Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 - Estrasburgo
Instrumento de Estabilidade ***I
 Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***I
 Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I
 Instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados ***I
 Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***I
 Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros ***I
 Futuro da normalização europeia
 Reformas implementadas e desenvolvimentos na República da Moldávia
 Política Marítima Integrada
 Relações comerciais UE-América Latina
 Expulsões forçadas no Zimbabué
 Camboja: Caso de Sam Rainsy
 Cáucaso Setentrional: Caso de Oleg Orlov

Instrumento de Estabilidade ***I
PDF 228kWORD 73k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade (COM(2009)0195 – C7-0042/2009 – 2009/0058(COD))
P7_TA(2010)0378A7-0066/2009

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0195),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 1 do artigo 179.º e o artigo 181.º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0042/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 1 do artigo 209.º e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2008 no processo C-91/05 Comissão contra Conselho, que anula a Decisão 2004/833/PESC do Conselho de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da Moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0066/2009),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade

P7_TC1-COD(2009)0058


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.° 1 do artigo 209.° e o artigo 212.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade(2), foi concebido com o objectivo de permitir à Comunidade dar uma resposta coerente e integrada a situações de crise e de crise iminente, utilizando um único instrumento legal com processos decisórios simplificados.

(2)  A revisão efectuada ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1717/2006 permitiu concluir que é conveniente propor certas alterações ao mesmo regulamento.

(3)  O Regulamento (CE) n.º 1717/2006 deve ser harmonizado com o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008, que sustenta que as medidas de combate à proliferação, uso e acesso ilícitos a armas ligeiras e de pequeno calibre podem ser aplicadas pela Comunidade no âmbito da sua política de desenvolvimento e, por conseguinte, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1717/2006.

(4)  A fim de melhorar a prossecução dos objectivos enunciados no ponto 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.° 1717/2006 e reforçar a coerência, deve ser autorizada a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções ao abrigo do ponto 3 do artigo 4.º do mesmo regulamento numa base global, como é já o caso para as medidas abrangidas pelo artigo 3.º, de forma a harmonizar as disposições relativas à participação e às regras de origem aplicáveis à ajuda concedida em resposta a situações de crise e as disposições relativas à preparação para essas situações.

(5)  Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia plurinacionais, documentos de estratégia para programas temáticos e programas indicativos plurianuais, desde que estes programas complementem o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(6)  A parte do montante de referência financeira prevista no artigo 24.º do Regulamento (EC) n.° 1717/2006 para medidas tomadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.º do mesmo regulamento revelou-se insuficiente, pelo que deverá ser aumentada. Os domíions abr angidos são numerosos e, mesmo no âmbito de programas com objectivos múltiplos, só alguns desses domínios podem ser tratados, dada a escassez dos recursos disponíveis. A realização de acções eficazes nos domínios das infra-estruturas críticas, das ameaças para a saúde pública e das respostas globais a ameaças transregionais exige medidas mais substanciais para garantir um verdadeiro impacto, visibilidade e credibilidade. Além disso, a realização de acções transregionais que sejam complementares em relação às dotações nacionais e regionais requer um nível de financiamento suficiente para atingir o ponto crítico. A percentagem máxima do montante de referência financeira afectada às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1717/2006 deverá ser aumentada de 7% para 10% para permitir a prossecução dos objectivos enunciados no ponto 1 do artigo 4.º do mesmo regulamento.

(7)  Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser sificientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas com base no princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(8)  O Regulamento (CE) n° 1717/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1717/2006 é alterado do seguinte modo:

1)  No n.º 2 do artigo 3.º, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:"

   i) Apoio a medidas destinadas a fazer face, no quadro das políticas de cooperação da União e dos seus objectivos, ao uso e acesso ilícitos a armas ligeiras e de pequeno calibre; tal apoio poderá incluir igualmente actividades de supervisão, assistência às vítimas, sensibilização da opinião pública e desenvolvimento de competências jurídicas e administrativas e de boas práticas;
"

2)  O artigo 4.° é alterado do seguinte modo,

a)  O primeiro parágrafo da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:"

   a) O reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, incluindo o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo, de armas ligeiras e de pequeno calibre e de materiais explosivos, e no controlo efectivo do comércio e trânsito ilegais.
"

b)  Ao primeiro parágrafo do ponto 3 é aditada a seguinte alínea:"

   c) Desenvolver e organizar a sociedade civil e a sua participação no processo político, incluindo medidas para elevar o papel das mulheres nesses processos e para promover meios de comunicação independentes, pluralistas e profissionais.
"

c)  Ao ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo:"

As medidas que figuram no presente ponto podem ser aplicadas, se for caso disso, através da Parceria da UE para a Consolidação da Paz.

"

3)  No artigo 6.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"

3.  As medidas de assistência de carácter excepcional cujo custo exceda 20 000 000 EUR devem ser adoptadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.  A Comissão pode adoptar programas de resposta intercalares destinados a estabelecer ou restabelecer as condições essenciais necessárias para a execução eficaz das políticas de cooperação externa da União. Os programas de resposta intercalares devem basear-se em medidas de assistência de carácter excepcional. Devem ser adoptados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

"

4)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os documentos de estratégia plurinacionais e temáticos e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissãopor meio de actos delegados nos termos do artigo 22.º e nas condições estabelecidas nos artigos 22.º-A e 22.º-B. Cobrem um período inicial que não deve ultrapassar o período de aplicação do presente regulamento e são revistos numa fase intermédia.

"

b)  O n.° 7 passa a ter a seguinte redacção:"

7)  Os programas indicativos plurianuais e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 22.º e nas condições estabelecidas nos artigos 22.º-A e 22.º-B. São estabelecidos, se for caso disso, em consulta com os países parceiros ou com as regiões interessadas.

"

5)  No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os programas de acção anuais e as respectivas revisões e prorrogações são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

"

6)  No artigo 9.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"

3.  As medidas especiais cujo custo ultrapasse 5 000 000 EUR são adoptadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.  A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho no prazo de um mês a contar da adopção de medidas especiais cujo custo seja inferior ou igual a 5 000 000 EUR.

"

7)  No artigo 17.º, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:"

4.  No caso das medidas de carácter excepcional e dos programas de resposta intercalares referidos no artigo 6.º, bem como no caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados no ponto 3 do artigo 4.º, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções é aberta numa base global.

5.  No caso de medidas adoptadas para a realização dos objectivos fixados nos pontos 1 e 2 do artigo 4.º, a participação nos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções é aberta, e a aplicação de regras de origem é extensiva a todas as pessoas singulares ou colectivas de países em desenvolvimento ou de países em transição, segundo a definição da OCDE, bem como de qualquer outro Estado elegível ao abrigo da estratégia aplicável.

"

8)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 21.º

Avaliação

A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de fazer recomendações tendo em vista melhorar as operações futuras. A Comissão transme ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para debate, relatórios de avaliação significativos. Os resultados devem ser integrados na concepção de programas e na afectação de recursos.

"

9)  O artigo 22.º é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 22.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar os actos delegados a que se referem o n.º 3 e o n.º 7 do artigo 7.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.º-A e 22.º-B.

Artigo 22.º-A

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no n.º 3 e no n.º 7 do artigo 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão definitiva, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.º-B

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo referido no n.º 1, o acto não entra em vigor. A instituição que formular objecções a um acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

10)  O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 24.º

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 2 062 000 000 EUR. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Durante o período 2007-2013:

   a) Não serão afectados mais de 10 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 1 do artigo 4.º;
   b) Não serão afectados mais de 15 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 2 do artigo 4.º;
   c) Não serão afectados mais de 10 pontos percentuais do montante de referência financeira às medidas adoptadas ao abrigo do ponto 3 do artigo 4.º, desde que o aumento esteja em conformidade com a revisão da Parceria da UE para a Consolidação da Paz e dos recursos internos, actualmente em curso.

"

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.
(2) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.


Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***I
PDF 276kWORD 68k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0043/2009 – 2009/0060A(COD))
P7_TA(2010)0379A7-0078/2009

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0194),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 179º, bem como o primeiro parágrafo do artigo 181.ºdo Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0043/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada ' Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso' (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0078/2009),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ▌

P7_TC1-COD(2009)0060A


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 209.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, em 2006 foi elaborado um novo quadro para reger o planeamento e a execução das actividades de assistência, de que fazem parte o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)(2), o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(3), o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento(4), o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade(5), o Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear(6), o Regulamento (CE) n.° 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(7), e o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(8).

(2)  A execução do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Nesta óptica, propõe-se a alteração das disposições pertinentes deste regulamento, a fim de os alinhar pelos outros instrumentos.

(3)  Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que se refere a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, na medida em que complementem o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(4)  O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

(5)  O Regulamento (CE) n.° 1905/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

1)  No artigo 17.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"

Outras instruções relativas à afectação do montante global entre os beneficiários são definidas pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e sem prejuízo das condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

"

2)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 21.º

Aprovação de documentos de estratégia e de programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.º e 20.º, as respectivas revisões previstas no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, bem como as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.º são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e estão sujeitos às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

"

3)  No artigo 22.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

"

4)  No artigo 23.º, os n.os3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"

3.  Sempre que o seu custo for superior a 10 000 000 EUR, as medidas especiais são aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando o custo das medidas especiais for inferior a 10 000 000 EUR, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão.

4.  As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

"

5)  No artigo 25.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.  A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.

"

6)  No artigo 33.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:"

1.  A Comissão procede ao acompanhamento e revisão regulares dos programas e avalia os resultados da aplicação das políticas e programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, sempre que adequado, mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. Devem ser devidamente tidas em consideração as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais ou pelo Conselho para a realização de avaliações externas independentes. Deve atribuir-se particular atenção aos sectores sociais e aos progressos efectuados no sentido de atingir os ODM.

2.  A Comissão transmite, a título informativo, os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os resultados destes relatórios são tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

"

7)  No artigo 34.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.  A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução e os resultados e, na medida do possível, as principais consequências e incidências da ajuda. O relatório é igualmente enviado aos parlamentos nacionais, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

"

8)  O artigo 35.º é substituído pelo seguinte texto:"

Artigo 35.º

Exercício da delegação

1.  O poder para adoptar actos delegados a que se referem o n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 21.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder para adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

Artigo 35.º-A

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no n.º 2 do artigo 17.º e no artigo 21.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.º-B

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele previsto.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantrem objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(3) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(4) JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.
(5) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.
(6) JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.
(7) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(8) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I
PDF 309kWORD 66k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (COM(2009)0194 – C7-0158/2009 – 2009/0060B(COD))
P7_TA(2010)0380A7-0188/2010

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0194),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, o n.º 1 do artigo 179.º e o artigo 181º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0158/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665);

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 1 do artigo 209.º e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0188/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera ▌o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

P7_TC1-COD(2009)0060B


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 209.º e o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  A fim de tornar a ▌ajuda externa da Comunidade ▌mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 ▌um novo enquadramento para ▌o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão(2), o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria(3), o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento(4), o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade(5), o Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear(6), o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial(7) e o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(8).

(2)  A aplicação destes regulamentos evidenciou a existência de algumas incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não-elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. ▌ Propõe-se portanto a alteração das disposições relevantes do Regulamento (CE) ▌ n.º 1889/2006, a fim de as compatibilizar com as dos outros instrumentos.

(3)  Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito aos documentos de estratégia, na medida em que tais documentos complementem o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 e sejam de aplicação geral. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(4)  O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1889/2006 é alterado do seguinte modo:

1)  No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os documentos de estratégia e as suas revisões ou extensões são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 17.º e nas condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B.

"

2)  No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os programas de acção anuais, bem como as respectivas revisões e prorrogações, são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

"

3)  No artigo 7.º, os n.os3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"

Caso o custo de tais medidas seja igual ou superior a 3 000 000 EUR, devem as mesmas ser aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.  As medidas especiais cujo custo seja inferior a 3 000 000 EUR são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.

"

4)  No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas ad hoc aprovadas.

"

5)  No artigo 13.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:"

6.  A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.

"

6)  No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.  A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento. Os resultados devem ser tidos em conta na elaboração de programas e na afectação de recursos.

"

7)  O artigo 17.º é substituído como se segue:"

Artigo 17.º

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 17.º-A e 17.º-B.

Artigo 17.º-A

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.º-B

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, o acto não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(3) JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.
(4) JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.
(5) JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.
(6) JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.
(7) JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.
(8) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


Instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (COM(2009)0197 – C7-0101/2009 – 2009/0059(COD))
P7_TA(2010)0381A7-0052/2010

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0197),

–  Tendo em conta a alínea a) do artigo 181º-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0101/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 207.º e o n.º 1 do artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0052/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Considera que a proposta é compatível com o quadro financeiro plurianual para 2007-2013; recorda, no entanto, que as dotações anuais para o período 2010-2013 são decididas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento

P7_TC1-COD(2009)0059


[Alteração 3, excepto indicação em contrário]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 207.º e o n.º 1 do artigo 209.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  Desde 2007, a Comunidade tem vindo a racionalizar a sua cooperação geográfica com os países em desenvolvimento da Ásia, da Ásia Central e da América Latina, e ainda com o Iraque, o Irão, o Iémen e a África do Sul, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(2).

(2)  O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 tem por principal objectivo geral erradicar a pobreza através da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Além disso, no âmbito dos programas geográficos com os países, territórios e regiões em desenvolvimento criados ao abrigo do regulamento, a cooperação limita-se essencialmente ao financiamento de medidas concebidas de forma a satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD).

(3)  É do interesse da União continuar a aprofundar as suas relações com os países em desenvolvimento em causa, que são parceiros bilaterais importantes e intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial, com os quais a União tem um interesse estratégico em promover relações diversificadas, nomeadamente no que diz respeito aos intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos. Por conseguinte, a Comunidade precisa de um instrumento financeiro que permita financiar essas medidas, que, em princípio, não podem ser consideradas ajuda pública ao desenvolvimento nos termos dos critérios APD, mas que se revestem de importância decisiva para a consolidação das relações e dão um contributo importante para a promoção do progresso dos países em desenvolvimento em questão.

(4)  Para o efeito, no âmbito dos processos orçamentais 2007 e 2008 foram introduzidas quatro acções preparatórias para dar início a essa cooperação reforçada, em conformidade com o a alínea b) do n.º 6 do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), a saber: intercâmbios empresariais e científicos com a Índia; intercâmbios empresariais e científicos com a China; cooperação com o grupo de países de médio rendimento na Ásia; e, por último, cooperação com o grupo de países de médio rendimento na América Latina. Em conformidade com o disposto no mesmo artigo, o procedimento legislativo subjacente às acções preparatórias tem de ser concluído até ao final do terceiro exercício financeiro.

(5)  Os objectivos e as disposições do Regulamento (CE) n.º 1934/2006(4) são adequados para prosseguir essa cooperação reforçada com os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006. Para o efeito, é necessário alargar o âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.º 1934/2006 e prever uma dotação financeira para cobrir a cooperação com esses países em desenvolvimento.

(6)  Com o alargamento do âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.º 1934/2006, os países em desenvolvimento abrangidos passam a ser objecto de dois instrumentos financeiros de política externa distintos. Importa assegurar que estes dois instrumentos financeiros se mantenham rigorosamente separados. As medidas que cumprem os critérios APD serão financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, ao passo que o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 se aplicará exclusivamente às medidas que, em princípio, não cumprem estes critérios. Para além disso, importa assegurar que o alargamento do âmbito geográfico não prejudique os países até ao momento visados pelo Regulamento (CE) n.º 1934/2006, a saber, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, em particular do ponto de vista financeiro.

(7)  Atendendo a que a crise económica criou uma tensão orçamental extrema em toda a União e a que o alargamento proposto diz respeito a países que revelaram, por vezes, um nível de competitividade comparável ao da União e atingiram um nível de vida médio próximo do de alguns Estados-Membros, a cooperação da União deverá ter em consideração os esforços realizados pelos países beneficiários para respeitar os acordos internacionais da Organização Internacional do Trabalho e para participar na consecução dos objectivos gerais de redução das emissões dos gases com efeito de estufa.

(8)  No âmbito da revisão da execução dos instrumentos de financiamento das acções externas foram detectadas incoerências nas disposições que excluem os custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos, considerados inelegíveis. Por razões de coerência, propõe-se alinhar estas disposições pelos outros instrumentos.

(9)  Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere a programas de cooperação plurianuais, uma vez que estes programas complementam o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 e são de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(10)  Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1934/2006 é alterado do seguinte modo:

1)  O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:"

Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que cria um instrumento de financiamento da cooperação com os países e territórios industrializados e com outros países e territórios de elevado rendimento, bem como com os países em desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006, no que diz respeito a actividades que não sejam de ajuda pública ao desenvolvimento

"

2)  Os artigos 1.º a 3.° passam a ter a seguinte redacção:"

Artigo 1.º

Objectivo

1.  Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento são os países e territórios enumerados no Anexo I do presente regulamento, e os países em desenvolvimento são os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de cooperação para o desenvolvimento*, enumerados no Anexo II do presente regulamento. Todos esses países são a seguir designados por “países parceiros”.

O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento apoia a cooperação económica, financeira█, técnica, cultural e académica nos domínios previstos no artigo 4.º, abrangidos pela sua esfera de competências, com os países parceiros. O presente regulamento tem por objectivo financiar as medidas que, em princípio, não satisfazem os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD/OCDE).

2.  O principal objectivo da cooperação com os países parceiros consiste em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços com esses países e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral, a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente para o desenvolvimento das relações entre a União e os países parceiros, em conformidade com os princípios que norteiam a acção externa da União, tal como estabelecido no Tratado. Isto inclui, nomeadamente, a promoção da democracia, o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, o primado do direito, o trabalho condigno, a boa governação e a preservação do ambiente, a fim de contribuir para o progresso e para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.  A cooperação visa estreitar os laços com os países parceiros a fim de reforçar o diálogo e a aproximação com esses países e de partilhar e promover estruturas e valores políticos, económicos e institucionais semelhantes. A União procura também reforçar a cooperação e o intercâmbio com os parceiros bilaterais actuais ou cada vez mais importantes e com os actores relevantes nas instâncias internacionais e na governação mundial. A cooperação abrange também os países nos quais a União tem interesse estratégico em promover laços e os seus valores, tal como estabelecido no Tratado.

2.  No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e a fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência da União, e de fomentar a cooperação regional, a Comissão pode decidir, ao aprovar os programas de acção anuais a que se refere o artigo 6.º, que sejam elegíveis para acções ao abrigo do presente regulamento países não incluídos nos anexos, nos casos em que os projectos ou programas a executar sejam de natureza regional ou transfronteiriça. Devem prever-se disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.º.

3.  A Comissão altera as listas dos Anexos I e II em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento do CAD/OCDE e informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

4.  Para o financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, deve ser dada particular atenção, quando apropriado, ao cumprimento das normas fundamentais do trabalho da Organização Internacional do Trabalho pelos países parceiros e aos seus esforços para reduzir as emissões de gases com efeito estufa.

5.  No que se refere aos países enumerados no Anexo II do presente regulamento, a coerência política com as medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e do Regulamento (CE) n.º 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento**, deve ser observada de forma rigorosa.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1.  A União funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelo primado do direito, e procura promover, desenvolver e consolidar a adesão dos países parceiros a estes princípios mediante o diálogo e a cooperação.

2.  Na aplicação do presente regulamento deve procurar adoptar-se uma abordagem diferenciada na concepção da cooperação com os países parceiros, se for caso disso, a fim de ter em conta os seus contextos económicos, sociais e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da União.

3.  As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem abranger e ser coerentes com os domínios de cooperação previstos, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a União e os países parceiros, bem como nos domínios que se inserem nos interesses e prioridades específicos da União.

4.  Relativamente às medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a União deve procurar assegurar a coerência com os outros domínios da sua acção externa e outras políticas relevantes, nomeadamente a cooperação para o desenvolvimento. Essa coerência é assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e execução das medidas.

5.  As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem complementar e trazer valor acrescentado aos esforços efectuados pelos Estados-Membros e pelos organismos públicos da União no domínio das relações comerciais e dos intercâmbios culturais, académicos e científicos.

6.  A Comissão presta informações e mantém trocas de pontos de vista regulares com o Parlamento Europeu.

___________________

* JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

** JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.

"

3)  O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

   a) O proémio passa a ter a seguinte redacção:"
O financiamento da União apoia acções de cooperação nos termos do disposto no artigo 1.º e é consentâneo com a finalidade geral, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento da União abrange acções que, em princípio, não cumprem os critérios APD, e que podem incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:"
   b) Os pontos 1 a 5 passam a ter a seguinte redacção:"
   1) Promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre actores económicos, sociais, culturais, académicos e científicos da União e dos países parceiros;
   2) Fomento dos fluxos comerciais e de investimento e das parcerias económicas a nível bilateral, prestando particular atenção às pequenas e médias empresas;
   3) Promoção do diálogo entre actores políticos, económicos, sociais e culturais e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na União e nos países parceiros;
   4) Promoção das ligações interpessoais, de programas de educação e formação e de intercâmbios intelectuais, e melhoria do conhecimento mútuo entre as culturas, nomeadamente a nível familiar, incluindo medidas destinadas a garantir e aumentar a participação da União no Programa Erasmus Mundus e em simpósios europeus sobre educação;
   5) Promoção de projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, o desporto e a cultura, a energia (em particular, as energias renováveis), os transportes, as questões ambientais (incluindo as alterações climáticas), as questões alfandegárias, financeiras, jurídicas e relativas aos direitos humanos e qualquer outro tema de interesse mútuo para a União e para os países parceiros;
"
   c) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:"
   7) Apoio a iniciativas específicas, nomeadamente trabalhos de investigação, estudos, projectos-piloto ou projectos conjuntos destinados a responder de modo eficaz e flexível aos objectivos de cooperação ditados pela evolução das relações bilaterais da União com os países parceiros ou a impulsionar o aprofundamento e o alargamento das relações bilaterais com esses países.
"

4)  No artigo 5.º, os n.os2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:"

2.  Os programas plurianuais de cooperação devem contemplar um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Devem estabelecer os interesses e as prioridades específicos da União, os objectivos gerais e os resultados esperados. Em particular no que se refere ao programa Erasmus Mundus, os programas devem procurar respeitar uma repartição geográfica tão equilibrada quanto possível. Devem estabelecer também os domínios escolhidos para o financiamento da União e delinear a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínios prioritários e por países parceiros ou grupos de países parceiros, para o período em causa. Se for caso disso, essa afectação financeira pode ser indicada sob a forma de um intervalo de variação. Os programas plurianuais de cooperação devem ser objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.

3.  Os programas plurianuais de cooperação e as suas eventuais revisões são aprovados pela Comissão por via de actos delegados, nos termos do artigo 14.º-A e nas condições previstas nos artigos 14.°-B e 14.°-C.

"

5)  O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

   a) O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  A Comissão aprova os programas anuais de acção elaborados com base nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.º e transmite-os simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."
   b) O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.  Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento, desde que sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção."
  

[Alteração 4]

6)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

   a) As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:"
   e) Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela União;
   f) As instituições e órgãos da União, na medida em que dêem execução às medidas de apoio especificadas no artigo 9.º;
"
   b) São aditados os seguintes números:"
1-A.  As acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária*, pelo Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade**, ou pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006, e que sejam elegíveis para financiamento por estes últimos, não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.
1-B.  A assistência da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizada para financiar a aquisição pública de armas e munições, nem operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.
____________
* JO L 163, de 2.7.1996, p. 1.
** JO L 327 de 24.11.2006, p. 1."

7)  No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para financiar impostos, direitos ou encargos nos países parceiros.

"

8)  O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

   a) O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  O financiamento da União pode cobrir as despesas associadas às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, bem como qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão, inclusive nas suas delegações nos países parceiros, possa incorrer para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento."
   b) O n.° 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.  A Comissão adopta medidas de apoio não abrangidas pelos programas plurianuais de cooperação e transmite-as simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho."

9)  O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

   a) O título passa a ter a seguinte redacção:"
Protecção dos interesses financeiros da União"
   b) O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:"
1.  Quaisquer convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção ou quaisquer outras actividades ilegais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias*, no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades**, e no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)***.
____________________
* JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
** JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
*** JO L 136 de 31.5.1999, p. 1."
   c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.  As convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, nomeadamente com base em documentos ou no local, a todos os adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento da União. Devem igualmente autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96."

10)  O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 13.º

Avaliação

1.  A Comissão avalia periodicamente as acções e os programas financiados ao abrigo do presente regulamento, se for caso disso ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de poder elaborar recomendações para melhorar as operações futuras. Os resultados devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

2.  A Comissão transmite os relatórios de avaliação a que se refere o n.º 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento.

3.  A Comissão associa todos os interessados relevantes, incluindo os actores não estatais, à fase de avaliação da cooperação da União prevista ao abrigo do presente regulamento.

"

[ O n.° 2 corresponde à alteração 5]

11)  O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 14.°

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual pormenorizado sobre a execução do presente regulamento. O relatório expõe os resultados da execução do orçamento e apresenta todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, indica os principais resultados e repercussões das acções e programas de cooperação.

"

12)  São inseridos os seguintes artigos:"

Artigo 14.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 5.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições previstas nos artigos 14.º-B e 14.º-C.

Artigo 14º-B

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.º-C

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

"

13)  O artigo 15.º é suprimido.

14)  O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 16.º

Disposições financeiras

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 172 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo I e de 176 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo II. As dotações anuais para o período de 2010-2013 são decididas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual. A Comissão apresenta à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre as rubricas orçamentais e sobre as dotações anuais a utilizar no financiamento de acções ao abrigo do presente regulamento. Estas dotações são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. Cumpre, neste contexto, assegurar igualmente que os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento enumerados no Anexo I não sejam prejudicados pela aplicação do presente regulamento aos países parceiros enumerados no Anexo II.

As dotações programadas para utilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 não podem ser utilizadas para este efeito.

"

[Alteração 1 PC]

15)  O título do Anexo passa a ter a seguinte redacção:"

ANEXO I ‐ Lista dos países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento abrangidos pelo presente regulamento

"

16)  É aditado um novo Anexo II, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

"

“ANEXO II

Lista dos países em desenvolvimento abrangidos pelo presente regulamento

América Latina

1.  Argentina

2.  Bolívia

3.  Brasil

4.  Chile

5.  Colômbia

6.  Costa Rica

7.  Cuba

8.  Equador

9.  El Salvador

10.  Guatemala

11.  Honduras

12.  México

13.  Nicarágua

14.  Panamá

15.  Paraguai

16.  Peru

17.  Uruguai

18.  Venezuela

Ásia

19.  Afeganistão

20.  Bangladeche

21.  Butão

22.  Camboja

23.  China

24.  Índia

25.  Indonésia

26.  República Popular Democrática da Coreia do Norte

27.  Laos

28.  Malásia

29.  Maldivas

30.  Mongólia

31.  Mianmar/Birmânia

32.  Nepal

33.  Paquistão

34.  Filipinas

35.  Sri Lanca

36.  Tailândia

37.  Vietname

Ásia Central

38.  Cazaquistão

39.  República do Quirguizistão

40.  Tajiquistão

41.  Turquemenistão

42.  Usbequistão

Médio Oriente

43.  Irão

44.  Iraque

45.  Iémen

África do Sul

46.  África do Sul“

"

(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.
(2) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(4) JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.


Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (COM(2010)0102 – C7-0079/2010 – 2010/0059(COD))
P7_TA(2010)0382A7-0285/2010

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0102),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0079/2010),

–  Tendo em conta o n.° 3 do artigo 294.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados enviados ao seu Presidente por parlamentos nacionais sobre a observância, pelo projecto de acto, do princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0285/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Considera que a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, ao reduzir drasticamente a margem da rubrica 4 do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 (QFP), não deixa margem de manobra suficiente para enfrentar e reagir adequadamente a uma potencial crise vindoura;

3.  Considera que, devido à questão há muito em aberto relativa ao comércio de bananas, as medidas propostas poderiam ter sido integradas numa fase anterior no QFP;

4.  Reitera a sua convicção de que qualquer novo instrumento não deverá ser financiado através de reafectação, uma vez que tal iria prejudicar as prioridades existentes;

5.  Relembra que o Instrumento de Flexibilidade referido no ponto 27 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) se destina a financiar «despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis», e considera as medidas relacionadas com o comércio de bananas medidas de acompanhamento que se enquadram nesta categoria;

6.  Considera, por conseguinte, que a proposta não é compatível com o limite para a rubrica 4 do QFP, e solicita a revisão deste último através de todos os meios previstos nos pontos 21 a 23 do AII ou outros meios como os que constam dos pontos 25 e 27;

7.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

P7_TC1-COD(2010)0059


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 209.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A política da União Europeia (UE) no domínio do desenvolvimento tem como objectivo a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação.

(2)  A União, na qualidade de parte contratante da Organização Mundial do Comércio (OMC), está empenhada em integrar a dimensão comercial nas estratégias de desenvolvimento e a promover o comércio internacional a fim de favorecer o desenvolvimento e de reduzir a pobreza e, a prazo, erradicá-la à escala mundial.

(3)  A União apoia o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e reconhece a importância dos sectores de produtos de base desses países.

(4)  A União está empenhada em apoiar a integração harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial, tendo em vista um desenvolvimento sustentável. Os principais países ACP exportadores de bananas poderão ver-se confrontados com dificuldades decorrentes da alteração do regime comercial, nomeadamente em consequência da liberalização dos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina. Por conseguinte, é conveniente acrescentar um programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas ACP ao Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(3).

(5)  As medidas de assistência financeira a adoptar ao abrigo deste programa deverão visar a melhoria do nível e das condições de vida das populações nas áreas de cultivo e nas cadeias de valorização da banana, nomeadamente no tocante a pequenos agricultores e pequenas entidades, bem como o respeito das normas laborais e de saúde e segurança no trabalho e das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos, apoiando a adaptação e incluindo, quando se tornar relevante, a reorganização das zonas que dependem da exportação de bananas através de apoio a este sector do orçamento ou de intervenções com base em projectos específicos. As medidas deverão procurar estabelecer políticas de resiliência social, diversificação económica ou investimento a fim de melhorar a competitividade, quando tal for ▌viável█, tendo em conta os resultados e a experiência adquirida com o sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 2686/94 do Conselho,(4) e com o quadro especial de assistência (QEA) aos fornecedores tradicionais ACP de bananas estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 856/1999 do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 1609/1999(5) da Comissão(6). A União reconhece a importância de promover uma repartição mais equitativa das receitas das bananas.

(6)  O programa deverá acompanhar o processo de adaptação dos países ACP que exportaram quantidades significativas de bananas para a União nos últimos anos e que serão afectados pela liberalização no quadro da OMC(7), ou na sequência dos acordos bilaterais ou regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina e da América Central. O programa baseia-se no QEA relativamente aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. Está em conformidade com as obrigações internacionais da União no âmbito da OMC, tem um carácter ▌reestruturante e visa a melhoria da competitividade e, por consequência, tem uma natureza temporária, sendo a sua duração ▌máxima de quatro anos (2010-2013).

(7)  As conclusões da Comunicação da Comissão de 17 de Março de 2010 intitulada «Relatório Bienal relativo ao Quadro Especial de Assistência aos Fornecedores Tradicionais ACP de Bananas» indicam que os anteriores programas de ajuda contribuíram substancialmente para a melhoria da capacidade de diversificação económica bem sucedida, embora o impacto exacto ainda não possa ser quantificado, e que a sustentabilidade das exportações de bananas ACP continua a ser frágil.

(8)  A Comissão realizou uma avaliação do programa QEA e não realizou nenhuma análise de impacto das medidas de acompanhamento no sector da banana (MAB).

(9)  A Comissão deverá assegurar uma coordenação eficaz do presente programa com os programas indicativos regionais e nacionais em curso nos países beneficiários, em particular no que diz respeito à realização dos objectivos em matéria económica, agrícola, social e ambiental.

(10)  Cerca de 2% do comércio mundial da banana é certificado por organizações de produtores do comércio equitativo. Os preços mínimos do comércio equitativo são fixados com base no cálculo dos «custos sustentáveis de produção» estabelecidos na sequência de uma consulta aos interessados com o objectivo de internalizar os custos de cumprimento das normas sociais e ambientais adequadas e de obter uma margem de benefício razoável que permita aos produtores garantir a sua subsistência a longo prazo.

(11)  A fim de evitar a exploração dos trabalhadores locais, os agentes na cadeia de produção do sector da banana deverão acordar em assegurar uma repartição equitativa das receitas geradas pelo sector.

(12)  Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que se refere a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, e às medidas de acompanhamento, na medida em que complementem o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e são de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(13)  O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 4.º

Execução da assistência da União

Em conformidade com a finalidade global e âmbito de aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da União é executada através dos programas geográficos e temáticos previstos nos artigos 5.º a 16.º e dos programas previstos nos artigos 17.º e 17.º-A.

"

2)  É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 17.º-A

Principais países ACP fornecedores de bananas

1.  Os países ACP fornecedores de bananas indicados no Anexo III-A beneficiarão de medidas de acompanhamento para o sector das bananas. A assistência da União a estes países tem por objectivo apoiar o seu processo de ajustamento na sequência ▌da liberalização do mercado de bananas da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio. A assistência da União será utilizada especialmente para lutar contra a pobreza através da melhoria do nível de vida e das condições dos agricultores e das populações em causa e, quando tal for relevante, das pequenas entidades, nomeadamente mediante o respeito das normas laborais e de segurança, bem como das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. A assistência da União deve ter em conta as políticas e estratégias de adaptação dos países, bem como o seu ambiente regional (em termos de proximidade relativamente às regiões ultraperiféricas da União e aos países e territórios ultramarinos) e centra-se especificamente nas seguintes áreas de cooperação:

   a) Reforço da competitividade do sector de exportação das bananas, quando tal for sustentável, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia;
   b) Promoção da diversificação económica das regiões dependentes das bananas nos casos em que uma tal estratégia seja viável;
   c) Resposta às consequências mais gerais do processo de adaptação, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental e à estabilidade macroeconómica.

2.  Nos limites do montante referido no Anexo IV, a Comissão estabelece o montante máximo disponível para cada país ACP fornecedor de bananas elegível referido no n.º 1 com base nos seguintes indicadores objectivos e ponderados:

   a) Primeiro, o comércio de bananas com a União;
   b) Segundo, a importância das exportações de bananas para a economia do país ACP em causa, bem como o nível de desenvolvimento do país.

A definição dos critérios de afectação basear-se-á nos dados representativos dos anos anteriores a 2010 e cobrindo um período não superior a cinco anos e num estudo da Comissão sobre o impacto para os países ACP do acordo celebrado no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados, ou em vias de ser celebrados, entre a União e certos países da América Latina principais exportadores de bananas.

3.  A Comissão adopta estratégias de apoio plurianuais por analogia com o artigo 19.º e nos termos do artigo 21.º. Deve assegurar que essas estratégias complementam os documentos de estratégia geográficos dos países em causa e o carácter temporário dessas medidas de acompanhamento para o sector das bananas.

As estratégias plurianuais de apoio às medidas de acompanhamento para o sector das bananas devem incluir:

   a) Um perfil ambiental actualizado do país, tendo devidamente em conta o sector da banana e focando, designadamente, os pesticidas;
   b) Informação sobre os resultados obtidos pelos anteriores programas de apoio ao sector da banana;
   c) Indicadores para avaliar os progressos em relação às condições de pagamento, no caso em que o apoio orçamental seja a forma de financiamento escolhida;
   d) Os resultados esperados do apoio;
   e) Um calendário das actividades de apoio e das previsões de pagamentos para cada país beneficiário;
   f) As formas como serão realizados e acompanhados os progressos no cumprimento das principais normas laborais da OIT internacionalmente acordadas e das convenções sobre segurança e saúde no trabalho relevantes, bem como das principais normas ambientais aplicáveis internacionalmente acordadas;

Dezoito meses antes do seu termo, proceder-se-á a uma avaliação do programa e dos progressos realizados nos países, a qual incluirá recomendações sobre eventuais acções a prever e a sua natureza.

"

3)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 21.º

Aprovação de documentos de estratégia e de programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.º e 20.º, as respectivas revisões previstas no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, bem como as medidas de acompanhamento referidas nos artigos 17.º e 17.º-A, são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e estão sujeitos às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

"

4)  No artigo 22.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.  Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.

"

5)  No artigo 23.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:"

3.  Sempre que o seu custo for superior a 10 000 000 EUR, as medidas especiais serão aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Caso o custo das medidas especiais seja inferior a 10 000 000 EUR, a Comissão informa os Estados-Membros e o Parlamento Europeu das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão.

4.  As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, desde que estas alterações não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

"

6)  No artigo 25.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.  Em princípio, o apoio da União não será utilizado para pagar impostos, direitos ou taxas nos países beneficiários.

"

7)  No artigo 29.º, o n.º 1 do passa a ter a seguinte redacção:"

1.  As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 17-A.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º.“.

"

8)  No artigo 31.º, n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"

A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenção financiados ao abrigo de um programa temático, na acepção dos artigos 11.º a 16.º, e dos programas referidos nos artigos 17.º e 17-A.º está aberta a todas as pessoas singulares nacionais de um país em desenvolvimento, tal como definido pelo CAD/OCDE e no Anexo II, bem como a todas as pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis por força do programa temático ou dos programas referidos nos artigos 17.º e 17-A.º. A Comissão publica e actualiza o Anexo II em conformidade com as revisões periódicas da lista dos beneficiários da ajuda do CAD/OCDE, informando o Conselho desse facto.

"

9)  No artigo 33.º, o n.º 2 do passa a ter a seguinte redacção:"

2.  A Comissão transmite, a título informativo, os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [...] Os resultados destes relatórios são tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.

"

10)  O artigo 35.º é substituído pelo seguinte texto:"

Artigo 35.º

Exercício da delegação

1.  O poder para adoptar actos delegados a que se referem o n.º 2 do artigo 17.º e os artigos 17.º-A e 21.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  O poder para adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

Artigo 35.º-A

Revogação da delegação

1.  A delegação de poder referida no n.º 2 do artigo 17.º e nos artigos 17.º-A e 21.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga uma delegação de poderes procurará informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.  A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.º-B

Objecções aos actos delegados

1.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.  Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

"

11)  No artigo 38.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: "

1.  O montante de referência financeira para a aplicação do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 17 087 000 000 EUR.

2.  Os montantes indicativos afectados a cada um dos programas referidos nos artigos 5.º a 10.º, 11.º a 16.º, 17.º e 17.º-A figuram no Anexo IV. Estes montantes são fixados para o período de 2007 a 2013.“.

"

12)  É inserido o Anexo III-A, tal como figura no Anexo I do presente regulamento.

13)  O Anexo IV é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

«ANEXO III-A

Principais países ACP fornecedores de bananas

1.  Belize

2.  Camarões

3.  Costa do Marfim

4.  Domínica

5.  República Dominicana

6.  Gana

7.  Jamaica

8.  Santa Lúcia

9.  São Vicente e Granadinas

10.  Suriname«

ANEXO II

«ANEXO IV

Dotações financeiras indicativas para o período 2007-2013 (em milhões de EUR)

Total

17 087

Programas geográficos:

10 057

América Latina

2 690

Ásia

5 187

Ásia Central

719

Médio Oriente

481

África do Sul

980

Programas temáticos:

5 596

Investir nas pessoas

1 060

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais

804

Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento

1 639

Segurança alimentar

1 709

Migração e asilo

384

Países ACP signatários do protocolo do açúcar

1 244

Principais países ACP fornecedores de bananas

190«

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.
(3) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(4) JO L 286 de 5.11.1994, p. 1.
(5) JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.
(6) JO L 190, 23.7.1999, p. 14.
(7) Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas (JO L 141 de 9.6.2010, p. 3).


Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros ***I
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Resolução
Texto consolidado
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661 – C7-0048/2010 – 2005/0254(COD))
P7_TA(2010)0383A7-0273/2010

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0661),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0048/2010),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros

P7_TC1-COD(2005)0254


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1)

Considerando o seguinte:

(1)  A União Europeia não possui disposições harmonizadas nem práticas uniformes em matéria de marcação de origem na União, excepto em alguns casos específicos no sector agrícola.

(2)  O presente regulamento deve aplicar-se aos produtos industriais importados, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(2), e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(3).

(3)   Grande número de empresas na União já utiliza actualmente a marcação de origem a título voluntário.

(4)  A falta de regulamentação da União e as disparidades entre os sistemas em vigor nos Estados-Membros no que se refere à indicação, em determinados produtos, do respectivo país de origem, deu origem a uma situação em que, em vários sectores, uma grande maioria de produtos importados de países terceiros e distribuídos no mercado da União não contêm informações ou essas informações podem induzir em erro em relação ao respectivo país de origem. Estas disparidades estão também a dar origem a situações em que o fluxo das importações de países terceiros está a ser desviado para certos pontos de entrada na União que agradam mais ao país exportador.

(5)   Os resultados da consulta efectuada pela Comissão aos interessados (nomeadamente a indústria, os importadores, as associações de consumidores e os sindicatos) sobre o eventual estabelecimento de um regulamento da União relativo à marcação de origem denotam uma percepção geralmente elevada dos consumidores europeus quanto à relevância da marcação de origem para obterem informação sobre questões de segurança e de ordem social e ambiental.

(6)   A existência de regulamentação da União sobre a marcação de origem é vista pelos cidadãos europeus da UE como estando estreitamente associada à protecção da sua saúde e segurança.

(7)   Na Agenda de Lisboa, a UE definiu como objectivo reforçar a economia da União, nomeadamente, melhorando a competitividade da indústria da União na economia mundial, e a Estratégia UE 2020 deverá ter por base a necessidade de melhorar a competitividade. No caso de certas categorias de bens de consumo, a competitividade pode advir do facto de a sua produção na UE estar associada a uma reputação de qualidade e a elevados padrões de produção.

(8)   A existência de regulamentação da União sobre a marcação de origem reforçaria a competitividade das empresas da União e da economia da União na sua globalidade, permitindo que os cidadãos e os consumidores façam escolhas com conhecimento de causa.

(9)  O significado económico da marcação de origem nas decisões dos consumidores e no comércio é reconhecido pela prática de outros grandes parceiros comerciais que adoptaram medidas obrigatórias em matéria de marcação de origem. Os exportadores da União devem respeitar essas exigências e indicar a origem dos produtos que pretendem exportar para esses mercados.

(10)   Ocorreram vários incidentes causados por produtos importados de países terceiros para a UE com consequências para a saúde e a segurança. Uma indicação clara de origem proporcionará aos cidadãos da UE mais informações e maior capacidade de controlo sobre as suas escolhas, proporcionando-lhes protecção contra a aquisição involuntária de produtos de qualidade potencialmente duvidosa.

(11)   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros deverão efectuar verificações e controlos nas fronteiras quanto à aplicação do presente regulamento através de um procedimento único harmonizado, a fim de reduzir o ónus administrativo.

(12)   A fim de assegurar que o presente regulamento seja eficaz e imponha encargos administrativos ligeiros, garantindo simultaneamente às empresas da União uma flexibilidade máxima, deverá o mesmo conformar-se com os regimes «fabricado em» existentes em todo o mundo.

(13)  A União deve ser colocada em pé de igualdade com os seus parceiros comerciais mediante a criação de legislação equivalente, que contribuirá igualmente para impedir as indicações de origem falsas ou enganosas de determinados produtos importados.

(14)  Nos termos da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno(4), os consumidores podem atribuir valor comercial à informação sobre a origem geográfica de um produto. Nos termos desta directiva, as informações falsas ou enganosas sobre a origem geográfica que levam o consumidor a adquirir um produto que não teria adquirido noutras circunstâncias, podem ser consideradas uma prática comercial desleal. Essa directiva não impõe a obrigação de fornecer informações sobre a origem geográfica dos produtos nem define o conceito de origem.

(15)   Um regime de marcação de origem permitiria aos consumidores a identificação dos produtos relativamente a normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas ao país de origem.

(16)  A criação de uma definição comum de origem para fins de marcação, de regras de marcação e de regras de controlo criaria condições de concorrência equitativas, facilitaria a escolha dos consumidores nos sectores em questão e contribuiria para reduzir o número de indicações enganosas de origem.

(17)  A introdução de uma marcação de origem pode contribuir para que as normas estritas da União beneficiem a sua indústria, sobretudo as pequenas e as médias empresas, que fazem frequentemente esforços genuínos em prol da qualidade dos seus produtos e que, além disso, preservam os empregos e métodos de produção tradicionais e artesanais, mas que estão também muito expostas à concorrência global, a qual carece de regras para efectuar uma distinção entre os métodos de produção. Contribuirá igualmente para impedir que a reputação da indústria da União seja manchada por indicações inexactas de origem. Desta forma, a melhoria da transparência e a informação dos consumidores acerca da origem dos produtos contribuirá para alcançar os objectivos da agenda de Lisboa e os da Estratégia UE 2020.

(18)  Nos termos do artigo IX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, os membros da OMC podem adoptar e aplicar leis e regulamentos sobre as marcas de origem das importações, nomeadamente para proteger os consumidores de indicações fraudulentas ou enganosas

(19)   A regulamentação sobre a marcação de origem oferece igualmente uma protecção eficaz contra a contrafacção e a concorrência desleal, melhorando a eficácia do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos(5), e proporcionando mais um instrumento importante para a protecção e valorização da produção da União.

(20)  Nos termos dos Acordos entre a Comunidade Europeia e ▌a Turquia e as Partes Contratantes do Acordo EEE, é necessário excluir os produtos originários destes países do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(21)  As regras de origem não preferencial da União encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6), e as respectivas disposições de aplicação no Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(7). É preferível basear-se nessas regras de origem para determinar a origem dos produtos importados para efeitos do presente regulamento. O recurso a um conceito bem conhecido dos operadores comerciais e das administrações facilitará a sua introdução e aplicação. As regras de origem não preferencial devem ser aplicadas a todos os objectivos de política comercial não preferencial. Deve ser evitada a duplicação de declarações e de documentação.

(22)  Tendo em vista reduzir as obrigações impostas à indústria, ao comércio e à administração, a marcação de origem deve ser tornada obrigatória para os sectores em que a Comissão, com base em consultas anteriores, considerou que existia um valor acrescentado. ▌Devem ser tomadas disposições para isentar produtos específicos por razões técnicas ▌ou nos casos em que a marcação de origem é desnecessária para efeitos do presente regulamento, como, por exemplo, nos casos em que a marcação de origem possa danificar os produtos em questão, ou no caso de algumas matérias-primas.

(23)  Devem ser tomadas medidas que garantam o intercâmbio de dados relativos à origem dos produtos que são criados e/ou verificados durante controlos por parte das autoridades competentes, incluindo as autoridades, pessoas e organizações a quem os Estados-Membros tencionam atribuir uma função de aplicação nos termos da Directiva 2005/29/CE. Deve ser tida em conta a protecção dos dados pessoais, o segredo comercial e industrial e a confidencialidade profissional e administrativa.

(24)  Nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo do exercício das competências de execução da Comissão pelos Estados-Membros são definidos previamente por meio de um regulamento adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto esse novo regulamento não for adoptado, continuam a ser aplicáveis as disposições da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8), excepto no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável,

(25)  Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE para determinar quais os casos em que a marcação na embalagem pode ser aceite em vez da marcação nos próprios produtos, ou os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser marcados por razões técnicas, bem como medidas para definir outras regras que possam ser necessárias nos casos em que se considere que os produtos não cumprem o disposto no presente regulamento, ou para actualizar o seu anexo quando a avaliação da necessidade da marcação de origem num sector específico tiver sido alterada.

(26)  Os produtos que se encontram na bagagem pessoal dos viajantes devem ser isentos da aplicação do presente regulamento dentro dos limites fixados para as franquias aduaneiras, e se não houver indicações que sugiram que os produtos são parte de tráfico comercial. Devem ser tomadas medidas para que os outros casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (versão codificada)(9), possam igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento mediante disposições de aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1.  O presente regulamento aplica-se aos produtos destinados ao consumidor final, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 178/2002.

2.  Os produtos destinados ao consumidor final que requerem marcação são os destinados ao consumidor final enumerados no Anexo do presente regulamento, importados de países terceiros, com excepção dos produtos originários do território da União Europeia, da Turquia e das Partes Contratantes do Acordo EEE.

Os produtos destinados ao consumidor final podem ser isentos de marcação quando razões técnicas ▌impedirem essa marcação.

Os produtos a que o presente regulamento deverá aplicar-se limitam-se aos produtos destinados ao consumidor final. O âmbito de aplicação do presente regulamento pode ser alargado pela Comissão, sob reserva da aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em relação aos têxteis e artigos têxteis (capítulos 50 a 63), ao calçado, polainas e artefactos semelhantes (capítulo 64), ao vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo, artificiais (código NC 4303/4304), aos trabalhos de couro ou de pele, artigos de seleiro ou de correeiro, artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, obras de tripa (códigos NC 4104 41 / 4104 49 / 4105 30 / 4106 22 / 4106 32 / 4106 40 / 4106 92 / 4107 a 4114 / 4302 13 / ex 4302 19 (35, 80)), por «produtos destinados ao consumidor final» e por «bem de consumo final» entende-se o produto acabado e/ou o produto semi-acabado que deve ser sujeito a ulteriores fases de fabrico na União antes da colocação no mercado.

3.  Os termos «origem» e «originário» referem-se à origem não preferencial em conformidade com os artigos 22.º a 26.º do Código Aduaneiro Comunitário.

4.  Entende-se por «colocação no mercado» o facto de tornar disponível no mercado da União um determinado produto destinado a uma utilização final, com vista à sua distribuição e/ou utilização, a título oneroso ou gratuito.

5.  Entende-se por «autoridades competentes» as autoridades envolvidas no controlo dos produtos no momento da importação ou da colocação desses produtos no mercado.

6.  O presente regulamento não se aplica aos produtos de carácter não comercial contidos na bagagem pessoal dos viajantes dentro dos limites das franquias aduaneiras, e desde que não existam indicações materiais de que esses produtos parte de um tráfico comercial.

Caso os produtos beneficiem de uma franquia dos direitos de importação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1186/2009 e não haja indicações materiais de que os produtos fazem parte de um tráfico comercial, esses produtos também são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

7.  O presente regulamento deve conformar-se aos regimes «fabricado em» já existentes em todo o mundo, para garantir uma maior eficácia, encargos administrativos ligeiros e maior flexibilidade para as empresas da União.

Artigo 2.º

A importação ou a colocação no mercado de produtos será objecto de uma marcação de origem nas condições fixadas no presente regulamento.

Artigo 3.º

1.  O país de origem dos produtos deve ser marcado nesses produtos. Caso os produtos sejam embalados, a marcação deverá também ser indicada separadamente na embalagem.

A Comissão pode adoptar, por via de actos delegados, medidas para determinar em que casos a marcação na embalagem pode ser aceite em vez da marcação nos próprios produtos. Tal será, sobretudo, o caso em que os produtos chegam ao consumidor ou ao utilizador final na sua embalagem habitual. Essas medidas e as revisões de que possam ser objecto são aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 7.º.

2.  As palavras «fabricado em», juntamente com o nome do país de origem, devem indicar a origem dos produtos. A marcação pode ser feita em qualquer língua oficial da União Europeia que seja facilmente compreendida pelos clientes finais no Estado-Membro em que os produtos vão ser comercializados ou em inglês mediante a utilização da expressão «made in» seguida do nome do país de origem em inglês.

3.  A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e apresentada de forma não enganosa e susceptível de induzir em erro quanto à origem do produto.

A marcação não pode figurar em caracteres diferentes dos do alfabeto latino no caso dos produtos comercializados em países cuja língua seja escrita nesse alfabeto.

4.  Os produtos devem ostentar a marcação requerida no momento da importação. Sem prejuízo das medidas tomadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, a marcação não pode ser apagada nem alterada antes de os produtos terem sido vendidos ao consumidor ou utilizador final.

Artigo 4.º

1.   A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, sobretudo tendo em vista:

   Determinar as formas e modalidades detalhadas da marcação de origem;
   Elaborar uma lista de termos em todas as línguas oficiais da União Europeia indicando claramente que os produtos são originários do país indicado na marcação;
   Determinar os casos em que as abreviaturas normalmente utilizadas indicam de forma inequívoca o país de origem e podem ser usadas para efeitos do presente regulamento.

2.   A Comissão pode adoptar, por via de actos delegados, medidas para:

   Determinar os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser objecto de marcação por motivos técnicos█ ;
   Determinar outras medidas que possam ser necessárias caso os produtos não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento;
   Actualizar o Anexo do presente regulamento em caso de alteração da avaliação da necessidade de marcação de origem para um sector específico.

Tais medidas e as revisões de que possam ser objecto são aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 7.º.

Artigo 5.º

1.  Os produtos não estão em conformidade com o presente regulamento quando:

   Não ostentam a marcação de origem;
   A marcação de origem não corresponde à origem dos produtos;
   A marcação de origem foi alterada ou eliminada, ou objecto de alguma outra manipulação, excepto quando tenha sido necessário introduzir uma correcção nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2.  A Comissão pode adoptar outras medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 6.º, em relação às declarações e documentos comprovativos que podem ser usados para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

3.  A Comissão deve propor níveis mínimos comuns para as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento.

4.  Os Estados-Membros, com base nos níveis mínimos comuns propostos pela Comissão, devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar essas disposições à Comissão no prazo de nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar, e notificar-lhe-ão sem demora as eventuais alterações dessas disposições. A Comissão deve garantir pelo menos um nível mínimo de harmonização dos regimes de sanções existentes nos diferentes Estados-Membros, a fim de impedir que as discrepâncias entre estes levem os exportadores a preferir certos pontos de entrada na União em detrimento de outros.

5.  Caso os produtos não estejam em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para exigir que o proprietário dos produtos ou qualquer outro responsável pelos mesmos efectue a marcação, em conformidade com o presente regulamento, a expensas próprias. Os Estados-Membros devem notificar estas disposições à Comissão até ...(10), e notificá-la sem demora de quaisquer alterações subsequentes a estas disposições.

6.  Sempre que necessário para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento, as autoridades competentes podem intercambiar os dados recebidos aquando do controlo do respeito do presente regulamento, incluindo com as autoridades e outras pessoas ou organizações que os Estados-Membros tenham habilitado para o efeito, em conformidade com o artigo 11.º da Directiva 2005/29/CE.

Artigo 6.º

1.  A Comissão é assistida por um Comité de marcação de origem (a seguir designado por «Comité»). Este Comité é composto por representantes dos Estados-Membros e das indústrias e associações relevantes.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

3.  O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados referidos no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.   Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder para aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º.

Artigo 8.º

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos possíveis da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.º

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 10.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os artigos 2.º, 3.º e 5.º aplicam-se doze meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo tempo necessário para que os operadores ponham em prática os requisitos em matéria de marcação de origem determinados nas disposições de aplicação; essa prorrogação nunca será inferior a seis meses.

Até ...(11), a Comissão procede a uma análise dos seus efeitos.

O presente regulamento expira ...(12)*. Um ano antes da data de expiração, o Parlamento Europeu e o Conselho, com base numa proposta da Comissão, decidem prorrogar ou alterar o seu período de vigência.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Os produtos a que o presente regulamento se aplica estão identificados pelos respectivos códigos NC.

Código NC

Designação

4011 92 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais (excepto com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes)

4013 90 00

Câmaras-de-ar de borracha (excepto dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e bicicletas)

4104 41 / 4104 49 / 4105 30 / 4106 22 / 4106 32 / 4106 40 / 4106 92 / 4107 a 4114 / 4302 13 / ex 4302 19 (35, 80)

Couros em crosta e couros acabados

4008 21 / 4008 11 / 4005 99 / 4204 / 4302 30 (25, 31)

8308 10(00) / 8308 90(00) /

9401 90 / 9403 90

Tacões, solas, bandas, partes, sintéticos, outros

4201 / 4202 / 4203 / 4204/ 4205 / 4206

Artigos de seleiro ou de correeiro, artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, obras de tripa

4303 / 4304

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo, artificiais

C. 50 – 63

Têxteis e artigos têxteis

6401 / 6402 / 6403 / 6404 / 6405 / 6406

Calçado, polainas e artefactos semelhantes

6904/ 6905 / 6907 / 6908 / 6911 / 6912 / 6913 / 6914 90 100

Produtos cerâmicos

7013 21 11 / 7013 21 19 / 7013 21 91 /

7013 21 99 /

7013 22 10 / 7013 31 10 / 7013 31 90 /

7013 91 10 / 7013 91 90

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018, de cristal de chumbo, de recolha manual

7113/7114/7115/7116

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

8201/ 8202/ 8203/ 8205/ 8207/ 8208/ 8209/ 8211/ 8212/ 8213/ 8214/ 8215

Ferramentas e artefactos

8302 20 00

Rodízios com armação, de metais comuns

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

9307

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

C. 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e semelhantes; construções pré-fabricadas

9603

Vassouras█, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.
(2) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22
(3) JO L 31 de 1.2.2002, p.1.
(4) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(5) JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
(6) JO L 302 de 19.10.1992, p.1.
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(9) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(10)* Nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento
(11)* Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
(12)** cCinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.


Futuro da normalização europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre o futuro da normalização europeia (2010/2051(INI))
P7_TA(2010)0384A7-0276/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a audição pública sobre o futuro da normalização europeia realizada pela sua Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores em 23 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta as respostas à consulta pública da Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Normalização, que decorreu de 23 de Março a 21 de Maio de 2010,

–  Tendo em conta o estudo de avaliação do impacto relativo ao pacote sobre a normalização destinado à Direcção-Geral das Empresas e da Indústria da Comissão (9 de Março de 2010),

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos para a Revisão do Sistema Europeu de Normalização (EXPRESS), intitulado «Normalização para uma Europa Competitiva e Inovadora: uma visão para 2020» (Fevereiro de 2010),

–  Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti, de 9 de Maio de 2010, destinado ao Presidente da Comissão, intitulado «Uma Nova Estratégia para o Mercado Único»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o estudo sobre o acesso das PME à normalização europeia intitulado «Permitir às pequenas e médias empresas colher maiores benefícios das normas e participar na normalização», encomendado pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) e pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) (Agosto de 2009),

–  Tendo em conta o estudo sobre o acesso à normalização destinado à Direcção-Geral das Empresas e da Indústria da Comissão (10 de Março de 2009),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, sobre o funcionamento da Directiva 98/34/CE no período 2006-2008 (COM(2009)0690) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao citado relatório(SEC(2009)1704),

–  Tendo em conta o Livro Branco, de 3 de Julho de 2009, intitulado «Modernização da Normalização das TIC na UE – O Caminho a Seguir» (COM(2009)0324),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de Setembro de 2008, sobre normalização e inovação,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2008, intitulada «Reforçar o contributo da normalização para a inovação na Europa» (COM(2008)0133),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, relativa ao papel da normalização europeia no âmbito da legislação e das políticas europeias (COM(2004)0674) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo intitulado «Os desafios da normalização europeia»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, sobre a integração dos aspectos ambientais na normalização europeia (COM(2004)0130),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 26 de Julho de 2001, intitulado «Os princípios da política europeia de normalização internacional» (SEC(2001)1296),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Fevereiro de 1999, sobre o relatório da Comissão relativo à eficácia e legitimidade em matéria de normalização europeia no contexto da «Nova Abordagem»(1),

–  Tendo em conta relatório da Comissão, de 13 de Maio de 1998, sobre a eficiência e legitimidade na normalização europeia ao abrigo da «Nova Abordagem» (COM(1998)0291),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, sobre o financiamento da normalização europeia(2),

–  Tendo em conta a Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(3),

–  Tendo em conta a Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações(4).

–  Tendo em conta o Acordo de Viena, de Junho de 1991, sobre cooperação técnica celebrado entre a ISO e o CEN, bem como o Acordo de Dresden, de Setembro de 1996, sobre o intercâmbio de dados técnicos entre o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e a IEC,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0276/2010),

A.  Considerando que o Sistema Europeu de Normalização tem sido um elemento central na consecução do mercado único, em especial através da utilização de normas em domínios legislativos determinantes no âmbito da «Nova Abordagem» integrada no novo quadro legislativo,

B.  Considerando que o quadro jurídico actual contribuiu para o êxito da normalização europeia, permitindo o desenvolvimento de normas europeias necessárias a todos os agentes económicos, para garantir o bom funcionamento do mercado interno, facilitar o comércio mundial, o acesso ao mercado e reforçar a sustentabilidade do crescimento e da competitividade,

C.  Considerando que o Sistema Europeu de Normalização desempenha um papel fundamental na resposta à necessidade crescente, na política e na legislação europeias, de normas capazes de garantir a segurança dos produtos, a facilidade de acesso, a inovação, a interoperabilidade e a protecção do ambiente,

D.  Considerando que o princípio VII da «Small Business Act» salienta a importância de promover a participação e a defesa dos interesses das PME na normalização,

E.  Considerando que o desenvolvimento de normas europeias contribui para o desenvolvimento de normas globais,

F.  Considerando que um sistema de normalização europeia moderno e flexível constitui um elemento crucial para uma política industrial europeia ambiciosa e renovada,

G.  Considerando que a normalização europeia funciona no contexto do ecossistema global, assim como em várias ligações a este último, e que assenta em estruturas específicas e num conjunto particular de procedimentos para o desenvolvimento de normas, tal como implementado pelo CEN e pelo CENELEC, com base no princípio da delegação nacional, assim como pelo Instituto Europeu de Normas das Telecomunicações (ETSI), por vínculo directo,

H.  Considerando que o relatório Monti sobre uma nova estratégia para o mercado único afirma que a normalização é essencial para a governação do mercado único e salienta que é necessário rever o processo europeu de normalização, mantendo as vantagens do sistema actual e encontrando o equilíbrio justo entre as dimensões europeia e nacional,

I.  Considerando que a normalização europeia – para enfrentar as futuras necessidades das empresas e dos consumidores e para engendrar todos os seus potenciais benefícios em prol dos objectivos públicos e sociais – tem de se adaptar aos desafios decorrentes da globalização, das alterações climáticas, da emergência de novas potências económicas e da evolução tecnológica,

J.  Considerando que é necessário desenvolver uma abordagem estratégica à normalização europeia e rever o actual sistema, a fim de que possa continuar a ser bem sucedido e responder às necessidades da próxima década, permitindo, assim, à Europa manter a sua liderança no sistema de normalização mundial,

Introdução

1.  Saúda o intento da Comissão de rever o Sistema Europeu de Normalização, com vista a preservar os seus muitos elementos positivos, ultrapassar as suas lacunas e encontrar o justo equilíbrio entre as dimensões europeia, nacional e internacional; salienta que a revisão proposta deve basear-se nos pontos fortes do sistema existente, que constituem uma base sólida para a melhoria, abstendo-se de mudanças radicais que possam prejudicar os valores fundamentais do sistema;

2.  Insta a Comissão a adoptar e apresentar sem demora uma proposta de política de normalização moderna e integrada, incluindo a revisão da Directiva 98/34/CE, da Decisão 87/95/CEE relativa à normalização no domínio das TIC e da Decisão 1673/2006/CE relativa ao financiamento da normalização europeia, como indicado no Programa de Trabalho da Comissão para 2010;

3.  Sublinha que a revisão do sistema de normalização europeu deve contribuir para a inovação europeia e o desenvolvimento sustentável, aumentar a competitividade da União, reforçar a sua posição no comércio internacional e concorrer para o bem-estar dos seus cidadãos;

4.  Enaltece o relatório do Painel de Especialistas para Revisão do Sistema Europeu de Normalização (EXPRESS); incita as organizações europeias e nacionais de normalização, os Estados­Membros e a Comissão a implementarem as suas recomendações estratégicas, tendo em vista criar um Sistema Europeu de Normalização capaz de responder às necessidades sociais e económicas e de manter a sua liderança no sistema de normalização mundial;

5.  Solicita à Comissão que acompanhe a proposta que visa rever o actual quadro jurídico da normalização europeia de um documento estratégico que estabeleça um quadro global de acção a nível europeu e nacional e que inclua propostas concretas para as melhorias que não possam ser implementadas através da revisão da legislação; salienta que tal documento de estratégia não deve limitar-se às recomendações contidas no relatório EXPRESS;

6.  Congratula-se com o Livro Branco intitulado «Modernização da Normalização das TIC na UE – O Caminho a Seguir» ; solicita aos Estados­Membros e à Comissão que implementem as principais recomendações formuladas no Livro Branco, a fim de garantir o desenvolvimento, no âmbito dos sistemas de normalização europeia e internacional, de normas TIC globais relevantes para implementação e utilização nas políticas e nos concursos públicos da UE;

7.  Apoia o escopo da Comissão de integrar no quadro jurídico da normalização europeia os princípios do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre barreiras técnicas ao comércio (transparência, abertura, imparcialidade, consenso, eficácia, pertinência e coerência), a fim de reforçar a respectiva aplicação no Sistema Europeu de Normalização; considera que a integração desses princípios não deverá redundar no aumento o número de organismos europeus de normalização (OEN) reconhecidos, para além dos três já existentes, nomeadamente, o CEN, o CENELEC e o ETSI;

8.  Considera que estes princípios poderiam ser complementados com atributos adicionais, como a manutenção, a disponibilidade, a qualidade, a neutralidade e a responsabilidade pela prestação de contas; considera que todos estes princípios necessitam de maior pormenorização e definição, e que deveria ser introduzido um sistema de monitorização específico para garantir a sua implementação a nível nacional e europeu no quadro do desenvolvimento de normas em apoio às políticas da UE e à respectiva legislação;

9.  Realça, contudo, que estes princípios por si só não são suficientes para garantir que todas as partes interessadas – em especial as que representam a saúde e a segurança, os interesses dos consumidores e ambientais – estejam devidamente representadas no processo de normalização no âmbito do Sistema Europeu de Normalização; considera, por conseguinte, que um elemento vital reside na inclusão do princípio da «representação adequada», dado que é da maior importância, sempre que está em causa o interesse público, incluir todas as posições das partes interessadas de uma forma adequada, especialmente quando se trata de elaborar normas destinadas a apoiar a legislação e as políticas da UE, reconhecendo embora a necessidade de contratar os peritos técnicos mais reputados para determinados projectos de normalização;

10.  Salienta que as PME, apesar de representarem uma parte essencial do mercado europeu, não estão adequadamente associadas ao sistema de normalização e, portanto, não podem explorar inteiramente os benefícios resultantes da normalização; considera essencial melhorar a sua representação e participação no sistema, nomeadamente em comités técnicos a nível nacional; solicita à Comissão Europeia que, através da sua avaliação de impacto no contexto da revisão do Sistema Europeu de Normalização, determine qual a melhor forma de alcançar este objectivo, avaliando o financiamento necessário para ajudar as PME;

11.  Sublinha que, embora as normas tenham contribuído para uma melhoria considerável da qualidade e segurança das mercadorias, a sua disponibilidade no sector dos serviços está longe de ser proporcional à sua importância e ao seu potencial económico; regista, em particular, que o número de normas nacionais para os serviços desenvolvidas na Europa nos últimos anos ultrapassa em muito o número equivalente de normas europeias vigentes no sector;

12.  Reconhece que as normas em matéria de serviços respondem, muitas vezes, às especificidades nacionais e que o seu desenvolvimento está relacionado com as necessidades do mercado, os interesses dos consumidores e o interesse público; salienta que a elaboração de normas europeias em matéria de serviços e a definição, pelos organismos profissionais, das suas próprias cartas ou indicadores de qualidade, tal como previsto na Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, podem conduzir a uma maior harmonização no sector dos serviços, aumentar a transparência, a qualidade e a competitividade dos serviços europeus e promover a inovação, a concorrência, a redução das barreiras comerciais e a protecção dos consumidores;

13.  Subscreve, consequentemente, o propósito da Comissão de integrar as normas relativas aos serviços no quadro jurídico da normalização europeia, visto que tal, não só garantirá a notificação de todas as normas do serviço nacional que possam constituir obstáculos técnicos ao comércio no mercado interno, mas proporcionará também uma base jurídica adequada no quadro da qual a Comissão pode solicitar a organismos europeus de normalização (OEN) o desenvolvimento de normas em áreas bem definidas e cuidadosamente avaliadas no sector dos serviços; propõe que a Comissão incite os prestadores de serviços a desenvolver as normas relativas aos serviços no quadro jurídico dos organismos europeus de normalização (OEN) para, na medida do possível, evitar a fragmentação entre as diferentes normas nacionais, assegurando, simultaneamente, que as normas relativas aos serviços se prendem com as necessidades do mercado e dos consumidores e com o interesse público; apoia as acções empreendidas para garantir a qualidade da prestação de serviços, tais como cartas de qualidade ou os indicadores de qualidade elaborados por organismos profissionais, e encoraja todos os actores pertinentes a participarem no processo de normalização europeia;

Conceder autonomia ao Sistema Europeu de Normalização

a)  Generalidades

14.  Reitera que a normalização europeia, como sustentáculo da legislação da «Nova Abordagem», se revelou um instrumento bem-sucedido e essencial para a realização do mercado único; faz notar que número de pedidos de elaboração de normas de apoio à legislação não abrangida pela «Nova Abordagem» registou um aumento nos últimos anos, o que indica que este modelo foi adoptado por uma vasta gama de políticas da UE; entende que se afigura de todo o interesse alargar a utilização de normas a outros domínios e políticas da legislação comunitária para além do mercado interno, tendo em conta as especificidades dos domínios em causa, em conformidade com o princípio «legislar melhor»;

15.  Afirma que é da maior importância destrinçar claramente legislação de normalização, para evitar qualquer interpretação errónea no que diz respeito aos objectivos da lei e ao nível desejado de protecção; sublinha que o legislador europeu deve ser muito vigilante e preciso na definição dos requisitos essenciais da legislação e que a Comissão, por seu turno, deve definir claramente e com precisão os objectivos do trabalho de normalização nos respectivos pedidos; destaca que o papel dos normalizadores se deve limitar à definição dos meios técnicos para alcançar os objectivos definidos pelo legislador, assegurando, igualmente, um elevado nível de protecção;

16.  Reafirma que é essencial que as normas europeias sejam desenvolvidas num período de tempo razoável, em particular nos domínios em que as normas são necessárias rapidamente para satisfazer os requisitos das políticas públicas e alterar de forma igualmente rápida as condições do mercado; convida, portanto, os organismos europeus e nacionais de normalização a continuarem a melhorar a sua eficiência e efectividade, tendo entretanto em conta que a aceleração do processo de normalização não deve ocorrer em detrimento dos princípios da abertura, qualidade, transparência e consenso entre todas as partes interessadas;

17.  Reconhece a importância de simplificar o procedimento de estabelecimento de normas; convida a Comissão, em colaboração com as partes interessadas, a encontrar formas de optimizar a aprovação efectiva de normas europeias;

18.  Considera que o processo de normalização será, em parte, acelerado através de uma melhor consulta entre a Comissão e os OEN antes da emissão de mandatos, o que lhes permitirá responder mais rapidamente e, de preferência, num prazo de dois meses, à questão de saber se podem realizar um determinado trabalho de normalização;

19.  Nota a importância do Comité criado pela Directiva 98/34/CE enquanto fórum de contactos entre a Comissão e os Estados­Membros no debate sobre questões relacionadas com a regulamentação técnica e a normalização; considera que deverão ser convidados representantes do Parlamento Europeu para reuniões deste Comité (ou outro órgão que lhe suceda), o qual, deve manter a abertura a observadores dos organismos europeus e nacionais de normalização e abrir-se, sempre que adequado, às organizações de partes interessadas europeias, nomeadamente aquando do debate sobre mandatos de normalização;

20.  Insta a Comissão a desenvolver e a implementar, em colaboração com os OEN, um sistema aperfeiçoado e coerente de coordenação da política e das actividades de normalização, que deverá abranger todos os aspectos da política pública do processo de normalização, desde a preparação e distribuição de pedidos, através do acompanhamento do trabalho do comité técnico, assegurando que as normas produzidas satisfazem os requisitos essenciais da respectiva legislação, até à aprovação oficial, publicação e utilização das normas; insiste no papel que as partes interessadas poderiam desempenhar, enquanto grupo consultivo junto da Comissão, no desenvolvimento de uma plataforma política harmonizada para a normalização europeia;

21.  Exorta os Estados­Membros a aplicarem uma política coordenada em matéria de normalização e a adoptarem uma abordagem coerente no que diz respeito à utilização de normas em apoio da legislação; solicita à Comissão que vele por que a realização dos objectivos políticos da União não seja comprometida devido a uma falta de coordenação dos esforços em matéria de normalização, devido à existência de normas concorrentes ou supérfluas ou ainda a um número excessivo de regimes de certificação;

22.  Solicita à Comissão que reveja e racionalize o processo de atribuição de mandatos de normalização aos OEN, a fim de incluir uma fase de consulta com as partes interessadas e uma análise aprofundada que justifique a necessidade de encetar uma nova actividade de normalização, de forma a assegurar a relevância do estabelecimento da norma, evitar as duplicações e a proliferação de normas e especificações divergentes;

23.  Insta a Comissão a apresentar um plano de acção visando um sistema de normalização europeia mais integrado, um processo de normalização mais eficiente e mais eficaz, um melhor acesso à normalização, em especial para as PME, um reforço do papel da União no processo de normalização a nível internacional e um sistema de financiamento mais duradouro para o desenvolvimento de normas;

24.  Realça o importante papel dos consultores no quadro da «Nova Abordagem» na verificação do cumprimento de normas harmonizadas com a legislação comunitária correspondente; chama a atenção para o facto de tais consultores serem actualmente seleccionados por organismos europeus de normalização e trabalharem sob a alçada destes, o que constitui uma importante sobrecarga administrativa para estes organismos e, por vezes, suscita apreensões às partes interessadas sobre a imparcialidade e independência do processo; solicita, pois, à Comissão que avalie a necessidade de uma revisão dos procedimentos em vigor; considera, além disso, que a Comissão deverá identificar um processo para garantir que as normas de cumprimento obrigatório observam as demais políticas e legislação da UE fora do âmbito da «Nova Abordagem»; considera que esta deve ter lugar durante o desenvolvimento das normas, a fim de evitar atrasos e ineficiências devido à rejeição ex post;

25.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que verifiquem mais cuidadosamente as normas em comparação com os pedidos, a fim de assegurar que satisfazem os requisitos do mandato, nomeadamente quando aquelas são utilizadas para efeitos da legislação da «Nova Abordagem», garantindo, simultaneamente, que não haja atrasos adicionais significativos na aprovação das normas; tenciona – no contexto da próxima revisão do Sistema Europeu de Normalização – examinar a possibilidade de alargar ao Parlamento o direito, actualmente concedido à Comissão e aos Estados­Membros, de contestar normas harmonizadas que não pareçam satisfazer inteiramente os requisitos essenciais da legislação correspondente;

26.  Solicita à Comissão que, a bem da transparência, torne públicas, e de forma consolidada, as decisões sobre objecções formais a normas e que disponibilize quadros actualizados sobre todas as medidas relativas a objecções formais; pede também à Comissão que apresente relatórios anuais sobre os mandatos de normalização e o estado de adiantamento da sua execução;

27.  Convida os OEN a reforçarem os mecanismos de recurso de que actualmente dispõem, concebidos para utilização em caso de desacordo sobre uma norma; nota que os mecanismos em vigor podem nem sempre ser eficientes, pois a sua composição reflecte, na prática, a posição dos que aprovaram a norma; propõe, consequentemente, o alargamento da sua composição à participação de peritos externos independentes e/ou de actores sociais europeus que, actualmente, sejam membros associados ou parceiros de cooperação dos OEN;

28.  Manifesta o seu apoio à Keymark, uma marca de certificação europeia facultativa, detida pelos OEN/CENELEC, que atesta o cumprimento das normas europeias; salienta que a Keymark constitui uma alternativa valiosa aos diversos sistemas de certificação nacionais, que implica múltiplos testes e marcações de produtos em vários Estados­Membros e que, consequentemente, podem vir a constituir um obstáculo ao comércio no mercado interno e a provocar custos significativos para as pequenas empresas, custos que, finalmente, podem vir a traduzir-se por preços mais altos para o consumidor; incentiva, portanto, os organismos nacionais de normalização e outros organismos nacionais de certificação a promoverem a Keymark como alternativa aos sistemas de certificação nacionais; solicita também uma campanha pan-europeia de informação destinada a sensibilizar as empresas e os consumidores para os benefícios da Keymark;

29.  Está consciente de que o actual sistema de financiamento da UE em apoio da normalização europeia é, muitas vezes, frustrante devido a alterações das regras, a custos elevados de auditoria e a atrasos na autorização de pagamentos; salienta que existe uma necessidade urgente de reduzir esses custos, assim como o pesado ónus administrativo que, por vezes, ultrapassa os benefícios do apoio financeiro prestado, respeitando, embora, a regulamentação financeira da UE; exorta a Comissão e todas as partes interessadas a garantir a sustentabilidade financeira do Sistema Europeu de Normalização, nomeadamente através de parcerias público-privadas e de uma programação financeira plurianual, que é essencial para garantir a eficácia e a eficiência do sistema no contexto da concorrência mundial; considera que a Comissão e os OEN podem melhorar a sua cooperação para assegurar a existência de um quadro estável e de fácil aplicação para a contribuição financeira da UE a favor da normalização europeia, o que aumentará significativamente a eficiência do sistema;

b)  Melhorar o acesso ao processo de normalização

30.  Reconhece o princípio da delegação nacional enquanto pedra angular do Sistema Europeu de Normalização, especialmente no processo de desenvolvimento de normas do CEN e do CENELEC; observa, no entanto, que – tal como confirmado no estudo sobre o acesso à normalização – na grande maioria dos países europeus, as partes interessadas da sociedade pouco ou nada participam no processo de normalização;

31.  Incentiva, pois, os organismos europeus e nacionais de normalização a promover e a facilitar a participação efectiva no processo de normalização de todas as partes interessadas, em particular os representantes das pequenas e médias empresas (PME) e todas as partes interessadas que representam o interesse público, como os consumidores (incluindo as pessoas com deficiência e os consumidores mais vulneráveis), os ambientalistas, os trabalhadores e as entidades representativas de outros interesses da sociedade;

32.  Apela também à Comissão para que analise os motivos para o reduzido nível de participação dos actores sociais e das PME a nível nacional e, se for caso disso, e com base nos resultados, que promova medidas para os Estados­Membros que facultem aos actores sociais o acesso ao processo de normalização à escala nacional; congratula-se com os esforços dos OEN e ONN na implementação das orientações da «Caixa de Ferramentas de 58 Recomendações» resultante do estudo sobre o acesso das PME ao processo de normalização e com as recomendações do Relatório do Painel EXPRESS no que diz respeito à melhoria do acesso por parte de todas as partes interessadas;

33.  Salienta a necessidade, reconhecida desde a década de 90, de garantir a participação directa dos actores sociais a nível europeu, de molde a reflectir as suas opiniões de forma mais eficaz, dada a sua ainda fraca representação nos comités técnicos nacionais em muitos Estados­Membros; entende que, dado que o sucesso alcançado tendo em vista aumentar a participação dos actores sociais a nível nacional tem sido muito limitado, há que manter, pelo menos até 2020, o apoio financeiro e político destinado às organizações europeias estabelecidas para representar as necessidades das partes interessadas; convida as organizações a desempenharem um papel de destaque na prestação de aconselhamento aos Estados­Membros e às associações nacionais das partes interessadas, com vista a reforçar a participação dos respectivos interessados a nível nacional;

34.  Considera que estas organizações europeias, que representam os interesses da sociedade, têm de ter um papel mais forte nos OEN; exorta, por conseguinte, a Comissão e os organismos europeus de normalização a promoverem diferentes medidas para atingir esse objectivo, inclusive, e sem prejuízo do princípio da delegação nacional, permitindo a essas organizações a adesão efectiva, embora sem direito a voto, aos organismos europeus de normalização, desde que sejam já membros associados ou parceiros de cooperação; considera que os organismos nacionais de normalização devem desempenhar um papel essencial na promoção e no reforço da participação dos actores sociais no processo de normalização, tendo em conta a primazia do «princípio da delegação nacional»;

35.  Faz notar a evolução recente da Organização Internacional de Normalização (ISO), em particular no que se refere ao modelo utilizado para desenvolver a norma ISO 26000 sobre responsabilidade social, o que permitiu a organismos nacionais de normalização nomear para o respectivo grupo de trabalho apenas um representante de cada uma das seis categorias identificadas de interessados (indústria, consumidores, governo, trabalhadores, ONG, serviço, apoio, pesquisa e outros (SAPO); sustenta que o recurso a um modelo análogo deve ser devidamente avaliado pelos OEN e a Comissão, em colaboração com todas as partes interessadas, como uma alternativa à elaboração de normas em domínios de interesse público excepcional, devendo os resultados desta avaliação ser transmitidos ao Parlamento; convida a Comissão a propor meios financeiros alternativos para apoiar tal modelo alternativo;

c)  Reforçar o princípio da delegação nacional

36.  Salienta que, embora os ONN constituam um elemento fundamental no Sistema Europeu de Normalização, existem diferenças significativas entre eles em termos de recursos, conhecimentos técnicos e de empenhamento das partes interessadas no processo de normalização; acentua que as desigualdades existentes criam um desequilíbrio significativo na sua participação eficaz no Sistema Europeu de Normalização e que os recursos limitados de alguns ONN podem afectar a participação eficaz desses organismos no processo de estabelecimento de normas;

37.  Solicita à Comissão e aos OEN que promovam programas de formação e tomem todas as medidas necessárias para permitir que os ONN com menos peso, que, actualmente, não dispõem de secretariados nos comités técnicos ou não participam nos trabalhos de normalização europeus a um nível consentâneo com a sua estrutura económica, assumam um papel mais activo no processo de normalização; considera que os programas de formação também são necessários para as PME, a fim de aumentar a sua participação no processo de definição de normas e sublinhar a importância da normalização enquanto ferramenta estratégica de negócios;

38.  Congratula-se com a iniciativa do CEN e do CENELEC de introduzir um processo de avaliação pelos pares, a fim de examinar a correcta aplicação dos princípios da OMC (e outros elementos) pelos ONN e incentivar a melhoria constante e o intercâmbio de boas práticas; salienta que este projecto deve constituir um instrumento eficaz para reforçar os ONN e aumentar a participação de todas as partes interessadas a nível nacional; considera que este projecto deve envolver todos os ONN e basear-se em auditorias independentes; solicita ao CEN e ao CENELEC que elaborem e divulguem um relatório sobre os resultados do processo de avaliação pelos pares;

39.  Exorta os Estados­Membros a assegurarem uma representação efectiva de todas as partes interessadas a nível nacional nas comissões técnicas nacionais, através da criação de mecanismos de controlo e de notificação e da prestação de formação e de apoio financeiro aos actores sociais mais vulneráveis, e, sempre que adequado a federações de PME e a empresas artesanais, para assegurar a sua participação efectiva; salienta a importância de proporcionar, aos utilizadores, o acesso digital às informações sobre as normas;

40.  Insta os OEN e os Estados­Membros a apresentarem periodicamente à Comissão um relatório intercalar sobre as medidas tomadas para garantir uma representação adequada das partes interessadas nos organismos técnicos responsáveis pela elaboração de normas mandatadas, devendo tal relatório basear-se em requisitos específicos relativos à elaboração de relatórios; salienta que estes relatórios devem ser posteriormente integrados num relatório da Comissão sobre os esforços envidados pelos organismos europeus e nacionais de normalização e os resultados alcançados;

41.  Insta os ONN a facultarem às partes interessadas com mais dificuldades livre acesso aos comités de normalização e a elaborarem instrumentos que permitam melhorar a participação das partes interessadas, nomeadamente um mecanismo de consulta em linha gratuito e de fácil utilização para todas as novas normas propostas; incentiva estes organismos a utilizar plenamente as tecnologias da informação e comunicação (TIC), para reforçar a participação dos interessados através de reuniões via Web e debates online; incentiva igualmente os ONN a garantirem uma comunicação que não se restrinja ao sistema, especialmente no que se refere aos inquéritos públicos sobre novas normas, uma vez que estes inquéritos visam, normalmente, os actores que participam no sistema nesse momento;

42.  Lamenta que as autoridades públicas na maioria dos Estados­Membros mostrem um interesse limitado em participar no processo de desenvolvimento de normas, apesar da importância da normalização enquanto instrumento de apoio à legislação e às políticas públicas; insta os Estados­Membros – enquanto representantes dos interesses dos cidadãos – e, em particular as autoridades de fiscalização do mercado, a enviarem representantes para participarem em todos os comités técnicos nacionais que espelhem o desenvolvimento de normas de apoio às políticas e à legislação da UE; salienta que a presença de autoridades nacionais no debate sobre o desenvolvimento de normas é crucial para o bom funcionamento da legislação nos domínios abrangidos pela «Nova Abordagem» e para evitar objecções formais a posteriori às normas harmonizadas;

43.  Insta os ONN, a bem da concorrência leal no mercado interno, a seguirem o código deontológico ISSO, para garantir que a imparcialidade das normas não é afectada por outras actividades, tais como a certificação ou a acreditação; sublinha igualmente a importância de desenvolver normas e orientações para a avaliação da conformidade e promover a sua adopção e utilização leal, em particular no que toca aos requisitos em matéria de integridade, objectividade e imparcialidade;

d)  Facilitar o acesso às normas

44.  Reconhece que a normalização europeia contribui para criar igualdade de condições de concorrência para todos os agentes do mercado, especialmente para as PME, que constituem a espinha dorsal da economia europeia, e cuja contribuição é vital; reconhece, não obstante, que a sua participação no processo de normalização nem sempre é proporcional à sua importância económica e que a complexidade e os custos das normas podem constituir um obstáculo para as PME;

45.  Sublinha que as normas devem ser concebidas e adaptadas, de molde a terem em conta as características e o contexto das PME, em particular das pequenas e microempresas e das empresas artesanais; congratula-se com as recentes iniciativas dos organismos europeus e nacionais de normalização visando implementar as recomendações do estudo sobre o acesso das PME à normalização europeia e entende que essas iniciativas devem ser consideradas boas práticas; saúda e apoia as medidas previstas no programa do CEN/CENELEC concebido para as PME, a fim de facilitar a utilização das normas por estas últimas; salienta que devem ser tomadas outras medidas para garantir que as PME possam participar plenamente na elaboração das normas e ter um acesso mais fácil e menos oneroso a estas;

46.  Salienta, em particular, que a União e os Estados­Membros devem ter mais em conta os interesses das PME e das empresas artesanais na elaboração das normas, mediante a aplicação das medidas estratégicas contidas no «Small Business Act», de acordo com o seu princípio VII, o apoio financeiro da UE, a redução dos custos de acesso às normas, a publicação sistemática de resumos das normas europeias e uma composição equilibrada dos comités de normalização;

47.  Convida a Comissão a simplificar os procedimentos, na medida do possível, e a ter em conta o princípio «Think small first» aquando das futuras modificações; recomenda que a Comissão inclua o tema da normalização no programa da próxima Semana Europeia das PME;

48.  Afirma que o acesso dos utilizadores às normas europeias desenvolvidas em apoio às políticas e à legislação da UE é uma questão importante que precisa de ser aprofundada; considera que devem ser ponderados diferentes sistemas de fixação de preços para normas particulares/industriais e para normas harmonizadas/obrigatórias; solicita, em particular, aos ONN que reduzam os custos através de taxas especiais e da oferta de pacotes de normas a um preço reduzido, bem como a investigarem outras maneiras de melhorar o acesso, em especial para as PME;

49.  Recorda, no entanto, que o preço de compra de uma norma corresponde apenas a uma pequena parte dos custos totais incorridos pelos utilizadores das normas, que, de uma forma geral, devem consagrar muito mais recursos à transposição das normas exigidas para a sua actividade;

50.  Salienta que as normas devem ser compreensíveis, simples e fáceis de usar, para que possam ser melhor implementadas pelos utilizadores; considera essencial reduzir, sempre que adequado, o número excessivo de remissões entre normas e corrigir as actuais dificuldades em identificar o grupo de normas pertinente para um determinado produto ou processo; insta os organismos nacionais e europeus de normalização, bem como as associações comerciais a fornecerem às PME normas e directrizes de fácil compreensão para a utilização das normas, resumos gratuitos na Internet, um melhor acesso em linha aos projectos de consulta e funções simples de pesquisa electrónica;

51.  Congratula-se com a iniciativa em curso dos OEN no sentido de elaborar e publicar na Internet, sem qualquer restrição de acesso, uma síntese de todas as suas normas, e solicita a rápida conclusão deste projecto; salienta, no entanto, que este projecto também deve ser implementado a nível nacional, de molde a permitir aos utilizadores das normas obterem informações sobre os produtos abrangidos por cada norma na sua própria língua, através dos sítios Web dos ONN;

52.  Salienta a importância de as normas serem disponibilizadas em todas as línguas oficiais da UE para garantir a sua boa compreensão por parte dos utilizadores; insta a Comissão a conceder maior apoio à tradução das normas harmonizadas e a simplificar as disposições financeiras neste domínio;

Normalização para o apoio à inovação e à competitividade sustentável numa conjuntura globalizada

53.  Reconhece que a normalização europeia é um meio importante para promover a inovação, a investigação e o desenvolvimento (I&D), contribuindo para a competitividade da UE e a consecução do mercado interno; sublinha que a normalização europeia oferece muitas vantagens económicas permitindo às empresas acelerar a transferência dos conhecimentos, reduzir os custos e os riscos, encurtar os prazos de comercialização e valorizar a inovação;

54.  Reconhece que, embora a normalização possa facilitar grandemente a exploração de novas tecnologias, existe um fosso significativo na transferência dos resultados de I & D para o desenvolvimento de normas; destaca a necessidade de melhorar o conhecimento e a cooperação mútuos entre os normalizadores, os inovadores, as universidades e as comunidades de investigação; salienta que a inclusão de novos conhecimentos nas normas, em particular os provenientes dos programas de investigação e inovação dotados de financiamento público, contribuirão para promover a inovação e a competitividade;

55.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros, em colaboração com os ONN, a promover a inclusão da normalização nos programas curriculares universitários, no ensino ( por exemplo, nas escolas vocacionadas para o ensino técnico e económico), nos programas de aprendizagem ao longo da vida e nas campanhas de informação, a fim de sensibilizar os actuais e potenciais operadores económicos e decisores políticos para a importância e as vantagens das normas; insta os ONN a reforçarem a sua cooperação com as associações comerciais e a facultarem às PME informações credíveis sobre as vantagens económicas decorrentes da utilização das normas; convida a Comissão a velar por que o tema da normalização seja abordado no âmbito do programa Erasmus para Jovens Empresários; incentiva as acções que visem avaliar, quantificar e comunicar as vantagens económicas e sociais da normalização;

56.  Considera que os programas-quadro europeus a favor da inovação e da investigação podem dar um importante contributo para o processo de normalização dedicando um capítulo à normalização; considera que tal medida iria aumentar a compreensão dos benefícios resultantes das normas e contribuir para promover uma abordagem sistemática a montante entre investigação, inovação e normalização; insta a Comissão a incluir o critério da «pertinência da normalização» nos critérios de avaliação dos projectos I & D financiados pela UE, a promover projectos relacionados com a normalização e a proceder a uma sensibilização para esses projectos através de meios inovadores;

57.  Insta a Comissão a desenvolver actividades de monitorização da tecnologia, a fim de identificar a futura produção em matéria de I&D que possa beneficiar da normalização, bem como a facilitar o fluxo e a transparência das informações necessárias para a penetração no mercado e para as actividades de I&D e a, neste contexto, promover mecanismos de avaliação de fácil compreensão e facilmente acessíveis através da Internet;

58.  Exorta os Estados­Membros a utilizarem normas europeias nos contratos públicos, a fim de melhorar a qualidade dos serviços públicos e fomentar tecnologias inovadoras; frisa, no entanto, que a utilização de normas não deve resultar em barreiras adicionais, em particular para as pequenas empresas que pretendam participar em concursos públicos;

59.  Reitera que a luta contra as alterações climáticas e outros futuros desafios globais no domínio da energia e do ambiente implica o desenvolvimento e a promoção de tecnologias limpas e produtos verdes; considera, assim, que é urgente integrar os aspectos ambientais em todos os produtos e serviços relevantes, e que o Sistema Europeu de Normalização deve desenvolver um sistema aperfeiçoado para garantir que esses aspectos sejam devidamente tidos em conta aquando da elaboração das normas; salienta a necessidade de promover a participação activa das organizações ecologistas e das autoridades responsáveis pela protecção do ambiente nos comités de normalização, tanto a nível nacional como europeu; sublinha que a necessidade de orientar os esforços de inovação europeus para estratégias globais de luta contra o aquecimento climático e de resposta aos desafios energéticos, societais e ambientais deve reflectir-se igualmente na elaboração das novas linhas directrizes para os modelos de normalização;

60.  Salienta que a melhoria da saúde humana e das condições de vida implica desenvolver produtos que possam contribuir para o desenvolvimento saudável da população e melhorar possibilidade de acesso, em especial das crianças e das pessoas vulneráveis; considera, por conseguinte, que urge integrar os aspectos ambientais em todos os produtos e serviços relevantes, e que o Sistema Europeu de Normalização deve desenvolver um sistema aperfeiçoado para garantir que esses aspectos sejam devidamente tidos em conta aquando da elaboração das normas; exorta, neste contexto, por exemplo, à criação de normas europeias para o calçado ortopédico saudável do ponto de vista ortopédico para as crianças; salienta a necessidade de promover a participação activa nos comités de normalização de especialistas e de autoridades públicas responsáveis no domínio da saúde;

61.  Salienta que a normalização reveste um grande potencial para eliminar as barreiras que impedem as pessoas com deficiência e os idosos de exercerem suas capacidades e de participarem em igualdade de condições em todas as áreas da vida; exorta, por conseguinte, ao desenvolvimento de normas que tenham em conta as diversas necessidades da população e à criação de novas oportunidades para que as empresas facultem soluções inovadoras, com vista a promover o desenvolvimento de produtos, serviços e de infra-estruturas que sejam acessíveis a todos; salienta a importância do conceito «Design for All» («Desenho Universal»), que constitui um desafio criativo e ético para os normalizadores, designers, empresários, as autoridades públicas e os políticos, visto que o seu objectivo é permitir que todas as pessoas tenham acesso igual, designadamente, ao ambiente edificado, aos transportes, à educação, ao emprego, à habitação, aos cuidados médicos, à informação e à comunicação, à cultura, ao lazer, aos produtos destinados ao consumo e aos serviços;

62.  Solicita, por conseguinte, à Comissão e aos organismos europeus de normalização (OEN) que desenvolvam e apoiem uma abordagem sistemática para as suas actividades de normalização, a fim de garantir que as normas incluem os requisitos de facilidade de acesso adequados em conformidade com princípios do «Desenho Universal» («Design for All»), nomeadamente um mecanismo de verificação apropriado para assegurar que as normas em questão reflectem devidamente as necessidades das pessoas com deficiência e dos idosos; pede, além disso, à Comissão, aos Estados­Membros e aos organismos de normalização europeus e nacionais que desenvolvam e apoiem acções de formação destinadas a pessoas com deficiência, de molde a aumentar a sua participação efectiva no processo de normalização, e aos normalizadores, para os familiarizar com a deficiência e as questões em matéria de acessibilidade;

63.  Exorta todos os Estados­Membros a ratificarem sem demora a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a implementarem com eficácia as suas disposições relativas à promoção dos princípios do «Desenho Universal» no processo de definição de normas; solicita, além disso, à Comissão e aos Estados­Membros que reforcem as actuais regras de contratos públicos, a fim de promover a inclusão de cláusulas de acessibilidade nos processos de adjudicação de contratos públicos, com vista a promover a facilidade de acesso e a oferecer incentivos aos fabricantes, para que desenvolvam e ofereçam produtos e serviços acessíveis; solicita a promoção de projectos de I&D financiados pela UE, tendo em vista o desenvolvimento de produtos inovadores e de tecnologia assistiva, bem como a elaboração de disposições em matéria de acessibilidade, para que passe a constituir um critério na atribuição dos fundos estruturais a nível nacional e regional;

64.  Salienta que, para reforçar ainda mais o nível de protecção do consumidor, será necessário dar prioridade ao processo de elaboração das normas relacionadas com a Directiva relativa à segurança geral dos produtos;

65.  Recorda a sua Proposta de Resolução, de 6 de Maio de 2010, sobre os veículos eléctricos, em que sublinha a necessidade de aplicar processos eficazes de normalização em diversos domínios para acelerar a introdução no mercado dos veículos eléctricos, no interesse da competitividade e do ambiente;

66.  Observa que tanto os direitos de propriedade intelectual (DPI) como a normalização incentivam a inovação e facilitam a difusão das tecnologias; salienta que deve ser estabelecido um equilíbrio correcto entre os interesses dos utilizadores das normas e os direitos dos detentores de direitos de propriedade intelectual; insta os organismos europeus e nacionais de normalização a estarem particularmente atentos aquando da elaboração de normas baseadas em tecnologias exclusivas, a fim de permitirem um amplo acesso a todos os utilizadores; salienta a necessidade de velar por que as licenças relativas a todos os direitos de propriedade intelectual essenciais contidos nas normas sejam emitidas em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias;

67.  Reconhece que os fóruns e consórcios contribuem consideravelmente para o sistema de normalização, fornecendo especificações com importância global, que, muitas vezes, são mais receptivas às tecnologias inovadoras; salienta que, sobretudo no sector das TIC, uma série de fóruns e consórcios evoluíram para organizações globais que produziram especificações largamente implementadas com base em processos de desenvolvimento abertos, transparentes e consensuais; entende que os organismos europeus de normalização e os fóruns/consórcios devem divisar formas de cooperação na fase de planificação das actividades mediante a transferência de normas ao nível mais adequado, seja ele internacional ou europeu, de modo a assegurar a coerência e evitar a fragmentação ou a duplicação;

68.  Insta igualmente os OEN a desenvolverem e a implementarem um mecanismo aperfeiçoado para a adopção de especificações dos fóruns/consórcios enquanto normas europeias, devendo ser garantido o consenso entre todas as partes interessadas através dos procedimentos estabelecidos de consulta de todas as partes em causa, em conformidade com o princípio da delegação nacional; sublinha que tal não deve limitar a possibilidade de submeter as especificações dos fóruns/consórcios directamente aos organismos internacionais de normalização, para possibilitar um estatuto mais global, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os obstáculos técnicos ao comércio (transparência, abertura, imparcialidade, consenso, eficácia, pertinência e coerência);

69.  Reconhece que a interoperabilidade é essencial para a inovação e a competitividade, especialmente no sector das TIC, no qual os fóruns e consórcios têm um papel a desempenhar; salienta que a interoperabilidade não depende, não só das definições das normas/especificações, mas também da aplicação dessas normas/especificações por parte dos utilizadores; reconhece que os fóruns e consórcios geridos pelos utilizadores desempenham um papel importante na realização da interoperabilidade; solicita à Comissão que melhore a coordenação entre os fóruns e os consórcios do sector das TIC e os organismos oficiais de normalização, o que permitiria reforçar a interoperabilidade e reduzir os riscos de duplicação e de conflito entre normas no sector das TIC;

70.  Sublinha que é imperativo adaptar a política de normalização no domínio das TIC à evolução dos mercados e das políticas, o que permitirá realizar importantes objectivos políticos europeus que exigem interoperabilidade, como a saúde em linha, a acessibilidade, a segurança, o comércio em linha, a administração pública em linha e os transportes, e contribuirá, ao mesmo tempo, para o desenvolvimento de normas em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal;

71.  Convida a Comissão a aplicar, de modo a apoiar outras políticas da UE, uma política de normalização europeia modernizada e ampliada para as tecnologias da informação, que deverá, designadamente, garantir a interoperabilidade, a segurança jurídica e a aplicação de medidas adequadas de salvaguarda, reduzindo, ao mesmo tempo, ao mínimo as despesas suplementares para as empresas, os riscos para os utilizadores e os obstáculos à livre circulação das tecnologias da informação;

72.  Solicita à Comissão que utilize eficazmente as bases jurídicas existentes que permitem estabelecer normas no sector das tecnologias da informação, que identifique outros sectores, domínios ou aplicações das tecnologias da informação em que a normalização europeia possa ser utilizada eficazmente em prol das políticas da União, e que apresente propostas neste sentido; solicita à Comissão que pondere o recurso, sempre que apropriado, à «Nova Abordagem» e ao «Novo Quadro Legislativo» como modelo para uma política moderna de normalização das TIC apta a apoiar as políticas da União;

73.  Sublinha que normas internacionais são factores propícios a um mercado global em virtude da utilização de uma norma idêntica em muitos países, centrada numa abordagem «baseada no desempenho», que promove a compreensão dos consumidores e a confiança dos mercados;

74.  Sublinha que o diálogo regulamentar é um aspecto importante da dimensão externa do mercado interno, pelo que salienta a necessidade de salvaguardar e reforçar a posição do Sistema Europeu de Normalização no contexto da normalização internacional, a fim de promover o desenvolvimento de normas internacionais com genuína relevância global, facilitar o comércio e aumentar a competitividade europeia, tendo em conta, simultaneamente, os interesses legítimos dos países em desenvolvimento, e cuidando de não duplicar inutilmente o trabalho já efectuado ao nível internacional;

75.  Apoia o destacamento de dois peritos europeus em normalização para a China e a Índia, com o objectivo de apoiar os ONN, promover as normas europeias e fornecer informação sobre os sistemas de normalização desses países; solicita à Comissão que analise a necessidade de destacar peritos no domínio da normalização para outras regiões do mundo, a fim de promover ainda mais o Sistema Europeu de Normalização;

76.  Solicita à Comissão que coordene as suas actividades de normalização com as dos nossos parceiros internacionais, por exemplo no quadro do Diálogo Transatlântico; incentiva a Comissão, neste sentido, a ponderar e a tomar as medidas necessárias para consolidar a influência da normalização europeia a nível mundial, de molde a reforçar a competitividade dos produtos e serviços europeus nas trocas comerciais internacionais;

77.  Apela a um empenhamento renovado na normalização internacional por parte dos intervenientes europeus e dos ONN, de forma a tirar partido da liderança europeia e a usufruir das vantagens dos precursores nos mercados globais; salienta a necessidade de uma melhor coordenação entre os intervenientes europeus e os ONN no contexto da normalização internacional, a nível técnico e político;

o
o   o

78.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 150 de 28.5.1999, p. 624.
(2) JO L 315 de 15.11.2006, p. 9.
(3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(4) JO L 36 de 7.2.1987, p. 31.


Reformas implementadas e desenvolvimentos na República da Moldávia
PDF 118kWORD 38k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre reformas implementadas e desenvolvimentos na República da Moldávia
P7_TA(2010)0385RC-B7-0572/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação entre a República da Moldávia e a União Europeia assinado em 28 de Novembro de 1994 e que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998,

–  Tendo em conta a declaração comum do Conselho de Cooperação UE-Moldávia emitida em 21 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta as negociações em curso relativas à celebração de um acordo de associação entre a República da Moldávia e a União Europeia, bem como as negociações relativas à liberalização do regime de vistos entre a União e a República da Moldávia,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão sobre a República da Moldávia, de 12 de Maio de 2010 (COM(2010)0207),

–  Tendo em conta as declarações da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Moldávia/Transnístria, de 17 de Maio de 2010, sobre as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia, de 27 de Setembro de 2010, e sobre a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional pela República da Moldávia, de 14 de Outubro de 2010,

–  Tendo em conta o resultado das eleições parlamentares de 29 de Julho de 2009 e os resultados do referendo de 5 de Setembro de 2010 sobre a reforma da Constituição e a decisão de realizar eleições parlamentares antecipadas em 28 de Novembro de 2010,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Moldávia e sobre a região da Transnístria,

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Política Europeia de Vizinhança (PEV) e a Parceria Oriental lançada em Maio de 2009 reconhecem as aspirações europeias da República da Moldávia e a importância da Moldávia como país com laços históricos, culturais e económicos profundos com os Estados-Membros da União Europeia,

B.  Considerando que o acordo de associação actualmente em negociação entre a UE e a República da Moldávia deve reforçar substancialmente o quadro institucional comum entre a UE e a República da Moldávia, facilitar o aprofundamento das relações em todas as áreas e reforçar a associação política e a integração económica, envolvendo direitos e obrigações recíprocos,

C.  Considerando que as relações UE-Moldávia progrediram substancialmente durante o ano passado, o que é devidamente reflectido no relatório intercalar da Comissão Europeia, de 12 de Maio de 2010, que constata que foram alcançados progressos na maioria dos domínios sectoriais abrangidos pelo plano de acção da PEV,

D.  Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a instituição do Serviço Europeu para a Acção Externa e a nomeação da Vice-Presidente/Alta Representante dão à União Europeia um impulso renovado para assumir um papel mais pró-activo no tratamento de conflitos latentes na sua própria vizinhança, incluindo a questão da Transnístria,

1.  Vê com agrado os progressos realizados no ano passado pela República da Moldávia e espera que o processo eleitoral possa consolidar ainda mais as instituições democráticas e o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos na Moldávia; espera que as autoridades moldavas levem a cabo as reformas necessárias e cumpram os seus compromissos de manter a República da Moldávia no rumo de uma integração europeia firme;

2.  Congratula-se com o início das negociações sobre o acordo de associação entre a União Europeia e a República da Moldávia em 12 de Janeiro de 2010 e regista com agrado os resultados muito bons que a Comissão está a obter da República da Moldávia neste processo;

3.  Solicita ao Conselho que convide a Comissão a proceder à elaboração rápida do plano de acção para a liberalização do regime de vistos na sua próxima reunião, em 25 de Outubro de 2010, entrando, pois, na fase inteiramente operacional do diálogo sobre vistos com base nos progressos da República da Moldávia na sequência das negociações exploratórias sobre os quatro blocos do diálogo sobre vistos;

4.  Vê com agrado a concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia, sob a forma de uma subvenção num montante máximo de 90 milhões de euros, a fim de apoiar a estabilização económica e atenuar as suas necessidades a nível da balança de pagamentos e do orçamento, tal como identificadas no programa em curso do FMI; salienta a necessidade da República da Moldávia intensificar os esforços para aplicar eficazmente as reformas estruturais, nomeadamente no que se refere ao Estado de direito, à luta contra a corrupção e ao clima para as empresas e o investimento;

5.  Reconhece as melhorias no ambiente para as empresas e no quadro regulamentar da actividade empresarial como uma medida essencial para atrair investimentos e manifesta a sua confiança de que as negociações sobre a zona de comércio livre com a UE, que fazem parte do acordo de associação, avançarão rapidamente;

6.  Apoia a iniciativa dos «Amigos da Moldávia», que incluem vários ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros e o Comissário europeu responsável pelo Alargamento e a Política Europeia de Vizinhança, Stefan Fule, que se destina a expressar o apoio claro e a solidariedade da UE com a República da Moldávia e é um sinal claro de um forte compromisso de apoiar o país a enfrentar os desafios que tem pela frente; está convicto de que esta iniciativa ajudará efectivamente a República da Moldávia na aplicação de reformas internas e aproximará o país da União Europeia;

7.  Considera que a UE pode contribuir para a solução do problema da Transnístria promovendo a geração de confiança, em particular apoiando a execução de projectos conjuntos que respondam a necessidades comuns da população trabalhando com as comunidades locais e a sociedade civil e dando assistência para atenuar a crise económica de ambos os lados do rio Dniestre;

8.  Salienta que a resolução da questão da Transnístria constitui um elemento crucial para promover a estabilidade política e a prosperidade económica na República da Moldávia e nesta região; reitera o seu apoio à integridade territorial da República da Moldávia e sublinha que é necessário um papel reforçado da UE na definição de uma solução para o problema da Transnístria, pois o prolongamento desta questão não deve impedir a integração da Moldávia na UE;

9.  Vê com agrado as reuniões informais que se realizaram no formato 5+2 a respeito dos esforços para uma solução na Transnístria desde Junho de 2009 e convida as partes a regressarem a negociações formais neste formato assim que possível e vê com agrado a iniciativa de Meseberg sobre a solução do conflito da Transnístria, lançada pela chanceler alemã Angela Merkel e pelo Presidente russo Dmitri Medvedev, e está convicto de que um fórum de segurança a nível de ministros dos Negócios Estrangeiros poderia contribuir para alcançar uma solução sustentável para o conflito juntamente com os seus parceiros;

10.  Sublinha a necessidade de reforçar a confiança das pessoas nas instituições do Estado e nas autoridades judiciais, especialmente após o envolvimento de alguns representantes e agentes das forças da ordem na violência que ocorreu durante os acontecimentos de Abril de 2009 e espera que todos os que forem declarados responsáveis pelos actos de violência sejam julgados;

11.  Incentiva todas as forças políticas democráticas e comunidades etnoculturais a evitarem confrontações desnecessárias e a se concentrarem no desenvolvimento de uma visão ampla da República da Moldávia com o objectivo de dirigir o país para a realização dos seus objectivos europeus;

12.  Espera que as próximas eleições marcadas para 28 de Novembro de 2010 se realizem no estrito cumprimento das normas internacionais e recorda a todos os interessados que a campanha pré-eleitoral deve dar iguais oportunidades a todas as forças políticas; espera que sejam adoptadas medidas para assegurar a eficácia do direito a votar dos cidadãos moldavos que vivem no estrangeiro e declara que as autoridades de facto da região separatista da Transnístria não têm o direito de impedir a participação dos cidadãos moldavos no processo eleitoral;

13.  Convida o Parlamento da República da Moldávia a participar na Assembleia Parlamentar Euronest de acordo com o Acto Constitutivo da Assembleia;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos Estados-Membros e à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Governo e ao Parlamento da Moldávia.


Política Marítima Integrada
PDF 246kWORD 76k
Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre a Política Marítima Integrada (PMI) – Avaliação dos progressos registados e novos desafios (2010/2040(INI))
P7_TA(2010)0386A7-0266/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório de progresso sobre a política marítima integrada da União Europeia » (COM(2009)0540),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o relatório de progresso sobre a política marítima integrada da União Europeia (SEC(2009)1343),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma política marítima integrada que garanta uma melhor governação no Mediterrâneo» (COM(2009)0466),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a dimensão internacional da política marítima integrada da União Europeia» (COM(2009)0536),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE» (COM(2009)0538),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Análise da criação de um Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)» (COM(2008)0068),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2010 - Chegou o momento de agir» (COM(2010)0135),

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão: «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de acção europeu» (COM(2009)0147),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para o ordenamento do espaço marítimo: definição de princípios comuns na UE» (COM(2008)0791),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para uma abordagem integrada da política marítima: rumo a melhores práticas de governação marítima integrada e de consulta das partes interessadas» (COM(2008)0395),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico» (COM(2009)0248),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A União Europeia e a Região do Árctico» (COM(2008)0763),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Building a European marine knowledge infrastructure: Roadmap for a European Marine Observation and Data Network» (SEC(2009)0499),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Marine data infrastructure, outcome of public consultation» (SEC(2010)0073),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Non-paper on maritime surveillance» (SEC(2008)2337),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha: Um quadro coerente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação para apoio à utilização sustentável dos oceanos e mares» (COM(2008)0534),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Objectivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018» (COM(2009)0008),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, sobre uma política marítima integrada,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 17 de Novembro de 2009, sobre uma vigilância marítima integrada,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de Junho de 2010, sobre uma política marítima integrada,

–  Tendo em conta a Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição e os seus Protocolos(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 17 e 18 de Junho de 2009, sobre o «Pacote marítimo e costeiro»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre a futura política marítima da União Europeia: uma visão europeia para os oceanos e os mares(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia(4),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão das Pescas e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0266/2010),

A.  Considerando que os oceanos e os mares são extremamente complexos e influenciados por um grande número de actividades, de interesses e de políticas; considerando que os conhecimentos especializados para acometer os múltiplos desafios suscitados pelas questões marítimas, bem como os poderes para lhes responder, se encontram dispersos entre numerosos actores públicos e privados, a diferentes níveis de governação,

B.  Considerando que os oceanos e os mares do mundo estão interligados e são interdependentes e que, além disso, a utilização cada vez mais intensa dos oceanos e dos mares por sectores, como o transporte marítimo, a pesca, a energia, o turismo e a investigação, em conjugação com as alterações climáticas, contribuiu para aumentar a pressão exercida sobre o ambiente marinho,

C.  Considerando que a indústria dos transportes marítimos e da construção naval contribui substancialmente para o bem-estar económico dos países da UE e presta um serviço precioso à indústria e aos consumidores na Europa e no resto do mundo,

E.  Considerando que a abordagem da PMI representa uma resposta clara à questão de saber como lograr uma maior coerência entre as medidas tomadas no âmbito das diferentes políticas que afectam as zonas marinhas e costeiras e a necessidade de utilizar de modo ecológico os recursos destes ecossistemas,

Considerando que a Directiva-Quadro «Estratégia Marinha» constitui o pilar ambiental da Política Marítima Integrada (PMI); considerando que esta abordagem deveria ser melhor articulada com as outras políticas sectoriais,

F.  Considerando que uma PMI bem sucedida deve assentar na excelência nos domínios da investigação marinha, da tecnologia e da inovação e conduzir a uma abordagem «de balcão único» em matéria de tomada de decisões e, por conseguinte, a uma redução da duplicação de poderes regulamentares, tendo, ao mesmo tempo, em consideração as especificidades regionais e locais,

G.  Considerando que estas estruturas integradas de governação marítima devem reforçar o planeamento coordenado de actividades marítimas concorrentes, a gestão estratégica das zonas marítimas, a qualidade das actividades de vigilância e a aplicação da legislação; considerando que este objectivo requer a adopção de medidas susceptíveis de identificar inequivocamente todas essas estruturas, garantir a sua visibilidade e reforçar a sua cooperação no âmbito de um quadro transparente e coerente,

H.  Considerando que a União Europeia é a primeira potência marítima mundial e que deve apoiar-se na PMI e nos seus resultados para desempenhar um papel preponderante a nível internacional no intuito de melhorar a planificação das actividades marítimas, a protecção do ambiente e a promoção das boas práticas marítimas no seio das instâncias internacionais,

I.  Considerando que as regiões costeiras e insulares ultraperiféricas da Europa desempenham um papel particular em matéria de segurança e de protecção contra ameaças ao ambiente e actos criminosos,

Observações gerais

1.  Congratula-se com o pacote de medidas sobre a política marítima integrada (PMI) adoptado pela Comissão em Outubro de 2009, considerando-o uma avaliação tempestiva e encorajante da implementação do plano de acção do Livro Azul de 2007, e reconhece, simultaneamente, que as iniciativas já tomadas e previstas são plenamente coerentes com os objectivos do Livro Azul e a sua lógica consequência; confirma, no seu todo, a validade da abordagem integrada dos assuntos marítimos;

2.  Concorda com a opinião da Comissão segundo a qual a nossa «forte tradição marítima» constitui um dos pontos fortes da Europa; insta, pois, a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reforçarem o desenvolvimento do potencial oferecido pelos diferentes sectores marítimos elaborando uma estratégia ambiciosa de «crescimento azul»; considera que a PMI deve contribuir para lograr uma União competitiva, social e sustentável; considera, a este respeito, que o desenvolvimento da PMI deve integrar, de forma harmoniosa, os esforços tendentes a lograr o desenvolvimento económico, um elevado nível de emprego - tornando, nomeadamente, o sector mais atraente para os jovens através de acções de formação e do lançamento de um «Erasmus Marítimo» - e a protecção do ambiente; considera, portanto, que a PMI deve ser articulada com os objectivos e as iniciativas da Estratégia da UE para 2020;

3.  Solicita, assim, à Comissão que apresente uma estratégia global e inter-sectorial em prol do crescimento sustentável nas regiões costeiras e nos sectores marítimos até 2012, que se fundamente numa vasta investigação das potencialidades e opções políticas e numa ampla consulta das partes interessadas; considera que um dos elementos desta estratégia deve consistir numa nova abordagem integrada que vise reforçar a liderança mundial da Europa no domínio da investigação marinha, do desenvolvimento da tecnologia e da engenharia marítima em sectores como a construção naval, o desenvolvimento sustentável de recursos marinhos, o transporte limpo e o desenvolvimento de energia off-shore e respectivas tecnologias; salienta que convém encontrar soluções a nível internacional para pôr termo a práticas de concorrência desleal no seio da indústria da construção naval;

4.  Exorta a Comissão, na sequência da catástrofe do derrame de petróleo no Golfo do México, a adoptar medidas e a criar segurança jurídica no domínio da exploração petrolífera offshore na Europa apresentando uma estratégia de acção europeia concertada para estar preparada para fazer face a situações de emergência e desastres causados por plataformas petrolíferas e petroleiros, a nível internacional, em particular nos casos de contaminação transfronteiriça; exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a implementarem cabalmente o quadro jurídico internacional existente, tal como definido pelas convenções pertinentes da OMI e, paralelamente, a identificar todas as medidas susceptíveis de prevenir esse tipo de desastre e todas as lacunas legislativas a nível da UE e dos Estados-Membros e a adaptar em conformidade, com a maior prontidão possível, todas as medidas e legislação relevante da UE, tendo em conta as diferentes condições observadas no Golfo do México e nas regiões costeiras e marítimas europeias;

5.  Insta a Comissão a alargar o mandato da Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM) em matéria de inspecções de segurança das plataformas em alto mar e de limpeza de derrames de petróleo na revisão do Regulamento AESM;

6.  Considera que é premente, neste contexto, rever a Directiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, cujo âmbito de aplicação não inclui a responsabilidade segundo o princípio do poluidor-pagador no caso da exploração petrolífera offshore;

7.  Exorta a Comissão a examinar, a este propósito, se o mandato da AESM deve ser alargado e se o controlo da observância das normas de segurança na exploração petrolífera offshore e a supervisão dos planos de emergência devem ser, neste contexto, colocados sob a sua alçada;

8.  Regozija-se com o estudo da Comissão intitulado «Base de dados sobre os projectos financiados pela UE nas regiões marítimas»(5) e solicita à Comissão que, no seu próximo relatório de situação sobre a PMI, faculte uma panorâmica cabal e sistemática de todos os fundos disponibilizados em todas as rubricas orçamentais para as actividades relacionadas com o sector marítimo, as regiões costeiras e os mares;

9.  Insta a Comissão a velar por que a nova PMI beneficie de financiamento adequado no quadro das próximas Perspectivas Financeiras e a examinar todas as opções possíveis de financiamento, incluindo a proposta apresentada pelo Comité das Regiões relativa a um fundo costeiro e à coordenação eficaz dos diferentes regimes de financiamento;

10.  Apoia o intento expresso pela Comissão de financiar a PMI com um montante de 50 milhões de euros durante os próximos dois anos, a fim de consolidar os projectos anteriores nas áreas da política, da governação, da sustentabilidade e da vigilância;

Governação marítima

11.  Felicita os Estados-Membros e as regiões que já estabeleceram políticas e estruturas integradas de governação marítima; convida os Estados-Membros cujas estruturas administrativas da PMI ainda se apresentam muito dispersas a procederem, de imediato, à criação de estruturas integradas de governação marítima;

12.  Avaliza as orientações da Comissão em sede de governação marítima e a sua análise dos progressos promitentes, mas ainda insatisfatórios, registados nos últimos anos;

13.  Convida a Comissão, os Estados-Membros e as regiões costeiras a intensificarem os seus esforços visando a definição de políticas marítimas integradas e a construção de estruturas adequadas de governação marítima, que viabilizem a tomada de decisões com base nas melhores informações disponíveis, associando todas as partes interessadas e respeitando, por conseguinte, mais cabalmente os diferentes objectivos políticos;

14.  Salienta a necessidade de incentivar o desenvolvimento local de estratégias à medida assentes num processo de consulta ascendente e de desincentivar uma abordagem não diferenciada; considera, portanto, que a governação marítima integrada é fundamental para evitar a duplicação de competências entre os diferentes níveis de governação e reforçar a cooperação e o diálogo com as autoridades locais e regionais, as comunidades costeiras, os agentes da sociedade civil e outras partes interessadas do sector marítimo; nesse sentido, apoia a criação e o desenvolvimento de estratégias dirigidas para as macro-regiões marítimas da UE no quadro do desenvolvimento de abordagens estratégicas das zonas marítimas regionais;

15.  Exorta a Comissão a avaliar mais detalhadamente, e com base no desempenho, a qualidade das estruturas de governação marítima a nível dos Estados-Membros e regional e a proceder a um intercâmbio das melhores práticas tendo em vista lograr os objectivos da PMI; considera que uma governança marítima integrada e transparente garante uma planificação optimizada, cria numerosas sinergias e favorece a criação de um espaço marítimo europeu sem obstáculos;

16.  Concorda com a Comissão quanto ao facto de que as partes interessadas na elaboração da política marítima devem participar de forma mais permanente nas estruturas de governação; convida, para o efeito, todos os Estados-Membros costeiros que ainda não o fizeram a designarem, tão rapidamente quanto possível, pontos nacionais de contacto para a PMI respondendo, assim, positivamente ao pedido da Comissão; destaca a necessidade de activar esta rede operacional no mais breve trecho; apoia a criação de uma plataforma intersectorial para o diálogo das partes interessadas em assuntos marítimos; solicita que se adoptem disposições para uma parceria concreta entre a Comissão e as regiões; reitera o seu apoio ao Dia Marítimo Europeu e solicita que se conceda mais atenção às disposições relativas à prestação de informações aos cidadãos da UE e à participação do público em todos os aspectos da PMI;

17.  Acolhe favoravelmente a Rede Europeia de Pólos de Actividade Marítimos e insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a apoiarem estas organizações emergentes a todos os níveis, apoiando em particular a sua capacidade de inovação e a sua integração nas políticas e em programas nacionais e comunitários, reforçando a cooperação transfronteiras, disponibilizando-se para uma maior abertura às PME e melhorando a sua visibilidade;

18.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a intensificarem o diálogo a nível internacional sobre a PMI e outros assuntos marítimos nos fóruns competentes, incluindo sobre a ratificação e a aplicação da CNUDM; propõe a realização de uma reunião sobre a PMI a nível ministerial dos Estados-Membros da União para o Mediterrâneo (UPM), a ter lugar, pelo menos, uma vez por ano;

19.  Solicita à União Europeia que promova, no seio da União para o Mediterrâneo, a integração do projecto de código comum das boas práticas nos sectores da pesca e da aquicultura no programa desta nova organização internacional;

20.  Solicita à Comissão que reforce a dimensão internacional da PMI e chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de que a melhoria das condições de trabalho no mar, da segurança e do desempenho ambiental dos navios deve ser incluída na agenda dos foros internacionais e ser ratificada, mediante acordos internacionais, pelos Estados do porto, de bandeira e costeiros, a fim de poder lograr uma melhoria do sector da navegação marítima a nível mundial;

21.  Exorta a Comissão e o Conselho a apoiarem a integração da PMI nos meios de financiamento de incentivo e nos objectivos da política externa da EU com o desenvolvimento de iniciativas apropriadas, visando acometer problemas como a poluição, a pesca ilegal e a pirataria;

Iniciativas e estratégias respeitantes às bacias marítimas

22.  Congratula-se com as iniciativas e estratégias regionais propostas até à data pela Comissão em matéria de bacias marítimas, bem como com as estratégias macro-regionais de índole marítima; reconhece que a aplicação dos princípios da PMI requer que estes se traduzam em estratégias focalizadas e medidas específicas adaptadas às especificidades de cada bacia marítima e, no caso do Mediterrâneo, às várias sub-regiões que o compõem; apela ao reforço do diálogo e da cooperação para melhorar a governação do espaço marinho e das zonas costeiras nas diferentes bacias marítimas, incluindo o Mar do Norte, o Mar Báltico, o Atlântico, o Mar Negro e a região do Mediterrâneo, e solicita à Comissão que avance a passos largos, em colaboração com os Estados-Membros, na elaboração e apresentação de acções nestas regiões;

23.  Convida a Comissão a ter particular atenção às especificidades das regiões ultraperiféricas da UE cujo território marítimo garante à UE a maior Zona Económica Exclusiva do mundo; considera, portanto, que estes territórios podem desempenhar um papel central na dimensão internacional da PMI e convida a Comissão a incluir a dimensão marítima nos seus acordos internacionais com subgrupos regionais;

24.  Assinala que grande parte das águas do Mar Mediterrâneo e do Mar Negro não está incluída nas zonas sob jurisdição ou de direitos soberanos dos Estados costeiros, e que, consequentemente, estes últimos não possuem nem competências normativas nem de execução para regulamentar de forma integrada as actividades humanas fora dessas zonas;

25.  Exorta, por conseguinte, os Estados costeiros em questão a resolverem os problemas de delimitação com base na CNUDM e a acordarem sobre as respectivas zonas marítimas;

Ordenamento do espaço marítimo

26.  Considera que uma gestão dos espaços marinhos dotada de estabilidade, previsibilidade e transparência se revela fundamental para assegurar um desenvolvimento óptimo e sustentável das actividades económicas, mais crescimento e emprego no mar, incluindo o reforço do desenvolvimento das energias renováveis, como sejam a energia eólica e a energia das ondas, sem prejuízo das actividades mais tradicionais;

27.  Reputa que a gestão de actividades marítimas cada vez mais intensas e concorrentes a nível dos ecossistemas requer um ordenamento do espaço marítimo coordenado, racionalizado e transfronteiriço enquanto instrumento neutro, susceptível de contribuir significativamente para a aplicação da Directiva-Quadro «Estratégia Marinha», e que tal facilitaria a coabitação harmoniosa das diferentes utilizações do mar;

28.  Regozija-se com o Roteiro para o Ordenamento do Espaço Marítimo (OEM), assente numa abordagem ecossistémica e no desenvolvimento de dez princípios de ordenamento, e considera que este instrumento político transsectorial se afigura essencial para efeitos de execução da PMI; convida a Comissão a apresentar, em 2011, um projecto de directiva relativa ao OEM ou a propor o tipo de instrumento mais adequado para garantir a coerência entre o OEM e outras iniciativas existentes (GIZC, Natura 2000 e Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»);

29.  Sugere que se avaliem as oportunidades de co-utilização do espaço marítimo por diferentes sectores (por exemplo, pelos transportes, pelas energias renováveis/pela energia eólica e pela aquicultura);

30.  Assinala a superior importância do planeamento do espaço marítimo europeu e dos seus usos para as regiões costeiras, e em especial para as regiões periféricas, e salienta a necessidade de proteger as regiões biogeográficas marinhas mais sensíveis sob o ponto de vista ecológico, garantindo ao sector da pesca uma exploração sustentável dos seus recursos;

Vigilância marítima

31.  Espera que uma abordagem bem coordenada e integrada entre pilares, transsectorial e transfronteiriça, que tenha por objecto a vigilância marítima, induza uma melhor protecção dos interesses dos Estados-Membros e da União Europeia, bem como a protecção contra a poluição marinha e as actividades ilícitas, ao proporcionar às autoridades que operam no mar informações sobre a monitorização e a vigilância nos vários sectores de actividade relevantes e favorecendo, assim, uma maior eficácia;

32.  Insta, pois, a Comissão, os Estados-Membros, as agências da UE e, em particular, a EMSA, bem como as organizações relevantes a acelerarem os seus esforços em termos de cooperação e de coordenação, bem como no tocante às adaptações legislativas necessárias;

33.  Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a identificar os obstáculos ao intercâmbio de dados na legislação nacional e na da UE e nos mandatos das agências, a extrair ilações da experiência adquirida no âmbito das iniciativas regionais e nacionais, de projectos de investigação e de projectos-piloto, bem como de operações de vigilância marítima no âmbito da PESD, e a apresentar, em 2010, um roteiro para a vigilância marítima integrada e a explorar domínios de cooperação com países terceiros, em particular mediterrânicos, que tenham ratificado a UNCLOS, assim como com organizações pertinentes;

34.  Solicita à Comissão que identifique os recursos financeiros suplementares necessários para a criação de um ambiente comum de partilha de informações no quadro da vigilância marítima integrada em tempo útil antes das próximas Perspectivas Financeiras, em benefício tanto da UE, como dos Estados-Membros;

35.  Exorta a Comissão a propor um quadro jurídico para a integração da vigilância marítima tendo em vista um ambiente comum de partilha de informações;

36.  Reitera o seu apelo a uma melhor cooperação entre os serviços de inspecção dos Estados-Membros, as guardas costeiras e as marinhas nacionais e recorda à Comissão que deve levar a efeito – como solicitado anteriormente pelo Parlamento Europeu para 2005 na Directiva 2005/35/CE – um estudo de viabilidade sobre uma maior cooperação ou integração entre os diferentes serviços de guarda costeira, com uma maior interoperabilidade entre os vários sistemas de vigilância e com vista à criação de uma Guarda Costeira Europeia; considera que existe um grande potencial para associar mais estreitamente a AESM à vigilância das zonas costeiras e apoiar, de modo acrescido, os Estados-Membros na detecção da poluição marinha;

Diversos

37.  Reitera a posição e as solicitações expressas na sua resolução sobre os objectivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018;

38.  Solicita à Comissão, na perspectiva do próximo Livro Branco sobre o Futuro do Transporte, que tome em consideração o papel crucial do transporte marítimo de mercadorias para o comércio actual, promova o desenvolvimento de portos secundários e menos congestionados e aborde convenientemente a questão das medidas de segurança do transporte marítimo na UE e no estrangeiro, investindo no reforço de sistemas de gestão de risco de vários níveis para visar e inspeccionar mercadorias perigosas;

39.  Sublinha a importância de um espaço marítimo sem obstáculos e insta a Comissão e os Estados-Membros a:

   avaliarem e preservarem os portos pequenos,
   alargarem a rede de transportes marítimos de curta distância para minimizar as distâncias do transporte terrestre,
   apoiarem a investigação e a inovação de modos de transporte de carga, de manuseamento de carga e de soluções logísticas com o objectivo de encontrar soluções que reduzam o tempo de transporte e os custos de manuseamento,
   apoiarem o desenvolvimento de infra-estruturas portuárias;

40.  Solicita à Comissão que integre a Política Marítima Europeia e as políticas relativas às vias navegáveis interiores no sentido de maximizar o potencial de transporte por via navegável e criar modos de transporte eficazes e diversificados;

41.  Incentiva a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a intensificarem os esforços na investigação e desenvolvimento da utilização e aplicação de fontes de energia renováveis tanto para a propulsão das embarcações como para a energia eléctrica a bordo;

42.  Insta a Comissão a melhorar as condições de trabalho dos marítimos através dos meios adequados, a implementar a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT no direito comunitário e a propor um programa de qualificação e formação de marítimos, nomeadamente o recrutamento de jovens, incluindo de países terceiros;

43.  Convida a Comissão a ponderar uma iniciativa coordenada em matéria de política industrial europeia visando aumentar a competitividade, apoiar a excelência da construção naval europeia e o desempenho no domínio ambiental, bem como a segurança e a competitividade da navegação no âmbito do espaço marítimo comum sem fronteiras, tirando, para o efeito, pleno partido da capacidade concorrencial da Europa no domínio da construção e recorrendo a tecnologias sãs do ponto de vista ambiental e combustíveis navais alternativos tendo em vista o fomento da «navegação ecológica»; exorta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional de Hong Kong de 2009 sobre a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correcta dos Navios;

44.  Considera que, dotado de competências reforçadas pela referência à coesão territorial no TFUE e com o objectivo de melhorar a acessibilidade, é fundamental continuar a fazer da mobilidade dos passageiros e das mercadorias uma parte integrante da política do mercado interno através da promoção dos transportes marítimos de curta distância e da cabotagem marítima entre territórios e, simultaneamente, assegurar melhores ligações entre as regiões marítimas periféricas, as regiões ultraperiféricas e as ilhas, por um lado, e o território continental e os centros económicos, por outro; salienta, neste contexto, que assume importância capital acometer as dificuldades com que se confrontam as regiões insulares da UE, em especial as pequenas comunidades insulares, no que respeita ao transporte de pessoas e mercadorias, apoiando as ligações marítimas que não estejam adequadamente servidas pelo mercado e garantindo o mesmo custo por quilómetro ao transporte de pessoas, independentemente da sua localização; solicita acções concretas para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta as suas especificidades;

45.  Chama a atenção, em particular, para a importância da economia do mar para os Estados-Membros e as regiões com uma extensa zona económica exclusiva e para a necessidade de promover o desenvolvimento de nichos económicos marítimos e reforçar o seu contributo para o crescimento e o emprego, na linha da Estratégia UE 2020;

46.  Salienta que a pesca e a aquicultura fazem parte da economia marítima e do desenvolvimento das regiões litorais, com frequência remotas, cujo crescimento económico, social e ambiental a PMI se propõe potenciar;

47.  Insiste que as limitações e especificidades próprias dos sectores da pesca e da aquicultura devem ser tidas em conta na PMI no tocante à utilização do domínio marítimo, em particular no que diz respeito à disponibilidade dos espaços necessários para desenvolver essas actividades, bem como à necessidade de conservar os habitats marinhos através da criação de reservas marinhas e da adopção de outras medidas para o efeito, colocando uma tónica particular numa investigação mais cabalmente planeada e tendo plenamente em conta a diversidade geográfica e climatológica de cada zona marítima;

48.  Recorda a particular vulnerabilidade das regiões costeiras e das ilhas face ao impacto das alterações climáticas; salienta que o planeamento de todos os desenvolvimentos ao longo da extensa faixa costeira da Comunidade, incluindo no seu interior, deve ter em conta as consequências das alterações climáticas; sugere que a vulnerabilidade às alterações climáticas seja tida em consideração na configuração da futura política regional, de modo a não comprometer a aplicação da PMI;

49.  Exorta a Comissão a integrar, de modo coerente, os objectivos em matéria de redução de CO2 e a introduzir instrumentos baseados na economia de mercado, como os regimes de comércio de emissões, no sector marítimo e, na sequência das conclusões da 61.ª Sessão do Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (realizada de 27 de Setembro a 1 de Outubro de 2010) e mantendo o seu pedido de progressos significativos futuros no âmbito da OMI, recorda o compromisso assumido pela Comissão na Directiva RCDE (2009/29/CE); convida a Comissão a elaborar uma estratégia tendente a mitigar os impactos específicos das alterações climáticas nas regiões costeiras, como seguimento do Livro Branco relativo às alterações climáticas;

50.  Reitera a necessidade premente de aliviar as pressões sobre o ambiente marinho que provêm da terra, como a poluição causada por efluentes industriais e agrícolas e uma má gestão das zonas costeiras, no contexto de uma abordagem ecossistémica integrada;

51.  Insta os Estados-Membros a honrarem os compromissos que lhes incumbem por força da Directiva-Quadro «Estratégia Marinha» e a concluírem, até 15 de Julho de 2012, uma avaliação do estado ambiental das suas águas marinhas e a definirem objectivos ambientais e programas de monitorização; apela, além disso, aos Estados-Membros para que estabeleçam programas ambiciosos de medidas tendentes à consecução de um bom estado ambiental das águas;

52.  Insta os Estados-Membros a cumprirem o preceituado no artigo 13.º da Directiva-Quadro «Estratégia Marinha» procedendo à designação de zonas marinhas protegidas; convida, ainda, os Estados-Membros a controlarem eficazmente a observância das medidas de protecção;

53.  Regista que, desde 1 de Julho de 2010, estão em vigor novos valores-limite ao teor de SO2 dos combustíveis navais no Canal da Mancha, no Mar do Norte e no Mar Báltico, declarados zonas de controlo das emissões de enxofre ao abrigo de uma decisão da OMI; considera, por conseguinte, que todas as regiões costeiras europeias devem ser protegidas de forma similar e que a aplicação de novos valores-limite ao teor de SO2 a apenas algumas zonas pode conduzir a uma distorção da concorrência; entende que é preferível uma regulamentação uniforme aplicável ao conjunto da UE e que se deve evitar, a todo o custo, uma transferência modal do transporte marítimo para o rodoviário;

54.  Reconhece que o mar se tornou um aterro de volumes enormes e de crescimento rápido de resíduos, na sua maioria de plástico, bem como de contentores de transporte à deriva; insta a Comissão a promover um debate, a nível europeu e internacional, para explorar de que forma se pode reduzir este fenómeno;

55.  Exorta a Comissão a apresentar uma estratégia em prol de um turismo costeiro, insular e marinho sustentável, tendo em vista reforçar a sua sustentabilidade e atractividade para os habitantes e turistas, dado que isto constitui um dos objectivos no domínio da protecção da natureza nas regiões marinhas como, por exemplo, o mar de Wadden, nomeadamente através da utilização cabal das novas disposições em matéria de turismo contidas no Tratado de Lisboa e da adopção de iniciativas como a Rede EDEN;

56.  Sublinha que, à luz do vasto potencial de desenvolvimento e as importantes alavancas de crescimento que o turismo marítimo e costeiro e sectores afins representam, as regiões costeiras são o principal destino turístico na Europa e exorta a Comissão a incluir estas questões na sua estratégia a favor de um turismo costeiro e marinho sustentável;

57.  Sublinha a importância da mais-valia da política marinha e marítima para reforçar a cooperação entre vizinhos, especialmente entre Estados-Membros e países candidatos;

58.  Acolhe com satisfação a Estratégia Europeia para a Investigação Marinha e os projectos conjuntos no âmbito do Programa-Quadro de Investigação sobre os «Oceanos do Futuro» enquanto sinais concretos de uma abordagem integrada para implementar a PMI; propõe que as ciências relacionadas com o mar constituam uma prioridade no 8.º Programa-Quadro de Investigação, bem como a criação de um Instituto Europeu de Investigação Marinha;

59.  Concorda que é fundamental criar uma base interdisciplinar de conhecimentos científicos e tecnológicos sobre os mares e as costas da Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a, em cooperação com os actores regionais e locais, avaliarem as bases de dados e os programas de observação existentes, bem como a acelerarem as suas diligências no sentido de tornar operacional, no mais breve trecho, a Rede Europeia de Observação de Dados do Meio Marinho (EMODNET);

60.  Insta a Comissão a apoiar os Estados-Membros no lançamento de um plano de inventariação e cartografia de navios afundados e sítios arqueológicos submersos - uma vez que são parte integrante do património histórico e cultural comunitário -, o que facilitará o conhecimento e o estudo destes sítios e contribuirá para evitar a espoliação de que estão a ser alvo, permitindo, assim, a sua devida preservação;

61.  Congratula-se com o Atlas dos Mares, recentemente elaborado pela Comissão, e convida as partes interessadas a beneficiarem do Fórum Marítimo como novo instrumento de colaboração e a implicarem mais eficazmente o público em geral;

o
o   o

62.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão Europeia.

(1) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0128.
(3) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 531.
(4) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 30.
(5) Relatório final. Contrato-Quadro FISH/2007/04, Contrato específico n.º 4. Dezembro de 2009.


Relações comerciais UE-América Latina
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina (2010/2026(INI))
P7_TA(2010)0387A7-0277/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong(1), de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(2), de 1 de Junho de 2006 sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(3), de 27 de Abril de 2006 sobre uma parceria mais forte entre a União Europeia e a América Latina(4), de 12 de Outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à celebração de um Acordo de Associação Inter-Regional(5), de 23 de Maio de 2007 sobre a ajuda da UE ao comércio(6), de 12 de Julho de 2007 sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos(7), de 29 de Novembro de 2007 sobre comércio e alterações climáticas(8), de 24 de Abril de 2008 sobre a V Cimeira América Latina e Caraíbas-União Europeia em Lima(9) e, igualmente de 24 de Abril de 2008, sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio(10), de 20 de Maio de 2008 sobre o comércio de matérias-primas e de produtos de base(11), de 25 de Março de 2010 sobre os efeitos da crise financeira e económica mundial nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento(12) e de 5 de Maio de 2010 sobre a Estratégia da UE para as relações com a América Latina(13),

–  Tendo em conta as resoluções da Assembleia Parlamentar Euro-latino-americana, em particular as de 19 de Dezembro de 2007 sobre os desafios e as oportunidades decorrentes da globalização para as relações económicas e comerciais entre a União Europeia e os países da América Latina, de 1 de Maio de 2008 sobre os desafios e as oportunidades da Ronda de Doha, de 8 de Abril de 2009 sobre comércio e alterações climáticas, e de 14 de Maio de 2010 sobre a reforma da Organização Mundial do Comércio,

–  Tendo em conta as declarações finais das sessões da Conferência Parlamentar sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovadas em Genebra em 18 de Fevereiro de 2003, em Cancún em 12 de Setembro de 2003, em Bruxelas em 26 de Novembro de 2004, em Hong Kong em 15 de Dezembro de 2005 e em Genebra em 2 de Dezembro de 2006 e em 12 de Setembro de 2008,

–  Tendo em conta as declarações das seis cimeiras de chefes de Estado e de governo da União Europeia e da América Latina e das Caraíbas (UE-ALC) realizadas até à data no Rio de Janeiro (28 e 29 de Junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de Maio de 2002), em Guadalajara (28 e 29 de Maio de 2004), em Viena (12 e 13 de Maio de 2006), em Lima (16 e 17 de Maio de 2008) e em Madrid (18 de Maio de 2010),

–  Tendo em conta os comunicados conjuntos da V Cimeira UE-México (16 de Maio de 2010), da IV Cimeira UE-MERCOSUL (17 de Maio de 2010), da IV Cimeira UE-Chile (17 de Maio de 2010), da IV Cimeira UE-CARIFORUM (17 de Maio de 2010), da IV Cimeira UE-América Central (19 de Maio de 2010) e da Cimeira UE-Comunidade Andina (19 de Maio de 2010),

–  Tendo em conta o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela, e o Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos,

–  Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, e a Parceria para o Desenvolvimento e a Inovação entre o Chile e a UE,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, e a Parceria Estratégica entre o México e a UE,

–  Tendo em conta a conclusão das negociações sobre um Acordo de Associação entre a UE e a América Central,

–  Tendo em conta a conclusão das negociações entre a UE e a Colômbia e o Peru sobre um Acordo Comercial Multilateral,

–  Tendo em conta o relançamento das negociações UE-MERCOSUL a fim de alcançar um Acordo de Associação ambicioso e equilibrado entre ambas as regiões, susceptível de conduzir a relações mais estreitas e proporcionar grandes benefícios políticos e económicos para ambas as partes,

–  Tendo em conta a Declaração aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, em 1 de Abril de 2010, relativa ao Acordo sobre o comércio de bananas entre a UE e a América Latina e ao seu impacto nos produtores de bananas dos países ACP e da UE,

–  Tendo em conta o Comunicado Conjunto da XIV Reunião Ministerial entre o Grupo do Rio e a União Europeia, realizada em Praga, de 11 a 14 de Maio de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, sobre «A União Europeia e a América Latina: uma parceria entre protagonistas globais' (COM(2009)0495),

–  Tendo em conta o documento de reflexão de 2 de Junho de 2010, através do qual a Comissão iniciou uma consulta pública sobre a futura direcção da política comercial da UE,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia, de 8 de Dezembro de 2009, sobre as relações entre a União Europeia e a América Latina,

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.° 552/97, (CE) n.° 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.° 964/2007 e (CE) n.° 1100/2006 da Comissão(14),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.° 552/97 e (CE) n.° 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.° 1100/2006 e (CE) n.° 964/2007 da Comissão(15),

–  Tendo em conta o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio,

–  Tendo em conta as Declarações da Conferência Ministerial da OMC aprovadas em Doha em 14 de Novembro de 2001 e em Hong Kong em 18 de Dezembro de 2005, bem como as conclusões da Presidência, aprovadas em Genebra em 2 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Conselho Consultivo presidido por Peter Sutherland sobre o futuro da OMC, apresentado em Janeiro de 2005(16),

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios definidos colectivamente pela comunidade internacional tendo em vista a eliminação da pobreza,

–  Tendo em conta o relatório de 2009 sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e o relatório de 12 de Fevereiro de 2010 do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a aplicação da Declaração do Milénio, intitulado «Cumprir a promessa: uma análise prospectiva no intuito de promover um programa de acção acordado em comum para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio até 2015»,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), o Protocolo de Quioto à UNFCCC e os resultados da 15.ª Conferência das Partes da UNFCCC em Copenhaga(17),

–  Tendo em conta a 16.ª Conferência das Partes da UNFCCC, a realizar no México,

–  Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC),

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, nomeadamente os seus artigos 3.º e 21.º, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as cláusulas relativas aos direitos humanos incluídas nos acordos externos celebrados pela UE,

–  Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT e o Pacto Mundial para o Emprego da OIT aprovado por consenso global em 19 de Junho de 2009, na Conferência Internacional do Trabalho,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adoptada em 1979 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, assim como o protocolo opcional à mesma,

–  Tendo em conta o relatório Stiglitz e o Documento final da Conferência sobre a crise financeira e económica mundial e os seus efeitos no desenvolvimento (24-26 de Junho de 2009),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0277/2010),

A.  Considerando que a América Latina e a União Europeia partilham os valores, a História e a cultura, mas, além disso, formam uma associação estratégica,

B.  Considerando que, durante as últimas três décadas, a América Latina tem experimentado um importante processo de diversificação nas suas relações comerciais internacionais, tentando reduzir o seu nível de dependência,

C.  Considerando que a União Europeia tem intensificado as suas relações económicas e comerciais com a América Latina, tornando-se o seu segundo parceiro comercial mais importante e o principal parceiro comercial do MERCOSUL e do Chile; considerando que, de acordo com o Eurostat, o volume de trocas comerciais duplicou entre 1999 e 2008, tendo as importações para a UE de mercadorias provenientes da América Latina aumentado para 96,14 mil milhões de euros e as exportações de mercadorias para a região aumentado para 76,81 mil milhões de euros, registando-se um aumento constante do comércio de serviços; considerando que, devido ao efeito dramático da crise financeira e económica, estes números baixaram em 2009 para 70,11 mil milhões de euros (importações) e 61,57 mil milhões de euros (exportações), mas começaram novamente a aumentar em 2010; considerando que os países europeus constituem a maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) na América Latina,

D.  Considerando que, apesar da sua riqueza em recursos naturais, a América Latina é uma das regiões que não têm conseguido expandir a sua quota de comércio internacional, sendo superada por economias mais competitivas e dinâmicas na Ásia,

E.  Considerando que diversos países da América Latina foram classificados entre os três países do mundo mais vulneráveis às alterações climáticas e tendo em conta o impacto claro dos processos de desertificação e desflorestação e o aumento de fenómenos como ciclones e a extinção de espécies que afectam em grande medida a América Latina, bem como os exemplos concretos, alarmantes e muito significativos da ameaça global colocada pelas alterações climáticas, como é o caso do estado da floresta tropical amazónica e o risco colocado pelos glaciares dos Andes,

F.  Considerando que, de acordo com a ECLAC, foram obtidos êxitos importantes na redução da pobreza, com a taxa de pobreza a diminuir de 44,4 % em 2003 para 33 % em 2010 na América Latina, enquanto a pobreza e a migração são cada vez mais um fenómeno feminino, e que, de acordo com a ECLAC e a UNICEF, quase 63 % das crianças e adolescentes na América Latina são vítimas da pobreza,

G.  Considerando que os diferentes níveis de desenvolvimento explicam que o comércio entre determinados países da UE e da América Latina e Caraíbas (ALC) seja assimétrico no que respeita ao tipo de bens exportado por cada região; considerando que as trocas comerciais entre as duas regiões são altamente concentradas e que, tendo mais que duplicado desde 1990, se desenvolvem a um ritmo mais lento que as trocas entre ambas as regiões e outras partes do mundo,

H.  Considerando que da Cimeira UE-ALC celebrada em Lima, em 2008, resultou a definição dos principais eixos da parceria estratégica bi-regional, com o objectivo de criar uma rede de acordos de associação entre a UE e os diferentes grupos de integração sub-regional; considerando que a Cimeira UE-ALC realizada em Madrid em Maio de 2010 representou um grande progresso nesta abordagem e permitiu desbloquear todas as negociações comerciais com a ALC, em suspenso nos últimos anos,

I.  Considerando que a criação de uma rede de acordos globais já em vigor, concluídos ou em negociação com os vários grupos de países latino-americanos visa contribuir para incrementar a cooperação entre os dois continentes, permitindo, ao mesmo tempo, que os processos de integração regional se desenrolem a diferentes velocidades;

J.  Considerando que o PIB «per capita» da região varia entre 1 211 dólares no Haiti, 2 635 dólares na Nicarágua, 11 225 dólares no Brasil e cerca de 15 000 dólares na Argentina, Chile e México,

K.  Considerando que, apesar dos progressos significativos na gestão das finanças públicas, o ónus da dívida, muitas vezes herança de uma época anterior, é um dos maiores entraves ao investimento relacionado com o comércio, ao desenvolvimento e à solidez das finanças estatais em vários países da América Latina,

L.  Considerando que, na América Latina, reina a aspiração de aumentar a importância económica da região na economia mundial e que a América Latina reduziu a sua dependência económica através da diversificação activa das suas relações económicas; considerando que a Europa deve agir com prudência para reforçar o seu papel como importante parceiro comercial neste contexto, e considerando que a Europa e a América Latina continuam empenhadas em reforçar ainda mais a sua parceria estratégica, alicerçada nos seus princípios, valores e interesses comuns,

M.  Considerando que a nova política comercial da UE adaptada à estratégia Europa 2020 deve tomar em consideração a situação particular da região da América Latina,

N.  Considerando que a exportação de produtos inteligentes e de alta qualidade promovida através da estratégia Europa 2020 requer clientes solventes; considerando que, no interesse de ambas as partes, os acordos entre a América Latina e a UE devem continuar a produzir benefícios concretos para as respectivas sociedades,

O.  Considerando que, em 2004, as negociações tendentes a criar uma zona de comércio livre de 750 milhões de consumidores haviam sido interrompidas na sequência de um diferendo relacionado, em grande parte, com o acesso dos exportadores do Mercosul aos mercados agrícolas europeus,

1.  Realça que o Tratado de Lisboa define a política comercial da UE como parte integrante e relevante da acção externa geral da União e que a política comercial pode desempenhar um papel decisivo e positivo nas tarefas de criar riqueza, incrementar as relações económicas e políticas entre povos e países, assegurar a paz, abordar os objectivos do desenvolvimento, ambientais e sociais e que estas políticas devem complementar-se mutuamente com vista a alcançar os objectivos estabelecidos no Tratado da União Europeia; considera que a moderna política comercial europeia pode desempenhar um papel importante na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU e dos compromissos internacionais ligados aos direitos humanos, à segurança alimentar e à sustentabilidade ambiental;

2.  Regozija-se por as relações comerciais com a América Latina se terem tornado uma prioridade para a União Europeia;

3.  Salienta que a política comercial é um instrumento importante para alcançar o objectivo de uma parceria estratégica bi-regional entre a União Europeia e a América Latina; neste contexto, apoia a criação de uma zona euro-latino-americana de parceria inter-regional, baseada num modelo compatível OMC-Regionalismo;

4.  Assinala que o objectivo de uma integração aprofundada dos domínios económicos da Europa e da América Latina é criar uma situação vantajosa para ambas as partes; sublinha que relações comerciais mais intensas e justas deverão criar mais e melhor emprego em ambas as regiões e apoiar o objectivo de economias mais eficientes em termos de recursos e mais ecológicas; regista, contudo, que o crescimento do comércio não deve provocar a desflorestação e o aumento das emissões de gases com efeito de estufa;

5.  Exorta a Comissão a apoiar activamente o desenvolvimento de regimes de comércio equitativo e de um comércio a partir de recursos geridos de forma sustentável;

6.  Enaltece o facto de a Declaração de Madrid reconhecer explicitamente o princípio do direito soberano dos Estados de gerir e regulamentar os seus recursos naturais, salientando que deveriam ter-se em consideração critérios de sustentabilidade;

7.  Insiste em que todos os países têm o direito de criar os mecanismos necessários para defender a sua segurança alimentar e assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento dos pequenos e médios produtores alimentares;

8.  Entende que, para retirar mais benefícios das suas relações comerciais e repartir de forma adequada os ganhos do comércio entre a sua população, os governos das duas regiões devem mobilizar esses ganhos com vista a melhorar a assistência social e fazer acompanhar a política comercial da adopção das reformas internas e estruturais adequadas, em particular nos domínios social e fiscal, promovendo a responsabilidade das reformas comerciais e continuando a expandir e a reforçar a capacidade institucional relativa ao comércio;

9.  Realça a necessidade de promover a execução de políticas complementares específicas para cada país, de modo a aumentar as oportunidades de trocas comerciais entre as partes interessadas, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento específicos; está convicto de que é crucial mobilizar a ajuda ao comércio e aproveitar a liberalização do comércio em prol do desenvolvimento;

10.  Enaltece a evolução positiva nos países da América Latina em que novas políticas de comércio e de recursos acompanhadas de reformas internas contribuíram para reduzir a pobreza e as desigualdades, como comprova a sua melhoria no coeficiente Gini, e considera que essa evolução ilustra as condições em que a política comercial é susceptível de produzir um efeito distributivo progressivo;

11.  Regozija-se por estarem a ser exploradas, na América Latina, formas de cooperação económica novas e ambiciosas, que estão vinculadas a políticas socioeconómicas; exorta a Comissão a apoiar essas abordagens à integração Sul-Sul e a evitar inserir nos acordos comerciais da UE cláusulas que possam prejudicar os efeitos positivos das respectivas abordagens à integração;

12.  Realça que devem ser mobilizados recursos e assistência técnica para identificar e financiar programas que concedam oportunidades de produção a nível local e regional com vista a garantir a segurança alimentar e um acesso sustentável aos mercados para as comunidades excluídas na base da pirâmide socioeconómica, e às pequenas e médias empresas;

13.  Considera que a assistência relativa ao comércio deveria ajudar os produtores a reduzir os custos de transacção decorrentes do cumprimento das normas regulamentares e de qualidade, e que devem ser desenvolvidos programas que ajudem as empresas nas tarefas de inspecção, ensaio e certificação oficial;

14.  Acentua a importância de aplicar normas ambientais, de rastreabilidade e de segurança alimentar aos produtos agrícolas importados no âmbito dos acordos de cooperação entre a UE e os países da América Latina;

15.  Considera que, para a América Latina, é fundamental diversificar o seu comércio, o qual se baseia principalmente nas matérias-primas, e continuar a avançar no sentido do comércio sustentável de produtos e serviços de maior valor acrescentado, a fim de competir a nível global; entende que a actividade de transporte à escala mundial relacionada com as actuais cadeias de fornecimento e a divisão do trabalho internacional deve ter em conta as preocupações ambientais;

16.  Apela a uma cooperação mais estreita entre a UE e os países da América Latina com vista a que, de acordo com os compromissos assumidos na Declaração de Madrid, coordenem os seus esforços para uma pronta celebração de um acordo de Doha da OMC equitativo, ambicioso e exaustivo; salienta que um sistema de comércio multilateral aberto e baseado em regras justas contribuirá para a recuperação das economias mundiais da crise económica e para promover o crescimento e o desenvolvimento, aplicando uma redução progressiva e equilibrada das barreiras comerciais pautais e não pautais, quando for caso disso, e em consonância com o princípio de um tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento, contribuindo efectivamente, ao mesmo tempo, para a redução da pobreza;

17.  Lamenta as medidas proteccionistas adoptadas durante a crise financeira por alguns países da América Latina, especialmente a Argentina; exorta a Comissão a abordar regularmente a questão do acesso ao mercado com os países da América Latina;

18.  Realça que a consecução dos oito ODM das Nações Unidas deve ser considerada uma tarefa fundamental nas negociações multilaterais e bilaterais em curso sobre comércio; sublinha que o cumprimento das promessas renovadas na Declaração de Madrid sobre a consecução dos ODM e a erradicação da pobreza à escala global requer um contexto comercial em que os países em desenvolvimento da América Latina tenham um acesso efectivo ao mercado dos países desenvolvidos e possam preservar e desenvolver as suas próprias indústrias transformadora e de transformação de produtos alimentares – um meio no qual sejam implementadas práticas comerciais mais equitativas e no qual regras enérgicas sejam aplicadas à protecção do ambiente e dos direitos sociais;

19.  Considera que a União Europeia deve tentar fazer uma oferta mais atractiva com vista a servir os interesses de desenvolvimento económico dos nossos parceiros, a fim de assegurar a sua presença na região, ao lado dos EUA e da China; considera que tal deve incluir ofertas complementares, por exemplo em matéria de reforço de capacidades e transferência de tecnologia; realça também a necessidade de um tratamento respeitoso dos nossos parceiros e o reconhecimento de necessidades heterogéneas;

20.  Reitera a importância de incluir cláusulas relativas aos direitos humanos e normas ambientais e sociais em todos os acordos comerciais concluídos entre a UE e países terceiros, incluindo os países da América Latina, a fim de assegurar uma acção externa coerente, que reflicta os interesses económicos da UE e promova os seus valores fundamentais;

21.  Realça que, devido à evolução positiva dos mercados ao longo de toda a cadeia de valor, deve ser possível obter rendimentos adequados e que as margens de lucro devem beneficiar todas as partes envolvidas ao longo da cadeia de valor;

22.  Considera que é necessário conferir uma dimensão verdadeiramente europeia à nossa parceria comercial, aumentando as trocas entre os países da América Latina e todos os países, incluindo os países da Europa Central e Oriental; considera que é necessário integrar um leque mais vasto de actividades económicas nas nossas trocas comerciais;

23.  Releva o papel construtivo que devem desempenhar as empresas baseadas na UE que operam na América Latina, aplicando normas exigentes em matéria de ambiente, protecção social e gestão da qualidade e oferecendo vencimentos dignos e empregos seguros;

24.  Tem conhecimento de que, no passado, ocorreram alguns casos de falta grave por parte de empresas que desenvolvem actividades na América Latina, implicando a degradação ambiental, a exploração dos trabalhadores e graves violações dos direitos humanos; salienta que a UE no seu conjunto e as empresas baseadas na UE que desenvolvem actividades na América Latina devem servir de modelo de comportamento em questões de natureza ambiental, social e laboral, num quadro mais vasto de transparência e respeito dos direitos humanos que assegure a protecção de todos os actores; destaca que as empresas multinacionais europeias contribuem para formar uma parte importante da imagem da UE na região e que devem promover os seus valores, respeitando os princípios da responsabilidade social das empresas;

25.  Reconhece que a conclusão dos acordos da OMC sobre o comércio de bananas resolveram definitivamente um longo litígio com os fornecedores de bananas da América Latina e dos parceiros ACP, facilitaram o progresso das negociações da Ronda de Doha e contribuíram para a conclusão das negociações sobre os vários acordos com a América Central, a Colômbia e o Peru; solicita, contudo, que sejam tidos em conta os compromissos assumidos com os parceiros ACP e os interesses dos produtores da UE; apela a que, para evitar novos litígios, seja garantido um tratamento equitativo a todos os parceiros comerciais da América Latina, incluindo os que não tenham concluído um acordo comercial com a UE;

26.  Salienta que os acordos aprovados a nível da OMC e os acordos bilaterais em negociação com certos países da América Latina têm consequências para as economias vulneráveis das regiões ultraperiféricas devido às semelhanças entre os seus sectores agrícolas e os do continente latino-americano; apoia, portanto, a abordagem segundo a qual, no âmbito das relações comerciais entre a UE e a América Latina, os sectores estratégicos e tradicionais das regiões ultraperiféricas são preservados e são objecto de uma compensação adequada e de uma particular atenção para não minar os compromissos que a UE assumiu em relação a essas regiões na sua estratégia europeia para as regiões ultraperiféricas em 2009;

27.  Assinala que a aplicação de todos os Acordos de Associação deve ter em conta os interesses das pessoas interessadas e deve estar sujeita à ratificação pelos parlamentos em todos os seus pilares, nomeadamente diálogo político, cooperação e comércio;

28.  Regista a conclusão positiva das negociações do Acordo de Associação UE-América Central, o qual – como primeiro exemplo de um acordo entre duas regiões – deve contribuir, com políticas de acompanhamento adequadas, para incrementar não só a prosperidade, mas também uma maior integração dos países da América Central; toma nota da decisão do Panamá de iniciar o seu processo de inclusão no Sub-Sistema de Integração Económica Centro-Americana;

29.  Observa que as negociações de um acordo comercial multilateral entre a UE e a Colômbia e o Peru tiveram uma conclusão satisfatória; assinala que a Bolívia decidiu retirar a queixa que apresentara ao Tribunal de Justiça da Comunidade Andina a respeito do Acordo Comercial Multilateral; exorta, portanto, as partes interessadas a avançar no sentido de um futuro Acordo de Associação negociado com todos os países da Comunidade Andina;

30.  Apoia o reinício das negociações sobre o Acordo de Associação UE-Mercosul – dado que um acordo de associação deste tipo, que se reveste da maior importância e afecta 700 milhões de pessoas, seria, se concluído rapidamente, o acordo bi-regional mais ambicioso do mundo – e, por conseguinte, acentua que o Parlamento Europeu deveria associar-se estreitamente a todas as etapas de negociação; está consciente de que as questões agrícolas serão provavelmente um dos temas mais controversos das negociações; solicita que as importações de produtos agrícolas para a União Europeia só sejam autorizadas se respeitarem as normas europeias em matéria de protecção dos consumidores, bem-estar dos animais e protecção do ambiente, bem como as normas sociais mínimas; salienta que, no final, deve ser alcançado um resultado equilibrado para ambas as partes, assegurando que as negociações tenham plenamente em conta a recente evolução da economia mundial, os desafios ambientais mundiais, como as alterações climáticas, e as exigências e preocupações expressas pelo Parlamento;

31.  Exorta a Comissão a envolver estreitamente o Parlamento nas negociações relativas à necessária actualização dos acordos com o Chile e o México;

32.  Apoia firmemente a aprovação do plano executivo conjunto da Parceria Estratégica entre o México e a UE e as negociações tendo em vista a modernização ambiciosa das relações comerciais a fim de obter todas as potencialidades do Acordo de Associação UE-México, que, desde a sua entrada em vigor, permitiu um aumento de 122 % dos fluxos comerciais;

33.  Apoia decididamente o roteiro e o programa de trabalho da Associação para o Desenvolvimento e a Inovação (ADI) Chile-UE e o reforço mutuamente satisfatório no âmbito do comércio de bens e serviços do Acordo de Associação, que, desde 2003, permitiu mais do que duplicar o comércio entre o Chile e a UE;

34.  Salienta a necessidade da realização de um estudo prévio do impacto de um acordo com o Mercosul, dada a previsão de um aumento de 70 % das importações de carne de bovino e de 25 % de carne de aves de capoeira no território europeu, a menor custo porque produzidas com níveis menos elevados de exigência sanitária, ambiental e social;

35.  Solicita à Comissão e aos seus parceiros da América Latina que envolvam a sociedade civil na avaliação de conformidade com as normas laborais, relativas aos direitos humanos e ambientais incluídas nos acordos comerciais e que promovam o diálogo periódico com a sociedade civil previsto nos acordos de associação;

36.  Está profundamente preocupado com as medidas restritivas recentemente adoptadas pelas autoridades argentinas relativamente aos produtos alimentares importados de países terceiros, incluindo a União Europeia; considera que estas medidas constituem uma verdadeira barreira não pautal incompatível com as obrigações da OMC; exorta, portanto, as autoridades argentinas a eliminarem esta barreira ilegal imposta aos produtos alimentares, a qual pode constituir um mau sinal e um obstáculo sério às negociações UE-MERCOSUL em curso;

37.  Exorta a Comissão a tornar mais transparentes as negociações sobre comércio, providenciando acesso precoce a documentos essenciais e projectos de acordos a todos os parceiros sociais dos sectores potencialmente afectados pelos resultados dos acordos comerciais, e aplicando procedimentos normalizados aos documentos sujeitos a requisitos de confidencialidade, bem como a criar um processo formalizado e em curso de consulta aos mesmos;

38.  Chama a atenção para o importante papel que a União das Nações Sul-Americanas (UNASUL) desempenha actualmente;

39.  Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de instituir uma cooperação estreita entre os dois continentes com vista a desenvolver uma nova rede ferroviária da América Latina;

40.  Regista a decisão de criar a Comunidade de Estados Latino-Americanos e das Caraíbas (CELAC); realça que a integração regional é um processo essencial para ajudar a América Latina a adaptar-se aos novos desafios globais;

41.  Considera que as estruturas comerciais, de energia e de luta contra as alterações climáticas se devem apoiar reciprocamente;

42.  Exorta a Comissão a apoiar os parceiros da América Latina através da criação de instalações de produção competitivas e de valor acrescentado; propõe a criação de academias comerciais regionais tanto nas regiões da América Latina como nos Estados­Membros da UE, tendo como objectivo o reforço das capacidades das PME através de sessões de formação sobre as condições prévias para o comércio de produtos agrícolas, bens e serviços com a região parceira;

43.  Exorta os países da América Latina a fazerem esforços sinceros para combater as alterações climáticas e, em particular, acabar com a desflorestação;

44.  Incentiva o apoio da UE às feiras comerciais UE-América Latina nos diversos países europeus e latino-americanos, a fim de proporcionar um espaço para estabelecer contactos e acordos de parceria, em particular entre as PME;

45.  Considera que a próxima reforma do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) deverá torná-lo mais eficaz e estável para garantir que os produtores da América Latina colham as possíveis vantagens desse sistema de preferências; considera que as negociações de acordos comerciais com países que já beneficiam do regime SPG+ devem permitir um nível de assimetria que tenha em conta, em grande medida, o nível de preferências garantido ao abrigo do regime SPG+; salienta que todos os países são livres de não encetar negociações e podem, por conseguinte, continuar a beneficiar do regime SPG+ desde que continuem a preencher as condições relevantes;

46.  Regista a criação pela UE da nova Facilidade de Investimento na América Latina (FIAL), cujo principal objectivo deve ser exercer um efeito de alavanca para mobilizar novos fundos tendentes a diversificar o investimento na América Latina, de forma a impulsionar o progresso nos domínios prioritários, nomeadamente sistemas de mobilidade e transportes públicos adequados, poupança energética, energias renováveis, educação e investigação;

47.  Acolhe favoravelmente a decisão de criar uma Fundação UE-ALC que, também no plano comercial, poderá ser útil para reforçar a associação bi-regional, favorecer a sua visibilidade e difundir todo o seu potencial;

48.  Considera que a redacção dos capítulos relativos à protecção do investimento nos acordos comerciais deve contribuir para proporcionar certeza jurídica aos investimentos efectuados, sem impedir que os governos atendam aos requisitos das suas populações a nível ambiental, sanitário e social;

49.  Reconhece a importância da auditoria à dívida externa do Equador efectuada por uma comissão internacional e incentiva outros países a iniciarem processos semelhantes; exorta a Comissão e o Conselho a acelerarem a resolução do problema das dívidas externas de alguns países da América Latina e das Caraíbas, tanto a nível bilateral como nas instituições financeiras internacionais;

50.  Exorta a União Europeia a apoiar o novo conceito de apoio à protecção ambiental através da compensação da perda de receitas potenciais do comércio e a co-financiar a criação do Fundo Fiduciário Yasuní-ITT, sob os auspícios do PNUD, como proposto pelo Governo do Equador, que se destina a compensar o povo equatoriano por não extrair petróleo dos terrenos localizados no Parque Nacional Yasuní;

51.  Reitera que a UE deve apoiar, de forma activa e concreta, os países em desenvolvimento que utilizam as chamadas flexibilidades incorporadas no Acordo TRIPS, a fim de poderem fornecer medicamentos a preços acessíveis ao abrigo dos seus programas nacionais de saúde pública;

52.  Apela à Comissão para que aplique as recomendações contidas neste relatório no âmbito da sua nova estratégia comercial da UE, nomeadamente no que diz respeito ao futuro do comércio UE-ALC;

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.
(2) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.
(3) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.
(4) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.
(5) JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.
(6) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 291.
(7) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.
(8) JO C 297 E de 20.11.2008, p. 193.
(9) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 64.
(10) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.
(11) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 5.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0089.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0141.
(14) JO C 285 E de 26.11.2009, p. 126.
(15) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(16) «O futuro da OMC – Responder aos desafios institucionais no novo milénio», relatório do Conselho Consultivo destinado ao Director-Geral Supachai Panitchpakdi (OMC, Janeiro de 2005).
(17) UNFCCC Projecto de decisão -/CP.15, Acordo de Copenhaga, FCCC/CP/2009/L.7.


Expulsões forçadas no Zimbabué
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre as expulsões forçadas no Zimbabué
P7_TA(2010)0388RC-B7-0583/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas numerosas resoluções anteriores sobre o Zimbabué, a mais recente das quais data de 8 de Julho de 2010(1),

–  Tendo em conta o artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o artigo 17.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos, o n.º 3 do artigo 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o n.º 2 do artigo 14.º da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o n.º 1, alínea d), do artigo 7.º e o n.º 2, alínea d), do artigo 7.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta a Decisão 2010/92/PESC(2) do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, que prorroga até 20 de Fevereiro de 2011 as medidas restritivas contra o Zimbabué previstas na Posição Comum 2004/161/PESC(3), bem como o Regulamento (CE) n.º 1226/2008(4) da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 22 de Fevereiro de 2010 sobre o Zimbabué e as conclusões do 10.º diálogo político inter-ministerial UE-África do Sul, de 11 de Maio de 2010, sobre o Zimbabué,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Zimbabué ratificou,

–  Tendo em conta o relatório de Julho de 2005 da Enviada Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para os povoamentos humanos, Anna Tibajuka,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria UE-ACP (Acordo de Cotonu), assinado em 23 de Junho de 2000,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que 20 000 pessoas que vivem num povoamento não oficial, denominado «Hatcliffe Extension», nos subúrbios de Harare, foram ameaçadas de expulsão por não pagarem as taxas de renovação do arrendamento, proibitivamente elevadas, cobradas pelas autoridades,

B.  Considerando que o governo do Zimbabué exige taxas de renovação do arrendamento que atingem os 140 dólares, sem que os residentes sejam consultados sobre as taxas ou sobre o processo de renovação, o qual fixa um prazo extremamente curto para a renovação dos contratos de arrendamento ou a expulsão; que a escassez de habitação para pessoas com baixos rendimentos levou à construção de anexos nas traseiras dos edifícios, os quais violam manifestamente as normas de construção,

C.  Considerando que os habitantes de «Hatcliffe Extension» são das pessoas mais pobres do Zimbabué, um país onde o rendimento per capita é inferior a 100 dólares e o desemprego crónico ronda os 90%, que as expulsões forçadas estão a destruir igualmente o sector do emprego paralelo, privando as famílias de um rendimento estável,

D.  Considerando que a maioria destas pessoas recebeu os lotes de terreno depois de as autoridades terem procedido à sua expulsão no âmbito do programa nacional de expulsões em larga escala de 2005, denominado «Operação Murambatsvina», durante o qual cerca de 700 000 pessoas perderam as suas casas e os seus meios de subsistência,

E.  Considerando que a «Operação Garikai», destinada a responder às necessidades das vítimas das expulsões, foi totalmente inadequada para fazer face às graves violações do direito a uma habitação digna perpetradas no âmbito da «Operação Murambatsvina»,

F.  Considerando que, cinco anos após as expulsões em larga escala, os habitantes dos povoamentos criados pela «Operação Garikai» sobrevivem em condições deploráveis e sem acesso a serviços básicos essenciais,

G.  Considerando que o problemas das taxas de arrendamento exorbitantes não se restringe a Hatcliffe e que os habitantes de outros povoamentos não oficiais em todo o país se encontram igualmente sob a ameaça de expulsão aprovada pelo Estado,

H.  Considerando que a deplorável situação humanitária, política e económica no Zimbabué continua a deteriorar-se, com milhões de zimbabuenses a correrem o risco de morrer de fome e a sobreviver graças à ajuda alimentar, num país cujo índice de prevalência de VIH é o quarto mais elevado do mundo, com escassez de combustível e com os aumentos mais acentuados de mortalidade infantil,

1.  Exige que seja posto imediatamente termo à ameaça de expulsões em larga escala no Zimbabué e insiste na necessidade de ser concedido acesso sem restrições às organizações de ajuda humanitária, para que estas prestem assistência aos que se encontram sob ameaça de expulsão e a outras pessoas deslocadas no interior do país;

2.  Insta o governo do Zimbabué a suprimir imediatamente as taxas de renovação do arrendamento impostas de forma arbitrária, que os residentes não têm qualquer possibilidade de pagar; insiste, neste contexto, na necessidade de as autoridades zimbabuenses deixarem de aplicar a legislação em matéria de afectação dos solos com expulsões com fins partidários, como sucedeu em 2005 durante a «Operação Murambatsvina»; solicita, por conseguinte, ao governo do Zimbabué que desenvolva uma política de habitação que vá ao encontro das necessidades dos habitantes, consultando todas as vítimas de expulsões forçadas;

3.  Recorda ao governo do Zimbabué a obrigação que lhe é imposta pelas convenções internacionais de garantir alojamento adequado a todas as pessoas com baixos rendimentos expulsas à força das suas casas e de assegurar o respeito do direito à vida, à segurança e à alimentação, bem como de proteger os seus cidadãos do ciclo de insegurança e de outras violações, garantindo a segurança da posse de terras e planos acessíveis de pagamento das despesas de arrendamento, utilizando, inter alia, as receitas do sector mineiro para satisfazer as necessidades da população;

4.  Sugere que o governo do Zimbabué realize uma avaliação das perdas materiais e sociais causadas pela «Operação Murambatsvina» e outras expulsões forçadas, a fim de compensar todos os que perderam as suas casas, os seus meios de subsistência e as suas redes sociais, incluindo os que vivem nas jazidas de diamantes de Marange ou nas suas imediações, e insta-o a consultar as comunidades locais antes de tomar qualquer decisão;

5.  Insiste na necessidade de o governo do Zimbabué analisar e rever a «Operação Garikai», consultando efectivamente os sobreviventes, a fim de dar resposta às necessidades de habitação de todos os sobreviventes da «Operação Murambatsvina»;

6.  Lamenta profundamente que os esforços efectuados pelo Zimbabué para realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, que já derraparam seriamente, fiquem ainda mais comprometidos com as expulsões em larga escala;

7.  Recorda que a luta contra o VIH/SIDA e a mortalidade materna é prejudicada pelas práticas abusivas do governo, como o seu programa de expulsões, que pôs termo ao acesso aos cuidados de saúde básicos e à educação;

8.  Solicita à África do Sul e à Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) que, no seu próprio interesse e no do Zimbabué e de toda a região da África Austral, tome medidas adicionais para incentivar o retorno à plena democracia no Zimbabué e a observância do primado do direito e dos direitos humanos do povo do Zimbabué; reconhece que Mugabe e os seus colaboradores mais próximos continuam a ser um obstáculo contínuo ao processo de reconstrução política e económica e de reconciliação no Zimbabué, saqueando os recursos económicos do país em seu próprio proveito;

9.  Realça a importância do diálogo entre a União Europeia e o Zimbabué e regozija-se com os progressos alcançados nesse sentido;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos do Zimbabué e da África do Sul, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar UE-ACP, às instituições da União Africana, incluindo o Parlamento Pan-Africano, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da SADC e ao Secretário-Geral da Commonwealth.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0288.
(2) JO L 41 de 16.2.2010, p. 6.
(3) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.
(4) JO L 331 de 10.12.2008, p. 11.


Camboja: Caso de Sam Rainsy
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre o Camboja, em particular, o caso de Sam Rainsy
P7_TA(2010)0389RC-B7-0550/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 13 de Janeiro de 2005, sobre o tráfico de mulheres e crianças no Camboja(1), de 10 de Março de 2005, sobre o Camboja(2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre a situação dos direitos humanos no Camboja, no Laos e no Vietname(3), de 19 de Janeiro de 2006, sobre a repressão política no Camboja(4) e de 15 de Março de 2007, sobre o Camboja(5),

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja(6), em particular o artigo 1.º (respeito pelos Direitos do Homem), o artigo 19.º (suspensão do acordo se um das partes violar o disposto no artigo 1.º) e o Anexo I relativo ao artigo 19.º,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos do Homem, de 1998,

–  Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos Defensores dos Direitos do Homem, aprovadas pelo Conselho em 14 de Junho de 2004, e actualizadas em 2008,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta o relatório de 17 de Junho de 2010 do Relator Especial da Nações Unidas sobre a situação dos Direitos do Homem no Camboja, no qual se lamenta a interferência externa no funcionamento do sistema judicial(7),

–  Tendo em conta a decisão de 12-15 de Julho de 2010 da Comissão dos Direitos do Homem da União Interparlamentar de Parlamentares,

–  Tendo em conta a resolução de 6 de Outubro de 2010 do Conselho Geral da União Interparlamentar,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que se tem observado uma preocupante tendência autoritária no Camboja nos últimos anos patente na deterioração da situação em matéria de direitos humanos, na limitação das liberdades fundamentais, na política brutal de usurpação de terras que afecta essencialmente os pobres, na supressão de todas as formas de crítica e de protesto, na perseguição da oposição parlamentar e de activistas da sociedade civil, na instrumentalização do poder judicial para fins políticos e numa viragem rumo a um sistema de partido único,

B.  Considerando que Sam Rainsy, membro do Parlamento do Camboja e líder do segundo maior partido do país, tem sido perseguido pelo partido no poder e pelo governo, de cariz autoritário, no Camboja,

C.  Considerando que, em 23 de Setembro de 2010, o líder da oposição, Sam Rainsy, foi condenado à revelia a dez anos de prisão sob acusação de desinformação e de falsificação de documentos públicos pelo Tribunal Municipal de Phnom Penh, e que a sua condenação se baseou num acto de desobediência civil que consistiu na remoção de seis postos fronteiriços provisórios em madeira na fronteira entre o Vietname e o Camboja que constitui ainda objecto de litígio entre os dois países; que a acção teve lugar em apoio de aldeãos que alegaram ser vítimas de usurpação de terras, afirmando que os vietnamitas teriam deslocado, de forma ilegal, os postos para território cambojano, nos seus campos de cultivo de arroz e que os seus protestos junto das autoridades locais não foram ouvidos,

D.  Considerando que, em 13 de Outubro de 2010, o Tribunal de Recurso de Phnom Penh decidiu corroborar uma sentença à revelia a dois anos do tribunal da província de Svay Rieng (com data de 27 de Janeiro de 2010) contra Sam Rainsy devido a um protesto contra uma alegada incursão vietnamita em território cambojano, mas decidiu libertar os dois aldeãos condenados conjuntamente com Sam Rainsy, após nove meses e vinte dias de encarceramento,

E.  Considerando que a estratégia do partido no poder no Camboja consiste em utilizar um sistema judicial politicamente subserviente para esmagar todas as críticas ao governo,

F.  Considerando que, no Camboja, existe um número excessivamente elevado de pessoas detidas em virtude de deficiências várias existentes no sistema de justiça penal e que continua a não haver garantias de independência e de imparcialidade do sistema judicial,

G.  Considerando que ONG operantes no domínio dos direitos humanos consideram que o governo se tem socorrido dos tribunais para reduzir ao silêncio as vozes críticas às suas medidas em matéria de usurpação de terras, corrupção e litígios fronteiriços,

H.  Considerando que, em 30 de Agosto de 2010, um funcionário da ONG Licadho, Leang Sokchoeun, foi condenado pelo tribunal da província de Takeo a uma pena de dois anos de prisão por alegadamente ter distribuído panfletos anti-governamentais em Janeiro de 2010, a despeito do facto de o julgamento ter ficado marcado por várias irregularidades processuais,

I.  Considerando que a deputada Mu Sochua, membro da oposição, foi condenada por difamação contra o Primeiro-Ministro,

J.  Considerando que o jornalista Hang Chakra esteve detido durante nove meses por ter denunciado a corrupção em torno do vice-presidente Sok An,

K.  Considerando que, em 1995, Sam Rainsy foi expulso, de forma inconstitucional, da Assembleia Nacional, tendo conseguido recuperar o seu assento parlamentar mercê de eleições subsequentes; considerando que escapou a várias tentativas de homicídio como um ataque com granada em 1997 e que cerca de oitenta dos seus apoiantes foram assassinados,

L.  Considerando que o partido no poder lhe retirou três vezes a imunidade parlamentar com base em fundamentação questionável para conseguir a sua condenação a penas de prisão,

M.  Considerando que a UE é a maior doador individual ao Camboja,

1.  Condena que todas as sentenças com base em motivos políticos contra representantes da oposição e de ONG, em particular a sentença de 23 de Setembro de 2010, de 13 de Outubro de 2010 e de 27 de Janeiro de 2010 contra Sam Rainsy, bem como a sentença de 30 de Agosto de 2010 contra Leang Sokchoeun e as sentenças contra Mu Sochua e o jornalista Hang Chakra;

2.  Relembra ao Governo do Camboja o seu dever de cumprir as obrigações e compromissos relativos aos princípios democráticos e aos direitos humanos fundamentais, que constitui um elemento essencial do referido Acordo de Cooperação, tal como disposto no respectivo artigo 1.º;

3.  Exorta as autoridades cambojanas a assegurar que a lei sobre as ONG actualmente em preparação não restrinja as actividades das organizações da sociedade civil cambojana com base numa interpretação discricionária e não seja aplicada para desfavorecer a sociedade civil e a oposição;

4.  Exorta todos os actores políticos a favorecerem políticas de boa vizinhança na região, bem como uma política de reconciliação entre grupos étnicos e culturais no Camboja;

5.  Toma nota do facto de o relator especial das Nações Unidas ter assinalado os progressos e os esforços envidados pelo Governo do Camboja e faz votos por que sejam tomadas medidas concretas para melhorar de forma substancial e permanente a situação dos direitos humanos e a independência do sistema judicial;

6.  Exorta as autoridades cambojanas a:

   levar a cabo reformas políticas e institucionais para forjar um Estado democrático regido pelo Estado de Direito e alicerçado no respeito pelas liberdades fundamentais;
   manifestar a sua vontade de combater eficazmente os flagelos endémicos da corrupção, da desflorestação em larga escala que leva à deslocação de pessoas, e do turismo sexual, de rejeitar a actual cultura da impunidade e de levar a julgamento todos quantos estejam envolvidos nessas actividades;
   garantir a livre e justa expressão política sem intimidação e pressões;
   estabelecer um programa de acções, dotado de um calendário, para dar aplicação às recomendações constantes do relatório do relator especial;

7.  Manifesta a sua preensão face à perseguição e condenação a doze anos de prisão de Sam Rainsy, líder da oposição, com base num gesto que considera ser de natureza simbólica e claramente política;

8.  Manifesta a sua viva apreensão com o facto de este veredicto, a ser mantido, impedir Sam Rinsy de se apresentar às eleições legislativas de 2013 e de ter consequências que ultrapassam o seu caso, na medida em que é susceptível de afectar a oposição enquanto tal, tanto mais que as recentes perseguições de alguns membros destacados da oposição já circunscreveram o espaço político, e de, por isso, ser prejudicial ao processo democrático no Camboja;

9.  Exorta, por isso, as autoridades a explorarem formas de encontrar soluções para estas questões através do diálogo político e que permitam que Sam Rainsy retome a sua actividade parlamentar o mais rapidamente possível;

10.  Exorta as autoridades do Camboja a acatar as recomendações apresentadas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos Direitos do Homem no Camboja; convida o Parlamento do Camboja a debater o seu relatório no Parlamento e a tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação das suas recomendações;

11.  Insta a União Europeia a promover a adopção de medidas que garantam o respeito pelas liberdades fundamentais, tal como consagradas no artigo 1.º do referido Acordo de Cooperação, e que permitam que as violações das liberdades cívicas sejam devidamente sancionadas; exorta ainda a União Europeia a manter a continuação do seu apoio financeiro dependente de uma melhoria da situação dos direitos humanos no Camboja;

12.  Insta à criação de um plano de emergência humanitária com a participação da UE e coordenado pela ONU, a fim de socorrer as populações do Camboja mais afectadas pela crise, nomeadamente os trabalhadores dos sectores têxtil e da construção que perderam os seus postos de trabalho;

13.  Encarrega a sua Delegação Interparlamentar para as Relações com os Países da ASEAN e a sua Comissão dos Assuntos Externos de seguirem a evolução da situação;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos da ASEAN e aos Estados membros da ASEM, ao Secretariado da ASEM, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao governo e à Assembleia Nacional do Reino do Camboja.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0012.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0081.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0462.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0032.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0085.
(6) JO L 269 de 19.10.1999, p.  18.
(7) http://www.un.org.kh/index.php?option=com_content&view=article&id=330:united-nations-special-rapporteur-on-the-situation-of-human-rights-in-cambodia-statement&catid=44:un-speeches-and-statements&Itemid=77


Cáucaso Setentrional: Caso de Oleg Orlov
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Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre a situação dos direitos humanos no Norte do Cáucaso (Federação da Rússia) e o processo penal contra Oleg Orlov
P7_TA(2010)0390RC-B7-0549/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Setembro de 2009, sobre o assassinato de defensores dos direitos do Homem na Rússia(1),

–  Tendo em conta a concessão do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu a Oleg Orlov, Sergei Kovalev e Lyudmila Alexeyeva em representação do Centro de Direitos do Homem «Memorial» e de todos os outros defensores de direitos humanos na Rússia em 16 de Dezembro de 2009,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Federação da Rússia, que entrou em vigor em 1997 e foi prorrogado até à sua substituição por um novo acordo,

–  Tendo em conta as negociações em curso para um novo acordo que estabelecerá um novo quadro global para as relações UE-Rússia,

–  Tendo em conta a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos e a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, como membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e Estado signatário das Declarações da ONU, a Rússia se comprometeu com a protecção e promoção dos direitos humanos, as liberdades fundamentais e o Estado de Direito,

B.  Considerando que há cerca de 20.000 processos pendentes no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem procedentes da Federação da Rússia, principalmente da região do Cáucaso do Norte; considerando que, em mais de 150 sentenças, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou a Federação da Rússia por graves violações dos direitos humanos na região, e sublinhando a importância da aplicação imediata e completa dessas sentenças,

Situação dos direitos humanos no Cáucaso do Norte

C.  Considerando que é alarmante a situação dos defensores dos direitos humanos na região do Cáucaso do Norte, particularmente na República Chechena, na Inguchétia e no Daguestão; considerando que jornalistas independentes, activistas da sociedade civil, advogados e defensores dos direitos humanos da região têm sido frequentemente vítimas de ameaças e actos de violência, assédio e intimidação e viram as suas actividades limitadas ou restringidas por membros de organismos responsáveis pela aplicação da lei; considerando que continua a haver impunidade para as violações dos direitos humanos e a ausência do primado do direito; considerando que a população civil continua sujeita à violência tanto de grupos de oposição armados como das forças da ordem; considerando que a tortura e os maus-tratos, bem como as detenções arbitrárias são generalizados, e sublinhando a importância das ONG, que são independentes dos governos nacionais, para o desenvolvimento da sociedade civil,

D.  Considerando que há um clima generalizado de medo na Chechénia apesar dos êxitos incontestáveis a nível da reconstrução e da patente melhoria das infra-estruturas da região; considerando que a situação dos direitos humanos e o funcionamento da justiça e das instituições democráticas continuam a dar motivos para séria preocupação,

E.  Considerando que os desaparecimentos sucessivos dos opositores ao governo e dos defensores dos direitos humanos continuam em grande medida impunes e ainda não são investigados com a devida diligência,

F.  Considerando que, apesar do diálogo construtivo estabelecido entre as autoridades e a sociedade civil na Inguchétia desde a chegada ao poder do novo Presidente, houve um preocupante ressurgimento da violência desde 2009, resultando em alguns casos em homicídios e desaparecimentos de opositores ao governo e de jornalistas, sem que até agora tenha sido processada qualquer pessoa,

G.  Considerando que há um número crescente de residentes das Repúblicas do Cáucaso do Norte que estão desaparecidos e aparentemente sequestrados em outras regiões russas, considerando que Ali Dzhaniev, Yusup Dobriev, Yunus Dobriev e Magomed Adzhiev continuam em paradeiro desconhecido desde a meia-noite de 28 de Dezembro de 2009 em São Petersburgo, considerando que cinco pessoas (Zelimkhan Akhmetovich Chibiev, Magomed Khaybulaevich Israpilov, Dzhamal Ziyanidovich Magomedov, Akil Dzhavatkhanovich Abdullaev e Dovar Nazimovich Asadov), três das quais são residentes no Cáucaso do Norte, estão desaparecidos desde a noite de 24/25 de Setembro de 2010, quando foram à Mesquita Histórica em Moscovo,

H.  Considerando que há ainda cerca de 80.000 pessoas deslocadas internamente no Cáucaso do Norte, mais de 18 anos depois de terem sido forçadas a abandonar as suas casas devido às guerras que eclodiram sucessivamente entre a Inguchétia e a Ossétia do Norte em 1992 e na Chechénia em 1994 e 1999; considerando que essas pessoas têm dificuldades de alojamento, de prolongamento da sua autorização de residência, o que limita o seu acesso aos serviços sociais, à renovação dos passaportes internos e do estatuto de «migrante forçado», de que precisam para ter acesso a empregos, a serviços e às prestações sociais,

I.  Considerando que, em 3 de Setembro de 2010, o Presidente Buzek expressou a sua solidariedade profunda para com as famílias das vítimas da tragédia de Beslan e exortou o Presidente da Federação da Rússia a assegurar que os direitos das famílias das vítimas da tragédia serão respeitados plenamente e que a verdade por trás dos acontecimentos de Setembro de 2004 será finalmente apurada,

J.  Considerando que não pode haver justificação alguma para o recurso a actos de violência indiscriminada contra a população civil,

K.  Toma nota da iniciativa da sociedade civil russa e internacional de estabelecer um «Centro de Documentação Natalia Estemirova» para crimes de guerra potenciais e outras violações graves dos direitos humanos cometidas durante as guerras na Chechénia,

Investigação criminal contra Oleg Orlov

L.  Considerando que o trabalho das organizações de direitos humanos, como o «Memorial», é essencial para a instituição de uma sociedade estável e livre na Rússia e, em particular, para o estabelecimento de uma estabilidade real e duradoura no Cáucaso do Norte; considerando que o governo russo e os governos das Repúblicas do Cáucaso do Norte podem por conseguinte estar orgulhosos do papel importante desempenhado por essas organizações,

M.  Considerando que Natalia Estemirova, Directora da organização «Memorial» na Chechénia, foi raptada em 15 de Julho de 2009, em Grozny, e encontrada morta na vizinha Inguchétia; considerando que a investigação do seu assassinato não fez quaisquer progressos na busca dos assassinos e seus mandantes,

N.  Considerando que, em 21 de Janeiro de 2010, Oleg Orlov e o Centro de Direitos Humanos «Memorial» foram condenados pelo Tribunal Civil da Cidade de Moscovo a pagar indemnizações por danos ao Sr. Kadyrov,

O.  Considerando que, em 9 de Fevereiro de 2010, Ramzan Kadyrov anunciou publicamente que retiraria as acções por difamação que intentou contra Oleg Orlov, presidente do conselho de administração do Centro de Direitos Humanos «Memorial», e Ludmila Alexeyeva, presidente do Grupo de Helsínquia em Moscovo,

P.  Considerando que, em 6 de Julho de 2010, Orlov foi acusado nos termos do artigo 129.° do Código Penal, o que poderia acarretar uma pena de três anos de cadeia se considerado culpado,

Q.  Considerando que o Código de Processo Penal da Federação da Rússia (nomeadamente o seu artigo 72.°) foi gravemente violado na investigação criminal conduzida contra o Sr. Orlov,

R.  Considerando que os escritórios de diversas lídimas organizações de direitos humanas, entre elas o «Memorial», foram alvo de rusgas entre 13 e 16 de Setembro de 2010, sendo-lhes exigidos muitos documentos sobre as suas actividades num prazo muito curto,

1.  Condena todos os actos de terrorismo e sublinha que não pode haver justificação alguma para o recurso a actos de violência indiscriminada contra a população civil; expressa a sua compaixão e solidariedade para com os amigos e familiares de todas as vítimas de violência, incluindo as vítimas do recente bombardeamento no metro de Moscovo e o recente ataque contra o parlamento checheno, assim como as vítimas dos inúmeros ataques perpetrados continuamente contra a população das repúblicas do Cáucaso;

2.  Expressa a sua mais profunda preocupação pelo ressurgimento da violência e de actos de terrorismo no Cáucaso do Norte; apela, por um lado, ao fim de terrorismo e, por outro lado, convida as autoridades russas a pôr fim ao clima generalizado de impunidade para as violações de direitos humanos e a ausência do Estado de Direito na região;

3.  Reconhece o direito da Rússia a combater o verdadeiro terrorismo e a sublevação armada no Cáucaso do Norte, mas solicita às autoridades que, ao fazê-lo, respeitem ao mesmo tempo o direito humanitário internacional; chama a atenção para o facto de que abusos contínuos e métodos ilegais de contra guerrilha alienarão ainda mais a população e, em vez de trazer estabilidade, provocarão uma escalada de violência na região;

4.  Insta as autoridades russas a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar a protecção dos defensores dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais;

5.  Salienta que a impunidade continuada na Chechénia contribui para a desestabilização em toda a região do Norte do Cáucaso;

6.  Condena fortemente qualquer forma de punição colectiva contra indivíduos suspeitos de ter ligações com rebeldes, incluindo a prática do incêndio de casas que pertencem às famílias dos membros activos ou presumíveis da oposição armada; pergunta às autoridades que tomem medidas concretas para impedir a repetição de violações semelhantes e punir os funcionários responsáveis por eles a todos os níveis;

7.  Insta a Rússia a oferecer acesso sem impedimento ao Cáucaso do Norte às organizações de direitos humanos internacionais, aos meios de comunicação e às instituições governamentais internacionais, como o Conselho da Europa, o CICV, a OSCE e a ONU; além disso apela, em especial, às autoridades competentes para criarem condições que permitam à organização «Memorial» e outras organizações de direitos humanos retomar as suas actividades na Chechénia num ambiente seguro;

8.  Expressa a sua séria preocupação com o número crescente de desaparecidos entre os residentes das repúblicas do Cáucaso do Norte que foram aparentemente sequestrados noutras regiões russas e espera que o Ministério Público da Federação da Rússia possa esclarecer e informar sobre o paradeiro destes cidadãos;

9.  Exorta as autoridades federais russas a assegurar que soluções duradouras para pessoas deslocadas no interior do país (deslocados internos) serão levadas à prática, solicita mais acções do governo nacional para apoiar as operações do ACNUR em matéria de programas de alojamento para os deslocados internos e para tomar medidas no sentido de facilitar o acesso dos deslocados internos aos serviços e prestações sociais; sublinha que é necessária a monitorização contínua da situação dos deslocados internos para assegurar que os seus direitos não mais serão violados; insta o governo russo a reconhecer juridicamente o conceito de deslocados internos e a adaptar a sua legislação em conformidade;

10.  Convida as autoridades federais russas a investigarem rápida, completa e eficazmente o assassinato de Natalia Estemirova e a levar perante a justiça os responsáveis e os implicados neste assassinato brutal;

11.  Rejeita e condena as tentativas cínicas e absurdas de implicar o «Memorial» na ajuda a organizações terroristas;

12.  Condena a abertura de um inquérito criminal contra Oleg Orlov e convida as autoridades responsáveis a reconsiderarem a abertura do processo penal; recorda que declarações como as de Oleg Orlov são legítimas numa democracia e não devem ser sujeitas a sanções nem a nível do direito civil nem do direito penal;

13.  Convida as autoridades russas - se o processo prosseguir - a assegurar que não haverá mais nenhuma violação da lei no procedimento de investigação e julgamento de Oleg Orlov e a respeitar, em todas as circunstâncias, a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como os instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados pela Federação da Rússia;

14.  Recorda que Oleg Orlov recebeu o Prémio Sakharov 2009 do Parlamento Europeu pelo que está sob a protecção moral e política especial do Parlamento Europeu; insta o governo russo a autorizar, sem qualquer obstáculo, Oleg Orlov a comparecer na cerimónia de concessão do Prémio Sakharov 2010 em Estrasburgo;

15.  Expressa a sua rejeição das rusgas intimidatórias às organizações de direitos humanos e espera um esclarecimento sobre a legalidade e os objectivos destes actos;

16.  Lamenta que as contínuas violações dos direitos humanos tenham um impacto muito negativo na imagem e na credibilidade da Rússia no mundo e ensombrem as importantes relações entre a União Europeia e Federação da Rússia, que deveriam evoluir para uma parceria estratégica dada a dependência mútua e os vários interesses partilhados, em especial no que se refere a questões de cooperação política, de segurança, económica e energética, mas também no que se refere ao respeito dos princípios e procedimentos democráticos e dos direitos humanos fundamentais,

17.  Apoia fortemente as recomendações de resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre recursos judiciais para violações de direitos humanos no Cáucaso do Norte, de 22 de Junho de 2010, que poderiam contribuir grandemente para pôr fim à impunidade gozada pelos autores das violações dos direitos humanos e para a restauração da confiança dos cidadãos nas forças da ordem;

18.  Convida as autoridades russas a cumprir todas as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a aplicar medidas para reparar as violações em casos individuais, incluindo a garantia de investigações eficazes e a responsabilização dos seus autores, bem como a adoptar medidas gerais de execução das decisões, que implicam mudanças políticas e legais para evitar a repetição de violações semelhantes;

19.  Recomenda que as autoridades estatais de nível federal, regional e local iniciem um diálogo construtivo com os activistas da sociedade civil para permitir o desenvolvimento de estruturas democráticas actuantes;

20.  Apela a um reforço das consultas UE-Rússia sobre direitos humanos e à abertura deste processo a uma participação efectiva do Parlamento Europeu, da Duma de Estado, das autoridades judiciais e da sociedade civil russas e das organizações de direitos humanos; convida a Rússia a respeitar plenamente as suas obrigações como membro da OSCE e do Conselho da Europa;

21.  Chama em especial a atenção para a situação de milhares de refugiados do Cáucaso do Norte que residem nos Estados-Membros da UE, sobretudo no que se refere à diáspora da Chechénia que vive na Áustria e conta pelo menos 20.000 pessoas, incluindo muitos menores; expressa viva preocupação neste contexto pelo assassinato de um refugiado checheno, em Maio de 2010, em Viena, com alegações sérias da implicação do Presidente checheno neste crime; solicita veementemente uma política mais coordenada, coerente e visível dos Estados-Membros da UE para proteger os refugiados do Cáucaso do Norte em solo europeu, em conformidade com as suas obrigações de direitos humanos e humanitárias;

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22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, à OSCE e ao Conselho da Europa.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0022.

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