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Quarta-feira, 16 de Novembro de 2005 - Estrasburgo
Informação dos passageiros sobre a identidade do transportador aéreo efectivo ***I
 Central nuclear de Bohunice VI, na Eslováquia *
 Dimensão nórdica
 Passagem ao digital
 Utilização de recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares de potência
 Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais

Informação dos passageiros sobre a identidade do transportador aéreo efectivo ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora operadora e à comunicação de informações de segurança pelos Estados-Membros (COM(2005)0048 – C6-0046/2005 – 2005/0008(COD))
P6_TA(2005)0428A6-0310/2005

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0048)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0046/2005)

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0310/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Novembro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n° .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de exploração na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9º da Directiva 2004/36/CE

P6_TC1-COD(2005)0008


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A acção da Comunidade no domínio do transporte aéreo deverá ter, prioritariamente, o objectivo de garantir um elevado nível de protecção dos passageiros contra os riscos para a segurança. Além disso, deverão ser tidas plenamente em conta as exigências de protecção dos consumidores em geral.

(2)  A fim de garantir o máximo de transparência, deverá ser levada ao conhecimento dos passageiros uma lista comunitária das transportadoras aéreas que não satisfazem os requisitos de segurança relevantes. Essa lista comunitária deverá basear-se em critérios comuns elaborados ao nível comunitário.

(3)  As transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária deverão ser objecto de uma proibição de operação. As proibições de operação que figurem na lista comunitária deverão aplicar-se em todo o território dos Estados-Membros em que se apliquem as disposições do Tratado.

(4)  As transportadoras aéreas que não beneficiam de direitos de tráfego num ou mais Estados-Membros podem, no entanto, voar de e para o território da Comunidade quando as suas aeronaves, com ou sem tripulação, forem fretadas por companhias que beneficiam de tais direitos. Há que estabelecer disposições nos termos das quais uma proibição de operação que figure na lista comunitária seja igualmente aplicável a tais transportadoras aéreas, uma vez que, caso contrário, estas últimas poderiam operar na Comunidade apesar de não respeitarem as normas de segurança relevantes.

(5)  Uma transportadora aérea que seja objecto de uma proibição de operação poderá ser autorizada a exercer direitos de tráfego se utilizar aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança relevantes.

(6)  O procedimento de actualização da lista comunitária deverá permitir uma rápida tomada de decisões, a fim de fornecer aos passageiros do transporte aéreo informações de segurança adequadas e actualizadas e de garantir que as transportadoras aéreas que tenham procedido à reparação das deficiências de segurança sejam retiradas da lista tão rapidamente quanto possível. Simultaneamente, os procedimentos deverão respeitar os direitos de defesa da transportadora aérea e não deverão prejudicar os acordos e convenções internacionais em que os Estados-Membros ou a Comunidade são partes, em particular a Convenção de Chicago de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional. As medidas de execução relativas às questões processuais, a adoptar pela Comissão, deverão, nomeadamente, satisfazer estes requisitos.

(7)  Quando uma proibição de operação tiver sido imposta a uma transportadora aérea, deverão ser tomadas medidas adequadas para auxiliar a transportadora aérea em questão a reparar as deficiências que deram origem à proibição em causa.

(8)  Em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas unilaterais. Em caso de urgência, e quando se vejam confrontados com um problema de segurança imprevisto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de impor imediatamente uma proibição de operação nos respectivos territórios. Além disso, se a Comissão tiver decidido não incluir uma transportadora aérea na lista comunitária, os Estados-Membros também deverão poder impor ou manter uma proibição de operação devido a um problema de segurança que não exista noutros Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão recorrer de forma restritiva a estas possibilidades, tendo em conta o interesse comunitário e tendo em vista apresentar uma abordagem comum em matéria de segurança aérea. Tal deverá ser feito sem prejuízo do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil(4), e do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(5).

(9)  As informações relativas à segurança das transportadoras aéreas deverão ser publicadas de forma eficaz, por exemplo, através do recurso à Internet.

(10)  Para que o quadro da concorrência no transporte aéreo seja o mais benéfico possível para as companhias e para os passageiros, é importante que os consumidores disponham das informações necessárias para poderem tomar as suas decisões com conhecimento de causa.

(11)  A identidade da transportadora ou transportadoras aéreas que operam efectivamente o voo é uma informação essencial. No entanto, os consumidores que celebrem um contrato de transporte, o qual pode incluir um voo de ida e volta, nem sempre são informados da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas que operarão efectivamente o voo ou voos em questão.

(12)  A Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(6), exige que sejam disponibilizadas determinadas informações aos consumidores, mas essas informações não incluem a identidade da transportadora aérea operadora.

(13)  O Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR)(7), confere aos consumidores que compram um bilhete de avião através de um desses sistemas o direito de serem informados da identidade da transportadora aérea operadora. No entanto, mesmo no transporte aéreo regular, existem práticas no sector, como o contrato de locação com tripulação ou a partilha de códigos quando o bilhete é reservado sem recurso a um SIR, em virtude das quais a transportadora aérea que vende o voo em seu nome não é a que o opera efectivamente e os passageiros não beneficiam do direito de serem informados da identidade da transportadora aérea que presta efectivamente o serviço.

(14)  Estas práticas aumentam a flexibilidade e permitem prestar melhores serviços aos passageiros. Além disso, algumas mudanças de última hora, em particular por motivos de ordem técnica, são inevitáveis e contribuem para a segurança do transporte aéreo. No entanto, esta flexibilidade deverá ser compensada pela verificação de que as companhias que operam efectivamente o voo satisfazem os requisitos de segurança e por transparência para os consumidores, a fim de garantir o seu direito de tomarem decisões com conhecimento de causa. Deverá procurar-se um justo equilíbrio entre a viabilidade comercial das transportadoras aéreas e o acesso dos passageiros à informação.

(15)  As transportadoras aéreas deverão prosseguir uma política de transparência face aos passageiros no que diz respeito às informações ligadas à segurança. Publicar essas informações contribuirá para a consciencialização dos passageiros quanto ao nível de fiabilidade das transportadoras aéreas em termos de segurança.

(16)  As transportadoras aéreas são responsáveis por comunicar todas as deficiências de segurança às autoridades nacionais de segurança aérea, e por lhes dar solução sem demora. A tripulação e o pessoal de terra devem tomar as medidas adequadas quando constatem deficiências de segurança. Se a tripulação e o pessoal de terra fossem penalizados ao fazê-lo isso seria contrário aos interesses da segurança aérea, como se conclui do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil(8).

(17)  Para além das situações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos(9), aos passageiros deverá ser oferecido o direito a reembolso ou a reencaminhamento noutras situações específicas abrangidas pelo presente regulamento, caso exista uma conexão suficientemente estreita com a Comunidade.

(18)  Para além das normas previstas no presente regulamento, as consequências das mudanças da identidade da transportadora aérea operadora sobre a execução do contrato de transporte deverão ser regidas pela legislação dos Estados-Membros aplicável aos contratos e pela legislação comunitária pertinente, nomeadamente a Directiva 90/314/CEE e a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores(10).

(19)  O presente regulamento faz parte de um processo legislativo relativo a uma abordagem eficaz e coerente com vista a reforçar a segurança aérea na Comunidade, contexto em que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação desempenha um importante papel. Uma extensão das competências desta Agência, nomeadamente no que respeita às aeronaves de países terceiros, permitiria alargar o papel que lhe incumbe nos termos do presente regulamento. Deve ser dada particular atenção à promoção da melhoria da qualidade e da quantidade das inspecções de segurança das aeronaves, bem como à harmonização destas inspecções.

(20)  Quando se observe um risco para a segurança que não tenha sido adequadamente resolvido pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, a Comissão deverá dispor da possibilidade de adoptar medidas imediatas numa base provisória. Num tal caso, o Comité a que incumbe assistir a Comissão no âmbito dos seus trabalhos nos termos do presente regulamento deverá actuar em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11).

(21)  Nos demais casos, o Comité a que incumbe assistir a Comissão no âmbito dos seus trabalhos nos termos do presente regulamento deverá actuar em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE.

(22)  Atendendo a que a relação entre o presente regulamento e o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários(12), seria, de outro modo, pouco clara, o referido artigo deverá ser revogado tendo em vista garantir a segurança jurídica.

(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regulamentação relativa às sanções aplicáveis às infracções às disposições do Capítulo III do presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções, que poderão ser de natureza civil ou administrativa, deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(24)  A Comissão deverá analisar a aplicação do presente regulamento e, após um período suficiente, apresentar um relatório sobre a eficácia das suas disposições.

(25)  As autoridades competentes da aviação civil na Comunidade poderão decidir que as transportadoras aéreas, incluindo as que não operam no território dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado, poderão requerer a essas autoridades que as sujeitem a controlos sistemáticos a fim de verificar que essas transportadoras aéreas tendem a cumprir as normas de segurança relevantes.

(26)  O presente regulamento não deverá impedir que os Estados-Membros introduzam, ao nível nacional, um sistema de classificação de qualidade para as transportadoras aéreas, cujos critérios poderão incluir outras considerações para além dos requisitos mínimos de segurança, em conformidade com o direito comunitário.

(27)  Em declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a cooperar mais estreitamente na utilização do aeroporto de Gibraltar. Tal acordo ainda não começou a ser aplicado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1.  O presente regulamento estabelece regras sobre:

   a) O estabelecimento e a publicação de uma lista comunitária, baseada em critérios comuns, das transportadoras aéreas que, por razões de segurança, são objecto de uma proibição de operação na Comunidade; e
   b) A informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajem.

2.  A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

3.  A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) "Transportadora aérea", uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou seu equivalente;
   b) "Contrato de transporte", um contrato que tem por objecto serviços de transporte aéreo ou que abrange esses serviços, inclusivamente quando o transporte é composto por dois voos ou mais operados pela mesma transportadora aérea ou por transportadoras aéreas diferentes;
   c) "Contratante de serviços de transporte aéreo", a transportadora que celebra um contrato de transporte com um passageiro ou, se o contrato incluir uma viagem organizada, o operador turístico. Todo e qualquer vendedor de bilhetes é também considerado um contratante de serviços de transporte aéreo;
   d) "Vendedor de bilhetes", um vendedor de bilhetes de transporte aéreo, com exclusão das transportadoras aéreas e dos operadores turísticos, que serve de intermediário num contrato de transporte com um passageiro, quer para um voo simples quer como parte de uma viagem organizada;
   e) "Transportadora aérea operadora", uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato de transporte com um passageiro, ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha contrato de transporte com esse passageiro;
   f) "Autorização de exploração ou licença técnica", qualquer acto legislativo ou administrativo de um Estado-Membro, que disponha que uma transportadora aérea pode explorar serviços de transporte aéreo de e para os seus aeroportos, operar no seu espaço aéreo ou exercer direitos de tráfego;
   g) "Proibição de operação", a recusa, suspensão, revogação ou restrição da autorização de exploração ou da licença técnica de uma transportadora aérea por razões de segurança ou por quaisquer medidas de segurança equivalentes relativas a transportadoras aéreas que não possuam direitos de tráfego dentro da Comunidade mas cujas aeronaves poderiam, no entanto, ser operadas na Comunidade ao abrigo de contratos de locação;
   h) "Viagem organizada", os serviços definidos no ponto 1) do artigo 2.º da Directiva 90/314/CEE;
   i) "Reserva", o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outro meio de prova da aceitação e do registo de uma reserva pelo contratante de serviços de transporte aéreo;
   j) "Normas de segurança relevantes", as normas de segurança internacionais constantes da Convenção de Chicago e dos respectivos anexos, assim como, quando aplicável, as normas constantes da legislação comunitária pertinente.

CAPÍTULO II

Lista comunitária

Artigo 3.º

Estabelecimento da lista comunitária

1.  A fim de reforçar a segurança dos transportes aéreos, deve ser estabelecida uma lista de transportadoras aéreas objecto de uma proibição de operação na Comunidade (seguidamente "lista comunitária"). Cada Estado-Membro deve aplicar, no seu território, as proibições de operação incluídas na lista comunitária relativamente às transportadoras aéreas que forem objecto de tais proibições.

2.  Os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea (seguidamente designados "critérios comuns"), os quais se basearão nas normas de segurança relevantes, constam do Anexo. A Comissão pode alterar o Anexo, nomeadamente a fim de ter em conta elementos de evolução científica e técnica, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.

3.  A fim de estabelecer a lista comunitária pela primeira vez, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, até ...(13), a identidade das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação no seu território, conjuntamente com as razões que o conduziram à adopção de tal proibição e quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve informar os restantes Estados-Membros sobre estas proibições de operação.

4.  No prazo de um mês a contar da recepção das informações transmitidas pelos Estados-Membros, a Comissão decide, com base nos critérios comuns, sobre a imposição de proibições de operação às transportadoras aéreas em questão e estabelece a lista comunitária de transportadoras aéreas às quais tenha sido imposta uma proibição de operação, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.

Artigo 4.º

Actualização da lista comunitária

1.  A lista comunitária deve ser actualizada a fim de:

   a) Impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea e incluir esta última na lista comunitária, com base nos critérios comuns;
   b) Retirar uma transportadora aérea da lista comunitária, caso as deficiências de segurança ou outras que tenham conduzido à sua inclusão na lista comunitária tenham sido reparadas e não exista qualquer outra razão que, com base nos critérios comuns, justifique a manutenção da transportadora aérea na lista comunitária;
   c) Alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

2.  A Comissão, actuando por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide actualizar a lista comunitária sempre que se verifique alguma das situações referidas no n.º 1, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e com base nos critérios comuns. Pelo menos de três em três meses, a Comissão verifica se é adequado actualizar a lista comunitária.

3.  Os Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação devem transmitir à Comissão todas as informações que possam ser relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. A Comissão deve transmitir toda a informação relevante aos restantes Estados-Membros.

Artigo 5.º

Medidas provisórias para a actualização da lista comunitária

1.  Caso se torne evidente que a prossecução das operações de uma transportadora aérea na Comunidade é susceptível de constituir um risco grave para a segurança e que tal risco não foi resolvido de forma satisfatória através da tomada de medidas urgentes pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em questão nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, a Comissão pode, a título provisório, adoptar as medidas previstas nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.

2.  O mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 10 dias úteis, a Comissão deve apresentar a questão ao Comité referido no n.º 1 do artigo 15.º e deve decidir confirmar, alterar, revogar ou prorrogar as medidas que tiver tomado nos termos do n.º 1 do presente artigo, actuando nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.

Artigo 6.º

Medidas de carácter excepcional

1.  Em casos de urgência, o presente regulamento não impede um Estado-Membro de reagir a problemas de segurança imprevistos através da imposição imediata de uma proibição de operação no seu território, tendo em conta os critérios comuns.

2.  Qualquer decisão da Comissão de não incluir uma transportadora aérea na lista comunitária, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º ou do n.º 2 do artigo 4.º, não impede um Estado-Membro de impor ou manter uma proibição de operação à transportadora aérea em causa, tendo em conta um problema de segurança que afecta especificamente esse Estado-Membro.

3.  Em qualquer das situações referidas nos n.ºs 1 e 2, o Estado-Membro em questão deve informar imediatamente a Comissão, a qual deve informar os outros Estados-Membros. Na situação referida no n.º 1, o Estado-Membro em questão deve apresentar imediatamente à Comissão um pedido de actualização da lista comunitária, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 7.º

Direito de defesa

Quando aprovar as decisões previstas no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º, a Comissão deve assegurar que seja dada à transportadora aérea em causa a oportunidade de ser ouvida, tendo em conta, em certos casos, a necessidade de um procedimento urgente.

Artigo 8.º

Medidas de execução

1.  A Comissão, actuando nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, deve adoptar, sempre que for apropriado, medidas de execução a fim de estabelecer regras detalhadas relativas aos procedimentos referidos no presente capítulo.

2.  Ao decidir estas medidas, a Comissão deve ter na devida conta a necessidade de as decisões de actualização da lista comunitária serem tomadas com rapidez e, sempre que for apropriado, deve prever a possibilidade de aplicação de um procedimento de emergência.

Artigo 9.º

Publicação

1.  A lista comunitária e qualquer alteração da mesma devem ser imediatamente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para facilitar o acesso do público à lista comunitária, na sua versão mais recente, em particular através da Internet.

3.  Os contratantes de serviços de transporte aéreo, as autoridades nacionais de aviação civil, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e os aeroportos situados no território dos Estados-Membros devem apresentar a lista comunitária aos passageiros nos respectivos sítios Internet e, quando for caso disso, nas suas instalações.

CAPÍTULO III

Informação dos passageiros

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

1.  As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, quando o voo faça parte de um contrato de transporte e esse transporte tenha início na Comunidade, e quando:

   a) O voo tenha partida num aeroporto situado no território de um Estado-Membro em que se aplique o Tratado; ou
   b) O voo tenha partida num aeroporto situado num país terceiro e chegada num aeroporto situado no território de um Estado-Membro em que se aplique o Tratado; ou
   c) O voo tenha partida num aeroporto situado num país terceiro e chegada num outro aeroporto igualmente situado num país terceiro.

2.  As disposições do presente capítulo são aplicáveis quer o voo seja regular ou não regular e quer esteja ou não integrado numa viagem organizada.

3.  As disposições do presente capítulo não afectam os direitos conferidos aos passageiros por força da Directiva 90/314/CEE e do Regulamento (CEE) n.º 2299/89.

Artigo 11.º

Informação sobre a identidade da transportadora aérea operadora

1.  O contratante de serviços de transporte aéreo deve informar o passageiro, no momento da reserva, da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras, independentemente do meio utilizado para efectuar a reserva.

2.  Se, no momento da reserva, não for conhecida a identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras, o contratante de serviços de transporte aéreo deve assegurar que os passageiros sejam informados do nome da transportadora ou transportadoras aéreas que provavelmente operarão o voo ou voos em causa. Neste caso, o contratante de serviços de transporte aéreo deve assegurar que o passageiro seja informado da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras assim que a sua identidade seja conhecida.

3.  Sempre que se verifique uma alteração da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras após a reserva, o contratante de serviços de transporte aéreo deve efectuar todas as diligências adequadas para assegurar que o passageiro seja informado o mais rapidamente possível dessa alteração, independentemente dos motivos desta última. Em qualquer caso, o passageiro deve ser informado no momento do check-in ou, nos casos em que não seja necessário check-in para um voo de ligação, no momento do embarque.

4.  A transportadora aérea ou o operador turístico, consoante o caso, devem assegurar que o contratante de serviços de transporte aéreo pertinente seja informado sobre a identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras assim que aquela for conhecida, em particular nos casos de alteração de tal identidade.

5.  Se o vendedor de bilhetes não tiver sido informado da identidade da transportadora aérea operadora, não pode ser responsabilizado pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.

6.  A obrigação, que incumbe ao contratante de serviços de transporte aéreo, de informar os passageiros acerca da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras deve constar das condições gerais aplicáveis ao contrato de transporte.

Artigo 12.º

Direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento

1.  O presente regulamento não afecta o direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 261/2004.

2.  Nos casos em que o Regulamento (CE) n.º 261/2004 não é aplicável, e em que:

   a) A transportadora aérea operadora comunicada ao passageiro tenha sido inscrita na lista comunitária e seja objecto de uma proibição de operação que tenha conduzido ao cancelamento do voo em causa, ou que teria conduzido a esse cancelamento se o voo em causa fosse operado na Comunidade; ou
   b) A transportadora aérea operadora comunicada ao passageiro tenha sido substituída por outra transportadora aérea operadora que tenha sido inscrita na lista comunitária e seja objecto de uma proibição de operação que tenha conduzido ao cancelamento do voo em causa, ou que teria conduzido a esse cancelamento se o voo em causa fosse operado na Comunidade,
  

o contratante de serviços de transporte aéreo, que é parte no contrato de transporte, deve oferecer ao passageiro o direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004, no caso de, não tendo o voo sido cancelado, o passageiro optar por não o aceitar.

3.  O n.º 2 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004.

Artigo 13.º

Sanções

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das normas estabelecidas no presente capítulo e fixam sanções para o incumprimento das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Informação e alteração

Até ...(14), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do presente regulamento.

Artigo 15.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 (seguidamente designado "Comité").

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.  A Comissão pode consultar o Comité sobre qualquer outra matéria relacionada com a aplicação do presente regulamento.

5.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.º

Revogação

É revogado o artigo 9.º da Directiva 2004/36/CE.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 10.º, 11.º e 12.º são aplicáveis a partir de ...(15) e o artigo 13.º é aplicável a partir de ...(16)*.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Critérios comuns para apreciação de uma proibição de operação por motivos de segurança ao nível comunitário

As decisões sobre as acções ao nível comunitário serão tomadas caso a caso. Em função de cada caso, uma transportadora ou todas as transportadoras certificadas num mesmo Estado poderão ser objecto de uma acção ao nível comunitário.

Para examinar a questão de saber se uma transportadora aérea deve ser objecto de uma proibição total ou parcial, deve avaliar-se se a transportadora aérea cumpre as normas de segurança relevantes, tendo em conta os seguintes elementos:

1.  Provas confirmadas de deficiências de segurança graves da parte de uma transportadora aérea:

-   relatórios que revelem deficiências de segurança graves ou uma incapacidade persistente da transportadora em remediar as deficiências identificadas aquando das inspecções em terra efectuadas no quadro do programa SAFA e previamente comunicadas à transportadora,

-   deficiências de segurança graves identificadas no quadro das disposições relativas à recolha de informações prevista no artigo 3.º da Directiva 2004/36/CE sobre a segurança das aeronaves de países terceiros,

-   proibição de operação imposta a uma transportadora por um país terceiro devido a deficiências confirmadas no que respeita às normas de segurança internacionais,

-   informações relacionadas com acidentes confirmados ou informações relacionadas com incidentes graves que revelem deficiências sistémicas latentes em matéria de segurança.

2.  Incapacidade e/ou relutância de uma transportadora aérea em corrigir as deficiências de segurança demonstradas por:

-   falta de transparência ou de comunicação adequada e atempada de uma transportadora em resposta a um inquérito levado a cabo pela autoridade da aviação civil de um Estado-Membro relativamente ao aspecto de segurança da sua operação,

-   um plano de medidas correctivas inadequado ou insuficiente apresentado em resposta a uma deficiência de segurança grave identificada.

3.  Incapacidade e/ou relutância das autoridades encarregadas da inspecção de uma transportadora aérea em corrigir as deficiências de segurança demonstradas por:

-   falta de cooperação com a autoridade da aviação civil de um Estado-Membro por parte das autoridades competentes de outro Estado, no caso de terem sido levantadas questões relativas à segurança da operação de uma transportadora autorizada ou certificada no referido Estado,

-   incapacidade das autoridades competentes responsáveis pela regulação e supervisão da actividade da transportadora para pôr em prática e fazer respeitar as normas de segurança relevantes. Devem ser particularmente tidos em conta os seguintes elementos:

   a) Auditorias e respectivos planos de medidas correctivas estabelecidos no âmbito do Programa Universal de Avaliação da Vigilância da Segurança da OACI ou no quadro de qualquer outra regulamentação comunitária aplicável;
   b) A questão de saber se a autorização de exploração ou a licença técnica de uma transportadora sob vigilância do Estado em causa foi anteriormente recusada ou anulada por outro Estado;
   c) O certificado da operadora aérea não foi emitido pela autoridade competente do Estado no qual a transportadora tem o seu principal centro de actividade,

-   capacidade insuficiente das autoridades competentes do Estado no qual a aeronave utilizada pela transportadora aérea está registada para vigiar a aeronave utilizada pela transportadora em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção de Chicago.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Parecer emitido em 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2005.
(4) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2871/2000 da Comissão (JO L 333 de 29.12.2000, p. 47).
(5) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(6) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(7) JO L 220 de 29.7.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 323/1999 (JO L 40 de 13.2.1999, p. 1).
(8) JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.
(9) JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(10) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(12) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.
(13)* Um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(14)* Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(15)* Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(16)** Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.


Central nuclear de Bohunice VI, na Eslováquia *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do Protocolo n.º 9, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, respeitante à central nuclear de Bohunice V1, na Eslováquia (COM(2004)0624 – C6-0205/2004 – 2004/0221(CNS))
P6_TA(2005)0429A6-0282/2005

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0624)(1),

–  Tendo em conta o artigo 203º do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0205/2004),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0282/2005),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Assinala que as dotações indicadas na proposta de regulamento são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para 2007 e exercícios seguintes;

3.  Solicita à Comissão que, após a adopção das próximas Perspectivas Financeiras, confirme os montantes indicados na proposta de regulamento ou, caso seja necessário, submeta os montantes ajustados à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de garantir a sua compatibilidade com os limites máximos;

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119º do Tratado Euratom;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3
(3)  No protocolo, a União Europeia também reconhece que o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deverá prosseguir para além das actuais perspectivas financeiras e que tal esforço representa um importante encargo financeiro para a Eslováquia. As decisões a tomar sobre a continuação da assistência da União Europeia nesta área após 2006 terão em conta esta situação.
(3)  No protocolo, a União Europeia também reconhece que o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deverá prosseguir para além das actuais perspectivas financeiras e que tal esforço representa um importante encargo financeiro para a Eslováquia. Além disso, a União Europeia está consciente de que, devido à natureza e extensão do desmantelamento, o esforço continuará por vários anos após as próximas Perspectivas Financeiras 2007-2013. As decisões a tomar sobre a continuação da assistência da União Europeia nesta área após 2006 terão em conta esta situação.
Alteração 2
Considerando 4 A (novo)
(4 A) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem o esforço feito pela Eslováquia para aumentar a segurança da central nuclear de Bohunice V1 antes da adesão e o facto de este país ter investido aproximadamente EUR 250 000 000 em medidas de segurança entre 1993 e 2000, e tomarão tal facto em consideração aquando da decisão sobre o nível do auxílio financeiro a conceder à Eslováquia.
Alteração 3
Considerando 4 B (novo)
(4 B) O orçamento comunitário deverá continuar a prever recursos financeiros para o auxílio a conceder pela União após 31 de Dezembro de 2013.
Alteração 4
Considerando 4 C (novo)
(4 C) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão também reconhecem e tomarão na devida conta o facto de que, devido ao encerramento antecipado da central nuclear de Bohunice V1, não será possível à Eslováquia obter a totalidade dos fundos necessários para o desmantelamento, cuja disponibilização gradual foi programada em função do período de vida inicial da central.
Alteração 5
Considerando 5
(5)  Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento comunitário um montante de 237 milhões de euros para financiamento do desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 para o período de 2007- 2013.
(5)  Nestas circunstâncias, convém inscrever no orçamento comunitário um montante de EUR 400 000 000 para financiamento do desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 para o período de 2007- 2013.
Alteração 6
Considerando 5 A (novo)
(5 A) As recentes propostas das autoridades eslovacas de aumentar os montantes do auxílio estatal disponibilizados para o sector nuclear eslovaco por meio do fundo de desmantelamento nacional devem ser apreciadas pela Comissão nos termos do direito comunitário;
Alteração 7
Considerando 5 B (novo)
(5 B) As dotações orçamentais comunitárias para o desmantelamento não devem causar distorções de concorrência em relação a empresas de abastecimento de electricidade no mercado da energia na União Europeia. Tais dotações devem ser utilizadas igualmente para financiar medidas destinadas a compensar a perda de capacidade de produção em conformidade com o acervo relevante referente a:
i) fontes de energia renováveis;
ii) eficiência da utilização final de energia;
iii) segurança do abastecimento de electricidade.
Alteração 16
Considerando 5 C (novo)
(5 C) A União Europeia, e especialmente os Estados-Membros que beneficiarão do encerramento da central nuclear de Bohunice V1, deve disponibilizar o montante adicional de EUR 163 000 000 no quadro do processo orçamental anual.
Alteração 8
Considerando 8 A (novo)
(8 A) A fim de compensar as consequências do encerramento antecipado, o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deve ser executado da forma que melhor ajudar a sustentar o desenvolvimento e o crescimento na Eslováquia em conformidade com a Estratégia de Lisboa.
Alteração 9
Considerando 8 B (novo)
(8 B) A fim de assegurar a máxima eficiência possível, o desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1 deve ser executado com recurso à melhor técnica disponível e tendo devidamente em consideração a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar.
Alteração 10
Artigo 2
A contribuição comunitária atribuída ao programa pelo presente regulamento destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas ao desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1; medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo, e de modernização das capacidades convencionais de produção a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da central nuclear de Bohunice V1; outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desclassificar a central e que contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Eslováquia, assim como o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.
A contribuição comunitária atribuída ao programa pelo presente regulamento destina-se a apoiar financeiramente medidas ligadas ao desmantelamento da central nuclear de Bohunice V1, nomeadamente:
i) medidas de reabilitação ambiental, de acordo com o acervo;
ii) medidas para implantar novas capacidades de produção e de modernização das capacidades de produção existentes a fim de substituir a capacidade de produção dos dois reactores da central nuclear de Bohunice V1;
iii) outras medidas decorrentes da decisão de encerrar e desmantelar a central e que, observando e aplicando o acervo pertinente, contribuam para a necessária reestruturação, reabilitação ambiental e modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia na Eslováquia, assim como o reforço da segurança do aprovisionamento e a melhoria da eficiência energética do país.
Alteração 11
Artigo 2, parágrafo 1 a (novo)
As medidas a apoiar por meio do orçamento comunitário serão definidas mais detalhadamente pela Comissão em 2006, depois de esta receber das autoridades eslovacas o plano de desmantelamento pertinente, incluindo toda a informação necessária sobre o processo de desmantelamento. Com base nesse plano, a Comissão decidirá anualmente se deve aprovar as medidas a financiar.
Alteração 12
Artigo 3, parágrafo 1
O montante financeiro necessário à execução das acções previstas no artigo 2º para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de 237 milhões de euros.
O montante financeiro necessário à execução das acções previstas no artigo 2º para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 400 000 000.
Alteração 13
Artigo 3, parágrafo 3
O montante das dotações poderá ser reapreciado no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que, quer a programação quer a afectação dos recursos, se baseiem efectivamente nas necessidades de financiamento e capacidade de absorção reais.
O montante das dotações anuais poderá variar no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, de modo a ter em conta os progressos registados na execução do programa e assegurar que, quer a programação quer a afectação dos recursos, se baseiem efectivamente nas necessidades de financiamento e capacidade de absorção reais.
Alteração 14
Artigo 3, parágrafo 3 a (novo)
A concessão de auxílio financeiro a título do orçamento comunitário para o objectivo previsto no artigo 2° do presente regulamento continuará após 31 de Dezembro de 2013.
Alteração 15
Artigo 4
A contribuição prevista para certas medidas pode ascender a 100% das despesas totais. Deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desactivação levadas a cabo pela Eslováquia e, por outro, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.
A contribuição da Comunidade prevista para certas medidas pode ascender a 100% das despesas totais. Deverão ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática do co-financiamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e o apoio concedido no período de 2004-2006 no que se refere às actividades de desactivação levadas a cabo pela Eslováquia e, por outro, se for caso disso, atrair outras fontes de co-financiamento.

(1) Ainda não publicada em JO.


Dimensão nórdica
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Resolução do Parlamento Europeu sobre o futuro da dimensão setentrional
P6_TA(2005)0430RC-B6-0584/2005

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Segundo plano de acção para a dimensão setentrional, 2004-2006, aprovado pelo Conselho Europeu que se realizou em Bruxelas, em 16 e 17 de Outubro de 2003,

‐  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2003, intitulada "Europa alargada e os países vizinhos: um novo enquadramento para as relações com os nossos vizinhos orientais e meridionais" (COM(2003)0104),

‐  Tendo em conta o papel da dimensão setentrional na implementação dos roteiros UE-Rússia para a criação dos quatro espaços comuns (Espaço Económico Comum, Espaço Comum de Liberdade, de Segurança e de Justiça, Espaço Comum de Segurança Externa, Espaço Comum de Investigação, Educação e Cultura), que foram adoptados na 15ª cimeira UE-Rússia, em Moscovo, em 10 de Maio de 2005,

‐  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a dimensão setentrional, em particular as de 16 de Janeiro de 2003(1) e 20 de Novembro de 2003(2) sobre o segundo plano de acção para a dimensão setentrional,

‐  Tendo em conta o relatório anual de progresso da Comissão, de 20 de Maio de 2005, sobre a implementação do plano de acção para a dimensão setentrional, bem como o debate no Parlamento Europeu de 8 de Setembro de 2005,

‐  Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Presidência em exercício solicitou uma reunião ministerial sobre a dimensão setentrional, a realizar-se em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005, para debater o futuro da dimensão setentrional após a expiração do actual plano de acção em 2006,

B.  Considerando que a Comissão está a elaborar as suas propostas sobre o futuro das políticas da dimensão setentrional, que terão de ser aprovadas em 2006 e entrar em vigor em 2007,

C.  Considerando que o Conselho Europeu tem salientado repetidas vezes a importância da dimensão setentrional, a nível das políticas internas da União e das suas relações externas, e que a União Europeia precisa de desenvolver as suas políticas de vizinhança e parceria e os respectivos instrumentos com vista a interligar as diferentes dimensões da União de forma coerente,

D.  Considerando que o alargamento da UE modificou o mapa geopolítico da Europa setentrional e transferiu a orientação geográfica da UE para o Nordeste; considerando que a dimensão setentrional acarreta um novo potencial e desafios, especialmente no que se refere a impedir o surgimento de novas barreiras entre a UE e os seus vizinhos setentrionais; e, considerando que o alargamento conferiu uma nova importância à cooperação na região do Mar Báltico, visto que todos os Estados do Báltico, à excepção da Rússia, são membros da União Europeia, o que implicará a elaboração de uma estratégia especificamente concebida para aquela região no âmbito da dimensão setentrional,

E.  Considerando que os já afirmados objectivos políticos do Parlamento Europeu no que se refere à dimensão setentrional só em parte foram realizados; considerando, nomeadamente, que ainda não encontrou resposta o seu apelo a uma maior participação dos deputados e outros representantes eleitos através da criação do Fórum da Dimensão Setentrional e que as políticas da dimensão setentrional continuam a ter pouca visibilidade e a enfermar de falta de coordenação entre os diferentes intervenientes; considerando que o Parlamento Europeu apoia as actividades do seu Intergrupo Báltico no que se refere a elaborar orientações para uma maior integração na região do Báltico e a iniciativa de criar uma estratégia europeia para esta região, sobretudo enquanto pilar interno da dimensão setentrional,

F.  Considerando que os principais objectivos da futura política da dimensão setentrional consistem em oferecer um quadro comum para a promoção do diálogo e da cooperação, destinado a reforçar a estabilidade, o bem-estar e o desenvolvimento sustentável na Europa setentrional e no Árctico, e estimular o comércio, o investimento e desenvolvimento das infra-estruturas, explorar os recursos energéticos, facilitar o fluxo transfronteiriço de pessoas e bens, em estreita cooperação na luta contra o crime organizado, bem como promover o emprego produtivo e o intercâmbio social e cultural,

G.  Considerando que, desde a sua criação em 1999, a dimensão setentrional já deu provas da sua eficácia e do seu valor político, económico e social e que a dimensão setentrional abrange uma das regiões da Europa que apresentam mais desafios, com um enorme potencial para uma futura cooperação com a Rússia, a Islândia e a Noruega,

H.  Acentuando o valor e o impacto da política ambiental da dimensão setentrional em toda a região, exemplificado pela estação de tratamento de águas residuais de Sampetersburgo, mas sublinhando a necessidade de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, em particular para reduzir a eutrofização, e entre a UE e a Rússia, nomeadamente com vista a reduzir o risco de acidentes com petroleiros e os riscos associados à exploração petrolífera e a melhorar a segurança nuclear e o tratamento de resíduos nucleares; considerando que o Mar Báltico se encontra já fortemente poluído e que a sua situação de mar interior o coloca especialmente em risco,

1.  Salienta que a dimensão setentrional deve adquirir maior visibilidade para atingir os seus objectivos, que uma melhor coordenação entre os diferentes intervenientes continua a ser um dos principais desafios e que a dimensão setentrional deve receber a mesma atenção concedida a outros modelos de cooperação regional; insta a Comissão, bem como a actual e as próximas presidências em exercício, a garantir a continuação bem sucedida das negociações em curso sobre o futuro da dimensão setentrional e a associar plenamente o Parlamento Europeu a esta tarefa;

2.  Exorta a Comissão a incluir uma abordagem global nas políticas externas da dimensão setentrional da União, tanto a nível bilateral como multilateral, incluindo a região do Báltico e do Mar de Barents, bem como do Árctico no seu conjunto; destaca o estatuto especial da Rússia como parceiro fundamental, sem deixar de sublinhar o importante papel dos outros parceiros setentrionais, a Islândia e a Noruega, bem como dos outros parceiros do Árctico, o Canadá e os Estados Unidos; salienta a importância da participação integral dos vizinhos setentrionais na nova política de vizinhança e da sua inclusão no regulamento sobre um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria;

3.  Acentua que a adesão bem sucedida de 10 novos países, incluindo os que participam na dimensão setentrional, conduziu esta última a uma nova etapa; exorta a Comissão a afectar recursos suficientes à política da dimensão setentrional com vista a prever novas parcerias futuras, nomeadamente nos domínios do transporte, da logística, da energia e da cultura; considera que deve apoiar-se de forma mais adequada a parceria no domínio dos assuntos sociais e da saúde; convida, portanto, a Comissão, no contexto do seu actual trabalho sobre o futuro da dimensão setentrional, a ponderar seriamente se uma rubrica orçamental separada para a dimensão setentrional contribuiria para aumentar a sua visibilidade, respeitando ao mesmo tempo o seu carácter de política-quadro para a região setentrional; nota que tal proposta deve ter em conta e aumentar a transparência das várias fontes de financiamento, incluindo o co-financiamento de terceiros; salienta a necessidade de ter em conta as necessidades específicas das regiões setentrionais na actividade de todas as direcções-gerais e em todas as partes do orçamento da UE;

4.  Recorda à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros os seus anteriores apelos à atribuição de um papel mais importante aos representantes eleitos e aos deputados no âmbito da dimensão setentrional a fim de promover e coordenar a integração de diferentes fóruns de cooperação regional na Europa setentrional; aguarda propostas concretas da Comissão nesta matéria e reitera o seu apoio à criação do Fórum da Dimensão Setentrional e a sua disponibilidade para participar plenamente neste fórum e organizar a sua primeira reunião nas suas instalações; acentua a necessidade de assegurar a plena participação das populações autóctones da região;

5.  Convida a Comissão a incluir na sua próxima proposta sobre a dimensão setentrional uma estratégia para o Mar Báltico, a fim de reforçar a cooperação na região do Báltico, retirar o máximo partido do recente alargamento da União e interligar firmemente a infra-estrutura com o resto da União Europeia; prevê que esta estratégia incidiria principalmente nas políticas internas da União Europeia, inscrevendo-se a cooperação com a Rússia no âmbito das políticas externas da UE; congratula-se com o facto de o acordo com Moscovo sobre os roteiros que incluem cada um dos quatro espaços comuns oferecer um quadro actualizado para as relações entre a UE e a Rússia; salienta que a dimensão setentrional reflectirá o aspecto regional desses espaços; acentua que este processo deve ser levado a cabo por meio de uma cooperação genuína com a Rússia;

6.  Apela a uma melhor coordenação entre a UE, o Conselho Árctico, o Conselho dos Estados do Mar Báltico, o Conselho Nórdico, o Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents e outros órgãos envolvidos na cooperação nas regiões setentrionais; nota que a Comissão deveria ter uma participação mais activa nas suas reuniões;

7.  Apoia os esforços do Conselho e da Comissão no sentido de associar a Rússia às políticas da dimensão setentrional, mas salienta que a estratégia da UE relativa à Rússia deve ser implementada num quadro de total solidariedade entre todos os Estados-Membros, acentuando, ao mesmo tempo, a necessidade de uma cooperação estreita com os outros vizinhos do Norte, nomeadamente a Noruega e a Islândia, em especial nos sectores do desenvolvimento marítimo e da energia; saúda, neste contexto, o Livro Branco sobre o Extremo Norte, publicado pelo governo norueguês;

8.  Recorda que os grandes projectos de infra-estruturas no domínio da energia e dos transportes na região do Báltico devem ter em conta as legítimas preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança e o seu impacto ambiental;

9.  Recorda à Comissão o próximo Ano Polar Internacional 2007-2008 e insta-a a aproveitar esta oportunidade para tomar novas iniciativas, juntamente com os parceiros árcticos, incluindo o Canadá e os Estados Unidos, nomeadamente no âmbito da preparação de uma "Carta para a governação do Árctico";

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, da Noruega, da Islândia, da Rússia, do Canadá e dos Estados Unidos, e aos parceiros da cooperação regional.

(1) JO C 38 E de 12.2.2004, p. 310.
(2) JO C 87 E de 7.4.2004, p. 515.


Passagem ao digital
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Resolução do Parlamento Europeu sobre o tema "Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital"
P6_TA(2005)0431B6-0583/2005

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital" (COM(2005)0204),

‐  Tendo em conta o parecer emitido pelo Grupo da Política do Espectro de Radiofrequências sobre o processo de transição para a radiodifusão digital (RSPG04-55 Rev.), de 19 de Novembro de 2004,

‐  Tendo em conta os planos de transição dos Estados-Membros publicados no contexto do plano de acção eEurope 2005(1),

‐  Tendo em conta os recentes estudos encomendados pela Comissão sobre a gestão do espectro no domínio da radiodifusão e sobre o tratamento da televisão digital terrestre ao nível das políticas postas em marcha pelos poderes públicos(2),

‐  Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um Quadro Regulamentar Comum para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (Directiva-Quadro)(3),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2002 sobre um Plano de Acção da União Europeia para uma Introdução Eficaz da Televisão Digital na Europa(4),

‐  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que a transição da radiodifusão analógica para a digital trará benefícios a todos os níveis, na medida em que proporciona a oferta de novas e melhores formas de radiodifusão, permite a libertação no espectro de radiofrequências de várias centenas de megahertz, as quais poderão ser reutilizadas para múltiplos fins, para além de incrementar a inovação e a concorrência nos mercados,

B.  Considerando os planos dos Estados Unidos da América para pôr termo à radiodifusão analógica terrestre em 1 de Janeiro de 2009, o anúncio feito pela Coreia do Sul no sentido de encerrar as transmissões analógicas terrestres no fim de 2010 e o propósito do Japão de tomar decisão idêntica até 2011, e considerando, por isso, que se afigura de fundamental importância que a União Europeia não se atrase em relação aos seus principais concorrentes,

C.  Considerando que a Comissão propõe o início de 2012 como prazo limite para o encerramento das emissões analógicas em todos os Estados-Membros, embora alguns deles ainda não tenham anunciado os respectivos planos de transição,

D.  Considerando que o processo de transição deve ser regulado pelo mercado, embora seja indispensável que haja, ao mesmo tempo, uma coordenação entre as estações emissoras e uma acção clara da coordenação por parte dos poderes públicos relativamente às várias estações,

E.  Considerando que a Directiva-Quadro consagra o princípio da neutralidade tecnológica, embora não exclua a possibilidade de se desenvolverem determinadas acções de promoção de serviços específicos, sempre que tal se justifique,

F.  Considerando que a próxima Conferência Regional de Radiocomunicações, a realizar em 2006 (RRC06), se reúne com o objectivo de rever o Acordo Regional sobre a Área Europeia de Radiodifusão (Estocolmo, 1961), particularmente no tocante à harmonização da parte do documento que se refere à utilização das bandas de frequência 174-230 MHz e 470-862 MHz, usadas pelos serviços de radiodifusão,

1.  Exorta os Estados-Membros que ainda não publicaram os seus planos de transição a fazê-lo até ao fim de 2005, por forma a dar certezas e sinais claros aos consumidores e às estações emissoras; exorta os Estados-Membros a reduzirem ao mínimo possível o período de difusão em paralelo ("simulcasting"), a fim de evitar a ocorrência de elevados custos de transmissão, o agravamento temporário da escassez da oferta e o atraso do próprio processo de transição;

2.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as suas iniciativas políticas destinadas a garantir e a acelerar a transição para a radiodifusão digital sejam transparentes, justificadas, proporcionadas e não discriminatórias;

3.  Exorta a Comissão Europeia a estabelecer objectivos políticos claramente definidos, por forma a garantir a maior difusão possível de serviços novos e inovadores;

4.  Exorta a Comissão a salvaguardar a conclusão em tempo útil da fase de pesquisa e desenvolvimento, também no interesse da divulgação dos novos serviços digitais que não sejam considerados de radiodifusão;

5.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem um nível adequado de harmonização das abordagens e da regulação do dividendo espectral, designadamente, a fim de satisfazer no futuro a procura de serviços a nível pan-europeu;

6.  Exorta a Comissão a criar um Grupo de Trabalho Digital Europeu, tendo em conta a estrutura já existente (Comité das Telecomunicações), com a missão de coordenar a nível comunitário a regulamentação, os objectivos, as estratégias e os calendários dos Estados-Membros; considera que o Grupo de Trabalho Digital Europeu deverá proceder à fiscalização regular dos progressos efectuados pelos Estados-Membros no que toca à transição para a radiodifusão digital e preparar seminários que permitam aos Estados-Membros e a outras partes interessadas promover a realização de painéis de discussão e troca de pontos de vista; crê que o Grupo de Trabalho Digital Europeu deverá também prestar assistência à tarefa de harmonização das abordagens relativas ao dividendo espectral, a fim de garantir o funcionamento futuro dos serviços pan-europeus em todos os Estados-Membros;

7.  Exorta a Comissão a impedir a constituição de constrangimentos verticais e de monopólios horizontais; insta os Estados-Membros a subsidiarem, nos termos da legislação comunitária em vigor, os receptores digitais de televisão (quer se trate de caixas equipadas com conversor e descodificador, ou "set top boxes", ou de receptores integrados nos próprios aparelhos de televisão), tais como a Plataforma Doméstica Multimédia, dotada de uma interface de programação de aplicações (IPA) para impedir a ocorrência de constrangimentos; aconselha os Estados-Membros a promoverem e desenvolverem serviços interactivos destinados a aumentar o nível de conhecimentos digitais e a competitividade da sociedade europeia, bem como a fomentar medidas técnicas ao nível da transmissão vocacionadas para a filtragem de conteúdos susceptíveis de molestar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

8.  Exorta a Comissão a dar a conhecer práticas de excelência no que diz respeito aos aspectos ligados ao financiamento e a proporcionar orientações inequívocas em matéria de auxílios estatais e em questões relacionadas com a lei da concorrência;

9.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a sublinharem a enorme importância da garantia de um "acesso equitativo" ao dividendo espectral no quadro das chamadas negociações RRC06, e a chegarem a um acordo sobre uma posição negocial comum de apoio a um cenário que pressupõe o ano de 2015 como prazo-limite para o fim da protecção geral contra as interferências de canais analógicos exógenos ao espaço comunitário, de molde a garantir uma radiodifusão digital sem interferências tão próxima quanto possível da data de 2012;

10.  Para evitar o agravamento do fosso digital nas nossas sociedades, exorta os Estados-Membros a porem em prática, o mais rapidamente possível, as medidas prévias adequadas à transição do analógico para o digital, incluindo no âmbito do financiamento e da informação inteligível, passíveis de mitigar os custos da conversão para os cidadãos que terão dificuldades em encontrar e adquirir os indispensáveis equipamentos de substituição;

11.  Exorta a Comissão, por um lado, a salvaguardar, no decurso da regulação do processo de transição para o digital, uma distinção clara entre a regulação da transmissão de sinais electrónicos e de infra-estruturas e a regulação de conteúdos (incluindo conteúdos audiovisuais) e, por outro lado, a garantir que a maioria, ou uma parte significativa, das novas possibilidades de radiodifusão ou das próprias estações emissoras não fiquem sob o controlo exclusivo, ou a influência desproporcionada, de empresas multinacionais da área da comunicação social, a fim de salvaguardar o pluralismo e a diversidade na esfera da radiodifusão; considera que os vários serviços adicionais transmitidos a par das emissões digitais pela mesma estação emissora deverão ser regulados mediante a distinção do que é adequado à sua natureza: serviços de conteúdos relacionados com a radiodifusão, outros serviços de conteúdos e serviços relacionados com as telecomunicações;

12.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma interoperabilidade perfeita e o princípio da neutralidade tecnológica, por forma a proporcionarem condições de igualdade a todos os operadores e a fomentarem a inovação europeia;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.

(1) http://europa.eu.int/information_society/policy/ecomm/todays_framework/digital_broadcasting/switchover/ national_swo_plans/index_en.htm
(2) Estudo sobre a Gestão do Espectro no domínio da Radiodifusão - Implicações da Transição para a Radiodifusão Digital ao nível da Gestão do Espectro, da autoria de "Aegis Systems Ltd", "Independent Consulting Ltd" e IDATE", Junho de 2004; Tratamento dado à Televisão Digital Terrestre nas Políticas dos Poderes Públicos ao nível dos Mercados das Telecomunicações, da autoria de "Analysys Limited", "Hogan & Hartson" e "Aleph"; de 26 de Agosto de 2005, in http://europa.eu.int/information_society/policy/ecomm/ info_centre/ documentation/studies_ext_consult/index_en.htm
(3) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(4) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 311.


Utilização de recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares de potência
PDF 128kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares (2005/2027(INI))
P6_TA(2005)0432A6-0279/2005

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho referente ao "Relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento das centrais nucleares de potência" (COM(2004)0719),

–  Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 13 de Março de 2002 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/92/CE, relativa às regras comuns para o mercado interno da electricidade(1),

–  Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 13 de Março de 2002 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/30/CE, relativas às regras comuns para o mercado interno do gás natural(2)

–  Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 4 de Junho de 2003 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE(3),

–  Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE(4), bem como as declarações interinstitucionais e da Comissão relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos,

–  Tendo em conta a Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes(5),

–  Tendo em conta as propostas de directivas (Euratom) do Conselho que definem as obrigações de base e os princípios gerais no domínio da segurança das instalações nucleares e relativas à gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioactivos (COM(2003)0032),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A segurança nuclear na União Europeia" (COM(2002)0605),

–  Tendo em conta a Decisão 2005/407/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que o Reino Unido irá conceder para fins de reestruturação nuclear da empresa British Energy Group plc(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas francês, de 20 de Janeiro de 2005, sobre o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos radioactivos, que considera, em particular, que a utilização de recursos destinados a futuros desmantelamentos para outros fins pode criar distorções de concorrência entre produtores na Comunidade,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0279/2005),

Repercussões do desmantelamento das centrais nucleares de potência

1.  Reconhece a grande importância de um correcto desmantelamento das centrais nucleares, após o seu encerramento definitivo, para a protecção dos seres humanos e do ambiente;

2.  Chama a atenção para o facto de se observar uma redução drástica da radioactividade na sequência da remoção do combustível nuclear após o encerramento de uma central nuclear; nota, porém, que a radioactividade residual requer um elevado nível de protecção nuclear para preencher os requisitos da Directiva 96/29/Euratom;

3.  Assinala que a falta de recursos financeiros para o financiamento das medidas de desmantelamento poderá, em alguns casos, atrasar o desmantelamento de centrais nucleares, pelo que deve ser evitada;

4.  Congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar anualmente ao Parlamento um relatório sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares;

5.  Toma nota da intenção da Comissão de aprovar uma recomendação não vinculativa sobre este assunto nas próximas semanas;

6.  Toma nota também da intenção da Comissão de empreender um importante trabalho de estudo sobre esta questão em 2006, a fim apoiar a formulação de políticas comunitárias e iniciativas legislativas;

Recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento

7.  Considera necessário assegurar que sejam oportunamente postos à disposição de todas as empresas nucleares de todos os Estados-Membros, quando necessários, recursos financeiros suficientes para cobrir a totalidade dos custos do desmantelamento, incluindo a gestão de resíduos, a fim de garantir o princípio do poluidor/ pagador e de evitar qualquer recurso a ajudas estatais;

8.  Solicita à Comissão que, sem desrespeitar o princípio da subsidiariedade, defina com precisão a utilização a dar aos recursos financeiros destinados ao desmantelamento em cada Estado-Membro, tendo em conta, nessa definição, não só o desmantelamento das instalações mas também o tratamento, acondicionamento e armazenamento final dos resíduos radioactivos resultantes;

9.  Verifica que o método de gestão dos recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento varia consoante os Estados-Membros, e exorta à sua boa gestão;

10.  Solicita que estes recursos financeiros sejam utilizados para investimentos leais, no pleno respeito do direito comunitário da concorrência, evitando assim distorções;

11.  Considera necessário gerir e utilizar os referidos recursos financeiros com a máxima transparência e assegurar a realização de auditorias externas;

Aspectos de segurança e de protecção ambiental

12.  Considera a citada Comunicação da Comissão sobre a utilização dos recursos financeiros atribuídos ao desmantelamento de centrais nucleares como um ensejo para chamar a atenção para os aspectos de segurança do desmantelamento de centrais nucleares;

13.  Salienta que em todas as fases do processo de desmantelamento de centrais nucleares se deve ter em conta a segurança dos seres humanos e do ambiente e que importa explorar, tanto quanto possível, a experiência existente neste domínio;

14.  Chama a atenção para a existência de estratégias de desmantelamento imediato e de desmantelamento por fases cujas vantagens e desvantagens deverão ser avaliadas de acordo com a localização e as características do reactor em questão;

15.  Considera que, na decisão sobre a estratégia de desmantelamento a adoptar, devem pesar, em primeiro lugar, os aspectos de segurança, tendo em vista a protecção dos seres humanos e do ambiente;

16.  Assinala que o desmantelamento e a desactivação de centrais nucleares estão sujeitos a avaliações de impacto, nos termos da Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(7);

17.  Solicita que seja revista, em todos os Eatados-Membros, a prática que consiste na libertação de quantidades elevadas de substâncias de baixa radioactividade em áreas sujeitas à legislação de protecção nuclear e radioactiva sempre que uma instalação é desactivada;

Aspectos económicos

18.  Entende que, por razões de segurança, são admissíveis excepções, por exemplo para os novos Estados-Membros;

19.  Interroga-se sobre a adequação às necessidades reais das provisões financeiras constituídas em alguns Estados-Membros, bem como dos recursos financeiros correspondentes;

20.  Acolhe favoravelmente o apoio financeiro concedido pela União Europeia, em condições excepcionais, a determinados projectos de desmantelamento nos novos Estados-Membros;

21.  Apoia a posição da Comissão segundo a qual os custos do desmantelamento das centrais nucleares, que devem entender-se como cobrindo outros custos externos e subsídios para outros tipos de produção de electricidade, devem ser contabilizados na avaliação da viabilidade económica de qualquer central nuclear por forma a evitar possíveis distorções da concorrência;

22.  Assinala que cabe aos operadores de centrais nucleares a responsabilidade pela subscrição de um seguro destinado a cobrir, durante todo o período de desmantelamento, a responsabilidade civil por incidentes e acidentes, de acordo com as convenções internacionais em matéria de responsabilidade;

23.  Constata que a Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960, relativa à responsabilidade civil no domínio da energia nuclear, e a Convenção de 31 de Janeiro de 1963, Complementar à Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960, na redacção que lhes foi dada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982, continuam em vigor e não podem ser revogadas unilateralmente pela União Europeia; constata, sobretudo, que o Parlamento, na sua resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear(8), deu parecer favorável à proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros Partes Contratantes na Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de alteração da referida Convenção, ou a aderirem ao mesmo;

o
o   o

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 47 E de 27.2.2003, p. 351.
(2) JO C 47 E de 27.2.2003, p. 367.
(3) JO C 68 E de 18.3.2004, p. 211.
(4) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(5) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(6) JO L 142 de 6.6.2005, p. 26.
(7) JO L 73 de 14.3.1997, p. 5.
(8) JO C 98 E de 23.4.2004, p. 123.


Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais
PDF 159kWORD 73k
Resolução do Parlamento Europeu sobre "Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais" (2005/2049(INI))
P6_TA(2005)0433A6-0312/2005

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais (COM(2005)0035),

–  Tendo em conta o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC) e as medidas de execução para a sua implementação adoptadas nas conferências das Partes em Bona (Julho de 2001), Marraquexe (Novembro de 2001), Nova Deli (Outubro e Novembro de 2002), Milão (Dezembro de 2003) e Buenos Aires (Dezembro de 2004),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas, nomeadamente a de 13 de Janeiro de 2005 sobre os resultados da Conferência de Buenos Aires(1), e a de 12 de Maio de 2005 sobre o Seminário de Peritos Governamentais sobre Alterações Climáticas(2),

–  Tendo em conta as declarações transmitidas à Cimeira do G8 de Gleneagles por 24 líderes empresariais internacionais representando o Fórum Económico Mundial sobre, por exemplo, a necessidade de adoptar metas de estabilização do clima a longo prazo,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0312/2005),

A.  Considerando que as alterações climáticas são um dos maiores desafios do século XXI, dadas as suas consideráveis consequências negativas globais no plano ambiental, económico e social, com consequências potencialmente catastróficas, e considerando ainda que o problema das alterações climáticas é diferente dos outros problemas ambientais com que nos confrontamos,

B.  Considerando que os indícios de alterações climáticas, incluem, por exemplo, a fusão de gelos polares e do solo permanentemente gélido e, provavelmente, uma frequência e uma intensidade acrescidas de condições meteorológicas extremas, sendo que, na última década, os prejuízos económicos associados a catástrofes naturais relacionadas com o clima foram seis vezes superiores ao nível atingido nos anos 60,

C.  Considerando que os países industrializados têm uma grande responsabilidade, tanto actual como histórica, pela acumulação de emissões de gases com efeito de estufa na atmosfera; considerando que os países em desenvolvimento serão provavelmente os mais atingidos por um clima mais instável e, por conseguinte, os países industrializados têm de assumir a principal responsabilidade de ajudar os países de baixos rendimentos a adaptar-se às alterações climáticas e prestar-lhes assistência tecnológica e financeira para fazerem face a esta evolução;

D.  Considerando que o Protocolo de Quioto entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, na sequência da ratificação por 152 países e organizações de integração económica regional, que representam 61,6% das emissões de gases com efeito de estufa em 1990 referidas no Anexo I e quase 90% da população mundial,

E.  Considerando que, para enfrentar eficazmente o problema das alterações climáticas, é fundamental que todas as partes implementem plenamente a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto, ainda que as medidas só se tornem verdadeiramente eficazes quando for encontrada uma solução global em que participem os grandes blocos económicos responsáveis pela maior parte das emissões poluentes,

F.  Considerando que o Protocolo de Quioto determina que as negociações sobre os compromissos respeitantes à redução de emissões para o período pós-2012 começarão em 2005 e que, por consequência, a Décima Primeira Conferência das Partes (COP 11) e a primeira reunião das Partes no Protocolo (COP/MOP 1) deverão dar máxima prioridade a essa tarefa,

G.  Considerando que será necessário estabelecer outras metas a curto prazo para garantir a segurança dos investimentos em fontes de energia com baixas emissões de carbono, tecnologias com baixas emissões de gases com efeito de estufa e energias renováveis, e para evitar investimentos em infra-estruturas energéticas incompatíveis,

H.  Considerando que o principal objectivo da UNFCCC - evitar alterações climáticas perigosas -, de acordo com relatórios científicos recentes, poderá exigir uma estabilização da concentração dos gases com efeitos de estufa abaixo dos 500 ppm (equivalente CO2) - ligeiramente acima do nível actual -, sendo desse modo necessárias importantes reduções das emissões no futuro próximo;

I.  Considerando que investir na eficiência energética é a forma mais promissora de reduzir as emissões de carbono e considerando também que é considerável o potencial de economia de energia na UE com uma boa relação custo-eficácia;

J.  Considerando que o impacto do clima pode ser consideravelmente reduzido através de um melhor planeamento social,

K.  Considerando que o alargamento a outros domínios (como, por exemplo, a aviação) das possibilidades de comércio de emissões já existentes tem de ser precedido de uma análise que demonstre que este alargamento contribui para a batalha contra as alterações climáticas, e que os países/regiões ricos não serão favorecidos em prejuízo dos países e empresas em desenvolvimento,

L.  Considerando que é muito necessário um considerável reforço da participação a nível dos cidadãos nos esforços globais que visam a redução das emissões e o desenvolvimento de estilos de vida mais sustentáveis;

M.  Considerando que as emissões de gases com efeito de estufa continuam a aumentar em muitos Estados-Membros, o que demonstra a necessidade de agir rapidamente, para que a UE possa cumprir os requisitos de Quioto;

N.  Considerando que os custos das medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa serão compensados pelos benefícios retirados de uma limitação do aumento da temperatura do globo a 2º C no máximo, comparativamente com os níveis da era pré-industrial, tendo em conta que serão evitados os prejuízos e perdas que as alterações climáticas de outra forma poderiam causar em todo o mundo,

O.  Considerando que ultrapassar a fase de uma economia baseada nos combustíveis fósseis representa uma oportunidade económica histórica; considerando que a oportunidade económica é também grande para os países em desenvolvimento que são ricos em recursos energéticos renováveis mas que não têm ainda a tecnologia para os explorar;

1.  Sublinha que a estratégia da União Europeia para mitigar as alterações climáticas deveria assentar numa abordagem com sete vertentes:

   - desenvolvimento dos elementos essenciais de Quioto: metas vinculativas para as emissões de gases com efeito de estufa, um sistema global de fixação de limites e comércio de direitos de emissão máximos, e mecanismos flexíveis,
   - concretização de consideráveis reduções das emissões da ordem dos 30% até 2020, utilizando uma conjugação de incentivos comerciais e regulamentação para estimular o investimento em tecnologias que se caracterizem pela eficiência energética, com baixa produção de carbono ou sem produção de carbono,
   - adopção de uma abordagem pró-activa que permita envolver outros actores principais, sobretudo os EUA,
   - desenvolvimento de uma parceria estratégica com países como a China, a África do Sul, o Brasil e a Índia, para os ajudar a estabelecer políticas energéticas sustentáveis e assegurar a sua participação nos esforços de mitigação,
   - promoção vigorosa da investigação e da inovação no domínio das tecnologias no âmbito da energia sustentável e remoção dos incentivos "perversos" como os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como a internalização dos custos externos, incluindo os das alterações climáticas, nos preços da produção de energia,
   - utilização da legislação europeia e nacional para estimular uma maior eficiência energética e baixar o preço das tecnologias que reduzem o impacto no clima,
   - incentivo a uma participação directa muito maior dos cidadãos europeus nos esforços de mitigação, sendo condição indispensável a prestação de informação detalhada sobre o teor de carbono de produtos e serviços e sendo opção futura um sistema de quotas individuais negociáveis;

2.  Insta a UE a assegurar que a Cimeira do COP11 e COP/MOP1 em Montreal aprove um calendário para a negociação de futuros compromissos em matéria de clima, estabelecendo o final de 2008 como prazo para a conclusão de um acordo;

3.  Solicita à UE que, na COP 11 e COP/MOP1, apresentem propostas para um futuro regime no domínio das alterações climáticas, baseado no objectivo geral de que as temperaturas médias globais não deverão exceder 2° C acima dos níveis do período pré-industrial;

4.  Está convicto de que um regime futuro deverá basear-se em responsabilidades comuns mas diferenciadas visando a redução e a convergência, em reduções contínuas e cada vez mais acentuadas das emissões e na participação de mais países nos esforços de redução; salienta que quaisquer metas para a redução das emissões devem ter por base conhecimentos científicos recentes e por objectivo não exceder, com razoável certeza, um aumento de 2º C da temperatura média global; sublinha, além disso, que a boa relação custo-eficácia deverá ser uma característica de todas as medidas consideradas e que, por isso, a criação de um mercado global do carbono baseado na fixação de limites e no comércio de direitos de emissão deverá constituir um objectivo a longo prazo; faz notar, além disso, que os cálculos de custo-eficácia devem incluir os custos da inacção e os benefícios económicos esperados de uma actuação precoce e da inovação, bem como da aprendizagem tecnológica, que irá baixar os custos da mitigação;

5.  Congratula-se com as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 23 de Março de 2005, em especial a que insiste no esforço com vista à redução de emissões por parte dos países desenvolvidos, na ordem dos 15 a 30%, para 2020; insiste, porém, no facto de que também é necessário estabelecer metas relativas à redução de emissões para o longo prazo e sugere uma meta de 60 a 80% para 2050;

6.  Lamenta que a actual administração norte-americana não tenha cumprido os compromissos assumidos ao abrigo da UNFCCC no sentido de restaurar os níveis de emissões registados em 1990 e de evitar alterações climáticas perigosas; lamenta a sua decisão de não ir para a frente com o processo de ratificação do Protocolo de Quioto; exorta a UE a assegurar que o processo multilateral não seja paralisado por países que actuem individualmente;

7.  Lembra que o potencial de poupança de energia na UE se eleva a 40%, mas que, para atingir essa meta, é necessário impor objectivos vinculativos;

8.  Observa que uma abordagem sistémica do problema permitiria que as energias renováveis fornecessem 25% do consumo de energia da UE até 2020;

9.  Sublinha que uma mitigação eficaz das alterações climáticas exigirá uma importante transformação dos sistemas energético e de transportes e da concepção térmica dos edifícios e que essa transformação deverá passar a ser uma força motriz no seio da Estratégia de Lisboa, para reforçar o crescimento e a competitividade; exorta a UE a desenvolver uma estratégia para tornar a Europa a economia mais eficiente do mundo em matéria de energia, estabelecendo metas para a redução anual da intensidade energética na ordem dos 2,5%-3%;

10.  Neste contexto, exorta os Estados-Membros a instituírem sistemas de vigilância permanente para a avaliação das quantidades dos materiais e da energia utilizados em cada sector económico, a fim de facilitar as devidas políticas de redução;

11.  Reconhece que uma actuação tardia aumentará o risco de efeitos ambientais adversos e custos mais elevados; mantém, além disso, que a redução das emissões globais não deve provocar outras ameaças;

12.  Entende que a luta contra as alterações climáticas comporta benefícios, tanto para a sociedade como para o ambiente, contribuindo para alcançar os objectivos do Processo de Lisboa e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU; considera que o investimento nas fontes de energia renováveis e o seu desenvolvimento proporcionam novas possibilidades para a agricultura e a silvicultura, um acréscimo dos postos de trabalho, a melhoria da saúde, um aumento do crescimento regional, um melhor aproveitamento dos recursos locais e regionais e das tecnologias de ponta existentes, bem como uma redução da pobreza;

13.  Solicita à UE que incremente os seus esforços para desenvolver soluções tecnológicas promissoras, em cooperação com os demais parceiros mundiais;

14.  Salienta que já existem muitas das tecnologias necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; há, porém, um grande número de barreiras à sua entrada no mercado e, sobretudo, incentivos perversos, como os subsídios aos combustíveis fósseis; exorta, por isso, a Comissão a propor legislação destinada a abolir todos os subsídios desse tipo e, em seu lugar, criar uma estrutura de incentivos positivos para o reforço da utilização de tecnologias que se caracterizem pela eficiência energética, com baixa produção de carbono ou sem produção de carbono; solicita a utilização pró-activa de contratos públicos de fornecimento na UE como forma de contribuir para a redução dos custos dessas tecnologias; pede que o Sétimo Programa-Quadro se concentre na investigação em áreas relacionadas com a mitigação das alterações climáticas e que seja estabelecido um programa de choque - semelhante ao Programa Apollo dos EUA nos anos 60 - para promover a investigação e a inovação destinadas a apoiar a energia sustentável e a gestão sustentável da utilização dos solos;

15.  Convida a Comissão, à luz do facto de muitas, se não a maior parte, das infra-estruturas energéticas da UE necessitarem de ser substituídas nas próximas décadas, a apresentar propostas para assegurar que todos os investimentos em infra-estruturas energéticas na UE utilizam as melhores tecnologias disponíveis em termos de emissões de combustíveis fósseis, que deverão ser de baixas a nulas;

16.  Observa que os investimentos em medidas promotoras da eficiência energética e em tecnologias renováveis são as principais alternativas para a mitigação das alterações climáticas; assinala, ao mesmo tempo, a importância do desenvolvimento de técnicas de captação e retenção de carbono - nomeadamente em regiões com abundantes recursos de carvão;

17.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem contribuições claras e concretas para uma eventual reforma do MDL e das suas instituições, com o objectivo de melhorar a sua implementação e promover um maior envolvimento dos actores do sector privado, criando assim o impulso necessário para a evolução pós-2012;

18.  Alerta para a necessidade de fomentar as novas tecnologias de sistemas espaciais de análise das catástrofes naturais a partir do espaço e, dessa forma, prevenir e mitigar as suas consequências desastrosas;

19.  Entende que a complexidade da investigação e do desenvolvimento tecnológico exigidos pelas alterações climáticas e pela prevenção de desastres, bem como a sua dimensão transfronteiras, torna necessário procurar fórmulas europeias que transcendam o princípio de subsidiariedade regional e nacional;

20.  Reconhece que serão necessárias alterações de abordagem e adaptações físicas para permitir à sociedade preparar-se para as consequências das alterações climáticas;

21.  Apela aos Estados-Membros que ainda não o fizeram para que contribuam para o fundo suplementar, a fim de assegurar que o Conselho Executivo do MDL possa cumprir o seu mandato e criar um mecanismo funcional e eficaz;

22.  Sublinha que os desenvolvimentos no sector dos transportes são fundamentais, dado que este contribui em cerca de 30% para as emissões equivalentes de CO2 da Comunidade, dos quais os transportes rodoviários representam aproximadamente 85%; sublinha que os transportes ferroviários são muito mais eficientes em termos de consumo de energia do que os transportes rodoviários; lamenta que a indústria automóvel não consiga provavelmente atingir a meta de 140 gm/km dentro do prazo estabelecido no actual acordo voluntário; solicita, pois, a instituição duma política de fortes medidas para reduzir as emissões dos transportes, incluindo a fixação de limites obrigatórios para as emissões de CO2 dos veículos novos, na ordem dos 80-100 gm/km para os veículos novos a médio prazo, a obter através de um regime de comércio de direitos de emissão entre os fabricantes de automóveis, bem como de outras medidas, como a aplicação de limites de velocidade em toda a UE, a aplicação de taxas à circulação e incentivos fiscais, a par da promoção dos transportes ferroviários e dos transportes públicos em geral; insta ainda a Comissão a conceber formas inovadoras de tornar perceptível a poluição de CO2 causada pelos transportes e a apresentar propostas visando estabilizar ou reduzir os volumes de tráfego na UE até 2010;

23.  Regista com preocupação o aumento do transporte de mercadorias; exorta a Comissão a elaborar uma estimativa das emissões de CO2 provenientes do transporte de mercadorias e a apresentar propostas para a transferência duma grande proporção do tráfego rodoviário para modos de transporte mais respeitadores do ambiente; apela, portanto, à Comissão para que, no quadro da sua revisão do Programa Europeu de Alterações Climáticas (PEAC), apresente propostas para o estabelecimento de uma "Rede Transeuropeia de Transporte Ferroviário Rápido de Mercadorias" que resolva o problema da fragmentação da rede de transportes ferroviários de mercadorias e supra as deficiências das restantes infra-estruturas; solicita também que seja estudado o estabelecimento de limites obrigatórios para as emissões de CO2 pelos veículos pesados; convida a Comissão a estudar os benefícios para a mitigação do clima que poderão resultar da autorização de utilização em todos os Estados-Membros da norma sueca/finlandesa relativa às dimensões dos camiões e a apresentar os resultados a breve prazo;

24.  Reitera o seu pedido de que as emissões dos voos internacionais e da navegação marítima sejam incorporadas nas metas de redução de emissões a partir de 2012;

25.  Apoia a introdução de ecotaxas a nível comunitário; sublinha que, tal como outros instrumentos de mercado, estas são indispensáveis para uma política eficaz de redução da poluição; convida a Comissão a apresentar propostas e os Estados-Membros a aprovarem a primeira ecotaxa europeia, o mais tardar até 2009;

26.  Apoia a proposta da Comissão de uma estratégia temática sobre o ambiente urbano, cujo objectivo é melhorar a qualidade das áreas urbanas, em particular no que respeita à qualidade do ar; entende, no contexto das alterações climáticas, que deve ser dada prioridade a duas áreas: o desenvolvimento de transportes públicos que usem tecnologias limpas ou menos poluidoras e a promoção de métodos de construção sustentáveis e de alta qualidade ambiental (AQA);

27.  Considera que a UE e os seus Estados-Membros devem rever e modificar os seus instrumentos de planeamento social a fim de reduzir o impacto das alterações climáticas, especialmente no que respeita ao planeamento de novos investimentos em sistemas de transportes e em novas áreas residenciais e industriais;

28.  A fim de demonstrar claramente a liderança da UE na perspectiva das negociações de 2012, convida a Comissão a apresentar propostas legislativas específicas tendo em vista alargar o âmbito de aplicação da directiva relativa a edifícios e actualizar a directiva relativa aos biocombustíveis, de modo a incluir a tecnologia mais recente, os bioflexicombustíveis (MTHF, levulinato de etilo, etc.), introduzir normas vinculativas comuns a nível de toda a UE para estes novos combustíveis, criar incentivos para a utilização de biocombustíveis nas frotas de transportes públicos, introduzir percentagens mínimas de mistura, examinando a possibilidade, do ponto de vista ambiental, de exigir uma percentagem de 10% de biocombustível nos combustíveis de transporte, no âmbito da revisão do PEAC;

29.  Solicita às autoridades da UE que zelem por que os Fundos Estruturais sejam prioritariamente orientados para o desenvolvimento sustentável;

30.  Recorda que a aviação é responsável por 4% a 9% de todas as emissões de gases com efeito de estufa no mundo e que as emissões da aviação aumentam a um ritmo anual de 3%; sublinha a importância de fixar metas que imponham uma severa redução das emissões do sector da aviação; exorta a Comissão a tomar rapidamente medidas para reduzir o impacto da aviação sobre o clima, através da criação de um regime de comércio de direitos de emissões para as emissões da aviação durante o período 2008-2012, abrangendo todos os voos com destino a quaisquer aeroportos da UE, ou que deles partam, e introduzindo paralelamente instrumentos para combater todo o impacto da aviação sobre o clima; apela a esforços paralelos para dar também resposta ao problema das emissões dos transportes marítimos;

31.  Convida a Comissão a adoptar claramente a via de uma economia de baixa emissão de CO2, estabelecendo um roteiro que, nomeadamente, dê uma ideia mais clara do que se pode esperar do hidrogénio e das energias renováveis; solicita à Comissão que simultaneamente identifique todos os obstáculos ao desenvolvimento e utilização de novas tecnologias limpas;

32.  Salienta que, ao contrário do que se passa nos sectores da electricidade e dos combustíveis, a União Europeia não dispõe de uma abordagem sistemática de apoio às energias renováveis no domínio do aquecimento e do arrefecimento, apesar de a dependência das importações de gás e de petróleo serem particularmente elevadas neste sector e de os custos de um aumento da percentagem de energias renováveis serem comparativamente baixos; por conseguinte, solicita a adopção de uma estratégia que torne competitivas as unidades de aquecimento e de arrefecimento que utilizem energias renováveis mediante um aumento da produção; assinala, neste contexto, que uma regulamentação burocrática, a nível da UE, aplicável a proprietários e construtores de habitações não é a via adequada, sendo preferível uma directiva que estabeleça objectivos realistas mas ambiciosos, e que coordene as acções dos Estados-Membros com base em incentivos, por tempo limitado, para o acesso ao mercado;

33.  Considera, neste contexto, que a Comissão devia apresentar uma proposta de directiva relativa ao aquecimento e ao arrefecimento, análoga à da proposta relativa aos biocombustíveis;

34.  Considera que o rápido desenvolvimento da utilização da biomassa e o incentivo à produção de energia renovável ligada às explorações agrícolas devem ser prioridades na mudança de orientação da Política Agrícola Comum, juntamente com uma abordagem equilibrada da produção de alimentos; sublinha que a produção de energia a partir da biomassa deve ser organizada de tal forma que seja, simultaneamente, eficaz em termos de conversão energética e ecologicamente sustentável; congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar um plano de acção sobre a biomassa, solicitando-lhe que inclua medidas juridicamente vinculativas na sua proposta;

35.  Assinala a necessidade de diversificar a investigação e as medidas preventivas para evitar efeitos negativos na saúde e na segurança das pessoas, inundações, secas, incêndios – especialmente nas florestas e zonas protegidas –, redução da biodiversidade e prejuízos económicos; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tenham em conta a importância da massa florestal e da agricultura na absorção de carbono e na limitação da erosão e como fontes de recursos e, em última análise, como reguladoras do clima;

36.  A fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência a nível internacional, convida a Comissão e os Estados-Membros a considerarem a proposta de fixação de metas sectoriais para as indústrias de exportação com uso intensivo de energia em países sem compromissos vinculativos de redução de emissões como um suplemento para metas vinculativas de emissões para os países industrializados; solicita, para além disso, à Comissão que explore a possibilidade de ligar o regime de comércio de direitos de emissão a países terceiros; exorta a Comissão a assumir uma abordagem activa no diálogo com as empresas de cada sector da indústria a fim de analisar que alterações na produção, no consumo e nos transportes podem e devem ser estimuladas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na UE;

37.  Solicita à Comissão que leve seriamente em conta o problema do parasitismo ("free  rider") no âmbito dos esforços de mitigação das alterações climáticas; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que investiguem a possibilidade de adoptarem medidas de ajustamento de fronteiras para o comércio a fim de compensar quaisquer vantagens competitivas a curto prazo de que possam beneficiar os produtores de países industrializados que não estão sujeitos à limitação das emissões de carbono; salienta que a estrutura do comércio internacional tem repercussões significativas nas alterações climáticas; solicita, por conseguinte, à OMC que integre um mecanismo de desenvolvimento sustentável nos seus trabalhos;

38.  Considera que na revisão do actual regime de comércio de emissões e do seu possível alargamento, deveria ser cuidadosamente reconsiderada a ideia da protecção dos direitos adquiridos ("grandfathering"), por causa das suas consideráveis deficiências, devendo ser exploradas alternativas como a avaliação comparativa e o leilão – utilizando uma abordagem a montante; além disso, terá de se reconsiderar também a questão das quotas nacionais de emissões, em virtude do aumento do comércio transfronteiras, principalmente de electricidade;

39.  Recomenda que a UE desenvolva uma política de cooperação específica em matéria de alterações climáticas com os países em desenvolvimento; regista que a integração da problemática das alterações climáticas em todas as políticas de desenvolvimento exige que se desenvolvam e implantem vários instrumentos; assinala que a agricultura e a segurança alimentar, dois sectores muitíssimo sensíveis ao clima, são prioritárias neste domínio; crê que outra preocupação fundamental é a diversificação económica, uma vez que muitos países em desenvolvimento, integrados na Aliança dos Pequenos Estados Insulares (AOSIS), estão muito dependentes do turismo; nota que os transportes, o planeamento social e as questões energéticas são cruciais para neutralizar as alterações climáticas; e ainda que a prevenção e a preparação para os riscos de catástrofe constituem outras das prioridades;

40.  Congratula-se com a criação do Sistema de Informação Ambiental para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável de África, da Comissão, baseado em tecnologias de observação por satélite e de cartografia por computador, em auxílio das actividades de desenvolvimento do Serviço de Ajuda Humanitária - ECHO, recomenda que se estude o eventual desenvolvimento e alargamento da estrutura da Comissão, de modo a incluir uma rede de observação das alterações climáticas;

41.  Realça que, no que respeita à participação dos países em desenvolvimento no futuro regime multilateral no domínio das alterações climáticas, a UE deve reconhecer claramente que a prioridade para estes países é a pobreza e o desenvolvimento; todavia, os Objectivos de Desenvolvimento para o Milénio nunca serão atingidos se as questões ambientais, como por exemplo as alterações climáticas, não forem abordadas adequadamente; o desenvolvimento sustentável e o combate à pobreza devem continuar a ser o contexto geral em que os países em desenvolvimento serão incentivados a adoptar políticas e medidas que integrem as preocupações relativas às alterações climáticas, tanto em termos de adaptação como em termos de atenuação;

42.  Apoia, assim, a criação de uma nova solução política coerente para melhorar o bem-estar de populações já de si vulneráveis através de uma estratégia de desenvolvimento mundial dotada de um apoio económico adequado; recomenda que esta nova estratégia se baseie na ligação entre as alterações climáticas, a gestão dos recursos naturais, a prevenção de catástrofes e a erradicação da pobreza;

43.  Sublinha que o desenvolvimento económico é um direito de todos os países em desenvolvimento; salienta que a UE e os outros países industrializados devem prestar assistência aos países em desenvolvimento no desenvolvimento de tecnologias sustentáveis; no entanto, estes últimos países não têm de competir com as práticas poluentes dos países industrializados; considera que as normas do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo necessitam de ser reformadas de forma a favorecer o desenvolvimento sustentável; sugere que as prioridades de crédito das instituições financeiras internacionais, bem como as ajudas da UE, sejam reorientadas para o apoio às energias renováveis e à eficiência energética; propõe, por isso, o lançamento de uma iniciativa multilateral, a Iniciativa relativa às Energias Sustentáveis - envolvendo a UE, países como a China, a Índia, o Brasil, a África do Sul, etc., e algumas empresas importantes ligadas ao sector da energia -, que deveria ter por objectivo promover amplamente a cooperação em matéria de tecnologia, sendo os principais alvos os sectores da energia e dos transportes, tendo por base o exemplo da Parceria para as Alterações Climáticas recentemente concluída entre a UE e a China;

44.  Exorta a Comissão, no quadro da cooperação tecnológica com os países referidos no anexo B e no quadro da revisão do Acordo de Cotonu, a prestar assistência aos governos daqueles países para que adoptem estratégias energéticas nacionais com o objectivo de minimizar a dependência de combustíveis fósseis importados, promover saltos tecnológicos, especialmente no que respeita às energias renováveis, em particular a biomassa, e ajudá-los a atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU;

45.  Insiste na necessidade do aumento da ajuda financeira aos países menos desenvolvidos para fins de adaptação às alterações climáticas; considera, neste contexto, que a gestão da silvicultura sustentável, em especial das florestas tropicais, constitui um importante elemento tanto na mitigação das alterações climáticas como na adaptação a essas alterações e, em consequência, insta a Comissão a dar prioridade a este aspecto nas suas actividades de cooperação para o desenvolvimento;

46.  Insta a Comissão a estudar a viabilidade e o mérito de criar um regime de quotas pessoais e comercializáveis de emissões para envolver o cidadão e influenciar os modelos de consumo privado;

47.  Solicita às Instituições da UE que dêem um exemplo positivo limitando as emissões de gases com efeito de estufa nas suas diversas actividades, através do reforço da eficiência energética nos edifícios de escritórios e em todo o equipamento utilizado, deslocações com baixas emissões de carbono, etc.; dever-se-ão envidar esforços especiais relativamente às deslocações de deputados, o que implica reconsiderar a questão da multilocalização do PE, a questão de os motoristas disporem de veículos com baixas emissões de carbono para o seu serviço, etc.;

48.  Exorta a Comissão a lançar uma iniciativa da UE destinada a sensibilizar os cidadãos para o papel desempenhado pelos excessos de consumo e de produção nas alterações climáticas;

49.  Reconhece e apoia as soluções baseadas nas tecnologias da informação e das comunicações (TIC) para separar o crescimento económico da energia e do consumo material bem como dos transportes, contribuindo assim para uma sociedade mais sustentável; convida a Comissão a propor políticas destinadas a aproveitar melhorias de eficiência mediadas por TIC, na habitação, na desmaterialização, nos transportes e na passagem dos produtos para os serviços;

50.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e à OMC, solicitando a sua divulgação junto de todos os países não comunitários que são Partes Contratantes na Convenção.

(1) JO C 247 E de 6.10.2005, p. 144.
(2) Textos aprovados, P6_TA(2005)0177

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