Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Estrasburgo
Aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (modificação da Directiva 2006/112/CE) *
 FEDER: elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas ***I
 Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade *
 Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas *
 Haiti
 Irão
 Iémen
 Tráfico de seres humanos
 Resultados da cimeira de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas
 Promover a boa governação em questões fiscais
 Igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009
 Objectivos-chave para a Conferência das Partes na CITES
 Relatório de acompanhamento de 2009 relativo à Croácia
 Relatório de progresso de 2009 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia
 Relatório de progresso de 2009 referente à Turquia

Aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (modificação da Directiva 2006/112/CE) *
PDF 227kWORD 71k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (COM(2009)0511 – C7-0210/2009 – 2009/0139(CNS))
P7_TA(2010)0011A7-0008/2010

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0511),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0210/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0008/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4
(4)  A referida lista, que servirá de base para a escolha efectuada pelos Estados-Membros, deve limitar-se aos bens e serviços que de acordo com a experiência recente sejam considerados particularmente sensíveis à fraude. A fim de assegurar uma avaliação adequada da introdução do novo mecanismo e um estudo cuidadoso do seu impacto, é importante limitar os Estados-Membros na sua escolha.
(4)  A referida lista, que servirá de base para a escolha efectuada pelos Estados-Membros, deve limitar-se aos bens e serviços que de acordo com a experiência recente sejam considerados particularmente sensíveis à fraude. A fim de assegurar uma avaliação adequada da introdução do novo mecanismo e um estudo cuidadoso do seu impacto, é importante limitar os Estados-Membros na sua escolha aos bens e serviços constantes dessa lista pré-definida.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4-A (novo)
(4-A) Ao escolherem os bens e serviços sujeitos à aplicação do mecanismo, os Estados-Membros devem optar pelas licenças de comércio de emissões de gases com efeito de estufa e por um máximo de duas das categorias enunciadas na Parte A do Anexo VI-A.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7
(7)  Para que seja possível avaliar com transparência os efeitos da aplicação do referido mecanismo nas actividades fraudulentas, os relatórios nacionais de avaliação deverão basear-se em critérios previamente estabelecidos pelos Estados-Membros. As avaliações devem precisar claramente o nível de fraude antes e depois da aplicação do sistema de autoliquidação e identificar quaisquer alterações nas tendências das actividades fraudulentas, incluindo o seu alargamento a outros bens e serviços, ao sector retalhista e a outros Estados-Membros.
(7)  Para que seja possível avaliar com transparência os efeitos da aplicação do referido mecanismo nas actividades fraudulentas, os relatórios nacionais de avaliação deverão basear-se em critérios previamente estabelecidos. A fim de garantir uma aplicação uniforme, a Comissão deve ser autorizada a adoptar medidas destinadas a especificar, com base no contributo dos Estados-Membros e tendo em conta o parecer do Comité do IVA, os critérios de avaliação que serão utilizados pelos Estados-Membros para avaliar o efeito da aplicação do mecanismo de autoliquidação em actividades fraudulentas. Tais critérios devem ser estabelecidos pela Comissão até 30 de Junho de 2010. As avaliações devem precisar claramente o nível de fraude antes e depois da aplicação do sistema de autoliquidação e identificar quaisquer alterações nas tendências das actividades fraudulentas, incluindo o seu alargamento a outros bens e serviços, ao sector retalhista e a outros Estados-Membros.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 8
(8)  É importante igualmente avaliar os custos de conformidade suportados pelos sujeitos passivos e os custos de aplicação para os Estados-Membros, incluindo as despesas que resultam da implementação das medidas de controlo e de auditoria.
(8)  É importante igualmente avaliar os custos de conformidade suportados pelos sujeitos passivos e os custos de aplicação para os Estados-Membros, incluindo as despesas que resultam da implementação das medidas de controlo e de auditoria, bem como eventuais alterações das receitas do IVA resultantes do mecanismo no que diz respeito aos bens e serviços referidos no anexo VI-A, seleccionadas e aplicadas pelos respectivos Estados-Membros.
Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 8-A (novo)
(8-A) Até 1 de Junho de 2014, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas adequadas, com base nos relatórios de avaliação dos Estados-Membros, em que avalie a eficácia global da medida de aplicação do mecanismo e a relação custo-benefício da medida, a fim de determinar se será pertinente uma prorrogação ou um alargamento do seu âmbito.
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2014, e por um período mínimo de dois anos, introduzir e aplicar um sistema segundo o qual a liquidação do IVA devido pelo fornecimento ou prestação de qualquer categoria de bens ou serviços constantes do anexo VI-A passa a ser assumida pelo adquirente desses bens ou serviços.
1.  Os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2014, e por um período mínimo de dois anos, introduzir e aplicar um sistema segundo o qual a liquidação do IVA devido pelo fornecimento ou prestação de qualquer categoria de bens ou serviços constantes do anexo VI-A passa a ser assumida pelo sujeito passivo adquirente desses bens ou serviços.
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem limitar a escolha dos bens e serviços abrangidos por este sistema a três das categorias incluídas no Anexo VI-A, das quais duas, no máximo, poderão respeitar a bens.
Os Estados-Membros devem optar pelas licenças de comércio de emissões de gases com efeito de estufa e por um máximo de duas das categorias incluídas na Parte A do Anexo VI-A.
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 2 – alínea b)
(b) impor obrigações adequadas e eficazes em matéria de notificação a qualquer sujeito passivo que forneça ou preste bens ou serviços abrangidos por este sistema de autoliquidação, de modo a permitir, para cada operação, a identificação do sujeito passivo que efectua a operação, do sujeito passivo que adquire os bens ou serviços, do tipo de bens ou serviços fornecidos ou prestados, do período fiscal e do valor respectivo;
(b) impor obrigações adequadas e eficazes em matéria de notificação a qualquer sujeito passivo que forneça ou preste bens ou serviços abrangidos por este sistema de autoliquidação, de modo a permitir, periodicamente, para cada operação, ou com base no conjunto de todas as operações de comercialização, a identificação do sujeito passivo que efectua a operação, do sujeito passivo que adquire os bens ou serviços, do tipo de bens ou serviços fornecidos ou prestados, do período fiscal e do valor respectivo;
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 2 – alínea c)
(c) impor obrigações em matéria de notificação, sobre cada operação específica ou o conjunto de todas as operações, aos sujeitos passivos que adquiram os bens ou serviços abrangidos pelo sistema de autoliquidação, a fim de comparar essa informação com os dados fornecidos pelos operadores;
(c) impor obrigações periódicas em matéria de notificação, sobre cada operação específica ou o conjunto de todas as operações, aos sujeitos passivos que adquiram os bens ou serviços abrangidos pelo sistema de autoliquidação, a fim de comparar essa informação com os dados fornecidos pelos operadores;
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 2 – alínea d)
(d) prever medidas de controlo adequadas e eficazes para controlar e mitigar as formas de fraude actuais, e prevenir a emergência de actividades fraudulentas com outros bens ou serviços, a nível retalhista ou noutros Estados-Membros.
(d) prever medidas de controlo adequadas e eficazes, acompanhadas de inspecções sem aviso prévio já existentes, para controlar e mitigar as formas de fraude actuais, e prevenir a emergência de actividades fraudulentas com outros bens ou serviços, a nível retalhista ou noutros Estados-Membros.
Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros que decidam aplicar o sistema previsto no n.º 1 podem impor obrigações específicas em matéria de comunicação de dados aos sujeitos passivos que adquiram os bens ou serviços abrangidos pelo sistema de autoliquidação, para deixar claro se os bens e serviços se destinam a ser utilizados para fins comerciais normais ou para outros fins.
Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 3-A (novo)
3-A. Com base nas contribuições dos Estados-Membros, os critérios de avaliação referidos na alínea b) do n.º 3 devem ser definidos pela Comissão, após consulta do Comité do IVA.
Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 4 – alínea f-A) (novo)
(f-A) eventuais alterações das receitas do IVA resultantes do mecanismo no que diz respeito aos bens e serviços referidos no anexo VI-A, seleccionadas e aplicadas pelos respectivos Estados-Membros.
Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 1
Directiva 2006/112/CE
Artigo 199-A – n.º 4-A (novo)
4-A. Até 1 de Julho de 2014, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado de propostas adequadas, com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no n.º4, em que avalie a eficácia global da medida de aplicação do mecanismo e a relação custo-benefício da medida, a fim de determinar se será pertinente uma prorrogação ou um alargamento do seu âmbito.

FEDER: elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas ***I
PDF 196kWORD 33k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a proposta de um Regulamento (CE) n.º .../2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções no sector da habitação a favor das comunidades marginalizadas (COM(2009)0382 – C7-0095/2009 – 2009/0105(COD))
P7_TA(2010)0012A7-0048/2009

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0382,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 162.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0095/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o artigo 178.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0048/2009),

1.  Aprova a posição infra em primeira leitura;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Fevereiro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas

P7_TC1-COD(2009)0105


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° 437/2010.)


Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade *
PDF 266kWORD 127k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029 – C6-0062/2009 – 2009/0004(CNS))
P7_TA(2010)0013A7-0006/2010

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0029),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 94.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0062/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0006/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A) Tendo em vista a correcta aplicação e verificação dos diferentes regimes fiscais dos Estados-Membros, é necessária informação adequada sobre as actividades passíveis de tributação exercidas noutros Estados-Membros. De entre as diferentes formas, o intercâmbio de dados automático afigura-se como o meio mais eficaz para comunicar as informações actuais necessárias para uma tributação precisa, nomeadamente nas situações transfronteiriças. Para que este intercâmbio de informações automático seja eficaz, é necessário determinar as categorias e definir os domínios aos quais a sua aplicação é obrigatória. Além disso, deverá prever-se a possibilidade de estabelecer um duplo limite, segundo as categorias às quais se aplica a obrigação de comunicação e/ou segundo o montante a partir do qual será desencadeado o mecanismo.
Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 10
(10)  Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio automático de qualquer informação sempre que um Estado-Membro tenha razões para crer que a legislação fiscal não foi respeitada ou pode não ter sido respeitada no outro Estado-Membro, quando exista um risco de tributação indevida no outro Estado-Membro ou ainda quando o imposto tenha sido ou possa ter sido elidido ou evitado por qualquer razão no outro Estado-Membro e, nomeadamente, sempre que se verifique uma transferência de lucros fictícia entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes ou quando tais transacções sejam realizadas entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes através de um país terceiro, com o intuito de serem obtidas vantagens fiscais.
(10)  Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio automático de toda a informação, assegurando simultaneamente a protecção da privacidade do cliente, sempre que um Estado-Membro tenha razões para crer que a legislação fiscal não foi respeitada ou pode não ter sido respeitada no outro Estado-Membro, quando exista um risco de tributação indevida no outro Estado-Membro ou ainda quando o imposto tenha sido ou possa ter sido elidido ou evitado por qualquer razão no outro Estado-Membro e, nomeadamente, sempre que se verifique uma transferência de lucros fictícia entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes ou quando tais transacções sejam realizadas entre empresas situadas em Estados-Membros diferentes através de um país terceiro, com o intuito de serem obtidas vantagens fiscais.
Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 11-A (novo)
(11-A) Essa informação deverá ser igualmente protegida nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1, e do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação de desses dados2. Os Estados-Membros e a Comissão deverão respeitar as obrigações relativas à transparência e à informação relativamente aos interessados nos casos em que haja recuperação de dados pessoais. Deverá assegurar-se um nível adequado de protecção, um período limitado para o armazenamento dos dados e a responsabilidade da instituição ou organismo em cuja posse se encontram os dados.
_______________________________
1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
2 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
Alteração 29
Proposta de directiva
Considerando 11-B (novo)
(11-B) Nos casos referidos nos considerandos 9, 10 e 11, a perspectiva do intercâmbio de informações não deve acarretar a imposição de novas obrigações de declaração às pessoas e às empresas.
Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 12
(12)  Importa que os funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro possam estar presentes no território de outro Estado-Membro e possam exercer os poderes de inspecção conferidos aos funcionários deste Estado-Membro.
(12)  Para reforçar a cooperação administrativa no domínio fiscal entre os Estados-Membros, importa que os funcionários da administração fiscal de um Estado-Membro possam estar presentes no território de outro Estado-Membro.
Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 17-A (novo)
(17-A) A fim de reforçar a aplicabilidade e a eficácia da presente directiva, deverá aplicar-se o mesmo grau de obrigatoriedade tanto à comunicação das informações já disponíveis como à realização dos inquéritos administrativos necessários à obtenção dessas informações.
Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 19
(19)  Contudo, um Estado-Membro não deveria poder recusar transmitir informações devido a interesses nacionais ou pelo simples facto de as informações relativas a um residente do outro Estado-Membro estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.
(19)  Contudo, um Estado-Membro não deveria poder recusar transmitir informações devido a interesses nacionais ou pelo simples facto de as informações estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira ou de uma pessoa designada ou agindo na qualidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.
Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 20
(20)  Importa igualmente precisar que, quando um Estado-Membro proporcionar a um país terceiro uma cooperação mais vasta do que a prevista pela presente directiva, não deve poder recusar esta cooperação alargada aos outros Estados-Membros.
(20)  Importa igualmente precisar que, quando um Estado-Membro proporcionar a um país terceiro uma cooperação mais vasta do que a prevista pela presente directiva, não deve poder recusar esta cooperação alargada aos outros Estados-Membros. Todas as transmissões de dados para países terceiros deverão processar-se nos termos previstos na Directiva 95/46/CE.
Alteração 8
Proposta de directiva
Considerando 22
(22)  Impõe-se a avaliação da eficácia da cooperação administrativa, nomeadamente através da realização de estatísticas.
(22)  Para reforçar e aprofundar a cooperação administrativa, impõe-se a avaliação da eficácia da aplicação da presente directiva, baseada nomeadamente em estatísticas. Deverão, além disso, acompanhar-se os casos em que os Estados-Membros se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo.
Alteração 9
Proposta de directiva
Considerando 23-A (novo)
(23-A) A Comissão deverá ter poderes para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia no que diz respeito a melhorias técnicas das categorias do rendimento e do património que são passíveis de intercâmbio automático de informações e aos limiares de rendimento e capital acima dos quais o intercâmbio de informações é obrigatório. Tendo em conta a natureza específica da cooperação administrativa, o referido poder deverá ser conferido à Comissão por um período indeterminado.
Alteração 10
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 6 – alínea d)
(d) qualquer construção jurídica, incluindo parcerias e trusts, cujo rendimento ou capital sejam tributados nos termos da presente directiva;
(d) qualquer outro instrumento ou construção jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotado ou não de personalidade jurídica, que possa deter e gerir activos e rendimentos deles derivados tributados nos termos da presente directiva;
Alteração 11
Proposta de directiva
Artigo 3 – ponto 8
8. "por via electrónica", a utilização de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, através de linhas físicas, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
8. "por via electrónica", a utilização de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, através de linhas físicas, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos, caso esses meios possam ser utilizados em condições que garantam uma protecção segura das informações;
Alteração 12
Proposta de directiva
Artigo 7-A (novo) (na secção "Intercâmbio de informações a pedido")
Artigo 7.º-A
Sistemas de controlo
Os Estados-Membros desenvolvem, para o seu serviço fiscal de ligação único, sistemas de controlo adequados, em prol da transparência e da rentabilidade, e elaboram, no âmbito de um exercício de monitorização anual, um relatório sobre o assunto acessível ao público.
Alteração 13
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 1
1.  No âmbito do intercâmbio automático, a autoridade competente de cada Estado-Membro transmite aos outros Estados-Membros as informações sobre as categorias específicas relativas ao rendimento e ao património.
1.  No âmbito do intercâmbio automático, a autoridade competente de cada Estado-Membro transmite à autoridade competente do outro Estado-Membro, em relação às pessoas que têm a sua residência fiscal nesse outro Estado-Membro, as informações sobre as seguintes categorias específicas de rendimento e património:
a) rendimentos do trabalho;
b) emolumentos de direcção;
c) dividendos;
d) ganhos de capital;
e) direitos de propriedade intelectual;
f) produtos de seguro de vida não cobertos por outros instrumentos legais da União relativos ao intercâmbio de informações e outras medidas similares;
g) pensões;
h) propriedade de bens imobiliários e rendimentos daí derivados.
Estas informações devem ser protegidas nos termos da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Os Estados-Membros e a Comissão devem respeitar as obrigações relativas à transparência e à informação sobre os interessados nos casos em que haja recuperação de dados pessoais. Deve assegurar-se um nível adequado de protecção, um período limitado para o armazenamento dos dados e a responsabilidade da instituição ou organismo em cuja posse se encontram os dados.
Alteração 14
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 2
2.  A Comissão estabelece, nos termos do procedimento previsto pelo n.º 2 do artigo 24.º, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva:
2.   A fim de melhorar a eficácia da determinação das imposições referidas no artigo 2.º, com base na experiência adquirida pelos Estados-Membros, a Comissão aprova pela primeira vez, até ...*, actos delegados nos termos dos artigos 22.º-A, 22.º-B e 22.º-C, que:
a) as categorias relativas ao rendimento e ao património que devem ser abrangidas;
a) esclareçam qualquer condição ou restrição específica respeitante às categorias referidas no n.º 1;
b) o tipo de informações que devem ser objecto do intercâmbio;
b) especifiquem, para cada categoria de rendimento e património, o limiar acima do qual o intercâmbio de informações é obrigatório.
c) qualquer condição ou restrição específica aferente às categorias mencionadas na alínea a);
d) a frequência do intercâmbio de informações;
e) as modalidades práticas do intercâmbio de informações.
* JO: Inserir data: dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 15
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão avalia o funcionamento do intercâmbio automático de informações e apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o assunto. Com base nessa avaliação, a Comissão propõe medidas destinadas a melhorar o âmbito e a qualidade do requisito de intercâmbio automático a fim de reforçar o correcto funcionamento do mercado interno.
Alteração 16
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
3-A. A autoridade competente de um Estado-Membro pode notificar a autoridade competente de outro Estado-Membro de que não deseja receber informações sobre as categorias de rendimentos e de património referidas no n.º 1, ou que não deseja receber informações sobre os rendimentos e o património que não excedam um determinado limiar. Neste caso, a referida autoridade competente deve informar igualmente a Comissão desse facto.
Alteração 17
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 3-B (novo)
3-B. As informações são comunicadas, pelo menos, anualmente, até seis meses após o final do exercício no Estado-Membro em que as informações foram obtidas.
Alteração 18
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 – frase introdutória
4.  Quando os Estados-Membros celebrem acordos bilaterais ou multilaterais, tendo em vista a correcta determinação das imposições fiscais mencionadas no artigo 2.º, devem prever o intercâmbio automático de informações sobre certas categorias relativas ao rendimento e ao património. Para esse efeito, precisam nos referidos acordos os elementos seguintes:
4.  Quando os Estados-Membros celebrem acordos bilaterais ou multilaterais tendo em vista a correcta determinação das imposições fiscais referidas no artigo 2.º, devem prever o intercâmbio automático de informações sobre certas categorias de rendimento e património, nos termos da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Para esse efeito, precisam nos referidos acordos os elementos seguintes:
Alteração 19
Proposta de directiva
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários do Estado-Membro requerido, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido.
2.  Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem, de acordo com a autoridade requerida e no quadro das orientações estabelecidas por esta última, intervir durante o inquérito.
Alteração 20
Proposta de directiva
Artigo 17 – n.º 2
2.  Os n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º não podem, de modo algum, ser interpretados no sentido de permitirem à autoridade requerida de um Estado-Membro recusar o fornecimento de informações relativas a uma pessoa com residência fiscal no Estado-Membro da autoridade requerente pelo simples facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando com a capacidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.
2.  Os n.ºs 2 e 4 do artigo 16.º não podem, de modo algum, ser interpretados no sentido de permitirem à autoridade requerida de um Estado-Membro recusar o fornecimento de informações relevantes na acepção do n.º 1 do artigo 5.º pelo simples facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira ou de uma pessoa designada ou agindo na qualidade de agente ou de fiduciário, ou estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.
Alteração 21
Proposta de directiva
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros notificam anualmente a Comissão de todos os casos em que se tenham recusado a transmitir informações ou a proceder a um inquérito administrativo, indicando as razões em que se fundamentou essa recusa. A Comissão examina essas informações e formula recomendações com vista a reduzir a frequência desses casos nos termos do n.º 3 do artigo 24.º.
Alteração 22
Proposta de directiva
Capítulo V-A – título (novo)
CAPÍTULO V-A
ACTOS DELEGADOS
Alteração 23
Proposta de directiva
Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A
Exercício da delegação
1.  O poder de aprovar actos delegados a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.
2.  Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.  O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.º-B e 22.º-C.
Alteração 24
Proposta de directiva
Artigo 22-B (novo)
Artigo 22.º-B
Revogação da delegação
1.  A delegação de poderes a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 25
Proposta de directiva
Artigo 22-C (novo)
Artigo 22.º-C
Objecções aos actos delegados
1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de quatro meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2.  Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.
Alteração 26
Proposta de directiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Se a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro tendo em vista a correcta determinação das imposições previstas pelo artigo 2.º, essa autoridade transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros para os quais as referidas informações possam ser relevantes e, em qualquer caso, a todos aqueles que o requererem, desde que tal não seja excluído pelo disposto nos acordos internacionais celebrados com o mencionado país terceiro.
1.  Se a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro tendo em vista a correcta determinação das imposições previstas pelo artigo 2.º, essa autoridade transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros para os quais as referidas informações são necessárias para uma determinação precisa dessas imposições e, em qualquer caso, a todos aqueles que o requererem, desde que tal não seja excluído pelo disposto nos acordos internacionais celebrados com o mencionado país terceiro.
Alteração 27
Proposta de directiva
Artigo 23 – n.º 2 – frase introdutória
2.  As autoridades competentes podem, em conformidade com a presente directiva, transmitir a um país terceiro informações obtidas nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros, desde que todas as condições seguintes sejam respeitadas:
2.  As autoridades competentes podem, em conformidade com a presente directiva, transmitir a um país terceiro informações obtidas nos termos das suas disposições internas aplicáveis à transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros. Estas transmissões de informação a países terceiros são processadas nos termos da Directiva 95/46/CE, desde que todas as condições seguintes sejam respeitadas:

Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028 – C6-0061/2009 – 2009/0007(CNS))
P7_TA(2010)0014A7-0002/2010

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0028),

–  Tendo em conta os artigos 93.° e 94.° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0061/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0002/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva
Artigo 3 – n.º 6-A (novo)
6-A. Cada Estado-Membro desenvolve sistemas de controlo adequados para o serviço de ligação central ou para os departamentos de ligação que funcionem como serviços de ligação, de modo a garantir uma organização transparente e rentável, elaborando para o efeito, no contexto de um exercício de controlo anual, um relatório acessível ao público.
Alteração 2
Proposta de directiva
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  A pedido de um serviço de ligação central, de um serviço de ligação ou de um departamento de ligação de um Estado-Membro (a seguir designados por a "autoridade requerente"), o serviço de ligação central, o serviço de ligação ou o departamento de ligação do Estado-Membro ao qual é apresentado o pedido (a seguir designados por a "autoridade requerida") facultam quaisquer informações que possam ser relevantes para a autoridade requerente para cobrança dos seus créditos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.°.
1.  Os serviços de ligação centrais procedem ao intercâmbio, com os serviços de ligação centrais dos outros Estados­Membros, de quaisquer informações que para estes possam ser relevantes para cobrança dos respectivos créditos, nos termos do artigo 2.°.
Alteração 3
Proposta de directiva
Artigo 5
Os serviços centrais de ligação trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado-Membro e a montantes superiores a 10 000 EUR.
Os serviços de ligação centrais trocam informações sobre o reembolso de impostos ou taxas, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado, através das administrações fiscais nacionais, se esses reembolsos disserem respeito a pessoas estabelecidas noutro Estado-Membro.
Alteração 4
Proposta de directiva
Artigo 6 - n.º 2
2.  Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no n.º 1 do artigo 4.º, estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem funções.
2.  Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, os funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista o intercâmbio de informações referido na presente directiva, estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem funções.
Quando, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários do Estado-Membro requerente podem exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários do Estado-Membro requerido, desde que em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares, bem como com as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro requerido.
Se, nos termos do n.º 1, assistirem aos inquéritos administrativos, os funcionários da autoridade requerente podem, caso haja acordo nesse sentido, exercer as competências de inspecção conferidas aos funcionários da autoridade requerida, desde que nos termos das disposições legais e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da autoridade requerida.
A recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários do Estado-Membro requerente é considerada pelo Estado-Membro requerido como uma recusa contra os seus próprios funcionários.
Se a autoridade requerente e a autoridade requerida tiverem celebrado um acordo sobre os poderes de controlo a atribuir aos funcionários pela autoridade requerida, a recusa da pessoa submetida a inquérito em respeitar as medidas de inspecção dos funcionários da autoridade requerente é considerada pela autoridade requerida como uma recusa em relação aos seus próprios funcionários.
Alteração 5
Proposta de directiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)
(b) envio, por carta registada ou por via electrónica, de um formulário-tipo ao qual é anexado o acto ou a decisão que emanam do Estado-Membro requerente; este formulário-tipo deve respeitar o modelo previsto no anexo I.
b) envio, por carta registada ou por via electrónica, de um formulário-tipo, ou de cópia autenticada do mesmo, ao qual é anexado o acto ou a decisão que emanam do Estado-Membro requerente; este formulário-tipo deve respeitar o modelo previsto no anexo I.
Alteração 6
Proposta de directiva
Artigo 12 - n.º 3
3.  A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.
3.  A autoridade requerida transfere para o Estado-Membro requerente, no prazo de catorze dias a contar da recepção do pedido, a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.
Alteração 7
Proposta de directiva
Artigo 23-A (novo)
Artigo 23.º-A
Acompanhamento das acções realizadas no âmbito da presente directiva
Anualmente, os serviços de ligação centrais elaboram um relatório sobre as acções de cooperação realizadas durante o ano fiscal anterior ao abrigo da presente directiva. O relatório deve incluir, pelo menos, o número de pedidos recebidos e emitidos, o seguimento que lhes foi dado, as razões invocadas em caso de recusa do pedido, o prazo necessário para o seu processamento, o montante da dívida e os montantes efectivamente cobrados. O relatório é submetido à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu para parecer.
Alteração 8
Proposta de directiva
Artigo 27 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão promove a boa cooperação entre os Estados­Membros e assegura um acompanhamento permanente das eventuais queixas sobre deficiências em matéria de informação e de assistência entre os Estados-Membros tendo em vista as cobranças previstas na presente directiva.
Alteração 9
Proposta de directiva
Artigo 27-A (novo)
Artigo 27.º-A
Análise da Comissão
A Comissão efectua uma análise comparativa de uma vasta gama de instrumentos de cobrança fiscal previstos nos códigos fiscais dos Estados-Membros, como ordens de cobrança, reclamação de créditos inscritos nos registos de propriedade imobiliária, penhoras e prazos dos procedimentos de execução exigidos por lei e aplicados na prática, a fim de facilitar a adopção das melhores práticas de cobrança fiscal nos Estados-Membros.

Haiti
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o recente terramoto no Haiti
P7_TA(2010)0015RC-B7-0072/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Cimeira do G7 realizada em Iqaluit, no Canadá, em 6 de Fevereiro de 2010,

–  Tendo em conta as conclusões da Conferência Ministerial Preparatória realizada em 25 de Janeiro de 2010, em Montreal,

–  Tendo em conta o debate sobre o sismo no Haiti, realizado no Parlamento Europeu, em 20 de Janeiro de 2010, com a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton,

–  Tendo em conta as Conclusões da reunião extraordinária do Conselho "Negócios Estrangeiros", realizada em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2010,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária,

–  Tendo em conta a missão de estabilização das Nações Unidas no Haiti (MINUSTAH),

–  Tendo em conta a proposta de Michel Barnier, de 9 de Maio de 2006, de uma força de protecção civil europeia designada "Europe Aid",

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 12 de Janeiro de 2010, o Haiti foi atingido por um terramoto com a magnitude de 7,3 na escala de Richter, seguido de inúmeras e violentas réplicas, que continuaram a afectar o país, causando danos catastróficos em Port au Prince, Jacmel e outras localidades da região,

B.  Considerando que se afirma ser de cerca de 200.000 o número de mortos, de 250.000 o número de feridos e de mais de 3 milhões o número de pessoas directamente afectadas,

C.  Considerando que o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) comunicou ser de cerca de 1 milhão o número de pessoas necessitadas de alojamento em todo o Haiti e de cerca de 600.000 o número de pessoas deslocadas no interior do país,

D.  Considerando que, segundo as estimativas do Governo do Haiti, é de 235.000 o número de pessoas que abandonaram Port-au-Prince e de cerca de um milhão o número de pessoas que poderá trocar as cidades pelo meio rural, exercendo pressão sobre comunidades já de si vulneráveis,

E.  Considerando que era de cerca de 1,8 milhões o número de pessoas atingidas pela insegurança alimentar antes do terramoto, num país em que cerca de 60% da população vivem no meio rural e em que 70% vivem com menos de 2 dólares por dia,

F.  Considerando que décadas de instabilidade política contribuíram para enfraquecer as instituições estatais e a capacidade dos poderes públicos para prestarem serviços públicos de base antes do terramoto e que os danos por este causados paralisaram a capacidade de resposta activa do Estado aos esforços de socorro, o que agravou a situação,

G.  Considerando que a Comissão Europeia decidiu conceder 137 milhões de euros para cobrir as necessidades a curto prazo e, pelo menos, 200 milhões de euros destinados ao médio e longo prazos e que os Estados-Membros contribuirão com um montante adicional de 92 milhões de euros,

H.  Considerando que o Haiti se confronta com uma colossal dívida externa no montante de mil milhões de dólares, o que impedia o desenvolvimento do país já antes do terramoto e pode constituir um obstáculo ao esforço de recuperação,

I.  Considerando que a reconstituição imediata da capacidade do Haiti de dispor de uma Democracia e de um governo operacionais é parte essencial do processo de transição da primeira fase da ajuda de emergência para a considerável tarefa de reconstrução nacional,

1.  Exprime as suas sinceras condolências, compaixão e solidariedade para com a população do Haiti e de outras nações, bem como para com o pessoal das organizações internacionais, incluindo da ONU e da Comissão Europeia, pela perda maciça de vidas e a colossal devastação causada pelo terramoto;

2.  Saúda os esforços envidados pelas autoridades e pela sociedade civil haitianas, bem como pela ONU, pelas ONG e por outros doadores bilaterais, visando prestar assistência à população do Haiti, e presta homenagem ao trabalho realizado pelas organizações de auxílio de emergência e por particulares de toda a União;

3.  Requer uma avaliação abrangente que identifique as necessidades da população a curto e a longo prazo e estabeleça a participação da UE no processo de reconstrução, abrangendo as três fases da ajuda de emergência, reabilitação e reconstrução; exorta a Comissão a proceder, tão rapidamente quanto possível, a uma avaliação da resposta europeia à crise humanitária no Haiti e a apresentar propostas tendo em vista a melhoria das acções da UE relativamente a situações similares no futuro;

4.  Salienta que a UE deve dar agora prioridade ao auxílio aos esforços de reconstrução e à melhoria da situação humanitária, dando ênfase especial aos grupos vulneráveis, em particular as mulheres e as crianças, e dando abrigo, assistência médica, apoio logístico e comida; exorta os Estados-Membros a estarem preparados para satisfazerem os pedidos da ONU de mais assistência;

5.  Expressa sérias preocupações quanto ao bem-estar das pessoas vulneráveis, em particular das mulheres e das crianças; insta a UE e as Nações Unidas a darem especial atenção à participação das mulheres nos esforços da reconstrução, envolvendo-as activamente nas fases de reabilitação, reconstrução e avaliação de todos os programas de ajuda e reconstrução;

6.  Sublinha que as crianças não acompanhadas e separadas devem, tão depressa quanto possível, dispor de serviços destinados a promover o reagrupamento com os pais e dos usuais serviços de apoio à infância; exorta a UE e a comunidade internacional a avaliar a necessidade de um plano coordenado para lidar com os milhares de crianças órfãs causadas pelo terramoto; salienta o risco grave de ocorrência de incidentes relacionados com o tráfico de seres humanos;

7.  Insta a UE a apoiar uma moratória temporária sobre novas adopções de crianças do Haiti até dois anos depois de os esforços de busca se terem iniciado; exorta a UE a envidar todos os seus esforços para proporcionar às crianças a satisfação das suas necessidades básicas e para pôr em funcionamento escolas temporárias, prestando-lhes aconselhamento com carácter de urgência;

8.  Congratula-se com o compromisso preliminar assumido pela Comissão Europeia no sentido de disponibilizar um total de 30 milhões de euros em ajuda humanitária; declara-se, porém, preocupado pelo facto de o apelo urgente lançado pela OCHA com vista a recolher 575 milhões de dólares ainda só estar coberto em 87% no tocante a contribuições; assinala que esse financiamento é crucial para apoiar operações a longo prazo; insta a Comissão e todos os Estados-Membros a honrarem plenamente os compromissos assumidos;

9.  Congratula-se com a decisão dos países do G7 de suspenderem as suas exigências em relação à dívida externa do Haiti; espera que todos os países e os doadores internacionais tomem idêntica decisão; exorta igualmente o Fundo Monetário Internacional (FMI) a perdoar na íntegra a restante dívida do país, incluindo o empréstimo de emergência de 102 milhões de dólares aprovado em Janeiro de 2010; frisa que toda a ajuda de emergência na sequência do terramoto deve imperativamente ser prestada a fundo perdido, e não sob a forma de empréstimos geradores de dívidas;

10.  Reitera o apelo do Secretário-Geral Adjunto da ONU para os Assuntos Humanitários à disponibilização de veículos de transporte de combustível; exorta os Estados-Membros a prestarem assistência complementar ao transporte dos fornecimentos para os acampamentos improvisados, pontos de distribuição e cidades e aldeias periféricas;

11.  Salienta a importância da adequada segurança dos comboios de distribuição da ajuda, para assegurar uma distribuição calma e equitativa das entregas, nomeadamente às pessoas vulneráveis e aos mais necessitados;

12.  Congratula-se, por conseguinte, com a decisão do Conselho no sentido do envio de 350 agentes da polícia militar para efeitos de assistência na operação e que se manterão em estado de alerta caso sejam necessários reforços;

13.  Exorta as Nações Unidas a reverem o mandato da MINUSTAH com as autoridades do Haiti, a fim de responder às necessidades do país na sequência da tragédia, colocando a tónica, em particular, nas questões de segurança;

14.  Sublinha a importância de se prestar às autoridades locais um auxílio adequado, a fim de que elas possam estimular a economia, à medida que centenas de milhares de pessoas abandonam Port-au-Prince para se fixarem no meio rural; exorta a UE e os restantes doadores internacionais a adquirirem, sempre que possível, alimentos produzidos localmente para os esforços da ajuda de emergência;

15.  Apoia os esforços envidados pela UE para impulsionar a produção alimentar local mediante a reabilitação de infra-estruturas danificadas e a disponibilização dos materiais necessários aos pequenos agricultores (sementes, fertilizantes e instrumentos), em particular para a sementeira da Primavera, que tem início em Março e representa 60% da produção alimentar nacional;

16.  Convida a Comissão a aumentar o seu apoio financeiro aos programas "dinheiro por trabalho", importantes que são para injectar verbas na comunidade, bem como a prestar assistência no que respeita ao restabelecimento e funcionamento do sistema bancário;

17.  Salienta a necessidade de investimentos a longo prazo na construção de edifícios resistentes aos sismos e nas infra-estruturas de base, nomeadamente o fornecimento de água, estradas e electricidade, inexistentes ou amplamente inadequadas antes do terramoto, o que agrava consideravelmente o impacto de catástrofes naturais;

18.  Exorta à organização de uma conferência internacional e a uma avaliação coordenada, com a ONU e o Banco Mundial, das necessidades no período subsequente à catástrofe, visando identificar as necessidades de reconstrução a longo prazo, logo que concluída a operação de emergência;

19.  Exorta a comunidade internacional a garantir que a população do Haiti, bem como o seu Governo, sejam os principais actores do processo de reconstrução, a fim de lhes permitir apropriarem-se do seu futuro colectivo;

20.  Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação abrangente das necessidades decorrentes da tragédia ocorrida, bem como um relatório sobre os progressos alcançados na via da reconstrução;

21.  Exorta a UE a laborar com as autoridades do Haiti no estabelecimento de meios de prevenção de catástrofes e de gestão das capacidades no longo prazo; salienta que os esforços de reconstrução devem assentar em prioridades nacionais, no respeito dos princípios da eficácia da ajuda e concedendo apoio às instituições do Haiti, visando possibilitar-lhes uma governação eficaz;

22.  Exorta a comunidade internacional a manter o Haiti na ordem do dia e a tirar partido desta oportunidade para acometer definitivamente as razões subjacentes à pobreza de fundo no Haiti, a fim de ajudar o país a emergir desta catástrofe como uma Democracia plenamente operacional, dotada de uma economia capaz de sustentar a sua população;

23.  Reconhece o trabalho desenvolvido por alguns Estados-Membros da União Europeia através do Mecanismo de Protecção Civil da UE e a efectiva coordenação da assistência assegurada por equipas do CIV (Centro de Informação e Vigilância) e do ECHO, cuja intervenção teve lugar logo poucas horas após o terramoto;

24.  Assinala que a Comissão utilizou, pela primeira vez, dois módulos disponibilizados mercê de uma acção preparatória sobre a capacidade de resposta rápida da UE estabelecida com o apoio do Parlamento;

25.  Insta a Comissão a apresentar, tão rapidamente quanto possível, propostas legislativas referentes ao estabelecimento de uma Força de Protecção Civil da UE baseada no Mecanismo de Protecção Civil da UE, a fim de que a União possa reunir os meios adequados para organizar uma primeira ajuda humanitária de emergência no prazo de 24 horas que se segue a uma catástrofe;

26.  Salienta que um mecanismo de resposta rápida da União Europeia deve:

   revestir-se de carácter civil e/ou humanitário;
   existir de forma permanente;
   ser capaz de ser mobilizado a qualquer momento e de forma tão rápida quanto possível;
   operar sob a bandeira da UE;
   respeitar o Direito internacional humanitário;
   estar aberto à cooperação com outros organismos envolvidos na acção humanitária;
   estar preparado para cooperar com o sistema das Nações Unidas;
   estar aberto às contribuições de países terceiros;
   respeitar a natureza voluntária da participação dos Estados-Membros nas modalidades pretendidas;
   tentar manter sistematicamente o padrão dos recursos humanos e materiais disponíveis para uma mobilização a qualquer momento;
   fundar-se no princípio da partilha de encargos;

27.  Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissária responsável pela pasta da Cooperação Internacional, Ajuda Humanitária e Resposta a Situações de Crise a desempenharem um papel crucial no planeamento da resposta da UE às crises, socorrendo-se das responsabilidades criadas pelo Tratado de Lisboa para melhor coordenarem a resposta da União Europeia a crises futuras e, simultaneamente, tirando partido do que já foi alcançado;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Presidente da Comissão, ao Presidente e ao Governo do Haiti, ao Secretário-Geral Adjunto da ONU para os Assuntos Humanitários e a Ajuda de Emergência, bem como aos Governos dos Estados-Membros.


Irão
PDF 139kWORD 56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o Irão
P7_TA(2010)0016RC-B7-0078/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 5 de Fevereiro de 2010, sobre as iminentes execuções no Irão,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da UE e dos EUA, de 8 de Fevereiro de 2010, exortando o Governo iraniano a cumprir as suas obrigações em matéria de direitos humanos,

–  Tendo em conta a Declaração do seu Presidente, de 9 de Outubro de 2009, reiterando o empenho do Parlamento na abolição da pena de morte a nível mundial e denunciando especificamente a condenação à pena capital por delinquência juvenil,

–  Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 10 e 11 de Dezembro de 2009, sobre o Irão,

–  Tendo em conta a Declaração da Alta Representante, de 12 de Janeiro de 2010, sobre o julgamento de sete líderes Baha'i no Irão,

–  Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1835 (2008),

–  Tendo em conta a Resolução adoptada pelo Conselho dos Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), em 27 de Novembro de 2009, sobre a aplicação do Acordo de Salvaguarda do TNP e das disposições pertinentes das Resoluções do CSNU acima citadas na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre os Direitos da Criança, dos quais o Irão é parte,

–  Tendo em conta a comunicação, de 5 de Janeiro de 2010, do Ministério dos Serviços Informativos iraniano, que declara que todos os contactos entre cidadãos iranianos e 60 organizações não governamentais, além de numerosos canais de órgãos de comunicação social com emissões em farsi, são "ilegais",

–  Tendo em conta o "adiamento", pelas autoridades iranianas, da visita a Teerão da Delegação para as Relações com o Irão do Parlamento Europeu, agendada para 8 a 11 de Janeiro de 2010,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

Democracia e direitos humanos

A.  Considerando que a situação política no Irão continua a deteriorar-se, sem que o Governo iraniano dê sinais de que tenciona abordar as preocupações internas e mundiais sobre a legitimidade das eleições realizadas em 2009; considerando que indícios de fraudes maciças deram origem a um vasto movimento de protesto (o chamado "movimento verde") com manifestações gigantescas que continuaram nos últimos meses,

B.  Considerando que a evolução da situação política no Irão, após a disputada eleição presidencial de Junho de 2009, mostrou que existe no país um grande potencial para uma mudança democrática apoiada pela população e liderada pela sua dinâmica e activa sociedade civil,

C.  Considerando que as forças de segurança do Irão - a Guarda Revolucionária, a milícia Basij e a polícia - responderam com uma severa repressão, procedendo à detenção arbitrária de milhares de manifestantes e dissidentes pacíficos, incluindo estudantes e universitários, militantes dos direitos da mulher, sindicalistas, juristas, jornalistas, detentores de blogs, eclesiastas e eminentes defensores dos direitos humanos, num esforço manifesto para intimidar os críticos e sufocar a dissidência,

D.  Considerando que muitos dos detidos afirmaram ter sido espancados ou torturados e, nalguns casos, vítimas de agressões sexuais nas prisões e em centros de detenção secretos; considerando que um inquérito conduzido por Majlis da República Islâmica do Irão, no início de 2010, determinou que o adjunto do procurador, Saeed Mortazavi, foi directamente responsável pelas mortes, na sequência de actos de tortura e negligência, de, pelo menos, três detidos da prisão de Kahrizak, cujo encerramento fora decretado pela justiça três anos antes,

E.  Considerando que funcionários governamentais confirmaram que, desde Junho de 2009, pelo menos 30 manifestantes morreram durante as manifestações ou na prisão e que, pelo menos, outros sete encontraram a morte nos tumultos de 27 de Dezembro de 2009, dia santo da Ashura; considerando que é possível que o verdadeiro número de vítimas mortais causadas pela violência promovida pelo governo seja muito superior,

F.  Considerando, além disso, que as forças de segurança intensificaram o assédio sistemático praticado contra os membros de minorias religiosas, como os Baha'i (cujos sete antigos líderes foram detidos e aguardam julgamento), os Sunitas e os Cristãos (incluindo oito padres), e que têm realizado uma campanha de detenções e execuções arbitrárias contra os Curdos, os Azeris, os Baluques, e a sociedade civil e militantes políticos árabes; considerando, em particular, que 21 Curdos aguardam actualmente a execução da sua condenação à morte,

G.  Considerando que, em 9 de Setembro de 2008, o Parlamento iraniano adoptou uma "Lei da apostasia", tornando passível de pena de morte a conversão do islamismo para outra religião,

H.  Considerando que, desde o início de Agosto de 2009, a justiça tem encenado processos sumários de centenas de proeminentes reformadores e activistas, alegadamente ligados aos "agitadores" que tentavam organizar uma "revolução de veludo"; considerando que, durante estes julgamentos, muitos dissidentes fizeram confissões, visivelmente sob coerção, que foram transmitidas pela televisão,

I.  Considerando que o governo iraniano continua a acusar os países europeus de ingerência na situação política iraniana; considerando que estas acusações levaram à expulsão de dois diplomatas britânicos, à detenção de vários funcionários iranianos ao serviço da embaixada do Reino Unido, bem como à breve detenção de um funcionário sueco e de dois funcionários alemães da Embaixada em virtude do papel que alegadamente tiveram nos protestos que se seguiram às eleições,

J.  Considerando que, em 28 de Janeiro de 2010, Mohammad Reza Ali-Zamani e Arash Rahmanipour foram executados, sendo as primeiras condenações à morte a ser cumpridas que foram associadas, por fontes oficiais, ao movimento de protesto, não obstante o facto de pelo menos uma destas pessoas, se não mesmo as duas, já se encontrarem encarceradas no momento das eleições; considerando que, pelo menos, nove pessoas terão sido condenadas à morte por presumíveis ligações com o "movimento verde";

K.  Considerando que, em 27 de Dezembro de 2009, último dia da Ashura, Ali Mousavi, de 35 anos, sobrinho de Mir Hossein Mousavi, o principal candidato da oposição às eleições presidenciais de Junho de 2009, foi morto a tiro e deliberadamente atropelado por um carro, o que leva a crer que foi alvo de um assassinato selectivo destinado a servir de forte advertência ao seu tio,

L.  Considerando que, em 8 de Janeiro de 2010, foi cometida uma tentativa de assassinato contra Mehdi Karroubi, o segundo candidato mais importante às eleições presidenciais por parte da oposição, tendo sido disparadas duas balas contra o seu carro blindado, enquanto membros da milícia Basij e da Guarda Revolucionária protestavam contra a presença de Mehdi Karroubi em Qazvin,

M.  Considerando que continuam a aumentar as restrições à liberdade de imprensa e de expressão e que as autoridades iranianas causaram grandes e frequentes congestionamentos nas redes de rádio e televisão internacionais, em muitos sites internacionais, nomeadamente Facebook e Twitter, bem como em sites locais da oposição e em serviços de telefonia móvel em Teerão, o que provocou igualmente problemas de transmissão nas redes de outros países do Médio Oriente e até na Europa,

N.  Considerando que empresas europeias e russas forneceram ao Irão os necessários dispositivos de filtragem e de bloqueio, alguns dos quais podem representar um risco para a saúde daqueles que vivem nas proximidades das instalações,

O.  Considerando que a Guarda Revolucionária, o seu serviço secreto e a milícia Basij desempenham um papel cada vez mais activo no seio da sociedade iraniana, exercendo repressão sobre a população civil iraniana e procedendo à detenção de defensores dos direitos humanos, e que aparentam tomar a lei nas suas próprias mãos,

Questão nuclear

P.  Considerando que o Irão é parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), que se comprometeu a renunciar à aquisição de armas nucleares ao ratificar o TNP e que está juridicamente obrigado a declarar toda a sua actividade nuclear, incluindo o material nuclear, e a submetê-la às salvaguardas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA),

Q.  Considerando que o artigo IV do TNP refere o direito inalienável de todas as Partes do referido Tratado de desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins civis pacíficos, sem discriminação e em conformidade com os artigos I e II daquele Tratado,

R.  Considerando que, em violação da obrigação decorrente do TNP, o Irão tem vindo a construir, clandestinamente, uma instalação de enriquecimento em Qom, tendo informado a AIEA da sua existência só muito tempo após o início da construção; considerando que esta violação das regras levanta suspeitas quanto à possibilidade de existirem outras instalações nucleares secretas e que enfraquece ainda mais a confiança na garantia dada pelo Irão sobre o carácter puramente civil do seu programa nuclear,

S.  Considerando que, no relatório da AIEA de 16 de Novembro de 2009, o Director-Geral cessante da AIEA, Dr. ElBaradei, refere que, a menos que o Irão aplique o Protocolo Adicional e clarifique as questões pendentes de forma que a AIEA considere satisfatória, a Agência não terá condições para oferecer garantias credíveis acerca da ausência de material e actividades nucleares não declarados no Irão, e que continua a haver uma série de questões pendentes que suscitam preocupações quanto às possíveis dimensões militares do programa nuclear do Irão,

T.  Considerando que, no interesse de encontrar uma solução diplomática para a questão do programa nuclear do Irão, a UE, os Estados Unidos, a China e a Rússia propuseram um acordo, sob os auspícios da AIEA, que previa o envio do urânio enriquecido do Irão para a Rússia e a França para ser transformado em barras de combustível destinadas a manter o reactor de investigação médica de Teerão em funcionamento, e notando que, visto que o Irão rejeitou esta proposta, o Conselho de Segurança debate actualmente a possibilidade de aplicar sanções mais severas ao Irão;

U.  Considerando que o Irão continua a desenvolver a tecnologia de mísseis balísticos e que pretende obter a capacidade de operar mísseis balísticos intercontinentais, o que poderia criar um sistema de lançamento adequado às cargas das armas nucleares,

V.  Considerando que o Governo iraniano proferiu declarações contraditórias sobre o seu programa nuclear e que ordenou a continuação das actividades de enriquecimento a partir de 7 de Fevereiro de 2010,

Democracia e direitos humanos

1.  Manifesta sérias dúvidas quanto à exactidão dos resultados das eleições que levaram à confirmação do Presidente Ahmadinejad para um segundo mandato, apesar dos fortes indícios de fraude eleitoral em grande escala, e considera que a legitimidade do Presidente iraniano foi seriamente comprometida;

2.  Presta homenagem à coragem de todos os cidadãos iranianos que exigem mais liberdades fundamentais e mais princípios democráticos, e que exprimem vontade de viver numa sociedade sem repressão, nem intimidação; presta uma homenagem especial às mulheres iranianas que desempenharam um papel fundamental nas manifestações, de Junho de 2009, que se seguiram às eleições;

3.  Apoia sinceramente as aspirações democráticas do povo iraniano e lamenta profundamente que o Governo e o Parlamento iranianos sejam aparentemente incapazes de dar resposta às reivindicações legítimas dos cidadãos iranianos, nomeadamente da geração jovem, cujas esperanças de desenvolvimento económico e social têm sido abafadas desde há demasiado tempo;

4.  Insta, neste contexto, o Governo iraniano a respeitar integralmente o direito de reunião pacífica e a liberdade de expressão, nomeadamente durante as manifestações anunciadas para 11 de Fevereiro de 2010; condena vivamente o recurso das autoridades iranianas à violência contra manifestantes que procuram exercer os seus direitos à liberdade de expressão e de reunião pacífica;

5.  Solicita a libertação imediata de todas as pessoas que foram detidas unicamente por exercerem pacificamente seu direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião, ou em virtude das suas convicções religiosas ou da sua orientação sexual, e insta as autoridades a abrir inquéritos e a instaurar processos contra os funcionários do Governo e os membros das forças de segurança responsáveis pelo assassinato e pelos actos de violência e tortura contra dissidentes ou seus familiares, manifestantes e prisioneiros;

6.  Condena veementemente as sentenças de morte proferidas e as execuções no Irão, nomeadamente o caso de Mohammed Reza Alizamani e Arash Rahmanipour, e solicita a abolição da pena de morte; insta as autoridades iranianas a deixar de acusar os manifestantes que protestem de forma pacífica por mais direitos democráticos de "moharebeh" (empreender uma guerra contra Deus), um crime punível com a pena de morte; insta o Irão a adoptar imediatamente a moratória da ONU à pena de morte, em conformidade com as resoluções 62/149 e 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas;

7.  Manifesta a sua consternação face às tentativas do Governo e/ou das forças de segurança para assassinar os candidatos à presidência ou membros das suas famílias, e exorta o Líder Supremo Khamenei a garantir a segurança dos principais líderes da oposição iraniana;

8.  Condena a atitude das autoridades iranianas de censurar a imprensa e bloquear serviços de rádio, televisão e Internet, tais como a BBC, e exorta a UE e os seus Estados-Membros a examinarem as repercussões internacionais destes métodos no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

9.  Condena a decisão tomada pelas autoridades iranianas no sentido de proibir os contactos com organizações não governamentais estrangeiras, nomeadamente aquelas cujo objectivo é defender as liberdades e os direitos civis, e solicita às autoridades iranianas que levantem imediatamente tal proibição;

10.  Solicita às autoridades iranianas que ponham termo imediato à prática da transmissão de processos sumários pela televisão e insta o Parlamento iraniano a alterar a lei iraniana que autoriza o Governo a recusar o direito a um processo regular, nomeadamente o direito dos acusados a beneficiar de uma representação legal adequada;

11.  Condena veementemente as empresas internacionais, em particular a Nokia Siemens, que fornecem às autoridades iranianas a tecnologia que permite o exercício da censura e da vigilância, contribuindo assim para a perseguição e a detenção de dissidentes iranianos;

12.  Lamenta a alegada ingerência em questões internas do Irão contra o pessoal das embaixadas europeias e solicita, neste contexto, às autoridades iranianas que respeitem a Convenção de Viena e as regras da diplomacia;

13.Manifesta a sua preocupação com a natureza das manifestações efectuadas em frente das embaixadas dos Estados-Membros em Teerão em 9 de Fevereiro de 2010, orquestradas pela milícia Basij, e solicita às autoridades iranianas que garantam a segurança das missões diplomáticas;
Questão nuclear

14.  Não obstante o direito do Irão a desenvolver a energia nuclear para fins pacíficos, ao abrigo do regime de não proliferação, reafirma que os riscos de proliferação do programa nuclear iraniano continuam a ser uma fonte de graves preocupações para a União Europeia e para a comunidade internacional, como expressamente se afirma nas Resoluções 1737, 1747, 1803 e 1835 do CSNU;

15.  Lamenta que não se tenham registado progressos significativos em questões-chave de importância crítica, e reitera os seus apelos ao Irão para que volte a conferir transparência ao seu programa nuclear, dando à AIEA respostas exaustivas, claras e credíveis, a fim de resolver todas as questões pendentes e preocupações sobre este programa, incluindo os tópicos susceptíveis de adquirir uma dimensão militar, para que aplique integralmente o disposto no Acordo de Salvaguardas Generalizadas, incluindo as suas disposições subsidiárias, e para que ratifique e cumpra o Protocolo Adicional;

16.  Apoia a dupla abordagem adoptada pelo Conselho Europeu, bem como todos os esforços para encontrar uma solução negociada, a longo prazo, para a questão nuclear iraniana; insiste que qualquer nova sanção no âmbito da ameaça nuclear deve excluir medidas que se repercutam negativamente na globalidade da população iraniana;

17.  Deplora o facto de o Governo iraniano ter voltado a rejeitar todas as tentativas para obter um compromisso sobre a questão nuclear e lamenta que o regime iraniano procure, aparentemente, utilizar esta questão para desviar a atenção da crise que o seu país atravessa e como táctica para ganhar tempo e evitar debates no seio do CSNU sobre outras sanções, e considera as últimas declarações do Presidente iraniano, Mahmoud Ahmadinejad, parte integrante desta táctica;

Relações UE-Irão

18.  Sublinha a importância da continuação do diálogo com o Irão a todos os níveis, em particular com a sociedade civil; deplora o facto de o Irão ter cancelado a visita programada da Delegação do Parlamento Europeu e espera que o Governo e o Parlamento iranianos revejam a sua posição sobre os contactos directos;

19.  Pede ao Conselho que continue aberto a um acordo com o Irão sobre uma solução negociada para a questão nuclear, bem como sobre problemas de segurança regional, tendo em conta o que deveriam ser os legítimos interesses e receios do Irão em matéria de segurança, nomeadamente a perspectiva de longo prazo de uma região isenta de armas nucleares no Médio Oriente;

20.  Considera que deveria ser iniciado um debate sério, ao nível da UE, sobre a possibilidade de introduzir mais sanções direccionadas que não prejudiquem a população do Irão em geral; exige o alargamento da lista existente de indivíduos e de organizações sujeitos à proibição de viajar para a UE e ao congelamento de activos por forma a incluir os responsáveis pela repressão e pela restrição da liberdade no país, bem como os responsáveis pela violação dos compromissos internacionais do Irão no que diz respeito à questão nuclear,

21.  Congratula-se com as recentes declarações da Alta Representante/Vice-Presidente da Comissão, bem como de outros líderes da UE, de que a próxima etapa é levar o debate ao CSNU, e exorta a Presidência francesa do CSNU a incluir a questão nuclear do Irão na agenda do CSNU, em Fevereiro de 2010; insta as autoridades chinesas a apoiar os esforços da comunidade internacional de restrição do programa de enriquecimento de urânio do Irão;

22.  Recorda às autoridades iranianas que, a fim de desenvolver relações frutuosas com a UE, o Irão tem de garantir os direitos humanos fundamentais, o respeito dos princípios da democracia, da liberdade de expressão e do Estado de direito, visto tal ser um requisito prévio a preencher por todos os países que mantêm relações políticas e económicas com a UE; salienta que a eventual celebração de um acordo de comércio e cooperação entre o Irão e a UE depende do respeito destes valores, da plena observância das resoluções do Conselho de Segurança da ONU e da AIEA por parte do Irão, bem como do fornecimento de garantias objectivas quanto à natureza pacífica do programa nuclear iraniano e à cessação do seu apoio a actividades terroristas;

23.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiar activamente as iniciativas que visem melhorar o pluralismo dos meios de comunicação e regozija-se com o progresso efectuado no âmbito do projecto já iniciado de difusão de notícias europeias em farsi;

24.  Exorta a Comissão e o Conselho a tomar medidas imediatas para proibir a exportação de tecnologia de vigilância por empresas europeias para países como o Irão, cujos governos possam utilizá-la para violar a liberdade de expressão;

25.  Insta a Comissão a criar uma Delegação da União Europeia em Teerão;

26.  Exorta a Comissão e o Conselho a elaborar medidas suplementares no âmbito da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) e da política europeia de imigração para proteger activamente a segurança dos defensores dos direitos humanos iranianos;

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27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão.


Iémen
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a situação no Iémen
P7_TA(2010)0017RC-B7-0021/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a declaração proferida pelo presidente aquando da Reunião de Alto Nível sobre o Iémen, de 27 de Janeiro de 2010,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho "Negócios Estrangeiros" sobre o Iémen, de 25 de Janeiro de 2010 e de 27 de Outubro de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência em nome da União Europeia, de 27 de Outubro de 2009, sobre a degradação da situação de segurança no Iémen,

–  Tendo em conta o Documento Estratégico da Comunidade Europeia referente ao Iémen para o período de 2007-2013,

–  Tendo em conta os resultados da visita da sua Delegação para as Relações com os Estados do Golfo, incluindo o Iémen, ao Iémen, de 22 a 25 de Fevereiro de 2009,

–  Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia, de 26 de Setembro de 2006,

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a situação global a nível político, da segurança e socioeconómico no Iémen se tem vindo a deteriorar há muito tempo, suscitando graves preocupações entre a comunidade internacional,

B.  Considerando que a filial da Al-Qaeda reclamou a responsabilidade pela tentativa falhada do terrorista nigeriano, Umar Farouk Abdulmuttab, de fazer explodir um avião sobre Detroit, em Dezembro de 2009, que declarou ter recebido formação e equipamento num campo da Al-Qaeda no Iémen; considerando que qualquer nova degradação da situação de segurança no Iémen poderá oferecer aos grupos terroristas insurrectos da região, e em especial à Al-Qaeda, um abrigo seguro para planificar, organizar e apoiar posteriores operações terroristas,

C.  Considerando que a situação de segurança está a ser agravada pela guerra civil contra os revivalistas Zaidi Shi'i em Sa'dah, no Norte do Iémen, e pela violência provocada pelo movimento de secessão no Sul,

D.  Considerando que o terrorismo já era frequente no Iémen muitos anos antes do 11 de Setembro, como exemplificado pelo ataque de 12 de Outubro de 2000 ao USS Cole pela Al-Qaeda, e considerando que, desde 2007, o terrorismo se intensificou no Iémen, tendo-se registado múltiplos ataques a oleodutos, instalações petrolíferas, edifícios governamentais, embaixadas (incluindo a da Itália e dos EUA), barcos e turistas no país,

E.  Considerando que os combates locais na região de Sa'dah adquiriram uma dimensão regional, quando forças militares da Arábia Saudita se confrontaram com os rebeldes após uma incursão na fronteira entre a Arábia Saudita e o Iémen e lançaram, pelo menos, dois ataques punitivos contra as posições rebeldes; considerando que o Governo do Iémen alegou que elementos xiitas externos estavam a apoiar movimentos rebeldes no Norte do país,

F.  Considerando que os combates entre o exército do Iémen e os rebeldes xiitas na província setentrional de Sa'had, que tiveram início em 2004, levaram a que mais de 175.000 pessoas fossem internamente deslocadas e provocaram uma crise humanitária na região,

G.  Considerando que o Iémen é um dos países mais pobres do mundo; considerando que a crise alimentar de 2008 teve um grande impacto sobre as partes mais pobres da população do Iémen, enquanto que a crise financeira global, especialmente a quebra dos rendimentos do petróleo, contribuíram para uma pressão insustentável sobre as finanças públicas, sendo a situação ainda mais agravada pela implementação limitada de reformas económicas e fiscais que há muito deveriam ter ocorrido,

H.  Considerando que as reservas petrolíferas do Iémen, que são a fonte de mais 75% dos rendimentos do país, estão quase esgotadas, com poucas opções viáveis para uma economia pós-petróleo sustentável,

I.  Considerando que outro problema significativo que o Iémen enfrenta é a grave falta de água, que é causada por diversos factores, incluindo o consumo doméstico crescente, uma gestão dos recursos hídricos deficiente, corrupção, falta de gestão de recursos e técnicas de irrigação com desperdício; considerando que, de acordo com as estimativas do Governo, 99% de toda a extracção de água de faz sem licença,

J.  Considerando que a situação gerada pela falta de alimentos e de água do Iémen é ainda agravada pela dependência da população do qat, uma cultura que permite obter rendimentos rápidos, mas exige muita irrigação para florescer, e que é cultivada de forma tão extensiva que cerca de 40% dos recursos hídricos do Iémen são utilizados para o seu cultivo; considerando que o país se tornou entretanto um importador líquido de alimentos,

K.  Considerando que o aumento da pirataria no Golfo de Áden e a pressão migratória contínua a partir do Corno de África são outros factores que têm impacto sobre a estabilidade do país,

L.  Considerando que o estreito de 18 milhas de largura de Bab el Mandeb entre o Iémen e Djibuti reveste importância estratégica, dado por aí passarem 3,3 milhões de barris de petróleo por dia (4% da produção diária mundial),

M.  Considerando que, desde 2004, a UE doou mais de 144 milhões de euros em ajuda ao Iémen, sendo a maior quota destinada ao desenvolvimento, e implementou programas destinados a apoiar a polícia e a guarda costeira do Iémen,

N.  Considerando que, desde o fracassado atentado a um avião sobre Detroit, os Governos britânico e norte-americano anunciaram que aumentariam substancialmente a sua ajuda militar e de desenvolvimento ao Iémen e tomaram igualmente a iniciativa de financiar conjuntamente uma unidade de polícia iemenita especificamente encarregada da luta contra o terrorismo e de apoiar a guarda costeira,

O.  Considerando que as eleições parlamentares, que se deveriam ter realizado em Abril de 2009, foram adiadas para 2011 para permitir às autoridades implementar as reformas essenciais do sistema eleitoral; considerando que, até à data, não foram tomadas quaisquer medidas concretas em direcção a este objectivo,

P.  Considerando que subsistem graves preocupações acerca da evolução no Iémen no que respeita à democracia, aos direitos humanos e à independência do poder judicial; considerando que tem havido casos de perseguição de jornalistas e de defensores dos direitos humanos; considerando que a situação das mulheres é especialmente difícil, registando-se uma deterioração no acesso à educação e a ausência de participação política activa;

Q.  Considerando que 6 cidadãos europeus - cinco alemães e um britânico - são ainda reféns desde que foram raptados em Junho de 2009, enquanto que 3 outras pessoas pertencentes ao mesmo grupo foram encontradas mortas imediatamente após o rapto,

1.  Expressa a sua profunda preocupação perante a persistente degradação da situação de segurança, política e socioeconómica no Iémen; apela a que a comunidade internacional envide esforços consideráveis para evitar a escalada da crise actual e se avançar em direcção ao objectivo de um Iémen unificado, estável e democrático;

2.  Congratula-se com os resultados da reunião internacional sobre o Iémen que teve lugar em 27 de Janeiro de 2010, em Londres, incluindo o anúncio pelo Secretário-Geral do Conselho de Cooperação do Golfo de que acolherá uma reunião de Estados do Golfo e outros parceiros do Iémen em Riade, em 22-23 de Fevereiro de 2010, e com o compromisso assumido pelo Governo iemenita de prosseguir a sua agenda de reformas e encetar um debate sobre um programa do FMI; congratula-se igualmente com o compromisso da comunidade internacional no sentido de apoiar o Governo iemenita na luta contra a Al-Qaeda e outras formas de terrorismo, reiterando simultaneamente o seu apoio a um Iémen unificado e o seu respeito pela soberania e independência do país;

3.  Está convicto que a estabilidade no Iémen só poderá ser alcançada através de reformas políticas e socioeconómicas; apela, assim, ao Governo do Iémen para que honre os compromissos que assumiu perante a comunidade internacional e para que reforce o processo de reforma política e económica nacional com o objectivo de aprofundar a democracia e melhorar as condições de vida da população;

4.  Saúda e apoia a cooperação activa entre a Comissão, o Conselho e o Governo do Iémen, especialmente no que respeita ao desenvolvimento, polícia, justiça, controlo das fronteiras, luta contra o tráfico, segurança marítima, anti-terrorismo e criação de instituições; apela ao Conselho e à Comissão para que reforcem ainda mais as relações bilaterais com o Iémen e para que examinem as formas mais eficazes de a UE contribuir para melhorar a situação de segurança e política do país;

5.  Reitera o seu apelo a um cessar-fogo imediato em Sa'dah e ao termo da violência no Sul do Iémen e entende que apenas uma solução política global poderá trazer uma paz duradoura; expressa a sua profunda preocupação com a deterioração da situação humanitária no Norte do Iémen; solicita a todas as partes que respeitem as suas obrigações e responsabilidades, nos termos do direito humanitário internacional, de proteger a população civil nesta zona e permitir o acesso da ajuda e assistência humanitária aos territórios em causa;

6.  Solicita ao Governo do Iémen que se abstenha de qualquer discriminação contra quaisquer grupos étnicos ou religiosos no país e que, nas suas políticas, actue de acordo com o interesse comum de todos os seus cidadãos; sublinha que as acções e medidas anti-terroristas não podem ser desviadas para propósitos políticos, especialmente contra opositores políticos, jornalistas e defensores dos direitos humanos;

7.  Expressa a sua preocupação com a crescente presença da Al-Qaeda no Iémen e sublinha que a falta de medidas concretas poderá levar a uma maior erosão da autoridade do governo central e à desestabilização do Iémen, até ao grau que se observa na Somália ou no Afeganistão, o que, por sua vez, dará oportunidade a extremistas dirigidos ou inspirados pela Al-Qaeda para se agruparem e organizarem, treinarem e lançarem operações terroristas no interior ou no exterior do território do Iémen;

8.  Apela às autoridades do Iémen para que implementem as reformas necessárias para melhorar a situação dos direitos humanos no país, assegurando em especial a liberdade dos meios de comunicação, o direito a um julgamento justo e a igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

9.  Salienta a importância de um sistema judiciário independente dotado dos recursos e das competências necessárias para a responsabilização por violações dos direitos humanos, incluindo detenções arbitrárias e tortura; insta o Governo iemenita a assegurar que agências humanitárias imparciais tenham acesso a todos os locais de detenção no Iémen e a pôr termo à utilização de locais de detenção privados ou não autorizados;

10.  Encoraja todas as forças políticas no Iémen a ultrapassarem o actual bloqueio das negociações sobre reformas políticas essenciais; sublinha a importância da realização de eleições em 2011 e encoraja todos os partidos políticos a implementarem os seus acordos que definem as medidas necessárias para melhorar o sistema eleitoral e aprofundar a democracia, em especial tendo em conta as recomendações da Missão de Observação Eleitoral da UE na sequência das eleições presidenciais e locais democráticas de 2006; solicita à Comissão e ao Conselho, em estreita cooperação com o Parlamento, que monitorizem o processo de reforma do direito constitucional e eleitoral, que causou o adiamento das eleições parlamentares;

11.  Requer ao Conselho e à Comissão, e após a sua criação, ao Serviço Europeu de Acção Externa, que implementem rapidamente uma abordagem coordenada e global da UE em relação ao Iémen, a fim de evitar a duplicação e a sobreposição entre a assistência proveniente dos Estados-Membros e a ajuda ao desenvolvimento; relembra que a coordenação a nível da UE é fundamental para conseguir uma coordenação global dos doadores no Iémen, que faz muita falta;

12.  Solicita ao Conselho e à Comissão que forneçam, em cooperação com outros actores internacionais, uma maior assistência ao desenvolvimento ao Iémen, com o objectivo de estabilizar a situação política, bem como de melhorar a situação económica e as condições de vida da população no país; solicita, em particular, que sejam consideradas medidas de assistência excepcionais ao abrigo do Instrumento de Estabilidade e um programa especial para reforçar a educação ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento; acolhe com agrado a disposição do Conselho de Cooperação do Golfo de desenvolver as suas relações com o Iémen; solicita ao Governo do Iémen que assegure, em estreita cooperação com os doadores, uma maior eficácia da ajuda através de mecanismos de coordenação, distribuição e implementação adequados;

13.  Solicita à Comissão e ao Conselho que assegurem que a ajuda fornecida pela comunidade internacional e, em especial, a proveniente do orçamento da União Europeia, seja utilizada para apoiar projectos que beneficiem directamente tantas pessoas quanto possível e cuja eficácia possa ser avaliada no local; acolhe com agrado, a este propósito, a criação de uma delegação da UE de plena dimensão em Sana'a;

14.  Requer à Comissão e ao Conselho que implementem um programa especial de assistência ao Iémen que inclua formação para funcionários iemenitas, baseando-se na experiência de EUJUST LEX, e a colocação de formadores nas administrações iemenitas central e locais, de molde a reforçar ou a completar outros esforços internacionais;

15.  Insta o Conselho e a Comissão a ajudarem os Estados Unidos e o Iémen no âmbito do repatriamento ou reinstalação de iemenitas detidos sem acusação em Guantánamo, incluindo os 40 iemenitas cuja libertação foi já autorizada pela Administração norte-americana;

16.  Apela às autoridades do Iémen para que intensifiquem os seus esforços no sentido de assegurar a libertação dos seis reféns europeus detidos no seu território;

17.  Solicita ao Conselho e à Comissão que o mantenham imediata e plenamente informado em todas as fases do processo de todos os desenvolvimentos e negociações, tal como previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação do Golfo, e ao Governo e ao Parlamento da República do Iémen.


Tráfico de seres humanos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a prevenção do tráfico de seres humanos
P7_TA(2010)0018B7-0029/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, especialmente os artigos 4º e 5º, que afirmam que a escravatura e o tráfico de escravos, sob todas as formas, são proibidos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1949 para a Supressão de Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, em especial os artigos 1º, 7º, 32º, 34º e 35º, e o Protocolo Facultativo de 2000 à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, em especial o artigo 3º,

–  Tendo em conta a Convenção de 1979 das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), em especial os artigos 5º e 6º,

–  Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas e em particular de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo) de 2000,

–  Tendo em conta a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado (1930) e a Convenção nº 182, da mesma organização, sobre a Proibição e a acção imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil, aprovada pela Conferência na sua 87ª sessão (1999),

–  Tendo em conta a IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5 e Pequim +10) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia de 1997 sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e o artigo 22º do Protocolo Adicional de 2002 àquela convenção, relativo ao transplante de órgãos e tecidos de origem humana,

–  Tendo em conta as directrizes da UNICEF relativas à protecção dos direitos das crianças vítimas de tráfico (2006) e o guia de referência para a protecção dos direitos das crianças vítimas de tráfico na Europa (2006),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, adoptada pelo Conselho da Europa em 2005,

–  Tendo em conta o Relatório do Conselho da Europa de 2005 sobre a Situação da Criminalidade Organizada,

–  Tendo em conta a Recomendação 1611 (2003) do Conselho da Europa sobre o tráfico de órgãos na Europa,

–  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, adoptada em 20 de Setembro de 2002,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(1),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, baseado no artigo 10 da Decisão-Quadro do Conselho de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (COM(2006)0187),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, intitulada "Luta contra o tráfico de seres humanos – uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção" (COM(2005)0514),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Avaliação e acompanhamento da aplicação do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos" (COM(2008)0657),

–  Tendo em conta a proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI (COM(2009)0136 final),

–  Tendo em conta o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres: 2006-2010 (COM(2006)0092), particularmente a acção prioritária que visa erradicar a violência e o tráfico em razão do sexo,

–  Tendo em conta o Programa de Estocolmo sobre um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos,

–  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas de Outubro de 2009 sobre o tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta os relatórios da Europol de 2009 sobre o tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta o relatório de Julho de 2009 da Agência dos Direitos Fundamentais sobre o tráfico de crianças na União Europeia,

–  Tendo em conta o Relatório Global do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) sobre o tráfico de pessoas de Fevereiro de 2009,

–  Tendo em conta o relatório de 6 de Fevereiro de 2009 do Relator Especial das Nações Unidas sobre os aspectos de direitos do Homem no que diz respeito às vítimas de tráfico de seres humanos, em particular as mulheres e as crianças, e as recomendações que contém,

–  Tendo em conta o relatório do Departamento de Estado dos EUA de Junho de 2009 sobre o tráfico de pessoas,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre este assunto(2),

–  Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral à Comissão sobre a prevenção do tráfico de seres humanos e a protecção das vítimas (O-0148/2009 – B7-0341/2009, O-0149/2009 – B7-0342/2009),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o tráfico de seres humanos é uma forma moderna de escravatura, um crime grave e uma violação grave dos direitos humanos, que reduz as pessoas a uma situação de dependência através de ameaças, violência e humilhações,

B.  Considerando que o tráfico de seres humanos é um negócio extremamente lucrativo para o crime organizado, com grandes probabilidades de lucro e poucos riscos,

C.  Considerando que o tráfico reveste muitas formas, como, por exemplo, a exploração sexual, o trabalho forçado, o comércio ilegal de órgãos humanos, a mendicidade, as adopções ilegais e o trabalho doméstico,

D.  Considerando que, segundo a avaliação de 2009 da Europol, o tráfico de mulheres para exploração sexual não diminuiu e o tráfico para trabalho forçado tem vindo a aumentar,

E.  Considerando que o Relatório Global do UNODC sobre o tráfico de pessoas apresenta a exploração sexual como a forma mais frequente de tráfico de seres humanos, seguida do trabalho forçado, e considerando que o UNODC refere também que 79% das vítimas identificadas do tráfico são mulheres e raparigas;

F.  Considerando que as "noivas por encomenda" podem ser atraídas para os círculos de escravatura, tornando-se vítimas de exploração sexual, trabalho forçado, trabalho doméstico e outras formas de tráfico de seres humanos,

G.  Considerando que as crianças são particularmente vulneráveis, pelo que correm um maior risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos,

H.  Considerando que a crise financeira e económica pode levar ao aumento do tráfico de seres humanos, explorando-se a necessidade das potenciais vítimas de encontrar um emprego decente e escapar à pobreza,

I.  Considerando que este problema adquiriu uma extensão e gravidade alarmantes:

   o relatório da Europol publicado em 2009 sobre o tráfico de seres humanos na União Europeia mostra que se trata de uma actividade que rende muitos milhões de dólares por ano;
   a partir dos dados disponíveis é razoável estimar que, todos os anos, várias centenas de milhares de pessoas são vítimas de tráfico para o espaço da UE ou no interior da EU;
   em 2008, a Eurojust abriu 83 processos por tráfico de seres humanos, o que representa um aumento superior a 10% relativamente a 2007 (71 processos),

J.  Considerando que o quadro jurídico da UE no domínio do tráfico de seres humanos se baseia actualmente nos seguintes instrumentos:

   Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, que visa assegurar um nível mínimo de harmonização da legislação nacional;
   Directiva 2004/81/CE de 29 de Abril de 2004 relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à emigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

K.  Considerando que a experiência mostra que este quadro jurídico nem é suficientemente eficaz nem adequadamente aplicado e que a UE deve, consequentemente, tomar mais medidas,

L.  Considerando que, em Março de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão-Quadro relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI (COM(2009)0136 final), com o objectivo de reforçar a actual decisão-quadro através de sanções mais rigorosas, de uma melhor protecção das vítimas e de medidas de prevenção activa,

M.  Considerando que, apesar dos esforços da presidência sueca, o texto não foi adoptado e que é provável que venha a ser apresentado, num futuro próximo, um novo instrumento jurídico ao abrigo do quadro instaurado pelo Tratado de Lisboa;

N.  Considerando que o Tratado de Lisboa reforçará a acção da União Europeia no domínio da cooperação judiciária e policial em matéria penal, incluindo a luta contra o tráfico de seres humanos, e que o Parlamento, enquanto co-legislador, terá um papel importante a desempenhar neste domínio,

O.  Considerando que a luta contra o tráfico de seres humanos não pode limitar-se à utilização de instrumentos legislativos, mas tem também de incluir medidas não legislativas, em particular a avaliação da aplicação das medidas adoptadas, a recolha e a partilha de informação, a cooperação e a criação de parcerias e o intercâmbio das melhores práticas;

P.  Considerando que é crucial associar as organizações da sociedade civil activas no terreno em todas as fases: da identificação à assistência às vítimas, incluindo no processo legislativo,

Q.  Considerando que não existem actualmente dados precisos sobre este fenómeno e que os números disponíveis parecem subestimar a dimensão real do problema, visto tratar-se de um tipo de crime cometido em circuitos clandestinos e que muitas vezes não é detectado ou é erradamente identificado; considerando que é necessário investigar melhor o modo como se realiza o tráfico, quem são os traficantes, de que forma a procura determina a oferta dos serviços das vítimas, quem são as vítimas e o que é que as move e quais são as formas de desencorajar a procura; considerando que é necessário fomentar a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros e os países terceiros,

R.  Considerando que a acção futura deve começar com uma abordagem integrada, reunindo a prevenção e a repressão, bem como a protecção, o apoio e a assistência às vítimas, sem esquecer uma maior cooperação entre todas as partes interessadas,

S.  Considerando que, se diminuir a procura de potenciais compradores dos serviços e produtos fornecidos pelas vítimas do tráfico de seres humanos, provocando, assim, a diminuição dos lucros obtidos com esse tráfico, a oferta de tais serviços e mercadorias pelas vítimas acabará também por diminuir,

T.  Considerando que a integração social das potenciais vítimas tem um efeito preventivo indirecto, na medida em que pode ajudar a que não voltem a ser apanhadas nas teias do tráfico ou mesmo evitar que se tornem potenciais traficantes,

U.  Considerando que a cooperação e as parcerias da União Europeia com o Conselho da Europa, as Nações Unidas e os países terceiros – em particular, com os países de origem das vítimas do tráfico e com os Estados Unidos, que é reconhecidamente um país de destino – são cruciais para defender os direitos fundamentais e combater eficazmente o tráfico,

V.  Considerando que, no estabelecimento e subsequente aplicação das políticas e medidas relacionadas com o tráfico de seres humanos, há que velar por que os resultados sejam obtidos sem que tenha havido qualquer tipo de discriminação com base na nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opiniões políticas ou outras e estatuto social ou outro,

Contexto geral

1.  Convida o Conselho e a Comissão a:

   tomar medidas contra o tráfico de seres humanos com base numa abordagem holística, centrada nos direitos humanos e vocacionada para o combate ao tráfico, a prevenção e a protecção das vítimas;
   adoptar uma abordagem centrada na vítima, o que significa que têm de ser identificadas, visadas e protegidas todas as potenciais categorias de vítimas. Deverá ser prestada especial atenção às crianças e a outros grupos de risco;
   criar, sob a supervisão da Comissária para a Justiça, os Direitos Fundamentais e a Cidadania, o cargo de coordenador da luta contra o tráfico da UE, encarregado de coordenar a acção e as políticas da UE neste domínio, incluindo as actividades da Rede de Relatores Nacionais. O coordenador da luta contra o tráfico da UE deve prestar contas tanto ao Parlamento Europeu como ao Comité Permanente para a cooperação operacional em matéria de segurança interna (COSI);
   garantir que a luta contra o tráfico de seres humanos continua a ocupar um lugar de destaque entre as suas prioridades, mesmo em tempos de crise económica e financeira, por exemplo, aquando da preparação dos planos de recuperação;
   velar por que as políticas no domínio do tráfico de seres humanos abranjam aspectos relacionados com os assuntos sociais e a inclusão social e insistir em programas adequados e métodos eficazes para a reabilitação social das vítimas, incluindo medidas relacionadas com o mercado de trabalho e o sistema de segurança social;
   prestar a devida atenção à dimensão do tráfico de seres humanos que tem a ver com as relações externas e os aspectos relacionados com as políticas de imigração, asilo e reintegração;
   organizar campanhas de informação e sensibilização através do sistema educativo e escolar nos países de origem, trânsito e destino do tráfico;
   fazer dos superiores interesses das crianças a principal preocupação em todas as acções de luta contra o tráfico, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança;
   encarar todas as políticas, estratégias e medidas contra o tráfico de uma perspectiva de género;
   reforçar a cooperação e coordenação com a Agência dos Direitos Fundamentais e o Instituto do Género;
   estabelecer e reforçar a cooperação em curso com as ONG que trabalham nesta área;
   estabelecer uma plataforma permanente ao nível da UE para congregar os esforços das instituições, agências e institutos da UE, dos serviços da polícia e das alfândegas, dos gabinetes dos procuradores e dos órgãos encarregados de fazer cumprir a lei a nível regional e nacional nos Estados-Membros e das organizações e ONG interncionais;

2.  Exorta os Estados­Membros que ainda o não fizeram a ratificar e aplicar a Convenção de 2005 do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

Recolha de informação

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, para obterem toda a informação possível, tomem medidas no sentido de:

   publicação anual de um relatório conjunto da Eurojust, Europol e Frontex, a apresentar ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, bem como à Comissão e ao Conselho. Este relatório conjunto, cuja apresentação deve ser seguida de uma audição pública com as ONG e a sociedade civil para que possam contribuir com os seus conhecimentos, deve promover uma acção que vá no sentido de uma melhor compreensão dos seguintes factores:
   principais causas ;
   factores que, nos países de origem e de destino, facilitam o tráfico de seres humanos;
   tendências actuais no que diz respeito às vítimas, traficantes, utilizadores e redes criminosas e seu modus operandi;
   rotas do tráfico, condições locais nos países de destino conducentes à utilização dos serviços prestados pelas vítimas do tráfico de seres humanos e diversas formas de exploração (exploração sexual, exploração laboral, tráfico de órgãos, tráfico de crianças, nomeadamente para fins de exploração por adeptos do turismo sexual, produção de imagens abusivas de crianças e outras formas de exploração que são próximas do tráfico de seres humanos mas que não correspondem exactamente à definição que dele é feita, como a mendicidade ou a pequena delinquência);
   desenvolvimento de um modelo comum da UE para a recolha e comparação de dados relativos a todos os aspectos do tráfico de seres humanos, incluindo a idade e o sexo, a utilizar nos Estados-Membros e nos países terceiros, respeitando a legislação pertinente sobre a protecção dos dados e os direitos das pessoas cujos dados são analisados;
   estabelecimento, nos termos do artigo 70 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de um sistema de avaliação anual, objectivo e imparcial, que tenha especialmente em conta a aplicação das políticas da UE em matéria de tráfico de seres humanos e sobre o qual o PE e os parlamentos nacionais sejam minuciosamente informados;
   Avaliação das campanhas de informação e sensibilização a realizar e desenvolver nos Estados-Membros e nos países terceiros;

Prevenção

4.  Congratula-se com a disposição sugerida relativa à prevenção constante da proposta da Comissão e apela a que sejam tomadas novas medidas;

5.  Salienta que os Estados-Membros devem tomar e reforçar medidas legislativas e não legislativas, incluindo medidas educativas, sociais, culturais e administrativas, e realizar campanhas de sensibilização destinadas ao grande público, a fim de reduzir a procura dos serviços prestados pelas vítimas do tráfico;

6.  Apela a que sejam lançadas e desenvolvidas grandes campanhas de informação e sensibilização nos Estados-Membros e nos países terceiros que são comprovadamente pontos de partida ou trânsito do tráfico, tendo como alvo as vítimas potenciais do tráfico e os potenciais compradores dos serviços prestados pelas vítimas do tráfico;

7.  Convida os Estados-Membros a estabelecer programas de ensino especialmente vocacionados para a sensibilização das crianças, chamando a sua atenção para as armadilhas que podem facilmente conduzir ao tráfico;

Sanções

8.  Reclama um quadro jurídico exaustivo e completo que inclua medidas para combater a cibercriminalidade ligada ao tráfico e que deve ser adoptado o mais rapidamente possível;

9.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta os seguintes elementos quando elaborarem qualquer futura proposta de instrumento legislativo neste domínio:

   a) o nível das penas e sanções para quem lucra com o tráfico de seres humanos – incluindo pessoas colectivas – deve reflectir a gravidade do crime e ter um efeito dissuasor, devendo o tráfico de crianças ser objecto de penas particularmente severas;
   b) as novas acções devem centrar-se na protecção das vítimas – tendo em devida consideração a situação das crianças e das mulheres – mediante, nomeadamente, a garantia de que a assistência às vítimas é incondicional, de que o consentimento de uma vítima deste tipo de exploração é sempre irrelevante e de que as vítimas têm direito a assistência, independentemente da sua disponibilidade para cooperar em processos penais;
   c) a acção e as medidas futuras de prevenção podem também visar os utilizadores dos serviços das vítimas do tráfico;
   d) deve merecer especial atenção a necessidade de uma jurisdição extraterritorial para delitos relacionados com o tráfico, tanto para os nacionais da EU como para os que nela residem;
   e) qualquer disposição de âmbito jurisdicional deve ser coordenada com o projecto de decisão-quadro relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal;

10.  Pede aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais – dado que a legislação não produz efeito se não for correctamente aplicada – que apliquem exaustivamente todas as políticas da EU relativas ao tráfico de seres humanos a nível nacional e ratifiquem e apliquem outros instrumentos jurídicos neste domínio o mais rapidamente possível;

11.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para melhorar a coordenação a nível operacional entre organismos da UE como a Eurojust e a Europol,

12.  Chama a atenção para os resultados positivos obtidos graças a equipas conjuntas de investigação e aconselha os Estados-Membros a recorrer mais frequentemente a este instrumento;

13.  Destaca a importância de prestar assistência e apoio às vítimas do tráfico e, além disso, pede à Frontex e aos serviços nacionais de controlo nas fronteiras que, no decurso das suas actividades, definam práticas comuns para sensibilizar o seu pessoal para o problema do tráfico, identificar as vítimas e assegurar a sua protecção;

14.  Apela a que, uma vez que a repressão não pode ficar limitada à EU, sejam concluídos acordos globais – incluindo disposições sobre o respeito dos direitos fundamentais – com países terceiros e a que a cooperação com esses países seja objecto de regras estritas;

Protecção, apoio e assistência às vítimas

15.  Solicita que a protecção e o apoio às vítimas seja uma prioridade das acções da UE neste domínio e que as vítimas, a partir do momento que sejam identificadas como tal, recebam toda a ajuda possível, incluindo:

   acesso a, pelo menos, uma autorização de residência temporária, independentemente da sua disponibilidade para cooperar em processos penais e acesso simplificado ao mercado de trabalho, nomeadamente à formação e outras formas de aperfeiçoamento profissional, enquanto condições mínimas com base na Directiva 2004/81/CE;
   acesso a alojamento adequado e seguro e a serviços de ajuda especializada, nomeadamente a concessão de um subsídio de alimentação/subsistência, acesso a tratamento médico de urgência e a serviços de aconselhamento, tradução e interpretação, se necessário, ajuda para o contacto com a família e os amigos e acesso das crianças à educação;
   uma política de reunificação familiar simplificada para as vítimas, principalmente quando a protecção destas o exija;

16.  Chama a atenção para as vítimas particularmente vulneráveis, como as crianças e as mulheres, e apela a que possam beneficiar de programas específicos de assistência e protecção;

17.  Salienta que as vítimas do tráfico devem ser objecto da máxima protecção, apoio e assistência, mesmo que o tráfico não tenha ocorrido nem para a UE, nem no seu interior, mas fora das suas fronteiras;

18.  Apela a que seja oferecida às vítimas ajuda profissional, incluindo apoio jurídico gratuito (que é essencial para que possam escapar à situação de coerção em que se encontram), tendo em conta que não dispõem de meios financeiros e não podem, por isso, pagar esse apoio;

o
o   o

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.
(2) Resolução doo Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2006 sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual; Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao combate ao tráfico de seres humanos - uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção (2006/2078(INI)).


Resultados da cimeira de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre os resultados da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP15)
P7_TA(2010)0019RC-B7-0064/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto à CQNUAC,

–  Tendo em conta o Plano de Acção de Bali (Decisão 1/COP 13),

–  Tendo em conta a 15.ª Conferência das Partes (COP15) na CQNUAC e a 5.ª Conferência das Partes ou Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (COP/MOP 5), realizada em Copenhaga, na Dinamarca, de 7 a 18 de Dezembro de 2009, e o Acordo de Copenhaga,

–  Tendo em conta o pacote da UE sobre as alterações climáticas adoptado, em 17 de Dezembro de 2008,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as alterações climáticas e, em particular, a de 25 de Novembro de 2009 sobre a Estratégia da UE para a Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas (COP15),

–  Tendo em conta a próxima conferência, COP16, a realizar no México,

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que as negociações sobre um acordo global sobre as alterações climáticas após 2012, previstas para serem concluídas em Copenhaga em Dezembro de 2009, se traduziram num acordo decepcionante do qual apenas foi tomada nota pela Conferência das Partes na CQNUAC,

B.  Considerando que o acordo não produz efeitos legais vinculativos e não inclui quaisquer objectivos de redução de emissões nem qualquer compromisso específico no sentido da conclusão de um acordo juridicamente vinculativo em 2010,

C.  Considerando que o acordo reconhece a necessidade de limitar o aumento das temperaturas à escala mundial a 2ºC no máximo e inclui uma referência à exploração de soluções para permanecer aquém de um aumento de 1,5° C da temperatura mundial,

D.  Considerando que a UE não foi capaz de mostrar a sua liderança na luta contra as alterações climáticas, nem sequer esteve envolvida nas negociações finais com os EUA, a China, a Índia, o Brasil e a África do Sul sobre o projecto final de Acordo,

E.  Considerando que o Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental e um número cada vez maior de provas científicas reconhecem que são necessários profundos cortes nas emissões globais para fazer com que o aumento da temperatura a nível mundial não atinja os 2ºC,

F.  Considerando que vários países desenvolvidos e em desenvolvimento não apoiaram a elaboração nem a aplicação de um novo quadro internacional sobre a protecção do clima,

G.  Considerando que a UE não deve permitir que o seu próprio empenhamento na luta contra as alterações climáticas esmoreça, ainda que alguns dos seus principais parceiros nas negociações continuem a não se mostrar dispostos a inflectir as suas trajectórias de emissões ou sejam incapazes de o fazer,

H.  Toma nota de que apenas 28 Estados fora da União Europeia comunicaram objectivos de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2020 às Nações Unidas ONU até 31 de Janeiro de 2010, tendo alguns comunicado apenas metas de eficiência que não conduzirão a quaisquer reduções;

1.  Lamenta a debilidade do Acordo alcançado na COP15, que não nos aproxima de um pacto global e abrangente pós-2012 e não fixa objectivos de redução globais a médio ou a longo prazo, nem enuncia o momento em que as emissões globais deveriam alcançar o seu nível máximo; toma nota, além disso, da decepção da opinião pública no tocante à impossibilidade de alcançar um acordo significativo em Copenhaga;

2.  Considera que os atrasos registados para alcançar um acordo internacional não podem justificar que se protele a adopção de novas iniciativas da UE destinadas a atingir o compromisso já juridicamente vinculativo de reduzir as nossas emissões em 20% até 2020; reitera o nosso desejo de passar a uma redução de 30%; assinala igualmente que as iniciativas adoptadas no seio da UE para promover e encorajar a economia verde tornarão cada vez mais fácil atingir um compromisso de redução de 30%;

3.  Reconhece que o custo estimado para efectuar, até 2020, uma redução de 30% em relação aos níveis de emissões de 1990 se revelou inferior ao estimado para efectuar uma redução de 20% no momento em que tal foi decidido; solicita, por conseguinte, à Comissão que formule uma proposta em que a UE se proponha objectivos mais ambiciosos e fixe unilateralmente um objectivo de redução superior a 20% para 2020;

4.  Insta a UE a alcançar objectivos internos através de poupanças energéticas e de fontes de energia renováveis e a definir com a maior brevidade possível um objectivo de poupança energética ambicioso e vinculativo;

5.  Manifesta a sua desilusão pela falta de unidade dos Estados­Membros; insta, por conseguinte, a UE a falar em uníssono em negociações internacionais sobre o clima a fim de manter o seu papel de liderança nas negociações visando alcançar um acordo global e vinculativo pós-2012, em consonância com os últimos desenvolvimentos da ciência e com o objectivo de 2º C na COP16;

6.  Lamenta, além disso, que a UE não tenha sido capaz, mediante compromissos específicos anteriores em relação às finanças públicas internacionais a favor de acções sobre o clima nos países em desenvolvimento, de criar um clima de confiança nas negociações para lograr avanços mais significativos no quadro dos grupos de trabalho ad-hoc; insta, além disso, a UE a clarificar a sua posição no tocante a um segundo período de compromissos nos termos do Protocolo de Quioto na condição de que os Estados Unidos assumam compromissos semelhantes por força de outro instrumento jurídico e que as suas unidades de quantidade atribuída excedentárias e as normas LULUCF não comprometam a sua integridade ambiental;

7.  Salienta a necessidade de criar uma nova "diplomacia do clima"; insta, por conseguinte, a Alta Representante da UE e a Comissária para a Acção Climática a liderarem esta estratégia, em especial com os países em desenvolvimento e emergentes mais avançados; exorta a UE a acordar num "Roteiro para o México", que inclua o debate de políticas climáticas em todos os acordos de parceria estratégica e de cooperação bilateral e multilateral, a fim de criar uma estratégia externa mais coerente em matéria de protecção do clima; solicita à UE e aos seus Estados­Membros que constituam uma "aliança de responsabilidade", aberta a todos os países que considerem que as alterações climáticas representam uma ameaça grave para a humanidade e estejam dispostos a agir no sentido de pôr termo ao aquecimento global;

8.  Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que apliquem o princípio da "justiça climática" numa perspectiva de longo prazo (tendo em mira 2050 e um horizonte ainda mais vasto); preconiza, por conseguinte, a inclusão de uma cláusula de equidade nas futuras negociações internacionais sobre o clima;

9.  Solicita a fóruns como o G20 ou o Fórum das Principais Economias, que representam os maiores produtores de carbono, que assumam uma maior responsabilidade, contribuindo para forjar um consenso nas negociações oficiais;

10.  Assinala o compromisso no sentido da criação de um fundo anual de 100 000 milhões de dólares dos países desenvolvidos até 2020, e de um montante de 30 000 milhões de dólares destinado aos países em desenvolvimento nos próximos três anos (2010-2012) para ajudar a combater as alterações climáticas, e da criação de um fundo verde para o clima tendente a apoiar projectos nos países em desenvolvimento relacionados com a desflorestação e a degradação das florestas; lamenta, contudo, que o compromisso fique aquém da estimativa da Comissão segundo a qual 100 mil milhões de euros seriam reunidos até 2020;

11.  Salienta a responsabilidade histórica dos países industrializados por alterações climáticas irreversíveis e de fornecer apoio financeiro e técnico suficiente, sustentável e previsível aos países em desenvolvimento, por forma a conceder-lhes incentivos para que se empenhem na redução das suas emissões de gases com efeito de estufa, para que se adaptem às consequências das alterações climáticas e para que reduzam as emissões provenientes da desflorestação e da degradação da floresta, bem como para que incrementem a criação de capacidades, a fim de cumprirem as obrigações decorrentes do futuro acordo internacional sobre as alterações climáticas;

12.  Insiste em que tais compromissos de prestação do apoio financeiro necessário de forma previsível para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação no âmbito da CQNUAC devem ser novos e complementares da APD, bem como independentes dos processos orçamentais anuais nos Estados-Membros; recorda os compromissos já existentes, visando alcançar níveis de APD de 0,7 % do PIB até 2015;

13.  Considera que a União Europeia deveria encetar imediatamente negociações com os Estados Unidos para que o mercado de carbono que está a emergir nos Estados Unidos seja compatível com o da União, criando deste modo um mercado transatlântico do carbono precursor de um mercado mundial;

14.  Salienta a necessidade de que o apoio financeiro de "arranque rápido" de 7,2 mil milhões de euros prometido pelos Estados­Membros da UE aos países em desenvolvimento seja novo e adicional em relação aos orçamentos AOD, seja coordenado a nível da UE e esteja operacional logo que possível e, em qualquer dos casos, antes da reunião de Junho de 2010, em Bona; considera que tal constitui um factor-chave na criação de confiança para que a reunião do México seja coroada de êxito; exorta também a Comissão a apresentar relatórios sobre a utilização do prometido financiamento de arranque rápido e sobre o seu carácter complementar em relação à AOD existente antes da referida reunião de Bona;

15.  Recorda que a contribuição colectiva da UE para os esforços de redução e as necessidades de adaptação dos países em desenvolvimento não deve ser inferior a 30 000 milhões de euros por ano até 2020, montante esse que poderá aumentar em função dos novos conhecimentos adquiridos sobre a gravidade das alterações climáticas e a dimensão dos seus custos;

16.  Salienta que a próxima revisão do orçamento da UE tem de se concentrar na afectação de recursos suficientes a medidas de protecção contra as alterações climáticas e a medidas de adaptação às mesmas, quer na UE, quer nos países em desenvolvimento; assinala igualmente que, no âmbito dessa revisão, deverá ser ponderada a introdução de mecanismos financeiros novos e inovadores para apoiar as medidas internacionais a favor do clima;

17.  Congratula-se com o ambicioso compromisso assumido por alguns países em desenvolvimento antes, durante e depois das negociações de Copenhaga; observa que o Acordo logrou um consenso em relação à avaliação, informação e verificação das acções de redução tomadas pelos países em desenvolvimento mediante comunicações nacionais, que serão objecto de consultas e análises internacionais, com base em orientações claramente definidas ainda por estabelecer e que terão de garantir o respeito pela soberania e pela correcta utilização dos fundos;

18.  Concorda com a instauração de um mecanismo destinado a reduzir as emissões provenientes da desflorestação e da degradação das florestas e a aumentar a retenção das emissões de gases com efeito de estufa pelas florestas, bem como com a criação de um mecanismo tecnológico para acelerar o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, e congratula-se com a referência ao papel dos mercados na melhoria da relação custo/eficácia das acções de atenuação; assinala igualmente que uma implementação efectiva de tais mecanismos requer um acordo no quadro da CQNUAC;

19.  Salienta que qualquer futuro programa redução das emissões da desflorestação e degradação (REDD) deve respeitar os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo o seu direito à propriedade colectiva e à autonomia dos territórios indígenas, e garantir a sua plena e efectiva participação, inclusive no desenvolvimento e implementação de planos nacionais REDD, bem como na atribuição e distribuição de financiamento;

20.  Solicita que a eficácia ambiental dos objectivos de redução das emissões do Anexo I seja o princípio orientador da abordagem da UE às normas internacionais de contabilidade para a gestão florestal e à reafectação dos solos e à silvicultura (LULUCF), a mecanismos flexíveis, bem como à tomada em conta de qualquer ultrapassagem de objectivos durante o primeiro período de compromisso do Protocolo de Quioto tendo em vista os objectivos pós-2012;

21.  Lamenta a falta de progressos na luta contra as emissões globais a nível marítimo e da aviação; exorta a UE a assegurar que a totalidade do impacto no clima decorrente da aviação seja tida em conta no seu conjunto e que os objectivos de redução nos sectores da aviação e dos transportes marítimos sejam os mesmos que para os outros ramos de actividades no futuro acordo;

22.  Lamenta que os EUA e a China não tenham estado dispostos a aceitar um acordo mais ambicioso por razões de política interna; considera que a União Europeia, os EUA e a China são essenciais para assegurar um acordo internacional vinculativo; Exorta, por conseguinte, os Estados Unidos e a China, assim como outros parceiros internacionais, a assumirem novos compromissos a favor de um sistema internacional de protecção do clima, a fim de relançar os debates e alcançar um acordo internacional ambicioso e juridicamente vinculativo, que tenha em conta os últimos desenvolvimentos da ciência e seja coerente com o objectivo dos 2º C;

23.  Lamenta que alguns países, como o Sudão e os países do ALBA, tenham adoptado uma atitude de bloqueio nas negociações internacionais, a fim de evitar compromissos estritos e vinculativos, não obstante o elevado ímpeto político constatado em Copenhaga;

24.  Chama a atenção para a crescente tomada de consciência pela opinião pública do impacto das alterações climáticas no mundo em desenvolvimento, mas também em economias rapidamente emergentes; solicita um diálogo reforçado, em particular com os países menos desenvolvidos, a Aliança dos Pequenos Estados Insulares (AOSIS) e a África, com vista a um acordo internacional vinculativo sobre as alterações climáticas, a fim de reduzir o impacto e as consequências previsíveis das alterações climáticas na demografia, na saúde pública, na migração e na economia dessas regiões;

25.  Salienta a necessidade de que o IPCC reexamine sem demora todas as suas conclusões, no sentido de confirmar que as mesmas foram revistas por pares em conformidade com os mais rigorosos princípios científicos; sugere que seja antecipada a elaboração de um relatório provisório com conclusões actualizadas e considera que os relatórios futuros deverão fazer uma referência específica às asserções daqueles que discordam da opinião maioritária e que também estas deverão ser revistas por pares;

26.  Considera fundamental para a competitividade da indústria da UE que outras nações industrializadas fora da UE aceitem medidas semelhantes e que os países em desenvolvimento e as economias emergentes se comprometam a reduções razoáveis; relembra que os objectivos de redução devem ser mensuráveis, comunicáveis e verificáveis e congratula-se, neste contexto, com os compromissos assumidos por alguns países em desenvolvimento de apresentar relatórios nacionais sobre os seus esforços de redução das emissões;

27.  Considera que as reuniões bilaterais entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais podem contribuir substancialmente para o debate e facilitar o entendimento entre as partes, por conseguinte, prevê que estas reuniões se realizem antes do início das negociações oficiais, a fim de contribuir de forma mais construtiva para o melhor desfecho possível das negociações;

28.  Salienta que os desafios da política climática no futuro consistirão, não só em reduzir as emissões de CO2, mas também em lograr uma utilização mais eficiente e sustentável dos recursos naturais;

29.  Reitera o seu apoio ao processo de reforma da ONU e observa que o resultado da Conferência de Copenhaga sobre as Alterações Climáticas constitui mais um exemplo que confirma a necessidade urgente de repensar os métodos de trabalho no seio da ONU; continua, além disso, empenhado em relação às negociações sobre o clima no quadro das Nações Unidas, que é o único organismo legítimo para abordar uma questão de tão grande importância para o futuro de toda a população mundial; considera, porém, que é necessário proceder urgentemente a uma séria reflexão sobre a forma de tornar o processo mais eficiente;

30.  Solicita uma maior transparência no sentido de permitir um melhor envolvimento da sociedade civil e das partes interessadas na COP 16 no México;

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros, bem como ao secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, com pedido de distribuição a todas as Partes Contratantes que não pertençam à União Europeia.


Promover a boa governação em questões fiscais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a promoção da boa governação em questões fiscais (2009/2174(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de Abril de 2009, intitulada "Promover a boa governação em questões fiscais" (COM(2009)0201),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 31 de Maio de 2006, sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM(2006)0254),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Setembro de 2008 sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal(1),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, sobre a contribuição das políticas fiscais e aduaneiras para a Estratégia de Lisboa (COM(2005)0532),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-255/02 de 21 de Fevereiro de 2006 (Halifax e outros contra Commissioners of Customs and Excise), no qual o Tribunal considerou que a Sexta Directiva IVA (Directiva 77/388/CEE) se opõe ao direito do sujeito passivo a deduzir o IVA pago a montante quando as operações em que esse direito se baseia forem constitutivas de uma prática abusiva,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-524/04 de 13 de Março de 2007 (Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation contra Commissioners of Inland Revenue), no qual o Tribunal decidiu que o artigo 43.º do Tratado CE não se opõe à legislação de um Estado-Membro que restrinja o direito de estabelecimento e que vise um expediente empresarial puramente artificial concebido exclusivamente por razões fiscais,

–  Tendo em conta as recomendações constantes das conclusões do Conselho na sequência da sua reunião de 14 de Maio de 2008 sobre questões fiscais relacionadas com os acordos a concluir pela Comunidade e os seus Estados-Membros com países terceiros,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de Novembro de 2008, de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2008)0727),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009, de uma directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (COM(2009)0029),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2009, de uma directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas (COM(2009)0028),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 30 de Abril de 2009, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Directivas 2004/39/CE e 2009/.../CE (COM(2009)0207),

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão ao Conselho com vista a autorizar a Comissão a abrir negociações para a celebração de acordos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado de Andorra, o Principado do Mónaco e a República de São Marinho, por outro, a fim de combater a fraude e outras actividades ilegais em detrimento dos seus interesses financeiros e assegurar a cooperação administrativa através do intercâmbio de informações sobre questões fiscais, e a autorizar a Comissão a abrir negociações para a celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, a fim de combater a fraude aos impostos directos e a evasão aos impostos directos e assegurar a cooperação administrativa através do intercâmbio de informações em matéria fiscal (SEC(2009)0899),

–  Tendo em conta a declaração do G-20 na sequência da sua cimeira de 15 de Novembro de 2008, em Washington, sobre os mercados financeiros e a economia mundial,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de 19 e 20 de Março de 2009,

–  Tendo em conta a declaração do G-20 na sequência da sua cimeira de 2 de Abril de 2009, em Londres, sobre o plano global de recuperação e reforma,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho na sequência das suas reuniões de 9 de Junho de 2009 e de 20 de Outubro de 2009,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência na sequência da reunião do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009,

–  Tendo em conta a declaração dos ministros das Finanças do G-8 reunidos em Lecce, Itália, em 13 de Julho de 2009,

–  Tendo em conta a declaração dos líderes do G-20 reunidos em Pittsburgh, em 24 e 25 de Setembro de 2009,

–  Tendo em conta o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório do U.S. Government Accountability Office (2007), o relatório do British National Audit Office (2008) e o relatório do Conseil des Prélèvements Obligatoires (2009), que destacam nomeadamente que cerca de um terço das 700 maiores sociedades do Reino Unido não pagaram qualquer imposto em 2005 e 2006, que 25 % das sociedades americanas que possuem activos de mais de 250 milhões de USD, ou receitas de mais de 50 milhões de USD por ano, também não pagaram qualquer imposto entre 1998 e 2005, e que as maiores empresas francesas pagam actualmente 8 % de impostos sobre os seus benefícios médios efectivos, quando a taxa oficial de imposição é de 33 %,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0007/2010),

A.  Considerando que existe um consenso generalizado a nível da UE e internacional segundo o qual a boa governação no domínio fiscal é sinónimo de transparência, intercâmbio de informações e leal concorrência fiscal,

B.  Considerando que a falta de uma boa governação em questões fiscais é um incentivo à fraude e à evasão fiscais e tem graves consequências para os orçamentos nacionais e o sistema de recursos da União Europeia com um custo na UE estimado em 2,5% do PIB por ano; que a fraude fiscal coloca as empresas cumpridoras numa situação de desvantagem competitiva, que uma boa governação em questões fiscais deve resultar em mais recursos disponíveis para os Estados-Membros e os países em desenvolvimento, para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

C.  Considerando que a globalização tem criado dificuldades crescentes no combate à fraude fiscal a nível internacional e que os 27 Estados-Membros da União Europeia, que têm grandes diferenças entre si, são particularmente afectados; que esses factores militam fortemente a favor da melhoria da cooperação internacional no quadro da UE e a nível internacional para assim conseguir ser eficaz,

D.  Considerando que a fraude e a evasão fiscais a nível internacional constituem um sério obstáculo à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

E.  Considerando que um número considerável de empresas multinacionais foram estruturadas de forma a tirar partido da evasão fiscal nas diferentes jurisdições em que estão presentes; que o tratamento fiscal diferenciado em diferentes jurisdições favorece aquelas empresas que são grandes, ou internacionais, ou que estão bem estabelecidas em relação às outras que são pequenas, domésticas ou novas,

F.  Considerando que a faculdade de utilizar amplamente paraísos fiscais e centros "off-shore" por parte das empresas multinacionais, como parte integrante das suas estratégias de evasão fiscal, colide com os princípios de concorrência leal e responsabilidade das empresas,

G.  Considerando que os paraísos fiscais são contrários aos princípios de solidariedade, justiça e redistribuição; que, numa economia globalizada, muitas empresas multinacionais utilizam o seu poder para exercer pressão sobre os governos, particularmente os dos países em desenvolvimento, no sentido da descida das taxas de imposto e da concessão de incentivos fiscais para atrair o investimento; que, na prática, isto leva a uma deslocação da carga fiscal para os trabalhadores e as famílias de baixos rendimentos e obriga a efectuar cortes prejudiciais nos serviços públicos,

H.  Considerando que o Conselho tem actualmente entre mãos um conjunto de propostas legislativas importantes sobre a tributação da poupança, a cooperação administrativa e a assistência mútua em matéria de cobrança de impostos; que o reforço da boa governação fiscal na UE dará argumentos políticos e morais para exigir uma boa governação fiscal junto de países terceiros,

I.  Considerando que a adopção dos princípios gerais anti-evasão confere às autoridades fiscais o poder de analisar se o objectivo principal de uma determinada operação é a evasão ou a redução de uma dívida fiscal e, nesse caso, permite às autoridades lançar um montante suplementar de imposto a fim de neutralizar essa evasão ou redução,

J.  Considerando que os países em desenvolvimento, justamente por causa de uma má governação fiscal, não têm frequentemente a legitimidade ou a autoridade para tributar os seus próprios cidadãos; que, ao formular a sua política de governação fiscal, a UE deve tomar em consideração os problemas específicos que são enfrentados pelos países em desenvolvimento e deve fornecer apoio para os superar,

K.  Considerando que os esforços conjugados do G-20 e da ONU, e conjuntamente com os esforços no quadro das iniciativas conduzidas pela OCDE, têm tido alguns resultados promissores no domínio da governação fiscal; que estes resultados continuam a ser insuficientes para responder aos desafios colocados pelos paraísos fiscais e os centros off-shore e devem ser seguidos de acções decisivas, eficazes e coerentes,

L.  Considerando que a OCDE avalia actualmente em quase 1 000 000 000 000 USD (um bilião de dólares) o capital privado acumulado em paraísos fiscais, o que é cinco vezes mais do que há duas décadas; que mais de um milhão de empresas, sobretudo nos Estados Unidos e dos Estados-Membros da União Europeia, têm a sua sede social em países onde estes paraísos fiscais estão situados,

M.  Considerando que há indícios de que a força motriz da crise financeira foram, em parte, os novos tipos de instrumentos financeiros complexos e os instrumentos derivados colocados, em grande medida, em fundos domiciliados em jurisdições em que vigora o sigilo; que os paraísos fiscais acolhem, por exemplo, produtos financeiros complexos que provocam instabilidade financeira e que muitas instituições financeiras tinham passivos fora de balanço que estavam localizados em paraísos fiscais, considerando que, de um modo geral, a crise financeira veio mostrar a uma nova luz as consequências da falta de uma boa governação fiscal, revelando os riscos que estão associados a jurisdições opacas,

N.  Considerando que apenas são cobrados 5% dos créditos fiscais transfronteiras na União Europeia,

Uma oportunidade que deve ser aproveitada

1.  Condena firmemente o papel desempenhado pelos paraísos fiscais no incentivo e na exploração da fraude e da evasão fiscais e da fuga de capitais; exorta, por isso, os Estados-Membros a fazer da luta contra os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais uma prioridade; exorta a UE a incrementar as suas acções e a adoptar medidas concretas imediatas, como sejam sanções, contra os paraísos fiscais, a evasão fiscal e a fuga ilícita de capitais;

2.  Considera que a boa governação fiscal, enquanto sinónimo de transparência, de intercâmbio de informações a todos os níveis, de cooperação transfronteiriça eficaz e de concorrência fiscal leal, é um elemento essencial da reconstrução da economia global após o colapso financeiro de 2008;

3.  Recorda, neste contexto, que é de importância fundamental pôr termo à utilização de pessoas colectivas artificiais como meio de evitar a tributação; salienta igualmente que, em vez do sigilo bancário, o intercâmbio automático de informações deve ter lugar em todas as circunstâncias, incluindo todos os Estados-Membros e os respectivos territórios dependentes; congratula-se, quanto a isto, com a proposta da Comissão sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, pois, nomeadamente, esta alarga a cooperação entre os Estados-Membros de modo a abranger qualquer espécie de imposto, suprime o sigilo bancário e estabelece o intercâmbio automático de informações como regra geral;

A nível da UE

4.  Recorda que o Parlamento comunicou ao Conselho a sua posição sobre as alterações à Directiva 2003/48/CE, solicitando nomeadamente que termine a derrogação temporária que autoriza Áustria, Bélgica e Luxemburgo a evitarem o intercâmbio de informações mediante a aplicação de uma retenção de imposto na fonte; exorta o Conselho a adoptar a directiva que altera a Directiva 2003/48/CE em conformidade com a posição do Parlamento;

5.  Em relação à tributação da poupança na UE, congratula-se, enquanto primeiro passo, com o levantamento, por parte de Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Suíça, das respectivas reservas sobre o artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, bem como com a assunção das normas da OCDE por Andorra, Mónaco, Liechtenstein e São Marinho; congratula-se com a decisão da Bélgica de passar de um sistema de retenção de imposto na fonte para um sistema de intercâmbio automático de informações a partir de 1 Janeiro de 2010;

6.  Salienta o pedido formulado pelo Parlamento, na sua posição de 24 de Abril de 2009, para alargar consideravelmente o âmbito de aplicação da Directiva 2003/48/CE, em particular de modo a abranger as entidades jurídicas (especialmente as sociedades privadas e os fundos fiduciários) e as várias formas de rendimentos de investimentos; recorda que as disposições da Directiva 2003/48/CE deverão ser alargadas a Singapura, Hong Kong, Macau, e a outras jurisdições, como Dubai, Nova Zelândia, Gana, ou a certos Estados dos Estados Unidos, que não estão sujeitos à Directiva 2003/48/CE e que são, por isso, locais privilegiados para a evasão fiscal;

7.  Considera que a comercialização na UE de fundos alternativos domiciliados num país terceiro deve ser subordinada ao respeito de normas de boa governação fiscal pelo país terceiro em questão, incluindo a aplicação efectiva, com base em disposições juridicamente vinculativas, do princípio de intercâmbio automático de informações; realça, em particular, que os progressos realizados quanto às normas de governação fiscal no âmbito de fóruns internacionais como a OCDE e o G-20 não deveriam impedir a União Europeia de aplicar padrões mais elevados;

8.  Sublinha que uma implementação mais eficiente da legislação fiscal da UE e nacional existente facilitaria uma melhor cobrança de impostos; destaca, porém, a necessidade urgente de desenvolver mais esforços e medidas destinadas a melhor uma boa governação em matéria fiscal;

9.  Observa que a fraude fiscal no domínio do IVA constitui um factor de particular preocupação no que respeita ao funcionamento do mercado interno, porquanto tem uma incidência transfronteiras directa, implica montantes consideráveis de perdas de receitas e afecta directamente o orçamento da UE; exorta o Conselho a adoptar a nova directiva sobre a cooperação administrativa no domínio fiscal e a lutar contra a fraude no domínio do IVA, tendo em conta a posição do Parlamento;

A nível internacional

10.  Exorta todas as partes envolvidas a acelerarem a celebração do acordo antifraude com o Liechtenstein; exorta o Conselho a chegar a acordo sobre a atribuição de um mandato à Comissão relativo à negociação de acordos semelhantes com Andorra, Mónaco, São Marinho e Suíça; solicita, quanto a isto, que os Estados-Membros revejam os seus acordos fiscais bilaterais com países terceiros;

11.  Solicita uma maior cooperação, como o intercâmbio automático de informações entre os países, de modo a facilitar a recuperação dos fluxos de capitais encaminhados para o estrangeiro através de actividades ilegais em detrimento do mercado interno;

12.  Solicita à Comissão que apresente rapidamente o seu relatório sobre a recomendação que o Conselho formulou em 14 de Maio de 2008 e que visa a inclusão de uma cláusula de boa governação fiscal nos acordos pertinentes a celebrar com países terceiros pela União Europeia e os seus Estados-Membros; salienta, em particular, a necessidade de negociar disposições em matéria de boa governação no âmbito dos acordos gerais ou específicos celebrados com países terceiros e a necessidade de garantir um processo de acompanhamento eficaz da sua aplicação;

13.  Recorda, quanto aos trabalhos em matéria de concorrência fiscal prejudicial no âmbito do Código de Conduta relativo à Fiscalidade das Empresas, a necessidade de garantir que, nas suas relações com países terceiros, os Estados-Membros apliquem o Código em coerência com os seus esforços para promover a transparência e o intercâmbio de informações em questões fiscais;

14.  Congratula-se, enquanto primeiro passo, com os progressos realizados no domínio da boa governação fiscal em resultado das iniciativas de outros fóruns internacionais, como o G-20, o G-8, a ONU e, particularmente, a OCDE; considera, no entanto, que os compromissos assumidos pelo G-20 até ao momento não são suficientes para enfrentar os desafios que a evasão fiscal, os paraísos fiscais e os centros off-shore representam;

15.  Recorda que a luta contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal só será bem sucedida se forem aplicáveis as mesmas regras para todos, de modo a evitar a criação suplementar de lacunas jurídicas ao abrigo das quais ocorrem abusos; neste contexto, considera que a Directiva 2003/48/CE, que estabeleceu o princípio do intercâmbio multilateral automático de informações entre os países, constitui um passo bem-vindo no sentido do estabelecimento de um quadro global de intercâmbio automático de informações; saúda, portanto, a proposta da Comissão de promover a cooperação com países terceiros no âmbito da Directiva 2003/48/CE;

16.  Convida a OCDE e os seus Estados-Membros a associarem plenamente a Comissão aos trabalhos do exercício de revisão interpares do Fórum Mundial, designadamente no que respeita à identificação das jurisdições não cooperantes, ao desenvolvimento de um processo de avaliação da conformidade e à aplicação de contramedidas dissuasivas para promover a adesão às normas; considera, além disso, que o quadro da OCDE para combater os paraísos fiscais é insatisfatório; destaca a necessidade de melhorar os indicadores para alcançar o estatuto de jurisdição cooperante, concedendo-lhe, por exemplo, um valor qualitativo; critica o facto de este indicador requerer a mera conclusão de doze acordo de intercâmbio de informação em matéria fiscal; lamenta, neste contexto, que o intercâmbio de informações tenha apenas lugar a pedido, não constituindo um requisito obrigatório, e que a OCDE permita que qualquer governo escape da sua lista negra apenas com a promessa de respeitar os princípios em matéria de intercâmbio de informações, sem garantir que estes princípios são efectivamente postos em prática;

Rumo a uma verdadeira política comunitária de boa governação fiscal

17.  Considera que há necessidade de coerência e de uma verdadeira política comunitária de boa governação fiscal; considera que a credibilidade da União Europeia depende, nomeadamente, da sua vontade de tomar medidas contra os paraísos fiscais no seu próprio território como exemplo de boa governação; solicita à Comissão que, quanto a isto, acompanhe de perto a aplicação rápida e completa das acções previstas na sua comunicação sobre a promoção da boa governação em questões fiscais;

18.  Considera que, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, a Comissão deve ser incumbida da concepção e formulação de uma tal abordagem da UE e que devem ser-lhe atribuídos os recursos necessários;

19.  Recomenda a criação de um sistema adequado de incentivos para a cobrança de créditos fiscais transfronteiriços, a fim de aumentar o nível actual de apenas 5% de cobranças distribuindo uma parte justa da cobrança de impostos em dívida à administração que cobra os créditos fiscais em nome do Estado-Membro requerente, por um lado, e à administração do Estado-Membro requerente, por outro;

20.  Convida a Comissão, no que respeita à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, impostos especiais e outras medidas, a avaliar o montante de créditos fiscais transfronteiriços dos Estados-Membros a cobrar no território da União Europeia e a elaborar indicadores quantificáveis para medir os progressos nas cobranças transfronteiriças ao longo do tempo;

21.  Considera que a UE deverá promover activamente a melhoria das normas da OCDE, tendo como objectivo que o intercâmbio multilateral automático de informações se torne na norma global; insta, além disso, a UE a adoptar medidas que impeçam que o "princípio de residência" seja usado abusivamente por mecanismos artificiais de domicílio e de propriedade que, através da interposição de sociedades holding sem qualquer actividade ou de sociedades fictícias, permitem que os beneficiários efectivos não paguem impostos no país do seu domicilio; insta, além disso, a UE, a adoptar uma forma comum de abordar a aplicação de medidas contra os abusos, que deverá ser eficaz, equitativa e alinhada com o conceito de expedientes puramente artificiais, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça;

22.  Insta a UE a aplicar uma abordagem coerente em relação à boa governação fiscal no âmbito da política europeia de vizinhança, da política de alargamento e da política de cooperação para o desenvolvimento; sublinha que a política de governação fiscal deverá contribuir activamente para a construção de sistemas fiscais sustentáveis e transparentes nos países em desenvolvimento, em particular com o propósito de erradicar a fraude fiscal, que leva a uma perda anual de receitas fiscais que é dez vezes superior ao montante da ajuda para o desenvolvimento proveniente dos países desenvolvidos; considera que deve ser atribuído um nível adequado de recursos para atingir este objectivo; recorda que a governação fiscal acabará por atrair investimentos, na medida em que contribui para a segurança jurídica tributária, a transparência e a estabilidade;

23.  Salienta a necessidade de rever as actuais normas internacionais de contabilidade, para aumentar a transparência; exorta, neste contexto, à adopção de um requisito de divulgação, nas contas anuais da sociedades, por país, de informações contabilísticas relacionadas com paraísos fiscais e propõe a criação de um registo público da UE com os nomes de pessoas ou empresas que tenham criado sociedades e contas em paraísos fiscais, tendo em vista revelar os verdadeiros beneficiários encobertos pelas sociedades off-shore;

24.  Sublinha a necessidade de os Estados-Membros coordenarem as suas políticas a fim de reforçarem a aplicação das disposições anti-evasão;

25.  Recorda que a introdução de uma matéria colectável consolidada comum do imposto sobre as sociedades permitiria, no âmbito da UE, fazer face à dupla tributação e às questões relativas aos preços de transferência nos grupos consolidados; espera, neste contexto, receber a avaliação de impacto da Comissão, o mais tardar, até ao final do presente ano

26.  Para identificar melhor a avaliação inexacta das transacções e as técnicas de evasão fiscal mais frequentemente aplicadas, propõe que a Comissão dê prioridade à ampla aplicação do método do lucro comparável, passando assim a inspecção dos preços de transferência a ser exercida, não sobre as transacções, mas a nível das empresas; realça o facto de o método do lucro comparável se concentrar na comparação dos resultados das empresas em cada sector industrial e que uma queda no nível de lucros de uma filial de uma empresa multinacional que se situa significativamente aquém da média sectorial ao longo do tempo pode ser um indício da utilização em grande escala de preços de transferência;

27.  Insta a UE a examinar diversas opções em matéria de sanções e incentivos para promover a boa governação fiscal, como uma taxa especial sobre todos os movimentos para ou a partir de jurisdições não cooperantes, o não reconhecimento na UE do estatuto jurídico de sociedades constituídas em jurisdições não cooperantes e a proibição de as instituições financeiras da UE criarem ou manterem filiais e sucursais em jurisdições não cooperantes;

28.  Considera que a UE deverá também assegurar a coerência na aplicação a nível comunitário e internacional das normas em matéria de supervisão prudencial, tributação e branqueamento de capitais e contraterrorismo;

29.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório anual sobre a aplicação da política comunitária de governação fiscal, a começar em Outubro de 2010;

o
o   o

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 13.


Igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009 (2009/2101(INI))
P7_TA(2010)0021A7-0004/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2009, intitulado "Igualdade entre Homens e Mulheres – 2009" (COM(2009)0077),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2000, intitulada "Rumo a uma estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)" (COM(2000)0335) e os relatórios anuais da Comissão sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia 2000, 2001, 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 (respectivamente COM(2001)0179, COM(2002)0258, COM(2003)0098, COM(2004)0115, COM(2005)0044, COM(2006)0071, COM(2007)0049 e COM(2008)0010),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação)(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2009 sobre a economia social(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulada "Redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar" (COM(2008)0635),

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE (COM(2008)0636), apresentada pela Comissão em 3 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/85/CEE do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (COM(2008)0637), apresentada pela Comissão em 3 de Outubro de 2008,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, intitulado "O cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar" (COM(2008)0638),

–  Tendo em conta o estado das ratificações da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (STCE n.º 197),

–  Tendo em conta o quadro de acções em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovado pelos parceiros sociais europeus em 22 de Março de 2005,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, aprovado pelo Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Outubro de 2006 sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos - Programa de Estocolmo(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006/2010(6),

–  Tendo em conta o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens e o seu parecer sobre as disparidades salariais entre os sexos, aprovado em 22 de Março de 2007,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 3 Setembro de 2008 sobre a igualdade entre mulheres e homens – 2008(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Novembro de 2008 que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres(8),

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0004/2010),

A.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da UE, reconhecido no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e considerando também que, apesar dos significativos progressos realizados neste domínio, persistem numerosas desigualdades entre mulheres e homens,

B.  Considerando que a União Europeia atravessa actualmente uma crise económica, financeira e social de grandes proporções, com consequências particulares para a situação das mulheres no mercado do emprego,

C.  Considerando que a maternidade e a paternidade devem ser consideradas direitos fundamentais, essenciais ao equilíbrio social, e que a nível da União Europeia existe uma directiva relativa à licença de maternidade(9) e uma directiva relativa à licença parental(10), mas que até agora não foi elaborada qualquer legislação em matéria de licença de paternidade,

D.  Considerando que - em virtude da segregação profissional e sectorial e de acordo com os dados disponíveis - em geral, os homens foram mais afectados no início da crise do que as mulheres o foram mas que a situação é diferente nalguns países e nalguns sectores, designadamente nas indústrias tradicionais, de grande emprego feminino, onde há muitos encerramentos de empresas e deslocações de multinacionais; que 31,1% das trabalhadoras trabalham a tempo parcial, contra 7,9% dos trabalhadores; que as mulheres são maioritárias em certos serviços públicos e, segundo os Estados-Membros, constituem até dois terços da população activa nos sectores da educação, da saúde e da assistência social; que, por conseguinte, a crise poderá sobretudo afectar as mulheres em caso de restrições orçamentais nestes sectores,

E.  Considerando que as mulheres são tradicionalmente mais ameaçadas pela pobreza e por um baixo rendimento de reforma, designadamente as mães sós e as mulheres com mais de 65 anos; que estas últimas frequentemente recebem pensões cujo montante equivale praticamente ao mínimo vital por motivos diversos, como o facto de terem cessado ou interrompido a actividade profissional para se dedicarem à família ou de terem trabalhado na empresa do cônjuge, nomeadamente nos sectores do comércio e da agricultura, sem remuneração nem inscrição na segurança social; que a maioria das políticas visam apoiar as famílias com crianças, pese embora o facto de 35% dos agregados familiares serem compostos por uma única pessoa, a qual, na maioria dos casos, é mulher,

F.  Considerando que a taxa de emprego das mulheres se eleva a 59,1% em média, com grandes variações entre os 37,4% e 74,3%, que o seu aumento constante desde o ano 2000 não levou a uma melhoria das condições de emprego das mulheres e que estas continuam a ser vítimas de segregação profissional e sectorial,

G.  Considerando que as empresas da economia social são um exemplo de sucesso de empregabilidade feminina, que melhoram o estatuto social das mulheres, promovem a sua independência financeira e contribuem para a conciliação da vida profissional com a vida familiar, nomeadamente, através dos respectivos serviços de guarda de crianças e de assistência a pessoas idosas e com deficiência,

H.  Considerando que a disparidade média de remuneração entre mulheres e homens se mantém a um nível importante (entre 14% e 17,4%) desde o ano 2000, não obstante as inúmeras medidas aplicadas pela Comissão e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros,

I.  Considerando que o artigo 157.º do TFUE prevê que "os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual" e que este princípio foi confirmado pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia,

J.  Considerando que na sua resolução de 18 de Novembro de 2008 supracitada se solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu uma proposta legislativa de revisão da legislação existente em matéria de aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, antes de 31 de Dezembro de 2009,

K.  Considerando que os homens, ainda que de forma menos apoiada, são igualmente vítimas de segregação profissional e sectorial e de estereótipos sexistas,

L.  Considerando que a partilha das responsabilidades familiares e domésticas entre homens e mulheres, nomeadamente através do aumento da utilização da licença parental e de paternidade, é uma condição indispensável à promoção e concretização da igualdade entre homens e mulheres; lamentando, no entanto, que o Acordo-Quadro sobre a Licença Parental celebrado pelos parceiros sociais (Julho de 2009) não aborde a questão das férias remuneradas, a qual teria um impacto decisivo na percentagem de homens que gozam daquela licença e na partilha equitativa das responsabilidades profissionais e familiares entre mulheres e homens,

M.  Considerando que o acesso a serviços de guarda de crianças e da assistência aos idosos e outras pessoas dependentes é fundamental para a participação, em pé de igualdade, das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, na educação e na formação,

N.  Considerando que - por ocasião do Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002 - os Estados-Membros foram convidados a envidar esforços tendentes à criação, até 2010, de estruturas de acolhimento de um mínimo de 90% das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e de um mínimo de 33% das crianças com idade inferior a três anos; mas que mais de metade dos Estados-Membros continua muito aquém da consecução destes objectivos,

O.  Considerando que - embora as mulheres tenham obtido 58,9% dos diplomas das universidades da União em 2008 e sejam maioritárias nos estudos de Comércio, Gestão e Direito - elas continuam a ser minoritárias nos postos de responsabilidade das empresas e administrações e nos órgãos políticos; que é reduzido o número de mulheres diplomadas em Informática, Engenharia e Física, o que conduz a que as mulheres estejam sub-representadas no sector privado, determinante para o relançamento da economia; que as disparidades de género entre mulheres e homens no emprego no sector das TI tem vindo a aumentar com o tempo, em vez de diminuir,

P.  Considerando que a proporção de deputadas ao Parlamento Europeu passou de 32,1%, na legislatura 2004-2009, para 35% na sequência das eleições europeias de 7 de Junho de 2009, que a proporção de mulheres presidentes de comissões parlamentares passou de 25% para 41% e que a proporção de mulheres vice-presidentes do Parlamento Europeu passou de 28,5% para 42,8% mas que o número de questores do sexo feminino passou de 3 para 2,

Q.  Considerando a degradação das condições em que vivem determinados grupos de mulheres, que enfrentam amiúde um conjunto de dificuldades e de riscos e a dupla discriminação, designadamente, as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres com pessoas dependentes a cargo, as mulheres de idade avançada, as mulheres pertencentes a minorias e as imigrantes,

R.  Considerando que as mulheres migrantes são vítimas de uma dupla discriminação no mercado de trabalho, em razão do seu sexo e estatuto de migrantes; que uma migrante altamente qualificada em cada cinco ocupa um lugar pouco qualificado e que é particular a vulnerabilidade das mulheres migrantes nos sectores doméstico, na hotelaria/restauração e na agricultura,

S.  Considerando que, tanto para os homens como para as mulheres, as taxas de emprego são mais baixas nas áreas rurais; que, além disso, muitas mulheres nunca estão activas no mercado de trabalho oficial e, consequentemente, não são registadas como desempregadas nem incluídas nas estatísticas relativas ao desemprego, situação que origina problemas financeiros e jurídicos particulares no que se refere ao direito às licenças de maternidade e de doença, à aquisição de direitos de pensão e ao acesso à segurança social, bem como em caso de divórcio; que as zonas rurais são gravemente prejudicadas devido à falta de oportunidades de emprego de qualidade,

T.  Considerando que as mulheres das minorias, especialmente as mulheres romanichéis, enfrentam com regularidade múltiplas formas de discriminação com base na raça e no género; que os organismos nacionais para a igualdade deveriam lidar correctamente com os fenómenos de discriminação múltipla ou composta,

U.  Considerando que o tráfico de seres humanos é uma forma moderna de escravatura e que a maioria das vítimas deste tráfico continuam a ser mulheres e raparigas,

V.  Considerando que a sua resolução de 3 de Setembro de 2008 supracitada convidava os Estados-Membros a ratificarem sem demora a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, que é o instrumento jurídico europeu mais forte na luta contra este fenómeno, uma vez que esse tráfico se constitui como um crime e uma violação dos direitos humanos e uma ofensa à dignidade e integridade do ser humano; que, até agora, apenas 16 Estados-Membros ratificaram essa Convenção,

W.  Considerando que a violência contra as mulheres - em todas as suas formas - representa um grande obstáculo à igualdade entre mulheres e homens e é uma das violações mais comuns dos direitos humanos, não conhecendo limites geográficos, económicos ou sociais; que ela constitui um problema crítico na União, sendo de cerca de 20% a 25% a percentagem de mulheres vítimas de violência física durante a vida adulta e de mais de 10% a percentagem de mulheres vítimas de violência sexual; que a Presidência espanhola do Conselho elegeu o combate à violência contra as mulheres como uma das suas prioridades;

X.  Considerando que por saúde sexual e reprodutiva se entende o bem-estar geral, tanto físico como mental e social, da pessoa humana, relativamente a tudo o que diz respeito ao aparelho genital, às suas funções e ao seu funcionamento, e não só a ausência de doenças ou enfermidades; considerando que o reconhecimento da plena autonomia física e sexual das mulheres é uma condição prévia para qualquer política bem sucedida no domínio da saúde sexual e reprodutiva e direitos inerentes, bem como para uma política de combate à violência contra as mulheres,

Y.  Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres foi oficialmente criado em 2006 e deveria ter normalmente iniciado a sua actividade, o mais tardar, em 19 de Janeiro de 2008 mas que ainda não se encontra plenamente operacional,

Z.  Considerando que a Estratégia de Lisboa pretendia integrar no mercado de trabalho 60% das mulheres aptas para trabalhar, enquanto os esforços relacionados com o desafio demográfico visam promover uma melhor taxa de natalidade para fazer face às exigências do futuro; considerando que a igualdade entre mulheres e homens e o equilíbrio entre a vida familiar e a vida privada permanecem centrais no debate sobre as alterações demográficas,

1.  Felicita a Comissão por ter insistido, no seu supracitado relatório sobre a igualdade entre homens e mulheres - 2009, na importância de reforçar as políticas em matéria de igualdade entre os sexos num contexto económico em plena mutação, contudo sublinha que são necessárias mais acções concretas e novas políticas;

2.  Critica o facto de os projectos de recuperação económica se centrarem principalmente nos empregos dominados pelo sexo masculino; sublinha que o apoio dispensado ao futuro do emprego masculino, em vez do feminino, faz aumentar a desigualdade entre os sexos, em vez de a encurtar; insiste na necessidade de integrar as políticas em matéria de igualdade entre homens e mulheres nos planos de relançamento europeus, nacionais e internacionais de luta contra a crise;

3.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a defenderem os direitos sociais e a garantirem que a crise económica e financeira não origine cortes nos benefícios e serviços sociais, em particular, no que diz respeito à guarda de crianças e aos cuidados prestados às pessoas idosas; sublinha que as políticas em matéria de cuidados e os serviços de prestação de cuidados estão intrinsecamente ligados à concretização da igualdade entre mulheres e homens;

4.  Observa que a crise económica, social e financeira pode representar uma oportunidade para fazer da União uma economia mais produtiva e inovadora e uma sociedade que contemple melhor a igualdade entre mulheres e homens, se forem tomadas as políticas e medidas adequadas;

5.  Solicita à Comissão que forneça estatísticas precisas relativas ao impacto da crise nas mulheres e nos homens, tendo em conta a taxa de desemprego, a evolução dos empregos a tempo parcial e dos contratos por tempo determinado e indeterminado, bem como as consequências das políticas de luta contra a crise para os serviços públicos;

6.  Salienta a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros valorizarem, apoiarem e reforçarem o papel das mulheres na economia social, dado o índice elevado de ocupação feminina no sector e a importância dos serviços que este oferece para a promoção da conciliação entre a vida profissional e privada;

7.  Solicita aos Estados-Membros que terão de aplicar uma política de saneamento orçamental que evitem que as mulheres sejam afectadas de forma desproporcionada, e solicita à Comissão e aos Estados-Membros - com base nestas estatísticas e nestas análises de impacto - que elaborem políticas de relançamento tendo em conta as necessidades e as situações específicas de homens e mulheres, nomeadamente através de políticas de abordagem integrada da igualdade entre homens e mulheres ("gender mainstreaming") e de análise orçamental em termos de género e igualdade entre homens e mulheres ("gender budgeting");

8.  Critica a integração quase inexistente da dimensão do género na actual Estratégia de Lisboa e exorta o Conselho e a Comissão a incluírem um capítulo sobre essa dimensão na sua futura Estratégia pós-Lisboa "EU 2020";

9.  Exorta os organismos nacionais para a igualdade a adoptarem abordagens integradas, a fim de melhorarem a sua resposta e o tratamento de casos de discriminação múltipla; insiste, além disso, para que os organismos nacionais para a igualdade organizem formação destinada a juízes, advogados e funcionários a respeito da identificação, prevenção e combate à discriminação múltipla;

10.  Congratula-se com o facto de o objectivo definido no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 de alcançar uma taxa de emprego das mulheres de 60% até 2010 ser em breve atingido; todavia sublinha que, lamentavelmente, uma parte significativa desse emprego é precário e mal pago; lamenta também as grandes disparidades existentes entre os Estados-Membros, uma vez que esta taxa varia entre 37,4% e 74,3%; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para efeitos de aplicação efectiva da Directiva 2006/54/CE;

11.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que se debrucem sobre a situação das mulheres colaboradoras dos cônjuges em certos domínios, como o artesanato, o comércio, a agricultura, a pesca e as pequenas empresas familiares, da perspectiva da igualdade entre os sexos e tendo em conta o facto de que a situação das mulheres é mais vulnerável do que a dos homens; solicita aos Estados-Membros que definam o conceito jurídico de propriedade partilhada, a fim de garantir o total reconhecimento dos direitos das mulheres no sector agrícola, uma protecção adequada no domínio da segurança social e o reconhecimento do seu trabalho;

12.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem medidas e acções positivas a fim de integrar as mulheres em projectos e programas de transformação ecológica - por exemplo, no sector das energias renováveis - e em postos de trabalho no domínio das ciências e com elevada intensidade tecnológica;

13.  Encoraja os Estados­Membros a promoverem a actividade empresarial das mulheres no sector industrial e a fornecerem apoio financeiro, estruturas de aconselhamento profissional e uma formação adequada às mulheres que criem empresas;

14.  Realça que o rendimento pessoal e a actividade assalariada das mulheres continuam a ser fundamentais para a sua autonomia económica e para uma maior igualdade entre homens e mulheres no conjunto da sociedade; sublinha que, tendo em conta nomeadamente o envelhecimento da sociedade, tanto são necessários homens como mulheres para evitar a escassez de mão-de-obra;

15.  Constata que é maior o risco de pobreza em que incorrem as mulheres, uma vez que a diferença de remuneração entre homens e mulheres se mantém a um nível elevado e se continuam a verificar inúmeras divergências entre os Estados-Membros e os sectores; insiste, por conseguinte, junto dos Estados-Membros para que apliquem a Directiva 2006/54/CE e promovam, em particular, o princípio "a trabalho igual ou de igual valor, salário igual";

16.  Considera necessário agir igualmente a fim de reduzir as desigualdades entre mulheres e homens no domínio das pensões e das responsabilidades familiares, de que as mulheres continuam a assumir a quota-parte mais pesada, originando interrupções nas suas carreiras profissionais e, de uma forma mais geral, um investimento profissional inferior ao dos homens;

17.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado - na sequência da supracitada resolução do Parlamento de 18 de Novembro de 2008 - uma proposta legislativa referente à revisão da legislação existente em matéria de aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres; convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma tal proposta legislativa no mais breve trecho;

18.  Apoia a Comissão nas suas acções por incumprimento no respeitante à transposição das directivas em vigor; entende que os Estados-Membros que ainda não o tenham feito devem transpor, tão rapidamente quanto possível, para o seu direito nacional as directivas relativas à igualdade entre mulheres e homens e sobretudo zelar pela sua correcta aplicação;

19.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem campanhas de sensibilização nas escolas, nos locais de trabalho e nos meios de comunicação social destinadas a promover a diversificação das opções profissionais, sobretudo das jovens, a combater os estereótipos sexistas persistentes e a lutar contra as imagens degradantes, nomeadamente campanhas que ponham em destaque o papel dos homens na igual partilha das responsabilidades familiares e na conciliação entre a vida profissional e a vida privada;

20.  Convida os Estados-Membros a reconhecerem as empresas que tomam medidas para promover a igualdade entre mulheres e homens e facilitam a conciliação entre vida profissional e familiar, de modo a incentivar a difusão de boas práticas neste domínio;

21.  Insiste na importância das estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar, dos serviços de guarda de crianças e de assistência a pessoas idosas e com deficiência, do ponto de vista de uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida privada; aprova a diligência da Comissão que consiste em elaborar estatísticas comparáveis, disponíveis em tempo útil e de qualidade, e em propor recomendações específicas a cada Estado-Membro; convida os Estados-Membros a tudo fazerem com vista à consecução dos supracitados objectivos do Conselho Europeu de Barcelona relativamente às estruturas de acolhimento de crianças em idade pré-escolar;

22.  Sublinha a importância de algumas acções empreendidas pela Comissão, designadamente a proposta de revisão da Directiva 92/85/CEE, relativa à licença de maternidade, e da Directiva 86/613/CE, relativa aos trabalhadores independentes e aos cônjuges colaboradores em empresas familiares; considera, todavia, que a proposta da Comissão de revisão da Directiva 92/85/CEE fica aquém do desejável, no que respeita à promoção da conciliação da vida profissional com a vida familiar e privada para homens e mulheres;

23.  Salienta a necessidade de abordar a questão da licença de paternidade e solicita à Comissão que apoie toda e qualquer diligência destinada a instaurar uma licença de paternidade a nível europeu. considera que a licença de maternidade deve ser associada à licença de paternidade no sentido de se proteger melhor a mulher no mercado de trabalho e combater desta maneira os estereótipos existentes na sociedade no que toca ao uso desta licença;

24.  Solicita aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que favoreçam uma presença mais equilibrada de mulheres e homens nos lugares de responsabilidade nas empresas e nos órgãos políticos, pelo que requer que sejam instauradas metas obrigatórias que assegurem a representação equitativa de homens e mulheres; assinala, a este respeito, que a utilização de quotas eleitorais tem efeitos positivos na representação das mulheres;

25.  Congratula-se com a decisão do governo norueguês de elevar o número de mulheres nos conselhos de administração das empresas públicas e privadas a um mínimo de 40%; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomar a iniciativa norueguesa como um exemplo positivo e a começar a agir no mesmo sentido;

26.  Exorta os Estados-Membros a lançarem campanhas junto de finalistas do ensino secundário do sexo feminino de promoção da escolha de uma carreira em engenharia, a fim de aumentar a sua presença em profissões técnicas tradicionalmente exercidas pelo sexo masculino;

27.  Congratula-se com o importante aumento do número de mulheres presidentes das comissões parlamentares e do número de mulheres vice-presidentes do Parlamento Europeu, bem como com o aumento, certamente menos importante, mas real, do número de deputadas ao Parlamento Europeu na sequência das eleições europeias de Junho de 2009;

28.  Considera, neste contexto, que a proporção de comissárias designadas (que representam 33% do total) - alcançada com grande dificuldade - é o mínimo absoluto; é de opinião que a composição da Comissão deve reflectir melhor a diversidade da população europeia, incluindo o aspecto do género; solicita aos Estados-Membros que apresentem, em candidaturas futuras, dois candidatos, um de cada sexo, de modo a facilitar a composição de uma Comissão mais representativa;

29.  Solicita aos Estados-Membros que examinem atentamente as suas políticas em matéria de migração, a fim de explorar ao máximo as competências das migrantes altamente qualificadas, e que garantam segurança social às trabalhadoras dos sectores doméstico e outros, em que essa segurança é insatisfatória, a fim de favorecer a integração das migrantes, garantindo igualmente o seu acesso à educação, em particular à formação profissional e à aprendizagem da língua do país de acolhimento;

30.  Solicita à Comissão e aos Estados Membros que confiram prioridade e tenham especialmente em mente os grupos de mulheres mais vulneráveis - as mulheres com deficiência, as mulheres com pessoas dependentes a cargo, as mulheres de idade avançada, as mulheres pertencentes a minorias e as imigrantes, bem como as mulheres encarceradas - e que desenvolvam medidas específicas para satisfazer as suas necessidades;

31.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem e porem em prática as medidas necessárias para apoiar as mulheres com deficiência, de modo a que elas possam progredir naquelas áreas da vida social e do trabalho, da cultura e da política em que continuam a estar sub-representadas;

32.  Exorta a República Checa, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Itália, a Lituânia, a Hungria, os Países Baixos, a Finlândia e a Suécia a ratificarem, sem demora, a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

33.  Recorda que a violência contra as mulheres continua a ser um problema importante, que deve ser erradicado por todos os meios, a nível comunitário e nacional, e volta a solicitar à Comissão que crie, no próximos cinco anos, um ano europeu contra a violência de que são alvo as mulheres; louva a Presidência espanhola do Conselho por fazer do combate à violência contra as mulheres uma prioridade e convida as Presidências seguintes a procederem do mesmo modo;

34.  Apoia as propostas da Presidência espanhola para o lançamento de uma ordem de protecção europeia das vítimas e a criação de um número de telefone comum de ajuda às vítimas à escala da União Europeia;

35.  Reitera a importância de combater a violência contra as mulheres para se alcançar a igualdade entre mulheres e homens; convida a Comissão a iniciar a elaboração duma proposta de directiva global sobre a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o tráfico de mulheres;

36.  Insiste em que as mulheres devem ter o controlo dos seus direitos sexuais e reprodutivos, designadamente graças a um acesso à contracepção e ao aborto; salienta que as mulheres devem ter acesso gratuito a consultas sobre aborto; por conseguinte, como na sua resolução de 3 de Setembro de 2008 supracitada, apoia as medidas e acções que visem melhorar o acesso das mulheres aos serviços de saúde sexual e reprodutiva e melhor as informar sobre os seus direitos e sobre os serviços disponíveis; convida os Estados-Membros e a Comissão a aplicarem medidas e acções destinadas a sensibilizar os homens para as suas responsabilidades em matéria sexual e reprodutiva;

37.  Observa que o processo de criação do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres ainda está em curso e aguarda que o mesmo esteja plenamente operacional o mais rapidamente possível;

38.  Convida a Comissão Europeia a prosseguir a sua nova estratégia "Para além do PIB" e a integrar no seu trabalho estratégias capazes de medir o contributo das actividades levadas a cabo por mulheres e homens no campo da solidariedade entre gerações para o PIB dos Estados-Membros;

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0062.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0098.
(4) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 118.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0090.
(6) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.
(7) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 35.
(8) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 21.
(9) Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1).
(10) Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, 19.6.1996, p.4).


Objectivos-chave para a Conferência das Partes na CITES
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre os objectivos estratégicos da UE para a 15.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Doha (Qatar), de 13 a 25 de Março de 2010
P7_TA(2010)0022B7-0069/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP 15) na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Doha (Qatar), de 13 a 25 de Março de 2010,

–  Tendo em conta as perguntas de 2 de Dezembro de 2009 à Comissão e ao Conselho sobre os objectivos estratégicos para a Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Doha (Qatar), de 13 a 25 de Março de 2010 (O-0145/2009 – B7-0003/2010, O-0146/2009 – B7-0004/2010),

–  Tendo em conta os n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Convenção CITES constitui o principal acordo global existente sobre a conservação das espécies selvagens, com o objectivo de evitar a exploração excessiva das espécies da fauna e da flora selvagens pelo comércio internacional, sendo 175 as Partes na Convenção, incluindo os 27 Estados-Membros,

B.  Considerando que o consumo humano de recursos naturais, a destruição dos habitats, as alterações climáticas, a exploração excessiva das espécies selvagens e o comércio ilícito da fauna e da flora selvagens constituem as principais causas do empobrecimento da biodiversidade da Terra,

C.  Considerando que, segundo relatórios científicos, as alterações climáticas agravarão a perda de biodiversidade e a situação das espécies ameaçadas de extinção,

D.  Considerando que a CITES deve basear as suas decisões em dados científicos e que os trabalhos da União Nacional para a Conservação da Natureza (UICN) e da Análise dos Registos de Comércio de Flora e Fauna (TRAFFIC) desempenham um importante papel, na medida em que fornecem às Partes na CITES uma avaliação detalhada das propostas de alteração dos anexos da CITES,

E.  Considerando que a sensibilização do público nos países consumidores tem sido, e continua a ser, essencial para o controlo da caça furtiva e do comércio internacional ilícito das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção,

F.  Considerando que o abate ilegal de espécies florestais pode envolver a comercialização de espécies inscritas na CITES e que a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira deveria garantir que o problema do abate ilegal é efectivamente tratado,

G.  Considerando que o comércio ilícito prejudica seriamente a agenda mundial sobre a sustentabilidade do ambiente e do desenvolvimento, mina a boa governação e facilita a disseminação de doenças transmissíveis,

H.  Considerando que as espécies abrangidas pela CITES são enumeradas nos anexos à CITES com base no seu estado de conservação e porque são ou poderão ser afectadas pelo comércio; considerando que o Anexo I da CITES inclui as espécies ameaçadas de extinção cujo comércio internacional é proibido; considerando que o Anexo II da CITES inclui as espécies cujo comércio deve ser controlado, a fim de impedir uma utilização incompatível com a sua sobrevivência; considerando que o Anexo III da CITES inclui espécies que se encontram protegidas em, pelo menos, um país, país esse que solicitou às outras Partes na CITES ajuda para controlar o comércio,

I.  Considerando que o Principado do Mónaco apresentou uma proposta que visa a inscrição do atum rabilho no Anexo I da CITES, a fim de estabelecer uma suspensão temporária do comércio internacional desta espécie,

J.  Considerando que o Comité Científico da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídios do Atlântico (CICTA), na sua reunião de 21-23 de Outubro de 2009, estimou que a actual biomassa da população reprodutora era inferior a 15% ao que era antes do início da pesca, confirmando, assim, que a espécie preenche este critério de inscrição no Anexo I da CITES,

K.  Considerando que o tubarão sardo e o galhudo malhado são extremamente vulneráveis à sobre-exploração das pescas e que as suas populações recuperam muito lentamente em virtude das suas características biológicas (crescimento lento, maturidade tardia, baixa capacidade reprodutora, longevidade e tempo de geração longo),

L.  Considerando que é necessário inscrever estas espécies no Anexo II da CITES, a fim de assegurar que o futuro comércio internacional seja alimentado por pescas geridas de forma sustentável e registadas de forma criteriosa que não revertam em prejuízo do estado das populações selvagens que exploram,

M.  Considerando que a Resolução Conf. 9.24 da CITES, inter alia, declara que as espécies são elegíveis para inscrição no Anexo I da CITES se "forem ou puderem ser afectadas pelo comércio" e se revelarem um "declínio marcado nas dimensões da sua população selvagem, declínio esse inferido ou projectado com base numa diminuição da área do habitat ou numa diminuição da qualidade do habitat",

N.  Considerando que os ursos polares estão gravemente ameaçados de verem reduzido o seu habitat em virtude das alterações climáticas, responsáveis pelo declínio das populações em amplas zonas das áreas onde esta espécie está repartida, e que, além disso, sofrem as consequências negativas do comércio internacional de partes do seu corpo, que aumentou desde a década de 1990,

O.  Considerando que as Partes no CITES acordaram, durante a sua 14.ª reunião (COP 14), em que não deveriam ser apresentadas novas propostas de comércio de marfim durante um período de, pelo menos, nove anos,

P.  Considerando que, no âmbito dos debates na COP 14, se reclamou inicialmente uma pausa de 20 anos e que, desde então, se registaram importantes apreensões de marfim e têm sido noticiados numerosos casos e níveis crescentes de caça furtiva,

Q.  Considerando que pende sobre as populações de grandes felinos asiáticos a ameaça constante de caça furtiva, degradação do habitat e perda de presas, e que, não obstante repetidos apelos, se tem registado uma decepcionante falta de progressos em muitos domínios no sentido de se adoptar medidas firmes para pôr termo ao declínio dos tigres e outros grandes felinos,

R.  Considerando que, na COP 14, foi aprovada a Decisão 14.69, que apelava às Partes que praticam uma criação intensiva que assegurassem que a criação em cativeiro de grandes felinos asiáticos apenas corresponde às necessidades de conservação e que declarava que os tigres não deviam ser criados para comercialização das suas partes e produtos a partir deles obtidos,

S.  Considerando que as recentes Recomendações de Kathmandu salientaram a importância do reforço da participação dos organismos internacionais responsáveis pela aplicação da lei como a Interpol, a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o Gabinete das Nações Unidas para o controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) e a CITES no combate ao crime contra a espécies selvagens e solicitou que as unidades destes organismos responsáveis pela criminalidade ambiental fossem reforçadas para esse efeito,

T.  Considerando que, na sua 14ª reunião (COP 14), (realizada em Haia, em 2007), as Partes adoptaram as decisões 14.35 e 14.36 e que o anonimato e a cobertura mundial da Internet poderão reduzir drasticamente nas Partes na CITES a capacidade de lutar contra o comércio ilegal de espécies selvagens, que o crescimento rápido do comércio electrónico de espécies inscritas na CITES constitui uma ameaça grave à sobrevivência de numerosas espécies; que o carácter planetário da Internet torna difícil que as partes na CITE possam aplicar na sua jurisdição o direito nacional ou internacional; e que o comércio electrónico, através da Internet, de espécies selvagens e dos seus produtos deve ser sempre considerado como potencial comércio internacional,

1.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que utilizem o princípio da precaução como princípio de base para todas as suas decisões relativas a documentos de trabalho e a propostas em matéria de inscrição, e que tenham igualmente em conta o princípio do utilizador-pagador, uma abordagem centrada nos ecossistemas e os princípios tradicionais de conservação;

2.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem que quaisquer decisões destinadas a reforçar a cooperação entre a CITES e outras convenções relacionadas com a biodiversidade não comprometam a natureza da CITES enquanto acordo global relativo à conservação, nem as medidas estritas da mesma em matéria de conservação;

3.  Opõe-se energicamente à utilização do voto secreto e deplora que a Comissão Permanente da CITES não tenha apresentado propostas com vista à exclusão da possibilidade de recorrer ao voto secreto nos processos de decisão da CITES;

Atum rabilho

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inscrição do atum rabilho (Thunnus thynnus) no Anexo I da CITES, caso se encontrem reunidas as seguintes três condições:

   garantia de alteração do Regulamento (CE) n.º 865/2006 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, conducente à instauração de uma derrogação geral para o comércio interno que permita assegurar a perenidade da pesca artesanal costeira;
   acompanhamento financeiro da União Europeia para os marítimos e os armadores afectados por esta decisão;
   reforço dos controlos e das sanções para lutar contra a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada;

5.  Exorta a Comissão a prever compensação financeira para o sector das pescas que poderá ser afectado pela eventual inclusão do atum rabilho no Anexo I da CITES, a fim de proteger a sustentabilidade económica do sector;

Tubarões

6.  Congratula-se vivamente com a proposta de inscrição das duas espécies de tubarões, a saber, o tubarão sardo (Lamna nasus) e o galhudo malhado (Squalus acanthias), no Anexo II da CITES, apresentada pela Suécia, em nome dos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem esta proposta;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inscrição das cinco espécies de tubarões, a saber, o tubarão-martelo recortado (Sphyrna lewini), o grande tubarão-martelo (Sphyrna mokarran), o tubarão-martelo (Sphyrna zygaena), o tubarão-corre-costa (Carcharhinus plumbeus) e o tubarão-faqueta (Carcharhinus obscurus) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta dos Estados Unidos da América;

8.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a inscrição do tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta dos Estados Unidos da América;

Urso polar

9.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a transferência do urso polar (Ursus maritimus) do Anexo II para o Anexo I da CITES, em conformidade com a proposta dos Estados Unidos da América;

Elefantes e marfim

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a rejeitarem:

   a proposta da Tanzânia e da Zâmbia de transferência do elefante africano (Loxodonta africana) do Anexo I da CITES para o Anexo II da CITES, com vista à sua comercialização;
   todas as propostas de transferência de anexo de elefantes africanos, pelo menos, até ter sido realizada uma verdadeira avaliação do impacto das vendas extraordinárias, em Novembro de 2008, de existências provenientes do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué, dado haver cada vez mais indícios de um crescente comércio ilegal e organizado em toda a África;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a proposta apresentada pelo Quénia, Gana, Libéria, Mali, Serra Leoa, Togo, Congo e Ruanda, no sentido de se incluir uma anotação relativa aos elefantes africanos que impeça toda e qualquer futura proposta de comércio de marfim ou de transferência de populações de elefantes do Anexo I da CITES para o Anexo II da CITES durante um período de 20 anos a partir da data da venda extraordinária de marfim em Novembro de 2008;

12.  Encoraja as Partes na CITES que beneficiaram da venda extraordinária de existências de marfim detidas pelos governos a prestarem apoio financeiro ao Fundo do Elefante Africano, a fim de reforçar iniciativas de aplicação da lei e de luta contra a caça furtiva;

13.  Encoraja uma consulta mais ampla e mais inclusiva de todos os Estados da área de distribuição de elefantes sobre acções relativas a transferências de anexo do elefante africano e subsequente venda extraordinária;

14.  Encoraja o desenvolvimento de métodos mais enérgicos de monitorização do comércio ilegal de marfim, envolvendo um amplo leque de actores;

Tigres e grandes felinos asiáticos

15.  Congratula-se com a proposta da UE que visa reforçar a Resolução Conf. 12.5 da CITES sobre a conservação e comércio de tigres e de outros grandes felinos asiáticos do Anexo I;

16.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços para combater o comércio ilegal de partes e produtos obtidos a partir de grandes felinos asiáticos, colocando a ênfase na ajuda à melhoria da aplicação da lei e do intercâmbio de informações, reforçando especialmente as competências da Interpol, do UNODC, da OMA e da CITES para combater o crime contra as espécies selvagens e oferecer formação;

17.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços que visam reduzir a procura de partes e produtos obtidos a partir de grandes felinos asiáticos entre a sua própria população e por parte de outros países;

Outras espécies

18.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as seguintes propostas:

   a inscrição de Corallium spp. e Paracorallium spp. no Anexo II da CITES apresentada pela Suécia, em nome dos Estados-Membros;
   a inscrição do lignum vitae da Argentina (Bulnesia sarmientoi) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta da Argentina;
   a transferência do lagarto Uromastyx ornata do Anexo II da CITES para o Anexo I da CITES, em conformidade com a proposta de Israel;
   a inscrição da salamandra (Neurergus kaiseri) no Anexo I da CITES, em conformidade com a proposta do Irão;
   a inscrição das iguanas Ctenosaura bakeri, Ctenosaura oedirhina e Ctenosaura. melanosterna no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta das Honduras;
   a inscrição da rã arborícola de olhos vermelhos (Agalychnis spp.) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta das Honduras e do México;
   a inscrição da iguana da Guatemala Ctenosaura palearis no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta da Guatemala;
   a inscrição do pau-rosa (Aniba rosaedora) no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta do Brasil;
   a inscrição da espécie Dynastes satanas no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta de Madagáscar;
   a inscrição da espécie Beccariophoenix madagascariensis no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta de Madagáscar,
   a inscrição da espécie Dypsis decaryi no Anexo II da CITES, em conformidade com a proposta de Madagáscar;

19.  Saúda e apoia as propostas de inscrição de plantas e de sementes de plantas apresentadas por Madagáscar;

20.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a rejeitarem as seguintes propostas:

   a supressão do lince vermelho (Lynx rufus) do Anexo II da CITES;
   a transferência do crocodilo de Morelet (Crocodylus moreletti) do Anexo I para o Anexo II da CITES (proposta do México e do Belize);
   a transferência da população egípcia de crocodilo do Nilo (Crocodylus niloticus) do Anexo I para o Anexo II da CITES (proposta do Egipto);

21.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a rejeitar a proposta dos Estados Unidos e do México de suprimir a espécie Euphorbia misera no Anexo II da CITES;

22.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação internacional no que respeita à aplicação da CITES;

23.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a inclusão de adendas que reforcem a expressão, propostas pela Alemanha no Doc 23 do COP15 (Comércio electrónico de espécimes de espécies inscritas na CITES), e a proposta revista nesse sentido;

24.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as propostas do Secretariado tendo em vista participar na elaboração dos objectivos para a biodiversidade no pós-2010, na parceria relativa aos Indicadores da Biodiversidade para 2010 (2010 PIB) e na Plataforma Intergovernamental Político-Científica sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos (IPBES), bem como a preocuparem-se com os efeitos das alterações climáticas (COP 15 Doc. 10.1);

25.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a proposta do Presidente do Comité das Plantas, no sentido de estreitar a colaboração com a Convenção sobre Diversidade Biológica (CBD) no que respeita à Estratégia Mundial para a Conservação das Plantas (COP 15 Doc. 10.4);

26.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem novas acções no sentido de pôr termo ao comércio ilícito de espécimes de antílope tibetano, em conformidade com a proposta do Secretariado (COP 15 Doc. 46);

27.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a proposta do Secretariado tendo em vista - a fim de aplicar o Programa de Trabalho Internacional a médio prazo para o antílope Saiga - garantir o respeito por parte dos Estados da zona de repartição deste antílope (Saiga tatarica tatarica) e as decisões correspondente(COP 15 Doc.47); propõe ainda que as partes na CITES incentivem as indústrias que utilizam corno de Saiga a contribuírem para as acções de conservação in situ destinadas a repor as populações selvagens;

28.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a acção contra o comércio ilegal dos grandes símios, em conformidade com as propostas do Secretariado (COP 15 Doc. 42;

29.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os esforços desenvolvidos, no âmbito da CITES, para combater a pesca ilegal, não regulamentada ou não declarada do napoleão (Cheilinus undulates);

30.  Recorda que a União Europeia é um dos maiores mercados no que respeita ao comércio ilícito de espécies selvagens e que o índice de cumprimento das normas varia entre os Estados-Membros; pede à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem a coordenação dos esforços realizados a fim de assegurar a aplicação das normas comunitárias em matéria de comércio de espécies selvagens;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às partes e ao secretariado da CITES.


Relatório de acompanhamento de 2009 relativo à Croácia
PDF 140kWORD 56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o relatório de acompanhamento de 2009 relativo à Croácia
P7_TA(2010)0023B7-0067/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2005, de encetar negociações de adesão com a Croácia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de Março de 2009, sobre o relatório de 2008 sobre os progressos alcançados pela Croácia com vista à adesão(1),

–  Tendo em conta o relatório de acompanhamento de 2009 relativo à Croácia, publicado pela Comissão em 14 de Outubro de 2009 (SEC(2009)1333),

–  Tendo em conta as recomendações da 10ª Comissão Parlamentar Mista UE-Croácia, adoptadas em 26 de Novembro de 2009, em Estrasburgo,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Parlamento Europeu recém-eleito se comprometeu a promover a adesão da Croácia à União Europeia,

B.  Considerando que o êxito da adesão da Croácia daria um impulso positivo ao processo de integração europeia da restante região dos Balcãs Ocidentais e que, por conseguinte, a perspectiva de adesão à UE constitui um poderoso incentivo à realização de reformas políticas e económicas e ao reforço da paz e da estabilidade,

C.  Considerando que a Croácia continuou a realizar progressos em quase todos os domínios, apesar do impasse de nove meses registado nas negociações de adesão e do contexto de crise económica mundial,

D.  Considerando que as negociações de adesão registaram atrasos em relação ao calendário previsto devido ao diferendo fronteiriço com a Eslovénia e que o roteiro indicativo da Comissão para a conclusão das negociações técnicas até ao final de 2009 não pôde ser cumprido,

E.  Considerando que o acordo celebrado em 11 de Setembro de 2009 entre os primeiros-ministros esloveno e croata sobre as modalidades de resolução do diferendo fronteiriço bilateral criou uma dinâmica que permitiu abrir todos os capítulos restantes e progredir rapidamente nas negociações de adesão,

F.  Considerando que a convenção de arbitragem esloveno-croata, assinada em 4 de Novembro de 2009 na presença da Presidência da UE, lançou as bases para uma resolução global do diferendo fronteiriço num clima de confiança mútua, uma vez concluído o processo de ratificação,

G.  Considerando que as negociações com a Croácia poderão ser concluídas em 2010, desde que a Croácia dê garantias de empenho quanto aos seus esforços, mercê, nomeadamente, do reforço da administração pública, da prossecução com maior firmeza da reforma do sistema judiciário, do combate resoluto à corrupção e ao crime organizado, da garantia de sustentabilidade do regresso dos refugiados e da plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) de molde a viabilizar a este último o acesso aos documentos solicitados para a tramitação dos processos por crimes de guerra,

H.  Considerando que em 7 de Julho de 2009 foi nomeado um novo primeiro-ministro, que está determinado a manter o compromisso da Croácia a favor da adesão à UE e o seu programa de reformas, nomeadamente a reforma económica e a luta contra o crime organizado e a corrupção; que o vice-primeiro-ministro responsável pela política económica se demitiu; que, além disso, a imunidade do ex-ministro da Defesa foi levantada, o que constitui um sinal do compromisso político do governo de abordar todas as acusações de corrupção de uma forma transparente,

Observações gerais

1.  Felicita a Croácia pelos progressos contínuos no sentido de cumprir os critérios de adesão à União, bem como as obrigações decorrentes da adesão; regista os esforços concertados que a Croácia empreendeu para adoptar a legislação necessária, transpor o acervo e realizar reformas;

2.  Acolhe com satisfação o reatamento das negociações entre a UE e a Croácia, em 2 de Outubro de 2009, após mais de nove meses de bloqueio; considera que as negociações devem desenrolar-se da melhor forma possível com vista à sua conclusão em 2010, desde que a Croácia cumpra todos os critérios estabelecidos para a abertura e o encerramento das negociações;

3.  Acredita que a Croácia saberá enfrentar e superar os consideráveis desafios ainda subsistentes no que respeita aos critérios estabelecidos nos capítulos de negociação; recorda que o país prossegue os seus esforços de reforma, nomeadamente no que diz respeito ao sistema judiciário e à administração pública, à luta contra a corrupção e o crime organizado, à promoção dos direitos das minorias, incluindo o regresso dos refugiados, à tramitação dos processos por crimes de guerra e ao acesso do TPIJ aos documentos pertinentes; considera que a Croácia deve igualmente redobrar esforços para concluir a reestruturação dos estaleiros navais;

4.  Exprime a sua preocupação pelo facto de o apoio público à adesão à UE ter vindo a diminuir, apesar de os partidos políticos lhe serem amplamente favoráveis; observa que, de acordo com as sondagens, o entusiasmo da opinião pública croata em relação à UE continua a ser muito reduzido, indicando as mesmas que apenas um terço da população considera como benéfica a adesão à UE; incentiva as autoridades e a sociedade civil croatas a realizarem mais debates públicos sobre a adesão à UE e as consequências da adesão à União; exorta o governo e a sociedade civil a unirem forças para melhorar as reformas sociais e acelerar a aplicação das reformas nos domínios da justiça, da administração pública, do ambiente e da política económica;

5.  Regista o trabalho desenvolvido pelo Presidente cessante, Stjepan Mesić, e a eleição do novo Presidente, Ivo Josipović;

Critérios políticos

6.  Congratula-se com os progressos realizados na execução do programa de reforma da administração pública para o período 2008-2011 e na prossecução dos esforços mediante um compromisso claro do governo;

7.  Congratula-se com a participação da Croácia nas operações e missões da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), bem como com o seu alinhamento com as declarações, as posições comuns e as comunicações da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), sempre que é convidada a associar-se às mesmas;

8.  Salienta, no entanto, que subsistem deficiências importantes no que se refere aos procedimentos administrativos, à gestão e às capacidades administrativas das instituições relevantes; Entende que se impõe conferir uma maior atenção política ao reforço da função pública; observa que o processo de despolitização da administração pública ainda se encontra num estágio inicial e que o quadro jurídico para a criação de uma função pública profissional e eficiente ainda não está concluído; assinala que é necessário um novo sistema salarial e que seria conveniente que o nível da gestão delegasse no nível da função pública um maior número de responsabilidades em matéria decisória;

9.  Observa que, embora exista vontade política para combater a corrupção a todos os níveis, e apesar de ter sido instituído um quadro jurídico para lutar contra a corrupção, esta continua a ser generalizada, e que as capacidades administrativas dos órgãos estatais, nomeadamente a polícia e as autoridades de aplicação da lei, continuam a ser insuficientes; insta as autoridades competentes a lutarem contra os casos de corrupção, uma vez que estes envolvem quase todos os segmentos da sociedade, da economia e do governo, incluindo um conjunto de instituições que operam principalmente nos domínios da saúde, da magistratura, da administração local, do planeamento urbano, do sector da construção civil e das empresas; exprime, em particular, a sua preocupação face aos casos de influência política abusiva sobre a justiça; verifica com satisfação os esforços acrescidos desenvolvidos pelo primeiro-ministro e pelo governo para combater a corrupção nas empresas estatais, mas considera que muito há ainda a fazer para fomentar uma cultura de responsabilidade política no tocante à corrupção em que estejam implicados políticos;

10.  Congratula-se com as mudanças significativas de carácter legislativo e institucional introduzidas para combater o crime organizado e saúda as novas medidas de luta contra a mafia, que reforçam a cooperação entre as autoridades responsáveis pela segurança; congratula-se em especial com a excelente cooperação com as autoridades de aplicação da lei bósnias e sérvias;

11.  Regozija-se com as medidas legislativas e de reforço das instituições adoptadas no domínio crucial da reforma judiciária e regista com satisfação a melhoria da eficácia e da transparência do sistema judicial, bem como a diminuição dos atrasos na tramitação dos processos;

12.  Sublinha, no entanto, que, apesar dos progressos realizados, são necessárias medidas mais resolutas para reformar o sistema judicial, o qual continua a funcionar num contexto que se caracteriza, designadamente, por um número considerável de processos pendentes e por uma duração excessiva dos processos judiciais; frisa que muito há ainda a fazer para reforçar a independência dos tribunais, instituir um processo de selecção dos juízes e procuradores mais transparente e executar mais eficazmente as decisões judiciais; considera que devem ser envidados mais esforços para superar estes desafios e também para evitar que os cidadãos percam a confiança no funcionamento da justiça e no Estado de direito; apoia as iniciativas legislativas do Ministério da Justiça destinadas a melhorar o processo de nomeação, selecção e promoção dos juízes com base nas qualificações e no mérito;

13.  Toma nota da declaração do Procurador do TPIJ proferida em 3 de Dezembro de 2009 perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas e incentiva a Croácia a cooperar totalmente com o TPIJ; realça que, na sua declaração, o Procurador, embora reconhecendo que a Croácia continua a responder de forma adequada à maior parte dos pedidos de assistência do TPIJ, reiterou subsistir um problema por resolver, nomeadamente o que se reporta aos progressos referentes ao inquérito sobre o desaparecimento de documentos militares essenciais relativos à Operação Tempestade - 1995, que deverão ser utilizados no quadro do julgamento de alguns generais; deseja o maior sucesso ao grupo de trabalho interinstitucional recentemente criado, composto por representantes de várias instituições e agências estatais e incumbido de levar a efeito as investigações em questão; entende que a participação de terceiros, se necessária, pode impulsionar as investigações; convida o Conselho a tomar, o mais rapidamente possível, uma decisão sobre a abertura de negociações relativas ao capítulo 23 "Sistema Judiciário e Direitos Fundamentais"; exorta a Croácia a abordar a questão da impunidade dos autores de crimes de guerra e a realizar mais progressos no respeitante à condução imparcial dos processos internos por crimes de guerra;

14.  Verifica com satisfação que a Croácia continua a melhorar os seus resultados no que respeita à tramitação de processos equilibrados e justos por crimes de guerra, e que vários croatas foram acusados e julgados por crimes de guerra durante o ano; congratula-se com as instruções relativas a crimes de guerra dadas pelo Procurador-Geral a todos os serviços, destinadas a garantir práticas uniformes, independentemente da nacionalidade do suspeito; observa, no entanto, que muitos dos réus julgados durante o ano por crimes de guerra foram julgados à revelia e que subsistem motivos de preocupação, nomeadamente no que se refere à tramitação dos processos em alguns casos particulares; chama a atenção para o caso de um importante criminoso de guerra já condenado, também deputado ao parlamento croata, que conseguiu fugir e refugiar-se num país vizinho;

15.  Assinala que a restituição dos bens apreendidos durante a Segunda Guerra Mundial e sob o regime comunista continua a ser um problema, embora reconheça que foram realizados progressos no sentido de devolver aos seus legítimos proprietários propriedades privadas ocupadas, nomeadamente terras agrícolas ocupadas;

16.  Congratula-se com a situação da liberdade de imprensa, verificando porém que continuam a ser exercidas algumas pressões políticas e comerciais sobre os meios de comunicação social; insta as autoridades croatas a actuar com firmeza contra as ameaças a jornalistas que cobrem crimes de guerra, a corrupção e o crime organizado, dado que se registaram casos de intimidação de jornalistas;

17.  Verifica com agrado que diminuiu a frequência e gravidade dos incidentes violentos contra pessoas de etnia sérvia, que as investigações policiais melhoraram e que o processo de reconciliação entre as etnias croata e sérvia está a ter êxito; congratula-se com o facto de se prever que as propostas de alterações à Constituição reconheçam todos os grupos minoritários da Croácia e de os direitos das minorias no domínio da educação terem melhorado; regista com especial satisfação os progressos realizados no domínio da educação inclusiva dos romanichéis; exorta no entanto as autoridades croatas a prosseguirem os seus esforços para combater a discriminação de que são vítimas os romanichéis e os sérvios, nomeadamente no domínio da justiça, do acesso ao emprego e da habitação; encoraja a Croácia a continuar a agir num espírito de tolerância e a tomar medidas adequadas para proteger as pessoas que ainda possam ser alvo de ameaças ou de actos de intimidação;

18.  Exorta a Croácia a prosseguir os seus esforços tendentes a promover a diversidade cultural;

19.  Regozija-se com os progressos alcançados globalmente no domínio do regresso dos refugiados e salienta a importância essencial de que se reveste o regresso e a reintegração dos refugiados, incluindo a reconstrução e a recuperação das habitações, a difícil aplicação dos programas de habitação para os antigos detentores de direitos de arrendamento e as medidas a tomar para resolver o problema da validação dos direitos à pensão; toma nota do facto de a execução, pela Croácia, do seu programa de habitação para 2009 ainda se encontrar numa fase inicial, devido aos efeitos da crise económica mundial e às restrições orçamentais, e observa que o programa deverá prosseguir em 2010 e, talvez, para além desta data, exigindo um empenho constante das autoridades competentes; salienta que é da máxima importância criar condições de sustentabilidade nas zonas de regresso; convida o governo croata a alinhar as suas políticas de imigração e de asilo pelas normas da UE;

20.  Insta o governo a facultar aos magistrados formação relativa à aplicação da lei sobre a igualdade dos géneros e da lei contra a discriminação; observa que, até à data, nenhuma decisão judicial foi tomada com base numa dessas leis; acolhendo favoravelmente a designação de uma mulher como primeiro-ministro, apela a uma promoção mais activa da participação das mulheres na política, notando que, nas eleições locais deste ano, a proporção de mulheres diminuiu em todos os órgãos da administração local (por exemplo, o número de mulheres "zupan" passou de três para uma); salienta a necessidade de intensificar esforços para apoiar as vítimas de violência familiar; verifica que a Croácia realizou os progressos no que diz respeito à legislação sobre crimes de ódio, pelo que exorta o governo a desenvolver esforços acrescidos para garantir a criação de um quadro jurídico adequado e combater a discriminação contra as minorias sexuais, nomeadamente através da investigação dos crimes e ameaças motivados pelo ódio;

21.  Manifesta a sua apreensão pela hostilidade existente em relação à minoria lésbica, gay, bissexual e transexual (LGBT) na Croácia, de que são testemunho recente os ataques homófobos a participantes na marcha do orgulho gay, em Zagreb; insta as autoridades croatas a condenarem e a perseguirem judicialmente o ódio e a violência de natureza política tendo por alvo qualquer minoria; convida o governo croata a aplicar e a fazer cumprir a lei contra a discriminação;

22.  Chama a atenção para a necessidade de colmatar lacunas no que respeita às pessoas com deficiência, nomeadamente lutando contra as insuficiências existentes em matéria de legislação, elaboração de políticas e prestação de serviços a favor das pessoas com deficiência e, em especial, das que sofrem de deficiência mental;

Critérios económicos

23.  Verifica com satisfação que a Croácia está a recuperar progressivamente da crise económica e que as suas perspectivas económicas são relativamente positivas, apesar do aumento do desemprego; constata que a estabilidade macro-económica foi mantida, que se prevê um défice da balança das operações correntes menos importante, que os desequilíbrios externos diminuíram e que o sector bancário permaneceu sólido; observa igualmente que a perspectiva de adesão à UE contribuiu para manter a confiança dos investidores na economia croata e serviu de âncora para as políticas económicas no período de turbulências recente;

24.  Convida, no entanto, o governo croata a corrigir as deficiências estruturais existentes na economia, a qual requer reformas estruturais mais profundas e mais rápidas, condição prévia para um crescimento económico sustentável; insta o Estado a reduzir o seu importante papel redistributivo e a limitar ainda mais a intervenção estatal na economia, a estimular o emprego graças ao relançamento de um mercado de trabalho algo rígido, a remover os obstáculos administrativos impostos às empresas e a reduzir os subsídios concedidos às indústrias deficitárias;

Assumir as obrigações decorrentes da adesão à UE

25.  Verifica com satisfação que a Croácia melhorou a sua capacidade de assumir as obrigações decorrentes da adesão à UE, atingindo um bom nível de alinhamento com o acervo comunitário na maioria dos sectores; exorta no entanto as autoridades croatas a reforçar as estruturas administrativas e as capacidades institucionais necessárias para uma aplicação adequada do acervo, a fim de que o país possa tirar o máximo partido das vantagens do seu estatuto de membro da UE após a adesão;

26.  Exorta a Croácia a avançar com a privatização, a completar o programa de privatização em pequena escala, nomeadamente no sector do turismo, a proceder à reestruturação dos sectores sensíveis, como a agricultura, e a promover a participação do sector privado nas infra-estruturas a nível nacional, regional e local;

27.  Toma nota dos progressos realizados no que respeita, nomeadamente, aos concursos relativos aos estaleiros em dificuldade, mas exorta as autoridades croatas a manter os esforços necessários para concluir a reestruturação da indústria naval;

28.  Considera que foi criada a estrutura institucional necessária no domínio dos concursos públicos, o que torna a gestão da política em matéria de concursos públicos mais coerente e coordenada; insta no entanto as autoridades croatas a reforçar as capacidades das entidades adjudicantes, de forma a que aplicação da legislação relativa aos concursos públicos seja eficaz e transparente e a fim de reduzir significativamente o risco de irregularidades, incluindo a fraude, atendendo a que os procedimentos aplicáveis em matéria de concursos públicos continuam a ser uma importante fonte de corrupção; exorta as autoridades croatas a tomar medidas para melhorar o controlo da elaboração e execução efectiva dos contratos;

29.  Regista com satisfação os progressos globais realizados no domínio do controlo financeiro, nomeadamente no que diz respeito à legislação que rege os procedimentos internos de controlo financeiro, embora realce a necessidade de obter mais progressos no domínio da auditoria externa, designadamente através do reforço do quadro jurídico para a independência do Serviço Estatal de Auditoria; salienta que a transparência das finanças públicas se reveste de importância crucial para a luta contra a corrupção e a melhoria da eficácia dos serviços públicos, na medida em que facilita o controlo sobre as autoridades públicas, o que tem também um impacto positivo sobre a responsabilidade das mesmas perante os cidadãos;

30.  Congratula-se com os progressos realizados na implementação das componentes do IPA (Instrumento de Assistência de Pré-Adesão) que preparam o país para gerir os fundos estruturais; convida, no entanto, as autoridades croatas a aumentar substancialmente as capacidades administrativas das estruturas do IPA existentes, a fim de responder às exigências regulamentares e operacionais da política de coesão da UE e garantir a sua capacidade de absorver os fundos, nomeadamente através da programação do Quadro de Referência Estratégico Nacional e dos programas operacionais dos fundos estruturais;

31.  Solicita às autoridades croatas que desenvolvam projectos de cooperação transfronteiriça com o objectivo de alcançar a coesão social, económica e territorial e melhorar o nível de vida das pessoas residentes nas regiões fronteiriças;

32.  Manifesta a sua satisfação face às realizações e progressos realizados no domínio do ambiente, em especial no que se refere à qualidade do ar, às alterações climáticas, à luta contra a poluição industrial e à gestão dos riscos; insta a Croácia a reforçar as suas capacidades administrativas a nível nacional e local; reclama não só uma transposição formal, mas também uma correcta aplicação do acervo comunitário em matéria de protecção da Natureza e gestão dos recursos hídricos;

33.  Chama a atenção para a necessidade de promover o investimento nas infra-estruturas energéticas, a fim de melhorar a segurança e a diversidade do aprovisionamento energético e a eficiência energética; salienta o grande potencial do país no domínio das energias renováveis e, em particular, da energia solar, e solicita a este respeito às autoridades croatas que adoptem legislação que facilite o desenvolvimento do mercado das energias renováveis;

Cooperação regional

34.  Exorta a Croácia a prosseguir os seus esforços no sentido de estabelecer e manter boas relações de vizinhança, continuar a ser um promotor importante e dinâmico da cooperação regional a todos os níveis e desempenhar um papel positivo na região; insta contudo o governo croata e os governos dos países vizinhos a intensificar o seu diálogo com vista a encontrar soluções definitivas para uma série de questões bilaterais pendentes, nomeadamente no que diz respeito ao traçado das fronteiras, às pessoas desaparecidas, à restituição da propriedade e aos refugiados, bem como à extradição de cidadãos em caso de crimes de guerra e de crimes contra a Humanidade;

35.  Recorda a convenção de arbitragem alcançada entre os primeiros-ministros da Eslovénia e da Croácia com vista a resolver o diferendo fronteiriço; congratula-se com a ratificação deste acordo pelo parlamento croata e espera que, num futuro muito próximo, o parlamento esloveno também o ratifique; solicita, neste contexto, à Comissão que elabore uma lista dos membros do tribunal arbitral, que deve ser composto unicamente por profissionais altamente qualificados que tenham formação jurídica e, na medida do possível, experiência em matéria de arbitragem;

36.  Exorta o governo croata e todas as forças políticas do país a agir de forma construtiva, de modo a fortalecer a soberania bósnia e a facilitar o processo de reforma constitucional em curso;

37.  Insta o governo croata a reconsiderar a sua política em matéria de dupla nacionalidade, especialmente no que diz respeito aos cidadãos croatas com residência permanente na Bósnia e Herzegovina; insta o governo croata a encontrar uma solução justa e duradoura para estes cidadãos;

38.  Sublinha a necessidade, em consonância com uma das principais prioridades da Parceria de Adesão, de redobrar os esforços para resolver todos os diferendos fronteiriços que ainda subsistem entre a Croácia e os países vizinhos; saúda, neste contexto, os progressos realizados nas negociações com o Montenegro e exorta os governos da Croácia, da Sérvia e da Bósnia e Herzegovina a prosseguirem as suas conversações bilaterais sobre o traçado das fronteiras;

o
o   o

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao governo e parlamento da Croácia.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0133.


Relatório de progresso de 2009 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia
PDF 138kWORD 58k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o relatório de progresso de 2009 relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia
P7_TA(2010)0024B7-0065/2009

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, em que foi prometido a todos os países dos Balcãs Ocidentais a respectiva adesão à União Europeia,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu, de 16 de Dezembro de 2005, de conceder o estatuto de país candidato à adesão à Antiga República Jugoslava da Macedónia e as Conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de 15 e16 de Junho de 2006 e 14 e15 de Dezembro de 2006,

–  Tendo em conta o acordo provisório de 1995 entre a República Helénica e a Antiga República Jugoslava da Macedónia,

–  Tendo em conta o Relatório de Progresso 2009 da Comissão sobre a Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como a Comunicação da Comissão intitulada "Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2009-2010"(1), de 14 de Outubro de 2009,

–  Tendo em conta as Conclusões da Sexta Reunião do Conselho de Estabilização e de Associação UE – Antiga República Jugoslava da Macedónia, de 27 de Julho de 2009,

–  Tendo em conta as recomendações da Comissão Parlamentar Mista UE-Antiga República Jugoslava da Macedónia de 31 de Março de 2009,

–  Tendo em conta o acordo UE - Antiga República Jugoslava da Macedónia em matéria de readmissão, de 18 de Setembro de 2007, bem como o Regulamento do Conselho (CE) n.° 1244/2009 de 30 de Novembro de 2009(2), adoptado em 1 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho de 15 de Março de 2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/212/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008(3), relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a Antiga República Jugoslava da Macedónia,

–  Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos "Assuntos Gerais" e "Assuntos Externos" de 7 e 8 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o processo de alargamento é benéfico tanto para os países que aderem à União, como para a União no seu todo,

B.  Considerando que a perspectiva de integração na UE continua a influenciar positivamente as reformas na região dos Balcãs Ocidentais e contribui para a tornar mais estável, pacífica e próspera,

C.  Considerando que a luta contra a corrupção em qualquer país que pretenda aderir à UE constitui uma importante prioridade na agenda da UE em matéria de adesão,

D.  Considerando que a Antiga República Jugoslava da Macedónia prossegue o processo de reforma e aderirá à União Europeia logo que o país cumpra todos os critérios de Copenhaga,

1.  Louva a Antiga República Jugoslava da Macedónia pelos progressos logrados desde o último relatório de progresso; observa com satisfação que, com base nesses progressos, a Comissão recomendou a abertura das negociações de adesão; exorta o Conselho a confirmar a recomendação da Comissão sem demora na Cimeira de Março de 2010, em conformidade com as conclusões dos Conselhos "Assuntos Gerais" e "Relações Externas" de 7 e 8 de Dezembro de 2009; espera que as negociações tenham início num futuro próximo;

2.  Salienta que uma perspectiva clara, tangível e tempestiva de adesão à UE continua a ser a principal força motriz do processo de reforma nos países da região e na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em particular; recorda, além disso, que um progresso harmonioso rumo à adesão à UE reveste extrema importância para garantir a estabilidade política, que é o objectivo comum amplamente partilhado pelos actores políticos e pelos grupos étnicos do país;

Evolução da situação política

3.  Acolhe favoravelmente o amplo consenso entre os partidos do governo e da oposição sobre a vocação europeia do país; observa com satisfação que este consenso e a melhoria do diálogo político conduziram à aceleração da adopção da legislação em matéria de integração na UE; assinala, porém, a importância da sua efectiva implementação; acolhe com satisfação o facto de a vasta maioria da população apoiar o processo de adesão à UE e compromete-se, por conseguinte, a apoiar as reformas necessárias;

4.  Congratula-se com os progressos positivos logrados pelo país na luta contra a corrupção e, em particular, com a adopção da lei aplicável ao financiamento dos partidos políticos; observa, porém, que a corrupção, um problema comum aos países da região, continua a prevalecer e que a sua erradicação requer esforços enérgicos;

5.  Recorda que parlamentos dotados de eficácia, que desempenham o seu papel de legisladores e de instância de controlo das actividades governamentais, constituem um fundamento da democracia; regozija-se, a este respeito, com a adopção da lei aplicável ao parlamento do país, que melhora de forma considerável o seu funcionamento; assinala a necessidade de continuar a melhorar o funcionamento do Parlamento e de reforçar o papel da oposição, alterando o Regimento do Parlamento em conformidade com as melhores práticas europeias; deplora a recente decisão de um partido político de se retirar da actividade parlamentar e exorta todos os partidos políticos a visarem uma solução geralmente aceite conducente à normalização do trabalho parlamentar;

6.  Louva as autoridades pela condução das eleições presidenciais e locais, que representam um progresso positivo relativamente às eleições parlamentares realizadas em 2008; verifica com satisfação que as eleições cumpriram a maioria das normas internacionais e exorta o governo a continuar a implementar as demais recomendações OSCE/ODIHR, actualizando, em particular, as listas eleitorais, garantindo a igualdade de acesso dos partidos e candidatos aos meios de comunicação e implementando plenamente as disposições em matéria de financiamento das campanhas; salienta, a este respeito uma série de casos relatados de pressão e intimidação dos eleitores, em particular de funcionários públicos, que cumpre acometer; congratula-se com o facto de alguns autores de irregularidades terem sido levados a tribunal e espera que as demais irregularidades sejam investigadas e os seus autores perseguidos judicialmente;

7.  Salienta a extrema importância de promover as relações inter-étnicas, garantindo os direitos das pessoas de todas as origens étnicas, continuando a implementar Acordo-Quadro de Ohrid, que constitui a pedra angular das relações inter-étnicas no país; exorta todas as comunidades e os seus líderes a respeitarem a sensibilidade dos outros grupos e, em particular, a absterem-se de usar linguagem inflamatória e um simbolismo provocatório susceptíveis de comprometer o papel de outros grupos étnicos; salienta, além disso, a importância da educação no processo de integração e exorta, a este respeito, as autoridades a abolirem gradualmente a prática de separação nas escolas por razões de natureza étnica;

8.  Chama, em particular, a atenção para o processo de descentralização em curso, que constitui um passo importante, ao contribuir para o melhor funcionamento do país e para promover as relações inter-étnicas; salienta que, para assegurar que a implementação deste processo seja coroada de êxito, as autarquias têm de ser dotadas de fundos suficientes para o desempenho das novas tarefas e a sua capacidade para cumprir as atribuições transferidas deve ser melhorada;

9.  Realça que o acesso dos cidadãos à justiça é um elemento vital do Estado de direito; congratula-se, a este respeito, com os progressos alcançados no domínio judiciário e com o compromisso assumido pelo governo no sentido de prosseguir as reformas, como patenteado, nomeadamente, pelo aumento do financiamento dos tribunais e do Ministério Público; salienta a importância de implementar a legislação e insta as autoridades a reforçarem a independência dos juízes e garantir a sua imparcialidade; verifica que os atrasos observados no tratamento de processos judiciais diminuíram e encoraja as autoridades a prosseguirem na via da melhoria da eficácia do sistema, continuando a reforçar o respeito pelos direitos humanos nos processos de investigação e nos processos judiciais; exorta, além disso, à rápida adopção da lei aplicável ao patrocínio judiciário;

10.  Verifica os progressos alcançados na reforma da administração pública, em geral, e a adopção da lei aplicável à função pública, em particular; exorta as autoridades a garantirem a observância da lei, pondo termo às práticas de promoção ilegal e contratando pessoal temporário, no âmbito da lei;

11.  Congratula-se com os progressos alcançados a nível da reforma da polícia, bem como da criação de um novo sistema de progressão na carreira, o que contribui para o seu processo de despolitização; exorta as autoridades a prosseguirem as reformas, a fim de assegurar mecanismos eficazes e democráticos de supervisão da polícia e de precaver condutas abusivas e abuso de poder por parte da polícia;

12.  Exorta as autoridades a promoverem ainda mais o desenvolvimento de meios de comunicação social independentes livres de ingerência política; salienta a necessidade de reforço contínuo da liberdade dos meios de comunicação social, mediante a aplicação das normas europeias e a melhoria da transparência;

13.  Exorta as autoridades a desenvolverem uma estratégia de luta contra a discriminação (que garanta a igualdade de todas as pessoas independentemente da sua origem étnica, género, idade, religião ou orientação sexual) e a adoptarem toda a legislação necessária para este fim; assinala a necessidade de esforços enérgicos para melhorar a situação das mulheres e crianças e para as proteger da violência doméstica;

14.   {0><}0{>Lamenta que o projecto de uma lei abrangente contra a discriminação, que proteja os cidadãos da discriminação nos sectores do emprego, do acesso a bens e serviços, da educação, das instituições públicas e da vida privada, proposto pelo Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia, em 28 de Janeiro de 2010, não reconheça a orientação sexual como motivo de discriminação; afirma que tais disposições constaram de anteriores projectos de lei submetidos à apreciação da Comissão e que foram mencionadas num relatório apresentado pelo Ministério do Trabalho e da Política Social;<0} {0><}0{>insta o Governo de Skopje a adaptar a referida lei à Directiva-quadro relativa ao Emprego (2000/78/CE) e à proposta de directiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426);

15.  Exorta o Governo a prosseguir esforços no sentido de aumentar a participação actualmente limitada das mulheres na vida política; saúda as medidas políticas positivas tomadas, que conduzem a um aumento da proporção de mulheres no parlamento nacional; considera, porém, que são necessários mais esforços sobretudo para aumentar a participação das mulheres na vida política a nível das autarquias locais;

16.  Congratula-se com o novo quadro institucional das comissões "igualdade de oportunidades" que foram criadas e espera que estas comissões sejam dotadas de recursos adequados e que lhes sejam conferidos mandatos claros;

17.  Assinala que, não obstante a adopção de uma política de combate à violência doméstica, esse tipo de violência continua a ser, na opinião da Comissão, uma área geradora de preocupação; assinala com satisfação o alargamento da definição de violação na legislação penal, o que implicará uma maior protecção para as mulheres;

18.  Exorta, a este respeito, as autarquias a assinarem o memorando de cooperação para a implementação das actividades de inclusão dos Roma 2005-2015 e da Estratégia para os Roma, a fim de acometer a questão dos Roma, localmente, em cooperação com as instituições públicas; exorta as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia a aumentarem o financiamento destinado à implementação dos planos operacionais no quadro do Plano Nacional de Acção sobre as Mulheres Roma;

19.  Salienta o papel importante desempenhado pelas organizações da sociedade civil na transformação em curso do país, não apenas nos processos de reforma e de luta contra a corrupção mas, igualmente importante, nas relações inter-étnicas e controlando a situação dos direitos humanos; salienta que estas actividades devem ser devidamente apoiadas pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, em Skopje e no resto do país;

Situação económica e social

20.  Louva o Governo pelas políticas macro-económicas adoptadas para contrariar os efeitos negativos da crise económica e financeira mundial; manifesta a sua preocupação pelo facto de o impacto da crise financeira no país vir a exacerbar a persistentemente elevada taxa de desemprego e comprometer os esforços tendentes à respectiva redução; assinala que as autoridades devem envidar todos os esforços para proteger, tanto quanto possível, dos efeitos da crise os grupos sociais vulneráveis;

21.  Louva o país pela melhoria da posição ocupada no último relatório do Banco Mundial intitulado "Doing Business 2009"; salienta, porém, que os procedimentos de registo das empresas e de protecção dos direitos de propriedade ainda não foram suficientemente melhorados e que o sistema educativo não é dotado de recursos suficientes para produzir os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da economia;

22.  Regista o recente protesto organizado pelos sindicatos contra as alterações propostas pelo governo à Lei Laboral, que poderia reduzir os direitos e liberdades dos trabalhadores; manifesta-se seriamente preocupado quanto ao estatuto dos trabalhadores, em particular o das trabalhadoras, nas fábricas do sector têxtil; salienta que a igualdade de tratamento das mulheres e a igualdade de oportunidades de emprego constituem um traço fundamental de uma economia próspera e competitiva;

23.  Considera que, embora o alinhamento da legislação ambiental seja moderadamente avançado, cumpre ainda melhorar consideravelmente a respectiva implementação a nível local; reitera o seu apelo a uma efectiva monitorização da qualidade e do nível da água dos lagos fronteiriços Ohrid, Prespa e Dojran, bem como do rio Vardar; exorta a uma mais estreita cooperação em matéria ambiental, assente nas normas UE, e saúda a este respeito as iniciativas a nível regional, tais como a recente reunião entre os primeiros-ministros da Grécia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Albânia;

24.  Reconhece a importância destes ecossistemas, pelo que requer a adopção de medidas efectivas, com base no desenvolvimento sustentável, no intuito de atenuar o impacto negativo das actividades humanas e económicas, no que diz respeito, nomeadamente, às espécies ameaçadas e à saúde geral dos habitats frágeis; salienta, a este respeito, que a ocorrência de atrasos na construção de estações de tratamento de águas residuais em todas as metrópoles, cidades e instalações industriais suscita grande preocupação;

25.  Insta as autoridades a darem início ao investimento na manutenção e valorização da rede ferroviária, que é, tanto ecológica como economicamente, uma via alternativa ao sistema rodoviário, sendo igualmente crucial para o relançamento de uma sã cooperação regional; incentiva o país a uma melhor integração do sistema de transportes com todos os países vizinhos no tocante, em particular, ao sector público, e exorta a Comissão a prestar a necessária assistência técnica e financeira no quadro do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

26.  Felicita o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia pelos progressos alcançados na preparação da assunção da gestão de fundos ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA); regista com satisfação a acreditação das autoridades nacionais para as componentes IPA sobre o Desenvolvimento Regional e o Desenvolvimento dos Recursos Humanos; exorta o Governo do país e a Comissão a acelerarem o trabalho necessário para efeitos de transferência das competências de gestão das componentes IPA para a "assistência ao processo de transição e reforço das instituições", bem como para a cooperação transfronteiras; salienta a importância do IPA enquanto dispositivo de relevo destinado a assistir o país nos seus preparativos de futura adesão à UE;

Questões regionais

27.  Louva o país pelo cumprimento da totalidade dos objectivos de referência da liberalização do regime de vistos, na origem do Regulamento do Conselho (CE) n.° 1244/2009 que prevê a concessão de um regime de isenção de vistos a partir de 19 de Dezembro de 2009; regozija-se pelo facto de o governo dar provas de responsabilidade regional, ao pôr à disposição das autoridades da Bósnia - Herzegovina os conhecimentos especializados do chefe da equipa de negociações em matéria de vistos;

28.  Acolhe favoravelmente a participação do país nas missões civis e militares da UE, bem como a sua adesão à maioria das declarações e posições comuns da UE; regista o recente estabelecimento de relações diplomáticas com o Kosovo, bem como a conclusão do acordo sobre a demarcação física das fronteiras, enquanto contributo vital para a estabilidade regional;

29.  Recorda que, em conformidade com as conclusões relevantes do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008 e as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", realizado em 7 e 8 de Dezembro de 2008 e 8 de Dezembro de 2009, a manutenção de boas relações de vizinhança, incluindo uma solução negociada e mutuamente aceitável para a questão do nome, continua a ser um elemento essencial;

30.  Nesse sentido, congratula-se com o novo e mais positivo clima entre os governos da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Grécia na sequência das recentes eleições neste último país e, em particular, das recentes reuniões entre os dois primeiros-ministros; incentiva os dois países a duplicarem as suas diligências ao mais alto nível, especialmente no âmbito das negociações nas Nações Unidas, para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão referente ao nome e salienta que a União Europeia deve estar pronta para apoiar o processo de negociação; observa com preocupação o recurso a argumentos de índole histórica no debate em curso, incluindo o recente fenómeno da denominada "antiquização", susceptível de gerar um aumento das tensões com os países vizinhos e de criar novas divisões internas;

31.  Acolhe favoravelmente a iniciativa do novo Governo grego, que propôs o ano de 2014 como data simbólica e motivadora para a adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à UE; convida, neste contexto, os governos dos países desta região a contribuírem sinceramente para a consecução deste nobre objectivo;

32.  Salienta a importância da reconciliação e compreensão na região, que constitui uma parte essencial dos valores e princípios europeus e incentiva a Antiga República Jugoslava da Macedónia a dar provas de boa vontade e a lançar-se activamente no desenvolvimento e implementação de medidas de instauração de confiança na educação e na cooperação transfronteiriça bem como a reforçar a compreensão comum da história; exorta as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia e os países vizinhos a evitarem acções e declarações que possam afectar negativamente os esforços envidados nesse sentido; assinala que as celebrações conjuntas de eventos históricos comuns com Estados-Membros da UE vizinhos contribuem para uma melhor compreensão da História e para a manutenção de boas relações de vizinhança;

33.  Exorta as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia a tomarem as medidas necessárias para desencorajar o "discurso do ódio" relativamente aos Estados-Membros da UE vizinhos nos meios de comunicação social e declarações similares nos manuais escolares;

34.  Exorta a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os países vizinhos a contribuírem para uma cultura política assente no respeito mútuo, na compreensão, na confiança e na tolerância; realça, a este respeito, a responsabilidade primeira dos políticos e dos meios de comunicação social;

35.  Salienta a responsabilidade fundamental dos governos da região no tocante à paz, segurança e estabilidade, bem como o importante papel para o efeito desempenhado pelas Instituições da UE, e exorta-os a ponderarem judiciosamente as consequências das suas decisões e acções; verifica, a este respeito, com preocupação, o adiamento, pelo Conselho, da decisão sobre as novas medidas no contexto do processo de alargamento relativo à Antiga República Jugoslava da Macedónia, que comporta o risco, por um lado, de agravar as tensões politicas inter-étnicas no país e de ter consequências negativas para a estabilidade na região;

o
o   o

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e ao Governo e Parlamento da antiga República Jugoslava da Macedónia.

(1) COM(2009)0533.
(2) JO L 336 de 18.12.2009, p. 1.
(3) JO L 80 de 19.3.2008, p. 32.


Relatório de progresso de 2009 referente à Turquia
PDF 151kWORD 63k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o relatório de 2009 referente aos progressos realizados pela Turquia
P7_TA(2010)0025B7-0068/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório de 2009 da Comissão referente aos progressos realizados pela Turquia (SEC(2009)1334),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 27 de Setembro de 2006 sobre os progressos efectuados pela Turquia na via da adesão(1), de 24 de Outubro de 2007 sobre as relações UE-Turquia(2), de 21 de Maio de 2008 sobre o relatório de 2007 referente aos progressos realizados pela Turquia(3), e de 12 de Março de 2009 sobre o relatório de 2008 referente aos progressos realizados pela Turquia(4),

–  Tendo em conta o Quadro de Negociações para a Turquia, de 3 de Outubro de 2005,

–  Tendo em conta a Decisão 2008/157/CE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia(5) ("a Parceria de Adesão"), bem como as anteriores decisões do Conselho relativas à Parceria de Adesão de 2001, 2003 e 2006,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que as negociações de adesão com a Turquia tiveram início em 3 de Outubro de 2005, após a aprovação do Quadro de Negociações pelo Conselho, e que a abertura dessas negociações foi o ponto de partida para um longo processo cujo desfecho continua em aberto,

B.  Considerando que a Turquia se comprometeu a empreender reformas, manter boas relações de vizinhança e alinhar progressivamente pelo acervo comunitário, e que esses esforços devem ser encarados como uma oportunidade para a própria Turquia se modernizar,

C.  Considerando que o pleno cumprimento de todos os critérios de Copenhaga e a capacidade de integração na UE, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2006, continuam a ser a base da adesão à União Europeia, que é uma comunidade baseada em valores comuns,

D.  Considerando que a Comissão concluiu que, em 2009, foram escassos os progressos concretos a nível das reformas políticas,

E.  Considerando que a Turquia continua a não aplicar, pelo quarto ano consecutivo, as disposições decorrentes do Acordo de Associação CE-Turquia e do Protocolo Adicional a este acordo,

F.  Considerando que, no seu relatório de 2009 referente aos progressos realizados pela Turquia, a Comissão retomou e desenvolveu questões que o Parlamento destacara na sua última resolução sobre os progressos da Turquia,

1.  Congratula-se com o amplo debate público sobre uma série de questões tradicionalmente sensíveis, como o papel das autoridades judiciárias, os direitos dos cidadãos de origem curda, os direitos da comunidade alevita, o papel das forças armadas e as relações da Turquia com os seus vizinhos; elogia o Governo turco pela sua abordagem construtiva e pelo papel que desempenhou no lançamento do debate;

2.  Reitera a sua preocupação com a constante polarização da sociedade turca e dos partidos políticos, e insta o Governo e todos os partidos com assento no Parlamento a criarem um equilíbrio adequado entre competição política e cooperação pragmática, de modo a facilitar a reconciliação da sociedade turca e a permitir a realização de reformas fundamentais, em particular a revisão da Constituição;

3.  Constata que os progressos em termos de reformas concretas continuaram a ser limitados em 2009 e encoraja o Governo a traduzir as suas iniciativas políticas em alterações concretas da legislação e na sua subsequente aplicação;

4.  Deplora que, mesmo quando existe legislação que corresponde aos critérios políticos de Copenhaga, a sua aplicação continue a ser insuficiente; insta o Governo, em particular, a intensificar a aplicação de legislação em domínios como os direitos das mulheres, a não discriminação, a liberdade de religião, pensamento e crença, a liberdade de opinião e de expressão, a "tolerância zero" relativamente à tortura e a luta contra a corrupção;

5.  Insta a Turquia a prosseguir e intensificar os seus esforços para cumprir plenamente os critérios de Copenhaga e unir a sociedade turca no apoio às reformas necessárias, com base na igualdade de todos os seres humanos, independentemente do seu sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

Cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga
Democracia e Estado de direito

6.  Chama uma vez mais a atenção para a importância crucial de uma revisão global e de fundo da Constituição, que coloque a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no cerne do Estado e da sociedade turcos; incentiva o Governo turco a reatar os seus trabalhos sobre a revisão da Constituição, e apela à cooperação de todos os partidos políticos e à participação da sociedade civil e de todas as minorias;

7.  Reitera o apelo, já lançado nas suas resoluções de 2006 e 2007, no sentido da reforma do sistema eleitoral mediante a redução do limiar de 10%, garantindo, deste modo, o pluralismo partidário, sobretudo de modo a permitir o aceso ao processo político de partidos recentemente criados, assim como uma representação mais ampla de forças e minorias políticas na Grande Assembleia Nacional;

8.  Lamenta profundamente a decisão do Tribunal Constitucional de dissolver o Partido da Sociedade Democrática (DTP) e de excluir da actividade política um certo número dos seus representantes eleitos democraticamente; lamenta igualmente as recentes detenções de membros do DTP; reitera a sua condenação da violência e do terrorismo e exorta todas as forças políticas a procurarem a reconciliação por meios pacíficos e a unirem a sociedade turca na base da igualdade de direitos para todos os cidadãos; sublinha a necessidade de os representantes políticos da população curda serem autorizados a participar plenamente neste processo; chama a atenção para o parecer formulado pela Comissão de Veneza do Conselho da Europa em Março de 2009, segundo o qual a legislação turca relativa à dissolução de partidos políticos não é compatível com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e insta o Governo a elaborar as necessárias propostas de reforma, respeitando as normas europeias;

9.  É de opinião que uma reforma completa e rápida do sistema judicial é vital para o êxito do processo de modernização na Turquia; congratula-se com a aprovação pelo Governo da estratégia de reforma judicial e nota com satisfação o amplo processo de consulta em que assenta esta reforma; encoraja o Governo a aplicar sem demora esta estratégia, conferindo particular atenção a medidas sistemáticas de reforço da imparcialidade e do profissionalismo do poder judicial, bem como à observância das disposições da CEDH; insta, neste contexto, o Governo turco a emitir orientações destinadas aos magistrados do Ministério Público, no que se prende com leis frequentemente utilizadas para restringir a liberdade de expressão; encoraja também o Governo a reestruturar o Conselho Superior da Magistratura (juízes e procuradores), de modo a assegurar a sua representatividade, objectividade, imparcialidade e transparência;

10.  Lamenta profundamente a decisão do Tribunal Constitucional de anular a legislação que limita a jurisdição dos tribunais militares, dado tratar-se de um importante revés para os esforços de reforma na Turquia, e insta a Grande Assembleia Nacional da Turquia a obter um consenso a favor da revisão da Constituição; manifesta preocupação face à contínua ingerência dos militares na vida política turca e na política externa do país, e reitera que, numa sociedade democrática, as forças armadas têm de se submeter totalmente ao controlo civil; insta sobretudo a Grande Assembleia Nacional Turca a reforçar o seu controlo do orçamento e das despesas militares e a proceder ao desenvolvimento das políticas de segurança e defesa;

11.  Manifesta preocupação com as alegadas dimensões da rede criminosa Ergenekon e o Plano Sledgehammer; insta o Governo e o poder judicial a velar por que todos os procedimentos sejam totalmente consentâneos com os preceitos legais e por que os direitos de todos os réus sejam respeitados; partilha da opinião da Comissão de que a Turquia tem de encarar este processo como uma oportunidade de reforçar a confiança no correcto funcionamento das suas instituições democráticas e no Estado de direito; insta o Governo turco a não permitir que os procedimentos jurídicos sejam usados como pretexto para exercer pressões indevidas sobre jornalistas, universitários ou políticos da oposição que se manifestem de forma crítica;

12.  Lamenta a ausência de progressos na criação do serviço do Provedor de Justiça; exorta o Governo a propor, e todos os partidos com assento no Parlamento a apoiar, a legislação necessária para instituir um mecanismo de apresentação de queixas independente e eficaz, ligado a um sistema de investigação a alegadas violações dos direitos humanos;

Direitos humanos e respeito e protecção das minorias

13.  Congratula-se com as iniciativas que o Governo turco tomou para unir os cidadãos turcos e permitir que todos os cidadãos, independentemente do seu sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, gozem dos mesmos direitos e desempenhem um papel activo na sociedade turca; tem consciência de que se trata de um debate histórico, mas insta veementemente o Governo a traduzir a sua iniciativa política em reformas concretas, e solicita a todos os partidos políticos e a todas as partes envolvidas que apoiem este processo, esforçando-se por ultrapassar as sensibilidades individuais; saúda, neste contexto, o plano apresentado pelo Governo à Grande Assembleia Nacional Turca em 13 de Novembro de 2009 e incita-o a dar execução a este programa, a fim de garantir as liberdades de todos os cidadãos;

14.  Congratula-se com a adopção de legislação que elimina todas as restrições às emissões em língua curda pelos canais privados e públicos, tanto a nível local como a nível nacional, bem como de legislação sobre o uso da língua curda nas prisões; insta o Governo a tomar novas medidas para oferecer oportunidades reais de aprendizagem da língua curda nos sistemas de ensino público e privado e para autorizar a utilização do curdo na vida política e no acesso aos serviços públicos; insta o Governo a assegurar-se de que as leis de combate ao terrorismo não sejam erradamente utilizadas para restringir as liberdades fundamentais, sobretudo a liberdade de expressão, e a abolir o sistema de guardas das aldeias no Sudeste da Turquia;

15.  Apoia a intenção da Grande Assembleia Nacional Turca de aprovar rapidamente alterações à Lei Anti-Terrorismo, de modo a suprimir as disposições que permitem que crianças entre os quinze e os dezoito anos sejam julgadas como adultos;

16.  Encoraja o Governo turco a intensificar os seus esforços para suprir as lacunas sociais e económicas no Sudeste do país; reitera o seu apelo no sentido de a Comissão apresentar um estudo sobre as consequências do Projecto para o Sudeste da Anatólia (GAP); insta as autoridades turcas a preservarem o património cultural e ambiental abrangido por este projecto, em particular os sítios arqueológicos de Hasankeyf e Allianoi; manifesta preocupação com a deslocação de milhares de pessoas como resultado da construção de barragens; insta o Governo a suspender os trabalhos ligados ao projecto de construção da barragem de Ilisu até à apresentação do estudo da Comissão atrás referido;

17.  Solicita à Grande Assembleia Nacional Turca que vele por que a imunidade parlamentar que protege a expressão de opiniões políticas seja garantida a todos os membros do Parlamento, sem qualquer discriminação;

18.  Condena os incessantes actos de violência perpetrados pelo PKK e por outros grupos terroristas em solo turco, e insta o PKK a responder à iniciativa política do Governo turco, depondo as armas e renunciando à violência;

19.  Sublinha que a liberdade de religião constitui um valor universal fundamental e apela à Turquia para que a garanta a todos os cidadãos; saúda o diálogo estabelecido pelo Governo turco com representantes das comunidades religiosas, como a comunidade alevita, e incita as autoridades a intensificarem o diálogo inter-religioso, de modo a estabelecer uma comunicação regular e construtiva; reitera, no entanto, que as medidas e os gestos positivos devem ser seguidos por reformas substanciais do quadro jurídico, que tem de permitir que as comunidades religiosas funcionem sem restrições injustificadas, em conformidade com a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; sublinha, em particular, a necessidade de todas as comunidades religiosas serem dotadas de personalidade jurídica;

20.  Manifesta o seu regozijo com a aplicação da Lei sobre Fundações; lamenta, porém, que as comunidades religiosas continuem a confrontar-se com problemas de propriedade não previstos na lei, relacionados com bens confiscados e vendidos a terceiros ou com bens de fundações objecto de fusão antes da adopção da nova legislação; insta o Governo turco a resolver estes problemas sem demora;

21.  Manifesta uma vez mais a sua preocupação com os obstáculos com que se confronta o Patriarcado Ecuménico ligados ao seu estatuto jurídico, à formação do clero e à eleição do Patriarca Ecuménico; reitera o seu pedido de reabertura imediata do seminário ortodoxo grego de Halki e de medidas que permitam a utilização pública do título eclesiástico de Patriarca Ecuménico, assim como, genericamente, a criação de condições para a formação sem obstáculos do clero das comunidades cristãs na Turquia;

22.  Lamenta que subsistam dúvidas quanto ao reconhecimento das casas Cem como lugares de culto dos Alevitas e quanto à educação religiosa obrigatória nas escolas; exorta o Governo turco a corrigir sistematicamente esta situação;

23.  Está preocupado com as dificuldades ligadas ao reconhecimento da propriedade com que se confronta a comunidade siríaca; assinala, em particular, com preocupação os processos judiciais ligados à expropriação do mosteiro ortodoxo siríaco de São Gabriel;

24.  Lamenta que o Governo turco continue a ter reservas quanto aos direitos das minorias, tal como consagrados no direito internacional, que ainda não tenha assinado as convenções pertinentes do Conselho da Europa e que ainda não tenha encetado um diálogo com o Alto Comissário para as Minorias Nacionais da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE); exorta o Governo a harmonizar totalmente a sua política com as normas internacionais e a CEDH e convida todos os partidos parlamentares a apoiar esta medida; regista, neste contexto, as dificuldades administrativas com que se confrontam as escolas para as minorias e a presença anacrónica do sistema de dupla presidência; insta também o Governo a promover activamente um clima de total respeito pelas minorias e a velar por que os casos de hostilidade e violência sejam levados a tribunal;

25.  Lamenta a ausência de uma evolução encorajadora, desde o relatório de 2008 sobre os progressos da Turquia, no tocante à situação da população grega das ilhas de Gökçeada (Imvros) e Bozcaada (Tenedos), que continua a deparar-se com problemas a nível dos direitos de propriedade e da educação; insta, por conseguinte, o Governo turco a procurar soluções que preservem o carácter bicultural destas ilhas, em conformidade com a resolução de 27 de Junho de 2008 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE) sobre as ilhas;

26.  Manifesta a sua preocupação com o facto de o quadro jurídico turco ainda não oferecer as garantias suficientes em termos de liberdade de expressão e de certas leis continuarem a ser erradamente utilizadas para restringir essa liberdade; insta o Governo turco a propor uma reforma global do quadro jurídico que assegure a sua compatibilidade com a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; observa que a revisão do artigo 301.º do Código Penal da Turquia deu azo a um declínio significativo do número de acções movidas, em comparação com anos anteriores; continua, porém, a considerar que os artigos 301.º e 318.º devem ser revogados;

27.  Mantém a sua preocupação quanto ao facto de a Turquia não conceder o direito de objecção de consciência ao serviço militar obrigatório e de não existir uma alternativa civil; lamenta o facto de continuar por aplicar o acórdão proferido em 2006 pelo TEDH no processo Ülke vs. Turquia, no qual se exigia que este país modificasse a legislação que possibilita a instauração de processos penais e as condenações repetidas de objectores de consciência, e insta o Governo a aplicar de imediato o acórdão em questão;

28.  Manifesta a sua inquietação com as constantes restrições à liberdade de imprensa, principalmente no quadro da informação sobre a investigação da rede Ergenekon e à luz da aplicação de uma multa sem precedentes a um grupo do sector da comunicação, bem como de frequentes interdições de sítios Web; sublinha que o apego à liberdade de imprensa é um sinal importante de cultura política numa sociedade pluralista; recomenda que, neste contexto, e à luz das relações pouco saudáveis entre os meios de comunicação, o mundo empresarial e a política, seja adoptada uma nova lei da imprensa;

29.  Solicita ao Governo turco que intensifique os seus esforços com vista à aplicação da política de "tolerância zero" relativamente à tortura e, para alimentar a credibilidade desses esforços, pede-lhe que autorize a publicação do relatório do Comité do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura; exorta uma vez mais a Grande Assembleia Nacional Turca a ratificar o Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura; insta também o Governo a tentar reduzir a impunidade nos casos de violações dos direitos humanos, em particular quando estão envolvidos membros das forças da ordem;

30.  Insta o Governo turco a continuar a conferir atenção à necessidade de extirpar a corrupção, de aumentar a transparência do financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais e de promover a abertura da administração a todos os níveis;

31.  Encoraja o Governo a fazer mais esforços para levar à prática a igualdade de género, tal como está consagrada na lei; considera, em particular, que deve ser elaborada uma estratégia para a educação e o emprego das mulheres que reduza a presença destas na economia paralela; convida o Governo a aproveitar o potencial das organizações da sociedade civil, especialmente quando o objectivo é o esclarecimento sobre os direitos das mulheres, a prevenção da violência e dos chamados "crimes de honra"; salienta que o Governo e o poder judicial têm de velar por que todos os casos de violência e discriminação contra as mulheres sejam devidamente julgados e os autores dos delitos castigados, e que as mulheres e as crianças que se encontrem em risco de serem vítimas de violência ou homicídio por razões de honra sejam protegidas e apoiadas pelas autoridades; encoraja o Governo turco a lançar uma campanha de informação eficaz com vista a aumentar a consciência dos direitos das mulheres em todo o país;

32.  Reconhece que o enquadramento jurídico da violência doméstica, dos homicídios em nome da honra e dos casamentos forçados em idade precoce existe, mas salienta que subsistem preocupações em torno da respectiva aplicação; exorta, por conseguinte, as autoridades a concederem protecção às vítimas, através do aumento do número de abrigos e de outras estruturas; chama a atenção para o facto de a taxa de emprego das mulheres na Turquia ser a mais baixa dos países da OCDE e dever ser aumentada para promover a independência e os direitos económicos das mulheres;

33.  Manifesta a sua preocupação ante a falta de garantias contra a discriminação baseada na orientação sexual; insta a Grande Assembleia Nacional Turca a aprovar uma nova lei que proíba as discriminações, directas ou indirectas, de qualquer índole e em todos os domínios, e apela ao Governo turco para que intensifique os seus esforços de esclarecimento público em matéria de direitos humanos individuais e não discriminação, a fim de garantir que sejam erradicadas da legislação disposições discriminatórias e devidamente punidos o ódio e a violência ligados à homofobia;

34.  Lamenta que não haja qualquer evolução a registar no domínio dos direitos sindicais e insta uma vez mais o Governo, em consulta com os parceiros sociais, a apresentar uma nova proposta à Grande Assembleia Nacional Turca, no intuito de que seja aprovada, sem demoras adicionais, uma nova lei sobre os sindicatos que respeite as normas da Organização Internacional do Trabalho, incluindo a salvaguarda do direito à greve e de negociação de acordos colectivos; exprime a sua apreensão com a recente detenção (em meados de Novembro de 2009) de cerca de 20 sindicalistas turcos e solicita que os seus direitos sociais sejam estritamente respeitados;

Capacidade de assumir as obrigações decorrentes da adesão

35.  Deplora que, pelo quarto ano consecutivo, o Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CE-Turquia não tenha sido aplicado pela Turquia; solicita ao Governo turco que o aplique totalmente, sem demora e de maneira não discriminatória, e lembra que, se isso não for feito, o processo de negociações pode ser ainda mais seriamente prejudicado;

Compromisso de manter boas relações de vizinhança

36.  Reitera a obrigação inequivocamente cometida à Turquia de manter boas relações de vizinhança, tal como estabelecido no quadro negocial; frisa o compromisso que assumiu, conjuntamente com as demais partes, de apoiar os esforços no sentido de alcançar uma resolução global do problema de Chipre e de todas as questões pendentes no que respeita a fronteiras com os países limítrofes, em conformidade com o princípio da resolução pacífica de conflitos inscrito na Carta das Nações Unidas;

37.  Solicita ao Governo turco e a todas as partes interessadas que apoiem activamente as negociações em curso e que contribuam, em termos concretos, para uma solução abrangente da questão de Chipre, com base numa federação bizonal e bicomunitária, de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e os princípios fundadores da UE; convida a Turquia a contribuir para um clima propício às negociações, iniciando de imediato a retirada das suas forças de Chipre, solucionando o problema da instalação de cidadãos turcos na ilha e possibilitando a restituição da secção isolada de Famagusta aos seus legítimos habitantes, em cumprimento da Resolução 0550(1984) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

38.  Solicita ao Governo turco que cesse de colocar entraves aos navios civis que fazem prospecção de petróleo em nome da República de Chipre no Mediterrâneo Oriental;

39.  Insta a Turquia a garantir o respeito dos direitos de todas as pessoas deslocadas em Chipre, incluindo os direitos das minorias religiosas, bem como o livre exercício dos seus direitos religiosos; sublinha que, no caso da comunidade católica maronita, as liberdades devem também ser concedidas às quatro aldeias desta comunidade;

40.  Congratula-se com a reactivação da Comissão para as Pessoas Desaparecidas (CMP) e solicita à Turquia que tome as medidas que se impõem no tocante a esta questão humanitária;

41.  Louva os esforços diplomáticos desenvolvidos para normalizar as relações com a Arménia e insta a Grande Assembleia Nacional Turca a abrir a fronteira com este país; insta a Grande Assembleia Nacional Turca e o Parlamento da Arménia a ratificarem os protocolos pertinentes, sem demora e sem condições prévias, circunstância que daria azo a uma maior segurança regional e ao aumento da estabilidade na região do Sul do Cáucaso;

42.  Regista os reduzidos progressos registados na melhoria das relações bilaterais entre a Turquia e a Grécia; insta a Grande Assembleia Nacional Turca a retirar a sua ameaça de casus belli, e espera que o Governo turco acabe com as permanentes violações do espaço aéreo grego;

43.  Congratula-se com a constante melhoria das relações com o Iraque e com o governo regional curdo; sublinha uma vez mais o seu apelo ao Governo turco para que garanta que qualquer operação antiterrorista respeite totalmente a integridade territorial do Iraque, os direitos humanos e o direito internacional e para que sejam evitadas vítimas civis;

Reforço da cooperação UE-Turquia

44.  Toma nota do início das negociações sobre a adesão da Turquia à Comunidade da Energia; saúda a assinatura por parte da Turquia do Acordo Intergovernamental sobre o gasoduto Nabucco, cuja implementação constitui uma das maiores prioridades da UE em matéria de segurança energética, e solicita a abertura do capítulo "Energia" nas negociações de adesão; nota, ao mesmo tempo, a cooperação entre a Turquia, a Rússia e alguns Estados-Membros da UE sobre o projecto South Stream;

45.  Chama a atenção para a importância da Turquia como país de trânsito e de destino da migração clandestina; exorta o Governo turco a tomar medidas urgentes para garantir a observância dos direitos internacionais em matéria de protecção e acolhimento de migrantes e requerentes de asilo; regista que foram reatadas as negociações sobre um acordo de readmissão UE-Turquia e insta a Turquia a, entretanto, implementar integralmente os acordos de readmissão bilaterais existentes com os Estados-Membros; insta o Governo turco a reforçar a sua cooperação com a UE no domínio da gestão das migrações, da luta contra a criminalidade transfronteiriça e contra o tráfico de seres humanos; regista, neste contexto, os esforços que a Turquia tem envidado para celebrar um acordo operacional com a FRONTEX;

46.  Toma nota da cada vez mais activa política externa da Turquia e congratula-se com os seus esforços para ajudar a encontrar soluções em várias regiões em crise; solicita ao Governo turco que intensifique a coordenação da sua política externa com a UE, em especial no que respeita ao Irão; reconhece o papel que a Turquia desempenha como parceiro importante da União Europeia para a realização dos objectivos de política externa da UE na região do Mar Negro, da Ásia Central e do Médio Oriente, genericamente considerado; solicita à Comissão e ao Conselho que explorem melhor o potencial adveniente de relações estreitas entre a UE e a Turquia nessas regiões;

47.  Congratula-se com o constante contributo da Turquia para as operações no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa e da NATO; lamenta, contudo, que a cooperação estratégica NATO-UE, para além das disposições "Berlim mais", continue bloqueada pelas objecções da Turquia, o que tem consequências negativas para a protecção do pessoal da UE no local, e apela à Turquia para que ponha de lado essas objecções tão rapidamente quanto possível;

48.  Apela mais uma vez ao Governo turco para que assine e submeta à ratificação o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, reforçando assim a contribuição da Turquia para o sistema multilateral mundial, bem como o seu empenhamento neste sistema;

49.  Convida o Alto Representante da UE para os Assuntos Externos e a Política de Segurança a procurar sinergias entre as políticas externas da UE e da Turquia e a aproveitar mais essas sinergias para promover a segurança e a estabilidade no mundo;

50.  Insta a Turquia a agir com pragmatismo e a envidar todos os esforços no sentido de garantir o êxito das negociações entre os dirigentes cipriotas gregos e turcos, que entraram neste momento numa fase crucial; observa que talvez esta oportunidade seja a última para pôr cobro à divisão já antiga da ilha; congratula-se com a apreciação formulada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a determinação que tem caracterizado os esforços envidados pelos líderes das duas comunidades de Chipre, Demetris Christofias e Mehmet Ali Talat, com vista a obter uma solução abrangente;

51.  Crê que a resolução do problema cipriota acarretará mais estabilidade, prosperidade e segurança para o Mediterrâneo Oriental e permitirá intensificar rapidamente as relações UE-NATO, bem como desbloquear o próprio processo de adesão da Turquia à União Europeia; propõe, assim sendo, que a Turquia se associe às outras potências garantes, a Grécia e o Reino Unido, no empenho em apoiar qualquer acordo que possa ser alcançado por Demetris Christofias e Mehmet Ali Talat em torno da reunificação de Chipre e que concite a aprovação do Conselho de Segurança da ONU;

52.  Toma nota do relatório especial n.º 16/2009 do Tribunal de Contas, que identifica um conjunto de pontos fracos na gestão da assistência de pré-adesão à Turquia; regista, no entanto, que, segundo a avaliação do Tribunal, os projectos auditados alcançaram os resultados pretendidos, sendo provável que estes sejam sustentáveis; solicita à Comissão que aplique as recomendações do relatório do Tribunal de Contas aquando da prestação de ajuda no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), nomeadamente para estabelecer as prioridades a nível dos objectivos e, portanto, dos projectos, de acordo com os critérios de adesão; solicita à Comissão que inicie, designadamente, uma avaliação do programa de assistência de pré-adesão no seu conjunto e que apresente ao Parlamento Europeu relatórios sobre a sua execução;

o
o   o

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Presidente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da República da Turquia.

(1) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 284.
(2) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 452.
(3) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 57.
(4) Textos aprovados, P6_TA(2009)0134.
(5) JO L 51 de 26.2.2008, p. 4.

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