Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 - Estrasburgo
Participação da Jordânia em programas da União ***
 Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) ***I
 Pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio ***I
 As alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA
 Reforçar a cooperação transfronteiriça em matéria de execução da lei na UE
 Discriminação com base na casta
 Relatório Anual de Atividades da Comissão das Petições 2012
 Casos recentes de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria), Peshawar (Paquistão) e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão)
 Confrontos no Sudão e subsequente censura dos meios de comunicação
 Violência recente no Iraque

Participação da Jordânia em programas da União ***
PDF 197kWORD 20k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União (12138/2012 – C7-0008/2013 – 2012/0108(NLE))
P7_TA(2013)0415A7-0305/2013

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12138/2012),

–  Tendo em conta o projeto de protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados­Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia relativo aos princípios gerais que regem a participação do Reino Hachemita da Jordânia em programas da União (12135/2012),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 217.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e o artigo 218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7–0008/2013),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0305/2013),

1.  Aprova a conclusão do protocolo;

2.  Assinala a importância de continuar a promover uma cooperação e um diálogo estreitos com o Reino Hachemita da Jordânia no quadro da Política Europeia de Vizinhança e de intensificar o diálogo político e económico entre a União e a Jordânia;

3.  Recorda que, segundo as previsões das autoridades jordanas, mais de 500 mil sírios refugiaram-se na Jordânia e que a crise na Síria está a repercutir-se severamente na economia e no orçamento do país, tendo em conta os recursos financeiros que são mobilizados para prestar assistência humanitária aos refugiados; lamenta, porém, que a fronteira jordana tenha estado encerrada aos refugiados palestinianos da Síria desde agosto de 2012;

4.  Sublinha, por conseguinte, a importância de prestar o devido apoio financeiro, técnico e humanitário à Jordânia;

5.  Acolhe com grande satisfação o compromisso assumido pelo Rei Abdullah II da Jordânia no sentido de promover um processo de reformas bastante abrangente que beneficie o país e o seu povo; destaca a importância de alcançar resultados sustentáveis através destas reformas, especialmente em termos de justiça social;

6.  Saúda e apoia, além disso, o papel proativo e construtivo desempenhado pela Jordânia, enquanto mediador, no quadro dos esforços destinados a encontrar soluções duradouras para vários conflitos no Médio Oriente;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e do Reino Hachemita da Jordânia.


Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) ***I
PDF 202kWORD 39k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (COM(2011)0873 – C7-0506/2011 – 2011/0427(COD))
P7_TA(2013)0416A7-0232/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0873),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0506/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0232/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur)

P7_TC1-COD(2011)0427


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1052/2013.)

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu salienta que as instituições da UE devem procurar utilizar uma terminologia adequada e neutra nos textos legislativos, quando abordarem a questão dos nacionais de países terceiros cuja presença no território dos Estados­Membros não tenha sido autorizada pelas autoridades dos Estados­Membros ou tenha deixado de ser autorizada. Nesses casos, as instituições da UE devem evitar a utilização do termo “ilegal”, quando seja possível, e encontrar um termo alternativo e, em todos os casos, quando se referirem a pessoas deverão optar pelos termos “imigrantes irregulares”.


Pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio ***I
PDF 200kWORD 21k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios (COM(2012)0136 – C7-0087/2012 – 2012/0066(COD))
P7_TA(2013)0417A7-0131/2013

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0136),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0087/2012),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a utilização de atos delegados e sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 192.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 24 de maio de 2012(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0131/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de outubro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, no que respeita à colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis que contenham cádmio, destinados à utilização em ferramentas elétricas sem fios, e de pilhas-botão com baixo teor de mercúrio, e que revoga a Decisão 2009/603/CE da Comissão

P7_TC1-COD(2012)0066


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2013/56/UE.)

(1) JO C 229 de 31.7.2012, p. 140.


As alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA
PDF 151kWORD 32k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA (2013/2702(RSP))
P7_TA(2013)0418RC-B7-0378/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 13 de dezembro de 2012, a qual condena a Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM) pela "extrema gravidade" das violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos 3.º, 5.º, 8.º e 13.º) durante a entrega extraordinária de Khaled El-Masri,

–  Tendo em conta os seguintes processos pendentes no TEDH: Al-Nashiri v. Polónia, Abu Zubaydah v. Lituânia, Abu Zubaydah v. Polónia e Nasr e Ghali v. Itália; tendo em conta o requerimento apresentado pelo Sr. Al Nashiri contra a Roménia, em agosto de 2012, e o requerimento apresentado pelo Instituto para a Monitorização dos Direitos Humanos e pela Open Society Justice Initiative contra a Lituânia, em dezembro de 2012, pela violação do seu direito à informação e do direito a ação judicial efetiva,

–  Tendo em conta a decisão do Supremo Tribunal de Itália, de setembro de 2012, que confirma a condenação de 23 cidadãos norte-americanos pela sua participação, em 2003, no rapto de Abu Omar, incluindo o antigo chefe de operação da CIA em Milão, Robert Seldon Lady, condenado a nove anos de prisão,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal de Recurso de Milão, de fevereiro de 2013, de condenar outros três agentes da CIA(1), anteriormente considerados sob reserva de imunidade diplomática, a uma pena de prisão de 6 a 7 anos; tendo em conta a decisão do mesmo tribunal de condenar também o antigo chefe do serviço de informações e segurança militar italiano (SISMI), Nicolò Pollari, a 10 anos de prisão, o antigo sub-chefe do SISMI, Marco Mancini, a 9 anos de prisão, e três agentes do SISMI a 6 anos de prisão,

–  Tendo em conta a decisão do Presidente italiano, de 5 de abril de 2013, de conceder um perdão ao coronel norte-americano Joseph Romano, condenado em Itália pela sua responsabilidade no rapto de Abu Omar em Itália;

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as "alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da comissão TDIP do PE"(2),

–  Tendo em conta os documentos apresentados pela Comissão ao relator, incluindo as cartas não específicas de um país enviadas em março de 2013 a todos os Estados-Membros, às quais apenas alguns países responderam (Finlândia, Hungria, Espanha e Lituânia),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre Guantânamo, sendo a mais recente de 23 de maio de 2013 sobre "Guantânamo: greve de fome dos prisioneiros"(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a "situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)"(4),

–  Tendo em conta os dados relativos aos voos fornecidos pelo Eurocontrol até setembro de 2012,

–  Tendo em conta o pedido enviado pelo relator, em abril de 2013, à Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) no sentido de cooperar em matéria de divulgação de dados de voo, bem como a resposta positiva recebida em junho de 2013,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e sobre o Relatório da Comissão de 2012 relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Luxemburgo, 6 e 7 de junho de 2013),

–  Tendo em conta o "Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (2010-2014)",

–  Tendo em conta os inúmeros artigos de imprensa e os atos de jornalismo de investigação, em particular, embora não exaustivamente, o trabalho de investigação emitido pelo canal de televisão romeno Antena 1 em abril de 2013,

–  Tendo em conta o trabalho de investigação e os inquéritos realizados, nomeadamente, pelas organizações Interights, Redress e Reprieve, bem como os relatórios redigidos por investigadores independentes, por organizações da sociedade civil e por organizações não-governamentais nacionais e internacionais desde a aprovação da referida resolução do Parlamento, de 11 de setembro de 2012, em particular o relatório da Open Society Justice Initiative sobre "Globalising Torture: CIA Secret Detention and Extraordinary Rendition" (Globalização da tortura: detenções secretas da CIA e rendição extraordinária) (fevereiro de 2013), o estudo independente e bipartidário realizado nos EUA pelo grupo de trabalho da Constitution Project sobre o tratamento dos prisioneiros (abril de 2013), a base de dados sobre os voos de entrega publicada pelo sítio Web universitário britânico The Rendition Project (maio de 2013), o relatório da Amnistia Internacional "Unlock the truth: Poland’s involvement in CIA secret detention" (Descobrir a verdade: o envolvimento da Polónia nas detenções secretas da CIA) (junho de 2013), e a carta enviada pela Human Rights Watch às autoridades da Lituânia (junho de 2013),

–  Tendo em conta as perguntas orais apresentadas pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela Comissão dos Assuntos Externos (O-000079/2013 – B7–0215/2013 e O-000080/2013 – B7–0216/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito pelos direitos fundamentais constitui uma componente essencial para o êxito das políticas de luta contra o terrorismo;

B.  Considerando que o Parlamento condenou o programa de entregas de detidos e de detenção secreta dos EUA, executado pela CIA, que incluía múltiplas violações dos direitos humanos, tais como a detenção ilegal e arbitrária, a tortura e outros maus tratos, violações do princípio de não-repulsão e o desaparecimento forçado através da utilização do espaço aéreo e do território europeu; considerando que o Parlamento tem reiterado a sua exigência de se levar a cabo investigações exaustivas sobre a colaboração dos governos nacionais e dos serviços com os programas da CIA;

C.  Considerando que o Parlamento se comprometeu a continuar a cumprir o mandato que lhe foi conferido pela Comissão Temporária, nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia, e incumbiu as suas comissões competentes de se dirigirem ao Parlamento em sessão plenária sobre esta matéria um ano após a aprovação da referida resolução de 11 de setembro de 2012, visto que considerou essencial avaliar até que ponto foram aplicadas as recomendações por si aprovadas;

D.  Considerando que a responsabilização no que respeita às extradições é fundamental para proteger e promover os direitos humanos de forma eficaz no âmbito das políticas internas e externas da UE, bem como para garantir políticas legítimas e eficazes em matéria de segurança assentes no Estado de direito; considerando que as instituições da UE encetaram recentemente um debate sobre a forma de a UE melhor proteger e promover os direitos fundamentais e o Estado de direito;

E.  Considerando que não houve respostas concretas por parte do Conselho ou da Comissão às recomendações do Parlamento;

F.  Considerando que as autoridades lituanas reiteraram o seu compromisso no sentido da reabertura da investigação criminal sobre o envolvimento da Lituânia no programa da CIA caso surgissem novos elementos, mas que tal ainda não aconteceu; considerando que, nas suas observações dirigidas ao TEDH no caso de Abu Zubaydah, as autoridades lituanas revelaram a existência de insuficiências cruciais nas suas investigações, assim como uma falta de compreensão do significado das novas informações; considerando que a Lituânia exerce a Presidência do Conselho da União Europeia durante o segundo semestre de 2013; considerando que, em 13 de setembro de 2013, foi enviada uma denúncia ao Procurador Geral lituano, solicitando a realização de uma investigação das alegações de transferência ilegal, detenção secreta e tortura na Lituânia, no âmbito de um programa da CIA, de Mustafa al-Hawsawi, que aguarda julgamento por uma comissão militar na Baía de Guantânamo;

G.  Considerando que o trabalho de investigação aprofundado emitido em abril de 2013 no canal televisivo Antena 1 forneceu mais indicações sobre o papel fulcral da Roménia na rede de prisões; considerando que o antigo conselheiro nacional de segurança Ioan Talpeș declarou que a Roménia prestou apoio logístico à CIA; considerando que um ex-senador romeno admitiu a existência de limitações no anterior inquérito parlamentar e exortou os magistrados do Ministério Público a instaurarem processos judiciais;

H.  Considerando que foi apresentado um pedido aos magistrados polacos, em 11 de junho de 2013, no sentido de reconhecer oficialmente a condição de vítima de um terceiro homem, o iemenita Walid Mohammed Bin Attash, após ter sido ilegalmente detido no Paquistão, em 2003, mantido numa prisão secreta na Polónia, de junho a setembro de 2003, e transferido posteriormente para Guantânamo, onde se encontra presentemente; considerando que os magistrados polacos prorrogaram até outubro de 2013 uma investigação criminal que está ainda em curso;

I.  Considerando que as autoridades britânicas têm colocado obstáculos de natureza processual à ação cível interposta no Reino Unido pelo cidadão líbio Abdel Hakim Belhadj, alegadamente entregue para ser torturado na Líbia pela CIA com a ajuda britânica, e manifestaram a sua intenção de ouvir os elementos de prova no quadro de um procedimento secreto;

J.  Considerando que, em dezembro de 2012, a Itália emitiu um mandato de captura internacional contra Robert Seldon Lady, que foi detido no Panamá, em julho de 2013; considerando que o pedido de extradição, apresentado posteriormente pela Itália, não foi aceite pelo Panamá e que Robert Seldon Lady foi entregue aos EUA em julho de 2013; considerando que, em 5 de abril de 2013, o Presidente italiano decidiu conceder um perdão ao coronel norte-americano Joseph Romano, que foi condenado por um tribunal italiano pela sua responsabilidade no rapto de Abu Omar em Itália;

K.  Considerando que, em novembro de 2012, o Provedor de Justiça parlamentar da Finlândia encetou uma investigação sobre a utilização do território, do espaço aéreo e dos sistemas de registo dos voos daquele país no âmbito do programa de entregas da CIA, enviou por escrito pedidos detalhados de informação a 15 agências governamentais, e apelou às autoridades lituanas para que fornecessem informações específicas sobre os voos relacionados;

L.  Considerando que o inquérito conduzido pela Dinamarca até maio de 2012 não constitui uma investigação independente, imparcial, exaustiva e eficaz, tal como exigido pelas normas do direito internacional em matéria de direitos humanos, devido à sua falta de poderes suficientes e ao seu âmbito limitado;

M.  Considerando que apenas dois Estados-Membros (Alemanha e Reino Unido) responderam às cartas de seguimento enviadas a oito Estados-Membros (França, Alemanha, Itália, Lituânia, Polónia, Roménia, Suécia e Reino Unido) pelos Procedimentos Especiais da ONU, nas quais era solicitada informação adicional na sequência do Estudo conjunto das Nações Unidas sobre práticas globais relativas à detenção secreta no contexto da luta contra o terrorismo(5);

N.  Considerando que o Presidente norte-americano Obama reiterou o seu compromisso no sentido de encerrar Guantânamo, tendo anunciado em 23 de maio de 2013 a sua intenção de reiniciar a libertação dos prisioneiros, bem como de levantar a moratória à libertação dos prisioneiros iemenitas, cuja transferência para o Iémen tinha sido considerada segura, apesar da oposição renitente no Congresso dos EUA; considerando que as autoridades dos EUA devem cumprir as suas obrigações internacionais e julgar Robert Seldon Lady;

O.  Considerando que, na declaração de abertura da 23ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem (Genebra, maio de 2013), a Alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navi Pillay, evocou a referida resolução do Parlamento, de 11 de setembro de 2012, solicitou investigações credíveis e independentes enquanto primeiro passo decisivo para a responsabilização e apelou aos Estados para tornarem este objetivo uma prioridade;

P.  Considerando que, no seu Relatório Anual de 2013(6) , o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais na luta antiterrorista, Ben Emmerson, evocou o trabalho do Parlamento e reforçou algumas das recomendações feitas na sua resolução de 11 de setembro de 2012,

1.  Lamenta profundamente que as recomendações apresentadas na sua resolução supramencionada, de 11 de setembro de 2012, não tenham sido aplicadas, nomeadamente pelo Conselho, pela Comissão, pelos governos dos Estados-Membros, pelos Estados candidatos e países associados, pela OTAN e pelas autoridades dos Estados Unidos, especialmente à luz das graves violações dos direitos fundamentais a que foram sujeitas as vítimas dos programas da CIA;

2.  Considera que o clima de impunidade no que respeita aos programas da CIA permitiu que as violações dos direitos fundamentais continuassem a ser perpetradas no âmbito das políticas de luta contra o terrorismo da UE e dos EUA, tal como apuraram as atividades de espionagem em massa do programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos e as atividades das instâncias de vigilância em diversos Estados­Membros, estando a questão atualmente a ser investigada pelo Parlamento;

Processo de responsabilização dos Estados-Membros

3.  Reitera o seu pedido aos Estados-Membros que não cumpriram a sua obrigação positiva de realizar inquéritos independentes e eficazes para que investiguem violações dos direitos humanos, tendo em conta todas as novas provas que possam vir à luz do dia, e divulguem toda a informação necessária sobre todos os aviões suspeitos relacionados com a CIA e com os seus territórios; apela, em particular, aos Estados­Membros para que investiguem se ocorreram operações devido às quais pessoas foram privadas da liberdade no âmbito do programa da CIA com detenção em instalações secretas situadas no seu território; exorta os Estados-Membros em causa (França, Itália, Lituânia, Polónia, Roménia e Suécia) a responderem às cartas enviadas pelos Procedimentos Especiais da ONU;

4.  Insta a Lituânia a reabrir a investigação criminal sobre os centros de detenção secretos da CIA e a proceder a uma investigação rigorosa que tenha em consideração todas as provas factuais que foram divulgadas, nomeadamente no que respeita ao processo Abu Zubaydah v. Lituânia pendente no TEDH; solicita à Lituânia que autorize os investigadores a realizar uma análise exaustiva da rede de voos de entrega e das pessoas de contacto, sobre as quais se sabe terem organizado os voos em questão ou participado nos mesmos; pede às autoridades lituanas que procedam a um exame forense das instalações de detenção e a uma análise dos registos de chamadas telefónicas; insta-as a cooperar plenamente com o TEDH nos processos Abu Zubaydah v. Lituânia e HRMI v. Lituânia; no contexto da reabertura da investigação criminal, exorta a Lituânia a ter em consideração os pedidos de consulta/participação na investigação apresentados por outras eventuais vítimas; insta a Lituânia a responder de forma completa aos pedidos de informação por parte de outros Estados-Membros, em particular o pedido de informação do Provedor de Justiça finlandês relativamente a um voo ou a voos que poderiam fazer a ligação entre a Finlândia e a Lituânia numa eventual rota de entrega; exige ao Procurador Geral lituano que realize uma investigação criminal sobre a denúncia de Mustafa al-Hawsawi;

5.  Exorta as autoridades romenas a encetar rapidamente uma investigação independente, imparcial, exaustiva e eficaz, a localizar todos os documentos de inquérito parlamentar em falta e a cooperar plenamente com o TEDH no caso Al Nashiri v. Roménia; insta a Roménia a cumprir integralmente as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais;

6.  Insta a Polónia a prosseguir a sua investigação com base numa maior transparência, em particular dando provas das ações concretas levadas a cabo, permitindo aos representantes das vítimas representar os seus clientes de forma significativa, exercendo o seu direito de acesso a todo o material classificado relevante, e agindo com base no material recolhido; exorta as autoridades polacas a interporem ações penais contra qualquer ator estatal implicado; exige ao Procurador Geral polaco que reexamine, com caráter de urgência, o pedido de Walid Bin Attash e adote uma decisão; solicita à Polónia que coopere plenamente com o TEDH no que diz respeito aos processos Al-Nashiri v. Polónia e Abu Zubaydah v. Polónia;

7.  Exorta as autoridades britânicas a cooperar plenamente nas investigações criminais em curso e a permitir que as ações cíveis sejam tratadas com a maior transparência, a fim de concluir as investigações e ações relativas à entrega de cidadãos estrangeiros a países terceiros; pede às autoridades britânicas que procedam a um inquérito no que diz respeito ao cumprimento dos direitos humanos sobre os casos de entrega, tortura e maus tratos de prisioneiros no estrangeiro;

8.  Encoraja as autoridades italianas a dar continuidade aos seus esforços no sentido de obter justiça nos casos de violação dos direitos humanos pela CIA em território italiano, insistindo na extradição de Robert Seldon Lady e exigindo a extradição dos outros 22 cidadãos norte-americanos condenados na Itália;

9.  Incentiva o Provedor de Justiça finlandês a concluir a sua investigação com base na transparência e na responsabilização, e, para este efeito, exorta todas as autoridades nacionais a cooperarem de forma plena; solicita à Finlândia que examine todos os indícios de participação de atores estatais finlandeses no programa de entregas;

Resposta das instituições da UE

10.  Manifesta-se profundamente desiludido pelo facto de a Comissão se recusar a responder de forma substancial às recomendações do Parlamento, e considera que as cartas enviadas pela Comissão aos Estados-Membros não são suficientes para concretizar o objetivo da responsabilização devido ao seu caráter genérico;

11.  Reitera as suas recomendações específicas dirigidas à Comissão:

   investigar se foram violadas as disposições da UE, em particular aquelas sobre o asilo e a cooperação judicial, na colaboração com o programa da CIA,
   facilitar e apoiar a assistência legal mútua a queixosos de violações dos direitos humanos e a cooperação judicial entre autoridades de investigação, bem como a cooperação entre advogados que participem no trabalho de apuramento de responsabilidades nos Estados-Membros,
   adotar um quadro, incluindo requisitos em matéria de comunicação de informações para os Estados-Membros, com vista a acompanhar e a apoiar os processos de responsabilização nacional,
   adotar medidas destinadas a reforçar a capacidade da UE para prevenir e reparar as violações dos direitos humanos ao nível europeu e para proporcionar o reforço do papel do Parlamento,
   apresentar propostas tendo em vista o desenvolvimento de acordos para a supervisão democrática das atividades transfronteiras de informação no contexto das políticas antiterrorismo da UE;

12.  Insta as autoridades lituanas a tirarem partido da oportunidade proporcionada pelo exercício da Presidência do Conselho da UE para garantirem a plena aplicação das recomendações apresentadas na resolução do Parlamento e, por conseguinte, a incluírem a questão na ordem de trabalhos do Conselho Justiça e Assuntos Internos (JAI) antes do fim da Presidência lituana;

13.  Reitera as suas recomendações específicas dirigidas ao Conselho:

   apresentar um pedido de desculpas por ter violado o princípio de cooperação leal entre as instituições da União, tal como consagrado nos Tratados, quando tentou induzir em erro o Parlamento ao fornecer versões intencionalmente truncadas das atas das reuniões do Grupo de trabalho do Conselho de Direito Público Internacional (COJUR) e do Grupo de trabalho de Relações Transatlânticas (COTRA) com altos funcionários norte-americanos,
   emitir uma declaração a reconhecer o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e as dificuldades por eles encontradas no contexto dos inquéritos,
   prestar o seu total apoio à descoberta da verdade e ao processo de responsabilização nos Estados-Membros, ocupando-se formalmente do assunto nas reuniões da Comissão da Justiça e dos Assuntos Internos, partilhando toda a informação, prestando assistência aos inquéritos e, em particular, aceitando os pedidos de acesso aos documentos,
   realizar audições com os serviços de segurança relevantes da UE para esclarecer os seus conhecimentos sobre o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e a resposta da UE,
   propor medidas de prevenção para garantir o respeito pelos direitos humanos na partilha de informação, e uma delimitação rigorosa dos papéis nas atividades dos serviços de informações e de polícia, de forma a não permitir que os serviços de informações exerçam os poderes de ordenar e executar a detenção;

14.  Insta o Conselho e a Comissão a incluírem, nos respetivos programas plurianuais que sucedem ao Programa de Estocolmo, medidas específicas destinadas a assegurar o Estado de direito e a responsabilização por violações dos direitos fundamentais, em particular por parte de serviços de informação e autoridades de aplicação da lei; solicita à Comissão que inclua a questão da responsabilização na ordem de trabalhos da conferência de alto nível "Assises de la justice", que terá lugar em novembro de 2013;

15.  Recorda que, para assegurar a credibilidade do Parlamento, é essencial reforçar de forma substancial o seu direito de inquérito para poder investigar as violações dos direitos fundamentais na UE, o que deve incluir plenos poderes para ouvir sob juramento os indivíduos envolvidos, incluindo ministros dos governos(7);

16.  Exorta a Eurocontrol a reconhecer, tal como a Federal Aviation Authority dos Estados Unidos, que os dados relativos às rotas dos voos não devem de forma alguma ser considerados confidenciais, e solicita a divulgação dos dados necessários para efeitos da realização de investigações eficazes;

17.  Espera que o seu inquérito sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA e as atividades das instâncias de vigilância em diversos Estados­Membros dê origem a medidas favoráveis a uma supervisão parlamentar democrática eficaz dos serviços de informação, tendo em conta a importância do controlo democrático desses organismos e respetivas atividades através de uma supervisão judicial e parlamentar interna, executiva, e independente adequada;

18.  Lamenta que não tenham sido realizados progressos pelos Estados-Membros da UE no sentido da adesão à Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, com exceção da Lituânia que ratificou a Convenção em agosto de 2013; apela aos 21 Estados-Membros que ainda não o fizeram a procederem, com caráter de urgência, à ratificação do documento;

19.  Exorta a Bélgica, Finlândia, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia e Eslováquia a ratificarem, com caráter prioritário, o Protocolo Facultativo da Convenção da ONU contra a Tortura (OPCAT); considera lamentável que o apoio prestado ao Fundo Especial do OPCAT gerido pela ONU seja tão limitado, e apela aos Estados-Membros da UE e à Comissão para que apoiem o trabalho do Fundo Especial através de contribuições substanciais a título voluntário; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a intensificarem os seus esforços no sentido de facilitar a criação e o funcionamento de mecanismos nacionais de prevenção ao abrigo do OPCAT em países terceiros;

20.  Solicita à UE que proceda a uma revisão exaustiva dos progressos realizados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia na aplicação da decisão do TEDH no processo El-Masri v. Antiga República Jugoslava da Macedónia, que o Comité de Ministros submeteu já a um procedimento reforçado, no contexto do pedido de adesão deste país; insta as autoridades da FYROM a iniciarem uma investigação criminal sobre a cumplicidade de atores estatais no caso de El-Masri e a fazer comparecer os responsáveis perante a justiça;

21.  Exorta o governo dos EUA a cooperar no sentido de dar seguimento a todos os pedidos de informação ou extradição apresentados pelos Estados-Membros da UE no quadro do programa da CIA; exige ao governo norte-americano que ponha fim à utilização de medidas cautelares draconianas, as quais impedem os advogados que representam os prisioneiros da Baía de Guantânamo de divulgar informações relativas a quaisquer detalhes sobre a sua detenção secreta na Europa; encoraja o governo dos EUA a concluir o mais rapidamente possível o seu plano de encerramento da prisão da Baía de Guantânamo;

22.  Urge os Estados-Membros da UE a intensificarem os seus esforços para a reinstalação dos prisioneiros não europeus que foram libertados de Guantânamo e que não podem ser repatriados para os seus Estados de origem devido a ameaças de morte, tortura ou tratamento cruel e desumano(8); exorta a UE a reavivar as iniciativas comuns de 2009 através da instituição de um quadro para a reinstalação de prisioneiros de Guantânamo em Estados-Membros da UE, e a encetar um diálogo sobre planos concretos de cooperação com o novo Enviado Especial dos EUA para a transferência de detidos de Guantânamo, Clifford Sloan;

23.  Exorta a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar a iniciar de imediato a sua cooperação com o Parlamento fornecendo as informações solicitadas sobre os dados de voo;

24.  Apela ao próximo Parlamento (2014-2019) para que dê continuidade ao cumprimento e à execução do mandato conferido pela Comissão Temporária e, por conseguinte, garanta a aplicação das suas recomendações, examine novos elementos que possam surgir e faça pleno uso, e desenvolva, o seu direito de inquérito;

o
o   o

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Incluindo Jeffrey W. Castelli, antigo chefe das operações da CIA em Roma.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0309.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0231.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0500.
(5) A/HRC/13/42.
(6) Framework Principles for securing the accountability of public officials for gross or systematic human rights violations committed in the context of State counter-terrorism initiatives, A/HRC/22/52, 1 de março de 2013.
(7) Ver: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO C 264 E de 13.9.2013, p. 41.
(8) Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia neste domínio, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (JO C 258 E de 7.9.2013, p. 8).


Reforçar a cooperação transfronteiriça em matéria de execução da lei na UE
PDF 116kWORD 22k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (2013/2586(RSP))
P7_TA(2013)0419B7-0433/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» (COM(2012)0735),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») (COM(2012)0732),

–  Tendo em conta o Programa de Estocolmo, a Estratégia de Segurança Interna e a Estratégia de Gestão da Informação para a segurança interna da UE,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre a Estratégia de Segurança Interna da União Europeia(1),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 87.º,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM) (O-000067/2013 − B7-0501/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Programa de Estocolmo reconheceu a necessidade de uma maior coerência e consolidação da ampla gama de meios de recolha, tratamento e partilha de informações entre as autoridades policiais da UE, a fim de aumentar a segurança dos cidadãos da UE;

B.  Considerando que a Estratégia de Segurança Interna apelou à elaboração de um modelo global de intercâmbio de informações;

C.  Considerando que o intercâmbio de informações sobre atividades criminosas através das fronteiras constitui a base para a cooperação policial na União Europeia, sendo particularmente importante num espaço sem controlos nas fronteiras internas; considerando que a criminalidade transfronteiriça está a aumentar na UE e torna, por conseguinte, mais importante um intercâmbio de informações policiais eficiente e seguro que respeite a proteção de dados e os direitos fundamentais;

1.  Observa que as Comunicações fazem um balanço dos diferentes instrumentos, canais e meios existentes na UE para o intercâmbio transfronteiras de informações policiais; considera que o atual leque de diferentes instrumentos, canais e meios é complexo e disperso, levando a uma utilização ineficaz dos instrumentos e a uma supervisão democrática inadequada a nível da UE, bem como, em alguns casos, a um desvirtuamento da função e do acesso;

2.  Solicita à Comissão que leve a cabo um exercício de levantamento da legislação comunitária e nacional, incluindo dos acordos internacionais (bilaterais), que regulamenta o intercâmbio transfronteiriço de informações policiais; concorda com a opinião da Comissão segundo a qual são necessárias estatísticas mais significativas para medir o valor real dos instrumentos e solicita a realização de uma avaliação externa independente dos instrumentos existentes para o intercâmbio de informações policiais na União Europeia, a fim de avaliar o seu impacto mensurável;

3.  Apoia as recomendações da Comissão no sentido da racionalização da utilização dos instrumentos e canais existentes (tais como a utilização automática do canal Europol e a criação de pontos de contacto únicos nacionais integrados) e da melhoria da formação e sensibilização sobre o intercâmbio de informações transfronteiras; manifesta, no entanto, o seu desapontamento pelo facto de a Comissão não ter apresentado uma visão mais ambiciosa e orientada para o futuro, tal como solicitado no Programa de Estocolmo e na Estratégia de Segurança Interna, que poderia ser um ponto de partida para um debate político sobre a forma de modelar e otimizar a partilha de dados policiais na UE, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção dos dados e da vida privada; incentiva vivamente a Comissão a apresentar esta visão, estabelecendo um quadro adequado para o intercâmbio de informações policiais na UE assente em princípios como a necessidade, a qualidade, a proporcionalidade, a eficiência e a prestação de contas e incluindo uma avaliação apropriada do princípio da disponibilidade e do conceito de cruzamento de informações;

4.  Convida a Comissão Europeia a estudar a possibilidade de automatizar os processos manuais de aplicação dos instrumentos existentes, tendo em vista aumentar a sua eficácia, à semelhança do estudo realizado por alguns Estados-Membros no quadro do DAPIX, e a considerar a implementação de um sistema universal de intercâmbio de informações para acelerar o tratamento dos pedidos aprovados;

5.  Salienta que os diferentes instrumentos do intercâmbio transfronteiriço de informações policiais, incluindo o fornecimento de acesso transfronteiriço a bases de dados nacionais, levam a um regime disperso e pouco claro de proteção de dados, que se baseia, em muitos casos, no menor denominador comum e segue uma abordagem fragmentada; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a proposta de diretiva relativa à proteção de dados deve ser adotada o mais rapidamente possível;

6.  Exorta a Comissão a, com o objetivo de consolidar e melhorar o sistema de intercâmbio de informações, adotar medidas destinadas a reforçar um sistema eficaz que, simultaneamente, garanta a proteção de dados, conforme estabelecido no parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), tendo como referência a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Europol e que revoga a Decisão 2009/371/JAI;

7.  Regista que, para um grupo crescente de Estados­Membros, a Decisão Prüm se tornou um instrumento de rotina na cooperação policial transfronteiriça e na investigação criminal; lamenta os atrasos consideráveis registados em vários Estados-Membros no que se refere à execução da Decisão Prüm; considera, à semelhança da Comissão, que não devem ser introduzidas alterações no instrumento antes de o mesmo ter sido plenamente executado; solicita aos Estados­Membros em causa que executem integral e adequadamente a Decisão Prüm para que esta possa ser utilizada em toda a sua dimensão;

8.  Salienta que a Decisão Prüm foi adotada no âmbito do antigo terceiro pilar e que a sua execução carece de uma supervisão e de um controlo democráticos adequados por parte do Parlamento; solicita à Comissão que apresente rapidamente propostas no sentido de inserir os instrumentos existentes em matéria de cooperação policial transfronteiras que foram adotados no âmbito do antigo terceiro pilar – como a Decisão Prüm e a Iniciativa da Suécia – no âmbito do quadro jurídico do Tratado de Lisboa;

9.  Recorda que a formação policial europeia contribui para reforçar a confiança mútua entre as forças policiais e, simultaneamente, melhorar o intercâmbio de informações e a cooperação transfronteiriça, razão pela qual deve ser preservada e reforçada;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 1.


Discriminação com base na casta
PDF 129kWORD 29k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a discriminação com base na casta (2013/2676(RSP))
P7_TA(2013)0420B7-0434/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 13 de dezembro de 2012 sobre a discriminação em razão de casta na Índia(1), de 17 de janeiro de 2013 sobre a violência contra as mulheres na Índia(2), de 1 de fevereiro de 2007 sobre a situação dos direitos humanos dos Dalit na Índia(3), e de 18 de abril de 2012 sobre os Relatórios Anuais sobre Direitos Humanos e Democracia no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos(4),

–  Tendo em conta as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) e a Recomendação Geral XXIX do Comité para a Eliminação da Discriminação Racial,

–  Tendo em conta o projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar(5), publicado pelo Conselho dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta as fortes preocupações, observações e recomendações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a discriminação com base na casta,

–  Tendo em conta as recentes recomendações dos órgãos instituídos pelos Tratados da ONU e dos titulares de mandatos de Procedimentos Especiais das Nações Unidas sobre o tema da discriminação com base na casta,

–  Tendo em conta o relatório de 24 de maio de 2011 do relator especial sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e a intolerância que lhes está associada(6), e os relatórios constantes do Exame Periódico Universal de países onde vigora o sistema de castas,

–  Tendo em conta o estudo do Parlamento intitulado "Direitos humanos e pobreza: a ação da UE no combate à discriminação com base na casta",

–  Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre a discriminação com base na casta (O-000091/2013 – B7-0507/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o termo casta remete para um contexto sociorreligioso, como é o caso dos países da Ásia, em que aqueles que não se inserem no sistema de castas são considerados «impuros» e «intocáveis» por natureza, mas também, de uma forma mais lata, um sistema de estratificação social rígida em grupos classificados em função da origem familiar e do trabalho; considerando que a discriminação com base no trabalho e na origem familiar, termo mais abrangente preferido pelas Nações Unidas, constitui uma forma de discriminação proibida pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, como proclamado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, pela Convenção sobre os Direitos da Criança e pela Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho;

B.  Considerando que, em junho de 2011, Githu Muigai, relator especial das Nações Unidas sobre o racismo, salientou que é essencial evitar o estabelecimento de uma hierarquia entre as diferentes manifestações de discriminação, apesar de a sua natureza e nível poderem variar consoante o contexto histórico, cultural e geográfico, como é o caso da comunidade de ciganos na Europa e das vítimas dos sistemas de castas em África, na Ásia e no Médio Oriente;

C.  Considerando que, não obstante as medidas tomadas pelos governos de alguns países onde vigora o sistema de castas no sentido de proporcionarem proteção constitucional e legislativa e de introduzirem medidas especiais contra a discriminação com base na casta e a intocabilidade, este tipo de discriminação continua a ser uma prática generalizada e persistente, afetando cerca de 260 milhões de pessoas em todo o mundo;

D.  Considerando que a discriminação com base na casta existe em vários países do mundo, sendo que o maior número de vítimas se encontra no sul da Ásia; considerando, no entanto, que existem grandes concentrações de vítimas noutras regiões, designadamente em África, no Médio Oriente e na diáspora;

E.  Considerando que a não aplicação de legislação e de políticas, bem como a falta de soluções eficazes e de instituições públicas que funcionem eficazmente, incluindo os sistemas judiciais e a polícia, continuam a ser os principais obstáculos à eliminação da discriminação com base na casta;

F.  Considerando que muitos países que aplicam um sistema de castas ainda não publicaram dados estatísticos desagregados, nem adotaram legislação específica e medidas destinadas a lutar contra a discriminação com base na casta;

G.  Considerando que, apesar dos esforços dos governos e, cada vez mais, de algumas agências internacionais, as castas continuam a ser objeto de graves formas de exclusão social, pobreza, violência, segregação, abuso físico e verbal relacionado com preconceitos e com um conceito de pureza e conspurcação;

H.  Considerando que as práticas de intocabilidade continuam a ser generalizadas e estão a assumir formas modernas; considerando que as comunidades afetadas enfrentam restrições a nível da participação política e graves discriminações no mercado laboral;

I.  Considerando que, em alguns países como a Índia, as medidas de discriminação positiva de caráter obrigatório contribuíram, até certo ponto, para a inclusão dos Dalit no setor público, mas que a falta de medidas de proteção para a não discriminação no mercado de trabalho e no setor privado faz aumentar a exclusão e as desigualdades;

J.  Atendendo a que a OIT considera que a esmagadora maioria das vítimas de trabalho forçado no sul da Ásia pertence às castas e tribos registadas; considerando que o trabalho forçado e escravizante é particularmente comum nos setores agrícola, mineiro e de fabrico de vestuário, que fornecem produtos para várias empresas multinacionais e europeias;

K.  Considerando que a não discriminação no emprego constitui um dos quatro direitos laborais fundamentais e está incluída igualmente nas orientações e quadros internacionais para as empresas, tais como os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, as orientações da OCDE e a norma ISO 26000 relativa à Responsabilidade Social, que menciona especificamente que a discriminação com base na casta é uma forma grave de discriminação;

L.  Considerando que os governos e as autoridades dos países onde vigora o sistema de castas são convidados a tomar conhecimento do projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar e a tomar todas as medidas necessárias para eliminar e precaver a discriminação com base na casta, bem como a fazer face a quaisquer lacunas de execução a nível federal, estatal, regional e local no âmbito da aplicação, alteração ou introdução de legislação especial e de medidas políticas com vista à proteção e à promoção dos direitos dos Dalit e de outros grupos igualmente afetados pela discriminação com base na casta;

1.  Condena as persistentes violações dos direitos humanos perpetradas contra pessoas vítimas de hierarquias de castas e de discriminação com base na casta, incluindo a recusa de igualdade e de acesso à justiça e ao emprego, a segregação contínua e os obstáculos devidos às castas na consecução dos direitos humanos fundamentais e do desenvolvimento;

2.  Considera que os cartões de identidade devem evitar as referências a castas, pois tal é contrário aos princípios da igualdade e da mobilidade social;

3.  Congratula-se com o relatório de Githu Muigai, relator especial das Nações Unidas sobre o racismo, e salienta que todas as vítimas de discriminação com base na casta em todo o mundo devem beneficiar de igual atenção e proteção; salienta, de um modo mais lato, que todas as formas de racismo e discriminação devem ser abordadas com a mesma ênfase e determinação, nomeadamente na Europa;

4.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de a exclusão social dos Dalit e de outras comunidades igualmente afetadas estar na origem de níveis elevados de pobreza entre os grupos populacionais afetados e da exclusão dos processos de desenvolvimento, ou de benefícios reduzidos nesse domínio; salienta, além disso, que esse fator impede o seu envolvimento na tomada de decisões e na governação, bem como a sua participação significativa na vida pública e civil;

5.  Continua preocupado com o número ainda elevado de casos comunicados e não comunicados de atrocidades e de práticas de intocabilidade em países onde vigora o sistema de castas, incluindo na Índia, e com a impunidade generalizada dos perpetradores de crimes contra os Dalit e outras vítimas de violações dos direitos humanos com base na casta; recorda que, em alguns países, há autores deste tipo de discriminação aos mais altos níveis do governo;

6.  Reitera a sua profunda preocupação perante a violência perpetrada contra as mulheres da comunidade Dalit e outras mulheres de comunidades igualmente afetadas nas sociedades onde vigora o sistema de castas, que, em muitos casos, não apresentam queixa por receio de ameaças contra a sua segurança pessoal e de serem objeto de exclusão social, bem como perante as formas múltiplas e cruzadas de discriminação com base na casta, no género e na religião que afetam as mulheres da comunidade Dalit e as mulheres de comunidades minoritárias e que estão na origem de conversões forçadas, raptos, prostituição forçada e abuso sexual cometido por membros das castas dominantes;

7.  Salienta a necessidade de promover um ambiente favorável para a sociedade civil e para os defensores dos direitos humanos que trabalham com pessoas vítimas de discriminação com base na casta, a fim de garantir a sua segurança e de precaver qualquer tipo de obstrução, estigmatização e restrição relativamente ao seu trabalho; realça que esse ambiente deve incluir o acesso ao financiamento, a cooperação com os organismos das Nações Unidas que se ocupam dos direitos humanos e a acreditação junto do Conselho Económico e Social da ONU (Ecosoc);

8.  Solicita à UE que promova o projeto de Princípios e Diretrizes das Nações Unidas para a Efetiva Eliminação da Discriminação com base no Emprego e na Origem Familiar enquanto quadro orientador para eliminar a discriminação com base na casta, bem como a promover a sua ratificação pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas;

9.  Solicita à Comissão que reconheça a casta como uma forma distinta de discriminação enraizada no contexto social e/ou religioso, que deve ser combatida a par de outros motivos de discriminação, tais como a etnia, a raça, a origem familiar, a religião, o género ou a sexualidade, no âmbito dos esforços da UE para combater todas as formas de discriminação; insta a UE a ter em conta nas suas políticas e programas as pessoas vítimas de discriminação com base na casta como grupo identificável;

10.  Exorta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a integrarem a luta contra a discriminação com base na casta na legislação, nas políticas e nos documentos de programação da UE, bem como a adotarem diretrizes operacionais com vista à sua implementação; insta o SEAE a reforçar os mecanismos de controlo e de avaliação, a fim de avaliar eficazmente o impacto da ação da UE na situação das pessoas afetadas por esta forma de discriminação;

11.  Recomenda à UE que efetue uma avaliação sistemática do impacto dos acordos comerciais e/ou de investimento nos grupos afetados pela discriminação com base na casta e que aborde estas questões com os representantes do setor, as autoridades governamentais e as organizações da sociedade civil pertinentes;

12.  Solicita a inclusão da discriminação com base na casta, enquanto questão de direitos humanos, nas futuras políticas e estratégias da UE neste domínio, bem como nos seus futuros planos de ação;

13.  Insta a Comissão a reforçar o apoio a projetos de desenvolvimento de luta contra a discriminação com base na casta, enquanto violação grave dos direitos humanos que agrava ainda mais a pobreza, e a ter em conta esta forma de discriminação em todos os projetos que incidam na educação, nas mulheres, no acesso à justiça, à participação política e ao emprego nos países em causa;

14.  Insta a Comissão a desenvolver e a aplicar abordagens sensíveis à questão das castas em momentos de crise humanitária e a assegurar a prestação de ajuda humanitária a todos os grupos marginalizados, incluindo às pessoas que sofrem discriminação com base na casta;

15.  Exorta a UE a debater a questão da discriminação com base na casta ao mais alto nível, bem como com os governos dos países afetados, durante cimeiras bilaterais e outras reuniões internacionais;

16.  Incentiva o SEAE a reforçar os seus diálogos políticos e em matéria de direitos humanos, bem como a promover iniciativas conjuntas destinadas a eliminar a discriminação com base na casta com os governos dos países afetados, como a Índia, o Nepal, o Paquistão, o Bangladeche e o Sri Lanka, onde as comunidades afetadas pelo sistema de castas são submetidas às chamadas «práticas de intocabilidade», e, de um modo mais lato, a combater a discriminação com base no trabalho e na origem familiar, que se verifica em vários países, como o Iémen, a Mauritânia, a Nigéria, o Senegal e a Somália; recorda que a discriminação com base na casta não é mencionada nos acordos celebrados com muitos destes países;

17.  Insta a Comissão e o SEAE a incluírem, sempre que pertinente, uma «cláusula relativa à discriminação com base na casta» em todos os acordos comerciais e de associação;

18.  Recomenda que a UE promova políticas e procedimentos favoráveis à não discriminação e à inclusão nas suas atividades com países onde vigora o sistema de castas, incluindo a discriminação positiva em prol dos Dalit e de outras pessoas afetadas no mercado de trabalho e no setor privado;

19.  Solicita que a UE promova a consulta regular e abrangente da sociedade civil sobre a discriminação com base na casta e atribua recursos adequados às organizações da sociedade civil, tendo em vista a luta contra a discriminação com base na casta;

20.  Solicita que a UE promova uma agenda de desenvolvimento pós-2015 sensível à questão das castas, cujo objetivo fundamental e mensurável seja a redução das desigualdades baseadas nas castas, ou agravadas por esse mesmo fator, assegurando que a discriminação com base na casta seja abordada explicitamente como um dos principais fatores estruturais subjacentes à pobreza e causa primordial das desigualdades estruturais;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2012)0512.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0031.
(3) JO C 250 E de 25.10.2007, p. 87.
(4) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 8.
(5) A/HRC/11/CRP.3.
(6) A/HRC/17/40.


Relatório Anual de Atividades da Comissão das Petições 2012
PDF 158kWORD 36k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as Atividades da Comissão das Petições 2012 (2013/2013(INI))
P7_TA(2013)0421A7-0299/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 24.°, 227.º, 228.º, 258.º e 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o artigo 202.º, n.º 8, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0299/2013),

A.  Considerando que, sob reserva do Protocolo n.º 30 do Tratado, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornou juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o Tratado de Lisboa estabelece igualmente a base jurídica para a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como para a introdução da Iniciativa de Cidadania Europeia;

B.  Considerando que a Comissão das Petições tem o dever de rever constantemente e de, quando possível, reforçar o seu papel, nomeadamente quanto ao desenvolvimento dos princípios democráticos, como o aumento da participação dos cidadãos no processo de decisão da União e o aumento da transparência e da responsabilização; considerando que, no decorrer da sua atividade regular, a Comissão das Petições trabalha de perto com os Estados­Membros, a Comissão Europeia, o Provedor de Justiça Europeu e outros órgãos a fim de garantir que o direito da União seja plenamente respeitado, tanto na letra como no espírito;

C.  Considerando que, em 2012, a Comissão das Petições registou 1.986 petições, na sua maioria referentes a direitos fundamentais, ao ambiente, ao mercado interno e à crise económica e social; considerando que foram declaradas admissíveis 1.406 petições, das quais 853 foram transmitidas à Comissão para uma análise mais aprofundada, nos termos dos artigos 258.º e 260.º do Tratado, e 580 foram declaradas não admissíveis; considerando que os objetos de, pelo menos, cinco petições apresentadas em 2012 foram interpostos no Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 258.º e 260 do tratado; considerando que o acórdão de 14 de setembro de 2011 no âmbito do processo T-308/07 tornou claro que mesmo as decisões de natureza processual do Parlamento em questões relacionadas com petições estão sujeitas à apreciação jurídica; considerando que, no que concerne à análise estatística apresentada neste relatório, a maioria das petições diz respeito à UE como um todo (27,3 %), seguindo-se os processos espanhóis (15,0 %), alemães (12,5 %) e italianos (8,6 %);

D.  Considerando que, no domínio dos direitos fundamentais, a Comissão consagrou, em 2012, uma atenção considerável aos direitos das pessoas com deficiência, aos direitos das crianças, aos direitos dos consumidores, aos direitos de propriedade, aos direitos de livre circulação sem discriminação de qualquer natureza, à proteção da liberdade de expressão e da privacidade, ao direito de acesso a documentos e a informação e aos direitos de liberdade de associação política e sindical; considerando que a situação da crise económica deu origem a um conjunto de petições que aborda problemas sociais, tais como a habitação, o emprego e as irregularidades praticadas pelo setor bancário contra os aforradores;

E.  Considerando que as petições apresentadas pelos cidadãos demonstram que persiste a discriminação contra cidadãos com base na deficiência, pertença a determinado grupo minoritário ou étnico, idade ou orientação sexual;

F.  Considerando que as iniciativas da UE destinadas a combater a discriminação, nomeadamente o Quadro da UE para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos, de 2011, deverão ser imediatamente transpostas para as estratégias nacionais e continuamente revistas e acompanhadas tendo em conta a evolução das situações económicas e sociais;

G.  Considerando que, no que se refere à proteção do ambiente, a participação da ameaça colocada pela poluição e pelas práticas ambientais irregulares nunca é exagerada, dados os riscos daí decorrentes para a biodiversidade e os ecossistemas, bem como os riscos para a saúde pública, ambos passíveis de expor a doenças prolongadas e, muitas vezes, fatais; considerando que, no que respeita à biodiversidade, os Estados­Membros ainda não determinaram o total de zonas protegidas mínimas no âmbito da rede Natura 2000 nem adotaram medidas reais destinadas à proteção eficaz dessas zonas; considerando os objetivos relativos ao combate à poluição e às alterações climáticas; considerando que, em 2012, a comissão consagrou uma atenção notável à aplicação da legislação relativa aos resíduos e à água, assim como à avaliação do impacto de projetos e de atividades em matéria de ambiente e de saúde pública;

H.  Considerando a necessidade de preservar os recursos naturais a fim de evitar comprometer o futuro do planeta; considerando a importância de fazer prevalecer o princípio de precaução no que se refere aos avanços tecnológicos, como os OGM e as nanotecnologias;

I.  Considerando que, no que diz respeito à gestão de resíduos, a missão de inquérito à Itália evidenciou a urgência de todas as autoridades italianas envolvidas encontrarem uma solução para as necessidades de gestão de resíduos na província de Roma, assegurando o respeito pela saúde e dignidade dos cidadãos; considerando que, apesar do fim da situação de emergência na cidade de Nápoles, permanecem ainda, na região da Campânia, muitos desafios por superar relativamente a uma abordagem abrangente da gestão de resíduos, no que respeita à hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE (Diretiva-quadro relativa aos resíduos) e à decisão do TJUE de março de 2010;

J.  Considerando que a Comissão só pode supervisionar plenamente o cumprimento da legislação europeia depois de as autoridades nacionais adotarem uma decisão definitiva, convém comprovar, o quanto antes, nomeadamente no que diz respeito às questões ambientais, que as autoridades locais, regionais e nacionais cumprem corretamente todos os requisitos relativos aos procedimentos pertinentes, previstos na legislação da UE, e que implementam, inclusivamente, o princípio de precaução;

K.  Considerando que, graças ao trabalho da comissão, a água foi declarada um bem público pelo Parlamento; considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia «Direito à água» foi a primeira a atingir o limiar de um milhão de assinaturas de cidadãos europeus;

L.  Considerando a importância de evitar mais perdas irreparáveis de biodiversidade, especialmente nas zonas abrangidas pela rede Natura 2000, assim como o compromisso de os Estados­Membros garantirem a proteção das zonas especiais de conservação previstas na Diretiva 92/43/CEE (Diretiva "Habitats") e na Diretiva 79/409/CEE (Diretiva "Aves");

M.  Considerando que, na sua resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre uma nova indústria siderúrgica sustentável e competitiva, com base numa petição recebida(1), o Parlamento manifestou-se a favor do princípio "poluidor-pagador";

N.  Considerando que, apesar do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão, esta manifesta relutância em fornecer informação oportuna sobre a natureza das suas deliberações e sobre as decisões tomadas no que respeita aos processos de infração relativos a petições e decorrentes do incumprimento da legislação ambiental; considerando que esta é uma questão que suscita grande preocupação, tendo em conta os danos e a destruição que podem ser infligidos aos nossos ecossistemas e à nossa saúde; considerando que as instituições europeias devem prestar mais informações e ser mais transparentes nas suas relações com os cidadãos europeus;

O.  Considerando que 2013 foi declarado Ano Europeu dos Cidadãos e que são precisamente os cidadãos e os residentes na UE, a título individual ou associativo, que se encontram em posição de avaliar a eficácia da legislação europeia, tal como está a ser aplicada, e assinalar eventuais lacunas que afetem a correta aplicação da legislação e o pleno exercício de direitos; considerando os conteúdos de «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento»; considerando que, para o efeito, constitui um pressuposto essencial que a informação sobre a legislação europeia seja prestada aos cidadãos de forma eficaz;

P.  Considerando que, por essa razão, a Comissão das Petições consagrou, em 2012, muito tempo e esforço ao debate da noção de cidadania europeia que, embora esteja estreitamente associado à plena liberdade de circulação e residência na UE, tal como definido na Parte III do TFUE, abrange igualmente muitos outros direitos e é benéfico para os cidadãos que não deixam o seu país de origem; considerando que as petições testemunham que os cidadãos e residentes da União continuam a ter de enfrentar obstáculos concretos e generalizados, nomeadamente, ao exercício dos seus direitos transfronteiriços, uma situação que tem impacto direto e diário na vida e no bem-estar de milhares de famílias;

Q.  Considerando que o processo de petição pode complementar outros meios de recurso à disposição dos cidadãos a nível da UE, nomeadamente a apresentação de queixas ao Provedor de Justiça Europeu ou à Comissão; considerando que a Comissão das Petições trabalha em estreita cooperação com o Provedor de Justiça Europeu, outras comissões parlamentares do PE e organismos, agências e redes europeias, bem como com os Estados­Membros;

R.  Considerando que o processo de petição pode, e deve, continuar a complementar outros mecanismos de reparação à disposição dos cidadãos, nomeadamente a apresentação de queixas junto da Comissão e do Provedor de Justiça Europeu; considerando que a rede SOLVIT, em particular, é um instrumento importante a que os cidadãos podem recorrer para encontrar soluções rápidas para problemas causados pela má aplicação da legislação relativa ao mercado interno por parte das autoridades públicas, e neste sentido são necessários progressos nas ações coletivas de resolução de litígios por parte dos consumidores e das suas associações; considerando que o portal Web «Exerça os seus direitos» contém, por si só, informação importante para os cidadãos que desejem apresentar queixas relativamente à legítima aplicação do direito da UE;

S.  Considerando que o campo de ação e o modo de funcionamento do direito de petição conferido a todos os cidadãos e residentes da UE nos termos do Tratado são diferentes de outros meios de recurso à disposição dos cidadãos, nomeadamente a apresentação de queixas junto da Comissão ou do Provedor de Justiça;

T.  Considerando que é necessário aumentar a participação dos cidadãos no processo de decisão da União Europeia, a fim de reforçar a sua legitimidade e responsabilidade;

U.  Considerando que, em 1 de abril de 2012, entrou em vigor um novo instrumento para a democracia participativa, a «Iniciativa de Cidadania Europeia», e que durante o ano foram registadas dezasseis iniciativas; considerando que vários precursores de iniciativas de cidadania europeias colocaram questões pertinentes relativas às barreiras técnicas com que se depararam durante o processo de recolha de assinaturas; considerando que a Comissão das Petições desempenhará um papel crucial na organização de audições públicas sobre iniciativas bem-sucedidas;

V.  Considerando que continua a ser evidente que há, por um lado, falta de informação claramente estruturada e amplamente divulgada e, por outro, falta de conhecimento por parte dos cidadãos no que diz respeito aos seus direitos; considerando que tal levanta obstáculos determinantes ao exercício ativo de uma cidadania da UE; considerando que os Estados­Membros têm, a este respeito, de cumprir com maior zelo a sua obrigação de prestar informações e esclarecimentos;

W.  Considerando que os cidadãos e os residentes europeus têm expectativas legítimas de que seja encontrada, no quadro legal da União Europeia, uma solução sem demora injustificada para as questões por si levantadas junto da Comissão das Petições e, em particular, expectativas de que os membros da comissão defendam o ambiente natural, a saúde, a livre circulação, a dignidade e os direitos e liberdades fundamentais dos peticionários; considerando que a eficiência do trabalho da comissão resulta essencialmente da rapidez de funcionamento e da exaustividade por parte do seu Secretariado, podendo esse trabalho ser ainda melhorado, em particular, através da otimização dos tempos de resposta às petições, bem como através da sistematização do processo para a sua apreciação; considerando que, dado o aumento constante do número de petições recebidas anualmente, é necessário afetar mais recursos e aumentar o tempo das reuniões para este fim; considerando que é necessária continuidade no tratamento das petições, mesmo com a mudança de legislaturas e a rotação do pessoal inerente; considerando as inúmeras petições apresentadas em relação às vítimas do regime franquista e às crianças raptadas em Espanha;

X.  Considerando que certas petições transitam entre a Comissão, o Parlamento, o Tribunal de Justiça Europeu e as autoridades nacionais sem que nenhuma solução seja encontrada, o que deixa os peticionários na dúvida e não lhes permite antever o desfecho;

Y.  Considerando que se verifica um aumento considerável do número de petições relacionadas com violações dos princípios dos direitos fundamentais democráticos e do Estado de direito, protegidos pelo Tratado da União Europeia nos Estados­Membros, o que revela que os cidadãos europeus acreditam cada vez mais que as instituições europeias são capazes de garantir o respeito dos seus direitos fundamentais;

Z.  Considerando que os indivíduos e as comunidades locais, bem como as associações de voluntariado e empresas, estão bem colocados para avaliar a eficácia da legislação europeia, na medida em que se lhes aplica, e para assinalar possíveis lacunas que precisam de ser analisadas no sentido de assegurar uma execução melhor, mais uniforme e comparável da legislação da UE em todos os Estados­Membros;

1.  Toma nota de que as petições apresentadas em 2012 pelos cidadãos e residentes na União Europeia se centraram em alegadas lacunas no direito da UE nos domínios dos direitos fundamentais, do ambiente, do mercado interno e dos direitos de propriedade; considera que as petições testemunham que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta ou de má aplicação do direito da UE;

2.  Observa que os direitos fundamentais continuam a ser um tema central das petições apresentadas, levantando questões relativas, nomeadamente, aos direitos das pessoas com deficiência, aos direitos das crianças, aos direitos de propriedade, ao direito de livre circulação, incluindo a portabilidade dos direitos da segurança social, sem qualquer forma de discriminação por qualquer motivo, à proteção da liberdade de expressão e da privacidade e ao direito de acesso a documentos e a informação; insta os Estados­Membros a transporem corretamente e a respeitarem esses direitos como estabelecido no Tratado e exorta a Comissão a tomar as medidas necessárias para obrigar os Estados­Membros não cumpridores a colmatar as brechas existentes entre as leis nacionais e os direitos fundamentais dos cidadãos da UE; considera que é necessário atribuir especial atenção aos direitos das famílias vítimas do regime franquista à memória histórica, à verdade, à justiça e à reparação, assim como ao direito das crianças raptadas em Espanha de conhecer a identidade dos seus pais biológicos;

3.  Considera que a publicação de um guia interativo no sítio Web do Parlamento Europeu, em consonância com o sítio Web do Provedor de Justiça Europeu, poderia diminuir a quantidade de petições apresentadas que não recaem no âmbito de atividade da UE;

4.  Confirma o papel fundamental da Comissão das Petições na identificação de reparações extrajudiciais para os cidadãos, no provimento de uma avaliação realista à forma como a União Europeia é vista pelas pessoas da Europa, o que, por sua vez, permite retirar ilações sobre se a legislação europeia apresenta de facto o resultado esperado e responde às expectativas das pessoas em relação à União;

5.  Exorta a Comissão das Petições a analisar os efeitos da linha jurisprudencial ERT do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a admissibilidade das petições, que garante aos cidadãos da União, mesmo em questões de mero direito nacional, um nível mais elevado de proteção nos casos em que uma decisão nacional influencie o exercício dos seus direitos de cidadania da UE; solicita uma investigação dos obstáculos efetivos que impedem os cidadãos da União de obter, através de pedidos de decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma interpretação fiável do Direito da Europa em processos apresentados aos tribunais nacionais;

6.  Solicita, com vista à melhoria do trabalho da comissão, um processo após as missões exploratórias que, por um lado, garanta a cada membro da missão exploratória o direito de expor os factos a partir da sua perspetiva e que, por outro lado, assegure a cada membro da comissão a possibilidade de participar na tomada de decisão no contexto das conclusões que a Comissão das Petições deve retirar;

7.  Está decidido a tornar o processo de petição mais eficiente, transparente e apartidário, salvaguardando os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições de modo que o tratamento de petições possa suportar exames judiciais, também nas etapas do processo;

8.  Chama a atenção para a discriminação persistente contra alguns cidadãos com base na religião ou crença, deficiência, pertença a um grupo minoritário, idade ou orientação sexual; alerta, em particular, para o facto de a população roma continuar a deparar-se com obstáculos à sua inclusão no território da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a facilitar a cooperação intergovernamental nesta área, a prever um financiamento adequado para a aplicação de estratégias nacionais de integração dos ciganos e a verificar ativamente se estas estratégias estão de facto a ser aplicadas nos Estados­Membros;

9.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de legislação que resolva finalmente os problemas relacionados com o reconhecimento mútuo pelos Estados­Membros de atos de estado civil e efeitos associados, respeitando, simultaneamente e à luz do princípio da subsidiariedade, as tradições sociopolíticas de cada Estado-Membro;

10.  Repete os seus apelos precedentes aos Estados­Membros de que assegurem a liberdade de circulação a todos os cidadãos da UE e suas famílias, sem discriminações com base na orientação sexual ou na nacionalidade; renova o apelo aos Estados­Membros para que apliquem na íntegra os direitos concedidos ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2004/38/CE, não apenas a cônjuges de sexo diferente, mas também ao parceiro registado, membro do agregado familiar ou ao parceiro com quem um cidadão da UE mantém uma relação estável e devidamente comprovada, incluindo os membros de casais do mesmo sexo, com base nos princípios de reconhecimento mútuo, igualdade, não discriminação, dignidade e respeito pela vida privada e familiar; solicita, para esse efeito, à Comissão que assegure a aplicação estrita da diretiva, bem como a sua revisão, em última instância, a fim de alcançar esse objetivo, e a instauração, se for caso disso, de um processo por infração ao Tratado contra os Estados­Membros não cumpridores;

11.  Observa que o ambiente continua a ser um dos principais assuntos de petição, o que prova que, repetidamente, as autoridades públicas nos Estados­Membros não asseguram a preservação da biodiversidade, dos recursos naturais e dos ecossistemas e que os mais elevados níveis de saúde pública estão garantidos; refere, em particular, as inúmeras petições apresentadas sobre gestão de resíduos, água, potenciais perigos da energia nuclear e engenharia genética, espécies protegidas e sobre a avaliação do impacto de projetos e atividades no ambiente e na saúde pública, como, por exemplo, a extração de gás de xisto através da técnica de fraturação hidráulica; insta a Comissão a reforçar o quadro regulamentar da UE em matéria de ambiente e luta contra as alterações climáticas e, mais especificamente, a sua correta aplicação; lamenta que alguns Estados­Membros não tenham conseguido, apesar dos seus esforços, encontrar soluções sustentáveis para problemas relacionados com a gestão de resíduos;

12.  Insta a Comissão Europeia a tomar medidas adequadas para que os Estados­Membros considerem a água como um bem comum; considera que o princípio da precaução deve ser escrupulosamente aplicado na utilização da biotecnologia e da nanotecnologia, nomeadamente nos produtos que possam prejudicar gravemente a saúde dos consumidores;

13.  Espera que a revisão da Diretiva relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais, que revê a Diretiva 2011/92/UE, não só clarifique alguns parâmetros, mas também, e sobretudo, seja devidamente aplicada pelos Estados­Membros;

14.  Considera que, para petições urgentes, devem ser criados procedimentos mediante os quais as missões exploratórias poderão igualmente ser levadas a cabo no longo período «branco» sem sessões parlamentares, durante as eleições europeias, e, aliás, também – se a natureza da petição o exigir – no período «branco» do verão (por exemplo, Damüls, onde o horizonte temporal de uma missão exploratória ficou restringido aos meses de verão);

15.  Congratula-se com o fim da situação de emergência na cidade de Nápoles e as novas iniciativas relativas à gestão de resíduos e espera que os desafios que ainda persistem na região da Campânia sejam plenamente superados, nomeadamente através da construção de uma estação de gestão de resíduos abrangente a nível regional, em conformidade com a hierarquia da Diretiva-quadro relativa aos resíduos da UE e o acórdão do TJUE de 2010; manifesta ainda grande preocupação com a abordagem de gestão de resíduos na região do Lácio, nomeadamente no que diz respeito ao estado da situação após o encerramento dos aterros de Malagrotta;

16.  Observa, ademais, que os cidadãos da União Europeia continuam a enfrentar obstáculos no mercado interno, nomeadamente no que se refere ao exercício do seu direito à liberdade de circulação a título individual, enquanto fornecedores ou consumidores de bens e serviços e enquanto trabalhadores, como, por exemplo, o caso dos trabalhadores romenos e búlgaros, que continuam a deparar-se com restrições no mercado de trabalho em alguns Estados­Membros; assinala, em particular, que a cooperação e a eficácia judiciária transfronteiriça continuam a ser uma das áreas que mais suscitam preocupações; conclui, de modo geral, que o reforço da cooperação e da harmonização transfronteiriças proporciona benefícios notórios em matéria de proteção dos direitos dos cidadãos e de incentivo económico;

17.  Insta a Comissão a adotar as medidas necessárias a fim de permitir o acesso dos consumidores às tecnologias da informação e comunicação, com as devidas garantias de segurança e transparência e, em particular, a facilitar a acessibilidade aos sítios Web dos organismos do setor público;

18.  Refere os esforços da comissão no sentido de transmitir o pedido, expresso por muitos cidadãos, de um quadro jurídico da UE que proporcione maior proteção e melhore o bem-estar animal, nomeadamente aos animais de companhia e animais vadios;

19.  Salienta a importância da criação do grupo de trabalho sobre a Lei Costeira espanhola, que pode servir de referência para outras experiências semelhantes, que analisou minuciosamente as petições associadas e a modificação da lei; reitera a importância do contacto direto com as autoridades nacionais espanholas a este respeito e salienta a necessidade premente do reforço da cooperação, com vista a encontrar um melhor equilíbrio entre os direitos de propriedade e a sua função social, bem como soluções mais adequadas nos casos em que a consecução do principal objetivo da proteção do ambiente exija expropriação; receia que a nova Lei Costeira aprovada pelo Parlamento espanhol não esteja a dar resposta às preocupações dos peticionários e assinala que não existem planos destinados a promover uma maior proteção ambiental das zonas costeiras espanholas;

20.  Sublinha a necessidade de regulamentar de forma eficaz a proteção do litoral, mas salienta que a Lei Costeira espanhola não é coerente com os objetivos que proclama, uma vez que está a prejudicar o património histórico e os aglomerados tradicionais, afetando os habitantes dos pequenos aglomerados populacionais costeiros, que conviveram desde sempre de forma sustentável com o mar e os seus ecossistemas;

21.  Congratula-se com as conclusões da comissão a propósito da missão de investigação em Berlim, que incidiu sobre questões relacionadas com a juventude e a família, designadamente em casos transfronteiriços de guarda de crianças; observa, no entanto, tendo por base o contínuo fluxo de petições desta natureza, que o problema dos casos transfronteiriços de guarda de crianças ainda subsiste, e que a atenção da comissão tem sido solicitada para casos idênticos por cidadãos de outros Estados­Membros, nomeadamente da Dinamarca; assinala ainda que na Dinamarca alguns destes casos envolveram cidadãos estrangeiros a viver no país e que, além disso, há casos comprovados de rapto de crianças (mesmo a partir do estrangeiro);

22.  Considera que existe uma ligação direta entre, por um lado, uma governação e mecanismos de reparação mais eficazes e, por outro, uma maior transparência e um melhor acesso à informação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;

23.  Considera importante melhorar a cooperação com os parlamentos e os governos dos Estados­Membros, com base na reciprocidade, e, se necessário, incentivar as autoridades dos Estados­Membros a transpor e a aplicar a legislação da UE com toda a transparência; frisa a importância da colaboração entre a Comissão e os Estados­Membros, embora lamente a negligência de alguns Estados­Membros no que se refere à transposição e aplicação da legislação europeia em matéria de ambiente;

24.  Chama a atenção, a este respeito, para o Eurobarómetro da opinião pública, que indica que apenas 36 % dos cidadãos da UE consideram estar bem informados acerca dos seus direitos e que só 24% sentem estar bem informados acerca do que podem fazer em caso de violação dos seus direitos; sublinha, por conseguinte, a necessidade urgente de melhorar o acesso à informação e de distinguir de forma mais clara as funções das várias instituições nacionais e europeias, para que as petições e queixas possam ser remetidas aos organismos competentes;

25.  Insta especificamente a Comissão a tornar o portal Web "Exerça os seus direitos" mais acessível ao utilizador e a sensibilizar os cidadãos da UE para a sua existência;

26.  Está decidido a criar, até ao final de 2013, um portal Web para entrega de petições mais prático e visível, por forma a facilitar o acesso ao processo de petição e a facultar informações valiosas sobre petições, a sua difusão pública e uma abordagem interativa ao processo de petição e outros mecanismos de reparação; pede que seja dada maior visibilidade ao direito de petição na página de Internet do Parlamento;

27.  Salienta que a Comissão das Petições, a par de outras instituições, organismos e instrumentos, como sendo a Iniciativa de Cidadania Europeia, o Provedor de Justiça Europeu, a Comissão e as comissões de inquérito, tem um papel autónomo e claramente definido como ponto de contacto de cada cidadão; sublinha ainda que a Comissão das Petições deve continuar a ser um ponto de referência para cidadãos cujos direitos estiverem alegadamente a ser violados;

28.  Congratula-se com a cooperação construtiva estabelecida entre a comissão e o Provedor de Justiça Europeu, como, por exemplo, no caso do relatório especial do Provedor de Justiça Europeu sobre o aeroporto de Viena, relativamente à aplicação adequada da Diretiva relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais; apoia as ações do Provedor de Justiça Europeu relativas a casos de má administração no âmbito de atividades das instituições, órgãos e organismos da UE; espera que essas ações continuem a ser realizadas de forma independente, tal como tem sido feito até agora;

29.  Assinala que nem todos os cidadãos da UE dispõem de um provedor de justiça nacional com amplos poderes, o que significa que as condições de acesso às vias de recurso não são as mesmas para todos os cidadãos da UE; considera que, com um provedor de justiça em cada Estado-Membro, a Rede Europeia de Provedores de Justiça prestaria um apoio substancial ao Provedor de Justiça Europeu;

30.  Saúda a permanente cooperação com a Comissão no que concerne à apreciação de petições relativas à aplicação da legislação da UE por parte dos Estados­Membros; sublinha, não obstante, que a comissão espera ser bem e oportunamente informada do desenrolar dos casos de processo de infração; solicita à Comissão que dê igual atenção às petições e às queixas no que diz respeito ao funcionamento dos processos de infração; insta, além disso, a Comissão a fornecer também à Comissão das Petições informações pormenorizadas e uma análise estatística de todas as queixas que investiga; salienta que, para garantir o pleno respeito do direito de petição, são necessárias apreciações e respostas circunstanciadas por parte da Comissão sempre que tal seja solicitado, facultando uma avaliação, não só das questões processuais formais, mas também sobre o conteúdo essencial do assunto;

31.  Destaca que o acesso à informação detida pelas instituições da UE, como especificado no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, constitui o principal interesse dos cidadãos que pretendem entender melhor o processo decisório; considera que a Comissão poderia facultar um acesso mais amplo às informações sobre investigações ou aos dossiês de infrações sem pôr em risco o alvo das investigações, e que o superior interesse público pode justificar plenamente o acesso aos referidos dossiês, em particular nos processos em que possam estar em causa os direitos fundamentais, a saúde humana ou animal e a proteção do ambiente contra danos irreversíveis, ou ainda sempre que estejam em curso procedimentos relativos à discriminação de uma minoria ou a violações da dignidade humana, desde que a proteção dos segredos comerciais e das informações sensíveis relativas aos processos judiciais, processos da concorrência e dossiês pessoais esteja salvaguardada;

32.  Solicita que a Comissão adote uma abordagem de precaução e prevenção aquando da avaliação de projetos com eventuais impactos negativos no ambiente ou na saúde pública, em cooperação, desde o início, com os Estados­Membros em causa; assinala a possibilidade de adotar medidas de injunção durante as deliberações nos casos em que se antevejam danos irreversíveis;

33.  Toma nota, em particular, do importante contributo da rede SOLVIT para a deteção e resolução de questões relacionadas com a aplicação da legislação do mercado interno; incentiva ao aperfeiçoamento deste instrumento da UE, assegurando que os Estados­Membros prevejam um quadro de pessoal com formação apropriada para os centros nacionais da SOLVIT; afigura-se igualmente essencial o desenvolvimento de ações coletivas de resolução de conflitos por parte dos consumidores e as suas associações;

34.  Sublinha que, tal como confirmado pelo Serviço Jurídico no seu parecer de 29 de fevereiro de 2012, os domínios de atividade das instituições da União Europeia previstos no Tratado são mais vastos do que a mera soma das competências exercidas pela União; tem em conta a opinião do Serviço Jurídico do Parlamento de que este último pode tomar decisões administrativas internas que visem estabelecer um método de processamento das petições apresentadas pelos cidadãos; lamenta, a este respeito, o facto de o serviço relevante do Parlamento não ter conseguido dar seguimento à Resolução do Parlamento, de 21 de novembro de 2012, sobre as atividades da Comissão das Petições 2011(2), observa, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo T-280/09), que especifica que as petições devem ser redigidas de forma suficientemente clara e precisa, para que sejam devidamente entendidas, tendo em conta os requisitos definidos do artigo 227.º do TFUE;

35.  Insta os Estados­Membros a transporem e a aplicarem a legislação de uma forma plenamente transparente e, tendo presente esse objetivo, considera indispensável melhorar a cooperação inicial da Comissão com os parlamentos e os governos dos Estados­Membros, numa base recíproca;

36.  Lamenta os obstáculos burocráticos que se impõem às iniciativas de cidadania europeias devido à falta de apoio informático; deplora, sobretudo, que um tal instrumento ao dispor dos cidadãos esteja a ser utilizado de forma tão divergente por parte das várias administrações, devido aos diferentes modos de funcionamento dos Estados­Membros;

37.  Congratula-se com o Ano Europeu dos Cidadãos em 2013; exorta todas as instituições e organismos tanto da União Europeia como dos Estados­Membros a melhorarem e a divulgarem amplamente os serviços disponibilizados aos cidadãos e residentes na UE durante este ano, tendo em conta os princípios consagrados nos tratados e os factos revelados neste relatório;

38.  Observa que o mecanismo de petição não é meramente um serviço, mas um direito de todos os cidadãos e residentes europeus; compromete-se a tornar o processo de petição mais eficaz, transparente e imparcial, salvaguardando simultaneamente os direitos de participação dos membros da Comissão das Petições, de modo a que o tratamento de petições possa suportar exames judiciais, incluindo em termos processuais;

39.  Destaca o papel essencial das missões de informação no processo de petição, não apenas como direito de participação parlamentar, mas também como uma obrigação perante os peticionários; reafirma, tal como declarado no anterior relatório desta comissão, a necessidade de criar regras processuais mais precisas, por escrito, em matéria de preparação, aplicação e avaliação das missões, que garantam, por um lado, que todos os membros da missão de informação tenham o direito de apresentar a sua perspetiva dos factos e, por outro, que todos os membros da comissão tenham a oportunidade de participar no processo decisório relativo às conclusões e recomendações a elaborar pela Comissão das Petições;

40.  Insta a Conferência dos Presidentes do Parlamento a reforçar as funções de investigação da comissão;

41.  Considera a organização de audições públicas uma forma útil de estudar em profundidade questões levantadas pelos peticionários; pretende chamar a atenção, nomeadamente, para a audição pública sobre a prospeção e a exploração de fontes de energia não convencionais, em que se registaram as preocupações manifestadas a este respeito pelos cidadãos da UE através das suas petições; reconhece o direito que assiste aos Estados­Membros de optarem pelo seu cabaz energético e a necessidade de uma melhor coordenação a nível da UE, no tocante a alcançarem os objetivos triplos da política energética da UE, nomeadamente, competitividade, sustentabilidade e segurança do abastecimento;

42.  Aguarda com expectativa pela organização de audições públicas sobre iniciativas de cidadania europeias bem-sucedidas, em articulação com a comissão competente, em conformidade com artigo 197.º-A do Regimento do Parlamento Europeu; reitera a sua convicção de que este novo instrumento reforçará as instituições democráticas da União e atribuirá um significado concreto à noção de cidadania europeia;

43.  Manifesta, no entanto, a sua preocupação com a burocracia e os obstáculos técnicos com que os cidadãos se depararam nos primeiros meses da aplicação prática da Iniciativa de Cidadania Europeia; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar seriamente a antecipação da data da revisão prevista no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 211/2011;

44.  Salienta que é necessário rever regularmente a situação das iniciativas de cidadania europeias, a fim de melhorar os respetivos procedimentos e permitir encontrar soluções eficazes o mais rapidamente possível para quaisquer obstáculos que possam vir a surgir em qualquer fase desses procedimentos;

45.  Considera que a Comissão das Petições desempenharia melhor o seu papel e as suas atribuições e que a sua responsabilidade, a sua visibilidade e a sua transparência seriam mais bem asseguradas se os meios que lhe permitem levantar, em plenário, questões importantes para os cidadãos da UE fossem reforçados e se a possibilidade de convocar testemunhas, de realizar inquéritos e de organizar audições fosse melhorada;

46.  Encarrega a Mesa de analisar em que medida será adequado alterar o Regimento para transpor os requisitos formais supramencionados relativos às missões de investigação e às resoluções aprovadas em sessões plenárias nos termos do artigo 202.º do seu Regimento;

47.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e aos parlamentos dos Estados­Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos homólogos competentes.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2012)0510.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2012)0445.


Casos recentes de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria), Peshawar (Paquistão) e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão)
PDF 137kWORD 28k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre os recentes casos de violência e perseguição contra cristãos, nomeadamente em Maaloula (Síria) e em Peshawar (Paquistão), e o caso do Pastor Saeed Abedini (Irão) (2013/2872(RSP))
P7_TA(2013)0422RC-B7-0449/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores de 15 de novembro de 2007 sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas(1), 21 de janeiro de 2010 sobre os recentes ataques contra comunidades cristãs(2), 6 de maio de 2010 sobre atrocidades em massa cometidas em Jos, na Nigéria(3), 20 de maio de 2010 sobre liberdade religiosa no Paquistão(4), 25 de novembro de 2010, sobre o Iraque: a pena de morte (nomeadamente no caso de Tariq Aziz) e os ataques contra as comunidades cristãs(5), 20 de janeiro de 2011 sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa(6), 27 de outubro de 2011 sobre a situação no Egito e na Síria, em particular das comunidades cristãs(7), e 13 de dezembro de 2012 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2011) e a política da União Europeia nesta matéria(8),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de junho de 2013, referente ao projeto de Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença(9),

–  Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença,

–  Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia, Catherine Ashton, de 23 de setembro de 2013, em que condena o ataque à comunidade cristã de Peshawar, no Paquistão,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 21 de fevereiro de 2011 sobre a intolerância, a discriminação e a violência fundadas na religião ou na crença, bem como as Conclusões do Conselho de 16 de novembro de 2009 sobre a liberdade de religião ou convicção, em que realça a importância estratégica desta liberdade e da luta contra a intolerância religiosa,

–  Tendo em conta o Artigo 18.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, de 1981,

–  Tendo em conta os relatórios do relator especial da ONU sobre a liberdade de religião ou de crença,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia manifestou repetidamente o seu empenho na liberdade religiosa, na liberdade de consciência e na liberdade de pensamento e salientou que os governos têm o dever de garantir estas liberdades em todo o mundo; considerando que é dever dos líderes políticos e religiosos, a todos os níveis, combater os extremismos e promover o respeito mútuo entre os indivíduos e os grupos religiosos; considerando que o desenvolvimento dos direitos humanos, da democracia e das liberdades cívicas é a base comum sobre a qual a União Europeia constrói as suas relações com os países terceiros e que está prevista na cláusula relativa à democracia inscrita nos acordos celebrados entre a UE e países terceiros;

B.  Considerando que, de acordo com o direito humanitário internacional, nomeadamente com o artigo 18.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; considerando que este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou em conjunto com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino; considerando que, segundo a Comissão de Direitos Humanos da ONU, a liberdade de religião ou crença protege todas as crenças, incluindo convicções teístas, não teístas e ateias;

C.  Considerando que, em várias resoluções da sua autoria, a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas exorta todos os Estados a tomarem, no âmbito dos respetivos quadros jurídicos nacionais e em conformidade com os instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, todas as medidas apropriadas para combater o ódio, a discriminação, a intolerância e os atos de violência, intimidação e coerção motivados pela intolerância religiosa, incluindo ataques a locais de culto, e fomentar a compreensão, a tolerância e o respeito em questões relacionadas com a liberdade de convicção ou de religião;

D.  Considerando que, segundo vários relatos, a repressão governamental e a hostilidade social contra indivíduos e grupos de diferentes origens religiosas ou convicções estão a aumentar, nomeadamente no Paquistão, nos países da Primavera Árabe e em partes de África; considerando que, em alguns casos, a situação das comunidades cristãs é tal que a sua existência futura corre perigo, e o seu desaparecimento originaria a perda de uma parte significativa do património religioso dos respetivos países;

Maaloula, Síria

E.  Considerando que, em 4 de setembro de 2013, militantes do Jabhat al-Nusra, um grupo com ligações à Al-Qaeda, lançaram um ataque sobre a aldeia síria de Maaloula;

F.  Considerando que Maaloula é um símbolo da presença cristã na Síria e acolheu diversas comunidades religiosas que viveram em coexistência pacífica ao longo dos séculos; considerando que todos os anos, em setembro, os sírios de todas as religiões participavam no festival do Dia da Cruz nesta aldeia; considerando que Maaloula é uma das três cidades e aldeias do país em que o aramaico ainda é falado pela população local;

G.  Considerando que os violentos confrontos em Maaloula são os primeiros ataques que visam especificamente uma considerável comunidade cristã desde o início da crise violenta na Síria; considerando que pelo menos quatro pessoas - Michael Thaalab, Antoine Thaalab, Sarkis Zakem e Zaki Jabra - foram mortas nestes confrontos, enquanto outras - Shadi Thaalab, Jihad Thaalab, Moussa Shannis, Ghassan Shannis, Daoud Milaneh e Atef Kalloumeh - foram sequestradas ou desapareceram; considerando que, desde que os combates começaram na cidade, a maioria dos 5 000 moradores fugiu para aldeias vizinhas ou para Damasco; considerando que os acontecimentos de Maaloula comprovam a crescente sectarização do conflito sírio;

H.  Considerando que o Convento de Santa Tecla (Mar Takla) tem albergado historicamente freiras e órfãos das religiões cristã e muçulmana; considerando que cerca de 40 freiras e órfãos permaneceram em Maaloula apesar dos intensos combates, estão presos no convento e enfrentam grandes dificuldades devido à falta de água e de outros mantimentos;

Peshawar, Paquistão

I.  Considerando que, em 22 de setembro de 2013, num duplo atentado suicida contra a Igreja de Todos os Santos, em Kohati Gate, nos arredores de Peshawar, pelo menos 82 pessoas foram mortas e mais de 120 ficaram feridas;

J.  Considerando que o grupo islamita Jundullah, com ligações ao Tehrik-i-Talibaan Paquistão, reivindicou a responsabilidade pelo ataque, afirmando que iria continuar com os ataques a cristãos e não muçulmanos porque estes são inimigos do Islão, e que não iria parar até que fosse posto termo aos ataques de drones americanos no Paquistão; considerando que o Tehrik-i-Talibaan Paquistão negou qualquer envolvimento na explosão e qualquer ligação com o Jundullah;

K.  Considerando que o Primeiro-Ministro do Paquistão, Nawaz Sharif, condenou o ataque afirmando que atacar pessoas inocentes é contrário aos ensinamentos do Islão;

L.  Considerando que os cristãos, que representam cerca de 1,6% da população da República Islâmica do Paquistão, são alvo de preconceitos e de ataques esporádicos de violência coletiva;

M.  Considerando que a maioria dos cristãos paquistaneses leva uma existência precária, muitas vezes com medo de acusações de blasfémia, um assunto que pode provocar explosões de violência pública;

N.  Considerando que, em 9 de março de 2013, muçulmanos incendiaram mais de 150 casas de cristãos e duas igrejas em Lahore em resposta a uma acusação de blasfémia;

O.  Considerando que as leis paquistanesas em matéria de blasfémia fazem com que seja perigoso as minorias religiosas expressarem-se livremente ou envolverem-se abertamente em atividades religiosas;

O caso do pastor Saeed Abedini, Irão

P.  Considerando que Saeed Abedini, um pastor iraniano-americano preso no Irão desde 26 de setembro de 2012, foi condenado em 27 de janeiro de 2013, por um tribunal revolucionário do Irão, a uma pena de prisão de oito anos sob a acusação de perturbar a segurança nacional através da criação de uma rede de igrejas cristãs em casas particulares; considerando que há relatos de que Saeed Abedini sofreu abusos físicos e psicológicos na prisão;

Q.  Considerando que o Relator Especial da ONU sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão afirma que os cristãos não devem enfrentar sanções por manifestarem e praticarem a sua fé, permanecendo, portanto, preocupado pelo facto de os cristãos serem alegadamente presos e acusados com base em crimes vagamente formulados contra a segurança nacional por exercerem as suas convicções;

1.  Condena veementemente os recentes ataques contra cristãos e expressa a sua solidariedade para com as famílias das vítimas; expressa mais uma vez a sua profunda preocupação com a proliferação de episódios de intolerância e repressão e de atos violentos dirigidos contra as comunidades cristãs, em particular nos países de África, da Ásia e do Médio Oriente, insta os governos em causa a garantirem que os autores destes crimes, bem como todos os responsáveis pelos ataques e por outros atos de violência contra os cristãos ou outras minorias religiosas compareçam perante a justiça e sejam devidamente julgados;

2.  Condena de forma veemente todos os tipos de discriminação e de intolerância com base na religião e no credo, bem como os atos de violência contra qualquer comunidade religiosa; condena de forma veemente todos os atos de violência contra cristãos, judeus, muçulmanos e outras comunidades religiosas, bem como todos os tipos de discriminação e intolerância fundados na religião e nas convicções contra pessoas religiosas, apóstatas e não crentes;

3.  Reitera a sua preocupação face ao êxodo verificado nos últimos anos de cristãos de diversos países, em especial do Médio Oriente;

Maaloula, Síria

4.  Manifesta preocupação com a situação atual dos cristãos na Síria; condena as ações do Jabhat al-Nusra e dos militantes associados em Maaloula e nos arredores; observa que, até agora, cristãos e muçulmanos coexistiam pacificamente na aldeia, mesmo durante o conflito, e concordaram em que a cidade devia permanecer um lugar de paz; reconhece que o ataque a Maaloula é apenas um aspeto da guerra civil na Síria;

5.  Salienta que os mosteiros de Maaloula têm de ser protegidos, a fim de preservar a vida, as atividades religiosas e os tesouros arquitetónicos, e para que cristãos e muçulmanos vivam pacificamente em conjunto;

6.  Solicita que seja fornecido apoio e assistência humanitária imediata às freiras e aos órfãos presos no Convento de Santa Tecla (Mar Takla ); apela a todos os lados envolvidos no conflito para que permitam o acesso de grupos humanitários ao convento;

7.  Está preocupado com as consequências desses ataques e os possíveis riscos para a comunidade cristã; está ciente de que as comunidades cristãs e outras estão a ser apanhadas no fogo cruzado e são forçadas a tomar partido numa guerra cada vez mais sectária;

8.  Salienta que todos os intervenientes têm o dever de proteger todas as diferentes minorias presentes na Síria, incluindo os xiitas, os alauítas, os curdos, os drusos e os cristãos;

Peshawar, Paquistão

9.  Condena firmemente o ataque contra a Igreja de Todos os Santos em Peshawar e os outros ataques terroristas recentes;

10.  Congratula-se com a condenação generalizada dos ataques pelos agentes políticos e partes da sociedade civil do Paquistão;

11.  Exorta o Governo do Paquistão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para fazer comparecer perante a justiça os autores do ataque contra a Igreja de Todos os Santos em Peshawar; apela a uma ação mais forte para assegurar a proteção de todos os cidadãos paquistaneses - independentemente da sua religião ou crença - e para fazer comparecer perante a justiça todos os grupos e indivíduos responsáveis pelo incentivo ou a realização de atos de terror;

12.  Exorta o Governo do Paquistão a tomar medidas no sentido de proteger as vítimas de violência coletiva de motivação religiosa, bem como a abordar ativamente a hostilidade religiosa por parte de atores sociais, a combater a intolerância religiosa, os atos de violência e a intimidação e a agir contra a perceção de impunidade;

13.  Está profundamente preocupado com o crescente perigo que enfrentam os cristãos no Paquistão, dado o recente aumento de ataques contra esta minoria, como a perseguição de centenas de cristãos por fanáticos muçulmanos, em março, em Lahore, com base em acusações de blasfémia contra o Islão;

14.  Está profundamente preocupado com a situação geral das minorias religiosas no Paquistão, em especial as igrejas cristãs, que receberam ameaças dos talibãs e de outros grupos extremistas;

15.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de as controversas leis sobre a blasfémia estarem abertas a uma má utilização que pode afetar pessoas de todas as religiões no Paquistão; manifesta a sua preocupação, em particular, pelo facto de o recurso às leis da blasfémia, às quais se opuseram publicamente o falecido Ministro Shahbaz Bhattiand e o falecido governador Salman Taseer, estar atualmente em crescimento, visando os cristãos no Paquistão;

16.  Exorta o Governo do Paquistão a proceder a uma revisão completa das leis da blasfémia e da sua aplicação atual, em especial das secções 295 B e C do Código Penal, que preveem penas de prisão perpétua obrigatória (295 B e C) ou até mesmo a pena de morte (295 C) por alegados atos de blasfémia;

17.  Recorda que a liberdade religiosa e os direitos das minorias são garantidos pela Constituição do Paquistão; encoraja todos os paquistaneses a trabalharem em conjunto para promover e garantir a tolerância e a compreensão mútua;

18.  Acolhe positivamente as medidas adotadas em favor das minorias religiosas pelo governo do Paquistão desde novembro de 2008, como o estabelecimento de uma quota de cinco por cento para trabalhadores das minorias na administração federal, o reconhecimento dos feriados não muçulmanos e a instituição do Dia Nacional das Minorias;

O caso do pastor Saeed Abedini, Irão

19.  Está profundamente preocupado com a sorte do Pastor Saeed Abedini, que está detido há mais de um ano e foi condenado a oito anos de prisão no Irão por acusações relacionadas com as suas convicções religiosas;

20.  Exorta o Governo do Irão absolver e libertar imediatamente Saeed Abedini e todos os outros indivíduos detidos ou acusados por razões religiosas;

21.  Reitera o seu pedido ao Irão de que garanta o pleno respeito do direito à liberdade de religião ou de crença, nomeadamente garantindo que a sua legislação e as suas práticas se conformem plenamente com o artigo 18.º do PIDCP; salienta que tal também implica que o direito de cada um(a) a mudar de religião, caso pretenda fazê-lo, seja incondicional e plenamente garantido;

22.  Congratula-se com o discurso de moderação e tolerância religiosa do novo presidente do Irão, Hassan Rouhani; considera que a UE deve estabelecer um diálogo sobre direitos humanos com o Irão;

23.  Exorta o Conselho, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão Europeia a votarem uma maior atenção à questão da liberdade de religião ou de crença e à situação das comunidades religiosas, incluindo os cristãos, no contexto dos acordos e da cooperação com países terceiros, bem como nos relatórios sobre direitos humanos;

24.  Congratula-se com a adoção pelo Conselho, em 24 de junho de 2013, das Orientações da UE sobre a Promoção e Defesa da Liberdade de Religião ou de Crença; insta a Comissão, o SEAE e os Estados­Membros a aplicarem integralmente estas orientações e a fazerem pleno uso de todas as ferramentas e sugestões nelas contidas;

25.  Apoia todas as iniciativas destinadas a promover o diálogo e o respeito mútuo entre comunidades; apela a todas as autoridades religiosas para que promovam a tolerância e tomem iniciativas contra o ódio e a radicalização violenta e extremista;

o
o   o

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, à ONU Mulheres, ao Governo da Síria, ao Conselho Nacional Sírio, ao Governo e ao Parlamento do Paquistão e ao Governo e ao Parlamento do Irão.

(1) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 474.
(2) JO C 305 E de 11.11.2010, p. 7.
(3) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 143.
(4) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 147.
(5) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 115.
(6) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 53.
(7) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 108.
(8) Textos aprovados, P7_TA(2012)0503.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0279.


Confrontos no Sudão e subsequente censura dos meios de comunicação
PDF 135kWORD 27k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre os conflitos no Sudão e a subsequente censura dos meios de comunicação (2013/2873(RSP))
P7_TA(2013)0423RC-B7-0444/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão e o Sudão do Sul,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 30 de setembro de 2013, sobre a violência registada nos protestos em curso no Sudão,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 27 de setembro de 2013, apelando à contenção face ao aumento da mortalidade nos protestos contra o aumento dos preços dos combustíveis,

–  Tendo em conta o relatório do peritos independente do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Sudão, de 18 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de setembro de 2013, sobre a Cimeira dos Presidentes do Sudão e do Sudão do Sul realizada em Cartum, no Sudão,

–  Tendo em conta o resultado, definido de comum acordo, da reunião do Mecanismo de Coordenação Tripartido do Governo do Sudão, da União Africana e das Nações Unidas sobre a UNAMID, realizada em 28 de setembro de 2013,

–  Tendo em conta o Roteiro para o Sudão e o Sudão do Sul apresentado no comunicado emitido pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana em 24 de abril de 2012, que conta com o total apoiado da UE,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei,

–  Tendo em conta os Princípios de Joanesburgo em matéria de Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação (Doc. E/CN.4/1996/39 (1996) das Nações Unidas),

–  Tendo em conta o Acordo de Paz Global para o Sudão (CPA) de 2005,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de junho de 2000, e revisto em 2005 e em 2010,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo(2),

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Sudão se confronta com uma onda crescente de protestos populares e que a situação política no país é frágil;

B.  Considerando que, em 23 de setembro de 2013, manifestações e protestos irromperam em todo o Sudão na sequência do anúncio de cortes nos subsídios aos combustíveis efetuado pelo Presidente Omar al-Bashir numa tentativa de reforma da economia, de que resultou uma subida em flecha de 75 % do preço do petróleo e do gás;

C.  Considerando que foram milhares os manifestantes que participaram nos protestos realizados em cidades de todo país, nomeadamente Wad Madani, Khartoum, Omdurman, Port Sudan, Atbara, Gedarif, Nyala, Kosti e Sinnar, pois as medidas de austeridade introduzidas pelo governo e a quase duplicação dos preços dos combustíveis atingem sobretudo os mais desfavorecidos;

D.  Considerando que a situação económica do Sudão continua a ser extremamente difícil, sendo marcada pelo aumento da inflação, por uma moeda enfraquecida e por uma grande escassez de dólares para pagar as importações desde que o Sudão do Sul se tornou independente, há dois anos, levando consigo cerca de 75 % da produção de petróleo do país, que pertencia anteriormente aos dois países;

E.  Considerando que a ausência de acordo sobre as medidas económicas de transição entre o Sudão e o Sudão do Sul, nomeadamente sobre a utilização do petróleo, tem sido utilizada como uma ameaça por ambas as partes, contribuindo significativamente para a atual crise; considerando que a falta de confiança entre os dois países vizinhos quanto à divisão da dívida nacional e à determinação do montante que o Sudão do Sul, sem litoral, deve pagar para transportar o seu petróleo através do Sudão é uma das questões por resolver;

F.  Considerando que, segundo foi noticiado, pelo menos 800 ativistas, incluindo membros de partidos da oposição e jornalistas, foram presos durante as manifestações e que o número de pessoas mortas pelas forças de segurança poderá atingir a centena, dados que levaram o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH) a apelar para a «máxima contenção» por parte das autoridades policiais; considerando que, segundo algumas fontes, as pessoas mortas teriam, na sua maioria, idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, mas que também crianças de 10 a 12 anos terão sido mortas pelas forças de segurança;

G.  Considerando que o Ministério da Educação declarou que as escolas ficariam fechadas até 20 de outubro de 2013;

H.  Considerando que a violenta repressão exercida pelo Governo sudanês passa pela utilização de munições reais contra manifestantes pacíficos e detenções em larga escala; considerando que muitos manifestantes, membros de partidos políticos da oposição e líderes da sociedade civil, incluindo professores e estudantes, foram presos no seu domicílio, ou detidos em regime de isolamento​​, tendo os agentes dos Serviços Nacionais de Informação e Segurança (NISS) feito buscas às suas casas; considerando que se realizaram julgamentos sumários, nomeadamente no seguimento da detenção de Majdi Saleem, conhecido defensor dos direitos humanos, e que, desde o fim de setembro, houve um bloqueio de informação através de uma elevada censura da imprensa e do encerramento da internet;

I.  Considerando que, no que diz respeito à liberdade de informação, o Sudão se situa entre os piores países do mundo; considerando que, em 25 de setembro de 2013, os NISS impuseram novas restrições, proibindo os editores dos principais jornais de publicar toda e qualquer informação sobre os protestos que não proviesse de fontes do governo;

J.  Considerando que têm sido cometidas numerosas violações da liberdade de imprensa, tais como o corte da internet, a apreensão de jornais, o assédio de jornalistas e a censura de sítios web de notícias; considerando que as estações de televisão Al-Arabiya e Sky News Arabic Service foram encerradas; considerando que a publicação de jornais diários, como Al-Sudani, Al-Meghar, Al Gareeda, Almash'had Alaan, Al-Siyasi e Al-Intibaha, próximo do governo, foi proibida em 19 de setembro de 2013, e que as edições de três jornais, incluindo Al‑Intibaha, foram apreendidas imediatamente após a impressão;

K.  Considerando que o acesso livre de censura à internet e à utilização de telefones celulares e das TIC tem um impacto positivo nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, alargando o âmbito da liberdade de expressão, do acesso à informação e da liberdade de reunião em todo o mundo; considerando que a recolha digital e a divulgação de provas de violações de direitos humanos podem contribuir para a luta global contra a impunidade;

L.  Considerando que o acesso à internet é um direito fundamental, em pé de igualdade com outros direitos humanos fundamentais, reconhecidos pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas (CDHNU), e deve ser defendido e mantido em conformidade;

M.  Considerando que a autoridade de regulamentação do Estado criou uma unidade especial para acompanhar e aplicar processos de filtragem e que as autoridades sudanesas reconhecem abertamente que filtram os conteúdos não compatíveis com a moral pública e os bons costumes, ou que representam uma ameaça à ordem pública;

N.  Considerando que, em 25 de setembro de 2013, as autoridades cortaram a internet em todo o país durante mais de 24 horas, um «apagão» generalizado que já não se via desde os protestos ocorridos no Egito em 2011; considerando que a internet foi objeto de cortes progressivos em junho de 2012 por ocasião de uma série de protestos;

O.  Considerando que no relatório da organização Freedom House intitulado «2013 Freedom on the Net», publicado em 3 de outubro de 2013, o Sudão é classificado como «não livre» e figura em 63.º lugar numa lista de 100 países; considerando que na classificação dos Repórteres Sem Fronteiras relativa à liberdade de imprensa de 2013 o Sudão figura em 170.º lugar numa lista de 179 países; considerando que a organização Repórteres sem Fronteiras condenou as medidas tomadas pelo governo;

P.  Considerando que a maioria dos ativistas depende da internet para comunicar entre si, transmitir informação para fora do país e veicular as suas opiniões e preocupações; considerando que os cidadãos comunicaram que até o serviço de SMS foi interrompido durante o apagão;

Q.  Considerando que nas eleições gerais realizadas em abril de 2010 – as primeiras eleições multipartidárias realizadas no Sudão desde 1986 – Omar al-Bashir foi reeleito Presidente do Sudão; considerando que a missão de observação eleitoral da União Europeia, que detetou muitas irregularidades e deficiências no processo eleitoral, afirmou que não tinham sido respeitadas as normas internacionais;

R.  Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu dois mandados de prisão contra o Presidente al-Bashir, em 2009 e 2010, acusando-o de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e atos de genocídio, e que, embora o Sudão não seja Estado Parte no Estatuto de Roma, a Resolução 1593 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas obriga-o a cooperar com o TPI, pelo que o Sudão deve respeitar o mandado de prisão daquele tribunal;

S.  Considerando que, segundo as estimativas das Nações Unidas, 50 % da população do Sudão (num total de 34 milhões) tem menos de 15 anos e cerca de 46% vive abaixo do limiar de pobreza;

T.  Considerando que o conflito nas zonas de transição do Sudão afetou mais de 900 000 pessoas, 220 ​​000 das quais se refugiaram na Etiópia e no Sudão do Sul, e que, desde o início de 2013, cerca de 300 000 pessoas se deslocaram recentemente no seguimento dos conflitos tribais no Darfur;

U.  Considerando que, em 2012-2013, a UE atribuiu mais de 76 milhões de euros em ajuda humanitária ao Sudão (dados de 20 de agosto de 2013); considerando que o Sudão não ratificou o Acordo de Cotonu revisto de 2005 e que não pode, portanto, receber apoio financeiro através do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação política, económica e social no Sudão, marcada pela violência e pela perda de vidas durante os protestos que afetaram recentemente o país;

2.  Condena os assassinatos, a violência contra os manifestantes, a censura dos meios de comunicação, a intimidação política e o assédio e a detenção arbitrária de defensores dos direitos humanos, ativistas políticos e jornalistas;

3.  Insta o Governo sudanês a pôr termo ao assédio e a libertar imediatamente todos os manifestantes pacíficos, ativistas políticos, membros da oposição, defensores dos direitos humanos, pessoal médico, «bloggers» e jornalistas presos enquanto exerciam o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; salienta que deve ser concedida a todos os detidos a possibilidade de beneficiar de um julgamento justo, com base num processo instruído de forma credível, o direito a um advogado e ao respeito da presunção de inocência, e que o governo deve permitir que os detidos tenham acesso às suas famílias e a cuidados médicos;

4.  Deplora a utilização de munições reais contra os manifestantes, com consequentes execuções ilegais, recurso desproporcionado à força e acusações de execução intencional de manifestantes pelas forças de segurança; insta o Governo sudanês a pôr termo imediato à repressão e a retirar a impunidade aos membros dos NISS; insta à abolição da lei de segurança nacional de 2010;

5.  Insta as forças da segurança sudanesas a respeitarem os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que estabelecem as condições em que a força pode ser legalmente utilizada sem violar os direitos humanos, incluindo o direito à vida;

6.  Solicita às autoridades sudanesas que restabeleçam e respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais em conformidade com o direito internacional, incluindo a liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, a liberdade de reunião, a liberdade de religião, os direitos das mulheres e a igualdade de género, e ponham termo imediato a todas as restrições de acesso às tecnologias da informação e da comunicação;

7.  Insta o Governo sudanês a cessar todas as formas de repressão contra aqueles que exercem o seu direito à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e a proteger os jornalistas; salienta o papel desempenhado pelos meios de comunicação na prestação de informação aos cidadãos informação, bem como de uma plataforma para exporem as suas preocupações legítimas, e condena veementemente o apagão de 22 de setembro de 2013 e a operação de intimidação conduzida pelos NISS;

8.  Solicita ao Governo do Sudão que faculte à sua população o acesso livre e permanente à internet; salienta que o acesso à internet é um direito fundamental, reconhecido pelo CDHNU, que deve ser mantido e defendido como todos os outros direitos humanos;

9.  Exorta o Governo sudanês a continuar a implementar as reformas políticas necessárias para fornecer soluções para a má gestão económica crónica que afeta o país, a pobreza, o aumento dos níveis de corrupção e a insegurança nas regiões ocidentais e meridionais, e recomenda às autoridades sudanesas e a todos os parceiros regionais e internacionais que implementem programas para os jovens, a fim de promover a educação, a formação e o emprego;

10.  Insta as autoridades sudanesas a lançarem um verdadeiro processo de diálogo nacional global com a oposição, em particular no Darfur; insta os Governos do Sudão e do Sudão do Sul a chegarem a acordo sobre as disposições económicas transitórias que continuam por resolver entre os dois países, nomeadamente sobre a utilização do petróleo, situação que tem contribuído para a instabilidade que vive atualmente o Sudão;

11.  Recorda as conclusões do Conselho AGEX de junho de 2008, que abordavam a persistente não cooperação do Governo sudanês com o Tribunal Penal Internacional (TPI) e salientavam que o Governo tem a obrigação, e a capacidade, de cooperar e que os mandados de captura emitidos pelo TPI devem ser respeitados; insta Omar al-Bashir a respeitar o direito internacional e a comparecer perante o TPI por acusação de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio;

12.  Exorta o Governo do Sudão a rever sua lei de segurança nacional, que permite a detenção de suspeitos por um período que pode ir até quatro meses e meio, sem qualquer forma de controlo jurisdicional, e exorta-o igualmente a reformar seu sistema jurídico, em conformidade com as normas internacionais no domínio dos direitos humanos;

13.  Insta o Governo sudanês a revogar a pena de morte, ainda em vigor, e a comutar as penas de morte em penas alternativas adequadas;

14.  Solicita às autoridades que, não obstante a sua decisão positiva de criar uma comissão de inquérito para entregar à justiça os autores de execuções, leve a cabo uma investigação independente e exaustiva de todas as presumíveis execuções;

15.  Insta a União Africana, em estreita coordenação com os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a enviar uma comissão de inquérito urgente para investigar o presumível recurso excessivo e intencional à força letal por parte das autoridades sudanesas e as circunstâncias que implicaram a morte de manifestantes, nomeadamente defensores dos direitos humanos;

16.  Insta a Comissão, a título de urgência, a restringir legalmente a exportação de tecnologias de vigilância em larga escala da UE para países onde possam ser utilizadas para violar a liberdade digital e outros direitos humanos;

17.  Deplora a decisão tomada pela Alto Representante da UE no sentido de pôr termo ao mandato do Representante Especial da UE para o Sudão/Sudão do Sul, devido à grave instabilidade política no Sudão e aos conflitos armados durante os quais as forças sudanesas e as milícias patrocinadas pelo governo continuam a praticar crimes de guerra com toda a impunidade; considera que, sem um Representante Especial da UE para o Sudão/Sudão do Sul, a UE será deixada à margem das negociações e esforços internacionais, tendo particularmente em conta o facto de que os Estados Unidos, a Rússia e a China dispõem de enviados especiais para o Sudão; nesta ótica, insta a Alta Representante a anular esta decisão e a prorrogar o mandato do Representante Especial para o Sudão/Sudão do Sul;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano (PAP).

(1) Textos aprovados, P7_TA(2012)0470.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.


Violência recente no Iraque
PDF 125kWORD 25k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre a recente violência no Iraque (2013/2874(RSP))
P7_TA(2013)0424RC-B7-0446/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque, em particular a de 14 de março de 2013, sobre a situação difícil dos grupos minoritários, nomeadamente os turcomanos iraquianos(1);

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação celebrado entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, e a sua Resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque(2),

–  Tendo em conta o documento de estratégia comum para o Iraque (2011-2013) apresentado pela Comissão,

–  Tendo em conta o «Relatório sobre os Direitos Humanos no Iraque: janeiro a junho de 2012» apresentado conjuntamente, em 19 de dezembro de 2012, pela Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (UNAMI) e a Comissão,

–  Tendo em conta o Relatório n.º 144 do International Crisis Group sobre o Médio Oriente, de 14 de agosto de 2013, intitulado "Make or Break: Iraq’s Sunnis and the State",

–  Tendo em conta o documento das Nações Unidas publicado em 1 de outubro de 2013 sobre o número de vítimas registado em setembro,

–  Tendo em conta a declaração de 29 de julho de 2013, do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki–Moon, que exorta os líderes a salvarem o Iraque “do abismo”;

–  Tendo em conta a declaração de 1 de setembro de 2013, do Secretário-Geral da ONU, Ban Ki–Moon, sobre os trágicos acontecimentos no campo de refugiados de Ashraf, que provocaram a morte a 52 pessoas,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 1981, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e nas Convicções,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, de que o Iraque é parte contratante,

–  Tendo em conta a Declaração de 5 de setembro de 2013, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, sobre a recente violência no Iraque,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Iraque continua a enfrentar sérios desafios políticos, socioeconómicos e de segurança e que a cena política do país se encontra extremamente fragmentada e minada pela violência e pela política sectária, com grande prejuízo para as legítimas aspirações do povo iraquiano à paz, à prosperidade e a uma verdadeira transição para a democracia;

B.  Considerando que, de acordo com os números de vítimas divulgados pela UNAMI, foram mortos um total de 979 iraquianos e outros 2133 ficaram feridos em atos de terrorismo e violência, em setembro de 2013; que Bagdade foi a província mais afetada em setembro de 2013, com 1 429 vítimas civis (418 mortos e 1 011 feridos), seguida de Ninewa, Diyala, Salahuddin e Anbar; que também há vítimas a registar em Kirkuk, Erbil, Babil, Wasit, Dhi-Qar e Bassorá.

C.  Considerando que o impacto da violência nos civis permanece assustadoramente elevado e continua a crescer, com cerca 5 000 civis mortos e 10 000 feridos desde o início de 2013, o número mais elevado nos últimos cinco anos;

D.  Considerando que a difícil situação social e económica – pobreza generalizada, desemprego elevado, estagnação económica, degradação ambiental e falta de serviços públicos básicos – continua a afetar uma grande parte da população; que o número de manifestações pacíficas exigindo mais direitos sociais, económicos e políticos continuam a redundar numa repressão muito sistemática pelas forças de segurança, a qual é exercida com toda a impunidade;

E.  Considerando que a Constituição iraquiana garante a igualdade perante a lei a todos os seus cidadãos, bem como os direitos administrativos, políticos, culturais e educacionais das diversas nacionalidades;

F.  Considerando que o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque, e, em particular, a sua cláusula sobre Direitos Humanos, sublinha que o diálogo político UE-Iraque deve centrar–se nos Direitos Humanos e no reforço das instituições democráticas;

1.  Condena veementemente os atos de terrorismo e a elevada violência sectária, que podem levar o país a cair em conflitos sectários e estão a gerar receios de um conflito sectário mais vasto em toda a região; assinala que, embora se trate de violência sectária, as suas causas são mais de ordem política do que religiosa;

2.  Manifesta o seu pesar às famílias e aos amigos dos feridos e das vítimas mortais;

3.  Condena os recentes ataques de 3 de setembro de 2013, que causaram pelo menos 60 mortos, principalmente em bairros da maioria xiita de Bagdade; de 15 de setembro de 2013, com mais de 40 mortos em explosões no Iraque visando, sobretudo, zonas xiitas; de 21 de setembro de 2013, havendo a registar, pelo menos, 60 mortos num funeral em Sadr City, Bagdade; de 30 de setembro de 2013, com pelo menos 54 mortes causadas por explosões de carros armadilhados, particularmente em zonas de maioria xiita, em Bagdade; de 5 de outubro de 2013, com pelo menos 51 mortos e mais de 70 feridos em Bagdade causados por um atentado suicida contra peregrinos xiitas no distrito de al–Adhamiya tendo, no mesmo dia, um outro ataque suicida atingido um café em Balad, ao norte de Bagdade, matando pelo menos 12 pessoas e ferindo cerca de 25 outras; de 6 de outubro de 2013, no qual pelo menos 12 crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos foram mortas e muitas outras feridas num ataque suicida perto de uma escola primária na aldeia de turcomanos xiitas de Qabak; de 7 de outubro de 2013, no qual pelo menos 22 pessoas morreram numa nova onda de explosões em Bagdade; de 8 de outubro de 2013, em que se registaram pelo menos 9 mortos num ataque com um carro armadilhado em Bagdade e em ataques a forças de segurança no norte do país;

4.  Condena firmemente o ataque perpetrado por forças iraquianas ao campo de Ashraf, em 1 de setembro de 2013, que resultou na morte de 52 refugiados iranianos e no rapto de 7 habitantes, entre os quais seis mulheres que, como afirmado pela Alta Representante Catherine Ashton, se crê estejam detidos em Bagdade, e apela à sua libertação imediata e incondicional; manifesta o seu apoio ao trabalho da UNAMI, que está a tentar realojar os cerca de 3 000 refugiados fora do Iraque;

5.  Manifesta a sua profunda preocupação face à nova onda de instabilidade e apela a todos os líderes políticos iraquianos, de todas as origens étnicas e religiosas, para que trabalhem juntos para pôr fim à violência sectária e à desconfiança e para unir o povo iraquiano;

6.  Insta o governo do Iraque, assim como os governos regionais, a condenarem os atentados e a facilitarem uma investigação internacional e independente, completa e célere, aos recentes atentados terroristas ocorridos na região, e exorta o Governo iraquiano a cooperar plenamente com essa investigação, a fim de apresentar os responsáveis ​​à justiça;

7.  Está preocupado com o alastramento da violência do conflito na Síria para o Iraque, onde ganharam notoriedade os rebeldes jihadistas ligados ao Estado Islâmico do Iraque, um grupo militante sunita de cúpula que inclui a Al-Qaeda;

8.  Insta, com caráter de urgência, os líderes políticos, religiosos e civis e as forças de segurança a começarem a trabalhar juntos para acabar com o derramamento de sangue e garantir que todos os cidadãos iraquianos se sentem igualmente protegidos;

9.  Exorta o Governo iraquiano e todos os líderes políticos a tomarem as medidas necessárias para garantir a segurança e a proteção de todas as pessoas no Iraque, em particular dos membros de minorias vulneráveis; urge o Governo iraquiano a asseverar que as forças de segurança respeitam o Estado de Direito e cumprem as normas internacionais;

10.  Apela à comunidade internacional e à UE para que apoiem o Governo iraquiano através da promoção de iniciativas visando o diálogo nacional, a consolidação do Estado de Direito e a prestação de serviços básicos, com o objetivo de criar um Iraque seguro, estável, unificado, próspero e democrático, em que sejam protegidos os Direitos Humanos e políticos de todos;

11.  Exorta as autoridades iraquianas, uma vez que a situação de segurança tem agravado os problemas dos grupos mais vulneráveis, como as mulheres, os jovens e os ativistas dos direitos fundamentais, incluindo os sindicalistas, a tomar medidas urgentes para atribuir mais recursos a programas que visem melhorar a situação;

12.  Incentiva o diálogo religioso entre clérigos sunitas e xiitas enquanto instrumento necessário para a resolução de conflitos; considera que as recentes conversações entre os EUA e o Irão também constituem uma oportunidade oferecida ao Iraque para servir de ponte, uma vez que é um dos poucos países que mantém fortes relações com ambas as partes; insta os líderes iranianos a participarem de forma construtiva na estabilização da região;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0101.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0022.

Aviso legal - Política de privacidade