Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011 - Estrasburgo
Acordo-quadro: UE-Líbia
 Situação dos cristãos no contexto da liberdade de religião
 Situação na Bielorrússia
 Relatório sobre a Política de Concorrência 2009
 Uma política sustentável da UE para o Grande Norte
 Uma estratégia da UE para o Mar Negro
 Paquistão: assassinato do governador do Punjab, Salmaan Taseer
 Brasil: extradição de Cesare Battisti
 Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh

Acordo-quadro: UE-Líbia
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Recomendação do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, ao Conselho, referente às negociações sobre o acordo-quadro entre a UE e a Líbia (2010/2268(INI))
P7_TA(2011)0020A7-0368/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Ana Gomes, em nome do Grupo S&D, referente às negociações em curso sobre o acordo-quadro entre a UE e a Líbia (B7-0615/2010),

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 15 de Outubro de 2007 sobre a abertura de negociações para um acordo-quadro entre a UE e a Líbia, bem como as conclusões do Conselho Europeu de 18-19 de Junho e 29-30 de Outubro de 2009 sobre as políticas relacionadas com a migração,

-  Tendo em conta o Memorando de Entendimento conjuntamente assinado pelo comissário Ferrero-Waldner e por El Obeidi, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus da Líbia, em 23 de Julho de 2007,

-  Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e a Líbia com vista à conclusão de um acordo-quadro,

-  Tendo em conta o Plano de acção no domínio do combate ao VIH para Benghazi, lançado em Novembro de 2004,

-  Tendo em conta a actual cooperação prática UE-Líbia no domínio da migração e a agenda de cooperação em matéria de cooperação assinada pela Comissão e pela Líbia em 4 de Outubro de 2010,

-  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948,

-  Tendo em conta a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

-  Tendo em conta diversos instrumentos em matéria de direitos humanos de que a Líbia é signatária, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1970), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1970), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1989), a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1989), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1993) e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias (2004),

-  Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, que apela para uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte e a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, que apela para a aplicação da Resolução 62/149 (2007) da Assembleia-Geral das Nações Unidas,

-  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e o seu protocolo relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, ratificados pela Líbia, respectivamente, em 26 de Março de 1987 e 19 de Novembro de 2003,

-  Tendo em conta a Convenção da União Africana, de Setembro de 1969, que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África e na qual a Líbia participa desde 17 de Julho de 1981,

-  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

-  Tendo em conta as suas resoluções de 18 de Janeiro de 2007 sobre a condenação à morte do pessoal médico na Líbia(1), e de 17 de Junho de 2010 sobre as execuções na Líbia(2),

-  Tendo em conta o nº 3 do artigo 121.º e o artigo 97.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0368/2010),

A.  Considerando que, apesar da persistência do regime ditatorial e das sistemáticas violações das convenções internacionais em matéria de direitos e liberdades fundamentais, a Líbia tem vindo a alargar as suas relações comerciais e políticas com os Estados­Membros da UE, desempenhando o papel de parceiro da UE na região mediterrânica e em África em múltiplos domínios com impacto na segurança e na estabilidade, nomeadamente a migração, a saúde pública, o desenvolvimento, as relações comerciais e económicas, as alterações climáticas, a energia e o património cultural,

B.  Considerando que diversos Estados­Membros da UE têm relações estreitas com a Líbia, no âmbito das quais empresas e bancos nacionais funcionam como veículos do investimento financeiro líbio na Europa, e que, em 30 de Agosto de 2008, a Itália assinou com a Líbia um Tratado de Amizade que regula as respectivas relações em diversos campos, incluindo o da cooperação na gestão das migrações e o das reparações financeiras pela guerra e pelo domínio coloniais; considerando que o Parlamento italiano solicitou ao Governo do seu país, em 9 de Novembro de 2010, que revisse o Tratado citado;

C.  Considerando que o acordo-quadro actualmente em negociação abrange um vasto leque de temáticas, que vão do reforço do diálogo político à gestão das migrações, passando pelo desenvolvimento das relações comerciais e económicas, a segurança energética e a melhoria da cooperação em vários sectores; considerando que o acordo-quadro poderá ser uma oportunidade para reforçar o diálogo político entre a Líbia e a UE,

D.  Considerando que o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como a oposição à pena de morte, são princípios fundamentais da UE; considerando que o Parlamento está fortemente empenhado na luta pela abolição universal da pena de morte e tem apelado reiteradamente à revogação das condenações à morte e à libertação das cinco enfermeiras búlgaras e do médico palestiniano, que se encontram presos na Líbia há vários anos, além de ter condenado as execuções de cidadãos nacionais e estrangeiros que têm ocorrido neste país,

E.  Considerando que a Líbia ratificou a Convenção da União Africana que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África, cujo artigo 8.º sublinha que esta convenção é um complemento eficaz em África da Convenção da ONU de 1951 sobre os Refugiados e que os seus membros devem cooperar com o ACNUR; considerando, contudo, que a Líbia não ratificou a Convenção da ONU de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, única convenção internacional que contém uma definição abrangente de refugiados, que deverá ser acompanhada de medidas de protecção vinculativas e de um mecanismo específico de controlo pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados,

F.  Considerando que existem provas concludentes de prática pela Líbia de actos de discriminação generalizada contra trabalhadores migrantes com base na sua nacionalidade ou etnia, especialmente de perseguição racial de trabalhadores migrantes africanos, e considerando que o Parlamento Europeu está profundamente preocupado com as notícias que referem actos de violência sexual contra mulheres,

G.  Considerando que o n.º 2 do artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe que alguém seja «afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes»,

H.  Considerando que a Líbia foi eleita para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em 13 de Maio de 2010, tendo ratificado diversos instrumentos em matéria de direitos humanos, e considerando que, por conseguinte, a Líbia tem obrigações jurídicas internacionais específicas em matéria de respeito dos direitos humanos, não tendo, porém, até agora conseguido adoptar medidas concretas para melhorar os seus resultados em matéria de direitos humanos e estabelecer uma verdadeira cooperação com os órgãos criados ao abrigo das convenções das Nações Unidas e dos procedimentos especiais; considerando que direitos humanos são indivisíveis e que, apesar de usufruírem de certas regalias económicas e sociais decorrentes da distribuição, por parte do Estado, do rendimento nacional, nem os cidadãos líbios e nem os cidadãos estrangeiros residentes na Líbia gozam da maioria de direitos cívicos e políticos, designadamente, liberdade de expressão, reunião e associação, direito a um julgamento equitativo, direitos laborais, direitos das mulheres e direito a eleições livres, e considerando que os casos de detenção arbitrária, tortura, desaparecimentos forçados e discriminação ocorrem frequentemente, afectando geralmente os imigrantes,

I.  Considerando que o exercício do poder do Estado na Líbia não está ancorado no princípio do primado do direito ou da responsabilidade democrática e tem conduzido à adopção de comportamentos arbitrários e imprevisíveis face a cidadãos e interesses estrangeiros, como ocorreu recentemente com homens de negócios suíços e com estrangeiros executados por delitos comuns, cuja identidade não foi divulgada;

1.  Dirige, no contexto das negociações em curso sobre o acordo-quadro, as seguintes recomendações ao Conselho:

   a) Regista a recente decisão do Conselho de permitir finalmente a um número limitado de deputados o acesso à leitura do mandato conferido à Comissão para negociar um acordo-quadro entre a UE e a Líbia; lamenta, contudo, o atraso verificado na adopção da presente decisão e faz um apelo no sentido de ser facultado ao PE o acesso aos mandatos de todos os acordos internacionais em fase de negociação, em conformidade com o n.º 10 do artigo 218.º do TFUE, que estipula que Parlamento é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo;
   b) Acolhe positivamente a abertura de negociações entre a UE e a Líbia como um passo para desenvolver uma nova relação para a UE na região mediterrânica e na África; considera a cooperação com a Líbia um meio útil para abordar questões como a segurança e a estabilidade, a migração, a saúde pública, o desenvolvimento, o comércio, as alterações climáticas, a energia e a cultura;
   c) Insta o Conselho e a Comissão a recomendarem firmemente à Líbia a ratificação e aplicação da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e o seu protocolo de 1967, incluindo a plena cooperação com o ACNUR a fim de garantir uma protecção adequada dos migrantes e dos seus direitos, e a adoptarem, consequentemente, legislação em matéria de asilo que reconheça o estatuto e os direitos dos refugiados, nomeadamente a proibição das expulsões colectivas e o princípio da «não repulsão»;
   d) Recorda ao Conselho e à Comissão a sua obrigação de assegurar a plena conformidade da política externa da UE com a Carta dos Direitos Fundamentais, particularmente o seu artigo 19.º, que proíbe as expulsões colectivas e garante o princípio da «não repulsão»;
   e) Insta o Conselho e a Comissão a solicitarem que as autoridades líbias outorguem um memorando de acordo que conceda ao ACNUR autorização para se estabelecer legalmente no país, com um mandato para exercer todas as suas actividades de acesso e protecção;
   f) Insta o Conselho e a Comissão a assegurarem que um Acordo de readmissão com a Líbia só possa ser previsto para imigrantes clandestinos, excluindo, por conseguinte, os que se declaram como requerentes de asilo, refugiados ou pessoas que necessitam de protecção, e reitera que o princípio da «não repulsão» é aplicável a todas as pessoas que se encontram em risco de condenação à pena de morte, de serem sujeitos a tortura ou a tratamentos desumanos;
   g) Convida o Conselho a oferecer reinstalação aos refugiados reconhecidos e identificados pelo ACNUR na Líbia de acordo com a agenda de cooperação em matéria de migração acordada em 4 de Outubro de 2010;
   h) Convida o Conselho e a Comissão a reforçarem o seu apoio às actividades do ACNUR, promovendo junto das autoridades líbias o respeito pelas normas humanitárias internacionais aplicáveis aos migrantes sem documentos presentes no país, incluindo o acesso sistemático do ACNUR aos centros de detenção;
   i) Exorta o Conselho e a Comissão a proporem a prestação de assistência à Líbia, através do ACNUR, da OIM, do CIDPM, e de outras agências especializadas, no plano do combate ao problema do tráfico de seres humanos na região, com especial ênfase na protecção das mulheres e das crianças, incluindo assistência na integração dos migrantes legais, e que vise melhorar as condições dos migrantes encontrados em situação ilegal no país; congratula-se, neste contexto, com o acordo sobre a agenda de cooperação em matéria de migração assinada, em Outubro de 2010, entre os comissários Mälmstrom e Füle e as autoridades líbias;
   j) Insta a Comissão a comunicar ao Parlamento todas as informações pormenorizadas sobre os instrumentos financeiros externos utilizados no âmbito do acordo de parceria UE-Líbia;
   k) Solicita ao Conselho que incentive a Líbia a aceitar uma moratória sobre a pena de morte, em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas adoptadas em 18 de Dezembro de 2007 e 18 de Dezembro de 2008, na perspectiva da abolição da pena de morte, e a tornar públicos os dados estatísticos relativos a todas as pessoas executadas na Líbia desde 2008 e a divulgar a respectiva identidade e as acusações por que foram condenadas; convida a AR/VP a demonstrar a prioridade política que a UE confere à abolição da pena de morte, suscitando sistematicamente esta questão junto das autoridades líbias;
   l) Exorta o Conselho a insistir na inserção no acordo-quadro de uma cláusula sobre o Tribunal Penal Internacional, que leve a Líbia a ponderar a ratificação do Estatuto de Roma;
   m) Insta o Conselho a propor à Líbia a cooperação em programas destinados a reforçar as sinergias regionais nos domínios do desenvolvimento sustentável e das questões ambientais, como as alterações climáticas, a escassez de água e a desertificação;
   (n) Convida o Conselho e a Comissão a incentivarem, no âmbito das negociações sobre o acordo-quadro, a participação da Líbia na parceria euro-mediterrânica e nos principais projectos e actividades da União para o Mediterrâneo;
   o) Insta o Conselho e a Comissão a respeitarem integralmente as suas obrigações previstas no artigo 218.º do TFUE, informando cabalmente o Parlamento dos objectivos visados pela UE no domínio da «cooperação nuclear» com a Líbia ao abrigo do capítulo «Energia» das negociações do acordo-quadro, incluindo todas as implicações políticas e de segurança;
   p) Saúda as autoridades e os profissionais do sector da saúde líbios pelos notáveis progressos obtidos a nível das suas capacidades médicas e científicas no tratamento do VIH-SIDA, que foram alcançados através do plano de acção Benghazi, executado conjuntamente pela UE e pela Líbia, e apoia o pedido de extensão desta cooperação a outras doenças infecciosas e outros centros de saúde na Líbia; convida os Estados­Membros da UE a estender os cuidados de saúde especializados a doentes líbios, facilitando, nomeadamente, o tratamento temporário em instituições especializadas da Europa;
   q) Considera que o acordo-quadro deve prever acções de assistência ao desenvolvimento da capacidade institucional, como meio de reforçar a sociedade civil, apoiar a modernização, encorajar a introdução de reformas democráticas e a criação de uma comunicação social e de um poder judiciário independentes, e apoiar outros esforços tendentes a abrir espaço às empresas, instituições académicas, ONG e outros actores líbios;
   r) Convida o Conselho e a Comissão a assegurar que os programas destinados ao comércio se focalizem na prestação de apoio efectivo às empresas, particularmente pequenas e médias empresas, a fim de maximizar o seu potencial de exportação;
   s) Convida o Conselho e a Comissão a incentivar a Líbia a respeitar plenamente os compromissos assumidos com a sua adesão ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (UNHRC) e solicita, por conseguinte, à Líbia que convide regularmente as pessoas designadas no quadro dos procedimentos especiais da ONU, como o Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, o Relator Especial sobre a tortura, o Relator Especial sobre a liberdade de expressão e o Relator Especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância a eles associadas, bem como o Grupo de Trabalho em matéria de desaparecimentos forçados e o Grupo de Trabalho sobre detenção arbitrária, conforme solicitado na recente Revisão Periódica Universal que incidiu sobre a Líbia; apela, no mesmo espírito, a um acesso livre ao país para uma avaliação independente da situação geral dos direitos humanos;
   t) Apela ao Conselho no sentido de garantir que o processo de concessão de vistos Schengen a cidadãos líbios não sofra atrasos evitáveis, de examinar outros procedimentos de concessão e de persuadir as autoridades líbias a facilitarem a emissão de vistos aos europeus que residem ou desenvolvem actividades profissionais no seu território;
   u) Recomenda a criação de uma delegação da UE em Tripoli, logo que seja possível;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos dos Estados­Membros da União Europeia.

(1) JO C 244 E de 18.10.2007, p. 208.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0246.


Situação dos cristãos no contexto da liberdade de religião
PDF 129kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa
P7_TA(2011)0021RC-B7-0039/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores e, em particular, a de 15 de Novembro de 2007 sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas(1), a de 21 de Janeiro de 2010 sobre os recentes ataques contra comunidades cristãs(2), a de 6 de Maio de 2010 sobre atrocidades em massa cometidas em Jos, na Nigéria(3), a de 20 de Maio de 2010 sobre liberdade religiosa no Paquistão(4) e a de 25 de Novembro de 2010 sobre o Iraque: a pena de morte (incluindo o caso de Tariq Aziz) e os ataques contra as comunidades cristãs(5),

–  Tendo em conta os relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos no mundo e, em particular, a sua Resolução de 16 de Dezembro de 2010 sobre o relatório anual 2009 sobre a situação dos direitos do Homem no mundo e a política da União Europeia sobre a matéria(6),

–  Tendo em conta o Artigo 18.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–  Tendo em conta os relatórios da relatora especial das Nações Unidas sobre liberdade religiosa ou de credo e, em particular, os seus relatórios de 29 de Dezembro de 2009, 16 de Fevereiro de 2010 e 29 de Julho de 2010,

–  Tendo em conta o artigo 9.° da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem, de 1950,

–  Tendo em conta o artigo 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 3.º do TUE,

–  Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, na sequência do ataque contra fiéis numa igreja copta de Alexandria, no Egipto, em 1 de Janeiro de 2011,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, Jerzy Buzek, sobre a explosão mortífera ocorrida numa igreja egípcia em 1 de Janeiro de 2011,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho na liberdade religiosa, na liberdade de consciência e na liberdade de pensamento e salientou que os governos têm o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo; considerando que o desenvolvimento dos direitos humanos, da democracia e das liberdades cívicas é a base comum sobre a qual a União Europeia constrói as suas relações com os países terceiros e que está prevista na cláusula relativa à democracia inscrita nos acordos celebrados entre a UE e países terceiros,

B.  Considerando que, em conformidade com o artigo 18.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; que este direito implica a liberdade de professar ou adoptar uma religião ou convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou em conjunto com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino,

C.  Considerando que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião é aplicável aos crentes de religiões, mas também aos ateus, aos agnósticos e a pessoas sem qualquer crença,

D.  Considerando que o número de ataques contra comunidades cristãs aumentou em todo o mundo em 2010, assim como o número de processos e condenações à pena de morte por blasfémia, que frequentemente envolvem mulheres; considerando que, nos últimos anos, as estatísticas sobre liberdade religiosa mostram que a maioria dos actos de violência religiosa é praticada contra cristãos, como se refere no relatório de 2009 sobre a liberdade religiosa no mundo, elaborado pela organização «Aid to the Church in Need» (Ajuda à Igreja que Sofre); considerando que, em alguns casos, a situação das comunidades cristãs é tal que a sua existência futura corre perigo e o seu desaparecimento originaria a perda de uma parte significativa do património religioso dos respectivos países,

E.  Considerando que, uma vez mais, vidas inocentes foram ceifadas em ataques sangrentos contra a comunidade cristã na Nigéria, em 11 de Janeiro de 2011; considerando que, em 24 de Dezembro de 2010, foram atacadas diversas igrejas em Maiduguri e, em 25 de Dezembro de 2010, se registaram ataques bombistas na cidade nigeriana de Jos que causaram a morte a 38 civis e ferimentos a dezenas de outros; considerando que, em 21 de Dezembro de 2010, homens armados com espadas e catanas atacaram um grupo de aldeões locais cristãos, matando 3 e ferindo 2 em Turu, na Nigéria; considerando que, em 3 de Dezembro de 2010, sete cristãos, incluindo uma mulher e uma criança, foram encontrados mortos, tendo quatros outros sido feridos num ataque na cidade de Jos, na Nigéria,

F.  Considerando que o assassínio de Salmaan Taseer, Governador do Punjab, em 4 de Janeiro de 2011, bem como o caso de Asia Noreen, no Paquistão, provocaram os protestos da comunidade internacional,

G.  Considerando que os ataques terroristas contra os cristãos coptas mataram e feriram civis inocentes em Alexandria, em 1 de Janeiro de 2011,

H.  Considerando que, em 25 de Dezembro de 2010, um padre e uma menina de 9 anos se contavam entre o número total de 11 feridos na sequência da deflagração de uma bomba numa capela, no dia de Natal, em Sulu, nas Filipinas,

I.  Considerando que a celebração da Missa de Natal nas aldeias de Rizokarpaso e Ayia Triada, no norte de Chipre, foi interrompida à força em 25 de Dezembro de 2010,

J.  Considerando que, em 30 de Dezembro de 2010, actos da jihad terrorista contra famílias cristãs assírias provocaram, pelo menos, 2 mortos e 14 feridos numa série de ataques à bomba coordenados a casas de cristãos em Bagdade, no Iraque; considerando que, em 27 de Dezembro de 2010, a explosão de uma bomba na berma da estrada matou uma mulher cristã assíria e feriu o seu marido em Dujail, no Iraque; considerando que dois cristãos iraquianos foram mortos em Mossul, em 22 de Novembro de 2010; considerando que toda uma série de ataques tendo por alvo zonas cristãs causou a morte de civis inocentes, em Bagdad, em 10 de Novembro de 2010; considerando que o massacre de 1 de Novembro de 2010 na Igreja Católica síria da Nossa Senhora da Salvação, em Bagdad, provocou a morte de 52 pessoas, entre as quais mulheres e crianças,

K.  Considerando que o governo iraniano intensificou a sua campanha contra os cristãos na República Islâmica, tendo efectuado mais de 100 prisões no mês passado e forçado muitos a fugirem do país ou enfrentarem acusações criminais e uma possível pena de morte,

L.  Considerando que, no Vietname, também é severa a repressão contra as actividades da igreja católica e de outras comunidades religiosas, tal como demonstra a grave situação em que se encontram as comunidades de «montagnards» vietnamitas; considerando, contudo, que há que saudar a mudança de atitude do regime vietnamita no tocante ao caso do padre Nguyen Van Ly, que resultou na sua libertação,

M.  Considerando que os ataques perpetrados por fundamentalistas islâmicos também são ataques contra os regimes que vigoram nos Estados em causa, com vista a criar instabilidade e iniciar uma guerra civil entre os diferentes grupos religiosos,

N.  Considerando que a Europa, como outras partes do mundo, não está isenta de casos de violação da liberdade religiosa, de ataques contra membros de minorias religiosas com base nas suas convicções, bem como de actos de discriminação com motivação religiosa,

O.  Considerando que o diálogo intercomunitário é crucial para a promoção da paz e da compreensão mútua entre os povos,

1.  Condena os recentes ataques contra as comunidades cristãs em vários países e expressa a sua solidariedade para com as famílias das vítimas; expressa a sua profunda preocupação com a proliferação de episódios de intolerância e repressão e de actos violentos dirigidos contra as comunidades cristãs, em particular nos países de África, da Ásia e do Médio Oriente,

2.  Congratula-se com os esforços envidados pelas autoridades dos países em causa para identificar os autores e os responsáveis pelos ataques contra as comunidades cristãs; insta os governos a garantirem que os autores destes crimes, bem como todos os responsáveis pelos ataques e por outros actos de violência contra os cristãos ou outras minorias, religiosas ou outras, compareçam perante a justiça e sejam devidamente julgados;

3.  Condena de forma veemente todos os actos de violência contra cristãos e outras comunidades religiosas, bem como todos os tipos de violência, discriminação e intolerância fundados na religião e nas convicções contra pessoas religiosas, apóstatas e não crentes; salienta mais uma vez que o direito à liberdade de religião, de consciência e de pensamento é um direito humano fundamental;

4.  Manifesta a sua preocupação face ao êxodo de cristãos de diversos países, em especial do Médio Oriente, verificado nos últimos anos;

5.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a lei paquistanesa sobre a blasfémia, que contou com a oposição pública do falecido governador Salman Taseer, ainda ser utilizada para perseguir confissões religiosas, incluindo cristãos, como Asia Noreen, uma mãe cristã com cinco filhos que foi condenada à morte, e pelo facto de o assassino do Governador Salman Taseer ser tratado por grande parte da sociedade paquistanesa como um herói;

6.  Congratula-se com a reacção da opinião pública egípcia, que condenou vigorosamente o acto terrorista e rapidamente percebeu que o ataque visava subverter os profundos e tradicionais laços existentes entre as comunidades cristã e muçulmana no Egipto; saúda as manifestações conjuntas realizadas por cristãos coptas e muçulmanos no Egipto em protesto contra o ataque; congratula-se igualmente pelo facto de o Presidente do Egipto, Hosny Mubarak, o Grande Xeque de Al-Azhar e o Grande Mufti do Egipto terem condenado publicamente o ataque;

7.  Condena a interrupção, pela força, da Missa de Natal celebrada no Dia de Natal pelos 300 cristãos ainda presentes na parte norte de Chipre pelas autoridades turcas;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação face à utilização abusiva da religião por parte dos autores de actos terroristas em diversas regiões do mundo; denuncia a instrumentalização da religião em diversos conflitos políticos;

9.  Insta as autoridades dos Estados onde se registam níveis alarmantes de ataques contra confissões religiosas a assumirem a responsabilidade de assegurar que todos possam exercer as suas práticas religiosas de forma normal e em público, a intensificarem os esforços para proporcionar protecção credível e eficiente às confissões religiosas nos seus países e a garantirem a segurança pessoal e a integridade física dos membros das comunidades religiosas no país, dessa forma respeitando os compromissos já assumidos a nível internacional;

10.  Salienta mais uma vez que o respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas, incluindo a liberdade de religião ou de crença, são princípios e objectivos fundamentais da União Europeia e constituem uma base comum para as suas relações com os países terceiros;

11.  Exorta o Conselho, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia a votarem uma maior atenção à questão da liberdade de religião ou de crença e à situação das comunidades religiosas, incluindo os cristãos, no contexto dos acordos e da cooperação com países terceiros, bem como nos relatórios sobre direitos humanos;

12.  Convida o próximo Conselho «Assuntos Externos», que se realizará em 31 de Janeiro de 2011, a discutir a questão da perseguição dos cristãos e do respeito pela liberdade religiosa ou de crença, devendo a discussão dar origem a resultados concretos, especialmente no que diz respeito aos instrumentos que podem ser utilizados para fornecer segurança e protecção às comunidades cristãs ameaçadas, estejam elas onde estiverem;

13.  Exorta a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia a desenvolver, com carácter de urgência, uma estratégia da UE para o respeito do direito humano à liberdade religiosa, que inclua uma série de medidas contra os Estados que deliberadamente não protejam as confissões religiosas;

14.  Solicita à Alta Representante que, perante os recentes acontecimentos e a crescente necessidade de analisar e compreender a evolução das tendências culturais e religiosas nas relações internacionais e nas sociedades contemporâneas, desenvolva uma capacidade permanente no âmbito da Direcção dos Direitos do Homem do Serviço Europeu para a Acção Externa para acompanhar a situação das restrições governamentais e sociais à liberdade religiosa e direitos conexos e apresente um relatório anual do Parlamento Europeu sobre a matéria;

15.  Exorta o Conselho, a Comissão, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia e o Parlamento Europeu a incluírem um capítulo dedicado à liberdade religiosa no seu Relatório Anual sobre os Direitos Humanos;

16.  Insta as instituições da UE a cumprirem a obrigação constante do artigo 17.º do TFUE de manter um diálogo aberto, transparente e regular com as igrejas e as organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, de molde a assegurar que a perseguição de cristãos e de outras comunidades religiosas seja uma questão prioritária, examinada de forma sistemática;

17.  Insta os líderes de todas as comunidades religiosas da Europa a condenarem os ataques a comunidades cristãs e a grupos de outras crenças com base na igualdade do respeito por cada confissão religiosa;

18.  Reitera o seu apoio a todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades religiosas e outras; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio e a radicalização violenta e extremista;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Parlamento e ao Governo do Egipto, ao Parlamento e ao Governo do Irão, ao Parlamento e ao Governo do Iraque, ao Parlamento e ao Governo da Nigéria, ao Parlamento e ao Governo do Paquistão, ao Parlamento e ao Governo das Filipinas, ao Parlamento e ao Governo do Vietname e à Organização da Conferência Islâmica.

(1) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 474.
(2) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 7.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0157.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0194.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0448.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0489.


Situação na Bielorrússia
PDF 124kWORD 43k
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre a situação na Bielorrússia
P7_TA(2011)0022RC-B7-0044/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a suas anteriores resoluções sobre a situação na Bielorrússia, nomeadamente a de 17 de Dezembro de 2009 sobre a Bielorrússia(1),

–  Tendo em conta a Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia(2), que prorroga tanto as medidas restritivas, como a respectiva suspensão, até 31 de Outubro de 2011,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» de 25 de Outubro de 2010,

–  Tendo em conta as conclusões preliminares e as conclusões do Gabinete da OSCE para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (OSCE/ODIHR) e da Assembleia Parlamentar da OSCE (AP OSCE), de 20 de Dezembro de 2010 sobre as eleições presidenciais na Bielorrússia,

–  Tendo em conta o artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Declaração da Cimeira da Parceria Oriental, que teve lugar em Praga, reafirma os compromissos, nomeadamente por parte da Bielorrússia, relativos aos princípios do direito internacional e aos valores fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais,

B.  Considerando que, em 25 de Outubro de 2010, o Conselho exortou «as autoridades da Bielorrússia a assegurarem que as eleições (presidenciais) sejam realizadas em conformidade com as normas e os padrões internacionais aplicáveis a eleições democráticas e com os compromissos assumidos pela Bielorrússia no âmbito da OSCE e da ONU»,

C.  Considerando que a Bielorrússia se comprometeu a ter em conta as recomendações da OSCE e da sua Agência para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR) no sentido de melhorar a sua lei eleitoral por forma a torná-la conforme com as normas internacionais que regem as eleições democráticas e de consultar a OSCE sobre as alterações propostas; considerando que a Assembleia Nacional da Bielorrússia aprovou recentemente uma reforma da lei eleitoral, sem consultar previamente a OSCE,

D.  Considerando que o Conselho reafirmou a sua disponibilidade para intensificar as relações com a Bielorrússia, à luz dos progressos realizados por este país em prol da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, e para ajudar a Bielorrússia a alcançar esses objectivos, e que, em função dos progressos realizados na Bielorrússia nestes domínios, o Conselho se declarou disposto a tomar medidas destinadas a melhorar as relações contratuais com este país,

E.  Considerando que o Conselho, depois de ter avaliado a evolução na Bielorrússia, decidiu prorrogar as medidas restritivas contra certos funcionários da Bielorrússia, mas suspendeu a aplicação das restrições de viajar para a UE, devendo ambas as medidas vigorar até 31 de Outubro de 2011,

F.  Considerando que, segundo as conclusões preliminares e as conclusões da Assembleia Parlamentar da OSCE e da OSCE/ODIHR sobre as eleições presidenciais na Bielorrússia, ocorreram algumas melhorias no período que antecedeu as eleições, embora estas tenham sido ensombradas pelas graves irregularidades registadas no dia da votação e pela violência que eclodiu na noite de 19 de Dezembro de 2010,

G.  Considerando que mais de 700 pessoas foram detidas por terem participado na manifestação do dia 19 de Dezembro de 2010 em Minsk, a maioria das quais foram libertadas depois de cumprirem curtas penas de carácter administrativo, ao passo que 24 activistas da oposição e jornalistas, incluindo seis candidatos presidenciais, foram acusados de «promover a organização de desordens em massa» acompanhadas de ataques violentos e resistência armada, o que poderia ocasionar penas de prisão até 15 anos; considerando que há mais 14 pessoas que, em breve, poderão ser acusadas,

H.  Considerando que a repressão policial da manifestação de 19 de Dezembro de 2010 e as demais medidas tomadas pelos serviços de polícia contra a oposição democrática, os órgão de comunicação independentes e os activistas da sociedade civil foram condenadas pelo Presidente do Parlamento Europeu, pela Alta Representante da UE e pelo Secretário-Geral da ONU,

I.  Considerando que os advogados que representam os manifestantes, os membros da oposição política e as respectivas famílias correm o risco de perder a licença ou de serem impedidos de exercer a sua actividade,

1.  Considera, com base nos resultados e nas conclusões preliminares da AP da OSCE e da OSCE/ODIHR, que as eleições presidenciais de 19 de Dezembro de 2010 não lograram satisfazer os padrões internacionais de eleições livres, justas e transparentes; considera que estas eleições foram mais uma oportunidade perdida para uma transição democrática na Bielorrússia e lança um apelo, à luz das múltiplas e graves irregularidades relatadas pela OSCE/ODIHR, no sentido da realização de novas eleições livres e democráticas de acordo com as normas da OSCE;

2.  Condena o uso brutal da força por parte da polícia e dos serviços do KGB contra os manifestantes no dia das eleições, manifestando-se particularmente indignado com a violência do ataque infligido a Uladzimir Niakliayeu, exemplos da grave violação dos princípios democráticos fundamentais, tais como a liberdade de reunião, a liberdade de expressão e o respeito pelos direitos humanos, e manifesta a sua apreensão face às tentativas das autoridades bielorrussas para colocar sob custódia do Estado Danil Sannikov, o filho de 3 anos de Andrei Sannikov, candidato presidencial, e de Irina Khalip, jornalista de investigação, ambos detidos desde as eleições de 19 de Dezembro de 2010; manifesta-se profundamente preocupado com estado de saúde de Mikalay Statkevich, que se encontra em greve de fome há 31 dias;

3.  Condena veementemente a detenção de manifestantes pacíficos e da maior parte dos candidatos presidenciais (nomeadamente, Uladzimir Niakliayeu , Andrei Sennikov , Mikalay Statkevich e Aleksey Michalevich), dos líderes da oposição democrática (nomeadamente, Pavel Sevyarynets e Anatoly Lebedko) e de um elevado número de activistas da sociedade civil, jornalistas, professores e estudantes, que são confrontados com penas de prisão até 15 anos; insta à realização de uma investigação internacional independente dos acontecimentos sob os auspícios da OSCE; insta à retirada imediata das acusações por razões políticas;

4.  Condena as medidas de repressão e insta as autoridades bielorrussas a cessarem imediatamente todas as formas de perseguições, intimidação e ameaças contra os activistas da sociedade civil, nomeadamente as incursões e buscas e a confiscação de material efectuadas em apartamentos privados e instalações dos meios de comunicação social e das organizações da sociedade civil, bem como as expulsões de universidades e locais de trabalho;

5.  Exige a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas durante e após as eleições, incluindo os prisioneiros de consciência reconhecidos pela Amnistia Internacional; insta as autoridades da Bielorrússia a garantirem às pessoas detidas o acesso aos seus familiares e a assistência jurídica e médica;

6.  Lamenta a decisão das autoridades bielorrussas de pôr termo à missão do Gabinete da OSCE na Bielorrússia e insta as referidas autoridades a revogarem imediatamente esta decisão;

7.  Condena o bloqueio, no dia das eleições na Bielorrússia, de uma série de sítios de grande divulgação na Internet, incluindo redes sociais e sítios da oposição; salienta que a actual legislação bielorrussa aplicável aos meios de comunicação social não satisfaz as normas internacionais, pelo que apela às autoridades da Bielorrússia para que a revejam e a alterem;

8.  Apela ao Conselho, à Comissão e à Alta Representante da UE para que revejam a política da UE relativa à Bielorrússia, considerando, nomeadamente a aplicação de sanções económicas específicas e o congelamento de toda a ajuda macrofinanceira concedida através de empréstimos do FMI, bem como de todas as operações de empréstimo no âmbito de programas do BEI e do BERD; salienta que a orientação da PEV e a assistência nacional à Bielorrússia devem ser redireccionadas, de molde a assegurar um apoio adequado à sociedade civil; reitera a importância de uma utilização eficaz do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos;

9.  Exorta a Comissão a apoiar, com todos os meios financeiros e políticos, os esforços da sociedade civil bielorrussa, dos meios de comunicação social independente (como TV Belsat, European Radio for Belarus, Radio Racja e outros) e das organizações não governamentais da Bielorrússia no sentido de promover a democracia e de se oporem ao regime; considera necessário estabelecer e promover as relações entre as ONG bielorrussas e a comunidade de ONG internacionais; exorta a Comissão a suspender a cooperação em curso e a retirar o apoio prestado aos meios de comunicação estatais da Bielorrússia; exorta igualmente a Comissão a financiar a reimpressão e distribuição dos livros de Uladzimir Niakliayeu recentemente confiscados e mandados queimar pelas autoridades da Bielorrússia;

10.  Solicita à Comissão que crie um mecanismo de registo das ONG cujo registo na Bielorrússia seja recusado por motivos políticos, a fim de lhes permitir beneficiar dos programas da UE;

11.  Insta a Comissão a prosseguir e a aumentar a ajuda financeira à Universidade Europeia de Humanidades (UEH), sedeada em Vilnius, na Lituânia, a aumentar o número de bolsas de estudo destinadas aos estudantes bielorrussos, reprimidos nas suas actividades cívicas e expulsos das Universidades, e a contribuir para a conferência de doadores «Solidariedade para com a Bielorrússia», que se realizará em Varsóvia (2 de Fevereiro de 2011), e para o seguimento desta conferência em Vilnius (3-4 de Fevereiro de 2011);

12.  Apela ao Conselho, à Comissão e à Alta Representante da UE para que reponham de imediato a proibição da concessão de vistos aos principais dirigentes bielorrussos, alargando-a aos altos funcionários, aos membros do poder judicial e aos agentes de segurança que possam ser considerados responsáveis pela fraude eleitoral, pelos brutais actos de repressão pós-eleitoral e pelas detenções de membros da oposição, e congelem os seus activos; salienta que estas sanções devem vigorar, pelo menos, até que todos os prisioneiros políticos e todos os detidos sejam libertados e inocentados; congratula-se com o bom exemplo dado pelo Governo polaco e pelo Parlamento lituano, que impuseram as suas próprias restrições de viagem aos representantes do regime de Minsk, simplificando simultaneamente o acesso dos cidadãos bielorrussos à União Europeia;

13.  Insta o Conselho a considerar a possibilidade de suspender a participação da Bielorrússia nas actividades da Parceria Orienta até à realização da Cimeira da Parceria Oriental em Budapeste, se não houver uma explicação aceitável e uma melhoria considerável da situação na Bielorrússia; esta suspensão não se aplica às ONG e à sociedade civil;

14.  Exorta a Comissão e o Conselho a intensificarem os trabalhos relativos às directrizes de negociação dos acordos de facilitação de vistos e de readmissão, incluindo a previsão de despesas de visto razoáveis, a fim de reforçar os contactos entre as populações;

15.  Espera que os Estados­Membros da UE não retirem vigor à acção da UE através de iniciativas bilaterais com o regime bielorrusso susceptíveis de afectar a credibilidade e a eficácia da política externa europeia;

16.  Considera que eventos desportivos, como o Campeonato Mundial de Hóquei no Gelo, que terá lugar em 2014, não deverão ser realizados na Bielorrússia enquanto existirem prisioneiros políticos neste país;

17.  Lamenta o facto de a Federação da Rússia ter reconhecido as eleições e designado as medidas repressivas como «assuntos internos»; recomenda à Comissão Europeia que encete um processo de diálogo, consultas e coordenação política com os países não comunitários vizinhos da Bielorrússia que com ela tradicionalmente mantêm um relacionamento especial, sendo também parceiros da UE, nomeadamente a Rússia e a Ucrânia, a fim de potenciar a eficiência da política da União Europeia em relação à Bielorrússia e de cooperar no âmbito de uma reacção devidamente equilibrada ao défice democrático e às violações dos direitos humanos naquele país, atendendo à necessidade de evitar o respectivo isolamento internacional;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Alta Representante da UE, aos Estados­Membros da UE, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Bielorrússia e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da OSCE.

(1) JO C 286 E de 22.10.2010, p. 16.
(2) JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.


Relatório sobre a Política de Concorrência 2009
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre um relatório sobre a Política de Concorrência 2009 (2010/2137(INI))
P7_TA(2011)0023A7-0374/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2009 (COM(2010)0282) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2010)0666),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.º 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.º 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações entre empresas (Regulamento das concentrações comunitárias)(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Outubro de 2008, sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às medidas tomadas em relação com as instituições financeiras no contexto da crise financeira mundial(3) (Comunicação relativa aos bancos),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, intitulada «A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência(4) (Comunicação relativa à recapitalização),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade(5) (Comunicação relativa aos activos depreciados),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Julho de 2009, sobre o regresso à viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise(6) (Comunicação relativa à reestruturação), sendo que as últimas quatro comunicações supracitadas serão doravante designadas em conjunto por «as quatro comunicações relativas ao sector financeiro»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, sobre um Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica(7) (Quadro temporário),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2009, intitulada «Orientação sobre as prioridades da Comissão na aplicação do artigo 82.º do Tratado CE a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante»(8),

–  Tendo em conta a Nota da Comissão sobre o Código de boas práticas da Comissão para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais(9), a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais(10) e a Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais(11) (Pacote de simplificação),

–  Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente(12),

–  Tendo em conta o Painel de avaliação dos auxílios estatais para a Primavera 2009 (COM(2009)0164), o Outono 2009 (COM(2009)0661) e a Primavera 2010 (COM(2010)0255),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 10 de Março de 2009, sobre os Relatórios sobre a Política de Concorrência 2006 e 2007(13), e de 9 de Março de 2010, sobre o Relatório sobre a Política de Concorrência 2008(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de Março de 2009, sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa(15),

–  Tendo em conta a declaração do Parlamento, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a necessidade de investigar e solucionar o abuso de poder por parte dos grandes supermercados que operam na União Europeia(16),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0374/2010),

A.  Considerando que as circunstâncias económicas excepcionais dos últimos dois anos de crise financeira e económica exigiram medidas excepcionais; considerando que os esforços da Comissão contribuíram para estabilizar os mercados financeiros ao mesmo tempo que protegeram a integridade do mercado único,

B.  Considerando que, em tempos de crise, é essencial assegurar a estabilidade financeira, restabelecer o fluxo do crédito e reformar o sistema financeiro para que os mercados funcionem bem; considerando que, para esse efeito, as regras de concorrência devem ser aplicadas de forma flexível mas estrita,

C.  Considerando que o proteccionismo e a não aplicação das regras da concorrência só iriam aprofundar e prolongar a crise,

D.  Considerando que a política de concorrência constitui um instrumento essencial que permite que a UE tenha um mercado interno dinâmico, eficiente e inovador e seja competitiva a nível mundial, para além de permitir superar a crise financeira,

E.  Considerando que os crescentes défices orçamentais e os elevados nível de dívida pública em muitos Estados­Membros poderão retardar a retoma económica e o crescimento económico durante os próximos anos,

F.  Considerando que os governos dos Estados­Membros, em resposta à crise financeira, concederam auxílios estatais em montantes consideráveis sob a forma de, por exemplo, regimes de garantia, planos de recapitalização e de ajudas complementares à liquidez para o financiamento dos bancos; considerando que estas medidas forneceram aos bancos uma fonte importante de financiamento e segurança contra os habituais riscos do sistema financeiro,

G.  Considerando que análises empíricas sugerem que estes auxílios estatais geraram alguns efeitos e distorções, como a redução do «spread» dos títulos privados, que é necessário ter em conta quando for ponderada a extensão dos regimes de ajuda ou a prorrogação das regras derrogatórias actualmente em vigor,

H.  Considerando que a governação fiscal constitui um factor importante para manter condições favoráveis à concorrência e para melhorar o funcionamento do mercado interno,

I.  Considerando que a concorrência revela ainda deficiências no sector da energia e da produção agrícola, entre outros,

J.  Considerando que o desenvolvimento bem sucedido das PME num quadro de livre concorrência constitui um dos pré-requisitos fundamentais para ultrapassar a crise financeira de forma eficaz,

Observações gerais

1.  Acolhe favoravelmente o Relatório sobre a Política de Concorrência 2009;

2.  Constata com satisfação o facto de a Comissão ter reagido de forma célere à crise; felicita a Comissão pela aplicação eficaz das medidas de política da concorrência em circunstâncias excepcionais;

3.  Continua a apoiar um papel mais activo do Parlamento no desenvolvimento da política de concorrência, através da introdução de um papel co-legislativo; pede para ser regulamente informado sobre qualquer iniciativa neste domínio;

4.  Convida uma vez mais a Comissão, na qualidade de única autoridade da concorrência competente em toda a UE, a informar detalhadamente o Parlamento, todos os anos, sobre o seguimento dado às suas recomendações e a justificar qualquer desvio relativamente às mesmas; toma nota de que a resposta da Comissão ao Relatório do Parlamento sobre a Política de Concorrência 2008 constitui um simples resumo das medidas adoptadas e não fornece quaisquer informações relativas à eficácia das mesmas;

5.  Salienta que a política de concorrência da UE, baseada nos princípios de mercados abertos e de um plano de actividade equitativo em todos os sectores, constitui o alicerce de um mercado interno bem sucedido e uma pré-condição para a criação de postos de trabalho sustentáveis e baseados no conhecimento;

6.  Reitera os seus pedidos de coerência entre todas as políticas da EU e as prioridades estabelecidas na Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego; salienta que essa coerência é de particular importância no que diz respeito à política de concorrência;

7.  Salienta a importância dos serviços de interesse geral para dar satisfação às necessidades essenciais dos cidadãos; solicita à Comissão que tenha em consideração o quadro previsto pelo Tratado de Lisboa na conclusão dos seus trabalhos sobre a aplicação das regras de concorrência da UE aos serviços de interesse económico geral, e solicita que o Parlamento seja estreitamente associado ao seguimento dado pela Comissão Europeia à consulta aberta sobre as regras em matéria de auxílios estatais no tocante aos serviços de interesse económico geral;

8.  Realça a necessidade de redigir regras de concorrência inequívocas, não nocivas e úteis para as PME;

9.  Salienta que as PME são particularmente importantes para o conjunto da economia europeia; salienta, além disso, o importante potencial de inovação das PME e reitera o seu anterior pedido à Comissão para incluir no seu relatório um capítulo consagrado a condições de concorrência leal e não discriminatória para as PME;

10.  Insta a Comissão a recorrer a peritos independentes e fiáveis para a execução das avaliações e estudos necessários para o desenvolvimento da política da concorrência e a tornar públicos os resultados;

11.  Insta a Comissão a aplicar o artigo 12.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual estabelece que «as exigências em matéria de defesa dos consumidores são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União», na futura legislação relativa ao mercado interno;

12.  Exorta a Comissão a dar maior destaque, no seu relatório anual sobre a política da concorrência, aos benefícios da concorrência para o consumidor;

13.  Acolhe com interesse o relatório sobre o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho apresentado pela Comissão cinco anos após a sua entrada em vigor e, se bem que partilhando que constitui uma pedra angular no processo de modernização das normas de concorrência comunitária e da articulação da acção das autoridades comunitárias e nacionais, constata a necessidade de superar divergências quanto ao estabelecimento de prioridades, em aspectos importantes para o desenvolvimento da política de concorrência e no funcionamento de mecanismos de colaboração para conseguir uma maior eficácia na sua aplicação;

14.  Salienta a necessidade de desenvolver sinergias entre as políticas da concorrência e da protecção dos consumidores, incluindo a criação de um formulário europeu para a indemnização colectiva de vítimas individuais de violações do direito da concorrência, com base no princípio da adesão voluntária («opt-in») e tendo em conta os critérios previstos na resolução do Parlamento de 26 de Março de 2009, na qual se estipula, por exemplo, que apenas deverão ser reparados os danos efectivamente sofridos em relação ao conjunto de pessoas identificado ou a pessoas por si designadas; exorta a Comissão a considerar modalidades de integrar um tal mecanismo no sistema jurídico nacional já existente;

15.  Recorda a sua Resolução de 25 de Abril de 2007 sobre o Livro Verde «acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust»(17) e insiste que a proposta legislativa pendente nesta matéria deve incluir o conteúdo da Resolução do Parlamento Europeu de 26 de Março de 2009 sobre o «Livro Branco das acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio anti-trust»(18); reitera a necessidade de a Comissão aprestar sem demora desnecessária uma iniciativa legislativa para facilitar o exercício de acções individuais e colectivas para obter indemnização efectiva por danos causados por infracções ao direito da concorrência comunitária, e assegurar que esta iniciativa responde a uma abordagem horizontal, evita os excessos do sistema norte-americano e é adoptada através do procedimento legislativo ordinário de co-decisão;

16.  Sublinha que aprovou o pedido da Comissão para consagrar mais recursos aos serviços da Comissão na área da concorrência no orçamento 2011; pede para ser informado sobre a forma como foram utilizados os recursos adicionais; reitera o seu pedido para transferir pessoal da Comissão para as principais áreas de competência da mesma;

17.  Realça que a aplicação de uma política de concorrência eficaz e o funcionamento não restritivo do mercado interno são pré-requisitos essenciais para um crescimento económico sustentável na União Europeia;

18.  Sublinha que os Estados­Membros devem aproveitar os actuais esforços no sentido de uma política fiscal consolidada e de uma retoma económica sustentável para alcançarem progressos em matéria de condições equitativas no âmbito da política fiscal;

19.  Estima que a política de concorrência deveria contribuir para a promoção e o reforço das normas abertas e da interoperabilidade, a fim de evitar o bloqueio tecnológico de consumidores e clientes por uma minoria de actores do mercado;

Capítulo especial: a política de concorrência e a crise financeira e económica

20.  Saúda as regras temporárias em matéria de auxílios estatais estabelecidas em resposta à crise financeira e económica, nomeadamente as quatro comunicações relativas ao sector financeiro e o quadro temporário direccionado para os restantes sectores; toma nota da prorrogação por mais um ano da aplicação das medidas temporárias em matéria de auxílios estatais;

21.  Manifesta-se preocupado pelo facto de estas medidas, de natureza temporária, poderem, em última instância, prolongar-se; realça a necessidade de suprimir as medidas e isenções temporárias o mais rapidamente possível, em especial no sector automóvel; insta a Comissão a esclarecer os critérios de supressão faseada que servirão de base para decidir sobre a eventual prorrogação dessas medidas;

22.  Convida a Comissão a ponderar se o quadro temporário existente contribui de forma eficaz para garantir condições de concorrência equitativas em toda a UE e, também, se a aplicação discricionária deste quadro permite alcançar uma optimização dos resultados nesta matéria;

23.  Insta a Comissão a preparar uma avaliação detalhada das decisões adoptadas no quadro da aplicação das medidas temporárias em matéria de auxílios estatais em resposta à crise económica e financeira, tendo em conta o seu âmbito de aplicação e nível de transparência, bem como a coerência das diferentes medidas que têm por base este quadro, e a anexar este estudo ao próximo Relatório anual sobre a Política de Concorrência;

24.  Reitera o seu convite à Comissão para publicar, em 2010, um relatório completo sobre a eficácia dos auxílios estatais concedidos para a «recuperação verde» e a protecção do ambiente;

25.  Sublinha a necessidade de restabelecer a posição competitiva das instituições financeiras que não recorreram às normas provisórias de ajuda financeira;

26.  Solicita à Comissão que assegure que os bancos reembolsem as ajudas estatais o mais rapidamente possível, uma vez que o sector financeiro recuperou, garantindo a concorrência leal no mercado interno e condições equitativas de concorrência em relação às condições de saída;

27.  Insta a Comissão a clarificar as medidas de reestruturação vinculativas relacionadas com potenciais efeitos de distorção que resultam em diferenças nas condições de pagamento entre Estados­Membros;

28.  Salienta, no entanto, que a actual consolidação do sector bancário permitiu, na verdade, a algumas das principais instituições financeiras aumentar a sua quota de mercado e, consequentemente, insta a Comissão a continuar a acompanhar de perto este sector a fim de reforçar a concorrência nos mercados financeiros europeus, nomeadamente através de planos de reestruturação que prevêem a separação das actividades dos bancos nos casos em que os depósitos a retalho são utilizados para compensar as actividades de investimentos bancários mais arriscadas;

Revisão das regras temporárias em matéria de auxílios estatais adoptadas em resposta à crise

29.  Insta a Comissão a elaborar um estudo ilustrativo do impacto das medidas em matéria de auxílios estatais para a economia;

30.  Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento uma análise exaustiva do impacto dos auxílios estatais para a concorrência durante a crise;

31.  Exorta a Comissão, no seguimento desta avaliação de impacto exaustiva, a aplicar medidas correctivas se for caso disso, de forma a garantir a equitatividade no seio do mercado único;

32.  Insta a Comissão a proceder a uma análise exaustiva das consequências dos mecanismos revistos de auxílios estatais adoptados em resposta à crise, no que diz respeito à concorrência e à preservação de condições de concorrência equitativas na UE, bem como no tocante à reforma financeira e à criação de emprego;

33.  Exorta os Estados­Membros a cooperarem activamente com a Comissão no desenvolvimento e na avaliação das normas provisórias em reposta à crise financeira e económica informando pontual e detalhadamente sobre o seu grau de aplicação e eficácia; insta a Comissão a preparar uma avaliação do seu funcionamento e um estudo do impacto das medidas adoptadas por países terceiros sobre a União Europeia;

34.  Insta a Comissão a garantir um máximo de transparência e a respeitar estritamente o princípio de não discriminação aquando da atribuição de auxílios estatais e da previsão de medidas de alienação de actividades;

35.  Exorta a Comissão a realizar um estudo que analise o impacto do apoio do BCE através de injecções de liquidez sobre a distorção da concorrência;

36.  Insta a Comissão a acompanhar de perto a massa monetária M3 em matéria de auxílios estatais, aprovada a fim de evitar a sobrecapitalização involuntária das empresas, a qual provocaria consequentemente uma distorção da concorrência;

Controlo dos auxílios estatais

37.  Assinala que a política de auxílios estatais constitui parte integrante da política de concorrência e que o controlo dos auxílios estatais reflecte a necessidade de manter a igualdade das condições de concorrência para todas as empresas que operem no mercado único;

38.  Recorda que é importante que a Comissão siga atentamente a aplicação dos auxílios estatais, a fim de garantir que esses mecanismos de apoio não são utilizados para proteger as indústrias nacionais em detrimento do mercado interno e dos consumidores europeus;

39.  Considera essencial, ao avaliar a compatibilidade dos auxílios estatais com o Tratado, encontrar o justo equilíbrio entre os efeitos negativos dos auxílios estatais sobre a concorrência e as finanças públicas e os seus efeitos positivos em termos do interesse comum;

40.  Exige o estabelecimento de critérios inequívocos de desinvestimento, tendo em consideração o seu impacto a médio prazo nas empresas em causa, nomeadamente no domínio do crescimento, da inovação e do emprego, bem como na redução do papel dessas empresas no mercado mundial;

41.  Insta a Comissão a inspeccionar com maior zelo os regimes de auxílios fiscais do Estado que vigoram em alguns Estados­Membros, a fim de averiguar a sua natureza não discriminatória e transparente;

42.  Insta a Comissão a restabelecer e a reforçar a sua unidade de auxílios fiscais do Estado;

43.  Estima que, para permitir à Comissão melhor identificar os regimes de concorrência fiscal prejudiciais, é essencial que os Estados­Membros apliquem a decisão sobre a notificação automática das regulamentações fiscais, adoptada em 2002 pelo Grupo de Trabalho da UE sobre o código de conduta relativo à fiscalidade das empresas (documento 11077/02 do Conselho);

44.  Constata com preocupação que a recuperação dos auxílios estatais ilegais é um processo longo e complexo; incentiva a Comissão a tornar os procedimentos ainda mais rigorosos e a manter a pressão sobre os Estados­Membros, principalmente sobre os reincidentes;

45.  Insta a Comissão a avaliar em que medida a concessão demasiado generosa de licenças de emissão da UE em determinados sectores pode distorcer a concorrência, tendo em conta que estas licenças, cuja eficácia diminuiu com o abrandamento da actividade económica, geraram lucros aleatórios para algumas empresas, ao mesmo tempo que reduziram os incentivos das mesmas para desempenharem um papel na transição para uma economia ecologicamente eficiente;

46.  Sublinha que a atribuição de auxílios estatais deve, em primeiro lugar, favorecer a promoção de projectos de interesse comum no seio da União, nomeadamente a implantação de redes de banda larga e a criação de infra-estruturas energéticas;

47.  Congratula-se com a aprovação das Orientações sobre os auxílios estatais à implantação de redes básicas de banda larga (por ADSL e por cabo, serviços móveis, sem fio ou por satélite) e o apoio a redes NGA de alta velocidade (presentemente, redes de fibra óptica ou redes de cabo modernas e avançadas), e solicita à Comissão e aos Estados­Membros que divulguem e promovam as melhores práticas e aumentem a concorrência;

48.  Exorta a Comissão - tendo em conta a necessidade de realizar o mercado interno de todos os meios de transporte - a publicar um relatório contendo uma perspectiva global de todos os auxílios estatais concedidos ao sector dos transportes públicos;

49.  Reitera o seu apoio ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente no domínio dos transportes, com vista a reforçar a durabilidade do sector dos transportes europeu; incentiva a Comissão a reforçar o carácter baseado em incentivos dos auxílios estatais neste domínio;

Disposições antitrust

50.  Congratula-se com a posição firme que a Comissão adoptou nos últimos anos sobre o comportamento anti-competitivo;

51.  Acolhe favoravelmente a prorrogação do Regulamento vertical relativo à isenção por categoria, dado que permite garantir um equilíbrio entre produtores e distribuidores; realça, no entanto, que a Comissão não teve suficientemente em conta as condições específicas da venda em linha, nomeadamente no que respeita à agenda digital, e tendo em conta os seus actuais esforços no sentido de concretizar o mercado interno do comércio electrónico;

52.  Salienta, em particular, que, no contexto das medidas de monitorização do mercado aplicadas actualmente pela Comissão, a admissibilidade, ao abrigo da legislação antitrust, das aquisições conjuntas por parte de grandes distribuidores que operam à escala internacional é discutível;

53.  Chama, todavia, a atenção para o facto de a não observância da restrição temporária das cláusulas de concorrência não ser, de modo algum, uma situação excepcional, e exorta a Comissão a debruçar-se em particular sobre estas práticas abusivas;

54.  Convida a Comissão a examinar, no âmbito do quadro regulamentar integrado sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual, a possibilidade de utilizar a legislação da concorrência como instrumento para evitar abusos dos DPI;

55.  Insta a Comissão, no interesse do bom funcionamento do mercado interno e da aplicação uniforme das regras da concorrência na UE, a analisar devidamente os acórdãos dos tribunais nacionais no domínio da aplicação da legislação em matéria de concorrência e, consequentemente, a adoptar as medidas necessárias para alcançar este objectivo;

56.  Sublinha o facto de os cartéis constituírem uma das mais graves violações do direito da concorrência; crê que essas infracções ao direito da concorrência contrariam os interesses dos cidadãos da UE uma vez que impedem que os consumidores beneficiem de preços mais baixos;

57.  Reitera o seu apelo à Comissão para que, nas suas iniciativas, coordene melhor as abordagens ao direito da concorrência e ao direito dos consumidores;

58.  Exorta a Comissão a avaliar o impacto das medidas a nível do comportamento na concorrência e as consequências dessas medidas para os clientes e os consumidores;

59.  Exorta a Comissão a analisar em maior pormenor os efeitos benéficos produzidos em cadeia sobre o conjunto da economia (efeito trickle-down) ao averiguar eventuais situações de abuso de posição dominante, sobretudo quando se conclui que a posição dominante em causa não foi, afinal, objecto de abuso;

60.  Considera que o recurso a multas cada vez mais elevadas como único instrumento antitrust pode ser demasiado contundente, sobretudo tendo em conta a possível perda de empregos que pode resultar da incapacidade de pagar das empresas, e solicita o desenvolvimento de um amplo espectro de instrumentos mais sofisticados que cubram aspectos como a responsabilidade individual, a transparência e responsabilidade das empresas, procedimentos mais breves, o direito a defender-se e a processos justos, mecanismos que garantam a efectiva tramitação dos pedidos de clemência (com vista, em particular, a superar os efeitos dos processos de revelações nos Estados Unidos da América), programas para garantir o comportamento correcto das empresas e o desenvolvimento de normas europeias; é favorável a uma abordagem de «prémio e castigo», com sanções que sirvam de medida dissuasiva eficaz, em particular no caso de reincidentes, fomentando simultaneamente o cumprimento;

61.  Solicita, mais uma vez, à Comissão que integre, se for caso disso, a base de cálculo das multas e os novos princípios a que obedece a aplicação de multas no Regulamento (CE) n.º 1/2003;

62.  Convida a Comissão a iniciar uma investigação geral sobre o preço do minério de ferro;

Controlo de operações de concentração

63.  Depois de mais de cinco anos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 139/2004 relativo a concentrações, chama a atenção para a procura de domínios onde seja possível efectuar melhorias no sentido de uma maior simplificação administrativa e de uma maior convergência das normas nacionais com as normas comunitárias aplicáveis;

64.  Sublinha que a crise económica actual não justifica a flexibilização das medidas comunitárias de controlo das concentrações;

65.  Sublinha que a aplicação das regras da concorrência às fusões deve ser avaliada de uma perspectiva que englobe o mercado interno no seu todo;

Desenvolvimentos sectoriais

66.  Convida a Comissão a acompanhar a evolução dos mercados associados aos produtos de base, no seguimento das conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2008 (n.º 40), e, se necessário, a aplicar medidas contra a especulação;

67.  Reconhece que a elevada concentração do mercado e a falta de transparência no mercado das matérias-primas podem prejudicar bastante a concorrência e afectar adversamente a indústria europeia; solicita à Comissão que, portanto, analise os mercados das matérias-primas, como os do minério de ferro, e particularmente, no caso das 14 matérias-primas críticas identificadas pela Comissão, a fim de determinar até que ponto estes mercados requerem maior transparência e concorrência, dado que alguns deles se revestem de uma enorme importância no desenvolvimento de tecnologias ecologicamente eficientes (painéis fotovoltaicos, baterias de iões de lítio, etc.);

68.  Afirma que a transparência é um requisito essencial para o adequado funcionamento dos mercados financeiros; solicita à Comissão que aja zelosamente para que, na difusão dos dados relativos aos mercados financeiros, sejam escrupulosamente respeitadas as exigências decorrentes do direito comunitário da concorrência e, nesse sentido, avalia positivamente as iniciativas da Comissão para evitar abusos na utilização dos códigos ISIN e RIC para a identificação de valores;

69.  Insta a Comissão a vigiar o funcionamento da ZUPE (Zona Única de Pagamentos em Euros) para que o sistema de pagamentos seja acessível, não discriminatório, transparente, eficiente e sem outras barreiras contrárias à concorrência; solicita um acompanhamento atento dos aspectos do seu funcionamento relevantes para a política comunitária da concorrência;

70.  Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para que os mercados dos cartões de pagamento compitam eficazmente e de acordo com os princípios da ZUPE, a fim de facilitar os pagamentos transfronteiriços e explorar todas as potencialidades do mercado interno; solicita um acompanhamento sistemático da evolução nestes mercados e que os sucessivos relatórios anuais sobre concorrência incluam indicadores de progresso neste domínio;

71.  Entende que a violação das regras da concorrência no caso do mercado dos cartões de pagamento afecta os consumidores de forma negativa; apoia os esforços da Comissão no sentido de combater as comissões interbancárias multilaterais transfronteiras excessivamente elevadas que provocam o aumento dos preços dos produtos para os consumidores;

72.  Lamenta que os consumidores de energia na UE continuem a ser afectados pelas distorções da concorrência no mercado da energia; salienta que uma concorrência efectiva nos mercados do sector da energia dá lugar a um aumento da inovação, a um fornecimento de energia mais seguro e a preços mais baixos, bem como a uma redução do impacto sobre o ambiente; observa que, no sector da energia, se registam entraves persistentes, tais como interligações insuficientes, a falta de transparência nos procedimentos utilizados pelos operadores dos sistemas de transporte em matéria de atribuição de capacidades aos produtores, e a discrepância entre os Estados­Membros das definições das categorias de destinatários dos serviços;

73.  Convida a Comissão a acompanhar de perto a aplicação do terceiro pacote sobre a liberalização no sector da energia pelos Estados­Membros e a avaliar a sua eficiência na criação de um mercado interno operante; convida a Comissão a lançar mais um inquérito ao sector da energia, caso a avaliação dê resultados negativos;

74.  Destaca a particular relevância das tecnologias da informação e da comunicação no âmbito da inovação, da exploração do potencial da economia digital e do desenvolvimento da sociedade do conhecimento; considera da máxima importância assegurar a interoperacionalidade, facilitar o desenvolvimento de redes e manter os mercados abertos para permitir que os agentes económicos possam concorrer com os méritos dos seus produtos;

75.  Recorda que a convergência digital e a importância crescente da interoperabilidade e das normas constituem questões importantes para as TCI num ambiente global cada vez mais interligado; salienta, além disso, a importância de assegurar permanentemente a concorrência livre no domínio das TCI, à medida que novos produtos e serviços digitais aparecem no mercado; solicita à Comissão que, portanto, trate estas questões nas próximas orientações relativas a acordos de cooperação horizontais;

76.  Apoia a tomada de medidas de ajuda por parte da Comissão que tenham por objectivo proporcionar uma cobertura adequada em banda larga e a preços acessíveis a todos os cidadãos europeus, e insta a Comissão a redobrar os esforços para controlar a evolução das tarifas de itinerância das comunicações electrónicas transfronteiriças assim como a informar, nos sucessivos relatórios anuais sobre a concorrência, sobre os progressos neste domínio;

77.  Salienta o novo e importante papel da política de concorrência no domínio da economia digital; solicita à Comissão que acompanhe de perto os desenvolvimentos tecnológicos no mercado digital e que reaja prontamente, quando necessário, a fim de manter as plataformas digitais tão abertas quanto possível através de uma aplicação estrita das regras da concorrência;

78.  Salienta a importância de promover o mercado interno digital; salienta, neste contexto, a importância de promover a confiança dos consumidores nos serviços em linha e o acesso destes últimos, nomeadamente, melhorando os direitos dos consumidores e a protecção da informação privada, e suprimindo quaisquer obstáculos remanescentes ao comércio e às transacções transfronteiriças em linha;

79.  Solicita à Comissão que assegure que as ARN no sector das telecomunicações cumpram a sua recomendação sobre preços de terminação de chamadas, a fim de eliminar a distorção da concorrência; insta a Comissão a examinar a possibilidade de novas medidas, caso os resultados esperados, ou seja, preços mais baixos para os consumidores, não vierem a concretizar-se;

80.  Nota que o Regulamento (CE) n.º 544/2009, relativo às tarifas no domínio da itinerância das redes, entrou em vigor em 1 de Julho de 2010, proporcionando assim aos consumidores reduções dos preços de serviços de telefonia móvel e SMS itinerantes; salienta, porém, que a concorrência nos mercados de roaming ainda não está suficientemente desenvolvida e que há problemas estruturais que persistem; solicita à Comissão que preveja, na sua revisão de 2011, a possibilidade de uma supressão total das tarifas de roaming intra-UE;

81.  Lamenta as condições não transparentes da realização de leilões para adjudicar novas frequências móveis de quarta geração em alguns Estados­Membros; incentiva a Comissão a continuar a acompanhar de muito perto as actividades dos Estados­Membros neste domínio e a solicitar aos Estados­Membros que realizem análises em profundidade do impacto sobre a concorrência das decisões relativas ao espectro e que tomem medidas para evitar resultados anticoncorrênciais, em conformidade com a Directiva GSM alterada, assegurando assim condições equitativas de actividade aos participantes já presentes no mercado e aos que a ele acedem;

82.  Toma nota da Comunicação revista da Comissão relativa à radiodifusão, de Julho de 2009, que reafirma a competência dos Estados­Membros para definirem o âmbito, o financiamento e a organização dos serviços públicos de radiodifusão, reconhecendo embora a competência da Comissão no controlo de erros manifestos, e solicita aos Estados­Membros que mantenham um equilíbrio entre os serviços media digitais a oferecer, a fim de assegurar a concorrência leal e de preservar assim um panorama diversificado no ambiente da comunicação social em linha;

83.  Convida a Comissão a acelerar os progressos realizados na investigação da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao sector postal e a informar sobre os mesmos;

84.  Destaca a necessidade de uma cooperação mais estreita entre a Comissão e as autoridades nacionais tendo em vista adoptar uma abordagem conjunta em relação às questões da concorrência no mercado alimentar com base num intercâmbio permanente de informações, diagnóstico precoce de problemas e partilha efectiva de responsabilidades entre os membros da Rede Europeia da Concorrência (ECN), dado que os mercados alimentares têm em geral uma dimensão bastante circunscrita ao âmbito nacional com especificidades jurídicas, económicas e culturais;

85.  Salienta que o propósito desta cooperação mais estreita deveria consistir no desenvolvimento de uma abordagem coerente em relação à defesa, à monitorização e à aplicação das regras da concorrência, a fim de garantir uma concorrência leal nos mercados alimentares e uma maior eficácia na cadeia de abastecimento em benefício dos consumidores;

86.  Entende que, no contexto da actual monitorização do mercado, a Comissão deveria controlar rigorosamente as actividades de aquisição conjunta a nível internacional, uma vez que as vantagens em termos de preços resultantes do seu poder de compra não se repercutem nos consumidores sob a forma de baixa de preços;

87.  Recorda que o Grupo de Alto Nível constituído em Outubro de 2009 após a crise do sector do leite que afectou fundamentalmente os produtores, apresentou recomendações que, entre outros aspectos, se referem às relações contratuais e ao poder de negociação dos produtores; insta a Comissão a favorecer o seu desenvolvimento imediato de forma consistente com as normas do direito da concorrência comunitário;

88.  Insta a Comissão, em cooperação com as autoridades nacionais da concorrência, a analisar em maior detalhe a concorrência no sector agro-industrial em termos de transparência e evolução dos preços propostos ao consumidor; convida a Comissão a realizar um estudo que analise em particular as consequências do poder de mercado dos principais fornecedores e vendedores de produtos alimentares sobre o funcionamento do mercado;

89.  Reitera, neste contexto, o seu pedido já por várias vezes apresentado, de inquéritos sectoriais sobre a publicidade em linha, os motores de busca e as indústrias alimentares; pede que seja realizado um inquérito sobre as concentrações nos meios de comunicação, que englobe todos os canais de difusão de conteúdos, tais como a imprensa escrita, a televisão, a rádio e a Internet; convida a Comissão a apresentar um estudo sobre a concorrência nos sectores das telecomunicações e da indústria automóvel;

90.  Considera que a concorrência no sector da produção agrícola constitui um pré-requisito para a redução dos preços para os consumidores dos países europeus, e insta a Comissão a analisar em maior detalhe a concorrência no sector agro-industrial em termos de apoio, transparência e evolução dos preços propostos ao consumidor;

91.  Lamenta a falta de progressos na melhoria da concorrência no sector farmacêutico e solicita à Comissão que acelere a realização do mercado interno dos medicamentos, conferindo, nomeadamente, um papel mais destacado à Agência Europeia dos Medicamentos (EMA) no que respeita a medicamentos certificados a nível centralizado; solicita à Comissão que lute contra eventuais abusos devido à prática sistemática de agrupamento de patentes, que faz atrasar a entrada no mercado de medicamentos genéricos e limita o acesso dos doentes a fármacos de preço mais acessível; insta a Comissão a aplicar sanções em resposta a campanhas de informação enganosas contra os medicamentos genéricos;

92.  Entende que a concorrência no sector da saúde poderia melhorar a qualidade dos serviços de prestação de cuidados de saúde em benefício dos doentes europeus; exorta a Comissão a supervisionar o sector da saúde e, nomeadamente, a concorrência entre os hospitais públicos e privados; exorta a Comissão a debruçar-se de forma mais aprofundada sobre os casos em que os hospitais privados se queixem de subsídios cruzados a favor de hospitais públicos nos países que liberalizaram o sector;

93.  Sublinha a necessidade de estabelecer e supervisionar uma concorrência leal no seio de e entre os diferentes meios de transporte, a fim de criar estruturas de preços e políticas de fixação de preços transparentes e simples;

94.  Insta a Comissão a analisar os efeitos sobre a concorrência entre os diferentes meios de transporte das ajudas substanciais concedidas nos últimos anos à indústria automóvel, para além de outros sectores;

95.  Exorta a Comissão a assegurar a transparência relativamente à atribuição e utilização eficaz de faixas horárias, a fim de garantir uma concorrência real no sector da aviação;

96.  Convida a Comissão a apresentar uma panorâmica dos casos em que companhias aéreas de baixo custo têm sido beneficiadas face a outras transportadoras, ao lhes serem concedidas condições especiais por utilizarem determinados aeroportos para além dos 3 anos previstos no quadro dos auxílios ao arranque concedidos às companhias aéreas;

97.  Sublinha a necessidade de limitar, de forma adequada, a quota de mercado dos consórcios marítimos de linhas de contentores e de partilhar vantagens operacionais - tanto nos serviços marítimos como do interior - em conformidade com a regulamentação geral da UE sobre a concorrência desleal e sob reserva das condições previstas no Regulamento (CE) n.º 906/2009, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; sublinha também a necessidade de assegurar a cooperação operacional com vista à prestação conjunta de serviços de transporte marítimo de linha entre companhias marítimas, a fim de assegurar a eficácia e qualidade dos serviços marítimos;

98.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que zelem pela realização do mercado interno dos transportes e que desenvolvam uma concorrência leal no sector dos transportes, tendo em devida conta os objectivos de outras políticas da União Europeia, tais como o funcionamento adequado dos serviços de transporte e de mobilidade, os objectivos políticos traçados no âmbito dos serviços públicos, da segurança e da protecção do ambiente, bem como os objectivos da estratégia UE 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 e dependência do petróleo;

99.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a garantir a igualdade de condições para os diversos meios de transporte e para as empresas públicas e privadas existentes num dado meio de transporte;

100.  Exorta a Comissão a garantir uma maior transparência na relação entre o Estado e as empresas públicas de caminhos-de-ferro, incluindo as suas filiais do transporte rodoviário, bem como na transferência de fundos;

101.  Convida a Comissão a apresentar uma panorâmica geral dos sistemas de tributação, de taxas, dos tipos de financiamento e tarifação das infra-estruturas e dos regimes de IVA aplicáveis aos diferentes meios de transporte e aos Estados­Membros individuais, assim como os efeitos sob a concorrência no seio dos meios de transporte e entre estes, e a especificar nesta panorâmica geral os efeitos dos encargos obrigatórios e não limitados cobrados pela utilização da via férrea, em comparação com os encargos não obrigatórios e limitados cobrados pela utilização das infra-estruturas rodoviárias;

102.  Insta a Comissão - aquando da revisão da legislação relativa aos direitos dos passageiros e ao reembolso por atrasos - a garantir a aplicação de regimes de compensação justos e equitativos em caso de atraso em todos os meios de transporte e a criação de instâncias de arbitragem independentes entre os operadores e os clientes;

103.  Sublinha a necessidade de evitar a concorrência desleal no seio do sector liberalizado dos transportes rodoviários, assegurando, para este efeito, a devida aplicação das normas sociais, ambientais e de segurança e prestando especial atenção à abertura deste mercado à cabotagem e às práticas de dumping;

104.  Exorta a Comissão Europeia a velar pela realização do mercado interno ferroviário mediante a abertura dos mercados nacionais de transporte de passageiros; insta os Estados-Membros e a Comissão a proporem, durante o período de transição, cláusulas de reciprocidade para os Estados­Membros que decidam abrir antecipadamente os seus próprios mercados;

105.  Chama a atenção da Comissão para os obstáculos indirectos à concorrência em virtude da disparidade das normas de segurança, interoperabilidade e homologação no domínio dos transportes;

106.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a terem o cuidado de assegurar - por meio das decisões tomadas ao nível tanto da UE como nacional - uma aplicação coerente e unificada das normas da concorrência no sector ferroviário; salienta, em particular, a necessidade de coerência entre as autoridades ferroviárias de controlo (reguladores) e as autoridades da concorrência nacionais e europeias;

107.  Apoia vivamente a criação de uma patente da UE e de um mecanismo de resolução de litígios sobre patentes para o conjunto da UE que permita tratar de questões da distorção da concorrência provocada pelas disposições sobre patentes actualmente existentes;

108.  Salienta que a inovação científica e técnica, as patentes e as indústrias culturais contribuem enormemente para a competitividade da indústria europeia; insta, portanto, os Estados­Membros a encontrarem rapidamente uma solução para as questões pendentes relativas ao sistema único de patentes da UE; congratula-se, por isso, com a iniciativa de proa do programa Europa 2000 relativa à inovação na União, sendo atingido em 2014 o objectivo das primeiras patentes da UE;

109.  Reitera que a competitividade da UE depende muito da capacidade de inovação, da existência de facilidades de investigação e desenvolvimento, e da articulação entre a inovação e o processo industrial;

110.  Salienta o papel essencial da investigação na melhoria da competitividade na Europa; solicita, portanto, à Comissão e aos Estados­Membros que assegurem que o objectivo de 3% de investimento na investigação e desenvolvimento seja alcançado;

o
o   o

111.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
(2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(3) JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.
(4) JO C 10 de 15.1.2009, p. 2.
(5) JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.
(6) JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.
(7) JO C 16 de 22.1.2009, p. 1.
(8) JO C 45 de 24.2.2009, p. 7.
(9) JO C 136 de 16.6.2009, p. 13.
(10) JO C 136 de 16.6.2009, p. 3.
(11) JO C 85, de 9.4.2009, p. 1.
(12) JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.
(13) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 43.
(14) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 16.
(15) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 180.
(16) JO C 184 E de 6.8.2009, p. 23.
(17) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 653.
(18) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 161.


Uma política sustentável da UE para o Grande Norte
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre uma política comunitária sustentável para o Extremo Norte (2009/2214(INI))
P7_TA(2011)0024A7-0377/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), celebrada em 10 de Dezembro de 1982 e em vigor desde 16 de Novembro de 1994,

–  Tendo em conta a Comissão da ONU sobre os Limites da Plataforma Continental,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB),

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 13 de Setembro de 2007,

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Criação do Conselho do Árctico (CA), assinada em 19 de Setembro de 1996,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a sua Parte IV, e o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE),

–  Tendo em conta a Declaração sobre a Cooperação na Região Euro-Árctica do Mar de Barents, assinada em Kirkenes em 11 de Janeiro de 1993,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, sobre a União Europeia e a Região do Árctico (COM(2008)0763),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 2008, sobre a Governação do Árctico(1),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre as questões relativas ao Árctico, de 8 de Dezembro de 2009(2) , e sobre a União Europeia e a Região do Árctico, de 8 de Dezembro de 2008(3),

–  Tendo em conta a Declaração de Ilulissat, aprovada em 28 de Maio de 2008 na Conferência sobre o Oceano Árctico,

–  Tendo em conta o Tratado entre a Noruega, os Estados Unidos da América, a Dinamarca, a França, a Itália, o Japão, os Países Baixos, Grã-Bretanha, Irlanda, Territórios Ultramarinos Britânicos e Suécia sobre Spitsbergen/Svalbard, de 9 de Fevereiro de 1920,

–  Tendo em conta a política da Dimensão Setentrional e as suas Parcerias, assim como os Espaços Comuns da União Europeia – Rússia,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria UE – Gronelândia de 2007-2012,

–  Tendo em conta o Quinto, Sexto e Sétimo Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico da UE,

–  Tendo em conta a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em 27 de Junho de 1989,

–  Tendo em conta a Convenção Nórdica Sami, de Novembro de 2005,

–  Tendo em conta a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas 61/295, de 13 de Setembro de 2007, sobre os Direitos dos Povos Indígenas,

–  Tendo em conta as Resoluções do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas 6/12 de 28 de Setembro de 2007, 6/36 de 14 de Dezembro de 2007, 9/7 de 24 de Setembro de 2008, 12/13 de 1 de Outubro de 2009, e 15/7 de 5 de Outubro de 2010,

–  Tendo em conta a estratégia da Finlândia para a Região do Árctico, aprovada em 4 de Junho de 2010,

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento sueco sobre a Comunicação da Comissão (COM(2008)0763)(4),

–  Tendo em conta a estratégia conjunta dinamarquesa e gronelandesa para o Árctico num período de transição, de Maio de 2008,

–  Tendo em conta a Estratégia do Governo Norueguês para o Extremo Norte, de 2007, e a sua continuação, de Março de 2009,

–  Tendo em conta o Relatório da Nordregio de 2009:2, «Strong, Specific and Promising – Towards a Vision for the Northern Sparsely Populated Areas in 2020» [Forte, Específico e Promissor – Rumo a uma Visão para as Zonas Nórdicas Escassamente Povoadas em 2020],

–  Tendo em conta o Programa de Cooperação no Árctico 2009-2011 do Conselho de Ministros Nórdico, o programa do Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents (CEAB) e o programa da Presidência do Conselho do Árctico,

–  Tendo em conta a Estratégia Setentrional do Canadá, de Agosto de 2009, e a declaração de acompanhamento sobre a Política Externa do Canadá para o Árctico, de 20 de Agosto de 2010,

–  Tendo em conta a lei canadiana que altera a Lei relativa à Prevenção da Poluição das Águas do Árctico, de Agosto de 2009,

–  Tendo em conta os «Princípios fundamentais da política nacional da Federação da Rússia no Árctico para o período que vai até 2020 e para uma perspectiva futura», adoptada em 18 de Setembro de 2008, e a Estratégia de segurança nacional russa até 2020, de Maio de 2009,

–  Tendo em conta a Directiva presidencial norte-americana em matéria de segurança nacional e a Directiva presidencial norte-americana em matéria de segurança interna, de 9 de Janeiro de 2009,

–  Tendo em conta a Lei norte-americana relativa ao desenvolvimento energético responsável no Árctico, de 2010,

–  Tendo em conta a Lei norte-americana relativa à prevenção e à investigação dos derrames de petróleo no Árctico, de 2009,

–  Tendo em conta a Lei norte-americana relativa à implementação da avaliação da navegação marítima no Árctico, de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração do Mónaco, de Novembro de 2008,

–  Tendo em conta a declaração final adoptada no Primeiro Fórum Parlamentar sobre a Dimensão Setentrional, em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2009,

–  Tendo em conta a Declaração Final da Conferência dos Parlamentares da Região do Árctico, de 15 de Setembro de 2010,

–  Tendo em conta o novo Conceito Estratégico da NATO, que está iminente e vai ser aprovado pelos Chefes de Estado e de Governo na Cimeira de Lisboa, em Novembro de 2010, bem como as suas implicações no que respeita às perspectivas de segurança na Região do Árctico, em particular os aspectos militares do Extremo Norte,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0377/2010),

A.  Considerando que a Comunicação da Comissão constitui um primeiro passo formal em resposta ao pedido do Parlamento Europeu para que seja definida uma política da UE para o Árctico; considerando que as Conclusões do Conselho sobre as questões relativas ao Árctico devem ser reconhecidas como mais um passo na definição desta política,

B.  Considerando que o Parlamento Europeu tem participado activamente no trabalho da Comissão Permanente dos Parlamentares do Árctico, por intermédio da sua Delegação para as Relações com a Suíça, a Islândia e da Noruega, ao longo de um período de quase duas décadas que culminará na realização da Conferência dos Parlamentares do Árctico em Bruxelas, em Setembro de 2010,

C.  Considerando que a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia são países árcticos e que tanto a Finlândia como a Suécia se situam em parte no Círculo Árctico; que o único povo indígena da UE, o povo Sami, vive nas regiões árcticas da Finlândia e da Suécia, bem como da Noruega e Rússia,

D.  Considerando que o pedido de adesão da Islândia à UE virá tornar mais premente a necessidade de a UE tomar a Região do Árctico em consideração na sua perspectiva geopolítica,

E.  Considerando que a Noruega, um parceiro digno de confiança, está associada à UE através do Acordo EEE,

F.  Considerando que existe um empenhamento de longa data da UE no Árctico, através do seu envolvimento na política comum da Dimensão Setentrional com a Rússia, a Noruega e a Islândia, incluindo a sua Janela do Árctico, na cooperação relativa ao Mar de Barents e, em especial, no âmbito do Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents, através das implicações das parcerias estratégicas com o Canadá, Estados Unidos e Rússia e da sua participação como observador ad hoc no Conselho do Árctico,

G.  Considerando que a formulação gradual de uma política da UE para o Árctico deverá basear-se no reconhecimento dos quadros jurídicos internacionais existentes, multilaterais e bilaterais, como o conjunto exaustivo de regras contido na UNCLOS e vários acordos sectoriais, bilaterais e multilaterais, que regem já determinadas matérias cruciais para o Árctico,

H.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros dão um contributo importante para a investigação no Árctico e que a UE tem programas, incluindo o actual 7.º Programa-Quadro, que apoiam importantes projectos de investigação nesta região,

I.  Considerando que se estima que cerca de um quinto dos recursos de hidrocarbonetos por descobrir a nível mundial se situam na região do Árctico, embora seja necessária uma investigação mais exaustiva para determinar com maior precisão a quantidade de gás e petróleo existente na região e em que medida seria economicamente viável a sua exploração,

J.  Considerando que existe também a nível mundial um interesse acentuado noutros recursos renováveis e não renováveis do Árctico, nomeadamente minerais, florestais, piscícolas e paisagens intactas para o turismo,

K.  Considerando que o interesse crescente na Região do Árctico, por parte de outros actores não árcticos como a China, ilustrado pela encomenda do seu primeiro navio quebra-gelos, pela atribuição por esses países de financiamentos à investigação polar e, não menos importante, pelas candidaturas da Coreia do Sul, China, Itália, UE, Japão e Singapura ao estatuto de observadores permanentes no Conselho do Árctico, indica uma diferente apreciação geopolítica do Árctico a uma maior escala,

L.  Considerando que a recente instauração do estatuto de autonomia da Gronelândia em áreas políticas importantes, como a legislação ambiental e os recursos, assim como a última revisão do Acordo de Parceria entre a UE e a Gronelândia, suscitaram um interesse acrescido na prospecção e exploração de recursos na Gronelândia e na sua plataforma continental,

M.  Considerando que os efeitos das alterações climáticas, essencialmente originadas fora do Árctico, e a globalização da economia mundial afectarão a região; que, designadamente, o degelo, assim como o potencial de recursos e a possível utilização de novas tecnologias, poderão produzir efeitos ambientais imprevisíveis e repercussões noutras partes do Planeta, tal como o aumento da navegação, particularmente entre a Europa, a Ásia e a América do Norte, da exploração de recursos naturais, nomeadamente gás, petróleo e outros minerais, mas também de recursos naturais como peixes, e da exploração de recursos genéticos marinhos, incremento das actividades mineiras e de exploração de madeira, do turismo e das actividades de investigação; considerando que esses efeitos vão originar novos desafios mas também novas oportunidades no Árctico e noutros lugares,

N.  Considerando que as alterações climáticas são geridas por métodos de acompanhamento, atenuação e adaptação; que a promoção do desenvolvimento sustentável na utilização de recursos naturais e na construção de novas infra-estruturas é gerida por processos de planeamento estratégico,

A UE e o Árctico

1.  Recorda que três Estados-Membros da UE, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia, são Estados do Árctico; reconhece que, até à data, a UE não dispõe de faixa costeira no Oceano Árctico; reafirma o interesse legítimo da UE e de outros países terceiros, enquanto partes interessadas, em consequência dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, do seu empenho nas políticas ambientais, climáticas e outras e do respectivo financiamento, actividades de investigação e interesses económicos, incluindo a navegação e a exploração dos recursos naturais; recorda ainda que a UE possui amplas áreas terrestres árcticas na Finlândia e na Suécia que são habitadas pelo único povo indígena da Europa, o povo Sami;

2.  Tem em consideração que, através dos seus Estados­Membros e países candidatos nórdicos, a UE é afectada pelas políticas relativas ao Árctico e tem também um impacto nessas políticas, e reconhece o trabalho em curso nas diversas parcerias da Dimensão Nórdica, uma política comum da UE com a Rússia, a Noruega e a Islândia;

3.  Salienta que determinadas políticas relevantes para o Árctico são da competência exclusiva da União, como a conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas, sendo outras parcialmente partilhadas com os Estados-Membros;

4.  Salienta que a UE está empenhada em delinear as suas respostas políticas no Árctico com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e na compreensão dos processos que afectam o Árctico, pelo que está já a desenvolver esforços consideráveis de investigação para obter provas científicas sólidas que sustentem as suas políticas;

5.  Consciente da necessidade de proteger o ambiente frágil do Árctico, sublinha a importância da estabilidade global e da paz na região; frisa que a UE deve prosseguir políticas que garantam que as medidas destinadas a dar resposta às preocupações ambientais tenham em consideração os interesses dos habitantes da Região do Árctico, incluindo os seus povos indígenas, protegendo e desenvolvendo a região; sublinha a semelhança na abordagem, análise e prioridades entre a Comunicação da Comissão e os documentos políticos nos Estados do Árctico; destaca a necessidade de adoptar políticas que respeitem o interesse da gestão sustentável e de utilizar os recursos naturais terrestres e marinhos, renováveis e não renováveis, da região do Árctico, que por sua vez fornecem recursos importantes para a Europa e constituem uma fonte de rendimento assinalável para os habitantes da região;

6.  Salienta o facto de que uma futura adesão da Islândia à UE transformaria a União numa entidade costeira árctica, mas assinala que o estatuto da Islândia enquanto país candidato à adesão à UE põe em evidência a necessidade de uma política coordenada para o Árctico a nível da UE e representa uma oportunidade estratégica para esta assumir um papel mais activo e contribuir para a governação multilateral na região do Árctico; considera que a adesão da Islândia à UE consolidaria ainda mais a presença europeia no Conselho do Árctico;

7.  Salienta a importância de interagir com as comunidades do Árctico e apoiar os programas de reforço de capacidades, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades indígenas e locais da região e a aquisição de uma maior compreensão das condições de vida e das culturas dessas comunidades; solicita à UE que promova um diálogo mais intenso com os povos indígenas e os habitantes locais do Árctico;

8 Salienta a necessidade de uma política coordenada e unida da UE para a região do Árctico que defina claramente não só as prioridades e os potenciais desafios da UE, mas também uma estratégia;
Novas rotas de transporte mundiais

9.  Sublinha a importância essencial da segurança das novas rotas comerciais mundiais através do mar no Árctico, designadamente para as economias da UE e dos seus Estados-Membros, controlando estes últimos 40% da navegação comercial mundial; regozija-se com o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre um código polar de navegação obrigatório e o trabalho desenvolvido pelos Grupos de Trabalho do Conselho do Árctico, em especial, o Grupo de Trabalho «Busca e Salvamento»; sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem defender activamente a liberdade dos mares e o direito a navegar livremente em águas internacionais;

10.  Salienta a importância de desenvolver novos corredores ferroviários e de transporte na Zona de Transportes da Região Euro-Árctica do Mar de Barents (Beata), a fim de responder à necessidade crescente de comércio internacional, mineração e demais desenvolvimento económico, bem como de facilitar as ligações aéreas no Extremo Norte; neste contexto, chama a atenção para a nova Parceria da Dimensão Nórdica no domínio dos Transportes e da Logística;

11.  Sugere que importantes nações marítimas não árcticas que utilizam o Oceano Árctico sejam incluídas nos resultados do Grupo de Trabalho «Busca e Salvamento» do Conselho do Árctico; recomenda, portanto, que a Comissão e o Conselho, juntamente com a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), coordenem as políticas da UE e dos Estados-Membros nesse domínio específico na OMI, no Conselho do Árctico e noutras organizações;

12.  Assinala que, apesar dos esforços para o estabelecimento de um código polar de navegação obrigatório, é possível encontrar uma solução mais célere para a questão da segurança marítima no Árctico através da coordenação e harmonização das legislações nacionais, e convida a EMSA a ocupar-se plenamente da navegação no Árctico;

13.  Congratula-se com outras iniciativas de cooperação em matéria de segurança da navegação no Árctico e de melhoria do acesso às diferentes rotas marítimas do Norte; salienta que não é apenas o tráfego comercial que está em causa, mas também um nível elevado e crescente de tráfego de navios turísticos que transportam cidadãos da UE; solicita mais investigação sobre o efeito que as alterações climáticas têm na navegação e nas rotas marítimas do Árctico; solicita igualmente a realização de avaliações do impacto do aumento da navegação e das actividades comerciais, inclusive de actividades «offshore», no ambiente e na população do Árctico;

14.  Convida os Estados da região a zelar por que quaisquer rotas de transporte actualmente existentes – e as que possam surgir no futuro – sejam abertas à navegação internacional e a absterem-se de introduzir quaisquer encargos arbitrários unilaterais, de natureza financeira ou administrativa, susceptíveis de criar obstáculos à navegação no Árctico, para além das medidas acordadas internacionalmente a fim de aumentar a segurança ou a protecção do ambiente;

Recursos naturais

15.  Está consciente da necessidade de recursos para uma população mundial em crescimento e reconhece o aumento do interesse nestes recursos, assim como os direitos soberanos dos Estados do Árctico nos termos do direito internacional; recomenda a todas as partes envolvidas que tomem medidas tendentes a garantir as normas ambientais, sociais e de segurança mais rigorosas na exploração dos recursos naturais;

16.  Salienta que a Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), assim como os processos de avaliação do impacto estratégico e social, serão instrumentos fulcrais para a gestão dos projectos e programas concretos no Árctico; chama a atenção para a Directiva 2001/42/CE(5) sobre Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e para o facto de a Finlândia, a Suécia e a Noruega terem ratificado a Convenção da UNECE sobre AIA num Contexto Transfronteiriço (Convenção de Espoo), a qual proporcionará uma boa base para a promoção activa dos processos de avaliação do impacto no Árctico; remete também, neste contexto, para a Declaração de Bergen, emitida pela Reunião Ministerial da Comissão OSPAR de 23 e 24 de Setembro de 2010;

17.  Convida os Estados da região a resolverem quaisquer conflitos, actuais ou futuros, relacionados com o acesso aos recursos naturais do Árctico através de um diálogo construtivo, eventualmente no Conselho do Árctico, que constitui um bom fórum para esse efeito; destaca o papel da Comissão da ONU sobre os Limites da Plataforma Continental (CLCS) na busca de soluções para conflitos entre Estados do Árctico relativamente aos limites das respectivas zonas económicas exclusivas;

18.  Chama especialmente a atenção para a responsabilidade dos Estados do Árctico de assegurarem que as empresas petrolíferas que estão a planear dedicar-se à perfuração petrolífera ao largo das respectivas costas marítimas disponham da tecnologia e conhecimentos especializados necessários e estejam financeiramente preparadas para prevenir e reagir a acidentes nas plataformas petrolíferas e a derrames de petróleo; observa que as condições atmosféricas extremas e a elevada fragilidade ecológica da região do Árctico requerem que as empresas petrolíferas relevantes desenvolvam capacidades específicas para prevenir e lidar com derrames de petróleo na região;

19.  Regozija-se com o novo acordo de delimitação(6) entre a Noruega e a Rússia, designadamente com a vontade expressa de iniciar uma cooperação mais estreita no que respeita à gestão conjunta de recursos no Mar de Barents, incluindo em termos de sustentabilidade, e à gestão conjunta continuada das populações de peixes; considera, em particular, a cooperação bilateral entre a Noruega e a Rússia como um exemplo de aplicação conjunta das normas técnicas disponíveis mais elevadas no domínio da protecção ambiental, na prospecção de petróleo e gás no Mar de Barents; destaca, nomeadamente, a importância do desenvolvimento controverso de novas tecnologias especialmente concebidas para o ambiente do Árctico, como é o caso da tecnologia das instalações no subsolo marinho;

20.  Está consciente das diferentes interpretações dadas ao Tratado de Svalbard/Spitsbergen no que respeita à sua aplicabilidade à plataforma continental e às zonas marítimas de Svalbard/Spitsbergen, e, tendo em conta a relativamente boa acessibilidade dos recursos na plataforma continental, acolheria com satisfação um acordo sobre o estatuto jurídico da plataforma que reconhecesse os direitos e obrigações legais dos países da plataforma costeira; está confiante em que os diferendos que possam vir a surgir serão tratados de maneira construtiva;

21.  Recorda a posição da UE como um importante consumidor dos recursos naturais árcticos, assim como o envolvimento dos operadores económicos europeus; solicita à Comissão que continue a promover a cooperação e a transferência de tecnologia para garantir os padrões mais elevados e procedimentos administrativos adequados, que estabeleça uma base científica sólida para as futuras tendências e as necessidades de governação relativas aos recursos árcticos, como as pescas, a mineração, a silvicultura e o turismo, e que utilize integralmente para este efeito as competências de regulação da UE; dado que as actividades económicas sofrerão um aumento no Árctico, exorta a UE a promover os princípios do desenvolvimento sustentável no quadro das mesmas;

22.  Insiste que, antes de se dar início a quaisquer novas pescarias comerciais na região do Árctico, cumpre realizar avaliações científicas credíveis e a título preventivo das existências, por forma a determinar os níveis de pesca susceptíveis de conservar as populações de peixe visadas e não causar o esgotamento de outras espécies ou danos graves no ambiente marinho, e que qualquer actividade de pesca em alto mar terá que ser regulada por uma Organização Regional de Gestão das Pescas que respeite os pareceres científicos e possua um programa sólido de controlo e vigilância para garantir o cumprimento das medidas de gestão, sendo que na actividade de pesca em zonas económicas exclusivas (ZEE) terão de ser observadas as mesmas normas;

23.  Considera que a criação e a implementação de zonas marinhas protegidas com dimensões e diversidade suficientes constituem um instrumento importante para a conservação do ambiente marinho;

Efeitos das alterações climáticas e da poluição no Árctico

24.  Reconhece que a UE, tal como outras zonas desenvolvidas do mundo, contribui substancialmente para as alterações climáticas e, por conseguinte, tem uma especial responsabilidade neste domínio e deve desempenhar um papel de liderança no combate às alterações climáticas;

25.  Reconhece que a melhor protecção para o Árctico consiste num acordo global a longo prazo e ambicioso em matéria de clima, mas compreende que o rápido aquecimento do Árctico exige que adicionalmente se trabalhe noutros meios possíveis a curto prazo para limitar o respectivo aquecimento;

26.  Considera o Árctico uma região sensível, onde os efeitos das alterações climáticas são especialmente visíveis, com graves repercussões noutras regiões do mundo; apoia, por conseguinte, as conclusões do Conselho sobre o reforço da cooperação com a UNFCCC e as redes de observação a longo prazo do Árctico (SAON), assim como os esforços tendentes a implantar o sistema de observação integrado das ilhas Svalbard (SIOS) e os componentes árcticos do Observatório europeu multidisciplinar dos fundos marinhos (EMSO), na medida em que estas iniciativas asseguram um contributo europeu ímpar para o entendimento das alterações climáticas e ambientais na região do Árctico;

27.  Reconhece o impacto desproporcionadamente elevado do aquecimento do Árctico, causado pelas emissões de carbono negro da UE e de outras regiões do hemisfério norte, e destaca a necessidade de incluir essas emissões no quadro regulamentar pertinente da UNECE e da UE, nomeadamente a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância e a Directiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão;

28.  Congratula-se com a proibição da utilização e transporte de fuelóleo pesado em navios que operam na Zona Antárctica, aprovada pelo Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (MEPC), que entrará em vigor em 1 de Agosto de 2011; salienta que uma proibição semelhante poderá ser adequada nas águas do Árctico para reduzir os riscos para o ambiente em caso de acidentes;

29.  Apoia a cooperação acrescida com Estados árcticos e não árcticos no desenvolvimento das redes de observação a longo prazo do Árctico (SAON) e incentiva a Agência Europeia do Ambiente a prosseguir o seu valioso trabalho e a promover a cooperação através da Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (Eionet), aplicando os princípios orientadores do Sistema Europeu de Informação Ambiental Partilhada (SEIS);

30.  Sublinha o papel importante que a UE e as nações circumpolares devem desempenhar na redução da poluição provocada pelo transporte de longa distância, nomeadamente pelos transportes marítimos, na região do Árctico; sublinha, neste contexto, a importância de aplicar a legislação europeia, como o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(7); salienta que as alterações climáticas no Árctico terão um impacto importante nas regiões costeiras da Europa e do resto do mundo e nos sectores de actividade europeus dependentes do clima, como a agricultura e as pescas, a energia renovável, a criação de renas, a caça, o turismo e os transportes;

Desenvolvimento socioeconómico sustentável

31.  Reconhece que os efeitos do degelo e temperaturas mais amenas estão não só a deslocar populações autóctones e, consequentemente, a ameaçar o seu modo de vida, mas também a criar oportunidades de desenvolvimento económico na região do Árctico; reconhece o desejo dos habitantes e dos governos da região do Árctico, titulares de direitos soberanos e responsabilidades, de continuarem a tentar alcançar um desenvolvimento económico sustentável, protegendo simultaneamente as fontes tradicionais do modo de vida das populações autóctones e a grande sensibilidade dos ecossistemas árcticos, tomando em consideração a sua experiência na utilização e desenvolvimento dos vários recursos da região de uma forma sustentável; recomenda que sejam aplicados os princípios da gestão baseada em ecossistemas para consolidar o conhecimento científico em matéria de ecologia com valores e necessidades sociais;

32.  Sublinha o facto de ser importante para a UE discutir, juntamente com representantes das regiões da zona, a importância dos Fundos Estruturais para o desenvolvimento e a cooperação, a fim de enfrentar os futuros desafios globais que se colocam ao progresso e poder aproveitar o potencial de desenvolvimento da zona;

33.  Entende que, para identificar o potencial próprio de cada localidade e desenvolver estratégias de povoamento adequadas com respeito pelas diferenças regionais, é necessário um processo inclusivo com a ajuda dos níveis nacional e da UE; considera que as parcerias e o diálogo entre os níveis de poder envolvidos garantem a possibilidade de implementar as políticas ao nível mais eficaz;

34.  Regista a posição especial e reconhece os direitos dos povos indígenas do Árctico e assinala, nomeadamente, a situação política e jurídica dos povos indígenas nos Estados do Árctico e na sua representação no Conselho do Árctico; apela a um maior envolvimento dos povos indígenas na formulação de políticas; salienta a necessidade de adoptar medidas especiais para salvaguardar a cultura, a língua e os direitos à propriedade da terra dos povos indígenas, nos termos previstos na Convenção 169 da OIT; insta a um diálogo regular entre os representantes dos povos indígenas e as instituições da UE, e convida ainda a UE a tomar em consideração as necessidades especiais de zonas periféricas escassamente povoadas, em termos de desenvolvimento regional, meios de subsistência e educação; sublinha a importância de apoiar actividades que promovam a cultura, a língua e os costumes dos povos indígenas;

35.  Observa que as economias dos povos indígenas dependem em grande medida da utilização sustentável dos recursos naturais e que, por conseguinte, a atenuação das alterações climáticas e dos seus efeitos, assim como o direito dos povos indígenas a um ambiente natural isento de poluição, constituem também questões que se prendem com os direitos humanos;

36.  Saúda o trabalho do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais dos povos indígenas, bem como o do Mecanismo de Peritos das Nações Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas;

37.  Congratula-se com a conclusão bem sucedida, pelo Mecanismo de Peritos, do seu relatório intercalar sobre o estudo dos povos indígenas e o direito a participarem na tomada de decisões;

38.  Exorta os Estados-Membros árcticos a encetarem negociações que conduzam a uma nova Convenção Nórdica Sami ratificada;

39.  Insta a UE a promover activamente os direitos culturais e linguísticos do povo fino-úgrico que vive na Rússia Setentrional;

40.  Toma nota dos recentes desenvolvimentos jurídicos respeitantes à proibição pela UE dos produtos derivados da foca, designadamente, a acção interposta para anulação do Regulamento (CE) n.º 1007/2009(8) (Processo T-18/10, Inuit Tapiriit Kanatami versus Parlamento e Conselho), que aguarda decisão do Tribunal de Justiça; regista o procedimento de consulta, sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC), solicitado pelo Canadá e pela Noruega; manifesta a sua esperança de que os desentendimentos entre as partes possam ser ultrapassados mediante a aplicação das decisões do Tribunal de Justiça e do resultado dos procedimentos da OMC;

41.  Está ciente do interesse crescente na exploração dos recursos; assinala, neste contexto, a necessidade de abordagens abrangentes, baseadas nos ecossistemas, como sendo provavelmente a melhor solução para responder aos múltiplos desafios que o Árctico enfrenta, relacionados com as alterações climáticas, a navegação, os riscos ambientais e as substâncias poluentes, as pescas e outras actividades humanas, em sintonia com a Política Marítima Integrada da UE ou o Plano de Gestão Integrada da Noruega para o Mar de Barents e as zonas marítimas das ilhas Lofoten; recomenda aos Estados-Membros que apoiem as directrizes revistas relativas ao petróleo e gás offshore do Árctico, aprovadas pelo Conselho do Árctico em 2009;

Governação

42.  Reconhece as instituições e o quadro amplo de direito internacional e os acordos que regulam áreas cruciais para o Árctico como a UNCLOS (incluindo os princípios básicos da liberdade de navegação e da passagem inofensiva), a OMI, a Convenção OSPAR(9), a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC), a CITES(10) e a Convenção de Estocolmo, assim como os acordos e quadros bilaterais existentes, para além dos regulamentos nacionais em vigor nos Estados do Árctico; conclui, por conseguinte, que a Região do Árctico não deve ser considerada um vazio legal, mas uma zona com instrumentos de governação bem desenvolvidos; salienta, não obstante, que, devido aos desafios das alterações climáticas e do crescente desenvolvimento económico, as regras em vigor necessitam de ser desenvolvidas, reforçadas e aplicadas por todas as partes em questão;

43.  Salienta que, embora os Estados desempenhem um papel fundamental na governação do Árctico, outros intervenientes – como as organizações internacionais, as populações indígenas e locais e as autoridades subestatais – têm também papéis importantes; assinala a importância de aumentar a confiança entre os actores com interesses legítimos na região, através de uma abordagem participativa e do recurso ao diálogo como meio para desenvolver uma visão partilhada sobre o Árctico;

44.  Considera que a impressão transmitida por alguns observadores da denominada «corrida ao Árctico» não contribui para promover a compreensão e cooperação construtivas na região; assinala que os Estados do Árctico declararam, em diversas ocasiões, o seu empenho em resolver eventuais conflitos de interesses de acordo com os princípios de direito internacional, tendo em certos casos trabalhado nesse sentido;

45.  Reconhece o papel importante do Conselho do Árctico como o mais importante fórum regional de cooperação para toda a região do Árctico; recorda que, para além da Dinamarca, da Suécia e da Finlândia, Estados­Membros da UE, e da Islândia, país candidato à adesão à UE, todos eles membros do Conselho do Árctico, Estados­Membros como a Alemanha, a França, o Reino Unido, a Holanda, a Espanha e a Polónia gozam do estatuto de observadores permanentes activos; afirma a sua intenção de não apoiar acordos que excluam um ou mais Estados­Membros ou países candidatos árcticos ou países da EFTA/EEE do Árctico; reconhece o trabalho concreto realizado pelos Grupos de Trabalho do Conselho do Árctico com o envolvimento dos observadores e solicita à Comissão e às agências da UE que continuem a participar activamente em todos os Grupos de Trabalho relevantes sempre que possível; pronuncia-se a favor do reforço da base jurídica e económica do Conselho do Árctico;

46.  Reconhece que os desafios que o Árctico enfrenta são de natureza global, razão pela qual neles deverão ser incluídos todos os actores relevantes;

47.  Congratula-se com os resultados dos importantes relatórios elaborados nos últimos anos pelos grupos de trabalho do Conselho do Árctico sobre o petróleo e o gás do Árctico, o impacto do aquecimento e a necessidade de uma resposta de emergência;

48.  Congratula-se com o nível de organização política dos interesses indígenas nos Parlamentos Sami e no Conselho Sami na Europa do Norte e com a cooperação entre várias organizações indígenas numa base circumpolar, e reconhece o papel ímpar do Conselho do Árctico no que respeita ao envolvimento do povo indígena; reconhece os direitos dos povos indígenas do Árctico, tal como definidos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e exorta a Comissão a utilizar a IEDDH para favorecer a capacitação da população indígena do Árctico;

49.  Congratula-se com a ampla cooperação em questões como a protecção do ambiente marítimo árctico (Grupo de Trabalho PAME), não só a nível regional, mas também a nível bilateral e internacional; interpreta, a este respeito, o trabalho realizado em matéria de busca e salvamento no Conselho do Árctico como um primeiro passo no sentido da criação de mecanismos no âmbito dos quais também se adoptem decisões vinculativas;

50.  Congratula-se com a avaliação permanente feita pelo Conselho do Árctico do âmbito e da estrutura do seu trabalho e está confiante em que este continuará a alargar a base dos processos de tomada de decisão, por forma a incluir actores que não sejam seus membros;

51.  Manifesta a sua esperança de que o Conselho do Árctico continue a desenvolver o seu importante trabalho e a alargar a base dos processos de decisão, de modo a incluir outros actores árcticos que estão a reforçar a sua presença na Região do Árctico, envolvendo, assim, os conhecimentos e capacidades destes e tomando em consideração os seus legítimos interesses ao abrigo do direito internacional, devendo ao mesmo tempo salientar-se a importância consideravelmente maior dos interesses dos Estados do Árctico; regozija-se com o procedimento interno no seio do Conselho do Árctico relativo à revisão do estatuto de observadores e do eventual futuro alcance das atribuições do Conselho do Árctico;

52.  Entende que um Conselho do Árctico reforçado deverá desempenhar um papel de liderança na cooperação para o Árctico, razão pela qual acolheria positivamente uma melhoria das suas capacidades, em termos políticos e administrativos, que se reflectisse, por exemplo, no secretariado permanente que se encontra presentemente a ser debatido, numa repartição de custos mais equitativa, em reuniões ministeriais mais frequentes e numa cimeira anual de alto nível do Árctico, tal como proposto pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da Finlândia, Estado-Membro da UE e do Conselho Árctico; acolheria também positivamente um maior envolvimento dos Parlamentares do Árctico para sublinhar a dimensão parlamentar e garantir a inclusão dos actores não árcticos relevantes; insiste ainda que a realização contínua de reuniões de alto nível de um núcleo exclusivo interno de Estados só iria comprometer o estatuto e o papel do Conselho do Árctico como um todo; deseja que o Conselho do Árctico conserve a sua abordagem aberta e inclusiva, permanecendo assim aberto a todas as partes interessadas;

53.  Encara a Dimensão Nórdica como um ponto focal para a cooperação regional na Europa do Norte; observa que os quatro parceiros, a saber, a UE, a Islândia, a Noruega e a Federação Russa, assim como o Conselho do Árctico, o Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents, o Conselho dos Estados do Mar Báltico, o Conselho de Ministros Nórdico, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Nórdico de Investimento (BNI) e o Banco Mundial (BM) participam na Dimensão Nórdica e que, tanto o Canadá como os Estados Unidos, possuem o estatuto de observadores na Dimensão Nórdica; salienta a necessidade de estreita sintonia entre a política da Dimensão Nórdica e a política da UE para o Árctico, em constante evolução; regista a Janela do Árctico da Dimensão Nórdica; frisa a experiência preciosa das parcerias da Dimensão Nórdica, sobretudo a nova Parceria da Dimensão Nórdica no domínio dos Transportes e da Logística e os seus benefícios para a cooperação no Árctico;

54.  Confirma o seu apoio ao estatuto de observador permanente da UE no Conselho do Árctico; reconhece que os Estados­Membros da UE estão envolvidos nos trabalhos do Conselho do Árctico por intermédio de várias organizações internacionais (como a OMI, a OSPAR, a NEAFC e a Convenção de Estocolmo) e destaca a necessidade de coerência em todas as políticas da UE relativas ao Árctico; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre as reuniões e o trabalho do Conselho do Árctico e dos seus grupos de trabalho; sublinha, entretanto, que a UE e os seus Estados­Membros já estão presentes, como membros ou observadores, noutras organizações internacionais com relevância para o Árctico, como a OMI, a OSPAR, a NEAFC e a Convenção de Estocolmo, devendo, por conseguinte a UE concentrar-se de uma forma mais coerente no trabalho destas organizações; salienta, em particular, a este respeito, a necessidade de coerência em todas as políticas da UE relativas ao Árctico; exorta o Conselho do Árctico a envolver mais estreitamente também a sociedade civil e organizações não governamentais como observadores ad hoc;

55.  Encara o Conselho Euro-Árctico do Mar de Barents (CEAB) como uma importante plataforma para a cooperação entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega, a Rússia, a Suécia e a Comissão Europeia; regista o trabalho do CEAB nos domínios da saúde e assuntos sociais, educação e investigação, energia, cultura e turismo; regista o papel consultivo do Grupo de Trabalho dos Povos Indígenas (GTPI) no CEAB;

Conclusões e pedidos

56.  Solicita à Comissão que transforme o grupo inter-serviços existente numa estrutura inter-serviços permanente para garantir a abordagem coerente, coordenada e integrada de áreas políticas importantes para o Árctico, como o ambiente, a energia, os transportes e a pesca; recomenda que se atribua a chefia conjunta desta estrutura ao SEAE e à DG MARE, cabendo a esta actuar como coordenador transsectorial na Comissão; recomenda ainda a criação, em conformidade, de uma Unidade do Árctico no Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE);

57.  Apela à Comissão para que, na negociação de acordos bilaterais, tenha em conta a necessidade imperiosa de proteger o ecossistema sensível do Árctico, salvaguardar os interesses da população do Árctico, incluindo as suas comunidades indígenas, e utilizar de maneira sustentável os seus recursos naturais, e convida a Comissão a pautar-se por estes princípios em relação a todas as actividades;

58.  Observa que os dados científicos demonstram claramente que o ecossistema do Árctico está a sofrer grandes alterações decorrentes do clima e que, perante esta situação, qualquer desenvolvimento futuro desta região requer uma abordagem científica sólida assente no princípio da precaução; solicita a realização de mais estudos científicos no âmbito de um acordo multilateral tendo em vista dar a conhecer, a nível internacional, o ecossistema do Árctico e melhorar as respectivas decisões antes de qualquer novo desenvolvimento importante;

59.  Sublinha o facto de a UE e os seus Estados-Membros figurarem entre os principais contribuintes para a investigação pertinente para o Árctico, a cooperação regional e o desenvolvimento de tecnologia importante para a região e além desta, e solicita à Comissão que examine as possibilidades de desenvolvimento de iniciativas de co-financiamento e de co-programação circumpolares para permitir uma cooperação mais fácil e mais eficaz entre os peritos dos países envolvidos; solicita à UE que promova actividades de cooperação com os EUA, o Canadá, a Noruega, a Islândia, a Gronelândia e a Rússia no domínio da investigação multidisciplinar do Árctico, estabelecendo, por essa via, mecanismos de financiamento coordenados; solicita ainda à Comissão que encontre uma forma de trabalhar directamente com Estados-Membros, organizações indígenas e institutos de investigação do Árctico, de modo a ajudar a informar a UE sobre questões relevantes, tópicos de investigação importantes e matérias relacionadas com as condições de vida e de trabalho no Árctico, no intuito de contribuir para o estabelecimento de futuras actividades de investigação;

60.  Entende que a UE deve desenvolver mais as suas capacidades e solicita à Comissão que avalie e informe sobre a criação, bem como sobre a prossecução, de actividades da UE no Árctico, tais como um programa de financiamento da investigação circumpolar multilateral conjunta que permita uma cooperação mais fácil e menos burocrática e projectos conjuntos da comunidade científica; solicita à Comissão que explore, como prioridade fundamental, a possibilidade de criação de um Centro Europeu de Informações sobre o Árctico, na forma de uma empresa comum ligada em rede, tendo em conta as propostas apropriadas; regista, neste contexto a proposta da Universidade da Lapónia; entende que um centro daquela natureza deve estar habilitado a organizar a mobilização permanente, pela UE, dos principais actores do Árctico e a canalizar informação e serviços relativos ao Árctico para as instituições e partes interessadas da UE;

61.  Salienta que, por forma a determinar objectivamente a natureza e o nível das alterações que ocorrem no ambiente natural do Árctico, é crucial facultar o pleno acesso de equipas internacionais de cientistas para efectuarem investigação nesta zona particularmente sensível do nosso Planeta; assinala que a UE está a intensificar a sua presença e envolvimento, sobretudo no sector europeu do Árctico, através da construção de infra-estruturas de investigação conjuntas e do aumento do número de programas de investigação levados a cabo no Árctico; apoia, em particular, equipas de investigação constituídas por cientistas de muitas áreas diferentes e que representem todos os países envolvidos; congratula-se com a cooperação, frequentemente de boa qualidade e aberta que existe em matéria de investigação, e é de opinião de que essa investigação deve ser aberta, porque é do interesse da comunidade internacional como um todo e se destina a ser por esta utilizada;

62.  Destaca a contribuição do objectivo da Cooperação Territorial Europeia (CTE) da UE, como uma mais-valia europeia clara, em particular os programas de cooperação transfronteiras de Kolartic e Karelia, bem como o programa da Bacia do Mar Báltico, que inclui a região do Mar de Barents; solicita à Comissão que estude a maneira como um programa Periferia Setentrional devidamente reforçado poderia ter um impacto semelhante numa estratégia para o Árctico no próximo período de programação;

63.  Solicita à Comissão que apoie os esforços tendentes a uma rápida e eficaz concretização dos observatórios SIOS e EMSO, enquanto contributos ímpares para melhor compreender e proteger o ambiente árctico;

64.  Solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma como o Projecto Galileu ou projectos como a Vigilância Global do Ambiente e da Segurança, passíveis de surtir um impacto no Árctico, podem ser desenvolvidos para permitir uma navegação mais segura e mais rápida nas águas árcticas, investindo-se, assim, na segurança e acessibilidade, designadamente, da «Passagem do Nordeste», para contribuir para uma maior previsibilidade dos movimentos do gelo e um melhor mapeamento do fundo marinho árctico e uma compreensão dos principais processos geodésicos na região, que são da maior importância para a geodinâmica da Terra e para o ciclo da água nas regiões polares, assim como para aumentar o nosso conhecimento de ecossistemas únicos;

65.  Exorta todos os governos da Região do Árctico, especialmente da Rússia, a adoptarem e apoiarem a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovada pela Assembleia-Geral em 13 de Setembro de 2007;

66.  Insta os Estados-Membros a ratificarem todos os acordos fundamentais em matéria de direitos dos povos indígenas, como a Convenção 169 da OIT;

67.  Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que proponham, no âmbito do trabalho em curso na OMI sobre um código polar de navegação obrigatório, que as emissões de fuligem e o fuelóleo pesado sejam sujeitos a normas específicas; caso essas negociações não produzam resultados, solicita à Comissão que apresente propostas sobre regras aplicáveis aos navios que escalem em portos da UE depois ou antes de navegarem nas águas do Árctico, com vista a impor um regime rigoroso que limite as emissões de fuligem e a utilização e transporte de fuelóleo pesado;

o
o   o

68.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e aos governos e parlamentos dos Estados da região do Árctico.

(1) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 41.
(2) 2985.ª Reunião do Conselho «Negócios Estrangeiros».
(3) 2914.ª Reunião do Conselho.
(4) 2009/10:UU4.
(5) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
(6) Assinado em 15 de Setembro de 2010.
(7) JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
(8) JO L 286 de 31.10.2009, p. 36.
(9) Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.
(10) Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.


Uma estratégia da UE para o Mar Negro
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre uma estratégia da UE para o Mar Negro (2010/2087(INI))
P7_TA(2011)0025A7-0378/2010

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Sinergia do Mar Negro - Uma nova iniciativa de cooperação regional» (COM(2007)0160),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de Maio de 2007, sobre a iniciativa «Sinergia do Mar Negro»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma abordagem de política regional para o Mar Negro(1),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados­Membros da União Europeia e da Região do Mar Negro, adoptada em Kiev em 14 de Fevereiro de 2008,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o primeiro ano de aplicação da sinergia do Mar Negro, adoptado em 19 de Junho de 2008 (COM(2008)0391),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta que lança a Parceria Ambiental da Sinergia do Mar Negro (Bruxelas, 16 de Março de 2010),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM(2006)0726) e a intenção da Comissão de apresentar a revisão da Política Europeia de Vizinhança (PEV) em 2011,

–  Tendo em conta a Parceria de Adesão com a Turquia,

–  Tendo em conta os Acordos de Parceria e Cooperação celebrados com a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia, e as negociações em curso sobre novos acordos de associação, bem como os respectivos Planos de Acção da PEV,

–  Tendo em conta os Relatórios de Progresso PEV sobre a Arménia, o Azerbaijão, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, aprovados pela Comissão em 12 de Maio de 2010,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação celebrado com a Federação da Rússia, e as negociações em curso sobre um novo acordo UE-Rússia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 3 de Dezembro de 2008 intitulada «Parceria Oriental» (COM(2008)0823),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Praga sobre a Parceria Oriental, de 7 de Maio de 2009,

–  Tendo em conta os progressos recentes no diálogo com os países da região acerca da facilitação dos vistos,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança(2),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República da Moldávia, a Federação da Rússia, a Turquia, a Ucrânia e os países do Cáucaso do Sul, bem como sobre a Política Marítima Integrada,

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0378/2010),

A.  Considerando que a região do Mar Negro é uma ponte estratégica que liga a Europa à zona do Mar Cáspio, à Ásia Central e ao Médio Oriente, e ainda à região do Sudeste da Ásia e à China, e se caracteriza por estreitos laços históricos e culturais e por um grande potencial, embora também por diversidades e rivalidade; que a região inclui Estados­Membros da UE, como a Bulgária, a Grécia e a Roménia, a Turquia, país candidato, e os parceiros da PEV Arménia, Azerbaijão, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia, bem como a Federação da Rússia, parceiro estratégico da UE,

B.  Considerando que a região do Mar Negro detém importância estratégica para a UE; considerando que o Mar Negro é parcialmente um mar interior da UE e geograficamente é maioritariamente europeu, o que implica desafios e oportunidades partilhados para a UE e os países da região, bem como a necessidade comum de assegurar a existência de uma área de paz, democracia, segurança, estabilidade, cooperação regional e prosperidade sustentável em torno do Mar Negro, salienta que a região do Mar Negro necessita de uma abordagem mais coerente, sustentável e estratégica,

C.  Considerando que a região do Mar Negro constitui um ambiente rico em termos sociais, culturais e religiosos, onde o diálogo intercultural e interconfessional deve ter um papel central,

D.  Considerando que a Sinergia do Mar Negro (BSS) teve o mérito de reconhecer a região do Mar Negro como estratégica para a UE, juntamente com a necessidade de uma participação reforçada da UE na área; considerando que, até agora, os resultados da BSS têm sido limitados e que não existe uma imagem clara e geral dos resultados actuais da aplicação da BSS, expondo a UE às críticas de que carece de uma visão estratégica da região e que está a aplicar uma abordagem fragmentada à implementação,

E.  Considerando que não foi elaborado um Plano de Acção estabelecendo objectivos e parâmetros de referência concretos, bem como mecanismos de prestação de contas, monitorização, avaliação e acompanhamento, tal como solicitado na primeira resolução do Parlamento sobre a região do Mar Negro,

F.  Considerando que apenas foi elaborado, em 2008, um Relatório de Progresso que não foi acompanhado de nenhum mecanismo de relatórios regulares; que até agora poucos projectos foram realizados e apenas foi lançada uma Parceria Ambiental,

G.  Considerando que, desde 2008, não teve lugar nenhuma conferência ministerial, o que salienta a falta de visibilidade, de visão estratégica e de orientação política da BSS,

H.  Considerando que os esforços já empreendidos, se bem que louváveis, foram severamente dificultados pela fraca organização administrativa, pela ausência de empenhamento institucional e político e pela falta de recursos humanos e financeiros dedicados,

I.  Considerando que muitos desenvolvimentos tiveram lugar na região do Mar Negro desde 2008 e que, enquanto a cooperação regional parece avançar em alguns domínios técnicos, tais como o ambiente, a educação, a investigação e a tecnologia, bem como na aproximação normativa, um certo número de problemas persiste e ganhou até intensidade, como os conflitos crónicos no Cáucaso e na Transnístria, a segurança marítima e as actividades de busca e salvamento, a militarização, as populações deslocadas e a deterioração das regras democráticas,

J.  Considerando que a missão da presidência francesa, juntamente com as acções dos Estados­Membros, demonstrou o empenhamento da UE na contenção e resolução do conflito na Geórgia,

K.  Considerando que a região do Mar Negro se reveste de importância estratégica para a segurança energética da UE no que respeita, em particular, à diversificação do abastecimento energético,

L.  Considerando que as outras iniciativas da UE que envolvem os países do Mar Negro não devem ser vistas como concorrentes da BSS, mas sim como complementares,

M.  Considerando que a Comissão foi convidada a desenvolver uma estratégia comunitária para a região do Danúbio, que deve ter em conta a sua interligação estreita com a Região do Mar Negro,

1.  Entende que, dada a importância estratégica da região do Mar Negro para a UE e os resultados bastante limitados da BSS, deve ser lançada uma estratégia capaz de aumentar a coerência e visibilidade à acção da UE na região e que a Estratégia da UE para o Mar Negro deve fazer parte integral da perspectiva mais ampla da política externa e de segurança;

2.  Convida a Comissão e o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) a elaborar uma estratégia para a região do Mar Negro em paralelo com a revisão da Política Europeia de Vizinhança, definindo uma perspectiva integrada da UE para enfrentar os desafios e oportunidades da região, com um plano de acção pormenorizado, objectivos claros, iniciativas emblemáticas e parâmetros de referência; crê que a estratégia contribuirá para a coordenação eficaz das actividades e a divisão das tarefas;

3.  Reitera o seu convite à Comissão e ao SEAE para que realizem apreciações regulares da aplicação da estratégia mediante o estabelecimento de mecanismos concretos de monitorização, avaliação, acompanhamento e relatório; exorta a que as comissões competentes do Parlamento Europeu sejam consultadas em etapas decisivas do presente processo;

4.  Recomenda que seja assegurada a coerência entre a política comunitária e as estratégias nacionais dos Estados­Membros na região do Mar Negro;

5.  Realça que os Estados­Membros da UE têm de acordar prioridades claras, a fim de se poder posteriormente elaborar um plano de acção realista e adequado em termos financeiros, juntamente com um sistema correspondente destinado a avaliar a sua eficácia;

6.  Sublinha que, para atingir os objectivos da nova estratégia, devem ser disponibilizados os recursos humanos adequados, em particular tendo visivelmente em conta essa estratégia na estrutura organizacional e de pessoal do SEAE;

7.  Acolhe positivamente o lançamento do Programa Operacional Conjunto para a Cooperação Transfronteiriça na Bacia do Mar Negro, no quadro do IEVP, e entende que o número elevado de pedidos recebidos reflecte um elevado grau de interesse em projectos conjuntos de cooperação na região do Mar Negro; saúda a aprovação de 16 projectos novos pelo Comité Misto de Acompanhamento em Novembro de 2010; crê, contudo, que o ritmo lento do funcionamento do programa reflecte as deficiências dos mecanismos de financiamento actuais; salienta, em particular, as dificuldades jurídicas relacionadas com a necessidade de financiar participantes a partir de diferentes instrumentos financeiros e convida a Comissão a equacionar soluções tendo em vista a eliminação de tais obstáculos; entende que os projectos de investimento poderiam também ser cobertos pelo programa;

8.  Exorta à elaboração de um programa operacional conjunto do Mar Negro no próximo período de programação, a fim de cumprir plenamente e dar continuidade aos esforços com vista a realizar os objectivos previstos no documento de estratégica 2007-2013 do programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP); salienta que é necessário estabelecer condições uniformes no tocante às candidaturas, proporcionando assim a qualquer entidade jurídica de qualquer Estado participante na região contemplada pelo programa a possibilidade de apresentar a sua candidatura enquanto candidato principal; considera que todos os países que fazem parte do programa operacional conjunto do Mar Negro devem ser envolvidos e incentivados a participar activamente no próximo período de programação;

9.  Está, por conseguinte, convencido de que o êxito da Estratégia depende da existência de financiamento adequado e identificável; solicita a criação de uma rubrica orçamental específica para a Estratégia do Mar Negro, bem como a elaboração de métodos de pagamentos eficazes, adaptados às características específicas da região, e um controlo da utilização dos fundos; exorta a que seja dada prioridade ao financiamento de projectos de desenvolvimento de pequena escala; insta a Comissão e as regiões a promoverem projectos destinados a incentivar o contacto directo entre as populações no âmbito da cooperação transfronteiriça e a estabelecer e reforçar o instrumento de financiamento do fundo destinado aos pequenos projectos;

10.  Salienta a necessidade de uma abordagem baseada em projectos tendo em vista associar as autoridades locais, as comunidades empresariais, as ONG ou outras organizações da sociedade civil à concepção, apropriação conjunta e aplicação das actividades da Estratégia para o Mar Negro; destaca a importância de supervisionar as actividades relativas à Estratégia do Mar Negro através da definição de indicadores de referência ou de outros indicadores apropriados;

11.  Incentiva a criação de sinergias entre as várias políticas da União Europeia relevantes para a Estratégia, em particular os Fundos Estruturais, o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e as Redes Transeuropeias de Transportes, a fim de garantir a sustentabilidade das acções financiadas; desta forma, as oportunidades criadas por uma iniciativa de desenvolvimento económico poderão ser retomadas por uma outra iniciativa complementar;

12.  Considera a plena inclusão e a apropriação regional princípios importantes da abordagem da UE para a região e vê a Turquia e a Rússia como parceiros que, idealmente, deveriam ser envolvidos de forma adequada na cooperação regional do Mar Negro; crê que o duplo papel da Bulgária, Roménia e Grécia - como Estados ribeirinhos e Estados­Membros da UE - é essencial ao êxito de política da UE na região do Mar Negro;

13.  Considera que, a fim de obter visibilidade, orientação estratégica e coordenação de nível elevado, as reuniões ministeriais entre a UE e os países da região do Mar Negro devem ser organizadas regularmente e incluir todos os actores e países na região, incluindo a Organização de Cooperação Económica do Mar Negro (OCEMN), a Comissão para a Protecção do Mar Negro contra a Poluição, o BERD e o BEI; está convicto de que um diálogo institucional que pudesse reunir a UE e a OCEMN poderia constituir um passo rumo a uma parceria genuína na região; nota, porém, que a OCEMN parece estar a enfrentar dificuldades estruturais e carece de ser revigorada e reformada, a fim de se tornar um parceiro regional eficiente;

14.  Lamenta que o Fórum do Mar Negro para o Diálogo e a Parceria tenha sido adversamente afectado pelas tensões regionais e, ainda não tenha, por esse motivo, sido realizado; considera que esse Fórum poderia ser relevante para gerar ideias e promover o diálogo entre os actores regionais;

15.  Crê que a Estratégia do Mar Negro deve ser desenvolvida a todos os níveis de cooperação regional; congratula-se, por conseguinte, com a cooperação parlamentar estabelecida entre a UE e os países do Mar Negro;

16.  Reconhece a importância das autoridades e dos intervenientes regionais e locais para o planeamento e a execução da Estratégia, tendo em conta as suas estreitas ligações com o território e com as populações locais; exige, portanto, a identificação das respectivas necessidades e o seu pleno envolvimento na Estratégia;

17.  Acolhe positivamente a criação do fórum da sociedade civil do Mar Negro e incentiva o reforço da cooperação entre as autoridades locais, a sociedade civil e o mundo empresarial; exorta a Comissão a reforçar o seu apoio à sociedade civil, incluindo às redes de organizações da sociedade civil; destaca o papel do sector não governamental para garantir a aplicação eficaz das actividades da Estratégia para o Mar Negro e o êxito das medidas de criação de confiança;

18.  Sublinha a natureza complementar da BSS e da Parceria Oriental, e convida a Comissão a utilizar positivamente as abordagens diferentes das duas iniciativas e a clarificar, a todos os níveis, a forma como este grau substancial de complementaridade deverá ser explorado; convida a Vice-Presidente/Alta Representante a assegurar que o SEAE coordene eficazmente as várias iniciativas e instrumentos instituídos pela UE na região do Mar Negro;

19.  Saúda o desenvolvimento da Estratégia da UE para a região do Danúbio, que deverá ser completada no final do presente ano, e solicita que a mesma seja aprovada e que a sua execução seja iniciada no primeiro semestre de 2011; sublinha a necessidade de alargar a Estratégia da UE para a região do Danúbio à região do Mar Negro; assinala que o desenvolvimento sustentável da região do Danúbio reforçará a importância geoestratégica da região do Mar Negro; consequentemente, embora reconheça a natureza diversa das regiões e a incidência geográfica distinta, considera que as duas estratégias deveriam ser complementares e reforçar-se mutuamente;

20.  Sublinha que o objectivo principal da UE e dos Estados­Membros na estratégia comunitária para a região do Mar Negro deveria consistir em estabelecer um espaço de paz, democracia, prosperidade e estabilidade, alicerçado no respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, e garantir a segurança energética da UE; considera que a boa governação, o Estado de direito, a promoção do respeito dos direitos humanos, a gestão dos fluxos migratórios, a energia, transportes, ambiente e desenvolvimento económico e social devem constituir acções prioritárias;

Segurança e boa governação

21.  Recorda que a região do Mar Negro carece de políticas activas e de soluções duradouras para fazer face aos desafios regionais e transnacionais consideráveis com que se depara, como os conflitos crónicos, as populações deslocadas, as disputas bilaterais, as fronteiras fechadas e as rivalidades estratégicas que acarretam a militarização e proliferação de armamentos, instituições e governação débeis, degradação da democracia, criminalidade e tráfico transfronteiras, gestão de fronteiras e movimentos e degradação da segurança e protecção marítimas;

22.  Sublinha a importância vital de estabelecer, incentivar e desenvolver relações de boa vizinhança entre os países da região do Mar Negro como condição indispensável para o êxito da cooperação e considera inaceitável que esta região ainda se depare com o problema de fronteiras fechadas entre vizinhos;

23.  Crê que a UE pode e deve desempenhar um papel mais activo na criação de um ambiente de segurança do Mar Negro; defende uma maior participação da UE no diálogo estratégico regional e a cooperação da UE com os seus parceiros estratégicos em questões de segurança, assim como em matéria de prevenção e resolução de conflitos, em conformidade com o direito internacional; sublinha que o desenvolvimento pleno da Estratégia do Mar Negro está também dependente da obtenção de progressos tangíveis com vista à resolução pacífica dos conflitos não resolvidos; requer, por conseguinte, que a UE se empenhe de forma mais directa e assuma um papel de liderança nas negociações e nos processos de paz, em especial, no que se refere ao reforço das medidas geradoras de confiança e dos programas de assistência, tendo em vista lançar as bases de soluções globais e duradouras e mitigar as consequências dos conflitos para as populações locais; aplaude o trabalho da EUBAM e da EUMM;

24.  Exorta a Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a incrementar os esforços visando incentivar a Rússia a cumprir o plano Sarkozy de seis pontos, com vista a estabilizar e resolver o conflito na Geórgia;

25.  Frisa a necessidade de reforçar os sistemas de monitorização e convida a UE a desenvolver um sistema de alerta rápido que funcione como um mecanismo de prevenção de conflitos e de instauração da confiança na região do Mar Negro, com vista a evitar a desestabilização e a escalada dos conflitos; solicita que as atenções se centrem em casos concretos, e não em expressões de preocupação gerais; pede que sejam ponderadas medidas geradoras de confiança, como a divulgação ao público das vendas de armamentos e das actividades militares navais; exprime particular apreensão com a prorrogação do acordo portuário relativo ao estacionamento da frota russa do Mar Negro na Crimeia e com o seu possível impacto na estabilidade da Região;

26.  Convida a UE a tomar medidas visando estabelecer um quadro jurídico regional e mecanismos para tratar da proliferação de armas na região do Mar Negro;

27.  Insta a que a criminalidade e o tráfico transfronteiras, em especial de estupefacientes e de seres humanos, e a migração ilegal sejam abordados no âmbito da Estratégia do Mar Negro e solicita igualmente que seja reforçada a cooperação a nível da gestão de fronteiras e da circulação;

28.  Salienta a necessidade de uma melhor gestão dos fluxos migratórios para a região do Mar Negro e a partir dessa região, através do reforço da integração política, económica e social dos imigrantes, com base nos princípios da Abordagem Global das Migrações;

29.  Assinala o aumento do número de acidentes ocorridos no mar nos últimos anos, de que resultaram vítimas humanas e danos ambientais, e a incapacidade dos Estados ribeirinhos para realizar operações de salvamento coordenadas e bem sucedidas; convida, neste contexto, a UE a aplicar a política marítima integrada para coordenar as actividades de busca e salvamento e de prevenção de acidentes na região do Mar Negro; requer o estabelecimento de uma estratégia de vigilância do Mar Negro;

30.  Crê que uma estratégia de segurança para a região do Mar Negro deve incorporar igualmente os objectivos de melhorar a governação, a democracia, o respeito dos direitos humanos e as capacidades do Estado; convida a Comissão e o SEAE a integrarem o reforço das instituições e a boa governação democrática nas suas iniciativas, visto serem indispensáveis para o bom desenvolvimento de qualquer Estado que assim o deseje; salienta que o objectivo de melhorar a governação, o Estado de Direito e as estruturas estatais nos antigos Estados soviéticos da região constitui, em si mesmo, uma estratégia de segurança, visto que o fracasso total ou parcial dos Estados e a estagnação política criam condições para a ingerência externa e as ameaças transnacionais;

31.  Realça que a estratégia da UE para o Mar Negro tem de atribuir uma maior importância à defesa dos direitos humanos e ao aumento da democracia em toda a região, o que deve incluir a promoção da cooperação com êxito entre as suas ONG e os defensores dos direitos humanos;

32.  Faz notar que o aumento do respeito pelos direitos humanos e a democracia em todo o mundo faz parte das prioridades da UE; assinala que todos os dias se verificam violações dos direitos humanos nas regiões ocupadas da Ossétia do Sul e da Abcásia; exorta, portanto, a Comissão e em particular, o SEAE a responderem activamente a todos os tipos de violações dos direitos humanos na região do Mar Negro;

33.  Sublinha o papel importante que a OSCE desempenha na região e considera essencial que a UE coopere com a OSCE em matéria de reforço das instituições, Estado de Direito, observação de eleições, liberdade dos meios de comunicação social, assim como de democracia e direitos humanos;

Energia, transportes e ambiente

34.  Considera, por um lado, que a região do Mar Negro se reveste de importância estratégica para a segurança e a diversificação do aprovisionamento energético da UE, insistindo, neste contexto, na urgência de uma estratégia coerente para a região do Mar Negro; considera, por outro lado, que a cooperação em matéria de energia, transporte e ambiente é determinante para o desenvolvimento harmonioso e sustentável da região; acolhe positivamente o lançamento da Parceria Ambiental, esperando ao mesmo tempo o lançamento das duas outras parcerias em matéria de transportes e energia; apela à sua aplicação rápida e eficiente; considera que o desenvolvimento de um quadro jurídico comum a nível regional seria de grande benefício em termos de cooperação mais eficaz e de sinergias nestas questões; crê que a criação de redes profissionais e institucionais, bem como o apoio às mesmas, poderiam aumentar a capacidade para uma tomada de decisões cooperante e eficiente;

35.  Salienta a necessidade de reforçar a cooperação energética multilateral na região do Mar Negro, para a qual a OMC e o Tratado da Carta da Energia facultam os princípios-chave; apoia a plena integração regulamentar e do mercado com base na legislação da UE em matéria ambiental e energética e encoraja a participação dos países da região do Mar Negro no Tratado da Carta da Energia, bem como a assistência da UE, do BEI e do BERD à modernização das infra-estruturas energéticas da região do Mar Negro;

36.  Salienta a importância de os Estados­Membros seguirem uma abordagem comum da região do Mar Negro, tendo em vista o objectivo a longo prazo da segurança do aprovisionamento e da estabilidade energética nos países vizinhos;

37.  Recorda a necessidade de acções mais vigorosas da Comissão para apoiar as medidas visando a diversificação do abastecimento de gás e de um quadro normativo comum para promover um mercado de gás transparente, competitivo e baseado em regras; exorta simultaneamente a UE a desenvolver activamente a cooperação com os países da região do Mar Negro e a oferecer-lhes maiores oportunidades de apoio a projectos energéticos de interesse para a UE; acolhe favoravelmente, neste contexto, a adesão da República da Moldávia e da Ucrânia à Comunidade da Energia;

38.  Realça a urgência de estabelecer a Assembleia Parlamentar Euronest, o que contribuirá para a consecução dos objectivos da Parceria Oriental e, terá, assim, um impacto positivo nos aspectos relacionados com a segurança energética;

39.  Recorda o objectivo da UE de diversificar vias e fontes de abastecimento, bem como de elaborar uma política comum da energia para a União; reitera a importância dos projectos do Corredor Meridional, em particular a importância fundamental para a segurança energética da UE do projecto prioritário estratégico Nabucco e da rápida execução do mesmo; toma nota do projecto «South Stream»; salienta ainda a importância do transporte de gás natural liquefeito (GNL) para a Europa, sob a forma do projecto AGRI, e do desenvolvimento de terminais de GNL em portos do Mar Negro, e do Oleoduto Pan-Europeu Constanța-Trieste;

40.  Insta a Comissão a celebrar acordos com os países fornecedores potenciais para o gasoduto Nabucco até finais de 2011;

41.  Considera que o pacote «Infra-estruturas de energia», a apresentar, em breve, pela Comissão, deve colocar a tónica nos projectos energéticos propostos na Região do Mar Negro; salienta que as rotas de trânsito que atravessam os Estados da região podem melhorar de forma significativa a segurança de aprovisionamento da UE;

42.  Assinala o potencial proporcionado pelas fontes de energia renováveis na região do Mar Negro, que poderia prestar um importante contributo para a segurança energética futura a nível global e para o crescimento económico sustentável, e exorta a Comissão e os países ribeirinhos do Mar Negro a libertarem este potencial;

43.  Solicita que a parceria entre a UE e a região do Mar Negro inclua a transferência de conhecimentos e tecnologia no domínio das energias renováveis e da eficiência energética e apoio técnico à concepção da rede, e salienta que a poupança de energia é fundamental para aumentar a segurança do aprovisionamento; apoia a investigação nas fontes de energia alternativas e, em particular, nas energias renováveis, na eficiência energética e nas economias de energia, que são essenciais para dar resposta aos desafios das alterações climáticas e para contribuir para o esforço global de redução das emissões de gases com efeito estufa;

44.  Apoia o desenvolvimento contínuo de iniciativas ao abrigo dos programas TRACECA e INOGATE; convida a UE a reforçar ainda mais o seu apoio a projectos de infra-estrutura na região, directamente e através da coordenação de outros contribuintes e investidores;

45.  Considera que, para efeitos do comércio e transporte internacional de hidrocarbonetos na região, é essencial desenvolver os portos da UE no Mar Negro e os portos marítimos do Danúbio, incluindo os terminais de petróleo e gás e as infra-estruturas intermodais; considera necessário modernizar as infra-estruturas na região do Mar Negro e estabelecer conexões com os corredores de transporte europeus; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que acelerem a realização dos eixos 7,18, 21 e 22 dos projectos prioritários da rede transeuropeia de transporte previstos no Anexo II da Decisão nº. 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.°1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, bem como a sua integração progressiva no programa TRACECA, com o eixo central, o eixo sul-este e as rotas marítimas para o transporte internacional definidos na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Extensão dos principais eixos transeuropeus de transporte aos países vizinhos - Orientações para os transportes na Europa e nas regiões vizinhas» (COM(2007)0032) e dos corredores de transporte pan-europeus 8 e 9;

46.  Exorta os Estados ribeirinhos do Mar Negro a concluírem um memorando de entendimento para o desenvolvimento de corredores marítimos no Mar Negro, e solicita à Comissão que abra uma rubrica orçamental RET-T que preveja o financiamento dos corredores marítimos do Mar Negro, semelhantes aos corredores marítimos que já existem no Mar Báltico, Mar do Norte e Mar Mediterrânico;

47.  Congratula-se com a acção adoptada no sentido de tornar o Espaço de Aviação Comum da UE extensivo aos países da região do Mar Negro; exorta a Comissão a prosseguir o diálogo com a República da Moldávia relativamente à liberalização do seu sector dos transportes aéreos e a dar rapidamente início a negociações com vista à adesão da República da Moldávia ao Espaço de Aviação Comum da UE;

48.  Salienta a importância do Mar Negro como recurso natural e manifesta a sua profunda preocupação face à situação ambiental da região; salienta a necessidade de um equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a protecção do ambiente, bem como a necessidade de uma abordagem comum para enfrentar esse desafio, e insiste, por tal motivo, numa aplicação plena da Convenção sobre a Protecção do Mar Negro contra a Poluição;

49.  Exorta a Comissão a conferir prioridade aos requisitos em matéria de eficiência energética e de protecção do ambiente e do clima quando decidir financiar projectos de infra-estruturas, que deverão ter por base uma avaliação ambiental favorável; recorda os desafios resultantes dos efeitos das alterações climáticas para a região do Mar Negro e, por conseguinte, apela a uma maior cooperação entre os países ribeirinhos do Mar Negro, em especial no domínio da prevenção de situações de emergência;

50.  Exorta a UE a incluir a região do Mar Negro na política marítima integrada, em especial na política comum da pesca (PCP), em pé de igualdade com as demais bacias europeias; entende que a UE dever despender todos os esforços diplomáticos necessários para persuadir os Estados do Mar Negro não membros da UE a observarem o mais possível os princípios da PCP; sublinha a importância de que se reveste a criação de um organismo distinto de gestão das existências comuns para o Mar Negro, e a aplicação do mecanismo de planos de gestão plurianuais;

Desenvolvimento económico, social e humano

51.  Crê que o desenvolvimento económico, social e humano da região em geral deve ser promovido; atribui especial importância ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na região; assinala que a região dispõe de recursos naturais extraordinários, que podem encorajar um crescimento económico rápido; salienta que a gestão adequada de tais recursos é decisiva para facilitar esse desenvolvimento;

52.  Salienta que são essenciais, para o desenvolvimento económico da região, uma maior liberalização das trocas comerciais e uma intensificação do comércio intra-regional; salienta a importância da construção de um espaço de oportunidades económicas e de prosperidade na região do Mar Negro para a sua própria população e os seus parceiros comerciais; assinala a necessidade de combater a corrupção e a fraude para que a região se torne mais atractiva para os investidores; salienta a importância da cooperação no sector do turismo e dos portos, bem como do desenvolvimento do litoral; manifesta o seu apoio à Política Marítima Integrada da UE, que visa o desenvolvimento socioeconómico das regiões marítimas, mas lamenta que a sua dimensão Mar Negro não esteja suficientemente desenvolvida; acolhe positivamente os resultados alcançados na cooperação em matéria de educação, investigação e tecnologia; apoia mais uma vez o objectivo de promover o desenvolvimento social e uma sociedade civil robusta; salienta que a UE deverá avançar no seu diálogo com os países da região sobre a flexibilização do regime de vistos;

53.  Está convicto de que a UE deve desempenhar um maior papel na região do Mar Negro, oferecendo aos países dessa região mais perspectivas duma integração mais estreita com a UE; realça que as oportunidades de liberalização comercial e de criação duma zona de comércio livre em conformidade com os princípios da OMC devem ser avaliadas, examinadas e promovidas de forma exaustiva;

54.  Assinala a parceria estratégica de há longa data entre a UE e a Rússia e o seu interesse comum no reforço do comércio bilateral e do investimento e na facilitação e liberalização comercial na economia mundial, bem com no reforço e desenvolvimento da concorrência, incluindo na região do Mar Negro;

55.  Reconhece que a crise financeira global atingiu em cheio a região do Mar Negro, interrompendo subitamente um período de crescimento médio de 6% ao ano e o influxo de capitais estrangeiros necessários para o ulterior desenvolvimento económico dos Estados ribeirinhos do Mar Negro, e colocou o sistema financeiro da região sob uma pressão extrema; realça a necessidade de enfrentar este facto reforçando a regulamentação financeira e bancária, melhorando a credibilidade e a transparência fiscais, lutando contra a fraude e a evasão fiscais e a corrupção, intensificando a cooperação regional e incrementando a coordenação entre organizações regionais, como a CEMN;

56.  Incentiva o desenvolvimento, no contexto da Estratégia, de uma abordagem integrada e ao recurso aos princípios bem estabelecidos da Política de Coesão da UE, o que poderá contribuir para a obtenção de resultados efectivos facilitando ao mesmo tempo o processo de reforço de capacidades das regiões menos desenvolvidas; mais particularmente, considera que deve promover-se a cooperação transfronteiriça entre regiões, a fim de resolver os problemas comuns através de uma acção coordenada; salienta que o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT) proporciona um quadro de cooperação cabal para uma governação estruturada e a vários níveis; exorta a Comissão a estudar formas de melhor coordenar os vários instrumentos europeus de cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas da União;

57.  Realça que a partilha das melhores práticas entre as regiões se reveste de uma importância crucial em todos os domínios de cooperação nas regiões mais experientes em matéria de desenvolvimento e execução de projectos poderiam ajudar outras regiões a melhorar o seu desempenho;

58.  Considera fundamental melhorar a capacidade administrativa de todos os intervenientes locais e regionais na região do Mar Negro, a fim de garantir uma execução eficaz e uma gestão financeira sólida dos projectos da UE, uma maior transparência e responsabilização, e um desenvolvimento territorial equilibrado em toda a região;

59.  Salienta a importância de flexibilizar o regime de vistos e a mobilidade das pessoas na região, e insta a Comissão a encarar o estabelecimento de regimes de visto preferenciais para homens de negócios, universitários, jovens, funcionários locais e outros grupos, tendo em vista reforçar os contactos com toda a região e, em especial, no que diz respeito à criação de confiança; encoraja o desenvolvimento, sob a égide da UE, de projectos comuns relacionados com a promoção do património cultural e do turismo na região;

60.  Crê que carecem de um incentivo sustentado os programas que favorecem o diálogo intercultural e interconfessional, a fim de promover a cooperação na região, que são extremamente necessárias iniciativas comuns no domínio da educação e dos meios de comunicação, a fim de criar e reforçar laços significativos entre as pessoas e os líderes de opinião na região, e ainda que iniciativas como a da Rede de Universidades do Mar Negro constituem bons exemplos de como a interacção universitária pode desencadear sinergias positivas na região; solicita o reforço das redes universitárias e estudantis, das infra-estruturas electrónicas e dos projectos de investigação em regime de colaboração; acolhe favoravelmente a iniciativa de criar e apoiar um Colégio do Mar Negro, a fim de promover o surgimento de uma elite regional que encare a cooperação como um método natural para enfrentar desafios comuns;

61.  Reconhece os resultados do projecto «Interconexão do Mar Negro» no estabelecimento de uma rede regional de educação e investigação na região do Mar Negro, bem como a sua conexão com GEANT, e exorta a Comissão a dar continuidade ao apoio a projectos de investigação da região do Mar Negro, designadamente, os projectos HP-SEE, SEE-GRID, SCENE, CAREN, BSRN;

o
o   o

62.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e dos países do Mar Negro.

(1) JO C 41 E de 19.2.2009, p. 64.
(2) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 443.


Paquistão: assassinato do governador do Punjab, Salmaan Taseer
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre o Paquistão e, em particular, o assassinato do governador Salmaan Taseer
P7_TA(2011)0026RC-B7-0041/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os direitos humanos e a democracia no Paquistão, nomeadamente as de 20 de Maio de 2010(1), de 12 de Julho de 2007(2), de 25 de Outubro de 2007(3) e de 15 de Novembro de 2007(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual relativo aos Direitos Humanos no mundo em 2009 e à política da União Europeia nesta matéria(5),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, sobre a liberdade de religião ou crença, em que realça a importância estratégica desta liberdade e da luta contra a intolerância religiosa,

–  Tendo em conta a declaração comum UE-Paquistão, de 4 de Junho de 2010, pela qual as duas partes reafirmaram a sua determinação de resolver conjuntamente os problemas de segurança regional e mundial, promover o respeito pelos direitos humanos e cooperar no sentido do reforço do governo democrático do Paquistão e da consolidação das suas instituições democráticas,

–  Tendo em conta a declaração do seu Presidente de 19 de Novembro de 2010 sobre a condenação à morte de Asia Bibi,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 4 de Janeiro de 2011, sobre o assassinato do governador Salmaan Taseer, e a sua declaração, de12 de Novembro de 2010, sobre um caso de aplicação da pena de morte no Paquistão,

–  Tendo em conta o artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de1948 (DUDH),

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (1981),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que Salmaan Taseer, governador da província do Punjab, foi um dos críticos mais virulentos e com maior visibilidade das leis de blasfémia do Paquistão e do abuso da utilização destas leis por parte de grupos extremistas em processos como o de Asia Bibi, a mulher cristã condenada à morte por blasfémia ao abrigo do artigo 295.º-C do Código Penal do Paquistão,

B.  Considerando que, em 4 de Janeiro de 2011, Salmaan Taseer, foi assassinado em Islamabad por um dos seus próprios seguranças, Malik Mumtaz Hussein Qadri, que desaprovava a oposição de Taseer às leis de blasfémia do Paquistão,

C.  Considerando que nenhum dos outros guardas que testemunharam o assassinato do governador Taseer fez qualquer tentativa para travar o assassino; que o assassino foi aplaudido e apoiado por centenas de advogados, quando compareceu no tribunal, e que dezenas de milhares de manifestantes marcharam pelas ruas de Karachi para manifestar a sua concordância com este acto; considerando que um Imã, líder espiritual, terá emitido uma fatwa contra Sherry Rehman, ex-ministra paquistanesa, política reformista e jornalista conceituada, designando-a como sendo o próximo alvo de atentado,

D.  Considerando que, após o trágico evento, uma ampla aliança de religiosos do país, representada pela Jamaate Ahle Sunnat Pakistan, uma organização que representa a seita moderada Barelvi, emitiu um comunicado desculpando o assassinato e louvando o assassino, dizendo que «nenhum muçulmano deve participar no funeral ou, inclusive, rezar por Salmaan Taseer ou manifestar qualquer tipo de remorso ou simpatia relativamente a este incidente», e exigindo que nenhum muçulmano formule orações fúnebres e que nenhum membro do clero realize o funeral do governador assassinado,

E.  Considerando que o capítulo sobre os direitos fundamentais da Constituição do Paquistão de 1973 garante a «liberdade de professar uma religião e de dirigir instituições religiosas» (artigo 20.º), a igualdade de todos os cidadãos (artigo 25.º) e os direitos e interesses legítimos das minorias' (artigo 26.º),

F.  Considerando que, em 25 de Dezembro de 2009, o presidente Asif Ali Zardari reiterou a promessa do Partido Popular do Paquistão de fazer cumprir o direito de todas as minorias à igualdade de tratamento com os demais cidadãos,

G.  Considerando que as disposições legais conhecidas como as «leis de blasfémia», promulgadas em 1982 e 1986, atentam contra os direitos fundamentais das minorias religiosas garantidos pela Constituição e são utilizadas por grupos extremistas e pelos que desejam acertar contas pessoais, tendo levado à recrudescência da violência contra membros de minorias religiosas, bem como contra cidadãos que ousam levantar a voz para criticar a injustiça,

H.  Considerando que, embora a grande maioria das pessoas acusadas ao abrigo das leis de blasfémia sejam muçulmanos, as acusações contra indivíduos de religiões minoritárias podem desencadear uma violência desproporcionada contra toda a sua comunidade,

I.  Considerando que o governo paquistanês renegou publicamente, em 30 de Dezembro de 2010, o seu compromisso formal de reexaminar as leis discriminatórias, ao comunicar numa declaração política que não tinha intenção de revogar ou alterar as leis de blasfémia,

J.  Considerando que o assassinato do governador Salmaan Taseer gera preocupações quanto à segurança dos juízes que julgam os processos de blasfémia, uma vez que os juízes de primeira instância do Paquistão foram já objecto de pressões por parte dos extremistas muçulmanos e que até os juízes das jurisdições superiores poderiam ficar reticentes à ideia de proferirem sentenças imparciais em casos de perseguição religiosa, por receio de atentados terroristas contra a sua própria vida,

K.  Considerando que, desde o assassinato do governador Taseer, os elementos mais moderados, as minorias religiosas e os defensores dos direitos humanos se têm sentido cada vez mais inseguros,

L.  Considerando que o n.º 5 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia estipula que a promoção da democracia e do respeito dos direitos humanos e das liberdades cívicas são princípios e objectivos fundamentais da União Europeia e constituem uma base comum para as suas relações com os países terceiros; considerando que a ajuda da UE em matéria de comércio e desenvolvimento está sujeita ao respeito dos direitos humanos e dos direitos das minorias,

1.  Condena veementemente o brutal assassinato de Salmaan Taseer, governador da província paquistanesa do Punjab, em 4 de Janeiro de 2011, num mercado de Islamabad, saúda a sua coragem e força de carácter com que tomou posição em favor da tolerância religiosa e do tratamento humano dos mais fracos, apesar da polarização do clima político no Paquistão, e expressa as suas condolências aos familiares da vítima e ao povo paquistanês;

2.  Insta as autoridades paquistanesas a conduzir uma investigação completa sobre todos os aspectos do assassinato e a processar judicialmente com celeridade todos os autores deste crime, no estrito respeito do Estado de direito;

3.  Toma nota de que vários grupos de defesa dos direitos humanos criticaram a falta de apoio às corajosas posições do governador Taseer por parte dos dirigentes do Paquistão, quer a nível da classe política quer militar, e manifesta a sua consternação e viva preocupação com o crescente apoio popular, inclusive nos meios jurídicos, à intolerância religiosa e os apelos declarados ao assassinato nas manifestações, bem como o apoio público manifestado ao assassino; insta o Governo do Paquistão a impedir que as vozes dos elementos moderados do país sejam silenciadas pelos extremistas;

4.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de vários sectores militares, judiciários e da classe política poderem apoiar de forma tácita, ou mesmo declarada, as pretensões dos extremistas políticos e religiosos no Paquistão;

5.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o assassino do governador em Islamabad ser um guarda da própria unidade policial de protecção do governador; insta o governo paquistanês a eliminar as forças extremistas islâmicas nas forças de segurança paquistanesas e a garantir que as forças de segurança respeitem a Constituição e o Estado de direito;

6.  Manifesta o seu apoio a todas as medidas tomadas pelo governo do Paquistão na luta contra a propagação do extremismo violento;

7.  Receia que as leis de blasfémia do Paquistão, publicamente contestadas pelo malogrado governador Salmaan Taseer, continuem a ser utilizadas para perseguir as confissões religiosas, incluindo os cristãos, como Asia Bibi, mãe de cinco filhos, que foi condenada à morte;

8.  Solicita às autoridades paquistanesas que libertem imediatamente Asia Bibi e que tomem medidas para garantir a segurança da sua família que teve de entrar na clandestinidade; exorta o Presidente Zadari a utilizar os poderes que a Constituição lhe confere para a agraciar na sequência da decisão sobre o recurso interposto;

9.  Lamenta o facto de os dois grandes partidos políticos religiosos do Paquistão terem declarado que Salmaan Taseer merecia ser morto pelas suas opiniões, incitando ainda mais ao medo e à complacência tanto com o terrorismo político e religioso como com o crime;

10.  Manifesta a sua preocupação por um possível cerceamento da liberdade de expressão, inclusive na Internet, no Paquistão na sequência do assassinato de Taseer, na medida em que as autoridades religiosas da Jamaat e-Ahl e-Sunnat Pakistan declaram hoje claramente que os «apoiantes são tão culpados como quem cometeu blasfémia», acrescentando que «os políticos, os meios de comunicação social e outras pessoas devem retirar ensinamentos desta morte exemplar»;

11.  Congratula-se com a condenação do assassinato por sectores significativos da imprensa paquistanesa e regista as medidas tomadas pelo órgão regulador da imprensa paquistanesa contra certas estações de televisão relativamente a alguns aspectos de sua cobertura do evento;

12.  Apoia o apelo de conceituados jornalistas paquistaneses a um exame do papel da comunicação social no fornecimento de uma tribuna aos pregadores marginais e outros extremistas que tinham ameaçado publicamente Taseer e outras figuras públicas que partilham as suas opiniões;

13.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as leis relativas à blasfémia – que permitem a condenação à pena de morte no Paquistão e são frequentemente usadas para justificar a censura, a criminalização, a perseguição e, em certos casos, o assassínio de membros de minorias políticas, raciais e religiosas – poderem ser objecto de uma aplicação abusiva que afecte pessoas de todas as confissões no Paquistão;

14.  Insta o governo do Paquistão a proceder a uma revisão em profundidade das leis relativas à blasfémia e da forma como estas são actualmente aplicadas, nomeadamente a imposição da pena de morte ou de prisão perpétua prescritas na secção 295-C do Código Penal para todos aqueles que forem considerados culpados de blasfémia contra o profeta Maomé, a fim de proceder a alterações;

15.  Louva particularmente os esforços de Shahbaz Bhatti, ministro para as Minorias, que apresentou um projecto que procurava pôr termo à pena de morte para acusações de blasfémia; espera que as autoridades paquistanesas façam o possível para proteger a vida de todos os que estão ameaçados por radicais islâmicos em virtude dos seus pontos de vista seculares ou divergentes, especialmente advogados, juízes e activistas dos direitos humanos que defendem o Estado de direito;

16.  Espera que o Governo do Paquistão implemente todas as medidas necessárias para garantir a segurança de todos os juízes no Paquistão, permitindo que estes cumpram as suas funções constitucionais, sem medo de violência, intimidação ou assédio;

17.  Avalia positivamente a assinatura pelo Paquistão dos instrumentos de ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e da Convenção contra a Tortura (CAT); solicita ao Governo do Paquistão que retire as reservas a esses dois textos e que garanta a liberdade de crença, tal como consagrado no Pacto das Nações Unidas, fornecendo protecção aos seus cidadãos, a fim de lhes permitir exercer livremente a sua fé;

18.  Exorta o governo paquistanês a garantir às minorias o respeito pelos direitos humanos, tal como previsto na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente no seu artigo 18.º, que prevê que «todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião»;

19.  Apoia todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades; apela a todas as autoridades religiosas e políticas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio e o extremismo violento;

20.  Insta o Governo paquistanês a implementar as reformas propostas para o sistema de educação e a regular e fiscalizar as escolas corânicas; convida as autoridades paquistanesas a retirar toda a propaganda que promove o ódio, a superioridade religiosa e a difamação da religião dos manuais aprovados pelo departamento do Ministério da Educação responsável pelos programas escolares;

21.  Convida o Serviço Europeu para a Acção Externa a incluir a questão da tolerância religiosa na sociedade no seu diálogo com o Paquistão, dado tratar-se de uma questão de importância crucial para a luta a longo prazo contra o extremismo religioso;

22.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a continuarem a prestar apoio financeiro às organizações e defensores dos direitos humanos e a elaborarem medidas concretas para apoiar o movimento em expansão da sociedade civil paquistanesa contra as leis relativas à blasfémia e outras leis discriminatórias;

23.  Insta o Serviço Europeu para a Acção Externa a insistir para que o Governo do Paquistão respeite a cláusula da democracia e dos direitos humanos inscrita no Acordo de Cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica do Paquistão; convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a execução do Acordo de Cooperação e a cláusula da democracia e dos direitos humanos;

24.  Convida o Serviço Europeu para a Acção Externa a apoiar o governo do Paquistão no desenvolvimento do seu Ministério para os Direitos Humanos e na instituição de uma Comissão Nacional dos Direitos Humanos séria, independente e digna de crédito;

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice Presidente da Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao Governo e Parlamento do Paquistão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0194.
(2) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 583.
(3) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 666.
(4) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 434.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0489.


Brasil: extradição de Cesare Battisti
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre o Brasil: extradição de Cesare Battisti
P7_TA(2011)0027RC-B7-0042/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil(1),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 12 de Março de 2009, sobre a Parceria Estratégica União Europeia-Brasil(2) e, em particular, o seu n.º 1, alínea n), que menciona expressamente o reconhecimento mútuo das sentenças definitivas,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e os princípios nele consagrados em matéria de democracia e Estado de direito, nos quais assenta a União Europeia,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a parceria entre a UE e o Brasil assenta na confiança mútua e no respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais,

B.  Considerando que as relações económicas, comerciais e políticas entre o Brasil e a União Europeia são excelentes, auspiciosas e baseadas, nomeadamente, em princípios partilhados como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito,

C.  Considerando que Cesare Battisti, cidadão de origem italiana, foi declarado culpado em sete julgamentos e condenado à revelia a duas penas perpétuas pelos tribunais italianos, com sentença transitada em julgado, pela autoria de quatro crimes de homicídio e participação em bando armado, roubo e detenção de armas de fogo,

D.  Considerando que Cesare Battisti passou à clandestinidade, situação que se prolongou até à sua detenção em Março de 2007 no Brasil,

E.  Considerando que o pedido apresentado por Cesare Battisti no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a sua extradição para Itália foi declarado inadmissível em Dezembro de 2006,

F.  Considerando que as disposições e as normas do Tratado de Extradição de 1989, entre a Itália e a República Federativa do Brasil, visam definir as modalidades de cooperação entre as autoridades dos dois Estados em matéria de extradição, em plena observância das garantias previstas ao abrigo dos respectivos sistemas legislativos,

G.  Considerando que, em 18 de Novembro de 2009, o Supremo Tribunal do Brasil decidiu permitir a extradição de Cesare Battisti e autorizou o Presidente em exercício da República Federativa do Brasil a proceder à libertação do detido para a Itália, em conformidade com as normas do Tratado de Extradição entre a Itália e o Brasil,

H.  Considerando que, em 31 de Dezembro de 2010, o então Presidente em exercício decidiu recusar a extradição de Cesare Battisti,

I.  Considerando que tal decisão foi contestada pelo Governo italiano perante o Supremo Tribunal do Brasil,

J.  Considerando que os advogados de Cesare Battisti submeteram formalmente ao mesmo Tribunal um pedido de libertação imediata,

K.Considerando que, em 6 de Janeiro de 2011, o Presidente do Supremo Tribunal do Brasil recusou a libertação imediata de Cesare Battisti, tendo oficialmente reaberto o processo, que será submetido a apreciação em Fevereiro quando o Tribunal retomar os seus trabalhos,

1.  Reconhece que o respeito da legalidade e da independência do poder judicial, incluindo o tratamento justo das pessoas condenadas, constitui um dos valores básicos da UE e dos seus Estados-Membros, bem como do Brasil;

2.  Assinala que a parceria entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil assenta na mútua convicção de que ambas as partes respeitam o Estado de direito e os direitos fundamentais, incluindo o direito de defesa e o direito a um processo justo e equitativo;

3.  Está convicto de que, à luz destas considerações, as autoridades competentes do Brasil irão exercer o seu direito - e cumprir o seu dever - de dar seguimento ao novo pedido do Governo italiano para rever a decisão sobre a extradição de Cesare Battisti, e analisar as formas de garantir que o tratado bilateral sobre a extradição é interpretado correctamente;

4.  Exorta o Serviço Europeu para a Acção Externa a encetar um diálogo político com o Brasil e a certificar-se de que todas as decisões tomadas respeitam plenamente os princípios fundamentais da UE e são conducentes a boas relações com os Estados-Membros;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo do Brasil, ao Presidente da República Federativa do Brasil, ao Presidente do Congresso Brasileiro e ao Presidente da Delegação para as relações com os países do Mercosul.

(1) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 146.
(2) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 168.


Irão, em especial o caso de Nasrin Sotoudeh
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre o Irão - o caso de Nasrin Sotoudeh
P7_TA(2011)0028RC-B7-0043/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobe o Irão, nomeadamente, as relativas à questão dos direitos humanos, e, em especial, as resoluções aprovadas em 10 de Fevereiro de 2010(1) e 8 de Setembro de 2010(2),

–  Tendo em conta a declaração proferida, em 23 de Novembro de 2010, pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navy Pillay, que manifestou preocupação quanto ao caso de Nasrin Sotoudeh, afirmando estar-se em presença de uma mais vasta repressão, e que a situação dos defensores dos direitos humanos no Irão está a tornar-se cada vez mais difícil,

–  Tendo em conta que a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou por consenso em 1998, refere que os Estados tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a protecção, por parte das autoridades competentes, dos defensores dos direitos humanos contra qualquer violência, ameaças, retaliação, discriminação negativa de facto ou de direito, coacção ou qualquer outra acção arbitrária resultante do seu esforço legítimo de promoção dos direitos humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Irão é parte,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 21 de Dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que Nasrin Sotoudeh, uma proeminente advogada iraniana defensora dos direitos humanos, foi condenada a 11 anos de prisão, acusada de agir contra a segurança nacional, de ser membro do Centro de Defensores dos Direitos Humanos, do não porte do hejab (vestido islâmico) durante uma mensagem vídeo e de propaganda contra o regime; que foi igualmente proibida de praticar a advocacia e de viajar durante um período de 20 anos após o cumprimento da sua pena,

B.  Considerando que Nasrin Sotoudeh, mãe de dois filhos, foi detida no dia 4 de Setembro de 2010, mantida durante longos períodos em regime de isolamento, alegadamente torturada, sem contacto com a família e com o advogado, tendo estado às portas da morte na sequência de uma greve de uma greve da fome para protestar contra as suas condições de detenção e as violações de um processo independente,

C.  Considerando que o marido de Nasrin Sotoudeh, Reza Khandan, foi interpelado pela polícia, em 15 de Janeiro de 2011, e detido durante a noite, libertado com base na garantia de uma terceira pessoa, tendo-lhe sido movido um processo pelo trabalho de advocacia desenvolvido em nome da sua mulher,

D.  Considerando que Nasrin Sotoudeh foi a advogada da cidadã holandesa Zahra Bahrami, que, detida na sequência dos protestos de Ashura, em 27 de Dezembro de 2009, foi recentemente condenada à morte,

E.  Considerando que a pena aplicada a Nasrin Sotoudeh é parte de um ataque sistemático contra os advogados e activistas dos direitos humanos no Irão, que inclui a condenação, em 7 de Janeiro de 2011, de Shiva Nazarahari, co-fundador do Comité dos Repórteres dos Direitos Humanos e proeminente activista, a quatro anos de prisão e 74 chicotadas, e condenação, em 30 de Outubro de 2010, de um proeminente advogado, Mohammad Seifzadeh, a nove anos de prisão e à proibição do exercício da advocacia durante dez anos; que o advogado dos direitos humanos Mohammad Oliyafar cumpre actualmente uma pena de um ano pela sua advocacia em nome dos seus clientes; que outros defensores dos direitos humanos que enfrentam processos iminentes no Irão são Mohammad Ali Dadkhah, Abdolfattah Soltani e Houtan Kian,

F.  Considerando que, um ano após as manifestações de Ashura, em Dezembro de 2009, centenas de cidadãos iranianos continuam presos e que as autoridades continuaram a fazer detenções ao longo do ano, nomeadamente por ocasião do Dia do Estudante de 7 de Dezembro de 2010; que, de acordo com informações da Amnistia Internacional, mais de 70 estudantes continuam detidos,

G.  Considerando que jornalistas e bloguistas continuam também a ser visados, sendo que mais de 30 jornalistas continuam alegadamente presos, sendo mesmo negado o direito à liberdade de expressão a prestigiados representantes da cultura iraniana, como o produtor Jafar Panahi, que, em Dezembro de 2010, foi proibido de produzir filmes durante 20 anos e condenado a 6 anos de prisão,

H.  Considerando que as confissões forçadas, a tortura e os maus tratos infligidos aos presos, a privação do sono, o isolamento, a detenção clandestina, os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a violência física, incluindo a violência sexual, e a impunidade dos agentes do Estado continuam a ser práticas generalizadas no Irão, suscitando sérias dúvidas quanto à imparcialidade e transparência dos processos judiciais nesse país,

I.  Considerando que, em vez de serem investigadas as execuções extrajudiciais, os parentes enlutados dos assassinados podem vir a ser detidos, como foi o caso de Mahdi Ramazani, detido junto à campa do seu filho, em Dezembro de 2010, e confrontado com condições de caução exorbitantes que não tem capacidade para pagar,

J.  Considerando que o Irão se comprometeu perante a comunidade internacional a respeitar o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos,

1.  Exorta o Governo da República Islâmica do Irão a libertar imediata e incondicionalmente Nasrin Sotoudeh, bem como todos os outros prisioneiros de consciência, e considera que a pena aplicada a Nasrin Sotoudeh é de natureza política e visa retirar da circulação um dos principais defensores dos direitos humanos do Irão;

2.  Condena veementemente a pena extraordinariamente dura aplicada a Nasrin Sotoudeh, bem como a intimidação do seu marido, e louva-a pela sua coragem e empenho;

3.  Exorta a República Islâmica do Irão a aderir às normas estabelecidas pelos Princípios Fundamentais das Nações Unidas sobre o Papel dos Advogados, segundo os quais os advogados devem poder desenvolver o seu trabalho sem serem sujeitos a intimidação, obstáculos, assédio ou interferência indevida, e reconhece que os advogados têm direito à liberdade de expressão, incluindo o direito a participar na discussão pública de matérias relativas à lei, à administração da justiça e à promoção e protecção dos direitos humanos;

4.  Lamenta profundamente a falta de imparcialidade e transparência do processo judicial no Irão e insta as autoridades iranianas a garantirem a independência dos processos, tanto na lei, como na prática; exorta o Chefe do Aparelho Judiciário do Irão, Ayatollah Sadegh Amoli Larijani, a criar uma comissão independente incumbida de examinar a perseguição penal dos advogados dos direitos humanos e de responsabilizar todos os funcionários que tenham participado em procedimentos ilegais;

5.  Exorta as autoridades a combaterem a impunidade dos autores de violações dos direitos humanos no seio das forças de segurança; reitera o seu pedido de realização de uma investigação independente das alegações de execuções extra-judiciais desde as disputadas eleições presidenciais de Junho, bem como de os alegados autores de violações sejam levados a tribunal;

6.  Exorta o Governo do Irão a cooperar plenamente com todos os mecanismos internacionais no domínio dos direitos humanos, a continuar a explorar a cooperação em matéria de direitos humanos, bem como a reforma da justiça, com as Nações Unidas e a implementar plenamente as recomendações da «Universal Periodic Review»;

7.  Apela ao restabelecimento de um mandato para um Relator Especial das Nações Unidas, visando a investigação dos casos de violação dos direitos humanos e o fomento da responsabilização dos autores de violações dos direitos humanos no Irão;

8.  Solicita às autoridades iranianas que facultem o acesso do Crescente Vermelho a todos os detidos e permitam às organizações internacionais de defesa dos direitos humanos acompanharem a situação no país;

9.  Insta as autoridades iranianas a reconsiderarem a pena aplicada a Zahra Bahrami, a garantirem-lhe um julgamento independente e o acesso às autoridades neerlandesas, atendendo à sua qualidade de cidadã neerlandesa, em conformidade com as normas internacionais;

10.  Exorta o Serviço Europeu para a Acção Externa a elaborarem medidas adicionais no contexto da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), a fim de proteger activamente os defensores dos direitos humanos iranianos, e encoraja os Estados Membros e as autoridades locais a apoiarem iniciativas como o programa europeu «Shelter City» (cidades de acolhimento) e as Cidades Internacionais do Refugiado;

11.  Apela ao alargamento da actual lista de indivíduos e organizações sujeitos à proibição de viajar para a EU, bem como ao congelamento de activos, por forma a incluir os funcionários iranianos responsáveis pela violação dos direitos humanos, repressão e restrição da liberdade no Irão;

12.  Exorta os representantes da UE e a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a voltarem a entabular conversações sobre direitos humanos com a República Islâmica do Irão;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, ao Presidente do Supremo Tribunal do Irão e ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão.

(1) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 9.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0310.

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