Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia ***III
 Ataques contra os sistemas de informação ***I
 Programas de vigilância da NSA dos EUA, serviços de informações de vários Estados­Membros e impacto na privacidade dos cidadãos da UE
 Disposições práticas para a realização das eleições europeias de 2014
 Exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho
 Abertura de negociações tendo em vista um acordo multilateral sobre serviços
 Aumento dos direitos aduaneiros noruegueses sobre os produtos agrícolas
 Reforçar a confiança no Mercado Único Digital
 O impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde
 A televisão híbrida
 Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 - Despesas relativas à adesão da Croácia à União Europeia
 Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia
 Preparação do Programa de Trabalho da Comissão para 2014
 A situação no Egito
 A situação no Jibuti
 A situação na Nigéria

Concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia ***III
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Resolução
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre o projeto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (PE‑CONS 00038/2013 – C7-0168/2013 – 2010/0390(COD))
P7_TA(2013)0320A7-0244/2013

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração correspondente do Parlamento e do Conselho (PE-CONS 00038/2013 – C7‑0168/2013),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0804),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2013)0067),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 13, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0244/2013),

1.  Aprova o projeto comum;

2.  Confirma a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, conjuntamente com a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada juntamente com a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O Parlamento Europeu e o Conselho:

—  acordam em que a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia deverá ser perspetivada no contexto mais amplo da necessidade de um enquadramento que assegure decisões sólidas e eficazes sobre a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros;

—  acordam em que a adoção de decisões sobre futuras operações de assistência macrofinanceira deverá basear-se nas considerações e princípios seguidamente estabelecidos para a concessão de assistência macrofinanceira a países e territórios terceiros elegíveis, sem prejuízo do direito de iniciativa legislativa e da forma jurídica que um futuro instrumento que formalize tais considerações e princípios venha a ter;

—  comprometem-se a refletir inteiramente estas considerações e princípios nas futuras decisões individuais de concessão de assistência macrofinanceira da União.

PARTE A - CONSIDERAÇÕES

(1)  A União é um dos principais fornecedores de ajuda económica, financeira e técnica a países terceiros. A assistência macrofinanceira da União (a "assistência macrofinanceira") tem demonstrado ser um instrumento eficiente para a estabilização económica e um motor para reformas estruturais nos países e territórios beneficiários dessa assistência (os "beneficiários"). De acordo com a sua política geral para os países candidatos e potenciais candidatos, bem como para os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, a União deverá estar em condições de conceder assistência macrofinanceira a estes países, a fim de criar uma zona de estabilidade, segurança e prosperidade comuns.

(2)  A assistência macrofinanceira deverá resultar de decisões tomadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho numa base ad-hoc específica para cada país. Estes princípios destinam-se a melhorar a eficiência e a eficácia do processo de decisão conducente a tais decisões e à respetiva execução, bem como a reforçar a aplicação pelo beneficiário das pré-condições políticas para a concessão de assistência macrofinanceira e a melhorar a transparência e o controlo democrático da referida assistência.

(3)  Na sua resolução sobre a implementação da assistência macrofinanceira a países terceiros de 3 de junho de 2003, o Parlamento Europeu apelou à criação de um regulamento-quadro para a assistência macrofinanceira, a fim de acelerar o processo de decisão e dotar este instrumento financeiro de uma base formal e transparente.

(4)  Nas suas Conclusões de 8 de outubro de 2002, o Conselho estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) para orientar as operações de assistência macrofinanceira da União. É, portanto, oportuno atualizar e clarificar esses critérios, entre outros, o critério da determinação da forma adequada de assistência (empréstimo, subvenção ou uma combinação de ambos).

(5)  Estes princípios deverão permitir à União acelerar a disponibilização da assistência macrofinanceira, nomeadamente quando as circunstâncias requererem medidas imediatas, bem como aumentar a clareza e a transparência dos critérios aplicáveis à execução da assistência macrofinanceira.

(6)  A Comissão deverá garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, os objetivos e as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas relevantes da União.

(7)  A assistência macrofinanceira deverá apoiar a política externa da União. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão trabalhar em estreita ligação entre si ao longo das operações de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(8)  A assistência macrofinanceira deverá ajudar os beneficiários a cumprirem os compromissos assumidos com a União em termos de valores comuns partilhados, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, e os princípios de um comércio aberto, baseado em regras e leal.

(9)  Para a concessão da assistência macrofinanceira o país elegível deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. Estas condições prévias deverão ser objeto de um acompanhamento regular pela Comissão.

(10)  Os objetivos específicos das decisões individuais de assistência macrofinanceira deverão incluir o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade na gestão das finanças públicas dos beneficiários. O cumprimento destes objetivos deverá ser monitorizado regularmente pela Comissão.

(11)  A assistência macrofinanceira deverá ter por objetivo apoiar a recuperação de uma situação financeira externa sustentável por parte de países e territórios terceiros confrontados com a escassez de divisas externas e dificuldades de financiamento externo. A assistência macrofinanceira não se deverá destinar a conceder assistência financeira regular, nem deverá ter por objetivo primeiro apoiar o desenvolvimento económico e social dos beneficiários.

(12)  A assistência macrofinanceira deverá ser complementar dos recursos disponibilizados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e outras instituições financeiras multilaterais, devendo existir uma partilha justa dos encargos entre a União e outros doadores. A assistência macrofinanceira deverá garantir o valor acrescentado do envolvimento da União.

(13)  A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União ligados à assistência macrofinanceira, os beneficiários deverão tomar medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência, devendo prever-se a realização de verificações pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(14)  A escolha do processo para a adoção de memorandos de entendimento deverá ser decidida de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 182/2011. Neste contexto, o procedimento consultivo deverá ser aplicado como regra geral, mas, tendo em conta o impacto potencialmente importante das operações de montante superior ao limite fixado na Parte B, é conveniente aplicar a estas últimas operações o procedimento de exame.

PARTE B - PRINCÍPIOS

1.  Finalidade da assistência

a)  A assistência macrofinanceira deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países terceiros e territórios elegíveis. Deverá ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo nos países e territórios elegíveis que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deverá apoiar a execução de um programa de políticas que contenha medidas fortes de ajustamento e reforma estrutural concebidas para melhorar a posição da balança de pagamentos, em particular ao longo do período do programa, e reforçar a execução dos acordos e programas relevantes concluídos com a União;

b)  A concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo, identificado pela Comissão em cooperação com as instituições financeiras multilaterais, que exceda os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições multilaterais e que subsista apesar da instituição de programas rigorosos de estabilização e de reforma económica pelo país ou território em questão;

c)  A assistência macrofinanceira deverá ter caráter temporário e terminar logo que a situação financeira externa do beneficiário voltar a uma trajetória sustentável.

2.  Países e territórios elegíveis

Os países e territórios terceiros elegíveis para beneficiários de assistência macrofinanceira deverão ser:

—  Países candidatos ou potenciais candidatos,

—  Países ou territórios abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança,

—  Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, outros países terceiros que desempenhem um papel determinante na estabilidade regional, que sejam de importância estratégica para a União e que se situem política, económica e geograficamente próximos da União.

3.  Forma da assistência

a)  A assistência macrofinanceira deverá assumir geralmente a forma de um empréstimo. Em casos excecionais, porém, a assistência pode ser concedida sob a forma de subvenção ou de uma combinação entre um empréstimo e uma subvenção. Ao determinar a quota‑parte adequada de um possível elemento de subvenção, a Comissão, aquando da elaboração da sua proposta, deverá ter em conta o nível de desenvolvimento económico do beneficiário, medido por meio de rácios de rendimento per capita e pobreza, e a sua capacidade de reembolso, avaliada com base numa análise da sustentabilidade da dívida, assegurando simultaneamente que o princípio da partilha equitativa do ónus entre a União e os outros doadores seja respeitado. Para o efeito, a Comissão deverá ter igualmente em conta até que ponto as instituições financeiras internacionais e outros doadores aplicam condições favoráveis ao país em questão;

b)  Se a assistência macrofinanceira assumir a forma de empréstimo, a Comissão deverá ficar habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo de valor correspondente ao montante dos fundos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar os fundos assim obtidos ao beneficiário;

c)  As operações de contração e concessão de empréstimos são realizadas em euros com a mesma data-valor e não deverão envolver a União em qualquer alteração de maturidades ou expô-la a riscos cambiais ou de taxa de juro;

d)  Todos os custos em que a União incorra relacionados com as operações de contração ou concessão de empréstimos deverão ser suportados pelo beneficiário;

e)  A pedido dos beneficiários e caso as circunstâncias permitam uma melhoria da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode decidir refinanciar, total ou parcialmente, o empréstimo contraído inicialmente ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação deverão realizar-se nas condições previstas na alínea d) e não podem implicar o aumento da maturidade média dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.  Disposições financeiras

a)  Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de subvenções deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual;

b)  Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos deverão ser aprovisionados nos termos do regulamento que cria um Fundo de Garantia para as ações externas. Os montantes das provisões deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais previstas no Quadro Financeiro Plurianual;

c)  As dotações anuais deverão ser aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

5.  Montante da assistência

a)  A determinação do montante da assistência deverá basear-se nas necessidades residuais de financiamento externo do país ou território elegível e ter em conta a sua capacidade de autofinanciamento através de recursos próprios, nomeadamente, as reservas internacionais de que disponha. Essas necessidades de financiamento deverão ser determinadas pela Comissão em cooperação com as instituições financeiras internacionais, com base numa avaliação quantitativa completa e em documentação de apoio transparente. Em particular, a Comissão deverá analisar as últimas projeções da balança de pagamentos feitas pelo FMI para o país ou território em questão e ter em conta as contribuições financeiras esperadas de doadores multilaterais, bem como a preexistência de outros instrumentos de financiamento externo da União no país ou território elegível em causa;

b)  A documentação da Comissão deverá conter informações sobre o volume de reservas cambiais projetado na falta de assistência macrofinanceira em comparação com os níveis considerados adequados, medidos por meio de indicadores relevantes como o rácio de reservas/dívida externa a curto prazo e o rácio de reservas/importações do país beneficiário;

c)  O montante da assistência macrofinanceira a conceder deverá também ter em conta a necessidade de assegurar uma partilha equitativa do ónus entre a União e os outros doadores e o valor acrescentado da participação global da União;

d)  Caso as necessidades de financiamento do beneficiário diminuam significativamente durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira em comparação com as projeções iniciais, a Comissão deverá, pelo procedimento consultivo se o montante da assistência for igual ou inferior a 90 milhões de euros, ou pelo procedimento de exame se esse montante for superior a 90 milhões de euros, reduzir o montante da assistência disponibilizada, ou suspender ou cancelar a assistência.

6.  Condicionalidade

a)  Para a concessão da assistência macrofinanceira, o país ou território elegível deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. A Comissão deverá apresentar uma avaliação pública(4) sobre o cumprimento desta condição prévia e acompanhá-lo ao longo do ciclo de vida da assistência. A presente alínea deverá ser aplicada nos termos da decisão que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE;

b)  A assistência macrofinanceira deverá ser condicionada à existência de um acordo de crédito de caráter não cautelar entre o país ou território elegível e o FMI que cumpra as seguintes condições:

—  o objetivo do acordo ser coerente com a finalidade da assistência macrofinanceira, nomeadamente aliviar dificuldades a curto prazo da balança de pagamentos;

—  a aplicação de medidas de ajustamento importantes, coerentes com o objetivo da assistência macrofinanceira definido no ponto 1, alínea a);

c)  O desembolso da assistência deverá ser condicionado à constatação de uma evolução satisfatória contínua de um programa de políticas apoiado pelo FMI e ao cumprimento da condição prévia referida na alínea a) do presente ponto. Deve igualmente ficar condicionado à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas focalizadas em reformas estruturais e finanças públicas saudáveis, a acordar entre a Comissão e o beneficiário e a estabelecer num Memorando de Entendimento;

d)  A fim de proteger os interesses financeiros da União e de reforçar a governação do beneficiário, o Memorando de Entendimento deverá conter medidas destinadas a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas;

e)  Os progressos na abertura recíproca dos mercados, o desenvolvimento do comércio leal e baseado em regras e outras prioridades do âmbito da política externa da União deverão também ser devidamente tidos em conta na conceção das medidas políticas;

f)  As medidas políticas deverão ser compatíveis com os acordos de parceria, cooperação ou associação em vigor entre a União e o beneficiário e com o ajustamento macroeconómico e os programas de reforma estrutural executados pelo beneficiário com o apoio do FMI.

7.  Procedimento

a)  Os países ou territórios que pretendam beneficiar de assistência macrofinanceira deverão apresentar um pedido por escrito à Comissão. A Comissão verifica se as condições a que se referem os pontos 1, 2, 4 e 6 estão cumpridas e, se for caso disso, pode apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)  A decisão de conceder um empréstimo deverá indicar o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de parcelas da assistência macrofinanceira. Se a decisão incluir um elemento de subvenção, deverá igualmente ser especificado o seu montante e o número máximo de parcelas. A decisão de conceder uma subvenção deverá ser acompanhada da justificação da subvenção (ou elemento de subvenção) da assistência. Em ambos os casos, deverá ser definido o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível. Este período de disponibilidade não deve, regra geral, exceder três anos. Ao apresentar uma proposta de nova decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão deverá prestar as informações referidas no ponto 12, alínea c);

c)  Na sequência da adoção da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, pelo procedimento consultivo se o montante da assistência for igual ou inferior a 90 milhões de euros, ou pelo procedimento de exame se esse montante for superior a 90 milhões de euros, deverá acordar com o beneficiário, no Memorando de Entendimento, as medidas políticas a que se refere o ponto 6, alíneas c), d), e) e f);

d)  Após a adoção da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão deverá acordar com o beneficiário as modalidades financeiras da assistência, que deverão ser estipuladas num acordo de subvenção ou de empréstimo;

e)  A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa, nomeadamente sobre a respetiva utilização, e fornecer-lhes os documentos relevantes atempadamente.

8.  Execução e gestão financeira

a)  A Comissão deverá executar a assistência macrofinanceira de acordo com a regulamentação financeira da União;

b)  A execução da assistência macrofinanceira deverá ser objeto de gestão direta centralizada;

c)  As autorizações orçamentais deverão ser concedidas com base em decisões adotadas pela Comissão nos termos do presente ponto. Caso a assistência macrofinanceira se alongue por vários anos, as autorizações orçamentais para essa assistência poderão ser desagregadas em parcelas anuais.

9.  Desembolso da assistência

a)  A assistência macrofinanceira deverá ser paga ao banco central do beneficiário;

b)  A assistência macrofinanceira deverá ser paga em parcelas sucessivas, sob reserva do cumprimento da condição prévia a que se refere o ponto 6, alínea a), e das condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c);

c)  A Comissão deverá verificar, a intervalos regulares, se as condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c), continuam a ser cumpridas;

d)  Caso a condição prévia a que se refere o ponto 6, alínea a), e as condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c), não sejam cumpridas, a Comissão deverá suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira. Nesses casos, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos fundamentos da suspensão ou cancelamento.

10.  Medidas de apoio

As dotações orçamentais da União podem ser utilizadas para cobrir despesas necessárias para a execução da assistência macrofinanceira.

11.  Proteção dos interesses financeiros da União

a)  Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem que os beneficiários verifiquem regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União foi corretamente utilizado, tomem as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentem ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo das decisões específicas por país que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)  Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que diz respeito à fraude, à corrupção e a quaisquer outras irregularidades, nos termos do direito aplicável da União;

c)  O Memorando de Entendimento a que se refere o ponto 6, alínea c), deverá autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias durante e após o termo do período de disponibilidade da assistência macrofinanceira, nomeadamente auditorias documentais e in loco, tais como avaliações operacionais. O Memorando deverá igualmente autorizar expressamente a Comissão e os respetivos representantes a realizarem verificações e inspeções in loco;

d)  Durante o período de execução da assistência macrofinanceira, a Comissão deverá acompanhar, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das disposições financeiras do beneficiário, os procedimentos administrativos e os mecanismos internos e externos de controlo que sejam relevantes para a assistência;

e)  Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem que a União tenha direito ao reembolso total da subvenção e ao reembolso antecipado do empréstimo se se provar que, no âmbito da gestão da assistência macrofinanceira, o beneficiário praticou um ato de fraude ou corrupção ou exerceu qualquer outra atividade ilegal em detrimento dos interesses financeiros da União.

12.  Relatório anual

a)  A Comissão deverá analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira e apresentar anualmente, até 30 de junho, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)  O relatório anual deverá avaliar a situação económica e as perspetivas dos beneficiários e os progressos alcançados na execução das medidas políticas a que se refere o ponto 6, alínea c);

c)  A Comissão deverá igualmente prestar informações atualizadas sobre os recursos orçamentais disponíveis sob a forma de empréstimos e subvenções, tendo em conta as operações previstas.

13.  Avaliação

a)  A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência das operações de assistência macrofinanceira recentemente concluídas e a medida em que as mesmas contribuíram para atingir os objetivos da assistência;

b)  A Comissão deverá avaliar regularmente, pelo menos de quatro em quatro anos, a concessão de assistência macrofinanceira, apresentando ao Parlamento Europeu e ao Conselho um panorama pormenorizado da assistência macrofinanceira. A finalidade dessas avaliações deverá ser verificar se os objetivos da assistência macrofinanceira foram atingidos e se as condições da assistência macrofinanceira, nomeadamente o limite fixado no ponto 7, alínea c), continuam a ser cumpridas, bem como permitir à Comissão fazer recomendações sobre a forma de melhorar as futuras operações. Na sua avaliação, a Comissão deverá igualmente analisar a cooperação com instituições financeiras europeias e multilaterais ao prestar assistência macrofinanceira.

(1) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 211.
(2) Textos Aprovados de 11.12.2012, P7_TA(2012)0472.
(3) JO C 291 E de 10.5.2012, p. 1.
(4) Esta avaliação basear-se-á no Relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo previsto no Quadro Estratégico da UE e no Plano de Ação sobre os Direitos Humanos e a Democracia (Conclusões do Conselho sobre Direitos Humanos e Democracia, 25 de junho de 2012).


Ataques contra os sistemas de informação ***I
PDF 198kWORD 41k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação e que revoga a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (COM(2010)0517 – C7-0293/2010 – 2010/0273(COD))
P7_TA(2013)0321A7-0224/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0517),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 83.°, n.° 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0293/2010),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de maio de 2011(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0224/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho

P7_TC1-COD(2010)0273


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/40/UE.)

(1) JO C 218 de 23.7.2011, p. 130.


Programas de vigilância da NSA dos EUA, serviços de informações de vários Estados­Membros e impacto na privacidade dos cidadãos da UE
PDF 132kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos, os órgãos de vigilância em diversos Estados­Membros e o seu impacto na privacidade dos cidadãos da UE (2013/2682(RSP))
P7_TA(2013)0322RC-B7-0336/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Convenção 108 do Conselho da Europa, de 28 de janeiro de 1981, para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e o seu Protocolo adicional de 8 de novembro de 2001,

–  Tendo em conta a legislação da UE em matéria do direito à privacidade e à proteção de dados, nomeadamente, a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, a Decisão-quadro 2008/977/JAI relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, e o Regulamento (CE) n.° 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento e a proposta de diretiva da Comissão sobre a reforma do regime da proteção de dados na UE,

–  Tendo em conta o Acordo UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo que permite o intercâmbio de dados visando a prevenção e a investigação de atividades criminosas, a Convenção sobre a cibercriminalidade (CETS N.º. 185), o Acordo «Porto Seguro» (2000/520/CE) entre a UE e os Estados Unidos e a revisão em curso do regime «Porto Seguro»,

–  Tendo em conta o «Patriot Act» dos EUA e o «Foreign Intelligence Surveillance Act» (FISA), incluindo a Secção 702 do «FIS Amendment Act» (FISAAA), de 2008,

–  Tendo em conta as negociações em curso visando a conclusão de um acordo-quadro entre a UE e os EUA sobre a proteção de dados pessoais em caso de transferência ou de tratamento dos mesmos para fins de cooperação policial e judiciária,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o direito à privacidade e à proteção de dados, nomeadamente, a de 5 de setembro de 2001 sobre a existência de um sistema mundial de interceção das comunicações privadas e comerciais (sistema de interceção ECHELON)(1),

–  Tendo em conta as declarações do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, do Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz, da Vice-Presidente da Comissão / Comissária responsável pela Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, Viviane Reding, e da Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a parceria transatlântica entre a UE e os EUA deve basear-se no respeito e na confiança mútuos, na cooperação leal e mútua, no respeito pelos direitos fundamentais e no Estado de direito;

B.  Considerando que os Estados­Membros são obrigados a respeitar os direitos e os valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais;

C.  Considerando que a adesão a estes princípios está atualmente em dúvida, após a imprensa internacional ter revelado indícios, em junho de 2013, de que as autoridades dos Estados Unidos através de programas como o PRISM estão a aceder e a tratar, em larga escala, os dados pessoais de cidadãos da UE que utilizam prestadores de serviços em linha dos EUA;

D.  Considerando que esta dúvida afeta não só a ações das autoridades dos Estados Unidos, mas também as de vários Estados­Membros da UE que, segundo a imprensa internacional, cooperaram com o PRISM e outros programas semelhantes ou obtiveram acesso às bases de dados criadas;

E.  Considerando, ainda, que vários Estados­Membros têm programas de vigilância de natureza semelhante ao PRISM ou estão a debater a criação dos referidos programas;

F.  Considerando que foram invocadas questões específicas relativamente à compatibilidade de práticas dos serviços de informações do Reino Unido, o «Governement's Communication Headquarters (GCHQ)», com a legislação da UE, que envolvem a intrusão direta nos cabos submarinos transatlânticos que transportam comunicações eletrónicas, ao abrigo de um programa com o nome de código «Tempora»; considerando que, alegadamente, outros Estados­Membros acedem a comunicações eletrónicas transnacionais, sem um mandado regular, mas com base em tribunais especiais, partilham dados com outros países (Suécia), e podem aumentar as suas capacidades de vigilância (Países Baixos, Alemanha); considerando que outros Estados­Membros exprimiram a sua apreensão no que respeita aos poderes de interceção dos serviços secretos (Polónia);

G.  Considerando que existem indicações de que as instituições da UE e as embaixadas e representações dos Estados­Membros e da UE foram objeto de atividades de vigilância e espionagem por parte dos Estados Unidos;

H.  Considerando que a Comissária Viviane Reding escreveu uma carta ao Procurador-Geral dos EUA, Eric Holder, manifestando as preocupações europeias e solicitando esclarecimentos e explicações sobre o PRISM e outros programas semelhantes que envolvem a recolha e a busca de dados, e sobre a legislação ao abrigo da qual os referidos programas podem ser autorizados; considerando que ainda não foi dada uma resposta completa por parte das autoridades dos Estados Unidos, apesar das conversações que decorreram na reunião de ministros da justiça da UE e dos EUA em Dublin, a 14 de junho de 2013;

I.  Considerando que, no âmbito do Acordo «Porto Seguro», a obrigação de garantir a segurança e a integridade dos dados pessoais foi confiada aos Estados­Membros e à Comissão; que as empresas envolvidas no caso PRISM, segundo a imprensa internacional, são todas participantes no Acordo «Porto Seguro»; que, ao abrigo do artigo 3.° do referido acordo, compete à Comissão, se as disposições do acordo não forem respeitadas, rescindir ou suspender o acordo;

J.  Considerando que o Acordo sobre Auxílio Judiciário Mútuo entre a UE e os EUA, tal como ratificado pela União e pelo Congresso dos Estados Unidos, prevê modalidades de recolha e de intercâmbio de informações, de pedido e de prestação de auxílio no âmbito da obtenção de provas localizadas num país para apoiar investigações ou os processos criminais que decorram noutro;

K.  Considerando que seria lamentável se os esforços para concluir uma Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP), que demonstra o empenho no reforço da parceria entre a UE e os Estados Unidos, forem afetados pelas recentes alegações;

L.  Considerando que, em 14 de junho de 2013, a Comissária Cecilia Malmström anunciou a criação de um grupo transatlântico de peritos;

M.  Considerando que a Comissária Viviane Reding escreveu às autoridades do Reino Unido para manifestar apreensão relativamente aos relatos da comunicação social sobre o programa «Tempora» e solicitar esclarecimentos quanto ao seu âmbito e funcionamento; que as autoridades do Reino Unido defenderam as atividades de vigilância do GCHQ e afirmaram que este serviço opera no quadro de orientações rigorosas e legais;

N.  Considerando que a reforma da proteção de dados está em curso, a nível da UE, através da revisão da Diretiva 95/46/CE e da sua substituição pelos propostos regulamento geral sobre proteção dos dados e diretiva relativa à proteção dos dados sobre a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais por parte das autoridades competentes para fins de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a livre circulação desses dados;

1.  Manifesta sérias apreensões, embora reitere o seu apoio constante aos esforços transatlânticos para combater o terrorismo e a criminalidade organizada, a respeito do PRISM e de outros programas semelhantes, já que, caso se confirmem as informações atualmente disponíveis, podem implicar uma grave violação do direito fundamental à privacidade e à proteção de dados dos cidadãos e residentes da UE, bem como do direito à vida privada e familiar, à confidencialidade das comunicações, à presunção da inocência, à liberdade de expressão, à liberdade de informação e à liberdade empresarial;

2.  Condena energicamente a espionagem de que foram alvo as representações da UE, uma vez que, caso se confirmem as informações atualmente disponíveis, isso implicaria uma grave violação da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, para além do seu possível impacto nas relações transatlânticas; insta a esclarecimentos imediatos por parte das autoridades dos Estados Unidos sobre a matéria;

3.  Insta as autoridades dos EUA a fornecerem à UE, sem demora injustificada, informações completas sobre o PRISM e outros programas semelhantes que impliquem a recolha de dados, nomeadamente em relação à sua base jurídica, necessidade e proporcionalidade, e às salvaguardas aplicadas para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos da UE, tais como a limitação do âmbito e da duração, as condições de acesso e a supervisão independente, como prevê a Convenção sobre a Cibercriminalidade e como solicitou a Comissária Viviane Reding, na sua carta de 10 de junho de 2013 dirigida ao Procurador-Geral Eric Holder; solicita às autoridades dos Estados Unidos que suspendam e revejam as leis e os programas de vigilância que violam o direito fundamental dos cidadãos da UE à privacidade e à proteção de dados, a soberania e a jurisdição da UE e dos seus Estados­Membros e a Convenção sobre a Cibercriminalidade;

4.  Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados­Membros a analisarem todos os instrumentos de que dispõem nos debates e nas negociações com os Estados Unidos, tanto a nível político como a nível dos peritos, a fim de alcançar os objetivos supramencionados, incluindo a eventual suspensão dos acordos em matéria de registo de identificação dos passageiros (PNR) e de programa de deteção do financiamento do terrorismo (TFTP);

5.  Insta a que o grupo transatlântico de peritos, anunciado pela Comissária Cecilia Malmström e no qual o Parlamento participará, obtenha uma autorização de segurança com um nível apropriado e o acesso a todos os documentos pertinentes, a fim de poder efetuar o seu trabalho de forma adequada e nos prazos previstos; exige, ainda, que o Parlamento esteja adequadamente representado neste grupo de peritos;

6.  Exorta a Comissão e as autoridades dos Estados Unidos a retomarem, sem demora, as negociações visando a conclusão de um acordo-quadro entre a UE e os EUA sobre a proteção de dados pessoais em caso de transferência ou de tratamento dos mesmos para fins de cooperação policial e judiciária; insta a Comissão, durante estas negociações, a assegurar que o acordo respeita, pelo menos, os seguintes critérios:

   a) Concessão aos cidadãos da UE do direito à informação, caso os seus dados sejam processados nos EUA;
   b) Garantia de acesso dos cidadãos da UE ao sistema judicial dos Estados Unidos em pé de igualdade com os cidadãos desse país;
   c) Concessão, nomeadamente, do direito de recurso;

7.  Insta a Comissão a velar por que as normas da UE em matéria de proteção de dados e as negociações relativas ao pacote atual da UE sobre a proteção dos dados não sejam lesadas em consequência da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento com os EUA;

8.  Insta a Comissão a proceder a uma revisão integral do Acordo «Porto Seguro», à luz das revelações recentes, ao abrigo do artigo 3.º do referido acordo;

9.  Manifesta profunda apreensão perante as revelações sobre os alegados programas de vigilância geridos por Estados­Membros, quer com o auxílio da Agência Nacional de Segurança dos EUA quer unilateralmente; insta os Estados­Membros a analisarem a compatibilidade dos referidos programas com o Direito primário e secundário da UE, nomeadamente, com o artigo 16.º do TFUE sobre a proteção de dados, e com as obrigações em matéria de direitos fundamentais da UE, decorrentes da CEDH e das tradições constitucionais comuns aos Estados­Membros;

10.  Salienta que todas as empresas que prestam serviços na UE devem, sem exceção, cumprir a legislação da UE e que são responsáveis por quaisquer violações;

11.  Frisa que as empresas sob a jurisdição de países terceiros devem advertir clara e explicitamente os utilizadores localizados na UE para a possibilidade de os dados pessoais serem tratados por agências responsáveis pela aplicação da lei e por agências de informação, no seguimento de ordens ou de injunções secretas;

12.  Lamenta o facto de a Comissão ter abandonado o anterior artigo 42.° da versão divulgada do regulamento relativo à proteção dos dados; solicita à Comissão que clarifique o motivo por que decidiu fazê-lo; insta o Conselho a seguir a abordagem do Parlamento e a reintroduzir esta disposição;

13.  Salienta que, nos Estados abertos e democráticos baseados no Estado de direito, os cidadãos têm o direito de conhecer as violações graves dos seus direitos fundamentais, bem como de as denunciar, mesmo as que impliquem os respetivos governos; destaca a necessidade de instaurar procedimentos suscetíveis de permitir que os informadores denunciem as violações graves dos direitos fundamentais e de lhes proporcionar a devida proteção, incluindo a nível internacional; manifesta o seu apoio permanente ao jornalismo de investigação e à liberdade dos meios de comunicação social;

14.  Apela ao Conselho para que, com caráter de urgência, agilize o seu trabalho sobre o conjunto do pacote relativo à proteção de dados e, mais especificamente, sobre a proposta de Diretiva relativa à proteção de dados;

15.  Salienta a necessidade de criar um equivalente europeu das comissões mistas de controlo e de inquérito parlamentar e judicial sobre os serviços de informação que existem atualmente em alguns Estados­Membros;

16.  Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de conduzir um inquérito aprofundado sobre a questão, em colaboração com os parlamentos nacionais e o grupo de peritos da UE e dos EUA, e de comunicar os resultados, até ao final do ano, mediante:

   a) A recolha de todas as informações e provas pertinentes das fontes dos EUA e da UE (averiguação de factos);
   b) A investigação das alegadas atividades de vigilância das autoridades dos Estados Unidos, bem como as desenvolvidas por determinados Estados­Membros (identificação de responsabilidades);
   c) A avaliação do impacto dos programas de vigilância relativamente: aos direitos fundamentais dos cidadãos da UE (nomeadamente, o direito à vida privada e à confidencialidade das comunicações, à liberdade de expressão, à presunção da inocência e o direito de recurso efetivo); à proteção de dados na UE e para os cidadãos da UE fora do território da União, incidindo, sobretudo, na eficácia da legislação da UE em relação a mecanismos de extraterritorialidade; à segurança da UE numa era de computação em nuvem; ao valor acrescentado e à proporcionalidade dos referidos programas em relação à luta contra o terrorismo; à dimensão externa do espaço de liberdade, segurança e justiça (avaliando a validade das decisões sobre o nível adequado da proteção aplicável às transferências da UE para países terceiros, como as efetuadas no quadro do Acordo «Porto Seguro», de acordos internacionais e de outros instrumentos jurídicos que preveem a assistência e a cooperação jurídica) (análise dos prejuízos e dos riscos);
   d) A investigação sobre os mecanismos de recurso mais apropriados, em caso de violações confirmadas (regimes de recurso administrativo e judicial e de compensação);
   e) A apresentação de recomendações visando a prevenção de novas violações e a garantia de uma proteção credível e de elevado nível dos dados pessoais dos cidadãos da UE, através dos meios adequados, nomeadamente, da adoção de um pacote autónomo em matéria de proteção de dados (recomendações de políticas e elaboração de legislação);
   f) A elaboração de recomendações visando o reforço da segurança informática nas instituições, órgãos e agências da UE, através de boas normas internas de segurança para os sistemas de comunicação, a fim de evitar e resolver as questões de acesso não autorizado e de divulgação ou perda de informações e dados pessoais (resolver as violações de segurança);

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, bem como ao Presidente, ao Senado e à Câmara dos Representantes dos Estados Unidos da América e aos Secretários de Estado da Segurança Interna e da Justiça dos Estados Unidos da América.

(1) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 221.


Disposições práticas para a realização das eleições europeias de 2014
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a melhoria da organização das eleições para o Parlamento Europeu em 2014 (2013/2102(INI))
P7_TA(2013)0323A7-0219/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 10.º e o artigo 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 22.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 11.º, 12.°, n.º 2, e 39.º da Carta dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 2, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão do Conselho de 20 de setembro de 1976, na sua versão alterada(1),

–  Tendo em conta a Declaração 11,anexa ao Tratado de Lisboa, relativa ao artigo 17.º, n.ºs 6 e 7, do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 93/109/CE do Conselho, na sua versão alterada pela Diretiva 2013/1/UE, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de março de 2013, intitulada «Preparação das eleições europeias de 2014: reforçar um processo eleitoral democrático e eficaz» (COM(2013)0126),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 12 de março de 2013, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu, dirigida aos Estados-Membros e aos partidos políticos europeus e nacionais (C(2013)1303),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre as eleições para o Parlamento Europeu em 2014(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014(3),

–  Tendo em conta os artigos 41.º, 48.º e 105.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0219/2013),

A.  Considerando que foi acordado que os dias de votação das eleições serão antecipados para o período entre 22 e 25 de maio de 2014 e que, por conseguinte, a sessão constitutiva do novo Parlamento realizar-se-á em 1 de julho de 2014;

B.  Considerando que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu;

C.  Considerando que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União;

D.  Considerando que os partidos políticos ao nível europeu intervêm no espaço político europeu; que contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União;

E.  Considerando que as eleições europeias de 2014 serão as primeiras desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, que alarga consideravelmente os poderes do Parlamento Europeu, nomeadamente o seu papel na eleição do Presidente da Comissão, constituindo, por isso, uma oportunidade fundamental para intensificar a transparência e reforçar a dimensão europeia destas eleições;

F.  Considerando que os principais partidos políticos europeus aparentam estar prontos para nomear os seus candidatos à Presidência da Comissão, na expectativa de que esses candidatos desempenhem um papel proeminente na campanha eleitoral parlamentar, nomeadamente, apresentando eles próprios o seu programa político em todos os Estados-Membros da UE;

G.  Considerando que a democracia a nível partidário e os elevados padrões de abertura e de integridade por que se devem pautar os partidos políticos constituem uma base fundamental para reforçar a confiança dos cidadãos no sistema político;

H.  Considerando que a resolução da atual crise de governação na UE exige uma legitimação democrática absoluta do processo de integração;

I.  Considerando que os cidadãos da União têm o direito de elegibilidade e de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, inclusivamente quando residem noutro Estado-Membro que não o de origem;

J.  Considerando que as campanhas eleitorais continuam a incidir predominantemente em temas nacionais, relegando para segundo plano o debate de questões especificamente europeias, e que tal facto tem um impacto negativo na taxa de participação nas eleições para o Parlamento Europeu;

K.  Considerando que a participação nas eleições é suscetível de ser reforçada por uma campanha política vigorosa em que os partidos políticos e os seus candidatos competem por votos e lugares, tendo por base programas alternativos que contemplam a dimensão europeia da política;

L.  Considerando que várias sondagens sugerem que uma grande maioria tenderia a votar caso estivesse mais bem informada acerca do Parlamento Europeu, dos partidos políticos, dos seus programas e candidatos; que, por conseguinte, todos os meios de comunicação social são exortados a prestar a máxima atenção às eleições;

M.  Considerando que o Presidente da Comissão Europeia é eleito pelo Parlamento por proposta do Conselho Europeu, que deve ter em conta o resultado das eleições e consultar o novo Parlamento antes de proceder à(s) nomeação/nomeações;

N.  Considerando que as modalidades para as consultas entre o Parlamento e o Conselho Europeu relativas à eleição do Presidente da Comissão podem, de acordo com a Declaração 11, anexa ao Tratado de Lisboa, ser determinadas «por comum acordo»;

1.  Insta os partidos políticos a assegurarem que os nomes dos candidatos selecionados para participar nas eleições para o Parlamento Europeu sejam divulgados ao público pelo menos seis semanas antes do início da votação;

2.  Espera que os candidatos se comprometam, quando eleitos, a assumir o seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, a menos que sejam nomeados para um cargo que os torne inelegíveis nos termos do artigo 7.º do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (1976);

3.  Convida os Estados-Membros e os partidos políticos a promoverem uma presença proporcionalmente mais representativa das mulheres nas listas eleitorais e, tanto quanto possível, a elaboração de listas paritárias;

4.  Exorta os Estados-Membros e os partidos políticos a confirmarem se os nomes e, se for caso disso, os emblemas dos partidos políticos europeus aparecem nos boletins de voto;

5.  Solicita aos partidos políticos europeus que nomeiem os seus candidatos à Presidência da Comissão com antecedência suficiente em relação à data das eleições, a fim de que estes possam preparar uma campanha eficaz, à escala europeia e concentrada nas questões europeias incluídas na plataforma do partido, bem como no programa dos seus candidatos à Presidência da Comissão;

6.  Insiste que os partidos políticos a todos os níveis adotem procedimentos democráticos e transparentes para a seleção dos seus candidatos às eleições para o Parlamento Europeu e para a Presidência da Comissão;

7.  Insta os partidos políticos nacionais a informarem os cidadãos, antes e durante a campanha eleitoral, sobre a sua filiação num partido político europeu e o seu apoio ao/à candidato(a) à presidência da Comissão e ao programa político desse(a) mesmo(a) candidato(a);

8.  Incentiva os Estados-Membros a autorizarem a utilização de tempos de antena políticos por parte dos partidos políticos europeus;

9.  Incentiva os partidos políticos europeus a organizar diversos debates públicos entre os candidatos indigitados para a Presidência da Comissão;

10.  Recomenda que os Estados-Membros efetuem todas as diligências necessárias à execução eficaz das medidas acordadas com vista a apoiar os cidadãos que pretendam votar ou candidatar-se às eleições noutros Estados que não o de origem;

11.  Insta os Estados-Membros a organizarem uma campanha pública para incentivar os cidadãos a participar nas eleições, a fim de lutar contra a redução da taxa de participação;

12.  Incentiva os partidos políticos nacionais a incluírem nas suas listas de candidatos cidadãos da UE que residam em Estados-Membros que não sejam os da sua nacionalidade;

13.  Insiste em que, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, nenhum resultado oficial deve ser divulgado em qualquer Estado-Membro antes do encerramento das urnas no Estado-Membro cujos eleitores sejam os últimos a votar no domingo, 25 de maio de 2014;

14.  Propõe que as modalidades para as consultas entre o Parlamento e o Conselho Europeu relativas à eleição do novo Presidente da Comissão sejam fixadas «por comum acordo» em tempo útil antes das eleições;

15.  Espera que, terminadas as eleições, o primeiro passo para a prossecução do processo eleitoral seja a apresentação formal do candidato a Presidente da Comissão pelo partido político europeu que tenha obtido a maioria dos lugares no Parlamento, a fim de verificar a sua capacidade para assegurar o apoio da maioria absoluta necessária no Parlamento;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e aos partidos políticos europeus.

(1)Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1.), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 93/81/Euratom, CECA, CEE (JO L 33 de 9.2.1993, p. 15.) e pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1.).
(2)Textos Aprovados, P7_TA(2012)0462.
(3)Textos Aprovados, P7_TA(2013)0082.


Exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho (2013/2657(RSP))
P7_TA(2013)0324RC-B7-0260/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares(1),

–  Tendo em conta a revisão atualmente em curso da posição comum no grupo de trabalho do Conselho da União Europeia «Exportações de armas convencionais» (COARM), a qual, nos termos do artigo 15.° da Posição Comum, deve ter lugar três anos após a adoção desta última,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que simplifica os termos e as condições da transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade(2),

–  Tendo em conta a Ação Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras e que revoga a Ação Comum 1999/34/PESC(3), bem como a estratégia da União Europeia para a luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada em 15 e 16 de dezembro de 2005 pelo Conselho Europeu(4),

–  Tendo em conta o décimo terceiro(5) e o décimo quarto(6) relatórios anuais do COARM,

–  Tendo em conta o Tratado Internacional sobre o Comércio de Armas no quadro das Nações Unidas, que estabelece normas comuns vinculativas para o comércio mundial de armas convencionais,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2012, sobre as negociações relativas ao Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas(7),

–  Tendo em conta artigo 42.º de Tratado da União Europeia e o artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as exportações de armamento são suscetíveis de ter repercussões em matéria de política de segurança e de desenvolvimento, pelo que importa reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia;

B.  Considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC constitui um quadro jurídico vinculativo em que são definidos oito critérios, cujo desrespeito dá origem à recusa da emissão da licença de exportação (critérios 1 a 4) ou, pelo menos, à ponderação da sua eventual recusa (critérios 5 a 8);

C.  Considerando que, nos termos do artigo 3.° da Posição Comum, os oito critérios estabelecem apenas normas mínimas e não afetam o direito de os Estados­Membros levarem a cabo uma política nacional mais restritiva em matéria de controlo de armamentos; considerando que as decisões relativas à emissão ou não de licenças de exportação de armas de acordo com os critérios estabelecidos são, em todo o caso, da competência de cada Estado Membro;

D.  Considerando que o artigo 10.° da Posição Comum estabelece claramente que os Estados­Membros podem, quando for caso disso, ter igualmente em conta a potencial incidência das exportações previstas nos seus interesses económicos, sociais, comerciais e industriais, mas que estes fatores não devem afetar a aplicação dos oito critérios;

E.  Considerando que, de acordo com o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI), os Estados­Membros da UE, na sua globalidade, são o segundo maior exportador de armas à escala mundial, ligeiramente atrás dos Estados Unidos, e que uma proporção cada vez maior das exportações de armamento se destina a países terceiros;

F.  Considerando que os principais destinos das exportações de armamento dos Estados­Membros para o exterior da UE são o Médio Oriente, a América do Norte e a Ásia; que os principais países recetores são a Arábia Saudita, os Estados Unidos e os Emiratos Árabes Unidos;

G.  Considerando que a indústria europeia tenta compensar o decréscimo na procura a nível europeu no setor da defesa ao tentar aceder aos mercados de países terceiros e que essa opção é apoiada por vários políticos e partidos políticos enquanto contributo para reforçar a indústria da defesa europeia, os conhecimentos tecnológicos, a segurança do aprovisionamento e o grau de preparação; que a investigação e o desenvolvimento na indústria da defesa têm um importante efeito multiplicador e contribuem para inúmeras aplicações civis;

H.  Considerando que se têm registado progressos significativos na concertação entre os Estados­Membros quanto à aplicação e interpretação dos oito critérios da posição comum, nomeadamente graças ao Guia do Utilizador da posição comum, elaborado pelo COARM, que define de modo circunstanciado as melhores práticas em matéria de aplicação dos critérios;

1.  Louva o facto de a União Europeia dispor de um quadro internacional único e juridicamente vinculativo, capaz de melhorar o controlo das exportações de armamento, designadamente para as regiões em crise e para os países detentores de um registo deficiente em matéria de direitos humanos, congratulando-se, neste contexto, com a participação de países europeus e de países terceiros no sistema de controlo das exportações de armamento estabelecido com base na posição comum; assinala, no entanto, que os oito critérios da posição comum são interpretados e aplicados com distintos graus de rigor nos Estados­Membros da União; requer, por conseguinte, uma interpretação e uma aplicação mais uniforme da posição comum e de todos os compromissos que dela derivem e lamenta que a UE não conte ainda com uma política comum em matéria de exportação de armas para países terceiros;

2.  Sustenta que a política externa e de segurança comum da UE e a posição comum não devem ser divergentes; entende que cabe aos Estados­Membros e à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegurar a coerência da posição comum e da política externa;

3.  Insiste no direito de os Estados­Membros agirem de acordo com as suas políticas nacionais, no pleno respeito da legislação e dos acordos internacionais, assim como das normas e dos critérios comummente adotados, sendo tal respeito controlado em conformidade com as regulamentações nacionais;

4.  Entende que o Parlamento Europeu, os Parlamentos nacionais ou órgãos parlamentares específicos devem assegurar um controlo eficaz da aplicação e da execução das regras adotadas na posição comum a nível nacional e no plano da UE, assim como do estabelecimento de um sistema de controlo transparente, acompanhado da obrigação de prestar contas;

5.  Considera que a linguagem usada do Guia de Utilização deve ser mais precisa e menos propensa a interpretações e que o guia deve continuar a ser atualizado conforme necessário;

6.  Convida à melhor aplicação dos critérios consagrados na posição comum, antes que sejam propostos novos critérios;

7.  Reconhece o coerente e consistente papel desempenhado pelos Estados­Membros em apoio do processo internacional de criação de regras vinculativas para reger o comércio internacional de armas; exorta os Estados­Membros a que centrem os seus esforços internacionais naqueles países que ficam à margem dos acordos internacionais;

8.  Assinala que os relatórios anuais do COARM têm tornado as exportações de armas dos Estados­Membros mais transparentes; considera no entanto lamentável que os conjuntos de dados sejam incompletos e variem em função dos procedimentos dos diferentes Estados­Membros em matéria de recolha e transferência de dados; lembra aos Estados­Membros que transmitam anualmente todas as informações sobre as suas transferências de armas ao COARM nos termos previstos na posição comum;

9.  Solicita que se analise o modo como é aplicada a posição comum nas jurisdições nacionais; considera que deve ser reforçada a capacidade do COARM para analisar o controlo das exportações de armamento;

10.  Entende que a posição comum deve ser completada por uma lista publicamente acessível e em constante atualização, que informe em que medida as exportações para determinados países beneficiários estão ou não em sintonia com os oito critérios;

11.  Considera que deve ser criado um sistema melhorado que permita um intercâmbio regular de informações atualizadas entre os Estados­Membros sobre as exportações de armas a Estados anteriormente objeto de embargo;

12.  Solicita que se celebre anualmente um debate no Parlamento, acompanhado de um relatório anual, sobre a aplicação da posição comum, por forma a assegurar um nível adequado de supervisão parlamentar e de transparência a nível europeu;

13.  Saúda a conclusão, sob os auspícios das Nações Unidas, do Tratado, juridicamente vinculativo, sobre o Comércio de Armas (TCA), relativo ao comércio internacional de armas convencionais, o qual cria um sistema de controlo de armas eficaz, através de uma maior transparência e responsabilização, e que estabelece as normas internacionais mais exigentes, dificultando cada vez mais o uso irresponsável e ilícito de armas convencionais; reconhece o coerente e consistente papel desempenhado pela UE e pelos seus Estados­Membros em apoio do processo internacional de criação de regras vinculativas regendo o comércio internacional de armas;

14.  Realça a importância de uma aplicação eficaz e credível do TCA, e encoraja os Estados­Membros a que centrem os seus esforços internacionais em prol de uma adesão universal ao referido Tratado e à sua rápida entrada em vigor;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados­Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(2) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(3) JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.
(4) Documento 05319/2006 do Conselho da União Europeia, de 13.1.2006.
(5) JO C 382 de 30.12.2011, p. 1.
(6) JO C 386 de 14.12.2012, p. 1.
(7) P7_TA(2012)0251.


Abertura de negociações tendo em vista um acordo multilateral sobre serviços
PDF 133kWORD 49k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a abertura de negociações tendo em vista um acordo multilateral sobre serviços (2013/2583(RSP))
P7_TA(2013)0325B7-0314/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório anterior sobre serviços, nomeadamente, a sua resolução, de 4 de setembro de 2008, sobre o comércio de serviços(1),

–  Tendo em conta os seus relatórios anteriores sobre a situação da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e sobre o futuro da OMC, nomeadamente as suas resoluções de 16 de dezembro de 2009 sobre as perspetivas da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) na sequência da Sétima Conferência Ministerial da OMC(2) e de 14 de setembro de 2011 sobre o estado das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de dezembro de 2011, sobre barreiras ao comércio e investimento(4),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos serviços de interesse geral e a Carta dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1995, bem como a sua resolução, de 12 de março de 2003, sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no quadro da OMC, incluindo a diversidade cultural(5),

–  Tendo em conta o projeto de diretrizes de negociação de um acordo multilateral sobre o comércio de serviços, apresentadas pela Comissão em 15 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais - A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020»(6),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado «Relatório sobre as Barreiras ao Comércio e ao Investimento 2012»(7),

–  Tendo em conta o relatório, de 21 de abril de 2011, do Presidente do Conselho do Comércio de Serviços da OMC, Embaixador Fernando de Mateo, dirigido à Comissão de Negociações Comerciais, relativo à sessão especial de negociações sobre o comércio de serviços(8),

–  Tendo em conta a declaração do grupo «Really Good Friends» (RGF), emitida em 5 de julho de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que os serviços representam quase três quartos do PIB e do emprego da UE e são fundamentais para manter e reforçar a competitividade da UE;

B.  Considerando que o peso dos serviços equivale a 28% das exportações da UE em 2011 e a mais do que a metade dos seus investimentos diretos estrangeiros em países terceiros em 2011;

C.  Considerando que a UE desempenha um papel importante no comércio de serviços enquanto maior exportador de serviços a nível mundial, representando 25,65% do total mundial das exportações de serviços;

D.  Considerando que todos os países devem estar em condições de desenvolver, manter e regulamentar serviços públicos em prol do interesse geral;

E.  Considerando que 129 membros da OMC se comprometeram no quadro do GATS mas que a maioria destes países não assumiu compromissos em todos os setores;

F.  Considerando que a atual situação económica e financeira realçou o papel cada vez mais fundamental dos serviços de interesse geral na União Europeia; que em domínios como os cuidados de saúde, o acolhimento de crianças, a assistência a idosos ou a pessoas com deficiência, bem como a habitação social, estes serviços proporcionam uma rede de segurança decisiva para os cidadãos e contribuem para promover a coesão social; que os serviços de interesse geral no domínio da educação e formação, bem como os serviços de emprego, desempenham um papel crucial na agenda para o crescimento e o emprego;

G.  Considerando que, na altura da 6.ª Conferência Ministerial da OMC de 2005, em Hong Kong, apenas 30 países apresentaram propostas novas sobre serviços e que as negociações multilaterais sobre serviços pouco avançaram desde julho de 2008;

H.  Considerando que no início da crise económica de 2008 e 2009 foram introduzidas novas medidas protecionistas para limitar o comércio de serviços;

I.  Considerando que, em 2012, decorreram conversações preliminares entre os membros do grupo RGF sobre o formato e a estrutura de um Acordo sobre o Comércio de Serviços;

J.  Considerando que os 21 membros(9) da OMC em negociações com a UE são na maioria países da OCDE e representam 70% do comércio transfronteiriço mundial de serviços (excluindo o comércio de serviços no interior da UE) e 58% da atividade de serviços comerciais da UE; que, até ao momento, nenhum país dos BRICS, nenhum membro da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e nenhum país de África, das Caraíbas ou do Pacífico participa nestas negociações;

K.  Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho um projeto de diretrizes de negociação, em 15 de fevereiro de 2013, e recebeu, em 18 de março de 2013, um mandato para participar nas negociações de um Acordo sobre o Comércio de Serviços;

1.  Entende que o sistema multilateral de comércio, consubstanciado na OMC, continua a constituir o quadro mais eficaz para lograr um comércio aberto e justo a nível mundial; concorda, no entanto, que foram necessárias novas iniciativas bilaterais e multilaterais para impulsionar as negociações comerciais em Genebra, devido ao impasse após a 8.ª Conferência Ministerial da OMC, em dezembro de 2011; frisa, no entanto, a necessidade de todas as iniciativas se manterem devidamente enquadradas no âmbito da OMC;

2.  Lamenta que o comércio de serviços tenha recebido pouca atenção desde o início da Ronda de Doha; frisa que os serviços representam a espinha dorsal das economias e do comércio no século XXI, uma vez que a emergência de cadeias de valor mundiais assenta na prestação de serviços; ressalva a importância dos serviços de interesse geral, na medida em que proporcionam redes de segurança decisivas para os cidadãos e promovem a coesão social a nível municipal, regional, nacional e da UE;

3.  Lamenta que as listas GATS da participação na OMC estejam obsoletas e não reflitam o nível real dos obstáculos ao comércio de serviços desses países, designadamente os que iniciaram uma substancial liberalização autónoma, e que a participação na OMC ainda mostre níveis muito diferentes e pouco claros de liberalização e de disciplina quanto aos seus compromissos em matéria de comércio de serviços;

4.  Acolhe com agrado a abertura de negociações de um Acordo sobre o Comércio de Serviços e a participação da UE nestas conversações desde o início, a fim de promover os seus interesses e defender os seus pontos de vista quanto ao formato e estrutura do acordo; considera que a participação da UE pode fomentar a coerência entre o Acordo sobre o Comércio de Serviços e o sistema multilateral e contribuir para proteger o adequado controlo parlamentar do processo de negociação;

5.  Lamenta que o Conselho tenha conferido um mandato sem ter tomado em consideração a opinião do Parlamento Europeu;

6.  Recorda que a Comissão tem a obrigação de manter o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases das negociações (antes e depois das rondas de negociações);

7.  Insta a Comissão a assegurar que as negociações sobre o TISA sejam conduzidas no respeito das regras da OMC sobre a transparência, informando atempada e plenamente todos os membros da OMC;

8.  Entende que não se alcançou a massa crítica que permita alargar os benefícios deste futuro Acordo sobre o Comércio de Serviços ao conjunto dos membros da OMC e que, por conseguinte, a cláusula da nação mais favorecida do GATS(10) não lhe deve ser aplicável;

9.  Regista, no entanto, com apreensão que as partes em negociação não incluem mercados emergentes (exceto a Turquia), designadamente os BRICS, onde se verifica o crescimento das trocas comerciais e do investimento em serviços e onde os obstáculos, nomeadamente aos investimentos estrangeiros, são mais significativos; convida, por conseguinte, a China e outras economias emergentes a aderirem às negociações;

10.  Considera que o facto de manter em aberto a possibilidade de outros países, incluindo economias emergentes, participarem nesta negociação não deve causar a diminuição do nível de ambição do Acordo, uma vez que só um elevado nível de liberalização e de convergência das disciplinas poderá convencer esses países a aderir às negociações;

11.  Recomenda que, para permitir a possibilidade de «multilateralizar» o futuro Acordo sobre o Comércio de Serviços, a sua conceção deve seguir o formato e a estrutura do GATS, incluindo a noção de listagem positiva dos compromissos, e retomar as definições, os princípios e as normas fundamentais do GATS em matéria de tratamento, acesso ao mercado e disciplinas nacionais;

12.  Insta a Comissão a elaborar uma proposta inicial próxima da sua última proposta de listagem GATS e a visar os seguintes objetivos aquando da negociação dos compromissos de acesso ao mercado:

   assegurar condições mais equitativas reduzindo os desequilíbrios dos compromissos GATS entre partes, setores e modos;
   promover uma agenda ambiciosa para os interesses ofensivos da UE, nomeadamente em matéria de serviços às empresas, serviços de TIC, serviços financeiros e jurídicos, comércio eletrónico, serviços de transporte marítimo e aéreo, serviços ambientais, turismo e construção; salvaguardar os interesses da UE em países terceiros, mediante a inserção no Acordo sobre o Comércio de Serviços da exclusão do GATS com caráter prudencial, que permite aos países participantes regular internamente os mercados financeiros e de produtos, a título prudencial; a exclusão do GATS com caráter prudencial no que se refere aos serviços financeiros deve ser inserida no Acordo sobre o Comércio de Serviços, a fim de permitir que as partes no acordo adotem medidas de ordem prudencial, sem prejuízo de outras disposições do Acordo sobre o Comércio de Serviços;
   defender as sensibilidades europeias relativamente aos serviços públicos e aos serviços de interesse geral (definidos nos Tratados da UE) no domínio da educação, da saúde, do abastecimento de água e dos serviços de gestão dos resíduos e continuando a dispensar os serviços audiovisuais e culturais de qualquer compromisso, como, por exemplo, no âmbito do GATS e dos acordos de comércio livre bilaterais;
   acautelar o estabelecimento de compromissos e normas em matéria de serviços financeiros passíveis de contrariar medidas recentes destinadas a regular mercados e produtos financeiros;
   adotar uma abordagem cautelosa das propostas no Modo 4, tendo presentes os interesses ofensivos da UE na mão‑de‑obra altamente qualificada e a necessidade primordial de reafirmar – no contexto do TISA – que a circulação temporária de pessoas singulares a fim de prestar um serviço no termos do Modo 4 deve cumprir os requisitos nacionais em matéria de direitos laborais e sociais, bem como as convenções coletivas, e que, tal como no âmbito do GATS, nenhuma parte deve ser impedida de aplicar medidas para regulamentar a entrada de pessoas singulares no seu território, desde que tal não anule os benefícios decorrentes dos compromissos assumidos pelas partes;
   manter a neutralidade em relação à natureza pública ou privada da propriedade dos operadores económicos abrangidos pelos compromissos;
   assegurar que qualquer liberalização de fluxos de dados é completamente coerente com o acervo comunitário da UE em matéria de proteção da privacidade e dos dados;

13.  Verifica que a UE já concluiu ou está a negociar acordos bilaterais de comércio com alguns dos parceiros nas negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (designadamente com o Japão e em breve com os Estados Unidos) que englobam sólidos capítulos sobre os serviços, nos quais as questões específicas bilaterais dos países são mais bem abordadas; entende que, em termos de acesso ao mercado, os interesses da UE nestas negociações residem noutros parceiros (por exemplo, Austrália, Nova Zelândia, México, Taiwan, Turquia, etc.);

14.  Destaca que a inclusão dos princípios de suspensão e de ajustamento nas listas deve permitir vincular os compromissos das partes aos níveis atuais e conduzir a uma maior abertura progressiva;

15.  Considera que o Acordo sobre o Comércio de Serviços deve prever disciplinas reguladoras mais firmes em matéria de transparência, concorrência e requisitos de licenciamento, bem como regulamentações específicas por setor, não obstante o direito de os países adotarem regulamentações devidamente justificadas por objetivos de política pública(11);

16.  Considera que é essencial que a UE e os seus Estados-Membros conservem a possibilidade de preservar e desenvolver as suas políticas culturais e audiovisuais, no contexto das suas leis, normas e acordos existentes; congratula-se, por conseguinte, com a exclusão, por parte do Conselho, dos serviços culturais e audiovisuais do mandato de negociação;

17.  Salienta que estas negociações representam uma oportunidade para melhorar as regras em matéria de concursos públicos(12) e de subsídios(13) no setor dos serviços, onde as negociações do GATS estagnaram;

18.  Entende que o Acordo sobre o Comércio de Serviços deve incluir uma cláusula de adesão, disposições que definam as condições e os procedimentos para «multilateralizar» o acordo a todos os membros da OMC e um mecanismo específico de resolução de litígios, sem prejuízo da possibilidade de recorrer ao mecanismo geral de resolução de litígios da OMC;

19.  Faz notar que o mandato de negociação da UE foi proposto pela Comissão e adotado pelo Conselho sem uma avaliação de impacto; insta a Comissão a concretizar a sua intenção de proceder a uma avaliação de impacto na sustentabilidade e a consultar as partes interessadas relevantes sobre questões sociais, ambientais e outras preocupações; solicita à Comissão que publique a avaliação de impacto na sustentabilidade, com vista a ter em conta as respetivas conclusões aquando das negociações;

20.  Considera muito ambicioso o prazo de dois anos para concluir as referidas negociações; salienta que a qualidade deve prevalecer sobre critérios de tempo e reitera que as negociações devem primar pela transparência e proporcionar margem e tempo necessários para a promoção de debates públicos e parlamentares informados;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 67.
(2) JO C 286 E de 22.10.2010, p. 1.
(3) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 84.
(4) JO C 168 E de 14.6.2013, p. 1.
(5) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 289.
(6) COM(2010)0612.
(7) COM(2012)0070.
(8) TN/S/36.
(9) Austrália, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa Rica, Hong Kong, Israel, Japão, Coreia, México, Nova Zelândia, Noruega, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Suíça, Taiwan, Turquia e os Estados Unidos.
(10) Artigo II do GATS.
(11) Artigos XIV e XIV-A do GATS.
(12) Artigo XIII do GATS.
(13) Artigo XV do GATS.


Aumento dos direitos aduaneiros noruegueses sobre os produtos agrícolas
PDF 116kWORD 38k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre o aumento dos direitos aduaneiros noruegueses sobre os produtos agrícolas (2013/2547(RSP))
P7_TA(2013)0326B7-0327/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE),

–  Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo Bilateral)(1),

–  Tendo em conta a sua posição de 13 de setembro de 2011, sobre a decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(2),

–  Tendo em conta a carta, de 9 de março de 2011, do Ministro do Comércio e da Indústria da Noruega endereçada ao Comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços, relativa ao Ato para o Mercado Único,

–  Tendo em conta as conclusões da 38.ª reunião do Conselho do EEE, de 26 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão referente ao «Aumento significativo dos direitos aduaneiros noruegueses sobre os produtos agrícolas» (O-000048/2013 – B7‑0210/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 19.º do Acordo EEE, «As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas»;

B.  Considerando que o Acordo EEE estabelece a base para o acesso equitativo ao mercado interno por parte da Noruega e que as partes neste acordo são de opinião que este é portador de benefícios mútuos;

C.  Considerando que, em geral, as relações económicas e políticas entre a União Europeia e a Noruega são excelentes e que as diferenças que surgiram entre as partes devem ser resolvidas pela via do diálogo;

D.  Considerando que o Acordo Bilateral em vigor desde janeiro de 2012 renovou o enquadramento jurídico preferencial, recíproco e mutuamente vantajoso relativo à concessão de preferências comerciais para produtos agrícolas, incluindo a carne e os produtos lácteos;

E.  Considerando que, mediante este acordo, a União Europeia e o Reino da Noruega ampliaram a liberalização mútua do comércio de produtos agrícolas, concedendo um acesso livre de direitos aduaneiros, estabelecendo contingentes pautais e reduzindo os direitos de importação para uma vasta gama de produtos agrícolas;

F.  Considerando que, desde 1 de janeiro de 2013, os exportadores europeus de determinados tipos de queijo e de carne de borrego e de bovino se confrontam com direitos aduaneiros ad valorem de 277%, 429% e 344%, respetivamente, no mercado norueguês; considerando que esta medida foi precedida pela introdução de um novo direito de importação de 72% sobre as hortênsias (hydrangea);

G.  Considerado que estas medidas, embora permitidas pela lista da Organização Mundial do Comércio relativa à Noruega, violam a letra e o espírito do Acordo Bilateral, nomeadamente do artigo 10.º, que estipula que «as Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas»;

H.  Considerando que os indicadores de crescimento económico, emprego e inflação não demonstram qualquer sinal de impacto negativo da crise económica ou financeira mundial sobre a economia norueguesa;

1.  Lamenta as recentes medidas impostas pelo Governo norueguês, que considera protecionistas e prejudiciais ao comércio, e que constituem uma clara violação da letra e do espírito do Acordo Bilateral;

2.  Salienta que o Governo norueguês propôs estas medidas sem consultar previamente os seus homólogos da UE, como teria sido adequado no âmbito das fortes relações bilaterais existentes;

3.  Questiona a lógica económica subjacente a estas medidas, que podem ter como consequência a redução do comércio, prejudicando todas as partes envolvidas, nomeadamente os consumidores noruegueses e, a longo prazo, também os agricultores noruegueses; solicita à Comissão que avalie os potenciais efeitos negativos do aumento das tarifas para os exportadores e agricultores da UE;

4.  Exorta o Governo e o Parlamento norueguês a retirar as medidas;

5.  Convida o Governo norueguês e a Comissão Europeia a terem em conta as recentes e ambiciosas medidas adotadas pela Islândia no sentido de liberalizar o seu comércio agrícola com a União; insta o Governo norueguês a seguir o seu exemplo;

6.  Convida o Governo norueguês a aceitar uma revisão do Protocolo n.º 3 ao Acordo EEE, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, de forma a avaliar se os direitos aduaneiros aplicados a estes produtos podem ser considerados equitativos e justificados;

7.  Exorta a Comissão a prosseguir as negociações com as autoridades norueguesas a fim de encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes relativamente à importação/exportação de produtos agrícolas;

8.  Solicita à Comissão que especifique as medidas que pretende tomar no caso de a Noruega recusar reconsiderar a sua decisão, em particular para proteger, se necessário, o emprego e a produção do setor agrícola da União;

9.  Convida a Comissão a ter em consideração a possibilidade de propor medidas suplementares em caso de falta de cooperação, tendo em vista a retirada das medidas;

10.  Recorda o empenhamento inequívoco da Noruega a favor do mercado interno, nomeadamente, no âmbito de iniciativas recentes, como o Ato para o Mercado Único I e II; salienta que o próprio Governo norueguês reconheceu que a existência de um Mercado Único eficaz é fundamental para o crescimento futuro e para a criação de emprego, não devendo a crise atual servir de pretexto para a adoção de medidas protecionistas e geradoras de distorções comerciais;

11.  Espera que a Noruega continue a fazer parte integral do mercado interno e que não recorra a medidas desintegradoras e unilaterais adicionais;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Governo e Parlamento norueguês, bem como às instituições do Espaço Económico Europeu.

(1) JO L 327 de 9.12.2011, p. 2.
(2) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 168.


Reforçar a confiança no Mercado Único Digital
PDF 250kWORD 83k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no mercado único digital (2013/2655(RSP))
P7_TA(2013)0327B7-0331/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, n.º 3, e 6.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 9.º, 12.º, 14.º, 26.º, 114.º, n.º 3, e 169.°, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores, aprovado em 25 de abril de 2013 (A7‑0163/2013),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado "Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 – Situação em 2013" (SWD(2013)0153),

–  Tendo em conta a edição n.º 26 do Painel de Avaliação do Mercado Interno, de 18 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, intitulado "O painel de avaliação dos mercados de consumo: assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores – oitava edição, parte 2 – novembro de 2012" (SWD(2012)0432),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 18 de abril de 2013, sobre o funcionamento do Memorando de Entendimento sobre a venda de produtos de contrafação na Internet (COM(2013)0209),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de abril de 2011, sobre o mercado único para os europeus(2), sobre o mercado único para as empresas e o crescimento(3) e sobre governação e parceria no mercado único(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva - 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio" (COM(2010)0608),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, intitulada "Ato para o Mercado Único II" (COM(2012)0573),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único: Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua" (COM(2011)0206),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, apresentada pela Comissão em 4 de junho de 2012 (COM(2012)0238),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia para o reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 22 de maio de 2012, intitulada «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (COM(2012)0225),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de abril de 2012, intitulada «Uma estratégia para a contratação pública eletrónica» (COM(2012)0179),

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), apresentada pela Comissão em 25 de janeiro de 2012 (COM(2012)0011),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de novembro de 2012, intitulado "Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE"(COM(2012)0698),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM (2011)0942),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia para a política dos consumidores(6),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva do Conselho 93/13/CEE e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva do Conselho 85/577/CEE e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(7),

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020 (COM(2011)0707) e os documentos relacionados, apresentada pela Comissão em 9 de novembro de 2011 (SEC(2011)1320 e SEC(2011)1321),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público, apresentada pela Comissão em 3 de dezembro de 2012 (COM(2012)0721),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020(8),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, apresentada pela Comissão em 7 de fevereiro de 2013 (COM(2013)0048),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta, de 7 de fevereiro de 2013, da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulada "Estratégia de Cibersegurança da União Europeia: um ciberespaço aberto, protegido e seguro" (JOIN(2013)0001),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de setembro de 2012, intitulada "Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa" (COM(2012)0529),

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, apresentada pela Comissão em 14 de novembro de 2011 (COM(2011)0665),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico(10),

–  Tendo em conta a Diretiva do Conselho 2010/45/UE, de 13 de julho de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre valor acrescentado, no que diz respeito às regras de faturação(11),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos casos Google (processos apensos C-236/08 a C-238/08, acórdão de 23 de março de 2010) e BergSpechte (processo C‑278/08, acórdão de 25 de março de 2010), que definem a noção de «utilizador da Internet normalmente informado e razoavelmente atento» como sendo o consumidor padrão da Internet,

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual")(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o relatório Monti, de 9 de maio de 2010, sobre uma nova estratégia para o mercado único,

–  Tendo em conta o relatório analítico sobre os comportamentos face às vendas transfronteiras e a proteção do consumidor, que a Comissão publicou em março de 2010 no Eurobarómetro Flash n.º 282,

–  Tendo em conta o estudo «Mystery shopping evaluation of cross-border e-commerce in the EU» (Avaliação das compras mistério no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço na UE) conduzido em nome da DG SANCO da Comissão por YouGovPsychonomics e publicado em 20 de outubro de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 2 de julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (COM(2009)0336),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa(13),

–  Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(14),

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando ser essencial explorar o pleno potencial do mercado único digital para que a UE seja uma economia mais competitiva e dinâmica baseada no conhecimento, em benefício quer dos seus cidadãos, quer das suas empresas; considerando que a UE deve atuar desde já para manter a sua vantagem competitiva mundial, nomeadamente em setores de grande crescimento, como sejam a plataforma Internet e a indústria de aplicações informáticas;

B.  Considerando que uma conectividade omnipresente, com base num acesso sem obstáculos às redes Internet de banda larga e de alto débito, no acesso universal e equitativo aos serviços Internet por todos os cidadãos e na disponibilização do espetro para serviços de banda larga sem fios, constitui um pré-requisito essencial ao desenvolvimento do mercado único digital; considerando que os novos progressos tecnológicos, como sejam os equipamentos e as aplicações móveis e as novas gerações de normas móveis, requerem redes de infraestruturas fiáveis e rápidas para que os cidadãos e as empresas possam tirar partido de todas as suas vantagens;

C.  Considerando que as aplicações no domínio de "grandes volumes de dados" assumem uma importância crescente para a competitividade da economia da União, com uma receita global estimada em 16 mil milhões de EUR e uma criação de emprego estimada em 4,4 milhões de novos postos de trabalho à escala mundial até 2016;

D.  Considerando que a computação em nuvem é portadora de um importante potencial económico, social e cultural em termos de poupanças, partilha de conteúdos e de informação, reforço da competitividade, acesso à informação, inovação e criação de emprego; considerando, neste contexto, que a criação de serviços contínuos de administração pública em linha, acessíveis através de equipamentos múltiplos, assume particular importância;

E.  Considerando que a economia da UE atravessa uma importância mutação estrutural, que tem repercussões na sua competitividade global e no seu mercado de trabalho; que na Análise Anual do Crescimento 2013 são reclamadas medidas determinadas que permitam favorecer a criação de emprego; que a existência de mercados de trabalho dinâmicos e inclusivos é essencial para a recuperação e a competitividade da economia da UE;

F.  Considerando que os meios de comunicação social, os conteúdos gerados pelos utilizadores, a cultura da colagem e a colaboração dos utilizadores desempenham um papel cada vez mais importante na economia digital; que os consumidores estão cada vez mais dispostos a pagar por conteúdos digitais profissionais de alta qualidade, desde que os mesmos sejam a custos razoáveis e sejam acessíveis através de equipamentos múltiplos e portáteis a nível transfronteiras;

G.  Considerando que o acesso a conteúdos a preços acessíveis mediante sistemas de pagamento seguros e fiáveis deverá incrementar a confiança dos consumidores no acesso a serviços transfronteiras;

H.  Considerando que 99% de todas as empresas da UE são de pequena e média dimensão (PME) e que as mesmas garantem 85% do emprego na UE; considerando que as PME são, por conseguinte, a força motriz da economia da UE, cabendo‑lhes a responsabilidade principal pela criação de riqueza, pelo emprego e pelo crescimento, bem como pela I&D e a inovação;

I.  Considerando que os cidadãos da UE têm um papel fundamental a desempenhar, enquanto consumidores, na concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 relativos a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que, consequentemente, o papel dos consumidores deverá ser reconhecido como parte integrante da política económica da UE; considerando que é necessário encontrar o justo equilíbrio, impulsionando a competitividade das empresas da UE e protegendo paralelamente os interesses dos consumidores;

J.  Considerando que a fragmentação do mercado único digital põe em risco a escolha dos consumidores; considerando que é conveniente favorecer a confiança dos consumidores, melhorar a confiança no mercado, bem como o conhecimento dos seus direitos, prestando uma particular atenção a outros consumidores em situação de vulnerabilidade; considerando, neste contexto, que é essencial propiciar aos consumidores da União uma melhor proteção face a produtos e serviços que possam pôr em risco a sua saúde e segurança;

K.  Considerando que, com base na análise realizada pela Comissão à escala da UE sobre os sítios Web que vendem conteúdos digitais como jogos, vídeos ou descarregamentos de música, mais de 75% destes sítios Web não cumprem, ao que tudo indica, as normas de proteção dos consumidores; que na Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores se preveem, pela primeira vez, normas específicas aplicáveis aos conteúdos digitais; que importa apelar à Comissão para que continue a integrar essas normas na revisão ou na elaboração de nova legislação da UE no domínio dos consumidores;

L.  Considerando que 15% da população em idade ativa na UE (80 milhões de pessoas) têm limitações funcionais ou são portadoras de deficiência; considerando que o número de sítios Web que oferecem serviços de administração em linha e de sítios Web do setor público está a crescer rapidamente; que o mercado da UE dos produtos e serviços associados à acessibilidade da Web está estimado em 2 mil milhões de EUR; que este mercado continua a estar muito fragmentado e subdesenvolvido em detrimento não apenas dos potenciais consumidores mas também da economia em geral;

M.  Considerando que os consumidores não constituem um grupo homogéneo, porquanto apresentam diferenças consideráveis em termos de literacia digital, conhecimento dos seus direitos enquanto consumidores, assertividade e determinação para efeitos de obtenção de reparação; considerando que importa ter consideração a não-discriminação e a acessibilidade para suprir o fosso digital;

Realizar todo o potencial do mercado único digital

1.  Salienta que a exploração do potencial do mercado único através da Diretiva Serviços e de um mercado único digital poderia representar um acréscimo de 800 mil milhões de EUR(15) para a economia da UE, o que equivale a aproximadamente 4 200 EUR por agregado(16); exorta os Estados­Membros e a Comissão a envidarem todos os esforços ao seu alcance no sentido de assegurarem o desenvolvimento do mercado único digital enquanto prioridade política geral e a apresentarem uma abordagem holística e uma estratégia ambiciosa que abranjam quer iniciativas políticas quer legislativas, para ter em conta as tendências novas e futuras fazendo do mercado único digital uma realidade palpável; salienta que uma tal evolução requererá liderança política, determinação, fixação de prioridades e financiamento público a nível da UE, bem como a nível nacional e regional; salienta, em particular, que uma forte liderança por parte de todas as instituições da União e um claro compromisso político por parte dos Estados­Membros se revelam essenciais para aplicar de forma plena e eficaz as diretivas e os regulamentos relativos ao mercado único;

2.  Exorta a Comissão a superar ao mais breve trecho os atuais obstáculos ao mercado único digital, nomeadamente através da simplificação do enquadramento jurídico aplicável ao IVA, da garantia de acesso a serviços pan-europeus seguros de pagamento eletrónico, faturação eletrónica e serviços de entrega, e proceda a uma revisão dos direitos de propriedade intelectual para fomentar o acesso ao conteúdo digital legal em toda a UE; destaca a importância de assegurar as mesmas normas em matéria de livre circulação de mercadorias e serviços nos planos físico e digital;

3.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que reforcem a governação do mercado único digital, velando pela neutralidade da rede e pelo uso eficiente e inteligente das TIC, tendo em vista reduzir o ónus administrativo que recai sobre os cidadãos e as empresas; exorta a Comissão a reforçar os atuais instrumentos de governação e a propor uma abordagem coerente que permita promover a respetiva utilização, incluindo o sistema de informação do mercado interno (IMI), a rede SOLVIT, o portal "A vossa Europa" e os balcões únicos previstos na Diretiva Serviços;

4.  Acentua a importância de uma estratégia europeia de computação em nuvem, dado o seu potencial para a competitividade da UE, o crescimento e a criação de emprego; sublinha que, graças aos custos de acesso mínimos e aos requisitos pouco exigentes em matéria de infraestruturas, a computação em nuvem representa uma oportunidade para que o setor da UE da tecnologia da informação e, em especial, as PME se tornem líderes em domínios como a externalização, os novos serviços digitais e os centros de dados;

5.  Reconhece que os "grandes volumes de dados" e o conhecimento constituem a força motriz da futura economia da UE; regozija-se com o pacote proposto de proteção de dados como forma de reforçar a confiança e a transparência; realça a necessidade de ter presentes os desafios colocados pela globalização e a utilização de novas tecnologias, e a importância de assegurar que um regime moderno de proteção de dados da UE reforce os direitos dos cidadãos, fazendo da UE um precursor e um modelo no âmbito da proteção de dados, melhorando o mercado interno e criando condições equitativas de concorrência para todas as empresas operantes na UE;

6.  Destaca a necessidade de encorajar novos serviços de alta qualidade a nível da administração em linha, adotando soluções tecnológicas inovadoras como sejam a contratação pública eletrónica, facilitando assim a prestação em permanência de informação e de serviços; destaca a importância de que se reveste o projeto de regulamento proposto pela Comissão relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas, em virtude da sua contribuição para o mercado único digital, ao estabelecer condições adequadas para o reconhecimento mútuo entre países de tecnologias facilitadoras fundamentais como a identificação eletrónica, os documentos eletrónicos, as assinaturas eletrónicas e os serviços de entrega eletrónica, e para a implementação de serviços de administração pública em linha interoperáveis em toda a União;

7.  Considera que é necessário redobrar os esforços no âmbito da reutilização de informações do setor público e da promoção da administração em linha;

8.  Destaca a importância de que se reveste a promoção da inovação e do investimento em competências eletrónicas; destaca o papel essencial desempenhado pelas PME para superar o desemprego, em especial o desemprego jovem; reclama um melhor acesso ao financiamento de certos programas de financiamento como o Horizonte 2020 e COSME e o desenvolvimento de novos veículos e garantias de investimento; verifica, em particular, que a UE necessita de recuperar o seu papel de liderança mundial nos domínios das tecnologias móveis e dos equipamentos inteligentes;

9.  Realça a necessidade de encorajar os investimentos em larga escala nas redes fixas e móveis, a fim de colocar a UE na vanguarda do desenvolvimento tecnológico a nível mundial, permitindo assim que os seus cidadãos e empresas tirem pleno partido das oportunidades oferecidas pela revolução digital;

10.  Lamenta profundamente o facto de muitos Estados­Membros terem sido incapazes de respeitar o prazo de 1 de janeiro de 2013 de atribuição do "dividendo digital" na faixa dos 800 MHz aos serviços móveis de banda larga, conforme estipulado pelo programa da política do espetro radioelétrico; salienta que este atraso dificultou a implementação das redes 4G na UE; exorta, por conseguinte, os Estados­Membros a adotarem as medidas necessárias para assegurarem que a faixa dos 800 MHz fique disponível para os serviços móveis de banda larga e insta a Comissão a utilizar todos os seus poderes para garantir uma célere aplicação;

11.  Saúda a intenção anunciada pela Comissão de apresentar um novo pacote de telecomunicações para fazer face à fragmentação neste mercado, incluindo medidas destinadas a suprimir as tarifas de itinerância num futuro imediato; salienta a necessidade de adotar uma abordagem proativa em relação aos custos de itinerância para criar um verdadeiro mercado único digital que contemple também a utilização de equipamentos móveis;

Investir no capital humano – responder ao défice de competências

12.  Assinala, com apreensão, que a taxa de emprego na UE está a regredir; exorta a um novo enfoque em políticas de criação de emprego em domínios com grande potencial de crescimento, como sejam a economia verde, os serviços de saúde e o setor das TIC; entende que a criação do mercado único digital pode contribuir para superar as discrepâncias existentes entre os Estados­Membros e as regiões em matéria de emprego, de inclusão social e de luta contra a pobreza;

13.  Salienta que o mercado único digital deve ajudar as pessoas a permanecerem ativas e saudáveis no local de trabalho à medida que vão envelhecendo, melhorando ao mesmo tempo a possibilidade de conciliação entre vida privada e vida profissional; destaca que os instrumentos das TIC podem também assegurar sistemas de saúde sustentáveis e eficazes;

14.  Reconhece que o mercado europeu do trabalho está a sofrer modificações radicais e que são necessárias novas competências para os empregos do futuro; exorta os Estados­Membros a realizarem os investimentos necessários no capital humano e na criação de emprego sustentável, incluindo através de uma boa utilização dos fundos da UE, como o Fundo Social Europeu; insta a Comissão e os Estados­Membros a atribuírem prioridade à literacia digital e às competências eletrónicas na iniciativa emblemática "Novas competências para novos empregos";

15.  Destaca a necessidade de melhorar a competências no domínio dos meios de comunicação social e a literacia digital, nomeadamente entre as crianças e os menores, a fim de lograr um verdadeiro mercado digital e de aproveitar o potencial de crescimento deste setor dinâmico; assinala, em particular, a importância de fazer face à carência esperada de profissionais do setor das TIC; congratula-se com o lançamento da iniciativa "Grande coligação em prol dos empregos na área digital" e destaca a importância de conciliar a formação nas TIC com os requisitos das empresas;

16.  Salienta a necessidade de continuar a estimular a utilização do portal EURES (Portal Europeu para a Mobilidade Profissional); preconiza a utilização deste portal EURES pelos Estados­Membros como forma de prestar aconselhamento aos trabalhadores e a todos quantos procuram emprego sobre o seu direito à livre circulação e como instrumento de emprego com uma abordagem especial na colocação e nas necessidades dos empregadores, a fim de contribuir de forma eficaz para a recuperação e o crescimento a longo prazo;

Certeza, segurança e confiança dos consumidores

17.  Saúda a adoção do Código de Direitos em Linha na UE; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que difundam amplamente este código, para conseguir o efeito desejado;

18.  Salienta que o desenvolvimento cada vez mais rápido do comércio eletrónico é de grande importância no que se refere aos consumidores, oferecendo uma escolha mais vasta, especialmente para quem vive em zonas isoladas, menos acessíveis, e para as pessoas com mobilidade reduzida, que de outro modo não teriam acesso a uma vasta gama de bens e serviços;

19.  Salienta a importância de assegurar o pleno acesso ao mercado único digital por parte dos consumidores, independentemente do lugar da sua residência ou da sua nacionalidade; insta a Comissão a tomar medidas para combater a desigualdade de tratamento de consumidores no mercado único, resultante de restrições atualmente impostas às transações transfronteiras por parte de empresas que exercem a atividade de venda à distância;

20.  Chama a atenção para o facto de que a confiança do consumidor é essencial quer para o comércio eletrónico nacional quer para o comércio eletrónico transfronteiras; sublinha a necessidade de assegurar a qualidade, a segurança a rastreabilidade e a autenticidade dos produtos, evitar práticas criminosas ou desleais e respeitar as regras relativas à proteção de dados pessoais;

21.  Salienta o papel do mercado único digital na segurança e no bom funcionamento do mercado único de bens e serviços; alerta, neste contexto, para a importância de promover sistemas eficazes e coordenados de gestão do risco no quadro das propostas sobre segurança geral dos produtos e fiscalização do mercado;

22.  Sublinha a importância da rápida transposição das disposições da diretiva sobre resolução de litígios em linha, de forma a que os consumidores tenham acesso fácil em linha a meios eficazes de resolução de problemas; insta a Comissão a assegurar que o financiamento adequado da plataforma de resolução de litígios em linha seja garantido;

23.  Alerta para a importância da existência de selos de confiança, tendo em vista o funcionamento eficaz do mercado único digital, tanto para as empresas como para os consumidores; recomenda a adoção de uma norma sobre selos de confiança dos serviços europeus – baseada em elevados padrões de qualidade –, a fim de ajudar a consolidar o mercado destes serviços na UE;

24.  Insta a Comissão a adotar diretrizes a nível da UE sobre as regras mínimas que os sítios de comparação devem respeitar, estruturadas em torno de certos princípios fundamentais: transparência, imparcialidade, informação de qualidade, vias de recurso eficazes, abrangência e facilidade de utilização; sugere que essas diretrizes sejam acompanhadas por um sistema de acreditação a nível da UE assim como por medidas eficazes de supervisão e fiscalização;

25.  Espera que, na sua revisão da diretiva sobre viagens organizadas, a Comissão examine em toda a sua extensão o impacto do comércio eletrónico e dos mercados digitais no comportamento dos consumidores no contexto do setor do turismo, e que redobre os seus esforços para melhorar a qualidade, o conteúdo e a fiabilidade da informação fornecida ao turista;

26.  Salienta que deve ser possível, por parte dos passageiros, distinguir claramente, no contexto de sistemas computorizados de reservas, quais os custos operacionais não‑facultativos que estão incluídos nas tarifas e quais as rubricas opcionais passíveis de reserva, tendo em vista tornar mais transparentes os preços dos bilhetes reservados na Internet;

27.  Insta a Comissão a seguir de perto e, fazendo uso de todos os seus poderes, garantir a correta transposição e aplicação das disposições essenciais da diretiva relativa às práticas comerciais desleais no que diz respeito a regras modernizadas de combate a práticas comerciais desleais, inclusive em linha, nomeadamente o potencial abuso de poder de mercado em áreas como a publicidade comportamental, as políticas de preços personalizadas e os serviços de pesquisa da Internet; saúda a apresentação da comunicação da Comissão intitulada «Proteger as empresas contra práticas comerciais enganosas e garantir uma aplicação efetiva das normas – Revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa» (COM(2012)0702);

28.  Recomenda à Comissão que aborde a questão das condições desleais previstas em contratos de transporte aéreo, siga mais de perto os sítios da Internet e notifique às autoridades nacionais os casos de má aplicação das regras existentes;

29.  Insta a Comissão a desenvolver formulários eletrónicos normalizados para apresentação de queixas por parte dos passageiros relativamente a todos os modos de transporte, e a promover diretrizes para a rápida resolução dessas queixas através de procedimentos simplificados;

30.  Salienta a necessidade de trabalhar para a existência de serviços de computação em nuvem de confiança; recomenda a adoção de contratos modelo claros e transparentes, abrangendo questões como a preservação de dados após a resolução do contrato, a divulgação e integridade dos dados, a localização e transferência dos dados, a propriedade dos dados e a responsabilidade direta/indireta;

31.  Chama a atenção para as múltiplas questões jurídicas e os desafios colocados pelo recurso à computação em nuvem, por exemplo: dificuldades relativamente à determinação da legislação aplicável, questões de conformidade e responsabilidade, salvaguardas de proteção de dados (nomeadamente o direito à vida privada), portabilidade dos dados e fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual; considera essencial que as consequências da computação em nuvem sejam claras e previsíveis em todas as áreas pertinentes da legislação;

32.  Salienta a importância crucial da fiscalização do cumprimento dos direitos dos consumidores nas transações em linha; nota que a realização de buscas a nível da UE coordenadas pela Comissão e executadas pelas autoridades nacionais competentes revelaram a sua utilidade como instrumento de controlo da aplicação da legislação existente relativa ao mercado único, a nível dos Estados­Membros, através de ações conjuntas, e encoraja a Comissão a redobrar o recurso a buscas a nível da UE e a considerar também a coordenação destas ações em outras áreas, que não em linha; insta a Comissão a reforçar a rede de cooperação sobre proteção dos consumidores;

33.  Chama a atenção para o facto de que a existência de serviços de entregas acessíveis, económicos e de alta qualidade é um elemento essencial nas compras em linha de bens, e a concorrência livre e leal é a melhor forma de os promover; nota, contudo, que muitos consumidores mostram relutância em fazer compras em linha, especialmente compras transfronteiras, devido à incerteza quanto à entrega final, aos custos ou à fiabilidade; saúda portanto o facto de a Comissão ter lançado uma consulta pública tendo em vista identificar possíveis lacunas e adotar medidas adequadas sobre as mesmas, de forma a permitir colher todos os benefícios do mercado único digital quer por parte às empresas quer por parte aos consumidores;

34.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta revista de diretiva sobre serviços de pagamento e uma proposta legislativa sobre comissões interbancárias multilaterais, a fim de fazer avançar a normalização e a interoperabilidade ao nível da prestação de serviços de pagamento por cartão, internet e dispositivos móveis na UE, e abordar o problema da falta de transparência e do montante excessivo dos encargos cobrados sobre os pagamentos;

35.  Salienta que a existência de um elevado nível de segurança das redes e da informação é essencial, a fim de garantir o funcionamento do mercado único e a confiança dos consumidores no mercado único digital; nota o desigual desenvolvimento de competências e capacidades no domínio cibernético, que permitam responder a ameaças e ataques, bem como a falta de uma abordagem harmonizada a nível da União relativamente à cibersegurança; recomenda a concertação de esforços e uma cooperação próxima, dada a natureza global da Internet e o elevado nível de interligação das redes e dos sistemas de informação no conjunto da União;

36.  Salienta que a acessibilidade dos sítios de organismos do setor público é um elemento importante da Agenda Digital, a qual tanto favorece a não‑discriminação como cria oportunidades de negócios; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais ambiciosa nas negociações em curso sobre a matéria e a apresentar finalmente uma iniciativa legislativa marcante, sob a forma de um Ato Europeu sobre a Acessibilidade, que não se cinja ao setor público;

Criação de um ambiente favorável às empresas

37.  Salienta a importância de criar um ambiente digital global favorável às empresas; faz notar a necessidade de simplificar o quadro legal do IVA e evitar a dupla tributação; insta os Estados­Membros a concretizar rapidamente, até 2015, os minibalcões únicos para os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e comércio eletrónico; solicita à Comissão que alargue o mais depressa possível os balcões únicos a outros bens e serviços;

38.  Insta a Comissão a clarificar a aplicação do artigo 20.º, n.º 2, da diretiva sobre serviços, relativo à discriminação contra consumidores da UE em razão do seu lugar de residência ou da sua nacionalidade, e, em particular, os tipos de práticas comerciais consideradas como discriminação injustificada nos termos da diretiva; salienta a necessidade de abordar a questão das barreiras subjacentes – nomeadamente a persistente fragmentação legal e a consequente insegurança jurídica existente no contexto da aplicabilidade da legislação sobre direitos dos consumidores –, que impedem a expansão das empresas no mercado único digital;

39.  Considera o proposto direito europeu comum da compra e venda como uma iniciativa inovadora de capital importância para os consumidores e as empresas no contexto do mercado interno; crê que um conjunto facultativo único de regras a nível da UE seria particularmente vantajoso para o setor, em rápido crescimento, da internet; é de opinião que a proposta encerra também um interessante potencial no que diz respeito à computação em nuvem e aos conteúdos digitais;

40.  Convida a Comissão a prosseguir o seu trabalho sobre a adaptação do quadro do direito dos contratos aos novos desafios lançados pelo mercado único digital; considera em particular que o desenvolvimento do trabalho de acompanhamento sobre condições contratuais tipo a nível da UE, diretamente disponíveis para utilização por empresas e consumidores, é crucial nesta área;

41.  Insta a Comissão a acompanhar atentamente o estado da concorrência no mercado único digital e a atuar rapidamente contra todos os abusos de posição dominante; alerta em particular para a necessidade de acompanhar a correta aplicação das diretrizes sobre acordos de distribuição seletiva e assegurar que continuam a ser adequadas ao seu fim no contexto digital;

42.  Insta a Comissão a promover o acesso a capitais de risco e a «clusters» de TIC, a fim de impulsionar projetos pré-comerciais inovadores e fomentar a inovação na fase inicial nos mercados de TIC; salienta o potencial das parcerias público-privadas e das futuras novas regras de contratação pública relativas ao estabelecimento de parcerias de inovação; encoraja a adoção precoce de ferramentas de contratação pública em linha, de forma a tirar partido das futuras reformas da contratação pública;

43.  Salienta a importância da neutralidade da rede, e do livre acesso ao mercado por parte de PME do setor das TIC da UE; insta a Comissão a adotar todas as medidas necessárias para melhorar esta situação; insta a Comissão a apresentar o mais depressa possível uma proposta legislativa a fim de fazer baixar mais os custos de itinerância do uso de telemóvel no território da UE;

Ofertas legais atrativas de conteúdos digitais

44.  Encoraja a Comissão a prosseguir os seus esforços na área da legislação sobre propriedade intelectual, tendo em vista criar um quadro normativo moderno do direito de autor para o mercado único digital; insta a Comissão a adotar as medidas necessárias para encorajar o desenvolvimento de conteúdos legais, que sejam acessíveis no conjunto do mercado único digital; salienta que um regime revisto de direitos de propriedade intelectual (DPI) deve ser de molde a encorajar a inovação, novos modelos de serviço e conteúdos gerados pelos utilizadores e em colaboração, a fim de favorecer o desenvolvimento de um mercado competitivo de ICT a nível da UE, assegurando ao mesmo tempo a proteção e a adequada compensação dos detentores de direitos;

45.  Nota que a União já conseguiu algum progresso no que diz respeito a reduzir o impacto da territorialidade do direito de autor, nomeadamente graças à proposta de diretiva, apresentada pela Comissão, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e ao licenciamento multiterritorial de obras musicais para utilização em linha, que está presentemente em apreciação pelo legislador; crê que as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor devem aumentar a sua transparência, melhorar o seu governo e reforçar a sua prestação de contas; considera que a diretiva proposta é suscetível de encorajar o licenciamento multiterritorial de direitos e facilitar o licenciamento de direitos sobre obras para utilização em linha;

46.  Salienta que o atual diálogo, promovido pela Comissão, sob o título «Licenças para a Europa» e a revisão do quadro legal dos DPI devem incluir todos os segmentos pertinentes da sociedade; insta a Comissão a adotar todas as medidas necessárias para que a sociedade civil e as organizações de direitos dos consumidores sejam adequadamente representadas; insta a Comissão a avançar com uma resposta estratégica ambiciosa em 2014, englobando quer soluções de mercado de ordem prática quer respostas políticas e, se necessário, legislativas; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento informado sobre o resultado deste processo;

47.  Insta a Comissão a avançar com medidas para impulsionar a circulação transfronteiras e a portabilidade de conteúdos audiovisuais, nomeadamente em plataformas de «vídeo a pedido»; insta a Comissão e os Estados­Membros a avançar com medidas de apoio ao setor audiovisual da UE, a fim de ultrapassar os atuais obstáculos ao mercado único digital nesse setor; crê que essas medidas devem ter por objetivo aumentar a procura dos consumidores por filmes não‑nacionais europeus, facilitar a distribuição transfronteiras, nomeadamente através de apoios à legendagem e dobragem de obras audiovisuais, e reduzir os custos de transação conexos, associados à gestão dos direitos de autor;

48.  Considera que é necessário que os serviços de conteúdos culturais e criativos, nomeadamente obras audiovisuais e novas plataformas transfronteiras de acesso a conteúdos, se tornem mais acessíveis no conjunto da União, em particular para as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, a fim de favorecer a participação na vida social e cultural da União;

49.  Alerta para a importância das plataformas ou serviços da UE, ou outros, na promoção da digitalização e do acesso em linha ao património e aos conteúdos culturais da União;

50.  Saúda o crescimento do mercado de livros eletrónicos na Europa e crê que podem daí resultar importantes benefícios tanto para os consumidores como para as empresas; salienta que é importante assegurar que os consumidores não se deparem com obstáculos, quando desejam adquirir livros eletrónicos em países, plataformas ou dispositivos diferentes; salienta que é importante assegurar a interoperabilidade entre diferentes dispositivos e sistemas de livros eletrónicos;

51.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta de alinhamento das taxas de IVA que são aplicáveis a bens e serviços de natureza similar; recomenda, à luz da transição, em 2015, para o princípio do «país de residência do consumidor», uma definição dinâmica a nível da UE de «livros eletrónicos», a fim de salvaguardar a segurança jurídica;

52.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta a fim de assegurar que as taxas de IVA sejam aplicadas de forma equitativa a conteúdos criativos, culturais, científicos e educativos, independentemente do meio de acesso do utilizador; crê que as taxas reduzidas de IVA, existentes para conteúdos distribuídos sob forma física, devem ser também aplicáveis aos seus equivalentes eletrónicos, aumentando assim a atração das plataformas digitais e estimulando serviços inovadores de fornecimento de conteúdos e novas formas de acesso a conteúdos em linha por parte dos utilizadores;

53.  Saúda a intenção da Comissão de apresentar uma proposta concreta para esclarecer, interpretar claramente e facultar diretrizes sobre o funcionamento dos procedimentos de notificação e ação;

Rumo a serviços de mobilidade inteligentes e interoperáveis na UE

54.  Recomenda a continuação da introdução de sistemas de mobilidade inteligentes, desenvolvidos através de projetos de investigação financiados pela UE, como o sistema de gestão do tráfego aéreo do futuro (SESAR), o sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) e os sistemas de informação ferroviária, os sistemas de vigilância marítima (SafeSeaNet), os sistemas de informação fluvial (RIS), os sistemas de transporte inteligentes (ITS) e as soluções interconectadas interoperáveis para a próxima geração de sistemas multimodais de gestão de tráfego;

55.  Salienta que a utilização de tecnologias da informação deve ser generalizada na rede RTE‑T, para simplificar as formalidades administrativas, possibilitar o seguimento e a localização da carga e otimizar a programação e os fluxos de tráfego;

A dimensão internacional do mercado único digital

56.  Considera que é necessário redobrar a cooperação mundial, a fim de fazer respeitar e, no futuro, modernizar os direitos de propriedade intelectual, o que é vital para a inovação, o emprego e o comércio mundial aberto;

57.  Saúda as recentes iniciativas da Comissão, mas sublinha a necessidade de concluir o quadro normativo para proteção do direito de autor no ambiente digital, o qual deve ser adequado aos atuais requisitos, a fim de ser possível alcançar acordos, com base em legislação europeia moderna, com os nossos parceiros comerciais;

58.  Salienta que o comércio eletrónico se desenvolveu fora dos quadros normativos tradicionais e normais no domínio do comércio; sublinha a importância de redobrar a cooperação internacional no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a fim de proteger e garantir o desenvolvimento do mercado digital mundial; recomenda que o atual Acordo sobre as Tecnologias da Informação, celebrado no contexto da OMC, seja revisto e atualizado, e que a UE estude a possibilidade de celebrar um Acordo Internacional sobre a Economia Digital;

59.  Considera que a restrição do acesso das empresas da UE aos mercados digitais e aos consumidores em linha, nomeadamente através da imposição de medidas de censura maciça por parte do Estado ou do acesso restrito ao mercado que é permitido a fornecedores europeus de serviços em linha em países terceiros, constitui uma barreira ao comércio; insta a Comissão e o Conselho a incluir um mecanismo de salvaguarda em todos os futuros acordos de comércio, nomeadamente os que preveem disposições que afetam os serviços em linha e as comunidades de utilizadores que partilham informações em linha, a fim de garantir que as empresas de TIC da UE não sejam obrigadas por terceiros a restringir o acesso a sítios da Internet, a retirar conteúdos da autoria dos seus utilizadores ou a facultar informações pessoais, como endereços IP pessoais, em contravenção dos direitos e liberdades fundamentais; insta, além disso, o Conselho e a Comissão a desenvolver uma estratégia para contestar as medidas adotadas por países terceiros que restringem o acesso de empresas da UE aos mercados mundiais em linha;

o
o   o

60.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0468.
(2) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 59.
(3) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 70.
(4) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 51.
(5) Textos aprovados, P7_TA(2012)0209.
(6) JO C 153 E de 31.5.2013, p. 25.
(7) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.
(8) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.
(9) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 58.
(10) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.
(11) JO L 189 de 22.7.2010, p. 1.
(12) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(13) JO C 46 E de 24.2.2010, p. 26.
(14) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(15) UK Department for Business Innovation and Skills, Economics Paper No 11: ‘The economic consequences for the UK and the EU of completing the Single Market’, fevereiro de 2011.
(16) UK Department for Business Innovation and Skills, Economics Paper No 11: ‘The economic consequences for the UK and the EU of completing the Single Market’, fevereiro de 2011, e dados do Eurostat sobre o PIB da UE para 2010 e o número de agregados na UE.


O impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre o impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde (2013/2044(INI))
P7_TA(2013)0328A7-0221/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 3, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.º, 151.º, 153.º e 168.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 1.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 34.º e 35.º,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia revista, nomeadamente o artigo 30.º (direito à proteção contra a pobreza e a exclusão social) e o artigo 16.º (direito da família a uma proteção social, jurídica e económica),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1784/1999(2),

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento da Comissão, de 6 de outubro de 2011, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 (COM(2011)0607),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE" (COM(2009)0567),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras" (COM(2010)0636),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial" (COM(2010)0758),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020" (COM(2011)0173),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Concretizar o Plano de Execução Estratégica da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável" (COM(2012)0083),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a evolução do emprego e da situação social na Europa (2012),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a economia social(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de junho de 2010, sobre a UE 2020(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre os aspetos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira(7),

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar)(9),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2011, sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União(10),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2011, intitulada "reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE"(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010‑2020(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento 2013(15),

–  Tendo em conta as suas declarações escritas de 22 de abril de 2008 sobre uma resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua(16) e de 16 de dezembro de 2010 sobre uma estratégia da UE(17) para os sem-abrigo,

–  Tendo em conta os relatórios de 2011 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, "Migrantes em situação irregular: acesso a cuidados de saúde em 10 Estados­Membros da União Europeia"(18) e "Direitos fundamentais dos migrantes em situação irregular na União Europeia",

–  Tendo em conta o terceiro relatório do Comité de Proteção Social, de março de 2012, intitulado "O impacto social da crise económica e da consolidação orçamental em curso",

–  Tendo em conta o relatório dos Médicos do Mundo intitulado "Acesso aos cuidados de saúde para os grupos vulneráveis na União Europeia em 2012",

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound sobre o Terceiro Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida – Qualidade de vida na Europa: impacto da crise"(19),

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound sobre os serviços de aconselhamento em matéria de endividamento das famílias na União Europeia(20),

–  Tendo em conta o relatório da Eurofound "Condições de vida das pessoas de etnia cigana: habitação e saúde precárias"(21),

–  Tendo em conta o relatório da Eurofond intitulado "Inclusão ativa dos jovens com deficiência ou problemas de saúde"(22),

–  Tendo em conta o relatório da OCDE intitulado "Panorama da Saúde – Europa 2012",

–  Tendo em conta a publicação da OIT intitulada "Segurança social para todos – Enfrentar as desigualdades no acesso aos cuidados de saúde para os grupos vulneráveis, em países da Europa e da Ásia Central",

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0221/2013),

A.  Considerando que todos os seres humanos nascem livres, iguais em dignidade e direitos, e que compete aos Estados­Membros promover e garantir esses direitos através das respetivas Constituições e dos respetivos sistemas de saúde públicos; considerando que as desigualdades de género no acesso aos cuidados de saúde e nos resultados sanitários existem em toda a UE;

B.  Considerando que os valores fundamentais da UE devem ser respeitados, mesmo em situação de crise, e que o acesso aos cuidados de saúde e à assistência social deve ser visto como um direito básico para todos na UE; considerando que, pelo contrário, os cuidados de saúde e os serviços sociais sofreram um corte na maioria dos Estados­Membros em consequência da implementação de políticas de austeridade, prejudicando assim o acesso universal e a qualidade dos serviços;

C.  Considerando que os sistemas de saúde de toda a UE enfrentam desafios significativos, tais como a persistente crise da dívida soberana da área do euro que resulta numa pressão para as finanças públicas, o envelhecimento da população, a mudança na natureza dos serviços de saúde e o aumento dos custos da saúde, que refletem a necessidade premente de reformas;

D.  Considerando que a UE dispõe do sistema de proteção social mais desenvolvido a nível mundial, com as contribuições para prestações sociais à população mais elevadas; sublinha que a conservação e o desenvolvimento do modelo social europeu devem constituir uma prioridade política;

E.  Considerando que a OMS recordou na Carta de Talin que a saúde representa um fator chave do desenvolvimento económico e da prosperidade;

F.  Considerando que o fosso das desigualdades está a aumentar numa série de Estados­Membros, à medida que os mais pobres e mais carenciados se têm aí tornado ainda mais pobres; considerando que, em 2011, cerca de 24,2% da população da UE se encontrava em risco de pobreza ou exclusão; considerando, além disso, que se agravaram as queixas relativas às condições de saúde por parte de pessoas com rendimentos mais baixos, tendo aumentado as disparidades ao nível das condições de saúde, comparativamente a 25% dos detentores de rendimentos mais elevados;

G.  Considerando que as taxas referentes ao desemprego de longa duração estão a aumentar, o que deixa muitos cidadãos sem cobertura de seguros, verificando-se, desta forma, uma restrição no seu acesso aos serviços de saúde;

H.  Considerando que os grupos mais vulneráveis estão a ser atingidos de forma desproporcional pela crise atual, uma vez que sofrem um duplo impacto causado pela perda de rendimentos e pela redução dos serviços de cuidados de saúde;

I.  Considerando que, entre os grupos mais vulneráveis, se encontram sistematicamente os "cronicamente pobres", frequentemente desempregados de longa duração ou empregados com salários baixos; pessoas solteiras que vivem sozinhas com os filhos em situação de não emprego ou que trabalham poucas horas e idosos, sobretudo na Europa Central e de Leste;

J.  Considerando que os estudos mais recentes confirmam a emergência de um novo grupo de pessoas vulneráveis, que anteriormente detinham uma relativa capacidade económica, mas que agora se deparam com necessidades devido aos níveis de endividamento pessoal: este grupo de «novos necessitados» pode não conseguir fazer face às despesas e entrar em incumprimento no pagamento de faturas e dívidas ou não conseguir pagar os serviços de saúde necessários, ao que se soma o receio de perder a sua habitação;

K.  Considerando a importância dos serviços públicos – de propriedade pública e gestão pública, com participação democrática dos seus utentes – em áreas essenciais ao bem‑estar das populações, designadamente saúde, educação, justiça, água, habitação, transportes, e assistência a crianças e idosos;

L.  Considerando que a fragmentação dos sistemas de saúde pode levar a situações em que muitos pacientes não recebem os cuidados médicos necessários enquanto outros recebem cuidados que podem ser desnecessários ou até lesivos;

M.  Considerando que a crise provocou um aumento do risco de exclusão a longo prazo do mercado de trabalho, sobretudo para os jovens, que são os mais vulneráveis às suas consequências em termos de participação futura no mercado de trabalho e respetivos rendimentos;

N.  Considerando que são cada vez mais as pessoas na UE que trabalham para além da idade legal da reforma, em parte devido a necessidades financeiras, estando as outras fontes de rendimento familiar após a reforma sob pressão;

O.  Considerando que os custos dos serviços estão a aumentar para os utentes, o que significa que muitas pessoas deixam de poder garantir um nível de serviço adequado às suas necessidades específicas, implicando uma perda de independência, bem como uma carga de stress adicional no ambiente doméstico ou de trabalho e efeitos potencialmente prejudiciais para a saúde, conduzindo à sua exclusão social;

P.  Considerando que os sistemas de saúde podem (inadvertidamente) criar barreiras no acesso aos cuidados de saúde ou prestar cuidados de diferente qualidade a pessoas que partilham mais de uma característica protegida, como seja o género, a idade ou o facto de pertencerem a um grupo minoritário;

Q.  Considerando que alguns sistemas de segurança social estão a mudar no sentido de remover ou limitar o acesso de certos grupos aos cuidados de saúde e o reembolso para certos tratamentos ou medicamentos(23), o que implica riscos adicionais para a saúde pessoal e pública, bem como para a sustentabilidade desses sistemas a longo prazo;

R.  Considerando a estimativa de que a maioria dos cuidados de saúde na UE está atualmente a cargo de prestadores de cuidados de saúde informais e não remunerados; considerando que este recurso de enorme importância está ameaçado devido à evolução demográfica, bem como à crescente sobrecarga de trabalho a nível da prestação de cuidados de saúde;

S.  Considerando que o direito a uma série de serviços, tais como os serviços ao domicílio e residenciais, bem como outros serviços de apoio comunitários, incluindo a assistência pessoal, está consagrado nos artigos 19.º e 26.º da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

T.  Considerando que os motivos para a colocação de crianças em serviços de assistência alternativos são complexos e multidimensionais, mas que estes estão com frequência direta ou indiretamente ligados à pobreza e à exclusão social;

U.  Considerando que a ausência de informações corretas e acessíveis pode contribuir para que os grupos vulneráveis não consigam aceder aos cuidados necessários a que têm direito;

V.  Considerando a existência de relatórios que apontam para crescentes dificuldades enfrentadas por cidadãos da UE, bem como por outros portadores de direito legal para aceder a cuidados de saúde em casos de situação transfronteiriça;

W.  Considerando que os problemas de demografia médica (baixo nível da oferta de cuidados de saúde em determinadas áreas geográficas) existentes em vários Estados­Membros aumentam as dificuldades de acesso aos cuidados de saúde por parte dos grupos vulneráveis;

X.  Considerando que estão a aumentar os relatos sobre uma crescente divisão e agressividade social, que resulta em agressões verbais e físicas contra as minorias e as pessoas vulneráveis; considerando que esses incidentes devem ser comunicados de forma detalhada;

Y.  Considerando que, em alguns Estados­Membros, a regressão política no que respeita às pessoas com deficiência, com dificuldades de aprendizagem ou com doença psiquiátrica está a levar a um afastamento de uma abordagem baseada em direitos de inclusão visando a plena inclusão na comunidade para a abordagem mais institucional e segregadora do passado;

Z.  Sublinha o elevado potencial de emprego do setor social e da saúde em toda a UE;

AA.  Considerando que, em alguns Estados­Membros, muitos postos de trabalho no setor dos cuidados de saúde e assistência são ainda mal remunerados, muitas vezes sem possibilidade de acesso a contratos formais ou outros direitos laborais básicos e com pouca atratividade, devido ao elevado risco de esforço físico e stress emocional, à ameaça de esgotamento profissional e à falta de oportunidades de evolução na carreira; considerando que o setor proporciona pouca formação e, além disso, os seus empregados são na maioria pessoas mais velhas, mulheres e trabalhadores migrantes; considerando que os cuidados de saúde na UE são com frequência fornecidos por prestadores de cuidados informais, sem remuneração, que também podem ser considerados um grupo vulnerável devido à crescente pressão no sentido de prestarem cuidados mais sofisticados e técnicos; considerando que vários Estados­Membros não dispõem de serviços de saúde de qualidade acessíveis a todos, independentemente do rendimento;

AB.  Considerando que a transição de formas de cuidados de saúde institucionais para formas assentes na comunidade exige um maior apoio no que diz respeito à habitação, para que as pessoas vulneráveis possam viver com independência;

AC.  Considerando que os jovens que deixam as instituições prestadoras de assistência em busca de uma vida independente estão particularmente expostos à pobreza e à exclusão social;

AD.  Considerando que, cada vez mais, as pessoas idosas devem ser consideradas pessoas vulneráveis;

AE.  Considerando que os cidadãos pobres de outros Estados­Membros da UE, e os cidadãos de países terceiros que beneficiam de uma cobertura de outro Estado-Membro, também podem encontrar grandes dificuldades no acesso aos cuidados de saúde;

AF.  Considerando que toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar;

AG.  Considerando que é necessário salientar a importância da sociedade civil e das suas organizações, que desempenham um papel importante no contacto com os grupos excluídos;

AH.  Considerando que a proteção da saúde tem consequências importantes para a qualidade, longevidade e dignidade da vida humana;

AI.  Considerando que, anualmente na UE, cerca de 10% dos nascimentos são prematuros (menos de 37 semanas de gestação) e que as mães das crianças nascidas antes do termo da gravidez não têm frequentemente acesso a serviços de saúde adequados e de qualidade, o que tem repercussões ainda maiores na conciliação entre a vida familiar e a vida profissional;

AJ.  Considerando que a pobreza, uma inadequada educação e os baixos níveis de integração social conduzem a um estado de saúde precária; considerando que os principais obstáculos aos cuidados de saúde enfrentados pelos grupos vulneráveis são a falta de conhecimento ou de compreensão em relação aos sistemas de saúde, os problemas administrativos, bem como a falta de conhecimentos relativamente à prevenção das doenças e a falta de acesso concreto aos serviços;

1.  Exorta a Comissão a exigir que os Estados­Membros forneçam informações sobre as medidas de austeridade implementadas e realizem avaliações ao impacto social das medidas de austeridade e a incluir, nas suas recomendações específicas por país, recomendações que tenham em consideração o impacto social e económico de tais medidas a médio e longo prazo; insta a Comissão a elaborar regularmente relatórios de síntese dessas avaliações e a comunicá-los ao Parlamento; recomenda que o Semestre Europeu não se concentre apenas na sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, mas também tenha em consideração os eventuais impactos sobre a acessibilidade e a dimensão da qualidade dos serviços de prestação de cuidados;

2.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a incentivar e promover o investimento social nos serviços sociais como os setores da saúde, da assistência e o setor social, que são fundamentais tendo em conta as evoluções demográficas e as consequências sociais da crise, e que apresentam um grande potencial para a criação de emprego;

3.  Considera que as reformas necessárias devem abranger a qualidade e a eficiência dos cuidados de saúde, melhorar o acesso aos cuidados de saúde no momento certo e nas condições certas, preservar a saúde das pessoas e prevenir, tanto quanto possível, as complicações mais comuns e evitáveis resultantes de doenças;

4.  Recorda que os Estados­Membros concordaram em adotar uma abordagem que faça a transição de medidas "curativas", que visam tratar os sintomas da exclusão e da falta de saúde, para medidas "preventivas", "enquanto estratégia para melhorar a qualidade de vida e reduzir o peso das doenças crónicas, da fragilidade e das deficiências"(24); salienta, neste domínio, o custo da inação a longo prazo;

5.  Considera que deixar os indivíduos vulneráveis sem acesso à prestação de cuidados de saúde ou de outro tipo de assistência é uma falsa economia, devido ao potencial impacto negativo a longo prazo sobre os custos de saúde e sobre a saúde individual ou pública;

6.  Considera que muitas das medidas de redução de custos a curto prazo que atualmente estão a ser implementadas, como a introdução de taxas moderadoras na saúde pagas antecipadamente, o aumento das despesas não reembolsáveis ou a exclusão de grupos vulneráveis do acesso aos cuidados de saúde, não foram totalmente avaliadas quanto às suas consequências sociais e económicas mais amplas ou a um efeito potencialmente discriminatório, bem como às implicações a longo prazo, incluindo o perigo para a saúde pública e possíveis consequências para a esperança média de vida; sublinha que estas medidas têm um impacto negativo desproporcional nos grupos vulneráveis;

7.  Considera lamentável que o estigma social associado a determinadas patologias impeça os indivíduos de procurar os cuidados de saúde necessários, podendo, por exemplo, deixar doenças transmissíveis por tratar e acarretando um subsequente risco para a saúde pública;

8.  Lamenta o impacto desproporcional na capacidade de os migrantes sem documentos obterem cuidados médicos, resultante das práticas de detenção e da obrigatoriedade de notificação por parte dos países, ao aplicarem a lei da imigração(25);

9.  Reconhece a existência de uma relação estreita entre uma série de vulnerabilidades, a experiência da assistência institucional, a falta de acesso a cuidados de saúde de base comunitária e o resultante problema das pessoas sem-abrigo; reitera que os serviços de saúde e de prestação de cuidados de saúde podem desempenhar um papel importante na prevenção e combate da pobreza e exclusão social, incluindo formas extremas como a condição de sem-abrigo; Sublinha que os grupos que representam vários fatores de vulnerabilidade, como as pessoas de etnia cigana, pessoas sem autorização de residência válida ou os sem-abrigo correm um risco ainda maior de serem excluídos de campanhas de prevenção de risco, de rastreio e de tratamento;

10.  Chama a atenção para os efeitos negativos a longo prazo causados por cortes nas medidas em matéria de cuidados preventivos num contexto de crise; considera que as medidas preventivas devem, nos casos onde uma redução seja necessária, ser mantidas, mesmo que a um nível inferior, de modo a preservar a continuidade e a não destruir a infraestrutura; salienta que a crise económica e financeira e as políticas ditas de austeridade impostas a alguns Estados­Membros não devem fomentar o desinvestimento nos Serviços Nacionais de Saúde mas, pelo contrário, devido à sua importância e necessidade, deve caminhar-se para uma maior consolidação desses serviços para fazer face às necessidades das populações, nomeadamente dos grupos mais vulneráveis;

11.  Considera que as medidas de austeridade não devem, em circunstância alguma, privar os cidadãos de acederem aos serviços básicos na área social e na área da saúde, nem impedir a inovação e a qualidade no âmbito da prestação de serviços sociais, nem inverter as tendências positivas no desenvolvimento de políticas;

12.  Insta os Estados­Membros a promover o recrutamento na área de serviços de prestação de assistência social e a envidar esforços no sentido de fomentar a atratividade do setor enquanto opção de carreira viável para os jovens;

13.  Salienta o aumento do número de cidadãos da UE a residirem num Estado-Membro da UE diferente do seu país de origem, que não têm qualquer seguro de saúde devido, por exemplo, à situação de desemprego e à perda da autorização de residência; sublinha que os cidadãos da UE abrangidos por um seguro de saúde noutro país da UE têm frequentemente dificuldades no acesso aos cuidados de saúde, uma vez que têm de pagar antecipadamente;

14.  Manifesta-se preocupado com o facto de pessoas com deficiência em toda a UE estarem a ser desproporcionalmente afetadas por cortes nas despesas públicas, que resultam na perda dos serviços de apoio que lhes permitem viver de forma independente na comunidade;

15.  Considera que o supramencionado está a levar a um aumento do número de pessoas que vivem a longo prazo ao abrigo da assistência institucional, bem como ao agravamento da exclusão social sofrida por pessoas com deficiência na UE, o que constitui uma violação direta dos compromissos da UE assumidos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020;

16.  Sublinha que as pessoas com deficiência devem receber cuidados de saúde de forma acessível, em termos de infraestruturas e de comunicação, o que se reveste de uma importância acrescida no caso de pessoas com deficiência intelectual (dificuldades de aprendizagem); salienta a necessidade de incentivar a formação de prestadores de cuidados de saúde e de médicos de clínica geral para que prestem cuidados de forma acessível;

17.  Considera que quaisquer cortes aos serviços de saúde e de apoio destinados aos jovens ou a outros grupos vulneráveis são suscetíveis de comprometer as políticas existentes em matéria de inclusão ativa da UE; salienta que as taxas de desemprego elevadas entre os jovens exercem uma pressão adicional em todos os tipos de serviços sociais e que uma ação orientada pode ser benéfica;

18.  Observa que, devido ao contínuo aumento do desemprego e do desemprego de longa duração resultante da crise, muitos dos nossos concidadãos, os desempregados de longa duração e respetivos descendentes, se veem privados de aceder ao serviço público de saúde, à segurança social e aos cuidados de saúde; insta os Estados­Membros, especialmente aqueles com taxas de desemprego mais elevadas, a dar uma resposta eficaz e rápida a este grave problema, através da adoção das medidas necessárias;

19.  Acolhe com agrado a recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, sobre "Investir nas crianças: quebrar o ciclo da desigualdade"; reconhece a importância e rentabilidade económica do investimento na primeira infância, em termos do pleno desenvolvimento das potencialidades das crianças; reconhece que o investimento em serviços sociais de alta qualidade é essencial para o desenvolvimento de serviços de proteção à criança adequados e eficazes, bem como para o estabelecimento de estratégias de prevenção abrangentes; recorda a importância de adotar uma perspetiva de longo prazo e da promoção da saúde, prevenção e despistagem; sublinha que a recente pandemia de sarampo demonstrou a importância da vacinação gratuita das crianças para a saúde pública;

20.  Reconhece a enorme contribuição social e económica oferecida pelos familiares que atuam como prestadores de cuidados e pelos voluntários (cuidados informais) e as responsabilidades crescentes que recaem sobre os mesmos, devido a reduções no âmbito da prestação de serviços ou ao aumento de custos dos mesmos; considera que as medidas de austeridade não devem conduzir a uma acrescida sobrecarga dos prestadores de cuidados informais; sublinha a importância do reconhecimento da competência especializada dos profissionais de enfermagem e a garantia de uma boa qualidade de trabalho; apela a uma ajuda e apoio adequados aos familiares que prestam cuidados no sentido da conciliação da prestação de cuidados com a vida profissional e considera essencial a contabilização do tempo dedicado à prestação de cuidados para o cálculo da pensão; sublinha que a maior parte das prestações de cuidados de saúde na UE são de natureza informal, isto é, são efetuadas por familiares ou voluntários, e exorta a Comissão Europeia, os Estados­Membros e os parceiros sociais a reforçarem o reconhecimento e a retribuição dessas contribuições;

21.  Reconhece que cada vez mais mulheres exercem um trabalho remunerado (embora ganhem 18% menos que os homens), apesar de, simultaneamente, as mulheres serem ainda muitas vezes prestadoras de cuidados (78% de todos os prestadores de cuidados são mulheres) e que tal representa um desafio para a conciliação da vida profissional com a vida privada; considera que, de um modo geral, as opções de trabalho flexível são importantes para ajudar as pessoas a conciliar o trabalho com a prestação de cuidados; manifesta preocupação com o impacto negativo das reduções na prestação de serviços ou o aumento de custos daí resultantes nos níveis de emprego entre as mulheres, na conciliação entre a vida profissional e a vida privada, na igualdade dos géneros e no envelhecimento saudável;

22.  Recorda que o setor dos cuidados de saúde foi identificado pela UE como uma área de potencial crescimento de emprego, tendo o Parlamento identificado a necessidade de melhores salários e formação que permitam tornar este setor atrativo em termos de escolha de carreira, melhorando a qualidade dos serviços; sublinha a notável escassez de trabalhadores em certas áreas do setor da saúde e assistência e exorta os Estados­Membros a promover a formação em cuidados de saúde entre os jovens, bem como a desenvolver ações de formação que contribuam para uma melhor compreensão das necessidades dos beneficiários de cuidados por parte dos prestadores de cuidados;

23.  Sublinha a crescente importância dos serviços móveis nas prestações de cuidados a pessoas (tanto dentro como fora do perímetro urbano);

24.  Destaca a importância da contribuição do voluntariado para a assistência aos idosos necessitados de ajuda e de cuidados e, em certos casos, a pessoas que vivem sozinhas e isoladas;

25.  Congratula-se por a Parceria Europeia para a Inovação para o "Envelhecimento Ativo e Saudável" (PEI) ter sido escolhida para enfrentar o desafio resultante do envelhecimento da sociedade; tal inclui o objetivo de aumentar o período de vida saudável dos cidadãos da UE em dois anos, até 2020; além disso, esta parceira irá beneficiar a Europa em três frentes:

   i) melhorar a saúde e a qualidade de vida dos idosos;
   ii) reforçar a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas de assistência; e
   iii) gerar crescimento e oportunidades de mercado para as empresas;

26.  Reconhece o trabalho realizado por organizações do terceiro setor e de voluntariado, mas considera que este não deve substituir a responsabilidade do Estado de prestar serviços de alta qualidade, eficazes, fiáveis e económicos que sejam acessíveis a todos enquanto bens públicos, com o apoio financeiro dos recursos públicos;

27.  Ressalta o "Quadro Europeu de Qualificações para Cuidados de Longa Duração", que estabelece princípios e orientações para garantir a dignidade e bem-estar de idosos necessitados de ajuda e de cuidados, criado no âmbito do projeto WeDO da Comissão(26);

28.  Exorta os Estados­Membros a empreender um reforço da literacia em saúde, nomeadamente através da informação adequada sobre os serviços disponíveis para os grupos vulneráveis, muitas vezes com dificuldades no acesso aos serviços de que necessitam; igualmente importante é a participação de beneficiários e prestadores de cuidados nos processos de tomada de decisão que lhes dizem respeito;

Recomendações

29.  Exorta a Comissão a recolher, sob a forma de uma análise fundamental, dados comparáveis e atuais relativos ao acesso a cuidados de saúde;

30.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a supervisionar, em cooperação com todos os intervenientes relevantes, e abordar, no âmbito dos planos nacionais de reforma, as políticas nacionais que vão contra a meta de redução da pobreza 2020; exorta os Estados­Membros a dedicar especial atenção aos grupos mais vulneráveis e a remover quaisquer barreiras de acesso, bem como a melhorar e fortalecer as medidas de acompanhamento e de prevenção logo nas fases iniciais, de modo a voltar a uma abordagem baseada nos direitos e a prevenir os danos e custos a longo prazo decorrentes da falta de ação;

31.  Exorta a Comissão, os parceiros sociais e os Estados­Membros a retirar consequências relativamente a uma análise dos pontos fortes e dos pontos fracos do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012);

32.  Recomenda aos Estados­Membros que colaborem com vista a implementar um máximo de programas destinados a melhorar a saúde dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens, no âmbito do processo de mobilidade, porquanto este é um direito fundamental reconhecido no território da UE;

33.  Exorta a Comissão a analisar as tensões que possam surgir entre os direitos à segurança social no âmbito do Regulamento (CE) n.º 883/2004(27) e a aplicação da Diretiva 2004/38/CE(28), com vista à recomendação de quaisquer alterações que possam ser necessárias para colmatar lacunas existentes;

34.  Insta a Comissão e todos os Estados­Membros a fixar prioridades, a colmatar o fosso entre homens e mulheres e a garantir às mulheres um acesso efetivo aos serviços de saúde e ao planeamento familiar, bem como a prestar particular atenção a outros grupos vulneráveis e desfavorecidos que necessitam de proteção social em matéria de saúde;

35.  Exorta a Comissão a incluir salvaguardas sociais que protejam os serviços de cuidados de saúde e sociais e os sistemas de proteção social nos acordos com países beneficiários de ajuda financeira; exorta a Comissão e os Estados­Membros a desenvolver a utilização de novas tecnologias, como a telemedicina, para facilitar o acesso aos cuidados de saúde;

36.  Insta a Comissão a promover a igualdade de acesso à educação e aos cuidados na primeira infância e a prover apoio financeiro adequado para estes serviços;

37.  Exorta os Estados­Membros a oferecer serviços de base comunitária às crianças com deficiência;

38.  Insta os Estados­Membros a identificar e suprimir os obstáculos e as barreiras relativamente ao acesso de pessoas com deficiência aos transportes, serviços e informação pública;

39.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a definir prioridades para colmatar falhas e a providenciar acesso eficaz aos serviços de saúde por parte de grupos vulneráveis, incluindo as mulheres sem recursos financeiros, as pessoas migrantes e as pessoas de etnia cigana ao abrigo da proteção social na saúde, assegurando a acessibilidade em termos de custos, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de saúde, e a organização eficiente e eficaz, bem como o financiamento adequado em todas as áreas geográficas;

40.  Insta os Estados­Membros a adotar políticas que promovam a saúde e a prevenção da doença através da garantia de cuidados de saúde gratuitos, universais e de qualidade aos grupos mais desfavorecidos, dedicando especial atenção à garantia dos cuidados de saúde primários, da medicina preventiva, do acesso ao diagnóstico, tratamento e reabilitação; solicita que sejam atribuídos os recursos necessários para combater os principais problemas de saúde pública enfrentados pelas mulheres e para garantir o direito à saúde sexual e reprodutiva, bem como serviços de saúde para as mulheres vítimas de violência e cuidados de saúde para os bebés;

41.  Insta os Estados­Membros, juntamente com a Comissão, a considerar mais seriamente, por um lado, a relação entre a saúde física e mental e, por outro, a relação entre o desemprego e a insegurança no emprego – fenómenos importantes revelados pela atual crise – de modo a dispor do planeamento adequado para evitar e dar resposta a este tipo de consequências nefastas;

42.  Recomenda vivamente que os Estados­Membros reforcem os seus serviços de saúde no que diz respeito à prevenção e aos cuidados primários, dando especial atenção à melhoria da saúde das mulheres e do acesso destas aos cuidados de saúde, nomeadamente das mulheres residentes na periferia dos centros urbanos, bem como a medidas destinadas aos grupos mais desfavorecidos – crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência, desempregados e sem-abrigo – que garantam o direito universal a acompanhamento médico periódico;

43.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a reconhecer a assistência materna e neonatal, em particular em caso de nascimento prematuro, como uma prioridade de saúde pública e a integrá-la nas estratégias europeias e nacionais de saúde pública;

44.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a organizar os necessários cursos no domínio da educação e da formação contínua para todos os profissionais da saúde operantes em unidades de preconceção, maternidade e cuidados neonatais, com o objetivo de prevenir os nascimentos prematuros e reduzir o número de doenças crónicas que afetam as crianças nascidas antes do termo da gravidez;

45.  Insta os Estados­Membros a garantir assistência adequada às mulheres durante e após o período de gravidez e lactação, propiciando, sempre que necessário, serviços gratuitos de cuidados/consultas e alimentação adequada, especialmente às mulheres que correm o risco de pobreza e exclusão social devido à recente crise económica;

46.  Incita os Estados­Membros a desenvolver estruturas adequadas para poder propor a realização de consultas médico-sociais que permitam ter melhor em conta as condições de vida dos mais desfavorecidos;

47.  Insta os Estados­Membros a fornecer informação acessível e clara sobre os direitos dos migrantes em todas as línguas relevantes incluindo a romani;

48.  Insta os Estados­Membros a tomar medidas contra os crimes de ódio e a promover políticas de combate à discriminação, quando necessário, mediante o reforço dos organismos nacionais de luta contra a discriminação e a promoção de medidas de formação no seio das autoridades públicas;

49.   Exorta os Estados­Membros a implementar o artigo 19.º do TFUE e a diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, a fim de proibir a discriminação com base na religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual(29) e a implementar o princípio da igualdade de tratamento nas áreas da proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, a educação e o acesso e fornecimento de bens e serviços que estão comercialmente disponíveis ao público, incluindo a habitação;

50.  Insta os Estados­Membros a realizar avaliações de impacto a fim de assegurar que as medidas tomadas que possam afetar os mais vulneráveis cumprem os princípios dispostos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e respeitam a Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(30);

51.  Insta os Estados­Membros a prevenir as situações de sem-abrigo, a prestar a assistência necessária aos sem-abrigo e a não criminalizar os sem-abrigo nas suas legislações nacionais;

52.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a assegurar que quaisquer programas políticos ou de financiamento destinados a apoiar a inovação social e/ou os serviços relacionados com os cuidados de saúde incidam sobre os serviços que melhor atendam às necessidades sociais e melhorem a qualidade de vida das pessoas, e sejam desenvolvidos em estreita cooperação e consulta com as organizações que defendem e representam os grupos vulneráveis;

53.  Sublinha o alcance da «Iniciativa de Empreendedorismo Social» do Parlamento e salienta a importância da economia social, que, através das empresas sociais, pode reforçar efetivamente o setor dos serviços sociais e de saúde, em rápido crescimento;

54.  Insta a Comissão e o Conselho a colaborar com o Parlamento no sentido de reforçar o financiamento a programas que visam os grupos vulneráveis; exorta a Comissão a adotar todas as medidas ao seu dispor para garantir a plena execução e o nível máximo de desembolso do Fundo Social Europeu, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e de outros instrumentos relevantes que respondam às necessidades de pessoas vulneráveis ou em risco de exclusão, e para apoiar os esforços dos Estados­Membros para cumprir o objetivo de redução da pobreza previsto pela Estratégia Europa 2020 e promover a inovação e a qualidade nos setores da saúde e da assistência; salienta a importância de instrumentos de financiamento relacionados, como o Programa da UE para a Mudança e Inovação Social e o Fundo de Empreendedorismo Social Europeu;

55.  Convida a Comissão a desenvolver um pacote de indicadores objetivos e subjetivos tendo em vista avaliar e publicar regularmente os componentes materiais e imateriais de bem-estar, incluindo indicadores sociais, para complementar os indicadores do PIB nacionais e europeus, bem como do desemprego, medindo o progresso social e não apenas o desenvolvimento económico;

56.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a reconhecer explicitamente o contributo valioso dado pelos prestadores de cuidados informais; incita os Estados­Membros a implementar e a preservar as medidas de apoio específicas destinadas aos prestadores de cuidados e ao setor voluntário, a fim de proporcionar medidas mais pessoais, qualitativamente superiores e economicamente mais eficazes; por exemplo, medidas que permitam conciliar a vida profissional com a vida familiar, promovendo uma melhor cooperação e coordenação entre os prestadores de cuidados formais e informais e assegurando políticas de segurança social adequadas e a formação nestas carreiras; insta a Comissão e os Estados­Membros a desenvolver um enquadramento coerente para todos os tipos de licença para assistência; convida a Comissão a propor uma diretiva relativa a licença para assistência, de acordo com o princípio da subsidiariedade estabelecido nos tratados;

57.  Exorta os Estados­Membros a fornecer informação precisa e fácil de compreender nos idiomas e formatos relevantes em matéria de direito à assistência, e a torná-la amplamente acessível;

58.  Convida a Comissão Europeia, os Estados­Membros e os parceiros sociais a elaborar definições precisas dos perfis profissionais no setor da prestação de cuidados, que permitam delimitar claramente direitos e obrigações;

59.  Insta os Estados­Membros a envolver todos os eventuais intervenientes (a nível local, regional e nacional), assim como os parceiros sociais, em iniciativas relacionadas com a prevenção, a saúde e os serviços sociais;

60.  Exorta os Estados­Membros a promover as ações de formação necessárias para os setores da prestação de apoio e cuidados e a conceder subvenções às pessoas que realizarem estudos relevantes;

61.  Insta a Comissão a promover uma campanha de recrutamento de jovens e a melhorar a imagem pública do setor da prestação de cuidados enquanto empregador;

62.  Apela ao respeito pelos direitos laborais de quem trabalha no setor da prestação de cuidados, incluindo o direito a um rendimento e a condições decentes, bem como o direito de formarem e se associarem a sindicatos de trabalhadores com direitos de negociação coletiva;

63.  Insta os Estados­Membros a apoiar as autoridades nacionais, regionais e locais tendo em vista a implementação de regimes de financiamento sustentável para os serviços de prestação de cuidados e no desenvolvimento de programas de formação e reconversão para os trabalhadores, com o apoio do financiamento do FSE;

64.  Exorta os parceiros sociais a desenvolver um diálogo social formal relativo ao setor dos cuidados de saúde;

o
o   o

65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados­Membros.

(1)JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2)JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.
(3)JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11
(4)JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.
(5)JO C 76 E de 25.3.2013, p. 16.
(6)JO C 236 E de 12.8.2011, p. 57.
(7)JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.
(8)JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.
(9)JO C 70 E de 8.3.2012, p. 19.
(10)JO C 33 E de 5.2.2013, p. 188.
(11)JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.
(12)JO C 199 E de 7.7.2012, p. 25.
(13)JO C 51 E de 22.2.2013, p.101.
(14)JO C 131 E de 8.5.2013, p. 9.
(15)Textos Aprovados, P7_TA(2013)0053.
(16)JO C 259 E de 29.10.2009, p. 19.
(17)JO C 169 E de 15.6.2012, p. 139.
(18)FRA: "Migrantes em situação irregular: acesso a cuidados de saúde em 10 Estados-Membros da União Europeia", outubro de 2011 - http://fra.europa.eu/en/publication/2012/migrants-irregular-situation-access-healthcare-10-european-union-member-states
(19)Eurofound (2012), Terceiro Inquérito Europeu sobre Qualidade de Vida – Qualidade de vida na Europa: o impacto da crise, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo - http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef1264.htm
(20)Eurofound (2012) Serviços de aconselhamento em matéria de endividamento das famílias na União Europeia, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo - http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef11891_pt.htm.
(21)Eurofound (2012 ) Condições de vida das pessoas de etnia cigana: habitação e saúde precárias, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo - http://www.eurofound.europa.eu/pubdocs/2012/02/en/1/EF1202EN.pdf.
(22)Eurofound (2012) "Inclusão ativa dos jovens com deficiência ou problemas de saúde", Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo - http://www.eurofound.europa.eu/areas/socialcohesion/illnessdisabilityyoung.htm.
(23)Ver, por exemplo, o artigo 5.º do Decreto Real espanhol n.º 16/2012, de 20 de abril de 2012, que entrou em vigor em 28 de dezembro de 2012. Disponível na Internet: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl16-2012.html#a5.
(24)Conclusões do Conselho sobre o envelhecimento saudável e com dignidade, no âmbito da sua 2980.ª Reunião «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», em novembro de 2009.
(25)As diretrizes da FRA «Detenção de migrantes em situação irregular – considerações relativas aos direitos fundamentais» propõem princípios fundamentais aos Estados-Membros sobre práticas de deteção e notificação em instalações médicas e próximo destas: http://fra.europa.eu/sites/default/files/document-on-apprehensions_1.pdf
(26)WeDO, um projeto apoiado pela Comissão Europeia (2010-2012), foi dirigido por um grupo diretor que inclui 18 organizações parceiras em 12 Estados-Membros. O objetivo comum de todos os parceiros era e continua a ser a melhoria da qualidade de vida dos idosos necessitados de ajuda e de cuidados.
(27)JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(28)JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(29)COM(2008)0426.
(30)JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.


A televisão híbrida
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a televisão híbrida (TV Conectada) (2012/2300(INI))
P7_TA(2013)0329A7-0212/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns Atos relativos a estes Tratados,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 20 de outubro de 2005,

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual")(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)(2), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva "Serviço Universal")(4), alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva "Acesso")(6), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva "Autorização")(7), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

–  Tendo em conta a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(8),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico")(9),

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(10), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão(11),

–  Tendo em conta a Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de proteção dos menores e da dignidade humana(12),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a Internet das coisas(13),

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0212/2013),

A.  Considerando que os televisores foram originalmente concebidos para a receção de sinais lineares de radiodifusão e que os conteúdos audiovisuais, devido ao seu efeito sugestivo, despertam igualmente no público, em ambiente digital, uma atenção muito significativa em comparação com outros serviços de comunicação eletrónica, do que decorre que a sua grande importância primordial na formação das opiniões individuais e da opinião pública se mantém intacta;

B.  Considerando que os serviços de comunicação social audiovisual, que são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos, se revestem de uma notória importância para a sociedade e a democracia, na qualidade de portadores de identidades, valores e significados, e que, por conseguinte, requerem ainda uma regulamentação específica num mundo em crescente convergência;

C.  Considerando que a muito anunciada convergência tecnológica dos meios de comunicação social se tornou entretanto uma realidade, nomeadamente para a rádio e a Internet, e que a política europeia em matéria de meios de comunicação social, cultura e redes deve adaptar o quadro regulamentar a essa nova realidade, devendo, neste contexto, assegurar que pode ser criado um nível de regulamentação harmonizado tanto no que respeita aos novos operadores no mercado da União Europeia como nos países terceiros;

D.  Considerando que o rápido desenvolvimento da Internet nos últimos 25 anos e o aparecimento de dispositivos inteligentes estão a mudar os hábitos e a maneira de ver televisão;

E.  Considerando que, embora a aceitação de dispositivos ligados à Internet esteja a aumentar, os serviços tradicionais permanecem amplamente dominantes;

F.  Considerando que os serviços audiovisuais lineares e não lineares, bem como toda uma série de serviços de comunicação, atualmente já podem ser apresentados, combinados sem interrupção de serviço e consumidos num único ecrã;

G.  Considerando que, dada a particular importância em termos sociais dos serviços televisivos e de comunicação social lineares, no futuro continuará a ser necessário instituir um quadro regulamentar autónomo no domínio dos meios de comunicação social, pois só assim se poderá acautelar devidamente essa importância e a garantia da diversidade de opiniões e dos meios de comunicação social nos Estados-Membros;

H.  Considerando que a chegada da televisão conectada está a modificar radicalmente a cadeia de valor tradicional e exige a definição de uma nova estratégia;

I.  Considerando que os avanços da evolução tecnológica conduzem inevitavelmente a um aumento da autonomia do utilizador, que, em parte, é apenas aparente, e que é cada vez mais necessário assegurar a proteção dos direitos exclusivos e a integridade dos conteúdos;

J.  Considerando que as possibilidades de difusão de serviços (interativos) em linha que beneficiam do alcance das ofertas televisivas aumentam e que uma cobertura territorial universal de banda larga constitui uma condição prévia para despertar um maior interesse dos consumidores pelos sistemas de receção híbridos;

K.  Considerando que o conceito de «TV Conectada», à luz do processo em curso de convergência dos meios de comunicação social, é objeto de uma interpretação dinâmica, tecnologicamente neutra e lata, que abrange todos os dispositivos, incluindo os dispositivos móveis, que permitem o acesso a conteúdos audiovisuais lineares e não lineares, a ofertas suplementares (over-the-top) e a outras aplicações num único e mesmo aparelho ou ecrã, congregando, deste modo, o mundo da radiodifusão com o mundo da Internet;

L.  Considerando que, no mundo da convergência dos meios de comunicação social, a concorrência centra-se cada vez menos nas capacidades de transmissão e mais na atenção do utilizador e será mais difícil chegar ao utilizador se o número de ofertas aumentar, e que o acesso aos serviços e a possibilidade de as encontrar rapidamente, bem como a sua inscrição numa lista e a sua recomendação, determinam, por conseguinte, o seu êxito;

M.  Considerando que as atuais disposições da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») alicerçam-se no princípio da neutralidade tecnológica e ainda não refletem a fusão tecnológica crescente; considerando em especial que a atual regulamentação que estabelece uma distinção entre a radiodifusão televisiva (incluindo a difusão via Internet e a transmissão em direto) e os serviços audiovisuais a pedido poderá perder importância, ainda que os serviços de informação e comunicação constituam objeto de regulamentações diferentes – incluindo os que não relevam da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», mas que se inscrevem no âmbito de aplicação da Diretiva sobre o comércio eletrónico ou que, no caso de ofertas não europeias, não são efetivamente objeto de uma regulamentação da UE em matéria dos meios de comunicação social – estão disponíveis num único e mesmo aparelho, o que pode conduzir à desigualdade das condições de concorrência e a variações inaceitáveis no domínio da proteção dos consumidores e concitar novas questões relativas ao acesso aos conteúdos, aos respetivos modos de difusão e a possibilidade de os encontrar, independentemente do tipo de meio;

N.  Considerando que estes novos operadores no mercado estarão em concorrência direta com os operadores tradicionais do setor, por um lado, adquirindo conteúdos exclusivos, incluindo no mercado europeu e, por outro, propondo, eles próprios, novas ofertas;

O.  Considerando que os objetivos da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», nomeadamente, os que visam a garantia e promoção da diversidade de opiniões e dos meios de comunicação social, a proteção da dignidade humana e dos menores e o incentivo aos fornecedores de serviços de comunicação social para que garantam a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, e a salvaguarda da concorrência leal, bem como a regulamentação qualitativa da publicidade, orientada para os conteúdos, conservam, em princípio, a sua importância para a sociedade e a sua legitimidade no quadro da fixação de regulamentação, mas que, simultaneamente, a eficácia e aplicabilidade destas normas de proteção são cada vez mais confrontadas com limites, devido às possibilidades de utilização a que os sistemas de receção híbridos dão acesso;

P.  Considerando que a distribuição de serviços de televisão conectada de boa qualidade implica a disponibilização, pelos operadores de telecomunicações, de ligações suficientemente rápidas entre os servidores de radiodifusão e os assinantes;

Q.  Considerando que as possibilidades de utilização dos aparelhos híbridos comprometem os princípios fundamentais da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», como a separação obrigatória entre publicidade e programas ou a regulamentação sobre interrupções publicitárias;

R.  Considerando que a mera presença acidental de um elevado número de ofertas não garante automaticamente os objetivos de regulamentação supramencionados e que, por conseguinte, deve ser avaliado se continua a ser necessário dispor de um quadro regulamentar específico para atingir estes objetivos e se este quadro poderá prevenir o aparecimento de anomalias a montante;

S.  Considerando que a evolução da televisão híbrida, à medida que vai ocorrendo, pode produzir uma convergência entre a televisão tradicional e a Internet, tal como sucedeu com a telefonia móvel e a Internet há alguns anos;

T.  Considerando que é conveniente apoiar todas as medidas que permitam adaptar o mercado, a fim de favorecer a criação e a inovação na Europa;

U.  Considerando que o desenvolvimento dos sistemas híbridos que combinam televisão com Internet permite aos utilizadores navegarem indistintamente entre os canais televisivos e os serviços de Internet, incluindo as páginas ilegais de conteúdos audiovisuais;

V.  Considerando que se comprova que a neutralidade da rede está insuficientemente salvaguardada pela transparência e pela concorrência;

W.  Considerando que o princípio do «país emissor» constante da Diretiva original «Televisão sem fronteiras» constitui um marco da liberdade de informação e do desenvolvimento de um mercado comum no domínio dos serviços, em que os Estados-Membros se comprometeram a assumir padrões mínimos de qualidade e, em contrapartida, o princípio do «país de origem» se tornou efetivo sob a forma do princípio do «país emissor»;

1.  Exorta a Comissão a analisar a necessidade de rever a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» e outros requisitos em vigor que constam da regulamentação em matéria de redes e meios de comunicação social (por exemplo, o pacote de telecomunicações) no tocante às disposições relativas à localização e ao acesso não discriminatório às plataformas, para os fornecedores de conteúdos e exploradores de conteúdos, mediante o alargamento do conceito de «plataforma», a fim de adaptar os mecanismos existentes às novas realidades; considerando que, para tal, importa garantir que os consumidores possam beneficiar de uma escolha alargada e do acesso a serviços de comunicação audiovisual e que os fornecedores de conteúdos possam beneficiar de mais escolhas na forma de distribuição dos seus conteúdos, mantendo o contacto com a audiência;

2.  Entende que, no caso das medidas regulamentares aplicáveis aos operadores de plataformas, há que velar pela garantia de um acesso não discriminatório às plataformas, a fim de permitir que os organismos de radiodifusão e os outros fornecedores de serviços, às vezes, de menores dimensões, possam participar no mercado em pé de igualdade;

3.  Exorta a Comissão e aos Estados-Membros a aplicarem o conceito de serviços de comunicação definido no artigo 1.º da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», de forma a que a necessidade de regulamentação pelos Estados-Membros seja mais associada às especificidades e aos potenciais efeitos das ofertas a nível sociopolítico, nomeadamente à sua importância para a formação da opinião e o pluralismo, bem como à responsabilidade editorial;

4.  Insta a Comissão, no contexto da diferente missão dos meios de comunicação social de responsabilidade editorial e de outros conteúdos, a analisar se continua a ser adequada e necessária uma regulamentação mais rigorosa das plataformas de televisão, ou se não bastará uma proibição geral da discriminação;

5.  Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços no sentido de defender o respeito da liberdade de imprensa na eventualidade de uma revisão da Diretiva 2010/13/UE ou em todas as disposições legislativas futuras;

6.  Exorta a Comissão, com base nos resultados do seu processo de consulta sobre a preparação para a convergência total no mundo audiovisual - crescimento, criação e valores - a determinar os mecanismos regulamentares no contexto da convergência que continuam a ser necessários e úteis e os eventuais novos mecanismos a criar para garantir condições equitativas de concorrência para todos os fornecedores de conteúdos e de serviços, tendo em conta as condições mínimas infra, e mantendo os objetivos de regulamentação globais em vigor, a fim de garantir a leal concorrência entre os referidos fornecedores e assegurar que a escolha do utilizador se realize com total transparência e assente em iguais oportunidades na escolha, livre de qualquer discriminação, de entre uma oferta de qualidade e diversificada, prestando especial atenção à preservação dos serviços gratuitos e dos serviços públicos;

7.  Solicita à Comissão que, caso proceda à revisão da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», garanta igualdade de condições de concorrência entre todos os fornecedores de conteúdos;

8.  Sublinha que a estratégia de desenvolvimento destes novos operadores conduzirá a um aumento da oferta composta, simultaneamente, por conteúdos disponíveis nos canais televisivos tradicionais e pela oferta proposta pela Internet;

9.  Insiste, a este respeito, no risco de que esta nova concorrência seja desequilibrada, beneficiando os novos operadores, devido ao seu peso económico e desenvolvimento internacional, relativamente aos operadores tradicionais europeus;

10.  Sublinha que há que ponderar a manutenção de um quadro regulamentar progressivo para os serviços de comunicação social, que não dependa essencialmente de uma distinção entre serviços lineares e não lineares, mas esteja sobretudo associado ao potencial impacto do serviço de comunicação social em causa e à responsabilidade editorial inerente a esse mesmo serviço, prevendo ao mesmo tempo uma margem de apreciação adequada para os Estados-Membros;

11.  Interroga-se sobre se, no âmbito da crescente convergência tecnológica, continuam a ser adequadas as normas, instituídas na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, referentes aos complexos procedimentos de análise e avaliação aplicáveis aos serviços audiovisuais prestados pelos fornecedores públicos, que extravasam a atividade de radiodifusão convencional e são disponibilizados em novas plataformas de difusão, em especial porque é cada vez mais difícil para os utilizadores distinguir se se trata de uma oferta de radiodifusão linear tradicional, de um serviço a pedido ou de outra oferta audiovisual;

12.  Exorta a Comissão a estar atenta aos futuros desafios da TV conectada, em termos de competitividade do setor, viabilizando maior flexibilização dos constrangimentos quantitativos à publicidade, e a apresentar as suas vantagens e desvantagens;

13.  Sublinha que, no interesse de uma proteção uniforme e à escala europeia dos consumidores, das crianças e da juventude, bem como das minorias, as restrições qualitativas dos serviços de comunicação social audiovisual devem ser revistas e adaptadas ao mais alto nível a todas as formas de difusão;

14.  Insta a que a proibição da violação da dignidade humana, a proibição do incitamento ao ódio, a proteção contra a discriminação e a exigência da acessibilidade a todos os conteúdos audiovisuais sejam aplicáveis em igual medida;

15.  Pergunta-se, neste contexto, se o princípio da divisão entre publicidade e conteúdos audiovisuais poderá ser mantido em todos os meios de comunicação social ou se o objetivo de proporcionar proteção não poderá ser melhor alcançado através da identificação e distinção claras entre publicidade e conteúdos audiovisuais em todos os meios de comunicação social;

16.  É de opinião de que devem ser evitadas novas proibições publicitárias ou o alargamento das proibições publicitárias existentes e outras medidas que tenham um impacto na publicidade enquanto fonte de financiamento, a fim de permitir a introdução de novos modelos comerciais no mundo da TV digital;

17.  Sublinha ser fundamental que o setor público não dependa unicamente de financiamentos publicitários, a fim de conservar a sua independência e convida os Estados-Membros a apoiarem os esforços de financiamento deste setor;

18.  Salienta que as novas estratégias publicitárias que se apoiam nas novas tecnologias para aumentar a sua eficácia (capturas de ecrã, definição de perfis de consumidores, estratégias de ecrãs múltiplos) levantam a questão da proteção do consumidor, da sua vida privada e dos seus dados pessoais; insiste, portanto, em que se afigura necessário pensar num conjunto de regras coerente para as enquadrar;

19.  Incentiva os operadores europeus do audiovisual a prosseguirem o desenvolvimento de ofertas coerentes e atrativas, designadamente em linha, para aumentar a oferta europeia de conteúdos audiovisuais;

20.  Convida a Comissão a examinar se e de que forma pode ser concedido um estatuto prioritário adequado em termos de localização dos dispositivos de primeiro ecrã como aparelhos de televisão com ligação à Internet, aos quais os Estados-Membros tenham atribuído competências de serviço público ou que ajudem a promover os objetivos de interesse público, tais como a garantia do pluralismo dos meios de comunicação social e da diversidade cultural, ou que se comprometem a respeitar obrigações que fomentem a qualidade e a independência da informação e promovam a diversidade de opiniões;

21.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a examinarem, além de tais regulamentações sobre a possibilidade de localização, em que medida é possível garantir de forma duradoura os objetivos de regulamentação da diretiva de serviços de comunicação audiovisual atrás mencionados, designadamente a proteção da dignidade humana e dos menores, mediante uma reorientação da regulamentação dos meios de comunicação social, tendo em vista criar sistemas de incentivo e certificação e um reforço das abordagens de corregulamentação e de autorregulamentação, e em que medida está assegurada a necessária flexibilidade para uma concorrência equitativa dos fornecedores de serviços de comunicação social, entre outros; salienta, no entanto, que as eventuais medidas de corregulamentação e autorregulamentação poderão apenas complementar a legislação, devendo o seu cumprimento e a sua avaliação estarem sujeitos à supervisão independente;

22.  Recomenda, por isso, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência, que seja aplicada a mesma regulamentação aos mesmos serviços, independentemente do suporte de difusão;

23.  Manifesta também a sua preocupação, neste contexto, com uma concorrência acrescida devido à presença de operadores internacionais que não estão sujeitos às regras e obrigações europeias;

24.  Solicita à Comissão que vele por que estas plataformas sejam exploradas no quadro de uma concorrência leal respeitando as condições do mercado e o interesse geral, em conformidade com a procura do lado dos consumidores e com base em critérios abertos e interoperáveis, e impeça o abuso de um ou mais fornecedores devido à sua posição dominante;

25.  Insiste, a este respeito, na necessidade de refletir sobre a evolução do quadro regulamentar, as modalidades de regulamentações dos ecrãs conectados e os sistemas de referenciamento de conteúdos;

26.  Solicita uma regulamentação das plataformas de televisão conectada que garanta o acesso e a integridade dos conteúdos dos organismos de radiodifusão, a transparência para os consumidores e a aplicação das regras elementares de deontologia (proteção dos menores e da vida privada);

27.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem a literacia mediática de todos os cidadãos da UE, em particular, através de iniciativas e ações coordenadas destinadas a melhorar a compreensão dos serviços de comunicação social lineares e não lineares;

28.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que sobretudo os fabricantes de aparelhos e fornecedores de serviços adotam medidas para melhorar a acessibilidade aos serviços de comunicação social lineares e não lineares para as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente auditiva e visual;

29.  Considera que os serviços das plataformas e dos portais devem ser interoperáveis, a fim de permitir a terceiros a criação e a utilização das suas próprias aplicações, independentemente do modo de transmissão, no respeito do princípio da ausência de discriminação;

30.  Exorta a Comissão a assegurar de forma juridicamente vinculativa que todos os conteúdos sejam, em princípio, tornados acessíveis nas redes e plataformas de forma qualitativamente idêntica;

31.  Exorta a Comissão a adotar medidas juridicamente vinculativas que garantam que os operadores de rede tratem, sistematicamente, de forma idêntica todos os pacotes de dados ao transmiti-los do emissor para o recetor, não concedendo portanto qualquer prioridade a determinados pacotes em função, por exemplo, da sua origem, conteúdo, tipo de aplicação ou taxa de utilização, uma vez que esta situação comprometeria o objetivo de acesso universal e equitativo aos serviços, as disposições relativas à proteção de dados, a proibição da manipulação de dados, o princípio da integridade dos conteúdos e o objetivo de estabelecimento de condições de concorrência leais;

32.  Insiste nas consequências da disparidade entre os sistemas de IVA a nível europeu, que será agravada com a chegada da televisão conectada;

33.  Exorta a Comissão a propor uma legislação da União que garanta a neutralidade da rede;

34.  Insta a Comissão a salvaguardar juridicamente a integridade das ofertas lineares e não lineares nas plataformas híbridas e, em particular, a proibir a mistura ou o redimensionamento destas ofertas com conteúdos ou outros serviços pelos operadores de plataformas ou terceiros quando estas não sejam expressamente ativadas pelo utilizador e, no caso de conteúdos que não correspondam à definição de comunicação individual, não sejam autorizadas pelos fornecedores de conteúdos; sublinha que deve ser igualmente excluído um acesso não autorizado ou uma retransmissão dos conteúdos ou dos sinais de radiodifusão de um fornecedor por terceiros, bem como a sua descodificação, utilização ou retransmissão não autorizada;

35.  Solicita à Comissão que reflita sobre medidas que tenham em conta o risco de referenciamento de sítios Web não autorizados nos portais e nos motores de pesquisa;

36.  Solicita à Comissão que vele por que o nível de proteção respeitante aos serviços de comunicação social audiovisual, estabelecido pelos requisitos regulamentares específicos da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», não seja contornado através da disponibilização de acesso não autorizada a outras plataformas;

37.  Exorta a Comissão a assegurar que a execução de aplicações de portais nunca seja efetuada de forma automática, mas antes seja sempre ativada pelo utilizador, que seja sempre possível voltar ao serviço anteriormente utilizado premindo simplesmente um botão (por exemplo, função do botão vermelho), que esta possibilidade esteja claramente anunciada e que, ao abandonar uma aplicação, o serviço anteriormente utilizado reapareça intacto, quer em termos de imagem quer em termos de som;

38.  Insta a Comissão a zelar por que um fornecedor de conteúdos possa agir judicialmente contra tais aplicações em plataformas híbridas que permitam ou promovam uma retransmissão não autorizada dos conteúdos disponibilizados pelo fornecedor de conteúdos;

39.  Convida a Comissão, sempre que seja relevante do ponto de vista dos direitos de autor, a trabalhar no sentido de estabelecer sistemas fáceis de pagamento dos direitos, que possam refletir de forma completa e inalterada as ofertas não lineares de prestadores de serviços de comunicação social em plataformas de terceiros;

40.  Insta a Comissão a assegurar que a utilização anónima de serviços televisivos e em linha através de televisores híbridos, vendidos em território da UE ou importados para o mesmo, esteja garantida em princípio e que seja totalmente consentânea com a regulamentação da UE em matéria de privacidade e proteção de dados,

41.  Insta a Comissão a excluir os serviços de comunicação social audiovisual de uma liberalização no âmbito das negociações sobre contratos comerciais internacionais, tendo em conta a sua dupla natureza e a sua importância social e, em simultâneo, a assegurar o desenvolvimento dinâmico do conceito «serviço de comunicação social audiovisual» em virtude do gradual processo de digitalização e convergência dos meios de comunicação social;

42.  Exorta a Comissão a assegurar, também na oferta de futuros serviços de televisão híbrida, o respeito pelas disposições atualmente em vigor em matéria de proteção de menores, proibição de publicidade de determinados produtos por razões de saúde, proibição à incitação ao ódio racial, distinção entre conteúdos noticiosos e publicitários, transparência nos domínios da propriedade intelectual e da privacidade, entre outras, disposições essas que integram o acervo comunitário e não podem ser contornadas a pretexto da evolução tecnológica; solicita, em particular, que os fornecedores de serviços e de equipamentos de televisão híbrida de países não pertencentes à UE sejam informados de que a legislação aplicável é a do país de origem do serviço prestado e não a do país onde o fornecedor tem a sua sede social;

43.  Insta os Estados-Membros, nas negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a ponderarem a redução, dos 9,2 mil milhões de euros inicialmente propostos para mil milhões de euros, das dotações da Direção-Geral «Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias» (GD Connect, CNECT), para cobrir o desenvolvimento da infraestrutura das telecomunicações;

44.  Insta a Comissão a ter devidamente em conta as questões importantes em matéria de proteção do público, tais como a proteção dos menores, e considera que os Guias Eletrónicos de Programas podem ser uma possível plataforma de resolução destas questões;

45.  Lamenta que ainda existam vastas regiões em toda a Europa com infraestruturas de Internet limitadas e recorda à Comissão que, para explorar o potencial da TV Conectada, é fundamental que os consumidores tenham acesso à Internet de alta velocidade;

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.
(2)JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(3)JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.
(4)JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(5)JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.
(6)JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(7)JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(8)JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(9)JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(10)JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(11)JO C 257 de 27.10.2009, p. 1.
(12)JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.
(13)JO C 236 E de 12.8.2011, p. 24.


Projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 - Despesas relativas à adesão da Croácia à União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (11607/2013 – C7-0199/2013 – 2013/2054(BUD))
P7_TA(2013)0330A7-0246/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1);

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3) (a seguir designado “AII de 17 de maio de 2006”), nomeadamente o ponto 29,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia (COM(2013)0157),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, adotado pela Comissão em 18 de março de 2013 (COM(2013)0156),

–  Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho em 26 de junho de 2013 sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 (11607/2013 – C7-0199/2013),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0246/2013),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 se destina a incorporar no orçamento para 2013 as dotações de autorização e de pagamento necessárias para cobrir as despesas relacionadas com a adesão da Croácia à União a partir de 1 de julho de 2013;

B.  Considerando que, paralelamente, a Comissão apresentou, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, uma proposta de ajustamento do quadro financeiro plurianual para contemplar as referidas mudanças;

C.  Considerando que o aumento proposto de 655,1 milhões de euros em autorizações e de 374 milhões de euros em pagamentos reflete o pacote financeiro acordado na Conferência de Adesão de 30 de junho de 2011, com a exceção da rubrica 5, uma vez que as despesas administrativas ligadas à adesão da Croácia já estão incluídas no orçamento para 2013;

1.  Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013, apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho que se lhe refere;

2.  Salienta a natureza meramente técnica deste orçamento retificativo, que resulta tão somente do acordo unânime sobre o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia como 28.º Estado-Membro da União; sublinha que, por esta razão, este orçamento retificativo tem sido mantido à margem do debate político interinstitucional em curso sobre as formas de resolver a questão dos pagamentos por sladar de 2012, bem como das negociações sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013;

3.  Recorda que, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, os recursos destinados a financiar este orçamento retificativo devem ser cobertos através de um ajustamento do quadro financeiro, nomeadamente de uma revisão dos limites máximos para 2013 em autorizações e pagamentos;

4.  Reitera a sua posição segundo a qual o período de oito semanas previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a informação dos parlamentos nacionais sobre os projetos de atos legislativos não se aplica às questões orçamentais; lamenta, por conseguinte, que, a despeito do calendário muito apertado para a entrada em vigor do presente orçamento retificativo, o Conselho tenha deixado expirar este período antes de adotar a sua posição, circunscrevendo deste modo o prazo de que o Parlamento dispõe para a respetiva aprovação previsto pelo Tratado;

5.  Lamenta ainda a dificuldade com que o Conselho logrou um acordo relativamente a este orçamento retificativo, mesmo após a expiração do prazo de oito semanas, o que acarretou um atraso na disponibilização do financiamento para a Croácia a partir de 1 de julho de 2013; salienta que esta situação não deve tornar-se um precedente para futuros alargamentos;

6.  Acolhe favoravelmente o facto de o Conselho ter acabado por acordar numa revisão, sem qualquer compensação, dos limites para 2013 para os pagamentos, no montante requerido de 374 milhões de euros; considera que, dado o montante limitado em causa e a atual exiguidade de dotações de pagamento no orçamento para 2013, esta é a forma correta de cumprir a obrigação que os Estados­Membros assumiram quando assinaram o Tratado de Adesão e de respeitar o disposto no ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006;

7.  Lamenta contudo que, no que respeita à revisão das autorizações, o Conselho tenha decidido negligenciar a importância política de adotar a proposta da Comissão na sua versão original, optando antes pela compensação das dotações requeridas; considera que esta posição contradiz o espírito da decisão unânime adotada no momento da assinatura do Tratado de Adesão e do AII de 17 de maio de 2006; salienta que aquela decisão envia um sinal político errado não só à Croácia mas também aos outros países candidatos; realça que a referida decisão só é aceite porque diz respeito unicamente aos 6 últimos meses do atual QFP (2007-2013); chama a atenção para que tal não deverá constituir um precedente para futuros alargamentos que possam ocorrer ao abrigo do próximo QFP (2014-2020);

8.  Lamenta que a rubrica 5 tenha sido identificada como a principal fonte da compensação das autorizações, uma vez que tal poderá levar à falta dos recursos necessários para corrigir os ajustamentos salariais contestados caso a decisão do Tribunal de Justiça seja proferida ainda em 2013;

9.  Decide, porém, dada a importância política e a urgência jurídica de assegurar o financiamento necessário à Croácia, aprovar, sem alterações, a posição do Conselho referente ao projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013;

10.  Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento retificativo n.º 1/2013 foi definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 66 de 8.3.2013.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia (COM(2013)0157 – C7-0074/2013 – 2013/2055(ACI))
P7_TA(2013)0331A7-0247/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0157),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 29,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, aprovado em 12 de dezembro de 2012(2),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, adotado pela Comissão em 18 de março de 2013 (COM(2013)0156),

–  Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho em 26 de junho de 2013 sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 (11607/2013 – C7-0199/2013),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0247/2013),

A.  Considerando que, nos termos do ponto 29 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, a Comissão apresentou à autoridade orçamental, paralelamente ao orçamento retificativo n.º 1/2013, uma proposta destinada a adaptar o quadro financeiro plurianual no sentido de incorporar no orçamento para 2013 as dotações de autorização e de pagamento necessárias para cobrir as despesas relacionadas com a adesão da Croácia à União a partir de 1 julho de 2013;

B.  Considerando que o aumento proposto de 666 milhões de euros em autorizações e 374 milhões de euros em pagamentos reflete o pacote financeiro acordado na Conferência de Adesão de 30 de junho de 2011, com a exceção da rubrica 5, uma vez que as despesas administrativas ligadas à adesão da Croácia já estão incluídas no orçamento para 2013;

1.  Toma nota da proposta de decisão que altera o AII de 17 de maio de 2006, apresentada pela Comissão, e da posição do Conselho sobre a mesma;

2.  Salienta a natureza meramente técnica da presente revisão, que resulta tão somente do acordo unânime sobre o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (Tratado de Adesão) como 28.º Estado-Membro da União; sublinha que, por esta razão, a revisão do AII de 17 de maio de 2006 que acompanha o orçamento retificativo n.º 1/2013 tem sido mantida à margem do debate interinstitucional em curso sobre como resolver a questão dos pagamentos de 2012 por saldar e das negociações sobre o orçamento retificativo n.º 2/2013;

3.  Recorda que, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, os recursos para o financiamento da adesão de um novo Estado-Membro à União devem ser cobertos através de uma adaptação do quadro financeiro, nomeadamente, de uma revisão dos limites máximos para 2013 em autorizações e pagamentos;

4.  Reitera a sua posição segundo a qual o período de oito semanas previsto no artigo 4.º do Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia para a informação dos parlamentos nacionais sobre os projetos de atos legislativos não se aplica às questões orçamentais; lamenta por conseguinte que, apesar do calendário muito apertado para a entrada em vigor deste ajustamento e do Orçamento Retificativo n.º 1/2013, o Conselho tenha, não obstante, deixado este período terminar antes de adotar a sua posição, comprimindo assim o prazo para adoção pelo Parlamento previsto no Tratado;

5.  Lamenta ainda a dificuldade com que, mesmo após o prazo de oito semanas ter decorrido, o Conselho chegou a acordo sobre esta revisão, o que levou a um atraso na disponibilidade do financiamento para a Croácia devido a partir de 1 de julho de 2013; adverte que tal não se deve tornar um precedente para novos alargamentos;

6.  Acolhe favoravelmente o facto de o Conselho ter acabado por acordar numa revisão, sem qualquer compensação, dos limites para 2013 para os pagamentos, no montante requerido de 374 milhões de euros; considera que, dado o montante limitado em causa e a atual falta de dotações para pagamentos no orçamento para 2013, esta é a forma correta de cumprir a obrigação que os Estados-Membros assumiram quando assinaram o Tratado de Adesão e de respeitar o disposto no ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006;

7.  Lamenta contudo que, no que respeita à revisão das autorizações, o Conselho tenha decidido negligenciar a importância política de adotar a proposta da Comissão na sua versão original, optando em vez disso por uma compensação das dotações necessárias; denuncia que tal contradiz o espírito da decisão unânime tomada aquando da assinatura do Tratado de Adesão e do AII de 17 de maio de 2006; salienta que essa decisão envia um sinal político errado não só à Croácia mas também aos outros países candidatos; realça que esta decisão do Conselho só é aceite porque diz unicamente respeito aos 6 últimos meses do atual QFP (2007-2013); chama a atenção para que tal não deverá constituir um precedente para futuros alargamentos que possam ocorrer ao abrigo do próximo QFP (2014-2020);

8.  Lamenta que a rubrica 5 tenha sido identificada como a principal fonte da compensação das autorizações, uma vez que tal poderá levar à falta dos recursos necessários para corrigir os ajustamentos salariais contestados caso a decisão do Tribunal de Justiça seja proferida ainda em 2013;

9.  Decide, não obstante, considerando a importância política e a urgência jurídica de assegurar o necessário financiamento para a Croácia, aprovar a decisão anexa à presente resolução na versão alterada pelo Conselho;

10.  Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e os respetivos anexos ao Conselho e à Comissão.

ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/419/UE.)

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 66 de 8.3.2013.


Preparação do Programa de Trabalho da Comissão para 2014
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre as prioridades do Parlamento Europeu para o Programa de Trabalho da Comissão para 2014 (2013/2679(RSP))
P7_TA(2013)0332RC-B7-0315/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Programa de Trabalho para 2013 (COM(2012)0629),

–  Tendo em conta a estratégia Europa 2020,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 27-28 de junho de 2013,

–  Tendo em conta o último Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão(1) e, nomeadamente, o seu Anexo IV,

–  Tendo em conta o artigo 35.º, n.º 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que a longa crise não será ultrapassada sem um aprofundamento significativo da integração europeia e que a crise financeira, económica e da dívida destacou a necessidade de reforçar o controlo e a responsabilização democráticos;

B.  Considerando que a Comissão deveria apresentar medidas destinadas a preservar e a reforçar os modelos da economia de mercado social europeia, tendo em vista reparar os danos resultantes da longa recessão e restabelecer o pleno emprego e o crescimento sustentável;

C.   Considerando que a fragilidade do sistema bancário, o endividamento contínuo e os problemas do défice enfrentados pelos Estados­Membros, a perda da competitividade europeia na economia global, o elevado desemprego jovem e as dificuldades sociais que resultam do declínio económico constituem para a UE desafios sem precedentes;

D.  Considerando que as opções orçamentais a nível da União têm de atender às prioridades políticas da UE, não só em termos de quantidade, mas também em termos de flexibilidade e equilíbrio;

E.  Considerando que cabe à Comissão promover o interesse geral da UE, tomar as iniciativas adequadas para esse fim, velar pela aplicação dos Tratados, supervisionar a aplicação do Direito da UE, exercer funções de coordenação, execução e gestão e desencadear as iniciativas legislativas;

F.  Considerando que no termo do atual mandato, todas as questões pendentes caducam a menos que Parlamento, Conselho e Comissão apresentem um pedido fundamentado para que "dossiers" específicos que tenham avançado de forma significativa ao abrigo do processo legislativo ordinário sejam retomados pelo novo Parlamento;

PARTE 1

1.  Solicita um processo democrático mais profundo no domínio da governação económica, com uma maior participação do Parlamento, o que contribuirá para melhorar a confiança dos cidadãos na UE para gerir a crise; considera, neste contexto, que a Comissão deveria cumprir o papel que lhe foi cometido pelo Tratado, o que é incompatível com a delegação do papel de tomada de decisão no contexto da governação económica da UE a órgãos sem responsabilização democrática; está particularmente interessado em melhorar a responsabilização da Comissão quanto atua na sua capacidade de membro da troica;

2.  Considera que, na sequência da conclusão das negociações políticas sobre o QFP 2014-2020, a Comissão deverá garantir, a título prioritário, o funcionamento sem atritos do novo quadro financeiro, incluindo as novas regras sobre flexibilidade acordadas no âmbito destas negociações; espera que a nova Comissão efetue, por ocasião da sua investidura, um compromisso formal no sentido de levar a bom termo a revisão do QFP até ao final de 2016, o que também permitirá que o novo Parlamento reavalie as prioridades da UE;

3.  Manifesta a sua viva apreensão em relação à situação dos pagamentos em 2014 e exorta a Comissão a apresentar orçamentos retificativos no decurso do exercício sempre que necessário;

4.  Realça a importância que atribui à reforma do sistema de recursos próprios da UE; exorta a Comissão a garantir que o grupo de alto nível sobre recursos próprios seja convocado e dê início aos trabalhos no mais breve trecho, a fim de velar por que o primeiro conjunto de conclusões esteja disponível até ao final de 2014, tal como previsto na Declaração Conjunta sobre recursos próprios acordada como parte integrante do acordo QFP;

5.  Recorda que o orçamento da UE deve refletir as suas prioridades políticas; salienta que o orçamento da UE é um orçamento de investimento com um poderoso efeito de alavanca; insta a Comissão a defender o orçamento da UE para aumentar o investimento estratégico através de valor acrescentado europeu e para voltar a colocar a economia europeia no bom caminho;

6.  Considera que o emprego tem a máxima prioridade e que todos os impostos existentes a nível europeu têm de ser usados para preservar os empregos existentes e criar novos empregos para os jovens, especialmente nos setores dos serviços, da indústria e da economia digital; entende, por conseguinte, que os investimentos para reforçar a competitividade da UE irão desempenhar um papel fundamental tanto no próximo ano como nos anos seguintes;

7.  Saúda o compromisso do Conselho Europeu de 27-28 de junho de 2013 no sentido de finalizar a construção de uma verdadeira União Económica e Monetária, envolvendo todos os elementos da União Bancária, uma coordenação mais efetiva das políticas económicas, o desenvolvimento de mecanismos de solidariedade financeira e o reforço da dimensão social, lamentando, porém, a incapacidade para realizar mais progressos; exorta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre a dimensão social da UEM;

8.  Insiste na rápida finalização de toda a legislação necessária para criar um mecanismo único de supervisão baseado no Banco Central Europeu;

9.  Apoia a estratégia de crescimento Europa 2020 cujo objetivo consiste em criar o quadro político adequado para desenvolver as empresas, criar emprego, aumentar o nível de vida e desenvolver uma economia sustentável;

10.  Realça a necessidade de melhorar o ambiente macroeconómico da indústria, melhorando o acesso ao capital, criando uma melhor infraestrutura, protegendo os direitos de propriedade e apoiando, nomeadamente, as PME, a fim de melhorar a respetiva competitividade e o acesso a novos mercados;

11.  Exorta à promoção de medidas que permitam completar o atual programa de trabalho da Comissão antes do termo do seu mandato, em particular em relação ao mercado único dos serviços, à agenda digital, ao mercado interno da energia e ao alargamento de acordos de comércio livre, justo e aprofundado;

12.  Exorta a Comissão a intensificar e a reforçar os seus esforços destinados a proteger os interesses financeiros da UE, a apresentar uma proposta sobre a criação de um Ministério Público Europeu e a concluir a reforma, que se encontra atrasada, do Organismo Europeu de Luta Antifraude;

13.  Propõe entabular negociações aprofundadas com o Conselho e a Comissão antes do termo do seu mandato para concluir um número máximo de "dossiers", respeitando os procedimentos legislativos, tal como previsto no Tratado de Lisboa; reitera que não pode aceitar quaisquer novos elementos intergovernamentais em relação à UEM;

14.  Exorta a Comissão a tomar devida nota das posições específicas do Parlamento nesta matéria, tal como referidas na Parte 2;

PARTE 2

Execução

15.  Insta a Comissão a melhorar a coerência do seu programa legislativo, a elevar a qualidade da produção legislativa, a reforçar a avaliação do impacto dos projetos de lei, a propor, sempre que necessário, o recurso a tabelas de correspondência para uma melhor transposição do Direito da UE e a apoiar o Parlamento nas suas negociações com o Conselho sobre a utilização dos atos delegados e de execução, o que poderá originar bloqueios consideráveis do processo legislativo;

16.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta que vise a introdução de declarações nacionais de gestão adequadas, assinadas pela instância política apropriada e abrangendo os fundos da UE sob gestão partilhada; salienta a necessidade de manter um controlo estrito e credível mediante controlos rigorosos do financiamento, e de verificar a relação custo-eficácia do financiamento e da administração da UE, garantindo, assim, uma elevada rentabilidade da ação da UE e assegurando igualmente que as receitas são coletadas de acordo com as normas aplicáveis;

17.  Considera que a cooperação entre as instituições da UE deve ser melhorada e modernizada, para se tornar mais eficiente e permitir um controlo democrático mais profundo dos poderes executivos a nível da UE; assinala que o Acordo Interinstitucional de 2010 deve ser revisto; solicita uma coordenação mais estreita com o Conselho, em conformidade com o Tratado de Lisboa; realça que o método comunitário, que permite o debate público através da participação democrática do Parlamento, tem de ser sempre favorecido; está, além disso, convicto de que qualquer legislação complexa, nomeadamente no domínio dos serviços financeiros, requer um debate público e parlamentar a uma escala suficientemente vasta;

18.  Lamenta, apesar das promessas sucessivas da Comissão, a incapacidade de converter vários objetivos anunciados em realidade, tanto em termos quantitativos como qualitativos; exorta a Comissão a trabalhar com os dois co-legisladores, no âmbito de um diálogo aprofundado sobre a apresentação e a adoção das restantes propostas legislativas anunciadas;

19.  Exorta a Comissão a facilitar a rápida conclusão do trílogo sobre o estatuto dos partidos políticos europeus a tempo das eleições para o Parlamento Europeu;

Mercado Único

20.  Recorda o papel fundamental do mercado único enquanto motor da integração, do crescimento económico e do emprego na UE e enquanto pilar da economia real da UE; solicita, por conseguinte, à Comissão, que se concentre na governação do mercado único, a fim de simplificar a adoção e o reforço das prioridades legislativas e políticas e de desenvolver uma avaliação regular da integração do mercado único – com base no relatório sobre a integração do mercado único que acompanha as Análises Anuais de Crescimento (AAC) e em recomendações específicas por país – no quadro do Semestre Europeu;

21.  Apela à Comissão para que continue a centrar-se na melhoria da governação do mercado único, a redobrar os seus esforços de simplificação administrativa, a ponderar seriamente a proporcionalidade das medidas propostas, e a acompanhar os progressos, tendo em vista a plena aplicação do acervo do mercado único, especialmente no setor dos serviços;

22.  Saúda as propostas da Comissão relativas ao Ato para o Mercado Único II contendo ações prioritárias para impulsionar o crescimento, o emprego e a confiança no mercado interno;

23.  Exorta à plena aplicação da Diretiva Serviços; insta a Comissão a auxiliar os Estados­Membros na promoção do acesso ao mercado único dos serviços; apela à Comissão para que reveja algumas práticas restritivas em vigor como o "teste das necessidades económicas";

24.  Solicita à Comissão que acompanhe de forma cuidadosa e rigorosa a execução e a aplicação da Agenda do Consumidor, proteção do consumidor e confiança no mercado único; solicita à Comissão, uma vez que a confiança do consumidor constitui o pilar de um mercado interno que funcione harmoniosamente, que vele de forma ativa, em cooperação com os Estados­Membros, pela rápida aplicação da Diretiva relativa aos direitos dos consumidores, da Diretiva relativa a um mecanismo alternativo de resolução de litígios e da Diretiva relativa à resolução de litígios em linha, bem como a rever o funcionamento da Diretiva relativa a práticas comerciais desleais;

25.  Saúda o novo Regulamento relativo à segurança geral dos produtos, que garante a saúde e segurança dos consumidores, mas que também facilita o comércio de bens, especialmente no que toca às PME;

26.  Exorta a Comissão a aplicar o Código Aduaneiro Modernizado, desenvolvendo de forma completa práticas harmonizadas em matéria de alfândegas eletrónicas;

27.  Exorta a Comissão a ser mais sistemática na avaliação do impacto das suas propostas nas PME das quais a Europa depende em relação à criação de muitos novos postos de trabalho; neste contexto, insta a Comissão a desencorajar ativamente a sobrerregulamentação da legislação da UE a nível nacional, que distorce a igualdade de condições de concorrência no mercado único;

28.  Destaca a importância de adoção de medidas que melhorem o acesso ao financiamento por parte das PME; exorta a Comissão a reforçar e a implementar as medidas previstas no Plano de Ação sobre Espírito Empresarial e a acelerar a adoção de uma iniciativa de empreendedorismo; exorta à criação de um mecanismo de financiamento das PME no quadro dos futuros programas COSME e Horizonte 2020, envolvendo o FEI e o BEI, a lançar no mais breve trecho para facilitar os investimentos de fundos públicos e privados em novas empresas inovadoras e sustentáveis, incluindo PME orientadas para o crescimento;

29.  Solicita à Comissão que assegure que sejam honrados os compromissos assumidos no âmbito do Acordo "Legislar melhor" pelas três instituições, incluindo pelos Estados­Membros, que devem ser incentivados pela Comissão a realizar os seus próprios testes PME e de mercado único; assinala, neste contexto, que o Conselho deve criar a sua própria unidade de avaliação de impacto para efetuar avaliações do impacto das suas próprias alterações; salienta a importância dos "balanços da qualidade" na agenda "Legislar melhor";

30.  Exorta a Comissão a promover os interesses das PME e das microempresas, garantindo um acesso mais fácil ao mercado único europeu; congratula-se com as medidas já tomadas pela Comissão para reduzir a carga regulamentar imposta às PME e às microempresas pela legislação da UE;

31.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para uma melhor governação do mercado único, com base no relatório de iniciativa legislativa sobre o assunto, tendo em vista a contribuição fundamental que o mercado único pode dar para o crescimento na União Europeia;

32.  Regozija-se com o acordo político sobre o pacote de contratos públicos e de concessões; exorta a Comissão e os Estados­Membros a darem início a uma aplicação rápida e abrangente das respetivas disposições novas; insta, em particular, ao desenvolvimento de uma estratégia de comunicação e de formação para promover novas competências e capacidades em contratos públicos inovadores e baseados em resultados;

33.  Toma nota do acordo ora confirmado com o Conselho sobre as reformas da diretiva relativa ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais; exorta a que a aplicação célere das novas disposições e das novas profissões seja encorajada para criar quadros europeus de qualificações;

34.  Acolhe com agrado a proposta da Comissão relativa à divulgação de informações não financeiras, exortando a Comissão a trabalhar estreitamente com o Parlamento e o Conselho para lograr uma conclusão até ao início de 2014;

35.  Reitera o seu pedido sobre a 14.ª Diretiva relativa ao direito das sociedades sobre a transferência transfronteiriça das sedes sociais;

36.  Apela a uma revitalização da indústria da Europa, com o objetivo de criar empregos, apoiar o crescimento sustentável e assegurar boas condições de trabalho a todos os europeus;

37.  Insta a Comissão a promover uma nova iniciativa sobre o mercado único, apresentando propostas para desenvolver, completar e concretizar o mercado único digital, como, por exemplo, um novo quadro estratégico que abranja a disponibilidade e a portabilidade transfronteiriça de conteúdo digital na UE, e, em particular, iniciativas que promovam uma maior confiança por parte dos consumidores, incluindo medidas destinadas a facilitar os pagamentos em linha e a melhorar as entregas e as infraestruturas digitais;

38.  Exorta a Comissão a prosseguir a reforma dos direitos de autor, a fim de garantir que seja consentânea com o ambiente Internet; reitera a necessidade de completar a reforma dos direitos de propriedade industrial, a fim de fomentar o crescimento e a criação de emprego na Europa;

39.  Considera que é essencial, para a estabilidade da economia da UE e para o regresso a um crescimento económico sustentável, estabelecer com êxito uma união bancária através da criação de um mecanismo único de supervisão, paralelamente a um mecanismo único de resolução para os bancos e um quadro da UE para os sistemas nacionais de garantia de depósitos; exorta Comissão, neste contexto, a apresentar com celeridade todas as propostas necessárias, bem como as normas técnicas regulamentares necessárias à boa execução do pacote DFP 4 (proposta de uma quarta diretiva relativa à adequação dos fundos próprios);

40.  Salienta que, a bem de um maior reforço da eficácia e da robustez dos mercados financeiros da União, o mais rapidamente possível, as propostas pendentes da Comissão relativas a serviços financeiros devem ser adotadas com celeridade, evitando assim atrasos na entrada em vigor da legislação relevante;

41.  Solicita à Comissão que adote, com a maior celeridade possível, as suas propostas sobre um projeto de regulamento que cria um mecanismo único de resolução e sobre o seguimento das recomendações relativas à reforma estrutural bancária; realça a importância de os co-legisladores abordarem com celeridade estas propostas de modo a permitir a sua rápida entrada em vigor;

42.  Destaca que a investigação e a inovação são elementos vitais para a competitividade da UE através da criação de programas de pesquisa e inovação, da simplificação dos procedimentos, da partilha e da coordenação de financiamento a todos os níveis relevantes (UE/Estado-Membro/região), bem como da criação de sinergias entre os programas europeus, e exorta a Comissão a aplicar estes princípios;

43.  Toma nota do acordo sobre o Horizonte 2020, para permitir uma transição suave do PQ7 e garantir a continuidade da política de investigação de base e de inovação da UE, que, no âmbito dos últimos programas, foi vítima de acordos de última hora celebrados entre o Conselho e o Parlamento;

44.  Incita a Comissão a apresentar uma proposta adequada para uma definição comum da UE de paraísos fiscais e a introduzir uma lista negra de jurisdições e países terceiros não cooperantes; insta os Estados­Membros a cumprir os seus compromissos visando implementar as recomendações da Comissão sobre as medidas destinadas a incentivar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal e de planeamento tributário agressivo e a tomar as medidas necessárias para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais;

Clima, ambiente, energia e transportes

45.  Insiste na necessidade de implementar o roteiro de uma Europa eficiente em recursos, a fim de criar incentivos para o desenvolvimento da economia verde, a promoção da biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas, incluindo a integração no Semestre Europeu de medidas de eficiência de recursos, como preconizado na Estratégia Europa 2020;

46.  Convida a Comissão a apresentar, sem demora, propostas com vista à correção dos pontos fracos do atual Sistema de Comércio de Licenças de Emissão a fim de prevenir o seu colapso;

47.  Espera que a Comissão apresente, sem mais demora, propostas legislativas para rever a legislação sobre a qualidade do ar, a fim de oferecer uma proteção reforçada face aos efeitos nocivos da poluição do ar na saúde humana;

48.  Realça que a obtenção de um acordo global da ONU relativo ao clima em 2015, em conformidade com o objetivo da UE de redução de 2° C, se reveste da maior prioridade e reconhece que as decisões relativas ao quadro da política energética e climática da UE em 2014 serão necessárias para manter o ímpeto nas negociações internacionais com vista a alcançar esse objetivo;

49.  Exorta a Comissão a acelerar o trabalho de revisão do pacote higiene, tendo em conta os acontecimentos recentes em torno de práticas fraudulentas relacionadas com produtos à base de carne na UE;

50.  Convida a Comissão a elaborar uma análise global da política e da legislação da UE sobre os resíduos, incluindo os objetivos do acervo em matéria de resíduos e os objetivos de desvio estabelecidos na Diretiva «Aterros»;

51.  Exorta a Comissão a apresentar um plano de ação pormenorizado de medidas destinado a lograr um mercado único da energia completamente integrado e interligado; realça a necessidade de providenciar aos consumidores preços da energia transparentes e comparáveis;

52.  Salienta mais uma vez que a eficiência energética e as economias energéticas são a forma mais barata de reduzir os custos energéticos e as importações de combustíveis fósseis e que, por isso, devem estar no centro de qualquer medida proposta em matéria de política energética;

53.  Sublinha a necessidade de concluir a realização de um mercado único livre e liberalizado para todos os modos de transporte, incluindo a liberalização acrescida do mercado do transporte rodoviário de mercadorias, a fim de garantir a livre circulação de bens e serviços, com regras claras e facilmente aplicáveis para favorecer uma concorrência livre e equitativa e encargos administrativos reduzidos para as PME; insta a Comissão a preparar um relatório sobre o estado do mercado do transporte rodoviário da UE, até final de 2013, e a concluir todas as análises necessárias antes de apresentar propostas legislativas;

54.  Considera o Céu Único Europeu (CUE), concebido há mais de 10 anos, um projeto muito importante; receia que, se a União Europeia não tomar medidas nos próximos anos, o espaço aéreo central da Europa fique saturado a ponto de impossibilitar o crescimento; exorta, por conseguinte, à reforma do espaço aéreo, uma ideia já adotada pelos Estados­Membros através da reforma dos sistemas existentes de controlo de tráfego aéreo e da introdução de blocos funcionais de espaço aéreo (BFEA); congratula-se com o bom desenvolvimento do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR), ou seja, a componente tecnológica do CUE; salienta que o novo sistema será vantajoso para todos, em particular para as companhias aéreas europeias; insta a Comissão a tornar operacionais todos os BFEA; solicita que seja incentivada a utilização reforçada dos aeroportos regionais;

55.  Exorta a Comissão a honrar o seu compromisso de assegurar a plena concretização do espaço ferroviário europeu único e de alargar as competências da Agência Ferroviária Europeia no domínio da certificação e da segurança, bem como na homologação do material circulante;

56.  Solicita a apresentação de propostas que visem a realização do mercado único europeu das telecomunicações, nomeadamente de medidas destinadas à eliminação das tarifas de itinerância até 2015;

Sociedades coesas e inclusivas - Europa dos Cidadãos

57.  Salienta que a política de coesão da União Europeia está a disponibilizar investimentos para o crescimento e o emprego sustentáveis, bem como para uma melhor competitividade na Europa, em consonância com os objetivos em matéria de coesão económica, social e territorial na UE; recorda que a política de coesão é o principal instrumento de investimento para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020; solicita, por conseguinte, à Comissão, que tome rapidamente as medidas apropriadas para garantir um início atempado e definir condições claras a fim de permitir a execução dos programas operacionais para o período 2014-2020 nos Estados­Membros; exorta a Comissão a apresentar, imediatamente, uma proposta alterada de Regulamento (CE) n.º 2012/2002 relativo ao Fundo de Solidariedade da União Europeia;

58.  Sublinha que o abrangente pacote legislativo da regulamentação sobre a política de coesão no próximo Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 é necessário para a execução adequada do orçamento plurianual; faz notar que esta regulamentação tem de ser complementada pela adoção de atos de execução e de atos delegados;

59.  Exorta a Comissão a promover medidas como a reforma dos mercados de trabalho, cujo acesso está vedado aos jovens devido a problemas estruturais, e a apoiar os Estados­Membros no que se refere à implementação da Garantia para a Juventude, por forma a ajudar os jovens a entrar na vida ativa ou a enveredar por uma formação complementar;

60.  Faz notar que se regista uma ampla procura não satisfeita de pessoal qualificado nas tecnologias da informação e no desenvolvimento de sistemas; sugere que este setor constitua uma das prioridades de apoio à formação e ao desenvolvimento no âmbito da iniciativa sobre as oportunidades de emprego para os jovens;

61.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva sobre perturbações musculoesqueléticas inerentes ao trabalho e uma revisão da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos associados a agentes cancerígenos e mutagénicos durante o trabalho;

62.  Exorta a Comissão a assegurar, através da revisão, em 2013, das orientações em matéria de emprego, que as políticas sociais e de emprego desempenhem um papel ativo na resposta à crise; insta a Comissão, neste contexto, a ajudar os Estados­Membros no desenvolvimento de estratégias visando a aquisição de novas competências, bem como o apoio à integração tão rápida quanto possível dos desempregados no mercado de trabalho; realça, no entanto, que há que envidar mais esforços, através da iniciativa sobre as oportunidades de emprego para os jovens, para prestar apoio, nas regiões mais seriamente afetadas da União, aos grupos vulneráveis e aos jovens sem emprego e que não frequentam estabelecimentos de ensino ou de formação, acelerando a realização de atividades financiadas pelo FSE;

63.  Insta a Comissão a elaborar um relatório anual sobre a reforma dos sistemas de formação profissional nos Estados­Membros, dando assim um contributo estrutural de longo prazo para melhorar a empregabilidade dos jovens;

64.  Apoia as iniciativas à escala da UE destinadas a complementar os esforços nacionais que visem aumentar o microcrédito e fomentar o empreendedorismo social, proporcionando serviços que não são prestados de forma suficiente, nem pelo setor público, nem pelo setor privado;

65.  Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de rever a diretiva relativa à aplicação do princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual; exorta a Comissão a redobrar os esforços para desbloquear a Diretiva Licença Parental e solicita que se dê seguimento ao estudo sobre a eficácia de custos em relação à licença de paternidade;

66.  Insiste na necessidade de a Comissão apresentar uma estratégia para a erradicação da violência contra as mulheres, como solicitado pelo Parlamento Europeu em várias resoluções, e de a UE participar na Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, dando assim um forte estímulo aos restantes Estados­Membros que ainda não assinaram, nem ratificaram a Convenção;

67.  Recorda que a política anti-discriminação desempenha um papel essencial na promoção da inclusão social e exorta a Comissão a propor um roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação; insta a Comissão a assegurar que estratégias nacionais de integração dos Roma nos Estados­Membros sejam desenvolvidas e eficazmente implementadas e que a discriminação seja condenada e colocada no âmago de diálogos com países terceiros, bem como a incluir a luta contra a discriminação nos programas de cooperação;

68.  Salienta a necessidade de atribuir importância aos setores da educação, da cultura, do audiovisual, da juventude, do desporto e da cidadania, e de assegurar que os respetivos orçamentos sejam adequados e eficientes;

69.  Insta a Comissão a investigar os problemas subjacentes ao reconhecimento incompleto, pelas universidades de origem, de cursos concluídos e de créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) acumulados pelos estudantes que completam períodos de estudo noutras universidades, ao abrigo do programa Erasmus;

70.  Exorta à celebração de um acordo global sobre o pacote de proteção de dados que assegure um nível de proteção uniforme e elevado dos titulares dos dados pessoais e igualdade de condições para as empresas;

71.  Considera que, a bem da salvaguarda da segurança dos cidadãos europeus, a luta permanente contra o terrorismo constitui uma preocupação primordial para a União Europeia, e apela veementemente à revisão da legislação europeia sobre a conservação de dados;

72.  Solicita à Comissão que prossiga urgentemente os seus trabalhos relativos ao acordo UE‑EUA sobre a proteção de dados pessoais e reitera a urgência da sua rápida conclusão;

73.  Sugere que as propostas para o reconhecimento mútuo dos efeitos de determinados documentos de estado civil, em conjunto com normas mínimas para os processos civis, seja indicativo de um passo importante na criação de um espaço de justiça, com procedimentos mais simples, mais claros e mais acessíveis aos cidadãos, e na instauração de uma maior confiança no reconhecimento mútuo das medidas de justiça civil;

74.  Exorta a Comissão a utilizar de forma otimizada a Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 no combate ao problema do tráfico de seres humanos;

75.  Exorta a Comissão a propor o alargamento do painel de avaliação da justiça, com vista a abranger igualmente o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais;

76.  Destaca a importância de combater, a nível transfronteiriço, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, bem como a fraude e a corrupção que afetam os interesses financeiros da UE;

77.  Insta a Comissão a concluir o roteiro sobre os direitos processuais e a acompanhar de perto a transposição das diretivas adotadas, garantindo que os direitos fundamentais dos suspeitos e das pessoas acusadas sejam suficientemente protegidos através de níveis mínimos comuns aplicáveis aos direitos processuais em processos penais, procedendo à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo;

78.  Apoia a Comissão no seu trabalho em matéria de direitos das vítimas e solicita-lhe que ajude os Estados­Membros a garantir a aplicação total e correta por parte de todos os Estados­Membros da diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas de crimes, até 16 de novembro de 2015;

79.  Saúda a proposta da Comissão relativa às condições de entrada e de residência de investigadores, estudantes, alunos em intercâmbio, estagiários e voluntários; exorta à apresentação de novas propostas substantivas sobre a migração legal;

80.  Exorta a Comissão a emitir orientações para assegurar que as normas de Schengen sejam aplicadas corretamente pelos Estados­Membros, para que a livre circulação de pessoas seja plenamente respeitada e seja evitada qualquer utilização abusiva da possibilidade de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas;

81.  Exorta a Comissão a assegurar que o sistema comum de asilo europeu recentemente adotado seja aplicado em toda a UE, respeitando o compromisso requerido no Tratado;

82.  Espera que a Comissão aprofunde a análise da revisão da legislação em vigor no domínio do direito civil e processual, nomeadamente Roma II e Bruxelas II, ou que apresente novas propostas;

83.  Solicita à Comissão que avalie a execução do regulamento sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia e que o altere, se apropriado;

Agricultura e Pescas

84.  Insta a Comissão a garantir uma implementação rápida e correta da reforma da Política Agrícola Comum (PAC), que resulte numa PAC forte, sustentável e justa, que sirva os agricultores e os consumidores europeus, promova o desenvolvimento rural e proteja o meio ambiente;

85.  Reconhece que a respetiva aplicação será o principal núcleo das atividades em 2014; insta a Comissão, por conseguinte, a garantir a aplicação efetiva dos acordos finais da reforma da PAC que minimizam os encargos dos agricultores e dos órgãos administrativos dos Estados­Membros, garantindo simultaneamente que as novas regras sejam aplicadas de forma efetiva, rigorosa e transparente;

86.  Toma nota da intenção da Comissão de apresentar legislação sobre a utilização de técnicas de clonagem animal para a produção alimentar; insta a Comissão, na preparação da proposta, a ter em conta preocupações recentes quanto à rotulagem e à aplicação coerente da legislação relativa à cadeia alimentar da UE, aplicando simultaneamente os mais recentes desenvolvimentos científicos e tecnológicos neste domínio;

87.  Congratula-se com a proposta da Comissão para uma nova estratégia de saúde animal e com o compromisso assumido tendo em vista assegurar a coerência entre os princípios horizontais da legislação nos domínios da saúde animal, do bem-estar animal e da segurança alimentar; apela a um estreito alinhamento da estratégia de saúde animal com a Estratégia Europa 2020, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno de animais e produtos de origem animal, e, ao mesmo tempo, reforçar a sustentabilidade e a competitividade da agricultura europeia;

88.  Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para ajudar os Estados­Membros a aplicar a recentemente adotada Política Comum das Pescas, em conformidade com o futuro Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas; espera que a Comissão assegure que o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE constitua a base jurídica de todas as suas propostas e limite a utilização do artigo 43.º, n.º 3, a propostas estritamente relacionadas com a fixação e atribuição das possibilidades de pesca; para tal, espera que a Comissão ajude a criar um grupo de trabalho interinstitucional, composto por representantes das três instituições, para identificar as formas de proceder mais adequadas;

89.  Salienta que o novo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas deve melhorar as medidas que visam reduzir a capacidade das frotas; insiste em que a nova Política Comum das Pescas se alicerce em medidas de controlo reforçado;

90.  Exorta a Comissão a prosseguir o reforço da sua luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

Política externa e de desenvolvimento

91.  Espera que a Comissão continue a apoiar a corrente política de alargamento da UE; acredita que a União perderia a credibilidade política a nível mundial se fechasse as portas aos seus vizinhos;

92.  Recorda que a Vizinhança Oriental e Meridional da UE continua a ter prioridade e sublinha que a nova estratégia da UE e o princípio «mais por mais» ainda têm de ser claramente definidos e aplicados;

93.  Salienta a importância de reafirmar, com maior determinação, a perspetiva de alargamento aos países dos Balcãs Ocidentais e concorda com a recomendação da Comissão para iniciar as negociações de adesão com a Sérvia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia; solicita à Comissão que dialogue com a Turquia, enquanto país candidato, e acolhe com particular agrado a abertura do capítulo de adesão 22, sobre política regional;

94.  Exorta a Comissão a aumentar as atividades que visam o desenvolvimento da Parceria Oriental, especialmente no domínio da mobilidade e da cooperação em matéria de educação;

95.  Insta a Comissão a contribuir de forma construtiva para a revisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a fim de colaborar com o Conselho e com o Parlamento no sentido de apoiar iniciativas bem coordenadas no domínio da política externa e de segurança comum; apela a uma maior flexibilidade no desembolso da assistência financeira em situações de crise;

96.  Recorda à Comissão a necessidade de melhorar a sua avaliação da aplicação do consenso em matéria de ajuda humanitária, a sua complementaridade com Estados­Membros e doadores e a necessidade de revisão do Regulamento (CE) n.º 1257/1996 do Conselho;

97.  Exorta o SEAE a prosseguir a promoção e execução do conceito de «responsabilidade de proteger» (R2P), em conformidade com a recomendação do Parlamento ao Conselho, de 18 de abril de 2013(2), acerca do princípio da ONU com o objetivo de instituir um «consenso europeu sobre a R2P»;

98.  Solicita à Comissão que aumente a quantidade e a eficácia da ajuda humanitária e da assistência da UE a pessoas que carecem de bens e serviços básicos na Síria e aos refugiados deste país nos países vizinhos;

99.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta de criação de um mecanismo, financiado pelo instrumento financeiro de ação externa da UE relevante e composto por uma equipa de investigadores nacionais e internacionais, procuradores, advogados e outros peritos de Estados­Membros da UE, assim como de outros países em causa (Suíça, Canadá e Estados Unidos), com vista a oferecer assistência e aconselhamento jurídico e técnico às autoridades dos países da Primavera Árabe quanto à recuperação de ativos desviados por antigos ditadores, respetivas famílias e respetivos regimes;

100.  Insta a Comissão a transferir a sua tónica de uma política de desenvolvimento predominantemente centrada nos meios para uma política de desenvolvimento centrada nos resultados, com números anuais precisos sobre as realizações no domínio do desenvolvimento, e ainda a garantir que os esforços de desenvolvimento da UE tenham um impacto duradouro na erradicação da pobreza;

101.  Insta a Comissão a abordar de forma pragmática a questão dos direitos de propriedade nos países em desenvolvimento e a elaborar uma abordagem coerente, em conjunto com os outros parceiros do desenvolvimento internacional, de modo a relançar um processo de promoção da emancipação de comunidades locais e indivíduos em países em desenvolvimento; observa que este processo é uma das pedras angulares do desenvolvimento e que pode retirar nações inteiras da pobreza e intensificar atividades económicas em países em desenvolvimento;

102.  Assinala que, a fim de melhorar a eficácia da ajuda, também é fundamental garantir uma maior coerência política, graças à qual todos os domínios políticos da UE, nomeadamente os que têm um forte impacto nos países em desenvolvimento, contribuam para a criação de riqueza nestes países; assinala que tal é também necessário para melhorar a coordenação entre Estados­Membros;

103.  Recorda que a abordagem da desnutrição infantil e da segurança alimentar, o combate ao generocídio – a seleção persistente, praticada em larga escala, de filhos do sexo masculino em detrimento do sexo feminino – assim como a promoção dos seguros de saúde e das pensões nos países em desenvolvimento continuam a ser prioritários;

104.  Sublinha que a redução do risco de catástrofes também é uma estratégia importante que precisa de ser melhorada;

105.  Solicita que a eficácia da ajuda ao desenvolvimento seja melhorada através do reforço da coordenação e da complementaridade, bem como da avaliação dos resultados, das realizações e do impacto dessa ajuda;

Comércio

106.  Continua empenhado numa abordagem multilateral em relação ao comércio internacional e exorta a Comissão a apoiar as iniciativas em curso no seio da OMC; insta a que seja facilitada a adesão da China ao Acordo sobre Contratos Públicos; reconhece a necessidade de continuar a realizar progressos tendo em vista alcançar acordos bilaterais de comércio livre com parceiros importantes, em particular com os EUA; exorta, por conseguinte, a Comissão a concentrar recursos humanos e esforços políticos nas negociações comerciais em curso com países terceiros e, em particular, com parceiros estratégicos, como os Estados Unidos, o Japão e o Mercosul, com o intuito de conseguir progressos substanciais visando um acordo final equilibrado; solicita à Comissão que envolva plenamente o Parlamento nesse processo, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

107.  Insta a Comissão a lançar um processo de reflexão profunda, com a participação do Parlamento, sobre a futura estratégia de comércio internacional, incluindo uma possível reforma do funcionamento da OMC; salienta que essa avaliação tem de ter plenamente em conta os resultados para a economia da recente estratégia de comércio internacional da UE;

o
o   o

108.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0180.


A situação no Egito
PDF 105kWORD 34k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a crise no Egito (2013/2697(RSP))
P7_TA(2013)0333RC-B7-0362/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as declarações do General Abdul Fatah Khalil Al-Sisi, Presidente do Conselho Supremo das Forças Armadas do Egito, de 4 de julho de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nas suas declarações de 4 de julho de 2013, o Conselho Supremo das Forças Armadas anunciou a suspensão da Constituição, a transferência do poder para o Presidente do Tribunal Constitucional até à realização de eleições presidenciais antecipadas, seguidas de eleições legislativas, e a formação de um governo nacional de coligação e de uma comissão encarregada de estudar a reforma da Constituição; considerando que Adly Mansour prestou juramento como Presidente interino;

1.  Manifesta-se profundamente preocupado com a situação no Egito na sequência da intervenção militar; frisa que o poder deverá ser transferido o mais rapidamente possível para autoridades civis democraticamente eleitas; expressa a sua plena solidariedade com todos os egípcios que acalentam aspirações democráticas para o seu país e apela a um rápido regresso ao processo democrático, incluindo a realização de eleições presidenciais e legislativas livres e justas, em que participem todos os intervenientes democráticos;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e aos parlamentos e governos dos Estados­Membros e do Egito.


A situação no Jibuti
PDF 130kWORD 47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a situação no Djibuti (2013/2690(RSP))
P7_TA(2013)0334RC-B7-0347/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 15 de janeiro de 2009(1) sobre a situação no Corno de África e de 18 de dezembro de 1997 sobre a situação dos direitos humanos no Djibuti(2),

–  Tendo em conta a declaração comum feita em Djibuti a 24 de fevereiro de 2013 pelas missões internacionais de observação (da União Africana (UA), Liga Árabe a Organização Islâmica de Cooperação (OIC) e Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD)), que monitorizaram as eleições parlamentares que se realizaram na República de Djibuti em 22 de fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que o Djibuti ratificou,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonou assinado em 23 de junho de 2000 e revisto em 22 de junho de 2010,

–  Tendo em conta a declaração de 12 de março de 2013 do porta-voz de Catherine Ashton, Alta Representante da UE, sobre a situação na sequência das eleições parlamentares em Djibuti,

–  Tendo em conta os artigos 122.º, n.º 5 e 110.º, n.º 4 do seu Regimento,

A.  Considerando que, por força da sua posição na ponta do Corno de África e como entrada para o Mar Vermelho, o Djibuti e a sua infraestrutura estratégica (portos e zonas livres) é importante para toda a região;

B.  Considerando que o Djibuti desempenhou um papel fundamental no combate à pirataria e ao terrorismo na região;

C.  Considerando que o Djibuti teve um sistema de partido único desde a independência em 1977 até 2003;

D.  Considerando que o país tem enfrentado uma grave crise política desde as eleições parlamentares de 22 de fevereiro de 2013;

E.  Considerando que Ismail Omar Guelleh, que chegou ao poder em 1999, foi reeleito em 2005 com 100 % dos votos e anunciou que não se apresentaria novamente às eleições em 2016; considerando que o Presidente Ismail Omar Guelleh foi reeleito em abril de 2011 cm 80 % dos votos em eleições que foram boicotadas por uma larga parte da oposição após o parlamento do Djibuti ter alterado a constituição de maneira a permitir ao Presidente Guelleh obter um novo mandato;

F.  Considerando que, pela primeira vez desde que o Presidente Guelleh chegou ao poder, os partidos da oposição, na esperança que o pluralismo democrático prevalecesse, decidiram participar nas eleições parlamentares de 22 de fevereiro de 2013, na sequência de um novo sistema eleitoral, parcialmente proporcional, que permite aos partidos minoritários obterem lugares no parlamento;

G.  Considerando que essas eleições foram monitorizadas por observadores da UA, da Liga Árabe, da OIC e da IGAD, que assistiram a operações em 154 assembleias de votos e em 12 centros de contagem, tendo relatado que as eleições foram transparentes e que não haviam sido detetados casos de fraude ou de introdução de boletins de voto falsos;

H.  Considerando que, de acordo com os resultados anunciados pelo Conselho Constitucional, a União para a Maioria Presidencial (UMP) obteve 68 % dos votos;

I.  Considerando que a oposição, que pela primeira vez desde a independência do país obteve lugares no Parlamento, declarou que houve fraudes massivas, tendo argumentado que ganhara as eleições; considerando que o Conselho Constitucional rejeitou o recurso apresentado pela oposição contra os resultados das eleições;

J.  Considerando que a oposição está a boicotar o parlamento formado na sequência das eleições; considerando que as autoridades condenaram a instituição, por uma secção da oposição, de uma "Assembleia Nacional Legítima" (ANL) em paralelo ao parlamento nacional na sequência das eleições controversas de fevereiro de 2013; considerando que a ANL é presidida pelo primeiro candidato da lista da União para a Salvação Nacional (USN) para a circunscrição da cidade de Djibuti, Ismail Guedi Hared;

K.  Considerando que os resultados das eleições parlamentares de 22 de fevereiro de 2013 ainda não foram publicados para todas as assembleias de voto, não obstante os apelos feitos pela UE, dando origem a suspeitas de fraude;

L.  Considerando que o número de eleitores registados na circunscrição da cidade de Djibuti mudou sempre que foram anunciados números oficiais;

M.  Considerando que a supressão, pelo uso desproporcionado da força, de manifestações dos partidos da oposição contestando a regularidade das eleições parlamentares terá, segundo se relatou, resultado em pelo menos 10 mortes causadas por disparos das forças da ordem;

N.  Tendo em conta as detenções maciças de manifestantes da oposição; considerando que ONG estão a chamar a atenção para mortes suspeitas, torturas e desaparecimentos;

O.  Considerando que, desde as eleições de 22 de fevereiro de 2013, se alega que mais de mil membros da oposição foram presos por períodos mais ou menos longos;

P.  Considerando que se alega que cerca de 60 prisioneiros políticos estão atualmente detidos; tendo em conta a repressão constante pelas autoridades dos militantes políticos da oposição;

Q.  Tendo em contas as perseguições contra a maior parte dos líderes da oposição e contra muitos jornalistas;

R.  Considerando que o jornalista Mydaneh Abdallah Okieh, que é também responsável da comunicação da coligação da oposição USN, é acusado de "difamar a polícia" por ter colocado na rede social Facebook imagens de manifestantes que foram vítimas de repressão, considerando que em 26 de junho de 2013 o Tribunal de Recurso aumentou a sua pena de 45 dias para 5 meses;

S.  Tendo em conta a condenação, em abril de 2013, a dois anos de prisão e à privação dos seus direitos civis de três líderes da coligação da oposição USN; considerando que a apreciação do seu recurso foi adiada até 25 de novembro de 2013;

T.  Tendo em conta, neste contexto, a detenção do porta-voz da oposição da USN, Daher Ahmed Farah, em 4 de março de 2013, considerando que foi considerado culpado de ter apelado à rebelião após as eleições parlamentares de fevereiro de 2013; considerando que outras duas pessoas foram acusadas no mesmo processo, uma das quais foi condenada a pena suspensa de prisão, tendo a outra sido absolvida; considerando que em 26 de junho de 2013, o Tribunal de Recurso mais uma vez condenou Daher Ahmed Farah a prisão incondicional por dois meses;

U.  Tendo em conta as condições de detenção extremamente preocupantes nas prisões de Djibuti;

V.  Considerando que a Constituição de 1992 reconhece as liberdades fundamentais e os princípios básicos da boa governação;

W.  Considerando que o artigo 10.º da Constituição prevê que "os direitos da defesa, incluindo o direito de recorrer à assistência de um advogado da sua escolha, serão garantidos em todas as fases do processo";

X.  Considerando que o Djibuti é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como do Pacto Internacional sobre os Direitos, Económicos, Sociais e Culturais;

Y.  Considerando que as mulheres de Djibuti se veem confrontadas com diversas formas de violência – incluindo violação, mutilação genital feminina, violência doméstica, assédio sexual e casamentos precoces – que têm consequências negativas de longo alcance para o bem‑estar físico e psicológico das mulheres;

Z.  Considerando que o Djibouti ocupa a 167.ª posição (num total de 179 países) do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2013, compilado pelos Repórteres sem Fronteiras; tendo em conta a proibição de viajar ao Djibouti imposta aos jornalistas estrangeiros e as dificuldades que tal coloca no que respeita à obtenção de informações fiáveis sobre o que está a acontecer no país;

AA.  Considerando que, em março de 2020, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) estimou que 180 000 pessoas residentes no Djibouti necessitavam de ajuda alimentar;

AB.  Considerando que, ao longo dos últimos 20 anos, a União Europeia e os seus Estados­Membros têm sido os principais provedores de apoio financeiro ao Djibouti; considerando que os pagamentos realizados pelos EUA, pelo Japão e por França pela ocupação das respetivas bases militares no Djibouti representam uma fonte de receita que garante o crescimento contínuo no país;

AC.  Considerando que o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito constitui a base da parceria ACP-UE e que estes princípios são elementos essenciais do Acordo de Cotonu;

1.  Manifesta profunda inquietação relativamente à situação no Djibouti desde as eleições parlamentares de 22 de fevereiro de 2013 e ao ambiente político de grande tensão que se faz sentir no país; está especialmente preocupado com as notícias da detenção em massa de membros da oposição, com a repressão das manifestações realizadas para protestar contra as irregularidades nas eleições e com os ataques à liberdade dos meios de comunicação social;

2.  Exorta as autoridades do Djibouti a porem termo à repressão política exercida sobre os adversários políticos e a libertarem todos aqueles que se encontram detidos por razões políticas;

3.  Insta as autoridades do Djibouti a assegurarem o respeito pelos direitos humanos reconhecidos pelos acordos nacionais e internacionais assinados pelo país e a salvaguardarem os direitos e as liberdades políticas e civis, nomeadamente o direito de organizar manifestações pacíficas e a liberdade de imprensa;

4.  Condena veementemente os atos de violência sexual contra as mulheres e destaca que o Governo do Djibouti tem a obrigação de pôr termo à impunidade, levando a julgamento os responsáveis pela perpetração de violência sexual contra as mulheres;

5.  Insta ao respeito dos direitos de defesa, em particular do direito dos acusados a um advogado por si designado em qualquer fase do processo penal; insta as autoridades a permitirem que as famílias dos detidos lhes forneçam ajuda material, nomeadamente equipamento médico;

6.  Exorta o Governo do Djibouti a lançar, em colaboração com as instituições que validam os resultados eleitorais, designadamente a União Africana, um processo de diálogo político com a oposição, de acordo com a declaração feita pelo Chefe de Estado, em 27 de junho de 2013, por ocasião do aniversário da independência do Djibouti; insta a União Europeia a apoiar o trabalho das organizações regionais e a dar o seu contributo para os esforços envidados no sentido de encontrar uma solução política para a atual crise;

7.  Apela à abertura imediata de uma investigação judicial, com vista a clarificar as ações da polícia e do exército no decorrer dos protestos e a punir os autores de violações dos direitos humanos;

8.  Congratula-se com o facto de as eleições de 22 de fevereiro de 2013 terem decorrido de forma pacífica, tal como salientado por vários representantes da comunidade internacional, nomeadamente pela Vice-Presidente/Alta Representante e pelos chefes das quatro missões de observação enviadas ao Djibouti; saúda o compromisso com o futuro do país demonstrado pela população do Djibouti e por todos os partidos políticos através da sua participação nas eleições;

9.  Acolhe favoravelmente o facto de, nas eleições de 22 de fevereiro de 2013, terem participado forças opostas, ou seja de pela primeira vez desde a independência do Djibouti, em 1977, a União para a Salvação Nacional (USN) se ter candidatado;

10.  Reitera o apelo da União Europeia para que sejam publicados todos os resultados das eleições de 22 de fevereiro de 2013 por mesa de voto;

11.  Insta as forças políticas do Djibouti a respeitarem o Estado de Direito, nomeadamente o direito de organizar manifestações pacíficas, e a não cometerem atos de violência, nem tomarem medidas repressivas;

12.  Declara a sua disponibilidade para acompanhar, de perto, a situação no Djibouti e a intenção de propor medidas restritivas caso seja quebrado o Acordo de Cotonu, nomeadamente os seus artigos 8.º e 9.º; insta a Comissão a acompanhar igualmente a situação de forma atenta;

13.  Exorta o SEAE, a Comissão e os seus parceiros a trabalharem com a população do Djibouti no que se refere à implementação de uma reforma política a longo prazo, a qual se deverá encontrar particularmente facilitada pela forte relação já existente, tendo em conta que o Djibouti foi um elemento crucial para a luta contra o terrorismo na região e que acolhe uma base militar;

14.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Governo do Djibouti, às instituições da União Africana, à Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, à Liga Árabe, à Organização da Cooperação Islâmica, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) JO C 46 E de 24.2.2010, p. 102.
(2) JO C 14 de 19.1.1998, p. 207.


A situação na Nigéria
PDF 167kWORD 57k
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a situação na Nigéria (2013/2691(RSP))
P7_TA(2013)0335RC-B7-0344/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 13 de junho de 2013 sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(1), de 11 de dezembro de 2012 sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE(2), de 5 de julho de 2012 sobre a violência contra as lésbicas e os direitos LGBT em África(3) e de 15 de março de 2012 sobre a situação na Nigéria(4),

–  Tendo em conta as declarações da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia Catherine Ashton, de 22 de janeiro de 2012 sobre os ataques bombistas de Kano, de 11 de março de 2013 sobre as execuções de reféns, de 2 de junho de 2013 sobre a lei nigeriana que criminaliza os casamentos e as relações entre pessoas do mesmo sexo, e de 25 de junho de 2013 sobre as execuções na Nigéria,

–  Tendo em conta o diálogo entre a UE e a Nigéria em matéria de direitos humanos, decorrido em Abuja em março de 2013, e a reunião ministerial Nigéria-UE realizada em 16 de maio de 2013 em Bruxelas, que estabeleceu a necessidade de encontrar um equilíbrio entre as medidas contra o terrorismo e a morte de civis e a destruição de infraestruturas públicas,

–  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, reunida em Horsens (Dinamarca) em maio de 2013, sobre a situação na Nigéria,

–  Tendo em conta as diretrizes do Conselho da União Europeia para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI),

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonu de 2000 e as suas revisões de 2005 e de 2010 (a última ratificada pela Nigéria em 27 de setembro de 2010), nomeadamente os seus artigos 8.º e 9.º relativos ao diálogo político e aos direitos humanos, à democracia e o ao Estado de direito,

–  Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki‑moon, de 16 de maio de 2013 sobre a persistência da violência e a deterioração das condições de segurança no nordeste da Nigéria, e de 22 de abril de 2013 sobre o elevado número de civis mortos e de habitações destruídas na Nigéria devido a confrontos entre as forças militares e o grupo rebelde Boko Haram,

–  Tendo em conta as declarações proferidas pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, em 3 de maio de 2013, em resposta aos violentos confrontos de abril de 2013, recordando às forças de segurança da Nigéria que devem respeitar os direitos humanos e evitar o uso excessivo da força nas suas operações, e de 17 de maio de 2013 sobre a possibilidade de os membros do grupo Boko Haram serem acusados de crimes de guerra,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 27 de dezembro de 2011, sobre os ataques perpetrados pela seita terrorista Boko Haram na Nigéria,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–  Tendo em conta a declaração proferida em 12 de abril de 2012 pelos ministros dos negócios estrangeiros do G8 sobre a persistência da violência na Nigéria,

–  Tendo em conta a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo, ratificada pela Nigéria em 16 de maio de 2003, e o respetivo Protocolo adicional, ratificado pela Nigéria em 22 de dezembro de 2008,

–  Tendo em conta a declaração feita pelo Comissário da União Africana para a Paz e a Segurança, Lamamra Ramtane, em 14 de julho de 2012, em que condena as ações e as violações dos direitos humanos perpetradas pelo grupo Boko Haram, exortando a comunidade internacional a ajudar a Nigéria na resistência à seita terrorista, e salientando a ameaça que este grupo representa para a segurança regional e internacional,

–  Tendo em conta a cimeira dos chefes de Estado e de Governo do golfo da Guiné sobre a segurança marítima, que decorreu em Yaoundé (Camarões) em 24 de junho de 2013,

–  Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, adotada em 29 de maio de 1999, nomeadamente as disposições do capítulo IV relativas à proteção dos direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, o direito a um processo equitativo, o direito à dignidade da pessoa humana e a proteção da liberdade de expressão, da liberdade da imprensa, da liberdade de pensamento, da liberdade de consciência e da liberdade de religião,

–  Tendo em conta o artigo 3.º das convenções de Genebra, ratificadas pela Nigéria em 20 de junho de 1961, e o respetivo Protocolo II, ratificado pela Nigéria em 10 de outubro de 1988, que estabelecem o direito internacional aplicável a conflitos armados não internacionais,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de junho de 1983,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de outubro de 1993,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5 e o artigo 110.º, n.º 4 do seu Regimento,

A.  Considerando que o Presidente nigeriano, Goodluck Jonathan, declarou o estado de emergência nos Estados de Borno, Yobe e Adamawa em 14 e 15 de maio de 2013, em resposta às atividades do grupo Boko Haram, mobilizando forças militares suplementares;

B.  Considerando que em abril de 2013 a cidade de Baga foi destruída por combates entre as forças militares nigerianas e militantes do grupo Boko Haram, o que resultou, segundo os líderes da comunidade, na destruição de milhares de habitações e na morte de centenas de civis; considerando que se prevê a conclusão de uma investigação independente levada a cabo pela Comissão dos Direitos Humanos da Nigéria sobre a violência em Baga até ao final de julho;

C.  Considerando que o governo federal inseriu o grupo Boko Haram no âmbito da Lei relativa à Prevenção do Terrorismo de 2011, de forma a permitir instaurar ações judiciais contra qualquer pessoa associada ao grupo ou que o apoie;

D.  Considerando que o grupo Boko Haram foi responsável pela morte de 4 000 pessoas desde 2009; considerando que mais de 700 nigerianos foram mortos desde o início do ano em mais de 80 atentados associados ao grupo Boko Haram, classificado num recente relatório dos Estados Unidos como o segundo grupo terrorista mais mortífero do mundo; considerando que a ligação entre o grupo Boko Haram e a AQMI (Al Qaeda no Magrebe Islâmico) constitui uma séria ameaça à paz e à segurança na região de Sahel e em toda a África Ocidental; considerando que o grupo Boko Haram continua a dirigir as suas ações contra funcionários públicos e forças policiais, como se verificou no atentado de 7 de maio de 2013 a um estabelecimento prisional em Bama, em que cerca de 55 pessoas foram mortas e cerca de 105 prisioneiros foram libertados;

E.  Considerando que a Human Rights Watch, a Amnistia Internacional, a Freedom House e outras organizações de defesa dos direitos humanos documentaram o envolvimento do grupo Boko Haram em atentados contra esquadras de política, instalações militares, igrejas, escolas, explorações agrícolas e bancos; considerando que o grupo Boko Haram alargou os seus ataques a civis, incluindo atentados a duas escolas secundárias nos Estados de Borno e Yobe em 16 e 17 de junho de 2013, em que 16 alunos e dois professores foram mortos; considerando que estes atentados forçaram vários milhares de crianças em idade escolar a abandonar o ensino formal; considerando que as ameaças aos civis levaram 19 000 agricultores a deixar as suas explorações agrícolas e abandonar as suas culturas, o que conduziu à perda de produtividade agrícola e contribuiu para um aumento do défice alimentar;

F.  Salientando a sua crescente preocupação relativamente à decisão do grupo Boko Haram de sequestrar mulheres e crianças no âmbito da sua violenta campanha de guerrilha; considerando que vários trabalhadores estrangeiros na Nigéria foram igualmente raptados, atacados e assassinados pelos insurgentes;

G.  Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados advertiu para o risco de uma crise de refugiados; considerando que nas últimas semanas cerca de 6 000 nigerianos chegaram ao Níger e que entre 11 e 13 de junho de 2013 cerca de 3 000 nigerianos atravessaram a fronteira com os Camarões; considerando que os refugiados também estão a atravessar a fronteira com o Chade; considerando que estas deslocações exerceram pressão sobre os escassos recursos alimentares e hídricos, especialmente no Níger, que enfrenta igualmente problemas de insegurança alimentar devido a vários anos de seca; considerando que nenhum dos vizinhos da Nigéria tem a capacidade de absorver a quantidade de pessoas que poderão ter de se deslocar na eventualidade de uma catástrofe humanitária de larga escala resultante de violência generalizada;

H.  Considerando que o grupo Boko Haram continua a ter como alvo cristãos, muçulmanos moderados e outros grupos religiosos, que está a expulsar do norte do país, maioritariamente muçulmano;

I.  Considerando que, em resposta às ações de violência do grupo Boko Haram, as forças policiais e os militares da Nigéria detiveram e levaram a cabo execuções extrajudiciais de muitos presumíveis membros do grupo, nomeadamente homens jovens das aldeias do norte do país; considerando que muitos dos detidos têm estado em regime de incomunicabilidade e sem acusação ou julgamento, em alguns casos em condições desumanas, e considerando que alguns foram vítimas de abusos físicos, enquanto outros desapareceram ou morreram durante a sua detenção; considerando que o Governo nigeriano e oficiais do exército forneceram estimativas não fiáveis do número de vítimas de civis e dos danos a habitações; considerando que a Human Rights Watch, a Freedom House e outras organizações de defesa dos direitos humanos descreveram a resposta das forças nigerianas nos últimos meses como cada vez mais brutal e indiscriminada, sendo os civis as principais vítimas da violência entre os dois grupos, de forma desproporcionada;

J.  Considerando que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa estão a ser postas em causa por ameaças de prisão, intimidação, violência e até morte contra pessoas que denunciem situações de uma forma crítica relativamente às autoridades nigerianas; considerando que o grupo Boko Haram ameaçou repetidamente atacar os meios de comunicação social que divulguem notícias negativas sobre o grupo;

K.  Considerando que, devido à declaração do estado de emergência, vastas zonas dos Estados do nordeste se tornaram inacessíveis às agências de ajuda, aos jornalistas e aos repórteres; considerando que o governo suprimiu os serviços de telefone móvel em várias áreas para impedir as comunicações entre os militantes;

L.  Considerando que o Governo nigeriano interrompeu recentemente a sua moratória de sete anos sobre a pena de morte, com a execução de quatro prisioneiros no Estado de Edo condenados quando a Nigéria ainda era dirigida por uma ditadura militar; considerando que em 26 de junho de 2013 o relator especial da ONU sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, Christof Heyns, exortou as autoridades nigerianas a suspender a execução iminente de um quinto prisioneiro; considerando que, de acordo com relatórios de organizações de defesa dos direitos humanos, em 2012 foram condenadas à morte 56 pessoas na Nigéria, e considerando que, alegadamente, cerca de 1 000 pessoas se encontram nos corredores da morte no país;

M.  Considerando que, em 30 de maio de 2013, a Câmara dos Representantes da Nigéria adotou a lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, introduzindo uma pena de 14 anos de prisão para qualquer pessoa que case, ou seja casada, com uma pessoa do mesmo sexo, aplicável não só aos cidadãos nigerianos mas também a turistas, trabalhadores estrangeiros e diplomatas, bem como uma pena de 10 anos pelo registo ou atividade de meios de comunicação ou ONG que apoiem os direitos humanos das pessoas LGBTI;

N.  Considerando que os problemas da Nigéria resultam da inexistência de desenvolvimento económico e que as tensões têm por base décadas de ressentimento entre grupos autóctones, na sua maioria cristãos ou animistas, que disputam o controlo das terras agrícolas férteis com os emigrantes e colonos oriundos do norte do país, muçulmano e de língua Hausa; que os conflitos se agravam devido às alterações climáticas e à expansão do deserto; que os crescentes conflitos armados e os desafios sociais e económicos persistentes são suscetíveis de estimular a radicalização, incluindo a manipulação e o recrutamento por parte de grupos fundamentalistas islâmicos, como o Boko Haram;

O.  Considerando que a UE é o maior doador financeiro da Nigéria; que, em 12 de novembro de 2009, a Comissão Europeia e o Governo Federal da Nigéria assinaram um Documento de Estratégia por País Nigéria‑CE e Programa Indicativo Nacional para o período 2008-2013, nos termos do qual a UE financia projetos destinados, inter alia, à paz, à segurança e aos Direitos Humanos; que as ajudas da UE à Nigéria durante esse período perfazem 700 milhões de euros, parte dos quais foi desviada para lidar com a situação cada vez mais problemática em termos de segurança no norte da Nigéria;

P.  Considerando que, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da versão revista do Acordo de Cotonu, a UE mantém um diálogo político regular com a Nigéria sobre os Direitos Humanos e os princípios democráticos, bem como sobre a discriminação étnica, religiosa e racial;

Q.  Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, alertou para o facto de os ataques por parte da seita Boko Haram poderem constituir crimes contra a humanidade; que, em julho de 2012, a procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda, visitou Abuja e que, em novembro de 2012, o seu gabinete publicou um relatório dando conta da existência de motivos razoáveis para acreditar que a seita Boko Haram cometeu atos que constituem crimes contra a humanidade;

R.  Considerando que apesar de a Nigéria ser um dos maiores produtores de petróleo a nível mundial, cerca de 60% da população vive com menos de um dólar por dia; que a resolução pacífica de conflitos também implica um acesso equitativo aos recursos e a redistribuição de receitas através do orçamento do Estado;

1.  Condena veementemente o aumento da violência por parte da seita Boko Haram e a trágica perda de vidas inocentes nas regiões da Nigéria atingidas, e transmite as suas condolências aos familiares e aos feridos; manifesta preocupação perante as contínuas tensões étnicas, nas quais as comunidades são atores e vítimas;

2.  Exorta o Governo da Nigéria a garantir a segurança e a proteção da sua população contra os atos de violência da seita Boko Haram e a abster-se de mais ataques ou assassínios a título de represálias, respeitando as suas obrigações decorrentes de normas internacionais reconhecidas em matéria de direitos humanos e agindo em conformidade com o Estado de direito;

3.  Condena os militares nigerianos por fazerem uso desproporcionado da força nos seus confrontos com a seita Boko Haram, nomeadamente nas suas incursões em Baga, em 16 e 17 de abril de 2013;

4.  Exorta o Governo e os intervenientes de níveis infra-estatais a exercerem contenção e a procurarem meios pacíficos de resolução de diferendos entre credos e etnias na Nigéria; destaca, a este respeito, a importância de um sistema judicial eficaz, independente, imparcial e acessível, especialmente durante conflitos armados, para acabar com a impunidade, promover o respeito pelo Estado de direito e proteger os direitos fundamentais da população;

5.  Insta o Governo da Nigéria a evitar um agravamento do conflito, tendo especialmente em conta a segurança e o bem-estar dos civis, relembrando que a destruição e os danos causados durante o conflito nas habitações, nas infraestruturas públicas e nas terras têm um impacto negativo na população;

6.  Exorta o Governo da Nigéria e a seita Boko Haram a reconhecerem e a respeitarem a liberdade da imprensa e dos meios de comunicação social e a permitirem o acesso de jornalistas e repórteres às linhas da frente, uma vez que a imprensa e os meios de comunicação social podem desempenhar um papel importante no reforço da responsabilidade e na documentação de violações dos direitos humanos;

7.  Condena a execução, por parte das autoridades nigerianas, de Daniel Nsofor por crimes cometidos quando este ainda não tinha completado 18 anos de idade; recomenda que as autoridades tomem as medidas necessárias com vista à implementação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e das observações finais da ONU sobre a Nigéria, de 2010, garantindo nomeadamente que a definição de «criança» na legislação nacional e a nível do Estado está em plena conformidade com a definição constante da Convenção dos Direitos da Criança, bem como à revisão dos processos de todos os prisioneiros que se encontrem no corredor da morte por crimes cometidos quando ainda não tinham completado 18 anos de idade e à proibição, na legislação nacional, da pena de morte para todos os menores de 18 anos;

8.  Condena veementemente a execução de quatro prisioneiros na Nigéria em junho de 2013; insta as autoridades nigerianas a manterem os compromissos recentemente assumidos no quadro do diálogo UE-Nigéria sobre os direitos humanos no sentido de manterem a moratória de facto sobre as execuções, e exorta o país a abolir a pena de morte através da alteração da respetiva legislação;

9.  Convida as autoridades nigerianas, com o apoio da Comissão Europeia e da Unicef, a acelerarem os seus esforços de reforma em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nomeadamente no que diz respeito à justiça infantil e aos sistemas de registo de nascimentos; recomenda que a Nigéria mantenha e reforce os seus esforços no sentido de garantir o registo de nascimento gratuito e obrigatório para todas as crianças e de sensibilizar o público para a importância do registo de nascimento e para a legislação existente;

10.  Reconhece que os telemóveis representam uma importante forma de comunicação para os militantes, contudo exorta o Governo da Nigéria a não recorrer ao bloqueio de toda a rede, uma vez que tal impossibilita os cidadãos de comunicar;

11.  Salienta a importância da cooperação regional tendo em vista resolver a ameaça colocada pela ligação entre a seita Boko Haram e a AQMI; encoraja os países da região a aprofundarem a cooperação, incluindo com os países do Sahel, a fim de impedir futuras sinergias entre a Boko Haram, a AQMI e o Movimento pela Unidade e Jihad na África Ocidental (MUJAO); insta as instituições e os Estados‑Membros da UE, bem como as Nações Unidas, a União Africana e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (Cedeo), a apoiarem esses esforços ao nível regional e a fazerem face às ameaças colocadas pelo terrorismo, pela proliferação das armas ligeiras e pela criminalidade transfronteiras;

12.  Manifesta preocupação perante a crescente ameaça de pirataria ao largo do Golfo da Guiné e a necessidade de uma ação mais coordenada; congratula-se, a este respeito, com os esforços acordados pelos chefes de Estado e de Governo durante a cimeira do Golfo da Guiné sobre segurança e proteção marítima, realizada em Yaoundé (Camarões) em 24 de junho de 2013, com vista a combater os desafios colocados pela pirataria;

13.  Solicita que se leve a cabo um exame mais exaustivo sobre as causas profundas do conflito, incluindo as tensões sociais, económicas e étnicas, evitando explicações genéricas e simplistas baseadas unicamente na religião, que não podem oferecer a base para uma solução duradoura e de longo prazo dos problemas desta região; exorta o Governo nigeriano a desenvolver esforços com vista a uma solução pacífica, mediante uma abordagem das causas profundas do conflito, e a garantir o acesso equitativo aos recursos, o desenvolvimento sustentável a nível regional e a redistribuição de receitas através do orçamento do Estado;

14.  Solicita que se realize uma investigação independente sobre as violações dos direitos humanos e que se levem os responsáveis a tribunal, em conformidade com as normas internacionais sobre um julgamento justo;

15.  Manifesta preocupação pelo facto de o agravamento dos conflitos na Nigéria intensificar ainda mais a crise de refugiados nos países vizinhos, como o Níger e os Camarões; incentiva os membros do Governo nigeriano a cooperarem com os líderes de países vizinhos, a fim de coordenar respostas ao fluxo de refugiados;

16.  Solicita à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, que incite o Governo nigeriano a respeitar os direitos humanos nas suas operações de combate ao terrorismo; manifesta disponibilidade para acompanhar de perto a evolução da situação na Nigéria e propõe medidas restritivas em caso de não cumprimento do Acordo de Cotonu, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 9.º; solicita à Comissão que acompanhe igualmente a situação;

17.  Considera profundamente lamentável a adoção da lei sobre a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que criminaliza as relações com pessoas do mesmo sexo, as manifestações de apoio dos direitos das pessoas LGBT, o funcionamento de espaços favoráveis aos homossexuais ou as manifestações de afeto entre duas pessoas do mesmo sexo; insta, por conseguinte, o presidente da Nigéria a não assinar a lei aprovada pela Câmara dos Representantes, que colocaria as pessoas LGBT – nacionais da Nigéria ou não – em risco grave de serem vítimas de violência e prisão;

18.  Incentiva as autoridades nigerianas a descriminalizarem a homossexualidade e a protegerem as pessoas LGBTI e os defensores dos seus direitos humanos;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo Federal da Nigéria, às instituições da União Africana e da CEDEAO, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Assembleia‑Geral das Nações Unidas, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0274.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0299.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0090.

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