Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Eleição do Provedor de Justiça
 Acordo político sobre o quadro financeiro Plurianual
 Veículos de rodas (Alteração da Decisão 97/836/CE («Acordo de 1958 revisto»)) ***
 Veículos de rodas (Alteração da Decisão 2000/125/CE do Conselho («acordo paralelo»)) ***
 Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2013/000 TA 2013 - assistência técnica por iniciativa da Comissão
 Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ***II
 Disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ***I
 Calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I
 Ameaças sanitárias transfronteiriças graves ***I
 Aplicar uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras *
 Adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 *
 Segurança rodoviária
 A situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria
 As recentes inundações na Europa
 A reforma estrutural do setor bancário da UE
 Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude
 Quadro integrado de controlo interno

Eleição do Provedor de Justiça
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Decisão
Anexo
Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a eleição do Provedor de Justiça Europeu

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.º, terceiro parágrafo, e o artigo 228.º,

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

–  Tendo em conta a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1),

–  Tendo em conta o artigo 204.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas(2),

–  Tendo em conta a votação realizada na sessão de 3 de julho de 2013,

1.  Elege Emily O'REILLY para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu a partir de 1 de outubro de 2013 até ao fim da legislatura;

2.  Convida Emily O'REILLY a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça;

3.  Encarrega o seu Presidente de mandar publicar a decisão anexa no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 3 de julho de 2013

relativa à eleição do Provedor de Justiça Europeu

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/377/UE, Euratom.)

(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(2) JO C 96 de 4.4.2013, p. 24.


Acordo político sobre o quadro financeiro Plurianual
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro financeiro Plurianual para 2014-2020 (2012/2799(RSP))
P7_TA(2013)0304RC-B7-0334/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 310.º, 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de outubro de 2012 sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 8 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu adotadas em 28 de junho de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

1.  Congratula-se com o acordo político alcançado em 27 de junho de 2013 ao mais elevado nível político entre o Parlamento, a Presidência do Conselho e a Comissão sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020, na sequência de longas e vigorosas negociações; reconhece os esforços significativos da Presidência irlandesa para se alcançar este acordo;

2.  Salienta que graças – à persistência do Parlamento durante as negociações – foi aprovado pela primeira vez um certo número de disposições que serão úteis para tornar o novo Quadro Financeiro operacional, coerente, transparente e mais reativo em relação às necessidades dos cidadãos da UE; salienta, em particular, as novas disposições relativas à revisão do QFP, à flexibilidade, aos recursos próprios e à unicidade e transparência do orçamento, que eram prioridades essenciais do Parlamento durante as negociações;

3.  Manifesta-se pronto a submeter o Regulamento QFP e o novo Acordo Interinstitucional a votação no início do outono, logo que estiverem reunidas as condições técnicas e jurídicas para a finalização dos textos relevantes, de forma a que estes últimos reflitam o acordo global alcançado entre o Conselho e o Parlamento;

4.  Reitera, porém, a sua posição, tal como estabelecida na sua anteriormente referida Resolução sobre o QFP, de 13 de março de 2013, que o voto favorável sobre o Regulamento QFP não pode ser assegurado sem que haja uma garantia absoluta de que os pagamentos de liquidação pendente para 2013 sejam inteiramente cobertos; espera, portanto, que o Conselho tome uma decisão formal sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013, no valor de 7,3 mil milhões de euros, o mais tardar até à reunião do Conselho Ecofin, a realizar em 9 de julho de 2013; insiste em que o Conselho mantenha o seu compromisso político de adotar o mais rapidamente possível, um novo orçamento retificativo destinado a evitar qualquer escassez e dotações para pagamentos que posa conduzir a um défice estrutural do orçamento da UE no fim de 2013; declara que o Parlamento não se pronunciará a favor do Regulamento QFP ou não aprovará o orçamento para 2014 enquanto este novo orçamento retificativo, que cobre o défice remanescente, tal como calculado pela Comissão, não for aprovado pelo Conselho;

5.  Salienta, além disso, que o Regulamento QFP não pode ser legalmente aprovado sem que haja acordo político sobre as bases jurídicas relevantes, especialmente no que diz respeito a pontos que também estão refletidos no Regulamento QFP; manifesta a sua disponibilidade para concluir as negociações sobre as bases jurídicas para todos os programas plurianuais o mais rapidamente possível e reconfirma a sua adesão ao princípio de que «nada está acordado enquanto não estiver tudo acordado»; insiste sobre o pleno respeito pelos poderes legislativos do Parlamento, como garantidos pelo Tratado de Lisboa, e solicita ao Conselho que negoceie convenientemente todas as partes das bases jurídicas ligadas ao QFP; congratula-se com os acordos políticos alcançados até agora sobre diversos programas plurianuais da UE;

6.  Reconhece a consolidação orçamental com que os Estados­Membros se estão a confrontar; considera, porém, que o nível global do QFP, tal como decidido pelo Conselho Europeu, está aquém dos objetivos políticos da UE e da necessidade de assegurar uma implementação bem-sucedida da Estratégia Europa 2020; manifesta-se preocupado com o facto de este nível de recursos poder não ser suficiente para dotar a UE dos meios necessários para recuperar da crise atual de forma coordenada e tornar-se mais forte; lamenta que Estados­Membros continuem a subestimar o papel do orçamento da União e a sua contribuição para reforçar a governação económica e a coordenação orçamental no conjunto da UE; receia, além disso, que limites máximos do QFP tão baixos venham a reduzir significativamente a margem de manobra do Parlamento nos próximos processos orçamentais anuais;

7.  Salienta a importância de um exame obrigatório e da subsequente revisão do próximo QFP no fim de 2016, a fim de permitir que a próxima Comissão e o próximo Parlamento reavaliem as prioridades políticas da UE, a fim de adaptar o QFP aos novos desafios e necessidades, assim como de ter plenamente em conta as últimas projeções macroeconómicas; insiste em que o exame obrigatório a realizar pela Comissão, tanto da parte despesas, como da parte receitas do orçamento da UE seja acompanhado por uma proposta legislativa de revisão do Regulamento QFP, como indicado na declaração da Comissão anexa ao referido regulamento; tenciona fazer com que essa revisão obrigatória do QFP seja um requisito fundamental para a investidura do novo Presidente da Comissão;

8.  Reitera a importância crucial da flexibilidade reforçada no QFP para 2014-2020, na perspetiva de utilizar plenamente os limites máximos correspondentes do QFP para autorizações (960 mil milhões de euros) e pagamentos (908,4 mil milhões de euros), como impostos pelo Conselho Europeu; congratula-se, portanto, com a aprovação pelo Conselho de duas propostas fundamentais apresentadas pelo Parlamento, a saber, a criação de uma margem global para autorizações e de uma margem global para pagamentos, que permitirão a transição automática de dotações não utilizadas de um exercício para outro; considera lamentáveis, porém, as limitações impostas pelo Conselho (em termos de tempo ou montante) que podem impedir a plena utilização destes instrumentos; considera que a melhoria destes mecanismos deve constituir parte integrante da revisão pós-eleitoral do QFP a propor pela Comissão;

9.  Salienta que as novas regras de flexibilidade relativas a autorizações deverão conduzir, no decurso do QFP 2014-2020, a dotações adicionais para programas ligados ao crescimento e ao emprego, nomeadamente a Iniciativa Emprego Jovem, a fim de assegurar um financiamento contínuo e de maximizar a eficácia de utilização dos limites máximos acordados;

10.  Congratula-se com a antecipação para 2014-2015 de dotações destinadas à Iniciativa Emprego Jovem e insiste em que serão necessárias dotações adicionais a partir de 2016, a fim de assegurar a sustentabilidade e a eficácia do programa;

11.  Salienta que, devido à insistência do Parlamento, o financiamento dos programas Horizonte 2020, Erasmus e COSME também foi antecipado para 2014/2015, a fim de reduzir o diferencial de financiamento entre as dotações relevantes nos orçamentos de 2013 e 2014; insiste em que, além disso, é essencial reforçar o financiamento disponibilizado para a Agenda Digital;

12.  Congratula-se com o facto de ter sido previsto um aumento adicional, até ao máximo de 1.000 milhões de euros, para o programa de distribuição de bens alimentares a favor dos Estados­Membros que pretendam utilizar este aumento para assistir as pessoas mais carenciadas da União; espera que o Conselho e o Parlamento cheguem o mais rapidamente possível a acordo sobre as modalidades concretas de implementação deste compromisso no âmbito das atuais negociações sobre a base jurídica do programa em questão;

13.  Lamenta o facto de o Conselho não ter conseguido fazer quaisquer progressos sobre a reforma do sistema de recursos próprios com base nas propostas legislativas apresentadas pela Comissão; salienta que o orçamento da União deve ser financiado por recursos próprios genuínos, como previsto no Tratado, e afirma o seu empenhamento a favor de uma reforma que reduza a parte das contribuições baseadas o RNB para o orçamento da UE a um máximo de 40 %; espera, portanto, que a Declaração comum sobre os recursos próprios acordada entre as três instituições da UE permita realizar progressos tangíveis, especialmente com vista ao exame/revisão intercalar do QFP; solicita, portanto, que o grupo e alto nível sobre os recursos próprios se reúna aquando da aprovação formal do Regulamento QFP, com mandato para examinar todos os aspetos da reforma do sistema de recursos próprios;

14.  Congratula-se com os resultados das negociações sobre a unicidade e a transparência do orçamento da UE; considera que qualquer eventual «orçamento da eurozona» que possa ser previsto no futuro deve ser integrado no orçamento da UE ou anexado a este último;

15.  Considera profundamente lamentável o processo que conduziu a este acordo sobre o QFP para 2014-2020, o qual teve, na realidade, o efeito de privar o Parlamento dos seus verdadeiros poderes orçamentais, tal como previstos no TFUE; considera que as numerosas reuniões realizadas durante os últimos anos entre a sua delegação e as sucessivas Presidências do Conselho à margem das reuniões relevantes do Conselho Assuntos Gerais, assim como a sua participação em reuniões informais do Conselho que tratavam do QFP, não serviram qualquer efeito claro, já que não tiveram impacto sobre o espírito, o calendário e o conteúdo da posição do Conselho, incluindo a necessidade de distinguir entre os aspetos legislativos e orçamentais do acordo sobre o QFP;

16.  Solicita portanto à sua Comissão dos Orçamentos que, em cooperação com a Comissão dos Assuntos Constitucionais, extraia as conclusões necessárias e apresente novas propostas sobre as modalidades de tais negociações, a fim de assegurar o caráter democrático e transparente do conjunto do processo orçamental;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros e às outras instituições e órgãos interessados.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0360.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0078.


Veículos de rodas (Alteração da Decisão 97/836/CE («Acordo de 1958 revisto»)) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 97/836/CE relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (05978/2013 – C7-0069/2013 – 2012/0099(NLE))
P7_TA(2013)0305A7-0192/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05978/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0069/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0192/2013),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.


Veículos de rodas (Alteração da Decisão 2000/125/CE do Conselho («acordo paralelo»)) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/125/CE, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») (05975/2013 – C7-0071/2013 – 2012/0098(NLE))
P7_TA(2013)0306A7-0194/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05975/2013),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0071/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0194/2013),

1.  Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: EGF/2013/000 TA 2013 - assistência técnica por iniciativa da Comissão
PDF 215kWORD 25k
Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 - assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2013)0291 – C7-0126/2013 – 2013/2087(BUD))
P7_TA(2013)0307A7-0243/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0291– C7-0126/2013),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o n.º 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no n.º 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu relativas ao «Pacto para o Crescimento e o Emprego», de 28 e 29 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0243/2013),

A.  Considerando que a União Europeia, através do seu Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), se dotou de instrumentos legais e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, agravados pela crise económica, financeira e social, e para os auxiliar a reinserirem-se no mercado do trabalho,

B.  Considerando que a Comissão aplica o Fundo de acordo com as disposições gerais estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(3), e com as normas de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento da União;

C.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que, por iniciativa da Comissão, pode ser disponibilizado anualmente, para assistência técnica, um montante máximo de 0,35 % do montante anual do FEG, destinado a financiar as atividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, controlo e avaliação necessárias à execução do Regulamento FEG, nos termos do artigo 8.º, n.° 1, desse regulamento, incluindo a prestação de informações e orientações aos Estados-Membros para a utilização, acompanhamento e avaliação do FEG, assim como a prestação de informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais (artigo 8.º, n.° 4, do Regulamento FEG);

E.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º, n.° 2, do Regulamento FEG, a Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas da União, que disponibilize e divulgue informações sobre candidaturas, realçando o papel da autoridade orçamental;

F.  Considerando que, com base nesses artigos, a Comissão requer a mobilização do FEG para cobrir despesas relativas a assistência técnica, a fim de acompanhar as candidaturas recebidas e financiadas e as medidas propostas e executadas, para expandir o sítio Web, elaborar publicações e meios audiovisuais, criar uma base de conhecimentos, facultar apoio administrativo e técnico aos Estados-Membros e preparar a avaliação final do FEG (2007-2013);

G.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com as medidas propostas pela Comissão para serem financiadas a título de assistência técnica ao abrigo do artigo 8.º, n.°s 1 e 4, e do artigo 9.º, n.° 2, do Regulamento FEG;

2.  Lamenta profundamente que os resultados da avaliação ex post final do FEG cheguem demasiado tarde para alimentar o debate sobre o novo regulamento para o FEG em 2014-2020, particularmente no que diz respeito à efetividade da utilização do critério da derrogação de crise, dado que os casos de aplicação do FEG em causa não foram analisados no relatório de avaliação intercalar do FEG;

3.  Constata que a Comissão já começou a trabalhar em 2011 no formulário eletrónico de candidatura e no desenvolvimento de procedimentos normalizados com vista à simplificação e a um tratamento mais rápido das candidaturas, bem como à melhoria dos relatórios; solicita à Comissão que dê conta dos progressos realizados na sequência da utilização da assistência técnica em 2011 e 2012;

4.  Recorda a importância da criação de redes e da troca de informações sobre o FEG; apoia, portanto, o financiamento do Grupo de peritos de contacto do FEG, assim como de outras atividades de rede entre os Estados-Membros, incluindo o seminário deste ano para profissionais da aplicação do FEG; salienta a necessidade de estreitar mais a ligação entre todos os que trabalham em candidaturas do FEG, nomeadamente os parceiros sociais, a fim de criar o máximo de sinergias possível;

5.  Insta a Comissão a convidar o Parlamento para os seminários e reuniões do Grupo de peritos de contacto organizados através da assistência técnica, fazendo uso das disposições aplicáveis do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(4);

6.  Incentiva os Estados­Membros a tirarem partido do intercâmbio das melhores práticas e a colherem a experiência, em particular, dos Estados­Membros que já tenham criado redes nacionais de informação sobre o FEG que envolvam parceiros sociais e partes interessadas a nível local, com vista à implantação de uma boa estrutura de assistência sempre que possa ocorrer qualquer situação do âmbito do FEG;

7.  Exorta a Comissão a convidar os parceiros sociais para os seminários para profissionais organizados através da assistência técnica;

8.  Solicita aos Estados-Membros e a todas as instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; nota, neste sentido, o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental em conjunto com a proposta de mobilização do FEG; espera que se consigam novas melhorias do procedimento no âmbito da próxima revisão do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência, responsabilização e visibilidade do FEG;

9.  Manifesta a sua preocupação com o eventual impacto adverso que a redução dos níveis de pessoal pode ter na avaliação rápida, regular e eficaz das próximas candidaturas e a execução da assistência técnica do FEG; considera que qualquer revisão do pessoal, a curto ou longo prazo, deverá basear-se numa avaliação de impacto prévia e ter plenamente em conta, nomeadamente, as obrigações legais da União e as novas competências e crescentes tarefas atribuídas pelos Tratados às instituições;

10.  Lamenta que a Comissão não contemple a realização de quaisquer campanhas de sensibilização específicas para 2013, dado que alguns Estados­Membros - incluindo alguns utentes do FEG - questionam a utilidade e as vantagens do FEG;

11.  Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2013 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará atrasos desnecessários, devido ao facto de o seu financiamento ser atualmente feito através de transferências de outras rubricas orçamentais, atrasos que podem ser prejudiciais para a realização dos objetivos sociais, económicos e políticos do FEG;

12.  Espera que as intervenções da Comissão no domínio da assistência técnica ajudem a aumentar o valor acrescentado do FEG e resultem num apoio mais orientado e a longo prazo e na reintegração dos trabalhadores excedentários;

13.  Lamenta profundamente a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise social, financeira e económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e aumentar a taxa de cofinanciamento para 65% dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite de 31 de dezembro de 2011; solicita ao Conselho que reintroduza esta medida rapidamente, em particular no contexto de rápido agravamento da situação social em diversos Estados­Membros, na sequência da expansão e aprofundamento da recessão;

14.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

15.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (EGF/2013/000 TA 2013 - assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/420/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ***II
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Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (17427/1/2012 – C7-0051/2013– 2006/0084(COD))
P7_TA(2013)0308A7-0225/2013

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

−  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (17427/1/2012 – C7–0051/2013),

–  Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 12 de julho de 2011(1),

−  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2006)0244),

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2011)0135),

−  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

−  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

−  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0225/2013),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, juntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

«Quando o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão nomearem novos membros do novo Comité de Fiscalização, deverão também nomear os membros que assumirão o cargo na substituição parcial seguinte.»

Declaração da Comissão

«A Comissão confirma que o OLAF declarou que atuará em todas as circunstâncias em conformidade com o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e com o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, respeitando plenamente a liberdade e independência dos deputados, como previsto no artigo 2.º do Estatuto.»

Declaração da Comissão

«A Comissão pretende manter os atuais poderes do Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude de estabelecer os termos e modalidades de recrutamento para o Organismo, em especial no que diz respeito à duração e à renovação dos contratos.»

(1) JO C 254 de 30.8.2011, p. 1.
(2) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 201.


Disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ***I
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Texto
Texto consolidado
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 3 de julho de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções (COM(2012)0350 – C7-0178/2012 – 2012/0168(COD))(1)
P7_TA(2013)0309A7-0125/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Alteração 1, salvo indicação em contrário

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU(2)
P7_TA(2013)0309A7-0125/2013
à proposta da Comissão
P7_TA(2013)0309A7-0125/2013
_________________________________________
P7_TA(2013)0309A7-0125/2013

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções
(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) deve ser alterada a fim de ter em conta a evolução do mercado e a experiência até agora adquirida pelos participantes no mercado e pelos supervisores, nomeadamente para fazer face às discrepâncias verificadas entre as disposições legais nacionais relativas às obrigações e à responsabilidade dos depositários, à política de remuneração e às sanções.

(2)  A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de sistemas de remuneração inadequados para a sã gestão dos riscos e o controlo das estratégias individuais de assunção de riscos, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) deverão ser expressamente obrigadas a estabelecer e manter, para as categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo nos perfis de risco dos OICVM por elas geridos, políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e eficaz dos riscos. Nessas categorias de pessoal deverão incluir-se todos os empregados e todos os outros membros do pessoal a nível de fundo ou subfundo que tomam decisões, os gestores de fundos e as pessoas que tomam realmente decisões de investimento, bem como as pessoas que têm o poder de exercer influência sobre os referidos empregados ou membros do pessoal, nomeadamente conselheiros e analistas de política de investimento, membros da direção e empregados cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros da direção e os responsáveis pela tomada de decisões. As referidas regras deverão igualmente aplicar-se aos OICVM que revestem a forma de sociedades de investimento que não designem uma sociedade gestora.

(3)  Os princípios que regem as políticas de remuneração deverão reconhecer a possibilidade de as sociedades gestoras de OICVM aplicarem tais políticas de formas diferentes, em função da sua dimensão e da dimensão dos OICVM que gerem, da sua organização interna e da natureza, escala e complexidade das suas atividades. No entanto, as sociedades gestoras de OICVM deverão assegurar, em qualquer caso, a aplicação simultânea de todos os referidos princípios.

(4)  Os princípios que dizem respeito a políticas de remuneração sãs definidos na presente diretiva deverão ser consentâneos com os princípios definidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros(5), e com o trabalho do Conselho de Estabilidade Financeira e os compromissos do G20 para atenuar o risco no setor dos serviços financeiros, que deverão servir-lhes de complemento.

(4-A)   A existência de remunerações variáveis garantidas deverá ser excecional, pois não é coerente com uma gestão sã dos riscos nem com o princípio da remuneração em função do desempenho, e não deve fazer parte de futuros planos de compensação.

(4-B)   A remuneração paga pelo fundo a sociedades gestoras, tal como a remuneração paga por sociedades gestoras ao seu pessoal, deverá ser compatível com uma gestão sã e eficaz dos riscos e com os interesses dos investidores.

(4-C)   Além de uma remuneração pro rata, a sociedade gestora deverá poder cobrar ao fundo os custos e as despesas diretamente relacionados com a manutenção e a salvaguarda dos investimentos, como os custos relativos a ações judiciais, à proteção e execução dos direitos dos detentores de unidades de participação ou à recuperação ou indemnização de ativos perdidos. A Comissão deverá avaliar quais os custos e despesas habitualmente relacionados com produtos nos Estados-Membros no que diz respeito a produtos de investimento de retalho. A Comissão deverá realizar um exercício de consulta e uma avaliação de impacto, e, caso haja necessidade de harmonização suplementar, apresentar uma proposta legislativa.

(5)  A fim de promover a convergência da supervisão no domínio da avaliação das políticas e práticas de remuneração, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), deverá assegurar a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs no setor da gestão de ativos. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), deverá prestar assistência à ESMA na elaboração dessas orientações. As orientações devem, em especial, conter instruções suplementares sobre a neutralização parcial dos princípios de remuneração compatível com o perfil de risco, a apetência pelo risco e a estratégia da sociedade gestora e do OICVM que gere. As orientações da ESMA sobre políticas de remuneração deverão, se for caso disso, ser alinhadas, na medida do possível, com as orientações dadas aos fundos regulados pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos(8). Além disso, a ESMA deverá supervisionar a aplicação adequada dessas orientações pelas autoridades competentes. As deficiências deverão ser alvo de pronta intervenção por parte do supervisor para salvaguardar a igualdade de condições no mercado interno.

(6)  As disposições relativas a remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelos Tratados, os princípios gerais do direito contratual e do direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos acionistas e as responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão da instituição em causa, nem, se for o caso, os direitos dos parceiros sociais a celebrarem e aplicarem acordos coletivos, nos termos da lei e das tradições nacionais.

(7)  A fim de assegurar o necessário nível de harmonização dos requisitos regulamentares aplicáveis nos diferentes Estados-Membros, deverão ser adotadas regras adicionais que definam as funções e deveres dos depositários, designem as entidades jurídicas que podem ser designadas como depositários e clarifiquem a responsabilidade dos depositários caso os ativos dos OICVM sejam perdidos quando se encontram em custódia ou caso os depositários não cumpram devidamente os seus deveres de fiscalização. Essas falhas de desempenho podem redundar não só na perda de ativos mas também na deterioração do seu valor, por exemplo se um depositário tolerar investimentos não conformes ao regulamento do fundo, expondo o investidor a riscos inesperados ou imprevistos: As condições em que as funções dos depositários podem ser delegadas deverão também ser clarificadas em regras adicionais.

(8)  É necessário deixar claro que os OICVM deverão nomear um único depositário, que será responsável pela fiscalização geral dos seus ativos. Ao exigir que haja um único depositário assegura-se que esse depositário tenha uma visão de conjunto de todos os ativos do OICVM e que tanto os gestores dos fundos como os investidores tenham um ponto de referência único caso surjam problemas relacionados com a guarda dos ativos ou o desempenho das funções de fiscalização A guarda de ativos compreende a detenção de ativos em custódia ou, caso a natureza dos ativos não permita a sua detenção em custódia, a verificação da sua titularidade e a manutenção de registos dos mesmos.

(9)  No exercício das suas funções, os depositários deverão agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e sempre no interesse do OICVM e dos investidores do OICVM.

(10)  Para assegurar uma abordagem harmonizada do cumprimento dos deveres dos depositários em todos os Estados-Membros, independentemente da forma jurídica assumida pelo OICVM, é necessário elaborar uma lista uniforme das funções de fiscalização que incumbem tanto aos OICVM que revestem uma forma societária (sociedades de investimento) como aos OICVM que revestem uma forma contratual.

(11)  O depositário deverá ser responsável por controlar devidamente os fluxos de caixa do OICVM, e, em particular, por assegurar que o dinheiro dos investidores e o numerário que pertence ao OICVM sejam contabilizados corretamente, em contas abertas em nome do OICVM, em nome da sociedade gestora que age em nome do OICVM ou em nome do depositário que age em nome do OICVM. Convém por conseguinte adotar disposições pormenorizadas em matéria de controlo dos fluxos de caixa, para assegurar níveis eficazes e coerentes de proteção dos investidores. Ao assegurar que o registo das entradas em numerário dos investidores seja feito em contas de caixa, o depositário deverá ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 16.º da Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva(9).

(12)  A fim de prevenir transferências de numerário fraudulentas, deverá exigir-se que nenhuma conta de caixa associada a transações do fundo seja aberta sem o conhecimento do depositário.

(13)  Todos os instrumentos financeiros detidos em custódia em nome de um OICVM deverão ser distinguidos dos ativos que pertencem ao depositário, devendo em qualquer momento poder ser identificados como pertencentes a esse OICVM; este requisito deverá proporcionar aos investidores um elemento adicional de proteção em caso de incumprimento por parte do depositário.

(14)  Para além do dever, já existente, de guardar em segurança os ativos pertencentes a OICVM, deverá distinguir-se entre os que são suscetíveis de serem detidos em custódia e os que não o são, caso em que se aplica, em alternativa, um dever de manutenção de registos e de verificação de propriedade. O grupo de ativos que podem ser detidos em custódia deve ser claramente diferenciado, uma vez que a obrigação de restituir os ativos perdidos deverá aplicar-se exclusivamente a essa categoria específica de ativos financeiros.

(14-A)   Os instrumentos financeiros detidos em custódia pelo depositário não deverão ser reutilizados por conta própria pelo depositário ou por quaisquer terceiros em quem a função de custódia seja delegada.

(15)  É necessário definir as condições exigidas para a delegação em terceiros das funções de guarda do depositário. Tanto a delegação como a subdelegação deverão ser objetivamente justificadas e sujeitas a requisitos rigorosos quanto à adequação do terceiro a quem é confiada a função delegada e quanto à devida competência, zelo e diligência que o depositário deve usar para selecionar, designar e controlar esse terceiro. A fim de assegurar condições de mercado uniformes e um nível igualmente elevado de proteção dos investidores, essas condições devem ser alinhadas com as aplicáveis por força da Diretiva 2011/61/UE, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco(10) e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Deverão ser adotadas disposições que assegurem que os terceiros disponham dos meios necessários para desempenhar as suas funções e segreguem os ativos do OICVM.

(16)  O facto de confiar a custódia de ativos ao operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários(11), ou de confiar a prestação de serviços similares a sistemas de liquidação de valores mobiliários de países terceiros, não deverá ser considerado como constituindo uma delegação das funções de custódia.

(17)  Os terceiros em quem seja delegada a guarda de ativos deverão ter condições para manter uma conta comum segregada para múltiplos OICVM, ou seja, uma «conta coletiva».

(18)  Caso a custódia seja delegada num terceiro, é igualmente necessário assegurar que esse terceiro fique sujeito a requisitos específicos de regulamentação prudencial e supervisão eficazes. Além disso, a fim de garantir que os instrumentos financeiros estejam na posse do terceiro em quem a custódia foi delegada, há que efetuar periodicamente auditorias externas.

(19)  A fim de assegurar níveis uniformemente elevados de proteção dos investidores, devem ser adotadas disposições em matéria de conduta e de gestão de conflitos de interesses aplicáveis em todas as situações, incluindo em caso de delegação das funções de guarda. Essas regras deverão assegurar, em especial, uma separação clara de tarefas e funções entre o depositário, o OICVM e a sociedade gestora.

(20)  Para garantir um elevado nível de proteção dos investidores e um nível adequado de regulamentação prudencial e de controlo permanente, é necessário estabelecer uma lista exaustiva das entidades elegíveis para agirem como depositários, de tal modo que só instituições de crédito e empresas de investimento sejam autorizadas a agir como depositários de OICVM. Para permitir que outras entidades que possam ter sido anteriormente autorizadas a agir como depositários se convertam em entidades elegíveis, haverá que prever disposições transitórias para essas entidades.

(21)  É necessário especificar e clarificar a responsabilidade dos depositários de OICVM em caso de perda de instrumentos financeiros detidos em custódia. O depositário deverá ser responsável, quando um instrumento financeiro detido em custódia é perdido, pela entrega ao OICVM de um instrumento financeiro de tipo idêntico ou de montante correspondente. Não deverá prever-se qualquer outra exoneração de responsabilidade em caso de perda de ativos, exceto caso o depositário possa provar que a perda se deveu a um «acontecimento externo que escapa ao seu controlo razoável, cujas consequências não poderia ter evitado mesmo que tivesse envidado todos os esforços razoáveis nesse sentido». Neste contexto, o depositário não deverá poder invocar situações internas, tais como um ato fraudulento de um empregado, para se exonerar da sua responsabilidade.

(22)  Caso o depositário tenha delegado as funções de custódia e os instrumentos financeiros detidos em custódia por um terceiro sejam perdidos, o depositário deverá ser considerado responsável. Deverá ser igualmente estabelecido que, em caso de perda de um instrumento detido em custódia, o depositário é obrigado a entregar um instrumento financeiro de tipo idêntico ou de um montante correspondente, mesmo que a perda tenha ocorrido junto de uma entidade em quem tenha sido delegada a custódia. O depositário só poderá ser exonerado dessa responsabilidade caso possa provar que a perda resultou de um acontecimento externo que escapa ao seu controlo razoável e cujas consequências não poderia ter evitado mesmo que tivesse envidado todos os esforços razoáveis nesse sentido. Neste contexto, o depositário não deverá poder invocar situações internas, tais como um ato fraudulento de um empregado, para se exonerar da sua responsabilidade. Não deverá ser possível nenhuma exoneração de responsabilidade, quer regulamentar quer contratual, em caso de perda de ativos por um depositário ou pela entidade em quem o mesmo tenha delegado a custódia.

(23)  Todos os investidores de um fundo OICVM deverão poder invocar a responsabilidade do respetivo depositário, quer direta quer indiretamente, através da sociedade gestora. A possibilidade de exigir compensação ao depositário não deverá depender da forma jurídica do fundo OICVM (societária ou contratual) nem da natureza jurídica das relações entre o depositário, a sociedade gestora e os detentores de unidades de participação.

(24)  Em 12 de julho de 2010 a Comissão propôs a alteração da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores(12). É essencial que a proposta de 12 de julho de 2010 seja complementada com a clarificação das obrigações e do âmbito da responsabilidade do depositário e das entidades que asseguram a subcustódia de OICVM, a fim de assegurar um nível elevado de proteção para os investidores em OICVM caso os depositários não possam cumprir as obrigações que lhes incumbem nos termos da presente diretiva.

(24-A)   À luz das disposições da presente diretiva que determinam o âmbito das funções e responsabilidades dos depositários, a Comissão deverá analisar as situações em que o incumprimento de um depositário de OICVM ou de uma entidade em quem a custódia tenha sido delegada pode conduzir a perdas para os detentores de unidades de participação desses OICVM, seja através de perdas do valor líquido das suas unidades ou devido a outras causas, que não sejam recuperáveis ao abrigo daquelas disposições e que, portanto, poderão exigir o alargamento de regimes existentes de indemnização de investidores de modo a cobrir um seguro ou alguma espécie de mecanismo de indemnização que proteja a entidade de custódia contra o incumprimento de uma entidade de subcustódia. A análise deverá ainda averiguar a forma de assegurar que, nessas situações, a proteção dos investidores e a transparência sejam equivalentes, independentemente da cadeia de intermediação entre o investidor e os valores mobiliários afetados pelo incumprimento. A referida análise deverá ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhada, se necessário, de propostas legislativas.

(25)  É necessário assegurar que se apliquem os mesmos requisitos aos depositários, independentemente da forma jurídica assumida pelo OICVM. A coerência dos requisitos deverá aumentar a segurança jurídica, reforçar a proteção dos investidores e contribuir para criar condições de mercado uniformes. A Comissão não recebeu qualquer notificação de utilização por uma sociedade de investimento da derrogação à obrigação geral de confiar os ativos a um depositário. Por conseguinte, os requisitos da Diretiva 2009/65/CE relativos aos depositários de sociedades de investimento deverão ser considerados redundantes.

(26)  De acordo com a Comunicação da Comissão de 8 de dezembro de 2010 sobre o reforço do regime de sanções no setor dos serviços financeiros, as autoridades competentes deverão dispor de poderes para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para serem efetivas, dissuasivas e proporcionadas, de forma a neutralizar os benefícios esperados de comportamentos infratores dos requisitos.

(27)  Para garantir uma aplicação coerente nos vários Estados-Membros, ao determinar o tipo de medidas ou sanções administrativas, bem como o nível das sanções pecuniárias administrativas, os Estados-Membros deverão ser obrigados a assegurar que as suas autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes.

(28)  A fim de reforçar o efeito dissuasor sobre o público em geral e de o informar sobre as infrações às regras que podem ser prejudiciais à proteção dos investidores, as sanções devem ser tornadas públicas, salvo em circunstâncias bem definidas. Para garantir a conformidade com o princípio da proporcionalidade, as sanções devem ser publicadas de forma anónima caso a publicação seja suscetível de causar danos desproporcionados às partes envolvidas.

(29)  A fim de detetar potenciais infrações, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes de investigação necessários e criar mecanismos eficazes para encorajar a comunicação de infrações potenciais ou reais.

(30)  A presente diretiva não prejudica as disposições legais dos Estados-Membros relativas a infrações e sanções de natureza penal.

(31)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(32)  A fim de assegurar que os objetivos da presente diretiva sejam alcançados, a Comissão deverá dispor de poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em especial, deverão ser atribuídos à Comissão poderes para adotar atos delegados destinados a especificar os elementos que devem ser incluídos no acordo normalizado entre os depositários e as sociedades gestoras ou sociedades de investimento, as condições do exercício das funções de depositário, incluindo o tipo de instrumentos financeiros que devam ser incluídos no âmbito dos deveres de guarda do depositário, as condições em que o depositário pode exercer as suas funções de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados junto de um depositário central e as condições em que o depositário deverá assegurar a guarda dos instrumentos financeiros emitidos de modo nominativo e registados junto de um emitente ou registo, as obrigações de diligência devida dos depositários, o requisito da segregação, as condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros detidos em custódia devem considerar-se perdidos e o que deve entender-se por acontecimentos externos que escapam ao controlo razoável e cujas consequências o depositário não teria podido evitar mesmo que tivesse envidado todos os esforços razoáveis nesse sentido. nível de proteção do investidor que os referidos atos delegados devem proporcionar deve ser pelo menos tão elevado como o proporcionado pelos atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea e atempada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)  De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011(13), os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(34)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, reforçar a confiança dos investidores nos OICVM através da consolidação dos requisitos aplicáveis aos deveres e à responsabilidade dos depositários e às políticas de remuneração das sociedades gestoras e das sociedades de investimento, bem como através da introdução de normas comuns para as sanções aplicáveis às principais infrações ao disposto na presente diretiva, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo separadamente e podem, pois, dada a escala e os efeitos das ações a realizar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(34-A)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

(35)  A Diretiva 2009/65/CE deve, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  São aditados os seguintes artigos:"

«Artigo 14.º -A

1.  Os Estados-Membros devem exigir que as sociedades gestoras instituam e apliquem políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão dos riscos sã e eficaz e não incentivem uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, os regulamentos internos ou os documentos constitutivos dos OICVM que gerem.

2.  As políticas e práticas de remuneração devem abranger as componentes fixa e variável dos salários e os benefícios discricionários de pensão.

3.  As políticas e práticas de remuneração aplicam-se às categorias de pessoal, incluindo empregados e outros membros do pessoal como, por exemplo, pessoal temporário ou contratual, a nível de fundo ou subfundo que sejam:

a)   gestores de fundos;

b)   pessoas que não sejam gestores de fundos mas tomem decisões de investimento que afetam a posição de risco do fundo;

c)   pessoas que não sejam gestores de fundos mas tenham o poder de exercer influência sobre o pessoal, incluindo conselheiros e analistas de políticas de investimento;

d)   quadros superiores, tomadores de riscos, pessoal que exerce funções de controlo; ou

e)   qualquer outro empregado ou membro do pessoal, como, por exemplo, pessoal temporário ou contratual, cuja remuneração total se situe dentro do escalão de remuneração dos quadros superiores e dos decisores e cuja atividade profissional tenha um impacto significativo sobre o perfil de risco das sociedades gestoras ou dos OICVM que gerem.

4.  Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 ▌, a ESMA emitirá orientações destinadas às autoridades competentes nos termos do artigo 14.º-B. Essas orientações devem ter em conta os princípios relativos a políticas de remuneração sãs definidos na Recomendação 2009/384/CE da Comissão, a dimensão das sociedades gestoras e dos OICVM que gerem, a sua organização interna e a natureza, escala e complexidade das suas atividades. Na elaboração dessas orientações, a ESMA coopera estreitamente com a EBA a fim de assegurar a coerência com os requisitos estabelecidos para outros setores dos serviços financeiros, em especial as instituições de crédito e as empresas de investimento.

Artigo 14.º-B

1.  Ao definir e aplicar as políticas de remuneração referidas no artigo 14.º-A, as sociedades gestoras devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida em que sejam adequados à sua dimensão e organização interna e à natureza, escala e complexidade das suas atividades:

a)  A política de remuneração deve promover e ser consentânea com uma gestão de riscos sã e eficaz, não encorajando uma assunção de riscos incompatível com os perfis de risco, os regulamentos internos ou os documentos constitutivos dos OICVM que gerem;

b)  A política de remuneração deve ser consentânea com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da sociedade gestora, dos OICVM que gere e dos respetivos investidores, e prever medidas para evitar conflitos de interesses;

c)  O órgão de direção da sociedade gestora, na sua função de supervisão, deve adotar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remuneração, sendo responsável pela sua aplicação e supervisão. O sistema de remuneração não deve estar sob o controlo direto do diretor executivo nem da equipa de direção. Os membros do órgão competente e o pessoal que intervenha na definição da política de remuneração e na sua aplicação devem ser independentes e possuir conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração. O documento sobre informações essenciais para os investidores deve conter informações sobre a política de remuneração e os elementos que presidiram à sua determinação, bem como uma confirmação do respeito dos princípios estabelecidos no artigo 14.º-A; [Alt. 2 - 1ª parte]

d)  A aplicação da política de remuneração deve ser sujeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna centralizada e independente com vista a avaliar o cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de direção na sua função de supervisão;

d-A) Deve ser divulgada a todos os interessados informação completa e oportuna sobre as práticas remuneratórias, em suporte duradouro ou através de um sítio web, ou, a pedido, em cópia grátis em papel;

e)  Os membros do pessoal que desempenhem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho dos setores de atividade sob o seu controlo;

f)  A remuneração dos quadros superiores que exerçam funções de gestão de riscos e avaliação de cumprimento deve ser sujeita a controlo direto por parte do comité de remuneração;

g)  Caso a remuneração seja estabelecida em função do desempenho, o seu montante total deve ser fixado com base numa combinação da avaliação do desempenho, corrigido do risco, do indivíduo e do departamento ou OICVM em causa e dos resultados globais, corrigidos do risco, da sociedade gestora, sendo tidos em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

h)  A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao ciclo de vida dos OICVM geridos pela sociedade gestora, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a mais longo prazo e que o pagamento efetivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta a política de resgate dos OICVM por ela geridos , o desempenho a longo prazo dos OICVM e os respetivos riscos de investimento; [Alt. 2 - 2ª parte]

i)  As remunerações variáveis garantidas devem ter caráter excecional, vigorar exclusivamente no contexto da contratação de novos efetivos e limitar-se ao primeiro ano de atividade;

j)  As componentes fixa e variável da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas e a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total para permitir a aplicação de uma política plenamente flexível no que respeita à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

(j-A) A componente variável da remuneração fica sujeita às condições estabelecidas na alínea o), que prevê que a remuneração variável deve ser significativamente diminuída se se verificar um desempenho insatisfatório ou negativo da sociedade gestora ou do OICVM em causa, tendo em conta quer a compensação habitual quer as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, inclusive por meio de regimes de agravamento (malus) ou de recuperação (clawback); as definições de "malus" e "clawback" são as constantes das diretrizes ESA (ESMA) 2013/201; [Alt. 2 - 3ª parte]

k)  Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem refletir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

l)  A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes ou conjuntos de componentes da remuneração variável deve incluir um mecanismo global de ajustamento em função de todos os tipos relevantes de riscos, atuais e futuros;

m)  Sem prejuízo da estrutura jurídica dos OICVM ou dos seus regulamentos internos ou documentos constitutivos, uma parte substancial, de pelo menos 50% de qualquer remuneração variável, deve consistir em unidades de participação do OICVM em causa ou interesses de propriedade equivalentes, ou em instrumentos vinculados a ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, salvo se a gestão de OICVM representar menos de 50% da carteira total gerida pela sociedade gestora, caso em que o mínimo de 50% não se aplica.

Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses da sociedade gestora, dos OICVM por ela geridos e dos respetivos investidores. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, se for caso disso. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea n) como à parte da componente variável da remuneração não diferida;

n)  O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 25% da componente variável da remuneração, deve ser diferido por um período adequado em função do ciclo de vida e da política de resgate do OICVM em causa e devidamente compatibilizado com a natureza dos riscos do mesmo OICVM.

O período a que se refere a presente alínea deve ser de pelo menos três a cinco anos, salvo se o ciclo de vida do OICVM for mais curto; os direitos à remuneração a pagar em regime diferido devem ser adquiridos numa base proporcional no tempo; no caso de uma componente variável da remuneração de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do respetivo montante devem ser pagos de forma diferida.

o)  A remuneração variável, incluindo a sua componente diferida, só deve ser paga ou constituir direito adquirido se for compatível com a situação financeira da sociedade gestora no seu conjunto e se justificar pelo desempenho do departamento, do OICVM e do indivíduo em causa.

Se se verificar um desempenho insatisfatório ou negativo em termos financeiros da sociedade gestora ou do OICVM em causa, a remuneração variável total deve em regra geral ser significativamente diminuída, tendo em conta quer a compensação habitual quer as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, inclusive por meio de regimes de agravamento (malus) ou de recuperação (clawback);

p)  A política de pensões deve ser consentânea com a estratégia empresarial e com os objetivos, valores e interesses a longo prazo da sociedade gestora e dos OICVM que gere.

Se o empregado abandonar a sociedade gestora antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela sociedade gestora por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na alínea m). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos referidos na alínea m) sujeitos a um período de retenção de cinco anos;

q)  Os empregados devem comprometer-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguro tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

r)  A remuneração variável não pode ser paga por meio de veículos ou métodos que permitam evitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente diretiva;

1-A.  A ESMA deve, em cooperação com as autoridades competentes, controlar as políticas de remuneração referidas no artigo 14.º -A. Em caso de violação do artigo 14.º-A ou do presente artigo, a ESMA pode agir ao abrigo dos poderes que lhe confere o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, nomeadamente emitindo recomendações tendo em vista que as autoridades competentes proíbam temporariamente ou restrinjam a aplicação de políticas de remuneração concretas.

1-B.  O comité de remuneração ou a sociedade gestora do OICVM deve fornecer anualmente aos investidores informações em suporte duradouro que expliquem a política de remuneração do OICVM para o pessoal abrangido pelo artigo 14.º-A e descrevam como foi efetuado o cálculo da remuneração.

1-C.  Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados­Membros asseguram que a autoridade competente possa exigir que o comité de remuneração ou a sociedade gestora do OICVM explique por escrito o modo como um pacote de remuneração variável é consentâneo com a sua obrigação de adotar uma política de remuneração que:

a)  Promova uma gestão de riscos sólida e eficaz;

b)  Não incentive uma assunção de riscos incompatível com as regras ou documentos constitutivos dos OICVM que gerem e o perfil de risco de cada um desses OICVM.

A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, deve indicar nas suas diretrizes sobre políticas de remuneração a forma como os diferentes princípios setoriais de remuneração, como os inscritos na Diretiva 2011/61/UE e na Diretiva 2013/36/UE, devem ser aplicados nos casos em que os empregados ou outras categorias de pessoal prestem serviços sujeitos a diferentes princípios setoriais de remuneração.

2.  Os princípios estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pelas sociedades gestoras, bem como a todas as transferências de unidades de participação ou ações do OICVM em benefício das diferentes categorias de pessoal, nomeadamente os órgãos de direção, os responsáveis pela assunção de riscos, as pessoas que desempenhem funções de controlo e os empregados que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo nível de remuneração dos órgãos de direção e dos responsáveis pela assunção de riscos e cujas atividade profissional tenha um impacto significativo no ▌ou nos perfis de risco dos OICVM que gerem.

3.  As sociedades gestoras que, pela sua dimensão ou pela dimensão dos OICVM que gerem, pela sua organização interna ou pela natureza, escala e complexidade das suas atividades, assumam uma importância significativa devem criar um comité de remuneração. O comité de remuneração deve ser constituído de forma a permitir a formulação de juízos idóneos e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e os incentivos criados para a gestão de riscos.

O comité de remuneração criado, se for caso disso, de acordo com as orientações da ESMA deve ser responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com incidência em termos dos riscos e da respetiva gestão pela sociedade gestora ou pelo OICVM em causa que devam ser tomadas pelo órgão de direção no desempenho das suas funções de supervisão. O comité de remuneração deve ser presidido por um membro do órgão de direção que não desempenhe funções executivas na sociedade gestora em causa. Os membros do comité de remuneração devem ser membros do órgão de direção que não desempenhem funções executivas na sociedade gestora em causa. O comité de remuneração deve contar com representantes dos trabalhadores e assegurar que as suas regras permitam aos acionistas agir de forma concertada. Ao preparar as suas decisões, o comité de remuneração deve ter em conta os interesses a longo prazo dos interessados e dos investidores, bem como o interesse público.».

"

(2)  No artigo 20.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:"

«a) O acordo escrito com o depositário referido no artigo 22.º, n.º 2;».

"

(3)  O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 22.º

1.  As sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns por elas geridos, as sociedades gestoras devem garantir a designação de um depositário único de acordo com o disposto no presente capítulo.

2.  A designação do depositário deve assumir a forma de um contrato escrito.

Esse contrato deve conter regras que definam as informações consideradas necessárias para permitir ao depositário desempenhar as suas funções relativamente ao OICVM para o qual tenha sido designado depositário, nos termos da presente diretiva e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis aos depositários no Estado-Membro de origem do OICVM.

3.  O depositário deverá:

a)  Assegurar que a venda, a emissão, o resgate, o reembolso e a anulação de unidades de participação do OICVM se efetuem nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo;

b)  Assegurar que o valor das unidades de participação do OICVM seja calculado nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo;

c)  Executar as instruções da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, salvo se forem contrárias à lei nacional aplicável ou ao regulamento interno ou documentos constitutivos do fundo;

d)  Assegurar que, nas transações que envolvam os ativos do OICVM, a contrapartida seja entregue ao OICVM dentro dos prazos habituais;

e)  Assegurar que os rendimentos do OICVM sejam aplicados nos termos da legislação nacional aplicável e do regulamento interno ou dos documentos constitutivos do fundo.

4.  O depositário deve assegurar o devido acompanhamento dos fluxos de caixa do OICVM e deve, em especial, garantir que todos os pagamentos efetuados por ou em nome dos investidores aquando da subscrição de unidades de participação do OICVM sejam recebidos e que todos os recursos de caixa do OICVM sejam contabilizados em contas de caixa, as quais devem satisfazer as seguintes condições:

a)  Serem abertas em nome do OICVM, da sociedade gestora que age por conta do OICVM ou do depositário que age por conta do OICVM;

b)  Serem abertas junto de uma entidade referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c) da Diretiva 2006/73/CE (*); e

c)  Serem mantidas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 16.º da Diretiva 2006/73/CE.

Se as contas de caixa forem abertas em nome do depositário que age por conta do OICVM, não podem ser contabilizados nessas contas recursos de caixa da entidade referida na alínea b) do primeiro parágrafo, nem quaisquer recursos de caixa do próprio depositário.

5.  Os ativos do OICVM são confiados à guarda do depositário do seguinte modo:

a)  Relativamente aos instrumentos financeiros na aceção do Regulamento (UE) n.º …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MIFIR)] que podem ser detidos em custódia, o depositário deve:

i)  deter em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de serem contabilizados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário e todos os instrumentos financeiros suscetíveis de serem fisicamente entregues ao depositário;

ii)  assegurar que todos os instrumentos financeiros suscetíveis de serem contabilizados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos contabilísticos do depositário sejam contabilizados nesses registos em contas separadas, segundo os princípios enunciados no artigo 16.º da Diretiva 2006/73/CE, abertas em nome do OICVM ou da sociedade gestora que age por conta do OICVM, de modo a poderem a todo o momento ser claramente identificadas como pertencentes ao OICVM nos termos da lei aplicável;

b)  Relativamente aos demais ativos, o depositário deve:

i)  verificar a sua propriedade por parte do OICVM ou da sociedade gestora que age por conta do OICVM, apurando se o OICVM ou a sociedade gestora que age por conta do OICVM detém a propriedade com base nas informações ou documentos fornecidos pelo OICVM ou pela sociedade gestora e, caso estejam disponíveis, em comprovativos externos;

ii)  conservar um registo dos ativos relativamente aos quais tenha a certeza de que são propriedade do OICVM ou da sociedade gestora que age por conta do OICVM e manter esse registo atualizado.

5-A.  O depositário deve fornecer regularmente à sociedade gestora um inventário exaustivo de todos os ativos detidos em nome do OICVM.

5-B.  Os instrumentos financeiros detidos em custódia pelo depositário não podem ser reutilizados por conta própria pelo depositário ou por quaisquer terceiros em quem a função de custódia seja delegada.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por reutilização qualquer utilização de instrumentos financeiros entregues numa transação a título de garantia de outra transação, incluindo, por exemplo, a sua transferência, entrega em garantia, venda ou empréstimo.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de insolvência do depositário ou de qualquer entidade regulada que detenha em custódia instrumentos financeiros pertencentes a um OICVM, os instrumentos financeiros desse OICVMdetidos em custódia não possam ser distribuídos aos credores do depositário nem realizados em benefício dos mesmos ou da entidade regulada.

7.  O depositário não pode delegar em terceiros as funções referidas nos n.ºs 3 e 4.

O depositário pode delegar em terceiros as funções referidas no n.º 5 se:

a)  Essas funções não forem delegadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva;

b)  O depositário puder provar que existem razões objetivas para a delegação;

c)  O depositário tiver agido com toda a competência, zelo e diligência na seleção e designação dos terceiros em quem pretende delegar parte das suas funções e continuar a agir com toda a competência, zelo e diligência no controlo periódico e no acompanhamento contínuo dos terceiros em quem tenha delegado parte das suas funções e das disposições por estes tomadas em relação às funções delegadas.

As funções referidas no n.º 5 apenas podem ser delegadas pelo depositário num terceiro que, em qualquer momento durante o desempenho das funções delegadas:

a)  Disponha das estruturas e conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos ativos do OICVM ou da sociedade gestora que age por conta do OICVM que lhe tenham sido confiados;

b)  Relativamente às funções de custódia a que se refere o n.º 5, alínea a), esteja sujeito a uma regulamentação prudencial eficaz, incluindo requisitos de capital mínimo, bem como a supervisão na jurisdição em causa;

c)  Relativamente às funções de custódia a que se refere o n.º 5, ▌esteja sujeito a uma auditoria externa periódica para assegurar que os instrumentos financeiros estão na sua posse;

d)  Mantenha separados os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário de tal modo que possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como pertencentes aos clientes de um determinado depositário;

e)   Tome medidas adequadas com base em orientações da ESMA para que, em caso de insolvência do terceiro, os ativos de OICVM por ele detidos em custódia não possam ser distribuídos entre os seus credores, nem realizados em benefício dos mesmos;

f)  Respeite as obrigações e proibições gerais estabelecidas no n.º 5 do presente artigo e no artigo 25.º.

Para efeitos da alínea e), a ESMA deve emitir orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, dirigidas às autoridades competentes, sobre as medidas adequadas em caso de insolvência do terceiro.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do terceiro parágrafo, caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam detidos em custódia por uma entidade local e não haja nenhuma entidade local que satisfaça os requisitos de delegação estabelecidos nas alíneas a) a f) do mesmo parágrafo, o depositário pode delegar as suas funções nessa entidade local, embora unicamente na medida em que a legislação do país terceiro o exija e enquanto não existirem entidades locais que satisfaçam os requisitos de delegação, e apenas nas seguintes condições:

i)  Os investidores do OICVM em causa estarem devidamente informados da necessidade da delegação por força de restrições jurídicas vigentes no país terceiro, bem como das circunstâncias que justificam a delegação e dos riscos que a mesma implica, previamente ao seu investimento;

ii)  O OICVM, ou a sociedade gestora que age por conta do OICVM, encarregar o depositário de delegar a custódia daqueles instrumentos financeiros na entidade local em causa.

O terceiro pode, por sua vez, subdelegar estas funções, nas mesmas condições. Nesse caso, aplica-se às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º, n.º 2.

Para efeitos do presente número, a prestação de serviços por sistemas de liquidação de valores mobiliários designados para efeitos da Diretiva 98/26/CE, ou a prestação de serviços similares por sistemas de liquidação de valores mobiliários de países terceiros, não é considerada como delegação das funções de custódia.».

"

(4)  O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«2. O depositário deve ser:

a)  Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2006/48/CE;

b)  Uma empresa de investimento sujeita aos requisitos de adequação de fundos próprios previstos no artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2006/49/CE, incluindo os requisitos de fundos próprios para riscos operacionais, autorizada nos termos da Diretiva 2004/39/CE e que presta também o serviço acessório de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nos termos do anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE; estas empresas de investimento devem, em qualquer caso, ter fundos próprios não inferiores ao montante de capital inicial previsto no artigo 9.º da Diretiva 2006/49/CE;

b-A) Um banco central nacional ou qualquer outra categoria de instituição sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua, desde que sujeita a requisitos de fundos próprios e requisitos prudenciais e de organização com o mesmo efeito que as entidades referidas nas alíneas a) e b).

As empresas de investimento ou sociedades gestoras que agem por conta dos OICVM que gerem e que, antes de [data: prazo de transposição previsto no artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo], designaram como depositário uma instituição que não satisfaça os requisitos previstos no presente número devem designar um depositário que satisfaça esses requisitos antes de [data: 1 ano após o prazo previsto no artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo].

3.  Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições referidas no n.º 2, alínea b-A) elegíveis como depositários.»;

"

b)   Os n.°s ▌4, 5 e 6 são suprimidos.

(5)  O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 24.º

1.  Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja responsável perante o OICVM e os detentores de unidades de participação do OICVM pelas perdas ocasionadas pelo depositário ou por um terceiro em quem tenha sido delegada a custódia de instrumentos financeiros detidos sob custódia nos termos do artigo 22.º, n.º 5 ▌.

Em caso de perda de um instrumento financeiro quando se encontre em custódia, os Estados-Membros asseguram que o depositário entregue sem demora ao OICVM ou à sociedade gestora que age por conta do OICVM um instrumento financeiro do mesmo tipo ou um montante correspondente. O depositário não é responsável se puder provar que a perda ocorreu devido a um acontecimento externo que escapa ao seu controlo razoável, cujas consequências não poderia ter evitado mesmo que tivesse envidado todos os esforços razoáveis nesse sentido.

Os Estados-Membros asseguram que o depositário seja também responsável, perante o OICVM e os investidores do OICVM, por quaisquer outras perdas que sofram em resultado do incumprimento intencional ou por negligência, pelo depositário, das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva.

2.  A responsabilidade do depositário não é afetada pela delegação a que se refere o artigo 22.º, n.º 7.

3.  O depositário não pode exonerar-se nem limitar por via contratual a responsabilidade a que se refere o n.º 1.

4.  Qualquer acordo que infrinja o disposto no n.º 3 é nulo.

5.  Os detentores de unidades de participação de um OICVM podem invocar a responsabilidade do depositário, direta ou indiretamente, através da sociedade gestora.

5-A.  O disposto no presente artigo não obsta a que o depositário tome medidas para cumprir as responsabilidades que lhe incumbem por força do n.º 1, desde que tais medidas não limitem ou reduzam essas responsabilidades ou atrasem o cumprimento das obrigações do depositário.».

"

(6)  O artigo 25.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:"

«2. No exercício das respetivas funções, a sociedade gestora e o depositário devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência e no interesse do OICVM e dos seus investidores.

Nem o depositário nem qualquer dos seus delegados pode exercer atividades, relativamente ao OICVM ou à sociedade gestora que age por conta do OICVM, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre o OICVM, os respetivos investidores, a sociedade gestora e o próprio depositário, a menos que o depositário assegure a separação funcional e hierárquica do desempenho de funções potencialmente conflituosas e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos investidores do OICVM.».

"

(7)  O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 26.º

1.  A lei ou o regulamento do fundo definem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, bem como regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.

2.  A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento definem as condições aplicáveis à substituição da sociedade gestora e do depositário, bem como regras que permitam assegurar a proteção dos detentores de unidades de participação na eventualidade de tal substituição.»

"

(8)  São aditados os seguintes artigos 26.º-A e 26.º-B:"

«Artigo 26.º-A

O depositário deve colocar à disposição das suas autoridades competentes ▌, mediante pedido, todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e de que as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora do OICVM possam ter necessidade ▌. Se as autoridades competentes do OICVM ou da sociedade gestora não forem as mesmas do depositário, as autoridades competentes do depositário devem partilhar rapidamente as informações recebidas com as autoridades competentes do OICVM e da sociedade gestora.

Artigo 26.º-B

1.  São conferidos à Comissão poderes para adotar ▌ atos delegados nos termos do artigo 112.º ▌ destinados a especificar:

a)  Os elementos que, no que diz respeito à presente diretiva, devem ser incluídos no contrato escrito a que se refere o artigo 22.º, n.º 2;

b)  As condições necessárias ao desempenho das funções de depositário nos termos do artigo 22.º, n.ºs 3, 4 e 5, nomeadamente:

i)  o tipo de instrumentos financeiros a incluir no âmbito das funções de custódia do depositário nos termos do artigo 22.º, n.º 5, alínea a);

ii)  as condições em que o depositário pode desempenhar as suas funções de custódia relativamente a instrumentos financeiros registados junto de um depositário central;

iii)  as condições em que o depositário pode exercer, nos termos do artigo 22.º, n.º 5, alínea b), a guarda dos instrumentos financeiros emitidos sob forma nominal e registados junto de um emitente ou entidade de registo;

c)  Os deveres de diligência dos depositários nos termos do artigo 22.º, n.º 7, segundo parágrafo, alínea c);

d)  A obrigação de segregação prevista no artigo 22. °, n.º 7, terceiro parágrafo, alínea d);

e)  As condições e circunstâncias em que os instrumentos financeiros mantidos em custódia devem ser considerados perdidos para efeitos do artigo 24.º;

f)  O que se deve entender por acontecimentos externos que escapam ao controlo razoável e cujas consequências seriam inevitáveis mesmo que tivessem sido envidados todos os esforços razoáveis nesse sentido, nos termos do artigo 24.º, n.º 1;

f-A) As condições para preencher o requisito de independência.»

"

(9)  No artigo 30.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os artigos 13.º, 14.º, 14.º-A e 14.º-B são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente diretiva.»

"

(10)  É suprimida a secção 3 do capítulo V.

(11)  Ao artigo 69.º, n.º 3, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:"

«O relatório anual inclui igualmente:

a)   O montante total das remunerações do exercício, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora e pela sociedade de investimento ao seu pessoal, o número de beneficiários e, se for caso disso, as comissões de desempenho pagas pelo OICVM;

b)   O montante agregado da remuneração, discriminado entre as categorias de empregados, ou quaisquer outros membros do pessoal, previstas no artigo 14.º-A, n.º 3, do grupo financeiro, da sociedade gestora e, se aplicável, da sociedade de investimento, cujas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco do OICVM.»

"

(11-A)  O artigo 78.º, n.º 3, alínea a), passa a ter a seguinte redação:"

«(a) A identificação do OICVM e da autoridade competente;»

"

(12)  O artigo 98.º é alterado do seguinte modo:

a)  No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes, na aceção do artigo 2.º, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas*, detidos por OICVM, sociedades gestoras, sociedades de investimento ou depositários, caso existam suspeitas sérias de que esses registos possam ser relevantes para comprovar uma infração por parte do OICVM, da sociedade gestora, da sociedade de investimento ou do depositário, das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva; no entanto, tais registos não podem dizer respeito ao teor da comunicação com eles relacionada.

_____________________

* JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.»;

"

b)  É aditado o seguinte número:"

«3. Se a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.º 2, alínea d), exigir a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título cautelar.»

"

(13)  O artigo 99.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 99.º

1.  Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes nos termos do artigo 98.º e sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras relativas a sanções e outras medidas administrativas ▌para o caso de violação das disposições legais nacionais adotadas para dar cumprimento à presente diretiva, e asseguram a respetiva aplicação. As referidas sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, em caso de infração das obrigações que incumbem aos OICVM, às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e aos depositários, possam ser aplicadas sanções ou medidas aos membros do respetivo órgão de administração, bem como a quaisquer outras pessoas que, nos termos da legislação nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.  As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação necessários ao exercício das respetivas funções. No exercício desses poderes, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para assegurar que as sanções e medidas produzam os efeitos desejados e coordenar a sua ação quando se tratar de casos transfronteiriços.»

"

(14)  São inseridos os seguintes artigos ▌:"

«Artigo 99.º-A

1.  Os Estados­Membros asseguram que as suas disposições legais, regulamentares ou administrativas prevejam sanções para o caso de:

a)  Um OICVM exercer as suas atividades sem ter obtido autorização, em infração ao artigo 5.º;

b)  Uma sociedade gestora exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 6.º;

c)  Uma sociedade de investimento exercer as suas atividades sem ter obtido autorização prévia, em infração ao artigo 27.º;

d)  Ser adquirida uma participação qualificada numa sociedade gestora, direta ou indiretamente, ou ser reforçada uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido atinja ou exceda 20%, 30% ou 50% ou que a sociedade gestora se torne uma filial (a "proposta de aquisição"), sem notificação por escrito às autoridades competentes da sociedade gestora em que o adquirente adquiriu ou reforçou a participação qualificada, em infração ao artigo 11.º, n.º 1;

e)  Ser alienada, direta ou indiretamente, ou reduzida, uma participação qualificada numa sociedade gestora, de modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital detido passe a ser inferior a 20%, 30% ou 50% ou que a sociedade gestora deixe de ser uma filial, sem notificação por escrito às autoridades competentes, em infração ao artigo 11.º, n.º 1;

f)  Uma sociedade gestora obter uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 7.º, n.º 5, alínea b);

g)  Uma sociedade de investimento obter uma autorização por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 29.º, n.º 4, alínea b);

h)  Uma sociedade gestora, tendo tomado conhecimento de uma aquisição ou alienação de participações no seu capital que levem a que essas participações excedam ou passem a situar-se aquém de um dos limiares referidos no artigo 11.º, n.º 10, da Diretiva 2004/39/CE, não informar as autoridades competentes dessas aquisições ou alienações, em infração ao artigo 11.º, n.º 1;

i)  Uma sociedade gestora não informar a autoridade competente, pelo menos uma vez por ano, da identidade dos seus acionistas e sócios que detêm participações qualificadas e do montante dessas participações, em infração ao artigo 11.º n.º 1;

j)  Uma sociedade gestora não cumprir os procedimentos e medidas impostos pelas disposições nacionais de aplicação do artigo 12.º, n.º 1, alínea a);

k)  Uma sociedade gestora não cumprir os requisitos em matéria de estrutura e organização impostos pelas disposições nacionais de aplicação do artigo 12.º, n.º 1, alínea b);

l)  Uma sociedade de investimento não cumprir os procedimentos e medidas impostos pelas disposições nacionais de aplicação do artigo 31.º;

m)  Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não cumprir os requisitos relativos à delegação das suas funções em terceiros, impostos pelas disposições nacionais de aplicação dos artigos 13.º e 30.º;

n)  Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não respeitar as normas de conduta impostas pelas disposições nacionais de aplicação dos artigos 14.º e 30.º;

o)  Um depositário não exercer as suas funções de acordo com as disposições nacionais de aplicação do artigo 22.º, n.ºs 3 a 7;

p)  Uma sociedade de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento que gere, uma sociedade gestora, infringir repetidamente as obrigações respeitantes à política de investimento dos OICVM estabelecidas pelas disposições nacionais de aplicação do capítulo VII;

q)  Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento não aplicar um processo de gestão do risco e um processo de avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão, desse modo infringindo as disposições nacionais de aplicação do artigo 51.º, n.º 1;

r)  Uma sociedade de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento que gere, uma sociedade gestora, infringir repetidamente as obrigações respeitantes à informação a prestar aos investidores estabelecidas pelas disposições nacionais de aplicação dos artigos 68.º a 82.º;

s)  Uma sociedade gestora ou uma sociedade de investimento que comercializa unidades de participação de OICVM que gere num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM não cumprir a obrigação de notificação prevista no artigo 93.º, n.º 1.

2.  Os Estados-Membros asseguram que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, no mínimo:

a)  Um aviso público ou uma declaração pública que indique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

b)  Uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta faltosa e se abstenha de a repetir;

c)  No caso de uma sociedade gestora ou de um OICVM, a revogação da respetiva autorização;

d)  A imposição de uma interdição temporária ou permanente contra qualquer membro do órgão de administração de uma sociedade gestora ou sociedade de investimento, ou qualquer outra pessoa singular que seja considerada responsável, de exercer funções nas sociedades em causa ou noutras sociedades;

e)  No caso de pessoas coletivas, a imposição de sanções pecuniárias administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

f)  No caso de pessoas singulares, a imposição de sanções pecuniárias administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

g)  A imposição de sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, a dez vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da infração, caso esses valores possam ser determinados;

Artigo 99.º-B

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem, sem demora indevida, todas as sanções e medidas impostas por infração das disposições nacionais aprovadas para dar cumprimento à presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa publicação possa pôr seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Caso a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar a sanção ou medida imposta em regime de anonimato.

Artigo 99.º-C

1.  Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes garantam que os mesmas sejam efetivos, proporcionados e dissuasivos e tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo:

a)  A gravidade e a duração da infração;

b)  O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)  A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

d)  A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, os danos causados a outras pessoas e, se for o caso, os danos causados ao funcionamento dos mercados ou à economia em geral, na medida em que possam ser determinados;

e)  O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente;

f)  Anteriores infrações cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável.

2.  A ESMA emite orientações para as autoridades competentes, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os tipos de sanções e medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas.

Artigo 99.º-D

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam mecanismos eficazes para incentivar a denúncia às autoridades competentes das infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e que as autoridades competentes disponibilizem um ou mais canais seguros de comunicação para que as pessoas denunciem essas infrações. Os Estados‑Membros asseguram que apenas a autoridade competente tome conhecimento da identidade das pessoas que façam essas denúncias através desses canais.

2.  Os mecanismos referidos no n.º 1 devem compreender, pelo menos:

a)  Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre infrações e o respetivo seguimento;

b)  Proteção adequada para os trabalhadores das sociedades de investimento e sociedades gestoras que denunciem infrações cometidas na própria sociedade;

c)  Proteção dos dados pessoais relativos quer à pessoa que denuncie uma infração quer à pessoa singular que, alegadamente, seja responsável pela infração, de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados*.

2-A.  A ESMA deve disponibilizar um ou mais canais seguros de comunicação para a denúncia de infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que apenas a ESMA tome conhecimento da identidade das pessoas que façam essa denúncia através desses canais.

2-B.  A notificação de boa-fé, à ESMA ou à autoridade competente, de uma infração às disposições nacionais de transposição da presente diretiva nos termos do n.º 2-A não constitui violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa, e não implica para a pessoa que faz a notificação qualquer responsabilidade, seja de que natureza for, relacionada com essa notificação.

3.  Os Estados-Membros exigem que as instituições disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal denuncie infrações a nível interno, através de um canal específico.

Artigo 99.º-E

1.  Os Estados-Membros prestam anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas ou sanções impostas ao abrigo do artigo 99.º. A ESMA publica essas informações num relatório anual.

2.  Caso a autoridade competente publique uma medida ou sanção, deve igualmente comunicá-la à ESMA. Caso a medida ou sanção publicada diga respeito a uma sociedade gestora, a ESMA deve juntar uma referência à medida ou sanção publicada na lista das sociedades gestoras publicada nos termos do artigo 6.º, n.º 1.

3.  A ESMA redige projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e formulários para a prestação de informações referida no presente artigo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até...

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

______________________

* JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.".

"

(15)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 104.º-A

1.  Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais levado a cabo nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

2.  O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados* aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela ESMA nos termos da presente diretiva.

__________________

* JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».

"

(16)  No artigo 112.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 12.º, 14.º, 43.º, 51.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 75.º, 78.º, 81.º, 90.º, 95.º e 111.º é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 4 de janeiro de 2011.

O poder de adotar atos delegados referido no artigo 50.º-A é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 21 de julho de 2011.

O poder de adotar os atos delegados referido nos artigos 22.º e 24.º é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de […]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 112.º-A.».

"

(17)  No artigo 112.°-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. A delegação de poderes referida nos artigos 12.º, 14.º, 22.º, 24.º, 43.º, 50.º‑A, 51.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 75.º, 78.º, 81.º, 90.º, 95.º e 111.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.».

"

(18)  O anexo I é alterado pela forma estabelecida no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.  Os Estados-Membros aprovam e publicam, até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições legais, regulamentares e administrativas referidas no n.º 1 a partir de [...].

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados­Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinados artigos da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da ESMA tendo em vista o exercício das funções desta nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, ou por iniciativa própria, requerer que os Estados­Membros prestem informações mais pormenorizadas no que diz respeito à transposição da presente diretiva e à aplicação daquelas disposições.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

No anexo I, esquema A, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Informações relativas ao depositário:

2.1.  Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções;

2.2.  Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário ▌e eventuais conflitos de interesse que possam surgir de tal delegação.

É disponibilizada, mediante pedido ao depositário, informação sobre todas as entidades envolvidas na prestação do serviço de custódia dos ativos do fundo, juntamente com os conflitos de interesse que possam surgir.»

(1)O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.º, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0125/2013).
(2)*Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são assinaladas pelo símbolo▐.
(3)JO C 96 de 4.4.2013, p. 18.
(4) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(5) JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.
(6)JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(7)JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(8)JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.
(9)JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.
(10)JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(11)JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(12)JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.
(13)JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


Calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (COM(2012)0416 – C7-0203/2012 – 2012/0202(COD))(1)
P7_TA(2013)0310A7-0046/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 21
Artigo 1
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1 - última frase
A Comissão procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado.
Sempre que uma avaliação revele, para cada um dos setores industriais, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono a Comissão pode, em circunstâncias excecionais, proceder à adaptação do calendário relativo ao período referido no artigo 13.º, n.º 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado. A Comissão apenas pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.º, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0046/2013).


Ameaças sanitárias transfronteiriças graves ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ameaças sanitárias transfronteiriças graves (COM(2011)0866 – C7-0488/2011 – 2011/0421(COD))
P7_TA(2013)0311A7-0337/2012

(Processo legislativo ordinário – primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0866),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 168.º, n.º 4, alínea c), e o artigo 168.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7–0488/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de maio de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0337/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de julho de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.° .../2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.° 2119/98/CE

P7_TC1-COD(2011)0421


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.° 1082/2013/UE.)

(1) JO C 181 de 21.6.2012, p. 160.


Aplicar uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras *
PDF 372kWORD 53k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2013)0071 – C7-0049/2013 – 2013/0045(CNS))
P7_TA(2013)0312A7-0230/2013

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0071),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0049/2013),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0230/2013),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Solicita à Comissão que, por meio de uma avaliação de impacto abrangente e de uma análise custo-benefício, demonstre que a cooperação reforçada respeitará as competências, os direitos e as obrigações dos Estados-Membros não participantes;

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  Em 2011, a Comissão tomou conhecimento de um debate em curso a todos os níveis relativo a novas formas de tributação do setor financeiro. O debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores, de desincentivar atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.
(1)  Em 2011, a Comissão tomou conhecimento de um debate em curso a todos os níveis relativo a novas formas de tributação do setor financeiro. O debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores, de desincentivar atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e reduzir a especulação, e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais, nomeadamente como contribuição para a consolidação orçamental, ou para políticas específicas, orientadas para a sustentabilidade e o estímulo do crescimento, a educação e o emprego, em especial o emprego jovem. A introdução de um imposto sobre as transações financeiras (ITF) revela assim uma capacidade positiva de repartição e orientação, completando adequadamente as iniciativas existentes de introdução de reformas regulamentares.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, parte das receitas do ITF deve ser atribuída ao orçamento da União como um verdadeiro recurso próprio. A utilização de receitas do ITF como recurso próprio da União, ao abrigo do processo de cooperação reforçada, só é possível se as contribuições nacionais dos Estados­Membros participantes para o orçamento da União forem reduzidas no mesmo valor, evitando uma contribuição desproporcionada por parte dos Estados-Membros participantes relativamente aos não participantes. A partir do momento em que o ITF seja aplicado ao nível da União, uma parte ou a totalidade do montante de recursos próprios proveniente do ITF deverá ser adicionada às contribuições nacionais dos Estados-Membros, de forma a proporcionar novas fontes de financiamento de investimentos europeus, sem redução das contribuições nacionais dos Estados-Membros participantes para o orçamento da União.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  Antes da introdução do ITF, a Comissão deverá demonstrar que a cooperação reforçada não será negativa para o mercado interno nem para a coesão económica, social e territorial. Deverá demonstrar também que a cooperação reforçada não constitui uma barreira ou um fator de discriminação em relação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provoca distorções de concorrência entre eles. A Comissão deverá apresentar uma nova e sólida análise e avaliação de impacto das consequências da proposta de um ITF comum para os países participantes e não participantes e para o mercado interno no seu conjunto.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  O ITF só atingirá realmente os seus objetivos se for introduzido a nível global. A cooperação reforçada de 11 Estados-Membros constitui portanto apenas um primeiro passo para um ITF à escala da União e, em última instância, à escala global. A União continuará a defender a introdução do ITF a nível global e recomendará a inclusão deste tema na agenda das cimeiras do G-20 e do G-8.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros participantes, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, melhorando o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros participantes sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal entre os Estados-Membros participantes e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros nesses Estados, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.
(3)  Alguns dos 11 Estados­Membros participantes já criaram, ou estão a criar, uma modalidade de ITF. A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros participantes, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, melhorando o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros participantes sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal entre os Estados-Membros participantes e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros nesses Estados, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  À luz do progresso substancial da regulamentação europeia dos mercados financeiros, por exemplo, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/20121 a Diretiva 2013/36/UE e a presente diretiva, os Estados-Membros participantes que introduziram impostos bancários na sequência da recente crise financeira deverão reapreciar a necessidade desses impostos e a respetiva compatibilidade com as regras e os objetivos da legislação da União e com o mercado interno.
1 JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  A harmonização do ITF entre os Estados-Membros participantes não deverá nunca resultar numa tributação extraterritorial que viole a matéria coletável potencial dos Estados-Membros não participantes.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A melhoria do funcionamento do mercado interno, em particular a prevenção de distorções entre os Estados-Membros participantes, requer que o ITF seja aplicável a um vasto leque de instituições financeiras e transações, ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como à celebração de todos os contratos de derivados e às alterações substanciais das operações em questão.
(4)  A melhoria do funcionamento do mercado interno, em particular a prevenção de distorções entre os Estados-Membros participantes, a redução da possibilidade de fraude fiscal, de evasão fiscal e de planeamento fiscal agressivo, do risco de deslocalização e do risco de arbitragem regulamentar, requer que o ITF se aplique a um vasto leque de instituições financeiras e transações, ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados como no mercado de balcão, bem como à celebração de todos os contratos de derivados, nomeadamente contratos diferenciais, mercados de câmbios à vista e operações a prazo especulativas, e às alterações substanciais das operações em questão.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  À exceção da celebração ou alteração substancial de contratos de derivados, o comércio em mercados primários e as transações relevantes para os cidadãos e as empresas, como a celebração de contratos de seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo ou os serviços de pagamento, deveriam ser excluídos da incidência do ITF, de modo a não prejudicar a reunião de capitais pelas empresas e governos, e a fim de evitar o impacto sobre os agregados familiares.
(8)  Com exceção da celebração ou alteração substancial de contratos de derivados, o comércio em mercados primários e as transações relevantes para os cidadãos e as empresas, como a celebração de contratos de seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo ou os serviços de pagamento, deverão ser excluídos da incidência do ITF, de modo a não prejudicar a reunião de capitais pelas empresas e governos, e a fim de evitar um impacto negativo sobre os agregados familiares e a economia real.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  Tendo em vista reforçar a posição dos mercados regulamentados, em particular da negociação em bolsa, que é estritamente regulamentada, controlada e transparente, em contraste com a negociação no mercado de balcão (OTC), não regulamentada, menos controlada e menos transparente, os Estados-Membros deverão aplicar taxas de imposto mais elevadas às transações OTC. Será assim possível realizar uma transferência da negociação em mercados com pouca ou nenhuma regulamentação para os mercados regulamentados. As taxas mais elevadas não deverão aplicar-se às transações financeiras de derivados OTC que reduzam objetivamente os riscos e estejam, portanto, ao serviço da economia real.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  As empresas não financeiras executam transações significativas nos mercados financeiros a fim de reduzir os riscos diretamente associados à sua atividade comercial. O ITF não deverá aplicar-se a essas instituições quando executam tais operações. Contudo, quando as empresas não financeiras participam em transações especulativas, que não estão associadas à redução do risco das suas atividades comerciais, deverão ser tratadas como instituições financeiras e o ITF deverá ser-lhes aplicável.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 15-B (novo)
(15-B)  A fim de tornar a otimização fiscal um empreendimento dispendioso e pouco lucrativo e assegurar uma melhor fiscalização, o princípio da residência e emissão deverá ser completado pelo «princípio da transferência da propriedade».
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 15-C (novo)
(15-C)  A Comissão deverá, se for caso disso, encetar negociações com países terceiros a fim de facilitar a cobrança do ITF. A Comissão deverá também rever a sua definição de jurisdições não cooperantes e atualizar no mesmo sentido o seu plano de ação contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização de um ITF comum. Ao mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.
Suprimido

Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  Para prevenir a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros participantes devem ser obrigados a adotar medidas adequadas.
(19)  Para prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, por exemplo, a substituição, os Estados-Membros participantes deverão ser obrigados a adotar medidas adequadas.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  A Comissão deverá criar um grupo de trabalho de peritos (Comité ITF), composto por representantes de todos os Estados-Membros, da Comissão, do Banco Central Europeu (BCE) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), para avaliar o efetivo cumprimento da presente diretiva e prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e preservar a integridade do mercado interno. O Comité ITF deverá supervisionar as transações financeiras, a fim de detetar as transações abusivas a que se refere o artigo 14.º, propor as devidas medidas preventivas e, se necessário, coordenar a aplicação destas a nível nacional. O Comité ITF deverá fazer pleno uso da legislação da União no domínio da fiscalidade e da regulamentação dos serviços financeiros, bem como dos instrumentos de cooperação em matéria fiscal criados por organizações internacionais, nomeadamente a OCDE e o Conselho da Europa. Se for caso disso, os representantes dos Estados-Membros participantes deverão poder formar um subgrupo para tratar de matérias que não afetem os Estados-Membros não participantes, relativas à aplicação do ITF.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 19-B (novo)
(19-B)  Os Estados­Membros têm a obrigação de cooperar a nível administrativa no domínio da fiscalidade, nos termos da Diretiva 2011/16/UE, e de prestar mutuamente assistência na cobrança de créditos relativos a impostos, direitos e outras medidas, nos termos da Diretiva 2010/24/UE.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas em certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente pago às autoridades fiscais, assim como a sua adaptação atempada sempre que necessário, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à especificação das medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.
(21)  A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas em certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais seja efetivamente pago às autoridades fiscais, assim como a sua adaptação atempada sempre que necessário, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à especificação das medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)
c)  A celebração de contratos de derivados antes da compensação ou liquidação;
c)  A celebração de contratos de derivados, incluindo contratos diferenciais e transações a prazo especulativas, antes da compensação ou liquidação;
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)
c-A) Operações à vista nos mercados de câmbios;
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea e)
e)  Uma venda com acordo de recompra, uma compra com acordo de revenda, um acordo de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários;
e)  Uma venda com acordo de recompra, uma compra com acordo de revenda, um acordo de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários, incluindo as ordens anuladas emitidas no âmbito de negociações de alta frequência;
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)
(3-A) «Emitente soberano», um emitente soberano na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 236/2012;
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-B (novo)
(3-B) «Dívida soberana», uma dívida soberana na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 236/2012;
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)
(7-A) «Mercado de PME em crescimento», um sistema de negociação multilateral registado como um mercado de PME em crescimento, nos termos do artigo 35.º da Diretiva [DMIF];
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12-A (novo)
(12-A) «Negociação de alta frequência», negociação algorítmica de instrumentos financeiros, que decorre a velocidades tais que a latência física do mecanismo de transmissão, anulação ou modificação de ordens se torna o fator determinante no que diz respeito ao tempo que demora a comunicar a instrução a uma plataforma de negociação ou a executar uma transação;
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12-B (novo)
(12-B) «Estratégia de negociação de alta frequência», uma estratégia de negociação por conta própria de um instrumento financeiro que envolve a utilização de negociação de alta frequência e apresenta pelo menos duas das seguintes características:
i) utiliza instalações de colocalização, o acesso direto ao mercado ou o alojamento de proximidade;
ii) regista uma rotação diária da carteira de pelo menos 50 %;
iii) regista uma percentagem de ordens anuladas (incluindo as parcialmente anuladas) superior a 20 %;
iv) a maioria das posições tomadas é liquidada no mesmo dia;
v) mais de 50 % das ordens ou transações realizadas em plataformas de negociação que oferecem descontos ou abatimentos para ordens que proporcionam liquidez são elegíveis para esses abatimentos.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2
2.  Cada uma das operações referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como originando uma única transação financeira. Cada troca referida na alínea d) do mesmo número deve ser considerada como originando duas transações financeiras. Cada alteração substancial de uma operação referida nas alíneas a) a e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como uma nova operação do mesmo tipo que a operação original. Uma alteração é considerada substancial em particular quando envolve a substituição de pelo menos uma das partes, quando o objeto ou âmbito de aplicação da operação, incluindo o seu âmbito temporal, ou a contraprestação acordada são alterados, ou se a operação original tivesse dado lugar a um imposto superior caso tivesse sido celebrada tal como alterada.
2.  Cada uma das operações referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como originando uma única transação financeira. Cada troca referida na alínea d) do mesmo número deve ser considerada como originando duas transações financeiras. Cada alteração substancial de uma operação referida nas alíneas a) a e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como uma nova operação do mesmo tipo que a operação original. Uma alteração é considerada substancial em particular quando envolve a substituição de pelo menos uma das partes, quando o objeto ou âmbito de aplicação da operação, incluindo o seu âmbito temporal, ou a contraprestação acordada são alterados, ou se a operação original tivesse dado lugar a um imposto superior caso tivesse sido celebrada tal como alterada. A novação de transações realizada, para efeitos de compensação ou liquidação, por uma contraparte central, por outra câmara de compensação ou pelo operador de um sistema de liquidação ou de sistemas interoperáveis nos termos da Diretiva 98/26/CE não constitui uma alteração substancial na aceção do presente número.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 3 – alínea d)
d)  Quando o valor médio anual das transações financeiras em dois anos civis consecutivos não exceder cinquenta por cento do montante líquido anual médio global das vendas e prestações de serviços, na aceção do artigo 28.º da Diretiva 78/660/CEE, a empresa, instituição, organismo ou pessoa em questão deve ter o direito, mediante pedido, de ser considerada como não sendo, ou como tendo deixado de ser, uma instituição financeira.
d)  Quando o valor médio anual das transações financeiras em dois anos civis consecutivos não exceder 20 % do montante líquido anual médio global das vendas e prestações de serviços, na aceção do artigo 28.º da Diretiva 78/660/CEE, a empresa, instituição, organismo ou pessoa em questão deve ter o direito, mediante pedido, de ser considerada como não sendo, ou como tendo deixado de ser, uma instituição financeira.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)
d-A) O cálculo do valor médio anual das transações financeiras referido naquela alínea não deve tomar em consideração as transações financeiras relativas a contratos de derivados não-OTC que preencham um dos critérios referidos no artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP*1.
*1JO L 52 de 23.2.2013, p. 11.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
1-A. Em caso de aplicação do ITF em outros Estados-Membros além dos 11 Estados-Membros participantes, o ITF será alargado a esses Estados-Membros em termos recíprocos.

Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a)  Contrapartes centrais (CPC), se exercerem a função de uma CPC;
a)  Contrapartes centrais (CPC), se exercerem a função de uma CPC, ou outras câmaras de compensação, operadores de um sistema de liquidação ou sistemas interoperáveis, nos termos da Diretiva 98/26/CE, caso ajam no exercício da sua função de compensação, incluindo qualquer possível novação ou liquidação;
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
c-A) Mercados de PME em crescimento;
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)
c-B) Uma pessoa que está presente nos mercados financeiros, de forma contínua, disposta a negociar por conta própria, comprando e vendendo instrumentos financeiros com recurso ao seu próprio capital (criador de mercado), quando age no desempenho de uma função essencial no que diz respeito a obrigações e ações ilíquidas, na sua qualidade de criador de liquidez, nos termos do acordo entre o criador de mercado e o espaço organizado onde a transação financeira é executada, Caso esta transação não seja parte integrante de uma estratégia de negociação de alta frequência.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.º a fim de especificar em que condições, para efeitos da presente diretiva, um instrumento financeiro deve ser considerado ilíquido.

Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 4 – alínea g-A) (nova)
g-A) A transferência do direito de, enquanto proprietário, alienar um instrumento financeiro, ou qualquer operação equivalente que implique a transferência do risco associado ao instrumento financeiro entre entidades de um grupo ou entre entidades de uma rede de bancos descentralizados, caso estas transferências sejam executadas em cumprimento de um requisito legal ou prudencial de liquidez estabelecido pela legislação nacional ou pela legislação da União.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Seja uma sucursal de uma instituição estabelecida num Estado-Membro participante, nos termos da alínea c);
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea g)
g)  Seja parte, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação, numa transação financeira num produto estruturado ou num dos instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE emitidos no território desse Estado-Membro, salvo os instrumentos referidos nos pontos 4 a 10 dessa secção que não são comercializados numa plataforma organizada.
g)  Seja parte, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação, numa transação financeira num produto estruturado ou num dos instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE emitidos no território desse Estado-Membro.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para efeitos da presente diretiva, considera-se emitido no território de um Estado-Membro participante o instrumento financeiro que preencha uma das seguintes condições:

a)  Ser um valor mobiliário ou um derivado relacionado com esse valor mobiliário, e o emitente do valor mobiliário ter a sua sede social nesse Estado-Membro;
b)  Ser um derivado não referido na alínea a), estar admitido à negociação numa plataforma organizada e o direito público que regula a negociação que decorre através dos sistemas da plataforma ser o direito desse Estado-Membro;
c)  Ser um instrumento financeiro não referido nas alíneas a) e b), que seja objeto de compensação através de uma CPC ou de outro sistema de compensação ou liquidação na aceção da Diretiva 98/26/CE, e a legislação que regula a CPC ou sistema em questão ser a legislação desse Estado-Membro;
d)  Ser um instrumento financeiro não referido nas alíneas a), b) e c) e a legislação aplicável ao acordo ao abrigo do qual a transação do instrumento financeiro relevante foi executada ser a legislação desse Estado-Membro;
e)  Ser um instrumento estruturado e pelo menos 50 % do valor dos ativos a ele subjacentes serem referentes a instrumentos financeiros emitidos por uma pessoa coletiva registada num Estado-Membro participante.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A

Transferência de propriedade

1.  As transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF são consideradas juridicamente não exequíveis e não têm por efeito a transferência da propriedade do instrumento subjacente.
2.  Considera-se que as transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF não cumprem os requisitos para a compensação central nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações1, nem os requisitos de adequação de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento.
3.  No caso dos sistemas de pagamento eletrónico automático, com ou sem a participação de agentes de liquidação de pagamentos, as autoridades fiscais dos Estados­Membros podem estabelecer um sistema de cobrança eletrónica automática do ITF e de certificados de transferência de propriedade.
1. JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2
Essas taxas não devem ser inferiores a:

Essas taxas são:

a) 0,1 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 6.º;
a) 0,1 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 6.º, salvo as referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto (5), com maturidade até três meses;
b) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 7.º.
b) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 7.º;
b-A) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto (5), com maturidade até três meses;
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
3-A. Não obstante o disposto no n.º 3, os Estados-Membros participantes devem aplicar uma taxa superior às fixadas no n.º 2 às transações financeiras OTC referidas nos artigos 6.º e 7.º. As transações financeiras de derivados OTC que, de uma forma objetivamente mensurável, permitem reduzir riscos na aceção do artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão não ficam sujeitas à referida taxa superior.

Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2
2.  A Comissão pode, em conformidade com o artigo 16.º, adotar atos delegados a fim de especificar as medidas a tomar pelos Estados-Membros participantes em aplicação do n.º 1.
2.  A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º a fim de especificar as medidas a tomar pelos Estados-Membros participantes para dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 2
A Comissão pode adotar atos de execução que prevejam métodos uniformes de coleta do ITF devido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

A Comissão adota atos de execução que prevejam métodos uniformes de cobrança do ITF devido e de prevenção da fraude fiscal, da evasão fiscal e do planeamento fiscal agressivo. Os Estados-Membros podem adotar medidas adicionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 6-A (novo)
6-A. A carga administrativa imposta às autoridades fiscais com a introdução do ITF deve ser mantida ao nível mínimo. Para esse efeito, a Comissão deve encorajar a cooperação entre as autoridades fiscais nacionais.

Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 6-B (novo)
6-B. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão e ao Eurostat os volumes de transações sobre os quais foram cobradas receitas, discriminados por tipo de instituição. Os Estados-Membros publicam essa informação.

Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 12
Os Estados-Membros participantes devem adotar medidas para prevenir a fraude e a evasão fiscais.

Os Estados-Membros participantes adotam medidas para prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 15-A (novo)
1.  A Comissão cria um grupo de trabalho de peritos (Comité ITF), composto por representantes de todos os Estados-Membros, da Comissão, do BCE e da ESMA, a fim de assistir os Estados-Membros participantes na efetiva aplicação da presente diretiva e de prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e preservar a integridade do mercado único.
2.  O Comité ITF deve avaliar a efetiva aplicação da presente diretiva, avaliar os efeitos no mercado interno e detetar sistemas de otimização fiscal, nomeadamente os abusos na aceção do artigo 14.º, a fim de propor medidas preventivas, se for caso disso, fazendo pleno uso da legislação da União no domínio da fiscalidade e da regulamentação dos serviços financeiros, bem como dos instrumentos de cooperação em matéria fiscal criados por organizações internacionais.
3.  A fim de avaliar a efetiva aplicação do ITF, os Estados-Membros participantes podem formar um subcomité do Comité ITF, composto por representantes dos Estados-Membros participantes. O subcomité pode encarregar-se apenas de assuntos que não afetem os Estados-Membros não participantes, relativos à efetiva aplicação do ITF.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 2
2.  A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2, é conferida por um prazo indeterminado, a partir da data referida no artigo 19.º.
2.  A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2, é conferida por um prazo indeterminado, a partir da data referida no artigo 21.º.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2 pode ser revogada pelo Conselho em qualquer momento. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho em qualquer momento. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de nenhum ato delegado já em vigor.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
5.  Um ato delegado adotado em aplicação do artigo 11.º, n.º 2, só entra em vigor se não forem formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não formulará objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.
5.  Um ato delegado adotado em aplicação do artigo 11.º, n.º 2, só entra em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1
1.  De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.
1.  De três em três anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2
Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional. Com base nos resultados dessa análise, são empreendidos os ajustamentos necessários.

Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2-A (novo)
Além disso, a Comissão deve avaliar o impacto de certas disposições, por exemplo, o âmbito de aplicação adequado do ITF e a taxa de tributação no que diz respeito a fundos de pensões, tendo na devida conta os diferentes perfis de risco e modelos de negócio.

Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Para os instrumentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3-A, a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), deve ser 0,05 % até 1 de janeiro de 2017.

Para as instituições a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea f), a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), devem ser, respetivamente, 0,05 % e 0,005 % até 1 de janeiro de 2017.


Adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do euro pela Letónia em 1 de janeiro de 2014 (COM(2013)0345 – C7-0183/2013 – 2013/0190(NLE))
P7_TA(2013)0313A7-0237/2013

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0345),

–  Tendo em conta o relatório de convergência da Comissão de 2013 (COM(2013)0341) e o relatório de convergência do Banco Central Europeu, de junho de 2013, relativos à Letónia,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao relatório de convergência da Comissão de 2013 sobre a Letónia (SWD(2013)0196),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de junho de 2006 sobre o alargamento da área do euro(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 20 de junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da área do euro(2),

–  Tendo em conta o artigo 140.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0183/2013),

–  Tendo em conta o artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0237/2013),

A.  Considerando que o artigo 140.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece a realização de um elevado grau de convergência sustentável, com base no cumprimento, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, a sustentabilidade das suas finanças públicas, o respeito das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio e o caráter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, refletido nos níveis das taxas de juro a longo prazo (os critérios de Maastricht);

B.  Considerando que a Letónia cumpriu os critérios de Maastricht, nos termos do artigo 140.º do TFUE e do Protocolo n.º 13 relativo aos critérios de convergência anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE;

C.  Considerando que o relator se deslocou à Letónia para avaliar se o país está pronto para entrar na área do euro;

D.  Considerando que o povo da Letónia fez esforços extraordinários para ultrapassar a crise financeira e regressou ao caminho da competitividade e do emprego;

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Manifesta-se favorável à adoção do euro pela Estónia em 1 de janeiro de 2014;

3.  Nota que a avaliação da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE) ocorreu num cenário de crise financeira global que tem afetado as perspetivas de convergência nominal de muitos outros Estados-Membros e, em particular, desencadeou uma importante tendência cíclica para a baixa das taxas de inflação;

4.  Nota, em particular, que a crise financeira global atingiu fortemente a Letónia em termos de evolução da pobreza, do desemprego e da demografia; insta a Letónia e os seus parceiros da União a adotarem normas macroprudenciais rigorosas, destinadas a evitar os fluxos de capital e as tendências de crescimento do crédito insustentáveis registados antes da crise;

5.  Nota que a Letónia cumpre os critérios graças aos esforços determinados, credíveis e sustentáveis do Governo letão e do povo letão; salienta que a sustentabilidade global da situação macroeconómica e financeira dependerá da execução de reformas equilibradas e de longo alcance, destinadas a combinar disciplina e solidariedade com investimentos sustentáveis a longo prazo, não só na Letónia, mas também na União Económica e Monetária no seu conjunto;

6.  Nota que, no seu Relatório de 2013 sobre a Convergência, o BCE manifestou algumas preocupações relativamente à sustentabilidade a longo prazo da convergência económica da Letónia; salienta, em particular, as seguintes declarações e recomendações nele contidas:

   aderir a uma união monetária implica abdicar de instrumentos monetários e cambiais e uma importância acrescida da flexibilidade e resiliência internas; as autoridades devem, portanto, examinar vias para reforçar mais os instrumentos de política contracíclica alternativos à sua disposição, para além do que tem sido feito desde 2009;
   a Leónia necessita de prosseguir uma trajetória de consolidação orçamental abrangente, de harmonia com os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, e de instaurar e cumprir um quadro orçamental que ajude a evitar um regresso a políticas procíclicas no futuro;
   tanto a carência de uma envolvente institucional mais forte como o facto de a economia paralela, embora em declínio, ainda ser considerada como relativamente significativa não só implicam perdas de receitas públicas, como também uma distorção da concorrência, prejudicando a competitividade da Letónia e reduzindo a atratividade do país enquanto destino para o investimento direto estrangeiro, pondo assim em causa o investimento a longo prazo e a produtividade; considera que estas preocupações precisam de ser levadas a sério, especialmente se as atuais tendências em matéria de inflação e de fluxos financeiros forem invertidas; considera que, não obstante, tais preocupações não alteram a avaliação globalmente positiva da adoção do euro pela Letónia;

7.  Solicita ao Governo letão que mantenha a sua posição de política orçamental prudente, juntamente com as suas políticas globais orientadas para a estabilidade, antecipando potenciais futuros desequilíbrios macroeconómicos e riscos para a estabilidade dos preços e corrigindo os desequilíbrios identificados pela Comissão no âmbito do mecanismo de alerta precoce; nota que a estabilidade dos preços na Letónia depende muito da dinâmica dos preços dos produtos de base, devido à baixa eficiência energética e ao elevado nível de importações de energia de uma única fonte no seu cabaz de bens de consumo; solicita ao Governo letão que faça por melhorar esta situação e por intensificar o seu esforço geral para atingir todos os objetivos nacionais relativos à Estratégia UE 2020;

8.  Manifesta-se preocupado com o atual baixo apoio dos cidadãos letões à adoção do euro; solicita ao Governo e às autoridades letãs que comuniquem mais ativamente com os cidadãos letões, a fim de assegurar maior apoio público à adoção do euro; solicita ao Governo e às autoridades letãs que prossigam a sua campanha de informação e comunicação, a fim de alcançar todos os cidadãos letões;

9.  Solicita ao Governo letão que trate das deficiências estruturais do mercado de trabalho através de reformas estruturais e educacionais adequadas; solicita, em particular, ao Governo letão que trate da questão do nível de pobreza e do crescente diferencial de desigualdades de rendimento;

10.  Reconhece a estabilidade do setor bancário letão durante os últimos três anos; salienta, porém, que o modelo empresarial do setor bancário foi seriamente posto à prova durante a primeira fase da crise financeira global; salienta que o colapso do sistema financeiro letão apenas foi evitado nessa altura por um resgate UE-FMI; regista com agrado as recentes reformas destinadas a reforçar a regulação dos bancos letões com atividades no campo dos depósitos de não residentes; solicita às autoridades letãs que assegurem uma supervisão rigorosa desses bancos e a aplicação de medidas adicionais de gestão de riscos; solicita às autoridades letãs que, além disso, se mantenham cautelosas quanto a possíveis desequilíbrios entre estruturas de maturidades de ativos-passivos dos bancos que possam ser considerados perigosos para a estabilidade financeira;

11.  Solicita às autoridades letãs que mantenham o presente andamento dos preparativos práticos para assegurar um processo de transição fluido; solicita ao Governo letão que estabeleça mecanismos de controlo adequados para assegurar que a introdução do euro não seja utilizada para encobrir aumentos de preços;

12.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

13.  Lamenta o extremamente curto prazo em que o Parlamento foi consultado ao abrigo do artigo 140.° do TFUE; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que planeiem adotar o euro que apresentem um calendário adequado, de forma a que o Parlamento se possa pronunciar com base num debate mais abrangente e inclusivo;

14.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
(2) JO C 146 E, de 12.6.2008, p. 251.


Segurança rodoviária
PDF 215kWORD 24k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre segurança rodoviária 2011-2020 – Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos (2013/2670(RSP)).
P7_TA(2013)0314B7-0318/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011 a 2020(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» (COM(2010)0389),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Aplicação do objetivo 6 das orientações da Comissão Europeia para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 - Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos» (SWD(2013)0094),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões intitulado «Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020»(3),

–  Tendo em conta o «Relatório Mundial sobre Prevenção dos Traumatismos Causados pelo Trânsito Rodoviário», publicado conjuntamente pelo Banco Mundial e pela OMS,

–  Tendo em conta a sua resolução de 3 de julho de 2012, sobre o serviço eCall: um novo serviço 112 para os cidadãos(4),

–  Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre segurança rodoviária 2011-2020 – Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos (O-000061/2013 – B7-0211/2013),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2011, morreram mais de 30 000 pessoas e ficaram feridas cerca de 1 500 000 (das quais, mais de 250 000 com gravidade) em acidentes rodoviários na União Europeia;

B.  Considerando que, por cada acidente mortal ocorrem outros 4 acidentes que provocam incapacidades permanentes, 40 que causam ferimentos ligeiros e 10 que provocam ferimentos graves;

C.  Considerando que mais de metade dos acidentes graves ocorrem em áreas urbanas, afetando especialmente os peões, os motociclistas, os ciclistas (incluindo os utilizadores de bicicletas elétricas) e outros utilizadores vulneráveis da via pública;

D.  Considerando que as principais causas da sinistralidade rodoviária e dos feridos graves são as falhas de equipamento, o traçado e a fraca manutenção das estradas, bem como o comportamento do condutor, incluindo a tendência para o excesso de velocidade; que a velocidade está diretamente relacionada com a gravidade das lesões e que, não obstante, alguns Estados-Membros estão a ponderar o aumento dos limites de velocidade nas suas autoestradas;

E.  Considerando que o envolvimento em acidentes rodoviários é uma das principais causas de internamento hospitalar para os cidadãos da UE com menos de 45 anos, e que muitas lesões graves resultam em sofrimento ao longo da vida ou em invalidez permanente;

F.  Considerando que o tempo de resposta dos serviços de emergência (princípio da «hora crítica»), incluindo a prestação de primeiros socorros, bem como a qualidade do atendimento inicial, desempenham um papel importante na sobrevivência aos acidentes;

G.  Considerando que os custos socioeconómicos das lesões causadas por acidentes de viação estão avaliados em 2% do PIB, tendo ascendido a cerca de 250 mil milhões de euros em 2012(5);

H.  Considerando que as ações adotadas neste domínio à escala europeia estão a obter resultados positivos;

1.  Apoia a iniciativa da Comissão de dar prioridade às lesões graves nas atividades desenvolvidas no âmbito da segurança rodoviária;

2.  Congratula-se com a adoção pela Comissão, à escala europeia, de uma definição comum de lesões graves, com base na classificação de lesões internacionalmente reconhecida como escala máxima abreviada de lesões ((Maximum Abbreviated Injury Scale) - AIS);

3.  Exorta os Estados-Membros a implementarem rapidamente a definição comum de lesão grave por acidente de viação adotada pela União Europeia e, com base nessa definição, recolher e divulgar as estatísticas por modo de transporte, incluindo utilizadores vulneráveis ​​da via pública, e por tipo de infraestrutura rodoviária para 2014;

4.  Insta a Comissão a definir, com base nos dados recolhidos, uma meta ambiciosa de redução de acidentes de viação até 40% durante o período 2014-2020, e a manter o conceito global de «zero mortes» como uma meta a longo prazo;

5.  Considera que o desenvolvimento de um mecanismo comum para a recolha e divulgação de dados não deve impedir que sejam desenvolvidas ações urgentes a nível da UE para reduzir o número de pessoas gravemente feridas nas estradas;

6.  Congratula-se com as prioridades estabelecidas pela Comissão para desenvolver a sua estratégia global, ou seja, a gestão do impacto das colisões, a estratégia de gestão dos acidentes, a prestação de primeiros socorros e de cuidados de emergência e os processos de reabilitação a longo prazo, e apela à rápida implementação destas prioridades;

Redução imediata das lesões graves nas estradas europeias

7.  Salienta a necessidade de uma melhor e mais célere aplicação de toda uma série de legislação e de medidas em vigor, a fim de reduzir o impacto das colisões, aumentar a segurança dos utilizadores e reduzir as lesões graves;

8.  Solicita à Comissão que reveja a sua legislação em matéria de segurança ativa e passiva dos veículos automóveis, de modo a adaptar a legislação aos mais recentes progressos tecnológicos, e que apoie a aplicação de tecnologia utilizada nos veículos automóveis para esse fim;

9.  Solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de infraestruturas rodoviárias seguras e inteligentes;

10.  Convida a Comissão a fornecer informações detalhadas sobre a forma como os Estados-Membros estão a transpor a Diretiva 2011/82/UE que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária;

11.  Insta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para combater a condução sob os efeitos do álcool ou das drogas e que procedam ao intercâmbio de boas práticas para a avaliação e reabilitação dos infratores das regras de trânsito;

Proteção dos utilizadores mais vulneráveis da via pública

12.  Observa que os peões e os ciclistas representam, em conjunto, 50% do número total das vítimas mortais em acidentes de viação em zona urbana e uma parte substancial dos acidentes graves;

13.  Apoia a supervisão e o desenvolvimento de normas técnicas e políticas para a proteção dos utilizadores mais vulneráveis da via pública, designadamente os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência e os ciclistas, no quadro de uma ação concertada que vise promover os «direitos dos utilizadores vulneráveis da via pública» na legislação e na política de transportes da União Europeia;

14.  Solicita à Comissão que forneça uma panorâmica geral das zonas urbanas com velocidade limitada a 30 km/h e os efeitos desse limite na redução de acidentes mortais e lesões graves;

15.  Exorta os Estados-Membros a salientarem a importância das campanhas de informação e de formação destinadas a reforçar a segurança da circulação em bicicleta e a pé, bem como de políticas destinadas a promover a utilização da bicicleta e a circulação dos peões, estando a segurança de ciclistas e peões nas áreas urbanas fortemente ligada à preponderância da utilização da bicicleta e da circulação a pé como modos de deslocação, inclusive quando combinados com a mobilidade pública e coletiva;

16.  Exorta a Comissão a elaborar orientações de segurança rodoviária urbana que poderiam ser incluídas em planos de mobilidade urbana sustentável (PMUS), e a ponderar a ligação do cofinanciamento de projetos de transportes urbanos aos PMUS que incluem objetivos de redução da sinistralidade rodoviária e das lesões graves fixados pela União Europeia;

Melhorar os serviços de primeiros socorros e de emergência

17.  Insta os Estados-Membros a apoiarem o número de emergência europeu 112 e a cumprirem a obrigação de tornar os pontos de atendimento da segurança pública (Public Safety Answering Points - PSAP) totalmente operacionais até 2015 e a lançarem, tão rapidamente quanto possível, uma campanha de sensibilização para a introdução dos PSAP;

18.  Congratula-se com a proposta da Comissão que visa a garantir, até 2015, a implantação obrigatória, em todos os novos veículos automóveis homologados nos Estados-Membros, de um serviço público eCall baseado no número 112, sem prejuízo do respeito das regras de proteção dos dados pessoais;

19.  Exorta a Comissão, através da análise das melhores práticas nos Estados-Membros, a ponderar a introdução de «condução acompanhada» para os menores mais velhos;

20.  Solicita aos Estados-Membros que promovam sistematicamente a formação em primeiros socorros, como forma de aumentar a capacidade de reação dos transeuntes que assistam a um acidente, prestando auxílio às vítimas antes da chegada dos serviços de emergência;

21.  Exorta os Estados-Membros a incentivar a colaboração entre os serviços de emergência, os conceptores de veículos e os fabricantes de modo a garantir uma intervenção eficaz e segura tanto aos socorristas como aos feridos;

22.  Solicita aos Estados-Membros que incentivem a implantação dos sistemas de E-saúde e, especialmente, a utilização de sistemas de comunicação de transporte inteligentes pelas equipas de emergência, incluindo os veículos de emergência;

Cuidados pós-acidente e reabilitação a longo prazo

23.  Incentiva os Estados-Membros a insistirem na importância dos cuidados pós-acidente nas suas políticas de saúde e a melhorarem a assistência hospitalar de longo prazo, os cuidados pós-hospitalares e de reabilitação, incluindo o tratamento de traumas e sequelas psicológicas dos sobreviventes e das testemunhas de acidentes de viação, disponibilizando, por exemplo, centros de assistência para os ajudar a melhorar a sua qualidade de vida;

24.  Solicita aos Estados-Membros que aumentem a consciencialização do impacto das lesões graves através do desenvolvimento de conexões mais estreitas com outras medidas com impacto social, tais como níveis de deterioração, deficiência e incapacidade funcional, e a desenvolverem programas de formação sobre segurança rodoviária;

o
o   o

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 54.
(2) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.
(3) JO C 166 de 7.6.2011, p. 30.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0274.
(5) Documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Aplicação do objetivo 6 das orientações da Comissão Europeia para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 - Primeiros marcos para uma estratégia sobre feridos».


A situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012) (2012/2130(INI))
P7_TA(2013)0315A7-0229/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), que consagra os valores sobre os quais se funda a União,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 49.º, 56.º, 114.º, 167.º e 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria(1), que encarregou a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em cooperação com a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, de procurar saber se e de que forma as recomendações da Comissão e do Parlamento Europeu foram implementadas e de apresentar um relatório com as suas conclusões,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria(2), bem como a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre a revisão da Constituição húngara(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia - Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003)0606),

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 18 de janeiro de 2012 sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria,

–  Tendo em conta as declarações do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, que se dirigiu ao Parlamento Europeu, em 18 de janeiro de 2012, na sessão plenária sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria,

–  Tendo em conta a audição realizada, em 9 de fevereiro de 2012, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o relatório da delegação de deputados ao Parlamento Europeu sobre a sua visita a Budapeste, de 24 a 26 de setembro de 2012,

–  Tendo em conta os documentos de trabalho sobre a situação dos Direitos Fundamentais – normas e práticas na Hungria (em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012), nomeadamente os documentos de trabalho n.º 1 – Independência do poder judicial, n.º 2 – Princípios e direitos fundamentais, n.º 3 – Legislação relativa à comunicação social, n.º 4 – Os princípios da democracia e o Estado de direito e n.º 5 – Observações finais do relator, debatidos na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 10 de julho de 2012, 20 de setembro de 2012, 22 de janeiro de 2013, 7 de março de 2013 e 8 de abril de 2013, respetivamente, bem como as observações do Governo da Hungria sobre os mesmos,

–  Tendo em conta a Lei Fundamental da Hungria, adotada em 18 de abril de 2011 pela Assembleia Nacional da República da Hungria, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012 (a seguir designada «Lei Fundamental»), bem como as Disposições Transitórias da Lei Fundamental da Hungria, adotadas em 30 de dezembro de 2011 pela Assembleia Nacional e que entraram também em vigor em 1 de janeiro de 2012 (a seguir designadas «Disposições Transitórias»),

–  Tendo em conta a Primeira Emenda à Lei Fundamental, apresentada pelo ministro da Economia Nacional, em 17 de abril de 2012, e adotada pelo Parlamento húngaro, em 4 de junho de 2012, que estabelece que as Disposições Transitórias constituem parte da Lei Fundamental,

–  Tendo em conta a Segunda Emenda à Lei Fundamental, apresentada, em 18 de setembro de 2012, sob a forma de iniciativa individual de um deputado e adotada pelo Parlamento húngaro em 29 de outubro de 2012, que introduz o requisito do registo dos eleitores nas Disposições Transitórias,

–  Tendo em conta a Terceira Emenda à Lei Fundamental, apresentada em 7 de dezembro de 2012 e adotada pelo Parlamento húngaro em 21 de dezembro de 2012, que prevê que os limites e as condições aplicáveis à aquisição de propriedades e à utilização de terras aráveis e florestas, bem como as regras que governam a organização da produção agrícola integrada, serão estabelecidos por lei orgânica,

–  Tendo em conta a Quarta Emenda à Lei Fundamental, apresentada, em 8 de fevereiro de 2013, sob a forma de iniciativa individual de um deputado e adotada pelo Parlamento húngaro em 11 de março de 2013, que, entre outras disposições, integra no texto da Lei Fundamental as Disposições Transitórias (com algumas exceções, incluindo a que exige o registo dos eleitores) anuladas pelo Tribunal Constitucional da Hungria, em 28 de dezembro de 2012, por razões processuais (Decisão n.º 45/2012), e as restantes disposições de natureza verdadeiramente transitória neste documento,

–  Tendo em conta a Lei CXI de 2012 relativa à alteração da Lei CLXI de 2011, relativa à organização e administração dos tribunais na Hungria, e da Lei CLXII de 2011, relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes na Hungria,

–  Tendo em conta a Lei XX de 2013 sobre as alterações legislativas relativas aos limites de idade aplicáveis em certas relações jurídicas judiciárias,

–  Tendo em conta a Lei CCVI de 2011 relativa à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria (Lei das Igrejas), adotada em 30 de dezembro de 2011 e em vigor desde 1 de janeiro de 2012,

–  Tendo em conta os pareceres CDL(2011)016, CDL(2011)001, CDL-AD(2012)001, CDL-AD(2012)009, CDL-AD(2012)020 e CDL-AD(2012)004 da Comissão Europeia para a Democracia Através do Direito (Comissão de Veneza) sobre a nova Constituição da Hungria, sobre as três questões jurídicas decorrentes do processo de elaboração da nova Constituição da Hungria, sobre a Lei CLXII de 2011 relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes na Hungria e a Lei CLXI de 2011 relativa à organização e administração dos tribunais na Hungria, sobre a Lei CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional da Hungria, sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial que foram alteradas na sequência da adoção do parecer CDL-AD(2012)001 sobre a Hungria e sobre a Lei relativa à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria,

–  Tendo em conta o Parecer conjunto CDL-AD(2012)012 da Comissão de Veneza e OSCE/ODIHR relativo à Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria,

–  Tendo em conta as observações CDL(2012)072, CDL(2012)046 e CDL(2012)045 do Governo da Hungria sobre o projeto de parecer da Comissão de Veneza sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial que foram alteradas na sequência da adoção do parecer CDL-AD(2012)001, sobre o projeto de parecer conjunto relativo à Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria e sobre o projeto de parecer relativo à Lei CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional da Hungria,

–  Tendo em conta as iniciativas do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, incluindo as recomendações respeitantes ao poder judicial emitidas na sua carta de 24 de abril de 2012, dirigida ao Vice-Primeiro Ministro da Hungria, Tibor Navracsics,

–  Tendo em conta as cartas de resposta, de 10 de maio de 2012 e de 7 de junho de 2012, do Vice-Primeiro Ministro da Hungria, Tibor Navracsics, dando conta da intenção das autoridades húngaras de contemplarem as recomendações do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland,

–  Tendo em conta a carta, de 6 de março de 2013, enviada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, a Tibor Navracsics, manifestando a sua preocupação com a proposta da Quarta Emenda à Lei Fundamental e apelando ao adiamento da votação final, e a carta de resposta, de 7 de março de 2013, de Tibor Navracsics,

–  Tendo em conta a carta, de 6 de março de 2013, enviada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, dos Países Baixos, da Dinamarca e da Finlândia ao Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, apelando à criação de um mecanismo que promova o respeito pelos valores fundamentais nos Estados-Membros,

–  Tendo em conta a carta, de 8 de março de 2013, enviada pelo ministro húngaro dos Negócios Estrangeiros, János Martonyi, a todos os seus homólogos dos Estados-Membros da UE, explicando a finalidade da Quarta Emenda,

–  Tendo em conta a carta, de 8 de março de 2013, enviada pelo Presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, ao Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, sobre as preocupações da Comissão Europeia face à Quarta Emenda à Lei Fundamental e a carta de reposta de Viktor Orbán ao Presidente da Comissão, cujas cópias foram enviadas ao Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, e ao Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 11 de março de 2013, do Presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, reiterando as suas preocupações face à Quarta Emenda à Lei Fundamental no que diz respeito ao princípio do Estado de direito; e a confirmação do Primeiro-Ministro Orbán, expressa na sua carta dirigida ao Presidente Barroso, em 8 de março de 2013, do total empenho do Governo e do Parlamento húngaros para com as normas e valores europeus,

–  Tendo em conta o pedido de parecer da Comissão de Veneza sobre a Quarta Emenda à Lei Fundamental da Hungria, enviado, em 13 de março de 2013, pelo ministro húngaro dos Negócios Estrangeiros, János Martonyi, ao Secretário-Geral Thorbjørn Jagland,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, na sessão plenária do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2013, sobre a situação constitucional da Hungria,

–  Tendo em conta a carta, de 16 de dezembro de 2011, enviada pelo Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, Thomas Hammarberg, a János Martonyi, manifestando preocupação quanto à nova lei húngara relativa ao direito à liberdade de consciência e religiosa e ao estatuto jurídico das Igrejas, das confissões e comunidades religiosas, e tendo em conta a resposta de János Martonyi, de 12 de janeiro de 2012;

–  Tendo em conta o Parecer CommDH(2011)10 do Comissário dos Direitos do Homem, de 25 de fevereiro de 2011, sobre a legislação relativa à comunicação social da Hungria à luz das normas sobre a liberdade dos meios de comunicação social do Conselho da Europa, bem como as anotações, de 30 de maio de 2011, do ministro de Estado húngaro para a Comunicação Governamental ao referido parecer,

–  Tendo em conta as declarações do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH), de 15 de fevereiro de 2012 e de 11 de dezembro de 2012, exortando a Hungria a, respetivamente, reconsiderar a legislação que permite que as autoridades locais penalizem a condição de sem-abrigo e a respeitar a decisão do Tribunal Constitucional de descriminalização da condição de sem-abrigo,

–  Tendo em conta as declarações do ACDH, de 15 de março de 2013, manifestando a preocupação deste organismo das Nações Unidas face à adoção da Quarta Emenda à Lei Fundamental,

–  Tendo em conta o processo por infração em curso (Processo C-288/12) intentado pela Comissão Europeia contra a Hungria sobre a legalidade do termo do mandato do ex-Comissário da Proteção de Dados, ainda pendente no Tribunal de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta a Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de novembro de 2012, sobre a redução radical da idade de reforma dos juízes húngaros, e a posterior adoção da Lei XX de 2013, que altera a Lei CLXII de 2011 - aprovada pelo Parlamento húngaro, em 11 de março de 2013 – na sequência da decisão do Tribunal de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta as decisões do Tribunal Constitucional da Hungria de 16 de julho de 2012 (n.º 33/2012) sobre a redução da idade de reforma dos juízes húngaros, de 28 de dezembro de 2012 (n.º 45/2012) sobre as Disposições Transitórias da Lei Fundamental, de 4 de janeiro de 2013 (n.º 1/2013) sobre a Lei relativa ao processo eleitoral e de 26 de fevereiro de 2013 (n.º 6/2013) sobre a Lei relativa à liberdade religiosa e ao estatuto jurídico das igrejas,

-  Tendo em conta o relatório do Comité de Acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

-  Tendo em conta a Lei LXXII de 2013 relativa à elaboração de novas regras e regulamentações em matéria de supervisão da segurança nacional; tendo em conta a carta, de 27 de maio de 2013, enviado por András Zs. Varga a András Cser-Palkovics, Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Jurídicos e Processuais do Parlamento húngaro, manifestando preocupação quanto à legislação adotada no âmbito da elaboração de novas regras e regulamentações em matéria de supervisão da segurança nacional;

-  Tendo em conta a próxima avaliação da Quarta Emenda à Lei Fundamental pela Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0229/2013),

I - Contexto e principais questões em jogo
Valores comuns europeus

A.  Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como estabelecido no artigo 2.º do TUE, e no respeito inequívoco dos direitos e liberdades fundamentais consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH, assim como no reconhecimento do valor jurídico dos referidos direitos, liberdades e princípios, confirmado pela iminente adesão da UE à CEDH nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do TUE;

B.  Considerando que os valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE constituem o núcleo dos direitos associados às pessoas que vivem no território da UE, nomeadamente os seus cidadãos, independentemente da sua nacionalidade e qualquer que seja a sua pertença cultural ou religiosa, e que as pessoas poderão exercer em pleno esses direitos com o respeito pelos valores e princípios fundamentais da União Europeia;

C.  Considerando que o debate político e jurídico sobre os valores consagrados no artigo 2.º do TUE constitui os alicerces fundamentais da nossa sociedade democrática, e que, por conseguinte, todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros devem clara e inequivocamente professar os mesmos;

D.  Considerando que o respeito e a promoção desses valores comuns não só constituem elementos essenciais da identidade da União Europeia como também uma obrigação explícita decorrente do artigo 3.º, n.ºs 1 e 5, do TUE, sendo, por isso, uma condição sine qua non para aderir à UE e manter a totalidade das prerrogativas de membro;

E.  Considerando que as obrigações impostas aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros após a adesão à UE, por força do artigo 2.º do TUE e do princípio da cooperação leal, e que todos os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser avaliados regularmente para verificar a sua conformidade permanente com os valores comuns da União Europeia;

F.  Considerando que o artigo 6.º, n.º 3, do TUE sublinha o facto de os direitos fundamentais, tal como os garante a CEDH e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituírem princípios gerais do Direito da União, e de esses direitos serem um património e uma força comuns dos Estados democráticos da Europa;

G.  Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e nos termos do artigo 6.º do TUE, a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, transformando assim valores e princípios em direitos tangíveis e aplicáveis;

H.  Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE, através de um processo definido, concede às instituições europeias o poder de verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns referidos no artigo 2.º por parte de um Estado-Membro, bem como o poder de interagir politicamente com o país em causa a fim de precaver e corrigir violações; e que, antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão, deliberando de acordo com o mesmo procedimento;

I.  Considerando que o âmbito de aplicação do artigo 2.º do TUE não é restringido pela limitação do artigo 51.º, n.º 1, da Carta, que o âmbito de aplicação do artigo 7.º do TUE não está limitado aos domínios de intervenção abrangidos pela legislação da UE e que, consequentemente, a UE pode também atuar em caso de violação, ou risco manifesto de violação, dos valores comuns em domínios da competência do Estado-Membro;

J.  Considerando que, nos termos do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3 do TUE, os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União, nomeadamente o objetivo de respeitar e promover os valores comuns da União;

K.  Considerando que os valores comuns da União são concomitantes com o compromisso da UE em relação à diversidade, traduzido na obrigação de a União respeitar «a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles», como refere o artigo 4.º, n.º 2, do TUE; que os valores fundamentais europeus constantes do artigo 2.º do TUE resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e não podem, por conseguinte, ser contrapostos às obrigações consagradas no artigo 4.º do TUE, mas constituem a espinha dorsal, ao abrigo da qual os Estados-Membros poderão preservar e continuar a desenvolver a sua própria identidade nacional;

L.  Considerando que, no quadro dos Tratados, o respeito pelas «identidades nacionais» (artigo 4.º, n.º 2, do TUE) e pelos «diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros» (artigo 67,º do TFUE) está intrinsecamente associado aos princípios da cooperação leal (artigo 4.º, n.º 3, do TUE), do reconhecimento mútuo (artigos 81.º e 82.º do TFUE) e, portanto, da confiança mútua, assim como do respeito pela diversidade cultural e linguística (artigo 3.º, n.º 3, do TUE);

M.  Considerando que uma violação dos princípios e dos valores comuns da União por parte de um Estado-Membro não pode ser justificada pela aplicação de tradições nacionais nem pela manifestação da identidade nacional, sempre que tal violação resulte na deterioração dos princípios e valores que se encontram no centro da construção europeia, como os valores democráticos, o Estado de direito ou o princípio de reconhecimento mútuo, com a respetiva consequência de que uma remissão para o artigo 4.º, n.º 2, do TUE apenas será aplicável se o Estado-Membro respeitar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

N.  Considerando que o objetivo da União de manter e promover os seus valores nas suas relações com o resto do mundo, tal como estabelece o artigo 3.º, n.º 4, do TUE, é reforçado pela obrigação específica de a ação da União na cena internacional estar assente nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (artigo 21.º, n.º 1, do TUE);

O.  Considerando, por conseguinte, que tanto a credibilidade dos Estados-Membros e da UE na cena internacional como os objetivos da ação externa da União estariam comprometidos se os Estados-Membros fossem incapazes ou se recusassem a cumprir as normas que acordaram e às quais se vincularam contratualmente;

P.  Considerando que o respeito por parte dos Estados-Membros do mesmo conjunto de valores fundamentais é uma condição indispensável para assegurar uma confiança mútua e, consequentemente, o funcionamento adequado do reconhecimento mútuo, que está no centro do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, e que, portanto, qualquer tentativa de desrespeitar ou debilitar esses valores comuns afeta negativamente a construção de um processo europeu de integração democrática, social e económica baseado na solidariedade;

Q.  Considerando que os valores comuns estabelecidos no artigo 2.º do TUE, consagrados nos preâmbulos dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais e referidos no preâmbulo da CEDH e no artigo 3.º do Estatuto do Conselho da Europa, requerem uma separação de poderes entre instituições independentes, com base num sistema de controlos e contrapesos que funcione corretamente, e que as características de base destes princípios incluem: o respeito da legalidade, incluindo um processo transparente, responsável e democrático para legislar; a segurança jurídica; um sistema vigoroso de democracia representativa baseada em eleições livres e que respeite os direitos da oposição; o controlo eficaz da conformidade da legislação com a Constituição; um governo e uma administração eficazes, transparentes, participativos e responsáveis; um poder judicial independente e imparcial; meios de comunicação independentes; o respeito pelos direitos fundamentais;

R.  Considerando que a Comissão Europeia, em aplicação do artigo 17.º do TUE, zela pela aplicação dos Tratados e supervisiona a aplicação do direito da União sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia;

As reformas na Hungria

S.  Considerando que a Hungria foi o primeiro dos ex-países comunistas a aderir à CEDH e, enquanto Estado-Membro da UE, foi o primeiro país a ratificar o Tratado de Lisboa, em 17 de dezembro de 2007, tendo desempenhado um papel ativo nos trabalhos da Convenção e da Conferência Intergovernamental de 2003 e 2004, nomeadamente, mas não só, na redação do artigo 2.º do TUE, e tomou a iniciativa que resultou na inclusão dos direitos das pessoas pertencentes a minorias;

T.  Considerando que, ao longo da história secular da Hungria, a convivência pacífica de diferentes nacionalidades e grupos populacionais teve um impacto positivo na riqueza cultural e na prosperidade da nação; e que a Hungria deve ser instada a prosseguir com esta tradição e a condenar, com veemência, todos os esforços passíveis de discriminar os grupos individuais;

U.  Considerando que a Hungria é igualmente parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e noutros instrumentos jurídicos internacionais, nos quais se obriga a respeitar e aplicar os princípios democráticos internacionais;

V.  Considerando que, em resultado das eleições de 2010 na Hungria, a maioria governamental obteve mais de dois terços dos lugares no Parlamento, o que lhe permitiu encetar uma rápida e intensa atividade legislativa com vista a reformular por inteiro a ordem constitucional do país (até à data, a antiga Constituição foi alvo de doze alterações e a Lei Fundamental de quatro) e, por essa via, proceder a uma alteração significativa do quadro institucional e jurídico, bem como de diversos aspetos fundamentais não só da vida pública mas também da vida privada;

W.  Considerando que qualquer Estado-Membro da União Europeia é totalmente livre de rever a sua Constituição e que o próprio conceito de alternância democrática implica a possibilidade de um novo governo aprovar legislação que reflita a vontade do povo, os seus valores e os seus compromissos políticos, dentro do limite pelo respeito dos valores e princípios da democracia e do Estado de direito prevalecentes na União Europeia; que em todos os Estados-Membros os procedimentos constitucionais especiais tornam as alterações constitucionais mais difíceis em comparação com os procedimentos que regem a legislação ordinária, nomeadamente através do uso de uma maioria qualificada, de processos decisórios adicionais, de atrasos e referendos;

X.  Considerando que a história das tradições democráticas na Europa mostra que a revisão de uma Constituição requer a maior prudência e a devida consideração dos procedimentos e garantias que visam preservar, entre outras coisas, o Estado de direito, a separação de poderes e a hierarquia das normas jurídicas, sendo a Constituição a lei suprema do país;

Y.  Considerando que a escala do caráter global e sistemático das reformas constitucionais e institucionais levadas a cabo pelos novos Governo e Parlamento húngaros num prazo excecionalmente curto não tem precedentes e explica por que razão tantas instituições e organizações europeias (União Europeia, Conselho da Europa, OSCE) consideraram necessário avaliar o impacto de algumas das reformas; que não deve haver qualquer dualidade de critérios no tratamento dos Estados-Membros, o que implica o acompanhamento da situação noutros Estados-Membros, aplicando o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados;

Z.  Considerando que é necessário um diálogo baseado na transparência, inclusão, solidariedade e respeito mútuo entre as instituições europeias e as autoridades húngaras, no quadro da acima mencionada comunidade de valores democráticos;

AA.  Considerando que a Comissão Europeia, no exercício da sua responsabilidade de supervisionar a aplicação do direito comunitário, deve agir com a máxima competência e respeito pela independência e agir diligente, imediata e rapidamente, sobretudo para atender os casos da possibilidade de violação grave, por um Estado-Membro, dos valores da União;

A Lei Fundamental e as suas Disposições Transitórias

AB.  Considerando que a adoção da Lei Fundamental da Hungria – aprovada em 18 de abril de 2011, apenas com os votos dos membros da coligação governamental e com base num projeto de texto elaborado pelos seus representantes – ocorreu num prazo curto de 35 dias de calendário calculados a partir da apresentação da proposta (T/2627) ao Parlamento, limitando assim as possibilidades de um debate aprofundado e substancial com os partidos da oposição e a sociedade civil sobre o projeto de texto;

AC.  Considerando que o projeto de texto constitucional apresentado ao Parlamento húngaro em 14 de março de 2011 foi o texto elaborado por representantes eleitos da coligação FIDESZ-KDNP e não o documento de trabalho elaborado com base na reflexão realizada no seio da comissão parlamentar ad hoc, comissão criada expressamente para a redação da nova Lei Fundamental, agravando assim a ausência de consulta da oposição;

AD.  Considerando que a «consulta nacional» sobre a elaboração da Constituição consistiu apenas numa lista de doze perguntas sobre questões muito específicas, redigida pelo partido do Governo de uma forma que pode ter induzido respostas óbvias, e que essa consulta não incluía o texto do projeto de Lei Fundamental;

AE.  Considerando que, em 28 de dezembro de 2012, na sequência de um pedido de controlo constitucional apresentado pelo Comissário húngaro para os Direitos Fundamentais, o Tribunal Constitucional da Hungria anulou (Decisão n.º 45/2012) mais de dois terços das Disposições Transitórias, alegando que as disposições em causa não eram de natureza transitória;

AF.  Considerando que a Quarta Emenda à Lei Fundamental, adotada em 11 de março de 2013, integra no texto da Lei Fundamental a maioria das Disposições Transitórias anuladas pelo Tribunal Constitucional, bem como outras disposições anteriormente consideradas inconstitucionais;

Utilização generalizada de leis orgânicas

AG.  Considerando que a Lei Fundamental da Hungria incide sobre 26 matérias a definir por leis orgânicas (ou seja, leis cuja adoção exige uma maioria de dois terços), que cobrem um vasto leque de questões relativas ao sistema institucional da Hungria, à aplicação de direitos fundamentais, assim como importantes fundamentos da sociedade;

AH.  Considerando que, desde a adoção da Lei Fundamental, o Parlamento aprovou 49 leis orgânicas(6) (no espaço de um ano e meio);

AI.  Considerando que várias matérias, tais como aspetos específicos do direito da família e dos sistemas fiscal e de pensões, que normalmente se inserem nos poderes de decisão ordinários de um órgão legislativo, são regulamentadas por leis orgânicas;

Procedimentos legislativos acelerados, prática de apresentação de diplomas por iniciativa individual, debate parlamentar

AJ.  Considerando que legislação importante, nomeadamente a Lei Fundamental, as suas segunda e quarta emendas, as Disposições Transitórias da Lei Fundamental e várias leis orgânicas, foi aprovada com base em diplomas apresentados por iniciativa individual dos deputados, aos quais não se aplicam as regras definidas na Lei CXXXI de 2010 sobre a participação da sociedade civil na elaboração da legislação e no Decreto 24/2011 do Ministro da Administração Pública e da Justiça sobre a avaliação de impacto preliminar e ex-post, o que resultou numa limitação do debate público sobre a legislação adotada mediante este processo mais direto;

AK.  Considerando que a adoção de um grande número de leis orgânicas num prazo muito curto, nomeadamente as leis sobre o estatuto legal e remuneração dos juízes na Hungria e sobre a organização e administração dos tribunais na Hungria, bem como as leis sobre a liberdade de religião ou crença e sobre o Banco Nacional da Hungria, limitou inevitavelmente as possibilidades de uma consulta adequada dos partidos da oposição e da sociedade civil, incluindo, se for esse o caso, as organizações de trabalhadores, os sindicatos e os grupos de interesse;

AL.  Considerando que a Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional conferiu ao Presidente do Parlamento um amplo poder discricionário para limitar a liberdade de expressão dos deputados no Parlamento;

Enfraquecimento dos controlos e contrapesos: Tribunal Constitucional, Parlamento e Autoridade da Proteção de Dados

AM.  Considerando que, nos termos da Lei Fundamental, foi introduzida a possibilidade de dois novos tipos de queixa constitucional ao Tribunal Constitucional, tendo sido abolida a actio popularis para a revisão ex post;

AN.  Considerando que a Lei LXXII de 2013 relativa à elaboração de novas regras e regulamentações em matéria de supervisão da segurança nacional foi publicada em 3 de junho de 2013; que essa lei suscitou preocupações, manifestadas sobretudo pelo Vice-Procurador-Geral da Hungria, quanto ao respeito pelo princípio da separação de poderes, à independência do poder judicial, ao respeito pela vida privada e familiar e ao direito a um recurso efetivo;

AO.  Considerando que, nos termos da Lei Fundamental, os poderes do Tribunal Constitucional de revisão ex post da constitucionalidade das leis em matéria de orçamento a partir de um ponto de vista substantivo foram substancialmente limitados à violação de uma lista exaustiva de direitos, obstando assim ao controlo da constitucionalidade em casos de violação de outros direitos fundamentais, como o direito à propriedade, o direito a um julgamento equitativo e o direito a não ser objeto de discriminação;

AP.  Considerando que a Quarta Emenda à Lei Fundamental deixou inalterado o já existente direito do Tribunal Constitucional de controlar as emendas à Lei Fundamental por motivos processuais e que impede o Tribunal de, no futuro, analisar as emendas constitucionais quanto ao mérito;

AQ.  Considerando que o Tribunal Constitucional, na sua supramencionada Decisão n.º 45/2012, defendeu que «A legalidade constitucional não tem apenas requisitos de validade processuais, formais e de direito público, mas também requisitos substanciais. Os critérios constitucionais de um Estado democrático de direito são, simultaneamente, valores constitucionais, princípios e liberdades democráticas fundamentais consagrados em tratados internacionais e aceites e reconhecidos por comunidades de Estados democráticos de direito, assim como o ius cogens, que se assemelha parcialmente ao anteriormente referido. Conforme apropriado, o Tribunal Constitucional pode até examinar a livre aplicação e a constitucionalização dos requisitos substanciais, garantias e valores de Estados democráticos de direito». (ponto IV.7 da Decisão);

AR.  Considerando que a Quarta Emenda à Lei Fundamental estipula também a revogação dos acórdãos do Tribunal Constitucional adotados antes da entrada em vigor da Lei Fundamental e, ao fazê-lo, contradiz explicitamente a Decisão do Tribunal Constitucional n º 22/2012, em que o Tribunal estabeleceu que as suas declarações sobre os valores fundamentais, os direitos humanos e as liberdades e sobre as instituições constitucionais que não tenham sido alteradas fundamentalmente pela Lei Fundamental, permanecem válidas; que a Quarta Emenda reintroduziu na Lei Fundamental várias disposições anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional;

AS.  Considerando que foi concedido o poder de veto sobre a aprovação do orçamento geral a um órgão não parlamentar, o Conselho do Orçamento, com legitimidade democrática limitada, com a consequente restrição do âmbito de ação do órgão legislativo democraticamente eleito e permitindo ao Presidente da República dissolver o Parlamento;

AT.  Considerando que a nova Lei da Liberdade de Informação, aprovada em julho de 2011, aboliu a instituição do Comissário da Proteção dos Dados e da Liberdade de Informação, pondo assim prematuramente termo ao mandato de seis anos do Comissário e transferindo os seus poderes para a recém-criada Autoridade Nacional para a Proteção de Dados; que essas alterações estão presentemente a ser examinadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia;

AU.  Considerando que a Comissão instaurou um processo por infração contra a Hungria, em 8 de junho de 2012, declarando que a Hungria não cumpriu as suas obrigações nos termos da Diretiva 95/46/CE, ao exonerar de funções, antes do fim do mandato, o titular da autoridade encarregada da proteção de dados, colocando assim em risco a independência desta autoridade;

Independência do poder judicial

AV.  Considerando que, ao abrigo da Lei Fundamental e das suas Disposições Transitórias, o mandato de seis anos do antigo Presidente do Supremo Tribunal (agora denominado «Kúria») terminou prematuramente após dois anos;

AW.  Considerando que, em 2 de julho de 2012, a Hungria alterou as leis orgânicas sobre o poder judicial (Lei CLXI de 2011 sobre a organização e a administração dos tribunais e Lei CLXII de 2011 sobre o estatuto jurídico e a remuneração dos juízes), seguindo assim parcialmente as recomendações da Comissão de Veneza;

AX.  Considerando que as salvaguardas fundamentais da independência dos juízes, como a inamovibilidade, a duração garantida do mandato, a estrutura e composição dos órgãos de governação, não se encontram reguladas na Lei Fundamental, mas continuam – juntamente com as regras pormenorizadas sobre a organização e administração judiciária – definidas nas leis orgânicas alteradas;

AY.  Considerando que a Lei Fundamental da Hungria não prevê a independência nem do Tribunal Constitucional nem da administração do poder judicial;

AZ.  Considerando que a alteração das leis orgânicas relativas ao poder judicial, designadamente no que se refere ao poder do presidente do Gabinete Judicial Nacional de transferir um processo do tribunal competente para outro tribunal, a fim de assegurar a decisão sobre o processo num prazo razoável, não estabelece critérios normativos objetivos para a seleção dos processos a transferir;

BA.  Considerando que, após a entrada em vigor da Lei Fundamental e das suas Disposições Transitórias e da Lei orgânica n.º CLXII de 2011 sobre o estatuto jurídico e a remuneração dos juízes, a idade de reforma obrigatória dos juízes foi reduzida dos 70 para os 62 anos de idade;

BB.  Considerando que a Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, adotada em 6 de novembro de 2012, declara que a redução radical da idade de reforma dos juízes húngaros, bem como dos procuradores e dos notários, dos 70 para os 62 anos de idade constitui uma discriminação injustificada com base na idade; e que foram apresentadas ao TEDH duas queixas por dois grupos de juízes húngaros em 20 de junho de 2012, no sentido de obter uma decisão declarando que a legislação húngara que reduz a idade da reforma dos juízes viola a CEDH;

BC.  Considerando que, em 11 de março de 2013, o Parlamento húngaro adotou a Lei n.º XX de 2013 que altera os limites de idade, com vista a dar cumprimento parcial às decisões do Tribunal Constitucional húngaro, de 16 de julho de 2012, e do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de novembro de 2012;

A reforma eleitoral

BD.  Considerando que a maioria governamental no Parlamento reformou o sistema eleitoral de forma unilateral, sem procurar obter o consenso da oposição;

BE.  Considerando que, no âmbito da recente reforma eleitoral, o Parlamento húngaro aprovou, em 26 de novembro de 2012, com base numa proposta apresentada por iniciativa individual de um deputado, a Lei sobre o processo eleitoral, que pretendia substituir a anterior inscrição automática como eleitores de todos os cidadãos residentes na Hungria por um sistema de registo voluntário como condição para exercer o direito individual de voto;

BF.  Considerando que a Segunda Emenda à Lei Fundamental, que consagra o requisito do registo dos eleitores, foi apresentada sob a forma de iniciativa individual de um deputado no mesmo dia do projeto de lei sobre o processo eleitoral, mais exatamente em 18 de setembro de 2012, e adotada em 29 de outubro de 2012;

BG.  Considerando que a Comissão de Veneza e a OSCE/ODIHR prepararam um parecer conjunto relativo à Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria, em 15 e 16 de junho de 2012;

BH.  Considerando que, na sequência do pedido do Presidente da República de 6 de dezembro de 2012, o Tribunal Constitucional estatuiu que o requisito de registo constitui uma restrição indevida dos direitos de voto dos residentes na Hungria, sendo por isso inconstitucional;

BI.  Considerando que, embora anuindo em que o registo como eleitores dos cidadãos que vivem no estrangeiro é justificado, o Tribunal Constitucional, na sua decisão de 4 de janeiro de 2013, considerou também discriminatória a exclusão da possibilidade do registo pessoal dos eleitores que vivem na Hungria sem endereço e que as disposições que permitem a publicação de propaganda política só nos serviços de comunicação social públicos durante a campanha eleitoral, assim como as regras que impedem a publicação de sondagens durante os últimos seis dias que precedem as eleições, limitam desproporcionadamente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa;

Legislação relativa à comunicação social

BJ.  Considerando que a União Europeia se funda nos valores da democracia e do Estado de direito e, consequentemente, garante e promove as liberdades de expressão e de informação, tal como consagradas no artigo 11.º da Carta e no artigo 10.º da CEDH, e que estes direitos incluem a liberdade de expressar opiniões e a liberdade de receber e transmitir informações sem controlo, interferência ou pressão das autoridades;

BK.  Considerando que o TEDH decidiu que existe a obrigação positiva, decorrente do artigo 10.º da CEDH, de os Estados-Membros garantirem o pluralismo dos meios de comunicação e que as disposições da Convenção são semelhantes às constantes do artigo 11.º da Carta como parte do acervo comunitário;

BL.  Considerando que uma opinião pública forte e autónoma, baseada em meios de comunicação independentes e plurais, constitui o ambiente necessário para as liberdades coletivas da sociedade civil – como o direito de reunião e de associação – e as liberdades individuais – como o direito à liberdade de expressão e o direito de acesso à informação – poderem prosperar; e que os jornalistas devem estar livres de pressões exercidas por proprietários, gestores e governos, bem como de ameaças de índole financeira;

BM.  Considerando que o Conselho da Europa e a OSCE, através de declarações, resoluções, recomendações, pareceres e relatórios sobre matérias ligadas à liberdade, ao pluralismo e à concentração dos meios de comunicação social, criaram um conjunto significativo de normas mínimas comuns pan-europeias neste domínio;

BN.  Considerando que os Estados-Membros têm o dever de promover e proteger permanentemente a liberdade de opinião, expressão e informação e os meios de comunicação; e que sempre que estas liberdades sejam colocadas em risco grave ou sejam violadas num Estado-Membro, a União é obrigada a intervir de forma oportuna e eficaz, com base nas competências que lhe são conferidas pelos Tratados e pela Carta, para proteger a ordem democrática e pluralista europeia e os direitos fundamentais;

BO.  Considerando que o Parlamento Europeu manifestou reiteradamente a sua preocupação com a liberdade, o pluralismo e a concentração dos meios de comunicação social na UE e nos seus Estados-Membros;

BP.  Considerando que as críticas assestadas contra várias disposições da regulamentação húngara em matéria de comunicação social foram veiculadas pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia, pelo Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e pelo Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, bem como pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção do direito à liberdade de opinião e de expressão e por um vasto número de organizações nacionais e internacionais de jornalistas, editores, ONG ativas no domínio dos direitos do Homem e das liberdades civis e Estados-Membros;

BQ.  Considerando que as críticas visaram sobretudo a adoção de legislação segundo o procedimento parlamentar da apresentação de diplomas por iniciativa individual dos deputados, a estrutura altamente hierárquica da supervisão dos meios de comunicação, a autoridade de gestão do presidente da autoridade reguladora, a ausência de disposições que assegurem a independência da autoridade, o extenso poder sancionatório e de supervisão da autoridade, o impacto considerável de determinadas disposições no conteúdo da programação, a ausência de regulamentação específica pata os meios de comunicação social, a falta de transparência no processo de licitação de licenças e a imprecisão de normas potencialmente propícias à sua aplicação e cumprimento arbitrários;

BR.  Considerando que, na sua Resolução de 10 de março de 2011 sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria, o Parlamento salientou que a lei húngara da comunicação social devia ser suspensa com urgência e reformada com base nas observações e propostas da Comissão, da OSCE e do Conselho da Europa, e que o Parlamento instou a Comissão a continuar a vigilância e avaliação estreitas da conformidade da lei húngara da comunicação social, na sua redação alterada, com a legislação europeia, e nomeadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais;

BS.  Considerando que o Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa sublinhou a necessidade de alterar a legislação para eliminar os atentados à liberdade dos meios de comunicação social, tais como prescrições sobre as informações e a cobertura que devem emanar de todos os prestadores de serviços de comunicação social, a aplicação de sanções aos meios de comunicação social, restrições preventivas à liberdade de imprensa sob a forma de requisitos de registo e exceções à proteção das fontes dos jornalistas, e que, no tocante à independência e pluralismo dos meios de comunicação social, o Comissário dos Direitos do Homem afirmou a necessidade de resolver problemas como o enfraquecimento das garantias constitucionais de pluralismo, a falta de independência dos organismos reguladores da comunicação social, a falta de salvaguardas para a independência do serviço público de difusão e a ausência de uma via de recurso interna eficaz para os intervenientes dos meios de comunicação social sujeitos às decisões do Conselho da Comunicação Social;

BT.  Considerando que a Comissão apontou motivos de preocupação quanto à conformidade da lei relativa à comunicação social da Hungria com a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» e a generalidade do acervo comunitário, nomeadamente no que respeita à obrigação de cobertura equilibrada imposta a todos os prestadores de serviços de comunicação audiovisual, questionando também o seu respeito pelo princípio da proporcionalidade e pelos direitos fundamentais da liberdade de expressão e informação consagrados no artigo 11.º da Carta, pelo princípio do país de origem e pelos requisitos de registo, e que, em março de 2011, na sequência de negociações com a Comissão, o Parlamento húngaro alterou a lei para corrigir os aspetos suscitados pela Comissão;

BU.  Considerando que a OSCE manifestou sérias reservas quanto ao âmbito material e territorial da legislação húngara, à composição politicamente homogénea da Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho da Comunicação Social, ao caráter desproporcionado das sanções impostas, à ausência de um procedimento automático de suspensão das sanções em caso de recurso aos tribunais contra uma decisão da Autoridade para a Comunicação Social, à violação do princípio da confidencialidade das fontes dos jornalistas e à proteção dos valores da família;

BV.  Considerando que as recomendações da OSCE(7) apontaram no sentido de eliminar os requisitos jurídicos sobre a cobertura equilibrada e outras prescrições relativas ao conteúdo previstas nas leis, salvaguardar a independência editorial, assegurar que diferentes regras regulem diferentes formas de comunicação social – imprensa, radiodifusão e em linha –, eliminar os requisitos de registo considerados excessivos, assegurar que o organismo regulador seja independente e competente, assegurar a objetividade e pluralidade no processo de designação de órgãos que regem o setor da comunicação social, abster-se de colocar a comunicação social impressa sob a jurisdição do organismo regulador e incentivar efetivamente a autorregulação;

BW.  Considerando que, apesar de as leis terem sido alteradas em 2011, no seguimento das negociações com a Comissão Europeia, e em maio de 2012, depois da decisão do Tribunal Constitucional de dezembro de 2011, anulando várias disposições como inconstitucionais no que diz respeito à regulação do conteúdo da imprensa escrita, à proteção das fontes dos jornalistas, ao requisito de fornecimento de dados, e à instituição do Comissário para a Comunicação Social e as Comunicações, o representante da OSCE para a liberdade da comunicação social lamentou que tenham sido introduzidas e adotadas várias alterações, num curto período de tempo e sem consultar as partes interessadas, e que os elementos fundamentais da legislação não tenham sido melhorados, nomeadamente a designação do presidente e dos membros da Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho da Comunicação Social, o seu poder sobre o conteúdo nos meios de radiodifusão, a imposição de elevadas coimas e a falta de salvaguardas da independência financeira e editorial dos operadores televisivos públicos;

BX.  Considerando que, apesar de saudar as alterações à legislação relativa aos meios de comunicação social aprovadas em março de 2011, o relator especial das Nações Unidas para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão sublinhou as preocupações que subsistem em matéria de: regulação do conteúdo da comunicação social, garantias insuficientes para assegurar a independência e imparcialidade da Autoridade da Comunicação Social, coimas e outras sanções administrativas excessivas, aplicabilidade da legislação relativa aos meios de comunicação social a todos os tipos de comunicação social, nomeadamente a imprensa e a Internet, requisitos de registo e falta de proteção suficiente das fontes dos jornalistas;

BY.  Considerando que uma análise dos peritos do Conselho da Europa(8) (que avaliaram a conformidade das leis relativas à comunicação social, de acordo com a proposta de alteração de 2012, com os textos do Conselho da Europa que fixam normas nos domínios da comunicação social e da liberdade de expressão) recomendou que as disposições específicas sobre registo e transparência, regulação de conteúdos, obrigações em matéria de cobertura noticiosa, proteção das fontes, meios de comunicação de serviço público e organismos reguladores fossem exaustivamente revistas, clarificadas e, em certos casos, suprimidas;

BZ.  Considerando que, na sequência do diálogo mantido com a UE e o Secretário-Geral do Conselho da Europa através de troca de cartas e de reuniões de peritos, foram apresentadas mais alterações legislativas, em fevereiro de 2013, com vista a reforçar e garantir a independência dos organismos reguladores dos meios de comunicação social, nomeadamente em relação às regras respeitantes às condições de nomeação e eleição do presidente da Autoridade Nacional para os Meios de Comunicação e as Telecomunicações e do Conselho da Comunicação Social, incidindo, respetivamente, sobre o processo de nomeação, a pessoa que efetua a nomeação e a renovação do mandato;

CA.  Considerando que as autoridades húngaras manifestaram a sua intenção de rever as regras relativas às restrições aplicáveis à propaganda politica durante as campanhas eleitorais; que o Governo húngaro se encontra em consulta com a Comissão Europeia sobre a questão da propaganda política; que, no entanto, a Quarta Emenda impõe uma proibição ampla e potencialmente vaga às formas de expressão que se destinam a violar a dignidade de grupos, incluindo da nação húngara, que pode ser utilizada para interferir de forma arbitrária com a liberdade de expressão e que pode ter um efeito negativo nos jornalistas, mas também nos artistas e outros;

CB.  Considerando que a Autoridade Nacional para os Meios de Comunicação e as Telecomunicações e o Conselho da Comunicação Social não avaliaram os efeitos da legislação sobre a qualidade do jornalismo, o grau de liberdade editorial e a qualidade das condições de trabalho dos jornalistas;

Respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias:

CC.  Considerando que o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias é explicitamente reconhecido como um dos valores referidos no artigo 2.º do TUE e que a União se compromete a promover esses valores e a combater a exclusão social, o racismo, o antissemitismo e a discriminação;

CD.  Considerando que a não-discriminação constitui um direito fundamental consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

CE.  Considerando que a responsabilidade dos Estados-Membros em garantir o respeito pelos direitos fundamentais de todos, independentemente da sua etnia ou crença, abrange todos os níveis da administração pública, assim como as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, implicando igualmente a promoção ativa da tolerância e a condenação veemente de fenómenos como a violência racial e os discursos de incitação ao ódio antissemitas e contra os ciganos, especialmente quando expressos em fóruns oficiais ou públicos, incluindo no parlamento húngaro;

CF.  Considerando que a falta de reação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei perante casos de criminalidade de motivação racista(9) resultou na desconfiança em relação às forças policiais;

CG.  Considerando que é de salientar que o Parlamento húngaro aprovou legislação nos domínios penal e civil para combater o incitamento ao ódio racial e os discursos de ódio;

CH.  Considerando que, apesar de a intolerância contra os membros das comunidades cigana e judaica não ser um problema exclusivo da Hungria e de outros Estados-Membros se verem confrontados com a mesma situação, os acontecimentos recentes suscitaram preocupação quanto ao aumento do discurso de incitação ao ódio contra os ciganos e do discurso de incitação ao ódio antissemita na Hungria;

CI.  Considerando que a aplicação da legislação, com efeitos retroativos, em matéria de tributação e do regime de pensões conduziu ao aumento significativo da precariedade social e da pobreza, facto que não só cria um grande sentimento de insegurança entre a população, mas também representa uma violação dos direitos de propriedade privada e compromete as liberdades cívicas fundamentais;

Liberdade de religião ou crença e reconhecimento das igrejas

CJ.  Considerando que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, consagrada no artigo 9.º da CEDH e no artigo 10.º da Carta, é uma das pedras basilares de uma sociedade democrática, e que, neste domínio, o Estado deve desempenhar o papel de garante neutro e imparcial do direito de praticar as diferentes religiões, confissões e credos;

CK.  Considerando que a Lei das Igrejas estabeleceu um novo regime jurídico para a regulação das associações religiosas e igrejas na Hungria, o qual impôs um conjunto de requisitos para o reconhecimento das igrejas e condicionou esse reconhecimento à aprovação prévia pelo Parlamento por uma maioria de dois terços;

CL.  Considerando que a obrigação imposta pela Lei das Igrejas de obter o reconhecimento do Parlamento como condição para a constituição de uma igreja foi tida pela Comissão de Veneza(10) como uma restrição da liberdade religiosa;

CM.  Considerando que, por força da entrada em vigor das disposições retroativas da Lei das Igrejas, mais de 300 igrejas registadas perderam o estatuto jurídico de igreja;

CN.  Considerando que, a pedido de várias comunidades religiosas e do Comissário húngaro para os Direitos Fundamentais, o Tribunal Constitucional examinou a constitucionalidade das disposições da Lei das Igrejas e, na sua Decisão 6/2013, de 26 de fevereiro de 2013, declarou algumas delas inconstitucionais e anuladas com efeito retroativo;

CO.  Considerando que, nessa decisão, o Tribunal Constitucional, sem questionar o direito do Parlamento de estabelecer as condições substantivas para o reconhecimento de uma igreja, considera que o reconhecimento do estatuto de igreja mediante uma votação no Parlamento pode dar origem a decisões politicamente tendenciosas, e que o Tribunal Constitucional declarou que a lei não previa qualquer obrigação de fundamentação pormenorizada de uma decisão de recusa do reconhecimento do estatuto de igreja, que não foram fixados prazos para as ações do Parlamento e que a lei não previa a possibilidade de vias de recurso eficazes em caso de recusa ou de falta de uma decisão;

CP.  Considerando que a Quarta Emenda à Lei Fundamental, adotada duas semanas após a decisão do Tribunal Constitucional, alterou o artigo VII da Lei Fundamental e elevou ao nível da Constituição o poder do Parlamento para aprovar leis orgânicas sobre o reconhecimento como igrejas de determinadas organizações que exercem atividades religiosas, anulando assim a decisão do Tribunal Constitucional;

II - AVALIAÇÃO
A Lei Fundamental da Hungria e a sua aplicação

1.  Recorda que o respeito pela legalidade, incluindo um processo transparente, responsável e democrático para legislar, incluindo ao adotar uma Lei Fundamental, e por um sistema sólido de democracia representativa, baseado em eleições livres e que respeite os direitos da oposição, é um elemento-chave dos conceitos de democracia e de Estado de direito consagrados no artigo 2.º do TUE, que prevê que a União se funda nos valores de respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres, e tal como consagrado nos preâmbulos do Tratado da União Europeia e da Carta; lamenta que, no passado, as instituições da UE nem sempre tenham conseguido cumprir os próprios objetivos em termos de proteção dos direitos fundamentais europeus; destaca, por conseguinte, a sua especial responsabilidade no que toca à promoção do respeito pelos direitos fundamentais, na aceção do artigo 2.º do TUE, tanto ao nível da União como dos Estados-Membros;

2.  Reitera firmemente que, embora a elaboração e a adoção de uma nova Constituição se insiram na esfera de competências dos Estados-Membros, tanto estes como a UE têm a responsabilidade de assegurar a conformidade dos processos constitucionais e do conteúdo das constituições com os compromissos assumidos por cada Estado-Membro no seu Tratado de Adesão à União Europeia, isto é, com os valores comuns da União, da Carta e da CEDH;

3.  Lamenta que o processo de elaboração e adoção da Lei Fundamental da Hungria tenha carecido da transparência, abertura, inclusão e, em última análise, da base de consenso expectável num processo constituinte democrático e moderno, debilitando a legitimidade da própria Lei Fundamental;

4.  Toma nota da supramencionada Decisão do Tribunal Constitucional, de 28 de dezembro de 2012, declarando que o Parlamento húngaro excedeu a sua autoridade legislativa ao adotar várias regras de caráter permanente e geral nas Disposições Transitórias da Lei Fundamental, prevendo nomeadamente que «é tarefa e responsabilidade do poder constituinte esclarecer a situação após a anulação parcial. O Parlamento deve criar uma situação jurídica clara e evidente», e acrescentando o requisito de que tal não significa a inclusão automática das disposições anuladas na Lei Fundamental, sem qualquer distinção, uma vez que o Parlamento «deve proceder à revisão dos assuntos regulamentares das disposições não transitórias anuladas e decidir sobre aquelas que requerem nova regulamentação, e a que nível das fontes de direito. É igualmente dever do Parlamento selecionar as disposições – a ser reguladas repetidamente – que devem ser incluídas na Lei Fundamental, bem como as disposições que devem ser reguladas mediante uma Lei do Parlamento»;

5.  Critica vivamente as disposições da Quarta Emenda à Lei Fundamental, que comprometem o primado da Lei Fundamental ao reintroduzirem no seu texto uma série de regras anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – ou seja, incompatíveis, por motivos substantivos ou processuais, com a Lei Fundamental;

6.  Recorda que, na supramencionada decisão de 28 de dezembro de 2012, o Tribunal Constitucional proferiu um acórdão claro sobre as normas processuais em matéria de constitucionalidade, declarando que «nos Estados democráticos de direito, as constituições têm normas e requisitos substanciais e processuais constantes. Os requisitos substanciais e processuais constitucionais não podem ser definidos, na era da Lei Fundamental, a um nível inferior ao definido no tempo da Constituição (Ato). Os requisitos de um Estado constitucional de direito continuam a ser requisitos aplicados constantemente no presente e são programas para o futuro. O Estado constitucional de direito é um sistema de valores, princípios e garantias constantes»; considera que esta declaração clara e digna é aplicável à União Europeia e a todos os seus Estados-Membros;

7.  Recorda que os valores comuns da democracia e do Estado de direito da União requerem um sistema sólido de democracia representativa baseada em eleições livres e que respeite os direitos da oposição e que, nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 1 da CEDH, as eleições devem garantir a «expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo»;

8.  Considera que embora a utilização de leis cuja adoção exige uma maioria de dois terços seja comum em outros Estados-Membros e tenha sido uma característica do ordenamento jurídico e constitucional da Hungria desde 1989, a utilização generalizada de leis orgânicas para estabelecer regras muito específicas e pormenorizadas compromete os princípios da democracia e do Estado de direito, visto ter permitido que o Governo em funções, que conta com o apoio de uma maioria qualificada, tomasse importantes opções políticas que dificultarão a resposta às mudanças da sociedade de qualquer novo Governo futuro com apenas uma maioria simples no Parlamento, diminuindo, portanto, a importância de novas eleições; considera que essa utilização deve ser reavaliada, com vista a garantir que futuros governos e maiorias parlamentares possam legislar de uma forma mais significativa e abrangente;

9.  Considera que a utilização do procedimento de apresentação de diplomas por iniciativa individual dos deputados para aplicar a Constituição (através de leis orgânicas) não constitui um processo legislativo transparente, responsável e democrático, visto que não garante a consulta e o debate sociais importantes e poderá até contrariar a própria Lei Fundamental, que obriga o Governo (e não deputados a título individual) a apresentar ao Parlamento os diplomas necessários para a sua aplicação;

10.  Toma nota da opinião expressa no parecer da Comissão de Veneza (CDL-AD(2011)016) que «saúda, em particular, o facto de esta nova Constituição estabelecer uma ordem constitucional alicerçada nos princípios da democracia, do Estado de direito e da proteção dos direitos fundamentais»; regista ainda a opinião expressa no parecer da Comissão de Veneza (CDL-AD(2012)001), segundo a qual a adoção de um grande volume de legislação num prazo muito curto poderá explicar a não conformidade de algumas das novas disposições com as normas europeias; toma nota igualmente da opinião expressa no parecer da Comissão de Veneza sobre a Quarta Emenda à Lei Fundamental da Hungria (CDL-AD(2013)012), indicando que «a própria Quarta Emenda introduz ou perpetua deficiências do sistema constitucional da Hungria»;

11.  Congratula-se com o facto de a Lei Fundamental da Hungria reiterar, bem como reafirmar, os artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e de a Hungria, como quarto país da União Europeia, reconhecer a língua gestual húngara (LGH) como uma língua de pleno direito e defender a LGH como parte da cultura húngara no artigo H;

12.  Congratula-se com o facto de, no seu artigo XV, a Lei Fundamental húngara proibir particularmente a discriminação com base na raça, cor, sexo, deficiência, língua, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, circunstâncias financeiras, de nascimento ou quaisquer outras, e estipular que a Hungria adotará medidas especiais para proteger as crianças, as mulheres, os idosos e as pessoas com deficiência, de acordo com os artigos 20.º a 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Sistema democrático de controlos e contrapesos

13.  Recorda que a democracia e o Estado de direito requerem uma separação de poderes entre instituições independentes, com base num sistema de controlos e contrapesos que funcione adequadamente, e o controlo eficaz da conformidade da legislação com a Constituição;

14.  Recorda que a maioria constitucional elevou o número de juízes constitucionais de 11 para 15 e aboliu o requisito de se chegar a um acordo com a oposição relativamente à eleição de juízes constitucionais; receia que, devido a estas medidas, 8 dos 15 atuais juízes constitucionais tenham sido eleitos exclusivamente pela maioria de dois terços (com uma exceção), incluindo dois novos membros que foram diretamente nomeados da sua posição de deputados do Parlamento;

15.  Congratula-se com a introdução de uma possibilidade de dois novos tipos de queixa constitucional ao Tribunal Constitucional e entende que um sistema democrático assente no Estado de direito não precisa necessariamente de um tribunal constitucional para funcionar corretamente; recorda, contudo, o parecer CDL-AD (2011)016 da Comissão de Veneza que afirma que, nos estados que tenham optado por um tribunal constitucional, esse tribunal deve ter o direito de avaliar a conformidade de todas as leis relativamente aos direitos humanos garantidos na Constituição; considera, por conseguinte, que a limitação da competência constitucional em matéria de leis relativas ao orçamento geral e à fiscalidade fragiliza as garantias institucionais e processuais respeitantes à proteção de uma série de direitos constitucionais e ao controlo dos poderes do Parlamento e do Governo em matéria orçamental;

16.  Recorda que, tal como declarou o Tribunal Constitucional, na sua Decisão n.º 45/2012: «A legalidade constitucional não tem apenas requisitos de validade processuais, formais e de direito público, mas também requisitos substanciais […]. Conforme apropriado, o Tribunal Constitucional pode até examinar a livre aplicação e a constitucionalização dos requisitos substanciais, garantias e valores de Estados democráticos de direito»;

17.  Considera que, à luz da alteração sistemática da Lei Fundamental de acordo com a vontade política, o Tribunal Constitucional deixa de poder desempenhar o seu papel de órgão supremo da proteção constitucional, especialmente dado que a Quarta Emenda proíbe explicitamente o Tribunal de analisar emendas constitucionais contrárias a outros requisitos e princípios constitucionais;

18.  Tendo em conta o direito de um Parlamento democraticamente eleito de adotar legislação em conformidade com os direitos fundamentais, respeitando as minorias políticas e através de um procedimento adequado e transparente, e do dever dos tribunais, quer comuns quer constitucionais, de salvaguardar a compatibilidade das leis com a Constituição, sublinha a importância do princípio de separação dos poderes e de um sistema de controlos e contrapesos que funcione corretamente; manifesta a sua preocupação com esta transferência de poderes nos assuntos constitucionais, em benefício do Parlamento e em detrimento do Tribunal Constitucional, que prejudica gravemente o princípio de separação dos poderes e um sistema de controlos e contrapesos que funcione adequadamente, corolários fundamentais do Estado de direito; congratula-se, a este respeito, com a declaração conjunta dos Presidentes dos Tribunais Constitucionais da Hungria e da Roménia, Péter Paczolay e Augustin Zegrean, respetivamente, proferida em 16 de maio de 2013 em Eger, que destaca a especial responsabilidade dos tribunais constitucionais nos países governados por uma maioria de dois terços;

19.  Manifesta igualmente a sua extrema preocupação com as disposições da Quarta Emenda que revogam 20 anos de jurisprudência constitucional, que integra todo um sistema de princípios fundadores e requisitos constitucionais, incluindo qualquer possível jurisprudência que afete a aplicação do direito da UE e da legislação europeia em matéria de direitos do Homem; observa que o Tribunal já usou as suas decisões anteriores como fonte de interpretação; manifesta, contudo, a sua preocupação perante o facto de outros tribunais poderem não estar em condições de basear as suas decisões na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional;

20.  Toma nota do diálogo contínuo entre o governo húngaro e a Comissão Europeia sobre a conformidade com o direito da UE da disposição da Quarta Emenda que permite que o Governo húngaro estabeleça um imposto especial para a execução de acórdãos do Tribunal de Justiça da UE que impliquem obrigações de pagamento, caso o orçamento do Estado não disponha de fundos suficientes e a dívida pública seja superior a metade do produto interno bruto; toma nota do diálogo em curso entre o Governo húngaro e a Comissão Europeia nessa matéria;

21.  Critica o processo acelerado de adoção de leis importantes, que prejudica o direito dos partidos da oposição a uma participação efetiva no processo legislativo, limita o controlo pelos mesmos da ação da maioria e do Governo e, em última análise, afeta negativamente o sistema de controlos e contrapesos;

22.  Manifesta preocupação perante diversas disposições constantes da Lei LXXII de 2013 relativa à elaboração de novas regras e regulamentações em matéria de supervisão da segurança nacional, uma vez que são suscetíveis de ter efeitos negativos na separação de poderes, na independência do poder judicial, no respeito pela vida privada e familiar e no direito a um recurso efetivo;

23.  Recorda que a independência das autoridades de proteção de dados é garantida pelo artigo 16.º do TFUE e pelo artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

24.  Sublinha que a proteção contra a destituição antes do termo do mandato constitui, nos termos do direito da UE, um elemento essencial do requisito da independência das autoridades nacionais de proteção de dados;

25.  Assinala que a Comissão instaurou um processo por infração contra a Hungria relativamente à legalidade do termo do mandato do ex-Comissário para a Proteção de Dados, no que se refere à necessária independência desse órgão, caso que está pendente no Tribunal de Justiça Europeu;

26.  Lamenta o facto de as mudanças institucionais acima mencionadas terem resultado num claro enfraquecimento do sistema de controlos e contrapesos exigido pelo Estado de direito e pelo princípio democrático da separação de poderes;

Independência do poder judicial

27.  Recorda que a independência do poder judicial é exigida pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes que deriva do artigo 2.º do TUE;

28.  Recorda que o Tribunal Constitucional, na supramencionada Decisão n.º 33/2012, descreveu a independência do poder judicial e dos juízes como uma realização da constituição histórica da Hungria, ao declarar que o «princípio da independência do poder judicial constitui, com todos os seus elementos, uma realização incontestável. Por conseguinte, o Tribunal Constitucional estabelece que a independência do poder judicial e o princípio resultante da inamovibilidade representam, não apenas uma regra normativa da Lei Fundamental, mas também uma realização da constituição histórica. Constitui, portanto, um princípio de interpretação obrigatório para todos, com base nas disposições da Lei Fundamental, e também aplicável à exploração de outros possíveis conteúdos da Lei Fundamental»(11);

29.  Salienta que a salvaguarda eficaz da independência do poder judicial constitui a base da democracia na Europa e é uma condição prévia para a consolidação da confiança mútua entre as autoridades judiciais dos vários Estados-Membros e a consequente regularidade da cooperação transfronteiriça no espaço comum de justiça, baseada no princípio do reconhecimento mútuo consagrado nos artigos 81.º (matéria civil) e 82.º (matéria penal) do TFUE;

30.  Lamenta o facto de as várias medidas adotadas – bem como algumas reformas em curso – não oferecerem garantias suficientes de salvaguarda constitucional da independência, tanto do poder judicial, como do Tribunal Constitucional da Hungria;

31.  Considera que o termo prematuro do mandato do Presidente do Supremo Tribunal viola a garantia da segurança do mandato, que representa um elemento fundamental da independência do poder judicial;

32.  Acolhe com agrado a supramencionada Decisão n.º 33/2012 do Tribunal Constitucional, que declara inconstitucional a reforma obrigatória dos juízes aos 62 anos de idade, bem como a supramencionada decisão do Tribunal de Justiça da UE, de 6 de novembro de 2012, que declarou que a redução radical da idade de reforma dos juízes na Hungria constitui uma discriminação injustificada em razão da idade, violando, portanto, o disposto na Diretiva 2000/78/CE do Conselho;

33.  Saúda as alterações à Lei CLXI de 2011 sobre a organização e a administração dos tribunais da Hungria e à Lei CLXII de 2011 sobre o estatuto jurídico e a remuneração dos juízes da Hungria, aprovadas pelo Parlamento húngaro em 2 de julho de 2012, que respondem às preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu, na sua Resolução de 16 de fevereiro de 2012, e pela Comissão de Veneza, no seu parecer;

34.  Lamenta, porém, que nem todas as recomendações da Comissão de Veneza tenham sido seguidas, designadamente as referentes à necessidade de limitar o poder discricionário do Presidente do Gabinete Judicial Nacional em matéria de transferência de processos, que é passível de afetar o direito a um julgamento equitativo e o direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei; toma nota da manifestação de vontade do Governo húngaro no sentido de rever o sistema de transferência de processos; entende que as recomendações da Comissão de Veneza a este respeito devem ser aplicadas;

35.  Saúda a aprovação da Lei XX de 2013 sobre as alterações legislativas relativas aos limites de idade a aplicar em certas relações jurídicas judiciárias, que fixa a idade de reforma dos juízes nos 65 anos de idade após um período transitório de 10 anos e prevê a recondução dos juízes ilegalmente afastados;

36.  Lamenta, contudo, que, no caso dos juízes presidentes, a Lei XX de 2013 apenas preveja a recondução nos seus cargos executivos iniciais se estes cargos judiciais continuarem vagos, garantindo assim a apenas alguns juízes ilegalmente afastados a recondução exatamente no cargo que desempenhavam, com as mesmas funções e competências, antes do seu afastamento;

37.  Congratula-se com a proposta da Comissão, apresentada pela Vice-Presidente Viviane Reding, para a criação de um painel de avaliação permanente no domínio da justiça em todos os 27 Estados-Membros da UE, a qual revela que a proteção da independência do poder judicial é uma preocupação geral da UE; sublinha o facto de poderem surgir graves preocupações nesta matéria em alguns Estados-Membros; apela ao alargamento do painel de avaliação no domínio da justiça de modo a abranger igualmente a justiça penal, os direitos fundamentais, o Estado de direito e a democracia;

38.  Reconhece o profissionalismo e a dedicação da comunidade judiciária húngara e o seu compromisso para com o Estado de direito, e lembra que, desde o início do processo democrático na Hungria, o Tribunal Constitucional tem sido reconhecido como um órgão constitucional excecional na Europa e em todo o mundo;

A reforma eleitoral

39.  Recorda que a reconfiguração das circunscrições eleitorais, a adoção da Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria e a lei sobre o processo eleitoral alteram substancialmente o quadro jurídico e institucional para as próximas eleições, que terão lugar em 2014, e lamenta, por conseguinte, que estas leis tenham sido adotadas unilateralmente pelos partidos no poder, não havendo qualquer consulta alargada com a oposição;

40.  Manifesta preocupação perante o facto de, no atual contexto político, as disposições em vigor relativas ao processo de nomeação dos membros da Comissão Nacional de Eleições não garantirem devidamente uma representação equilibrada, nem a independência da comissão;

41.  Acolhe com agrado o facto de as autoridades húngaras terem solicitado o parecer da Comissão de Veneza relativamente à Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria, em 20 de janeiro de 2012; considera, porém, que é necessária uma análise exaustiva, a fim de avaliar o cenário eleitoral, que sofreu alterações profundas;

42.  Congratula-se com o facto de a Lei XXXVI de 2013 relativa ao processo eleitoral na Hungria, mais especificamente o artigo 42.º, prescrever que, a pedido, as pessoas com deficiência devem ter acesso a advertências em braille, a informações relevantes num formato fácil de ler, a amostras de voto em braille nas urnas, bem como a uma acessibilidade total às urnas, incluindo uma atenção especial às necessidades dos utilizadores de cadeira de rodas; além disso, com base no artigo 50.º da lei supra mencionada, os eleitores com deficiência podem pedir para ser registados noutra mesa eleitoral mais acessível na circunscrição em questão, de acordo com a obrigação de dispor de pelo menos uma mesa eleitoral totalmente acessível em cada circunscrição, constante no artigo 81.º;

Pluralismo dos meios de comunicação social

43.  Reconhece os esforços das autoridades húngaras que levaram às mudanças legislativas destinadas a colmatar algumas das deficiências identificadas, de modo a melhorar e harmonizar a legislação relativa à comunicação social com as normas da UE e do Conselho da Europa;

44.  Congratula-se com a continuação do diálogo construtivo com os intervenientes internacionais e salienta que a cooperação entre o Conselho da Europa e o Governo húngaro teve resultados tangíveis, refletidos na Lei XXXIII de 2013, que responde a algumas das preocupações anteriormente sublinhadas nas avaliações jurídicas da legislação relativa à comunicação social, nomeadamente em matéria de processos de nomeação e eleição dos presidentes da Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho da Comunicação Social; relembra, contudo, que ainda existem algumas preocupações relativamente à independência da Autoridade para a Comunicação Social;

45.  Manifesta a sua preocupação com os efeitos da disposição da Quarta Emenda que proíbe a propaganda política nos meios de comunicação social comerciais, uma vez que, embora tenha como objetivo reduzir os custos das campanhas eleitorais e criar a igualdade de oportunidades para todos os partidos, compromete a prestação de uma informação equilibrada; salienta que o Governo húngaro se encontra em consulta com a Comissão Europeia sobre a questão das regras relativas à propaganda política; regista que também existem restrições em outros países europeus; toma nota da opinião expressa no parecer da Comissão de Veneza sobre a Quarta Emenda à Lei Fundamental da Hungria (CDL-AD(2013) 012), que indica que «os limites relativos à propaganda política têm de ser analisados no âmbito do quadro jurídico do Estado-Membro em causa» e que «a proibição de propaganda política nos meios de comunicação social comerciais, que na Hungria são mais utilizados do que os serviços de comunicação social públicos, privará a oposição de uma oportunidade importante de expressar as suas opiniões de forma eficaz, compensando assim a posição dominante do Governo na cobertura dos meios de comunicação»;

46.  Reitera o seu apelo às autoridades húngaras para que tomem medidas no sentido de realizar ou ordenar avaliações regulares proativas sobre o impacto da legislação na comunicação social (redução da qualidade do jornalismo, instâncias de autocensura, restrição da liberdade editorial e deterioração da qualidade das condições de trabalho e da segurança profissional dos jornalistas);

47.  Lamenta o facto de a criação da agência noticiosa húngara (MTI) estatal como produtora exclusiva de programas de informação para o serviço público de difusão, enquanto todas as principais emissoras privadas devem ter o seu próprio serviço noticioso, lhe ter concedido o quase monopólio do mercado, visto que a maioria dos seus conteúdos noticiosos é disponibilizada a título gratuito; recorda a recomendação do Conselho da Europa no sentido de eliminar a obrigação de os operadores públicos utilizarem a agência noticiosa nacional, que constitui uma restrição injustificável e injusta da pluralidade do fornecimento de notícias;

48.  Observa que a autoridade nacional da concorrência necessita de efetuar avaliações regulares do ambiente e do mercado dos meios de comunicação, de modo a identificar possíveis ameaças ao pluralismo;

49.  Salienta que as medidas destinadas a regular o acesso dos meios de comunicação social ao mercado, através de processos de licenciamento e autorização de radiodifusão, de regras sobre a proteção da segurança do Estado, nacional ou militar e da ordem pública e de regras de moralidade pública, não devem ser abusivamente utilizadas para fins de imposição de controlo ou censura política ou partidária aos meios de comunicação, e sublinha que é necessário garantir o equilíbrio nesta matéria;

50.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o serviço público de radiodifusão ser controlado por um sistema institucional extremamente centralizado, que toma as decisões operacionais concretas sem qualquer controlo público; salienta que as práticas tendenciosas e pouco transparentes nos concursos e a informação tendenciosa do serviço público de radiodifusão dirigida a uma vasta audiência distorcem o mercado dos meios de comunicação social; sublinha o facto de, em conformidade com o Protocolo n.º 29 ao Tratado de Lisboa (sobre o sistema de radiodifusão pública nos Estados-Membros), o sistema de radiodifusão pública nos Estados-Membros estar diretamente relacionado com as necessidades democráticas, sociais e culturais de cada sociedade e com a necessidade de preservar o pluralismo da comunicação social;

51.  Recorda que a legislação sobre conteúdos deve ser clara, permitindo que tanto os cidadãos como as empresas de comunicação social antevejam os casos em que podem infringir a lei e fiquem ao corrente dos efeitos jurídicos de eventuais violações; regista com preocupação que, apesar do grau de pormenor da legislação relativa aos conteúdos, até ao momento as recentes posições públicas contra os ciganos permaneceram sem sanções por parte da Autoridade para a Comunicação Social da Hungria, pelo que exorta a uma aplicação equilibrada da legislação;

Direitos das pessoas pertencentes a minorias

52.  Observa que o Parlamento húngaro aprovou legislação nos domínios penal e civil para combater o incitamento ao ódio racial e os discursos de ódio; considera que as medidas legislativas são um ponto de partida importante para realizar o objetivo da criação de uma sociedade livre de intolerância e discriminação em toda a Europa, uma vez que só podem ser criadas medidas concretas tendo por base uma legislação sólida; salienta, contudo, que a legislação deve ser ativamente aplicada;

53.  Sublinha o facto de as autoridades de todos os Estados-Membros terem a obrigação positiva de agir para evitar a violação dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, não poderem manter-se neutras e deverem tomar as medidas jurídicas, educativas e políticas necessárias perante tais violações; toma nota da alteração de 2011 ao Código Penal com vista a evitar a realização de campanhas por parte de grupos extremistas destinadas a intimidar as comunidades ciganas, prevendo penas de prisão até três anos por «comportamento provocatório antissocial» que induza medo a um membro de uma comunidade nacional, étnica, racial ou religiosa; reconhece o papel do Governo húngaro no lançamento do quadro europeu para a estratégia nacional de integração dos ciganos durante a sua presidência da UE em 2011;

54.  Observa com preocupação as repetidas alterações à ordem jurídica, restringindo os direitos das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LHBT), nomeadamente através da exclusão de casais do mesmo sexo e dos seus filhos, além de outras estruturas familiares variadas, da definição de «família» constante da Lei Fundamental; salienta que essa medida é contrária à jurisprudência recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e fomenta um clima de intolerância face às pessoas LHBT;

55.  Acolhe com agrado a inclusão de disposições na Constituição húngara, através da Quarta Emenda, indicando que «a Hungria deve envidar esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas alojamento digno e acesso aos serviços públicos» e que «o Estado e os governos locais devem contribuir igualmente para a criação de condições de alojamento digno, envidando esforços no sentido de assegurar o alojamento de todas as pessoas sem-abrigo»; manifesta, contudo preocupação perante o facto de «a fim de proteger a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública e os valores culturais, uma Lei do Parlamento ou uma postura local podem declarar ilegal a estadia numa zona pública a título permanente, no que respeita a uma parte específica dessa zona pública», o que poderia conduzir à abordagem da condição de sem-abrigo através do direito penal; relembra que o Tribunal Constitucional húngaro estatuiu que medidas semelhantes constantes da lei relativa aos pequenos delitos eram inconstitucionais e contrárias à dignidade humana;

Liberdade de religião ou crença e reconhecimento das igrejas

56.  Observa com preocupação que as alterações à Lei Fundamental pela Quarta Emenda conferem ao Parlamento o poder de reconhecer como igrejas, por meio de leis orgânicas e sem o dever constitucional de justificar uma recusa de reconhecimento, determinadas organizações que exercem atividades religiosas, o que pode afetar negativamente o dever do Estado de se manter neutro e imparcial nas suas relações com as várias religiões e credos;

Conclusão

57.  Reitera que atribui a máxima importância ao respeito do princípio da igualdade entre todos os Estados-Membros e recusa a aplicação de dualidade de critérios no tratamento dos Estados-Membros; salienta que situações ou quadros e disposições jurídicas semelhantes devem ser avaliadas da mesma forma; é de opinião que o simples facto de haver alteração e adoção de leis não pode ser considerado incompatível com os valores dos Tratados; insta a Comissão a identificar casos de incompatibilidade com a legislação da UE e o Tribunal de Justiça a adjudicar qualquer situação semelhante;

58.  Conclui – pelos motivos acima expostos – que a tendência geral e sistemática para alterar repetidamente o quadro constitucional e jurídico em prazos muito curtos, bem como o conteúdo de tais alterações, são incompatíveis com os valores a que se referem o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 6.º do TUE e desviam-se dos princípios a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do TUE; considera que – a menos que seja corrigida oportunamente e de forma adequada – essa tendência resultará num risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE;

III - Recomendações
Preâmbulo

59.  Reafirma que a presente resolução não versa apenas sobre a Hungria, mas também, e inseparavelmente, sobre toda a União Europeia e a sua reconstrução e evolução democrática após a queda dos totalitarismos do século XX; diz respeito à família europeia, aos seus valores e normas comuns, à sua inclusão e à sua capacidade de dialogar; diz respeito à necessidade de aplicar Tratados a que todos os Estados-Membros aderiram voluntariamente; diz respeito à entreajuda e à confiança mútua que a União, os seus cidadãos e Estados-Membros devem demonstrar para fazer destes Tratados não apenas palavras escritas no papel, mas sim a base jurídica de uma Europa verdadeira, justa e aberta, que respeite os direitos fundamentais;

60.  Comunga da ideia de uma União que não é apenas uma «união de democracias», mas também uma «União de Democracia», baseada em sociedades pluralistas onde primam o respeito pelos direitos do Homem e o Estado de direito;

61.  Reitera que, embora em tempos de profunda crise económica e social possa ser fácil ceder à tentação de ignorar princípios constitucionais, a credibilidade e a robustez das instituições constitucionais desempenham um papel decisivo na sustentação das políticas económicas, financeiras e sociais, bem como da coesão social;

Apelo a todos Estados-Membros

62.  Exorta os Estados-Membros a cumprirem, sem demora, as obrigações que lhes são impostas pelo Tratado, nomeadamente, respeitar, garantir, proteger e promover os valores comuns da União, condição indispensável para respeitar a democracia e, por conseguinte, a essência da cidadania da União e construir uma cultura de confiança mútua que permita uma cooperação transfronteiriça eficaz e um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça;

63.  Considera ser dever moral e legal de todos os Estados-Membros, bem como das instituições da União, defender os valores europeus consagrados nos Tratados, na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinados por todos os Estados-Membros e a que a UE irá em breve aderir;

64.  Exorta os parlamentos nacionais a reforçarem o seu papel no controlo da conformidade com os valores fundamentais e a denunciarem quaisquer riscos de deterioração desses valores que possam ocorrer dentro das fronteiras da UE, com vista a manter a credibilidade da União perante os países terceiros, que se baseia na seriedade com que a União e os seus Estados-Membros assumem os valores que elegeram como fundadores;

65.  Espera que todos os Estados-Membros tomem as medidas necessárias, nomeadamente no âmbito do Conselho da União Europeia, para contribuir com lealdade para a promoção dos valores da União e cooperem com o Parlamento e a Comissão no controlo da sua observância, em especial no âmbito do «trílogo do artigo 2.º» a que se refere o ponto 76;

Apelo ao Conselho Europeu

66.  Lembra ao Conselho Europeu as suas responsabilidades no quadro do espaço de liberdade, segurança e justiça;

67.  Observa com deceção que o Conselho Europeu foi a única instituição política da UE a manter o silêncio, enquanto a Comissão, o Parlamento, o Conselho da Europa, a OSCE e até a administração norte-americana manifestavam a sua preocupação com a situação na Hungria;

68.  Considera que o Conselho Europeu não pode continuar indiferente perante uma situação em que um dos Estados-Membros viole direitos fundamentais ou implemente mudanças passíveis de afetar negativamente o Estado de direito no país em causa e, consequentemente, na União Europeia em geral, designadamente quando podem estar em risco a confiança mútua no sistema jurídico e a cooperação judiciária, uma vez que tal tem um impacto negativo na própria União;

69.  Convida o Presidente do Conselho Europeu a informar o Parlamento sobre a avaliação que faz da situação;

Recomendações à Comissão

70.  Exorta a Comissão a, na sua qualidade de guardiã dos Tratados e responsável pela garantia de uma correta aplicação do direito da União, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia:

   informar o Parlamento da sua avaliação sobre a Quarta Emenda à Lei Fundamental e o impacto na cooperação a nível da UE;
   mostrar a sua determinação em garantir o respeito pleno pelos valores e direitos fundamentais comuns previstos no artigo 2.º do TUE, porquanto a violação dos mesmos compromete os próprios alicerces da União e da confiança mútua entre os Estados-Membros;
   lançar uma investigação objetiva e dar início a processos de infração, sempre que considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e, nomeadamente, violou os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
   evitar a existência de dualidade de critérios no tratamento dos Estados-Membros, assegurando que, em situações semelhantes, todos os Estados-Membros são tratados de forma semelhante, respeitando assim plenamente o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados;
   não só centrar a sua atenção em casos específicos de infração da legislação da UE a corrigir, designadamente ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, mas também a dar uma resposta adequada a uma alteração sistemática do sistema constitucional e jurídico, bem como da respetiva prática, de um Estado-Membro, na sequência da qual várias múltiplas e recorrentes violações resultam, infelizmente, numa situação de insegurança jurídica que já não satisfaz os requisitos enunciados no artigo 2.º do TUE;
   adotar uma abordagem mais abrangente para lidar com eventuais riscos de violação grave dos valores fundamentais num determinado Estado-Membro numa fase precoce e encetar, imediatamente, um diálogo político estruturado com o Estado-Membro em causa e as restantes instituições da UE sem a aplicação de uma dualidade de critérios; este diálogo político estruturado deve ser coordenado ao mais alto nível político da Comissão e ter um impacto evidente em todo o quadro das negociações entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, nos vários domínios de intervenção da UE;
   criar – logo que sejam identificados riscos de violação do artigo 2.º do TUE – uma «Agenda de alerta de violação do artigo 2.º do TUE», ou seja, um mecanismo de acompanhamento dos valores da União, a tratar pela Comissão com caráter de prioridade e urgência, coordenada ao mais alto nível político e integralmente tida em conta nas várias políticas setoriais da UE até que seja restaurada a plena conformidade com o artigo 2.º do TUE e os riscos da sua violação sejam neutralizados, como preconizado igualmente na carta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros de quatro Estados-Membros, expondo ao Presidente da Comissão a questão da necessidade de desenvolver um novo método mais eficaz de salvaguarda dos valores fundamentais, a fim de dar maior ênfase à promoção de uma cultura do respeito pelo Estado de direito, tida em conta nas conclusões do Conselho sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e no relatório da Comissão de 2012 relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 6 e 7 de junho de 2013;
   realizar reuniões a nível técnico com os serviços do Estado-Membro em causa, mas sem concluir quaisquer negociações noutros domínios de intervenção que não os relacionados com o artigo 2.º do TUE, até que esteja assegurada a plena conformidade com este artigo;
   adotar uma abordagem horizontal, englobando todos os serviços da Comissão envolvidos, a fim de garantir o respeito pelo Estado de direito em todos os domínios, incluindo no setor económico e social;
   aplicar e, se necessário, atualizar a sua comunicação de 2003 sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia (COM(2003)0606) e elaborar uma proposta pormenorizada com vista à criação de um mecanismo de acompanhamento célere e independente e de um sistema de alerta rápido;
   acompanhar regularmente o funcionamento correto do espaço europeu de justiça e atuar quando a independência do poder judicial seja posta em causa num Estado-Membro, de modo a evitar o enfraquecimento da confiança mútua entre as autoridades judiciárias nacionais, situação que, inevitavelmente, criaria obstáculos à correta aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo e cooperação transfronteiriça da UE;
   assegurar que os Estados-Membros garantem a correta aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais no tocante ao pluralismo dos meios de comunicação social e à igualdade de acesso à informação;
   acompanhar a aplicação efetiva de regras que assegurem processos transparentes e equitativos em matéria de financiamento dos meios de comunicação social, publicidade estatal e atribuição de patrocínios, de modo a garantir que estes não interfiram com a liberdade de informação e expressão, o pluralismo ou as linhas editoriais dos meios de comunicação;
   tomar medidas oportunas, adequadas, proporcionais e progressivas, sempre que surjam preocupações em relação à liberdade de expressão, informação e de imprensa e ao pluralismo na UE e nos Estados-Membros, com base numa análise atenta e minuciosa da situação e dos problemas a resolver, bem como das melhores formas de o fazer;
   resolver estes problemas no âmbito da aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», de modo a melhorar a cooperação entre os organismos reguladores dos Estados-Membros e a Comissão, apresentando, assim que possível, uma revisão e alteração da referida diretiva, nomeadamente, dos seus artigos 29.º e 30.º;
   dar continuidade ao diálogo com o Governo húngaro sobre a conformidade com o direito da UE da nova disposição da Quarta Emenda que permite que o Governo húngaro estabeleça um imposto especial para a execução de acórdãos do Tribunal de Justiça da UE que impliquem obrigações de pagamento, caso o orçamento do Estado não disponha de fundos suficientes e a dívida pública seja superior a metade do produto interno bruto, e sugerir medidas adequadas para precaver as eventuais consequências de uma violação da cooperação leal consagrada no artigo 4.º, n.º 3, do TUE;

71.  Recorda à Comissão que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a próxima adesão da União à CEDH, confirma uma nova arquitetura no direito da União Europeia, que coloca, mais do que nunca, a tónica nos direitos do Homem, sendo esta o centro da sua construção e conferindo à Comissão, guardiã dos Tratados, competências acrescidas na matéria;

Recomendações às autoridades da Hungria

72.  Insta as autoridades húngaras a aplicarem, assim que possível, todas as medidas que a Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados, considerar necessárias ao pleno cumprimento da legislação da UE, a cumprirem plenamente as decisões do Tribunal Constitucional da Hungria e a aplicarem, assim que possível, as recomendações que se seguem, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais para a proteção do Estado de direito e dos direitos fundamentais, com vista ao respeito absoluto do Estado de direito e dos seus principais requisitos relativos ao quadro constitucional, ao sistema de controlos e contrapesos e à independência do poder judicial, bem como às fortes garantias dos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, de imprensa e de religião ou crença, a proteção das minorias, o combate à discriminação e o direito à propriedade;

  

Lei Fundamental:

   restaurar plenamente o primado da Lei Fundamental, suprimindo do seu texto as disposições anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional;
   reduzir a utilização recorrente das leis orgânicas, a fim de inscrever domínios de intervenção, tais como os domínios social, fiscal, da família e das questões orçamentais, no âmbito da legislação ordinária e das maiorias;
   aplicar as recomendações da Comissão de Veneza e, em especial, rever a lista de domínios de intervenção que exigem maioria qualificada, com vista a assegurar futuras eleições dignas desse nome;
   garantir a existência de um sistema parlamentar ativo que respeite também as forças da oposição, concedendo um tempo razoável para um verdadeiro debate entre a maioria e a oposição e para a participação do público em geral no processo legislativo;
   assegurar a mais ampla participação possível de todos os partidos parlamentares no processo constitucional, ainda que a maioria especial relevante recaia unicamente na coligação que está no poder;
  

Controlos e contrapesos:

   restaurar em pleno as prerrogativas do Tribunal Constitucional enquanto órgão supremo responsável pela proteção constitucional e, por conseguinte, o primado da Lei Fundamental, retirando do seu texto as limitações sobre o poder do Tribunal Constitucional para controlar a constitucionalidade de quaisquer alterações à Lei Fundamental e anulando também a abolição de duas décadas de jurisprudência constitucional; restabelecer o direito do Tribunal Constitucional de rever toda a legislação, sem exceção, com vista a contrabalançar as ações parlamentares e executivas e a garantir um controlo judicial pleno; essa revisão judicial e constitucional pode ser efetuada de formas distintas nos diferentes Estados-Membros, em função das especificidades de cada percurso constitucional nacional, mas uma vez estabelecida, um Tribunal Constitucional – como o húngaro, que após a queda do regime comunista rapidamente construiu uma reputação entre os Supremos Tribunais da Europa – não deve ser objeto de medidas destinadas a reduzir as suas competências, comprometendo assim o Estado de direito;
   restaurar a possibilidade de o sistema judicial referir a jurisprudência proferida antes da entrada em vigor da Lei Fundamental, nomeadamente no domínio dos direitos fundamentais(12);
   tentar alcançar um consenso aquando da eleição dos membros do Tribunal Constitucional, com um envolvimento significativo da oposição, e assegurar que os membros do Tribunal estão isentos de influências políticas;
   restabelecer as prerrogativas do Parlamento no domínio orçamental e garantir a plena legitimidade democrática das decisões orçamentais através da supressão da restrição dos poderes parlamentares pelo Conselho do Orçamento não parlamentar;
   cooperar com as instituições europeias, a fim de garantir que as disposições da nova legislação em matéria de segurança nacional respeitem os princípios fundamentais da separação de poderes, da independência do poder judicial, do respeito pela vida privada e familiar e do direito a um recurso efetivo;
   esclarecer de que forma tencionam as autoridades húngaras corrigir o termo prematuro do mandato de quadros superiores para assegurar a independência institucional da autoridade de proteção de dados;
  

Independência do poder judicial:

   garantir plenamente a independência do poder judicial assegurando a consagração na Lei Fundamental dos princípios da inamovibilidade, da duração garantida do mandato, da estrutura e composição dos órgãos de governação do poder judicial, bem como das salvaguardas da independência do Tribunal Constitucional;
   aplicar pronta e corretamente as acima mencionadas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de novembro de 2012, e do Tribunal Constitucional húngaro, permitindo que os juízes afastados que assim o desejem sejam reconduzidos nos seus cargos anteriores, incluindo os juízes presidentes cujos cargos executivos iniciais já não estejam vagos;
   estabelecer critérios de seleção objetivos, ou mandatar o Conselho Judicial Nacional nesse sentido, com vista a assegurar que as regras de transferência de processos respeitam o direito a um julgamento equitativo e o princípio do «direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei»;
   aplicar as restantes recomendações constantes do Parecer CDL-AD(2012)020 da Comissão de Veneza sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial que foram alteradas na sequência da adoção do Parecer CDL-AD(2012)001;
  

A reforma eleitoral:

   convidar a Comissão de Veneza e a OSCE/ODIHR a realizarem uma análise conjunta da alteração importante efetuada ao quadro institucional e jurídico das eleições, bem como solicitar à ODIHR uma missão de avaliação das necessidades e uma observação eleitoral a longo e curto prazo;
   assegurar uma representação equilibrada no Comité Nacional de Eleições;
  

Meios de comunicação social e pluralismo:

   cumprir o compromisso de continuar a discutir as atividades de cooperação, a nível de peritos, numa perspetiva a mais longo prazo da liberdade dos meios de comunicação social, com base nas restantes recomendações mais importantes da perícia jurídica de 2012 do Conselho da Europa;
   garantir a participação estreita e oportuna de todas as partes interessadas, nomeadamente dos profissionais da comunicação social, dos partidos da oposição e da sociedade civil, em revisões posteriores desta legislação, que regulamenta um aspeto deveras fundamental do funcionamento de uma sociedade democrática, e no respetivo processo de aplicação;
   observar a obrigação positiva decorrente da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, com base nos termos do artigo 10.º da CEDH, de proteger a liberdade de expressão como uma das condições prévias para uma democracia funcional;
   respeitar, garantir, proteger e promover o direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade de imprensa e o pluralismo, e abster-se de desenvolver ou apoiar mecanismos que ameacem a liberdade de imprensa e a independência jornalística e editorial;
   certificar-se da aplicação de procedimentos e mecanismos objetivos e juridicamente vinculativos na seleção e nomeação dos responsáveis máximos de órgãos de comunicação social públicos, conselhos de administração, conselhos de comunicação social e organismos reguladores, em consonância com os princípios da independência, integridade, experiência e profissionalismo, representação de todo o espetro político e social, segurança jurídica e continuidade;
   estabelecer garantias jurídicas de proteção do princípio da confidencialidade das fontes e aplicar estritamente a jurisprudência emanada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nesta matéria;
   garantir que as regras relativas à informação política veiculada pelo setor da comunicação social audiovisual assegurem um acesso equitativo aos diferentes adversários, opiniões e pontos de vista políticos, em especial por ocasião de eleições e referendos, de modo a permitir que os cidadãos formem as suas próprias opiniões sem influências indevidas de uma força de opinião dominante;
  

Respeito pelos direitos fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias:

   tomar e dar seguimento a medidas positivas e eficazes para garantir o respeito pelos direitos fundamentais de todas as pessoas, incluindo das pertencentes a minorias e dos sem-abrigo, e assegurar a sua aplicação por todas as autoridades públicas competentes; aquando da revisão da definição de «família», ter em conta a tendência legislativa europeia de alargamento do âmbito da definição de família, bem como o impacto negativo de uma definição restrita de família nos direitos fundamentais daqueles que serão excluídos pela nova definição, que será mais restritiva;
   adotar uma abordagem diferente, assumindo finalmente as responsabilidades para com as pessoas vulneráveis, nomeadamente os sem-abrigo, como previsto nos Tratados internacionais relativos aos direitos do Homem, dos quais a Hungria é signatária, tais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, promover os direitos fundamentais em vez de os violar através da inclusão de disposições em matéria de criminalização da condição de sem-abrigo na Lei Fundamental;
   instar o Governo húngaro a envidar todos os esforços no sentido de reforçar o mecanismo do diálogo social e a consulta alargada, e garantir os direitos que lhes estão associados;
   exortar o Governo húngaro a intensificar os seus esforços com vista à integração dos ciganos e a adotar medidas adequadas para proteger este grupo populacional. As ameaças racistas contra a comunidade cigana têm de ser inequívoca e determinantemente repudiadas;
  

Liberdade de religião ou crença e reconhecimento das igrejas:

   estabelecer requisitos claros, neutros e imparciais e procedimentos institucionais para o reconhecimento das organizações religiosas como igrejas, os quais devem respeitar o dever do Estado de permanecer neutro e imparcial nas suas relações com as várias religiões e credos, e prever vias de recurso eficazes nos casos de não reconhecimento ou falta de decisão, em conformidade com os requisitos constitucionais previstos na acima mencionada Decisão n.º 6/2013 do Tribunal Constitucional;

Recomendações às instituições da UE sobre a criação de um novo mecanismo para a aplicação eficaz do artigo 2.º do TUE

73.  Reitera a necessidade urgente de superar o chamado «dilema de Copenhaga», segundo o qual a UE continua a mostrar-se bastante rigorosa quanto ao cumprimento das normas e valores comuns por parte dos países candidatos, mas não dispõe de instrumentos eficazes para os acompanhar e sancionar depois de aderirem à UE;

74.  Solicita firmemente que os Estados-Membros sejam regularmente avaliados quanto à sua contínua conformidade com os valores fundamentais da União e os requisitos da democracia e do Estado de direito, evitando a existência de dualidade de critérios e tendo em conta que essa avaliação deve assentar numa noção europeia comummente aceite de dinâmica constitucional e jurídica; solicita ainda veementemente que situações idênticas nos Estados-Membros sejam acompanhadas segundo os mesmos padrões, caso contrário o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados não é respeitado;

75.  Apela a uma cooperação mais estreita entre as instituições da União e outras organizações internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, e à utilização dos seus conhecimentos e experiência na defesa dos princípios da democracia, dos direitos do Homem e do Estado de direito;

76.  Reconhece e saúda as iniciativas lançadas, a análise realizada e as recomendações emitidas pelo Conselho da Europa, em especial pelo Secretário-Geral, pela Assembleia Parlamentar e pelo Comissário dos Direitos do Homem, bem como pela Comissão de Veneza;

77.  Exorta todas as instituições da UE a lançarem um exercício conjunto de reflexão e debate – também solicitado pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, Holanda, Dinamarca e Finlândia na acima mencionada carta dirigida ao Presidente da Comissão – sobre como dotar a União dos instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações que os Tratados lhe impõem em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, de modo a evitar os riscos de existência de dualidade de critérios para com os seus Estados-Membros;

78.  Considera que uma futura revisão dos Tratados deve conduzir a uma melhor distinção entre uma fase inicial, destinada a avaliar os riscos de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE, e um processo mais eficiente numa fase posterior, na qual haveria que tomar medidas para resolver situações concretas de violação grave e reiterada desses valores;

79.  Tendo em conta o atual mecanismo institucional previsto no artigo 7.º do TUE, reitera os apelos que emitiu, na sua resolução de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011), com vista ao estabelecimento de um novo mecanismo para garantir o respeito, por parte de todos os Estados-Membros, pelos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE e a continuidade dos «critérios de Copenhaga»; esse mecanismo poderá assumir a forma de uma «Comissão de Copenhaga» ou de um «grupo de alto nível», um «grupo de conselheiros» ou uma avaliação do artigo 70.º do TFUE, tendo por base a reforma e o reforço do mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o quadro de um diálogo reforçado por parte da Comissão, do Conselho, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros sobre as medidas a tomar;

80.  Reitera que a criação de um mecanismo desse tipo poderia obrigar a repensar o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que deve ser reforçado de modo a incluir o acompanhamento regular da conformidade dos Estados-Membros com o artigo 2.º do TUE; recomenda que o «grupo de alto nível de Copenhaga» ou qualquer mecanismo semelhante tenha por base os mecanismos e as estruturas existentes e mantenha a cooperação com os mesmos; relembra o papel da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que poderá reunir o trabalho altamente valioso dos vários organismos de controlo do Conselho da Europa existentes e os dados e análises da própria agência, a fim de realizar avaliações independentes, comparativas e regulares do cumprimento do artigo 2.º do TUE por parte dos Estados-Membros da UE;

81.  Recomenda que este mecanismo deve:

   ser independente face a influências políticas, como se espera de todos os mecanismos da União Europeia relacionados com o acompanhamento dos Estados-Membros, bem como célere e eficaz;
   funcionar em plena cooperação com outros organismos internacionais no que se refere à proteção dos direitos fundamentais e do Estado de direito;
   acompanhar regularmente o respeito pelos direitos fundamentais, o estado da democracia e o Estado de direito em todos os Estados-Membros, no pleno respeito pelas tradições constitucionais nacionais;
   realizar esse acompanhamento de maneira uniforme em todos os Estados-Membros, de modo a evitar eventuais riscos de dualidade de critérios entre os Estados-Membros;
   alertar atempadamente a UE para os riscos de deterioração dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;
   emitir recomendações às instituições e aos Estados-Membros da UE sobre como responder a e corrigir situações de deterioração dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

82.  Encarrega a sua comissão responsável pela proteção dos direitos dos cidadãos, dos direitos do Homem e dos direitos fundamentais no território da União e pela identificação de riscos manifestos de violação grave dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, de apresentar uma proposta pormenorizada, sob a forma de relatório, à Conferência dos Presidentes e ao plenário;

83.  Encarrega a sua comissão responsável pela proteção dos direitos dos cidadãos, dos direitos do Homem e dos direitos fundamentais no território da União e pela identificação de riscos manifestos de violação grave dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, assim como a sua comissão responsável pela identificação de violações graves e persistentes por parte de um Estado-Membro dos princípios comuns aos Estados-Membros, de acompanharem a evolução da situação na Hungria;

84.  Tenciona convocar uma conferência sobre esta questão, antes do final de 2013, que reunirá representantes dos Estados-Membros, das instituições europeias, do Conselho da Europa, dos Tribunais Constitucionais e Supremos Tribunais nacionais, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

IV- Seguimento

85.  Exorta as autoridades húngaras a informarem o Parlamento, a Comissão, as Presidências do Conselho e do Conselho Europeu, bem como o Conselho da Europa sobre a aplicação das medidas solicitadas no ponto 72;

86.  Convida, quer a Comissão, quer o Conselho, a designarem um representante que, juntamente com o relator e os relatores-sombra do Parlamento («trílogo do artigo 2.º»), realizará uma avaliação das informações transmitidas pelas autoridades húngaras sobre a aplicação das recomendações constantes do ponto 72, bem como um acompanhamento de possíveis alterações futuras destinadas a garantir a sua conformidade com o artigo 2.º do TUE;

87.  Solicita à Conferência dos Presidentes que avalie a oportunidade de recurso aos mecanismos previstos no Tratado, nomeadamente no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, se as respostas das autoridades húngaras, aparentemente, não cumprirem os requisitos do artigo 2.º do TUE;

o
o   o

88.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Parlamento, ao Presidente e ao Governo da Hungria, aos Presidentes do Tribunal Constitucional e da Kúria, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, à Agência de Direitos Fundamentais, ao Conselho da Europa e à OSCE.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0053.
(2) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.
(3) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 17.
(4) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0500.
(6) Estas leis incluem leis orgânicas em que a aprovação de todas as disposições requer uma maioria de dois terços, leis orgânicas em que disposições específicas carecem de ser aprovadas por maioria simples e leis em que a aprovação de disposições específicas requer uma maioria de dois terços dos deputados do Parlamento presentes.
(7) Análise jurídica transmitida ao Governo húngaro em 28 de fevereiro de 2011, http://www.osce.org/fom/75990.Ver também a análise e avaliação de setembro de 2010: http://www.osce.org/fom/71218
(8) Relatório dos peritos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara em matéria de comunicação social: Lei CIV de 2010 sobre a liberdade de imprensa e as regras fundamentais sobre o conteúdo mediático e a Lei CLXXXV de 2010 sobre os serviços da comunicação social e dos meios de comunicação de massas, 11 de maio de 2012.
(9) Relatório do relator especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância a elas associada (A/HRC/20/33/Ad. 1).
(10) Parecer n.º 664/2012 da Comissão de Veneza, de 19 de março de 2012, sobre a Lei CCVI de 2011 relativa à liberdade de consciência e religiosa e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria (CDL-AD(2012)004).
(11) Ponto (80) da decisão.
(12) Ver Documento de Trabalho n.º 5.


As recentes inundações na Europa
PDF 120kWORD 23k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre as inundações na Europa (2013/2683(RSP))
P7_TA(2013)0316RC-B7-0319/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia e os artigos 191.º e 196.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Comunicação da Comissão sobre o Futuro do Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2011)0613), e a sua Resolução de 15 de janeiro de 2013 sobre o Fundo de Solidariedade da União Europeia, implementação e aplicação(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 5 de setembro de 2002 sobre as inundações na Europa(2), de 8 de setembro de 2005 sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) deste verão na Europa(3), de 18 de maio de 2006 sobre as catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações) - aspetos agrícolas(4), aspetos do desenvolvimento regional(5) e aspetos ambientais(6), de 7 de setembro de 2006 sobre os incêndios florestais e as inundações(7), de 17 de junho de 2010 sobre as inundações na Europa Central, em particular na Polónia, República Checa, Eslováquia e Hungria, Roménia e França(8), e de 11 de março de 2010 sobre as grandes catástrofes naturais ocorridas na Região Autónoma da Madeira e os efeitos da tempestade Xynthia na Europa,(9)

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Adaptação às alterações climáticas: para um quadro de ação europeu» (COM(2009)0147), a Comunicação da Comissão intitulada «Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem» (COM(2009)0082) e a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a capacidade de resposta europeia a situações de catástrofe: papel da proteção civil e da ajuda humanitária» (COM(2010)0600),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado «Regiões 2020 – Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4 do seu Regimento,

A.  Considerando que ocorreu uma grande catástrofe natural, sob a forma de inundações em muitos países europeus, nomeadamente, na Áustria, República Checa, Alemanha, Hungria, Polónia, Eslováquia, França e Espanha;

B.  Considerando que a frequência, a gravidade, a complexidade e o impacto das catástrofes naturais e de origem humana na Europa aumentaram rapidamente nos últimos anos;

C.  Considerando que as inundações provocaram graves prejuízos em cidades, vilas e municípios, bem como a infraestruturas, empresas, à agricultura e às zonas rurais, e que destruíram elementos do património natural e cultural, causando mortes e ferimentos e forçando milhares de pessoas a abandonar os seus lares;

D.  Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) foi criado com a finalidade de intervir nas grandes catástrofes nacionais e de prestar assistência financeira aos Estados atingidos por catástrofes;

E.  Considerando que é necessário empreender a reconstrução sustentável das zonas destruídas ou danificadas pelas catástrofes, a fim de reparar as respetivas perdas económicas, sociais e ambientais;

F.  Considerando que é necessário reforçar a capacidade de prevenção da União Europeia para dar resposta a todos os tipos de catástrofes naturais e que é necessário melhorar a operabilidade e coordenação entre os vários instrumentos da União, a fim de alcançar uma prevenção de catástrofes sustentável;

G.  Considerando que algumas zonas de montanha e zonas junto aos rios e aos vales perderam parte da sua capacidade de absorção de água em resultado da desflorestação insustentável, da agricultura intensiva, de projetos de construção de grandes infraestruturas, da urbanização e da impermeabilização dos solos junto a esses rios e vales;

1.  Manifesta a sua empatia e solidariedade para com os habitantes dos Estados-Membros, das regiões e dos municípios atingidos pela catástrofe; observa que terá em consideração os seus efeitos económicos graves, manifesta o seu pesar e apresenta as condolências às famílias das vítimas;

2.  Manifesta satisfação com os esforços incansáveis das unidades de segurança e proteção civil, das equipas de salvamento e dos voluntários para salvarem vidas humanas e minimizarem os danos nas zonas afetadas;

3.  Manifesta a sua satisfação com as ações empreendidas pelos Estados-Membros que prestaram assistência às zonas atingidas, dado que a solidariedade europeia se expressa através da ajuda mútua em situações adversas;

4.  Salienta que a degradação dos solos, decorrente ou agravada pela atividade humana, como sejam as práticas agrícolas ou florestais inadequadas, prejudica a capacidade do solo de continuar a desempenhar plenamente a sua crucial função de prevenir a ocorrência de catástrofes naturais;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção ao planeamento e à revisão das políticas em matéria de utilização sustentável dos solos, capacidades de absorção dos ecossistemas e melhores práticas, e ao aumento da capacidade dos sistemas de controlo das inundações e de drenagem;

6.  Salienta que as estratégias inter-regionais e transfronteiriças de gestão dos riscos devem visar a prevenção eficaz das inundações, e que existe um grande potencial em termos de coordenação e aplicação de uma reforçada resposta conjunta de emergência;

7.  Reconhece que o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia auxiliou os Estados-Membros a cooperar e a minimizar os efeitos da emergência; insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificarem as regras e procedimentos de ativação do Mecanismo;

8.  Salienta a oportunidade, no âmbito do objetivo de «Cooperação Territorial Europeia», para os Estados-Membros e as regiões em causa definirem a gestão dos riscos como uma prioridade em termos de investimentos para o próximo período de programação, atualmente em negociação, e insta-os a agir nesse sentido;

9.  Salienta que os Estados-Membros devem aplicar os programas de prevenção das inundações através de estratégias abrangentes e preventivas; frisa que a política de emergência, incluindo a prevenção e a resposta a emergências, exige uma participação mais estreita das regiões, cidades e comunidades locais, as quais devem ser incentivadas a incluir a política de emergência nas suas estratégias;

10.  Exorta o Conselho e a Comissão – assim que receberem todas as candidaturas pertinentes dos Estados-Membros – a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de assistência financeira rápida e adequada por parte do FSUE; salienta a urgência de que se reveste a libertação da assistência financeira através do FSUE para os países atingidos por esta catástrofe natural;

11.  Insta a Comissão a elaborar um novo e simplificado regulamento FSUE, que, nomeadamente, permita à Comissão efetuar pagamentos por conta logo que o Estado-Membro atingido solicite assistência;

12.  Salienta que os investimentos na prevenção de inundações no quadro dos programas pertinentes exigem recursos financeiros adequados, uma vez que se trata de um instrumento importante capaz de permitir aos governos dos Estados-Membros a criação e a execução de políticas em matéria de prevenção de inundações; frisa que os investimentos de apoio à prevenção de catástrofes devem seguir uma abordagem baseada nos ecossistemas;

13.  Manifesta a opinião de que as consequências das catástrofes têm um impacto negativo na utilização dos fundos da UE; apela a que se faça uso da necessária flexibilidade, no que respeita à reprogramação nos Estados-Membros, em apoio da reconstrução das zonas desfavorecidas e da seleção dos projetos mais adequados;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais das zonas afetadas.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0003.
(2) JO C 272 E de 13.11.2003, p. 471.
(3) JO C 193 E de 17.8.2006, p. 322.
(4) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 363.
(5) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 369.
(6) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 375.
(7) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 240.
(8) JO C 236 E de 12.8.2011, p. 128.
(9) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 88.


A reforma estrutural do setor bancário da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a reforma estrutural do setor bancário da UE (2013/2021(INI))
P7_TA(2013)0317A7-0231/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 120.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão,

–  Tendo em conta o relatório, de 2 de outubro de 2012, do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Reforma Estrutural do Setor Bancário da UE (GPAN)(1),

–  Tendo em conta as conclusões das reuniões do G20 organizadas em Londres em 2009, Cannes em 2011 e Moscovo em 2013,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises, assim como as propostas, de 20 de julho de 2011, de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (COM(2011)0453), e de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (COM(2011)0452), respetivamente,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2012, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CEE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (COM(2012)0280),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira, de outubro de 2011, sobre «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras», e de novembro de 2010, sobre «Intensity and Effectiveness of SIFI Supervision» (Intensidade e eficácia da supervisão das instituições financeiras sistemicamente importantes),

–  Tendo em conta o documento consultivo do Comité de Supervisão Bancária de Basileia, de novembro de 2011, intitulado «Global systemically important Banks: assessment methodology and the additional loss absorbency requirement» (Bancos de importância sistémica para a economia mundial: metodologia de avaliação e requisito adicional de absorção de perdas),

–  Tendo em conta as iniciativas dos Estados­Membros e as iniciativas internacionais de reforma estrutural do setor bancário, entre as quais a Loi de séparation et de régulation des activités bancaires francesa, a Trennbankengesetz alemã, o relatório da Comissão Bancária Independente e as reformas Vickers no Reino Unido, assim como as regras Volcker nos Estados Unidos,

–  Tendo em conta o relatório 2012 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), intitulado «Implicit Guarantees for Bank Debt: Where Do We Stand?» (Garantias implícitas da dívida bancária: ponto da situação)(2), e o relatório da OCDE de 2009 intitulado «'The Elephant in the Room: The Need to Deal with What Banks Do»(3);

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de novembro de 2012 sobre o sistema bancário paralelo(4),

–  Tendo em conta a Declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 sobre a crise em Chipre(5),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0231/2013),

A.  Considerando que, desde o início da crise, foram atribuídos ao setor bancário auxílios estatais num valor superior a 1,6 biliões de euros (12,8% do PIB da UE), entre 2008 e finais de 2011 (incluindo a recapitalização do Northern Rock em 2007), dos quais 1080 mil milhões para garantias, 320 mil milhões para medidas de recapitalização, 120 mil milhões para ativos depreciados e 90 mil milhões para medidas de liquidez(6); considerando que a Comissão exigiu uma reestruturação substancial dos bancos que receberam ajuda, incluindo o abandono de determinadas atividades, para assegurar a sua viabilidade futura sem mais apoio público e para compensar as distorções da concorrência causadas pelos subsídios recebidos;

B.  Considerando que estes resgates financiados pelo Estado levaram a um enorme aumento da dívida pública nos Estados­Membros;

C.  Considerando que, nos cinco anos desde a crise económica e financeira mundial de 2008, a economia da UE permaneceu num estado de recessão, com os Estados­Membros a atribuírem subsídios e garantias implícitas aos bancos devido em parte a uma aplicação inadequada do quadro económico e orçamental;

D.  Considerando que, no seu relatório de 2012, a OCDE estima que o valor das garantias estatais implícitas em 2012, em termos de redução dos custos para os bancos da UE, rondou os 100 mil milhões de dólares, com grandes variações entre os bancos e os Estados­Membros, sendo os maiores beneficiados os bancos de maior dimensão, em particular se forem considerados fracos, e os bancos sedeados nos Estados­Membros com a mais alta notação de risco da dívida soberana; considerando que o relatório conclui ainda que essas garantias se estendem para além dos bancos classificados como instituições de importância sistémica (IFSI) de acordo com a metodologia do Conselho de Estabilidade Financeira;

E.  Considerando que a fragilidade do quadro regulamentar europeu, a tomada de riscos excessivos, rácios de endividamento excessivos, requisitos de capital e de liquidez inadequados, a complexidade excessiva do sistema bancário em geral, setores bancários excessivamente grandes em pequenas economias, a falta de controlo e fiscalização, a excessiva expansão do comércio de instrumentos derivados, avaliações do risco erradas, sistemas de bónus excessivos e uma gestão inadequada dos riscos causaram a crise financeira, que fora em grande parte alimentada pelos riscos excessivos do imobiliário, e não pelas atividades do mercado de capitais, e por uma supervisão insuficiente;

F.  Considerando que a perda de prudência nas normas de contabilidade na sequência da adoção das normas internacionais de relato financeiro desempenhou e continua a desempenhar um papel central, permitindo que os bancos deem uma imagem das suas contas que nem sempre é fiel, especialmente no que se refere à IAS 39 sobre as provisões para crédito malparado;

G.  Considerando que, na Europa, os riscos também foram acumulados pelos bancos comerciais, que concederam empréstimos no setor imobiliário com base numa gestão de risco de curto alcance e imperfeita;

H.  Considerando que, conforme destacado na análise do GPAN, nenhum modelo empresarial específico se comportou particularmente bem ou particularmente mal durante a crise financeira;

I.  Considerando que os lucros do setor financeiro foram frequentemente privatizados, enquanto os riscos e as perdas foram nacionalizados; que numa economia social de mercado o risco e a responsabilidade devem ser indissociáveis;

J.  Considerando que a atual fraqueza pós-crise do sistema bancário europeu demonstra a necessidade de reforçar, a nível da União, a arquitetura da supervisão financeira e a gestão de crises, incluindo reformas estruturais para alguns bancos, a fim de responder às necessidades mais amplas da economia;

K.  Considerando que os bancos não devem ser superiores ao interesse público;

L.  Considerando que a Lei Glass-Steagall dos EUA, de 1933, relativa à separação de bancos ajudou a encontrar um caminho para sair da pior crise financeira ocorrida antes da atual crise e que ocorreu um aumento considerável dos investimentos especulativos dos bancos e dos reveses financeiros desde que essa lei foi revogada, em 1999;

M.  Considerando que foi tomada uma série de iniciativas importantes da UE para evitar uma nova crise do setor bancário, aumentar a proteção dos contribuintes e dos clientes não profissionais e criar sistemas de pagamento sólidos e sustentáveis;

N.  Considerando que a oitava edição do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo da Comissão (de dezembro de 2012) indica, claramente, que a confiança dos consumidores nos serviços bancários da UE está no nível mais baixo de sempre;

O.  Considerando que o recente pacote de resgate a Chipre incluía originalmente um imposto sobre todos os depósitos bancários, abalando assim a confiança no sistema de garantia de depósitos do país;

P.  Considerando que um estudo do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) sugere que, a partir do momento em que o volume dos empréstimos ao setor privado exceda o BIP de um país, como medida da dimensão do setor financeiro, e o emprego relativo nesse setor aumente rapidamente, um setor financeiro excessivamente vasto pode ter um impacto negativo no crescimento da produtividade, uma vez que os recursos humanos e financeiros são retirados de outras áreas de atividade económica(7);

Q.  Considerando que, no contexto da crise em Chipre, o Eurogrupo confirmou o princípio de que a dimensão do setor bancário em relação ao PIB de um Estado-Membro deve ser limitada, a fim de corrigir os desequilíbrios do setor bancário e promover a estabilidade financeira, do que resulta que, na ausência de fundos substanciais a nível da UE para a resolução, os limites à dimensão, à complexidade e à interdependência dos bancos serão benéficos para a estabilidade sistémica;

R.  Considerando que a mera separação das instituições financeiras em ramos de investimento e de retalho não resolve o problema das instituições financeiras de importância sistémica nem da relação entre o volume do fundo de recuperação e resolução, por um lado, e o equilíbrio das instituições de importância sistémica em matéria de crédito, de pagamentos e de depósitos, por outro;

S.  Considerando que o processo de transformação com vista a um setor bancário mais sustentável, menos sistémico e viável parece diferir entre os Estados­Membros;

T.  Considerando que o GPAN conclui que a crise financeira demonstrou que nenhum modelo empresarial específico se comportou particularmente bem ou particularmente mal no setor bancário europeu; considerando que a análise do GPAN revelou uma tomada excessiva de riscos, muitas vezes na negociação de instrumentos altamente complexos ou de crédito relacionado com o imobiliário sem uma proteção adequada de capital, uma dependência excessiva do financiamento a curto prazo e fortes ligações entre as instituições financeiras que causaram um elevado nível de risco sistémico no período que antecedeu a crise financeira;

U.  Considerando que o GPAN sublinha que simples denominações, tais como «banco de retalho» ou «banco de investimento», não descrevem adequadamente o modelo empresarial, o desempenho de um banco e a sua propensão para assumir riscos; considerando que os modelos empresariais diferem em função de diversos elementos-chave, tais como a dimensão, as atividades, o modelo de receitas, a estrutura de financiamento e de capital, a propriedade, a estrutura empresarial e o âmbito geográfico, e evoluíram consideravelmente ao longo do tempo;

V.  Considerando que se tornou evidente que os riscos podem surgir tanto na parte de retalho como na parte de investimento do banco;

W.  Considerando que a proposta da Comissão deve conter uma abordagem baseada em princípios das reformas estruturais do setor bancário europeu que seja coerente com a legislação atual e futura da União em matéria de serviços financeiros e complementar à mesma; considerando que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) deve desempenhar um papel fundamental, desenvolvendo as normas técnicas necessárias para garantir uma aplicação e um cumprimento coerentes por parte das autoridades competentes, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), em toda a União;

X.  Considerando que as instituições locais e regionais descentralizadas do setor bancário nos Estados­Membros se têm mostrado estáveis e salutares em termos de financiamento da economia real;

Y.  Considerando que é necessário que os bancos detenham níveis mais altos e de melhor qualidade de fundos próprios, bem como maiores amortecedores de liquidez e financiamento a mais longo prazo;

Z.  Considerando que, não sendo exequível nem desejável que se concretize uma separação de bancos pós-falência, é necessário um regime eficaz de recuperação e de resolução, a fim de proporcionar às autoridades um conjunto de instrumentos credível, entre os quais um banco de transição, para que possam intervir suficientemente cedo e rapidamente nos bancos fragilizados ou em situação de dificuldade de modo a permitir a continuidade das suas funções financeiras e económicas essenciais, minimizando simultaneamente o impacto na estabilidade financeira e garantindo que sejam impostas as perdas adequadas às partes interessadas e aos credores que comportaram o risco de investir na instituição em causa, e não aos contribuintes e aos depositantes; que esses planos de recuperação e resolução não são necessários para outros tipos de empresa privada, o que sugere que existe um problema específico com o mercado de serviços financeiros; considerando que, se o mercado funcionasse corretamente, as instituições financeiras poderiam falir sem qualquer necessidade de um plano de recuperação e resolução, o que significa que o problema está nas estruturas e interligações entre as instituições financeiras;

AA.  Considerando que deve ser atribuída às autoridades de supervisão e de resolução a autoridade necessária para poderem eliminar os obstáculos à capacidade de resolução das instituições de crédito e que os bancos devem ser obrigados a provar a sua capacidade de resolução; que a introdução de regimes obrigatórios de recuperação e de resolução proporciona uma oportunidade para influenciar a estrutura bancária, reduzir a complexidade das instituições e restringir ou extinguir setores de atividade e produtos;

AB.  Considerando que, no que diz respeito ao fim da garantia implícita de que muitos bancos beneficiam, uma das ferramentas mais importantes no regime de recuperação e resolução proposto pela Comissão é a possibilidade de as autoridades intervirem numa fase precoce, bastante antes do ponto de inviabilidade, no sentido de exigir aos bancos que modifiquem a estratégia, a dimensão ou o perfil de risco do negócio, para que sejam objeto de resolução sem recurso a apoio financeiro público extraordinário;

AC.  Considerando que não deve voltar a ser permitido que os bancos tenham uma dimensão tão importante que leve a que o seu colapso provoque riscos sistémicos para toda a economia, obrigando o governo e os contribuintes a resgatá-los, e considerando que deve assim ser posto termo ao problema das instituições financeiras «demasiadamente grandes para falirem»;

AD.  Considerando que os bancos devem deixar de atingir dimensões tais, mesmo num único Estado-Membro, que os tornem num risco sistémico num Estado-Nação, tendo os contribuintes de suportar o custo das perdas;

AE.  Considerando que o setor bancário da UE permanece altamente concentrado: 14 grupos bancários europeus têm o estatuto de IFSI e 15 bancos europeus detêm 43 % do mercado (em termos de dimensão de ativos) e representam 150 % do PIB da UE-27, com determinados Estados­Membros a registarem rácios ainda mais elevados; considerando que o rácio dimensão do banco/PIB triplicou desde 2000; considerando que o rácio dimensão do banco/PIB quadruplicou no Luxemburgo, Irlanda, Chipre, Malta e Grã-Bretanha; considerando que existe um enorme grau de diversidade no setor bancário europeu, tanto em termos de dimensão como de modelo empresarial;

AF.  Considerando que não há exemplos no passado de que um modelo de separação possa dar um contributo positivo para evitar ou diminuir o risco de uma futura crise financeira;

AG.  Considerando que atualmente o Estado garante e subsidia de forma implícita todo o sistema financeiro através de apoios à liquidez, sistemas de garantia de depósitos e programas de nacionalização; que apenas é adequado que o Estado garanta serviços essenciais que assegurem o bom funcionamento da economia real, tais como sistemas de pagamento e créditos sob a forma de descobertos; que a reforma estrutural consiste simplesmente em assegurar que o Estado só garanta os serviços essenciais e que os serviços não essenciais sejam pagos pelo mercado;

AH.  Considerando que os mercados de capitais têm de ter capacidade para atender às necessidades financeiras europeias num momento de grande restrição dos empréstimos bancários; considerando que, na Europa, existe a necessidade de aumentar a disponibilidade de fontes de financiamento alternativas, em particular através do desenvolvimento de alternativas aos mercados de capitais, a fim de diminuir a dependência do financiamento bancário, conforme assinalado no Livro Verde da Comissão sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia;

AI.  Considerando que o financiamento da economia real pelos bancos é significativamente mais elevado na maioria dos Estados­Membros do que no Reino Unido ou nos EUA;

AJ.  Considerando que é altamente desejável o reforço da concorrência no setor bancário europeu; considerando que a quantidade total das exigências legais e regulamentares sobre os bancos, embora justificada por várias razões, corre o risco de colocar entraves significativos à entrada, facilitando, por conseguinte, a cimentação das posições dominantes dos grupos bancários atuais;

AK.  Considerando que o setor bancário da UE enfrenta mudanças estruturais profundas resultantes de alterações na situação do mercado e de reformas regulamentares abrangentes, tais como a implementação das regras de Basileia III;

AL.  Considerando que o relatório da Independent Commission on Banking e as reformas Vickers no Reino Unido afirmam repetidamente que as suas recomendações são uma abordagem política para os bancos do Reino Unido;

1.  Saúda a análise e as recomendações do GPAN relativamente à reforma bancária e considera-as um útil contributo para a realização das reformas;

2.  Congratula-se com a Consulta da Comissão sobre a Reforma Estrutural do Setor Bancário da UE, de 16 de maio de 2013:

3.  Entende que as iniciativas nacionais de reforma estrutural exigem um quadro da União que preserve o mercado único da UE e impeça a sua fragmentação, respeitando simultaneamente a diversidade dos modelos bancários nacionais;

4.  Considera que as reformas em curso do setor bancário da UE (nomeadamente as Diretivas e o Regulamento relativos aos requisitos de fundos próprios, a Diretiva Recuperação e Resolução, o Mecanismo Único de Supervisão, a Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos, a Diretiva e o Regulamento relativos aos Mercados de Instrumentos Financeiros e as iniciativas em matéria de sistema bancário paralelo) são essenciais; congratula-se com a intenção da Comissão de apresentar uma diretiva para a reforma estrutural do setor bancário da UE a fim de resolver os problemas criados pelos bancos que são demasiado grandes para falir, e salienta que a mesma deve ser complementar às reformas já mencionadas;

5.  Insiste em que a avaliação de impacto da Comissão inclua avaliações das propostas GPAN, Volker, Vickers, francesa e alemã de reforma estrutural, enumere os custos, tanto para as finanças públicas como para a estabilidade financeira, do incumprimento de um banco da UE durante a atual crise, bem como os custos potenciais para o setor bancário da UE e as eventuais consequências positivas e negativas para a economia real, e forneça informações acerca da natureza do atual modelo bancário universal da UE, incluindo a dimensão e os balanços das atividades bancárias de retalho e das atividades de investimento de bancos universais relevantes que operam na UE, bem como sobre as possíveis garantias implícitas dadas pelos Estados­Membros aos bancos; insiste em que a Comissão deve complementar a sua avaliação com análises quantitativas, sempre que possível, tendo em conta a diversidade dos sistemas bancários nacionais;

6.  Recorda à Comissão o aviso emitido pela EBA e pelo BCE de que a inovação financeira pode ameaçar os objetivos das reformas estruturais, e insiste em que as reformas estruturais sejam sujeitas a revisões periódicas(8);

7.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a regulação do setor bancário paralelo que tome em consideração os princípios da reforma em curso da estrutura do sistema bancário;

8.  Considera que o objetivo de todas as reformas do sistema bancário deve consistir proporcionar um sistema bancário seguro, estável, eficiente e eficaz que funcione numa economia de mercado competitiva e que responda às necessidades da economia real e dos clientes e consumidores ao longo de todo o ciclo económico; entende que a reforma estrutural deve estimular o crescimento económico mediante o apoio à concessão de crédito à economia, nomeadamente às PME e empresas em fase de arranque, assegurar maior resiliência contra potenciais crises financeiras, restabelecer a confiança nos bancos, suprimir os riscos para as finanças públicas e proporcionar uma mudança na cultura bancária;

A.Princípios da reforma estrutural

9.  Considera que a reforma estrutural deve assentar nos seguintes princípios:

     é necessário reduzir os riscos excessivos, assegurar a concorrência, reduzir a complexidade e limitar a interligação, prevendo o funcionamento separado das atividades essenciais, incluindo os créditos, os pagamentos, os depósitos e outras atividades ligadas aos clientes, bem como as atividades de risco não essenciais;
     é necessário melhorar a governação das sociedades e criar incentivos para que os bancos estabeleçam estruturas organizacionais transparentes, melhorem a prestação de contas e reforcem um sistema de remuneração responsável e sustentável;
     é necessário permitir a resolução e a recuperação bancárias eficazes garantindo que, quando os bancos se tornam insustentáveis, possam ser autorizados a falir ou ser objeto de resolvidos de forma ordenada, sem a necessidade de resgate pelos contribuintes;
     é necessário assegurar o fornecimento de serviços essenciais de crédito, depósito e pagamento sem ser afetado por problemas operacionais, perdas financeiras, escassez de financiamentos ou danos à reputação resultantes da resolução ou da insolvência;
     é necessário respeitar as normas de uma economia de mercado competitiva de modo a que as atividades de negociação e investimento de risco não beneficiem de garantias ou subvenções implícitas, da utilização de depósitos garantidos ou de resgates pagos pelos contribuintes, e a que sejam as referidas atividades, e não as atividades de crédito e de depósito, a assumir os riscos que com elas estão relacionados;
     é necessário que todas as atividades bancárias disponham do capital, da alavancagem e da liquidez necessárias;
     é necessário que as entidades separadas disponham de fontes de financiamento distintas, sem uma transferência indevida ou desnecessária de capital e liquidez entre estas atividades; é necessário calibrar a definição de normas em matéria de capital, alavancagem e liquidez em função dos modelos empresariais das atividades, incluindo a separação dos balanços, e estabelecer limites para a exposição das atividades de crédito e de depósito essenciais a atividades de negociação e de investimento não essenciais, no interior ou no exterior d e um grupo bancário;

10.  Exorta a Comissão a ter em conta a proposta do BCE de definição de critérios de separação claros e aplicáveis; salienta que a separação deve preservar o mercado único da UE e impedir a sua fragmentação, respeitando simultaneamente a diversidade dos modelos bancários nacionais(9);

11.  Salienta a necessidade de avaliar o risco sistémico que apresentam as entidades separadas e o grupo na sua totalidade, tendo plenamente em consideração as exposições extrapatrimoniais;

12.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a garantirem que a Diretiva Recuperação e Resolução seja plenamente aplicada; exorta a Comissão, a EBA e os Estados­Membros a garantirem que os bancos disponham de quadros de gestão de crises claros e credíveis que incluam capital suficiente para as atividades de crédito, pagamento e depósito, responsabilidades passíveis de resgate interno e ativos líquidos que lhes permitam, em caso de incumprimento, manter o acesso dos depositantes aos fundos, proteger os serviços essenciais – em particular as atividades de crédito, pagamento e depósito – face ao risco de incumprimento não ordenado, pagar atempadamente aos depositantes e evitar efeitos adversos para a estabilidade financeira;

13.  Exorta a Comissão, a EBA e as autoridades competentes a assegurar, com base no quadro legislativo referente aos requisitos de fundos próprios e à recuperação e resolução, que exista uma diferenciação adequada – em termos de capital, endividamento, responsabilidades passíveis de resgate interno e requisitos de liquidez – entre as entidades separadas, com ênfase em requisitos de capital mais elevados para as atividades de risco não essenciais;

B.Governação das sociedades

14.  Solicita à Comissão que aprecie, na sua avaliação exaustiva das consequências de uma eventual separação dos bancos e de outras alternativas, as propostas apresentadas no relatório do GPAN no domínio da governação das sociedades, incluindo a) mecanismos de governação e de controlo, b) gestão de riscos, c) regimes de incentivo, d) divulgação de risco e e) sanções;

15.  Solicita à Comissão que aplique as propostas e recomendações apresentadas na Resolução do Parlamento, de 11 de maio de 2011, sobre a governação das sociedades nas instituições financeiras(10);

16.  Considera que a diretiva recentemente adotada sobre a supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento define um quadro adequado de exigências relativas à governação dos bancos, incluindo aos membros executivos e não executivos dos seus conselhos de administração;

17.  Insta a Comissão a contribuir para a obtenção de um acordo sobre a proposta de diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos e a reforçar a proteção dos consumidores, introduzindo a preferência dos depositantes;

18.  Solicita à Comissão que inclua disposições que criem a obrigação de que todos os membros do conselho executivo de uma entidade do banco assumam responsabilidades, como membros do conselho executivo, por essa entidade do banco apenas;

19.  Insta a Comissão a incluir disposições destinadas a reforçar a responsabilidade pessoal dos membros do conselho; sugere, neste contexto, que a Comissão estude a forma de incentivar um regresso ao modelo de parceria na gestão das empresas, em particular para os bancos de investimento;

20.  Exorta a Comissão e a EBA a assegurarem uma aplicação plena e completa do quadro legislativo respeitante aos requisitos de fundos próprios, em particular no que respeita às disposições em matéria de compensação e de remuneração; solicita à EBA e à Comissão que apresentem um relatório anual ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação e o cumprimento das disposições pertinentes pelos Estados­Membros; exorta a Comissão a prosseguir a reforma da cultura de compensação e de remuneração dos bancos, dando prioridade aos incentivos a longo prazo à remuneração variável com maiores períodos de pagamento escalonado até à reforma, bem como a promover a transparência das políticas de remuneração, incluindo, mas não só, explicações e avaliações sobre os diferenciais de remuneração interna, as modificações apropriadas e os desvios comparativos entre os setores;

21.  Exorta a Comissão, a EBA e as autoridades competentes a assegurar que os sistemas de remuneração confiram prioridade à utilização de instrumentos como as obrigações sujeitas a resgate interno e as ações, em vez de numerário, as comissões ou os elementos baseados no valor, em conformidade com as disposições da diretiva relativa aos requisitos de fundos próprios;

22.  Exorta a Comissão, a EBA e as autoridades competentes a assegurar que os sistemas de compensação e de remuneração, a todos os níveis do banco, refletem o seu desempenho geral e se centram no serviço de qualidade ao cliente e na estabilidade financeira a longo prazo, e não apenas nos lucros a curto prazo, em conformidade com as disposições do quadro legislativo relativo aos requisitos de fundos próprios;

23.  Exorta a Comissão a prever regimes de sanções eficazes, dissuasivos e proporcionais aplicáveis às pessoas singulares e coletivas, e a prever a publicação dos níveis de sanções e de informações relativas àqueles que violarem as regras;

24.  Solicita à Comissão que preveja que as autoridades competentes e, se for o caso, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), respeitem os princípios da reforma estrutural;

25.  Solicita à Comissão que proponha a atribuição de recursos e poderes adequados às autoridades de supervisão competentes, incluindo o MUS;

26.  Insta a Comissão a realizar um estudo para garantir que as normas de contabilidade utilizadas pelas instituições financeiras apresentem uma imagem fiel da saúde financeira dos bancos; assinala que as contas são a principal fonte de informação para um investidor perceber se uma empresa é ou não viável; observa que os auditores só podem assinar as contas se elas forem fiéis, independentemente das normas financeiras utilizadas por aqueles que elaboram as demonstrações financeiras; entende que, se os auditores não tiverem a certeza de que uma empresa é viável, não devem assinar as contas, mesmo que estas tenham sido elaborados em conformidade com as normas de contabilidade; assinala que tal deverá, contudo, constituir um incentivo para uma melhor gestão da empresa em causa; considera que as normas internacionais de relato financeiro não dão necessariamente uma imagem fiel das contas, conforme demonstrado pelos inúmeros exemplos de bancos que faliram apesar de as suas contas terem sido assinadas pelos auditores;

C.Reforçar a concorrência leal e sustentável

27.  Salienta que é necessária uma concorrência efetiva, leal e sustentável a fim de manter o bom funcionamento e a eficiência de um setor bancário que facilite o financiamento da economia real através da garantia do acesso universal aos serviços bancários e da redução do custo dos mesmos; Salienta, neste contexto, que as normas de supervisão devem ter em conta, nomeadamente, o perfil de risco, o alcance regional e o modelo de negócio das instituições em causa;

28.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a cooperarem para promover uma maior diversificação do setor bancário da UE, incentivando e facilitando um setor mais orientado para os consumidores através, por exemplo, de cooperativas e sociedades de crédito, e mediante modelos de empréstimo entre pares, financiamento coletivo e caixas económicas, assegurando que os diferentes níveis de risco a que o consumidor está exposto sejam divulgados de forma transparente;

29.  Faz notar que, para impulsionar a competitividade e a estabilidade do sistema bancário europeu, é essencial abordar de forma eficaz a questão das IFSI (isto é, os bancos que são demasiado grandes para falir), cujos problemas resultaram numa escalada dos efeitos adversos da crise financeira, através da racionalização da escala das atividades dos grupos bancários e da redução da dependência no interior dos grupos;

30.  Insta a Comissão a estudar formas de incentivar e promover nas iniciativas legislativas o «empréstimo baseado na relação» ou o «empréstimo baseado no conhecimento», com vista a evitar uma abordagem de «formulário» e a privilegiar, ao invés, a promoção da formação profissional e ética das pessoas que desenvolvem atividades de mediação e concessão de crédito às empresas;

31.  Exorta os Estados­Membros, a Comissão e as autoridades competentes a ter como objetivo claro a promoção e a garantia de uma concorrência efetiva, bem como o desenvolvimento de uma maior diversidade e a orientação para as necessidades dos clientes no setor bancário europeu;

32.  Solicita à Comissão que apresente medidas para introduzir a portabilidade das contas e para promover sítios web acessíveis que permitam que os consumidores comparem os preços e a solidez financeira dos bancos, o que encorajará a disciplina, uma vez que os consumidores informados mudam de banco, e que apoie a melhoria das possibilidades de escolha dos consumidores no setor bancário, reduzindo as barreiras à entrada e saída e aplicando regras proporcionais aos novos operadores no mercado;

33.  Solicita à Comissão que apresente as reformas estruturais necessárias delineadas no presente relatório, o que, preservando simultaneamente a integridade do mercado interno, respeita a diversidade dos sistemas bancários nacionais e assegura que a EBA desempenhe um papel central na garantia de uma aplicação correta em toda a União;

o
o   o

34.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) http://ec.europa.eu/internal_market/bank/docs/high-level_expert_group/report_en.pdf
(2) http://www.oecd.org/finance/financial-markets/Implicit-Guarantees-for-bank-debt.pdf
(3) http://www.oecd.org/daf/fin/financial-markets/44357464.pdf
(4) Textos aprovados, P7_TA(2012)0427.
(5) http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ecofin/136487.pdf
(6) COM(2012) 0778.
(7) «Reassessing the impact of finance on growth’, por Stephen G. Cecchetti e Enisse Kharroubi, Departamento Monetário e Económico do Banco de Pagamentos Internacionais, julho de 2012: http://www.bis.org/publ/work381.pdf
(8) http://www.eba.europa.eu/cebs/media/Publications/Other%20Publications/Opinions/EBA-BS-2012-219--opinion-on-HLG-Liikanen-report---2-.pdf e http://www.ecb.int/pub/pdf/other/120128_eurosystem_contributionen.pdf
(9) http://www.ecb.int/pub/pdf/other/120128_eurosystem_contributionen.pdf
(10) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 7.


Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre o Relatório anual de 2011 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2012/2285(INI))
P7_TA(2013)0318A7-0197/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais precedentes da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2011» (COM(2012)0408), e os documentos que o acompanham (SWD(2012)0227, SWD(2012)0228, SWD(2012)0229 e SWD(2012)0230)(1),

–  Tendo em conta o Relatório do OLAF – Relatório anual 2011(2),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas sobre a Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)0376),

–  Tendo em conta a apresentação pela Comissão de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (COM(2011)0914),

–  Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2010(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da UE no combate à corrupção(7), a sua declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União no combate à corrupção(8) e a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

–  Tendo em conta o relatório anual do OLAF relativo a 2012 e o relatório do Comité de Fiscalização do OLAF relativo ao mesmo ano,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0197/2013),

A.  Considerando que a UE e os Estados-Membros partilham a responsabilidade pela proteção dos interesses financeiros da União e pela luta contra a fraude, e que é essencial que haja uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros;

B.  Considerando que os Estados-Membros têm a responsabilidade principal pela execução de 80 % do orçamento da União, bem como pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente sob a forma de IVA e direitos aduaneiros;

C.  Considerando que a Comissão empreendeu recentemente várias importantes iniciativas referentes a medidas de política antifraude;

Considerações gerais

1.  Salienta que o combate à fraude e a quaisquer outras atividades ilegais que afetem os interesses financeiros da União é uma obrigação da Comissão e dos Estados-Membros, consagrada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.  Relembra que é igualmente importante assegurar a proteção desses interesses financeiros quer a nível da cobrança dos recursos da UE quer a nível da despesa;

3.  Saúda a apresentação do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2011» («relatório anual da Comissão»); lamenta, no entanto, que o relatório se cinja à informação transmitida pelos Estados-Membros; salienta que os Estados-Membros usam diferentes definições para tipos de crime semelhantes e que nem todos recolhem dados estatísticos idênticos e pormenorizados, de acordo com critérios comuns, o que dificulta a recolha de estatísticas fiáveis ​​e comparáveis ​​a nível da UE; lamenta, por conseguinte, que não seja possível avaliar a real escala global das irregularidades e fraudes em cada Estado-Membro ou identificar e penalizar os Estados-Membros com o nível mais elevado de irregularidades e fraudes, como tem sido repetidamente solicitado pelo Parlamento, pelo que se exorta estas entidades a uniformizar, em todos os Estados-Membros, os critérios de avaliação de irregularidades e fraudes, associando-as às respetivas medidas sancionatórias para os incumpridores;

4.  Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui uma infração penal e que uma irregularidade é o facto de não se respeitar uma norma; lamenta que o relatório da Comissão não trate a fraude com a devida profundidade, abordando de forma muito geral as irregularidades; recorda que o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades, e solicita que se estabeleça uma distinção entre fraudes e erros ou irregularidades;

5.  Realça que, de acordo com o relatório anual da Comissão, em 2011 foram comunicadas 1230 irregularidades consideradas fraudulentas, tendo o seu impacto diminuído 37 % relativamente a 2010 e totalizado 404 milhões de EUR; reconhece que a política de coesão e a agricultura continuam a ser os dois principais setores a registar o nível mais elevado de fraude, com um impacto financeiro estimado em 204 milhões e 77 milhões de EUR, respetivamente; questiona, no entanto, se esta diminuição reflete a situação real em termos de atividades fraudulentas ou se, pelo contrário, é um sinal de deficiência dos sistemas de supervisão e controlo nos Estados-Membros;

6.  Solicita à Comissão que acompanhe de perto a eficácia dos sistemas de controlo e supervisão nos Estados-Membros e que assegure que a informação fornecida sobre o nível de irregularidades registado nos Estados-Membros reflita a situação real;

7.  Salienta que o fenómeno de os Estados-Membros não disponibilizarem dados em tempo oportuno ou de facultarem dados inexatos é recorrente há muitos anos; salienta, por conseguinte, que não é possível proceder a comparações, e que é impossível avaliar objetivamente a verdadeira escala da fraude nos Estados-Membros da União Europeia; realça que o Parlamento Europeu, a Comissão e o OLAF não podem desempenhar as suas funções de forma adequada no que diz respeito à avaliação da situação e à apresentação de outras propostas e reitera que tal situação não pode ser tolerada; apela à Comissão para que assuma a responsabilidade total de assegurar a recuperação para o orçamento da UE dos fundos pagos indevidamente aos Estados-Membros; encoraja a Comissão a definir princípios uniformes de notificação em todos os Estados-Membros e a assegurar a recolha de dados comparáveis, fiáveis e adequados;

8.  Sublinha que a União Europeia tem de intensificar esforços para reforçar os princípios da administração pública em linha, que contribuiriam para criar as condições para uma maior transparência no que diz respeito às finanças públicas; chama a atenção para o facto de as transações eletrónicas, ao contrário das transações em dinheiro, serem referenciadas, o que dificulta as fraudes e facilita a identificação de presumíveis casos de fraude; encoraja os Estados-Membros a baixar os respetivos limiares dos pagamentos obrigatórios por outros meios que não em numerário;

9.  Exorta a Comissão a considerar a relação entre a notificação de fraudes por parte dos Estados-Membros e a falta de um direito penal harmonizado estabelecendo uma definição comum de comportamento fraudulento e de infrações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União; chama a atenção para o facto de que os sistemas de direito penal dos Estados-Membros só muito parcialmente foram harmonizados;

10.  Sublinha que foram publicados 233 reportagens de investigação sobre casos de fraude relacionados com o desvio de fundos da UE, durante um período de cinco anos, nos 27 Estados-Membros, sendo o Reino Unido, a Eslováquia, a Alemanha, a Bulgária, a Roménia, a Espanha e a Estónia os Estados-Membros mais ativos na produção destas investigações(9); considera que o jornalismo de investigação desempenhou um papel importante na denúncia de fraudes que afetam os interesses financeiros da União, e representa uma valiosa fonte de informação, que deve ser considerada pelo OLAF e pelas autoridades policiais ou outras autoridades competentes nos Estados-Membros;

11.  Recorda que, na sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a proteção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2009(10), o Parlamento apelava à introdução de declarações nacionais de gestão obrigatórias, devidamente auditadas pelo órgão nacional de auditoria e consolidadas pelo Tribunal de Contas; lamenta que não tenham sido tomadas novas medidas nesse sentido;

12.  Considera de extrema importância que o comportamento fraudulento não fique impune a nível europeu; manifesta a sua surpresa com o facto de o diretor-geral do OLAF ter introduzido nas prioridades da política de inquérito para 2012 e 2013 limiares específicos setoriais no que diz respeito ao impacto financeiro provável, de forma que os casos em que o impacto financeiro provável fica abaixo do limiar são deixados para segundo plano e não é provável sequer que sejam objeto de inquérito; salienta que o limiar para o setor aduaneiro é 1 000 000 de EUR, para os fundos SAPARD é 100 000 EUR, para os fundos agrícolas é 250 000 EUR, para os fundos estruturais é 500 000 EUR , para o FEDER é 1000 000 de EUR, para as despesas centralizadas e a ajuda externa é 50 000 EUR e no setor do pessoal da UE é 10 000 EUR; considera que tal é inaceitável; insta o diretor-geral a modificar a prática atual e a abandonar de imediato a utilização de limiares para efeitos da definição de prioridades de trabalho;

13.  Insta a que a corrupção com impacto nos interesses financeiros da União Europeia seja considerada fraude no que respeita à aplicação do artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, e seja incluída no relatório anual da Comissão sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude»;

14.  Salienta que a taxa de condenações nos casos que envolvem infrações contra o orçamento da UE varia consideravelmente na UE – 14 % a 80 % – consoante o Estado-Membro; sublinha que a harmonização dos sistemas de direito penal dos Estados-Membros continua a ser limitada, e que a cooperação judicial carece de reforço; solicita uma legislação europeia ambiciosa e uma melhor cooperação e coordenação entre todos os Estados-Membros, de forma a garantir a aplicação de sanções severas aos responsáveis por fraudes e a dissuadir comportamentos fraudulentos;

15.  Reconhece que o montante a recuperar em consequência de irregularidades detetadas em 2011 atinge 321 milhões de EUR, dos quais 166 milhões de EUR já foram recuperados pelos Estados-Membros; regista neste contexto que, em 2011, a taxa de recuperação de recursos próprios tradicionais subiu para 52 %, face a 46 % em 2010;

16.  Tem em conta o relatório do OLAF relativo a 2011 e a sua panorâmica dos progressos em matéria de processos judiciais instaurados entre 2006 e 2011, segundo a qual mais de metade dos processos aguarda decisão judicial(11); considera que deve ser prestada especial atenção aos casos relacionados com as fraudes aduaneiras, um dos domínios com as taxas de corrupção sistémica mais elevadas na Europa;

17.  Nota com preocupação que, devido à atual crise económica, não está nos planos da Comissão aumentar o financiamento, por parte da UE, às forças e serviços de segurança dos Estados-Membros, tendo em vista melhorar a proteção dos interesses financeiros da UE, no âmbito da sua nova estratégia abrangente a nível da UE; considera que esta estratégia deve representar uma resposta coerente e abrangente, com o objetivo de diminuir o contrabando e aumentar a receita cobrada, e garantindo assim que esse investimento seja recuperado no futuro;

Receita – recursos próprios

18.  Relembra que a adequada cobrança de IVA e direitos aduaneiros influencia diretamente quer as economias dos Estados-Membros quer o orçamento da UE, e que todos os Estados-Membros devem atribuir a máxima prioridade ao aperfeiçoamento dos sistemas de cobrança de receita e a garantir que todas as transações sejam formalmente registadas e retiradas da economia paralela;

19.  Sublinha, neste contexto, que a evasão e o planeamento fiscal representam um importante risco para as finanças públicas da UE; salienta que, segundo as estimativas, a evasão e o planeamento fiscal são responsáveis pela perda de 1 bilião de EUR por ano de receita pública na UE, o que representa um custo anual aproximado de 2000 EUR por cidadão europeu; chama a atenção para o facto de que o montante médio de imposto perdido na Europa ultrapassa atualmente o montante total de despesa dos Estados-Membros em cuidados de saúde, e é mais do quádruplo da verba gasta em educação na UE;

20.  Salienta que, devido ao mecanismo de equilíbrio do orçamento da UE por meio da receita baseada no RNB, cada euro perdido devido à fraude aos direitos aduaneiros e ao IVA tem que ser pago pelos cidadãos da UE; considera inaceitável que os operadores económicos envolvidos em atividades fraudulentas sejam, de facto, subsidiados pelos contribuintes da UE; sublinha que o combate à evasão fiscal deve ser da máxima prioridade quer para a Comissão quer para os Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que simplifiquem e tornem mais transparentes os seus sistemas fiscais, pois a fraude fiscal é frequentemente facilitada pela existência de sistemas fiscais complexos e opacos;

21.  Solicita à Comissão que reforce a sua coordenação com os Estados-Membros, a fim de recolher dados fiáveis sobre o desvio dos direitos aduaneiros e do IVA nos respetivos países, e que informe regularmente o Parlamento a esse respeito;

22.  Congratula-se com o facto de que 98 % dos recursos próprios tradicionais são cobrados sem problemas particulares, mas nota variações de desempenho dos Estados-Membros na cobrança dos restantes 2 %(12);

Direitos aduaneiros

23.  Sublinha que, no que diz respeito aos recursos próprios tradicionais, as receitas provenientes de direitos aduaneiros constituem uma fonte de receita importante dos governos dos Estados-Membros, que conservam 25 % dessas receitas para cobrir os custos da cobrança; reitera que a prevenção eficiente de irregularidades e fraudes neste campo protege os interesses financeiros da União e tem importantes consequências para o mercado interno, eliminando a vantagem injusta de que gozam os operadores económicos que escapam aos direitos sobre aqueles que cumprem as suas obrigações nesta matéria; salienta que o cerne do problema está nas importações não declaradas ou nas que escapam à fiscalização aduaneira;

24.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de que, segundo o Tribunal de Contas, existem deficiências graves na supervisão aduaneira nacional(13);

25.  Salienta que a União Aduaneira é um domínio de competência exclusiva da UE, e que, consequentemente, a Comissão tem a obrigação de instaurar todas as medidas necessárias para assegurar que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros atuem como uma só, e de acompanhar a sua aplicação;

26.  Propõe que se estude a possibilidade de criar uma equipa de funcionários aduaneiros europeus especializados no combate à fraude, que trabalhariam em conjunto com as autoridades aduaneiras nacionais;

27.  Relembra que 70 % dos procedimentos aduaneiros executados na UE são simplificados; manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas, apresentadas no seu Relatório Especial n.º 1/2010, que revelam deficiências graves nesta área, chamando a atenção para auditorias de reduzida qualidade ou mal documentadas, fraca utilização de técnicas de tratamento automatizado de dados, uso excessivo de práticas de simplificação e auditorias ex post de reduzida qualidade;

28.  Sublinha que a existência de soluções informáticas modernas e o acesso direto a dados são cruciais para o funcionamento eficaz da União Aduaneira; considera as soluções existentes insatisfatórias; está seriamente preocupado, em particular, com o facto de que, segundo o Primeiro Relatório de Atividade Eurofisc(14) relativo a 2011, publicado em maio de 2012, na maioria dos Estados-Membros as administrações fiscais não têm acesso direto aos dados aduaneiros e a verificação automática por comparação com dados fiscais não é portanto viável;

29.  Lamenta o facto de a Comissão e os Estados Membros terem sido incapazes de assegurar a aplicação atempada do Código Aduaneiro Modernizado (CAM); salienta que, segundo estimativas efetuadas, os benefícios financeiros não realizados devido ao atraso na aplicação do novo código aduaneiro ascendem a cerca de 2,5 mil milhões de EUR em economias operacionais anuais de custos de cumprimento realizáveis em pleno regime, e podem atingir 50 mil milhões de EUR no mercado alargado de comércio internacional(15); solicita à Comissão que avalie o custo do adiamento da plena aplicação do CAM, quantificando as consequências orçamentais de tal adiamento;

30.  Salienta a necessidade de intensificar a luta contra a fraude de natureza aduaneira e regozija-se com a criação do Sistema Antifraude de Informação sobre o Trânsito (ATIS), uma base de dados central concebida para manter todas as autoridades competentes informadas sobre a circulação de mercadorias em trânsito no território da UE;

31.  Dado o sucesso das operações aduaneiras conjuntas realizadas em 2011 entre a UE e os seus Estados-Membros, e alguns países terceiros, incentiva a realização regular de tais operações, visando o contrabando de mercadorias sensíveis e a fraude em determinados setores de alto risco; salienta que as operações aduaneiras conjuntas realizadas em 2011 resultaram na apreensão de 1,2 milhões de cigarros e na deteção de mais de 1,7 milhões de EUR em fraude fiscal e aduaneira;

IVA

32.  Relembra que a execução correta de procedimentos aduaneiros tem consequências diretas no cálculo do IVA; lamenta as deficiências que o Tribunal de Contas detetou neste domínio; manifesta a sua profunda preocupação, em particular, com o facto de que, segundo o Relatório Especial n.º 13/2011 do Tribunal de Contas, a aplicação do procedimento aduaneiro 42(16) é, por si só, responsável, em 2009, por perdas extrapoladas no valor aproximado de 2200 milhões de EUR(17) nos sete Estados­Membros que foram alvo de auditoria, representando 29 % do IVA teoricamente aplicável ao valor tributável de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42, nesses sete Estados-Membros, em 2009;

33.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a fraude ao IVA ser generalizada; chama a atenção para o facto de que o modelo de cobrança de IVA permanece inalterado desde a sua introdução; salienta que este modelo se encontra ultrapassado devido às inúmeras alterações que ocorreram no ambiente tecnológico e económico; salienta que as iniciativas no domínio da tributação direta exigem uma decisão unânime do Conselho; lamenta o facto de duas importantes iniciativas destinadas a combater a fraude no IVA, nomeadamente, a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA (COM(2012)0428) e a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (COM(2009)0511), estarem atualmente bloqueadas no Conselho(18);

34.  Chama a atenção para a necessidade de uma ligação em tempo real das transações comerciais às autoridades fiscais, para combater a evasão fiscal;

35.  Crê que a eliminação de transações não registadas pode contribuir para reduzir os montantes de IVA que não são cobrados;

Contrabando de cigarros

36.  Reconhece que o contrabando de bens fortemente taxados causa importantes perdas de receita dos orçamentos da UE e dos seus Estados-Membros, e que a perda direta de receita aduaneira resultante do contrabando de cigarros, por si só, é estimada em mais de 10 mil milhões de EUR por ano;

37.  Sublinha que o contrabando de cigarros constitui uma importante fonte de financiamento de organizações criminosas com estruturas internacionais, e alerta portanto para a importância de reforçar a dimensão externa do plano de ação apresentado pela Comissão para lutar contra o contrabando de cigarros e de álcool ao longo da fronteira oriental da UE, que apoia a capacidade de fiscalização por parte dos países vizinhos, oferecendo assistência técnica e formação, empreendendo medidas de sensibilização, intensificando a cooperação operacional, por exemplo, através de operações aduaneiras conjuntas, partilhando informações de segurança e reforçando a cooperação internacional; salienta, em particular, a importância da colaboração entre os Estados-Membros, a Rússia e os países da Parceria Oriental (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia), para a execução das ações com objetivos precisos propostas no plano de ação;

38.  Reconhece que a fronteira oriental representa, neste contexto, uma zona geográfica particularmente vulnerável; saúda a publicação, por parte da Comissão, de um plano de ação para combater o contrabando de cigarros e de álcool ao longo da fronteira oriental da UE;

39.  Saúda as atividades do OLAF no que diz respeito à aplicação do plano de ação supra mencionado; saúda, designadamente, o sucesso da operação «Barrel», que envolveu a cooperação de 24 Estados-Membros, da Noruega, Suíça, Croácia e Turquia, assim como o apoio ativo da Direção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira, da Europol, Frontex e Organização Mundial das Alfândegas, e de que resultou a apreensão de 1,2 milhões de cigarros;

40.  Saúda a aprovação do «Protocolo sobre eliminação do comércio ilegal dos produtos do tabaco», em 12 de novembro de 2012, na quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco;

Despesa

41.  Relembra que 94 % do orçamento da UE é investido nos Estados-Membros, e que neste contexto económico difícil é vital que todo o dinheiro seja bem gasto; considera portanto que o combate às fraudes contra o orçamento da UE em todos os programas de financiamento, a fim de facilitar a recuperação de fundos perdidos, deve constituir uma prioridade, de modo a assegurar que o orçamento da UE seja gasto naqueles que são os seus principais objetivos, como a criação de emprego e crescimento;

42.  Lamenta que a maioria das irregularidades no que diz respeito à despesa da UE seja cometida a nível nacional;

43.  Sublinha que é fundamental uma maior transparência, tendo em vista um controlo adequado para detetar as fraudes; recorda que, em anos anteriores, o Parlamento instou a Comissão a tomar medidas, de modo a garantir, através de um balcão único, a transparência no que diz respeito aos beneficiários dos fundos da UE; lamenta que esta recomendação não tenha sido aplicada; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que conceba medidas destinadas a aumentar o nível de transparência das disposições jurídicas, e um sistema que apresente a lista de todos os beneficiários dos fundos da UE no mesmo sítio Web, independentemente do administrador dos fundos, e que se baseie em categorias-padrão de informação, que deve ser facultada por todos os Estados-Membros em, pelo menos, uma língua de trabalho da União; solicita aos Estados-Membros que cooperem com a Comissão e lhe transmitam informações completas e fiáveis sobre os beneficiários dos fundos da UE geridos pelos Estados-Membros; convida a Comissão a avaliar o sistema de «gestão partilhada» e a transmitir, com caráter prioritário, um relatório ao Parlamento;

Agricultura

44.  Saúda o facto de os Países Baixos, a Polónia e a Finlândia terem melhorado o seu cumprimento das regras quanto à apresentação consistente de relatórios, e de a taxa geral de cumprimento para a UE-27 rondar 93 %, melhor, portanto, do que a taxa registada em 2010: 90 %;

45.  Salienta, porém, que uma vez que foram participados pelo menos 20 milhões de casos de pequena corrupção no setor público na UE, é óbvio que o fenómeno se transmite igualmente aos setores da administração pública dos Estados-Membros (e aos responsáveis políticos correspondentes) que têm sob a sua alçada a gestão de fundos da UE e de outros interesses financeiros(19); chama a atenção para o facto de que o número de notificações de irregularidades classificadas como fraudulentas, ocorridas no setor da agricultura, em 2011 – 139 no total –, não reflete a situação real; chama a atenção para o facto de que a Comissão, dirigindo-se aos Estados-Membros, manifestou a sua preocupação com a possibilidade de que os dados comunicados sobre fraudes não sejam completamente fiáveis – algo que a Comissão ela própria reconhece ao sublinhar o reduzido número de casos de fraude comunicados em alguns Estados-Membros; recomenda que os Estados­Membros redobrem a sua cooperação e partilhem boas práticas, a fim responder aos casos de fraude e notificar a Comissão da sua ocorrência;

46.  Continua a ver com preocupação os níveis de fraude, suspeitamente baixos, comunicados no caso de França, Alemanha, Espanha e Reino Unido, especialmente atendendo à sua dimensão e ao montante de apoio financeiro recebido; lamenta que, no seu relatório anual, a Comissão não tenha dado uma resposta definitiva à questão que se põe: se as reduzidas taxas de presumíveis fraudes notificadas no caso de França, Alemanha, Espanha e Reino Unido resultam do não-cumprimento de princípios de notificação, ou da capacidade de detetar fraudes dos sistemas de controlo instaurados nestes Estados-Membros; insta os referidos Estados-Membros a facultar, o mais depressa possível, uma explicação pormenorizada e completa sobre as suas reduzidas taxas de presumíveis fraudes notificadas;

47.  Observa que o reduzido número de casos de fraude notificados no caso de alguns Estados­Membros pode ser explicado pelo facto de que casos classificados como fraudes num Estado-Membro não sejam necessariamente considerados ilícitos num outro, e insta portanto a Comissão a identificar e clarificar essas circunstâncias, normalizando os critérios de definição de fraudes e transmitindo-os a todos os Estados­Membros;

48.  Solicita à Comissão que verifique o sistema de notificação de fraudes e harmonize as práticas existentes nos Estados­Membros para responder às fraudes e notificar a Comissão da sua ocorrência; considera que o objetivo é tornar os inquéritos mais eficientes, e contribuir ao mesmo tempo para clarificar os direitos processuais dos visados;

49.  Faz notar que para impedir o futuro uso fraudulento de fundos da PAC, não basta uma abordagem estatística do problema, exige-se também uma análise dos mecanismos que estão detrás da fraude, em particular nos casos graves; considera igualmente que os Estados­Membros devem notificar à Comissão todas as irregularidades detetadas, e que as notificações de irregularidades classificadas como fraudulentas devem ser objeto de rigorosa análise;

50.  Observa que, ao abrigo do alterado artigo 43.º do regulamento horizontal atualizado, a Comissão deve ser habilitada a reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro, se uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa forem inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas, ou os pagamentos irregulares não estiverem a ser recuperados com a diligência necessária, e se;

   a) As deficiências supra mencionadas são de caráter continuado e originaram pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 54.º do citado regulamento, excluindo do financiamento da União as despesas pertinentes do Estado-Membro em causa; ou
   b) A Comissão conclui que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a ser estabelecido após consulta da Comissão;

51.  Manifesta a sua preocupação com o facto de o montante acumulado de fundos do FEAGA ainda por recuperar junto dos beneficiários, no final do exercício de 2011, ascender a 1,2 mil milhões de EUR;

52.  Solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para introduzir um sistema de recuperação eficaz, tendo em conta a evolução resultante da atual reforma, e que, no relatório do próximo ano sobre a proteção dos interesses financeiros da UE, informe o Parlamento do progresso que foi feito;

53.  Sublinha que a reintrodução de um procedimento específico no caso de «pequenas infrações» deve avançar, e que não é necessário dar seguimento à recuperação nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do regulamento horizontal atualizado, se os custos já suportados, juntamente com os prováveis custos de recuperação, excedem o montante a recuperar; solicita à Comissão que, em nome da simplificação administrativa a nível local, considere esta condição preenchida, se o montante a recuperar junto do beneficiário no contexto de um só pagamento não exceder 300 EUR; chama a atenção para o facto de que a redução da carga administrativa, não dando seguimento à recuperação de montantes reduzidos e muito reduzidos, permite às autoridades nacionais e regionais investigar irregularidades mais graves de forma mais eficiente e tomar contra elas medidas adequadas;

54.  Chama a atenção para o facto de que, em resultado das auditorias aos procedimentos de apuramento de contas no domínio da agricultura, a Comissão aplicou correções financeiras no montante total de 822 milhões de EUR; faz notar, além disso, que o valor total das correções decididas ascendeu a 1068 milhões de EUR; nota com preocupação que, em 2011, a taxa de recuperação registada para a agricultura e o desenvolvimento rural baixou para 77 %, face a 85 % em 2010;

55.  Sublinha que é necessário dar atenção à otimização dos procedimentos de reembolso, que são ainda relativamente morosos;

Política de coesão

56.  Congratula-se com o facto de, em 2011, a Comissão ter concluído 624 milhões de EUR de correções financeiras, sobre um total de 673 milhões de EUR, e de a taxa de recuperação registada para a política de coesão ter melhorado para 93 %, face a 69 % em 2010; sublinha, porém, que a taxa cumulativa de execução de correções financeiras se situa apenas em 72 %, e que 2,5 mil milhões de EUR ainda estão por recuperar;

57.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificar as regras sobre contratos públicos e as regras processuais de gestão dos fundos estruturais;

58.  Nota que determinados grandes Estados-Membros, como no caso de França, não notificaram irregularidades classificadas como fraudulentas, no domínio da política de coesão, em 2011; solicita à Comissão que investigue as razões deste facto, e que determine se, nos Estados-Membros que não notificam nenhuma fraude, os sistemas de supervisão e controlo funcionam eficazmente;

59.  Saúda o facto de França ter conseguido concluir a implementação do sistema de gestão de irregularidades (SGI);

Relações externas, ajuda externa e alargamento

60.  Nota com preocupação que, no capítulo 7 («Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento») do relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para 2011, o Tribunal aponta erros nos pagamentos finais que não foram detetados pelos controlos da Comissão, e conclui que os controlos aplicados pela Comissão não são totalmente eficazes; solicita à Comissão que siga as recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas e no parecer de quitação, tendo em vista melhorar os seus mecanismos de acompanhamento, a fim de assegurar a despesa eficiente e adequada de fundos;

61.  Recomenda que as conclusões e recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas sobre as ações externas da UE, e, em particular, as missões da UE, sejam tidas em conta, quando o seu progresso é avaliado em relação aos objetivos estabelecidos, ou quando o prolongamento do seu mandato é examinado, a fim de assegurar o eficaz e adequado uso dos recursos que lhes são atribuídos; toma nota da observação sobre a existência de certos pontos fracos nas ações do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), no que diz respeito aos seus procedimentos de aquisições e aos seus concursos, e exorta o SEAE a corrigi-los em tempo oportuno;

62.  Saúda a introdução de políticas antifraude a nível da UE que incluem uma cooperação redobrada com países terceiros, como o Sistema Antifraude de Informação sobre o Trânsito (a que os países da Associação Europeia de Comércio Livre têm acesso), o mecanismo de Assistência Administrativa Mútua e as disposições antifraude conexas envolvendo países terceiros, e as operações aduaneiras conjuntas realizadas em 2011, nomeadamente a operação «Fireblade» (com a Croácia, a Ucrânia e a Moldávia) e a operação «Barrel» (com a Croácia, a Turquia, a Noruega e a Suíça); saúda os resultados destas ações e o seu impacto financeiro;

63.  Tendo em conta que, num mundo globalizado, a fraude atravessa cada vez mais as fronteiras internacionais, salienta a importância da existência de um sólido quadro normativo, com a assunção de compromissos claros por parte dos países parceiros, e congratula-se com a inclusão de disposições antifraude quer em novos acordos bilaterais quer em acordos renegociados, nomeadamente nos projetos de acordo com o Afeganistão, o Cazaquistão, a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, e, numa versão mais simplificada, no acordo com a Austrália, e solicita à Comissão e ao SEAE que desenvolvam uma cláusula uniforme, para a inclusão destas disposições tanto em todos os novos acordos bilaterais e multilaterais com países terceiros como em todos aqueles que são renegociados;

64.  Toma nota da redução, em número e impacto financeiro, das irregularidades detetadas no que diz respeito aos fundos de pré-adesão que são examinados no relatório sobre o exercício de 2011; congratula-se com o facto de a taxa de recuperação de recursos da UE indevidamente pagos ao abrigo da assistência de pré-adesão ter melhorado significativamente, mas nota que essa taxa ainda não vai além de 60 %; reconhece ao mesmo tempo que existem diferenças significativas entre beneficiários no que diz respeito à notificação de irregularidades, que são fundamentalmente um indicador da fase em que se encontra a adoção e implementação do sistema de gestão de irregularidades (SGI); solicita portanto à Comissão que continue a acompanhar de perto a implementação do SGI em todos os países beneficiários deste instrumento; apoia a recomendação dirigida pela Comissão à Croácia, em particular, para que implemente integralmente o sistema SGI, uma recomendação ainda não seguida, não obstante ter sido disponibilizada formação e assistência, e a recomendação dirigida à Antiga República Jugoslava da Macedónia para que implemente este sistema; regista que foram recuperados 26 milhões de EUR relativos aos casos notificados em 2011;

65.  Saúda o objetivo da Comissão de apoiar os esforços da Croácia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia para implementar o SGI;

OLAF

66.  Reitera que é necessário continuar a reforçar a independência, eficácia e eficiência do OLAF, e, nomeadamente, a independência e o funcionamento do Comité de Fiscalização do OLAF; apela ao OLAF e ao Comité de Fiscalização para que tomem medidas tendo em vista melhorar a sua relação de trabalho, que segundo um relatório da Comissão de Assuntos Europeus da Câmara dos Lordes britânica, é de hostilidade declarada, em particular devido à falta de acordo entre as partes em questão quanto à natureza precisa do papel do Comité de Fiscalização; solicita à Comissão que considera a forma de dar um contributo construtivo para a melhoria da comunicação e das relações de trabalho entre o OLAF e o seu Comité de Fiscalização;

67.  Saúda os progressos das negociações sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 (COM(2011)0135); considera que este regulamento deve ser adotado o mais depressa possível; está, no entanto, persuadido de que, à luz dos mais recentes desenvolvimentos em torno do OLAF, e da forma como os seus inquéritos foram conduzidos, é necessário ter em conta as recomendações do Comité de Fiscalização constantes do anexo 3 do seu Relatório Anual de Atividades de 2012; considera inaceitável que o Comité de Supervisão, como órgão que fiscaliza a aplicação das garantias processuais, o respeito pelos direitos fundamentais e o cumprimento, por parte do pessoal do OLAF, das regras internas sobre os procedimentos de inquérito, tenha visto ser-lhe negado num certo número de casos o acesso direto aos processos de inquéritos encerrados, nomeadamente aos relatórios finais de inquérito transmitidos às autoridades judiciais nacionais;

68.  Nota que a futura reforma supra mencionada permitirá, nomeadamente, ao OLAF concluir acordos administrativos com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, reforçando deste modo a sua capacidade para lutar contra a fraude em domínios relacionados com a dimensão de política externa da ação da UE; saúda a estratégia antifraude (COM(2011) 0376), nomeadamente no que diz respeito à inclusão de disposições antifraude aperfeiçoadas nos programas de despesa a executar ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual para 2014-2020; nota com preocupação que, contudo, segundo a Comissão, os meios existentes não são suficientemente dissuasivos da prática de crimes contra o orçamento da UE nos Estados-Membros; saúda as propostas da Comissão para solucionar este problema e recomenda que os países terceiros beneficiários sejam também, tanto quanto possível, envolvidos;

69.  Toma nota das questões suscitadas pelo Comité de Fiscalização do OLAF no seu Relatório de Atividades 2012, especialmente no que diz respeito ao processo transmitido em outubro de 2012 às autoridades judiciais nacionais, e que conduziu à renúncia ao cargo de um membro da Comissão Europeia, conforme referido no ponto 29 do supra mencionado relatório; é de opinião que estas questões devem ser objeto de um exaustivo exame por parte das autoridades judiciais competentes; sublinha o princípio de respeito pela confidencialidade e a importância de que nenhuma interferência política ocorra relativamente a procedimentos judiciais em curso;

70.  Está profundamente preocupado com os relatórios do Comité de Fiscalização do OLAF; considera inaceitável que o OLAF empreenda medidas de inquérito que vão para além das expressamente previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento OLAF ((CE) n.º 1073/1999) atualmente em vigor, e para além das constantes no futuro texto da reforma; nota que as medidas de inquérito supra mencionadas incluem a preparação do conteúdo de uma conversa telefónica de um terceiro com uma pessoa objeto de inquérito; a presença durante essa conversa, providenciando a sua gravação; e o pedido às autoridades administrativas nacionais para facultar ao OLAF informações não diretamente detidas por essas autoridades, e que se podia considerar abrangidas pelo direito ao respeito pela vida privada e pelas comunicações, e o subsequente uso, recolha e armazenamento dessas informações pelo OLAF;

71.  Está chocado com esta atuação, pois de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o recurso a tais métodos pode ser considerado uma «ingerência da autoridade pública» no exercício do direito ao respeito pela «vida privada», pela «correspondência» e/ou pelas «comunicações», que só é admissível «quando esta ingerência estiver prevista na lei» (artigo 7. º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que corresponde ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

72.  Reitera o facto de que nenhuma violação de direitos fundamentais por parte do OLAF ou de qualquer outro serviço da Comissão é aceitável; refere, neste contexto, que o Comité de Supervisão do OLAF considera, conforme se lê no anexo 3 do seu Relatório de Atividades 2012, que o OLAF pode ter ultrapassado as medidas de inquérito explicitamente elencadas nos artigos 3.º e 4.º do regulamento em vigor, nomeadamente no que diz respeito à preparação do conteúdo de uma conversa telefónica de um terceiro com uma pessoa objeto de inquérito e à presença durante essa conversa, que foi gravada; espera que o OLAF apresente uma explicação satisfatória da base jurídica das suas medidas de inquérito, como a gravação de conversas telefónicas;

73.  Saúda o facto de que, no seu Relatório de Atividade 2012 (ponto 53), o Comité de Supervisão afirma que o Tribunal de Justiça declarou não-admissíveis todas as ações tendo por objeto a anulação de decisões do OLAF, enquanto o Provedor de Justiça Europeu não considerou fundada nenhuma queixa sobre má administração; chama ainda a atenção para o facto de que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) considerou que o OLAF respeitou de uma maneira geral as regras sobre proteção de dados, à exceção de um caso em que, segundo a AEPD, o OLAF violou o direito à proteção de dados pessoais ao revelar desnecessariamente a identidade do autor de uma denúncia à respetiva instituição;

74.  Está profundamente preocupado com o facto de que, segundo o Comité de Fiscalização, o OLAF não estabeleceu um controlo prévio de legalidade de medidas de inquérito que não as especificamente elencadas nas suas «Instruções ao pessoal sobre procedimentos de inquérito» (ISIP); nota que isto ameaça o respeito pelos direitos fundamentais e pelas garantias processuais das pessoas em causa;

75.  Solicita ao OLAF que informe a comissão competente do Parlamento sobre a base jurídica que o autoriza a preparar e a prestar a sua assistência na gravação de conservas telefónicas de particulares sem o seu consentimento prévio, e a usar o seu conteúdo para efeitos de inquéritos administrativos; reitera o seu pedido ao OLAF – à imagem de um pedido semelhante por parte do Conselho – para que forneça ao Parlamento uma análise jurídica da legalidade dessas gravações nos Estados­Membros;

76.  Nota que a violação de requisitos processuais essenciais durante as diligências preparatórias pode afetar a legalidade da decisão final tomada com base em inquéritos do OLAF; considera que isto representa potencialmente um elevado risco, uma vez que tais violações implicariam assim a responsabilidade jurídica da Comissão; solicita ao OLAF que colmate de imediato esta lacuna, atribuindo a especialistas judiciais devidamente qualificados a tarefa de realizar as verificações prévias dentro de um prazo apropriado;

77.  Considera inaceitável a participação direta do Diretor-Geral do OLAF em algumas tarefas de investigação, nomeadamente entrevistas a testemunhas; chama a atenção para o facto de que o Diretor-Geral incorre deste modo num conflito de interesses, uma vez que, nos termos do artigo 90.º, alínea a), do Estatuto dos funcionários e do artigo 23.º, n.º 1, das ISIP, é ele a autoridade que recebe as queixas contra os inquéritos do OLAF e que decide tomar ou não medidas adequadas no que diz respeito à inobservância das garantias processuais; insta o Diretor-Geral do OLAF a abster-se futuramente de qualquer envolvimento direto em tarefas de investigação;

78.  Está preocupado com o facto de o OLAF nem sempre ter efetuado uma avaliação meticulosa, relativamente à noção de suspeita suficientemente grave, das informações recebidas; considera que esta avaliação é essencial para preservar e consolidar a independência do OLAF relativamente a todas as instituições, organismos, gabinetes e agências, e governos que estão na origem das informações;

79.  Entende que o Comité de Fiscalização deve ser informado pelo OLAF sempre que este receba uma queixa tendo por objeto direitos fundamentais e garantias processuais;

80.  Espera que sejam facultadas informações suplementares sobre os pontos mencionados no relatório anual do Comité de Fiscalização; recomenda uma total transparência sobre todos os pontos mencionados;

81.  Lamenta que, entre 2006 e 2011, os Estados-Membros só tenham intentado ações judiciais na sequência de inquéritos do OLAF em 46% dos casos; considera que isso é insuficiente e reitera o seu apelo lançado à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem a aplicação efetiva e oportuna das recomendações apresentadas, após a investigação dos processos pelo OLAF;

82.  Considera que os Estados-Membros devem ser obrigados a apresentar um relatório anual sobre o seguimento dado aos processos remetidos pelo OLAF às suas autoridades judiciais, com informação, nomeadamente, sobre as sanções penais e financeiras impostas nesses processos;

83.  Está preocupado com o facto de que, segundo o relatório anual do Comité de Fiscalização, não existem dados sobre a aplicação das recomendações do OLAF nos Estados-Membros; considera esta situação insatisfatória e exorta o OLAF a garantir que os Estados-Membros fornecem dados relevantes e pormenorizados sobre a aplicação das recomendações do OLAF e que o Parlamento Europeu é mantido informado;

84.  Reconhece que, na sequência dos inquéritos do OLAF, foram recuperados 691,4 milhões de EUR em 2011, dos quais 389 milhões de EUR dizem respeito a um único caso na região italiana da Calábria, envolvendo a intervenção de programas dos fundos estruturais no financiamento de projetos rodoviários;

85.  Recomenda que as potenciais fraudes ou irregularidades, com um menor impacto financeiro – em setores como o aduaneiro (em que o limiar até ao qual o OLAF não atua é 1 milhão de EUR) e os fundos estruturais (em que o limiar é 500 mil EUR) – sejam comunicadas aos Estados-Membros, pondo à sua disposição as informações e dando-lhes a possibilidade de acionar os procedimentos nacionais de combate à fraude;

86.  Manifesta a sua profunda preocupação com a eficácia e o funcionamento interno do OLAF, ao mesmo tempo que considera que um OLAF forte e bem gerido é essencial para combater a fraude e a corrupção, quando está em causa o dinheiro dos contribuintes europeus; recomenda portanto à Comissão que, em cooperação com a comissão competente do Parlamento, e ao responder às suas perguntas, analise a legalidade das operações do OLAF, tome todas as medidas necessárias para melhorar a gestão do OLAF e formule soluções práticas para colmatar as lacunas existentes, antes do fim de 2013; solicita à Comissão e ao Conselho que, entretanto, suspendam todo o debate e todas as decisões sobre a introdução da Procuradoria europeia;

Iniciativas da Comissão no domínio da atividade de combate à fraude

87.  Congratula-se com o facto de que, na sequência do pedido do Parlamento, a Comissão está atualmente a desenvolver uma metodologia para medir os custos da corrupção no que diz respeito à contratação pública envolvendo fundos da UE;

88.  Saúda a iniciativa prevista no programa de trabalho da Comissão Europeia para 2012, para uma melhor proteção dos interesses financeiros da União Europeia, e a comunicação elaborada para esse efeito, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos; salienta que esta iniciativa visa endurecer as sanções contra atividades criminosas, nomeadamente a corrupção, e reforçar a proteção financeira da União Europeia;

89.  Saúda a nova Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)0376) e o Plano de Ação (SEC(2011)0787) para a respetiva aplicação, adotado em junho de 2011, que visam melhorar a prevenção e deteção da fraude a nível da UE; insta, neste contexto, a Comissão a apresentar um relatório sobre as estratégias antifraude definidas em cada uma das direções-gerais e a avaliar essas estratégias;

90.  Saúda a apresentação pela Comissão de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363) – proposta de diretiva PIF), destinada a substituir a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e os respetivos protocolos;

91.  Saúda em particular o facto de a definição de «interesses financeiros da União» acolhida na proposta de diretiva PIF abranger o IVA, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, que confirma(20) a existência de uma relação direta entre, por um lado, a cobrança das receitas do imposto sobre o valor acrescentado, em cumprimento da legislação europeia aplicável, e, por outro, a disponibilidade para o orçamento da União dos correspondentes recursos do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que qualquer lacuna na cobrança das primeiras causa potencialmente uma diminuição dos segundos;

92.  Saúda a apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União (COM(2011)0914), que será o sucessor do programa Hercule II, cuja avaliação intercalar demonstrou o respetivo valor acrescentado;

93.  Nota que, apesar de a Comissão tomar todas estas iniciativas positivas, a maioria das políticas atualmente conduzidas contra a corrupção são passivas; apela às direções-gerais da Comissão para que reforcem a prevenção da fraude nas áreas sob a sua alçada;

94.  Aguarda com expectativa a apresentação, por parte da Comissão, da proposta legislativa sobre a criação da Procuradoria Europeia, que será responsável por investigar, exercer a ação penal e levar a julgamento quem lese quaisquer ativos geridos pela UE ou em seu nome, que foi anunciada para junho de 2013 pela Comissão;

o
o   o

95.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

(1) http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/reports-commission/2011/report_pt.pdf
(2) http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/reports-olaf/2011/olaf_report_2011_en.pdf
(3) JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0196.
(7) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.
(8) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.
(9)1 Parlamento Europeu, estudo intitulado «Dissuasão da fraude com verbas da União Europeia através do jornalismo de investigação na UE-27», 2012, p.71.
(10) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 40.
(11) Relatório do OLAF relativo a 2011, quadro 6, p. 22
(12) Estudo encomendado pelo Parlamento sobre «Diferenças de desempenho administrativo entre os Estados-Membros na cobrança dos recursos próprios tradicionais da União Europeia».
(13) Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições.
(14) Rede para a troca rápida de informações específicas entre os Estados-Membros, estabelecida com base no Regulamento (UE) n.º 904/2010.
(15) Estudo do Parlamento Europeu: «Roteiro para o Mercado Único Digital», disponível no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201209/20120914ATT51402/20120914ATT51402EN.pdf
(16) Regime utilizado por um importador de modo a obter a isenção de IVA nos casos em que os artigos importados irão ser transportados para outro Estado-Membro e em que o IVA é cobrado no Estado-Membro de destino.
(17) Dos quais, 1800 milhões de EUR nos sete Estados-Membros selecionados e 400 milhões de EUR nos 21 Estados-Membros de destino dos artigos importados que fazem parte da amostra.
(18) Respostas do Comissário Šemeta ao questionário apresentado pela Comissão CONT – disponíveis em: http://www.europarl.europa.eu/committees/en/cont/publications.html?id=CONT00004#menuzone
(19) Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, (CRIM) 2012-2013, documento temático sobre as áreas da corrupção sistémica na administração pública dos Estados-Membros e as medidas para lutar contra o seu impacto negativo na União Europeia, novembro 2012, p. 2.
(20) Acórdão de 15 de novembro de 2011 no processo C-539/09, Comissão contra Alemanha (JO C 25 de 28.1.2012, p. 5).


Quadro integrado de controlo interno
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Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre o Quadro Integrado de Controlo Interno (2012/2291(INI))
P7_TA(2013)0319A7-0189/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

-  Tendo em conta o Parecer n.º 2/2004 do Tribunal de Contas Europeu sobre o modelo de «auditoria única» (e uma proposta para um quadro do controlo interno comunitário)(1),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009),

-  Tendo em conta o primeiro relatório semestral sobre o painel relativo à aplicação do plano de ação da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, publicado em 19 de julho de 2006 (SEC(2006)1009), em conformidade com o pedido do Parlamento constante da sua Resolução sobre a quitação relativa ao exercício de 2004(2),

-  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão, publicado em março de 2007 (COM(2007)0086), que descreve os progressos realizados e anuncia algumas ações adicionais,

-  Tendo em conta a Comunicação apresentada pela Comissão, em fevereiro de 2008 (COM(2008)0110) e o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que acompanha a referida Comunicação (SEC(2008)0259),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de fevereiro de 2009, sobre relatório de impacto sobre o plano de ação da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2009)0043),

-  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0189/2013),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 317.º TFUE, a Comissão executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, em cooperação com os Estados­Membros,

B.  Considerando que, nos termos do Tratado, a Comissão tem a responsabilidade em última instância pela implementação do orçamento da União, embora uma enorme responsabilidade caiba aos Estados­Membros, já que 80% do orçamento da União é executado por estes últimos em sistema de gestão partilhada;

C.  Considerando que o princípio do controlo interno eficaz é um dos princípios orçamentais consagrados no Regulamento Financeiro, após a sua alteração pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006, como proposto pela Comissão no anteriormente referido plano de ação,

D.  Considerando que a forma mais eficaz de a Comissão demonstrar que está verdadeiramente empenhada em garantir a transparência e uma boa gestão financeira é fazer tudo o que estiver ao seu alcance para apoiar ações que visem melhorar a qualidade da gestão financeira, com vista a obter uma declaração de fiabilidade positiva (DAS(3)) do Tribunal de Contas Europeu (TCE),

E.  Considerando que todas as instituições e Estados­Membros têm de cooperar para restaurar a confiança dos cidadãos no desempenho do sistema financeiro da União;

F.  Considerando que, a fim de contribuir para a realização do objetivo estratégico da obtenção de uma declaração de fiabilidade positiva por parte do TCE, a Comissão aprovou, em janeiro de 2006, o plano de ação para um quadro integrado de controlo interno (seguidamente designado «Plano de Ação»), com base nas recomendações do TCE(4), na Resolução do Parlamento sobre a quitação relativa ao exercício de 2003(5) e nas Conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de novembro de 2005,

G.  Considerando que o Plano de Ação menciona «lacunas» nas estruturas de controlo da Comissão existentes na altura e identificou 16 ações em determinados domínios, a executar até ao fim de 2007, assumindo que a melhoria da gestão financeira na União tem de assentar num acompanhamento atento dos controlos da Comissão e dos Estados­Membros,

Implementação do Plano de Ação

1.  Salienta que os progressos realizados na consecução dos objetivos do Plano de Ação têm de ser validados, não só pela realização de cada ação, mas também pelo seu impacto sobre a redução de erros nas operações subjacentes;

2.  Nota que a própria Comissão declarou que o Plano de Ação estava inteiramente realizado no início de 2009, embora não tivesse sido possível implementar ou tivessem avançado de outras formas 3 das 16 ações originais;

3.  Salienta, em particular, que o artigo 32.º do novo Regulamento Financeiro estipula o princípio do controlo interno efetivo e eficiente e que o artigo 33.º desse mesmo Regulamento estipula que, ao apresentar propostas de despesas novas ou revistas, a Comissão calcula os custos e benefícios do sistema de controlo, assim como o risco de erro;

4.  Nota também que, relativamente ao «nível de risco admissível», optou-se por completar esta ação definindo o conceito de «risco residual de erro»;

5.  Lamenta o facto de a simplificação da legislação 2007-2013 não ter sido tão ampla como esperado;

6.  Lamenta que o compromisso da Comissão de conseguir uma DAS inteiramente positiva não tenha sido cumprido e salienta, em particular, que, em 2011, o Tribunal concluiu, no seu Relatório sobre a quitação 2011, que, em termos globais, os pagamentos foram afetados por erros materiais e considerou que os sistemas de supervisão e controlo foram, em geral, parcialmente efetivos;

7.  Nota que a taxa global de erro nas operações subjacentes aumentou de 3,3% para 3,7% em 2010, atingindo 3,9% em 2010; lamenta a inversão da tendência positiva registada nos últimos anos e receia que a taxa de erro ainda venha a aumentar nos próximos anos;

8.  Nota que a Comissão manteve o seu objetivo de atingir uma DAS positiva, embora o Parlamento tenha, na sua Resolução sobre a quitação pelo exercício de 2011, lamentado profundamente o facto de os pagamentos permanecerem afetados por erros materiais;

9.  Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para conseguir uma tendência consistente de redução da taxa de erro;

O que está errado?

10.  Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas e da Comissão(6) no que diz respeito ao facto de que o sistema de auditoria única não funciona e de que os sistemas de controlo estabelecidos pelos Estados­Membros ainda não estão atualmente a funcionar ao nível do seu pleno potencial;

11.  Faz recordar a este respeito que, em 2011, relativamente à política regional, para mais de 60% dos erros detetados pelo Tribunal de Contas, os Estados­Membros dispunham de informação suficiente para identificar e corrigir alguns dos erros antes de pedirem o reembolso à Comissão;

12.  Partilha, neste contexto, a opinião do Tribunal de Contas de que as verificações de primeiro nível, nomeadamente dos sistemas de gestão e controlo nos Estados­Membros, são insuficientes, resultando numa carga de trabalho consideravelmente grande para taxas de erro mais baixas;

13.  Nota as regras complexas e opacas que entravam a implementação e a auditoria dos programas; manifesta-se preocupado com o facto de tal poder resultar na ocorrência de um grande número de erros e dar oportunidade a fraudes; manifesta-se, portanto, preocupado com o facto de uma crescente complexidade das regras a nível nacional ou regional («sobre-regulação») resultar em problemas adicionais para a implementação legal do orçamento da União e num aumento desnecessário da taxa de erro;

14.  Nota que a Comissão não pode ter como inteiramente fiáveis as instâncias de auditoria nacionais dos Estados­Membros;

15.  Nota que existe uma discrepância fundamental entre o Tribunal de Contas que, nas auditorias DAS, aplica uma abordagem anual, e a Comissão que, na implementação do orçamento, utiliza uma abordagem plurianual;

O que é necessário fazer?

16.  Solicita à Comissão que aplique estritamente o artigo 32.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro se o nível de erro for persistentemente elevado e que, consequentemente, identifique as lacunas nos sistemas de controlo, analise os custos e benefícios de possíveis ações corretivas e tome ou proponha ações adequadas em termos de simplificação, melhoria dos sistemas de controlo e de revisão da conceção dos programas ou sistemas de fornecimento de dados;

17.  Solicita aos Estados­Membros que reforcem os seus sistemas de supervisão e controlo, e que, em particular, assegurem a fiabilidade dos seus indicadores e estatísticas;

18.  Nota com preocupação que, em 2010 e 2011, na política regional, o Tribunal de Contas constatou que a Comissão não pôde confiar inteiramente e obter garantias do trabalho das instâncias nacionais de auditoria, e solicita aos Estados­Membros que corrijam esta situação;

19.  Solicita aos Estados­Membros que assumam inteira responsabilidade pelas suas contas e que apresentem à Comissão dados fiáveis utilizando a declaração de gestão nacional assinada ao nível político adequado;

20.  Solicita à Comissão que incentive os Estados­Membros a cooperarem com vista a garantir que o dinheiro dos contribuintes sejam utilizados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, quer através de incentivos adequados, quer de sanções rigorosas ou da suspensão do fluxo de fundos; considera que isto seria útil para renovar a confiança dos cidadãos na UE e nas suas instituições;

21.  Solicita à Comissão que harmonize todos os procedimentos de controlo no interior dos seus departamentos;

22.  Nota com preocupação que as insuficiências no trabalho de autoridades nacionais reveladas pelo Tribunal de Contas também poderão ter sido o resultado de «uma falha inerente e conflitos de interesses do próprio sistema de gestão partilhada»(7) já que, para obter da Comissão o estatuto de auditoria única, é requerido que as instâncias nacionais de auditoria sejam eficientes, enquanto que a taxa de erro transmitida deve ser inferior a 2%, o que pode constituir um incentivo para transmitir menos irregularidades que as existentes;

23.  Solicita à Comissão que, consequentemente, seja mais rigorosa ao certificar autoridades nacionais de gestão e de auditoria, e que estabeleça incentivos adequados e a um sistema de sanções eficiente;

24.  Solicita portanto, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do TFUE, que, relativamente à auditoria da gestão partilhada, seja intensificada a cooperação entre as instâncias nacionais de auditoria e o Tribunal de Contas Europeu;

25.  Solicita às instituições relevantes da UE que avaliem se a taxa de erro de 2% é adequada e possível de atingir em todos os domínios de intervenção das políticas da UE;

26.  Emite, neste contexto, sérias dúvidas quanto à utilidade da declaração de fiabilidade, já que, devido à complexidade da execução do orçamento no domínio da gestão partilhada, também há responsabilidade partilhada quanto à legalidade e regularidade da administração do orçamento entre a Comissão e os Estados­Membros e as regiões, enquanto que a responsabilidade política cabe exclusivamente à Comissão;

27.  Considera portanto que, no contexto da futura revisão do Tratado UE, o conceito de declaração de fiabilidade deve ser reexaminado;

Seguimento dado à quitação à Comissão pelo exercício de 2011

28.  Reitera o seu pedido aos Estados­Membros que emitam declarações de gestão nacionais ao nível político adequado e solicita à Comissão que estabeleça um modelo para tais declarações;

29.  Considera que o princípio de uma declaração de gestão nacional obrigatória deve ser incorporado no acordo interinstitucional que acompanha a decisão sobre o Quadro Financeiro Plurianual;

30.  Salienta que «a persistente ausência de um sistema credível de declarações nacionais continuará a prejudicar a confiança que os cidadãos da UE podem ter na política macroeconómica e da UE, assim como nos gestores macroeconómicos da UE»(8);

31.  Faz recordar que as três principais ações prioritárias que o Parlamento requereu à Comissão ao conceder quitação pelo exercício de 2011 se destinam a abrir o caminho para mais progressos no que diz respeito à questão das DAS;

32.  Recorda, em particular, que a Comissão deverá apresentar anualmente, e pela primeira vez em setembro de 2013, uma comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas destinada a tornar públicos, em termos nominais, todos os montantes recuperados no decurso do ano anterior através de correções financeiras e recuperações relativamente a todos os modos de gestão a nível da União e dos Estados­Membros(9);

33.  Insiste em que esta comunicação deve ser apresentada em tempo útil, a fim de ser examinada pelo TCE antes da publicação do seu relatório anual;

34.  Reitera o seu encorajamento à Comissão para que faça progressos no sentido de uma publicação mais precisa e fiável de dados relativos a recuperações e correções financeiras, e que apresente informação que confronte, tanto quanto possível, o ano em que o pagamento é efetuado, o ano em que o erro correspondente é detetado e o ano em que as recuperações ou correções financeiras são publicadas nas notas às contas(10);

35.  Salienta que todas as medidas tomadas para reduzir as taxas de erro devem ser complementadas com uma nova cultura de desempenho; considera que os serviços da Comissão devem estabelecer, nos seus planos de gestão, um certo número de objetivos e indicadores que cumpram os requisitos do Tribunal de Contas em termos de relevância, comparabilidade e fiabilidade, e que, nos seus relatórios anuais de atividades, os serviços da Comissão devem medir o seu desempenho sintetizando os resultados alcançados na consecução das principais políticas implementadas pela Comissão, devendo este desempenho «departamental» ser complementado por uma avaliação global do desempenho da Comissão no relatório de avaliação previsto no artigo 318.º do TFUE(11);

36.  Recorda que a Comissão deve modificar a estrutura do anteriormente referido relatório de avaliação, distinguindo as políticas internas das políticas externas e centrando-se, na secção relativa às políticas internas, sobre a Estratégia Europa 2020 como sendo a política económica e social da União; considera que a Comissão deve colocar a tónica sobre os progressos feitos na consecução das iniciativas de proa;

37.  Salienta, além disso, que devem ser plenamente integrados indicadores de desempenho em todas as propostas de novas políticas e programas;

38.  Solicita que as orientações dadas pelo Parlamento à Comissão no n.º 1 da Resolução que acompanha a decisão de quitação à Comissão relativa ao exercício de 2011, no que diz respeito à forma de elaborar o relatório de avaliação previsto no artigo 318.º do TFUE, devem ser incorporadas no acordo interinstitucional que acompanha a decisão relativa ao Quadro Financeiro Plurianual;

Orçamento baseado no desempenho

39.  Partilha o ponto de vista formulado pelo Tribunal de Contas Europeu de que não faz sentido tentar medir o desempenho se a orçamentação não for feita com base em indicadores de desempenho(12), e solicita o estabelecimento de um modelo de orçamentação pública baseado no desempenho, no qual cada rubrica orçamental seja acompanhada por objetivos e resultados, a avaliar através de indicadores de desempenho;

40.  Solicita à Comissão que estabeleça um grupo de trabalho composto por representantes da Comissão, do Parlamento, do Conselho e do Tribunal de Contas para examinar as ações que é necessário tomar para introduzir o referido orçamento baseado no desempenho e para elaborar um plano de ação calendarizado para este efeito;

Simplificação

41.  Solicita a todas as partes envolvidas no processo de decisão relativo à legislação e programas pós-2013 que tenham em conta a necessidade de respeitar o imperativo categórico da simplificação, reduzindo o número de programas e definindo controlos proporcionados e de boa relação custo-benefício, assim como regras de elegibilidade e métodos de custo simplificados;

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42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 340 de 6.12.2006, p. 3.
(3) Abreviatura do termo francês «Déclaration d'assurance».
(4) Parecer n.º 2/2004 (JO C 107 de 30.4.2004, p. 1) (o Parecer «Auditoria Única»).
(5) JO L 196, 27.7.2005, p. 4.
(6) Contribuição de Kersti KALJULAID e Manfred KRAFF aquando da audição sobre o quadro integrado de controlo interno organizada pela CONT em 22 de abril de 2013.
(7) Contribuição de Kersti KALJULAID na audição sobre o quadro integrado de controlo interno organizada pela CONT em 22 de abril de 2013.
(8) Contribuição de Jules MUIS na mesma audição.
(9) Resolução que acompanha a decisão de quitação à Comissão relativa ao exercício de 2011, n.º 1, alínea a) (JO L 308 de 16.11.2013, p. 27).
(10) Resolução que acompanha a quitação à Comissão relativa ao exercício de 2011, n.º 61.
(11) Resolução que acompanha a decisão de quitação à Comissão relativa ao exercício de 2011, n.º 1, alíneas ab), ae) e af).
(12) Contribuição de Kersti Kaljulaid na audição sobre o quadro integrado de controlo interno organizada pela CONT em 22 de abril de 2013.

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