Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Estrasburgo
Projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 – Secção III – Comissão
 Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE - Inundações em 2010 na Polónia, na Eslováquia, na Hungria, na República Checa, na Croácia e na Roménia
 Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a CE e as Comores ***
 Mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação CE-Jordânia ***
 Acordo UE-Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios ***
 Mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico, que cria uma Associação CE-Egipto ***
 Participação da Ucrânia em programas da União ***
 Importações da Gronelândia de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos ***I
 Concessão e retirada de protecção internacional ***I
 Estatísticas Europeias sobre Turismo ***I
 Medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar ***I
 Pescas - medidas técnicas transitórias ***I
 Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2012 - Secção I - Parlamento
 Política europeia em matéria de investimento internacional
 Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude
 Regulamentação aplicável aos partidos políticos a nível europeu e normas que regem o seu financiamento
 Governação e parceria no mercado único
 Um mercado único para os europeus
 Um mercado único para as empresas e o crescimento

Projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 – Secção III – Comissão
PDF 202kWORD 35k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a posição comum do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III – Comissão (07704/2011 – C7-0072/2011 – 2011/2022(BUD))
P7_TA(2011)0128A7-0115/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 314.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 106.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os seus artigos 37.º e 38.º,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2010(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 da União Europeia para o exercício de 2011, apresentado pela Comissão em 14 de Janeiro de 2011 (COM(2011)0009),

–  Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011, da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em 15 de Março de 2011 (07704/2011 – C7-0072/2011),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0115/2011),

A.  Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 do orçamento geral de 2011 se destina a mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia por um montante de 182,4 milhões de euros em dotações para autorizações e para pagamentos, a fim de atenuar as consequências das inundações resultantes de fortes chuvas na Polónia, Eslováquia, República Checa, Hungria, Croácia e Roménia,

B.  Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2011,

C.  Considerando que, na declaração comum sobre as dotações para pagamentos, anexa ao orçamento para o exercício de 2011, está prevista a apresentação de orçamentos rectificativos «se as dotações inscritas no orçamento para 2011 não forem suficientes para cobrir as despesas»,

D.  Considerando que o Conselho decidiu criar uma «reserva negativa» em conformidade com o artigo 44.º do Regulamento Financeiro,

E.  Considerando que esta decisão do Conselho é apenas pragmática, não fornece uma solução sustentável e financeiramente viável para eventuais necessidades futuras imprevisíveis, pelo que deve ser considerada uma opção pontual,

F.  Considerando que o Conselho convidou a Comissão a apresentar «o mais rapidamente possível» uma proposta para a criação da reserva negativa,

G.  Considerando que o próximo projecto de orçamento rectificativo sobre a inscrição no orçamento do excedente do exercício de 2010 irá proporcionar uma oportunidade adequada e oportuna para a utilização da reserva negativa,

1.  Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011;

2.  Considera que o Fundo de Solidariedade da UE deve ser mobilizado o mais rapidamente possível após a ocorrência de uma catástrofe natural, e que as candidaturas para assistência financeira, a avaliação e a elaboração de propostas, bem como a aprovação dos actos orçamentais e legislativos correspondentes devem ser tratadas de forma eficiente e rápida;

3.  Solicita à Comissão que, sem prejuízo de seu direito de iniciativa, recorra ao projecto de orçamento rectificativo sobre a inscrição no orçamento do excedente do exercício de 2010, nos termos do artigo 15.º do Regulamento Financeiro, a fim de utilizar a reserva negativa;

4.  Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 1/2011 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento rectificativo n.º 1/2011 definitivamente aprovado, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 68 de 15.3.2011.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE - Inundações em 2010 na Polónia, na Eslováquia, na Hungria, na República Checa, na Croácia e na Roménia
PDF 201kWORD 34k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2011)0010 – C7-0023/2011 – 2011/2021(BUD))
P7_TA(2011)0129A7-0114/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0010 – C7-0023/2011),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 26,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(2),

–  Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0114/2011),

1.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.  Recorda que o ponto 26 do AII de 17 de Maio de 2006 estabelece que, caso haja margem para reafectar dotações no âmbito da rubrica que exige despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta pertinente;

3.  Salienta que a Comissão solicitou dotações de autorização e de pagamento adicionais para cobrir as necessidades do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) numa fase tão precoce do exercício porque não viu possibilidades de proceder a uma redistribuição ou reafectação entre as rubricas em questão;

4.  Está disposto a considerar a situação global dos pagamentos no contexto da execução do orçamento de 2010;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/286/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a CE e as Comores ***
PDF 196kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (15572/2010 – C7-0020/2011 – 2010/0287(NLE))
P7_TA(2011)0130A7-0056/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (15572/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (15571/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0020/2011),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A7-0056/2011),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as conclusões das reuniões e dos trabalhos da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores(1), assim como o programa sectorial plurianual mencionado no n.º 2 do artigo 7.º do Protocolo e os resultados das respectivas avaliações anuais; requer que representantes do Parlamento Europeu participem, como observadores, nas reuniões e nos trabalhos da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à renovação do Acordo, uma análise da execução deste último;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da União das Comores.

(1) Aprovado pelo Regulamento do Conselho (CE) n.º 1563/2006, de 5 de Outubro de 2006 (JO L 290, 20.10.2006, p. 6).


Mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação CE-Jordânia ***
PDF 299kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (13758/2010 – C7-0057/2011 – 2010/0173(NLE))
P7_TA(2011)0131A7-0067/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (13758/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (13974/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, de acordo com o primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º e com o artigo 218.º alínea, o n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0057/2011),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0067/2011),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia.


Acordo UE-Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios ***
PDF 189kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios (13754/2010 – C7-0431/2010 – 2010/0181(NLE))
P7_TA(2011)0132A7-0066/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (13754/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, que cria um mecanismo de resolução de litígios (13973/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho de acordo com o primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º e com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0431/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0066/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.


Mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico, que cria uma Associação CE-Egipto ***
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13762/2010 – C7-0372/2010 – 2010/0229(NLE))
P7_TA(2011)0133A7-0068/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (13762/2010),

–  Tendo em conta o projecto de Acordo sob a forma de um Protocolo entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto, que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13975/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0372/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0068/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Árabe do Egipto.


Participação da Ucrânia em programas da União ***
PDF 192kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União (13604/2010 – C7-0401/2010 – 2010/0218(NLE))
P7_TA(2011)0134A7-0063/2011

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (13604/2010),

–  Tendo em conta o projecto de protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, celebrado em 14 de Junho de 1994(1), sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União (13962/2010),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 114.º, 168.º, 169.º, 172.º, 173.º, n.º 3, 188.º, 192.º e 218°, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0401/2010),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, o n.º 8 do artigo 90.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0063/2011),

1.  Aprova a celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.

(1) JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.


Importações da Gronelândia de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos ***I
PDF 252kWORD 80k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos (COM(2010)0176 – C7-0136/2010 – 2010/0097(COD))
P7_TA(2011)0135A7-0057/2011

(Processo legislativo ordinário – primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0176),

–  Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0136/2010),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o n.º 2 do artigo 43.º e o artigo 204.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo único do Protocolo (n.º 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

-  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

-  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado italiano, no âmbito do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0057/2011),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis às importações para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos [AM 1]

P7_TC1-COD(2010)0097


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 43.º e o artigo 204.º, [AM 2]

Tendo em conta o artigo único do Protocolo (n.º 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [AM 3]

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),[AM. 2]

Considerando o seguinte:

(1)  A Gronelândia está incluída na lista de países e territórios ultramarinos que consta do anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em conformidade com o artigo 198.º do Tratado, a finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios ultramarinos e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

(2)  A Dinamarca e a Gronelândia solicitaram que fosse permitido, de acordo com as regras comerciais no interior da União, o comércio entre a União e a Gronelândia em produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e subprodutos derivados destas fontes, originários da Gronelândia, nos termos do Anexo III da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(3).

(3)  É conveniente que esse comércio seja realizado no respeito das regras da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos previstas nos actos legislativos da União, bem como das regras em matéria de organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

(4)  Consequentemente, a Dinamarca e a Gronelândia devem comprometer-se a assegurar que as remessas de produtos expedidos da Gronelândia para a União Europeia cumprem as regras da União aplicáveis à saúde animal, à segurança dos alimentos e à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca. Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem estar registados e constar de uma lista nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais(4).

(5)  A autoridade competente da Gronelândia ofereceu à Comissão garantias oficiais quanto ao cumprimento das regras da União e dos requisitos de saúde animal para os produtos em causa. Essas garantias cobrem, em especial, a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(5), no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal(6), e na Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos(7), e incluem o compromisso de manter o cumprimento das regras comerciais no interior da União.

(6)  A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos(8), exige a elaboração de planos nacionais de vigilância para os animais da aquicultura. Por conseguinte, estas disposições deverão também aplicar-se à Gronelândia.

(7)  A fim de permitir a importação para a União Europeia, a partir da Gronelândia, de produtos conformes às regras estabelecidas nos actos legislativos da União em matéria de comércio no interior da União, a Dinamarca e a Gronelândia deverão comprometer-se a transpor e aplicar as disposições relevantes na Gronelândia, antes da data de adopção do presente regulamento[Am. 1]. A Dinamarca e a Gronelândia deverão comprometer-se a assegurar que as importações dos produtos em causa para a Gronelândia a partir de países terceiros cumprem as regras da União em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos. Devem ser realizados controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(9). Os controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços são realizados em estreita colaboração com os funcionários aduaneiros. A fim de simplificar esta tarefa, é adequado fornecer às autoridades competentes referências à Nomenclatura Combinada (NC), que constam do Anexo I da Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços nos termos das Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho(10).

(8)  A Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(11), prevê a introdução de um sistema informatizado que permite a ligação entre autoridades veterinárias, a fim de, em especial, facilitar o intercâmbio rápido de informações relacionadas com a saúde e o bem-estar dos animais entre as autoridades competentes (Traces). A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces(12), estabelece que os Estados-Membros devem utilizar o sistema Traces a partir de 1 de Abril de 2004. Este sistema é essencial para a monitorização eficaz do comércio de animais e produtos de origem animal e, por conseguinte, deve ser utilizado para a transmissão de dados sobre os movimentos e o comércio dos produtos na Gronelândia.

(9)  Os surtos de doenças dos animais que estão enumeradas na Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(13), devem ser comunicados à Comissão através do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (SNDA), nos termos da Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho(14). Essas disposições devem aplicar-se também à Gronelândia para os produtos em causa.

(10)  O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(15), estabelece um sistema de alerta rápido para a notificação de riscos directos ou indirectos para a saúde humana, ligados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais (RASFF). Estas disposições devem aplicar-se também à Gronelândia para os produtos em causa.

(11)  Antes de a Gronelândia poder realizar controlos veterinários a produtos que são introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros, deve ser realizada uma inspecção da UE na Gronelândia para verificar se os postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia cumprem os requisitos estabelecidos na Directiva 97/78/CE e no Regulamento (CE) n.º 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros(16), bem como na Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspecção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(17).

(12)  No seguimento do resultado positivo da referida inspecção, os postos de inspecção fronteiriços na Gronelândia deverão ser incluídos na lista da Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema TRACES(18). A fim de garantir o controlo efectivo dos produtos da pesca introduzidos na Gronelândia e, seguidamente, na União Europeia, é adequado que o presente regulamento[Am. 1] se aplique a partir do momento em que os postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia sejam incluídos na Decisão 2009/821/CE.

(13)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento[Am. 1] deverão ser aprovadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parkamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(19),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO[Am. 1]:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento[Am. 1] aplica-se a produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos e a subprodutos derivados dessas fontes («os produtos»), originários da Gronelândia ou introduzidos na Gronelândia e seguidamente introduzidos na União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento[Am. 1], entende-se por:

   a) «Moluscos bivalves», os moluscos definidos no ponto 2.1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
   b) «Produtos da pesca», os produtos definidos no ponto 3.1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 853/2004;
   c) «Subprodutos», os subprodutos animais definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, derivados de produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos;
   d) «Produtos originários da Gronelândia», os produtos definidos nos termos das disposições do Anexo III da Decisão 2001/822/CE.

Artigo 3.º

Regras gerais aplicáveis ao comércio de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e seus subprodutos entre a União Europeia e a Gronelândia

1.  Os Estados-Membros autorizam as importações para a União Europeia dos produtos provenientes da Gronelândia, nos termos dos actos legislativos da União em matéria de comércio no interior da União.

2.  A importação dos produtos para a União está sujeita às seguintes condições:

   a) A transposição e aplicação eficazes na Gronelândia das regras aplicáveis previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e da organização comum do mercado dos produtos da pesca, no que se refere aos produtos;
   b) A elaboração e actualização pelas autoridades competentes da Dinamarca e da Gronelândia de uma lista de operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais registados, nos termos do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.º 882/2004;
   c) A conformidade das remessas de produtos expedidos para a União Europeia a partir da Gronelândia com as regras aplicáveis previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e de organização comum do mercado dos produtos da pesca;
   d) A aplicação correcta das regras previstas nos actos legislativos da União em matéria de saúde animal, de segurança dos alimentos e da organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca para a introdução dos produtos na Gronelândia.

Artigo 4.º

Planos de vigilância dos animais de aquicultura

A Dinamarca e a Gronelândia apresentam, para aprovação pela Comissão, planos de vigilância para a detecção da presença de resíduos e substâncias nos animais da aquicultura da Gronelândia, nos termos da Directiva 96/23/CE.

Artigo 5.º

Controlos dos produtos importados para a Gronelândia a partir de países terceiros

1.  São realizados controlos veterinários a remessas dos produtos introduzidos na Gronelândia a partir de países terceiros, nos termos das regras estabelecidas na Directiva 97/78/CE.

Para facilitar esses controlos veterinários, a Comissão indicará às autoridades competentes da Dinamarca e da Gronelândia as referências dos produtos correspondentes aos códigos NC enumerados no Anexo I da Decisão 2007/275/CE da Comissão.

2.  As propostas de postos de inspecção fronteiriços da Gronelândia são apresentadas à Comissão para aprovação, nos termos do artigo 6.°, n.º 2, da Directiva 97/78/CE.

A lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a Gronelândia é incluída na lista de postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros, aprovados nos termos das Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

Artigo 6.º

Sistema de informação

1.  Os dados sobre os movimentos e o comércio dos produtos da Gronelândia são transmitidos na língua dinamarquesa através do Traces, nos termos da Decisão 2004/292/CE.

2.  A notificação das doenças aquáticas referentes aos produtos na Gronelândia é feita através do SNDA, nos termos da Directiva 82/894/CEE e a Decisão 2005/176/CE.

3.  A notificação dos riscos directos ou indirectos para a saúde humana derivados dos produtos da Gronelândia é feita através do RASFF, criado pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002.

Artigo 7.º

Marca de identificação

As remessas dos produtos expedidos para a União Europeia a partir da Gronelândia são identificadas com a marca de identificação para a Gronelândia, «GL», nos termos das regras previstas na secção I, letra B, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Artigo 8.º

Confirmação do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento[Am. 1]

A Dinamarca e a Gronelândia fornecem, antes da data de aplicação do presente regulamento[Am. 1] referida no artigo 11.º, uma confirmação por escrito de que foram adoptadas as medidas necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento[Am. 1].

Artigo 9.º

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento[Am. 1] são aprovadas nos termos do procedimento referido no artigo 10.º

Artigo 10.º

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento[Am. 1] entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. [Am. 1].

É aplicável a partir da data em que o primeiro posto de inspecção fronteiriço da Gronelândia tiver sido publicado na Decisão 2009/821/CE.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO ...
(2) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011.
(3) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(7) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(8) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(9) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(10) JO L 116 de 4.5.2007, p. 9.
(11) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(12) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.
(13) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.
(14) JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.
(15) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(16) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.
(17) JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.
(18) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
(19) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


Concessão e retirada de protecção internacional ***I
PDF 731kWORD 451k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação) (COM(2009)0554 – C7-0248/2009 – 2009/0165(COD))
P7_TA(2011)0136A7-0085/2011

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0554),

–  Tendo em conta o artigo 251.º, n.º 2, e o artigo 63.º, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea d), e ponto 2, alínea a), do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0248/2009),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 78.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de Abril de 2010(1)

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre o futuro do Sistema Europeu Comum de Asilo(3),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 2 de Fevereiro de 2010, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2011),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à  Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a aprovação da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada da protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação)

P7_TC1-COD(2009)0165


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 78.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),

Considerando o seguinte:

(1)  Devem ser introduzidas alterações materiais na Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado(6). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação dessa directiva.

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União.

(3)  O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.

(4)  As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficaz nos Estados-Membros e, a mais longo prazo, normas comunitárias conducentes a um procedimento comum de asilo na Comunidade Europeia.

(5)  A Directiva 2005/85/CE constituiu uma primeira medida em matéria de procedimentos de asilo.

(6)  A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo já está concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e as medidas da segunda fase, com vista à sua adopção antes de 2010. Segundo o Programa da Haia, o objectivo a atingir com a criação do sistema europeu comum de asilo é a instauração de um procedimento comum de asilo e de um estatuto uniforme válido em toda a União.

(7)  No Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado em 16 de Outubro de 2008, o Conselho Europeu salientou que continuavam a existir grandes disparidades entre Estados-Membros no domínio da concessão de protecção e apelou ao lançamento de novas iniciativas, incluindo uma proposta de criação de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns, para completar a criação do sistema europeu comum de asilo previsto no Programa da Haia.

(8)  É necessário mobilizar os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, nomeadamente para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devido principalmente à respectiva situação geográfica ou demográfica. É também necessário que, nos Estados­Membros que recebem um número desproporcionadamente elevado de pedidos de asilo relativamente à dimensão da sua população, seja imediatamente mobilizado apoio financeiro, bem como assistência administrativa/técnica no âmbito, respectivamente, do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de poderem cumprir o disposto na presente directiva. [Alt 1]

(9)  No intuito de garantir uma avaliação exaustiva e eficiente das necessidades de protecção internacional dos requerentes, na acepção da Directiva […./../UE] [que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional e relativas ao conteúdo da protecção concedida (Directiva Qualificação)], o quadro normativo da União relativo ao procedimento de concessão de protecção internacional deve basear-se no conceito de procedimento de asilo único.

(10)  O principal objectivo da presente directiva consiste em prosseguir a elaboração de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, com vista à criação de um procedimento comum de asilo na União.

(11)  A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de protecção internacional entre Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e para criar condições equivalentes para a aplicação da Directiva […./../UE] [Directiva Qualificação] nos Estados-Membros.

(12)  Constitui característica das normas mínimas a possibilidade de os Estados-Membros preverem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente a nacionais de países terceiros ou a apátridas requerentes de protecção internacional num Estado-Membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base no facto de a pessoa em causa carecer de protecção internacional, na acepção da Directiva […./../UE] [Directiva Qualificação].

(13)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, nomeadamente, promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 47.º da Carta e deve ser aplicada em conformidade. [Alt 2]

(14)  No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(15)  Os Estados-Membros são obrigados a respeitar integralmente o princípio da não repulsão e o direito de asilo, que inclui o acesso a um processo de asilo para qualquer pessoa que deseje pedi-lo e seja abrangida pela respectiva jurisdição, incluindo aquelas pessoas que se encontrem sob o controlo efectivo de um órgão da União ou de um Estado-Membro. [Alt 3]

(16)  É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de protecção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados e receba a formação necessária nos domínios do asilo e dos refugiados. [Alt 4]

(17)  É do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes de protecção internacional que a decisão sobre os pedidos de protecção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

(18)  A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave.

(19)  Para que seja possível identificar correctamente as pessoas que necessitam de protecção enquanto refugiados na acepção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para protecção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efectivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais efectivas para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de protecção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão final do órgão de decisão e, no caso de uma decisão negativa, durante um período de tempo suficiente para recorrer judicialmente e por tanto tempo quanto um órgão jurisdicional o autorizar, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de protecção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor, e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda, ou seja razoável presumir que compreenda, e, se a decisão for negativa, o direito a um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional. [Alt 5]

(20)  Para garantir o acesso efectivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com pessoas que requerem protecção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efectuem controlos fronteiriços, devem receber instruções e formação necessária acerca dos modos de reconhecer, registar e transmitir ao órgão de decisão os pedidos de protecção internacional. Estes funcionários devem ter poder para fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que pretendam requerer protecção internacional, todas as informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de protecção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, devem ser levadas para terra e os respectivos pedidos devem ser apreciados em conformidade com a presente directiva. [Alt 6]

(21)  Além disso, devem ser estabelecidas garantias processuais especiais aplicáveis a requerentes vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, grávidas, pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência, nomeadamente com base no género ou em práticas tradicionais danosas, ou pessoas com deficiência, a fim de criar as condições necessárias para que tenham acesso efectivo aos procedimentos e apresentem os elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional. [Alt 7]

(22)  As medidas nacionais que regulam a identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente directiva devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(23)  No intuito de garantir uma efectiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos de apreciação devem ser sensíveis às questões do género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo que os requerentes tanto do sexo feminino como do sexo masculino possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo e, caso o solicitem, com um interlocutor do mesmo sexo especificamente formado para conduzir entrevistas relacionadas com casos de perseguição com base no sexo. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de país terceiro seguro e de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes. [Alt 8]

(24)  O «interesse superior da criança» deve constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente directiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança.

(25)  Os procedimentos de apreciação das necessidades de protecção internacional devem ser organizados de modo a que os órgãos de decisão possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de protecção internacional.[Alt 9]

(26)  Sempre que um requerente apresente um pedido subsequente sem aduzir novos argumentos ou elementos de prova, seria desproporcionado obrigar os Estados-Membros a empreenderem um novo procedimento completo de apreciação. Em tais casos, os Estados-Membros devem ter possibilidade de considerar o pedido inadmissível, segundo o princípio do caso julgado.

(27)  Muitos pedidos de protecção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de dispor de procedimentos de admissibilidade e/ou apreciação quanto ao fundo que viabilizem a tomada de decisões relativamente aos pedidos apresentados na fronteira ou em zonas de trânsito.

(28)  Elemento de ponderação decisivo para a apreciação da fundamentação de um pedido de protecção internacional é a segurança do requerente no seu país de origem. Sempre que um país terceiro possa ser considerado país de origem seguro, os Estados-Membros devem poder designá-lo como tal e presumir que é seguro para um determinado requerente, a menos que este apresente contra-indicações.

(29)  Dado o grau de harmonização alcançado em matéria de condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para beneficiarem do estatuto de refugiado, devem ser definidos critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros.

(30)  A designação de um país terceiro como país de origem seguro, para efeitos da presente directiva, não pode constituir garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, é importante que se um requerente demonstrar que na sua situação específica existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixe de ser considerada pertinente no que lhe diz respeito.

(31)  Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de protecção internacional, nos termos da Directiva [.../../CE] [Directiva Qualificação], salvo disposição em contrário da presente directiva, em especial quando se possa garantir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria protecção efectiva. Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de protecção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção acessível e efectiva e o requerente vá ser readmitido nesse país. Os Estados-Membros só deverão proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. [Alt 10]

(32)  Do mesmo modo, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de protecção internacional quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação suficiente a um país terceiro definida pelo direito interno, procure protecção nesse país terceiro e que existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros só devem proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. Com o intuito de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, devem ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação dos países terceiros seguros pelos Estados-Membros.
[Alt 11]

(33)  Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de protecção internacional sejam devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e tenham a possibilidade de apresentar as suas observações antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

(34)  Um dos princípios fundamentais do direito da União implica que as decisões relativas a um pedido de protecção internacional e à retirada do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária sejam passíveis de recurso efectivo perante um órgão jurisdicional.

(35)  De harmonia com o artigo 64.º do Tratado, a presente directiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(36)  A presente directiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º [.../...] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida (Regulamento de Dublim)].

(37)  Os requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º […/…] [Regulamento de Dublim] devem poder beneficiar dos princípios básicos e garantias previstos na presente directiva e das garantias especiais fixadas no referido regulamento.

(38)  A aplicação da presente directiva deve ser sujeita a avaliações periódicas.

(39)  Como o objectivo da presente directiva, designadamente a criação de normas mínimas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(40)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(41)  A obrigação de transposição da presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 2005/85/CE. A obrigação de transposição das disposições que não foram alteradas decorre da Directiva 2005/85/CE.

(42)  A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva, indicado no Anexo II, Parte B,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada de protecção internacional nos Estados-Membros por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

   a) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
   b) «Pedido» ou «pedido de protecção internacional», o pedido de protecção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de protecção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] que possa ser objecto de um pedido separado;
   c) «Requerente» ou «requerente de protecção internacional », o nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional relativamente ao qual ainda não foi proferida uma decisão final.
   d) «Requerente com necessidades especiais», um requerente que, devido à idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doenças físicas ou mentais ou consequências de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, careça de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva; [Alt 13]
   e) «Decisão final», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária pode ser concedido ao nacional de país terceiro ou apátrida, por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], e que já não é susceptível de recurso no âmbito do Capítulo V da presente directiva, independentemente de esse recurso permitir aos requerentes permanecer no Estado-Membro em causa na pendência da respectiva conclusão;
   f) «Órgão de decisão», qualquer órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro responsável pela apreciação dos pedidos de protecção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos, sob reserva do Anexo I;
   g) «Refugiado», o nacional de país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.º, alínea d), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
   h) «Pessoa elegível para protecção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.º, alínea f), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
   i) «Protecção internacional», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária;
   j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado;
   k) «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para protecção subsidiária;
   l) «Menor», um nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;
   m) «Menor não acompanhado», o menor na acepção do artigo 2.º, alínea l), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
   n) «Representante», a pessoa designada pelas autoridades competentes para agir como tutor legal a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado, garantindo o interesse superior do menor e exercendo os direitos do menor se necessário;
   o) «Retirada da protecção internacional », a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária a uma pessoa, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
   p) «Permanência no Estado-Membro», a permanência no território do Estado-Membro em que o pedido de protecção internacional foi apresentado ou está a ser examinado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território;
   q) «Novos factos e circunstâncias», os factos que sustentam a essência do pedido e que poderiam contribuir para a revisão de uma decisão anterior. [Alt 15]

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável a todos os pedidos de protecção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo a fronteira, as águas territoriais e as zonas de trânsito, bem como à retirada da protecção internacional.

2.  A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de apreciação de pedidos de qualquer tipo de protecção internacional não abrangidos pela Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

Artigo 4.º

Autoridades responsáveis

1.  Para todos os procedimentos, os Estados-Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem assegurar que esse órgão disponha de pessoal competente e especializado suficiente para o desempenho das respectivas funções nos prazos previstos. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar formação inicial e contínua ao pessoal que aprecia os pedidos e toma decisões em matéria de protecção internacional.

2.  A formação a que se refere o n.º 1 deve incluir, nomeadamente:

   a) normas substantivas e processuais que regulam a protecção internacional e os direitos humanos, constantes de instrumentos internacionais e da União relevantes, incluindo os princípios da não repulsão e da não discriminação;
   b) Requerentes com necessidades especiais, na acepção da alínea d) do artigo 2.º; [Alt 16]
   c) sensibilização para as questões do género, da orientação sexual, dos traumas e da idade, dando especial atenção aos menores não acompanhados; [Alt 17]
   d) utilização de informações sobre o país de origem;
   e) técnicas de entrevista, incluindo comunicação intercultural;
   f) identificação e documentação de sinais e sintomas de tortura;
   g) avaliação de provas, incluindo o princípio do benefício da dúvida;
   h) jurisprudência relevante para a apreciação de pedidos de protecção internacional.

3.  Todavia, os Estados-Membros podem prever que outra autoridade seja responsável para efeitos de tratamento dos casos nos termos do Regulamento (UE) n.º.../... [Regulamento de Dublim].

4.  Ao designarem uma autoridade nos termos do n.º 3, os Estados-Membros devem assegurar que os efectivos dessa autoridade tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação necessária para cumprirem as suas obrigações na aplicação da presente directiva. [Alt 18]

5.  Os pedidos de protecção internacional apresentados num Estado-Membro às autoridades de outro Estado-Membro que aí procedam a controlos fronteiriços ou de imigração devem ser apreciados pelas autoridades do Estado-Membro onde o pedido foi apresentado.

Artigo 5.º

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem adoptar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de protecção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.º

Acessibilidade do processo

1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades responsáveis pela recepção e pelo registo dos pedidos de protecção internacional. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8, os Estados-Membros podem exigir que os pedidos de protecção internacional sejam apresentados pessoalmente e/ou em local determinado.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar às pessoas que pretendem apresentar um pedido de protecção internacional a oportunidade de o fazer junto da autoridade competente e o mais rapidamente possível. Caso os requerentes não possam apresentar o seu pedido pessoalmente, os Estados-Membros devem permitir que um representante legal possa apresentar o pedido em seu nome. [Alt 19]

3.  Os Estados-Membros asseguram que todo o indivíduo adulto, dotado de capacidade jurídica, tenha o direito de apresentar um pedido de protecção internacional em nome próprio.

4.  Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome das pessoas a seu cargo. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram que os adultos a cargo consintam na apresentação do pedido em seu nome; caso contrário, ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentarem o pedido em seu próprio nome.

O consentimento é solicitado no momento da apresentação do pedido ou, o mais tardar, aquando da entrevista pessoal com o adulto a cargo. Antes da solicitação do consentimento, cada um dos adultos que integra este grupo de pessoas deve ser informado, em privado, das consequências processuais relevantes e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido separado de protecção internacional.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que os menores têm direito a apresentar um pedido de protecção internacional, tanto em seu próprio nome – se, nos termos da lei nacional, forem considerados capazes de intentar uma acção – como através do seu representante legal ou do representante mandatado por este último. Nos restantes casos, aplica-se o n.º 6. [Alt 20]

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos adequados referidos no artigo 10.º da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(7) têm o direito de apresentar um pedido de protecção internacional em nome de um menor não acompanhado se, em resultado da avaliação individual da sua situação pessoal, esses organismos considerarem que o menor poderá ter necessidades especiais na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

7.  Os Estados-Membros podem determinar, na legislação nacional:

   a) Os casos em que um menor pode apresentar um pedido em seu próprio nome;
   b) Os casos em que o pedido de um menor não acompanhado deve ser apresentado por um representante, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a);
  

[Alt 21]

8.  Os Estados-Membros devem assegurar que os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração e o pessoal dos centros de detenção recebem instruções e a formação necessárias para o reconhecimento, o registo e a transmissão dos pedidos de protecção internacional. Se estas autoridades forem designadas como autoridades competentes nos termos do n.º 1, as instruções devem incluir a obrigação de registar o pedido. Nos outros casos, as instruções devem indicar que o pedido deve ser remetido à autoridade responsável por esse registo, juntamente com todas as informações pertinentes. [Alt 22]

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as outras autoridades que possam ser contactadas por uma pessoa que pretenda apresentar um pedido de protecção internacional têm capacidade para a aconselhar quanto ao modo e ao local de apresentação do pedido e/ou podem exigir a essas autoridades que remetam o pedido à autoridade competente.

9.  O pedido de protecção internacional deve ser registado pelas autoridades competentes no prazo de 72 horas a contar do momento em que uma pessoa tiver manifestado a intenção de solicitar protecção internacional nos termos do primeiro parágrafo do n.º 8.

Artigo 7.º

Informação e aconselhamento em postos de fronteira e centros de detenção

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os procedimentos para apresentar pedidos de protecção internacional sejam disponibilizadas em:

   a) Postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, nas fronteiras externas; e
   b) Centros de detenção.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar serviços de interpretação a fim de possibilitar a comunicação entre as pessoas que pretendem apresentar pedidos de protecção internacional e os guardas de fronteira ou o pessoal dos centros de detenção.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações que prestam assistência e/ou representação jurídica aos requerentes de protecção internacional tenham acesso desimpedido aos postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, e aos centros de detenção█. [Alt 23]

Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença desse tipo de organizações nos locais referidos no presente artigo, desde que não limitem o acesso dos requerentes a assistência e aconselhamento. [Alt 24]

Artigo 8.º

Direito de permanência no Estado-Membro durante a apreciação do pedido

1.  Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia de uma decisão final pelo órgão de decisão, incluindo nos casos em que o requerente tenha interposto recurso e por tanto tempo quanto um órgão jurisdicional o autorizar. Este direito de permanência não habilita o requerente à autorização de residência. [Alt 25]

2.  Os Estados-Membros só podem prever derrogações a este princípio nos casos em que uma pessoa apresente um pedido subsequente, previsto no n.º 7 do artigo 34.º, ou quando, conforme o caso, entregarem ou extraditarem uma pessoa, quer para outro Estado-Membro, por força de uma obrigação decorrente da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(8) ou por outro motivo, quer para um país terceiro, à excepção do país de origem do requerente em causa, ou para tribunais penais internacionais.

3.  Os Estados-Membros só podem extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.º 2 se ▌a decisão de extradição não implicar nem a repulsão directa ou indirecta, violando as obrigações internacionais do Estado-Membro em causa, nem a exposição do requerente a um tratamento desumano ou degradante à sua chegada a um país terceiro. [Alt 26]

Artigo 9.º

Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos

1.  Os Estados-Membros asseguram que um pedido de protecção internacional não seja indeferido nem a sua apreciação excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado logo que possível.

2.  Os pedidos de protecção internacional devem ser apreciados em primeiro lugar para determinar se os requerentes preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado. Se não for esse o caso, deve ser determinado se os requerentes são elegíveis para protecção subsidiária.

3.  Os Estados-Membros assegurarm que as decisões sobre os pedidos de protecção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para este efeito, os Estados-Membros asseguram que:

   a) Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objectiva e imparcial;
   b) Sejam obtidas informações precisas e actualizadas junto de várias fontes, tal como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas ao pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões e, se o órgão de decisão as tiver em conta para tomar a decisão, ao requerente e ao seu advogado; [Alt 27]
   c) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados, bem como no domínio da legislação dos direitos humanos, e tenham seguido os programas de formação inicial e contínua referidos no n.º 1 do artigo 4.º; [Alt 28]
   d) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões recebam instruções e tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, de infância ou relacionadas com o género, a religião ou a orientação sexual; [Alt 29]
   e) O requerente e o seu advogado tenham acesso às informações prestadas pelos peritos referidos na alínea d). [Alt 30]

4.  As autoridades a que se refere o Capítulo V têm, através do órgão de decisão, do requerente ou de outro meio, acesso às informações referidas na alínea b) do n.º 3, necessárias ao desempenho das suas funções.

5.  Os Estados-Membros devem prever normas para a tradução dos documentos pertinentes para a apreciação dos pedidos.

Artigo 10.º

Condições aplicáveis às decisões do órgão de decisão

1.  Os Estados-Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de protecção internacional sejam proferidas por escrito.

2.  Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de deferimento ou indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de protecção subsidiária, a decisão seja claramente fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito e assinadas, logo que recebidas pelo destinatário, as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa no momento em que a decisão é proferida. [Alt 31]

[Alt 32]

3.  Para efeitos do artigo 6.º, n.º 4, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, os Estados-Membros podem proferir uma decisão única que abranja todas as pessoas a cargo.

4.  O n.º 3 não se aplica aos casos em que a revelação de circunstâncias específicas de uma pessoa aos membros da sua família possa comprometer os interesses dessa pessoa, incluindo casos relacionados com perseguição com base no género, na orientação sexual, na identidade de género e/ou na idade. Nestes casos será proferida uma decisão separada relativa à pessoa em causa. [Alt 33]

Artigo 11.º

Garantias dos requerentes de protecção internacional

1.  Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo III, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes de protecção internacional beneficiem das garantias seguintes:

   a) Ser informados, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respectivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, bem como dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente directiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 12.º; [Alt 34]
   b) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para apresentarem as suas pretensões às autoridades competentes. Os Estados-Membros devem considerar esses serviços necessários pelo menos quando o órgão de decisão convocar o requerente para a entrevista referida nos artigos 13.º, 14.º 15.º, 16.º e 31.º e não puder ser assegurada a comunicação adequada sem tais serviços. Neste e noutros casos em que as autoridades competentes convoquem o requerente, os serviços de interpretação são custeados por fundos públicos;
   c) Não lhes ser recusada a possibilidade de comunicarem com o ACNUR ou com qualquer outra organização que preste aconselhamento jurídico a requerentes de asilo em conformidade com a legislação desse Estado-Membro;
   d) Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido de protecção internacional. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados-Membros podem optar por notificar da decisão directamente o representante em vez de o requerente de protecção internacional;
   e) Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa nos termos do n.º 2 do artigo 10.º. [Alt 35]

2.  Relativamente aos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem de garantias equivalentes às referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

Artigo 12.º

Obrigações dos requerentes de protecção internacional 

1.  Os requerentes de protecção internacional devem contribuir, na medida das suas capacidades físicas e psicológicas, para o esclarecimento da situação e de revelar às autoridades competentes ▌a respectiva identidade, nacionalidade e outros elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Se não forem detentores de um passaporte válido ou de um documento que substitua o passaporte, os requerentes devem colaborar na obtenção de um documento de identidade. Enquanto os requerentes forem autorizados a permanecer no Estado-Membro sob protecção internacional durante a apreciação do seu pedido, não têm a obrigação de contactar as autoridades do respectivo país de origem se tiveram razões para recear actos de perseguição por parte desse Estado. Os Estados-Membros podem impor aos requerentes outras obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido. [Alt 36]

2.  Em especial, os Estados-Membros podem prever que:

   a) Os requerentes devam contactar as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, imediatamente ou em momento determinado;
   b) Os requerentes devam entregar os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido, como os passaportes;
   c) Os requerentes devam informar, logo que possível, as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada actual e comunicar-lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal;
   d) As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objectos que transportar, desde que a revista seja efectuada por uma pessoa do mesmo sexo, que seja sensível às questões da idade e da cultura e respeite plenamente o princípio da dignidade humana e a integridade física e mental; [Alt 37]
   e) As autoridades competentes possam tirar fotografias do requerente; e
   f) As autoridades competentes possam gravar as declarações orais do requerente, desde que este seja previamente informado desse facto.

Artigo 13.º

Entrevista pessoal

1.  Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, a qual deve ser conduzida, numa língua que compreendam, por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas relativas à admissibilidade de um pedido de protecção internacional e aos fundamentos de um pedido de protecção internacional devem ser realizadas sempre pelo pessoal do órgão de decisão. [Alt 38]

Sempre que uma pessoa apresentar um pedido de protecção internacional em nome das pessoas a seu cargo, os adultos implicados devem ter a possibilidade de exprimir a sua opinião em privado e de ser entrevistados relativamente ao seu pedido.

Os Estados-Membros definem na respectiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores, tendo na devida conta o superior interesse da criança e as suas necessidades especiais. [Alt 39]

2.  A entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido pode ser omitida quando:

   a) O órgão de decisão puder deferir o pedido de estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis; ou
   b) O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão consultará um médico especialista no intuito de determinar se a situação é temporária ou permanente. [Alt 40]

Caso o órgão de decisão não faculte a oportunidade de uma entrevista pessoal ao requerente nos termos da alínea b) ou, se for o caso, à pessoa a cargo, o órgão de decisão deve permitir ao requerente ou à pessoa a cargo adiar a entrevista pessoal e comunicar outras informações. [Alt 41]

[Alt 42]

3.  A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com a alínea b) do n.º 2 não afecta negativamente a apreciação do órgão de decisão.

4.  Independentemente do n.º 1 do artigo 25.º, ao proferirem uma decisão sobre um pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem ter em conta o facto de o requerente não ter comparecido à entrevista pessoal, a menos que este apresente razões válidas para justificar a não comparência.

Artigo 14.º

Condições aplicáveis à entrevista pessoal

1.  A entrevista pessoal realiza-se, em princípio, sem a presença de familiares, excepto se o órgão de decisão considerar a presença de outros membros da família necessária para uma apreciação adequada.

2.  A entrevista pessoal deve realizar-se em condições que garantam a devida confidencialidade.

3.  Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a realização da entrevista pessoal em condições que permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os fundamentos do seu pedido. Para esse efeito, os Estados-Membros:

   a) Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua qualificações, formação e competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual, a identidade de género ou a vulnerabilidade do requerente; [Alt 43]
   b) Asseguram, sempre que possível, que o requerente seja entrevistado por uma pessoa do mesmo sexo, caso o solicite;
   c) Escolhem um intérprete competente capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista e vinculado ao respeito de um código de conduta que defina os direitos e os deveres do intérprete. A comunicação não tem necessariamente que ocorrer na língua preferida pelo requerente, caso exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar; [Alt 44]
   d) Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional não envergue uniforme;
   e) Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma agradável para a criança e por uma pessoa que disponha dos conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores. [Alt 45]

4.  Os Estados-Membros podem fixar regras a respeito da presença de terceiros na entrevista pessoal.

Artigo 15.º

Conteúdo da entrevista pessoal

Na entrevista pessoal sobre os fundamentos do pedido de protecção internacional, o órgão de decisão deve certificar-se de que o requerente dispõe da possibilidade de apresentar elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. Para este efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

   a) As perguntas dirigidas ao requerente são relevantes para avaliar a sua necessidade de protecção internacional em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
   b) O requerente teve oportunidade de explicar os elementos necessários para fundamentar o pedido que possam faltar e/ou quaisquer incongruências ou contradições das suas declarações.

Artigo 16.º

Transcrição e relatório da entrevista pessoal

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a transcrição de todas as entrevistas pessoais.

2.  Os Estados-Membros devem solicitar ao requerente que aceite o conteúdo da transcrição no final da entrevista pessoal. Para este efeito, os Estados-Membros devem certificar-se de que o requerente tem oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes da transcrição.

3.  Sempre que um requerente se recuse a aceitar o conteúdo da transcrição, os motivos da recusa devem ser averbados no processo do requerente.

O facto de um requerente se recusar a aceitar o conteúdo da transcrição não deve impedir o órgão de decisão de se pronunciar sobre o seu pedido.

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem assegurar que seja feito um relatório escrito de um entrevista pessoal, que inclua, pelo menos, as informações essenciais acerca do pedido, tal como o requerente as apresentou. Nestes casos, os Estados-Membros devem assegurar que a transcrição da entrevista pessoal é anexada ao relatório.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso à transcrição e, se for caso disso, ao relatório da entrevista pessoal em tempo útil, antes de o órgão de decisão tomar uma decisão.

Artigo 17.º

Relatórios médico-legais

1.  Os Estados-Membros devem autorizar os requerentes que o solicitem a fazer um exame médico destinado a comprovar as suas declarações relativas a perseguições ou danos graves sofridos no passado. Para este efeito, os Estados-Membros devem conceder aos requerentes um prazo razoável para apresentarem o atestado médico ao órgão de decisão.

2.  Sem prejuízo do n.º 1, nos casos em que houver motivos plausíveis para considerar que o requerente sofre de perturbações de pós-stress traumático, o órgão de decisão, depois de obter o consentimento do requerente, deve certificar-se da realização de um exame médico.

3.  Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para assegurar a disponibilidade de peritos imparciais e qualificados para efeitos de um exame médico referido no n.º 2 e a escolha do exame médico menos invasivo, no caso de o requerente ser menor. [Alt 46]

4.  Os Estados-Membros devem adoptar regras e disposições adicionais para a identificação e documentação de sintomas de tortura e outras formas de violência física, sexual ou psicológica que sejam relevantes para a aplicação do presente artigo.

5.  Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que entrevistam os requerentes nos termos da presente directiva recebam formação destinada a identificar sintomas de tortura.

6.  Os resultados dos exames médicos referidos nos n.os 1 e 2 serão apreciados pelo órgão de decisão juntamente com outros elementos do pedido. Esses resultados devem ser tidos especialmente em conta para determinar se as declarações do requerente são credíveis e suficientes.

Artigo 18.º

Direitoa aconselhamento sobre aspectos processuais e legais,a assistência jurídica e a representação[Alt 47]

1.  Deve ser assegurada aos requerentes de protecção internacional a oportunidade de consultarem de forma efectiva um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pela legislação nacional, sobre matérias relacionadas com os seus pedidos de protecção internacional, em todas as fases do procedimento, mesmo depois de uma decisão negativa.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, a pedido, sob reserva do disposto no n.º 3. Para esse efeito, os Estados-Membros: 

   a) Asseguram o aconselhamento gratuito sobre aspectos processuais e legais nos procedimentos previstos no Capítulo III, incluindo, pelo menos, a prestação de informações sobre o procedimento ao requerente, atendendo às suas circunstâncias, a preparação dos documentos processuais necessários, nomeadamente no âmbito da entrevista pessoal, e explicações acerca dos motivos de facto e de direito no caso de uma decisão negativa. Este aconselhamento pode ser prestado por entidades não governamentais ou por profissionais qualificados; [Alt 48]
   b) Asseguram assistência jurídica e representação nos procedimentos previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência de um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente. [Alt 49 - não respeitante a todas as línguas]

3.  Os Estados-Membros podem prever na sua legislação nacional a concessão dessa assistência ou representação gratuitas apenas:

   a) Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou
   b) Pelos serviços prestados pelos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes de protecção internacional. [Alt 50]

Nos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros podem optar por conceder apenas assistência jurídica e/ou representação gratuitas aos requerentes na medida em que ela seja necessária para assegurar o acesso efectivo à justiça. Os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e/ou representação concedida em conformidade com o presente número não é restringida de forma arbitrária. Os Estados-Membros só podem decidir conceder essa assistência jurídica e/ou representação caso, na opinião do tribunal, haja uma perspectiva razoável de sucesso.[Alt 51]

4.  Os Estados-Membros podem prever normas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e/ou representação.

5.  Os Estados-Membros autorizam e ajudam as organizações não governamentais prestem assistência jurídica gratuita aos requerentes de protecção internacional nos procedimentos previstos no Capítulo III e/ou no Capítulo V. [Alt 52]

6.  Os Estados-Membros podem igualmente:

   a) Impor limites monetários e/ou temporais à prestação de assistência jurídica e/ou representação gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e/ou representação;
   b) Prever, no que respeita aos honorários e outros encargos, que o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica.

7.  Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão de concessão dos benefícios em causa tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente.

Artigo 19.º

Âmbito da assistência jurídica e da representação

1.  Os Estados-Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente de protecção internacional nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.

Os Estados-Membros podem aplicar derrogações sempre que a divulgação de informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou pessoas que fornecem as informações ou a segurança da(s) pessoa(s) a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de protecção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nestes casos, os Estados-Membros:

   a) Concedem o acesso às informações ou fontes em questão pelo menos a um advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a formulação da decisão de retirada de protecção internacional;
   b) Disponibilizam o acesso às informações ou fontes em causa às autoridades referidas no Capítulo V.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o advogado ou outro consultor que assista ou represente um requerente de protecção internacional tenha acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, para o aconselhar.

Os Estados-Membros só podem limitar a possibilidade de visita a requerentes em zonas vedadas quando, por força da legislação nacional, tal limitação seja objectivamente necessária para a segurança, a ordem pública ou a gestão administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido, desde que tal limitação não restrinja gravemente ou impossibilite o acesso do advogado ou de outro consultor.

3.  Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito interno, ou por um profissional qualificado. [Alt 53]

4.  Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença dos advogados ou outros consultores em todas as entrevistas realizadas no âmbito do processo, sem prejuízo do disposto no presente artigo ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º.

Os Estados-Membros podem exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por tal advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas feitas.

A ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pelo órgão de decisão, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º.

Artigo 20.º

Requerentes com necessidades especiais

1.  Nos termos do artigo 21.º da Directiva […/…/UE][Directiva Condições de Acolhimento], os Estados-Membros devem prever, na sua legislação nacional, procedimentos que permitam verificar, a partir do momento em que dá entrada um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. [Alt 54]

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os requerentes com necessidades especiais tenham a possibilidade de apresentar os elementos de um pedido da forma mais completa possível, com todas as provas disponíveis. Se necessário, podem ser-lhes concedidas prorrogações do prazo para apresentação de provas ou para lhes permitir outras diligências processuais.

3.  Nos casos em que o órgão de decisão considerar que um requerente foi submetido a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, tal como referido no artigo 21.º da Directiva […/…/UE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (Directiva Condições de Acolhimento)], deve conceder ao requerente tempo suficiente e apoio consistente para preparar a entrevista pessoal sobre os fundamentos do seu pedido. Deve ser concedida especial atenção aos requerentes que não tenham imediatamente referido a sua orientação sexual. [Alt 55]

4.  O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 28.º não se aplica aos requerentes referidos no n.º 3 do presente artigo.

5.  Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.º, os requerentes com necessidades especiais devem beneficiar de assistência jurídica gratuita em todos os procedimentos previstos na presente directiva. [Alt 56]

Artigo 21.º

Garantias dos menores não acompanhados

1.  Relativamente a todos os procedimentos previstos na presente directiva, e sem prejuízo dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, os Estados-Membros devem:

   a) Tomar imediatamente medidas para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e assista no que se refere à apresentação e à apreciação do pedido. O representante deve ser imparcial e possuir a experiência necessária no domínio dos cuidados à infância. Esse representante pode ser também o representante referido na Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento]; [Alt 57 - não respeitante a todas as línguas]
   b) Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros asseguram que um representante e/ou um advogado ou outro consultor admitido nessa qualidade pela legislação nacional ou profissional qualificado estejam presentes nessa entrevista e tenham oportunidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista. [Alt 58]

Os Estados-Membros podem exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.

[Alt 59]

2.  Os Estados-Membros asseguram que:

   a) Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores; [Alt 60]
   b) A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores não acompanhados. [Alt 61]

3.  Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.º, os menores não acompanhados e o seu representante designado devem beneficiar, em relação a todos os procedimentos previstos na presente directiva, quer de aconselhamento jurídico gratuito sobre aspectos processuais e legais, quer de representação jurídica gratuita. [Alt 62]

4.  Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de protecção internacional, se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outras provas relevantes, subsistirem dúvidas quanto à sua idade. Se subsistirem dúvidas após o exame médico, a decisão deve ser sempre favorável ao menor não acompanhado.[Alt 63]

Os exames médicos a realizar devem respeitar totalmente a dignidade humana, dando preferência aos exames mais fiáveis e menos invasivos, os quais devem ser efectuados por médicos especialistas qualificados e imparciais. [Alt 65]

Caso recorram a exames médicos, os Estados-Membros asseguram que:

   a) Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respectivo pedido de protecção internacional e numa língua que seja razoável presumir que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de protecção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico; [Alt 66]
   b) O menor não acompanhado e/ou o seu representante consintam na realização de um exame para determinar a idade do menor em causa; e
   c) A decisão de indeferir um pedido de protecção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada ▌com base nessa recusa. [Alt 67]

O facto de os menores não acompanhados terem recusado submeter-se ao referido exame não obsta à pronúncia de uma decisão sobre o pedido de protecção internacional pelo órgão de decisão.

5.  Os n.ºs 6 e 7 do artigo 28.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º e o artigo 36.º não se aplicam aos menores não acompanhados.

6.  Os superiores interesses do menor serão primordialmente considerados pelos Estados-Membros na transposição do presente artigo.

Artigo 22.º

Detenção

1.  Os Estados-Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente de protecção internacional. Os motivos e condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes de protecção internacional que estejam detidos, devem estar em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento].

2.  Se um requerente de protecção internacional for mantido em detenção, os Estados-Membros garantem a possibilidade de acelerar o controlo jurisdicional em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Condições de Acolhimento].

Artigo 23.º

Detenção de menores

A detenção de menores é estritamente proibida em todas as circunstâncias. [Alt 68]

Artigo 24.º

Procedimento em caso de retirada do pedido

1.  Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de protecção internacional pelo requerente, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido, explicando ao requerente as consequências da retirada do pedido. [Alt 69]

2.  Os Estados-Membros podem igualmente permitir que o órgão de decisão ponha termo à apreciação sem tomar uma decisão. Neste caso, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão introduza uma nota no processo do requerente.

Artigo 25.º

Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido

1.  Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente de protecção internacional retirou tacitamente o seu pedido de protecção internacional ou dele desistiu sem motivo razoável, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferir o pedido, com base no facto de o requerente não ter demonstrado o seu direito ao estatuto de refugiado, nos termos da Directiva [.../.../UE] [Directiva Qualificação], se, para além dos motivos acima referidos, o requerente:

   se tiver recusado a cooperar,
   se se tiver posto ilegalmente em fuga,
   com toda a probabilidade, não tiver direito a usufruir de protecção internacional, ou
   for procedente de – ou tiver transitado por – um país terceiro seguro, nos termos do artigo 37.º. [Alt 103]

   a) Não respondeu a pedidos para fornecer informação essencial para o seu pedido, nos termos do artigo 4.º da Directiva […./../UE] [Directiva Qualificação], ou não compareceu na entrevista pessoal prevista nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, excepto se o requerente demonstrar num prazo razoável que a falta de resposta ou de comparência se deveram a circunstâncias alheias à sua vontade;
   b) Desapareceu ou se ausentou sem autorização do local onde vivia ou estava detido, sem ter contactado as autoridades competentes num prazo razoável, ou não cumpriu a obrigação de se apresentar ou outras obrigações de comunicar, num prazo razoável.

Para efeitos da aplicação destas disposições, os Estados-Membros podem fixar prazos ou orientações.

2.  Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.º 1, tem o direito de requerer a reabertura do processo. No âmbito de um processo de asilo, o pedido de reabertura do processo só pode ser apresentado uma vez. [Alt 70]

Os Estados-Membros asseguram que tal pessoa não seja afastada em contravenção ao princípio da não repulsão.

Os Estados-Membros podem autorizar o órgão de decisão a retomar a apreciação no ponto em que esta tenha sido interrompida.

3.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento de Dublim].

Artigo 26.º

Papel do ACNUR

1.  Os Estados-Membros permitem que o ACNUR:

   a) Tenha acesso aos requerentes de protecção internacional, incluindo os que se encontrem em regime de detenção e em zonas de trânsito de aeroportos e portos;
   b) Tenha acesso às informações sobre pedidos individuais de protecção internacional, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, desde que os requerentes dêem o seu acordo;
   c) Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos individuais de protecção internacional, em qualquer fase do procedimento.

2.  O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às organizações que actuem no território do Estado-Membro em causa em nome do ACNUR, ao abrigo de um acordo com esse Estado-Membro.

Artigo 27.º

Recolha de informação sobre processos individuais

Para efeitos de apreciação dos processos individuais, os Estados-Membros:

   a) Não divulgam aos alegados perseguidores nem aos autores de danos graves o requerente informações sobre os pedidos individuais de protecção internacional ou o facto de ter sido apresentado um pedido;
   b) Não obtêm informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de danos graves de modo que lhes permita serem ▌informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. [Alt 71]

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Secção I

Artigo 28.º

Procedimento de apreciação

1.  Os Estados-Membros tratam os pedidos de protecção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

2.  Os Estados-Membros asseguram a conclusão desse procedimento o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

3.  Os Estados-Membros asseguram que o procedimento seja concluído no prazo de 6 meses após a apresentação do pedido.

Os Estados-Membros podem prorrogar este prazo por um período que não exceda 6 meses em casos específicos que envolvam questões complexas de facto e de direito.

4.  Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo referido no primeiro parágrafo do n.º 3, o requerente em causa:

   a) Seja informado do atraso; e
   b) Receba, se o solicitar, informações sobre os motivos do atraso e a data provável da decisão sobre o seu pedido.

As consequências da omissão de uma decisão nos prazos previstos no n.º 3 serão determinadas pelo direito nacional.

5.  Os órgãos de decisão podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de protecção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II: [Alt 73]

   a) Quando o pedido seja susceptível de estar bem fundamentado;
   b) Quando o requerente tenha necessidades especiais, em particular se se tratar de um menor não acompanhado; [Alt 74]
   c) Noutros casos, com excepção dos pedidos referidos no n.º 6.

6.  Os Estados-Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, seja acelerado se:

   a) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou elegível para protecção subsidiária, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];
   b) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado-Membro, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]; [Alt 105]
   c) O requerente provier de um país de origem seguro, na acepção da presente directiva;
   d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade susceptíveis de ter um impacto negativo na decisão;
   e) Se for provável que o requerente, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
   f) O requerente tiver feito declarações manifestamente incoerentes, contraditórias, inverosímeis, insuficientes ou falsas, que inequivocamente retirem credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]; [Alt 75]
   g) O requerente tiver apresentado um pedido subsequente, sem invocar explicitamente novos factos pertinentes em relação às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; [Alt 107]
   h) O requerente não tiver apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; [AM 108]
  

[Alt 76]

   i) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
   j) O requerente, sem motivos válidos, não tiver cumprido as obrigações de colaborar na apreciação dos factos e de revelar a sua identidade, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], ou no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, bem como no n.º 1 do artigo 25.º da presente directiva; [Alt 109]
   k) O requerente tiver entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território do Estado-Membro e, sem motivo válido, não se tiver apresentado às autoridades e/ou apresentado um pedido de asilo assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; ou [Alt 110]
   l) O requerente constituir, por razões graves, um perigo para a segurança nacional do Estado-Membro, ou tiver sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública nos termos da lei nacional. [Alt 77]

7.  Em casos de pedidos infundados, tal como referidos no artigo 29.º, aos quais se aplicam as circunstâncias enumeradas no n.º 6 do presente artigo, os Estados-Membros podem indeferi-los por não justificação manifesta, após uma apreciação adequada e exaustiva.

8.  Os Estados-Membros devem fixar prazos razoáveis para a adopção de uma decisão no procedimento em primeira instância ao abrigo do n.º 6.

9.  O facto de um pedido de protecção internacional ter sido apresentado na sequência da entrada ilegal no território ou na fronteira, incluindo zonas de trânsito, bem como a falta de documentos à entrada no território ou a utilização de documentos falsos, não devem constituir por si só motivo para o recurso a um procedimento de apreciação acelerada. [Alt 78]

Artigo 29.º

Pedidos infundados

Os Estados-Membros só considerarão um pedido de protecção internacional infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de protecção internacional nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]. [Alt 79]

Secção II

Artigo 30.º

Inadmissibilidade dos pedidos

1.  Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) [n.º …/….] [Regulamento de Dublim], os Estados-Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de protecção internacional, em conformidade com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], quando o pedido for considerado inadmissível nos termos do presente artigo.

2.  Os Estados-Membros só podem considerar inadmissível um pedido de protecção internacional quando:

   a) Outro Estado-Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;
   b) Um país, que não um Estado-Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 32.º;
   c) Um país, que não um Estado-Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 37.º;
   d) O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final;
   e) Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

Artigo 31.º

Regras especiais sobre as entrevistas de admissibilidade

1.  Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 30.º às suas circunstâncias específicas, antes de ser tomada uma decisão que considere que um pedido não é admissível. Para este efeito, o órgão de decisão deve realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados-Membros só podem aplicar excepções nos termos do artigo 35.º em caso de pedidos subsequentes. [Alt 80]

2.  O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento de Dublim].

3.  Os Estados-Membros asseguram que o agente do órgão de decisão que conduza a entrevista sobre a admissibilidade do pedido não se encontre fardado. [Alt 81]

Artigo 32.º

Conceito de primeiro país de asilo

Um país pode ser considerado primeiro país de asilo para um requerente de protecção internacional se este:

   a) Tiver sido reconhecido nesse país como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção; ou
   b) Usufruir de outro modo, nesse país, de protecção efectiva, incluindo o benefício do princípio da não repulsão; [Alt 82]
  

desde que seja readmitido nesse país.

Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente de protecção internacional, os Estados-Membros têm em conta o n.º 1 do artigo 37.º. [Alt 83]

O requerente é autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, caso o referido primeiro país de asilo não seja seguro no seu caso específico. [Alt 83]

[Alt 84]

Secção III

[Alt 85]

Artigo 33.º

Conceito de país de origem seguro

1.  Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente directiva só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um requerente determinado se:

   a) Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; ou
   b) Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país;
   c) E não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

2.  Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro.

Secção IV

Artigo 34.º

Pedidos subsequentes

1.  Quando uma pessoa que pediu protecção internacional num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado-Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objecto de revisão ou recurso, na medida em que o órgão de decisão possa ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito. [Alt 87]

2.  Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de protecção internacional nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º os Estados-Membros podem aplicar o procedimento específico referido no n.º 3 do presente artigo quando os requerentes apresentarem um pedido subsequente de protecção internacional subsequente:

   a) Após retirada de um pedido anterior, nos termos do artigo 24.º;
   b) Após uma decisão final sobre o pedido anterior.

3.  Um pedido de protecção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se, após retirado o pedido anterior ou após a decisão sobre o mesmo referida na alínea b) do n.º 2, surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação].

4.  Caso, na sequência da apreciação preliminar referida no n.º 3, tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], a apreciação do pedido prossegue de acordo com o Capítulo II.

5.  Os Estados-Membros podem, nos termos do direito interno, prosseguir a apreciação de um pedido subsequente se houver outras razões que obriguem à reabertura do processo.

[Alt 88]

6.  O procedimento referido no presente artigo pode ser igualmente aplicável aos casos em que uma pessoa a cargo tenha apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, que o seu processo fosse incluído num pedido apresentado em seu nome. Neste caso, a apreciação preliminar referida no n.º 3 do presente artigo destinar-se-á a determinar se existem factos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

7.  Se, após o encerramento do processo relativo ao pedido inicial, nos termos do n.º 2, a pessoa em causa apresentar um novo pedido de protecção internacional no mesmo Estado-Membro antes da execução de uma decisão de regresso, e se esse novo pedido não implicar um novo exame em virtude do presente artigo, este Estado-Membro pode: [AM 113]

   a) Abrir uma excepção ao direito de permanência no território, desde que o órgão de decisão esteja convencido de que uma decisão de regresso não conduzirá, directa ou indirectamente, à repulsão, em violação das obrigações internacionais e comunitárias desse Estado-Membro; e/ou
   b) Determinar que o pedido seja submetido ao procedimento de admissibilidade nos termos do presente artigo e do artigo 30.º; e/ou
   c) Determinar que um procedimento de apreciação seja acelerado nos termos da alínea i) do n.º 6 do artigo 28.º.

Nos casos referidos nas alíneas b) e c), os Estados-Membros podem fazer derrogações aos prazos normalmente aplicáveis aos procedimentos de admissibilidade e/ou aos procedimentos acelerados, nos termos da legislação nacional.

8.  Se a pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos da Regulamento (UE) n.º […/…] [Regulamento de Dublim] apresentar novas declarações ou um pedido subsequente no Estado-Membro de transferência, essas declarações ou pedidos subsequentes devem ser apreciados pelo Estado-Membro responsável, nos termos definidos no referido regulamento, em conformidade com a presente directiva.

Artigo 35.º

Regras processuais

1.  Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de protecção internacional cujo pedido esteja sujeito a uma apreciação preliminar, em aplicação do artigo 34., beneficiem das garantias previstas no n.º 1 do artigo 11.º.

2.  Os Estados-Membros podem estabelecer, na sua legislação nacional, regras sobre a apreciação preliminar efectuada nos termos do artigo 34.º. Estas regras podem, nomeadamente:

   a) Obrigar o requerente em questão a indicar os factos e a apresentar os elementos de prova que justifiquem um novo procedimento;
   b) Permitir a apreciação preliminar do pedido exclusivamente com base em observações escritas, sem entrevista pessoal, com excepção dos casos referidos no n.º 6 do artigo 34.º. 

Estas regras não devem impossibilitar o acesso dos requerentes a um novo procedimento, nem implicar a supressão efectiva ou a obstrução grave desse acesso.

3.  Os Estados-Membros deve asseguram que:

   a) O requerente seja informado de forma adequada do resultado da apreciação preliminar e, caso a apreciação do seu pedido não seja prosseguida, dos motivos de tal decisão, bem como das possibilidades de recurso ou de revisão da decisão;
   b) Caso se verifique uma das situações mencionadas no n.º 3 do artigo 34.º, o órgão de decisão em causa aprecia o pedido subsequente, em conformidade com as disposições do Capítulo II, com a maior brevidade possível.

Secção V

Artigo 36.º

Procedimentos na fronteira

1.  Os Estados-Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, sobre:

   a) a admissibilidade de um pedido, na acepção do artigo 30.º, apresentado nesses locais; e/ou [Alt 89]
   b) os fundamentos de um pedido num procedimento acelerado nos termos do n.º 6 do artigo 28.º.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente directiva. A retenção dos requerentes na fronteira dos Estados-Membros ou nas suas zonas de trânsito é comparável à detenção referida no artigo 22.º. [Alt 90]

3.  Na eventualidade de chegadas de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de protecção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando, na prática, a aplicação do n.º 1, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.

Secção VI

Artigo 37.º

Conceito de países terceiros seguros█

1.  Um país terceiro só pode ser considerado seguro ▌se a pessoa que procura protecção internacional nele for tratada de acordo com os seguintes princípios e condições:

   a) Inexistência de ameaças à vida e à liberdade por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou crença política;
   b) Inexistência de risco de danos graves, na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação];█
   c) Respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra;
   d) Respeito da proibição do afastamento em violação do direito de não se ser objecto de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, consagrado na legislação internacional;
   e) Concessão da possibilidade de requerer o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção complementar comparável à concedida ao abrigo da Directiva […/…/ UE] [Directiva «Qualificação»] e de, caso o requerente tenha direito a qualquer um desses estatutos, receber protecção comparável à concedida ao abrigo da referida directiva;
   f) Ratificação e cumprimento das disposições da Convenção de Genebra sem quaisquer limitações geográficas;
   g) Existência de um procedimento de asilo previsto na lei; e
   h) Designação como tal pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do n.º 2.

2.  O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam ou alteram a lista comum de países terceiros que devem ser considerados países terceiros seguros para efeitos do n.º 1.

3.  Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.º 1, bem como normas que definam:

   a) A ligação entre o requerente de protecção internacional e o país terceiro em causa, com base na qual se possa aferir a razoabilidade da ida dessa pessoa para esse país;
   b) A metodologia ao abrigo da qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia deve incluir a avaliação caso a caso da segurança desse país em relação a um determinado requerente;
   c) Os critérios, nos termos do Direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre a sua pessoa e o país terceiro, nos termos da alínea a).

4.  Ao executar uma decisão baseada ▌no presente artigo, os Estados-Membros devem comunicar o facto ao requerente.

5.  Se o país terceiro seguro não readmitir o requerente de asilo, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.

6.  Os Estados-Membros não elaboram listas nacionais de países de origem seguros ou listas nacionais de países terceiros seguros. [Alt 91]

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE RETIRADA DA PROTECÇÃO INTERNACIONAL 

Artigo 38.º

Retirada da protecção internacional 

Os Estados-Membros asseguram a possibilidade de dar início a uma apreciação com vista à retirada da protecção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da protecção internacional.

Artigo 39.º

Regras processuais

1.  Os Estados-Membros asseguram que, caso a autoridade competente considere a retirada da protecção internacional de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida de acordo com os artigos 14.º ou 19.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], a pessoa em causa beneficie das seguintes garantias:

   a) Ser informada por escrito de que a autoridade competente está a reapreciar o preenchimento das condições para a protecção internacional, bem como das razões que estão na base dessa reapreciação; e
   b) Poder, numa entrevista pessoal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e com os artigos 13.º, 14.º e 15.º, ou por escrito, apresentar motivos pelos quais a protecção internacional não deve ser retirada.

   a) A autoridade competente possa obter informações precisas e actualizadas de várias fontes, como, se for caso disso, do ACNUR e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, sobre a situação geral existente nos países de origem das pessoas em causa; e
   b) As informações recolhidas sobre o caso individual para efeitos de reapreciação da protecção internacional não sejam obtidas dos perseguidores ou autores de danos graves de forma que implique a informação directa desses agentes de que a pessoa em causa beneficia de protecção internacional, cujo estatuto está em reapreciação, ou que ponha em perigo a integridade física da pessoa e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança dos seus familiares que ainda vivam no país de origem.

2.  Os Estados-Membros asseguram que a decisão da autoridade competente de retirar a protecção internacional seja formulada por escrito. Devem constar da decisão os seus fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre as possibilidades de impugnar a decisão.

3.  Quando a autoridade competente tiver proferido a decisão de retirar a protecção internacional, aplicar-se-ão igualmente o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 19.º e o artigo 26.º.

4.  Em derrogação aos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir que a protecção internacional caduca por força da lei se o beneficiário de protecção internacional tiver renunciado de forma inequívoca ao seu reconhecimento como beneficiário de protecção internacional.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 40.º

Direito a um recurso efectivo

1.  Os Estados-Membros asseguram que os requerentes de protecção internacional tenham direito a interpor recurso efectivo perante um órgão jurisdicional:

  a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de protecção internacional, incluindo a decisão:
   i) que considera o pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de protecção subsidiária,
   ii) que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 30.º,
   iii) proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro, conforme descrito no n.º 1 do artigo 36.º;
   iv) de não proceder à apreciação, em aplicação do artigo 37.º;
   b) Da recusa de reabertura da apreciação de um pedido após o termo dessa apreciação, em aplicação dos artigos 24.º e 25.º;
   c) Da decisão de retirar a protecção internacional, de acordo com o artigo 39.º.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as pessoas consideradas pelo órgão de decisão como elegíveis para protecção subsidiária têm o direito a um recurso efectivo, tal como referido no n.º 1, contra as decisões que considerem um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.

A pessoa em causa deve beneficiar dos direitos e benefícios garantidos aos beneficiários de protecção subsidiária nos termos da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] enquanto aguardam o resultado do recurso.

3.  Os Estados-Membros asseguram que o recurso efectivo referido no n.º 1 inclua a análise exaustiva da matéria de facto e de direito, incluindo uma apreciação ex nunc das necessidades de protecção internacional na acepção da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], pelo menos nos procedimentos de recursos junto de um tribunal de primeira instância.

4.  Os Estados-Membros devem estabelecer prazos mínimos e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efectivo nos termos do n.º 1.

Os Estados-Membros fixam um prazo mínimo de 45 dias úteis, durante o qual os requerentes podem exercer o seu efectivo direito de recurso. Para os requerentes sujeitos ao procedimento acelerado referido no n.º 6 do artigo 28.º, os Estados-Membros devem prever um prazo mínimo de 30 dias úteis. Os prazos não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o acesso dos requerentes a um recurso efectivo ao abrigo do n.º 1. Os Estados-Membros podem ainda prever um recurso oficioso das decisões adoptadas nos termos do artigo 36.º. [Alt 93]

5.  Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o recurso previsto no n.º 1 terá como efeito permitir que os requerentes permaneçam no Estado-Membro em questão enquanto aguardam o resultado.

6.  No caso de uma decisão proferida mediante o procedimento acelerado previsto no n.º 6 do artigo 28.º e de uma decisão que considere um pedido inadmissível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º, e se, nestes casos, o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional, os órgãos jurisdicionais têm competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do requerente em causa, quer oficiosamente. [Alt 94]

O presente número não se aplica aos procedimentos previstos no artigo 36.º.

7.  Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no território enquanto aguardam o resultado do procedimento previsto no n.º 6. É possível prever uma derrogação a esta disposição no caso de pedidos subsequentes que não impliquem uma nova apreciação nos termos dos artigos 34.º e 35.º, se tiver sido tomada uma decisão de regresso, em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º da Directiva 2008/115/CE, e no caso de decisões tomados no âmbito do procedimento, em aplicação do artigo 37.º, se tal estiver previsto na legislação nacional. [Alt 117]

8.  O disposto no n.os 5, 6 e 7 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º […/….] [Regulamento de Dublim].

9.  Os Estados-Membros devem fixar prazos para o órgão jurisdicional apreciar a decisão do órgão de decisão, nos termos do n.º 1.

10.  Quando tiver sido concedido um estatuto a um requerente que lhe confira os mesmos direitos e benefícios, ao abrigo do direito nacional e da União, que o estatuto de refugiado por força da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], pode considerar-se que o requerente tem um recurso efectivo sempre que um órgão jurisdicional decidir que o recurso nos termos do n.º 1 é inadmissível ou tem poucas possibilidades de ser bem sucedido por falta de interesse do requerente em manter o processo.

11.  Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer no direito interno as condições em que se pode presumir que o requerente retirou tacitamente ou desistiu do recurso nos termos do n.º 1, juntamente com as regras processuais a observar em tais casos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 41.º

Impugnação por autoridades públicas

A presente directiva não afecta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas e/ou judiciais nos termos do direito interno.

Artigo 42.º

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades que aplicam a presente directiva estejam vinculadas pelo princípio da confidencialidade definido no direito interno relativamente a todas as informações que obtenham no decurso do seu trabalho.

Artigo 43.º

Cooperação

Todos os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional e comunicar o respectivo endereço à Comissão. A Comissão deve comunicar esta informação aos outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros, em ligação com a Comissão, tomam todas as disposições adequadas para criar uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

Artigo 44.º

Relatório

Até […], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os custos financeiros da presente directiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações e os dados financeiros necessários à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, com uma periodicidade máxima de dois anos. [Alt 95]

Artigo 45.º

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] até […]. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Até ...(9), os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 28.º. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. [Alt 96]

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que se considera que as referências à directiva anterior, revogada pela presente directiva, constantes das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, são interpretadas como feitas à presente directiva. As modalidades dessas referências serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Artigo 46.º

Disposições transitórias

Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no primeiro parágrafo do artigo 45.º aos pedidos de protecção internacional apresentados após […] e aos procedimentos de retirada da protecção internacional iniciados após […]. Os pedidos apresentados antes de […] e os procedimentos de retirada do estatuto de refugiado iniciados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas a que se refere a Directiva 2005/85/CE.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no segundo parágrafo do artigo 45.º aos pedidos de protecção internacional apresentados após […]. Os pedidos apresentados antes de […] são regulados pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em conformidade com a Directiva 2005/85/CE.

Artigo 47.º

Revogação

É revogada a Directiva 2005/85/CE, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 45.º da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição da directiva para o direito nacional, constantes da parte B do anexo III.

Deve considerar-se que as referências à directiva revogada são feitas à presente directiva e que devem ser interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos [...] são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 45.º].

Artigo 49.º

Destinatários

Nos termos dos tratados, os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Definição de «órgão de decisão»

Ao implementar o disposto na presente directiva e na medida em que continuem a ser aplicáveis as disposições constantes do n.º 1 do artigo 17.º da Lei dos Refugiados de 1996 (Refugee Act, na sua versão alterada), a Irlanda pode considerar que:

   o «órgão de decisão» definido na alínea f) do artigo 2.º da presente directiva corresponde ao Office of the Refugee Applications Commissioner, na medida em que se trate de determinar se o requerente deve ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado, e
   a «decisão em primeira instância» prevista na alínea f) do artigo 2.º da presente directiva inclui recomendações do Office of the Refugee Applications Commissioner relativamente ao facto de o requerente dever ou não, consoante o caso, ser declarado refugiado.

A Irlanda notificará a Comissão de quaisquer alterações ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei dos Refugiados de 1996 (na sua versão alterada).
▌ [Alt. 85]

ANEXO III

Parte A

Directiva revogada

(referida no artigo 47.º)

Directiva 2005/85/CE do Conselho

(JO L 326 de 13.12.2005, p. 13)

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional

(referido no artigo 47.º)

Directiva

Prazo de transposição

 2005/85/CE

Primeiro prazo: 1 de Dezembro de 2007

Segundo prazo: 1 de Dezembro de 2008

ANEXO IV

Quadro de correspondência(10)

Directiva 2005/85/CE

Presente directiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, alínea c)

Artigo 2.º, alínea c)

-

Artigo 2.º, alínea d)

Artigo 2.º, alínea d)

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, alínea g)

-

Artigo 2.º, alínea h)

-

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, alínea j)

-

Artigo 2.º, alínea k)

-

Artigo 2.º, alínea l)

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, alínea m)

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, alínea n)

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 2.º, alínea o)

Artigo 2.º, alínea k)

Artigo 2.º, alínea p)

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3

-

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 4, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 4, n.º 1, segundo parágrafo

-

-

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 4, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 4

-

Artigo 4.º, n.º 5

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.º, n.º 1

-

-

Artigo 6.º, n.º 1

-

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 4

-

Artigo 6.º, n.º 5

-

Artigo 6.º, n.º 6

Artigo 6.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 7

Artigo 6.º, n.º 5

-

-

Artigo 6.º, n.º 8

-

Artigo 6.º, n.º 9

-

Artigo 7.º, n.ºs 1 a 3

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2

-

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

-

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 9.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 8.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 9.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 8.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 9.º, n.º 3, alínea c)

-

Artigo 9.º, n.º 3, alínea d)

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 9.º, n.º 5

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 9.º, n.º 2, segundo parágrafo

-

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 3

-

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 10.º

Artigo 11.º

Artigo 11.º

Artigo 12.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2, alínea a)

Artigo13.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 12.º, n.º 2, alínea b)

-

Artigo 12.º, n.º 2, alínea c)

-

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 12.º, n.º 4 a 6

Artigo 13.º, n.º 3 a 5

Artigo 13.º, n.º 1 a 2

Artigo 14.º, n.º 1 a 2

Artigo 13.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 3, alínea a)

-

Artigo 14.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 13.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 14.º, n.º 3, alínea c)

-

Artigo 14.º, n.º 3, alínea d)

-

Artigo 14.º, n.º 3, alínea e)

Artigo 13.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 13.º, n.º 5

-

-

Artigo 15.º

Artigo 14.º

-

-

Artigo 16.º

-

Artigo 17.º

Artigo 15.º, n.ºs 1, 2 e 3, primeiro parágrafo

Artigo 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, primeiro parágrafo

Artigo 15.º, n.º 3, alínea a)

-

Artigo 15.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 18.º, n.º 3, alínea a)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea c)

Artigo 18.º, n.º 3, alínea b)

Artigo 15.º, n.º 3, alínea d)

-

Artigo 15.º, n.º 3, segundo parágrafo

-

-

Artigo 18.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 15.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 4

-

Artigo 18.º, n.º 5

Artigo 15.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 6

Artigo 15.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 7

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 2

-

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 19.º, n.º 4

Artigo 16.º, n.º 4

Artigo 19.º, n.º 4

-

Artigo 20.º, n.º 1 a 3

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 21.º, n.º 2, alínea a)

Artigo 17.º, n.º 2, alínea b)

-

Artigo 17.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 21.º, n.º 2, alínea b

Artigo 17.º, n.º 3

-

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 21.º, n.º 3

-

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 17.º, n.º 5

Artigo 21.º, n.º 5

-

Artigo 21.º, n.º 6

Artigo 17.º, n.º 6

Artigo 21.º, n.º 7

Artigo 18.º

Artigo 22.º

Artigo 19.º

Artigo 23.º

Artigo 20.º

Artigo 24.º

Artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b)

Artigo 24.º, n.º 1), alíneas a) e b)

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 24.º, n.º 2

-

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 21.º

Artigo 25.º

Artigo 22.º

Artigo 26.º

Artigo 23.º

Artigo 27.º

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 2, segundo parágrafo

-

-

Artigo 27.º, n.º 3

-

Artigo 27.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 5

Artigo 23.º, n.º 4

Artigo 27.º, n.º 6

Artigo 23.º, n.º 4, alínea a)

Artigo 27.º, n.º 6, alínea a)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea b)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea c), subalínea i)

Artigo 27.º, n.º 6, alínea b)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea c), subalínea ii)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea d)

Artigo 27.º, n.º 6, alínea c)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea e)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea f)

Artigo 27.º, n.º 6, alínea d)

Artigo 23.º, n.º 4, alínea g)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea h)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea i)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea j)

Artigo 27.º, n.º 6, alínea f)

Artigo 23.º, n.º 4, alíneas k) a n)

-

Artigo 23.º, n.º 4, alínea o)

Artigo 27.º, n.º 6, alínea e)

-

Artigo 27.º, n.º 7

-

Artigo 27.º, n.º 8

-

Artigo 27.º, n.º 9

-

Artigo 28.º

Artigo 24.º

-

Artigo 25.º

Artigo 29.º

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 29.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 25.º, n.º 2, alíneas d) e e)

-

Artigo 25.º, n.º 2, alíneas f) e g)

Artigo 29.º, n.º 2, alíneas d) e e)

-

Artigo 30.º

Artigo 26.º

Artigo 31.º

Artigo 27.º

Artigo 32.º

Artigo 27.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 32.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 32.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 27.º, n.º 1, alíneas b) a d)

Artigo 32.º, n.º 1, alíneas c) a e)

Artigo 27.º, n.ºs 2 a 5

Artigo 32.º, n.ºs 2 a 5

Artigo 28.º

-

Artigo 29.º

-

Artigo 30.º

Artigo 33.º

Artigo 30.º, n.º 2 a 4

-

-

Artigo 33.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 5

Artigo 33.º, n.º 3

Artigo 30.º, n.º 6

Artigo 33.º, n.º 4

Artigo 31.º

Artigo 34.º

Artigo 31.º, n.º 2

-

Artigo 31.º, n.º 3

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.ºs 1 a 7

Artigo 35.º, n.ºs 1 a 7

-

Artigo 35.º, n.ºs 8 e 9

Artigo 33.º

-

Artigo 34.º

Artigo 36.º

Artigo 34.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a)

Artigo 36.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a)

Artigo 34.º, n.º 2, alínea b)

-

Artigo 34.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 36.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 34.º, n.º 3), alíneas a) e b)

Artigo 36.º, n.º 3, alíneas a) e b)

Artigo 35.º, n.º 1

Artigo 37.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 37.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 35.º, n.º 2 e 3, alíneas a) a f)

-

Artigo 35.º, n.º 4

Artigo 37.º, n.º 2

Artigo 35, n.º 5

Artigo 37.º, n.º 3

Artigo 36.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c)

Artigo 38.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c)

Artigo 36.º, n.º 2, alínea d)

-

Artigo 36.º, n.º 3

-

Artigo 36.º, n.º4

Artigo 38.º, n.º 3

Artigo 36.º, n.º 5

Artigo 38.º, n.º 4

Artigo 36.º, n.º 6

Artigo 38.º, n.º 5

Artigo 36.º, n.º 7

-

Artigo 37.º

Artigo 39.º

Artigo 38.º

Artigo 40.º

Artigo 39.º

Artigo 41.º

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a)

Artigo 41.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 41.º n.º 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 41.º n.º 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 39.º, n.º 1, alínea l), subalínea ii)

Artigo 41.º n.º 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 39.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii)

-

Artigo 39.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 41.º, n.º 1, alínea b)

Artigo 39.º, n.º 1, alíneas c) e d)

-

Artigo 39.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 41.º, n.º 1, alínea c)

-

Artigo 41.º, n.º 2 e 3

Artigo 39.º, n.º 2

Artigo 41.º, n.º 4

Artigo 39.º, n.º 3

-

-

Artigo 41.º, n.º 5 a 8

Artigo 39.º, n.º 4

Artigo 41.º, n.º 9

Artigo 39.º, n.º 5

Artigo 41.º, n.º 10

Artigo 39.º, n.º 6

Artigo 41.º, n.º 11

Artigo 40.º

Artigo 42.º

Artigo 41.º

Artigo 43.º

-

Artigo 44.º

Artigo 42.º

Artigo 45.º

Artigo 43.º

Artigo 46.º

Artigo 44.º

Artigo 47.º

-

Artigo 48.º

Artigo 45.º

Artigo 49.º

Artigo 46.º

Artigo 50.º

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

-

-

Anexo III

-

Anexo IV

(1) JO C 18 de 19.1.2011, p. 85.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(3) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 10.
(4) JO C 18 de 19.1.2011, p. 85.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011.
(6) JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.
(7) JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
(8) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(9)* Dois anos após a data de transposição da presente directiva.
(10) O quadro de correspondência não foi actualizado.


Estatísticas Europeias sobre Turismo ***I
PDF 191kWORD 62k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias sobre o turismo (COM(2010)0117 – C7-0085/2010 – 2010/0063(COD))
P7_TA(2011)0137A7-0329/2010

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0117),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0085/2010),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos da Assembleia da República Portuguesa e do Senado italiano quanto ao projecto de acto legislativo,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de Março de 2011, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0329/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias sobre o turismo e que revoga a Directiva 95/57/CE

P7_TC1-COD(2010)0063


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 692/2011.)


Medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar ***I
PDF 197kWORD 34k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (COM(2010)0145 – C7-0107/2010 – 2010/0080(COD))
P7_TA(2011)0138A7-0017/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0145),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0107/2010),

–  Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as contribuições apresentadas pela Assembleia da República de Portugal e pelo Senado italiano sobre o projecto de acto legislativo,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Julho de 2010(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de Março de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0017/2011),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar

P7_TC1-COD(2010)0080


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 693/2011.)

(1) JO C 44 de 11.2.2011, p. 171.


Pescas - medidas técnicas transitórias ***I
PDF 195kWORD 34k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (COM(2010)0488 – C7-0282/2010 – 2010/0255(COD))
P7_TA(2011)0139A7-0024/2011

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0488),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0282/2010),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de Janeiro de 2011(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de Março de 2011, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0024/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de Abril de 2011 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos, e o Regulamento (CE) n.º 1288/2009 do Conselho, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

P7_TC1-COD(2010)0255


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 579/2011.)

(1) JO C 84 de 17.3.2011, p. 47.


Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2012 - Secção I - Parlamento
PDF 196kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 (2011/2018(BUD))
P7_TA(2011)0140A7-0087/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente o seu artigo 31.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2011 sobre as orientações para o processo orçamental 2012 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X(3),

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o exercício de 2012,

–  Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Mesa em 23 de Março de 2011 nos termos do n.º 7 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 79.º do Regimento do Parlamento,

–  Tendo em conta o projecto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Comissão dos Orçamentos nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Regimento do Parlamento,

–  Tendo em conta o artigo 79.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0087/2011),

A.  Considerando que a actual situação financeira, económica e social da União obriga as instituições a responderem com a qualidade e a eficiência requeridas e a utilizar processos de gestão orçamental rigorosos por forma a realizar poupanças; considera que essas poupanças deverão contemplar as rubricas orçamentais relativas aos deputados ao Parlamento Europeu,

B.  Considerando que a instituição deverá ser dotada de recursos suficientes, embora, no contexto económico actual, tais recursos devam ser geridos com rigor e eficiência,

C.  Considerando que é particularmente desejável que a Comissão dos Orçamentos e a Mesa prossigam a cooperação reforçada entre ambas ao longo do processo orçamental anual, nos termos dos artigos 23.º e 79.º do Regimento do Parlamento, segundo os quais cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito à organização interna do Parlamento, assim como a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento, cabendo à Comissão dos Orçamentos apresentar ao plenário o respectivo relatório sobre as previsões orçamentais do Parlamento, no contexto do processo anual,

D.  Considerando que as prerrogativas do plenário no que diz respeito à aprovação da previsão de receitas e despesas e do orçamento definitivo serão plenamente mantidas, em conformidade com o Tratado e o Regimento,

E.  Considerando que, em 15 e 22 de Março 2011, se realizou uma reunião de pré-conciliação entre as delegações da Mesa e da Comissão dos Orçamentos,

F.  Considerando que, em carta recente, o comissário competente para o orçamento solicitou a todas as instituições que fizessem todos os esforços possíveis para limitar as despesas ao elaborarem as suas próprias previsões de despesas para o projecto de orçamento de 2012,

Quadro geral e orçamento global

1.  Congratula-se com a boa cooperação que até agora tem existido entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos ao longo do processo orçamental em curso, bem como com o acordo entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos durante a pré-conciliação de 22 de Março de 2011;

2.  Nota que o nível de dotações do anteprojecto de previsão de receitas e despesas para o orçamento de 2012, tal como sugerido pelo Secretário-Geral à Mesa, é de 1 773 560 543 EUR, o que representa 20,26% da rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP); nota que a taxa de aumento sugerida é de 5,20% relativamente ao orçamento de 2011;

3.  Congratula-se com o facto de a Mesa ter aprovado, na sua reunião de 23 de Março de 2011, após a pré-conciliação com a Comissão dos Orçamentos, poupanças relativamente ao anteprojecto de previsão de receitas e despesas inicialmente apresentado para o orçamento de 2012; confirma a proposta da Mesa e fixa o nível global do projecto de previsão de receitas e despesas para 2012 em 1 724 575 043 EUR, o que representa 19,70% da rubrica 5 do QFP; nota que a taxa de aumento sugerida é de 2,30% relativamente ao orçamento de 2011;

4.  Solicita uma revisão a longo prazo do orçamento do Parlamento; pede que se identifiquem potenciais poupanças no futuro, a fim de reduzir os custos e de criar recursos para o funcionamento a longo prazo do Parlamento, como parte da autoridade legislativa;

5.  Reafirma que, face às difíceis condições económicas e orçamentais vigentes nos Estados-Membros, o Parlamento deverá mostrar responsabilidade orçamental e autocontenção, mantendo qualquer aumento abaixo da actual taxa de inflação(4); considera que, seguindo a linha interinstitucional, as necessidades ligadas ao alargamento precisam de ser integradas, quer através de uma carta rectificativa, quer através de um orçamento rectificativo; considera que as necessidades relativas aos 18 novos deputados, previstos no Tratado de Lisboa, também terão de ser integradas através de uma carta rectificativa ou de um orçamento rectificativo;

6.  Insta, além disso, a administração a apresentar uma avaliação objectiva do orçamento do Parlamento a fim de identificar as poupanças obtidas, e a apresentar essa avaliação à Comissão dos Orçamentos em tempo útil, antes de concluído o processo orçamental;

7.  Recorda que o limite máximo da rubrica 5 do QFP para o orçamento da União em 2012 é de 8 754 milhões de euros;

8.  Considera que o Parlamento Europeu e as outras instituições devem mostrar responsabilidade orçamental e autocontenção no contexto da crise económica e do pesado encargo da dívida pública, bem como de restrições num período de consolidação orçamental a nível nacional, sem prejudicar o objectivo da excelência legislativa;

Questões específicas

9.  Encoraja a Mesa a seguir uma abordagem rigorosa de gestão dos recursos humanos antes de criar novos lugares no Parlamento;

10.  Considera que os actuais esforços para modernizar e racionalizar a administração e as propostas para 2012 devem contribuir para reduzir a prestação externa de serviços, e confia em que se façam economias significativas nesta área, de modo a atingir um nível de despesas comparável, pelo menos, ao de 2010;

11.  Congratula-se com a proposta do Secretário-Geral de prosseguir a implementação da política ambiental do Parlamento, lançar uma campanha de informação e prestar apoio à estratégia plurianual no domínio das TCI, assim como de prosseguir a modernização e a racionalização da administração;

12.  Considera que os esforços de modernização e racionalização da administração também devem incluir a segurança do Parlamento; solicita a criação de uma reserva de 3 milhões de euros, que seria desbloqueada após a apresentação de um plano de melhoramento e de despesas exequível; recorda, de acordo com a sua Resolução de 9 de Março de 2011 acima referida, que é necessário um exame aprofundado das possibilidades de conciliar melhor o direito de livre acesso dos cidadãos europeus, que lhes permite encontrarem-se com os seus representantes europeus, com a necessidade urgente de proporcionar segurança aos que trabalham no interior das instituições; exorta o Secretário-Geral a apresentar um relatório sobre esta questão até 30 de Junho de 2011;

13.  Recorda a importância de todos os pontos referidos nas orientações para o orçamento de 2012, como a modernização dos sistemas de aplicações de software, incluindo a estratégia digital no que diz respeito aos instrumentos Web 2.0 e às redes sociais, o sistema de computação em nuvem e a Wi-Fi, a política de informação e de comunicação, o sistema de gestão de conhecimento, a tradução e a interpretação, a política ambiental, o EMAS e as políticas de não discriminação;

14.  Considera que, no âmbito da execução do orçamento para 2012, deveriam ser efectuadas poupanças adicionais, nomeadamente reduzindo o consumo de água, electricidade e papel, e que deveriam ser realizados esforços para reduzir as despesas de transporte associadas a missões e deslocações oficiais;

15.  Salienta a necessidade de assegurar uma informação permanente e igual dos cidadãos europeus, e solicita à sua administração que fiscalize em permanência as localizações, actuais e prováveis, dos seus gabinetes de informação, nomeadamente quando o alojamento for oferecido gratuitamente;

16.  Solicita a realização de uma análise exaustiva das ligações actuais entre o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais, com o objectivo de estudar formas de melhorar os contactos sectoriais entre as comissões parlamentares do Parlamento Europeu e os Estados-Membros e permitir um diálogo mais substancial e satisfatório;

Edifícios em construção

17.  Recorda a sua posição, expressa na sua Resolução de 9 de Março de 2011 acima referida; considera que a realização de pagamentos antecipados, com vista a reduzir os custos de financiamento, continua a constituir uma das principais prioridades para o futuro; solicita, neste contexto, uma utilização optimizada dos recursos orçamentais e a elaboração de uma estratégia a médio e longo prazo para se encontrar a melhor solução, tendo em conta a necessidade de avaliar as diferentes opções e possibilidades de financiamento alternativas, no respeito dos princípios da transparência e da boa gestão financeira;

18.  Reitera que o Parlamento Europeu só ponderará um financiamento adicional com base em informações necessárias relativas ao montante e à origem dos meios de financiamento esperados e em informações adicionais sobre as implicações jurídicas, e na condição de todas as decisões relacionadas com o projecto serem objecto de um processo de decisão adequado, que garanta um debate aberto e transparente; toma nota do custo total estimado da criação da Casa da História Europeia, assim como do custo estimado do seu funcionamento e necessidades de pessoal; solicita à Mesa que reduza os custos de funcionamento estimados; solicita – a fim de manter um diálogo transparente e frutuoso com as partes envolvidas – que seja apresentado um plano de actividades que defina a estratégia da Casa da História Europeia a longo prazo, e pede que seja informado, o mais rapidamente possível, sobre o projecto imobiliário, em conformidade com o n.º 3 do artigo 179.º da Regulamento Financeiro; propõe a criação de uma reserva de 2 milhões de euros até à recepção do referido plano de actividades;

19.  Não apoia a criação de uma nova rubrica orçamental nesta fase, especialmente para a Casa da História Europeia; solicita, por conseguinte, que o montante de 1 milhão de euros, inscrito na nova rubrica 3247 (Casa da História Europeia) seja transferido para o Capítulo 10 1 (reserva para imprevistos); considera, no entanto, que a criação de uma rubrica desta natureza deve fazer parte de um processo transparente e ser aprovada pela autoridade orçamental;

Considerações finais

20.  Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2012 e recorda que a aprovação da posição do Parlamento sobre o projecto de orçamento, modificado pelo Conselho, ocorrerá no mês de Outubro de 2011, de acordo com o processo previsto no Tratado;

o
o   o

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0088.
(4) Publicação Eurostat 41/2011, de 16 de Março de 2011.


Política europeia em matéria de investimento internacional
PDF 137kWORD 58k
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional (2010/2203 (INI))
P7_TA(2011)0141A7-0070/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2010, intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional» (COM(2010)0343), bem como a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (COM(2010)0344), de 7 de Julho de 2010,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Março de 2010 intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020), e a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de Novembro de 2010, intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais: A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 25 de Outubro de 2010 sobre uma política europeia em matéria de investimento internacional,

–  Tendo em conta os princípios orientadores actualizados da OCDE para as empresas multinacionais,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre situações de incumprimento por parte dos Estados-Membros e, nomeadamente, os seus acórdãos de 3 de Março de 2009, no processo Comissão vs. Áustria (Processo C-205/06), de 3 de Março de 2009, no processo Comissão vs. Suécia (Processo C-249/06) e de 19 de Novembro de 2009 no processo Comissão vs. Finlândia (Processo C-118/07),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0070/2011),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa inscreve o Investimento Directo Estrangeiro (IDE) no âmbito das competências da UE, tal como estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), bem como nos artigos 206.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

B.  Considerando que, desde 1959, foram concluídos pelos Estados-Membros a nível bilateral mais de 1 200 tratados bilaterais em matéria de investimentos (TBI) e que, no total, foram celebrados aproximadamente 3 000 TBI,

C.  Considerando que é do consenso geral que o investimento exógeno pode melhorar a competitividade dos países que o acolhem, mas que o investimento externo pode comportar a necessidade de prestar assistência de ajustamento para os trabalhadores pouco qualificados; considerando que é da responsabilidade de todos os governos velar por que os investimentos produzam efeitos benéficos e prevenir eventuais efeitos prejudiciais,

D.  Considerando que os artigos 206.º e 207.º do TFUE não definem o conceito de IDE, mas que o Tribunal de Justiça da União Europeia(1) deu a conhecer a sua interpretação do termo IDE, com base em três critérios: trata-se de investimentos de longo prazo, que permitem a aquisição de, pelo menos, 10% do capital/acções de uma empresa e proporcionam ao investidor controlo sobre a gestão dessa empresa; considerando que esta definição é consentânea com as do FMI e da OCDE, divergindo, em particular, da relativa aos investimentos de carteira e aos direitos de propriedade intelectual; e que é difícil o estabelecimento de uma distinção clara entre os IDE e os investimentos de carteira, e que dificilmente se poderá aplicar uma definição jurídica rígida às práticas de investimento no mundo real,

E.  Considerando que alguns Estados-Membros aplicam definições latas do termo «investidor estrangeiro», de modo que um simples endereço é considerado suficiente para determinar a nacionalidade de uma empresa; considerando que esta prática tem permitido que algumas empresas instaurem processos judiciais contra os seus próprios países com base em TBI assinados por países terceiros; e que qualquer empresa europeia deve poder confiar nos futuros acordos da UE em matéria de investimento ou nos capítulos relativos ao investimento de futuros acordos de comércio livre (ACL),

F.  Considerando que a emergência de novos países como potências locais ou mundiais dotadas de grande capacidade de investimento modificou a percepção clássica de que os únicos investidores pertencem a países desenvolvidos,

G.  G. Considerando que, após os primeiros casos de resolução de litígios da década de 1990, e apesar das experiências geralmente positivas, se tornou evidente a existência de uma série de problemas devido à utilização de uma linguagem vaga em acordos aberta à interpretação, em especial no que se refere à possibilidade de conflito entre interesses privados e a missão reguladora do poder público, por exemplo, nos casos em que a aprovação de legislação legítima conduziu à condenação de um Estado por violação do princípio do «tratamento justo e equitativo», no âmbito da arbitragem internacional,

H.  Considerando que os EUA e o Canadá, que estiveram entre os primeiros Estados a enfrentar essas decisões, adaptaram os seus modelos de TBI, a fim de restringirem a amplitude da interpretação dos juízes e de assegurarem uma maior protecção do seu espaço de intervenção pública,

I.  Considerando que a Comissão compilou uma lista de países que serão parceiros privilegiados para a negociação dos primeiros acordos de investimento (Canadá, China, Índia, Mercosul, Rússia e Singapura),

J.  Considerando que o recém-criado Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) deverá também reforçar a presença e o papel da UE à escala mundial, assim como a promoção e a defesa dos seus objectivos comerciais, incluindo no domínio do investimento,

1.  Reconhece que, por força do Tratado de Lisboa, o investimento directo estrangeiro (IDE) é agora da competência exclusiva da UE; regista que esta nova competência da UE representa um duplo desafio no que respeita, por um lado, à gestão dos actuais TBI e, por outro, à definição de uma política de investimento europeia à altura das expectativas dos investidores e dos Estados beneficiários, mas também dos interesses económicos mais alargados da UE e dos objectivos da sua política externa;

2.  Congratula-se com esta nova competência atribuída à UE e exorta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem esta oportunidade para conceberem, em conjunto com o Parlamento, uma política de investimento integrada e coerente que promova investimentos de elevada qualidade e contribua de forma positiva para o progresso económico e o desenvolvimento sustentável a nível mundial; considera que o Parlamento deve ser devidamente associado à definição da futura política de investimento, o que requer uma consulta adequada sobre os mandatos para as próximas negociações, bem como uma informação regular e satisfatória sobre o estado de avanço das negociações em curso;

3.  Assinala que a UE forma um bloco económico importante com um peso considerável em negociações; considera que uma política comum em matéria de investimento irá ao encontro das expectativas tanto dos investidores como dos Estados interessados e contribuirá para o reforço da competitividade da UE e das suas empresas e para o aumento do emprego;

4.  Realça a necessidade de um quadro europeu coordenado que vise garantir a segurança e promover os princípios e objectivos da UE;

5.  Recorda que a actual fase de globalização registou um aumento fulgurante em IDE, alcançando em 2007, ano que precedeu a crise económica e financeira mundial que afectou o investimento, o nível recorde de cerca de 1.500 mil milhões de euros, sendo a UE a fonte mais importante de IDE no conjunto da economia mundial; sublinha, porém, que, em 2008 e 2009, o investimento diminuiu devido à crise financeira e económica global; salienta também que cerca de 80% do valor total do IDE global se reporta a fusões e aquisições transfronteiriças;

6.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional», mas salienta que, embora a mesma se centre amplamente na protecção do investidor, deverá abordar melhor o direito de proteger a capacidade pública de regulação e respeitar a obrigação da UE de se dotar de uma política coerente em matéria de desenvolvimento;

7.  Considera que o investimento pode ter um impacto positivo no crescimento e no emprego, não só na UE, mas também nos países em desenvolvimento, desde que os investidores participem activamente na realização dos objectivos de desenvolvimento dos países de acolhimento, apoiando nomeadamente a sua economia local graças à transferência de tecnologias e recorrendo à mão-de-obra e aos meios de produção locais;

8.  Exorta a Comissão a não perder de vista as lições retiradas a nível multilateral, plurilateral e bilateral, nomeadamente no que respeita ao malogro das negociações da OCDE sobre um acordo multilateral em matéria de investimento;

9.  Exorta a Comissão a desenvolver a estratégia de investimento da UE de uma forma cuidadosa e coordenada, tirando partido das melhores práticas dos TBI; regista a divergência de conteúdo nos acordos dos Estados-Membros e exorta a Comissão a conciliar estas divergências, a fim de proporcionar um forte modelo da UE de acordos de investimento, que seria igualmente ajustável em função do nível de desenvolvimento do país parceiro;

10.  Solicita à Comissão que formule, com a maior celeridade possível, orientações não vinculativas, por exemplo sob a forma de modelos de TBI, que possam ser utilizadas pelos Estados­Membros para aumentar a segurança e a coerência;

Definições e âmbito de aplicação

11.  Solicita à Comissão que estabeleça uma clara definição dos investimentos a proteger, incluindo tanto os IDE como os investimentos de carteira; considera, porém, que os investimentos de natureza especulativa, tal como definidos pela Comissão, não devem ser protegidos; insiste em que, quando os direitos de propriedade intelectual são incluídos no âmbito de aplicação de um acordo de investimento, incluindo os acordos relativamente aos quais já foram propostos projectos de mandato, as cláusulas sejam redigidas de forma a não surtir efeitos negativos no fabrico de medicamentos genéricos e respeitem as derrogações previstas a título dos direitos de propriedade intelectual ligadas ao comércio (TRIPS) em matéria de saúde pública;

12.  Regista com preocupação que a negociação de uma ampla variedade de investimentos conduzirá a uma mistura de competências exclusivas e partilhadas;

13.  Solicita a introdução do termo «investidor da UE», o qual - reflectindo o espírito do artigo 207.º do TFUE - realçaria a importância de promover os investidores de todos os Estados-Membros de igual forma, garantindo-lhes condições de funcionamento e a protecção dos seus investimentos em igualdade de condições;

14.  Recorda que a maior parte dos TBI celebrados por Estados-Membros da UE utilizam a definição lata do conceito de «investidor estrangeiro»; solicita à Comissão que determine em que casos esta situação conduziu a práticas abusivas; exorta a Comissão a estabelecer uma definição rigorosa de «investidor estrangeiro» baseada nesta avaliação, bem como na última definição de referência da OCDE de investimento directo estrangeiro (IDE);

Protecção dos investidores

15.  Salienta que a protecção do investidor para todos os investidores da UE deve permanecer a principal prioridade dos acordos de investimento;

16.  Constata que a negociação dos TBI é um processo moroso; exorta a Comissão a investir os seus recursos materiais e humanos nas negociações e na celebração de acordos de investimento da UE;

17.  Considera que o pedido apresentado pelo Conselho nas suas conclusões sobre a comunicação – no sentido de que o novo quadro jurídico europeu não surta efeitos negativos na protecção e nas garantias de que beneficiam os investidores por força dos acordos existentes - é susceptível de criar o risco de todo e qualquer novo acordo vir a ser posto em causa e de prejudicar o equilíbrio necessário entre a protecção dos investidores e a protecção do direito relativo à regulação, numa era de investimento exógeno crescente; considera, além disso, que essa formulação do critério de avaliação pode contrariar o significado e o espírito do artigo 207.º do TFUE;

18.  Entende que a necessidade de identificar melhores práticas, a que as conclusões do Conselho também fazem referência, constitui uma opção mais razoável e mais eficaz, permitindo o desenvolvimento de uma política europeia coerente em matéria de investimento;

19.  Considera que os futuros acordos de investimento concluídos pela UE deverão alicerçar-se nas melhores práticas decorrentes das experiências dos Estados-Membros e incluir as seguintes normas:

   não discriminação (tratamento nacional e nação mais favorecida) com uma formulação mais precisa na definição, referindo que os investidores estrangeiros e nacionais deverão operar em «circunstâncias análogas» e viabilizando alguma flexibilidade na cláusula de nação mais favorecida, a fim de não entravar os processo de integração regional dos países em desenvolvimento;
   tratamento justo e equitativo, definido com base no nível de tratamento fixado no direito internacional consuetudinário,
   protecção contra a expropriação directa e indirecta, proporcionando uma definição que preveja um equilíbrio claro e justo entre os objectivos de interesse público e os interesses privados e prevendo uma compensação adequada que corresponda ao prejuízo incorrido em caso de expropriação ilícita;

20.  Solicita à Comissão que avalie as incidências eventuais de integração de uma cláusula de protecção de aplicação geral («umbrella clause») em futuros acordo de investimento europeus e que apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

21.  Exorta a Comissão a assegurar a reciprocidade aquando da negociação do acesso ao mercado com os seus principais parceiros comerciais desenvolvidos e as principais economias emergentes, tendo simultaneamente presente a necessidade de excluir os sectores sensíveis e de manter a assimetria nas relações comerciais da UE com os países em desenvolvimento;

22.  Assinala que a almejada melhoria da segurança ajudará as PME a investir no estrangeiro e considera, neste contexto, que é necessário ouvir as PME durante as negociações;

Protecção do direito à regulação

23.  Salienta que os futuros acordos de investimento concluídos pela UE deverão respeitar a capacidade de intervenção pública;

24.  Manifesta a sua profunda preocupação face ao nível de discricionariedade dos árbitros internacionais para fazerem uma interpretação lata das cláusulas de protecção do investidor, conduzindo assim à exclusão de uma regulamentação pública legítima; exorta a Comissão a produzir definições claras das normas de protecção do investidor, a fim de evitar este tipo de problemas nos novos acordos de investimento;

25.  Exorta a Comissão a incluir em todos os futuros acordos cláusulas específicas que estabeleçam o direito das partes no acordo a regulamentarem, nomeadamente, as áreas da protecção da segurança nacional, do ambiente, da saúde pública, dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, da política industrial e da diversidade cultural;

26.  Salienta que a Comissão deverá decidir caso a caso os sectores não abrangidos por futuros acordos, como, por exemplo, sectores sensíveis como a cultura, a educação e a saúde pública, bem como os sectores de importância estratégica para a defesa nacional, e solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu sobre o mandato que recebeu em cada caso; regista que a UE deverá igualmente estar atenta às preocupações dos seus parceiros em desenvolvimento, não requerendo uma maior liberalização quando estes considerem que o seu desenvolvimento exige a protecção de certos sectores, em especial no domínio dos serviços públicos;

Inclusão de normas sociais e ambientais

27.  Salienta que a futura política da UE deverá também promover investimentos que sejam sustentáveis, respeitem o ambiente (sobretudo no sector das indústrias extractivas) e estimulem a criação de condições de trabalho de qualidade nas empresas visadas pelo investimento; solicita à Comissão que inclua, em todos os futuros acordos, uma referência aos princípios orientadores actualizados da OCDE para empresas multinacionais;

28.  Reitera, no que se refere aos capítulos relativos ao investimento constantes de acordos de comércio livre (ACL) mais alargados, o seu pedido de inclusão de uma cláusula sobre a responsabilidade social das empresas, bem como de cláusulas sociais e ambientais eficazes, em todos os ACL assinados pela UE;

29.  Solicita que a Comissão estude o modo como essas cláusulas foram incluídas nos TBI dos Estados-Membros e a forma como poderiam ser também incluídas em futuros acordos de investimento independentes;

30.  Congratula-se com o facto de uma série de TBI existentes disporem de uma cláusula que proíbe o enfraquecimento da legislação social ou ambiental para atrair investimentos, e exorta a Comissão a considerar a possibilidade de incluir uma cláusula idêntica nos seus futuros acordos;

Mecanismo de resolução dos litígios e responsabilidade da UE

31.  Considera que o actual mecanismo de resolução de litígios deve ser modificado, por forma a garantir maior transparência, a possibilidade de as partes interporem recurso, a obrigação de esgotar os recursos judiciais locais quando sejam suficientemente fiáveis para salvaguardar um processo equitativo, a possibilidade de recurso à prática de «amicus curiae» e a obrigação de escolher um único lugar de arbitragem entre investidores e Estados;

32.  Considera que devem ser aplicados mecanismos de resolução de litígios entre Estados, mas também entre os investidores e os Estados, a fim de garantir uma protecção global dos investimentos;

33.  Está ciente do facto de a UE não poder recorrer aos mecanismos de resolução de litígios do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI), nem à Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDI), porquanto a União enquanto tal não é membro de nenhuma destas organizações; solicita à UE que inclua um capítulo sobre resolução de litígios em qualquer novo tratado de investimento internacional da UE, em conformidade com as reformas propostas na presente resolução; solicita que a Comissão e os Estados-Membros assumam a sua responsabilidade como grandes actores internacionais, trabalhando em prol das necessárias reformas das regras do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) e da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDI);

34.  Convida a Comissão a propor soluções que permitam às PME financiar com mais facilidade os elevados custos dos processos de resolução de litígios;

35.  Exorta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, um regulamento sobre a divisão de responsabilidades entre os níveis da UE e nacionais, especialmente em termos financeiros, no caso de a UE perder um processo no quadro de uma arbitragem internacional;

Escolha dos parceiros e competências do Parlamento

36.  Apoia o princípio de que os parceiros prioritários para os futuros acordos de investimento da UE deverão ser os países com um importante potencial de mercado, mas nos quais os investimentos estrangeiros careçam de melhor protecção;

37.  Observa que, de uma forma geral, os investimentos estão expostos a um risco mais elevado nos países em desenvolvimento e nos países menos desenvolvidos e que uma protecção eficaz e forte dos investidores sob a forma de tratados de investimento é essencial para proteger os investidores europeus e é susceptível de melhorar a governação criando um ambiente estável, indispensável para aumentar o IDE nesses países; assinala que, para que os países continuem a tirar partido dos acordos de investimento, estes devem alicerçar-se nas obrigações dos investidores em matéria de respeito pelas normas relativas aos direitos do Homem e à luta contra a corrupção no quadro de uma parceria mais vasta entre a UE e os países em desenvolvimento visando reduzir a pobreza, insta a Comissão a avaliar futuros parceiros viáveis, servindo-se da experiência dos Estados-Membros com os TBI;

38.  Declara-se preocupado pelo facto de o IDE realizado nos países menos desenvolvidos ser extremamente limitado e tender a concentrar-se nos recursos naturais;

39.  Considera que é necessário aumentar, nos países em desenvolvimento, o apoio às empresas locais, nomeadamente através de medidas que as incentivem a reforçar a sua produtividade e cooperação e a melhorar as competências da mão-de-obra, o que se reveste de extrema importância para impulsionar o desenvolvimento económico, a competitividade e o crescimento nos países em desenvolvimento; encoraja, igualmente, a transferência de novas tecnologias verdes da UE para os países em desenvolvimento como sendo a melhor via de promover um crescimento ecológico e sustentável;

40.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem plenamente em conta a posição do Parlamento antes do início de quaisquer negociações sobre investimento, bem como no decurso das mesmas; recorda o conteúdo do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão e exorta a Comissão a consultar o Parlamento sobre os projectos de mandatos de negociação em tempo útil, para lhe permitir exprimir a sua posição, a qual, por seu turno, deverá ser devidamente tida em conta pela Comissão e pelo Conselho;

41.  Salienta a necessidade de incluir o papel das delegações do SEAE na estratégia da futura política de investimento, atribuindo às potencialidades e competências locais dessas delegações um valor estratégico na realização dos novos objectivos políticos;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

(1) Acórdão de 12 de Dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation v. Commissioners of Inland Revenue, processo C-446/04.


Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude
PDF 224kWORD 62k
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual 2009 (2010/2247(INI))
P7_TA(2011)0142A7-0050/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 14 de Julho de 2010, intitulado «Protecção dos Interesses Financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório Anual de 2009» (COM(2010)0382), e os documentos que o acompanham (SEC(2010)0897 e SEC(2010)0898),

–  Tendo em conta o Décimo Relatório Anual do OLAF – Relatório Anual 2010(1),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2009, acompanhado das respostas das instituições(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), para o exercício de 2009, acompanhado das respostas da Comissão(3),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 319.º e o n.º 5 do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4),

–  Tendo em conta a sua Declaração de 18 de Maio de 2010 sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(5), com vista a garantir que os fundos comunitários não sejam objecto de actos de corrupção,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0050/2011),

Considerações gerais

1.  Lamenta que, de um modo geral, o relatório da Comissão sobre a protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude - Relatório Anual de 2009 (COM(2010)0382) («relatório PIF 2009»), apresentado em conformidade com o n.º 5 do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), não forneça informações sobre o nível estimado de irregularidades e fraudes em cada Estado-Membro, dado concentrar-se no nível da comunicação, não sendo, por conseguinte, possível dispor de uma panorâmica quanto ao verdadeiro nível de irregularidades e fraudes nos Estados­Membros, nem identificar e disciplinar os que apresentam o nível mais elevado de irregularidades e fraudes;

2.  Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui uma infracção penal e que uma irregularidade significa o incumprimento de uma regra, e lamenta que o relatório da Comissão Europeia não trate a fraude em profundidade e aborde de forma muito genérica o tema das irregularidades; recorda que o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades e solicita que se estabeleça uma distinção entre fraudes e erros ou irregularidades;

3.  Assinala que nos últimos anos estão a ser desenvolvidas técnicas de medição da fraude, no âmbito de um esforço mais alargado para combater a corrupção, e propõe à Comissão que apoie esses esforços de investigação e aplique, numa primeira fase a título experimental, em cooperação com os Estados­Membros, novas metodologias adequadas que sejam desenvolvidas para medir os fenómenos de irregularidades e a fraude;

4.  Solicita à Comissão que exerça a sua responsabilidade e assegure o cumprimento pelos Estados­Membros das suas obrigações de comunicação com vista a fornecer dados fiáveis e comparáveis sobre as irregularidades e fraudes, mesmo que para isso tenha de modificar o sistema de penalidades para o incumprimento destas obrigações de comunicação;

5.  Lamenta que um elevado montante de fundos da UE continue a ser indevidamente gasto e exorta a Comissão a agir de forma apropriada visando assegurar a rápida recuperação desses fundos;

6.  Manifesta preocupação face ao nível extraordinário de irregularidades cujos montantes não foram recuperados ou foram declarados irrecuperáveis em Itália no final do exercício de 2009;

7.  Exorta a Comissão a responsabilizar mais os Estados­Membros pela quantidade de irregularidades cujos montantes não foram ainda recuperados;

8.  Observa que a legislação comunitária exige que os Estados­Membros comuniquem todas as irregularidades, o mais tardar dois meses após o final do trimestre em que uma determinada irregularidade tiver sido objecto de um auto administrativo ou judicial e/ou em que tiver sido obtida informação adicional sobre uma irregularidade comunicada; exorta os Estados­Membros a envidarem todos os esforços necessários, incluindo a simplificação de procedimentos administrativos nacionais, a fim de cumprirem os prazos estabelecidos e reduzirem o tempo que medeia entre a identificação e a comunicação de uma irregularidade; insta os Estados­Membros a actuarem em primeiro lugar na qualidade de protectores do dinheiro dos contribuintes no âmbito dos seus esforços de combate à fraude;

9.  Solicita à Comissão que o informe sobre as medidas que tomou com vista a combater o aumento de casos suspeitos de fraude, quer em número quer em montantes, comparativamente ao número total de casos de irregularidades nos Estados­Membros da Polónia, Roménia e Bulgária;

10.  Considera preocupantes os duvidosos baixos índices de suspeitas de fraude em Espanha e França, em especial tendo em conta a sua dimensão e o apoio financeiro recebido, tal como descrito pela Comissão no relatório PIF 2009, pelo que insta a Comissão a incluir informação pormenorizada sobre a metodologia aplicada em matéria de comunicação e a capacidade de detecção de fraudes nestes Estados;

11.  Solicita aos Estados­Membros que ainda não ratificaram a Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(6) ou os seus protocolos(7) (instrumentos PIF), ou seja, a República Checa, Malta e Estónia, que procedam sem demora à ratificação desses instrumentos jurídicos; solicita aos Estados­Membros que ratificaram os instrumentos PIF que redobrem os seus esforços no sentido de reforçar a sua legislação penal nacional para que esta proteja os interesses financeiros da União, em especial colmatando as lacunas reveladas no segundo relatório da Comissão sobre a Execução da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos (COM (2008) 0077);

12.  Congratula-se com a introdução em 2009 do Sistema de Gestão de Irregularidades (IMS), uma aplicação desenvolvida e mantida pelo OLAF, e com os desenvolvimentos positivos trazidos pelo mesmo; manifesta-se preocupado com o facto de a Comissão explicar o aumento do número de casos comunicados e o impacto financeiro com a utilização das novas tecnologias na comunicação; insta a Comissão a disponibilizar ao Parlamento uma metodologia circunstanciada da tecnologia recentemente aplicada à comunicação da informação e a incluí-la no próximo relatório anual; solicita aos Estados­Membros que apliquem plenamente o IMS e melhorem o cumprimento das suas obrigações de comunicação;

13.  Requer à Comissão que inclua no seu próximo relatório anual a quantidade de irregularidades comunicadas com recurso a novas tecnologias em comparação com os métodos tradicionais de comunicação da informação; exorta os Estados­Membros a serem mais céleres na comunicação das irregularidades;

14.  Continua a lamentar – dadas as sérias dúvidas sobre a qualidade das informações fornecidas pelos Estados­Membros – que a Comissão se esforce mais por convencer o Parlamento Europeu da necessidade de introduzir um «risco de erro admissível » do que por persuadir os Estados­Membros da necessidade de declarações nacionais de gestão obrigatórias, devidamente auditadas pelo órgão nacional de auditoria e consolidadas pelo Tribunal de Contas; exorta a Comissão Europeia, em cooperação com os Estados­Membros e dentro do respeito pelo Tratado, a dar ao Parlamento Europeu garantias suficientes de que este objectivo está a ser concretizado ou de que o combate está a ser travado normalmente;

Receitas: Recursos próprios

15.  Manifesta preocupação face à quantidade de casos de fraude comparativamente a irregularidades no sector dos Recursos Próprios de Estados­Membros como a Áustria, a Estónia, a Itália, a Roménia e a Eslováquia, uma vez que a fraude constitui mais de metade do valor total das irregularidades em cada Estado-Membro; insta os Estados­Membros a tomarem todas as medidas, incluindo uma estreita cooperação com as instituições europeias, por forma a abordarem todas as causas de fraudes relacionadas com os fundos da UE;

16.  Lamenta as deficiências reveladas pelo Tribunal de Contas na fiscalização aduaneira nacional - em particular no que respeita à realização de análises de risco na selecção dos operadores e das importações a submeter a controlos aduaneiros - que aumentam o risco de as irregularidades permanecerem por detectar e podem levar a uma perda de recursos próprios tradicionais (RPT); solicita aos Estados­Membros que reforcem os seus sistemas de fiscalização aduaneira e à Comissão que preste o apoio pertinente neste contexto;

17.  Sublinha que cerca de 70% de todos os procedimentos aduaneiros de importação estão simplificados, o que significa que têm um impacto substancial na cobrança dos recursos próprios tradicionais e na eficácia da política comercial comum; considera inaceitável, neste contexto, a falta de controlos efectivos no tocante aos procedimentos simplificados aplicáveis às importações nos Estados­Membros, conforme revela o Relatório Especial do Tribunal de Contas n. º 1/2010, e insta a Comissão a investigar a eficácia dos controlos relativos aos procedimentos simplificados nos Estados­Membros e, em especial, a investigar os progressos efectuados na realização pelos Estados­Membros de auditorias ex-post e a apresentar os resultados dessa investigação ao Parlamento até ao final de 2011;

18.  Toma nota do resultado das investigações realizadas pelo OLAF no domínio dos recursos próprios; está profundamente apreensivo com a amplitude da fraude que envolve mercadorias importadas da China e insta os Estados­Membros a recuperarem sem demora os montantes em causa;

19.  Congratula-se com o êxito da operação aduaneira conjunta Diabolo II, que envolveu funcionários aduaneiros de 13 países asiáticos e 27 Estados­Membros e foi coordenada pela Comissão Europeia através do OLAF;

20.  Congratula-se com os acordos que a União Europeia e os seus Estados­Membros celebraram com os fabricantes de tabaco para combater o comércio ilícito de tabaco; entende que é do interesse financeiro da UE continuar a apostar no combate ao contrabando de tabaco, cujo prejuízo anual a nível das receitas para o orçamento da UE está estimado em cerca de mil milhões de euros; insta o OLAF a continuar a desempenhar um papel central nas negociações internacionais para um Protocolo relativo à Eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco ao abrigo do artigo 15.º da Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, o que ajudaria a combater o comércio ilícito na União; considera que os 500 milhões de euros a pagar por estas duas sociedades, mais especificamente a British American Tobacco e a Imperial Tobacco, devem também ser utilizados pela Comissão e pelos Estados­Membros em causa para reforçar as medidas antifraude;

Despesas: Agricultura

21.  Congratula-se com a conclusão da Comissão segundo a qual a disciplina global em matéria de comunicação neste grupo de políticas melhorou, situando-se a observância nos 95%; solicita aos Estados­Membros que ainda não comunicam em tempo útil (Áustria, Finlândia, Países Baixos, Eslováquia e Reino Unido) que resolvam a situação com a maior brevidade;

22.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto a situação em Espanha e Itália, que comunicaram, respectivamente, o maior número de casos de irregularidades e os maiores montantes envolvidos, e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre as medidas concretas que tomou para resolver os problemas nesses dois Estados­Membros;

23.  Solicita à Comissão que averigúe se a disparidade entre uma despesa mais avultada e um índice mínimo de casos de irregularidades comunicados, e se a considerável variação dos índices de irregularidades comunicados (Estónia 88,25%; Chipre, Hungria, Letónia, Malta, Eslovénia e Eslováquia 0,00%) reflectem ou não a eficácia dos sistemas de controlo, com o objectivo de proceder à sua revisão;

24.  Está profundamente preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual os pagamentos para o ano de 2009 neste grupo de políticas foram afectados por erros materiais e os sistemas de supervisão e controlo foram em geral, no máximo, parcialmente eficazes para garantir a regularidade dos pagamentos; lamenta a constatação do Tribunal de Contas segundo a qual, embora o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) esteja, em princípio, bem concebido, a sua eficácia é negativamente afectada devido à existência de dados incorrectos nas bases de dados, a controlos cruzados incompletos ou a um acompanhamento incorrecto ou incompleto das anomalias; insta a Comissão a acompanhar de perto a eficácia dos sistemas de supervisão e controlo em vigor nos Estados­Membros a fim de assegurar que as informações sobre a taxa de irregularidades por Estado-Membro forneçam uma imagem verdadeira e apropriada da situação real; convida a Comissão a colmatar as lacunas na eficácia do SIGC;

25.  Observa que os valores definitivos só podem ser determinados para os exercícios que se podem considerar fechados e que, por conseguinte, até à data, o último que se deverá considerar encerrado é o exercício relativo a 2004;

26.  Lamenta a situação catastrófica no tocante à taxa global de recuperação neste grupo de políticas, que em 2009 atingiu 42% dos 1 266 milhões de euros por liquidar no final do exercício de 2006; está particularmente preocupado com a observação do Tribunal de Contas segundo a qual os 121 milhões de euros recuperados em 2007-2009 correspondem a menos de 10% do total de recuperações; considera que esta situação é inaceitável e solicita aos Estados­Membros que a resolvam com urgência; insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para pôr em prática um sistema eficaz de recuperação e a informar o Parlamento Europeu dos progressos realizados, no seu relatório do próximo ano relativo à protecção dos interesses financeiros da UE;

Despesas: Política de coesão

27.  Lamenta que os dados contidos no relatório PIF 2009 não forneçam uma imagem fiável do número de irregularidades e fraudes neste grupo de políticas, dado um nível elevado de irregularidades e/ou fraudes poder simplesmente ser indicativo de sistemas de comunicação ou de sistemas antifraude eficientes;

28.  Está profundamente preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que os pagamentos relativos a 2009 foram afectados por erros materiais elevados (acima de 5%);

29.  Observa que uma importante fonte de erro nas despesas de coesão é uma falha grave no cumprimento das regras aplicáveis aos concursos públicos; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha sem demora uma nova legislação a fim de simplificar e modernizar essas regras;

30.  Está profundamente preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual pelo menos 30 % dos erros constatados pelo Tribunal na amostra de 2009 poderiam ter sido detectados e corrigidos pelos Estados­Membros antes de certificarem as despesas à Comissão com base nas informações de que dispunham; solicita aos Estados­Membros que intensifiquem os seus esforços a fim de reforçar os seus mecanismos de detecção e correcção;

31.  Exorta a Comissão a fornecer ao Parlamento Europeu informações sobre as medidas que foram tomadas no tocante às irregularidades comunicadas pelos Estados­Membros e detectados pela Comissão neste grupo de políticas;

32.  Manifesta a sua insatisfação com uma taxa de recuperação superior a 50% para o período de programação 2000-2006; solicita aos Estados­Membros que envidem mais esforços com vista à recuperação de montantes irregulares e convida a Comissão a tomar medidas para assegurar uma taxa de recuperação mais elevada – atendendo a que a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, tal como consagrado no artigo 317.º do TFUE;

Despesas: Fundos de pré-adesão

33.  Está profundamente preocupado com a elevada taxa de suspeita de fraude na Bulgária no que se refere ao Programa Especial de Adesão no domínio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SAPARD) em 2009, que - para a totalidade do período de programação - é de 20% e representa a maior taxa observada em todos os fundos analisados (Coesão e Agricultura); verifica que foram mais os casos de suspeita de fraude iniciados por controlos/intervenções externas do que por controlos/intervenções internas/nacionais; observa que a Comissão cumpriu devidamente as suas obrigações suspendendo os pagamentos do SAPARD em 2008 e retirando a referida suspensão em 14 de Setembro de 2009 após extensos controlos em 2009; convida a Comissão a continuar a supervisionar as autoridades búlgaras a fim de melhorar esta situação;

34.  Observa que a República Checa, a Estónia, a Letónia e a Eslovénia comunicaram uma taxa de fraudes igual a zero no sector do SAPARD, o que põe em causa a fiabilidade das informações comunicadas ou a capacidade de detecção de fraudes desses Estados; salienta que uma taxa baixa de fraude ou equiparável a zero pode denotar debilidades nos sistemas de controlo e vice-versa; insta a Comissão a facultar dados sobre a eficácia dos sistemas de controlo e a implementar, em conjunto com o OLAF, um controlo mais apertado do modo como são aplicadas as verbas da UE;

35.  Considera inaceitável a baixa taxa de recuperação relativa às suspeitas de fraude nos fundos de pré-adesão, que é de apenas 4,6% para todo o período de programação, e exorta a Comissão a pôr em prática um sistema eficiente, a fim de resolver esta situação;

Contratos de Direito público, maior transparência e luta contra a corrupção

36.  Exorta a Comissão, as agências relevantes da União e os Estados­Membros a tomarem medidas e a providenciarem recursos com vista a assegurar que os fundos da UE não sejam objecto de corrupção, a adoptarem sanções dissuasoras sempre que se detectem casos de fraude ou corrupção, a intensificarem a confiscação de bens de origem criminosa envolvidos em crimes relacionados com fraude, evasão fiscal e branqueamento de capitais;

37.  Exorta a Comissão e Estados­Membros a conceberem, implementarem e avaliarem periodicamente sistemas uniformes de contratação, a fim de impedir a fraude e a corrupção, a definirem e implementarem condições claras para a participação nos contratos de direito público, bem como critérios com base nos quais são tomadas as decisões em matéria de contratação, e a adoptarem e implementarem sistemas para rever as referidas decisões a nível nacional, garantir a transparência e responsabilização no domínio das finanças públicas, e adoptar e implementar sistemas de gestão de riscos e de controlo interno;

38.  Saúda o Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE – Para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa; exorta o Conselho e a Comissão a concluírem a adopção da reforma da legislação de base da UE em matéria de contratos de direito público (Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE) o mais tardar até ao final de 2012;

39.  Na sequência do pedido apresentado no seu último relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, insta o OLAF a apresentar no seu próximo relatório anual uma análise circunstanciada das estratégias e medidas implementadas por todos os Estados­Membros no âmbito do combate à fraude e da prevenção e identificação de irregularidades na execução dos fundos europeus, incluindo os casos de corrupção; considera necessário acompanhar de perto a implementação dos fundos estruturais e destinados à agricultura; observa que o relatório, à luz dos 27 perfis nacionais, deverá analisar a abordagem adoptada pelos órgãos nacionais judiciais e de investigação e a quantidade e qualidade das operações de controlo efectuadas, bem como estatísticas e razões nos casos em que as autoridades nacionais não concluírem por acusação na sequência dos relatórios do OLAF;

40.  Na sequência do pedido formulado no seu relatório do ano passado sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, insta o Conselho a concluir os Acordos de Cooperação com o Liechtenstein no mais curto espaço de tempo, e exorta a Presidência do Conselho a mandatar a Comissão com vista à negociação de acordos antifraude com Andorra, Mónaco, San Marino e Suíça;

41.  Insta a Comissão a tomar medidas destinadas a assegurar a total transparência no que respeita aos beneficiários dos fundos comunitários; convida a Comissão a promover medidas para aumentar a transparência das disposições legais e um sistema que permita a divulgação no mesmo website, em pelo menos uma língua de trabalho da União, de todos os destinatários dos fundos da UE, independentemente do administrador dos fundos e com base em categorias normalizadas de informação que deverão ser facultadas por todos os Estados­Membros; solicita aos Estados­Membros que cooperem com a Comissão e lhe forneçam informações completas e fiáveis no que respeita aos beneficiários dos fundos da UE geridos por eles próprios; convida a Comissão a avaliar o sistema de «gestão partilhada» e a apresentar ao Parlamento um relatório com carácter prioritário;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

(1) http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/olaf/2009/en.pdf.
(2) JO C 303 de 9.11.2010, p. 1.
(3) JO C 303 de 9.11.2010, p. 243.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0176.
(6) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.
(7) JO C 313 de 23.10.1996, p. 1; JO C 151 de 20.5.1997, p. 1 e JO C 221 de 19.7.1997, p. 11.


Regulamentação aplicável aos partidos políticos a nível europeu e normas que regem o seu financiamento
PDF 226kWORD 54k
Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2011, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (2010/2201(INI))
P7_TA(2011)0143A7-0062/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 10.º, do Tratado da União Europeia e o artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 12.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (partidos políticos e suas fundações, nos termos do artigo 2.º, nºs. 3 e 4, do mesmo) (Regulamento relativo ao financiamento)(1), em especial o artigo 12.º,

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus(2),

  Tendo em conta o relatório do seu Secretário-Geral sobre o financiamento dos partidos políticos a nível europeu, apresentado à Mesa em 18 de Outubro de 2010 nos termos do artigo 15.º da decisão da Mesa de 29 de Março de 2004(3) que define as normas de aplicação do Regulamento relativo ao financiamento,

–  Tendo em conta a Nota da Mesa de 10 de Janeiro de 2011, que revê as decisões adoptadas pela Mesa em 13 de Dezembro de 2010,

–  Tendo em conta o n.º 6 do artigo 210.º e o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0062/2011),

A.  Considerando que o n.º 4 do artigo 10.º, do Tratado da União Europeia estabelece que «os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União» e que, nos termos do artigo 224.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho definem, por meio de regulamentos, o estatuto destes partidos e das suas fundações políticas e, em especial, as regras relativas ao seu financiamento,

B.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia refere expressamente que os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União,

C.  Considerando que a União Europeia tem de funcionar com base na democracia representativa, como estabelece o n.º 1 do artigo 10.º do Tratado da União Europeia,

D.  Considerando que os Tratados de Maastricht e de Nice estabeleceram as fundações para partidos políticos europeus, abrindo a possibilidade de financiamento e, consequentemente, dotando-as de autonomia de funcionamento face aos grupos parlamentares,

E.  Considerando que, em 2007, no seguimento de um convite do Parlamento(4), a Comissão apresentou uma proposta sobre o financiamento das fundações políticas a nível europeu (fundações políticas europeias), que foi adoptada em Dezembro de 2007, com vista a apoiar os partidos políticos europeus no debate sobre questões de política pública e sobre a integração europeia,

F.  Considerando que o regulamento modificativo de 2007(5) tenta facilitar o processo de integração dos partidos políticos europeus, permitindo que os mesmos dentro da União se estruturem e organizem de forma mais eficaz,

G.  Considerando que o regulamento modificativo de 2007 reforça consideravelmente o papel dos partidos políticos europeus nas eleições para o Parlamento Europeu, ao estipular que as suas despesas podem incluir o financiamento de campanhas eleitorais; considerando, contudo, que esta opção estava sujeita à condição de que as dotações em causa não fossem utilizadas para o financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos ou candidatos nacionais,

H.  Considerando que todos os partidos políticos europeus que são financiados aderiram a um código de conduta, considerado pela Mesa vinculativo para todas as partes, que estabelece as regras a cumprir durante as campanhas eleitorais,

I.  Considerando que o reforço do papel dos partidos políticos europeus está necessariamente associado à sua participação nas eleições para o Parlamento Europeu,

J.  Considerando que o regulamento modificativo de 2007 apela a um reconhecimento mais formal dos partidos políticos europeus,

K.  Considerando que o regulamento modificativo de 2007 tem por objectivo a criação de partidos políticos bem organizados e eficazes ao nível da UE e dos Estados-Membros através de um processo de institucionalização equilibrado,

L.  Considerando que o regulamento modificativo de 2007 visa concretizar a convergência organizativa dos partidos políticos e das respectivas fundações a nível europeu mas simultaneamente reconhece as tarefas diferentes efectuadas, respectivamente, pelos partidos políticos e as fundações políticas,

M.  Considerando que esta convergência organizativa depende da adopção de um estatuto político, legal e fiscal comum para os partidos políticos europeus, o que não pode implicar uma normalização da organização dos partidos políticos e das respectivas fundações, pois são os próprios que têm a competência exclusiva para tal,

N.  Considerando que a exigência da adopção de um estatuto jurídico para os partidos políticos europeus e as respectivas fundações assente no direito da União Europeia é claramente um passo muito importante para reforçar a democracia na União,

O.  Considerando que a convergência organizativa e funcional e a melhoria do processo de financiamento dependem da adopção de um estatuto jurídico europeu uniforme e comum para todos os partidos políticos europeus e as respectivas fundações assente no direito da União Europeia,

P.  Considerando que a regulamentação sobre os partidos políticos a nível europeu não distingue entre o reconhecimento e o financiamento dos partidos políticos,

Q.  Considerando que a nota da Mesa de 10 de Janeiro de 2011 recomenda o agravamento dos critérios relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus; que isto corresponde a uma limitação da concorrência partidária a nível europeu enquanto os critérios de reconhecimento legal e financiamento dos partidos políticos forem idênticos,

R.  Considerando que o regulamento modificativo de 2007 proporciona uma base jurídica e financeira clara para a formação de partidos políticos integrados ao nível da União Europeia, com vista a criar uma consciência política europeia e expressar eficazmente a vontade dos cidadãos da União Europeia,

S.  Considerando que o financiamento dos partidos políticos europeus está sujeito às disposições do Título VI («Subvenções») do Regulamento Financeiro(6) e das suas normas de execução(7),

T.  Considerando que a Mesa, enquanto órgão responsável pela aplicação do Regulamento relativo ao financiamento no seio do Parlamento, decidiu, em 2006, introduzir uma série de melhorias significativas nas normas de execução - nomeadamente o aumento da opção de pré-financiamento de 50% para 80%, a fim de simplificar o procedimento e melhorar a solvência dos beneficiários - e a adopção de regras menos restritas sobre as transferências entre capítulos nos orçamentos dos beneficiários, a fim de lhes permitir adaptar os seus orçamentos a novas circunstâncias políticas,

U.  Considerando que a experiência anterior com o financiamento dos partidos políticos europeus e suas fundações políticas europeias associadas mostra que é necessária uma maior flexibilidade e condições semelhantes em relação à transição de dotações para o exercício financeiro seguinte e à acumulação de reservas a partir de recursos próprios superiores ao nível mínimo obrigatório de autofinanciamento das suas despesas com os seus próprios fundos,

V.  Considerando que os partidos políticos europeus gastam, em média, quase metade dos seus orçamentos em despesas de administração centralizada (pessoal, rendas, etc.) e um quarto em reuniões de órgãos partidários (estatutários e não estatutários), sendo o restante gasto em campanhas eleitorais e no apoio a organizações afiliadas,

W.  Considerando que as fundações políticas europeias têm um padrão de despesas diferente, gastando, em média, 40% dos seus orçamentos em despesas de administração centralizada e reuniões e outros 40% em serviços externos, tais como estudos, pesquisas, publicações e seminários,

X.  Considerando que a principal fonte dos recursos próprios dos partidos políticos europeus são as quotizações pagas pelos partidos-membros e que menos de 5% do seu rendimento total é constituído por quotizações e donativos individuais,

Y.  Considerando que a quota-parte do rendimento total dos partidos políticos europeus constituída pela contribuição do orçamento da União é mais elevada do que a contribuição para o das fundações políticas europeias,

Z.  Considerando que os donativos ainda não representam uma parte significativa do financiamento, tendo apenas três partidos e duas fundações recebido regularmente donativos em 2009,

AA.  Considerando que existe um potencial conflito entre, por um lado, o objectivo de facilitar e acelerar o financiamento, tornando-o assim mais eficaz, e, por outro, o objectivo de minimizar o risco financeiro para o orçamento da União,

AB.  Considerando que, durante o período abrangido pelo presente relatório (2008-2011), não foram impostas sanções a qualquer partido ou fundação financiado,

AC.  Considerando que as fundações e partidos políticos europeus têm de adquirir personalidade jurídica nos termos do direito do Estado-Membro onde têm a sua sede para poderem ser elegíveis para financiamento e que ambos não possuem um estatuto jurídico comum,

AD.  Considerando que os subsídios às fundações e partidos políticos europeus são «subvenções» na acepção do Título VI do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução mas, em virtude da sua natureza específica, não são comparáveis a quaisquer subvenções concedidas e administradas pela Comissão; que este facto se traduz num número significativo de excepções no Regulamento relativo ao financiamento; que esta solução não é satisfatória,

O novo ambiente político

1.  Observa que os partidos políticos – e as fundações políticas a eles associadas – são instrumentos essenciais numa democracia parlamentar, pedindo responsabilidades aos deputados, contribuindo para dar forma à vontade política dos cidadãos, elaborando programas políticos, formando e seleccionando candidatos, mantendo o diálogo com os cidadãos e dando a estes a possibilidade de expressarem as suas opiniões;

2.  Salienta que o Tratado de Lisboa prevê o desempenho deste papel pelos partidos políticos e pelas respectivas fundações, com vista à criação de uma «polis» europeia, um «espaço político» ao nível da UE, uma «democracia europeia», sendo a iniciativa de cidadania europeia um elemento constitutivo essencial;

3.  Constata que, actualmente, os partidos políticos europeus não se encontram em posição de desempenhar plenamente este papel porque são apenas as organizações de cúpula dos partidos nacionais e não estão em contacto directo com os eleitores nos Estados-Membros;

4.  Regista, porém, com satisfação que os partidos políticos europeus e as fundações políticas se tornaram, ainda assim, intervenientes indispensáveis na vida política da União Europeia, especialmente porque moldam e dão a conhecer as posições das diversas «famílias políticas»;

5.  Sublinha a necessidade de todos os partidos políticos europeus respeitarem as normas mais elevadas de democracia partidária interna (em matéria de eleição democrática dos órgãos partidários e processo de decisão democrático, incluindo a selecção de candidatos);

6.  Considera que, uma vez cumpridos os requisitos para ser considerado um partido político a nível da UE, esse partido só pode receber financiamento se estiver representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus membros;

7.  Chama a atenção para o facto de os partidos políticos terem direitos, obrigações e responsabilidades e, como tal, deverem seguir normas organizativas gerais convergentes; considera que esta convergência organizativa depende da adopção de um estatuto legal e fiscal comum com base no direito da UE para os partidos políticos europeus e as respectivas fundações;

8.  Está convicto de que um verdadeiro estatuto jurídico para os partidos políticos europeus e uma personalidade jurídica autónoma, assentes directamente no direito da União Europeia, permitirão a estes e às respectivas fundações políticas actuar como representantes do interesse público europeu;

9.  Entende que os partidos políticos europeus deveriam interagir e competir relativamente a assuntos relacionados com os desafios comuns europeus, a União Europeia e o seu desenvolvimento numa abordagem a três níveis: regional, nacional e europeu; considera que é extremamente importante que os partidos políticos europeus sejam eficientes e produtivos, tanto ao nível da UE como nacional e mais além;

10.  Realça os desafios importantes em termos de capacidade organizativa que os partidos políticos europeus terão de enfrentar à luz das reformas que poderão ser feitas no sistema eleitoral europeu (criação de um novo círculo eleitoral, de listas transnacionais);

11.  Observa que, em princípio, isto é consentâneo com a ideia da participação dos partidos políticos europeus em campanhas para referendos quando estes têm por objecto questões directamente relacionadas com a União Europeia;

12.  Decide, por isso, pedir à Comissão que proponha um projecto de estatuto dos partidos políticos europeus em conformidade com o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE;

13.  Observa que o que é necessário a mais curto prazo é um ambiente regulamentar melhorado para as fundações e partidos políticos europeus, implicando como primeiro passo a adopção do estatuto europeu;

Propostas de reformas adicionais

14.  Considera que os membros com assento em parlamentos ou assembleias regionais só deveriam ser tomados em consideração relativamente ao preenchimento das condições de financiamento se o parlamento ou assembleia em causa tiver poderes legislativos;

15.  Chama a atenção para o facto de a concessão de financiamento e o encerramento das contas das fundações e partidos políticos europeus serem processos burocráticos pesados; considera que tal se deve, em grande parte, ao facto de os pagamentos de financiamento serem considerados como «subvenções» na acepção do Regulamento Financeiro, o que faz sentido para o financiamento de projectos ou associações mas não de partidos;

16.  Por conseguinte, entende que a Comissão deveria propor a inserção de um novo título no Regulamento Financeiro dedicado especialmente e feito especificamente à medida do financiamento das fundações e partidos europeus; considera que o Regulamento relativo ao financiamento deveria remeter para as disposições deste novo título, na medida em que estiver em causa a sua execução;

17.  Salienta que o autofinanciamento dos partidos e das fundações é um sinal de vitalidade; considera que ele deveria ser incentivado, aumentando o actual limite dos donativos de 12 000 EUR por ano para 25 000 EUR por ano/por doador mas combinado com a obrigação de divulgação da identidade dos doadores aquando da recepção do donativo, de acordo com a legislação vigente e no interesse da transparência;

18.  Considera que exigir a apresentação de «programas de trabalho anuais» como pré-condição do financiamento é inapropriado para partidos políticos; além disso, realça que nenhum dos Estados-Membros da UE estabelece tal exigência;

19.  Sublinha que o momento da concessão do financiamento é crucial para cumprir o seu objectivo; propõe, a título de excepção às normas de execução do Regulamento Financeiro, que o financiamento seja disponibilizado no início do exercício financeiro a 100% e não a 80%; considera que, tendo em conta as experiências positivas anteriores, o risco para o Parlamento é negligenciável;

20.  Chama a atenção para o facto de o Regulamento Financeiro estabelecer que uma subvenção «não pode financiar a integralidade das despesas de funcionamento do organismo beneficiário»; observa que o respeito desta norma revela-se particularmente difícil para as fundações e leva à adopção de técnicas contabilísticas evasivas (por exemplo, «contribuições em espécie»); relembra que quase nenhum dos regimes de financiamento dos Estados-Membros exige o autofinanciamento parcial, dado que tal exigência poderia colocar em desvantagem os partidos mais pequenos ou constituídos recentemente;

21.  Salienta que os recursos independentes cuja posse os partidos políticos europeus são obrigados a demonstrar poderiam ser reduzidos para 10% do seu orçamento total, com vista a promover o desenvolvimento desses partidos; simultaneamente, considera que os recursos próprios, sob a forma de recursos físicos, não deveriam ultrapassar 7,5% do seu orçamento total;

22.  Nota que, no caso das fundações políticas europeias, a revisão do instrumento jurídico deveria ser vista como uma oportunidade para eliminar a obrigação de demonstrar que possuem recursos próprios;

23.  Assinala que, no contexto desta revisão, deveria ser revogada a restrição imposta às fundações políticas europeias de utilizarem os seus fundos dentro da União Europeia; isso permitiria às fundações desempenhar um papel tanto dentro como fora das fronteiras europeias;

24.  Frisa, no entanto, que seria necessário contrabalançar o desagravamento do regime de financiamento com a previsão de sanções no Regulamento de Financiamento, o que não acontece actualmente; considera que tais sanções poderiam assumir a forma de coimas por violação das regras relativas, por exemplo, à transparência dos donativos; sublinha que é necessário proporcionar as mesmas condições para a acumulação de reservas a partir de recursos próprios excedentes e para a transição de fundos, tanto no que se refere aos partidos políticos europeus como às respectivas fundações políticas europeias associadas;

25.  Salienta que, desde 2008, os partidos políticos podem utilizar os fundos recebidos a título de subvenção para o «financiamento de campanhas organizadas... no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu...» (artigo 8.º, terceiro parágrafo, do Regulamento relativo ao financiamento); relembra ainda, no entanto, que estão proibidos de utilizar esses fundos para financiar «campanhas para referendos»; no entanto, está convicto de que, para desempenharem um papel político a nível da UE, os partidos políticos europeus deveriam ter o direito de participar nestas campanhas, desde que o objecto do referendo estivesse directamente relacionado com questões respeitantes à UE;

26.  Insta os partidos políticos europeus a iniciarem um processo de exame das condições para o recrutamento directo de cidadãos individuais como membros, bem como disposições adequadas para a participação directa ou indirecta dos membros nas actividades internas e nos processos de tomada de decisão dos partidos;

o
o   o

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(2) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127.
(3) Alterada pela decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006 e de 18 de Fevereiro de 2008.
(4) Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os partidos políticos europeus, n.º 14 (JO C 292 E de 1.12.2006, p. 127).
(5) Regulamento (CE) nº 1524/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 5).
(6) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(7) Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


Governação e parceria no mercado único
PDF 148kWORD 63k
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre governação e parceria no Mercado Único (2010/2289(INI))
P7_TA(2011)0144A7-0083/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único – Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Um Mercado Único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado «Single market: review of achievements» (Mercado Único: um ano depois) (SEC(2007)1521),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a avaliação do Mercado Único(1) e o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão «O Mercado Único: um ano depois» (SEC(2008)3064),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),

–  Tendo em conta o 27.º Relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação da legislação da UE, bem como o Documento de Trabalho que o acompanha, intitulado «Situação nos diferentes sectores» (SEC(2010)1143),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, sobre medidas para melhorar o funcionamento do Mercado Único(2),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de Dezembro de 2010, sobre o Acto para o Mercado Único,

–  Tendo em conta o Relatório do Professor Mario Monti à Comissão sobre a revitalização do Mercado Único,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2010 sobre a realização de um Mercado Único para os consumidores e os cidadãos(3),

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.º 21 (2010), assim como as suas Resoluções, de 9 de Março de 2010(4) e 23 de Setembro de 2008(5), sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa para resultados – aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502),

–  Tendo em conta os artigos 258.º a 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 7.°, 10.° e 15.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0083/2011),

A.  Considerando que o relançamento do Mercado Único requer um apoio activo de todos os cidadãos, instituições europeias, Estados­Membros e partes interessadas,

B.  Considerando que, para obter o apoio activo de todas as partes interessadas, é essencial garantir uma representação efectiva da sociedade civil e das PME nas consultas e no diálogo com a Comissão, bem como nos grupos de peritos,

C.  Considerando que a divulgação, articulação e gestão adequadas das diversas consultas e relatórios das instituições da UE (Estratégia Europa 2020, Relatório de 2010 sobre a Cidadania, Política Industrial Integrada, Agenda Digital para a Europa, Relatório Monti, Resolução do Parlamento «Realizar um Mercado Único para os consumidores e cidadãos», Relatórios Gonzalez e IMCO, etc.) são de particular importância para o relançamento bem sucedido do Mercado Único,

D.  Considerando que ainda continua a haver uma grande distância entre as regras do Mercado Único e os benefícios que os cidadãos e os actores económicos dele podem colher na prática,

E.  Considerando que o défice médio de transposição de legislação da UE é de 1,7% para o conjunto dos casos em que o tempo de transposição de uma directiva ultrapassa o prazo e a Comissão encetou processos de infracção por não conformidade,

Introdução

1.  Acolhe com interesse a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único», nomeadamente o seu terceiro capítulo, e a abordagem global que o documento propõe a fim de reequilibrar o Mercado Único entre as empresas e os cidadãos e de melhorar a democracia e a transparência do processo decisório; salienta que esta abordagem visa assegurar o melhor equilíbrio possível entre as propostas constantes das três partes da Comunicação;

2.  Considera que os três capítulos da comunicação são de igual importância e estão interligados, e que devem ser encarados numa óptica consistente, sem isolar uns dos outros os vários problemas em causa;

3.  Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem a abordagem holística ao relançamento do Mercado Único, integrado as prioridades deste último em todos os domínios de intervenção que são cruciais para a sua realização em beneficio dos cidadãos, consumidores e actores económicos europeus;

4.  Considera que o reforço da governação económica europeia, a implementação da Estratégia UE 2020 e o relançamento do Mercado Único são todos igualmente importantes para revitalizar a economia europeia e devem ser vistos em conjunto;

5.  Considera necessário realizar um Mercado Único sem entraves e competitivo, que tenha vantagens concretas para a vida quotidiana dos trabalhadores, estudantes, reformados e dos cidadãos em geral, bem como para as empresas, em particular as PME;

6.  Exorta a Comissão a indicar o calendário de implementação do «Acto do Mercado Único» e a publicar regularmente actualizações sobre os progressos tangíveis, a fim de consciencializar o público da UE da sua implementação e de salientar os seus benefícios;

Avaliação Geral
Reforçar a liderança política e a parceria

7.  Considera que um dos principais desafios para o relançamento do Mercado Único consiste em assegurar a liderança, o empenhamento e a coordenação a nível político; considera também que uma orientação abrangente ao mais alto nível político é crucial para relançar o Mercado Único;

8.  Sugere que o Presidente da Comissão seja mandatado para coordenar e supervisionar o relançamento do Mercado Único, em estreita cooperação com o Presidente do Conselho Europeu e as autoridades competentes dos Estados-Membros; insta os Presidentes da Comissão e do Conselho Europeu a coordenarem estreitamente as respectivas acções para impulsionar o crescimento, a competitividade, a economia social de mercado e a sustentabilidade na União;

9.  Salienta o papel reforçado que o Tratado de Lisboa confere ao PE e aos parlamentos nacionais; pretende que o papel do Parlamento no processo legislativo relativo ao Mercado Único seja reforçado; encoraja os parlamentos nacionais a empenharem-se na questão das regras do Mercado Único ao longo do ciclo legislativo e a participarem em actividades conjuntas com o Parlamento Europeu, a fim de conseguir melhores sinergias entre os dois níveis parlamentares;

10.  Saúda a abordagem da Comissão, que coloca o diálogo e a parceria no centro do Mercado Único renovado, e apela a um esforço acrescido de todas as partes interessadas para garantir que esta abordagem seja posta em prática assim que o Mercado Único puder desempenhar plenamente o seu papel na promoção do crescimento e de uma economia de mercado altamente competitiva;

11.  Solicita à Comissão que, juntamente com a Presidência, organizem anualmente um Fórum do Mercado Único com a participação das partes interessadas das instituições da UE, dos Estados-Membros, da sociedade civil e das organizações empresariais, a fim de avaliar os progressos no relançamento do Mercado Único, trocar informações sobre as melhores práticas e tratar das principais preocupações dos cidadãos europeus; incentiva a Comissão a prosseguir o exercício de identificação das 20 principais causas de insatisfação e frustração que os cidadãos têm relativamente ao Mercado Único; propõe que o Fórum do Mercado Único possa ser utilizado pela Comissão para apresentar estes problemas e as respectivas soluções;

12.  Insta os Governos dos Estados­Membros a apropriarem-se do relançamento do Mercado Único; congratula-se com as iniciativas tomadas por alguns Estados­Membros para optimizar a forma como tratam das directivas relativas ao Mercado Único em termos da melhoria da coordenação, criação de estruturas de incentivo e aumento da importância política atribuída à transposição; considera essencial que, ao debater prioridades para nova legislação, se reforcem a atenção prestada e os incentivos dados à transposição atempada e correcta, à implementação correcta e a uma melhor aplicação da legislação do Mercado Único;

13.  Nota que as regras do Mercado Único são frequentemente implementadas pelas autoridades regionais e locais; salienta a necessidade de um maior envolvimento das autoridades regionais e locais na construção do Mercado Único, de acordo com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da parceria, em todas as fases do processo de decisão; propõe, a fim de frisar esta abordagem descentralizada, que seja estabelecido um «Pacto Territorial dos Órgãos de Poder Local e Regional sobre a Estratégia Europa 2020» em todos os Estados-Membros, com vista à criação de uma apropriação mais forte na execução desta Estratégia UE 2020;

14.  Considera que a «boa governação» do Mercado Único deve respeitar o papel das duas instituições consultivas existentes a nível europeu – Comité Económico e Social Europeu e o do Comité das Regiões – bem como o dos parceiros sociais;

15.  Salienta que o diálogo com os parceiros sociais e a sociedade civil é essencial para restaurar a confiança no Mercado Único; espera que a Comissão apresente ideias novas e audaciosas sobre a forma como este diálogo poderá efectivamente ser melhorado; exige que os parceiros sociais sejam associados e consultados no tocante a toda a legislação relativa ao Mercado Único que tenha consequências para o mercado de trabalho;

16.  Congratula-se com a intenção da Comissão de reforçar um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil;

17.  Solicita à Comissão que publique um Livro Verde sobre orientações para consultas das instituições da UE a associações representativas e à sociedade civil, assegurando que tais consultas sejam amplas, interactivas e geradoras de valor acrescentado para as políticas propostas;

18.  Solicita à Comissão que adapte o diálogo e a comunicação, o mais possível, às necessidades do cidadão comum, por exemplo, disponibilizando todas as consultas públicas em todas as línguas oficiais da UE, ou utilizando uma linguagem que o cidadão comum possa entender;

19.  Insta a Comissão a lançar uma campanha de informação e de esclarecimento sobre a essência do Mercado Único e os objectivos estabelecidos, a fim de aumentar o seu dinamismo, incorporando simultaneamente as dimensões da coesão social e regional; sublinha a necessidade de que esta campanha de comunicação incentive uma melhor participação – e uma melhor capacidade de participação – por parte de cada cidadão, trabalhador ou consumidor na realização de um mercado competitivo, justo e equilibrado;

20.  Considera que a introdução dos novos instrumentos e abordagens conviviais do Web 2.0 proporciona uma oportunidade para uma governação mais aberta, responsável, reactiva e eficiente do Mercado Único;

Regulamentar o Mercado Único

21.  Considera que as iniciativas de Estados­Membros isolados não podem ser eficazes sem uma acção coordenada a nível da UE, e que é, portanto, de importância fundamental que a União Europeia se pronuncie de forma unida e forte e realize acções comuns; considera que a solidariedade na qual se baseia o modelo económico e social europeu e a coordenação das respostas nacionais têm sido cruciais para evitar medidas proteccionistas de curta duração de Estados-Membros individuais; declara-se preocupado pelo facto de o reaparecimento do proteccionismo económico a nível nacional ter como resultado provável a fragmentação do mercado interno e uma redução da competitividade, sendo, portanto, necessário evitá-lo; manifesta a sua inquietação face à possibilidade de a actual crise económica e financeira poder ser utilizada para justificar a reactivação de medidas proteccionistas em vários Estados­Membros, tendo em conta que a recessão exige, em vez disso, mecanismos de salvaguarda comuns;

22.  Considera que a realização de progressos no mercado interno não deve assentar no menor denominador comum; exorta, portanto, a Comissão a assumir a liderança e a avançar com propostas ousadas; exorta os Estados­Membros a utilizarem o método de cooperação reforçada nos domínios em que o processo de obtenção de um acordo entre os 27 não seja possível; nota que outros países poderiam juntar-se a estas iniciativas de ponta numa fase posterior;

23.  Considera que a eficiência global e a legitimidade do Mercado Único enfermam da complexidade da sua governação;

24.  Considera ser necessário prestar maior atenção à qualidade e à clareza da legislação da UE, de forma a facilitar a implementação das regras do Mercado Único por parte dos Estados-Membros;

25.  Considera que a utilização de regulamentos em vez de directivas deveria contribuir para um ambiente regulamentar mais claro e reduzir os custos de transição associados à transposição; solicita à Comissão que desenvolva uma abordagem mais especificamente orientada para a escolha dos instrumentos legislativos, em função das características legais e substantivas das disposições a implementar, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

26.  Incentiva a Comissão e o Conselho a intensificarem os seus esforços no sentido de implementar a estratégia da regulamentação inteligente, a fim de reforçar mais a qualidade da regulamentação, respeitando embora plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

27.  Insta a Comissão a prosseguir a avaliação ex ante e ex post independente da legislação, com a participação das partes interessadas, a fim de melhorar a sua efectividade;

28.  Sugere que a Comissão sistematize e aperfeiçoe o teste PME, tendo em conta a diversidade das respectivas situações, a fim de avaliar as consequências das propostas legislativas para este tipo de empresas;

29.  Considera que os quadros de correspondência contribuem para melhorar a transposição e facilitam significativamente a aplicação das regras do Mercado Único; insta os Estados-Membros a criarem e a disponibilizarem publicamente quadros de correspondência sobre toda a legislação do Mercado Único; salienta que, de futuro, o Parlamento poderá não incluir na ordem do dia do plenário relatórios sobre textos de compromisso acordados com o Conselho se não forem disponibilizados quadros de correspondência para o efeito;

Coordenação administrativa, mecanismos de resolução de litígios e informação

30.  Apoia as propostas do Acto para o Mercado Único destinadas a desenvolver mais a cooperação administrativa entre os Estados­Membros, incluindo a extensão do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) a outras áreas legislativas, tendo em conta a segurança e a utilizabilidade do Sistema; solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros, prestando-lhes formação e orientação;

31.  Considera, que as autoridades locais e regionais poderiam ser associadas ao desenvolvimento e ao alargamento do Sistema de Informação sobre o Mercado Interno após avaliação cuidadosa dos benefícios e dos problemas que um tal alargamento poderá causar;

32.  Sublinha a importância de uma melhor comunicação e do alargamento do sistema de informação do mercado interno, atendendo à sua importância para a prestação de informações claras sobre esta temática, em especial às PME;

33.  Congratula-se com a intenção da Comissão de cooperar com os Estados-Membros para consolidar e reforçar instrumentos de resolução informal de litígios, como o SOLVIT, o projecto-piloto da UE e os Centros Europeus dos Consumidores; solicita à Comissão que apresente um roteiro para o desenvolvimento e a interligação dos diferentes instrumentos de resolução de litígios, a fim de assegurar a eficiência e a convivialidade, e para evitar sobreposições desnecessárias; solicita aos Estados-Membros que dotem com recursos adequados estes instrumentos de resolução de problemas;

34.  Solicita à Comissão que desenvolva e promova o website Your Europe de forma a que este proporcione um balcão único de acesso a toda a informação e serviços de apoio necessários aos cidadãos e às empresas para utilizarem os seus direitos no Mercado Único;

35.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam balcões únicos, nos termos da Directiva «Serviços», tornando-os em centros e-governo conviviais e facilmente acessíveis quando as empresas pretenderem obter toda a informação necessária nas línguas relevantes da UE, tratar de todas as formalidades e efectuar as diligências necessárias por via electrónica, a fim de que os serviços sejam prestados no Estado-Membro respectivo;

36.  Reconhece o importante papel do EURES na facilitação da livre circulação dos trabalhadores na União e na garantia de uma cooperação estreita entre os serviços nacionais de emprego; convida os Estados-Membros a aumentarem a sensibilização do público para este útil serviço, a fim de permitir que mais cidadãos da UE beneficiem plenamente das oportunidades de emprego em toda a UE;

37.  Exorta os parlamentos nacionais, as autoridades regionais e locais e os parceiros sociais a participarem na comunicação dos benefícios do Mercado Único;

Transposição e aplicação

38.  Solicita à Comissão que utilize todas as competências que lhe são conferidas pelos Tratados para melhorar a transposição, a implementação e a aplicação das regras do Mercado Único, em benefício dos cidadãos, dos consumidores e das empresas europeias; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços para implementar plena e correctamente as regras do Mercado Único;

39.  Considera que o processo por infracção continua a constituir o principal instrumento para garantir o funcionamento do Mercado Único, mas salienta que deverá ser prestada atenção a instrumentos adicionais que sejam mais rápidos e menos onerosos;

40.  Solicita à Comissão que resista a qualquer interferência política e encete imediatamente processos por infracção quando os mecanismos de resolução pré-judicial de litígios falharem;

41.  Nota que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça abre novos cenários para a Comissão agir contra «infracções gerais e estruturais» às regras do Mercado Único por parte dos Estados­Membros;

42.  Solicita à Comissão que utilize plenamente as alterações introduzidas pelo artigo 260.º do TFUE, concebidas para simplificar e acelerar a imposição de sanções pecuniárias no contexto de processos por infracção;

43.  Considera que a Comissão deve desempenhar um papel mais activo na aplicação das regras do Mercado Único, procedendo a um controlo mais sistemático e independente, a fim de tornar os processos por infracção mais rápidos e expeditos;

44.  Lamenta que um número demasiado elevado de processos por infracção aguardem tanto tempo antes de serem encerrados ou apresentados ao Tribunal de Justiça; solicita à Comissão que estabeleça um objectivo de referência de 12 meses como média para o prazo máximo de duração dos processos por infracção, desde a abertura do dossier à apresentação do recurso ao Tribunal de Justiça; lamenta profundamente que tais processos não tenham efeitos directos para os cidadãos da UE ou nela residentes que possam ser vítimas da não aplicação da legislação da UE;

45.  Solicita à Comissão que preste, de forma transparente, melhor informação sobre os processos por infracção em curso;

46.  Solicita à Comissão que proponha um prazo de referência para os Estados­Membros cumprirem as decisões do Tribunal de Justiça;

47.  Apoia as iniciativas da Comissão no sentido de melhorar mais o recurso à resolução alternativa de litígios (RAL), a fim de assegurar um acesso rápido e eficiente a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios que sejam simples e abordáveis para os consumidores e as empresas em diferendos nacionais e transfronteiras que envolvam aquisições, tanto online como offline; congratula-se com a consulta lançada pela Comissão; insiste sobre a necessidade de informar melhor os cidadãos sobre a existência de instrumentos RAL;

48.  Solicita à Comissão que centre a sua atenção também sobre a prevenção de litígios, por exemplo, através de medidas mais energéticas que dissuadam práticas comerciais desleais;

49.  Congratula-se com o intento da Comissão de lançar uma consulta pública sobre uma abordagem europeia do recurso colectivo e opõe-se à introdução de mecanismos de recurso colectivo similares ao modelo norte-americano, que prevê fortes incentivos económicos para levar a tribunal acções injustificadas;

50.  Nota que todas as propostas sobre a indemnização colectiva em caso de infracções ao direito da concorrência devem respeitar a posição manifestada pelo Parlamento na sua resolução, de 26 de Março de 2009, sobre acções por danos resultantes da violação das regras anticartel da UE; insiste em que o Parlamento deve ser associado à aprovação de qualquer de tais actos através do processo legislativo ordinário, e solicita à Comissão que examine a possibilidade de normas mínimas relativamente ao direito de indemnização por danos resultantes da violação da legislação da UE em geral;

Acompanhamento, avaliação e modernização

51.  Manifesta-se a favor da abordagem centrada e baseada em provas no que diz respeito ao acompanhamento e avaliação; convida a Comissão a prosseguir o desenvolvimento dos seus instrumentos de monitorização do mercado, como o mecanismo de alerta previsto na Directiva «Serviços», melhorando a metodologia, os indicadores e a recolha de dados, e respe8itando entretanto os princípios da exequibilidade e da relação custo/benefício;

52.  Sublinha a necessidade de avaliar, de forma mais célere e clara, o grau de aplicação de toda a legislação relativa ao Mercado Único nos Estados-Membros;

53.  Salienta a avaliação mútua prevista na Directiva «Serviços», enquanto forma inovadora de utilizar a pressão interpares para melhorar a qualidade da transposição; apoia a utilização, quando conveniente, da avaliação mútua em outros domínios como, por exemplo, a livre circulação de bens;

54.  Incentiva os Estados­Membros a reverem regularmente as regras e procedimentos nacionais que tenham impacto sobre a livre circulação de serviços e bens, a fim de simplificar e modernizar as regras nacionais e de suprimir sobreposições; considera que o processo de screening da legislação nacional utilizado para a implementação da Directiva «Serviços» poderia constituir um instrumento eficiente em outros domínios para suprimir sobreposições e barreiras nacionais não justificadas à liberdade de circulação;

55.  Insta a Comissão a apoiar os esforços empreendidos pelo sector público no sentido de adoptar abordagens inovadoras, explorando novas tecnologias e procedimentos, e difundindo na administração pública as melhores práticas, o que permitirá reduzir a burocracia e adoptar políticas centradas nos cidadãos;

Prioridades-chave

56.  Solicita que cada sessão da Primavera do Conselho Europeu seja dedicada à avaliação da situação do Mercado Único, apoiada por um processo de acompanhamento;

57.  Solicita à Comissão que publique um Livro Verde sobre orientações para as consultas das instituições da UE a associações representativas e à sociedade civil, assegurando que essas consultas sejam amplas, interactivas, transparentes e geradoras de valor acrescentado para as políticas propostas;

58.  Insta os Estados-Membros a elaborarem e a disponibilizarem publicamente quadros de correspondência sobre toda a legislação do Mercado Único;

59.  Solicita aos Estados-Membros que, até ao fim de 2012, reduzam o défice de transposição das directivas relativas ao Mercado Único para 0,5% no que diz respeito à legislação a transpor e para 0,5% no que diz respeito à legislação transposta incorrectamente;

60.  Solicita à Comissão que apresente, até ao fim de 2011, uma proposta legislativa sobre a utilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios e sublinha a importância de a aprovar rapidamente;

o
o   o

61.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.
(2) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0186.
(4) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 25.
(5) JO C 8 E de 14.1.2010, p. 7.


Um mercado único para os europeus
PDF 178kWORD 91k
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre um mercado único para os europeus (2010/2278(INI))
P7_TA(2011)0145A7-0072/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como foi incorporada nos Tratados pelo artigo 6.º do TUE,

–  Tendo em conta o artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual «o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados»,

–  Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado UE, o qual vincula a União a empenhar-se «numa economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente»,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual «na definição e execução das suas políticas e acções, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana»,

–  Tendo em conta o artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual «as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável»,

–  Tendo em conta o artigo 12.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual «as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da União»,

–  Tendo em conta o artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o respectivo Protocolo n.º 26 relativo aos serviços de interesse (económico) geral,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva» (COM(2010)0608),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda para os cidadãos - Por uma Europa de resultados» (COM(2006)0211),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, intitulado «O mercado único: apreciação dos resultados conseguidos» (SEC(2007)1521), a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2007, sobre a revisão do mercado único(1), e o documento de trabalho da Comissão intitulado «A revisão do mercado único: um ano depois» (SEC(2008)3064),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Oportunidades, acesso e solidariedade: para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI» (COM(2007)0726), a Comunicação da Comissão sobre «Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu» (COM(2007)0725) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral(2),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único(3), bem como a Recomendação da Comissão, de 12 de Julho 2004, sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno(4),

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno de Julho de 2009 (SEC(2009)1007) e as Resoluções do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010(5) e 23 de Setembro de 2008(6), sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores 2007-2013 – Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz», bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2009, intitulada «Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único – Segunda edição do painel de avaliação dos mercados de consumo» (COM(2009)0025), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha, intitulado «Segundo painel de avaliação dos mercados de consumo» (SEC(2009)0076),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330), bem como o Relatório da Comissão, de 2 de Julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (COM(2009)0336),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2010 sobre a protecção dos consumidores(8),

–  Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti à Comissão, sobre a revitalização do mercado interno,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2010 sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social(10),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «Juventude em Movimento» (COM(2010)0477),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Setembro de 2010 sobre realização do mercado interno do comércio electrónico(11),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE» (COM(2010)0603),

–  Tendo em conta o relatório do Comité Económico e Social Europeu, Secção do Mercado Único, Produção e Consumo, sobre os entraves ao mercado único(12),

–  Tendo em conta o relatório anual de 2008 da Rede SOLVIT sobre o seu próprio desenvolvimento e desempenho (SEC(2009)0142), o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 8 de Maio de 2008, sobre um plano de acção em prol de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência aos cidadãos e às empresas no quadro do mercado único (SEC(2008)1882), bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2010, sobre a Rede SOLVIT(13),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, que visa criar um quadro geral de regras e princípios em matéria de acreditação e de fiscalização do mercado(14),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições (A7-0072/2011),

A.  Considerando que um mercado único em bom funcionamento é o motor essencial que permitirá à União Europeia atingir todas as suas potencialidades em termos de competitividade, de crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, de criação de mais e melhores postos de trabalho, de esforços para criar condições de concorrência equitativa às empresas de todos os tipos, de definição de direitos iguais para todos os cidadãos europeus e de uma economia social de mercado altamente competitiva,

B.  Considerando que o Acto para o Mercado Único diz respeito aos europeus enquanto participantes activos na economia europeia,

C.  Considerando que o mercado único não pode ser encarado meramente em termos económicos, mas deve ser visto como estando integrado num quadro legal mais vasto que garante direitos fundamentais específicos aos cidadãos, aos consumidores, aos trabalhadores e às empresas, em particular à pequenas e médias empresas (PME),

D.  Considerando que existem demasiados obstáculos para os cidadãos que pretendem estudar, trabalhar ou transferir-se para outro Estado-Membro, ou efectuar aquisições a nível transfronteiriço, bem como para as PME que pretendem estabelecer-se noutro Estado-Membro ou realizar trocas comerciais transfronteiriças; que tais obstáculos resultam, nomeadamente, da insuficiente harmonização das legislações nacionais, da baixa transferibilidade dos direitos de segurança social e da burocracia excessiva que reduzem a livre circulação dos trabalhadores, das mercadorias, dos serviços e dos capitais no interior da União,

E.  Considerando que a conclusão do mercado interno exige uma visão holística para reforçar ainda mais o seu desenvolvimento, conforme salientado no Relatório Monti e na Resolução sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos, o que implica a incorporação de todas as políticas pertinentes num único objectivo estratégico de mercado, abrangendo não apenas a política de concorrência, mas também, entre outras, as políticas industrial, de consumidores, de energia, de transportes, digital, de ambiente, de alterações climáticas, comercial, regional, de justiça e de cidadania, a fim de atingir um nível elevado de integração,

F.  Considerando que o mercado único deve oferecer aos europeus um maior leque de escolhas a preços mais baixos, em especial aos que vivem em regiões menos acessíveis, tais como regiões insulares, de montanha e com baixa densidade populacional, e aos que são afectados por mobilidade reduzida,

G.  Considerando que os materiais impressos ou disponíveis em linha publicados pela Comissão são frequentemente demasiado abstractos ou demasiado complexos para interpelarem realmente os cidadãos e chegarem a um vasto público,

H.  Considerando que é importante que o Acto para o Mercado Único não constitua uma série de medidas isoladas, e que todas as propostas devem contribuir para a realização de um objectivo coerente,

Introdução

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único», em especial a secção II, «Os europeus no centro do mercado único para recuperar a confiança», que contém 19 iniciativas orientadas para as necessidades dos cidadãos europeus;

2.  Considera que as propostas da Comissão são de uma forma geral concordantes com as expectativas do Parlamento Europeu, mas devem ser reforçadas para colocar os cidadãos no centro do projecto do mercado único;

3.  Lamenta que a Comunicação se divida em três secções, dedicadas aos europeus, às empresas e à governação, em lugar de seguir aspectos temáticos; salienta que a competitividade do mercado único e a sua aceitação entre os cidadãos não devem ser consideradas contraditórias, mas sim como objectivos que se reforçam mutuamente; considera, todavia, que as três secções da Comunicação são igualmente importantes e interligadas, e que devem ser objecto de uma abordagem coerente, tendo em conta as propostas apresentadas e as preocupações expressas pelas partes interessadas a nível da UE e nos Estados-Membros;

4.  Manifesta a sua profunda convicção de que o Acto para o Mercado Único deverá constituir um pacote de medidas coerente e equilibrado, no espírito do Relatório Grech (A7-0132/2010) e do Relatório Monti, que lança as bases para uma Europa que represente um valor acrescentado, tanto para os cidadãos, como para as empresas;

5.  Considera que o relançamento e aprofundamento do mercado único são essenciais no contexto das políticas da UE de luta contra os efeitos da crise económica e financeira, e como parte da Estratégia UE 2020;

6.  Considera que os europeus ainda não exploraram cabalmente o potencial do mercado único em muitos domínios, incluindo a livre circulação de pessoas, mercadorias e serviços, e que são necessários novos incentivos, nomeadamente para assegurar uma mobilidade geográfica efectiva dos trabalhadores em toda a Europa;

7.  Entende que a estratégia do mercado único deve reforçar o bem-estar social e os direitos dos trabalhadores, bem como garantir condições de trabalho equitativas para todos os europeus;

8.  Apoia a ideia da Comissão de dar início, com o Acto para o Mercado Único, a um debate global e pragmático em toda a Europa sobre os benefícios e os custos do mercado interno, e solicita à Comissão que garanta a aplicação efectiva das regras do mercado interno que reduzem os encargos administrativos para os cidadãos;

9.  Partilha a convicção de que a plena realização do mercado único europeu deverá constituir a base para a conclusão do processo de integração política e económica;

10.  Destaca, em especial, o compromisso assumido pela Comissão na presente Comunicação de promover novas abordagens para o desenvolvimento sustentável;

11.  Realça que não é só a legislação relativa ao mercado único que é aplicada deficientemente pelos Estados­Membros, mas também outra legislação que afecta os direitos dos cidadãos europeus e restantes residentes legais; insta os Estados­Membros a garantirem uma melhor aplicação, nomeadamente, da Directiva «Livre Circulação» (Directiva 2004/38/CE);

12.  Considera que os esforços para completar o mercado único devem centrar-se nas preocupações e nos direitos dos cidadãos, dos consumidores, dos utentes dos serviços públicos e das empresas, proporcionando-lhes benefícios palpáveis a fim de restaurar toda a sua confiança no mercado único e de os informar melhor sobre as oportunidades que o mesmo oferece;

13.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a unirem esforços para comunicar a mensagem do mercado único aos cidadãos, garantindo que os seus benefícios sejam reconhecidos e que os direitos dos consumidores sejam amplamente compreendidos e respeitados; reconhece, nesse contexto, a necessidade de melhores estratégias de comunicação, que suscitem verdadeiramente o interesse da maioria dos cidadãos, bem como de uma utilização ampla e imaginativa das modernas tecnologias;

14.  Salienta que, para os europeus, o mercado único tem sobretudo que ver com o emprego e a criação de emprego, sendo essencial gerar um ambiente no qual as empresas e os cidadãos possam exercer plenamente os seus direitos;

15.  Salienta que o mercado único oferece um elevado potencial em termos de emprego, de crescimento e de competitividade, e que é necessário adoptar políticas estruturais enérgicas para explorar plenamente esse potencial;

16.  Salienta que os desafios demográficos exigem uma estratégia que contribua para a criação de empregos que preencham as lacunas existentes no mercado de trabalho da UE;

17.  Reitera o ponto de vista expresso na Resolução de 20 de Maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos, segundo o qual a Comissão deve promover uma legislação do mercado único que seja favorável aos consumidores, de modo a assegurar que os interesses dos consumidores sejam plenamente integrados nos mecanismos do mercado único;

18.  Salienta que a confiança dos cidadãos e dos consumidores no mercado único não pode ser vista como um dado adquirido, mas carece de ser alimentada; considera em particular que, para cumprirem as suas promessas, os Estados-Membros e as instituições da UE devem garantir que o quadro actual do mercado único aproveite em pleno a sua capacidade; salienta que a confiança dos cidadãos é tão indispensável para a realização bem sucedida do mercado único como um ambiente favorável para as empresas; entende que a integração económica deve ser adequadamente enquadrada por medidas sociais, ambientais e de protecção dos consumidores, a fim de atingir ambos os objectivos;

19.  Considera ainda que, relativamente à questão de fornecer valor acrescentado aos cidadãos europeus, as propostas relativas ao mercado único devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da soberania dos Estados-Membros, bem como promover o intercâmbio de boas práticas entre os mesmos;

20.  Salienta a falta de comunicação directa com os cidadãos e considera que as representações da UE nos Estados-Membros devem ser mandatadas para responder de imediato às informações negativas e enganosas que surgem nos meios de comunicação através de uma apresentação dos factos, e ainda que devem envidar mais esforços para fornecer informações sobre a legislação, os projectos e os programas europeus, promovendo igualmente, desse modo, um debate fundamentado sobre questões europeias; defende ainda uma utilização vasta e imaginativa das novas tecnologias, incluindo os videojogos de representação, permitindo aos jovens competir à escala europeia (por exemplo, no âmbito de um concurso da UE para as escolas) e, ao mesmo tempo, aprender e informar-se sobre a economia e a actividade da UE;

21.  Assinala que a eficácia e a legitimidade democrática da UE alargada podem e devem ser melhoradas, uma vez que o apoio dos cidadãos europeus à UE tem sofrido uma erosão acentuada; considera que é dedicado muito pouco tempo e esforço, ou é utilizado um método incorrecto, a unir o povo da Europa, o que deveria constituir a acção central da UE; solicita, pois, que os Estados-Membros e as instituições da UE façam mais por granjear apoio para a UE e por convencer o povo europeu da importância dos valores da União, bem como da sua utilidade e benefícios;

22.  Considera a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada essencial para o correcto funcionamento do mercado interno e exorta a Comissão e os Estados­Membros a prosseguirem o seu trabalho neste domínio, utilizando todos os instrumentos disponíveis, incluindo o mecanismo de cooperação e verificação;

23.  Realça a necessidade de ter em conta os objectivos do Programa de Estocolmo, nomeadamente as fronteiras abertas e a livre circulação de mercadorias, capitais, serviços e pessoas, na elaboração do Acto para o Mercado Único.

24.  Afirma que os Estados-Membros têm o dever de adoptar e aplicar a legislação europeia no domínio do mercado interno e dos direitos dos cidadãos europeus com o mesmo relacionados;

25.  Salienta que a implementação do mercado único deve respeitar plenamente os direitos dos cidadãos e dos residentes da União, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais;

26.  Entende que o processo de petição pode contribuir de forma positiva para ajudar os cidadãos a tirarem partido do mercado interno;

27.  Convida a Comissão a adoptar uma «Carta dos Cidadãos» clara e acessível, sobre o direito de viver e trabalhar em toda a UE, bem como a elaborar um conjunto de informações multilingues específicas sobre os problemas quotidianos com que se deparam os cidadãos quando circulam e efectuam compras ou vendas na Europa, e ainda sobre as normas sociais, de saúde, de protecção dos consumidores e de protecção do ambiente que podem invocar;

28.  Considera que as 19 acções propostas pela Comissão devem ser tornadas prioritárias em função do seu impacto na criação de emprego e dos benefícios palpáveis que fornecem aos cidadãos e às empresas europeus num período de tempo razoável;

29.  Recorda que, na sua Resolução sobre a economia social, o Parlamento Europeu exigiu um melhor reconhecimento das empresas da economia social, incluindo uma integração generalizada do conceito nas políticas da União, uma intensificação do diálogo com os representantes deste sector e um maior apoio e reconhecimento destas empresas no diálogo social; lembra que, na mesma resolução, o Parlamento Europeu exigiu que os registos nacionais tenham em conta as empresas da economia social e solicitou estatísticas específicas sobre a actividade das mesmas;

30.  Solicita o lançamento de um concurso televisivo europeu para a «empresa transfronteiriça europeia do ano», a fim de sensibilizar os cidadãos para as oportunidades e as vantagens do mercado único e para o potencial dos jovens com ideias; considera que o interesse de assistir ao agrupamento de pessoas originárias de diferentes partes da Europa a fim de desenvolver um plano empresarial, angariar financiamento e dar início a algo de positivo em conjunto ajudaria a promover a ideia da Europa e o mercado único, bem como o conceito de empreendedorismo; considera ainda que o acompanhamento da empresa vencedora ao longo do ano – seguindo também os seus assalariados, amigos e famílias – poderia pôr em destaque os benefícios e as lacunas do mercado único, bem como as soluções para as mesmas, a fim de tornar as pessoas conscientes do que é verdadeiramente a Europa, também em termos humanos;

31.  Recorda a necessidade de ter em conta, no âmbito das políticas integradas da UE, a situação de regiões com características territoriais específicas, nomeadamente as regiões ultraperiféricas, tal como definidas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de capacitar essas regiões e as suas empresas, a sua força de trabalho e os seus cidadãos para se integrarem plenamente no mercado interno da UE e desse modo retirarem dele todos os benefícios; incentiva a Comissão a prosseguir e aprofundar as disposições específicas destinadas a essas regiões; recorda a necessidade de estabelecer o Plano de Acção para a Grande Vizinhança Europeia, mencionado pela Comissão na sua Comunicação COM(2004)0343, como complemento da integração no mercado único; solicita, por fim, que as propostas da secção intitulada «Reforçar a solidariedade no mercado único» sejam alargadas e reforçadas, e nomeadamente que seja tido em conta o impacto do mercado único nas regiões mais desfavorecidas, a fim de prever e apoiar os esforços de adaptação dessas regiões;

Avaliação geral

32.  Convida a Comissão a adoptar medidas urgentes para encorajar a mobilidade dos cidadãos, tendo em vista promover o crescimento sustentável, o emprego e a inclusão social, e solicita a criação de um «painel da mobilidade», a fim de medir a mobilidade no interior da UE; acolhe favoravelmente, neste contexto, as iniciativas da Comissão sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, a iniciativa «Juventude em Movimento», o «passaporte europeu de competências», a proposta sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos, bem como a iniciativa proposta, destinada a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos bancários; sugere que, na sua avaliação de impacto, a Comissão realize uma análise da relação custo-benefício e procure sinergias entre as iniciativas mencionadas supra; convida a Comissão a aumentar e a alargar a participação em programas de mobilidade, sobretudo entre os jovens, bem como a elevar o perfil desses programas;

33.  Assinala que as questões relacionadas com a segurança dos produtos e a supervisão do mercado são de extrema importância para os cidadãos europeus; acolhe favoravelmente, por tal motivo, o plano de acção plurianual da Comissão para o desenvolvimento da supervisão do mercado europeu com base em orientações para os controlos aduaneiros e para a segurança dos produtos, e insta a Comissão a criar um sistema de supervisão do mercado único para todos os produtos, como base num acto legislativo abrangendo tanto a DSGP como o Regulamento Supervisão do Mercado; convida a Comissão a desempenhar um papel mais activo a nível da coordenação e partilha das melhores práticas entre as autoridades aduaneiras e de supervisão do mercado nacionais, a fim de aumentar e eficácia dos controlos fronteiriços das mercadorias importadas de países terceiros; insta os Estados-Membros e a Comissão a mobilizarem recursos adequados para a eficácia das actividades de supervisão do mercado;

34.  Insta a Comissão a solicitar aos Estados­Membros que ainda aplicam restrições nos seus mercados de trabalho a reverem as suas disposições transitórias, a fim de abrir os mercados de trabalho a todos os trabalhadores europeus;

35.  Considera que o afluxo de migrantes altamente qualificados e de trabalhadores sazonais beneficia a economia europeia; exorta, por conseguinte, os Estados­Membros a procederem activa e urgentemente à eliminação das restrições em vigor nos seus mercados de trabalho para todos os cidadãos da UE; insta ainda a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de uma política de imigração vocacionada para aqueles grupos, no pressuposto de que não se pode exaurir os respectivos países de origem de recursos humanos de importância vital, e simultaneamente a melhorar a gestão das fronteiras externas e a prevenção da imigração ilegal;

36.  Reitera que o princípio da não discriminação no mercado interno suprime o requisito imposto aos nacionais de outro Estado-Membro de fornecerem documentos originais, cópias autenticadas, um certificado de nacionalidade ou traduções oficiais de documentos, a fim de poderem beneficiar de um serviço, ou de condições ou preços mais favoráveis;

37.  Considera que a Directiva «Serviços» instaura o quadro fundamental que permite um nível mais elevado de livre circulação dos prestadores de serviços, e visa reforçar os direitos dos consumidores enquanto destinatários dos serviços e aumentar a disponibilidade da informação, da assistência e da transparência, no que respeita aos prestadores e aos seus serviços;

38.  Exorta a Comissão a apresentar propostas concretas para alargar às pequenas empresas a protecção do consumidor contra práticas comerciais desleais;

39.  Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de propor uma iniciativa legislativa para reformar o sistema de reconhecimento das qualificações profissionais; solicita à Comissão que avalie o acervo e publique um Livro Verde até Setembro de 2011; chama a atenção para a necessidade de garantir a transferibilidade dos direitos de pensão; solicita aos Estados-Membros que coordenem de forma mais eficaz as suas políticas de pensões e partilhem as melhores práticas a nível europeu;

40.  Solicita o estabelecimento de uma ligação mais clara entre os programas dos ensinos secundário e superior e as necessidades do mercado de trabalho, e salienta a importância do papel desempenhado pelos estágios de formação; convida a Comissão a promover a aprendizagem formal e informal; considera que as carteiras profissionais poderão constituir uma medida concreta para facilitar a mobilidade dos profissionais no mercado único, pelo menos em determinados sectores; insta a Comissão a realizar, antes de efectuar a reapreciação, uma avaliação das incidências da criação de carteiras profissionais europeias, tendo em conta as suas vantagens, o seu valor acrescentado, os requisitos em matéria de protecção de dados e os custos;

41.  Considera que a Comissão deve patrocinar um intercâmbio europeu de competências que habilite as PME a beneficiar das competências disponíveis em empresas de maior dimensão, propiciando assim efeitos de sinergia e tutoria;

42.  Congratula-se com a intenção da Comissão de adoptar uma comunicação sobre as prioridades energéticas até 2020/2030; solicita à Comissão que resolva o problema da falta de ligação entre as infra-estruturas e facilite a integração das energias renováveis, a fim de desenvolver um mercado interno da energia plenamente operacional;

43.  Acolhe favoravelmente a anunciada iniciativa legislativa sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores, tendo em vista garantir o respeito dos direitos dos trabalhadores destacados e clarificar as obrigações que incumbem às autoridades nacionais e às empresas; exorta os Estados-Membros a colmatarem as lacunas na aplicação e na execução da referida directiva;

44.  Congratula-se com a anunciada medida da Comissão para assegurar o acesso a determinados serviços bancários de base; assinala que as medidas de vigilância que visam os clientes considerados de maior risco para os bancos devem ser objectivamente justificadas e proporcionadas; saúda a iniciativa proposta com vista a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos bancários;

45.  Exorta a Comissão a incluir no seu programa as principais iniciativas relativas aos serviços financeiros (por exemplo, as que dizem respeito ao Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) e ao reforço da segurança jurídica dos valores mobiliários), que possuem uma enorme relevância para o mercado único; assinala que um sistema de pagamentos fragmentado é um obstáculo ao comércio transfronteiras; insta a Comissão a continuar a melhorar o sistema SEPA para definir um serviço de pagamento básico disponível a todos os cartões, aumentando a transparência nos custos das transacções e reduzindo as comissões interbancárias dentro da UE;

46.  Solicita a adopção de medidas tendo em vista a criação de um quadro jurídico adequado para as fundações, mutualidades e associações, conferindo-lhes um estatuto europeu, evitando a incerteza jurídica e promovendo outras empresas da economia social e outros projectos sociais; acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de rever o Regulamento (CE) n.º 1435/2003 relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia, e solicita que, no âmbito dessa revisão, seja criado um estatuto verdadeiramente autónomo; salienta a necessidade de melhorar o acesso transfronteiras para as empresas da economia social e de maximizar o seu potencial empresarial, social, cultural e inovador no mercado único;

47.  Congratula-se com a intenção da Comissão de, sempre que necessário, ter em conta o impacto social das propostas de legislação aplicável ao mercado único, de molde a garantir a tomada de decisões políticas mais bem informadas, assentes numa base mais factual; encoraja a Comissão a propor um conjunto de indicadores que permitam avaliar o impacto social da legislação; considera que esta avaliação de impacto deve fazer parte de uma avaliação integrada que considere todos os impactos importantes de uma proposta (a saber, financeiros, ambientais, na competitividade, na criação de emprego e no crescimento);

48.  Exorta a Comissão, no quadro do relançamento de um mercado único mais competitivo destinado a criar crescimento sustentável e mais emprego de melhor qualidade, a velar por que todos os direitos sociais sejam salvaguardados; entende que, para este efeito, a Comissão deveria incluir uma referência a políticas e direitos sociais na legislação relativa ao mercado único, quando tal se justifique à luz das conclusões da avaliação do impacto social da legislação proposta; além disso, salienta que, se for caso disso, importa ter em devida consideração na legislação sobre o mercado único os novos artigos 8.º e 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante aos europeus toda uma série de direitos civis, políticos, económicos e sociais, bem como o direito de negociar,

49.  Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa aos créditos hipotecários, de modo a dar resposta à actual falta de protecção dos consumidores, à incerteza jurídica em torno desse tipo de créditos e à insuficiente comparabilidade entre as condições e as ofertas das entidades que oferecem créditos hipotecários, garantindo a estabilidade do sistema económico e financeiro e reduzindo os obstáculos, a fim de que aquelas entidades possam efectuar negócios e os cidadãos possam obter crédito noutro Estado-Membro;

50.  Lamenta que a Comunicação da Comissão sobre o Acto para o Mercado Único não preveja qualquer medida quanto às tarifas de itinerância, não obstante o carácter tangível dessas medidas e as grandes expectativas dos cidadãos nessa matéria; insta a Comissão a propor uma ampliação do Regulamento relativo à itinerância, tanto no que diz respeito ao seu período de vigência – até Junho de 2015 – como ao âmbito de aplicação, que introduza limitações dos preços de retalho para a itinerância de dados; considera que, para alcançar os objectivos da agenda digital, essa iniciativa deverá ser incluída no âmbito de aplicação do Acto para o Mercado Único; convida o sector das telecomunicações a promover um modelo de negócios baseado em taxas fixas para a transmissão de dados, as mensagens vocais e as mensagens de texto em itinerância em toda a UE;

51.  Exorta a Comissão a adoptar medidas urgentes para estabilizar os mercados financeiros, garantir que esses mercados operem em benefício da economia real e criar um mercado único do comércio retalhista sujeito a uma regulamentação e supervisão adequadas, com o duplo objectivo de lograr um elevado nível de protecção dos consumidores e garantir a estabilidade financeira, evitando as bolhas especulativas, em particular no sector imobiliário;

52.  Exorta a Comissão a identificar e eliminar os obstáculos fiscais com que os cidadãos europeus ainda se deparam; convida à adopção de medidas mais enérgicas para impedir a dupla tributação dos cidadãos europeus;

53.  Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de lançar uma consulta pública sobre a governação das empresas e a melhoria da transparência das informações pelas mesmas fornecidas sobre questões sociais e ambientais e sobre o respeito dos direitos humanos, mas salienta a importância de adoptar medidas específicas adicionais para promover políticas de remuneração sólidas e responsáveis, a participação adequada das mulheres nos órgãos de gestão e de decisão, a valorização do compromisso a longo prazo dos accionistas e a melhoria dos regimes de consulta e de participação dos assalariados, incluindo a participação no capital; solicita, em especial, a promoção de regimes de participação no capital por parte dos assalariados, o reforço do compromisso a longo prazo dos accionistas e a promoção dos direitos de informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, bem como dos direitos de participação no conselho de administração; salienta que uma maior transparência, as boas relações com o pessoal e processos de produção coerentes com o desenvolvimento sustentável são igualmente do interesse das empresas, bem como dos respectivos proprietários e investidores;

54.  Regista a proposta da Comissão relativa à iniciativa de empreendedorismo social e recomenda que se proceda a uma consulta sobre este projecto, a fim de avaliar o potencial da medida em termos de crescimento económico e de criação de empregos;

55.  Considera que o Acto para o Mercado Único deveria propor acções que permitam ao sector público favorecer a participação das empresas na promoção de soluções inovadoras para a prestação de serviços públicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros, com base nas respectivas competências, a assegurarem serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo serviços sociais de interesse geral (SSIG), de acesso universal, de elevada qualidade, acessíveis em termos de preço e conformes a normas financeiras claras, fornecendo às autoridades públicas uma «caixa de ferramentas» que lhes permita avaliar a qualidade desses serviços; entende que a Comissão deveria promover iniciativas sectoriais específicas lançando mão de todas as opções disponíveis, que sejam consentâneas e se alicercem no artigo 14.º e no Protocolo n.º 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de assegurar que os SIEG e os SSIG sejam prestados a um nível adequado, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

56.  Convida a Comissão a facilitar a aplicação das normas da UE através da clarificação dos critérios relativos à compatibilidade dos auxílios estatais e da contratação pública de serviços sociais de interesse geral (SSIG) com o mercado interno;

57.  Exorta a que os recursos dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão sejam utilizados de forma estratégica e apropriada, e a que as Redes Transeuropeias sejam expandidas na perspectiva do desenvolvimento do mercado único;

58.  Chama especialmente a tenção para o valor acrescentado das redes RTE-T, designadamente dos projectos de carácter transnacional que aliviam estrangulamentos; salienta que as redes RTE-T oferecem um quadro eficiente para a circulação de pessoas e de mercadorias na UE, e regista que a Estratégia Europa 2020 reconhece o valor acrescentado europeu da aceleração de projectos estratégicos transfronteiras que permitam eliminar estrangulamentos e apoiar nós intermodais (cidades, portos, aeroportos, plataformas logísticas);

59.  Manifesta o seu apoio à ideia de uma rede central de projectos prioritários que cumpram os princípios enunciados, os quais seriam os principais beneficiários dos fundos da UE, e insta a que os investimentos em transportes apoiados pela UE sejam coordenados com outros projectos conexos de infra-estruturas de transporte que recebem financiamento da UE proveniente de outras fontes;

60.  Acolhe favoravelmente a criação de direitos reais para os passageiros que viajam dentro da UE recorrendo aos sectores do transporte aéreo, ferroviário, marítimo e rodoviário, e reconhece que esses direitos são essenciais para facilitar a livre circulação de pessoas no mercado único;

61.  Solicita que seja analisada a aplicação desses direitos no sector do transporte aéreo, seguindo-se, se tal for necessário, a apresentação de propostas legislativas que clarifiquem e consolidem tais direitos, a fim de garantir a sua aplicação uniforme em toda a União Europeia e de eliminar o risco de distorção da concorrência no mercado único, tanto no âmbito dos modos de transporte como entre os mesmos; solicita que essas propostas incluam uma protecção adequada dos consumidores em domínios como os dos pacotes de viagens, insolvências e sobrefacturação de serviços;

62.  Salienta que o quadro legislativo que actualmente rege os direitos dos passageiros dos transportes aéreos carece de melhores medidas de aplicação, a fim de que os cidadãos, em especial as pessoas com mobilidade reduzida (PMR), possam fazer uso pleno dos seus direitos; solicita à Comissão que adopte uma proposta de alteração do Regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos, tendo em vista reforçar a protecção dos consumidores, bem como uma comunicação sobre os direitos dos passageiros de todos os modos de transporte, seguidas de propostas legislativas;

63.  Solicita à Comissão que tenha em conta a experiência até ao momento adquirida em matéria de direitos dos passageiros, identifique padrões comuns entre os modos de transporte e defina orientações políticas gerais para os próximos anos, centrando-se, em especial, no modo de sensibilizar mais os passageiros para os direitos que lhes assistem e a forma de os exercer;

64.  Solicita à Comissão que promova a utilização de novas tecnologias num sistema de transporte eficiente, inteligente e sustentável, que ajude os passageiros, apoiando a utilização de um sistema integrado de emissão de bilhetes;

65.  Destaca a necessidade de completar o mercado único digital e regista que os seus benefícios terão um impacto directo na vida quotidiana dos europeus; solicita a adopção de medidas para promover a saúde em linha e o acesso universal a serviços de banda larga a preços acessíveis; acolhe favoravelmente a proposta de decisão que estabelece o programa da política do espectro radioeléctrico europeu, nomeadamente a libertação da banda dos 800 MHz do dividendo digital até 2013, a fim de permitir o crescimento do mercado de banda larga e a garantia de um acesso rápido à Internet para todos os cidadãos, em especial para os que vivem em zonas da Europa menos acessíveis, como as regiões insulares, montanhosas, rurais e escassamente povoadas;

66.  Exorta os Estados­Membros a não verem a proposta da Comissão sobre a directiva horizontal relativa à não discriminação (COM(2008)0426) apenas em termos de custos, mas também em termos de potenciais benefícios, logo que as pessoas que antes não se sentiam seguras em certos domínios começarem a aceder a serviços nessas áreas;

67.  Apoia inequivocamente as «25 acções para melhorar a vida quotidiana dos cidadãos da UE» descritas no relatório de 2010 sobre a cidadania da UE (COM(2010)0603), nomeadamente as que se referem ao reforço da protecção das vítimas, dos suspeitos e das pessoas acusadas;

68.  Congratula-se com a directiva relativa aos direitos dos pacientes nos cuidados de saúde transfronteiriços e exorta os Estados­Membros a aplicarem-na integralmente;

Principais prioridades

69.  Solicita à Comissão que aprove a seguinte lista de propostas a título de principais prioridades do Parlamento Europeu:

o
o   o

   Solicita à Comissão que adopte medidas para aumentar a mobilidade dos cidadãos europeus, em especial através da publicação até Setembro de 2011 de um Livro Verde sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, incluindo uma avaliação do quadro em vigor, e ainda que apresente, se for o caso, uma proposta de iniciativa legislativa sobre a reforma desse quadro em 2012, estudando ao mesmo tempo a viabilidade e o valor acrescentado dos bilhetes de identidade profissionais e de um «passaporte europeu de competências» para toda a UE em 2011 e criando um «painel da mobilidade», destinado a medir a mobilidade no interior da UE;
   Solicita à Comissão que desempenhe um papel mais activo na coordenação das actividades das autoridades aduaneiras e de supervisão do mercado nacionais, tendo em vista melhorar a eficácia dos controlos fronteiriços das mercadorias importadas de países terceiros, e ainda que elabore em 2011 um plano de acção plurianual para o desenvolvimento de um sistema eficaz de supervisão do mercado europeu relativamente a todos os produtos, permitindo aos Estados-Membros flexibilidade no cumprimento duas suas obrigações legais;
   Insta a Comissão a propor uma ampliação do Regulamento relativo à itinerância, tanto no que diz respeito ao seu período de vigência – até Junho de 2015 – como ao âmbito de aplicação, que introduza limitações dos preços de retalho para a itinerância de dados, tendo em vista reduzir os custos da itinerância para o público e para as empresas;
   Solicita à Comissão que apresente até Junho de 2011 uma proposta legislativa sobre a garantia de acesso a determinados serviços bancários básicos, e ainda que melhore a transparência e a comparabilidade dos encargos bancários até final de 2011;
   Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa destinada a eliminar os obstáculos que se colocam aos trabalhadores móveis para garantir a transferibilidade plena dos seus direitos de reforma;

70.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.
(2) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 277.
(3) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
(4) JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.
(5) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 25.
(6) JO C 8 E de 14.1.2010, p. 7.
(7) JO C 279 E de 19.11.2009, p. 17.
(8) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0186.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0376.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0320.
(12) http://www.eesc.europa.eu/smo/news/Obstacles_December-2008.pdf.
(13) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 10.
(14) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.


Um mercado único para as empresas e o crescimento
PDF 169kWORD 85k
Resolução do Parlamento Europeu de 6 de Abril de 2011, sobre um mercado único para as empresas e o crescimento (2010/2277(INI))
P7_TA(2011)0146A7-0071/2011

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único» - Para uma economia social de mercado altamente competitiva: 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio (COM(2010)0608),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos(1),

–  Tendo em conta o relatório do Prof. Mário Monti, de 9 de Maio de 2010, intitulado «Uma nova estratégia para o Mercado Único»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia »Europa 2020: União da Inovação' (COM(2010)0546),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

–  Tendo em conta o relatório de avaliação sobre o acesso das PME aos mercados dos contratos públicos na UE(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o comércio electrónico transfronteiras entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Contratos públicos para um ambiente melhor» (COM(2008)0400),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e o documento de trabalho da Comissão que o acompanha, intitulado «The Single Market: review of achievements» (Mercado único: um ano depois) (SEC(2007)1521),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI» (COM(2007)0726),

–  Tendo em conta a Comunicação interpretativa da Comissão sobre a aplicação do direito comunitário em matéria de contratos públicos e de concessões às parcerias público-privadas institucionalizadas (PPPI) (C(2007)6661),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Passar a uma velocidade superior: a nova parceria para o crescimento e o emprego» (COM(2006)0030),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de Dezembro de 2010, sobre «Um Acto para o Mercado Único»,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Setembro de 2010, sobre realização do mercado interno do comércio electrónico(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 18 de Maio de 2010, sobre os novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de Fevereiro de 2009, sobre «Contratos públicos em fase pré-comercial: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 30 de Novembro de 2006, intitulada «Passar a uma velocidade superior ‐ Criar uma Europa do espírito empresarial e do crescimento»(8),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a sobre a modernização da política de contratos públicos da UE (COM(2011)0015),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do o Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0071/2011),

A.  Recorda que um mercado único assente na concorrência livre e leal é o objectivo crucial da reforma económica da UE e representa uma vantagem concorrencial fundamental para a Europa na economia mundial,

B.  Considerando que uma das maiores vantagens do mercado interno tem consistido na supressão dos obstáculos à mobilidade e na harmonização da regulamentação institucional, favorecendo, assim, o entendimento cultural, a integração, o crescimento económico e a solidariedade europeia,

C.  Considerando que se revela importante aumentar a confiança no mercado único a todos os níveis e eliminar os entraves que dificultam o arranque das empresas; que encargos administrativos elevados desincentivam os novos empresários,

D.  Considerando que é importante que o Acto para o Mercado Único não consista numa série de medidas isoladas e que todas as propostas se conjuguem para contribuir para a realização de um objectivo coerente,

E.  Considerando que todas as empresas são afectadas pela fragmentação do mercado, mas que as PME são particularmente vulneráveis aos problemas daí decorrentes,

F.  Considerando que é recorrente a percepção de que, até à data, o mercado único tem beneficiado maioritariamente as grandes empresas, apesar de as PME serem o motor de crescimento da UE,

G.  Considerando que a falta de inovação na UE constitui um factor fundamental para as baixas taxas de crescimento registadas nos últimos anos; que a inovação no domínio das tecnologias «verdes» propicia a oportunidade de conciliação entre o crescimento a longo prazo e a protecção do ambiente,

H.  Considerando que, a fim de alcançar os objectivos da estratégia «Europa 2020», o mercado único deve criar as condições necessárias para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; que o mercado único deve propiciar às empresas da UE um ambiente mais favorável à inovação e à investigação,

I.  Considerando que a política de concorrência constitui um instrumento essencial que garante que a UE tenha um mercado interno dinâmico, eficiente e inovador e seja competitiva a nível mundial,

J.  Considerando que o capital de risco representa uma importante fonte de financiamento para novas empresas inovadoras; que os fundos de capital de risco enfrentam obstáculos ao investimento em diferentes Estados­Membros da UE,

K.  Considerando que o desenvolvimento das TIC, bem como a generalização da sua utilização pelas empresas da UE, se revelam essenciais para o nosso crescimento futuro,

L.  Considerando que o comércio electrónico e os serviços electrónicos, incluindo os serviços de governo e saúde electrónicos, se encontram ainda em vias de desenvolvimento a nível da UE,

M.  Considerando que o sector postal e o fomento da interoperabilidade e da cooperação entre os diferentes sistemas e serviços postais poderão ter um impacto significativo no desenvolvimento do comércio electrónico transfronteiras,

N.  Considerando que existem barreiras regulamentares ao licenciamento eficiente dos direitos de autor que conduzem a uma elevada fragmentação do mercado dos produtos audiovisuais, o que comporta repercussões negativas para as empresas da UE; que, tanto as empresas, como os consumidores, beneficiariam da criação de um verdadeiro mercado único dos produtos e serviços audiovisuais, desde que os direitos fundamentais dos utilizadores da Internet sejam totalmente respeitados,

O.  Considerando que a contrafacção e a pirataria reduzem a confiança empresarial no comércio electrónico e agravam a fragmentação das normas de protecção da propriedade intelectual, o que prejudica a inovação no mercado único,

P.  Considerando que as disparidades observadas em matéria fiscal, podem traduzir-se em importantes obstáculos às transacções transfronteiriças; que a coordenação das políticas fiscais nacionais, conforme proposto por Mario Monti no seu relatório, seria portadora de um considerável valor acrescentado para as empresas e os cidadãos,

Q.  Considerando que os contratos públicos desempenham um papel importante para estimular o crescimento económico, representando cerca de 17% do PIB da UE; que os contratos públicos transfronteiriços representam uma reduzida percentagem de todo o mercado de contratos públicos, embora constituam uma oportunidade para as empresas da UE; que as PME continuam a ter um acesso restrito aos mercados de contratos públicos,

R.  Considerando que os serviços são um sector crucial para o crescimento económico e o emprego, mas que o mercado único dos serviços se encontra ainda em vias de desenvolvimento, especialmente devido a lacunas e dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros no referente à aplicação da Directiva relativa aos serviços,

Introdução

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Um Acto para o Mercado Único»; considera que os três capítulos da Comunicação são igualmente importantes e interligados e deverão ser tratados numa abordagem consistente sem isolar, umas das outras, as diferentes questões em causa;

2.  Destaca, em particular, o compromisso assumido pela Comissão na presente Comunicação de promover novas abordagens para o desenvolvimento sustentável;

3.  Insta a Comissão a realizar uma auditoria financeira das prioridades do orçamento da União Europeia para o próximo quadro financeiro e a conferir prioridade aos projectos de valor acrescentado europeu susceptíveis de melhorar a competitividade da UE e a integração nas áreas da investigação, do conhecimento e da inovação;

4.  Salienta, tendo, sobretudo, em conta a crise económica e financeira, a importância do mercado único para a competitividade das empresas da UE, bem como para o crescimento e a estabilidade das economias europeias; convida a Comissão e os Estados-Membros a garantirem recursos suficientes para melhorar a implementação das regras do mercado único e regozija-se com a abordagem holística utilizada na referida Comunicação; sublinha a complementaridade das várias medidas contidas no relatório Monti, cuja coerência não está totalmente reflectida no Acto para o Mercado Único;

5.  Insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar um pacote ambicioso de medidas, apoiado por uma estratégia coerente e clara para promover a competitividade do mercado interno; Insta a Comissão a retomar o espírito do relatório Mario Monti, em que se advoga a promoção da liberalização e da concorrência, avançando simultaneamente no sentido de uma convergência fiscal e social;

6.  Sublinha a importância de melhorar a governação económica da União Europeia, a fim de proporcionar às empresas as condições económicas que lhes permitam aproveitar as oportunidades oferecidas pelo mercado único, de modo a que possam crescer e tornar-se mais competitivas, e apela a esta correlação fique expressamente inscrita no Acto para o Mercado Único; exorta a Comissão a prestar especial atenção ao impacto das crescentes divergências económicas entre os Estados-Membros da UE na coesão interna do mercado único;

7.  Realça a necessidade de adoptar uma política industrial europeia ambiciosa com o objectivo de reforçar a economia real e efectuar a transição para uma economia mais inteligente e sustentável;

8.  Realça que a dimensão externa da estratégia europeia, que compreende também o comércio internacional, assume uma importância crescente devido à integração dos mercados, pelo que uma estratégia externa adequada pode efectivamente contribuir para estabelecer um crescimento sustentável, criar emprego e reforçar o mercado único para as empresas, em conformidade com os objectivos da Estratégia «Europa 2020»; salienta a necessidade de transformar a política comercial da UE num verdadeiro veículo de desenvolvimento sustentável e de criação de mais e melhor emprego; solicita à Comissão que desenvolva uma nova política comercial que seja compatível com uma forte política industrial de criação de emprego;

9.  Observa que as políticas da União Europeia relativas ao mercado único e ao desenvolvimento regional são marcadamente complementares e salienta que o progresso do mercado interno e a continuação do desenvolvimento das regiões da União são interdependentes e contribuem para uma Europa da coesão e da competitividade; congratula-se com as propostas da Comissão que visam aprofundar o mercado único; salienta que a acessibilidade real e efectiva de todas as regiões da UE ao mercado único é um pré-requisito para a livre circulação de pessoas, mercadorias, capitais e serviços e, por conseguinte, para um mercado único forte e dinâmico; sublinha, neste contexto, o papel essencial desempenhado pela política regional da UE em termos de desenvolvimento das infra-estruturas e em relação a um desenvolvimento económico e social coerente e equilibrado das regiões;

Avaliação Geral
Um mercado único inovador

10.  Convida a Comissão a adoptar uma estratégia coerente e equilibrada em colaboração com as partes interessadas pertinentes, com vista a promover a inovação, a apoiar as empresas inovadoras - por ser a melhor forma de recompensar a criação - e a proteger os direitos fundamentais, como o direito à privacidade e a protecção dos dados pessoais;

11.  Apoia firmemente a criação de uma patente da UE favorável às PME e de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes, a fim de fazer do mercado único um mercado líder em matéria de inovação e de incentivar a competitividade europeia; assinala que a tradução das patentes para várias línguas é um encargo financeiro adicional e impeditivo da inovação no mercado único, cumprindo lograr, o mais rapidamente possível, um compromisso sobre os aspectos linguísticos;

12.  Avaliza a criação de empréstimos obrigacionistas europeus para o financiamento de projectos da UE, no intuito de apoiar a inovação a longo prazo e a criação de emprego no mercado único, bem como de financiar a implementação de grandes projectos de infra-estruturas transfronteiriças, em especial nas áreas da energia, dos transportes e das telecomunicações, em apoio da transformação ecológica das nossas economias; salienta a necessidade de estruturas de gestão de risco adequadas e de plena divulgação de informações de todas as possíveis responsabilidades;

13.  Assinala a importância de um mercado interno da energia plenamente operacional, a fim de lograr uma maior autonomia no abastecimento energético; considera que tal poderia ser conseguido mercê de uma abordagem baseada na formação de pólos regionais, bem como da diversificação dos eixos e fontes de abastecimento energético nos países europeus; frisa que a infra-estrutura da Europa Oriental deve ser reforçada, visando a sua conformidade com a dos Estados-Membros da Europa Ocidental; sublinha que o mercado interno da energia deve contribuir para a manutenção de preços da energia acessíveis, tanto para os consumidores como para as empresas; considera que, para atingir os objectivos climáticos e energéticos da UE, é necessária uma nova abordagem no que se refere à aplicação de uma taxa mínima adequada às emissões de CO2 e ao conteúdo energético; destaca a necessidade de novos planos de eficiência energética e medidas que aumentem significativamente a poupança energética; salienta a necessidade de promover redes inteligentes e energias renováveis e de incentivar as autoridades locais e regionais a explorarem as TIC nos seus planos de eficiência energética; solicita à Comissão que acompanhe de perto a execução das directivas relativas à rotulagem energética, à concepção ecológica, aos transportes, aos edifícios e às infra-estruturas, a fim de assegurar e implementar uma abordagem-quadro europeia comum;

14.  Congratula-se com a iniciativa sobre a pegada ambiental dos produtos e exorta a Comissão a propor rapidamente a instituição de um sistema genuíno de avaliação e rotulagem comum;

15.  Insta a Comissão a fomentar o investimento transfronteiriço e a estabelecer um quadro que incentive um eficiente investimento de fundos de capital de risco no mercado único, a fim de proteger os investidores e fornecer incentivos ao investimento desses fundos em projectos sustentáveis, por forma a alcançar os ambiciosos objectivos da Estratégia UE 2020; convida, pois, a Comissão a estudar as possibilidades de criação de um fundo europeu de capitais de risco, a fim de poder investir na «validação do conceito» e no desenvolvimento empresarial numa fase precoce, antes do investimento comercial propriamente dito; requer à Comissão que proceda a uma avaliação anual das necessidades de investimento público/privado e da maneira como essas necessidades são ou deveriam ser satisfeitas no quadro das suas propostas;

16.  Reconhece a importância dos contratos públicos, sobretudo dos contratos públicos em fase pré-comercial, bem como o papel que desempenham no fomento da inovação no mercado único; encoraja os Estados­Membros a fazerem uso dos contratos públicos em fase pré-comercial para dar um impulso inicial decisivo aos novos mercados de tecnologias inovadoras e «verdes», melhorando, simultaneamente, a qualidade e a eficiência dos serviços públicos; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que comuniquem mais cabalmente às autoridades públicas as possibilidades existentes no domínio dos contratos públicos em fase pré-comercial; insta a Comissão a examinar os meios de facilitar os contratos públicos transfronteiriços conjuntos;

17.  Exorta os Estados­Membros a incrementarem os esforços tendentes a partilhar os recursos em matéria de inovação, criando para o efeito pólos de inovação e promovendo a participação das PME nos programas de investigação da UE; realça a necessidade de disseminação e exploração transfronteiriça dos resultados da investigação científica e da inovação;

Um mercado único digital

18.  Acolhe favoravelmente a revisão, anunciada pela Comissão, da Directiva relativa às assinaturas electrónicas com vista a fornecer um quadro jurídico para o reconhecimento e a interoperabilidade transfronteiras dos sistemas de autenticação electrónica seguros; realça a necessidade de reconhecimento mútuo da identificação e da autenticação electrónicas em toda a UE e solicita à Comissão que, neste contexto, aborde, em particular, os problemas relacionados com a discriminação dos beneficiários dos serviços em razão da respectiva nacionalidade ou local de residência;

19.  Considera que o Livro Branco sobre a política de transportes deve concentrar-se nas propostas para melhorar os meios de transporte sustentáveis, incluindo a intermodalidade; salienta a importância do pacote de mobilidade electrónica proposto com vista à utilização de novas tecnologias de apoio a um sistema de transportes eficiente e sustentável, principalmente através da utilização da intermodalidade; convida os Estados-Membros a implementarem, prontamente, a directiva relativa aos sistemas de transporte inteligentes;

20.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas para reforçar a confiança das empresas e dos cidadãos no comércio electrónico, concretamente através da garantia de um elevado nível de protecção dos consumidores neste domínio; realça que tal poderia ser logrado após uma avaliação circunstanciada da Directiva relativa aos direitos dos consumidores e uma exaustiva avaliação do impacto de todas as opções políticas constantes do Livre Verde sobre o direito europeu dos contratos; salienta que a simplificação do registo de domínios transfronteiras para empresas em linha, a melhoria dos sistemas de pagamento em linha e a facilitação da cobrança de dívidas transfronteiras constituiriam igualmente medidas úteis para promover o comércio electrónico em toda a UE;

21.  Acentua a necessidade imperiosa de adaptar a política de normalização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) da UE à evolução dos mercados e das políticas, visando o cumprimento dos objectivos políticos europeus que requerem a interoperabilidade;

22.  Salienta a necessidade de ir além das barreiras existentes ao comércio electrónico transfronteiras na UE; realça a necessidade de uma política activa que permita que o público e as empresas beneficiem totalmente desta ferramenta disponível que lhes pode oferecer produtos e serviços de qualidade a preços competitivos; entende que tal é essencial no actual clima de crise económica e que contribuiria enormemente para a realização do mercado único, como forma de combater as desigualdades crescentes e de proteger os consumidores vulneráveis, que vivem em locais periféricos ou sofrem de mobilidade reduzida, bem como grupos e PME com baixos rendimentos, para quem a integração no mundo do comércio electrónico é particularmente importante;

23.  Insiste no potencial existente para as regiões da UE desempenharem um papel considerável na ajuda ao dinamismo da Comissão na criação de um mercado único digital; destaca, a este respeito, a importância que se deve atribuir à utilização dos fundos disponíveis para as regiões da UE, a fim de que estas superem a sua falta de desenvolvimento nos domínios do comércio electrónico e dos serviços electrónicos, que poderão constituir uma importante fonte de crescimento futuro nas regiões;

24.  Considera que urge dotar as PME de capacidade para fazerem uma utilização extensiva do comércio electrónico na Europa; deplora que a Comissão não apresente qualquer proposta de sistema europeu de resolução de litígios em linha para transacções digitais até 2012, doze anos depois de o Parlamento ter reclamado uma tal iniciativa, em Setembro de 2000(9);

25.  Insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Terceira Directiva relativa aos Serviços Postais (2008/6/CE); frisa a necessidade de garantir o acesso universal a serviços postais de elevada qualidade, de evitar o dumping social e de promover a interoperabilidade e a cooperação entre sistemas e serviços postais de molde a facilitar a distribuição e o seguimento eficazes das compras efectuadas em linha, o que fomentará a confiança dos consumidores relativamente a compras transfronteiriças;

26.  Frisa a necessidade de criar um mercado único dos produtos audiovisuais em linha, promovendo, para o efeito, normas TIC abertas, e de apoiar a inovação e a criatividade graças a uma eficiente gestão electrónica dos direitos de autor, incluindo a criação de um sistema de licenciamento pan-europeu, no intuito de garantir que os cidadãos tenham um acesso mais lato e mais justo a bens e serviços culturais, de velar por que os titulares desses direitos recebam uma remuneração adequada pelas suas obras criativas e de assegurar que os direitos fundamentais dos utilizadores da Internet sejam respeitados; realça a necessidade de alinhar a legislação em linha relativa aos direitos de propriedade intelectual com a legislação fora de linha existente nesse domínio, designadamente no respeitante às marcas, para que os consumidores e as empresas depositem uma maior confiança no comércio electrónico;

27.  Realça a necessidade de intensificar a luta contra a pirataria em linha a fim de proteger os direitos dos criadores, respeitando, em simultâneo, os direitos fundamentais dos consumidores; salienta que as organizações e os cidadãos devem estar devidamente informados sobre as consequências da contrafacção e da pirataria; acolhe favoravelmente a iniciativa anunciada pela Comissão de combate à pirataria de marcas registadas e produtos, e, em particular, as propostas legislativas que deverão ser apresentadas em 2011 procurando ajustar o quadro jurídico aos novos desafios da Internet e reforçar medidas das autoridades alfandegárias nesta área; observa que estas sinergias de ligação poder-se-iam também atingir com o plano de acção futuro para aumentar a vigilância do mercado europeu;

28.  Sublinha também que a protecção e a aplicação efectiva dos DPI deverão ser desenvolvidas como parte duma abordagem mais ampla, tomando em consideração os direitos e as necessidades dos consumidores e dos cidadãos da EU, mas sem entrar em conflito com outras políticas internas e externas da UE, como a promoção da sociedade da informação, o fomento da educação, dos cuidados de saúde e do desenvolvimento em países terceiros e a promoção da diversidade biológica e cultural numa escala internacional;

Um mercado único favorável às empresas

29.  Salienta a necessidade de uma efectiva execução e conclusão do pacote de supervisão financeira para realizar um mercado interno sustentável; exorta à realização de uma avaliação pela Comissão para assegurar a execução do pacote de supervisão em toda a UE e velar pela publicação anual de um quadro de correspondência; considera ainda que, para o efeito, deveriam ser incentivadas as melhores práticas entre os organismos de supervisão nacionais e da UE;

30.  Insta a Comissão a melhorar o acesso das PME aos mercados de capitais mediante a racionalização da informação disponível acerca das diferentes possibilidades de financiamento pela UE, como as previstas no Programa-Quadro para a Inovação e a Competitividade pelo Banco Europeu de Investimento ou pelo Fundo Europeu de Investimento e tornando os processos de financiamento mais fáceis, mais rápidos e menos burocráticos; recomenda, para esse fim, uma abordagem muito mais holística da atribuição de financiamento, visando, em particular, apoiar a transição para uma economia mais sustentável;

31.  Considera que a estrutura pluralista do mercado bancário europeu dá resposta à variedade de necessidades de financiamento das PME e que a diversidade de modelos jurídicos e objectivos empresariais melhoram o acesso ao financiamento;

32.  Salienta a importância económica das PME e das microempresas na economia europeia; insiste, portanto, na necessidade de assegurar que o princípio «pensar primeiro em pequena escala», promovido pela Lei das Pequenas Empresas, seja bem implementado e apoia as medidas da Comissão tendentes a suprimir encargos administrativos desnecessários para as PME; sugere que as PME com um potencial de crescimento específico, salários elevados e boas condições de trabalho devem beneficiar de apoio e solicita uma diferenciação no âmbito da Lei das Pequenas Empresas, a fim de a alinhar com a Estratégia Europa 2020;

33.  Cama a atenção para a importância das empresas locais para o estabelecimento de laços sociais, para o emprego e o dinamismo das regiões desfavorecidas, nomeadamente nos bairros urbanos em situação difícil ou nas zonas com um número limitado de habitantes; solicita que lhes seja proporcionado um apoio adequado no âmbito da política regional da União;

34.  Sublinha a necessidade de reforçar as capacidades das PME no que respeita à concepção de projectos e redacção de propostas, incluindo a assistência técnica e programas de formação adequados;

35.  Solicita a adopção de um estatuto de sociedade privada europeia, a fim de facilitar a criação e o funcionamento transfronteiriço de pequenas e médias empresas no mercado único;

36.  Acredita que os investidores em capitais abertos a subscrição pública serão mais encorajados a financiar micro ou pequenas empresas na sua fase de arranque se forem fornecidas saídas mais eficientes através de mercados bolsistas pan-europeus que, actualmente, não funcionam de forma adequada;

37.  Insta todos os Estados-Membros a implementarem totalmente o pacote legislativo relativo às mercadorias;

38.  Salienta a importância de registos de empresas interligados e convida a Comissão a elaborar um quadro jurídico claro que permita garantir exactidão e o carácter completo da informação contida nesses registos;

39.  Reconhece a contribuição importante do sector retalhista para o crescimento e a criação de emprego; convida a Comissão Europeia a incluir no Acto de Mercado Único uma proposta para o Plano de Acção Europeu do Comércio e da Distribuição que identifique e aborde os vários desafios que retalhistas e fornecedores enfrentam no mercado único; sustenta que o Plano de Acção deve ter como base conclusões do trabalho em curso no Parlamento Europeu sobre «um mercado do comércio e da distribuição mais eficiente e equitativo»;

40.  Salienta a importância de eliminar desnecessários entraves fiscais, administrativos e legais às actividades transfronteiriças; considera que se impõe clarificar o sistema de IVA e instituir obrigações de relato financeiro para as empresas de molde a encorajar padrões de consumo e produção sustentáveis, a limitar os custos de adaptação, a combater a fraude fiscal e a reforçar a competitividade das empresas da UE;

41.  Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de publicar um Livro Verde sobre a governação de sociedades e de lançar uma consulta pública sobre a comunicação dos aspectos sociais, ambientais e de direitos humanos dos investimentos pelas empresas; insta a Comissão a apresentar propostas concretas sobre os investimentos privados a fim de criar incentivos eficazes para investimentos a longo prazo, sustentáveis e éticos, coordenar melhor as políticas fiscais das empresas e encorajar a responsabilidade das empresas;

42.  Regozija-se com a revisão da directiva sobre a fiscalidade da energia tendo em vista reflectir de forma mais adequada os objectivos das alterações climáticas, na condição de a carga fiscal não recair indevidamente nos consumidores vulneráveis;

43.  Acolhe muito favoravelmente a iniciativa da Comissão de propor uma Directiva que introduza uma matéria colectável consolidada comum do imposto sobre as sociedades e sublinha que uma matéria colectável consolidada comum do imposto sobre as sociedades incrementaria a transparência e a comparabilidade das taxas do imposto sobre as sociedades, reduzindo, por conseguinte, os entraves às actividades transfronteiriças;

44.  Solicita à Comissão que melhore a eficiência dos procedimentos dos contratos públicos, tornando-os menos burocráticos, a fim de incentivar as empresas da UE a participarem nos contratos públicos transfronteiriços; assinala que se impõe promover uma maior simplificação, especialmente para as autoridades locais e regionais e para permitir um maior acesso das PME aos contratos públicos; exorta a Comissão a fornecer dados relativos ao nível de abertura dos contratos públicos e a garantir a reciprocidade com os outros países industrializados e as principais economias emergentes; convida a Comissão a procurar novas formas de melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados de adjudicação de contratos públicos fora da UE, para assegurar condições de concorrência equitativas tanto para empresas europeias como estrangeiras que estejam a concorrer à adjudicação de contratos públicos;

45.  Propõe, em termos mais gerais, que os futuros acordos comerciais negociados pela UE incorporem um capítulo sobre desenvolvimento sustentável com base nos princípios de RSE, tal como definidos na actualização de 2010 das Orientações da OCDE para empresas multinacionais;

46.  Convida a Comissão a desenvolver uma maior coordenação entre as medidas relativas às PME a nível interno e internacional, bem como a identificar e promover as PME que evidenciem potencial comercial; considera que os Estados-Membros deverão envidar mais esforços para incentivar as PME a fazer uso das iniciativas e instrumentos existentes, como a base de dados de acesso aos mercados e o serviço de apoio às exportações;

47.  Considera que a Comissão deve melhorar os seus esforços destinados a facilitar operações bancárias transfronteiriças, suprimindo todos os obstáculos existentes à concorrência entre sistemas de compensação e pagamento e aplicando regras comuns ao comércio;

48.  Considera que a Comissão deve patrocinar um intercâmbio europeu de competências que habilite as PME a beneficiar das competências disponíveis em empresas de maior dimensão, propiciando, assim, efeitos de sinergia e tutoria;

49.  Solicita a apresentação de propostas da Comissão para a revisão das directivas contabilísticas a fim de evitar um excesso de regulamentação oneroso e ineficiente, em especial para as PME, de forma a que estas possam explorar com mais eficácia a sua capacidade competitiva e o seu potencial de crescimento;

Um mercado interno dos serviços

50.  Assinala ser necessário aplicar integral e correctamente a Directiva relativa aos serviços, incluindo a criação de balcões únicos totalmente operacionais, que permitem completar em linha procedimentos e formalidades, o que pode reduzir consideravelmente os custos operacionais para as empresas e impulsionar o mercado único dos serviços; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto e a tomarem mais medidas para o desenvolvimento do mercado único dos serviços com base no processo de avaliação mútua; insta a Comissão a atribuir ênfase particular ao desenvolvimento do mercado único dos serviços em linha;

51.  Exorta a Comissão a incentivar o desenvolvimento do sector dos serviços às empresas e a adoptar as medidas regulamentares necessárias para proteger as empresas, sobretudo as PME, de práticas comerciais desleais por parte das grandes empresas na cadeia de abastecimento; convida a Comissão a definir «práticas comerciais manifestamente desleais» na cadeia de abastecimento, em consulta com outras partes interessadas, e a propor mais acções para evitar práticas comerciais desleais no contexto da concorrência e da liberdade contratual; recorda a sua Resolução, de 16 de Dezembro de 2008, sobre as «empresas de repertórios» enganosas(10) e insta novamente a Comissão a apresentar uma proposta que vise prevenir as práticas enganosas dos directórios de empresas fraudulentos;

52.  Considera que qualquer proposta legislativa relativa a concessões de serviços deverá fornecer um quadro jurídico que assegure a transparência, a tutela jurisdicional efectiva dos operadores económicos e das entidades adjudicantes em toda a UE; solicita à Comissão que, antes de propor legislação, demonstre que os princípios gerais consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (proibição da discriminação, igualdade de tratamento e transparência) não são, na prática, aplicados de modo satisfatório às concessões de serviços;

53.  Congratula-se com o intento da Comissão de propor uma reforma legislativa do quadro de normalização, que abrangerá igualmente os serviços; assinala que a normalização de serviços deverá conduzir à conclusão do mercado único quando tal se revele útil e, em particular, ter em conta as necessidades das PME; reconhece o papel das normas aplicáveis aos produtos para o funcionamento do mercado interno europeu e considera que as normas são uma ferramenta-chave para promover bens e serviços sustentáveis e de qualidade para os consumidores e as empresas; solicita a adopção de medidas que promovam a transparência, a redução de custos e o envolvimento acrescido das partes interessadas;

54.  Sublinha a importância da «especialização inteligente» das regiões, a fim de reforçar a competitividade regional; considera que o mercado único da UE só pode florescer como um todo quando contar com o envolvimento de todos os actores e de todas as regiões, bem como das PME em todos os sectores, incluindo o sector público, a economia social e os próprios cidadãos; entende que não só alguns domínios de alta tecnologia, mas todas as regiões da Europa e todos os Estados-Membros devem ser envolvidos, concentrando-se cada região e cada Estado-Membro nos seus próprios pontos fortes («especialização inteligente») na Europa;

55.  Realça a importância da dimensão externa do mercado interno e, em particular, da cooperação regulamentar com os principais parceiros comerciais a nível bilateral ou multilateral, no intuito de promover a convergência regulamentar, a equivalência dos regimes de países terceiros e uma adopção mais lata de normas internacionais; incentiva a Comissão a examinar os acordos existentes com terceiros que alarguem os elementos do mercado interno para além das suas fronteiras quanto à eficácia no fornecimento de uma certeza jurídica aos seus potenciais beneficiários;

Prioridades principais
Criação de uma patente da UE e de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes

56.  Assinala que a criação da patente da UE e de um sistema unificado de resolução de litígios, bem como de um sistema melhorado para a gestão de direitos de autor, é indispensável para apoiar a inovação e a criatividade no mercado único (Acto do Mercado Único, propostas 1 e 2);

Financiamento da inovação

57.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a terem devidamente em conta a importância assumida pela inovação para um crescimento forte e mais sustentável, bem como para a criação de emprego, assegurando que a inovação seja devidamente financiada, em particular através da criação de empréstimos obrigacionistas europeus para o financiamento de projectos da UE, designadamente nas áreas da energia, dos transportes e das telecomunicações, em apoio da transformação ecológica das nossas economias, e através de um quadro legislativo que incentive o investimento efectivo dos fundos de capital de risco em toda a UE; salienta que cumpre prever medidas de incentivo ao investimento a longo prazo em sectores inovadores e geradores de emprego (Acto do Mercado Único, propostas 15 e 16);

Fomento do comércio electrónico

58.  Exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para reforçar a confiança das empresas e dos cidadãos no comércio electrónico e estimular o seu desenvolvimento no mercado único; assinala que um plano de acção da UE contra a contrafacção e a pirataria, bem como uma directiva-quadro relativa à gestão dos direitos de autor, se revestem de importância crucial para alcançar este objectivo (Acto do Mercado Único, propostas 2, 3 e 5);

Melhorar o acesso e a participação das PME no mercado único

59.  Frisa que se impõe tomar medidas que visem tornar o mercado único mais favorável às PME; considera que essas medidas devem contemplar a melhoria do seu acesso aos mercados de capitais, a eliminação dos entraves administrativos e fiscais às suas actividades transfronteiriças, adoptando um quadro mais claro em matéria de IVA e uma matéria colectável consolidada comum do imposto sobre as sociedades, bem como procedendo à revisão do quadro que rege os contratos públicos, para tornar os procedimentos dos contratos públicos mais flexíveis e menos burocráticos (Acto do Mercado Único, propostas 12, 17, 19 e 20);

Racionalizar os procedimentos relativos aos contratos públicos

60.  Solicita à Comissão que reveja a legislação relativa aos contratos públicos e às parcerias públicas e privadas com vista a incrementar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo no mercado único e a estimular os contratos públicos transfronteiriços; destaca a necessidade de um quadro mais claro, que proporcione certeza jurídica aos operadores económicos e às entidades adjudicantes; encoraja vivamente os Estados-Membros a recorrerem aos contratos públicos pré-comerciais para estimular o mercado de tecnologias inovadoras e «verdes»; insiste na necessidade de garantir a reciprocidade com os países industrializados e as principais economias emergentes no domínio dos contratos públicos (Acto do Mercado Único, propostas 17 e 24);

o
o   o

61.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0186.
(2) http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/business-environment/files/smes_access_to_public_procurement_final_report_2010_en.pdf.
(3) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0320.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0173.
(6) JO C 349 E de 22.10.2010, p. 25.
(7) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 10.
(8) JO C 316 E de 22.12.2006, p. 378.
(9) JO C 146 de 17.5.2001, p. 101.
(10) JO C 45 E de 23.2.2010, p. 17.

Aviso legal - Política de privacidade