigos 16.º e 19.º e o n.º 2 do presente artigo contra os navios que não arvorem o respectivo pavilhão.

4.  Um Estado&nbhy;Membro que constate, por ocasião de um incidente ou acidente marítimo referido no artigo 19.º, que a companhia não conseguiu estabelecer e manter ligação com o navio ou com os centros costeiros relevantes, deve informar do facto o Estado que emitiu ou em nome do qual foi emitido o documento ISM de conformidade e o certificado de gestão para a segurança associado.

Quando a gravidade da falta demonstre a existência de uma falha grave no funcionamento do sistema de gestão para a segurança de uma companhia estabelecida num Estado&nbhy;Membro, o Estado&nbhy;Membro que emitiu o documento de conformidade ou o certificado de gestão para segurança do navio tomará imediatamente as medidas necessárias contra a companhia em causa para que sejam retirados a esta o documento de conformidade e o certificado de gestão para a segurança associado.

Artigo 26º

Avaliação

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem enviar à Comissão, até … *(16), relatórios sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva, em especial do disposto nos artigos 9º, 10º, 18º, 20º, 22, 23º e 25º. Devem ainda enviar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, relatórios sobre a aplicação da totalidade da presente directiva.

2.  Decorridos seis meses sobre a recepção dos relatórios a que se refere o n.º 1 e com base nos mesmos, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a aplicação da presente directiva. Nestes relatórios, a Comissão indicará se e em que medida as disposições da presente directiva, tal como aplicadas nos Estados&nbhy;Membros, estão a contribuir para reforçar a segurança e eficácia dos transportes marítimos e prevenir a poluição causada por navios.

3.  A Comissão analisará a necessidade e a viabilidade de medidas comunitárias destinadas a facilitar a recuperação ou a indemnização dos custos e danos resultantes do acolhimento de navios em perigo, incluindo requisitos adequados em matéria de seguro ou outras garantias financeiras.

A Comissão apresentará, até …*, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados dessa análise.

Disposições finais

Artigo 27º

Procedimento de alteração

1.  As definições do artigo 3.º, as referências a instrumentos da OMI ou da Comunidade e os anexos podem ser alterados nos termos do n.º 2 do artigo 28.º a fim de os alinhar pela legislação comunitária ou internacional que tenha sido aprovada, alterada ou que tenha entrado em vigor, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva.

2.  Além disso, os Anexos I, III e IV podem ser alterados nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do seu âmbito de aplicação.

Artigo 28º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplicar-se-ão os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 29º

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … *(17) e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados&nbhy;Membros aprovarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados&nbhy;Membros.

2.  Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 30º

A Directiva 93/75/CEE é revogada com efeitos a partir de … .

Artigo 31º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 32º

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Lista das informações a comunicar

1.  Informações a comunicar em conformidade com o artigo 4.º – Informações gerais

a)  Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI);

b)  Porto de destino;

c)  Hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente, e hora prevista de partida desse porto;

d)  Número total de pessoas a bordo.

2.  Informações a comunicar em conformidade com o artigo 12.º – Informações sobre a carga

a)  Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os Códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio exigida para as cargas INF, tal como definido na Regra VII/14.2, quantidades dessas mercadorias e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;

b)  Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.

3.  Informações a comunicar em conformidade com o artigo 13.º

A.  Informações gerais

a)  Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI);

b)  Porto de destino;

c)  Para um navio que deixe um porto de um Estado&nbhy;Membro: hora prevista de partida desse porto ou da estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente, e hora prevista de chegada ao porto de destino;

d)  Para um navio proveniente de um porto localizado fora da Comunidade e que se dirija a um porto de um Estado&nbhy;Membro: hora prevista de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotos, conforme exigido pela autoridade competente;

e)  Número total de pessoas a bordo.

B.  Informações sobre a carga

a)  Designação técnica exacta das mercadorias perigosas ou poluentes, números ONU atribuídos, se existirem, classes de risco OMI determinadas em conformidade com os Códigos IMDG, IBC e IGC e, quando adequado, categoria do navio na acepção do Código INF, quantidades dessas mercadorias e sua localização a bordo e, caso sejam transportadas em unidades de transporte que não sejam cisternas, respectivos números de identificação;

b)  Confirmação da presença a bordo de lista, manifesto ou plano de carga adequado que especifique as mercadorias perigosas ou poluentes transportados e sua localização no navio;

c)  Endereço onde podem ser obtidas informações pormenorizadas sobre a carga.

4.  Informações referidas no artigo 5.º

– A.  Identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI),

– B.  Data e hora,

–  C. ou D. Posição em latitude e longitude ou azimute verdadeiro e distância em milhas náuticas a partir de um ponto de referência claramente identificado,

– E.  Rumo,

– F.  Velocidade,

– I.  Porto de destino e hora prevista de chegada,

– P.  Carga e, havendo mercadorias perigosas a bordo, quantidade e classe OMI,

– T.  Endereço para comunicação de informações sobre a carga,

– W.  Número total de pessoas a bordo,

– X.  Informações diversas:

   = características e quantidade estimada do combustível de bancas, para os navios que transportem mais de 5 000 toneladas de combustível de bancas,
   = condições de navegação.

5.  O comandante do navio deve comunicar imediatamente à autoridade competente ou à autoridade portuária interessada qualquer alteração às informações comunicadas nos termos do presente anexo.

ANEXO II

Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo

I.  Sistema de identificação automática (AIS)

1.  Navios construídos em ou após 1 de Julho de 2002

Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos em ou após 1 de Julho de 2002, que escalem um porto de um Estado&nbhy;Membro, devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.º.

2.  Navios construídos antes de 1 de Julho de 2002

Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto de um Estado&nbhy;Membro devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.º de acordo com o seguinte calendário:

   a) Navios de passageiros: até 1 de Julho de 2003;
   b) Navios&nbhy;tanque: o mais tardar por ocasião da primeira vistoria do equipamento de segurança efectuada após 1 de Julho de 2003;
   c) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios&nbhy;tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 50 000: até 1 de Julho de 2004;
   d) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios&nbhy;tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 10 000 mas inferior a 50 000: até 1 de Julho de 2005 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
   e) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios&nbhy;tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 mas inferior a 10 000: até 1 de Julho de 2006 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
   f) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios&nbhy;tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 3 000: até 1 de Julho de 2007 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI.

Os Estados&nbhy;Membros podem isentar os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 300 que efectuam tráfego doméstico da aplicação dos requisitos relativos ao AIS estabelecidos no presente anexo.

II.  Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)

1.  Os navios das categorias a seguir indicadas que escalem um porto de um Estado&nbhy;Membro da Comunidade devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas de funcionamento previstas na Resolução A 861(20) da OMI e as normas de ensaio definidas na norma n.º 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional:

   a) Navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até ... *(18);
   b) Navios de passageiros ro&nbhy;ro construídos antes de 1 de Julho de 2002: o mais tardar na primeira vistoria em ou após 1 de Julho de 2002;
   c) Navios de passageiros, à excepção dos navios de passageiros ro&nbhy;ro, construídos antes de 1 de Julho de 2002: até 1 de Janeiro de 2004;
   d) Navios, à excepção dos navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até ... *.

2.  Os navios das categorias a seguir indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto de um Estado&nbhy;Membro devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas pertinentes da OMI:

   a) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2007;
   b) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 mas inferior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2008.

3.  Os Estados&nbhy;Membros podem isentar dos requisitos relativos ao registo de dados de viagem estabelecidos na presente directiva os navios de passageiros que efectuam unicamente tráfego doméstico em águas marítimas não abrangidas pela categoria A, tal como referido no artigo 4.º da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (19).

ANEXO III

Mensagens electrónicas

1.  Os Estados&nbhy;Membros devem criar e manter as infra&nbhy;estruturas necessárias para permitir a transmissão, recepção e conversão de dados entre os sistemas que utilizam a sintaxe XML ou EDIFACT, com base nos sistemas de comunicação Internet ou X.400.

2.  A Comissão deve desenvolver e manter, em consulta com os Estados&nbhy;Membros, um "Documento de Controlo da Interface" que descreva as possibilidades do sistema em termos de hipóteses de mensagens, de funções das mensagens e da relação entre as mensagens. Dever&nbhy;se&nbhy;á especificar a temporização das mensagens e os seus resultados, assim como os protocolos e parâmetros de intercâmbio de dados. O Documento de Controlo da Interface deverá ainda especificar o conteúdo dos dados das funções da mensagem exigidas e descrever essas mensagens.

3.  Estes procedimentos e infra&nbhy;estruturas deverão incluir, sempre que exequível, as obrigações de notificação e de intercâmbio de informações resultantes do disposto noutras directivas, tal como a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (20).

ANEXO IV

Medidas que os Estados&nbhy;Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a protecção do ambiente

(em aplicação do n.º 1 do artigo 19.º)

Quando, no seguimento de um incidente ou acidente ou em circunstâncias do tipo das descritas no artigo 17.º, que afectem um navio, a autoridade competente do Estado&nbhy;Membro interessado considere, no quadro do direito internacional, que é necessário afastar, reduzir ou eliminar um perigo grave e iminente que ameaça o seu litoral ou interesses conexos, a segurança dos outros navios e a segurança das suas tripulações e passageiros ou das pessoas em terra, ou proteger o meio marinho, a referida autoridade pode nomeadamente:

   a) Restringir os movimentos do navio ou impor&nbhy;lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante na segurança do governo do seu navio;
   b) Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;
   c) Enviar a bordo do navio uma equipa de avaliação com a missão de determinar o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informado o centro costeiro competente;
   d) Intimar o comandante a seguir para um local de refúgio, em caso de perigo iminente, ou impor a pilotagem ou o reboque do navio.

(1) JO C 58 E de 5.3.2002, p. 14.
(2) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 304.
(3) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 67.
(4) JO C 362 E de 18.12.2001, p. 255.
(5) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 67.
(6) JO C 221 de 7.8.2001, p. 54.
(7) JO C 357 de 14.12.2001, p. 1.
(8) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2001 (JO C 53 E de 28.2.2002, p. 304), posição comum do Conselho de 19 de Dezembro de 2001 (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 14) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002.
(9) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/74/CE da Comissão (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7).
(10) JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(12) JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.
(13)* Data de entrada em vigor da presente directiva.
(14) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/97/CE da Comissão (JO L 331 de 23.12.1999, p. 67).
(15)* 18 meses a contar da entrada em vigor da presente directiva.
(16)* Três anos a contar da data a que se refere o n.º 1 do artigo 29º.
(17)* 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(18)* Data de entrada em vigor da presente directiva.
(19) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1.
(20) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.


Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ***II
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (11304/2/2001 – C5&nbhy;0636/2001 – 2000/0158(COD))
P5_TA(2002)0160A5-0100/2002

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (11304/2/2001 – C5-0636/2001),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 347)(2),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 315(3)),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0100/2002),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Abril de 2002 tendo em vista a aprovação da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

EP-PE_TC2-COD(2000)0158


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (6),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (7),

Considerando o seguinte:

(1)  Os objectivos da política ambiental da Comunidade são especialmente a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas e a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Esta política baseia&nbhy;se no princípio da precaução e nos princípios da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor&nbhy;pagador.

(2)  O programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável ("Quinto Programa de Acção em Matéria de Ambiente") (8) refere que a concretização do desenvolvimento sustentável exige alterações significativas nos actuais padrões de desenvolvimento, produção, consumo e comportamento e advoga, nomeadamente, a redução do consumo desnecessário de recursos naturais e a prevenção da poluição. O referido programa menciona os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) como um dos domínios&nbhy;alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, valorização e eliminação segura dos resíduos.

(3)  A Comunicação da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa à análise da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos(9), refere que, nos casos em que não seja possível evitar a geração de resíduos, estes devem ser reutilizados ou valorizados, em termos energéticos ou dos seus materiais.

(4)  Na sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1997 relativa a uma estratégia comunitária para a gestão dos resíduos (10), o Conselho insistiu na necessidade de promover a valorização dos resíduos, com o propósito de reduzir a quantidade de resíduos para eliminação e de poupar os recursos naturais, em especial por meio da reutilização, da reciclagem, da compostagem e da recuperação de energia a partir dos resíduos, e reconheceu que a opção em todos os casos particulares deve ter em linha de conta os efeitos ambientais e económicos, mas que, até se verificarem progressos científicos e tecnológicos e as análises do ciclo biológico serem melhoradas, a reutilização e a recuperação de materiais devem ser consideradas preferíveis se e na medida em que revelarem ser as melhores opções ambientais. O Conselho convidou igualmente a Comissão a dar o mais rapidamente possível um seguimento apropriado aos projectos do programa prioritário de fluxos de resíduos, incluindo REEE.

(5)  O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 (11) sobre a comunicação da Comissão e sobre o projecto de resolução do Conselho, solicitou à Comissão que apresentasse propostas de directivas relativas a vários fluxos de resíduos prioritários, incluindo os resíduos eléctricos e electrónicos, e que baseasse essas propostas no princípio da responsabilidade do produtor. Na mesma resolução, o Parlamento Europeu solicitou ao Conselho e à Comissão que apresentassem propostas para redução do volume de resíduos.

(6)  A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (12), prevê que possam ser estabelecidas, através de directivas específicas, regras para casos especiais ou em complemento das previstas nessa directiva quanto à gestão de determinadas categorias de resíduos.

(7)  A quantidade de REEE gerados na Comunidade Europeia apresenta um crescimento rápido. O teor de componentes perigosos nos equipamentos eléctricos e electrónicos constitui uma grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos e a reciclagem dos REEE não é efectuada a um nível suficiente.

(8)  O objectivo de melhoria da gestão dos REEE não pode ser atingido de forma eficaz pelos Estados&nbhy;Membros isoladamente. Em especial, as diferentes aplicações nacionais do princípio de responsabilidade do produtor podem levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que pesam sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo os critérios essenciais deverão ser estabelecidos ao nível da Comunidade.

(9)  As disposições da presente directiva devem aplicar&nbhy;se a produtos e produtores, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância e por via electrónica. Nesta matéria, as obrigações dos produtores e distribuidores que utilizam canais de venda à distância e por via electrónica deverão, na medida do possível, assumir formas idênticas e obedecer a formas de execução idênticas, a fim de evitar que sejam outros canais de distribuição a suportar os custos decorrentes das disposições da presente directiva relativos a REEE de equipamentos que tenham sido vendidos à distância ou por via electrónica.

(10)  A presente Directiva deve abranger todos os equipamentos eléctricos e electrónicos utilizados pelos consumidores e os equipamentos eléctricos e electrónicos destinados a utilização profissional que possam ser introduzidos no fluxo de resíduos urbanos. A presente directiva deve aplicar&nbhy;se sem prejuízo das normas comunitárias sobre segurança e saúde destinadas à protecção de todos os intervenientes em contacto com REEE, bem como da legislação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos, e nomeadamente a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas(13).

(11)  A Directiva 91/157/CEE deve ser revista o mais depressa possível, nomeadamente à luz da presente directiva.

(12)  Ao prever a responsabilidade do produtor, a presente directiva incentiva a uma concepção e fabrico dos equipamentos eléctricos e electrónicos que contemplem plenamente e facilitem a sua reparação, eventual actualização, reutilização, desmontagem e reciclagem.

(13)  A fim de salvaguardar a segurança e a saúde do pessoal afecto à distribuição e envolvido em operações de recepção e de tratamento de REEE, os Estados-Membros deverão definir, em conformidade com as normas nacionais e comunitárias em matéria de saúde, higiene e segurança, as condições em que a recepção pode ser concedida ou recusada pelos distribuidores.

(14)  A recolha separada é a condição prévia para garantir um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de protecção da saúde humana e do ambiente na Comunidade. Os consumidores têm de contribuir activamente para o sucesso dessa recolha e devem ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Com este fim, devem ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo centros de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos.

(15)  A fim de atingir o nível de protecção escolhido e os objectivos ambientais harmonizados da Comunidade, os Estados-Membros deverão garantir que os REEE deixem de ser depositados conjuntamente com resíduos urbanos não triados e que todos os REEE sejam recolhidos separadamente. Para garantir que os Estados-Membros envidem esforços para a criação de sistemas de recolha eficientes, estes últimos deverão obrigatoriamente, sem prejuízo do objectivo de recolha separada de todos os REEE, produzir provas de uma taxa mínima de recolha de seis quilogramas, em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares.

(16)  É indispensável um tratamento específico dos REEE, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, sendo este o meio mais eficaz para garantir a conformidade com o nível escolhido de protecção do ambiente da Comunidade. Os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de reciclagem ou de tratamento devem cumprir normas mínimas para prevenir os impactos ambientais negativos ligados ao tratamento de REEE. Deve&nbhy;se utilizar as tecnologias mais avançadas de tratamento e de valorização e reciclagem, desde que assegurem a protecção da saúde humana e uma elevada protecção do ambiente.

(17)  Com excepção dos equipamentos susceptíveis de serem reutilizados como um todo, todos os REEE recolhidos separadamente deverão ser valorizados, contexto em que deve ser atingido um elevado nível reciclagem e valorização. Quando apropriado, deverá ser conferida prioridade à reutilização de REEE e dos seus componentes, subconjuntos e materiais consumíveis. Para além disso, os produtores deverão ser incentivados a integrar materiais reciclados em equipamentos novos.

(18)  Os Estados&nbhy;Membros deverão assegurar que os equipamentos eléctricos e electrónicos usados exportados para países terceiros sejam adequados e destinados à reutilização, e não a reciclagem, valorização ou eliminação.

(19)  Os princípios básicos relativos ao financiamento da gestão dos REEE devem ser estabelecidos a nível comunitário e os regimes de financiamento devem contribuir para taxas de recolha elevadas, bem como para a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor.

(20)  Os utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos do sector doméstico deverão ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores deverão, por conseguinte, financiar a recolha nas instalações de recolha, e o tratamento, valorização e eliminação dos REEE. A fim de conferir ao conceito de responsabilidade dos produtores um grau de eficácia tão elevado quanto possível, os produtores deverão, tanto quanto possível, assumir individualmente o financiamento. Os custos de recolha, tratamento e eliminação em boas condições ambientais deverão ser internalizados no preço do produto. Os Estados-Membros em que já existam outros acordos de financiamento antes da entrada em vigor da presente directiva deverão poder manter esses acordos, com base nos resultados de uma revisão, por um período que não será, porém, superior a dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. A responsabilidade pelo financiamento da eliminação de resíduos históricos deverá ser partilhada colectivamente por todos os produtores existentes no momento em que os custos tiverem sido suportados, em função da percentagem que no mercado lhes cabe por volume e por tipo de aparelho. Os Estados-Membros deverão garantir que durante um período transitório, definido em função da duração média de vida dos equipamentos, mas não superior a dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os produtores sejam autorizados, aquando da venda de novos produtos, a apresentar aos utilizadores os custos da recolha, tratamento e eliminação de resíduos históricos em boas condições ambientais, numa base voluntária. Os produtores que recorram a esta disposição deverão assegurar que os custos indicados correspondam aos custos reais incorridos.

(21)  A informação dos utilizadores sobre a obrigação de deixarem de depositar os REEE conjuntamente com resíduos urbanos não triados e de recolherem separadamente todos os REEE, bem como sobre os sistemas de recolha e o seu papel na gestão dos REEE é indispensável para o sucesso da recolha desses resíduos. Essa informação implica uma marcação adequada dos equipamentos eléctricos e electrónicos susceptíveis de ser deitados em caixotes de lixo ou meios semelhantes de recolha de resíduos urbanos.

(22)  Para facilitar a gestão, e em especial o tratamento e a valorização/reciclagem dos REEE, é importante que os produtores forneçam informações sobre a identificação dos componentes e materiais.

(23)  Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de infra-estruturas de inspecção e controlo que permitam verificar a correcta aplicação da presente directiva

(24)  Para o acompanhamento da concretização dos objectivos da presente directiva são necessárias informações sobre o peso ou, caso tal não seja possível, sobre o número de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado na Comunidade, bem como sobre as taxas de recolha, reutilização (incluindo, na medida do possível, a reutilização de aparelhos inteiros) e valorização/reciclagem e exportação de REEE.

(25)  Os Estados&nbhy;Membros podem optar por pôr em prática determinadas disposições da presente directiva por via de acordos entre as entidades competentes e os sectores económicos visados, desde que para o efeito sejam cumpridos determinados requisitos especiais.

(26)  A adaptação de determinadas disposições da presente directiva ao progresso científico e técnico, a lista de produtos abrangidos pelas categorias constantes do Anexo I A, o tratamento selectivo dos materiais e componentes dos REEE, os requisitos técnicos para o seu armazenamento e tratamento e o símbolo utilizado na respectiva marcação devem ser determinados pela Comissão mediante procedimento comitológico.

(27)  As medidas necessárias para dar execução à presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objecto

A presente directiva visa, prioritariamente, a prevenção da formação de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e, adicionalmente, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar. Visa igualmente melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos equipamentos eléctricos e electrónicos, por exemplo produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, dos operadores directamente envolvidos no tratamento de REEE.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos pertencentes às categorias constantes do Anexo I A, desde que o equipamento em causa não faça parte de outro tipo de equipamento não abrangido pela presente directiva. O Anexo I B contém uma lista de produtos que são abrangidos pelas categorias constantes do Anexo I A.

2.  A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária no domínio das normas de segurança e de saúde e da legislação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos.

3.  Os equipamentos associados à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados&nbhy;Membros, as armas, as munições e o material de guerra, ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Tal não se aplica, porém, aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

Artigo 

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende&nbhy;se por:

   a) "Equipamentos eléctricos e electrónicos", os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias constantes do Anexo I A e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 volts para corrente alterna e 1500 volts para corrente contínua;
   b) "Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos" ou "REEE", os equipamentos eléctricos ou electrónicos que constituem resíduos, nos termos da alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte do produto no momento em que este é descartado;
   c) "Prevenção", as medidas destinadas a reduzir a quantidade e a nocividade para o ambiente dos REEE, seus materiais e substâncias;
   d) "Reutilização", qualquer operação através da qual os REEE ou os seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos; a "reutilização" inclui o prosseguimento da utilização do equipamento ou dos respectivos componentes que forem entregues a centros de recolha, distribuidores, instalações de reciclagem ou fabricantes;
   e) "Reciclagem", a retransformação, no âmbito de um processo de produção, dos materiais residuais para o fim original ou para outros fins, com exclusão da valorização energética, que significa a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia através de incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação do calor;
   f) "Valorização", qualquer das operações aplicáveis previstas no Anexo II B da Directiva 75/442/CEE;
   g) "Eliminação", qualquer das operações aplicáveis previstas no Anexo II A da Directiva 75/442/CEE;
   h) "Tratamento", qualquer actividade realizada após a entrega dos REEE numa instalação para fins de despoluição, desmontagem, retalhamento, valorização ou preparação para a eliminação, e qualquer outra operação executada para fins de valorização e/ou eliminação dos REEE;
  i) "Produtor", qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (15):
   i) Proceda ao fabrico e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos sob marca própria,
   ii) Proceda à revenda, sob marca própria, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não devendo o revendedor ser considerado produtor quando a marca do produtor na acepção da subalínea i) figure no equipamento; ou
   iii) Proceda à importação ou exportação de equipamentos eléctricos e electrónicos para um Estado-Membro, como actividade profissional; caso um produtor forneça e/ou distribua equipamentos eléctricos ou electrónicos, ou produtos que contenham equipamentos eléctricos ou electrónicos, por si importados para qualquer Estado&nbhy;Membro em benefício de outra pessoa ("primeiro detentor") ao abrigo de um acordo financeiro, o primeiro detentor é considerado o importador profissional para efeitos da presente directiva.
   j) "Distribuidor", qualquer pessoa que forneça comercialmente equipamentos eléctricos ou electrónicos a quem os vá utilizar;
   k) "REEE provenientes de particulares", os REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico;
   l) "Substância ou preparação perigosa", qualquer substância ou preparação que deva ser considerada perigosa nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(16) ou da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (17);
   m) m) "financiamento individual", a responsabilidade de cada produtor pelos custos associados aos seus produtos;
   n) n) "acordo financeiro", qualquer acordo de empréstimo, locação, aluguer ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento eléctrico ou electrónico, independentemente do facto de os termos desse acordo ou de qualquer outro acordo colateral preverem a transferência ou a possibilidade de transferência da propriedade desse equipamento.

Artigo 4º

Concepção dos produtos

Os Estados-Membros assegurarão que os produtores adoptem todas as medidas razoáveis para só colocarem no mercado equipamentos eléctricos e electrónicos concebidos e fabricados, desde que tal seja exequível e consentâneo com os requisitos de segurança, de modo que impeçam:

   a) a sua reutilização como aparelhos inteiros ou como elementos (componentes, subconjuntos e materiais consumíveis);
   b) a sua utilização em conjunto com componentes, subconjuntos e produtos consumíveis reutilizáveis ou reutilizados;
   c) a sua reciclagem integral ou parcial.

Artigo 5º

Recolha separada

1.  Os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar ... [30 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva], os REEE deixem de ser eliminados conjuntamente com os resíduos urbanos não triados e sejam objecto de recolha separada.

2.  Relativamente aos REEE provenientes de particulares, os Estados&nbhy;Membros assegurarão, o mais tardar ... [30 meses pós a entrada em vigor da presente directiva]:

   a) A criação de sistemas que permitam aos detentores finais e aos distribuidores entregar esses REEE, pelo menos sem encargos. Os Estados&nbhy;Membros garantirão a disponibilidade e acessibilidade dos meios de recolha necessários, tendo nomeadamente em conta a densidade populacional;
   b) Que os distribuidores, ao fornecerem um novo produto, sejam responsáveis por assegurar que os resíduos possam ser&nbhy;lhes entregues, pelo menos sem encargos, à razão de um por um, desde que esses resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Os distribuidores poderão fazê&nbhy;lo tomando disposições alternativas, por exemplo aceitando os resíduos no local de venda ou de entrega, ou efectuando acordos equivalentes com terceiros que actuem por sua conta, desde que a entrega dos REEE continue a ser livre de encargos e não seja dificultada para o detentor final.

Os Estados-Membros podem derrogar a presente disposição desde que assegurem que a devolução dos REEE não seja dificultada para o detentor final e que estes sistemas permaneçam isentos de encargos. Os Estados-Membros que recorrerem a esta disposição deverão informar a Comissão.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros assegurarão que os produtores possam criar e explorar, a título voluntário, sistemas de recepção individuais e/ou colectivos para os REEE provenientes de particulares.

Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a entrega de REEE tal como previsto nas alíneas a) e b) se os equipamentos não contiverem os componentes essenciais, se contiverem outros resíduos que não sejam REEE.

Os Estados-Membros assegurarão que os REEE considerados externamente contaminados, incluindo através de substâncias radioactivas ou biológicas, ou perigosos e susceptíveis de pôr em risco a segurança e a saúde do pessoal, sejam colocados em instalações de recolha especiais com pessoal formado especificamente para a realização desta tarefa e equipadas de acordo com as melhores técnicas e tecnologias disponíveis.

Em conformidade com o disposto nas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e em função das normas nacionais ou comunitárias de segurança e de saúde, os distribuidores podem recusar-se a receber REEE presumivelmente contaminados, incluindo através de substâncias radioactivas ou biológicas, ou considerados perigosos e susceptíveis de pôr em risco a segurança e a saúde do pessoal.

3.  Os Estados-Membros assegurarão que os produtores prevejam a recolha de REEE entregues por detentores não particulares.

4.  Os Estados-Membros assegurarão que todos os REEE recolhidos nos termos dos nºs 1, 2 e 3 supra sejam transportados para instalações de tratamento autorizadas nos termos do artigo , a não ser que os aparelhos sejam reutilizados como um todo. Os Estados-Membros garantirão que a reutilização prevista não constitua uma forma de contornar a presente directiva, nomeadamente no que se refere aos artigos 6º e 7º. A recolha e o transporte de REEE recolhidos em separado serão efectuados de forma que permita as melhores reutilização e reciclagem possíveis dos componentes ou aparelhos inteiros passíveis de reutilização ou reciclagem.

Os Estados-Membros assegurarão que os equipamentos eléctricos e electrónicos usados exportados para países terceiros sejam adequados e destinados à reutilização, e não à reciclagem, valorização ou eliminação.

5.  Sem prejuízo do disposto no nº 1, os Estados-Membros assegurarão que seja efectivamente atingida, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, uma taxa mínima de recolha separada de seis quilogramas, em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares.

Com base nas informações recolhidas ao abrigo do artigo 12º, o Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, e tendo em conta a experiência técnica e económica adquirida nos Estados-Membros, estabelecerão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007, uma nova taxa para os anos posteriores a 2008. Esta taxa poderá assumir a forma de uma percentagem da quantidade de equipamentos eléctricos e electrónicos vendida a particulares nos anos anteriores.

Artigo 6º

Tratamento

1.  Os Estados-Membros garantirão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, nos termos da legislação comunitária, criem sistemas para proceder ao tratamento dos REEE mediante a utilização das melhores técnicas e tecnologias disponíveis em matéria de valorização e de reciclagem. Esses sistemas podem ser instituídos pelos produtores individual e/ou colectivamente. A fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 4.º da Directiva 75/442/CEE, esse tratamento incluirá, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento selectivo de acordo com o disposto no Anexo II da presente directiva.

Poderão ser introduzidas no Anexo II outras tecnologias de tratamento que garantam um nível pelo menos idêntico de protecção da saúde humana e do ambiente de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 14º.

Para efeitos de protecção do ambiente, os Estados&nbhy;Membros podem adoptar normas mínimas de qualidade para o tratamento e recolha de REEE. Os Estados&nbhy;Membros que optem por tais normas de qualidade informarão delas a Comissão, que as publicará.

2.  Os Estados&nbhy;Membros garantirão que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de tratamento obtenha uma autorização das autoridades competentes, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Directiva 75/442/CEE.

A dispensa da autorização referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Directiva 75/442/CEE pode ser aplicável às operações de valorização de REEE, desde que, antes do registo, as autoridades competentes procedam a uma inspecção para verificar a conformidade com o artigo 4.º da Directiva 75/442/CEE.

A inspecção verificará:

   a) O tipo e as quantidades de resíduos a tratar;
   b) Os requisitos técnicos gerais a observar;
   c) As precauções de segurança a tomar.

A referida inspecção terá lugar pelo menos uma vez por ano e os resultados serão comunicados pelos Estados&nbhy;Membros à Comissão.

3.  Os Estados&nbhy;Membros garantirão que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE em conformidade com os requisitos técnicos definidos no Anexo III.

4.  Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que a autorização ou o registo referidos no n.º 2 incluam todas as condições necessárias ao cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3, bem como à consecução dos objectivos de valorização previstos no artigo 7º.

5.  As operações de tratamento podem também ser efectuadas fora do respectivo Estado&nbhy;Membro ou da Comunidade Europeia, desde que a transferência dos REEE seja efectuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (18).

Neste caso, os Estados-Membros assegurarão que os produtores entreguem os REEE a estabelecimentos ou empresas que preencham requisitos mínimos correspondentes às condições estipuladas no presente artigo, a menos que possam ser apresentadas provas de reutilização de aparelhos inteiros.

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 259/93, os Estados-Membros poderão opor-se às transferências de resíduos destinados a valorização ou eliminação no caso de não serem cumpridas as normas mínimas de qualidade do tratamento previstas no nº 1 e de não serem satisfeitos, no país de importação, os requisitos técnicos enunciados no nº 3.

6.  Os Estados&nbhy;Membros incentivarão os estabelecimentos ou empresas que efectuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (19) .

Artigo 7º

Valorização

1.  Os Estados&nbhy;Membros garantirão que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, a título individual e/ou colectivo, nos termos da legislação comunitária, criem sistemas para proceder a valorização de REEE recolhidos em separado, em conformidade com o disposto no artigo 5º. Os Estados&nbhy;Membros darão prioridade à reutilização dos aparelhos inteiros. Até à data referida no n.º 4, esses aparelhos não serão tidos em consideração para o cálculo dos objectivos estabelecidos no n.º 2.

2.  No que respeita aos REEE enviados para tratamento ao abrigo do artigo 6º, os Estados-Membros garantirão que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, os produtores atinjam os seguintes objectivos:

a)  Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 (grandes electrodomésticos) e 10 (distribuidores automáticos) do Anexo I A,

   a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 90% do peso médio por aparelho, e
   a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 75 % do peso médio por aparelho;
   b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4 do Anexo I A,
   a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 85% do peso médio por aparelho, e
   a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 65 % do peso médio por aparelho;
   c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7 e 9 do Anexo I A,
   – a taxa de valorização será aumentada para um mínimo de 80% do peso médio por aparelho, e    – a percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias será aumentada para um mínimo de 50 % do peso médio por aparelho;
   d) Relativamente a lâmpadas de descarga de gás, a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias atingirá um mínimo de 80 % do peso das lâmpadas.

3.  Os Estados&nbhy;Membros garantirão que, para efeitos de cálculo destes objectivos, os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos, mantenham registos da quantidade de REEE, respectivos componentes, materiais ou substâncias, que entrem ou saiam da instalação de tratamento e/ou que entrem na instalação de valorização ou reciclagem.

A Comissão deverá estabelecer, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14º, normas circunstanciadas para o controlo do cumprimento, pelos Estados&nbhy;Membros, dos objectivos previstos no n.º 2, incluindo especificações dos materiais. A Comissão deverá propor estas medidas o mais tardar ... [18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva].

4.  Para os anos subsequentes a 2008, e com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecerão objectivos em matéria de valorização e reutilização/reciclagem, incluindo, nos casos adequados, a reutilização de aparelhos inteiros, e para a valorização ou reutilização/reciclagem dos produtos pertencentes à Categoria 8 do Anexo I A. Para esse efeito, tomarão em consideração as vantagens ambientais oferecidas pelos equipamentos eléctricos e electrónicos em uso, a saber, uma maior eficiência dos recursos em resultado do desenvolvimento dos materiais e das tecnologias. Neste contexto, devem ser tidos igualmente em conta o progresso técnico nos domínios da reutilização, valorização e reciclagem dos produtos e dos materiais, e a experiência adquirida pelos Estados-Membros e pela indústria.

5.  Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento de novas tecnologias de valorização, reciclagem e tratamento.

Artigo 8º

Financiamento para REEE provenientes de particulares

1.  Os Estados&nbhy;Membros garantirão que, o mais tardar ... [30 meses  a contar da entrada em vigor da presente directiva], os produtores assegurem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do nº 2 do artigo 5º, adiante estabelecidas.

2.   Os Estados-Membros garantirão que o financiamento referido no nº 1 se processe a nível individual. Para o efeito, assegurarão que os produtores apresentem garantias adequadas para o financiamento da gestão dos REEE.

Os Estados-Membros podem, após terem apresentado um pedido à Comissão nesse sentido, recorrer a regimes de financiamento colectivo, caso possam demonstrar que a introdução de regimes de financiamento individual implicaria despesas excessivamente elevadas.

Os custos de recolha, tratamento e eliminação em boas condições ambientais serão internalizados no preço do produto.

Os Estados-Membros em que existam já outros acordos de financiamento antes da entrada em vigor da presente directiva poderão manter esses acordos, com base nos resultados de uma revisão, por um período que não será, porém, superior a dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

3.  A responsabilidade pelo financiamento da gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes de expirado o prazo referido no n° 1 ("resíduos históricos") será partilhada colectivamente por todos os produtores existentes no momento em que os custos tiverem sido suportados, em função da percentagem que no mercado lhes cabe por volume e por tipo de aparelho.

Os Estados-Membros garantirão que durante um período transitório, definido em função da duração média de vida dos equipamentos, mas não superior a dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os produtores sejam autorizados, aquando da venda de novos produtos, a apresentar aos utilizadores os custos da recolha, tratamento e eliminação de resíduos históricos em boas condições ambientais, numa base voluntária.

Os produtores que recorram a esta disposição deverão assegurar que os custos indicados correspondam aos custos reais incorridos.

4.  A fim de evitar que os custos de gestão dos REEE provenientes de produtores que já não se encontram no mercado ou já não podem ser identificados (produtos órfãos e clandestinos) venham a ser suportados pela sociedade ou pelos restantes produtores, os Estados-Membros assegurarão que os produtores forneçam uma garantia no momento da colocação de um produto no mercado, tal como é especificado no nº 2, e identifiquem claramente os produtos através da rotulagem, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 10º e no segundo parágrafo do artigo 11º. A garantia será utilizada para financiar a gestão dos REEE dos produtores que desapareceram e pode assumir a forma de um seguro de reciclagem, de uma conta bancária bloqueada ou de uma participação do produtor em sistemas financeiros adequados ao financiamento da gestão dos REEE. Quando um importador não puder fornecer nenhuma dessas formas de garantia, as autoridades aduaneiras efectuarão a cobrança de uma caução (juntamente com o IVA e os direitos aduaneiros) aquando da entrada do produto no território da UE.

5.  Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos ou electrónicos através da comunicação à distância cumpram também os requisitos previstos no presente artigo para o equipamento fornecido no Estado&nbhy;Membro em que o comprador desse equipamento residir.

Artigo 9º

Financiamento para os REEE provenientes de utilizadores não particulares

Os Estados&nbhy;Membros garantirão que, o mais tardar .. [30 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva], o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação em boas condições ambientais dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, de aparelhos colocados no mercado após a entrada em vigor da presente directiva, seja assegurado pelos produtores.

O financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado antes da entrada em vigor da presente directiva ("resíduos históricos") será assegurado pelos produtores. Alternativamente, os Estados&nbhy;Membros poderão prever que os utilizadores não particulares sejam também parcial ou totalmente responsáveis por esse financiamento.

Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente directiva, celebrar acordos que estipulem outros métodos de financiamento.

Artigo 10º

Informação dos utilizadores

1.  Os Estados&nbhy;Membros garantirão que sejam prestadas aos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos para uso doméstico as informações necessárias sobre:

   a) A obrigação de deixar de eliminar REEE conjuntamente com resíduos urbanos não triados e de proceder à recolha separada de todos os REEE;
   b) Os sistemas de recolha e recepção ao seu dispor;
   c) O seu papel em termos de contribuição para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;
   d) A presença de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos;
   e) O significado do símbolo apresentado no Anexo IV.

2.  Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os consumidores contribuam para a recolha dos REEE e para os incentivar a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização.

3.  A fim de que os REEE deixem de poder ser eliminados conjuntamente com resíduos urbanos não triados e passem a ser recolhidos separadamente, os Estados-Membros assegurarão que os produtores procedam a uma marcação adequada, através do símbolo apresentado no Anexo IV, dos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado …[30 meses após a entrada em vigor da presente directiva]. Em casos excepcionais decorrentes da dimensão ou função dos produtos, o símbolo será impresso, se necessário, na embalagem dos equipamentos eléctricos e electrónicos, nas instruções de utilização, e na garantia do equipamento eléctrico e electrónico.

4.  Os Estados-Membros garantirão que os produtores de equipamentos eléctricos ou electrónicos colocados no mercado … [30 meses após a entrada em vigor da presente directiva] sejam claramente identificados através da rotulagem do equipamento. Além disso, a fim de permitir distinguir de forma inequívoca a data de colocação no mercado do aparelho, uma marcação especificará que o aparelho foi colocado no mercado … [30 meses após a entrada em vigor da presente directiva].

5.  Os Estados&nbhy;Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, nomeadamente nas instruções de utilização ou no ponto de venda.

Artigo 11º

Informação para instalações de tratamento

Os Estados-Membros assegurarão que os produtores forneçam informações sobre os diferentes materiais e componentes dos equipamentos eléctricos e electrónicos, na medida do necessário para os centros de reutilização, para as instalações de tratamento e reciclagem darem cumprimento ao disposto na presente directiva, bem como a localização das substâncias e preparações perigosas contidas nos equipamentos eléctricos e electrónicos. Os produtores deverão fornecer manuais de manutenção, reutilização, melhoramento e renovação.

Os Estados-Membros assegurarão que os produtores de equipamentos eléctricos ou electrónicos colocados no mercado … [30 meses após a entrada em vigor da presente directiva] sejam claramente identificados através da rotulagem do equipamento.

Artigo 12º

Informações e apresentação de relatórios

1.  Os Estados-Membros elaborarão um registo de produtores e fornecerão anualmente à Comissão informações, incluindo estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados nos seus mercados e neles recolhidos de todos os modos possíveis e reutilizados, reciclados e valorizados, e sobre as quantidades exportadas em termos de peso ou, se tal não for possível, de número.

Os Estados&nbhy;Membros assegurarão que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos ou electrónicos através da comunicação à distância dêem informações sobre o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8º e sobre as quantidades e categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado do Estado&nbhy;Membro de residência dos compradores desses equipamentos.

Os Estados-Membros assegurarão que as informações requeridas sejam incluídas num relatório bienal a transmitir à Comissão sobre a execução da presente directiva, tendo em vista a criação de bases de dados sobre os REEE e o seu tratamento. Os Estados-Membros assegurarão que o primeiro destes relatórios seja transmitido à Comissão num prazo de 18 meses a partir da data referida no artigo 17º.

Estas informações serão fornecidas de acordo com um modelo adoptado em conformidade com o procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 14º, fornecido aos Estados&nbhy;Membros pelo menos seis meses antes da data prevista no artigo 17º.

Os Estados&nbhy;Membros assegurarão uma troca de informações adequada a fim de cumprir o disposto no presente número, nomeadamente em relação às operações de tratamento referidas no n.º 5 do artigo 6º.

2.  O relatório será redigido com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(20).

A Comissão publicará um primeiro relatório sobre a execução da presente directiva num prazo de nove meses a contar do termo do primeiro período de apresentação de informações, e um relatório subsequente num prazo máximo de nove meses após o termo de cada período de referência subsequente. Os relatórios deverão permitir uma comparação directa dos progressos dos Estados&nbhy;Membros no que se refere à recolha, reutilização, reciclagem e valorização de REEE, e serão publicados na Internet.

Artigo 13º

Adaptação ao progresso científico e técnico

As alterações necessárias para adaptar o n.º 3 do artigo 7º e os Anexos I B (em especial com vista à possível inclusão de aparelhos de iluminação de uso doméstico, lâmpadas de incandescência e produtos fotovoltaicos, ou seja painéis solares), Anexo II (especialmente tendo em conta o desenvolvimento técnico em matéria de tratamento de REEE), Anexos III e IV ao progresso científico e técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 14º.

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deverá inter alia consultar os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.

Artigo 14º

Comité

1.  A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE.

2.  Nos casos em que se faz referência ao presente número, é aplicável o procedimento constante dos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no artigo 8.º da mesma.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.  O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 15º

Sanções

Os Estados&nbhy;Membros determinarão as sanções aplicáveis ao não cumprimento das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 16º

Execução

1.  Os Estados-Membros assegurarão a existência de infra-estruturas de inspecção e controlo que permitam à Comissão verificar o cumprimento da presente directiva.

2.  Para efeitos do presente artigo, os Estados&nbhy;Membros terão particularmente em conta a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, que estabelece critérios mínimos em matéria de inspecções ambientais nos Estados-Membros(21).

Artigo 17º

Transposição

1.  Os Estados&nbhy;Membros porão em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar ... [18 meses a contar da data da sua entrada em vigor]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados&nbhy;Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados&nbhy;Membros.

2.  Os Estados&nbhy;Membros informarão a Comissão de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas adoptadas no âmbito da presente directiva.

  3. Desde que sejam cumpridos os objectivos previstos na presente directiva, os Estados&nbhy;Membros poderão transpor as disposições do n.º 6 do artigo 6º, do artigo 10º e do artigo 11º mediante acordos entre as autoridades competentes e os sectores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir os seguintes requisitos:
   a) Os acordos devem ser executórios;
   b) Os acordos devem especificar os objectivos e os prazos correspondentes;
   c) Os acordos serão publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;
   d) Os resultados obtidos devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;
   e) As autoridades competentes devem tomar disposições para analisar os progressos alcançados no âmbito do acordo;
   f) Em caso de incumprimento do acordo, os Estados&nbhy;Membros devem executar as disposições pertinentes da presente directiva através de medidas legais, regulamentares ou administrativas.

4. a)  A Grécia e a Irlanda que, globalmente, por

   falta de infra&nbhy;estruturas de reciclagem,
   circunstâncias geográficas, como um grande número de pequenas ilhas e a existência de zonas rurais e montanhosas,
   terem uma baixa densidade populacional, e
   terem um baixo nível de consumo de equipamentos eléctricos e electrónicos,
  

não podem atingir o objectivo de recolha referido no primeiro parágrafo do n° 5 do artigo 5º ou os objectivos de valorização referidos no artigo 7° e que, nos termos do terceiro parágrafo do n° 2 do artigo 5.º da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (22), podem requerer a prorrogação do prazo previsto nesse artigo,

  

podem beneficiar de uma prorrogação dos prazos referidos no n.º 5 do artigo 5º e no n.º 2 do artigo 7º da presente directiva, por um máximo de 24 meses.

Estes Estados&nbhy;Membros devem informar a Comissão das suas decisões, o mais tardar aquando da transposição da presente directiva.

b)  A Comissão informará os outros Estados&nbhy;Membros e o Parlamento Europeu das referidas decisões.

5.  Num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base na experiência da sua aplicação, especialmente sobre os sistemas de recolha separada, tratamento, valorização e financiamento. Além disso, o relatório dever&nbhy;se&nbhy;á basear na evolução tecnológica, na experiência adquirida, nas exigências ambientais e no funcionamento do mercado interno. O relatório deverá, se for caso disso, ser acompanhado de propostas de revisão das disposições necessárias da presente directiva.

Artigo 18º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 19º

Destinatários

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I A

Categorias de equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pela presente directiva

1.  Grandes electrodomésticos

2.  Pequenos electrodomésticos

3.  Equipamentos informáticos e de telecomunicações

4.  Equipamentos de consumo

5.  Equipamentos de iluminação

6.  Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

7.  Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

8.  Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados)

9.  Instrumentos de monitorização e controlo

10.  Distribuidores automáticos

ANEXO I B

Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos da presente directiva

e que estão abrangidos pelas categorias constantes do Anexo I A

1.  Grandes electrodomésticos

Grandes aparelhos de arrefecimento

Frigoríficos

Congeladores

Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos

Máquinas de lavar roupa

Secadores de roupa

Máquinas de lavar loiça

Fogões

Fornos eléctricos

Placas de fogão eléctricas

Microondas

Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos

Aparelhos de aquecimento eléctricos

Radiadores eléctricos

Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar

Ventoinhas eléctricas

Aparelhos de ar condicionado

Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento

2.  Pequenos electrodomésticos

Aspiradores

Aparelhos de limpeza de alcatifas

Outros aparelhos de limpeza

Aparelhos utilizados na costura, tricot, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário

Torradeiras

Fritadeiras

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

Facas eléctricas

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo

Balanças

3.  Equipamentos informáticos e de telecomunicações

Processamento centralizado de dados:

Macrocomputadores (mainframes)

Minicomputadores

Unidades de impressão

Equipamentos informáticos pessoais:

Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

Computadores portáteis "laptop" (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

Computadores portáteis "note&nbhy;book"

Computadores portáteis "note&nbhy;pad"

Impressoras

Copiadoras

Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas

Calculadoras de bolso e de secretária

Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica

Sistemas e terminais de utilizador

Telecopiadoras

Telex

Telefones

Postos telefónicos públicos

Telefones sem fios

Telefones celulares

Respondedores automáticos

Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação

4.  Equipamentos de consumo

Aparelhos de rádio

Aparelhos de televisão

Câmaras de vídeo

Gravadores de vídeo

Gravadores de alta fidelidade

Amplificadores áudio

Instrumentos musicais

Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação

5.  Equipamentos de iluminação

Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes, com excepção dos aparelhos de iluminação doméstica 

Lâmpadas fluorescentes clássicas

Lâmpadas fluorescentes compactas

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos

Lâmpadas de sódio de baixa pressão

Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com excepção das lâmpadas de incandescência.

6.  Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

Berbequins

Serras

Máquinas de costura

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

Ferramentas para cortar relva ou para outras actividades de jardinagem

7.  Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida

Consolas de jogos de vídeo portáteis

Jogos de vídeo

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.

Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos

Caça&nbhy;níqueis (slot machines)

8.  Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados)

Equipamentos de radioterapia

Equipamentos de cardiologia

Equipamentos de diálise

Ventiladores pulmonares

Equipamentos de medicina nuclear

Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro

Analisadores

Congeladores

Testes de fertilização

Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências

9.  Instrumentos de monitorização e controlo

Detectores de fumo

Reguladores de aquecimento

Termóstatos

Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial

Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando)

10.  Distribuidores automáticos

Distribuidores automáticos de bebidas quentes

Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias

Distribuidores automáticos de produtos sólidos

Distribuidores automáticos de dinheiro

Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos

ANEXO II

Tratamento selectivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

nos termos do n.º 1 do artigo 6º

1.  No mínimo, as substâncias, preparações e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos separadamente:

   Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (23)
   Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro&nbhy;iluminação
   Pilhas e baterias
   Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados
   Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor
   Plásticos contendo retardadores de chama bromados
   Amianto
   Tubos de raios catódicos
   Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC)
   Lâmpadas de descarga de gás
   Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retro&nbhy;iluminados por lâmpadas de descarga de gás
   Cabos eléctricos para exterior
   Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 1997, que adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (24)
   Componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no Anexo I da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (25)
   Condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes)

Estas substâncias, preparações e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Directiva 75/442/CEE.

2.  Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos separadamente devem ser tratados conforme indicado:

   Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado.
   Equipamentos contendo gases que empobrecem a camada de ozono ou que têm um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, presentes, por exemplo, na espuma e no circuito de refrigeração: os gases devem ser devidamente extraídos e destruídos. Os gases que empobrecem a camada de ozono devem ser tratados de acordo com o Regulamento (CE) nº 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(26).
   Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

3.  Atendendo a considerações de carácter ambiental e ao interesse da reutilização e da reciclagem, os n.ºs 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma reutilização ou reciclagem ambientalmente correctas dos componentes ou aparelhos completos.

4.  No âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14º, a Comissão deverá avaliar prioritariamente se as referências

   às placas de circuitos impressos para telemóveis e
   aos ecrãs de cristais líquidos
  

devem ser alteradas.

ANEXO III

Requisitos técnicos em conformidade com o n.º 3 do artigo 6º

1.  Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento, sem prejuízo do disposto na Directiva 1999/31/CE do Conselho:

   Superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos, e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores
   Revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas

2.  Locais para tratamento de REEE:

   Balanças para medição do peso dos resíduos tratados
   Superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos, e, quando apropriado, decantadores e purificadores&nbhy;desengorduradores
   Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas
   Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCBs/PCTs e outros resíduos perigosos, como resíduos radioactivos
   Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente

ANEXO IV

Símbolo para marcação dos equipamentos eléctricos e electrónicos

O símbolo que indica a recolha separada de equipamentos eléctricos e electrónicos é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

(1) JO C 34 E de 7.2.2002, p. 115.
(2) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 184.
(3) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 298.
(4) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 184 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. 298.
(5) JO C 116 de 20.4.2001, p. 38.
(6) JO C 148 de 18.5.2001, p. 1.
(7) Posição do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (JO C 34 E de 7.2.2002, p. 115), posição comum do Conselho de 4 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002.
(8) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.
(9) COM(96) 399 def.
(10) JO C 76 de 11.3.1997, p. 1.
(11) JO C 362 de 2.12.1996, p. 241.
(12) JO L 194 de 25.7.1975, p. 47. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).
(13) JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).
(14) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(15) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
(16) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).
(17) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5).
(18) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/816/CE da Comissão (JO L 316 de 10.12.1999, p. 45).
(19) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.
(20) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.
(21) JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.
(22) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(23) JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.
(24) JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.
(25) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(26) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.


Substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos***II
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (11356/1/2001 – C5&nbhy;0637/2001 – 2000/0159(COD))
P5_TA(2002)0161A5-0097/2002

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (11356/1/2001 – C5&nbhy;0637/2001),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 347)(2),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 316)(3),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0097/2002),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Abril de 2002 tendo em vista a aprovação da Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentoseléctricos e electrónicos

EP-PE_TC2-COD(2000)0159


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (6),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (7),

Considerando o seguinte:

(1)  As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas adoptadas pelos Estados&nbhy;Membros em matéria de restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Parece, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros neste domínio e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação ecologicamente correctas dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

(2)  O Conselho Europeu subscreveu, na reunião de Nice, realizada em 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, a Resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa ao princípio da precaução.

(3)  Em 30 de Julho de 1996, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre a Análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos, que salienta a necessidade de reduzir o teor de substâncias perigosas nos resíduos e aponta os potenciais benefícios da adopção de regras a nível da Comunidade para limitar a presença dessas substâncias em produtos e processos de produção.

(4)  A Resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade de combate à poluição do ambiente provocada pelo cádmio (8) convida a Comissão a desenvolver, sem demora, medidas específicas para tal programa. A saúde humana tem também de ser protegida, pelo que se deve dar execução a uma estratégia global que restrinja, em particular, o uso de cádmio e incentive a investigação de substitutos. A referida Resolução salienta que a utilização de cádmio deve ser limitada aos casos em que não existam alternativas adequadas e mais seguras.

(5)  Os dados disponíveis indicam que as medidas de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), tal como estabelecidas na Directiva 2002/ /CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (9), são necessárias para diminuir os problemas de gestão de resíduos relacionados com os metais pesados em causa e com os retardadores de chama visados. Todavia, apesar dessas medidas, continuarão a ser introduzidas quantidades significativas de REEE nas actuais vias de eliminação. Mesmo que os REEE sejam objecto de recolha separada e submetidos a processos de reciclagem, é provável que o seu teor de mercúrio, cádmio, chumbo, crómio VI, PBB e PBDE ponha em risco a saúde ou o ambiente.

(6)  Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, a forma mais eficaz de garantir uma redução significativa dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com estas substâncias, que possa conseguir o nível escolhido de protecção na Comunidade, consiste na substituição das referidas substâncias nos equipamentos eléctricos e electrónicos por materiais seguros ou mais seguros. A restrição da utilização de tais substâncias é susceptível de fazer incrementar as possibilidades de reciclagem dos REEE e a sua rentabilidade económica e de fazer diminuir o seu impacto negativo sobre a saúde dos trabalhadores das instalações de reciclagem.

(7)  As substâncias visadas pela presente directiva foram bem estudadas e avaliadas do ponto de vista científico e têm sido sujeitas a diferentes medidas, tanto a nível comunitário como a nível nacional.

(8)  As medidas previstas na presente directiva têm em conta as orientações e recomendações internacionais existentes e baseiam&nbhy;se na avaliação da informação científica e técnica disponível. Estas medidas são necessárias para atingir o nível escolhido de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, ponderados os riscos que poderiam decorrer para a Comunidade da não adopção de quaisquer medidas. As referidas medidas serão objecto de revisão permanente e, se necessário, ajustadas, de modo a tomar em conta os dados científicos e técnicos disponíveis.

(9)  A presente directiva deve aplicar&nbhy;se sem prejuízo das normas comunitárias sobre segurança e saúde e da legislação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (10).

(10)  Deve ser tido em conta o desenvolvimento técnico dos equipamentos eléctricos e electrónicos sem metais pesados, PBDE e PBB. Com base em dados científicos, e tendo presente o princípio da precaução, deverá ser analisada a proibição de outras substâncias perigosas e a sua substituição por substâncias alternativas mais respeitadoras do ambiente e que assegurem pelo menos o mesmo nível de protecção dos consumidores.

(11)  Devem ser concedidas dispensas da exigência de substituição nos casos em que esta não seja possível, do ponto de vista científico e técnico, ou caso seja provável que os impactos negativos no ambiente e na saúde causados pela substituição ultrapassem os benefícios para o homem e o ambiente, dela decorrentes. A substituição das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos deve igualmente ser efectuada de forma compatível com a preservação da saúde e da segurança dos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos.

(12)  Como a reutilização, renovação e extensão do ciclo de vida dos produtos são benéficas, é necessário que haja peças sobresselentes.

(13)  A adaptação ao progresso científico e técnico das dispensas de cumprimento das exigências relativas à supressão progressiva e à proibição de substâncias perigosas deve ser efectuada pela Comissão mediante procedimento de comitologia.

(14)  As medidas necessárias para dar execução à presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto

A presente directiva visa aproximar as legislações dos Estados&nbhy;Membros em matéria de restrições ao uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação ecologicamente correctas dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 definidas no Anexo IA da Directiva 2002/ /CE (REEE), às lâmpadas eléctricas e aos aparelhos de iluminação de uso doméstico.

2.  A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária no domínio das normas de segurança e de saúde e da legislação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos.

3.  A presente directiva não é aplicável à reutilização de equipamentos eléctricos e electrónicos ou dos seus componentes colocados no mercado antes da data referida no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo a reutilização destes componentes em novos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende&nbhy;se por:

   a) "Equipamentos eléctricos e electrónicos", os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos pertencentes às categorias definidas no Anexo IA da Directiva 2002/ /CE (REEE) e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 volts para corrente alterna e 1500 volts para corrente contínua;
  b) "Produtor", qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (12):
   i) proceda ao fabrico e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos sob marca própria,
   ii) proceda à revenda, sob marca própria, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não devendo o revendedor ser considerado produtor quando a marca do produtor na acepção da subalínea i) figure no equipamento, ou
   iii) proceda à importação ou exportação de equipamentos eléctricos e electrónicos para um Estado&nbhy;Membro, como actividade profissional.

Artigo 4.º

Prevenção 

1.  A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados&nbhy;Membros assegurarão que os novos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado não contenham chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifenilo (PBB) ou éter de difenilo polibromado (PBDE). 

2.  O n.º 1 não se aplica às aplicações enumeradas no Anexo.

3.  O nº 1 também não se aplica às peças sobresselentes e aos produtos destinados aos equipamentos e à reparação de equipamentos colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2006.

4.  O Parlamento Europeu e o Conselho decidirão, assim que estiverem disponíveis os dados científicos necessários, e sem prejuízo das competências da Comissão, da proibição de outras substâncias perigosas e da sua substituição por substâncias alternativas mais favoráveis ao ambiente e que, no mínimo, garantam o mesmo nível de protecção dos consumidores.

Artigo 5.º

Adaptação ao progresso científico e técnico

1.  As alterações necessárias para adaptar o Anexo ao progresso científico e técnico para os fins que se seguem, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 7.º:

   a) Fixar, conforme necessário, os valores máximos de concentração até aos quais será tolerada a presença das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 4.º em materiais e componentes específicos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
   b) Isentar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do disposto no nº 1 do artigo 4° caso seja impossível, por questões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requerem quaisquer desses materiais ou substâncias aí referidas ou caso seja provável que os impactos negativos no ambiente, na saúde e/ou na segurança do consumidor decorrentes da sua substituição ultrapassem os benefícios ambientais, para a saúde e/ou a segurança do consumidor, daí resultantes;
   c) Proceder a uma reapreciação de cada uma das isenções previstas no Anexo pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do Anexo, caso seja técnica ou cientificamente possível a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requerem quaisquer desses materiais ou substâncias referidas no nº 1 do artigo 4° e desde que os impactos negativos no ambiente, na saúde e/ou na segurança do consumidor decorrentes da sua substituição não ultrapassem os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou a segurança do consumidor, daí resultantes.

2.  Antes de proceder à alteração do Anexo, nos termos do n° 1, a Comissão consultará os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, as empresas de reciclagem e tratamento de resíduos, as associações de protecção do ambiente e as associações de trabalhadores e de defesa dos consumidores. Os respectivos comentários devem ser dirigidos ao comité referido no nº 1 do artigo 7º. A Comissão fornecerá uma resenha das informações recebidas.

Artigo 6.º

Revisão

O mais tardar .... *(13), a Comissão procederá à revisão das medidas dela constantes, tomando em consideração os novos dados científicos, conforme necessário.

Em particular, a Comissão deverá, até essa data, apresentar propostas de inclusão no âmbito da presente directiva dos equipamentos pertencentes às categorias 8 e 9 do Anexo IA da Directiva 2002/ /CE (REEE).

A Comissão deverá igualmente estudar a necessidade de adaptar a lista de substâncias do n.º 1 do artigo 4.º com base nos dados científicos e tendo em conta o princípio da precaução, e de apresentar as correspondentes propostas de adaptação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se adequado.

No contexto desta revisão, deve ser votada particular atenção ao impacto no ambiente e na saúde humana de outras substâncias e materiais perigosos utilizados em equipamentos eléctricos e electrónicos. A Comissão examinará a possibilidade de substituir essas substâncias e materiais e, se adequado, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de extensão do âmbito do artigo 4º.

Artigo 7.º

Comité

1.  A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (14).

2.  Nos casos em que se faz referência ao presente número, é aplicável o procedimento constante dos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no artigo 8.º da mesma.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.  O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 8.º

Sanções

Os Estados&nbhy;Membros determinarão as sanções aplacáveis ao incumprimento das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 9.º

Transposição

1.  Os Estados&nbhy;Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar .... *(15). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados&nbhy;Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As formas dessa referência serão estabelecidas pelos Estados&nbhy;Membros.

2.  Os Estados&nbhy;Membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições legais, regulamentares e administrativas adoptadas no âmbito da presente directiva.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11.º

Destinatários

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente às quais o n.º 1 do artigo 4.º não se aplica

1.  Mercúrio em lâmpadas fluorescentes compactas que não ultrapasse 5 mg por lâmpada

2.  Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas de utilização geral que não exceda

   halofosfato 10 mg
   trifosfato de duração normal  5 mg
   trifosfato de longa duração  8 mg

3.  Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais

4.  Mercúrio noutras lâmpadas não especificamente mencionadas no presente Anexo

5.  Chumbo no vidro de tubos de raios catódicos, componentes electrónicos e lâmpadas fluorescentes

6.  Chumbo como elemento de liga em aço contendo até 0,35 % de chumbo em peso, alumínio contendo até 0,4 % de chumbo em peso, e como liga de cobre contendo até 4 % de chumbo em peso

7. –  Chumbo contido em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, soldas de ligas de estanho e chumbo com mais de 85 % de chumbo),

   Chumbo contido em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem (isenção concedida até 2010),
   Chumbo contido em soldas para equipamento de infra&nbhy;estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações,
   Chumbo contido em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoeléctricos).

8.  Banho de cádmio excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (16), que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE (17) relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

9.  Crómio hexavalente como anticorrosivo de sistemas de arrefecimento de aço ao carbono em frigoríficos de absorção.

No âmbito do procedimento referido no n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão deverá avaliar prioritariamente as aplicações de:

   octa BDE e deca BDE,
   mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais, e
   chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem, bem como em soldas para equipamento de infra&nbhy;estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações (com o objectivo de fixar um prazo específico para esta isenção),
   chumbo em lâmpadas de incandescência,
  

a fim de determinar o mais rapidamente possível se as disposições relativas a tais aplicações devem ser alteradas.

(1) JO C 34 E de 7.2.2002, p. 109.
(2) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 195.
(3) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 303.
(4) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 195 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. 303.
(5) JO C 116 de 20.4.2001, p. 38.
(6) JO C 148 de 18.5.2001, p. 1.
(7) Posição do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (JO C 34 E de 7.2.2002, p. 109), posição comum do Conselho de 4 de Dezembro de 2001 e posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002.
(8) JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.
(9) JO L
(10) JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(12) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
(13)* Dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.
(14) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39, na redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).
(15)* Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(16) JO L 186 de 12.7.1991, p. 59.
(17) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.


Colocação no mercado e utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico) ***II
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico) (12332/1/2001 – C5&nbhy;0638/2001 – 2001/0018(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (12332/1/2001 – C5&nbhy;0638/2001),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2001) 12)(2),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2001) 555)(3),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0090/1999),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 10 de Abril de 2002 tendo em vista a adopção da Directiva 2002 /.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)

EP-PE_TC2-COD(2001)0018


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95°,

Tendo em conta a proposta da Comissão(4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(5),

Deliberando nos termos do artigo 251° do Tratado(6),

Considerando o seguinte:

(1)  Nos termos do artigo 14° do Tratado, deve ser estabelecido um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

(2)  Os riscos para o ambiente decorrentes do éter pentabromodifenílico (pentaBDE) foram avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n° 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(7). A avaliação dos riscos identificou uma necessidade de se reduzirem os riscos para o ambiente provenientes do pentaBDE. No seu parecer de 4 de Fevereiro de 2000, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) confirmou as conclusões da avaliação do pentaBDE quanto à necessidade de se reduzirem os riscos para proteger o ambiente. Além disso, no seu parecer de 19 de Junho de 2000, o CSTEE confirmou as preocupações relativas à exposição ao pentaBDE das crianças amamentadas e que os níveis cada vez mais elevados do pentaBDE no leite materno podem ser devidos a uma utilização ainda não identificada.

(3)  A Comissão aprovou uma recomendação, no âmbito do Regulamento (CEE) n° 793/93, relativa a uma estratégia de redução dos riscos decorrentes do pentaBDE, prevendo limitações relativas à sua colocação no mercado e utilização para controlar os riscos para o ambiente. Também recomendou que todas as medidas tivessem em conta as preocupações relativas às crianças expostas por via do leite materno.

(4)  No intuito de proteger a saúde humana e o ambiente, a colocação no mercado e a utilização do pentaBDE e a colocação no mercado de artigos contendo pentaBDE deviam ser proibidas.

(5)  Os éteres difenílicos de qualidade técnica disponíveis no mercado são misturas e contêm moléculas com números diferentes de átomos de bromo. O éter octabromodifenílico (octaBDE) de qualidade técnica contém, sobretudo, octaBDE e heptaBDE, além de conter pentaBDE. Para proteger a saúde humana e o ambiente, a utilização de octaBDE contendo mais de 0,1 % de pentaBDE não deve continuar a ser tolerada depois de ter sido limitada a utilização de pentaBDE. Além disso, embora as avaliações de risco do octaBDE e do decaBDE ainda não estejam concluídas, a comercialização e a utilização destas substâncias devem ser limitadas, uma vez que as actuais avaliações já identificaram riscos claros para a saúde humana e o ambiente.

(6)  A presença do pentaBDE em concentrações superiores a 0,1 % pode ser identificada por meio de técnicas analíticas padronizadas tais como a CG&nbhy;EM (cromatografia gasosa/espectrometria de massa). Estas técnicas permitem fazer uma distinção entre as qualidades técnicas do octaBDE e do pentaBDE.

3.  A presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores contidos na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(8) e em directivas individuais que nela se baseiam, em especial a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (Sexta Directiva especial na acepção do n° 1 do artigo 16° da Directiva 89/391/CEE)(9) e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima&nbhy;quarta directiva especial na acepção do n° 1 do artigo 16° da Directiva 89/391/CEE)(10),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

O Anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o Anexo da presente directiva.

Artigo 2°

Os Estados&nbhy;Membros adoptarão e publicarão as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até ...*(11). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados&nbhy;Membros aplicarão essas disposições a partir de ...*(12)*.

Quando os Estados&nbhy;Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados&nbhy;Membros.

Artigo 3°

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4°

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO

Ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes pontos [XX], [XXI] e [XXII]:

"[XX] éter difenílico,

derivado pentabromado

C12H5Br5O

Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou como componente de substâncias ou de preparações, em concentrações superiores a 0,1 % em massa.

Os artigos ou partes ignífugas dos mesmos que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1 % em massa não podem ser colocados no mercado.

[XXI] éter difenílico, derivado octabromado

C12H2Br80

Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou como componente de substâncias ou de preparações, em concentrações superiores a 0,1% em massa.

Os artigos ou partes ignífugas dos mesmos que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1% em massa não podem ser colocados no mercado.

[XXII] Éter difenílico, derivado decabromado

C12Br10O

Não pode ser colocado no mercado, nem utilizado como substância ou como componente de preparações, em concentrações superiores a 0,1% em massa.

Os artigos ou partes ignífugas dos mesmos que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1% em massa não podem ser colocados no mercado.

As presentes disposições aplicar-se-ão o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2006, excepto se a avaliação dos riscos efectuada nos termos do Regulamento (CEE) nº 793/93 concluir que o decaBDE não suscita qualquer preocupação.

(1) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 286.
(2) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 112.
(3) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 472.
(4) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 112 e JO C 25 E de 29.1.2002, p. 472.
(5) JO C 193 de 10.7.2001, p. 27.
(6) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2001 (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 286), posição comum do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 e posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002.
(7) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(8) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(9) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).
(10) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(11)* 12 meses a contar da entrada em vigor da presente directiva.
(12)** 18 meses a contar da entrada em vigor da presente directiva.


Patente comunitária *
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Texto
Resolução
Proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000) 412 – C5&nbhy;0461/2000 – 2000/0177(CNS))
P5_TA(2002)0163A5-0059/2002

Esta proposta foi alterada como se segue:

Texto da Comissão(1)   Alterações do Parlamento
Alteração 21
Considerando 2
(2)  A Convenção de Munique sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973 (em seguida, denominada "Convenção de Munique"), criou o Instituto Europeu de Patentes (em seguida, denominado "o Instituto"), responsável pela concessão de patentes europeias. É, pois, conveniente recorrer ao conhecimento especializado proporcionado pelo dito Instituto no que diz respeito à concessão e administração da patente comunitária.
(2)  A Convenção de Munique sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973 (em seguida, denominada "Convenção de Munique"), criou o Instituto Europeu de Patentes (em seguida, denominado "o Instituto"), responsável pela concessão de patentes europeias. É, pois, conveniente recorrer ao conhecimento especializado proporcionado pelo dito Instituto no que diz respeito à concessão e administração da patente comunitária. Os institutos nacionais de patentes poderão ter a possibilidade de assegurar uma parte dos trabalhos processuais ligados à patente comunitária por conta da Organização Europeia de Patentes, nomeadamente sob a forma de inquéritos sobre as inovações, na condição de respeitarem as normas de qualidade previamente acordadas. A responsabilidade pela concessão da patente comunitária cabe unicamente à Organização Europeia de Patentes.
Alteração 2 + 22
Considerando 5 bis (novo)
(5 bis) Impõe-se encontrar um equilíbrio entre o direito de todos os cidadãos da UE a tratarem de qualquer assunto na sua própria língua, o princípio da segurança jurídica, que permite conhecer facilmente o conteúdo daquilo que se patenteia, e o não aumento dos custos. Esse equilíbrio pode ser atingido graças às disposições em matéria de regime linguístico contidas no Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária1.
_______________
1 JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.
Alteração 3
Considerando 7
(7)   Considerações de segurança jurídica requerem que todas as acções respeitantes a certos aspectos da patente comunitária sejam submetidas a uma mesma jurisdição e que as decisões dessa jurisdição possam ser executadas em toda a Comunidade. Por conseguinte, é conveniente atribuir competência exclusiva ao tribunal comunitário de propriedade intelectual relativamente a uma determinada categoria de acções e pedidos relacionados com a patente comunitária e, nomeadamente, relativamente a acções sobre contrafacção ou validade da patente. É conveniente, além disso, assegurar que as decisões em primeira instância desse tribunal sejam susceptíveis de recurso perante uma câmara de recurso do dito tribunal.
(7)  Todas as acções respeitantes a certos aspectos da patente comunitária deveriam ser submetidas à jurisdição, em primeira instância, dos Tribunais da Patente Comunitária (TPC) dos Estados-Membros, e, em segunda instância, da Câmara Europeia da Propriedade Intelectual (CEPI), criada ao abrigo dos artigos 225º-A e 229º-A do Tratado, aditados pelo Tratado de Nice.
(7 bis) A utilização de tribunais nacionais existentes com experiência em assuntos de patentes, como tribunais de 1ª instância para os litígios em matéria de patentes comunitárias (TPC), segue, no que se refere ao primeiro caso, o exemplo do Regulamento (CE) nº 40/94. Assim, os factores de rapidez, relação custo-eficácia, língua local, proximidade em relação aos utilizadores e utilização das infra-estruturas e conhecimentos técnicos existentes serão tidos em conta da forma mais adequada.
(7 ter) O número de TPC por Estado&nbhy;Membro deve ser limitado. Os Estados&nbhy;Membros poderão acordar na criação de TPC para dois ou mais Estados&nbhy;Membros.
(7 quater) A aplicação uniforme do Direito Comunitário será garantida pelas acções de controlo dos TPC exercidas pela CEPI, que agirá como tribunal de recurso. A CEPI poderá autorizar a interposição de recursos para o Tribunal de 1ª Instância para questões importantes de jurisprudência.
(7 quinquies) Nos processos sobre patentes, é indispensável que haja duas instâncias que examinem as questões de facto (de carácter essencialmente técnico). Por conseguinte, os TPC e a CEPI pronunciar-se-ão sobre questões de facto e de direito. O regulamento de execução poderá restringir o âmbito de competências da CEPI para examinar a base factual da decisão do TPC.
(7 sexies) A CEPI, na qualidade de tribunal central de recurso, é um tribunal de 1ª instância no sentido do artigo 225º-A do Tratado, aditado pelo Tratado de Nice, dado que a estrutura judicial europeia, que consiste no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), no Tribunal de Primeira Instância (TPI) e na Câmara Europeia da Propriedade Intelectual (CEPI), é chamada a pronunciar-se, pela primeira vez, por um recurso proveniente de um TPC, que, em si mesmo, não faz parte da estrutura judicial europeia. Uma vez mais, segue-se assim o exemplo do sistema aplicado à marca comunitária, em que o TPI se pronuncia sobre as acções contra as decisões das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, agindo assim como órgão judicial em segunda (ou mesmo terceira) instância.
(7 septies) A nível institucional, os TPC são tribunais nacionais. No entanto, aplicarão exclusivamente o Direito Comunitário, em particular as disposições substantivas e processuais do presente regulamento. Por conseguinte, a soberania nacional dos Estados&nbhy;Membros não será obstáculo para os recursos dos TPC à CEPI.
Alteração 4
Considerando 8
(8)  É necessário que o órgão jurisdicional que delibere em matéria de contrafacção e de validade possa igualmente decidir relativamente a sanções e reparação do prejuízo sofrido com base em regras comuns. Tal competência em nada prejudica a competência que possa estar prevista na legislação dos Estados-Membros quanto à aplicação das regras relativas à responsabilidade penal e à concorrência desleal.
(8)  É necessário que o TPC que delibere em matéria de contrafacção e de validade possa igualmente decidir relativamente a sanções e reparação do prejuízo sofrido com base em regras comuns. Tal competência em nada prejudica a competência que possa estar prevista na legislação dos Estados-Membros quanto à aplicação das regras relativas à responsabilidade penal e à concorrência desleal.
Alteração 5
Considerando 9
(9)  As regras relativas aos procedimentos inerentes ao tribunal comunitário de propriedade intelectual serão determinadas pelo estatuto deste órgão jurisdicional, bem como pelo respectivo regulamento processual.
(9)  As regras relativas aos procedimentos inerentes ao TPC e à CEPI serão fixadas pelo regulamento de execução.
Alteração 6
Artigo 1 bis (novo)
Artigo 1º bis
Institutos nacionais de patentes
1.  Os institutos nacionais de patentes podem, para fins de patente comunitária, prestar, nos termos estabelecidos no regulamento de execução previsto no artigo 59º, serviços de consultoria sobre os processos de pedido de patente comunitária, receber pedidos de patentes e transmiti-los ao Instituto Europeu de Patentes, bem como divulgar informações sobre a patente comunitária.
2.  Os institutos nacionais de patentes que o solicitarem no quadro da Convenção de Munique poderão, nas suas respectivas línguas de trabalho, desempenhar outras tarefas relacionadas com os pedidos de patentes comunitárias, especialmente tarefas de busca e investigação. A referida actividade não afectará a uniformidade da patente comunitária que, de qualquer modo, deverá ser concedida pelo Instituto Europeu de Patentes.
Alteração 7
Artigo 1 ter (novo)
Artigo 1º ter
Funções dos institutos nacionais de patentes
No âmbito do processo de pedido de patente comunitária, os institutos nacionais de patentes apoiarão o requerente em conformidade com as disposições do regulamento de execução previsto no artigo 59º.
Mais precisamente, receberão os pedidos de patente, transmiti-los-ão ao Instituto Europeu de Patentes e prestarão serviços de consultoria e de investigação. Fornecerão ainda serviços de informação relativos aos aspectos jurídicos da patente comunitária. De qualquer modo, o Instituto Europeu de Patentes é a única entidade competente para a concessão de patentes comunitárias.
Alteração 8
Artigo 9, alínea b)
b) aos actos realizados a título experimental que incidam sobre o objecto da invenção patenteada;
b) aos actos realizados a título experimental que incidam sobre o objecto da invenção patenteada, incluindo os testes e experiências realizados para obter uma autorização;
Alteração 9
Artigo 25, nº 1
1.  Nos termos do regulamento de execução referido no artigo 60º, devem ser pagas taxas anuais ao Instituto para a manutenção em vigor das patentes comunitárias. As taxas são devidas para os anos subsequentes ao ano em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim de Patentes Comunitárias referido no artigo 57º.
1.  Nos termos do regulamento de execução referido no artigo 60º, devem ser pagas taxas anuais ao Instituto para a manutenção em vigor das patentes comunitárias. Parte das taxas destina-se a assegurar o financiamento das actividades desenvolvidas pelos Estados-Membros em matéria de informação sobre as patentes em função da importância do instituto nacional de patentes. As taxas são devidas para os anos subsequentes ao ano em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim de Patentes Comunitárias referido no artigo 57º.
Alteração 10
Artigo 30, nº 3 e 4
3.  As acções e pedidos referidos no n.º 1 são da competência exclusiva do tribunal comunitário de propriedade intelectual. São apresentados em primeira instância perante a câmara de primeira instância do dito tribunal.
3.  As acções e pedidos referidos no n.º 1 são da competência exclusiva:
a) em primeira instância, dos Tribunais Comunitários de Patentes (TPC) dos Estados&nbhy;Membros, e,
b) em segunda instância, da Câmara Europeia da Propriedade Intelectual (CEPI), criada pelos artigos 225º-A e 229º&nbhy;A do Tratado, aditados pelo Tratado de Nice.
3 bis. Os Estados-Membros designarão como TPC tribunais nacionais dotados de experiência em contencioso sobre patentes.
3 ter. O número de TPC de cada Estado&nbhy;Membro não deverá ser superior a dois.
3 quater. Os Estados-Membros poderão acordar em que um TPC com sede num deles actue como TPC para cada um deles.
4.  Sem prejuízo das disposições do Tratado e do presente regulamento, os termos e as regras das acções e pedidos mencionados no n.º 1, bem como as regras aplicáveis às decisões proferidas são estabelecidas no estatuto ou regulamento processual do tribunal comunitário de propriedade intelectual.
4.  Sem prejuízo das disposições do Tratado e do presente regulamento, os termos e as regras das acções e pedidos mencionados no n.º 1, bem como as regras aplicáveis às decisões proferidas pelos TPC e pela CEPI, serão fixadas pelo regulamento de execução referido no artigo 59º.
Alteração 11
Artigo 39
1.  As decisões do tribunal comunitário de propriedade intelectual proferidas pela câmara de primeira instância do tribunal em processos resultantes das acções e dos pedidos referidos na presente secção são susceptíveis de recurso para a câmara de recurso do mesmo tribunal.
1.  As decisões dos TPC dos Estados&nbhy;Membros proferidas em processos resultantes das acções e dos pedidos referidos na presente secção são passíveis de recurso para a CEPI.
2.  O recurso é interposto para a câmara de recurso no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, em conformidade com o estatuto do tribunal comunitário de propriedade intelectual.
2.  O recurso é interposto para a CEPI no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, em conformidade com o estatuto do tribunal comunitário de propriedade intelectual.
3.  A câmara de recurso é competente para decidir sobre questões de facto e de direito, bem como para anular e reformar a decisão impugnada.
3.  A CEPI é competente para decidir sobre questões de facto e de direito, bem como para anular e reformar a decisão impugnada.
4.  O recurso pode ser interposto por qualquer parte no processo perante o tribunal de propriedade intelectual, desde que a decisão deste órgão jurisdicional não tenha dado provimento às suas pretensões.
4.  O recurso pode ser interposto por qualquer parte no processo perante o tribunal de propriedade intelectual, desde que a decisão deste órgão jurisdicional não tenha dado provimento às suas pretensões.
5.  O recurso tem efeito suspensivo. A câmara de primeira instância pode, não obstante, declarar a sua decisão executória juntando-lhe, se necessário, garantias.
5.  O recurso tem efeito suspensivo. O TPC pode, não obstante, declarar a sua decisão executória juntando-lhe, se necessário, garantias.
5 bis. A CEPI poderá autorizar a interposição de recursos para o Tribunal de Primeira Instância no que respeita a questões jurídicas de especial importância.
Alteração 12
Artigo 40
1.  Quando o interesse da Comunidade assim o exigir, a Comissão pode recorrer ao tribunal comunitário de propriedade intelectual propondo uma acção de nulidade da patente comunitária.
1.  Quando o interesse da Comunidade assim o exigir, a Comissão pode recorrer ao TPC competente relativamente ao Estado&nbhy;Membro em que o titular tenha a sua sede propondo uma acção de nulidade da patente comunitária.
2.  Nos termos da condição referida no n.º 1, a Comissão pode igualmente intervir em todos os processos em curso no tribunal comunitário de propriedade intelectual.
2.  Nos termos da condição referida no n.º 1, a Comissão pode igualmente intervir em todos os processos em curso em qualquer TPC ou na CEPI .
Alteração 13
Artigo 41
Nas acções referidas nos artigos 33º a 36º, o tribunal comunitário de propriedade intelectual é competente para deliberar sobre os factos cometidos e as actividades empreendidas numa parte ou na totalidade do território, da zona e do espaço a que o presente regulamento se aplica.
1.  Nas acções referidas nos artigos 33º a 36º, interpostas no TPC competente para o Estado-Membro em que a parte requerida tenha a sua sede, o TPC é competente para as acções e pedidos de indemnização referidos no nº 1 do artigo 30º. No caso de acções de contrafacção e de verificação de não-contrafacção, esse TPC é competente para a totalidade do território, da zona e do espaço a que o presente regulamento se aplica.
2.  A primeira frase do nº 1 aplica-se a todos os TPC competentes para os Estados&nbhy;Membros em que haja uma contrafacção da patente ou, no caso de uma acção de verificação de não&nbhy;contrafacção, em que se suponha ter havido contrafacção da patente. No caso de acções de contrafacção e de verificação de não-contrafacção, esse TPC só é competente para esse Estado-Membro.
Alteração 14
Artigo 42
O tribunal comunitário de propriedade intelectual pode tomar quaisquer medidas provisórias ou cautelares necessárias, em conformidade com o seu estatuto.
O TPC pode tomar quaisquer medidas provisórias ou cautelares necessárias, em conformidade com o seu estatuto.
Alteração 15
Artigo 44, nº 1
1.  O tribunal comunitário de propriedade intelectual é competente para ordenar o pagamento de indemnizações por perdas e danos em reparação dos prejuízos que estejam na base das acções referidas nos artigos 31º a 36º.
1.  O TPC é competente para ordenar o pagamento de indemnizações por perdas e danos em reparação dos prejuízos que estejam na base das acções referidas nos artigos 31º a 36º.
Alteração 16
Artigo 46
Os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados&nbhy;Membros são competentes para apreciar as acções relativas à patente comunitária que não sejam da competência exclusiva nem do Tribunal de Justiça, por força do Tratado, nem do tribunal comunitário da propriedade intelectual, por força das disposições da Secção 1 do Capítulo IV do presente regulamento.
Os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados&nbhy;Membros são competentes para apreciar as acções relativas à patente comunitária que não sejam da competência exclusiva nem do Tribunal de Justiça, por força do Tratado, nem do TPC, por força das disposições da Secção 1 do Capítulo IV do presente regulamento.
Alteração 17
Artigo 51
1.  O tribunal nacional, perante uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º, declarar-se-á oficiosamente incompetente.
1.  O tribunal nacional que não seja TPC, perante uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º, declarar-se-á oficiosamente incompetente.
2.  O tribunal nacional, perante uma acção ou pedido diferente dos referidos no artigo 30º e relativa a uma patente comunitária, deve considerar a patente válida, excepto se a sua invalidade tiver sido declarada pelo tribunal comunitário de propriedade intelectual no âmbito de uma decisão transitada em julgado.
2.  O tribunal nacional, perante uma acção ou pedido diferente dos referidos no artigo 30º e relativa a uma patente comunitária, deve considerar a patente válida, excepto se a sua invalidade tiver sido declarada pelo TPC ou pela CEPI por decisão transitada em julgado.
3.  O tribunal nacional, perante uma acção ou pedido diferente dos referidos no artigo 30º e relativa à patente comunitária, deve suspender a instância sempre que considerar que uma decisão sobre uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º é uma condição prévia para o seu julgamento. A suspensão será decidida quer oficiosamente, depois de ouvidas as partes, quando uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º tenha dado entrada no tribunal comunitário de propriedade intelectual, quer a pedido de uma das partes e depois de ouvidas as outras, se ainda não se tiver recorrido ao tribunal comunitário. Neste último caso, o tribunal nacional convidará as partes a propor a acção ou apresentar o pedido no prazo por ele fixado. Se o recurso não for apresentado no prazo fixado, o processo prosseguirá.
3.  O tribunal nacional, perante uma acção ou pedido diferente dos referidos no artigo 30º e relativa à patente comunitária, deve suspender a instância sempre que considerar que uma decisão sobre uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º é uma condição prévia para o seu julgamento. A suspensão será decidida quer oficiosamente, depois de ouvidas as partes, quando uma acção ou um pedido de entre os referidos no artigo 30º tenha dado entrada no TPC, quer a pedido de uma das partes e depois de ouvidas as outras, se ainda não se tiver recorrido ao TPC. Neste último caso, o tribunal nacional convidará as partes a propor a acção ou apresentar o pedido no prazo por ele fixado. Se o recurso não for apresentado no prazo fixado, o processo prosseguirá.
Alteração 39
Artigo 56 bis (novo)
Artigo 56º bis
Funções dos institutos nacionais de patentes
A Comissão e o Conselho zelarão por que, no âmbito da próxima conferência diplomática,
- os institutos nacionais de patentes possam manter um papel importante no tratamento da patente comunitária, tendo, nomeadamente, em conta o fornecimento de conselhos aos requerentes de patente e a transmissão dos pedidos de patentes ao Instituto Europeu de Patentes;
- os institutos nacionais possam, para aqueles que assim o desejarem, ser encarregados pelo Instituto Europeu de Patentes de apresentar relatórios de pesquisa relativamente a um número limitado de pedidos de patente, desde que preencham os critérios de qualidade previamente acordados, a fim de garantir a qualidade e a uniformidade da patente comunitária. Esta actividade dos institutos nacionais não deverá, de forma alguma, prejudicar a uniformidade ou a qualidade da patente comunitária, a qual será, em qualquer circunstância, concedida pelo Instituto Europeu de Patentes; a fim de garantir a qualidade e a uniformidade da patente, será criado um sistema de controlo de qualidade sob a autoridade da Comissão, em colaboração com o Instituto Europeu de Patentes.

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária (COM(2000) 412 – C5&nbhy;0461/2000 – 2000/0177(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2000) 412(2)),

–  Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 308º do Tratado CE (C5&nbhy;0461/2000),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5&nbhy;0059/2002),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem que, na próxima Conferência Diplomática para a revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, se estabeleça para a patente comunitária o regime linguístico previsto no Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(3);

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 278.
(2) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 278.
(3) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.


Quitação 2000: Secção III
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2000 (Comissão) (SEC(2001) 528 - C5-0234/2001 - 2001/2102(DEC))
P5_TA(2002)0164A5-0103/2002

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Conta de Gestão, a Análise de Gestão Financeira e o Balanço Financeiro da União Europeia relativos ao exercício de 2000 (SEC(2001) 528 - C5-0234/2001, SEC(2001) 529 - C5-0235/2001, SEC(2001) 531 - C5-0236/2001),

-  Tendo em conta o Relatório anual relativo ao exercício de 2000, assim como os Relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das Instituições que deles foram objecto (C5-0617/2001)(1),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE (C5-0617/2001),

-  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5&nbhy;0124/2002),

-  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE, o artigo 78º-G do Tratado CECA e o artigo 180º-B do Tratado CEEA,

-  Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, nomeadamente o artigo 89º,

-  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A5-0103/2002),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 275º do Tratado CE, é à Comissão que cabe estabelecer as contas;

1.  Dá quitação à Comissão pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2000;

2.  Faz registar as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela é parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de as fazer publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas relativas à execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2000 (Comissão) (SEC(2001) 528 - C5-0234/2001 - 2001/2102(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento da União Europeia para o exercício de 2000,

-  Tendo em conta a Conta de Gestão e o Balanço Financeiro consolidado relativos ao exercício de 2000 (SEC(2001) 528 - C5-0234/2001, SEC(2001) 529 - C5-0235/2001, SEC(2001) 531 - C5-0236/2001)(2),

-  Tendo em conta o Relatório anual relativo ao exercício de 2000, assim como os Relatórios especiais do Tribunal de Contas e as respostas das Instituições que deles foram objecto (C5&nbhy;0617/2001)(3),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE (C5-0617/2001),

-  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5&nbhy;0124/2002),

-  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE, o artigo 78º-G do Tratado CECA e o artigo 180º-B do Tratado CEEA,

-  Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, nomeadamente o artigo 89º,

-  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A5-0103/2002),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 275º do Tratado CE, é à Comissão que cabe estabelecer as contas;

1.  Toma nota de que as receitas e as despesas autorizadas para o exercício de 2002 foram as seguintes:

(a)

Receitas *

92 724 422 418,05

(b)

Despesas **

82 867 869 808,54

Dotações transitadas de 1999 para 2000 e anuladas

1 953 041 236,86

Variações cambiais durante o exercício

-190 520 017,81

Total

11 619 073 828,56

* O montante bruto das receitas do exercício foi de 94 420,77 milhões de euros, tendo em conta as despesas incorridas pelos Estados-Membros com a cobrança dos recursos próprios (1 696,35 milhões de euros).

** O montante bruto das despesas orçamentais do exercício foi de 86 666,07 milhões de euros, tendo em conta as despesas negativas imputáveis ao FEOGA-Garantia (3 798,2 milhões de euros).

2.  Toma nota de que as receitas totais se repartiram da forma seguinte:

Recursos próprios

86 637 043 467,40

Excedentes disponíveis

4 541 233 800,45

Outras receitas (títulos 4 a 9)

1 546 145 150,20

Total

92 724 422 418,05

3.  Toma nota de que as despesas totais se repartiram da forma seguinte:

%

1

Política agrícola comum

 40 466 689 400,02

50,88

2

Acções estruturais

 20 089 532 780,79

25,26

3

Políticas internas

 6 008 273 460,93

7,55

4

Acções externas

4 986 774 469,38

6,27

5

Despesas administrativas

 4 685 921 539,15

5,89

6

Reservas

 186 290 500,00

0,23

7

Ajudas de pré-adesão

3 112 433 238,83

3,91

Total

 79 535 915 389,91

100,00

4.  Toma nota do seguinte balanço consolidado, estabelecido pela Comissão:

ACTIVO

I

Despesas de estabelecimento

0,00

II

Imobilizações incorpóreas

3 319 803,29

III

Imobilizações corpóreas

3 261 254 218,12

IV

Imobilizações financeiras

1 856 483 517,61

V

Créditos a longo prazo

2 236 322 170,79

VI

Existências

82 368 240,13

VII

Créditos a curto prazo

4 050 765 994,66

VIII

Aplicações de tesouraria

28 372 890,52

IX

Valores disponíveis

17 312 576 774,01

X

Contas transitórias

83 729 930,21

Total

28 915 193 539,34

PASSIVO

I

Capitais próprios

17 867 727 577,82

II

Provisões para riscos e encargos

1 497 353 116,63

III

Dívidas a longo prazo

2 886 469 565,04

IV

Dívidas a curto prazo

5 968 181 979,75

V

Contas transitórias

695 461 300,10

Total

28 915 193 539,34

5.  Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral para o exercício de 2000;

o
o   o

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de a fazer publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2000 (Comissão) (SEC(2001) 528 – C5&nbhy;0234/2001 – 2001/2102(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o nº 7 do artigo 89º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, nos termos do qual cumpre às Instituições da Comunidade adoptar todas as medidas úteis para dar seguimento às observações constantes das decisões de quitação,

-  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2000, acompanhado das respostas das Instituições sujeitas à sua auditoria (C5-0617/2001)(4), assim como os seus relatórios especiais,

-  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5&nbhy;0124/2002),

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A5-0103/2002),

A.  Considerando que a decisão de quitação se baseia na forma como a Comissão executa o orçamento ao longo de determinado exercício, incluindo o ponto até ao qual tenha efectivamente dado seguimento às prioridades orçamentais e às orientações políticas do Parlamento relativas à execução do orçamento, assim como às recomendações precedentes, aprovadas no âmbito do processo de quitação e de anteriores auditorias externas do Tribunal de Contas, nomeadamente os seus relatórios especiais, bem como de auditorias internas sob a responsabilidade do auditor financeiro, às avaliações e controlos das direcções-gerais operacionais e às alegações de má gestão formuladas por pessoal da Comissão e nos relatórios do Organismo Europeu de Luta Antifraude sobre irregularidades graves,

B.  Considerando que a apreciação depende também do ponto até ao qual a política de tolerância zero de fraudes e irregularidades foi verdadeiramente aplicada pela Comissão, cujos membros são responsáveis perante o Parlamento Europeu e cujos directores&nbhy;gerais são, segundo o programa de reforma, responsáveis pela realização de controlos internos adequados nos respectivos serviços,

C.  Considerando que o orçamento registou um excedente de 11,6 mil milhões de euros;

D.  Considerando que, tendo em conta os resultados das suas auditorias, o Tribunal de Contas é de opinião que as operações subjacentes às demonstrações financeiras são, no seu conjunto, legais e regulares no que diz respeito às receitas, autorizações e despesas administrativas, mas que declina pronunciar-se sobre a fiabilidade no que diz respeito a outros pagamentos, tal como sucedeu relativamente ao exercício de 1999 e precedentes,

E.  Considerando que o Tribunal de Contas continua a não poder emitir uma declaração de fiabilidade positiva para todo o orçamento; que essa recusa traduz a incapacidade do Tribunal de Contas e do Parlamento para se certificarem da regularidade das operações efectuadas pela Comissão e, sobretudo, pelos Estados-Membros,

F.  Considerando ser de louvar que os serviços da Comissão tenham respondido dentro do prazo (21 de Dezembro de 2001) às perguntas transmitidas em 5 de Dezembro de 2001 pelos membros da Comissão do Controlo Orçamental relacionadas com o processo de quitação,

G.  Considerando que o exercício de 2000 se caracterizou por um excedente excepcionalmente elevado (11,6 mil milhões de euros, ou seja, 14% do orçamento), resultado que revela uma importante deficiência das previsões orçamentais (as receitas excederam as previsões) mas indica também que a reforma das acções estruturais de 1999 não foi capaz de instaurar os mecanismos oportunos e eficientes para o bom funcionamento dos Fundos Estruturais,

H.  Considerando que a gestão do orçamento para o exercício de 2000 releva inteiramente da responsabilidade da nova Comissão, nomeada em 1999,

I.  Considerando que o exercício de 2000 marcou, tanto para os Fundos Estruturais como para as ajudas de pré-adesão, o início de um novo período de programação que vai até 2006, assim como da aplicação de uma nova regulamentação (Regulamento (CE) n° 1260/1999(5) e regulamentação Sapard e Ispa),

J.  Considerando que o exercício de 2000 se caracterizou pelas propostas de reforma da Comissão, em conformidade com as recomendações do Livro Branco, nomeadamente no que diz respeito ao Regulamento Financeiro, às acções externas (Comunicação de 16 de Maio de 2000) e à melhoria da gestão e do controlo financeiro interno dos serviços (Estratégia global para a reforma administrativa, de 1 de Março de 2000 (COM(2000) 200)),

K.  Considerando que, embora a gestão de 85% do orçamento comunitário seja partilhada com os Estados-Membros, compete exclusivamente à Comissão – por força dos artigos 274º e 275º do Tratado CE – exercer o controlo e a supervisão da utilização do orçamento e garantir, portanto, que os Estados-Membros assumam inteira responsabilidade por qualquer caso de gestão deficiente ocorrido ao seu nível, e que a Comissão deve, consequentemente, dotar-se dos meios que lhe permitam ter conhecimento dos incumprimentos pelos Estados-Membros das suas obrigações, não devendo hesitar em sancioná-los e em informar a autoridade responsável pela quitação das respectivas responsabilidades exactas,

L.  Considerando que o ano de 2000 se caracterizou por um aumento significativo das fraudes e irregularidades constatadas pelos Estados-Membros e pelo OLAF (2 000 milhões de euros), dos quais 1 140 milhões de euros dizem respeito aos recursos próprios tradicionais, 885 milhões de euros a despesas agrícolas e 156 milhões de euros às despesas com as acções externas, e que esse aumento, que revela uma situação inquietante, pode ficar a dever-se parcialmente à intensificação da luta contra a fraude e à melhoria do controlo(6),

M.  Considerando que três Estados&nbhy;Membros - a Bélgica, a Irlanda e o Luxemburgo - ainda não ratificaram a Convenção de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

N.  Considerando as críticas formuladas pelo Parlamento na sua Resolução de 28 de Fevereiro de 2002(7) relativamente ao seguimento dado à quitação 1999, nomeadamente a falta de seguimento apropriado da auditoria pela Comissão; considerando que o Parlamento faz, nomeadamente, as seguintes recomendações relativamente ao seguimento dado à quitação 1999:

   a revisão do acordo-quadro relativo ao acesso aos documentos confidenciais,
   uma formulação dos relatórios sobre a execução do orçamento de utilização mais acessível,
   a apresentação regular de relatórios de avaliação,
   a classificação das direcções&nbhy;gerais em função do seu desempenho,
   adoptar a prática das organizações internacionais como, por exemplo, o Banco Mundial, publicando uma lista das pessoas condenadas por fraude contra a União Europeia no sítio da Comissão na Internet,
   a necessidade urgente de uma reforma do procedimento disciplinar,

O.  Considerando que a Comissão, no seu relatório de acompanhamento da resolução de quitação para o exercício de 1999, acima citada, declara que "terá todo o prazer em apresentar os resultados das avaliações efectuadas" (COM (2001) 696), o Parlamento convida a Comissão a apresentar trimestralmente as avaliações terminadas à sua Comissão do Controlo Orçamental e a indicar quais os relatórios de avaliação que espera concluir durante o trimestre seguinte,

P.  Considerando que, ao examinar a execução orçamental em 2000, a questão fundamental que se coloca é estabelecer, em primeiro lugar, os aspectos da gestão comunitária que deverão constituir a base da eficiência, mas são deficientes, e, em segundo lugar, as componentes do sistema propícias a fraudes e irregularidades,

Q.  Considerando que a presente quitação não procura concentrar-se excessivamente sobre pormenores de sectores particulares, ainda que os pormenores possam ilustrar os problemas sistemáticos, mas examinar de forma mais global e horizontal as práticas que no passado criaram problemas e identificar soluções,

R.  Considerando que é importante examinar as dificuldades criadas por má legislação e ter em conta as soluções propostas pelo Tribunal, e que também é necessário fazer uma distinção entre má regulamentação, por um lado, e insuficiências de administração de que só a Comissão é responsável por outro lado; considerando que é igualmente necessário identificar tão claramente quanto possível os casos de fraude ou erro gerados pelas autoridades nacionais ou regionais e apoiar a Comissão nos seus esforços para melhorar as práticas de gestão nos casos que envolvem recursos comunitários,

I.  Considerando que a natureza multinacional intracomunitária de várias irregularidades e fraudes praticadas na EU no domínio da falsificação de produtos alimentares, das restituições à exportação e dos pagamentos sujeitos a controlo no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) requer que as instituições da UE tenham um papel mais importante na prevenção das fraudes e irregularidades e que não pode ser descentralizado para os Estados&nbhy;Membros ou qualquer outra autoridade subeuropeia,

Da eficácia

1.  Salienta que a eficácia da Comissão deve ser avaliada com base em três critérios, não só por comparação com os objectivos fixados pela autoridade política, mas também pela rapidez e pela simplicidade das medidas administrativas e orçamentais adoptadas para atingir esses objectivos e pela utilização óptima dos meios orçamentais aplicados;

2.  Considera deverem ser examinados, enquanto bases desta eficácia, prioritariamente: o aparelho administrativo da Comissão, os diferentes processos regulamentares e o sistema de controlo, assim como o cumprimento pela Comissão das prioridades políticas e orientações orçamentais definidas pelo Parlamento Europeu;

O aparelho administrativo da Comissão

3.  Considera que os serviços da Comissão devem ser estruturados de forma a assegurar uma gestão do mais elevado nível de integridade e de eficácia; toma nota da reforma administrativa em curso, da qual, certos aspectos foram lançados durante o exercício de 2000; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços a fim de que os resultados, nomeadamente no que diz respeito à reforma do serviço externo em conformidade com as orientações políticas aprovadas pelo Parlamento Europeu e à reforma da gestão e controlo financeiro nos serviços sejam rapidamente visíveis;

4.  Constata, não obstante, um atraso na execução de certas medidas previstas no Livro Branco, tal como resulta do quadro de execução transmitido pela Comissão (em anexo 5 às respostas ao questionário), em virtude dos processos interinstitucionais em curso, tanto no que diz respeito ao Regulamento Financeiro, como ao Estatuto dos Funcionários; constata, relativamente à Acção 96 (recuperação de fundos indevidamente pagos) que a Comissão, na sua Comunicação, estabeleceu uma nova estrutura organizativa para o tratamento das recuperações; constata também que os processos internos para o reforço das recuperações estão em preparação e deseja ser informado sobre a eficácia deste novo sistema de controlo numa área que a Comissão do Controlo Orçamental considera prioritária;

5.  Pede que as comissões competentes do Parlamento Europeu sejam regularmente informadas sobre a execução de certas medidas da reforma e as decisões de gestão, nomeadamente, sobre:

   um balanço preciso, bem como um calendário efectivo e previsional das supressões, prorrogações e novas criações dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) e organismos conexos, em particular no que diz respeito ao programa comunitário a favor da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (número B3-4012), cuja gestão é amplamente criticada pelo Tribunal (Relatório anual – ponto 3.95);
   no âmbito das agências executivas encarregadas de certas tarefas relativas à gestão de programas comunitários (COM(2000) 788), as tarefas específicas identificadas pelas diferentes direcções-gerais como podendo ser externalizadas;
   os instrumentos regulamentares que estabelecem os programas comunitários nos casos em que o método de gestão é a utilização de uma rede de agências nacionais; pede para ser consultado sobre estes instrumentos regulamentares;
   a política de gestão da Comissão no que diz respeito à assistência financeira às diferentes regiões do mundo, à desconcentração para delegações e ao seu impacto sobre a melhoria da ajuda externa da UE;
   o estabelecimento de uma escola europeia de administração e do gabinete europeu de recrutamento;
   o programa plurianual de conversão de lugares temporários em lugares permanentes e quais os sectores abrangidos;
   o reforço da componente externa no procedimento disciplinar;
   a reforma do regime de pensão de invalidez, designadamente no que se refere ao sistema de ponderação;

6.  Solicita à Comissão que, tendo em conta a recente proliferação de organismos descentralizados, proponha um mecanismo de revisão das agências que se baseie na relação custo/benefício e no valor acrescentado por confronto com outras alternativas;

7.  Salienta que todas as medidas que impliquem uma modificação do "Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes" (como o novo sistema de carreiras, a incompetência profissional, a reforma flexível ou as regras que regem o sigilo profissional) devem ser tomadas no respeito pelos princípios da independência, da neutralidade e da continuidade da função pública europeia e pelas normas modernas da administração, designadamente o espírito de serviço e a abertura aos cidadãos;

8.  Espera que o nível de afectação de recursos humanos às diferentes vertentes da reforma seja suficiente para lhe assegurar uma concretização rápida e eficaz, por exemplo, pessoal afectado à reforma do serviço externo e pessoal por ela abrangido; interroga-se igualmente, no que diz respeito à reforma da gestão e controlo financeiro dos departamentos e delegações da Comissão; deseja conhecer os problemas de recrutamento com que a Comissão poderá eventualmente ser confrontada;

9.  Considera que a existência de pessoal motivado é indispensável para o bom sucesso das políticas estabelecidas pela Comissão e solicita a esta última assegure um máximo de consulta a todos os níveis do pessoal; congratula-se com a conclusão de um acordo entre a Comissão e os sindicatos representativos de uma larga maioria do pessoal sobre a proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários, que considera ser uma componente essencial do processo de reforma da Comissão e convida todas as partes interessadas a cooperar construtivamente no processo de reforma;

10.  Convida a Comissão a assegurar que não se verifiquem quaisquer efeitos adversos do processo de reforma, por exemplo, no que diz respeito à redução das acções de controlo in loco efectuadas pela Comissão (cf. ponto 3.72 do Relatório anual do Tribunal de Contas);

11.  Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação da relação custo-benefício da reforma, incluindo o custo da formação profissional (nomeadamente no domínio da gestão financeira), os custos de recrutamento e de libertação de lugares (nos termos do artigo 50º do Estatuto dos Funcionários) e solicita ser informado sobre os respectivos resultados;

12.  Considera que as "declarações de gestão" de cada director-geral criadas pelo novo sistema de gestão interna (e efectiva a partir de Maio de 2002) virão facultar um novo instrumento útil para a avaliação do desempenho das direcções&nbhy;gerais da Comissão e facilitarão a identificação dos sectores que devam introduzir outras melhorias; sublinha que as declarações de gestão em nada diminuem a responsabilidade individual ou colectiva dos Membros da Comissão;

13.  Espera que a Comissão informe o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras reformas internas que possam ser realizadas;

Os processos

14.  Constata, tal como salientado no Relatório anual do Tribunal de Contas, a inadequação dos processos aos objectivos a realizar e, nomeadamente,

   a) lamenta a insuficiente articulação entre a Comissão e os Estados-Membros, quer se trate da falta de homogeneidade das informações transmitidas à Comissão pelos Estados-Membros no âmbito, por exemplo, dos recursos próprios e incidentes sobre fraudes, irregularidades constatadas ou acções de controlo in loco para as evitar (cf. ponto 1.61 do Relatório anual do Tribunal de Contas), quer se trate da ausência por parte de alguns Estados-Membros de transmissão de dados no âmbito do apuramento de contas (cf. FEOGA – Garantia, ponto 2.59 do Relatório anual), ou de lacuna análoga no que diz respeito aos Fundos Estruturais, ou ainda da ausência de informações estatísticas à Comissão sobre a execução de prémios no sector das OCM da carne de ovino e de caprino (cf. ponto 2.117 do Relatório anual do Tribunal de Contas);
   b) lamenta que a Comissão aceite esta situação de facto (na sua resposta ao ponto 2.117); não aceita que as lacunas detectadas no sector constituam desculpa para outros sectores; solicita portanto à Comissão que desenvolva junto dos Estados&nbhy;Membros, a tempo para a próxima quitação, os esforços necessários, a fim de que estes cumpram as suas obrigações e de que as informações transmitidas correspondam, em todos os Estados-Membros, a definições homogéneas (nomeadamente ao tratar-se de fraudes e irregularidades);
   c) lamenta a resistência de certos Estados-Membros à aplicação de determinadas estratégias, como foi o caso das medidas tomadas pela Comissão para detectar a BSE, como denunciado pelo Tribunal de Contas (Relatório especial n° 14/2001)(8), e a falta de regulamentação de emergência que permita resolver rapidamente tais situações (o recurso ao Tribunal de Justiça não é adequado para tratar de situações de emergência);
   d) constata que alguns dos erros detectados pelo Tribunal de Contas (cf. pontos 2.36 - 2.41 do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo a 2000) revelaram ser erros sistemáticos, e que o principal tipo de erro sistemático detectado se refere a deduções indevidas efectuadas em relação às ajudas pagas (2.36); assinala que o Tribunal refere exemplos de deduções indevidas efectuadas em relação a ajudas pagas à Suécia, Grécia e Espanha; assinala que a Comissão está actualmente a investigar a questão dos encargos administrativos aplicados pela Dinamarca aos pedidos de restituição à exportação; solicita à Comissão que o informe exaustivamente sobre a evolução deste caso;
   e) lamenta que, no domínio da ajuda externa, o programa Tacis para a cooperação transfronteiriça não tenha, após quatro anos de implementação, cumprido um dos seus principais objectivos, a saber, a melhoria das condições de vida nas zonas fronteiriças (eg. Relatório especial n° 11/2001 do Tribunal de Contas)(9); solicita à Comissão que reforce a cooperação entre os diferentes programas (Tacis, Interreg, Phare) e que dê prioridade a projectos de melhoria do ambiente de vida; pede para ser informado, até Julho de 2002, sobre os resultados do programa que a Comissão espera para o ano de 2001;
   f) constata que a Comissão melhorou os processos administrativos do programa Echo a fim de permitir tratar melhor de emergências (eg. Relatório especial n° 2/2001(10) – ajuda humanitária às vítimas do Kosovo); pede que seja feito um relatório de avaliação sobre a gestão das recentes crises humanitárias (calendário dos pagamentos, capacidade de tomada de decisões, cooperação com as ONG e avaliação da ajuda);
   g) considera que, no âmbito da PESC, tal como salientado no relatório especial n° 13/2001 do Tribunal de Contas(11), o actual acordo não é satisfatório; solicita ao Conselho e à Comissão que apresentem imediatamente – como indicado pela Comissão (eg. resposta ao questionário, 5.1) – uma definição acordada de despesas administrativas e operacionais relativas aos Representantes Especiais da UE; solicita que sejam claramente estabelecidas normas claras em matéria de remuneração e custos não salariais do trabalho relativamente ao pessoal afectado aos gabinetes dos Representantes Especiais da UE e que sejam estabelecidos acordos claros em matéria de informação, auditoria e avaliação adequadas;
   h) recomenda que o Conselho e a Comissão apresentem ao Parlamento Europeu, no próximo mês de Março, uma proposta de critérios para a definição das despesas operacionais e administrativas da PESC e uma proposta de acordo interinstitucional que classifique o papel da Comissão na determinação do quadro financeiro e operacional da execução orçamental, assim como o conjunto de sistemas de auditoria e avaliação estabelecidos nesta área;

15.  Solicita à Comissão que efectue auditorias especiais à representação nos Estados&nbhy;Membros, à luz das alegações de má administração na representação de Estocolmo; deseja ser informado, de forma exaustiva e adequada, sobre os resultados dos processos disciplinares relacionados com a representação de Estocolmo;

16.  Solicita à Comissão que melhore as previsões orçamentais, reduza as divergências entre estimativas e resultados e melhore a comunicação entre a Comissão e os Estados&nbhy;Membros, nomeadamente no âmbito da rede orçamental de troca de informações;

17.  Considera que a Comissão se deve dotar de instrumentos para melhorar as previsões orçamentais e utilizar mais a rede orçamental a fim de evitar a repetição de excedentes orçamentais excessivos;

18.  Exprime a sua convicção de que o modo de gestão da União actual e de uma União alargada amanhã se deverá continuar a basear no princípio da descentralização; considera que tal exige das diferentes administrações nacionais capacidades de gestão comparáveis e igualmente eficazes, tal como requerido pela nova regulamentação dos Fundos Estruturais (Regulamento (CE) n° 1260/1999) lançado em 2000, o que exige igualmente uma clarificação dos papéis respectivos da Comissão, dos Estados-Membros e dos diversos parceiros mencionados no artigo 8º do referido Regulamento; todavia, quando uma acção orçamental envolve diversos Estados-Membros em diversas operações da PAC, poderá ser necessária uma maior intervenção da Comissão; insiste em que o sucesso da gestão descentralizada dos programas de pré-adesão Sapard e Ispa nos países candidatos e da actividade das respectivas administrações nacionais dependerá do empenhamento da UE em ajudar estes países a aperfeiçoar a sua capacidade administrativa; incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços de formação profissional (via geminações com os países candidatos) e de informação (como mesas redondas com os organismos responsáveis nos Estados-Membros);

Os processos de gestão contratual e as subvenções comunitárias

19.  Solicita ao Tribunal de Contas que avalie até que ponto os processos de gestão contratual das dotações comunitárias (avisos de concurso, conclusão de contratos) respeitam os princípios da transparência, tanto ao nível dos objectivos, como da composição dos júris, de selecção de candidatos, do cumprimento dos processos e da motivação das decisões; interroga-se, nomeadamente, sobre os processos de convite à apresentação de candidaturas aplicados no sector da investigação; constata que, no seu Relatório anual, o Tribunal de Contas chegou a conclusões positivas no que diz respeito aos processos de concurso utilizados pelas Instituições para a adjudicação de serviços, fornecimentos e obras e salienta a necessidade de uma aplicação acrescida de critérios que contemplem os benefícios ambientais e sociais de longo prazo nos processos de concurso; em particular, solicita ao Tribunal de Contas que avalie a transparência das actuais disposições da Comissão relativas à ajuda externa, designadamente o estabelecimento de um conjunto de listas sucintas em que as mesmas empresas são, ao que parece, sempre a solução mais eficaz para aplicar as ajudas da Comissão até ao montante de 200.000 euros em qualquer canto do Mundo;

20.  Convida a Comissão a aplicar sempre os processos mais adequados tendo em conta, por um lado, as dificuldades geradas aos candidatos, nomeadamente ao tratar-se de projectos de investigação, e, por outro lado, tendo em conta os custos incorridos; salienta, todavia, que a investigação constitui um sector de alto risco e requer um controlo muito intensivo;

21.  Solicita à Comissão que explique, no que diz respeito ao processo de selecção de propostas Media e Media Plus, que tipo de GAT realiza o trabalho preparatório a partir do qual a Comissão selecciona os beneficiários dos programas e decide do apoio a conceder (cf. Decisão 2000/821/CE do Conselho(12)); pede à Comissão que indique a repartição geográfica dos beneficiários dos programas em 2000;

22.  Considera, no que diz respeito aos processos de atribuição de subvenções comunitárias a organizações específicas, designadamente no contexto das rubricas A-302, que o sistema tanto de earmarking como de convite à apresentação de candidaturas é insatisfatório, e solicita à Comissão que sugira à Autoridade Orçamental um sistema mais transparente, o que poderá também contribuir para evitar a situação de permanente insegurança que paira sobre certas organizações, sem levar a que a sua sobrevivência dependa dos fundos comunitários; assinala que o orçamento com base em actividades (ABB) poderá contribuir para corrigir o sistema actual; apela à Comissão para que assegure que as novas organizações que desejem solicitar uma subvenção não sejam impedidas de o fazer; solicita à Comissão que coopere com o OLAF e com o Tribunal de Contas aquando da auditoria de associações ou centros financiados quase exclusivamente pelo orçamento da União,

23.  Constata que, no exercício de 2000, foram afectados 800 000 euros ao abrigo da rubrica orçamental A-3040 a custos de funcionamento e ao programa de trabalho do Fórum dos Migrantes da União Europeia; constata que foi aberto um inquérito por parte do OLAF, na sequência de alegações de fraude e má gestão nesta organização, e que o OLAF transmitiu o caso às autoridades judiciais belgas em Junho de 2001; espera ser plenamente informado das conclusões das autoridades belgas; solicita à Comissão que assegure que este organismo e outros financiados a título de subsídios comunitários da rubrica A-3 sejam eficazes em termos de consecução dos seus objectivos;

A complexidade dos processos e da legislação

24.  Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas segundo o qual a regulamentação comunitária é muito frequentemente demasiado complexa, o que gera problemas aos beneficiários e solicita à Comissão que desenvolva uma avaliação sistemática da eficácia dos diversos instrumentos regulamentares na consecução dos objectivos das diversas políticas definidos no Tratado ou aprovados pelas instituições europeias;

25.  Regista que a Comissão, no novo regulamento relativo aos Fundos Estruturais (Regulamento (CE) n° 1260/1999), declara a intenção de simplificar a regulamentação; espera que tal se verifique em 2001, lamentando, no entanto, a subexecução dos fundos estruturais em 2000 motivada pelos atrasos ocorridos ao nível da programação (que contribuiu para uma grande parte do excedente orçamental); faz recordar que as mesmas dificuldades foram constatadas no primeiro ano da programação precedente (1994); coloca, de resto, a questão de saber se o actual sistema é o melhor para planificar o futuro das acções estruturais após 2006; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que racionalizem e simplifiquem os processos de execução das acções estruturais a fim de evitar que as mesmas dificuldades se repitam aquando do estabelecimento de novos programas;

26.  Considera que a não adopção dos programas de iniciativa comunitária em 2000 se fica a dever à aprovação tardia dos regulamentos do Conselho, à demora excessiva de elaboração do manual de utilização e à sua publicação tardia pela Comissão, ao muito tempo levado pelas outras instituições para emitir o seu parecer e, ainda, à reacção tardia dos Estados-Membros;

27.  Constata com insatisfação que, devido a estes atrasos, as transferências, transições e reinscrições orçamentais mais foram regra que excepção; reitera a sua posição crítica relativamente à transferência nº 40/2000, que resultou numa redução de 164 milhões de euros, assim como à reinscrição orçamental que resultou em mais uma redução de 30 milhões de euros de dotações para acções inovadoras;

28.  Manifesta-se particularmente preocupado com o excessivo atraso registado no lançamento da iniciativa comunitária EQUAL e convida a Comissão e os Estados&nbhy;Membros a fornecerem assistência para a constituição de parcerias de desenvolvimento e de ligações transnacionais;

29.  Constata também que a complexidade da regulamentação, e mesmo a duplicação das acções dos diferentes Fundos e políticas comunitárias, pode conduzir a situações incoerentes, susceptíveis de reduzir a eficácia dos fundos e dos programas, tal como criticado pelo Tribunal de Contas nos seus Relatórios especiais n° 1/2001(13) e n° 12/2001(14), e no seu Relatório anual (ponto 3.121);

30.  Faz a mesma constatação no que diz respeito aos regulamentos Sapard e Ispa, cuja complexidade de aplicação foi frequentemente subestimada pela Comissão e constitui um verdadeiro desafio para os países candidatos; reconhece também os esforços feitos pela Comissão a favor do "instituition building" no âmbito do sistema Sapard e no sentido de uma melhor coordenação interna dos programas de ajuda à pré-adesão; lamenta, porém, que apenas metade dos países candidatos esteja em posição de pôr em prática estes programas até 2002;

31.  Solicita à Comissão que assegure, a título prioritário, que os processos sejam simplificados e que sejam estabelecidos objectivos e regras claras, de forma transparente e compreensível pelos cidadãos; solicita à Comissão que proceda a uma simplificação da legislação, das normas e dos procedimentos como parte integrante da revisão intercalar das políticas agrícola e estrutural; reconhece, todavia, as dificuldades enfrentadas pela Comissão na consecução deste objectivo no caso específico da adopção de normas de execução de determinados programas, nomeadamente os processos de controlo dos Fundos Estruturais, em que é aplicado o procedimento de comitologia; constata que, na maior parte dos casos, são estes comités, que representam os interesses administrativos dos Estados-Membros, que tendem para contribuir para a complexidade destas normas;

32.  Salienta que examinará atentamente, aquando do próximo exercício de quitação, o ponto até ao qual a Comissão terá cumprido adequadamente as prioridades políticas e as orientações orçamentais definidas pelo Parlamento Europeu, assim como os compromissos que assumiu em resposta às críticas do Tribunal de Contas (cf. ponto 3.122 do Relatório anual);

As acções de controlo

33.  Constata que a própria complexidade da regulamentação torna difícil a realização de controlos eficazes;

34.  Solicita à Comissão que aumente significativamente o número de "cláusulas de caducidade" e de estudos circunstanciados das repercussões económicas que figuram nas propostas legislativas;

35.  Constata que o sistema de controlo enferma de deficiências, tais como:

   a) insuficiência, ou mesmo completa inexistência, das acções de controlo efectuadas pela Comissão (exemplo: a decisão de 10 de Maio de 2001 do TPI sobre o processo "televisores turcos" colocou em evidência faltas graves da Comissão no âmbito do seu controlo da aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional CE-Turquia),
   b) insuficiência, ou mesmo inexistência do controlo pelos Estados&nbhy;Membros no domínio das despesas agrícolas (restituições à exportação) e das acções estruturais (aplicação do Regulamento (CE) n° 2064/97(15) no que se refere ao controlo financeiro pelos Estados-Membros das operações co-financiadas pelos Fundos Estruturais);

36.  Manifesta a sua preocupação relativamente às conclusões do Tribunal de Contas (Relatório especial n° 10/2001)(16), segundo as quais a aplicação do Regulamento (CE) n° 2064/97 coloca dificuldades, tanto à Comissão, como aos Estados-Membros, devido à falta de coordenação entre as DGs competentes da Comissão e os organismos dos Estados&nbhy;Membros, que não estão familiarizados com o manual de auditoria que, em todo o caso, a Comissão apresentou tardiamente;

37.  Solicita, à luz do acima exposto, que cada Estado-Membro designe um único ministério nacional como serviço competente para a supervisão dos progressos realizados na prossecução da quota de controlo de 5%, estabelecida nos Regulamentos (CE) n° 2064/97 e (CE) n° 438/2001(17) da Comissão para cada programa dos Fundos Estruturais; solicita igualmente a adopção de medidas destinadas a coordenar, de modo uniforme, os controlos nos Estados-Membros com autoridades regionais autónomas; considera que a melhor forma de assegurar esta coordenação será através dos serviços de coordenação existentes e que estes serviços também podem servir de base tanto para a troca de informações entre as regiões como para a coordenação e transmissão de todas as informações à Comissão;

38.  Insta a Comissão e os Estados-Membros, em face dos resultados do relatório especial nº 10/2001 do Tribunal de Contas, a melhorar o controlo financeiro dos Fundos Estruturais; solicita, em particular,

   um reforço dos serviços competentes em matéria de controlo financeiro,
   um aumento dos controlos in loco,
   uma maior coordenação tanto a nível dos Estados-Membros como dos serviços da Comissão,
   a criação de procedimentos uniformes para o tratamento de irregularidades e o intercâmbio de informações a este respeito;

39.  Solicita ao Tribunal de Contas que avalie o actual custo total das inspecções internas e externas dos fundos comunitários, distinguindo entre custos a cargo do orçamento comunitário e custos por conta dos orçamentos nacionais, e estabelecendo a relação entre o custo das diferentes categorias de controlos efectuados em cada um dos sectores de despesas e os montantes das fraudes e irregularidades detectadas e as recuperações efectuadas em cada capítulo;

40.  Considera que a Comissão deverá ter uma preocupação de eficácia económica do controlo e, para o efeito, toma nota das reformas internas da Comissão relativas à "declaração de gestão" dos directores-gerais, a qual investirá a sua responsabilidade, assim como do estabelecimento do sistema de auditoria interna da Comissão; considera que o impacto destas alterações sobre a eficácia do controlo deverá ser avaliado aquando dos próximos exercícios de quitação;

41.  Solicita à Comissão que procure encontrar um equilíbrio perfeito entre o custo do número de controlos e os benefícios da redução da taxa de erro em resultado de tais controlos;

42.  Considera que o bom sucesso da gestão da Agência Europeia de Reconstrução no Kosovo se deve ao facto de as operações terem decorrido na proximidade dos beneficiários, se terem centrado num pequeno número de sectores e numa única estrutura de identificação dos projectos a avaliar e em grande parte ao facto de as acções de controlo ex-ante terem sido realizadas pelos serviços financeiros internos da Agência, o que permitiu uma rápida implementação de medidas; constata que a proposta alterada da Comissão relativa a um novo Regulamento Financeiro (COM(2001) 691) prevê a descentralização das acções de controlo ex ante em todos os departamentos da Comissão; solicita ao Conselho que acelere os seus trabalhos sobre a proposta alterada da Comissão;

43.  Recomenda, além disso, que a Comissão se oriente para uma boa cooperação institucional com o Tribunal de Contas e os seus órgãos de auditoria, mas também com os Estados&nbhy;Membros e os seus órgãos nacionais de auditoria; gostaria de ser informado sobre os progressos feitos;

44.  Considera que a existência de uma coordenação de planificação dos controlos permitiria evitar duplicações desnecessárias, assim como uma melhor repartição entre as acções de controlo internas e externas, entre a auditoria de sistemas e o controlo de projectos, em função dos riscos e montantes em causa;

45.  Tem em conta que o método empregue pelo Tribunal de Contas não permite conhecer uma taxa de erro para cada sector das despesas comunitárias e partilha do ponto de vista segundo o qual a declaração de fiabilidade deve ter em vista fornecer estas informações, conforme solicitado pela sua Comissão do Controlo Orçamental em diversas ocasiões, fazendo a distinção entre fraudes e erros, tomando também em consideração as diferenças ao nível do risco inerente aos diferentes sectores e tendo em conta as correcções feitas pela Comissão, nomeadamente as comparações de ano para ano, para que este instrumento seja não só útil para a autoridade de quitação mas também para a Comissão, que deve alcançar uma declaração de fiabilidade positiva o mais depressa possível; entende, no entanto, que com base na sua metodologia actual, é pouco provável que o Tribunal de Contas possa emitir uma declaração de fiabilidade positiva à Comissão no futuro próximo;

46.  Interroga-se sobre a utilidade da declaração de fiabilidade relativa a 2000, enquanto não forem fornecidos os dados; constata que o Tribunal de Contas não publicou, nos últimos anos, as taxas relativas aos erros materiais e formais, recorda que o Comissário responsável pelo sector da agricultura forneceu os dados relativos ao período de 1995-1999 numa audição perante a Comissão do Controlo Orçamental em 7 de Fevereiro de 2001; solicita ao Tribunal de Contas e à Comissão que forneçam os dados relativos a 2000;

47.  Solicita ao Tribunal de Contas que emita uma declaração de fiabilidade e comunique a taxa de erro para cada DG individual, a fim de salientar as áreas problemáticas e reforçar substancialmente o dever de prestação de contas da Comissão e dos Estados&nbhy;Membros;

48.  Constata que as actividades de controlo e auditoria relativas ao orçamento da UE se caracterizam por um elevado número de auditores e serviços de auditoria, realizando cada um as suas inspecções e elaborando relatórios quase sempre de forma independente, mas frequentemente com base em normas diferentes; solicita à Comissão que elabore um relatório sobre a exequibilidade de introdução de um modelo único de auditoria para o orçamento da UE, em que cada nível de controlo se baseie no nível precedente, a fim de reduzir o peso sobre a entidade controlada e reforçar a qualidade das actividades de auditoria, sem, porém, minar a independência dos organismos de auditoria em causa; solicita ao Tribunal de Contas que elabore um parecer sobre a mesma questão; do mesmo modo, solicita à Comissão que pondere em que medida os controlos e, nomeadamente os controlos no local, poderão ser organizados de forma mais racional;

49.  Na sequência da resolução de 17 de Maio de 2001(18) do Parlamento, em especial o nº 22 sobre a adulteração do azeite, da resolução de 4 de Abril de 2001(19) do Parlamento, em especial a alínea iii) do nº 9 sobre a adulteração dos produtos lácteos, e do relatório especial do Tribunal de Contas nº 7/2001 sobre restituições à exportação(20), solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre o ponto da situação no que respeita à adulteração de produtos agrícolas com impacto directo ou indirecto no orçamento comunitário, abordando o quadro regulamentar, a percentagem mínima de análise física por sector, os métodos técnicos para detectar a adulteração e as futuras acções previstas pela Comissão para fazer face à situação;

Recursos próprios

50.  Toma nota da tendência para uma maior dependência em relação às contribuições para o orçamento comunitário baseadas no PNB e do correspondente declínio da importância dos recursos próprios tradicionais; observa que tal se deve em parte ao limite imposto ao terceiro recurso (IVA) e aos compromissos internacionais da Comunidade no sentido de reduzir os direitos aduaneiros; chama, no entanto, a atenção para as dificuldades de uma previsão exacta das receitas em larga medida baseada no PNB dos Estados-Membros e solicita à Comissão que avalie de que forma tal situação poderá ser afectada após o alargamento;

51.  Regista com apreensão as preocupações tanto do Tribunal de Contas como da Comissão relacionadas com o facto de o sistema do IVA ser extremamente vulnerável à fraude, embora tal não dê necessariamente origem a perdas para o orçamento comunitário; salienta que os Estados-Membros identificaram fraudes e irregularidades no montante de 534 milhões de euros em 2000, o que corresponde a 3,5% das receitas dos recursos próprios nesse exercício, embora tal situação se prenda principalmente com o caso da manteiga da Nova Zelândia no Reino Unido, que é responsável por metade do montante total; constata que a Grécia foi o único Estado-Membro que não informou a Comissão da detecção de qualquer irregularidade nesse exercício no domínio dos recursos próprios e interroga-se se tal se deve a um comportamento totalmente irrepreensível, a uma transmissão tardia dos dados ou ao facto de as irregularidades simplesmente não terem sido detectadas;

52.  Salienta as críticas formuladas pelo Tribunal de Contas segundo as quais as medidas de cobrança pelos Estados-Membros não são nem eficazes nem aplicadas uniformemente, apontando para uma relutância ou dificuldade no que se refere à resolução do problema; constata, neste contexto, que o OLAF procedeu à abertura de 120 processos relativos a suspeitas de fraude na cobrança de fundos próprios em 2000, perfazendo um montante total de 608,7 milhões de euros; insta a Comissão a apresentar as propostas necessárias para alterar a Decisão 97/245/CE(21) da Comissão relativa à transmissão de dados dos Estados-Membros, a fim de criar normas equivalentes de comunicação dos dados em todos os Estados-Membros;

II.  Recorda que os Estados-Membros ratificaram já a nova decisão relativa aos recursos próprios, aumentando os custos da cobrança de 10% para 25%; solicita aos Estados-Membros que assegurem que tal dê origem a uma quebra no número de fraudes aduaneiras e a uma melhor detecção das irregularidades até à data identificadas no domínio dos recursos próprios;

Regularidade, luta contra a fraude e protecção dos interesses financeiros

54.  Reconhece que o actual sistema de protecção dos interesses financeiros da Comunidade e de prevenção da fraude tem que ser reforçado;

55.  Considerando que incumbe à Comissão fazer uso das mesmas normas e regras em todos os sectores das despesas comunitárias no âmbito do combate à fraude e outras irregularidades para dar cumprimento ao espírito do artigo 280º do Tratado CE e garantir um nível de protecção equivalente dos interesses financeiros da Comunidade;

56.  Considera que certas políticas comuns são em si próprias propícias à fraude, nomeadamente quando os preços de orientação são fixados e as restituições à exportação são utilizadas para apoiar exportações de excedentes como os de produtos lácteos, açúcar, cereais e carne de bovino;

57.  Considera que um dos principais objectivos da Política Agrícola Comum estabelecidos pelo Tratado é o de garantir "um nível de vida justo para a comunidade agrícola" e que este objectivo torna imperativo que a Comissão fiscalize cuidadosamente os padrões de distribuição do orçamento agrícola comum pelos agricultores e outros beneficiários;

58.  Considera que as regras de transparência que tornam obrigatório que a Comissão divulgue os nomes dos beneficiários finais das suas subvenções em domínios como a ciência e tecnologia ou o Fundo de Coesão deveriam também aplicar-se a outras rubricas orçamentais e, em especial, à Política Agrícola Comum;

Restituições à exportação

–  Constata que as despesas com restituições à exportação aumentaram de 5.695 milhões de euros em 1980 (50,3% do orçamento do FEOGA&nbhy;Garantia)(22) para 10.159 milhões de euros em 1993 (29% do orçamento do FEOGA&nbhy;Garantia), diminuindo então para 5.646 milhões de euros (14% do orçamento do FEOGA-Garantia) em 2000(23); constata, porém, a relatividade destes dados, em virtude da evolução da taxa de câmbio do dólar;

   - Constata que o sistema de reembolso às exportações ainda continua a ser importante no domínio da política agrícola comum e que tem um impacto considerável – embora não claro – sobre os mercados agrícolas e da alimentação, tanto na UE, como em países terceiros;
   - Constata que, segundo a Comissão, a desactivação do sistema de restituições à exportação depende das próximas negociações no âmbito da OMC; insta a Comissão a envidar, entretanto, esforços radicais para simplificar a legislação e os procedimentos, em benefício de uma maior transparência;
   - Constata que, desde 1990, o Tribunal de Contas elaborou não menos de oito relatórios especiais que, directa ou indirectamente, tratam do controlo das restituições à exportação e que mostram que o Tribunal considera que este sector tem que ser vigiado de perto; constata também que, segundo o Tribunal de Contas, no seu Relatório especial n° 2/1990, "as restituições à exportação constituem uma área de elevado risco devido à complexidade da legislação e à magnitude dos montantes que podem ser envolvidos em transacções individuais" (ponto 3.5);
   - Lamenta que, em diversos pontos, a Comissão não tenha seguido as anteriores recomendações do Tribunal de Contas no que diz respeito ao controlo físico dos produtos agrícolas que podem beneficiar de restituições à exportação (Relatório anual 2000, ponto 2.104);
   - Convida a Comissão - face aos resultados do relatório especial 7/2001 do Tribunal de Contas - a examinar a necessidade de eventualmente se reforçar os Regulamentos (CEE) n° 4045/89(24) e (CEE) n° 386/90(25);
   - Recorda a posição que tomou na sua Resolução de 13 de Novembro de 2001(26) sobre a protecção dos animais durante o transporte em relação à violação reiterada das directivas relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte e às políticas de controlo insuficientes aplicadas pelos Estados-Membros; insiste em que a Comissão proceda ao controlo sistemático da implementação da legislação da UE sobre o bem-estar animal nos Estados-Membros e solicita a extinção das restituições à exportação sobre animais para abate o mais depressa possível;
   - Insta a Comissão a aplicar às restituições à exportação a mesma política de transparência utilizada já noutros domínios, como os da ciência e tecnologia, tornando públicos, em formato electrónico, os nomes de todas as empresas e os montantes de que beneficiam ao abrigo deste regime;
   - Em conformidade com as considerações supra, bem como com o ponto 24 supra, solicita à Comissão que leve a cabo uma avaliação global dos instrumentos alternativos às restituições à exportação capazes de cumprirem de forma mais eficaz os objectivos políticos fixados pelo Tratado, mantendo simultaneamente os compromissos da União Europeia no âmbito das disposições da OMC;
  - Congratula-se com o facto de a Comissão, na sequência do Relatório especial n° 7/2001 do Tribunal de Contas e dos debates no seio da Comissão do Controlo Orçamental sobre este relatório, realizados no âmbito da quitação 2000, ter apresentado um plano de acção destinado a:
  1) modificar o Regulamento (CE) n° 800/1999(27) da Comissão até ao fim do primeiro semestre de 2002, de acordo com as seguintes orientações:
   a) quando for retirada a aprovação a uma sociedade de supervisão, a suspensão da aprovação será aplicável em todos os Estados-Membros às outras sociedades do mesmo grupo até que sejam concluídas as investigações necessárias sobre cada sociedade,
   b) os Estados-Membros deverão prever a aplicação de sanções efectivas em caso de provas irregulares de chegada emitidas por sociedades de supervisão,
   c) as disposições do Documento de Trabalho VI/2705 da Comissão, de 26.10.1999, relativas às normas de aprovação das sociedades de supervisão deverão ser incorporadas na regulamentação horizontal,
   d) regras a ser observadas pelas representações oficiais dos Estados&nbhy;Membros ao emitirem certificados de descarga,
   e) duplicação dos limites mínimos pelos quais os pedidos de pagamento de pequenos montantes de restituições podem ser isentos da prova de importação;
   2) inclusão de visitas de auditoria às sociedades de supervisão mais importantes na investigação de restituições diferenciadas até ao fim de 2002,
   3) criação de um catálogo dos formulários e carimbos aduaneiros utilizados num certo número de países terceiros no prazo de um ano e meio,
   4) visita às companhias de transportes a fim de avaliar a utilização potencial das bases de dados dos movimentos de contentores para efeitos de controlo até ao fim de 2002;
   exprime as seguintes observações relativamente ao plano de acção:
  

ad 1 b) considera que a Comissão deve prever sanções e garantir, através de controlos sistemáticos, que os Estados-Membros as apliquem;

  

ad 1 e) concorda com o facto de que, nas actuais circunstâncias, a Comissão apenas tenha respondido parcialmente à recomendação do Tribunal de Contas de que as provas de chegada apenas devam ser exigidas em caso de elevado risco; considera, não obstante, que a Comissão deverá explorar seriamente formas de aperfeiçoar o actual sistema, que claramente não é satisfatório;

  

ad 3) gostaria de dispor de mais informações sobre esta medida, incluindo uma análise custo/benefício à luz da necessidade de que tal catálogo seja permanentemente actualizado;

   lamenta que o plano de acção não contemple as recomendações do Tribunal de Contas relativamente aos seguintes aspectos:
  

obrigação de apresentar documentação de transporte e facturas comerciais às agências pagadoras no caso de todos os pedidos que ultrapassem o limite mínimo,

  

intensificação do controlo a posteriori das acções de colocação no mercado,

  

princípio de que não devem ser pagas restituições no caso de produtos sujeitos a direitos de importação reduzidos em países terceiros, caso tal crie a possibilidade de "carrosséis";

59.  Solicita à Comissão que assegure que o cálculo das taxas de restituição para o amido de batata e de cereal obedeça a critérios transparentes, tal como recomendado pelo ponto 40 a) do relatório especial nº 8/2001 do Tribunal de Contas;

60.  Toma nota de todas as medidas anunciadas pela Comissão na sua resposta ao questionário da Comissão do Controlo Orçamental com vista à publicação de dados sobre a concentração de fundos da PAC por agricultor e por unidade de trabalho, e solicita à Comissão que comece a apresentar esses dados o mais depressa possível;

61.  Observa que, segundo o ponto 2.145 do Relatório Anual do Tribunal de Contas, a recente reforma respeitante ao sector dos frutos e dos produtos hortícolas frescos concentrou fundos comunitários nos países e regiões mais desenvolvidos;

62.  Constata que certos actos regulamentares não introduzem mecanismos de verificação, nem de sanção, o que pode incitar à fraude ou simplesmente implicar riscos para a saúde pública;

63.  Solicita, por exemplo, no que diz respeito às OCM da carne de ovino e de caprino, o estabelecimento de um sistema de identificação electrónica obrigatória dos animais, a fim de que as informações sobre o montante dos prémios e o seu controlo possam ser possíveis;

64.  Solicita, no que diz respeito ao regime de quotas leiteiras, uma aplicação harmonizada da regulamentação respeitante à imposição de sanções aos produtores de leite que não respeitem as quotas que, 17 anos após a sua instauração, continuam a não ser correctamente aplicadas em todos os Estados-Membros (cf. ponto 2.193 do Relatório anual do Tribunal de Contas); lamenta que a Itália tenha vindo a pagar uma imposição suplementar pelo desrespeito das quotas leiteiras, em nome os seus agricultores, distorcendo assim a concorrência em toda a União;

65.  Solicita, no que diz respeito à aplicação da legislação relativa à BSE (cf. Relatório especial n° 14/2001 do Tribunal de Contas) pelos Estados-Membros, e às medidas respeitantes à prevenção da febre aftosa, o estabelecimento de processos que permitam impor correcções financeiras, ou multas e sanções no que diz respeito às despesas veterinárias ou às medidas relativas ao mercado financiadas pela União Europeia, caso os Estados-Membros não respeitem a legislação veterinária;

66.  Solicita à Comissão que considere se não deveria dispor de competências suplementares nas situações de emergência especial, sempre que haja risco para a saúde humana ou animal;

67.  Constata que certos actos de regulamentação geraram desvios e que a Comissão não reagiu a tempo aos sinais de alerta emitidos pelo Tribunal de Contas; cita, neste contexto, a ajuda à cultura do linho, relativamente à qual o Tribunal de Contas recomendou à Comissão, já em 1992(28), que evitasse qualquer incentivo adicional à produção têxtil, pois já nessa época havia "uma produção excedentária que não encontrava comprador"(29); lamenta o modo como a Comissão e os Estados-Membros reagiram à situação e o tempo que demoraram a fazê-lo; constata que o Conselho e o Parlamento obstruíram, em alguns casos, propostas da Comissão destinadas a melhorar a legislação aplicável à PAC;

68.  Denuncia, portanto, a regulamentação que suscita a "caça ao prémio", com os seus efeitos perversos e prejudiciais para o orçamento comunitário; insiste, uma vez mais, sobre o pedido que já havia feito na sua Resolução de 19 de Janeiro de 2000(30) sobre a quitação pelo exercício de 1997, de que seja dado um seguimento sistemático e sério às recomendações do Tribunal de Contas;

69.  Solicita ao Tribunal de Contas que avalie o ponto até ao qual o sistema de regimes preferenciais comerciais poderá constituir fonte de irregularidades lesivas dos recursos comunitários (cf. decisão "televisores turcos") e solicita à Comissão que desenvolva o mais rapidamente possível alternativas ao sistema actual;

70.  Lamenta a situação em que o tráfico de manteiga adulterada, organizado por criminosos profissionais, poderia ter gerado um perigo para a saúde pública, implicando uma perda potencial para o orçamento; solicita sanções adequadas a impor aos falsificadores e às empresas europeias envolvidas, e que todas as informações sobre este caso sejam transmitidas o mais rapidamente possível ao Parlamento Europeu; lamenta que a Comissão não tenha alertado os consumidores contra os possíveis perigos para a saúde depois do conhecimento público deste caso em Julho de 2000: espera que futuramente a Comissão dê prioridade ao interesse da saúde pública sobre todas as demais investigações; observa que, quase dois anos após a divulgação do escândalo pelo OLAF, ainda não foram aplicadas pela Comunidade correcções financeiras de espécie alguma às empresas responsáveis envolvidas neste caso, o que está em nítido contraste com o que acontece com violações de muito menor gravidade (tais como a produção de leite acima da quota leiteira atribuída);

   - Considera que a situação actual é contrária aos princípios de protecção equitativa dos interesses financeiros da Comunidade e solicita à Comissão que garanta que as infracções penais não sejam tratadas de modo mais favorável do que as infracções administrativas;
   - Pede à Comissão que controle rigorosamente este caso e que informe o Parlamento Europeu de todos os desenvolvimentos importantes;

71.  Constata que a detecção de fraudes e irregularidades é da responsabilidade dos Estados&nbhy;Membros (que são obrigados a delas informarem a Comissão), dos serviços da Comissão e do Tribunal de Contas, mas que os Estados-Membros, tal como o referido no Relatório especial n° 10/2001 do Tribunal de Contas, não cumprem de forma alguma a sua obrigação de informar plenamente sobre as irregularidades cometidas no domínio dos Fundos Estruturais, e que os valores apurados deverão ser provavelmente muito superiores na realidade;

72.  Convida a Comissão a avaliar e rever o regime existente de importação de países terceiros de produtos agrícolas com preços inferiores aos da UE, produtos esses que são transformados na UE e reexportados para países terceiros;

73.  Insta os Estados-Membros e as administrações regionais a preocuparem-se mais com a luta contra irregularidades, nomeadamente no domínio das acções estruturais, contra a utilização negligente ou irregular de dotações do orçamento comunitário, reflectida por igualmente negligente utilização dos fundos concedidos a título de co-financiamento pelos orçamentos nacionais;

74.  Insta a Comissão a aplicar efectivamente correcções financeiras nos termos do Regulamento (CE) n° 448/2001(31) da Comissão relativamente às acções estruturais em que haja irregularidades;

75.  Toma nota dos valores transmitidos, a seu pedido, pela Comissão, no tocante ao montante de irregularidades por Estado-Membro e ao montante de recuperação para os Fundos Estruturais desde a aplicação de Regulamento (CE) nº 1681/94(32) da Comissão; regista o elevado montante em dívida por alguns Estados&nbhy;Membros (Itália, Espanha, Reino Unido, Alemanha), e gostaria de ser informado dos motivos de um tão baixo índice de recuperação desses países;

Correcções

76.  No que diz respeito ao apuramento de contas (FEOGA), recomenda uma vez mais (cf. a sua citada Resolução de 4 de Abril de 2001 sobre a quitação 1999) que o processo seja aperfeiçoado, nomeadamente através do aumento das correcções financeiras aos Estados-Membros em caso de repetidas insuficiências do sistema de controlo, incluindo o atraso no estabelecimento do SIGC, e mediante a extensão do prazo para a apresentação de decisões de conformidade, que actualmente é de 24 meses, para 36 meses, conforme já propôs na sua Resolução sobre a quitação 1999 acima citada; pede à Comissão que apresente as propostas necessárias;

77.  Solicita à Comissão que, até à próxima quitação, apresente propostas no sentido de que a não observância dos critérios pelas agências pagadoras nos Estados-Membros possa ser adequadamente sancionada (através de meios como a redução de adiantamento ou correcções financeiras);

78.  Interroga-se, uma vez mais, sobre o facto de o actual sistema de correcções financeiras ser suficiente ou não para incentivar os Estados-Membros a combater a fraude e as irregularidades; convida mais uma vez a Comissão a propor uma simplificação do processo por incumprimento, que permite que uma quantia fixa ou uma sanção pecuniária seja paga pelo Estado-Membro, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça, se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado (artigo 228º);

79.  Pede à Comissão que informe melhor o Parlamento sobre os progressos feitos no sentido de uma gestão mais eficiente da recuperação de fundos indevidamente pagos (Acção 96 da reforma interna da Comissão); lamenta uma vez mais (cf. a sua Resolução de 28 de Fevereiro de 2002, acima citada) que a Comissão não tenha seguido a recomendação do Parlamento, introduzindo um requisito de lançar o processo de recuperação no prazo de três meses após a recepção de informações de irregularidades do Tribunal de Contas;

80.  Felicita a Comissão pelas orientações sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade à renúncia da cobrança de dívidas; congratula&nbhy;se pelo facto de as orientações introduzirem procedimentos claros e transparentes para o cancelamento da dívida em conformidade com os desejos do Parlamento;

81.  Solicita que, uma vez tomada a decisão da Comissão, esta informe o Parlamento Europeu da base de cálculo da correcção financeira aplicada, por um lado, aos Países Baixos, no âmbito do FSE, e, por outro lado, à Espanha, no âmbito do processo do linho;

82.  Aguarda que os processos de tomada de decisão da Comissão relativos às correcções financeiras sejam abertos e transparentes; recorda que o artigo 213º do Tratado estabelece que "os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência" e se absterão de "praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções"; recorda o Código de Conduta dos membros da Comissão, nos termos do qual a eliminação de quaisquer riscos de conflito de interesses contribui para garantir a sua independência dos Comissários; assinala que, de acordo com o Código de Conduta, compete aos gabinetes particulares dos comissários agir quando necessário como interface entre os Comissários e os serviços pelos quais são responsáveis, sem, porém, interferir na gestão do serviço; espera que os membros da Comissão e os seus gabinetes particulares continuem a respeitar este conjunto de regras; recorda à Comissão o compromisso que assumiu no sentido de comunicar detalhadamente toda e qualquer correcção financeira específica, assim como os procedimentos adoptados, a pedido do Parlamento;

Relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude

83.  Constata os limites de acção do OLAF, tal como indicados no Relatório anual (Capítulo III, ponto 3.2) do Comité de Supervisão do OLAF, uma vez que não é capaz de dar informações precisas sobre as medidas tomadas pelas autoridades nacionais competentes relativamente a diversos casos em apreço, a imposição de quaisquer sanções administrativas ou penais ou recuperação de fundos; constata também os limites do seu âmbito de intervenção (por exemplo, no sector do IVA indicado pelo Tribunal de Contas – ponto 1.90 do Relatório anual, nos termos do qual, "um outro elemento que pode aumentar o risco de fraude é a ausência de uma base clara de coordenação internacional de inquéritos sobre o IVA pelos OLAF/Comissão");

84.  Constata com preocupação a conclusão do relatório do Comité de Supervisão (capítulo IV, ponto 3.1.1) de que, apesar de uma grande proporção de casos do OLAF implicar elementos de carácter penal, o OLAF apenas transmitiu às instâncias judiciais nacionais competentes um reduzido número de processos;

85.  Deseja ser informado sobre o papel exacto do OLAF no contexto da legislação sobre provas de fraude;

86.  Manifesta a sua preocupação relativamente à aplicação efectiva do artigo 7° do Regulamento (CE) n° 1073/1999(33) sobre as investigações do OLAF no que diz respeito à transmissão de informação entre órgãos e instituições da União;

87.  Considera imperativo que a revisão do regulamento acima citado resolva a questão do reconhecimento pelas autoridades nacionais das investigações do OLAF e da forma como lhes deverá ser dado seguimento;

88.  Lamenta o facto de a criação de um Procurador Público Europeu (cf. COM(2000) 608) não ter sido abordada no Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000; congratula-se vivamente com o Livro Verde apresentado em Dezembro de 2001 (COM(2001) 715), tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento, e considera que a criação de um Procurador Público Europeu é essencial para a luta contra fraudes lesivas do orçamento comunitário; solicita que a criação do Procurador Público Europeu seja incluída na Convenção, a fim de que possa ser consagrada atempadamente no Tratado, antes do alargamento;

89.  Solicita que o mantenham plena e adequadamente informado da evolução respeitante ao "tráfico de produtos à base de manteiga", ao "Fórum Europeu dos Migrantes", ao "FSE", ao "Berlaymont", ao "ACEAL" e ao "IRELA"; lamenta que a investigação interna do OLAF relativamente a uma eventual acção disciplinar em relação ao IRELA ainda não tenha produzido resultados;

Alargamento

90.  Considera que a luta contra a fraude e a protecção efectiva dos interesses financeiros da Comunidade deverão ter prioridade máxima nos países candidatos durante os próximos anos, uma vez que as ajudas de pré-adesão são dinheiro dos contribuintes europeus, e convida a Comissão a fazer um esforço particular no sentido de assegurar que, antes da adesão, todos os países candidatos tenham estabelecido verdadeiros sistemas de contabilidade, auditoria e controlo conformes com as normas europeias nos domínios que beneficiem de assistência financeira da UE e, nomeadamente, naqueles em que haja gestão partilhada de dotações comunitárias; insiste em que os relatórios anuais de avaliação sobre os países candidatos incluam informações claras e detalhadas sobre a implementação da ajuda financeira à pré&nbhy;adesão, sobre as medidas tomadas para a acompanhar e sobre os resultados de auditorias e verificações realizadas in loco e sobre o capítulo 28 (controlo financeiro); salienta, neste contexto, a importância de uma assistência financeira e técnica mais forte da UE a fim de melhorar a capacidade administrativa dos países candidatos;

91.  Manifesta-se profundamente preocupado ao constatar quão poucos progressos foram feitos no sentido de informatizar o sistema de trânsito comunitário desde os trabalhos da comissão de inquérito do Parlamento; espera que a Comissão apresente propostas concretas de melhoria no contexto do seguimento da quitação pelo exercício de 2000; solicita que sejam tomadas todas as medidas necessárias possíveis antes de os países candidatos aderirem à União Europeia e solicita à Comissão do Controlo Orçamental que reexamine a questão com carácter de urgência e remete para a recomendação da comissão de inquérito do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 1997, relativa ao sistema de trânsito comunitário;

Envolvimento do Parlamento

92.  Encarrega desde já o seu Presidente de defender os direitos do Parlamento Europeu junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, caso o Conselho, no novo Regulamento Financeiro, preveja disposições que imponham qualquer tipo de reservas ao direito de acesso do Parlamento Europeu a informações nos termos do artigo 276.º do Tratado CE, limitando, desta forma, os seus poderes de controlo;

Sectores da despesa
Sector da Justiça e Assuntos Internos (JAI)

93. a)Solicita ao Tribunal de Contas que reconheça explicitamente, no inventário que faz das acções de política interna, o título B5-8 Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça e que lhe consagre a atenção necessária;  

   b) Verifica que a taxa de execução do orçamento 2000 para o título B5-8 Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça, analisada com base em elementos objectivos que atrasaram a implementação de certas acções e na ausência de uma situação de emergência, é de um nível aceitável, sem mais;
   c) Regista com satisfação o aumento importante do número de auditorias efectuadas pela Comissão aos contratos geridos pela DG JAI;
   d) Verifica que, no sector JAI, os montantes recuperáveis ou as reduções do montante a pagar na sequência de auditorias ascendem a mais de 10% do montante total dos contratos examinados, enquanto a taxa média para o conjunto das auditorias efectuadas pela Comissão é aproximadamente de 2%;
   e) Solicita à Comissão que redobre esforços, se necessário mediante sanções contratuais, para lutar contra a utilização indevida das subvenções e/ou da declaração em excesso das despesas reais;
   f) Regista com satisfação que, no fim do seu relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício 2000, o Tribunal de Contas conclui que as contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;
  g) Solicita aos órgãos responsáveis pela gestão do OEDT que dêem seguimento às observações específicas do Tribunal, em especial no que se refere:
   à gestão contabilística das imobilizações e à realização do inventário;
   à conservação dos processos do pessoal: descrição das funções, fichas relativas à carreira, notação e informação do pessoal;
   h) Regista com satisfação que no final do seu relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício 2000, o Tribunal de Contas conclui que as contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares; esta conclusão atesta a seriedade dos esforços realizados pelo Observatório no ano 2000 para melhorar o seu sistema de controlo interno;
  i) Solicita aos órgãos responsáveis pela gestão do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia que dêem seguimento às observações específicas do Tribunal, em especial no que se refere:
   à gestão contabilística das imobilizações, à realização do inventário e ao controlo das cobranças;
   à reconciliação sistemática entre os dados da contabilidade orçamental e os da contabilidade geral para garantir um melhor controlo da gestão financeira ao longo do exercício;

94.  Considera que a fraca taxa de execução da rubrica B5-503 se deve fundamentalmente às condições estritas impostas para o convite à apresentação de propostas; entende, de um modo geral, que o critério da transnacionalidade, enquanto condição prévia de elegibilidade, se deve limitar à existência de uma parceria transnacional com parceiros de três Estados&nbhy;Membros;

Agências

95. a)  Considera que uma avaliação eficiente das necessidades financeiras das agências no quadro do processo orçamental, bem como o controlo da sua gestão financeira no quadro do processo de quitação, requerem uma estreita cooperação entre as comissões interessadas;

   b) Congratula-se, a este respeito, com a nomeação de um relator permanente para as agências junto da comissão competente e sugere que se proceda à revisão das actuais directrizes relativas à cooperação entre as comissões competentes para as agências especializadas;
  c) Considera que a revisão das referidas directrizes se deverá centrar nos seguintes aspectos:
   garantia de mecanismos de controlo adequados nas comissões competentes,
   garantia de transparência do processo orçamental,
   reforço dos deveres recíprocos de informação,
   delimitação mais precisa de competências entre as comissões interessadas.

Programa Daphn e

96.  Solicita à Comissão que elabore, com a maior brevidade, um relatório de avaliação do programa DAPHNE, tal como estabelece a Decisão nº 293/2000/CE(34) do Parlamento Europeu e do Conselho; espera que a Comissão inclua no relatório os resultados das avaliações, bem como informações sobre o financiamento da Comunidade nos diversos domínios das acções executadas no âmbito do programa; convida a Comissão a apresentar um relatório, em particular, sobre a reduzida utilização das dotações para pagamentos no exercício de 2000;

Transportes transeuropeus

97.  Constata que a taxa de implementação do orçamento 2000 a favor das redes transeuropeias de transportes é satisfatória; recomenda uma maior redução do número de projectos, concentrando-os sobre casos em situações em que os estrangulamentos importantes das RTE de transportes sejam desfeitos e em que, portanto, o valor acrescentado europeu possa ser directamente avaliado;

Cooperação

98. a)  Constata que a redução da pobreza constitui o objectivo fundamental da política comunitária de desenvolvimento e que esta deverá ser adaptada às orientações e calendários estabelecidos na Cimeira do Milénio, para que este objectivo possa ser alcançado;

   b) Observa que a Comissão levantou as suas reservas em relação aos objectivos sectoriais, introduzidos no Orçamento de 2002, e que começou a honrar os seus compromissos relativamente ao sistema de classificação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD);
   c) Verifica, todavia, que a informação é imprecisa; espera que nos próximos exercícios orçamentais os números apresentados sejam totalmente fiáveis e solicita, concretamente, que as modalidades e resultados da aplicação da condicionalidade social relativamente às ajudas ao ajustamento estrutural sejam esclarecidos;
   d) Assinala que a informação sobre os resultados da participação comunitária na iniciativa PPAE para a redução da dívida é muito escassa; solicita à Comissão que inste o Banco Africano de Desenvolvimento a acelerar as negociações dos acordos com os países beneficiários; solicita à Comissão que forneça informações mais claras por países e resultados sobre a execução da sua participação na iniciativa PPAE;
   e) Lamenta que os fundos destinados às infra&nbhy;estruturas e aos serviços sociais, previstos de acordo com as estimativas preliminares da Comissão para o ano 2000, sejam demasiado reduzidos; recorda os resultados do procedimento orçamental para o exercício de 2002, através dos quais a Comissão se comprometeu a modificar esta situação, de acordo com os objectivos estabelecidos;
   f) Salienta que um sistema de informação transparente em conformidade com os padrões estabelecidos pelo CAD constitui um primeiro passo para uma abordagem mais orientada para os resultados e insiste em que os indicadores de resultados do desenvolvimento em relação aos objectivos constituam uma prioridade para a Comissão; solicita que o Parlamento seja exaustivamente informado e consultado sobre este processo;
   g) Considera que a complementaridade com as políticas de desenvolvimento dos Estados&nbhy;Membros e a coordenação com outros doadores constituem um elemento fundamental para alcançar os objectivos referidos; solicita, neste sentido, que nos próximos procedimentos de quitação, a Comissão transmita ao Parlamento informações concretas sobre as acções levadas a cabo conjuntamente com outros doadores, bem como sobre os resultados destas;
   h) Regista os atrasos verificados na gestão de projectos co&nbhy;financiados por ONG; solicita à Comissão que apresente informações sobre a simplificação e harmonização dos procedimentos;
   i) Toma nota da nova tendência registada ao nível das tradicionais modalidades de cooperação sob a forma de projectos, em que é afectada uma proporção cada vez maior dos fundos designados por "instrumentos de desembolso rápido" (principalmente o apoio ao ajustamento estrutural) ao apoio directo aos orçamentos; considera que a Comissão e o Parlamento devem proceder a uma análise mais minuciosa das vantagens e inconvenientes desta abordagem e insta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre este tema;

Acesso a documentos

99. a)  Reafirma que o Parlamento, enquanto autoridade de quitação, deve ter o mesmo acesso aos documentos da Comissão que o Tribunal de Contas;

   b) Reitera que as regras do actual acordo-quadro no tocante ao acesso a documentos confidenciais demonstraram ser insatisfatórias para o Parlamento enquanto autoridade de quitação; encarrega o seu Presidente de abrir sem demora negociações relativas à revisão do acordo-quadro e de assegurar que o novo acordo esteja em conformidade com os princípios adoptados pelo Parlamento na sua citada resolução de 4 de Abril de 2001 sobre a quitação pelo exercício de 1999;
   c) Insta o Conselho a não adoptar novas disposições financeiras que limitem o pleno direito de acesso do Parlamento às informações necessárias para o exercício das suas funções relativas à quitação;
   d) Encarrega o seu Presidente de interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça se o Conselho adoptar disposições financeiras que limitem os poderes de controlo orçamental do Parlamento Europeu;

(1) JO C 359 de 15.12.2001.
(2) JO C 370 de 27.12.2001.
(3) JO C 359 de 15.12.2001.
(4) JO C 359 de 15.12.2001.
(5) JO L 161 de 26.6.1999, pág. 1.
(6) Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Comissão, cf. Relatório anual 2000 (COM(2001) 255, nº 12.
(7) P5_TA(2002)0084.
(8) JO C 324 de 20.11.2001.
(9) JO C 329 de 23.11.2001.
(10) JO C 168 de 12.6.2001.
(11) JO C 338 de 30.11.2001.
(12) JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.
(13) JO C 124 de 25.4.2001.
(14) JO C 334 de 28.11.2001.
(15) JO L 290 de 23.10.1997, p. 1.
(16) JO C 314 de 8.11.2001, p. 26.
(17) JO L 63 de 3.3.2001, p. 21.
(18) JO C 34 E de 7.2.2002, p. 367.
(19) JO L 160 de 15.6.2001, p. 2.
(20) JO C 314 de 8.11.2001, p. 1.
(21) JO L 97 de 12.4.1997, p. 12.
(22) Informação fornecida pela Comissão por correio electrónico de 7 de Fevereiro de 2002.
(23) Relatório especial n° 2/1990 do Tribunal de Contas e nota da DG IV, "Restituições à exportação", p. 6.
(24) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.
(25) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.
(26) Textos Aprovados, ponto 11.
(27) JO L 180 de 15.7.1999, p. 53.
(28) JO C 309 de 16.11.1993.
(29) Relatório anual do Tribunal de Contas, ponto 2.77.
(30) JO L 45 de 17.2.2000, p. 33.
(31) JO L 64 de 6.3.2001, p. 13.
(32) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.
(33) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(34) JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.


Quitação 2000: 6º, 7º e 8º FED
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6º, 7º e 8º Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000 (COM(2001) 233 - C5-0209/2001 - 2001/2096 (DEC))
P5_TA(2002)0165A5-0088/2002

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os balanços e as contas de gestão dos 6º, 7º e 8º Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2000 (COM(2001) 233 - C5-0209/2001),

-  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000, acompanhado das respostas das instituições (C5-0618/2001)(1),

-  Tendo em conta a declaração de fiabilidade relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento emitida pelo Tribunal de Contas (C5-0618/2001),

-  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 5 de Fevereiro de 2001 relativa à quitação a dar à Comissão referente à execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000 (5787/2002 – C5-0118/2002, 5788/2002 – C5&nbhy;0119/2002, 5789/2002 – C5-0120/2002),

-  Tendo em conta o artigo 33º do Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(2),

-  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 74º do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998 aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE(3),

-  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0088/2002),

A.  Considerando que, na sua declaração de fiabilidade relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento, o Tribunal de Contas conclui que, salvo certas excepções, as contas do exercício de 2000 reflectem fielmente as receitas e as despesas relativas ao exercício e a situação financeira no final do mesmo,

B.  Considerando que o Tribunal de Contas examinou as operações subjacentes às contas com base na documentação disponível, mas não efectuou nenhuma inspecção nos Estados ACP destinada a verificar a realidade dos trabalhos, fornecimentos e serviços subjacentes à documentação,

C.  Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que, salvo certas excepções, as referidas operações subjacentes às demonstrações financeiras, consideradas globalmente, são legais e regulares,

1.  Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6º, 7º e 8º Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000;

2.  Apresenta as suas observações na resolução que figura em anexo;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como a resolução que dela faz parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu que encerra as contas dos 6º, 7º e 8º Fundos Europeus de Desenvolvimento relativas ao exercício de 2000 (COM(2001) 233 - C5-0209/2001 - 2001/2096(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os balanços e as contas de gestão dos 6º, 7º e 8º Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2000 (COM(2001) 233 - C5-0209/2001),

-  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000, acompanhado das respostas das instituições (C5-0618/2001)(4),

-  Tendo em conta a declaração de fiabilidade relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento emitida pelo Tribunal de Contas (C5-0618/2001),

-  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 5 de Fevereiro de 2001 relativa à quitação a dar à Comissão referente à execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000 (5787/2002 – C5-0118/2002, 5788/2002 – C5&nbhy;0119/2002, 5789/2002 – C5-0120/2002),

-  Tendo em conta o artigo 74º do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998 aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE(5),

-  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0088/2002),

1.  Verifica que a situação financeira dos 6º, 7º e 8º FED em 31 de Dezembro de 2000 era a seguinte:

(Milhões de €)

Situação financeira do FED em 31 de Dezembro de 2000

6º FED

7º FED

8º FED

TOTAL

Recursos líquidos

7 829,1

11 608,5

13 308,8

32 746,4

Utilização

7 496,1

10 754,5

8 348,1

26 598,7

Saldo disponível para novas decisões

333,0

854,0

4 960,7

6 147,7

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão que dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6º, 7º e 8º Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000 (COM(2001) 233 - C5-0209/2001 - 2001/2096 (DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os balanços e as contas de gestão dos 6º, 7º e 8º Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2000 (COM(2001) 233 - C5-0209/2001),

-  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000, acompanhado das respostas das instituições (C5-0618/2001)(6),

-  Tendo em conta a declaração de fiabilidade relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento emitida pelo Tribunal de Contas (C5-0618/2001),

-  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 5 de Fevereiro de 2001 relativa à quitação a dar à Comissão referente à execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2000 (5787/2002 – C5-0118/2002, 5788/2002 – C5&nbhy;0119/2002, 5789/2002 – C5-0120/2002),

-  Tendo em conta o artigo 33º do Acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(7),

-  Tendo em conta o artigo 74º do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998 aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE(8),

-  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0088/2002),

A.  Considerando que, em conformidade com o artigo 74º do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998, a Comissão deve tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações constantes da decisão de quitação,

B.  Considerando que a redução da pobreza constitui o objectivo central da cooperação para o desenvolvimento empreendida pela CE,

C.  Considerando que, com o Acordo de Cotonou concluído em 23 de Junho de 2000(9), a parceria entre os Estados ACP e a UE ficou assente em novas bases, o que deve também implicar a reforma da cooperação financeira,

D.  Considerando que a ajuda passará cada vez mais a privilegiar os programas sectoriais de apoio previstos no orçamento, em detrimento das ajudas afectadas a projectos específicos,

E.  Considerando que a informação ainda é imprecisa; espera que nos próximos exercícios orçamentais os números apresentados sejam totalmente fiáveis e solicita, concretamente, que as modalidades e resultados da aplicação da condicionalidade social relativamente às ajudas ao ajustamento estrutural sejam clarificados,

F.  Considerando que a ajuda passará cada vez mais a convergir para os sectores fundamentais e o investimento pesado no quadro de um pequeno número de programas,

G.  Considerando que foram dados passos concretos pela Comissão, no âmbito de um plano de acção (criação do EuropeAid, reforço das delegações da Comissão, simplificação dos procedimentos), para satisfazer as exigências feitas pelo Parlamento na sua resolução de 6 de Julho de 2000 que inclui as observações que acompanham a decisão do Parlamento Europeu que dá quitação à Comissão pela execução dos Sexto, Sétimo e Oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 1998(10),

H.  Considerando que ainda é demasiado cedo para avaliar a eficácia destas medidas destinadas a melhorar o desempenho dos serviços e das delegações da Comissão,

I.  Considerando que o orçamento de 2000 é o primeiro orçamento executado sob a responsabilidade exclusiva da actual Comissão, que tomou posse em Setembro de 1999,

Orçamento e execução orçamental em 2000

1.  Lamenta que os fundos destinados às infra&nbhy;estruturas e aos serviços sociais, previstos de acordo com as estimativas preliminares da Comissão para o ano 2000, sejam inaceitavelmente limitados; recorda os resultados do procedimento orçamental para o exercício de 2002, através dos quais a Comissão se comprometeu a modificar esta situação, de acordo com os objectivos estabelecidos;

2.  Observa que em 2000 o montante das autorizações e o montante dos pagamentos foram claramente superiores aos do ano precedente:

   a) Em 2000 o montante das autorizações ascendeu a 3758 milhões de euros, face a 2692 milhões de euros em 1999;
   b) Em 2000 o montante dos pagamentos ascendeu a 1548 milhões de euros, face a 1275 milhões de euros em 1999;

3.  Observa que em 2001 os pagamentos voltaram a aumentar significativamente;

4.  Congratula&nbhy;se com esta evolução, mas pensa que será prematuro afirmar que o problema fundamental dos atrasos na execução do FED ficará definitivamente resolvido nos próximos anos;

Acompanhamento da ajuda

5.  Salienta que um sistema de informação transparente em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) constitui um primeiro passo para uma abordagem mais orientada para os resultados, e insiste em que os indicadores de resultados do desenvolvimento em relação aos objectivos constituam uma prioridade para a Comissão; solicita que o Parlamento seja exaustivamente informado e consultado sobre este processo;

6.  Reafirma o seu ponto de vista(11) segundo o qual a concessão de novas ajudas deve ficar dependente da apresentação e da aplicação eficaz de programas de reforma para melhorar a qualidade da gestão financeira pública nos países beneficiários; salienta novamente a importância dos pontos seguintes:

   a) avaliação contínua da concretização das medidas previstas para a reforma da administração pública,
   b) controlo dos progressos realizados em sectores-chave (saúde e educação) com o auxílio de indicadores expressivos (por exemplo, o aumento do número de professores ou de médicos),
   c) exame anual da contabilidade e da boa gestão dos fundos com base em controlos aleatórios,
   d) sanções claramente definidas (redução ou suspensão dos pagamentos) caso não sejam cumpridas as medidas de reforma estabelecidas;

7.  Salienta que a Comissão deve aumentar e melhorar muito substancialmente as suas capacidades no domínio da auditoria a fim de responder a estas exigências;

8.  Acolhe com agrado a resposta entregue em 15 de Março de 2002 relativa às preocupações quanto ao número e à natureza das auditorias efectuadas pela Comissão em 2000; apraz-se com a explicação precisa e sistemática relativa ao modo como as actividades de auditoria da Comissão são supostas desenrolar-se; lamenta, no entanto, que a Comissão não possa fornecer qualquer informação adicional sobre a lista de auditorias efectuadas em 2000, dado que a DG-AIDCO "mantém um inventário bastante reduzido das auditorias descentralizadas" (cf. resposta da Comissão datada de 13 de Março de 2002);

9.  Pergunta à Comissão se, com base no sistema aplicado, poderá emitir uma declaração de fiabilidade segundo a qual todos os financiamentos FED foram legal e regularmente utilizados em conformidade com os princípios de uma gestão sã e eficaz, especialmente no que diz respeito aos seguintes aspectos:

   a) padrões de auditoria internacionalmente reconhecidos aplicados em todas as especificações técnicas tanto para as auditorias privadas como para as da Comissão;
   b) auditorias previstas em todos os acordos de financiamento;

10.  Solicita à Comissão que explique de que forma o actual sistema de controlo garantirá que o dinheiro do FED é legal e regularmente despendido com a utilização acrescida do apoio orçamental directo;

11.  Convida a Comissão a transmitir ao Parlamento o seu programa indicativo de auditorias, a realizar pelos seus serviços centrais ou sob estreita supervisão dos mesmos, relativas às despesas ao abrigo do FED para 2002, entendendo-se que estas inspecções devem avaliar a aplicação das medidas destinadas a melhorar a administração pública nos Estados ACP e verificar a realidade dos trabalhos, fornecimentos e serviços financiados pelo FED;

12.  Lamenta que o seguimento dado pelos serviços da Comissão aos resultados das auditorias ainda não tenha melhorado; concorda com o Tribunal de Contas em que o seguimento das auditorias efectuadas segundo as instruções da própria Comissão ou dos ordenadores do FED deve beneficiar de um lugar especial;

13.  Solicita à Comissão que forneça uma explicação mais persuasiva da razão pela qual os casos de despesas inelegíveis, que totalizam 14 milhões de euros, identificados pelo estudo do Tribunal de Contas(12), ainda não foram satisfatoriamente concluídos;

14.  Solicita à Comissão que suspenda os pagamentos ao Senegal até serem executadas as decisões da Justiça senegalesa relativas às práticas de desvio de fundos do 7.º FED no valor de aproximadamente 6 milhões de euros, detectadas por uma auditoria realizada em 1995(13).

15.  Toma nota da tendência reiterada no sentido de as modalidades de cooperação tradicionais sob a forma de projectos serem substituídas por um sistema em que é afectada uma proporção cada vez maior dos fundos designados por "instrumentos de desembolso rápido" - principalmente o apoio ao ajustamento estrutural - ao apoio directo aos orçamentos; considera que a Comissão e o Parlamento devem proceder a uma análise minuciosa das vantagens e inconvenientes desta abordagem, e insta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre este tema;

16.  Solicita ao OLAF que o informe cabalmente sobre todos os inquéritos abertos, em curso ou concluídos em 2000; toma nota de que está actualmente a ser prestada assistência pelo OLAF ao Quénia em ligação com a investigação de um processo penal relativo a acusações graves respeitantes a um concurso; solicita uma actualização sobre a evolução deste processo;

17.  Toma nota de que não foi instaurado até agora qualquer processo disciplinar na sequência do inquérito administrativo relativo à eficácia das disposições de acompanhamento e controlo aplicáveis à utilização dos fundos de contrapartida na Costa do Marfim, na Tanzânia e no Togo; relembra(14) que os indícios da prática de fraudes são evidentes, observando&nbhy;se, entre outros, um empolamento dos preços de equipamentos médicos na Costa do Marfim de cerca de 28 milhões de euros; espera ser informado sobre eventuais casos futuros logo que estes ocorram;

18.  Considera que a complementaridade com as políticas de desenvolvimento dos Estados&nbhy;Membros e a coordenação com outros doadores constituem um elemento fundamental para alcançar os objectivos referidos; solicita, neste sentido, que nos próximos procedimentos de quitação a Comissão transmita ao Parlamento informações concretas sobre as acções levadas a cabo conjuntamente com outros doadores, bem como sobre os resultados destas;

19.  Regista os atrasos verificados na gestão de projectos co&nbhy;financiados por ONG; solicita à Comissão que apresente informações sobre a simplificação e harmonização dos procedimentos;

Centro para o desenvolvimento das empresas (CDE)

20.  Assinala que a contribuição do FED a favor do CDE foi de 18 738 EUR no ano 2000. Lamenta que tenham surgido graves problemas na gestão do centro, nomeadamente uma falta de controlo dos contratos, despesas elevadas de representação e viagens onerosas ao longo do período 1997-1999; lamenta que o relatório sobre a auditoria do exercício financeiro 1999 efectuado pelos auditores designados pelo comité dos embaixadores ACP-CE tenha revelado não ter havido qualquer melhoria na gestão financeira do centro em 1999; congratula-se com o facto de a Comissão ter iniciado uma auditoria suplementar para período 1997/98/99; espera receber uma cópia das conclusões desta auditoria; informa a Comissão da sua decisão de retomar esta questão no quadro da quitação 2001;

Secretariado ACP

21.  Desaprova que a Comissão tenha assinado a 9 de Março de 2000 um acordo de financiamento no valor de 18 milhões de euros, referente ao período de 2000-2004, a favor do Secretariado ACP, com sede em Bruxelas, que representa um aumento de 50% por ano em relação ao período de financiamento precedente,

   a) sem que este financiamento fixo tenha sido ligado à carga de trabalho ou aos resultados previstos,
   b) sem que seja transparente em que medida os projectos ad hoc financiados em conta do FED continuam a contribuir para os custos de funcionamento do Secretariado ACP;
   c) sem exigir que o Secretariado ACP acate finalmente os acórdãos proferidos pelos tribunais belgas desde 1995 que lhe impõem o pagamento de uma indemnização a um antigo empregado;

22.  Solicita à Comissão que informe o Secretariado ACP de que deve, em todos os casos, acatar os acórdãos proferidos pelos tribunais belgas sobre questões ainda pendentes;

23.  Solicita à Comissão que cumpra a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas(15) no sentido de pedir ao Secretariado ACP não só as demonstrações financeiras anuais e os relatórios de auditoria externa mas também relatórios de actividade de que constem indicadores de execução, para acompanhar a evolução dos trabalhos e comprovar os pedidos de financiamento;

Poderes orçamentais e legislativos do Parlamento relativamente ao FED

24.  Reitera a sua opinião(16) de que a situação actual - no contexto da qual o Parlamento Europeu é chamado a formular anualmente uma decisão de quitação relativa aos FED, sem dispor simultaneamente dos poderes orçamentais e legislativos correspondentes - é anormal; requer mais uma vez que as dotações do FED sejam incluídas na secção do Orçamento Geral da União Europeia relativa à cooperação para o desenvolvimento;

Declaração de fiabilidade

25.  Assinala que o Tribunal de Contas emite uma declaração de fiabilidade positiva constatando, no entanto, que no caso de pagamentos efectuados nos países ACP, os controlos financeiros indicam que há transacções não elegíveis que podem ser atribuídas aos FED (cf. legalidade e regularidade das transações subjacentes); constata que não foi efectuado qualquer controlo no próprio local pelo Tribunal de Contas nos países ACP; coloca, por conseguinte, em questão a utilidade da declaração de fiabilidade;

Descentralização

26.  Solicita à Comissão que informe plenamente o Parlamento sobre a execução do processo de desconcentração para as delegações existentes nos países em desenvolvimento, bem como sobre os resultados da gestão da ajuda por parte das delegações;

27.  Insiste na necessidade de o Parlamento ser totalmente implicado na avaliação das delegações&nbhy;piloto seleccionadas no âmbito do processo de desconcentração, bem como de ser plenamente informado sobre a avaliação do desempenho das delegações, o que constituirá um elemento crucial para futuras decisões em matéria de pessoal;

Acesso aos documentos

28.  Observa que o processo de quitação relativamente ao FED 2000 mostrou uma vez mais que as regras em vigor do acordo-quadro relativo ao acesso aos documentos confidenciais são insatisfatórias para o Parlamento enquanto autoridade responsável pela quitação; as regras

   - são pouco claras relativamente aos diferentes níveis de confidencialidade,
   - estão sujeitas a interpretações vagas, em particular no que respeita a um documento ser ou não considerado confidencial,
   - provocam atrasos excessivos na transmissão das informações confidenciais,

29.  Declara que o Parlamento deve ter acesso aos documentos originais na sua integridade sem que o texto seja previamente modificado ou parcialmente suprimido;

30.  Encarrega o seu Presidente de abrir rapidamente negociações sobre a revisão do acordo-quadro e a assegurar que o novo acordo seja conforme aos princípios adoptados pelo Parlamento na sua resolução de 4 de Abril de 2001 sobre a quitação 1999(17);

31.  Alerta o Conselho contra a adopção de novos regulamentos financeiros que limitem o pleno direito do Parlamento a aceder às informações necessárias para o exercício das suas funções relacionadas com a quitação;

32.  Encarrega o seu Presidente de interpor recurso junto do Tribunal de Justiça caso o Conselho adopte regulamentos financeiros que limitem os poderes de controlo orçamental do Parlamento;

o
o   o

33.  Solicita à Comissão que apresente, até 31 de Maio de 2002, um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento das observações constantes da presente resolução; solicita à sua Comissão do Controlo Orçamental que analise a presente informação e elabore um relatório de seguimento da resolução de concessão de quitação relativa a 2000.

(1) JO C 359 de 15.12.2001, p. 417.
(2) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(3) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(4) JO C 359 de 15.12.2001, p. 417.
(5) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(6) JO C 359 de 15.12.2001, p. 417.
(7) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(8) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(9) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(10) JO L 234 de 16.9.2000, p. 37.
(11) Cf. nºs 20 e 21 da resolução do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2001 relativa à quitação referente aos FED no exercício de 1999 (JO L 321 de 6.12.2001, p. 25).
(12) Cf. ponto 58 do Relatório Anual 2000 do Tribunal de Contas.
(13) Cf. ponto 60 do Relatório Anual 2000 do Tribunal de Contas.
(14) Cf. comunicado de imprensa nº JP/00/64 de 20.1.2000, emitido pela Comissão.
(15) Cf. nº 51 do Relatório Annual 2000 do Tribunal de Contas.
(16) Cf. nº 30 da resolução de 24 de Outubro de 2001 do Parlamento Europeu.
(17) JO L 160 de 15.6.2001, p. 2.


Quitação 2000: CECA
PDF 264kWORD 127k
Decisão
Resolução
Anexo
1.Decisão do Parlamento Europeu relativa à quitação quanto à execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício de 2000 (C5-0043/2002 – 2001/2101(DEC))
P5_TA(2002)0166A5-0079/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2000(1) e o relatório do Tribunal de Contas na matéria(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a CECA relativo ao exercício de 2000 (incluindo a declaração de fiabilidade relativa à CECA), acompanhado das respostas da Comissão (C5-0043/2002)(3),

–  Tendo em conta o Tratado CECA, em especial o artigo 78º-G,

–  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0079/2002),

1.  Dá quitação à Comissão pela gestão da CECA quanto aos valores relativos à execução do orçamento operacional para o exercício de 2000 que figuram em anexo;

2.  Apresenta as suas observações na resolução em anexo;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como a resolução, que dela faz parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e ao Comité Consultivo da CECA e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que fazem parte integrante da decisão relativa à quitação quanto à execução do orçamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para o exercício de 2000 (C5&nbhy;0043/2002 – 2001/2101(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 78º-G e 97º do Tratado CECA,

–  Tendo em conta o protocolo anexo ao Tratado que estabelece a Comunidade Europeia relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao fundo de investigação do carvão e do aço, acordado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001(4),

–  Tendo em conta o relatório financeiro da CECA para o ano 2000, publicado pela Direcção&nbhy;Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão (Serviço de Operações Financeiras),

–  Tendo em conta as demonstrações financeiras da CECA de 31 de Dezembro de 2000(5) e o relatório do Tribunal de Contas na matéria(6),

–  Tendo em conta o nº 7 do artigo 89º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, por força do qual cumpre às instituições da Comunidade tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre a CECA relativo ao exercício de 2000 (incluindo a declaração de fiabilidade relativa à CECA), acompanhado das respostas da Comissão (C5-0043/2002)(7),

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa aos acordos pós-CECA adoptada em 21 de Novembro de 2001 no contexto do processo orçamental em "trílogo" (Conselho da União Europeia)(8),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0124/2002),

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de 20 de Julho de 1998(9) e 21 de Junho de 1999(10),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Consultivo CECA, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "Termo de vigência do Tratado CECA: actividades financeiras após 2002" (COM(2000) 518), que contém propostas relativas a decisões do Conselho, alterada com o objectivo de contemplar o protocolo do Tratado de Nice (COM(2001) 121),

–  Tendo em conta o relatório sobre o seguimento dado ao exercício de 1999, apresentado pela Comissão (COM(2001) 735),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0079/2002),

A.  Considerando que, face à iminente expiração do Tratado que a institui, a CECA cessou a sua actividade de concessão de novos empréstimos por conta de fundos contraídos desde 1997 e não teve qualquer actividade de contracção de empréstimos em 2000, embora os empréstimos concedidos, em data de 31 de Dezembro de 2000, se elevassem a 1.851 milhões de euros em conta de capital alheio e a 130 milhões de euros em conta de capitais próprios,

B.  Considerando que, em 2000, a CECA continuou a financiar actividades de investigação e a reafectação de trabalhadores, consagrando, por conta do seu orçamento operacional, um montante adicional de 81 milhões de euros ao primeiro objectivo e um montante de 31 milhões de euros ao segundo objectivo; considerando que o programa Rechar, que comporta medidas sociais na indústria do carvão, foi contemplado com um montante de 19 milhões de euros,

C.  Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1998, a imposição CECA sobre os produtos do carvão e do aço, que constituía até então um dos principais recursos do orçamento CECA, foi fixada pela Comissão em 0%,

D.  Considerando que a principal fonte de fundos da CECA passou a ser constituída pelo saldo líquido de gestão das diferentes reservas e de anulação de compromissos não executados,

E.  Considerando que o balanço da CECA continuou a diminuir, como acontece desde 1997, e regista uma descida de 504 milhões de euros em relação a 1999, representando os empréstimos a instituições de crédito e a clientes 54,1% do activo disponível em 2000,

F.  Considerando que a demonstração de resultados regista uma descida de 75,3 milhões de euros em relação ao ano precedente, que as perdas líquidas resultantes das operações financeiras diminuíram de 42 para 24 milhões de euros e que, no que se refere aos proveitos, os juros baixaram de 254 para 249 milhões de euros e os proveitos ligados ao orçamento operacional baixaram de 105 para 75 milhões de euros,

G.  Considerando que, de acordo com as estimativas, as reservas atingirão 100% dos empréstimos ainda não reembolsados e não cobertos por garantias governamentais até 23 de Julho de 2002 e considerando que o fundo de garantia se elevava a 565 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2000, ou seja, 98,8% desses empréstimos,

H.  Considerando que, na resolução sobre o crescimento e o emprego, adoptada pelo Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, e na supracitada resolução do Conselho de 21 de Junho de 1999 sobre o futuro da CECA, se solicita que os rendimentos obtidos pelas reservas pendentes sejam utilizados para financiar um fundo de investigação destinado a actividades ligadas aos sectores do carvão e do aço,

I.  Considerando que a Comissão indicou, na sua citada comunicação (COM(2000) 518), que o património da CECA em liquidação será da ordem de 1,6 mil milhões de euros em 2002,

J.  Considerando que o saldo existente após dedução do pagamento de juros em mora deverá ser considerado como "recursos próprios" orçamentais da UE , os quais devem produzir juros anuais da ordem dos 45 milhões de euros a afectar à investigação no domínio do carvão e do aço (fora do âmbito do programa-quadro de investigação),

K.  Considerando que a expiração do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002 implicará o completo desaparecimento do regime jurídico e dos procedimentos da CECA e a dissolução do Comité Consultivo instituído por este Tratado,

L.  Considerando que o relatório anual CECA relativo ao exercício de 2000 foi adoptado pelo Tribunal de Contas em 10 de Outubro de 2001,

M.  Considerando que o Tribunal de Contas conclui que as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2000 apresentam uma imagem fiel do património e da situação financeira da CECA em 31 de Dezembro de 2000, bem como do resultado das suas operações referentes ao exercício encerrado nessa mesma data,

N.  Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que a legalidade e a regularidade das operações estão, no seu conjunto, suficientemente garantidas, emitindo assim uma declaração de fiabilidade positiva,

1.  Regozija-se com os progressos alcançados na liquidação das actividades da CECA, nomeadamente dos seus empréstimos e bonificações, mas lamenta os atrasos verificados na conclusão de uma base legal acordada para o novo fundo de investigação do carvão e do aço que substituirá as actividades da CECA neste domínio;

2.  Verifica que as estimativas de despesas em 2000 para efeitos de ajudas à reestruturação efectuadas com base nas previsões fornecidas pelos Estados-Membros sobreavaliaram as despesas efectivas em 46% e que os resultados assim obtidos, conjuntamente com a anulação de compromissos, contribuíram para uma melhoria do rácio de solvabilidade;

3.  Aceita os argumentos aduzidos pela Comissão relativamente à impossibilidade de avaliar o verdadeiro impacto do Tratado CECA na expansão económica, no emprego e no nível de vida se forem excluídos muitos outros factores envolvidos, instando, todavia, a Comissão a publicar uma brochura que sintetize as actividades da CECA desde a sua entrada em vigor;

4.  Exorta igualmente a Comissão à publicação, no mais breve trecho, de uma avaliação global das actividades de investigação financiadas pela CECA, nomeadamente uma avaliação do programa de investigação no sector do carvão e os critérios propostos para efeitos de selecção de novos projectos de investigação neste domínio, à semelhança do que já sucedeu no sector do aço; entende que tais avaliações constituem uma base essencial da actividade do almejado fundo de investigação do carvão e do aço;

5.  Verifica que 100% destes empréstimos em curso após 23 de Julho de 2002 que não beneficiem da garantia de um governo de um Estado-Membro serão cobertos por reservas da CECA e reconhece a pertinência da estratégia de gestão financeira prudente de CECA até ao termo de vigência do Tratado adoptada pela Comissão;

6.  Verifica os progressos alcançados na redução das despesas administrativas mencionados no documento "Expiração do Tratado CECA: impacto nos custos administrativos a nível da Comissão" (transmitido pela Comissária Schreyer à Comissão do Controlo Orçamental, em 8 de Março de 2001); exorta a Comissão a informar o Parlamento Europeu do resultado da sua estratégia anual para 2003 no que diz respeito à reafectação do pessoal actualmente adstrito à administração das actividades da CECA;

7.  Regozija-se com os progressos alcançados a nível da transferência para o Comité Económico e Social (CES) da experiência recolhida no contexto da CECA e apoia os esforços que a Comissão desenvolve para promover uma nova estrutura de trabalho no seio do CES para abordar as questões relacionadas com a transformação industrial, estrutura essa que passará a integrar as melhores práticas no contexto das indústrias do carvão e do aço;

8.  Insta a Comissão a dar início às negociações com os países candidatos sobre as condições da respectiva participação no novo programa de investigação logo que este se encontre criado, solicitando à Comissão que o informe dos progressos realizados no âmbito destas negociações;

9.  Solicita à Comissão que explique os atrasos registados na melhoria das contas relativas a empréstimos concedidos a funcionários, com particular referência para a apresentação dos relatórios por elaborar e prometidos para o final do ano 2001 nas suas respostas ao ponto 22 do relatório anual do Tribunal de Contas sobre a CECA relativo ao exercício 2000;

10.  Regozija-se com a avaliação positiva feita pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão, por parte da Comissão, do orçamento CECA no exercício de 2000, bem como com a introdução de um sistema de cálculo do desempenho por parte da Comissão que evidenciou uma taxa média de rendimento dos activos líquidos de 4,72% no exercício de 2000; considera, todavia, que este rendimento deveria fazer-se acompanhar de um nível de rendimento de referência aplicável a exercícios financeiros subsequentes, caso se pretenda que os auditores procedam a uma avaliação digna desse nome;

11.  Convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta relativa às orientações em matéria de investimento e a uma taxa-objectivo de rendimento dos activos financeiros sob a sua gestão, nomeadamente o património actualmente gerido pela CECA e que se tornará numa fonte de rendimento do novo fundo de investigação do carvão e do aço; propõe que esta taxa-objectivo de rendimento esteja vinculada a um cálculo objectivo das taxas médias de rendimento das obrigações do tesouro na UE;

12.  Convida igualmente a Comissão a explicar as medidas que tenciona promover para assegurar que todas as receitas resultantes desta gestão financeira se circunscrevam estritamente ao fundo de investigação e não sejam, em parte, desviadas para o orçamento geral;

13.  Insta, mais uma vez, a Comissão a assegurar a máxima transparência na transmissão de dados relativos à afectação do património da CECA;

14.  Salienta que continuará a acompanhar a utilização efectiva do montante pago pelos contribuintes, nomeadamente para efeitos de realização de actividades de investigação nos domínios do carvão e do aço, mesmo após a liquidação da CECA.

ANEXO

BALANÇO DA CECA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2000

ACTIVO

(Montantes expressos em €)

31 de Dezembro de 2000

31 de Dezembro de 1999

Depósitos junto dos bancos centrais

84 650

95 385

Créditos sobre instituições de crédito

645 009 949

1 007 935 493

Créditos sobre a clientela

1 501 804 675

1 583 067 740

Valores mobiliários

1 723 746 372

1 768 229 093

Activos corpóreos e incorpóreos

0

710 287

Outros activos

5 170 347

9 025 480

Contas de regularização

96 173 610

106 529 763

TOTAL DO ACTIVO

3 971 989 603

4 475 593 241

Compromissos extra-patrimoniais

430881 628

427 969 333

PASSIVO

(Montantes expressos em €)

31 de Dezembro de 2000

31 de Dezembro de 1999

Dívidas a instituições de crédito

981 630 568

1 408 815 543

Dívidas representadas por um título

1 062 076 396

1 027 547 730

Outros passivos

7 494 034

23 630 708

Contas de regularização

91 947 305

89 402 188

Total das responsabilid. face a terceiros

2 143 148 303

2 549 396 169

Orçamento operacional CECA

835 516 282

949 154 370

Fundo de garantia

565 000 000

553 000 000

Provisões para grandes riscos

17 000 000

18 000 000

Outras provisões

158 663 347

155 196 643

Total das provisões

740 663 347

726 196 643

Reserva especial

176 055 284

176 055 284

Antigo fundo de pensões

74 577 321

72 959 662

Resultados transitados

213 454

666 841

Resultados do exercício

1 815 612

1 164 272

Total reservas e resultados

252 661 671

250 846 059

TOTAL DO PASSIVO

3 971 989 603

4 475 593 241

Compromissos extra-patrimoniais

426 626 265

415 913 293

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS DO EXERCÍCIO ENCERRADO

EM 31 DE DEZEMBRO DE 2000

(Montantes expressos em €)

31 de Dezembro de 2000

31 de Dezembro de 1999

Juros e encargos equiparados

170 536 669

179 314 809

Comissões pagas

439 219

439 353

Diferença cambial

862 006

1 429 678

Menos-valias realizadas sobre obrigações e outros títulos de rendimento fixo

6 703 555

3 940 390

Correcções de valor sobre obrigações e outros títulos de rendimento fixo

2 960 265

36 720 808

Correcções de valor sobre acções e outros títulos de rendimento variável

13 920 110

0

Total

24 445 936

42 090 876

Gastos gerais administrativos

5 000 000

5 000 000

Correcções de valor sobre terrenos e construções

166 180

328 378

Outros encargos de exploração

315 884

308 312

Correcções de valor sobre créditos

12 590 342

13 479 465

Dotação do fundo de garantia

12 000 000

23 000 000

Dotação das outras provisões para riscos e encargos

17 134 135

2 874 287

Total

41 724 477

39 353 752

Custos extraordinários

270 668

2 984 370

Compromissos jurídicos do exercício

129 942 347

145 553 799

Dotação das provisões para o financiamento do orçamento operacional CECA

0

34 000 000

TOTAL DOS CUSTOS

372 841 380

449 373 649

Resultado do exercício

1 815 612

1 164 272

TOTAL

374 656 992

450 537 921

PROVEITOS

Juros e encargos equiparados

248 795 316

254 449 772

Comissões recebidas

93 400

0

Benefícios resultantes de operações financeiras

26 444 507

24 889 284

Correcções de valor sobre créditos e utilização das provisões

14 155 711

65 891 747

Outros proveitos de exploração

2 122 461

455 630

Proveitos excepcionais

2 427 191

14 166

Proveitos ligados ao orçamento operacional CECA

74 618 406

104 837 322

Utilização da provisão para o financiamento do orçamento operacional CECA

6 000 000

0

TOTAL DOS PROVEITOS

374 656 992

450 537 921

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO OPERACIONAL CECA

(Montantes expressos em €)

31 de Dezembro de 2000

31 de Dezembro de 1999

Despesas

Despesas administrativas

5 000 000

5 000 000

Compromissos jurídicos

129 942 347

145 553 799

Financiamento dos orçamentos operacionais futuros

0

34 000 000

Total

134 942 347

184 553 799

Receitas

Imposição

Multas

16 605 836

Bonificações

1 955 203

2 557 049

Diversos

1 035 599

320 008

Financiamento dos orçamentos operacionais futuros

6 000 000

Anulação de compromissos jurídicos

71 627 605

85 354 429

Saldo líquido do exercício

54 323 940

79 716 477

Total

134 942 347

184 553 799

Resultado da execução do orçamento

0

0

Determinação dos resultados do exercício

(Montantes expressos em €)

31 de Dezembro de 2000

31 de Dezembro de 1999

Resultados das operações não orçamentais após dedução do saldo líquido afectado ao orçamento operacional

27 815 612

3 164 272

Resultado da execução do orçamento

0

0

Total

27 815 612

3 164 272

Correcção das provisões para o financiamento do orçamento operacional/imprevistos orçamentais

-14 000 0000

21 000 000

Dotação do Fundo de Garantia

-12 000 000

- 23 000 000

Resultados antes da aplicação

1 815 612

1 164 272

(1) JO C 185 de 30.6.2001, p. 2.
(2) JO C 363 de 19.12.2001, p. 40.
(3) JO C 366 de 20.12.2001, p. 1.
(4) JO C 80 de 10.3.2001, p. 67.
(5) JO C 185 de 30.6.2001, p. 2.
(6) JO C 363 de 19.12.2001, p. 40.
(7) JO C 366 de 20.12.2001, p. 1.
(8) SN 4609/01 Rev 1.
(9) JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.
(10) JO C 190 de 7.7.1999, p. 1.


Quitação 2000: Secção I
PDF 304kWORD 151k
Decisão do Parlamento Europeu sobre a concessão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000 (Secção I – Parlamento Europeu) (SEC(2001) 530 - C5-0238/2001 – 2001/2103(DEC))
P5_TA(2002)0167A5-0098/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas de gestão e balanço do exercício de 2000 (SEC(2001) 530 – C5&nbhy;0238/2001),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas para o exercício de 2000, bem como as respostas dadas pelas Instituições (C5-0617/2001)(1);

–  Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e a legalidade das operações a que elas se referem enviada pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 248º do Tratado CE (C5-0617/2001),

–  Tendo em conta o artigo 275º do Tratado CE, o artigo 78º-D do Tratado CECA e o artigo 179º-A do Tratado CEEA,

–  Tendo em conta o artigo 77º do Regulamento Financeiro e o artigo 13º das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o seu Regimento e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 184º,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0098/2002),

1.  Regista os valores constantes no encerramento de contas do Parlamento Europeu para o exercício de 2000 com base nos seguintes montantes:º

Utilização das dotações (em €)

Dotações para o exercício de 2000(2)

Dotações transitadas do exercício de 1999

Artigo 7º, nº 1 b) Regulamento Financeiro

Artigo 7º, nº 1 a) Regulamento Financeiro

Dotações disponíveis

979 924 397,00

103 330 878,72

Autorizações concedidas

972 828 892,09

Pagamentos efectuados

885 733 890,92

94 201 060,87

Dotações transitadas para 2001

· Artigo 7º, nº 1 b) do Regulamento Financeiro

87 095 001.17

· Artigo 7º, nº 1 a) do Regulamento Financeiro

Dotações anuladas

7 095 504,91

9 129 817,85

Saldo a 31 de Dezembro de 2000: 1 688 061 835

Execução do orçamento

2.  Verifica a melhoria da execução do orçamento tal como se conclui:

   - da elevada taxa de execução das dotações disponíveis do exercício de 2000 (99,28% em vez de 98,97% em 1999),
   - do nível comparável, na generalidade, de utilização das dotações automaticamente transitadas do exercício de 1999 (91,16% face a 91,96% de 1998 para 1999),
   - do aumento do rácio pagamentos/autorizações (91,05% em vez de 88,68% em 1999);

3.  Reconhece, no entanto, que o quadro geralmente favorável no que se refere ao nível de utilização é falseado pelo recurso sistemático às transferências de verbas remanescentes de final do ano, que tem servido, nos últimos anos, para reunir as dotações disponíveis na totalidade do orçamento do Parlamento para proceder a injecções de capitais, sob a forma de reembolsos antecipados dos montantes devidos no que se refere aos imóveis da Instituição;

4.  Nota, no que se refere à taxa de utilização das dotações das diferentes rubricas, que foi possível transferir 4  410 000 € do número 1100 (salários) e 4 200 000 € do número 1870 (intérpretes e técnicos de conferência) como parte da transferência de verbas remanescentes C10, seguidos de mais 700 000 € do número 1870 como parte da transferência C10 (complementar); recorda que o facto de a administração não ter conseguido manter um registo adequado das despesas de interpretação em 2000 levou o Auditor Financeiro à recusa de visto nº 01/06; encarrega a Administração de o informar até 1 de Julho de 2002, o mais tardar, sobre os resultados do inquérito administrativo prometido na decisão de não consideração da recusa de visto assinada pela Presidente em 13 de Dezembro de 2001;

5.  Congratula-se com as informações contidas no relatório do Auditor Financeiro à Instituição nº 01/01 segundo o qual a taxa de erro (definida com base nos documentos orçamentais devolvidos para serem corrigidos ou completados, expressos em percentagem do número total apresentado) ter baixado de 8,4% em 1999 para 7% em 2000 e, de um número total de documentos verificados de 33 335, apenas 8 terem dado origem a uma recusa de visto do Auditor Financeiro – 5 dos quais foram objecto da decisão de ignorar o visto –, revelando estes dois números uma tendência de baixa; exprime a sua preocupação pelo facto de os numerosos erros detectados e corrigidos graças à actuação do Auditor Financeiro poderem passar desapercebidos caso deixe de ser efectuada a verificação prévia na sequência da introdução do sistema interno de auditoria;

6.  Regista a conclusão do Tribunal de Contas, na sua comunicação de 12 de Novembro de 2001 sobre as decisões de ignorar a recusa de visto durante o exercício de 2000, de que este aspecto do controlo interno está a funcionar normalmente na medida em que revelou anomalias na gestão administrativa;

7.  Nota, no entanto, que em vários casos que suscitaram recusas de visto em 2000 não há qualquer "obrigação jurídica prévia"; questiona em tais casos a apresentação pela Administração das respectivas propostas de ignorar a recusa de visto; insiste em que os gestores orçamentais devem assumir pessoalmente a responsabilidade pelos erros e as infracções jurídicas que dão lugar aos referidos casos; convida a Administração a tomar medidas rápidas de correcção, nomeadamente a anulação imediata das propostas em questão, em vez da sua prática actual de recurso quase automático ao procedimento de ignorar a recusa de visto;

Apresentação das contas

8.  Regista a observação do Tribunal, no seu relatório anual 2000 (ponto 7.3), de que a abordagem geral adoptada pelas Instituições no que se refere à análise da gestão orçamental não informa o leitor sobre os aspectos mais significativos das despesas deste exercício, bem como a crítica dirigida ao Parlamento por não explicar o processo adoptado para afectar as dotações não utilizadas a outras rubricas destinadas a proceder ao reembolso de capitais relacionados com edifícios; concorda com o Tribunal que as Instituições em geral, e o PE em particular, deveriam futuramente proceder a uma análise mais global e pôr a ênfase nas grandes tendências das despesas e as rubricas cruciais, além de dever destacar as principais poupanças realizadas e medidas adoptadas para obter maior eficiência;

9.  Entende que as contas do Parlamento, incluindo o balanço e a conta das receitas e despesas, tal como figuram, com as das outras Instituições, na conta de gestão(3) elaborada pela Comissão, devem igualmente ser apresentadas de uma forma mais acessível (tal como acontece com os relatórios apresentados pelas sociedades aos accionistas), de modo a serem acessíveis aos cidadãos da UE e poderem ser compreendidos sem dificuldade pelos leigos, sem que tal implique conhecimentos especializados em contabilidade ou nas engrenagens financeiras da UE;

10.  Exorta o seu Secretário-Geral a apresentar um documento de trabalho sobre a exequibilidade e as implicações gerais de uma revisão da apresentação de contas do Parlamento à Comissão do Controlo Orçamental antes de 1 de Julho de 2002;

11.  Salienta que, apesar de o Tribunal de Contas fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas baseada nas contas consolidadas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, nos termos do nº 1 do artigo 248°, do Tratado CE, esta declaração contém, porém, observações sobre a legalidade e regularidade das operações efectuadas pelas diferentes Instituições; exorta o Tribunal de Contas, a bem de uma maior transparência, a analisar a possibilidade de emitir uma declaração sobre a fiabilidade das contas em separado para cada Instituição no seu próximo relatório anual; solicita ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu que faculte à Comissão do Controlo Orçamental a carta de sector do Tribunal de Contas e as respostas da Administração;

12.  Constata que, uma vez que a declaração de receitas do Parlamento inclui 19 600 463 € de quotizações para as pensões do pessoal (artigo 401) e 1 290 126 € para as quotizações das pensões dos Deputados (artigo 910), seria desejável que o balanço do Parlamento indicasse de que modo estes compromissos potenciais poderiam ser liquidados, por exemplo fazendo referência às notas relativas aos compromissos à margem do balanço que figuram em anexo às contas consolidadas da União;

Gestão

13.  Congratula-se com os progressos realizados no que se refere à criação de uma gestão baseada nas actividades de gestão do PE mas considera os resultados obtidos muito modestos e embrionários; reclama medidas mais ambiciosas e salienta a necessidade de delegar poderes e responsabilidades num nível inferior da Administração, bem como a necessidade de se clarificarem e serem assumidas as obrigações e responsabilidades de cada membro do pessoal;

14.  Regista as recomendações contidas no relatório provisório "ROME PE" do Parlamento Europeu sobre a política de pessoal relativamente à melhoria da eficácia dos recursos humanos do PE(4); sugere que se tomem em conta as recomendações em simultâneo com as propostas apresentadas para a reforma do quadro de pessoal, de forma a promover a eficácia de gestão e a clarificar as responsabilidades pessoais dos funcionários e respectiva supervisão;

15.  Salienta o empenho do Parlamento em criar um serviço de auditoria interno independente, nos termos do Regulamento (CE, CECA, CEEA) nº 762/2001 do Conselho(5) que altera o artigo 24° do Regulamento Financeiro; regista a decisão da Mesa de 28 de Novembro de 2001 de criar este serviço; salienta que tal serviço deve ser independente, sendo-lhe dada a possibilidade de comunicação directa com o Presidente do Parlamento no caso de o auditor interno verificar a existência de questões graves; exorta a Mesa a aprovar prioritariamente as necessárias modificações do seu Regulamento Financeiro interno; considera que o Auditor Interno deve ser um funcionário com elevadas qualificações e experiência de auditoria profissional, capaz de exercer as suas funções de uma forma totalmente independente e em consonância com os padrões internacionais relevantes; entende que os recentes acontecimentos com determinados bancos e grandes conglomerados, que registaram prejuízos catastróficos em virtude de deficiências no controlo interno, demonstram que o enfraquecimento dos mecanismos de controlo seria prejudicial para uma gestão sólida do dinheiro dos contribuintes europeus; insiste em que a independência dos auditores e da função de controlo seja preservada de uma subordinação aos gestores orçamentais;

Política de pessoal

16.  Apoia o princípio subjacente à política de mobilidade do pessoal; aceita, em casos excepcionais, a necessidade de flexibilidade para salvaguardar a continuidade e estabilidade em situações específicas em que os funcionários sejam possuidores de uma experiência considerável num determinado domínio, necessária para o desempenho de tarefas importantes; considera que o Parlamento deveria recorrer mais a pessoal não permanente para executar certas tarefas especializadas;

17.  Lamenta a escassa participação de mulheres em lugares de responsabilidade; solicita ao seu Secretário&nbhy;Geral que tenha em conta este défice e que o preenchimento de novos lugares tenda para a equiparação entre homens e mulheres;

18.  Relembra que o Parlamento Europeu manifestou em diversas ocasiões o seu apoio à igualdade de oportunidades, em particular no que se refere à promoção das mulheres a lugares de topo nas instituições europeias; relembra, a este propósito, a sua Resolução de 11 de Fevereiro de 1994 sobre a presença das mulheres nos órgãos de tomada de decisões(6), onde solicita que as instituições europeias, na sua qualidade de empregadores, fixem objectivos quantificados em matéria do recrutamento de mulheres e da percentagem de mulheres que exercem funções dirigentes, e que, no caso de tais objectivos não serem atingidos até ao ano 2000, sejam introduzidos regimes de quotas (os objectivos fixados até ao ano 2000 foram os seguintes: 40% de mulheres recrutadas; 30% de mulheres na categoria A, com igual percentagem em todos os graus;

19.  Lamenta profundamente que este compromisso do Parlamento não tenha sido posto em prática; verifica que, durante o período de Julho de 2000 até Dezembro de 2001, para três lugares A1 foram nomeados três homens, para três lugares A2 foi nomeada apenas uma mulher e para doze lugares A3 não foi nomeada nenhuma mulher, não obstante o facto de terem concorrido mulheres a muitos destes lugares; critica a situação alarmante actualmente existente no Parlamento Europeu; pretende, ainda, saber qual é o estatuto do COPEC no âmbito dos procedimentos de recrutamento e promoção;

20.  Exige que, tal como na Comissão, seja doravante fixado um quantitativo anual para a nomeação de mulheres para os lugares de topo (A3, A2, A1) e reserva&nbhy;se o direito de questionar qualquer nova promoção para estes lugares, se a autoridade competente para proceder a nomeações não nomear as mulheres cuja candidatura foi admitida;

21.  Encoraja a Administração a adoptar todas as medidas adequadas para permitir o trabalho a tempo parcial em todas as direcções&nbhy;gerais, quando este regime for requerido pelos funcionários ou funcionárias;

22.  Está consciente do número relativamente reduzido de mulheres que ocupam lugares de topo na administração do Parlamento; exorta o seu Secretário&nbhy;Geral a levar a efeito uma política de mobilidade interinstitucional destinada a aumentar o número de candidatas adequadas aos lugares de topo do Parlamento;

23.  Constata que a aplicação das disposições relativas ao intercâmbio de funcionários com as administrações nacionais e regionais deu lugar a duas recusas de conceder o visto em 2000 (nos 00/04 e 00/08), recusas essas que a Administração não solicitou que fossem ignoradas; exorta o Secretário-Geral a fazer um relatório sobre a aplicação da política de intercâmbio de funcionários desde então;

24.  Regista os casos que ilustram as possibilidades de abuso no sistema de ponderação das pensões do pessoal, referidos nos relatórios enviados pelo Auditor Financeiro à Instituição com os nºs 00/03 e 01/01; salienta que a Administração procedeu agora à revisão dos seus procedimentos internos, de acordo com as recomendações do Auditor Financeiro; solicita ao Secretário-Geral que mantenha uma atitude vigilante na verificação das declarações de residência dos pensionistas; convida a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno a examinar, por ocasião da apreciação da proposta relativa à alteração do Estatuto a apresentar proximamente pela Comissão, se o actual sistema de ponderação das pensões do pessoal deve ser mantido;

25.  Congratula-se com a manutenção da tendência para a quebra do número global e do custo das missões do pessoal entre os três locais de trabalho do PE, especialmente entre Bruxelas e o Luxemburgo, como comprovam os números que se seguem:

Total

Luxemburgo-Bruxelas

Bruxelas-Luxemburgo

2000

1999

1998

2000

1999

1998

2000

1999

1998

Número de missões

9549

10153

10876

7059

7467

8463

2490

2686

2413

Número de dias

16342

18882

20380

13396

15446

17244

2946

3436

3136

Custo M €

2,8

3,2

3,4

2,25

2,6

2,9

0,55

0,6

0,5

26.  Recorda o nº 9 da sua decisão de 4 de Abril de 2001(7) sobre a concessão de quitação ao Parlamento pelo exercício de 1999, onde se referem as investigações do OLAF sobre as questões resultantes das recusas de vistos n°s 99/07 e 99/09, e exorta o OLAF a comunicar doravante as suas conclusões;

Formação

27.  Salienta a importância de uma melhor utilização dos recursos humanos disponíveis, graças à formação e redistribuição, em vez do recurso ao aumento do organigrama;

28.  Não obstante saudar a realização de cursos de introdução à contabilidade e auditoria, considera que estes não substituem uma qualificação profissional sólida e a experiência do comércio; os cursos rápidos são absolutamente insuficientes para os gestores;

29.  Apela a que, para além de uma formação em gestão financeira obrigatória para todos os novos ordenadores, todos os funcionários com responsabilidades de gestão sejam obrigados a seguir um curso de gestão de recursos humanos, além de se incitar os funcionários já a exercerem funções de enquadramento a agirem de igual modo;

30.  Manifesta a sua surpresa pelo facto de o número de funcionários que participam nos programas de formação profissional ter baixado em 2000, em relação a 1999, baixa que caracterizou igualmente o número de cursos propostos; salienta que todos os funcionários devem ter a possibilidade de adquirirem novas competências e melhorar as que já possuem; solicita que se ponha a ênfase nas competências que apresentarem um interesse específico para o serviço;

31.  Reconhece os esforços já iniciados nas diferentes direcções-gerais para elaboração dos seus próprios planos de formação, bem como a possibilidade de inscrição em linha em cursos de formação profissional para o pessoal; reconhece a necessidade de apoiar as possibilidades de formação para que o Parlamento possa fazer face aos novos desafios e trabalhar com ainda maior eficácia;

Recrutamento

32.  Entende que os concursos externos deveriam ser organizados numa base interinstitucional, dispondo o Parlamento, como as outras Instituições, da possibilidade de recrutar de uma lista comum candidatos já aprovados para garantir uma função pública europeia e comum, obter economias e melhorar a subsequente mobilidade entre as Instituições; aguarda a decisão definitiva relativa à criação de um serviço de recrutamento interinstitucional; entende que uma análise das aptidões dos candidatos para o trabalho em equipa deveria ser devidamente tomada em conta no processo de recrutamento;

Locais de trabalho e edifícios

33.  Constata que os custos variáveis de um período de sessões habitual de 5 dias em Estrasburgo são superiores em cerca de 33% aos de Bruxelas, a que acrescem custos ainda mais elevados em matéria de edifícios, despesas de estada, etc.; reconhece que a decisão relativa aos locais de reunião do Parlamento está inscrita no Tratado, apesar de o Parlamento o não ter desejado; encarrega o seu Secretário&nbhy;Geral de fornecer à Convenção uma análise detalhada do custo da manutenção de três locais de trabalho;

34.  Observa, por outro lado, que a redução da duração das sessões em Estrasburgo de cinco para quatro dias, encurtando a sua duração em 1/8, se traduz em economias irrisórias (0,97% do custo total da reunião);

35.  Salienta firmemente que a questão do custo do investimento no novo edifício LOW em Estrasburgo deve ser resolvida sem demoras e apela aos seus principais parceiros, bem como aos principais accionistas do promotor, a cidade de Estrasburgo e a Região da Alsácia, a contribuírem para que se resolva este problema; lamenta que o Parlamento tenha tido que recorrer ao Tribunal de Justiça para resolver o litígio relativo à data contratual de conclusão do edifício LOW; salienta que os litígios entre o promotor e os subcontratantes do edifício não terão qualquer influência no custo final do investimento;

36.  Recorda que a assinatura do contrato do edifício LOW foi analisada no Relatório Especial nº 5/95(8) do Tribunal de Contas; recorda, além disso, os números 13, 14 e 15 da sua resolução de 13 de Abril de 2000(9), em que se adia a decisão sobre a quitação do Parlamento pelo exercício de 1998, exprimindo as preocupações da Instituição com a aplicação das cláusulas para o pagamento de juros intercalares e penalizações por entrega tardia; insiste em que não deve ser feito qualquer outro reembolso antecipado dos montantes em dívida antes que o custo definitivo do investimento não tenha sido objecto de um acordo entre as Partes ou não tenha sido determinado de outro modo;

37.  Sublinha a necessidade de economizar na utilização de espaço para limitar o custo orçamental dos novos edifícios D4/D5;

38.  Toma nota da avaliação da utilização da garagem, que indica que não serão necessários mais lugares de estacionamento para o PE em Bruxelas mesmo após o alargamento;

39.  Exorta o seu Secretário-Geral a modificar, em conformidade com a recomendação do Tribunal de Contas no seu relatório anual 2000 (ponto 7.35), a nomenclatura orçamental para estabelecer uma distinção entre arrendamentos, custo de aquisição e outros tipos de despesas, tais como os pagamentos do arrendamento com opção de compra;

40.  Constata que o Parlamento acabou de pagar os edifícios D1, D2 e D3 em Bruxelas em 15 de Janeiro de 2001 e que a bem sucedida estratégia de injecção de capital permitirá realizar poupanças notáveis nos juros a pagar no futuro sobre o montante ainda em dívida;

Grupos políticos

41.  Recorda que em 2000 a utilização feita pelos grupos políticos das dotações colocadas à sua disposição pelo PE, ao abrigo das rubricas 3707 e 3708, se regeu pelas disposições adoptadas pela Mesa em 14 de Dezembro de 1998; constata que se as rubricas 3707 e 3708 representaram, em 2000, cerca de 3% do orçamento do PE, o Tribunal de Contas(10) considera que a percentagem total imputável aos grupos políticos (rubricas 3707, 3708 e o pessoal, as instalações e o equipamento) se eleva a 13%; observa que, segundo as disposições na matéria adoptadas pela Mesa, os relatórios dos grupos políticos relativos à utilização das dotações para 2000 são do domínio público(11); toma nota da decisão tomada pela Mesa sobre a rubrica orçamental 3701 na sequência das respostas dos grupos políticos ao relatório especial do Tribunal de Contas;

42.  Recorda que a regulamentação da Mesa(12) nesta matéria habilita a Comissão do Controlo Orçamental a elaborar, todos os anos, um relatório com base em declarações de receitas e despesas, no balanço e na certificação feita pelo auditor que são apresentados pelos grupos políticos;

43.  Regista a existência de uma tensão entre a necessidade de separar as responsabilidades da Administração do Parlamento e dos grupos políticos, por um lado, e do Regulamento Financeiro, por outro, que não prevê explicitamente tal separação; encarrega a Mesa do Parlamento de assegurar a inclusão na sua proposta para as regras de execução do Regulamento Financeiro de uma disposição que determine o estatuto especial dos grupos políticos, de modo a que as suas responsabilidades específicas possam ser clara e devidamente regulamentadas; recorda as observações feitas pelo Tribunal de Contas considerando que os diferentes processos de auditoria utilizados pelos vários auditores levaram a que estas auditorias externas tivessem tido uma eficácia limitada na avaliação dos mecanismos de controlo geral previstos no âmbito da rubrica 3701 do orçamento; espera que a situação venha a sofrer uma nítida melhoria no futuro na sequência da decisão de limitar a escolha de auditores externos a uma lista restrita de empresas de auditoria internacionalmente reconhecidas e a um sistema comum de auditoria;

44.  Considera que, tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2000(13) relativa à quitação, as disposições relativas às despesas e à responsabilidade dos grupos políticos devem ser mais clara e precisamente definidas no âmbito da campanha de informação, para permitir a identificação dos Membros por partido político nos respectivos contextos nacionais e evitar a responsabilidade colectiva de todos os grupos políticos; solicita à Mesa que proceda à revisão correspondente;

45.  Observa, no que se refere aos certificados emitidos pelos auditores externos seleccionados pelos grupos políticos, que as informações e as garantias relacionadas com a fiabilidade das contas e as verificações efectuadas apresentam disparidades consideráveis de um para outro grupo político;

46.  Constata que as declarações de receitas e despesas levam ao aparecimento, em 2000, de uma taxa relativamente pouco elevada de utilização das dotações e, por conseguinte, um volume elevado de verbas transitadas para o exercício seguinte; aceita as observações do Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n° 13/2000 (ponto 19), relativas ao risco de uma má gestão financeira, a menos que as transições sejam acompanhadas por um volume correspondente de autorizações;

47.  Constata, no que se refere aos balanços dos grupos políticos, que estes regra geral não fornecem informações suficientemente claras sobre os bens que os grupos políticos adquirem com as dotações disponibilizadas pelo Parlamento Europeu nem, tal como o Tribunal de Contas salienta no seu Relatório Anual sobre 2000 (ponto 7.10), tais bens figuram no balanço da Instituição;

48.  Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n° 13/2000 (ponto 48), no sentido de que as contas auditadas dos grupos políticos sejam publicadas; encarrega o seu Secretário-Geral de prever, no portal do PE, uma secção para a publicação das contas auditadas dos grupos políticos;

49.  Reitera o pedido que formulou na sua Resolução de 13 de Abril de 2000(14), e na sua Decisão de 4 de Abril de 2001, de que o Tribunal de Contas proceda a uma verificação das finanças dos grupos políticos de dois em dois anos, de forma a auxiliar a Comissão do Controlo Orçamental a elaborar o relatório previsto no artigo 2.7.3 das disposições que regem a utilização de verbas da rubrica 3701(15);

50.  Toma nota da observação do Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n° 13/2000 (ponto 21), segundo a qual, tratando-se de decisões tomadas pelos grupos políticos relativamente a terceiros e relacionadas com contratos de emprego, arrendamento ou compra, se considera que tais decisões foram tomadas sob a autoridade do PE, cabendo a este a responsabilidade; reconhece que em consequência disso a administração do Parlamento deve frequentemente responder por decisões que escapam ao seu controlo; solicita ao Serviço Jurídico que elabore um parecer destinado a recomendar uma solução para este problema de responsabilidade financeira e contratual e para fixar disposições claras que indiquem quais as responsabilidades relativas à execução do orçamento e no tocante ao pessoal (nomeadamente a reclamação de créditos e o problema das legislações laborais) que cabem à administração do Parlamento e aos grupos políticos;

51.  Observa que, dois anos após a publicação do Relatório Especial n° 13/2000 do Tribunal de Contas, ainda não foi aprovada uma base jurídica adequada para o financiamento transparente dos partidos políticos europeus; critica, em especial, o Conselho pela não capitalização dos progressos realizados durante a Presidência belga nesta matéria e apela às Presidências espanhola e dinamarquesa para que assegurem a obtenção de um acordo este ano;

Membros não-inscritos

52.  Exorta a Comissão do Controlo Orçamental a proceder a uma apreciação aprofundada, equivalente à efectuada em relação aos grupos políticos, no contexto da quitação pelo exercício de 2001, das subvenções a pagar aos não&nbhy;inscritos;

Inventário

53.  Congratula-se por, pela primeira vez, o valor dos activos imobiliários registado no balanço ter sido ajustado para tomar em conta a depreciação(16); reitera o seu desejo, formulado na resolução(17) de 6 de Julho de 2000, de que o balanço de cada ano comporte um registo pormenorizado do inventário permanente; toma nota da conclusão do auditor financeiro(18) segundo a qual a introdução do sistema ELS propiciou as condições para uma melhoria de gestão, do controlo e do registo dos movimentos de inventário, das possibilidades de reforço dos controlos internos, embora subsistam possibilidades de um maior reforço dos controlos internos, designadamente através de um processo de abate;

54.  Toma nota da resposta do Parlamento (Relatório anual do Tribunal de Contas para o ano 2000, ponto 7.10), afirmando estar ciente de que o inventário não mostra os bens adquiridos pelos grupos políticos através de dotações que lhes foram disponibilizadas e que se esforçará por resolver este problema com a ajuda dos grupos políticos;

55.  Recorda a recomendação do Tribunal (Relatório Especial n° 13/2000, ponto 66) segundo a qual devem ser criadas disposições claras no que se refere à propriedade e inventariação dos bens adquiridos através de dotações, de forma a garantir a protecção e gestão óptima de todo o material colocado à disposição dos grupos; recorda a constatação do Tribunal de Contas (Relatório Especial n° 13/2000, ponto 23) de que as verbas atribuídas aos grupos políticos não constituem subvenções a organismos externos mas uma delegação da execução das referidas verbas em organismos internos, que são, por conseguinte, obrigados a respeitar o quadro regulamentar que rege as despesas orçamentais; encarrega o seu Secretário-Geral de apresentar à Comissão do Controlo Orçamental, antes de 1 de Julho de 2002, um relatório que contenha propostas onde se indique de que modo os bens adquiridos pelos grupos políticos, com as verbas do PE, poderão figurar no inventário da Instituição;

Adjudicação de contratos

56.  Reconhece que o Secretário-Geral envia doravante à Comissão do Controlo Orçamental os relatórios trimestrais da CCAM (Comissão Consultiva de Compras e Contratos), como solicitava a sua decisão de 4 de Abril de 2001; constata que, segundo o relatório anual sobre o exercício de 2000 da CCAM, se constata uma tendência constante para recorrer ao jogo da concorrência na adjudicação de contratos, por oposição à adjudicação de contratos por ajuste directo ou através de negociação, como se depreende do quadro que se segue, mas considera que o volume dos contratos sem jogo da concorrência continua excessivamente alto:

2000

1999

Concursos públicos para apresentação de propostas

107

107

Concursos restritos para apresentação de propostas

73

64

Adjudicações automáticas

15

7

Processos negociados

19

36

Adjudicação directa

61

115

57.  Recorda a necessidade de divulgar os processos de licitação com a maior amplitude possível, inclusive recorrendo a organismos profissionais e associações comerciais, bem como a anúncios em publicações especializadas; recomenda, no intuito de garantir a máxima transparência no caso dos processos restritos, que a licitação só seja organizada após a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na Internet de um apelo a manifestações de interesse ou de uma acção de divulgação prévia;

58.  Insiste em que, nos processos restritos, a base geográfica dos fornecedores convidados para a licitação seja o mais ampla possível; congratula-se com a informação contida no relatório da CCCC relativo a 2000 segundo a qual, de acordo com instruções do Secretário-Geral, para aumentar a segurança jurídica e reduzir a duração dos processos foram elaborados documentos contratuais normalizados e condições gerais, disponibilizados pelo Parlamento em todas as línguas; solicita uma maior utilização dos critérios ambientais de ciclo de vida dos produtos;

Contrato para a prestação de serviços de segurança em Estrasburgo

59.  Recorda que, em conformidade com o nº 16 da sua Resolução de 13 de Abril de 2000, acima citada, em que se adia a quitação pelo exercício de 1998, se solicitou ao Tribunal de Contas que examinasse os problemas relacionados com os contratos de serviços de segurança e, em especial, a aplicabilidade a um determinado concurso de uma norma nacional francesa relativa ao sector da segurança; toma nota de que o Tribunal partilha da preocupação manifestada pelo auditor financeiro quando decidiu a recusa de visto nº 00/05; solicita ao Serviço Jurídico a apreciação da compatibilidade deste aspecto da legislação francesa com o Direito comunitário, de forma a garantir uma concorrência leal neste tipo de processos de adjudicação de contratos;

60.  Assinala que a decisão da Mesa de ignorar a recusa de visto foi tomada com base no parecer do Serviço Jurídico do PE, que continha uma apreciação das disposições pertinentes da legislação nacional e comunitária; pede, não obstante, ao Secretário&nbhy;Geral que se assegure de que, na próxima renovação do contrato de segurança em Estrasburgo, o adjudicatário cessante facilite a informação necessária aos seus potenciais sucessores na correspondente fase do processo de licitação;

Fundos para adiantamentos

61.  Interroga&nbhy;se sobre se os fundos para adiantamentos ainda são necessários e solicita ao Secretário-Geral do Parlamento Europeu que justifique a sua continuidade;

Política de informação

62.  Chama a atenção para os recursos orçamentais relativamente escassos atribuídos à informação e comunicação (25 milhões de euros em 2000, o que pressupõe apenas 2,5% do orçamento total do PE); toma nota de que quase metade da referida verba é utilizada pelo programa de visitas do PE, que também carece de modernização; espera, portanto, que sejam aplicadas normas compreensíveis em relação às ajudas ligadas à distância; considera, por conseguinte, necessário o devido aumento dos recursos orçamentais para informação, em paralelo com uma revisão estratégica do conteúdo e métodos da política de informação do PE e melhores sinergias com outras Instituições;

63.  Toma nota da elevadíssima percentagem de jovens que visitam o PE e constituem quase metade do total do programa de visitas; assinala a necessidade de reformular de novo o programa de visitas, de forma a torná-lo mais atraente para os mais jovens, por exemplo através da máxima utilização dos equipamentos audiovisuais e multimédia e do uso de instrumentos pedagógicos interactivos;

64.  Salienta o papel central dos Gabinetes Externos de Informação do PE na difusão de informações sobre a Instituição nos Estados-Membros e também na recolha de reacções e respostas do público; considera que o início do debate público sobre o futuro da Europa confere a esta questão um cariz de urgência; toma nota de que a partilha de instalações com a Comissão, a aplicação conjunta do programa PRINCE e o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Informação permitirão poupanças nos custos que poderão ser utilizadas na melhoria dos resultados; solicita que o mantenham informado sobre as actividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Informação;

65.  Está ciente dos objectivos do programa anual de trabalho fixados pela DG III (Direcção&nbhy;Geral de Informação e Relações Públicas) para os Gabinetes de Informação e pede que se avalie rigorosamente se estão a ser alcançados os objectivos e se é rentável esta utilização dos recursos; aprova o interesse atribuído ao estabelecimento de relações mais estreitas com os meios de comunicação visual a nível nacional e regional, bem como o melhor aproveitamento dos deputados do PE nestas áreas, de forma a tornar mais personalizada a actividade do Parlamento; solicita que se forneça a todos os deputados que o solicitarem o material para exposições de temas (acetatos para projecções, vídeos, etc.) que possam ajudá-los a explicarem as funções e o funcionamento do Parlamento a grupos de visitantes e aos seus eleitores;

66.  Convida os órgãos de direcção do Parlamento a aplicar uma política de transparência relativamente às suas práticas em matéria de subvenções e ajudas, publicando sob uma forma de utilização simples a regulamentação e quaisquer outras decisões ou interpretações pertinentes para o cálculo das ajudas e subvenções destinadas ao transporte dos visitantes;

67.  Verifica que o portal público do Parlamento na Internet não é actualmente administrado pela DG III; considera que as actividades do Parlamento na Internet devem ser parte integrante das actividades de informação e relações públicas do Parlamento e que tal poderia constituir uma utilização mais eficiente dos recursos; convida, por conseguinte, o seu Secretário&nbhy;Geral a examinar a possibilidade de transferir a responsabilidade pela manutenção das actividades do Parlamento na Internet para a DG III;

68.  Considera que a regra não expressa seguida pela Administração pela qual não são aceites grupos mistos de visitantes de diferentes Estados&nbhy;Membros é contrária ao objectivo fulcral de promover os contactos a nível europeu que está no centro do programa; considera que as disposições e os procedimentos do Parlamento Europeu, nomeadamente os relativos aos grupos de visitantes, devem prestar mais atenção aos objectivos dos programas do que aos encargos administrativos associados aos mesmos;

Subsídios dos deputados

69.  Recorda que em 10 de Abril e 6 de Julho de 2000 a Mesa aprovou alterações ao artigo 14 da Regulamentação Relativa às Despesas e Subsídios dos Deputados(19), que passaram a vigorar em 1 de Janeiro de 2001; assinala que, durante o seu trabalho de auditoria, o Tribunal de Contas considerou que a Administração do Parlamento Europeu e o Auditor Financeiro deviam examinar as novas disposições e informar sobre o cumprimento do Regulamento Financeiro até ao final de 2001; solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório à Comissão do Controlo Orçamental até 1 de Julho de 2002;

70.  Reconhece a importância de assegurar a existência das salvaguardas necessárias à protecção dos direitos dos assistentes contratados pelos Deputados, nomeadamente no que se refere à sua cobertura pelos seguros adequados e pela segurança social, bem como de alcançar esse objectivo através da plena aplicação pelos órgãos de direcção do Parlamento do artigo 14º da Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados e da adopção de um Estatuto dos Assistentes Parlamentares;

71.  Entende que a situação e os contratos dos assistentes parlamentares devem ser clarificados mediante a elaboração de um estatuto para o pessoal dessa categoria; pensa que tal estatuto deveria prever uma base regulamentar para a contratação de todos os assistentes acreditados (que trabalhem a tempo inteiro ou a tempo parcial, ao serviço de um ou mais deputados); considera que esse estatuto deveria prever, no entanto, uma excepção para prestadores de serviços contratados para executar tarefas específicas e pontuais; sublinha que, enquanto continua a caber aos próprios deputados a responsabilidade em matéria de designação, categoria de remuneração e despedimento dos seus assistentes pessoais, deve ser reservada à Administração do Parlamento a responsabilidade global pelos acordos administrativos e contratuais relacionados com a remuneração e a segurança social, de um modo adequado e transparente;

72.  Recorda as recomendações do Tribunal de Contas europeu no sentido de os pagamentos relativos às despesas e subsídios de viagem e estadia reflectirem o custo real das viagens e o tempo real de deslocação; recorda que este sistema já é utilizado pela Administração sempre que qualquer Membro participa em reuniões fora território da Comunidade Europeia (artigo 3º da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados);

O caso da Caixa dos Deputados

73.  Toma nota de que se iniciou o processo previsto no artigo 22° do Estatuto dos Deputados, que se encontra na fase preparatória de estabelecimento das responsabilidades relativamente à discrepância de 4 136 125 francos belgas entre a situação de liquidez da caixa e as contas correspondentes a 1982; solicita uma actualização clara sobre a situação deste caso, que se arrasta há quase 20 anos;

Ambiente

74.  Considera que deve ser feito um esforço maior para reduzir a quantidade de papel utilizada no Parlamento; convida o seu Secretário&nbhy;Geral a examinar o desenvolvimento de um interface seguro baseado na Intranet para a entrega e assinatura das alterações, das perguntas parlamentares, das declarações escritas e de outros formulários e documentos parlamentares actualmente entregues em papel; entende que tal traria também outros ganhos de eficiência; encarrega o seu Secretário&nbhy;Geral de cessar a distribuição dos documentos parlamentares (como as ordens do dia das comissões, as comunicações aos Membros, etc.) que podem ser distribuídos por correio electrónico ou pela Intranet, e de reproduzir o material de relações públicas posto à disposição dos Membros só mediante pedido;

75.  Sublinha a necessidade de aplicar princípios ecológicos nos novos edifícios (por exemplo, através de um plano de mobilidade sustentável que contemple a instalação de um centro/balcão de gestão da mobilidade, as potencialidades no capítulo da eficiência energética e a utilização das energias renováveis);

76.  Encarrega o seu Secretário&nbhy;Geral de melhorar os procedimentos de gestão ambiental e de apresentar dados anuais relativos ao consumo de papel, água, energia e outros indicadores importantes;

Conclusão

77.  Chama a atenção da Administração para a grande preocupação expressa na presente resolução sobre um amplo leque de insuficiências de gestão que afectam diversos domínios da execução do orçamento, e convida-a a tirar as conclusões necessárias;

o
o   o

78.  Dá quitação ao Secretário-Geral pela execução do orçamento para o exercício financeiro de 2000;

79.  Aprova a concessão de quitação ao tesoureiro do exercício de 2000;

80.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu, e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial (série L).

(1) JO C 359 de 15.12.2001.
(2) Incluindo o Orçamento Rectificativo e Suplementar nº 2/2000.
(3) Contas de gestão e balanço do exercício de 2000 (Volume III – SEC(2001) 530 – PT).
(4) PE 305.179/Bur. (ROME = "Repertório operacional de profissões e empregos ")
(5) JO L 111 de 20.4.2001, p. 1.
(6) JO C 61 de 28.2.1994, p. 248.
(7) JO L 160 de 15.6.2001, p. 25.
(8) JO C 27 de 31.1.1996, p. 1.
(9) JO C 40 de 7.2.2001, p. 398.
(10) Relatório especial n° 13/2000 sobre as despesas dos grupos políticos do Parlamento Europeu, acompanhado das respostas do Parlamento Europeu, nota de rodapé ao nº 5 (JO C 181 de 28.6.2000).
(11) Artigo 8º da Regulamentação relativa à rubrica 3707 e artigo 5º da Regulamentação relativa à rubrica 3708 (ver acta da Mesa de 14.12.1998).
(12) Ver nota de rodapé acima referida e regulamentação da Mesa relativa à rubrica 3701, adoptada em 11 de Dezembro de 2000 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001.
(13) JO C 121 de 24.4.2001, p. 366.
(14) JO C 40 de 7.2.2001, p. 398.
(15) PE 298.252/Bur./def. – Ver actas da Mesa de 11.12.2000 e 1.2.2001.
(16) Notas em anexo ao balanço do Parlamento, "conta de gestão", p. 96.
(17) JO C 121 de 24.4.2001, p. 366.
(18) Relatório dirigido à instituição n° 01/01 com as respostas (nota do Secretário-Geral à Mesa datada de 24.4.2001).
(19) PE 133.116/Quest.


Quitação 2000: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
PDF 287kWORD 104k
Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação a dar ao Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2000 (C5-0126/2002 – 2001/2111(DEC))
P5_TA(2002)0168A5-0101/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras à gestão da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000, acompanhado das respostas da Fundação1(1) (C5-0126/2002),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0122/2002),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5&nbhy;0101/2002),

A.  Considerando que a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Fundação de Dublim) desenvolve a sua missão de contribuir para o planeamento e o estabelecimento de melhores condições de trabalho através de acções concebidas para aumentar e divulgar conhecimentos susceptíveis de apoiar esse desenvolvimento seguindo seis prioridades de estudos a médio prazo, a saber, nos domínios das práticas de emprego, da participação dos trabalhadores, da igualdade de oportunidades, da coesão social, da saúde e bem-estar e do desenvolvimento sustentável,

B.  Considerando que, em conformidade com o Código de Conduta de 14 de Julho de 1998, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais está incumbida da supervisão da Fundação de Dublim, que em 2000 recebeu uma subvenção de 14,7 milhões de euros,

C.  Considerando que, em 4 de Abril de 20012(2), o Parlamento concedeu quitação ao Conselho de Administração da Fundação pela execução do respectivo orçamento para o exercício de 1999, tendo ao mesmo tempo convidado a Fundação a:

   - mandar efectuar uma avaliação externa para examinar a forma como as principais partes interessadas classificam a Fundação e o impacto das actividades da Fundação,
   - apresentar um plano de acção até ao fim de 2001,
   - efectuar uma avaliação da cooperação existente entre a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho e uma análise das vantagens e desvantagens da respectiva fusão,

D.  Considerando que o Tribunal de Contas obteve garantias aceitáveis de que as contas encerradas em 31 de Dezembro de 2000 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

2.  Toma nota dos valores relativos às contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho:

EXERCÍCIO DE 2000

(mil €)

(a)

Receitas

14941

Subvenção da Comissão

14700

Receitas diversas

212

Receitas de serviços prestados a título oneroso

29

(b)

Despesas

14438

Título I – Despesas com o pessoal

Pagamentos durante o exercício

7057

Dotações transitadas

146

Título II – Despesas administrativas

Pagamentos durante o exercício

1123

Dotações transitadas

248

Título III – Despesas operacionais

Pagamentos durante o exercício

2681

Dotações transitadas

3183

Balanço do exercício

-1212

Resultados do exercício ((a) – (b))

503

Montantes recebidos da Comissão

-1859

Dotações transitadas do exercício anterior que foram anuladas

158

Variações cambiais durante o exercício

-14

Fundação de Dublim

2.  Expressa a sua preocupação face ao nível elevado das dotações transitadas de 2000 para 2001, que ascenderam a 3,6 milhões de euros, ou seja, a 25 % do total de dotações inscritas (14,4 milhões de euros);

3.  Espera que a Fundação tome medidas para garantir uma melhor supervisão da execução do orçamento, a fim de reduzir ao mínimo as transferências e as anulações de dotações e pôr termo à situação de não utilização de um importante volume de dotações; toma nota da instalação de um sistema informático de planeamento/controlo, da melhoria do calendário dos processos de concurso para adjudicação de contratos e da mudança da data da reunião do Conselho de Administração (de Novembro para Outubro) em que este aprova o programa de trabalho anual;

4.  Toma nota das respostas da Fundação às observações do Tribunal de Contas sobre as lacunas existentes no sistema de contabilidade utilizado; regozija-se com a instalação de um sistema informático adequado (sistema EXACT) para a manutenção do "razão"; solicita à Fundação que tome medidas para que todas as lacunas sejam colmatadas antes da quitação relativa a 2001;

5.  Lamenta que em 2000 a Fundação tenha continuado a recorrer exageradamente aos fundos para adiantamentos, pelo que no ano em questão 18% dos pagamentos ainda foi efectuado através destes fundos;

6.  Regozija-se com a conclusão do exercício de avaliação do pessoal relativo ao período de dois anos que terminou em 31 de Dezembro de 2001, fazendo uso de relatórios de notação para quase todas as avaliações; constata com satisfação que a Fundação utiliza o "Guia de notação" da Comissão e melhorou os sistemas de gestão e informação do pessoal ao longo de 2001;

Avaliação externa

7.  Constata que, em Março de 2000, o Conselho de Administração encomendou um relatório de avaliação externa que examinará na sua reunião de Março de 2002; insiste na adopção imediata de um plano de acção para a aplicação das recomendações contidas no relatório e solicita que seja enviada ao Parlamento Europeu uma cópia do relatório e do plano de acção;

Parlamento Europeu

8.  Convida as suas comissões competentes a reexaminarem a repartição do trabalho entre a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho no que se refere às questões relacionadas com a segurança e a saúde, a fim de evitar a duplicação de tarefas e promover sinergias entre as suas actividades;

9.  Constata que actualmente são objecto de processos de quitação individuais no Parlamento Europeu as demonstrações financeiras de apenas uma minoria de agências descentralizadas; solicita à Comissão que apresente propostas de revisão das bases jurídicas de todas as agências, com o objectivo de aplicar o princípio de um processo de quitação individual para todas as agências descentralizadas;

10.  Regozija-se com os esforços efectuados pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais para apresentar propostas de revisão das directrizes actuais em matéria de cooperação entre as comissões competentes para as agências descentralizadas; considera que a revisão destas directrizes deveria centrar-se nos seguintes aspectos:

   - garantia de mecanismos de controlo adequados nas comissões competentes;
   - garantia de transparência do processo orçamental;
   - reforço da obrigação mútua de prestar informações;
   - garantia de uma repartição clara de competências entre as comissões interessadas;

Decisão de quitação

11.  Dá, com base no Relatório do Tribunal de Contas, quitação ao Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2000;

o
o   o

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de a fazer publicar no Jornal Oficial (série L).

(1)1 JO C 372 de 28.12.2001, p. 53.
(2)2 JO L 160 de 15.6.2001, p. 32.


Quitação 2000: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
PDF 285kWORD 103k
Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação a dar ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2000 (C5-0127/2002 – 2001/2112(DEC))
P5_TA(2002)0169A5-0101/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as demonstrações financeiras à gestão do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000(1) (C5-0127/2002),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0121/2002),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5&nbhy;0101/2002),

A.  Considerando que o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Centro de Salónica, Cedefop) prossegue a sua missão de promoção e desenvolvimento da educação e formação profissional a nível comunitário, através da compilação e divulgação de documentação, da realização de estudos e enquanto fórum de debates,

B.  Considerando que as Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, deram renovado impulso à educação e à formação profissional e reconheceram o desenvolvimento de uma sociedade da formação como forma de alcançar o objectivo estratégico de uma economia competitiva e dinâmica baseada no conhecimento, combinando emprego, crescimento económico e coesão social,

C.  Considerando que, em conformidade com o Código de Conduta de 14 de Julho de 1998, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais está incumbida da supervisão do Centro de Salónica, que em 2000 recebeu uma subvenção de 13,6 milhões de euros,

D.  Considerando que o Parlamento Europeu, aquando da quitação pela execução do orçamento do Cedefop para o exercício de 1999, pediu a apresentação de um plano de acção à luz da avaliação externa até ao fim de 2001,

E.  Considerando que, no âmbito da quitação relativa a 1999(2), o Parlamento manifestou o receio de que houvesse uma sobreposição entre o trabalho do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e as actividades da Fundação Europeia para a Formação (Turim) e solicitou a realização de uma análise das vantagens e desvantagens de uma fusão entre as duas agências,

F.  Considerando que o Tribunal de Contas obteve garantias aceitáveis de que as contas encerradas em 31 de Dezembro de 2000 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

2.  Toma nota dos valores relativos às contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional:

EXERCÍCIO DE 2000

(mil €)

(a)

Receitas

13993

Subvenção da Comissão

13667

Receitas diversas

122

Receitas inscritas

204

(b)

Despesas

13152

Título I – Despesas com o pessoal

Pagamentos durante o exercício

6881

Dotações transitadas

282

Título II – Despesas administrativas

Pagamentos durante o exercício

781

Dotações transitadas

201

Título III – Despesas operacionais

Pagamentos durante o exercício

3021

Dotações transitadas

2238

Balanço do exercício

-228

Resultados do exercício ((a) – (b))

841

Saldo transitado do exercício anterior

-520

Dotações transitadas do exercício anterior que foram anuladas

182

Variações cambiais durante o exercício

-34

Centro de Salónica

2.  Lamenta que o Cedefop não tenha tido plenamente em conta as observações feitas pelo Tribunal de Contas no seu relatório anual de 1999, nem os seus próprios compromissos no que se refere aos processos que decidiu aplicar para a adjudicação de contratos, em particular para projectos de informática no domínio da comunicação electrónica;

3.  Congratula-se com a decisão, tomada em 16 de Maio de 2001 pelas autoridades gregas, de transferir para o Cedefop a propriedade do edifício e do terreno em Salónica;

4.  Congratula-se com o relatório de avaliação externa do Cedefop, que dá uma visão abrangente do desempenho do Centro desde a última avaliação, realizada em 1995; constata que o último relatório de avaliação considera positivos a eficiência e o impacto do trabalho do Centro desde 1995, assim como a sua cooperação com outras organizações;

5.  Congratula-se com o plano de acção elaborado pelo Conselho de Administração (29.11.2001) a título do seguimento dado ao relatório final de avaliação externa do Cedefop; toma nota de que o plano de acção tem em conta o documento de posição da Comissão e avalia a validade de todas as conclusões e recomendações formuladas no relatório de avaliação;

6.  Congratula-se com o compromisso do Cedefop de executar o plano de acção em conformidade com os objectivos e o calendário indicados; congratula-se com a proposta de que seu Director apresente relatórios de evolução anuais (reuniões de Novembro) ao Conselho de Administração, cujos resultados este último transmitirá ao Parlamento Europeu;

Cooperação com a Fundação Europeia para a Formação (FEF) - Turim

7.  Toma nota de que a avaliação conclui que a cooperação entre as duas agências é satisfatória e de que, actualmente, a FEF utiliza adequadamente o Cedefop como centro de recursos;

8.  Congratula-se com o facto de que, a pedido da Comissão, as duas agências tenham elaborado um quadro de cooperação, aprovado pelos Conselhos de Administração do Cedefop e da FEF em Março e Junho de 2001, respectivamente; congratula-se com o facto de este documento-quadro comum estabelecer objectivos globais para esta nova cooperação, nomeadamente a preparação dos países candidatos para uma plena participação no Cedefop aquando da adesão e os meios de facilitar a participação e o envolvimento dos países candidatos na política de desenvolvimento da Comunidade durante o período de transição;

9.  Insiste em que o Centro deverá assegurar que este novo quadro de cooperação com a FEF seja agora plenamente implementado, nomeadamente através do recurso pleno e frequente ao grupo de trabalho comum criado para o efeito;

Parlamento Europeu

10.  Convida as suas comissões competentes a acompanharem atentamente as actividades e os resultados do Centro de Salónica e da Fundação de Turim, a fim de poderem avaliar o funcionamento do acordo-quadro concluído em 2001;

Decisão de quitação

11.  Dá, com base no Relatório do Tribunal de Contas, quitação ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2000;

o
o   o

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de a fazer publicar no Jornal Oficial (série L).

(1) JO C 372 de 28.12.2001, p. 37.
(2) JO L 160 de 15.6.2001, p. 35.


Quitação 2000: Agência Europeia de Reconstrução
PDF 293kWORD 107k
Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação a dar ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2000 (C5&nbhy;0673/2001 – 2001/2238(DEC))
P5_TA(2002)0170A5-0101/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas da Agência Europeia de Desenvolvimento e a implementação da ajuda ao Kosovo relativas ao exercício de 2000, acompanhado das respostas da Comissão e da Agência Europeia de Reconstrução1(1) (C5-0673/2001),

–  Tendo em conta o Relatório Anual 2000 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a Agência Europeia de Reconstrução (COM(2001) 446),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0123/2002),

–  Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 93º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5&nbhy;0101/2002),

A.  Considerando que a Comissão criou em 1999, imediatamente a seguir à guerra no Kosovo, a Task Force TAFKO CE que foi incumbida de lançar as primeiras fases do programa de reconstrução,

B.  Considerando que em Fevereiro de 2000 a Agência Europeia de Reconstrução retomou os programas da TAFKO CE, tendo-os integrado no seu programa para 2000,

C.  Considerando que o desafio da reconstrução do Kosovo foi e continua a ser enorme devido aos prejuízos materiais e humanos existentes em toda uma província devastada por uma década de subinvestimento crónico, negligência e abusos contra os direitos humanos; considerando que a defesa da viabilidade dos investimentos no Kosovo é condição prévia de uma gestão sã e eficiente dos recursos orçamentais da UE atribuídos a esta região;

D.  Considerando que a estratégia da Agência implica a passagem da fase de acções de emergência, caracterizada pela assistência da comunidade internacional em 1999, para medidas a mais longo prazo no sentido de uma reconstrução e recuperação sustentáveis,

E.  Considerando que, não obstante, as acções de emergência prosseguiram efectivamente em 2000, nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de bens e serviços públicos básicos como a electricidade, a água e a colecta de lixos, assim como a medidas de emergência para restaurar infra-estruturas fundamentais como a rede de transportes,

F.  Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que, em 2000, a eficiência da administração da Agência e da sua gestão orçamental foi elevada, o que lhe permitiu atingir os objectivos mais ambiciosos estabelecidos para o seu primeiro ano de actividade nos sectores da energia, da habitação, dos transportes e da agricultura,

G.  Considerando que o Tribunal de Contas entende que a Agência teve em conta os princípios da eficácia e da economia e que, graças a uma aplicação bastante flexível das regras em vigor, conseguiu obter preços mais baixos e estimular a economia regional,

H.  Considerando que o Tribunal de Contas obteve garantias aceitáveis de que as contas encerradas em 31 de Dezembro de 2000 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

2.  Toma nota dos valores relativos às contas da Agência Europeia de Reconstrução:

EXERCÍCIO DE 2000

(mil €)

(a)

Receitas

258788

Receitas recebidas da Comissão

257933

Receitas próprias

680

Receitas diversas

175

(b)

Despesas

268030

Título I – Despesas com o pessoal

Pagamentos durante o exercício

4632

Dotações transitadas

131

Título II – Despesas administrativas

Pagamentos durante o exercício

2078

Dotações transitadas

1670

Título III – Despesas operacionais

Pagamentos durante o exercício

139786

Dotações transitadas

119733

Resultados do exercício

-9242

Pagamentos TAFKO (não orçamento)

-26860

Variações cambiais durante o ano

-334

Saldo do exercício

-35768

Controlo financeiro

2.  Toma nota das respostas da Comissão e da Agência relativas aos riscos assinalados no ponto 68 do relatório do Tribunal de Contas; espera que a Comissão e a Agência garantam que as transacções sejam objecto de controlos ex-ante regulares, exaustivos e efectuados no local; solicita a aprovação, a breve trecho, do anunciado projecto de alterações ao Regulamento Financeiro, que prevê, entre outros aspectos, a designação de um auditor interno;

3.  Lembra ao director da Agência Europeia de Reconstrução a importância de cumprir o disposto no Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(2), no que diz respeito à informação do Parlamento Europeu, nomeadamente à apresentação de um relatório de actividade trimestral (nº 5 do artigo 5º);

4.  Recomenda à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu o relatório anual elaborado por força do disposto no nº 14 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2667/2000, o mais tardar até 1 de Maio de cada ano;

5.  Insiste na necessidade de efectuar os inquéritos adequados, nomeadamente, sempre que apropriado, um inquérito interno do Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) a quaisquer suspeitas fundamentadas de má gestão e corrupção relacionadas com investimentos de apoio às centrais de produção de energia no Kosovo;

Agência Europeia de Reconstrução

6.  Felicita a Agência pelo seu bom desempenho em 2000 no que se refere à execução do programa de reconstrução e elogia o empenho e a dedicação do pessoal, que é obrigado a trabalhar em condições por vezes bastante difíceis; salienta que também o pessoal da TAFKO CE desempenhou as suas funções de forma exemplar no período imediatamente a seguir à guerra;

7.  Constata que a principal rubrica do orçamento da Agência é a que diz respeito à reestruturação do sector da energia; neste contexto, chama a atenção para a incompreensão da população local perante a situação paradoxal (cortes de energia) com que é diariamente confrontada;

8.  Salienta que a existência de uma cooperação mais estreita com Belgrado é essencial para melhorar a situação energética no Kosovo e facilitará a tarefa da UNMIK (Missão das Nações Unidas no Kosovo) de encontrar soluções criativas que permitam à Companhia de Electricidade do Kosovo (KEK) dispor de estatuto social legal e estabelecer mecanismos para que as instituições financeiras internacionais lhe forneçam crédito, na medida em que os doadores não podem conceder indefinidamente financiamento, através de subvenções, a todos os investimentos e necessidades recorrentes do Kosovo;

9.  Congratula-se com o plano de acção para o sector da energia acordado em Outubro de 2001 entre a Comissão e a Agência, o qual define os objectivos ("benchmarks") a alcançar pela UNMIK e pela KEK;

10.  Elogia a abordagem eficaz e económica adoptada pela Agência nos sectores da habitação, dos transportes e da agricultura;

Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK), Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas e Comissão Europeia

11.  Exorta a UNMIK a implementar o Plano de Acção de medidas essenciais acordado pela Comissão e pela UNMIK, designadamente no que se refere à necessidade de uma campanha multimédia destinada a consciencializar o público para os problemas do sector energético que contribuem para a dilapidação de recursos e para a ausência de pagamento;

12.  Insta igualmente a UNMIK a definir uma política de transportes, para que seja possível garantir a sustentabilidade dos investimentos; solicita ainda à UNMIK que tenha em conta as observações do Tribunal de Contas sobre os impostos aduaneiros e os impostos sobre as vendas de produtos agrícolas, que desincentivam a produção agrícola;

13.  Exorta o Representante Especial do Secretário-Geral (RESG) das Nações Unidas no Kosovo a intensificar os seus esforços no sentido de definir um quadro de políticas e uma estratégia de longo prazo, a fim de garantir a sustentabilidade do investimento CE e internacional no Kosovo; solicita à Comissão, que financia o pilar UE da UNMIK, a debater o desenvolvimento de uma política sustentável e de um enquadramento normativo com a UNMIK e as instituições provisórias de governo autónomo (IPGA), em particular o Presidente do Kosovo, o Primeiro-Ministro e o Governo do Kosovo e a Assembleia do Kosovo; requer a inclusão, no relatório de fim de ano da UNMIK relativo a 2002, de um relatório sobre o desenvolvimento de uma política sustentável e de um enquadramento normativo e sobre os progressos alcançados no respeitante aos planos de acção sectoriais acordados com a Comissão; sublinha, neste contexto, que é de toda a urgência melhorar a capacidade de cobrança de impostos do Kosovo, a fim de aumentar as receitas orçament7ais e atingir uma situação de sustentabilidade orçamental; solicita à UNMIK que indique, no seu relatório semestral e no seu relatório de fim de ano, quais as medidas adoptadas e previstas na perspectiva do aumento das receitas orçamentais do Kosovo;

14.  Exorta a UNMIK a levar a efeito uma auditoria dos processos de gestão de tesouraria e de aprovisionamento seguidos pela KEK; solicita que as opções de longo prazo atinentes ao desenvolvimento do sector da electricidade do Kosovo sejam examinadas à luz do próximo estudo do Banco Mundial;

Autoridades do Kosovo

15.  Exorta as autoridades competentes do Kosovo a tomarem as medidas necessárias, previstas no plano de acção supracitado, para aumentar a taxa de cobrança de impostos, inflectir o consumo de electricidade e formalizar um acordo sobre as trocas comerciais com a Sérvia e os países vizinhos em matéria de fornecimento de electricidade, uma vez que o sistema de produção de electricidade do Kosovo tem que importar electricidade nos períodos de maior consumo e de a exportar durante os períodos de baixo consumo;

Decisão de quitação

16.  Dá, com base no relatório do Tribunal de Contas, quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento para o exercício de 2000;

o
o   o

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de a fazer publicar no Jornal Oficial (série L).

(1)1 JO C 355 de 13.12.2001, p. 1.
(2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.


Política Europeia de Segurança e Defesa
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) e as relações entre a UE e a NATO
P5_TA(2002)0171B5-0187/2002

O Parlamento Europeu,

A.  Recordando que o estabelecimento da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) e a criação de estruturas que permitam à União Europeia aplicar uma política de prevenção de conflitos e de gestão de crises civis e militares resultam da intenção de conferir credibilidade a uma Política Externa e de Segurança Comum (PESC) coerente, que sirva um interesse global e valores universais tais como os expressos na Carta das Nações Unidas,

B.  Reconhecendo que a NATO é a organização responsável pela segurança militar e pela defesa colectiva, e que os Estados europeus deverão contribuir mais e de forma mais eficaz na partilha das responsabilidades aliadas em matéria de segurança e defesa,

C.  Recordando a declaração do Conselho Europeu de Laeken sobre a capacidade operacional da PESD, que deverá permitir à União Europeia analisar e planear, tomar decisões e, sempre que a NATO, como tal, não esteja envolvida, lançar e realizar operações militares de gestão de crises,

D.  Salientando que, para uma gestão eficaz das crises pela União, convém desenvolver de forma equilibrada as capacidades militares e civis, o que implica uma estreita coordenação entre todos os recursos e instrumentos, tanto civis como militares, de que a União dispõe,

E.  Consciente das consideráveis insuficiências em matéria de capacidades e meios militares essenciais necessários para garantir que toda a gama das tarefas de Petersberg possam ser realizadas com uma fácil colocação no terreno, total mobilidade, comunicações seguras e interoperáveis e sustentabilidade no terreno,

F.  Sublinhando que, entre as deficiências de capacidade mais graves, tal como foram salientadas pela Conferência para a melhoria das capacidades, de 19 de Novembro de 2001, se incluem carências estratégicas no domínio dos sistemas de transportes aéreos e em matéria de sistemas C 3-I (comando, controlo, comunicação e serviços de informação), bem como deficiências tácticas noutros domínios,

G.  Afirmando que a capacidade de gestão de crises da União foi reforçada com o recente estabelecimento de uma estreita consulta e cooperação entre a UE e a NATO em matéria de gestão da crise nos Balcãs Ocidentais,

H.  Manifestando porém a sua preocupação por não terem ainda sido celebrados os acordos de segurança com a NATO e os acordos sobre garantia de acesso ao planeamento operacional da Aliança, a presunção de disponibilidade de activos e capacidades pré-identificadas da NATO e a identificação de uma série de opções de comando oferecidas à União,

I.  Alarmado com o aprofundamento do fosso tecnológico, ilustrado pela crise do Kosovo e pela guerra no Afeganistão, entre as forças americanas e europeias, que leva a que as tropas europeias tendam a perder a capacidade de actuarem em conjunto com as forças dos EUA e, em consequência, põe em risco a própria coerência no seio da Aliança Atlântica,

J.  Congratulando-se com os progressos efectuados na definição de objectivos concretos para os aspectos civis da gestão de crises, especialmente nas áreas de polícia, Estado de Direito e protecção civil, e reconhecendo que a continuação do trabalho é necessária para definir requisitos qualitativos nestas áreas, bem como para definir o alcance e a natureza da capacidade de administração civil da UE,

K.  Constatando que um maior desenvolvimento das capacidades de gestão de crises civis pela UE irá exigir uma avaliação completa das necessidades, a fim de identificar outras áreas nas quais a UE deveria desenvolver as suas capacidades e aperfeiçoar mecanismos, a fim de garantir que a gestão civil das crises é compatível com as actividades da Comunidade e contribui para a capacidade de prevenção de conflitos da UE,

L.  Reconhecendo que, após o 11 de Setembro de 2001, a luta contra o terrorismo internacional se tornou um objectivo principal da PESD, a qual, todavia, não pode ser concretizada apenas com meios militares, e que a prevenção e repressão do terrorismo internacional requer sobretudo uma panóplia de medidas não militares, tais como cooperação dos serviços de informação, cooperação policial e judicial, para as quais será necessária uma plena cooperação interinstitucional e interpilares, ou a criação de instituições, infra-estruturas e sociedades civis democráticas nos estados em que estas desapareceram ou estão em vias de desaparecer,

M.  Sublinhando que esta luta contra o terrorismo internacional não deverá interferir nos direitos políticos, sociais e humanos dos cidadãos, nem ser alibi para apoiar acções de repressão maciças dos governos contra os seus cidadãos; sublinhando igualmente que a maior contribuição da UE para prevenir o terrorismo internacional será a sua capacidade de intervir eficientemente na construção ou reconstrução de instituições democráticas, de infra-estruturas sociais e económicas, de uma boa governação e da sociedade civil,

1.  Saúda os progressos conseguidos até agora no estabelecimento de estruturas e procedimentos de gestão de crises da UE, bem como os compromissos assumidos pelos Estados-Membros em matéria de capacidades militares e civis que permitirão à UE realizar missões de policiamento e operações limitadas de gestão de crises militares da franja inferior das missões de Petersberg, tais como missões humanitárias e de salvamento e missões de manutenção da paz;

2.  Apoia, em consequência, a decisão do Conselho, de 18 e 19 de Fevereiro de 2002, sobre uma missão policial da UE (MPUE) na Bósnia-Herzegovina, que deverá iniciar as suas actividades em 1 de Janeiro de 2003, assegurando a substituição da Força de Polícia Internacional das Nações Unidas (FPI);

3.  Considera que a MPUE na Bósnia-Herzegovina constitui uma importante intervenção de gestão de crises civis no quadro da PESD e uma abordagem mais ampla do processo de estabilização e associação em toda a região;

4.  Entende que as despesas iniciais de 14 milhões de euros em 2002, bem como a maior parte de 20 milhões de euros, num total de 38, consignados às despesas de funcionamento anuais para o período 2003-2005, devem ser financiadas pelo orçamento da PESD, na condição de que exista a necessária flexibilidade nos montantes máximos da Categoria 4 das Perspectivas Financeiras; que tal inclui um acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental comum sobre um instrumento de flexibilidade geral no seio do orçamento da União Europeia para o financiamento de operações de gestão civil de crises;

5.  Apoia a declaração de intenções do Conselho Europeu de Barcelona de deslocar a Força de Reacção Rápida da UE para a sua primeira missão de manutenção da paz na antiga República Jugoslava da Macedónia, dando continuidade à operação "Amber Fox" da NATO, actualmente já só constituída por forças europeias;

6.  Considera que essa missão, que dependeria do acesso às capacidades de planeamento (Shape) e de comando (D-Saceur) da NATO, se reveste de enorme importância simbólica e prática para a credibilidade da UE na gestão de crises;

7.  Entende que, no caso de uma operação comandada pela UE na antiga República Jugoslava da Macedónia, o recurso necessário às estruturas de planeamento e comando da NATO não deve prejudicar qualquer acordo geral sobre a participação de países da NATO não pertencentes à UE;

8.  Considera que a primeira tentativa de estabelecer um acordo com a Turquia se processou à margem dos procedimentos decisórios da UE e espera que um acordo geral UE-NATO sobre a utilização dos meios e capacidades da NATO não mine a autonomia decisória da União; convida a Comissão e o Conselho a facultarem ao Parlamento Europeu uma declaração relativa ao mandato de negociação desta questão;

9.  Sublinha a necessidade de as despesas de operações com implicações militares ou de defesa serem partilhadas entre os Estados-Membros e a Comunidade;

10.  Exorta os governos dos Estados-Membros a concederem prioridade absoluta, nas suas aquisições de material militar, à satisfação das necessidades da Força de Reacção Rápida, centrando-se no equipamento e tecnologia que aumente as suas capacidades para o desempenho de missões do tipo Petersberg; tal implicaria a necessidade de uma maior interoperacionalidade e normalização do equipamento militar das forças europeias, que possa ser utilizado tanto no contexto UE-PESD como no contexto da NATO;

11.  Insta os Estados-Membros a darem a maior prioridade à qualidade das forças militares e policiais da UE e a garantirem que os elementos que nelas participam têm uma compreensão profunda e rigorosa das suas tarefas;

12.  Saúda a criação de catorze grupos multidisciplinares sob a Presidência espanhola para analisar as carências mais prementes das 40 áreas em que foram identificadas insuficiências em termos de equipamento militar;

13.  Entende que o reforço das capacidades militares não é apenas uma questão de orçamentos de defesa adequados, e que pode ser alcançado em primeiro lugar através da racionalização dos esforços de defesa e de maiores sinergias entre os projectos nacionais e multinacionais, bem como da continuação da supressão das estruturas e forças obsoletas da guerra fria; considera que a criação do Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades, tal como acordado no Conselho Europeu de Gotemburgo, significa que chegou o momento de relançar a acção nesta área, como elemento integral do Plano de Acção Europeu de Capacidades;

14.  Considera que uma indústria de armamento europeia forte, eficiente e viável, incluindo capacidades de investigação e de desenvolvimento, e uma política eficaz de aquisições são vitais para o desenvolvimento da PESD e constituem um pré-requisito para que a indústria europeia de defesa possa concorrer em termos mais equilibrados com a indústria dos EUA; neste contexto, manifesta-se preocupado com os investimentos consideráveis em investigação e desenvolvimento que determinados Estados-Membros pretendem fazer em empresas americanas de armamento;

15.  Convida a Comissão, nesse sentido, a apresentar ao Conselho e ao Parlamento uma versão revista do seu plano de acção de 1997, devendo a revisão incluir, entre outras coisas, se a Comissão poderia financiar estudos de viabilidade para a aquisição de equipamentos de apoio, de origem não militar, a utilizar pelas forças armadas dos Estados-Membros, por exemplo, adaptação das aeronaves civis existentes para utilização como aviões-cisterna em operações de abastecimento em voo;

16.  Considera, neste contexto, que a concepção e aquisição do avião de grandes dimensões A 400 M por oito países europeus constitui uma capacidade essencial de colocação de forças para assegurar a total mobilidade das tropas europeias;

17.  Considera que é imperativa a normalização da defesa e apela aos governos dos Estados&nbhy;Membros para que concedam um maior grau de prioridade à criação de uma Agência Europeia de Armamento e para que considerem a possibilidade de adquirirem equipamento militar em conjunto e facilitarem a sua utilização conjunta;

18.  Apela ao Conselho para que, no âmbito da implementação do Plano de Acção Europeu de Capacidades, crie no seio dos organismos existentes, nomeadamente no Comité Militar e na Task Force Objectivo Global, um processo sistemático de revisão e consulta a nível da UE de todos os programas nacionais de aquisições e de planeamento de defesa a longo prazo, tendo em vista atingir desde o início o máximo de economias e eficiências de escala, por exemplo com o programa do Reino Unido "Future Offensive Air System";

19.  Reitera o seu ponto de vista de que o controlo e a restrição da exportação de armamentos, bem como uma eficiente política de combate à proliferação global de armas ligeiras para regiões de tensão e para todos os tipos de combatentes oficiais ou menos oficiais, deveriam ser considerados como parte integrante da PESD e da política comercial da União Europeia;

20.  Considera que, após a declaração do Conselho Europeu de Laeken sobre a operacionalidade da Força Europeia de Reacção Rápida, é tempo de formalizar as reuniões dos Ministros da Defesa da UE a nível do Conselho e o envio regular de relatórios ao Parlamento Europeu;

21.  Recorda a iniciativa belga de elaborar um Livro Branco sobre a Segurança Europeia em estreita colaboração com a NATO e convida a Presidência espanhola a prosseguir este projecto com urgência;

22.  Sublinha a necessidade de analisar em que medida deve ser redefinido o conjunto de missões Petersberg de molde a incluir contramedidas adequadas de combate ao terrorismo internacional e, se necessário, adaptar correspondentemente o objectivo principal e os aspectos civis da gestão de crises; salienta que uma tal redefinição não deverá incluir a possibilidade de ataques preventivos contra terceiros;

23.  Solicita que a Presidência informe a comissão responsável do Parlamento sobre a experiência obtida com o exercício militar da UE a realizar em Maio de 2002, o qual implicará procedimentos de comando, e controlo mais do que forças no terreno;

24.  Solicita que a Comissão assuma, em cooperação com a Presidência, a realização de um estudo exaustivo das necessidades de capacidade de gestão civil de crises, a fim de permitir à UE definir os seus objectivos nos diferentes domínios da administração civil, aperfeiçoar e alargar os seus objectivos em matéria de capacidade noutras áreas de gestão civil de crises, garantir que as necessidades da gestão de crises identificadas possam ser satisfeitas por uma utilização coerente e concertada das capacidades dos Estados-Membros e dos instrumentos comunitários, e que esses esforços integrem e apoiem as iniciativas de prevenção de conflitos a longo prazo;

25.  Solicita igualmente à Presidência que descreva exaustivamente, no relatório que se propõe elaborar sobre prevenção de conflitos (Sevilha), os progressos realizados na sequência das recomendações do Plano de Acção de Gotemburgo, da comunicação da Comissão e da Resolução do Parlamento, de 13 de Dezembro de 2001, sobre a prevenção de conflitos(1); especialmente sobre as questões referentes à integração da prevenção de conflitos em todas as relações externas da UE, ao envolvimento das sociedades civis internacionais e locais em actividades de prevenção e gestão de conflitos, e a uma cooperação intensificada com a ONU e a OSCE; recorda que a prevenção de crises e a gestão das crises civis são uma questão que releva do primeiro pilar, com claras responsabilidades para a Comissão e o Parlamento;

26.  Recorda que a responsabilidade do controlo parlamentar da PESD é partilhada pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais com base nos respectivos direitos e deveres nos termos dos tratados e constituições pertinentes; reitera a sua posição de que, nesta perspectiva, a Assembleia Parlamentar da UEO deveria ser dissolvida;

27.  Sublinha que as despesas militares e a utilização das forças armadas nacionais continuam a ser da competência exclusiva dos parlamentos nacionais, mas que os custos de funcionamento de acções conjuntas da UE para a gestão de crises devem ser suportados pelo orçamento da Comunidade e, em consequência, controlados pelo Parlamento Europeu;

28.  Exorta, em consequência, ao estabelecimento de relações mais estreitas e de um maior intercâmbio de informações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais em questões relativas à PESC e à PESD, de modo a permitir um diálogo mais extenso entre os parlamentos;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, ponto 15.


Indústrias europeias relacionadas com a defesa
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Resolução do Parlamento Europeu sobre as indústrias europeias relacionadas com a defesa
P5_TA(2002)0172B5-0186/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Executar a estratégia da União no domínio das indústrias relacionadas com a defesa" (COM(1997) 583),

–  Tendo em conta a Conferência sobre as Capacidades Militares e de Polícia e o respectivo Plano de Acção Europeu no domínio em causa, de 19 de Novembro de 2001,

A.  Considerando que, durante o Conselho "Assuntos Gerais" de 19 e 20 de Novembro de 2001, os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa da União Europeia indicaram claramente as insuficiências ainda subsistentes a nível das capacidades militares no respeitante aos serviços de informação, à logística, às comunicações e aos sistemas de transporte aéreo,

B.  Considerando que os Estados-Membros da União Europeia despendem o equivalente a cerca de 60% do orçamento da defesa dos EUA, mas que o retorno, em termos de capacidades militares, é apenas equivalente a 10%,

C.  Considerando que a melhoria das capacidades militares pode ser primordialmente alcançada mediante uma racionalização dos esforços de defesa e um aumento das sinergias entre os projectos nacionais e multinacionais,

1.  Congratula-se com os esforços de reestruturação e racionalização envidados pelas indústrias relacionadas com a defesa; crê que tais esforços devem contar com o pleno apoio das entidades públicas;

2.  Reitera o ponto de vista segundo o qual uma indústria de armamento europeia forte, eficiente e viável, conjuntamente com uma política de contratos públicos eficaz, assumem uma importância vital para o desenvolvimento da PESD;

3.  Reitera o seu apoio ao Plano de Acção da Comissão de 1997 contido na citada Comunicação da Comissão e deplora os escassos progressos registados na aplicação do mesmo;

4.  Insta a Comissão a desenvolver um plano de acção actualizado e a apresentá-lo, o mais rapidamente possível, ao Conselho e ao Parlamento Europeu; tal plano deverá, nomeadamente, ter em consideração os seguintes aspectos:

   - a conveniência em aplicar a política comum comercial da UE e a disciplina do mercado interno às indústrias relacionadas com a defesa,
   - a possibilidade de desenvolver, para o sector da defesa, um organismo equivalente ao Conselho Consultivo da Investigação em Aeronáutica na Europa a fim de permitir uma melhor interligação e coordenação da investigação europeia no domínio da defesa,
   - as medidas a tomar no intuito de facilitar a constituição de empresas transnacionais,
   - o modo como conseguir a integração das indústrias nos países candidatos à adesão;

5.  Observa que o sector aeroespacial assumiu uma posição de destaque em matéria de reestruturações, mas entende que uma maior cooperação no domínio dos equipamentos terrestres e navais se revela necessária;

6.  Considera que a normalização do sector da defesa constitui um imperativo e exorta a uma intensificação de esforços para atingir esse objectivo;

7.  Solicita aos Estados-Membros que concedam a maior prioridade à criação de uma Agência Europeia de Armamento;

8.  Considera que o artigo 296º do Tratado só deverá ser invocado quando estejam em causa matérias particularmente sensíveis no plano nacional;

9.  Entende que a aplicação eficaz do Código de Conduta relativo à Exportação de Armas deve ser considerada parte integrante da política industrial europeia de armamento; que se deve prosseguir com o desenvolvimento do Código e torná-lo juridicamente vinculativo e que, no âmbito do processo pós-Nice, a questão das exportações de armas deverá passar a inscrever-se no âmbito de competências da Comunidade, permitindo assim eliminar um importante obstáculo à cooperação da UE no domínio das indústrias relacionadas com a defesa;

10.  Congratula-se com os progressos registados no âmbito do processo relativo à Carta de Intenções subscrita por seis países, considerando que, a longo prazo, todos os Estados-Membros nele deveriam participar;

11.  Insta os Estados-Membros a conferir absoluta prioridade nos seus contratos públicos no sector da defesa à criação das capacidades requeridas pela PESD, e a garantir que será dada especial atenção aos requisitos da Força Rápida de Intervenção, que deverá ser encarada como um projecto-piloto na matéria;

12.  Solicita ao Conselho e à Comissão que mantenham um diálogo com as autoridades dos EUA tendente a reforçar as possibilidades de consolidação e a fusão a nível transatlântico;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


Situação no Médio Oriente
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Resolução do Parlamento Europeu sobre o Médio Oriente
P5_TA(2002)0173RC-B5-0194/2002

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho de 13 de Dezembro de 2001 referente à crise no Médio Oriente e ao papel da União Europeia na região(1), a sua Resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre o Médio Oriente(2) e a sua Resolução de 20 de Março de 2002 sobre os resultados do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002(3),

A.  Profundamente chocado com a escalada da tragédia humana vivida pelos povos israelita e palestiniano,

B.  Persuadido de que apenas um retorno à mesa das negociações reabrirá a perspectiva de dois Estados, Israel e Palestina, co-existirem em paz e segurança,

C.  Profundamente preocupado com os confrontos na fronteira com o Líbano, que podem generalizar-se a toda a região,

D.  Considerando que o conflito no Médio Oriente, se prosseguir, constituirá fonte de crescente tensão nos países árabes e do agravamento da situação política e económica internacional,

1.  Manifesta o seu apoio às Resoluções 1397, 1402 e 1403 do Conselho de Segurança das Nações Unidas que exigem a retirada do exército israelita dos territórios palestinianos, incluindo Ramallah; exige a sua plena e imediata implementação e o fim de toda a violência;

2.  Condena firmemente todos os ataques terroristas indiscriminados perpetrados por extremistas palestinianos contra civis; exorta a Autoridade Palestiniana a envidar maiores esforços para evitar actos terroristas;

3.  Condena a escalada militar prosseguida pelo governo Sharon, que viola o direito internacional e humanitário e não proporcionará qualquer solução eficaz para os atentados terroristas, e condena a opressão da população civil palestiniana pelo exército israelita e a destruição sistemática das infra-estruturas na Cisjordânia;

4.  Chama a atenção do governo israelita para a necessidade de permitir que Yasser Arafat, Presidente democraticamente eleito da Autoridade Nacional Palestiniana, possa circular livremente, e considera inaceitável a sua situação de prisão domiciliária de facto;

5.  Condena a recusa do primeiro&nbhy;ministro Ariel Sharon a autorizar a delegação de alto nível da UE a encontrar&nbhy;se com o Presidente Arafat e considera que o governo israelita deve aproveitar os esforços genuínos da Europa para encontrar uma solução para a crise, nomeadamente para a questão do terrorismo; considera que o tratamento ofensivo dispensado à delegação da União Europeia constitui um momento crítico das relações de Israel com a Europa;

6.  Salienta a importância da reunião em Madrid entre a UE, os Estados Unidos, a Rússia e o Secretário&nbhy;Geral das Nações Unidas para discutir a situação actual, e congratula-se com a iniciativa da Presidência do Conselho; solicita que sejam previstas medidas no tocante ao envio de uma força internacional de interposição e de observação para a região, sob a égide da ONU; exorta os Estados-Membros a prepararem desde já o seu contributo para essa força;

7.  Convida o Conselho a instituir um embargo de vendas de armamento a Israel e à Palestina;

8.  Solicita ao Conselho e à Comissão que convoquem com urgência o Conselho de Associação UE-Israel para aí apresentarem a sua posição ao governo israelita e o exortarem a cumprir as últimas resoluções da ONU e a corresponder positivamente aos esforços actualmente envidados pela UE para conseguir uma solução pacífica do conflito; insta a Comissão e o Conselho, neste contexto, a suspenderem o Acordo de Associação euro-mediterrânico entre a UE e Israel;

9.  Sublinha a responsabilidade especial dos Estados Unidos nesta crise, principalmente devida à sua influência sobre a política israelita, e apoia a decisão de enviar uma delegação americana de alto nível à região com o objectivo de retomar as conversações entre as duas partes e pôr termo à violência;

10.  Congratula&nbhy;se com o apoio da Liga Árabe à proposta saudita, que deve constituir uma base de discussão para um acordo de paz duradouro entre Israel e a Palestina, e convida o governo de Israel a reconhecer este ponto de viragem na atitude dos Estados árabes em relação ao conflito;

11.  Condena com veemência os recentes actos anti-semitas ocorridos na Europa, tais como os ataques a sinagogas, escolas e cemitérios judaicos;

12.  Manifesta o seu pleno apoio aos israelitas, aos palestinianos e às organizações internacionais que trabalham em prol da paz a todos os níveis, incluindo os reservistas israelitas que recusam servir nos territórios ocupados, e, em especial, expressa a sua simpatia e apoio às coligações Israelo-Palestinianas para a paz;

13.  Solicita a Israel que garanta o livre acesso dos meios de comunicação social aos territórios ocupados e que autorize as autoridades diplomáticas e consulares da UE a contactar com os cidadãos da UE que se encontram na zona;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento de Israel, ao Presidente da Autoridade Nacional Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente e ao Congresso dos EUA e ao Secretário-Geral da Liga Árabe.

(1) Textos Aprovados, ponto 7.
(2) P5_TA (2002)0054.
(3) P5_TA (2002)0137.


Chechénia
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Chechénia
P5_TA(2002)0174RC-B5-0188/2002

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Chechénia,

–  Tendo em conta os recentes relatórios e declarações sobre a Chechénia por parte de várias ONGs, da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem, do Conselho da Europa, do Departamento de Estado Norte-Americano e do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação Russa,

A.  Considerando que os recentes relatórios e declarações sobre a Chechénia apresentam pontos de vista contraditórios sobre a situação dos direitos do Homem nesta República,

B.  Considerando que na sua sessão de inverno, realizada em 23 de Janeiro de 2002, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) não considerou a possibilidade de adoptar sanções contra a Rússia por violação dos direitos do Homem na Chechénia e que Lord Judd, relator da sua comissão especial, declarou que, embora a situação permaneça difícil, testemunhara "melhorias tangíveis" durante a sua recente missão de informação no local,

C.  Considerando que o relatório anual do Departamento de Estado Norte&nbhy;Americano sobre os direitos do Homem, publicado em 4 de Março de 2002, qualifica de medíocre o comportamento do Governo russo em matéria de respeito dos direitos do Homem na Chechénia, onde, segundo esse relatório, as forças federais de segurança demonstraram pouco respeito pelos direitos humanos fundamentais, e que há relatórios credíveis sobre graves violações, nomeadamente numerosas execuções extrajudiciais, tanto por parte das forças governamentais como por parte dos combatentes chechenos,

D.  Considerando que o relatório dos Médicos Sem Fronteiras, publicado em 4 de Março de 2002, acusa a comunidade internacional pelo facto de, a pretexto da luta contra o terrorismo iniciada após os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, nenhuma potência internacional se revelar disposta a opor-se ao Kremlin e a proteger a vida dos chechenos nem os seus mais fundamentais direitos humanos, salientando que cerca de 200 000 chechenos vivem em condições cada vez mais precárias e perigosas; exorta as agências das Nações Unidas e os dadores a fazerem o seu melhor para conseguir melhorias concretas em termos de assistência, nomeadamente restabelecendo o registo dos novos refugiados de modo a que o volume da ajuda corresponda ao número daqueles que dela necessitam e tendo em conta as carências mais urgentes, isto é, a habitação e o aquecimento,

E.  Considerando uma declaração proferida em 28 de Fevereiro de 2002 pelo Human Rights Watch Group, de Nova Iorque, segundo a qual a brutalidade militar russa na Chechénia "entrou no esquecimento" desde 11 de Setembro de 2001 e que a Rússia, parceiro essencial dos Estados Unidos na luta contra o terrorismo, recebeu carta branca para se entregar à violência contra os civis e que está a destruir a pouca confiança que os chechenos tinham em Moscovo, torpedeando os esforços de paz e descreditando a Rússia como um parceiro credível na luta internacional contra o terrorismo,

F.  Considerando que Aslambek Aslakhanov, deputado da Chechénia na Duma, declara não acreditar que as autoridades russas tenham feito seja o que for para restaurar a qualidade de vida na Chechénia, e afirma que cerca de 80% das dotações orçamentais de 2001 atribuídas à Chechénia desapareceram e salienta que os direitos do Homem não são de todo respeitados,

G.  Considerando que, no seu relatório sobre a Chechénia apresentado na actual sessão anual da Comissão da ONU para os Direitos do Homem em Genebra, Mary Robinson, Alta Comissária para os Direitos do Homem, afirma que, apesar de se terem registado algumas mudanças positivas na Chechénia, a situação económica, social e cultural da população chechena permanece preocupante e que continua a haver notícias de raptos pelos rebeldes e de violações dos direitos do Homem por parte das forças governamentais russas, sem que este país tenha durante o ano transacto realizado qualquer inquérito credível sobre essas violações, e exorta as autoridades russas a intensificar os seus esforços neste domínio,

H.  Considerando que o relator da APCE para a Chechénia, Lord Judd, anunciou durante a sua recente visita a Moscovo em 21 de Março de 2002 a sua intenção de, na próxima sessão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, colocar a hipótese de se criar um grupo consultivo especial sobre a Chechénia para tratar dos principais aspectos relativos a este país, como a situação dos direitos do Homem e a situação em relação ao processos judiciais contra indivíduos culpados de violar os direitos do Homem na Chechénia,

1.  Reafirma a sua posição de que não existe uma via militar para resolver os problemas na Chechénia e convida todas as partes envolvidas a proclamarem um cessar-fogo imediato e a procurarem uma solução política para o conflito;

2.  Exorta o representante especial russo para a Chechénia a intensificar os seus esforços para capturar os autores de violações dos direitos do Homem, quer sejam membros das forças governamentais russas, quer terroristas chechenos, e entregá-los à justiça;

3.  Reconhece que a Rússia tomou algumas medidas construtivas na Chechénia para investigar violações dos direitos do Homem, mas lamenta a enorme diferença entre o número de queixas por violação dos direitos do Homem e o número de processos instaurados contra pessoas acusadas de crime; salienta que se regista a mesma diferença inaceitável entre o número de processos penais instaurados e o número de processos que efectivamente chegaram a tribunal;

4.  Convida a Rússia a prestar assistência adequada às vítimas do conflito tanto na Chechénia como nas repúblicas russas vizinhas;

5.  Convida a Rússia a criar condições propícias ao retorno das populações deslocadas, incluindo garantias de segurança e condições socioeconómicas apropriadas;

6.  Exorta a Rússia a cooperar sem reservas com as agências de ajuda humanitária financiadas pela União Europeia e a facilitar o seu trabalho, nomeadamente através de um sistema transparente de autorizações de acesso à Chechénia e do acesso das organizações humanitárias às comunicações rádio VHF;

7.  Exorta a sua Delegação para as relações com a Rússia a estabelecer com a sua congénere russa um grupo de trabalho misto sobre a Chechénia, encarregado de acompanhar a situação e de investigar as violações de direitos humanos relatadas, assim como de apresentar um relatório sobre o assunto;

8.  Recorda a sua Resolução de 16 de Março de 2000 sobre as violações dos Direitos do Homem e do direito humanitário na Chechénia(1), em que preconizava a criação de uma delegação ad hoc composta por cinco membros para visitar a região do Norte do Cáucaso e discutir com as autoridades russas e com os representantes chechenos todas as questões relacionadas com o conflito em curso, tal como referidas na citada resolução e em resoluções anteriores;

9.  Convida o ECHO a prosseguir o seu trabalho na região e a cooperar com outras organizações internacionais, a fim de prestar assistência específica às vítimas das minas, providenciando terapia física, próteses e apoio psicológico;

10.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços visando persuadir as autoridades russas a facilitar as condições de trabalho das agências humanitárias internacionais, em particular do ECHO e dos meios de comunicação independentes russos e internacionais na Chechénia;

11.  Acolhe com agrado, neste contexto, a iniciativa da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e da Duma de organizar um fórum, designado Conselho Consultivo Checheno, que teve a sua primeira reunião em Moscovo, em Março de 2002, com o propósito de criar um quadro para a retomada dos contactos directos entre o governo russo e os separatistas chechenos;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à OSCE, ao Secretário&nbhy;Geral das Nações Unidas, à Duma e ao Conselho Federal da Rússia, ao Governo da Federação Russa e às autoridades da Chechénia.

(1) JO C 377 de 29.12.2000, p. 358.

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