Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 2 de Abril de 2009 - Bruxelas
Rectificação da Directiva 2008/73/CE do Conselho *
 Estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação ***I
 Acordo CE-Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas *
 Reconhecimento mútuo das decisões sobre medidas de controlo como alternativa à prisão preventiva *
 Alargamento dos tipos de custos elegíveis para contribuição do FSE ***I
 FEDER, FSE e Fundo de Coesão: disposições relativas à gestão financeira ***
 Educação dos filhos dos migrantes
 Aplicação da Directiva 2004/38/CE
 Problemas e perspectivas da cidadania europeia
 Estatísticas comunitárias do comércio externo ***II
 Limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal ***II
 Alteração do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao FEDER ***I
 Código Comunitário de Vistos ***I
 Sistema comunitário de rótulo ecológico ***I
 Participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ***I
 Igualdade de tratamento entre as pessoas *
 Avaliação semestral do diálogo UE-Bielorrússia
 Consciência europeia e totalitarismo
 O papel da cultura no desenvolvimento das regiões da Europa
 Novo acordo UE-Rússia
 Efeitos dos campos electromagnéticos na saúde
 Melhores escolas: um programa de cooperação europeia

Rectificação da Directiva 2008/73/CE do Conselho *
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho que rectifica a Directiva 2008/73/CE do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE (COM(2009)0045 – C6-0079/2009 – 2009/0016(CNS))
P6_TA(2009)0196A6-0141/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0045),

–  Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0079/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0141/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação ***I
PDF 195kWORD 43k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (COM(2008)0677 – C6-0381/2008 – 2008/0201(COD))
P6_TA(2009)0197A6-0128/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0677),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0381/2008),

–  Tendo em conta o Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE do Conselho, Euratom(1),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 2 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0128/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

P6_TC1-COD(2008)0201


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° 1006/2009.)

(1) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


Acordo CE-Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas *
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (15523/2008 – COM(2008)0685 – C6-0028/2009 – 2008/0202(CNS))
P6_TA(2009)0198A6-0122/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0685),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (15523/2008),

–  Tendo em conta os artigos 37.º e 133.º, bem como a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0028/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0122/2009),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


Reconhecimento mútuo das decisões sobre medidas de controlo como alternativa à prisão preventiva *
PDF 354kWORD 131k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre um projecto de Decisão-Quadro do Conselho respeitante à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo como alternativa à prisão preventiva (17002/2008 – C6-0009/2009 – 2006/0158(CNS))
P6_TA(2009)0199A6-0147/2009

(Processo de consulta - nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto do Conselho (17002/2008),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0468),

–  Tendo em conta a sua posição de 29 de Novembro de 2007(1),

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6-0009/2009),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º e o n.º 3 do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0147/2009),

1.  Aprova o projecto do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta ou substituí-la por um outro texto;

5.  Declara -se determinado a examinar qualquer futura proposta no âmbito do processo de urgência, em estreita cooperação com os parlamentos nacionais, no caso de a presente proposta não ser aprovada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Projecto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Projecto de decisão-quadro
Considerando 13-A (novo)
(13-A) Em caso de incumprimento de uma medida europeia de controlo, a autoridade de emissão poderá decidir emitir um mandado de detenção europeu para o efeito de transferir a pessoa em causa para o Estado de emissão. Nessas circunstâncias, que devem ser estritamente limitadas à aplicação da presente decisão-quadro, a Decisão-Quadro 2002/584/JAI abrange todas as infracções relativamente às quais pode ser emitida uma medida europeia de controlo.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 17-A (novo)
(17-A) Um conjunto uniforme comum de garantias processuais é um requisito prévio para assegurar uma aplicação eficaz e justa das medidas relativas à cooperação judiciária em matéria penal; tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, o Conselho deverá sem demora aprovar um instrumento jurídico sobre as garantias processuais em processo penal, com base no princípio da presunção da inocência, que deverá incluir pelo menos a autorização emitida pelas autoridades judiciais de qualquer privação ou restrição da liberdade, o direito a uma "Carta dos Direitos", a assistência jurídica, à prova, à informação sobre a natureza e razões da suspeita, ao direito de acesso a todos os documentos relevantes numa língua que a pessoa em causa entenda e a um intérprete;
Alteração 3
Projecto de decisão-quadro
Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para efeitos da presente decisão-quadro, considera-se que uma pessoa é não residente sempre que a sua residência legal e habitual estiver fixada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que decorre o processo.
Alteração 4
Projecto de decisão-quadro
Artigo 4 – alínea a)
a) "decisão sobre medidas de controlo", uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal por uma autoridade competente do Estado de emissão em conformidade com o respectivo direito e procedimentos internos e que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva ou mais medidas de controlo;
a) "Decisão sobre medidas de controlo", uma decisão executória tomada no decurso de um processo penal por uma autoridade judicial competente do Estado de emissão em conformidade com o respectivo direito e procedimentos internos e que impõe a uma pessoa singular, em alternativa à prisão preventiva, uma ou mais medidas de controlo;
Alteração 5
Projecto de decisão-quadro
Artigo 4 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
d-A) "Autoridade de emissão", um tribunal, juiz, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, com competência ao abrigo do direito nacional para emitir uma decisão europeia de controlo judicial;
Alteração 6
Projecto de decisão-quadro
Artigo 4 – alínea d-B) (nova)
d-B) "Autoridade de execução", um tribunal, juiz, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público com competência ao abrigo do direito nacional para executar e supervisionar uma decisão europeia de controlo judicial.
Alteração 7
Projecto de decisão-quadro
Artigo 6.º - A
Artigo 5.º-A
Dados pessoais
O tratamento de dados para efeitos da presente decisão-quadro deve respeitar pelo menos os princípios de base consagrados na Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal1, e na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas no que respeita ao tratamento automatizado dos dados pessoais e respectivos protocolos subsequentes.
____________
1 JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
Alteração 8
Projecto de decisão-quadro
Artigo 6 – n.º 2
2.  A título de excepção ao disposto no n.º 1 e sem prejuízo do n.º 3, os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para tomar decisões nos termos da presente decisão-quadro, desde que essas autoridades tenham competência para tomar decisões de natureza análoga segundo o direito e os procedimentos internos.
Suprimido
Alteração 9
Projecto de decisão-quadro
Artigo 8 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
f-A) Obrigação de depositar uma determinada quantia líquida ou de prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou de uma só vez;
Alteração 10
Projecto de decisão-quadro
Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)
c)  A obrigação de depositar uma determinada quantia ou prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez;
Suprimido
Alteração 11
Projecto de decisão-quadro
Artigo 9 – n.º 1
1.  A decisão sobre medidas de controlo pode ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa, depois de ter sido informada das medidas em questão, aceite regressar a esse Estado.
1.  A decisão sobre medidas de controlo pode ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa, depois de correctamente informada das medidas em questão numa língua que compreenda, aceite regressar a esse Estado.
Alteração 12
Projecto de decisão-quadro
Artigo 13 – n.º 2
2.  As medidas de controlo adaptadas não devem ser mais severas do que as medidas de controlo inicialmente impostas.
2.  As medidas de controlo adaptadas são unicamente de carácter técnico e não podem, por si só, impor quaisquer obrigações adicionais à pessoa em causa. Essas medidas não podem ser mais severas do que as medidas de controlo inicialmente aplicadas.
Alteração 13
Projecto de decisão-quadro
Artigo 14 – n.º 1
1.  As infracções a seguir enumeradas, se forem puníveis no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definidas no direito do Estado de emissão, determinam, nos termos da presente decisão-quadro e sem verificação da dupla criminalização do facto, o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo:
Suprimido
- participação numa organização criminosa,
- terrorismo,
- tráfico de seres humanos,
- exploração sexual de crianças e pedopornografia,
- tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
- tráfico de armas, munições e explosivos,
- corrupção,
- fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
- branqueamento dos produtos do crime,
- falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,
- cibercriminalidade,
- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,
- auxílio à entrada e à permanência irregulares,
- homicídio voluntário, ofensas corporais graves,
- tráfico de órgãos e tecidos humanos,
- rapto, sequestro e tomada de reféns,
- racismo e xenofobia,
- roubo organizado ou à mão armada,
- tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte,
- burla,
- extorsão de protecção e extorsão,
- contrafacção e piratagem de produtos,
- falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,
- falsificação de meios de pagamento,
- tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,
- tráfico ilícito de materiais nucleares radioctivos,
-tráfico de veículos roubados,
- violação,
- fogo-posto,
- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
- desvio de avião ou navio,
- sabotagem.
Alteração 14
Projecto de decisão-quadro
Artigo 14 – n.º 2
2.  O Conselho pode decidir a qualquer momento aditar outras categorias de infracções à lista constante do n.º 1 do presente artigo, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 39.º do Tratado da União Europeia. O Conselho examinará, com base no relatório que lhe for apresentado nos termos do artigo 27.º da presente decisão-quadro, se deve aumentar ou alterar essa lista.
Suprimido
Alteração 15
Projecto de decisão-quadro
Artigo 14 – n.º 3
3.  Quanto às infracções não abrangidas pelo n.º 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da decisão sobre medidas de controlo à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infracção segundo o direito do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
Suprimido
Alteração 16
Projecto de decisão-quadro
Artigo 14 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros podem, por razões constitucionais, declarar, no momento da adopção da presente decisão-quadro, que não aplicarão o n.º 1 a respeito de algumas ou todas as infracções referidas no mesmo, mediante declaração notificada ao Secretariado-Geral do Conselho. Essas declarações podem ser retiradas a qualquer momento. Tais declarações ou a retirada das declarações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Suprimido
Alteração 17
Projecto de decisão-quadro
Artigo 15 – n.º 1 – alínea d)
d) nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º e, se o Estado de execução tiver apresentado uma declaração ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º, num dos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, a decisão sobre medidas de controlo disser respeito a factos que não constituam uma infracção nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução da decisão não pode ser recusada pelo motivo de o direito do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não incluir o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que o direito do Estado de emissão;
Suprimida
Alteração 18
Projecto de decisão-quadro
Artigo 21 – n.º 1
1.  Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa poderá ser entregue de acordo com a Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu.
1.  Se, em caso de incumprimento da medida de controlo, a autoridade competente do Estado de emissão emitir um mandado de detenção, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu.
Alteração 19
Projecto de decisão-quadro
Artigo 21 – n.º 3
3.  Ao transpor a presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-Membro pode notificar ao Secretariado-Geral do Conselho que também aplicará o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.
Suprimido
Alteração 20
Projecto de decisão-quadro
Artigo 21 – n.º 4
4.  O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a título do número anterior a todos os Estados-Membros e à Comissão.
Suprimido
Alteração 21
Projecto de decisão-quadro
Anexo I - Certidão - quadro f) - n.º 2
2.  Caso a(s) alegada(s) infracção(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, uma ou mais das alegadas infracções a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s) quadrícula(s) adequada(s):
Suprimido
- participação numa organização criminosa,
- terrorismo,
- tráfico de seres humanos,
- exploração sexual de crianças e pedopornografia,
- tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
- tráfico de armas, munições e explosivos,
- corrupção,
- fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
- branqueamento dos produtos do crime,
- falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,
- cibercriminalidade,
- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas,
- auxílio à entrada e à permanência irregulares,
- homicídio voluntário, ofensas corporais graves,
- tráfico de órgãos e tecidos humanos,
- rapto, sequestro e tomada de reféns,
- racismo e xenofobia,
- roubo organizado ou à mão armada,
- tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte,
- burla,
- extorsão de protecção e extorsão,
- contrafacção e piratagem de produtos,
- falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,
- falsificação de meios de pagamento,
- tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,
- tráfico ilícito de materiais nucleares radioctivos, ,
-tráfico de veículos roubados,
- violação,
- fogo-posto,
- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
- desvio de avião ou navio,
- sabotagem.
Alteração 22
Projecto de decisão-quadro
Anexo I - Certidão - quadro f) - n.º 3
3.  Se a(s) alegada(s) infracção(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a decisão, bem como a certidão, forem transmitidas a um Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla criminalização (n.º 4 do artigo 14.º da Decisão-Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infracção(ões) em causa:
Suprimido
Alteração 23
Projecto de decisão-quadro
Anexo I – Certificado - quadro g) – n.º 3 - parágrafo 1 – travessão 3-A (novo)
A obrigação de depositar uma determinada quantia líquida ou de prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou de uma só vez;
Alteração 24
Projecto de decisão-quadro
Anexo I - Certificado - quadro g) – n.º 3 – parágrafo 2 – travessão 3
A obrigação de depositar uma determinada quantia ou prestar outro tipo de garantia, o que pode ser efectuado num número especificado de prestações ou imediatamente de uma só vez;
Suprimido

(1) JO C 297 E de 20.11.2008, p. 116.


Alargamento dos tipos de custos elegíveis para contribuição do FSE ***I
PDF 190kWORD 29k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos elegíveis para uma contribuição do FSE (COM(2008)0813 – C6-0454/2008 – 2008/0232(COD))
P6_TA(2009)0200A6-0116/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0813),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 148.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0454/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0116/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


FEDER, FSE e Fundo de Coesão: disposições relativas à gestão financeira ***
PDF 189kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (17575/2008 – C6-0027/2009 – 2008/0233(AVC))
P6_TA(2009)0201A6-0127/2009

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2008)0803 / 17575/2008),

–  Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 161.º do Tratado CE (C6-0027/2009),

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 75.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0127/2009),

1.  Dá parecer favorável à proposta de regulamento do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Educação dos filhos dos migrantes
PDF 132kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre a educação dos filhos dos migrantes (2008/2328(INI))
P6_TA(2009)0202A6-0125/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 149.º e 150.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 14.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 3 de Julho de 2008, intitulado "Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE" (COM(2008)0423),

–  Tendo em conta a Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes(1),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Outubro de 2005, sobre a integração dos imigrantes na Europa, através de escolas e de um ensino multilingues(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação europeus(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2008, sobre Educação de adultos: nunca é tarde para aprender(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Setembro de 2008, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores(6),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de Fevereiro de 2009, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado "Migração e mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE",

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0125/2009),

A.  Considerando que o Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 instou os Estados-Membros a melhorarem os níveis de sucesso escolar dos alunos oriundos da imigração,

B.  Considerando que o Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) foi o momento certo para o lançamento do debate sobre os desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE,

C.  Considerando que tanto a migração interna como a imigração aumentaram ao longo das últimas décadas na União, provocando, em muitas zonas, uma alteração da composição da população escolar,

D.  Considerando que, frequentemente, as diferenças entre culturas dificultam o entendimento e o diálogo entre alunos e entre alunos e professores,

E.  Considerando que está claramente demonstrado que os resultados escolares das crianças migrantes são consideravelmente inferiores aos das crianças não migrantes; considerando que um grande número de alunos oriundos da imigração vive numa situação socioeconómica precária,

F.  Considerando que o facto de os talentos das crianças migrantes passarem frequentemente despercebidos e acabarem por ser desaproveitados redunda em prejuízos de ordem social, cultural e económica para a sociedade no seu conjunto,

G.  Considerando que, segundo consagra o artigo 14.º da Carta dos Direitos Fundamentais, a formação escolar até uma determinada idade não só constitui um direito fundamental, mas também uma obrigação de qualquer criança, independentemente da sua origem, e que devem ser igualmente respeitadas as legislações nacionais relativas à educação,

H.  Considerando que o conteúdo e a organização da educação e da formação são da competência das autoridades nacionais, e que é a nível nacional e regional que as estratégias têm de ser definidas e aplicadas,

I.  Considerando que a migração pode contribuir para o enriquecimento cultural e educativo das escolas, mas que, se não for acompanhada de medidas adequadas, pode dar origem a graves divergências,

J.  Considerando que os Estados-Membros devem reformar os seus sistemas nacionais de educação e formação e trabalhar em conjunto no desenvolvimento dos instrumentos políticos imprescindíveis para gerir as consequências da migração,

K.  Considerando que a crescente heterogeneidade da população escolar, resultante do aumento da migração, constitui um desafio para a profissão de docente, à qual não é dada preparação para gerir de forma adequada esta nova diversidade nas aulas,

1.  Acolhe com satisfação o Livro Verde da Comissão, de 3 de Julho de 2008, acima referido;

2.  Entende que a Comissão tem razão ao abordar as repercussões nos sistemas educativos dos Estados-Membros, não só da migração intracomunitária mas também da imigração com origem em países terceiros;

3.  Salienta que os trabalhadores da União têm certamente menos vontade de procurar emprego no estrangeiro se correrem o risco de prejudicar a educação dos seus filhos, e que o resultado satisfatório da educação das crianças migrantes está relacionado com a liberdade de circulação dos trabalhadores;

4.  Considera que é necessário envidar mais esforços a nível comunitário, uma vez que todos os Estados-Membros enfrentam desafios semelhantes neste domínio; faz notar que a percentagem de alunos migrantes tenderá a aumentar no futuro;

5.  Chama a atenção para a importância da criação de centros de apoio integrados para imigrantes legais, pois esses centros permitem aos imigrantes ultrapassar os obstáculos à integração (relacionados com o emprego, a educação, a saúde, etc.) com a ajuda de um profissional;

6.  Incentiva o desenvolvimento, nos Estados-Membros, de um modelo de parceria escola-comunidade que permita às crianças cujos pais trabalham no estrangeiro beneficiar de programas de assistência, apoio e aconselhamento por parte da comunidade;

7.  Insiste em que as crianças e os adultos migrantes devem dispor da oportunidade de aprender as línguas do país de acolhimento, e aproveitá-la, para se integrarem plenamente;

8.  Solicita aos governos dos Estados-Membros que assegurem o ensino aos filhos dos migrantes legais, incluindo o ensino das línguas oficiais do país de acolhimento, mas também a promoção da língua e da cultura dos países de origem dessas crianças;

9.  Considera que é essencial que os progenitores das crianças migrantes, e muito em especial as mães, sejam implicados em programas de ensino das línguas oficiais do país de acolhimento, a fim de não serem separados da sociedade e de poderem ajudar os filhos a integrar-se na escola;

10.  Considera que a preservação e a promoção do multilinguismo devem fazer parte de todos os programas educativos; insiste em que a aprendizagem de línguas seja incentivada desde a idade pré-escolar, a fim de promover a inclusão dos migrantes; considera, porém, que o lugar atribuído ao ensino da língua materna no programa curricular e a sua organização devem competir expressamente aos Estados-Membros;

11.  Solicita que as dificuldades enfrentadas pelas crianças que acompanham pais que vão trabalhar para outro Estado-Membro para se inscreverem no nível de ensino correspondente ao nível frequentado no país de origem sejam tidas em conta e reduzidas;

12.  Insiste na importância do envolvimento directo das famílias e de outros membros da comunidade local, uma vez que a integração social é da responsabilidade de toda a sociedade e não apenas das escolas; salienta que os organismos de aconselhamento social para imigrantes devem ser incentivados a colaborar na difusão de uma informação mais completa sobre educação e formação profissional, tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho do país de acolhimento;

13.  Reconhece que a sociedade civil desempenha um papel importante no apoio aos migrantes e que, paralelamente ao sistema de ensino oficial, pode dar um contributo essencial em domínios como o do ensino da língua do país de acolhimento;

14.  Realça a necessidade da integração dos migrantes e de grupos sociais como os romanichéis na sociedade; faz notar que a integração deve basear-se no princípio da igualdade de oportunidades na educação, designadamente na garantia da igualdade no acesso a uma educação de qualidade; rejeita qualquer solução, temporária ou permanente, que se baseie na segregação e numa educação deficiente, ou que as favoreça;

15.  Sublinha a importância de desenvolver capacidades de comunicação intercultural nas crianças, tanto nas migrantes como nas dos países de acolhimento, e considera que a capacidade de transmitir a nossa própria cultura e de compreender a cultura e os valores dos outros deve constituir um elemento central da competência-chave "consciência cultural e expressão";

16.  Sugere que seja dado um maior apoio financeiro e administrativo a cursos de línguas destinados a migrantes legais e ministrados por pessoal devidamente formado que domine igualmente a língua materna dos destinatários;

17.  Insiste na importância de as crianças migrantes aprenderem a sua língua materna e as línguas do país de residência, bem como de adquirirem competências de leitura e de escrita desde a idade pré-escolar;

18.  Reconhece a importância de introduzir aulas na língua materna dos migrantes nos programas curriculares, a fim de preservar o seu património cultural;

19.  Salienta a importância do desporto na educação e na formação e enquanto factor de integração e inclusão social das pessoas oriundas de meios mais desfavorecidos; recomenda que a política social dos Estados-Membros tenha na devida conta o importante papel que o desporto desempenha na integração das populações migrantes;

20.  Sublinha a importância de levar os jovens migrantes a participarem num vasto espectro de actividades extracurriculares, pois estas constituem um excelente meio de integração social;

21.  Faz notar que quanto mais precoce e mais bem-sucedida for a integração das crianças e dos jovens migrantes nas escolas, melhor será a sua prestação na própria escola, na formação subsequente e no mercado de trabalho; crê firmemente que uma educação pré-primária precoce reforça consideravelmente estas perspectivas, pelo que convida os Estados-Membros a intensificarem a participação dos migrantes na educação pré-primária;

22.  Recomenda aos Estados-Membros que evitem a criação de escolas-gueto e de turmas especiais para as crianças migrantes, e que promovam uma política de educação inclusiva que reparta essas crianças pelas turmas em função do seu nível de escolarização e das suas necessidades individuais;

23.  Considera necessário que, nas escolas frequentadas por crianças migrantes, o programa curricular tenha em muito maior consideração as necessidades dessas crianças e que os professores sejam dotados de competências interculturais que lhes permitam abordar o melhor possível a diversidade nas escolas;

24.  Salienta que a educação de adultos para migrantes pode fomentar a integração tanto dos migrantes adultos como dos seus filhos e insiste, portanto, na necessidade de desenvolver significativamente a educação ao longo da vida para os pais migrantes;

25.  Manifesta a sua preocupação com a elevada taxa de abandono escolar precoce das crianças migrantes e considera que devem ser envidados esforços para garantir a conclusão dos estudos pelas crianças migrantes;

26.  Salienta que todos devem ter acesso a uma educação de elevada qualidade;

27.  Está convicto de que as medidas tendentes a melhorar a educação das crianças migrantes beneficiam a sociedade no seu conjunto;

28.  Entende que a formação dos professores deve ser interdisciplinar, deve prepará-los para a diversidade e deve permitir-lhes abordar a educação numa perspectiva multicultural e multilingue;

29.  Encoraja a elaboração de programas de mobilidade que prevejam a contratação de pessoal docente do país de origem, a fim de facilitar o contacto dos jovens migrantes com a cultura e a civilização do seu país de origem;

30.  Salienta que a formação dos professores deve ser orientada para a sua missão;

31.  Sublinha, neste contexto particular, a importância da mobilidade dos professores como parte integrante dos programas de formação de professores; considera que estes deveriam ter a oportunidade de passar um ou dois semestres em universidades de acolhimento no estrangeiro;

32.  Considera que a escola necessita de professores imigrantes, dado que estes têm uma experiência importante a oferecer aos seus colegas, representam o êxito da integração social e podem constituir um modelo para crianças com dificuldades;

33.  Sublinha a importância de fornecer uma formação especial aos professores que seja especificamente orientada para a situação particular dos filhos de migrantes e para a necessidade de os integrar plenamente nos sistemas de ensino normais e de melhorar o seu aproveitamento escolar;

34.  Realça a necessidade de prever serviços de aconselhamento para ajudar as crianças e os jovens migrantes a ultrapassarem o choque cultural e a adaptarem-se à sociedade de acolhimento;

35.  Propõe que cada Estado-Membro desenvolva programas educativos que visem uma sensibilização para as questões ligadas aos direitos humanos, insistindo na igualdade, na inclusão e na liberdade das pessoas, a fim de prevenir a xenofobia e a segregação, que parecem inevitáveis no caso dos migrantes e que se propagam muito rapidamente;

36.  Insiste em que seja concedido tratamento igual a migrantes e não migrantes; entende que os estabelecimentos de ensino e os professores devem encarar a diversidade como uma situação normal, tratar todos os indivíduos com respeito e dar aos migrantes o apoio de que necessitam;

37.  Congratula-se com o contributo da educação informal, que fornece aos jovens migrantes competências válidas complementares das adquiridas na escola, e convida as escolas a colaborarem mais intensamente com os prestadores de educação informal, nomeadamente as organizações de juventude;

38.  Reitera que a Directiva 2000/43/CE proíbe a discriminação baseada em questões de origem racial e étnica no domínio da educação, e insta a que todos os motivos de discriminação, incluindo a nacionalidade e o estatuto de residência, sejam banidos no domínio da educação;

39.  Reconhece que as actuais disposições da Directiva 77/486/CEE não se adequam à nova realidade social da União; apoia firmemente o processo de consulta lançado pela Comissão;

40.  Salienta que a diversidade nas escolas deve ser promovida e que deve ser dada particular atenção aos grupos de migrantes mais vulneráveis, nomeadamente as raparigas;

41.  Entende que a Directiva 77/486/CEE deve ser alterada de modo a abranger a educação das crianças oriundas de países terceiros ou das crianças cujos pais não são nacionais dos Estados-Membros;

42.  Salienta a importância da legislação comunitária em vigor que garante o direito à educação dos estudantes oriundos de países terceiros, como a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(7), e a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(8); insta a Comissão a proceder a uma vigilância constante de todas as medidas tomadas nos Estados-Membros para reduzir ou anular os direitos adquiridos;

43.  Insta a que seja dada às escolas com elevada percentagem de crianças imigrantes a possibilidade de disporem de pessoal e de instalações que lhes permitam enfrentar os desafios inerentes à heterogeneidade das turmas, sem prejuízo da qualidade do ensino ministrado; solicita à Comissão e ao Conselho que promovam, no quadro do método aberto de coordenação, um diálogo entre os Estados-Membros com vista ao intercâmbio de boas práticas e ao desenvolvimento de uma agenda comum para a resolução dos problemas na educação de imigrantes;

44.  Exorta a Comissão a apresentar regularmente um relatório sobre os progressos registados na integração das crianças migrantes nos sistemas de ensino dos Estados-Membros;

45.  Considera que as grandes cidades devem ter e exercer o direito de coordenar a política de promoção da integração das crianças migrantes com as políticas e estratégias respeitantes à habitação, à assistência (às crianças), ao mercado de trabalho, à saúde e ao bem-estar, pois todos estes domínios têm uma influência comprovada nos resultados escolares das crianças migrantes e no êxito da sua integração social;

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 199 de 6.8.1977, p. 32.
(2) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(3) JO C 233 E de 28.9.2006, p. 121.
(4) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 300.
(5) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 46.
(6) Textos aprovados, P6_TA(2008)0422.
(7) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(8) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.


Aplicação da Directiva 2004/38/CE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2008/2184(INI))
P6_TA(2009)0203A6-0186/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 18.º do Tratado CE e o artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta dos Direitos Fundamentais),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Novembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE(2), nos termos da qual convidou a Comissão a apresentar urgentemente uma avaliação exaustiva da aplicação da Directiva 2004/38/CE e da sua transposição correcta pelos Estados-Membros, bem como quaisquer propostas necessárias, e encarregou a comissão parlamentar competente de efectuar uma avaliação dos problemas de transposição dessa directiva, destacando as melhores práticas e as medidas susceptíveis de conduzir a discriminações entre cidadãos da União e abordando a questão da liberdade de circulação,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Dezembro de 2003, sobre a adopção de medidas relativas ao repatriamento de corpos de pessoas falecidas(3),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de 13 de Junho de 2008(4), o questionário enviado aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros e a informação recolhida,

–  Tendo em conta o relatório sobre a visita de uma Delegação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos aos centros de detenção para requerentes de asilo e imigrantes que foram encerrados na Bélgica(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Fevereiro de 2009, sobre a aplicação na União Europeia da Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo e dos refugiados – visitas da Comissão LIBE de 2005 a 2008(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Julho de 2008, sobre o recenseamento dos Rom com base na origem étnica em Itália(7), o parecer do seu Serviço Jurídico sobre a compatibilidade de circunstâncias agravantes para cidadãos da UE em situação irregular num outro Estado-Membro e o relatório da visita a Itália de uma Delegação da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, intitulado "Quinto Relatório sobre a Cidadania da União (1 de Maio de 2004 - 30 de Junho de 2007)" (COM(2008)0085),

–  Tendo em conta o 25.º Relatório Anual da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2007) (COM(2008)0777),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre os problemas e as perspectivas da cidadania europeia(8),

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, intitulado "Homofobia e Discriminação com base na Orientação Sexual na União Europeia",

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento e ao Conselho, de 10 de Dezembro de 2008, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (COM(2008)0840) (a seguir "Relatório da Comissão"),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 27 de Novembro de 2008, sobre a questão dos "Abusos e Desvios do Direito à Livre Circulação de Pessoas",

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) relacionados com a cidadania da União e a livre circulação de pessoas, como, por exemplo, nos processos C-127/08 (processo Metock), C-33/07 (processo Jipa) e C-524/06 (processo Huber),

–  Tendo em conta o projecto de relatório intercalar intitulado "Estudo comparativo sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados­Membros", solicitado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e elaborado pelo Serviço de Acção dos Cidadãos Europeus (ECAS, ou "European Citizen Action Service"),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0186/2009),

A.  Considerando que, de acordo com o acima referido Quinto Relatório sobre a Cidadania da União, cerca de 8,2 milhões de cidadãos da União Europeia exerciam, em 1 de Janeiro de 2006, o seu direito de residir noutro Estado-Membro e que, todos os anos, milhões de outros cidadãos comunitários viajam no interior da União,

B.  Considerando que a livre circulação é inerente aos conceitos de cidadania da União e de direitos do Homem e constitui um dos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos aos cidadãos da União por força dos Tratados,

C.  Considerando que a Directiva 2004/38/CE aplica os princípios consagrados nos Tratados, ao prever que os cidadãos comunitários, em conjunto com os membros das suas famílias, podem circular livremente em todo o território da União, independentemente do país de origem,

D.  Considerando que foi exigida aos Estados-Membros a transposição da Directiva 2004/38/CE até 30 de Abril de 2006 e que a Comissão deveria publicar o seu relatório sobre a aplicação dessa directiva, até 30 de Abril de 2008,

E.  Considerando que, quase cinco anos após a aprovação da Directiva 2004/38/CE, as informações sobre a sua transposição e aplicação prática começam finalmente a estar disponíveis, embora com algum atraso em relação aos prazos nela estabelecidos,

F.  Considerando que o Parlamento expressou reiteradamente a sua preocupação sobre a forma como alguns Estados-Membros aplicam o princípio da livre circulação,

G.  Considerando que foi recentemente encetado um diálogo construtivo entre a Comissão, o Parlamento e alguns Estados-Membros,

H.  Considerando que esse diálogo tornou possível, em certa medida, a alteração das legislações nacionais, a fim de que elas passem a estar em conformidade com a legislação comunitária,

I.  Considerando que, de acordo com o Relatório da Comissão, a transposição em termos globais da Directiva 2004/38/CE é decepcionante, dado que nem um só Estado-Membro transpôs a directiva de forma eficaz e correcta em todos os seus elementos e, mais ainda, nem um só artigo da directiva foi transposto de forma eficaz e correcta por todos os Estados-Membros,

J.  Considerando que o Relatório da Comissão identifica, entre muitas outras, duas violações persistentes dos direitos de base dos cidadãos da União, designadamente, a não observância do direito de entrada e residência de familiares provenientes de países terceiros e a exigência de que os cidadãos da União apresentem, juntamente com os seus pedidos de autorização de residência, documentos suplementares, como autorizações de trabalho e documentos comprovativos de alojamento adequado, que não se encontram previstos na Directiva 2004/38/CE,

K.  Considerando que, até à data, a Comissão recebeu mais de 1 800 queixas individuais, 40 perguntas do Parlamento e 33 petições, e que, com base nisso, registou 115 queixas e instaurou 5 acções de nincumprimento por aplicação incorrecta da Directiva 2004/38/CE,

L.  Considerando que a Comissão considera no seu Relatório que, nesta fase, não há necessidade de alterar a Directiva 2004/38/CE, mas que se impõe envidar todos os esforços para conseguir a sua correcta aplicação, através da criação de um grupo de peritos, da recolha de informações, dados e melhores práticas, feita com base num questionário, e da publicação, em 2009, de orientações sobre os casos problemáticos, a fim de garantir a plena e correcta aplicação do diploma,

M.  Considerando que uma série de Parlamentos nacionais responderam ao questionário da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos(9), havendo mesmo alguns Estados-Membros em que ambas as câmaras parlamentares responderam ao referido questionário(10),

N.  Considerando que os representantes dos Parlamentos nacionais dispuseram ainda do ensejo de expressarem os seus pontos de vista no Encontro de Comissões Parlamentares sobre o tema dos progressos alcançados nas áreas da liberdade, da segurança e da Justiça, que teve lugar em 19 e 20 de Janeiro de 2009,

O.  Considerando que o Serviço Jurídico do Parlamento, que foi consultado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre esta matéria, concluiu que as disposições aplicáveis da legislação comunitária prevalecem sobre qualquer legislação nacional que considere como circunstância agravante geral, relativamente a um crime ou a um delito cometido, o simples facto de a pessoa em causa ser um nacional de um Estado-Membro em situação irregular no território de um outro Estado-Membro,

P.  Considerando que os acórdãos do TJE em matéria de livre circulação, em especial os processos Metock, Jipa e Huber, afirmaram os seguintes princípios:

   um cônjuge não comunitário de um cidadão da União que acompanhe ou se reúna a esse cidadão pode beneficiar das disposições da directiva, independentemente do local e da data do seu casamento e sem necessidade de, previamente, ter tido residência legal num Estado-Membro(11),
   apesar de o artigo 18.º do Tratado CE e o artigo 27.º da Directiva 2004/38/CE não se opõem a uma legislação nacional que permita restringir o direito de um cidadão nacional de um Estado-Membro a viajar para outro Estado-Membro, nomeadamente por ter sido anteriormente repatriado deste último pelo facto de aí ter estado em "situação irregular", desde que a conduta pessoal desse cidadão nacional constitua uma ameaça verdadeira, presente e suficientemente grave que afecte um dos interesses fundamentais da sociedade e que a medida restritiva prevista seja adequada para garantir a consecução do objectivo visado e não vá além do que é necessário para o alcançar, cabe à jurisdição nacional verificar se é esse o caso no processo em causa(12),
   o n.º 1 do artigo 12.º do Tratado CE tem de ser interpretado como oposição à criação por um Estado-Membro, e para fins de combate ao crime, de um sistema de processamento de dados de carácter pessoal específico para os cidadãos da União que não sejam nacionais desse Estado-Membro(13),

Q.  Considerando que, no referido relatório sobre uma visita aos centros de detenção para requerentes de asilo e imigrantes que foram encerrados na Bélgica, se afirmava que "a detenção de cidadãos da UE em centros de detenção para nacionais de países terceiros que são imigrantes ilegais parece chocante e desproporcionada, em especial, se for verdade que ela pode ser imposta apenas pelo facto de ter sido cometida uma mera infracção administrativa. Os números fornecidos pelas autoridades belgas são, a esse respeito, preocupantes",

R.  Considerando que, nas supracitadas Conclusões de 27 de Novembro de 2008, o Conselho "Justiça e Assuntos Internos" solicitou à Comissão a apresentação, no início de 2009, de uma declaração interpretativa que forneça orientações sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE, bem como o estudo de outras medidas imprescindíveis e apropriadas,

S.  Considerando que, com base na informação recolhida, nomeadamente através das respostas dos Parlamentos nacionais ao questionário do Parlamento, que lamentavelmente não é exaustivo e não abrange todos os Estados-Membros, e também com base no Relatório da Comissão, foram identificadas como problemáticas as seguintes questões fundamentais:

   interpretação restritiva por parte dos Estados-Membros da noção de "membro da família" (artigo 2.º), de "qualquer outro membro da família" e de "parceiro" (artigo 3.º), especialmente em relação a parceiros do mesmo sexo e ao seu direito de circular livremente ao abrigo da Directiva 2004/38/CE(14),
   imposição de uma sobrecarga administrativa desnecessária com respeito à entrada e residência de membros da família provenientes de países terceiros(15),
   frequente falta de clareza na interpretação que os Estados-Membros fazem da noção de "recursos suficientes", nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Directiva 2004/38/CE, uma vez que a maioria dos Estados-Membros exige aos interessados a apresentação de provas de que dispõem de recursos suficientes; afigura-se igualmente incerta, em muitos Estados-Membros, a noção de "sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento" e se, e em que casos, se justifica a decisão de afastar um cidadão da União que se tornou uma sobrecarga não razoável (artigo 14.º, considerando 10)(16),
   a interpretação dos Estados-Membros da expressão "por razões graves/imperativas de ordem pública ou de segurança pública" e em que casos e com que fundamentos essas razões justificam uma decisão de afastamento (artigos 27.º e 28.º) variam de Estado-Membro para Estado-Membro, são confusas, podem conduzir a abusos (visando cidadãos de um determinado Estado-Membro), ou são de conformidade duvidosa com a Directiva 2004/38/CE (por exemplo, mecanismos de afastamento automático)(17),
   os cidadãos da União são frequentemente obrigados a apresentar às autoridades do Estado-Membro de acolhimento documentos suplementares desnecessários e não previstos na Directiva 2004/38/CE(18),
   a legislação e as práticas relativas ao abuso de direito e aos casamentos de conveniência,

T.  Considerando que, em alguns Estados-Membros, existem diferenças significativas, em matéria de documentos de identificação, entre os cidadãos nacionais e os cidadãos da União provenientes de outro Estado-Membro, aos quais se torna difícil provar a sua condição de cidadãos da União residentes, circunstância que, na prática, põe seriamente em causa o exercício dos seus direitos e a sua integração na vida social e empresarial,

U.  Considerando que há que condenar a transposição insatisfatória da Directiva 2004/38/CE no que respeita à aplicação do artigo 18.º do Tratado CE por parte dos Estados-Membros e que tal situação resulta, se não no enfraquecimento da eficácia e da necessidade da própria directiva, pelo menos na inobservância de um dos direitos fundamentais que constituem a base da UE e que são conferidos aos cidadãos da União por força dos Tratados,

V.  Considerando que, de acordo com a Comunicação da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, sobre o impacto da livre circulação de trabalhadores no contexto do alargamento da UE durante a primeira fase (1 de Janeiro de 2007 – 31 de Dezembro de 2008) de aplicação das disposições transitórias (COM(2008)0765), a circulação de trabalhadores dos países que aderiram à UE em 2004 e 2007 teve um impacto positivo nas economias dos Estados-Membros,

W.  Considerando que quatro dos Estados-Membros da UE-15 não abriram os respectivos mercados de trabalho aos trabalhadores dos Estados-Membros da UE-8,

X.  Considerando que onze Estados-Membros notificaram a Comissão da sua decisão de continuar a aplicar restrições nos seus mercados de trabalho relativamente aos cidadãos nacionais da Roménia e da Bulgária, para além de 1 de Janeiro de 2009,

Aplicação da Directiva 2004/38/CE

1.  Insta os Estados-Membros a respeitarem o espírito e a letra do artigo 18.º do Tratado CE e o artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que concedem aos cidadãos da União o direito fundamental à livre circulação, aplicando com carácter de urgência a Directiva 2004/38/CE, revendo sem demora a legislação e as práticas administrativas contrárias ao Direito comunitário, designadamente, com base no Relatório da Comissão e na jurisprudência do TJE; assinala que várias disposições da legislação da maioria dos Estados­Membros colidem com a letra e o espírito da directiva, comprometendo o direito à livre circulação e a cidadania europeia, e que as práticas administrativas nacionais constituem com frequência sérios obstáculos ao exercício de direitos por parte dos cidadãos;

2.  Exorta os Estados-Membros a aplicar na íntegra os direitos concedidos ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º da Directiva 2004/38/CE, não apenas a cônjuges de sexo diferente, mas também a parceiros registados, membros do agregado familiar e parceiros, incluindo casais do mesmo sexo, independentemente da nacionalidade, com base nos princípios de reconhecimento mútuo, igualdade, não discriminação, dignidade e respeito pela vida privada e familiar; insta os Estados-Membros a terem em conta o facto de a directiva impor uma obrigação de reconhecimento da liberdade de circulação a todos os cidadãos comunitários (incluindo parceiros do mesmo sexo), sem impor o reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo; neste contexto, exorta a Comissão, por um lado, a emitir orientações rigorosas com base na análise e nas conclusões contidas no relatório da Agência dos Direitos Fundamentais e, por outro, a proceder ao acompanhamento destas problemáticas;

3.  Exorta a Comissão a apresentar propostas adequadas no âmbito do Programa de Estocolmo com vista a garantir a liberdade de circulação isenta de discriminação em razão dos motivos enumerados no artigo 13.º do Tratado CE, com base na análise e nas conclusões do Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais;

4.  Exorta os Estados-Membros, no âmbito da aplicação dos direitos de residência e livre circulação, a não colocarem encargos administrativos injustificados aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, incluindo os familiares provenientes de países terceiros, que não se encontrem expressamente previstos na Directiva 2004/38/CE, uma vez que eles são contrários ao Direito comunitário e constituem um obstáculo injustificado ao exercício de uma liberdade conferida directamente pelo Tratado CE, que não depende de os interessados terem logrado efectuar determinados procedimentos administrativos; chama a atenção dos Estados-Membros para a circunstância de que é seu dever facilitar as práticas administrativas relacionadas com o exercício do direito à livre circulação e exorta os Estados-Membros a identificarem e a comunicarem todas as decisões administrativas e judiciais tomadas com base no n.º 2 do artigo 3.º da directiva; recorda aos Estados-Membros a obrigação de facilitarem a entrada de familiares de cidadãos comunitários provenientes de países terceiros, a fim de permitir que eles usufruam de uma vida familiar normal no Estado-Membro de acolhimento;

5.  Exorta os Estados-Membros a adoptarem o mesmo formato para os documentos de identificação dos seus cidadãos nacionais e dos cidadãos provenientes de outros Estados-Membros, independentemente das diferenças que tenham de ser averbadas no conteúdo de ambos os tipos de documentos(19);

6.  Convida a Comissão a verificar cuidadosamente se as leis e as práticas dos Estados-Membros não violam direitos conferidos aos cidadãos comunitários pelo Tratado CE e pela directiva, se não impõem encargos excessivos aos cidadãos da União e às suas famílias, indirectamente restringindo o direito à livre circulação, em especial, no que diz respeito às noções de "recursos suficientes", "sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento" e "razões (graves / imperativas) de ordem e de segurança públicas", e se existem e funcionam devidamente as garantias materiais e processuais, a protecção jurídica e a possibilidade de interpor recurso judicial contra ordens de expulsão; recorda que qualquer limitação do direito fundamental à livre circulação deve imperativamente ser interpretada de forma restritiva;

7.  Assinala que os cidadãos nacionais de certos Estados-Membros e de determinadas comunidades étnicas parecem constituir alvos para alguns Estados-Membros e salienta que há que aplicar a Directiva 2004/38/CE sem quaisquer discriminações entre cidadãos da União e entre membros das respectivas famílias que tomassem como pretexto qualquer das razões enumeradas no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais; exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a garantirem e a fiscalizarem a não ocorrência de fenómenos de discriminação, em especial, os que decorrem da nacionalidade, da raça ou da origem étnica, tanto na prática, como na legislação;

8.  Nota que as medidas tomadas por motivos de ordem ou segurança públicas deverão respeitar o princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente na conduta pessoal do indivíduo em questão; esta conduta pessoal terá que representar uma verdadeira ameaça, presente ou suficientemente grave, que afecte um dos interesses fundamentais da sociedade; exorta, a este respeito, os Estados-Membros a reverem sistematicamente os alertas nacionais para efeitos de recusa de entrada emitidos para cidadãos da União e para os membros da sua família(20); recorda que as excepções no domínio da política das entidades oficiais não podem ser invocadas para fins económicos ou para prosseguir objectivos gerais de prevenção;

9.  Observa que nem todos os Estados-Membros puseram em prática o artigo 35.º da Directiva 2004/38/CE, que lhes permite tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar quaisquer direitos à livre circulação em caso de abuso desses direitos ou de fraude, como os casamentos de conveniência, desde que tais medidas sejam proporcionadas e não discriminatórias e que as salvaguardas processuais sejam respeitadas, chamando a atenção para as possibilidades proporcionadas pelo referido artigo;

10.  Exorta a Comissão a fiscalizar o cumprimento, na prática, do artigo 24.º da Directiva 2004/38/CE sobre a igualdade de tratamento e a proibição da discriminação por motivos de nacionalidade, em articulação com os considerandos 20 e 31 dessa directiva e o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que concedem aos cidadãos da União e aos membros da sua família que se desloquem para outro Estado-Membro o direito a tratamento igual ao dos cidadãos nacionais desse Estado-Membro em todas as matérias abrangidas pelo Tratado CE, e insta os Estados-Membros a dar os passos necessários para superar as deficiências o mais rapidamente possível e pôr termo, sem demora, às violações do direito comunitário;

11.  Solicita a revogação ou a revisão das disposições transitórias, que actualmente ainda prevêem restrições à livre circulação de trabalhadores que são cidadãos nacionais dos Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007, o que constitui uma discriminação desmesurada e prejudicial entre cidadãos da União; insta a que a cláusula de preferência seja aplicada a todos os cidadãos da União e à conclusão do mercado único;

12.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a considerarem, na aplicação da Directiva 2004/38/CE, os potenciais efeitos discriminatórios da regulamentação relativa à segurança social e ao acesso a serviços de interesse económico geral, que poderão constituir entraves à livre circulação;

13.  Exorta o Conselho a definir uma estratégia que, por um lado, garanta a livre circulação dos cidadãos e dos trabalhadores da União e o seu acesso ao mercado de trabalho dos Estados-Membros de acolhimento e que, por outro, divulgue os resultados e os efeitos positivos da livre circulação dos cidadãos e dos trabalhadores nos Estados-Membros de acolhimento e na própria UE; exorta a Comissão a promover a realização de um estudo que identifique os actuais e futuros fenómenos de escassez de mão-de-obra na UE, bem como a potencial contribuição para o crescimento económico sustentado do pleno acesso dos trabalhadores de todos os Estados-Membros ao mercado de trabalho comunitário;

14.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a rever as limitações, restrições e actuais prazos previstos na Directiva 2004/38/CE para o exercício do direito de livre circulação, em conformidade com o respectivo artigo 39.º, e a analisar o impacto de se eliminar a actual discriminação existente entre cidadãos da UE no que diz respeito ao pleno usufruto dos direitos de livre circulação e de cidadania da União conferidos pelo Tratado;

Metodologia com vista a assegurar a aplicação

15.  Assinala que a transposição insatisfatória da Directiva 2004/38/CE demonstra que a Comissão tem sido incapaz de garantir a sua observância coerente e oportuna por parte dos Estados­Membros e de tratar das inúmeras queixas dos cidadãos relativamente à respectiva aplicação;

16.  Apoia a abordagem proposta pela Comissão baseada num acompanhamento contínuo e abrangente da implementação da Directiva 2004/38/CE, na assistência aos Estados-Membros no que toca à garantia da sua plena e correcta aplicação mediante a elaboração de orientações na primeira metade de 2009 e na instauração de processos contra os Estados-Membros cuja legislação e/ou práticas nacionais colidam com o disposto na referida directiva; solicita à Comissão a elaboração e apresentação ao Parlamento de uma política de execução consistente, eficaz e transparente, susceptível de garantir a aplicação dos direitos de livre circulação; considera que a escassez dos recursos humanos e financeiros consagrados pela Comissão à transposição e aplicação da directiva representam um sério obstáculo à sua capacidade de controlar de forma credível a implementação deste diploma em todos os Estados­Membros e, consequentemente, a unicidade do Direito numa matéria tão crucial para os cidadãos da União;

17.  Exorta os Estados-Membros a encetar procedimentos com vista à aplicação das orientações até ao final de 2009, de molde a adaptarem as suas práticas e legislação nacionais, convidando-os a facultar as orientações a todas as autoridades competentes e a proceder ao acompanhamento da respectiva aplicação;

18.  Exorta a Comissão a elaborar orientações com critérios comuns em relação ao montante mínimo que deve ser considerado como o correspondente a "recursos suficientes" e a esclarecer a base com que os Estados-Membros devem ter em conta "a situação pessoal da pessoa em questão", segundo os termos do n.º 4 do artigo 8.º da Directiva 2004/38/CE;

19.  Exorta a Comissão a desenvolver, nas suas orientações, um mecanismo de interpretação uniforme das categorias normativas de "ordem pública", "segurança pública" e "saúde pública" e a esclarecer de que forma as considerações a ter em conta, como o período de residência, a idade, o estado de saúde, a situação económica e familiar, a integração social e cultural e as ligações ao país de origem, são relevantes para a decisão de afastamento, prevista no n.º 1 do artigo 28.º da Directiva 2004/38/CE;

20.  Reconhece as restrições ao repatriamento dos restos mortais de cidadãos da União e exorta a Comissão a apresentar um Código de Conduta a que os Estados-Membros possam aderir, a fim de assegurar que tal repatriamento constitua um corolário da liberdade de circulação dos cidadãos;

21.  Exorta a Comissão a aumentar os fundos e a criar uma rubrica orçamental específica para apoiar os projectos nacionais e locais que visem a integração dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º da Directiva 2004/38/CE, que residam num outro Estado-Membro;

22.  Solicita à Comissão o estabelecimento de um prazo para a implementação das orientações, após o que começarão a ser instaurados processos, e solicita ainda que lhe sejam prestadas regularmente todas as informações sobre os desenvolvimentos deste processo;

23.  Exorta a Comissão a criar, no que se refere à livre circulação de pessoas, um sistema de avaliação mútuo, que deverá ser levado a cabo por equipas compostas por peritos designados pelos Estados-Membros e pelo Parlamento, assistidas pela Comissão e pelo Secretariado-Geral do Conselho, com base em visitas in loco e sem usurpar os domínios da competência da Comissão conferidos pelos Tratados;

24.  Exorta a Comissão a exigir dos Estados-Membros a apresentação periódica de relatórios, incluindo dados estatísticos em relação à liberdade de circulação, focando, por exemplo, o número de ocasiões em que foram negados direitos de entrada e residência, o número de expulsões ocorridas e as razões que as fundamentaram;

25.  Exorta os Estados-Membros a auxiliarem os seus cidadãos nacionais que residam noutros Estados-Membros, pondo à disposição das missões consulares e diplomáticas todas as informações necessárias sobre a liberdade de circulação;

26.  Insta a Comissão a verificar se existem nos Estados-Membros sistemas para o processamento de dados pessoais relativos, especificamente, aos cidadãos da União que não são nacionais desse Estado-Membro e se tais sistemas contêm apenas os dados necessários à aplicação da Directiva 2004/38/CE e da legislação nacional que a transpõe; exorta igualmente a Comissão a verificar se existem sistemas semelhantes para fins de combate à criminalidade e insta os Estados-Membros que disponham desses sistemas a revê-los, em conformidade com o acórdão relativo ao processo Huber;

27.  Exorta os Estados-Membros que possuam legislação não compatível com o acórdão do processo Metock a revê-la com carácter de urgência e convida a Comissão a instaurar processos contra esses Estados-Membros, caso não o façam;

28.  Saúda a intenção manifestada pela Comissão de promover a sensibilização dos cidadãos para os seus direitos, ao abrigo da Directiva 2004/38/CE, e de distribuir um guia simplificado aos cidadãos comunitários, tirando o melhor partido possível da Internet; lembra aos Estados-Membros os seus deveres de informar os cidadãos da UE sobre os direitos de que dispõem no domínio da livre circulação, de acordo com o disposto no artigo 34.º da directiva; a este propósito, convida os Estados-Membros a criar gabinetes de informação e assistência sobre os direitos à livre circulação;

o
o   o

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(2) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 428.
(3) JO C 89 E, 14.4.2004, p. 162.
(4) PE407.933v01-00.
(5) PE404.465v02-00.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0047.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0361.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0204.
(9) Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Grécia, Espanha, Itália, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.
(10) Bélgica, República Checa e Roménia.
(11) Processo Metock.
(12) Processo Jipa.
(13) Processo Huber.
(14) CY, IT, PL e SK não reconhecem os casamentos de pessoas do mesmo sexo como razão para a garantia de direitos de livre circulação; a Polónia e a Eslováquia não reconhecem parcerias registadas, mesmo se certificadas em outros Estados-Membros; informações a este respeito prestadas pela Comissão, pela FRA (Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e pelas ONG constituem uma nova demonstração acerca da incerteza jurídica que reina sobre esta matéria.
(15) Várias cartas contendo queixas e petições dirigidas às Instituições da UE mostram bem que alguns Estados-Membros são renitentes em reconhecer plenamente os direitos dos membros de família provenientes de países terceiros. A título de exemplo, as legislações britânica, lituana e polaca opõem-se a que um membro da família proveniente de um país não comunitário dê entrada nesses países sem visto. Os obstáculos jurídicos e administrativos que afectam os familiares provenientes de países terceiros são extremamente problemáticos. A legislação britânica, por exemplo, opõe-se a que um membro de uma família não comunitária que tenha uma autorização de residência emitida por outro Estado entre no país sem visto. As práticas administrativas do Reino Unido são de tal ordem, que os longos atrasos e a enorme quantidade de documentação que é necessária para o processamento dos pedidos de autorização de residência destinados aos familiares que são nacionais de países terceiros constituem também um obstáculo de tomo ao exercício do direito à livre circulação. Na Estónia, os nacionais de países terceiros enfrentam problemas, sempre que tentam entrar no país com uma autorização de residência emitida em outro Estado-Membro, havendo a notar o facto de os familiares provenientes de países terceiros que solicitem vistos serem também instados a pagar os emolumentos relativos à respectiva concessão. Em Itália, um cidadão nacional de um país terceiro que solicite o reagrupamento familiar será obrigado a demonstrar a licitude da origem dos seus rendimentos, cujo montante não poderá ser inferior ao montante anual do subsídio social.
(16) A Grécia considera o "valor da pensão" mínima grega como o rendimento requerido; na Áustria, as contribuições para a segurança social podem ser utilizadas como critério de referência para calcular os recursos suficientes; na Roménia, é exigido o "rendimento mínimo garantido" e a condição da posse de recursos suficientes é avaliada de forma sistemática.
(17) Por exemplo, o artigo 235.º do Código Penal italiano prevê o afastamento de cidadãos não nacionais condenados a dois ou mais anos de prisão.
(18) Em alguns casos (Grécia), as autoridades competentes podem, por via do Direito nacional, pedir o registo criminal de um cidadão comunitário que junto delas se pretenda registar, enquanto em outros Estados-Membros (por exemplo, em Espanha e na Bélgica) são emitidos bilhetes de identidade e cartões de residência especiais para cidadãos nacionais de outros Estados-Membros; em alguns outros Estados-Membros (Espanha), para além do certificado de registo, os cidadãos da UE recebem um Número de Identificação de Cidadão Estrangeiro, indispensável para se poder trabalhar ou registar-se no sistema de segurança social; em Itália, os cidadãos da UE são obrigados a provar a "legalidade" dos seus recursos.
(19) As práticas administrativas não conformes com a legislação comunitária têm um enorme impacto negativo nos direitos dos cidadãos. A título de exemplo, a proliferação de diferentes bilhetes de identidade e autorizações de residência nos Estados-Membros tornou confuso e penoso o exercício do direito de livre circulação por parte dos cidadãos da UE; em Espanha, além de um certificado de registo, é atribuído aos cidadãos comunitários um Número de Identificação de Cidadão Estrangeiro, que é necessário para que a pessoa possa trabalhar ou inscrever-se no sistema de segurança social espanhol; a França tem mantido um ambíguo título voluntário de residência, para além de um certificado de registo passado aos cidadãos comunitários; e em Estados-Membros como a República Checa, a Suécia e a Bélgica, as autoridades solicitam documentos adicionais para emitirem autorizações de residência ou imporem condições não previstas na Directiva.
(20) As legislações estoniana e húngara não prevêem expressamente a exclusão de fins de ordem económica, aquando da aplicação de uma medida de afastamento. Nas legislações húngara e romena, não é feita qualquer referência à exclusão de anteriores condenações em sede penal e de objectivos gerais de prevenção.


Problemas e perspectivas da cidadania europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre os problemas e as perspectivas ligadas à cidadania europeia (2008/2234(INI))
P6_TA(2009)0204A6-0182/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o Título V, intitulado "Cidadania",

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008, intitulado "Quinto relatório sobre a cidadania da União (1 de Maio de 2004 – 30 de Junho de 2007)" (COM(2008)0085),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados­Membros(1) (Directiva relativa à livre circulação),

–  Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité das Regiões, de 9 de Outubro de 2008, intitulado "Direitos dos cidadãos: promoção dos direitos fundamentais e dos direitos de cidadania europeia"(2),

–  Tendo em conta o artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 112.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0182/2009),

A.  Considerando que o mercado comum e a integração económica estão a aproximar-se da sua verdadeira concretização, embora a base jurídica para a cidadania da União ainda esteja em fase de desenvolvimento,

B.  Considerando que o artigo 17.° do Tratado CE, introduzido pelo Tratado de Maastricht, afirma que "É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro" e que este princípio foi reforçado pelo Tratado de Amesterdão que estipula que "A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui",

C.  Considerando que a cidadania da União vem acrescentar-se às cidadanias dos Estados­Membros e, como tal, a sua concessão é regulamentada por cada Estado-Membro com base na sua própria legislação, que difere entre os Estados­Membros,

D.  Considerando que a identidade como cidadão da União pode apenas ter como base a identidade nacional, deve chamar-se a atenção da Comissão para o facto de pessoas que vivem em extrema pobreza, e pessoas que têm um nível de escolaridade baixo - nomeadamente os Roma - não têm acesso à quantidade de informação que possa motivar a sua consciência europeia; considerando que a sua crescente exclusão das sociedades europeia desvaloriza quer a sua cidadania quer a cidadania da União Europeia,

E.  Considerando porém que, salvaguardada a competência dos vários Estados-Membros na determinação dos modos de aquisição e de perda da cidadania, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, subscreveu o objectivo que consiste em oferecer aos residentes nacionais de países terceiros detentores de autorizações de residência prolongada a possibilidade de obterem a nacionalidade do Estado-Membro em que residem,

F.  Considerando que todos os cidadãos comunitários têm o direito de votar e de se apresentarem às eleições locais e europeias no Estado-Membro em que residem, nas mesmas condições que os cidadãos desse Estado-Membro,

G.  Considerando que garantir o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas do Estado de residência é indispensável para criar um sentimento de pertença genuína ao referido Estado-Membro,

H.  Considerando que em alguns Estados-Membros, o direito conferido aos cidadãos da União pelo artigo 19.º do Tratado CE de direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas e nas eleições europeias é gravemente comprometido ao ponto de cidadãos da União que são nacionais de outro Estados-Membros não poderem ser membros de partidos políticos no Estado-Membro em que são supostos exercer esse direito,

I.  Considerando que a possibilidade de recorrer à Comissão das Petições do Parlamento e ao Provedor de Justiça Europeu constitui um importante meio extrajudicial de recurso à disposição dos cidadãos da União,

J.  Considerando que o alargamento da União Europeia resultou num aumento considerável do número de cidadãos da União que residem fora do seu Estado-Membro de origem,

K.  Considerando que o artigo 20.º do Tratado CE, embora infelizmente se limite à situação em que um cidadão de um Estado-Membro se encontre no território de um país terceiro no qual o Estado-Membro não está representado, garante a todo o cidadão da União a protecção diplomática ou consular de qualquer Estado-Membro devidamente representado nesse país terceiro; considerando que esse direito não pode ser correctamente exercido sem regras claras e vinculativas e protocolos a cumprir pelas autoridades consulares,

L.  Considerando que embora esse mesmo artigo 20.º do Tratado CE imponha a obrigação aos Estados-Membros de estabelecerem entre si as regras necessárias e encetarem as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção, a verdade é que apenas um acto vinculativo foi até agora aprovado, nomeadamente a Decisão 95/553/CE(3), que entrou em vigor em 2002 e que consiste apenas numa página que não estabelece de forma alguma um sistema definitivo para assistir e aliviar o sofrimento dos cidadãos da União no estrangeiro numa situação de crise,

M.  Considerando que, em particular, numa situação de crise e de sofrimento pessoal, a protecção consular e diplomática efectiva garantida fora do território da União Europeia sem distinção por todos os Estados-Membros a todos os cidadãos da União contribuiria significativamente para a apreciação por parte desses cidadãos das vantagens de fazerem parte da União Europeia,

1.  Congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa tornar possível, para um milhão de cidadãos da União dos diferentes Estados­Membros, convidarem colectivamente a Comissão a apresentar propostas legislativas e está convicto de que esse direito legal contribuirá para aumentar, de forma significativa, a sensibilização para a cidadania da União entre os europeus; recorda que a transparência e a participação democrática devem ser conseguidas através de várias formas de parceria entre a UE e os Estados-Membros, as instituições regionais e locais, os parceiros sociais e a sociedade civil; insta a Comissão a apresentar procedimentos transparentes e facilmente inteligíveis aplicando a "Iniciativa da cidadania", de molde a que os cidadãos da União possam efectivamente encetar imediatamente iniciativas legislativas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; embora espere que não seja necessário, sublinha que a Comissão deve incorporar este direito de iniciativa nas suas políticas, independentemente do estatuto final do Tratado;

2.  Nota que o direito à liberdade de circular e residir dos cidadãos da União dentro do território dos Estados-Membros não pode ser encarado de uma forma isolada dos outros direitos e princípios de base da União Europeia, tais como a liberdade de circulação dos trabalhadores e a liberdade de prestação de serviços; por este motivo, insta os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos existentes criados nos termos dos Tratados de Adesão de modo a permitir a todos os cidadãos o exercício dos seus direitos;

3.  Recomenda à Comissão, à luz dos princípios fundamentais consignados no Tratado, designadamente a liberdade de circulação, a não discriminação e os direitos dos cidadãos, que continue a utilizar todos os meios disponíveis para, tão rapidamente quanto possível, obter o levantamento das ainda subsistentes disposições transitórias impostas aos novos Estados-Membros;

4.  Manifesta a sua preocupação com a deficiente aplicação das directivas em vigor, em especial a directiva relativa à liberdade de circulação, o que tem causado problemas de vária ordem relativamente à livre circulação e a outros direitos dos cidadãos da União, e convida todas as partes implicadas a transporem correctamente e plenamente o acervo comunitário;

5.  Insta a Comissão a elaborar um inventário dos obstáculos enfrentados pelos cidadãos da União quando pretendem exercer plena e facilmente a liberdade de circulação de pessoas e outras conquistas dos cidadãos da União, e solicita à Comissão que inclua os resultados num painel de avaliação, tendo como objectivo uma superação completa e eficaz desses obstáculos;

6.  Considera, à luz dos resultados do Eurobarómetro Flash 213 (sondagem do Eurobarómetro de 2007), segundo os quais apenas 31% dos participantes se considera bem informado sobre os seus direitos de cidadão da União, urgente adoptar uma abordagem eficaz em matéria de informação e comunicação a fim de sensibilizar os cidadãos da União sobre os seus direitos e deveres e ajudar os mesmos a assumirem um papel activo no processo de tomada de decisões da União Europeia, garantindo o exercício efectivo da democracia participativa;

7.  Regista com pesar que o Quinto Relatório sobre a Cidadania da União não contém quaisquer propostas concretas relativas ao exercício por parte dos cidadãos dos seus direitos e do dever dos Estados-Membros de protegerem esses direitos na prática; solicita que o Sexto Relatório seja a este respeito mais proactivo;

8.  Manifesta o seu desapontamento perante o facto de a Comissão não ter consultado a sociedade civil na preparação do Quinto Relatório, e espera que esta consulte se efectue como parte da preparação do Sexto Relatório, tal como a Comissão prometeu;

9.  Insta a Comissão a rever o seu programa "Europa para os cidadãos" visando melhorar a comunicação com o cidadão médio da União e a garantir a sua ampla difusão; assinala que, ao passo que o apoio estrutural aos grupos de reflexão e aos institutos de investigação sediados em Bruxelas é importante, essas organizações pouco fazem para informar os cidadãos que não os que já estão informados; convida a Comissão a reorientar os seus financiamentos de organizações regionais e locais da sociedade civil, bem como dos parceiros sociais, não sediadas em Bruxelas e a criar, no futuro, programas semelhantes ao bem sucedido programa "Juventude em acção 2007-2013", visando ajudar as autoridades governamentais locais e regionais a informarem os seus residentes dos seus direitos enquanto cidadãos comunitários; dado que as propostas em matéria de multilinguismo não devem limitar-se às principais línguas oficiais/do Estado-Membro, solicita aos Estados-Membros que divulguem informação sobre a cidadania da União também nas línguas regionais e minoritárias;

10.  Tendo em vista, nomeadamente, o reduzido número de cidadãos da União residentes num Estado-Membro que não o seu que exercem o seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições quer autárquicas quer europeias no seu local de residência, bem como os obstáculos de ordem prática com que os eleitores potenciais se vêm com demasiada frequência confrontados no exercício dos seus direitos, considera que as eleições europeias de 2009 devem ser encaradas como uma oportunidade para a preparação e a aplicação de um plano de acção pan-europeu destinado a desenvolver a identidade dos cidadãos da União e a reforçar a consciência dos seus direitos;

11.  Solicita uma maior participação das mulheres na vida política e no processo de tomada de decisão com vista à integração europeia; para tal, julga necessário fazer com que as mulheres sejam as beneficiárias de campanhas de sensibilização mais incisivas, para que possam exercer plenamente os seus direitos enquanto cidadãs da União e ser mais activas nos grupos políticos, na vida política e nas actividades das autoridades locais do Estado-Membro de residência;

12.  Salienta a necessidade de organizar campanhas de informação melhores e mais eficazes que promovam os direitos associados à cidadania da União junto dos jovens, tais como o lançamento de um "programa de cidadania" nas escola e universidades, com vista a preparar a nova geração para a cidadania activa;

13.  Considera que os Estados-Membros devem incluir a dimensão europeia nos programas escolares das escolas primárias e secundárias;

14.  Convida as universidades europeias a tomarem todas as medidas financeiras ao seu alcance para aumentar a percentagem de estudantes que participam em intercâmbios no âmbito do programa Erasmus;

15.  Insta a Comissão a propor novas directivas consolidadas e mais claras que melhorem a livre circulação e outros direitos dos cidadãos comunitários noutros domínios, em particular no domínio da mobilidade profissional, da transferência de pensões e de direitos sociais, bem como do reconhecimento recíproco de diplomas e qualificações profissionais;

16.  Recorda que o pleno exercício do direito de circular e residir livremente no território da União Europeia será possível apenas se, entre outras medidas, for criado um sistema eficaz para o reconhecimento das qualificações profissionais; exorta, pois, a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, a permitir sobretudo aos cidadãos da União que possuam qualificações profissionais obtidas num Estado-Membro aceder a uma profissão análoga num outro Estado-Membro e a exercê-la em condições idênticas às dos cidadãos daquele Estado-Membro;

17.  Solicita aos Estados-Membros que revejam a suas leis relativas à cidadania e explorem as possibilidades de facilitar aos não-nacionais a aquisição da cidadania e o benefício dos seus plenos direitos, superando assim a discriminação entre nacionais e não-nacionais, nomeadamente no que se refere aos cidadãos da União;

18.  Considera necessário favorecer o intercâmbio de experiências sobre os sistema de naturalização em vigor nos vários Estados-Membros, a fim de obter, embora no respeito da competência dos vários Estados-Membros em determinar os modos de aquisição e perda da cidadania, uma maior coordenação dos critérios e procedimentos de acesso à cidadania da União, de modo a limitar as discriminações que os vários regimes jurídicos comportam;

19.  Considera que os apátridas que residem permanentemente nos Estados­Membros se encontram numa posição excepcional na União Europeia; manifesta a sua preocupação com o facto de alguns Estados­Membros imporem aos apátridas exigências não garantidas ou exigências que não são absolutamente necessárias para obter a cidadania; exorta, a este respeito, esses Estados­Membros a encontrarem sistematicamente soluções justas baseadas nas recomendações das organizações internacionais; está convicto de que os apátridas residentes nos Estados-Membros devem gozar do direito de voto nas eleições autárquicas;

20.  Recorda os Estados­Membros, as autoridades locais e os imigrantes que todos os pontos contidos no documento do Conselho "Princípios básicos comuns da política de integração dos imigrantes na União Europeia" (14615/04) devem ser aplicados de forma idêntica;

21.  Considera a integração dos imigrados uma condição prévia fundamental para o exercício dos seus direitos no Estado-Membro de residência; convida, portanto, os Estados-Membros a aplicar rápida e plenamente as recomendações formuladas pela Comissão na sua Comunicação de 1 de Setembro de 2005 intitulada "Agenda Comum para a Integração - Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia" (COM(2005)0389);

22.  Considera que a UE e os Estados-Membros têm uma responsabilidade comum em promover a inclusão dos Rom como cidadãos da União a fim de permitir que estes beneficiem plenamente dos incentivos prestados pela a UE para a promoção dos seus direitos e a inclusão das suas comunidades, no domínio da educação, do emprego e da participação cívica;

23.  Sublinha que a cidadania da União também implica deveres e não apenas direitos; chama nomeadamente a atenção para o dever de o cidadão da União em causa ter de cumprir a legislação do Estado em que reside e respeitar as culturas dos demais cidadãos;

24.  Salienta que os problemas linguísticos ou de capacidade de comunicação não devem ser utilizados como razão para recusar o acesso aos direitos sociais a que um cidadão tem direito enquanto residente de um Estado-Membro, nomeadamente o direito às prestações sociais acordadas por uma autoridade nacional ou local;

25.  Exorta a Comissão a investigar o papel e o comportamento dos serviços nacionais responsáveis pelo bem-estar das crianças para assegurar que os princípios da igualdade e da não discriminação entre os cidadãos da União sejam respeitados; sublinha que os pais devem ser autorizados a falarem na sua língua materna com os seus filhos e que a nacionalidade ou a língua não devem ser utilizados como motivo para recusar o acesso dos pais aos seus filhos;

26.  Reitera o seu apelo aos Estados­Membros de respeitarem o direito de os cidadãos da União viajarem na UE com um bilhete de identidade ou passaporte nacional válido e a não restringir essas deslocações por razões de segurança ou outras, em especial no domínio dos transportes aéreos ou marítimos;

27.  Insta os Estados­Membros e as autoridades locais a reforçarem as medidas susceptíveis de facilitar a circulação dos cidadãos da União entre os Estados­Membros, em particular no que se refere a questões práticas como a emissão de documentos de residência, autorizações de trabalho, a transferência de registos de automóveis, o reconhecimento de apólices de seguro pessoais e do veículo emitidas noutro Estado-Membro, a transferência de dossiers médicos, normas claras para o reembolso de despesas médicas, entre muitas outras questões, que amiúde não funcionam correctamente, não obstante os esforços no sentido de os harmonizar a nível comunitário; e insta a Comissão a recolher toda a informação relevante e a disponibilizá-la aos cidadãos da União;

28.  Recomenda que se conclua o processo de criação do espaço europeu de justiça para assegurar que os aspectos transnacionais da cidadania na esfera da vida pessoal e familiar possam ser protegidos de modo eficaz por normas comuns na área do direito internacional privado; para o efeito, insta a Comissão a desenvolver uma abordagem coerente e a apresentar as propostas legislativas necessárias;

29.  Insta a Comissão a disponibilizar fundos para a formação de funcionários públicos locais e regionais dos Estados­Membros que estejam em contacto com migrantes intracomunitários sobre os princípios básicos da legislação comunitária que se aplica nos respectivos domínios, e a ajudar as administrações a responderem a questões relativas a eventuais diferenças e conflitos entre a legislação nacional e a comunitária; congratula-se, a este respeito, com a SOLVIT - rede em linha de resolução de problemas - colocada à disposição pela Comissão e apela a que esta seja reforçada e promovida; espera que os Estados-Membros contribuam, através de um aumento de recursos humanos, para além de financeiros, para o reforço dos centros nacionais SOLVIT; encoraja igualmente as administrações locais e regionais dos Estados-Membros a cooperarem tendo em vista o intercâmbio de boas práticas e a procura de soluções eficazes para a gestão da situação dos emigrantes intracomunitários;

30.  Entende que o serviço "Europa em Directo" deve beneficiar de uma melhor promoção em prol de todos os cidadãos e recomenda, para o efeito, a coordenação pela Comissão de uma campanha a levar a efeito pelos meios de comunicação social à escala da União; exorta a Comissão a monitorizar a proliferação dos sítios Web relacionados com o serviço "Europa em Directo" e com o mecanismo SOLVIT e a concentrar as informações e contactos fundamentais em sítios Web de referência específicos;

31.  Exorta a Comissão a desenvolver uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores visando prestar aos cidadãos informações facilmente acessíveis sobre os problemas com que mais frequentemente se debatem;

32.  Congratula-se com o "Plano de acção relativo a uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência aos cidadãos e às empresas no âmbito o mercado único" (SEC(2008)1882), a fim de precaver a fragmentação dos pontos de contacto e, como salientado na Directiva "Serviços"(4), e encoraja a criação de pontos de contacto único para serviços e mercadorias em cada Estado-Membro;

33.  Recorda aos Estados­Membros e às autoridades locais que o conceito de cidadania da União inclui o princípio da não discriminação de todos os cidadãos comunitários, e não só de cidadãos de um determinado Estado-Membro; insta a Comissão a aprofundar a sua análise da situação dos migrantes intracomunitários e a tomar as medidas adequadas para assegurar que beneficiem efectivamente dos seus direitos enquanto cidadãos da União;

34.  Recorda que o direito à livre circulação é um pilar da cidadania da União e manifesta-se, portanto, extremamente preocupado com o facto de nenhum Estado-Membro ter ainda aplicado correcta e plenamente a directiva relativa à livre circulação;

35.  Regozija-se com a iniciativa da Comissão de promover o conhecimento das novas normas estabelecidas na directiva relativa à livre circulação, incluindo a publicação do Guia sobre "Como tirar o melhor partido da Directiva 2004/38/CE", mas lamenta que os 16 000 exemplares do Guia, distribuído em 19 línguas, sejam insuficientes relativamente ao número total de habitantes da União; e insta a Comissão a zelar por que estas informações sejam amplamente disponibilizadas às autoridades locais e regionais, que são a primeira fonte de informação para muitos cidadãos, e dado que é a nível local que se verifica uma grande parte dos problemas e das violações dos direitos dos cidadãos da União;

36.  Salienta que o direito à liberdade de circulação e de residência, que faz parte integrante da cidadania da União, tem um enorme impacto na vida familiar e nas opções das mulheres, nos planos educativo e familiar; convida, por conseguinte, a Comissão a ter em conta as necessidades específicas das mulheres neste domínio;

37.  Recorda as disposições da directiva relativa à livre circulação, que concede aos cidadãos da União o direito de residirem noutro Estado-Membro, desde que não constituam um encargo adicional para o sistema de assistência social; assinala, contudo, que os Estados­Membros devem respeitar as decisões do TJCE(5) que forneceram uma interpretação, para efeitos da directiva, sobre o significado da expressão "recursos suficientes";

38.  Convida a Comissão a verificar atentamente que leis e práticas em vigor nos vários Estados-Membros não violam os direitos conferidos aos cidadãos da União pelo Tratado e pela directiva relativa à livre circulação, nomeadamente no que respeita aos conceitos de "recursos suficientes", "sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado Membro de acolhimento", "razões graves de ordem pública ou de segurança pública" e "razões imperativas de segurança pública"; convida ainda a Comissão a verificar a existência e o funcionamento de garantias concretas e processuais, bem como de mecanismos de tutela jurídica e da possibilidade de intentar uma acção junto de um tribunal contra as medidas de afastamento; recorda que qualquer limitação do direito fundamental à livre circulação tem de ser interpretada restritivamente;

39.  Solicita aos Estados-Membros que, ao tornarem efectivo o direito à livre circulação, não prejudiquem os cidadãos da União nem os seus familiares com despesas administrativas injustificadas quando não estejam expressamente previstos pela directiva relativa à livre circulação, contrários ao direito comunitário e constituam um obstáculo ao exercício de uma liberdade que, independentemente do cumprimento das práticas administrativas, é directamente contemplada pelo Tratado CE; recorda aos Estados-Membros que é seu dever facilitar a execução das práticas administrativas ligadas ao exercício do direito à livre circulação;

40.  Solicita aos Estados-Membros que não aprovem actos normativos que imponham sanções desproporcionais ou discriminatórias contra cidadãos da União, como, por exemplo, a detenção em caso de afastamento do território do Estado-Membro de acolhimento, o reconhecimento de uma circunstância agravante no facto de um cidadão da União que tenha cometido um crime tenha anteriormente residido irregularmente num Estado-Membro ou o afastamento automático de um cidadão da União na sequência de uma condenação penal a seu cargo;

41.  Saúda calorosamente a intenção da Comissão de incluir medidas no Programa de Estocolmo que visam abordar os problemas com que se debatem os cidadãos da União durante o seu ciclo de vida na UE; solicita à Comissão que proponha, no âmbito deste quadro, medidas adequadas, incluindo no domínio da legislação civil, para implementar finalmente o princípio do tratamento igual não apenas no que respeita aos bens, capitais e serviços, mas também no que respeita às pessoas, sem discriminação, como referido no artigo 13.º do Tratado CE, uma vez que a actual situação é discriminatória, constitui um obstáculo à liberdade de movimento e é contrária aos valores europeus comuns de igualdade e não discriminação;

42.  Salienta que garantir o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas do Estado de residência é uma condição prévia indispensável para que toda a política de integração seja eficaz;

43.  Insta os Estados-Membros a garantir a prestação de toda a informação necessária sobre o direito de voto em eleições autárquicas e europeias a todos os cidadãos da União residentes num Estado-Membro que não o seu;

44.  Lamenta o reduzido número de cidadãos da União residentes num Estado-Membro que não o seu próprio que beneficia do direito de votar ou de se apresentar a eleições europeias ou autárquicas no seu local de residência; chama a atenção para os obstáculos práticos com que, frequentemente, os potenciais eleitores se vêm confrontados no exercício dos seus direitos; exorta a Comissão, os Estados­Membros e as autoridades locais, tendo em vista as próximas eleições europeias de 2009, a lançarem campanhas de informação pan-europeias eficazes sobre os direitos eleitorais dos cidadãos da União e a prestarem conselhos práticos sobre a forma de exercê-los a nível local;

45.  Insta os Estados-Membros a lançarem nos média locais e nacionais, incluindo a televisão, a rádio e a Internet, campanhas de informação nas línguas oficiais da União para informar os cidadãos da União sobre o seu direito de voto e de elegibilidade, como também sobre os processos de inscrição, que devem ser tão simples quanto possível;

46.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de alterar a Directiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade(6), introduzindo medidas que reduzam as despesas a cargo dos candidatos e dos Estados-Membros;

47.  Solicita que se proceda às reformas necessárias dos processos eleitorais europeus em todos os Estados-Membros, a fim de tornar os mesmos mais semelhante e encontrar modos de promover a cidadania da União, e solicita que sejam organizadas campanhas de informação adequadas quando essas reformas estiverem concluídas;

48.  Assinala que existem discrepâncias consideráveis para os cidadãos da União que residem num Estado-Membro que não o seu próprio no que diz respeito aos direitos de voto nas eleições parlamentares nacionais do seu Estado-Membro de origem; lamenta o facto de, consequentemente, muitos cidadãos da União se encontrarem privados dos seus direitos, tanto no seu Estado-Membro de origem como no Estado-Membro de acolhimento; solicita aos Estados­Membros que cooperem, a fim de permitir que os eleitores que residam fora do seu Estado-Membro de origem exerçam os seus plenos direitos eleitorais no Estado-Membro de residência, apresentando um número suficiente de locais de voto que cubram todo o território e facilitando o recenseamento eleitoral dos eleitores; solicita igualmente aos Estados-Membros que aprovem disposições normativas adequadas para garantir o direito de voto de todos os cidadãos da União que transitem por um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem no momento em que se realizem eleições parlamentares nacionais;

49.  Considera que a criação e a difusão de partidos políticos a nível europeu constitui o instrumento mais eficaz de apoio ao direito de elegibilidade de um cidadão da União que se encontre num Estado de residência que não o da sua cidadania; espera, consequentemente, que haja um reforço dos partidos europeus, através, também, de um maior apoio financeiro;

50.  Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a melhorarem a eficácia do artigo 19.º do Tratado CE, garantindo que todos os cidadãos da União tenham o direito de ser membros de partidos políticos no Estado-Membro em que residem;

51.  Considera que a cidadania da União garante os mesmos direitos a todos os cidadãos da União, independentemente do facto de o seu local de residência se situar no interior da própria União ou num país terceiro; insta a Comissão a analisar a situação dos cidadãos da União residentes fora do território da União e a adoptar as medidas oportunas para garantir a efectividade dos seus direitos civis;

52.  Recorda que, com base no artigo 20.º do Tratado CE, os cidadãos da União que se encontrem no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não esteja representado têm o direito de receber protecção por parte das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, e sublinha a importância desta disposição enquanto princípio, na medida em que prevê o reconhecimento da dimensão externa da cidadania da União;

53.  Regozija-se com a apresentação pela Comissão de um plano de acção para o período 2007-2009 na sua Comunicação de 5 de Dezembro de 2007 sobre a protecção consular eficaz em países terceiros: o contributo da União Europeia (COM(2007)0767); insta os Estados­Membros e a Comissão a reforçarem a aplicação das recomendações contidas tanto no Livro Verde da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, sobre a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União Europeia nos países terceiros (COM(2006)0712), como na Resolução do Parlamento, de 11 de Dezembro de 2007(7), sobre o mesmo assunto;

54.  Convida os Estados­Membros que ainda não tenham procedido nesse sentido a incluírem uma impressão do artigo 20.º do Tratado CE nos respectivos passaportes nacionais, para além das informações nacionais, conforme solicitado no relatório Barnier e nas conclusões do Conselho Europeu de 15 de Junho de 2006; convida a Comissão a criar gabinetes de emissão de passaportes em cada um dos Estados­Membros, dotados com uma brochura em que sejam explicados esses direitos e que contenha orientações gerais sobre as medidas de aplicação do artigo 20.° do Tratado CE; solicita que essa brochura seja distribuída às pessoas que venham buscar os seus novos passaportes; convida a Comissão a criar uma página web no sítio "Europa" para publicar informações práticas sobre a protecção consular e facilitar o acesso a informações sobre viagens dos Estados-Membros, tal como foi solicitado no Plano de Acção de 2007 da Comissão;

55.  Insta a Comissão a criar um número de telefone europeu gratuito, que figure no passaporte junto ao artigo 20.° do Tratado CE, através do qual os cidadãos da União possam, em caso de emergência, aceder, no seu próprio idioma, à informação necessária sobre os consulados dos Estados-Membros a fim de beneficiar da necessária assistência;

56.  Convida a Comissão e o Conselho a aprovarem novas directivas e outras medidas para reforçar o acervo comunitário no domínio da protecção diplomática e consular e a aprovarem normas juridicamente vinculativas para a aplicação do artigo 20.° do Tratado CE;

57.  Convida a União a tomar novas medidas para proteger os seus cidadãos em países terceiros, em particular medidas susceptíveis de impedir que um cidadão da União seja condenado à pena de morte;

58.  Convida os Estados-Membros a cumprirem devidamente a obrigação indicada no artigo 20.º do Tratado CE, e, assim, a estabelecerem as normas necessárias entre si e a darem início a negociações internacionais necessárias para garantir a protecção dos cidadãos da União fora da União Europeia, dando especial atenção à aprovação de protocolos de acção vinculativos que deverão ser cumpridos pelos serviços consulares em países terceiros em caso de uma emergência, ou de uma crise de segurança ou humanitária;

59.  Acolhe favoravelmente a recente aprovação pelo Conselho das Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular(8), em caso de crise grave, e solicita uma interpretação mais ampla do artigo 20.º do Tratado CE, no que diz respeito à protecção consular e diplomática actualmente oferecida aos cidadãos da União;

60.  Convida a Comissão a prosseguir com as negociações sobre viagens sem visto para países terceiros, em nome de todos os Estados­Membros e cidadãos da União; chama a atenção para a injustiça que existe no facto de certos cidadãos da União serem sujeitos ao requisito de um visto, ao passo que outros podem viajar no âmbito de programas nacionais de isenção de vistos;

61.  Considera que o estatuto do direito de petição enquanto direito fundamental dos cidadãos da União implicaria, pelo menos, que a Comissão fornecesse razões suficientes para não aplicar uma recomendação do Parlamento;

62.  Convida o Conselho e Comissão a desenvolverem uma cooperação mais estreita com a Comissão das Petições do Parlamento e o Provedor de Justiça Europeu para que cada cidadão da União possa exercer os seus direitos da forma mais eficaz;

63.  Congratula-se com a criação da Agência da União Europeia para os direitos fundamentais e a aprovação da Decisão 2007/252/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico "Direitos fundamentais e cidadania" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça"(9) que visa promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia baseada no respeito dos direitos fundamentais, incluindo os direitos decorrentes da cidadania da União;

64.  Convida os parlamentos nacionais a envolverem-se cada vez mais no desenvolvimento da área de Liberdade, Segurança e Justiça; a cooperação entre os parlamentos nacionais e as instituições da UE deve facilitar a adaptação da legislação nacional e das práticas aquando da aplicação da legislação da UE, e reforçar a comunicação com os cidadãos, tornando-os conscientes dos direitos inerentes ao estatuto de cidadão da União;

65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(2) JO C 325 de 19.12.2008, p. 76.
(3) Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 1995, relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (JO L 314 de 28.12.1995, p. 73).
(4) Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(5) Entre outros processos: C-424/98, Comissão/República Italiana, e C-184/99, Grzelczyk.
(6) JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.
(7) JO C 323 E de 18.12.2008, p. 120.
(8)
(9) JO L 110 de 27.4.2007, p. 33.


Estatísticas comunitárias do comércio externo ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre a posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1172/95 (15248/2/2008 – C6-0065/2009 – 2007/0233(COD))
P6_TA(2009)0205A6-0126/2009

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Posição Comum do Conselho (15248/2/2008 – C6-0065/2009),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0653),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A6-0126/2009),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados de 23.9.2008, P6_TA(2008)0414.


Limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15079/2/2008 – C6-0005/2009 – 2007/0064(COD))
P6_TA(2009)0206A6-0048/2009

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho(1) (15079/2/2008 – C6-0005/2009),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0194),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0048/2009),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 33 E de 10.2.2009, p. 30.
(2) Textos Aprovados de 17.6.2008, P6_TA(2008)0285.


Alteração do Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao FEDER ***I
PDF 75kWORD 43k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação (COM(2008)0838 – C6-0473/2008 – 2008/0245(COD))
P6_TA(2009)0207A6-0134/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0838),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 162.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0473/2008)

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0134/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação

P6_TC1-COD(2008)0245


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° 397/2009.)


Código Comunitário de Vistos ***I
PDF 191kWORD 79k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (COM(2006)0403 – C6-0254/2006 – 2006/0142(COD))
P6_TA(2009)0208A6-0161/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0403),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea a) e a subalínea ii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0254/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0161/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos

P6_TC1-COD(2006)0142


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° 810/2009.)


Sistema comunitário de rótulo ecológico ***I
PDF 198kWORD 60k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema comunitário de rótulo ecológico (COM(2008)0401 – C6-0279/2008 – 2008/0152(COD))
P6_TA(2009)0209A6-0105/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0401),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0279/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0105/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em aprovada em primeira leitura em 2 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2009, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um sistema comunitário de rótulo ecológico

P6_TC1-COD(2008)0152


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° ....)

ANEXO

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

Independentemente da aprovação do regulamento sobre o rótulo ecológico, a Comissão confirma que tenciona propor um regulamento sobre rotulagem ecológica dos produtos da pesca antes do final do ano corrente, regulamento esse que se baseará principalmente nos critérios para a pesca sustentável.

O estudo previsto no n.° 6 do artigo 6.° do regulamento sobre o rótulo ecológico relativo a aspectos complementares como a transformação, a pré-embalagem, a embalagem e o transporte, que examinará a viabilidade do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento sobre o rótulo ecológico aos géneros alimentícios, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura, não influenciará nem prejudicará a aprovação do presente regulamento.


Participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ***I
PDF 193kWORD 39k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (COM(2008)0402 – C6-0278/2008 – 2008/0154(COD))
P6_TA(2009)0210A6-0084/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0402),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0278/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0084/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão

P6_TC1-COD(2008)0154


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° ....)


Igualdade de tratamento entre as pessoas *
PDF 593kWORD 263k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426 – C6-0291/2008 – 2008/0140(CNS))
P6_TA(2009)0211A6-0149/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0426),

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0291/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0149/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva
Considerando 2
(2)  O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, pela Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela Carta Social Europeia, de que [todos] os Estados-Membros são signatários. A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente, inclui a recusa de adaptações razoáveis na sua definição de discriminação.
(2)  O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, pela Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, pelo artigo 14.º e pelo décimo segundo Protocolo Facultativo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela Carta Social Europeia, de que [todos] os Estados-Membros são signatários. A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente, inclui a recusa de adaptações razoáveis na sua definição de discriminação.
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A) O princípio da igualdade e a proibição de discriminação são princípios gerais de direito internacional, europeu e nacional que vinculam a União Europeia e os Estados-Membros em todas as matérias de sua competência. A presente directiva contribui para alcançar este objectivo e superar a discriminação com a qual não é compatível.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 2-B (novo)
(2-B) A presente directiva é um dos meios através dos quais a Comunidade cumpre as suas obrigações nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, devendo ser interpretada à luz desta última.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 2-C (novo)
(2-C) Em conformidade com o artigo 5.º da Declaração Política acordada na conclusão da Conferência Mundial sobre o Envelhecimento da ONU, que teve lugar em Madrid em 2002, concordou-se em: reiterar o compromisso de não poupar esforços para eliminar todas as formas de discriminação, incluindo a baseada na idade; reconhecer que as pessoas devem, à medida que envelhecem, gozar uma vida preenchida, com saúde, segurança e num quadro de participação activa na vida económica, social, cultural e política das respectivas sociedades; reforçar o reconhecimento da dignidade das pessoas idosas; e, eliminar todas as formas de exposição ou abandono, maus-tratos e violência.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 2-D (novo)
(2-D) A saúde física e mental e o bem-estar estão no centro da qualidade de vida do indivíduo e da sociedade e são factores cruciais para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa para a União Europeia.
Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 3
(3)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 10.º da Carta reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, enquanto o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da religião ou convicções, de deficiência, da idade ou da orientação sexual e o artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia.
(3)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente o artigo 9.º , sobre a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, e o artigo 10.º, sobre a liberdade de expressão, e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 10.º da Carta reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, o artigo 20.º prevê que todas as pessoas são iguais perante a lei, enquanto o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da religião ou convicções, de deficiência, da idade ou da orientação sexual o artigo 24.º concede direitos específicos às crianças; e o artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia.
Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 4
(4)  Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação, mas igualmente os benefícios da diversidade.
(4)  Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação directa e indirecta, da discriminação múltipla e da discriminação por associação, mas igualmente a necessidade de promover os benefícios da diversidade.
Alteração 8
Proposta de directiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A) A diversidade da sociedade europeia é um elemento central da integração cultural, política e social da União, devendo ser respeitada.
Alteração 9
Proposta de directiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A) A discriminação baseada na religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual pode comprometer a realização dos objectivos do Tratado CE, nomeadamente os da promoção de um elevado nível de emprego e de protecção social, de aumento do nível e da qualidade de vida, de coesão económica e social e de solidariedade. Essa discriminação pode, além disso, hipotecar o objectivo de desenvolver a União Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Alteração 11
Proposta de directiva
Considerando 8
(8)  A Comunidade adoptoutrês diplomas legais com base no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/78/CE, designadamente, estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional sem distinção motivada por religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Contudo, entre os Estados-Membros continuam a existir variações quanto ao grau e à forma de protecção contra a discriminação com base nestes motivos, para além do domínio do emprego.
(8)  A Comunidade aprovouum conjunto de directivas com base no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Essas directivas vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/43/CE estabelece um quadro geral contra a discriminação baseada na origem racial ou étnica dentro e fora do mercado laboral. A Directiva 2004/113/CE estabelece um quadro geral para a aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. A Directiva 2000/78/CE estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional no que respeita à religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Esta última não abrange os domínios que estejam fora desse âmbito.
Alteração 12
Proposta de directiva
Considerando 9
(9)  Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos.
(9)  Por conseguinte, a legislação deverá proibir a discriminação directa e indirecta, a discriminação múltipla ou por associação, em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou género, numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, como, por exemplo, a habitação, o transporte, as associações e a saúde. Deverá prever medidas para assegurar a igualdade de acesso aos domínios abrangidos às pessoas de religião ou crença particulares, com deficiência, idade ou orientação sexual particular, ou uma combinação destas características específicas, e às pessoas a elas associadas.
Alteração 13
Proposta de directiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A) Na presente directiva, os bens deverão ser entendidos na acepção das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação dos bens. Os serviços deverão ser entendidos na acepção do artigo 50.º do Tratado CE.
Alteração 14
Proposta de directiva
Considerando 9-B (novo)
(9-B) No caso das pessoas com deficiência, a discriminação manifesta-se frequentemente sob a forma de inacessibilidade dos transportes públicos e das áreas públicas edificadas, bem como dos meios de comunicação e informação. Os Estados-Membros devem aprovar medidas que garantam a acessibilidade nestes domínios, para que o princípio da igualdade de tratamento seja concretizado.
Alteração 15
Proposta de directiva
Considerando 11
(11)  A presente directiva não deve limitar as competências dos Estados-Membros nos domínios da educação, da segurança social e dos cuidados de saúde. Não deve tão-pouco de prejudicar o papel essencial e a grande autonomia dos Estados-Membros no fornecimento, na contratação e na organização de serviços de interesse económico geral.
(11)  A presente directiva não limita o exercício das competências dos Estados-Membros nos domínios da educação e da protecção social, nomeadamente a segurança social e os cuidados de saúde. Não prejudica tão-pouco o papel essencial e a grande autonomia dos Estados-Membros no fornecimento, na contratação e na organização de serviços de interesse económico geral.
Alteração 16
Proposta de directiva
Considerando 12
(12)  Entende-se discriminação como incluindo a discriminação directa e indirecta, o assédio, as instruções para discriminar e a recusa de adaptações razoáveis.
(12)  Entende-se que a discriminação inclui a discriminação directa e indirecta, a discriminação múltipla, o assédio, as instruções para discriminar e a recusa de adaptações razoáveis.
Alteração 17
Proposta de directiva
Considerando 12-A (novo)
(12-A) As pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interacção com diversas barreiras, tanto ambientais, como comportamentais, podem obstar à sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alteração 82
Proposta de directiva
Considerando 12-B (novo)
(12-B) Tendo em conta a carga excessiva que estas regulamentações representam para as microempresas, estas devem beneficiar de uma protecção especial, à imagem da Lei dos Direitos Civis nos Estados Unidos.
Alteração 19
Proposta de directiva
Considerando 12-C (novo)
(12-C) Por discriminação entende-se igualmente a recusa de tratamento médico apenas em razão da idade.
Alteração 20
Proposta de directiva
Considerando 12-D (novo)
(12-D) A discriminação em razão de uma dada deficiência inclui os actos discriminatórios com base no facto de uma pessoa ser acompanhada ou assistida por um cão-guia ou de assistência reconhecido, treinado de acordo com as normas da Federação Internacional de Cães-guia ou da associação Assistance Dogs International.
Alteração 21
Proposta de directiva
Considerando 12-E (novo)
(12-E) O acesso efectivo e não discriminatório pode ser oferecido por vários meios, designadamente através do princípio da "concepção para todos" e facilitando a utilização de ajudas técnicas pelas pessoas com deficiência, incluindo ajudas à mobilidade e ao acesso, como cães-guia e outros cães de assistência reconhecidos.
Alteração 22
Proposta de directiva
Considerando 12-F (novo)
(12-F) Uma alteração é de cariz fundamental, no que respeita ao artigo 4.º, sempre que altera os bens ou serviços ou a natureza da actividade profissional ou do negócio, a ponto de o fornecedor dos bens ou serviços passar efectivamente a fornecer bens ou serviços de um tipo completamente diferente.
Alteração 10 e 23
Proposta de directiva
Considerando 13
(13)  Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole.
(13)  A presente directiva também tem em conta a discriminação múltipla. Dado que uma discriminação pode ocorrer por dois ou mais dos motivos enumerados nos artigos 12.º e 13.º do Tratado CE, na aplicação do princípio da igualdade de tratamento, a Comunidade deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 13.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades relacionadas com o sexo, raça ou origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião ou crença, ou idade, ou uma combinação destas razões, e promover a igualdade, independentemente da combinação das características relacionadas com os factores acima referidos que a pessoa possa ter. Devem prever-se procedimentos jurídicos eficazes para tratar situações de discriminações múltiplas. Em especial, os procedimentos jurídicos nacionais deverão assegurar que o queixoso possa reunir todos os aspectos de um recurso por discriminação múltipla num único processo.
Alteração 24
Proposta de directiva
Considerando 14-A (novo)
(14-A) As diferenças de tratamento com base na idade e deficiência podem ser permitidas se forem objectiva e razoavelmente justificadas por um objectivo legítimo e os meios para o alcançar forem adequados e necessários. Tais diferenças de tratamento poderão incluir, por exemplo, certas condições especiais associadas à idade no que diz respeito ao acesso a determinados bens ou serviços, como sejam as bebidas alcoólicas, as armas ou as cartas de condução. A promoção da integração económica, cultural ou social dos jovens, dos idosos ou das pessoas com deficiência pode ser igualmente considerada um objectivo legítimo. Considera-se, pois, que as medidas associadas à idade e à deficiência que criam condições mais favoráveis para estas pessoas do que as que estão disponíveis para outras, como a utilização de transportes públicos ou a entrada em museus ou recintos desportivos a título gracioso ou a tarifas reduzidas, são compatíveis com o princípio da não discriminação.
Alteração 83
Proposta de directiva
Considerando 15
(15)  Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes não devem ser considerados discriminatórios sempre que se demonstre que os factores são cruciais para a avaliação do risco.
(15)  Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes não devem ser considerados discriminatórios sempre que se demonstre que os factores são determinantes para a avaliação do risco e se o prestador do serviço puder demonstrar a existência de riscos significativamente mais elevados, com base em princípios actuariais, dados estatísticos ou médicos. Estes dados devem ser exactos, recentes e pertinentes e ser disponibilizados a pedido. Os factores actuariais e de risco devem reflectir as mudanças positivas na esperança de vida e o envelhecimento activo, bem como a maior mobilidade e acessibilidade para as pessoas com deficiências. Por dados médicos entende-se os dados circunscritos a factos médicos objectivos e verificados, bem como a conhecimentos médicos irrefutáveis que sejam conformes com as normas de recolha de dados médicos.
Alteração 26
Proposta de directiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A) A adjudicação de contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público deve respeitar os princípios do Tratado, designadamente os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como os princípios deles decorrentes, como os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. Os requisitos legais relativos à coordenação de procedimentos visando a adjudicação de contratos de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços foram estabelecidos na Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à adjudicação de contratos públicos, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços1, por forma a que a adjudicação de contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público respeite os princípios do Tratado CE, designadamente o princípio da igualdade de tratamento independentemente do sexo, raça ou origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião ou crença, ou idade e do princípio da não-discriminação. Contudo, no que diz respeito a contratos públicos superiores a um determinado montante, as disposições comunitárias relativas à coordenação dos procedimentos nacionais de adjudicação dos referidos contratos foram elaboradas de molde a garantir a abertura das práticas de adjudicação de contratos públicos à concorrência. Os Estados-Membros deverão interpretar essas disposições de coordenação em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento, independentemente do sexo, raça ou origem étnica, deficiência, orientação sexual, religião ou crença, ou idade e outras disposições do Tratado.
____________
1 JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
Alteração 27
Proposta de directiva
Considerando 16
(16)  Todas as pessoas gozam de liberdade contratual, nomeadamente da liberdade de escolher o outro contraente numa transacção. A presente directiva não deve aplicar-se às transacções pecuniárias efectuadas por particulares para quem essas transacções não constituam actividade profissional ou comercial.
(16)  Todas as pessoas gozam de liberdade contratual, nomeadamente da liberdade de escolher o outro contraente numa transacção. Importa, no contexto do acesso a bens e serviços e do seu fornecimento, respeitar a protecção da vida privada e familiar e as transacções efectuadas nesse contexto. As transacções entre particulares que agem na sua capacidade de particulares não são, por conseguinte, cobertas pela presente directiva, quando não constituam uma actividade profissional ou comercial das partes contratantes.
Alteração 28
Proposta de directiva
Considerando 17
(17)  Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade de religião e associativa. A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos. Além disso, não prejudica a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou o sistema de ensino.
(17)  Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a liberdade de religião, a liberdade de associação, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa. A presente directiva não prejudica a natureza secular do Estado, das suas instituições ou organismos, ou do sistema de ensino. A presente directiva não altera a repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, incluindo no domínio do direito matrimonial e da família e da legislação relativa à saúde.
Alteração 85
Proposta de directiva
Considerando 18
(18)  Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e pelos programas dos respectivos sistemas educacionais. A Comunicação da Comissão sobre as competências para o século XXI e a agenda para a cooperação europeia em matéria de escolas sublinha a necessidade de prestar especial atenção às crianças desfavorecidas e às que possuem necessidades educativas especiais. A legislação nacional, nomeadamente, pode abranger as diferenças no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença. Os Estados-Membros podem, assim, autorizar ou permitir o uso vestimentário de símbolos religiosos nas escolas.
(18)  Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e pelos programas dos respectivos sistemas educacionais. Devem assegurar uma protecção efectiva contra a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A Comunicação da Comissão sobre as competências para o século XXI e a agenda para a cooperação europeia em matéria de escolas sublinha a necessidade de prestar especial atenção às crianças desfavorecidas e às que possuem necessidades educativas especiais. Os Estados-Membros podem permitir, apenas com base em justificações objectivas, diferenças no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença se com isso se pretender, apenas com base em justificações objectivas, exigir que as pessoas actuem em boa fé e com lealdade para com a ética da organização, desde que tal não justifique a discriminação por qualquer outro motivo e outras instituições educacionais sejam geograficamente acessíveis e constituam uma alternativa razoável, a fim de impedir a discriminação indirecta. Os Estados-Membros devem assegurar que tal não conduza à negação do direito à educação.
Alteração 30
Proposta de directiva
Considerando 19
(19)  A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais. As medidas capacitando as pessoas com deficiência para um acesso efectivo e não-discriminatório nos domínios abrangidos pela presente directiva têm um papel importante no assegurar que seja posta em prática a plena igualdade. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar este acesso. De forma alguma devem as medidas requeridas impor uma sobrecarga desproporcionada. Ao avaliar se o ónus é desproporcionado, deve ser tido em conta um conjunto de factores, incluindo dimensões, recursos e natureza da organização. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados está consagrado na Directiva 2000/78/CE e na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência.
(19)  A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais.
Alteração 31
Proposta de directiva
Considerando 19-A (novo)
(19-A) As medidas que visam permitir que as pessoas com deficiência tenham um acesso efectivo e não discriminatório nos domínios abrangidos pela presente directiva desempenham um papel importante para assegurar a plena concretização da igualdade. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar este acesso. De forma alguma devem as medidas requeridas impor uma sobrecarga desproporcional. Ao avaliar se a sobrecarga é desproporcional, deve ter-se em conta se a medida em questão é inexequível ou acarreta riscos e se não poderia tornar-se viável e segura por meio de uma alteração razoável das normas, políticas ou práticas, através da eliminação das barreiras arquitectónicas, de comunicação ou a nível dos transportes, ou mediante a disponibilização de equipamentos ou serviços de assistência. Uma adaptação de carácter razoável não exige necessariamente alterações estruturais significativas em edifícios cuja estrutura é especificamente protegida pela lei nacional em virtude do seu valor histórico, cultural ou arquitectónico. Os princípios das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionais estão consagrados na Directiva 2000/78/CE e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Alteração 32
Proposta de directiva
Considerando 21
(21)  A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Tais medidas podem permitir a constituição de organizações de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas.
(21)  A proibição de discriminação não poderá prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por pessoas com uma determinada religião ou crença, deficiência, idade ou com uma orientação sexual particular, ou com uma combinações de características relacionadas com estes factores particulares e pelas pessoas a elas ligadas. Esta proibição pode ser acompanhada de outras medidas de promoção da igualdade de tratamento e de oportunidades que tenham em conta a dimensão de género e acções positivas com o objectivo de dar resposta a necessidades específicas de pessoas ou categorias de pessoas que, pelas suas características, necessitam de estruturas, serviços e assistência que não são necessários a outras pessoas. Tais medidas devem ser acompanhadas da constituição de organizações independentes de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas.
Alteração 34
Proposta de directiva
Considerando 25
(25)  A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação.
(25)  A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação. Para ser eficaz, a protecção judicial dos direitos individuais deve ser acompanhada pela promoção activa da não discriminação e da igualdade de oportunidades.
Alteração 35
Proposta de directiva
Considerando 26
(26)  Na sua resolução sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), o Conselho instou à associação plena da sociedade civil, incluindo das organizações que representam pessoas expostas à discriminação, dos parceiros sociais e das partes interessadas na concepção de políticas e programas destinados a prevenir a discriminação e a promover a igualdade e a igualdade de oportunidades, tanto a nível europeu como a nível nacional.
(26)  Na sua resolução sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), o Conselho instou à associação plena da sociedade civil, incluindo das organizações que representam pessoas expostas à discriminação, dos parceiros sociais e das partes interessadas na concepção de políticas e programas destinados a prevenir a discriminação e a promover a igualdade e a igualdade de oportunidades, tanto a nível europeu como a nível nacional. Para tal, a Comissão e os Estados-Membros deverão tomar medidas para que o disposto na presente directiva e as disposições já em vigor neste domínio, sejam divulgadas ao público e aos interessados - com campanhas de informação e de imprensa destinadas igualmente à abolição dos estereótipos - através de meios apropriados, adequados e acessíveis, como a linguagem gestual ou páginas web específicas para invisuais.
Alteração 36
Proposta de directiva
Considerando 31-A (novo)
(31-A) Na interpretação dos motivos de discriminação, os tribunais deverão ter em consideração os instrumentos de direitos humanos internacionais e europeus, incluindo as recomendações e a jurisprudência dos seus órgãos supervisores, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Alteração 37
Proposta de directiva
Artigo 1.º
A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional.
1.  A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação, incluindo a discriminação múltipla, em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional.
2.  Existe discriminação múltipla quando a discriminação se baseia:
a)  Numa combinação dos motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; ou
b)  Num ou mais motivos enunciados no n.º 1 ou num ou mais dos motivos seguintes:
i) sexo (na medida em que o objecto da queixa se enquadre no âmbito material da Directiva 2004/113/CE e da presente directiva),
ii) origem racial ou étnica (na medida em que o objecto da queixa se enquadre no âmbito material da Directiva 2000/43/CE e da presente directiva), ou
iii) nacionalidade (na medida em que a matéria objecto de queixa se insira no âmbito de aplicação do artigo 12.º do Tratado CE).
3.  No âmbito da presente directiva, os conceitos de discriminação múltipla e motivos múltiplos devem ser interpretados em conformidade.
Alteração 38
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 2
2.  Para efeitos do n.° 1:
2.  Para efeitos do n.° 1:
(a)  Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.º, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
a)  Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por um ou mais dos motivos referidos no artigo 1.º, uma pessoa ou pessoas que se presume estarem ligadas a essas pessoas seja(m) objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
(b)  Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou crença, com uma determinada deficiência, idade ou orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
b)  Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou crença, com uma determinada deficiência, idade ou orientação sexual, ou pessoas que se presume estarem ligadas a essas pessoas, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
Alteração 39
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 3
3.  O assédio é considerado discriminação, na acepção do n.° 1, sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com um dos motivos referidos no artigo 1.°, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
3.   Sem prejuízo do direito de liberdade de expressão, o assédio é considerado discriminação, na acepção do n.º 1, sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com um dos motivos referidos no artigo 1.º, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. Neste contexto, o conceito de assédio pode ser definido em conformidade com a legislação e práticas nacionais dos Estados-Membros.
Alteração 40
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 4
4.  Uma instrução no sentido de discriminar pessoas por um dos motivos referidos no artigo 1.° é considerada discriminação na acepção do n.° 1.
4.  Uma instrução ou pedido, em virtude de uma relação hierárquica, no sentido de discriminar pessoas por um dos motivos referidos no artigo 1.º é considerada discriminação na acepção do n.º 1.
Alteração 41
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 4-A (novo)
4-A. A discriminação em razão de presunções acerca da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual de uma pessoa ou por motivo de associação a pessoas de uma religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual específicas é considerada discriminação na acepção do n.º 1.
Alteração 42
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 5
5.  A recusa de adaptações razoáveis em casos específicos, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência deve ser considerada discriminação na acepção do n.º 1.
5.  A recusa de adaptações razoáveis em casos específicos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência, ou a pessoas ligadas a uma pessoa com deficiência, no caso de a adaptação ser necessária para que estas pessoas possam dar assistência pessoal a alguém com deficiência, deve ser considerada discriminação na acepção do n.º 1.
Alteração 43
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 6
6.  Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários. Em especial, a presente directiva não deve impedir a fixação de um determinado limite etário para o acesso a prestações sociais, à educação e a determinados bens ou serviços.
6.  A presente directiva não obsta às diferenças de tratamento com base na idade se estas forem objectiva e razoavelmente justificadas por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados, proporcionais, necessários e eficazes.
Alteração 87 e 44
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 7
7.  Sem prejuízo do n.º 2, na prestação de serviços financeiros, os Estados-Membros podem autorizar diferenças proporcionadas de tratamento sempre que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exactos de natureza actuarial ou estatística.
7.  Não obstante o n.º 2, na prestação de serviços financeiros, as diferenças proporcionadas de tratamento não são consideradas discriminação para efeitos da presente directiva sempre que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor determinante na avaliação do risco com base em princípios actuariais pertinentes, em dados exactos de natureza estatística ou em conhecimentos médicos. Estes dados devem ser exactos, recentes e pertinentes e ser disponibilizados a pedido, de forma acessível. Os factores actuariais e de risco devem reflectir as mudanças positivas na esperança de vida e o envelhecimento activo, bem como a maior mobilidade e acessibilidade para as pessoas com deficiências. O prestador de serviços deve poder demonstrar de forma objectiva a existência de riscos significativamente mais elevados e garantir que a diferença de tratamento é objectiva e razoavelmente justificada por um objectivo legítimo e que os meios para atingir esse objectivo são proporcionais, necessários e eficazes.
Alteração 45
Proposta de directiva
Artigo 2 – n.º 8
8.  A presente directiva não afecta as medidas gerais previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem pública e prevenção das infracções penais, protecção da saúde e protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
8.  A presente directiva não afecta as medidas gerais previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias e proporcionais para efeitos de segurança pública, defesa da ordem pública e prevenção das infracções penais, protecção da saúde e protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
Alteração 46
Proposta de directiva
Artigo 2 - n.º 8-A (novo)
8-A. A presente directiva reconhece que o direito à privacidade é um meio para lutar contra as discriminações referidas no presente artigo.
Alteração 47
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
d)  Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes.
Alteração 48
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
d-A) À inscrição e à actividade em associações, bem como às prestações conferidas por estas organizações.
Alteração 49
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2
A alínea d) aplica-se aos particulares apenas na medida em que estes exerçam uma actividade profissional ou comercial.
A alínea d) não se aplica a transacções entre particulares para os quais as transacções não constituam uma actividade comercial ou profissional.
Alteração 50
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 2
2.  A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos.
2.  A presente directiva não altera a repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros.
Alteração 89 e 51
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 3
3.  A presente directiva não prejudica as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de conteúdo de programas, das actividades e da organização dos seus sistemas de ensino, incluindo o preenchimento de necessidades educativas especiais. Os Estados-Membros podem prever diferenças de tratamento no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença.
3.  A presente directiva não é aplicável ao conteúdo dos programas, às actividades e à organização dos sistemas de ensino nacionais, devendo, no entanto, os Estados-Membros garantir os direitos das pessoas com deficiência à educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. Os Estados-Membros asseguram igualmente que sejam respeitadas as opiniões da pessoa com deficiência na determinação do tipo de educação ou formação adequada. Os Estados-Membros podem permitir diferenças de tratamento no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença, de forma a preservar a natureza e o espírito específicos dessas instituições e o pluralismo dos sistemas educativos, desde que tal não represente uma violação do direito à educação nem pretenda servir de justificação para qualquer tipo de discriminação. Os Estados-Membros devem assegurar que tal não conduza à negação do direito à educação.
Alteração 95 e 52
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 4
4.  A presente directiva não prejudica a legislação nacional que garante a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou relativa à educação, ou em matéria de estatuto e actividades de igrejas e demais organizações baseadas em religião ou crença. Não prejudica, tão-pouco, a legislação nacional de promoção da igualdade entre homens e mulheres.
4.  A presente directiva não é aplicável à lei nacional que garante a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou relativa à educação, ou em matéria de estatuto, actividades e enquadramento jurídico de igrejas e demais organizações baseadas em religião ou crença, quando tal não se insere no âmbito de competências da UE. Nos casos em que as actividades de igrejas e demais organizações baseadas em religião ou crença são da competência da UE, são aplicáveis as disposições comunitárias em matéria de não discriminação. A presente directiva também não prejudica a legislação nacional que assegura a igualdade entre pessoas do sexo masculino e feminino.
Alteração 53
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 5
5.  A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.
5.  A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa. A discriminação em razão da religião ou crença, idade, deficiência ou orientação sexual apresentada como desigualdade de tratamento em razão da nacionalidade é considerada discriminação nos termos do artigo 1.º.
Alteração 91
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 5-A (novo)
5-A. Os sectores da publicidade e dos meios de comunicação social são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.
Alteração 55
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1 – proémio
1.  Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência:
1.  Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência, sendo que "deficiência" deve ser entendida à luz da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e incluir as pessoas com doenças crónicas:
Alteração 97
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
a)  As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão, nem requerer a existência de sistemas alternativos.
a)  As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação, as telecomunicações, as comunicações electrónicas, a informação, nomeadamente a informação em formatos acessíveis, os serviços financeiros, a cultura e o lazer, os edifícios abertos ao público, os meios de transporte e outros recursos e espaços públicos, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Sempre que a ausência de um acesso efectivo e não discriminatório decorrer de certas práticas, procedimentos ou políticas, serão tomadas medidas para que deixem de ter esse efeito.
Alteração 57
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
b)  Sem prejuízo da obrigação de assegurar o acesso não-discriminatório efectivo e, sempre que for necessário num determinado caso, prever-se-ão adaptações razoáveis, excepto se tal impuser uma sobrecarga desproporcionada.
b)   Para efeitos do presente número, um acesso não discriminatório efectivo implica a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras e a prevenção de novos obstáculos e barreiras que impeçam o acesso das pessoas com deficiência a bens, serviços e recursos postos à disposição do público em geral, independentemente da natureza do obstáculo, da barreira ou da deficiência. Sob reserva das disposições da presente directiva e independentemente das medidas aplicadas com vista a eliminar obstáculos ou barreiras, o acesso efectivo e não discriminatório das pessoas com deficiência é assegurado, sempre que possível, nos mesmos termos e condições que às pessoas sem deficiência e será facilitada a utilização de ajudas técnicas pelas pessoas com deficiência, incluindo ajudas à mobilidade e ao acesso, como cães-guia e outros cães de assistência reconhecidos, sempre que necessário. Quando, apesar de todos os esforços, não forem possíveis adaptações razoáveis para assegurar um acesso efectivo e não discriminatório nos mesmos termos e condições, e em conformidade com o disposto na presente directiva, é oferecida uma alternativa válida que garanta o acesso. Para efeitos da presente disposição, entende-se por "adaptações razoáveis" medidas alternativas necessárias num determinado caso para permitir que uma pessoa com deficiência tenha acesso e/ou beneficie ou exerça nas mesmas condições que outras pessoas os direitos que se inserem no âmbito de aplicação da presente directiva nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.
Alteração 98
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 2
2.  Para avaliar se as medidas necessárias para preencher as exigências do n.º 1 incluiriam uma sobrecarga desproporcionada deve ter-se em conta, nomeadamente, a dimensão dos recursos da organização em causa, sua natureza, custos estimados, ciclo de vida de bens e serviços e possíveis benefícios decorrentes de um melhor acesso para pessoas com deficiência. A sobrecarga não é considerada desproporcionada quando for suficientemente compensada por medidas previstas pela política de igualdade de tratamento do Estado-Membro em causa.
2.   As medidas necessárias para assegurar um acesso não-discriminatório efectivo não devem impor encargos desproporcionados nem exigir uma alteração substancial. Para avaliar se o cumprimento da medida em questão é susceptível de provocar uma sobrecarga desproporcionada, convém determinar se a medida é impraticável ou apresenta riscos e se não poderia tornar-se viável e segura por meio de uma alteração razoável das normas, políticas ou práticas, através da eliminação das barreiras arquitectónicas, de comunicação ou dos transportes, ou mediante a disponibilização de equipamentos ou serviços de assistência. Uma alteração é fundamental quando altera os bens e serviços, ou a natureza de um sector, de um grupo profissional ou de uma empresa, a ponto de o fornecedor dos bens ou serviços passar efectivamente a fornecer bens ou serviços de um tipo completamente diferente. As adaptações razoáveis não implicam necessariamente alterações estruturais significativas em edifícios cuja estrutura é especificamente protegida pela lei nacional em virtude do seu valor histórico, cultural ou arquitectónico. A sobrecarga não é considerada desproporcionada quando for suficientemente compensada por medidas do Estado-Membro em causa. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados deve ser interpretado à luz da Directiva 2000/78/CE e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Alteração 60
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 3
3.  A presente directiva não prejudica as disposições do direito comunitário ou nacional que abranjam a acessibilidade de determinados bens ou serviços.
3.  A presente directiva não prejudica as disposições do direito comunitário ou nacional que abranjam a acessibilidade de determinados bens ou serviços. Porém, sempre que possível, as instituições da UE e os Estados-Membros tomam medidas para incentivar os fornecedores de bens e os prestadores de serviços - em particular, de produtos manufacturados - a conceber soluções acessíveis, por exemplo, por meio de práticas de contratação pública. Constituem produtos e serviços acessíveis os que sejam concebidos de forma a poderem ser usados por todos.
Alteração 61
Proposta de directiva
Artigo 5.º
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas, ou permitam que os sectores público, privado ou do voluntariado as tomem, destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
Alteração 62
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não-aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.
1.  Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não-aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer efectivamente a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.
Alteração 64
Proposta de directiva
Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados-Membros devem introduzir nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para garantir a existência de uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos e danos sofridos pelas pessoas lesadas por actos discriminatórios na acepção da presente directiva, de uma forma que seja dissuasiva e proporcional aos prejuízos sofridos.
Alteração 65
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 2
2.  O n.º 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.
2.  O n.º 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime mais favorável à parte demandante.
Alteração 66
Proposta de directiva
Artigo 9-A (novo)
Artigo 9.º-A
Promoção da igualdade
Os Estados-Membros devem promover activamente a igualdade entre pessoas independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ao formularem e implementarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios que se inserem no âmbito da presente directiva.
Alteração 86
Proposta de directiva
Artigo 10
Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por meios adequados e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor.
Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por meios adequados, incluindo a Internet, e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor.
A fim de promover o princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem organizar campanhas de sensibilização e informação ad hoc, bem como acções de formação.
Alteração 68
Proposta de directiva
Artigo 11.º
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não-governamentais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.
Os Estados-Membros incentivam o diálogo com as entidades competentes, nomeadamente, organizações não-governamentais, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento, e essa consulta deve incluir também o controlo da aplicação da presente directiva.
Alteração 69
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos humanos ou da salvaguarda dos direitos individuais, compreendendo direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE.
1.  Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos independentes e devidamente financiados para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Os Estados-Membros devem garantir que o organismo ou os organismos têm competência nas matérias abrangidas pela presente directiva e em matéria de emprego e actividade profissional no contexto da Directiva 2000/78/CE.Esses organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2004/113/CE.
Alteração 70
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo -1 (novo)
- facilitar procedimentos administrativos ou judiciais em matéria de discriminação, quando a vítima tenha residência num Estado-Membro que não o da parte demandada, contactando o organismo ou os organismos do Estado-Membro desta última,
Alteração 71
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2 – travessão -1-A (novo)
- assegurar o acesso do queixoso ao apoio judiciário nos termos da Directiva do Conselho 2003/8/CE, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios1, quando for caso disso,
____________
1 JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.
Alteração 72
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2 – travessão 2
- levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação,
- monitorizar e levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação, nomeadamente sobre a aplicação da legislação anti-discriminação,
Alteração 73
Proposta de directiva
Artigo 12 – n.º 2 – travessão 3-A (novo)
- cooperar e trocar informações com a Agência para os Direitos Fundamentais e com outros organismos competentes da UE.
Alteração 74
Proposta de directiva
Artigo 12 - n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem dotar esses órgãos de meios suficientes que lhes permitam executar as suas tarefas de modo eficaz e acessível.
Alteração 75
Proposta de directiva
Artigo 13 – alínea a)
a)  Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
a)  Sejam imediatamente suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
Alteração 76
Proposta de directiva
Artigo 14.º
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações, que não se podem restringir pela fixação de um limite superior e que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e pôr termo à conduta discriminatória, bem como dos respectivos efeitos, e podem compreender o pagamento de indemnizações, as quais não se podem limitar à fixação de um limite superior.
Alteração 59 e 77
Proposta de directiva
Artigo 15 – n.º 2
2.  Por forma a ter em conta condições específicas, os Estados-Membros podem, se necessário, estabelecer que a obrigação de prever acessos efectivos nos termos do artigo 4.º deve ser cumprida até [o mais tardar] quatro [anos após a adopção].
2.  Os Estados-Membros podem, se necessário, obter um período adicional de 10 anos [a contar do prazo para transposição] para cumprirem a obrigação de assegurar um acesso efectivo e não discriminatório às infra-estruturas, às políticas e aos procedimentos existentes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.
Os Estados-Membros que pretendam utilizar este período adicional devem informar disso a Comissão, o mais tardar até à data estabelecida no n.º 1, justificando devidamente a sua opção.
Os Estados-Membros que pretendam utilizar o período adicional devem submeter à Comissão um plano para a implementação gradual dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo as metas, os meios e o calendário. Qualquer Estado-Membro que opte por recorrer a esse prazo suplementar, deve apresentar semestralmente à Comissão um relatório sobre as medidas aprovadas para assegurar o acesso efectivo e não discriminatório e sobre os progressos registados a nível da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º. A Comissão apresenta um relatório semestral ao Conselho.
Alteração 78
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros e os organismos de promoção da igualdade de tratamentotransmitirão à Comissão, o mais tardar em … e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
1.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até, e a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 79
Proposta de directiva
Artigo 16 - n.º 1-A (novo)
1-A. Até ... anos após a entrada em vigor da presente directiva, deve entrar em vigor um quadro jurídico comunitário abrangente em matéria de combate à discriminação, sob a forma de uma directiva única que consolide e substitua toda as directivas em vigor baseadas no artigo 13.º do Tratado CE, incluindo a presente directiva. Essa nova directiva deve proporcionar um nível de protecção idêntico para cada motivo de discriminação.
Alteração 80
Proposta de directiva
Artigo 16 – n.º 2
2.  O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não-governamentais pertinentes, assim como da Agência da UE para os Direitos Fundamentais. Em conformidade com o princípio da integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres, este relatório deve, entre outros aspectos, prever uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre mulheres e homens. À luz das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da presente directiva.
2.  O relatório da Comissão atende, na medida do adequado, às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não-governamentais competentes, assim como da Agência para os Direitos Fundamentais. O relatório deve incluir uma análise das práticas existentes nos Estados-Membros relativas ao n.º 7 do artigo 2.º, no que se refere à utilização da idade ou deficiência como factor de cálculo dos prémios e benefícios. Em conformidade com o princípio da integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres, este relatório deve, entre outros aspectos, prever uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre mulheres e homens. O relatório deve igualmente abranger informações sobre discriminação múltipla, a qual inclui, não só a discriminação em razão da religião ou crença, orientação sexual, idade e deficiência, mas também a discriminação em razão do sexo, raça e origem étnica. À luz das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da presente directiva.

Avaliação semestral do diálogo UE-Bielorrússia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre a avaliação semestral do diálogo UE-Bielorrússia
P6_TA(2009)0212B6-0177/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Bielorrússia, em particular, a de 15 de Janeiro de 2009 sobre a estratégia da União Europeia para a Bielorrússia(1),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 16 de Março de 2009, que suspendeu novamente as sanções relativas à proibição de concessão de vistos a altos funcionários bielorrussos - incluindo o Presidente Alexander Lukashenko - e ampliou as medidas restritivas,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Dezembro de 2008, intitulada "Parceria Oriental" (COM(2008)0823),

–  Tendo em conta a declaração da Comissão de 21 de Novembro de 2006 sobre a disponibilidade da UE para renovar a sua relação com a Bielorrússia e o seu povo no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Conselho, nas suas conclusões de 16 de Março de 2009 acima citadas, confirmou a sua disponibilidade para aprofundar as relações com a Bielorrússia, na condição de este país fazer progressos na via para a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito, bem como para ajudar a Bielorrússia a alcançar estes objectivos,

B.  Considerando que o Conselho - após avaliar a evolução na Bielorrússia, na sequência da decisão tomada em Outubro de 2008 sobre a suspensão temporária das proibições de permanência impostas a certos altos funcionários da Bielorrússia, nos termos da Posição Comum 2008/844/PESC do Conselho(2) - decidiu manter a suspensão da aplicação das referidas proibições de permanência por um período de nove meses,

C.  Considerando que o Conselho decidiu prolongar por um ano as medidas restritivas impostas a certos altos funcionários bielorrussos previstas na Posição Comum 2006/276/PESC,

D.  Considerando que a UE continua preocupada com a situação dos direitos humanos na Bielorrússia e os recentes casos de violações neste domínio,

E.  Considerando que, em resposta às medidas positivas adoptadas pela Bielorrússia, a Comissão já iniciou um diálogo mais intenso com este país, em áreas como a energia, o ambiente, as alfândegas, os transportes e a segurança alimentar, e confirmou a sua disponibilidade para alargar o âmbito destas conversações técnicas, que são benéficas para ambas as partes, e quaisquer planos para construir uma nova central nuclear de modelo não ocidental na fronteira com a UE não deverão ser incluídos nestas conversações,

F.  Considerando que o Conselho incluiu a Bielorrússia na sua iniciativa "Parceria Oriental", lançada pela Comissão na sua comunicação de 3 de Dezembro de 2008 acima citada para incrementar a cooperação com um certo número de países da Europa de Leste,

G.  Considerando que o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bielorrússia, Syarhei Martynau, declarou que a Bielorrússia tem uma opinião positiva da participação na iniciativa "Parceria Oriental" e acrescentou que a Bielorrússia tenciona participar nesta iniciativa,

H.  Considerando que o Comité para a Protecção dos Jornalistas solicitou às autoridades da Bielorrússia a renovação das credenciais de Andrzej Poczobut - correspondente local do maior jornal diário da Polónia, Gazeta Wyborcza - e a investigação do recente caso de assédio contra ele e a sua família na cidade oriental bielorrussa de Hrodna, devido às suas críticas à política do governo; considerando que, em 17 de Março de 2009, Andzrej Poczobut foi multado em 148 EUR por ter escrito uma reportagem sobre uma reunião da União dos Polacos na Bielorrússia,

1.  Apoia a decisão do Conselho de prolongar por um ano as medidas restritivas impostas a certos altos funcionários bielorrussos e de, simultaneamente, manter a suspensão da aplicação das proibições de permanência impostas a certos altos funcionários da Bielorrússia por um período de nove meses;

2.  Continua preocupado com a situação dos direitos humanos na Bielorrússia e com os recentes casos de violações nesta área; espera o lançamento de um diálogo sobre direitos humanos com a Bielorrússia num futuro próximo;

3.  Regista com agrado a intensificação do diálogo de alto nível UE-Bielorrússia - incluindo os contactos bilaterais e a cooperação técnica intensificada iniciados pela Comissão - como forma de criar compreensão mútua e proporcionar uma oportunidade de abordar as preocupações e questões do interesse comum de ambas as partes;

4.  Está convicto de que a intensificação do diálogo político entre a UE e a Bielorrússia deve ser subordinada ao levantamento das restrições à liberdade e ao fim da violência contra os participantes em protestos da oposição e os activistas dos direitos humanos; neste contexto, solicita a libertação imediata dos empresários Mikalai Autukhovich, Yury Liavonau e Uladzimir Asipenka e o activista da juventude da oposição Artsiom Dubski, bem como a revisão das condenações de restrições à liberdade impostas a 11 participantes na manifestação em Janeiro de 2008;

5.  Regista com agrado e encoraja novamente a continuação da cooperação da Bielorrússia com a OSCE/ODIHR sobre a legislação eleitoral;

6.  Insiste em que a oposição democrática bielorrussa e a sociedade civil devem participar no diálogo entre a UE e a Bielorrússia;

7.  Exorta o governo da Bielorrússia a usar os próximos nove meses para mostrar progressos substanciais nos seguintes domínios:

   reforma da legislação eleitoral da Bielorrússia a fim de garantir a representação de membros da oposição nas comissões eleitorais a todos os níveis e a assegurar a transparência e a responsabilização na contagem dos votos;
   concessão de direitos iguais a todos os órgãos de comunicação, abolindo a proibição de divulgar a imprensa escrita independente através das redes de distribuição estatal de Sayuzdruk (sistema de quiosques) e do serviço público de correios da Bielorrússia, Belposhta; revogação dos artigos 367.º, 368.º, 369.º e 369.º-1 do Código Penal bielorrusso, frequentemente utilizados de forma abusiva para perseguir jornalistas devido à sua actividade profissional; simplificação do processo de obtenção de credenciais para todos os jornalistas, incluindo os representantes oficiais de meios de comunicação estrangeiros;
   garantia da liberdade de associação e reunião através da revogação do artigo 193.º-1 do Código Penal bielorrusso, que prevê a responsabilidade penal por actividades em nome e por conta de associações públicas, partidos políticos e fundações não registados; salvaguarda da liberdade religiosa;
   garantia dos direitos e liberdades políticos, abolindo a prática de demitir pessoas dos empregos e universidades por motivos políticos; fim da perseguição, por motivo de recusa do serviço militar, dos estudantes expulsos das universidades devido à sua atitude cívica; revisão dos casos recentes de incorporação forçada no exército de diversos jovens activistas, como Franak Viačorka, Ivan Šyla e Zmiter Fedaruk, o que equivale a uma tomada de reféns sancionada pelo Estado;

8.  Exorta o governo da Bielorrússia a instituir imediatamente uma moratória a todas as condenações à morte e execuções, com vista a abolir a pena de morte (tal como previsto na Resolução 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, da Assembleia Geral da ONU), a comutar imediatamente em penas de prisão as condenações de todos os presos que se encontram actualmente no corredor da morte, a adaptar a legislação interna às obrigações assumidas pelo país nos tratados internacionais de direitos humanos e a assegurar que as normas reconhecidas a nível internacional em matéria de julgamentos justos são rigorosamente respeitadas;

9.  Exorta as autoridades da Bielorrússia a reconhecerem a União dos Polacos na Bielorrússia, liderada por Angelika Borys, que foi reeleita presidente no Congresso da União dos Polacos, em 15 de Março de 2009;

10.  Exorta o Conselho e a Comissão a, caso a Bielorrússia cumpra os critérios acima mencionados durante o período de nove meses, ponderarem o levantamento definitivo das proibições de permanência, bem como a tomarem medidas para facilitar o progresso económico e social e acelerar o processo de reintegração da Bielorrússia na família europeia das nações democráticas;

11.  Exorta o Conselho e a Comissão a tomarem novas medidas para liberalizar os procedimentos de concessão de vistos para os cidadãos bielorrussos, já que tal medida é essencial para cumprir o objectivo principal da política da UE relativa à Bielorrússia, ou seja, integrar a Bielorrússia nos processos europeu e regional e tornar irreversível o processo de democratização no país; neste contexto, exorta o Conselho e a Comissão a ponderarem as possibilidades de reduzir os custos dos vistos para os cidadãos bielorrussos que entram na área de Schengen e de simplificar o processo da sua obtenção;

12.  Exorta a Comissão a utilizar plena e eficazmente as possibilidades de apoio à sociedade civil e à evolução democrática na Bielorrússia através do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem(3) (IEDDH); exorta a Comissão a informar plena e regularmente o Parlamento sobre a forma como são gastos os fundos do IEDDH;

13.  Solicita à Comissão que conceda apoio financeiro ao canal de televisão bielorrusso independente Belsat e exorte o governo bielorrusso a permitir o registo oficial do Belsat na Bielorrússia; solicita ao governo bielorrusso que - como sinal de boa vontade e de mudança positiva - permita que a "Universidade de Humanidades Europeias" bielorrussa, que está exilada em Vilnius (Lituânia), regresse legalmente à Bielorrússia com a genuína garantia de que poderá trabalhar livremente e se restabeleça em Minsk em condições adequadas para o seu desenvolvimento futuro, em particular autorizando-a a restabelecer a sua biblioteca em Minsk no decurso de 2009, concedendo-lhe instalações e criando condições que permitam a abertura e o acesso geral às suas amplas colecções em língua bielorrussa, russa, inglesa, alemã e francesa;

14.  Exorta o Conselho e a Comissão a ponderarem medidas destinadas a melhorar o clima empresarial, o comércio, o investimento, as infra-estruturas de transportes e energia e a cooperação transfronteiriça entre a UE e a Bielorrússia, de forma a contribuir para o bem-estar e a prosperidade dos cidadãos deste país e aumentar a sua capacidade de comunicar e viajar livremente para a UE;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, às assembleias parlamentares da OSCE e do Conselho da Europa, ao Secretariado da Comunidade de Estados Independentes e ao parlamento e ao governo da Bielorrússia.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0027.
(2) Posição Comum 2008/844/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO L 300 de 11.11.2008, p. 56).
(3) Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).


Consciência europeia e totalitarismo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre a consciência europeia e o totalitarismo
P6_TA(2009)0213RC-B6-0165/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração dos Direitos do Homem das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Resolução 260 (III) A da Assembleia Geral das Nações Unidas, sobre o Genocídio, de 9 de Dezembro de 1948,

–  Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(1),

–  Tendo em conta a Resolução 1481 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 25 de Janeiro de 2006, sobre a necessidade de condenação internacional dos crimes dos regimes comunistas totalitários,

–  Tendo em conta a sua declaração, de 23 de Setembro de 2008, sobre a proclamação do dia 23 de Agosto como Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo(2),

–  Tendo em conta as suas numerosas resoluções sobre a democracia e o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente as de 12 de Maio de 2005 sobre o 60.º Aniversário do fim da Segunda Guerra Mundial na Europa em 8 de Maio de 1945(3), de 23 de Outubro de 2008 sobre a evocação da Holodomor, a fome artificialmente provocada(4), e de 15 de Janeiro de 2009 sobre Srebrenica(5),

–  Tendo em conta as Comissões "Verdade e Justiça", estabelecidas em várias partes do mundo, que ajudaram quantos viveram sob inúmeros antigos regimes autoritários e totalitários a superarem as suas diferenças e a lograrem a reconciliação,

–  Tendo em conta as declarações proferidas em 4 de Julho de 2006 pelo seu Presidente e pelos Grupos Políticos 70 anos após o golpe de Estado do General Franco em Espanha,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os historiadores concordam que não são possíveis interpretações inteiramente objectivas; dos factos históricos e que não existem narrativas históricas objectivas, que, todavia, os historiadores profissionais utilizam instrumentos científicos para estudar o passado e que, ao fazê-lo, procuram ser tão imparciais quanto possível,

B.  Considerando que nenhum organismo político ou partido político detém o monopólio da interpretação da História e que tais organismos e partidos não podem afirmar ser objectivos,

C.  Considerando que as interpretações políticas oficiais dos factos históricos não devem ser impostas por decisões maioritárias dos parlamentos; considerando que os parlamentos não podem legislar sobre o passado,

D.  Considerando que o objectivo fundamental do processo de integração europeia consiste em garantir, no futuro, o respeito dos direitos fundamentais e do primado do direito, e que os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia prevêem mecanismos adequados para a consecução desse objectivo,

E.  Considerando que as interpretações erróneas da História podem alimentar políticas exclusivistas e desse modo incentivar o ódio e o racismo,

F.  Considerando que cumpre manter viva a memória do trágico passado da Europa, a fim de honrar as vítimas, condenar os autores dos crimes e estabelecer as bases para uma reconciliação assente na verdade e na memória,

G.  Considerando que milhões de vítimas foram deportadas, encarceradas, torturadas e assassinadas por regimes totalitários e autoritários durante o século XX, na Europa; que se impõe, todavia, reconhecer o carácter único do Holocausto,

H.  Considerando que a experiência histórica dominante da Europa Ocidental foi o Nazismo e que os países da Europa Central e Oriental se confrontaram, para além disso, com a experiência do Comunismo e do Nazismo; que há que promover a compreensão para com o duplo legado da ditadura destes países,

I.  Considerando que a integração europeia constituiu, desde o início, uma resposta aos sofrimentos infligidos por duas guerras mundiais e pela tirania nazi, que conduziu ao Holocausto e à expansão de regimes comunistas totalitários e anti-democráticos na Europa Central e Oriental, e permitiu superar as profundas divisões e hostilidades da Europa mercê da cooperação e da integração, bem como pôr termo à guerra e garantir a democracia na Europa,

J.  Considerando que o processo de integração europeia é um êxito, na medida em que permitiu a construção de uma União Europeia que abarca hoje os países da Europa Central e Oriental que viveram sob regimes comunistas desde o final da Segunda Guerra Mundial até ao início dos anos 1990, e que as anteriores adesões da Grécia, da Espanha e de Portugal, que sofreram com regimes fascistas de longa duração, contribuíram para garantir a democracia no Sul da Europa,

K.  Considerando que a Europa não estará unida enquanto não for capaz de lograr uma visão comum da sua História, de reconhecer o nazismo, o estalinismo e os regimes fascistas e comunistas como um legado comum e de levar a cabo um debate honesto e exaustivo sobre os seus crimes cometidos no século passado,

L.  Considerando que, em 2009, a Europa reunida celebrará o 20.º aniversário do colapso das ditaduras comunistas na Europa Central e Oriental e da queda do Muro de Berlim, o que deverá constituir uma ocasião para reforçar a tomada de consciência do passado e reconhecer o papel das iniciativas democráticas dos cidadãos e representar um incentivo para reforçar os sentimentos de união e coesão,

M.  Considerando que se revela igualmente importante recordar quantos se opuseram activamente ao totalitarismo e que deveriam ficar gravados nas consciências dos Europeus como heróis da era totalitária, em virtude da sua dedicação, fidelidade a ideais, honra e coragem,

N.  Considerando que, na perspectiva das vítimas, não é relevante o regime que as privou da liberdade, as torturou ou as assassinou por qualquer razão,

1.  Expressa o seu respeito por todas as vítimas dos regimes totalitários e anti-democráticos da Europa e presta tributo a quantos lutaram contra a tirania e a opressão;

2.  Reafirma o seu empenho numa Europa pacífica e próspera assente nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do primado do Direito e do respeito pelos direitos humanos;

3.  Salienta a importância de manter viva a memória do passado, uma vez que não pode existir reconciliação sem verdade e memória; reafirma a sua posição unida contra todos os regimes totalitários, independentemente da respectiva ideologia de base;

4.  Recorda que os crimes mais recentes contra a Humanidade e actos de genocídio na Europa estavam ainda a ser cometidos em Julho de 1995 e que é necessária uma constante vigilância para combater ideias e tendências anti-democráticas, xenófobas, autoritárias e totalitárias;

5.  Assinala que, para reforçar a consciência europeia dos crimes cometidos por regimes totalitários e antidemocráticos, há que conservar a documentação e os testemunhos do passado conturbado da Europa, pois não pode haver reconciliação sem memória;

6.  Lamenta que, 20 anos após o colapso das ditaduras comunistas totalitárias na Europa Central e Oriental, o acesso a documentos que têm carácter pessoal ou que são necessários para a investigação científica seja ainda, em alguns Estados-Membros, indevidamente limitado; exorta todos os Estados-Membros a envidarem verdadeiros esforços tendentes à abertura dos seus arquivos, incluindo os dos antigos serviços de segurança interna, da polícia secreta e dos serviços de informações de segurança, embora cumpra tomar medidas tendentes a assegurar que este processo não seja abusivamente utilizado com objectivos de ordem política;

7.  Condena enérgica e inequivocamente todos os crimes contra a Humanidade e as violações maciças dos direitos humanos cometidas por todos os regimes totalitários e autoritários; expressa simpatia, compreensão e reconhecimento do seu sofrimento às vítimas destes crimes e aos membros das suas famílias;

8.  Declara que a integração europeia, enquanto modelo de paz e reconciliação, representa uma escolha livre dos povos da Europa para se comprometerem na via de um futuro partilhado e que cabe à União Europeia a especial responsabilidade de promover e salvaguardar a democracia, o respeito dos direitos humanos e o Estado de Direito, tanto dentro como fora da União Europeia;

9.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem esforços no sentido de reforçar o ensino da História da Europa e sublinhar o resultado histórico da integração europeia e o forte contraste entre o trágico passado e a ordem pacífica e democrática que conhece a sociedade na União Europeia de hoje;

10.  Entende que uma adequada preservação da memória histórica, uma ampla reavaliação da História europeia e o reconhecimento, à escala da Europa, de todos os aspectos históricos da Europa moderna reforçarão a integração europeia;

11.  Insta, neste contexto, o Conselho e a Comissão a apoiarem e a defenderem a acção de organizações não governamentais que, como a "Memorial" na Federação Russa, se empenham activamente na investigação e recolha de documentos relacionados com os crimes cometidos durante o período estalinista;

12.  Reitera o seu firme apoio a um sistema judiciário internacional reforçado;

13.  Solicita o estabelecimento de uma Plataforma da Memória e da Consciência Europeias, que forneça apoio ao estabelecimento de redes e à cooperação entre institutos nacionais de investigação especializados no domínio da História do totalitarismo, bem como a criação de um centro/memorial pan-europeu de documentação sobre as vítimas de todos os regimes totalitários;

14.  Solicita o reforço dos instrumentos financeiros pertinentes para apoiar a investigação histórica profissional sobre as questões acima descritas;

15.  Apela a que o dia 23 de Agosto seja proclamado, em toda a Europa, Dia da Memória das vítimas de todos os regimes autoritários e totalitários, devendo ser comemorado com dignidade e imparcialidade;

16.  Manifesta a sua convicção de que o objectivo último da divulgação e avaliação dos crimes cometidos pelos regimes comunistas totalitários é a reconciliação, que poderá ser alcançada admitindo a responsabilidade, pedindo perdão e promovendo a renovação moral;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países candidatos, aos governos e parlamentos dos países associados à União Europeia e aos governos e parlamentos dos países membros do Conselho da Europa.

(1) JO L 328, de 6.12.2008, p. 55.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0439.
(3) JO C 92 E de 20.4.2006, p. 392.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0523.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0028.


O papel da cultura no desenvolvimento das regiões da Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre o papel da cultura no desenvolvimento das regiões europeias
P6_TA(2009)0214RC-B6-0166/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção da UNESCO de 2005 sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 24 de Maio de 2007 sobre a contribuição dos sectores cultural e criativo para a realização dos objectivos de Lisboa(1),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa "Cultura" (2007-2013)(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre as indústrias culturais na Europa(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado(4),

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a alma cultural da Europa adquire uma importância cada vez maior como meio de aproximação dos cidadãos europeus de um modo que respeita as suas diferentes identidades culturais e linguísticas,

B.  Considerando que as culturas da Europa são factores estratégicos de desenvolvimento da Europa ao nível local, regional e nacional, bem como ao nível das instituições europeias centralizadas,

C.  Considerando que as cidades e regiões se estão a tornar actores europeus que partilham o ideal europeu e contribuem para o desenvolvimento da União Europeia,

D.  Considerando que os projectos culturais baseados em iniciativas da sociedade civil parecem ser eficazes para reforçar e desenvolver as regiões,

E.  Considerando que as conferências regionais são um excelente meio de a sociedade civil apresentar os seus projectos e propostas, trocar boas práticas e estabelecer o diálogo entre as partes responsáveis,

1.  Sublinha que as estratégias de desenvolvimento regional e local que incluem a cultura, a criatividade e as artes contribuem de forma valiosa para melhorar a qualidade de vida nas regiões e cidades europeias, promovendo a diversidade cultural, a democracia, a participação e o diálogo intercultural;

2.  Convida a Comissão a apresentar um Livro Verde que proponha um conjunto de medidas possíveis em prol de actividades culturais contemporâneas destinadas a consolidar o desenvolvimento cultural nas regiões europeias;

3.  Solicita à Comissão que, em colaboração com as autoridades regionais e a sociedade civil local, apoie a realização de conferências regionais;

4.  Apela à realização de campanhas de acção e esclarecimento sobre a importância dos projectos culturais para o desenvolvimento regional;

5.  Insta as partes interessadas a trabalharem para a rápida e eficaz execução de tais projectos;

6.  Espera que a Comissão apresente o mais rapidamente possível ao Parlamento o estudo sobre a influência da cultura a nível regional e local, juntamente com as conclusões que dele retira e as acções que tenciona empreender;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Comité das Regiões.

(1) JO C 311 de 21.12.2007, p. 7.
(2) JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0123.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0124.


Novo acordo UE-Rússia
PDF 236kWORD 79k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 2 de Abril de 2009, referente ao novo acordo UE-Rússia (2008/2104(INI))
P6_TA(2009)0215A6-0140/2009

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Janusz Onyszkiewicz, em nome do Grupo ALDE, referente às relações entre a UE e a Rússia (B6-0373/2007),

-  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro(1), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997 e que teria caducado em 2007 se não tivesse sido prorrogado automaticamente,

-  Tendo em conta a decisão do Conselho de 26 de Maio de 2008 de iniciar negociações com a Federação da Rússia sobre um novo acordo, bem como o relançamento dessas negociações em Dezembro de 2008,

-  Tendo em conta o objectivo da UE e da Rússia, definido na Declaração Conjunta emitida na sequência da Cimeira de S. Petersburgo, em 31 de Maio de 2003, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço de cooperação em matéria de segurança externa e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspectos culturais e os roteiros subsequentemente aprovados,

-  Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa, de 25 de Maio de 2006, sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa(2),

–  Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, assinada em 17 de Dezembro de 1991, e o subsequente Tratado da Carta da Energia (TCE), que foi aberto para assinatura em 17 de Dezembro de 1994 e entrou em vigor em Abril de 1998, o qual é juridicamente vinculativo para todas as Partes Contratantes que o ratificaram e para as que não se recusaram a aplicá-lo provisoriamente na expectativa da sua entrada em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, bem como o diálogo UE-Rússia em matéria de energia, instituído na Sexta Cimeira UE-Rússia, realizada em Paris em 30 de Outubro de 2000,

  Tendo em conta o Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica, anexo à Convenção sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiriço, celebrada em Espoo, no âmbito da UNECE, em 1991 ("Convenção de Espoo"),

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Julho de 2008 sobre o impacto ambiental do projecto de construção, no Mar Báltico, do gasoduto de ligação da Rússia à Alemanha(3),

  Tendo em conta a interrupção sem precedentes do fornecimento de gás russo à União Europeia, em Janeiro de 2009,

-  Tendo em conta as consultas UE-Rússia sobre direitos humanos e a ausência de resultados tangíveis,

–  Tendo em conta a Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e respectivos protocolos,

-  Tendo em conta as negociações em curso sobre a adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC),

-  Tendo em conta as numerosas notícias credíveis veiculadas por organizações não governamentais (ONG) russas e internacionais sobre a persistência de graves violações dos direitos humanos na Rússia, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referentes à Chechénia e o elevado número de processos ainda pendentes naquele Tribunal,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Federação da Rússia, nomeadamente as de 18 de Dezembro de 2008 sobre os ataques a defensores dos direitos humanos na Rússia e o julgamento do assassínio de Anna Politkovskaia(4), de 13 de Março de 2008 sobre a Rússia(5), de 10 de Maio de 2007 sobre a Cimeira UE-Rússia a realizar em Samara em 18 de Maio de 2007(6), de 19 de Junho de 2008 sobre a Cimeira UE-Rússia, de 26-27 de Junho de 2008, em Khanty-Mansiysk(7), de 25 de Outubro de 2006 sobre as relações UE-Rússia na sequência do assassinato da jornalista Anna Politkovskaya(8), de 14 de Novembro de 2007 sobre a Cimeira UE-Rússia(9) e de 13 de Dezembro de 2006 sobre a Cimeira UE-Rússia realizada em Helsínquia, em 24 de Novembro de 2006(10),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Maio de 2005 sobre as relações UE-Rússia(11),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Junho de 2007 sobre as relações económicas e comerciais da UE com a Rússia(12), onde se afirma que "a situação dos direitos humanos naquele país deveria constituir parte integrante da agenda política UE-Rússia" e que "a existência de uma cooperação económica eficaz e ampla entre a Rússia e a UE deve basear-se em padrões elevados de democracia e nos princípios da economia de mercado",

-  Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Setembro de 2008 sobre a situação na Geórgia(13),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 intitulada "Rumo a uma política externa comum da energia"(14),

-  Tendo em conta as suas resoluções de 17 de Janeiro de 2008 sobre uma abordagem de política regional para o Mar Negro(15) e sobre uma política comunitária mais eficaz para o Sul do Cáucaso: das promessas às acções(16),

-  Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho Permanente de Parceria UE-Rússia sobre liberdade, segurança e justiça, de 22 de Novembro de 2007,

-  Tendo em conta a declaração conjunta da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e da Assembleia Parlamentar da OSCE sobre as eleições da Duma realizadas em 2 de Dezembro de 2007,

-  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 114.º e o n.º 5 do artigo 83.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0140/2009),

A.  Considerando que as relações UE-Rússia são de importância crucial para uma cooperação pragmática; que a Rússia é membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, membro do G8, o terceiro maior parceiro comercial da UE, o quarto maior parceiro comercial da Zona Euro e um fornecedor de energia essencial para a UE; que a UE partilha com a Rússia não só interesses económicos e comerciais, mas também objectivos de intervenção na arena internacional, bem como a responsabilidade por questões mundiais e questões relacionadas com a vizinhança europeia comum; que o reforço da cooperação e das boas relações de vizinhança entre a UE e a Rússia devem basear-se na confiança mútua e nos valores comuns da democracia, no respeito dos direitos humanos e no primado do direito, bem como na cooperação em matérias internacionais, assumindo, por conseguinte, uma importância fundamental para a estabilidade, a segurança e a prosperidade de toda a Europa; que as relações entre a UE e a Rússia devem basear-se no respeito mútuo, mas também no respeito de cada uma das partes pela soberania das nações que se encontram na sua vizinhança,

B.  Considerando que a UE assenta em valores comuns, designadamente, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o primado do direito, e que o pleno respeito destes valores deve ser uma das principais prioridades na busca de uma cooperação reforçada com qualquer país terceiro,

C.  Considerando que a cooperação entre a UE e a Rússia é benéfica para a estabilidade internacional; que, para além disso, a Rússia tem a responsabilidade de contribuir para a estabilidade financeira e política e para um clima de segurança na Europa e no mundo, mediante, em particular, a adopção e manutenção de uma abordagem responsável e pacífica da vizinhança comum UE-Rússia; que a UE já participa com a Rússia relativamente ao Afeganistão, ao Médio Oriente e aos Balcãs, e na ONU, bem como na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), no desenvolvimento de pontos de vista e abordagens comuns de outras questões fundamentais de segurança, como a proliferação nuclear, o controlo do armamento e o desarmamento, a luta contra o terrorismo, o tráfico de drogas e o crime organizado, as alterações climáticas e a crise económico-financeira mundial,

D.  Considerando que as declarações da nova administração dos EUA, particularmente do Vice-Presidente Joe Biden e da Secretária de Estado Hillary Clinton, sobre as relações com a Rússia, mostram a vontade de cooperação, no âmbito de uma nova política de abertura dos EUA, para um mundo mais estável e seguro,

E.  Considerando que o contra-ataque desproporcionado da Rússia, provocado pela entrada de tropas georgianas na Ossétia do Sul, a sua extensão a outros territórios da Geórgia com recurso a forças blindadas e à força aérea, bem como a acção militar registada na Abcásia sem qualquer provocação, que incluiu ataques e a ocupação de portos marítimos da Geórgia, a que se seguiu o reconhecimento dos dois enclaves separatistas da Ossétia do Sul e da Abcásia, põe em dúvida a disponibilidade da Rússia para construir, conjuntamente com a UE, um espaço comum de segurança na Europa; que o subsequente desenvolvimento da parceria da União Europeia com a Rússia tem de incluir um diálogo substancial em matéria de segurança, assente em compromissos de ambos os parceiros para com os seus valores partilhados e no respeito pelo direito internacional e pela integridade territorial, bem como pelos compromissos e obrigações decorrentes da Carta de Helsínquia,

F.  Considerando que as negociações de um novo acordo destinado a reforçar a cooperação entre a UE e a Federação da Rússia de modo algum legitimam o actual status quo na Geórgia, sendo que a obrigação da Rússia de dar plena aplicação aos acordos assinados em 12 de Agosto e 8 de Setembro de 2008 no respeitante ao conflito na Ossétia do Sul e na Abcásia mantêm a sua validade, uma vez que o cumprimento destes acordos deve ser uma condição sine qua non para concluir com êxito as conversações, juntamente com garantias tangíveis por parte da Rússia de que não recorrerá ao uso da força contra nenhum dos seus vizinhos, que deveriam incluir a renúncia de todas as partes ao uso da força contra os países vizinhos,

G.  Considerando que, em particular após os acontecimentos na Geórgia, as posições das partes sobre o Kosovo e a vizinhança comum se mantêm mais afastadas do que nunca,

H.  Considerando que a celebração de um acordo sobre a cooperação futura é de extrema importância para o desenvolvimento e intensificação da cooperação entre ambas as partes; que a política da UE em relação à Rússia deve assentar nos princípios da unidade e da solidariedade, e que a UE deve ter uma abordagem comum e falar a uma só voz; considerando que os Estados-Membros da UE devem informar e consultar em devido tempo os demais Estados-Membros potencialmente implicados em acordos bilaterais ou em diferendos com a Rússia,

I.  Considerando que o novo acordo geral, concebido para substituir o actual APC, deve representar uma melhoria qualitativa e reflectir toda a amplitude da cooperação, as novas realidades do século XXI e o respeito dos princípios das relações internacionais, das normas democráticas e dos direitos humanos,

J.  Considerando que o Tratado sobre as Forças Armadas Convencionais na Europa (FCE), assinado por 16 membros da OTAN e seis países do Pacto de Varsóvia em 1990 e revisto em 1999, é o acordo de desarmamento mais importante da história no que diz respeito a armas convencionais; considerando que este Tratado foi ratificado pela Rússia, pela Bielorrússia e pela Ucrânia, mas tem sido ignorado pela OTAN; considerando que a Rússia suspendeu entretanto o Tratado,

K.  Considerando que as mais recentes eleições parlamentares e presidenciais na Rússia foram realizadas em condições que ficaram muito aquém dos padrões europeus no respeitante ao acesso de observadores eleitorais internacionais, à possibilidade de os partidos da oposição organizarem e apresentarem candidatos, à imparcialidade e independência dos meios de comunicação social e à neutralidade das instituições públicas, o que conduziu a sérios desvios da Rússia em relação às suas obrigações na qualidade de membro do Conselho da Europa e da OSCE,

L.  Considerando que a Federação da Rússia é membro do Conselho da Europa, tendo-se, por conseguinte, comprometido a prosseguir os objectivos do Conselho, nomeadamente, a promoção da democracia e o respeito pelos direitos humanos, bem como a consolidação da democracia e da estabilidade na Europa; considerando que a UE deve defender com veemência o princípio de que o respeito do primado do direito e dos compromissos vigentes naquela organização é vital para o êxito da parceria UE-Rússia,

M.  Considerando que numerosos relatórios de ONG e de peritos independentes revelam que a lei de 2006 aplicável às ONG e outras medidas adoptadas pelo Governo russo, incluindo a legislação contra o extremismo e a extensão do controlo do Estado sobre uma parte significativa dos meios de comunicação social, comprometem gravemente a liberdade de expressão e colocam obstáculos no domínio dos direitos humanos e às actividades da sociedade civil na Rússia,

N.  Considerando que o persistente encarceramento de presos políticos e o tratamento reservado aos defensores dos direitos humanos contradizem o compromisso assumido pela Federação da Rússia no sentido de reforçar o primado do direito na Rússia e de pôr termo ao "niilismo legal",

O.  Considerando que a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e toda uma série de organizações independentes de defesa dos direitos humanos têm vindo a levantar sérias dúvidas a respeito dos padrões da justiça na Rússia, incluindo a falta de independência dos tribunais, a recusa de julgamentos independentes a réus em processos politicamente controversos, o assédio e as perseguições de que são alvo os advogados de defesa e o ressurgimento dos julgamentos e da detenção de presos políticos no sistema penal russo,

P.  Considerando que a Federação da Rússia resistiu à adopção de medidas eficazes para pôr cobro aos persistentes abusos e impunidade dos crimes, apesar de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, num número crescente de decisões, ter reconhecido ser a Rússia responsável por violações sistemáticas e graves dos direitos humanos, incluindo execuções extrajudiciais, tortura e desaparecimentos forçados,

Q.  Considerando que os princípios que regem as relações económicas e comerciais entre a UE e a Federação da Rússia devem ser a reciprocidade, a sustentabilidade, a transparência, a previsibilidade, a fiabilidade, a não discriminação e a boa governação; considerando que o novo acordo deve ser juridicamente vinculativo e prever mecanismos claros de resolução de litígios,

R.  Considerando que a recente crise do fornecimento de gás à União Europeia, que deixou milhões de cidadãos da Bulgária, da Eslováquia e de outras partes da UE sem aquecimento nem água quente numa situação de temperaturas invernais negativas, suscita sérias preocupações quanto à fiabilidade dos fornecimentos russos de energia,

S.  Considerando que, em termos de segurança energética, as relações entre a UE e a Rússia propiciam um grande potencial para uma interdependência mútua, positiva e construtiva, desde que a parceria tenha por base o princípio da não discriminação e do tratamento equitativo e condições de mercado equitativas, como prevê o TCE; que a recente crise do gás comprovou a necessidade de aprovar e cumprir um conjunto de normas assentes, pelo menos, no actual TCE; que a existência de relações seguras em matéria energética entre a UE e a Rússia assenta igualmente na transparência do comércio de energia nos países de trânsito; que, na prática, a política energética da Rússia revelou exemplos de abuso monopolista e coercivo, em particular a recusa dos direitos de trânsito de países terceiros, as interrupções dos fornecimentos e a violação de direitos de propriedade,

T.  Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006 recomendou que as negociações do Protocolo Europeu de Trânsito da Carta da Energia fossem concluídas e garantida a ratificação do TCE por todos os signatários da Carta e que, tendo especialmente em conta a recente crise do gás, a Comissão fosse convidada a estabelecer as bases de um acordo com a Rússia em matéria de energia destinado a completar o actual APC ou a inserir no âmbito do novo APC; que o TCE já é juridicamente vinculativo para todos os Estados-Membros da UE e para a Rússia, enquanto parte signatária, nos termos do artigo 45.º,

U.  Considerando que uma estreita colaboração no domínio da política energética e a definição de uma estratégia energética a longo prazo são condições prévias de um desenvolvimento equilibrado, tanto da economia da UE, como da economia russa,

V.  Considerando que frequentemente a UE não tem conseguido falar a uma só voz nas suas relações com a Rússia; que no Conselho deverá existir um mecanismo eficaz, do âmbito de responsabilidades do Alto Representante, que habilite os Estados-Membros a consultarem-se com suficiente antecedência sobre todas as questões bilaterais com a Rússia susceptíveis de ter repercussões noutros Estados-Membros e na UE no seu todo,

W.  Considerando que a actual crise económica, que afecta profundamente tanto a Rússia como a UE, cria uma oportunidade para um novo começo nas relações bilaterais, com base numa melhor e mais franca compreensão mútua, que evite as suspeitas e deficiências do passado e proporcione uma base para a definição e reforço de autênticos valores partilhados,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho e à Comissão e solicita-lhes que as tomem em consideração ao levarem a cabo as negociações:

   a) Continuar a insistir num acordo amplo, abrangente e juridicamente vinculativo, assente no compromisso partilhado em matéria de direitos humanos, que abranja todo o leque da cooperação entre as partes e represente um progresso relativamente ao actual APC, tanto em termos da profundidade dos compromissos, como no que se refere aos temas abrangidos; insistir em que o acordo inclua mecanismos de execução para as partes relevantes;
   b) Insistir no facto de a violação, pela Rússia, da soberania e da integridade territorial da Geórgia e o seu papel no litígio do gás em princípios de 2009 terem colocado em sério risco as relações entre a UE e a Rússia, bem como as negociações do novo acordo;
   c) Insistir em que as relações da UE com a Rússia devem assentar no respeito do primado do direito internacional e de todos os tratados e acordos vinculativos de que a Rússia e os Estados-Membros da UE são parte, incluindo a Carta das Nações Unidas, a CEDH e o TCE, bem como das normas e compromissos a que estão sujeitos os membros da OSCE e do Conselho da Europa;
   d) Insistir no facto de que uma parceria estratégica estreita, uma cooperação reforçada e relações de boa vizinhança entre a União Europeia e a Rússia, bem como a nova política do governo dos EUA para a Rússia, podem criar uma base sólida e uma condição prévia de estabilidade, segurança e prosperidade na Europa e no mundo; neste contexto, congratula-se com as declarações do novo governo dos EUA sobre o grande potencial de cooperação com a Rússia;
   e) Criar um mecanismo de consulta, sob a responsabilidade do Alto Representante, que habilite os Estados-Membros a consultarem-se mutuamente com suficiente antecedência sobre toda e qualquer questão bilateral – acordo ou litígio – com a Rússia susceptível de afectar outro Estado-Membro ou a UE no seu conjunto, viabilizando, desse modo, a adopção pela UE de uma posição tão coerente quanto possível, assegurando que as preocupações de todos os Estados-Membros sejam plenamente tidas em conta e impedindo os Estados-Membros de bloquearem as negociações numa fase ulterior;
   f) Insistir no reforço do papel da Comissão Parlamentar de Cooperação no novo acordo, a fim de reforçar a dimensão parlamentar da cooperação entre a UE e a Rússia;
   g) Reiterar os compromissos que tanto os Estados-Membros da UE como a Rússia assumiram a nível internacional, nomeadamente enquanto membros do Conselho da Europa e da OSCE, e manifestar ao Governo russo as preocupações existentes quanto à situação observada em matéria de direitos humanos e à cada vez menor margem de manobra deixada à a sociedade civil russa, exortando-o a respeitar a liberdade de expressão e de associação através do alinhamento da legislação que rege a sociedade civil pelos compromissos europeus e internacionais da Rússia, bem como a tomar medidas rápidas e eficazes para promover um clima de trabalho favorável às organizações de defesa dos direitos humanos e organizações caritativas independentes operantes no domínio da promoção das relações culturais entre a Rússia e os Estados-Membros da UE e, ainda, a pôr termo à intimidação e ao assédio dos defensores dos direitos humanos, abstendo-se de adoptar medidas administrativas precipitadas contra essas organizações;
   h) Exortar o Governo russo a respeitar plenamente a liberdade dos meios de comunicação social e a garantir aos meios de comunicação social independentes condições políticas e económicas que lhes permitam funcionar normalmente; exortar o Governo russo a pôr termo à violência e perseguição permanentes perpetradas contra jornalistas;
   i) Lembrar o compromisso assumido publicamente pelo Presidente Medvedev de reforçar o Estado de direito na Rússia e manifestar preocupação quanto à independência do sistema judiciário e jurídico da Rússia;
   j) Manifestar o ponto de vista de que as consultas regulares semestrais UE-Rússia em matéria de direitos humanos não produziram resultados tangíveis desde a sua instituição em 2005, e de que importa proceder à sua revisão, a fim de possibilitar um diálogo substancial orientado para os resultados sobre questões de direitos humanos e das minorias tanto na Rússia como na UE e sobre a cooperação entre a UE e a Rússia em questões de direitos humanos nos fóruns internacionais;
   k) Insistir, por conseguinte, numa reforma completa das consultas UE-Rússia sobre direitos humanos, incluindo a criação de um estatuto oficial para as ONG independentes da Rússia e da UE, a participação de funcionários de todos os departamentos relevantes do Governo russo e o fim da prática do Governo russo de emitir comunicados separados;
   l) Apelar às autoridades da Federação da Rússia para que garantam a existência e o desenvolvimento sustentável do estilo de vida tradicional, da cultura e da língua dos povos autóctones que vivem dentro das suas fronteiras;
   m) Solicitar ao Governo russo que execute plenamente as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que proporcionam uma oportunidade para promover a responsabilidade pelos abusos passados e pôr termo às violações em curso;
   n) Manifestar viva preocupação com a situação na Chechénia, onde o regime de Kadirov não conseguiu restaurar a paz e a reconciliação e, pelo contrário, impôs um clima de medo e opressão que desgastou a sociedade civil e calou todas as vozes livres e democráticas, e apelar a uma verdadeira solução política;
   o) Assinalar que o programa de apoio aos compatriotas russos, apoiado pelas autoridades russas, não deve ser objecto de utilização abusiva como instrumento de reforço da influência política em certos Estados-Membros da UE;
   p) Continuar a apoiar a adesão da Rússia à OMC e apoiar progressos no plano da abertura da economia russa; considerar o pleno cumprimento das normas da OMC por parte da Rússia como condição prévia necessária e critério mínimo para a criação de uma zona de comércio livre entre a UE e a Rússia, que continua a constituir um objectivo a longo prazo;
   q) Solicitar, embora acolhendo favoravelmente as recentes mudanças, a introdução de outras melhorias na legislação e na aplicação da lei no que respeita à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de aumentar a competitividade e tornar o clima de investimento mais atractivo, mediante a aproximação dos sistemas de regulamentação aos mais elevados padrões e normas internacionais; exortar as autoridades russas, na perspectiva e antes da futura adesão da Rússia à OMC, a alinharem a Parte IV do Código Civil Russo, relativa aos direitos de propriedade intelectual, e as respectivas normas de execução pelas regras da OMC e dos acordos internacionais, em particular do Acordo relativo aos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS), e a assegurarem a sua plena aplicação, de modo a que a contrafacção e a pirataria possam ser eficazmente combatidas;
   r) Insistir em que o TCE, enquanto tratado em vigor juridicamente vinculativo para a Rússia e todos os Estados-Membros da UE, sirva de base para as relações no domínio da energia e em que os princípios do TCE e do respectivo Protocolo sobre o Trânsito sejam incorporados no novo acordo, reiterando, simultaneamente, o seu convite à Rússia para que reforce o seu empenho numa abordagem assente em regras, procedendo à ratificação do TCE e à assinatura e ratificação do Protocolo sobre o Trânsito, tendo em conta o parecer do Parlamento de que os parceiros devem ser livres de negociar uma formulação que vá além do TCE, relativamente à profundidade da cooperação e às áreas abrangidas, mas que o acordo em caso algum deve ser menos abrangente que o já subscrito pelas partes no âmbito do actual APC;
   s) Finalizar, no âmbito das negociações do novo acordo, as negociações relativas ao Protocolo sobre o Trânsito, e exortar a Rússia a subscrevê-lo, a fim de criar um enquadramento legal que regulamente o trânsito dos fornecimentos de energia entre as partes, que dê sequência ao que já existe nos termos do TCE;
   t) Realçar a necessidade de avaliações adequadas do impacto ambiental de todos os projectos de infra-estruturas relacionados com a energia, de modo a garantir o cumprimento das normas internacionais de protecção do ambiente; exortar, a este respeito, a Federação da Rússia a ratificar a Convenção de Espoo e o respectivo Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica;
   u) Exortar a um reforço da eficiência e da capacidade de resposta às crises no âmbito do diálogo UE-Rússia em matéria energética, visando o incremento da transparência, da reciprocidade e da segurança dos investimentos e o consequente reforço da segurança do aprovisionamento energético, e assinalar a necessidade de criação de mecanismos visando um sistema transparente assente em regras e de um mecanismo de resolução de litígios no domínio da energia;
   v) Chamar a atenção para o mecanismo de resolução de litígios contido no TCE, já assinado pela Rússia e pela Ucrânia;
   w) Estabelecer um código de conduta claro para regular as relações entre a UE, a Rússia e os países pertencentes à vizinhança partilhada, que inclua disposições relativas ao respeito pela independência soberana de todos os Estados europeus, o empenho na resolução pacífica de litígios e a determinação em resolver os conflitos "congelados";
   x) Revalorizar o actual diálogo político, a fim de encorajar a discussão de "questões delicadas de segurança", que frequentemente se encontram no âmago das divergências entre a UE e a Rússia mas que afectam indubitavelmente a segurança europeia e mundial, acentuando a necessidade de controlo e redução do armamento a nível multilateral, bem como de regimes de não proliferação;
   y) Convidar o Governo russo a dar – conjuntamente com a UE e os outros membros do Grupo de Contacto para o Kosovo – um contributo positivo para encontrar uma solução política sustentável para o futuro do Kosovo e para o ulterior reforço da estabilidade dos Balcãs Ocidentais;
   z) Convidar o Governo russo a dar provas do seu empenho em definir, de modo construtivo e pacífico, conjuntamente com a União Europeia e a Geórgia, "as modalidades de segurança e estabilidade na Abcásia e na Ossétia do Sul", em conformidade com o Acordo de 12 de Agosto de 2008; exorta o Governo russo a dar garantias tangíveis de que a Rússia não recorrerá ao uso da força contra nenhum dos seus vizinhos;
   aa) a-A) Manifestar ao Governo russo preocupação face à sua decisão de reconhecer como Estados soberanos a Abcásia e a Ossétia do Sul, de assinar acordos de cooperação e assistência militar com as autoridades de facto dessas duas províncias da Geórgia e de aí estabelecer bases militares, uma vez que essas medidas comprometem a integridade territorial da Geórgia, como se salienta em todas as resoluções relevantes da ONU; exortar uma vez mais a Rússia a anular a sua decisão e sustentar que a Rússia não pode ser considerada como moderador imparcial no processo de paz; exortar o Governo russo a assegurar que seja facultado aos observadores da UE pleno acesso a todas as áreas afectadas pelo conflito, nos termos do mandato da Missão de Observação da UE;
   ab) a-B) Insistir em que o objectivo de viagens isentas de visto para os cidadãos russos deve ser perseguido à luz do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho(17), que prevê que a isenção da obrigação de visto deve ser sujeita a uma avaliação ponderada de diversos critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da UE com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade, sem esquecer que as relações entre a UE e os países terceiros enumerados na lista branca se caracterizam por uma dimensão política especial que requer que esses países terceiros atinjam um nível adequado em termos de valores democráticos e direitos fundamentais;
   ac) a-C) Insistir em que a facilitação de vistos para estudantes, investigadores e homens de negócios deve constituir prioridade, a fim de promover contactos directos entre as populações; assinalar, no entanto, que qualquer ulterior liberalização do regime de vistos relativamente à Rússia ficará condicionada a uma correspondente liberalização dos acordos de vistos com os países da Política Europeia de Vizinhança, a fim de evitar discrepâncias;
   ad) a-D) Solicitar, nos termos do acordo UE-Rússia sobre a facilitação de vistos de curta duração, um compromisso claro das autoridades russas de redução dos obstáculos burocráticos aplicados unilateralmente a todos os viajantes, como a necessidade de apresentar um convite e de se registar à chegada; recordar que as mudanças introduzidas nos últimos anos na regulamentação russa em matéria de vistos e o abandono da emissão de vistos de negócios de entrada múltipla podem ter consequências negativas para os negócios e as relações comerciais entre a UE e a Rússia; recordar igualmente a opinião do Parlamento de que a facilitação das viagens para os titulares de passaporte russo se deve limitar a residentes russos;
   ae) a-E) Tratar urgentemente da questão do trânsito por Kaliningrado e dos problema de vistos, prevendo, eventualmente, que todo o enclave de Kaliningrado seja abrangido pelo regime local de tráfego fronteiriço;
   af) a-F) Insistir em que as relações UE-Rússia assentem nos princípios dos mercados liberalizados e abertos e da reciprocidade dos direitos de investimento entre os parceiros, e exigir, por conseguinte, que, em troca de laços económicos estreitos e benéficos, o Governo russo garanta os direitos de propriedade dos investidores estrangeiros e reveja a Lei dos Sectores Estratégicos de 2008, que confere ao Estado russo amplos poderes discricionários relativamente aos investidores estrangeiros, enquanto que o mercado interno da UE é de acesso livre para os investidores russos; exigir que a lei sobre investimento em sectores estratégicos seja compatível com as actuais e futuras obrigações da Rússia no quadro da OMC e do actual APC;
   ag) a-G) Exortar as autoridades russas, no âmbito das negociações de adesão à OMC em curso, a não suspenderem certos acordos já negociados e aprovados e a respeitarem plenamente o acordo UE-Rússia de 2004 sobre a adesão à OMC, mediante a eliminação de todos os ónus discriminatórios, em particular sobre a carga ferroviária, bem como a abolirem os direitos de exportação sobre a madeira não tratada;
   ah) a-H) Convidar a Rússia a honrar o seu compromisso de eliminação gradual dos direitos de sobrevoo da Sibéria e a assinar o acordo alcançado sobre esta questão na Cimeira de Samara;
   ai) a-I) Abordar com o Governo russo os seus planos de celebração de acordos de comércio livre com determinados países, o que pode afectar a criação de um espaço económico comum com a Rússia;
   aj) a-J) Abordar com o Governo russo toda uma série de aspectos relacionados com o transporte marítimo, incluindo a passagem livre pelo estreito de Pilawa, a possibilidade de os navios da UE chegarem à Ásia contornando as regiões setentrionais do território russo e os potenciais riscos ambientais resultantes, nomeadamente, do crescimento do tráfego de petroleiros no Mar Báltico;
   ak) a-K) Abordar com o Governo russo a questão do congestionamento na fronteira comum com a UE, o que continua a constituir um sério obstáculo às relações económicas e comerciais UE-Rússia;
   al) a-L) Solicitar à Federação da Rússia que coopere construtivamente com a UE para resolver a questão do estatuto dos territórios em secessão, incluindo o da Transnístria, e a contribuir para o reforço da soberania do Governo moldavo, como condição sine qua non para a estabilidade de uma região fronteiriça fundamental da UE; assinalar que o progresso nesta matéria depende da retirada das tropas russas estacionadas na Moldávia, de acordo com a promessa feita pela Rússia, inter alia, na Cimeira da OSCE realizada em Istambul, em 1999;
   am) a-M) Solicitar, reconhecendo embora os aspectos positivos da intensificação da cooperação científica entre a UE e a Rússia, outras análises exaustivas do impacto (em termos de segurança) da eventual associação da Rússia ao Sétimo Programa-Quadro;
   an) a-N) Elaborar orientações informais sobre o modo como os princípios da solidariedade e da responsabilidade mútua poderão sustentar as relações UE-Rússia, com o objectivo de desenvolver uma política mais unida e coerente face à Rússia;

2.  Solicita ao Conselho e à Comissão que mantenham o Parlamento e a sua Comissão dos Assuntos Externos regular e plenamente informados dos progressos das negociações, e recorda-lhes que o APC carece da aprovação do Parlamento;

3.  Considera importante o reforço das obrigações legais mútuas mediante a rápida celebração do APC e a adesão da Rússia à OMC;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, à Duma, bem como ao Governo e ao Presidente da Federação da Rússia.

(1) JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.
(2) JO L 129 de 17.5.2007, p. 27.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0336.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0642.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0105.
(6) JO C 76 E de 27.3.2008, p. 95.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0309.
(8) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 271.
(9) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 329.
(10) JO C 317 E de 23.12.2006, p. 474.
(11) JO C 117 E de 18.5.2006, p. 235.
(12) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 95.
(13) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0396.
(14) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 206.
(15) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 64.
(16) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 53.
(17) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).


Efeitos dos campos electromagnéticos na saúde
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre preocupações com a saúde associadas aos campos electromagnéticos (2008/2211(INI))
P6_TA(2009)0216A6-0089/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 137.º, 152.º e 174.º do Tratado CE que visam promover um elevado nível de protecção da saúde humana, do ambiente e da saúde e segurança dos trabalhadores,

–  Tendo em conta a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (de 0 Hz a 300 GHz)(1) e o relatório da Comissão, de 1 de Setembro de 2008, sobre a sua aplicação (COM(2008)0532),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos)(2),

–  Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(3) e às respectivas normas harmonizadas de segurança para telemóveis e estações de base,

–  Tendo em conta a Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre a Análise intercalar do Plano de Acção Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010(5),

–  Tendo em conta a sua posição de 10 de Março de 1999 sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos 0 Hz-300 GHz(6),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0089/2009),

A.  Considerando que os campos electromagnéticos (CEM) existem na natureza e estiveram, por isso, sempre presentes na terra; considerando, no entanto, que ao longo das últimas décadas, a exposição ambiental a fontes de CEM fabricadas pelo homem têm aumentado constantemente, devido ao aumento da procura de electricidade, às tecnologias sem fio cada vez mais evoluídas e às mudanças ocorridas na sociedade; que, em última análise, cada cidadão encontra-se actualmente exposto a uma mistura complexa de campos eléctricos e magnéticos de diferentes frequências, tanto em casa como no local de trabalho,

B.  Considerando que a tecnologia dos aparelhos sem fio (telemóvel, Wifi-Wi max-Bluetooth, telefone com base fixa DECT) emite CEM que podem desencadear efeitos nocivos para a saúde humana,

C.  Considerando que uma maioria de cidadãos europeus, nomeadamente jovens dos 10 aos 20 anos, utiliza um telemóvel como um objecto utilitário e na moda, e que subsistem dúvidas quanto aos riscos que daí podem advir para a saúde, em particular para os jovens, cujos cérebros ainda se estão a desenvolver,

D.  Considerando que a controvérsia no seio da comunidade científica sobre os eventuais riscos para a saúde decorrentes dos CEM aumentou após 12 de Julho de 1999, data da fixação de limites de exposição da população aos CEM (0 Hz a 300 GHz) pela Recomendação 1999/519/CE,

E.  Considerando que a falta de conclusões definitivas da comunidade científica não tem impedido certos governos nacionais ou regionais, em pelo menos nove Estados-Membros da União Europeia, mas também na China, na Suíça e na Rússia, de fixar limites de exposição ditos "preventivos", ou seja, inferiores aos preconizados pela Comissão e pelo seu comité científico independente, o Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados(7),

F.  Considerando que as acções destinadas a limitar a exposição da população aos CEM deveriam ser ponderadas em função das melhorias da qualidade de vida, em termos de protecção e segurança, proporcionadas por aparelhos que emitem CEM,

G.  Considerando que, entre os projectos científicos que suscitam tanto o interesse como a polémica, figura o estudo epidemiológico INTERPHONE, que foi financiado pela União com 3,8 milhões de EUR, principalmente ao abrigo do 5.º programa-quadro de IDT(8), e cujas conclusões têm sido aguardadas desde 2006,

H.  Considerando, no entanto, que certos conhecimentos parecem colher a unanimidade, especialmente os que referem a variabilidade das reacções individuais a uma exposição a microondas, a necessidade de efectuar prioritariamente testes de exposição em condições reais com modelos de tamanho real para avaliar os efeitos não térmicos associados aos campos de radiofrequência (RF), e a vulnerabilidade particular das crianças, em caso de exposição aos CEM(9),

I.  Considerando que a União estabeleceu limites de exposição para proteger os trabalhadores contra os efeitos dos CEM; considerando que, com base no princípio da precaução, também devem ser aprovadas medidas análogas para os segmentos da população afectados, como os residentes e os consumidores,

J.  Considerando que o inquérito Eurobarómetro Especial sobre os Campos Electromagnéticos (n.º 272a de Junho de 2007) revela que a maioria dos cidadãos tem o sentimento de que as autoridades públicas não os mantêm adequadamente informados sobre as medidas destinadas a protegê-los da exposição aos CEM,

K.  Considerando que é necessário prosseguir as investigações no domínio dos campos de frequência intermédia e de frequência extremamente baixa, para que possam ser retiradas conclusões sobre os seus efeitos na saúde,

L.  Considerando que a utilização da imagiologia por ressonância magnética (IRM) não pode, de modo algum, ser posta em causa pela Directiva 2004/40/CE, porquanto a tecnologia da IRM está na vanguarda da investigação, do diagnóstico e do tratamento das doenças que põem em risco a vida dos pacientes na Europa,

M.  Considerando que a norma de segurança IEC/EN 60601-2-33 aplicável à IRM define valores-limite para os CEM, que foram fixados com o propósito de excluir toda e qualquer situação de perigo para pacientes e trabalhadores,

1.  Solicita à Comissão que reveja a base científica e a adequação dos limites dos CEM, tal como estabelecidos na Recomendação 1999/519/CE, comunicando-as ao Parlamento; solicita que essa revisão seja levada a cabo pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados;

2.  Solicita que seja dada particular atenção aos efeitos biológicos aquando da avaliação do potencial impacto da radiação electromagnética na saúde, atendendo especialmente a que alguns estudos detectaram a existência dos efeitos mais nocivos aos níveis mais baixos; requer a realização de uma investigação empenhada para fazer face a eventuais problemas de saúde, mediante o desenvolvimento de soluções que contrariem ou reduzam a tensão pulsatória e a modulação de amplitude das frequências utilizadas na transmissão;

3.  Sustenta que, paralelamente ou em alternativa a esta alteração dos limites europeus de exposição aos CEM, a Comissão, em coordenação com especialistas dos Estados-Membros e dos sectores industriais relevantes (companhias de electricidade, operadores de telecomunicações e fabricantes de aparelhos eléctricos, incluindo telemóveis), deveria elaborar um guia das opções tecnológicas disponíveis que permitam reduzir a exposição às CEM;

4.  Salienta que a indústria, bem como os gestores de infra-estruturas relevantes e as autoridades competentes podem, desde já, agir sobre certos factores, como a definição de disposições em relação à distância entre o local considerado e os emissores, ou a altitude do local em relação à altitude da antena retransmissora, ou a direcção da antena emissora em relação às zonas residenciais, tudo isto com a preocupação óbvia de tranquilizar e melhor proteger as populações que vivem na proximidade destes equipamentos; exorta à selecção dos locais mais apropriados para a instalação de postes e de emissores e insta os operadores a partilharem as infra-estruturas instaladas desta forma com o intuito de restringir a proliferação de postes e de emissores mal situados; exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem orientações apropriadas;

5.  Convida os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a estabelecerem um sistema único de licenciamento para a instalação de antenas e repetidores, e a incluírem nos respectivos planos de urbanização um plano regional para a instalação das antenas;

6.  Exorta as autoridades responsáveis pelo licenciamento da implantação de antenas de telefonia móvel a, juntamente com os operadores do sector, chegarem a um acordo com vista a uma utilização partilhada das infra-estruturas, a fim de reduzir o seu número e a exposição da população aos CEM;

7.  Reconhece os esforços das telecomunicações móveis e de outras tecnologias sem fio que fazem transmissões por CEM para evitar os efeitos nocivos no ambiente e, em particular, para combater as alterações climáticas;

8.  Considera que, face à multiplicação das acções judiciais e de medidas das autoridades públicas que têm por efeito suspender a instalação de novos equipamentos geradores de CEM, é do interesse geral favorecer soluções assentes no diálogo entre a indústria, as autoridades públicas, as autoridades militares e as associações de moradores quanto aos critérios para a instalação de novas antenas GSM ou de linhas de alta tensão, e zelar por que pelo menos as escolas, as creches, as casas de repouso e os serviços de saúde sejam mantidos a uma distância específica, determinada por critérios científicos, deste tipo de equipamentos;

9.  Convida os Estados-Membros a que, em associação com os operadores do sector, disponibilizem ao público mapas da exposição à radiação gerada pelas linhas de electricidade de alta tensão, às radiofrequências e microondas, em especial, as geradas pelas estações de telecomunicações, emissores de rádio repetidores e antenas de telefone; solicita que, a fim de facilitar a sua consulta pelo público, essa informação seja publicada numa página Web e divulgada através dos meios de comunicação social;

10.  Propõe à Comissão que estude a possibilidade de utilizar as dotações financeiras das Redes Transeuropeias de Energia na investigação dos efeitos dos CEM em frequências extremamente baixas e, em especial, nas linhas de distribuição de electricidade;

11.  Exorta a Comissão a iniciar, durante a legislatura de 2009-2014, um programa ambicioso de compatibilidade electromagnética entre as ondas criadas artificialmente e as emitidas naturalmente pelo corpo humano, que seja capaz de identificar a curto prazo se as microondas têm consequências indesejáveis para a saúde humana;

12.  Exorta a Comissão a apresentar um relatório anual sobre o nível de radiação electromagnética na UE, as suas fontes e acções levadas a cabo na UE, tendo em vista proteger, de forma mais adequada, a saúde humana e o ambiente;

13.  Convida a Comissão a encontrar uma solução para que a aplicação da Directiva 2004/40/CE seja acelerada, assegurando assim que os trabalhadores sejam realmente protegidos dos CEM, como o são já do ruído(10) e das vibrações(11) por outros dois textos comunitários, bem como a formular uma derrogação em relação à IRM, nos termos do n.º 1 da referida directiva;

14.  Lamenta o adiamento sistemático, desde 2006, da publicação das conclusões do estudo epidemiológico internacional INTERPHONE, que tem por objectivo determinar se existe uma relação entre a utilização do telemóvel e certos tipos de cancro, nomeadamente, os tumores cerebrais, do nervo auditivo e da glândula parótida;

15.  Salienta, neste contexto, o apelo à prudência lançado pela coordenadora do estudo INTERPHONE, Dra. Elisabeth Cardis, que, com base nos conhecimentos actuais, recomenda que as crianças utilizem o telemóvel de forma moderada e privilegiem a utilização do telefone fixo;

16.  Entende, em todo o caso, que cabe à Comissão, que contribuiu com um financiamento de relevo para este estudo global, exigir aos responsáveis do projecto que indiquem as razões da falta de publicação definitiva, e, caso obtenha resposta, informar imediatamente o Parlamento e os Estados-Membros;

17.  Sugere igualmente à Comissão, no interesse da eficiência política e orçamental, a reafectação parcial do financiamento comunitário consagrado aos estudos sobre os CEM para uma campanha global de sensibilização dos jovens europeus para as boas práticas em matéria de utilização do telemóvel, tais como utilizar o kit mãos-livres, fazer chamadas curtas, desligar o telefone quando não utilizado (por exemplo, nas salas de aula) e utilizar os telefones em áreas com boa recepção;

18.  Entende que tais campanhas de sensibilização deveriam também familiarizar os jovens europeus com os riscos para a saúde associados a aparelhos domésticos e com a importância de desligar os aparelhos em vez de os deixar em estado de vigília;

19.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a dotação financeira para fins de investigação e desenvolvimento (I&D), com vista à avaliação dos efeitos negativos potenciais a longo prazo das radiofrequências geradas pelas comunicações móveis; solicita igualmente um aumento dos convites públicos à apresentação de propostas no domínio da investigação dos efeitos adversos da exposição múltipla a diferentes fontes de CEM, em especial no que se refere à população infantil;

20.  Propõe que se inclua no mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias uma missão suplementar de avaliação da integridade científica, a fim de ajudar a Comissão a evitar eventuais situações de risco, de conflito de interesses, ou mesmo de fraude, susceptíveis de ocorrerem num contexto de concorrência acrescida para os investigadores;

21.  Exorta a Comissão, em reconhecimento da preocupação pública que se faz sentir em muitos Estados-Membros, a trabalhar com todas as partes interessadas relevantes, tais como especialistas nacionais, organizações não governamentais e sectores industriais, com vista a melhorar a disponibilidade e o acesso a informação actualizada, compreensível para leigos, sobre a tecnologia sem fio e normas de protecção;

22.  Exorta a Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não-Ionizantes e a Organização Mundial da Saúde (OMS) a darem provas de uma maior transparência e a encetarem um diálogo aberto com todas as partes interessadas em matéria de definição de normas;

23.  Condena certas campanhas de marketing particularmente agressivas de operadores de telecomunicações por ocasião das festas de fim de ano e outras ocasiões festivas, como a venda de telemóveis exclusivamente destinados a crianças ou pacotes de tempo grátis de chamadas que têm por alvo os adolescentes;

24.  Propõe que a União inclua na sua política relativa à qualidade do ar interior o estudo dos aparelhos domésticos "sem fio" que, à semelhança do Wifi para acesso à Internet e do telefone para telecomunicações europeias digitais sem fios (DECT), se generalizaram nos últimos anos nos lugares públicos e nas habitações, expondo os cidadãos a uma emissão de microondas permanente;

25.  Exige, no interesse de uma constante melhoria da informação dos consumidores, que as normas técnicas do Comité Europeu de Coordenação das Normas de Electricidade sejam alteradas no sentido de obrigar à aposição de uma etiqueta sobre a potência de emissão, indicando para qualquer aparelho que funcione sem fios que o mesmo emite microondas;

26.  Solicita ao Conselho e à Comissão, em coordenação com os Estados-Membros e com o Comité das Regiões, que promovam o estabelecimento de uma norma única, a fim de minimizar a exposição dos moradores, em caso de extensão da rede de linhas eléctricas de alta tensão próximas das suas habitações;

27.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de as companhias de seguros tenderem a excluir das apólices de responsabilidade civil a cobertura dos riscos associados aos CEM, o que indica claramente que as seguradoras europeias já estão a aplicar a sua versão do princípio da precaução;

28.  Exorta os Estados-Membros a seguirem o exemplo da Suécia e a reconhecerem as pessoas que sofrem de hipersensibilidade eléctrica como pessoas deficientes, de molde a conceder-lhes protecção adequada, bem como igualdade de oportunidades;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité das Regiões e à OMS.

(1) JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.
(2) JO L 159 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
(4) JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0410.
(6) JO C 175 de 21.6.1999, p. 129.
(7) Parecer de 21 de Março de 2007, aprovado na 16ª reunião plenária do Comité.
(8) Programa "Qualidade de vida", contrato n.º QLK4-1999-01563.
(9) Março 2001, estudo STOA sobre "Efeitos fisiológicos e ambientais das radiações electromagnéticas não ionizantes", PE 297.574.
(10) Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (JO L 42 de 15.2.2003, p. 38).
(11) Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (JO L 177 de 6.7.2002, p. 13).


Melhores escolas: um programa de cooperação europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2009, sobre "Melhores escolas: Uma agenda para a cooperação europeia" (2008/2329(INI))
P6_TA(2009)0217A6-0124/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 149.º e 150.º do Tratado CE, relativos à educação, formação profissional e juventude,

–  Tendo em conta o artigo 14.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo ao direito à educação,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Julho de 2008, intitulada "Melhorar as competências para o século XXI: Uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar" (COM(2008)0425),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, intitulada "Quadro estratégico actualizado para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação" (COM(2008)0865),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, intitulada "Aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação: Projecto de relatório conjunto de 2008 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho "Educação e Formação para 2010" (COM(2007)0703),

–  Tendo em conta o programa de trabalho decenal "Educação e Formação para 2010"(1) e os subsequentes relatórios intercalares conjuntos sobre os progressos alcançados com vista à sua realização,

–  Tendo em conta a Decisão 1720/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida(2),

–  Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida(3),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13-14 de Março de 2008, particularmente a secção intitulada "Investir nos recursos humanos e modernizar os mercados de trabalho",

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre a educação e a formação como motor essencial da Estratégia de Lisboa(4),

–  Tendo em conta o relatório apresentado à UNESCO pela Comissão Internacional da Educação para o Século XXI,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em 21 de Novembro de 2008 – Preparar os jovens para o século XXI: uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre o papel da aprendizagem escolar no acesso do maior número de cidadãos à cultura(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Setembro de 2005 sobre as opções para desenvolver o sistema das escolas europeias(7),

–  Tendo em conta a sua resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação europeus(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de Novembro de 2007 sobre o papel do desporto na educação(9),

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre a melhoria da qualidade da formação de professores(10),

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação – Aplicação do programa de trabalho "Educação e Formação para 2010"(11),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0124/2009),

A.  Considerando que os Estados-Membros são responsáveis pela organização, pelo conteúdo e pela reforma da educação escolar; considerando que o intercâmbio de informações e boas práticas e a cooperação em desafios comuns constituem excelentes instrumentos de apoio às reformas; considerando que a Comissão tem um papel importante a desempenhar como promotora desta cooperação,

B.  Considerando que as mudanças económicas e sociais na União Europeia, os factores que condicionam o mercado único e as novas oportunidades e exigências de uma economia globalizada estão a criar um conjunto de desafios comum para todos os sistemas educativos nacionais, o que acentua a necessidade de uma cooperação a nível europeu no domínio da educação e da formação,

C.  Considerando que as consideráveis disparidades de desempenho entre os diferentes sistemas de ensino na UE poderão traduzir-se num agravamento das disparidades existentes entre os Estados Membros em matéria de desenvolvimento económico e social e comprometer a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa,

D.  Considerando que são necessárias medidas sistemáticas para consolidar o papel da educação no chamado "triângulo do conhecimento" (investigação, inovação e educação), no quadro do qual a União está a apoiar a estratégia a longo prazo para o desenvolvimento futuro, a competitividade e a coesão social, bem como para a inclusão da educação nas prioridades para a próxima ronda de conversações no âmbito do Processo de Lisboa,

E.  Considerando que os parâmetros de referência constituem ferramentas importantes para impulsionar novas reformas, dado permitirem medir os progressos no sentido de objectivos comuns bem definidos,

F.  Considerando que o Conselho adoptou três parâmetros de referência para 2010 em matéria de educação escolar, relativos ao abandono escolar precoce, à leitura e à conclusão do ensino secundário; considerando que os progressos alcançados com vista à concretização destes parâmetros de referência são ainda insuficientes,

G.  Considerando que a aquisição de aptidões básicas e competências essenciais por todos os jovens e a melhoria dos resultados escolares são cruciais para a concretização dos objectivos da Agenda de Lisboa,

H.  Considerando que os resultados escolares dos jovens determinam grandemente as suas ulteriores perspectivas de emprego, participação social, prossecução de estudos ou de formação e salário,

I.  Considerando que a educação das mulheres influencia particularmente o desempenho escolar das comunidades; considerando que uma educação incompleta ou insatisfatória das raparigas pode afectá-las não só a elas, mas também transmitir desvantagens à geração seguinte,

J.  Considerando que as desigualdades e o abandono escolar precoce têm um elevado custo social e económico e um efeito negativo na coesão social, e que todas as formas de segregação escolar enfraquecem o nível da generalidade dos sistemas nacionais de educação,

K.  Considerando que se regista actualmente um aumento alarmante da violência nas escolas acompanhado de manifestações de racismo e xenofobia em resultado de duas grandes tendências actuais nos estabelecimentos de ensino – o multiculturalismo e a agudização das divisões de classe –, paralelamente à ausência de uma intervenção adequada, à inexistência de um apoio aos alunos ou de estruturas de contacto no âmbito do sistema educativo,

L.  Considerando que os modelos educacionais inclusivos promovem a integração de grupos desfavorecidos de alunos e estudantes com necessidades educativas especiais e reforçam a solidariedade entre alunos provenientes de meios diferentes,

M.  Considerando que uma educação pré-primária bem desenvolvida contribui significativamente para a integração de grupos desfavorecidos (nomeadamente crianças oriundas de meios com parcos rendimentos e de grupos minoritários), pode ajudar a aumentar o nível geral das competências, reduz as diferenças em termos de instrução e é crucial para aumentar a equidade e diminuir as taxas de abandono escolar,

N.  Considerando que as escolas têm uma importância crucial no que se refere à vida social, à aprendizagem e ao desenvolvimento pessoal das crianças, bem como na transmissão dos conhecimentos, das competências e valores tendo em vista a participação na sociedade democrática e na cidadania activa,

O.  Considerando que, na actual crise financeira e económica global, a educação e a formação têm um papel estratégico a desempenhar no desenvolvimento de conhecimentos e competências inovadores e na garantia da livre circulação do conhecimento como um instrumento ideal para a recuperação económica e a consolidação do mercado de trabalho; observando, contudo, que o principal objectivo da elaboração de políticas no domínio da educação e da formação não é satisfazer as necessidades do mercado e os critérios de empregabilidade, mas sim garantir que os alunos adquiram um elevado grau de conhecimento abrangente, de acordo com critérios uniformes, resultando no pleno desenvolvimento da personalidade,

P.  Considerando que os currículos, bem como os métodos de ensino e de avaliação, devem permitir que todos os alunos adquiram competências essenciais e desenvolvam plenamente as suas capacidades; considerando que o bem-estar físico e mental das crianças, bem como um ambiente educativo favorável, são cruciais para a obtenção de bons resultados na aprendizagem,

Q.  Considerando que uma educação abrangente que inclua áreas como a arte e a música pode contribuir para promover a realização pessoal, a auto-confiança e o desenvolvimento da criatividade e do pensamento inovador,

R.  Considerando que as despesas com a educação devem ser especificamente direccionadas para os domínios que mais contribuem para o desempenho e o desenvolvimento dos alunos,

S.  Considerando que a qualidade do ensino é identificada como o factor mais importante do ambiente educativo, com influência nos resultados escolares dos alunos,

T.  Considerando que a mobilidade e os intercâmbios podem promover competências interculturais, linguísticas e sociais, bem como competências em domínios específicos, reforçar a motivação de professores e alunos e contribuir para a melhoria das capacidades pedagógicas dos professores,

U.  Considerando que as escolas representam apenas uma parte de um grupo de intervenientes que partilham uma responsabilidade colectiva pela educação dos jovens,

V.  Considerando que é necessário criar uma cultura de avaliação nos sistemas de ensino e de formação a fim de assegurar um seguimento eficaz, a longo prazo, da sua evolução,

W.  Recorda que, na sua resolução de 8 de Setembro de 2005, o Parlamento Europeu salientou a necessidade reforçar o sistema de governação das escolas europeias, a fim de responder aos desafios decorrentes do alargamento e das suas consequências,

1.  Congratula-se com a supracitada Comunicação da Comissão de 3 de Julho de 2008, e com a selecção dos aspectos em que a Comissão pretende centrar a futura cooperação;

2.  Congratula-se com a supracitada Comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 e com as medidas nela sugeridas;

3.  Subscreve a opinião de que a educação escolar deve constituir uma prioridade essencial do próximo ciclo do processo de Lisboa;

4.  Saúda o acordo alcançado entre os Estados-Membros no sentido de cooperarem em domínios fundamentais da educação escolar; insta os Estados-Membros a tirarem pleno partido desta oportunidade de aprendizagem mútua;

Melhorar os conhecimentos dos alunos

5.  Insta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para proporcionar a todos os jovens os conhecimentos básicos que são fundamentais para estudos posteriores e a continuarem a desenvolver esforços no sentido da aplicação da Recomendação 2006/962/CE, bem como no sentido do cumprimento dos parâmetros de referência anteriormente acordados;

6.  Manifesta a sua preocupação com a tendência decrescente do nível de literacia e de numeracia dos alunos que se regista actualmente e insta os Estados Membros a tomarem todas as medidas necessárias para inverter essa tendência;

7.  Recomenda aos Estados-Membros que estudem outras estratégias destinadas a reduzir as desigualdades entre homens e mulheres em matéria de competências essenciais;

8.  Insta os Estados-Membros a continuarem a desenvolver esforços para reduzir o número de alunos que abandonam precocemente a escola; salienta a necessidade de identificar atempadamente alunos em risco e de lhes proporcionar apoio complementar e actividades de aprendizagem pós-escolares, bem como de os apoiar durante a transição de um nível escolar para o seguinte e facultar a possibilidade de uma aprendizagem personalizada para aqueles que dela necessitem;

9.  Nota que, na União, se observam graves dificuldades na capacidade de concentração dos jovens, pelo que solicita à Comissão que determine, com base num estudo, as principais causas destas dificuldades de concentração dos alunos;

10.  É de opinião que as escolas devem proporcionar um ensino de elevada qualidade a todas as crianças e assumir objectivos ambiciosos para todos os alunos, disponibilizando simultaneamente opções de estudo diversificadas e apoio complementar, de modo a dar resposta às necessidades individuais dos alunos;

11.  Solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que garantam, nas suas políticas de ensino, um equilíbrio entre igualdade e qualidade, colocando a tónica na criação de estruturas sociais para os alunos e estudantes de meios desfavorecidos e na adaptação do processo pedagógico às suas necessidades individuais, garantindo assim uma igualdade de oportunidades em termos de acesso à educação;

12.  Insta igualmente os Estados Membros a melhorarem o acesso dos grupos desfavorecidos à formação profissional e aos estudos universitários, de acordo com os padrões mais elevados, através, nomeadamente, da criação e publicitação de regimes de bolsas adequados;

13.  Defende modelos educativos inclusivos em que as comunidades escolares representem a realidade social em matéria de diversidade, evitando qualquer tipo de segregação;

14.  Insta, por conseguinte, os Estados Membros a prosseguirem o objectivo de pôr integralmente cobro à segregação de escolas e turmas de alunos Rom no ensino primário, bem como de controlar e abolir a prática ilegal de colocação de crianças Rom em turmas para deficientes mentais;

15.  Considera importante que os jovens, durante todo o seu período de escolaridade e de formação universitária, sejam preparados para a flexibilidade exigida pelas mutações constantes do mercado de trabalho, pois os requisitos exigidos pelos empregadores podem mudar rapidamente;

16.  Solicita a modernização e a melhoria do programa escolar de molde a reflectir a actual realidade social, económica, cultural e técnica e a manter uma estreita ligação com o meio empresarial, o mundo dos negócios e o mercado de trabalho;

17.  Defende, contudo, que a reforma dos sistemas de ensino deve ter como objectivo fundamental garantir o desenvolvimento global e multifacetado do indivíduo, a cultura do respeito pelos direitos humanos e a justiça social, a educação contínua dos cidadãos, tanto em termos de desenvolvimento pessoal como profissional, a protecção do ambiente e o bem-estar individual e colectivo; observa que, neste contexto, a combinação dos conhecimentos daí decorrentes com as exigências do mercado constitui, sem dúvida, uma das prioridades dos sistemas educativos, mas não o primeiro e principal objectivo;

18.  Entende que as escolas devem não apenas procurar aumentar a empregabilidade, mas também dar aos jovens a oportunidade de desenvolverem plenamente as suas capacidades, em consonância com as suas aptidões pessoais; sublinha a importância de se criar um ambiente de aprendizagem no âmbito do qual possam ser incutidos aos jovens princípios democráticos básicos que lhes permitam participar activamente na sociedade civil;

19.  Considera que deve ser dada a oportunidade a todas as crianças, desde a primeira infância, de adquirirem competências musicais, artísticas, manuais, físicas, sociais e cívicas; manifesta, por conseguinte, a sua profunda convicção de que a educação musical, artística e física deve ser um elemento obrigatório do programa curricular;

20.  Está convicto de que, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 2002, as crianças devem aprender línguas estrangeiras desde muito cedo; congratula-se com a proposta de um novo parâmetro de referência, segundo o qual pelo menos 80% dos alunos do ensino básico devem aprender pelo menos duas línguas estrangeiras; salienta a importância de prosseguir o ensino das línguas estrangeiras no ensino secundário para assegurar que os jovens adquirem um elevado nível de competências linguísticas; exorta os Estados Membros a reflectirem na possibilidade de contratar mais falantes nativos para o ensino das línguas;

21.  Sublinha a importância da educação em TIC e em literacia mediática; considera que é importante formar os alunos para a utilização e as possibilidades oferecidas pelos novos meios de comunicação e pela tecnologia digital;

22.  Congratula-se com o contributo da educação informal ao facultar competências aos jovens que são valiosas para complementar as adquiridas na escola, e convida as escolas a colaborarem mais intensamente com os prestadores de educação informal, como as organizações de jovens;

Escolas e professores de elevada qualidade

23.  Considera que um ensino de qualidade é um direito que assiste a todas as crianças e que um primeiro e importante passo para o garantir residiria numa Carta Europeia dos Direitos dos Alunos;

24.  Apela aos Estados-Membros e aos governos regionais competentes para que invistam na educação pré-escolar, garantam a existência de estabelecimentos de educação pré primária e instituições de acolhimento de crianças de elevada qualidade, com professores e prestadores de cuidados devidamente qualificados, e assegurem preços acessíveis; apoia a proposta de um novo parâmetro de referência para a taxa de participação na educação pré-escolar;

25.  Acredita que o ensino público deve permanecer, primordialmente, um domínio financiado pelo Estado, o que contribui para a justiça social e a inclusão; saúda, no entanto, as iniciativas que visam desenvolver uma cooperação frutífera com o sector privado e explorar novas formas potenciais de financiamento complementar;

26.  Considera que deve ser concedido um apoio adicional aos estabelecimentos de ensino públicos em situação financeira mais desfavorecida, em particular aos situados nas regiões mais pobres da UE;

27.  Acredita que um bom ambiente de aprendizagem, com infra-estruturas, materiais e tecnologia modernos, é condição para se alcançar uma elevada qualidade de ensino nas escolas;

28.  Considera que a qualidade e os resultados positivos do ensino implicam, ainda, exigência e rigor tanto no estabelecimento dos programas escolares como na avaliação regular dos alunos, que devem ser responsabilizados através dela pelo aproveitamento que obtiverem;

29.  Apela aos Estados-Membros para que concedam às escolas a autonomia necessária para que encontrem soluções para os desafios específicos que enfrentam no seu contexto local, bem como uma flexibilidade adequada em matéria de currículos, métodos de ensino e sistemas de avaliação, embora reconheça a necessidade de assegurar comparabilidade entre os sistemas de qualificações em toda a Europa;

30.  Considera que a avaliação é um instrumento útil para melhorar a qualidade dos sistemas de ensino; sublinha, porém, que cada sistema de avaliação e apreciação deverá ser orientado não só para os resultados quantitativos e os desempenhos dos alunos, o que poderia conduzir a uma hierarquização social das escolas e à criação de sistemas a "diferentes velocidades", mas também para a avaliação do próprio sistema e das ferramentas metodológicas que utiliza, tendo claramente em conta o contexto socioeconómico específico de cada escola;

31.  Entende que a qualidade e os resultados positivos do ensino dependem também, em importante medida, do respeito assegurado à autoridade dos professores no âmbito da vida escolar;

32.  Considera que a composição do pessoal docente deve reflectir, tanto quanto possível, a crescente diversidade das sociedades europeias, de modo a proporcionar referências a todos os alunos; neste contexto, incita à reflexão sobre a necessidade de atrair mais homens para a docência, em particular ao nível do ensino primário;

33.  Está convicto de que é necessário proporcionar formação inicial de elevada qualidade aos professores, fundada em elementos teóricos e práticos e num processo coerente de desenvolvimento profissional contínuo, e apoiar os professores, para que, ao longo de toda a sua carreira, se mantenham a par das competências exigidas numa sociedade baseada no conhecimento; entende que as políticas de formação e recrutamento dos professores devem ter como objectivo atrair os candidatos mais aptos, e que devem ser oferecidos aos professores níveis de reconhecimento social, estatutos e remunerações condizentes com a importância das suas funções;

34.  Defende firmemente que os alunos e os professores devem poder, sempre que possível, participar em projectos no âmbito da mobilidade e da parceria entre escolas; sublinha, a este respeito, a importância do programa Comenius; salienta a necessidade de continuar a reduzir os encargos administrativos para as escolas candidatas; saúda a criação do programa Comenius Regio; apoia a proposta de desenvolvimento de um novo valor de referência em matéria de mobilidade;

35.  Recomenda que os professores, incluindo professores do domínio das artes, sejam encorajados a aproveitar ao máximo os programas de mobilidade europeus e nacionais, e que a mobilidade se torne parte integrante da sua formação e carreira;

36.  Recomenda a participação dos pais na vida escolar e a sensibilização para o potencial impacto das condições de vida e das actividades extracurriculares na aquisição de aptidões e competências na escola, reconhecendo que a correcção das desigualdades em matéria de ensino apenas através de políticas educacionais redundou em insucesso;

37.  Recomenda veementemente a criação de parcerias escola-comunidade, no âmbito das quais se lancem programas de luta contra o fenómeno da violência escolar, susceptível de se propagar a toda a sociedade;

38.  Considera que todas as escolas devem promover a aquisição de competências democráticas através do apoio às associações de estudantes, permitindo que os estudantes sejam co-responsáveis pela escola em parceria com os pais, os professores e os conselhos escolares;

39.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que cooperem estreitamente a fim de favorecer a aplicação do sistema de escolarização europeu nos sistemas de ensino dos Estados-Membros; solicita à Comissão que preveja integrar as escolas europeias nos trabalhos da rede Eurydice;

40.  Convida a Comissão a dar conhecimento regular dos progressos realizados na sequência das duas comunicações acima referidas, a fim de se poder avaliar o desempenho dos sistemas de ensino e de formação na UE, prestando particular atenção à aquisição de competências essenciais pelos alunos;

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41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 142 de 14.6.2002, p. 1.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.
(3) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(4) JO C 300 de 12.12.2007, p. 1.
(5) JO C 319 de 13.12.2008, p. 20.
(6) JO C 98 E de 23.4.04, p. 179.
(7) JO C 193 E de 17.8.2006, p. 333.
(8) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 300.
(9) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 131.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0422.
(11) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0625.

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