Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.° 2/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III - Comissão (9190/2008 – C6-0192/2008
– 2008/2080(BUD)
)
-
Tendo em conta o artigo 272.º do Tratado CE e o artigo 177.º do Tratado Euratom,
-
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1)
, nomeadamente os artigos 37.º e 38.º,
-
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, aprovado definitivamente em 13 de Dezembro de 2007(2)
,
-
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3)
,
-
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.° 2/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, apresentado pela Comissão em 14 de Março de 2008 (COM(2008)0150
),
-
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.° 2/2008, estabelecido pelo Conselho em 14 de Maio de 2008 (9190/2008 – C6-0192/2008
),
-
Tendo em conta o artigo 69.º e o Anexo IV do seu Regimento,
-
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0188/2008
),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 2 ao orçamento geral para 2008 abrange os seguintes elementos:
-
Inclusão no orçamento para 2008 das dotações de autorização não utilizadas destinadas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), resultantes de atrasos na execução do primeiro ano do quadro financeiro plurianual 2007-2013. Isto implica um aumento de 378 000 000 EUR das dotações de autorização para a sub-rubrica 1b, "Coesão para o crescimento e o emprego", e de 393 600 000 EUR para a rubrica 2, "Preservação e gestão dos recursos naturais",
-
Modificações no quadro de pessoal da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), na sequência da criação do "Comité Pediátrico",
-
Modificações no quadro de pessoal da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), na sequência da criação de um Centro Europeu de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT),
B.
Considerando que o objectivo do Orçamento Rectificativo nº 2/2008 é inscrever formalmente estas adaptações orçamentais no orçamento para 2008,
1.
Toma nota do anteprojecto de Orçamento Rectificativo nº 2/2008;
2.
Aprova o projecto de Orçamento Rectificativo nº 2/2008 sem alterações;
3.
Recorda que havia colocado em reserva no orçamento para 2008 parte das despesas administrativas relacionadas com os Fundos Estruturais e o desenvolvimento rural a fim de acelerar a aprovação dos programas operacionais;
4.
Constata que, nos termos dos regulamentos aplicáveis aos programas operacionais territoriais, estes processos serão despachados pela Comissão num prazo de seis meses;
5.
Regista que a subexecução das rubricas 1b e 2 em 2007 atingiu 3 525 000 000 EUR, dos quais 1 491 000 000 EUR transitaram para 2008 e 2 034 000 000 EUR deverão ser transferidos para anos posteriores ao abrigo do ponto 48 do Acordo Interinstitucional;
6.
Regista com satisfação o facto de todos os programas operacionais do Fundo Social Europeu terem sido aprovados;
7.
Constata que alguns programas operacionais do FEDER não foram despachados pela Comissão;
8.
Manifesta a sua preocupação com o atraso na aprovação dos programas operacionais no domínio do desenvolvimento rural, uma das prioridades políticas do Parlamento;
9.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
Avaliação intercalar da política industrial - Contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre a avaliação intercalar da política industrial - Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia (2007/2257(INI)
)
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Avaliação intercalar da política industrial - Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia" (COM(2007)0374
) e o documento de trabalho que a acompanha (SEC(2007)0917
),
–
Tendo em conta as conclusões do Conselho Competitividade de 22 e 23 de Novembro de 2007,
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "As pequenas e médias empresas enquanto factores decisivos para estimular o crescimento e o emprego. Avaliação intercalar da política moderna para as PME" (COM(2007)0592
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma iniciativa em prol dos mercados-piloto na Europa" (COM(2007)0860
),
–
Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2006 sobre um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE ‐ rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial(1)
,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 2006 sobre "Passar a uma velocidade superior ‐ Criar uma Europa do espírito empresarial e do crescimento"(2)
,
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0167/2008
),
A.
Considerando que, na sua avaliação intercalar da política industrial, a Comissão identifica os progressos alcançados na aplicação da abordagem integrada à política industrial desde 2005 e estabelece as medidas a tomar nos próximos anos,
B.
Considerando que a indústria na UE contribui em mais de 80% para as despesas de I&D do sector privado e que os seus produtos inovadores representam cerca de 73% das exportações da UE, pelo que desempenha um importante papel na transformação da UE numa economia baseada no conhecimento,
C.
Considerando que, em comparação com outras regiões, como os Estados Unidos ou a Ásia, a indústria europeia ainda se mostra relativamente lenta na adaptação à realidade das mudanças do mercado e à inovação tecnológica, devido ao peso das regras que regulam o mercado,
D.
Considerando que tendências como a globalização, a mudança tecnológica e o desenvolvimento sustentável oferecem importantes oportunidades, ainda inexploradas, ao sector industrial da UE,
1.
Regista com agrado a Comunicação da Comissão que faz um resumo dos progressos alcançados na aplicação de uma política industrial integrada e salienta que um sector industrial próspero é essencial para a realização dos objectivos de Lisboa;
2.
Assinala os progressos alcançados tanto no âmbito das medidas horizontais como sectoriais, e congratula-se com as novas iniciativas sectoriais relativas à transformação dos produtos alimentares e à engenharia electrotécnica;
3.
Lamenta a debilidade da ligação entre a UE e a política industrial nacional e apoia as iniciativas da Comissão e dos EstadosMembros para fortalecer essa ligação;
4.
Considera que o principal papel da política industrial ao nível da UE consiste em instaurar condições-quadro adequadas ao desenvolvimento das empresas, ao investimento industrial, à inovação e à criação de emprego, dispensando uma atenção particular às necessidades das pequenas e médias empresas (PME);
5.
Considera que um mercado interno aberto e competitivo nos serviços e na indústria contribui para o potencial de inovação do sector e melhora a sua competitividade; entende que a política da concorrência desempenha um papel crucial para garantir que os consumidores beneficiem de um mercado europeu aberto;
6.
Sublinha a importância de um regime eficaz de adjudicação de contratos públicos para a competitividade da indústria europeia; considera que os contratos pré-comerciais constituem um instrumento importante para melhorar a capacidade de inovação das empresas europeias; exorta os EstadosMembros a reverem as suas políticas de adjudicação de contratos públicos nesta perspectiva e solicita à Comissão que promova o intercâmbio de melhores práticas neste domínio;
7.
Regista com apreço as proposta da Comissão sobre a consolidação do mercado europeu dos equipamentos de defesa e a melhoria da competitividade global da indústria da defesa da UE;
8.
Exorta a Comissão a intensificar a sua supervisão do mercado a nível da cadeia de abastecimento de produtos industriais e de consumo, incluindo os distribuidores e retalhistas a jusante, de modo a assegurar a existência de boas condições concorrenciais em todas as fases da cadeia de abastecimento;
9.
Convida a Comissão a intensificar os seus esforços para eliminar entraves administrativos desnecessários que dificultam o acesso ao mercado interno, simplificar e melhorar o enquadramento regulamentar e reduzir o ónus administrativo sobre as empresas, nomeadamente garantindo a realização de progressos nos treze domínios prioritários definidos no plano de acção da Comissão para reduzir a carga administrativa e pondo em prática o segundo pacote de medidas "aceleradas" para eliminar os entraves administrativos;
10.
Exorta os EstadosMembros a progredirem na definição e obtenção de objectivos ambiciosos de redução do ónus administrativo a nível nacional, em especial no que toca às medidas de incentivo ao crescimento e ao desenvolvimento das PME, como a simplificação das obrigações de notificação e da concessão de isenções;
11.
Encoraja a Comissão a utilizar uma abordagem coerente das PME em todas as políticas da UE aplicando adequadamente o princípio "antes do mais, pensar pequeno";
12.
Apoia resolutamente a iniciativa de uma "Lei das Pequenas Empresas para a Europa"; considera que tal iniciativa deve assumir a forma de uma proposta legislativa que inclua novas iniciativas concretas para reduzir, através de isenções, a carga regulamentar sobre as PME, facilitar o seu acesso ao mercado interno e aos contratos públicos e garantir que dispõem de acesso adequado às fontes de financiamento e às infra-estruturas de investigação;
13.
Salienta a importância do Acordo Basileia II(3)
, na medida em que influencia o comportamento dos bancos e a sua disponibilidade para concederem empréstimos a clientes que apresentam riscos relativamente elevados, nomeadamente PME; considera que se trata de uma evolução que contribui para ajudar as PME a investirem e a levarem a cabo actividades de investigação no domínio industrial;
14.
Acolhe favoravelmente os grupos de parceria criados pela Comissão, como o CARS 21 e o Grupo de Alto Nível para os Têxteis; considera que estes grupos constituem fóruns importantes para o reforço da política industrial da UE;
15.
Realça a urgência de criar um mercado de capital de risco à escala da UE, suprimindo os actuais obstáculos regulamentares e fiscais aos investimentos de capital de risco nas pequenas empresas mais inovadoras da Europa;
16.
Recorda a importância de sistemas modernos de normalização e encoraja a Comissão a acelerar a aplicação de normas de "nova abordagem", respeitando no entanto as necessidades das PME e reforçando a participação dos seus representantes;
17.
Entende que os objectivos ambientais da UE não devem ser vistos como uma ameaça à indústria, mas como uma oportunidade para auferir de uma vantagem de antecipação e tornar a indústria europeia líder mundial no domínio das tecnologias, produtos e serviços respeitadores do ambiente e socialmente aceitáveis; salienta, no entanto, que a aplicação de novas tecnologias deve ser acompanhada por medidas que salvaguardem a competitividade internacional das empresas europeias;
18.
Considera que o desenvolvimento industrial está estreitamente ligado à existência de infra-estruturas de transporte eficientes a nível europeu, que o bom funcionamento destas infra-estruturas permite o desenvolvimento de zonas industriais, incluindo as que se situam fora das cidades, e que os EstadosMembros devem poder utilizar fundos de desenvolvimento regional para criar parques industriais e tecnológicos em zonas rurais próximas dos grandes aglomerados urbanos;
19.
Considera que o plano de acção proposto pela Comissão para uma política industrial sustentável deveria instaurar um quadro para uma transição gradual para uma indústria de reduzido teor de carbono, com economia de recursos e de alto rendimento energético, capaz de contribuir para atingir os objectivos formulados pelo Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 para as áreas da energia e das mudanças climáticas; considera que a iniciativa "mercado-piloto" e o programa de acção relativo à normalização poderiam desempenhar aqui um papel importante;
20.
Sublinha, em particular, a necessidade de um desenvolvimento sustentável e equilibrado no conjunto da UE, tanto em termos geográficos como no que toca à escala dos projectos; considera que uma abordagem verdadeiramente equilibrada é o único meio para estimular o desenvolvimento da indústria na UE, gerar novas possibilidades de criação de emprego e promover as regiões com bom desempenho na UE; considera que a "iniciativa clusters" pode dar um importante impulso à inovação e ao desenvolvimento regional sustentável;
21.
Acolhe favoravelmente a importante contribuição da política de coesão para assegurar a concorrência no sector industrial e exorta os EstadosMembros a concentrarem mais os seus investimentos, no âmbito do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, em domínios que promovam o crescimento em capital humano, a investigação, a inovação, o espírito empresarial e a assistência às PME;
22.
Observa que o impacto da legislação ambiental na competitividade internacional das indústrias da UE com elevada intensidade energética deve ser urgentemente tido em consideração, a fim de evitar as fugas de carbono e o desemprego; a este respeito, exorta a Comissão a promover e apoiar activamente a celebração de acordos sectoriais globais, capazes de reduzir o impacto ambiental de sectores industriais específicos à escala mundial, garantindo ao mesmo tempo condições de concorrência equitativas;
23.
Apoia a Comissão nos seus esforços para submeter todas as novas propostas legislativas a uma avaliação de impacto intensiva e rigorosa, destinada, em particular, a verificar se cada proposta tem consequências negativas para o funcionamento do mercado interno ou para a competitividade da indústria europeia de acordo com o princípio da sustentabilidade;
24.
Chama a atenção para a actual evolução no que diz respeito ao acesso às matérias-primas; observa que a UE é totalmente dependente da importação de vários metais; solicita à Comissão que proponha uma abordagem integrada que garanta um acesso sustentável às matérias-primas, melhorando a eficiência na utilização dos recursos e apoiando o desenvolvimento de tecnologias de exploração; convida a Comissão e os EstadosMembros a apoiarem e acelerarem a concretização dos projectos que o Conselho Europeu classificou de interesse comunitário para a segurança energética e a diversificação das fontes de aprovisionamento da UE;
25.
Recorda as profundas mudanças estruturais induzidas, no emprego, pela transição para os serviços ligados à indústria; apoia, consequentemente, a planeada iniciativa relativa à indústria e aos serviços que analisará o sector dos serviços e o seu impacto sobre a competitividade industrial; chama, em especial, a atenção da Comissão para a melhoria da qualidade, da produtividade e do valor dos serviços prestados às empresas, em particular dos que fazem uso intensivo do conhecimento;
26.
Saúda a iniciativa da Comissão sobre mudança estrutural que irá facilitar o intercâmbio das melhores práticas entre os EstadosMembros; exorta a Comissão a, na revisão da sua comunicação intitulada "Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia" (COM(2005)0120
), apoiar a criação de grandes parcerias a nível da UE, bem como de redes para o intercâmbio de informação e das melhores práticas entre os especialistas dos EstadosMembros;
27.
Chama a atenção para a necessidade de investir de forma permanente e prioritária na educação, na formação e na investigação, bem como para o facto de o desenvolvimento industrial e a competitividade dos produtos comunitários dependerem da qualidade dos recursos humanos e da inovação global em novos produtos;
28.
Salienta que os produtos inovadores reforçam significativamente a vantagem concorrencial da UE, representando 73% das respectivas exportações; assinala, porém, que a UE está ainda aquém dos Estados Unidos e do Japão em matéria de inovação, nomeadamente no que diz respeito às actividades de I&D das empresas; considera, por isso, que os programas de financiamento comunitários, como o Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deveriam ser explorados plenamente; a este respeito, congratula-se com a iniciativa "mercado-piloto" e o programa de acção relativo à normalização enquanto contributos para abrir o potencial do mercado aos produtos e serviços inovadores em áreas específicas de valor significativo para a sociedade; insta a Comissão a demonstrar o seu empenhamento numa melhor regulamentação neste domínio e adverte contra o favorecimento de certas soluções tecnológicas em detrimento de outras;
29.
Considera que, para impulsionar a inovação no conjunto da UE, é essencial apoiar as actividades relacionadas com inventos e proteger os produtos procedentes dessas actividades; sublinha por isso a importância de uma política transparente e simplificada em matéria de direitos de propriedade intelectual que possa ser efectivamente aplicada; solicita ao Conselho que tome medidas para instaurar o mais rapidamente possível uma patente comunitária, e convida a Comissão a continuar a combater a contrafacção e a providenciar por soluções globais neste domínio, essencialmente assentes nos modelos europeus;
30.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação) (COM(2007)0443
– C6-0243/2007
– 2007/0163(COD)
)
–
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0443
),
–
Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 150.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0243/2007
),
–
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos,(1)
–
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, de 24 de Janeiro de 2008, endereçada, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento, à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
–
Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0131/2008
),
A.
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no parecer que emitiu, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no caso das disposições dos textos existentes que se mantêm inalteradas, a proposta se cinge à respectiva codificação, sem alterações substanciais,
1.
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e devidamente adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de Maio de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento
(CE) n.° .../2008
do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente║o ║ artigo 150.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2)
,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3)
,
Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.º 1360/90 do Conselho
, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(5)
foi substancialmente alterado várias vezes. Já que devem
ser introduzidas novas alterações, é conveniente, para fins de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.
(2)
O Conselho Europeu reunido em Estrasburgo, em 8 e 9 de Dezembro de 1989, solicitou ao Conselho que adoptasse no início de 1990, sob proposta da Comissão, as decisões necessárias à criação de uma Fundação Europeia para a Formação para a Europa Central e Oriental. Para o efeito, o Conselho adoptou, em 7 de Maio de 1990, o Regulamento (CEE) n.º 1360/90,
que institui a referida Fundação.
(3)
Nos termos de uma decisão tomada de comum acordo pelos representantes dos Governos
dos EstadosMembros, reunidos ao nível de Chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas, em 29 de Outubro de 1993(6)
, a Fundação tem a sua sede em Turim, Itália.
(4)
O Conselho aprovou
, em 18 de Dezembro de 1989, o Regulamento (CEE) n.º 3906/89(7)
, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia, que prevê uma acção de ajuda em diversas áreas, incluindo a formação, a fim de apoiar o processo de reforma económica e social na Hungria e na Polónia.
(5)
O Conselho estendeu, subsequentemente, essa ajuda a outros países da Europa Central e Oriental ║.
(6)
Em 27 de Julho de 1994, o Conselho aprovou
o Regulamento (CE) n.º 2063/94(8)
║, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1360/90 a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os Estados que recebem ajuda ao abrigo do ║Programa TACIS ║.
(7)
Em 17 de Julho de 1998, o Conselho aprovou
o Regulamento (CE) n.º 1572/98(9)
que altera o Regulamento (CEE) n.º 1360/90 a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os territórios e países terceiros mediterrânicos beneficiários das medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das suas estruturas económicas e sociais no âmbito do Programa Meda
.
(8)
Em 5 de Dezembro de 2000, o Conselho aprovou
o Regulamento (CE) n.º 2666/2000(10)
║, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que altera o Regulamento
(CEE) n.º1360/90, a fim de incluir nas actividades da Fundação Europeia para a Formação os países dos Balcãs Ocidentais abrangidos por aquele regulamento
.
(9)
Os programas de assistência relativos aos países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação são substituídos por novos instrumentos de política externa, nomeadamente o instrumento estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006
, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)(11),
e o instrumento instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006,
que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)(12)
.
(10)
A UE contribui, por meio de apoio ao desenvolvimento do capital humano
no contexto da sua política externa, para o desenvolvimento económico nestes Estados, proporcionando as competências necessárias para dinamizar a produtividade e o emprego, e apoia a coesão social mediante a promoção da participação cívica.
(11)
No contexto dos esforços de reforma das estruturas económicas e sociais empreendidos por estes Estados, o desenvolvimento do capital humano
é fundamental para atingir uma estabilidade e uma prosperidade a longo prazo e principalmente para conseguir o equilíbrio socioeconómico.
(12)
A Fundação Europeia para a Formação pode dar um importante contributo, no contexto das políticas externas da UE, para melhorar o desenvolvimento do capital humano
, principalmente a educação e a formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
(13)
Para poder prestar o seu contributo, a Fundação Europeia para a Formação terá de recorrer à experiência ganha pela União Europeia no que se refere à educação e à formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida e às instituições comunitárias envolvidas nesta actividade.
(14)
Existem na Comunidade e em países terceiros, incluindo nos
países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação, organismos regionais e/ou nacionais, públicos e/ou privados, aos quais se pode
recorrer para que colaborem na concretização de uma acção no domínio do desenvolvimento do capital humano
, particularmente da educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
(15)
O estatuto e a estrutura da Fundação Europeia para a Formação deverão
facilitar uma resposta flexível às necessidades específicas e variadas de cada um dos países beneficiários e permitir-lhe executar as suas funções em estreita colaboração com os organismos existentes a nível nacional e internacional.
(16)
A Fundação Europeia para a Formação deverá
ter personalidade jurídica, conservando todavia uma estreita relação orgânica com a Comissão, no respeito das responsabilidades políticas e operacionais de ordem geral da Comunidade e suas instituições.
(17)
A Fundação Europeia para a Formação deverá
manter uma ligação estreita com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop
), com o Sistema de Mobilidade Transeuropeia para Estudos Universitários (Tempus) e com outros sistemas criados pelo Conselho para
prestar apoio
no domínio da formação aos países abrangidos pelas suas actividades.
(18)
A Fundação Europeia para a Formação deverá
estar aberta à participação de países que, não sendo membros da Comunidade ║, partilhem do empenho desta
e dos EstadosMembros no que toca à prestação de ajuda aos países abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Formação no domínio do desenvolvimento do capital humano
, em particular da educação e formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, no quadro de regras
a definir em convenções entre a Comunidade e esses mesmos países.
(19)O Parlamento Europeu, a Comissão
e todos
os EstadosMembros devem estar representados no
Conselho Directivo, a fim de exercerem uma supervisão efectiva das
actividades da Fundação. ▌
(20)
No intuito de garantir a plena autonomia e ║ independência da Fundação, deverá ser-lhe
atribuído um orçamento autónomo, cujas receitas provenham principalmente
de uma contribuição da Comunidade. Deverá aplicar-se-lhe
o processo orçamental comunitário no que se refere à contribuição comunitária e a quaisquer outros subsídios a cargo do orçamento geral
da União Europeia. A verificação das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas.
(21)
A Fundação é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13)
(a seguir "o Regulamento Financeiro"), e deverá aprovar
as suas regras financeiras nesses termos
.
(22)Deverá aplicar-se
à Fundação o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho
, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(14)
.
(23)
No intuito de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas
, deverá
ser aplicável
sem restrições à Fundação o disposto no
Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(15)
.
(24)
O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso ao público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(16)
, deverá
ser aplicável à Fundação.
(25)
O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(17)
, deverá
ser aplicável ao processamento de dados pessoais pela Fundação.
(26)Atendendo a
que o objectivo deste regulamento
, a saber, o apoio aos países terceiros no domínio do
desenvolvimento do capital humano
, ▌não pode
ser suficientemente realizado
pelos EstadosMembros e pode
, pois, ser realizado
de melhor forma a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado
no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado
no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar o referido objectivo
.
(27)
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais ▌reconhecidos ▌pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente no
artigo 43.º,
APROVARAM
O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria a Fundação Europeia para a Formação, a seguir designada por "Fundação", cujo objectivo é contribuir, no contexto das políticas externas da União Europeia, para melhorar o desenvolvimento do capital humano
nos seguintes países:
a)
Os países elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1085/2006 e subsequentes actos jurídicos correlatos;
b)
Os países elegíveis para o apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 e subsequentes actos jurídicos correlatos;
c)
Outros países designados por decisão do Conselho Directivo, com base numa
proposta que reúna o apoio de dois terços dos seus membros e em parecer da Comissão, e que estejam abrangidos por um instrumento comunitário ou um acordo internacional que inclua uma componente de desenvolvimento do capital humano,
dentro dos limites dos recursos disponíveis.
Os países referidos nas alíneas a), b) e c) são a seguir designados por "países parceiros".
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "desenvolvimento do capital humano" qualquer actividade que contribua para o desenvolvimento das capacidades e competências de cada indivíduo ao longo da sua vida através da melhoria dos sistemas de educação e formação profissional.
Para alcançar esse objectivo, a Fundação pode prestar assistência aos países parceiros para:
-
facilitar a adaptação às transformações industriais, em particular através da formação e da reconversão profissionais;
-
melhorar a formação profissional inicial e contínua a fim de facilitar a integração e a reintegração profissionais no mercado de trabalho;
-
facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade dos formadores e dos formandos, especialmente os jovens;
-
estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino e empresas;
-
desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre temas comuns aos sistemas de ensino dos EstadosMembros;
-
aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores, especialmente através de uma maior participação na educação e na formação numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida;
-
conceber, introduzir e executar reformas dos sistemas de formação e ensino, a fim de desenvolver a empregabilidade e a adequação às necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 2.º
Funções
A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 1.º, a Fundação, no limite
das competências atribuídas ao Conselho Directivo e em conformidade com as orientações gerais definidas a nível comunitário, desempenha
as seguintes funções:
a)
Prestar
informações, análises estratégicas e assessoria em questões de desenvolvimento do capital humano
nos países parceiros;
b)
Promover o conhecimento e a análise das competências necessárias nos mercados de trabalho nacionais e locais;
c)
Apoiar os interessados
nos países parceiros no reforço das capacidades em matéria de desenvolvimento do capital humano
;
d)
Facilitar
o intercâmbio de informação e experiências entre doadores envolvidos na reforma do desenvolvimento do capital humano
nos países parceiros;
e)
Apoiar
a prestação
da assistência comunitária aos países parceiros no domínio do desenvolvimento do capital humano
;
f)
Divulgar
informações, incentivar a criação de redes e a troca de experiências e boas práticas em matéria de desenvolvimento do capital humano
entre a União Europeia e os países parceiros e
entre os vários
países parceiros;
g)
Contribuir
, a pedido da Comissão, para a análise da eficácia global da assistência prestada aos países parceiros no domínio da formação;
h)
Executar
quaisquer outras tarefas que venham a ser acordadas pelo
Conselho Directivo e a Comissão no âmbito geral do presente regulamento.
Artigo 3.º
Disposições gerais
1.
A Fundação tem
personalidade jurídica. A Fundação goza
, em todos os EstadosMembros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelos respectivos direitos, podendo
, designadamente ║ adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar presente
em juízo. A Fundação não prossegue
fins lucrativos.
2.
A Fundação tem
sede em Turim, Itália.
3.
A Fundação coopera
com os outros organismos comunitários competentes, com o apoio da Comissão. A Fundação coopera
em especial com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional ║ no quadro de um programa de trabalho anual conjunto anexo ao programa de trabalho anual de cada agência, com a finalidade de criar
sinergias e complementaridade
entre as actividades de ambas as agências.
4.Os representantes dos parceiros sociais a nível europeu que já tenham um papel activo nas instituições comunitárias e as organizações internacionais que exercem actividades no domínio da formação podem eventualmente ser convidados a participar nos trabalhos da Fundação.
5.
▌A Fundação está sujeita ao controlo do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com as condições enunciadas no artigo 195.º do Tratado ║.
6.
A Fundação pode celebrar
acordos de cooperação com outros organismos relevantes
que actuem
no domínio do desenvolvimento do capital humano
na União Europeia e a nível
internacional. O Conselho Directivo aprova esses
acordos com base num projecto apresentado pelo Director e após parecer da Comissão. Os termos relativos ao
funcionamento estipulados nesses
acordos devem respeitar o direito comunitário.
Artigo 4.º
Transparência
1.
A Fundação deve agir
com elevado grau de transparência e cumprir o disposto nos
n.ºs 2 a 4.
2. No prazo de seis meses a contar da nomeação do respectivo Conselho Directivo, a
Fundação divulga
:
a)
O
seu regulamento interno, bem como o do Conselho Directivo;
b)
O
seu relatório anual de actividades.
3.
O Conselho Directivo pode ▌autorizar representantes dos interessados
, nos casos em que tal se justifique, a participar nas reuniões dos órgãos da Fundação na qualidade de observadores.
4.
O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 ║ é aplicável aos documentos detidos pela Fundação.
O Conselho Directivo aprova as regras
de aplicação prática
do referido regulamento.
Artigo 5.º
Confidencialidade
1.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, a Fundação não deve divulgar a terceiros informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial, que seja
justificado.
2.
Os membros do Conselho Directivo e o Director estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.º do Tratado ║.
3.
As informações recolhidas pela Fundação de acordo com o presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Artigo 6.º
Recursos
As decisões tomadas pela Fundação ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ║ ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos
, respectivamente, dos
artigos 195.º e 230.º do Tratado.
Artigo 7.º
Conselho Directivo
1.
A Fundação tem
um Conselho Directivo, composto por representantes dos Estados-Membros nos termos do disposto no Tratado de Lisboa em matéria de nomeação dos Comissários
, três
representantes da Comissão e três peritos nomeados pelo Parlamento Europeu
. Além disso, podem assistir às reuniões do Conselho Directivo,
três representantes dos países parceiros, na qualidade de observadores
. Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados na mesma ocasião.
2.
Os ▌EstadosMembros e a Comissão designam os respectivos representantes e suplentes no Conselho Directivo
.
Os representantes dos países parceiros são nomeados pela Comissão com base numa lista de candidatos proposta por esses países e na sua experiência e especialização nos domínios de trabalho da Fundação
.
Os EstadosMembros, o Parlamento Europeu
e a Comissão
diligenciam no sentido de obter
uma representação equilibrada de homens e de mulheres no Conselho Directivo.
3.
O mandato dos
representantes tem a duração
de cinco anos. O mandato é renovável uma vez.
4.
O Conselho Directivo é
presidido por um dos representantes da Comissão. O
mandato do Presidente termina quando terminarem os ║ mandatos dos
membros do Conselho de Administração.
5.
O Conselho Directivo aprova
o seu regulamento interno
.
Artigo 8.º
Regras de votação e funções do Presidente
1.
Os representantes dos EstadosMembros ▌no Conselho Directivo dispõem
de um voto cada. Os representantes da Comissão dispõem, em conjunto, de um voto.
▌
As decisões do Conselho Directivo são aprovadas
por maioria de dois terços dos seus membros com direito a voto
, salvo no caso referido nos n.ºs 2 e 3
.
2.
O Conselho Directivo aprova
, por deliberação unânime dos seus membros com direito a voto
, as regras relativas ao regime linguístico da Fundação, devendo para o efeito ter em conta
a necessidade de garantir o acesso e participação de todos os interessados
nas actividades da Fundação.
3.
O presidente convoca o Conselho Directivo ║ pelo menos uma vez
por ano. Podem ser convocadas
outras reuniões
a pedido de ▌uma maioria simples
dos ║ membros com direito a voto
.
Compete ao presidente informar o Conselho Directivo de quaisquer outras acções comunitárias relevantes
para a sua actividade e das expectativas da Comissão relativamente às actividades da Fundação para o ano seguinte.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Directivo
O Conselho Directivo tem as seguintes funções e competências:
a)
Nomear e, quando necessário, exonerar
o Director da Fundação nos termos do
n.º 5 do artigo 10.º;
b)
Exercer o poder
disciplinar relativamente ao
Director;
c)
Aprovar
o programa de trabalho anual da Fundação com base num projecto apresentado pelo respectivo Director após parecer da Comissão, nos termos do
artigo 12.º;
d)
Elaborar anualmente um mapa previsional das despesas e das receitas da Fundação e transmiti-lo à Comissão;
e)
Aprovar
o orçamento definitivo da Fundação e o quadro de pessoal após a conclusão do processo orçamental anual, nos termos do
artigo 16.º;
f)
Aprovar
o relatório anual de actividades da Fundação, de acordo com as condições previstas no artigo 13.º,
e transmiti-lo às instituições e aos EstadosMembros;
g)
Aprovar
o regulamento interno da Fundação com base num projecto apresentado pelo Director e após parecer da Comissão;
h)
Aprovar
as regras financeiras aplicáveis à Fundação com base num projecto apresentado pelo respectivo Director após parecer da Comissão, nos termos do
artigo 19.º;
i)
Aprovar
os procedimentos para aplicar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, nos termos do
artigo 4.º do presente regulamento
.
Artigo 10.º
Director
1.
O Director da Fundação é
nomeado pelo Conselho Directivo por cinco anos,
com base numa lista de, pelo menos, três
candidatos apresentada
pela Comissão ▌. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho Directivo é
convidado a fazer uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e responder a perguntas dos
respectivos membros.
No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação, com base numa avaliação prévia efectuada por peritos externos, queavalie,
em especial:
-
o desempenho do Director;
-
as atribuições e as necessidades da Fundação para os ║ anos seguintes
.
O Conselho Directivo, agindo sob proposta da Comissão e tendo em conta o relatório de avaliação e, unicamente nos casos em que seja justificável pelas atribuições e exigências da Fundação, pode prorrogar o mandato do Director uma única vez por um período máximo de três anos.
O Conselho Directivo deve comunicar ao Parlamento Europeu a sua intenção de prorrogar o mandato do Director. No prazo de um mês antes da prorrogação do seu mandato, o Director pode ser convidado a fazer uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s)
do Parlamento Europeu e responder a perguntas dos
respectivos membros.
Se o mandato não for prorrogado, o Director mantém-se
em funções até à nomeação do seu sucessor.
2.
O Director é
nomeado com base no mérito, nas competências de carácter administrativo e de gestão e
na experiência e especialização nos domínios de trabalho da Fundação.
3.
O Director é o representante legal da Fundação.
4. O Director tem as seguintes funções e competências
:
a)
Preparar, com base em orientações gerais definidas pela Comissão, o programa de trabalho anual, o projecto de mapa previsional das receitas e despesas, o regulamento interno da Fundação e
o do Conselho Directivo, as suas regras financeiras e o trabalho do Conselho Directivo e de quaisquer grupos de trabalho ad hoc criados
pelo Conselho Directivo;
b)
Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho Directivo;
c)
Executar
as decisões do Conselho Directivo;
d)
Executar
o programa anual de trabalho da Fundação e dar resposta aos pedidos de assistência da Comissão;
e)
Cumprir as funções de ║gestor orçamental nos termos dos artigos 33.º a
42.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 ║;
f)
Executar o orçamento da Fundação;
g)
Instaurar um sistema de controlo eficiente que permita levar a efeito as avaliações previstas no artigo 24.º e, com base nestas, preparar o projecto de relatório anual de actividades da Fundação;
h)
Apresentar o
relatório anual
ao Parlamento Europeu;
i)
Gerir todas as questões relativas ao pessoal e, em particular, exercer as competências previstas no artigo 21.º;
j)
Definir a estrutura organizacional da Fundação e submetê-la ao Conselho Directivo para aprovação;
k)
Representar a Fundação perante o Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do
artigo 18.º.
5.
O Director responde pelas suas acções perante o Conselho Directivo, o qual, sob proposta da Comissão, o
pode exonerar
das suas funções ║ antes do termo do seu
mandato.
Artigo 11.º
Interesse público e independência
Os membros do Conselho Directivo e o Director agem no interesse público e com independência em relação a qualquer influência externa. Para o efeito, devem apresentar anualmente por escrito uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses.
Artigo 12.º
Programa de trabalho anual
1.
O programa de trabalho anual deve corresponder ao objecto, âmbito e funções da Fundação a que se referem os
artigos 1.º e 2.º ║.
2.
O programa de trabalho anual é
elaborado no quadro de um programa de trabalho plurianual
em cooperação com os serviços da Comissão e tendo em conta as prioridades das relações externas para os países e regiões interessados, e com base na experiência adquirida em matéria de educação e formação na Comunidade
.
3.
Os projectos e actividades do programa de trabalho anual são acompanhados de uma estimativa das despesas necessárias e da afectação dos recursos orçamentais e de pessoal.
4.
O Director apresenta o projecto de programa de trabalho ao Conselho Directivo, depois de a Comissão se ter pronunciado sobre o mesmo.
5.
O Conselho Directivo aprova
o projecto de programa de trabalho anual para o ano seguinte até 30 de Novembro. A aprovação
do programa de trabalho faz-se no início de cada ano.
6.
Se necessário, o programa pode ser adaptado durante o ano, segundo o mesmo procedimento, para garantir uma maior eficácia das políticas comunitárias.
Artigo 13.º
Relatório anual de actividades
1.
O Director presta contas ao Conselho Directivo do exercício das suas funções por meio de um relatório anual de actividades.
2.
O relatório contém informações de carácter financeiro e de gestão, com indicação dos resultados das operações com referência ao programa de trabalho anual e
aos objectivos definidos, os riscos associados a
essas operações, o uso que foi feito dos recursos disponibilizados e o modo como funcionou o sistema de controlo interno.
3.
O Conselho Directivo analisa e avalia o relatório anual de actividades em relação ao exercício financeiro anterior.
4.
O Conselho Directivo aprova o relatório anual de actividades apresentado pelo
Director e transmite-o até 15 de Junho aos órgãos competentes do
Parlamento Europeu, do
Conselho, da
Comissão, doTribunal de Contas edo
Comité Económico e Social Europeu ║, juntamente com a sua análise e a sua avaliação
. O relatório é também transmitido aos EstadosMembros e, para informação, aos países parceiros.
5.O Director da Fundação apresenta o relatório anual da Fundação às comissões competentes do Parlamento Europeu e aos órgãos preparatórios do Conselho.
Artigo 14.º
Articulação com outras acções da Comunidade
A Comissão, em cooperação com o Conselho Directivo, garante
a coerência e a complementaridade entre o trabalho da fundação e outras acções a nível comunitário, tanto na Comunidade como no âmbito da assistência aos países parceiros.
Artigo 15.º
Orçamento
1.
Todas as receitas e despesas da Fundação devem ser objecto de mapas previsionais
para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento da Fundação, que inclui
um organigrama, sendo que cada exercício orçamental coincide
com o ano civil.
2.
As receitas e as despesas constantes do
orçamento da Fundação devem estar em equilíbrio
.
3.
As receitas da Fundação incluem, sem prejuízo de outras receitas, uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia (a seguir designado "orçamento geral")
, os pagamentos recebidos por serviços prestados e
financiamentos provenientes de outras fontes.
4.
No orçamento devem discriminar-se
ainda todas as comparticipações dos próprios países parceiros para os projectos com apoio financeiro da Fundação.
Artigo 16.º
Processo orçamental
1.
O Conselho Directivo elabora
anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas da Fundação para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui
um projecto de quadro de pessoal, é
transmitido pelo Conselho Directivo à Comissão, até 31 de Março.
2.
A Comissão examina o mapa previsional, tendo em conta os limites propostos para o montante global disponível para acções externas, e procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral ║, dos recursos que considerar necessários para o quadro de pessoal e a subvenção a imputar ao orçamento geral ║.
3.
A Comissão transmite
o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento geral ║.
4.
A autoridade orçamental autoriza as dotações da subvenção destinada à Fundação.
A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Fundação.
5.
O orçamento e o quadro de pessoal são
aprovados pelo Conselho Directivo. Aqueles tornam-se
definitivos após a aprovação definitiva
do orçamento geral. Se necessário o orçamento e o quadro de pessoal são
adaptados em conformidade.
6.
O Conselho Directivo notifica
, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, informando
a Comissão desse facto
.
Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o
ao Conselho Directivo no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.
Artigo 17.º
Execução e controlo orçamentais
1.
Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício ║, o contabilista da Fundação comunica
ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida
as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.º do Regulamento Financeiro.
2.
Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício ║, o contabilista da Comissão transmite
ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Fundação, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é
igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.
O Director executa o orçamento da Fundação.
4.
Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Fundação, nos termos do disposto no artigo 129.° do Regulamento Financeiro, o Director elabora
as contas definitivas da Fundação, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as
, para parecer, ao Conselho Directivo.
5.
O Conselho Directivo emite
parecer sobre as contas definitivas da Fundação.
6.
O Director transmite
ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho Directivo, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.
7.
As contas definitivas são objecto de publicação
.
8.
O Director envia
ao Tribunal de Contas e ao Conselho Directivo,
uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. ║
9.
O Director submete
à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
10.
Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá
ao Director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.
11.
O Director toma todas as medidas exigidas, se necessário, nas observações que acompanham a decisão de quitação.
Artigo 18.º
Parlamento Europeu e Conselho
Sem prejuízo dos controlos mencionados supra e, em particular, dos processos orçamental e de quitação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, a qualquer momento ▌, solicitar uma audição com o Director sobre qualquer assunto respeitante às actividades da Fundação.
Artigo 19.º
Regras financeiras
1.
Após consulta à Comissão, o Conselho Directivo aprova
a regulamentação financeira aplicável à Fundação. Esta regulamentação só pode
divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 se as exigências específicas do funcionamento da Fundação o impuserem e desde que a Comissão dê autorização prévia
.
2.
Nos termos do n.º 1 do artigo 133.º do Regulamento Financeiro, a Fundação deve aplicar as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, por forma a que as contas possam ser consolidadas com as da Comissão.
3.
O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 é aplicável em todos os seus elementos aos documentos da Fundação.
4.
A Fundação respeita o
Acordo Interinstitucional,
de 25 de Maio de 1999,entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(18)
. O Conselho Directivo ▌aprova
as disposições necessárias para facilitar a realização de tais
inquéritos internos pelo
OLAF.
Artigo 20.º
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Fundação.
Artigo 21.º
Estatuto do pessoal
O pessoal da fundação está
sujeito aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.
A fundação exerce
em relação ao seu pessoal os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação.
O Conselho Directivo aprova
, de acordo com a Comissão, as regras de aplicação adequadas nos termos do disposto
no artigo 110.º do Estatuto do dos Funcionários das Comunidades Europeias e no artigo 127.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
O Conselho Directivo pode aprovar
disposições para permitir o recrutamento de
especialistas nacionais dos EstadosMembros ou dos países parceiros ║ para trabalhar em regime de destacamento na Fundação.
Artigo 22.º
Responsabilidade
1.
A responsabilidade contratual da Fundação é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.
2.
Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Fundação deve indemnizar, nos termos dos
princípios gerais comuns aos direitos dos EstadosMembros, os danos causados pela Fundação ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
O Tribunal de Justiça é competente para dirimir os litígios relativos à reparação dos referidos danos.
3.
A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Fundação é
regulada pelas disposições aplicáveis ao pessoal da Fundação.
Artigo 23.º
Participação de países terceiros
1.
A Fundação está
aberta à participação de países que, não sendo membros da Comunidade Europeia, partilhem do empenho da Comunidade e dos EstadosMembros no que toca à prestação de ajuda no domínio do desenvolvimento do capital humano
aos países parceiros a que se refere o
artigo 1.º, no âmbito de regras
a incluir em acordos entre a Comunidade e esses mesmos países nos termos do
artigo 300.º do Tratado.
Os acordos devem especificar
, nomeadamente ║ a natureza, o âmbito e as regras específicas da participação desses países na actividade
da Fundação e integrar
disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses
acordos não podem permitir que países terceiros sejam representados no Conselho Directivo com direito a voto ou conter disposições que não sejam consentâneas com as normas aplicáveis ao pessoal a que se refere o
artigo 21.º ║.
2.
O Conselho Directivo pode decidir, se necessário, da participação desses países em grupos de trabalho ad hoc sem que seja necessária a celebração de um acordo.
Artigo 24.º
Avaliação
1.
Nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002
, a Fundação procede
regularmente a avaliações ex ante e ex post das suas actividades sempre que estas impliquem uma despesa significativa. Os resultados destas avaliações são
comunicados ao Conselho Directivo.
2.
A Comissão ║, após consulta ao Conselho Directivo, procede
, de quatro em quatro anos, a
uma avaliação da execução do presente regulamento, dos resultados obtidos pela Fundação e respectivos métodos de trabalho, com referência aos objectivos, mandato e funções nele definidos. A avaliação é realizada por
peritos externos. A Comissão apresenta os resultados da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
3.
A Fundação toma todas as medidas apropriadas para resolver eventuais problemas que possam aparecer no processo de avaliação.
Artigo 25.º
Revisão
Na sequência desta avaliação, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta de revisão do disposnto no
presente regulamento. Se entender que a existência da Fundação deixou de se justificar face aos objectivos que lhe foram atribuídos, a Comissão pode propor a revogação do presente regulamento.
Artigo 26.º
Revogação
Os Regulamentos (CEE) n.º 1360/90, (CE) n.º 2063/94, (CE) n.º 1572/98, (CE) n.º 1648/2003 ║ e o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2666/2000║, constantes da lista do Anexo I, são revogados.
As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em ║
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Regulamento revogado e suas alterações sucessivas
Regulamento (CEE) n.º 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990
(JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.)
Regulamento (CE) n.º 2063/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994
(JO L 216 de 20.8.1994, p. 9.)
Regulamento (CE) n.º 1572/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998
(JO L 206 de 23.7.1998, p. 1.)
Artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000
(JO L 306 de 7.12.2000, p. 1.)
Regulamento (CE) n.º 1648/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003
(JO L 245 de 29.9.2003, p. 22.)
Anexo II
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.º 1360/90
Presente regulamento
Artigo 1.º, frase introdutória
Artigo 1.º, final da frase introdutória
Artigo 1.º, travessões 1 a 4
Artigo 1.º, segunda frase
–
–
–
Artigo 2.º
Artigo 3.º, frase introdutória
Artigo 3.º, alíneas a) a g)
–
Artigo 3.º, alínea h)
Artigo 4.º, n.º 1
–
Artigo 4.º, n.º 3, primeira frase
–
Artigo 4.º, n.º 2
–
–
Artigo 1.º, frase introdutória
–
–
–
Artigo 1.º, final da frase introdutória
Artigo 1.º, alíneas a) a c)
Artigo 1.º, segunda frase
–
Artigo 2.º, frase introdutória
–
Artigo 3.º, alíneas a) a f)
Artigo 2.º, alínea g)
Artigo 3.º, n.º 1
Artigo 3.º, n.º 2
Artigo 3.º, n.º 3, primeira frase
Artigo 3.º, n.º 3, segunda frase
–
Artigo 3.º, n.º 4 e n.º 5
Artigo 4.º, n.º 1 a 3
Artigo 4.º-A, n.º 1
Artigo 4.º-A, n.º 2
–
Artigo 4.º-A, n.º 3
Artigo 5.º, n.º 1
Artigo 5.º, n.º 2
–
Artigo 5.º, n.º 3
Artigo 5.º, n.º 4, primeiro parágrafo
–
Artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo
Artigo 5.º, n.º 4, terceiro e quarto parágrafos
–
Artigo 5.º, n.º 4, último parágrafo
Artigo 5.º, n.º 5 e n.º 6
Artigo 5.º, n.º 7 a 10
–
Artigo 6.º
Artigo 4.º, n.º 4, primeiro parágrafo
Artigo 4.º, n.º 4, segundo parágrafo
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º, n.º 1
Artigo 7.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos
Artigo 7.º, n.º 2, terceiro e quarto parágrafos
Artigo 7.º, n.º 3
Artigo 7.º, n.º 4, primeira frase
Artigo 7.º, n.º 4, segunda frase
Artigo 7.º, n.º 5
Artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo
Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo
Artigo 8.º, n.º 1, último parágrafo
Artigo 8.º, n.º 2 e n.º 3
–
Artigo 9.º
–
Artigo 10.º, n.º 1, primeiras palavras
–
Artigo 10.º, n.º 1, final da primeira frase e segunda frase e segundo a quarto parágrafos
Artigo 10.º, n.º 2
Artigo 10.º, n.º 5, primeira frase
Artigo 10.º, n.º 3
Artigo 10.º, n.º 4, alíneas a) a k)
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º, n.º 1
Artigo 16.º, n.º 2
Artigo 16.º, n.º 3
–
Artigo 16.º, n.º 4 a 6
Artigo 17.º, n.º 3
Artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2
Artigo 17.º, n.º 4 a 10
Artigo 17.º, n.º 11
Artigo 18.º
Artigo 19.º, n.º 1
Artigo 19.º, n.º 2 a 4
Artigo 20.º
Artigo 21.º, primeira e segunda frases e início da terceira frase
Artigo 21.º, final da terceira frase e última frase
Artigo 22.º
Artigo 23.º, n.º 1, primeiro parágrafo e primeira frase do segundo parágrafo
Artigo 23.º, n.º 1, última frase do segundo parágrafo
Artigo 23.º, n.º 2
Artigo 24.º, n.º 1
Artigo 24.º, n.º 2
Artigo 24.º, n.º 3
–
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Anexo
Artigo 7.º, n.º 1, primeiras palavras
Artigo 7.º, n.º 1, final da primeira frase e segunda frase
–
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Médio Oriente, em particular as de 16 de Janeiro de 2003 sobre a celebração de um Acordo de Associação com a República do Líbano(1)
, de 10 de Março de 2005 sobre a situação no Líbano(2)
, de 7 de Setembro de 2006 sobre a situação no Médio Oriente(3)
e de 12 de Julho de 2007 sobre o Médio Oriente(4)
, bem com a sua posição de 29 de Novembro de 2007 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano(5)
,
–
Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1559 (2004), 1636 (2005), 1680 (2006), 1701 (2006) e 1757 (2007),
–
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro(6)
8o "Acordo de Associação"),
–
Tendo em conta a Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano(7)
,
–
Tendo em conta a declaração de 16 de Maio de 2008 do Alto Representante da UE, Javier Solana, sobre a situação no Líbano,
–
Tendo em conta a declaração feita em 14 de Março de 2008 pela Presidência, em nome da União Europeia, sobre o Médio Oriente,
–
Tendo em conta n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,
A.
Extremamente alarmado com a escalada da violência no Líbano e profundamente preocupado com a situação institucional criada na sequência do fracasso das eleições presidenciais,
B.
Considerando que os violentos confrontos recentemente ocorridos em Beirute e noutras partes do Líbano entre o Hezbollah e outras milícias, na sequência das decisões adoptadas pelo governo libanês em 6 de Maio de 2008, bem como a violência gerada pela destituição do general encarregado da segurança do aeroporto e pela interdição dos sistemas de comunicações do Hezbollah, causaram a morte de dezenas de cidadãos e ferimentos em centenas de outros,
C.
Considerando que o Governo libanês, a fim de fazer cessar as confrontações, revogou as decisões que provocaram a violência e confiou ao exército libanês a resolução da crise,
D.
Considerando que o Parlamento libanês já não exercia o seu papel constitucional mesmo antes de Novembro de 2007, altura em que o mandato do Presidente da República expirou e o país ficou completamente bloqueado em termos institucionais, com consequências graves para o funcionamento da democracia,
E.
Considerando que o Hezbollah é não só um partido político de oposição, mas também um grupo armado que controla uma boa parte do território libanês, nomeadamente a parte povoada pelas comunidades xiitas,
F.
Considerando que, com base na iniciativa da Liga dos Estados Árabes, as partes em causa alcançaram, em 15 de Maio de 2008, um acordo visando pôr imediatamente termo aos confrontos armados, retomar o diálogo nacional centrado nas questões da formação de um governo de unidade nacional e da reforma da lei eleitoral e restabelecer a vida normal e a situação existente antes dos recentes incidentes,
G.
Considerando que o actual impasse político no Líbano paralisa o adequado funcionamento do país; considerando que esta crise política constitui uma ameaça considerável para a frágil estabilidade do Líbano e de toda a região; considerando que um Líbano estável, inteiramente soberano, unido e democrático é de importância crucial para a estabilidade e o desenvolvimento pacífico de todo o Médio Oriente,
H.
Considerando que o Líbano é um país que possui fortes laços políticos, económicos e culturais com a Europa e é um parceiro importante da União Europeia no Médio Oriente; considerando que um Líbano soberano e democrático pode desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento de uma sólida parceria euro-mediterrânica,
I.
Considerando que o artigo 2.º do Acordo de Associação estabelece que as relações entre as partes, bem como todas as disposições do próprio acordo, se devem basear no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que se inspiram as suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do acordo; considerando que o Conselho de Associação tem poderes, no âmbito do diálogo político regular previsto no Acordo, para promover a cooperação entre o Parlamento Europeu e o Parlamento libanês,
J.
Considerando que a Resolução 1757 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas criou um tribunal internacional para julgar os responsáveis pelo assassínio do antigo Primeiro-Ministro Rafik Hariri e por outros assassínios políticos perpetrados no Líbano,
K.
Considerando que o Líbano continua a enfrentar desafios financeiros e económicos substanciais; considerando que, em 4 de Janeiro de 2007, as autoridades libanesas aprovaram um programa abrangente de reformas socioeconómicas; considerando que a União Europeia ofereceu ao Líbano uma assistência macrofinanceira no montante de 80 milhões de euros, destinada a apoiar os esforços internos do Líbano de reconstrução pós-guerra e recuperação económica sustentável, aliviando desta forma as dificuldades financeiras da execução do programa económico do Governo,
L.
Considerando que mais de 300 000 refugiados palestinianos continuam a viver em condições precárias no Líbano; considerando que os surtos de violência e os confrontos com o exército que ocorreram em alguns campos de refugiados palestinianos contribuíram para agravar a situação no país,
M.
Considerando que a questão da integridade territorial das herdades Shebaa continua por resolver,
1.
Congratula-se com o Acordo alcançado em Doha sobre a eleição do general Michel Sleiman como Presidente da República nos próximos dias, com a criação de um novo governo de unidade nacional e com a aprovação da lei eleitoral; apela às Partes no acordo para que o apliquem totalmente; salienta a importância da reacção positiva da comunidade internacional; felicita os partidos libaneses pelo acordo, e o Estado do Qatar e a Liga dos Estados Árabes pelo êxito da sua mediação;
2.
Salienta a importância de que se revestem a estabilidade, a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial do Líbano; assinala que a estabilidade política do Líbano deve ser construída com base no restabelecimento de um clima de confiança entre todas as partes, na renúncia à violência e na rejeição de influências externas;
3.
Congratula-se com a forma positiva pela qual o exército e os serviços de segurança contribuíram para pôr termo aos recentes acontecimentos; convida todas as partes envolvidas a apoiarem o exército libanês, de forma a que este possa garantir integralmente o funcionamento, a segurança, a ordem, a soberania e a estabilidade do Líbano;
4.
Considera, assim, que a segurança do país e de todo o povo libanês passa pelo desarmamento de todos os grupos armados, nomeadamente do Hezbollah, assim como pelo controlo do tráfico de armas para o Líbano; entende ser vital que todas as armas importadas para o Líbano se destinem exclusivamente ao exército oficial libanês; reitera o seu apelo ao Governo libanês para que, em cooperação com a Força Temporária das Nações Unidas no Líbano (UNIFIL), exerça a plena soberania e um controlo efectivo das fronteiras e do território do país; insta, neste contexto, todas as partes a renunciarem à violência, aceitarem plenamente as regras da democracia e reconhecerem todas as autoridades e instituições públicas democraticamente eleitas, independentemente da sua origem étnica e religiosa ou da sua filiação ou origem partidária;
5.
Recorda que o Acordo de Associação prevê o diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento libanês, com base no estabelecimento de cooperação política entre as duas instituições;
6.
Reafirma a importância do papel da UNIFIL; considera que é indispensável que o Governo libanês exerça uma soberania plena e um controlo efectivo sobre as fronteiras e o território do país em todas as actividades sob a jurisdição do Estado, de forma a garantir a segurança do país e dos seus cidadãos;
7.
Reitera o apelo que lançou a todas as partes envolvidas no sentido de apoiarem o trabalho do Tribunal Internacional no que diz respeito ao julgamento dos responsáveis pelo assassínio do antigo Primeiro Ministro Rafik Hariri e por outros assassínios de motivação política perpetrados no Líbano, e exorta a Síria cooperar plenamente com o referido tribunal;
8.
Exorta as autoridades libanesas a envidarem todos os esforços para pôr termo à discriminação dos refugiados palestinianos; reitera o seu apelo à comunidade internacional no sentido de aumentar a sua assistência, de modo a encontrar uma solução duradoura;
9.
Apela à Síria para que se abstenha de qualquer ingerência susceptível de ter um impacto negativo nos assuntos internos do Líbano e a desempenhar um papel construtivo em prol da estabilidade do país; lança um apelo ao Irão e à Síria para que desempenhem igualmente um papel construtivo; insta todas as partes envolvidas a cumprirem as resoluções 1559 (2004) e 1701 (2006) das Nações Unidas no que se refere ao respeito pela independência, soberania, segurança e estabilidade do Líbano, recordando a proibição da venda de armas às milícias armadas;
10.
Reitera o seu apoio à determinação da União Europeia em prestar assistência ao Líbano no plano da sua reestruturação económica; exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem os seus esforços para apoiar a reconstrução e recuperação económica do Líbano e para estabelecer uma cooperação mais estreita com a sociedade civil do país, a fim de aí promover uma maior democratização;
11.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante da UE para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Enviado Especial do Quarteto para o Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Governo e ao Parlamento do Líbano, ao Presidente e ao Governo da Síria e ao Governo e ao Parlamento do Irão.
–
Tendo em conta que este ano se comemora o 60.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos dos Homem, a qual consagra, no n.º 1 do seu artigo 25.º, o direito à alimentação,
–
Tendo em conta as conclusões da Cimeira Mundial da Alimentação de 1996 e o seu objectivo de reduzir para metade o número de pessoas que sofrem de fome no mundo até 2015,
–
Tendo em conta as obrigações decorrentes do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e, em particular, o seu artigo 11.º sobre o direito à alimentação, em que todos os Estados-Membros da União Europeia são parte,
–
Tendo em conta a Sessão Extraordinária do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre "O impacto negativo do agravamento da crise alimentar mundial na concretização do direito à alimentação, causado, nomeadamente, pela explosão dos preços dos géneros alimentícios", de 22 de Maio de 2008 em Genebra,
–
Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia sobre a ajuda humanitária da União Europeia, intitulada "O Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária"(1)
,
–
Tendo em conta o artigo 33.º do Tratado CE,
–
Tendo em conta o denominado "exame de saúde da PAC", actualmente em curso,
–
Tendo em conta as recomendações recentes sobre a produção mundial de alimentos, contidas na Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas (Iaastd), iniciada e realizada com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), do Banco Mundial e de outros organismos da comunidade internacional,
–
Tendo em conta os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC),
–
Tendo em conta as actuais negociações da Ronda de Desenvolvimento de Doha,
–
Tendo em conta a Declaração de Kigali, de 22 de Novembro de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica (APE) compatíveis com a protecção do ambiente, adoptada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE,
–
Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios(2)
,
–
Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,
A.
Considerando que, após anos de estagnação ou queda dos preços dos produtos de base, os aumentos dos preços mundiais do trigo atingiram 181% nos 36 meses que antecederam o mês de Fevereiro de 2008, que os preços do arroz aumentaram 141% desde Janeiro de 2008 e que os preços mundiais dos alimentos sofreram um aumento generalizado de 83%,
B.
Considerando que o aumento de preços implicou um atraso de 7 anos na realização dos objectivos de redução da pobreza e que o Banco Mundial calcula que mais de 100 milhões de pessoas no mundo em desenvolvimento poderão ser empurradas para uma pobreza ainda mais acentuada com o aumento em espiral dos preços dos alimentos,
C.
Considerando que 854 milhões de pessoas no mundo sofrem de fome ou de subnutrição (insegurança alimentar), aos quais acrescem, anualmente, 4 milhões de pessoas; que 170 milhões de crianças são subnutridas e que 5,6 milhões de crianças morrem anualmente de subnutrição,
D.
Considerando que a actual crise alimentar é também consequência do aumento da especulação com produtos de base agrícolas e alimentares,
E.
Considerando que, de acordo com a FAO, a alimentação representa 60 a 80% das despesas do consumidor nos países em desenvolvimento e 10 a 20% nas nações industrializadas; que o aumento dos preços dos géneros alimentícios tem um maior impacto nos agregados familiares de baixos rendimentos,
F.
Considerando que, nas últimas décadas, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e a Organização Mundial do Comércio impuseram a liberalização comercial aos países em desenvolvimento, a fim de impor um modelo dominante de agricultura em larga escala, orientada para a exportação, em detrimento de uma produção local sustentável e de mercados locais de géneros alimentícios,
G.
Considerando que os aumentos dos preços exacerbam os problemas de acesso aos alimentos, em particular para as pessoas com rendimentos baixos ou inexistentes,
H.
Considerando que a procura de alimentos regista um aumento, em especial nos países emergentes, como a China e a Índia, à medida que aumenta a população mundial; considerando que, segundo a FAO, o planeta pode alimentar 12 mil milhões de seres humanos e que, de um modo geral, não há escassez de alimentos; sublinhando que as colheitas de trigo e arroz foram excelentes em 2007; que apenas 1,01 mil milhões de toneladas da colheita de 2007 serão provavelmente utilizadas para a alimentação humana, enquanto que uma parte importante será utilizada para a alimentação animal (760 milhões de toneladas) e cerca de 100 milhões de toneladas para a produção de biocombustíveis; considerando que as últimas estimativas levam a crer que a produção cerealífera mundial crescerá, em 2008, a um ritmo de 2,6%, atingindo um máximo histórico de 2 164 mil milhões de toneladas, embora com a ressalva de que estas estimativas dependem da existência de condições meteorológicas favoráveis,
I.
Considerando que muitos países em desenvolvimento não realizam o seu potencial de produção alimentar; que a falta de investimentos na investigação agrícola, no desenvolvimento rural e na formação dos agricultores dos países em desenvolvimento e por parte das instituições financeiras internacionais expôs sobretudo os pequenos agricultores a uma concorrência desleal, que agravou a sua pobreza e vulnerabilidade e reduziu a sua capacidade para produzirem alimentos em quantidade suficiente,
J.
Considerando que um sério obstáculo ao aumento da produção agrícola nos países em desenvolvimento reside no facto de os pequenos agricultores não disporem frequentemente de acesso a empréstimos ou a regimes de microcrédito para fazer investimentos em sementes, fertilizantes e mecanismos de irrigação melhorados, nem de toda uma gama indispensável de instrumentos de protecção das colheitas destinados a defendê-las de pragas e doenças, o que não raro se fica a dever à circunstância de não serem eles os donos da terra e de, por conseguinte, não poderem oferecer garantias para cobrir os empréstimos,
K.
Considerando que o Programa Alimentar Mundial assinalou que, dos 750 milhões USD necessários para efectivamente cobrir as necessidades de 2008, apenas 260 milhões foram até à data mobilizados,
L.
Considerando que o impacto do aumento dos preços dos produtos de base está a tornar-se uma força de desestabilização da economia mundial e já provocou motins em diversos países,
M.
Considerando que o aumento dos preços dos produtos alimentares acentua a necessidade de uma resposta politica integrada e de uma estratégia global para resolver os problemas alimentares,
O direito à alimentação
1.
Salienta a natureza fundamental do direito à alimentação e a necessidade de melhorar o acesso de todos, em qualquer momento, à alimentação necessária a uma vida activa e saudável; sublinha que os Estados têm a obrigação de proteger, respeitar e cumprir este direito humano fundamental; frisa que 2 mil milhões de pessoas vivem ainda numa situação de pobreza extrema e que 850 milhões de seres humanos sofrem diariamente de fome, o que demonstra as violações sistemáticas do direito à alimentação, direito consagrado no Direito internacional dos direitos humanos; requer portanto medidas adequadas para dar aplicação às disposições consagradas na Declaração Universal dos Direitos do Homem relativas ao direito à alimentação; insta o Conselho a garantir a coerência de todas as políticas nacionais e internacionais em matéria de alimentação com as obrigações no quadro do direito à alimentação;
2.
Insta, por isso, o Conselho a confirmar o seu apego aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) mediante a reafirmação dos seus compromissos em matéria de financiamento e a adopção de um plano de acção centrado nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, por ocasião do Conselho Europeu de Junho; entende que esse plano de acção da União Europeia deverá identificar metas e acções específicas e devidamente calendarizadas em domínios essenciais, como a educação, a saúde, a água, a agricultura, o crescimento e as infra-estruturas, o que contribuirá para a salvaguarda da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio até 2015 com o propósito, entre outros, da erradicação da fome até 2015;
3.
Declara-se preocupado com os efeitos que pode ter a nível da fome e da pobreza a especulação com produtos alimentares de base, incluindo os fundos de investimento especulativos (hedge funds
) que operam com produtos de base; convida a Comissão a analisar as repercussões da especulação nos preços dos produtos alimentares e, partindo dessa análise, a propor as medidas adequadas;
4.
Salienta que esta crise alimentar está estreitamente associada à crise financeira em que as injecções de liquidez feitas pelos bancos centrais para evitar falências podem ter intensificado os investimentos especulativos nos produtos de base; exorta o Fundo Monetário Internacional e o Fórum de Estabilidade Financeira a avaliar este "efeito colateral" e a tê-lo em conta ao propor soluções globais;
5.
Recorda que os mais atingidos por esta crise são as camadas mais desfavorecidas da população e sublinha a necessidade de políticas sociais fortes, que dêem autonomia às populações mais pobres ou mais carenciadas e que atenuem os efeitos da actual crise alimentar;
Produção alimentar sustentável
6.
Sublinha que o abastecimento de alimentos a todas as pessoas no mundo inteiro deve ter a primazia sobre qualquer outro objectivo; frisa que a alimentação deve ser comercializada a preços razoáveis, tal como previsto no artigo 33º do Tratado CE;
7.
Recorda a necessidade de garantir uma regulamentação interna e global dos mercados agrícolas no interesse dos consumidores, dos rendimentos dos agricultores, das indústrias transformadoras e de uma politica alimentar sustentável da União Europeia;
8.
Lembra que o objectivo primordial da PAC é a garantia da estabilização do mercado, da segurança da oferta e da razoabilidade dos preços propostos aos consumidores, e sublinha a necessidade de manter a PAC após 2013, de modo a garantir uma política alimentar da UE sustentável, respeitando simultaneamente a sustentabilidade, a segurança e a qualidade dos produtos agrícolas;
9.
Sublinha que o custo das matérias-primas é um elemento relativamente pouco importante no preço final de muitos produtos alimentares; exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem as discrepâncias entre os preços à saída das explorações agrícolas e os preços praticados pelos principais retalhistas;
10.
Solicita, por conseguinte, uma avaliação do impacto do papel dos retalhistas na cadeia alimentar, visto os preços de venda dos alimentos a retalho terem aumentado desproporcionadamente em relação ao custo de vida; exorta os retalhistas a pagarem um preço justo aos produtores e, ao mesmo tempo, a porem à disposição dos consumidores alimentos a preços razoáveis;
11.
Salienta que as actuais reservas cerealíferas da UE não chegariam senão para 30 dias, questionando se as nossas reservas alimentares estarão no seu nível mais adequado, atendendo, nomeadamente, à ocorrência de eventuais crises; convida a Comissão a elaborar estratégias tendentes à constituição de reservas alimentares, para prevenir crises futuras;
12.
12 Solicita uma melhor previsão da produção agrícola, a fim de se poderem identificar com maior antecedência as tendências dominantes no aprovisionamento alimentar mundial;
13.
Sublinha que há que respeitar a situação dos agricultores comunitários no que diz respeito aos seus rendimentos; assinala que, com os custos crescentes de alimentação, energia, fertilizantes e outros factores de produção e com normas cuja observância se torna cada vez mais onerosa, os agricultores precisam de ver a sua receita aumentar consideravelmente para continuarem a poder satisfazer a procura de alimentos; destaca o facto de o rendimento agrícola não ter aumentado senão ligeiramente e de os agricultores em determinados EstadosMembros terem visto os seus rendimentos diminuir de facto;
14.
Solicita que a promoção de políticas agrícolas sustentáveis seja incluída em todos os instrumentos de alargamento e vizinhança;
15.
Exige que os operadores de países terceiros sejam sujeitos a controlos de nível análogo ao que são aplicados aos produtores comunitários, embora reconheça a necessidade de ajudar os países em desenvolvimento a satisfazer os padrões fitossanitários da União Europeia;
16.
Saúda a decisão recente dos ministros da Agricultura da UE de se adoptar a proposta da Comissão no sentido de se proceder à suspensão das obrigações da retirada de terras da produção em 2008, e assinala que, segundo as estimativas da Comissão, esta medida libertará cerca de 2,9 milhões de hectares para a produção de cereais e terá como efeito aumentar em cerca de 10 milhões de toneladas a colheita do próximo ano;
17.
Insta a Comissão a proceder a uma avaliação do impacto na segurança alimentar das actuais políticas da UE relativas à PAC, de objectivos de produção de energia renovável, de ajuda ao desenvolvimento e de acordos comerciais internacionais, a fim de melhorar a segurança alimentar mundial;
18.
Salienta a necessidade de atribuir prioridade aos alimentos sobre os combustíveis e de subordinar a produção de biocombustíveis a rigorosos critérios de sustentabilidade; constata a necessidade de cumprir esses critérios no quadro da realização dos objectivos propostos para os biocombustíveis;
19.
Aceita que a subvenção das culturas destinadas à produção de biocombustíveis deixou de se justificar, embora sublinhe de forma particularmente enfática que só 2% a 3% dos terrenos agrícolas da União Europeia são actualmente utilizados para esse tipo de plantações, motivo por que as notícias saídas nos meios de comunicação social culpando os biocombustíveis pela actual crise alimentar são exageradas no que à União Europeia diz respeito; concorda, porém, que a política de atribuição de mais terras ao cultivo de milho para a produção de bioetanol em países como os EUA teve um efeito multiplicador sobre o preço e a disponibilidade do milho e de outros cereais no mercado mundial dos géneros alimentícios;
20.
Convida, não obstante, a Comissão e os EstadosMembros a empenharem-se mais no fomento da utilização e produção de bioenergias de segunda geração, que processa estrume e resíduos agrícolas, em vez de produtos agrícolas primários;
21.
Salienta, em particular, que cumpre conferir uma acentuada prioridade à recolha dos resíduos sólidos urbanos e dos resíduos agrícolas e florestais, bem como à respectiva conversão em gás; realça que tal poderia permitir a evolução de tecnologias adequadas e propiciar o tempo necessário para o estudo da compatibilidade entre a produção alimentar e a produção energética;
22.
Regista com apreensão o facto de o custo dos alimentos compostos para animais ter aumentado 75 euros por tonelada, e continuar a aumentar, devido a uma escassez enorme de cereais para a alimentação animal, o que representa uma sobrecarga adicional de 15 mil milhões de euros para indústria pecuária da União Europeia;
23.
Entende que a actual crise exige um debate imediato e exaustivo entre as instituições comunitárias e os EstadosMembros sobre o papel que a moderna biotecnologia pode desempenhar na garantia da produção continuada de alimentos a preços razoáveis;
Melhores políticas de desenvolvimento
24.
Considera que, para lutar verdadeiramente contra a fome, é necessária uma política de desenvolvimento sustentável a nível mundial, que permita aos países em desenvolvimento produzir e fornecer às suas populações água e géneros alimentícios em quantidade suficiente,
25.
Apoia os esforços dos países em desenvolvimento para garantir o acesso aos alimentos por parte das populações locais; considera que há que reforçar uma margem de manobra política que permita uma regulamentação e medidas nacionais para o desenvolvimento deste sector; considera o Malavi um exemplo positivo de um país em desenvolvimento em que a produção alimentar duplicou nos últimos três anos e sublinha que a UE desempenha um papel importante no apoio a este desenvolvimento; solicita à Comissão que contribua para a divulgação deste fenómeno, para que possa servir de exemplo noutros países em desenvolvimento;
26.
Exorta os Estados-Membros da UE e a comunidade internacional a darem resposta ao apelo de emergência extraordinário lançado pelo Programa Alimentar Mundial, ajudando esta organização a enfrentar os novos desafios colocados pelo combate à fome; considera, porém, que a dependência das operações de auxílio alimentar deve ser reduzida e sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma acção a médio e a longo prazo para evitar consequências mais prejudiciais e combater as causas profundas desta crise;
27.
Insta a um aumento urgente e substancial do investimento na agricultura, na aquicultura, no desenvolvimento rural e na agro-indústria nos países em desenvolvimento que vise os agricultores pobres e as pequenas explorações que recorrem a sistemas de produção alimentar agro-ecológicos; recorda que 75% da população pobre a nível mundial vivem em zonas rurais, mas que apenas 4% da Ajuda Pública ao Desenvolvimento é consagrada à agricultura; solicita, pois, à Comissão e aos Estados-Membros que se ocupem mais eficazmente da agricultura nas suas políticas de desenvolvimento, promovam a adaptação da programação do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), em estreita cooperação com os países em desenvolvimento, e revejam os documentos de estratégia nacionais a fim de conferir uma maior prioridade à agricultura; sublinha o papel das ONG e das autoridades locais na busca de soluções inovadoras no sector agrícola, em parceria com as populações dos países em desenvolvimento, e exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e a promoverem os seus projectos;
28.
Salienta a necessidade de permitir o acesso dos pequenos agricultores nos países pobres, que são principalmente mulheres, à terra, aos serviços financeiros e ao crédito, a sementes de elevado rendimento, a sistemas de irrigação e a fertilizantes; destaca que o investimento no sector agrícola se deve concentrar mais na irrigação, nas estradas rurais, na investigação e nos conhecimentos locais, na formação e no intercâmbio de melhores práticas, a fim de desenvolver sistemas de cultura sustentáveis e eficientes, na água potável, na educação e no incremento da produção local e das trocas de mercado; insta, por isso, a Comissão a reforçar estes aspectos na sua acção e a apoiar as organizações de produtores, o microcrédito e outros programas de serviços financeiros, bem como um aumento do investimento na agricultura;
29.
Solicita ao Banco Europeu de Investimento (BEI) que analise as possibilidades de criação imediata de um fundo de garantia para apoiar os regimes nacionais de microcrédito, de empréstimo e de cobertura de riscos, que se encontram próximos das necessidades dos produtores locais de alimentos, sobretudo nos países em desenvolvimento mais pobres;
30.
Sublinha a necessidade de cooperação entre a UE e os países em desenvolvimento em matéria de alterações climáticas e, em particular, a necessidade de transferência de tecnologia e de reforço das capacidades; realça que as alterações climáticas devem ser incluídas em todas as políticas de cooperação para o desenvolvimento da UE e ainda que algumas salvaguardas simples contribuiriam para ajudar os agricultores a proteger as culturas das secas e de outros desastres naturais, pelo que exorta a Comissão a explorar estas salvaguardas; insta a comunidade internacional a intensificar os esforços na luta contra a desertificação, a degradação dos solos e a seca, de modo a melhorar a segurança alimentar e o acesso à água, em particular nos países pobres;
31.
Sublinha a importância de investimentos adequados no domínio da investigação, a fim de fazer progredir os rendimentos em todas as regiões do mundo;
32.
Solicita, em particular, que qualquer evolução em matéria de OGM, bem como todo o debate público sobre este assunto, seja atentamente seguida;
33.
Considera que os países devem ter o direito à soberania e à segurança alimentar e que lhes assiste o direito de protegerem os seus mercados contra importações de produtos subvencionados; sustenta que a política de subvenções à exportação de produtos agrícolas desestabiliza os mercados locais nos países em desenvolvimento;
Comércio internacional justo
34.
Considera que a abertura dos mercados agrícolas tem de ser progressiva, em sintonia com os avanços em matéria de desenvolvimento de cada um dos países em desenvolvimento, e assente em regras comerciais socialmente justas e compatíveis com o ambiente; faz notar que os produtos sensíveis que cobrem as necessidades básicas da população nos países em desenvolvimento ou revestem particular importância para a segurança alimentar e o desenvolvimento rural nesses mesmos países deveriam ser excluídos da liberalização total, de forma a evitar prejuízos irreversíveis para os produtores locais; salienta que a UE deve promover um sistema preferencial e assimétrico nas negociações comerciais com os países em desenvolvimento, de forma a permitir-lhes manter uma certa gestão do abastecimento, bem como outros instrumentos de desenvolvimento nos seus mercados; acentua que os países menos desenvolvidos tiveram, e continuam a ter, um acesso ao mercado comunitário isento de quotas e de direitos, nos termos do Acordo "Tudo menos Armas";
35.
Sublinha que, nas actuais negociações relativas aos Acordos de Parceria Económica, a prioridade da Comissão deve ser a de responder às necessidades em matéria de desenvolvimento expressas pelos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP); recorda que, para enfrentar este desafio, os Acordos de Parceria Económica devem ser acompanhados do novo financiamento prometido a título do auxílio ao comércio, ou seja, 2 mil milhões EUR por ano até 2010, e da promoção da integração regional;
36.
Realça a necessidade de um resultado positivo, equilibrado e justo da Ronda de Doha; sublinha que os resultados da Ronda de Doha deverão facultar incentivos positivos aos países em desenvolvimento para que estes invistam na sua agricultura e produção alimentar; convida a Comissão a apoiar propostas que incluam uma acção relativa aos preços dos alimentos de primeira necessidade na actual ronda de negociações da OMC;
37.
Renova o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que promovam o comércio justo e outros mecanismos éticos que contribuam para elevar os padrões sociais e ambientais, apoiando os pequenos produtores e os produtores marginalizados nos países em desenvolvimento, diminuindo a volatilidade, garantindo preços e rendimentos mais justos, e encoraja as autoridades públicas na UE a integrarem o comércio justo e os critérios de sustentabilidade nas suas políticas em matéria de concursos públicos e de aquisição;
Promoção da democracia
38.
Sublinha que a actual crise alimentar demonstra a necessidade de promover a estabilidade política, a integração regional, a democracia e os direitos humanos, quer na UE quer no resto do mundo; exorta, por conseguinte, todos os intervenientes a promoverem os valores humanos e democráticos e o Estado de direito ao abordarem a actual crise alimentar e ao combaterem os problemas em matéria de segurança alimentar a longo prazo;
o o o
39.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Banco Mundial, ao G8, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Assembleia Geral das Nações Unidas, aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre as negociações entre a União Europeia e os Estados Unidos em matéria de isenção de vistos
-
Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º, 24.º e 29.º do Tratado da União Europeia e os artigos 62.º, 63.º, 286.º e 300.º do Tratado CE, que constituem a base jurídica do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, bem como das negociações internacionais com organizações e países terceiros,
-
Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 2008 e de 21 de Abril de 2008, dirigidas à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
-
Tendo em conta o artigo 83.º e o n.º 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1999, o Conselho é responsável pelo estabelecimento das normas relativas aos vistos, incluindo a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto ou estão isentos dessa obrigação (subalínea i) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.º do Tratado CE);
B.
Considerando que a competência da Comunidade em matéria de vistos abrange as condições em que é concedido o estatuto de isenção de visto a cidadãos de países terceiros e que tais condições devem garantir a igualdade de tratamento para todos os cidadãos da UE, não apenas no que respeita à atribuição ou à recusa do estatuto de isenção de visto, mas também no respeitante aos termos e às condições em que os países terceiros concedem ou recusam esse estatuto aos diferentes Estados-Membros;
C.
Considerando que, desde 2001, os cidadãos dos EUA estão isentos pelo Conselho da obrigação de visto(1)
; considerando que, lamentavelmente, nem todos os cidadãos da UE beneficiam de uma isenção comparável, uma vez que os EUA ainda mantêm a obrigação de visto para os cidadãos de alguns Estados-Membros (actualmente: Bulgária, Chipre, Eslováquia, Estónia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa e Roménia), devido ao facto de, entre outras razões, a percentagem de recusa de visto, baseada em critérios não transparentes, atingir, para a maioria destes países, mais de 3% dos pedidos (10% sob determinadas condições);
D.
Considerando que, desde 2005, é possível activar um mecanismo de reciprocidade a nível comunitário(2)
no seguimento de uma notificação por parte de um Estado-Membro, de contactos da Comissão com o país terceiro em causa e de um relatório enviado pela Comissão ao Conselho, o qual poderá decidir sobre a "reintrodução temporária da obrigação de visto relativamente aos nacionais do país terceiro em causa",
E.
Considerando que, apesar de se ter logrado um acordo de reciprocidade com vários países terceiros, em relação aos EUA essa situação ainda não se verifica, pelo que a Comissão propôs, em 2006, "o restabelecimento temporário da obrigação de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço/oficiais, a fim de acelerar os progressos para o estabelecimento da reciprocidade"(3)
; considerando, porém, que o Conselho não deu seguimento a esta proposta simbólica;
F.
Considerando que vários Estados-Membros mantêm os seus contactos directos bilaterais com a administração dos EUA, não obstante a manifesta competência da Comunidade neste domínio;
G.
Considerando que a situação se tornou complicada em termos jurídicos quando, em 3 de Agosto de 2007, os EUA reformaram o seu regime de isenção de vistos, com a promulgação da Secção 711.º da lei de 2007(4)
sobre a aplicação das recomendações da Comissão 9/11, designada "Secure Travel and Counterterrorism Partnership Act of 2007" (cooperação em matéria de viagens seguras e contra o terrorismo), acrescentando sete medidas de reforço da segurança(5)
, de forma que todos os Estados-Membros que desejam participar no programa de isenção de vistos (VWP) devem assinar um Memorando de entendimento bilateral e as suas normas de execução vinculativas;
H.
Considerando que, embora as instituições da UE continuem a desconhecer o conteúdo das referidas normas de execução, o Memorando torna claro que algumas das novas medidas de reforço da segurança fazem parte do âmbito de competências da Comunidade (relativamente à emissão de vistos ou às futuras obrigações complementares do Sistema electrónico de autorização de viagem (ESTA)), outras ainda fazem parte do âmbito de competências da UE (relativamente a passaportes roubados(6)
, dados PNR ou dados relacionados com infracções cometidas no espaço Schengen), e que as restantes medidas de reforço são da competência exclusiva de cada Estado-Membro (como, por exemplo, as medidas relativas aos registos criminais dos seus próprios cidadãos ou as que prevêem a presença de seguranças em voos transatlânticos);
I. Considerando que, a fim de resolver esta questão e para que, em 2009, todos os Estados-Membros possam participar no regime reformado de isenção de vistos dos EUA, o Conselho decidiu, em 18 de Abril de 2008, adoptar uma estratégia dupla, através de:
a)
Atribuição à Comissão um mandato oficial para negociar com os EUA sobre todas as matérias relacionadas com a Comunidade, e
b)
Aprovação de "linhas vermelhas", que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros no seu diálogo com os EUA antes da conclusão das negociações CE/EUA; estas "linhas vermelhas" estabelecem as matérias abrangidas pelo âmbito de competência da CE/UE e, sendo matéria da competência nacional, as questões que poderão ser negociadas bilateralmente, e deixam claro que, no que respeita às negociações bilaterais, os Estados-Membros deverão respeitar o princípio da cooperação leal com os restantes Estados-Membros e as instituições da UE, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Tratado CE e no acórdão do Tribunal de Justiça (C-105/03), relativamente ao cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Tratado CE;
J.
Considerando que, mesmo no que respeita a questões da competência exclusiva dos Estados-Membros, o princípio da cooperação leal pode ser posto em causa através de acordos bilaterais que contenham condições diferentes para a atribuição do estatuto de isenção de vistos a cidadãos de certos Estados-Membros, o que se traduziria no tratamento desigual entre os cidadãos dos Estados-Membros em matéria de vistos; considerando que a Comissão deve assegurar a aplicação do princípio da cooperação leal;
K.
Considerando que, a fim de garantir uma melhor protecção dos cidadãos dos EUA e da UE contra a ameaça terrorista, a cooperação transatlântica deve reforçar: (a) a identificação da ameaça por meio de uma análise conjunta e de um amplo intercâmbio de informações, incluindo a partilha das melhores práticas, no quadro das medidas rigorosas de protecção de dados, b) a coordenação a nível da UE e transatlântico entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os serviços de informação, respeitando ao mesmo tempo o Estado de Direito, os direitos fundamentais e a privacidade e (c) a capacidade operacional através da estreita cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os serviços de informação da UE e dos EUA, com base num nível mais elevado de confiança mútua, entre os diferentes órgãos e agências implicados;
L.
Considerando que o Departamento de Segurança Interna dos EUA tenciona estabelecer procedimentos biométricos de saída aéreos e marítimos até 2009; que o programa de saída é considerado uma disposição chave que permite gerir eficazmente o programa de isenção de vistos; que as autoridades dos EUA não tencionam estender a aplicação do programa de isenção de vistos a mais aliados, se os procedimentos de saída propostos não forem estabelecidos até 30 de Junho de 2009;
1.
Considera que qualquer forma de discriminação directa ou indirecta entre cidadãos europeus, inclusive com base na sua nacionalidade, deveria ser proibida, não apenas no seio da União Europeia, tal como estabelece o artigo 12.º do Tratado UE, mas também fora da União Europeia, nomeadamente quando tal discriminação se manifesta em consequência de uma falta de coordenação nas negociações internacionais entre as instituições da UE e os Estados-Membros;
2. Toma nota do facto de, pela primeira vez, os EUA terem reconhecido a competência da Comunidade para negociar acordos internacionais em matéria de política de vistos, durante a Tróica Ministerial JAI, que teve lugar em 13 de Março de 2008, ao decidir numa declaração conjunta que se deve seguir uma estratégia dupla; observa que essa declaração prevê que as questões que são do âmbito da responsabilidade nacional serão debatidas com as autoridades nacionais, enquanto que as questões que são do âmbito de competência da UE serão debatidas com as autoridades da UE; considera que, de acordo com esta declaração, de agora em diante, os EUA deveriam negociar:
-
com a Comissão, as questões relacionadas com os vistos, tal como já o faziam no caso do transporte aéreo(7)
;
-
com o Conselho, no que respeita às políticas da UE em matéria de segurança (acordo PNR ou acordos de extradição e de assistência jurídica mútua celebrados entre a UE e os EUA), e
-
com os Estados-Membros, sobre a presença de seguranças nos voos transatlânticos e sobre as questões relacionadas com a segurança no que respeita aos seus próprios cidadãos, sob as mesmas condições;
3. Reitera que qualquer acordo celebrado pela CE/UE deve obedecer aos princípios fundamentais e às liberdades individuais, contemplados no n.° 2 do artigo 6.º do Tratado CE, incluindo os direitos à privacidade e à protecção de dados, estipulados:
-
nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
-
na Directiva 95/46/CE e nas regras específicas do direito comunitário (e nas medidas relativas a Schengen) quando está em causa a transferência para um país terceiro;
-
na Convenção 108 do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas singulares, no respeitante ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e no seu Protocolo Adicional, relativo às autoridades de controlo e às transmissões transfronteiras de dados;
4.
Exorta a Comissão a incluir nas negociações a exclusão de cidadãos europeus infectados com o HIV do programa de isenção de vistos e a assegurar a igualdade de tratamento entre todos os cidadãos da UE; crê, como a Comissão, que não existem razões objectivas que justifiquem a interdição de viajar imposta a pessoas infectadas com o HIV (tal como indicou na sua resposta de 19.2.2008 à pergunta parlamentar E-6038/07
);
5.
Subscreve o mandato outorgado pelo Conselho à Comissão com vista à negociação de um acordo que garante a isenção de vistos para todos os cidadãos da UE que entram no território dos EUA, como se aplica já aos cidadãos dos EUA que entram no território da UE; solicita à Comissão que informe a comissão parlamentar competente após cada reunião de negociações (eventualmente, a título confidencial);
6.
Considera que as negociações devem ser concluídas até Junho de 2009 e que, a partir dessa data, não deve ser permitida qualquer discriminação entre cidadãos da UE;
7. Partilha da opinião de que as "linhas vermelhas" do Conselho devem ser respeitadas pelos Estados-Membros(8)
de acordo com o princípio da cooperação leal, inscrito no artigo 10.º do Tratado CE, também aplicável, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (C-105/03) ou do processo AETR (22/70), no que respeita ao cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado CE; realça, em particular, que:
-
a participação no VWP deve proporcionar, o quanto antes, os mesmos direitos a todos os cidadãos dos Estados-Membros, sob as mesmas condições, no que se refere ao estatuto dos seus passaportes;
-
qualquer acesso por parte dos EUA às bases de dados ou aos sistemas de informação da UE/CE deve ser proibido, a menos que o direito comunitário o autorize expressamente; nesse caso, esse acesso necessita da aprovação por parte da União Europeia e deve basear-se no respeito pleno do princípio da reciprocidade; por conseguinte, o acesso não deve ser autorizado, a não ser na medida em que esteja em conformidade com o objectivo específico dos sistemas de informação da UE, tal como indicado na respectiva base jurídica; para além disso, importa garantir um nível de protecção adequado, respeitando os critérios estabelecidos nos instrumentos relevantes da UE para a protecção de dados, sejam eles instrumentos gerais (Directiva 95/46/CE) ou específicos (como a Convenção Europol, o Regulamento Eurodac ou a Convenção de Schengen);
-
qualquer tipo de ampliação da transmissão de dados ao Interpol relativos a passaportes perdidos ou roubados deve ser acordada em conjunto com a UE;
-
a segurança nos aeroportos de acordo com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) encontra-se devidamente salvaguardada pela regulamentação comunitária em vigor (poderia chegar-se a um acordo quanto às inspecções dos EUA no caso dos voos directos entre aeroportos situados em território da UE e dos EUA);
-
apenas se deve admitir um acordo formal sobre a repatriação de cidadãos da UE que se baseie na reciprocidade e seja negociado e celebrado entre a CE e os EUA;
-
as obrigações relativas à eventual introdução de um sistema de autorização electrónica de viagem para cidadãos dos EUA que viajam para a UE devem ser negociadas pela CE.
8.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Congresso dos Estados Unidos da América e ao Secretário de Estado da Segurança Interna dos Estados Unidos.
Quatro das referidas medidas de reforço da segurança são obrigatórias: (1) um sistema de autorização electrónica de viagem (ESTA); (2) maiores esforços no intercâmbio de dados em matéria de segurança; (3) requisitos de notificação atempada de passaportes em branco ou passaportes que tenham sido perdidos ou roubados; e (4) garantia de que os países que participam no VWP aceitam a repatriação dos seus cidadãos expulsos dos EUA. Existem igualmente três factores discricionários de reforço da segurança que devem ser tidos em consideração ao se determinar se se pode suprimir a taxa exigida de 3% de recusa de visto: (1) normas de segurança nos aeroportos; (2) programas para a presença de seguranças nos voos; e (3) normas relativas à documentação nacional de viagem.
V. Posição Comum 2005/69/JAI do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativa ao intercâmbio de certos dados com a Interpol (JO L 27 de 29.1.2005, p. 61).
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre a situação trágica na Birmânia
P6_TA(2008)0231
B6-0244
, 0245
, 0246
, 0247
, 0248
e 0249/2008
O Parlamento Europeu
,
-
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Birmânia,
-
Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 13 de Maio de 2008, sobre a situação humanitária na Birmânia/Mianmar,
-
Tendo em conta a Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial, cujo n.º 139 apoiava a possibilidade de acção de coacção colectiva contra países específicos nos quais "as autoridades nacionais estão a falhar manifestamente na tarefa de proteger as suas populações do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza étnica e dos crimes contra a humanidade",
-
Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A.
Considerando que em 2 e 3 de Maio de 2008 o ciclone "Nargis" atingiu gravemente as regiões meridionais da Birmânia, incluindo a principal cidade do país, Rangum, e a região do Delta de Irrawaddy, onde vive quase metade da população da Birmânia,
B.
Considerando que os meios de comunicação públicos da Birmânia anunciaram que até agora se registaram 77 738 mortos e 55 917 desaparecidos, ao passo que observadores independentes e agências de ajuda humanitária internacionais anunciam um número de, pelo menos, 100 mil mortos; considerando que as estimativas das Nações Unidas indicam que entre 1,6 e 2,5 milhões de pessoas foram gravemente afectadas e carecem de ajuda urgente,
C.
Considerando que o Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento, órgão de governação do país, ignorou os avisos e foi excepcionalmente lento a reagir à emergência e a aceitar a ajuda estrangeira: até hoje só permitiu entregas de ajuda humanitária internacional muito limitadas no país, insistindo que ela tem de ser distribuída pelos militares, e tem adiado a emissão de vistos às Nações Unidas e a outros peritos em logística e assistência em caso de catástrofes,
D.
Considerando que o direito humanitário determina que a prestação de ajuda humanitária tem de ser neutral e independente,
E.
Considerando que a Junta levou por diante o referendo de 10 de Maio de 2008, apesar da situação precária de dezenas de milhares de pessoas que ficaram destroçadas pelo ciclone devastador, com excepção dos distritos mais afectados (onde foi adiado para 24 de Maio de 2008), apesar do pedido de cancelamento ou adiamento do mesmo pelo Subsecretário Geral das Nações Unidas para a Assistência Humanitária,
F.
Considerando que o Governo da Birmânia tem bloqueado os esforços de ajuda internacional, desprezando totalmente o facto de a falta de água potável, alimentos e cuidados médicos virem a causar provavelmente doenças infecciosas, aumentando significativamente o número de vítimas,
G.
Considerando que as etnias, nomeadamente os Karen
– que já sofriam de discriminação e privação desmesuradas - foram gravemente afectados na área do Delta,
H.
Considerando que o enquadramento da operação de prestação de ajuda humanitária já estava severamente limitado desde que o Governo da Birmânia emitiu novas orientações em Fevereiro de 2006, instaurando procedimentos de controlo e de viagem complicados para o pessoal estrangeiro,
I.
Considerando que, dois dias após o ciclone, a Comissão desembolsou 2 milhões EUR para ajudar a garantir as necessidades básicas dos sobreviventes da zona da catástrofe; que o nível actual da ajuda prometida pela UE ascende a 17 milhões EUR e poderá aumentar para mais de 30 milhões EUR se a liderança birmanesa autorizar a ajuda internacional,
J.
Considerando que o Comissário Europeu para o Desenvolvimento não foi autorizado a viajar para as áreas mais gravemente afectadas e que foram ignorados os seus pedidos no sentido de permitir um maior acesso dos trabalhadores da ajuda humanitária ao Delta de Irrawaddy,
K.
Considerando que diversos governos, incluindo os dos Estados-Membros da UE, solicitaram que fosse aplicado à Birmânia o princípio da "responsabilidade de proteger" instituído pelas Nações Unidas com vista a salvar as vítimas de genocídio e de crimes contra a humanidade,
1.
Manifesta as suas sinceras condolências e a sua solidariedade à população birmanesa e às numerosas vítimas; expressa a sua tristeza a todas as pessoas que sofrem as consequências da catástrofe;
2.
Condena firmemente a resposta inaceitavelmente lenta das autoridades birmanesas a esta grave crise humanitária, as quais deram prioridade à manutenção do seu próprio poder em detrimento da sobrevivência dos seus cidadãos;
3.
Exorta, nos termos mais vigorosos, o Governo birmanês a dar prioridade às vidas dos seus habitantes e a abrir as áreas afectadas pelo ciclone às operações de ajuda humanitária internacional, a conceder imediatamente vistos aos trabalhadores da ajuda humanitária, a autorizar as Nações Unidas e as agências humanitárias internacionais a distribuírem directamente a ajuda àqueles que dela carecem e a autorizar os países vizinhos a entregar a ajuda por via aérea e marítima às vítimas que não podem ser alcançadas rapidamente de outra forma;
4.
Lamenta a definição de prioridades distorcida do regime, ao levar por diante o seu chamado "referendo" sobre o simulacro de constituição, e rejeita o seu resultado implausível numa altura em que uma grande parte do país foi devastada e milhões estão a sofrer devido ao que foi adequadamente descrito como um desastre natural transformado em catástrofe causada pelo Homem;
5.
Reitera que não se pode permitir que a soberania duma nação atropele os direitos humanos do seu povo, tal como está consagrado no princípio da "responsabilidade de proteger" das Nações Unidas; exorta o Governo do Reino Unido – que detém a presidência do Conselho de Segurança da ONU em Maio – a tomar medidas urgentes para incluir a situação na Birmânia na ordem do dia do Conselho e exorta este a examinar se podem ou não ser autorizados carregamentos de ajuda para a Birmânia mesmo sem o consentimento da Junta Militar birmanesa;
6.
Regozija-se com o acordo alcançado na reunião da Cimeira da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), Índia e China - que teve lugar em Singapura, em 19 de Maio de 2008 - no sentido de autorizar a ASEAN a coordenar os esforços de auxílio internacionais, bem como a decisão de realizar uma conferência internacional de doadores em cooperação com as Nações Unidas em Rangum, em 25 de Maio de 2008, a fim de reunir ajuda para as vítimas;
7.
Solicita, neste contexto, a criação de um fundo especial com carácter de urgência, sob os auspícios das Nações Unidas, com vista a facilitar a distribuição eficaz de ajuda no país;
8.
Exorta os governos da China e da Índia a usarem a sua influência junto das autoridades birmanesas para conseguirem a abertura da Birmânia ao acesso imediato de toda a ajuda humanitária possível;
9.
Realça o carácter urgente da assistência a prestar à população em sofrimento, dado que as condições meteorológicas na área afectada estão a piorar devido ao início do período de monções, o que cria uma ameaça adicional para os sobreviventes desamparados; considera importante assegurar que os agricultores afectados recebem assistência que lhes permita plantar a tempo uma nova colheita de arroz, de forma a evitar outra catástrofe;
10.
Manifesta o seu apoio aos esforços da UE, das Nações Unidas, de países individuais e de outras organizações internacionais e não governamentais com vista a obterem acesso para os trabalhadores da ajuda humanitária e realça que sem a cooperação plena das autoridades birmanesas existe uma ameaça considerável duma tragédia ainda maior; deposita grandes esperanças na próxima missão do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, que foi convidado para conversações com as autoridades birmanesas; exorta o Secretário-Geral das Nações Unidas a utilizar a sua influência junto das autoridades birmanesas para conseguir abrir a Birmânia ao acesso imediato de toda a ajuda humanitária possível;
11.
Considera que se as autoridades birmanesas continuarem a impedir que a ajuda alcance os que estão em perigo, elas devem ser responsabilizadas por crimes contra a humanidade perante o Tribunal Penal Internacional; solicita aos Estados-Membros da UE que façam pressão no sentido de se conseguir uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas que remeta o caso ao procurador do Tribunal Penal Internacional para investigação e acção penal;
12.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado Especial da UE à Birmânia, ao CEPD, aos governos dos Estados-Membros da ASEAN e ASEM, ao Comité Interparlamentar da ASEAN sobre Mianmar, a Aung San Suu Kyi, ao partido LND, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e ao Relator Especial para os Direitos Humanos das Nações Unidas para a Birmânia.
Catástrofe natural na China
68k 33k
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre a catástrofe natural ocorrida na China
P6_TA(2008)0232
B6-0242
, 0250
, 0251
, 0252
, 0253
e 0270/2008
O Parlamento Europeu
,
–
Tendo em conta as conclusões da reunião extraordinária do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 13 de Maio de 2008 e a Declaração da Comissão Europeia sobre a situação na província de Sichuan na China,
–
Tendo em conta n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,
A.
Considerando que um violento tremor de terra de 7,8 graus de magnitude na escala de Richter abalou o sudoeste da China em 12 de Maio de 2008,
B.
Considerando que o tremor de terra provocou milhares de vítimas, especialmente na província de Sichuan, continuando desaparecidas muitas pessoas,
C.
Considerando que as condições geográficas na província de Sichuan dificultam o trabalho de salvamento,
D.
Considerando que o Governo chinês empregou dispositivos de socorro e pessoal excepcionais, incluindo soldados e equipas médicas, para trabalhar na zona sinistrada,
E.
Considerando que a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho lançou um apelo de emergência para ajudar os sinistrados,
1.
Manifesta as suas sinceras condolências e a sua solidariedade à população da China e às numerosas vítimas; expressa a sua tristeza a todas as pessoas que sofrem as consequências do tremor de terra;
2.
Congratula-se com o facto de as autoridades chinesas terem reagido rapidamente à catástrofe mediante a sua operação de emergência;
3.
Toma nota com satisfação do facto de a China ter aceitado prontamente a ajuda estrangeira; convida o Governo chinês a facilitar o trabalho das organizações humanitárias de socorro e de voluntariado na distribuição da ajuda, e a assegurar que esta chegue a todas as pessoas necessitadas;
4.
Insta o Conselho e a Comissão a fornecerem ajuda de emergência, assistência técnica e apoio à reconstrução da região sinistrada;
5.
Salienta que é urgente prestar uma primeira ajuda humanitária de emergência através do programa ECHO, contando com um orçamento importante e adequado; toma nota da chegada a Chengdu do perito da Comissão em matéria de ajuda humanitária, a fim de proceder a uma avaliação das necessidades;
6.
Apoia a contribuição dos Estados-Membros no quadro do "Mecanismo de Protecção Civil", coordenado pela Comissão, bem como outras contribuições da comunidade internacional para as acções de socorro;
7.
Congratula-se com o facto de se ter permitido aos meios de comunicação chineses e estrangeiros forneçam informações detalhadas e exactas sobre a catástrofe;
8.
Salienta a importância da boa governação para a prevenção de eventuais catástrofes naturais e para a preparação para as mesmas; exorta ao desenvolvimento da tecnologia necessária para um sistema de alerta rápido global e eficaz tendo em vista preparar as populações para fazerem face a tremores de terra e outras catástrofes naturais;
9.
Saúda os esforços da comunidade internacional no sentido de disponibilizar as melhores práticas em matéria de emergência civil e de socorro a catástrofes, a fim de ajudar a China e a população atingida pelo tremor de terra; solicita que as organizações implicadas assegurem uma ajuda financeira suficiente para respeitar os compromissos;
10.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e ao Governo da China.
Tratado internacional tendo em vista a proibição de armas com urânio
71k 35k
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre as munições com urânio empobrecido e as suas consequências para a saúde humana e o meio ambiente – para uma proibição global do uso de tais armas
–
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os efeitos nocivos da utilização de urânio (incluindo o urânio empobrecido) em armas convencionais,
–
Tendo em conta o discurso proferido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do Dia Internacional para a Prevenção da Exploração do Ambiente em Tempo de Guerra e de Conflito Armado (6 de Novembro de 2002),
–
Tendo em conta a Resolução A/RES/62/30 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aprovada em 5 de Dezembro de 2007, que dá conta de sérias preocupações sobre a utilização de munições com urânio empobrecido,
–
Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A.
Considerando que o urânio empobrecido tem sido amplamente utilizado nos conflitos modernos, quer como munição contra objectivos fortificados em zonas rurais e urbanas, quer como protecção blindada de reforço contra ataques de mísseis e artilharia,
B.
Considerando que, desde a sua utilização pelas forças aliadas na primeira guerra contra o Iraque, existem sérias preocupações acerca da toxicidade radiológica e química das partículas finas de urânio que são produzidas quando estas armas atingem objectivos fortificados; e considerando que também foram expressas preocupações quanto à contaminação dos solos e das águas subterrâneas por munições disparadas que não atingiram os seus alvos, bem como às consequências que elas podem acarretar para as populações civis,
C.
Considerando que, não obstante o facto de a investigação científica não ter logrado, até à data, encontrar provas conclusivas sobre os efeitos nocivos, existem vários testemunhos sobre as consequências perniciosas e, amiúde, mortais destas armas, tanto para o pessoal militar, como para a população civil,
D.
Considerando que, nos últimos anos, se têm feito progressos significativos em relação à compreensão dos perigos que as munições com urânio empobrecido representam para o ambiente e a saúde e que é chegado o momento de esses progressos terem reflexo nas normas militares internacionais, à medida que elas evoluem,
E.
Considerando que a utilização de urânio empobrecido em conflitos armados contraria as normas e os princípios fundamentais – quer escritos, quer consuetudinários – consagrados no Direito internacional, no Direito humanitário e no Direito do ambiente,
1.
Insta os Estados-Membros a subscreverem o n.º 1 da Resolução das Nações Unidas acima referida e a apresentarem um relatório contendo os seus pontos de vista sobre os efeitos da utilização de armas e munições com urânio empobrecido;
2.
Recomenda ao Alto Representante da União Europeia que inclua na próxima versão revista da Estratégia Europeia de Segurança a necessidade de fazer um estudo profundo sobre a utilidade futura das munições não guiadas, das bombas de fragmentação, das minas e de outras armas de efeito indiscriminado, tais como as armas com urânio empobrecido;
3.
Solicita ao Conselho e à Comissão que encomendem estudos científicos sobre a utilização de urânio empobrecido em todas as regiões para as quais tenha sido destacado pessoal militar e civil europeu e internacional;
4.
Insta os Estados-Membros, no âmbito de futuras operações, a não utilizarem armas com urânio empobrecido em missões da Política Europeia de Segurança e Defesa e a não destacarem pessoal militar e civil para zonas em relação às quais não possam ser dadas garantias de que não se utilizou, ou não se utilizará, urânio empobrecido;
5.
Exorta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a fornecerem informações circunstanciadas ao seu pessoal militar e civil em missão, bem como às respectivas organizações profissionais, acerca da probabilidade de se ter utilizado, ou de se poder vir a utilizar, urânio empobrecido nas operações efectuadas na região em que estejam destacados, bem como a tomarem suficientes medidas de protecção;
6.
Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a elaborarem um inventário ambiental das zonas contaminadas com urânio empobrecido (incluindo as áreas de testes) e a prestarem o seu total apoio – incluindo apoio de carácter financeiro – tanto a projectos de assistência às vítimas e respectivos familiares, como a operações de limpeza nas regiões afectadas, caso se confirmem os efeitos nocivos destas armas para a saúde humana e o meio ambiente;
7.
Reitera o seu apelo vibrante a todos os Estados-Membros e aos países da NATO para que imponham uma moratória à utilização de munições com urânio empobrecido, redobrem esforços com o fim de se alcançar uma proibição completa e ponham sistematicamente termo à produção e aquisição deste tipo de armamento;
8.
Insta os Estados-Membros e o Conselho a tomarem a iniciativa da elaboração de um tratado internacional – seja no âmbito das Nações Unidas, seja através de uma "coligação de boas vontades" – com vista a lograr a proibição do desenvolvimento, da produção, da armazenagem, da transferência, dos ensaios e da utilização de munições contendo urânio, bem como a destruição ou a reciclagem das que já existem, caso venha a ser feita a demonstração científica conclusiva dos danos causados por estas armas;
9.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à NATO e à Assembleia Parlamentar da NATO, às Nações Unidas e ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente, à Organização Europeia das Associações Militares, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha e à Organização Mundial da Saúde.
REACH (projecto de regulamento sobre métodos de ensaio)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre um projecto de regulamento da Comissão que define os métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
–
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos(1)
, nomeadamente o artigo 13.º,
–
Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão que define os métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (CMT(2007)1792/7) (adiante designado "projecto de regulamento da Comissão),
–
Tendo em conta o parecer do Comité a que se refere o artigo 133.º do Regulamento REACH,
–
Tendo em conta a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2)
,
–
Tendo em conta a pergunta oral B6-0158/2008
da sua Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
–
Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o projecto de regulamento da Comissão visa:
-
inserir os métodos de ensaio que figuram actualmente no Anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(3)
num novo regulamento da Comissão, até 1 de Junho de 2008, e
-
nele incluir métodos de ensaios, novos ou revistos, que não figuram actualmente no Anexo V da Directiva 67/548/CEE, mas que se previa incluir nesse anexo no âmbito da 30.ª adaptação ao progresso técnico, até 1 de Junho de 2008,
B.
Considerando que o projecto de regulamento da Comissão é particularmente importante para a legislação de outros sectores, como os cosméticos(4)
e os pesticidas(5)
, na medida em que os diplomas legais respectivos fazem referência a métodos de ensaio que constam da legislação relativa aos produtos químicos,
C.
Considerando que o número total de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos nos EstadosMembros em 2005 ascende a cerca de 12 milhões(6)
e que uma percentagem significativa desses animais foi utilizada para satisfazer exigências regulamentares,
D.
Considerando que o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado de Amesterdão, prevê que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os EstadosMembros tenham plenamente em conta as exigências de bem-estar dos animais, respeitando embora as disposições legais e administrativas e os costumes dos EstadosMembros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional,
E.
Considerando que o regulamento REACH prevê que, para evitar ensaios com animais, os ensaios para efeitos daquele regulamento que envolvam animais vertebrados só sejam realizados como último recurso e que no que diz respeito, em especial, à toxicidade humana, a informação seja produzida, sempre que possível, por meios diferentes dos ensaios em animais vertebrados, através da utilização de métodos alternativos, por exemplo, métodos in vitro ou modelos de relações qualitativas ou quantitativas estrutura/actividade ou a partir de dados relativos a substâncias estruturalmente relacionadas (agrupamento ou método comparativo),
F.
Considerando que a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(7)
, estipula que não deve ser realizada uma experiência num animal se, para obter o resultado desejado, for razoável e possível, na prática, utilizar outro método cientificamente satisfatório que não implique a utilização de um animal e que, caso sejam possíveis várias experiências, devem ser seleccionadas as que exigirem menor número de animais, envolverem animais com o menor grau de sensibilidade neuro-fisiológica, causarem menor dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes e oferecerem maiores probabilidades de resultados satisfatórios,
G.
Considerando que o Centro Europeu para a Validação de Métodos Alternativos (ECVAM) validou em 2006/2007(8)
diversos métodos que, no entanto, não estão incluídos no projecto de regulamento da Comissão,
H.
Considerando que o projecto de regulamento da Comissão inclui um método de ensaio em animais que é obsoleto e um método alternativo que permite atingir o mesmo objectivo,
I.
Considerando que a Comissão fundamenta a não inclusão dos métodos alternativos validados no facto de ainda não terem sido aprovados para fins regulamentares,
J.
Considerando que a Comissão submeteu à OCDE o procedimento de aceitação regulamentar de três dos cinco métodos de ensaio em questão,
K.
Considerando que a elaboração e publicação de uma directriz de ensaio da OCDE demora geralmente três anos, no mínimo, dado que os órgãos institucionais competentes se reúnem apenas uma vez por ano, e que estas orientações nem sempre são aplicadas da mesma maneira por todos os Estados membros da OCDE,
L.
Considerando que a Comissão esclareceu que procura sempre agir em primeiro lugar no quadro da OCDE; considerando que este procedimento é contrário à legislação comunitária e ao espírito da Directiva 76/768/CEE, relativa aos produtos cosméticos, que dá prioridade ao procedimento da UE,
M.
Considerando que a prioridade dada a priori
ao procedimento de aceitação regulamentar da OCDE implica, no mínimo, atrasos consideráveis ou pode mesmo impedir que um método alternativo seja posto em prática,
N.
Considerando que, aparentemente, não existem regras satisfatórias para uma análise prévia eficaz da pertinência regulamentar antes de o ECVAM proceder à validação científica de um método alternativo,
O.
Considerando que os conceitos básicos de validação e aceitação legal não são uniformemente utilizados a nível nacional, comunitário e internacional e que a legislação comunitária não prevê uma definição de "validação" (ou critérios de validação), nem de "aceitação regulamentar" (ou "legal")(9)
,
P.
Considerando que a comunicação da Comissão SEC(1991)1794
final confere ao ECVAM um mandato relativamente limitado para validar métodos alternativos, não obstante os dados valiosos e altamente apreciados fornecidos por este organismo nos últimos anos,
Q.
Considerando que a validação é igualmente efectuada por outros organismos nacionais e internacionais, pelo que seria conveniente avaliar e clarificar a necessidade de uma validação formal e o tipo de validação/avaliação adequado a cada sector/objectivo(10)
,
R.
Considerando que o procedimento interno de aceitação regulamentar do Gabinete Europeu de Produtos Químicos (ECB), após validação pelo ECVAM e antes da abertura do processo para eventual inclusão de um método de ensaio na legislação, parece não ser adequado,
S.
Considerando que as condições para a tomada de decisões, eventualmente de grande alcance, no âmbito deste procedimento, como o questionamento da validação científica efectuada pelo ECVAM ou a submissão à OCDE da validação e da aceitação regulamentar, devem ser decididas caso a caso e de forma transparente e sujeitas a responsabilização a nível político,
T.
Considerando que é inaceitável que a inclusão atempada de novos métodos alternativos validados pelo ECVAM no projecto de regulamento da Comissão ainda não seja possível devido aos atrasos provocados por procedimentos pouco transparentes, lentos, pesados e, em parte, inadequados para a aceitação regulamentar de métodos alternativos de ensaio validados com utilização de animais,
U.
Considerando que os problemas identificados no domínio da legislação relativa aos produtos químicos referentes à validação e à aceitação regulamentar de métodos alternativos de ensaio podem assumir uma dimensão ainda mais ampla se forem tidos em conta outros sectores industriais,
1. Abstém-se de se opor à aprovação do projecto de regulamento da Comissão, atendendo ao compromisso formal assumido pela Comissão na sua carta de 5 de Maio de 2008 no sentido de tomar as seguintes medidas para racionalizar e acelerar os seus procedimentos internos de validação e aceitação regulamentar de novos métodos alternativos de ensaio:
-
a Comissão introduzirá uma "análise prévia da pertinência regulamentar" em todos os casos, a fim de assegurar que a validação científica subsequente se centre em métodos de ensaio que apresentem o melhor potencial para serem considerados adequados para fins regulamentares claramente identificados;
-
a Comissão reduzirá o número de fases e estabelecerá novos prazos claros para racionalizar e acelerar o processo actual, na medida em que esteja em causa o papel dos comités consultivos ou a consulta dos Estados-Membros;
-
todas as decisões processuais importantes que devam ser tomadas pela Comissão serão tomadas a nível de Director-Geral;
-
a actual reorganização do Instituto de Saúde e Protecção dos Consumidores (IHCP) do CCI contribuirá de forma significativa para acelerar os esforços em curso para fazer avançar métodos alternativos, incluindo a sua validação através do ECVAM. Para esse efeito, o trabalho do ECVAM será reforçado através do apoio por parte de outras equipas do IHCP. O IHCP está igualmente a desenvolver uma estratégia de ensaio integrado que promoverá as sinergias de muitas actividades complementares no seio do IHCP e permitirá uma abordagem mais holística e eficaz à questão da avaliação dos riscos, questão crucial do processo regulamentar, evitando desse modo atrasos desnecessários na transmissão interna. A equipa de ensaio integrado será constituída, em 2009, por cerca de 85 membros (incluindo os actuais 62 membros do ECVAM). Como parte do seu contributo para a racionalização do processo, desde a validação científica até à aceitação regulamentar, o IHCP assegurará um acompanhamento estreito e coerente do processo de aceitação regulamentar, tanto a nível da Comissão como da OCDE;
-
o processo revisto será mais transparente. Os procedimentos para a aceitação regulamentar de novos métodos de ensaio serão publicados na página Internet da Comissão logo que a actual revisão esteja formalizada. O estado actual dos métodos alternativos propostos será indicado numa página Internet específica a criar pelo CCI, de forma a permitir que os interessados acompanhem os progressos feitos; a informação será regularmente actualizada. Tal terá lugar a partir do momento em que qualquer novo método alternativo proposto seja submetido a uma análise regulamentar prévia. A página Internet incluirá igualmente uma indicação das decisões de não continuar com um dado método de ensaio e as razões pelas quais tais decisões foram tomadas;
-
a Comissão assegurará que todos os interessados tenham a oportunidade de intervir, como observadores, nas reuniões das autoridades competentes e nos Comités da Agência Europeia dos Produtos Químicos (produtos químicos industriais) sempre que estejam em causa questões relacionadas com a validação de testes não efectuados em animais;
-
nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento REACH, a Comissão assegurará um processo mais transparente que envolva a consulta de todas as partes interessadas na fase preparatória das propostas relativas a regulamentos de adaptação ao progresso técnico dos métodos de ensaio;
-
a Comissão colocará à disposição todos os recursos necessários para assegurar a consecução de melhorias efectivas, em particular convidando pessoal qualificado e com a experiência pertinente a candidatar-se ao destacamento para o Programa de Directrizes de Ensaio da OCDE (TGP) num futuro próximo. Procurará possibilidades de fornecer apoio financeiro ao secretariado do TGP da OCDE, concentrando-se especificamente na aceitação regulamentar de métodos de ensaio alternativos;
-
a Comissão acompanhará estreitamente o processo da OCDE em cada caso concreto, a fim de assegurar que esta via não implique atrasos desnecessários. Tal incluirá um balanço sistemático dos progressos de cada método alternativo a intervalos regulares. Qualquer atraso não razoável em relação a um dado método dará lugar a que a Comissão lance o processo da UE de aprovação regulamentar do método em questão;
2.
Pressupõe que a racionalização e aceleração dos procedimentos internos se aplicarão sem hiatos a todo o processo, desde a validação até à aceitação regulamentar;
3.
Insta a Comissão a assegurar a participação plena de todas as partes interessadas ao longo de todo o processo, desde a validação até à aprovação regulamentar;
4.
Insta a Comissão a apresentar uma proposta com vista à primeira adaptação do regulamento ao progresso técnico até finais de 2008, como teste decisivo para o cumprimento dos compromissos a que se refere o n.º 1;
5.
Solicita à Comissão que informe o Parlamento, até finais de 2008, sobre o cumprimento dos referidos compromissos;
6.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1354/2007 do Conselho (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1).
JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 855).
Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/42/CE da Comissão (JO L 93 de 4.4.2008, p. 13).
Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/45/CE da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 21).
Quinto relatório da Comissão relativo às estatísticas sobre o número de animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos nos Estados-Membros da União Europeia (COM(2007)0675
).
JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).
EpiDERM and EPISKIN (declaração do ECVAM/ESAC de 27 de Abril de 2007), Reduced Local Lymph Node Assay (declaração do ECVAM/ESAC de 27 de Abril de 2007), Bovine Corneal Opacity and Permeability (BCOP) and Isolated Chicken Eye (ICE) Tests (declaração do ECVAM/ESAC de 27 de Abril de 2007), Acute Toxicity for Fish (declaração do ECVAM/ESAC de 21 de Março de 2006).
European Partnership for Alternative Approaches to Animal Testing, First Annual Progress Report, December 2006. page 19, http://ec.europa.eu/enterprise/epaa/conf_2006.htm.
European Partnership for Alternative Approaches to Animal Testing, First Annual Progress Report, December 2006. page 19, http://ec.europa.eu/enterprise/epaa/conf_2006.htm.
Uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) (2007/2260(INI)
)
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) sob o lema "Mais vale prevenir do que remediar" (COM(2007)0539
) e o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão (Avaliação de Impacto e Síntese da Avaliação de Impacto) que a acompanha (SEC(2007)1189
e SEC(2007)1190
), intitulado "Estratégia de Saúde Animal da União Europeia",
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0147/2008
),
A.
Considerando que a saúde animal está estreitamente ligada à saúde humana, devido à possibilidade da transmissão directa ou indirecta de certas doenças,
B.
Considerando que a saúde animal é importante em termos económicos, uma vez que as doenças animais conduzem a um decréscimo da produção animal, à morte e ao abate de animais, bem como aos consequentes prejuízos económicos,
C.
Considerando que os animais são seres vivos e sensíveis e que a sua protecção e tratamento correcto representam um desafio cultural e civilizacional para o século XXI na Europa,
D.
Considerando que os grandes focos de doenças animais podem, em muitos casos, dar origem à deslocação social e ao surgimento de problemas sociais nas zonas rurais,
E.
Considerando que o bem-estar animal é um dos factores, embora não o único, que contribuem para a saúde dos animais, encontrando-se justificado, tanto por motivos éticos, como por razões sociais, económicas e morais, motivo por que deve assentar em bases científicas sólidas,
F.
Considerando a crescente globalização das trocas comerciais e o aumento verificado no comércio de produtos de origem animal, tanto dentro da UE, como a nível internacional,
G.
Considerando que é necessário promover uma cooperação devidamente articulada nas questões da saúde animal, quer no plano europeu, quer a nível global,
H.
Considerando que a eficácia da acção em matéria de saúde animal depende, não apenas das medidas administrativas adoptadas, mas também da cooperação informada e empenhada entre todos os intervenientes,
I.
Considerando que o melhor meio de combater as doenças dos animais é, acima de tudo, impedir a sua ocorrência, segundo o princípio de que "mais vale prevenir do que remediar" e "antes a vacinação do que o abate selectivo desnecessário",
J.
Considerando que não existe diferença entre a qualidade dos produtos provenientes de animais vacinados (de emergência) e a dos produtos provenientes de animais não vacinados, embora os mercados dentro e fora da UE nem sempre estejam dispostos a aceitar os produtos provenientes de animais vacinados (de emergência); e considerando que os criadores de gado e outros operadores necessitam de garantias suficientes de que os mercados estarão dispostos a receber esses produtos sem redução dos preços,
K.
Considerando que uma maior abertura das fronteiras, o aumento da procura de géneros alimentícios a nível mundial, o crescimento do comércio internacional, o aumento da mobilidade das pessoas à escala mundial, o aquecimento global e o comércio ilegal fazem aumentar os riscos para a saúde animal,
1.
Congratula-se com o estabelecimento de uma abordagem mais estratégica da política de saúde animal da UE e com as propostas que visam a definição de objectivos em função dos riscos e uma melhor regulamentação; apoia, além disso, as metas, os objectivos e os princípios gerais apresentados na Comunicação sobre a Estratégia de Saúde Animal, que permitirão à UE reforçar os seus mecanismos de prevenção e o seu grau de preparação face ao aparecimento de novas epizootias;
2.
Convida a Comissão a apresentar um plano de acção, tal como previsto na sua Comunicação sobre a Estratégia de Saúde Animal;
3.
Alerta a Comissão e o Conselho para a impossibilidade de respeitar o quadro temporal 2007-2013 estabelecido na Comunicação sobre a Estratégia de Saúde Animal, dado que o debate sobre esta última ainda está a decorrer e a legislação básica necessária para a sua implementação não estará disponível antes de 2010, pelo menos;
4.
Solicita, a este respeito, uma maior ambição e uma visão a mais longo prazo da parte da Comissão, ao apresentar as suas propostas legislativas, passíveis de proporcionar outros debates que se irão realizar e que afectarão os recursos orçamentais e as prioridades políticas da UE no futuro;
5.
Aprova o desejo expresso de basear a nova estratégia/política num único quadro jurídico comunitário em matéria de saúde animal, que tenha na devida conta as normas e orientações da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA);
6.
Faz questão de sublinhar que os agricultores, os criadores e os proprietários, assim como os activistas e as organizações de protecção dos animais, desempenham um papel essencial no controlo da saúde dos animais, bem como na prevenção e detecção de doenças;
7.
Salienta a importância do papel a desempenhar pelos veterinários e pelos criadores de gado, que deverão estar na vanguarda do estabelecimento e da prestação de serviços especializados proactivos, como, por exemplo, o planeamento no domínio da saúde animal; manifesta a sua preocupação relativamente à cobertura veterinária de algumas zonas rurais da UE;
8.
Salienta, além disso, o papel do ser humano na propagação das epizootias, em consequência do aumento da mobilidade;
9.
Concorda com o objectivo da estratégia de saúde animal, que consiste em investir mais em medidas preventivas e num sistema de controlo, reduzindo, assim, a probabilidade de haver surtos de doenças; subscreve o princípio de que "mais vale prevenir do que remediar";
10.
Sublinha que não existe qualquer diferença entre os produtos provenientes de animais vacinados e os que provêm de animais não vacinados;
11.
Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os produtos provenientes de animais vacinados (vacinação de protecção) possam ser comercializados em todo o mercado interno;
12.
Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aceitação, a nível internacional, dos produtos provenientes de animais vacinados;
13.
Apoia a perspectiva e o objectivo da Comunicação sobre a Estratégia de Saúde Animal, segundo os quais a "consulta exaustiva às partes interessadas" e um "compromisso firme com os mais elevados padrões em termos de saúde animal" facilitarão o estabelecimento de prioridades coerentes com os objectivos estratégicos acordados e a revisão de padrões aceitáveis e adequados;
14.
Saúda o facto de a referida comunicação reconhecer a relação crucial existente entre a saúde dos animais e o seu bem-estar e espera que ambos os aspectos sejam considerados indissociáveis na política que está em preparação;
15.
Aguarda com interesse o resultado do projecto preparatório relativo aos pontos de paragem do transporte de animais e as conclusões de um inquérito que se debruçará sobre as necessidades e os meios indispensáveis à melhoria da saúde animal durante o transporte e as permanências nos postos de controlo;
16.
Saúda o facto de a estratégia abranger a saúde de todos os animais na União Europeia, para que os animais domésticos errantes, que não são expressamente mencionados, também sejam abrangidos, caso exista o risco de transmitirem doenças a outros animais ou aos seres humanos;
17.
Saúda a intenção da Comissão de instaurar uma estratégia de comunicação relativa ao risco, dirigida às partes interessadas e aos consumidores; recorda que, embora a produção animal na Europa seja mais segura do que nunca e esteja sujeita a controlos rigorosos, a percepção desta questão por parte dos cidadãos está longe de ser satisfatória, o que, no caso de algumas crises recentes, já provocou problemas de mercado devido a uma perda de confiança;
18.
Concorda com a população-alvo identificada e visada na Comunicação sobre a Estratégia de Saúde Animal: proprietários de animais, veterinários, empresas envolvidas na cadeia alimentar, indústrias no sector da saúde animal, grupos de interesses relacionados com os animais, investigadores e professores, órgãos dirigentes de organizações desportivas e recreativas, estabelecimentos de ensino, consumidores, viajantes, autoridades competentes dos Estados-Membros e instituições da União Europeia, e considera necessário incluir os representantes dos profissionais do sector da engenharia da criação de gado;
19.
Frisa que a estratégia de saúde animal deve igualmente abranger as actividades dos matadouros, das empresas de transporte de animais e dos produtores e fornecedores de alimentação para animais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de simplificação administrativa;
20.
Salienta que a estratégia de saúde animal, com a sua abordagem preventiva, deve desenvolver as medidas legais e financeiras necessárias, tanto para controlar os animais de companhia e os animais vadios, como para evitar a propagação de zoonoses e de problemas de saúde animal; considera, nomeadamente, que a estratégia deve incluir programas de vacinação e outras medidas preventivas contra doenças transmitidas por cães e gatos vadios, sobretudo onde a vacinação actualmente ainda não é possível; insta a Comissão a avaliar as eventuais consequências económicas e sociais da propagação de zoonoses e da mobilidade das pessoas e respectivos animais de companhia;
21.
Salienta que a estratégia proposta pode produzir resultados positivos, se forem estabelecidas disposições claras e transparentes para o financiamento de medidas específicas, tema que é ignorado pela Comunicação sobre a Estratégia de Saúde Animal; critica igualmente a Comissão pelo facto de essa comunicação não fazer qualquer referência às necessidades de financiamento desta política;
22.
A fim de salvaguardar condições de concorrência equitativas, sublinha a necessidade de clarificar o papel da União Europeia, dos Estados-Membros e do sector agrícola no financiamento das iniciativas ligadas à saúde animal, como, por exemplo, a tomada de medidas relacionadas com a segurança biológica das explorações, os programas de vacinação, a investigação científica e a garantia de padrões mais elevados de bem estar animal, solicitando à Comissão que clarifique estes pontos na sua estratégia de saúde animal;
23.
Recorda que a política comum de saúde animal é uma das mais integradas da UE e que a maior parte do seu financiamento deve ser suportado pelo orçamento comunitário, o que não deve excluir a responsabilidade financeira dos Estados-Membros e dos agricultores;
24.
Reconhece, no entanto, que os mercados dentro e fora da UE nem sempre estão dispostos a importar carne de animais vacinados e sujeitos a protecção; frisa que os criadores de gado e outros operadores do mercado necessitam de ter garantias de que poderão vender os seus produtos sem redução de preços; considera que esta é uma questão crucial que a União Europeia deve resolver com celeridade, de modo a garantir a livre circulação de mercadorias;
25.
Salienta o problema crescente da resistência bacteriana aos antibióticos em diversos sectores da produção animal, o que também poderá causar problemas para a saúde pública; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma análise sobre este problema, acompanhada, se necessário, de propostas no âmbito da estratégia de saúde animal;
26.
Manifesta o seu descontentamento perante os sinais de que as medidas específicas serão financiadas a partir de fundos "existentes" e solicita à Comissão que advogue o aumento das possibilidades do actual fundo veterinário, preparando os seus argumentos para o debate orçamental que se iniciará em 2009;
27.
Salienta a importância de uma coordenação a nível comunitário das medidas em matéria de saúde animal e convida a Comissão a desempenhar um papel de coordenação mais activo do que até aqui;
28.
Chama a atenção para os crescentes riscos para a saúde animal decorrentes do aumento da mobilidade à escala mundial, do aumento da procura de géneros alimentícios, do crescimento do comércio internacional e das alterações climáticas; sublinha a necessidade de uma estratégia adequada de vacinação de emergência, tanto para as doenças existentes, como para as emergentes;
Primeiro pilar – prioridade à intervenção da UE
29.
Reconhece a importância crucial da definição e categorização dos riscos, incluindo a definição de um nível de risco aceitável para a Comunidade e a prioridade relativa das acções de redução dos riscos; entende que há que fazer esforços para definir as situações em que o risco de doença é elevado, excedendo o nível aceitável, bem como as consequências daí resultantes;
30.
Salienta que as densidades de ocupação elevadas em sistemas de agricultura intensiva podem aumentar o risco de propagação de doenças e dificultar o respectivo controlo, sempre que as medidas aplicadas para o controlo das doenças sejam inadequadas, podendo o mesmo acontecer em outros sistemas de agricultura, caso as medidas de controlo das doenças não sejam aplicadas correctamente;
31.
Salienta a importância de que se reveste a distância existente entre explorações de carácter intensivo no que diz respeito ao controlo de uma epidemia;
32.
Reconhece que a UE dispõe de regulamentações rigorosas relativas ao transporte de animais, que respondem à necessidade de normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais e de medidas de prevenção e controlo de doenças, apelando a que essas normas exigentes sejam integralmente aplicadas por todos os Estados-Membros; entende que tais normas rigorosas devem ser cumpridas pelos países que exportam produtos de origem animal para a UE, a fim de promover e garantir padrões elevados em matéria de bem-estar e saúde dos animais em todo o mundo; aponta os riscos potencialmente acrescidos resultantes do transporte de animais vivos, que é passível de espalhar doenças e dificulta a implementação de medidas para o respectivo controlo, sempre que as acções desenvolvidas para as debelar sejam inadequadas; entende, por isso, que as normas sanitárias e de bem-estar animal aplicáveis ao transporte de animais vivos devem ser controladas de forma rigorosa e, se necessário, objecto de medidas de reforço; apela à rápida criação de um sistema europeu integrado de registo electrónico de animais, incluindo a possibilidade de detecção por GPS dos veículos pesados de transporte; entende que a qualidade do transporte é mais importante para o bem-estar animal do que a respectiva duração;
33.
Entende que é igualmente necessário ter em devida conta que a globalização, as alterações climáticas e a circulação de pessoas são factores que favorecem a propagação de doenças animais, o que dificulta ainda mais o respectivo controlo;
34.
Salienta a necessidade de uma estratégia de comunicação coerente relativa à nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia, que deverá envolver uma estreita cooperação com todas as organizações de interessados a nível europeu, nacional e local;
Segundo pilar – quadro jurídico da UE
35.
Partilha o ponto de vista segundo o qual o actual quadro comunitário em matéria de saúde animal é complexo e fragmentado, havendo necessidade de o simplificar; considera que as normas fundamentais que regem as iniciativas em matéria de saúde animal devem, sempre que possível, ser definidas num único acto legislativo;
36.
Sublinha, além disso, que a substituição do actual quadro de iniciativas políticas interligadas e interdependentes por uma só moldura jurídica, que tenha na devida conta as recomendações, normas e orientações da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e do "Codex Alimentarius" da Organização Mundial de Saúde/ Organização de Alimentação e Agricultura, deve ser o elemento central de toda a estratégia, sem ignorar as normas europeias, como sejam a transparência e a participação de todas as partes interessadas, evitando-se, assim, a eventual degradação do estatuto sanitário na União;
37.
Concorda que é necessário garantir que as regras nacionais ou regionais de política sanitária animal que se afigurem injustificadas não constituam um obstáculo ao funcionamento do mercado interno e, mais especificamente, que os recursos disponibilizados para a resposta ao surto de uma doença sejam proporcionais à ameaça e não sejam utilizados para fins injustificados de discriminação comercial, nomeadamente no que se refere aos produtos provenientes de animais vacinados;
38.
Considera que o quadro jurídico da UE deve estabelecer, de forma clara e da maneira que parecer mais adequadamente flexível, as obrigações dos proprietários de gado, incluindo os animais mantidos para fins não comerciais, na eventualidade de uma situação de risco e para que não haja conflitos e litígios injustificados; entende que o controlo das doenças dos animais selvagens também constitui um elemento importante da estratégia de prevenção;
39.
Manifesta a sua concordância com as conclusões do estudo de exequibilidade, de 25 de Julho de 2006, sobre as opções relativas aos regimes harmonizados de partilha de custos, levado a cabo pela empresa "Civic Consulting" (no contexto da avaliação da política comunitária em matéria de saúde animal, CAHP, no período de 1995 a 2004 e das alternativas para o futuro, elaborado especialmente para a Comissão como parte de um projecto-piloto sobre o financiamento da prevenção de doenças animais contagiosas lançado pelo Parlamento no orçamento de 2004), que apelavam a uma harmonização dos sistemas de partilha de custos em vigor nos Estados-Membros; atendendo ao facto de a partilha de custos ser inseparável da partilha de responsabilidades, observa ainda que esses sistemas exigem a participação plena e o total empenho de todas as partes envolvidas, incluindo os criadores de gado, e que há que criar novos mecanismos de cooptação de todos os intervenientes no sector no processo de tomada de decisões sobre as questões políticas mais relevantes;
40.
Reconhece a necessidade de rever o actual instrumento de co-financiamento, para que haja a garantia de que todos os intervenientes assumam as suas responsabilidades e desempenhem o papel que lhes cabe na detecção e na erradicação das doenças; faz notar que os fundos de compensação para os criadores de gado baseados num sistema de reservas reforçam a responsabilidade individual e partilhada;
41.
Partilha inteiramente o ponto de vista, segundo o qual o sistema de compensação não pode limitar-se à disponibilização de indemnizações destinadas aos proprietários de animais que são seleccionados para abate em resposta ao surto de doenças, mas sim articular-se com os incentivos à prevenção dos riscos, com base em reduções das contribuições dos agricultores para os fundos nacionais ou regionais de sanidade animal, caso adoptem medidas complementares de redução dos riscos, e o fomento do recurso à vacinação (de urgência), em vez da política de vazio sanitário, e o reconhecimento de que isso constituiria uma garantia de rendimento para o proprietário do gado vacinado (de urgência); considera que idêntico princípio também se deveria aplicar aos Estados-Membros, como forma de incentivar a redução dos níveis de risco;
42.
Reconhece, atendendo à situação tensa do mercado mundial de alimentos para animais, as necessidades urgentes sentidas pelos agricultores europeus em relação a alimentos proteicos seguros e de alta qualidade - para além das farinhas de peixe - comercializados a preços abordáveis; sublinha igualmente a importância da aplicação coerente do princípio da precaução aquando da reintrodução das proteínas animais nas rações - com excepção das rações para ruminantes - e, por essa via, na própria cadeia alimentar, em conformidade com o princípio orientador da nova estratégia de saúde animal, "mais vale prevenir que curar"; sublinha consequentemente a necessidade de redobrar esforços visando a criação de mecanismos de controlo e vigilância eficazes para eliminar todos os agentes patogénicos ao nível da produção, garantir a rastreabilidade e evitar as contaminações e as misturas de farinhas animais nas rações, quer importadas quer produzidas nos EstadosMembros;
43.
Convida a Comissão a proceder a uma análise comparativa dos sistemas de compensação existentes nos Estados-Membros e, com base nessa análise, desenvolver um modelo de base a nível da UE; convida, ainda, a Comissão a criar um quadro jurídico para um sistema eficiente de partilha de custos nos Estados-Membros, a fim de garantir que os custos directos da erradicação de uma epizootia sejam igualmente co-financiados pelo sector;
44.
Salienta a necessidade de uma contribuição comunitária substancial nas doenças mais graves, a fim de garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades sempre que estas estejam para além dos recursos financeiros dos países e dos produtores em causa;
45.
Saúda a iniciativa da Comissão, ao apresentar um relatório que estabelece as possibilidades de criação de um sistema eficaz de garantias financeiras para os operadores do sector da alimentação animal;
46.
Concorda com a inclusão no quadro jurídico comunitário do apoio à possibilidade de ressarcir prejuízos indirectos que não resultem unicamente das medidas de erradicação de uma doença; salienta que as perdas indirectas podem ser, em alguns casos, mais graves do que as perdas directas, devendo, por isso, prever-se a respectiva compensação; exprime o seu apoio, por conseguinte, a uma maior investigação na matéria e à facilitação, por parte da Comunidade Europeia, do estabelecimento de instrumentos nacionais de seguro pelos criadores de gado; observa, no entanto, que os seguros privados podem, em alguns casos, constituir um instrumento mais eficaz para reparar tais prejuízos;
47.
Frisa que a legislação da UE já tem por base, em grande medida, o cumprimento das normas da OIE/"Codex Alimentarius" e que há boa razões para que nos esforcemos sem rebuço por cumprir essas regras e para que a UE promova suas próprias normas em matéria de saúde animal, com vista sua à sua adopção em todo o mundo; apoia, por isso, uma eventual adesão da UE a esta organização, no intuito de aumentar o poder de negociação da UE no seio da OIE; salienta, além disso, a importância de salvaguardar o contributo dos interessados a nível da OIE/"Codex Alimentarius";
48.
Insta a UE a defender as suas normas elevadas em matéria de saúde e bem-estar dos animais a nível internacional na Organização Mundial do Comércio, a fim de melhorar estas normas a nível global; reconhece que os produtores da UE se defrontam com custos mais elevados devido às normas mais exigentes em vigor na UE, devendo ser protegidos face às importações de produtos de origem animal cuja produção cumpre segundo normas menos exigentes;
49.
Regozija-se com os passos propostos para uma estratégia comunitária ao nível das exportações e sublinha que a Comissão deve envidar todos os esforços para melhorar o acesso aos mercados de países terceiros e remover as barreiras às exportações;
Terceiro pilar – prevenção, vigilância e preparação para dar resposta a uma crise relacionada com a saúde animal
50.
Salienta a necessidade de reforçar o nível da biossegurança nas explorações e de incentivar todos os operadores a melhorar as normas relacionadas com a saúde animal, ao mesmo tempo que reconhece que as doenças infecciosas podem manifestar-se tanto nas pequenas como nas grandes explorações, nas propriedades em que os animais são mantidos para actividades de lazer, nos jardins zoológicos, nas reservas naturais, nos matadouros e durante o tempo do trânsito e do transporte dos animais; considera que medidas tais como o isolamento dos animais recém-chegados às explorações, o isolamento dos animais doentes e o controlo dos movimentos das pessoas podem ter um impacto importante na restrição da propagação das doenças;
51.
Salienta que a criação de animais ao ar livre é uma característica inerente a diversos sistemas de produção, sendo ainda particularmente frequente em algumas regiões e para algumas espécies; reconhece que este modelo é desejado pela sociedade e apoiado por dinheiros públicos, salientando que esta situação pode estar em contradição com os objectivos da biossegurança; considera que os agricultores devem receber o apoio da sociedade na protecção contra os riscos mais elevados para a saúde animal associados a estas formas de criação de gado e que os objectivos políticos nos domínios da saúde e do bem-estar dos animais devem ser convergentes;
52.
Salienta que a formação dos empresários agrícolas e do pessoal que trabalha nas explorações é de importância crucial para o bem-estar e a saúde dos animais, manifestando-se, por conseguinte, a favor do apoio a acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
53.
Aguarda o reconhecimento de sistemas de gestão de qualidade para a categorização do risco associado aos diferentes tipos de sistemas de produção; está convicto de que os sistemas pecuários preferidos pelos consumidores, e que colocam certos problemas no que se refere à biossegurança (criação ao ar livre), podem ser tornados mais seguros mediante a correspondente gestão;
54.
Entende que a rastreabilidade dos produtos com base na identificação e no registo é particularmente importante no controlo da saúde animal, na prevenção de doenças e na segurança alimentar; apoia, a este propósito, as acções tendentes à identificação electrónica dos animais e a introdução de um sistema abrangente de monitorização dos movimentos dos animais, embora chame a atenção para o custo de um tal sistema, designadamente, para as explorações que operem com estruturas agrícolas economicamente desfavoráveis; solicita à Comissão que ajude os agricultores a fazer face aos elevados custos incorridos com a aquisição dos equipamentos necessários, criando a possibilidade de os Estados-Membros integrarem essas medidas nos seus programas de desenvolvimento rural;
55.
Salienta as enormes diferenças existentes entre os Estados-Membros no que se refere às quantidades de bovinos destruídos em consequência do não cumprimento das normas da UE relativas à identificação e ao registo; aguarda a explicação da Comissão Europeia para a existência destas diferenças na UE;
56.
Partilha o ponto de vista, segundo o qual uma melhor biossegurança a nível fronteiriço assume uma particular importância, tendo em conta que a UE é o maior importador de alimentos do mundo, incluindo os produtos de origem animal; considera que, atendendo aos riscos do transporte de infecções ou animais doentes para o espaço comunitário, é necessário que os controlos veterinários e sanitários nas fronteiras externas da UE sejam particularmente exaustivos e rigorosos, não se limitando apenas ao controlo de documentos e atendo-se à verificação do facto de os animais terem sido, ou não, criados em conformidade com as normas em matéria de bem-estar animal previstas na legislação da UE;
57.
Sublinha a importância da realização de controlos de saúde animal nos países terceiros e solicita o aumento dos recursos financeiros do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão;
58.
Considera que os controlos aduaneiros e veterinários nas fronteiras da UE devem ser particularmente rigorosos, com vista a impedir a importação ilegal, ou o tráfico, de animais e de produtos de origem animal, dado o enorme risco que essa importação e tráfico representam para a propagação de doenças; a este respeito, chama a atenção para a necessidade de se prestar assistência em termos de organização, formação e financiamento dos serviços veterinários situados junto às fronteiras externas da UE, incluindo as suas fronteiras marítimas, designadamente, nos novos Estados-Membros, nos países terceiros vizinhos da UE e nos países em desenvolvimento; exorta, para além disso, a Comissão e os Estados-Membros a elaborar planos de comunicação apropriados, a fim de informar os cidadãos dos riscos associados à importação privada de animais e de produtos de origem animal;
59.
Solicita ao Conselho e à Comissão que estabeleçam mecanismos que assegurem uma melhor coordenação entre os serviços aduaneiros, os serviços veterinários e os operadores turísticos, de modo a facilitar uma melhor cooperação entre Estados-Membros e com países terceiros;
60.
Solicita à Comissão que intensifique de forma significativa a cooperação com os países em desenvolvimento, prestando-lhes assistência técnica que, por um lado, os ajude a cumprir as normas sanitárias da UE e, por outro, permita reduzir o risco de propagação de epizootias originárias destes países para a UE; considera que, no âmbito da cooperação veterinária com países terceiros, deve ser dada prioridade aos países que têm fronteira com a UE;
61.
Sublinha a importância da vigilância veterinária em situações de crise e a sua prevenção, no que diz respeito ao lançamento de alertas rápidos e à detecção rápida das ameaças relacionadas com os animais; neste contexto, convida a Comissão a examinar a eventual introdução de um sistema de auditoria agrícola para explorações que não sejam visitadas periodicamente por veterinários;
62.
Frisa a necessidade de uma formação eficaz dos operadores económicos, dos médicos veterinários e respectivos assistentes, dos organismos de controlo e de outras autoridades com competência na matéria, que lhes permita detectar rapidamente as ameaças à saúde dos animais, a par da necessidade de actualização das normas mínimas europeias relativas à formação veterinária, de se apoiar a realização dessa formação a nível da UE, a par de medidas que assegurem a aplicação dessas normas e de se harmonizar, tão depressa quanto possível, os programas escolares e universitários neste domínio; neste contexto, a introdução de um sistema europeu de acreditação das escolas veterinárias poderia contribuir para a consecução do objectivo de uma formação veterinária de alto nível;
63.
Apoia de forma inequívoca as iniciativas em prol do reforço da vacinação de emergência (quer no plano terapêutico, quer a nível profiláctico), que deverá levar à prevenção mais eficaz de doenças e à diminuição do número de animais seleccionados para abate como método de erradicação de doenças; chama a atenção para o facto de a introdução de um sistema de vacinação eficaz exigir, tanto uma garantia de rendimentos para os criadores de gado que a ele recorram, os quais podem confrontar-se com dificuldade de venda dos produtos provenientes de animais vacinados, como a disponibilização de apoios financeiros adequados, a fim de incentivar a utilização desse sistema e garantir que tais produtos não sejam objecto de restrições; considera de primordial importância, para além disso, a expansão dos bancos de vacinas da UE; considera igualmente necessário aplicar todas as medidas susceptíveis de contribuir para a redução do número de animais saudáveis abatidos ou destruídos, como, por exemplo, a realização de testes destinados a provar que os animais estão isentos de agentes patogénicos, viabilizando, assim, um abate normal;
64.
Apoia o desenvolvimento de estratégias de vacinação para todas as espécies animais e epizootias em causa;
65.
Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas que assegurem a circulação sem discriminação de produtos provenientes de animais vacinados, sendo que a sua inexistência tem travado até agora, de forma significativa, a utilização da vacinação como um instrumento no combate à propagação de doenças animais contagiosas; solicita assim, entre outras medidas, a proibição da rotulagem, dirigida aos consumidores, de produtos provenientes de animais vacinados, a elaboração de estratégias eficazes de comunicação pública a respeito da inocuidade dos produtos provenientes de animais vacinados e a conclusão de acordos entre os governos, as organizações de agricultores, as organizações de consumidores e o comércio por grosso e a retalho, relativos à livre circulação de produtos provenientes de animais vacinados;
66.
Considera que, relativamente às acções de resposta a uma ameaça de crise, é essencial que se garanta a disponibilidade dos conhecimentos especializados e dos meios humanos para se levar a cabo qualquer selecção de animais para abate que se revele indispensável, poupando-lhes sofrimentos desnecessários, em reconhecimento do facto de que estamos a lidar com seres vivos e sensíveis;
67.
Salienta que os medicamentos veterinários e as vacinas animais são parte integrante da saúde animal, devendo a responsabilidade no seio da Comissão ser reorganizada em conformidade;
Quarto pilar – Ciência, Inovação e Investigação
68.
Assinala que a investigação científica desempenha um papel de vulto nos sistemas de saúde animal, uma vez que permite a realização de progressos, em particular, na monitorização do diagnóstico e controlo das doenças dos animais, na análise dos riscos, no desenvolvimento de vacinas e testes e em outras actividades essenciais, que devem imperativamente basear-se no conhecimento científico; recorda, a este respeito, a sua alteração ao orçamento da UE para 2008, que aumentava as dotações para o desenvolvimento de vacinas (marcadas) e métodos de análise; solicita à Comissão que utilize eficazmente este volume acrescido de dotações;
69.
Chama a atenção para a necessidade de uma investigação científica mais pormenorizada sobre o impacto das rações na saúde animal e, indirectamente, na saúde humana;
70.
Entende que investigação no domínio da saúde e do bem-estar animal realizada ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de investigação, bem como outras investigações conduzidas a nível nacional e europeu, contribuem para uma acção mais eficaz em matéria de saúde animal;
71.
Aponta para a necessidade de reforçar a rede de laboratórios comunitários e nacionais de referência que operam no domínio das doenças animais, apontando as redes já existentes, e concorda com a aplicação de métodos de teste uniformizados do ponto de vista científico que sejam "compatíveis com o comércio" (validados e aceites pelo OIE e pelos parceiros comerciais da UE);
72.
Sublinha a importância de fazer confluir a informação científica sobre a saúde e o bem-estar animal e aponta para a necessidade do desenvolvimento das plataformas de informação ERA-NET e Plataforma de tecnologia europeia para a saúde animal global; propõe que as vantagens e desvantagens de novos e mais desenvolvidos métodos de diagnóstico como, por exemplo, a Reacção em cadeia da polimerase, devem ser melhor comunicadas e utilizadas em benefício dos animais e dos seres humanos, tendo em vista tanto a protecção dos animais, como o aprovisionamento das populações a nível mundial de géneros alimentícios seguros, em especial nos Estados-Membros mais novos;
73.
Sublinha a importância da comunicação dirigida aos consumidores, a fim garantir que compreendam os meios de propagação das doenças animais bem como o seu enorme impacto e, consequentemente, o seu significado para o abastecimento de alimentos seguros;
74.Manifesta a sua firme convicção de que a clonagem de animais para fins económicos deve ser proibida;
75.
Manifesta a sua preocupação perante a possibilidade de que as normas técnicas europeias possam ser postas em causa por importações de países terceiros cujos agricultores não tenham de respeitar mesmas obrigações em matéria de saúde e bem-estar animal; solicita à Comissão que investigue de que modo se poderá evitar tal risco, nomeadamente prevendo medidas aplicáveis às importações e levantando a questão nos fóruns competentes da OMC;
76.
Considera que o atraso na adopção de medidas destinadas a garantir que as importações de carne bovina brasileira provenham exclusivamente de animais isentos de febre aftosa possa minar a confiança da opinião pública no regime de saúde animal da UE;
77.
Solicita à Comissão que assegure que o resultado das negociações da OMC não comprometa a capacidade dos agricultores europeus para manter e melhorar os requisitos em matéria de saúde e bem-estar animal; considera que é importante prever que os produtos importados fiquem sujeitos às mesmas exigências que os produtos europeus a fim de garantir um resultado equilibrado das negociações;
78.
Convida a Comissão a garantir que os ovos sejam designados produtos sensíveis na sequência das negociações da OMC, a fim de proteger os progressos efectuados em matéria de saúde e bem-estar dos animais no sector agrícola;
79.
Manifesta a sua preocupação com as provas cada vez mais numerosas que estabelecem uma ligação entre o crescente comércio internacional de aves vivas e de produtos de aves de capoeira e o desenvolvimento e a propagação de doenças como a gripe das aves; solicita à Comissão que investigue essas provas e formule, se necessário, propostas estratégicas adequadas;
80.
Acolhe com satisfação a intenção da Comissão de respeitar os compromissos da OMC no que se refere às medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS), mas considera que tal não deve excluir a possibilidade de introduzir – tal como explicitamente previsto no Acordo da OMC relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias– medidas que conduzam a normas mais elevadas de protecção por razões suficientemente justificadas a nível científico; considera, por outro lado, que é importante promover a sua aprovação a nível internacional, a fim de poder verificar-se uma convergência ascendente;
81.
Está convicto de que a nova geração de acordos de comércio livre com a Índia, a Coreia e os países do Sudeste Asiático deveria incluir um capítulo equilibrado sobre as medidas SFS e o bem-estar animal;
82.
Convida a Comissão a integrar a saúde e o bem-estar dos animais em todos os seus programas de desenvolvimento, numa óptica de coerência com a abordagem interna, e a alargar os benefícios dessas políticas aos países parceiros;
83.
Insta a Comissão a concluir protocolos veterinários com os mercados de exportação potenciais, como a China;
o o o
84.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Estratégia comunitária para a Terceira Reunião das Partes na Convenção de Aarhus
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre a estratégia comunitária para a Terceira Reunião das Partes na Convenção de Aarhus, em Riga, na Letónia
–
Tendo em conta a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998, bem como a terceira sessão da reunião das partes signatárias (MOP-3), a realizar em Riga, na Letónia, entre 11 e 13 de Junho de 2008,
–
Tendo em conta a Pergunta Oral B6-0157/2008
da sua Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
–
Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A.
Considerando que a Convenção de Aarhus entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001,
B.
Considerando que a Convenção celebra o seu 10.º aniversário em Junho de 2008,
C.
Considerando que a Convenção de Aarhus foi ratificada pela Comunidade Europeia em 17 de Fevereiro de 2005(1)
e ratificada por todos os Estados-Membros excepto um,
D.
Considerando que 41 Partes já assinaram a Convenção de Aarhus,
E.
Considerando que o Parlamento e o Conselho já aprovaram três diplomas legais para aplicar a Convenção de Aarhus(2)
e continua a ser bloqueada pelo Conselho a aprovação de um diploma legal relativo ao acesso à Justiça no que diz respeito às questões ambientais(3)
,
F.
Considerando que a Convenção de Aarhus tem por objectivo permitir que as administrações públicas e os cidadãos assumam as suas responsabilidades individuais e colectivas para proteger e melhorar o ambiente em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras e da promoção do desenvolvimento sustentável,
G.
Considerando que o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes(4)
contribui para uma responsabilidade acrescida das empresas, minorando a poluição e promovendo o desenvolvimento sustentável,
1.
Insta a UE a assumir um papel condutor, transparente e construtivo nas negociações e a contribuir activamente para o plano estratégico a longo prazo da Convenção, incluindo um possível alargamento do objecto da Convenção de forma a que o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões seja abrangido pelos mesmos princípios de transparência, participação e responsabilidade;
2.
Entende que a MOP-3 constitui uma boa oportunidade tanto para se proceder à revisão dos progressos alcançados até agora como para se reflectir sobre os desafios futuros; considera que assegurar uma aplicação eficaz da Convenção deverá ser a principal prioridade para o futuro;
3.
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que as decisões tomadas na MOP-3 reforcem a aplicação e o aprofundamento da Convenção e que estabeleçam sinergias entre a Convenção de Aarhus e os acordos multilaterais relevantes em matéria de defesa do ambiente;
4. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, em particular, a consecução dos seguintes aspectos:
–
a inclusão no plano estratégico a longo prazo de disposições destinadas a aumentar a consciencialização do público para os seus direitos e responsabilidades nos termos da Convenção Aarhus;
–
a clarificação, pela MOP-3, das condições para a entrada em vigor da alteração sobre os OGM aprovada em 2005(5)
e de quaisquer outras futuras alterações à Convenção, tendo em vista a garantia da respectiva aplicação em tempo útil;
–
a aprovação de disposições financeiras previsíveis, estáveis e adequadas para a Convenção;
–
a introdução de melhorias no mecanismo de aplicação, com base na experiência adquirida;
–
a prossecução do trabalho de acesso à Justiça, garantindo que as autoridades públicas a todos os níveis de governo estejam plenamente conscientes das suas obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, e o incentivo às autoridades públicas para que garantam os recursos humanos, financeiros e materiais necessários para que essas obrigações sejam cumpridas;
–
a tomada pelas Partes das medidas legais e orçamentais necessárias para garantir a total aplicação do terceiro pilar da Convenção, prevendo soluções eficazes para o acesso à justiça e para que o acesso aos processos seja justo, equitativo, atempado e não excessivamente oneroso;
–
a criação de um grupo de trabalho para avaliar a aplicação do pilar da Convenção relativo à participação do público, apresentando, se necessário, propostas para uma futura melhoria da Convenção.
5.
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que retomem o trabalho legislativo destinado a aprovar um instrumento legal que dê cumprimento ao artigo 9.° da Convenção na União Europeia, uma vez que este derradeiro pilar não foi integralmente transposto para o Direito comunitário; acolhe positivamente o plano da Comissão de organizar uma conferência sobre acesso à justiça em Junho de 2008, a fim de dar um impulso suplementar ao trabalho legislativo na Comunidade;
6.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as sinergias e a articulação com outras organizações e convenções internacionais relevantes, em particular, o Protocolo de Cartagena sobre Bio-Segurança; considera, porém, que a Convenção de Aarhus é o fórum competente para as deliberações relativas aos princípios horizontais de informação, participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à Justiça em matéria de ambiente;
7.
Solicita à Comissão que dê um bom exemplo às autoridades públicas dos Estados-Membros aplicando com rigor a Convenção de Aarhus;
8.
Insta os países que ainda não o fizeram a ratificarem a Convenção de Aarhus e o Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, incentivando os Estados que não fazem parte da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa a tornarem-se partes na Convenção;
9.
Entende que os Deputados ao Parlamento Europeu que integram a delegação da CE têm um papel essencial a desempenhar, pelo que espera que lhes seja franqueado o acesso às reuniões de coordenação da UE em Riga, ainda que sem direito a intervirem;
10.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, com o pedido que o faça chegar a todas as partes contratantes não pertencentes à União Europeia.
Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).
Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26); Directiva 2003/35/CE, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17); Regulamento (CE) n.º 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
Decisão 2006/61/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 54).
Aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2006/957/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à aprovação.em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 386 de 29.12.2006, p. 46).
Seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda
80k
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda (2008/2048(INI)
)
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Código de conduta da UE em matéria de divisão das tarefas na política de desenvolvimento" (COM(2007)0072
),
–
Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre a ajuda da UE ao comércio(1)
,
–
Tendo em conta a sua resolução sobre "Cooperar mais, cooperar melhor: o pacote 2006 sobre a eficácia da ajuda da UE de 28 de Setembro de 2006(2)
",
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente" (COM(2006)0087
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Reforçar o impacto europeu: Quadro comum para a elaboração dos documentos de estratégia por país e para a programação plurianual comum" (COM(2006)0088
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda - Desafios inerentes ao reforço da ajuda da UE entre 2006-2010" (COM(2006)0085
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio - financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda" (COM(2005)0133
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu "Coerência das políticas para promover o desenvolvimento - Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio" (COM(2005)0134
),
–
Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Aplicação prática do Consenso de Monterrey: a contribuição da União Europeia" (COM(2004)0150
),
–
Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, "O Consenso Europeu" (o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento), assinada em 20 de Dezembro de 2005(3)
,
–
Tendo em conta a Declaração de Roma sobre Harmonização, adoptada em 25 de Fevereiro de 2003 na sequência do Fórum de Alto Nível para a Harmonização, realizado em Roma, e a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda (Declaração de Paris), adoptada em 2 de Março de 2005 na sequencia do Fórum de Alto Nível para a Harmonização e Adaptação para a Eficácia da Ajuda (Fórum de Alto Nível de Paris),
–
Tendo em conta a Resolução A/RES/55/2 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Declaração do Milénio da ONU,
–
Tendo em conta o Consenso de Monterrey, adoptado na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre o Financiamento do Desenvolvimento, de 21-22 de Março de 2002,
–
Tendo em conta as principais conclusões e recomendações do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) na Análise Interpares de 2007 da Comunidade Europeia,
–
Tendo em conta as principais conclusões do estudo intitulado "How Effective is EU Aid on the ground"
("Eficácia da ajuda comunitária no terreno") elaborado em 2007, a pedido da sua Comissão do Desenvolvimento,
–
Tendo em conta o relatório de 2007 da ONU sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,
–
Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
–
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0171/2008
),
A.
Considerando que a atenção actualmente dispensada à eficácia da ajuda levou à conclusão de que os resultados da ajuda ao desenvolvimento se têm revelado insuficientes devido a uma escassa coordenação entre os doadores e à existência de um número demasiado elevado de projectos e programas que se regem por procedimentos diferentes,
B.
Considerando que esta situação de fraco desempenho conduz a baixos níveis de apropriação, a programas pouco eficazes e a que os países em desenvolvimento estejam sujeitos a uma enorme sobrecarga de exigências por parte dos doadores, a uma divisão entre os doadores dos denominados "filhos" e "enteados" da ajuda, bem como ao descuramento de sectores cruciais como a saúde, a educação e os programas de promoção da igualdade de género,
C.
Considerando que a UE contribui com mais de metade da totalidade da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) no mundo, que tem capacidade de se tornar no doador mais eficaz e que deve, por conseguinte, assumir um papel de líder na cena internacional, a fim de promover as reformas necessárias para melhorar a eficácia da ajuda,
D.
Considerando que o objectivo geral da política de desenvolvimento da UE é a erradicação da pobreza no contexto da nova estrutura da ajuda, tendo em vista o cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),
E.
Considerando que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a protecção do ambiente são elementos interdependentes e articulados com o desenvolvimento sustentável, no âmbito do qual se inscrevem os nossos esforços tendentes a melhorar a qualidade de vida para todos, tal como previsto no n.º 36 da Declaração de Pequim, adoptada em 15 de Setembro de 1995 na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim,
F.
Considerando que a protecção do ambiente figura entre as prioridades da UE e que, por conseguinte, a Comissão deve ter em conta este objectivo no conjunto das suas políticas relativas aos países em desenvolvimento,
G.
Considerando que a Comissão pretende ser um advogado da agenda da eficácia da ajuda, relativamente à qual tem dois objectivos intimamente relacionados: (i) aplicar a Declaração de Paris e melhorar a qualidade dos seus programas de ajuda; e (ii) ajudar os Estados-Membros a aplicarem a Declaração de Paris e a melhorarem a eficácia da sua ajuda,
H.
Considerando que dados recentes da OCDE mostram que, em geral, a ajuda da UE diminuiu significativamente em 2007,
I.
Considerando que o compromisso da UE de prestar mais e melhor ajuda deve incluir um aumento da APD para 0,56% do Rendimento Nacional Bruto (RNB) até 2010, o desenvolvimento de novos mecanismos de ajuda, mais previsíveis e menos instáveis, bem como a promoção de um maior nível de coordenação e de complementaridade, através de uma programação plurianual conjunta com base nos planos e nos sistemas dos países parceiros, uma maior desvinculação da ajuda e a revisão da assistência técnica, a fim de dar resposta às prioridades nacionais; considerando que, entre 2006 e 2007, a percentagem do RNB europeu consagrado à APD decresceu pela primeira vez desde 2000, passando de 0,41% para 0,38% e que a UE deve, por conseguinte, redobrar esforços para alcançar o objectivo estabelecido, no âmbito dos ODM, de consagrar 0,7% do RNB europeu à APD em 2015,
J.
Considerando que o artigo 180.º do Tratado CE, reforçado pelo artigo 188.º-D do Tratado de Lisboa, prevê que a política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros se completem e reforcem mutuamente, exigindo que os Estados-Membros e a União se empenhem na consecução de uma coordenação acrescida entre doadores e de uma melhor divisão das tarefas, o que contribuirá para uma maior eficácia da ajuda,
K.
Considerando que existe o risco de que os ambiciosos objectivos do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, incluindo outros objectivos políticos como a imigração e o comércio, possam diluir a atenção consagrada ao desenvolvimento e enfraquecer o consenso alcançado na agenda da ajuda internacional sobre a redução da pobreza por falta de coerência entre as várias políticas da UE, e recordando, a este respeito, o n.º 35 do Consenso Europeu para o Desenvolvimento, segundo o qual "é importante que as políticas não atinentes ao desenvolvimento apoiem os esforços envidados pelos países em desenvolvimento para realizar os ODM",
L.
Considerando que a fuga de cérebros conduziu a uma grave escassez de trabalhadores da saúde e de outros importantes trabalhadores qualificados nos países em desenvolvimento, o que, por seu turno, impede frequentemente que a ajuda seja efectivamente prestada no terreno,
M.
Considerando que o sistema de ajuda é cada vez mais complexo, caracterizando-se por uma proliferação de canais de ajuda, pela fragmentação dos fluxos da ajuda, por uma maior afectação de recursos à ajuda, pelo facto de economias emergentes passarem a ter um maior peso na cooperação com os países em desenvolvimento, conduzindo à fragmentação da ajuda e à sobreposição de actividades dos doadores a nível global, por país e sector,
N.
Considerando que, nos próximos anos, um dos desafios institucionais que se colocam reside em saber como integrar melhor os 12 novos membros da UE no seu papel de doadores emergentes, dado que alguns destes doadores têm dificuldades em se adaptar às orientações relativas à cooperação para o desenvolvimento do sistema da ajuda promovido pelo CAD da OCDE,
O.
Considerando que esta situação pode constituir um obstáculo a uma prestação eficaz da ajuda,
P.
Considerando que o actual sistema de afectação da ajuda é frequentemente insuficiente, sendo afectados montantes reduzidos a países pobres e a domínios primordiais, como a saúde, a educação, a coesão social e a igualdade de género,
Q.
Considerando que a UE assumiu o compromisso de abordar a questão dos países e dos sectores "órfãos" ou negligenciados no contexto do acima referido Código de Conduta da UE em matéria de divisão das tarefas na política de desenvolvimento, começando por dar atenção à afectação de recursos a situações de fragilidade,
R.
Considerando que o Parlamento, através do mecanismo de controlo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1905/2006(4)
(Regulamento ICD) e os Estados-Membros manifestaram preocupação pelo facto de o objectivo primordial da erradicação da pobreza nem sempre estar reflectido na prestação da ajuda no terreno,
S.
Considerando que numerosos estudos demonstraram que uma prestação de contas eficaz quanto à utilização da ajuda envolvendo a participação dos cidadãos constitui um dos principais indicadores da eficácia da ajuda, mas que esta ainda se caracteriza pela falta de transparência e de abertura; considerando que esta falta de transparência torna mais difícil o acesso à informação por parte dos governos, das autoridades locais e da sociedade civil nos países beneficiários, constituindo, neste contexto, um obstáculo importante a uma melhor apropriação da ajuda,
T.
Considerando que a ajuda é desembolsada, na maioria dos casos, de acordo com as prioridades e calendários dos próprios doadores, sem que se envidem esforços suficientes para respeitar e ter em conta as prioridades nacionais em matéria de planeamento e desenvolvimento ou o calendário da orçamentação nacional, o que dificulta muito a preparação de orçamentos eficazes por parte dos beneficiários, ou uma planificação atempada, bem como o controlo dos fluxos e da eficácia da ajuda por parte dos parlamentos, da sociedade civil e de outros interessados,
U.
Considerando que o recurso aos sistemas nacionais é um elemento fundamental da eficácia da ajuda, sendo visto como um meio importante para aumentar a apropriação, por parte dos países parceiros, da concepção de políticas e da prestação da ajuda; considerando, por conseguinte, que o recurso aos sistemas nacionais deve reforçar as estratégias de desenvolvimento nacional e as estruturas de aplicação dos países parceiros,
V.
Considerando que, de acordo com um recente estudo sobre o acompanhamento da Declaração de Paris da OCDE, a falta de assistência técnica orientada pela procura constitui uma questão fundamental para os governos dos países em desenvolvimento devido ao facto de grande parte da assistência técnica continuar vinculada e ser demasiado onerosa, sendo frequentemente ineficaz no que toca ao reforço das capacidades locais, referido no artigo 31.º do Regulamento ICD,
W.
Considerando que o papel dos parlamentos nacionais é primordial para a sensibilização e a promoção de uma reforma da estrutura da ajuda, nomeadamente através do debate e da aprovação dos quadros e orçamentos para o desenvolvimento, da concessão de financiamento aos sectores relacionados com a pobreza e da exigência da responsabilização dos governos pelo cumprimento da Declaração de Paris,
X.
Considerando que as autoridades locais constituem elementos-chave das políticas de desenvolvimento, na medida em que a sua competência e o seu conhecimento das necessidades locais lhes permitem veicular as expectativas quotidianas das suas populações e estreitar o fosso que separa estas últimas do Estado,
Y.
Considerando que o papel da sociedade civil é essencial, tanto como parceiro no diálogo político sobre a eficácia da ajuda como no estabelecimento das prioridades da ajuda, e como "polícia" de fiscalização das despesas públicas,
Z.
Considerando que o ICD prevê que um máximo de 15% da linha de crédito temático a favor dos intervenientes não estatais e das autoridades locais seja consagrado a estas últimas e que esta evolução positiva, que vai no sentido de uma maior eficácia da ajuda, deve ser acompanhada, nos Estados-Membros, de um maior recurso à cooperação descentralizada,
AA.
Considerando que a UE deve assegurar que a agenda da eficácia da ajuda que for aprovada no Terceiro Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, a realizar em Accra em Setembro de 2008, se centre na redução e, a longo prazo, na erradicação da pobreza,
AB.
Considerando que tanto a melhoria da qualidade como o aumento da quantidade da ajuda são vitais para a realização dos ODM e que a eficácia da ajuda não deve servir de pretexto para que não sejam respeitados os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no quadro do Consenso de Monterrey supracitado,
AC.
Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento reconhece que a igualdade de género é um objectivo de pleno direito e obriga a UE a reforçar a sua abordagem relativamente à igualdade de género em toda a cooperação para o desenvolvimento da UE, e considerando que a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento" (COM(2007)0100
)k, obriga os doadores da UE a assegurarem a execução efectiva de estratégias e práticas que tenham resultados tangíveis na situação das mulheres,
AD.
Considerando que a instauração da paz, aos níveis local, nacional, regional e mundial, é possível e é indissociável da promoção das mulheres, posto que estas são um motor essencial, não só da vida familiar e da educação dos filhos, mas também da tomada de iniciativas públicas, da resolução de conflitos e da promoção de uma paz duradoura a todos os níveis, tal como referido no n.º 18 da Declaração de Pequim supracitada,
1.
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a envidarem todos os esforços no sentido de garantir que a União Europeia fale a uma só voz e de assegurar um alinhamento da prestação da ajuda com as prioridades dos países parceiros e uma maior harmonização, transparência, previsibilidade e eficácia colectiva das suas acções;
2.
Salienta que a Comissão terá de manter a integridade da agenda do desenvolvimento e uma ênfase clara no objectivo último da erradicação da pobreza e insistir numa aplicação efectiva das políticas prioritárias, com uma clara incidência nos resultados;
3.
Sublinha que o aumento dos preços das matérias-primas desempenhou um papel crucial na eclosão da actual crise alimentar a nível mundial, crise que corre o risco de anular todos os esforços já empreendidos para melhorar a eficácia da ajuda, e solicita à Comissão e a cada um dos Estados-Membros que apoiem todas as medidas susceptíveis de contribuir para uma estabilização dos preços das matérias-primas para os países em desenvolvimento;
4.
Solicita à Comissão que ajude os novos membros a integrarem-se nas abordagens internacionais cada vez mais coordenadas da política de desenvolvimento e da prestação da ajuda com os mecanismos adequados, que trabalhe com os novos Estados-Membros tendo em vista definir a forma como estes irão cumprir os objectivos adicionais da UE, acordados no Fórum de Alto Nível de Paris, em matéria de eficácia da ajuda, e que estude as vias a seguir para possíveis exercícios conjuntos de programação; recorda, a este respeito, que os novos Estados-Membros se comprometeram a alcançar, em matéria de APD, um objectivo equivalente a 0,17% do RNB até 2010 e a 0,33% até 2015, devendo as suas contribuições futuras reforçar o papel da UE no domínio da cooperação para o desenvolvimento;
5.
Reconhece o papel crucial da apropriação democrática e do controlo parlamentar nos países em desenvolvimento para garantir a eficácia da ajuda, a necessidade de a UE providenciar aos parlamentos dos países em desenvolvimento os recursos e o apoio necessário ao desenvolvimento de capacidades, de modo a assegurar que estes tenham capacidade suficiente para exercer a fiscalização e a supervisão dos orçamentos dos seus governos, bem como a importância de manter o Parlamento Europeu, a sociedade civil e os Estados-Membros informados acerca dos resultados, o que pode contribuir para aumentar a confiança nos programas comunitários, aumentar a responsabilização e permitir formas mais estratégicas de supervisão; solicita à Comissão, a esse respeito, que proponha um novo indicador para a supervisão do controlo parlamentar;
6.
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que identifiquem conjuntamente indicadores de desempenho orientados para os indicadores ODM, em particular no que diz respeito à ajuda orçamental, para que os parlamentos nacionais, as autoridades locais e a sociedade civil local, bem como o Parlamento Europeu, possam acompanhar os resultados das contribuições da UE;
7.
Convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as políticas da UE e a arquitectura da ajuda apoiem o princípio, decorrente da Declaração de Paris, da gestão centrada nos resultados, nomeadamente para obter resultados nos ODM menos susceptíveis de serem cumpridos de acordo com o relatório de 2007 sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, como, por exemplo, o Quinto ODM;
8.
Solicita à Comissão que elabore uma matriz de todos os instrumentos financeiros afectados à boa governação, quer se trate dos fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do ICD, da Estratégia UE-África ou do dinheiro concedido aos governos africanos no âmbito da boa governação, a fim de verificar a coerência das políticas e a boa gestão destes fundos;
9.
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a criação e a aplicação de mecanismos de financiamento inovadores, destinados a contribuir de forma significativa para a realização dos ODM dentro dos prazos previstos; sublinha que estes recursos adicionais não podem substituir os compromissos já assumidos no âmbito da APD;
10.
Apoia a opção da Comissão de utilizar cada vez mais o apoio orçamental, mas, ao mesmo tempo, incentiva a Comissão a reforçar a investigação dos desafios desta modalidade de ajuda;
11.
Convida os Estados-Membros e os seus parlamentos nacionais a promoverem a agenda da divisão do trabalho, nomeadamente a agenda estabelecida no acima referido Código de conduta da UE em matéria de divisão das tarefas na política de desenvolvimento, e a desenvolverem planos viáveis sobre a forma como tencionam pô-la em prática, a fim de melhorar os esforços relativos à ajuda da UE, assegurando ao mesmo tempo que esta agenda seja impulsionada pelos países parceiros, e não apenas pelos doadores;
12.
Salienta que a divisão de tarefas deve ser realizada a nível nacional, com base nos princípios da Declaração de Paris e centrada nos resultados, devendo conduzir a um financiamento suficiente de todos os sectores em cada país parceiro;
13.
Apoia a revisão e a extensão da iniciativa do Atlas dos Doadores, a fim de promover um diálogo político mais coerente entre os doadores europeus;
14.
Recorda que a corrupção desvia os fundos consagrados ao desenvolvimento e, portanto, constitui um importante obstáculo a uma maior eficácia da ajuda; solicita à Comissão que melhore o acompanhamento da afectação da ajuda ao desenvolvimento e incentive os beneficiários da ajuda a ratificarem e aplicarem estritamente os acordos internacionais e regionais aplicáveis neste domínio;
15.
Solicita à Comissão que zele por uma maior responsabilização e transparência dos sistemas públicos de gestão financeira dos países nos casos em que há garantias de que a ajuda será utilizada para os fins previstos, a fim de favorecer tanto a apropriação como a redução da pobreza;
16.
Solicita à Comissão e ao Conselho que tomem medidas concretas para combater a corrupção, apoiando, nomeadamente, iniciativas da sociedade civil destinadas a assegurar a transparência na utilização da ajuda prestada pela UE e exortando todos os Estados-Membros e Estados parceiros a ratificarem a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003;
17.
Apoia o papel que a Comissão está a desempenhar para coordenar a cooperação para o desenvolvimento entre os Estados-Membros, nas suas administrações e no terreno, e salienta o valor acrescentado que advém da Comissão ao assumir uma posição de liderança no diálogo político entre a UE e os países parceiros, com base nos valores comuns da UE como a promoção dos direitos humanos e a igualdade de género;
18.
Solicita à Comissão que prossiga o processo de simplificação dos procedimentos, incluindo os processos de prestação da ajuda, que aprofunde a descentralização da responsabilidade e que dote as delegações de capacidade suficiente (em termos de pessoal e meios) para exercer controlo ou influência, em função das necessidades, sobre a forma e o processo de aprovação das rubricas orçamentais temáticas e regionais para dar cumprimento às suas responsabilidades; salienta a importância de dotar o futuro Serviço Europeu para a Acção Externa de capacidades suficientes, orientadas para o desenvolvimento;
19.
Solicita igualmente à Comissão que incentive um contacto regular e um trabalho em comum entre as suas delegações, por um lado, e a sociedade civil e as autoridades locais, por outro, a fim de melhor ter em conta as necessidades e prioridades dos países parceiros, favorecendo assim uma melhor apropriação da ajuda, principal objectivo da Declaração de Paris;
20.
Salienta a necessidade de melhorar orientações e metodologias para fazer o acompanhamento da Declaração de Paris, tendo em vista aumentar a compreensão colectiva da agenda estabelecida pelo Fórum de Alto Nível de Paris e assegurar a recolha constante de informação relativa aos indicadores nos principais países que são beneficiários de ajuda; salienta a necessidade de garantir que os países doadores cumpram as suas promessas de ajuda e convida os Estados-Membros a providenciarem um melhor acesso aos seus dados relevantes, a fim de facilitar uma maior transparência e responsabilização na prestação de informações sobre a ajuda; sublinha, por conseguinte, a necessidade de aplicar indicadores precisos de avaliação intercalar, cujos resultados permitam o reajustamento e/ou a intensificação das acções necessárias para atingir os objectivos fixados para 2010;
21.
Salienta a necessidade de elaborar um plano de acompanhamento a médio prazo com o objectivo de analisar os progressos registados e promover passos orientados para a acção, a fim de reforçar a confiança no controlo a nível nacional, permitir sinergias entre os esforços de controlo nacionais e internacionais e reduzir a potencial duplicação dos esforços no acompanhamento das obrigações da UE decorrentes da Declaração de Paris;
22.
Solicita à Comissão que torne mais claras as definições relacionadas com a afectação sectorial APD com vista a melhorar a coerência dos resultados e a reduzir os encargos decorrentes do tratamento de dados da Comissão e dos Estados-Membros a nível nacional; solicita à Comissão que zele por que as definições de APD não sejam alargadas de modo a incluírem itens que não se inscrevem no âmbito da ajuda, como as despesas militares;
23.
Convida a Comissão e os Estados-Membros, nos termos do compromisso assumido na Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social de Copenhaga, de 5-12 de Março de 1995, a darem cumprimento ao pedido das organizações da sociedade civil para que pelo menos 20% dos montantes da ajuda ao desenvolvimento sejam consagrados à melhoria de serviços públicos fundamentais, como a educação, a saúde, o acesso à água e as infra-estruturas sanitárias;
24.
Exorta os membros do CAD da OCDE, a autoridade relevante nesta matéria, a formularem o mais rapidamente possível uma definição da cooperação para o desenvolvimento que seja susceptível de pôr definitivamente termo ao desvio da ajuda em benefício de objectivos que não se enquadram de modo algum no âmbito do desenvolvimento, sendo que este desvio só foi possibilitado devido ao carácter extremamente abrangente da actual definição oficial da ajuda ao desenvolvimento;
25.
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desvinculem totalmente a ajuda, especialmente a assistência técnica, a ajuda alimentar e a ajuda ao transporte de alimentos, de acordo com a recomendação do CAD da OCDE de 2001 para os países elegíveis a título do FED e com o disposto no artigo 31.º do Regulamento ICD;
26.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem gradualmente a condicionalidade centrada nas políticas, em especial a condicionalidade da política económica, a apoiarem um entendimento comum sobre as prioridades-chave e a usar da sua influência para convencer o Banco Mundial (BM) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) a apoiarem a mesma posição; solicita especialmente que a estratégia de "ajuda ao comércio" beneficie todos os países em desenvolvimento, e não apenas os que aceitem uma maior liberalização dos seus mercados, nomeadamente no contexto dos Acordos de Parceria Económica;
27.
Insiste na necessidade de as instituições financeiras internacionais e os países doadores tornarem públicas as condições de concessão de ajuda ao desenvolvimento, a fim de que possa ser exercido um verdadeiro controlo democrático pelos parlamentos, pelas autoridades locais e pelos agentes da sociedade civil;
28.
Salienta a necessidade de conceder a ajuda de acordo com as prioridades e calendários dos parceiros e de respeitar o planeamento e prioridades de desenvolvimento nacionais ou o calendário da orçamentação nacional;
29.
Salienta que uma melhor coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros deverá permitir abordar o problema dos países e sectores "órfãos" e salienta a importância de uma versão actualizada e melhorada do Atlas dos Doadores a este respeito;
30.
Salienta a necessidade de introduzir melhorias no processo de concretização dos ODM em matéria de saúde, em especial no que diz respeito a situações de fragilidade, bem como de a DG Ajuda Humanitária (ECHO) e a DG Desenvolvimento, da Comissão coordenarem o seu trabalho ao longo de toda a fase da ajuda humanitária, da fase de transição e da fase de desenvolvimento (interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento), tal como se declara, por exemplo, no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária(5)
;
31.
Acentua a necessidade de intensificar as consultas da Comissão com os parceiros da sociedade civil nas sedes e no terreno, através de reuniões mais bem estruturadas sobre questões tais como as políticas, a programação estratégica e a eficácia da ajuda, incluindo os requisitos dos convites à apresentação de propostas, as modalidades de pagamento, o controlo financeiro de projectos e os processos de acompanhamento e avaliação; convida os doadores e os governos parceiros a garantirem a participação plena e expressiva da sociedade civil e das autoridades locais no planeamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação dos orçamentos e programas de desenvolvimento e a apoiarem as condições necessárias ao cumprimento das suas funções;
32.
Salienta que a participação das mulheres e dos movimentos de mulheres na formulação e concretização de políticas e programas, bem como na sua execução, acompanhamento e avaliação, deve ser vista como parte integrante da garantia de uma verdadeira apropriação, dado o impacto desproporcionado da pobreza nas mulheres;
33.
Salienta a necessidade de associar as autoridades locais tanto dos Estados-Membros como dos parceiros comunitários no processo de consecução dos objectivos inscritos na Declaração de Paris e, nomeadamente, em todas as fases de elaboração, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento;
34.
Recorda o papel determinante que os membros das diásporas podem desempenhar na melhoria da eficácia da ajuda europeia e convida, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a obter o seu maior envolvimento na elaboração e execução dos programas de desenvolvimento europeus; sublinha, por outro lado, que o envolvimento de pessoas de nacionalidade ou de origem estrangeira no âmbito de uma parceria entre a UE e os seus países de origem constitui um poderoso motor de integração;
35.
Considera que aumentar a transparência da informação sobre os fluxos da ajuda é um objectivo fundamental para melhorar a eficácia da utilização da ajuda e a responsabilização mútua, bem como para garantir uma divulgação pública oportuna de informações completas sobre todas as ajudas autorizadas, atribuídas e pagas, incluindo a publicação de calendários fiáveis, por país, relativos a autorizações e despesas no âmbito da ajuda, para garantir uma divulgação automática, oportuna e proactiva, por parte dos Estados-Membros e dos parceiros, de todos os documentos relacionados com o planeamento, a execução e a avaliação de estratégias e projectos no domínio da ajuda, e para garantir, ainda, que esta divulgação inclua a publicação de informações que permitam a participação pública na tomada de decisões, em línguas e sob formas apropriadas às partes interessadas;
36.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem progressos neste domínio, apoiando a definição de normas contabilísticas para as obrigações de informação respeitantes à assistência externa e colaborando com as organizações da sociedade civil, com os parlamentos nacionais, com as autoridades locais e com as organizações internacionais no sentido de definir boas práticas quanto à inscrição dos fluxos da ajuda nos orçamentos nacionais;
37.
Insta a Comissão e os Estados-Membros a alinharem a prestação da sua ajuda com o sistema do país beneficiário, utilizando o apoio orçamental geral e sectorial, o qual deve assentar num sólido plano de redução da pobreza que reforce a responsabilização nacional e estar vinculado ao empenhamento comum em reduzir a pobreza e atingir os ODM, em respeitar os direitos humanos e em reforçar e melhorar a monitorização, a gestão financeira e a prestação de contas;
38.
Salienta a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros concederem financiamentos suplementares e previsíveis, sob a forma de compromissos plurianuais (3 anos ou mais) de ajuda, estabelecidos com base em critérios claros e transparentes e em resultados relativos à erradicação da pobreza, incluindo resultados sectoriais específicos, acordados com os países parceiros e cumpridos atempadamente e de forma transparente, de modo a permitir o investimento no reforço dos recursos humanos, de importância indubitavelmente vital para a melhoria da eficácia da ajuda; acolhe com satisfação a iniciativa relativa a um mecanismo de contratação relacionado com os ODM, que garanta uma maior previsibilidade no apoio orçamental a mais longo prazo; insiste, porém, no facto de isto implicar um forte empenhamento na consecução dos ODM por parte dos países parceiros, sendo necessária uma monitorização contínua que coloque especial ênfase nos resultados; acolhe com satisfação o "contrato ODM" como um dos meios possíveis de aumentar a previsibilidade da ajuda;
39.
Observa que, na maior parte dos países em desenvolvimento, as metas dos ODM não serão, na sua maioria, cumpridas até 2015 e insta os Estados-Membros a elaborarem calendários anuais que lhes permitam cumprir as promessas feitas;
40.
Reconhece a importância de estabelecer metas para conseguir gradualmente uma situação em que 100% da assistência técnica seja ditada pela procura e alinhada com as estratégias nacionais dos parceiros;
41.
Sublinha que a assistência técnica, concebida em função das necessidades expressas pelos países beneficiários e pelas organizações da sociedade civil, e não em função das prioridades dos países doadores, deve permitir reforçar tanto as capacidades dos parceiros da UE como a apropriação local;
42.
Observa que a reforma da ajuda é apenas um dos passos que a UE deve dar, além de colocar as suas políticas comerciais, de segurança, de migração, agrícolas, no domínio da pesca, da energia, do ambiente, das alterações climáticas, entre outras, coerentes com os objectivos do desenvolvimento a fim de beneficiarem os países em desenvolvimento e promoverem um sistema internacional financeiro e comercial justo a favor do desenvolvimento; recorda, a este respeito, o n.º 35 do Consenso Europeu para o Desenvolvimento, segundo o qual "é importante que as políticas não atinentes ao desenvolvimento apoiem os esforços envidados pelos países em desenvolvimento para realizar os ODM";
43.
Recorda os compromissos assumidos pelos países signatários da Declaração de Paris no sentido de efectuarem avaliações ambientais estratégicas a nível sectorial e nacional; solicita, por conseguinte, à Comissão que cumpra este objectivo, a fim de avaliar o efeito das suas políticas, nomeadamente a nível das alterações climáticas, da desertificação e da biodiversidade nos países em desenvolvimento;
44.
Sublinha que os trabalhos relativos à eficácia da ajuda devem ser acompanhados de uma melhor informação dos cidadãos dos países doadores sobre os objectivos, as modalidades de execução e os destinatários da ajuda ao desenvolvimento;
45.
Recorda que o Consenso Europeu para o Desenvolvimento reconhece que a igualdade de género é um objectivo de pleno direito, devendo, por conseguinte, ser um dos domínios essenciais do debate sobre a eficácia da ajuda;
46.
Reconhece que as agendas relativas à quantidade da ajuda e à qualidade da ajuda estão indissociavelmente ligadas e que, para se atingir os objectivos em termos de eficácia da ajuda, tem de existir um compromisso continuado em relação aos objectivos quantitativos actuais, conforme acordado por todos os Estados-Membros da UE; neste contexto, insta a Comissão e os Estados-Membros a reiterarem o seu empenho em alcançar, em matéria de APD, o seu objectivo colectivo de 0,56% em 2010 e de 0,7% em 2015, bem como a aumentarem a ajuda e a estabelecerem calendários plurianuais ambiciosos a fim de medir o aumento progressivo dos orçamentos destinados à ajuda;
47.
Salienta a importância de incluir uma sólida perspectiva de género em todas as fases de programação, execução, acompanhamento e avaliação;
48.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité de Assistência ao Desenvolvimento da OCDE e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.
Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia "O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária", assinada em 18 de Dezembro de 2007 (JO C 25 de 30.1.2008, p.1).
O Sudão e o Tribunal Penal Internacional
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre o Sudão e o Tribunal Penal Internacional
-
Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,
-
Tendo em conta o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI) e a sua entrada em vigor em 1 de Julho de 2002,
-
Tendo em conta a aprovação da Resolução 1593 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (NU), de 31 de Março de 2005,
-
Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Sudão-Chade, de 11 de Dezembro de 2007 e de 30 de Janeiro de 2008,
-
Tendo em conta a declaração da Presidência em nome da União Europeia no aniversário da apresentação de denúncia relativa à situação no Darfur-Sudão ao Tribunal Penal Internacional, adoptada em 31 de Março de 2008,
-
Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov de 2007 ao a Salih Mahmoud Osman, um defensor dos direitos humanos sudanês que trabalha na região do Darfur no Sudão, pelos esforços realizados no sentido de obter justiça para as vítimas da guerra civil no Darfur,
-
Tendo em conta a campanha "Justiça para o Darfur", lançada por um conjunto numeroso de organizações não governamentais, com o objectivo de exercer pressão sobre Cartum para que cumpra os mandados judiciais do TPI e tendo em vista obrigar o Sudão a cooperar com o TPI,
-
Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A.
Considerando que a situação da segurança no Sudão permanece extremamente instável e que se registaram importantes confrontos entre os movimentos rebeldes e as forças governamentais, o que afectou as operações humanitárias,
B.
Profundamente chocado com o sofrimento de centenas de milhares de mulheres, crianças e homens que são espancados, assassinados, violados, deslocados ou vítimas de alguma outra forma do conflito no Darfur; notando que a situação se tem agravado continuamente desde 2003 e que continuam a verificar-se ataques aéreos indiscriminados contra os civis,
C.
Considerando que a doutrina das Nações Unidas relativa ao dever de protecção prevê que, quando as autoridades nacionais deixem de assegurar a protecção das suas populações, os demais países têm a responsabilidade de garantir a protecção necessária,
D.
Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas apresentou, em Março de 2005, uma denúncia sobre a situação do Darfur no TPI, tendo sido desencadeadas investigações a esse respeito,
E.
Considerando que o Sudão é signatário do Estatuto de Roma, que instituiu o TPI em 2002, mas que ainda não o ratificou,
F.
Considerando que o Governo do Sudão, sendo o país membro das Nações Unidas, tem a obrigação de cooperar com o TPI, por força da Resolução 1593 (2005) adoptada pelo Conselho de Segurança com base nas suas competências nos termos do Capítulo VII da Carta,
G.
Profundamente consternado pelo facto de o Governo sudanês, desde a emissão dos mandados de detenção, insistir em se recusar a cooperar com o TPI, tendo inclusivamente multiplicado os actos de provocação em relação ao TPI e à comunidade internacional,
H.
Recordando que, em Abril de 2007, o TPI emitiu um mandado de detenção contra Ahmed Harun, antigo Ministro dos Assuntos Internos do Sudão, e Ali Mohammed Ali Abd-Al-Rahman, também conhecido sob o nome de "Ali Kushayb", antigo dirigente das milicias Janjaweed, sobre o qual pesam 51 acusações por alegados crimes de guerra e crimes contra a humanidade,
I.
Considerando que Ahmed Harun é actualmente Secretário de Estado para os Assuntos Humanitários, sendo responsável pelo bem-estar das vítimas dos crimes de que é acusado, bem como pelas relações com a força internacional de manutenção da paz - Missão das nações Unidas e da União Africana no Darfur (UNAMID); que, além disso, foi promovido ao cargo de presidente de uma comissão governamental encarregada de receber as queixas relativas aos direitos humano; e que Ali Kushayb, que se encontrava detido no Sudão com base noutras acusações na altura em que os mandados foram emitidos, foi posto em liberdade em Outubro de 2007, apesar de estar a ser perseguido pelo TPI,
J.
Considerando que em Junho de 2007 e, novamente, em Dezembro de 2007, o Gabinete do Procurador relatou ao Conselho de Segurança das Nações Unidas da omissão e da recusa, por parte do Governo sudanês de cooperar com o TPI, tendo verificado ainda que não havia sido adoptada nenhuma medida tendo em vista a detenção e a entrega de Ahmed Harun e Ali Kushayb,
K.
Observando que, em 5 de Junho de 2008, o Procurador do TPI apresentará, pela sétima vez, um relatório ao Conselho de Segurança sobre a evolução das suas investigações no Darfur e a cooperação recebida por parte das autoridades sudanesas,
L.
Determinado a apoiar o TPI nesta fase crucial do seu trabalho e plenamente convencido de que pôr termo à impunidade dos conceptores e dos executantes dos crimes horríveis perpetrados no Darfur é essencial para que se possa encontrar uma solução para o conflito no Darfur,
M.
Considerando que, em 10 e 11 de Maio de 2008, o movimento rebelde Justiça e Igualdade (JEM) lançou um ataque perto de Cartum, do qual resultaram pelo menos 200 vítimas,
N.
Considerando que, em 20 de Maio de 2008, após uma primeira vaga de confrontos na semana anterior, se registaram violentos combates em Abyei, uma cidade rica em reservas de petróleo, reivindicada tanto pelo Norte como pelo Sul, entre o exército sudanês e o Exército de Libertação do Povo Sudanês (SPLA), dos quais resultaram entre 30 000 a 50 000 pessoas deslocadas internamente, de acordo com as Nações Unidas, além de um certo número, ainda não determinado, de perdas civis,
O.
Considerando que, em 4 de Maio de 2008, os aviões das forças armadas do Sudão bombardearam alvos civis no Norte do Darfur, registando-se 12 vítimas civis,
P.
Considerando que o conflito no Sudão fez cerca de 300 000 vítimas (segundo estimativas recentes das Nações Unidas), além de 2 500 000 de pessoas deslocadas internamente ou refugiadas, e que a insegurança na região do Darfur é cada vez maior,
Q.
Considerando que a UNAMID dispõe, por enquanto, no terreno de apenas 7500 soldados e menos de 2000 agentes policiais, ao passo que os efectivos inicialmente previstos e autorizados se elevavam a 26 000,
1.
Condena energicamente a persistente falta de cooperação do Sudão com o TPI, bem como o facto de não ter procedido à detenção e entrega ao TPI de Ahmad Harun e Ali Kushayb e de não ter cumprido as suas obrigações em matéria de direito internacional humanitário, demonstrando uma flagrante falta de respeito para com as centenas de milhares de vítimas e respectivas famílias e as milhões de pessoas que se viram forçadas a abandonar as suas casas desde o início do conflito;
2.
Convida o Governo sudanês a ratificar o Estatuto do TPI, a cumprir a Resolução 1593 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a cooperar incondicionalmente com o TPI e a proceder a investigações aturadas e efectivas, e à instauração de procedimento judicial no que respeita aos crimes de guerra e aos crimes contra a humanidade cometidos na região do Darfur;
3.
Insta as autoridades de Cartum a proceder, sem demora, à detenção e entrega dos dois suspeitos do TPI, a pôr termo imediatamente ao ciclo de impunidade no Darfur e a cooperar com as futuras investigações do TPI no Darfur,
4. Pede ao Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", que terá lugar em 16 e 17 de Junho de 2008, e ao Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008 que incluam nos debates o relatório do Procurador do TPI e proceda às diligências necessárias à adopção de medidas punitivas da UE dirigidas contra um grupo identificado de oficiais sudaneses sobre os quais recai a responsabilidade pela falta de cooperação do Sudão com o TPI, nomeadamente
–
o congelamento e o confisco dos bens de indivíduos acusados de impedir a cooperação com o TPI, bem como a identificação e localização dos activos que as empresas filiadas ao Partido do Congresso Nacional (partido maioritário do governo) possuam em paraísos fiscais, que constituem um meio importante para o financiamento das milícias no Darfur,
–
medidas destinadas a impossibilitar o acesso aos bancos da UE para qualquer transacção financeira ou pagamento feito por ou em nome dessas pessoas;
–
medidas tendo em vista prevenir as relações empresariais e outras relações económicas ou comerciais entre essas pessoas, ou qualquer entidade jurídica ou empresa controlada pelas mesmas, e as sociedades europeias, visando especialmente o fluxo de receitas do sector do petróleo;
5.
Insta os Estados-Membros e os países candidatos com assento no Conselho de Segurança das Nações Unidas (a saber: Bélgica, França, Itália, Reino Unido e Croácia) a adoptarem uma posição de princípio na sessão de informação do Procurador de 5 de Junho de 2008, em conformidade com a posição comum da UE sobre o TPI e a responderem de forma apropriada às conclusões do Procurador, pedindo ao Sudão que dê imediatamente cumprimento à Resolução 1593 do Conselho de Segurança da ONU e às decisões do TPI;
6.
Exorta todos os Estados representados no Conselho de Segurança das Nações Unidas a apoiarem todos os pedidos de cooperação apresentados pelo Procurador do TPI em nome do Tribunal e pede, em particular, à China, à Rússia, à África do Sul e à Líbia que sejam coerentes com as suas próprias declarações em relação à Resolução 1593 do Conselho de Segurança e não obstem à intervenção do Conselho de Segurança de 5 de Junho de 2008;
7.
Incita os Estados-Membros e o Conselho de Segurança das Nações Unidas a exercerem pressões a favor de uma específica menção de impunidade e da inclusão dos mandados de detenção do TPI no mandato relativo à próxima visita do Conselho de Segurança das Nações Unidas a Cartum em fins de Maio de 2008;
8.
Pede à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a sua importante ajuda ao desenvolvimento destinada ao Sudão não seja entregue através de Ahmad Harun, Ministro dos Assuntos Humanitários, e pede aos doadores que exerçam oficialmente pressões para que o Governo sudanês o destitua do seu cargo;
9.
Pede à UE que exerça pressões sobre a China para que se junte aos esforços internacionais para pôr termo ao conflito e se sirva da sua considerável influência sobre o Governo sudanês com base na sua posição de principal provedor de receitas do Governo do Sudão provenientes das vendas de petróleo; insta a China a abster-se de fornecer armamentos ao Sudão;
10.
Convida a União Africana e a Liga Árabe a comprometerem-se activamente no Darfur e a pressionarem o Governo sudanês para que coopere com o Gabinete do Procurador do TPI nas investigações actuais e futuras, e solicita à Presidência da UE que inclua a cooperação do Sudão com o TPI na ordem do dia dos diálogos políticos e cimeiras com parceiros particularmente importantes, como a China, os Estados Unidos, a União Africana e a Liga Árabe;
11.
Solicita ao Conselho e à Comissão que informem regularmente o Parlamento dos esforços realizados actualmente e no futuro a fim de exercer pressão sobre o Governo do Sudão para que coopere com o TPI, e compromete-se a manter-se informado sobre esta questão e a aproveitar todas as oportunidades para suscitar a questão junto dos funcionários sudaneses, bem como das outras partes,
12.
Condena os ataques do movimento rebelde JEM em Omdurman, em 10 e 11 de Maio de 2008, bem como o bombardeio de 4 de Maio de 2008 no Norte do Darfur, do qual resultaram 12 mortos e 30 feridos, além da destruição de uma escola, de uma instalação de água e um mercado;
13.
Exprime a sua séria preocupação com o recrudescimento dos combates entre o exército sudanês e o SPLA em Abyei, que ocasiona um aumento das necessidades humanitárias e obsta as operações humanitárias, podendo inclusivamente comprometer os acordos de paz de 2005;
14.
Condena todas as violações dos acordos de paz e de cessar-fogo por qualquer das partes e, em particular, os actos de violência praticados contra a população civil e os ataques visando a ajuda humanitária;
15.
Pede às autoridades sudanesas, em particular ao Governo de Unidade Nacional, que concedam pleno apoio ao estabelecimento efectivo da UNAMID, bem como a todos os esforços tendo em vista a criação de condições de estabilidade e de um ambiente seguro;
16.
Reafirma novamente que não pode haver uma paz duradoura sem que se faça justiça no caso de crimes graves; convida os observadores da UE nas conversações de paz a salientarem a importância de fazer cessar a impunidade, tendo em vista um respeito sustentável do Estado de direito e dos direitos humanos no Sudão;
17.
Apela ao Governo do Sudão e a todos os grupos armados para que respeitem os direitos humanos e o direito humanitário internacional, abstendo-se de ataques indiscriminados contra os civis, incluindo a violência sexual contra as mulheres;
18.
Insta todas as partes envolvidas no conflito a absterem-se de recrutar e utilizar crianças-soldado menores de 18 anos, e apela às autoridades sudanesas para que assegure a protecção das crianças deslocadas, especialmente os menores não acompanhados por adultos, tal como prevêem as convenções pertinentes;
19.
Pede também a todas as outras partes que cessem as exportações de armamentos a todas as partes envolvidas no conflito na região e que defendam o respeito dos direitos humanos e da paz e da segurança internacional nas suas relações com o Sudão;
20.
Manifesta a sua preocupação com as notícias de detenções em massa em Cartum, na sequência de um ataque das forças rebeldes; recorda ao Governo do Sudão as suas obrigações por força da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, em conformidade com a qual, nomeadamente, ninguém pode ser detido ou encarcerado arbitrariamente e todas as pessoas têm o direito de ser defendidas e julgadas num prazo razoável;
21.
Insta o Representante Especial da UE para o Sudão, Pekka Haavisto, a respeitar o seu mandato e a posição comum da UE sobre o TPI, desempenhe um papel pró-activo e aproveite todas as oportunidades para chamar a atenção dos interlocutores sudaneses e de outros parceiros para a necessidade de proceder imediatamente à detenção e entrega de Ahmad Harun e Ali Kushayb e de cooperar com o TPI; pede-lhe ainda que informe regularmente as outras instituições da UE sobre os progressos realizados nesse sentido;
22.
Exprime a sua profunda inquietação com as graves carências de recursos da UNAMID e pede aos Estados membros da União Africana e à comunidade internacional que aumentem as suas contribuições a fim de possibilitar o envio urgente de equipamento e tropas suplementares ao Darfur;
23.
Insta o Governo do Sudão a respeitar o compromisso que assumiu de autorizar uma moratória às restrições e obstáculos a todos os trabalhadores humanitários; sublinha que a escalada de violência nos últimos meses também repercutiu nas operações humanitárias, porquanto o banditismo e os raptos causaram a perda de bens fornecidos a título de ajuda humanitária, obrigando recentemente as agências alimentares a reduzir de 50% as rações para mais de três milhões de pessoas necessitadas no Darfur;
24.
Convida a UE e outros actores internacionais a aplicarem medidas adequadas visando todos os responsáveis por actos de violência que violem o cessar-fogo ou lancem ataques contra os civis, as forças de manutenção da paz ou as operações humanitárias e a empreenderem todas as acções necessárias para contribuir para pôr termo à impunidade;
25.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para o Sudão, ao Governo sudanês, aos governos dos Estados-Membros, aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas, às instituições da União Africana, às instituições da Liga Árabe e ao Procurador do TPI.
Detenção de opositores políticos na Bielorrússia
45k
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre a detenção de presos políticos na Bielorrússia
-
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Bielorrússia, nomeadamente a sua resolução de 21 de Fevereiro de 2008(1)
,
-
Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de Novembro de 2006, sobre a disponibilidade da União Europeia para renovar as suas relações com a Bielorrússia e os seus cidadãos no quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV)
-
Tendo em conta a declaração da Presidência da UE de 28 de Março de 2008 sobre a Bielorrússia,
-
Tendo em conta a declaração da Presidência da UE, de 29 de Abril de 2008, sobre a nova vaga de detenções e de intimidação dos opositores políticos na Bielorrússia,
-
Tendo em conta a declaração da Presidência da UE, de 6 de Maio de 2008 sobre a recente evolução nas relações entre a Bielorrússia e os Estados Unidos,
-
Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A.
Considerando que dois activistas pró-democracia bielorrussos, Andrei Kim e Siarhei Parsyukevich, foram condenados a penas severas por terem participado em manifestações pacíficas de empresários, em 10 e 21 de Janeiro de 2008,
B.
Considerando que a continuação da detenção de Aliaksandr Kazulin constitui mais uma vez um testemunho do não cumprimento por parte da Bielorrússia das suas obrigações por força dos princípios e dos compromissos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) da qual este país é membro,
C.
Considerando que exortou o Conselho e a Comissão a apresentarem propostas destinadas a reforçar a pressão junto do regime do Presidente Lukashenko no seio das organizações internacionais e que reclamou a apresentação de um pacote integral de sanções específicas destinadas a punir os autores dos actos de repressão sem o agravamento do sofrimento infligido aos cidadãos da Bielorrússia,
D.
Considerando que condenou o recurso à violência e as detenções de um grande número de pessoas que participaram no Dia da Liberdade em Minsk e em outras cidades bielorrussas, em 25 de Março de 2008,
E.
Considerando a decisão do Governo da Bielorrússia de declarar personae non gratae
dez diplomatas norte-americanos e a expulsão do Embaixador dos Estados Unidos acreditado em Minsk constitui uma medida injustificada que lesa os interesses da população da Bielorrússia,
1.
Lamenta vivamente que a situação em matéria de democracia, respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito não registe melhorias na Bielorrússia; assinala que as detenções arbitrárias contra membros da sociedade civil e militantes da oposição, nomeadamente a recente detenção provisória e o julgamento de Aleksander Milinkevich, bem como a repressão exercida junto dos órgãos de comunicação social independentes, estão em contradição com as recentes declarações do Governo bielorrusso e com o seu desejo de melhorar as suas relações com a União Europeia;
2.
Condena as severas penas infligidas a Syarhei Parsyukevich e Andrei Kim, de 22 e 23 de Abril de 2008, em Minsk, pela sua participação em manifestações de protesto de empresários de 10 de Janeiro de 2008, lamentando a utilização alegadamente excessiva de força por parte das forças de segurança bielorrussas contra cidadãos pacíficos reunidos em Minsk, em 25 de Março de 2008, para celebrar o 90° aniversário da Fundação da República Popular Bielorrussa Independente e para proceder a detenções; solicita às autoridades bielorrussas que se abstenham incondicionalmente de utilizarem a força, independentemente das formas que possa revestir, contra representantes da oposição democrática;
3.
Exorta as autoridades bielorrussas a procederem à libertação imediata e incondicional do preso político restante Aliaksandr Kazulin, e porem termo à utilização de intimidação, assédio, prisão selectiva e perseguição por razões políticas dos activistas da oposição democrática e da sociedade civil bielorrussa;
4.
Reitera que a observância dos princípios democráticos constitui uma questão crucial para normalizar as relações com a Bielorrússia;
5.
Condena a detenção de jornalistas de órgãos de comunicação social independentes, as rusgas às suas casas e o confisco ou destruição do seu equipamento por parte dos serviços secretos bielorrussos (KGB), condenando também as acções desenvolvidas pelas autoridades bielorrussas no sentido de violar a liberdade de imprensa;
6.
Solicita ao Conselho e à Comissão que prorroguem o apoio considerável concedido às vítimas de violações dos direitos humanos na Bielorrússia; considera que o reforço da assistência financeira prestada às organizações da sociedade civil, nomeadamente aos órgãos de comunicação social livres, é necessário para a promoção dos direitos humanos no país;
7.
Recorda que, em 21 de Novembro de 2006, a União Europeia declarou que estava em condições de reatar as relações com a Bielorrússia e a sua população no quadro da política europeia de vizinhança (PEV) logo que o Governo da Bielorrússia evidenciasse o seu respeito pelos valores democráticos e pelos direitos fundamentais do povo bielorrusso;
8.
Recorda que, para se empenhar num diálogo substancial com a UE, a Bielorrússia deve satisfazer as restantes condições estabelecidas no documento informal da Comissão intitulado "O que a União Europeia pode trazer à Bielorrússia", nomeadamente a libertação de todos os presos políticos, a abolição da pena de morte, a garantia da liberdade dos meios de comunicação e da liberdade de expressão, a independência do poder judicial e o respeito pelos valores democráticos e os direitos fundamentais do povo bielorrusso;
9.
Condena o facto da Bielorrússia ser o único país da Europa a aplicar a pena de morte, contrariando os valores europeus e universais;
10.
Condena vivamente a Lei de 2002 relativa à liberdade religiosa e às organizações religiosas, a qual contraria os princípios internacionais da liberdade religiosa e os direitos humanos, incluindo os consagrados no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e reconhece que, em resultado desta legislação, as actividades de muitas comunidades religiosas foram circunscritas e os seus dirigentes sujeitos a assédio permanente, perseguição, multas e detenção;
11.
Exorta as autoridades bielorrussas a aplicarem integralmente as normas da OSCE na organização das próximas eleições legislativas agendadas para o Outono de 2008 e a criarem as condições para a realização de um escrutínio livre e justo; exorta o Governo a autorizar o acesso de representantes da oposição democrática às comissões eleitorais nas várias circunscrições, a permitir a inscrição de todos os candidatos ao parlamento e respectivos observadores e não criar obstáculos a uma missão internacional de observação abrangente e exaustiva;
12.
Exorta o Governo da Bielorrússia a respeitar e a garantir a protecção de todos os direitos humanos fundamentais e a salvaguardar que os mesmos sejam consentâneos com os padrões internacionais, nomeadamente com o disposto no artigo 18° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
13.
Exorta o Governo bielorrusso a rever a Lei de 2002 relativa à liberdade religiosa e às organizações religiosas e a restabelecer os procedimentos que garantam o respeito pela liberdade religiosa;
14.
Manifesta a sua solidariedade para com a oposição democrática unida da Bielorrússia e para com todos os cidadãos bielorrussos que anseiem por uma Bielorrússia independente, aberta e democrática, alicerçada num Estado de direito; exorta os líderes da oposição a darem provas de unidade, de determinação nas próximas eleições parlamentares;
15.
Exorta o Conselho e a Comissão a tomarem novas medidas para facilitar e liberaliza os procedimentos de concessão de vistos aos cidadãos bielorrussos, dado que apenas essa medida pode ajudar a atingir o objectivo principal da política da UE em relação à Bielorrússia, ou seja, facilitar e intensificar os contactos entre as populações e a democratizar o país; insta o Conselho e a Comissão a considerarem, neste contexto, a possibilidade de baixar os custos dos vistos emitidos a cidadãos bielorrussos que entrem no território Schengen, dado ser esta a única forma de evitar o isolamento crescente da Bielorrússia e dos seus cidadãos;
16.
Lamenta a decisão tomada pelas autoridades bielorrussas de, nos últimos anos, recusarem reiteradamente a emissão de vistos de entrada aos deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais; convida as autoridades bielorrussas a não criarem novos obstáculos que impeça a delegação do Parlamento Europeu para as relações com a Bielorrússia de visitar o país para aí observar as próximas eleições gerais e obter experiência no terreno;
17.
Manifesta a sua solidariedade para com os Estados Unidos e os seus serviços diplomáticos, exortando o Governo da Bielorrússia a reconsiderar a sua decisão e a tomar medidas imediatas que viabilizem a normalização da relação entre a Bielorrússia e os Estados Unidos numa base de cooperação benéfica para ambas as partes;
18.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às Assembleias Parlamentares da OSCE e do Conselho da Europa, bem como ao Governo Bielorrússia.
-
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Burundi,
-
Tendo em conta o Acordo Global de Cessar-Fogo de Dar-es-Salam, assinado em 7 de Setembro de 2006 entre o Governo do Burundi e a Frente Nacional de Libertação (FNL),
-
Tendo em conta o plano de acção aprovado na Cidade do Cabo em 22 e 23 de Fevereiro de 2008 (o "Plano de Acção"),
-
Tendo em conta a Declaração feita em 23 de Abril de 2008 pela Presidência, em nome da União Europeia, sobre os ataques de Bujumbura,
-
Tendo em conta a Declaração feita pelo Presidente do Conselho de Segurança da ONU em 24 de Abril de 2008,
-
Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre o Gabinete Integrado das Nações Unidas no Burundi,
-
Tendo em conta o relatório de Abril de 2008 da Human Rights Watch intitulado "Every Morning They Beat Me: Police Abuses in Burundi" [Todas as manhãs me batem: abusos das forças policiais no Burundi],
-
Tendo em conta o nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A.
Considerando que, desde 17 de Abril de 2008, se reiniciaram os confrontos entre as tropas governamentais e as forças rebeldes da FNL no Burundi, forçando milhares de civis a abandonarem as suas casas e causando a morte de 50 combatentes rebeldes,
B.
Considerando que, após 14 anos de guerra civil, o Burundi ainda não conseguiu instaurar uma paz duradoura, tendo o conflito criado entretanto uma situação crítica em termos humanitários e socioeconómicos que põe em perigo a estabilidade regional,
C.
Considerando que não tiveram êxito os esforços internacionais envidados nos últimos dois anos - incluindo a Iniciativa Regional para a paz no Burundi - para estabelecer um acordo de paz entre o Governo do Burundi e a FNL,
D.
Considerando que as negociações entre Governo do Burundi e a FNL foram interrompidas em Julho de 2007 quando a FNL abandonou o mecanismo conjunto de verificação e de acompanhamento (JVMM) criado para acompanhar a aplicação do Acordo Global de Cessar-Fogo,
E.
Considerando que a insurreição persistente da FNL é vista por muitos como o último obstáculo a uma estabilidade duradoura no Burundi e que é necessária uma solução política para assegurar o respectivo desarmamento,
F.
Considerando que, em princípios de Maio de 2008, os Ministros dos Negócios Estrangeiros da Tanzânia e do Uganda, reunidos sob a égide da Iniciativa Regional para a Paz no Burundi, exortaram a FNL e outros altos líderes rebeldes a saírem da Tanzânia, onde têm as suas bases, e a deslocarem-se ao Burundi para participar em negociações de paz,
G.
Considerando os ataques perpetrados em Agosto de 2007 contra as residências de personalidades políticas que não apoiam, ou deixaram de apoiar, o Presidente do Burundi, Pierre Nkurunziza;
H.
Considerando que 46 parlamentares burundianos, temendo pela sua integridade física, escreveram ao Secretário-Geral da ONU pedindo a protecção das Nações Unidas;
I.
Considerando que a União Europeia escolheu o Burundi como projecto-piloto para a aplicação de um Plano de Acção prioritário destinado a aumentar a rapidez e melhorar a eficiência do auxílio aos países em vias de desenvolvimento que se encontrem em situação precária;
J.
Considerando que mais de 700 agregados familiares (cerca de 3.500 pessoas) estarão ao cuidado das autoridades, esperando por alimentos e ajuda de emergência,
K.
Considerando que os últimos confrontos fazem parte de uma série de conflitos que deixaram deslocados ainda mais agregados familiares (35 000 pessoas), fazendo ascender o número total de pessoas deslocadas no interior do país a mais de 100 000; considerando que a Tanzânia quer o regresso ao Burundi dos refugiados burundianos, ao mesmo tempo que o Burundi continua a acolher milhares de refugiados ruandeses e congoleses,
L.
Considerando que, alegadamente, as forças de segurança do Burundi detiveram ilegalmente cerca de 200 pessoas acusadas de apoiar os rebeldes da FNL,
M.
Considerando que, em 2 de Maio de 2008, o governo comunicou a morte de quatro rebeldes e de um soldado do exército burundiano no que foi descrito como uma emboscada da FNL,
N.
Considerando que o clima de impunidade reinante no Burundi criou uma situação em que a tortura pelas forças policiais e de segurança, bem como as detenções ilegais, são frequentes,
O.
Considerando que a força de polícia nacional do Burundi foi estabelecida sob um governo transitório em 2004, não recebeu uma formação adequada e é composta por antigos rebeldes, soldados e oficiais da polícia,
P.
Considerando que a UNICEF prestou assistência à desmobilização de mais de 3000 crianças-soldados no Burundi entre 2004 e 2006; considerando que ainda recentemente crianças que fugiram de um centro de desmobilização se entregaram a desacatos e que mais de 500 crianças estão ainda nas mãos da FNL,
Q.
Considerando que o Burundi foi o terceiro país, logo após o Uganda e a Etiópia, a contribuir para a missão de manutenção da paz da União Africana na Somália, baseada em Mogadixo (denominada AMISOM), tendo enviado 800 soldados apesar da fragilidade da sua própria situação de segurança;
1.
Manifesta a sua séria preocupação com os recentes confrontos armados no Burundi entre as Forças de Defesa Nacional e a FNL, que causaram a perda de muitas vidas inocentes,
2.
Exorta todas as partes a respeitarem o Acordo Global de Cessar-Fogo, reiniciarem as negociações e avançarem rapidamente para a aplicação do JVMM estabelecido imediatamente após o cessar-fogo;
3.
Insta em particular a FNL e o seu líder Agathon Rwasa a empenharem-se construtivamente no processo de paz,
4.
Solicita aos Estados vizinhos do Burundi que evitem servir de base ao movimento rebelde, e congratula-se com a decisão da Tanzânia de deixar de constituir um abrigo para os líderes da FNL,
5.
Convida a Comissão a tomar medidas para facilitar a reintegração dos antigos combatentes da FNL na sociedade quando for assinado um acordo;
6.
Spolicita à Comissão que intensifique a sua ajuda humanitária, inclusive aos refugiados e às pessoas deslocadas no interior do país, e que apenas a reduza à medida que a mesma seja substituída por efectivas acções de desenvolvimento, a fim de assegurar uma transição harmoniosa entre as intervenções de tipo humanitário e as políticas de desenvolvimento;
7.
Convida os doadores a honrarem os seus compromissos e a reforçarem a sua coordenação a montante, a fim de aumentar a eficácia da ajuda;
8.
Convida a Comissão a propor um aumento rápido e significativo dos recursos financeiros que a União Europeia concede ao Burundi, nomeadamente por ocasião da revisão intercalar do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento;
9. Solicita à Comissão que, dada a situação de fragilidade do Burundi e no âmbito do indispensável Plano de Acção, dê apoio prioritário:
-
a programas para a melhorar a governação e gestão democrática do Estado,
-
a políticas de saúde, através da criação de centros de saúde e da indispensável renovação da rede hospitalar;
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àdecisão do governo do Burundi de tornar gratuito o ensino primário,
-
à prossecução dos esforços de renovação das infra-estruturas do país;
10.
Insiste, dada a urgência da situação, em que seja dada prioridade a acções concretas e visíveis para a população do Burundi;
11.
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sua presença no terreno;
12.
Solicita à Comissão que promova acções das ONG e das autoridades locais da União Europeia que visem dar assistência às autoridades locais e à sociedade civil do Burundi;
13.
Reitera o seu apoio à facilitação sul-africana e às iniciativas regionais, e continua determinado em desempenhar, no quadro do directório político, um papel activo no sentido de remover os obstáculos à aplicação do Plano de Acção e em apoiar todos os esforços para relançar as negociações e consolidar a paz no Burundi; apoia igualmente os esforços de mediação da Comissão das Nações Unidas para a Consolidação da Paz;
14.
Observa que se nota uma maior estabilidade no Burundi desde a entrada em vigor da nova constituição, seguida por eleições gerais, mas apela à criação de uma comissão de paz e reconciliação como medida criadora de confiança que ajudará a restaurar um clima de confiança e estabilidade entre as várias partes interessadas, e convida os governos dos Estados-Membros a apoiarem financeira e logisticamente tal iniciativa;
15.
Convida o governo do Burundi a tomar medidas imediatas para assegurar o respeito do Estado de Direito, pôr termo ao clima de impunidade, assegurar que os autores de abusos sejam julgados e melhorar a formação das forças policiais;
16.
Acolhe com agrado a recente libertação de 232 crianças, que foi possível após oito meses de negociações com uma facção dissidente da FNL conduzidas, entre outros, pelo governo do Burundi, pela sociedade civil e por agências da ONU;
17.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança da ONU, à União Africana e aos governos e parlamentos dos países da região dos Grandes Lagos e da África do Sul.