Index 
Textos aprovados
Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Direitos das mulheres no Afeganistão
 Apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa
 Situação humanitária dos residentes do campo de Ashraf
 Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência *
 Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Protocolo Facultativo) *
 Esboço de perfis, nomeadamente com base na etnia e na raça, no âmbito da luta contra o terrorismo, da manutenção da ordem pública, do controlo da imigração, dos serviços aduaneiros e do controlo nas fronteiras
 Protecção dos interesses financeiros das Comunidades
 Imunidade parlamentar na Polónia
 Governação no âmbito da PCP
 Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***II
 Requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) ***I
 Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção ***I
 Pagamentos transfronteiriços na Comunidade ***I
 Actividade das instituições de moeda electrónica ***I
 Regras sanitárias aplicáveis a subprodutos animais não destinados ao consumo humano ***I
 Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros *
 Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros *
 Sistema comum de IVA (evasão fiscal ligada às importações e outras operações transfronteiriças) *
 Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros
 Aspectos regulamentares dos nanomateriais
 Debate anual sobre os progressos realizados no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.º e 39.º do Tratado UE)
 Conclusões da cimeira do G20
 Consolidação da estabilidade e da prosperidade nos Balcãs Ocidentais
 Situação na Bósnia e Herzegovina
 Não proliferação de armas e futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares
 Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência
 25.º relatório anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário

Direitos das mulheres no Afeganistão
PDF 125kWORD 44k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre os direitos das mulheres no Afeganistão
P6_TA(2009)0309RC-B6-0197/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Afeganistão, designadamente a resolução de 15 de Janeiro de 2009, sobre o controlo orçamental dos fundos da UE no Afeganistão(1),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com o Afeganistão e da Wolesi Jirga (Câmara Baixa do Parlamento afegão), de 12 de Fevereiro de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração Final da Conferência Internacional sobre o Afeganistão, realizada em Haia, em 31 de Março de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração da Cimeira da NATO sobre o Afeganistão, dos Chefes de Estado e de Governo que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte, em Estrasburgo/Kehl, em 4 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE e dos Estados Unidos sobre a legislação no Afeganistão, de 6 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Afeganistão é parte em diversos instrumentos internacionais relativos aos direitos do Homem e às liberdades fundamentais, designadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção sobre os Direitos da Criança,

B.  Considerando que a Constituição afegã, de 4 de Janeiro de 2004, estabelece no seu artigo 22.º que "os cidadãos do Afeganistão, homens e mulheres, têm direitos e deveres iguais perante a lei", e que esta é conforme com os tratados internacionais ratificados pelo Afeganistão,

C.  Considerando que o Código da Família afegão contém, desde o fim dos anos 70, determinadas disposições que reconhecem às mulheres direitos em matéria de saúde e de educação e que este código está a ser revisto com o objectivo de o tornar compatível com a Constituição de 2004,

D.  Recordando, em Junho de 2002, na sequência dos acordos de Bona de 5 de Dezembro de 2001, foi criada uma Comissão Independente dos Direitos do Homem, presidida por Sima Samar, e que esta comissão desempenha um papel-chave na defesa dos direitos do Homem,

E.  Considerando que o novo projecto de lei sobre o estatuto pessoal das mulheres xiitas, recentemente aprovado pelas duas câmaras do Parlamento afegão, impõe graves restrições à liberdade de movimento das mulheres, negando-lhes o direito a sair de casa, excepto para "fins legítimos", exige que as mulheres se submetam aos desejos sexuais dos maridos, legitimando deste modo a "violação conjugal", e promove igualmente a discriminação das mulheres no domínio do matrimónio, do divórcio, da sucessão e do acesso à educação, o que não respeita as normas internacionais em matéria de direitos do Homem, especialmente dos direitos das mulheres,

F.  Considerando que este projecto de lei, que afectará entre 15 e 20% da população, não está ainda a ser aplicado, dado que não foi ainda publicado no Jornal Oficial do Governo, embora tenha sido já assinado pelo Presidente do Afeganistão, Hamid Karzai;

G.  Considerando que este projecto de lei, na sequência das críticas que suscitou tanto no Afeganistão como no estrangeiro, foi reenviado ao Ministério da Justiça do Afeganistão para verificação da conformidade do texto com os compromissos assumidos pelo Governo afegão no quadro de convenções internacionais sobre os direitos da mulher e dos direitos do Homem em geral, assim como da Constituição,

H.  Considerando que continua a verificar-se violência contra activistas, especialmente pessoas que defendem os direitos das mulheres, e que muitos desses activistas se tornaram vítimas de militantes e radicais, vítimas entre as quais se conta Sitara Achakzai, afegã defensora dos direitos da mulher e membro do Conselho Provincial de Kandahar, que foi assassinada fora de casa, Gul Pecha e Abdul Aziz, que foram assassinados após terem sido acusados de actos imorais e condenados à morte por um conselho de religiosos conservadores, e Malai Kakar, a primeira mulher polícia em Kandahar, que dirigia os serviços da polícia competentes para a investigação dos crimes contra as mulheres nesta cidade,

I.  Considerando que Perwiz Kambakhsh, jornalista afegão de 23 anos, que tinha sido condenado à morte por ter difundido um artigo sobre os direitos da mulher no Islão, viu a a sua pena convertida em pena de prisão de 20 anos, na sequência de fortes protestos internacionais,

J.  Considerando que continuam a ser denunciados casos de ameaça e intimidação de que são alvo as mulheres na vida pública ou no local de trabalho fora de casa e que tais alegações foram confirmadas por relatórios das Nações Unidas; considerando relatórios recentes sobre as dificuldades para aumentar a participação das raparigas no sistema de educação, a que se opõem militantes e radicais,

K.  Considerando que, no decurso dos últimos anos, foram noticiados diversos casos de jovens mulheres que se imolaram voluntariamente para fugir a casamentos forçados ou a violências conjugais,

1.  Solicita a revisão do acima referido projecto de lei sobre o estatuto pessoal das mulheres xiitas no Afeganistão, dado que o seu conteúdo é manifestamente contrário ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como consignado na constituição afegã e nas convenções internacionais;

2.  Salienta os perigos associados à aprovação de legislação cuja aplicação se limita a determinadas categorias da população e que, por definição, incentiva a discriminação e a injustiça;

3.  Recomenda ao ministério da justiça afegão que revogue de todas as leis que introduzem uma discriminação contra as mulheres e que são contrárias aos tratados internacionais de que o Afeganistão é parte;

4.  Considera ser essencial para o desenvolvimento democrático do país que o Afeganistão se empenhe na defesa dos direitos do Homem em geral e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, que desempenham um papel crucial no desenvolvimento do país e devem poder beneficiar plenamente dos seus direitos fundamentais e democráticos; reafirma o seu apoio à luta contra todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação religiosa e a ligada ao género;

5.  Recorda que o documento de estratégia da União Europeia relativo ao Afeganistão para o período de 2007-2013 considera a igualdade entre homens e mulheres e os direitos da mulher um desafio primordial na estratégia nacional de desenvolvimento do Afeganistão;

6.  Saúda a coragem das mulheres afegãs que se manifestaram em Cabul contra o novo projecto de lei e comunica-lhes o seu apoio; condena a violência de que foram vítimas quando destas manifestações e solicita às autoridades afegãs que assegurem a sua protecção;

7.  Condena o assassínio de militantes dos direitos do Homem e da emancipação das mulheres afegãs, designadamente o recente homicídio de Sitara Achikzai, deputada regional;

8.  Toma conhecimento, com consternação, de que o tribunal supremo afegão confirmou a pena de 20 anos de prisão aplicada a Perwiz Kambakhsh por blasfémia, e apela ao Presidente Karzai para que amnistie este último e autorize a sua libertação;

9.  Apela às autoridades afegãs, incluindo as autoridades locais, para que adoptem todas as medidas possíveis para proteger as mulheres contra a violência sexual e outras formas de violência com base no género, bem como a levarem a tribunal os autores de tais actos;

10.  Considera que os progressos no domínio da igualdade entre homens e mulheres alcançados nos últimos anos graças a grandes esforços não podem ser, em caso algum, sacrificados a negociações pré-eleitorais entre os partidos;

11.  Encoraja as candidaturas femininas às eleições presidenciais, previstas para 20 de Agosto de 2009, e insiste na plena participação das mulheres afegãs no processo decisório, o que constitui um direito, entre outros, que lhes cabe, os quais devem incluir igualmente o direito das mulheres a serem eleitas e nomeadas para altos cargos públicos;

12.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a colocar a questão da lei sobre o estatuto pessoal das mulheres xiitas e de todas as discriminações contra as mulheres e crianças, porquanto são inaceitáveis e incompatíveis com os compromissos assumidos a longo prazo pela comunidade internacional de ajudar o Afeganistão nos seus esforços de reabilitação e reconstrução;

13.  Insta a Comissão a prestar ajuda directa em matéria de financiamento e de programação ao ministério afegão dos assuntos da mulher, bem como a promover a integração sistemática de uma abordagem de género em todas as suas políticas de desenvolvimento no Afeganistão;

14.  Convida o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) a exercer uma vigilância particular;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Afeganistão e à Presidente da Comissão Independente dos Direitos do Homem.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0023.


Apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa
PDF 114kWORD 36k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o apoio ao Tribunal Especial para a Serra Leoa
P6_TA(2009)0310RC-B6-0242/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre este assunto, em especial a de 6 de Setembro de 2007 sobre o financiamento do Tribunal Especial para a Serra Leoa (TESL)(1),

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonou entre a Comunidade Europeia e os países ACP e o compromisso das partes no Acordo em prol da paz, da segurança e estabilidade e do respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Tribunal Especial para a Serra Leoa (TESL) foi criado conjuntamente pelas Nações Unidas e pelo governo da Serra Leoa, em 2000, nos termos da Resolução 1315 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com vista a processar as pessoas que cometeram graves violações do direito humanitário internacional, nomeadamente crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

B.  Considerando que o TESL está a estabelecer uma série de precedentes importantes no que toca à justiça penal internacional, dado que é o primeiro tribunal internacional financiado por contribuições voluntárias, o primeiro tribunal instituído no país onde foram cometidos os alegados crimes e - no caso do antigo presidente liberiano - o primeiro a acusar um Chefe de Estado africano em funções de crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

C.  Considerando que o mandato do TESL termina em 2010 e que o governo da Serra Leoa declarou que não tem condições para executar as penas dos réus condenados pelo TESL,

D.  Considerando que a execução das penas constitui um elemento essencial da justiça internacional, desempenhando um papel importante relativamente à paz e à continuação da instalação do Estado de Direito naquele país,

E.  Considerando que actualmente - numa perspectiva política, de segurança e institucional - é problemático para os condenados cumprirem as penas na própria Serra Leoa,

F.  Considerando que o TESL celebrou um acordo com alguns países - incluindo o Reino Unido, a Suécia e a Áustria - para assegurar que alguns dos condenados cumpram as suas penas nesses países; considerando que são necessários mais acordos para assegurar que todos os réus já condenados e aqueles que estão a ser julgados e podem ser condenados venham realmente a cumprir as suas penas,

G.  Considerando que a incapacidade de obter instalações prisionais adequadas para as pessoas condenadas pelos crimes mais graves que se podem imaginar comprometeria seriamente os esforços da comunidade internacional no sentido de combater eficazmente a impunidade,

H.  Recordando que a luta contra a impunidade é um das pilares da política de direitos humanos da União Europeia e que a comunidade internacional tem a responsabilidade de apoiar os mecanismos de responsabilização criados,

I.  Considerando que outros tribunais - como o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda - enfrentam problemas semelhantes e que outros organismos internacionais - como o Tribunal Penal Internacional, o Tribunal Especial para o Líbano e as Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja - enfrentarão provavelmente os mesmos problemas num futuro próximo se não houver um empenhamento mais forte dos Estados no sentido de apoiar a execução da justiça internacional,

J.  Considerando que todos os tribunais internacionais desempenham um papel importante com vista à paz e à justiça nas respectivas regiões e que cada um deles se empenha em assegurar um legado duradouro e contribuir para um maior desenvolvimento do Estado de Direito nas regiões onde os crimes foram cometidos,

1.  Congratula-se com os progressos alcançados pelos tribunais internacionais na tarefa de fazer comparecer perante a justiça os responsáveis pelas atrocidades cometidas, e está convicto de que estes julgamentos transmitem uma mensagem clara aos líderes de todo o mundo e a outros criminosos de guerra de que as violações graves dos direitos humanos nunca mais serão toleradas impunemente;

2.  Exorta o Conselho e os Estados-Membros a encontrarem uma solução, em conjunto com o TESL, para assegurar que as pessoas condenadas cumprem as respectivas penas, já que se tal não acontecer os esforços do TESL e a credibilidade da comunidade internacional, incluindo a União, serão gravemente comprometidos;

3.  Exorta todos os Estados-Membros a aumentarem as suas contribuições para as actividades dos tribunais internacionais, que tentam obter uma solução sustentável para a execução das penas, quer celebrando acordos directamente com as referidas instituições para a execução das penas nas jurisdições dos Estados-Membros, quer ajudando-as a encontrar soluções alternativas para assegurar a execução das penas nas próprias regiões;

4.  Exorta os Estados-Membros e outras instituições internacionais a fornecerem mais ajuda financeira ao TESL, a fim de permitir que os réus condenados pelo TESL possam cumprir as suas penas em países que têm capacidade para as executar em conformidade com as normas internacionais mas não dispõem dos meios financeiros para tal;

5.  Considera que a falta de assistência e apoio porá gravemente em risco a actividade dos tribunais internacionais, dado que estes não poderão garantir que os réus condenados cumpram as penas impostas;

6.  Solicita a realização dum estudo exaustivo que avalie o trabalho efectuado pelos tribunais penais internacionais, dele tire lições e apresente recomendações sobre a forma de melhorar o seu funcionamento e financiamento futuro;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal Especial para a Serra Leoa, ao Tribunal Penal Internacional, ao Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, ao Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, às Secções Extraordinárias dos Tribunais do Cambodja, ao Tribunal Especial para o Líbano, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, aos Estados membros da União Africana e aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 242.


Situação humanitária dos residentes do campo de Ashraf
PDF 113kWORD 34k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a situação humanitária dos residentes no Campo de Ashraf
P6_TA(2009)0311RC-B6-0248/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as Convenções de Genebra, nomeadamente o artigo 27.º da Quarta Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o respectivo Protocolo adicional de 1967,

–  Tendo em conta o Acordo sobre o Estatuto das Forças, assinado em Novembro de 2008 pelos Governos dos Estados Unidos da América e do Iraque,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de Julho de 2007, sobre a situação humanitária dos refugiados iraquianos(1) e, de 4 de Setembro de 2008, sobre as execuções no Irão(2), que incluem referências aos residentes no Campo de Ashraf que possuem o estatuto jurídico de pessoas protegidas nos termos da Quarta Convenção de Genebra,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Campo de Ashraf, no Norte do Iraque, foi criado nos anos 80 para os membros do grupo da oposição iraniana "Organização dos Mujahedines do Povo do Irão" (OMPI),

B.  Considerando que, em 2003, as forças norte-americanas no Iraque desarmaram os residentes do Campo de Ashraf e ofereceram-lhes protecção, pelo que foram designados "pessoas protegidas" nos termos das Convenções de Genebra,

C.  Considerando que, numa carta com data de 15 de Outubro de 2008, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados instou o Governo iraquiano a proteger os residentes de Ashraf da deportação, expulsão ou repatriação forçada em violação do princípio da não repulsão e a abster-se de levar a cabo acções passíveis de colocar em risco a vida ou a segurança dessas pessoas,

D.  Considerando que, em 1 de Janeiro de 2009, no seguimento da celebração do Acordo sobre o Estatuto das Forças entre os Estados Unidos da América e o Iraque, o controlo do Campo de Ashraf foi transferido para as forças de segurança iraquianas,

E.  Considerando que, de acordo com declarações que terão sido recentemente proferidas pelo Conselheiro Nacional de Segurança iraquiano, as autoridades tencionam tornar gradualmente "intolerável" a presença dos residentes do Campo de Ashraf, e que este terá igualmente aludido à sua expulsão/extradição e/ou ao seu deslocamento forçado no interior do Iraque,

1.  Insta o Primeiro-Ministro do Iraque a assegurar que as autoridades deste país não empreendam qualquer acção que viole os direitos humanos dos residentes do Campo de Ashraf e a clarificar as intenções do governo do Iraque em relação a estes últimos; solicita às autoridades iraquianas que protejam as vidas e a integridade física e moral dos residentes no Campo de Ashraf e que os tratem em conformidade com as obrigações previstas nas Convenções de Genebra, não procedendo ao deslocamento, deportação, expulsão e repatriação forçados em violação do princípio da não repulsão;

2.  Respeitando os desejos individuais de quaisquer residentes do Campo de Ashraf quanto ao seu futuro, considera que tanto estes como outros cidadãos iranianos que actualmente residem no Iraque depois de terem saído do Irão por razões políticas poderão correr o risco de vir a ser vítimas de graves violações dos direitos do Homem se forem obrigados a regressar ao Irão, e insiste que nenhuma pessoa deve ser repatriada, directamente ou através de um país terceiro, para um país em que possa correr o risco de ser torturada ou alvo de outras violações graves dos direitos do Homem;

3.  Solicita ao Governo do Iraque que ponha termo ao bloqueio do campo, respeite o estatuto jurídico de "pessoas protegidas", nos termos das Convenções de Genebra, de que beneficiam os residentes no Campo de Ashraf e não leve a cabo acções passíveis de colocar em risco a vida ou a segurança destas pessoas, permitindo-lhes o pleno acesso a alimentos, água, material e cuidados médicos, combustível, bem como o contacto com membros da família e organizações humanitárias internacionais;

4.  Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que, em conjunto com os Governos do Iraque e dos Estados Unidos da América, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e o Comité Internacional da Cruz Vermelha, envidem esforços para encontrar um estatuto jurídico durável e satisfatório para os residentes no Campo de Ashraf;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, ao Governo dos Estados Unidos da América e ao Governo e Parlamento do Iraque.

(1) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 609.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0412.


Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência *
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (COM(2008)0530 – C6-0116/2009 – 2008/0170(CNS))
P6_TA(2009)0312A6-0229/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0530),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("Convenção"), aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 13.º e o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0116/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0229/2009),

1.  Aprova a celebração da Convenção;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Protocolo Facultativo) *
PDF 195kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (COM(2008)0530 – C6-0117/2009 –2008/0171 (CNS))
P6_TA(2009)0313A6-0230/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0530),

–  Tendo em conta o Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("o Protocolo Facultativo"), aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 13.º e o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0117/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0230/2009),

1.  Aprova a celebração do Protocolo Facultativo;

2.  Exorta os Estados­Membros e a Comissão a apresentarem um relatório, de três em três anos, ao Conselho e ao Parlamento, sobre o estado da implementação do Protocolo Facultativo, consoante os seus respectivos domínios de competência;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.


Esboço de perfis, nomeadamente com base na etnia e na raça, no âmbito da luta contra o terrorismo, da manutenção da ordem pública, do controlo da imigração, dos serviços aduaneiros e do controlo nas fronteiras
PDF 283kWORD 88k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Abril de 2009, referente ao problema da exploração de dados para a obtenção de perfis, nomeadamente com base na origem étnica e na raça, nas operações de luta contra o terrorismo, manutenção da ordem, controlo da imigração, alfândegas e controlo fronteiriço (2008/2020(INI))
P6_TA(2009)0314A6-0222/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Sarah Ludford em nome do Grupo ALDE referente ao problema da exploração de dados para a obtenção de perfis, nomeadamente com base na origem étnica e na raça, nas operações de luta contra o terrorismo, manutenção da ordem, controlo da imigração, alfândegas e controlo fronteiriço (B6-0483/2007),

-  Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria dos Direitos do Homem: em particular, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP); a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH); o Tratado da União Europeia; o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE); a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta) e as Constituições nacionais dos Estados-Membros, bem como os direitos e garantias que conferem aos indivíduos no campo da reserva da intimidade da vida privada, protecção de dados, não discriminação e liberdade de circulação,

-  Tendo em conta as medidas europeias de protecção de dados do Conselho da Europa: o artigo 8.º da CEDH, a Convenção 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, as Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros n.º  R(87) 15 para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais no Sector da Polícia(1), R (97) 18 relativa à Protecção de Dados Pessoais, Recolha e Processamento para Fins Estatísticos(2) e R(2001) 10 relativa ao Código Europeu de Ética Policial(3),

-  Tendo em conta as disposições da UE em matéria de protecção de dados: os artigos 7.º e 8.º da Carta, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(4), e a Directiva-Quadro do Conselho 2008/977/JAI, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(5),

-  Tendo em conta as medidas de combate à discriminação racial: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD), o artigo 14.º da CEDH e o seu Protocolo 12, o artigo 13.º do Tratado CE e a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(6),

-  Tendo em conta os instrumentos da UE no domínio da luta contra o terrorismo, incluindo a cooperação policial e judiciária e os intercâmbios de dados e informações confidenciais entre os Estados-Membros, nomeadamente a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas(7), a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia(8), a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras(9), e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008(10), referente à execução da Decisão 2008/615/JAI,

-  Tendo em conta as bases de dados actuais e previstas da UE, tais como o Sistema de Informação de Schengen, o Eurodac e o Sistema de Informação sobre Vistos, e as medidas respeitantes à recolha de dados biométricos, tais como as que se aplicam às autorizações de residência e passaportes, que permitirão igualmente a criação de bases de dados e a Comunicação da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, intitulada "Reforço da gestão das fronteiras marítimas meridionais da União Europeia" relativa ao estabelecimento de uma rede de patrulha costeira permanente para as fronteiras marítimas meridionais externas (COM(2006)0733) e as propostas de projectos de vigilância como a criação do EUROSUR (Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras),

-  Tendo em conta a proposta de criação de controlos automáticos ("e-borders"), tal como referida na Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008 intitulada "Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia", na qual se propõe a gestão integrada das fronteiras e a criação de controlos automáticos nas fronteiras, incluindo um programa de viajantes registados e um sistema de entrada/saída (COM(2008)0069),

-  Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos e sobre o tratamento dos dados em causa pelo mesmo departamento (Acordo PNR 2007)(11), bem como a proposta de directiva-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654), bem como os pareceres sobre essa proposta emitidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Agência dos Direitos Fundamentais), a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o Grupo de Trabalho criado pelo artigo 29.º e o Grupo de Trabalho "Polícia e Justiça",

-  Tendo em conta a jurisprudência nacional relevante, como o Acórdão do Tribunal Constitucional da Alemanha sobre Busca policial sistemática de carácter preventivo (Polizeiliche präventive Rasterfahndung)(12) e a decisão da Câmara dos Lordes do Reino Unido sobre os romanichéis de origem checa(13), bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em particular, nos processos Timishev v. Rússia(14),Nachova e outros v. Bulgária(15), D.H e outros v. República Checa(16) e S. e Marper v. Reino Unido,(17) e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular, no processo Huber v. Alemanha(18),

-  Tendo em conta o relatório do Relator Especial da ONU, Martin Scheinin, sobre a promoção e a protecção dos direitos do Homem no contexto da luta contra o terrorismo(19), o documento "Protecting the right to Privacy in the fight against terrorism" ("Garantir o direito à reserva da intimidade da vida privada na luta contra o terrorismo") do Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa, Thomas Hammarberg(20), as Recomendações de Política Geral n.º 8 sobre o combate ao racismo na luta contra o terrorismo(21) e n.º 11 sobre o combate ao racismo e à discriminação racial no policiamento(22) da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI), do Conselho da Europa, e o relatório sobre "Ethnic profiling" (exploração de dados para a obtenção de perfis com base na origem étnica) da Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da União Europeia(23),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 114.º e o artigo 94.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0222/2009),

Exploração de dados para a obtenção de perfis e prospecção de dados

A.  Considerando que os Estados-Membros recorrem cada vez mais às novas tecnologias, através da utilização de programas e sistemas que envolvem a aquisição, uso, retenção ou troca de informação sobre indivíduos, como forma de lutar contra o terrorismo, ou para fazer face a outras ameaças no âmbito da luta contra a criminalidade,

B.  Considerando que deverá ser adoptada a nível europeu uma definição clara sobre o que consiste a prática da exploração de dados para a obtenção de perfis, tendo em conta o objectivo concreto que se visa prosseguir; que a prática da exploração de dados para a obtenção de perfis é uma técnica de investigação, proporcionada pelas novas tecnologias, frequentemente utilizada no sector comercial, mas que tem vindo progressivamente a ser utilizada com maior frequência como instrumento de aplicação da lei, nomeadamente para a detecção e prevenção de crimes, bem como no âmbito do controlo de fronteiras,

C.  Considerando que a prática da exploração de dados para a obtenção de perfis, que é frequentemente levada a cabo através da "prospecção" automática dos dados armazenados em computador, carece de estudo e de debate político, uma vez que se afasta de modo controverso da regra geral, a saber, a de que as decisões em matéria de aplicação da lei devem assentar na conduta pessoal dos indivíduos; que a exploração de dados para a obtenção de perfis é uma técnica de investigação assente na recolha de informação acerca de indivíduos a partir de diversas fontes, que pode incluir a sua origem étnica, raça, nacionalidade e religião, como base para tentar identificar e, potencialmente, tomar medidas proibitivas contra aqueles que possam ser criminosos ou suspeitos de terrorismo, e que pode ser definida como:

A associação sistemática de conjuntos de características físicas, comportamentais ou psicológicas a delitos específicos e a sua utilização como base para tomar decisões de aplicação da lei(24)

ou, deixando clara a relação entre a prospecção de dados e exploração de dados para a obtenção de perfis:

uma técnica em que um conjunto de características de uma classe particular de pessoas é inferida a partir da experiência passada, sendo então feita uma prospecção de dados num armazém de dados com vista a identificar indivíduos que correspondam de perto a esse conjunto de características(25),

D.  Considerando que a exploração de dados para a obtenção de perfis que tenha uma base especificamente racial ou étnica, podendo assim suscitar profundas preocupações quando ao seu conflito com as normas da não discriminação, pode ser definida como:

a prática de utilizar de forma sistemática a "raça", a origem étnica, a religião ou a origem nacional como o único factor, ou como um de entre vários factores, nas decisões de aplicação da lei, independentemente de os indivíduos em causa terem sido identificados por meios automáticos(26)

ou

a utilização pela polícia, sem qualquer justificação objectiva ou razoável, de motivos como a raça, a cor, a língua, a religião, a nacionalidade, ou origem nacional ou étnica nas actividades de controlo, fiscalização ou investigação(27),

E.  Considerando que a exploração de dados para a obtenção de perfis, quer através da prospecção de dados, quer das práticas da polícia ou de outras agências, é cada vez mais utilizada como instrumento de aplicação da lei e de controlo das fronteiras, sendo insuficiente a atenção prestada à avaliação da sua eficácia e ao desenvolvimento e aplicação de salvaguardas jurídicas que garantam o respeito pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e evitem a discriminação,

F.  Considerando que os perfis podem ser:

   i) descritivos, quando têm por base testemunhos e outras informações acerca dos autores ou as características dos crimes cometidos, auxiliando, dessa forma, a apreensão de suspeitos específicos ou a detecção de actividades criminosas actuais que sigam o mesmo padrão; ou
   ii) preditivos, quando estabelecem correlações entre as variáveis observáveis de acontecimentos passados e os dados e informações confidenciais actuais, conduzindo a deduções que se crê passíveis de identificar aqueles que poderão estar envolvidos em crimes futuros ou ainda por desvendar(28),

G.  Considerando que a prospecção de dados e a exploração de dados para a obtenção de perfis atenua a fronteira entre a vigilância orientada admissível e a problemática vigilância em larga escala, em cujo contexto os dados são recolhidos mais em função da sua utilidade do que com finalidades definidas, podendo conduzir a uma ingerência ilícita na reserva da intimidade da vida privada,

H.  Considerando que as restrições injustificadas de viagem e as práticas de controlo intrusivas poderiam afectar de forma negativa intercâmbios vitais a nível económico, científico, cultural e social com países terceiros; assim sendo, destaca a importância de que se reveste a minimização do risco de certos grupos, comunidades ou nacionalidades serem sujeitos a práticas ou medidas discriminatórias que não sejam objectivamente justificadas,

I.  Considerando que subsiste o risco de que pessoas inocentes sejam sujeitas a detenções arbitrárias, interrogatórios, restrições de viagem, vigilância ou alertas de segurança em virtude de informações aditadas ao seu perfil por um agente do Estado e que, se a informação não for prontamente removida, tal pode conduzir, mercê do intercâmbio de dados e do reconhecimento mútuo das decisões a recusas de visto, de viagem ou admissão nas fronteiras, a inscrição em listas de vigilância, à inclusão em bases de dados, a proibições no domínio do emprego ou bancário, a detenção ou privação da liberdade ou de outros direitos, de que poderá não ser possível recorrer,

Obrigações legais

J.  Considerando que a aplicação da lei deve ser sempre conduzida no respeito pelos direitos fundamentais, incluindo os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à vida familiar, à protecção dos dados pessoais e à não discriminação; que, embora uma cooperação internacional estreita seja indispensável na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, essa cooperação deve ser consentânea com o direito internacional, bem como com as normas e valores europeus relativos à igualdade de tratamento e à protecção jurídica adequada, sobretudo para que a UE não prejudique a sua credibilidade como defensora dos direitos do Homem dentro das suas fronteiras e a nível internacional,

K.  Considerando que a UE deveria evitar abordagens de investigação susceptíveis de lesar desnecessariamente as relações diplomáticas, de obstruir essa cooperação internacional ou de manchar a sua imagem no mundo e a sua credibilidade enquanto promotora do direito internacional; entende que as normas europeias em matéria de igualdade de tratamento, de não discriminação e de protecção jurídica deveriam continuar a constituir um exemplo,

L.  Considerando que a exploração de dados para a obtenção de perfis, quer descritiva, quer preditiva, pode ser um instrumento de investigação legítimo quando assente em informação específica, fiável e atempada em vez de generalizações com base em estereótipos e quando as acções tomadas com base nesses perfis cumpram todos os requisitos legais da necessidade e da proporcionalidade; considera que, em determinadas circunstâncias, a definição de perfis constitui um meio legítimo para efeitos da aplicação da lei e de controlo das fronteiras; entende, no entanto, que, face à inexistência de restrições e salvaguardas jurídicas adequadas no que respeita à utilização de dados com base na origem étnica e na raça, região, nacionalidade e filiação política, existem riscos consideráveis de essa definição de perfis conduzir a práticas discriminatórias,

M.  Considerando que, segundo a orientação do Código Europeu de Ética Policial "as investigações policiais deverão, no mínimo, assentar numa suspeita razoável de um delito ou crime actuais ou possíveis", e considerando que se reconhece que, na ausência daquela suspeição razoável, sempre que a exploração de dados para a obtenção de perfis assente em estereótipos ou em preconceitos, surge a probabilidade de violação de direitos do Homem(29), ameaçando indivíduos ou a sociedade no seu todo,

N.  Considerando que a "exploração preditiva de dados para a obtenção de perfis", utilizando perfis genéricos desenvolvidos através de referências cruzadas entre bases de dados e reflectindo generalizações ou padrões de comportamento não testados que permitam considerar provável a realização de um crime ou acto terrorista futuros ou ainda não descobertos, suscita fortes preocupações em matéria de reserva da intimidade da vida privada e poderá pôr em causa direitos a respeitar nessa matéria nos termos do artigo 8.º da CEDH e do artigo 7.º da Carta(30),

O.  Considerando que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deixa claro que as derrogações ao n.º 2 do artigo 8.º da CEDH só são permitidas se estiverem em conformidade com a lei e forem necessárias numa sociedade democrática(31), tal como confirmado no acórdão recente deste tribunal no processo supramencionado S. e Marper v. Reino Unido, em que considera uma violação do artigo 8.º da CEDH a detenção de "poderes abrangentes e indiscriminados (...) de manutenção das impressões digitais, amostras de células e perfis de ADN de indivíduos suspeitos de crimes, mas não condenados",

P.  Considerando que a conclusão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no supramencionado processo S. e Marper v. Reino Unido, da existência de "risco de estigmatização" pelo facto de, na base de dados de ADN do Reino Unido, se reservar o mesmo tratamento às pessoas não condenadas por qualquer crime e aos criminosos condenados, deve levantar igualmente questões sobre a legalidade das operações de exploração de dados para a obtenção de perfis assentes no tratamento de dados pessoais de indivíduos que não tenham sido condenados pelos tribunais(32),

Q.  Considerando que o Programa Rasterfahndung, mediante o qual as autoridades policiais alemãs recolheram registos pessoais a partir de bases de dados públicas e privadas de indivíduos do sexo masculino entre os 18 e os 40 anos que eram ou tinham sido estudantes, presumivelmente, de confissão muçulmana, numa tentativa (malograda) de identificar suspeitos de terrorismo, foi considerado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional Alemão no seu acórdão supramencionado, que estipulou que a prospecção de dados constitui uma intrusão ilegal nos dados pessoais e na reserva da intimidade da vida privada das pessoas que não pode ser justificada como resposta a uma situação de ameaça geral de ataques terroristas, como a que tem existido constantemente desde os ataques de 11 de Setembro de 2001, mas antes requerer a demonstração de um "perigo concreto", como a preparação ou a encomenda de ataques terroristas,

Eficácia

R.  Considerando que diversos estudos americanos lançam dúvidas sobre a utilidade da prospecção e da exploração de dados para a obtenção de perfis, entre os quais:

  i) Um estudo para o Instituto Cato, que observa que:

Embora a prospecção de dados possa servir com utilidade determinados fins, não é adequada para a questão da identificação de actos de terrorismo. Seria lamentável que a prospecção de dados para efeitos de descoberta de actos de terrorismo tivesse livre curso nos organismos de segurança nacional e de aplicação da lei e nos círculos tecnológicos, pois a prossecução deste tipo de prospecção de dados constituiria um desperdício de dinheiro dos contribuintes, violaria sem necessidade a reserva da intimidade da vida privada e as liberdades civis e constituiria um mau uso dos valiosos recursos de tempo e energia dos homens e mulheres dos serviços de segurança nacional(33);
   ii) Um estudo do US National Research Council (Conselho Nacional de Investigação dos EUA) sobre as tecnologias de prospecção de dados e vigilância de comportamentos para o Department of Homeland Security (Departamento da Segurança Interna dos EUA), que conclui que:

A identificação automática de terroristas através da prospecção de dados…não é viável como objectivo, nem desejável como meta dos esforços de desenvolvimento tecnológico.(34);

S.  Considerando que a eficácia da prospecção é prejudicada pela dificuldade dos analistas em filtrar a enorme quantidade de dados disponíveis, verdadeira " agulha num palheiro"; que a extensão dos "vestígios digitais" deixados por cidadãos cumpridores da lei é ainda maior do que a dos criminosos e terroristas, que envidam esforços consideráveis para ocultar as respectivas identidades; que existem taxas significativas de "falsos positivos", pelo que não só pessoas totalmente inocentes se tornam suspeitas, resultando numa potencial invasão da reserva da intimidade da vida privada do indivíduo, como ainda, entretanto, os verdadeiros suspeitos continuam por identificar,

T.  Considerando que o reverso da medalha é a possibilidade de não identificar criminosos que não se encaixem no perfil, sendo disso exemplo o cabecilha dos atentados de 7 de Julho de 2005, em Londres, o qual "chamou a atenção dos serviços secretos como cúmplice de outras pessoas suspeitas de envolvimento numa conspiração para um ataque bombista...mas...que não foi perseguido por não preencher o número suficiente de cruzes no formulário do perfil de suspeitos de terrorismo anterior a Julho de 2005"(35),

U.  Considerando que uma exploração de dados para a obtenção perfis que prejudique a existência de boas relações com as comunidades e afaste determinadas comunidades da cooperação com as agências de aplicação da lei seria contraproducente, prejudicando a recolha de informações e a eficácia da acção contra a criminalidade e o terrorismo(36),

V.  Considerando que a recolha eficiente de informação sobre suspeitos específicos e o seguimento de indícios específicos é a melhor abordagem para a detecção e prevenção do terrorismo e que, como complemento disso, as buscas e controlos aleatórios que afectam, em igualdade de circunstâncias, qualquer indivíduo e são impossíveis de evitar pelos terroristas poderão ser mais eficazes do que a exploração de dados para a obtenção de perfis nos esforços preventivos de contra-terrorismo(37),

Exploração de dados para obtenção de perfis com base na origem étnica

W.  Considerando que a utilização da origem étnica, da origem nacional ou da confissão religiosa como factores nas investigações relacionadas com a aplicação da lei não é proibida desde que a sua utilização seja consentânea com as normas da não discriminação, incluindo o artigo 14.º da CEDH, mas que terá de passar pelo crivo da eficácia, necessidade e proporcionalidade se se pretender que constitua uma diferença de tratamento legítima que não constitua discriminação,

X.  Considerando que a exploração de dados para a obtenção de perfis com base em assunções assentes em estereótipos poderá exacerbar os sentimentos de hostilidade e xenofobia entre o público em geral relativamente a indivíduos de uma determinada etnia, origem nacional ou credo(38),

Y.  Considerando que a jurisprudência do TEDH estabelece que, sempre que a raça constitua uma base exclusiva para as acções de aplicação da lei, isso equivale a uma discriminação proibida(39); que, na prática, nem sempre é claro se a raça e a origem étnica foram bases exclusivas ou decisivas para essas acções e que, frequentemente, é apenas quando se analisam os padrões das práticas de aplicação da lei que se torna evidente o peso predominante destes factores,

Z.  Considerando que, embora não exista uma norma internacional ou europeia que proíba expressamente a "exploração de dados para obtenção de perfis com base na origem étnica", a jurisprudência do TEDH aponta para essa conclusão e que ambas, a ICERD e a CERI, deixam claro que essa prática viola efectivamente a proibição da discriminação(40),

AA.  Considerando que o Programa de Acção aprovado na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa, de 2000, exorta os Estados a conceberem, implementarem e aplicarem medidas eficazes para eliminar a "exploração de dados para obtenção de perfis com base na raça(41); que a CERI, na supramencionada Recomendação n.º 8 sobre o combate ao racismo na luta contra o terrorismo, solicita aos governos que garantam que, da sua legislação e regulamentação ou da respectiva aplicação no domínio da aplicação da lei, não resulte qualquer discriminação; e que a Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da União Europeia considera que os perfis dos terroristas com base em características como a nacionalidade, a idade ou a naturalidade "apresenta grandes riscos de discriminação"(42),

AB.  Considerando a necessidade de uma avaliação abrangente das práticas de investigação e dos sistemas de tratamento de dados na UE e nos Estados-Membros que empreguem ou forneçam a base para as técnicas de exploração de dados para a obtenção de perfis, a fim de assegurar o cumprimento cabal das obrigações nacionais, europeias e internacionais e de evitar consequências injustificadas em matéria de discriminação e violação da reserva da intimidade da vida privada,

AC.  Considerando que devem ser aplicadas a essas operações as seguintes orientações, sendo igualmente necessária uma combinação de todas estas salvaguardas para que exista uma protecção total e cabal,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

   a) Qualquer tratamento de dados pessoais para fins de aplicação da lei ou luta contra o terrorismo deverá ter por base regras jurídicas publicadas que imponham limites à utilização, sejam claras, específicas e vinculativas e estar sujeito a uma supervisão estrita e efectiva por parte de autoridades independentes de protecção de dados e a penalidades por incumprimento; o armazenamento de dados de carácter profiláctico geral por razões preventivas é desproporcional em relação aos requisitos básicos para uma eficaz luta contra o terrorismo;
   b) Deve estabelecer-se um quadro jurídico que defina de forma clara em que consiste a prática da exploração de dados para a obtenção de perfis, quer pela técnica de prospecção automática dos dados armazenados em bases de dados ou outra, com a previsão de regras claras relativas à legitimidade da sua utilização e aos limites a que deverá estar sujeita, ao mesmo tempo que deverão ser criadas as salvaguardas necessárias à protecção dos direitos dos indivíduos e mecanismos de responsabilização;
   c) A recolha e retenção de dados pessoais e a utilização de técnicas de exploração de dados para a obtenção de perfis relativamente a indivíduos que não sejam suspeitos de crimes ou ameaças específicos deverá estar sujeita a testes particularmente rigorosos em matéria de "necessidade" e "proporcionalidade";
   d) Os dados factuais e confidenciais, e os dados sobre diferentes categorias de pessoas visadas deverão ser claramente distinguidos;
   e) O acesso a ficheiros da polícia e dos serviços de informação só deverá ser permitido de forma casuística, para fins específicos e sob fiscalização judicial nos Estados-Membros;
   f) As actividades de obtenção de perfis não devem desviar os serviços de polícia dos Estados-membros de investigações bem direccionadas, e a legislação restritiva sobre os perfis não deve impedir o acesso legítimo a bases de dados enquanto parte de tais investigações;
   g) Deverá haver limites temporais à retenção de informação pessoal;
   h) As estatísticas étnicas constituem um instrumento essencial para a detecção de práticas de aplicação da lei que incidam de forma desproporcionada, indevida e injustificada nas minorias étnicas; o estabelecimento de um elevado nível de protecção dos dados pessoais nominais (dados relacionados com um indivíduo identificável) não afecta assim a produção de dados estatísticos anónimos, incluindo varáveis sobre a etnicidade, a 'raça', a religião e a origem nacional, que são necessárias para identificação de casos de discriminação indirecta; devem solicitar-se ao Grupo de Trabalho do Artigo 29.º directrizes sobre esta questão;
   i) Deverá ser proibida a recolha de dados sobre indivíduos apenas com base no facto de estes terem uma determinada origem racial ou étnica, convicção religiosa, orientação ou comportamento sexual ou opinião política, ou por serem membros de movimentos ou organizações que não são proibidas por lei; devem estabelecer-se salvaguardas de protecção e possibilidades de recurso contra a utilização discriminatória de instrumentos de aplicação da lei;
   j) Só a título excepcional e com garantias rigorosas deverá ser aceite a confiança por parte de organismos privados e públicos nos computadores, sem uma avaliação humana, quando da tomada de decisões sobre indivíduos;
   k) Deverão existir fortes garantias, estabelecidas por lei, que assegurem um controlo parlamentar e judicial adequado e efectivo das actividades da polícia e dos serviços secretos, incluindo as suas actividades de luta contra o terrorismo;
   l) Tendo em conta as possíveis consequências para os indivíduos, o recurso deverá ser uma realidade e ser acessível, sendo facultada informação clara aos indivíduos alvo dos dados em causa sobre os procedimentos aplicáveis, e ser acompanhado de direitos de acesso e rectificação;
   m) Deve estabelecer-se um conjunto de critérios que permita aferir a eficácia, legitimidade e consistência com os valores da União Europeia de qualquer prática de exploração de dados para a obtenção de perfis; a legislação nacional e da UE, actual e proposta, relativa à utilização da definição de perfis deve ser revista, a fim de averiguar se é consentânea com os requisitos jurídicos previstos na legislação da UE e nos tratados internacionais, devendo ser ponderada a reforma da legislação da UE, caso necessário, para produzir normas vinculativas que evitem qualquer violação dos direitos fundamentais, tendo em conta a prevista recomendação do Conselho da Europa sobre a exploração de dados para a obtenção de perfis;
   n) Dever-se-á examinar em que medida a Directiva 2000/43/CE proíbe ou regulamenta as medidas e as práticas em matéria de exploração de dados para a obtenção de perfis, devendo ser ponderada a sua reforma, a fim de abolir a exclusão dos aeroportos e portos do respectivo âmbito de aplicação;
   o) O Conselho deve encomendar um estudo, com base nas práticas de referência e actuais, a realizar sob a responsabilidade da Comissão, com consulta da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e em consulta com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os serviços de informações de segurança, sobre a aplicação real e potencial das técnicas de exploração de dados para a obtenção de perfis, a sua eficácia no que diz respeito à identificação de suspeitos e a sua compatibilidade com as liberdades civis, os direitos do Homem e os requisitos em matéria de protecção da reserva da intimidade da vida privada; deve solicitar-se aos Estados-Membros que forneçam dados sobre as intervenções de detenção e busca e de outra natureza resultantes das técnicas de exploração de dados para a obtenção de perfis;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Aprovada pelo Comité de Ministros em 17 de Setembro de 1987 na 410.ª reunião dos Delegados dos Ministros.
(2) Aprovada pelo Comité de Ministros em 30 de Setembro de 1997 na 602.ª reunião dos Delegados dos Ministros.
(3) Aprovada pelo Comité de Ministros em 19 de Setembro de 2001 na 765.ª reunião dos Delegados dos Ministros.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(6) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(7) JO L 253 de 29.9.2005, p. 22.
(8) JO L 386 de 29.12.2006, p. 89.
(9) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(10) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.
(11) JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.
(12) Acórdão do Tribunal Constitucional da Alemanha, BVerfG, 1 BvR 518/02 de 4.4.2006, Absatz-Nr. (1-184).
(13) Câmara dos Lordes, 9 de Dezembro de 2004, R v. Serviços de Imigração no Aeroporto de Praga e outros (partes contrárias) ex parte Centro Europeu para os Direitos dos Romanichéis e outros (Parte recorrente) [2004], UKHL 55, parágrafo 101.
(14) Timishev v. Rússia, 13 de Dezembro de 2005, n.os 55762/00 e 55974/00, ECHR 2005-XII.
(15) Nachova e Outros v. Bulgária [GC], 26 de Fevereiro de 2004, n.os 43577/98 e 43579/98, ECHR 2005-VII.
(16) D.H. e Outros v. República Checa, 13 de Novembro de 2007, n.º 57325/00.
(17) S. e Marper v. Reino Unido, 4 de Dezembro de 2008, n.os 30562/04 e 30566/04.
(18) Acórdão de 16 de Dezembro de 2008 no Processo C-524/06, Huber/Alemanha, ainda não publicado na Colectânea.
(19) Documento da ONU A/HRC/4/26, 29 de Janeiro de 2007.
(20) CommDH/Issue Paper (2008)3, Estrasburgo, 17 de Novembro de 2008.
(21) CRI (2004) 26, aprovada em 17 de Março de 2004.
(22) CRI (2007) 39, aprovada em 29 de Junho de 2007.
(23) CFR-CDF, Parecer 4.2006, disponível em http://ec.europa.eu/justice_home/cfr_cdf/doc/avis/2006_4_en.pdf.
(24) Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 28 de Outubro de 2008, sobre a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei, n.º 35.
(25) Relatório da Câmara dos Lordes: Clarke R, Profiling: A Hidden Challenge to the Regulation of Data Surveillance, 1993, n.º 33, nota de rodapé 41.
(26) De Schutter, Oliver e Ringelheim, Julie (2008), "Ethnic Profiling: A Rising Challenge for European Human Rights Law," Modern Law Review, 71(3):358-384.
(27) Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) Recomendação de Política Geral n.º 11, supramencionada, n.º 1.
(28) Relatório do Relator Especial da ONU sobre a promoção e a protecção dos direitos do Homem no contexto da luta contra o terrorismo, n.º 33.
(29) Idem. n.º 33. Ver igualmente o relatório supramencionado sobre a "exploração de dados para a obtenção de perfis com base na origem étnica" da Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da União Europeia, p. 9-13.
(30) Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 28 de Outubro de 2008, sobre a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei, n.º 4.
(31) Para uma breve análise da jurisprudência relevante ver E. Brouwer, Towards a European PNR System?, Estudo conduzido para o Departamento de Política C do Parlamento Europeu, Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, Documento PE 410.649, Janeiro de 2009, n.º 5, p. 16-17.
(32) Acórdão do TEDH no processo S. e Marper v. Reino Unido, já referido, n.º 125.
(33) Cato Institute Policy Analysis n.º 584, 11 de Dezembro de 2006, "Effective Terrorism and the limited role of predictive data-mining" por Jeff Jonas e Jim Harper.
(34) Protecting Individual Privacy in the Struggle Against Terrorists: A Framework for Program Assessment. Sumário de acesso livre em http://www.nap.edu/catalog/12452.html, página 4.
(35) "Detectives draw up new brief in hunt for radicals", The Times, 28 de Dezembro de 2005.
(36) Relatório do Relator Especial da ONU sobre a promoção e a protecção dos direitos do Homem no contexto da luta contra o terrorismo, n.º 62.
(37) Idem, n.º 61.
(38) Idem, n.º 40.
(39) Acórdão do TEDH no processo Timishev v. Rússia, já referido.
(40) Parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 28 de Outubro de 2008, sobre a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei, n.º 39.
(41) Relatório da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa (A/CONF.189/12), Programa de Acção, n.º 72.
(42) Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da União Europeia, "The balance between freedom and security in the response by the European Union and its member States to the Terrorist Threats" (2003), p. 21.


Protecção dos interesses financeiros das Comunidades
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude – Relatório anual 2007 (2008/2242(INI))
P6_TA(2009)0315A6-0180/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de Julho de 2008, intitulado "Protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2007" (COM(2008)0475), incluindo os seus anexos (SEC(2008)2300 e SEC(2008)2301),

–  Tendo em conta o Relatório de actividades do Organismo Europeu de Luta Antifraude, de 2007(1), e o seu Segundo Relatório, de 19 de Junho de 2008, sobre a aplicação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, bem como as orientações que substituem o Vade-mécum do OLAF,

–  Tendo em conta o Relatório de Actividades do Comité de Fiscalização do OLAF para o período compreendido entre Junho de 2007 e Maio de 2008(2),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2007(3),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 276.º e o n.º 5 do artigo 280.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura (A6-0180/2009),

Número de irregularidades notificadas

1.  Congratula-se com a inclusão de um capítulo sobre despesas directas, mas sublinha que espera que este seja melhorado com dados mais completos nos próximos relatórios;

2.  Reitera o seu pedido de que os relatórios anuais relativos à protecção dos interesses financeiros da Comunidade (relatórios PIF anuais) e as correspondentes resoluções do Parlamento sejam incluídos na agenda do Conselho e de que o Conselho, subsequentemente, transmita as suas observações ao Parlamento e à Comissão; está profundamente desapontado pelo facto de o Conselho ainda não o ter feito, apesar do pedido do Parlamento e da insistência da Comissão;

3.  Nota que, nos domínios dos recursos próprios, das despesas agrícolas, das acções estruturais e das despesas directas, as irregularidades notificadas em 2007 ascenderam a 1 425 milhões de euros (contra 1 143 milhões de euros em 2006) e que os montantes notificados pelos Estados-Membros à Comissão podem ser discriminados do seguinte modo:

   Recursos próprios: 377 milhões de euros (353 milhões de euros em 2006),
   Despesas agrícolas: 155 milhões de euros (87 milhões de euros em 2006),
   Acções estruturais: 828 milhões de euros (703 milhões de euros em 2006),
   Fundos de pré-adesão: 32 milhões de euros (14 milhões de euros em 2006),
   Despesas directas: 33 milhões de euros;

4.  Congratula-se com o facto de, após o relatório parlamentar do ano passado, a Comissão ter estabelecido, no seu relatório, as diferenças entre uma irregularidade e uma fraude; considera, não obstante, que a definição de "suspeitas de fraude" ainda levanta dificuldades aos Estados-Membros;

Considerações gerais

5.  Congratula-se com os esforços já realizados pelos Estados­Membros, salientando, porém, mais uma vez que estes deverão velar pela adequação dos seus mecanismos de controlo financeiro e realça a importância da acção preventiva dos Estados­Membros para se aumentar a detecção de irregularidades antes de se efectuar qualquer pagamento aos beneficiários; salienta que a luta contra a fraude e a corrupção é uma responsabilidade constante de todos os Estados­Membros e que é necessário um esforço concertado para alcançar melhorias reais;

6.  Salienta a necessidade de se conseguir uma maior harmonização dos métodos de recolha e utilização de dados, a fim de proporcionar um quadro normalizado que permita, no âmbito de uma estratégia de prevenção acrescida, avaliar mais eficazmente os riscos de fraude;

7.  Congratula-se com as declarações de gestão nacionais elaboradas por alguns Estados-Membros relativamente a fundos comunitários geridos a nível nacional; solicita aos restantes Estados-Membros que lancem iniciativas comparáveis e exorta a Comissão a fazer todos os possíveis com vista a conseguir a realização de tais declarações de gestão nacionais no conjunto da União Europeia;

Recursos próprios

8.  Nota que o montante estimado que foi afectado de irregularidades aumentou 6%, tendo os produtos mais afectados por irregularidades sido, tal como nos anos anteriores, televisores e cigarros;

9.  Lamenta o atraso na adopção da proposta de regulamento relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas (COM(2006)0473) e convida, por isso, o Conselho a adoptar rapidamente os regulamentos;

10.  Congratula se com o facto de, no seguimento da sua Comunicação sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM(2006)0254), a Comissão ter adoptado uma Comunicação sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude em matéria de IVA (COM(2007)0758), e segue com especial atenção tanto a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028), como a proposta da Comissão de uma directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029);

11.  Insiste na necessidade de uma nova dinâmica política para reforçar substancialmente a cooperação no domínio da luta contra a fraude em matéria de IVA;

12.  Lamenta o facto de, por não ter acesso ao conteúdo dos dados trocados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado(5), o OLAF não poder representar uma mais-valia em termos de informação e prevenção contra a fraude em matéria de IVA, bem como de apoio às operações antifraude realizadas pelos Estados-Membros em 2007;

13.  Recorda aos Estados-Membros que devem estar conscientes do elevado número de casos de fraude transnacional em matéria de IVA;

14.  Lamenta o agravamento das fraudes relativas à origem dos produtos no que diz respeito, não só às medidas pautais de carácter preferencial, mas também aos contingentes pautais do GATT;

15.  Convida a Comissão a realizar uma avaliação específica das potencialidades de fraude, por produtos e por países, tendo em conta a possibilidade de realizar controlos sistemáticos, especificamente orientados e, se necessário, permanentes, tanto no local de origem, como no de destino, e prestando particular atenção ao fenómeno do carrossel;

Despesas agrícolas

16.  Recorda que, desde 1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros são obrigados a informar a Comissão das irregularidades que envolvem montantes superiores a 10 000 euros, limiar fixado pelo Regulamento (CE) n.º 1848/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio(6); observa que o número de casos de irregularidades comunicado diminuiu 53% (1 548 casos contra 3 294 casos em 2006); salienta que este número relativamente reduzido de irregularidades pode ser explicado pelo aumento do limiar de comunicação obrigatória;

17.  Nota que o montante afectado estimado aumentou 44%, aumento parcialmente relacionado com casos com significativo impacto financeiro que ocorreram ou foram detectados em anos anteriores, mas que apenas foram comunicados em 2007; nota que os sectores mais afectados foram o do leite e produtos lácteos, das frutas e produtos hortícolas, do açúcar, do desenvolvimento rural e da carne de bovino;

18.  Salienta que os sectores do leite, das frutas e dos produtos hortícolas, do açúcar e do desenvolvimento rural representam, no seu conjunto, cerca de 77% do total de irregularidades e que o desenvolvimento rural só por si representa cerca de 38% de todas as irregularidades comunicadas; regista ainda que, segundo o que é comunicado, o montante mais elevado em matéria de irregularidades no domínio do desenvolvimento rural tem a ver com a medida de apoio "silvicultura'e o maior número de irregularidades com a medida de apoio "agroambiente"; solicita, por isso, ao OLAF que, no seu próximo relatório anual, preste especial atenção às irregularidades que afectam o desenvolvimento rural;

19.  Salienta que as taxas de observância das obrigações de comunicação, nomeadamente dos prazos, variam consideravelmente consoante os Estados-Membros; lamenta que, no caso da Áustria e da Suécia, o intervalo de tempo entre a detecção das irregularidades e a respectiva comunicação seja muito superior ao intervalo de tempo médio (1,2 anos): é de 3,4 e 2,3 anos, respectivamente;

20.  Concorda com a afirmação feita pelo Tribunal de Contas no ponto 5.20 do relatório anual supramencionado, segundo a qual o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) continua a ser um sistema de controlo eficaz que reduz o risco de despesas irregulares desde que sejam introduzidos dados exactos e fiáveis e que o sistema seja correctamente aplicado; defende que a aplicação do sistema seja tornada extensiva a novos domínios em que actualmente não é aplicado; nota, não obstante, que deve ser aumentada a quantidade e a qualidade dos controlos efectuados, a fim de reforçar a dissuasão da fraude;

21.  Insta a Comissão a tomar uma decisão política firme no caso de as autoridades gregas não cumprirem os prazos fixados no plano de acção para a criação de um novo Sistema de Identificação de Parcelas Agrícolas - Sistema de Identificação Geográfica operacional;

22.  Reitera o seu apelo à Comissão para que avalie a eficácia e a transparência dos sistemas de acompanhamento relacionados com pagamentos a agricultores no contexto do seu próximo relatório anual;

Acções estruturais

23.  Congratula-se com as regras simplificadas e clarificadas do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(7) e do Regulamento de execução (CE) n.º 1828/2006 da Comissão(8); está, todavia, preocupado com a afirmação do Tribunal de Contas, no ponto 6.31 do relatório anual supramencionado, segundo a qual os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, bem como a supervisão do seu funcionamento pela Comissão, são apenas parcialmente eficazes;

24.  Reconhece que, num número elevado de Estados­Membros, se registam irregularidades na utilização de fundos da UE relacionadas com má gestão e, por vezes, mesmo fraude; constata que os Estados­Membros comunicaram 3 832 irregularidades em 2007 (um aumento de 19,2% em relação a 2006), que o respectivo montante total em 2007 foi de cerca de 828 milhões de euros (o que equivale a um montante ligeiramente inferior a 1,83% das dotações para autorizações), que as suspeitas de fraude em 2007 representam cerca de 12-15% do número total das irregularidades comunicadas e que o montante total irregular relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional aumentou 48% em relação a 2006;

25.  Salienta a importância do plano de acção aprovado pela Comissão em 19 de Fevereiro de 2008 para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais, que visa reduzir os erros nos pedidos de pagamento dos Estados­Membros; confia em que este novo plano de acção vai melhorar significativamente a situação, ajudando sobretudo os Estados­Membros a desenvolverem a sua capacidade de verificação da elegibilidade das despesas ligadas aos projectos; constata que o primeiro relatório intercalar sobre o plano de acção apresenta alguns primeiros resultados positivos;

26.  Partilha a posição da Comissão de tomar medidas correctivas em caso de detecção de irregularidades graves, nomeadamente a suspensão de pagamentos e a recuperação dos pagamentos não devidos ou erróneos; recorda que a Comissão deve informar, quatro vezes por ano, sobre os progressos alcançados na implementação do seu plano de acção; no entanto, convida a Comissão e intensificar os seus esforços para apoiar os Estados­Membros no domínio da prevenção das irregularidades e na transferência dos conhecimentos necessários para as autoridades nacionais e regionais competentes;

27.  Congratula-se com a qualidade dos resultados obtidos na quase totalidade dos projectos e, para não prejudicar o acompanhamento e a boa aplicação dos fundos estruturais, sublinha a necessidade de fazer uma distinção entre:

   as irregularidades administrativas, que devem ser corrigidas,
   as fraudes (ou seja, 0,16% dos pagamentos efectuados pela Comissão entre 2000 e 2007), que devem ser sancionadas;

28.  Reconhece que a absorção efectiva dos Fundos Estruturais colocou desafios significativos, especialmente aos novos Estados­Membros, uma vez que são obrigados a respeitar requisitos estritos e frequentemente complexos para a sua utilização; congratula-se, por esse motivo, com os esforços envidados por estes Estados­Membros para melhorar a sua capacidade de execução e convida-os a intensificarem esse trabalho de molde a poderem apresentar resultados tangíveis dentro de um prazo razoável;

29.  Solicita à Comissão que tenha em consideração o custo de gestão suportado pelas administrações nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros com a aplicação das exigências frequentemente complexas e onerosas relativas ao acompanhamento e controlo das acções co-financiadas;

30.  Nesse sentido, solicita, tanto à Comissão como aos Estados­Membros, que trabalhem metodicamente para recomendar formas para evitar as irregularidades e os erros e falhas administrativas;

31.  Exorta a Comissão a intensificar a simplificação dos procedimentos de gestão e controlo dos programas dos Fundos Estruturais, os quais são, até certo ponto, responsáveis pelas irregularidades por parte dos Estados­Membros na execução destes programas;

32.  Declara-se chocado com a falta de disciplina em matéria de comunicação demonstrada pelos Estados-Membros ao fim de alguns anos; considera inaceitável que seis Estados-Membros(9) ainda não efectuem comunicações electrónicas, catorze(10) não cumpram os prazos das comunicações e alguns(11) não classifiquem os casos de irregularidades comunicados; insta a Comissão a encontrar soluções eficazes, para além dos processos por infracção, para pôr termo a esta situação, e convida a Comissão a ponderar seriamente a hipótese de criar um sistema eficaz de sanções financeiras a integrar nos futuros regulamentos, e a aplicá-lo sistematicamente;

33.  Salienta que a classificação da irregularidade (indicação se esta constitui, ou não, um caso de suspeita de fraude) é um elemento da notificação pelos Estados­Membros a ser reforçado, dado que vários Estados­Membros ainda têm que fornecer uma qualificação e outros Estados­Membros só puderam fornecer a classificação para uma parte limitada das respectivas irregularidades notificadas;

34.  Insta os Estados­Membros que ainda não utilizam os módulos electrónicos do sistema AFIS/ECR para notificação electrónica a que o façam rapidamente a fim de melhorarem a qualidade dos seus dados e a rapidez de notificação até ao final de 2009; nota que a Comissão está a trabalhar num novo sistema de comunicação via Internet, o Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS), que começará a ser utilizado no Verão de 2009 e que, presumivelmente, melhorará a disciplina de comunicação;

35.  Considera que é necessário intensificar os esforços tendentes a harmonizar a comunicação de irregularidades, especialmente no que respeita ao Fundo de Coesão;

36.  Lamenta que, apesar de os dados pormenorizados de todos os beneficiários da política de coesão da UE deverem ser objecto de publicação pelas autoridades de gestão, em conformidade com o disposto pelas normas de execução dos Fundos Estruturais, 2007-2013 (Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão), a respectiva base de dados no sítio da Comissão na Internet se encontre incompleta; por conseguinte, convida a Comissão a colaborar com os Estados­Membros, de modo a acelerar o ritmo de actualização da informação com vista ao funcionamento mais eficaz e transparente da base de dados; exorta igualmente os Estados­Membros e a Comissão a cumprirem plena e oportunamente esta obrigação de transparência e em especial até Junho de 2009, conforme o prazo fixado pela resolução do Parlamento de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras(12);

37.  Apoia, no âmbito da revisão proposta do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(13), o pedido aos Estados-Membros para que informem sistematicamente o OLAF do seguimento dos processos transmitidos pelo OLAF; salienta que tal procedimento pode melhorar a disciplina de comunicação das decisões dos tribunais nacionais sobre a utilização fraudulenta dos Fundos Estruturais;

Fundos de pré-adesão

38.  Chama a atenção para o facto de que, apesar de o seu número ter diminuído, o impacto financeiro das irregularidades aumentou 2,2 vezes, e o impacto financeiro das suspeitas de fraude triplicou, devido, em grande medida, a despesas "não elegíveis";

39.  Constata que a Comissão publicou um conjunto de relatórios detalhados e aprofundados que analisam criticamente os progressos da Bulgária e da Roménia na reforma judicial e na luta contra a corrupção no âmbito dos mecanismos de cooperação e de verificação, bem como um outro relatório sobre a gestão dos fundos comunitários na Bulgária, que evidenciam a necessidade de empenho político sustentado e de aplicação no terreno para se atingir plenamente os objectivos de referência estabelecidos aquando da adesão; constata também que, no caso da Bulgária, a Comissão suspendeu definitivamente parte dos fundos da UE a título do programa Phare devido às irregularidades detectadas pelo seu sistema de controlo e auditoria; convida, por conseguinte, estes Estados­Membros a tomarem medidas urgentes para darem seguimento às acções específicas propostas nestes relatórios; por fim, apoia os esforços desenvolvidos até agora por esses Estados­Membros e convida-os a promoverem todas as medidas necessárias nesse sentido;

40.  Tem reservas quanto ao facto de, segundo o OLAF, em 2007 não ter havido casos de suspeita de fraude relativamente às acções estruturais de pré adesão (ISPA); regista que Chipre e a Lituânia não comunicaram quaisquer casos em 2007;

41.  Sublinha que a insuficiente qualidade das informações comunicadas continua a ser um problema; observa que a fiabilidade das informações comunicadas é pior na Bulgária e na Roménia; no entanto, em termos relativos, as notificações húngaras foram as menos fiáveis; nota que o cumprimento dos prazos de comunicação levanta igualmente problemas, nomeadamente em quatro Estados-Membros e num país candidato à adesão(14);

42.  Dado que existem problemas graves no que respeita à fiabilidade das informações transmitidas e à taxa geral de observância dos requisitos por parte de alguns Estados-Membros da UE-12, ou seja, os Estados-Membros que integraram a União Europeia em 2004 e 2007, o que indica se a estrutura administrativa do mecanismo de notificação do país beneficiário é sólida ou muito frágil, está convencido de que existirão problemas idênticos em relação à execução dos Fundos Estruturais e de Coesão; insta, pois, os Estados-Membros em causa a cooperarem com a Comissão para encontrar soluções para esta situação;

Despesas directas

43.  Salienta que a ajuda externa é um sector cada vez mais afectado por irregularidades e por fraudes;

44.  Está preocupado com as constatações do relatório anual de actividades do OLAF, de acordo com o qual, no domínio da ajuda externa, os investigadores do OLAF se deparam frequentemente com um modus operandi típico da fraude organizada, devido a deficiências de coordenação entre as diferentes organizações doadoras internacionais;

45.  Solicita à Comissão que preste atenção ao problema do duplo financiamento de projectos; em especial, solicita à Comissão que, quando celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, envie sistematicamente todas as auditorias internas e externas dessas organizações relativas à utilização de fundos comunitários ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão;

Recuperações

46.  Lamenta que as taxas de recuperação ainda sejam baixas, especialmente nos sectores em que são os Estados-Membros a gerir as recuperações; salienta que, de acordo com o relatório do OLAF, estão actualmente por recuperar cerca de 3 750 milhões de euros;

47.  Apoia o facto de os montantes recuperados voltarem a ser inscritos na rubrica orçamental por conta da qual foram indevidamente pagos;

48.  Saúda a publicação da nova base de dados central sobre as exclusões dos beneficiários dos fundos comunitários que cometeram fraudes(15); salienta que a ficou operacional em 1 de Janeiro de 2009, e solicita à Comissão a apresentação de um relatório de avaliação no início de 2010;

49.  Sublinha a necessidade de um processo de recuperação mais rápido e mais adequado; reitera, em consequência, o seu pedido para que a Comissão inclua, na futura legislação em matéria de gestão partilhada, elementos vinculativos e cautelares, de modo a que os pagamentos irregulares possam ser recuperados no final do processo de recuperação;

50.  Solicita à Comissão que explore a possibilidade de introduzir um sistema de segurança, nomeadamente mediante a colocação de um determinado montante em reserva ou a afectação de um determinado montante, para acelerar a recuperação de montantes pendentes;

Relações do OLAF com a Europol e a Eurojust

51.  Regista com satisfação a assinatura pela Eurojust e pelo OLAF, em 24 de Setembro de 2008, de um acordo prático sobre as modalidades de cooperação(16), que estabelece as modalidades relativas a uma cooperação mais estreita e reforçada e as disposições relativas ao intercâmbio de dados gerais e pessoais; apoia a conclusão de um acordo similar com a Europol;

52.  Considera fundamental a criação de uma base sólida para sinergias operacionais e de informação com a Eurojust e a Europol, por exemplo, através de uma equipa operacional e de informação comum, na medida em que tal constituiria uma mais-valia para a luta contra a fraude;

53.  Sublinha que as competências destes organismos, que presentemente se sobrepõem, devem ser clarificadas;

Cooperação do OLAF com os Estados-Membros

54.  Apoia o principal objectivo da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244), que consiste em reforçar a independência do OLAF; recorda, contudo, a importância de interligar o trabalho e os resultados do OLAF, dos serviços da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros através de canais de comunicação eficazes, de modo a evitar a duplicação de tarefas e a falta de informação;

55.  Salienta que o OLAF é a única autoridade a exercer todos os poderes de investigação, de luta e de prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras actividades ilícitas em prejuízo do orçamento geral da UE; sublinha, por conseguinte, que, nomeadamente no que respeita aos Fundos Estruturais e à ajuda externa, que apresentam os mais altos índices de irregularidades, é necessário intensificar as actividades de investigação do OLAF;

56.  Salienta que o número dos processos a que foi dado seguimento aumentou constantemente desde 2003 e que, em 2007, a maior parte dos processos do OLAF encerrados foi objecto de recomendação de recuperação financeira ou de seguimento judicial; conclui que isto significa que os resultados da investigação do OLAF são positivos para os Estados-Membros e para as instituições comunitárias;

57.  Nota que as recomendações do OLAF não são vinculativas, pelo que as autoridades nacionais tomam as decisões pertinentes e impõem sanções de forma independente; considera que a instituição de uma procuradoria europeia ajudaria a superar dificuldades decorrentes do carácter transfronteiriço dos casos;

58.  Sublinha a necessidade de simplificar os instrumentos jurídicos, porquanto as definições de fraude, suspeitas de fraude e outras irregularidades estão dispersas por uma série de diferentes instrumentos jurídicos, apesar de reiterados apelos do Parlamento no sentido da adopção de uma reformulação das regras antifraude;

59.  Toma nota do problema de qualificação dos Estados-Membros na aplicação dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(17); considera que, em caso de ambivalência, os tribunais nacionais devem solicitar ao Tribunal de Justiça uma decisão prejudicial;

60.  Congratula-se com a publicação do supramencionado segundo relatório do OLAF sobre as inspecções e verificações no local, que destaca as boas práticas em cada fase das inspecções, bem como a nova versão do Vade-mécum do OLAF (orientações); solicita à Comissão que envie à comissão parlamentar competente, até Setembro de 2009, a versão actualizada e completa do manual do OLAF;

61.  Destaca a necessidade de disposições mais claras sobre procedimentos e prazos vinculativos para as autoridades competentes prestarem a assistência solicitada e de disposições em geral mais vinculativas em matéria de cooperação, que identifiquem a autoridade nacional competente para prestar assistência; tendo em vista a resolução deste problema, insiste na utilidade da sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(18);

62.  Solicita à Comissão que tome as medidas adequadas, incluindo processos por infracção, contra os Estados-Membros que não apoiam os seus serviços na realização dos controlos no local previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(19);

63.  Nota que, tendo em conta que o seguimento judicial dos processos se tem verificado mas a admissibilidade das provas recolhidas pelo OLAF, por parte dos tribunais nacionais, é muito limitada, o objectivo deve ser melhorar o apoio judicial às actividades de investigação do OLAF; considera, além disso, que a Eurojust deve ser informada da transmissão de informações ou relatórios finais de processos às autoridades judiciais, se forem relativos a formas graves de criminalidade transnacional e nelas estiverem envolvidos dois ou mais Estados-Membros;

64.  Recorda à Comissão o pedido do Parlamento de que seja incluída no Relatório PIF (Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias) 2008 uma análise das estruturas dos Estados-Membros envolvidas na luta contra irregularidades;

65.  Lamenta a inadequada notificação pelos Estados-Membros de medidas tomadas em relação a informações ou relatórios finais de processos transmitidos pelo OLAF; solicita aos Estados-Membros que velem por que as suas autoridades competentes enviem ao OLAF um relatório sobre os progressos realizados relativamente às informações ou recomendações que lhes são transmitidas por este organismo;

66.  Regista que as autoridades nacionais de auditoria têm competências consideráveis em auditorias relativas a fundos comunitários e constituem a primeira fonte de informação tanto para as autoridades nacionais encarregadas da acção penal, como para as instituições da UE; considera, por isso, que maximizar a cooperação e o fluxo de informações entre autoridades de auditoria, as autoridades nacionais encarregadas da acção penal e o OLAF reforçaria a protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

67.  Regista que, em conformidade com a sua posição de 20 de Novembro de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), acima citada, os Estados Membros devem informar sistematicamente o OLAF sobre o seguimento dado aos processos que lhes foram transmitidos por este organismo, e solicita, por isso, ao OLAF que se pronuncie sobre esta questão no seu próximo relatório anual;

68.  Salienta que os Serviços de Coordenação Antifraude (AFCOS) para o OLAF nos Estados-Membros que aderiram à UE depois de 2004 são pontos de contacto/informação muito importantes para o OLAF; salienta, no entanto, que enquanto esses serviços não forem independentes da administração nacional, o seu valor acrescentado funcional é mínimo (especialmente no que respeita à comunicação de irregularidades à Comissão); convida por isso a Comissão a apresentar uma proposta à comissão competente do Parlamento sobre a forma de conferir mais valor ao trabalho destes serviços, e considera igualmente necessário melhorar a colaboração com os países candidatos à adesão;

Tabaco – Acordo com a Philip Morris

69.  Lamenta que a Comissão não tenha apresentado um relatório exaustivo sobre o seguimento dado à Resolução do Parlamento de 11 de Outubro de 2007 sobre as consequências do acordo entre a Comunidade, os Estados-Membros e a Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário(20), nomeadamente do seu ponto 49, que explicitamente instava a Comissão a apresentar o referido relatório antes do fim do processo de quitação relativo ao exercício de 2007;

70.  Recusa aceitar que, tendo a Comunidade recebido, no âmbito dos acordos Philip Morris e Japan Tobacco, 1 650 milhões de dólares norte americanos destinados à luta contra a fraude, a Comissão, em vez de definir uma abordagem comum, tenha enviado cerca de 90% desta verba directamente - e não pré-destinados - para os Ministérios das Finanças dos Estados-Membros; exorta o Conselho e a Comissão a criarem um grupo de trabalho tripartido com o Parlamento para encontrar soluções adequadas com vista a utilizar de forma mais prudente e melhor estas receitas da União e outras receitas semelhantes; considera inaceitável que, num período de recessão económica, milhares de milhões de euros de multas pagas por importantes empresas que violaram regras europeias no domínio da concorrência em detrimento dos consumidores europeus não sejam utilizados pela União para estimular a economia em benefício dos desempregados e/ou para ajudar países em desenvolvimento, que são os que mais sofrerão com a crise, mas sejam, em vez disso, pura e simplesmente enviados para os erários nacionais;

Criminalidade organizada

71.  Congratula-se com a publicação da Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, sobre o produto da criminalidade organizada (COM(2008)0766), que diz respeito ao confisco e à recuperação do produto do crime, e concorda com a Comissão quanto ao facto de o confisco constituir uma das mais eficazes formas de luta contra o crime organizado e de ser necessário tomar medidas para aumentar o número limitado de casos de confisco e os modestos montantes recuperados;

72.  Sublinha que é essencial dispor de mecanismos expeditos e eficazes para congelar e confiscar bens no estrangeiro, pelo que se deverá ponderar a hipótese de uma reformulação do actual quadro jurídico da União; sublinha que a Decisão 2007/845/JAI do Conselho deverá ser aplicada com carácter de urgência, para garantir que todos os Estados-Membros criem ou designem Serviços de Recuperação de Bens;

73.  Reitera o seu apelo à Comissão para que forneça ao Parlamento uma análise pormenorizada do sistema ou sistemas utilizados pelas redes de criminalidade organizada para minar os interesses financeiros das Comunidades; considera que, neste contexto, a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada, efectuada anualmente pela Europol, é útil mas não é suficiente;

74.  Lamenta o facto de a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias de 1995 e os seus Protocolos de 1996 e 2007 ainda não terem sido ratificados pela República Checa, pela Hungria, por Malta e pela Polónia; de um dos dois Protocolos ainda não ter sido ratificado pela Estónia e pela Itália; e de, em sete Estados-Membros, a transposição das disposições apresentar lacunas;

o
o   o

75.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

(1) http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/doc/olaf_aar.pdf.
(2) http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/sup-com_en.html.
(3) JO C 286 de 10.11.2008, p. 1.
(4) JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(5) JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
(6) JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.
(7) Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(8) JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.
(9) França, Irlanda, Suécia, Espanha, Letónia e Luxemburgo; desde Novembro de 2008 a situação melhorou, verificando-se que a Alemanha e a Estónia usam comunicações electrónicas, em vez de notificações em papel.
(10) As comunicações atempadas constituem um problema, particularmente em Espanha, em França e na Holanda.
(11) Espanha, França, Irlanda e Luxemburgo.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0051.
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(14) A Croácia, a Hungria, a Eslováquia, a Bulgária e a Polónia não cumpriram os prazos de comunicação.
(15) JO L 344 de 20.12.2008, p. 12.
(16) JO C 314 de 9.12.2008, p. 3.
(17) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(18) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0553.
(19) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(20) JO C 227 E de 4.9.2008, p. 147.


Imunidade parlamentar na Polónia
PDF 120kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a imunidade parlamentar na Polónia (2008/2232(INI))
P6_TA(2009)0316A6-0205/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 12.º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta o artigo 105.º da Constituição da República da Polónia, de 2 de Abril de 1997,

–  Tendo em conta o artigo 7.º-B da Lei polaca de 9 de Maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado ou senador,

–  Tendo em conta os artigos 9.º e 142.º da Lei polaca de 23 de Janeiro de 2004 relativa às eleições para o Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 sobre a alteração da Decisão de 4 de Junho de 2003 que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta os artigos 6.º, 7.º e 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0205/2009),

A.  Considerando que, na actual legislatura, o Parlamento e a sua Comissão dos Assuntos Jurídicos, enquanto comissão competente, apreciaram pedidos de levantamento da imunidade de deputados eleitos na Polónia e depararam com certas dificuldades na interpretação de normas jurídicas que poderão ser aplicáveis aos casos desses deputados,

B.  Considerando que a comissão competente foi chamada, em especial, a decidir da admissibilidade de pedidos de levantamento de imunidade apresentados directamente por particulares ao Presidente do Parlamento Europeu; que, segundo a lei polaca, os particulares têm o direito de apresentar directamente ao Parlamento polaco (Sejm ou Senat) um pedido de levantamento da imunidade de um dos seus deputados em caso de crimes particulares, e que as normas aplicáveis da lei polaca parecem não tomar claramente em conta todas as hipóteses possíveis em caso de processo penal relativo crimes particulares,

C.  Considerando que essas normas se aplicam também a deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia, mas a admissibilidade de tais pedidos suscita questões difíceis face ao Regimento e, em especial ao n.º 2 do artigo 6.º, que se refere às "autoridades competentes",

D.  Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Regimento, a comissão competente tem poderes para verificar a admissibilidade dos pedidos de levantamento de imunidade, inclusivamente a questão da competência da autoridade nacional para apresentar pedidos; que, no entanto, segundo as normas em vigor, o conflito manifesto a este respeito entre as normas aplicáveis da legislação polaca e o Regimento teria de ser resolvido com base no entendimento de que os pedidos de levantamento de imunidade apresentados por particulares não são admissíveis,

E.  Considerando que a finalidade do n.º 2 do artigo 6.º é garantir que o Parlamento receba pedidos somente em processos que tenham sido objecto da atenção de autoridades de um Estado-Membro, e garantir também ao Parlamento que os pedidos de levantamento de imunidade que recebe cumprem as normas jurídicas nacionais no fundo e na forma, o que, por sua vez, serve de garantia complementar de que, na tomada de decisão nos seus procedimentos em matéria de imunidades, o Parlamento observa tanto a legislação nacional do Estado-Membro como as prerrogativas próprias; considerando que o conceito de "autoridade" é claramente referido em outras disposições dos artigos 6.º e 7.º no contexto dos processos de imunidade,

F.  Considerando que julgar inadmissíveis os pedidos de levantamento de imunidade apresentados por particulares seria insatisfatório, por poder prejudicar os seus direitos exercidos em processo judicial e impedir os autores de uma acusação de determinados crimes de pedir o levantamento de imunidade; considerando que se pode entender que tal situação determina tratamento injusto e desigual dos autores dos pedidos,

G.  Considerando, todavia, que deve competir aos Estados-Membros providenciar o exercício de tais direitos no que diz respeito aos deputados ao Parlamento Europeu, à luz das normas e procedimentos que regulam o funcionamento desta instituição,

H.  Considerando que, por cartas de 29 de Setembro de 2004 e 9 de Março de 2005, 25 Estados-Membros foram convidados, nos termos do n.º 12 do artigo 7.º, a indicar quais as autoridades competentes para apresentar um pedido de levantamento da imunidade de um deputado; que, até à data, apenas a Áustria, a Bélgica, a República Checa, Chipre, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Alemanha, a Grécia, a Hungria, a Itália, a Lituânia, os Países Baixos, Portugal, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido responderam a esse convite,

I.  Considerando que a comissão competente ponderou também, nos seus debates, a questão das possíveis consequências do levantamento de imunidade no caso de deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia,

J.  Considerando que, se o deputado for condenado pelo tribunal pela prática de um crime público ou semi-público, cometido com dolo, o levantamento da imunidade poderá ter como efeito a perda automática da sua elegibilidade, de que por sua vez resultaria a perda do assento parlamentar,

K.  Considerando que este automatismo equivale, de facto, à aplicação de uma sanção penal adicional juntamente com a condenação,

L.  Considerando que, na prática, a perda de elegibilidade poderá até resultar de crimes menores, em contradição com o requisito de que, para que um crime determine a inelegibilidade, deve ser, cumulativamente, público e doloso,

M.  Considerando que não há norma equivalente que seja aplicável aos membros do Sejm ou do Senat polacos, que em tais casos não deixam de ser elegíveis,

N.  Considerando que os Estados-Membros têm liberdade de providenciar a cassação do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu, com o efeito da vacatura do respectivo assento; que, todavia, o princípio da igualdade de tratamento, como um dos princípios fundamentais do direito comunitário, impõe que situações semelhantes sejam tratadas de modo semelhante e que, no caso da perda de elegibilidade, há diferença evidente de tratamento entre os membros do Sejm e do Senat polacos, por um lado, e os deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia, por outro; que a perda de elegibilidade tem por efeito directo e automático a perda do assento parlamentar do deputado, o qual fica impedido de ser reeleito,

O.  Considerando que esta desigualdade de tratamento foi levada à atenção da Comissão por uma pergunta oral apresentada em nome da Comissão dos Assuntos Jurídicos pelo seu Presidente e foi discutida no Parlamento Europeu; que, apesar disso, a situação jurídica se mantém como estava,

P.  Considerando que a igualdade de tratamento dos membros dos parlamentos nacionais e dos deputados ao Parlamento Europeu deve ser assegurada o mais depressa possível, em particular tendo em vista as próximas eleições de 2009,

1.  Convida a Comissão a examinar as discrepâncias existentes entre a situação jurídica dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos na Polónia e a dos membros do Sejm e do Senat polacos, e a encetar urgentemente contactos com as autoridades competentes na Polónia, com vista a determinar como proceder para que seja eliminada a discriminação manifesta, no tocante à elegibilidade, entre os membros dos dois parlamentos;

2.  Independentemente disso, solicita à República da Polónia que examine a situação actual de clara desigualdade dos pressupostos de elegibilidade e de perda de mandato de membros das duas assembleias parlamentares, e tome providências para pôr termo a este tratamento discriminatório;

3.  Exorta a Comissão a fazer um estudo comparativo com o fim de apurar se existem discrepâncias no tratamento de membros de parlamentos nacionais e deputados ao Parlamento Europeu nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia desde 1 de Maio de 2004, e a comunicar ao Parlamento os resultados desse estudo;

4.  Exorta os Estados-Membros a respeitar os direitos que decorrem da qualidade de cidadão da UE, inclusive o direito de votar e de ser candidato em eleições para o Parlamento Europeu, o que assume especial relevância na preparação das eleições de 2009, e bem assim o princípio da igualdade de tratamento de pessoas em situação semelhante;

5.  Pede aos Estados-Membros, e em especial à República da Polónia, que se certifiquem de que são postas em prática providências processuais para garantir que os pedidos de levantamento da imunidade de deputados ao Parlamento Europeu sejam sempre transmitidos pela "autoridade competente", nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regimento, de modo a assegurar a observância das normas substantivas e processuais do direito nacional, inclusive os direitos processuais dos particulares, bem como as prerrogativas do Parlamento;

6.  Para evitar dúvidas, convida os Estados-Membros a indicar ao Parlamento as autoridades que são competentes para apresentar pedidos de levantamento da imunidade de um deputado;

7.  Reitera a convicção de que há necessidade de um Estatuto uniforme dos Deputados ao Parlamento Europeu e relembra, nesse contexto, o compromisso assumido em 3 de Junho de 2005 pelos representantes dos Estados-Membros, em reunião no seio do Conselho, de ponderarem o pedido do Parlamento de que se proceda a uma revisão das normas aplicáveis do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias de 1965, na parte relativa aos deputados ao Parlamento Europeu, de modo a chegar a uma conclusão o mais cedo possível;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 133 E de 8.6.2006, p. 48.


Governação no âmbito da PCP
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a governação no âmbito da PCP: o Parlamento Europeu, os Conselhos Consultivos Regionais e as outras partes interessadas (2008/2223(INI))
P6_TA(2009)0317A6-0187/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 657/2000 do Conselho, de 27 de Março de 2000, relativo ao reforço do diálogo com o sector das pescas e os meios interessados na política comum da pesca(2),

–  Tendo em conta as Decisões 71/128/CEE, 1999/478/CE e 2004/864/CE da Comissão,

–  Tendo em conta a Decisão 93/619/CE da Comissão, renovada em 2005 pela Decisão 2005/629/CE da Comissão,

–  Tendo em conta as Decisões 74/441/CEE e 98/500/CE da Comissão,

–  Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui Conselhos Consultivos Regionais no âmbito da política comum das pescas(3), com as alterações nela introduzidas pela Decisão 2007/409/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2007(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a análise do funcionamento dos Conselhos Consultivos Regionais, de 17 de Junho de 2008 (COM (2008)0364),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0187/2009),

A.  Considerando que a governação institucional da Política Comum das Pescas (PCP) envolve a Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura (CCPA), o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), o Comité do Diálogo Social Sectorial para as Pescas Marítimas (CDSSPM) e os Conselhos Consultivos Regionais (CCR),

B.  Considerando que a governação da PCP envolve igualmente as administrações nacionais e regionais dos Estados-Membros,

C.  Considerando que a Comunidade participa em diversas organizações regionais de pesca e que também são celebrados acordos de parceria no domínio das pescas com países terceiros,

D.  Considerando que, nos termos do Tratado de Lisboa, o Parlamento continuará a estar excluído do estabelecimento de totais admissíveis de capturas (TAC) e de quotas,

E.  Considerando que os deputados do Parlamento estão presentes em reuniões das organizações regionais de pesca numa base ad hoc,

F.  Considerando que a comunicação relativa ao funcionamento real dos acordos de parceria no domínio das pescas, incluindo as actividades dos Comités Conjuntos de Acompanhamento, podia ser mais satisfatória,

G.  Considerando que o CCTEP foi criado em 1993, um Comité Consultivo para as Pescas foi criado em 1971, tendo recebido a designação de CCPA em 1999, e um Comité do Diálogo Social Sectorial para as Pescas Marítimas em 1999, substituindo um Comité Conjunto que existia desde 1974,

H.  Considerando que os sete CCR se encontram já operacionais,

I.  Considerando que foi criado um Comité Inter-CCR, que tem reuniões de coordenação com a Comissão,

J.  Considerando que a Comissão efectuou recentemente avaliações do CCPA e dos CCR, mas até agora não efectuou nenhuma avaliação do trabalho do CCTEP,

K.  Considerando que a avaliação do CCPA se traduziu em variadas recomendações de carácter operacional e em sugestões de diversas opções para o seu futuro a longo prazo,

L.  Considerando que a avaliação dos CCR foi positiva, mas que a Comissão identificou várias medidas, que não exigem nova legislação, para melhorar o funcionamento dos mesmos,

M.  Considerando que todas as partes estão de acordo acerca da necessidade de um diálogo mais reforçado entre cientistas e pescadores, e que os CCR também solicitaram um melhor contributo socioeconómico para as tomadas de decisão,

N.  Considerando que determinados CCR e deputados ao Parlamento formularam o desejo de que se estabelecesse uma relação mais formal,

O.  Considerando que o financiamento limitado e o excesso de burocracia e rigidez da Comissão na gestão e no controlo financeiro dos fundos colocados à disposição dos CCR colocam dificuldades a uma actividade crescente por parte dos mesmos,

P.  Considerando que a Comissão afirmou que vai ouvir as opiniões do Parlamento, do Conselho e das partes interessadas antes de apresentar novas normas jurídicas,

Q.  Considerando as frequentes ausências dos delegados da Comissão nas reuniões dos grupos de trabalho dos CCR,

R.  Considerando que já existem, porém, provas de que da participação das entidades interessadas na criação e execução das normas da PCP resulta uma observância acrescida dessas normas,

S.  Considerando que há uma multiplicidade de pescarias comunitárias diferentes, cada uma delas com as suas próprias características,

T.  Considerando que já decorrem consultas sobre a reforma da PCP,

U.  Considerando que nem sempre é dada a devida atenção às recomendações dos CCR, nomeadamente quando estas não são aprovadas por unanimidade pelos Comités Executivos,

1.  Solicita que seja concedido aos membros da Comissão das Pescas o estatuto de observadores nas reuniões do Conselho de Ministros das Pescas;

2.  Solicita ao Conselho, à Comissão e ao Parlamento que concluam os trabalhos necessários para alcançar um acordo efectivo que normalize a participação dos membros da Comissão das Pescas do Parlamento nas organizações regionais de pesca (ORP) e nos outros organismos internacionais em cujas reuniões se abordam assuntos com repercussões na PCP, desde que seja plenamente respeitado o seu actual estatuto de observadores nas reuniões para as quais isso foi acordado;

3.  Solicita igualmente ao Conselho que, juntamente com a Comissão e o Parlamento Europeu, acorde na participação dos membros da Comissão das Pescas do Parlamento nas comissões mistas que se reúnem no quadro dos acordos de parceria no sector das pescas, para que possam efectuar um seguimento adequado dos referidos acordos; recorda a este respeito que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa aumentará consideravelmente as responsabilidades do Parlamento, na medida em que os acordos de parceria no sector das pescas deverão ser aprovados segundo o processo de parecer favorável;

4.  Salienta a importância de se garantir uma presença mais assídua dos delegados da Comissão nas reuniões dos grupos de trabalho e dos comités executivos dos CCR;

5.  Exorta a Comissão a informar o Parlamento de todas as consultas em curso relativas à PCP e à política marítima;

6.  Insta a Comissão a empenhar-se numa avaliação do CCTEP;

7.  Regista o resultado da avaliação do CCPA e regista igualmente o facto de a Comissão aguardar as próprias recomendações do CCPA no que respeita ao seguinte:

   uma definição mais clara do seu papel e dos seus objectivos, com uma composição representativa que reflicta de forma adequada estes últimos e uma participação verdadeiramente representativa e melhorada por parte dos Estados-Membros mais recentes;
   os seus métodos de trabalho em termos da divisão da actividade entre reuniões plenárias e grupos de trabalho, respectivo número e áreas de competência, e procedimentos;
   melhor formulação das questões que lhe são dirigidas;
   melhoria da comunicação e da informação através da utilização de meios electrónicos, acesso mais directo a dados e melhores condições para fins de tradução e interpretação;
   adequação do financiamento e os melhores meios de sustentação das funções de apoio;

8.  Salienta a importância de evitar sobreposições, em especial com o trabalho dos CCR;

9.  Recorda que o nível de participação do sector das pescas nas decisões que o afectam continua a ser considerado insuficiente; salienta as diferenças, em termos de funções e de funcionamento, entre o CCPA e os CCR, na medida em que o primeiro tem um papel consultivo que abrange a PCP de uma forma global e tem uma dimensão comunitária, ao passo que o papel dos CCR se limita a um aconselhamento especializado nas respectivas áreas de competência; nesta óptica, considera que a coexistência dos diferentes organismos consultivos contribui para assegurar a compatibilidade com a política marítima e marinha e a gestão integrada da zona costeira;

10.  Exorta a Comissão a tomar as seguintes medidas no que respeita aos CCR:

   aumentar a sua visibilidade e incentivar a participação por parte de um leque mais vasto de entidades interessadas;
   melhorar o acesso dos CCR a provas e dados científicos e a ligação com o CCTEP;
   envolvê-los o mais cedo possível no processo de consulta;
   fornecer parâmetros de referência que permitam proceder a uma avaliação da coerência dos seus conselhos com os objectivos da PCP e recolher informações junto deles sobre o uso que foi feito desses conselhos;

11.  Considera que os CCR são neste momento subfinanciados relativamente ao nível de trabalho que realizam; regista que a Comissão emitiu orientações em matéria de gestão financeira, mas considera que é necessário prosseguir o diálogo a este respeito e que devem ser exploradas alternativas ao sistema actual;

12.  Considera que uma participação mais alargada nos CCR exige uma revisão da sua composição, mas que não se deve perturbar o equilíbrio actualmente existente entre o sector da pesca e outras organizações;

13.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de que, de forma recorrente, algumas organizações que integram os CCR a título de "outros grupos de interesses" utilizam a sua presença, mesmo quando é minoritária, para bloquear decisões apoiadas pelas maiorias dos representantes do sector das pescas e para impedir a tomada de decisões por consenso;

14.  Solicita o estabelecimento de ligações reforçadas entre os CCR e o Parlamento, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu;

15.  Insta a que as decisões técnicas sejam separadas das decisões políticas; considera que as decisões políticas exigem uma abordagem regional, ao passo que as decisões técnicas requerem uma abordagem científica;

16.  Solicita à Comissão das Pescas que, subordinada aos procedimentos estatutários de autorização:

   designe membro(s) seus como elementos de ligação para cada CCR e preste informações sobre as suas actividades,
   assegure que, com uma certa periodicidade e, em particular, quando se trate de assuntos cuja relevância o aconselhe, os CCR sejam convidados a participar nos seus trabalhos, para que possam dar o seu conselho ou fazer recomendações;
   crie um procedimento para assegurar que o seu secretariado e os secretariados dos CCR e do Comité Inter CCR mantenham contactos regulares a fim de se proceder à recolha e intercâmbio de informações sobre as suas actividades, conselhos e recomendações,
   organize uma conferência anual em que participem os CCR e a Comissão;

17.  Exorta as autoridades orçamentais a afectarem um financiamento adequado para as finalidades acima referidas;

18.  Solicita que os CCR mantenham os membros da Comissão das Pescas informados das suas actividades, conselhos e recomendações e os convidem a estar presentes nas suas reuniões;

19.  Solicita que qualquer legislação futura sobre os CCR confira aos deputados do Parlamento o estatuto formal de observadores activos nas reuniões dos primeiros;

20.  Solicita à Comissão e ao Comité Inter-CCR que dêem o seu acordo à presença de membros da Comissão das Pescas do Parlamento nas suas reuniões de coordenação;

21.  Salienta a importância da PCP como meio para assegurar a existência de normas, princípios e regras aplicáveis a todas as águas e navios comunitários;

22.  Solicita à Comissão que aceite e respeite plenamente a função consultiva dos CCR e que proponha, tendo em vista a reforma da PCP, o seu crescente envolvimento nas responsabilidades de gestão;

23.  Considera também que a próxima reforma da PCP deve tirar pleno partido da consolidação dos CCR com vista a uma maior descentralização da sua aplicação, a fim de que as medidas comuns adoptadas possam ser aplicadas nas diversas zonas em consonância com as especificidades das diferentes pescarias e condições de pesca;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Conselhos Consultivos Regionais, ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, ao Comité Científico, Técnico e Económico, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité do Diálogo Social Sectorial para as Pescas Marítimas e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 80 de 31.3.2000, p. 7.
(3) JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.
(4) JO L 155 de 15.6.2007, p. 68.


Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***II
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (11120/2/2008 – C6-0004/2009 – 2006/0258(COD))
P6_TA(2009)0318A6-0256/2009

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho (11120/2/2008 – C6-0004/2009)(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 62.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0256/2009),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos

P6_TC2-COD(2006)0258


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  A Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente(5), reconheceu que os efeitos da utilização dos pesticidas, em especial os produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, sobre a saúde humana e o ambiente devem continuar a ser reduzidos ║. Esse diploma sublinha a necessidade de conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a necessária protecção das culturas.

(2)  Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas", a Comissão reconheceu a necessidade de se dispor de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas sobre as vendas e a utilização de pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia sobre o desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas.

(3)  Dispor de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas.

(4)  Uma vez que os efeitos da recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(6), apenas se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º .../… do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado](7), relativamente aos quais já existe vasta experiência de recolha de dados.

(5)  A experiência adquirida pela Comissão, ao longo de vários anos, em matéria de recolha de dados sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos revelou a necessidade de se dispor de uma metodologia harmonizada para a recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto na fase de colocação no mercado como junto dos utilizadores. Além disso, a fim de calcular indicadores de risco precisos em conformidade com os objectivos da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, as estatísticas precisam de ir até ao grau de pormenor das substâncias activas.

(6)  Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada como a melhor opção porque permitiria a obtenção de dados exactos e fiáveis sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos com rapidez e eficácia a nível dos custos.

(7)  O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(8), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Em particular, exige o respeito pelos princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, segredo estatístico e transparência.

(8)  A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas regras previstas no Regulamento (CE) n.º 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.º 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(9). As medidas tomadas ao abrigo desses regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e garantem que não ocorram casos de divulgação ilícita ou de utilização não estatística quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas.

(9)  A necessária protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial deverá ser assegurada, entre outros meios, através de uma agregação adequada aquando da publicação das estatísticas.

(10)  Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos deverão ser produzidas com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final do ano de referência, tal como se refere nos anexos do presente regulamento.

(11)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).

(12)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir a área tratada e adaptar o Anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(14)  O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(11), foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto, âmbito de aplicação e objectivos

1.  O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de pesticidas que sejam considerados produtos fitofarmacêuticos, na acepção da subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º.

2.  As estatísticas aplicam-se:

   às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, nos termos do Anexo I;
   às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, nos termos do Anexo II.

3.  As estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, destinam-se em particular a atingir os fins definidos no artigo 14.º da Directiva …/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas](12).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) "Produtos fitofarmacêuticos", os produtos fitofarmacêuticos na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/… [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   b) "Substâncias", as substâncias na acepção do ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], incluindo substâncias activas, fitoprotectores e agentes sinérgicos;
   c) "Substâncias activas", as substâncias activas na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];?
   d) "Fitoprotectores", os fitoprotectores na acepção da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   e) "Agentes sinérgicos", os agentes sinérgicos na acepção da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   f) "Colocação no mercado", a colocação no mercado na acepção do ponto 8 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   g) "Titular da autorização", o titular da autorização na acepção do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   h) "Utilização agrícola", qualquer tipo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, associada directa ou indirectamente à produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola;
   i) "Utilizador profissional", um utilizador profissional na acepção do ponto 1 do artigo 3.º da Directiva …/../CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas];
   j) "Exploração agrícola", uma exploração agrícola na acepção do Regulamento (CE) n.º …/…do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola](13).

Artigo 3.º

Recolha, transmissão e tratamento dos dados

1.  Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II recorrendo a:

   inquéritos;
   obrigações relativas à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente as previstas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º …/…[relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   obrigações aplicáveis aos utilizadores profissionais com base em registos sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos conservados para esse efeito, nomeadamente as obrigações previstas no artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º …/... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   fontes administrativas, ou
   uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em pareceres periciais ou em modelos.

2.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, segundo o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação indicada no Anexo III.

3.  Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente de acordo com um formato técnico adequado aprovado pela Comissão (Eurostat) pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.

4.  Por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou ║ as categorias de produtos indicadas no Anexo III, tendo na devida conta a protecção dos dados confidenciais a nível de cada Estado-Membro. Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 322/97, os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos.

Artigo 4.º

Avaliação da qualidade

1.  Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

   "Pertinência" refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;
   "Precisão" refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;
   "Actualidade" refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;
   "Pontualidade" refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;
   "Acessibilidade" e "clareza" refere-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;
   "Comparabilidade" refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;
   "Coerência" refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, nos termos dos Anexos I e II. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 5.º

Medidas de execução

1.  A Comissão aprova o formato técnico adequado para a transmissão dos dados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.

2.  A Comissão aprova a definição de "área tratada" a que se refere a Secção 2 do Anexo II. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

3.  A Comissão pode alterar a classificação harmonizada das substâncias definida no Anexo III para efeitos da sua adaptação às alterações da lista de substâncias activas aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º …/... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 6.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 7.º

Relatórios

A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão deve analisar em especial a qualidade dos dados transmitidos, nos termos do artigo 4.º, a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objectivos enunciados no artigo 1.º. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais.

O primeiro relatório é apresentado até 1 de Janeiro de…(14).

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Estatísticas sobre a colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

SECÇÃO 1

Âmbito

As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve prestar-se especial atenção para evitar uma contagem dupla na eventualidade de reembalagem do produto ou de transferência da autorização entre titulares da autorização.

SECÇÃO 2

Variáveis

A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado é objecto de compilação.

SECÇÃO 3

Unidades de medida a usar na comunicação

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.

SECÇÃO 4

Período de referência

O período de referência é o ano civil.

SECÇÃO 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados

1.  O primeiro período de referência é o segundo ano civil após (15).

2.  Os Estados-Membros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência.

3.  Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatório de qualidade

Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.º, no qual devem indicar:

   a metodologia utilizada para recolher os dados;
   as informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;
   uma descrição dos métodos de estimação, agregação e exclusão utilizados.

O relatório é transmitido à Comissão (Eurostat) no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.

ANEXO II

Estatísticas sobre a utilização agrícola de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO 1

Âmbito

1.  As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura para cada cultura seleccionada em cada Estado-Membro.

2.  Cada Estado-Membro estabelece a selecção de culturas que devem ser abrangidas durante o período de cinco anos definido na Secção 5. A selecção deve ser concebida de modo a ser representativa das culturas cultivadas no Estado-Membro em causa e das substâncias utilizadas.

A selecção de culturas deve ter em conta as culturas mais relevantes para os planos nacionais de acção a que se refere o artigo 4.º da Directiva …/…/CE [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas].

SECÇÃO 2

Variáveis

Para cada cultura seleccionada, devem ser compiladas as seguintes variáveis:

   a) A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida nos produtos fitofarmacêuticos utilizados nessa cultura; e
   b) A área tratada com cada substância.

SECÇÃO 3

Unidades de medida a usar na comunicação

1.  As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas.

2.  As áreas tratadas são expressas em hectares.

SECÇÃO 4

Período de referência

1.  O período de referência, em princípio, tem uma duração máxima de 12 meses e abrange todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados à cultura.

2.  O período de referência é comunicado como o ano em que a colheita teve início.

SECÇÃO 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados

1.  Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos relativamente a cada uma das culturas seleccionadas num período de referência, ║ definido na Secção 4.

2.  Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas.

3.  O primeiro período quinquenal tem início no primeiro ano civil após(16).

4.  Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal.

5.  Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal.

SECÇÃO 6

Relatório de qualidade

Aquando da transmissão dos seus resultados, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade, a que se refere o artigo 4.º, no qual devem indicar:

   a concepção da metodologia de amostragem;
   a metodologia utilizada para recolher os dados;
   uma estimativa da importância relativa das culturas abrangidas relativamente à quantidade total de produtos fitofarmacêuticos utilizados;
   informações relevantes sobre a qualidade segundo a metodologia utilizada para recolher os dados;
   uma comparação entre os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados durante o período quinquenal e os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado durante os cinco anos correspondentes.

ANEXO III

Classificação harmonizada das substâncias

GRUPOS PRINCIPAIS

Código

Classe química

Nomes comuns das substâncias

CAS RN(17)

CIPAC(18)

Categorias de produtos

Nomenclatura Comum

Fungicidas e Bactericidas

F0

Fungicidas inorgânicos

F1

F1.1

COMPOSTOS DE COBRE

TODOS OS COMPOSTOS DE COBRE

44

F1.1

CALDA BORDALESA

8011-63-0

44

F1.1

HIDRÓXIDO DE COBRE

20427-59-2

44

F1.1

OXICLORETO DE COBRE

1332-40-7

44

F1.1

SULFATO DE COBRE TRIBÁSICO

1333-22-8

44

F1.1

ÓXIDO DE COBRE (I)

1319-39-1

44

F1.1

OUTROS SAIS DE COBRE

44

F1.2

ENXOFRE INORGÂNICO

ENXOFRE

7704-34-9

18

F1.3

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

F2

F2.1

FUNGICIDAS DE CARBANILATOS

DIETOFENCARBE

87130-20-9

513

F2.2

FUNGICIDAS DE CARBAMATOS

BENTIAVALICARBE

413615-35-7

744

F2.2

IPROVALICARBE

140923-17-7

620

F2.2

PROPAMOCARBE

24579-73-5

399

F2.3

FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS

MANCOZEBE

8018-01-7

34

F2.3

MANEBE

12427-38-2

61

F2.3

METIRAME

9006-42-2

478

F2.3

PROPINEBE

12071-83-9

177

F2.3

TIRAME

137-26-8

24

F2.3

ZIRAME

137-30-4

31

Fungicidas à base de benzimidazóis

F3

F3.1

FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS

CARBENDAZIME

10605-21-7

263

F3.1

FUBERIDAZOL

3878-19-1

525

F3.1

TIABENDAZOL

148-79-8

323

F3.1

TIOFANATO-METILO

23564-05-8

262

Fungicidas à base de imidazóis e triazóis

F4

F4.1

FUNGICIDAS DE CONAZÓIS

BITERTANOL

55179-31-2

386

F4.1

BROMUCONAZOL

116255-48-2

680

F4.1

CIPROCONAZOL

94361-06-5

600

F4.1

DIFENOCONAZOL

119446-68-3

687

F4.1

DINICONAZOL

83657-24-3

690

F4.1

EPOXICONAZOL

106325-08-0

609

F4.1

ETRIDIAZOL

2593-15-9

518

F4.1

FENEBUCONAZOL

114369-43-6

694

F4.1

FLUQUINCONAZOL

136426-54-5

474

F4.1

FLUSILAZOL

85509-19-9

435

F4.1

FLUTRIAFOL

76674-21-0

436

F4.1

HEXACONAZOL

79983-71-4

465

F4.1

IMAZALIL (ENILCONAZOL)

58594-72-2

335

F4.1

METCONAZOL

125116-23-6

706

F4.1

MICLOBUTANIL

88671-89-0

442

F4.1

PENCONAZOL

66246-88-6

446

F4.1

PROPICONAZOL

60207-90-1

408

F4.1

PROTIOCONAZOL

178928-70-6

745

F4.1

TEBUCONAZOL

107534-96-3

494

F4.1

TETRACONAZOL

112281-77-3

726

F4.1

TRIADIMENOL

55219-65-3

398

F4.1

TRICICLAZOL

41814-78-2

547

F4.1

TRIFLUMIZOL

99387-89-0

730

F4.1

TRITICONAZOL

131983-72-7

652

F4.2

FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS

CIAZOFAMIDA

120116-88-3

653

F4.2

FENAMIDONA

161326-34-7

650

F4.2

TRIAZOXIDA

72459-58-6

729

Fungicidas à base de morfolinas

F5

F5.1

FUNGICIDAS DE MORFOLINAS

DIMETOMORFE

110488-70-5

483

F5.1

DODEMORFE

1593-77-7

300

F5.1

FENPROPIMORFE

67564-91-4

427

Outros fungicidas

F6

F6.1

FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO

CIMOXANIL

57966-95-7

419

F6.1

DODINA

2439-10-3

101

F6.1

GUAZATINA

108173-90-6

361

F6.2

FUNGICIDAS DE AMIDAS

BENALAXIL

71626-11-4

416

F6.2

BOSCALIDA

188425-85-6

673

F6.2

FLUTOLANIL

66332-96-5

524

F6.2

MEPRONIL

55814-41-0

533

F6.2

METALAXIL

57837-19-1

365

F6.2

METALAXIL-M

70630-17-0

580

F6.2

PROCLORAZ

67747-09-5

407

F6.2

SILTIOFAME

175217-20-6

635

F6.2

TOLILFLUANIDA

731-27-1

275

F6.2

ZOXAMIDA

156052-68-5

640

F6.3

FUNGICIDAS DE ANILIDAS

CARBOXINA

5234-68-4

273

F6.3

FENEHEXAMIDA

126833-17-8

603

F6.4

FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS

CASUGAMICINA

6980-18-3

703

F6.4

POLIOXINAS

11113-80-7

710

F6.4

ESTREPTOMICINA

57-92-1

312

F6.5

FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS

CLORTALONIL

1897-45-6

288

F6.5

DICLORANA

99-30-9

150

F6.6

FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

IPRODIONA

36734-19-7

278

F6.6

PROCIMIDONA

32809-16-8

383

F6.7

FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS

FLUAZINAME

79622-59-6

521

F6.8

FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS

DINOCAPE

39300-45-3

98

F6.9

FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS

FOSETIL

15845-66-6

384

F6.9

TOLCLOFOS-METILO

57018-04-9

479

F6.10

FUNGICIDAS DE OXAZÓIS

HIMEXAZOL

10004-44-1

528

F6.10

FAMOXADONA

131807-57-3

594

F6.10

VINCLOZOLINA

50471-44-8

280

F6.11

FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS

FLUDIOXONIL

131341-86-1

522

F6.12

FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS

CAPTANA

133-06-2

40

F6.12

FOLPETE

133-07-3

75

F6.13

FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS

BUPIRIMATO

41483-43-6

261

F6.13

CIPRODINIL

121552-61-2

511

F6.13

FENARIMOL

60168-88-9

380

F6.13

MEPANIPIRIME

110235-47-7

611

F6.13

PIRIMETANIL

53112-28-0

714

F6.14

FUNGICIDAS DE QUINOLINAS

QUINOXIFENA

124495-18-7

566

F6.14

SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA

134-31-6

677

F6.15

FUNGICIDAS DE QUINONAS

DITIANÃO

3347-22-6

153

F6.16

FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS

AZOXISTROBINA

131860-33-8

571

F6.16

DIMOXISTROBINA

149961-52-4

739

F6.16

FLUOXASTROBINA

361377-29-9

746

F6.16

CRESOXIMA-METILO

143390-89-0

568

F6.16

PICOXISTROBINA

117428-22-5

628

F6.16

PIRACLOSTROBINA

175013-18-0

657

F6.16

TRIFLOXISTROBINA

141517-21-7

617

F6.17

FUNGICIDAS DE UREIAS

PENCICURÃO

66063-05-6

402

F6.18

FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ACIBENZOLAR

126448-41-7

597

F6.18

ÁCIDO BENZÓICO

65-85-0

622

F6.18

DICLOROFENO

97-23-4

325

F6.18

FENPROPIDINA

67306-00-7

520

F6.18

METRAFENONA

220899-03-6

752

F6.18

2-FENILFENOL

90-43-7

246

F6.18

ESPIROXAMINA

118134-30-8

572

F6.19

OUTROS FUNGICIDAS

OUTROS FUNGICIDAS

Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos

H0

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas

H1

H1.1

HERBICIDAS DE FENÓXIDOS

2,4-D

94-75-7

1

H1.1

2,4-DB

94-82-6

83

H1.1

DICLORPROPE-P

15165-67-0

476

H1.1

MCPA

94-74-6

2

H1.1

MCPB

94-81-5

50

H1.1

MECOPROPE

7085-19-0

51

H1.1

MECOPROPE-P

16484-77-8

475

Herbicidas à base de triazinas e triazinonas

H2

H2.1

HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS

METOPROTRINA

841-06-5

94

H2.2

HERBICIDAS DE TRIAZINAS

SIMETRINA

1014-70-6

179

H2.2

TERBUTILAZINA

5915-41-3

234

H2.3

HERBICIDAS DE TRIAZINONAS

METAMITRÃO

41394-05-2

381

H2.3

METRIBUZINA

21087-64-9

283

Herbicidas à base de amidas e anilidas

H3

H3.1

HERBICIDAS DE AMIDAS

BEFLUBUTAMIDA

113614-08-7

662

H3.1

DIMETENAMIDA

87674-68-8

638

H3.1

FLUPOXAME

119126-15-7

8158

H3.1

ISOXABENA

82558-50-7

701

H3.1

NAPROPAMIDA

15299-99-7

271

H3.1

PETOXAMIDA

106700-29-2

665

H3.1

PROPIZAMIDA

23950-58-5

315

H3.2

HERBICIDAS DE ANILIDAS

DIFLUFENICÃO

83164-33-4

462

H3.2

FLORASULAME

145701-23-1

616

H3.2

FLUFENACETE

142459-58-3

588

H3.2

METOSSULAME

139528-85-1

707

H3.2

METAZACLORO

67129-08-2

411

H3.2

PROPANILO

709-98-8

205

H3.3

HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS

ACETOCLORO

34256-82-1

496

H3.3

ALACLORO

15972-60-8

204

H3.3

DIMETACLORO

50563-36-5

688

H3.3

PRETILACLORO

51218-49-6

711

H3.3

PROPACLORO

1918-16-7

176

H3.3

S-METOLACLORO

87392-12-9

607

Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

H4

H4.1

HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS

CLORPROFAME

101-21-3

43

H4.1

DESMEDIFAME

13684-56-5

477

H4.1

FENEMEDIFAME

13684-63-4

77

H4.2

HERBICIDAS DE CARBAMATOS

ASULAME

3337-71-1

240

H4.2

CARBETAMIDA

16118-49-3

95

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

H5

H5.1

HERBICIDAS DE DINITROANILINAS

BENFLURALINA

1861-40-1

285

H5.1

BUTRALINA

33629-47-9

504

H5.1

ETALFLURALINA

55283-68-6

516

H5.1

ORIZALINA

19044-88-3

537

H5.1

PENDIMETALINA

40487-42-1

357

H5.1

TRIFLURALINA

2582-09-8

183

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

H6

H6.1

HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS

AMIDOSSULFURÃO

120923-37-7

515

H6.1

AZIMSULFURÃO

120162-55-2

584

H6.1

BENSULFURÃO

99283-01-9

502

H6.1

CLORSULFURÃO

64902-72-3

391

H6.1

CINOSSULFURÃO

94593-91-6

507

H6.1

ETOXISSULFURÃO

126801-58-9

591

H6.1

FLAZASSULFURÃO

104040-78-0

595

H6.1

FLUPIRSULFURÃO

150315-10-9

577

H6.1

FORAMSULFURÃO

173159-57-4

659

H6.1

IMAZOSSULFURÃO

122548-33-8

590

H6.1

IODOSSULFURÃO

185119-76-0

634

H6.1

MESOSSULFURÃO

400852-66-6

663

H6.1

METSULFURÃO

74223-64-6

441

H6.1

NICOSSULFURÃO

111991-09-4

709

H6.1

OXASSULFURÃO

144651-06-9

626

H6.1

PRIMISSULFURÃO

113036-87-6

712

H6.1

PROSSULFURÃO

94125-34-5

579

H6.1

RIMSULFURÃO

122931-48-0

716

H6.1

SULFOSSULFURÃO

141776-32-1

601

H6.1

TIFENSULFURÃO

79277-67-1

452

H6.1

TRIASSULFURÃO

82097-50-5

480

H6.1

TRIBENURÃO

106040-48-6

546

H6.1

TRIFLUSSULFURÃO

135990-29-3

731

H6.1

TRITOSSULFURÃO

142469-14-5

735

H6.2

HERBICIDAS DE URACILOS

LENACIL

2164-08-1

163

H6.3

HERBICIDAS DE UREIAS

CLORTOLURÃO

15545-48-9

217

H6.3

DIURÃO

330-54-1

100

H6.3

FLUOMETURÃO

2164-17-2

159

H6.3

ISOPROTURÃO

34123-59-6

336

H6.3

LINURÃO

330-55-2

76

H6.3

METABENZTIAZURÃO

18691-97-9

201

H6.3

METOBROMURÃO

3060-89-7

168

H6.3

METOXURÃO

19937-59-8

219

Outros herbicidas

H7

H7.1

HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS

CLODINAFOPE

114420-56-3

683

H7.1

CIALOFOPE

122008-85-9

596

H7.1

DICLOFOPE

40843-25-2

358

H7.1

FENOXAPROPE-P

113158-40-0

484

H7.1

FLUAZIFOPE-P-BUTILO

79241-46-6

395

H7.1

HALOXIFOPE

69806-34-4

438

H7.1

HALOXIFOPE-R

72619-32-0

526

H7.1

PROPAQUIZAFOPE

111479-05-1

713

H7.1

QUIZALOFOPE

76578-12-6

429

H7.1

QUIZALOFOPE-P

94051-08-8

641

H7.2

HERBICIDAS DE BENZOFURANOS

ETOFUMESATO

26225-79-6

233

H7.3

HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS

CLORTAL

2136-79-0

328

H7.3

DICAMBA

1918-00-9

85

H7.4

HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS

DIQUATO

85-00-7

55

H7.4

PARAQUATO

4685-14-7

56

H7.5

HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS

CLETODIME

99129-21-2

508

H7.5

CICLOXIDIME

101205-02-1

510

H7.5

TEPRALOXIDIME

149979-41-9

608

H7.5

TRALCOXIDIME

87820-88-0

544

H7.6

HERBICIDAS DE DIAZINAS

PIRIDATO

55512-33-9

447

H7.7

HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

CINIDÃO-ETILO

142891-20-1

598

H7.7

FLUMIOXAZINA

103361-09-7

578

H7.8

HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES

ACLONIFENE

74070-46-5

498

H7.8

BIFENOX

42576-02-3

413

H7.8

NITROFENA

1836-75-5

170

H7.8

OXIFLUORFENA

42874-03-3

538

H7.9

HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS

IMAZAMETABENZE

100728-84-5

529

H7.9

IMAZAMOX

114311-32-9

619

H7.9

IMAZETIAPIR

81335-77-5

700

H7.10

HERBICIDAS INORGÂNICOS

SULFAMATO DE AMÓNIO

7773-06-0

679

H7.10

CLORATOS

7775-09-9

7

H7.11

HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS

ISOXAFLUTOL

141112-29-0

575

H7.12

HERBICIDAS DE MORFACTINAS

FLURENOL

467-69-6

304

H7.13

HERBICIDAS DE NITRILOS

BROMOXINIL

1689-84-5

87

H7.13

DICLOBENIL

1194-65-6

73

H7.13

IOXINIL

1689-83-4

86

H7.14

HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS

GLUFOSINATO

51276-47-2

437

H7.14

GLIFOSATO

1071-83-6

284

H7.15

HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS

PIRAFLUFENA

129630-19-9

605

H7.16

HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS

CLORIDAZÃO

1698-60-8

111

H7.16

FLURTAMONA

96525-23-4

569

H7.17

HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS

PICOLINAFENA

137641-05-5

639

H7.18

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS

CLOPIRALIDA

1702-17-6

455

H7.18

PICLORAME

1918-02-1

174

H7.19

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS

FLUROXIPIR

69377-81-7

431

H7.19

TRICLOPIR

55335-06-3

376

H7.20

HERBICIDAS DE QUINOLINAS

QUINCLORAQUE

84087-01-4

493

H7.20

QUINMERAQUE

90717-03-6

563

H7.21

HERBICIDAS DE TIADIAZINAS

BENTAZONA

25057-89-0

366

H7.22

HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS

EPTC

759-94-4

155

H7.22

MOLINATO

2212-67-1

235

H7.22

PROSSULFOCARBE

52888-80-9

539

H7.22

TIOBENCARBE

28249-77-6

388

H7.22

TRIALATO

2303-17-5

97

H7.23

HERBICIDAS DE TRIAZÓIS

AMITROL

61-82-5

90

H7.24

HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS

CARFENTRAZONA

128639-02-1

587

H7.25

HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS

PROPOXICARBAZONA

145026-81-9

655

H7.26

HERBICIDAS DE TRICETONAS

MESOTRIONA

104206-82-8

625

H7.26

SULCOTRIONA

99105-77-8

723

H7.27

HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

CLOMAZONA

81777-89-1

509

H7.27

FLUROCLORIDONA

61213-25-0

430

H7.27

QUINOCLAMINA

2797-51-5

648

H7.27

METAZOL

20354-26-1

369

H7.27

OXADIARGIL

39807-15-3

604

H7.27

OXADIAZÃO

19666-30-9

213

H7.27

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

Insecticidas e acaricidas

I0

Insecticidas à base de piretróides

I1

I1.1

INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES

ACRINATRINA

101007-06-1

678

I1.1

ALFA-CIPERMETRINA

67375-30-8

454

I1.1

BETA-CIFLUTRINA

68359-37-5

482

I1.1

BETA-CIPERMETRINA

65731-84-2

632

I1.1

BIFENTRINA

82657-04-3

415

I1.1

CIFLUTRINA

68359-37-5

385

I1.1

CIPERMETRINA

52315-07-8

332

I1.1

DELTAMETRINA

52918-63-5

333

I1.1

ESFENVALERATO

66230-04-4

481

I1.1

ETOFENPROX

80844-07-1

471

I1.1

GAMA-CIALOTRINA

76703-62-3

768

I1.1

LAMBDA-CIALOTRINA

91465-08-6

463

I1.1

TAU-FLUVALINATO

102851-06-9

432

I1.1

TEFLUTRINA

79538-32-2

451

I1.1

ZETA-CIPERMETRINA

52315-07-8

733

Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados

I2

I2.1

INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS

DICOFOL

115-32-2

123

I2.1

TETRASUL

2227-13-6

114

Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

I3

I3.1

INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS

METOMIL

16752-77-5

264

I3.1

OXAMIL

23135-22-0

342

I3.2

INSECTICIDAS DE CARBAMATOS

BENFURACARBE

82560-54-1

501

I3.2

CARBARIL

63-25-2

26

I3.2

CARBOFURÃO

1563-66-2

276

I3.2

CARBOSSULFÃO

55285-14-8

417

I3.2

FENOXICARBE

79127-80-3

425

I3.2

FORMETANATO

22259-30-9

697

I3.2

METIOCARBE

2032-65-7

165

I3.2

PIRIMICARBE

23103-98-2

231

Insecticidas à base de organofosfatos

I4

I4.1

INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS

AZINFOS-METILO

86-50-0

37

I4.1

CADUSAFOS

95465-99-9

682

I4.1

CLORPIRIFOS

2921-88-2

221

I4.1

CLORPIRIFOS-METILO

5589-13-0

486

I4.1

CUMAFOS

56-72-4

121

I4.1

DIAZINÃO

333-41-5

15

I4.1

DICLORVOS

62-73-7

11

I4.1

DIMETOATO

60-51-5

59

I4.1

ETOPROFOS

13194-48-4

218

I4.1

FENAMIFOS

22224-92-6

692

I4.1

FENITROTIÃO

122-14-5

35

I4.1

FOSTIAZATO

98886-44-3

585

I4.1

ISOFENFOS

25311-71-1

412

I4.1

MALATIÃO

121-75-5

12

I4.1

METAMIDOFOS

10265-92-6

355

I4.1

NALEDE

300-76-5

195

I4.1

OXIDEMETÃO-METILO

301-12-2

171

I4.1

FOSALONA

2310-17-0

109

I4.1

FOSMETE

732-11-6

318

I4.1

FOXIME

14816-18-3

364

I4.1

PIRIMIFOS-METILO

29232-93-7

239

I4.1

TRICLORFÃO

52-68-6

68

Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos

I5

I5.1

INSECTICIDAS BIOLÓGICOS

AZADIRACTINA

11141-17-6

627

I5.1

NICOTINA

54-11-5

8

I5.1

PIRETRINAS

8003-34-7

32

I5.1

ROTENONA

83-79-4

671

Outros insecticidas

I6

I6.1

INSECTICIDAS PRODUZIDOS POR FERMENTAÇÃO

ABAMECTINA

71751-41-2

495

I6.1

MILBEMECTINA

51596-10-2

51596-11-3

660

I6.1

ESPINOSADE

168316-95-8

636

I6.3

INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS

DIFLUBENZURÃO

35367-38-5

339

I6.3

FLUFENOXURÃO

101463-69-8

470

I6.3

HEXAFLUMURÃO

86479-06-3

698

I6.3

LUFENURÃO

103055-07-8

704

I6.3

NOVALURÃO

116714-46-6

672

I6.3

TEFLUBENZURÃO

83121-18-0

450

I6.3

TRIFLUMURÃO

64628-44-0

548

I6.4

INSECTICIDAS DE CARBAZATOS

BIFENAZATO

149877-41-8

736

I6.5

INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS

METOXIFENOZIDA

161050-58-4

656

I6.5

TEBUFENOZIDA

112410-23-8

724

I6.6

REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS

BUPROFEZINA

69327-76-0

681

I6.6

CIROMAZINA

66215-27-8

420

I6.6

HEXITIAZOX

78587-05-0

439

I6.7

FEROMONAS CONTRA INSECTOS

ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO

35148-19-7

422

I6.8

INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS

CLOTIANIDINA

210880-92-5

738

I6.8

TIAMETOXAME

153719-23-4

637

I6.9

INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS

AZOCICLOESTANHO

41083-11-8

404

I6.9

CI-HEXAESTANHO

13121-70-5

289

I6.9

ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO

13356-08-6

359

I6.10

INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS

INDOXACARBE

173584-44-6

612

I6.11

INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS

PIRIPROXIFENA

95737-68-1

715

I6.12

INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS

FENEPIROXIMATO

134098-61-6

695

I6.12

FIPRONIL

120068-37-3

581

I6.12

TEBUFENEPIRADE

119168-77-3

725

I6.13

INSECTICIDAS DE PIRIDINAS

PIMETROZINA

123312-89-0

593

I6.14

INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS

ACETAMIPRIDE

135410-20-7

649

I6.14

IMIDACLOPRIDE

138261-41-3

582

I6.14

TIACLOPRIDE

111988-49-9

631

I6.15

INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO

PROPARGITE

2312-35-8

216

I6.16

INSECTICIDAS DE TETRAZINAS

CLOFENTEZINA

74115-24-5

418

I6.17

INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS

ESPIRODICLOFENA

148477-71-8

737

I6.18

INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS

TRIAZAMATO

112143-82-5

728

I6.19

INSECTICIDAS DE UREIAS

DIAFENTIURÃO

80060-09-9

8097

I6.20

INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ETOXAZOL

153233-91-1

623

I6.20

FENAZAQUINA

120928-09-8

693

I6.20

PIRIDABENA

96489-71-3

583

I6.21

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

Moluscicidas, total:

M0

Moluscicidas

M1

M1.1

MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS

TIODICARBE

59669-26-0

543

M1.2

OUTROS MOLUSCICIDAS

FOSFATO FÉRRICO

10045-86-0

629

M1.2

METALDEÍDO

108-62-3

62

M1.2

OUTROS MOLUSCICIDAS

Reguladores de crescimento para plantas, total:

PGR0

Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

PGR1

PGR1.1

REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS

CLORMEQUATO

999-81-5

143

PGR1.1

CICLANILIDA

113136-77-9

586

PGR1.1

DAMINOZIDA

1596-84-5

330

PGR1.1

DIMETIPINA

55290-64-7

689

PGR1.1

DIFENILAMINA

122-39-4

460

PGR1.1

ETEFÃO

16672-87-0

373

PGR1.1

ETOXIQUINA

91-53-2

517

PGR1.1

FLORCLORFENURÃO

68157-60-8

633

PGR1.1

FLURPRIMIDOL

56425-91-3

696

PGR1.1

IMAZAQUINA

81335-37-7

699

PGR1.1

HIDRAZIDA MALEICA

51542-52-0

310

PGR1.1

MEPIQUATO

24307-26-4

440

PGR1.1

1-METILCICLOPROPENO

3100-04-7

767

PGR1.1

PACLOBUTRAZOL

76738-62-0

445

PGR1.1

PROHEXADIONA-CÁLCIO

127277-53-6

567

PGR1.1

5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO

67233-85-6

718

PGR1.1

O-NITROFENOLATO DE SÓDIO

824-39-5

720

PGR1.1

TRINEXAPACE-ETILO

95266-40-3

8349

Inibidores de germinação

PGR2

PGR2.2

REDUTORES DE CRESCIMENTO

CARVONA

99-49-0

602

PGR2.2

CLORPROFAME

101-21-3

43

Outros reguladores de crescimento para plantas

PGR3

PGR3.1

OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS

OUTROS RCP

Outros produtos fitofarmacêuticos, total:

ZR0

Óleos minerais

ZR1

ZR1.1

ÓLEO MINERAL

ÓLEOS DE PETRÓLEO

64742-55-8

29

Óleos vegetais

ZR2

ZR2.1

ÓLEO VEGETAL

ÓLEOS DE ALCATRÃO

30

Esterilizadores do solo (incl. nematicidas)

ZR3

ZR3.1

BROMETO DE METILO

BROMETO DE METILO

74-83-9

128

ZR3.2

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

CLOROPICRINA

76-06-2

298

ZR3.2

DAZOMETE

533-74-4

146

ZR3.2

1,3-DICLOROPROPENO

542-75-6

675

ZR3.2

METAME-SÓDIO

137-42-8

20

ZR3.2

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

Rodenticidas

ZR4

ZR4.1

RODENTICIDAS

BRODIFACUME

56073-10-0

370

ZR4.1

BROMADIOLONA

28772-56-7

371

ZR4.1

CLORALOSE

15879-93-3

249

ZR4.1

CLOROFACINONA

3691-35-8

208

ZR4.1

CUMATETRALILO

5836-29-3

189

ZR4.1

DIFENACUME

56073-07-5

514

ZR4.1

DIFETIALONA

104653-34-1

549

ZR4.1

FLOCUMAFENA

90035-08-8

453

ZR4.1

WARFARINA

81-81-2

70

ZR4.1

OUTROS RODENTICIDAS

Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos

ZR5

ZR5.1

DESINFECTANTES

OUTROS DESINFECTANTES

ZR5.2

OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

OUTROS PF

(1) JO C 38 E de 17.2.2009, p. 1.
(2) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 98.
(3) JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008 (JO C 66 E de 20.3.2009, p. 98), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 2008 (JO C 38 E de 17.2.2009, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009.
(5) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(6) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(7) JO L …
(8) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(9) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 ║.
(11) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(12) JO L
(13) JO L ...
(14)* JO: Inserir o ano correspondente a oito anos após a data de aprovação do presente regulamento.
(15)* JO: Inserir a data ║ de entrada em vigor do presente regulamento.
(16)* JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(17) Chemical Abstracts Service Registry Numbers.
(18) Collaborative International Pesticides Analytical Council.


Requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) ***I
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Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (COM(2008)0399 – C6-0277/2008 – 2008/0151(COD))
P6_TA(2009)0319A6-0096/2009

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0399),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0277/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar em 9 de Outubro de 2008, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0096/2009),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação)

P6_TC1-COD(2008)0151


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/125/CE.)

ANEXO

Declaração da Comissão

"A Comissão declara que a adopção da proposta extensão da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia não irá afectar a execução do programa de trabalho actual.

Para alem disso, a Comissão terá em devida conta a experiência adquirida com a directiva aquando do estabelecimento do programa de trabalho e da proposta de novas medidas de aplicação a título da directiva reformulada. Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e dos princípios de melhor regulamentação, a Comissão velará, em particular, que a coerência geral da legislação comunitária sobre produtos seja mantida.

Adicionalmente, ao avaliar a adequação do alargamento da presente directiva aos produtos não relacionados com o consumo de energia, de acordo com o artigo 21.º, a Comissão terá em consideração a necessidade de adaptar a metodologia para identificar e ter em conta parâmetros ambientais significativos para esses produtos".

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção ***I
PDF 612kWORD 306k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Anexo
Anexo
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (COM(2008)0311 – C6-0203/2008 – 2008/0098(COD))
P6_TA(2009)0320A6-0068/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0311),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0203/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0068/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

P6_TC1-COD(2008)0098


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ║ nomeadamente ║ o ║ artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A legislação nacional dos Estados Membros exige que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança das pessoas, animais domésticos e bens e a não danificar o ambiente natural ou criado pelo homem.

(2)  Essa legislação tem uma influência directa sobre os requisitos dos produtos de construção. Por conseguinte, tais requisitos reflectem-se nas normas nacionais sobre produtos, nas aprovações técnicas nacionais e outras especificações e disposições técnicas nacionais relacionadas com produtos de construção. Pela sua disparidade, tais requisitos entravam as trocas comerciais no interior da Comunidade.

(3)  A Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita aos produtos de construção(4), visava a eliminação dos entraves técnicos no domínio dos produtos de construção, de modo a fomentar a sua livre circulação no mercado interno.

(4)  Para alcançar esse objectivo, a Directiva 89/106/CEE previa a instituição de normas harmonizadas no domínio dos produtos de construção e a concessão de aprovações técnicas europeias.

(5)  A Directiva 89/106/CEE deverá ser substituída para simplificar e clarificar o quadro existente, e melhorar a transparência e a eficiência das medidas em vigor.

(6)  Convém prever procedimentos mais simples para a elaboração das declarações de desempenho, de modo a reduzir o ónus financeiro das PME e, em especial, das microempresas.

(7)  O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização relativos às condições de comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93(5) e a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE(6), prevêem um quadro normativo horizontal para a comercialização de produtos no mercado interno. O presente regulamento deverá, pois, ter em consideração esse quadro normativo.

(8)  Os produtos fabricados no local das obras de construção não poderão estar incluídos no âmbito do conceito de fornecimento de produtos de construção no mercado comunitário. Os fabricantes que incorporam os seus produtos de construção em obras deverão ser autorizados, mas não obrigados, a declarar o desempenho destes produtos em conformidade com o presente regulamento.

(9)  A eliminação dos entraves técnicos no domínio da construção só pode ser alcançada pelo estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para a avaliação do desempenho dos produtos de construção.

(10)  O desempenho de um produto de construção é definido não só em termos de capacidades técnicas e características essenciais, mas engloba igualmente os aspectos da saúde e da segurança relacionados com a utilização do produto durante todo o seu ciclo de vida.

(11)  Tais especificações técnicas harmonizadas deverão incluir ensaios, cálculos e outros meios, definidos no âmbito de normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus (DAE), para avaliar o desempenho dos produtos de construção no tocante às suas características essenciais.

(12)  Os métodos utilizados pelos Estados-Membros e que subjazem aos requisitos por eles aprovados em relação às obras de construção, bem como outras normas nacionais aplicáveis às características principais dos produtos de construção, devem estar em conformidade com especificações técnicas harmonizadas.

(13)  É necessário estabelecer requisitos essenciais em matéria de construção que devem servir de base à preparação dos mandatos e das normas harmonizadas e à elaboração dos DAE relativos a produtos de construção.

(14)  Para efeitos de avaliação da utilização sustentável de recursos e do impacto das obras de construção no ambiente, deverão ser utilizadas declarações ambientais sobre o produto ("Environmental Product Declarations - EPD").

(15)  Sempre que necessário, deverá incentivar-se a utilização em regras harmonizadas de classes de desempenho relativas às principais características a dos produtos, para ter em conta os diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e as diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras condições predominantes nos Estados-Membros. Sempre que a Comissão ainda não o tenha feito, os organismos europeus de normalização deverão estar habilitados para estabelecer as referidas classes de desempenho com base num mandato revisto.

(16)  Sempre que necessário, os níveis de desempenho relativos às principais características a satisfazer pelos produtos de construção nos Estados-Membros deverão constar das especificações técnicas harmonizadas, de maneira a atender aos diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e às diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras predominantes nos Estados-Membros.

(17)  O Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como as organizações competentes para a aprovação de normas harmonizadas, de acordo com as directrizes gerais(7) para a cooperação entre elas e a Comissão, assinadas em 28 de Março de 2003.

(18)  Essas normas harmonizadas deverão constituir as ferramentas essenciais para a avaliação harmonizada do desempenho relativo às principais características dos produtos de construção. As normas harmonizadas deverão ser estabelecidas com base em mandatos aprovados pela Comissão que abranjam as famílias de produtos de construção relevantes, nos termos do artigo 6.º da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(8). A Comissão deverá tomar medidas que permitam alargar o leque de produtos coberto por normas harmonizadas.

(19)  É necessário que os órgãos de representação das principais profissões envolvidas na concepção, fabrico e utilização dos produtos de construção participem nos organismos técnicos europeus, a fim de assegurar que agem de forma justa e transparente e de garantir a eficácia do mercado.

(20)  Para garantir a inteligibilidade da informação prestada pelo fabricante, a declaração de desempenho é emitida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado. No caso de existirem várias línguas oficiais no Estado-Membro, a escolha da língua utilizada para a emissão da declaração de desempenho deverá ser feita com o acordo do destinatário.

(21)  Os procedimentos para avaliação do desempenho em função das principais características dos produtos de construção não abrangidos por uma norma harmonizada, previstos na Directiva 89/106/CEE, deverão ser simplificados para serem mais transparentes e para reduzir os custos dos fabricantes dos produtos de construção.

(22)  É necessário prever uma avaliação técnica europeia para permitir a fabricantes e importadores de produtos de construção emitir uma declaração de desempenho no caso de esses produtos não estarem abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada.

(23)  Os fabricantes e importadores de produtos de construção deverão poder solicitar a realização de avaliações técnicas europeias dos seus produtos, com base nas Guias de Aprovação Técnica Europeia em conformidade com a Directiva 89/106/CEE. Deverá, assim, assegurar-se que estas Guias continuam a ser válidas enquanto DAE.

(24)  A responsabilidade pelo estabelecimento de ▌ DAE e pela emissão de avaliações técnicas europeias deverá ser concedida a organismos de avaliação técnica (OAT) nomeados pelos Estados-Membros. Para garantir que estes organismos dispõem das competências necessárias para efectuar essas tarefas, a sua designação deverá seguir requisitos fixados a nível comunitário. Assim, é igualmente necessário prever avaliações periódicas dos OAT por homólogos de Estados-Membros diferentes.

(25)  Os OAT deverão criar um organismo para coordenar e garantir a transparência dos procedimentos de elaboração de ▌DAE e de emissão de avaliações técnicas europeias. Esse organismo deverá garantir, em particular, que o fabricante esteja devidamente informado e, se necessário, a consulta pelos grupos de trabalho constituídos pelos OAT de um perito científico independente e/ou de uma organização profissional designados pelo fabricante.

(26)  Entre as características essenciais deverão distinguir-se aquelas cujos requisitos mínimos em termos de níveis ou classe de desempenho são fixados pela Comissão no quadro do procedimento de comitologia adequado das características que são aplicáveis independentemente do local de comercialização.

(27)  A colocação no mercado de produtos de construção abrangidos por normas harmonizadas ou que tenham sido objecto da emissão de avaliações técnicas europeias deverá ser acompanhada por uma declaração de desempenho do produto em função das suas características essenciais, em conformidade com as correspondentes especificações técnicas harmonizadas.

(28)  Convém prever procedimentos mais simples para a elaboração das declarações de desempenho, de modo a reduzir o ónus financeiro das PME e, em especial, das microempresas.

(29)  Para garantir a exactidão e fiabilidade da declaração, o desempenho deverá ser avaliado e a produção deve ser controlada na fábrica, em conformidade com um sistema adequado de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto de construção.

(30)  Dada a especificidade dos produtos de construção e o enfoque particular do respectivo sistema de avaliação, os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na Decisão 768/2008/CE, bem como os módulos aí fixados, não são adequados a tais produtos. Convém, assim, estabelecer métodos específicos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção.

(31)  Dado que, no domínio dos produtos de construção, a marcação CE assume um significado diferente dos princípios gerais previstos no Regulamento (CE) n.º 765/2008, convém estabelecer disposições tendentes a garantir com clareza a obrigação de apor a marcação CE aos produtos e as consequências dessa aposição.

(32)  Ao apor ou mandar apor a um produto de construção a marcação CE, o fabricante, o representante autorizado ou o importador deverá assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com o seu desempenho declarado.

(33)  A marcação CE deverá ser aposta a todos os produtos de construção objecto de uma declaração de desempenho, em conformidade com o presente regulamento. ▌

(34)  A marcação CE deverá ser a única marcação de conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e os requisitos da legislação comunitária de harmonização aplicável. No entanto, poderão ser utilizadas outras marcações sempre que estas contribuam para melhorar a defesa dos utilizadores de produtos de construção e não estejam cobertas pela legislação comunitária de harmonização.

(35)  Para evitar ensaios desnecessários dos produtos de construção cujo desempenho já tenha sido suficientemente demonstrado por resultados de ensaios prévios estáveis ou outros dados existentes, o fabricante deverá poder declarar, em certas condições determinadas pelas especificações técnicas harmonizadas ou por decisão da Comissão, um nível ou uma classe de desempenho sem precisar de realizar ensaios ou ensaios suplementares.

(36)  Para evitar a duplicação de ensaios já realizados, o fabricante de um produto de construção deverá poder utilizar os resultados de ensaios realizados por terceiros.

(37)  Para que as microempresas vejam reduzidos os custos decorrentes da colocação dos produtos no mercado, é necessário simplificar os procedimentos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, se o produto em causa não colocar questões de segurança significativas.

(38)  A fim de permitir uma fiscalização eficaz do mercado e garantir um elevado nível de defesa dos consumidores, é importante que os procedimentos simplificados que permitem declarar um certo nível ou classe de desempenho sem a realização de ensaios ou de ensaios complementares não sejam aplicáveis aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu nome ou com a sua marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de forma que a conformidade com o desempenho declarado possa ser afectada. Isto abrange a utilização de resultados estáveis de ensaios anteriores ou de outros dados existentes, bem como a utilização dos resultados de ensaios obtidos por terceiros. Refere-se igualmente ao procedimento simplificado aplicável às microempresas.

(39)  No caso dos produtos de construção com concepção e fabrico individuais, o fabricante deverá poder recorrer a procedimentos simplificados de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, se puder demonstrar-se a conformidade do produto colocado no mercado com as disposições legislativas aplicáveis.

(40)  Convém garantir que as regras técnicas nacionais sejam acessíveis para que as empresas, em especial as PME, possam obter dados precisos e fiáveis sobre a legislação em vigor no Estado-Membro onde pretendem comercializar os seus produtos. Os pontos de contacto sobre produtos, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos em matéria de aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro e que revoga a Decisão 3052/95/CE(9), deverão, assim, facultar informação sobre as regras aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico. Deverão ainda poder prestar ao fabricante todas as informações relativas aos meios de recurso disponíveis em caso de contestação das condições de acesso de um ou vários dos seus produtos à marcação CE, em particular os meios adequados de recurso das decisões tomadas na sequência da avaliação.

(41)  Para efeitos de garantir uma execução equivalente e coerente da legislação comunitária harmonizada, os Estados-Membros deverão exercer uma efectiva fiscalização do mercado. O Regulamento (CE) n.º 765/2008 prevê as condições fundamentais para o funcionamento dessa fiscalização.

(42)  A responsabilidade dos Estados-Membros quanto à segurança, saúde e outros aspectos abrangidos pelos requisitos essenciais em matéria de construção no seu território deverá ser reconhecida numa cláusula de salvaguarda que preveja medidas adequadas de protecção.

(43)  Visto que convém assegurar em toda a Comunidade um nível uniforme de actuação dos organismos responsáveis pela avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção e uma vez que tais organismos deverão executar as respectivas funções com a mesma qualidade e em condições de concorrência leal, convém fixar os requisitos em matéria de notificação de organismos para efeitos do presente regulamento. Deverão igualmente ser previstas medidas de acesso a informações adequadas sobre tais organismos para sua monitorização.

(44)  Para garantir uma qualidade uniforme de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, é ainda necessário definir os requisitos aplicáveis às autoridades responsáveis pela notificação dos organismos que executam tais tarefas para a Comissão e os outros Estados-Membros.

(45)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente alcançar o correcto funcionamento do mercado interno dos produtos de construção através de especificações técnicas harmonizadas para definir o desempenho destes produtos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(46)  As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).

(47)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para estabelecer as condições a que deve obedecer a disponibilização de declarações de desempenho na Internet, determinar o período durante o qual os fabricantes, importadores e distribuidores devem manter disponíveis a documentação técnica e a declaração de desempenho, estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, definir o sistema de avaliação do desempenho declarado e verificação da sua regularidade aplicável a um determinado um produto ou família de produtos, estabelecer o formato da avaliação técnica europeia, estabelecer procedimentos para executar a avaliação dos OAT e alterar os anexos I a VI. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(48)  Os actuais mandatos para a definição de normas europeias harmonizadas deverão ser tidos em consideração. O CEN deverá definir normas que permitam clarificar o requisito essencial n.º 7, designado "Utilização sustentável dos recursos naturais".

(49)  O requisito essencial em matéria de construção n.º 7 deverá ter em conta a possibilidade de reciclagem das obras de construção e dos respectivos materiais e partes depois de demolidas, a durabilidade das obras de construção e a utilização nas obras de matérias-primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

(50)  A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida já que é preciso tempo para a criação de um quadro normativo que garanta o seu funcionamento adequado, com excepção das disposições relativas à designação dos OAT, autoridades de notificação e organismos notificados, a criação de uma organização de OAT e a criação do comité permanente.

(51)  A Comissão e os Estados-Membros deverão lançar, em colaboração com os interessados, campanhas de informação do sector da construção, nomeadamente os operadores económicos e os utilizadores, no que diz respeito à criação de uma linguagem técnica comum, à repartição de responsabilidades entre os vários operadores económicos, à aposição da marcação CE aos produtos de construção, à revisão dos requisitos básicos para as obras e sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

(52)  No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de revisão do sistema europeu de normalização com vista a aumentar a transparência do sistema no seu todo e, acima de tudo, para garantir uma participação equilibrada dos interessados nos comités técnicos dos organismos europeus de normalização e para evitar conflitos de interesses entre eles. Ao mesmo tempo, importa tomar medidas para acelerar a aprovação de normas europeias, bem como a respectiva tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia, e sobretudo a tradução das orientações para as PME.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de comercialização de produtos de construção, prevendo regras de definição do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais e a utilização da marcação CE nesses produtos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Produtos de construção", todos os produtos ou kits fabricados e comercializados para serem permanentemente incorporados em obras de construção ou respectivas partes, de tal modo que a sua desmontagem reduza o nível de desempenho das obras e a sua desmontagem ou substituição constituam operações de construção;

  2. "Produtos de construção que não se encontram abrangidos, de todo ou integralmente, por uma norma harmonizada", quaisquer produtos de construção cujas características essenciais e desempenho não podem ser avaliados na sua totalidade de acordo com uma norma harmonizada existente, devido nomeadamente ao seguinte:
   a) O produto não cai no âmbito de aplicação de qualquer norma harmonizada existente;
   b) O produto não corresponde a uma ou mais definição de características incluídas em quaisquer normas harmonizadas;
   c) Uma ou mais das características essenciais do produto não estão devidamente abrangidas por alguma das referidas normas harmonizadas; ou
   d) Um ou mais dos métodos de ensaio necessários para avaliar o desempenho do produto não existem ou não são aplicáveis;
   3. "Obras", todas as obras de construção civil e de engenharia civil;
  4. "Características essenciais", as características dos produtos de construção relativas aos requisitos básicos das obras estabelecidos no anexo I. Entre estas características essenciais, indicadas nas especificações técnicas harmonizadas, importa distinguir:
   a) As características existentes no local onde o fabricante ou o importador tencionam colocar o produto no mercado; e
   b) As características que devem ser notificadas independentemente do local onde o produto é colocado no mercado e cujos requisitos mínimos são fixados em termos de níveis ou classe de desempenho, para cada família de produtos enumerada no quadro 1 do anexo V, e por tipo de aplicação, pelos organismos europeus de normalização, com o acordo da Comissão e do Comité Permanente da Construção referido no n.º 1 do artigo 51.º.

Sempre que necessário, para cada família de produtos de construção enumerada no quadro 1 do anexo V, as características mencionadas na alínea b) do presente ponto são definidas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º; essas características devem dizer respeito, nomeadamente a questões de interesse geral como o ambiente, a segurança e a avaliação dos eventuais problemas de saúde causados pelo produto de construção durante o seu ciclo de vida;

   5. "Desempenho do produto de construção", o desempenho relativo às diversas características essenciais do produto expressas através do seu valor, do seu nível, da sua categoria e dos seus valores-limiar ou através de uma descrição;
   6. "Nível limiar", um valor mínimo de desempenho de um produto. Pode ser de natureza técnica ou regulamentar, podendo ser aplicável a uma ou várias características;
   7. "Classe", uma categoria para o desempenho de um produto delimitada por um valor mínimo e máximo de desempenho. Uma classe pode ser aplicável a uma única característica ou abranger um conjunto de características;
   8. "Especificações técnicas harmonizadas", normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus;
   9. "Avaliação Técnica Europeia", a avaliação baseada no Documento de Avaliação Europeu e reservada aos produtos de construção que não se encontram abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada;
   10. "Norma harmonizada", uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em pedido da Comissão nos termos do artigo 6.º dessa directiva;
   11. "Documento de avaliação europeu", qualquer documento emitido pela organização dos organismos de avaliação técnica para efeitos de emissão da Avaliação Técnica Europeia e que se refere a um produto que não está abrangido de todo ou integralmente por uma norma harmonizada;
   12. "Operadores económicos", o fabricante, o importador, o distribuidor e o mandatário;
   13. "Fabricante", qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique ou faça fabricar um produto e o comercialize em seu próprio nome ou da sua própria marca;
   14. "Importador", qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;
   15. "Distribuidor", qualquer pessoa singular ou colectiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou importador, que disponibilize um produto de construção no mercado;
   16. "Mandatário", qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade mandatada pelo fabricante para praticar certos actos específicos em seu nome;
  17. "Disponibilização no mercado", qualquer oferta de um produto de construção para distribuição ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito, salvo:

   a) Os produtos transformados no estaleiro por um utilizador para uso próprio no âmbito da sua actividade profissional;
   b) Os produtos fabricados no estaleiro e/ou fora dele, incorporados numa obra pelo próprio fabricante sem que sejam colocados no mercado;
   18. "Colocação no mercado", a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado comunitário;
   19. "Retirada", qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto de construção presente na cadeia de abastecimento;
   20. "Recolha", qualquer medida destinada a obter a devolução de um produto de construção que já tenha sido disponibilizado no mercado;
   21. "Acreditação", a acepção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008;
   22. "Utilizador", qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela incorporação segura de um produto de construção em obras de construção;
   23. "Organismo de avaliação técnica", o organismo designado por um Estado-Membro para participar na elaboração de Documentos de avaliação europeus e avaliar o desempenho das características essenciais dos produtos de construção das áreas de produtos enumeradas no anexo V que não estejam abrangidos de todo ou integralmente por uma norma técnica harmonizada;
   24. "Produto-tipo", o desempenho de um produto de construção obtido a partir de uma determinada combinação de matérias-primas ou outros elementos segundo um processo específico de fabrico;
   25. "Controlo de produção da fábrica", o controlo interno permanente da produção realizado pelo fabricante, que garante que a produção do produto de construção e os produtos produzidos estejam em conformidade com as especificações técnicas;
   26. "Microempresa", qualquer microempresa em conformidade com a definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas(11);
   27. "Ciclo de vida", fases consecutivas e interligadas da vida de um produto, desde a aquisição das matérias-primas, ou desde a geração a partir de recursos naturais, até à eliminação final;
   28. "Kit", um conjunto de, pelo menos, dois componentes separados que têm de ser agrupados para serem instalados permanentemente na obra de forma a tornarem-se num "sistema montado".

Artigo 3.º

Requisitos essenciais em matéria de construção e características essenciais do produto

║ As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas relativamente aos requisitos básicos essenciais em matéria de construção constantes do anexo I.

CAPÍTULO II

Declaração de desempenho e marcação CE

Artigo 4.º

Condições de emissão da declaração de desempenho

1.  Ao colocarem um produto de construção no mercado, o fabricante ou o importador emitem uma declaração de desempenho, sempre que esteja preenchida uma das seguintes condições:

   a) O produto de construção está abrangido por uma norma harmonizada ▌;
   b) O produto de construção foi objecto da emissão de uma avaliação técnica europeia.
  

2.  Os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho emitida pelo fabricante ou importador é exacta e fiável.

Artigo 5.º

Conteúdo da declaração de desempenho

1.  A declaração de desempenho descreve o desempenho dos produtos de construção, em função dos dois tipos de características essenciais previstas no ponto 4 do artigo 2.º, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.

2.  A declaração de desempenho deve incluir a informação seguinte:

   a) O produto-tipo para que foi elaborada;
   b) A lista completa das características essenciais estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas para o produto de construção e para cada característica essencial ou medida declarada, classe ou nível de desempenho ou confirmação de "desempenho não determinado";
   c) O número de referência e o título da norma harmonizada, do documento de avaliação europeu ou da documentação técnica específica, que se utilizou para a avaliação de cada característica essencial;
   d) O uso genérico previsto, estabelecido pela especificação técnica harmonizada;
   e) Indicação do procedimento utilizado para a avaliação e verificação da regularidade de desempenho; se o sistema de avaliação e verificação tiver sido substituído pelo procedimento simplificado a que se referem os artigos 27.º ou 28.º, o fabricante pode emitir a seguinte declaração: "DTE - Procedimento simplificado";
   f) As informações sobre substâncias perigosas presentes nos produtos de construção, constantes do anexo IV, e pormenores sobre substâncias perigosas a declarar nos termos de outras normas comunitárias de harmonização.

Artigo 6.º

Formato da declaração de desempenho

1.  É fornecida uma cópia da declaração de desempenho de cada produto disponibilizado no mercado, em suporte de papel ou electrónico.

Contudo, se um lote do mesmo produto for fornecido a um único utilizador, pode ser acompanhado por um exemplar da declaração de desempenho.

2.  O fabricante deve enviar a cópia da declaração de desempenho em formato papel quando o destinatário o solicitar.

3.  Em derrogação aos n.os 1 e 2, o conteúdo da declaração de desempenho pode ser disponibilizado na Internet, em condições estabelecidas pela Comissão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

4.  A declaração de desempenho é estabelecida segundo o modelo que figura no anexo III, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado.

Artigo 7.º

Utilização da marcação CE

1.  A marcação CE ▌deve ser aposta aos produtos de construção que sejam objecto de uma declaração de desempenho emitida pelo fabricante, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º. Na falta de declaração de desempenho, a marcação CE não pode ser aposta.

A marcação CE não pode ser aposta aos produtos de construção que não sejam objecto de uma declaração de desempenho elaborada pelo fabricante em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º.

Ao apor ou mandar apor a marcação CE, o fabricante ou, se for esse o caso, o importador, assume a responsabilidade pela conformidade do produto de construção com o desempenho declarado.

2.  A marcação CE é a única marcação que atesta a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado.

Os Estados-Membros não só não introduzem na sua regulamentação nacional como dela retiram qualquer menção a outra marcação de conformidade que não seja a marcação CE.

3.  Os Estados-Membros não proíbem nem dificultam em território seu, ou à sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos de construção munidos da marcação CE, se os requisitos de utilização nesses Estados-Membros corresponderem ao desempenho declarado.

4.  Os Estados-Membros garantem que a utilização dos produtos de construção munidos da marcação CE não pode ser dificultada por regras ou condições impostas por organismos públicos ou privados que actuem como empresas públicas ou organismos públicos com base na sua posição de monopólio ou com mandato público, se os requisitos de utilização nesses Estados-Membros corresponderem ao desempenho declarado.

Artigo 8.º

Regras e condições para aposição da marcação CE

1.  A marcação CE cumpre os princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

2.  A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto de construção, na respectiva placa de identificação, ▌na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

3.  A marcação CE é seguida ▌do nome ou da marca distintiva do fabricante e do código de identificação único do produto de construção ▌.

4.  A marcação CE deve ser aposta antes de o produto de construção ser colocado no mercado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra indicação referindo um risco ou utilização especiais.

5.  Os Estados-Membros devem basear-se nos procedimentos existentes para assegurar a correcta aplicação do regime de marcação CE e tomar todas as decisões apropriadas em caso de utilização indevida. Os Estados-Membros devem igualmente prever sanções, que podem ser de natureza penal em caso de infracções graves. Estas sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção.

Artigo 9.º

Pontos de Contacto sobre Produtos

Cada Estado Membro garante que os pontos de contacto sobre produtos, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 764/2008, sejam igualmente fonte de informação, utilizando termos claros e facilmente compreensíveis, sobre:

   a) As regras técnicas ou disposições regulamentares aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico no seu território;
   b) Se for caso disso, as vias de recurso disponíveis em caso de contestação pelo fabricante das condições de acesso de um ou vários dos seus produtos à marcação CE, em particular as vias de recurso adequadas contra as decisões tomadas na sequência da avaliação.

Os pontos de contacto sobre produtos são independentes de qualquer organismo ou organização envolvidos no processo de acesso à marcação CE. As directrizes relativas ao papel e às responsabilidades dos pontos de contacto são elaboradas pela Comissão e aprovadas pelo comité a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º.

CAPÍTULO III

Deveres dos operadores económicos

Artigo 10.º

Deveres dos fabricantes

1.  Os fabricantes reúnem a documentação técnica exigida com a descrição de todos os elementos pertinentes relacionados com a certificação de desempenho declarado aplicável.

Os fabricantes elaboram a declaração de desempenho em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º, e apõem a marcação CE em conformidade com os artigos 7.º e 8.º.

2.  Os fabricantes mantêm a documentação técnica e a declaração de desempenho durante um período que a Comissão determinar em relação a cada família de produtos de construção, em função do tempo previsível de vida e do papel do produto de construção na obra.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

3.  Os fabricantes asseguram a aplicação de procedimentos destinados a manter as produções em série em conformidade com o desempenho declarado. Devem ser devidamente consideradas as alterações ao produto-tipo e às especificações técnicas harmonizadas aplicáveis.

4.  Os fabricantes asseguram que os seus produtos de construção indiquem o número do tipo, do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, ou ▌ que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto de construção.

5.  Os fabricantes indicam o seu nome, designação comercial ou marca comercial registadas e o endereço de contacto no produto de construção, ou ▌na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.

6.  Os fabricantes que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado tomam imediatamente as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

7.  Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os fabricantes facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.º

Mandatários

Os fabricantes podem nomear, por escrito, um mandatário.

A elaboração da documentação técnica podem não fazer parte do respectivo mandato.

2.  Sempre que um fabricante tenha designado um mandatário, este deve, no mínimo:

   a) Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de desempenho e a documentação técnica, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º;
   b) Se as autoridades nacionais competentes o solicitarem, facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com o desempenho declarado;
   c) Cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 12.º

Deveres dos importadores

1.  Quando colocam um produto de construção no mercado comunitário, os importadores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2.  Antes de colocarem um produto de construção no mercado, os importadores asseguram-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação e verificação da regularidade do desempenho. Asseguram-se igualmente de que o fabricante elaborou a documentação técnica referida no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º. A declaração de desempenho é elaborada em conformidade com os artigos 4.º, 5.º e 6.º. Asseguram-se ainda de que o produto ostenta a marcação de conformidade CE exigida, de que vem acompanhado dos necessários documentos e de que o fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º.

Sempre que um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto de construção não é conforme à declaração de desempenho, só pode colocar o produto de construção no mercado após este ter sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha ou após correcção desta.

3.  Os importadores indicam o seu nome, designação comercial ou marca comercial registada e o endereço de contacto no produto de construção, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.

4.  Enquanto um produto de construção estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com a declaração de desempenho.

5.  Os importadores que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado tomam imediatamente as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

6.  Pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º, os importadores mantêm um exemplar da declaração de desempenho à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, mediante pedido.

7.  Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os importadores facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham colocado no mercado.

Artigo 13.º

Deveres dos distribuidores

1.  Quando colocam um produto no mercado, os distribuidores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2.  Antes de disponibilizarem um produto de construção no mercado, os distribuidores asseguram-se de que o produto ostenta a marcação CE exigida e vem acompanhado pelos documentos exigidos pelo presente regulamento, além de instruções e informação de segurança numa língua de fácil compreensão pelos utilizadores no mercado do Estado-Membro onde o produto é disponibilizado, e ainda de que o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 12.º, respectivamente.

Sempre que um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto de construção não é conforme à declaração de desempenho, não pode disponibilizar no mercado o produto de construção enquanto este não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha ou enquanto esta não tiver sido corrigida. Do facto o distribuidor informa o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado, se o produto representar um risco.

3.  Enquanto um produto de construção estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com a declaração de desempenho.

4.  Os distribuidores que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que disponibilizaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado asseguram-se imediatamente de que são tomadas as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

5.  Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os distribuidores facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 14.º

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Para efeitos do presente regulamento, são considerados fabricantes, e, por conseguinte, sujeitos aos deveres a que deve obedecer o fabricante previstos no artigo 10.º, os importadores ou distribuidores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou da sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, alterando a conformidade com o desempenho declarado.

Artigo 15.º

Identificação dos operadores económicos

Os operadores económicos devem poder facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido e durante o período referido no n.º 2 do artigo 10.º, a identificação dos seguintes elementos:

   a) O operador económico que lhes forneceu determinado produto;
   b) O operador económico a quem forneceram determinado produto.

CAPÍTULO IV

Especificações Técnicas Harmonizadas

Artigo 16.º

Normas harmonizadas

1.  As normas harmonizadas são estabelecidas pelos organismos europeus de normalização enumeradas no anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em pedidos apresentados pela Comissão, nos termos doprimeiro travessão do n.º 3 do artigo 6.º, e pelo Comité Permanente da Construção, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da mesma directiva.

Os organismos europeus de normalização garantem que nenhuma categoria de operadores de um sector seja representada por mais de 25 % dos participantes numa comissão técnica ou num grupo de trabalho. Caso uma ou várias categorias de operadores não possa ou opte por não participar no grupo de trabalho, este requisito pode ser reavaliado com o acordo de todos os participante.

2.  As normas harmonizadas contêm os métodos e critérios de avaliação do desempenho e durabilidade dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

As normas harmonizadas definem a utilização genérica pretendida dos produtos, se for caso disso, devendo, ainda, indicar as características, cujos requisitos mínimos são fixados, em termos de níveis ou classe de desempenho para cada família de produtos enumeradas no quadro 1 do anexo V e por tipo de aplicação, pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

As normas harmonizadas propiciam, quando necessário, o recurso a métodos e critérios menos onerosos de avaliação do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

3.  Os organismos europeus de normalização determinam por intermédio das normas harmonizadas qual o controlo de produção da fábrica aplicável, tendo em consideração as condições específicas de fabrico do produto de construção em apreço.

4.  A Comissão avalia a conformidade das normas harmonizadas estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com o mandato correspondente.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista de referências das normas harmonizadas conformes aos mandatos pertinentes e fixa a data de aplicabilidade dessas mesmas normas.

A Comissão publica todas as actualizações dessa lista.

Artigo 17.º

Objecção formal contra normas harmonizadas

1.  Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos estabelecidos no mandato correspondente, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter o assunto à apreciação do Comité criado pelo n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. Depois de consultar os organismos europeus de normalização pertinentes, o Comité emite parecer imediatamente.

2.  Face ao parecer do Comité, a Comissão toma a decisão de publicar, de não publicar, de publicar com restrições, de manter, de manter com restrições ou de suprimir as referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  A Comissão informa desse facto o organismo europeu de normalização e, se necessário, solicita a revisão da norma harmonizada em causa.

4.  Sempre que uma norma harmonizada seja aprovada por um organismo europeu de normalização, o Comité Permanente da Construção a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º pode assumir a responsabilidade de das verificações para garantir que a norma cumpre os requisitos fixados no mandato conferido pela Comissão ou por um Estado-Membro.

Artigo 18.º ║

Níveis ou classes de desempenho

1.  A Comissão pode estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

2.  Se a Comissão não estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, os organismos europeus de harmonização podem fazê-lo em normas harmonizadas.

Se a Comissão estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, estas devem ser utilizadas pelos organismos europeus de normalização nas normas harmonizadas, com base num mandato revisto.

3.  Sempre que previsto no respectivo mandato, os organismos de normalização europeus devem estabelecer, nas normas harmonizadas, os níveis mínimos de desempenho relativamente às características essenciais e, se for esse o caso, às utilizações finais previstas que devem ser respeitadas pelos produtos de construção nos Estados-Membros.

4.  A Comissão pode estabelecer os requisitos necessários para que um produto de construção satisfaça um determinado nível ou classe de desempenho sem qualquer teste ou sem testes complementares.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

Sempre que não sejam estabelecidas pela Comissão, estas condições podem ser estabelecidas pelos organismos europeus de normalização em normas harmonizadas, com base num mandato revisto.

5.  Os Estados-Membros só podem determinar os níveis ou as classes de desempenho impostos aos produtos de construção em função das características essenciais dos produtos de construção em conformidade com os sistemas de classificação estabelecidos pelos organismos de normalização europeus nas normas harmonizadas ou pela Comissão.

Artigo 19.º ║

Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

1.  A avaliação e a verificação da regularidade do desempenho declarado dos produtos de construção em função das suas características essenciais são efectuadas em conformidade com um dos sistemas previstos no anexo VI.

2.  A Comissão estabelece qual o sistema aplicável a um determinado produto ou família de produtos de construção, de acordo com os seguintes critérios:

   a) Importância do papel do produto no que se refere aos requisitos essenciais em matéria de construção;
   b) Natureza do produto;
   c) Efeito da variabilidade das características essenciais do produto de construção durante a sua vida útil;
   d) Susceptibilidade a defeitos de fabrico.

A Comissão concede sempre preferência ao sistema menos oneroso, compatível com a incorporação segura de um produto de construção nas obras de construção.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

3.  O sistema assim seleccionado e a informação sobre o seu uso genérico previsto são indicados nos mandatos relativos a normas harmonizadas e especificações técnicas harmonizadas.

Artigo 20.º ║

Documento de Avaliação Europeu

1.  Para os produtos de construção que não se encontrem total ou parcialmente abrangidos por uma norma harmonizada, o Documento de Avaliação Europeu (DAE) é aprovado pela organização de organismos de avaliação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou importador, nos termos do anexo II.

2.  Cabe à organização dos organismos de avaliação técnica referida no n.º 1 do artigo 25.º definir no DAE os métodos e critérios de avaliação do desempenho em função das características essenciais do produto de construção e em correlação com a utilização determinada pelo fabricante.

3.  Cabe à organização dos organismos de avaliação técnica referida no n.º 1 do artigo 25.º determinar no DAE qual o controlo de produção da fábrica aplicável, tendo em conta as condições particulares de fabrico do produto de construção em causa.

4.  Sempre que considere que foi atingido um nível suficiente de peritagem técnica e científica no que respeita a um DAE, a Comissão confere mandato aos organismos europeus de normalização para estabelecerem uma norma harmonizada com base nesse DAE.

Artigo 21.º ║

Avaliação Técnica Europeia

1.  Para os produtos de construção não abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada, a Avaliação Técnica Europeia (ATE) é emitida por um organismo de avaliação técnica relativamente a todos os produtos de construção, a pedido do fabricante ou importador, com base num DAE, nos termos do anexo II.

2.  A Comissão define o formato da ATE.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

CAPÍTULO V

Organismos de Avaliação Técnica

Artigo 22.º ║

Nomeação dos Organismos de Avaliação Técnica

1.  Os Estados-Membros podem nomear os Organismos de Avaliação Técnica (OAT) nas gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo V.

Os Estados-Membros que tenham nomeado um destes organismos comunicam aos restantes Estados-Membros e à Comissão a designação e o endereço do OAT e as gamas de produtos da sua responsabilidade.

2.  A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos OAT bem como as gamas de produtos da sua responsabilidade.

A Comissão disponibiliza publicamente todas as actualizações dessa lista.

Artigo 23.º ║

Requisitos dos OAT

1.  O OAT obedece aos requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo V.

2.  Sempre que a observância dos requisitos referidos no n.º 1 deixar de se verificar, o Estado-Membro retira a designação correspondente a esse OAT.

3.  Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais referentes à avaliação dos OAT, à fiscalização da sua actividade e de qualquer alteração nessa matéria. A Comissão publica essas informações.

Artigo 24.º ║

Avaliação dos OAT

1.  Os OAT verificam se os seus congéneres obedecem aos respectivos critérios estabelecidos no quadro 2 do anexo V.

A avaliação é organizada pela organização referida no n.º 1 do artigo 25.º e realizada de quatro em quatro anos, no âmbito das gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo V, para as quais os OAT foram nomeados.

2.  A Comissão estabelece procedimentos de avaliação transparentes, incluindo procedimentos adequados e acessíveisde recurso de decisões tomadas na sequência da avaliação.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

A avaliação de um OAT não pode ser efectuada por um congénere do mesmo Estado-Membro.

3.  A organização referida no n.º 1 do artigo 25.º comunica os resultados das avaliações dos OAT a todos os Estados-Membros e à Comissão.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, fiscaliza a observância das regras e o bom funcionamento da avaliação dos OAT.

Artigo 25.º ║

Coordenação dos OAT

1.  Os OAT criam uma organização de avaliação técnica, em seguida designada a "organização dos OAT".

2.  À organização dos OAT cabe desempenhar as seguintes tarefas:

   a) Coordenar a aplicação das regras e dos procedimentos definidos no artigo 19.º e no anexo II, bem como facultar o apoio necessário para o efeito;
   b) Informar a Comissão duas vezes por ano de todas as questões relacionadas com a preparação de DAE e de todos os aspectos de interpretação das regras e dos procedimentos definidos no artigo 19.º e no anexo II;
   c) Aprovar DAE;
   d) Organizar a avaliação dos OAT;
   e) Assegurar a coordenação dos OAT;
   f) Assegurar a igualdade de tratamento na organização interna dos OAT;
   g) Garantir a transparência dos procedimentos definidos no artigo 19.º e no anexo II, bem como a consulta do fabricante no âmbito destes procedimentos.

3.  A Comissão pode facultar assistência à organização dos OAT na realização das tarefas referidas na alínea e) do n.º 2. Para esse efeito, a Comissão pode celebrar um acordo-quadro de parceria com a organização dos OAT.

4.  Os Estados-Membros garantem que os OAT contribuem financeiramente e com recursos humanos para a respectiva organização.

CAPÍTULO VI

Procedimentos Simplificados

Artigo 26.º ║

Utilização de Documentação Técnica Específica

1.  Sempre que o fabricante determinar um produto-tipo, pode substituir o ensaio ou o cálculo desse tipo por uma documentação técnica específica (DTE) que demonstre o seguinte:

   a) O produto de construção colocado no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaio ou cálculo, ou sem ensaio ou cálculo suplementares, relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, em conformidade com as condições estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas pertinentes ou em decisão da Comissão;
   b) O produto de construção que coloca no mercado pertence ao mesmo produto-tipo de outro produto de construção, de outro fabricante, já ensaiado em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, do ensaio realizado a esse outro produto. O fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante após a obtenção de autorização deste último, o qual permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados; ou
   c) O produto de construção que coloca no mercado é um sistema de componentes cuja montagem se processa em plena conformidade com as instruções precisas recebidas do fornecedor desses sistemas ou componentes, que já procedeu a ensaios de uma ou mais das respectivas características essenciais, em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados aos sistemas ou componentes fornecidos.

Um fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante ou fornecedor de sistemasapós obter autorização para tal deste último, que permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados. O fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante ou fornecedor de sistema após obtenção de autorização desse fabricante ou fornecedor de sistema. O fabricante permanece responsável pela conformidade do produto com todos os desempenhos declarados, de acordo com a especificação técnica harmonizada aplicável. O fabricante deve garantir que o desempenho do produto não venha a ser negativamente afectado em fase posterior do processo de fabrico e montagem.

2.  O DTE é verificado pelo organismo de certificação relevante a que se refere o anexo V, se o produto de construção referido no n.º 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada ▌, nos termos do anexo VI,

   pelos sistemas 1+ ou 1 para os produtos correspondentes à alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º (sem ensaios/sem ensaios complementares),
   pelos sistemas 1+, 1 ou 3 para os produtos correspondentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º (utilização partilhada de ensaios de tipo),
   pelos sistemas 1+ ou 1 para os produtos correspondentes à alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º (ensaios em série);

3.  O presente artigo não é aplicável aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou sob a sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de tal forma que possa afectar a conformidade com o desempenho declarado, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 27.º ║

Utilização de Documentação Técnica Específica por microempresas que fabricam produtos de construção

1.  As micro-empresas que fabricam produtos de construção podem substituir o sistema aplicável para avaliação do desempenho declarado de um produto de construção por uma DTE. A DTE deve demonstrar a conformidade do produto de construção com os requisitos aplicáveis.

2.  Se o produto de construção referido no n.º 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1+ ou 1, como consta do anexo VI, a DTE é verificada por um organismo de certificação competente, como previsto no anexo VI.

3.  A Documentação Técnica Específica confere garantias equivalentes em matéria de saúde e segurança das pessoas e de outros aspectos de interesse público. O fabricante é responsável pela conformidade do produto com as características referidas na declaração de desempenho. O fabricante deve prestar informações sobre a utilização prevista do produto.

4.  Até ...(12), a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente artigo, examinando, nomeadamente, se a sua aplicação pode ser alargada a outras empresas, a necessidade da sua adaptação à produção em pequena série ou se deve ser revogado. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado das propostas legislativas, se for esse o caso.

5.  O presente artigo não é aplicável aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou sob a sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de tal forma que possa afectar a conformidade com o desempenho declarado, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 28.º ║

Utilização de Documentação Técnica Específica para produtos fabricados individualmente

1.  No caso dos produtos de construção concebidos e fabricados de modo não industrial em resposta a uma encomenda individual e instalados numa determinada obra identificada, o fabricante pode substituir o sistema aplicável de avaliação do desempenho por uma DTE que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis. A DTE garante um nível equivalente de confiança e fiabilidade de desempenho no que respeita aos requisitos essenciais em matéria de construção.

2.  Se o produto de construção referido no n.º 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1+ ou 1, como consta do anexo VI, a DTE é verificada por um organismo de certificação competente, como previsto no anexo VI.

CAPÍTULO VII

Autoridades Notificadoras e Organismos Notificados

Artigo 29.º ║

Notificação

Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 30.º ║

Autoridades notificadoras

1.  Os Estados-Membros designam a autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho para efeitos do presente regulamento, assim como a fiscalização dos organismos notificados, incluindo a observância das disposições do artigo 33.º.

2.  Se a notificação tiver por base o certificado de acreditação, os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e fiscalização referidas no n.º 1 sejam efectuadas pelos respectivos organismos nacionais de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008.

3.  Sempre que a autoridade notificadora delegar, subcontratar ou, de outro modo, confiar as tarefas de avaliação, notificação ou fiscalização referidas no n.º 1 a um organismo que não seja uma entidade pública, esse organismo, ao qual foram delegadas ou de outro modo confiadas as tarefas mencionadas, deve ser uma entidade jurídica e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos referidos no artigo 33.º. Além disso, deve tomar disposições para cobrir as responsabilidades decorrentes das suas actividades.

4.  A autoridade notificadora assume plena responsabilidade pelas tarefas delegadas ou de outro modo confiadas aos organismos notificados.

5.  A autoridade notificante verifica que as avaliações de conformidade são adequadamente efectuadas, sem imposição de encargos desnecessários às empresas e tendo devidamente em conta a dimensão da empresa, a especificidade do sector da construção e a sua estrutura, o grau de complexidade tecnológica do produto em questão e a natureza, o volume e a periodicidade do processo de fabrico.

Artigo 31.º ║

Requisitos referentes às autoridades notificadoras

1.  As autoridades notificadoras devem estar estabelecidas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesse com os organismos notificados.

2.  As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objectividade e a imparcialidade das suas actividades.

3.  As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação de um organismo de avaliação do desempenho seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4.  As autoridades notificadoras não devem propor nem efectuar qualquer actividade desempenhada pelos organismos notificados, nem prestar serviços de consultoria de cariz comercial ou concorrencial.

5.  As autoridades notificadoras devem salvaguardar a confidencialidade da informação obtida.

6.  As autoridades notificadoras devem dispor de efectivos suficientes e competentes para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 32.º ║

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais referentes à avaliação e notificação dos organismos de avaliação do desempenho, bem como à fiscalização dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão publica essas informações.

Artigo 33.º ║

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.  Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação do desempenho devem observar os requisitos enunciados nos n.os 2 a 11 do presente artigo.

2.  Os organismos de avaliação do desempenho devem estar estabelecidos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

3.  Os organismos de avaliação do desempenho são organismos terceiros independentes da organização ou do produto de construção que avaliam.

Podem ser considerados como tal os organismos pertencentes a associações comerciais ou profissionais representantes de empresas de concepção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos de construção que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.  Os organismos de avaliação do desempenho, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o responsável pela concepção, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de uma dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que são necessários para o exercício das actividades do organismo notificado ou a utilização dos produtos para fins pessoais.

Os organismos não podem intervir directamente no projecto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos de construção, nem ser mandatários das partes envolvidas nessas actividades. Aqueles não podem desempenhar qualquer actividade prejudicial à sua independência, ao seu julgamento e à sua integridade, relativamente às actividades para que foram notificados.

Os organismos de avaliação do desempenho velam por que as actividades das suas filiais ou subcontratantes não afectem a confidencialidade, a objectividade e a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação e/ou verificação.

5.  Os organismos notificados e o seu pessoal devem efectuar, enquanto terceiros, e em condições de total transparência relativamente ao fabricante, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das actividades de avaliação e/ou verificação, especialmente os provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas actividades.

6.  Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e de verificação da regularidade do desempenho atribuídas a tais organismos em conformidade com o anexo VI, e relativamente às quais tiverem sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios ou em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho e para cada tipo ou categoria de produtos de construção, para cada característica e tarefa para que foram notificados, os organismos notificados devem poder dispor sempre dos seguintes elementos necessários:

   a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho;
   b) Descrição dos procedimentos de avaliação do desempenho, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Devem ainda aplicar uma política e procedimentos capazes de separar as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado das restantes actividades;
   c) Procedimentos de realização das respectivas actividades, tendo em conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto em causa e o volume da produção ou o seu fabrico em série.

Devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as actividades para que foram notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.  O pessoal responsável pela execução das actividades notificadas deve dispor de:

   a) Sólida formação técnica e profissional abrangendo todas as actividades atribuídas a terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho declarado no domínio pertinente, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
   b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações e verificações que efectuam e a devida autoridade para efectuar essas operações;
   c) Conhecimento e compreensão adequados das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições pertinentes do regulamento;
   d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que constituem a expressão material das avaliações e da verificações efectuadas.

8.  Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos notificados, dos quadros superiores e do pessoal de avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal dos organismos notificados não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do resultado das mesmas.

9.  Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.

10.  O pessoal dos organismos notificados está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo VI, excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exercem as suas actividades. Os direitos de propriedade são protegidos.

11.  Os organismos notificados participam nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, ou velam por que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas actividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

12.  Os organismos notificados devem informar os respectivos clientes e aconselhá-los no melhor interesse destes.

Artigo 34.º

Presunção de conformidade

Presume-se que cumprem os requisitos previstos no artigo 33.º, na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis se apliquem a esses requisitos, os organismos de avaliação do desempenho que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas ou em parte das mesmas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.º ║

Filiais e subcontratantes dos organismos notificados

1.  Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com as tarefas atribuídas a terceiras partes no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ou recorrer a uma filial, deve assegurar-se que tanto o subcontratante como a filial observam os requisitos definidos no artigo 33.º e informar do facto a autoridade notificadora.

2.  Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratantes ou filiais onde quer que estes se encontrem estabelecidos.

3.  É indispensável o acordo do cliente para que as actividades possam ser executadas por um subcontratante ou por uma filial.

4.  Os organismos notificados mantêm à disposição das autoridades nacionais os documentos pertinentes referentes à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e do trabalho efectuado pelo primeiro ou pela segunda, ao abrigo do anexo VI.

Artigo 36.º ║

Ensaios presenciais

1.  Sempre que tal se justifique por razões de carácter técnico, económico ou logístico, os organismos notificados podem decidir efectuar os ensaios referidos no anexo V ou mandar efectuá-los, quer sob sua supervisão nas instalações da fábrica com o equipamento do laboratório do fabricante, ou, ainda, com o consentimento prévio deste último, num laboratório público ou privado, com os respectivos equipamentos.

2.  Antes da execução de tais ensaios, o organismo notificado deve verificar se o equipamento de ensaio dispõe de um sistema de calibração adequado e em funcionamento.

Artigo 37.º ║

Pedido de notificação

1.  Para serem autorizados a realizar tarefas atribuídas a terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, os organismos devem pedir a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.  O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das actividades a realizar, dos procedimentos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes, e de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 33.º.

3.  Se os organismos não puderem apresentar um certificado de acreditação, fornecem à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 33.º.

Artigo 38.º ║

Procedimento de notificação

1.  As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos que cumpram os requisitos indicados no artigo 33.º.

2.  Notificam a Comissão e os demais Estados-Membros utilizando um instrumento de notificação electrónico desenvolvido e gerido pela Comissão.

Excepcionalmente, nos casos das notificações horizontais referidas no segundo parágrafo do n.º 3, em que não se disponha do instrumento electrónico adequado, são aceites as notificações em papel.

3.  A notificação inclui dados pormenorizados das actividades a realizar, referência à especificação técnica harmonizada pertinente e, para efeitos do sistema referido no ponto 1.4 do anexo VI, as características essenciais da competência dos organismos.

Contudo, a referência à especificação técnica harmonizada pertinente não é necessária relativamente às seguintes características essenciais:

   a) Reacção ao fogo;
   b) Resistência ao fogo;
   c) Desempenho relativamente ao fogo no exterior;
   d) Absorção do ruído.

4.  Se a notificação não tiver por base um certificado de acreditação, a autoridade notificadora faculta à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as provas documentais necessárias à verificação da competência dos organismos notificados e as medidas aplicadas para garantir que organismo são regularmente fiscalizado e continuam a cumprir os requisitos previstos no artigo 33.º.

5.  Os organismos em causa apenas podem efectuar as actividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes a essa notificação, em caso de utilização de um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes, em caso contrário.

Só esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

6.  À Comissão e aos demais Estados-Membros são comunicadas quaisquer alterações pertinentes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 39.º ║

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.  A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

Atribui um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos comunitários.

2.  A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão assegura a actualização dessa lista.

Artigo 40.º ║

Alterações à notificação

1.  Sempre que uma autoridade notificadora tiver determinado ou seja informada de que um organismo notificado já não observa os requisitos indicados no artigo 33.º ou que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso e dependendo da gravidade do incumprimento desses requisitos ou deveres. Do facto deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.  Em caso de retirada, restrição ou suspensão de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa toma as medidas que se impõem para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 41.º ║

Contestação da competência dos organismos notificados

1.  A Comissão investiga todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe incumbem.

2.  O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.

3.  A Comissão vela por que todas as informações obtidas no decurso das suas investigações sejam tratada de forma confidencial.

4.  Sempre que a Comissão determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, do facto informa o Estado-Membro notificador e solicita-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

Artigo 42.º ║

Deveres operacionais dos organismos notificados

1.  Os organismos notificados devem executar, enquanto terceiras partes, as tarefas atribuídas em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho constantes do anexo VI.

2.  A avaliação e verificação da regularidade do desempenho são efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados realizam as respectivas actividades, tendo em conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas envolvidas, o grau de complexidade da tecnologia utilizada pelos produtos de construção e o seu fabrico em série.

Contudo, deve respeitar o grau de rigor exigido pelo presente regulamento relativamente ao produto em causa e a sua importância para a segurança da obra.

3.  Se, ao controlar a verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção fabricados, o organismo notificado verificar que o produto de construção já não apresenta o mesmo desempenho, em comparação com o produto-tipo, exige que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e suspende ou retira o respectivo certificado, se necessário.

4.  Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira quaisquer certificados, se necessário.

Artigo 43.º ║

Dever de informação dos organismos notificados

1.  Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

   a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;
   b) Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;
   c) Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação e/ou verificação da regularidade do desempenho realizadas que tenham sido objecto de informação por parte das autoridades de fiscalização do mercado;
   d) Mediante pedido, indicação das actividade que executam enquanto terceiras partes em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho que efectuaram no âmbito da respectiva notificação e de quaisquer outras actividades realizadas, incluindo actividades transfronteiras e subcontratação.

2.  Os organismos notificados disponibilizam aos demais organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efectuem actividades semelhantes, enquanto terceiras partes, em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, que abarquem os mesmos produtos de construção, as informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos destas avaliações e/ou verificações.

Artigo 44.º ║

Intercâmbio de experiências

A Comissão deve propiciar a organização do intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 45.º ║

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão garante o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 29.º, sob a forma de vários grupos sectoriais e intersectoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros garantem que os organismos por eles notificados participam nos trabalhos desses grupos, directamente ou nomeando representantes.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização do mercado e procedimentos de salvaguarda

Artigo 46.º ║

Procedimento aplicável a produtos de construção que representem um risco a nível nacional

1.  Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou conheçam motivos suficientes para crer que um produto de construção não tem o desempenho declarado e/ou representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento, devem realizar uma avaliação do produto em causa abarcando todos os requisitos indicados no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos cooperam de todas as formas necessárias com as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto de construção não cumpre os requisitos do presente regulamento, imediatamente devem exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas correctivas adequadas para tornar o produto conforme aos requisitos mencionados, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável quanto o que possam fixar, proporcional à natureza do risco.

Do facto, as autoridades de fiscalização do mercado informam o organismo notificado.

O disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 aplica-se às medidas referidas acima.

2.  Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram por parte do operador económico.

3.  O operador económico garante que foram tomadas as medidas correctivas referentes aos produtos de construção em causa, por ele disponibilizados no mercado comunitário.

4.  Sempre que o operador económico pertinente, no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, não tomar as medidas correctivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto de construção no respectivo mercado ou para dele retirar ou recolher o produto de construção.

Dessas medidas informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros.

5.  A informação referida no n.º 4 deve facultar todos os pormenores disponíveis, em particular no que se refere aos dados necessários à identificação do produto de construção não conforme, da sua origem, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais aprovadas, bem como da perspectiva expressa pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a:

   a) Incumprimento pelo produto dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros aspectos de interesse público abrangidos pelo presente regulamento;
   b) Lacunas das normas harmonizadas ou da DTE.

6.  Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer medidas aprovadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto de construção em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

7.  Se, no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto de construção em causa, considera-se que essa medida é justificada.

8.  Os Estados-Membros asseguram que as medidas restritivas adequadas são tomadas em tempo útil relativamente ao produto de construção em causa, como a sua retirada do respectivo mercado, sem demora.

Artigo 47.º ║

Procedimento comunitário de salvaguarda

1.  Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, forem levantadas objecções à medida nacional de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação comunitária, a Comissão deve encetar, o mais brevemente possível, consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes, e proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão toma uma decisão, indicando se a medida é ou não justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, que lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao ou aos operadores económicos pertinentes.

2.  Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto de construção não conforme seja retirado dos respectivos mercados. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa retira-a.

3.  Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção atribuída a lacunas das normas harmonizadas, como se refere no n.º 5, alínea b), do artigo 46.º, a Comissão informa o ou os organismos de normalização europeus pertinentes e submete a questão ao Comité criado ao abrigo do n.º do artigo 5.º da Directiva 98/34/CE. O Comité consulta os organismos europeus de normalização pertinentes e emite um parecer sem demora.

Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade atribuída a lacunas da DAE ou do DTE, como referido na alínea b) do n.º 5 ║ do artigo 46.º, a Comissão aprova as medidas adequadas.

Artigo 48.º ║

Produtos de construção conformes que, todavia, representam um risco para a saúde e a segurança

1.  Sempre que um Estado-Membro, após ter efectuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 46.º, verificar que, embora conforme ao presente regulamento, um produto de construção representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, exige ao ou aos operadores económicos pertinentes que tomem todas as medidas correctivas adequadas para garantir que o produto de construção, quando da sua colocação no mercado, já não representa esse risco, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável quanto possa fixar, proporcional à natureza do risco.

2.  O operador económico garante que foram tomadas as medidas correctivas referentes aos produtos de construção em causa, por ele disponibilizados no mercado comunitário.

3.  O Estado-Membro imediatamente informa desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. A informação deve facultar todos os pormenores disponíveis, em particular no que se refere aos dados necessários à identificação do produto de construção em causa, da origem e da cadeia de abastecimento do produto, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais aprovadas.

4.  A Comissão deve encetar, o mais brevemente possível, consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão toma uma decisão, indicando se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

5.  Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, que lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao ou aos operadores económicos pertinentes.

Artigo 49.º ║

Não conformidade formal

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, se um Estado-Membro apurar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico pertinente que ponha cobro ao não cumprimento verificado:

   a) A marcação CE foi aposta em violação do disposto no artigo 7.º ou no artigo 8.º;
   b) A marcação CE não foi aposta, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
   c) A declaração de desempenho não foi elaborada, contrariando o disposto no artigo 4.º;
   d) A declaração de desempenho não foi elaborada em conformidade com o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º;
   e) A documentação técnica é inexistente ou incompleta.

2.  Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto de construção ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.º ║

Alteração aos anexos

1.  A Comissão pode alterar os anexos I a VI.

2.  Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 51.º ║

Comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité designado Comité Permanente da Construção.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3.   Os Estados-Membros garantem que os membros do comité a que se refere o n.º 1 são independentes das partes envolvidas na avaliação da conformidade dos produtos de construção.

Artigo 52.º ║

Revogação

1.  É revogada a Directiva 89/106/CEE.

2.  As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 53.º ║

Disposições transitórias

1.  Considera-se que os produtos de construção colocados no mercado em conformidade com a Directiva 89/106/CEE, antes de 1 de Julho de 2011, estão em conformidade com o presente regulamento.

2.  Os fabricantes e os importadores podem fazer a declaração de desempenho com base no certificado ou na declaração de conformidade emitidas antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com a Directiva 89/106/CEE.

3.  As Guias de Aprovação Técnica Europeia publicadas antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com o artigo 11.º da Directiva 89/106/CEE e as interpretações comuns dos processos de avaliação dos produtos de construção aprovados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA) antes de 1 de Julho de 2011, com base no n.º 2 do artigo 9.º da Directiva 89/106/CEE, podem ser utilizadas como DAE. Sempre que considere que foi atingido um nível suficiente de conhecimento técnico e científico relativamente a um Guia de Aprovação Técnica Europeia, a Comissão confere mandato aos organismos europeus de normalização para o estabelecimento de uma norma harmonizada com base nessas guias, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do presente regulamento.

4.  Os fabricantes e importadores podem utilizar como ATE as aprovações técnicas europeias, publicadas em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 89/106/CEE antes de 1 de Julho de 2011, durante o período de validade dessas aprovações.

Artigo 54.º ║

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os artigos 3.º a 21.º, 26.º, 27.º e 28.º, os artigos 46.º a 50.º, 52.º e 53.º, bem como os anexos I, II, III e VI são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Requisitos essenciais em matéria de construção

As obras de construção devem, no seu todo e nas partes separadas ║ que as compõem, estar aptas para o uso a que se destinam, tendo em conta a saúde e a segurança das pessoas nelas envolvidas durante todo o ciclo de vida da obra.

Os requisitos essenciais em matéria de construção devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitos durante um período de vida útil economicamente razoável.

1.  Resistência mecânica e estabilidade

As obras devem ser concebidas e construídas de modo a que as cargas a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem:

   a) Desabamento total ou parcial da obra;
   b) Deformações importantes que atinjam um grau inadmissível;
   c) Danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado como resultado de deformações importantes das estruturas de suporte de carga;
   d) Danos desproporcionados relativamente ao facto que lhes deu origem.

2.  Segurança contra incêndios

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a que, no caso de se declarar um incêndio:

   a) A capacidade das estruturas de suporte de carga possa ser garantida durante um período de tempo determinado;
   b) A deflagração e propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas;
   c) A propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada;
   d) A segurança das equipas de socorro seja contemplada.

3.  Higiene, saúde e ambiente

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene nem à saúde e à segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos durante todo o seu ciclo de vida, nem a exercerem um impacto excessivamente importante durante todo o ciclo de vida na qualidade ambiental nem no clima, durante a sua construção, utilização ou demolição, em consequência, nomeadamente, de:

   a) Libertação de gases tóxicos;
   b) Emissão de substâncias perigosas, compostos orgânicos voláteis (COV), gases com efeito de estufa ou partículas perigosas para o ar interior ou exterior;
   c) Emissão de radiações perigosas;
   d) Libertação de substâncias perigosas em água potável, águas subterrâneas, águas marinhas ou no solo;
   e) Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos;
   f) Presença de humidade em partes ou em superfícies da obra.

4.  Segurança na utilização

A obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como por exemplo, riscos de escorregamento, desabamento, colisão, queimadura, electrocussão e quaisquer lesões provocadas por explosão.

5.  Protecção contra o ruído

A obra deve ser concebida e realizada de modo a que o ruído captado pelos ocupantes ou pelas pessoas próximas se mantenha a um nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.

6.  Economia de energia e retenção de calor

A obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação devem ser concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes. Os produtos de construção devem também ser eficientes em termos energéticos e devem usar o mínimo de energia possível durante o seu ciclo de vida.

7.   utilização sustentável dos recursos naturais

As obras devem ser concebidas, realizadas e demolidas de modo a permitir a utilização sustentável dos recursos naturais e devem garantir, pelo menos, o seguinte:

   a) Reciclabilidade das obras de construção, bem como dos respectivos materiais e partes depois de demolidas;
   b) Durabilidade das obras de construção;
   c) Utilização, nas obras, de matérias primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

ANEXO II

Procedimento de aprovação do Documento de Avaliação Europeu e de emissão da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção não abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada

1.  O organismo de avaliação europeu (OAE) procede às avaliações e emissões da Avaliação Técnica Europeia (ATE) na área dos produtos para que foi designado.

As disposições aplicáveis ao fabricante constantes do presente anexo aplicam-se igualmente aos importadores.

2.  A elaboração e aprovação de um Documento de Avaliação Europeu são efectuadas em conformidade com o disposto em 2.1 a 2.11.

2.1.  Em concertação com os OAT do mercado destinatário, o organismo de avaliação técnica competente realiza a avaliação nos termos das disposições do segundo contrato e do projecto de trabalho, elabora a avaliação técnica europeia aplicável e comunica-a à Comissão e a todos os outros OAT designados para a mesma gama de produtos nos termos do quadro 1 do anexo V.

2.2.  O OAT que receber um pedido de ATE (em seguida, "OAT responsável") relativo a um produto de construção informa a organização dos OAT referida no n.º 1 do artigo 25.º e a Comissão quanto ao conteúdo do pedido e à referência da decisão da Comissão sobre avaliação e verificação da regularidade do desempenho que o OAT tenciona aplicar a esse produto, ou quanto à inexistência de tal decisão.

2.3.  Em concertação com os outros OAT, o organismo de avaliação técnica competente efectua a avaliação em conformidade com as disposições do contrato e com o projecto de programa de trabalho, emite a correspondente da Avaliação Técnica Europeia e transmite-a à Comissão e a todos os outros OAT designados para as mesmas áreas de produtos em conformidade com o quadro 1 do anexo V.

2.4.  O OAT responsável deve obter, em cooperação com o fabricante, a informação pertinente sobre o produto e a respectiva utilização pretendida. O OAT responsável informa o fabricante acerca da situação do produto, a saber se este está ou não abrangido, total ou parcialmente, por outra especificação técnica harmonizada. Seguidamente, o OAT responsável elabora um primeiro contrato a celebrar com o fabricante, definindo os termos da elaboração do programa de trabalho.

2.5.  No prazo de um mês a contar da celebração do primeiro contrato, o fabricante apresenta ao OAT responsável um dossier técnico com a descrição do produto, sua utilização pretendida e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção da fábrica que aplica.

2.6.  No prazo de um mês a contar da recepção do dossier técnico, o OAT responsável prepara e envia ao fabricante um projecto de segundo contrato e um projecto de programa de trabalho, incluindo pormenores sobre todos os aspectos e as medidas que tomará para avaliar o desempenho das características essenciais do produto em função da utilização pretendida. O projecto de programa de trabalho deve incluir, pelo menos, as partes seguintes:

   a) Parte 1: o programa de avaliação, indicando métodos de ensaio, de cálculo e descritivos, bem como parâmetros e todos os outros elementos, incluindo os critérios de avaliação considerados adequados para identificar o produto, para avaliar o desempenho das suas características essenciais em função da utilização pretendida, bem como os aspectos pertinentes da durabilidade das mesmas;
   b) Parte 2: as actividades relacionadas com a inspecção inicial da fábrica onde é fabricado o produto em objecto do pedido;
   c) Parte 3: os locais onde serão realizados os ensaios;
   d) Parte 4: previsão de prazos e custos.

2.7.  Após a celebração do segundo contrato, incluindo o programa de trabalho acordado, entre o fabricante e o OAT responsável, este envia a parte 1 do programa de trabalho juntamente com a parte do dossier técnico correspondente à descrição do produto e utilização pretendida, aos demais OAT designados na mesma área de produtos de construção referidos no quadro 1 do anexo V.

O fabricante pode requerer a audição de um perito científico independente da sua escolha pelo grupo de trabalho acima referido, a fim de completar as informações disponibilizadas aos OAT. O grupo de trabalho deve proceder a essa audição.

No prazo de duas semanas a contar da recepção, por todos os OAT em causa, dos documentos enviados pelo OAT responsável, o grupo de trabalho elabora um projecto de DAE, contendo os métodos e critérios de avaliação do desempenho em função das características essenciais, com base na parte 1 do programa de trabalho e nos contributos técnicos pertinentes e justificados facultados pelos seus membros.

2.8.  Seguidamente, o OAT responsável comunica o projecto de DAE aos demais OAT, juntamente com a parte correspondente do dossier técnico, incluindo a descrição do produto e respectiva utilização pretendida.

No prazo de duas semanas, os restantes OAT comunicam ao OAT responsável a informação pertinente relacionada com a regulamentação nacional em matéria de construção e outras disposições jurídicas ou administrativas aplicáveis ao produto, bem como à utilização pretendida, conforme necessário. O OAT responsável informa os membros do grupo de trabalho e o fabricante sobre os conteúdos dessas informações.

2.9.  O OAT responsável inclui estas informações, depois de consultar o grupo de trabalho, no projecto de DAE, que envia à organização dos OAT referida no n.º 1 do artigo 25.º. Depois de comunicar o projecto final de DAE ao fabricante, que pode apresentar observações no prazo de uma semana, e após consulta de, pelo menos, uma organização profissional designada pelo fabricante, caso este o solicite, a organização dos OAT aprova o DAE provisório. A organização dos OAT envia uma cópia do DAE provisório aprovado ao fabricante e à Comissão. Se, nos quinze dias úteis seguintes à recepção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o documento provisório à organização dos OAT, esta procede à sua alteração nesses termos. Após este período, o OAT responsável dá início aos preparativos para efectuar a avaliação.

2.10.  O OAT responsável realiza a avaliação em conformidade com as disposições do DAE provisoriamente aprovado e emite a correlativa ATE.

2.  11. Logo que a primeira ATE tenha sido emitida pelo OAT responsável, com base num determinado DAE provisório, a organização dos OAT pode proceder ao seu ajustamento, mediante proposta do OAT responsável, se necessário. A Comissão publica a referência ao DAE final na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.  Logo que a referência ao DAE final tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, os preparativos de ATE com base em quaisquer pedidos subsequentes relativos a produtos de construção com características essenciais similares em função da utilização às referidas no primeiro pedido, será efectuada em conformidade com este DAE final.

4.  A Comissão pode enviar um representante que assistirá como observador a todas as reuniões do grupo de trabalho referido no ponto 2.7.

5.  Se todos os OAT e o fabricante não tiverem chegado a acordo sobre o DAE, a respectiva organização de OAT apresenta o assunto à Comissão para que seja resolvido adequadamente.

ANEXO III

1.  N.º ........................... (código de identificação único do produto)

2.  Nome ou marca de identificação e endereço do fabricante (ou do mandatário):

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

3.  A presente declaração de desempenho é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

4.  Identificação do produto (que permita a rastreabilidade) e menção do uso genérico previsto:

.................................................................................................................................

.................................................................................................................................

5.  O desempenho do produto identificado acima é conforme aos desempenhos declarados no ponto 7.

   6. O .................................................. (nome e número do organismo notificado, se pertinente)
  

realizou .............................................................… (descrição da intervenção)

  

em conformidade com o sistema .........[n.º ] de avaliação e verificação de regularidade do desempenho

  

e emitiu …...................................... (certificado de conformidade do produto, certificado de conformidade do controlo de produção da fábrica, relatórios de ensaios – conforme o caso):

  

........................................................................................................................

  

........................................................................................................................

7.  Declaração de desempenho (lista, níveis ou classes e referência à correspondente especificação técnica harmonizada/documentação técnica específica utilizada para a avaliação do desempenho em função das características essenciais declaradas)

Designação das características essenciais declaradas

Nível ou classe de desempenho em função das características essenciais declaradas

Referência à especificação técnica harmonizada/documentação técnica específica

Assinado por e em nome de: ………………………….

............................................ ...............................................

(local e data da emissão) (nome, cargo)(assinatura)

ANEXO IV

Substâncias perigosas a declarar na declaração de desempenho

1.  Substâncias que suscitam grande preocupação:

   a) Substâncias incluídas na lista candidata do REACH (Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas(13);
   b) Substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH);
   c) Substâncias que são muito persistentes ou muito bioacumuláveis (mPmB), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH);
   d) Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução pertencentes à categoria 1 ou 2, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(14).

2.   Substâncias com certas classificações:

Substâncias que preenchem os critérios de classificação estabelecidos na Directiva 67/548/CEE, nas seguintes categorias:

   a) Cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, pertencentes à categoria 3;
   b) Substâncias com toxicidade crónica (R48);
   c) Substâncias perigosas para o ambiente com possíveis efeitos a longo prazo (R50-53);
   d) Substâncias que destroem a camada de ozono (R59);
   e) Substâncias que podem causar sensibilização por inalação (R42);
   f) Substâncias que podem causar sensibilização em contacto com a pele (R43).

3.   Substâncias perigosas prioritárias:

Substâncias perigosas prioritárias, tal como enunciadas no anexo X da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(15).

ANEXO V

Gamas de produtos e requisitos aplicáveis aos Organismos de Avaliação Técnica

Quadro 1 – Gamas de Produtos

Código de gama

Gama de Produtos

Famílias de produtos de construção

A

Engenharia CIVIL

Geotêxteis e produtos relacionados – Dispositivos de circulação rodoviária – Revestimentos de piso, pavimentação e acabamentos rodoviários - Agregados - Produtos de construção rodoviária - Tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano – Caixas de pavimento, incluindo pavimentos suspensos, estradas e outras áreas de circulação – Betão asfáltico para camadas ultradelgadas - Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais – Kits para protecção contra a queda de rochas – Kits para impermeabilização de tabuleiros de pontes por aplicação líquida - Juntas de dilatação para pontes rodoviárias

B

Construções prefabricadas modulares (totais/parcias)

Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados com toros de madeira - Kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração - Unidades prefabricadas para edifícios - Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de betão - Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada metálica

C

Materiais e componentes para SUPORTE DE CARGA

Produtos de madeira para estruturas e produtos conexos - Cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos - Armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado - Produtos metálicos para estruturas e produtos conexos - Betão, argamassa e caldas de injecção - Aparelhos de apoio - Produtos de betão pré-fabricados - Kits para escadas prefabricadas - Vigas e pilares aligeirados compósitos à base de madeira - Kits/Sistemas de pós-tensão para pré-esforço de estruturas – Parafusos para cavilhas

D

Cobertura e invólucro do edifício

Kits para fachadas-cortina - Revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos - Produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro – Portas e janelas externas e internas, janelas de sótão e clarabóias - Kits para impermeabilização de coberturas aplicada na forma líquida - Kits para revestimento mural externo - Sistemas de vidro exterior colados - Kits de membranas flexíveis fixadas mecanicamente para impermeabilização de coberturas - Kits auto-portantes translúcidos para coberturas – Painéis prefabricados resistentes com forros de derivados de madeira e painéis leves compósitos autoportantes

E

COMPONENTES/kits de construção internos/externos

Equipamentos sanitários - Placas de derivados de madeira - Alvenaria e produtos associados - Acabamentos para uso em paredes interiores e exteriores e tectos - Produtos de gesso - Kits para divisórias - Kits para revestimentos estanques de piso e de paredes de instalações sanitárias – Kits de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e/ou betão

F

Aquecimento/VENTILAção/isolamento

Chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos - Aparelhos para aquecimento ambiente - produtos de isolamento térmico – Kits compósitos para isolamento térmico exterior – Kits de isolamento para coberturas invertidas – "Vetures"

G

FIXAções, vedantes/colas

Colas para construção - Pernos para juntas estruturais / Ligações - Chapas tridimensionais pregadas para estruturas de madeira - Parafusos/pernos para cavilhas - Chapas de aço inoxidável para paredes. - Caleiras para caixas de ar - Fixação para uso em paredes exteriores e revestimentos contínuos de paredes exteriores e coberturas planas ou pendentes – Ligações para elementos duplos de betão – Vedantes de juntas de atravessamentos de condutas de gás e de água em paredes ou chão - Kits, perfis e tiras vedantes - Compostos vedantes para juntas – Fixações suspensas elásticas – Barras de tensão – Fixação por pontos – Tratamentos hidrófugos para revestimentos e superfícies – Fixações niveladoras para coberturas, paredes e aplicações interiores - Produtos/tratamentos impermeabilizantes

H

produtos de protecção contra incêndios e produtos relacionados

Alarme de incêndio, detecção de incêndios, sistemas fixos de combate a incêndios, controlo de fumo e incêndios e produtos anti-explosão - produtos corta-fogo, produtos de selagem anti-fogo e produtos de protecção contra o fogo.

I

INSTALAção eléctrica

Todos os produtos de construção relacionados com instalações eléctricas.

J

INSTALAção de gás

Todos os produtos de construção relacionados com instalações de gás.

K

abastecimento de água e saneamento

Kit composto por fecho parcialmente mecânico, montado em sarjeta sem grelha - Kit de tampa para câmara de visita composto por tampa e argolas plásticas adicionais para diferentes usos - Kits de canalização para água quente e fria, incluindo destinados consumo humano – Sistemas de canalização para evacuação e tratamento de águas residuais com ou sem pressão – Ligação flexível para canalização de evacuação e tratamento das águas residuais por gravidade e pressão – sanita de compostagem

Quadro 2 – Requisitos aplicáveis aos Organismos de Avaliação Técnica

Competência

Descrição da competência

Requisitos

1. Análise de riscos

Identificar os possíveis riscos e benefícios decorrentes da utilização de produtos de construção inovadores quando não existe informação técnica estabelecida/consolidada sobre o seu desempenho, uma vez instalados em obras de construção.

O OAT é independente das partes envolvidas e dos interesses particulares em jogo.

Além disso, o pessoal dos OAT deve ser dotado de:

a) Objectividade e sólida capacidade de julgamento técnico;

b) Conhecimentos pormenorizados das disposições normativas e outros requisitos em vigor nos Estados-Membros, no tocante às gamas de produtos para que forem designados;

c) Compreensão generalizada das práticas de construção e conhecimentos técnicos aprofundados na área das gamas de produtos para que for designado;

d) Conhecimento aprofundado dos riscos específicos envolvidos e dos aspectos técnicos do processo de construção;

b) Conhecimento aprofundado das normas harmonizadas existentes e dos métodos de ensaio no tocante às gamas de produtos para que for designado;

f) Competências linguísticas adequadas.

2. Fixação de critérios técnicos

Transformar o resultado da análise do risco em critérios técnicos para avaliar o comportamento e o desempenho de produtos de construção no tocante ao cumprimento das regras nacionais aplicáveis;

a informação técnica necessária aos participantes no processo de construção enquanto utilizadores potenciais de produtos de construção (fabricantes, conceptores, empreiteiros, instaladores).

3. Fixação de métodos de avaliação

Conceber e validar métodos adequados (ensaios ou cálculos) para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, tendo em conta o progresso técnico.

4. Determinação do controlo de produção da fábrica

Compreender e avaliar o processo de fabrico do produto específico para poder identificar as medidas mais adequadas de maneira a garantir a constância do produto através de todo o processo de fabrico.

O pessoal dos OAT deve ter conhecimento adequado da relação entre os processos de fabrico e as características de produto relacionadas com o controlo de produção da fábrica.

5. Avaliação do produto

Avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção com base em métodos harmonizados de verificação do cumprimento de critérios harmonizados.

Além dos requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3, os OAT devem ter acesso aos meios e ao equipamento necessários para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção dentro da gama de produtos em que forem nomeados.

6. Gestão geral

Garantir a coerência, fiabilidade, objectividade e rastreabilidade através da aplicação regular de métodos de gestão adequados.

Os OAT devem:

a) Comprovadamente respeitar as boas práticas administrativas;

b) Seguir uma política e os correspondentes procedimentos de garantia de confidencialidade da informação sensível que detenham, juntamente com todos os seus parceiros;

c) Ser dotados de um sistema de controlo documental para garantir o registo, a rastreabilidade, a manutenção e o arquivo de todos os documentos relevantes;

d) Aplicar um mecanismo de auditoria interna e fiscalização da gestão para garantir o seguimento regular do cumprimento dos métodos de gestão adequados;

e) Tratar objectivamente recursos e queixas.

ANEXO VI

Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

  1.1. Sistema 1+– Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:
  a) O fabricante realiza:
   i) o controlo de produção da fábrica (CPF);
   ii) o ensaio adicional de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;
  b) O organismo notificado emite o certificado de conformidade do produto, baseando-se:
   i) a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;
   ii) na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;
   iii) na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica;
   iv) no ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica.
  1.2. Sistema 1– Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:
  a) O fabricante realiza:
   i) o controlo de produção da fábrica;
   ii) o ensaio adicional de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;
  b) O organismo notificado emite o certificado de conformidade do produto, baseando-se:
   i) na determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;
   ii) na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;
   iii) na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica.
  1.3. Sistema 2+ – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:
  a) O fabricante realiza:
   i) a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;
   ii) o controlo de produção da fábrica;
   iii) o ensaio de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;
  b) O organismo notificado emite o certificado de conformidade do CPF, baseando-se:
   i) na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;
   ii) na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica.

1.4.  Sistema 3 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

   a) O fabricante realiza o controlo de produção da fábrica;
   b) O organismo notificado determina o produto-tipo com base no ensaio de tipo (baseado na amostragem realizada pelo fabricante), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto.

1.5.  Sistema 4 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

  a) O fabricante realiza:
   i) a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo, cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;
   ii) o controlo de produção da fábrica;
   b) Não há atribuições ao organismo notificado.

2.  ORGANISMOS ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

No que respeita à função dos organismos notificados envolvidos na avaliação e verificação da conformidade dos produtos de construção, distinguir-se-ão:

   1) O organismo de certificação: um organismo notificado, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;
   2) O organismo de fiscalização: um organismo notificado com a estrutura organizativa, o pessoal, a competência e a integridade para, de acordo com critérios específicos, executar as seguintes tarefas: avaliar, recomendar para que seja aceite e auditar subsequentemente as operações de controlo da qualidade de fabricantes, e seleccionar e avaliar os produtos de construção na fábrica, segundo critérios específicos;
   3) O laboratório de ensaios: um laboratório notificado, que mede, examina, ensaia, calibra ou determina de qualquer outro modo as características ou o desempenho dos materiais ou dos produtos de construção.

(1) Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no JO).
(2) JO C de ... p. .
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009.
(4) JO L 40 de 11.2.1989, p.12. ║
(5) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(6) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(7) JO C 91 de 16.4.2003, p. 7.
(8) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(9) JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║
(11) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(12)* 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(13) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(14) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.
(15) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.


Pagamentos transfronteiriços na Comunidade ***I
PDF 194kWORD 27k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade (COM(2008)0640 – C6-0352/2008 – 2008/0194(COD))
P6_TA(2009)0321A6-0053/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0640),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0352/2008),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de Março de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0053/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001

P6_TC1-COD(2008)0194


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 924/2009.)


Actividade das instituições de moeda electrónica ***I
PDF 193kWORD 27k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE (COM(2008)0627 – C6-0350/2008 – 2008/0190(COD))
P6_TA(2009)0322A6-0056/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0627),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 2 do artigo 47.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0350/2008),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de Março de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0056/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, que altera as Directivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 2000/46/CE

P6_TC1-COD(2008)0190


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/110/CE.)


Regras sanitárias aplicáveis a subprodutos animais não destinados ao consumo humano ***I
PDF 114kWORD 99k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano (regulamento relativo aos subprodutos animais) (COM(2008)0345 – C6-0220/2008 – 2008/0110(COD))
P6_TA(2009)0323A6-0087/2009

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0345),

-  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0220/2008),

-  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de Abril de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, segundo o preceituado no primeiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta as competências de execução atribuídas à Comissão pelo futuro regulamento [que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano] ("futuro regulamento"),

-  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0087/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Solicita à Comissão que prepare o seu projecto de medida de execução do futuro regulamento com a competência técnica necessária cuja existência foi constatada durante os debates sobre o mesmo e dentro do prazo previsto para a sua aplicação, de forma a que se possa ter em conta no projecto de medida as sugestões mais específicas do Parlamento relativamente a algumas questões técnicas;

4.  Convida a Comissão a apresentar esse projecto de medida ao Parlamento com vista a uma troca de opiniões, antes de dar início ao procedimento de regulamentação com controlo, de forma a facilitar o exercício por parte do Parlamento do seu direito de participação;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)

P6_TC1-COD(2008)0110


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º 1069/2009.)


Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros *
PDF 208kWORD 45k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros (COM(2009)0169 – C6-0134/2009 – 2009/0053(CNS))
P6_TA(2009)0324A6-0268/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0169),

–  Tendo em conta o artigo 308.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0134/2009),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(1), e a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(2),

–  Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008(3) sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 332/2002, e a sua resolução do mesmo dia sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(4),

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 20 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros,

–  Tendo em conta os artigos 51.º e 134.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0268/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados­Membros.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 3-A
A Comissão e o Estado-Membro em questão celebram um memorando de acordo que circunstancia as condições fixadas pelo Conselho.
A Comissão e o Estado-Membro em questão celebram um memorando de entendimento que fixa as condições fixadas pelo Conselho. A Comissão transmite esse memorando de entendimento ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 5
1.  A Comissão toma as medidas necessárias a fim de verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de ajustamento e a outras condições fixadas pelo Conselho em aplicação do artigo 3.º Para o efeito, o Estado-Membro põe à disposição da Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com amesma. Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decide, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, dos desembolsos sucessivos das parcelas.
1.  A Comissão toma as medidas necessárias para verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de ajustamento e a outras condições fixadas pelo Conselho nos termos do artigo 3.º e do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.º-A. Para esse efeito, o Estado-Membro facultaao Parlamento Europeu eà Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com esta última. Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decide, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, do desembolso das parcelas subsequentes.
O Conselho delibera sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas.
2.  O Conselho delibera sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas, em consonância com os principais objectivos económicos da Comunidade.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 6-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 332/2002
Artigo 10
6-A. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 10.º
O Conselho examinará, de dois em dois anos, com base num relatório da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e a emissão de um parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação."

(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0560.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.


Tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros *
PDF 638kWORD 393k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2008)0727 – C6-0464/2008 – 2008/0215(CNS))
P6_TA(2009)0325A6-0244/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0727),

–  Tendo em conta o artigo 94.º do Tratado CE, nos termos do qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0464/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0244/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 26
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 9-A (novo)
(9-A) Nos termos das conclusões do Conselho ECOFIN de Maio de 1999 e Novembro de 2000, a opção inicial de excluir todos os produtos financeiros inovadores do âmbito da Directiva 2003/48/CE foi acompanhada de uma declaração expressa segundo a qual esta questão devia ser reanalisada quando da primeira revisão daquela directiva, com vista a encontrar uma definição que abrangesse todos os valores mobiliários equivalentes a créditos, a fim de garantir a eficácia da directiva num ambiente em mutação e de prevenir distorções do mercado. Assim, será apropriado incluir todos os produtos financeiros inovadores no âmbito da directiva. Nesse sentido, a definição de pagamento de juros deverá abranger todos os rendimentos provenientes do investimento de capitais sempre que a rentabilidade é fixada ex ante e a substância da rentabilidade da transacção é semelhante a qualquer rendimento de juros. Para garantir uma interpretação coerente daquela disposição em todos os Estados-Membros, a mesma deverá ser complementada com uma lista dos produtos financeiros envolvidos. Essa lista deve ser aprovada pela Comissão pelo procedimento de regulamentação previsto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.
______________________________
1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 10-A (novo)
(10-A) A Comunidade deve promover uma governação fiscal global, nos termos das conclusões do Conselho de 23 de Outubro de 2006, nas quais se convida a Comissão a explorar a possibilidade de negociar acordos específicos com Hong Kong, Macau e Singapura sobre impostos aplicados às poupanças, tendo em vista a celebração de um acordo internacional sobre a aplicação de medidas equivalentes às aplicadas pelos Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/48/CE.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 12-A (novo)
(12-A) As conclusões do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 consideraram que os Estados Unidos da América aplicam medidas equivalentes às estabelecidas na Directiva 2003/48/CE. Contudo, será conveniente integrar no âmbito de aplicação do Anexo I da Directiva 2003/48/CE certas formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, a fim de garantir uma tributação efectiva.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 13-A (novo)
(13-A) Ao rever a aplicação da Directiva 2003/48/CE, a Comissão deverá dar particular atenção aos tipos de rendimentos do capital, como os resultantes de produtos de seguros de vida, anuidades, swaps e certas pensões, que ainda não são abrangidos por aquela directiva.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Directiva 2003/48/CE
Considerando 8
(-1) O considerando 8 passa a ter a seguinte redacção:
"(8) A presente directiva tem por duplo objectivo: por um lado, permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, e, por outro lado, garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro."
Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-A (novo)
Directiva 2003/48/CE
Considerando 19
(-1-A) O considerando 19 passa a ter a seguinte redacção:
"(19) Os Estados-Membros que aplicam a retenção na fonte deverão transferir a maior parte das receitas que obtêm dessa retenção na fonte para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros. A parte desse rendimento que os Estados-Membros em causa podem reter deverá ser proporcional aos custos administrativos decorrentes do funcionamento do mecanismo de partilha do rendimento, tendo em conta os custos que seriam gastos em trocas de informações."
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-B (novo)
Directiva 2003/48/CE
Considerando 24-A (novo)
(-1-B) É inserido o seguinte considerando:
"(24-A) Enquanto Hong Kong, Singapura e outros países e territórios enumerados no Anexo I não aplicarem medidas idênticas ou equivalentes às previstas na presente directiva, a fuga de capitais para esses países e territórios poderá pôr em risco o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Por conseguinte, é necessário que a Comunidade tome medidas apropriadas para assegurar a celebração de um acordo com esses países e territórios, nos termos do qual esses países e territórios venham a aplicar as referidas medidas."
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-C (novo)
Directiva 2003/48/CE
Artigo 1 – n.º 1
(-1-C) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. A presente directiva tem por objectivos:
- permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro;
- garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal noutro Estado-Membro."
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2003/48/CE
Artigo 1 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.
2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva por parte dos operadores económicos e dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito, ou do emitente do valor mobiliário, gerador do pagamento dos juros.
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) – subalínea i)
Directiva 2003/48/CE
Artigo 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, entende-se por "beneficiário efectivo" qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:
1.  Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 4.°, entende-se por "beneficiário efectivo" qualquer pessoa singular que recebe ou deveria ter recebido um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído, ou à qual deveria ser atribuído, tal pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actua:
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado-Membro.
b)  Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço, data e local de nascimento e, se o beneficiário efectivo tiver o seu domicílio ou provar possuir residência fiscal num Estado-Membro constante do anexo II, o número de identificação fiscal ou equivalente atribuído por esse Estado-Membro, quando constar da documentação apresentada para efeitos de identificação.
Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2
Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem do passaporte ou do bilhete de identidade oficial ou do documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.
Os elementos referidos na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser determinados com base num passaporte ou num bilhete de identidade oficial ou noutro documento oficial constante do anexo II apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constarem de um passaporte ou de um bilhete de identidade oficial ou de qualquer outro documento oficial, esses elementos são determinados com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo e emitido por uma autoridade pública do país do domicílio ou do país onde este provar ser residente fiscal.
Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2
Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.
Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica tem o seu local de direcção efectiva no país onde a pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património ou o rendimento do mesmo tem o seu domicílio permanente.
Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 7
Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.
Qualquer operador económico que efectua um pagamento de juros, ou atribui um pagamento de juros, a uma entidade ou a um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica incluídos na lista indicada no anexo III deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento o nome e o local de direcção efectiva da entidade, ou, no caso de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, o nome e o domicílio permanente da pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património ou o rendimento do mesmo, bem como o montante total dos juros pagos, ou atribuídos, à entidade ou ao centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica. Quando o local de direcção efectiva da entidade ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica estiver situado noutro Estado-Membro, a autoridade competente transmite essas informações à autoridade competente do outro Estado-Membro.
Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3
Directiva 2003/48/CE
Artigo 4 – n.º 3
3.  As entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos no n.º 2 cujos activos ou rendimentos não são imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo no momento da recepção de um pagamento de juros têm a possibilidade de ser tratados, para efeitos da presente directiva, como um organismo de investimento colectivo ou outro fundo ou sistema de investimento colectivo, tal como referidos na alínea a) do n.º 2.
Suprimido
Quando uma entidade ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica recorrer a essa possibilidade, o Estado-Membro no qual tem o seu local de direcção efectiva emitirá um atestado para esse efeito. A entidade ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica entidade deve apresentar esse atestado ao operador económico que efectua ou atribui o pagamento de juros.
Os Estados-Membros devem fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades e os centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que têm o seu local de direcção efectiva no seu território e devem assegurar que a entidade jurídica ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido a essa possibilidade agem na qualidade de agente pagador em conformidade com o n.° 1, até ao montante total dos pagamentos de juros recebidos, sempre que os activos ou rendimentos sejam imediatamente atribuíveis a um beneficiário efectivo."
Alteração 27
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º -1-A (novo)
-1.  Sem prejuízo no disposto nos números seguintes, o princípio geral subjacente à presente directiva é o de que o "pagamento de juros" abrange todos os rendimentos provenientes do investimento de capitais sempre que a rentabilidade é fixada à partida e a substância da rentabilidade da transacção é semelhante a qualquer rendimento de juros. Para garantir uma interpretação coerente desta disposição em todos os Estados-Membros, ela deve ser complementada com uma lista dos produtos financeiros envolvidos. A Comissão aprova esta lista até ... [data fixada no n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2009/.../CE do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros], pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º-B da presente directiva.
Alteração 15
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c) – subalínea ii)
ii) entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4º,
Suprimida
Alteração 16
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea d) – subalínea ii)
ii) entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que tenham recorrido à possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 4.º,
Suprimida
Alteração 35
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato prever uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 5% do capital segurado e se o seu desempenho efectivo estiver inteiramente ligado aos juros ou rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d); Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.
e)  Para os contratos de seguros:
i)  O valor da diferença entre a prestação da seguradora e a soma das contribuições pagas à seguradora no caso de reaquisição do contrato quando se tratar de seguros de pensão de reforma com capitalização, desde que não seja paga uma pensão de reforma com carácter vitalício;
ii)  Rendimentos de um contrato de seguro de vida se o contrato previr uma cobertura dos riscos biométricos que, expressa em média ao longo da duração do contrato, seja inferior a 10% do capital inicial segurado e se o seu desempenho efectivo estiver ligado aos juros ou o seu desempenho efectivo for expresso ou estiver directamente ligado a unidades de conta e mais de 40 % dos activos subjacentes forem investidos em rendimentos dos tipos referidos nas alíneas a), aa), b), c) e d).
Sempre que um agente pagador, para um contrato de seguro expresso em unidades de conta, não possuir informação sobre os activos subjacentes em crédito ou títulos em causa, essa percentagem deve ser considerada acima dos 40 %.
Para este efeito, considera-se como rendimentos de um contrato de seguro de vida qualquer diferença entre os montantes pagos ao beneficiário a título de um contrato de seguro de vida e a soma de todos os pagamentos feitos à seguradora do ramo vida a título desse mesmo contrato.
Sempre que o subscritor do contrato, o segurado e o beneficiário não forem o mesmo, a cobertura dos riscos biométricos é considerada abaixo dos 10 %.
Alteração 36
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Rendimento de produtos estruturados. Os produtos estruturados constituem obrigações concebidas de molde a que o valor dos montantes de retorno a pagar depende do desenvolvimento de um valor de base convencionado de qualquer tipo. Entende-se igualmente por rendimento o valor da diferença entre a remuneração pela aquisição e as receitas decorrentes da cessão, reembolso ou resgate do produto estruturado;
Alteração 37
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 1 - alínea e-B) (nova)
e-B) Dividendos que são cobrados por uma instituição de crédito ou financeira por conta do beneficiário efectivo.
Alteração 18
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 9
9.  Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.
9.  Os rendimentos referidos na alínea aa) do n.º 1 são considerados como um pagamento de juros apenas na medida em que os títulos que produzem esse rendimento tenham sido emitidos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.
Alteração 19
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2003/48/CE
Artigo 6 – n.º 10
10.  Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez em 1 de Dezembro de 2008 ou após essa data.
10.  Os rendimentos de contratos de seguro de vida são considerados como um pagamento de juros em conformidade com a alínea e) do n.º 1 apenas na medida em que os contratos de seguro de vida que dão origem a tais rendimentos tenham sido subscritos pela primeira vez seis meses após a data de publicação da presente directiva ou após essa data.
Alteração 20
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 5-A (novo)
Directiva 2003/48/CE
Artigo 10 – n.º 2
(5-A) No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
O período de transição termina, no máximo, em 1 de Julho de 2014 ou no fim do primeiro ano fiscal completo a seguir àquela das datas abaixo indicadasque for mais tardia, desde que seja antes de 1 de Julho de 2014:
- data em que entrar em vigor, na sequência de uma decisão unânime do Conselho, o mais recente acordo entre a Comunidade Europeia e o último dos seguintes países: Confederação Suíça, Principado do Liechtenstein, República de São Marino, Principado do Mónaco e Principado de Andorra, prevendo o intercâmbio de informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal, publicado em 18 de Abril de 2002 (a seguir denominado "Acordo modelo da OCDE") em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos nos respectivos territórios aos beneficiários efectivos residentes no território ao qual se aplica a directiva, para além da aplicação simultânea por esses mesmos países de uma retenção na fonte sobre tais pagamentos à taxa definida para os períodos correspondentes, referida no n.º 1 do artigo 11.º,
- data em que o Conselho acordar por unanimidade que os Estados Unidos da América estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território no qual se aplica a presente directiva,
- data em que o Conselho acordar por unanimidade que Hong Kong, Singapura e os outros países e territórios enumerados no Anexo I estão obrigados a trocar informações a pedido, tal como definido no Acordo modelo da OCDE em relação a pagamentos de juros, na acepção da presente directiva, efectuados por agentes pagadores estabelecidos no seu território aos beneficiários efectivos residentes no território no qual se aplica a presente directiva."
Alteração 21
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 6-A (novo)
Directiva 2003/48/CE
Artigo 12 – n.ºs 1 e 2
(6-A) No artigo 12.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
"1. Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º devem guardar para si 10% dessas receitas e transferir os restantes 90% para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo dos juros.
2.  Os Estados-Membros que apliquem uma retenção na fonte em conformidade com o n.º 5 do artigo 11.º devem guardar para si 10% dessas receitas e transferir os restantes 90% para os outros Estados-Membros na proporção das transferências efectuadas em aplicação do n.º 1 do presente artigo."
Alteração 22
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 10
Directiva 2003/48/CE
Artigo 18
(10)  O primeiro período do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
(10)  O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18.º
Revisão
1.  Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresenta um estudo comparativo entre o sistema de intercâmbio de informações e o sistema de retenção na fonte, analisando as respectivas vantagens e fraquezas no que respeita à supressão efectiva da fraude e evasão fiscais. O referido estudo deve ter em conta, em especial, aspectos de transparência, respeito da soberania fiscal dos Estdos-Membros, justiça fiscal e os custos administrativos inerentes a cada um dos sistemas.
"A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão."
2.  A Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva com base nas estatísticas indicadas no anexo V, a transmitir por cada Estado-Membro à Comissão. Com base nesses relatórios e no estudo referido no n.º 1, e especialmente em relação ao fim do período transitório referido no n.º 2 do artigo 10.º, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as alterações à presente directiva que sejam necessárias para assegurar uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de indesejáveis distorções da concorrência.
3.  No estudo e nos relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão deve examinar particularmente a questão da oportunidade de uma extensão do âmbito de aplicação da presente directiva a todas as fontes de rendimentos financeiros, incluindo os dividendos e mais-valias, bem como os pagamentos às pessoas colectivas."
Alteração 23
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 11
Directiva 2003/48/CE
Artigo 18-B – n.º 3-A (novo)
3-A. A Comissão, assistida pelo comité, avalia, de dois em dois anos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os procedimentos, documentos e formatos e formas comuns a que se refere o artigo 18.º-A, e aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º-B, as medidas que se imponham para os melhorar.
Alteração 24
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo – ponto 2
Directiva 2003/48/CE
Anexo I

Texto da Comissão

ANEXO I

Lista das formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º, em razão da implantação do seu local de direcção efectiva no território de países ou jurisdições específicos

1. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição fora do âmbito territorial da directiva, tal como definido no artigo 7.º, e diferentes dos listados no n.º 2 do artigo 17.º:

Antígua e Barbuda

International business company

Baamas

Trust

Fundação

International business company

Barém

Trust financeiro

Barbados

Trust

Belize

Trust

International business company

Bermudas

Trust

Brunei

Trust

International business company

International trust

International Limited Partnership

Ilhas Cook

Trust

International trust

International company

International partnership

Costa Rica

Trust

Jibuti

Sociedade isenta

Trust (estrangeiro)

Domínica

Trust

International business company

Fiji

Trust

Polinésia Francesa

Société (Sociedade)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Société en participation (Sociedade em participação)

Trust (estrangeiro)

Guam

Company

Património individual

Partnership

Trust (estrangeiro)

Guatemala

Trust

Fundación (Fundação)

Hong Kong

Trust

Kiribati

Trust

Labuan (Malásia)

Offshore company

Malaysian offshore bank,

Offshore limited partnership

Offshore trust

Líbano

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Macau

Trust

Fundação

Maldivas

Todas as sociedades de capitais, sociedades de pessoas e trusts estrangeiros

Ilhas Marianas do Norte

Foreign sales corporation

Offshore banking corporation

Trust (estrangeiro)

Ilhas Marshall

Trust

Maurícia

Trust

Global business company cat. 1 and 2

Micronésia

Company

Partnership

Trust (estrangeiro)

Nauru

Trusts/nominee company

Company

Partnership

Património individual

Disposições testamentárias estrangeiras

Património estrangeiro

Outras formas de sociedades negociadas com o Governo

Nova Caledónia

Société (Sociedade)

Société civile (Sociedade civil)

Société de personnes (Sociedade de pessoas)

Joint venture

Sucessão

Trust (estrangeiro)

Niue

Trust

International business company

Panamá

Fideicomiso (Trust)

Fundación de interés privado (Fundação)

Palau

Company

Partnership

Património individual

Escritório de representação

Credit union (Cooperativa financeira)

Cooperative

Trust (estrangeiro)

Filipinas

Trust

Porto Rico

Estate

Trust

International banking entity

São Cristóvão e Nevis

Trust

Fundação

Sociedade isenta

Santa Lúcia

Trust

São Vicente e Granadinas

Trust

Samoa

Trust

International trust

International company

Offshore bank

Offshore insurance company

International partnership

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Seicheles

Trust

International business company

Singapura

Trust

Ilhas Salomão

Company

Partnership

Trust

África do Sul

Trust

Tonga

Trust

Tuvalu

Trust

Provident fund

Emiratos Árabes Unidos

Trust

Ilhas Virgens dos Estados Unidos

Trust

Sociedade isenta

Uruguai

Trust

Vanuatu

Trust

Sociedade isenta

International company

2. Entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cujo local de direcção efectiva se situa num país ou jurisdição listados no n.º 2 do artigo 17.º, a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º na pendência da adopção pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.º 2 do artigo 4.º:

Andorra

Trust

Anguila

Trust

Aruba

Stichting (Fundação)

Sociedades que beneficiam do regime de sociedade offshore

Ilhas Virgens Britânicas

Trust

International business company

Ilhas Caimão

Trust

Sociedade isenta

Guernsey

Trust

Sociedade tributada à taxa zero

Ilha de Man

Trust

Jersey

Trust

Liechtenstein

Anstalt (Trust)

Stiftung (Fundação)

Mónaco

Trust

Fondation (Fundação)

Monserrate

Trust

Antilhas Neerlandesas

Trust

Stichting (Fundação)

São Marino

Trust

Fondazione (Fundação)

Suíça

Trust

Fundação

Turcos e Caicos

Sociedade isenta

Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

Trust

Alteração

ANEXO 1

1. As formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica a que se aplica o n.º 3 do artigo 2.º incluem, nomeadamente, as seguintes:

1. Companhias de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- Sociedades de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- Companhias ou sociedades internacionais;

- Companhias ou sociedades comerciais internacionais;

- Companhias ou sociedades isentas;

- Companhias ou sociedades estruturadas em células patrimonialmente autónomas (PCC);

- Companhias ou sociedades estruturadas em células com personalidade jurídica (ICC);

- Bancos internacionais, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- Bancos offshore, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- Companhias ou sociedades de seguros;

- Companhias ou sociedades de resseguros;

- Cooperativas;

- Cooperativas de crédito;

- Sociedades de pessoas de todos os tipos, incluindo (sem limitações) as sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades internacionais de pessoas e as sociedades comerciais internacionais de pessoas;

- Sociedades em participação (Joint ventures);

- Trusts;

- Estruturas de liquidação;

- Fundações;

- Heranças jacentes;

- Fundos de todos os tipos;

- Sucursais de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Escritórios de representação de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Estabelecimentos permanentes de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- Fundações multiformes, qualquer que seja a sua descrição.

2. Os países ou jurisdições específicos que se encontram fora do âmbito territorial da presente directiva, definido no artigo 7.º, e que são diferentes dos enumerados no n.º 2 do artigo 17.º, nos quais se aplica o n.º 2 do artigo 3.º em relação às formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo se neles tiverem o seu local de direcção efectiva são, entre outros, os seguintes:

- Anjouan

- Antígua e Barbuda

- Baamas

- Barém

- Barbados

- Belize

- Bermudas

- Brunei

- Ilhas Cook

- Costa Rica

- Jibuti

- Domínica

- Dubai

- Fiji

- Polinésia Francesa

- Gana

- Granada

- Guam

- Guatemala

- Hong-Kong

- Quiribati

- Labuan (Malásia)

- Líbano

- Libéria

- Macau

- Antiga República Jugoslava da Macedónia

- Maldivas

- Montenegro

- Ilhas Marianas do Norte

- Ilhas Marshall

- Maurícia

- Micronésia

- Nauru

- Nova Caledónia

- Niue

- Panamá

- Palau

- Filipinas

- Porto Rico

- São Cristóvão e Neves;

- Santa Lúcia

- São Vicente e Granadinas

- Samoa

- São Tomé e Príncipe

- Seicheles

- Singapura

- Ilhas Salomão

- Somália

- África do Sul

- Tonga

- Tuvalu

- Emiratos Árabes Unidos

- Estado americano do Delaware

- Estado americano do Nevada

- Ilhas Virgens dos Estados Unidos

- Uruguai

- Vanuatu

3. Os países ou jurisdições específicos enumerados no n.º 2 do artigo 17.º nos quais se aplica o n.º 2 do artigo 3.º, na pendência da aprovação pelo país ou jurisdição em causa de disposições equivalentes às do n.º 2 do artigo 4.º, em relação às formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo se neles tiverem o seu local de direcção efectiva são, entre outros, os seguintes:

- Andorra

- Anguila

- Aruba

- Ilhas Virgens Britânicas

- Ilhas Caimão

- Guernsey, Alderney ou Sark

- Ilha de Man

- Jersey

- Liechtenstein

- Mónaco

- Monserrate

- Antilhas Holandesas

- São Marino

- Sark

- Suíça

- Turcos e Caicos

4. Todas as formas jurídicas de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constantes da Parte 1 do presente anexo serão abrangidas pelo n.º 2 do artigo 3.º se tiverem o seu local de direcção efectiva num dos países ou jurisdições referidos nas Partes 2 e 3 do presente anexo, nas seguintes condições:

a) Um país ou uma jurisdição listados nas Partes 2 e 3 pode apresentar um pedido ao Comité previsto no artigo 18º-B para que qualquer uma das formas jurídicas de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica referidos na Parte 1 deixe de ser considerada da competência do país ou da jurisdição em questão devido ao facto de as formas jurídicas das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica em questão não poderem ter o local de direcção efectiva no seu território ou devido ao facto de estar efectivamente assegurada uma tributação apropriada dos rendimentos de juros pagos a essas entidades ou centros de interesses colectivos;

b) O Comité publica no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido a sua decisão fundamentada e a lista das formas jurídicas de entidades ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica excluídas do âmbito da Parte 1 como não sendo da competência do país ou da jurisdição que apresentou o pedido por um período notificado não superior a dois anos, prorrogável a pedido do mesmo país ou jurisdição, apresentado num prazo máximo de seis meses antes da data de expiração."

Alteração 25
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo – ponto 2
Directiva 2003/48/CE
Anexo III

Texto da Comissão

ANEXO III

Lista dos "agentes pagadores na altura da recepção" nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

NOTA INTRODUTÓRIA

Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.

Países

Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

Observações

Bélgica

- Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

- Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

- Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ver artigos 46.º, 47.º e 48.º do Código das Sociedades belga.

Estas "sociedades" (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem "de transparência".

Bulgária

- Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

- Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.º)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades

República Checa

- Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (sociedade de pessoas)

- Sdruženi (Associação)

- Družstvo (Cooperativa)

- Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Dinamarca

- SNC Sociedade em nome colectivo

- SCS Sociedade em comandita simples

- Partnerselskaber (Sociedade de pessoas)

- Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Alemanha

- Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil)

- Kommanditgesellschaft - KG, offene Handelsgesellschaft - OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

Estónia

- Täisühing- TÜ (Sociedade em nome colectivo)

- Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições)

Irlanda

- Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust.

Grécia

- Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo)

- Eterorrythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50% dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

- Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

- Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Herencias yacentes (Herança jacente)

- Comunidad de bienes (Comunidade de bens)

- Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.° 4 do artigo 35.° da Ley General Tributaria).

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

França

- Société en participation (Sociedade em participação)

- Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

- Indivision (Comunidade de bens)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Itália

- Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas)

- Entidades não comerciais sem personalidade jurídica

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A categoria de entidades tratadas como "società semplici" inclui: as "società di fatto" (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as "associazioni" (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica

A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras

Chipre

- Syneterismos (Sociedade de pessoas)

- Syndesmos ou somatio (Associação)

- Synergatikes (Cooperativa)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

- Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore)

Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

Letónia

- Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo)

- Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

- Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação)

- Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Lituânia

- Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Asociacija (Associação)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Luxemburgo

- Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo)

- Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Hungria

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Na Hungria, os trusts são considerados como "entidades" pelo direito nacional

Malta

- Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

- Arrangement in participation (Associação "em participação")

- Clube de investimento

- Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

Países Baixos

- Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo)

- Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

- Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

- Vereniging (Associação)

- Stichting (Fundação)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais.

Áustria

- Personengesellschaft (Sociedade de pessoas)

- Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo)

- Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples)

- Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil)

- Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo)

- Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples)

- Stille Gesellschaft (Sociedade tácita)

- Einzelfirma (Sociedade unipessoal)

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Privatstiftung (Fundação privada)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros.

Tratada como uma "sociedade de pessoas" normal

Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5%

Polónia

- Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo)

- Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

- Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções)

- Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

- Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Portugal

Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial

- Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

- Agrupamento de Interesse Económico (AIE)

- Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

- Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos)

- Herança jacente

- Associação sem personalidade jurídica

- Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes.

Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades.

As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira.

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee).

Roménia

- Association (Sociedade de pessoas)

- Cooperative (Cooperativa)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Eslovénia

- Samostojni podjetnik (Empresa individual)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

República Eslovaca

- Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo)

- Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados

- Združenie (Associação)

- Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais.

Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte.

Finlândia

- yksityisliike (Empresa não registada)

- avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas)

- kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

- kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente)

- eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Suécia

- handelsbolag (Sociedade em nome colectivo)

- kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

- enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

- "Trust" ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Reino Unido

- General partnership (Sociedade em nome colectivo)

- Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

- Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

- EEIG (AEIE)

- Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

Alteração

ANEXO III

Lista dos "agentes pagadores na altura da recepção" nos termos do n.° 2 do artigo 4.°

NOTA INTRODUTÓRIA

Os trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes são indicados para os Estados-Membros que não têm um regime fiscal nacional para a tributação dos rendimentos recebidos em nome de tais centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica por uma pessoa que, a título principal, detém o título de propriedade e gere o património e rendimento, e é residente no seu território. A lista refere-se a trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes cujo local de direcção efectiva dos seus activos móveis se situa nesses países (residência do fiduciário (trustee) principal ou de outro administrador responsável pelos activos móveis), independentemente da legislação ao abrigo da qual esses trusts e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhantes foram estabelecidos.

Países

Lista das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

Observações

Bélgica

- Société de droit commun / maatschap (Sociedade civil ou comercial sem personalidade jurídica)

- Société momentanée / tijdelijke handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica cujo objecto é realizar uma ou várias operações comerciais específicas)

- Société interne / stille handelsvennootschap (Sociedade sem personalidade jurídica através da qual uma ou várias pessoas possuem uma participação em empresas que outra ou várias outras pessoas gerem em seu nome)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Ver artigos 46.º, 47.º e 48.º do Código das Sociedades belga.

Estas "sociedades" (cujo nome é indicado em francês e neerlandês) não têm personalidade jurídica; do ponto de vista fiscal, é aplicável uma abordagem "de transparência".

Bulgária

- Drujestvo sys specialna investicionna cel (Sociedade de investimento com finalidade determinada)

- Investicionno drujestvo (Sociedade de investimento, não coberta pelo artigo 6.º)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Entidade isenta do imposto sobre o rendimento das sociedades

Na Bulgária, os trusts são autorizados a realizar emissões públicas de valores e estão isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades

República Checa

- Veřejná obchodní společnost (ver. obch. spol. or V.O.S.) (sociedade de pessoas)

- Sdruženi (Associação)

- Družstvo (Cooperativa)

- Evropské hospodářské zájmové sdružení (EHZS) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Dinamarca

- SNC Sociedade em nome colectivo

- SCS Sociedade em comandita simples

- Partnerselskaber (Sociedade de pessoas)

- Europæisk økonomisk firmagrupper (EØFG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Alemanha

- Gesellschaft bürgerlichen Rechts (Sociedade civil)

- Kommanditgesellschaft - KG, offene Handelsgesellschaft - OHG (Sociedade de pessoas de finalidade comercial)

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Estónia

- Täisühing- TÜ (Sociedade em nome colectivo)

- Usaldusühing-UÜ (Sociedade em comandita simples)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples são tributadas como entidades tributáveis distintas, sento todas as distribuições de rendimentos consideradas como dividendos (sujeitos ao imposto sobre distribuições)

Irlanda

- Partnership and investment club (Sociedade de pessoas e clube de investimento)

Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

- "General partnership"(Sociedade em nome colectivo)

- "Limited partnership" (Sociedade em comandita simples)

- "Investment partnership" (Sociedade de investimento)

- "Non-resident limited liability company" (Sociedade de responsabilidade limitada não residente)

- "Irish common contractual fund" (Fundo contratual comum irlandês)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os fiduciários (trustees) residentes irlandeses são tributáveis sobre os rendimentos do trust.

Grécia

- Omorrythmos Eteria (OE) (Sociedade em nome colectivo)

- Eterorrythmos Eteria (EE) (Sociedade em comandita simples)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades. No entanto, até 50% dos lucros das sociedades de pessoas são considerados como atribuídos aos associados e tributados à respectiva taxa de tributação pessoal

Espanha

Entidades sujeitas ao sistema de tributação dos lucros distribuídos:

- Sociedad civil con o sin personalidad jurídica (Sociedade civil com ou sem personalidade jurídica)

- Agrupación europea de interés económico (AEIE) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Herencias yacentes (Herança jacente)

- Comunidad de bienes (Comunidade de bens).

- Outras entidades sem personalidade jurídica que constituem uma unidade económica distinta ou um património separado (n.° 4 do artigo 35.° da Ley General Tributaria).

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

França

- Société en participation (Sociedade em participação)

- Société ou association de fait (Sociedade ou associação de facto)

- Indivision (Comunidade de bens)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Itália

- Società semplice (Sociedade civil e entidades equiparadas)

- Entidades não comerciais sem personalidade jurídica

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A categoria de entidades tratadas como "società semplici" inclui: as "società di fatto" (sociedades irregulares ou de facto), que não têm actividades comerciais como seu objectivo, e as "associazioni" (associações) organizadas por artistas ou outros profissionais para o exercício da sua arte ou profissão no quadro de estruturas associativas sem personalidade jurídica

A categoria das entidades não comerciais sem personalidade jurídica é ampla, e pode incluir vários tipos de organizações: associações, sindicatos, comités, organizações sem fins lucrativos e outras

Chipre

- Syneterismos (Sociedade de pessoas)

- Syndesmos ou somatio (Associação)

- Synergatikes (Cooperativa)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

- Ekswxwria Eteria (Sociedade offshore)

Os trusts criados ao abrigo do direito cipriota são considerados entidades transparentes pelo direito nacional.

Letónia

- Pilnsabiedrība (Sociedade em nome colectivo)

- Komandītsabiedrība (Sociedade em comandita simples)

- Eiropas Ekonomisko interešu grupām (EEIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Biedrības un nodibinājumi (Associação e fundação)

- Lauksaimniecības kooperatīvi (Cooperativa agrícola)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Lituânia

- Europos ekonominių interesų grupės (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Asociacija (Associação)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Os juros e mais-valias relativos a acções ou obrigações recebidos por associações são isentos do imposto sobre o rendimento das sociedades.

Luxemburgo

- Société en nom collectif (Sociedade em nome colectivo)

- Société en commandite simple (Sociedade em comandita simples)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Hungria

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Na Hungria, os trusts são considerados como "entidades" pelo direito nacional

Malta

- Soċjetà in akomonditia (Sociedade em comandita), cujo capital não está dividido em partes

- Arrangement in participation (Associação "em participação")

- Clube de investimento

- Soċjetà Kooperattiva (Sociedade cooperativa)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades em comandita cujo capital está dividido em partes são sujeitas ao imposto geral sobre o rendimento das sociedades.

Países Baixos

- Vennootschap onder firma (Sociedade em nome colectivo)

- Commanditaire vennootschap (Sociedade em comandita simples)

- Europese economische samenwerkingsverbanden (EESV) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.

- Vereniging (Associação)

- Stichting (Fundação)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As Verenigingen (associações) e as stichtingen (fundações) são isentas de impostos, a menos que efectuem actividades comerciais.

Áustria

- Personengesellschaft (Sociedade de pessoas)

- Offene Personengesellschaft (Sociedade em nome colectivo)

- Kommanditgesellschaft, KG (Sociedade em comandita simples)

- Gesellschaft nach bürgerlichem Recht, GesBR (Sociedade civil)

- Offene Erwerbsgeselllschaft (OEG) (Sociedade profissional em nome colectivo)

- Kommandit-Erwerbsgesellschaft (Sociedade profissional em comandita simples)

- Stille Gesellschaft (Sociedade tácita)

- Einzelfirma (Sociedade unipessoal)

- Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Privatstiftung (Fundação privada)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades de pessoas são consideradas como transparentes, mesmo se forem tratadas como entidades para efeitos do cálculo dos lucros.

Tratada como uma "sociedade de pessoas" normal

Tributada como uma sociedade; os rendimentos dos juros são tributados à taxa reduzida de 12,5%

Polónia

- Spólka jawna (Sp. j.) (Sociedade em nome colectivo)

- Spólka komandytowa (Sp. k.) (Sociedade em comandita simples)

- Spólka komandytowo-akcyjna (S.K.A.) (Sociedade em comandita por acções)

- Spólka partnerska (Sp. p.) (Sociedade de pessoas com finalidade profissional)

- Europejskie ugrupowanie interesów gospodarczych (EUIG) (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Portugal

Sociedade civil que não reveste a forma de uma sociedade comercial

- Empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais nas quais todos os sócios são pessoas singulares com uma qualificação na mesma profissão

- Agrupamento de Interesse Económico (AIE)

- Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)

- Sociedade gestora de participações sociais (SGPS) (Sociedades holding controladas quer por um grupo familiar quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos)

- Herança jacente

- Associação sem personalidade jurídica

- Sociedade offshore que opera em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

As sociedades civis que não revestem a forma de uma sociedade comercial, as empresas com personalidade jurídica que exercem actividades em determinadas áreas profissionais (tipo de sociedade em participação com personalidade jurídica), os AEIE e as sociedades holding controladas, quer por um grupo familiar, quer inteiramente detidas por cinco membros ou menos, são fiscalmente transparentes.

Outras sociedades de pessoas com personalidade jurídica são tratadas como sociedades de capitais e tributadas segundo as regras gerais do imposto sobre o rendimento das sociedades.

As sociedades offshore que operam em zonas francas na Madeira ou na Ilha de Santa Maria, nos Açores, são isentas do imposto sobre o rendimento das sociedades e da retenção na fonte sobre os dividendos, juros, royalties e outros pagamentos semelhantes efectuados em favor da sociedade mãe estrangeira.

Os únicos trusts autorizados pelo direito português são os estabelecidos ao abrigo de um regime jurídico estrangeiro por pessoas colectivas no Centro internacional de Negócios da Madeira; os activos dos trusts constituem uma parte autónoma do património da pessoa colectiva que actua como fiduciário (trustee).

Roménia

- Association (Sociedade de pessoas)

- Cooperative (Cooperativa)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Eslovénia

- Samostojni podjetnik (Empresa individual)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

República Eslovaca

- Verejná obchodná spoločnosť (Sociedade em nome colectivo)

- Európske združenie hospodárskych záujmov (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- Komanditná spoločnosť (Sociedade em comandita simples) no que respeita aos rendimentos atribuídos aos sócios comanditados

- Združenie (Associação)

- Entidades não constituídas para fins comerciais: associações profissionais, associações cívicas voluntárias Nadácia (fundações)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

A base tributável é, em primeiro lugar, calculada para a sociedade em comandita simples no seu conjunto, sendo depois imputada aos sócios comanditados e aos sócios comanditários. As partes dos lucros recebidas pelos sócios comanditados de uma comandita simples são tributadas ao nível dos sócios comanditados. Os restantes rendimentos dos sócios comanditários são tributados inicialmente ao nível da sociedade em comandita segundo as regras aplicáveis às sociedades de capitais.

Os rendimentos isentos de impostos incluem os rendimentos derivados de actividades que constituem o objectivo do estabelecimento da organização, excepto os rendimentos sujeitos ao regime de retenção na fonte.

Finlândia

- yksityisliike (Empresa não registada)

- avoin yhtiö / öppet bolag (Sociedade de pessoas)

- kommandiittiyhtiö / kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

- kuolinpesä / dödsbo (Herança jacente)

- eurooppalaisesta taloudellisesta etuyhtymästä (ETEY) / europeiska ekonomiska intressegrupperingar (Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE))

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Suécia

- handelsbolag (Sociedade em nome colectivo)

- kommanditbolag (Sociedade em comandita simples)

- enkelt bolag (Sociedade de pessoas)

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

Reino Unido

- General partnership (Sociedade em nome colectivo)

- Limited partnership (Sociedade em comandita simples)

- Limited liability partnership (Sociedade de responsabilidade limitada)

- EEIG (AEIE)

- Clube de investimento em que os membros têm direito a uma parte específica dos activos

- "Trust", fundação ou outro centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica semelhante

- Entidades e outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica cuja direcção principal está sediada em Gibraltar, entre outras:

- as companhias de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- as sociedades de responsabilidade limitada por acções, garantias ou qualquer outro mecanismo;

- as companhias ou sociedades internacionais;

- as companhias ou sociedades comerciais internacionais;

- as companhias ou sociedades isentas;

- as companhias ou sociedades estruturadas em células patrimonialmente autónomas (PCC);

- as companhias ou sociedades estruturadas em células com personalidade jurídica (ICC);

- os bancos internacionais, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- os bancos offshore, incluindo as sociedades com denominação semelhante;

- as companhias ou sociedades de seguros;

- as companhias ou sociedades de resseguros;

- as cooperativas;

- as cooperativas de crédito;

- as sociedades de pessoas de todos os tipos, incluindo (sem limitações) as sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita, as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades internacionais de pessoas e as sociedades comerciais internacionais de pessoas;

- as sociedades em participação ("Joint Ventures");

- os "Trusts";

- as estruturas de liquidação;

- as fundações;

- as heranças jacentes;

- os fundos de todos os tipos;

- as sucursais de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- os escritórios de representação de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- as sedes permanentes de qualquer das entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica listados no presente anexo;

- as fundações multiformes, qualquer que seja a sua descrição.

As sociedades em nome colectivo, as sociedades em comandita simples, as sociedades de responsabilidade limitada e os AEIE são entidades transparentes para efeitos fiscais.


Sistema comum de IVA (evasão fiscal ligada às importações e outras operações transfronteiriças) *
PDF 294kWORD 52k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à evasão fiscal nas importações e outras operações transfronteiras (COM(2008)0805 – C6-0039/2009 – 2008/0228(CNS))
P6_TA(2009)0326A6-0189/2009

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0805),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0039/2009),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0189/2009),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 5
(5)  O IVA é devido pela pessoa responsável pelo pagamento às autoridades fiscais. Para garantir o pagamento do IVA, os Estados-Membros podem prever que, em certas circunstâncias, outra pessoa seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA.
(5)  O IVA é devido pela pessoa responsável pelo pagamento às autoridades fiscais. Para garantir o pagamento do IVA, os Estados-Membros podem prever que, em certas circunstâncias, outra pessoa seja solidariamente responsável pelo pagamento do IVA. Neste caso, os Estados-Membros deverão assegurar que quaisquer medidas para lutar contra a fraude sejam proporcionais e orientadas para as pessoas que tenham cometido a fraude.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 6
(6)  Para garantir que um fornecedor de bens que contribui para uma perda de receitas do IVA quando os bens fornecidos isentos de IVA são adquiridos por outra pessoa, pode também ser tido por solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido nas trocas intracomunitárias desses bens num Estado-Membro onde o fornecedor em questão não está estabelecido (fornecedor não estabelecido), é oportuno prever tal possibilidade.
(6)  Para garantir que um fornecedor de bens que contribui para uma perda de receitas do IVA quando os bens fornecidos isentos de IVA são adquiridos por outra pessoa, pode também ser tido por solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido nas trocas intracomunitárias desses bens num Estado-Membro onde o fornecedor em questão não está estabelecido (fornecedor não estabelecido), é oportuno prever tal possibilidade. Até… *, a Comissão deverá avaliar o funcionamento da responsabilidade solidária e, se for caso disso, apresentar uma proposta de alteração sobre a matéria.
____________
* Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 2
Directiva 2006/112/CE
Artigo 205 – n.º 2
2.  Na situação referida no artigo 200.º, a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.º é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido relativamente à aquisição intracomunitária desses bens, se não tiver cumprido a obrigação prevista nos artigos 262.º a 263.º de apresentar um mapa recapitulativo com as informações relativas à entrega ou se do mapa recapitulativo por ela apresentado não constam as informações relativas a essa entrega, conforme exigido nos termos no artigo 264.º.
2.  Na situação referida no artigo 200.º, a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.º é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido relativamente à aquisição intracomunitária desses bens, se não tiver cumprido a obrigação prevista nos artigos 262.º a 263.º de apresentar um mapa recapitulativo com as informações relativas à entrega ou se do mapa recapitulativo por ela apresentado não constam as informações relativas a essa entrega, conforme exigido nos termos no artigo 264.º.
Antes de accionarem a responsabilidade solidária da pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.º, as autoridades às quais, nos termos do artigo 262.º, essa pessoa deva apresentar o seu mapa recapitulativo devem notificá-la do incumprimento e permitir-lhe justificá-lo num prazo não inferior a dois meses.
Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica nas seguintes situações:
O disposto no primeiro parágrafo não se aplica se:
(a) o adquirente apresentou, relativamente ao período durante o qual o imposto se tornou exigível, uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.,º com toda a informação relativa a essa operação;
a) o adquirente apresentou, relativamente ao período durante o qual o imposto se tornou exigível, uma declaração de IVA nos termos do artigo 250.,º com toda a informação relativa a essa operação;
(b) a pessoa que entrega os bens de acordo com as condições estabelecidas no artigo 138.º está em condições de justificar, a pedido das autoridades competentes, o não cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número.
b) a pessoa que entrega os bens de acordo com as condições estabelecidas no artigo 138.º está em condições de justificar às autoridades competentes às quais, nos termos do artigo 262.º, o mapa recapitulativo deva ser apresentado o não cumprimento da obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número;
c) tiverem decorrido mais de dois anos entre a entrega dos bens e o momento em que a pessoa que entrega os bens nas condições previstas no artigo 138.º recebe a notificação a que se refere o segundo parágrafo do presente número.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Avaliação pela Comissão
Até… *, a Comissão elabora um relatório de avaliação do impacto da responsabilidade solidária prevista no artigo 205.º da Directiva 2006/112/CE, incluindo o seu impacto nos custos administrativos para os fornecedores e nas receitas fiscais obtidas pelos Estados-Membros. Se for caso disso, e desde que a Comissão possa demonstrar que a base de dados VIES (sistema de intercâmbio de informação sobre o IVA) e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros funcionam correctamente, a Comissão apresenta uma proposta de alteração do artigo 205.º da Directiva 2006/112/CE.
____________
* Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros
PDF 118kWORD 39k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros
P6_TA(2009)0327B6-0256/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros (COM(2009)0169), apresentada pela Comissão em 8 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(1), e a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(2),

–  Tendo em conta a sua posição de 20 de Novembro de 2008(3) sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002, e a sua resolução do mesmo dia sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros(4),

–  Tendo em conta os artigos 100.º e 119.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Conselho já duplicou o montante máximo da ajuda financeira a médio prazo, que passou dos 12 000 000 000 EUR iniciais para 25 000 000 000 EUR, com base nos artigos 119.º e 308.º do Tratado, através da aprovação do Regulamento (CE) n.º 1360/2008, de 2 de Dezembro de 2008(5), que altera o Regulamento (CE) n.º 332/2002,

B.  Considerando que, juntamente com os mecanismos de outras instituições financeiras internacionais, a Comunidade concedeu um empréstimo à Hungria no valor de 6 500 000 000 EUR e outro à Letónia no valor de 3 100 000 000 EUR e que alguns Estados-Membros atribuíram à Letónia mais 2 200 000 000 EUR,

C.  Considerando que a Comunidade decidiu conceder um apoio financeiro a médio prazo à Roménia no valor de 5 000 000 000 EUR, tendo em conta os efeitos adversos da crise financeira mundial na situação económica e financeira da Roménia,

D.  Considerando que é preferível adoptar uma abordagem caso a caso no tocante ao apoio financeiro a médio prazo para todos os Estados-Membros, a fim de ter em conta a situação específica de cada um deles,

E.  Considerando que o impacto da actual crise financeira e económica global deverá ser tido em consideração,

F.  Considerando que a solidariedade para com os Estados­Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia tem de ser plenamente exercida,

G.  Considerando que é necessária uma política para tratar dos problemas específicos das economias desses Estados­Membros perante o impacto da crise financeira global e um alastramento da recessão na União Europeia,

1.  Considera que a situação actual é mais uma prova da importância do euro para proteger os Estados­Membros da zona euro, e convida os outros Estados­Membros a aderirem à zona euro logo que satisfaçam os critérios de Maastricht;

2.  Solicita à Comissão que dê resposta aos pedidos do Parlamento no sentido de analisar os efeitos do comportamento dos bancos que retiraram os seus activos dos Estados-Membros que aderiram mais recentemente;

3.  Solicita à Comissão que transmita o mais rapidamente possível os resultados dessa análise à sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários;

4.  Reconhece a necessidade de aumentar significativamente os limites máximos do crédito a conceder aos Estados­Membros estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 332/2002, devido à actual crise económica e financeira mundial e atendendo também ao calendário do Parlamento; salienta que o referido aumento deverá reforçar também a capacidade da Comunidade para dar uma resposta mais flexível a futuros pedidos de apoio financeiro a médio prazo;

5.  Congratula-se com os acordos voluntários entre alguns bancos e os Estados-Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia mediante os quais os primeiros se abstêm de cortar linhas de crédito (por exemplo, no que diz respeito à Roménia e ao Acordo de Viena) e incentiva à tomada de mais iniciativas deste tipo;

6.  Observa que o significativo aumento dos limites máximos de crédito torna possível a maximização do potencial de contracção de empréstimos pela Comissão nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras; observa, para além do mais, que não existe base legal específica para que a Comunidade emita obrigações no mercado global, mas que a Comissão está a realizar trabalhos preparatórios com vista a permitir que dois ou mais Estados-Membros emitam conjuntamente obrigações denominadas em euros;

7.  Insta a Comissão a estudar, juntamente com o Banco Europeu de Investimento, a forma de ultrapassar a crise do crédito na economia real com a ajuda de novos instrumentos financeiros inovadores; salienta que existe uma grande variedade de instrumentos financeiros que podem ser utilizados para garantir a flexibilidade do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados­Membros;

8.  Faz notar que o aumento do limite máximo de concessão de empréstimos não terá qualquer impacto orçamental, uma vez que será a Comissão a contrair os empréstimos nos mercados financeiros e os Estados-Membros beneficiários é que terão de os reembolsar; salienta que o aumento do limite máximo de concessão de empréstimos só terá impacto orçamental no caso de um Estado-Membro não reembolsar a sua dívida;

9.  Congratula-se com o papel atribuído pela citada proposta da Comissão ao Tribunal de Contas, em caso de necessidade;

10.  Considera que as condições ligadas à concessão de apoio financeiro deveriam fomentar e estar de acordo com a promoção dos objectivos comunitários relativos à qualidade da despesa pública, ao crescimento e a sistemas de segurança social sustentáveis, ao pleno emprego, à luta contra as alterações climáticas e à eficiência energética;

11.  Recorda que o artigo 100.º do Tratado se aplica a todos os Estados­Membros e convida a Comissão a apresentar uma proposta de regulamento que defina as condições de aplicação daquela disposição; recorda que, nos termos do artigo 103.º do Tratado, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumem esses compromissos, sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, e que o Conselho, deliberando nos termos do artigo 252.º, pode, se necessário, especificar definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.º e o presente artigo (texto dos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º);

12.  Solicita que lhe sejam fornecidas informações sobre os memorandos de entendimento celebrados entre a Comissão e os Estados-Membros em questão, que fixam as condições dos empréstimos;

13.  Solicita à Comissão que assegure a coordenação das políticas económicas a nível comunitário em períodos de abrandamento económico e crie um grupo de peritos em conjunto com o Parlamento e elabore um enquadramento e orientações para os memorandos de entendimento celebrados entre a Comissão e os Estados-Membros em causa, fixando as condições dos empréstimos;

14.  Recorda que, nas suas posições acima citadas de 6 de Setembro de 2001 e 20 de Novembro de 2008, o Parlamento pediu ao Conselho que examine, de dois em dois anos e com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento e emissão de parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua a satisfazer as necessidades que levaram à sua criação; pergunta ao Conselho e à Comissão se tais relatórios foram elaborados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.º 332/2002;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados­Membros.

(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0560.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.
(5) JO L 352 de 31.12.2008, p. 11.


Aspectos regulamentares dos nanomateriais
PDF 162kWORD 78k
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre aspectos regulamentares dos nanomateriais (2008/2208(INI))
P6_TA(2009)0328A6-0255/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Junho de 2008, intitulada "Aspectos regulamentares dos nanomateriais" (COM(2008)0366) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo à supracitada comunicação (SEC(2008)2036),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2004, intitulada "Para uma Estratégia Europeia sobre Nanotecnologias" (COM(2004)0338),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2005, intitulada "Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009" (COM(2005)0243) ("o plano de acção") e a sua resolução de 28 de Setembro de 2006(1) sobre o plano de acção,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Setembro de 2007, intitulada "Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009. Primeiro Relatório de Execução 2005-2007" (COM(2007)0505),

–  Tendo em conta os pareceres do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (SCENIHR) sobre definições e avaliações de riscos dos nanomateriais(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) sobre a segurança dos nanomateriais em produtos cosméticos(3),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão relativa a um código de conduta para uma investigação responsável no domínio das nanociências e das nanotecnologias (COM(2008)0424) ("Código de Conduta"),

–  Tendo em conta o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias sobre os aspectos éticos da nanomedicina(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)(5),

–  Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(6),

–  Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(7) e directivas derivadas,

–  Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos(8), bem como a legislação específica em matéria de produtos, em especial a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(10), o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aditivos alimentares(11), a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(12), o Regulamento (CE) n.° 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados(13) e o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(14),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(15),

–  Tendo em conta a legislação comunitária em matéria de ambiente, em especial a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(16), a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(17) e a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos(18),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa(19),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0255/2009),

A.  Considerando que a utilização de nanomateriais e nanotecnologias (a seguir denominados "nanomateriais") prenuncia importantes avanços com uma série de benefícios, em inúmeras aplicações, para os consumidores, para os pacientes e para o ambiente, por conferir propriedades diferentes ou inovadoras às substâncias em comparação com o seu estado normal,

B.  Considerando que os avanços nos nanomateriais deverão ter uma influência significativa nas decisões políticas nos domínios da saúde pública, do emprego, da segurança e saúde no trabalho, da sociedade da informação, da energia, dos transportes, da segurança e da investigação espacial,

C.  Considerando que, apesar da introdução de uma estratégia europeia específica sobre nanotecnologias e da afectação subsequente de aproximadamente 3 500 000 000 de euros para a investigação sobre as nanociências no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), a União Europeia continua a registar um atraso em relação aos seus principais concorrentes actuais – os EUA, o Japão e a Coreia do Sul – que representam mais de metade dos investimentos e totalizam dois terços das patentes registadas a nível mundial;

D.  Considerando que os nanomateriais podem, em contrapartida, apresentar novos riscos significativos devido à sua dimensão ínfima, incluindo, por exemplo, uma maior reactividade e mobilidade, que podem conduzir a um aumento da toxicidade aliado ao acesso irrestrito ao corpo humano, possivelmente através de mecanismos muito diferentes de interacção com a fisiologia da espécie humana e de espécies ambientais,

E.  Considerando que o desenvolvimento seguro dos nanomateriais pode dar um contributo importante para a competitividade da economia da União Europeia e a realização da Estratégia de Lisboa,

F.  Considerando que o debate em curso sobre os nanomateriais se caracteriza por uma falta assinalável de conhecimentos e informações, dando origem a divergências e lutas políticas, que começam ao nível das definições:

   a) sobre a dimensão: indicação aproximada da dimensão ("da ordem dos 100 nm ou menos") por oposição a uma amplitude específica ("entre 1 e 100 nm"),
   b) sobre propriedades diferentes/inovadoras: propriedades diferentes/inovadoras derivadas do seu tamanho enquanto critério independente por oposição à utilização dessas propriedades como critério adicional para a definição de nanomateriais,
   c) sobre propriedades problemáticas: limitação da definição de nanomateriais a certas propriedades (insolúveis ou persistentes, por exemplo) ou não imposição de tais limitações,

G.  Considerando que, apesar de não existir, neste momento, um conjunto plenamente desenvolvido de definições harmonizadas, existe um certo número de normas internacionais disponíveis ou em fase de elaboração, que definem "escala nanométrica" como "tendo uma ou mais dimensões da ordem dos 100 nm ou menos", e estabelecem frequentemente uma distinção entre:

   nano-objectos, definidos como "elementos distintos de materiais com uma, duas ou três dimensões externas na escala nanométrica", ou seja, como materiais constituídos por objectos isolados com dimensões muito reduzidas,
   materiais nano-estruturados, definidos como materiais "com uma estrutura interna ou de superfície à escala nanométrica", por exemplo com cavidades de dimensões reduzidas,

H.  Considerando que não existem informações claras sobre a utilização real dos nanomateriais em produtos de consumo, como nos seguintes exemplos:

   embora os inventários de instituições de renome indiquem que existem actualmente no mercado mais de 800 produtos de consumo, com identificação do fabricante, baseados em nanotecnologia, as associações comerciais a que pertencem esses fabricantes questionam estes números, argumentando que se trata de estimativas exageradas, sem contudo fornecerem quaisquer números concretos,
   embora as empresas utilizem sem reservas a designação "nano", já que o termo parece ter um efeito positivo em termos de marketing, opõem-se terminantemente a requisitos objectivos em matéria de rotulagem,

I.  Considerando que são necessárias exigências claras de notificação dos consumidores sobre a utilização de nanomateriais, bem como a plena aplicação da Directiva 2006/114/CE, para fornecer informação fiável sobre a utilização de nanaomateriais,

J.  Considerando que as apresentações relativas aos potenciais benefícios das nanotecnologias prevêem uma diversidade quase infinita de futuras aplicações dos nanomateriais, mas não fornecem informações fidedignas sobre as utilizações actuais,

K.  Considerando que existe um importante debate acerca da possibilidade de avaliação da segurança dos nanomateriais; considerando que os comités científicos e agências da União Europeia apontam lacunas graves não apenas em dados fundamentais, mas até nos métodos de obtenção desses dados; considerando que a União Europeia necessita, por isso, de investir mais numa avaliação adequada dos nanomateriais, a fim de colmatar as lacunas de conhecimentos, e de desenvolver e aplicar, o mais rapidamente possível e em colaboração com as suas agências e parceiros internacionais, métodos de avaliação e uma metrologia e uma nomenclatura adequadas e harmonizadas,

L.  Considerando que o SCENIHR identificou alguns perigos específicos para a saúde e efeitos tóxicos sobre organismos do ambiente no caso de alguns nanomateriais; Considerando que o SCENIHR detectou, além disso, uma ausência generalizada de dados de elevada qualidade sobre os níveis de exposição, relativos tanto aos seres humanos como ao ambiente, concluindo assim que o conhecimento relativo à metodologia associada a ambas as estimativas dos níveis de exposição tem de ser ainda mais desenvolvido, validado e normalizado,

M.  Considerando que o actual financiamento para a investigação a favor dos aspectos ambiental, de saúde e segurança dos nanomateriais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro é demasiado reduzido; considerando, além disso, que os critérios de avaliação para a autorização de projectos de investigação destinados a analisar a segurança dos nanomateriais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro são demasiado restritivos (ou seja, favorecem pouco a inovação) e, portanto, não promovem suficientemente o desenvolvimento urgente de métodos científicos destinados a avaliar os nanomateriais; Considerando que é essencial atribuir recursos suficientes à investigação sobre o desenvolvimento e utilização seguros dos nanomateriais,

N.  Considerando que o conhecimento sobre os potenciais impactos na saúde e no ambiente acusa um atraso significativo relativamente ao ritmo da evolução do mercado, o que levanta questões fundamentais sobre a capacidade do actual modelo de governação de fazer face às tecnologias emergentes em "tempo real",

O.  Considerando que, na sua resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre nanociências e nanotecnologias, o Parlamento apelou a que fossem investigados os efeitos das nanopartículas que não são facilmente solúveis ou biodegradáveis, em conformidade com o princípio da precaução, antes de se avançar com a produção e comercialização dessas partículas,

P.  Considerando que o valor da Comunicação da Comissão acima referida intitulada "Aspectos regulamentares dos nanomateriais" é bastante limitado devido à ausência de informações sobre as propriedades específicas dos nanomateriais, as suas utilizações práticas e os seus potenciais riscos e benefícios e, por conseguinte, os desafios legislativos e políticos decorrentes da natureza específica dos nanomateriais, o que faz com que haja apenas uma panorâmica legal geral que revela que não há, por enquanto, disposições específicas para os nanomateriais e tecnologias na legislação comunitária,

Q.  Considerando que os nanomateriais deveriam ser abrangidos por um corpo legislativo multifacetado, diferenciado e adaptável, baseado no princípio da precaução(20) e no princípio da responsabilidade do produtor, a fim de assegurar a produção, utilização e eliminação seguros dos nanomateriais antes de a tecnologia ser colocada no mercado, evitando, ao mesmo tempo, o recurso sistemático à moratória geral ou o tratamento indiferenciado de diferentes aplicações dos nanomateriais,

R.  Considerando que a aplicação quase ilimitada das nanotecnologias a sectores tão variados como o electrónico, o têxtil, o biomédico, o dos produtos para cuidados pessoais ou produtos de limpeza, o agro-alimentar ou o energético torna impossível o desenvolvimento de um quadro legislativo único ao nível comunitário,

S.  Considerando que, no contexto do REACH, foi já acordado que são necessários mais orientação e aconselhamento em matéria de nanomateriais, em particular no que respeita à identificação de substâncias, bem como uma adaptação dos métodos de avaliação de risco, Considerando que uma análise mais detalhada do REACH revela várias lacunas na abordagem aos nanomateriais, como, por exemplo:

T.  Considerando que, na ausência de disposições específicas relativas aos nanomateriais, a legislação em matéria de resíduos pode não ser aplicada correctamente,

U.  Salienta, por outro lado, o facto de os nanomateriais suscitarem grandes desafios, ao longo de todo o seu ciclo de vida, em termos de saúde e segurança no trabalho, uma vez que inúmeros trabalhadores ao longo da cadeia de produção são expostos a estes materiais sem saberem se os procedimentos de segurança implementados e as medidas de protecção tomadas são adequados e eficientes; regista que se prevê um aumento do número e da diversidade dos trabalhadores expostos aos efeitos dos nanomateriais no futuro,

V.  Considerando que as importantes alterações referentes aos nanomateriais aprovadas num acordo em primeira leitura entre o Conselho e o Parlamento Europeu no contexto da reformulação da Directiva "Cosméticos"(21) e as importantes alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu na primeira leitura da revisão do regulamento relativo a novos alimentos(22), respectivamente, realçam a necessidade clara de alterar a legislação comunitária com o objectivo de definir uma abordagem adequada dos nanomateriais,

W.  Considerando que o debate em curso sobre os aspectos regulamentares dos nanomateriais se limita, em grande medida, a círculos de peritos, embora os nanomateriais tenham potencial para promover alterações societais de grande amplitude, o que requer uma ampla consulta pública,

X.  Considerando que a associação generalizada de patentes aos nanomateriais, o custo excessivo do registo de patentes e a ausência de facilidades de acesso às patentes para as microempresas (ME) e para as pequenas e médias empresas (PME) poderão asfixiar o desenvolvimento da inovação,

Y.  Considerando que a probabilidade da convergência da nanotecnologia com a biotecnologia, a biologia, as ciências cognitivas e as tecnologias da informação suscita sérias questões relacionadas com a ética, a segurança e o respeito dos direitos fundamentais que devem ser analisadas num novo parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias,

Z.  Considerando que o Código de Conduta é um instrumento essencial para a investigação segura, integrada e responsável dos nanomateriais; considerando que o referido código tem de ser adoptado e respeitado por todos os produtores que tencionem fabricar ou colocar produtos no mercado,

AA.  Considerando que a revisão da legislação comunitária relevante deveria aplicar aos nanomateriais o princípio "sem informações, não há acesso ao mercado",

1.  Está convencido de que a utilização dos nanomateriais deve responder às necessidades reais dos cidadãos e de que os seus benefícios deveriam ser garantidos de forma segura e responsável num quadro regulamentar e político claro (disposições legislativas e outras) que aborde explicitamente as aplicações actuais e futuras dos nanomateriais, bem como a própria natureza dos potenciais problemas de saúde, ambiente e segurança;

2.  Lamenta a ausência de uma avaliação adequada da aplicação de facto das disposições gerais da legislação comunitária à luz das características reais dos nanomateriais;

3.  Não concorda, na ausência de disposições relativas especificamente aos nanomateriais no direito comunitário, com a conclusão da Comissão de que, a) a legislação em vigor abrange, em princípio, os riscos pertinentes relativos aos nanomateriais, b) que a protecção da saúde, da segurança e do ambiente tem que ser reforçada melhorando a aplicação da legislação existente quando devido à ausência de dados e métodos apropriados para avaliar os riscos relacionados com os nanomateriais, a Comissão não tem capacidade para fazer face a esses riscos;

4.  Considera que o conceito de "abordagem segura, responsável e integrada" às nanotecnologias defendida pela União Europeia é comprometido pela falta de informação sobre a utilização e a segurança dos nanomateriais que já se encontram no mercado, particularmente em aplicações delicadas com exposição directa dos consumidores;

5.  Exorta a Comissão a rever toda a legislação pertinente no prazo de dois anos com vista a assegurar a segurança de todas as utilizações de nanomateriais em produtos com potenciais impactos para a saúde, o ambiente ou a segurança ao longo do seu ciclo de vida, bem como a assegurar que as disposições legislativas e os instrumentos de execução reflictam as características particulares dos nanomateriais aos quais trabalhadores, consumidores e/ou o ambiente possam estar expostos;

6.  Salienta que esta revisão é necessária não apenas para proteger devidamente a saúde humana e o ambiente, mas também para proporcionar segurança e previsibilidade aos operadores económicos, bem como para promover a confiança do público;

7.  Solicita a introdução na legislação comunitária de uma definição dos nanomateriais abrangente e baseada em factos científicos como parte integrante das alterações especificamente relativas aos nanomateriais na legislação horizontal e sectorial pertinente;

8.  Insta a Comissão a promover a adopção de uma definição harmonizada dos nanomateriais a nível internacional e a adaptar o quadro legislativo europeu relevante em conformidade,

9.  Considera especialmente importante abordar os nanomateriais explicitamente pelo menos no âmbito da legislação em matéria de substâncias químicas (REACH, biocidas), alimentos (géneros alimentícios, aditivos alimentares, géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados), da legislação pertinente em matéria de protecção dos trabalhadores e da legislação relativa à qualidade do ar, à qualidade da água e aos resíduos;

10.  Apela à aplicação de um "dever de prudência" dos fabricantes que pretendam colocar nanomateriais no mercado; e insta-os a aderir ao código de conduta europeu para a investigação responsável em nanociências e nanotecnologias;

11.  Convida a Comissão a avaliar a necessidade de rever o REACH no que diz respeito, entre outros:

   registo simplificado para nanomateriais fabricados ou importados com menos de uma tonelada,
   considerar todos os nanomateriais como substâncias novas,
   um relatório de segurança química com uma avaliação da exposição associada a todos os nanomateriais registados,
   requisitos de notificação para todos os nanomateriais colocados no mercado isoladamente, em preparações ou em artigos;

12.  Convida a Comissão a avaliar especificamente a necessidade de rever a legislação sobre resíduos no que diz respeito, entre outros:

   uma entrada distinta para os nanomateriais na lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE(23),
   uma revisão dos critérios de admissão de resíduos em aterros fixados na Decisão 2003/33/CE(24),
   uma revisão dos valores-limite de emissão pertinentes para a incineração de resíduos a fim de complementar as medições baseadas na massa com um método de medição assente no número de partículas e/ou na superfície;

13.  Solicita, especificamente, à Comissão que avalie a necessidade de uma revisão dos valores-limite de emissão e das normas de qualidade ambiental na legislação em matéria de qualidade do ar e da água, a fim de complementar as medições baseadas no valor da massa por métodos de medição assentes no número de partículas e/ou na superfície, com o objectivo de promover uma abordagem adequada dos nanomateriais;

14.  Salienta a importância de a Comissão e/ou os Estados-Membros assegurarem a plena observância e aplicação dos princípios da legislação comunitária relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores na abordagem aos nanomateriais, incluindo formação adequada para especialistas em saúde e segurança, a fim de impedir uma exposição potencialmente nociva aos nanomateriais;

15.  Convida a Comissão a avaliar especificamente a necessidade de rever a legislação sobre protecção dos trabalhadores no que diz respeito, entre outros:

   a utilização de nanomateriais apenas em sistemas fechados ou de outras forma que impeçam a exposição dos trabalhadores enquanto não for possível detectar e controlar a exposição de forma fiável,
   determinar claramente a responsabilidade dos produtores e entidades patronais que decorre da utilização de nanomateriais;
   determinar se todas as vias de exposição (por inalação, contacto ou outras) foram consideradas;

16.  Insta a Comissão a compilar, antes de Junho de 2011, um inventário dos diferentes tipos e utilizações dos nanomateriais no mercado europeu, respeitando, ao mesmo tempo, segredos comerciais justificados, como receitas, e a tornar esse inventário acessível ao público; além disso, solicita à Comissão que apresente simultaneamente relatórios sobre a segurança desses nanomateriais;

17.  Reitera o seu apelo à prestação de informações aos consumidores sobre a utilização de nanomateriais nos produtos de consumo: todos os ingredientes presentes sob a forma de nanomateriais nas substâncias, misturas ou artigos devem ser claramente indicados na rotulagem do produto (por exemplo, na lista de ingredientes, o nome desses ingredientes deve ser seguido do termo "nano" entre parênteses);

18.  Apela à aplicação integral da Directiva 2006/114/CE a fim de assegurar a inexistência de publicidade enganosa relacionada com os nanomateriais;

19.  Apela à elaboração urgente de protocolos de ensaio e de normas de metrologia adequados destinados a avaliar o perigo e o nível de exposição dos trabalhadores, consumidores e do ambiente aos nanomateriais ao longo do seu ciclo de vida completo, incluindo em caso de acidentes, recorrendo a uma abordagem multidisciplinar;

20.  Apela a um reforço significativo do financiamento atribuído à investigação dos aspectos relativos ao ambiente, à saúde e à segurança dos nanomateriais ao longo do seu ciclo de vida, nomeadamente através da criação de um fundo especial europeu no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; além disso, apela concretamente à Comissão para que reveja os critérios de avaliação previstos no Sétimo Programa-Quadro, a fim de que este possa atrair e financiar bastante mais investigação destinada a melhorar a metodologia científica de avaliação dos nanomateriais;

21.  Exorta a Comissão a promover a coordenação e o intercâmbio entre Estados-Membros em matéria de investigação e desenvolvimento, avaliação de riscos, elaboração de orientações e regulamentação dos nanomateriais, utilizando mecanismos já existentes (por exemplo, um subgrupo de autoridades competentes no âmbito do REACH dedicado aos nanomateriais) ou criando novos mecanismos, se for necessário;

22.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham, o mais rapidamente possível, a criação de uma rede europeia permanente e independente, encarregada de supervisionar as nanotecnologias e os nanomateriais, e um programa de investigação fundamental e aplicada sobre os métodos utilizados nesta supervisão (nomeadamente os métodos de medição, a detecção, a toxicidade e a epidemiologia);

23.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que organizem um debate público à escala da União Europeia sobre as nanotecnologias e os nanomateriais e os aspectos regulamentares dos nanomateriais;

24.  Reconhece a necessidade absoluta de eliminar os entraves ao acesso às patentes, em particular para as PME e as microempresas, e solicita, ao mesmo tempo, que os direitos de patente sejam limitados a aplicações ou métodos de produção específicas de nanomateriais e que só excepcionalmente sejam alargados aos próprios nanomateriais, a fim de evitar o asfixiamento da inovação;

25.  Considera que é necessário desenvolver oportunamente, e em particular para a nanomedicina, orientações éticas exigentes, como o respeito da vida privada, o consentimento livre e esclarecido ou os limites colocados às intervenções não terapêuticas no corpo humano, encorajando sempre este domínio interdisciplinar promissor a utilizar tecnologias de ponta como a imageologia e o diagnóstico moleculares, que podem produzir resultados espectaculares no diagnóstico precoce e no tratamento inteligente e eficaz de numerosas patologias; Solicita ao Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias que elabore um parecer sobre esta questão, baseando-se no seu Parecer n.º 21 de 17 de Janeiro de 2007 sobre "Aspectos Éticos da Nanomedicina" e tirando partido de pareceres relativos a questões éticas emitidos pelos organismos nacionais competentes em matéria de ética da UE, bem como do trabalho desenvolvido por organizações internacionais como a UNESCO;

26.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que dediquem uma atenção especial à dimensão social do desenvolvimento da nanotecnologia; considera, por outro lado, que a participação activa dos parceiros sociais interessados deve ser garantida o mais precocemente possível;

27.  Convida a Comissão a avaliar a necessidade de rever a legislação para incluir os nanomateriais criados como subprodutos não intencionais de processos de combustão de forma rentável;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 426.
(2) Parecer sobre os aspectos científicos das definições existentes e propostas relacionadas com produtos de nanociência e nanotecnologias; 29 de Novembro de 2007"; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_012.pdf e informações dos serviços da Comissão anexas ao parecer do SCENIHR sobre os aspectos científicos das definições existentes e propostas relacionadas com produtos de nanociência e nanotecnologias; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_oc_012.pdf Parecer sobre a adequação da metodologia de avaliação de riscos em conformidade com os documentos de orientação técnica para substâncias existentes e recém-criadas destinada a avaliar os riscos dos nanomateriais; 21-22 de Junho de 2007; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_010.pdf Parecer alterado (após consulta pública) sobre a adequação das metodologias existentes para a avaliação dos potenciais riscos associados aos produtos das nanotecnologias obtidos intencional ou acidentalmente; 10 de Março de 2006; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_003b.pdfParecer sobre a avaliação de risco dos produtos das nanotecnologias; 19 de Janeiro de 2009; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_023.pdf
(3) Parecer sobre a segurança dos nanomateriais em produtos de cosmética; 18 de Dezembro de 2007; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_123.pdf
(4) Parecer n.º 21, de 17 de Janeiro de 2007.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(7) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(8) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(9) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(10) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(11) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(12) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
(13) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
(14) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(15) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(16) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(17) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(18) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
(19) JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.
(20) Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, sobre o princípio de precaução (COM(2000)0001).
(21) Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2009, Textos Aprovados, P6_TA(2009)0158.
(22) Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009, Textos Aprovados, P6_TA(2009)0171.
(23) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(24) Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.º e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).


Debate anual sobre os progressos realizados no Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.º e 39.º do Tratado UE)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre o debate anual sobre os progressos realizados em 2008 no Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (ELSJ) (artigos 2.º e 39.º do Tratado UE)
P6_TA(2009)0329B6-0192/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 6.º e 39.º do Tratado UE, bem como os artigos 13.º, 17.º a 22.º, 61.º a 69.º, 255.º e 286.º do Tratado CE, que constituem as principais bases jurídicas de desenvolvimento da UE e da Comunidade enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça,

–  Tendo em conta as perguntas orais ao Conselho (B6-0489/2008) e à Comissão (B6-0494/2008), debatidas na sessão plenária de 17 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, dez anos após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

   o acervo da UE em matéria de justiça, liberdade e segurança aumentou significativamente, confirmando assim a decisão dos Estados-Membros de associar amplamente as instituições da União Europeia à definição das políticas neste domínio, de molde a assegurar liberdade, segurança e justiça aos cidadãos da União,
   segundo os inquéritos periódicos do Eurobarómetro, a maioria dos cidadãos da União sente, cada vez mais, que as medidas tomadas a nível da UE têm um valor acrescentado em relação àquelas tomadas exclusivamente ao nível nacional, dois terços dos cidadãos apoiam as medidas a nível da UE que promovem e defendem os direitos fundamentais (nomeadamente os direitos das crianças), bem como a luta contra o crime organizado e o terrorismo, e apenas 18% consideram que as medidas adoptadas a nível da UE não tiveram qualquer benefício adicional,

B.  Considerando que os factores positivos acima referidos não podem compensar:

   a persistente debilidade jurídica e a complexidade do processo de tomada de decisões da UE, nomeadamente em domínios como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, em que não existe um controlo democrático e judicial adequado a nível da UE,
   a relutância da maioria dos Estados-Membros em reforçar as políticas ligadas aos direitos fundamentais e aos direitos dos cidadãos; simultaneamente, parece cada vez mais essencial não centrar a abordagem unicamente em casos transfronteiriços, a fim de evitar a existência de normas diferentes no interior do mesmo Estado-Membro,
   a necessidade permanente de um maior desenvolvimento e de uma aplicação mais correcta da política comum de imigração e asilo da UE, que regista atrasos relativamente ao calendário acordado no Programa da Haia e no Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo,
   as dificuldades que a Comissão enfrenta para assegurar a execução atempada e correcta de muita da legislação comunitária recentemente aprovada, bem como para gerir um grande volume de correspondência, queixas e um volume crescente de infracções,
   a necessidade de uma participação mais ampla do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na avaliação do impacto real da legislação da UE no terreno,
   a rede, ainda pouco desenvolvida, de representantes da sociedade civil e de interessados em cada uma das políticas do ELSJ; é de notar que os Ministros da Justiça dos Estados-Membros só recentemente decidiram criar uma rede destinada a reforçar mutuamente as respectivas legislações nacionais, o que deve também ser feito nos outros domínios do ELSJ,
   o facto de, mesmo entre agências da UE, a cooperação conhecer um desenvolvimento lento e a situação poder tornar-se ainda mais complexa com a multiplicação de outros organismos com funções operacionais a nível da UE,

C.  Considerando que é necessário relembrar:

   a posição prudente que o Conselho e a Comissão têm assumido sistematicamente na sequência da aprovação, pelo Parlamento, da sua resolução de 25 de Setembro de 2008 sobre o debate anual sobre os progressos efectuados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (ELSJ) (Artigos 2.º e 39.º do Tratado UE)(1), e durante os debates realizados em sessão plenária, em Dezembro de 2008, sobre a protecção dos direitos fundamentais na União Europeia e os progressos no ELSJ,
   o apoio dado pelos parlamentos nacionais ao reforço da cooperação interparlamentar, nomeadamente no ELSJ, tal como demonstram os seus contributos para os debates gerais e em ocasiões específicas, nomeadamente por ocasião da revisão das normas da UE sobre transparência, da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo(2), da nova legislação UE-PNR(3), da aplicação da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(4), da avaliação da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros(5) e da implementação da cooperação judiciária em matéria penal e civil,

1.  Solicita aos Estados-Membros que não ratificaram o Tratado de Lisboa que o façam o mais rapidamente possível, uma vez que esse Tratado suprirá as deficiências mais significativas do ELSJ ao:

   criar um quadro mais coerente, transparente e juridicamente correcto,
   reforçar a protecção dos direitos fundamentais tornando vinculativa a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia ("a Carta") e ao permitir à UE aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais,
   conferir poder aos cidadãos da União e à sociedade civil fazendo-os participar no processo legislativo e concedendo-lhes maior acesso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE),
   associar o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais à avaliação das políticas da UE, tornando assim mais responsáveis as administrações europeias e nacionais;

2.  Solicita ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão que:

   a) Impliquem formalmente o Parlamento Europeu, após as novas eleições, na adopção do próximo programa ELSJ plurianual para o período 2010-2014, visto que esse programa, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, deverá ser principalmente aplicado pelo Conselho e pelo Parlamento através do processo de co-decisão; considerando que esse programa plurianual deve também ir mais além das sugestões contidas nos relatórios dos grupos de reflexão do Conselho sobre o futuro, os Parlamentos nacionais devem também ser associados, pois devem desempenhar um papel essencial na definição das prioridades e na sua implementação a nível nacional;
   b) Se centrem no futuro programa plurianual, sobretudo no melhoramento dos direitos fundamentais dos cidadãos, tal como recomendou o Parlamento recentemente na sua Resolução de 14 de Janeiro de 2009 sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008)(6) ao desenvolver os objectivos e princípios estabelecidos na Carta, que as instituições proclamaram em Nice, em 2000, e, novamente, em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007;

3.  Considera urgente e adequado que a Comissão:

   a) Tome iniciativas urgentes para melhorar a protecção de determinados direitos dos cidadãos, como os relativos à protecção dos dados, à protecção diplomática e consular, e à liberdade de circulação e residência;
   b) Desenvolva um procedimento que assegure uma maior participação dos cidadãos na definição do conteúdo da cidadania da União, através da criação de mecanismos de consulta e do apoio às redes de interessados;
   c) Apresente um programa completo de medidas da UE para reforçar os direitos processuais dos arguidos e as necessárias garantias nas fases anteriores e posteriores ao julgamento, nomeadamente quando se trate de pessoas que não sejam nacionais do país em causa, e, de uma forma mais geral, desenvolva a análise das medidas da UE de justiça penal e de segurança no que respeita à protecção dos direitos dos cidadãos;
   d) Recolha e difunda, periodicamente, todos os dados neutros relevantes sobre a evolução das principais políticas do ELSJ, nomeadamente no que se refere a fluxos migratórios, evolução do crime organizado e, em particular, do terrorismo (ver a avaliação da ameaça da criminalidade organizada de 2008 (AACO) e o relatório sobre a situação e as tendências do terrorismo na UE de 2008 (TE-SAT) da Europol);
   e) Apresente o mais rapidamente possível os instrumentos legais pendentes de aprovação sobre outras categorias de trabalhadores de países terceiros titulares de um "cartão azul" europeu, tais como os trabalhadores sazonais, os trabalhadores transferidos no interior de empresas e os estagiários renumerados, bem como sobre o mandato da FRONTEX; em especial, assegure que a FRONTEX disponha de recursos adequados para atingir os seus objectivos e mantenha o Parlamento informado acerca das negociações sobre acordos no domínio da imigração com países terceiros;
   f) Estabeleça uma Política de Segurança Interna Europeia que complemente os planos de segurança nacionais, de forma a que os cidadãos da União e os Parlamentos nacionais tenham uma ideia clara do valor acrescentado da acção da UE; em particular, reforce a política da UE no que respeita ao combate contra determinados tipos de crime organizado, como o cibercrime, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças e a corrupção, tomando medidas eficazes e utilizando todos os instrumentos de cooperação disponíveis para conseguir resultados concretos, incluindo medidas com vista à adopção de um instrumento legislativo sobre o confisco do património financeiro e dos bens de organizações criminosas internacionais e sua reutilização para fins sociais;
   g) Continue a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais tanto na esfera civil como na penal, em todas as fases do processo judicial, especialmente no que respeita à justiça penal, a fim de assegurar um sistema de reconhecimento e aceitação mútua de provas em toda a UE, tendo na maior conta o respeito dos direitos fundamentais;
   h) Complemente o desenvolvimento do reconhecimento mútuo através de uma série de medidas que reforcem a confiança mútua, nomeadamente mediante o desenvolvimento da aproximação do direito penal substantivo e processual e dos direitos processuais, o reforço da avaliação mútua do funcionamento dos sistemas de justiça e a melhoria da confiança mútua nos profissionais da justiça, por exemplo, reforçando a formação judicial e apoiando a criação de redes;
   i) Crie uma estratégia externa transparente e eficaz da UE no domínio do ELSJ, com base numa política credível, em especial quando a Comunidade dispuser de competência exclusiva, por exemplo, no que respeita a acordos de readmissão, à protecção das fronteiras externas e às políticas de vistos (como é o caso no que respeita à questão da isenção de vistos para os EUA);
   j) Solicite ao Conselho que consulte o Parlamento regularmente, mesmo no caso de acordos internacionais respeitantes à cooperação judiciária e policial em matéria penal, uma vez que a actual recusa do Conselho de o fazer contraria o princípio da leal cooperação e da responsabilidade democrática da UE; apela à Comissão, em especial, para que apresente critérios sobre o desenvolvimento de uma política da UE adequada no que se refere aos acordos com países terceiros sobre assistência jurídica mútua ou extradição em processos penais, tendo em conta o princípio da não discriminação entre cidadãos da UE e cidadãos do país terceiro em causa;
   k) Introduza legislação específica que conceda protecção diplomática e consular a todos os cidadãos da UE, independentemente de o Estado-Membro em questão se encontrar ou não representado no território do país terceiro;
   l) Apresente novas propostas para dar cumprimento às decisões do TJCE sobre a protecção dos direitos fundamentais no caso de congelamento de bens de pessoas singulares e colectivas, tendo igualmente como referência as decisões do TJCE sobre as pessoas constantes das listas que consta dos Anexos às Decisões do Conselho que dão execução ao n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades(7);
  m) Reforce a confiança mútua e a solidariedade entre as administrações dos Estados-Membros através:
   da fixação, em cooperação com o Conselho da Europa, de normas qualitativas mais elevadas para a justiça(8) e a cooperação policial;
   do reforço e da democratização dos mecanismos de avaliação recíproca já previstos no contexto da cooperação Schengen e da luta contra o terrorismo;
   do alargamento do modelo de avaliação e assistência mútuas entre os Estados-Membros estabelecido para Schengen a todas as políticas ELSJ que digam respeito aos cidadãos de outros Estados-Membros ou de países terceiros (nomeadamente para as políticas de migração e integração, mas também para a implementação de programas anti-terrorismo e anti-radicalização);
   n) Estabeleça uma coordenação e uma complementaridade mais amplas entre as actuais e futuras agências da UE, tais como Europol, Eurojust, Frontex e Cepol, pois estes organismos não devem limitar-se a uma cooperação embrionária e incerta, mas sim estabelecer laços mais estreitos com os serviços nacionais correspondentes, atingindo padrões mais elevados de eficácia e segurança e tornando-se mais responsáveis e transparentes perante o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais;
   o) Continue a desenvolver e reforçar, de forma sistemática, a política comum da UE em matéria de gestão das fronteiras, salientando, contudo, a necessidade de se definir o mais rapidamente possível uma arquitectura global para a estratégia da UE em matéria de fronteiras, bem como a forma como todos os programas e projectos conexos deverão interagir e funcionar em conjunto, de forma a optimizar as relações entre eles e evitar eventuais duplicações ou incoerências;

4.  Insta a Comissão a envidar todos os esforços necessários para proceder à conclusão dos projectos em curso e garantir a entrada em funcionamento, o mais rapidamente possível, do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II);

5.  Recomenda à Comissão que se abstenha de apresentar prematuramente quaisquer propostas legislativas para a introdução de novos sistemas, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída, enquanto os sistemas VIS e SIS II não estiverem operacionais; sublinha a necessidade de se proceder a uma avaliação sobre a efectiva necessidade de tal sistema, face à óbvia sobreposição com o quadro de sistemas já existente; considera que é essencial analisar a necessidade de introduzir alterações nos sistemas existentes, bem como fornecer uma estimativa rigorosa dos custos reais de todo o processo;

6.  Convida a Comissão a incluir na sua proposta de programa plurianual as recomendações acima formuladas e as apresentadas pelo Parlamento nas suas supracitadas resoluções de 25 de Setembro de 2008 e de 14 de Janeiro de 2009, bem como nas seguintes resoluções:

   resolução, de 2 de Abril de 2009, sobre os problemas e as perspectivas ligadas à cidadania da União(9),
   resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho de 29 de Junho de 2000 que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(10),
   resolução, de 10 de Março de 2009, sobre as novas etapas da gestão das fronteiras externas da União Europeia e experiências análogas dos países terceiros(11), e
   resolução, de 10 de Março de 2009, sobre o futuro do Regime Comum Europeu de Asilo(12);

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0458.
(2) JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
(3) Proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record - PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654).
(4) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(5) JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0019.
(7) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(8) Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a qualidade da justiça penal e a harmonização da legislação penal nos Estados-Membros (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109).
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0204.
(10) JO C 219 E de 28.8.2008, p. 317.
(11) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0085
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0087.


Conclusões da cimeira do G20
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a Cimeira do G20, em Londres, em 2 de Abril de 2009
P6_TA(2009)0330RC-B6-0185/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a declaração dos líderes (Plano Global de Recuperação e Reforma) emitida na sequência da Cimeira de Londres do Grupo dos Vinte (G20) assim como as suas declarações sobre o reforço do sistema financeiro e sobre a disponibilização de recursos através das instituições financeiras internacionais, de 2 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta o relatório de situação sobre as jurisdições acompanhadas pelo fórum global da OCDE quanto à aplicação das normas fiscais internacionalmente acordadas, as quais requerem a troca de informações sobre pedidos relativos a todos os assuntos fiscais de administração e aplicação das legislações fiscais nacionais, de 2 de Abril de 2009,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Março de 2009 intitulada "Impulsionar a retoma europeia" (COM(2009)0114),

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível encarregado da supervisão financeira da UE presidido por Jacques de Larosière, de 25 de Fevereiro de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 29 de Outubro de 2008 intitulada "Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu" (COM(2008)0706),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2009 sobre o plano de relançamento da economia europeia(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 8 de Abril de 2009 intitulada "Ajudar os países em desenvolvimento a ultrapassarem a crise" (COM(2009)0160),

–  Tendo em conta o relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) intitulado "As implicações da crise financeira mundial para os países de baixos rendimentos", de Março de 2009,

–  Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das Nações Unidas e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no sentido de ajudarem a dar uma resposta à fome e à pobreza,

–  Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente intitulado "Out of Crisis - Opportunity", de 16 de Fevereiro de 2009, em que o G20 é instado a apresentar um "New Deal Verde Global",

–  Tendo em conta o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Instituto Internacional de Estudos Laborais intitulado "The Financial and Economic Crisis: A Decent Work Perspective", de 24 de Março de 2009, em que o G20 é instado a apresentar um pacote coordenado de incentivos orientados para a protecção social e a criação de emprego,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o mundo está a caminhar para uma recessão profunda, cujos efeitos nenhum país e nenhum sector pode esperar evitar, e que o desempenho económico mundial está a registar um rápido declínio em 2009 e, segundo as projecções mais optimistas, apenas em 2010 se espera uma lenta recuperação,

B.  Considerando que as consequências da crise financeira para a economia real criaram condições económicas excepcionais que requerem medidas e decisões oportunas, específicas, temporárias e proporcionais destinadas a encontrar soluções para uma situação económica e de emprego sem precedentes a nível global,

C.  Considerando que os principais desafios da luta contra a quebra da economia internacional e europeia residem na falta de confiança nos mercados financeiros e de capitais, e no aumento do desemprego e na contracção do comércio internacional,

D.  Considerando que a actual recessão deve ser utilizada como oportunidade para promover os objectivos da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo e o compromisso global de combater o desemprego e as alterações climáticas e de reduzir o consumo de energia,

E.  Considerando que o Plano Global de Recuperação e Reforma (Plano Global) contempla objectivos como: (1) restaurar a confiança, o crescimento e o emprego; (2) reformar o sistema financeiro para relançar o crédito; (3) reforçar a regulamentação financeira para restabelecer a confiança; (4) capitalizar e reformar as instituições financeiras internacionais para superar a crise e impedir novas crises no futuro; (5) promover o comércio e o investimento globais e rejeitar o proteccionismo, para sustentar a prosperidade; e (6) trabalhar para que a recuperação seja inclusiva, favorável ao ambiente e sustentável,

F.  Considerando que a coordenação internacional é essencial para reanimar e depois reconstruir a economia mundial,

G.  Considerando que a participação na zona do euro mostrou reforçar a estabilidade económica nos Estados-Membros em causa, devido aos seus esforços para cumprirem os critérios de Maastricht e o disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento e ao facto de as suas economias estarem protegidas das flutuações monetárias,

H.  Considerando que diversos Estados-Membros tiveram graves problemas de balança de pagamentos, e que alguns desses Estados-Membros tiveram de recorrer ao FMI ou à União Europeia para receber assistência,

I.  Considerando que os ODM, em especial a erradicação da pobreza extrema e da fome, devem sustentar a cooperação ACP-UE nos termos do Acordo de Parceria de Cotonu,

J.  Considerando que, em consequência da crise financeira, alguns países doadores reduziram a sua contribuição financeira para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) dos países em desenvolvimento, pondo em risco os esforços para concretizar os ODM,

K.  Considerando que os países ACP estão dependentes das exportações de produtos de base, que constituem mais de 50 % das suas receitas em divisas, e que a crise financeira acarreta a diminuição das exportações e dos fluxos de remessas em muitos países em desenvolvimento, a redução do acesso ao crédito e do investimento estrangeiro directo, e a forte baixa dos preços de produtos de base,

L.  Considerando que os centros "offshore" agem de forma a permitir a evasão fiscal e a fraude, tanto a nível fiscal como da regulamentação financeira,

M.  Considerando que o crescimento do comércio internacional está a abrandar devido à falta de crédito e financiamento e ao abrandamento geral da economia mundial,

N.  Considerando que é necessária uma forte cooperação multilateral para evitar medidas proteccionistas que a crise financeira e económica pode provocar,

Observações gerais

1.  Acolhe positivamente o Plano Global do G20; nota que o Plano Global está em sintonia com os esforços já realizados a nível da União Europeia para evitar medidas contraditórias cujos efeitos se neutralizam mutuamente; congratula-se com o reconhecimento, por parte do G20, de que uma crise global requer uma solução global e uma estratégia integrada para restaurar a confiança, o crescimento e o emprego; considera que este reconhecimento requer um acompanhamento sério na próxima reunião do G20, que terá lugar no início do Outono de 2009;

2.  Considera que a missão que os líderes mundiais têm pela frente não é reparar o actual sistema económico e financeiro, mas reconhecer que é necessário encontrar um novo equilíbrio no quadro regulamentar de modo a ter em conta a sustentabilidade ambiental e social, a oportunidade, um crescimento económico global renovado e a criação de emprego, bem como a justiça e a participação sociais; apela ao estabelecimento de melhor e mais exaustiva regulamentação e supervisão, bem como de um novo quadro regulamentar e de governação; considera que o G20 devia ter-se debruçado sobre o problema dos desequilíbrios globais nos sectores comercial e financeiro, os quais desempenharam um papel fundamental na actual crise económica;

3.  Sublinha que todos os compromissos assumidos devem ser integralmente respeitados, postos em prática rapidamente e bem regulamentados, a nível nacional e internacional, a fim de restabelecer a confiança e maximizar a eficácia; toma nota da missão atribuída ao CEF e ao FMI de monitorizar os progressos realizados a nível do Plano Global e convida-os a apresentar o seu relatório ao Parlamento;

4.  Sublinha que a prioridade imediata deve ser a dinamização da economia real, a garantia do bom funcionamento dos mercados de capitais e de crédito, o apoio e a promoção do emprego e a protecção das pessoas do impacto negativo da crise, com uma atenção especial para os mais pobres e vulneráveis;

5.  Elogia o G20 por ter optado, em larga medida, por soluções baseadas em empréstimos e garantias, o que maximizará os efeitos económicos, contribuindo ao mesmo tempo para reduzir o impacto a longo prazo dos programas, cujo montante ultrapassa 1 bilião de dólares, sobre os cofres públicos;

Restaurar o crescimento e o emprego

6.  Congratula-se com o acordo que prevê 832 mil milhões de euros de recursos financeiros adicionais para o FMI e outras instituições financeiras e comerciais, e com o compromisso de desenvolver esforços fiscais sustentados para restaurar o crédito, o crescimento e o emprego na economia mundial, assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade fiscal a longo prazo; nota, no entanto, que não foi acordado qualquer novo incentivo fiscal europeu; reconhece que a margem de manobra diverge de país para país, embora todos tenham de agir até ao limite das suas possibilidades,

7.  Reconhece o papel essencial dos bancos centrais neste esforço e a sua rápida redução das taxas de juro, e acolhe positivamente o compromisso do G20 de se abster de proceder à desvalorização competitiva das moedas nacionais, que poderia provocar um ciclo vicioso; aplaude os sucessivos cortes das taxas de juro do BCE para promover o crescimento e a sua disponibilização rápida de instrumentos financeiros de curto prazo destinados a reanimar o crédito interbancário; recorda a necessidade de criar condições que facilitem a repercussão dos cortes das taxas de juro nos mutuários; apela a que sejam adoptadas todas as medidas susceptíveis de permitir que os mercados financeiros voltem a funcionar correctamente, incluindo a reposição urgente dos empréstimos nacionais e dos fluxos internacionais de capitais;

8.  Nota com preocupação os rápidos aumentos da dívida pública e dos défices orçamentais; sublinha a importância de estabelecer o mais rapidamente possível a solidez das finanças estatais e de assegurar a sustentabilidade fiscal a longo prazo, a fim de evitar sobrecarregar as gerações futuras, o que, individualmente, deve ser considerado no contexto do endividamento total;

9.  Lamenta que os desequilíbrios globais, que estão na origem da crise económica, não tenham sido discutidos na Cimeira do G20; salienta que, para evitar a ocorrência de crises financeiras no futuro, as causas subjacentes devem ser abordadas (designadamente, o financiamento do excessivo do défice norte-americano por excedentes comerciais excessivos chineses), o que tem implicações que vão muito além da regulação bancária e financeira e da governação institucional; considera que uma resposta multilateral eficaz à crise exige que sejam resolvidas as causas dos desequilíbrios das taxas de câmbio e da volatilidade dos preços das mercadorias dentro de quadros multilaterais; insta, por esse motivo, o Conselho Europeu a adoptar uma posição comum que permita que estas questões sejam abordadas antes da próxima Cimeira do G20 em Nova Iorque;

Reforçar a supervisão e a regulamentação financeiras

10.  Saúda a adopção de uma abordagem comum para melhorar a regulamentação do sector financeiro e a supervisão financeira com base numa maior coerência e cooperação sistemática entre os países; insta todos os governos a agirem de acordo com os compromissos assumidos na reunião do G20; considera que as decisões tomadas e os compromissos assumidos na Cimeira do G20 representam um mínimo e não um máximo; congratula-se com o facto de a União Europeia ser mais ambiciosa em termos do alcance e dos requisitos da regulamentação e da supervisão;

11.  Sublinha a importância de restaurar a confiança no sector financeiro, que é a chave para restabelecer o crédito à economia real e os fluxos de capital internacionais; insiste na necessidade de tratar urgentemente dos activos depreciados que estão a dificultar os empréstimos; insta os governos dos Estados-Membros e as autoridades competentes a obterem dos bancos a divulgação integral e transparente das depreciações de activos dos seus balanços, tomando em consideração a Comunicação da Comissão sobre o tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade(2), e a agirem de forma coordenada, embora respeitando as regras da concorrência; convida os governos do G20 a divulgarem como funcionam os seus programas de activos depreciados e quais são os seus resultados; recomenda o aumento da cooperação internacional e a rejeição do proteccionismo financeiro e regulamentar;

12.  Congratula-se com a decisão de regulamentar e supervisionar todas as instituições, mercados e instrumentos importantes do ponto de vista sistémico (incluindo os fundos de retorno absoluto), embora considere que é necessário adoptar novas medidas para pôr termo aos excessos especulativos e que a supervisão deve incluir as actividades cuja dimensão, individualmente, possa ser considerada não sistémica, mas que, colectivamente, representa um risco potencial para a estabilidade financeira; insiste na necessidade de desenvolver mecanismos eficientes de cooperação e partilha de informações entre autoridades nacionais para assegurar uma supervisão transfronteiriça eficaz mas mantendo simultaneamente mercados abertos;

13.  Aprova a decisão do G20 de aprovar o quadro que rege a adequação dos fundos próprios de Basileia II e a sua intenção de reforçar o mais rapidamente possível as normas regulamentares prudenciais;

14.  Considera que é urgente aplicar a alto nível os princípios de cooperação transfronteiriça sobre a gestão de crises; à luz das crescentes interacções entre os sistemas financeiros nacionais, insta as autoridades competentes a cooperarem a nível internacional para se prepararem para as crises financeiras e a sua gestão;

15.  Acolhe positivamente a Decisão do G20 de promover a integridade e a transparência nos mercados financeiros, assim como uma maior responsabilização dos actores financeiros; acolhe positivamente o compromisso do G20 de reformar os regimes de remuneração de uma forma mais sustentável enquanto elemento da revisão da regulamentação financeira, e insiste na importância de ligar os incentivos ao desempenho a longo prazo, evitando incentivos que levem à irresponsabilidade, e de garantir uma aplicação generalizada dos novos princípios a fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência; tenciona permanecer extremamente vigilante quanto à aplicação eficaz dos princípios relativos aos salários e remunerações nas instituições financeiras e apela à adopção de medidas mais rigorosas neste domínio;

16.  Acolhe positivamente as medidas relativas às agências de notação de crédito que visam o aumento de transparência e a melhoria da cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão; continua preocupado com a falta de concorrência neste sector e requer uma redução significativa dos obstáculos à entrada de novas agências no mercado;

17.  Congratula-se com a intenção de obter um acordo sobre um conjunto único de normas contabilísticas; lamenta o facto de o FASB ter alterado a definição de "valor justo de mercado" para os intervenientes americanos do mercado e insta a Comissão a adaptar a IAS 39 a esta alteração sem esperar pela decisão do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade;

18.  Convida a próxima Cimeira do G20 a chegar a acordo sobre uma acção coordenada e concreta para acabar com todos os paraísos fiscais e regulamentares e impedir fugas fiscais e regulamentares "onshore", que permitem uma evasão fiscal generalizada, mesmo nos grandes centros financeiros; regista com agrado a declaração do G20 relativa ao segredo bancário e considera que o intercâmbio automático de informações é o instrumento mais eficaz para combater a evasão fiscal; recomenda que a União Europeia aprove, ao seu próprio nível, um enquadramento legal adequado em matéria de paraísos fiscais e convida os seus parceiros internacionais a procederem da mesma forma;

Reforçar as nossas instituições financeiras globais

19.  Apoia inteiramente a decisão de atribuir o papel central da coordenação do programa acordado ao Conselho de Estabilidade Financeira, recentemente renomeado e alargado; apoia a decisão do G20 de o dotar de uma base institucional mais forte e de mais poderes; sublinha a importância de partilhar princípios comuns e de garantir a convergência das normas no sector dos serviços financeiros para fazer face aos actores mundiais do mercado;

20.  Acolhe com satisfação e apoia inteiramente o pedido formulado pela Assembleia Parlamentar EUROLAT de 8 de Abril de 2009 para que os países ALC-UE ponham imediatamente cobro a todos os paraísos fiscais localizados no seu próprio território e que, no plano internacional, defendam a cessação dos restantes e a penalização das empresas e dos particulares que recorram aos seus serviços;

21.  Acolhe positivamente o plano do G20 de reformar as instituições financeiras internacionais, e requer que estas reformas comecem o mais rapidamente possível; espera uma reforma ambiciosa da governação económica e financeira global, que deve promover a democracia, a transparência e a responsabilização e assegurar a coerência entre as políticas e os procedimentos das instituições económicas e financeiras internacionais, e insta à revisão das condições da maior parte dos empréstimos do FMI e do Banco Mundial;

22.  Apela, além disso, a que a representação dos países em desenvolvimento nas instituições financeiras internacionais seja aumentada; congratula-se com o compromisso assumido no sentido de um processo de selecção aberto, transparente e baseado no mérito para a nomeação dos dirigentes das instituições financeiras internacionais; insta, por isso, a União Europeia a falar a uma só voz;

23.  Solicita à Comissão que avalie o aumento dos direitos de saque especiais do FMI que poderá vir a ser necessário, e solicita ao BCE que avalie o impacto deste aumento sobre a estabilidade dos preços a nível mundial;

Resistir ao proteccionismo e fomentar as trocas comerciais e os investimentos globais

24.  Aprova o compromisso do G20 de aumentar os recursos disponíveis para as instituições financeiras globais em 850 mil milhões de USD para apoiar o crescimento nos mercados emergentes e nos países em desenvolvimento; congratula-se com o aumento substancial dos recursos do FMI, que é o principal prestador de ajuda financeira a países com problemas de balança de pagamentos, incluindo Estados-Membros da UE, e cujas medidas se destinam a apoiar o crescimento nos mercados emergentes e nos países em desenvolvimento;

25.  Acolhe positivamente os progressos feitos pelo FMI com a sua nova linha de crédito flexível, afastando-se do seu precedente quadro prescritivo e rígido para a concessão de empréstimos submetidos a condicionalismos, como se deduz do relatório do FMI sobre as implicações da crise financeira global para os países de baixos rendimentos e da declaração de que, na formulação das políticas de despesa, deve ser dada a prioridade à protecção ou expansão dos programas sociais ou à prossecução dos investimentos aprovados e, em geral, à preservação do impulso para a realização dos ODM;

26.  Acolhe positivamente o compromisso reafirmado do Plano Global para com os ODM e a promessa de disponibilizar mais 50 mil milhões de USD para apoiar a protecção social, impulsionar o comércio e salvaguardar o desenvolvimento nos países de baixo rendimento; solicita que o desembolso desses fundos seja feito não só sob a forma de empréstimos, mas também, sempre que possível, sob a forma de subsídios directos, a fim de apoiar a protecção social e impulsionar o comércio;

27.  Deplora que as promessas do G20 em matéria de Ajuda ao Comércio e de Ajuda Externa ao Desenvolvimento (AED) sejam insuficientes; sublinha que, embora o Plano Global enumere medidas financeiras para aumentar os recursos destinados ao mundo em desenvolvimento através do Banco Mundial e do FMI, não ficou consagrado um compromisso específico para assegurar que a ajuda ao comércio representa um financiamento adicional;

28.  Congratula-se com a promessa de reforçar o fomento das trocas comerciais e do investimento global; no entanto, manifesta-se alarmado com a queda no comércio mundial, que ameaça um maior aprofundamento da recessão global; sublinha a importância de uma conclusão rápida e frutuosa da Ronda de Doha, que sirva para corrigir os desequilíbrios do sistema de comércio mundial que jogaram a desfavor dos países em desenvolvimento;

29.  Rejeita qualquer forma de proteccionismo, tanto na economia real como no sector financeiro, em reacção à quebra económica e ao decréscimo do comércio mundial;

30.  Insta a próxima Cimeira do G20 a abordar igualmente a reforma do sistema de comércio mundial e a governação da OMC para promover o comércio justo, inverter as desigualdades crescentes entre o Norte e o Sul, reforçar a coerência entre as políticas comerciais, sociais e ambientais e tornar a OMC mais democrática, transparente e responsável;

31.  Exorta os Estados-Membros a apresentarem as acções e instrumentos criados em resposta à crise nos países em desenvolvimento, tendo em vista elaborar uma resposta coordenada da União Europeia; solicita que a aplicação das acções assim identificadas seja avaliada no próximo relatório Monterrey sobre o financiamento do desenvolvimento;

32.  Chama a atenção para a persistente crise alimentar, que exige intervenções e reformas imediatas para assegurar a sustentabilidade da produção agrícola nos países em desenvolvimento;

Assegurar uma recuperação sustentável e justa para todos

33.  Congratula-se com o reconhecimento pelo G20 da importância de uma economia mundial mais sustentável; salienta que é vital conseguir um acordo vinculativo sobre as alterações climáticas na próxima conferência de Copenhaga; sublinha, contudo, que os líderes do G20 devem reconhecer a amplitude dos desafios globais à sustentabilidade, como os relativos à pesca, às florestas e à água, que afectam sobretudo as pessoas nos países em desenvolvimento;

34.  Solicita à Comissão que, no âmbito da reflexão sobre a futura Estratégia de Desenvolvimento Sustentável, lance os processos necessários para ter plenamente em conta as implicações das alterações climáticas para todas as políticas existentes;

35.  Salienta a necessidade de uma execução eficaz do pacote de medidas sobre o clima e a energia e de mais investimentos em energia proveniente de fontes renováveis, na eco-inovação, na energia ecológica e na eficiência energética, que deveriam ocupar um lugar central no Plano de Acção em matéria de energia para 2010-2014;

36.  Exorta a próxima Cimeira do G20 a debater a "Agenda para um trabalho digno", proposta pela OIT, que deve, em particular, comportar o compromisso de respeito universal dos direitos humanos no trabalho, de normas laborais fundamentais e da eliminação do trabalho infantil;

o
o   o

37.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos Estados do G20 e ao Fundo Monetário Internacional.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0123.
(2) JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.


Consolidação da estabilidade e da prosperidade nos Balcãs Ocidentais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a consolidação da estabilidade e da prosperidade nos Balcãs Ocidentais (2008/2200(INI))
P6_TA(2009)0331A6-0212/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Copenhaga de 21 e 22 de Junho de 1993,

–  Tendo em conta a declaração adoptada na cimeira UE-Balcãs Ocidentais de Salónica, em 21 de Junho de 2003,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006, intitulada "Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade" (COM(2006)0027),

–  Tendo em conta a Declaração UE-Balcãs Ocidentais, aprovada por unanimidade pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de todos os Estados-Membros e pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados dos Balcãs Ocidentais, em Salzburgo, em 11 de Março de 2006,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de 14 de Dezembro de 2007 e de 19 e 20 de Junho de 2008, assim como a Declaração sobre os Balcãs Ocidentais a elas anexa, e as conclusões dos Conselhos "Assuntos Gerais e Relações Externas" de 10 de Dezembro de 2007, 18 de Fevereiro de 2008 e 8 e 9 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de Março de 2008, intitulada "Balcãs Ocidentais: Reforçar a perspectiva europeia" (COM(2008)0127),

–  Tendo em conta a Declaração de Brdo: "Um novo olhar sobre os Balcãs Ocidentais", proferida pela Presidência da UE em 29 de Março de 2008, que salienta a necessidade de um novo ímpeto para a Agenda de Salónica e a Declaração de Salzburgo,

–  Tendo em conta o documento de estratégia da Comissão sobre o alargamento e os seus relatórios anuais de Novembro de 2008 sobre os progressos realizados por cada país,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Dezembro de 2008, sobre as perspectivas de consolidação da paz e de construção do Estado em situações pós-conflito(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Janeiro de 2009, sobre as relações comerciais e económicas com os Balcãs Ocidentais(2),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0212/2009),

A.  Considerando que os Balcãs Ocidentais são inquestionavelmente parte da Europa e que o futuro de todos os países da região está na sua integração plena na União Europeia, com o estatuto de Estados-Membros,

B.  Considerando que a perspectiva de uma adesão à UE e das vantagens a ela associadas constitui a principal garantia de estabilidade e o mais importante motor do esforço de reforma nos países dos Balcãs Ocidentais, uma parte da Europa que foi flagelada, num passado distante e recente, por guerras, acções de "limpeza étnica" e regimes autoritários,

C.  Considerando que o legado das guerras da década de 1990 continua a constituir um óbice importante à instauração de um clima de segurança e estabilidade política duradouro na região; considerando que tal circunstância impõe desafios novos e singulares à política de alargamento da UE e exige a mobilização de todos os recursos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ao dispor da União, no quadro de uma abordagem global concebida à medida das necessidades das sociedades que emergiram dos conflitos,

D.  Considerando que vários parceiros regionais da UE continuam a ter diferendos pendentes com os seus vizinhos; considerando que a UE e os países dos Balcãs Ocidentais estão de acordo em que boas relações de vizinhança e uma boa cooperação regional são factores fundamentais para avançar no sentido da adesão à UE,

1.  Frisa que o poder de influência da União Europeia e a sua capacidade de funcionar como um factor de estabilidade e um agente catalisador de reformas nos Balcãs Ocidentais depende da credibilidade do empenho por ela assumido em admitir no seu seio como membros de pleno direito os Estados da região que preencham integralmente os critérios de Copenhaga; como tal, salienta que a Comissão e os Estados Membros têm de manter firmemente o seu empenho na causa do alargamento futuro ao conjunto dos Balcãs Ocidentais;

2.  Salienta a necessidade de os países dos Balcãs Ocidentais se apropriarem da sua aproximação da União Europeia; frisa que o processo de integração deve ser impulsionado a partir de dentro e que o êxito da adesão depende da existência de uma sociedade civil forte, de um baixo nível de corrupção e da transição geral para economias e sociedades baseadas no conhecimento;

3.  Frisa que, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os actuais Tratados, tecnicamente, ainda permitiriam a introdução dos ajustamentos institucionais necessários à concretização de novos alargamentos; não obstante, considera que a ratificação do Tratado de Lisboa se reveste de importância crucial;

4.  Frisa que os Estados-Membros não devem atrasar indevidamente a preparação do parecer da Comissão relativo a potenciais países candidatos que apresentem um pedido de adesão, e exorta o Conselho e a Comissão a tratarem os pedidos recentes e futuros com a devida celeridade;

5.  Salienta que o processo de adesão deve basear-se na aplicação rigorosa e equitativa do princípio da condicionalidade, de acordo com o qual cada país é julgado exclusivamente em função da sua capacidade de cumprir os critérios de Copenhaga, as condições do processo de Estabilização e Associação e todos os critérios de referência estabelecidos para cada estádio específico da negociação e não deve, pois, ser abrandado ou bloqueado no caso dos países que tenham satisfeito os requisitos previamente fixados;

6.  Frisa que a condução do processo de adesão deve manter sempre uma clara perspectiva regional e que urge envidar esforços no sentido de evitar que as diferenças de ritmo de integração criem novas barreiras na região, em particular no que toca ao processo de liberalização da concessão de vistos; apoia o papel do Conselho de Cooperação Regional no reforço da apropriação regional e como interlocutor estratégico da UE em todas as matérias relacionadas com a cooperação regional na Europa do Sudeste;

7.  Exorta os parlamentos dos Estados-Membros a aprovarem prontamente os Acordos de Estabilização e de Associação que estão actualmente no processo de ratificação;

8.  Salienta que todas as partes interessadas devem empenhar-se seriamente na busca de soluções mutuamente aceitáveis para os diferendos bilaterais pendentes entre Estados-Membros da UE e países dos Balcãs Ocidentais e entre os próprios países dos Balcãs Ocidentais; neste contexto, realça que a existência de boas relações de vizinhança e a aceitação do respectivo património cultural e histórico são extremamente importantes para preservar a paz e aumentar a estabilidade e a segurança; acredita que a abertura de negociações de adesão com os países dos Balcãs Ocidentais e a abertura e o encerramento de capítulos de negociação individuais não devem ser obstruídos nem bloqueados por via de questões ligadas a diferendos bilaterais e que, por isso, os países devem acordar em processos de resolução de questões bilaterais antes do início das negociações de adesão;

9.  Nota, a este respeito, a decisão de certos países dos Balcãs Ocidentais de apresentar queixas ou de solicitar pareceres consultivos ao Tribunal Internacional de Justiça em diferendos bilaterais; considera que a UE deve envidar todos os esforços para apoiar e facilitar uma resolução abrangente e duradoura dos diferendos pendentes;

10.  Considera necessário dar continuidade à promoção do diálogo intercultural e interétnico com vista a superar a carga do passado e as tensões nas relações entre os países da região dos Balcãs; considera que as organizações da sociedade civil (OSC) e os contactos interpessoais (quer entre os países dos Balcãs Ocidentais, quer entre estes e a UE) são essenciais para promover a reconciliação, facilitar a compreensão mútua e promover a coabitação pacífica interétnica; consequentemente, exorta a Comissão a prestar mais atenção - e oferecer um maior financiamento - a iniciativas de promoção da reconciliação, da tolerância e do diálogo entre diferentes grupos étnicos e a apoiar a execução de acordos interétnicos;

11.  Dá o seu apoio cabal às missões PESD e aos representantes especiais da UE (REUE) destacados para a região, que continuam a ter papéis fundamentais a desempenhar na manutenção da estabilidade e na criação de condições para a consecução de progressos no processo de construção de Estados capazes de satisfazerem os critérios de Copenhaga; salienta que nenhuma missão PESD ou gabinete de REUE podem ser encerrados sem que o respectivo mandato tenha sido cumprido de forma inequívoca;

12.  Apoia plenamente os esforços tendentes a estabelecer, até 2010, nos Balcãs Ocidentais, um quadro global para os investimentos destinado a garantir uma maior coordenação das subvenções e empréstimos concedidos pela Comissão, por instituições financeiras internacionais e por países doadores a título individual; saúda o fundo de apoio a projectos de infra-estruturas (IPF) e observa que os respectivos projectos nos domínios do transporte, do ambiente, da energia e do sector social devem ser desenvolvidos e executados com uma clara perspectiva regional; frisa a necessidade de uma coordenação mais estreita, a fim de garantir a complementaridade, a coerência e a eficácia da ajuda nos Balcãs Ocidentais; considera que os referidos mecanismos coordenados de crédito/subvenções devem privilegiar em particular os países potenciais candidatos que não têm acesso a fundos de todas as cinco componentes do Instrumento financeiro de Assistência de Pré-Adesão(3) (IPA); frisa a importância da cooperação regional em matéria de melhores práticas relativamente ao acesso aos fundos de pré-adesão;

13.  Recorda que o diferendo de Janeiro de 2009 entre a Rússia e a Ucrânia, relativo ao abastecimento de gás, causou graves interrupções no abastecimento de energia aos países dos Balcãs Ocidentais; solicita a diversificação das rotas de trânsito e uma melhor interconexão das redes de energia da região, com a ajuda de financiamento da UE;

14.  Recorda que as infra-estruturas dos transportes são fundamentais para o desenvolvimento económico e a coesão social; insta a Comissão a apoiar a criação de um sistema de transporte intermodal adequado entre a União Europeia e os países da região dos Balcãs Ocidentais e a promover nessa região a livre e rápida circulação de mercadorias e de pessoas, em particular através do desenvolvimento do Corredor Pan-europeu de Transportes VII;

15.  Saúda o novo mecanismo de apoio à sociedade civil criado no âmbito do IPA, e a consequente triplicação do financiamento disponível para as OSC; insta a Comissão a reforçar a apropriação local do desenvolvimento da sociedade civil e a criar oportunidades de interacção regular e consulta com OSC locais para que os seus pontos de vista e necessidades possam ser tidos em conta nas fases de planificação e programação da assistência ao abrigo do IPA; exorta a Comissão a incentivar a criação de um fórum de debate regional constituído por OSC, como meio de disseminar melhores práticas no que respeita ao acesso aos fundos de pré-adesão;

16.  Insta ainda a Comissão a prestar mais atenção à promoção de pequenas e médias OSC e de OSC não urbanas na região, nomeadamente afectando um quinhão maior das suas ajudas a essas organizações, simplificando os processos de candidatura à concessão de financiamentos da UE e revendo as normas e aumentando o co-financiamento de projectos de pequenas e médias OSC;

17.  Salienta a importância da liberalização do sistema de vistos de Schengen para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais, enquanto meio de familiarizar a população da região com a União Europeia; saúda o processo de diálogo sobre a liberalização dos vistos e insta o Conselho e a Comissão a imprimirem-lhe a máxima transparência possível e a definirem indicadores claros, para facilitar a sua monitorização externa e reforçar a prestação de contas;

18.  Chama a atenção para o facto de um processo de vistos ineficiente, agravado pela falta de pessoal nos consulados e nas embaixadas da região, poder gerar hostilidade para com a UE entre os povos da região, numa altura em que a popularidade da União é, implicitamente, o maior estímulo à reforma;

19.  Incentiva os países dos Balcãs Ocidentais a acelerar os seus esforços com vista a preencher os requisitos definidos nos roteiros individuais, a fim de garantir a supressão do sistema de vistos aplicável aos seus países o mais depressa possível; está convicto de que o cumprimento destas condições é essencial para acelerar o processo de adesão à UE; neste contexto, considera que o IPA deve apoiar os esforços dos países beneficiários para cumprirem os requisitos estabelecidos no roteiro de liberalização dos vistos;

20.  Apoia plenamente o reforço do financiamento e do número de bolsas a atribuir a estudantes e investigadores dos Balcãs Ocidentais para estudo e investigação na UE no âmbito do programa Erasmus Mundus, tendo em vista familiarizar as pessoas e as instituições dos Estados dos Balcãs Ocidentais com a agenda da UE e de estimular as competências no domínio da educação; insta os países beneficiários a tomarem todas as providências necessárias para que os seus cidadãos explorem cabalmente essas oportunidades; insta os países em questão a intensificarem as medidas administrativas preparatórias, a fim de cumprirem os critérios para a utilização do programa de Aprendizagem ao Longo da Vida;

21.  Frisa o papel fundamental da educação e da formação nas actuais economias assentes no conhecimento; neste contexto, realça a necessidade de reforçar e estimular competências inovadoras e empresariais em todos os níveis educativos;

22.  Apoia plenamente a participação dos países dos Balcãs Ocidentais nos programas e agências comunitários; ressalta, em particular, a sua participação no Tratado da Comunidade da Energia e a perspectiva da sua participação no tratado da comunidade dos transportes como exemplos acabados de integração plena de países candidatos ou potenciais candidatos nas estruturas comunitárias e de alinhamento da respectiva legislação com o acervo comunitário numa fase precoce do processo de adesão;

23.  Frisa que a protecção do ambiente é uma componente importante do desenvolvimento sustentável na região dos Balcãs Ocidentais; por isso, insta os governos dos Balcãs Ocidentais a aderirem aos princípios e objectivos da Comunidade da Energia do Sudeste da Europa, de forma a promoverem políticas e estratégias ambientais sólidas, em particular, no domínio da energia renovável, em conformidade com as normas ambientais da UE e a política da UE em matéria de alterações climáticas;

24.  Apoia o diálogo interparlamentar a nível regional e salienta a relevância de que se reveste o pleno envolvimento dos parlamentos nacionais dos países dos Balcãs Ocidentais no processo de integração europeia; entende que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE têm um importante papel a desempenhar no estabelecimento de relações de diálogo e cooperação com os parlamentos dos países dos Balcãs Ocidentais; considera que a fórmula das reuniões interparlamentares do Parlamento Europeu deveria ser melhorada no sentido de propiciar um sistema funcional e efectivo de organização de debates e seminários mais específicos e orientados para a prática;

25.  Salienta a necessidade de se trabalhar no sentido da redução de todas as barreiras pautais e não pautais ao comércio no interior da região e entre os Balcãs Ocidentais e a UE, como prioridade fundamental no plano do fomento do desenvolvimento económico, da integração regional e dos contactos interpessoais; sublinha o papel nuclear que cabe ao Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) na prossecução da liberalização do comércio na região e saúda o apoio financeiro da Comissão ao secretariado dessa organização;

26.  Expressa a sua solidariedade para com os países dos Balcãs Ocidentais no contexto da crise económica global e reitera o seu apoio à consolidação económica e social da região; saúda, por conseguinte, a recente proposta da Comissão de alargar o seu plano de relançamento da economia europeia aos Balcãs Ocidentais e exorta a Comissão a permanecer vigilante e, se necessário, a adoptar medidas adequadas para garantir a continuidade do Processo de Estabilização e de Associação;

27.  Insta as Partes no CEFTA a prosseguirem esforços com vista a uma redução de todas as barreiras não pautais e de todas as tarifas e contingentes aplicáveis ao comércio de produtos agrícolas; convida os membros do grupo pan-euromediterrânico a continuarem a trabalhar com vista à resolução das questões pendentes que estão presentemente a entravar a extensão do sistema pan-euromediterrânico de acumulação de origem diagonal aos países dos Balcãs Ocidentais;

28.  Exorta o Conselho e a Comissão a aplicarem todas as medidas adequadas para encorajar uma maior integração dos países dos Balcãs Ocidentais no comércio mundial e no sistema económico, em particular, através da adesão à OMC; sublinha que a liberalização do comércio deverá progredir a par da redução da pobreza e das taxas de desemprego, da promoção dos direitos sociais e económicos e do respeito pelo ambiente; exorta a Comissão a submeter devida e atempadamente à aprovação do PE quaisquer propostas novas com vista a prestar assistência orçamental extraordinária aos países dos Balcãs Ocidentais;

29.  Insta os Estados da região a atribuírem alta prioridade ao combate à corrupção, uma vez que a corrupção mina o progresso da sociedade; insta estes Estados a tomarem todas as medidas necessárias para combater o crime organizado e o tráfico de seres humanos e de droga;

30.  Insta a UE a prestar um apoio continuado a iniciativas de cooperação regional no domínio da Justiça e Assuntos Internos (JAI) e a esforços no campo da harmonização legislativa e judiciária, como, por exemplo, a Convenção de Cooperação Policial para a Europa do Sudeste, o Centro para a aplicação da lei na Europa do Sudeste (SELEC), e o Grupo Consultivo de Procuradores Públicos da Europa do Sudeste (SEEPAG); regista a assistência financeira, em curso e programada, à Rede dos Procuradores Públicos da Europa do Sudeste (PROSECO) e à criação de unidades de coordenação policial internacional (ILECU), e insta a Comissão a coordenar esses projectos com as iniciativas supramencionadas;

31.  Insta a Comissão a identificar projectos prioritários e a clarificar os requisitos impostos às diferentes instituições nacionais e regionais em matéria de cooperação entre Estados e interinstitucional no domínio da JAI; salienta a importância da necessidade de se desenvolverem acções no domínio da justiça electrónica (e-justice), no âmbito do apoio da UE a iniciativas de governação electrónica (e-governance), tendo em vista melhorar a cooperação e aumentar a transparência dos processos judiciais e dos sistemas administrativos internos;

32.  Manifesta as críticas que lhe merecem as disposições constitucionais e/ou legais vigentes em todos os países da antiga Jugoslávia, que proíbem a extradição dos seus próprios cidadãos indiciados noutros Estados da região, e os entraves legais à transferência de processos criminais de vulto entre tribunais de países diferentes da região; insta o Conselho e a Comissão a pressionarem os países da região para que tomem medidas com vista à abolição coordenada de todas as proibições e obstáculos legais dessa natureza;

33.  Frisa que as disposições jurídicas que restringem a extradição podem promover a impunidade dos crimes graves, incluindo crimes contra a humanidade, violação da lei marcial ou seus costumes, criminalidade organizada transnacional, tráfico ilícito e terrorismo e são uma das principais causas da perpetuação da famigerada praxe dos julgamentos à revelia; apoia os esforços dos procuradores públicos nacionais no sentido de superarem os impedimentos legais acima referidos recorrendo a acordos de cooperação informal; louva o trabalho da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) na promoção do reforço da cooperação e incita os Estados da região a facilitarem mais o auxílio judiciário mútuo e a extradição, no pleno respeito pelos direitos humanos e pelas normas do Direito internacional;

34.  Salienta que a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) - no que se refere à captura e extradição dos fugitivos ainda a monte, à transferência de provas e à plena cooperação antes e durante o processo de julgamento - é um requisito essencial do processo de adesão; insta a Comissão a apoiar - em conjunto com o TPIJ, a OSCE e os governos da região - iniciativas destinadas a reforçar a capacidade e a eficiência dos sistemas judiciários nacionais envolvidos no processo de apuramento das responsabilidades pelos crimes de guerra, e a garantir que os implicados sejam submetidos a julgamento, de forma independente e imparcial e em conformidade com as regras e normas do Direito internacional;

35.  Nota o papel fundamental da programação educativa na promoção da inclusão e na redução das tensões interétnicas; insta os Estados dos Balcãs Ocidentais a melhorarem a qualidade do ensino cívico e da História através da inclusão nos seus currículos pertinentes dos direitos cívicos, humanos e democráticos enquanto valores europeus fundamentais e a acabarem com a segregação nas escolas; sublinha que o ensino da História nas escolas e nas universidades dos Balcãs Ocidentais se deve basear em investigação documentada e reflectir as diferentes perspectivas dos vários grupos nacionais e étnicos da região, a fim de serem alcançados resultados duradouros na promoção da reconciliação e na melhoria das relações interétnicas; apoia plenamente iniciativas como o "Joint History Project", do Centro para a Democracia e a Reconciliação no Sudeste da Europa, que tenham como objectivo a elaboração conjunta e a disseminação de materiais de apoio ao ensino de história que forneçam um relato com múltiplas perspectivas da história dos Balcãs e insta os ministérios competentes, as autoridades educativas e os estabelecimentos de ensino da região a promoverem o uso de materiais de ensino da história de elaboração conjunta; insta a Comissão a apoiar financeira e politicamente estas iniciativas;

36.  Frisa a importância de um quadro eficaz para aumentar, proteger e garantir os direitos das minorias étnicas e nacionais numa região de carácter multiétnico que testemunhou no passado actos violentos disseminados e sistemáticos com motivações étnicas; insta os governos da região a redobrarem os esforços tendentes a assegurar a devida observância, na prática, de todas as leis em matéria de direitos das minorias e de direitos humanos e a adopção de medidas adequadas quando estas forem violadas; exorta-os a envidarem mais esforços no sentido de assegurarem financiamento adequado e uma execução capaz às iniciativas que visem melhorar a inclusão das minorias e a situação dos grupos minoritários desfavorecidos (e, designadamente, da população romanichel);

37.  Frisa a necessidade de criar e executar programas que promovam a igualdade dos géneros e reforcem o papel das mulheres na sociedade, enquanto garantia do espírito democrático e do compromisso com os valores europeus;

38.  Frisa que é necessário mais afinco da parte dos governos da região para garantir o regresso sustentado dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, incluindo a restituição de bens e de habitações temporariamente ocupadas, em conformidade com a Declaração de Sarajevo emitida pela Conferência ministerial regional sobre o retorno de refugiados, em 31 de Janeiro de 2005; insta o Conselho e a Comissão a insistirem para que os governos da região desenvolvam e executem programas de acesso à habitação e serviços sociais para retornados, e redobrem os esforços com vista a combater a discriminação contra os retornados dos grupos minoritários; considera que todas estas medidas já têm de estar em curso quando os países em questão adquirirem o estatuto de candidato e devem ser executadas e completadas de forma resoluta durante o processo de pré-adesão;

39.  Expressa a sua apreensão com as interferências políticas nos meios de comunicação social de todos os Estados dos Balcãs Ocidentais e com a promiscuidade entre interesses empresariais, políticos e meios de comunicação, assim como com o clima de ameaças e de assédio aos jornalistas de investigação; insta os Estados dos Balcãs Ocidentais a respeitarem plenamente os direitos dos jornalistas e dos meios de comunicação social independentes, enquanto poder legítimo próprio de um Estado europeu democrático;

40.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Kosovo, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia, ao Presidente em exercício da OSCE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa, ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao secretariado do Conselho de Cooperação Regional, ao Tribunal Penal Internacional para a Antiga Jugoslávia e ao secretariado do Acordo de Comércio Livre da Europa Central.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0639.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0005.
(3) Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).


Situação na Bósnia e Herzegovina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a situação na Bósnia e Herzegovina
P6_TA(2009)0332B6-0183/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas de 16 de Junho de 2003 sobre os Balcãs Ocidentais e o seu anexo intitulado "A Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia", apoiado pelo Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003,

–  Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, celebrado em 16 de Junho de 2008,

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre a conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro(1),

–  Tendo em conta a nomeação, a 11 de Março de 2009, de Valentin Inzko como novo Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina(2),

–  Tendo em conta a declaração comum relativa à reforma constitucional, à propriedade estatal, a um censo da população e ao distrito de Brčko, proferida em Prud em 8 de Novembro de 2008 pelos dirigentes dos partidos HDZ BiH, SNSD e DAS, e tendo em conta as reuniões que se seguiram,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a constante deterioração do clima político na Bósnia e Herzegovina é fonte de grande preocupação para o Parlamento,

B.  Considerando que o Estado da Bósnia e Herzegovina, tal como está consagrado no Acordo de paz de Dayton, é o testemunho tangível do desejo de conseguir uma reconciliação duradoura das diversas comunidades após o conflito brutal dos anos 90,

C.  Considerando que este processo de reconciliação está indissoluvelmente ligado à evolução do país para a integração europeia, pois baseia-se essencialmente nos mesmos valores em que assenta a UE,

D.  Considerando que a assinatura do acima referido Acordo de Estabilização e de Associação entre a CE e a Bósnia e Herzegovina representa uma mensagem clara de que a promessa de adesão da Bósnia e Herzegovina à UE é real e viável desde que o país cumpra os critérios de Copenhaga e realize as reformas necessárias descritas nas prioridades da Parceria Europeia,

E.  Considerando que qualquer tentativa de pôr em causa a integridade territorial da Bósnia e Herzegovina não só constitui uma violação do Acordo de paz de Dayton, segundo o qual nenhuma entidade tem o direito de se separar da Bósnia e Herzegovina, como também contraria os princípios de tolerância e coexistência pacífica entre as comunidades étnicas, nos quais assenta a estabilidade de todos os países dos Balcãs Ocidentais,

F.  Considerando, por isso, que a comunidade internacional e a UE não poderão, em caso algum, aceitar ou tolerar qualquer divisão da Bósnia e Herzegovina,

1.  Considera que a integração europeia é do interesse de toda a população dos Balcãs Ocidentais; lamenta, por isso, que os políticos da Bósnia e Herzegovina sejam incapazes de adoptar uma visão política comum para o seu país e comprometam, com um nacionalismo estéril, o objectivo de adesão à UE, que seria portador de paz, estabilidade e prosperidade para os cidadãos da Bósnia e Herzegovina;

2.  Recorda aos dirigentes políticos da Bósnia e Herzegovina que aderir à UE significa aceitar os valores e as regras em que assenta a UE, nomeadamente, o respeito dos direitos do Homem, incluindo os direitos das minorias, a solidariedade, incluindo a solidariedade entre os povos e as comunidades, a tolerância, incluindo a tolerância das distintas tradições e culturas, o Estado de direito, incluindo o respeito da independência do poder judicial, e a democracia, incluindo a aceitação do governo da maioria e a liberdade de expressão; exorta os dirigentes políticos a absterem-se de promover políticas de incitação ao ódio, agendas nacionalistas e uma política de secessão e condena a retirada unilateral dos processos de reforma;

3.  Recorda também que a possibilidade de adesão à UE foi oferecida à Bósnia e Herzegovina como um todo, e não às suas partes constitutivas; e que, por essa razão, as ameaças de secessão ou outras tentativas de comprometer a soberania do Estado são totalmente inaceitáveis;

4.  Insta, neste contexto, todas as autoridades relevantes e líderes políticos a dedicarem muito mais atenção às medidas de reconciliação, entendimento recíproco e promoção da paz, a fim de apoiar a estabilidade do país e a paz interétnica;

5.  Declara uma vez mais que, se a Bósnia e Herzegovina quiser seriamente aderir à UE, tem de cumprir as seguintes condições:

   a) As instituições do Estado têm de poder aprovar e aplicar as reformas necessárias para aderir à UE;
   b) O país deve, portanto, criar instituições públicas baseadas no Estado de Direito e capazes de tomar decisões de forma eficaz; essas instituições devem funcionar adequadamente, ter autoridade, ser independentes de influências políticas e contar com os recursos necessários;

6.  Entende que estas condições só podem ser satisfeitas através de uma reforma constitucional da Bósnia e Herzegovina baseada nos seguintes critérios:

   a) O Estado deve ter poderes legislativos, orçamentais, executivos e judiciais suficientes para funcionar como membro da UE, estabelecer e manter em funcionamento o mercado único, promover a coesão económica e social e representar e defender os interesses do país no estrangeiro;
   b) O número de níveis administrativos necessários para a administração do país deve ser proporcional aos recursos financeiros da Bósnia e Herzegovina e deve basear-se numa distribuição eficiente, coerente e eficaz das responsabilidades;
   c) A defesa dos interesses nacionais vitais para a Bósnia e Herzegovina deve ser compatível com a capacidade de acção do país;
   d) Todas as comunidades minoritárias devem gozar dos mesmos direitos que os povos constituintes, o que implica a abolição de restrições ao direito de ser eleito baseadas na origem étnica, em conformidade com as disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os pareceres relevantes da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza) do Conselho da Europa;

7.  Salienta, neste contexto, a necessidade de encontrar uma solução clara para a questão da propriedade do Estado, compatível com as prerrogativas constitucionais do Estado central;

8.  Recorda os políticos da Bósnia e Herzegovina de que é seu dever chegar a acordo sobre os assuntos anteriormente mencionados e que, se não o conseguirem, condenarão o país e os seus cidadãos à estagnação e ao isolamento numa época em que a crise financeira e económica está a atingir seriamente a Bósnia e Herzegovina e a provocar a perda de muitos postos de trabalho;

9.  Salienta que a reforma constitucional do país e a sua vocação europeia deveriam ser objecto de um debate amplo e aprofundado que envolva todas as componentes da sociedade da Bósnia e Herzegovina e que não seja monopolizado pelos líderes dos principais partidos políticos e comunidades étnicas;

10.  Insta o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar da Bósnia e Herzegovina a fazer mais esforços e a tomar medidas mais eficazes para adoptar a legislação necessária para satisfazer as condições de integração europeia e encoraja os diferentes órgãos e autoridades do país a melhorar a coordenação dos assuntos relacionados com a UE;

11.  Apela a que seja finalmente nomeado o novo Chefe do Gabinete de Integração Europeia e recorda às autoridades da Bósnia e Herzegovina que a escolha do nomeado deve ser alheia a interesses partidários e baseada exclusivamente na competência profissional relevante, em qualificações comprovadas e em profundos conhecimentos dos assuntos europeus;

12.  Apela às autoridades da Bósnia e Herzegovina para que cumpram rapidamente os requisitos previstos no roteiro para a liberalização dos vistos a fim de que sejam suprimidas antes do fim de 2009 as obrigações em vigor em matéria de vistos;

13.  Manifesta a sua preocupação com a ingerência política nos meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina e a mistura entre interesses económicos, políticos e jornalísticos; insta, neste contexto, as autoridades a respeitar totalmente os direitos dos jornalistas e a independência dos meios de comunicação social;

14.  Reitera simultaneamente que a comunidade internacional e o seu Alto Representante, Valentin Inzko, actuarão com firmeza, de acordo com o mandato do Alto Representante, contra todas as tentativas para pôr em causa os princípios fundamentais do Acordo de paz de Dayton, especialmente a coexistência pacífica das várias comunidades étnicas num único Estado;

15.  Considera, por isso, que o Gabinete do Alto Representante deve ajudar as autoridades da Bósnia e Herzegovina a atingir e a concretizar de forma adequada os cinco objectivos e as duas condições estabelecidas pelo Conselho de Implementação da Paz e que, até esse momento, o Alto Representante deverá manter-se em funções e garantir a correcta aplicação do Acordo de paz de Dayton;

16.  Sublinha que os progressos realizados na consecução dos cinco objectivos e das duas condições estabelecidas pelo Conselho de Implementação da Paz são também necessários para avançar na agenda da UE;

17.  Lamenta a pouca atenção prestada pelo Conselho à deterioração do clima político na Bósnia e Herzegovina, bem como a falta de determinação até agora mostrada pelos Estados-Membros para fazer face à situação do país de forma séria e coordenada;

18.  Solicita ao Conselho que subscreva as condições impostas à Bósnia e Herzegovina tal como constam da presente resolução e se comprometa a promover a sua aplicação; considera, neste contexto, que o Conselho deve conceder ao novo Representante Especial da UE:

   a) Um mandato sólido e claramente definido e os recursos humanos necessários para facilitar a aprovação das reformas indicadas na presente resolução e promover o diálogo com a sociedade civil sobre as questões aqui referidas, nomeadamente por meio de campanhas públicas específicas e de actividades que promovam o diálogo intercultural e anti-religioso;
   b) Os meios capazes de mobilizar todos os instrumentos da UE a fim de promover verdadeiros progressos do país, incluindo poderes sancionatórios (por exemplo, a suspensão da ajuda financeira da UE);
   c) Apoio político total e permanente e autoridade para assegurar a coordenação geral dos actores da UE e dos instrumentos utilizados na Bósnia e Herzegovina, a fim de garantir a solidez e a coerência de todas as acções da UE, bem como a coordenação com os actores internacionais que não pertencem à UE que actuam na Bósnia e Herzegovina;
   d) O direito de informar mensalmente o Comité Político e de Segurança sobre a evolução registada na Bósnia e Herzegovina e fazer as recomendações oportunas sobre sanções específicas;

19.  Solicita ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum da UE, Javier Solana, e ao Comissário responsável pelo Alargamento, Olli Rehn, que assumam um papel muito mais activo e visível na Bósnia e Herzegovina, visitando regularmente o país e fomentando de forma mais eficaz o diálogo com a sociedade civil;

20.  Felicita a sociedade civil da Bósnia e Herzegovina por mostrar mais boa vontade do que os seus líderes políticos e por ser um factor positivo de mudança e reconciliação no país;

21.  Entende ainda que a presença militar internacional na Bósnia e Herzegovina deve continuar a ser importante e dotada de grande mobilidade, para mostrar que a comunidade internacional está empenhada em proteger a segurança e a integridade da Bósnia e Herzegovina;

22.  Reitera os seus apelos à detenção imediata dos restantes acusados procurados pelo Tribunal Penal Internacional para a Antiga Jugoslávia e a uma acção resoluta das autoridades da Bósnia e Herzegovina para erradicar as redes criminosas que ajudam essas pessoas;

23.  Solicita, finalmente, o reforço do diálogo da UE com os Estados Unidos da América e com outros actores internacionais relevantes a fim de obter um apoio amplo para uma abordagem coerente da questão da Bósnia e Herzegovina e evitar uma nova deterioração da situação política no país e a desestabilização da região; destaca a necessidade de reforço da cooperação regional, por forma a que a Bósnia e Herzegovina possa realizar mais progressos;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos da Bósnia e Herzegovina e respectivas entidades.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0522.
(2) Acção comum 2009/181/PESC do Conselho, de 11 de Março de 2009, que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (JO L 67 de 12.3.2009, p. 88).


Não proliferação de armas e futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares
PDF 202kWORD 53k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Abril de 2009, sobre a não proliferação de armas e o futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) (2008/2324(INI))
P6_TA(2009)0333A6-0234/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Annemie Neyts-Uyttebroeck, em nome do Grupo ALDE, e por Angelika Beer, em nome do Grupo Verts/ALE, referente à não proliferação de armas e ao futuro do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) (B6-0421/2008),

–  Tendo em conta a próxima conferência de revisão do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, que terá lugar em 2010,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 26 de Fevereiro de 2004(1), 10 de Março de 2005(2), 17 de Novembro de 2005(3) e 14 de Março de 2007(4) sobre não proliferação e desarmamento nuclear,

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de Junho de 2008 sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a PESD(5),

–  Tendo em conta a estratégia da União Europeia contra a proliferação das Armas de Destruição Maciça (ADM), adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, sobre o reforço da segurança internacional e, em particular, os seus números 6, 8 e 9, que expressam a determinação da UE em lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores,

–  Tendo em conta o papel axial do Grupo de Fornecedores Nucleares (Nuclear Suppliers Group) no contexto da não-proliferação,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas às questões da não proliferação e do desarmamento nuclear, e especialmente a Resolução 1540 (2004),

–  Tendo em conta o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, os Acordos de Salvaguardas Generalizadas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e seus Protocolos Adicionais, a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares, a Convenção Internacional para a Eliminação dos Actos de Terrorismo Nuclear, o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos e os tratados de redução dos arsenais de armas ofensivas estratégicas START I, que expira em 2009, e SORT,

–  Tendo em conta o relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança adoptado pelo Conselho Europeu em 11 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 114.º e o artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0234/2009),

A.  Realçando a necessidade de se reforçarem os três pilares do TNP, a saber, não proliferação, desarmamento e cooperação no domínio da utilização da energia nuclear para fins civis,

B.  Seriamente preocupado com a ausência de progressos na consecução dos objectivos concretos fixados (tais como as chamadas "13 medidas práticas"(6)) para a prossecução dos fins do TNP, definidos nas anteriores conferências de revisão, particularmente gravosa numa conjuntura em que se perfilam ameaças provindas de uma pluralidade de quadrantes, incluindo o incremento da proliferação, o elevado risco de apropriação de tecnologia nuclear e de material radioactivo por organizações criminosas e terroristas, e a relutância dos Estados detentores de armas nucleares signatários do TNP em reduzir ou eliminar os seus arsenais nucleares e em diminuir a sua adesão a uma doutrina militar centrada no conceito de dissuasão nuclear,

C.  Considerando que a proliferação das armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto entre os Estados como entre agentes não estatais, representa uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais,

D.  Recordando o compromisso assumido pela UE de utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para prevenir, dissuadir, suspender e, se possível, eliminar todos os programas de proliferação que causam preocupação à escala global, claramente expresso na Estratégia da UE contra a proliferação de ADM adoptada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

E.  Realçando a necessidade de a UE intensificar os seus esforços para contrariar os fluxos e o financiamento da proliferação, sancionar os actos de proliferação e desenvolver medidas tendentes a impedir transferências incorpóreas de conhecimentos e saber-fazer por todos os meios disponíveis, incluindo tratados multilaterais e mecanismos de verificação, controlos das exportações com coordenação a nível nacional e internacional, programas cooperativos de contenção das ameaças e utilização de instrumentos políticos e económicos,

F.  Encorajado pelas novas propostas de desarmamento que têm surgido, como as propugnadas por Henry Kissinger, George P. Shultz, William J. Perry e Sam Nunn, em Janeiro de 2007 e em Janeiro de 2008, a Convenção Modelo sobre Armas Nucleares e o Protocolo de Hiroxima-Nagasáqui, promovidos a nível global por organizações cívicas e dirigentes políticos, e por campanhas como a "Zero Global", que advogam que uma das principais formas de prevenir a proliferação nuclear e garantir a segurança mundial é avançar com determinação no sentido da eliminação das armas nucleares,

G.  Saudando, a este respeito, as iniciativas dos Governos francês e britânico de redução dos seus arsenais nucleares,

H.  Fortemente encorajado, em particular, pela clara exposição feita em 5 de Abril de 2009, em Praga, pelo Presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, sobre a sua abordagem das questões nucleares, o seu compromisso de prosseguir o desarmamento nuclear e a sua visão de um mundo sem armas nucleares; acolhendo favoravelmente a cooperação construtiva entre os EUA e a Rússia para renovar o acordo START, retirar os mísseis balísticos dos Estados Unidos e da Rússia do estatuto operacional de alerta máximo, e reduzir de modo drástico os arsenais americanos de armas e materiais nucleares; acolhendo favoravelmente a decisão dos EUA de participarem plenamente no processo E3 + 3 com o Irão; saudando a ratificação pelos Estados Unidos do Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas Generalizadas AIEA como uma medida positiva e criadora de confiança, saudando calorosamente a intenção do Presidente Obama de finalizar a ratificação pelos Estados Unidos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (CTBT) e de iniciar negociações sobre um tratado que proíba a produção de materiais cindíveis,

I.  Salientando a necessidade de uma coordenação estreita entre a UE e os seus parceiros, com particular destaque para os Estados Unidos e a Rússia, com vista a revitalizar e reforçar o regime de não proliferação,

J.  Salientando que o fortalecimento do TNP, enquanto pedra angular do regime global de não proliferação, se reveste de uma importância vital, e reconhecendo que uma acção de liderança política arrojada e a adopção progressiva de uma sucessão de medidas são urgentemente necessárias para reafirmar a validade do TNP e para reforçar os acordos, tratados e agências que compõem o actual regime de não proliferação e desarmamento, que inclui, em particular, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e a AIEA,

K.  Saudando, neste contexto, a iniciativa conjunta anglo-norueguesa destinada a avaliar a exequibilidade de, e definir medidas processuais claras para, um eventual desmantelamento das armas nucleares e os inerentes métodos de verificação; reputando a dita iniciativa muito positiva para a UE, a NATO e outros intervenientes relevantes,

L.  Acolhendo favoravelmente a carta sobre questões de desarmamento, com data de 5 de Dezembro de 2008, enviada pela Presidência francesa da UE ao Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki-moon, que expõe as propostas da UE em matéria de desarmamento, aprovadas pelo Conselho Europeu, em Dezembro de 2008,

M.  Saudando o discurso proferido em 9 de Dezembro de 2008 pelo Alto Representante da UE para a PESC, numa conferência subordinada ao tema "Paz e Desarmamento: Um Mundo sem Armas Nucleares", em que Javier Solana se regozijou com o facto de a questão do desarmamento nuclear ter voltado a ocupar um lugar cimeiro na agenda internacional e salientou a necessidade de a UE integrar a não proliferação no quadro das suas políticas globais,

N.  Saudando o discurso proferido em Praga, a 5 de Abril de 2009, por Barack Obama, em que este declarou que os EUA têm a responsabilidade moral de conduzir uma campanha para libertar o mundo de todas as armas nucleares, embora tenha admitido que esse objectivo poderia não ser alcançado durante a sua vida, e salientou a necessidade de reforçar o TPN como base de cooperação e para uma solução gradual; considerando que a nova administração americana deveria incluir plenamente a UE nesta campanha, em particular, na reunião mundial programada para 2009 para tratar da ameaça das armas nucleares,

O.  Assinalando a generalização da introdução de "cláusulas de não proliferação" nos acordos concluídos desde 2003 entre a UE e países terceiros,

P.  Tendo presentes as iniciativas de não proliferação e de desarmamento desenvolvidas fora do quadro das Nações Unidas que tiveram a adesão da UE, como a Iniciativa de Segurança contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e a Iniciativa da Parceria Global do G8,

Q.  Saudando o facto de a Comissão ter o estatuto de observador no Grupo de Fornecedores Nucleares e na Conferência de Revisão do TNP, e de o Secretariado do Conselho ir participar igualmente na Conferência do TNP, integrado na delegação da CE ou da Presidência da UE,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

   a) Importa proceder à revisão e actualização da Posição Comum 2005/329/PESC do Conselho, de 25 de Abril de 2005, relativa à Conferência de Análise de 2005 entre as Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares(7), com vista a assegurar o êxito dos trabalhos da Conferência de Revisão do TNP que terá em lugar em 2010 e permitirá um reforço adicional dos três pilares do TNP; assumir o compromisso de atingir o desarmamento nuclear total, conforme previsto na proposta de Convenção sobre as Armas Nucleares;
   b) Urge intensificar os esforços tendentes a garantir a universalização e uma aplicação efectiva das normas e instrumentos de não proliferação, em particular mediante o aperfeiçoamento dos meios de verificação;
   c) Importa apoiar activamente, em cooperação com os seus parceiros, propostas concretas que visem colocar a produção, a utilização e o reprocessamento de todo o combustível nuclear sob o controlo da AIEA, incluindo a criação de um banco internacional de combustível nuclear; apoiar também outras iniciativas tendentes à multilateralização do ciclo do combustível nuclear que visa a utilização pacífica da energia nuclear, tendo em conta, neste contexto, que o Parlamento se congratula com a prontidão com que o Conselho e a Comissão se dispuseram a avançar com uma contribuição financeira de um máximo de 25 milhões de euros para a criação de um banco de combustível nuclear sob o controlo da AIEA e gostaria que este aspecto da Acção Comum fosse rapidamente aprovado;
   d) Urge apoiar novos esforços para reforçar o mandato da AIEA, incluindo a generalização dos protocolos adicionais aos Acordos de Salvaguardas da AIEA e a outras iniciativas destinadas a desenvolver medidas de criação de confiança; importa também garantir que essa organização disponha de recursos suficientes para desempenhar o seu mandato vital de velar pela segurança das actividades nucleares;
   e) Cumpre realizar progressos substanciais no âmbito da iniciativa da Parceria Global do G8, da Iniciativa de Segurança contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Iniciativa Mundial de Redução das Ameaças, e porfiar no sentido da rápida entrada em vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares;
   f) Impõe-se aprofundar o diálogo do Conselho com a nova Administração dos Estados Unidos e com todas as potências detentoras de armamento nuclear, com vista à prossecução de um programa comum visando a redução progressiva dos arsenais nucleares; há que apoiar, em particular, os passos dados pelos Estados Unidos e pela Rússia para uma redução substancial dos seus arsenais nucleares, nos termos acordados nos tratados START I e SORT; e exercer pressão no sentido da ratificação do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e da renovação do acordo START;
   g) Importa desenvolver na Conferência de Revisão do TNP em 2010 estratégias que visem a criação de um consenso para a celebração de um tratado destinado a pôr fim à produção de material cindível para fins de armamento, em termos não discriminatórios, o que significa que esse tratado negociado deve estabelecer que a renúncia à produção do dito material para fins de armamento e o compromisso de desmantelar todas as instalações de produção para esses fins abranjam não apenas os Estados não detentores de armas nucleares ou os Estados que não são actualmente parte do TNP, mas também os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, todos eles potências nucleares;
   h) Cabe apoiar em toda a linha o reforço e o aperfeiçoamento dos meios de verificação da conformidade com todos os instrumentos de não proliferação disponíveis;
   i) Urge solicitar a realização de um estudo de avaliação da eficácia da prática de introdução de cláusulas de não proliferação de armas de destruição maciça nos acordos celebrados entre a UE e Estados terceiros;
   j) Importa informar regularmente o Parlamento acerca de todas as reuniões de preparação da Conferência de Revisão do TNP programada para 2010 e ponderar devidamente os seus pontos de vista em matéria de não proliferação e de desarmamento relacionados com aquela.

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para informação, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da Conferência de Revisão em 2010 entre as Partes no TNP, aos parlamentos dos Estados-Membros, à Rede Interparlamentar para o Desarmamento Nuclear e aos Presidentes de Câmara pela Paz.

(1) JO C 98 E de 23.4.2004, p. 152.
(2) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 253.
(3) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 453.
(4) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 146.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0255.
(6) Nações Unidas: 2000 Review Conference of the Parties to the Treaty on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons, NPT/CONF.2000/28 (Parts I and II).
(7) JO L 106 de 27.4.2005, p. 32.


Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo
P6_TA(2009)0334B6-0194/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho (COM(2008)0530),

–  Tendo em conta a Convenção Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("a Convenção"), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta o Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ("o Protocolo Facultativo"), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Setembro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência"(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, intitulada "Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu" (COM(2003)0650) e a Resolução do Parlamento de 20 de Abril de 2004 sobre a mesma(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre deficiência e desenvolvimento(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, sobre a "Situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada: o Plano de Acção Europeu 2006-2007" (COM(2005)0604), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2006, sobre esta comunicação(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Abril de 2007, sobre a situação das mulheres com deficiência na União Europeia(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Maio de 2007, sobre "Promover um trabalho digno para todos"(6),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, sobre a "Situação das pessoas com deficiência na União Europeia: Plano de Acção Europeu 2008-2009" (COM(2007)0738),

–  Tendo em conta a sua posição, de 17 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)(7),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 17 de Março de 2008, sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE)(9),

–  Tendo em conta a sua posição de 24 de Abril de 2009 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(10),

–  Tendo em conta a sua posição de 24 de Abril de 2009 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(11),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0229/2009 e A6-0230/2009),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que todos os Estados-Membros assinaram a Convenção e o Protocolo Facultativo, mas que até à presente data apenas sete procederam à sua ratificação,

B.  Considerando que a Convenção consagra a promoção e a protecção dos direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo daquelas cuja situação requer um apoio mais significativo,

C.  Considerando que o Protocolo Facultativo proporciona às pessoas com deficiência que aleguem ter sido vítimas de uma violação por um Estado Parte de qualquer das disposições da Convenção a possibilidade de, individualmente ou em grupo, apresentarem comunicações a um Comité,

1.  Aprova a celebração, pela Comunidade, da Convenção e do respectivo Protocolo Facultativo;

2.  Solicita à Comissão e ao Conselho, na sua qualidade de representantes legais da Comunidade, que procedam ao depósito do instrumento de ratificação junto das Nações Unidas até 3 de Dezembro de 2009;

3.  Insta os Estados-Membros a procederem, quanto antes, à ratificação integral da Convenção, a porem as suas disposições em prática e a criarem a infra-estrutura logística pertinente;

4.  Solicita aos Estados-Membros que adiram e/ou ratifiquem o Protocolo Facultativo, para proporcionar às pessoas com deficiência cujos direitos tenham sido violados todas as possibilidades para combater as violações de que foram alvo, e garantir a sua protecção contra todas as formas de discriminação;

5.  Insta a Comissão a clarificar o potencial âmbito das competências da Comunidade que decorrem da Convenção; sugere que seja dada ênfase ao carácter indicativo das acções comunitárias enunciadas nas Declarações(12); sublinha a importância de realçar, nas Declarações, a competência da Comunidade em matéria de protecção dos direitos e de inclusão das pessoas com deficiência no âmbito da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, bem como no tocante às questões ligadas à saúde e aos consumidores;

6.  Convida a Comissão a recorrer ao artigo 3.º do Tratado CE como base para a definição do âmbito das competências da Comunidade decorrentes da Convenção enunciadas na Declaração da Comunidade em aplicação do n.º 1 do artigo 44.º da Convenção constante do Anexo 2 do projecto de Decisão do Conselho; sublinha a importância capital de colocar a ênfase na cooperação para o desenvolvimento e nas questões ligadas à saúde e aos consumidores no âmbito da aplicação da Declaração;

Aplicação da Convenção e do Protocolo Facultativo

7.  Apoia os Estados-Membros que iniciaram o processo de aplicação progressiva da Convenção e do Protocolo Facultativo, e convida os demais Estados-Membros a fazê-lo;

8.  Convida a Comunidade e os Estados-Membros a transporem todas as disposições da Convenção para as legislações respectivas, a preverem as medidas e os meios financeiros indispensáveis à sua aplicação dentro de prazos precisos e a definirem objectivos quantitativos para esse efeito; incentiva os Estados-Membros a trocarem informações e boas práticas no que respeita à aplicação;

9.  Convida os Estados-Membros a incluírem os aspectos relativos à igualdade de género nas decisões sobre políticas e acções em prol das mulheres, dos homens e dos jovens de ambos os sexos com deficiência e na sua aplicação em todos os domínios, em especial no que respeita a integração no local de trabalho, a educação e as medidas de luta contra a discriminação; convida-os igualmente a adoptarem disposições destinadas a garantir a protecção dos direitos das mulheres e das jovens com deficiência em caso de abuso sexual e de violência psicológica e física na esfera pública ou privada, e a apoiarem as mulheres e as jovens com deficiência que tenham sido vítimas deste tipo de violência;

10.  Solicita aos Estados-Membros e às instituições comunitárias que garantam aos cidadãos da União e às organizações de pessoas com deficiência o livre acesso à informação relativa aos seus direitos decorrentes da Convenção e do Protocolo Facultativo, bem como a difusão dessa informação segundo modalidades acessíveis a todos;

11.  Sublinha a importância de dotar a Comissão com todos os recursos financeiros e humanos pertinentes para que possa funcionar como ponto de contacto para as questões que são da competência da Comunidade, no âmbito da aplicação da Convenção; solicita o estabelecimento de um procedimento que permita uma supervisão adequada de todas as políticas europeias e nacionais com incidência na aplicação da Convenção; solicita à Comissão que informe periodicamente o Parlamento e o Conselho sobre os progressos efectuados a nível da aplicação;

12.  Solicita aos Estados-Membros que, de forma consentânea com os seus sistemas de organização, designem, no âmbito dos respectivos governos, um ou mais pontos de contacto competentes para as questões relacionadas com a aplicação e supervisão da Convenção à escala nacional e que equacionem a possibilidade de criar ou designar, no seio das respectivas Administrações, um mecanismo de coordenação incumbido de facilitar a acção em diferentes sectores e a vários níveis, em aplicação do n.º 1 do artigo 33.º da Convenção; solicita que seja concedida uma especial atenção à criação de um mecanismo independente de controlo adequado, em aplicação do n.º 2 do artigo 33.º da Convenção e de acordo com os princípios ligados ao estatuto jurídico das instituições nacionais – os Princípios de Paris –, tal como aprovados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 48/134 de 20 de Dezembro de 1993;

13.  Insta a Comunidade e os Estados-Membros a promoverem um diálogo social bem coordenado entre as partes interessadas e a garantirem um envolvimento activo das organizações de pessoas com deficiência na supervisão da aplicação da Convenção, nos termos do n.º 2 dos artigos 4.º e 33.º da Convenção;

o
o   o

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 231.
(2) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 148.
(3) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 336.
(4) JO C 316 E de 22.12.2006, p. 370.
(5) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 742.
(6) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.
(8) JO C 75 de 26.3.2008, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0212.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0312.
(11) Textos aprovados, P6_TA(2009)0313.
(12) Declaração da Comunidade Europeia em aplicação do n.º 1 do artigo 44.º da Convenção (Anexo 2 do projecto de decisão do Conselho Vol. I) e Declaração da Comunidade Europeia em aplicação do artigo n.º 1 do artigo 12.º do Protocolo Facultativo (Anexo 2 do projecto de decisão do Conselho, Vol. II).


25.º relatório anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário
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Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, referente ao Vigésimo Quinto Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2007) (2008/2337(INI))
P6_TA(2009)0335A6-0245/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Vigésimo Quinto Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2007) (COM(2008)0777),

–  Tendo em conta os documentos de trabalho dos Serviços da Comissão (SEC(2008)2854 e SEC(2008)2855),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Setembro de 2007, intitulada "Uma Europa de Resultados − Aplicação do Direito Comunitário" (COM(2007)0502),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005)(1),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 112.º e o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A6-0245/2009),

1.  Lamenta que, ao invés do que outrora sucedia, a Comissão não tenha dado qualquer resposta à problemática suscitada pelo Parlamento nas suas Resoluções precedentes, sobretudo na sua Resolução supramencionada de 21 de Fevereiro de 2008; constata a ausência de melhorias significativas em torno das três questões fundamentais que se colocam: transparência, recursos e morosidade processual;

2.  Lembra à Comissão os pedidos apresentados em anos anteriores, nomeadamente

   que analise com carácter de urgência a possível implementação de um sistema que identifique com clareza os diferentes mecanismos de apresentação de queixas à disposição dos cidadãos, por exemplo, sob a forma de um portal comum da UE ou da criação de um balcão único em linha para ajudar os cidadãos,
   que adopte uma comunicação que esclareça a sua interpretação do princípio da responsabilidade do Estado-Membro por violação do direito comunitário, incluindo as infracções que possam ser atribuídas ao poder judicial, de modo a permitir que os cidadãos contribuam de forma mais eficaz para a aplicação do direito comunitário;

3.  Requer, por conseguinte, à Comissão:

   que respeite o compromisso que assumiu na sua Comunicação de 20 de Março de 2002, acima citada, de que todas as suas decisões em matéria de infracções seriam publicadas(2), já que a publicação das suas decisões, a partir do registo de uma queixa e referentes a todos os actos que se lhe sucedem, constitui um instrumento indispensável para acometer a arbitrariedade política na gestão das infracções;
   que faculte ao Parlamento, como por diversas vezes requerido, dados claros e exaustivos sobre os recursos destinados ao tratamento dos casos de infracção nas diferentes Direcções-Gerais;
   que pondere um procedimento simplificado e menos burocrático para a formulação das notificações para cumprir, dirigidas a um Estado-Membro em falta, que permita tirar partido da eficácia desta medida, em termos de rapidez;
  

requer ainda à Comissão que aplique com firmeza o artigo 228.º do Tratado, no intuito de garantir a correcta execução das condenações proferidas pelo Tribunal de Justiça;

4.  Regista que, tal como anunciara na sua Comunicação supracitada de 5 de Setembro de 2007(3), a Comissão explicitou, no relatório anual em apreço, as acções prioritárias que pretende prosseguir em determinados sectores, em matéria de gestão das queixas e das infracções; congratula-se com as declarações segundo as quais continuará a ser conferida prioridade aos "problemas com grande impacto nos direitos fundamentais e na livre circulação"(4); salienta a importância de uma acção urgente e determinada nestes domínios, uma vez que os actos de violência relacionados com o racismo e a xenofobia se têm tornado frequentes em certos Estados-Membros; saúda também a prioridade concedida às infracções que causam um prejuízo directo importante ou recorrente aos cidadãos e que comprometem gravemente a sua qualidade de vida"(5); exorta a Comissão a acelerar a resolução e, sendo caso disso, o arquivamento dos processos por infracção que impedem os Estados-Membros de investir em infra-estruturas susceptíveis de afectar a execução do Plano Europeu de Relançamento Económico; solicita à Comissão que faculte às comissões parlamentares competentes um plano circunstanciado, com um calendário dos prazos para as acções específicas que pretende realizar nestes sectores;

5.  Regista que 1 196 dos novos casos de infracção ocorridos em 2007 se reportam à falta de notificação das medidas nacionais de transposição de directivas comunitárias. Considera inadmissível que a Comissão tenha concedido a si própria doze meses(6) para tratar simples casos de falta de comunicação da transposição de normas comunitárias para o direito nacional, por parte de um Estado-Membro, e requer à Comissão que, em casos desta natureza, que não carecem de quaisquer análises ou avaliações, execute acções automáticas e imediatas;

6.  Considera que ainda não estão implementados procedimentos claros para instaurar, de forma eficaz, processos junto do Tribunal de Justiça contra Estados Membros que sejam responsáveis por infracções ao direito comunitário entretanto corrigidas e para obter indemnizações por anteriores incumprimentos e omissões; apela à Comissão para que apresente novas propostas (até ao final de 2010) para completar o actual processo por infracção de modo a ter em conta esta situação injusta;

7.  Recorda que, segundo a nova metodologia de trabalho que a Comissão propôs na sua Comunicação de 2007, os pedidos de informação e as queixas que a Comissão receba serão directamente transmitidos ao Estado-Membro interessado, "sempre que uma questão exija o esclarecimento da posição factual ou jurídica no Estado-Membro. (...) Será concedido um prazo curto aos Estados-Membros para fornecerem os necessários esclarecimentos, informações e soluções directamente aos cidadãos ou às empresas em causa, informando a Comissão"(7);

8.  Regista que a Comissão lançou o projecto "EU Pilot" para verificar a nova metodologia de trabalho em alguns Estados-Membros e que participam no projecto, que teve início em Abril de 2008, quinze Estados-Membros, sendo que após ter sido avaliado o primeiro ano de funcionamento, o projecto-piloto em causa poderá vir a abranger outros Estados-Membros;

9.  Assinala, porém, que o projecto em causa funciona numa base voluntária, tendo as respectivas modalidades suscitado já algumas dúvidas e interpelações específicas (conforme referido na sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008, acima citada);

10.  Inquire, em particular, a Comissão sobre se a falta de recursos nos Estados-Membros não constituirá um sinal preocupante da possível existência de problemas reais relativamente ao controlo da aplicação do direito comunitário; insta ainda a Comissão, no quadro da avaliação do projecto, a verificar o que se segue e a transmitir ao Parlamento as respectivas conclusões:

   que o queixoso recebeu da Comissão uma explicação clara e exaustiva sobre o tratamento da sua queixa, que a nova metodologia contribuiu de facto para solucionar o seu caso e que, de qualquer modo, não significou uma desresponsabilização da Comissão quanto à função que lhe está cometida de "guardiã do Tratado";
   que o novo método não veio retardar ainda mais a execução de um processo por infracção, cuja duração é já extremamente longa e indefinida;
   que a Comissão não revelou qualquer indulgência para com os Estados-Membros na observância dos prazos que estabeleceu (dez semanas) e que, no final dos mesmos, a Comissão comunicou ao Estado-Membro interessado informações e prazos precisos relativos à sua acção futura, para encontrar uma solução rápida e definitiva para os cidadãos;
   que o facto de o "EU Pilot" ter sido aplicado somente em quinze Estados-Membros voluntários não implicou menor atenção no tratamento das infracções pelo que respeita aos Estados-Membros que não participaram no projecto;

11.  Pergunta à Comissão se, mercê da aplicação do projecto "EU Pilot" e da consequente diminuição da carga de trabalho no tratamento das infracções, está a efectuar um controlo mais sistemático e exaustivo da transposição das directivas para o ordenamento jurídico nacional;

12.  Pergunta à Comissão se o projecto "EU Pilot" terá tido um impacto no desenrolar das "reuniões pacote" realizadas pela Comissão para os Estados-Membros envolvidos no projecto e para os demais Estados-Membros que nele não participam, reuniões consideradas como elemento fundamental para enfrentar e resolver os processos por infracção;

13.  Considera que os cidadãos da UE deveriam esperar o mesmo nível de transparência por parte da Comissão, quer apresentem uma queixa formal quer exerçam o seu direito de petição nos termos do Tratado; por conseguinte, apela a que a Comissão das Petições tenha acesso, com regularidade, a informação clara relativa às fases a que se chegou nos processos por infracção que também estejam relacionados com uma petição ainda pendente ou, caso tal não seja possível, a que a Comissão das Petições tenha acesso à base de dados relevante da Comissão, em pé de igualdade com o Conselho;

14.  Recorda à Comissão que qualquer correspondência susceptível de denunciar uma violação real do direito comunitário deve ser registada como queixa, a não ser que se inscreva no quadro das circunstâncias excepcionais referidas no ponto 3 do anexo à Comunicação supracitada de 20 de Março de 2002;

15.  Toma nota da declaração da Comissão de que, na prática, nenhum dos Estados-Membros transpôs correctamente uma directiva fundamental como a Directiva 2004/38/CE(8) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros; observa que a Comissão recebeu mais de 1 800 denúncias individuais relativamente a esta directiva, registando 115 delas como queixas e instaurando 5 processos por infracção pela não aplicação correcta da directiva(9); reconhece a colaboração eficaz e a transparência demonstradas pela Comissão relativamente ao Parlamento no que respeita à Directiva 2004/38/CE; subscreve a abordagem proposta pela Comissão, que prevê uma fiscalização contínua e exaustiva da mesma, o apoio aos Estados-Membros na garantia da sua plena e correcta aplicação, mediante a publicação de orientações específicas no primeiro semestre de 2009, e a instauração de processos por infracção contra os Estados-Membros, cuja legislação nacional seja contrária à directiva; manifesta, contudo, sérias preocupações quanto à capacidade da Comissão de exercer a sua missão de "guardiã do Tratado" e à possibilidade de o Parlamento fiscalizar a política de registo das queixas seguida pelos diversos serviços da Comissão;

16.  Requer a todos os Serviços da Comissão que mantenham os queixosos plenamente informados da fase em que se encontram as suas queixas, sempre que expirar um dos prazos pré-definidos (cartas de notificação para cumprimento, pareceres fundamentados, recursos para o recursos para o Tribunal ou arquivamento de um processo), que dêem, sempre que necessário, recomendações sobre a tramitação do processo através de mecanismos de resolução alternativa de litígios, e que dêem a conhecer as razões que presidem às respectivas decisões e as comuniquem aos queixosos, em conformidade com os princípios constantes da supracitada Comunicação de 2002;

17.  Acolhe com agrado a introdução gradual dos resumos para o cidadão pela Comissão, os quais são publicados em conjunto com as principais propostas da Comissão; recomenda que esses resumos sejam acessíveis através de um único ponto de acesso e considera inaceitável que deixem de estar acessíveis após a conclusão do processo legislativo, momento em que poderão ser mais importantes para os cidadãos e empresas;

18.  Lembra o compromisso assumido pelo Conselho no sentido de encorajar os Estados-Membros a elaborar e publicar quadros que ilustrem a correspondência entre as directivas e as respectivas medidas de transposição para a legislação nacional; insiste que esses quadros são fundamentais para que a Comissão realize uma análise eficaz das medidas de execução em todos os Estados-Membros;

19.  Regista com pesar que, na presente legislatura, não se verificou qualquer progresso significativo quanto ao papel fundamental que o Parlamento deverá desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário; considera que a definição das prioridades dos processos por infracção por parte da Comissão envolve decisões políticas, e não meramente técnicas, que actualmente não estão sujeitas a qualquer forma de escrutínio e controlo externos ou de transparência; exorta a que as reformas propostas pelo Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, que reforçam as capacidades do Parlamento de fiscalizar a aplicação do direito comunitário, sejam aplicadas com prontidão; apoia, a este propósito, a decisão da Conferência dos Presidentes das Comissões de 25 de Março de 2009;

20.  Requer uma maior cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, assim como entre os respectivos deputados, de molde a promover e a intensificar a fiscalização efectiva dos assuntos europeus a nível nacional, assim como a facilitar o fluxo de informação especialmente durante a aprovação de actos legislativos europeus; entende que os Parlamentos nacionais têm um papel crucial a desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário, contribuindo, assim, para reforçar a legitimidade democrática da União Europeia e aproximá-la dos cidadãos;

21.  Recorda o compromisso do Conselho no sentido de incentivar os Estados-Membros a elaborarem e publicarem tabelas que ilustrem a correlação entre as directivas e as medidas nacionais de transposição; insiste no facto de tais tabelas serem fundamentais para permitir à Comissão controlar eficazmente as medidas de aplicação em todos os Estados-Membros; decide, na sua qualidade de co-legislador, tomar todas as medidas necessárias para garantir que, ao longo do processo legislativo, as disposições respeitantes àquelas tabelas não sejam suprimidas do texto das propostas da Comissão;

22.  Regista que os tribunais nacionais desempenham um papel essencial na aplicação do direito comunitário e apoia plenamente os esforços envidados pela Comissão para conceber estágios de formação complementares para os juízes nacionais, os profissionais do direito e os funcionários das administrações nacionais; salienta que este apoio é essencial nos novos Estados-Membros, especialmente no que se refere ao acesso à informação e à literatura jurídicas na totalidade das línguas oficiais; salienta a necessidade de apoio à existência de uma maior disponibilidade de bases de dados sobre os acórdãos dos tribunais nacionais relacionados com a legislação comunitária;

23.  Encoraja a Comissão a analisar mais detalhadamente os mecanismos de reparação colectivos a nível comunitário, com o objectivo de complementar as iniciativas actualmente em curso nos domínios do direito da concorrência e da defesa do consumidor; considera que esses mecanismos poderiam ser utilizados pelos cidadãos, incluindo os peticionários, para melhorar a eficácia da aplicação do direito comunitário;

24.  Apela à Comissão para que assegure a atribuição de uma maior prioridade à aplicação do direito comunitário do ambiente, tendo em conta as tendências preocupantes reveladas no seu relatório e as numerosas petições recebidas referentes a esse domínio e, neste contexto, recomenda o reforço do controlo da aplicação e a atribuição de recursos adequados aos serviços relevantes; congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 18 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do direito comunitário do ambiente (COM(2008)0773), considerando que se trata de um primeiro passo nesse sentido;

25.  Concorda com a avaliação da Comissão, segundo a qual são necessárias mais medidas preventivas de modo a evitar infracções ao direito comunitário pelos Estados-Membros; encoraja a Comissão a aceitar reivindicações específicas formuladas pela Comissão das Petições para prevenir a ocorrência de danos ambientais irreversíveis e deplora que, em muitas ocasiões, a Comissão responda que tem de esperar por uma decisão final das autoridades nacionais competentes para poder intervir;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0060.DT(d.m.yyyy)@DATEMSG@
(2) Ponto 12: "As decisões da Comissão em matéria de infracções serão publicadas no prazo de oito dias a contar da sua adopção no sítio Internet da Secretaria-Geral da Comissão, cujo endereço é o seguinte:http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit _ com/index_fr.htm#infractions.As decisões de formular um parecer fundamentado dirigido ao Estado-Membro ou de recorrer perante o Tribunal de Justiça serão, além disso, objecto de um comunicado de imprensa, salvo decisão em contrário da Comissão".
(3) Ponto 3: "A partir de 2008, a Comissão descreverá e explicará a sua acção tendo em conta estas prioridades nos seus relatórios anuais".
(4) COM(2008)0777, p. 9.
(5) Ibid.
(6) "Em relação aos casos de não comunicação das medidas de transposição, o objectivo deverá ser que o período decorrente entre o envio da carta de notificação para cumprir e a resolução do caso ou a sua apresentação (sic) ao Tribunal de Justiça não ultrapasse doze meses" (COM(2007)0502).
(7) COM(2007)0502, p. 8.
(8) JO L 158 de 30.04.2004, p. 77.
(9) "Ao longo do período de trinta meses em que a directiva tem vindo a ser aplicada, a Comissão recebeu mais de 1800 queixas individuais, 40 perguntas do Parlamento e 33 petições relativas à sua aplicação. Registou 115 queixas e deu início a cinco processos por infracção devido à aplicação incorrecta da directiva". – Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (COM(2008)0840), p. 9.

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