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Textos aprovados
Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010 - Estrasburgo
Recentes ataques contra minorias religiosas no Egipto e na Malásia
 Violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo
 Filipinas
 Estratégia europeia para a região do Danúbio

Recentes ataques contra minorias religiosas no Egipto e na Malásia
PDF 119kWORD 38k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Janeiro de 2010, sobre os recentes ataques contra comunidades cristãs
P7_TA(2010)0005RC-B7-0035/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores e, em particular, a resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas,

–  Tendo em conta o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a promoção da democracia e do respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas são princípios e objectivos fundamentais da União Europeia e constituem uma base comum para as suas relações com os países terceiros,

B.  Considerando que, de acordo com o direito humanitário internacional, nomeadamente com o artigo 18.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; que este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino,

C.  Considerando que a Europa, como outras partes do mundo, não está isenta de casos de violação desta liberdade, e conhece crimes individuais cometidos contra membros de minorias com base nas suas convicções,

D.  Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu compromisso com a liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a liberdade de religião e salientou que o Estado tem o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo,

E.  Considerando que, em 6 de Janeiro de 2010, os tiros disparados de um veículo em movimento atingiram mortalmente sete pessoas – seis cristãos coptas e um polícia – e fizeram vários feridos, no momento em que os fiéis abandonavam uma igreja após a missa da meia-noite na véspera de Natal copta, na cidade de Nagaa Hammadi, no Alto Egipto; que, nas últimas semanas, se desencadearam outros conflitos entre cristãos coptas e muçulmanos e que o Governo egípcio os qualificou de incidentes individuais,

F.  Considerando que, em 8 de Janeiro de 2010, as autoridades egípcias anunciaram que tinham detido e mantinham presas três pessoas com respeito ao ataque de Nagaa Hammadi, em 6 de Janeiro; que o Procurador-Geral egípcio decidiu que os três acusados seriam julgados pelo Tribunal de Emergência de Segurança do Estado pelo crime de assassínio premeditado,

G.  Considerando que os cristãos coptas representam cerca de 10% da população egípcia; que têm ocorrido actos recorrentes de violência contra os cristãos coptas no Egipto nos últimos anos,

H.  Considerando que a Constituição egípcia garante a liberdade de convicção e a liberdade de praticar ritos religiosos,

I.  Considerando que atribui grande importância às relações com o Egipto e que sublinha a importância do Egipto e das relações UE-Egipto para a estabilidade e o desenvolvimento da região UE-Mediterrâneo,

J.  Considerando que a Igreja Católica malaia moveu um processo contra o Governo da Malásia em 2007 após o Governo ter ameaçado proibir a publicação do jornal "Mensageiro" por razões de segurança nacional, no caso de este não deixar de utilizar o termo "Alá", que é correntemente usado pela comunidade cristã de língua malaia, como tradução de "Deus",

K.  Considerando que, em 31 de Dezembro de 2009, o Supremo Tribunal da Malásia decidiu que os cristãos da Malásia têm o direito constitucional de usar a palavra "Alá" para se referir a Deus e que a palavra não é exclusiva do Islão,

L.  Considerando que, na sequência deste acórdão, ocorreram pelo menos nove ataques contra igrejas cristãs na Malásia,

M.  Considerando que, em 2009, o Governo havia confiscado mais de 15.000 exemplares da Bíblia em língua malaia, nos quais a palavra "Alá" era usada em referência a Deus, e que estas Bíblias não foram devolvidas até hoje,

N.  Considerando que o Governo da Malásia aceita a utilização da palavra "Alá" pelas comunidades cristãs dos estados de Sahah e Sarawak, mas questiona-o noutras regiões do país, gerando assim uma discriminação adicional entre o conjunto da comunidade cristã na Malásia,

O.  Considerando que o diálogo intercomunitário é crucial para a promoção da paz e da compreensão mútua entre os povos,

1.  Salienta que o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião é um direito humano fundamental, garantido por vários instrumentos jurídicos internacionais, e condena de forma veemente todos os tipos de violência, discriminação e intolerância com base na religião e convicção contra pessoas religiosas, apóstatas e não crentes;

2.  Manifesta a sua preocupação com os recentes ataques contra os cristãos coptas no Egipto e a sua solidariedade com as famílias das vítimas; solicita ao Governo egípcio que garanta a segurança pessoal e a integridade física dos cristãos coptas e dos membros de outras minorias religiosas do país;

3.  Congratula-se com os esforços das autoridades egípcias para identificar os autores e os responsáveis pelo ataque de 6 de Janeiro de 2010; solicita ao Governo egípcio que garanta que todos os responsáveis por este ataque, bem como por outros actos de violência contra os cristãos coptas ou outras minorias, religiosas ou outras, sejam levados à justiça e devidamente julgados;

4.  Solicita ao Governo egípcio que garanta que os cristãos coptas, bem como os membros de outras comunidades religiosas e das minorias, gozem de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais – incluindo o direito de escolher e de mudar livremente de religião – e que evite que os mesmos sejam alvo de qualquer discriminação;

5.  Lamenta os incidentes de violência por motivos religiosos ocorridos em território europeu, incluindo o assassínio de Marwa al-Sherbini, e manifesta a sua solidariedade com as famílias das vítimas;

6.  Manifesta a sua preocupação com os recentes ataques contra igrejas e lugares de culto na Malásia e a sua solidariedade com as vítimas; solicita às autoridades da Malásia que garantam a segurança pessoal e a integridade física das pessoas na prática da sua religião e que tomem medidas adequadas para proteger as igrejas e outros lugares de culto;

7.  Solicita às autoridades da Malásia que procedam a uma investigação completa e rápida dos casos comunicados de ataques contra lugares de culto e que levem os seus responsáveis à justiça;

8.  Considera que a acção do Ministério dos Assuntos Internos da Malásia constitui uma violação da liberdade de religião; está especialmente preocupado com o facto de o Governo da Malásia ter agido fora da legalidade e de a sua interferência ter contribuído para uma tensão crescente entre os grupos religiosos do país;

9.  Congratula-se com o acórdão do Supremo Tribunal da Malásia e apela às autoridades da Malásia para que respeitem a sua decisão; solicita ao Governo da Malásia que não procure restabelecer a proibição da utilização da palavra "Alá" e, pelo contrário, tente acalmar as tensões geradas, e que se abstenha de outras acções que possam perturbar a coexistência pacífica entre a religião dominante e a religião minoritária, conforme estipulado na Constituição da Malásia;

10.  Solicita ao Conselho, à Comissão e à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que, no âmbito das relações e da cooperação da UE com os países em causa, prestem especial atenção à situação das minorias religiosas, incluindo as comunidades cristãs;

11.  Apoia todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio e a radicalização violenta e extremista;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento do Egipto e ao Governo e ao Parlamento da Malásia.


Violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo
PDF 123kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Janeiro de 2010, sobre as violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo
P7_TA(2010)0006RC-B7-0040/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China e, em particular, a de 13 de Dezembro de 2007, sobre a Cimeira UE-China e o diálogo UE-China sobre os direitos humanos, e a de 26 de Novembro de 2009, sobre a China: direitos das minorias e a aplicação da pena de morte,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Setembro de 2007, sobre o desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e as consultas relativas aos direitos humanos com os países terceiros,

–  Tendo em conta as Declaração da Presidência, em nome União Europeia, de 19 de Dezembro de 2008, sobre a "Carta de 2008" e as detenções de defensores dos direitos do Homem,

–  Tendo em conta a Cimeira UE-China, realizada em Praga, em Maio de 2009,

–  Tendo em conta as Declarações da Presidência, em nome da União Europeia, de 26 de Junho de 2009 e 14 de Dezembro de 2009, sobre a perseguição de Liu Xiaobo,

–  Tendo em conta o Seminário UE-China, de 18-19 de Novembro de 2009, e o diálogo UE-China sobre os direitos humanos, de 20 de Novembro de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência, em nome da União Europeia, de 29 de Dezembro de 2009, sobre a execução de Akmal Shaikh,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 8 de Dezembro de 2008, Liu Xiaobo, eminente activista dos direitos humanos e intelectual e co-autor da Carta de 2008, foi colocado sob "vigilância domiciliária", uma forma de prisão preventiva que pode ser aplicada até um período de seis meses sem qualquer acusação, num local não revelado em Pequim,

B.  Considerando que, em 23 de Junho de 2009, Liu Xiaobo foi detido e acusado no dia seguinte de "incitar à subversão do poder do Estado", nos termos do artigo 105.º do Código Penal,

C.  Considerando que Liu Xiaobo é um dos 303 signatários da Carta de 2008, uma petição que reivindica uma reforma constitucional, a democratização e a protecção dos direitos humanos e que foi subsequentemente assinada por mais de 10.000 cidadãos chineses,

D.  Considerando que, em 25 de Dezembro de 2009, o Tribunal Popular Intermédio Municipal nº 1 de Pequim acusou Liu Xiaobo de "incitar à subversão do poder do Estado" e condenou-o a 11 anos de prisão; considerando que o Governo fundamentou a sua condenação no papel desempenhado por Liu Xiaobo na elaboração e organização da assinatura da Carta de 2008 e em seis ensaios em que criticou o Governo chinês, publicados entre 2005 e 2007,

E.  Considerando que a esposa de Liu Xiaobo e pessoal de cerca de uma dúzia de embaixadas estrangeiras em Pequim pediram autorização para assistir ao julgamento, tendo-lhes sido negado o acesso à sala de audiências,

F.  Considerando que esta decisão gerou amplas críticas por parte de autores de blogs Internet nacionais, grupos da sociedade civil internacional e governos estrangeiros e que Liu Xiaobo recorreu da decisão do Tribunal,

G.  Considerando que ao antigo Presidente checo Vaclav Havel, que queria entregar um apelo para a libertação de Liu Xiaobo, foi negado o acesso à Embaixada da República Popular da China em Praga,

H.  Considerando que as autoridades chinesas ignoraram os repetidos apelos lançados pela UE e um dos seus Estados-Membros para que a sentença de morte proferida contra Akmal Shaikh fosse comutada,

I.  Considerando que, há poucos dias, um funcionário chinês admitiu pela primeira vez que Gao Zhisheng, activista cristão dos direitos humanos e nomeado para o Prémio Nobel da Paz, desaparecera,

J.  Considerando que, em Dezembro de 2009, se registaram outros casos de violações dos direitos humanos na China, designadamente o assédio de membros do Fórum dos Direitos Humanos de Guizhou, a fim de os impedir de realizar actividades previstas para celebrar o Dia dos Direitos Humanos, e o espancamento e maus-tratos na prisão de Qi Choghuai, jornalista e antigo chefe do departamento de Shandong do Jornal da Manhã de Fazhi,

K.  Considerando que, antes do 6.º aniversário do país, em 1 de Outubro, as autoridades chinesas intensificaram a vigilância, a perseguição e detenção de activistas para os impedir de levantar questões de direitos humanos; considerando que, segundo a Amnistia Internacional, centenas de activistas e dissidentes foram então colocados sob vários tipos de vigilância ou prisão domiciliária,

L.  Considerando que, em Abril de 2009, a República Popular da China apresentou à ONU um documento destinado a apoiar sua candidatura ao Conselho dos Direitos do Homem, no qual afirmava que a República Popular da China estava "empenhada na promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais do povo chinês",

M.  Considerando que, em 13 de Janeiro de 2010, Google anunciou sua intenção de deixar de cooperar com a censura chinesa da Internet, remetendo para ciber-ataques sofisticados aos seus sistemas informáticos (que suspeitava terem origem na China) que visavam, em parte, as contas de utentes do Gmail de activistas de direitos humanos,

N.  Considerando que a UE é o mais importante parceiro comercial da China e o principal investidor naquele país e que a China é o segundo maior parceiro comercial da UE; considerando que as relações comerciais e económicas se sobrepuseram à questão das reformas democráticas, do respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito,

O.  Considerando que o diálogo UE-China sobre os direitos humanos estabelecido em 2000 não permitiu, até à data, alcançar resultados significativos; considerando que a ausência de resultados é também a consequência de uma política externa comum descoordenada e ineficaz da UE em relação à China,

1.  Solicita a libertação imediata e incondicional de Liu Xiaobo e manifesta a sua solidariedade com suas acções e iniciativas pacíficas em favor de reformas democráticas e da protecção dos direitos humanos; condena firmemente o assédio judicial de que foi vítima;

2.  Expressa simultaneamente sua solidariedade para com os chineses que manifestaram abertamente a sua insatisfação com a condenação de Liu Xiaobo;

3.  Solicita às autoridades da República Popular da China que honrem os compromissos assumidos perante o Conselho dos Direitos do Homem e respeitem as disposições da Declaração da ONU sobre os Defensores dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1998;

4.  Insta a República Popular da China a garantir o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e apela à ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

5.  Lamenta que a China, no âmbito do seu processo de Revisão Periódica Universal de 2009, tenha rejeitado todas as recomendações dos Estados membros da ONU relacionadas com a liberdade de expressão e a liberdade de associação, a independência do poder judiciário, garantias para a profissão de advogado, a protecção dos defensores dos direitos humanos, os direitos das minorias étnicas, a abolição da pena de morte, a abolição da reeducação através do trabalho, a proibição da tortura, a liberdade de imprensa e vias de recurso eficazes para os casos de discriminação;

6.  Condena veementemente a execução de Akmal Shaikh e reitera a sua oposição absoluta e de longa data à aplicação da pena de morte em todas as circunstâncias; manifesta a sua convicção de que a abolição da pena de morte é parte integrante do respeito dos direitos humanos e da protecção da dignidade humana, em todos os países;

7.  Saúda a intenção de Google de pôr termo à cooperação com as autoridades chinesas no domínio da filtragem e censura da Internet, e insta todas as outras empresas a agir da mesma forma; convida a República Popular da China a respeitar plenamente a liberdade de expressão na Internet; manifesta a sua solidariedade para com os utilizadores da Internet na China, que serão os mais afectados pela prevista saída de Google;

8.  Salienta que o Governo chinês publicou o seu Primeiro Plano de Acção Nacional dos Direitos do Homem (2009-2010) em Abril de 2009, que visa melhorar a protecção dos direitos dos cidadãos, salvaguardar contra a detenção arbitrária, proibir a extorsão de confissões através de tortura e assegurar julgamentos equitativos e abertos;

9.  Salienta que a questão dos direitos humanos na China continua a suscitar grande preocupação e exorta o Conselho e a Comissão a colocarem o caso de Liu Xiaobo na próxima Cimeira UE-China; toma nota das anteriores rondas do diálogo sobre os direitos humanos com a China e do diálogo sobre direitos humanos de 20 de Novembro de 2009; insiste na necessidade de um seguimento estrito de todos os diálogos, a fim de assegurar a aplicação das recomendações;

10.  Salienta a necessidade de uma avaliação abrangente e de reforçar o diálogo UE-China sobre os direitos humanos; solicita que os casos de defensores de direitos humanos sejam sistematicamente abordados durante esses diálogos e chama a atenção para a detenção de Hu Jia, galardoado com o Prémio Sakharov em 2008, e o assédio da sua esposa Zeng Jinyan;

11.  Considera que o desenvolvimento das relações económicas com a China deve ser acompanhado de um diálogo político eficaz e solicita que o respeito dos direitos humanos seja parte integrante do novo acordo-quadro que está a ser negociado com a China;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente do Conselho da União Europeia, à Comissão, assim como ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e à Assembleia Nacional Popular da República Popular da China.


Filipinas
PDF 119kWORD 38k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Janeiro de 2010, sobre as Filipinas
P7_TA(2010)0007RC-B7-0043/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE, de 25 de Novembro de 2009, sobre o massacre na província de Maguindanao, nas Filipinas, e a declaração de Philip Alston, Relator Especial das Nações Unidas para as Execuções Extrajudiciais, de 2 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o respectivo Protocolo Adicional de que as Filipinas são signatárias,

–  Tendo em conta o documento de estratégia por país 2007-2013 da Comissão para as Filipinas,

–  Tendo em conta o acordo de financiamento para o programa UE-Filipinas de apoio à justiça, assinado em Outubro de 2009 e destinado a acelerar os processos judiciais contra os autores de execuções extrajudiciais,

–  Tendo em conta as próximas eleições presidenciais, legislativas e locais, que terão lugar, segunda-feira, 10 de Maio de 2010, nas Filipinas,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as Filipinas,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os assassinatos políticos e desaparecimentos, especialmente de membros de organizações da oposição, jornalistas, activistas de direitos humanos e líderes religiosos, continuam a ser prática generalizada nas Filipinas e que as organizações de direitos humanos estimam em mais de 1000 o número de assassinatos e desaparecimentos por motivos políticos durante a última década,

B.  Considerando a quase impunidade de que têm beneficiado os autores desses crimes e a incapacidade do governo para combater eficazmente a violência política no país, o que faz com que seja muito difícil processar judicialmente os responsáveis, não obstante os compromissos assumidos pelo governo no âmbito do mecanismo de Revisão Periódica Universal de 2008,

C.  Considerando as centenas de milhares de pessoas que se encontram na situação de deslocados internos devido ao conflito que opõe o governo à Frente Moro de Libertação Islâmica e ao Novo Exército Popular, que continuam activos em todo o país, bem com devido às operações militares levadas a cabo contra os grupos criminosos, como o Grupo Abu Sayyaf, nas províncias insulares de Sulu e Basilan, a oeste de Mindanau,

D.  Considerando que, em 23 de Novembro de 2009, 100 homens armados de uma milícia local liderada pela família Amapatuan, entre os quais se encontravam funcionários da polícia local, torturaram e assassinaram brutalmente 57 membros de um comboio que integrava, designadamente, mulheres familiares de Esmail Mangudadatu – algumas das quais foram violadas –, advogados e 30 jornalistas que iam apresentar a candidatura de Mangudadatu a governador da província de Maguindanao, em Mindanau,

E.  Considerando que este massacre – o maior de sempre em todo o mundo envolvendo jornalistas num único incidente –, revelou de forma chocante até que ponto os senhores da guerra locais, a corrupção das forças de segurança e a impunidade em relação aos crimes mais cruéis imperam nas Filipinas,

F.  Considerando que, em 24 de Novembro de 2009, o governo filipino declarou o estado de emergência nas duas províncias em questão, incumbindo os militares de zelar pelo cumprimento da lei e da ordem, convidou peritos forenses internacionais para apoiar as investigações e, em 4 de Dezembro de 2009, decretou a lei marcial durante uma semana, em Maguindanao, a primeira decisão do género desde 1972,

G.  Considerando que estas medidas levaram à prisão dos principais membros da família Ampatuan com a acusação de homicídio múltiplo e à descoberta de um impressionante arsenal de armas e milhares de cartões de eleitor escondidos, apontando para uma fraude eleitoral massiva a favor do partido Lakas-Kampi-CMD da Presidente Arroyo,

H.  Considerando que, no passado, as eleições nas Filipinas foram marcadas por frequentes execuções extrajudiciais de opositores políticos perpetradas por milícias e exércitos privados, muitos dos quais munidos de armamento governamental e actuando a soldo de famílias politicamente influentes,

I.  Considerando que o facto de terem sido assassinados cerca de 60 candidatos na campanha eleitoral de 2007 e 41 candidatos na de 2004 está a gerar o receio de que o assassinato de activistas políticos venha a aumentar no período que antecede as eleições de Maio de 2010,

J.  Considerando que os assassinatos brutais ocorridos em Maguindanao constitui um revés para a paz e a democracia nas Filipinas e tornarão mais difíceis as negociações de paz entre o governo filipino e a Frente Moro de Libertação Islâmica, que haviam sido retomadas, em 8 de Dezembro de 2009, em Kuala Lumpur, com a mediação do governo da Malásia,

1.  Condena veementemente o massacre de 23 de Novembro de 2009, em Maguindanao, e manifesta a sua solidariedade para com as famílias das pessoas que nele pereceram;

2.  Congratula-se com a reacção do governo filipino ao massacre, embora deplorando os atrasos iniciais, e salienta que o inquérito policial deve ser abrangente e independente dando lugar a uma efectiva perseguição penal, incluindo dos membros das forças de segurança suspeitos de envolvimento;

3.  Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de as ligações pessoais do governo à família Ampatuan poderem dificultar em vez de ajudar a uma investigação imparcial dos assassinatos e solicita que a família Amaptuan seja interrogada pelos serviços nacionais de investigação;

4.  Solicita a adopção de medidas urgentes para proteger todas as testemunhas, juízes, advogados e procuradores envolvidos na investigação e nos processos;

5.  Exorta os países doadores a disponibilizar assistência forense, jurídica e em matéria de investigação ao Ministério da Justiça das Filipinas;

6.  Insta o Governo a tomar medidas decisivas para pôr termo às execuções extrajudiciais e aos desaparecimentos e esclarecer todos os restantes casos ainda não resolvidos, nomeadamente o de Jonas Burgos, que desapareceu em Abril de 2007; insta o governo a ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados;

7.  Insta o governo filipino a dar passos decisivos para pôr imediatamente termo a todo o financiamento privado e local da polícia e dos grupos militares auxiliares e desmantelar as forças paramilitares e as milícias locais; congratula-se com a declaração proferida, em 9 de Dezembro de 2009, pela Presidente Arroyo sobre esta matéria, exortando-a a revogar o Decreto 546;

8.  Congratula-se, neste contexto, com a proibição de armas recentemente decidida pela Comissão Eleitoral tendo em vista as próximas eleições de 10 de Maio de 2010;

9.  Acolhe com satisfação a assinatura, em Outubro de 2009, do acordo de financiamento do programa UE-Filipinas de apoio à justiça (EPJUST), que concede 3,9 milhões de euros para apoio, assistência e formação destinados a reforçar o sistema de justiça penal e a apoiar o trabalho da Comissão de Direitos Humanos e dos grupos da sociedade civil; aguarda com interesse os relatórios sobre o funcionamento do sistema de monitorização, a instituir no âmbito do EPJUST, o qual deverá acompanhar os progressos feitos pelo país na luta contra as execuções extrajudiciais e delitos conexos;

10.  Manifesta a sua apreensão pelo facto de a declaração do estado de emergência pela presidente, aliada à atribuição de poderes acrescidos às forças armadas, que no passado estiveram implicadas em numerosas execuções extrajudiciais, não prevenir nem atenuar a violência associada a eleições na província de Mindanau;

11.  Insta o governo a desenvolver esforços acrescidos no sentido de pôr termo à violência política, a fim de salvaguardar o futuro da democracia nas Filipinas; exorta, em particular, as autoridades a criar um grupo de trabalho de alto nível, com amplo apoio político, a fim de aplicar com urgência medidas tendentes a impedir os actos de violência relacionados com as próximas eleições de Maio e a tomar medidas destinadas a proteger os meios de comunicação social e a liberdade de expressão em geral;

12.  Regozija-se com a decisão do Supremo Tribunal no sentido de permitir a participação de Ang Ladlad nas eleições de Maio, uma decisão que anula a recusa inicial por "razões morais" por parte da Comissão Eleitoral (COMLEC);

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Presidente e ao Governo da República das Filipinas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos países membros da ASEAN.


Estratégia europeia para a região do Danúbio
PDF 128kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Janeiro de 2010, sobre uma estratégia europeia para a região do Danúbio
P7_TA(2010)0008RC-B7-0031/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 192.º e o n.º 5 do artigo 265.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a pergunta de 3 de Dezembro de 2009 à Comissão sobre uma estratégia europeia para a região do Danúbio (O-0150/2009 – B7-0240/2009),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 e19 de Junho de 2009 solicitando à Comissão que elaborasse, até ao final de 2010, uma estratégia europeia para a região do Danúbio,

–  Tendo em conta a estratégia da UE para a região do Mar Báltico,

–  Tendo em conta o programa do Conselho, preparado pelas Presidências espanhola, belga e húngara,

–  Tendo em conta Fórum do Danúbio criado no Parlamento Europeu e o trabalho por aquele desenvolvido,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Março de 2009 sobre o Livro Verde intitulado "Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão",

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado "Uma estratégia da UE para a região do Danúbio", de Outubro de 2009,

–  Tendo em conta as Convenções de Espoo, de Aarhus e de Berna sobre a Protecção do Ambiente,

–  Tendo em conta a Directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água e a Convenção de Helsínquia,

–  Tendo em conta a Convenção de Belgrado, que regulamenta a navegação no Danúbio,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre o "Desenvolvimento da Navegação Interior e Protecção do Ambiente na Região da Bacia do Danúbio", adoptada pela Comissão do Danúbio, pela Comissão Internacional para a Protecção do Danúbio (ICPDR) e pela Comissão Internacional da Bacia do Sava (ISRBC),

–  Tendo em conta Conferência de Estocolmo sobre estratégia macrorregional realizada sob a égide da Presidência sueca,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa reconhece a coesão territorial como um objectivo da União Europeia (artigo 3.º TUE),

B.  Considerando que as estratégias macrorregionais se destinam a tirar um melhor partido dos recursos existentes para enfrentar as questões do desenvolvimento territorial e identificar respostas comuns para desafios comuns,

C.  Considerando que a estratégia do Mar Báltico já faculta um modelo de coordenação das políticas e do financiamento comunitário em unidades territoriais geopolíticas – macrorregiões – definidas com base em critérios específicos, e que a estratégia da UE para a Danúbio, decalcada a partir do modelo da estratégia da UE para a região do Mar Báltico, tem potencial para promover a cooperação regional e transfronteiriça, com vista a reforçar o crescimento económico e identificar respostas conjuntas a desafios comuns,

D.  Considerando que o rio Danúbio liga dez países europeus – Alemanha, Áustria, Eslováquia, Hungria, Croácia, Sérvia, Roménia, Bulgária, Moldávia e Ucrânia – seis dos quais são Estados-Membros da UE, e que, num contexto territorial mais amplo, a região inclui ainda a República Checa, a Eslovénia, a Bósnia e Herzegovina e o Montenegro,

E.  Considerando que a região do Danúbio é um importante ponto de intersecção dos programas da política de coesão da UE, dos programas para os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e para os potenciais candidatos à adesão, representando, por conseguinte, um espaço em que podem ser desenvolvidas maiores sinergias entre as diferentes políticas da UE: coesão, transportes, turismo, agricultura, pescas, economia e desenvolvimento social, energia, ambiente, alargamento e política de vizinhança,

F.  Considerando que uma estratégia da UE para a região do Danúbio deverá ser desenvolvida nos seguinte domínios de cooperação: desenvolvimento e protecção social, desenvolvimento económico sustentável, transportes e infra-estruturas no sector da energia, protecção ambiental, cultura e educação,

G.  Considerando que estratégia da UE para a Danúbio poderia contribuir significativamente para melhorar a coordenação entre as autoridades regionais e locais e as organizações que operam na região do Danúbio, bem como para garantir a prosperidade, o desenvolvimento sustentável, a criação de emprego e a segurança na região,

H.  Considerando que existe uma longa história de cooperação na região do Danúbio: a Comissão Europeia do Danúbio, fundada em 30 de Março de 1856 e inicialmente sedeada em Galaţi (Roménia), foi uma das primeiras instituições europeias e tem, actualmente, sede em Budapeste,

I.  Considerando que rio Danúbio quase se tornou uma via navegável interior da União Europeia na sequência do alargamento de 2007, e que a região do Danúbio pode contribuir de forma substancial para promover os desenvolvimentos registados desde esse alargamento,

J.  Considerando que o Danúbio é uma via fluvial eficaz, mesmo para além dos Estados-Membros, e que, em conjunto com o canal do Meno e o Reno, liga o Mar do Norte ao Mar Negro e constitui a base para reforçar a posição geoestratégica da região do Mar Negro,

K.  Considerando que a região do Danúbio é uma área interligada com capacidades económicas heterogéneas, e que, considerar a região do Danúbio como uma macrorregião única contribuiria para superar as diferenças regionais no desempenho da economia e sustentar o desenvolvimento integrado,

L.  Considerando que o delta do Danúbio é Património Mundial da UNESCO desde 1991 e que a região do Danúbio inclui diversas Zonas de Protecção Especial e Zonas Especiais de Conservação no âmbito da Rede Natura 2000; que o Danúbio e o delta do Danúbio têm um ecossistema único e frágil, que acolhe espécies raras de plantas, agora ameaçadas pela poluição,

1.  Exorta a Comissão a iniciar, o mais rapidamente possível, amplas consultas com todos os países situados ao longo do rio Danúbio, tendo em vista cobrir os diferentes aspectos da cooperação regional e a apresentar a estratégia da UE para a região do Danúbio, o mais tardar até ao final de 2010;

2.  Considera que a estratégia europeia para a região do Danúbio representa um instrumento adequado para promover o desenvolvimento territorial mediante uma cooperação mais intensificada em domínios políticos claramente definidos em que uma verdadeira mais-valia europeia tenha sido identificada por todos os parceiros governamentais, e pede que a mesma seja desenvolvida no âmbito do objectivo "Cooperação Territorial Europeia";

3.  Sublinha o imperativo de que qualquer estratégia macrorregional seja incorporada na política regional da UE, como uma política coordenada para a totalidade do território da UE; destaca, para além disso, a necessidade de analisar a mais-valia desta estratégia para o cumprimento do objectivo da coesão territorial em toda a União;

4.  Salienta a necessidade de envolver no processo preparatório as partes locais e regionais interessadas na região do Danúbio, a fim de identificar claramente as necessidades, tanto em termos de desenvolvimento territorial equilibrado e sustentável, como de reforço das capacidades, a fim de encontrar soluções para os desafios comuns, implementar de forma eficiente os projectos concretos e proporcionar um mecanismo de boa governação e exorta os governos a apoiarem e a facilitarem medidas para informar e consultar as ONG, as associações comerciais e da sociedade civil, quer no que se refere ao estabelecimento da estratégia, quer à sua aplicação futura;

5.  Convida a Comissão a identificar claramente a "estrutura de governação" de uma futura política para a região do Danúbio; entende que a implementação desta estratégia não deve interferir nas competências dos governos regionais e locais;

6.  Apoia o desenvolvimento económico e social da região do Danúbio como área prioritária da UE, bem como a promoção de uma integração regional reforçada na região do Danúbio, enquanto componente dinâmica de um espaço económico e político europeu mais vasto;

7.  Solicita a melhoria da situação ecológica do Danúbio, que é actualmente um rio poluído, bem como medidas para reduzir a poluição e impedir novos derrames de petróleo e de outras substâncias tóxicas e nocivas;

8.  Assinala que a responsabilidade pela poluição da região do Danúbio cabe tanto aos Estados-Membros como aos países ribeirinhos atravessados pelo Danúbio; salienta que a protecção do ambiente na bacia do rio Danúbio é um aspecto importante que influencia o desenvolvimento agrícola e rural da região e insta os Estados ribeirinhos a concederem prioridade máxima à criação de instalações hidrológicas e de análise da qualidade da água partilhadas;

9.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito da luta contra as alterações climáticas, a prestarem uma atenção especial e a cooperarem na protecção dos ecossistemas locais e insta a Comissão a apoiar a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias para aumentar as capacidades de previsão e resposta no tocante a inundações, seca extrema e poluição acidental;

10.  Salienta a necessidade de proteger e reforçar as unidades populacionais de peixes no Danúbio; solicita à Comissão que elabore um plano global para a conservação e a reconstituição das unidades populacionais naturais de esturjão no Danúbio;

11.  Convida a Comissão a tirar partido da experiência operacional adquirida com a Estratégia do Mar Báltico; solicita, consequentemente, um plano de acção que complemente o documento; considera que esse plano de acção deverá incluir os seguintes elementos: utilização ecológica do Danúbio recorrendo à navegação interior, intermodalidade com outros modos de transporte ao longo do Danúbio, através da melhoria de todas as infra-estruturas (com prioridade para a melhor utilização das infra-estruturas existentes) e da criação de um sistema multi-modal de transporte ao longo do rio, da utilização ecológica da energia hidroeléctrica ao longo do Danúbio, da preservação e da melhoria da qualidade da água do Danúbio em conformidade com a directiva-quadro da água, de requisitos de segurança rigorosos para os navios, do desenvolvimento do turismo ecológico e da melhoria nos domínios da educação, da investigação e da coesão social;

12.  Salienta a necessidade de diversificar as fontes de energia e exorta a Comissão e todos os Estados ribeirinhos a intensificarem a cooperação no sector da energia, a promoverem e implementarem projectos conjuntos no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, à luz do potencial da região como fonte de bioenergia, e a encorajarem a utilização da biomassa, da energia solar, da energia eólica e da energia hídrica;

13.  Salienta que avaliações estratégicas e avaliações de impacto ambiental adequadas, que incluam uma avaliação dos efeitos sobre todos os ecossistemas do rio, devem ser uma condição fundamental para todos projectos de infra-estruturas no domínio dos transportes e da energia, a fim de garantir que as normas internacionais de protecção do ambiente sejam cumpridas, após consulta dos parceiros que possam ser afectados por essas decisões;

14.  Chama a atenção para a interdependência económica excepcional dos Estados na região do Danúbio e apoia a criação de redes de desenvolvimento empresarial e de organizações não governamentais de promoção do comércio que possam coordenar e promover as oportunidades de desenvolvimento futuras, em especial para as PME, a fim de garantir um crescimento sustentável e eficiente e estimular o aumento da economia verde em toda a macrorregião do Danúbio;

15.  Propõe a integração do sistema de transportes da UE e os dos países vizinhos da UE na região do Danúbio e salienta a importância de prever projectos co-modais;

16.  Considera o sistema de navegação fluvial um aspecto importante do desenvolvimento dos transportes da região, reconhecendo, embora, a diminuição da navegação fluvial, que ficou principalmente a dever-se à forte desaceleração económica, e salienta a importância da eliminação dos estrangulamentos no eixo fluvial Reno/Mosela-Meno-Danúbio, a fim de melhorar a navegação, e da melhoria de todo o sistema de transporte intermodal ao longo de todo o Danúbio, com ênfase na combinação entre portos fluviais e logística melhorados, navegação fluvial e transporte ferroviário, tendo ainda em conta as possibilidades adicionais do transporte marítimo de curta distância;

17.  Propõe que a Rede Transeuropeia seja melhorada, a fim de melhorar a intermodalidade em toda a região e aumentar a ligação com o Mar Negro através de corredores rodoviários e ferroviários (corredores de transportes de mercadorias e linhas ferroviárias de alta velocidade);

18.  Exorta a Comissão a promover uma utilização mais generalizada das modernas tecnologias da comunicação e informação e a tomar todas as medidas necessárias para atingir o mais rapidamente possível um sistema unificado e eficiente de regras de navegação no Danúbio;

19.  Considera que o turismo sustentável constitui um importante instrumento para promover o crescimento económico da região, salientando, por exemplo, as oportunidades oferecidas pelo eco-turismo e o potencial económico das ciclovias ao longo de quase todo o percurso do Danúbio;

20.  Apoia programas que visem melhorar o ambiente multicultural na região do Danúbio, fomentando a mobilidade multinacional, promovendo o diálogo cultural, gerando formas de arte e de comunicação, bem como criar estabelecimentos de formação profissional e de incubadoras de empresas nestes sectores, protegendo o património cultural e histórico, bem como estimulando novas indústrias culturais;

21.  Apoia programas de intercâmbio universitário na região e sugere que as universidades da região constituam redes, a fim de promover centros de excelência capazes de competir a nível internacional;

22.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem as medidas administrativas, a fim de reduzir os encargos administrativos inerentes a um desenvolvimento e implementação mais eficazes da estratégia da UE para o Danúbio;

23.  Insta a Comissão a trabalhar de forma estreita com o Parlamento Europeu na definição das prioridades para o desenvolvimento da estratégia da UE para o Danúbio e a mantê-lo informado e a consultá-lo sobre os progressos realizados na implementação desta estratégia;

24.  Salienta a necessidade de uma abordagem coordenada destinada a assegurar uma absorção mais elevada e mais eficaz dos fundos comunitários disponíveis nos Estados situados ao longo do rio Danúbio, a fim de permitir o cumprimento dos objectivos da estratégia;

25.  Incentiva à utilização dos actuais programas operacionais para financiar projectos no âmbito da estratégia; insta todas as partes envolvidas a explorarem outros instrumentos, de natureza não financeira, que facilitem a implementação da estratégia e tenham um efeito positivo imediato no terreno;

26.  Propõe que, após consulta dos intervenientes a nível local e regional, seja realizada, de dois em dois anos, uma Cimeira da UE sobre o Danúbio e que as suas conclusões sejam apresentadas ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e às demais instituições pertinentes.

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