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Textos aprovados
Quarta-feira, 26 de Setembro de 2007 - Estrasburgo
Instituto Europeu de Tecnologia ***I
 Direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias dos cidadãos da UE residentes num outro Estado-Membro *
 Retirada de terras da produção em 2008 *
 Brinquedos perigosos fabricados na China
 Rumo a uma política externa comum da energia
 Plano de Acção sobre a Migração Legal
 Luta contra a imigração clandestina

Instituto Europeu de Tecnologia ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia (COM(2006)0604 – C6-0355/2006 – 2006/0197(COD))
P6_TA(2007)0409A6-0293/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0604),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 3 do artigo 157º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0355/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0293/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que a compatibilidade da proposta da Comissão com os limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual não se encontra garantida;

3.  Exorta o Conselho a iniciar negociações com o Parlamento no que respeita ao financiamento do Instituto Europeu de Tecnologia (IET), em conformidade com o previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(1), e ao financiamento das Comunidades de Conhecimento e Inovação, explorando todas as possibilidade oferecidas pelo AII;

4.  Lembra que a presente posição não obsta ao resultado do procedimento previsto no ponto 47 do AII aplicável ao estabelecimento do IET;

5.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Setembro de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

P6_TC1-COD(2006)0197


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 157.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  A agenda para o crescimento e o emprego definida em Lisboa sublinhou a necessidade de desenvolver condições aliciantes para o investimento em conhecimento e inovação na Europa, visando impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego na União Europeia.

(2)  Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade de manter uma forte base industrial, competitiva e inovadora, na Europa. Não obstante, a natureza e a escala dos desafios que se colocam à União Europeia em termos de inovação exigem também uma acção a nível comunitário.

(3)  A Comunidade deve apoiar a promoção da inovação, em especial através do Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, do Programa-Quadro de Competitividade e Inovação, do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e dos Fundos Estruturais.

(4)  Deverá ser criada uma nova iniciativa à escala da Comunidade, de seguida designada por "o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET)", para complementar as políticas e iniciativas comunitárias e nacionais já existentes, fomentando a integração do triângulo do conhecimento - inovação, investigação e educação - na União Europeia, e facilitando assim a cooperação e o intercâmbio e criando sinergias entre os centros de excelência e as pequenas e médias empresas (PME), em particular.

(5)  Em 15 e 16 de Junho de 2006, o Conselho Europeu de Bruxelas convidou a Comissão a preparar uma proposta formal para a criação do IET, a apresentar no Outono de 2006.

(6)  O IET deverá ter como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento das capacidades de inovação da Comunidade e dos Estados-Membros, envolvendo █actividades de educação, investigação e inovação segundo os padrões mais elevados, para facilitar e melhorar a ligação em rede e a cooperação e criar sinergias entre as comunidades de inovação na Europa.

(7)  A fim de reforçar de forma eficaz as relações e as sinergias entre inovação, investigação e educação, cumpre privilegiar e inscrever como fundamento da acção do IET a transferência e aplicação destas três componentes para o contexto industrial e a sua aplicação.

(8)  Através do seu Conselho Directivo, o IET deverá identificar os desafios estratégicos em matéria de inovação que se colocam à Europa a longo prazo, em especial em áreas transdisciplinares ou interdisciplinares, incluindo as que foram já identificadas a nível europeu nas agendas estratégicas de investigação das plataformas tecnológicas europeias e nas iniciativas tecnológicas comunitárias, bem como os projectos de agregados orientados para o mercado no âmbito da iniciativa intergovernamental EUREKA, e prever um processo de selecção transparente e com critérios de excelência de Comunidades de Conhecimento e Inovação (de seguida designadas por "CCI") nestes domínios. A composição do Conselho Directivo do IET deverá reflectir equilibradamente experiências║da esfera empresarial e do mundo académico e da investigação.

(9)  A liberdade académica e empresarial deverá ser assegurada ao IET e às suas CCI, a fim de lhes permitir desenvolver uma cultura empresarial e inovadora própria.

(10)  É necessária uma fase-piloto, com um número limitado de CCI, para avaliar convenientemente o funcionamento do IET e das CCI e, quando necessário, introduzir melhorias. Durante esta fase-piloto, o Conselho Directivo do IET deverá seleccionar CCI em domínios que ajudem a União Europeia a enfrentar os desafios presentes e futuros, como as alterações climáticas, a mobilidade sustentável, a eficiência energética ou a próxima geração de tecnologias da informação e da comunicação.

(11)  A fim de contribuir para a competitividade e reforçar o carácter atractivo da economia europeia no plano internacional e dar maior visibilidade à capacidade de inovação europeia, o IET deverá ser capaz de atrair organizações parceiras, investigadores e estudantes de todo o mundo e cooperar com organizações de países terceiros, fomentando a mobilidade dos investigadores e dos estudantes.

(12)  Uma vez que o IET se destina a ser uma referência da inovação e da investigação europeias, os seus órgãos devem situar-se perto de centros de excelência e de reputação académica existentes a nível europeu para tirar o máximo partido das infra-estruturas existentes.

(13)  A fim de aumentar o seu carácter atractivo, o IET, juntamente com outras instituições parceiras, deverá criar uma estrutura adequada que permita aos estudantes e aos diplomados obter um estágio e/ou ser recrutados por organizações parceiras de vanguarda no âmbito das CCI.

(14)  O funcionamento do IET deverá apoiar-se essencialmente em parcerias estratégicas de longo prazo, orientadas pela procura de excelência, numa base interdisciplinar e/ou transdisciplinar de interesse para a economia e a sociedade europeias. Estas parcerias deverão ser seleccionadas pelo Conselho Directivo do IET e ser designadas CCI. Embora as CCI devam ser juridicamente autónomas, as relações entre o IET e as CCI terão por base acordos contratuais que fixarão os direitos e as obrigações das CCI, assegurarão o nível adequado de coordenação e definirão os mecanismos de acompanhamento e avaliação das suas actividades e dos seus resultados.

(15)  É necessário apoiar a educação enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos entre o IET e as CCI deverão estipular que as qualificações outorgadas pelas instituições do ensino superior que são organizações parceiras das CCI devem comportar o carimbo do IET. O IET deverá promover o reconhecimento das qualificações que comportem o seu carimbo de excelência nos Estados-Membros e fora da União Europeia. Todas estas actividades deverão ser empreendidas sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(5).

(16)  O IET deverá definir orientações claras e transparentes para a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial, as quais deverão ter devidamente em conta os contributos prestados pelas várias organizações parceiras das CCI e promover o uso da propriedade intelectual e industrial nas devidas condições, designadamente através da atribuição de licenças, e║proporcionar os incentivos adequados ao IET e aos seus parceiros, incluindo os indivíduos participantes, as CCI e as organizações envolvidas, prevendo estímulos à criação de spin-offs e à exploração comercial. Nos casos em que as actividades sejam financiadas ao abrigo dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade, aplicar-se-ão as regras relativas a esses programas.

(17)  A fim de garantir a cooperação e a troca regular de pontos de vista, o IET deverá assegurar um diálogo periódico entre as CCI e a sociedade civil.

(18)  Deverão ser aprovadas nos estatutos do IET disposições adequadas que garantam a responsabilidade, a autonomia e a transparência do Instituto. █

(19)  A fim de garantir a autonomia funcional e a independência do IET, este deverá dispor de personalidade jurídica e administrar o seu próprio orçamento, o qual deverá contar com contribuições da Comunidade, dos Estados­Membros, de organizações privadas e de entidades ou instituições nacionais e internacionais, bem como com receitas geradas pelas actividades do IET relacionadas com a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial, ou com dotações próprias. O IET deverá procurar atrair contribuições financeiras cada vez mais importantes das organizações privadas.

(20)  Deverá ser aplicado o processo orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia.

(21)  O presente regulamento estabelece um quadro financeiro para o período compreendido entre 2008 e 2013. No entanto, nos termos do ponto 14 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(6), a aplicação financeira de qualquer acto aprovado segundo o processo de co-decisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, ou de qualquer acto aprovado pelo Conselho que ultrapasse as dotações disponíveis no orçamento geral da União Europeia ou as dotações do quadro financeiro, só poderá ser feita se o orçamento geral da União Europeia tiver sido alterado e, se necessário, depois de o quadro financeiro ter sido revisto de forma adequada, segundo o procedimento previsto para cada um destes casos.

(22)  O IET é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7) (a seguir designado por "Regulamento Financeiro") e do ponto 47 do AII, e deverá aprovar █regras financeiras adequadas.

(23)  O Conselho Directivo do IET deverá aprovar um programa de trabalho trienal progressivo, a analisar pela Comissão na perspectiva da sua complementaridade com as políticas e os instrumentos comunitários, e elaborar um relatório anual, incluindo um apuramento detalhado de contas, que deverá ser transmitido à Comissão, █ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

(24)  Convém que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão possam emitir um parecer sobre o programa de trabalho do IET e sobre o relatório anual, incluindo o apuramento de contas.

(25)  Uma vez que o estabelecimento do IET constitui uma nova iniciativa, cujos resultados são incertos e difíceis de prever, a Comissão deverá rever ampla e regularmente o funcionamento e os resultados do IET, tendo em conta opções de concepção alternativas para o Instituto e, se necessário, apresentar propostas de alteração do presente regulamento.

(26)  Dado que a proposta de estabelecimento do IET foi apresentada após a aprovação do quadro financeiro plurianual e dos programas comunitários nos domínios da educação, da investigação e da inovação plurianuais pelo processo de co-decisão, os fundos afectados a esses programas comunitários não deverão ser utilizados para financiar o IET, devendo antes ser exploradas todas as possibilidades oferecidas pelo AII.

(27)  Atendendo a que os objectivos da acção preconizada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a título individual e podem, pois, em razão da sua escala e dimensão transnacional, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

É estabelecido um Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (de seguida designado "o IET"). O IET é um organismo criado na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

   1. "Inovação", o processo – e seus resultados - através do qual novas ideias dão resposta a exigências societais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos de organização que são introduzidos, com êxito, num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados.
   2. "Comunidade de Conhecimento e Inovação ("CCI"), uma parceria juridicamente autónoma entre instituições do ensino superior, organismos de investigação, empresas e outras partes interessadas no processo de inovação, constituída sob a forma de uma rede estratégica dotada de um plano de inovação comum de médio e longo prazo concebido para realizar os objectivos do IET.

3.  "Estado participante", um Estado-Membro ou qualquer país que tenha concluído um acordo com a Comunidade relativamente ao IET.

   4. "Instituição de ensino superior", qualquer tipo de instituição ║ que atribua graus reconhecidos ou outras qualificações de nível superior reconhecidas, independentemente da sua denominação no contexto nacional.
   5. "Instituto de investigação", qualquer entidade jurídica pública ou privada que conte entre os seus principais objectivos a realização de actividades de investigação ou desenvolvimento tecnológico.
   6. "Organização parceira", qualquer organização que seja membro de uma CCI; pode tratar-se, nomeadamente, de: instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais e fundações.
   7. "Parceria", um grupo de potenciais organizações parceiras que se reúnem para se constituírem candidatas a uma CCI.
   8. "Qualificações", diplomas, títulos e outras acreditações atribuídos pelas instituições de ensino superior participantes no termo de actividades de formação superior.

Artigo 3.º

Objectivo

O IET tem por objectivo reforçar a competitividade europeia e contribuir para o crescimento económico sustentável, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da Comunidade. Para tal, deve promover e coordenar actividades de inovação, investigação e ensino superior segundo os padrões mais exigentes.

Artigo 4.º

Funções

1.  Para atingir o seu objectivo, o IET:

   a) Define as suas áreas prioritárias;
   b) Realiza um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras e promove a participação destas últimas nas suas actividades;
   c) Selecciona e designa CCI nas áreas prioritárias, fornece lhes o apoio adequado, aplica as devidas medidas de controlo de qualidade, acompanha continuamente e avalia as suas actividades a intervalos regulares, e garante um nível adequado de coordenação entre elas;
   d) Mobiliza os fundos necessários de fontes públicas e privadas e utiliza os seus recursos em conformidade com o disposto no presente regulamento. Procurará, em especial, financiar uma proporção cada vez maior e mais significativa do seu orçamento a partir de fontes privadas e das receitas geradas pelas suas próprias actividades;
   e) Incentiva o reconhecimento das qualificações outorgadas por instituições de ensino superior que sejam organizações parceiras das CCI e comportem o carimbo do IET nos Estados-Membros;
   f) Promove a divulgação das boas práticas para a integração da inovação, da educação superior e da investigação, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação com um elevado nível de transferência de conhecimentos;
   g) Procura tornar-se um organismo de nível mundial quanto a excelência em inovação, ensino superior e investigação;
   h) Assegura a complementaridade e a sinergia entre as actividades do IET e os outros programas comunitários;
   i) Complementa as políticas, os instrumentos e as redes nacionais e regionais existentes no domínio da inovação, da investigação e do ensino superior na Europa.

2.  O IET deve ter competência para criar uma Fundação (de seguida designada "a Fundação do IET") █com o objectivo específico de promover e apoiar as actividades do IET.

Artigo 5.º

As Comunidades de Conhecimento e Inovação

1.  As CCI têm, designadamente, a seu cargo:

   a) Actividades de inovação e investimento de escala adequada que proporcionem valor acrescentado europeu e integrem ║as dimensões da investigação e do ensino superior, fomentando a divulgação e a exploração dos resultados;
   b) Investigação tecnológica avançada e orientada para a inovação em áreas de interesse fulcral para a economia e a sociedade, realizada com base nos resultados da investigação europeia e nacional, com o objectivo de reforçar a competitividade da Europa a nível internacional;
   c) Acções de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, referidas no artigo 8.º, em disciplinas que respondam às futuras necessidades económicas europeias e que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação,║o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direcção de empresas e a mobilidade dos investigadores;
   d) Divulgação de melhores práticas █no sector da inovação, colocando a tónica no desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e a actividade empresarial.

2.  As CCI dispõem de autonomia global substancial para definir a sua organização e composição internas, assim como os seus planos de actividade detalhados e os seus métodos de trabalho específicos.

3.  As CCI procuram estar abertas a novas organizações parceiras, sempre que estas possam trazer valor acrescentado à parceria.

4.  As CCI são juridicamente autónomas em relação ao IET. As relações entre o IET e cada CCI regem-se por acordos contratuais.

5.  Cada CCI apresenta um plano de actividades ao Conselho Directivo do IET, para aprovação.

6.  As CCI podem incluir organizações parceiras de países terceiros susceptíveis de dar um contributo positivo para os seus objectivos║.

Artigo 6.º

Selecção das CCI

1.  Uma parceria é seleccionada e designada pelo IET para se tornar uma CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente. Os critérios detalhados para a selecção das CCI, baseados nos princípios da excelência e da capacidade de inovação, são aprovados e publicados pelo IET, sendo associados ao processo de selecção peritos externos e independentes.

2.  Em conformidade com o critério de excelência referido no n.º 1, na selecção das CCI devem ser tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

   a) A capacidade de inovação actual e potencial no âmbito da parceria, assim como o seu potencial de excelência em matéria de inovação, ensino superior e investigação e, em particular, a sua aptidão para incluir estes elementos nas suas actividades;
   b) A capacidade da parceria para realizar os objectivos estabelecidos na Agenda de Inovação Estratégica, nos termos do artigo 28.º;
   c) A capacidade da parceria para garantir a sustentabilidade e o financiamento a longo prazo, incluindo compromissos financeiros substanciais por parte do sector privado;
   d) A participação na parceria de organizações parceiras activas em investigação, ensino superior e inovação, incluindo pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada;
   e) Quando conveniente, a existência de um plano para a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial adequado ao sector em questão e coerente com os princípios e as orientações do IET para a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial;
   f) Participação e cooperação com o sector privado, nomeadamente, as PME e o sector financeiro;
   g) Medidas de apoio à criação de start-ups e spin-offs;
   h) A capacidade da parceria para interagir com outras organizações e redes fora da CCI, com o objectivo de partilhar as boas práticas e a excelência.

3.  Em conformidade com o critério da excelência referido no n.º 1, cada CCI deve ter pelo menos três organizações parceiras, situadas pelo menos em dois Estados participantes diferentes e independentes umas das outras, na acepção do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)(8).

4.  As CCI podem incluir organizações parceiras não estabelecidas num Estado participante, desde que tal seja autorizado pelo Conselho Directivo do IET.

Artigo 7.º

Fase-piloto

1.  Até ...(9), o IET selecciona e designa duas ou três CCI nos termos do artigo 6.º.

2.  O IET pode seleccionar CCI adicionais após a aprovação da sua primeira Agenda de Inovação Estratégica, nos termos do artigo 28.º.

Artigo 8 .º

Qualificações

1.  Os acordos entre o IET e as CCI estipulam que, nas disciplinas e áreas nas quais são realizadas║actividades de formação superior, investigação e inovação através das CCI, as qualificações outorgadas comportam o carimbo do IET.

2.  O IET incentiva as instituições do ensino superior que são parceiras numa CCI a outorgar qualificações conjuntas que reflictam a natureza integrada das CCI. Contudo, as qualificações podem ser atribuídas por uma única instituição de ensino superior, por duas ou por várias.

3.  Os Estados Membros cooperam no reconhecimento das qualificações outorgadas pelas instituições de ensino superior no âmbito das CCI e que comportem o carimbo do IET, sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/36/CE.

4.  As organizações parceiras de uma CCI contribuem para a definição do ensino e da formação nas disciplinas e domínios abrangidos pelas estratégias do Conselho Directivo do IET.

Artigo 9.º

Mobilidade dos investigadores e dos estudantes

1.  Através das suas actividades, o IET contribui para promover a mobilidade na área do ensino superior europeu nos termos dos acordos concluídos ao abrigo do Processo de Bolonha.

2.  Deve ser assegurada a transferibilidade das subvenções atribuídas às actividades das CCI, nomeadamente das subvenções atribuídas a investigadores e estudantes.

Artigo 10.º

Independência do IET e coerência com a acção comunitária, nacional ou intergovernamental

1.  O IET realiza as suas actividades independentemente das autoridades nacionais e de pressões externas. █

2.  As actividades do IET e das CCI são coerentes com outras acções e instrumentos a nível comunitário, em especial nos domínios da inovação, da investigação e do ensino superior.

3.  O IET tem igualmente na devida conta as políticas e iniciativas empreendidas a nível regional, nacional e intergovernamental, a fim de utilizar as melhores práticas, conceitos comprovados e recursos existentes.

Artigo 11.º

Os órgãos do IET

1.  Os órgãos do IET são os seguintes:

   e) Um Conselho Directivo, composto por especialistas experientes nas áreas da inovação, empresa, investigação e ensino superior. É responsável pela direcção ║ das actividades do IET e pela selecção, designação e avaliação das CCI, e por todas as outras decisões estratégicas;
   f) Uma Comissão Executiva, que supervisiona o funcionamento do IET e toma as decisões necessárias entre as reuniões do Conselho Directivo;
   g) Um Director, que é responsável perante o Conselho Directivo em matéria de gestão administrativa e financeira do IET e é o seu representante jurídico;
   h) Quando necessário, uma unidade de auditoria interna, que aconselha o Conselho Directivo e o Director em matéria de gestão financeira e administrativa e de estruturas de controlo no seio do IET, de organização das ligações financeiras com as às CCI e de qualquer outra questão solicitada pelo Conselho Directivo.

2.  A Comissão pode nomear observadores para participarem nas reuniões do Conselho Directivo e da Comissão Executiva█.

Artigo 12.º

Composição do Conselho Directivo

1.  O Conselho Directivo é composto, por um lado, por membros nomeados, devendo ser assegurado o equilíbrio entre os que possuem experiência empresarial, os que possuem experiência académica e os que possuem experiência no domínio da investigação (doravante designados "membros nomeados"), e, por outro lado, por membros eleitos por e entre os efectivos que exerçam funções de inovação, investigação, académicas, técnicas e administrativas, estudantes e doutorandos do IET e das CCI (doravante designados "membros representativos").

2.  Os membros nomeados do Conselho Directivo são 21. Têm um mandato não renovável de seis anos, sem prejuízo do disposto no nº 4. São nomeados pela Comissão de acordo com um processo transparente que deve incluir um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o processo de selecção.

3.  Ao nomear os membros nomeados do Conselho Directivo, a Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre as experiências académica, de investigação e empresarial e entre homens e mulheres, e deve ter em atenção os contextos em que se inscrevem a inovação, a investigação e a educação na União Europeia.

4.  Um terço dos membros nomeados é substituído de dois em dois anos. Os membros cujo mandato expire no termo do segundo e do quarto anos subsequentes à nomeação inicial do Conselho Directivo são determinados por sorteio.

5.  Os membros representativos do Conselho Directivo são quatro. Têm um mandato de três anos, renovável uma vez. O seu mandato cessa se deixarem o IET ou uma CCI, e são substituídos pelo mesmo processo para o período restante do mandato do membro cessante.

6.  As condições e as modalidades de eleição e substituição dos membros representativos são aprovadas pelo Conselho Directivo com base numa proposta do Director antes do estabelecimento da primeira CCI. Estas condições e modalidades devem assegurar uma representação adequada em termos de diversidade do IET e das CCI, e ter em conta a sua evolução.

7.  Se um membro do Conselho Directivo se vir incapacitado de completar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo utilizado para a nomeação ou eleição do membro cessante, para o período restante do seu mandato.

Artigo 13.º

Responsabilidades do Conselho Directivo

1.  Os membros do Conselho Directivo agem em total independência no interesse do IET, salvaguardando os objectivos, a missão, a identidade e a coerência do Instituto.

2.  Cabe ao Conselho Directivo, nomeadamente:

   a) Definir as áreas nas quais são criadas CCI;
   b) Aprovar a estratégia do IET, tal como consagrada no seu programa de trabalho trienal progressivo;
   c) Aprovar o orçamento, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de actividades do IET com base numa proposta do Director;
   d) Adoptar procedimentos rigorosos, transparentes e de fácil aplicação para a selecção das CCI; estes procedimentos incluem uma avaliação por peritos externos e abrangem as relações entre o IET e as CCI;
   e) Seleccionar e designar uma parceria como CCI ou retirar essa designação, se necessário;
   f) Garantir a avaliação contínua das actividades das CCI com base em critérios claros previamente estabelecidos;
   g) Aprovar o seu regulamento interno e o da Comissão Executiva;
   h) Definir, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os seus membros e para os membros da Comissão Executiva; estes honorários devem ter por referência pagamentos similares nos Estados-Membros;
   i) Aprovar um procedimento para a escolha dos membros da Comissão Executiva, dos membros da unidade de auditoria, se for caso disso, e do Director;
   j) Nomear e se necessário demitir o Director, nomear o contabilista do IET e os membros da Comissão Executiva e, se for caso disso, os membros da unidade de auditoria;
   k) Exercer a sua competência disciplinar sobre o Director;
   l) Estabelecer, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida;
   m) Promover o IET a nível mundial, por forma a torná-lo aliciante e a fazer dele um actor internacional em termos de excelência nos campos da inovação, investigação e educação superior;
   n) Aprovar um código de conduta em matéria de conflitos de interesses;
   o) Definir princípios e orientações para a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial;
   p) Aprovar os acordos relativos a direitos de propriedade intelectual e industrial celebrados entre as organizações parceiras no seio das CCI;
   q) Decidir quanto à criação de uma unidade de auditoria interna em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10).

3.  O Conselho Directivo pode delegar tarefas específicas na Comissão Executiva.

4.  O Conselho Directivo elege o seu presidente entre os membros nomeados. O mandato do presidente é de três anos, renovável uma vez.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho Directivo

1.  Em regra geral, o Conselho Directivo aprova as suas decisões por maioria simples de todos os seus membros.

Não obstante, as decisões aprovadas ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e) e j) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 13.º exigem maioria de dois terços de todos os seus membros.

2.  O Conselho Directivo reúne em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano, e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.  Durante um período transitório, o Conselho Directivo é exclusivamente composto por membros nomeados, até que possam realizar-se eleições para os membros representativos, após o estabelecimento da primeira CCI.

Artigo 15.º

A Comissão Executiva

1.  A Comissão Executiva é composta por cinco membros, incluindo o presidente do Conselho Directivo que é, simultaneamente, presidente da Comissão Executiva.

Os outros quatro membros são escolhidos pelo Conselho Directivo entre os seus membros nomeados.

2.  A Comissão Executiva reúne-se periodicamente, quando convocada pelo seu presidente ou a pedido do Director.

3.  A Comissão Executiva aprova as suas decisões por maioria simples de todos os seus membros.

4.  Cabe à Comissão Executiva:

   a) Preparar as reuniões do Conselho Directivo;
   b) Fiscalizar a execução do programa de trabalho trienal progressivo do IET;
   c) Fiscalizar o processo de selecção das CCI;
   d) Aprovar eventuais decisões delegadas pelo Conselho Directivo.

Artigo 16.º

O Director

1.  O director é uma pessoa de competência elevada e reputação reconhecida nas áreas de actividade do IET. É nomeado pelo Conselho Directivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Directivo pode prolongar este mandato uma vez por período idêntico, se considerar que esse prolongamento serve os interesses do IET.

2.  O director é responsável pela gestão quotidiana do IET, sendo igualmente o seu representante legal. É responsável perante o Conselho Directivo, ao qual presta contas regularmente sobre a evolução das actividades do IET.

3.  Cabe ao Director, nomeadamente:

   a) Apoiar os trabalhos do Conselho Directivo e da Comissão Executiva e assegurar o secretariado das suas reuniões;
   b) Elaborar o projecto de estratégia e o orçamento do IET a apresentar ao Conselho Directivo através da Comissão Executiva;
   c) Administrar o processo de selecção das CCI e assegurar que a realização das várias etapas desse processo decorre de forma transparente e objectiva;
   d) Organizar e gerir as actividades do IET;
   e) Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efectivos no tocante ao desempenho do IET, nos termos do artigo 29.º;
   f) Ser responsável pelas questões administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do IET; no exercício desta função, o Director tem na devida conta os pareceres recebidos da unidade de auditoria interna;
   g) Ser responsável por todas as questões de pessoal;
   h) Elaborar o projecto de programa de trabalho trienal progressivo e o relatório anual das actividades do IET e apresentá-los ao Conselho Directivo;
   i) Apresentar os projectos de contas e balanço anuais à unidade de auditoria interna e, subsequentemente, ao Conselho Directivo, através da Comissão Executiva;
   j) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo IET em virtude dos contratos e convenções que celebrar;
   k) Prestar à Comissão Executiva e ao Conselho Directivo todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

Artigo 17.º

O pessoal do IET

1.  O pessoal do IET é composto por pessoas directamente empregadas pelo Instituto no âmbito de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é aplicável ao Director e ao pessoal do IET.

2.  O IET pode contar com o destacamento de peritos por parte dos Estados-Membros ou de outros empregadores, por um período limitado.

O Conselho Directivo aprova disposições que permitam aos peritos destacados pelos Estados-Membros ou por outros empregadores trabalhar no IET, e que definam os respectivos direitos e responsabilidades.

3.  O IET exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados à autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal.

4.  Um membro do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo IET em razão de faltas pessoais graves que tenha cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.

Artigo 18.º

Princípios que regem a organização e a gestão das CCI

1.  O Conselho Directivo aprova um quadro de orientações para servir de base às condições e as modalidades dos acordos a celebrar com as CCI, e para o financiamento, a fiscalização e a avaliação das suas actividades. Estas orientações são tornadas públicas antes de iniciado o processo de selecção das CCI.

2.  O Conselho Directivo formula orientações no que respeita:

   a) À fiscalização e à avaliação das CCI e à participação do IET na sua governação;
   b) À integração da dimensão empresarial nas actividades de investigação e educação, incluindo a programação e a realização de actividades educativas e de trabalhos de investigação e desenvolvimento; à mobilidade do pessoal e de estudantes e investigadores entre as empresas e as esferas académica e de investigação; à provisão de conteúdos educativos que tenham em conta aspectos relacionados com as empresas, a gestão e a inovação; à partilha de resultados e receitas decorrentes da cooperação entre parceiros; à divulgação de resultados e boas práticas a organizações não parceiras, incluindo PME;
   c) À forma de garantir que os programas de estudos e as práticas internas favoreçam o espírito empresarial e a inovação.

3.  Nos termos dos respectivos acordos com o IET, as CCI gozam de autonomia substancial para definir a sua organização interna, bem como os seus programas e métodos de trabalho.

Artigo 19.º

Princípios para a avaliação e fiscalização das CCI

O IET assegura uma fiscalização contínua e avaliações periódicas independentes dos resultados obtidos por cada CCI. Estas avaliações têm por base boas práticas administrativas e parâmetros centrados em resultados, evitando aspectos formais e processuais desnecessários.

Artigo 20.º

Duração, continuação e termo das CCI

1.  Em função dos resultados das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de actividade de uma CCI é, normalmente, de 7 a 15 anos.

2.  O Conselho Directivo pode, a título de excepção, decidir prolongar a actividade de uma CCI para lá do período inicialmente previsto se considerar que esta é a forma mais adequada de concretizar os objectivos do IET.

3.  No caso de as avaliações de uma CCI demonstrarem resultados inadequados, o Conselho Directivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do apoio financeiro à CCI ou à rescisão do acordo com a CCI.

Artigo 21.º

Dissolução do IET

Em caso de dissolução do IET, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, nos termos da legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o acto que estabelece a Fundação do IET definem as disposições aplicáveis nesta situação.

Artigo 22.º

Gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial

1.  O IET aprova orientações em matéria de gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial, baseadas, nomeadamente, nos princípios estabelecidos na Secção 2 do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1906/2006.

2.  Com base nestas orientações, as organizações parceiras de cada CCI celebram entre si um acordo sobre a gestão e a utilização dos direitos de propriedade intelectual e industrial, o qual é submetido à aprovação do Conselho Directivo.

Artigo 23.º

Estatuto jurídico

1.  O IET tem personalidade jurídica e goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar activos corpóreos e incorpóreos e estar em juízo.

2.  É aplicável ao IET o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 24.º

Responsabilidade

1.  O cumprimento das obrigações do IET é da sua exclusiva responsabilidade.

2.  A responsabilidade contratual do IET rege-se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao contrato em causa.

Os contratos em que o IET é parte estabelecem a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias.

3.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, o IET deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

4.  Qualquer pagamento efectuado pelo IET para cobrir a responsabilidade referida nos n.ºs 2 e 3, bem como os custos e despesas daí decorrentes, são considerados despesas do IET e cobertos pelos seus próprios recursos.

Artigo 25.º

Transparência e acesso a documentos

1.  O IET assegura a realização das suas actividades, incluindo as das CCI, com um elevado nível de transparência. Nomeadamente, o IET cria um sítio web acessível, gratuito e multilingue para prestar informações sobre as suas actividades e sobre as actividades das CCI.

2.  O IET deve divulgar publicamente e transmitir à autoridade orçamental:

   a) O seu regulamento interno;
   b) O seu programa de trabalho trienal progressivo, bem como o relatório anual de actividades.

3.  Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, nem o IET nem as CCI devem divulgar a terceiros informações confidenciais que recebam e relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial devidamente justificado.

4.  Os membros dos órgãos do IET estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.º do Tratado CE.

As informações recolhidas pelo IET de acordo com o presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(11).

5.  O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(12), é aplicável aos documentos que se encontram na posse do IET. O Conselho Directivo aprova as disposições práticas de execução do referido regulamento até seis meses após o estabelecimento do IET.

Artigo 26.º

Recursos

1.  O IET e as CCI são financiados por:

   a) Contribuições de organizações empresariais ou outras organizações privadas, de preferência de empresas que sejam organizações parceiras nas CCI;
   b) Contribuições do orçamento geral da União Europeia, como previsto no artigo 30.º, bem como de dotações não executadas que, de outro modo, seriam reembolsadas aos Estados-Membros; caso sejam utilizados Fundos Estruturais, as decisões devem ser tomadas pelos Estados-Membros ou pelas autoridades locais, regionais e gestoras interessadas;
   c) Contribuições dos Estados participantes, de países terceiros ou das suas autoridades públicas;
   d) Legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou quaisquer outras entidades nacionais;
   e) Receitas geradas pelas suas próprias actividades, incluindo direitos de propriedade intelectual e industrial, ou dotações de capital █geridas pela Fundação do IET █;
   f) Contribuições de █entidades ou instituições internacionais;
   g) Empréstimos ou contribuições do Banco Europeu de Investimento.

Estas contribuições podem ser em espécie.

2.  Caso as CCI ou as suas organizações parceiras solicitem directamente assistência dos programas comunitários (incluindo a facilidade de financiamento de riscos repartidos), a Comissão deve garantir que estes pedidos não sejam, de forma alguma, privilegiados relativamente a outros. Esta assistência não é concedida a actividades já financiadas através do orçamento comunitário.

3.  Não é concedida qualquer contribuição por conta do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico, e Demonstração do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação ou do Programa Integrado de Aprendizagem ao Longo da Vida para os custos de estabelecimento e/ou de funcionamento administrativo directamente ligados ao IET ou às CCI.

Artigo 27.º

Programação e responsabilidade

1.  O IET aprova:

   a) Um programa de trabalho trienal progressivo, que inclui uma declaração das suas principais prioridades e iniciativas previstas, acompanhada de uma estimativa das necessidades e fontes de financiamento; o programa de trabalho deve ser conforme com os recursos financeiros e humanos disponíveis;
   b) Um relatório anual, até 30 de Junho de cada ano; o relatório deve especificar as actividades desenvolvidas pelo IET no decurso do ano civil precedente e avaliar os seus resultados relativamente aos objectivos e ao calendário fixados, aos riscos inerentes às operações efectuadas, bem como à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do IET. █

2.  O IET apresenta o programa de trabalho trienal progressivo e o relatório anual à Comissão, █ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento.

3.  A apresentação das contas e da contabilidade do IET é conforme com as regras gerais estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002.

Artigo 28.º

Agenda de Inovação Estratégica

1.  Até 31 de Dezembro de 2011, e de sete em sete anos a contar dessa data, o IET elabora uma Agenda de Inovação Estratégica septenal (seguidamente designada "AIE") e apresenta-a à Comissão.

2.  A AIE salienta as áreas estratégicas a longo prazo do IET nos domínios de potencial interesse económico e social fundamental, susceptíveis de gerar maior valor acrescentado de inovação a nível da União Europeia. No âmbito dos programas de trabalho trienais referidos no artigo 27.º, é elaborada uma estratégia mais concreta e detalhada, para permitir ao IET responder à evolução interna e externa nos domínios da ciência, tecnologia, inovação e outras áreas relevantes.

3.  A AIE tem em conta os resultados da avaliação do IET e das CCI prevista no artigo 29.º.

4.  A AIE inclui uma previsão dos recursos financeiros e humanos necessários para o desenvolvimento e o financiamento do IET a longo prazo.

5.  Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam a AIE nos termos do artigo 251.º do Tratado.

Artigo 29.º

Avaliação do IET

1.  O IET assegura que as suas actividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e a uma avaliação periódica independente, por forma a assegurar os melhores resultados e a utilização mais eficaz dos recursos. O IET transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação.

2.  Até 31 de Dezembro de 2010 e de sete em sete anos a contar dessa data, a Comissão realiza uma avaliação do IET. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o IET desempenha a sua missão. Abrange todas as actividades do IET e das CCI e analisa o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das acções realizadas relativamente às políticas comunitárias. A avaliação tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

3.  A Comissão transmite os resultados da avaliação, conjuntamente com quaisquer propostas de alteração do presente regulamento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.  O Conselho Directivo tem na devida conta os resultados das avaliações nos programas e operações do IET.

Artigo 30.º

Autorizações orçamentais

A dotação financeira indicativa do financiamento comunitário para a execução do presente regulamento no período de seis anos a contar de 1 de Janeiro de 2008 é de EUR 308 700 000, sujeita a aprovação pelos dois ramos da autoridade orçamental nos termos do AII, nomeadamente da Parte C e do ponto 47. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.

Artigo 31.º

Elaboração e aprovação do orçamento anual

1.  As despesas do IET incluem os encargos com pessoal e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento. As despesas de funcionamento administrativo devem restringir-se ao mínimo necessário.

2.  O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

3.  O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas do IET para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho Directivo.

4.  O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.  O Conselho Directivo aprova o projecto de previsão, acompanhado do programa de trabalho trienal progressivo preliminar e de um projecto de quadro de pessoal, e envia-os à Comissão até 31 de Março.

6.  A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

7.  Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento da União Europeia as previsões que julga necessárias para o quadro de pessoal e o montante da subvenção a afectar ao orçamento geral, tal como serão apresentadas aos dois ramos da autoridade orçamental nos termos do artigo 272.º do Tratado.

8.  A autoridade orçamental aprova as dotações para a subvenção destinada ao IET. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal.

9.  O Conselho Directivo adopta o orçamento do IET, que passará a ser definitivo na sequência da aprovação final do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

10.  O Conselho Directivo notifica o mais rapidamente possível os dois ramos da autoridade orçamental da sua intenção de executar um projecto susceptível de ter implicações financeiras importantes para o financiamento do orçamento do IET, em especial quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, e informa a Comissão desse facto.

11.  Quaisquer eventuais alterações substanciais ao orçamento do IET estão sujeitas a aprovação da autoridade orçamental.

Artigo 32.º

Execução e controlo do orçamento

1.  As regras financeiras aplicáveis ao IET são aprovadas pelo Conselho Directivo, após consulta à Comissão. Não podem afastar-se do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002.

2.  O Director executa o orçamento do IET.

3.  As contas do IET são consolidadas com as contas da Comissão.

4.  O IET está sujeito às mesmas regras de controlo orçamental que as outras agências da União Europeia.

5.  O Tribunal de Contas exerce o seu controlo em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002.

6.  Por recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação ao Director no que respeita à execução do orçamento do IET para o exercício n, antes de 30 de Abril do ano n+2 █.

Artigo 33.º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.  No intuito de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, é aplicável ao IET, na sua totalidade, o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(13).

2.  O IET adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(14). O Conselho Directivo formaliza essa adesão e toma as medidas necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos pelo OLAF.

3.  Todas as decisões aprovadas e todos os contratos celebrados pelo IET devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções documentais no local de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo nas instalações dos beneficiários finais.

4.  As disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à Fundação do IET.

Artigo 34.º

Cláusula de revisão

Até 31 de Dezembro de 2010 e, subsequentemente, de sete em sete anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do IET e a execução do presente regulamento. O relatório inclui uma avaliação sobre o valor acrescentado do IET, a sua complementaridade com os instrumentos nacionais e comunitários existentes para apoiar a inovação, a investigação e a educação superior, e o grau de realização dos seus objectivos, tal como estabelecidos no artigo 3.º. Com base neste relatório, a Comissão apresenta propostas eventuais para a║alteração do presente regulamento.

Os relatórios da Comissão têm na devida conta os relatórios anuais do Conselho Directivo previstos no artigo 27.º e as avaliações externas previstas no artigo 29.º.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║,

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO C 161 de 13.7.2007, p. 28.
(3) JO C 146 de 30.6.2007, p. 27.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2007.
(5) ║JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).
(6) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(8) JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
(9)* 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.
(11) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(12) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(14) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.


Direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias dos cidadãos da UE residentes num outro Estado-Membro *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/109/CE, de 6 de Dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspectos do sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (COM(2006)0791 – C6-0066/2007 –2006/0277(CNS))
P6_TA(2007)0410A6-0267/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0791),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2006)0790)(1),

–  Tendo em conta o Acto, de 20 de Setembro de 1976, relativo à eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2004/2003, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu(3),

–  Tendo em conta o artigo 39º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 19º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0066/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0267/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 1
(1)  O relatório da Comissão relativo à aplicação, ao acto eleitoral de 2004, da Directiva 93/109/CE do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, revelou a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições.
(1)  O relatório da Comissão relativo à aplicação, ao acto eleitoral de 2004, da Directiva 93/109/CE do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, revelou a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições. A cidadania da União garante os mesmos direitos a todos os cidadãos da União Europeia, independentemente do facto de o seu local de nascimento ou residência estar situado dentro da União ou num país terceiro. Por isso, as Instituições comunitárias devem zelar para que seja assegurado, nas eleições para o Parlamento Europeu, o exercício dos direitos dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro diferente do seu.
Alteração 2
CONSIDERANDO 1-A (novo)
(1-A) A mobilidade crescente das pessoas no território da União reforça a necessidade de assegurar direitos democráticos plenamente transferíveis, tanto no caso das eleições para o Parlamento Europeu como no das eleições municipais, e a necessidade de garantir que os cidadãos não percam os seus direitos democráticos por residirem num Estado-Membro de que não têm a nacionalidade.
Alteração 3
CONSIDERANDO 2-A (novo)
(2-A) Esta última proibição vai além do que é necessário para assegurar que os cidadãos da União não sejam discriminados em razão da nacionalidade quando exercem o seu direito de elegibilidade. Deve assistir aos Estados-Membros a faculdade de decidirem se autorizam as candidaturas em mais de um Estado-Membro para a mesma eleição, havendo que deixar ao critério dos partidos políticos se tais candidaturas múltiplas devem ou não ser incentivadas.
Alteração 4
CONSIDERANDO 2-B (novo)
(2-B) O Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo1 prevê que, nos casos em que o direito primário seja omisso, a legislação eleitoral fique sujeita às disposições nacionais; além disso, o direito primário proíbe expressamente o voto múltiplo, mas é omisso quanto à questão da múltipla candidatura.
______________
1 JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
Alteração 5
CONSIDERANDO 3-A (novo)
(3-A) O reconhecimento obrigatório, pelo Estado-Membro de residência, de uma incapacidade relativamente ao direito de elegibilidade constitui uma condição adicional para o exercício deste direito que não se encontra coberta, quer pela letra, quer pelo espírito do nº 2 do artigo 19º do Tratado CE. Ao Estado-Membro de residência deve assistir o direito de determinar se um indivíduo teria sido privado do direito de elegibilidade por força da sua legislação nacional, nas mesmas circunstâncias e da mesma forma, e de decidir, pelo que lhe respeita, se reconhece ou não a incapacidade do exercício desse direito aplicável no Estado-Membro de origem.
Alteração 6
CONSIDERANDO 3-B (novo)
(3-B) O Conselho não deve ir além da intenção expressa nas disposições do direito primário, sendo que as "modalidades" prescritas na Directiva 93/109/CE, nos termos do nº 2 do artigo 19º do Tratado CE, se devem limitar ao estritamente necessário para dar cumprimento aos dois direitos previstos, ou seja, os direitos de voto e de elegibilidade, num Estado-Membro de que o cidadão não tenha a nacionalidade, não devendo impor condições para o exercício desses direitos que sejam diferentes ou se venham aditar às previstas na legislação do Estado-Membro de residência.
Alteração 7
CONSIDERANDO 5
(5)  Por conseguinte, é conveniente abolir a obrigação imposta aos candidatos de apresentar este atestado e substituí-la pela inclusão de uma menção para o efeito na declaração formal que os candidatos devem apresentar.
(5)  Por conseguinte, deverá abolir-se a obrigação imposta aos candidatos de apresentar este atestado e substituí-la pela inclusão de uma menção facultativa para o efeito na declaração formal que os candidatos devem apresentar.
Alteração 8
CONSIDERANDO 6
(6)  Os Estados-Membros de acolhimento devem ser obrigados a notificar esta declaração ao Estado-Membro de origem, a fim de garantir que o elegível comunitário não foi, efectivamente, privado deste direito neste último Estado-Membro.
Suprimido
Alteração 9
CONSIDERANDO 9
(9)  Por conseguinte, é conveniente abolir o intercâmbio de informações, mantendo-se contudo a obrigação de o eleitor ou o elegível apresentar uma declaração através da qual se compromete a exercer o seu direito de voto ou de elegibilidade apenas no Estado-Membro de residência.
(9)  Por conseguinte, deverá abolir-se o intercâmbio de informações, mantendo-se contudo a obrigação de o eleitor apresentar uma declaração através da qual se compromete a exercer o seu direito de voto apenas no Estado-Membro de residência.
Alteração 10
CONSIDERANDO 10
(10)  Além disso, a fim de dissuadir o voto duplo, a dupla candidatura ou o exercício destes direitos por cidadãos deles privados, os Estados-Membros de residência devem tomar as medidas necessárias a fim de aplicar sanções adequadas em caso de violação das obrigações previstas na directiva.
(10)  Além disso, os Estados-Membros de residência devem tomar as medidas necessárias para aplicar sanções adequadas em caso de inexactidão das declarações formais apresentadas pelos cidadãos da União e previstas na directiva.
Alteração 11
CONSIDERANDO 10-A (novo)
(10-A) Cumpre aos Estados-Membros, nos termos do artigo 12º da Directiva 93/109/CE, informar plenamente e com a devida antecedência os cidadãos da União, antes de uma eleição para o Parlamento Europeu, dos direitos de voto e de elegibilidade que lhes assistem no respectivo Estado-Membro de residência; os Estados-Membros deverão ser apoiados pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, bem como pelos partidos políticos a nível europeu e nacional, na escolha das melhores práticas neste domínio, a fim de aumentar o grau de participação nas eleições.
Alteração 12
CONSIDERANDO 11
(11)  No relatório que está encarregada de elaborar relativo à aplicação da directiva alterada nas eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, a Comissão, utilizando as informações fornecidas pelos Estados-Membros, deve basear a sua análise principalmente nos resultados dos controlos e inspecções efectuados pelos Estados-Membros após as eleições, a fim de avaliar a frequência de casos de voto duplo ou dupla candidatura.
(11)  No relatório que está encarregada de elaborar relativo à aplicação da directiva alterada nas eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, a Comissão, utilizando as informações fornecidas pelos Estados-Membros, deve basear a sua análise principalmente nos resultados dos controlos e inspecções efectuados pelos Estados-Membros após as eleições, a fim de avaliar a frequência de casos de voto múltiplo.
Alteração 13
CONSIDERANDO 12
(12)  Um controlo sistemático de todos os sufrágios e de todas as candidaturas seria desproporcionado face aos problemas identificados e suscitaria problemas de viabilidade devido ao facto de os Estados-Membros não utilizarem métodos electrónicos uniformes de registo e armazenagem dos dados relativos à participação efectiva dos eleitores no escrutínio e às candidaturas apresentadas; por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros centrem estes controlos nas situações em que existe uma maior probabilidade de voto duplo ou de dupla candidatura.
(12)  Um controlo sistemático de todos os sufrágios seria desproporcionado face aos problemas identificados e suscitaria problemas de viabilidade devido ao facto de os Estados-Membros não utilizarem métodos electrónicos uniformes de registo e armazenagem dos dados relativos à participação efectiva dos eleitores no escrutínio; por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros centrem estes controlos nas situações em que existe uma maior probabilidade de voto múltiplo.
Alteração 14
ARTIGO 1, PONTO 1-A (novo)
Artigo 3 (Directiva 93/109/CE)
(1-A) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3º
Qualquer pessoa que, no dia de referência:
a)  Seja cidadão da União, na acepção do nº 1 do artigo 17º do Tratado, e que,
b)  Embora não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,
tem direito de voto e é elegível no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não tenha sido privada do exercício desses direitos pelo Estado-Membro de residência por força dos artigos 6º ou 7º.
Caso, para serem elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência devam ter completado um período mínimo após a aquisição da nacionalidade, considera-se que os cidadãos da União preenchem esta condição quando tenham sido nacionais de um Estado-Membro por igual período."
Alteração 15
ARTIGO 1, PONTO 1-B (novo)
Artigo 4, nº 2 (Directiva 93/109/CE)
(1-B) O nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
"2. O eleitor comunitário pode ser candidato em mais do que um Estado-Membro para o mesmo acto eleitoral, desde que a lei do Estado-Membro de residência não exclua essa possibilidade relativamente aos seus nacionais e o eleitor comunitário satisfaça as condições de elegibilidade previstas na legislação do outro Estado-Membro em causa."
Alteração 16
ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA -A) (nova)
Artigo 6, nº 1 (Directiva 93/109/CE)
(-a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O Estado-Membro de residência pode prever que os cidadãos da União que tenham sido privados do direito de elegibilidade, nos termos da lei do respectivo Estado-Membro de origem, na sequência de decisão individual em matéria civil ou penal, sejam privados do exercício desse direito no Estado-Membro de residência, nas eleições para o Parlamento Europeu, se, por força da lei deste Estado-Membro, esses cidadãos fossem pela mesma infracção e da mesma forma privados desse direito."
Alteração 17
ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA A)
Artigo 6, nº 2 (Directiva 93/109/CE)
2.  O Estado-Membro da residência assegura-se de que um cidadão da União, que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de elegibilidade, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal.
2.  O Estado-Membro da residência pode assegurar-se de que um cidadão da União, que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de elegibilidade, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal.
Alteração 18
ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B)
Artigo 6, nº 3 (Directiva 93/109/CE)
3.  Para efeitos do nº 2, o Estado-Membro de residência notifica o Estado-Membro de origem da declaração prevista no nº 1 do artigo 10º. Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado-Membro de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência adoptará as medidas adequadas para impedir a candidatura do interessado.
3.  Para efeitos do nº 2, o Estado-Membro de residência pode notificar o Estado-Membro de origem da declaração prevista no nº 1 do artigo 10º. Para o mesmo efeito, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado-Membro de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade.
Alteração 19
ARTIGO 1, PONTO 2-A (novo)
Artigo 7 (Directiva 93/109/CE)
2-A) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7º
1.  O Estado-Membro de residência pode prever que os cidadãos da União que tenham sido privados do direito de voto, segundo a lei do respectivo Estado-Membro de origem, na sequência de decisão individual em matéria civil ou penal sejam privados do exercício desse direito no Estado-Membro de residência, nas eleições para o Parlamento Europeu, se, por força da lei deste Estado-Membro, esses cidadãos fossem pela mesma infracção e da mesma forma privados desse direito.
2.  Para efeitos do nº 1 do presente artigo, o Estado-Membro de residência pode notificar o Estado-Membro de origem da declaração prevista no nº 2 do artigo 9º. Para o mesmo efeito, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade.
3.  O Estado-Membro de origem pode transmitir, na forma e prazos adequados, ao Estado-Membro de residência todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo."
Alteração 20
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA -A) (nova)
Artigo 10, nº 1, alínea b) (Directiva 93/109/CE)
(-a) A alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"b) Se for caso disso, que é simultaneamente candidato às eleições para o Parlamento Europeu num outro Estado-Membro; e"
Alteração 21
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA A)
Artigo 10, nº 1, alínea d) (Directiva 93/109/CE)
d)  Que não está privado do direito de elegibilidade no Estado-Membro de origem.
Suprimido
Alteração 22
ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA C)
Artigo 10, nº 3 (Directiva 93/109/CE)
c) o nº 3 passa a nº 2.
c) o nº 3 passa a nº 2, com a seguinte redacção:
"Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que o nacional comunitário que é elegível apresente um documento de identidade válido. Pode igualmente exigir-lhe que indique a data desde a qual é nacional de um Estado-Membro e se foi privado do direito de elegibilidade no respectivo Estado-Membro de origem."
Alteração 23
ARTIGO 1, PONTO 4
Artigo 13, nº 1 (Directiva 93/109/CE)
1.  O Estado-Membro de residência adopta as medidas adequadas para garantir que as inexactidões nas declarações formais previstas no nº 2 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 10º, de que resulte uma violação das obrigações previstas na presente directiva, sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
1.  O Estado-Membro de residência aprova as medidas adequadas para garantir que as inexactidões nas declarações formais previstas no nº 2 do artigo 9º e no nº 1 do artigo 10º sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(1) Eleições europeias de 2004, relatório da Comissão relativo à participação dos cidadãos da União Europeia no Estado-Membro de residência (Directiva 93/109/CE) e ao sistema eleitoral (Decisão 76/787/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom).
(2) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.
(3) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.


Retirada de terras da produção em 2008 *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que derroga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita à retirada de terras da produção em 2008 (COM(2007)0523 - C6-0302/2007 - 2007/0194(CNS))
P6_TA(2007)0411RC-B6-0036/2005

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

−  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0523),

−  Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0302/2007),

−  Tendo em conta os artigos 51.º e 134.° do seu Regimento,

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 7
Considerando 3
(3)  Por conseguinte, é adequado permitir, relativamente a 2008, a utilização de terras retiradas da produção para fins agrícolas,
(3)  Por conseguinte, é adequado permitir, relativamente a 2008 e 2009, a utilização de terras retiradas da produção para fins agrícolas,
Alteração 10
Considerando 3-A (novo)
(3-A) O sistema de pousio tem efeitos positivos na qualidade dos solos e da biodiversidade. É, pois, necessário estudar as consequências da supressão dos pousios e os meios de preservar estes efeitos positivos.
Alteração 9
Artigo 1
Em derrogação ao n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, em 2008, os agricultores, para beneficiarem do montante fixado pelos direitos por retirada de terras da produção, não estão obrigados a retirar da produção as terras elegíveis para esses direitos.
Em derrogação ao n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, em 2008 e 2009, os agricultores, para beneficiarem do montante fixado pelos direitos por retirada de terras da produção, não estão obrigados a retirar da produção as terras elegíveis para esses direitos.
Alteração 11
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.°-A
A fim de preparar o futuro da política agrícola comum, a Comissão procede a um estudo de impacto ambiental da supressão do pousio.

Brinquedos perigosos fabricados na China
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre a segurança dos produtos e, em particular, dos brinquedos
P6_TA(2007)0412RC-B6-0351/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos(1) (Directiva Brinquedos),

–  Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos(2),

–  Tendo em conta os pareceres dos comités científicos da Comissão e os diversos estudos por esta realizados sobre a questão da segurança dos brinquedos,

–  Tendo em conta os acordos internacionais em vigor celebrados com países terceiros na área da segurança dos produtos, em especial, dos brinquedos,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em Agosto e Setembro de 2007, uma série de campanhas voluntárias de grande escala para a recolha de brinquedos não seguros e nocivos para a saúde suscitou a preocupação do público na UE,

B.  Considerando que estas campanhas aumentaram a sensibilização para o facto de que, apesar de uma vasta harmonização dos produtos e a aplicação de um sistema de fiscalização do mercado em toda a UE, se continuam a importar para o mercado da UE, assim como a fabricar e comercializar neste mesmo mercado, produtos perigosos,

C.  Considerando que a responsabilidade pela existência de um elevado nível de protecção dos consumidores constitui uma prioridade política e social e que essa responsabilidade cabe ao legislador, que tem de garantir a segurança dos produtos no conjunto da cadeia de operadores económicos (fornecedores, fabricantes, importadores),

D.  Considerando que estas campanhas voluntárias de recolha se ficam a dever, por um lado, aos ferimentos causados e, por outro, ao controlo das empresas envolvidas, mas não a uma vigilância eficaz do mercado; considerando que existe uma preocupação real de que nem todos os produtores e importadores actuem em conformidade com as regras,

E.  Considerando que, em 2006, 48% dos produtos perigosos detectados eram originários da China, 21% provinham da UE a 25 e 17 % tinham uma origem não identificada; considerando que 24% de todos os produtos perigosos detectados são brinquedos para crianças; considerando que uma percentagem muito elevada dos brinquedos comercializados na UE é originária da China,

F.  Considerando que as campanhas de retirada de brinquedos inseguros, conquanto inteiramente justificadas, não passam de uma medida de último recurso que não assegura uma protecção eficiente do consumidor; com efeito, para além do facto de, em geral, as retiradas se processarem tardiamente, a taxa média de retirada de brinquedos é muito baixa, o que significa que a grande maioria dos brinquedos perigosos fica geralmente na posse dos consumidores,

G.  Considerando que a vigilância dos mercados e da entrada na UE, bem como a proibição da comercialização de produtos defeituosos é da responsabilidade dos Estados-Membros,

H.  Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (COM(2007)0053), bem como uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (COM(2007)0037),

1.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para assegurar que os bens de consumo comercializados na UE não só cumprem inteiramente as normas da UE em vigor como não põem em risco a saúde e a segurança dos consumidores;

Revisão da Directiva Brinquedos

2.  Convida a Comissão a submeter a projectada revisão da Directiva Brinquedos até ao final de 2007, certificando-se de que a mesma inclui requisitos pertinentes e eficazes de segurança dos produtos; dado que as considerações de saúde pública e de defesa do consumidor desempenham um papel importante na Directiva Brinquedos, é da opinião de que são necessárias disposições muito mais claras para garantir a segurança dos produtos e para permitir que os consumidores confiem na utilização segura de tais produtos;

3.  Pede à Comissão que, aquando da revisão da Directiva Brinquedos, siga uma abordagem, nos termos da qual as medidas específicas de aplicação dos requisitos principais sejam aprovadas em comitologia, pelo procedimento de regulamentação com controlo, facultando, assim, ao Parlamento um certo nível de controlo sobre a aplicação das disposições de segurança dos brinquedos;

4.  Pede à Comissão que, aquando da revisão da Directiva Brinquedos, proponha a proibição incondicional de certas substâncias químicas perigosas, nomeadamente, todas as substâncias carcinogénicas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução incluídas nas categorias 1, 2 ou 3, e de outras substâncias tóxicas que suscitam um grau de preocupação equivalente, como os desreguladores endócrinos, os sensibilizadores e as fragrâncias,

5.  Convida a Comissão a melhorar as medidas de aplicação da Directiva Brinquedos, incluindo a previsão de sanções eficazes em caso de não cumprimento;

Controlo da marcação CE e de outras marcas

6.  Convida a Comissão a assegurar que a marcação CE seja uma garantia de cumprimento da legislação técnica da UE e sublinha que a marcação CE, dado o seu carácter auto-regulador, não foi concebida como uma marca europeia de segurança;

7.  Solicita à Comissão que determine a mais-valia da criação de um Rótulo Europeu de Segurança dos Consumidores, complementar à marcação CE, a ser usado por todos os operadores económicos, ajudando, assim, o consumidor a fazer uma escolha informada entre vários produtos;

8.  Salienta que este Rótulo Europeu de Segurança dos Consumidores deve ser facultativo e, uma vez adoptado por um produtor, deveria substituir todos os rótulos nacionais de segurança;

9.  Encoraja a Comissão a intervir com veemência, juntamente com os Estados-Membros, para defender os direitos dos consumidores, sempre que existam provas de conduta enganosa e/ou de utilização fraudulenta ou enganosa da marcação de origem pelos produtores e importadores estrangeiros;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a dotarem a marcação CE de uma forte credibilidade ao aprovarem rapidamente as propostas legislativas relativas a um controlo e uma vigilância do mercado mais rigorosos, apoiados em mecanismos aduaneiros apropriados de fiscalização e de execução;

11.  Solicita à Comissão que deixe clara a responsabilidade de produtores e importadores em caso de má utilização da marcação comunitária; considera que devem ser previstas sanções adequadas a aplicar em caso de abuso; solicita que os abusos cometidos contra outras marcações voluntárias sejam igualmente sujeitos a sanções;

Sistema RAPEX

12.  Convida a Comissão a aumentar a eficácia do sistema de troca rápida de informação da comunidade (RAPEX), de modo a assegurar que os Estados-Membros detectem o maior número possível de produtos perigosos, para os poder retirar ou afastar do mercado;

13.  Convida a Comissão a incluir no sistema RAPEX o controlo e a apresentação de relatórios, para poder avaliar a eficácia das campanhas de retirada de produtos do mercado;

Rastreabilidade dos produtos e medidas de combate à contrafacção

14.  Considera que os consumidores têm o direito de conhecer a origem dos produtos importados para a UE e que é necessário que as autoridades de vigilância disponham da informação adequada para detectar a origem dos produtos;

15.  Insta o Conselho a chegar imediatamente a acordo sobre a actual proposta da Comissão de regulamento do Conselho relativo à indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661);

16.  Regista a ameaça crescente à segurança dos consumidores causada pelos produtos contrafeitos e convida o Conselho e a Comissão a intensificarem o intercâmbio de informação e a cooperação transfronteiriça, de modo a controlar e a destruir os produtos contrafeitos importados;

Proibição da importação de bens de consumo perigosos

17.  Convida a Comissão a esclarecer, caso a caso, o procedimento a seguir em caso de proibições de importação, caso as normas de segurança não sejam cumpridas regularmente;

18.  Exorta a Comissão a fazer uso dos seus poderes para proibir a comercialização de bens de consumo no mercado caso aqueles se revelem perigosos;

Cooperação com a China e outros países terceiros

19.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros que são exportadores principais de bens de consumo para a UE, em particular, a Administração-Geral chinesa para o Controlo da Qualidade, a Inspecção e a Quarentena (AQSIQ), em especial ao prestar assistência técnica tendo em vista a aplicação de regras sanitárias e de segurança, assim como a melhorar a cooperação aduaneira;

20.  Convida a Comissão a prestar a assistência técnica às autoridades dos países terceiros, a fim de assegurar a aplicação de regras sanitárias e de segurança ao longo de toda a cadeia de produção, assim como a melhorar a cooperação aduaneira;

21.  Solicita à Comissão que clarifique a sua presente política comercial relativa a produtos perigosos em geral e a brinquedos e têxteis em particular e que clarifique a forma como tenciona garantir a coerência entre a aplicação restritiva das regras actuais e a necessidade premente de garantir o direito dos cidadãos europeus a produtos seguros;

22.  Convida a Comissão a incluir normas comuns em matéria de saúde e segurança nas negociações da próxima geração de Acordos de Parceria e Cooperação e a instituir mecanismos de supervisão do modo a controlar como estas normas são respeitadas;

23.  Convida os Estados-Membros a cooperarem activamente com todos os parceiros comerciais no que se refere à vigilância do mercado e à segurança dos produtos; convida o Conselho Económico Transatlântico (TEC) a incluir estas questões na sua lista de assuntos a ponderar;

Papel dos Estados-Membros

24.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação rigorosa da legislação relativa à segurança dos produtos, em particular relativamente aos brinquedos, e a intensificarem os esforços para melhorar a vigilância do mercado e, em especial, as inspecções nacionais;

25.  Convida os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes que permitam empreender controlos generalizados e eficazes; apela aos Estados-Membros para que respeitem activamente todas as indicações referentes a produtos defeituosos, incluindo a testagem de bens de consumo potencialmente perigosos;

26.  Convida os Estados-Membros, em cumprimento do direito comunitário, a recorrerem a todas as possibilidades legais disponíveis para assegurar que os brinquedos não conformes ou perigosos não serão comercializados ou serão retirados do mercado;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.
(2) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.


Rumo a uma política externa comum da energia
PDF 169kWORD 85k
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre Rumo a uma política externa comum da energia (2007/2000(INI))
P6_TA(2007)0413A6-0312/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura" (COM(2006)0105),

–  Tendo em conta a primeira reunião da Rede da UE de Correspondentes no domínio da segurança energética (NESCO), de 10 de Maio de 2007, em Bruxelas,

–  Tendo em conta o documento conjunto da Comissão e do Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho (SG/AR) intitulado "Uma política externa para servir os interesses da Europa em matéria de energia", apresentado ao Conselho Europeu de 15-16 de Junho de 2006,

–  Tendo em conta a sua Posição, de 18 de Maio de 2006, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre a segurança do aprovisionamento energético na União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre a eficiência energética ou "Fazer mais com menos" – Livro Verde(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, de 12 de Outubro de 2006, intitulada "Relações externas no domínio da energia – Passar dos princípios à acção" (COM(2006)0590),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Dezembro de 2006, sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura – Livro Verde(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Novembro de 2006, sobre uma Estratégia relativa à região do Báltico para a Dimensão Setentrional(5), em particular a sua Parte II,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23-24 de Março de 2006, respeitantes à aprovação pelo Conselho Europeu do Livro Verde sobre uma política energética para a Europa, e de 15-16 de Junho de 2006, relativas ao documento conjunto da Comissão e do SG/AR para os aspectos externos da segurança energética,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 21-22 de Junho de 2007, sobre o mandato da Conferência Intergovernamental de elaborar um Tratado Reformador que altere os Tratados em vigor,

–  Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nos termos do qual a energia é um domínio de competência partilhada com os Estados-Membros,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Reforço da política europeia de vizinhança" (COM(2006)0726),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidênciado Conselho Europeu de 8-9 de Março de 2007 e o Plano de Acção do Conselho Europeu (2007-2009) relativo a uma Política Energética para a Europa (PEE),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Sinergia do Mar Negro - uma nova iniciativa de cooperação regional" (COM(2007)0160),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0312/2007),

A.  Considerando que a segurança energética deve ser considerada um elemento fundamental da concepção global de segurança na União Europeia e um factor essencial no desenvolvimento económico e social na Europa, para a qual continua, porém, a não existir uma base ao abrigo dos Tratados,

B.  Considerando que, devido à actual e cada vez maior dependência do fornecimento de energia por países em grande medida instáveis e não democráticos, os esforços no sentido de garantir a segurança do aprovisionamento exclusivamente a nível nacional têm demonstrado ser insuficientes e não salvaguardar os interesses a longo prazo de todos os Estados-Membros da UE; considerando que a política externa comum da energia está estreitamente associada à sua política energética interna e que há necessidade de estabelecer uma política energética comum para regular o mercado interno, bem como os aspectos externos que têm em conta os interesses políticos e económicos de todos os Estados-Membros;

C.  Considerando que a actual vulnerabilidade e alta dependência energética da UE em relação a países com regimes autoritários prejudica profundamente o desenvolvimento de uma política externa e de segurança comum credível, eficaz e coerente, no que se refere, em particular, ao apoio e à promoção dos valores sobre que assenta a UE,

D.  Considerando que os princípios do mercado interno da energia da UE poderiam servir de base para políticas construtivas com os parceiros externos da UE no domínio da energia, tendo em conta as características particulares dos países terceiros em causa, nomeadamente tendo em vista apoiar o desenvolvimento energético sustentável, incluindo o desenvolvimento da eficiência energética e das fontes de energia renováveis,

E.  Considerando que a segurança do aprovisionamento a preços acessíveis e previsíveis deve ser garantida a nível europeu por uma forte cooperação política, assim como através da conclusão do mercado interno da energia mediante outras medidas rumo à liberalização deste sector,

F.  Considerando que a energia não deve ser utilizada como instrumento de pressão política sobre os países de trânsito e de acolhimento,

G.  Considerando que o sector do gás é actualmente o mais vulnerável a ameaças externas; considerando que estão a ser desenvolvidas novas formas de cooperação mais estreita entre os países exportadores de gás, as quais poderiam pôr em risco a segurança energética europeia,

H.  Considerando que uma política externa comum da energia, baseada na solidariedade e na diversificação, bem como na promoção da sustentabilidade, poderia criar sinergias capazes de garantir a segurança do aprovisionamento da União Europeia e aumentar a força, a capacidade de intervenção em questões de política externa e a credibilidade da UE enquanto interveniente global,

I.  Considerando ser indispensável garantir um aprovisionamento energético sustentável, fiável e a preços razoáveis; considerando que os preços internacionais do petróleo e do gás são muito voláteis e que uma política externa da energia da UE coerente é, por conseguinte, do interesse dos cidadãos da UE,

J.  Considerando que uma cooperação estreita no domínio do aprovisionamento energético constitui uma das medidas mais eficazes e indispensáveis para instaurar a confiança nas relações entre a União Europeia e os países vizinhos,

K.  Considerando que uma base de solidariedade na área da política energética se pode tornar um precedente para a solidariedade noutras áreas no futuro, dessa forma contribuindo para reforçar o papel da UE nas suas relações externas,

L.  Considerando que, no contexto da política externa comum da energia, importa estabelecer uma avaliação fiável dos riscos em matéria de segurança energética e que, neste domínio, a NESCO recentemente criada deve desempenhar um papel decisivo, sendo fundamental a existência das necessárias capacidades de supervisão de um sistema de alerta precoce,

M.  Considerando que importa redobrar os esforços conjuntos no domínio da investigação e da utilização de energias renováveis e no da eficiência energética, tanto na UE como em cooperação com parceiros externos e países terceiros,

1.  Apela ao desenvolvimento de uma política externa comum da energia tendente a contribuir significativamente para garantir a segurança energética em toda a UE, que vise, simultaneamente, o objectivo da sustentabilidade a nível internacional, propiciando, assim, aos cidadãos da UE um valor acrescentado substancial aos esforços desenvolvidos a nível nacional;

2.  Considera que a política energética deve ser parte integrante e preeminente da política externa comum e que a política energética deve ser tida em conta a todos os aspectos da política externa;

3.  Sublinha que, embora os Estados-Membros devam conservar o seu direito soberano de fazer opções estratégicas relativamente ao cabaz energético, explorar os seus recursos energéticos e tomar decisões quanto às estruturas de abastecimento, é necessário elaborar disposições concretas, a incluir nos Tratados, que conduzam à criação de uma política externa comum da energia que abranja a segurança do abastecimento, do trânsito e do investimento no contexto da segurança energética e à promoção da eficiência e da poupança energéticas, bem como a fontes de energia limpas e renováveis, em particular nas relações com os países cujo consumo energético está a crescer rapidamente;

4.  Insta à criação de uma base adequada nos Tratados para a energia e a segurança energética;

5.  Salienta que uma política externa comum da energia abrangente deve contribuir para a promoção e a implementação dos valores e dos interesses da União Europeia e dos objectivos primordiais da sua política externa, como sejam a preservação da paz, e o primado dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; reconhece que a dependência da União Europeia em relação a importações de energia pode ter repercussões significativas na independência da sua tomada de decisões noutros domínios políticos;

6.  Considera que é vital para a UE continuar a encabeçar a luta contra as alterações climáticas a nível mundial, as quais, entre outros riscos, poderão levar a movimentos migratórios consideráveis e ser portadoras de ameaças para a segurança, e a envidar todos os esforços para que os objectivos do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas sejam atingidos; neste contexto, apoia inteiramente os esforços em curso para forjar um quadro multilateral pós-2012, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; considera que os esforços da UE em prol do desenvolvimento de fontes de energia renováveis e limpas e de tecnologias de poupança de energia, incluindo a captura e o armazenamento de carbono, devem ser integrados em todas as relações externas;

7.  Congratula-se com a criação da NESCO; convida os Estados-Membros e a Comissão a consolidarem a actividade da NESCO, tendo em vista desenvolver inteiramente as suas capacidades operacionais e utilizá-la como um sistema de alerta precoce, no caso de ameaças à segurança energética, e como um sistema de intercâmbio de informações no domínio da energia;

8.  Apoia uma abordagem que promova o progresso gradual para uma política externa comum da energia;

9.  Apela ao Conselho e à Comissão para que elaborem, até ao final de 2007, um roteiro preciso para a definição dessa política, que indique os objectivos, metas e etapas a curto, médio e longo prazo, bem como um calendário específico para a respectiva concretização;

10.  Solicita à Comissão que apresente um relatório de progresso anual sobre a realização dos objectivos acima mencionados, a fim de permitir ao Parlamento Europeu envolver-se mais directamente no acompanhamento da política externa comum da energia;

11.  Solicita à Comissão que prepare relatórios anuais sobre o cumprimento das regras que regem o mercado interno no sector energético, nomeadamente no que respeita à transparência e ao cumprimento da legislação da União Europeia relativa à concorrência, por empresas de países terceiros, especialmente pelos principais fornecedores, e por todas as suas filiais; acolhe com satisfação o convite dirigido pelo Conselho Europeu de 8-9 de Março de 2007 à Comissão para avaliar o impacto das empresas energéticas verticalmente integradas de países terceiros no mercado interno e o modo como deve ser aplicado o princípio da reciprocidade;

12.  Apoia a intenção da Comissão de tomar medidas adequadas para impedir o investimento incontrolado, por empresas públicas estrangeiras, no sector energético da UE, em particular nas redes de transmissão do gás e da electricidade;

13.  Convida a Presidência, a Comissão e o SG/AR a desenvolverem uma cooperação mais estreita, a fim de falarem e intervirem em uníssono nas questões de política externa comum da energia; considera ser necessário reforçar o papel da Comissão e do Parlamento Europeu na delineação da política externa comum da energia por ocasião da próxima revisão dos Tratados; propõe que, após a entrada em vigor do novo Tratado Reformador, se nomeie, com a aprovação do Conselho e da Comissão, um Alto Funcionário para a Política Externa da Energia, que, acumulando dois pelouros ("double hat"), actuaria sob a autoridade do recentemente criado e reforçado Alto Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, um Vice-Presidente da Comissão, tendo, assim, o apoio tanto do Conselho, como da Comissão, e que seria responsável pela coordenação de todas as políticas abrangidas pela política externa comum da energia, contribuindo para aumentar a capacidade da UE de proteger os seus interesses em matéria de segurança energética nas negociações com os parceiros externos;

14.  Está convicto de que o Tratado da Carta da Energia deveria ser a pedra angular da política externa comum da energia, uma vez que constitui o instrumento mais importante da comunidade internacional para a promoção da cooperação no sector energético, proporciona uma base para o tratamento justo e equitativo, garante a segurança dos investimentos e assegura o direito à indemnização em caso de expropriação e/ou nacionalização; exorta a Comissão e o Conselho a exigirem firmemente a aplicação do Tratado da Carta da Energia e a incluir os termos do respectivo Protocolo relativo ao Trânsito em todos os tratados e acordos com os seus parceiros energéticos;

15.  Incentiva os Estados-Membros e a Comissão a prosseguirem os seus esforços para, no âmbito da vizinhança da UE, em colaboração com países terceiros, promoverem a extensão dos princípios e das normas do mercado interno; exorta, consequentemente, a Comissão a considerar o alargamento da Comunidade Europeia da Energia, que é formada pela UE e pela Europa do Sudeste, a outros países terceiros, conforme seja adequado, e a criar novos mercados regionais de energia com os países vizinhos, inspirados na Comunidade da Energia da Europa do Sudeste, como, por exemplo, uma comunidade euromediterrânica da energia, a fim de garantir a segurança de abastecimento;

Princípios de base e recomendações de acção no âmbito de uma política externa comum da energia
A.Diversificação

16.  Considera que, tendo em conta a dependência crescente da UE de um reduzido número de fontes de energia, fornecedores e rotas de transporte, é essencial apoiar as iniciativas prioritárias destinadas à sua diversificação, tanto em termos geográficos como mediante o desenvolvimento de alternativas sustentáveis; é de opinião de que deve ser atribuída uma prioridade especial às fontes de energia ecologicamente seguras e renováveis; considera que a segurança do fornecimento a preços razoáveis e previsíveis deve constituir um objectivo importante da UE;

17.  Apoia a atribuição de prioridade a todos os projectos de diversificação de energia levados a cabo nos países vizinhos – em particular os que visam a criação de novos corredores de transporte, diversificando fornecedores e rotas, como o corredor energético Mar Cáspio-Mar Negro - nomeadamente a construção do gasoduto Nabucco, as infra-estruturas do gás natural liquefeito (GNL), a interligação das redes eléctricas e a finalização dos anéis e das infra-estruturas de gás e electricidade euromediterrânicos , bem como a concretização dos novos projectos de infra-estruturas de petróleo de interesse europeu, tais como os projectos Odessa-Gdańsk e Constanta-Trieste, os quais deveriam ser incluídos na lista dos projectos de prioridade elevada e de interesse europeu;

18.  Congratula-se com a nomeação de coordenadores da UE para projectos prioritários de elevado interesse europeu, tal como definido pelo Conselho Europeu nas Conclusões da Presidência de Março de 2007, em especial para o projecto Nabucco e para a ligação das redes eléctricas da Alemanha, da Polónia e da Lituânia;

19.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem políticas activas ao mais alto nível político com vista a permitir à UE diversificar as suas fontes de gás natural; espera que qualquer cooperação entre países exportadores de gás respeite um mercado aberto, transparente e competitivo; considera que uma iniciativa no sentido de criar uma versão do gás da OPEC seria contrária a esse objectivo;

20.  Chama a atenção para o facto de ser essencial ir além das declarações e dos convites à apresentação de propostas para projectos prioritários concretos, e solicita que o Alto Funcionário para a Política Externa da Energia, após a sua nomeação, seja também responsável pela coordenação das actividades de desenvolvimento das infra-estruturas energéticas externas, como, por exemplo, os projectos Nabucco e Odessa-Gdańsk; solicita, entretanto, que a Comissão, a Presidência e o SG/AR reforcem o empenho em relação ao desenvolvimento de infra-estruturas energéticas externas juntamente com os coordenadores europeus;

21.  Considera que a concretização dos projectos de diversificação energética deve constituir uma das prioridades da Política Europeia de Vizinhança (PEV) reforçada e apela a um maior apoio à melhoria do clima de investimento e do quadro regulamentar, com base nos princípios do Tratado da Carta da Energia, nos sectores energéticos dos países produtores e de trânsito;

22.  Apela ao reconhecimento da diversidade de situações dos vários Estados-Membros no que respeita ao cabaz energético, à dependência das importações e às infra-estruturas e apoia todos os esforços envidados no sentido de superar as actuais dependências dos Estados-Membros de fornecedores dominantes, de infra-estruturas deficientes, de energias com elevado teor de carbono e de importações de energia de países que violam sistematicamente a letra e o espírito da Carta das Nações Unidas;

23.  Apoia todos os esforços no sentido de estabelecer novas fontes de financiamento para todos os empreendimentos importantes incluindo empréstimos especiais do Banco Europeu de Investimento (BEI), assim como a inscrição de rubricas orçamentais específicas no orçamento da UE, desde que não fragilizem a segurança de qualquer dos Estados Membros;

24.  Apela à melhoria da cooperação com o BEI e com o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), a fim de utilizar instrumentos financeiros que apoiem projectos prioritários;

25.  Considera que a dependência potencial de biocombustíveis importados é tão preocupante como a dependência de fornecimentos externos de petróleo e de gás; convida a Comissão a desenvolver, em conjunto com os parceiros da UE, um mecanismo de certificação global capaz de garantir a sustentabilidade da produção e utilização de biocombustíveis que não representem uma ameaça à biodiversidade, acompanhado de normas referentes às fases de cultura e de transformação, bem como ao balanço de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida global;

26.  Considera imperioso que, no contexto dos incentivos à utilização dos biocombustíveis e da biomassa na União Europeia, a UE se certifique de que essa utilização não comporte qualquer ameaça à segurança alimentar mundial, não leve a um acréscimo da pressão exercida sobre as áreas florestais, não propicie a expansão das monoculturas ou das plantações de espécies exóticas, nem exacerbe a ocorrência de alterações climáticas em resultado da desflorestação tropical;

B.Unidade na defesa dos interesses da UE

27.  Considera inevitável que a União desenvolva um quadro e uma estratégia a longo prazo com vista à criação de uma política externa comum da energia, que permita adoptar uma posição forte no diálogo com os principais países fornecedores e melhorar a capacidade da UE de falar a uma só voz, nas negociações realizadas a nível da UE, dos Estados-Membros e da indústria, o que servirá de plataforma para a solidariedade noutros domínios políticos e para o reforço do papel externo da União;

28.  A curto prazo, apela aos Estados-Membros para que se mantenham informados e informem a Comissão e para que, além disso, cheguem a um acordo entre si e com a Comissão sobre quaisquer decisões estratégicas em matéria dos principais acordos bilaterais com países terceiros relativos a projectos no domínio da energia que possam afectar os interesses de outros Estados-Membros e da UE no seu conjunto, tal como deveria ser feito respeitando todas as questões de política externa de interesse comum; solicita aos Estados-Membros e, caso necessário, à Comissão, que, quando forem celebrados acordos bilaterais contrários aos interesses de outros Estados-Membros e da UE no seu conjunto, colaborem para neutralizar todos os efeitos negativos, em particular em matéria de impacto ambiental, nos termos do princípio da solidariedade;

29.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a zelarem pela realização de uma avaliação exaustiva do impacto ambiental antes de aprovarem novos investimentos avultados em infra-estruturas; em particular, exorta-os a considerarem a ameaça que o projectado Gasoduto do Norte Europeu/Nord Stream representa para os ecossistemas e a vida humana em razão das munições e armas afundadas no Mar Báltico ao longo do traçado do projectado gasoduto; assinala que, na eventualidade de ocorrer um grande desastre ecológico, a responsabilidade financeira deveria ser assumida pelas partes envolvidas;

30.  A médio prazo, solicita que seja atribuída à Comissão competência institucional para negociar acordos-quadro da UE com países terceiros relativos ao aprovisionamento energético;

C.Solidariedade em situações de crise

31.  Considerando que a solidariedade e a segurança energética são necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, incluindo a igualdade no acesso à energia para todos os agentes económicos, exorta o Conselho e os Estados-Membros a criarem um mecanismo de solidariedade, de acordo com o espírito de solidariedade entre os Estados-Membros referido no novo Tratado Reformador e aprovado pelo Conselho Europeu em Junho de 2007, que permitiria à UE agir de modo eficaz, célere e coerente em situações de crise originadas por interrupções no fornecimento, por danos em infra-estruturas cruciais ou por qualquer outra eventualidade;

32.  Solicita à Comissão que apoie a inclusão da denominada "cláusula de segurança energética" nos acordos comerciais, de associação e de parceria e cooperação celebrados com países produtores e de trânsito, a qual deverá impor a obrigação de seguir um código de conduta e descrever de forma clara as medidas a tomar no caso de interrupção do fornecimento por um dos parceiros, ou qualquer alteração unilateral das condições contratuais ou dos termos do fornecimento;

33.  Apoia a criação de um mecanismo eficaz que inclua a NESCO e que permita reagir em caso de interrupção do fornecimento, incluindo medidas para utilizar eficazmente os sistemas de alerta e para desenvolver uma infra-estrutura interligada na UE que dê resposta a situações de crise energética, especialmente no sector do gás e da electricidade, o qual possa ser utilizado para prestar assistência aos Estados-Membros que dela necessitem, tendo em conta os factores geológicos e geográficos desses Estados-Membros, em particular em matéria de capacidade de armazenamento e sua proximidade às fontes de fornecimento de energia;

D.Reforço da cooperação com os principais países produtores, de trânsito e consumidores

34.  Insta a UE e os Estados-Membros a continuarem a envolver-se activamente num diálogo estreito entre a UE e todos os principais países produtores, de trânsito e consumidores e, nomeadamente, a reforçarem as relações no domínio energético com a Argélia, o Egipto e os outros países produtores da região Machereque/Magrebe; exorta de igual modo esses países a cumprirem as suas obrigações internacionais e a respeitarem o Direito internacional;

35.  Apoia todas as acções que visem promover a transparência e o Estado de direito e melhorar a governação no sector energético, através de parcerias com países terceiros no domínio da energia, com o objectivo de criar condições jurídicas estáveis, abertas, transparentes, não discriminatórias e mutuamente benéficas para o acesso aos activos a montante e para o investimento e o comércio no sector, baseadas nos princípios da reciprocidade e concorrência leal e transparente, assegurando que os lucros do comércio de energia não sejam indevidamente utilizados nem desviados para o financiamento do terrorismo;

36.  Salienta a necessidade de realizar parcerias de investigação e desenvolvimento com os principais países consumidores e de trânsito fora da UE, com vista a responder ao desafio do aquecimento global e a desenvolver fontes de energia renováveis e alternativas; insta a um aprofundamento da cooperação em matéria de energia com outros países, como os Estados Unidos, em especial no que respeita ao desenvolvimento de tecnologias de eficiência energética e à promoção da produção combinada de calor e electricidade a partir da produção e da utilização sustentáveis e renováveis de biomassa;

37.  Solicita à UE que institua um diálogo com os países em desenvolvimento sobre questões energéticas, a fim de promover a descentralização de energias renováveis, o acesso e a sustentabilidade da energia, assim como infra-estruturas de interesse comum no domínio da energia;

38.  Sublinha, particularmente, a importância do reforço do diálogo no sector da energia com os Estados Unidos e com outros parceiros decisivos no mesmo sector que partilhem os valores da UE; exorta as instituições comunitárias a definirem como objectivo a constituição de uma parceria de segurança energética com os Estados Unidos;

39.  Insta a que os países europeus que não sejam Estados-Membros da UE - como, por exemplo, a Noruega, que é o terceiro maior exportador mundial de petróleo - sejam activamente associados à política externa comum da energia;

40.  Reclama uma política da energia coerente em todos os domínios da política externa europeia, tais como a Dimensão Nórdica, a Sinergia do Mar Negro e a Parceria Euromediterrânica;

41.  Apoia as iniciativas da Comissão para desenvolver um diálogo mais estreito no domínio da energia com os países das regiões do Cáucaso do Sul, do Cáspio e da Ásia Central, assim como com a região mediterrânica e com o Médio Oriente; congratula-se com a evolução da UE no sentido de uma abordagem de "diálogo crítico e construtivo" relativamente aos países da região, que harmoniza o interesse da UE em diversificar os aprovisionamentos de gás e de petróleo e o objectivo de conseguir reformas políticas nesses países;

42.  Apela ao desenvolvimento dos mecanismos existentes e à criação de novos mecanismos, no âmbito da PEV e da Sinergia do Mar Negro, que conduzam a um aprofundamento da cooperação com os países de trânsito – Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, países do Cáucaso do Sul, do Machereque e do Magrebe – para permitir uma maior transparência do funcionamento do mercado e garantir a estabilidade do fornecimento e do trânsito;

43.  Salienta a importância da Turquia enquanto plataforma para a diversificação dos fornecimentos de gás à UE; espera que a Turquia coopere plenamente com a UE facilitando o trânsito;

44.  Encoraja a Turquia a aderir, como membro de pleno direito, à Comunidade Europeia da Energia, que se estende actualmente até aos países do Sudeste europeu e oferece um quadro regulamentar estruturado para aprofundar a cooperação regional no sector da energia, melhorando, desse modo, a segurança energética e sustentando o investimento; manifesta o seu apoio às candidaturas da Ucrânia, da Noruega e da Moldávia à adesão à Comunidade Europeia da Energia;

45.  Insta a Comissão a desenvolver, para além da NESCO, ferramentas e mecanismos que lhe permitam uma melhor cooperação com os países vizinhos na análise e no acompanhamento da situação nas zonas de trânsito, aumentando, por conseguinte, a capacidade da UE para prevenir situações de crise e reagir de modo mais rápido e eficaz na eventualidade da ocorrência de uma crise;

46.  Sublinha a importância da parceria energética com a Rússia, ao mesmo tempo que recorda que a Rússia continua a estar quase inteiramente dependente do mercado da UE e dos seus grandes consumidores europeus relativamente às suas exportações de energia; insta a UE a salientar os aspectos de interdependência mútua no diálogo UE-Rússia sobre a energia; chama a atenção para que a parceria energética entre a UE e a Federação da Rússia apenas se pode basear no princípio da não discriminação e do tratamento equitativo e em condições equitativas de acesso ao mercado;

47.  Salienta que a Rússia já se encontra vinculada pelo Tratado da Carta da Energia, nos termos do seu artigo 45.º(6); manifesta a convicção de que, para além da necessidade de ratificação do Tratado da Carta da Energia pela Rússia, a UE deveria negociar um documento-quadro oficial sobre as relações com a Rússia no sector da energia, no âmbito do futuro Acordo de Parceria e Cooperação; considera redundante a mera transposição dos princípios do Tratado da Carta da Energia para o futuro Acordo de Parceria e Cooperação, embora reconheça o valor acrescentado de disposições que permitam clarificar ou completar as obrigações previstas no Tratado da Carta da Energia, em particular as contidas no respectivo Protocolo relativo ao Trânsito;

48.  Salienta que a ratificação do Tratado da Carta da Energia seria uma demonstração visível e palpável do compromisso da Rússia relativamente a um abastecimento de energia seguro e a uma cooperação energética baseada em princípios e valores comuns;

49.  Solicita ao Conselho e à Comissão que utilizem a sua influência para persuadir a Rússia a comprometer-se com mercados abertos, justos e transparentes de produção e fornecimento de energia; considera que a ratificação pela Rússia do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo sobre o Trânsito influenciaria positivamente o apoio da União Europeia à adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC);

50.  Manifesta a sua preocupação com a ineficiência geral do sistema energético russo, tanto em termos de exploração e de transporte como de utilização industrial e doméstica, o que pode afectar gravemente os compromissos assumidos pela Rússia em matéria de fornecimentos; solicita à Comissão que aborde este assunto no âmbito da sua cooperação técnica com a Rússia;

51.  Realça que o princípio do desenvolvimento de tecnologias ecológicas e com eficiência energética deve ser integrado num novo acordo entre a UE e a Rússia; salienta a importância de aumentar a cooperação UE-Rússia em questões ambientais no quadro da Dimensão Nórdica, designadamente, no que diz respeito à região do Árctico;

52.  Solicita à Comissão que, no diálogo com os principais fornecedores de hidrocarbonetos à UE, exija igualdade de tratamento das empresas europeias, exclusivamente com base em critérios económicos e sem qualquer interferência de factores políticos na fixação dos preços de compra;

53.  Solicita à Comissão que prepare um relatório sobre as cláusulas de destino relativamente ao aprovisionamento de gás, que estão a impedir de facto a reexportação de gás dentro do mercado interno, e apela à Comissão para que imponha a abolição dessas cláusulas eventualmente incluídas em contratos de gás natural no mercado da União Europeia, na medida em que são proibidas pelo direito comunitário;

54.  Apela ao reforço do diálogo com a China, a Índia, o Brasil e outros países emergentes e em desenvolvimento, com o objectivo de construir um mercado energético global estável e previsível, baseado em regras justas e transparentes e visando, por outro lado, um esforço comum na luta contra o aquecimento global e na manutenção do desenvolvimento sustentável;

55.  Exorta à intensificação das relações com o Médio Oriente e com o Norte de África no sector da energia; salienta a importância da futura parceria UE-África no sector da energia, cujo lançamento está previsto para a Cimeira UE-África, a realizar em 7 e 8 de Dezembro de 2007, em Lisboa, como uma das principais iniciativas no âmbito da estratégia conjunta UE-África; considera que a parceria no sector da energia deveria contribuir para reforçar o diálogo UE-África sobre o acesso à energia e à segurança energética, aumentar o investimento em infra-estruturas no domínio da energia, assim como em energias renováveis e na eficiência energética, incrementar a utilização orientada para o desenvolvimento dos lucros decorrentes do petróleo e do gás, promover a transparência e integrar as alterações climáticas na cooperação para o desenvolvimento e na cooperação no domínio da energia;

56.  Solicita à Comissão que promova uma concorrência leal, a nível internacional, intervindo no âmbito da OMC em apoio de normas específicas sobre a transparência no mercado da energia, em particular no que se refere às medidas geradoras de distorções comerciais;

57.  Recomenda à Comissão que avalie, no âmbito da OMC, a possibilidade de negociar acordos multilaterais para mercados específicos de energia, como o dos biocombustíveis, e que comunique as suas conclusões ao Parlamento Europeu com a maior brevidade;

58.  Insta a Comissão e o Conselho a que se oponham activa e energicamente a quaisquer tendências oligopolísticas, nomeadamente ao perigo de criação de um cartel do gás;

59.  Encoraja os Estados-Membros que são membros do G8, bem como a Comissão, a utilizarem esse fórum para promoverem os interesses da UE em matéria de energia, inclusive no formato G8+5, que reúne os principais produtores e consumidores;

60.  Sublinha a importância da proposta da UE, no quadro do Plano de Acção de Gleneagles, de apoiar o desenvolvimento de tecnologias amigas do ambiente, sob a forma de um novo Fórum Global de cooperação sistemática e de intercâmbio de práticas de excelência entre Estados, regiões, megalópoles e outras entidades públicas com níveis significativos de consumo de energia;

61.  Apoia todas as medidas destinadas ao reforço de iniciativas técnicas multilaterais, como a parceria para a redução da queima global de gás, a iniciativa a favor da transparência das indústrias extractivas, o grupo de acção financeira, os princípios do Equador da Sociedade Financeira Internacional (SFI) e o Inogate;

62.  Salienta que não basta uma política externa comum no sector da energia, sendo necessário desenvolver uma política externa comum da energia que inclua uma política comum europeia da investigação e da tecnologia no sector da energia;

63.  Insta o Conselho a elaborar uma estratégia para proteger as infra-estruturas energéticas cruciais na UE e na sua vizinhança imediata contra ameaças terroristas;

64.  Insta a Comissão a apresentar propostas tendentes a reformar a regulamentação, com base nas melhores práticas identificadas em cada Estado-Membro, e, em especial, a separar completamente a propriedade da produção de energia e da transmissão e distribuição de energia, a prever uma supervisão reguladora nacional independente mais forte e uma melhor coordenação das actividades das entidades reguladoras ao nível da UE, a fim de favorecer o desenvolvimento de energias novas e renováveis, bem como um enquadramento claro para promover o investimento em infra-estruturas de transmissão;

65.  Salienta que a criação de redes de energia interoperáveis através de uma rede de energia transeuropeia bem coordenada contribuirá para a competitividade nos mercados da electricidade e do gás, reforçará a segurança do aprovisionamento e melhorará a protecção do ambiente, assim como reforçará a posição da UE perante os países fornecedores e de trânsito;

66.  Salienta que a poluição causada pela exploração de recursos energéticos, em especial do petróleo, pode não apenas causar prejuízos ambientais graves e irreversíveis, mas também gerar graves riscos de segurança a nível regional e mundial, por exemplo no Médio Oriente; solicita novas medidas de salvaguarda e investimento numa maior segurança e eficiência da exploração de recursos energéticos;

67.  Apela a um debate público tendo em vista sensibilizar os cidadãos da UE para uma política externa europeia comum da energia através de uma campanha pública de informação, bem como destacar os aspectos positivos de uma tal política;

68.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 340.
(2) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 112.
(3) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 273.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0603.
(5) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 330.
(6) O n.º 1 do artigo 45.º do Tratado da Carta da Energia prevê que os Estados que assinaram mas não ratificaram o Tratado da Carta da Energia fiquem transitoriamente vinculados pelas suas disposições, desde a assinatura até à ratificação, a menos que tenham optado pela derrogação prevista no artigo 45º.


Plano de Acção sobre a Migração Legal
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, referente ao Plano de Acção sobre a Migração Legal (2006/2251(INI))
P6_TA(2007)0414A6-0322/2007

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Plano de acção sobre a migração legal" (COM(2005)0669) (adiante designado por "Plano de Acção"),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (COM(2006)0402),

‐  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 13 de Fevereiro de 2007, intitulado "Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina - Futuro da Rede Europeia das Migrações"(1),

‐  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 4 e 5 de Novembro de 2004 e o Programa de Haia nelas incluído(2),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A abordagem global da migração um ano depois: rumo a uma política europeia global em matéria de migração" (COM(2006)0735),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 2005 sobre as relações entre imigração legal e a integração dos migrantes(3),

‐  Tendo em conta o Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM(2004)0811) e a sua Resolução de 26 de Outubro de 2005 sobre o assunto(4),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Agenda Comum para a Integração - Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia" (COM(2005)0389), bem como a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia(5),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (6),

‐  Tendo em conta os resultados da Conferência Ministerial UE-África sobre as migrações e o desenvolvimento, realizada em Rabat em 10 e 11 de Julho de 2006,

‐  Tendo em conta a declaração conjunta UE-África sobre a migração e o desenvolvimento, aprovada por ocasião da Conferência Ministerial UE-África, realizada em Tripoli, em 22 e 23 de Novembro de 2006,

‐  Tendo em conta a abordagem global reafirmada nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 e 15 de Dezembro de 2006,

‐  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-EU, de 28 de Junho de 2007, sobre a migração de trabalhadores qualificados e os seus efeitos no desenvolvimento,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Aplicação da Abordagem Global das Migrações às regiões vizinhas da União Europeia a Leste e a Sudeste" (COM(2007)0247),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros (COM(2007)0248),

‐  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249),

‐  Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que confere à Comunidade poderes e responsabilidades nos domínios da imigração e do asilo, e o artigo 63º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0322/2007),

A.  Considerando que, segundo o Eurostat, o número de cidadãos de países terceiros que residem legalmente nos 27 Estados-Membros da União Europeia é de cerca de 18,5 milhões (enquanto perto de 9 milhões de cidadãos da União residem num Estado-Membro que não o seu),

B.  Considerando que a migração constitui um fenómeno internacional, no qual os próprios cidadãos da UE também participam na qualidade de migrantes,

C.  Considerando que, no âmbito dos Tratados em vigor e do projecto de novo tratado, os Estados-Membros são responsáveis, de jure e de facto, pela determinação do número de migrantes económicos admitidos na União para efeitos de emprego,

D.  Considerando que é necessária uma abordagem global e coerente da imigração a nível europeu, dado que uma modificação da política de imigração num Estado-Membro tem efeitos sobre os fluxos migratórios e a sua evolução noutros Estados-Membros,

E.  Considerando que as realidades do envelhecimento da população e das alterações demográficas tornam necessário que se reconsidere a política de imigração, uma vez que a situação actual e futura dos mercados de emprego da UE pode ser genericamente descrita como estando a precisar de uma boa gestão da imigração legal (segundo os dados do Eurostat, a fatia da população activa de entre a população total deverá vir a sofrer uma redução de mais de 50 milhões de trabalhadores até 2050),

F.  Considerando que o mandato da Conferência Intergovernamental definido pelo Conselho Europeu de Junho de 2007 prevê o alargamento do procedimento comunitário a todos os assuntos relativos à imigração legal, eliminando deste modo quaisquer disparidades e melhorando a eficácia do processo de tomada de decisões,

G.  Considerando que, para acompanhar a evolução dos fluxos migratórios, é necessária uma definição mais abrangente e inclusiva do termo migrantes, incluindo a definição do estatuto das pessoas que não são refugiadas mas que não podem ser mandadas de volta para o seu país de origem,

H.  Considerando que, na secção "Desenvolvimento do conhecimento e informação", o Plano de Acção se refere à necessidade de realizar novos estudos em matéria de autorizações para as pessoas que procuram emprego,

I.  Considerando que é importante reconhecer que o aumento dos fluxos migratórios deve ser encarado como um fenómeno global, com muitas causas e efeitos,

J.  Considerando, a este respeito, que a cooperação da União e dos seus Estados-Membros com os países terceiros de origem e de trânsito se reveste de uma importância fundamental,

K.  Considerando que o controlo da imigração legal se tem vindo a tornar cada vez mais apertado; que vários países estabeleceram diferentes sistemas para a imigração legal, assentes em quotas ou em pontos; que é falso difundir a convicção de que a imigração não é controlada,

L.  Considerando que a natureza demasiado restritiva das actuais opções para a entrada legal na União Europeia encoraja indirectamente a imigração clandestina, e que a abertura de canais de imigração legal contribuirá para o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos,

M.  Recordando que, em matéria de migração económica, se aplica o princípio da preferência comunitária, e que existem medidas transitórias relativas à livre circulação dos cidadãos dos novos Estados-Membros,

N.  Considerando que o combate à imigração clandestina e ao tráfico de seres humanos é tão indissociável das políticas em matéria de admissão de imigrantes económicos como das medidas de integração,

O.  Considerando que a imigração legal deve ser acompanhada por uma política eficaz de integração; que a integração é um processo em dois sentidos, que tanto diz respeito aos imigrantes de países terceiros como à população europeia, e que deve ser facilitada a possibilidade de qualquer pessoa viver com o cônjuge e os filhos,

P.  Considerando que a imigração se tornou, em poucas décadas, um tema central do debate público em toda a União Europeia, tema esse muito sensível do ponto de vista político e susceptível de ser facilmente explorado com objectivos demagógicos e populistas,

Q.  Considerando que os políticos e os representantes dos meios de comunicação devem ter consciência da importância de um discurso correcto nesta matéria,

R.  Considerando que tanto as causas da imigração como o seu impacto positivo devem estar mais presentes no debate público sobre esta matéria,

S.  Considerando que, dado o papel da imigração no desenvolvimento económico, no crescimento e, consequentemente, no emprego na Europa, seria de toda a utilidade associar mais estreitamente os representantes dos sindicatos, do patronato e da sociedade civil ao debate público sobre estas questões,

T.  Considerando que os responsáveis pela política social e económica devem também informar o público em geral sobre o papel da imigração legal no crescimento e no emprego,

Abordagem global

1.  Regista com agrado a resposta da Comissão ao pedido do Conselho Europeu para que apresentasse um plano de acção relativo à imigração legal que incluísse processos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura no mercado de trabalho;

2.  Apoia a abordagem adoptada no Plano de Acção para ultrapassar os bloqueios no seio do Conselho sobre a proposta de 2001 de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de actividades económicas independentes (COM(2001)0386);

3.  Congratula-se com a referida comunicação sobre a "Aplicação da Abordagem Global das Migrações às regiões vizinhas da União Europeia a Leste e a Sudeste"; convida os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem que sejam afectados suficientes recursos humanos e financeiros para a correcta aplicação da abordagem global da migração; destaca a necessidade de reforçar o diálogo e a cooperação regionais sobre migração legal, e acolhe com satisfação a ideia da criação de plataformas de cooperação regionais sobre migração que reúnam todos os actores relevantes da parte da UE e da região interessada;

4.  Reafirma que não é possível contrariar a imigração ilegal se, em simultâneo, não forem estabelecidos instrumentos e canais de imigração legal, uma vez que os dois fenómenos estão intimamente ligados;

5.  Considera essencial a recolha de dados estatísticos coerentes e fiáveis relativos aos fenómenos migratórios; espera que o Regulamento (CE) n.° 862/2007 seja aplicado com rapidez e eficácia em todos os Estados Membros; convida a Comissão a apresentar – em cooperação com os Estados Membros – uma avaliação do número de pessoas que poderão ser afectadas pelas quatro directivas específicas; espera que a Rede Europeia das Migrações (REM) contribua rápida e substancialmente nesse sentido, em articulação com o Eurostat; espera que seja dispensada uma atenção particular à situação das mulheres, que representam metade dos migrantes;

6.  Congratula-se com as implicações institucionais do projecto de Tratado Reformador estabelecidas pelo mandato da CIG, que estende a votação por maioria qualificada e os poderes de co-decisão à cooperação policial e judiciária em matéria penal e alarga as competências em relação às políticas de asilo e imigração da União; congratula-se, em particular, com a extensão do processo legislativo ordinário à migração legal, e considera razoável que os Estados-Membros conservem o seu direito soberano de determinarem o número de trabalhadores migrantes que podem acolher no seu território;

7.  Convida as várias formações do Conselho com responsabilidade nesta área (Justiça e Assuntos Internos, Emprego, Política Social, Saúde e Protecção dos Consumidores) a intensificarem os seus esforços para coordenarem os seus debates sobre o Plano de Acção;

8.  Apoia a intenção da Comissão de definir as condições de entrada e de permanência para outras categorias seleccionadas de imigrantes económicos, incluindo os trabalhadores não qualificados ou com baixas qualificações;

9.  Solicita à Comissão que proceda a uma previsão, a curto e médio prazo, das necessidades de mão-de-obra adicional nos diferentes Estados-Membros; convida os Estados-Membros a fornecerem à Comissão estimativas estatísticas que lhe permitam estabelecer previsões adequadas no que respeita às necessidades de mão-de-obra na União; realça que estas estimativas devem ter também em conta os migrantes não-económicos, os refugiados e as pessoas carecidas de protecção subsidiária, assim como o reagrupamento familiar;

10.  Considera que deve ser dispensada uma atenção especial à situação dos menores, que podem ver-se em situação de desvantagem devido à movimentação dos seus pais, e que devem ser apresentadas propostas para atenuar esses efeitos negativos;

11.  Considera indispensável a adopção de uma definição clara de cada uma das categorias de imigrantes económicos abrangidas pelas directivas em preparação; convida os Estados Membros a coordenarem a sua acção e a procederem ao intercâmbio das melhores práticas, recorrendo ao mecanismo de informação mútua em matéria de asilo e de imigração previsto na Decisão 2006/688/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração(7);

12.  Entende que devem ser eliminados o mais rapidamente possível os obstáculos internos transitórios à livre circulação de trabalhadores dos novos Estados-Membros;

13.  Apoia a criação de um portal europeu da imigração; neste contexto, congratula-se com a expansão dos serviços EURES com vista a apoiar a gestão da migração económica de nacionais de países terceiros;

Proposta de directiva-quadro geral

14.  Considera imprescindível uma directiva tendente a garantir aos cidadãos de países terceiros empregados legalmente num Estado-Membro um quadro comum de direitos, acompanhados de um certo número de obrigações, e insiste em que essa proposta de directiva-quadro seja apresentada antes das quatro propostas de directivas específicas previstas pelo Plano de Acção;

15.  Recorda a necessidade de evitar dois pesos e duas medidas no que diz respeito aos direitos de diferentes categorias de trabalhadores e de salvaguardar sobretudo os direitos dos trabalhadores sazonais e dos estagiários remunerados, mais sujeitos a abusos;

16.  Aprova a ideia de um pedido único para uma autorização combinada de residência/ trabalho;

17.  Considera também que devem ser integradas numa directiva propostas que permitam aos imigrantes alterar o seu estatuto ou mudar de emprego enquanto permanecem na UE;

18.  Concorda que o reconhecimento mútuo dos diplomas e de outras qualificações é necessário para evitar perdas em termos de rendimentos e de valorização das competências tanto para o imigrante como para os países de residência e de origem;

19.  Considera que devem ser exploradas medidas destinadas a estudar a possibilidade de os imigrantes efectuarem a transferência dos direitos de pensão e dos direitos acumulados de segurança social, vinculados ao pagamento de cotizações e decorrentes da sua actividade profissional, aquando do regresso ao país de origem,

20.  Questiona a referência, no Plano de Acção, à recolha dos "mais avançados" dados biométricos; considera que a protecção dos dados pessoais deve ser observada em todos os casos, sobretudo à luz dos princípios da proporcionalidade e da limitação da finalidade;

21.  Apoia a ratificação, por todos os Estado-Membros, da Convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias;

Migração circular, migração com regresso e parcerias para a mobilidade

22.  Acolhe favoravelmente a já referida Comunicação da Comissão relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a UE e países terceiros; concorda que se devem evitar os efeitos nocivos da "fuga de cérebros" e que, em vez disso, se deve fomentar a "circulação de cérebros";

23.  Solicita além disso à Comissão que explique o vínculo existente entre circularidade e integração; recorda que, nas palavras da Comissão, "a migração, supostamente circular, pode facilmente assumir um carácter permanente e defraudar assim o objectivo visado";

24.  Salienta, além disso, a importância do estabelecimento de relações laborais legais e estáveis entre empresas e trabalhadores para melhorar a produtividade e a competitividade da UE; convida, pois, a Comissão a considerar os efeitos que a migração circular poderá ter neste plano;

25.  Apoia a ideia de vistos de longa duração e de entradas múltiplas, bem como a possibilidade de os antigos imigrantes terem prioridade para efeitos de obtenção de uma nova autorização de residência, tendo em vista um novo trabalho temporário;

26.  Convida a Comissão a ter em conta as possibilidades evocadas tanto pelo PE como pelo Comité Económico e Social Europeu, e a apresentar um estudo abrangente sobre a possível aplicação de um sistema de cartão azul e de um visto para pessoas que procuram emprego;

27.  Exprime o seu interesse pelo projecto do Centro de Informação e de Gestão das Migrações, previsto para ficar instalado no Mali; solicita à Comissão que forneça às suas comissões parlamentares interessadas informações prévias pormenorizadas sobre a base legal e as disposições orçamentais para o projecto, bem como actualizações periódicas sobre este projecto e sobre acções do mesmo tipo previstas noutros países terceiros; apoia a ideia de aplicar a mesma abordagem na região vizinha oriental;

Proposta de directiva relativa à entrada e às condições de residência de migrantes altamente qualificados

28.  Apoia todas as medidas que visem aumentar a atractividade da União junto dos trabalhadores mais qualificados, por forma a ir ao encontro das necessidades do mercado de trabalho da UE e a garantir a prosperidade da Europa, bem como os objectivos de Lisboa; para o efeito, exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem formas de:

   ‐        lhes ser concedido o direito de circular livremente na União;
   ‐        os autorizar a permanecerem na União por um período limitado após o termo do seu contrato ou após um despedimento, por forma a poderem procurar emprego;

29.  Apoia por conseguinte todas as medidas de simplificação que facilitem a entrada desses trabalhadores, deixando aos Estados-Membros a responsabilidade de determinarem as suas necessidades específicas e quotas de admissão aplicáveis aos migrantes económicos;

30.  Considera importante ter em conta os riscos de "fuga de cérebros" aquando da definição de medidas europeias de imigração legal; remete para o citado relatório da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a migração de trabalhadores qualificados e o seu impacto sobre o desenvolvimento nacional; exorta a Comissão a levar a cabo, em colaboração com os países de origem, estudos estatísticos tendentes a identificar os domínios de especialização em que é patente o risco de "fuga de cérebros";

31.  Apoia a criação de uma autorização de trabalho europeia (o chamado "cartão azul"), tendente a facilitar a livre circulação de "cérebros" no interior da Europa e a transferência do pessoal no seio das multinacionais;

Proposta de directiva relativa à entrada e às condições de residência de migrantes sazonais

32.  Salienta que os trabalhadores sazonais de países terceiros prestam um contributo essencial em sectores como a agricultura, a construção e o turismo; realça a crescente importância que o emprego irregular nestes sectores tem em vários Estados-Membros, e considera por isso crucial o sistema proposto; nesta conformidade, saúda a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249);

33.  Sublinha igualmente a importância crucial que têm, no âmbito do trabalho sazonal, a flexibilidade e a rapidez dos processos de recrutamento; destaca a importância das experiências locais, especialmente no que se refere ao sector agrícola; salienta, pois, a necessidade de ter em conta este aspecto;

34.  Considera que os trabalhadores sazonais que respeitem as regras estabelecidas para este tipo de migração devem beneficiar de acesso prioritário a outras formas de imigração legal;

Proposta de directiva relativa aos procedimentos que regulamentam a entrada, a estadia e a residência temporárias de pessoas transferidas dentro da mesma empresa

35.  Aprova a ideia da Comissão de reforçar o enquadramento legal a fim de favorecer a mobilidade na Europa; recorda que a situação destas pessoas é regida pelo GATS;

Proposta de directiva relativa à entrada e às condições de residência de estagiários remunerados

36.  Considera necessária uma definição precisa da categoria do estagiário remunerado (limite de idade, competências linguísticas, período máximo de estágio, possibilidade de conversão desse estatuto numa autorização de residência de outro tipo, etc.) e a realização de controlos destinados a evitar abusos na utilização deste estatuto;

37.  Propõe que os estagiários remunerados recebam uma autorização de residência europeia com uma validade de 6 a 12 meses; apoia o desenvolvimento de programas de parceria com universidades de países terceiros;

Integração

38.  Recorda as suas resoluções de 9 de Junho de 2005 e 6 de Julho de 2006, acima citadas;

39.  Regozija-se com a realização, em Potsdam, a 10 e 11 de Maio de 2007, de uma reunião informal dos ministros responsáveis pela integração; recorda que a política de imigração da União deve basear-se numa abordagem global, que concilie as exigências do mercado do trabalho dos Estados-Membros com as políticas de acolhimento e de integração; considera que deve ser estabelecida uma sinopse dos direitos e das obrigações do trabalhador migrante, a fim de facilitar a participação destes trabalhadores na vida económica, social e política e alcançar a integração; considera que a escola é um local essencial para o diálogo intercultural e a integração;

40.  Reitera que a celebração do ano do diálogo intercultural em 2008 deve contribuir para melhorar a integração dos imigrantes nas sociedades anfitriãs e limítrofes e para a compreensão mútua, reduzindo, assim, as manifestações de desconfiança, racismo e xenofobia; insta a Comissão a promover o trabalho das organizações da sociedade civil a favor da coexistência intercultural e do respeito mútuo e da educação para a paz e a não-violência; considera que os políticos a todos os níveis devem ter consciência da importância de um discurso correcto nesta matéria;

41.  Convida os Estados-Membros a darem aplicação à Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(8); exorta o Conselho, a Comissão e os Estados Membros a garantirem às mulheres migrantes que chegam ao abrigo de disposições relativas ao reagrupamento familiar um estatuto juridicamente independente do cônjuge;

Comunicação

42.  Salienta a especial responsabilidade dos meios de comunicação, nomeadamente dos serviços públicos europeus de rádio e televisão, na difusão de uma imagem correcta da imigração e na luta contra os estereótipos;

43.  Considera indispensável informar as pessoas interessadas, tanto quanto possível antes da partida, sobre as condições e as possibilidades de imigração legal na União; essa informação deve ser objecto de larga difusão nos países terceiros por parte de organismos públicos (embaixadas ou consulados dos Estados-Membros, ou a delegação local da Comissão); apoia, para o efeito, a criação, a curto prazo, de um portal europeu da imigração na Internet;

44.  Apoia os projectos que tenham como objectivo criar cursos de formação e de línguas nos países de origem, por forma a ajudar os imigrantes a desenvolverem competências e a adaptarem-se melhor às necessidades de mão-de-obra da União;

Cooperação com os países de origem

45.  Recorda a necessidade de uma política activa de co-desenvolvimento; apoia o objectivo de celebrar acordos com países terceiros a fim de permitir uma gestão eficaz da imigração, tanto legal como ilegal; considera, contudo, que esses acordos devem respeitar plenamente os direitos do Homem; neste contexto, emite reservas sobre o financiamento de projectos em países que não respeitem esses direitos;

46.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a explorarem formas de facilitar a livre circulação dos migrantes entre o país de residência e o país de origem;

47.  Recorda que os fundos que os imigrantes transferem para os respectivos países de origem contribuem para o desenvolvimento desses países; considera necessário, acautelando embora um nível adequado de controlo e de segurança sobre essas transferências, reduzir o custo das transferências de fundos para os países de origem, a fim de contribuir para o desenvolvimento; sublinha que, embora se devam envidar todos os esforços para facilitar e tornar menos dispendiosa a transferência das remessas, estas continuam a ser fundos privados que revertem primariamente em benefício das famílias que as recebem, e não devem ser vistas como um substituto à ajuda oficial ao desenvolvimento;

48.  Convida a Comissão e o Conselho a participarem, perante o Parlamento, num debate anual sobre a política de imigração da União; solicita à Comissão que, nessa ocasião, apresente um quadro exaustivo da situação da imigração na Europa;

49.  Apela à sua comissão competente para que estabeleça um diálogo estreito com as suas homólogas dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros encarregadas das questões ligadas à imigração, e a que prossiga a sua cooperação com a Comissão das Migrações, dos Refugiados e da População da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

50.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e à Organização Internacional das Migrações.

(1) JO C 146 de 30.6.2007, p.1.
(2) Conclusões do Conselho Europeu, Anexo I, ponto III.
(3) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 535.
(4) JO C 272 E de 9.11.2006, p. 442.
(5) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 845.
(6) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
(7) JO L 283 de 14.10.2006, p. 40.
(8) JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.


Luta contra a imigração clandestina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (2006/2250 (INI))
P6_TA(2007)0415A6-0323/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (COM(2006)0402),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Plano de Acção sobre a Migração Legal (COM(2005)0669) e a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 sobre o assunto(1),

–  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 13 de Fevereiro de 2007, sobre o "Programa de acção relativo à imigração legal e à luta contra a imigração clandestina – Futuro da Rede Europeia das Migrações"(2),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 4 e 5 de Novembro de 2004, e o Programa de Haia nelas incluído(3)

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "A abordagem global da migração um ano depois: rumo a uma política europeia global em matéria de migração" (COM(2006)0735),

‐  Tendo a conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, sobre uma "Abordagem global das migrações: acções prioritárias centradas na África e no Mediterrâneo", reiteradas nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 14 e 15 de Dezembro de 2006,

‐  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007 e o mandato da Conferência Intergovernamental no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Junho de 2005, sobre as relações entre imigração legal e ilegal e a integração dos migrantes(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2006, sobre a política comum de imigração da UE(5), na qual regista, com pesar, que "sete anos decorridos após o Conselho Europeu de Tampere, a União Europeia não definiu uma política comum de imigração",

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre os refugiados do Iraque(6),

–  Tendo em conta a Decisão 2006/688/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa ao estabelecimento de um mecanismo de informação mútua sobre as medidas dos Estados­Membros nos domínios do asilo e da imigração(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional(8),

–  Tendo em conta o resultado da Conferência Ministerial UE-África sobre Migrações e Desenvolvimento, realizada em Rabat, em 10 e 11 de Julho de 2006,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta África-UE sobre Migração e Desenvolvimento, adoptada na Conferência Ministerial UE-África realizada em Tripoli, em 22 e 23 de Novembro de 2006,

–  Tendo em conta o Plano de Acção da UE contra o tráfico de seres humanos adoptado pelo Conselho em 1-2 de Dezembro de 2005,

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho de 16 de Novembro de 2006(9), na qual exortava a que fosse adoptada uma nova estratégia comunitária de combate ao tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulado "Aplicação da Abordagem Global das Migrações às regiões vizinhas da União Europeia a Leste e a Sudeste" (COM(2007)0247),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e os países terceiros (COM(2007)0248),

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras(10),

–  Tendo em conta o Tratado de Amesterdão, que confere à Comunidade poderes e responsabilidades nos sectores da imigração e do asilo, e o artigo 63º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, bem como da Comissão do Desenvolvimento (A6-0323/2007),

A.  Considerando que a migração é um fenómeno global que se está a intensificar e que, portanto, afecta também a União Europeia,

B.  Considerando que, segundo estimativas, aliás pouco convergentes, o número de nacionais de países terceiros em situação irregular na União Europeia varia entre os 4,5 e os 8 milhões de pessoas; que há que melhorar a qualidade e a coerência da informação estatística disponível,

C.  Considerando que a dimensão dos fenómenos migratórios ultrapassa a capacidade dos Estados­Membros de os gerirem individualmente e que, por conseguinte, é necessária uma abordagem global e coerente da imigração a nível europeu; que a ausência de uma resposta adequada à chegada de imigrantes em situação irregular às fronteiras da União põe em evidência tanto a insuficiente solidariedade entre Estados­Membros como a falta de coordenação das políticas, apesar das declarações e dos compromissos assumidos,

D.  Considerando que uma política comum de imigração no seio da União Europeia exige o respeito entre Estados­Membros dos seguintes princípios: solidariedade, responsabilidade partilhada, confiança mútua e transparência,

E.  Considerando que a política de imigração deve ser global, tendo portanto em conta uma multiplicidade de aspectos, nomeadamente: o combate à imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, a necessária melhoria e coordenação dos canais de imigração legal, as causas da emigração a partir dos países terceiros (factores que levam à emigração como o subdesenvolvimento, a miséria, as guerras, os regimes ditatoriais, instituições estatais ineficazes, consequências das alterações climáticas e de catástrofes ambientais, etc.), os factores de atracção da União (factores que incitam à entrada como o nível de vida, a democracia, a paz, as possibilidades de emprego, inclusive clandestino, etc.); as necessidades demográficas e económicas dos Estados­Membros; a coerência das acções conduzidas a nível local, nacional e europeu; as questões relativas à integração e mistura das culturas; o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito de asilo e de não repulsão, a luta contra o racismo e a xenofobia,

F.  Considerando que o combate ao tráfico de seres humanos representa uma prioridade para a União, com vista, sobretudo, a reduzir o tráfico das pessoas mais vulneráveis, como as mulheres e as crianças, bem como a desmantelar as redes e as máfias que com ele lucram,

G.  Considerando que muitas pessoas em situação irregular entram legalmente na União Europeia, mas deixam, posteriormente, de cumprir as condições de admissão,

H.  Considerando que existe uma ligação estreita entre imigração clandestina e imigração legal e que a luta contra a imigração clandestina é essencial para pôr em prática uma política de imigração legal,

I.  Considerando que um alargamento das possibilidades de imigração regular iria reduzir o número de entradas irregulares,

J.  Considerando que a relutância de alguns governos em reconhecerem a extensão da necessidade de mão-de-obra migrante pode colocar os empregadores numa situação difícil, ao tentarem suprir as necessidades económicas da sua empresa dentro dos requisitos legais em matéria de documentação,

K.  Considerando que a cooperação da União e dos seus Estados­Membros com os países terceiros de origem e de trânsito é primordial nesta matéria, e que deverá ser conduzida uma política eficaz e prática de co-desenvolvimento, a fim de intervir a montante, nos países terceiros, sobre as causas profundas da imigração,

L.  Considerando que tanto as causas da imigração como os seus aspectos positivos (nomeadamente para a economia e a demografia e para o enriquecimento cultural das nossas sociedades) estão largamente ausentes do debate público, em benefício de uma focalização quase exclusiva das dificuldades e dos problemas que ela pode provocar,

M.  Considerando que a imigração se tornou, em poucas décadas, num tema central do debate público em toda a União Europeia, um tema de grande sensibilidade política que pode ser facilmente explorado para fins demagógicos e populistas; considerando que todos os políticos, jornalistas e actores do mundo mediático deveriam estar cientes da importância de recorrer a um discurso correcto nesta matéria,

Abordagem global

1.  Acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão, que desempenha um papel essencial para estimular uma acção mais coerente e eficaz entre os Estados­Membros;

2.  Congratula se com a iniciativa acima referida de "Aplicação da Abordagem Global das Migrações às regiões vizinhas da União Europeia a Leste e a Sudeste"; convida os Estados Membros e a Comissão a assegurarem que sejam atribuídos recursos humanos e financeiros suficientes para permitir uma aplicação correcta da abordagem global das migrações;

3.  Congratula-se com as implicações institucionais do projecto de Tratado de Reforma, tal como foi estabelecido pelo mandato da CIG, em particular o alargamento da co-decisão e da maioria qualificada a todas as políticas de imigração, a clarificação das competências da EU em matéria de vistos e de controlo das fronteiras, o alargamento das competências da EU no que se refere ao asilo, bem como o alargamento das competências da EU à imigração legal e clandestina;

4.  Reputa ser fundamental a recolha e harmonização de dados estatísticos relativos aos fenómenos migratórios; apela aos Estados­Membros e à Comissão, com o Eurostat, para que resolvam a penúria de dados coerentes e fiáveis, em ligação com a Rede Europeia das Migrações (REM) e as organizações internacionais como a OCDE; congratula-se com a aprovação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 acima referido; convida todos os Estados­Membros a elaborarem estatísticas compatíveis com as definições harmonizadas e a prestarem todas as informações necessárias à interpretação das estatísticas elaboradas;

5.  Considera que a imigração constitui um desafio a nível europeu e a nível global que exige uma resposta da mesma dimensão; que é a União, no seu conjunto, que tem de dotar-se dos meios necessários para aproveitar a tripla oportunidade económica, demográfica e social que a imigração pode representar para as nossas sociedades;

6.  Entende que é inadequado agir face aos fluxos migratórios em emergência, atendendo a que os fluxos migratórios são constantes há já alguns anos, o que exige, por conseguinte, uma abordagem a médio e a longo prazo;

7.  Entende que, no âmbito da sua política de imigração, a União deve conduzir acções coerentes tanto no interior como no exterior das suas fronteiras (dupla dimensão interna e externa);

8.  Salienta que os conflitos de dimensão internacional que grassam em todo o mundo desencadeiam influxos migratórios;

9.  Espera que a Comissão apresente um estudo de impacto das alterações climáticas sobre os fluxos migratórios, em ligação com as Nações Unidas;

10.  Recorda que a responsabilidade das transportadoras e das autoridades dos países de origem, o reforço do quadro jurídico penal de combate às redes de tráfico, a luta contra o emprego ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como a denúncia da corrupção administrativa são parte essencial da luta contra a imigração clandestina, que se deve também apoiar num elevado nível de cooperação policial e judicial;

11.  Salienta a importância de a cooperação para o desenvolvimento agir sobre as causas profundas dos fluxos migratórios; que ela constitui um instrumento complementar, e não alternativo, das políticas de integração e de migração da União;

12.  Recorda que são, em especial, os países mediterrânicos e orientais vizinhos da UE que acolhem a maioria dos imigrantes que se dirigem inicialmente para a Europa; entende que é decisivo garantir o respeito dos direitos fundamentais desses imigrantes, dedicando especial atenção aos direitos dos menores não acompanhados; salienta a necessidade de a UE reforçar a sua cooperação com todos os países parceiros mediterrânicos no que diz respeito à gestão dos fluxos migratórios, proporcionando-lhes apoio na luta contra a imigração clandestina; salienta a importância de reforçar as relações entre os países do Norte de África e da África Subsariana, e ainda com os países asiáticos de origem;

13.  Recorda que os imigrantes em situação irregular não devem ser equiparados a delinquentes: com efeito, muitos deles arriscam a vida para virem procurar na Europa a liberdade ou a subsistência; considera que cabe aos políticos porem em prática uma política coerente e eficaz de combate à imigração clandestina, tendo em conta as salvaguardas e os direitos humanos fundamentais, e recordando, simultaneamente, aos cidadãos o contributo da imigração legal para o apoio ao crescimento económico e às estruturas demográficas na Europa;

14.  Salienta que qualquer medida de combate à imigração clandestina e de controlo das fronteiras externas deve respeitar as garantias e os direitos humanos fundamentais, nos termos das disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente no que respeita ao direito de asilo e ao direito de não repulsão nas fronteiras;

15.  Acentua que a gestão dos centros de acolhimento temporários de emigrantes em situação irregular existentes dentro e fora da União deve respeitar os direitos fundamentais, para o que se deve proceder a um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente em matéria de alojamento, escolarização e acesso aos cuidados de saúde, meios financeiros e ordenamento jurídico, a todos os níveis e entre todas as organizações implicadas, tais como autoridades nacionais e locais, instituições europeias e ONG;

16.  Manifesta-se chocado com as condições desumanas vigentes nos vários centros de detenção de migrantes e requerentes de asilo visitados pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento;

17.  Reitera a sua firme oposição à ideia de criar centros de acolhimento ou de retenção de imigrantes sem papéis ou de requerentes de asilo no exterior das fronteiras da União e nas regiões de origem dos imigrantes;

18.  Regista a proposta da Comissão de revisão do Regulamento (CE) nº 343/2003 ("Dublin II"); recorda a necessidade de uma revisão deste regulamento, a qual deve também incidir sobre o princípio fundamental do regulamento, ou seja, o de que o Estado-Membro responsável pelo tratamento de um pedido de asilo seja o país da primeira entrada, atendendo a que esta disposição impõe encargos desproporcionados e insustentáveis a alguns Estados­Membros;

19.  Salienta que devem ser tomadas precauções específicas relativamente às mulheres e às crianças, e muito especialmente aos menores não acompanhados, às pessoas com graves problemas de saúde, assim como às pessoas portadoras de deficiências; devem beneficiar de uma ajuda e de medidas de protecção adequadas, nomeadamente em caso de medidas de retorno;

20.  Insta os Estados­Membros a preverem, nas suas políticas de migração, um elevado nível de protecção da saúde dos imigrantes, providenciando cuidados preventivos e tratamento médico;

21.  Apela a uma cooperação reforçada entre autoridades regionais e locais, bem como entre os parceiros sociais, no sentido de procederem a um intercâmbio das melhores práticas, relativas nomeadamente ao alojamento, à escolarização e ao acesso aos cuidados de saúde;

22.  Sublinha que é necessário dar mais atenção à linguagem utilizada para descrever o fenómeno da imigração clandestina, para melhorar a percepção social do fenómeno; entende que deve ser feito um esforço no âmbito da educação e da informação prestada pelos meios de comunicação, a fim de transmitir valores fundamentais da União como a tolerância, a solidariedade, o respeito mútuo e a luta contra a discriminação e a xenofobia;

As prioridades da Comissão
Cooperação com os países terceiros

23.  Considera que o carácter multidimensional da imigração exige uma colaboração estreita com o conjunto dos países terceiros envolvidos; que as Conferências Ministeriais de Rabat e Tripoli realizadas em 2006, assim como o Fórum Mundial de Migrações das Nações Unidas (Bruxelas, Julho de 2007), nas quais os Parlamento Europeu esteve representado, marcaram o início desse diálogo necessário entre os países de origem e de trânsito e os Estados europeus destinatários da emigração; que esse diálogo deve permitir lançar as bases de uma verdadeira parceria baseada no co-desenvolvimento; entende que o mesmo deve ter por objectivo, no que respeita à imigração clandestina, pôr em prática ou melhorar o funcionamento dos acordos de readmissão;

24.  Destaca, como exemplo de boas práticas, a celebração por alguns Estados­Membros, de acordos de cooperação em matéria de imigração com vários países africanos, que identificam a relação existente entre migração e desenvolvimento; incentiva os Estados­Membros e a Comissão a intensificarem a cooperação e a continuarem a desenvolver programas dessa natureza;

25.  Solicita à Comissão e ao Conselho que prossigam o desenvolvimento dos programas de protecção regional, em cooperação com os países de origem e de trânsito, e que informem o Parlamento sobre a experiência adquirida com os projectos-piloto até agora executados; regozija-se com o lançamento de um programa europeu em matéria de migração e desenvolvimento em África, ao qual foi atribuída uma dotação financeira inicial de EUR 40 milhões, programa esse que tem por objectivo a criação de emprego em África, e solicita à Comissão mais informações sobre a sua aplicação prática; acolhe favoravelmente, neste contexto, a assinatura do acordo de cooperação entre o Mali e a Comissão, com o apoio de Espanha e França, tendo em vista a abertura do primeiro Centro de Informação e de Gestão das Migrações que será criado com os fundos do programa; congratula-se, neste contexto, com a assinatura do acordo de cooperação entre o Mali e a Comissão, que contou com o apoio da Espanha e da França, tendo em vista a abertura do primeiro Centro de informação e gestão das migrações, cuja criação será financiada a título deste programa;

26.  Solicita à Comissão que adopte todas as medidas adequadas para alargar as fontes de informação disponíveis nos países de origem sobre as possibilidades e as condições de imigração legal para a UE;

27.  Insta a UE, os governos dos países ACP e os governos de outros países de origem a executarem e aplicarem políticas que visem maximizar o impacto positivo das remessas de fundos através do estabelecimento de sistemas oficiais de transferências, que tornam os fluxos mais importantes, mais rápidos, mais baratos e mais bem canalizados; entende que é importante envolver os imigrantes no desenvolvimento dos seus países de origem;

28.  Solicita à Comissão que explore a maneira de apoiar e desenvolver de forma adequada o recurso ao microcrédito;

29.  Exorta a União a conduzir uma política externa coerente, que garanta, nomeadamente, a compatibilidade e a convergência dos objectivos entre a política comercial comum e a política de desenvolvimento; deve ser tido em consideração um "Plano de Desenvolvimento para África da UE", em que o apoio financeiro e os acordos comerciais sejam ligados à democracia, ao desenvolvimento dos direitos humanos e à migração, de modo a oferecer alternativas à saída das pessoas do seu país de origem;

30.  Solicita que as questões relativas à imigração clandestina ocupem um lugar prioritário nas relações da União com os países terceiros, com destaque para os países de origem e/ou de trânsito dos imigrantes clandestinos;

31.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os fundos utilizados na luta contra a imigração clandestina, bem como sobre a legislação em vigor, a sua aplicação pelos Estados-Membros e a legislação em preparação;

32.  Recorda que deve ser prestada uma atenção especial à execução do artigo 13º do Acordo de Cotonu, no que se refere tanto à readmissão como ao reforço dos procedimentos de diálogo previstos nesse mesmo acordo; sublinha que é necessário apoiar o desenvolvimento da capacidade dos países de origem e de trânsito em matéria de gestão da imigração, a fim de reforçar as instituições e os meios disponíveis para o respectivo controlo (administração pública e quadro jurídico, formação e equipas de vigilância das fronteiras, corpos de segurança anti-tráfico, etc.); observa que todos os Estados ACP devem aceitar o retorno e a readmissão dos seus nacionais presentes ilegalmente no território de um Estado-Membro, a pedido deste último; recorda que os países de origem e de trânsito devem assumir as suas responsabilidades e cumprir as suas obrigações de controlo da imigração clandestina e que são necessárias campanhas de informação sobre os riscos em causa, as políticas de retorno dos Estados-Membros da UE e os acordos existentes em matéria de imigração legal, bem como as oportunidades que estes oferecem;

33.  É de opinião de que a concessão das ajudas solicitadas à União por países terceiros a fim de lutar contra as redes de passadores e de transportadores de imigrantes clandestinos que actuam no seu território deve ser condicionada pela colaboração desses países e pelos esforços que desenvolvem nesse domínio;

Segurança e gestão integrada das fronteiras externas

34.  Salienta a importância do controlo das fronteiras na luta contra a imigração clandestina; reafirma que o controlo das fronteiras deve processar-se tanto num espírito de partilha das responsabilidades e de solidariedade entre Estados­Membros, como em condições de acolhimento dignas para os migrantes e no pleno respeito do direito de asilo e da protecção internacional, designadamente o princípio da não repulsão;

35.  Considera que a FRONTEX deve receber os recursos necessários à sua acção, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 2007/2004 do Conselho (gestão dos equipamentos técnicos); lamenta profundamente o facto de os Estados­Membros não terem cumprido as suas promessas de disponibilizarem os seus meios logísticos e humanos em apoio às operações; considera que os Registos Centralizados dos Equipamentos Técnicos Disponíveis (CRATE), a chamada "Toolbox", só serão significativos se os Estados-Membros honrarem os seus compromissos relativos aos equipamentos técnicos; incentiva a FRONTEX a celebrar acordos de trabalho com os países da Política Europeia de Vizinhança e outros países terceiros;

36.  Congratula-se com a aprovação do regulamento acima referido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, baseado no princípio da solidariedade entre Estados­Membros; observa que a iniciativa legislativa RABIT tornou pela primeira vez vinculativa, e não meramente facultativa, a solidariedade no domínio da imigração; convida a Comissão a apresentar uma nova proposta legislativa que torne também vinculativo o princípio da solidariedade no que se refere às promessas feitas ao CRATE pelos Estados­Membros; recorda que os Estados­Membros devem assegurar a existência de uma reserva de pessoal qualificado, pelo que solicita aos Estados­Membros que autorizem a criação de verdadeiras equipas europeias de intervenção rápida nas fronteiras;

37.  Solicita aos Estados­Membros que criem patrulhas conjuntas de vigilância permanentes, funcionando durante todo o ano e coordenadas pela FRONTEX, em todas as zonas de alto risco e, nomeadamente, nas fronteiras marítimas;

38.  Solicita ao Conselho que crie quanto antes a Rede de Patrulhas Europeias e o Sistema Europeu de Vigilância das fronteiras marítimas meridionais;

39.  Considera que é necessário incluir na missão da FRONTEX e das equipas de intervenção rápida nas fronteiras marítimas da UE o salvamento dos migrantes e requerentes de asilo que se encontram em situações de emergência em que correm riscos de vida;

40.  Recorda a todos os Estados­Membros e aos países terceiros que devem respeitar o direito internacional e as obrigações internacionais em matéria de busca e salvamento de pessoas no mar; considera que os Estados-Membros são responsáveis conjuntamente pelo salvamento de vidas no mar; toma nota da proposta apresentada por Malta ao Conselho JAI no sentido de que seja concluído um acordo entre os Estados­Membros da UE nos termos do qual os imigrantes clandestinos salvos no mar por navios registados na UE na região de busca e salvamento de um país terceiro que se recuse a assumir as suas responsabilidades serão partilhados entre os Estados-Membros da UE numa base estritamente proporcional e de acordo com um sistema previamente aceite;

41.  Considera que, face aos fluxos migratórios que se dirigem do continente africano para a Europa, os Estados­Membros do Sul situados junto às fronteiras externas da União, nomeadamente os Estados­Membros de menores dimensões, tais como Malta e Chipre, suportam actualmente encargos desproporcionados, que exigem o reforço das medidas de gestão conjunta das fronteiras externas da União;

42.  Solicita à Comissão que, no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, reforce as medidas concretas destinadas a prestar apoio técnico e financeiro aos países vizinhos no que se refere a garantir a segurança das suas fronteiras com a UE e das suas outras fronteiras;

43.  Recomenda a utilização da tecnologia no controlo das fronteiras, o recurso sistemático ao Sistema de Informação sobre Vistos e a entrada em funcionamento de um futuro sistema de registo automático de entradas e saídas;

Segurança dos documentos de viagem e de identidade

44.  Sublinha a necessidade de promover a emissão de documentos de identidade seguros nos países de origem, que facilitem a identificação dos imigrantes clandestinos que entram no território da União Europeia;

45.  Congratula-se com o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Sistema de Informação sobre Vistos, que facilitará uma aplicação eficaz da política comunitária em matéria de vistos e que contribuirá, sem dúvida, para reforçar a luta contra a imigração clandestina;

46.  Recorda que, no que respeita às actividades no âmbito do primeiro pilar, o desenvolvimento dos instrumentos biométricos destinado a reforçar a segurança e a autenticidade dos documentos que é essencial para combater a fraude, a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, facilita a passagem das fronteiras aos viajantes de boa fé e deve respeitar a protecção dos dados, nos termos da Directiva 95/46/CE; quanto às actividades do terceiro pilar, continua à espera da adopção de uma decisão-quadro específica, relativamente à qual apoia a acção iniciada pela Presidência alemã;

47.  Reafirma que, sem uma protecção adequada dos dados de natureza pessoal, não poderá ser previsto um sistema automatizado de controlo das entradas e saídas no território da União; é de opinião que esse sistema facilitaria a verificação do estatuto dos cidadãos originários de países terceiros que entram no território da União Europeia e reforçaria a capacidade dos Estados­Membros para verificarem se o natural de um país terceiro ultrapassou a duração do período de residência autorizado;

Combate ao tráfico de seres humanos

48.  Está convicto de que deve ser prestada uma atenção especial à luta contra o tráfico de seres humanos e às vítimas desse tráfico, sobretudo as pessoas vulneráveis, como por exemplo as mulheres e as crianças, considerando a luta contra os traficantes uma prioridade da União; congratula-se com o plano de acção da Comissão neste domínio e sublinha que este plano deverá ter em consideração a necessidade de cooperar com os países de origem e com os países de trânsito;

49.  Salienta que a luta contra o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de menores, constitui uma prioridade da UE, sendo necessário consagrar os recursos financeiros adequados a esta acção;

50.  Recorda que está na altura de fixar objectivos claros e concretos visando, por exemplo, reduzir para metade o número de vítimas do tráfico de seres humanos nos próximos dez anos; considera, porém, que o principal objectivo deve ser, como é evidente, a eliminação total desta forma de criminalidade, o mais cedo possível;

51.  Reconhece que muitas mulheres que são vítimas do tráfico de seres humanos vivem na União como imigrantes em situação irregular, não tendo a maioria delas acesso a qualquer protecção jurídica ou social; convida os Estados­Membros a reconhecerem a sua situação e, nos termos do seu direito interno, a facilitarem o seu acesso a um título de residência legal ou a assistência ao retorno ao seu país de origem;

52.  Sublinha que nestas acções se deve evitar que as vítimas do tráfico de seres humanos sejam perseguidas ou prejudicadas;

53.  Recorda que o fenómeno da imigração clandestina implica a transferência de grandes quantias para as mãos das máfias que controlam as redes de tráfico de seres humanos e que fomentam a corrupção, a fraude e a exploração da mão-de-obra migrante, o que dificulta a luta contra a imigração clandestina;

54.  Manifesta a sua profunda indignação perante a extrema organização das redes criminosas responsáveis pelas travessias marítimas entre a África e a Europa e perante a incapacidade da Europa para as impedir; as embarcações que fazem a travessia até à Europa têm as mesmas dimensões, transportam geralmente trinta pessoas, são da mesma cor, estão equipadas com o mesmo motor e com alimentos, bebidas e outras provisões dos mesmos fabricantes e das mesmas marcas, factores que demonstram amplamente até que ponto a criminalidade tem sido mais eficaz do que a acção comum europeia; está convicto de que esta rede criminosa é responsável pela morte de centenas de pessoas no mar; solicita à Comissão e ao Conselho que redobrem os seus esforços de luta contra o tráfico de seres humanos;

55.  Exorta as instituições, os Estados­Membros e a Europol a mobilizarem-se no sentido da execução do programa de acção a médio prazo de combate ao tráfico de seres humanos, tomando por alvo principal os traficantes, os passadores e as máfias;

56.  Tem em consideração a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes(11), bem como o Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos(12), adoptado em Dezembro de 2005; congratula-se com a declaração conjunta UE-África sobre migração e desenvolvimento, acima citada;

57.  Recorda o contributo importante prestado pelo Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Humanos, criado em 2003 pela Comissão, em termos de acompanhamento e recomendações políticas e espera que esse contributo continue;

A questão das regularizações

58.  Recorda que numerosos Estados­Membros procederam, ou anunciaram que pretendiam proceder, a regularizações, e que essas decisões relevam, no estado actual do Direito, do âmbito do poder discricionário dos Estados­Membros, mas que constituem, com frequência, um indício da inexistência de medidas adequadas no tratamento de um fenómeno que se verifica nas sociedades da maior parte dos Estados-Membros; entende que a regularização em massa de imigrantes ilegais não é uma resposta adequada, uma vez que essa medida não resolve o verdadeiro problema de base;

59.  Está consciente do facto de que uma alteração da política de imigração num Estado-Membro pode influenciar os fluxos migratórios e a evolução nos outros Estados­Membros; entende que, nos termos dos princípios da cooperação leal e da solidariedade mútua, os Estados­Membros têm o dever de recorrer ao sistema de informação mútua (no que respeita às medidas nacionais no domínio das migrações e do asilo susceptíveis de ter consequências para outros Estados­Membros ou para a Comunidade), e observa que esse sistema se tornou operacional em 2007, como foi comprovado nos últimos Conselhos JAI, a fim de trocar informações e experiências sobre as melhores práticas;

Combater um factor de atracção essencial: o emprego clandestino

60.  Congratula-se com a apresentação pela Comissão da proposta de directiva acima referida que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, que prevê principalmente sanções administrativas, a exclusão dos contratos públicos e, para as infracções mais graves, sanções penais;

61.  Convida a União Europeia e os Estados­Membros a combaterem energicamente o emprego ilegal que atinge os imigrantes, através da imposição de sanções aos empregadores e do reforço das inspecções nos locais de trabalho, utilizando os recursos humanos e materiais necessários para lutar contra a contratação ilegal e fomentar a protecção dos imigrantes;

62.  Salienta que a luta contra o trabalho clandestino comporta não só uma dimensão económica e social, como também uma dimensão psicológica: eliminando alguns dos factores de atracção da Europa (possibilidade de emprego, ainda que em condições indignas do ponto de vista dos direitos fundamentais), visa diminuir o incentivo à emigração para o território da União e reduzir a importância da economia negra;

63.  Considera que foram tardiamente aprovadas medidas contra o emprego ilegal, uma vez que se trata de um dos principais factores de atracção da imigração clandestina e de catalisação da exploração;

64.  Insta as diferentes formações do Conselho competentes nesta matéria a redobrarem os seus esforços de coordenação no processo de discussão desta proposta de directiva;

65.  Exorta os Estados­Membros a aplicarem rigorosamente as suas disposições jurídicas nacionais relativas ao trabalho não declarado, que deverão ser harmonizadas dentro em breve com as disposições da futura directiva;

66.  É de opinião de que os Estados­Membros devem desenvolver esforços no sentido de chamar a atenção sobre o emprego irregular, nomeadamente nos sectores que empregam imigrantes; convida a Comissão e os Estados Membros a combaterem vigorosamente essa exploração; observa que um dos elementos deste trabalho poderia consistir em campanhas de informação, dirigidas aos empregadores e aos trabalhadores, chamando a atenção para o impacto negativo que o trabalho clandestino pode ter para os sistemas nacionais de segurança social, as finanças públicas, a concorrência leal, os resultados económicos e os próprios trabalhadores; recorda a importância de incluir no processo representantes dos parceiros sociais;

Política de retorno

67.  Recorda a responsabilidade dos países de origem e dos países de trânsito em matéria de readmissão e encoraja uma política europeia de retorno simultaneamente eficaz e respeitadora da dignidade e da integridade física das pessoas, nos termos da CEDH e da Convenção de Genebra;

68.  Deseja a adopção, durante a Presidência portuguesa, da proposta de directiva em matéria de retorno, pois há que definir as regras e condições da política de retorno a nível europeu; sublinha a importância de uma política de retorno eficaz como um dos factores de dissuasão da imigração clandestina;

69.  Insta a Comissão a proceder a uma avaliação da política do retorno (eficácia dos acordos em vigor em todos os Estados-Membros, análise das causas dos atrasos nas negociações relativas aos acordos de parceria com os países terceiros em causa, práticas dos países de origem e de trânsito, execução prática dos acordos de readmissão, nomeadamente à luz do respeito dos direitos fundamentais, etc.);

70.  Convida o Conselho e a Comissão a celebrarem, em matéria de readmissão dos imigrantes em situação irregular, acordos europeus com os países terceiros envolvidos;

Melhorar as trocas de informações com os instrumentos já existentes

71.  Exorta os intervenientes envolvidos a reforçar os seus intercâmbios de informação, incluindo sempre que necessário a FRONTEX e a Europol; considera que a cooperação entre os agentes de ligação "imigração" constitui uma prioridade; entende que o Parlamento deve ser regularmente informado dos desenvolvimentos e resultados da rede ICONet;

Responsabilidade das transportadoras

72.  Considera ser necessária uma avaliação das medidas tomadas neste domínio e, sobretudo, da aplicação da Directiva 2001/51/CE, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985(13), e do fórum, criado em 2001, composto por representantes dos Estados­Membros, do sector dos transportes e das organizações humanitárias;

73.  Convida a Comissão e o Conselho a participarem, perante este Parlamento, num debate anual sobre a política de imigração da União Europeia; solicita à Comissão que apresente nessa ocasião um painel completo, nomeadamente estatístico, sobre a situação da imigração na Europa;

74.  Insta a sua comissão competente a manter um diálogo estreito e regular com as suas homólogas dos parlamentos nacionais responsáveis pelas questões ligadas à imigração e a prosseguir a sua cooperação com a Comissão das Migrações, dos Refugiados e da Demografia da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;

75.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados­Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e à Organização Internacional para as Migrações.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0414.
(2) JO C 146 de 30.6.2007, p.1.
(3) Conclusões do Conselho Europeu, Anexo I, ponto III.
(4) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 535.
(5) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 394.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0056.
(7) JO L 283 de 14.10.2006, p. 40.
(8) JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
(9) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 355.
(10) JO L 199 de 31.7.2007, p. 30.
(11) JO L 261 de 6.8.2004, p.19.
(12) JO C 311 de 9.12.2005, p.1.
(13) JO L 187 de 10.7.2001, p. 45.

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