Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 14 de Março de 2017 - Estrasburgo
Responsabilidade dos donos e cuidados a prestar aos equídeos
 Mercúrio ***I
 Envolvimento dos acionistas a longo prazo e declaração sobre o governo das sociedades ***I
 Controlo da aquisição e da detenção de armas ***I
 Veículos em fim de vida, pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ***I
 Resíduos ***I
 Deposição de resíduos em aterros ***I
 Embalagens e resíduos de embalagens ***I
 Igualdade entre mulheres e homens na UE em 2014-2015
 Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
 Fundos da UE para a igualdade de género
 Implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais
 Normas mínimas de proteção dos coelhos de criação

Responsabilidade dos donos e cuidados a prestar aos equídeos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a responsabilidade dos donos e os cuidados a prestar aos equídeos (2016/2078(INI))
P8_TA(2017)0065A8-0014/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 39.º, 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) respeitante à organização da política agrícola comum e da política comum das pescas,

–  Tendo em conta o artigo 114.º do TFUE, sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado único,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), do TFUE no que diz respeito às medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham diretamente por objetivo a proteção da saúde pública,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do TFUE, que determina que, na definição e aplicação das políticas da União, nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»)(1),

–  Tendo em conta o Regulamento CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias(4),

–  Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos)(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.º 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal»),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho(7)

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 23 de abril de 2015, no processo C-424/13 Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1169/2011(8) no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu» (COM(2010)0352),

–  Tendo em conta as conclusões do estudo «EDUCAWEL» da Comissão(9),

–  Tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia relativa à Proteção dos Animais nos Locais de Criação,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0014/2017),

A.  Considerando que, na UE, o setor dos equídeos tem um valor superior a 100 mil milhões de euros por ano(10) e que, em 2013, o seu volume de negócios total suplementar ascendeu a 27,3 mil milhões de euros só em apostas, tendo os governos dos Estados-Membros arrecadado 1,1 mil milhões de euros em receitas(11);

B.  Considerando que o setor dos desportos equestres, por si só, é responsável pela criação de aproximadamente 900 000 empregos, que cerca de 5 a 7 equídeos geram um posto de trabalho a tempo inteiro e que estes postos de trabalho, que não podem ser deslocalizados, são criados nas zonas rurais, atualmente frágeis do ponto de vista económico;

C.  Considerando que o setor dos equídeos se coaduna com os objetivos da política europeia de desenvolvimento rural, assente na viabilidade da agricultura, na gestão sustentável dos recursos naturais e na promoção da inclusão social nas comunidades rurais; considerando que os equídeos são ainda muito utilizados na agricultura, que surgem novos usos para estes animais, nomeadamente a produção de leite de burra, e que há oportunidades e vantagens para os produtores e os consumidores em continuar a desenvolver estes produtos;

D.  Considerando que o setor dos equídeos desempenha um papel ativo no cumprimento dos objetivos da Estratégia Europa 2020, que visa promover o crescimento sustentável com base tanto numa economia mais ecológica como no crescimento inclusivo, e que esse setor dá um contributo essencial para o desenvolvimento ambiental, económico e social nas zonas rurais;

E.  Considerando que a União Europeia é o maior mercado para o setor dos desportos equestres à escala mundial(12);

F.  Considerando que a população estimada de 7 milhões de equídeos da UE desempenha os mais diversos papéis e tem uma relação ancestral com o Homem, sendo desde animais de competição a animais de lazer, animais de trabalho nos setores dos transportes, do turismo, das terapias comportamentais, de reabilitação e educativas, do desporto, da educação e da agrossilvicultura, fontes de leite e carne, animais utilizados na investigação e animais selvagens ou semisselvagens; considerando que os equídeos também contribuem para a biodiversidade e a sustentabilidade rural, podendo desempenhar vários destes papéis ao longo da vida;

G.  Considerando que a responsabilidade dos donos e os cuidados a prestar aos equídeos começam pela prestação da devida atenção à saúde e às condições de bem-estar do animal e que as questões relacionadas com o bem-estar devem estar no cerne de todas as atividades equestres; considerando que o ambiente regulamentar a nível da UE varia entre Estados-Membros e que a legislação em vigor é aplicada de forma diferente na UE, o que leva à distorção da concorrência e ao agravamento do bem-estar animal;

H.  Considerando que os equídeos são, proporcionalmente à sua população, os animais mais transportados na Europa(13) e que os períodos de transporte de animais suscitam grande preocupação aos cidadãos da UE, que exigem o encurtamento desses períodos de transporte, dado que os equídeos são, por vezes, transportados na UE e para fora do seu território em veículos inadequados para o transporte destes animais, em viagens de longa distância por via terrestre, marítima e aérea, até chegarem ao respetivo destino final;

I.  Considerando que, embora os dados sobre o transporte de equídeos para fins comerciais sejam registados no sistema informático veterinário integrado (TRACES), estes dados apenas são divulgados anualmente e com um atraso de dois anos;

J.  Considerando que a disponibilização imediata destes dados poderia ajudar as autoridades competentes e outras organizações a melhor monitorizarem os efeitos na saúde animal e a investigarem os indícios subsequentes de reduzida biossegurança;

K.  Considerando que os dados disponíveis são insuficientes para quantificar diretamente o número de equídeos de trabalho utilizados em pequenas explorações agrícolas e explorações de semissubsistência, embora se saiba que um número significativo destes animais se encontra nos novos Estados-Membros e no setor do turismo;

L.  Considerando que a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) aprovou orientações sobre os equídeos de trabalho em maio de 2016(14) acerca do respeito das cinco liberdades fundamentais dos animais, designadamente o direito a viverem livres da fome, da sede e da malnutrição, assim como do medo e da angústia, do desconforto físico e térmico, da dor e para expressarem os padrões (maioritariamente) normais de comportamento;

M.  Considerando que os equídeos geram emprego e receitas importantes para as localidades e áreas rurais nos setores agrícola, equestre e turístico, que não podem ser deslocalizados, mas compromete o bem-estar de alguns equídeos e os turistas muitas vezes não estão suficientemente informados para conseguirem identificar e corrigir o problema(15);

N.  Considerando que a rotulagem em matéria de bem-estar dos animais estabelecida pelos profissionais do setor pode ajudar a assegurar o bom funcionamento destas atividades e fornecer as informações necessárias ao público;

O.  Considerando que a criação ilimitada, indiscriminada e irresponsável de equídeos pode dar origem a animais desprovidos de valor económico e frequentemente acometidos por graves problemas de bem-estar, sobretudo em períodos de recessão económica; considerando que o Parlamento e o Conselho adotaram recentemente legislação que visa harmonizar as regras relativas às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à criação de animais reprodutores de raça pura, incluindo os equídeos, com o objetivo de reforçar a competitividade e a organização do setor europeu da criação de animais, bem como a qualidade das informações disponíveis em matéria de reprodução e de identificação dos animais reprodutores de raça pura, nomeadamente equídeos;

P.  Considerando que o abandono de equídeos registou um aumento nos Estados-Membros ocidentais desde 2008, especialmente nos países onde eles se tornaram dispendiosos bens de luxo e já não são uma fonte de rendimentos, mas sim um grande encargo financeiro; considerando que não houve uma resposta adequada e satisfatória a este problema por parte da Comissão e dos Estados-Membros;

Q.  Considerando que a maioria dos casos deste comportamento envolve particulares e não é representativa da maior parte do setor profissional dos equídeos na Europa;

R.  Considerando que os equídeos são animais sociais dotados de capacidades cognitivas e capazes de estabelecer fortes laços afetivos e são utilizados em diversos programas educativos e de formação e programas terapêuticos e de reabilitação de doenças – incluindo nos casos de perturbações do foro do autismo, a paralisia cerebral, os acidentes vasculares cerebrais e as deficiências e dificuldades educativas e de aprendizagem da língua, a reabilitação de delinquentes, a psicoterapia, a perturbação de stress pós-traumático e as dependências;

S.  Considerando que os donos se veem confrontados com a necessidade de tomar decisões difíceis quando já não conseguem garantir que os seus equídeos beneficiem de cuidados suficientes, em parte devido aos elevados custos dos cuidados veterinários, e que em alguns Estados-Membros a eutanásia é, com demasiada frequência, o primeiro (e dispendioso) recurso dos donos que já não conseguem suportar os custos dos cuidados veterinários e de bem-estar dos seus equídeos; considerando que noutros Estados-Membros, estes animais só podem ser abatidos com recurso à eutanásia se, do ponto de vista clínico, se verificarem necessidades imediatas claras, independentemente do bem-estar a longo prazo do animal em causa;

T.  Considerando que os equídeos não são considerados animais destinados à produção alimentar em muitos países não pertencentes à União e que a carne de cavalo é frequentemente importada destes países e colocada à venda no mercado da UE; considerando que esta situação gera questões relacionadas com o bem-estar e distorções da concorrência decorrentes do facto de a UE, por ora, não autorizar a entrada no circuito da alimentação humana de carnes provenientes de cavalos que não eram inicialmente destinados ao abate e à produção de carne, ao passo que há uma maior flexibilidade relativamente à carne importada de países terceiros;

1.  Reconhece o considerável contributo económico, ambiental e social dos equídeos em toda a UE, bem como os valores culturais e educativos fundamentais diretamente correlacionados, tais como o respeito pelos animais e pelo ambiente;

2.  Destaca que os equídeos são cada vez mais utilizados para fins educativos, desportivos, terapêuticos e recreativos em explorações agrícolas, o que permite aos agricultores diversificar as suas atividades e aumentar o seu rendimento de base, e salienta que a presença de equídeos favorece a multifuncionalidade das explorações agrícolas, o que é favorável ao emprego nas zonas rurais e contribui para o desenvolvimento das relações entre as zonas urbanas e as zonas rurais e para a sustentabilidade local e a coesão;

3.  Solicita que o setor dos equídeos e os seus benefícios para a economia rural – que contribui de forma significativa para os objetivos gerais e estratégicos da UE – sejam mais reconhecidos a nível europeu e mais integrados nos diferentes mecanismos da PAC, incluindo as ajudas diretas ao abrigo do primeiro ou do segundo pilar;

4.  Faz notar que a saúde e o bem-estar dos equídeos estimulam a produção económica das explorações agrícolas e das empresas e contribuem para a economia rural no seu conjunto, atendendo simultaneamente à crescente exigência dos cidadãos da UE de normas mais rigorosas em matéria de saúde e bem-estar animal;

5.  Exorta a Comissão a reconhecer aos equídeos o estatuto de animais de trabalho como um instrumento importante nas atividades agrícolas das zonas rurais da Europa, em particular das zonas montanhosas e de difícil acesso;

6.  Salienta que os donos de equídeos devem ter um nível mínimo de conhecimentos sobre a criação destes animais e que, enquanto proprietários, são pessoalmente responsáveis pelas condições de saúde e bem-estar dos animais ao seu cuidado;

7.  Salienta que o intercâmbio de conhecimentos entre proprietários de equídeos, mas também entre Estados-Membros, deve constituir um importante instrumento para satisfazer essas necessidades e assinala que os profissionais do setor dos equídeos melhoraram as suas práticas de trabalho em prol do bem-estar dos equídeos, paralelamente à aquisição de novos conhecimentos científicos, à evolução legislativa e ao desenvolvimento de novos métodos de aprendizagem;

8.  Faz notar que a maioria dos proprietários de equídeos se comporta de forma responsável; salienta que a melhor oportunidade para a promoção crescente do bem-estar animal só pode ocorrer no âmbito de sistemas de produção economicamente viáveis;

9.  Observa que os profissionais têm de permanecer economicamente viáveis, ao mesmo tempo que respondem de forma eficaz a novos desafios, como os recursos naturais limitados, os efeitos das alterações climáticas ou o surgimento e a propagação de novas doenças;

10.  Incentiva os Estados-Membros a criarem condições para que a atividade económica das explorações agrícolas seja viável;

11.  Sublinha a importância dos futuros Centros de Referência para o Bem-Estar dos Animais, tal como estabelecida nos 10 princípios da OIE, não só no contexto do reforço do cumprimento total e da aplicação coerente da legislação, mas também a nível da divulgação de informações e boas práticas em matéria de bem-estar animal;

12.  Solicita à Comissão que encomende ao Eurostat a elaboração de um estudo com vista a analisar o impacto económico, ambiental e social de todos os aspetos relacionados com o setor dos equídeos e que forneça regularmente dados estatísticos sobre a utilização dos serviços, o transporte e o abate de equídeos;

13.  Insta a Comissão a elaborar Orientações Europeias sobre Boas Práticas no Setor dos Equídeos destinadas a diferentes segmentos de utilizadores e especialistas, elaboradas em consulta com as partes interessadas e organizações do setor dos equídeos e baseadas nos guias existentes, com especial destaque para o bem-estar específico das espécies e para os cuidados comportamentais, bem como para os cuidados em fim de vida;

14.  Insta a Comissão a assegurar uma aplicação equitativa das orientações da UE e a disponibilizar recursos para a tradução deste documento;

15.  Insta a Comissão a incentivar e recolher trocas de boas práticas e programas educativos em diferentes Estados-Membros no que respeita ao bem-estar dos animais e a apoiar a elaboração e divulgação de informações sobre como satisfazer as necessidades dos equídeos, independentemente do seu papel, com base no princípio das «cinco liberdades» e abrangendo todo o ciclo de vida de um equídeo;

16.  Solicita à Comissão que – aquando da elaboração das suas Orientações Europeias sobre Boas Práticas no Setor dos Equídeos – tenha em consideração o papel multifuncional dos equídeos, mediante a inclusão de orientações relativas à criação responsável, à saúde e ao bem-estar animal e aos benefícios da esterilização de equídeos, ao trabalho no âmbito do turismo, da agricultura e da floresta, ao transporte adequado às diferentes espécies, ao abate e à proteção contra práticas fraudulentas e recomenda que essas orientações sejam divulgadas junto de criadores, sociedades hípicas, explorações agrícolas, estrebarias, santuários, transportadores e matadouros, em vários formatos, em colaboração com organizações profissionais agrícolas representativas a nível europeu e reconhecidas pela UE;

17.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que apoiem o trabalho da European Horse Network e da European State Stud Association, pois desempenham um importante papel no desenvolvimento do setor equino europeu, servindo de plataforma para o intercâmbio de boas práticas e preservando tradições, competências, raças equinas antigas e o impacto do setor;

18.  Exorta a Comissão a reforçar os seus recursos educativos sobre o bem-estar em explorações agrícolas, visando não só os especialistas que se encontrem em contacto direto com equídeos, como os cirurgiões veterinários, os criadores de animais e os proprietários de cavalos e também um círculo mais vasto de utilizadores, por forma a integrar o bem-estar dos equídeos no sistema de aconselhamento agrícola, salientando simultaneamente a importância da formação e da informação;

19.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem também sistemas de transferência de conhecimentos, a fim de partilhar boas práticas e modelos empresariais, sensibilizar para os problemas e incentivar a inovação e novas ideias; observa que nalguns Estados-Membros já existem sistemas de transferência de conhecimentos no setor dos equídeos;

20.  Insta a Comissão a renovar o compromisso no sentido de elaborar uma carta europeia para o turismo sustentável e responsável, com a divulgação de informações claras que ajudem os turistas e as partes interessadas a fazer escolhas favoráveis ao bem-estar dos animais quando decidirem utilizar, ou não, os serviços de equídeos de trabalho; salienta que esta carta deve ter por base as cartas da qualidade já existentes, estabelecidas por organizações agrícolas reconhecidas, representativas e profissionais, e observa que alguns Estados-Membros possuem orientações rigorosas relativamente às condições de trabalho, enquanto noutros Estados-Membros esta proteção não existe;

21.  Insta a Comissão a formular orientações dirigidas aos Estados-Membros sobre modelos de turismo favoráveis ao bem-estar animal, no que respeita a equídeos de trabalho;

22.  Insta os Estados-Membros a definirem orientações laborais voluntárias para proteger os equídeos de trabalho relativamente ao excesso de trabalho e à exploração económica;

23.  Solicita à Comissão que divulgue ao público os dados do sistema TRACES muito mais depressa do que ocorreu até à data;

24.  Salienta que a legislação da UE em vigor sobre a proteção dos animais durante o transporte e operações afins se destina a proteger os animais de ferimentos e sofrimento, bem como a assegurar que os animais são transportados em condições e períodos de tempo adequados, e manifesta a sua preocupação perante as deficiências no cumprimento da legislação de transporte e bem-estar dos animais da UE pelas autoridades de muitos Estados-Membros;

25.  Insta a Comissão a assegurar a aplicação adequada, eficaz e uniforme da atual legislação da UE relativa ao transporte de animais e os requisitos de comunicação juridicamente vinculativos em todos os Estados-Membros;

26.  Insta os Estados-Membros que exportam equídeos a encontrarem formas de incentivar o abate no seu território, a fim de evitar, sempre que possível, o transporte de equídeos vivos, e insta a Comissão a criar um mecanismo para a monitorização eficaz do cumprimento das disposições legislativas e regulamentares, quer no futuro quadro jurídico, quer no atual;

27.  Solicita à Comissão que proponha uma redução da duração máxima de todos os transportes de cavalos para abate, com base nas conclusões da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e nos manuais de transporte de equídeos redigidos por profissionais do setor, tendo em conta as características específicas do setor dos equídeos nos diferentes países;

28.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que formulem orientações e facilitem e incentivem a investigação científica sobre o bem-estar dos equídeos aquando do abate, a fim de desenvolver métodos de abate mais adequados aos equídeos, e que divulguem estes documentos de orientação junto das autoridades competentes dos Estados-Membros;

29.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a comprometerem-se plena e adequadamente a realizar inspeções e efetuar auditorias regulares dos matadouros titulares de licença para o abate de equídeos localizados nos respetivos territórios, por forma a assegurar que esses matadouros satisfaçam as necessidades de bem-estar específicas dos equídeos, em particular, no que respeita à localização e às habilitações do pessoal;

30.  Insta a Comissão a assumir o compromisso de definir indicadores validados de bem‑estar animal – que deverão ser utilizados para avaliar o bem-estar dos equídeos, identificar os problemas existentes e contribuir para a realização de progressos, assegurando simultaneamente a aplicação prática e os benefícios para o setor – e considera que é importante incluir as partes interessadas que aplicaram ferramentas semelhantes em toda a UE e trabalhar em estreita colaboração com os representantes das organizações profissionais do setor dos equídeos no processo de definição de indicadores de bem-estar animal;

31.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem os proprietários de cavalos a formarem associações;

32.  Realça a importância do tratamento humano e do bem-estar dos equídeos e do princípio de que não deve ser tolerado qualquer tratamento cruel e abusivo por parte de qualquer proprietário, treinador, moço de estrebaria ou outrem em nenhum local e em caso algum;

33.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem legislação mais rigorosa relativamente aos maus-tratos e ao abandono de animais, incluindo medidas extraordinárias para combater o abandono, e a investigarem as denúncias de práticas desumanas e violações do bem-estar de equídeos;

34.  Observa que existem diferenças entre as espécies de equídeos e que essas diferenças alteram as necessidades em termos de bem-estar, inclusivamente no que respeita aos cuidados em fim de vida e aos requisitos em matéria de abate;

35.  Insta a Comissão a realizar um estudo, a documentar essas diferenças e a fornecer orientações específicas para assegurar a continuidade das normas de bem-estar;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação e o desenvolvimento sobre sistemas de criação adequados às diferentes espécies no setor equino, tendo em conta o comportamento natural dos equídeos como animais registados e que se assustam facilmente;

37.  Solicita à Comissão que atribua prioridade a um projeto-piloto destinado a avaliar a utilização de regimes de financiamento novos e já existentes para recompensar os resultados positivos alcançados a nível do bem-estar dos equídeos de trabalho, incluindo os que são utilizados em pequenas explorações agrícolas e explorações de semissubsistência;

38.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) seja aplicado na íntegra e de forma adequada;

39.  Faz notar que o preço dos medicamentos veterinários, o custo da recolha e eliminação de cadáveres e da eutanásia, onde esta prática é autorizada, podem constituir um obstáculo ao abate de um equídeo, levando a que o sofrimento do animal seja prolongado;

40.  Solicita aos Estados-Membros que investiguem as denúncias de práticas desumanas no contexto da eutanásia e das violações do bem-estar, tais como a má utilização de medicamentos, e que notifiquem as violações à Comissão;

41.  Reconhece o crescimento da produção de leite de égua e de burra e apela à Comissão para que formule orientações relativas à produção de leite de égua e de burra;

42.  Exorta os Estados-Membros – em colaboração com as organizações agrícolas profissionais, representativas e reconhecidas – a assumirem o compromisso de aumentar a frequência das inspeções às explorações dedicadas à produção de leite de égua e de burra;

43.  Manifesta a sua preocupação perante a importação e a utilização de medicamentos veterinários que contêm "gonadotrofina sérica de égua prenhe" (PMSG);

44.  Insta a Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos (da Comissão) a proceder à inspeção dos produtores da hormona PMSG certificados, mediante a realização de auditorias, a fim de averiguar o cumprimento das disposições em matéria de bem-estar animal durante a produção, bem como a investigar e elaborar um relatório sobre o bem-estar e o tratamento de éguas usadas na recolha de hormonas para utilização na indústria farmacêutica;

45.  Sublinha que ainda não existe um sistema fiscal justo, adaptado às diferentes necessidades de cada Estado-Membro, que permita que os criadores de equídeos profissionais gerem as receitas necessárias para manter a atividade económica nas explorações equestres europeias;

46.  Observa que um sistema fiscal mais justo para o setor dos equídeos permitiria ao setor funcionar em condições equitativas, aumentar a transparência das atividades no domínio dos equídeos e assim combater a fraude e abordar a problemática da economia paralela, além de permitir aos criadores de cavalos profissionais gerar as receitas necessárias para manter a atividade económica;

47.  Considera que é necessário clarificar a legislação sobre o IVA aplicável ao setor equino aquando da próxima revisão da Diretiva IVA, a fim de promover o desenvolvimento de um setor equino favorável ao crescimento e à criação de empregos;

48.  Exorta a Comissão a agir no sentido de proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade na aplicação de uma taxa reduzida de IVA em todas as atividades do setor e considera que tal clarificação deve resultar na criação de um quadro uniforme, fiável e específico para as taxas reduzidas de IVA, que assegurará uma margem de manobra suficiente para que os Estados-Membros formulem as suas próprias políticas fiscais;

49.  Sublinha as diferenças a nível dos requisitos sanitários aplicáveis à carne de cavalo produzida na Europa e à carne de cavalo importada de países terceiros;

50.  Relembra a necessidade de estabelecer uma rastreabilidade eficaz da carne de cavalo e salienta que convém ter um nível equivalente de requisitos sanitários e de segurança alimentar e de conformidade de importações em favor do consumidor europeu, qualquer que seja a origem da carne de cavalo consumida;

51.  Exorta a Comissão a agir no sentido de restabelecer o equilíbrio entre o nível de exigência na UE e o utilizado nos controlos fronteiriços, protegendo simultaneamente a saúde do consumidor;

52.  Insta, por conseguinte, a Comissão a tornar obrigatória a indicação do país de origem em todos os produtos transformados à base de carne de cavalo;

53.  Insta a Comissão a aumentar o número de auditorias conduzidas em matadouros de fora da União autorizados a exportar carne de cavalo para a UE e a suspender condicionalmente a importação de carne de cavalo proveniente de países terceiros que não satisfaça os requisitos de rastreabilidade e segurança alimentar da UE;

54.  Realça a necessidade de eliminar o tabu do fim de vida dos equídeos; considera que facilitar o fim de vida de um cavalo não exclui a sua integração na nossa cadeia alimentar;

55.  Insta a Comissão a dedicar particular atenção à prestação de cuidados a equídeos em fim de vida – incluindo o estabelecimento de um limite máximo de resíduos (LMR) de medicamentos veterinários geralmente utilizados, como o Phenylbutazone – a fim de assegurar a segurança da cadeia alimentar;

56.  Solicita aos Estados-Membros que promovam a reintegração na cadeia alimentar através dum sistema de "intervalo de segurança” baseado em investigação científica, que possibilitará a reintegração do animal na cadeia após a administração de um medicamento pela última vez, protegendo simultaneamente a saúde do consumidor;

57.  Observa que no caso de equídeos que não se destinam a abate para produção de carne para consumo humano (registados como «não utilizados na produção de alimentos») não existe em alguns Estados-Membros qualquer registo de eventuais medicamentos ministrados, pelo que é possível que estes entrem no circuito ilegal de abate, constituindo um sério risco para a saúde pública; convida, por isso, a Comissão a colmatar esta lacuna regulamentar;

58.  Insta a Comissão a analisar, juntamente com a Federação Europeia das Associações Veterinárias de Equinos (FEEVA), a harmonização do acesso a tratamento e medicamentos em todo o território europeu;

59.  Considera que esta harmonização terá a vantagem de evitar as distorções da concorrência e facilitar o tratamento mais alargado das doenças dos equídeos, bem como aliviar mais eficazmente o sofrimento destes;

60.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o intercâmbio de boas práticas para facilitar a utilização racional de medicamentos para equídeos;

61.  Observa que – embora os medicamentos veterinários e de terapia sejam, por vezes, necessários e adequados – é necessário redobrar esforços no sentido de combater os baixos níveis de investimento e a falta de medicamentos, incluindo vacinas, disponíveis para o tratamento de equídeos;

62.  Relembra, além disso, a necessidade de desenvolver a investigação e a inovação no domínio da administração de medicamentos a equídeos, dado que o setor tem sérias lacunas no que respeita a medicamentos adaptados aos metabolismos dos equídeos;

63.  Insta a Comissão a financiar investigações suplementares sobre os possíveis efeitos de diferentes medicamentos no ciclo de vida dos equídeos;

64.  Observa que algumas das raças de equídeos criadas nos Estados-Membros são raças locais que fazem parte do modo de vida e da cultura de certas comunidades e que alguns Estados-Membros previram, nos seus programas de desenvolvimento rural, medidas visando a proteção e a propagação destas raças;

65.  Insta a Comissão a assumir o compromisso de criar programas de ajuda financeira para a preservação e a proteção de espécies de equídeos autóctones em estado selvagem ou em risco de extinção na UE;

66.  Reconhece o elevado valor ecológico e natural das populações de equídeos selvagens, que contribuem de forma significativa para a limpeza e a fertilização das zonas onde vivem, juntamente com o potencial valor das populações de cavalos selvagens em termos turísticos, e solicita mais investigação sobre os problemas enfrentados por essas populações;

67.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
(3) JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.
(4) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.
(5) JO L 59 de 3.3.2015, p. 1.
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(7) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(8) JO L 335 de 14.12.2013, p. 19.
(9) Ver http://ec.europa.eu/food/animals/docs/aw_eu-strategy_study_edu-info-activ.pdf.
(10) Federação Equestre Internacional (FEI), perguntas frequentes sobre cavalos saudáveis de alto desempenho (High Health, High Performance Horse, ou «HHP»), conceito adotado em maio de 2014, na sessão geral da OIE.
(11) Relatório anual da International Federation of Horseracing Authorities.
(12) Base de dados da FEI, consultada em 22 de setembro de 2014.
(13) Base de dados TRACES, 2012.
(14) Organização Mundial da Saúde Animal – Terrestrial Animal Health Code (Código sanitário para os animais terrestres) (2016), capítulo 7.12.
(15) Santorini Donkey and Mule Taxis – an Independent Animal Welfare Report for the Donkey Sanctuary (Burros‑táxi e mulas-táxi em Santorini – um relatório independente sobre o bem-estar dos animais dirigido ao The Donkey Sanctuary), 2013.


Mercúrio ***I
PDF 249kWORD 47k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (COM(2016)0039 – C8-0021/2016 – 2016/0023(COD))
P8_TA(2017)0066A8-0313/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0039),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0021/2016),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 192.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016(1),

–  Após consultar o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0313/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração do Parlamento anexa à presente resolução;

3.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008

P8_TC1-COD(2016)0023


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/852.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE O PROJETO DE REGULAMENTO RELATIVO AO MERCÚRIO E QUE REVOGA O REGULAMENTO (CE) N.º 1102/2008 (2016/0023(COD))

A aceitação por parte do Parlamento Europeu de atos de execução para a autorização de novos produtos ou processos no contexto das negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento relativo ao mercúrio (2016/0023(COD)) não pode ser entendida como um precedente para processos semelhantes e não prejudica as futuras negociações interinstitucionais relativas aos critérios de delimitação para a utilização de atos delegados e de atos de execução.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA RELATIVA À COOPERAÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O MERCÚRIO

A Convenção de Minamata e o novo regulamento relativo ao mercúrio constituem contributos importantes para proteger os cidadãos contra a poluição pelo mercúrio à escala mundial e na UE.

A cooperação internacional deve prosseguir, de modo a assegurar a aplicação bem-sucedida da Convenção por todas as Partes e reforçar as suas disposições.

A Comissão Europeia está, por conseguinte, empenhada em apoiar a continuação da cooperação, em conformidade com a Convenção e sem prejuízo das políticas, das regras e dos procedimentos aplicáveis da UE, nomeadamente trabalhando nos seguintes domínios:

–  Reduzir as disparidades entre a legislação da UE e as disposições da Convenção, através da cláusula de revisão da lista de produtos proibidos com mercúrio adicionado;

–  No contexto das disposições da Convenção em matéria de financiamento, reforço de capacidades e transferência de tecnologia, atividades como a melhoria da rastreabilidade do comércio e da utilização de mercúrio, a promoção da certificação da mineração aurífera artesanal e em pequena escala sem recurso a mercúrio e de rótulos para o ouro obtido sem recurso a mercúrio, e o aumento da capacidade dos países em desenvolvimento, incluindo no domínio da gestão dos resíduos de mercúrio.

(1)JO C 303 de 19.8.2016, p. 122.


Envolvimento dos acionistas a longo prazo e declaração sobre o governo das sociedades ***I
PDF 243kWORD 56k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades (COM(2014)0213 – C7-0147/2014 – 2014/0121(COD))
P8_TA(2017)0067A8-0158/2015

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0213),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 50.º e 114.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7–0147/2014),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de julho de 2014(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0158/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo ▌

P8_TC1-COD(2014)0121


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2017/828.)

(1) JO C 451 de 16.12.2014, p. 87.
(2) Esta posição substitui as alterações aprovadas em 8 de julho de 2015 (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0257).


Controlo da aquisição e da detenção de armas ***I
PDF 249kWORD 65k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (COM(2015)0750 – C8-0358/2015 – 2015/0269(COD))
P8_TA(2017)0068A8-0251/2016

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0750),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0358/2015),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado polaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0251/2016),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

P8_TC1-COD(2015)0269


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2017/853.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão reconhece a importância de uma norma de desativação fiável, o que contribui para a melhoria dos níveis de segurança e dá garantias às autoridades de que as armas são correta e eficazmente desativadas.

A Comissão irá, portanto, acelerar os trabalhos sobre a revisão dos critérios de desativação realizados pelos peritos nacionais no Comité instituído ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE, a fim de permitir à Comissão adotar, até ao final de maio de 2017, de acordo com o procedimento de comité instituído pela Diretiva 91/477/CEE, sob reserva de um parecer positivo dos peritos nacionais, um regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas. A Comissão convida os Estados-Membros a apoiar plenamente a aceleração dos trabalhos.

(1) JO C 264 de 20.7.2016, p. 77.


Veículos em fim de vida, pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ***I
PDF 410kWORD 58k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (COM(2015)0593 – C8-0383/2015 – 2015/0272(COD))(1)
P8_TA(2017)0069A8-0013/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e eficiente dos recursos naturais e promover os princípios da economia circular.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   Uma economia circular limpa, eficaz e sustentável exige a eliminação das substâncias perigosas dos produtos na fase de conceção e, neste contexto, a economia circular deverá ter em conta certas disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como fonte importante e fiável de matérias-primas na União.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
(1-B)   É necessário assegurar uma gestão eficaz e com baixo consumo energético das matérias-primas secundárias, e deverá ser dada prioridade aos esforços de I&D no sentido de se alcançar esse objetivo. A Comissão deverá igualmente ponderar a possibilidade de apresentar uma proposta sobre a classificação dos resíduos para apoiar a criação de um mercado de matérias‑primas secundárias na União.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 1-C (novo)
(1-C)   Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo – ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   A paisagem industrial mudou significativamente nos últimos anos, na sequência dos avanços tecnológicos e de fluxos de mercadorias globalizados cada vez maiores. Estes fatores trazem novos desafios à gestão e ao tratamento de resíduos ambientalmente responsáveis, que deverão ser abordados através de uma combinação de maiores esforços de investigação e de instrumentos regulamentares direcionados. A obsolescência programada é um problema em expansão, intrinsecamente em contradição com os objetivos da economia circular e, por conseguinte, deverá ser enfrentada com o objetivo de a erradicar, através de esforços concertados de todas as principais partes interessadas, da indústria, dos clientes e das entidades reguladoras.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.
(3)  Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. A fiabilidade dos dados comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos nestas diretivas, os Estados‑Membros deverão utilizar a metodologia comum desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão de resíduos.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   Os Estados-Membros deverão assegurar que a recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) seja seguida de um tratamento adequado. A fim de garantir condições de concorrência equitativas, a par da conformidade com a legislação em matéria de resíduos e com o conceito de economia circular, a Comissão deverá desenvolver normas comuns para o tratamento de REEE, tal como estabelecido na Diretiva 2012/19/UE.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados em condições equitativas entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos nestas diretivas, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.
(4)  A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados em condições equitativas entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos nestas diretivas, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   A fim de contribuir para a consecução dos objetivos estabelecidos na presente diretiva e por forma a incentivar a transição para uma economia circular, a Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e entre os diferentes setores da economia. Esse intercâmbio poderia ser facilitado através de plataformas de comunicação, que poderiam contribuir para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais e permitir obter uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis, e que contribuiriam para associar o setor dos resíduos a outros setores e para apoiar as simbioses industriais.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)   A hierarquia dos resíduos prevista na Diretiva 2008/98/CE aplica-se como ordem de prioridade na legislação da União em matéria de prevenção e gestão de resíduos. Por conseguinte, essa hierarquia é aplicável no contexto dos veículos em fim de vida, das pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos. No cumprimento do objetivo da presente diretiva, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para ter em conta as prioridades da hierarquia dos resíduos e assegurar a aplicação prática dessas prioridades.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   Uma vez que se regista uma crescente necessidade de gerir e reciclar os resíduos no interior da União, em consonância com a economia circular, deverá garantir-se, a título prioritário, que as transferências de resíduos respeitam os princípios e requisitos da legislação ambiental da União, em especial o princípio da proximidade, da prioridade da valorização e da autossuficiência. A Comissão deverá examinar a oportunidade de criar um balcão único para os procedimentos administrativos relativos às transferências de resíduos, a fim de reduzir o ónus administrativo. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para impedir as transferências ilegais de resíduos.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  A fim de completar determinados elementos não essenciais da Diretiva 2000/53/CE e da Diretiva 2012/19/UE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados e ao modelo em que devem ser comunicados os dados relativos ao cumprimento dos objetivos de reutilização e valorização dos veículos em fim de vida nos termos da Diretiva 2000/53/CE e à metodologia aplicável à recolha e ao tratamento de dados e ao modelo em que devem ser comunicados os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados para a recolha e valorização dos equipamentos elétricos e eletrónicos nos termos da Diretiva 2012/19/UE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
(7-B)   A fim de estabelecer a metodologia para a recolha e tratamento de dados e o modelo em que devem ser comunicados os dados relativos a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 2000/53/CE
Artigo 6 – n.º 1
No artigo 6.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todos os veículos em fim de vida sejam armazenados (incluindo o armazenamento temporário) e tratados de acordo com os requisitos gerais previstos no artigo 4.º da Diretiva 75/442/CEE e com os requisitos técnicos mínimos previstos no anexo I da presente diretiva, sem prejuízo das regulamentações nacionais em matéria de saúde e ambiente.»
«1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todos os veículos em fim de vida sejam armazenados (incluindo o armazenamento temporário) e tratados de acordo com as prioridades da hierarquia dos resíduos, com os requisitos gerais previstos no artigo 4.º da Diretiva 75/442/CEE e com os requisitos técnicos mínimos previstos no anexo I da presente diretiva, sem prejuízo das regulamentações nacionais em matéria de saúde e ambiente.»
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2
Diretiva 2000/53/CE
Artigo 9 – n.º 1-A
1-A.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 7.º, n.º 2, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 1-D. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].
1-A.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 7.º, n.º 2, em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.º 1-D do presente artigo e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 1-D.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2
Directiva 2000/53/CE
Artigo 9 – n.º 1-C
1-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.
1-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até estar estabelecida a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados referida no n.º 1-D, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros. A Comissão avalia igualmente a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2
Diretiva 2000/53/CE
Artigo 9 – n.º 1 c-A (novo)
1-C  -A. A Comissão pode incluir no relatório informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e sobre o seu impacto no ambiente e na saúde humana. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2
Diretiva 2000/53/CE
Artigo 9 – n.º 1-D
1-D.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.º 1-A devem ser comunicados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.
1-D.  A fim de completar a presente diretiva a Comissão adota atos delegados para estabelecer a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados e o modelo em que os dados a que se refere o n.º 1-A devem ser comunicados.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2
Diretiva 2000/53/CE
Artigo 9 – n.º 1 d-A (novo)
1-D  -A. Até 31 de dezembro de 2018, no contexto do Plano de Ação para a Economia Circular e atendendo ao compromisso da União de fazer a transição para uma economia circular, a Comissão procede à revisão da presente diretiva no seu conjunto e, em especial, do seu âmbito de aplicação e dos objetivos fixados, com base numa avaliação de impacto e tendo em conta as iniciativas e os objetivos políticos da União em matéria de economia circular. Deve ser prestada especial atenção à expedição de veículos usados que se suspeite serem veículos em fim de vida. Para o efeito, devem ser utilizadas as orientações dos correspondentes n.º 9 relativas à expedição de veículos em fim de vida. A Comissão deve analisar também a possibilidade de estabelecer objetivos para recursos específicos, nomeadamente em relação a matérias-primas essenciais. Se for caso disso, a revisão deve ser acompanhada de uma proposta legislativa.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
Diretiva 2000/53/CE
Artigo 9-A (novo)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-A
Instrumentos para promover a transição para uma economia mais circular
A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados‑Membros devem utilizar instrumentos económicos adequados e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.»
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2006/66/CE
Artigo 22-A (novo)
(1-A)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 22.º-A
Dados
1.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.º e 12.º devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.
2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 23.°-A a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo uma metodologia para a recolha e tratamento de dados e o modelo em que devem ser comunicados.»
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea -a) (nova)
Diretiva 2006/66/CE
Artigo 23 – título
-a)   No artigo 23.º, o título passa a ter a seguinte redação:
«Reexame»
«Apresentação de relatórios e reexame»
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a)
Diretiva 2006/66/CE
Artigo 23 –n.º 1
1.  A Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno até ao final de 2016, o mais tardar.
1.  A Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno até ao final de 2016, o mais tardar e, subsequentemente, de três em três anos.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b-A (novo)
Diretiva 2006/66/CE
Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
b-A)   É aditado o seguinte número:
«3-A. Até 31 de dezembro de 2018, no contexto do Plano de Ação para a Economia Circular e atendendo ao compromisso da União de fazer a transição para uma economia circular, a Comissão procede ao reexame da presente diretiva no seu conjunto e, em especial, do seu âmbito de aplicação e dos objetivos fixados, com base numa avaliação de impacto. Esse reexame deve ter em conta as iniciativas e os objetivos políticos da União em matéria de economia circular e o desenvolvimento técnico de novos tipos de baterias que não utilizem substâncias perigosas, em especial metais pesados ou outros metais ou iões metálicos. A Comissão deve analisar também a possibilidade de estabelecer objetivos para recursos específicos, nomeadamente em relação a matérias-primas essenciais. Se for caso disso, o reexame deve ser acompanhado de uma proposta legislativa.»
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – n.º 2-A (novo)
Diretiva 2006/66/CE
Artigo 23-A-A (novo)
(2-A)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 23.º-A-A
Instrumentos para promover a transição para uma economia mais circular
A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados‑Membros devem utilizar instrumentos económicos adequados e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.»
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 2012/19/UE
Artigo 8 – n.º 5 – subparágrafo 4
(-  1) No artigo 8.º, n.º 5, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, que fixem normas mínimas de qualidade baseadas, nomeadamente, nas normas elaboradas pelos organismos de normalização europeus. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.».
«A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, e em conformidade com o mandato contido na Diretiva 2012/19/UE, a Comissão adota atos de execução, que fixem normas mínimas de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.».
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2012/19/UE
Artigo 16 – n.º 5-A
5-A.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 16.º, n.º 4, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5-D. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].
5-A.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 16.º, n.º 4, em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.º 5-D do presente artigo e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os Estados-Membros devem garantir que os dados de todos os intervenientes que recolhem ou tratam REEE são comunicados. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5-D.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2012/19/UE
Artigo 16 – n.º 5-C
5-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.
5-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até estar estabelecida a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados referida no n.º 5-D, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros. A Comissão avalia igualmente a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2012/19/UE
Artigo 16 – n.º 5-C-A (novo)
5-C  -A. A Comissão deve incluir no relatório informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e sobre o seu impacto no ambiente e na saúde humana. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração da presente diretiva.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – n.º 1 – alínea b)
Diretiva 2012/19/UE
Artigo 16 – n.º 5-D
5-D.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.º 5-A devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n 2.
5-D.  Nos termos do artigo 20.° e a fim de completar a presente diretiva a Comissão adota atos delegados para estabelecer a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados e o modelo em que os dados a que se refere o n.º 5-A devem ser comunicados.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)
Diretiva 2012/19/UE
Artigo 16 – n.º 5 D-A (novo)
5-D  -A. Durante a análise a que se refere o n.º 5-C, no contexto do Plano de Ação para a Economia Circular e atendendo ao compromisso da União de fazer a transição para uma economia circular, a Comissão procede à revisão da presente diretiva no seu conjunto e, em especial, do seu âmbito de aplicação e dos objetivos fixados, com base numa avaliação de impacto e tendo em conta as iniciativas e os objetivos políticos da União em matéria de economia circular. A Comissão deve analisar também a possibilidade de estabelecer objetivos para recursos específicos, nomeadamente em relação a matérias-primas essenciais. Se for caso disso, a revisão deve ser acompanhada de uma proposta legislativa.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2012/19/UE
Artigo 16-A (novo)
(1-A)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 16.º-A
Instrumentos para promover a transição para uma economia mais circular
A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estado‑Membros devem utilizar instrumentos económicos adequados e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.»

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0013/2017).


Resíduos ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (COM(2015)0595 – C8-0382/2015 – 2015/0275(COD))(1)
P8_TA(2017)0070A8-0034/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
(-  1) O objetivo da presente diretiva é estabelecer medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, e garantindo que os resíduos sejam considerados um recurso tendo em vista contribuir para uma economia circular na União.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando -1-A (novo)
(-  1-A) Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, um dos principais desafios que se colocam consiste em recuperar o maior número possível de recursos na União e em reforçar a transição para uma economia circular.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando -1-B (novo)
(-  1-B) A economia circular oferece oportunidades importantes para as economias locais e a possibilidade de criar uma situação de ganho mútuo para todas as partes envolvidas.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando -1-C (novo)
(-  1-C) A gestão de resíduos deverá ser transformada em gestão sustentável de materiais. A revisão da Diretiva 2008/98/CE constitui uma oportunidade para a consecução desse fim.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando -1-D (novo)
(-  1-D) A fim de avançar com êxito para uma economia circular, é necessária a implementação cabal do plano «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular», para além da revisão e aplicação integral das diretivas relativas aos resíduos. O plano de ação deverá também aumentar a coerência, a consistência e as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, agricultura, indústria e investigação.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando -1-E (novo)
(-  1-E) Em 9 de julho de 2015, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular 1-A, em que salientou, em especial, a necessidade de fixar objetivos obrigatórios de redução de resíduos, desenvolver medidas de prevenção de resíduos e estabelecer definições claras e inequívocas.
_______________
1-A   Textos Aprovados, P8_TA(2015)0266.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e eficiente dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a difusão da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência da União de recursos importados, oferecer novas oportunidades económicas e assegurar a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos proporcionaria também poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   Aumentar os esforços rumo a uma economia circular poderá gerar uma redução de dois a quatro por cento das emissões de gases com efeito de estufa por ano, proporcionando um claro incentivo para se investir numa economia circular. Aumentar a produtividade dos recursos através de uma melhor eficiência e reduzir os resíduos de recursos pode diminuir consideravelmente tanto o consumo de recursos como as emissões de gases com efeito de estufa. Por isso, a economia circular deverá ser parte integrante da política climática, porquanto cria sinergias como é frisado nos relatórios do Painel Internacional de Recursos.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  A economia circular deverá ter em conta as disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.
(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 relativos à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser incrementados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular eficiente na utilização de recursos, tomando as medidas necessárias para assegurar que os resíduos sejam considerados um recurso útil.
__________________
__________________
14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.
(3)  Muitos Estados-Membros ainda têm de desenvolver as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos de longo prazo e conceder apoio financeiro e político para orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento dos resíduos finais e que os materiais recicláveis sejam relegados para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos. Nesse âmbito, a fim de cumprir os objetivos pertinentes, é essencial utilizar os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a prevenção, a reutilização e a reciclagem. É igualmente essencial que os Estados-Membros alterem os respetivos programas vigentes de prevenção de resíduos em conformidade com a presente diretiva e adaptem os seus investimentos em conformidade.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos e da enorme visibilidade pública desta questão. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos.
(4)  Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10% do total de resíduos produzidos na União; no entanto, este fluxo de resíduos é dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema de gestão global de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição mista e extremamente complexa, do facto de os resíduos produzidos estarem na proximidade imediata dos cidadãos, da enorme visibilidade pública desta questão e do seu impacto no ambiente e na saúde humana. Consequentemente, a sua gestão carece de um sistema de gestão de resíduos altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, um sistema de triagem eficaz e a correta rastreabilidade dos fluxos de resíduos; carece também da participação ativa dos cidadãos e das empresas, de infraestruturas adaptadas à composição específica dos resíduos e de um sofisticado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos, incluindo o cumprimento dos objetivos de reciclagem. No entanto, uma gestão adequada dos resíduos urbanos, por si só, não é suficiente para estimular a transição para uma economia circular, na qual os resíduos são considerados um recurso. É necessária uma abordagem dos produtos e resíduos assente no ciclo de vida para dar início a essa transição.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   A experiência tem mostrado que tanto os sistemas públicos como os privados podem ajudar a conseguir um sistema de economia circular e que a decisão de recorrer ou não a um determinado sistema depende frequentemente das condições geográficas e estruturais. As regras estabelecidas na presente diretiva permitem tanto um sistema em que a responsabilidade geral pela recolha dos resíduos urbanos é do município, como um sistema em que esses serviços são confiados a operadores privados. A opção entre esses sistemas deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, processo de reciclagem final e enchimento, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.
(5)  É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos urbanos, resíduos comerciais e industriais, resíduos de construção e demolição, operador de preparação para a reutilização, reciclagem orgânica, processo de reciclagem final, enchimento, triagem, lixo e resíduos alimentares, para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   Com base nas comunicações dos Estados-Membros e na evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão deverá rever periodicamente as orientações sobre a interpretação das disposições-chave da Diretiva 2008/98/CE, a fim de melhorar, alinhar e harmonizar os conceitos de resíduos e subprodutos em todos os Estados-Membros.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
(5-B)   É necessário garantir a coerência entre a Diretiva 2008/98/CE e os atos legislativos conexos da União, tais como a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho1b. É, sobretudo, necessário garantir uma interpretação e aplicação coerentes das definições de «resíduos», «hierarquia dos resíduos» e «subproduto» nesses atos legislativos.
_________________
1a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
1b Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 5-C (novo)
(5-C)   Os resíduos perigosos e não perigosos deverão ser identificados de acordo com a Decisão 2014/955/UE da Comissão 1a e com o Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão 1b.
______________
1a Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).
1b Regulamento (UE) n.º 1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 365 de 19.12.2014, p. 89).
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá estar em sintonia com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.
(6)  Para assegurar que os objetivos de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir um controlo mais eficaz dos progressos no cumprimento desses objetivos, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá ser alinhada com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é neutra em relação ao estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais.
(7)  Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros, económicos e regulamentares destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor, facilitação da doação de alimentos e incentivos às autoridades locais. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos ou medidas como os que figuram na lista indicativa do anexo da presente diretiva. Os Estados-Membros deverão também tomar medidas que ajudem a obter uma elevada qualidade dos materiais triados.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   Os Estados-Membros deverão introduzir medidas destinadas a incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de transformados em resíduos e preparados para a reutilização ou reciclados, estejam aptos a ser colocados no mercado, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. Essas medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida, bem como a hierarquia dos resíduos.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer condições harmonizadas a nível da União para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos. Se necessário para assegurar o bom funcionamento do mercado interno ou um nível elevado de proteção do ambiente em toda a União, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam critérios detalhados sobre a aplicação de tais condições harmonizadas a determinados resíduos, inclusive para uma utilização específica.
(8)  Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante estabelecer regras claras para que as substâncias ou os objetos sejam reconhecidos como subprodutos e para que se reconheça que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixam de ser resíduos.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, regra geral, as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção, cujo objetivo principal não seja a produção desses objetos ou substâncias, deverão ser considerados subprodutos se forem respeitadas determinadas condições harmonizadas e assegurado um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana em toda a União. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto, dando prioridade às práticas existentes e reproduzíveis de simbiose agrícola e industrial. Na falta de tais critérios, os Estados-Membros deverão ser autorizados, apenas caso a caso, a estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
(8-B)   A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana em toda a União, a Comissão deverá, regra geral, ficar habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam disposições harmonizadas relativas ao fim do estatuto de resíduo para certos tipos de resíduos. Deverão ser ponderados critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo pelo menos para os agregados, o papel, o vidro, o metal, os pneus e os têxteis. Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer critérios pormenorizados sobre o fim do estatuto de resíduo a nível nacional para determinados resíduos, de acordo com as condições estabelecidas a nível da União. Caso esses critérios pormenorizados também não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que os resíduos que foram submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos, se respeitarem as condições a nível da União que deverão ser verificadas caso a caso pela autoridade competente no Estado-Membro. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de complementar a presente diretiva, definindo os requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas nos termos do artigo 6.º.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 8-C (novo)
(8-C)   Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo – ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 8-D (novo)
(8-D)   A transição para uma economia circular deverá tirar o máximo partido da inovação digital. Para tal, deverão ser criadas ferramentas eletrónicas, tais como uma plataforma em linha para o comércio de resíduos enquanto novos recursos, com o objetivo de facilitar as operações comerciais e reduzir os encargos administrativos para os operadores, reforçando assim a simbiose industrial.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 8-E (novo)
(8-E)   As disposições da presente diretiva respeitantes à responsabilidade alargada do produtor destinam-se a apoiar a conceção e produção de bens em moldes que tenham plenamente em conta e facilitem a utilização eficiente dos recursos durante todo o ciclo de vida dos produtos, inclusive a sua reparação, reutilização, desmontagem e reciclagem, sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno. A responsabilidade alargada do produtor é uma obrigação individual dos produtores, que deverão ser responsáveis pela gestão em fim de vida dos produtos que colocam no mercado. Todavia, os produtores deverão poder assumir a sua responsabilidade individual ou coletivamente. Os Estados-Membros deverão garantir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, pelo menos, para as embalagens, os equipamentos elétricos e eletrónicos, as pilhas e acumuladores, e os veículos em fim de vida.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 8-F (novo)
(8-F)   Os regimes de responsabilidade alargada do produtor deverão ser entendidos como um conjunto de regras estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira e/ou operacional pela gestão da fase pós-consumo do ciclo de vida do produto. Tais regras não deverão impedir os produtores de cumprir essas obrigações quer individual quer coletivamente.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para a responsabilidade alargada do produtor. Tais requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a terem mais em conta a possibilidade de reciclagem e reutilização quando conceberem os seus produtos. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.
(9)  Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos, mas a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por isso, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para os regimes de responsabilidade alargada do produtor, sejam eles individuais ou coletivos. É necessário fazer a distinção entre os requisitos mínimos aplicáveis a todos os regimes e os que se aplicam apenas aos regimes coletivos. Todavia, todos esses requisitos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, através de medidas que, por exemplo, facilitem uma melhor aplicação da recolha seletiva e da triagem, garantam uma reciclagem de melhor qualidade e contribuam para assegurar o acesso às matérias-primas secundárias de uma forma economicamente eficiente; deverão também garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas e as empresas de comércio eletrónico, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Tais requisitos deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores a desenvolverem modelos empresariais inteligentes e a terem em conta a hierarquia dos resíduos ao conceberem os seus produtos, estimulando a durabilidade, a possibilidade de reciclagem e de reutilização e a reparabilidade. Deverão incentivar a substituição progressiva das substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis. A implementação dos requisitos mínimos aplicáveis à responsabilidade alargada do produtor deverá ser supervisionada por autoridades independentes e não poderá originar nenhum encargo financeiro ou administrativo desproporcionado para os organismos públicos, os operadores económicos e os consumidores. Esses requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   As disposições da presente diretiva relativas à responsabilidade alargada do produtor deverão aplicar-se sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor contidas noutros atos jurídicos da União, nomeadamente os que abrangem determinados fluxos de resíduos.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
(9-B)   A Comissão deverá adotar, sem demora, orientações sobre a modulação das contribuições dos produtores nos regimes de responsabilidade alargada do produtor por forma a ajudar os Estados-Membros a aplicarem a presente diretiva na prossecução do mercado interno. A fim de assegurar a coerência no mercado interno, a Comissão deverá também poder adotar critérios harmonizados para esse efeito por meio de atos delegados.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 9-C (novo)
(9-C)   Aquando da criação de regimes para a aplicação coletiva da responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros deverão instituir salvaguardas contra conflitos de interesses entre os contratantes e as organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos e reduzir o impacto ambiental dos resíduos. É importante, pois, que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e para acompanhar e avaliar os progressos na execução de tais medidas. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores comuns.
(10)  A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos, promover materiais duradouros, recicláveis e reutilizáveis de elevada qualidade e diminuir a dependência das importações de matérias-primas cada vez mais raras. Neste contexto, é essencial o desenvolvimento de modelos empresariais inovadores. É importante, pois, que os Estados-Membros fixem objetivos de prevenção e tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos, medidas essas que incluam a utilização de instrumentos económicos e outras medidas para substituir progressivamente as substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis, combatam a obsolescência programada, apoiem a reutilização, aumentem a capacitação dos consumidores através da melhoria da informação sobre os produtos e incentivem campanhas de informação sobre a prevenção de resíduos. Os Estados-Membros deverão também acompanhar e avaliar os progressos realizados na execução destas medidas, bem como os progressos na redução da produção de resíduos, tendo por objetivo a sua dissociação do crescimento económico. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais efetuados na implementação das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores e metodologias comuns.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
(10-A)   A promoção da sustentabilidade na produção e no consumo pode contribuir significativamente para a prevenção de resíduos. Os Estados Membros deverão tomar medidas para sensibilizar os consumidores para esta questão e incentivá-los a participar mais ativamente com vista a aumentar a eficiência dos recursos.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 10-B (novo)
(10-B)   O produtor inicial dos resíduos desempenha um papel fundamental na prevenção dos mesmos e na fase inicial de pré-triagem.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   A fim de reduzir a perda de alimentos e evitar os resíduos alimentares ao longo de toda a cadeia de abastecimento, deverá ser estabelecida uma hierarquia dos resíduos alimentares, nos termos do artigo 4.º-A.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares para metade até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos e medir os progressos realizados na sua redução. A fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser bienal.
(12)  Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o seu objetivo de reduzir os resíduos alimentares em 50% até 2030. Estas medidas deverão ter por objetivo prevenir e reduzir a produção total de resíduos alimentares e reduzir as perdas de alimentos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, incluindo a produção primária, o transporte e o armazenamento. Tendo em conta os benefícios ambientais, sociais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção desses resíduos, que incluam campanhas de sensibilização para demonstrar como prevenir os resíduos alimentares nos respetivos programas de prevenção de resíduos. Com essas medidas, o intuito dos Estados-Membros deverá ser o de alcançar o objetivo de redução dos resíduos alimentares na União em 30% até 2025 e em 50 % até 2030. Os Estados-Membros deverão também medir os progressos realizados na redução dos resíduos alimentares e das perdas de alimentos. A fim de medir esses progressos e de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a UE, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverá ser estabelecida uma metodologia comum para tal medição. A comunicação de informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverá ser anual.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
(12-A)   A fim de prevenir os resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão conceder incentivos à recolha dos produtos alimentares não vendidos no retalho alimentar e nos estabelecimentos alimentares, bem como à sua redistribuição a associações de beneficência. Os consumidores deverão também estar mais cientes do que significam as datas indicadas em "consumir até", a fim de reduzir os resíduos alimentares.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. Assim, no caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, a solução adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos16. Contudo, os resíduos de embalagens comerciais e industriais deverão continuar a ser abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, incluindo as suas alterações.
(13)  Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos das indústrias extrativas são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do ramo industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. No caso da maior parte dos resíduos industriais e das indústrias extrativas, uma abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis16 e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos constitui uma solução temporária para alcançar os objetivos da economia circular. Como os resíduos comerciais e industriais estão abrangidos pelos requisitos da Diretiva 94/62/CE e da Diretiva 2008/98/CE, a Comissão deverá ponderar a possibilidade de fixar, até 31 de dezembro de 2018, objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem para os resíduos comerciais e os resíduos industriais não perigosos, a cumprir até 2025 e 2030.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)   A Comissão deverá promover ativamente as plataformas de partilha como modelo empresarial da economia circular. Deverá criar uma articulação mais forte entre o plano de ação para a economia circular e as orientações para uma economia colaborativa, bem como investigar todas as medidas possíveis para o seu incentivo.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
(13-B)   A transição para uma economia circular tem de visar a consecução dos objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo previstos na Estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos referentes à proteção do ambiente, à transição para fontes de energia limpas, ao desenvolvimento local sustentável e ao aumento do emprego nos Estados-Membros. O desenvolvimento de uma economia circular deverá, consequentemente, promover também o envolvimento de entidades como as pequenas e médias empresas, as empresas da economia social, as organizações sem fins lucrativos e as entidades que operam a nível regional e local na gestão dos resíduos, a fim de melhorar a sua gestão global, incentivar a inovação de processos e de produtos e desenvolver o emprego nas zonas envolvidas.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais.
(14)  Os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistos em alta para, pelo menos, 60% até 2025 e, pelo menos, 70% até 2030 com vista a proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais e acelerarem a transição para uma economia circular.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
(14-A)   Os Estados-Membros deverão apoiar a criação de sistemas que promovam as atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida dos produtos, desde que a qualidade e a segurança destes não fiquem comprometidas. Tais sistemas deverão ser criados especialmente para os equipamentos elétricos e eletrónicos, os têxteis, o mobiliário, os materiais de construção, os pneus e, tal como referido no artigo 5.º da Diretiva 94/62/CE, as embalagens.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Considerando 14-B (novo)
(14-B)   A fim de promover a reutilização, os Estados-Membros deverão poder estabelecer objetivos quantitativos e tomar as medidas necessárias em relação aos produtores para permitir que os operadores de reutilização tenham fácil acesso aos manuais de instruções, às peças sobresselentes e às informações técnicas necessárias para a reutilização dos produtos.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Considerando 14-C (novo)
(14-C)   Cumpre reconhecer e consolidar o papel das empresas da economia social no setor da reutilização e da preparação para a reutilização. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para promover o papel das empresas da economia social nesse setor, inclusive, se necessário, através de instrumentos económicos, da contratação pública, do acesso facilitado a pontos de recolha de resíduos, bem como de quaisquer outros incentivos económicos ou regulamentares adequados. O novo quadro normativo estabelecido pelo Pacote da Economia Circular deverá salvaguardar a capacidade das partes interessadas de prosseguirem o seu trabalho no setor da reutilização e da preparação para a reutilização.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Considerando 14-D (novo)
(14-D)   A transição para uma economia circular oferece numerosos aspetos positivos, quer económicos (como a otimização da utilização dos recursos de matérias-primas), quer ambientais (como a proteção do ambiente e a redução da poluição provocada pelos resíduos), quer ainda sociais (como o potencial de criação de emprego socialmente inclusivo e o desenvolvimento de laços sociais). A economia circular está de acordo com o espírito da economia social e solidária e a sua implementação deverá antes de mais gerar benefícios ambientais e sociais.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Considerando 14-E (novo)
(14-E)   Os agentes da economia social e solidária deverão, através das suas atividades, nomeadamente a preparação para a reutilização e a própria reutilização, ajudar a promover essa economia. Deverão ser tomadas medidas para assegurar a continuação dessas atividades na União.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são reutilizados e efetivamente reciclados, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas17 e a criação de uma economia circular.
(15)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são efetivamente preparados para a reutilização e reciclados, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, e que os materiais de valor contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas17 e a criação de uma economia circular.
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17 COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
17 COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025 e 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar um plano de execução.
(16)  Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. Para ter em conta essas diferenças, aos Estados-Membros que em 2013 reciclaram menos de 20% dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados do Eurostat, e que não foram considerados em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, deverá ser concedido um prazo suplementar para cumprirem os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidos para 2025. A esses mesmos Estados-Membros poderá também ser concedido um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem estabelecido para 2030, se não forem considerados em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 60% dos seus resíduos urbanos até 2030. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis claramente acima das médias registadas no passado para cumprirem os referidos objetivos. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido dos objetivos fixados e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros aos quais é concedido um prazo suplementar deverão cumprir objetivos intermédios e elaborar planos de execução cuja eficácia deverá ser avaliada pela Comissão com base em critérios definidos.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)   A fim de assegurar a aceitação de matérias-primas secundárias de elevada qualidade, o resultado do processo de reciclagem final deverá manter padrões de qualidade. Por isso, a Comissão deverá solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas tanto para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final como para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, baseadas nas melhores práticas de produção existentes no mercado.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.
(17)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados, tendo em conta a necessidade de evitar a imposição de encargos administrativos excessivos aos pequenos e médios operadores. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. O cálculo dos resíduos urbanos reciclados deverá basear-se num método harmonizado que impeça que os resíduos eliminados sejam comunicados pelos Estados-Membros como resíduos reciclados. Para esse fim, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos, bem como a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão adotará regras pormenorizadas sobre a determinação desses operadores reconhecidos e sistemas de consignação reconhecidos, sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre a recolha, verificação e comunicação de dados.
(18)  A fim de garantir o cálculo uniforme dos dados sobre a preparação para a reutilização e a reciclagem, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas sobre a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados, bem como sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados cuja reciclagem foi efetuada juntamente com a incineração ou a coincineração. Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem e após a adoção do método de cálculo harmonizado, os Estados-Membros deverão poder ter em conta a reciclagem de metais que se realiza juntamente com a incineração ou a coincineração, como a valorização energética.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico e vidro é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos.
(20)  O cumprimento da obrigação de criar sistemas de recolha seletiva de papel, metal, plástico, vidro, têxteis e biorresíduos é essencial para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem nos Estados-Membros. Além disso, os biorresíduos deverão ser objeto de recolha seletiva e ser reciclados, a fim de contribuírem para aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem e para a prevenção da contaminação dos materiais recicláveis secos, e com vista a prevenir a incineração e a deposição em aterros. Além disso, deverá ser encorajada e intensificada a investigação sobre possíveis sistemas de recolha e de reciclagem para outros fluxos e novos materiais.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
(20-A)   A bioeconomia desempenha um papel crucial para garantir a disponibilidade de matérias-primas em toda a União. Uma utilização mais eficiente dos resíduos urbanos poderá criar um incentivo importante para a cadeia de abastecimento da bioeconomia. Em especial, a gestão sustentável dos biorresíduos oferece a oportunidade de substituir matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis para a produção de materiais e produtos de base.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Considerando 20-B (novo)
(20-B)   A fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos, de permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a aceitação de matérias-primas secundárias de qualidade, os Estados-Membros deverão assegurar a recolha seletiva dos biorresíduos e a sua reciclagem orgânica de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter um resultado que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Considerando 20-C (novo)
(20-C)   Apesar da recolha seletiva, muitos dos materiais recicláveis continuam a ir parar aos resíduos mistos. Graças a uma triagem de elevada qualidade, em especial a triagem ótica, uma quantidade considerável de materiais pode ser separada dos resíduos finais e, posteriormente, reciclada e reprocessada em matérias-primas secundárias. Os Estados-Membros deverão, portanto, tomar medidas para assegurar que também os resíduos que não são recolhidos de forma seletiva sejam, no entanto, objeto de triagem.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Considerando 20-D (novo)
(20-D)   A fim de evitar a contaminação dos resíduos urbanos com substâncias perigosas que podem fazer diminuir a qualidade da reciclagem e, assim, dificultar a aceitação de matérias-primas secundárias, os Estados-Membros deverão instituir a recolha seletiva para os resíduos perigosos provenientes dos agregados familiares.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, se for caso disso, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.
(21)  A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
(21-A)   A recolha seletiva e a regeneração de óleos usados têm benefícios económicos e ambientais significativos, inclusivamente no que respeita à segurança do abastecimento. Deverá ser instituída a recolha seletiva, bem como objetivos para a regeneração de óleos usados.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Considerando 22
(22)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos.
(22)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos e na economia circular, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, promovendo, primeiro que tudo, a prevenção e a reutilização e, em seguida, a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos. A Comissão deverá, de acordo com a hierarquia dos resíduos, permitir a utilização do programa Horizonte 2020 e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para desenvolver um quadro financeiro eficaz que ajude as autoridades locais a aplicar os requisitos da presente diretiva e a financiar a introdução de tecnologias inovadoras e a gestão de resíduos.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.
(23)  Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das matérias-primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a reutilização dos produtos e a reciclagem dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais e para garantir que sejam geridos de forma eficaz, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais e para a saúde. A Comissão estabeleceu uma lista das matérias-primas essenciais para a UE18. Essa lista está sujeita a revisão periódica pela Comissão.
__________________
__________________
18 COM(2014)0297.
18 COM(2014)0297.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Considerando 24
(24)  Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também promover a reutilização dos produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas. Deverão ainda incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os Estados-Membros de tomarem medidas para outras matérias‑primas consideradas importantes para a sua economia nacional.
(24)  Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão fornecerá informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da UE. Esta disposição não impede os Estados-Membros de tomarem medidas para outras matérias‑primas consideradas importantes para a sua economia nacional.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial para o ambiente e o bem-estar dos cidadãos, e os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema.
(25)  A deposição de lixo em espaços públicos tem um impacto prejudicial direto e indireto para o ambiente, o bem-estar dos cidadãos e a economia. Os elevados custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. A introdução de medidas específicas nos planos de gestão de resíduos e a adequada verificação da aplicação pelas autoridades competentes deverão ajudar a resolver o problema. A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos é preferível à limpeza. A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos deverá ser um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. É essencial alterar os comportamentos inadequados dos consumidores para evitar o lixo. Os produtores cujos produtos sejam suscetíveis de se tornarem lixo deverão promover a utilização sustentável dos seus produtos, a fim de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos. Além disso, a educação e a sensibilização desempenham um papel crucial para estimular a mudança de comportamentos.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
(25-A)   A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, é o instrumento jurídico vinculativo a nível da União para a avaliação, o controlo e a definição de metas ambientais a fim de se alcançar um bom estado ambiental no que respeita ao lixo marinho. No entanto, as principais fontes de lixo marinho são atividades terrestres e são causadas por más práticas de gestão dos resíduos sólidos, pela ausência de infraestruturas e por uma falta de sensibilização do público. Por essa razão, os Estados-Membros deverão adotar medidas para reduzir o lixo de origem terrestre suscetível de acabar no meio marinho, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com o objetivo de reduzir o lixo marinho em 50 % até 2030 a nível da União. Tendo em conta os benefícios ambientais e económicos que advêm da prevenção do lixo marinho, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção do lixo marinho nos seus programas de prevenção de resíduos. Com essas medidas, o intuito dos Estados‑Membros deverá ser o de alcançar os objetivos de redução do lixo marinho na União de 30% até 2025 e de 50 % até 2030. A fim de medir os progressos conducentes a esses objetivos e facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em toda a União, deverão ser estabelecidas metodologias uniformes para a medição do lixo marinho de origem terrestre. A comunicação de informações sobre os níveis de lixo marinho de origem terrestre deverá ser anual.
______________
1-A   Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
Alteração 65
Proposta de diretiva
Considerando 25-B (novo)
(25-B)   A eliminação inadequada de resíduos através da deposição de lixo em espaços públicos e as descargas de águas residuais e resíduos sólidos, como o plástico, têm impactos negativos no meio marinho e na saúde humana, bem como importantes custos económicos e sociais. Esses resíduos também subvertem a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, em particular, impedindo a preparação para a reutilização, a reciclagem e outro tipo de valorização antes da eliminação. Dada a natureza transfronteiriça do lixo marinho e a necessidade de garantir a harmonização dos esforços, os Estados-Membros deverão tomar medidas com vista à consecução de um objetivo para a sua redução, através de programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 11.º da Diretiva 2008/56/CE.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Considerando 25-C (novo)
(25-C)   As microesferas em cosméticos enxaguáveis e produtos de higiene pessoal que, depois de utilizados, chegam aos sistemas de saneamento domésticos, comerciais ou industriais são uma das fontes diretas de poluição por microplástico que mais podem ser prevenidas. A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros deverão tomar medidas para evitar que os ingredientes com microesferas e microplástico entrem nos sistemas de tratamento de águas residuais e sejam despejados no meio marinho.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Considerando 27
(27)  Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão.
(27)  Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento e assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados‑Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, o controlo do cumprimento deverá basear-se nos dados estatísticos comunicados anualmente pelos Estados‑Membros à Comissão. No entanto, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, a pedido desta e sem demora, as informações necessárias para que a Comissão avalie a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e o seu impacto no ambiente e na saúde humana.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Considerando 28
(28)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.
(28)  Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação relativa aos resíduos, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Considerando 28-A (novo)
(28-A)   De três em três anos, a Comissão deverá publicar um relatório baseado nos dados e informações comunicados pelos Estados-Membros, a fim de informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos de reciclagem e na aplicação das novas obrigações estabelecidas pela presente diretiva. Esses relatórios trienais deverão também avaliar o impacto da Diretiva 2008/98/CE no seu conjunto sobre o ambiente e a saúde humana e avaliar se são necessárias alterações para manter essa diretiva em consonância com os fins para que foi prevista, tendo em vista a consecução dos objetivos da economia circular.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Considerando 28-B (novo)
(28-B)   A fim de contribuir para uma governação, execução e cooperação transfronteiras adequadas e para a divulgação das boas práticas e das inovações no domínio dos resíduos, e de garantir a aplicação efetiva e coerente dos objetivos definidos na Diretiva 2008/98/CE, a Comissão deverá criar uma plataforma para o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação prática da presente diretiva. Os resultados dos trabalhos dessa plataforma deverão ser disponibilizados ao público.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Considerando 28-C (novo)
(28-C)   O potencial económico e os benefícios ambientais da transição para uma economia circular e do aumento da eficiência na utilização dos recursos estão sobejamente fundamentados. Os passos a dar para fechar o círculo estão apresentados em diversos documentos estratégicos e propostas, que vão desde o manifesto relativo à Plataforma Europeia para a Eficiência na Utilização dos Recursos (EREP) tendo em vista uma Europa com maior eficiência na utilização de recursos, publicado em 17 de dezembro de 2012 e as subsequentes recomendações políticas, até ao relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a transição para uma economia circular, adotado em 25 de junho de 2015, e, por fim, ao plano de ação da Comissão para a economia circular, publicado em 2 de dezembro de 2015. Todos estes documentos apresentam medidas que vão para além da questão dos resíduos, abrangendo todo o ciclo, e deverão não só nortear o nível de ambição da legislação da União em matéria de resíduos, mas também garantir a realização de medidas ambiciosas com vista a fechar todo o círculo.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Considerando 28-D (novo)
(28-D)   A investigação e a inovação, bem como a criação de modelos empresariais inteligentes baseados na eficiência dos recursos são essenciais para apoiar a transição para uma economia circular na União, onde os resíduos sejam vistos como um novo recurso. Para atingir esse objetivo, é necessário contribuir, no quadro do Horizonte 2020, para projetos de investigação e inovação que permitam demonstrar e testar no terreno a sustentabilidade económica e ambiental da economia circular. Simultaneamente, com a adoção de uma abordagem sistémica, esses projetos podem contribuir para a elaboração de legislação conducente à inovação e fácil de executar, identificando eventuais incertezas, obstáculos e lacunas regulamentares que travam o desenvolvimento de modelos empresariais baseados na eficiência dos recursos.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Considerando 28-E (novo)
(28-E)   Em 2 de dezembro de 2015, a Comissão apresentou o plano de ação da UE para a economia circular que visa estimular a transição da Europa para uma economia circular. Uma vez que a Comissão estabeleceu um programa de ação concreto e ambicioso, com medidas que abrangem todo o ciclo, são necessárias medidas complementares para acelerar essa transição.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Considerando 28-F (novo)
(28-F)   Melhorar a utilização dos recursos pode permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas, autoridades públicas e consumidores da União, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa. Por esse motivo, a Comissão deverá propor, até ao final de 2018, um indicador-piloto e um painel de subindicadores sobre a eficiência na utilização dos recursos, a fim de acompanhar os progressos no sentido da realização do objetivo de aumentar a eficiência na utilização dos recursos a nível da União em 30 % até 2030, em comparação com os níveis de 2014.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Considerando 29
(29)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 5.º, n.º 2, ao artigo 6.º, n.º 2, ao artigo 7.º, n.º 1, ao artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, ao artigo 26.º, ao artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e ao artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(29)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito:
—   aos critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições em que as substâncias ou os objetos devem ser considerados como sendo subprodutos ou como tendo deixado de constituir um resíduo,
—   aos requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas sobre o fim do estatuto de resíduo,
—   ao estabelecimento da lista de resíduos,
—   aos critérios harmonizados que devem ser seguidos para a determinação das contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprirem a responsabilidade alargada do produtor, em função do custo real de fim de vida dos produtos,
—   aos indicadores para medir os progressos realizados na redução da produção de resíduos e na aplicação de medidas de prevenção de resíduos,
—   à metodologia comum, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares,
—   à metodologia comum, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme do lixo marinho de origem terrestre,
—   aos requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados,
—   à metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados,
—   aos critérios técnicos e procedimentos operacionais para as operações de eliminação D2, D3, D4, D6, D7 e D12 enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE e, se for caso disso, à proibição dessas operações se não cumprirem determinados critérios respeitantes à proteção da saúde humana e do ambiente,
—   às normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento que carecem de licença nos termos da Diretiva 2008/98/CE, caso existam provas de que essas normas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente,
—   às normas mínimas aplicáveis às atividades que devem ser registadas nos termos da Diretiva 2008/98/CE, caso existam provas de que essas normas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno,
—   à especificação da aplicação da fórmula para as instalações de incineração a que se refere o anexo II, ponto R1, da Diretiva 2008/98/CE,
—   à metodologia para a recolha e o tratamento de dados, à organização da recolha de dados e às fontes de dados, bem como ao modelo para os Estados-Membros comunicarem à Comissão os dados sobre a realização dos objetivos em matéria de redução de resíduos alimentares e de lixo marinho, de preparação para a reutilização, de reciclagem e deposição em aterro, e de óleos usados, e
—   à adaptação dos anexos I a V da Diretiva 2008/98/CE ao progresso científico e técnico.
É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
Alteração 76
Proposta de diretiva
Considerando 30
(30)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 9.º, n.ºs 4 e 5, ao artigo 33.º, n.º 2, ao artigo 35.º, n.º 5, e ao artigo 37.º, n.º 6. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho19.
(30)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação:
—   ao modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, e
—   às condições mínimas de funcionamento dos registos eletrónicos de resíduos perigosos.
Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho19.
__________________
__________________
19 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
19 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 77
Proposta de diretiva
Considerando 33
(33)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,
(33)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos produtos do mar, reduzindo a quantidade de lixo marinho, e para uma utilização prudente, reduzida e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos,
Alteração 78
Proposta de diretiva
Considerando 33-A (novo)
(33-A)   Os Estados-Membros deverão assegurar elevados níveis de saúde e segurança no trabalho nos setores da produção, da reciclagem, da reparação, da preparação para a reutilização e dos resíduos, tendo em consideração os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nesses setores, e deverão garantir que a atual legislação da União nesse domínio seja devidamente aplicada e cumprida.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Considerando 33-B (novo)
(33-B)   A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, e deverá ser transposta e aplicada em conformidade com as orientações contidas nesse Acordo.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 1 – parágrafo 1
(-  1) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
«A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo a geração de resíduos e os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, medidas essas que são fundamentais para a transição para uma economia circular e para garantir a competitividade da União a longo prazo.»;
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 1-A
«1-A. "Resíduos urbanos",
«1-A. "Resíduos urbanos",
(a)  Resíduos mistos e resíduos domésticos sujeitos a recolha seletiva, incluindo:
(a)  Resíduos mistos e resíduos domésticos sujeitos a recolha seletiva, incluindo:
–  papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores;
–  papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores;
–  resíduos sólidos volumosos, incluindo eletrodomésticos, colchões e mobiliário;
–  resíduos sólidos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
–  resíduos de jardim, incluindo folhas e relva cortada;
–  resíduos de jardim, incluindo folhas e relva cortada;
(b)  Resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva de outras fontes que sejam comparáveis aos resíduos domésticos em termos de natureza, composição e quantidade.
(b)  Resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva provenientes de pequenas empresas, edifícios de escritórios e instituições, incluindo escolas, hospitais e edifícios do Estado, que sejam semelhantes aos resíduos domésticos em termos de natureza e composição.
(c)  Resíduos resultantes da limpeza de mercados e ruas, incluindo o lixo da varredura das ruas, o conteúdo das papeleiras e os resíduos da manutenção de parques e jardins.
(c)  Resíduos resultantes da limpeza de mercados e ruas, incluindo o lixo da varredura das ruas, o conteúdo das papeleiras e os resíduos da manutenção de parques e jardins.
Os resíduos urbanos não incluem os resíduos das redes de saneamento e tratamento, nomeadamente as lamas de depuração e os resíduos de construção e demolição
Os resíduos urbanos não incluem os resíduos das redes de saneamento e tratamento, nomeadamente as lamas de depuração e os resíduos de construção e demolição.
É aplicável a definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva, independentemente do estatuto, público ou privado, do operador que gere os resíduos;";
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 1-B (novo)
a-A)   É inserido o seguinte ponto:
«1-B. "Resíduos comerciais e industriais", resíduos mistos e resíduos sujeitos a recolha seletiva provenientes de atividades e/ou estabelecimentos comerciais e industriais.
Os resíduos comerciais e industriais não incluem os resíduos urbanos, os resíduos de construção e demolição, nem os resíduos das redes de saneamento ou tratamento, incluindo as lamas de depuração;»;
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 2-A
2-A.  "Resíduos não perigosos", os resíduos que não apresentem nenhuma das características de perigosidade enumeradas no anexo III;»
2-A.  “Resíduos não perigosos”, os resíduos não abrangidos pelo ponto 2 do presente artigo;
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 4
4.  "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade, comparáveis em termos de natureza, composição e quantidade;»
4.  "Biorresíduos", os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das empresas de catering e retalho, os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos e outros resíduos com propriedades semelhantes de biodegradabilidade e compostabilidade;
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 9
d-A)   O ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
9.  “Gestão de resíduos”, a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
«9. “Gestão de resíduos”, a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;»;
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 11
d-B)   O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
11.  “Recolha seletiva”, a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;
«11. “Recolha seletiva”, a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico, em particular as operações de preparação para a reutilização e de reciclagem;»;
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 16
16.  "Preparação para a reutilização", operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os resíduos, produtos ou componentes de produtos que tenham sido recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido ou no contexto de um sistema de consignação reconhecido são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
16.  "Preparação para a reutilização", operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou componentes de produtos que se tenham tornado resíduos e tenham sido recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 16-A (novo)
e-A)   É inserido o seguinte ponto:
«16-A. “Operador de preparação para a reutilização”, uma empresa que manipula resíduos e que intervém na cadeia do processo de preparação para a reutilização de acordo com as regras aplicáveis;»;
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 16-B (novo)
e-B)   É inserido o seguinte ponto:
«16-B. "Refabrico", o processo segundo o qual um produto fica praticamente como se fosse novo, através da reutilização, recondicionamento e substituição de componentes;»;
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-C) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 17
e-C)   O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:
17.  “Reciclagem”, qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
«17. "Reciclagem", qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui a reciclagem orgânica, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;»;
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea e-D) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto -17-A (novo)
e-D)   É inserido o seguinte ponto:
«- 17-A. "Reciclagem orgânica", reciclagem sob a forma de tratamento aeróbio ou anaeróbio, ou outro tratamento das partes biodegradáveis dos resíduos, que produz produtos, materiais ou substâncias; o tratamento mecânico e biológico e a deposição em aterros não são considerados uma forma de reciclagem orgânica;»;
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 17-A (novo)
17-A.  "Processo de reciclagem final", o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem mecânica é necessária e os resíduos entram num processo de produção e voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;
17-A.  "Processo de reciclagem final", o processo de reciclagem que tem início quando nenhuma outra operação de triagem é necessária e os resíduos voltam a ser transformados em produtos, matérias ou substâncias;
Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 17-B
17-B.  "Enchimento", qualquer operação de valorização em que os resíduos apropriados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou em obras de engenharia paisagística ou de construção, em lugar de outras matérias que não são resíduos que teriam sido, de outro modo, utilizadas para esse fim;
17-B.  "Enchimento", qualquer operação de valorização, que não a reciclagem, em que os resíduos inertes não perigosos – ou outros resíduos não perigosos – apropriados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou em obras de engenharia paisagística ou de construção, em lugar de outras matérias que não são resíduos que teriam sido, de outro modo, utilizadas para esse fim e que são utilizados em quantidades que não excedem o estritamente necessário para efeitos de recuperação ou de engenharia;
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 17-C (novo)
f-A)   É aditado o seguinte ponto:
«17-C. "Diluição", a mistura de resíduos com um ou mais resíduos ou matérias diferentes, com o objetivo de reduzir, sem transformação química, a concentração de um ou mais componentes presentes nesses resíduos, de forma a permitir que os resíduos diluídos sejam enviados para uma operação de tratamento ou reciclagem que não é permitida para os resíduos não diluídos.»;
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 1 – ponto 2 – alínea f-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-A (novo)
f-B)   É aditado o seguinte ponto:
«20-A. “Descontaminação”, qualquer operação que consista em eliminar ou tratar os componentes perigosos indesejados ou poluentes dos resíduos, a fim de os destruir.»;
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-C) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-B (novo)
f-C)   É aditado o seguinte ponto:
«20-B. “Triagem”, qualquer operação de gestão de resíduos que separa os resíduos recolhidos em diferentes frações e subtrações;»;
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-D) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-C (novo)
f-D)   É aditado o seguinte ponto:
«20-C. "Lixo", resíduos de pequenas dimensões depostos em espaços públicos e que, intencionalmente ou por negligência, foram indevidamente abandonados no meio ambiente;»;
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-E) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-D (novo)
f-E)   É aditado o seguinte ponto:
«20-D. "Resíduos alimentares", alimentos destinados ao consumo humano, quer em estado comestível quer não comestível, retirados da cadeia de produção ou de abastecimento para serem deitados fora, inclusive aos níveis da produção primária, da transformação, do fabrico, do transporte, do armazenamento, do retalho e do consumidor, com exceção das perdas da produção primária;»;
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea f-F) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 3 – ponto 20-E (novo)
f-F)   É aditado o seguinte ponto:
«20-E. "Resíduos finais", os resíduos que resultam de uma operação de tratamento ou de valorização, incluindo a reciclagem, que não podem ser sujeitos a qualquer outra valorização e que, por conseguinte, têm de ser eliminados;»;
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1
2-A)   No artigo 4.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
2.  Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.º 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos.
«2. Quando aplicarem a hierarquia dos resíduos referida no n.º 1, os Estados‑Membros tomam medidas para incentivar as opções conducentes aos melhores resultados ambientais globais. Para tal, pode ser necessário estabelecer fluxos de resíduos específicos que se afastem da hierarquia caso isso se justifique pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactos globais da geração e gestão desses resíduos. Tal pode exigir que certos resíduos sejam sujeitos a um processo de descontaminação antes de qualquer outro tratamento.»;
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos.
3.  Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados e tomam outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Esses instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A para incentivar a execução dos programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.º e apoiar as atividades destinadas à consecução dos objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem estabelecidos no artigo 11.º , n.º 2, a fim de maximizar a aceitação de matérias-primas secundárias e compensar as disparidades de custos em relação às matérias-primas virgens.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de cinco em cinco anos a contar dessa data.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os instrumentos específicos aprovados nos termos do presente número até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de três em três anos a contar dessa data.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
(3-A)   Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«3-A. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de taxas, de modo a assegurar o financiamento da infraestrutura de gestão de resíduos urbanos que é necessária para a execução da presente diretiva.»;
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4 – n.º 3-B (novo)
3-B)   Ao artigo 4.º é aditado o seguinte número:
«3-B. Os Estados-Membros aplicam a hierarquia dos resíduos a fim de promover a transição para uma economia circular. Para tal, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1a, os Estados-Membros aplicam a hierarquia dos resíduos ao atribuírem todos os fundos da União e dão prioridade à prevenção, reutilização, preparação para a reutilização e reciclagem nos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos.
_________________
1aRegulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 4-A (novo)
3-C)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 4.º-A
Hierarquia dos resíduos alimentares:
1.   A hierarquia específica dos resíduos alimentares a seguir apresentada é aplicável por ordem de prioridade na legislação e na política de prevenção e gestão dos resíduos alimentares:
(a)   Prevenção na fonte;
(b)   Recuperação de alimentos comestíveis, com prioridade para a alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;
(c)   Reciclagem orgânica;
(d)   Valorização energética;
(e)   Eliminação.
2.   Os Estados-Membros devem fornecer incentivos para a prevenção dos resíduos alimentares, tais como a celebração de acordos voluntários, a facilitação da doação de alimentos ou, se for caso disso, a adoção de medidas financeiras ou fiscais.»;
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros asseguram que as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos são considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
1.  As substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos devem ser considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 5 – n.º 2
2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para complementar a presente diretiva estabelecendo critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos. Aquando do estabelecimento dos critérios pormenorizados, a Comissão deve dar prioridade às práticas existentes e reproduzíveis de simbiose industrial.
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
b-A)   É inserido o seguinte número:
«2-A. Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2, os Estados‑Membros podem, numa base casuística, estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições estabelecidas no n.º 1 a substâncias ou objetos específicos, designadamente os valores-limite para os poluentes, se necessário.»;
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 5 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 1, em conformidade com a Diretiva 2015/1535/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (*), sempre que esta o exigir.
3.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 2-A, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
_______________
______________
(*) JO L 241 de 17.9.2015, p.1.
*Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros asseguram que os resíduos que forem objeto de operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:
1.  Os Estados-Membros asseguram que os resíduos que forem objeto de reciclagem ou de outras operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 2
2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a determinados resíduos. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, atos delegados, com base na monitorização da situação nos Estados-Membros, para complementar a presente diretiva estabelecendo critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.º 1 a resíduos específicos. Se necessário, estes critérios pormenorizados devem incluir valores-limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objeto na saúde humana e/ou no ambiente.
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 3
3.  Os resíduos que deixarem de ser considerados como tal nos termos do n.º 1 podem ser considerados como preparados para a reutilização, reciclados ou valorizados para efeitos do cálculo do cumprimento dos objetivos fixados na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que tenham sido sujeitos a preparação para a reutilização, reciclados ou valorizados nos termos das referidas diretivas.
3.  Os resíduos que deixarem de ser resíduos nos termos do n.º 1 podem ser tidos em consideração para efeitos do cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização, reciclagem ou valorização fixados na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), desde que tenham sido sujeitos a uma operação de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de valorização, respetivamente, nos termos das referidas diretivas. O peso dos resíduos que deixaram de ser considerados como tais pode ser comunicado a título de material reciclado, se os materiais ou substâncias que deixaram de ser resíduos se destinarem a reprocessamento, excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação a resíduos específicos das condições estabelecidas no n.º 1, designadamente os valores-limite para os poluentes.
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 3-B (novo)
3-B.   Caso esses critérios não tenham sido estabelecidos a nível nacional, os Estados-Membros asseguram que os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos se respeitarem as condições previstas no n.º 1, que devem ser verificadas caso a caso pela autoridade nacional competente.
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 3-C (novo)
3-C.   Com vista a assegurar a coerência do mercado interno, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva, definindo os requisitos gerais que devem ser cumpridos pelos Estados-Membros quando adotarem regulamentações técnicas nos termos dos n.ºs 3-A e 3-B do presente artigo.
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 6 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos do n.º 1, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, sempre que esta o exigir.
4.  Os Estados-Membros notificam a Comissão das regulamentações técnicas adotadas nos termos dos n.ºs 3-A e 3-B, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535.
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 7 – n.º 4
a-A)   O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o caráter perigoso de um resíduo.
«4. A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos ou a modificação das características de perigosidade não podem ser obtidas por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o caráter perigoso de um resíduo ou que determinam uma característica de perigosidade.»;
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1
-a)   No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
1.  A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros podem tomar medidas de caráter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.
«1. A fim de reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos, os Estados-Membros tomam medidas de caráter legislativo ou não legislativo para assegurar que uma pessoa singular ou coletiva que a título profissional desenvolva, fabrique, transforme, trate, venda ou importe produtos (o produtor do produto) esteja sujeita ao regime de responsabilidade alargada do produtor.»;
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3
Essas medidas podem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, que prevejam obrigações operacionais e financeiras específicas para os produtores de produtos.
Essas medidas podem também incluir a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor que abranjam o cumprimento individual ou coletivo da responsabilidade alargada do produtor. Esses regimes devem ser constituídos por um conjunto de regras que prevejam obrigações operacionais e/ou financeiras específicas para os produtores de produtos em que a responsabilidade do produtor seja alargada ao estado pós-consumo do ciclo de vida de um produto. Os Estados-Membros devem criar tais regimes, pelo menos, para as embalagens, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 94/62/CE, os equipamentos elétricos e eletrónicos, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2012/19/UE, as pilhas e acumuladores, na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2006/66/CE, e os veículos em fim de vida, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2000/53/CE.
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
a-A)   No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
2.  Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para incentivar a conceção de produtos de modo a que tenham um menor impacto ambiental e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 4.º e 13.º.
«2. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas que incentivem os produtores a melhorar a conceção de produtos e componentes de produtos de modo a que a sua eficiência de recursos seja aumentada, tenham um menor impacto ambiental e deem origem a menos resíduos durante a sua produção e posterior utilização, bem como para assegurar que a valorização e eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos seja realizada nos termos dos artigos 4.º e 13.º.»;
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
Essas medidas podem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de transformados em resíduos, possam ser sujeitos a preparação para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida.
Essas medidas devem incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos e materiais adequados a várias utilizações, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de transformados em resíduos e preparados para a reutilização ou reciclados, estejam aptos a ser colocados no mercado de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo as possibilidades de reciclagem múltipla, se for caso disso, e a hierarquia dos resíduos.
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
b-A)   É inserido o seguinte número:
«2-A. Os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 até [inserir data correspondente a 36 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e de três em três anos a contar desta data. A Comissão publica as notificações recebidas.»;
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 4
b-B)   O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no n.º 1 do artigo 15.º e sem prejuízo da legislação específica em vigor relativa a produtos e fluxos de resíduos.
«4. A responsabilidade alargada do produtor é aplicada sem prejuízo da responsabilidade pela gestão de resíduos prevista no artigo 15.º, n.º 1. As disposições dos artigos 8.º e 8.º-A não prejudicam as disposições relativas à responsabilidade alargada do produtor previstas noutros atos jurídicos da União.»;
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8 – n.º 5
5.  A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor. Nele se inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações.
5.  O mais tardar em ... [inserir data correspondente a seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão cria uma plataforma para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, as organizações da sociedade civil, as autoridades regionais e locais e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos previstos no artigo 8.º-A e sobre boas práticas, no intuito de assegurar a gestão adequada e a cooperação transnacional nos regimes de responsabilidade alargada do produtor e o bom funcionamento do mercado interno. Esse intercâmbio inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre os aspetos organizacionais e o controlo das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, a definição de critérios harmonizados para as contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b), a seleção dos operadores de gestão de resíduos e a prevenção da produção de resíduos e da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações e pode fornecer orientações sobre os aspetos relevantes.
O mais tardar em ... [inserir data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], com base num estudo e tendo em conta o contributo da plataforma, a Comissão adota orientações para a determinação das contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b). Para assegurar a coerência do mercado interno, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva, definindo os critérios harmonizados que devem ser seguidos pelos Estados-Membros ao determinarem as contribuições financeiras referidas no artigo 8.º-A, n.º 4, alínea b).
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – título
Requisitos gerais aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 1
—  Definem de forma clara as funções e responsabilidades dos produtores que colocam produtos no mercado da União, das organizações que aplicam regimes de responsabilidade alargada do produtor em seu nome, dos operadores públicos ou privados de resíduos, das autoridades locais e, se for o caso, dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;
—  Definem de forma clara as funções e responsabilidades de todos os agentes envolvidos, incluindo os produtores que colocam produtos no mercado da União, as organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor em seu nome no quadro de regimes coletivos, os operadores públicos ou privados de resíduos, os distribuidores, as autoridades regionais e locais e, se for o caso, as redes de reutilização e reparação, as empresas da economia social e os operadores de preparação para a reutilização reconhecidos;
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 2
—  Fixam objetivos mensuráveis de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE;
—  Fixam objetivos mensuráveis de redução de resíduos e de gestão de resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, a fim de atingir, pelo menos, os objetivos quantitativos relevantes para o regime previstos na presente diretiva e nas Diretivas 94/62/CE, 2000/53/CE, 2006/66/CE e 2012/19/UE;
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 3
—   Preveem um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de estes produtos se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados sobre recolha e tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;
—  Preveem um sistema de comunicação de informações para a recolha de dados fiáveis e precisos sobre os produtos colocados no mercado da União por produtores sujeitos a regimes de responsabilidade alargada. Depois de estes produtos se tornarem resíduos, o sistema de comunicação de informações deve garantir a obtenção de dados fiáveis e precisos sobre a recolha e o tratamento desses resíduos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos;
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 1 – travessão 4
–  Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos e entre pequenas e médias empresas.
–  Asseguram a igualdade de tratamento e a não discriminação entre produtores de produtos, bem como entre fornecedores de serviços de recolha, transporte e tratamento, e em relação às pequenas e médias empresas.
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 2
2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, são informados acerca dos sistemas existentes de recolha de resíduos e de prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados-Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos participarem nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.
2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos do artigo 8.º, n.º 1, são informados acerca dos sistemas existentes de retoma, das redes de reutilização e reparação, dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos, dos sistemas de recolha de resíduos e da prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados‑Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos assumirem a responsabilidade de entregar os seus resíduos nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea a)
a)  Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos;
a)  Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos com base na zona de venda e sem limitar essa zona aos territórios em que a recolha e a gestão de resíduos são rentáveis;
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea b)
b)  Dispõem dos meios operacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;
b)  Dispõem dos meios operacionais e/ou financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 2
—  as contribuições financeiras pagas pelos produtores;
—   no quadro dos regimes coletivos, a contribuição financeira paga pelos produtores por unidade vendida ou por tonelada de produto colocada no mercado;
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 3
—  o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.
—  no quadro dos regimes coletivos, o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos;
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 3 – alínea d) – travessão 3-A (novo)
—   o cumprimento dos objetivos de redução de resíduos e de gestão de resíduos referidos no n.º 1, segundo travessão.
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 4 – alínea a) – parte introdutória e travessão 1
a)  Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, nomeadamente todos os seguintes:
a)  Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, a saber, os seguintes:
–  custos das operações de recolha seletiva, triagem e tratamento necessárias para cumprir os objetivos de gestão de resíduos previstos no n.º 1, segundo travessão, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;
–  custos das operações de recolha seletiva, triagem, transporte e tratamento necessárias para assegurar a gestão correta dos resíduos, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 4 – alínea b)
b)  São determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de reutilização e reciclagem;
b)  No quadro dos regimes coletivos, são determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida, consentânea com os requisitos previstos na legislação aplicável da União e baseada, quando existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno;
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 4 – alínea c)
c)  Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor.
c)  Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor. O custo otimizado do serviço deve ser transparente e refletir os custos incorridos pelos operadores públicos de gestão dos resíduos com a execução das funções operacionais previstas nos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 1
Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.
Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores de produtos respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, inclusive em caso de vendas à distância, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 5 – parágrafo 2
Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam o regime de responsabilidade alargada em nome dos produtores, o Estado-Membro cria uma autoridade independente para controlar o cumprimento das obrigações decorrentes desse regime.
Os Estados-Membros designam ou criam uma autoridade independente para supervisionar a implementação do regime de responsabilidade alargada e, em especial, para verificar o cumprimento, por parte das organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor, dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 8-A – n.º 6
6.  Os Estados-Membros criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais e, se for o caso, operadores de preparação para a reutilização reconhecidos.»
6.  Os Estados-Membros designam ou criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre todos os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo os produtores e distribuidores, os operadores públicos ou privados de resíduos, os agentes da economia social, as autoridades locais, as organizações da sociedade civil e, se for o caso, as redes de reutilização e reparação e os operadores de preparação para a reutilização reconhecidos.»
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º -1 (novo)
—  1. A fim de contribuir para a prevenção de resíduos, os Estados‑Membros visam realizar, pelo menos, os seguintes objetivos:
a)   Uma redução significativa da produção de resíduos;
b)   A dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico;
c)   A substituição progressiva das substâncias que suscitam elevada preocupação definidas no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, se existirem substâncias ou tecnologias alternativas adequadas que sejam económica e tecnicamente viáveis;
d)   Um objetivo de redução dos resíduos alimentares na União de 30% até 2025 e de 50% até 2030, em comparação com os valores de base de 2014;
e)   Um objetivo de redução do lixo marinho na União de 30% até 2025 e de 50% até 2030, em comparação com os valores de base de 2014.
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros tomam medidas para evitar a produção de resíduos, que:
1.  Para efeitos da realização dos objetivos estabelecidos no n.º -1, os Estados-Membros tomam pelo menos as seguintes medidas:
–  Incentivem a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, sustentáveis, reparáveis e recicláveis;
–  fomentar e apoiar modelos de produção e de consumo sustentáveis, bem como a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros, fáceis de partilhar, reutilizáveis, reparáveis e recicláveis;
—  desincentivar a colocação no mercado de produtos com uma obsolescência programada;
—  Identifiquem e incidam sobre produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo abastecimento está associado a um risco elevado, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;
—  identificar e visar produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas de grande importância para a economia da União e cujo abastecimento está associado a um risco elevado, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;
–  Estimulem a criação de sistemas que promovam atividades de reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário;
–   incentivar o prolongamento do tempo de vida dos produtos, sempre que seja benéfico para o ambiente, e apoiar a criação de sistemas que promovam as atividades de reparação, reutilização, refabrico e recondicionamento de produtos a que se refere o artigo 9.º-A;
–  Reduzam a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;
–  reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, o fabrico, a extração de minerais e a construção e demolição, inclusive através de meios como as auditorias pré-demolição, bem como em processos relacionados com o comércio e os serviços, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e as boas práticas;
–  Reduzam a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de restauração, bem como nos agregados familiares.
–  reduzir a produção total de resíduos alimentares;
—   reduzir as perdas de alimentos ao longo de toda a cadeia de abastecimento, incluindo a produção primária, o transporte e o armazenamento;
–   prevenir a deposição de lixo em espaços públicos identificando os produtos que constituem as principais fontes de lixo no meio natural, incluindo o meio marinho, e tomar medidas para reduzir a deposição de lixo proveniente destas fontes;
—   assegurar que as substâncias que suscitam elevada preocupação provenientes da cadeia de abastecimento sejam comunicadas aos consumidores e aos operadores de tratamento de resíduos;
–   organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para as questões da prevenção de resíduos e da deposição de lixo em espaços públicos.
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.
2.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos produzidos e à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo indicadores para medir os progressos realizados na redução da produção de resíduos e na aplicação das medidas de prevenção de resíduos enumeradas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos delegados são adotados no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos através da medição dos resíduos alimentares com base em metodologias determinadas nos termos do n.º 4.
3.  Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis de resíduos alimentares com base numa metodologia comum. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo a metodologia, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares. Essa metodologia deve ter em conta as medidas de prevenção de resíduos aplicadas através de doações ou de outras formas de impedir que os alimentos se transformem em resíduos.
Alteração 236
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão analisa a possibilidade de estabelecer objetivos vinculativos para a redução de resíduos alimentares na União, que deverão ser alcançados até 2025 e 2030, com base em medições calculadas em conformidade com a metodologia comum estabelecida no n.º 3. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 3-B (novo)
3-B.   Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de lixo marinho de origem terrestre através da medição dos níveis de lixo marinho de origem terrestre com base numa metodologia comum. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de estabelecer a metodologia, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, para a medição uniforme do lixo marinho de origem terrestre.
Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 3-C (novo)
3-C.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão analisa a possibilidade de estabelecer objetivos para a prevenção de resíduos a nível da União, que deverão ser alcançados até 2025 e 2030, com base num indicador comum calculado tendo como referência a quantidade total de resíduos urbanos produzidos per capita. Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 4
4.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer indicadores para medir a evolução global da aplicação das medidas de prevenção de resíduos. A fim de assegurar a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares, a Comissão adota um ato de execução para estabelecer a metodologia comum a utilizar, incluindo requisitos mínimos de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9 – n.º 5
5.   Todos os anos, a Agência Europeia do Ambiente deve publicar um relatório sobre os progressos registados em matéria de prevenção da produção de resíduos em cada Estado-Membro e em toda a União, nomeadamente sobre a dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e sobre a transição para uma economia circular.
Suprimido
Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9-A (novo)
9-A)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-A
Reutilização
1.   Os Estados-Membros apoiam a criação de sistemas que promovam as atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida dos produtos, desde que a qualidade e a segurança destes não fiquem comprometidas.
2.   Os Estados-Membros tomam medidas para promover a reutilização dos produtos, em especial dos que contêm quantidades significativas de matérias-primas essenciais. Essas medidas podem incluir o incentivo à criação de redes de reutilização e sistemas de consignação e de devolução-reenchimento reconhecidos, bem como ao apoio aos mesmos, e ainda o incentivo ao refabrico, ao restauro e à reafetação de produtos.
Os Estados-Membros utilizam instrumentos e medidas de caráter económico e podem fixar objetivos quantitativos.
3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que os operadores de reutilização tenham acesso a manuais de instruções, peças sobresselentes, informações técnicas ou qualquer outro instrumento, equipamento ou software necessários para a reutilização dos produtos, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.»;
Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 9-B (novo)
9-B)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-B
Plataformas de partilha
1.  A Comissão promove ativamente as plataformas de partilha como modelo empresarial. A Comissão estabelece uma articulação forte entre essas plataformas e as novas orientações para uma economia colaborativa e estuda todas as medidas possíveis para as incentivar, incluindo a responsabilidade alargada do produtor, a contratação pública e a conceção ecológica.
2.  Os Estados-Membros apoiam a criação de sistemas que promovam as plataformas de partilha em todos os setores.»;
Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 10 – n.º 2
9-C)   No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Caso tal seja necessário para cumprir o disposto no n.º 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.
«2. Para cumprir o disposto no n.º 1 e para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos são recolhidos separadamente e não são misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem excluir as zonas escassamente povoadas onde, comprovadamente, a recolha seletiva não produza o melhor resultado global em termos ambientais, tendo em conta o conceito de ciclo de vida.
Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua intenção de fazer uso desta derrogação. A Comissão examina a notificação e avalia se a derrogação se justifica, tendo em conta os objetivos da presente diretiva. Se a Comissão não tiver formulado objeções no prazo de nove meses a contar da notificação, considera-se concedida a derrogação. Se a Comissão tiver objeções, adota uma decisão e informa o Estado-Membro em conformidade.»;
Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-D (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
9-D)   Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:
«2-A. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 22.º não sejam aceites em instalações de incineração, com exceção dos remanescentes resultantes da triagem desses resíduos.»;
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-E (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 10 – n.º 2-B (novo)
9-E)   Ao artigo 10.º é aditado o seguinte número:
«2-B. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para descontaminar os resíduos perigosos antes da valorização, se for caso disso.»;
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea -a) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – título
-a)   O título passa a ter a seguinte redação:
Reutilização e reciclagem
"Preparação para a reutilização e reciclagem";
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes de reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando o acesso das mesmas a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.
1.  Os Estados-Membros tomam medidas para promover as atividades de preparação para a reutilização, designadamente facilitando a criação e o reconhecimento de operadores e redes de preparação para a reutilização, em especial dos que funcionam como empresas sociais, facilitando o acesso desses operadores e redes reconhecidos a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa e de cumprir os objetivos fixados no n.º 2.
Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, como referido no artigo 10.º, n.º 2, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa.
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
a-A)   No n.º 1, é inserido o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros utilizam instrumentos normativos e económicos para incentivar a aceitação das matérias-primas secundárias.»;
Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3
a-B)   No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é estabelecido um regime de recolha seletiva até 2015, pelo menos para os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro.»
«Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, é estabelecido um regime de recolha seletiva até 2015, pelo menos para os seguintes materiais: papel, metal, plástico e vidro. Além disso, os Estados-Membros instituem a obrigatoriedade da recolha seletiva de têxteis até 2020.»;
Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4
Os Estados-Membros tomam medidas para promover sistemas de triagem de resíduos de construção e demolição, incluindo, pelo menos, o seguinte: madeira, agregados, metal, vidro e gesso.
Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar a triagem de resíduos de construção e demolição, incluindo, pelo menos, os seguintes: madeira, frações minerais (betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos), metal, plásticos, gipsite, vidro e gesso. Os Estados‑Membros podem utilizar as medidas enumeradas no anexo IV-A.
Os Estados-Membros incentivam a realização de auditorias pré-demolição a fim de minimizar o teor de poluentes ou outras substâncias indesejáveis nos resíduos de construção e demolição e de assim contribuir para uma reciclagem de alta qualidade.
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)
b-A)   No n.º 1, é inserido o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros tomam medidas para promover sistemas de triagem de resíduos comerciais e industriais, incluindo, pelo menos, os seguintes: metais, plásticos, papel e cartão, biorresíduos, vidro e madeira.»;
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 2 – parte introdutória
b-B)   O introito do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma sociedade europeia da reciclagem, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:
«Para cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma economia circular europeia dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a consecução dos seguintes objetivos:»;
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 2 – alínea c)
c)  Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;
c)  Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso, dos resíduos urbanos produzidos, incluindo um mínimo de 3% de resíduos urbanos totais preparados para a reutilização;
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea d)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 2 – alínea d)
d)  Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 65 %, em peso.
d)  Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 70%, em peso, dos resíduos urbanos produzidos, incluindo um mínimo de 5 % de resíduos urbanos totais preparados para a reutilização;
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
3.  A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem os objetivos referidos no n.º 2, alíneas c) e d). O Estado-Membro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo dos prazos previstos no n.º 2, alíneas c) e d). Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para aumentar a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos para um mínimo de 50 % e 60 %, em peso, até 2025 e 2030, respetivamente.
3.  Qualquer Estado-Membro pode solicitar uma prorrogação de cinco anos do prazo para cumprir o objetivo referido no n.º 2, alínea c), se preencher as seguintes condições:
a)   Preparou para a reutilização e reciclou menos de 20% dos seus resíduos urbanos em 2013; e
b)   Não está incluído na lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, estabelecida nos termos do artigo 11.º-B, n.º 2, alínea b).
O Estado-Membro apresenta um pedido à Comissão para obter essa prorrogação o mais tardar 24 meses antes da data prevista no n.º 2, alínea c), mas não antes da publicação do relatório a que se refere o artigo 11.º-B relativo ao cumprimento do objetivo previsto no presente número.
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
A comunicação dessa intenção deve ser acompanhada de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos antes do termo do novo prazo. O plano deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.
O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento do objetivo antes do termo do novo prazo. O plano deve ser redigido com base numa avaliação dos planos de gestão de resíduos existentes e deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.
Além disso, o plano a que se refere o terceiro parágrafo deve satisfazer pelo menos os seguintes requisitos:
a)   Utiliza instrumentos económicos adequados para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos referida no artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva;
b)   Demonstra uma utilização eficiente e eficaz dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão, bem como de outras medidas, através de investimentos de longo prazo demonstráveis, que financiem o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos pertinentes;
c)   Fornece estatísticas de elevada qualidade e estabelece previsões claras sobre as capacidades de gestão dos resíduos e o caminho a percorrer para atingir os objetivos especificados no artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva, no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE e no artigo 5.º, n.º s 2-A, 2-B e 2-C, da Diretiva 1999/31/CE;
d)   Definiu programas de prevenção de resíduos, tal como referido no artigo 29.º da presente diretiva.
A Comissão deve avaliar se estão preenchidos os requisitos previstos no quarto parágrafo, alíneas a) a d). Se a Comissão não levantar objeções ao plano apresentado no prazo de cinco meses a contar da sua receção, o pedido de prorrogação é considerado aceite.
Se a Comissão levantar objeções ao plano apresentado, deve convidar o Estado-Membro em causa a apresentar um plano revisto, no prazo de dois meses a contar da receção dessas objeções.
A Comissão deve avaliar o plano revisto no prazo de dois meses a contar da sua receção e aceitar ou rejeitar o pedido de prorrogação por escrito. Na ausência de uma decisão da Comissão nesse prazo, o pedido de prorrogação é considerado aceite.
A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho do resultado das suas decisões no prazo de dois meses a contar da adoção das mesmas.
Se a prorrogação referida no primeiro parágrafo for concedida, mas o Estado-Membro não preparar para a reutilização e reciclar pelo menos 50% dos seus resíduos urbanos até 2025, a prorrogação é considerada automaticamente anulada.
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Qualquer Estado-Membro pode solicitar uma prorrogação de cinco anos do prazo para cumprir o objetivo referido no n.º 2, alínea d), se preencher as seguintes condições:
a)   Satisfaz as condições previstas no n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b); e
b)   Não está incluído na lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento do objetivo de preparação para a reutilização e reciclagem de pelo menos 60% dos seus resíduos urbanos até 2030, estabelecida nos termos do artigo 11.º-B, n.º 2, alínea b).
A fim de solicitar a prorrogação referida no primeiro parágrafo do presente artigo, o Estado-Membro apresenta o seu pedido à Comissão nos termos do n.º 3 do presente artigo pelo menos 24 meses antes da data prevista no n.º 2, alínea d), do presente artigo, mas não antes da publicação do relatório a que se refere o artigo 11.º-B relativo ao cumprimento do objetivo previsto no presente número.
Se a prorrogação for concedida, mas o Estado-Membro não preparar para a reutilização e reciclar pelo menos 60 % dos seus resíduos urbanos até 2030, a prorrogação é considerada automaticamente anulada.
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 4
4.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 2, alínea d), a fim de o aumentar, ponderando a fixação de objetivos para outros fluxos de resíduos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.
4.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 2, alínea d), a fim de o aumentar, ponderando as boas práticas e as medidas utilizadas pelos Estados-Membros para atingir esse objetivo. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 4-A (novo)
4-A.   A Comissão examina a possibilidade de fixar objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem aplicáveis aos resíduos comerciais, aos resíduos industriais não perigosos e a outros fluxos de resíduos, a cumprir até 2025 e 2030. Para o efeito, até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea e)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11 – n.º 4-B (novo)
4-B.   A Comissão examina a possibilidade de fixar objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem aplicáveis aos resíduos de construção e demolição, a cumprir até 2025 e 2030. Para o efeito, até 31 de dezembro de 2018, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 1
1.  Para calcular se os objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, foram cumpridos,
1.  Para calcular se os objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, foram cumpridos,
a)  O peso dos resíduos urbanos reciclados deve ser entendido como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final;
a)  O peso dos resíduos urbanos reciclados deve ser calculado como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final num determinado ano;
b)  O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser entendido como o peso dos resíduos urbanos que foram valorizados ou recolhidos por um operador de preparação para a reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza e reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;
b)  O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser calculado como o peso dos resíduos urbanos que foram valorizados ou recolhidos num determinado ano por um operador de preparação para a reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza e reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;
c)   Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos urbanos preparados para a reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo VI.
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 1-A (novo)
1-A.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de qualidade para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final e para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, com base nas melhores práticas disponíveis.
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 2
2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas b) e c) e do anexo VI, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados.
2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização, sistemas de consignação e operadores de reciclagem final reconhecidos, incluindo regras específicas sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados.
Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 3
3.  Em derrogação do n.º 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos urbanos reciclados, desde que:
3.  Os Estados-Membros asseguram que se mantenham registos do peso dos produtos e materiais que saiam (output) da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.
a)   Essa produção de resíduos seja enviada para um processo de reciclagem final;
b)   O peso de todas as matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética seja inferior a 10 % do peso total a comunicar como material reciclado.
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o respeito pelas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b). O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados.
4.  Nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o cumprimento das regras previstas no n.º 1. O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados. Os Estados-Membros devem informar a Comissão do método escolhido para o controlo da qualidade e a rastreabilidade.
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 5
5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos urbanos incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade.
5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, os Estados-Membros podem, após a adoção pela Comissão do ato delegado a que se refere o n.º 6 do presente artigo, ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração na proporção da quantidade de resíduos urbanos incinerados ou coincinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade e que os resíduos tenham sido triados antes da incineração, ou que a obrigação de criar sistemas de recolha seletiva para o papel, o metal, o plástico, o vidro e os biorresíduos tenha sido respeitada.
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-A – n.º 6
6.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 5, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento da metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados.
6.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 5, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento da metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada conjuntamente com a incineração ou a coincineração, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados.
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-B – n.º 1
1.  A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.
1.  A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados para cumprir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), n.º 3 e n.º 3-A, e no artigo 21.º, n.º 1-A, três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-B – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
b-A)   Exemplos das boas práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento dos objetivos.
Alteração 185
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 11-B – n.º 2-A (novo)
2-A.   Se necessário, os relatórios referidos no n.º 1 devem contemplar a aplicação de outros requisitos da presente diretiva, como, por exemplo, a previsão do cumprimento dos objetivos contidos nos programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.º e a percentagem e quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados e sujeitos a valorização energética.
Alteração 186
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
12-A)   Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:
«1-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos eliminados seja reduzida para 10%, no máximo, da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.»;
Alteração 187
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-B (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 12 – n.º 1-B (novo)
12-B)   Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:
«1-B. A Comissão examina as operações de eliminação enumeradas no anexo I. À luz desse exame, a Comissão adota atos delegados que complementem a presente diretiva e que estabeleçam critérios técnicos e procedimentos operacionais para as operações de eliminação D2, D3, D4, D6, D7 e D12. Se for caso disso, esses atos delegados proíbem as operações de eliminação que não cumpram os requisitos previstos no artigo 13.º.»;
Alteração 188
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-C (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 12 – n.º 1-C (novo)
12-C)   Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:
«1-C. Os Estados-Membros tomam medidas específicas para evitar a eliminação de resíduos, tanto direta como indiretamente, no meio marinho. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as medidas tomadas para dar execução ao presente número 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva e de dois em dois anos a contar dessa data. A Comissão publica um relatório bienal com base nas informações prestadas no prazo de seis meses.
A Comissão adota atos de execução para estabelecer as modalidades e os indicadores respeitantes à execução do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.»;
Alteração 189
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-D (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 15 – n.º 4-A (novo)
12-D)   Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:
«4-A. Em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, os Estados-Membros podem tomar medidas para assegurar a inclusão de cláusulas sociais no processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos efetuado pelas autoridades locais e pelas organizações que aplicam a responsabilidade alargada do produtor em nome de um produtor de produtos, a fim de apoiar o papel das empresas e plataformas sociais e de solidariedade.»;
Alteração 190
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-E (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 18 – n.º 3
12-E)   No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Sob reserva de critérios de viabilidade técnica e económica, caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.º 1, deve proceder-se à sua separação, se tal for possível e necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º.
«3. Caso tenham sido misturados resíduos perigosos de forma contrária ao estabelecido no n.º 1, os Estados-Membros asseguram, sem prejuízo do artigo 36.º, que se proceda à sua separação, se tal for tecnicamente viável.
Se a separação não for tecnicamente viável, os resíduos mistos são tratados numa instalação autorizada a tratar a mistura em causa, bem como os componentes individuais da mesma.»;
Alteração 191
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-F (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 20 – parágrafo 1-A (novo)
12-F)   No artigo 20.º, é inserido o seguinte parágrafo:
«Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros instituem sistemas de recolha e receção seletivas dos resíduos perigosos produzidos pelos agregados familiares para garantir que sejam tratados corretamente e não contaminem outros fluxos de resíduos urbanos.»;
Alteração 192
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-G (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 20 – parágrafo 1-B (novo)
12-G)   No artigo 20.º, é inserido o seguinte parágrafo:
«Até ... [18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão elabora orientações para ajudar e apoiar os Estados-Membros na recolha e na gestão segura dos resíduos perigosos produzidos pelos agregados familiares.»;
Alteração 193
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-H (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)
12-H)   No artigo 21.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
a)  Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequível;
«a) Os óleos usados sejam recolhidos separadamente;
Alteração 194
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-I (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 1 – alínea c)
12-I)   No artigo 21.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
c)   Caso tal seja tecnicamente exequível e economicamente viável, os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir o seu tratamento.
«c) Os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir a sua regeneração.»;
Alteração 195
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-J (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 1-A (novo)
12-J)  No artigo 21.º, é inserido o seguinte número:
«1-A. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que, até 2025, a regeneração de óleos usados seja aumentada para, no mínimo, 85% dos óleos usados produzidos.
Os óleos usados enviados para outro Estado-Membro para fins de regeneração nesse outro Estado-Membro só podem ser contados para o cumprimento do objetivo pelo Estado-Membro em que esses óleos usados foram recolhidos, e desde que sejam satisfeitos os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências transfronteiriças de resíduos perigosos.
Os óleos usados exportados a partir da União para regeneração, preparação para a reutilização ou reciclagem só contam para o cumprimento do objetivo pelo Estado-Membro em que foram recolhidos se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, o exportador puder provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento de regeneração dos óleos usados fora da União teve lugar em condições equivalentes às previstas na legislação ambiental aplicável da União.»;
Alteração 196
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-K (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 2
12-K)  No artigo 21.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Para efeitos da recolha seletiva de óleos usados e do seu correto tratamento, os Estados-Membros podem, de acordo com as respetivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.
«2. Para o cumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 1-A, os Estados-Membros podem, de acordo com as respetivas condições nacionais, aplicar medidas suplementares, tais como requisitos técnicos, a responsabilidade do produtor, instrumentos económicos ou acordos voluntários.»;
Alteração 197
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-L (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 21 – n.º 3
12-L)  No artigo 21.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Se, de acordo com a legislação nacional, os óleos usados estiverem sujeitos a requisitos de regeneração, os Estados-Membros podem estabelecer que esses óleos sejam regenerados se tal for tecnicamente exequível e, caso sejam aplicáveis os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, restringir os movimentos transfronteiriços de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de coincineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.
«3. Caso sejam aplicáveis os artigos 11.º ou 12.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, os Estados-Membros podem restringir as transferências transfronteiriças de óleos usados provenientes do seu território para instalações de incineração ou de coincineração a fim de dar prioridade à regeneração de óleos usados.»;
Alteração 198
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 1
Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos, sempre que seja técnica, ecológica e economicamente viável e adequada para garantir os padrões de qualidade para o composto e para atingir os objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a), c) e d), e n.º 3.
1.   Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos na fonte, nos termos do artigo 10.º, n.º 2.
Alteração 199
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Os Estados-Membros incentivam a compostagem doméstica.
Alteração 237
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 2
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos dos artigos 4.º e 13.º, para estimular o seguinte:
2.  Os Estados-Membros tomam medidas, que incluam sistemas de rastreabilidade e de garantia da qualidade relativos aos resíduos que entram e ao produto final, nos termos dos artigos 4.º e 13.º, para assegurar a reciclagem orgânica dos biorresíduos de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter um resultado que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis.
a)   A reciclagem, incluindo compostagem e digestão de biorresíduos;
b)   O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de proteção do ambiente;
c)   A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos.
Alteração 242
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O peso dos biorresíduos reciclados deve ser entendido como o peso da matéria‑prima de resíduos que entra num processo de reciclagem orgânica num dado ano;
O peso das matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética não deve ser comunicado como material reciclado.
Alteração 201
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 2-B (novo)
2-B.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão propõe uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho1a a fim de introduzir códigos europeus de resíduos para os biorresíduos urbanos objeto de recolha seletiva na fonte.
_______________
1a Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).
Alteração 238
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 22 – n.º 2-C (novo)
2-C.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias de qualidade para os biorresíduos que entram em processos de reciclagem orgânica, para o composto e a digestão anaeróbia, com base nas melhores práticas disponíveis.
Alteração 202
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 24 – n.º 1 – alínea b)
13-A)   No artigo 24.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
b)  Valorização de resíduos.
«b) Valorização de resíduos não perigosos.»;
Alteração 203
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 26 – n.º 3
Os Estados-Membros podem isentar as autoridades competentes de manterem um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos não perigosos em quantidade inferior ou igual a 20 toneladas por ano.
Os Estados-Membros podem isentar as autoridades competentes de manterem um registo dos estabelecimentos ou empresas que procedem à recolha ou transporte de resíduos não perigosos em quantidade inferior ou igual a 20 toneladas por ano e de resíduos perigosos em quantidade inferior ou igual a 2 toneladas por ano.
Alteração 204
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 26 – n.º 4
A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de adaptar o limiar aplicável às quantidades de resíduos não perigosos.
Suprimido
Alteração 205
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 27 – n.º 1
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento que carecem de licença nos termos do artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para estabelecer normas técnicas mínimas aplicáveis a quaisquer atividades de tratamento, nomeadamente a recolha seletiva, a triagem e a reciclagem de resíduos, que carecem de licença nos termos do artigo 23.º, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.
Alteração 206
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a) – subalínea ii)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 28 – n.º 3 – alínea f)
f)  Medidas para combater todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todo esse lixo.
f)  Medidas para combater e prevenir todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todo esse lixo.
Alteração 207
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a) – subalínea ii-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 28 – ponto 3 – alínea f-A) (nova)
ii-A) É aditada a seguinte alínea:
«f-A) Oportunidades de financiamento suficientes para as autoridades locais promoverem a prevenção de resíduos e desenvolverem regimes e infraestruturas otimizados de recolha seletiva que permitam cumprir os objetivos estabelecidos na presente diretiva.»;
Alteração 208
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 28 – n.º 5
5.  Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento do artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE, os objetivos do artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE.
5.  Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento do artigo 14.º da Diretiva 94/62/CE, os objetivos do artigo 11.º, n.º 2, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE.
Alteração 209
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam medidas de prevenção de resíduos nos termos dos artigos 1.º, 4e 9.º.
1.   A fim de contribuir para a realização, pelo menos, dos objetivos enumerados no artigo 1.º, no artigo 4.º e no artigo 9.º, n.º -1, os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam pelo menos medidas de prevenção de resíduos nos termos do artigo 9.º, n1.
Alteração 210
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2
a-A)   No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 28.º ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificadas.
«Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 28.º ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou noutros programas, os objetivos e as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificados.»
Alteração 211
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-B) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 29 – n.º 2
a-B)   No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
2.  Os programas previstos no n.º 1 devem estabelecer objetivos de prevenção de resíduos. Os Estados-Membros devem descrever as medidas de prevenção existentes e avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do Anexo IV ou de outras medidas adequadas.
«2. Nos programas referidos no n.º 1, os Estados-Membros devem descrever, pelo menos, a aplicação das medidas de prevenção referidas no artigo 9.º, n.º 1, e a sua contribuição para a realização dos objetivos estabelecidos no do artigo 9.º, n.º -1. Os Estados-Membros devem, se for caso disso, descrever a contribuição dos instrumentos e medidas enumerados no anexo IV-A e devem avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do anexo IV ou de outras medidas adequadas.
Alteração 212
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-C) (nova)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 29 – n.º 2-A (novo)
a-C)   É inserido o seguinte número:
«2-A. Os Estados-Membros adotam programas específicos de prevenção de resíduos alimentares no âmbito dos seus programas de prevenção de resíduos referidos no presente artigo.»;
Alteração 213
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 30 – n.º 2
17-A)   No artigo 30.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  A Agência Europeia do Ambiente é convidada a incluir no seu relatório anual uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas de prevenção de resíduos.
«2. A Agência Europeia do Ambiente deve publicar, de dois em dois anos, um relatório que contenha uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação dos programas de prevenção de resíduos e dos progressos realizados no que toca aos objetivos dos programas de prevenção de resíduos para cada Estado-Membro e para a União no seu conjunto, nomeadamente no que se refere à dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e à transição para uma economia circular.»;
Alteração 214
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 35 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.º 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem criar registos deste tipo para outros fluxos de resíduos, em especial os fluxos para os quais foram fixados objetivos na legislação da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).
4.  Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados, ou utilizam os registos eletrónicos ou registos coordenados já existentes, para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.º 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros criam registos deste tipo, pelo menos, para os fluxos de resíduos para os quais foram fixados objetivos na legislação da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).
Alteração 215
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a d), e n.º 3, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos aos progressos registados no cumprimento dos objetivos previstos no artigo 9.º, n.º -1, no artigo 11.º, n.º 2, alíneas a) a d), n.º 3 e n.º 3-A, e no artigo 21.º em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.º 6 do presente artigo e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. No que diz respeito aos objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, o primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020.
Alteração 216
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 2
2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.º, n.º 4, de dois em dois anos. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6. O primeiro relatório deve abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Suprimido
Alteração 217
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Para efeitos de verificação da conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), a quantidade de resíduos urbanos preparados para a reutilização deve ser comunicada separadamente da quantidade de resíduos reciclados.
Alteração 218
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 5
5.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.
5.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até ser adotado o ato delegado a que se refere o n.º 6, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados‑Membros. Em todo o caso, a Comissão avalia a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado nove meses após a primeira comunicação de dados dos Estados-Membros e, posteriormente, de três em três anos.
Alteração 219
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 5-A (novo)
5-A.   No relatório referido no n.º 5, a Comissão inclui informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e avalia o seu impacto na saúde humana e no ambiente. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta de revisão da presente diretiva.
Alteração 220
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37 – n.º 6
6.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se referem os n.ºs 1 e 2 e as operações de enchimento devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 39.º, n.º 2.
6.  A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, a fim de complementar a presente diretiva estabelecendo a metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados, a organização da recolha de dados e as fontes de dados, bem como as regras sobre o modelo em que os dados a que se refere o n.º 1 e as operações de preparação para a reutilização e de enchimento devem ser comunicados.
Alteração 221
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 37-A (novo)
21-A)   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 37.º-A
Quadro para a economia circular
O mais tardar em 31 de dezembro de 2018, e a fim de apoiar as medidas referidas no artigo 1.º, a Comissão:
a)   Elabora um relatório em que avalia a necessidade de objetivos da União, em particular, a de um objetivo de eficiência na utilização dos recursos da União e de medidas regulamentares transversais no domínio do consumo e da produção sustentáveis. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa;
b)   Elabora um relatório sobre a coerência entre os quadros normativos da União para os produtos, resíduos e produtos químicos, a fim de identificar os obstáculos que inibem a transição para uma economia circular;
c)   Elabora um relatório para identificar as interações entre atos legislativos suscetíveis de dificultar o desenvolvimento de sinergias entre as diferentes indústrias e de impedir a posterior utilização dos subprodutos, bem como a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos com vista a aplicações específicas. Este relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso, ou de orientações sobre a forma como eliminar os obstáculos identificados e a forma como explorar o potencial de mercado dos subprodutos e das matérias-primas secundárias;
d)   Apresenta uma revisão completa da legislação da União em matéria de conceção ecológica para alargar o seu âmbito de aplicação a fim de abranger todos os principais grupos de produtos, nomeadamente os grupos de produtos não relacionados com o consumo de energia, para incluir progressivamente as características pertinentes de eficiência dos recursos nos requisitos obrigatórios para a conceção do produto, e para adaptar as disposições relativas à rotulagem ecológica.»;
Alteração 222
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38 – título
21-A)   No artigo 38.º, o título passa a ter a seguinte redação:
Interpretação e adaptação ao progresso técnico”
“Intercâmbio de informações e partilha de boas práticas, interpretação e adaptação ao progresso técnico
Alteração 223
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38 – n.º -1 (novo)
—  1. A Comissão cria uma plataforma para um intercâmbio de informações e uma partilha de boas práticas regulares e estruturados entre a Comissão e os Estados-Membros, inclusive com as autoridades regionais e municipais, sobre a aplicação prática dos requisitos da presente diretiva, a fim de assegurar uma governação, execução e cooperação transfronteiras adequadas, bem como a divulgação das boas práticas e das inovações no domínio da gestão de resíduos.
Em especial, a plataforma deve ser utilizada para:
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita aos instrumentos e incentivos utilizados nos termos do artigo 4.º, n.º 3, a fim de estimular a realização dos objetivos previstos no artigo 4.º;
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita às medidas previstas no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2;
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita à prevenção e à criação de sistemas que promovam atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida;
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas à recolha seletiva;
—   trocar informações e partilhar boas práticas no que respeita aos instrumentos e incentivos que têm em vista a realização dos objetivos previstos no artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e no artigo 21.º;
—   partilhar boas práticas para o desenvolvimento de medidas e sistemas que permitam rastrear os fluxos de resíduos urbanos desde a triagem até ao processo de reciclagem final, o que é muito importante para o controlo da qualidade dos resíduos e para a medição das perdas nos fluxos de resíduos e nos processos de reciclagem.
A Comissão disponibiliza ao público os resultados do intercâmbio de informações e da partilha de boas práticas.
Alteração 224
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1
A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação das definições de valorização e eliminação.
A Comissão elabora orientações para a interpretação das definições de resíduos, resíduos urbanos, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, valorização e eliminação.
Alteração 225
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38 – n.º 3
3.   A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 38.º-A, os atos delegados necessários para alterar o anexo VI.
Suprimido
Alteração 226
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38-A – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 26.º, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.º 5, no artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 12.º, n.º 1-B, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, no artigo 37.º, n.º 6, e no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 227
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38-A – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 26.º, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, no artigo 7.º, n.º 1, no artigo 8.º, n.º 5, no artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, no artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, no artigo 12.º, n.º 1-B, no artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, no artigo 37.º, n.º 6, e no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 228
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38-A – n.º 3-A (novo)
3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
Alteração 229
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Diretiva 2008/98/CE
Artigo 38-A – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, do artigo 26.º, do artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, e do artigo 38.º, n.ºs 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.ºs 2 e 4, do artigo 7.º, n.º 1, do artigo 8.º, n.º 5, do artigo 9.º, n.ºs 2-A, 3 e 3-A, do artigo 11.º-A, n.ºs 2 e 6, do artigo 12.º, n.º 1-B, do artigo 27.º, n.ºs 1 e 4, do artigo 37.º, n.º 6, e do artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 230
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-A (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Anexo II – ponto R13-A) (novo)
24-A)   No anexo II, é inserido o seguinte ponto:
“R13 a: Preparação para a reutilização.”;
Alteração 231
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-B (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Anexo IV-A (novo)
24-B)   É inserido o anexo IV-A nos termos do anexo da presente diretiva.
Alteração 232
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Diretiva 2008/98/CE
Anexo VI (novo)
(25)   É aditado o anexo VI nos termos do anexo da presente diretiva.
Suprimido
Alteração 233
Proposta de diretiva
Anexo I
Diretiva 2008/98/CE
Anexo VI
Método de cálculo DA preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3
Suprimido
Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 11.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3:
E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano;
A: peso dos resíduos urbanos reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano;
R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano;
P: peso dos resíduos urbanos produzidos num dado ano.
Alteração 234
Proposta de diretiva
Anexo -I (novo)
Diretiva 2008/98/CE
Anexo IV-A (novo)
Anexo -I
É inserido o seguinte anexo IV-A:
«Anexo IV-A
Lista indicativa dos instrumentos para promover a transição para uma economia circular
1.   Instrumentos económicos:
1.1   Aumento gradual dos impostos e/ou das taxas de deposição em aterro para todas as categorias de resíduos (urbanos, inertes, outros);
1.2   Introdução ou aumento dos impostos e/ou das taxas de incineração;
1.3   Introdução de sistemas de “pagamento em função do volume de resíduos gerado”;
1.4   Medidas destinadas a melhorar a relação custo/eficácia dos atuais e futuros regimes de responsabilidade do produtor;
1.5   Alargamento do âmbito da responsabilidade financeira e/ou operacional do produtor a novos fluxos de resíduos;
1.6   Concessão de incentivos económicos para as autoridades locais promoverem a prevenção e desenvolverem e reforçarem os sistemas de recolha seletiva;
1.7   Medidas de apoio ao desenvolvimento do setor da reutilização;
1.8   Medidas para suprimir os subsídios que não são coerentes com a hierarquia dos resíduos;
2.   Outras medidas:
2.1   Contratação pública sustentável para promover uma produção e um consumo sustentáveis;
2.2   Medidas técnicas e fiscais para apoiar o desenvolvimento dos mercados de produtos reutilizados e de materiais reciclados (incluindo a compostagem), bem como para melhorar a qualidade dos materiais reciclados;
2.3   Implementação das melhores técnicas disponíveis de tratamento de resíduos a fim de suprimir as substâncias que suscitam elevada preocupação sempre que seja técnica e economicamente viável;
2.4   Medidas para sensibilizar mais o público para a gestão adequada dos resíduos e a redução do lixo, incluindo campanhas ad hoc para garantir a redução dos resíduos na fonte e um nível elevado de participação nos sistemas de recolha seletiva;
2.5   Medidas para assegurar a coordenação adequada, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos, e para assegurar a participação de outras partes interessadas fundamentais;
2.6   Utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para financiar o desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos relevantes.».

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0034/2017).


Deposição de resíduos em aterros ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros (COM(2015)0594 – C8‑0384/2015 – 2015/0274(COD))(1)
P8_TA(2017)0071A8-0031/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
(-  1) Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, a recuperação do máximo de recursos dentro da União e a melhoria da transição para uma economia circular são desafios fundamentais.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando -1-A (novo)
(-  1-A) A gestão de resíduos deve transformar-se numa gestão de materiais sustentável. A revisão da Diretiva «Aterros» oferece uma oportunidade para este efeito.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais, promover uma economia mais circular, aumentar a eficiência energética e reduzir a dependência da União em termos de recursos.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   A economia circular deverá aplicar as disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Os objetivos definidos na Diretiva 1999/31/CE14 do Conselho que estabelecem restrições para os aterros deverão ser alterados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular e avançar na concretização da Iniciativa Matérias-Primas15, reduzindo a deposição em aterros de resíduos destinados a aterros de resíduos não perigosos.
(2)  Os objetivos definidos na Diretiva 1999/31/CE14 do Conselho que estabelecem restrições para os aterros deverão ser reforçados de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular e avançar na concretização da Iniciativa Matérias-Primas15, reduzindo ao mínimo, de forma gradual, a deposição em aterros de resíduos destinados a aterros de resíduos não perigosos. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que tal se enquadre numa política integrada que garanta a correta aplicação da hierarquia dos resíduos, reforce a transição para a prevenção, reutilização e reciclagem e evite a transição da deposição em aterro para a incineração.
________________
__________________
14 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
14 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
15 COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
15 COM(2008)0699 e COM(2014)0297.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 1999/31/CE deverão ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16.
(4)  A fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 1999/31/CE deverão ser alinhadas, se necessário, pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16.
__________________
__________________
16 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
16 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Restringindo mais a deposição em aterros, a começar pelos fluxos de resíduos que são objeto de recolha seletiva (por exemplo, plástico, metal, vidro, papel, biorresíduos), obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais. A exequibilidade técnica, ambiental ou económica da reciclagem ou de outra valorização dos resíduos finais resultantes da recolha seletiva de resíduos deverá ser tida em conta na aplicação dessas restrições.
(5)  Restringindo mais a deposição em aterros, a começar pelos fluxos de resíduos que são objeto de recolha seletiva (por exemplo, plástico, metal, vidro, papel, biorresíduos), obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais, no intuito de aceitar apenas resíduos finais. Os investimentos de longo prazo nas infraestruturas, bem como na investigação e na inovação, desempenharão um papel crucial na redução da quantidade de resíduos finais resultantes da recolha seletiva de resíduos cuja reciclagem ou valorização não são, atualmente, viáveis de um ponto de vista técnico, ambiental ou económico.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   Um incentivo político e societal que restrinja mais a deposição em aterros como forma sustentável de gerir os recursos naturais no âmbito de uma economia circular deverá respeitar a hierarquia da gestão de resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE e aplicar estritamente uma abordagem em que a prevenção seja prioritária e em que seja respeitado o princípio da precaução.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Os resíduos biodegradáveis representam uma grande proporção dos resíduos urbanos. A deposição em aterro de resíduos biodegradáveis não tratados acarreta importantes efeitos ambientais negativos em termos de emissões de gases com efeito de estufa e de poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera. Embora a Diretiva 1999/31/CE já estabeleça objetivos para a redução da deposição de resíduos biodegradáveis em aterros, convém impor mais restrições neste domínio, proibindo a deposição em aterro dos resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 22.° da Diretiva 2008/98/CE.
(6)  Os resíduos biodegradáveis representam uma grande proporção dos resíduos urbanos. A deposição em aterro de resíduos biodegradáveis não tratados acarreta importantes efeitos ambientais negativos em termos de emissões de gases com efeito de estufa e de poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera. Embora a Diretiva 1999/31/CE já estabeleça objetivos para a redução da deposição de resíduos biodegradáveis em aterros, convém impor mais restrições neste domínio, proibindo a deposição em aterro dos resíduos biodegradáveis que sejam objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 22.° da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. A fixação de objetivos de redução da deposição em aterro facilitará ainda mais a recolha seletiva, a triagem e a reciclagem de resíduos e evitará relegar materiais potencialmente recicláveis para a base da hierarquia dos resíduos.
(7)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. A fixação de objetivos claros e ambiciosos de redução da deposição em aterro encorajará ainda mais os investimentos na recolha seletiva, na triagem e em instalações de reciclagem e evitará relegar materiais potencialmente recicláveis para o nível mais baixo da hierarquia dos resíduos.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  É necessário reduzir progressivamente a deposição em aterros para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente e para assegurar que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Essa redução deverá evitar o desenvolvimento de instalações de resíduos finais com uma capacidade excessiva de tratamento, por exemplo, através da valorização energética ou do tratamento mecânico‑biológico de qualidade inferior dos resíduos urbanos não tratados, já que tal poderá comprometer o cumprimento dos objetivos de longo prazo da União em matéria de preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos previstos no artigo 11.° da Diretiva 2008/98/CE. De igual modo, e para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente, embora os Estados-Membros devam tomar todas as medidas necessárias para garantir que só são depositados em aterros resíduos que foram tratados, o cumprimento dessa obrigação não deverá conduzir à criação de sobrecapacidades para o tratamento dos resíduos urbanos finais. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os objetivos estabelecidos no artigo 11.° da Diretiva 2008/98/CE e o objetivo de redução da deposição em aterros fixado no artigo 5.° da presente diretiva, e de garantir um planeamento coordenado das infraestruturas e dos investimentos necessários para cumprir esses objetivos, aos Estados-Membros que possam obter mais tempo para atingir os objetivos de reciclagem dos resíduos urbanos deverá ser dado também um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de redução da deposição em aterros relativo a 2030 previsto na presente diretiva.
(8)  É necessário minimizar progressivamente a deposição em aterros para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente e para assegurar que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Essa minimização progressiva ao mínimo da deposição em aterros exigirá mudanças importantes na gestão dos resíduos em muitos Estados-Membros. Graças a melhores estatísticas em matéria de recolha e tratamento de resíduos e a uma melhor rastreabilidade dos fluxos de resíduos, deverá ser possível evitar o desenvolvimento de capacidades excessivas de tratamento de resíduos finais, por exemplo, através da valorização energética, já que tal poderá comprometer o cumprimento dos objetivos de longo prazo da União em matéria de preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos urbanos previstos no artigo 11.º da Diretiva 2008/98/CE. De igual modo, e para prevenir os efeitos nefastos na saúde humana e no ambiente, embora os Estados-Membros devam tomar todas as medidas necessárias para garantir que só são depositados em aterros resíduos que foram tratados, o cumprimento dessa obrigação não deverá conduzir à criação de sobrecapacidades para o tratamento dos resíduos urbanos finais. À luz dos recentes investimentos feitos nalguns Estados-Membros que levaram à sobrecapacidade de valorização energética ou tratamento mecânico-biológico de qualidade inferior, é essencial que se dê hoje um sinal claro aos operadores de resíduos e aos Estados-Membros para evitar investimentos incompatíveis com os objetivos de longo prazo estabelecidos na Diretiva Aterros e na Diretiva-Quadro Resíduos. Por essas razões poderá estudar-se a possibilidade de impor um limite à incineração de resíduos urbanos em sintonia com os objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem previstos no artigo 11.º da Diretiva 2008/98/CE e no artigo 5.º da Diretiva 1999/31/CE. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre os objetivos estabelecidos no artigo 11.° da Diretiva 2008/98/CE e o objetivo de redução da deposição em aterros fixado no artigo 5.° da presente diretiva, e de garantir um planeamento coordenado das infraestruturas e dos investimentos necessários para cumprir esses objetivos, aos Estados-Membros que possam obter mais tempo para atingir os objetivos de reciclagem dos resíduos urbanos deverá ser dado também um prazo suplementar para cumprirem o objetivo de redução da deposição em aterros relativo a 2030 previsto na presente diretiva.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da presente diretiva e de estimular a transição para a economia circular, a Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e entre os diferentes setores da economia. Esse intercâmbio poderia ser facilitado através de plataformas de comunicação, que poderiam contribuir para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais e permitir obter uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis, e que contribuiriam para associar o setor dos resíduos a outros setores e para apoiar as simbioses industriais.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
(8-B)   A Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros, os órgãos de poder regional e – nomeadamente –local, envolvendo todas as organizações pertinentes da sociedade civil, incluindo parceiros sociais e organizações ambientais e de consumidores.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8-C (novo)
(8-C)   Para aplicar e executar devidamente os objetivos da presente diretiva, é necessário assegurar o reconhecimento dos órgãos de poder local dos territórios onde estão situados aterros como intervenientes relevantes, pois são eles que sofrem diretamente as consequências da deposição em aterros. Por conseguinte, cumpre prever uma consulta pública e democrática prévia nos municípios e zonas supramunicipais onde vai ser instalado um aterro, e estipular uma compensação adequada para a população local.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 8-D (novo)
(8-D)   A Comissão deverá garantir que todos os aterros localizados na União são auditados com vista a assegurar a correta aplicação da legislação nacional e da União.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos.
(9)  Para assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar os problemas de execução, deverá ser criado um sistema de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para a realização dos objetivos e a promoção da troca de melhores práticas entre os diferentes agentes.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.
(11)  Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum desenvolvida pela Comissão em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão de resíduos.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 1999/31/CE, tendo nomeadamente em vista a adaptação dos seus anexos ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 16.º. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A introdução de alterações nos anexos deverá obedecer exclusivamente aos princípios estabelecidos na presente diretiva. Para o efeito, no que respeita ao anexo II, a Comissão deverá ter em conta os princípios e procedimentos gerais para os critérios de verificação e admissão estabelecidos nesse mesmo anexo. Além disso, deverão ser definidos os critérios e/ou os métodos de verificação específicos e os valores-limite associados para cada uma das classes de aterro, incluindo, se necessário, tipos específicos de aterros dentro de cada classe, inclusive a armazenagem subterrânea. Se adequado, a Comissão deverá considerar a possibilidade de adotar propostas de normalização dos métodos de controlo, de amostragem e de análise em relação aos anexos, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
(12)  A fim de alterar a Diretiva 1999/31/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. A introdução de alterações nos anexos deverá obedecer exclusivamente aos princípios estabelecidos na presente diretiva. Para o efeito, no que respeita ao anexo II, a Comissão deverá ter em conta os princípios e procedimentos gerais para os critérios de verificação e admissão estabelecidos nesse mesmo anexo. Além disso, deverão ser definidos os critérios e/ou os métodos de verificação específicos e os valores-limite associados para cada uma das classes de aterro, incluindo, se necessário, tipos específicos de aterros dentro de cada classe, inclusive a armazenagem subterrânea. Sempre que adequado, a Comissão deverá considerar a possibilidade de adotar propostas de normalização dos métodos de controlo, de amostragem e de análise em relação aos anexos, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 1999/31/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 3.º, n.º 3, ao anexo I, ponto 3.5, e ao anexo II, ponto 5. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho17.
(13)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 1999/31/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à definição de depósito de resíduos não perigosos, ao método de determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros em certas condições e, uma vez que a amostragem de resíduos pode apresentar sérias dificuldades no que se refere à representatividade e às técnicas utilizadas devido à natureza heterogénea de diferentes tipos de resíduos, ao desenvolvimento de uma norma europeia para a amostragem de resíduos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho17.
__________________
__________________
17 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
17 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)   A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a elaboração de planos para a recuperação sustentável e a utilização alternativa sustentável dos aterros e das zonas danificadas pelos aterros.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
(16-B)   A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor e deve ser transposta e aplicada em conformidade com as orientações contidas no mesmo acordo.
Alteração 52/rev
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º -1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 1.º – n.º -1 (novo)
—  1. No artigo 1.º é aditado o seguinte número:
«-1. A supressão progressiva da deposição de resíduos recicláveis e valorizáveis em aterros é uma condição fundamental para apoiar a transição da UE para uma economia circular.»
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 – alínea a)
a)  São aplicáveis as definições de "resíduos", "resíduos urbanos", "resíduos perigosos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha seletiva", "valorização", "reciclagem" e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);
a)  São aplicáveis as definições de "resíduos", "resíduos urbanos", "resíduos perigosos", "resíduos não perigosos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha seletiva", "valorização", "reciclagem" e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(*);
__________________
__________________
(*) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).;
(*) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).;
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea -a-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)   É inserida a seguinte alínea aa):
«a-A) Resíduos finais: os resíduos que resultam de uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, que não podem voltar a ser valorizados e que, por conseguinte, têm de ser eliminados;»
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 2 – alínea m)
b-A)   A alínea m) passa a ter a seguinte redação:
m)  Resíduos biodegradáveis: os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, como, por exemplo, os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
m)  Resíduos biodegradáveis: resíduos alimentares e de jardim, papel, cartão, madeira e quaisquer outros resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia;»
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 3 – n.º 3
1-A)   No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 75/442/CEE, os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, declarar que poderá ser dispensada da aplicação do disposto nos pontos 2, 3.1, 3.2 e 3.3 da presente diretiva, a disposição de resíduos não perigosos, a definir pelo comité previsto no artigo 17.º da presente diretiva, que não sejam resíduos inertes, resultantes da prospeção ou extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, e, que sejam depositados de forma a evitar a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana.
«3. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 75/442/CEE, os Estados-Membros podem, se assim o entenderem, declarar que poderá ser dispensada da aplicação do disposto nos pontos 2, 3.1, 3.2 e 3.3 da presente diretiva, a disposição de resíduos não perigosos que não sejam resíduos inertes, resultantes da prospeção ou extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, e, que sejam depositados de forma a evitar a poluição do ambiente ou o perigo para a saúde humana. A Comissão adota atos de execução que definem o que constitui um depósito de resíduos não perigosos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.»
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea -a) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 1
-a)   O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  No prazo máximo de dois anos a contar da data prevista no n 1 do artigo 18.º , os Estados-Membros definirão uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificarão a Comissão dessa estratégia. Essa estratégia deverá incluir medidas destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no n.º 2, através, designadamente, de reciclagem, compostagem, produção de biogás ou valorização de materiais/energia. No prazo de 30 meses a contar da data mencionada no n.  1 do artigo 18. , a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do qual constará uma síntese de todas as estratégias nacionais.
1.  No prazo máximo de dois anos a contar da data prevista no artigo 18, n1, os Estados-Membros definem uma estratégia nacional, em colaboração com as autoridades regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos, para a supressão progressiva dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificam a Comissão dessa estratégia. Essa estratégia deve incluir medidas destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no n.º 2, através, designadamente, de reciclagem, compostagem, produção de biogás, valorização de materiais ou, quando não forem possíveis as atividades já mencionadas, valorização energética. No prazo de 30 meses a contar da data mencionada no n.  1 do artigo 18. , a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório do qual constará uma síntese de todas as estratégias nacionais.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 3 – alínea f)
f)  Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, e 22.º da Diretiva 2008/98/CE.
f)  Resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva nos termos do artigo 11.º, n.º 1, e do artigo 22.º da Diretiva 2008/98/CE e embalagens ou resíduos de embalagens, tal como definidos no artigo 3.º da Diretiva 94/62/CE.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros seja reduzida para 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.
5.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterros seja reduzida para 5 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros aceitam unicamente resíduos urbanos finais em aterros para resíduos não perigosos.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 1
A Estónia, Grécia, Croácia, Letónia, Malta, Roménia e Eslováquia podem obter cinco anos suplementares para cumprirem o objetivo referido no n.º 5. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão a intenção de recorrer a esta possibilidade até 24 meses antes do termo do prazo previsto no n.º 5. Se o prazo for prorrogado, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para conseguir reduzir, até 2030, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro para 20 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos.
Os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação, por cinco anos, para cumprirem o objetivo referido no n.º 5, se tiver, em 2013, depositado mais de 65 % dos seus resíduos urbanos em aterros.
O Estado-Membro deve apresentar, até 31 de dezembro de 2028, um pedido para beneficiar da referida prorrogação.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 2
A comunicação dessa intenção deve ser acompanhada de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos antes do termo do novo prazo. O plano deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.
O pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um plano de execução com as medidas necessárias para garantir o cumprimento do objetivo antes do termo do novo prazo. O plano deve ser redigido com base numa avaliação dos planos de gestão de resíduos existentes e deve incluir ainda um calendário pormenorizado de execução das medidas propostas e uma avaliação dos impactos previstos.
Ademais, o plano a que se refere o terceiro parágrafo deve respeitar, no mínimo, os seguintes requisitos:
a)   utiliza adequadamente instrumentos económicos para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE;
b)   demonstra uma utilização eficiente e eficaz dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão através de investimentos de longo prazo demonstráveis, que visem financiar o desenvolvimento de infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para cumprir os objetivos pertinentes.
c)   proporciona estatísticas de elevada qualidade e estabelece previsões claras sobre a capacidade de gestão dos resíduos e o caminho a percorrer para atingir os objetivos especificados no n.º 5 do presente artigo, nos artigo 5.º e 6.º, da Diretiva 94/62/CE e no artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2008/98/CE;
d)   definiu programas de prevenção de resíduos, tal como referido no artigo 29.º da Diretiva 2008/98/CE.
A Comissão avalia se os requisitos definidos no quarto parágrafo, alíneas a) a d), são cumpridos.
Se a Comissão não levantar objeções ao plano apresentado no prazo de cinco meses a contar da sua receção, o pedido de prorrogação será considerado aceite.
Caso a Comissão formule objeções, deve convidar o Estado-Membro em causa a apresentar um plano revisto, no prazo de dois meses a contar da receção das observações.
A Comissão deve avaliar o plano de execução revisto no prazo de dois meses a contar da sua receção e aceitar ou rejeitar o pedido de prorrogação por escrito. Na falta de uma decisão da Comissão dentro daquele prazo, o pedido de prorrogação será considerado aceite.
No prazo de dois meses a contar da data das decisões, a Comissão deve informar o Conselho e o Parlamento Europeu das mesmas.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 7
7.  Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa o objetivo fixado no n.º 5 a fim de o reduzir e de introduzir limitações à deposição em aterros de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta.
7.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão analisa a possibilidade de introduzir um objetivo e limitações à deposição em aterros de resíduos não perigosos que não se incluem na categoria dos resíduos urbanos. Para este efeito, é enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5 – n.º 7-A (novo)
c-A)   Ao artigo 5.º, é aditado o seguinte número:
7-A.   A Comissão analisa de forma aprofundada a exequibilidade de propor um quadro regulamentar para uma melhor mineração de aterros, a fim de permitir a recuperação das matérias-primas secundárias que estão presentes nos aterros existentes. Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem cartografar os aterros existentes, indicar o respetivo potencial para uma melhor mineração de aterros e partilhar informações.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-A – n.º 2 – parte introdutória
2.  Os relatórios referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
2.  Os relatórios referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados ao público e devem incluir os seguintes elementos:
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-A – parágrafo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
«b-A) Exemplos de boas práticas seguidas em toda a União e que podem dar orientações para se avançar no sentido do cumprimento do objetivo previsto no artigo 5.º.»
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 5-B (novo)
3-A.   É inserido o seguinte artigo 5.º-B:
Artigo 5.º-B
Intercâmbio de boas práticas e informações
A Comissão cria uma plataforma para um intercâmbio regular e estruturado de boas práticas e informações entre a Comissão e os Estados-Membros sobre a aplicação prática dos requisitos da presente diretiva. Este intercâmbio contribuirá para assegurar a governação adequada, a aplicação, a cooperação transnacional, o intercâmbio de boas práticas, como, por exemplo, acordos de inovação, e a análise interpares. Além disso, a plataforma deve incentivar os pioneiros e permitir grandes progressos. A Comissão disponibiliza ao público os resultados da plataforma.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 6 – alínea a)
3-B.   No artigo 6.º, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
«a) Só sejam depositados em aterros os resíduos que tenham sido tratados. Esta disposição poderá não se aplicar a resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou a quaisquer outros resíduos cujo tratamento não contribua para os objetivos da presente diretiva estabelecidos no artigo 1. o mediante a redução da quantidade de resíduos ou dos perigos para a saúde humana ou o ambiente;»
«a) Só sejam depositados em aterros os resíduos que tenham sido tratados. Esta disposição poderá não se aplicar a resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou a quaisquer outros resíduos cujo tratamento não contribua para os objetivos da presente diretiva estabelecidos no artigo 1. o mediante a redução da quantidade de resíduos ou dos perigos para a saúde humana ou o ambiente, desde que o Estado-Membro cumpra os objetivos de redução do artigo 5.º, n.º 2, da presente diretiva, e os objetivos de reciclagem previstos no artigo 11.º da Diretiva 2008/98/CE
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 6 – alínea a – parágrafo 2
4)  No artigo 6.º, alínea a), é aditada a seguinte frase:
4)  No artigo 6.º, alínea a), é aditado o seguinte parágrafo:
«Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas nos termos da presente alínea não comprometem o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2008/98/CE, nomeadamente o do aumento da preparação para a reutilização e a reciclagem, previsto no artigo 11.º dessa diretiva.»;
«Os Estados-Membros devem garantir que as medidas tomadas nos termos da presente alínea não comprometem o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2008/98/CE, nomeadamente o da hierarquia dos resíduos e o do aumento da preparação para a reutilização e a reciclagem, previsto no artigo 11.º dessa diretiva.»;
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.º, n.ºs 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].
1.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.º, n.ºs 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 5. O primeiro relatório sobre o objetivo previsto no artigo 5.º, n.º 5, deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-A (novo)
6-A.   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-A
Instrumentos para promover a transição para uma economia mais circular
A fim de contribuir para os objetivos fixados na presente diretiva, os Estados-Membros devem utilizar instrumentos económicos adequados e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.»
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-B (novo)
6-B.   É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 15.º-B
Determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros
A Comissão elabora e aprova o método de determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros, in situ e em toda a extensão do local, através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.»
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-C (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 15-C (novo)
6-C.   É aditado o seguinte artigo 15.º-C:
«Artigo 15.º-C
Norma europeia para a amostragem de resíduos
A Comissão desenvolve uma norma europeia para a amostragem de resíduos através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2. Até à adoção desses atos de execução, os Estados-Membros podem aplicar as normas e os procedimentos nacionais.»
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Diretiva 1999/31/CE
Artigo 17-A – n.º 3-A (novo)
3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor .
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Anexo I – ponto 3.5
9-A.   No anexo I, é suprimido o ponto 3.5.
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-B (novo)
Diretiva 1999/31/CE
Anexo II – ponto 5
9-B.   No anexo II, o ponto 5 é suprimido.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0031/2017).


Embalagens e resíduos de embalagens ***I
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Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596 – C8‑0385/2015 – 2015/0276(COD))(1)
P8_TA(2017)0072A8-0029/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
(-1)   Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, constituem desafios fundamentais recuperar ao máximo os recursos dentro da União e melhorar a transição para uma economia circular.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando -1-A (novo)
(-1-A)   A gestão de resíduos deverá transformar-se numa gestão sustentável de materiais. A revisão da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A constitui uma oportunidade para a consecução desse fim.
__________________
1-A   Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e promover uma economia mais circular.
(1)  A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e eficiente dos recursos naturais, promovendo os princípios da economia circular, reforçando a difusão da energia renovável, aumentando a eficiência energética, reduzindo a dependência da União de recursos importados e oferecendo novas oportunidades económicas e a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais orientadas para a produção e o consumo sustentáveis, centradas em todo o ciclo de vida dos produtos, de um modo que permita preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos poderia igualmente permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   Um incentivo político e societal que promova a valorização e a reciclagem como forma sustentável de gerir os recursos naturais no âmbito da economia circular deverá respeitar a hierarquia da gestão dos resíduos prevista no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A e aplicar estritamente uma abordagem em que a prevenção seja prioritária em relação à reciclagem.
__________________
1-A   Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
(1-B)   A deposição de lixo em espaços públicos e a eliminação inadequada de embalagens e resíduos de embalagens têm impactos negativos tanto no meio marinho como na economia da União e colocam riscos desnecessários para a saúde pública. Muitos dos objetos mais comummente encontrados nas praias incluem resíduos de embalagens que têm impacto a longo prazo no ambiente e afetam o turismo e a fruição pública dessas zonas naturais. Além disso, os resíduos de embalagens que chegam ao ambiente marinho subvertem a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, em particular ao impedirem a sua preparação para reutilização, reciclagem e outro tipo de valorização antes da sua eliminação inadequada. A fim de reduzir o contributo desproporcional dos resíduos de embalagens para o lixo marinho, deve ser estabelecido um objetivo vinculativo, apoiado por medidas específicas adotadas pelos Estados-Membros.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho13 para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.
(2)  Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a refletir melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.
__________________
3 Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   Deveriam ser fixados objetivos quantitativos distintos para reutilização, que os Estados-Membros deveriam procurar atingir, para promover as embalagens reutilizáveis, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de emprego e para a poupança de recursos.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
(2-B)   Uma maior reutilização das embalagens poderá permitir uma redução dos custos globais na cadeia de abastecimento e do impacto ambiental dos resíduos de embalagens. Os Estados‑Membros deverão apoiar a introdução no mercado de embalagens reutilizáveis que sejam recicláveis em fim de vida.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 2-C (novo)
(2-C)   Em determinadas situações, por exemplo nos serviços de restauração, as embalagens de utilização única são necessárias para garantir a higiene alimentar e a saúde e segurança dos consumidores. Os Estados-Membros devem ter em conta esta realidade ao desenvolverem medidas de prevenção e devem promover um maior acesso à reciclagem para essas embalagens.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14 aplicáveis aos resíduos em geral.
(3)  Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, sem prejuízo da especificidade das embalagens e resíduos de embalagens, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão, quando pertinente, ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE aplicáveis aos resíduos em geral.
__________________
14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  Com a revisão em alta dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais.
(4)  Com a revisão em alta dos objetivos de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos e promover a reciclagem de materiais de alta qualidade. Por esta razão, os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem de ciclo de vida, tendo em vista reduzir o impacto ambiental dos produtos. Os Estados‑Membros devem tomar medidas para incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis e obter uma redução do consumo de embalagens não recicláveis e desnecessárias. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar instrumentos económicos adequados e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Os Estados‑Membros devem poder utilizar os instrumentos e medidas indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE. Além disso, os esforços de prevenção de resíduos não deverão comprometer o papel das embalagens na preservação da higiene ou da segurança dos consumidores.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)   Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros e fiscais destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos de embalagens e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais. Estas medidas deverão fazer parte dos programas de prevenção de resíduos de embalagens em todos os Estados‑Membros.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
(4-C)   Na grande maioria dos casos, o fornecimento das embalagens não depende nem é escolha do consumidor final mas sim do produtor. Os regimes de extensão da responsabilidade do produtor afiguram-se adequados seja na prevenção da formação de resíduos de embalagens, seja na criação de sistemas que garantam a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, a reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 4-D (novo)
(4-D)   A fim de incentivar a prevenção da produção de resíduos de embalagens e reduzir o seu impacto no ambiente, promovendo simultaneamente a reciclagem de materiais de alta qualidade, os requisitos essenciais do anexo II da presente diretiva devem ser revistos e, se necessário, alterados, a fim de reforçar os requisitos que permitirão melhorar a conceção com vista à reutilização e à reciclagem de alta qualidade das embalagens.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 4-E (novo)
(4-E)   As estratégias nacionais dos Estados-Membros deverão incluir a sensibilização do público sob a forma dos vários incentivos e benefícios decorrentes dos produtos feitos de resíduos reciclados, o que encorajará o investimento no setor dos produtos reciclados.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 4-F (novo)
(4-F)   A promoção de uma bioeconomia sustentável pode contribuir para reduzir a dependência da Europa das matérias-primas importadas. Melhorar as condições de comercialização das embalagens recicláveis de origem biológica e das embalagens compostáveis e biodegradáveis, bem como rever a legislação em vigor que dificulta a utilização desses materiais, oferece a oportunidade de estimular ainda mais a investigação e a inovação e de substituir, no fabrico de embalagens, matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis, quando tal seja vantajoso de um ponto de vista do ciclo de vida, e apoiar uma maior reciclagem orgânica.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas15 e na criação de uma economia circular.
(5)  Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas15 e na criação de uma economia circular, sem prejuízo da segurança dos alimentos, da saúde dos consumidores e da legislação relativa aos materiais que entram em contacto com os alimentos.
__________________
__________________
15 COM(2013)0442.
15 COM(2013)0442.
Alteração 89
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   A economia circular deverá aplicar as disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
(5-B)   Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo – ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 5-C (novo)
(5-C)   Existem diferenças substanciais entre os resíduos de embalagens domésticas e os resíduos de embalagens comerciais e industriais. Para se ter uma perceção clara e precisa da situação, os Estados-Membros deverão comunicar os dados relativos aos dois fluxos separadamente.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.
(6)  Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a reciclagem. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros tendo em vista a construção de instalações de tratamento de resíduos e instalações necessárias para a prevenção, reutilização e reciclagem, para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos, bem como criar incentivos para os investimentos em infraestruturas inovadoras de gestão de resíduos para reciclagem.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da presente diretiva e de estimular a transição para a economia circular, a Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e entre os diferentes setores da economia. Esse intercâmbio poderia ser facilitado através de plataformas de comunicação, que poderiam contribuir para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais e permitir obter uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis, e que contribuiriam para associar o setor dos resíduos a outros setores e para apoiar as simbioses industriais.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE.
(7)  Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE do Conselho1-A deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética de resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE.
__________________
1-A   Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo a prevenção, a reutilização e a reciclagem.
(8)  A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos e na economia circular, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, e formular essas estratégias e planos de investimento de modo a orientá-los em primeiro lugar para a promoção da prevenção e da reutilização dos resíduos e, em seguida, para a reciclagem, em sintonia com a hierarquia dos resíduos.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   As normas relativas a um subsequente aumento dos objetivos de reciclagem a partir de 2030 devem ser revistas à luz da experiência adquirida na aplicação da presente diretiva.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos, a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, bem como para a recolha, verificação e comunicação de dados.
(11)  A fim de garantir o cálculo uniforme dos dados relativos aos objetivos de reciclagem, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de reciclagem reconhecidos, bem como para a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados. Após adoção desta metodologia harmonizada, os Estados-Membros deverão poder, para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de reciclagem, ter em conta a reciclagem dos metais realizada conjuntamente com a incineração.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a preparação para a reutilização, é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.
(12)  A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a reciclagem, é essencial estabelecer regras comuns sobre a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. O cálculo do cumprimento dos objetivos deverá basear-se num método único harmonizado que impeça os resíduos eliminados de serem contados como resíduos reciclados. Para esse efeito, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.
(14)  Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados, estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados‑Membros que utilizem a mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.
(16)  A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados‑Membros que utilizem a metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados desenvolvida pela Comissão, em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)   Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, mediante pedido e sem demora, quaisquer informações necessárias para a avaliação da execução da presente diretiva no seu conjunto, bem como do seu impacto no ambiente e na saúde humana.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 17
(17)  A fim de complementar ou alterar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 6.º-A, n.ºs 2 e 5, ao artigo 11.º, n.º 3, ao artigo 19.º, n.º 2, e ao artigo 20.º. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(17)  A fim de complementar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao cálculo do cumprimento dos objetivos de reciclagem, a certas exceções relativas aos níveis máximos de concentração de metais pesados em determinados materiais reciclados, circuitos de produtos e tipos de embalagem, à metodologia comum para a recolha e tratamento dos dados e ao formato da comunicação dos dados relativos à consecução dos objetivos de reciclagem, bem como às alterações à lista de exemplos ilustrativos para a definição de embalagem e a quaisquer dificuldades técnicas encontradas na aplicação da presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em relação ao artigo 12.º, n.º 3-D, e ao artigo 19.º. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho16.
(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico e ao sistema de identificação da natureza dos materiais de embalagem utilizados. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho16.
__________________
__________________
16 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
16 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
(21-A)   Os Estados-Membros deverão assegurar a implementação de requisitos de saúde e segurança no trabalho de nível elevado para todos os trabalhadores da União, em consonância com o direito vigente da União e de acordo com os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nalguns setores de produção, de reciclagem e de resíduos.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 1 – n.º 2
(-1)   No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
"2. Para o efeito, a presente diretiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos.”
"2. Para o efeito, a presente diretiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos, a fim de contribuir para a transição para a economia circular.”
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 3 – ponto 2-A (novo)
b-A)   É aditada a seguinte alínea:
“2-A. "Embalagem de base biológica", qualquer embalagem obtida a partir de materiais de origem biológica excluindo os materiais incorporados em formações geológicas e/ou fossilizados;"
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 3 – pontos 3 a 10
c)  Os pontos 3 a 10 são suprimidos;
c)  Os pontos 3 e 4 e os pontos 6 a 10 são suprimidos.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 3 – n.º 2
«Além disso, são aplicáveis as definições de "resíduos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha", "recolha seletiva", "prevenção", "reutilização", "tratamento", "valorização", "preparação para reutilização", "reciclagem", "processo de reciclagem final" e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE.»;
«Além disso, são aplicáveis as definições de "resíduos", "produtor de resíduos", "detentor de resíduos", "gestão de resíduos", "recolha", "recolha seletiva", "prevenção", "triagem”, “resíduos urbanos”, “resíduos industriais e comerciais”, "tratamento", "valorização", "reciclagem", “reciclagem orgânica”, "processo de reciclagem final", “lixo” e "eliminação" estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE.»;
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 94/62/CE
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2
“Estas medidas podem consistir em programas nacionais, incentivos através de regimes de extensão da responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção. Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.º, n.º 1”;
«Os Estados-Membros devem tomar medidas para minimizar o impacto ambiental das embalagens e contribuir para a realização dos objetivos de prevenção de resíduos que são definidos no artigo 9.º, n.º -1, da Diretiva 2008/98/CE. Essas medidas devem incluir a responsabilidade alargada do produtor, tal como definido no artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e incentivos à utilização de embalagens reutilizáveis.
Os Estados-Membros tomam medidas no sentido de permitir uma redução sustentada do consumo de embalagens não reutilizáveis e de embalagens desnecessárias. Tais medidas não podem comprometer a higiene nem a segurança alimentar.
Além disso, os Estados-Membros poderão tomar outras medidas adotadas em consulta com os operadores económicos, os consumidores e as organizações ambientais e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção.
Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.º, n.º 1.
Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.”
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 4 – n.º 3
(2-A)   No artigo 4.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
3.  A Comissão deve apresentar, quando for adequado, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem.
“3. Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar propostas de atualização dos requisitos essenciais e de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação desses requisitos, com o intuito de assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem. A Comissão, após consulta de todas as partes interessadas, uma proposta legislativa de atualização das prescrições, em particular para reforçar a conceção com vista à reutilização e à reciclagem de alta qualidade.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 4 – n.° 3-A (novo)
(2-B)   No artigo 4.º, é aditado o seguinte número:
“3-A. Os Estados-Membros incentivam, sempre que tal seja vantajoso a nível ambiental numa perspetiva de ciclo de vida, a utilização de embalagens de base biológica recicláveis e de embalagens compostáveis biodegradáveis, através da adoção de medidas como:
a)   Promoção da sua utilização através do recurso, entre outros, a instrumentos económicos;
b)   Melhoria das condições de mercado para esses produtos;
c)   Revisão da legislação vigente que entrava a utilização desses produtos.”
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5 – título
(2-C)   No artigo 5.º, é inserida a seguinte epígrafe:
“Reutilização”
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 –ponto 2-D (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5 – n.º 1
(2-D)   No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
Os Estados-membros podem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado.
1.   Em linha com a hierarquia dos resíduos, os Estados-Membros devem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado, sem prejuízo da higiene alimentar e da segurança dos consumidores.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-E (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
(2-E)   No artigo 5.º, é aditado o seguinte número:
“1-A. Os Estados-Membros devem cumprir os seguintes objetivos em matéria de reutilização de embalagens:
a)   Até 31 de dezembro de 2025, serão reutilizados, pelo menos, 5%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b)   Até 31 de dezembro de 2030, serão reutilizados, pelo menos, 10%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-F (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5 – n.º 1-B (novo)
(2-F)   No artigo 5.º, é aditado o seguinte número:
“1-B. A fim de promover as operações de reutilização, os Estados-Membros podem adotar, entre outras, as seguintes medidas:
—   a utilização de sistemas de consignação para as embalagens reutilizáveis;
—   a fixação de uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado em cada ano e por fluxo de embalagens;
—   a criação de incentivos económicos adequados para os produtores de embalagens reutilizáveis.”
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-G (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5.º– n.º 1-C (novo)
(2-G)   No artigo 5.º, é aditado o seguinte número:
1-C.  As embalagens e as embalagens reutilizadas recolhidas através de um sistema de consignação podem ser contabilizadas para fins de cumprimento dos objetivos de prevenção estabelecidos nos programas de prevenção nacionais.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – título
a)  A epígrafe é substituída por «Valorização, reutilização e reciclagem»;
a)  A epígrafe é substituída por «Valorização e reciclagem»;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.º –1 (novo)
a-A)   No artigo 6.º, é inserido o n.º -1 seguinte:
“-1. Os Estados-Membros devem criar sistemas de triagem de todos os materiais de embalagem.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)
f)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
f)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser reciclados pelo menos 70%, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos;
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea g)
g)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
g)  Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
(i)  55 % do plástico;
i)   60 % do plástico;
ii)  60 % da madeira;
ii)  65 % da madeira;
iii)  75 % dos metais ferrosos;
iii)  80 % dos metais ferrosos;
iv)  75 % do alumínio;
iv)  80 % do alumínio;
v)  75 % do vidro;
v)  80 % do vidro;
vi)  75 % do papel e do cartão;
vi)  90 % do papel e do cartão;
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)
h)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 75%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
h)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 80%, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos;
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea i)
i)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i)  Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i)  75% da madeira;
i)  80% da madeira;
ii)  85% dos metais ferrosos;
ii)  90% dos metais ferrosos;
iii)  85% do alumínio;
iii)  90% do alumínio;
iv)  85 % do vidro;
iv)  90 % do vidro;
v)   85% do papel e do cartão;
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.º 3
3.  Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para preparação para reutilização, reciclagem ou valorização nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.º 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.»;
3.  Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para fins de reciclagem nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.º 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.º 4
c-A)   No artigo 6.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  Os Estados-Membros fomentarão, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:
“4. Os Estados-Membros fomentarão a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens sempre que tal seja vantajoso, numa perspetiva de ciclo de vida e em consonância com a hierarquia dos resíduos, para o fabrico de embalagens e outros produtos, ao:
a)  Melhoria das condições de comercialização desses materiais;
a)  Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;
b)  Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.
b)  Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais;
b-A)   Recorrerem a instrumentos económicos adequados para incentivar a adoção de matérias-primas secundárias, que podem incluir medidas para promover o teor de materiais reciclados dos produtos e a aplicação de critérios para os contratos públicos sustentáveis;
b-B)   Promoverem materiais que, depois de reciclados, não ponham em perigo a saúde humana se estiverem em contacto com alimentos.”
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.ºs 5, 8 e 9
d)  Os n.ºs 5, 8 e 9 são suprimidos;
d)  São suprimidos os n.ºs 5 e 9.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 – n.º 8
d-A)   O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
8.   A Comissão apresentará logo que possível e, o mais tardar, em 30 de Junho de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o andamento da aplicação da presente diretiva e o impacte da mesma no ambiente, bem como no funcionamento do mercado interno. Esse relatório terá em conta a situação individual de cada Estado-Membro e contemplará questões relativas a:
“8. Para o efeito, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve examinar os objetivos previstos no artigo 6.º e os progressos realizados no sentido de os alcançar, tendo em conta as melhores práticas e as medidas adotadas pelos Estados-Membros para a consecução desses objetivos.
Na sua avaliação, a Comissão ponderará a possibilidade de estabelecer:
a)  Uma avaliação da eficácia, da aplicação e do cumprimento dos requisitos essenciais;
a)  Objetivos relativos a outros fluxos de resíduos de embalagens;
b)  Medidas de prevenção suplementares para minimizar tanto quanto possível o impacte ambiental da embalagem sem comprometer as suas funções essenciais;
b)  Objetivos diferenciados para os resíduos de embalagens domésticas e os resíduos de embalagens comerciais e industriais.
c)   O eventual desenvolvimento de um indicador ambiental de embalagem para tornar mais simples e eficaz a prevenção dos resíduos de embalagens;
Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”
d)   Planos de prevenção dos resíduos de embalagens;
e)   O encorajamento da reutilização e, em particular, a comparação entre os custos e os benefícios da reutilização e os da reciclagem;
f)   A responsabilidade do produtor, incluindo os respetivos aspetos financeiros;
g)   Esforços no sentido de reduzir mais e, sendo o caso, acabar por eliminar progressivamente, os metais pesados e outras substâncias perigosas das embalagens até 2010.
Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente diretiva, a menos que na referida data essas propostas tenham já sido apresentadas.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A – n.º 1
“1. Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), foram cumpridos,
“1. Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), foram cumpridos, o peso dos resíduos de embalagens reciclados deve ser calculado como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final num dado ano.
a)   O peso dos resíduos de embalagens reciclados deve ser entendido como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final;
b)   O peso dos resíduos de embalagens preparados para reutilização deve ser entendido como o peso dos resíduos de embalagens que foram valorizados ou recolhidos por um operador de preparação para reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as necessárias operações de controlo, limpeza e reparação, a fim de permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;
c)   Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para reutilização por operadores de preparação para reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos de embalagens preparados para reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo IV.
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A – n.º 1-A (novo)
1-A.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas de qualidade europeias tanto para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final como para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, com base nas melhores práticas disponíveis.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A – n.º 2
2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas b) e c), e do anexo IV, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.º-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos, incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados.
2.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.º-A, a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de reciclagem final, incluindo regras específicas sobre recolha, rastreabilidade e verificação e comunicação de dados.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A – n.º 2-A (novo)
2-A.   A Comissão analisa a possibilidade de simplificar a comunicação de dados sobre as embalagens compósitas com base nas obrigações previstas na presente diretiva e, se for caso disso, propõe medidas para o efeito.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A – n.º 3
3.   Em derrogação do n.º 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos de embalagens reciclados, desde que:
Suprimido
a)   Essa produção de resíduos seja enviada para um processo de reciclagem final;
b)   O peso de todas as matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética seja inferior a 10 % do peso total a comunicar como material reciclado.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o respeito pelas condições previstas no n.º 3, alíneas a) e b). O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados.
4.  Em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1. O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o sistema escolhido para o controlo da qualidade e a rastreabilidade.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A – n.º 5
5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), os Estados‑Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.º-A, n.º 6, da Diretiva 2008/98/CE.
5.  Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i), os Estados‑Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração ou com a coincineração, apenas se os resíduos tiverem sido triados antes da incineração ou se a obrigação de estabelecer uma recolha separada para o papel, metal, plástico, vidro e biorresíduos tiver sido respeitada, na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados ou coincinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.º-A, n.º 6, da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-B – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
b-A)   Exemplos de boas práticas utilizadas em toda a União e que podem dar orientações para se avançar no sentido da consecução dos objetivos.
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-B – n.º 2-A (novo)
2-A.   Se for caso disso, os relatórios a que se refere o n.º 1 devem abordar a aplicação dos requisitos da presente diretiva, que não os enumerados no n.º 1, incluindo a previsão do grau de realização dos objetivos constantes dos programas de prevenção de resíduos e a percentagem e a quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 7 – n.º 1
(5-A)   No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
"1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:
"1. Os Estados-Membros, por forma a cumprirem os objetivos estabelecidos na presente diretiva, tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam e incentivem:
a)  A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;
a)  A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;
b)  A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos;
b)  A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos,
a fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva.
Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.”
Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.”
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 7-A (novo)
(5-B)   É inserido o seguinte artigo:
“Artigo 7.º-A
Medidas específicas para os sistemas de recuperação e recolha
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir:
a)   A recolha separada de embalagens e resíduos de embalagens de papel, metal, plástico e vidro;
b)   A recolha das embalagens compósitas, tal como definidas na Decisão 2005/270/CE da Comissão, no âmbito dos sistemas de recolha existentes que respeitem as normas de qualidade aplicáveis à reciclagem final.”
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 8 – n.º 2
(5-C)   No artigo 8.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
"2. Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão[1].
"2. Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem conter informação útil para esse efeito. Em particular, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão[1].
[1] JO L 50 de 20.2.1997, p. 28.
[1] JO L 50 de 20.2.1997, p. 28.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 – n.º 3-A
“3-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.
“3-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.º 3-D e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 – n.º 3-A – parágrafo 2
Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 3-D. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano].
Os dados devem ser recolhidos e tratados utilizando a metodologia comum referida no n.º 3-D e comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 3-D. O primeiro relatório relativo aos objetivos estabelecidos no artigo 6.º, alíneas f) a i), deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano].
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 – n.º 3-C
3-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.
3-C.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até estar estabelecida a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados referida no n.º 3-D, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros. A Comissão avalia igualmente a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados e da informação apresentados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado nove meses após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados‑Membros e de três em três anos após essa data.
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 – n.° 3-C-A (novo)
3-C  -A. A Comissão inclui no relatório informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e sobre o seu impacto no na saúde humana, no ambiente e no mercado interno. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta de revisão da presente diretiva.
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 – n.º 3-D
3-D.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.º 3-A devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.».
3-D.  A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, para completar a presente diretiva, definindo a metodologia comum de recolha e tratamento de dados para estabelecer a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados e o modelo em que os dados a que se refere o n.º 3-A devem ser comunicados.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 94/62/CE
Artigo 21-A – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 3-D, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 94/62/CE
Artigo 21-A – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 6.º-A, n.º 2, no artigo 11.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 3-D, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Diretiva 94/62/CE
Artigo 21-A – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º-A, n.º 2, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 19.º, n.º 2, e do artigo 20.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º-A, n.º 2, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 3-D, do artigo 19.º, n.º 2, e do artigo 20.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II
(12-A)   O anexo II da Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é substituído nos termos do anexo da presente diretiva.
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Diretiva 94/62/CE
Anexo IV
(14)   À Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é aditado o anexo IV, tal como consta do anexo da presente diretiva.
Suprimido
Alteração 80
Proposta de diretiva
Anexo – parágrafo -1 (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II – ponto 1 – travessão 1
(-1)   No anexo II, ponto 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
—  As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
“- As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem - de acordo com o princípio da hierarquia da gestão de resíduos - e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Anexo – n.º 1-A (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II – ponto 1 – travessão 1-A (novo)
(-1-A)   Ao ponto 1 do anexo II é aditado o seguinte travessão 1-A:
“- As embalagens devem ser produzidas de modo a que a sua pegada de carbono seja minimizada, incluindo através da utilização de materiais de base biológica e biodegradáveis.”
Alteração 82
Proposta de diretiva
Anexo – n.º -1-B (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II – ponto 3 – alínea c)
c)  Embalagens valorizáveis sob a forma de composto
(-1b)  (Não se aplica à versão portuguesa)
Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e devem ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem em que são introduzidos.
Alteração 83
Proposta de diretiva
Anexo – n.º -1-C (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II – ponto 3 – alínea d)
(-1-C)   O ponto 3, alínea d), do anexo II é alterado do seguinte modo:
d)  Embalagens biodegradáveis
d) Embalagens biodegradáveis
Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.
Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não serão consideradas biodegradáveis.”
Alteração 84
Proposta de diretiva
Anexo – parágrafo 2
Diretiva 94/62/CE
Anexo IV
É aditado o anexo IV, com o seguinte teor:
Suprimido
“ANEXO IV
Método de cálculo da preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i)
Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alíneas f) a i):
"E=" "(A+R)*100" /"(P+R)"
E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano;
A: peso dos resíduos de embalagens reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano;
R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano;
P: peso dos resíduos de embalagens produzidos num dado ano.”

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0029/2017).


Igualdade entre mulheres e homens na UE em 2014-2015
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015 (2016/2249(INI))
P8_TA(2017)0073A8-0046/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(1),

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5» (2000), «Pequim+10» (2005) e «Pequim+15» (2010),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho(2),

–  Tendo em conta a sua posição, de 20 de outubro de 2010, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/85/CEE do Conselho relativa à introdução de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (diretiva relativa à licença de maternidade)(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia(6),

–  Tendo em conta as diretivas da UE, a partir de 1975, sobre os diferentes aspetos da igualdade de tratamento entre homens e mulheres (Diretiva 2010/41/UE(7), Diretiva 2010/18/UE(8), Diretiva 2006/54/CE, Diretiva 2004/113/CE, Diretiva 92/85/CEE(9), Diretiva 86/613/CEE(10) e Diretiva 79/7/CEE(11)),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de março de 2012, para a diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (diretiva sobre mulheres em conselhos de administração) (COM(2012)0614),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e o seu artigo 3.º que define «género» como sendo «os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens»,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 4 de março de 2016, para a decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0111),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de junho de 2016, sobre a igualdade de género (00337/2016),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 5 e 6 de junho de 2014, sobre «Prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a mutilação genital feminina» (09543/2014),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre igualdade entre homens e mulheres no domínio da tomada de decisão (14327/2015),

–  Tendo em conta a Declaração do Trio de Presidências, de 7 de dezembro de 2015, assinada pelos Países Baixos, pela Eslováquia e Malta,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de março de 2015, intitulado «Relatório de 2014 da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia» (SWD(2015)0049),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 4 de março de 2016, intitulado «Relatório de 2015 da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na União Europeia» (SWD(2016)0054),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009(12), de 8 de março de 2011, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2010(13), de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011(14) e, de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género(15),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de novembro de 2013, intitulada «Rumo à eliminação da mutilação genital feminina» (COM(2013)0833), e a sua resolução, de 6 de fevereiro de 2014(16), sobre a eliminação da mutilação genital feminina,

–  Tendo em conta os resultados do inquérito da União Europeia sobre pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LGBT) realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) e publicado em maio de 2013,

–  Tendo em conta o relatório da FRA, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia. Síntese dos resultados», publicado em maio de 2014,

–  Tendo em conta o relatório da FRA, intitulado «A situação dos direitos fundamentais das pessoas intersexuais», publicado em maio de 2015,

–  Tendo em conta o relatório da rede europeia de organismos de promoção da igualdade (EQUINET), intitulado «The Persistence of Discrimination, Harassment and Inequality for Women. The Work of Equality Bodies informing a new European Commission Strategy for Gender Equality», publicado em 2015,

–  Tendo em conta os relatórios da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), intitulados «As disparidades entre homens e mulheres no emprego: desafios e soluções) (2016), «Parceiros sociais e igualdade de género na Europa» (2014), «Developments in working life in Europe: EurWORK annual review» (Desenvolvimentos na vida profissional na Europa: relatório anual da EurWORK (2014 e 2015), e o sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho (EWCS) (2016),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015(17) e o seu relatório, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre mulheres e homens pós-2015(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o combate à violência contra as mulheres(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, sobre a capacitação das jovens através da educação na UE(20),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE(21),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2016, sobre trabalhadoras domésticas e prestadoras de cuidados na UE(22),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género(23),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional(24),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»)(25),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a integração da perspetiva de género nas atividades do Parlamento Europeu(26),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2016, sobre a implementação da Diretiva 2011/36/UE, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas de uma perspetiva de género(27),

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão, de 3 de junho de 2013, sobre as metas de Barcelona, intitulado «O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo»(28),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo da desigualdade»(29),

–  Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2015 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), o «Pequim + 20: quarta revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE» e outros relatórios do EIGE,

–  Tendo em conta o estudo da rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e não discriminação intitulado «A comparative analysis of gender equality law in Europe 2015» (Uma análise comparativa da legislação em matéria de igualdade de género na Europa de 2015), de janeiro de 2016,

–  Tendo em conta as conclusões acordadas sobre «o papel dos homens e dos rapazes na concretização da igualdade entre os géneros», durante a 48.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher, em março de 2004(30),

–  Tendo em conta o documento intitulado «Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», adotado na Cimeira das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em 25 de setembro de 2015, e os objetivos e metas em matéria de igualdade de género, direitos das mulheres e emancipação das mulheres incluídos nesse documento,

–  Tendo em conta o relatório estatístico da Comissão, de abril de 2014, intitulado «Famílias monoparentais e o emprego na Europa»(31),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0046/2017),

A.  Considerando que o Índice de Igualdade de Género de 2015 do EIGE mostra apenas progressos marginais: a UE continua a estar apenas a meio caminho da plena igualdade de género, tendo a pontuação global subido de 51,3 para 52,9 em 100 desde 2005; considerando que é necessário um progresso mais rápido para atingir os objetivos da estratégia «Europa 2020»;

B.  Considerando que, nos últimos anos, alguns Estados-Membros testemunharam um aumento substancial de movimentos cívicos e políticos em detrimento da igualdade de direitos entre mulheres e homens, que desafiam mesmo a necessidade global de políticas de igualdade de género; considerando que esta reação negativa contra a igualdade de género visa reforçar os papéis de género tradicionais e desafiar as realizações atuais e futuras no domínio da igualdade de género, dos direitos das mulheres e dos direitos das pessoas LGBTI;

C.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental consagrado no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; considerando que o objetivo da União Europeia nesta matéria consiste também em garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres e combater todas as formas de discriminação baseada no género;

D.  Considerando que, em 2015, a taxa de emprego das mulheres atingiu um máximo histórico de 64,5 %, ficando, no entanto, muito abaixo da dos homens, que se situou nos 75,6 %; considerando que, lamentavelmente, as mulheres têm quatro vezes mais probabilidades de se empregarem e manterem um trabalho a tempo parcial, muitas vezes indesejado, do que os homens; considerando que muitos jovens continuam na pobreza, apesar de trabalharem, especialmente em países como Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Chipre, Portugal e Eslováquia;

E.  Considerando que a taxa de desemprego das mulheres está subavaliada, dado que muitas mulheres não estão inscritas como estando desempregadas, especialmente as que vivem em regiões rurais ou remotas, as que trabalham em empresas familiares e muitas das que se dedicam exclusivamente às tarefas domésticas e ao cuidado dos filhos; considerando que esta situação resulta igualmente numa disparidade no acesso aos serviços públicos (subsídios, pensões de reforma, licenças de maternidade, licença por doença, acesso à segurança social, etc.);

F.  Considerando que o relatório da Eurofound sobre as disparidades entre homens e mulheres em matéria de emprego estima que essa disparidade implique um custo para a UE de aproximadamente 370 mil milhões de euros por ano, ou seja, 2,8 % do PIB da UE(32);

G.  Considerando que, nos países afetados pela crise económica e por cortes orçamentais, as mulheres têm sido desproporcionalmente afetadas, especialmente as mulheres jovens, as mulheres idosas, as mães solteiras e ainda as mulheres vítimas de discriminações múltiplas, e que esta situação as deixou numa situação de pobreza e marginalização social ao exclui-las cada vez mais do mercado de trabalho; considerando que os cortes nos serviços públicos de cuidados de saúde levam a que a responsabilidade pela prestação de cuidados se afaste da sociedade e volte a recair nas famílias, principalmente nas mulheres;

H.  Considerando que a feminização da pobreza continua a existir na UE e que os níveis muito elevados de desemprego, pobreza e exclusão social entre as mulheres estão intimamente ligados aos cortes orçamentais em serviços públicos como a saúde, a educação, os serviços sociais e os benefícios sociais; considerando que essas políticas conduzem a maior precarização do trabalho, nomeadamente devido ao aumento do tempo parcial involuntário e dos contratos temporários;

I.  Considerando que, em 2015, três quartos das tarefas domésticas e dois terços dos cuidados parentais foram desempenhados por mulheres que trabalham e que, por conseguinte, tiveram de suportar uma dupla carga de responsabilidades; considerando que as mulheres, em geral, assumem uma responsabilidade bastante maior em relação aos cuidados parentais e às tarefas domésticas; considerando que os papéis e os estereótipos tradicionalmente associados ao género continuam a ter uma grande influência na divisão de papéis entre homens e mulheres em casa, no local de trabalho e na sociedade em geral; considerando que a repartição de responsabilidades tradicional tende a perpetuar o status quo, limitando as opções de emprego e o desenvolvimento pessoal das mulheres e deixando-lhes pouco tempo para a inclusão social e comunitária ou para a participação económica; considerando que uma partilha equitativa das tarefas não remuneradas, como a prestação de cuidados e as responsabilidades domésticas, entre mulheres e homens é uma condição prévia para a independência económica das mulheres a longo prazo;

J.  Considerando que, não obstante as políticas e a legislação em vigor a nível nacional e da União, certas licenças por motivos familiares continuam a ser motivo de discriminação e de estigmatização para mulheres e homens, sendo as mulheres particularmente visadas enquanto principais prestadoras de cuidados que utilizam licenças por motivos familiares;

K.  Considerando que cerca de um quarto dos Estados-Membros da UE não possuem disposições legais relativas à licença parental e que alguns dos que as têm permitem que os homens gozem uma licença de apenas um, dois ou vários dias; considerando que em oito Estados-Membros a licença parental não é acompanhada de qualquer remuneração, embora a utilização da licença parental por parte dos pais seja fraca - apenas 10 % dos pais gozam, pelo menos, um dia de licença e 97 % das mulheres usufruem da licença parental disponível para ambos os progenitores; considerando que a promoção de um maior recurso à licença parental e de paternidade é uma condição indispensável para alcançar a igualdade entre homens e mulheres; considerando que o estudo da Eurofound(33) identificou fatores que influenciam a taxa de utilização da licença parental pelos homens, a saber: o nível de compensação, a adaptabilidade do sistema de licença, a disponibilidade das informações, a disponibilidade e a flexibilidade dos serviços de acolhimento de crianças, e o receio de serem excluídos do mercado de trabalho se gozarem a licença;

L.  Considerando que uma condição indispensável para a inclusão ativa das mulheres no mercado de trabalho é a disponibilidade de infraestruturas e serviços de acolhimento de crianças, parentes idosos e outros familiares dependentes, de boa qualidade e a preços acessíveis; considerando que os «objetivos de Barcelona» constituem um excelente instrumento para atingir uma verdadeira igualdade entre homens e mulheres e que todos os Estados-Membros devem empenhar-se em alcançá-los o mais brevemente possível; considerando que, cada vez mais, a ausência de estruturas e serviços de qualidade e a preços acessíveis para a infância obriga as mães a escolher entre trabalhar a tempo parcial ou renunciar à vida laboral para acompanhar os filhos, com repercussões no rendimento familiar e na pensão;

M.  Considerando que o acesso a formação e o direito humano fundamental à educação por parte de raparigas e mulheres são valores europeus importantes e elementos essenciais para a capacitação das raparigas e das mulheres no plano social, cultural e profissional, bem como para o pleno exercício dos demais direitos sociais, económicos, culturais e políticos e, consequentemente, para a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas; considerando que o ensino universal obrigatório e gratuito é condição sine qua non para assegurar a igualdade de oportunidades entre todos e deveria ser acessível a todas as crianças, sem qualquer discriminação e independentemente do seu estatuto de residência; considerando que a luta contra a desigualdade entre os géneros começa na idade pré-escolar e requer um constante controlo pedagógico de currículos, objetivos de desenvolvimento e resultados da aprendizagem;

N.  Considerando que a defesa da igualdade de género é da responsabilidade de todos os indivíduos da sociedade e exige uma contribuição ativa, tanto por parte das mulheres como por parte dos homens; considerando que as autoridades devem empenhar-se em desenvolver campanhas de educação dirigidas a homens e às gerações mais jovens, com o objetivo de envolver os homens e os rapazes como parceiros, prevenindo e eliminando gradualmente todos os tipos de violência baseada no género e promovendo a capacitação das mulheres;

O.  Considerando que, apesar de as mulheres possuírem, em média, um nível de instrução superior ao dos homens, a disparidade salarial média na UE entre homens e mulheres manteve-se nos 16,1 % em 2014, embora existam diferenças significativas entre Estados-Membros;

P.  Considerando que a segregação horizontal e vertical no mercado de trabalho continua a ser um fenómeno prevalecente, devido nomeadamente ao facto de ser atribuído menos valor a empregos considerados «femininos» do que a empregos considerados «masculinos», às barreiras invisíveis persistentes, que impedem as mulheres de alcançar os cargos de maior responsabilidade e mais bem pagos, e à sobre-representação das mulheres no trabalho a tempo parcial, que é também menos bem pago do que o trabalho a tempo inteiro; considerando que, embora as mulheres estejam ao mesmo nível de graduação académica que os homens, ou até mesmo os ultrapassem, o impacto dos estereótipos de género na educação, na formação e nas decisões tomadas pelos estudantes na escola pode influenciar as escolhas que fazem ao longo da vida e, por conseguinte, tem implicações significativas no mercado de trabalho; considerando que os estereótipos amplamente veiculados pela sociedade relacionados com a incompatibilidade entre a maternidade e o emprego a tempo inteiro deixam as mulheres numa posição de desvantagem e podem dissuadir as jovens mulheres de prosseguir a sua educação no ensino superior ou de investir na carreira;

Q.  Considerando que o indicador composto do tempo de trabalho remunerado e não remunerado, do inquérito da Eurofound sobre as condições de trabalho, mostra que, globalmente, o tempo de trabalho das mulheres é mais longo quando as horas de trabalho remuneradas e não remuneradas são calculadas em sistema(34);

R.  Considerando que, nos setores relacionados, nomeadamente, com bens, serviços ou agricultura existe um acesso desigual entre homens e mulheres aos recursos económicos e financeiros, tais como ativos, capital, recursos produtivos e crédito;

S.  Considerando que a disparidade nas pensões continua a existir na UE, situando-se numa esmagadora percentagem de 40,2 %, em 2014; considerando que tal é resultado das desvantagens acumuladas pelas mulheres ao longo do tempo, nomeadamente a falta de acesso aos diversos recursos financeiros, como o regime de pensões ou de subsídios, associados ao emprego a tempo inteiro e para os quais muitas mulheres não são elegíveis, uma vez que tendem a permanecer em empregos a tempo parcial ou têm uma vida profissional irregular devido às suas responsabilidades de prestação de cuidados;

T.  Considerando que alguns Estados-Membros na UE continuam a não permitir a individualização dos sistemas de tributação e de descontos para a segurança social; considerando que esta situação pode tornar as mulheres dependentes dos seus cônjuges, uma vez que apenas podem beneficiar de direitos derivados em virtude das suas relações com os homens;

U.  Considerando que na última década, a percentagem global de mulheres nos parlamentos nacionais/federais aumentou apenas cerca de 6 %, atingindo os 29 % em 2015;

V.  Considerando que, em 2015, apenas 6,5 % dos presidentes e 4,3 % dos CEO das maiores empresas cotadas em bolsa eram mulheres;

W.  Considerando que, apesar do compromisso da UE no sentido de promover a igualdade entre homens e mulheres nos processos de tomada de decisão, os conselhos de administração das agências da UE ainda carecem fortemente de um equilíbrio entre os géneros, revelando uma persistência de padrões de segregação de género em que, em média, 71 % dos membros dos conselhos de administração são homens e apenas um em cada três conselhos de administração é presidido por uma mulher, e apenas seis, de 42 diretores executivos em agências da UE, são mulheres;

X.  Considerando que mais de metade das mulheres vítimas de assassinato são mortas por um parceiro íntimo, parente ou membro da família(35); considerando que 33 % das mulheres na UE foram vítimas de violência física e/ou sexual e 55 % foram vítimas de assédio sexual, 32 % das quais no local de trabalho; considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis à violência sexual, física e em linha, à ciberperseguição e ao assédio;

Y.  Considerando que a violência contra as mulheres constitui uma das violações dos direitos humanos mais generalizadas a nível mundial, que afeta todos os estratos sociais, independentemente da idade, do nível de educação, dos rendimentos, da posição social e do país de origem ou residência, e representa um obstáculo de monta à igualdade entre mulheres e homens; considerando que o fenómeno do feminicídio nos Estados-Membros não está a diminuir;

Z.  Considerando que os inquéritos à população sobre as atitudes face à violência contra as mulheres mostram uma prevalência preocupante da tendência para culpar a vítima, o que poderá ser um dos efeitos da sociedade patriarcal; considerando que, frequentemente, faz falta uma firme condenação desse comportamento por parte das autoridades públicas e de outras instituições;

AA.  Considerando que os meios de comunicação digitais contribuíram para a generalização do incitamento ao ódio e das ameaças contra as mulheres, sendo que 18 % das mulheres na Europa são vítimas de alguma forma de assédio em linha desde a adolescência e existem nove milhões de vítimas de violência em linha na Europa; considerando que existe uma falta de capacidade de resposta do sistema de justiça em relação à violência em linha contra as mulheres; considerando que os agressores e os detratores muito raramente são denunciados, investigados, julgados e condenados;

AB.  Considerando que 23 % das mulheres lésbicas e 35 % das pessoas transgénero foram física ou sexualmente agredidas ou ameaçadas com violência em casa ou noutro lugar (na rua, nos transportes públicos, no seu local de trabalho, etc.), pelo menos uma vez nos últimos 5 anos;

AC.  Considerando que o inquérito LGBT da UE demonstrou que lésbicas, bissexuais e transexuais enfrentam um risco enorme de discriminação com base na sua orientação sexual ou identidade de género; considerando que a discriminação em razão do género se cruza com outras formas de discriminação com base na raça e origem étnica, na religião, na deficiência, na saúde, na identidade de género, na orientação sexual ou em condições socioeconómicas;

AD.  Considerando que as condições em que vivem alguns grupos de mulheres frequentemente confrontadas com uma acumulação de riscos e dificuldades múltiplas e níveis elevados de discriminação se estão a agravar;

AE.  Considerando que em 2015, a UE enfrentou um aumento sem precedentes do número de refugiados e requerentes de asilo no seu território; considerando que, de acordo com a ACNUR, as mulheres e as crianças representaram mais de metade desses refugiados e requerentes de asilo, e que foram relatados casos de violência e abuso, incluindo de violência sexual, contra mulheres e crianças refugiadas durante a sua viagem, incluindo em centros de acolhimento sobrelotados na UE;

AF.  Considerando que as mulheres e as raparigas representam 80 % das vítimas registadas do tráfico de seres humanos(36); considerando que a identificação das vítimas continua a ser um desafio, que é necessário reforçar o apoio às vítimas e a sua proteção e que todos os esforços envidados no combate ao tráfico devem conter uma perspetiva de género;

AG.  Considerando que um dos principais objetivos do tráfico de seres humanos consiste na exploração sexual e que as mulheres vítimas de tráfico são forçadas a levar uma vida de prisão e tirania, sofrendo atos de violência diários, tanto de natureza física como de natureza psicológica;

AH.  Considerando que a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos são direitos humanos fundamentais e constituem um elemento essencial da igualdade de género e da autodeterminação, devendo ser incluídos na estratégia da UE em matéria de saúde;

AI.  Considerando que a saúde das mulheres nunca deve ser colocada em risco por motivos de objeção de consciência ou crenças pessoais;

AJ.  Considerando que se verificou que a aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade de género nos Estados-Membros acarreta problemas específicos relacionados com a transposição e aplicação das diretivas pertinentes, tais como lacunas substanciais na legislação e uma aplicação inconsistente pelos tribunais nacionais e, não menos importante, uma falta geral de sensibilização para os princípios e a legislação em matéria de igualdade(37);

AK.  Considerando que as diretivas da UE em matéria de igualdade de género, em particular, não são devidamente aplicadas em vários Estados-Membros, que não protegem as pessoas transgénero contra a discriminação no domínio do acesso ao emprego e do acesso a bens e serviços;

AL.  Considerando que os mecanismos institucionais para promover a igualdade de género são muitas vezes marginalizados nas estruturas governamentais nacionais, divididos por diferentes domínios políticos e prejudicados por mandatos complexos e em expansão, carecendo de pessoal adequado, formação, dados e recursos suficientes, bem como de apoio suficiente por parte dos líderes políticos(38);

AM.  Considerando que o problema persistente da falta de dados desagregados em função do género que sejam abrangentes e fiáveis cria ambiguidades e distorce a imagem da situação da igualdade de género, nomeadamente em termos de violência contra as mulheres e de violência baseada na identidade sexual; considerando que a recolha de tais dados permitiria não só obter uma imagem clara da situação, mas também chamar a atenção para preocupações prementes;

AN.  Considerando que os parceiros sociais têm um papel essencial a desempenhar na consecução das metas de igualdade devido ao seu papel crítico na formação do mercado de trabalho e das condições sociais, através da sua participação na elaboração de políticas e de negociação coletiva a vários níveis, embora seja claro que o papel específico que desempenham nos diferentes países e sistemas de relações industriais depende fortemente das tradições nacionais e da força organizacional(39);

AO.  Considerando que, tal como sugerido pelo Eurobarómetro de 2016, 55 % dos europeus gostariam que a UE interviesse mais no domínio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres; considerando que a obrigação da Comissão de concretizar a igualdade de géneros em conformidade com os Tratados é independente de sondagens;

1.  Manifesta profunda preocupação pelo facto de a UE continuar a estar apenas a meio caminho da plena igualdade de género, de acordo com o Índice de Igualdade de Género de 2015 do EIGE; lamenta profundamente que o estatuto e o perfil da igualdade de género e o combate à discriminação entre homens e mulheres apresentem sinais de diminuir em importância, sendo marginalizados enquanto objetivo político e comprometidos enquanto domínio político, em especial no contexto da reação, em toda a Europa, contra os direitos das mulheres, das pessoas LGBTI e dos direitos de saúde sexual e reprodutiva, e considera necessário examinar as razões subjacentes a esta tendência e rever as atuais estratégias, instrumentos e abordagens promovidas no domínio da igualdade de género;

2.  Salienta que o TUE obriga a UE a combater a exclusão social e as discriminações e que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece como objetivo da UE a eliminação das desigualdades entre homens e mulheres e a promoção da sua igualdade; sublinha que o princípio da igualdade entre mulheres e homens não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado, como previsto no artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

3.  Insta a Comissão a integrar a igualdade de género na elaboração de políticas e processos orçamentais, bem como na aplicação das ações e dos programas comunitários, e a realizar avaliações de impacto em função do género ao estabelecer novas políticas para ajudar a garantir uma resposta mais coerente e bem fundamentada por parte da UE aos desafios em matéria de igualdade de género; convida os Estados-Membros a aprovarem medidas correspondentes a nível nacional;

4.  Solicita à Comissão que avalie melhor o impacto dos cortes na despesa pública, que estão a ter efeitos negativos nos direitos das mulheres e na igualdade de género nos Estados-Membros, e que tome medidas para fazer face a esse impacto;

5.  Lamenta que a perspetiva de género não tenha sido integrada na Estratégia Europa 2020 e solicita a integração de uma perspetiva de género global e mais forte, que se debruce sobre as causas estruturais da pobreza feminina, nomeadamente no processo de formulação de recomendações específicas por país no contexto do Semestre Europeu, e a inclusão de orientações políticas específicas sobre a redução das desigualdades de género na análise anual do crescimento;

6.  Regista a transversalidade entre o género e outros motivos de discriminação e o impacto desproporcional da discriminação múltipla sobre as mulheres; salienta a urgência de combater a pobreza entre as mulheres, especialmente entre as mulheres idosas, as mães solteiras, as mulheres vítimas de violência em razão de género, as mulheres com deficiência, as mulheres migrantes, as mulheres requerentes de asilo e refugiadas e as mulheres pertencentes a minorias; incentiva os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com as autoridades regionais e locais, os órgãos responsáveis pela aplicação da lei, os órgãos nacionais de promoção da igualdade e as organizações da sociedade civil, no sentido de reforçar o acompanhamento da transversalidade entre o género e os diferentes motivos de discriminação, e a adotarem estratégias de inclusão mais eficientes, utilizando de forma mais eficaz os recursos destinados às políticas sociais, em particular o Fundo Social Europeu e os Fundos Estruturais;

7.  Apoia o apelo do Conselho a uma nova iniciativa da Comissão para a definição de uma estratégia para a igualdade de género 2016-2020, que inclua pessoas transgénero e transexuais, e ao reforço do estatuto do seu compromisso estratégico relativamente à igualdade de género, que deverá estar estreitamente associado à estratégia «Europa 2020» e ter em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável;

8.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as políticas e o investimento destinado a apoiar o emprego das mulheres em trabalhos de qualidade em todos os setores e tomem medidas para combater as formas de trabalho precário;

9.  Incentiva os Estados-Membros a promoverem iniciativas, medidas e ações de assistência e aconselhamento para as mulheres que decidam tornar-se empresárias;

10.  Exorta a Comissão a conciliar a perspetiva de género com a política macro-económica e a impor medidas inovadoras, a fim de melhorar a igualdade de oportunidades de trabalho e as responsabilidades de prestação de cuidados para ambos os géneros;

11.  Observa que a participação equitativa de homens e mulheres no mercado de trabalho, com salários melhores e mais justos, não só aumentaria a independência económica das mulheres mas também aumentaria significativamente o potencial económico da UE, consolidando, ao mesmo tempo, a sua natureza equitativa e inclusiva; realça que, de acordo com as previsões da OCDE, a convergência total das taxas de participação significaria um aumento de 12,4 % do PIB per capita até 2030;

12.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que estejam atentos e intervenham em caso de violações dos direitos dos trabalhadores, em especial das mulheres trabalhadoras, que cada vez mais exercem trabalhos mal remunerados e são vítimas de discriminação, e adotem políticas e tomem medidas no sentido de identificar e combater o fenómeno do assédio moral às mães trabalhadoras no local de trabalho, bem como de as informar e proteger contra o mesmo, incluindo o assédio de trabalhadoras grávidas ou qualquer outra desvantagem sofrida após o regresso da licença de maternidade ou quando se candidatam a empregos; insta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem dados discriminados por género e por paternidade, no que diz respeito às disparidades de salários e de pensões;

13.  Salienta que a educação é um instrumento importante para permitir que as mulheres participem plenamente no desenvolvimento social e económico; frisa que as medidas de aprendizagem ao longo da vida são fundamentais para dotar as mulheres de competências que lhes permitam reintegrar o mercado de trabalho ou obter melhores empregos, rendimentos e condições de trabalho; insta a Comissão a promover iniciativas que prestem apoio à implementação da educação profissional para as mulheres, à frequência do ensino superior nas áreas das ciências, das tecnologias e das tecnologias da informação, ao desenvolvimento de programas de formação em matéria de igualdade de género para profissionais de educação e à prevenção da transmissão de estereótipos por meio do currículo e materiais pedagógicos; exorta as universidades e as instituições de investigação a adotarem políticas de igualdade de género, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelo EIGE, em cooperação com a Comissão («ferramenta GEAR - Igualdade de Género na Academia e Investigação»);

14.  Insta todos os Estados-Membros a abordarem a questão da igualdade de géneros, o sexismo e os estereótipos de género nos respetivos sistemas de ensino a todos os níveis e a certificarem-se de que a educação para o respeito dos direitos e das liberdades fundamentais e para a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens figuram entre os objetivos dos seus sistemas de educação, e de que os seus princípios de qualidade incluem a eliminação dos obstáculos à igualdade genuína entre mulheres e homens e a promoção da plena igualdade entre os géneros;

15.  Solicita à Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, que apresente um pacote ambicioso de propostas legislativas e não legislativas em matéria de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, como parte do Programa de Trabalho da Comissão para 2017, tendo em conta o anunciado pilar europeu dos direitos sociais e incluindo a revisão da Diretiva 92/85/CEE relativa à licença de maternidade e da Diretiva 2010/18/UE relativa à licença parental , bem como as propostas de diretivas relativas à licença de paternidade e à licença para a prestação de cuidados, favorecendo a igualdade em matéria de regimes de licença para homens e mulheres de todas as categorias de trabalhadores;

16.  Regista com apreço o facto de, entre 2014 e 2015, vários Estados-Membros terem alterado a sua política e/ou legislação em matéria de licença parental e introduzido a intransmissibilidade do direito à licença, a natureza obrigatória da licença de paternidade, licença de paternidade prolongada e/ou bónus no caso de a licença ser partilhada entre os progenitores ou igualmente partilhada entre os progenitores, o que reforça os seus direitos como pais, garante um maior grau de igualdade entre homens e mulheres e uma distribuição mais adequada da prestação de cuidados e das responsabilidades domésticas e melhora as oportunidades de participação plena das mulheres no mercado de trabalho; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para incentivar os homens a partilhar equitativamente as tarefas domésticas e de prestação de cuidados a crianças e a outros dependentes;

17.  Convida a Eurofound a continuar a desenvolver as suas atividades de controlo da qualidade do trabalho e da vida profissional através do seu inquérito europeu sobre as condições de trabalho, com base no seu conceito de qualidade do trabalho, que inclui o salário, as perspetivas, a qualidade do tempo de trabalho, a utilização de competências e discernimento, o ambiente social, o risco físico e a intensidade do trabalho; convida ainda a Eurofound a desenvolver a sua investigação relativamente às políticas, acordos com parceiros sociais e práticas das empresas que apoiam um maior equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional, bem como a desenvolver a sua investigação sobre o modo como os agregados familiares com duas pessoas a trabalhar gerem os seus regimes de horário de trabalho e qual a melhor forma de os apoiar;

18.  Solicita aos Estados-Membros que ainda não o tenham feito que avancem no sentido da individualização dos direitos em matéria de política de equidade social, especialmente nos sistemas de tributação, para eliminar os incentivos financeiros ao cônjuge que ganha menos, para que abandone o mercado de trabalho ou trabalhe a tempo parcial;

19.  Felicita os Estados-Membros que atingiram os dois objetivos de Barcelona; incentiva Portugal, os Países Baixos, o Luxemburgo, a Finlândia, a Itália, Malta e a Estónia a atingir a outra meta, e insta a Polónia, a Croácia e a Roménia, onde ambas as metas continuam longe de ser alcançadas, a intensificarem os seus esforços em matéria de estruturas formais de acolhimento de crianças, a fim de contribuir para um maior equilíbrio entre vida privada e vida profissional dos trabalhadores; salienta que as conclusões atuais indicam claramente que o investimento na prestação de cuidados a crianças e idosos melhorará a participação das mulheres em cargos profissionais a tempo inteiro, proporcionando-lhes a possibilidade de ter um maior poder local e inclusão social;

20.  Reitera o seu apelo para que a Comissão e os Estados-Membros envidem todos os esforços no sentido de criar uma Garantia para as Crianças que assegure que todas as crianças europeias em risco de pobreza tenham acesso a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, serviços de acolhimento gratuitos, habitação condigna e alimentação adequada; salienta que essa política deve debruçar-se sobre a situação das mulheres e das jovens, em especial das que pertencem a comunidades vulneráveis e marginalizadas; observa que a iniciativa da Garantia para a Juventude deve incluir uma perspetiva de género;

21.  Lamenta as persistentes disparidades salariais entre homens e mulheres e as disparidades a nível das pensões, e insta a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a tomarem medidas urgentes para colmatar essas disparidades;

22.  Observa que o primeiro passo na luta contra as disparidades salariais entre homens e mulheres consiste em estabelecer a transparência no que concerne aos níveis salariais e regista com entusiasmo que um determinado número de empresas instituiu a prática de análise e publicação das diferenças entre os ordenados dos seus funcionários e das suas funcionárias; convida todos os empresários e sindicatos a criarem e a utilizarem ferramentas operacionais e específicas de avaliação de funções, que sirvam para determinar remunerações iguais para trabalhos iguais e trabalho de igual valor; convida ainda os Estados-Membros a procederem regularmente a um levantamento de salários e remunerações, a publicarem os dados e a solicitarem às empresas que introduzam mecanismos internos de deteção de diferenças de remuneração;

23.  Congratula-se com o facto de a Comissão considerar o princípio de «salário igual para trabalho igual» ou «trabalho de igual valor» um dos domínios de ação fundamentais; solicita, neste contexto, a reformulação da Diretiva de 2006 relativa à igualdade de tratamento;

24.  Condena o facto de a disparidade de género nas pensões de reforma ter aumentado em mais de metade dos Estados-Membros; incentiva o Chipre, a Alemanha e os Países Baixos a reduzirem a diferença entre as pensões de reforma de homens e mulheres, que é de quase 50 %; insta Malta, a Espanha, a Bélgica, a Irlanda, a Grécia, a Itália e a Áustria a colmatarem a disparidade de género nas pensões de reforma, uma vez que 11 % a 36 % das mulheres nesses países não têm acesso a uma pensão;

25.  Felicita o Governo da Suécia por ter alcançado a paridade na representação em termos de género, a Eslovénia e a França por terem alcançado a paridade virtual, e incentiva a Hungria, a Eslováquia e a Grécia, que formaram governos sem mulheres(40), a assegurarem que as mulheres estão suficientemente representadas em todos os níveis de tomada de decisão política e económica; solicita aos Estados-Membros que assegurem a paridade de género nos altos cargos dos seus governos, instituições e organismos públicos, bem como nas listas eleitorais, a fim de garantir uma representação paritária nos municípios, nos parlamentos regionais e nacionais, bem como no Parlamento Europeu; salienta que, segundo diversos estudos, uma ação legislativa adequada pode causar mudanças rápidas a nível do equilíbrio de género na esfera política; partilha da opinião da Comissão, segundo a qual, por forma a serem eficazes, as quotas devem ser acompanhadas de regras relativas à ordem das listas de candidatos e sanções adequadas em caso de incumprimento;

26.  Sublinha que a clara insuficiência da representação das mulheres em cargos políticos, seja por eleição ou por nomeação, à escala da União Europeia e dos Estados-Membros, constitui um défice democrático que mina a legitimidade dos processos decisórios tanto a nível nacional como a nível da UE;

27.  Insta as instituições da UE a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a igualdade de género no Colégio de Comissários, bem como em cargos de alto nível, em todas as instituições, agências, institutos e organismos da UE;

28.  Observa com preocupação que, em 2015, a maioria dos países permaneceu abaixo da média da UE no que respeita ao nível de representação feminina nos conselhos de administração das grandes empresas cotadas em bolsa, comparativamente a 2010; reconhece, no entanto, a tendência geral de progresso, nomeadamente em países como França, Itália, Reino Unido, Bélgica e Dinamarca;

29.  Reitera o seu apelo ao Conselho para que adote rapidamente a diretiva relativa ao equilíbrio de géneros entre diretores não executivos de empresas cotadas na bolsa de valores (Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração), como um primeiro passo importante para a igualdade de representação nos setores público e privado; constata que se registaram progressos mais tangíveis (de 11.9 % em 2010 para 22.7 % em 2015) nos Estados-Membros que adotaram legislação vinculativa em matéria de quotas para lugares de direção(41);

30.  Lamenta que apenas um Estado-Membro tenha atingido a paridade nos escalões mais elevados das instituições de ensino superior, embora se congratule com a melhoria geral da representação feminina nesses lugares;

31.  Insta os Estados-Membros a prevenir e a dar resposta a todos os tipos de violência contra as mulheres e de violência baseada no género e a colocar em prática mais estratégias de prevenção, a disponibilizar de forma generalizada serviços de apoio e proteção especializados, para que todas as vítimas possam ter acesso aos mesmos, e a prestar especial atenção aos aspetos específicos de género dos direitos das vítimas, nomeadamente se disserem respeito à identidade de género ou à expressão de género da vítima, aquando da elaboração de relatórios sobre a aplicação da diretiva relativa aos direitos das vítimas em 2017; convida o Conselho a ativar a cláusula «passerelle» mediante a adoção de uma decisão unânime que adite a violência com base no género aos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE; solicita à Comissão que promova um registo europeu das decisões europeias de proteção, como medida complementar à legislação da UE em matéria de proteção das vítimas;

32.  Reitera veementemente que as formas de violência e discriminação com base no género, incluindo, entre outras, o estupro e a violência sexual, o assédio sexual, a mutilação genital feminina, os casamentos forçados e a violência doméstica, comprometem significativamente a dignidade humana; insta a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem uma política de tolerância zero relativamente a todas as formas de violência, incluindo a violência doméstica, em que as vítimas se esquivam a apresentar denúncia porque os atos de violência são perpetrados pelos companheiros ou por familiares; exorta os Estados-Membros a conferirem visibilidade à situação das mulheres com deficiência enquanto vítimas de violência doméstica, que são frequentemente incapazes de fugir da relação abusiva;

33.  Saúda os progressos dos Estados-Membros no sentido da assinatura da Convenção de Istambul, o primeiro instrumento juridicamente vinculativo em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres a nível internacional, e exorta os 14 Estados-Membros que ainda não a ratificaram a fazê-lo sem demora; saúda a proposta da Comissão, de março de 2016, relativa à adesão da UE à Convenção de Istambul; insta o Conselho e a Comissão a acelerarem as negociações sobre a assinatura e a celebração da Convenção de Istambul e apoia amplamente e sem reservas a sua adesão; insta, ainda, a Comissão a incluir uma definição de violência baseada no género em conformidade com as disposições da Diretiva 2012/29/UE e a apresentar, o quanto antes, uma estratégia europeia destinada a prevenir e combater a violência de género, que deve conter um ato juridicamente vinculativo;

34.  Elogia a prática do Eurostat e da polícia e das autoridades judiciárias nacionais assente na cooperação no domínio do intercâmbio de informações, a fim de pôr em evidência a prática deplorável da violência baseada no género na UE, e convida-os a tornar esta prática contínua através do acompanhamento, em cooperação com o EIGE, da ocorrência de crimes cometidos contra as mulheres, numa base anual;

35.  Sublinha a estreita ligação que existe entre os estereótipos e o número vincadamente crescente de casos de assédio contra as mulheres e de sexismo na Internet e nos meios de comunicação social, que suscitam igualmente novas formas de violência contra as mulheres e as jovens, como a ciberintimidação, o ciberassédio, a utilização de imagens degradantes em linha e a distribuição de fotografias e vídeos privados em redes sociais sem o consentimento das pessoas envolvidas; destaca a necessidade de as combater desde a mais tenra idade; sublinha que essas situações podem surgir devido à ausência de proteção por parte das autoridades e de outras instituições, que supostamente deveriam criar um ambiente de neutralidade de género e denunciar o sexismo;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática todas as medidas legais e jurídicas de luta contra o fenómeno da violência em linha contra as mulheres; insta, em particular, a UE e os Estados-Membros a unirem forças mediante uma estratégia europeia destinada a prevenir e combater a violência de género, a fim de criar um quadro que reconheça as novas formas de violência em linha como infração penal e a implementar a prestação de apoio psicológico às mulheres e jovens vítimas de violência em linha; solicita uma avaliação do impacto em função do género na Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança e no Centro Europeu de Cibercriminalidade (Europol), a fim de incluir estas questões e adotar uma perspetiva de género no seu trabalho;

37.  Exorta, uma vez mais, a Comissão a criar um Observatório Europeu sobre a Violência de Género, na linha do atual Instituto Europeu para a Igualdade de Género, que deverá ser chefiado por um Coordenador Europeu para a Prevenção da Violência contra as Mulheres e as Raparigas;

38.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem medidas de proteção das mulheres e das pessoas LGBTI contra o assédio no local trabalho; insta a Comissão a rever a atual Decisão-Quadro da UE relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal(42), a fim de incluir o sexismo, o crime motivado por preconceitos e a incitação ao ódio com base na orientação sexual, na identidade de género e nas características sexuais;

39.  Condena o facto de a cirurgia de «normalização» genital de crianças intersexuais ainda ocorrer na maioria dos países da UE, apesar de não constituir um tratamento médico necessário; insta os Estados-Membros a evitarem tais tratamentos médicos sem o consentimento livre e esclarecido da pessoa em causa;

40.  Constata que em Malta e na Grécia, as pessoas intersexuais são protegidas contra a discriminação em razão de características sexuais; exorta os Estados-Membros a incluírem a discriminação em razão de identidade de género e de características sexuais na sua legislação em matéria de igualdade de género aquando da implementação de diretivas da UE neste domínio;

41.  Sublinha que as formas de violência e de discriminação baseadas no género, incluindo, entre outras, a violação e a violência sexual, a mutilação genital feminina, o casamento forçado, a violência doméstica, os chamados crimes de honra e a discriminação sexual sancionada pelo Estado, constituem uma perseguição e deveriam ser considerados motivos válidos para requerer asilo na UE; apoia a criação de canais de entrada legais e seguros na UE; recorda que as mulheres e as raparigas são particularmente vulneráveis à exploração por traficantes;

42.  Reitera os seus apelos aos Estados-Membros para que ponham imediatamente termo à retenção de crianças, mulheres grávidas e lactantes, bem como de sobreviventes de violação, violência sexual e tráfico, e para que disponibilizem apoio psicológico e médico adequado, através de profissionais competentes, como psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e médicos com formação específica em emergências deste tipo; recorda que deve ser prestado apoio atempado aos refugiados que são vítimas de violência baseada no género ou na (suposta) orientação sexual em todas as fases do processo de migração, incluindo a transferência imediata caso a sua segurança não possa ser garantida, apoio de qualidade no domínio da saúde mental e o reconhecimento imediato da identidade de género durante o período em que decorre o processo de asilo, como medida de prevenção da violência;

43.  Reitera que a dimensão de género da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos, que constitui uma das atividades mais lucrativas para a criminalidade organizada, deve ser devidamente acompanhada na aplicação de legislação da UE contra o tráfico, e insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento do assunto na sua avaliação da conformidade e aplicação da diretiva por parte dos Estados-Membros, assegurando ao mesmo tempo o cumprimento das obrigações de prestação de informações e do calendário previstos na diretiva;

44.  Exorta a Comissão a prestar apoio financeiro e logístico aos Estados-Membros envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente a Itália e a Grécia, que, na sequência da atual crise migratória, estão na primeira linha na resposta a essas situações;

45.  Apela à intensificação dos esforços a nível nacional e da UE no sentido de combater a persistência de estereótipos e a discriminação de género, através de campanhas de sensibilização destinadas a todos os estratos da sociedade e que incidam no retrato não estereotipado das mulheres e das raparigas e dos homens e dos rapazes; convida os Estados-Membros a tomarem iniciativas positivas, tais como estratégias para encorajar as mulheres a escolher carreiras e profissões onde estejam menos representadas e os homens a participar na partilha de tarefas familiares e domésticas, ou incentivar à sensibilização entre os homens para o facto de que a violência, incluindo o tráfico para fins de exploração sexual, casamentos forçados e trabalho forçado, prejudica as mulheres, os homens e as crianças e compromete a igualdade de género, bem como a adotarem medidas para reduzir a procura de tráfico de mulheres e crianças através de campanhas de informação;

46.  Reitera a necessidade de as mulheres terem o controlo da sua saúde e dos seus direitos sexuais e reprodutivos; convida todos os Estados-Membros a garantirem o acesso facilitado das mulheres ao planeamento familiar voluntário e a uma gama completa de serviços de saúde reprodutiva e sexual, nomeadamente a contraceção e ao aborto legal e seguro; convida os Estados-Membros e a Comissão a promoverem ações de sensibilização pública com o objetivo de sensibilizar plenamente os homens e as mulheres para os seus direitos e as suas responsabilidades em matéria sexual e reprodutiva;

47.  Destaca a tendência crescente para o uso excessivo de cláusulas de objeção de consciência, que dificulta o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva; insta os Estados-Membros a garantirem que as cláusulas de objeção de consciência não impedem os doentes de ter acesso aos cuidados médicos previstos na lei;

48.  Considera que a privação de serviços de saúde sexual e reprodutiva de importância vital, incluindo o aborto seguro, constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais;

49.  Salienta a importância das políticas ativas de prevenção, educação e informação destinadas a adolescentes, jovens e adultos, a fim de assegurar que os nossos cidadãos possam desfrutar de uma boa saúde sexual e reprodutiva, evitando assim as doenças sexualmente transmissíveis e as gravidezes indesejadas;

50.  Encoraja as autoridades competentes dos Estados-Membros a promoverem a igualdade de género nos respetivos programas globais de educação sobre sexualidade e relações de género, incluindo a educação de raparigas e rapazes para as relações baseadas no consentimento, no respeito e na reciprocidade, assim como nas atividades desportivas e de lazer, em que os estereótipos e as expectativas em função do género podem afetar a imagem de si próprio, a saúde, a aquisição de competências, o desenvolvimento intelectual, a integração social e a formação de identidade das raparigas e dos rapazes;

51.  Salienta a importância de encorajar os homens a participar plenamente em todas as ações que visem a consecução da igualdade entre os géneros e de identificar todos os contextos onde se possa alcançar um público masculino numeroso, sobretudo em instituições predominantemente masculinas, indústrias e associações, de sensibilizar os homens sobre as suas funções e responsabilidades na promoção da igualdade de género e de apoiar o princípio da repartição de poderes e responsabilidades entre homens e mulheres no local de trabalho, nas comunidades, na esfera privada e no contexto mais vasto das comunidades nacionais e internacionais;

52.  Insta os Estados-Membros a acompanhar os casos em que os meios de comunicação social e a indústria da publicidade promovem a sexualização e a comercialização das mulheres e frequentemente apresentam estereótipos de beleza e juventude ou atratividade sexual das mulheres como modelo de sucesso social; solicita à Comissão que inicie uma ação judicial em casos de violação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual por um Estado-Membro e promova a adoção de boas práticas nas empresas públicas e privadas ligadas aos meios de comunicação através de incentivos; exorta os meios de comunicação e a indústria da publicidade a respeitarem a dignidade das mulheres e a assegurarem que a sua imagem esteja isenta de estereótipos e de discriminação e seja consentânea com a pluralidade atual; insta, além disso, os meios de comunicação e a indústria da publicidade a prestarem atenção a modos de vida saudáveis e a modelos de família e estilos de vida diferentes;

53.  Relembra os compromissos assumidos pela UE no âmbito dos Planos de Ação UE-CELAC (Comunidade dos Estados Latino-americanos e Caribenhos) para 2013 e 2015, respeitantes à erradicação da violência contra as mulheres, e manifesta a sua preocupação pela falta de execução do respetivo capítulo 7 sobre a promoção da igualdade de género; convida os Estados-Membros e o Serviço Europeu de Ação Externa a cooperarem e atribuírem recursos económicos e institucionais, de molde a assegurar o cumprimento das recomendações relativas à promoção da igualdade de género, acordadas nos planos de ação, especialmente no que se refere à erradicação de todas as formas de violência, em conformidade com a Convenção de Belém do Pará, a Convenção de Istambul e a Convenção CEDAW;

54.  Salienta que, de acordo com os estudos realizados, o impacto das alterações climáticas revelou ser maior para as mulheres do que para os homens, sendo as mulheres mais suscetíveis de suportar um fardo maior em situação de pobreza; considera que as mulheres devem participar ativamente em políticas e ações em matéria de clima;

55.  Convida a Comissão a apresentar uma proposta para uma Estratégia de Desenvolvimento Sustentável global que abranja todas os domínios de política interna e externa e a desenvolver mecanismos eficazes de acompanhamento, revisão e responsabilização no contexto da implementação da Agenda 2030, incluindo no que respeita aos seus objetivos e indicadores em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aos direitos das mulheres e à capacitação das mulheres;

56.  Insta a Comissão a acompanhar a aplicação da legislação da UE em matéria de igualdade de género nos Estados-Membros de forma mais eficaz, destacando, simultaneamente, a necessidade de iniciar processos de infração em casos de não aplicação da legislação pertinente;

57.  Lamenta que, apesar da declaração interinstitucional sobre o compromisso de integração da perspetiva de género, anexa ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP), ainda não tenham sido adotadas medidas relativas ao orçamento relacionado com as questões de género; sublinha, neste contexto, a necessidade de acompanhar de perto a forma como os princípios da declaração conjunta foram aplicados no âmbito dos processos orçamentais anuais e solicita que a comissão competente quanto à matéria de fundo tenha um papel formal no processo de revisão do QFP;

58.  Exorta os governos dos Estados-Membros a assegurarem a existência e a permanência de recursos adequados para os organismos encarregados de conceber, coordenar e implementar as políticas para a igualdade de género, enquanto importante indicador do empenho governamental na promoção da igualdade de género;

59.  Exorta as instituições da UE a introduzirem indicadores específicos em matéria de igualdade de género, nomeadamente o Índice de Igualdade de Género do EIGE, no sistema de acompanhamento do futuro mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

60.  Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia de igualdade mais ampla, que inclua uma diretiva horizontal contra a discriminação, destinada a pôr termo à discriminação em razão de género em todas as suas formas; insta, neste contexto, o Conselho a adotar, o mais rapidamente possível, uma posição comum sobre a proposta de diretiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), que se encontra bloqueada desde a sua aprovação no Parlamento em 2 de abril de 2009(43); solicita, mais uma vez, ao Conselho que inclua o género como fator de discriminação;

61.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(2) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(3) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 162.
(4) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(5) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(6) JO L 353 de 28.12.2013, p. 7.
(7) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(8) JO L 68 de 18.3.2010, p. 13.
(9) JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.
(10) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(11) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.
(12) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.
(13) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.
(14) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 1.
(15) JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.
(16) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0105.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0042.
(18) JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.
(19) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0126.
(20) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0312.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0073.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0203.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0235.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0338.
(25) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0360.
(26) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0072.
(27) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0227.
(28) ISBN 978-92-79-29898-1.
(29) JO L 59 de 2.3.2013, p. 5.
(30) http://www.un.org/womenwatch/daw/csw/csw48/ac-men-auv.pdf
(31) ISBN 978-92-79-36171-5.
(32) Relatório da Eurofound (2016): «As disparidades entre homens e mulheres no emprego — Desafios e soluções».
(33) Relatório da Eurofound (2015): «Promoção do recurso à licença parental e de paternidade entre os pais na União Europeia».
(34) Eurofound (2015): «Primeiras conclusões: Sexto inquérito europeu sobre as condições de trabalho».
(35) http://ec.europa.eu/eurostat/web/crime/database
(36) Relatório do Eurostat, intitulado «Tráfico de seres humanos», edição de 2015.
(37) Rede europeia de peritos jurídicos em matéria de igualdade de género e não discriminação: «A comparative analysis of gender equality law in Europe 2015» (Uma análise comparativa da legislação em matéria de igualdade de género na Europa de 2015).
(38) EIGE, 2014. «Effectiveness of institutional mechanisms for the advancement of gender equality. Review of the implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States» (Eficácia dos mecanismos institucionais para o avanço da igualdade de género. Revisão da implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados-Membros da UE).
(39) Relatório da Eurofound (2014), intitulado «Parceiros sociais e igualdade de género na Europa».
(40) Situação verificada em 2014 e 2015.
(41) Ficha informativa da Comissão Europeia «Gender balance on corporate boards - Europe is cracking the glass ceiling» (Equilíbrio de género nos conselhos de administração das empresas - a Europa quebra o teto de vidro), outubro de 2015; Comissão Europeia, DG JUST, «Women in economic decision-making in the EU: Progress report: A Europe 2020 initiative» (As mulheres na tomada de decisão económica na UE: Relatório intercalar: Uma iniciativa no âmbito da estratégia Europa 2020), 2012; Aagoth Storvik e Mari Teigen, «Women on Board: The Norwegian Experience» (A presença das mulheres em conselhos de administração: a experiência norueguesa), junho de 2010.
(42) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(43) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.


Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (2016/2012(INI))
P8_TA(2017)0074A8-0043/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 19.º, n.º 1, e o artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(1),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (COM(2015)0190),

–  Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)(2),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, relativo ao Processo C-236/09 (Test-Achats)(3),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), e o seu artigo 3.º que define «género» como «os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),

–  Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços (Diretiva 2004/113/CE), realizada em janeiro de 2017 pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu(4),

–  Tendo em conta o relatório da Equinet, de novembro de 2014, intitulado «Equality Bodies and the Gender Goods and Services Directive» (Organismos de promoção da igualdade e diretiva sobre a igualdade de acesso a bens e serviços),

–  Tendo em conta o relatório, de 2014, da rede europeia de peritos jurídicos no domínio da igualdade de género intitulado «Gender Equality Law in 33 European Countries: How are EU rules transposed into national law?» (A legislação em matéria de igualdade de género em 33 países europeus como são as normas da UE transpostas para o direito nacional?),

–  Tendo em conta o relatório da rede europeia de peritos jurídicos no domínio da igualdade de género, de julho de 2009, intitulado «Sex Discrimination in the Access to and Supply of Goods and Services and the Transposition of Directive 2004/113/EC» (Discriminação em razão do sexo no acesso a bens e serviços e transposição da Diretiva 2004/113/CE),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-13/94, segundo o qual a discriminação com base no sexo pode incluir a discriminação em razão da mudança de sexo de uma pessoa(5), bem como o inquérito LGBTI, de 2014, da Agência dos Direitos Fundamentais da UE e o seu relatório intitulado «Professionally speaking: challenges to achieving equality for LGBT people» (Em termos profissionais: desafios para alcançar a igualdade para as pessoas LGBT), sempre no que se refere ao acesso a bens e serviços,

–  Tendo em conta a proposta diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento de 2 de abril de 2009 sobre esta proposta(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre fatores externos que obstaculizam o empreendedorismo feminino europeu(7),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0043/2017),

A.  Considerando que o combate à discriminação de géneros, tanto de forma direta como indireta, no domínio de bens e serviços faz parte integrante do princípio da igualdade entre homens e mulheres, que constitui um valor fundamental da União Europeia, e que os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais proíbem qualquer discriminação em razão do sexo e exigem que a igualdade entre mulheres e homens seja assegurada em todos os domínios e em todos os Estados-Membros;

B.  Considerando que a Diretiva 2004/113/CE (a seguir designada «a diretiva») estende o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, para lá do âmbito do emprego e do mercado de trabalho, aos domínios do acesso a bens e serviços e ao seu fornecimento;

C.  Considerando que a diretiva proíbe a discriminação direta e indireta em função do sexo no acesso a bens e serviços disponíveis ao público, bem como no seu fornecimento, tanto no setor público como no privado;

D.  Considerando que a diretiva é aplicável a todos os bens e serviços prestados mediante remuneração, na aceção do artigo 57.º do TFUE e segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); que a remuneração não tem de ser forçosamente fornecida por aqueles a quem é prestado o serviço e pode ser entregue sob forma de pagamento indireto, o que não envolve necessariamente o destinatário do serviço;

E.  Considerando que os setores da comunicação social e da publicidade, os serviços relacionados com a educação e os serviços prestados no domínio da esfera privada são excluídos do âmbito de aplicação da diretiva; que os Estados-Membros dispõem de competência legislativa para salvaguardar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres noutros domínios e que, em alguns casos, a legislação nacional vai além das exigências da diretiva, abrangendo a discriminação entre homens e mulheres nos meios de comunicação, na publicidade e no ensino;

F.  Considerando que a diretiva foi transposta para o direito nacional nos 28 Estados-Membros; que, segundo o relatório da Comissão, em 2015 estava ainda em curso um diálogo aprofundado com seis Estados-Membros sobre a aplicação adequada da diretiva;

G.  Considerando que, no acórdão Test-Achats, o TJUE concluiu que o artigo 5.º, n.º 2, da diretiva vai contra a realização do objetivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres; que essa disposição foi considerada inválida com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012 e que, em consequência, os prémios e prestações unissexo são obrigatórios em todos os Estados-Membros;

H.  Considerando que entre os problemas mais comuns da aplicação da diretiva se contam a interpretação demasiado restritiva de bens e serviços, as justificações amplas e, por vezes, pouco claras da desigualdade de tratamento com base no artigo 4.º, n.º 5, bem como uma proteção insuficiente das mulheres durante a maternidade e a gravidez;

I.  Considerando que, ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a proteção da vida privada e as transações efetuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade de religião;

J.  Considerando que a diretiva relativa à igualdade de tratamento, proposta em 2008, deveria alargar a proteção contra a discriminação por motivos de religião ou crença, idade, deficiência e orientação sexual para além do mercado de trabalho à proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde, os benefícios sociais, a educação, bem como o acesso a bens e serviços e o seu fornecimento; que, até à data, o Conselho não adotou a sua posição sobre esta proposta de diretiva;

K.  Considerando que, embora a recente comunicação da Comissão intitulada «Agenda europeia para a economia colaborativa» seja um bom ponto de partida para a promoção e regulação eficazes deste setor, é necessário incorporar a perspetiva da igualdade de género e refletir as disposições da diretiva em mais análises e recomendações neste domínio;

L.  Considerando que a concretização do potencial da diretiva assenta na integração eficiente e coerente da dimensão do género no contexto dos setores pertinentes a que se aplica;

M.  Considerando que o trabalho da Rede Europeia dos Organismos para a Igualdade é crucial para reforçar a aplicação da legislação em matéria de igualdade de tratamento, bem como para coordenar a cooperação e partilhar as melhores práticas entre os organismos nacionais de promoção da igualdade em toda a UE;

Considerações gerais

1.  Manifesta a sua preocupação com o facto de a aplicação da diretiva não ser uniforme em todos os Estados-Membros e de que, apesar dos progressos alcançados neste domínio, existem ainda alguns desafios e lacunas na execução da mesma que devem ser abordados quanto antes em alguns Estados-Membros e em determinados setores; insta a Comissão a dar prioridade, no seu diálogo com os Estados-Membros, ao tratamento das deficiências ainda existentes a nível da aplicação; salienta o papel fundamental dos Estados-Membros na aplicação da legislação e das políticas da UE e considera que o apoio das autoridades regionais e locais e a cooperação com a sociedade civil, bem como orientações específicas dos Estados-Membros, podem ser necessários para garantir a completa aplicação da diretiva;

2.  Observa que a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação da diretiva com grande atraso em relação ao seu primeiro relatório de 2009;

3.  Observa que, embora o relatório da Comissão não tenha registado grandes dificuldades na aplicação de várias disposições da diretiva, esta afirmação se baseia em poucos casos de relatos de discriminação, que, de um modo geral, existe muito pouca informação e que a recolha de dados neste domínio varia consideravelmente a nível dos Estados‑Membros;

4.  Recorda que um dos desafios registados em alguns Estados-Membros é a falta de conhecimento, por parte dos decisores políticos, dos prestadores de serviços e dos próprios cidadãos, dos direitos e proteções de que beneficiam os cidadãos por força da diretiva; salienta que a falta de conhecimento e de sensibilização para a diretiva e suas disposições pode resultar num menor número de queixas por discriminação em razão do sexo; insta os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas pertinentes a reforçarem a sensibilização para as disposições da diretiva, eventualmente em cooperação com as organizações de proteção dos consumidores, a fim de intensificar a perceção da importância da igualdade de tratamento no domínio dos bens e serviços;

5.  Observa que apenas alguns Estados-Membros comunicaram a existência de disposições específicas em matéria de ação positiva; insta os Estados-Membros a integrarem melhor e a promoverem disposições em matéria de ação positiva, a qual se baseia num objetivo legítimo e procura evitar ou compensar as desigualdades de género, tal como previsto na diretiva;

Os setores financeiro, bancário e dos seguros

6.  Congratula-se com a aplicação do acórdão Test-Achats na legislação nacional por parte dos Estados-Membros e com o facto de a legislação nacional ter sido alterada de forma juridicamente vinculativa; salienta que existem ainda desafios relacionados com a conformidade da legislação nacional com o acórdão, por exemplo em regimes de seguro de doença e no que se refere à total supressão da discriminação em razão de gravidez e de maternidade;

7.  Congratula-se com o efeito de nivelamento das pensões do acórdão Test-Achats, que proíbe fatores atuariais em função do sexo nos contratos de seguro e torna obrigatórios os prémios e prestações unissexo nos regimes de seguro privados, incluindo as pensões; observa que, embora este acórdão se aplique apenas aos regimes privados, a regra unissexo em matéria de pensões constitui uma boa prática pelo facto de reduzir as disparidades de género nas pensões; felicita a decisão tomada por alguns Estados-Membros no sentido de irem mais além do âmbito estipulado no acórdão, estendendo a regra unissexo a outros tipos de seguros e pensões, nomeadamente os planos de pensões profissionais, a fim de assegurar a igualdade entre mulheres e homens nestes domínios; incentiva outros Estados-Membros a considerarem a possibilidade de seguir este exemplo, se for caso disso;

8.  Considera que a execução correta e integral do acórdão é fundamental; insta a Comissão a controlar, através de relatórios periódicos, a conformidade com estas normas nos Estados-Membros, a fim de velar por que todas as lacunas sejam colmatadas;

9.  Salienta que a diretiva proíbe expressamente a utilização da gravidez e da maternidade como forma de diferenciação no cálculo dos prémios e das prestações para efeitos de seguros e serviços financeiros conexos; exorta os Estados-Membros a redobrarem os esforços e a reforçarem a clareza em matéria de proteção dos direitos e do bem-estar das grávidas neste domínio, a protegê-las contra despesas injustificadas no contexto da gravidez, pois as grávidas não devem suportar custos mais elevados pelo simples facto de estarem grávidas, e a sensibilizarem os prestadores de serviços para a proteção especial a que as grávidas têm direito; sublinha, em especial, a necessidade de velar por que os períodos transitórios nos diferentes tipos de seguros, sobretudo no seguro de saúde, não interfiram com os direitos das mulheres grávidas de usufruir de igualdade de tratamento ao longo do período de gravidez;

10.  Recorda que o direito de não ser objeto de discriminação com base no sexo pode incluir a discriminação em razão da mudança de sexo(8), pelo que solicita à Comissão que vele pela proteção dos homens e das mulheres contra discriminações desta índole; salienta que a diretiva proporciona proteção neste domínio e que as legislações dos Estados-Membros podem conter disposições mais específicas a este respeito; observa, neste contexto, que 13 Estados-Membros ainda não adotaram disposições jurídicas para proteger as pessoas transexuais, que continuam a ser objeto de discriminação no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, e salienta que a inclusão destas disposições pode contribuir para a sensibilização para o princípio da não discriminação; insta a Comissão a acompanhar a discriminação com base nestes motivos nos seus próximos relatórios sobre a aplicação da diretiva;

11.  Deplora a persistência das práticas discriminatórias contra as mulheres, bem como as práticas discriminatórias ligadas à gravidez, ao planeamento da maternidade e à maternidade em termos de acesso a serviços oferecidos pelos setores bancário e dos seguros;

12.  Observa que a maior dificuldade com que se deparam as empresárias no acesso ao financiamento pode, em parte, estar relacionada com a dificuldade em adquirir um historial de crédito e uma experiência de gestão suficientes; exorta os Estados-Membros a colaborarem com o setor financeiro com vista a garantir a igualdade entre homens e mulheres no acesso ao capital para os trabalhadores por conta própria e as PME; convida-os a explorarem a possibilidade de introduzir a perspetiva da igualdade de género nas suas estruturas de elaboração de relatórios sobre a concessão de empréstimos, na definição dos seus perfis de risco, dos mandatos de investimento e das estruturas de pessoal, bem como nos produtos financeiros; insta a Comissão a cooperar com os Estados-Membros tendo em vista a adoção de medidas concretas, com exemplos práticos, para que todos possam utilizar a diretiva de forma cabal e correta enquanto instrumento eficaz de proteção dos respetivos direitos no que se refere à igualdade de tratamento no acesso a todos os bens e serviços;

13.  Apela a uma abordagem holística do empreendedorismo feminino que vise incentivar e ajudar as mulheres a fazer carreira como empresárias, facilitar o acesso ao financiamento e às oportunidades de negócio e criar um ambiente que permita às mulheres explorarem o seu potencial e tornarem-se empresárias de sucesso, nomeadamente garantindo a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e a ações de formação adaptadas;

Setor dos transportes e espaços públicos

14.  Observa que, embora a proibição de assédio, incluindo o assédio sexual e baseado no género, esteja incorporada nas legislações nacionais, as mulheres e as pessoas transexuais e intersexuais continuam regularmente sujeitas a formas de abuso nos meios de transporte, sendo por isso necessário reforçar as medidas preventivas contra o assédio, incluindo a sensibilização dos prestadores de serviços;

15.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o intercâmbio de boas práticas neste domínio; solicita que a tónica seja colocada nas medidas preventivas que sejam compatíveis com o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como recomendado na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que não limitam as liberdades das mulheres e que incidem em primeiro lugar nos potenciais autores de atos repreensíveis e não na modificação do comportamento das mulheres enquanto potenciais vítimas; observa que a Convenção de Istambul afirma que «a realização de jure e de facto da igualdade entre as mulheres e os homens é um elemento chave na prevenção da violência contra as mulheres» e insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a seguirem esta abordagem abrangente na sua política destinada a erradicar a violência contra as mulheres, incluindo a aplicação das disposições contra o assédio, fixadas na diretiva; insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a dar esse passo e solicita à Comissão e ao Conselho que acelerem o processo de adesão da UE à Convenção;

16.  Lamenta que os pais e os cuidadores de crianças pequenas sejam ainda confrontados com dificuldades de acesso físico e outros obstáculos, tais como a falta de fraldários nas instalações dos prestadores de serviços; ressalva a necessidade de salvaguardar o direito de mães e pais de usufruir das mesmas oportunidades na companhia dos seus filhos nas instalações dos prestadores de serviços; salienta que a igualdade de tratamento de homens e mulheres, na qualidade de pais e cuidadores de crianças pequenas, quanto ao acesso e à utilização de serviços é crucial para a igualdade de género, em geral, uma vez que promove a igualdade e a partilha de responsabilidades entre homens e mulheres relativamente à assistência aos filhos; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a sensibilizarem os prestadores de serviços para a necessidade de disporem de estruturas iguais e seguras para ambos os progenitores nas suas instalações;

17.  Constata, contudo, que os cuidadores, sobretudo as mulheres, têm necessidades específicas em matéria de acessibilidade, pelo que incentiva a Comissão a ter em conta todos os entraves e constrangimentos com que se deparam as mulheres enquanto principais utilizadores dos transportes públicos e os cuidadores em geral, em consonância com as conclusões da V Conferência sobre a Situação da Mulher nos Transportes realizada em Paris, em 2014; salienta que, não obstante a investigação realizada neste domínio, a conceção de políticas em função do género no setor dos transportes mereceu pouca atenção; observa que a integração da perspetiva de género nas fases iniciais do planeamento e da estruturação dos meios de transporte e de outros espaços públicos e a realização regular de avaliações de impacto em função do género constituem uma prática boa e eficaz em termos de custos para eliminar as barreiras físicas que comprometem a igualdade de acesso para os pais e cuidadores de crianças pequenas;

18.  Realça que ainda persiste em vários Estados-Membros uma desigualdade de tratamento das mulheres durante o período de maternidade ou gravidez, incluindo a amamentação nas instalações dos prestadores de serviços; considera que a proteção das mulheres durante o período de maternidade e gravidez, incluindo a amamentação, garantida pela diretiva, deve ser reforçada e integralmente aplicada a nível dos Estados-Membros; salienta que os prestadores de serviços devem cumprir os princípios orientadores da diretiva e das legislações nacionais que a transpõem;

19.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os veículos e as infraestruturas dos transportes públicos sejam igualmente acessíveis e adaptados para mulheres e homens, não apenas enquanto utilizadores finais e passageiros mas também enquanto profissionais que trabalham no sector;

20.  Exorta a Comissão a avaliar as disposições pelas quais se regem as companhias aéreas no que diz respeito à assistência e à admissão de grávidas a bordo e a tomar medidas para que as companhias aéreas sigam uma abordagem harmonizada nesta matéria;

21.  Exorta o Conselho a adotar a posição do Parlamento sobre o regulamento relativo aos direitos dos passageiros no que diz respeito à obrigação dos serviços de bagagem dos aeroportos de devolverem os carrinhos de bebé aos passageiros imediatamente após o desembarque ou de oferecerem meios de transporte alternativos, para evitar que as crianças tenham de ser carregadas ao colo pelo aeroporto até à zona de recolha da bagagem;

22.  Considera que a oferta de uma rede de serviços de apoio à maternidade, nomeadamente creches, serviços pré-escolares e pós-escolares, é uma necessidade essencial para contribuir para a efetiva implementação do princípio de igualdade entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços; considera que esta rede deve ter um nível de oferta pública que responda às necessidades das populações;

23.  Regista que se continuam a verificar situações de discriminação e diferenciação no acesso a bens e serviços médicos, o que faz realçar a necessidade de reforçar o acesso a serviços de saúde públicos, gratuitos e de qualidade;

A economia colaborativa

24.  Sublinha as eventuais novas áreas de aplicação da diretiva, resultantes, em particular, da digitalização de certos serviços e setores e da proliferação de formas colaborativas de prestação de serviços, que alteraram o acesso a bens e serviços e o seu fornecimento, apesar de a diretiva continuar a ser aplicável à esfera digital; observa que a recente Comunicação da Comissão intitulada «Agenda Europeia para a economia colaborativa» deve ser um ponto de partida para a promoção e a regulamentação eficazes deste setor e que, em fases subsequentes, a Comissão deve incorporar o princípio da integração da perspetiva de género e refletir as disposições da diretiva, a fim de proteger a igualdade de tratamento entre mulheres e homens, evitar, de forma eficaz, o assédio nos serviços prestados no âmbito da economia colaborativa e garantir um nível de segurança suficiente;

25.  Observa que o assédio coloca um desafio especial à igualdade de género no domínio dos serviços da economia colaborativa; salienta que, embora a política de «tolerância zero» perante o assédio, adotada por muitas plataformas, constitua uma boa prática que deve ser reforçada no setor, é necessário que as plataformas em causa deem prioridade à prevenção do assédio e ponderem a criação de procedimentos claros para a comunicação de casos de abuso por parte dos utilizadores; recorda a necessidade de clarificar as disposições em matéria de responsabilidade para os fornecedores de bens e serviços, nomeadamente em casos de assédio por terceiros, e de conectar as plataformas em linha com base na diretiva;

26.  Considera que os serviços prestados no âmbito da economia colaborativa disponibilizados ao público com vista à obtenção de lucros se enquadram no âmbito de aplicação da diretiva, devendo, portanto, corresponder ao princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

27.  Assinala, neste contexto, que, na esfera digital, «lucro» não significa necessariamente dinheiro e que os dados são cada vez mais utilizados como contrapartida de bens e serviços;

28.  Convida a Comissão a monitorizar o princípio de igualdade de género na economia colaborativa em futuros relatórios sobre a aplicação da diretiva e a emitir orientações específicas com vista a identificar as boas práticas de proteção da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos serviços prestados no âmbito da economia colaborativa;

Tratamento diferenciado

29.  Ressalva que a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, se revelou um grande desafio na aplicação da diretiva, instituindo as bases para a maior parte das queixas recebidas pelos órgãos de promoção da igualdade nos Estados-Membros, sobretudo no contexto do setor do lazer e do entretenimento;

30.  Salienta que, apesar da ambiguidade em torno da aplicação do artigo 4.º, n.º 5, da diretiva, o principal objetivo desta derrogação é criar oportunidades para melhorar ainda mais a igualdade entre homens e mulheres no fornecimento de bens e serviços;

31.  Observa que existem práticas divergentes, por exemplo, no que respeita a casos em que são oferecidos serviços apenas aos membros de um sexo ou a casos em que é aplicado um preço diferente pelo mesmo serviço; sublinha que a aplicação de tratamento diferenciado deve ser avaliada caso a caso, a fim de verificar se o mesmo é justificado por um objetivo legítimo, como especifica a diretiva;

32.  Exorta os órgãos de promoção da igualdade e as organizações de defesa dos consumidores a sensibilizarem o público para os limites e as condições de um tratamento diferenciado entre os prestadores de serviços, bem como a reforçarem o conhecimento dos direitos em matéria de igualdade de tratamento entre os utilizadores dos serviços, uma vez que se verifica frequentemente que os utilizadores não estão familiarizados com as disposições aplicáveis no domínio dos bens e serviços;

33.  Considera que a relativa falta de ação positiva entre os Estados-Membros, com base no artigo 4.º, n.º 5, constitui uma lacuna na aplicação da diretiva; insta à promoção de formas de ação positiva com base num objetivo legítimo, em que haja uma ligação direta entre o tratamento preferencial e as desvantagens a prevenir ou a eliminar, tais como a proteção de vítimas de violência de natureza sexual em casos de centros de acolhimento para pessoas do mesmo sexo;

34.  Reitera o seu apelo para que o Conselho considere todas as vias possíveis para garantir que a proposta de diretiva relativa à igualdade de tratamento seja adotada sem demora, garantindo assim uma proteção abrangente contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual, em pé de igualdade;

Recomendações para melhorar a aplicação da diretiva

35.  Convida a Comissão a dar prioridade às questões de transposição nos Estados-Membros em causa através de medidas práticas e a apoiá-los na aplicação da diretiva de forma mais coerente;

36.  Salienta que os órgãos de promoção da igualdade desempenham um papel fundamental na monitorização e na garantia de que os direitos decorrentes da diretiva são plenamente exercidos a nível nacional, mas que as competências que lhes são atribuídas relativamente ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento e a sua eficácia no cumprimento dos referidos objetivos são desiguais; solicita aos Estados-Membros que garantam competências e independência suficientes, em conformidade com as disposições da diretiva e a legislação nacional, bem como recursos adequados, aos organismos nacionais de promoção da igualdade, para que estes possam desempenhar as suas principais tarefas com eficácia, as quais incluem a prestação de assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efetuarem contra essa discriminação, a realização de inquéritos independentes sobre discriminação, a publicação de relatórios e recomendações independentes, a sensibilização para a diretiva e a luta contra os estereótipos sobre os papéis de género no fornecimento de bens e serviços e no acesso aos mesmos; observa que os organismos de promoção da igualdade devem ser devidamente apoiados no exercício das suas funções visando promover, acompanhar e apoiar a igualdade de tratamento de uma forma independente e eficaz;

37.  Apela à Comissão para que reforce a cooperação com os organismos de promoção da igualdade para a verificação do respeito das disposições pertinentes sobre as suas competências em todos os Estados-Membros, bem como para que preste apoio para a identificação sistemática dos principais desafios e a partilha de boas práticas; insta a Comissão a reunir as melhores práticas e a colocá-las à disposição dos Estados-Membros, de forma a oferecer os recursos necessários para apoiar ações positivas e assegurar uma melhor aplicação das respetivas disposições a nível nacional;

38.  Salienta que o acesso à justiça por parte das vítimas de discriminação pode ser melhorado mediante a atribuição aos organismos independentes de promoção da igualdade de competências para prestar assistência, nomeadamente assistência jurídica gratuita, bem como do direito de representar pessoas singulares em casos de alegada discriminação;

39.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto a eficácia dos organismos e procedimentos nacionais para as queixas no âmbito da aplicação da diretiva e a garantir que existem mecanismos de reclamação transparentes e eficazes, incluindo sanções dissuasivas;

40.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e os organismos de promoção de igualdade, eventualmente em cooperação com organizações de defesa dos consumidores, a fazerem campanhas de sensibilização para as disposições da diretiva entre os prestadores de serviços e os utilizadores, tendo em vista a aplicação do princípio da igualdade de tratamento neste domínio e reduzir as violações não declaradas da diretiva;

41.  Insta a Comissão a, tendo em conta as lacunas persistentes na aplicação prática da diretiva, solicitar à rede europeia de peritos jurídicos que, em cooperação com os organismos de promoção da igualdade, elabore um estudo exaustivo, tendo igualmente em conta formas de desigualdade de género intersetoriais e motivos de discriminação múltiplos, que incluem uma grande variedade de grupos sociais vulneráveis, a prosseguir as suas atividades de controlo, bem como a apoiar e incentivar os Estados‑Membros na recolha e fornecimento de dados a fim de explorar todo o potencial da diretiva; Exorta os Estados-Membros a melhorarem a recolha de dados completos, comparáveis e específicos sobre o assédio e o assédio sexual no domínio da igualdade de acesso a bens e serviços, para que se possa fazer uma distinção entre os motivos de discriminação, e, neste contexto, incentiva o reforço da cooperação com as instituições relevantes; insta a Comissão a criar uma base de dados pública de legislação pertinente e de jurisprudência em matéria de igualdade de tratamento entre mulheres e homens, com o intuito de aumentar os conhecimentos sobre a aplicação das disposições jurídicas neste domínio;

42.  Salienta que o domínio da publicidade está ligado ao setor dos bens e serviços, que são essencialmente apresentados aos consumidores através da publicidade; sublinha a importância da publicidade na criação, manutenção e desenvolvimento de estereótipos baseados no género e de uma imagem discriminatória das mulheres; solicita, por conseguinte, à Comissão que elabore um estudo sobre a igualdade de género na publicidade e avalie a necessidade e as possibilidades de reforçar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres neste domínio e de promover as melhores práticas nesta matéria; congratula-se com os regulamentos e diretrizes nacionais sobre a igualdade entre homens e mulheres nos meios de comunicação social e insta os Estados‑Membros a reforçarem estas disposições, quando necessário, a fim de garantir a igualdade de tratamento das mulheres e dos homens;

43.  Exorta os Estados-Membros a incentivarem o diálogo com as partes interessadas pertinentes que tenham um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em função do sexo em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento;

44.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a incorporarem uma abordagem de integração da igualdade de género específica para cada setor, ao reforçarem a aplicação da diretiva;

45.  Insta a Comissão, no âmbito da monitorização e apoio dos Estados-Membros para fins de aplicação da diretiva, a melhor coordenar os requisitos da diretiva com os das outras diretivas em matéria de igualdade;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(2) JO C 11 de 13.1.2012, p. 1.
(3) JO C 130 de 30.4.2011, p. 4.
(4) PE 593.787.
(5) ECLI:UE:C:1996:170. Ver igualmente a declaração conjunta do Conselho e da Comissão, Adenda aos resultados dos trabalhos relativos à proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (st.15622/04 ADD 1).
(6) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0007.
(8) Declaração conjunta do Conselho e da Comissão, Adenda aos resultados dos trabalhos relativos à proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.


Fundos da UE para a igualdade de género
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre os fundos da UE para a igualdade de género (2016/2144(INI))
P8_TA(2017)0075A8-0033/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1),

–  Tendo em conta a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(2) anexa ao QFP sobre a integração das questões de género,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Reapreciação/revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 – Um orçamento da UE centrado nos resultados» (COM(2016)0603),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão Europeia intitulado «Relatório anual de acompanhamento do programa Horizonte 2020, 2014» SWD(2016)0123,

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre as declarações de despesas operacionais dos programas da Comissão para o Projeto de Orçamento Geral da União Europeia do exercício de 2017 (COM(2016)0300),

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, intitulado «Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE, 2016-2020» (SWD(2015)0182),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre a criação de condições no mercado de trabalho favoráveis ao equilíbrio entre a vida pessoal e a vida profissional(5),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «The EU Budget for Gender Equality» [Orçamento da UE para a igualdade de género], publicado em 2015 pelo Departamento Temático D do Parlamento, e o subsequente estudo sobre a utilização de fundos para a igualdade de género em certos Estados-Membros, publicado em 2016 pelo Departamento Temático C do Parlamento,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2016, sobre a integração da perspetiva de género nas atividades do Parlamento Europeu(6),

–  Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa intitulado «Gender Budgeting: final report of the Group of specialists on gender budgeting – Strasbourg 2005» [Orçamentação com base no género: relatório final do grupo de peritos sobre orçamentação sensível ao género — Estrasburgo, 2005];

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0033/2017),

A.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um valor fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados; que o artigo 8.º do TFUE estabelece o princípio da integração da perspetiva de género e dispõe que «[n]a realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres»;

B.  Considerando que, dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas a atingir até 2030, o objetivo 5 diz respeito à igualdade de género, que é transversal a todos os 17 objetivos;

C.  Considerando que o Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019 da Comissão, publicado em dezembro de 2015, salienta o papel fundamental do financiamento da UE no apoio à igualdade de género; que nenhuma instituição da UE aplicou a orçamentação com base no género de uma forma coerente;

D.  Considerando que as decisões em matéria de despesas e receitas afetam as mulheres e os homens de forma diferente;

E.  Considerando que, na sua resolução de 6 de julho de 2016 intitulada «Preparação da revisão pós-eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão»(7), o Parlamento apoia a integração efetiva da perspetiva de género;

F.  Considerando que as questões de género são, normalmente, tratadas com mais frequência no quadro de domínios não vinculativos, designadamente o desenvolvimento dos recursos humanos, e não dos domínios vinculativos, como as infraestruturas e as TIC, que recebem um apoio financeiro mais elevado;

G.  Considerando que é necessário um sistema bem concebido de licenças para prestação de cuidados, a par de serviços de prestação de cuidados de elevada qualidade, de fácil acesso e a preços acessíveis, de modo a possibilitar um equilíbrio entre a vida profissional e privada, e que os respetivos encargos devem ser considerados como parte dos investimentos nas infraestruturas; que estes dois fatores constituem um requisito essencial para a participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente em cargos dirigentes, tanto no campo da ciência, como no da investigação, e, consequentemente, para a igualdade de género;

H.  Considerando que a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e da Comissão apela a que os processos orçamentais anuais relativos ao QFP de 2014‑2020 integrem, conforme se afigure adequado, as questões relativas ao género, tendo em conta a forma como todo o quadro orçamental da União Europeia promove a igualdade de género e assegura a integração deste mesmo princípio; que, apesar disso, há que reforçar o firme empenhamento visando integrar a dimensão de género, porquanto apenas algumas das políticas atuais têm sido executadas e os recursos orçamentais atribuídos especificamente à questão do género são insuficientes;

I.  Considerando que, desde a crise de 2008, se tornou evidente, tanto a nível nacional, como da UE, a desvalorização da igualdade de género no debate público e na agenda política; que a consolidação e as restrições orçamentais impostas pela crise irão provavelmente conduzir a uma redução ainda maior dos fundos disponíveis para estratégias e organismos que promovem a igualdade de género;

J.  Considerando que, numa conjuntura em que se verifica uma crise de confiança na UE, garantir a plena transparência das suas finanças deveria ser uma prioridade de todas as instituições europeias, as quais não podem ignorar esta questão;

K.  Considerando que, de acordo com o Índice de Igualdade de Género 2015 publicado pelo Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), o objetivo da igualdade entre homens e mulheres na Europa ainda está longe de ser alcançado;

L.  Considerando que uma das medidas mais reveladoras da igualdade de género é a igualdade de remuneração; que, no entanto, revestem igual importância os esforços da UE e os resultados por esta alcançados em termos de aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e da igualdade de independência económica entre mulheres e homens, da promoção da igualdade entre mulheres e homens nos processos decisórios, no combate à violência baseada no género, bem como na proteção e no apoio às vítimas, sem esquecer a promoção da igualdade de género e dos direitos das mulheres em todo o mundo;

M.  Considerando que, em 1995, a Plataforma de Ação de Pequim das Nações Unidas apelou a uma abordagem sensível à dimensão do género nos processos orçamentais;

Observações gerais

1.  Congratula-se com a intenção de integrar a igualdade de género, em conformidade com o artigo 8.º do TFUE, como um objetivo de política transversal do orçamento da UE nos fundos e nos programas da UE;

2.  Lamenta, todavia, que o compromisso político de alto nível da UE para a igualdade de género e a integração da perspetiva de género ainda não seja totalmente visível nas dotações orçamentais e nas decisões em matéria de despesa em todos os domínios de ação da UE enquanto parte da metodologia da orçamentação sensível ao género;

3.  Regista que a orçamentação assente no género se insere numa estratégia geral para a igualdade de género e realça, por conseguinte, que o empenhamento das instituições da UE neste domínio é fundamental; lamenta, neste contexto, que não tenha sido adotada uma estratégia da UE para a igualdade de género para o período 2016-2020 e insta a Comissão a reforçar o estatuto do seu Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019, adotando-o sob a forma de uma Comunicação, em conformidade com as conclusões do Conselho de 16 de junho de 2016 sobre a igualdade entre homens e mulheres;

4.  Salienta a importância das estruturas e dos processos envolvidos na elaboração do orçamento, a par da necessidade de alterar os que claramente apoiam, ou promovem de forma não intencional, a desigualdade entre os géneros;

5.  Regista que a sensibilização e as formações sobre a integração do género e a orçamentação sensível ao género são necessárias para desenvolver estruturas e processos sensíveis à dimensão de género;

6.  Observa que alguns programas da UE (por exemplo, o Fundo Social Europeu (FSE), o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania 2014-2020 , o Horizonte -2020, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão II (IPA II) no domínio da ajuda humanitária, o instrumento de cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)) incluem ações específicas relacionadas com a igualdade de género, outros (como o programa da UE para o emprego e a Inovação Social (EaSI), o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)) contêm referências aos princípios gerais da igualdade de género, mas apenas um número reduzido de programas define efetivamente objetivos claros e recursos específicos ou prevê a implementação e o controlo sistemáticos;

7.  Deplora o facto de vários programas incluírem a igualdade de género apenas como objetivo transversal, o que se traduz não só num apoio mais reduzido às ações específicas relacionadas com o género, mas torna também impossível uma estimativa dos montantes atribuídos às questões de género(8);

8.  Lamenta que a maior parte dos programas financiados pela UE não contemple medidas específicas, com dotações orçamentais afetadas à igualdade de género; assinala que a igualdade de género deve ser reconhecida como um objetivo político nos títulos do orçamento da UE, pelo que cumpre especificar o montante atribuído às ações e aos objetivos estratégicos, para que se tornem mais transparentes e não percam de vista os objetivos de igualdade de género; considera, igualmente, que as tarefas de controlo orçamental devem indicar em que medida o orçamento da UE e a sua execução favorecem ou dificultam as políticas de igualdade;

9.  Lamenta que os instrumentos para a integração da perspetiva de género, tais como a avaliação do impacto em função do género e a orçamentação sensível ao género, raramente sejam utilizados na conceção e na implementação de políticas, tanto a nível da UE, como das instituições nacionais; deplora a atual ausência de indicadores de género e de dados repartidos por género e sublinha que o EIGE deve recolher indicadores e dados repartidos por género, de forma a apresentar um quadro coerente do impacto das políticas da UE em matéria de igualdade de género, bem como a corrigir a respetiva responsabilização financeira e orçamental; salienta o papel fundamental do EIGE tendo em vista colmatar o fosso na colaboração entre os estatísticos e os políticos, por forma a aumentar a sensibilização para os desafios ligados à recolha de dados sensíveis; reitera, por conseguinte, o pedido para que se prossiga a elaboração de indicadores e dados sobre as questões de género, de molde a permitir a avaliação do orçamento geral da UE numa perspetiva de género, bem como o acompanhamento dos esforços de integração da dimensão de género no orçamento;

10.  Lamenta que, apesar da declaração conjunta anexa ao QFP sobre a integração da perspetiva de género, tenha havido poucos progressos neste domínio;

11.  Lastima profundamente que ainda não tenha sido definida uma estratégia clara em matéria de igualdade de género, com objetivos específicos, metas concretas e dotações orçamentais, no âmbito do QFP 2014-2020;

12.  Deplora que a Comunicação da Comissão relativa à revisão intercalar do QFP, publicada em setembro de 2016, não faça qualquer referência à aplicação da integração da perspetiva de género;

13.  Solicita que a estratégia para a igualdade de género e a respetiva integração façam parte do Semestre Europeu;

14.  Salienta que a transparência e o acesso à informação sobre os resultados concretos em matéria de igualdade de género, e não apenas sobre a aplicação, deveriam ser uma verdadeira prioridade da União Europeia;

15.  Solicita que sejam igualmente adotadas disposições para a integração da perspetiva do género em domínios de intervenção que não sejam considerados como estando diretamente ligados à igualdade de género, tais como as TIC, os transportes, o apoio às empresas e ao investimento ou as alterações climáticas;

16.  Considera que uma rede de organizações e de peritos externos deveria participar em todas as fases do processo orçamental, de modo a aumentar a transparência e a sua qualidade democrática, particularmente no que se refere à aplicação de uma abordagem sob o prisma da orçamentação sensível ao género;

Financiamento da UE para a igualdade de género no âmbito do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)

17.  Assinala que os FEEI constituem o instrumento de apoio financeiro mais importante para a execução de políticas em matéria de igualdade de género na UE, em particular o FSE, que visa promover a integração plena das mulheres no mercado de trabalho; salienta que o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 torna a integração da perspetiva de género um elemento obrigatório de todas as etapas dos programas e dos projetos financiados pelo FSE, incluindo a sua preparação, execução, o seu acompanhamento e a sua avaliação;

18.  Destaca o papel importante dos serviços públicos na promoção da igualdade de género; insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem no sentido da realização dos objetivos de Barcelona, por forma a tornar o equilíbrio entre vida profissional e privada uma realidade ao alcance de todos, bem como a utilizar os instrumentos e os incentivos adequados, nomeadamente os Fundos Europeus, como o FSE, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), para assegurar o financiamento das infraestruturas sociais necessárias à prestação de serviços de qualidade, acessíveis e a preços módicos para crianças e outros serviços de cuidados a pessoas dependentes, mormente dependentes idosos e familiares com deficiência; observa que tal contribuirá para reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho e a sua independência económica;

19.  Deplora que as mulheres continuem a ser vítimas de desigualdades no trabalho, designadamente com taxas mais reduzidas de participação no emprego, disparidades salariais, uma incidência mais elevada de empregos atípicos ou a tempo parcial, pensões de reforma mais reduzidas, segregação ao nível das carreiras e níveis reduzidos de progressão; salienta a importância do FSE na criação de oportunidades de financiamento para combater a discriminação e promover a igualdade de género no trabalho;

20.  Regista que a abordagem tradicional não tem em conta, no pagamento das prestações sociais, o trabalho não remunerado, como a prestação de cuidados a crianças e a idosos;

21.  Observa que, de acordo com o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019», irão ser gastos 5,85 mil milhões de EUR em medidas destinadas à promoção da igualdade de género, 1,6 % dos quais financiados pelo FSE no âmbito da prioridade de investimento específica «Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual»;

22.  Destaca que os fundos do FEDER deveriam também prosseguir o apoio ao investimento em serviços de acolhimento de crianças, nos cuidados a pessoas idosas e outras infraestruturas públicas e privadas de cariz social, para promover um melhor equilíbrio entre a vida familiar e profissional;

23.  Salienta o papel importante do FEADER em assegurar o financiamento necessário para apoiar os serviços públicos e as infraestruturas sociais nas zonas rurais e promover o acesso das mulheres à terra e aos investimentos;

24.  Exorta a Comissão a propor novas ações orientadas para incentivar a participação das mulheres no mercado do trabalho, nomeadamente um programa específico financiado pelo FEADER destinado a apoiar o empreendedorismo feminino;

25.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e os governos locais e regionais a utilizarem o potencial das oportunidades de financiamento transversal a título dos FEEI para apoiar projetos que visem promover a igualdade de género; salienta a importância do princípio da parceria aplicado no âmbito dos FEEI, que contribui de forma positiva para a integração da perspetiva de género a nível local;

26.  Recorda a importância do requisito de incluir indicadores repartidos por género no acompanhamento e exame dos programas operacionais, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 que estabelece disposições comuns relativas aos FEEI, para alcançar o objetivo da igualdade de género na fase de execução;

27.  Lamenta que, apesar dos esforços para criar um «padrão» neste domínio, ainda não tenha sido desenvolvido um método sistemático para aplicar a integração da perspetiva de género no âmbito dos FEEI, nem ações específicas relacionadas com uma estratégia geral de integração da perspetiva do género; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem mais fundos para a avaliação da igualdade de género sempre que necessário e que acompanhem de forma coerente a aplicação da integração da perspetiva de género;

28.  Recorda que os FEEI são objeto de uma condicionalidade ex ante relativa ao género, o que requer disposições para a formação do pessoal pertinente e o envolvimento das entidades responsáveis pela igualdade de género durante a preparação e a execução do programa; insta a Comissão a assegurar o cumprimento deste requisito; apela a uma utilização eficaz das atuais entidades permanentes de promoção da igualdade de género a nível dos Estados-Membros; saúda vivamente, neste contexto, as melhores práticas nacionais, tais como a Comunidade Europeia de Prática da Integração da Perspetiva de Género na Suécia; urge os Estados-Membros a garantirem a independência, a eficácia, bem como as competências e os recursos suficientes para os órgãos de promoção da igualdade, para que possam desempenhar as suas tarefas principais;

29.  Salienta a importância de consagrar especial atenção e prioridade a medidas ao abrigo dos Fundos EEI que apoiem investimentos em serviços educativos, de assistência social e de cuidados de saúde, bem como de assistência à infância, dado que estes sofrem atualmente reduções do financiamento público a nível nacional e local e que tal contribuiria para aumentar o emprego;

30.  Recomenda o aumento das dotações no QFP para infraestruturas e serviços sociais que prestem cuidados a crianças e idosos;

Financiamento da UE para a igualdade de género no domínio dos direitos fundamentais, da igualdade e da cidadania através do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania 2014‑2020

31.  Lamenta que as rubricas orçamentais ao abrigo do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania 2014-2020 não especifiquem os recursos atribuídos a cada um dos objetivos do programa, tornando difícil a análise das despesas consagradas à igualdade de género e ao combate à violência contra as mulheres;

32.  Faz notar que, que, de acordo com o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019», os dois objetivos relacionados com a igualdade de género e o programa DAPHNE para o combate à violência exercida contra as mulheres representam cerca 35 % dos fundos do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania, ao passo que o orçamento global para a igualdade entre homens e mulheres no domínio dos direitos fundamentais, da igualdade e cidadania a título desse mesmo programa é de 439,5 milhões de euros; salienta que a maioria dos fundos será afetada ao objetivo do programa DAPHNE e não ao objetivo da igualdade de género; lamenta, no entanto, que o programa DAPHNE não tenha uma rubrica orçamental separada, uma vez que é, atualmente, um dos objetivos específicos do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania; destaca a necessidade de conferir apoio financeiro suficiente ao programa DAPHNE e de manter o êxito da sua visibilidade e do seu perfil;

33.  Salienta que, relativamente ao período 2014-2020, os pedidos efetuados ao abrigo do programa DAPHNE abrangem todas as formas de violência contra mulheres e/ou crianças; observa que a maioria dos recursos foi atribuída ao combate e à prevenção da violência associada a práticas nefastas (39 %) e ao apoio a mulheres vítimas de violência de género, violência doméstica ou violência em estreita ligação com o apoio prestado por serviços especializados destinados a mulheres (24 %);

34.  Regista que, no âmbito do objetivo da igualdade de género, foram abordadas as seguintes prioridades: independência económica igual de mulheres e homens e equilíbrio entre vida profissional e pessoal (44 % dos recursos atribuídos); promoção de boas práticas no que respeita aos papéis em função do género, à eliminação de estereótipos associados ao género no domínio da educação, da formação e no local de trabalho (44 %) e apoio a redes consagradas a temas ligados à igualdade de género a nível da UE (12 %);

35.  Salienta que a construção da cidadania deve estar associada não apenas à salvaguarda e à extensão dos direitos, mas também ao bem-estar, à instrução e a uma formação isenta de estereótipos de género e com acesso a serviços sociais e de saúde, incluindo a saúde sexual e reprodutiva;

36.  Deplora, porém, a diminuição dos fundos disponíveis para o objetivo específico DAPHNE; assinala que as dotações do programa DAPHNE totalizavam 18 milhões de euros em dotações de autorização em 2013, face a 19,5 milhões de euros em 2012 e a mais de 20 milhões de euros em 2011; observa ainda que, em 2016, o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania 2014-2020 previa atribuir pouco mais de 14 milhões de euros a esse objetivo;

37.  Solicita à Comissão que, ao elaborar o programa de trabalho anual, assegure uma distribuição justa e equitativa do apoio financeiro entre os diferentes domínios abrangidos pelos objetivos específicos do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania, tendo igualmente em conta o financiamento já atribuído no período de programação anterior (2007-2013);

38.  Insta a Comissão a aumentar o apoio às redes europeias que se consagram à igualdade de género, reforçando, assim, as oportunidades de mais aprendizagem interpares, nomeadamente entre os órgãos do poder local e regional; observa, em particular, que é necessário um apoio específico para aumentar a participação das mulheres nos processos decisórios;

39.  Apela a maior clareza quanto à forma como será cumprido o objetivo do combate à violência ao abrigo do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania; salienta a importância de fazer chegar os fundos às organizações de base e aos governos locais e regionais para garantir a sua aplicação eficaz; insta a que seja dada prioridade a organizações que trabalham na prevenção da violência e no apoio às vítimas de todas as formas de violência;

40.  Reconhece a necessidade de assegurar apoio à execução das iniciativas existentes a nível local e regional em matéria de igualdade de género, tais como a Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local;

41.  Solicita à Comissão que reforce os requisitos relativos à compilação de dados desagregados por género na implementação deste programa, uma vez que se trata de um instrumento essencial para a análise eficaz da orçamentação sensível ao género;

Financiamento da UE para a igualdade de género no domínio da investigação e inovação através do Horizonte 2020

42.  Salienta que o Programa-Quadro Horizonte 2020 (a seguir designado «este programa»), em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.° 1291/2013, integra a igualdade de género e a dimensão do género na investigação como um assunto transversal em cada uma das partes do programa de trabalho;

43.  Chama a atenção para os três objetivos de integração deste programa, nomeadamente: a promoção da igualdade de oportunidades e do equilíbrio entre os géneros nas equipas de projeto; a garantia do equilíbrio entre os géneros no processo decisório e a inclusão da dimensão do género no conteúdo da investigação;

44.  Acolhe favoravelmente o facto de este programa apoiar organismos de investigação na execução de planos de igualdade de género; saúda também o projeto conjunto da Comissão e do EIGE, que visa criar uma ferramenta em linha destinada aos planos para a igualdade de género como forma de identificar e partilhar as melhores práticas com as partes interessadas pertinentes;

45.  Congratula-se com a possibilidade de os candidatos incluírem nas suas propostas a formação e estudos específicos no domínio do género enquanto custos elegíveis;

46.  Regozija-se com o facto de o equilíbrio de género ser um dos fatores de classificação nos critérios de avaliação do programa Horizonte 2020, e de os avaliadores ponderarem igualmente o modo como a análise de sexo e/ou género é tida em consideração numa determinada proposta, a par de outros aspetos relevantes;

47.  Saúda os indicadores específicos utilizados para acompanhar a aplicação da perspetiva da igualdade de género neste programa, bem como o facto de, em termos de equilíbrio entre os géneros, a participação das mulheres em grupos consultivos do Horizonte 2020 ter atingido 52 % em 2014(9);

48.  Considera necessária uma nova revisão para avaliar os resultados, tendo também por base indicadores como a percentagem de mulheres participantes e de mulheres coordenadoras de projeto neste programa e propor, se necessário, ajustamentos das ações concretas;

49.  Solicita que se reforce a integração da perspetiva de género neste programa e que se definam objetivos de igualdade de género nas estratégias, nos programas e projetos em todas as fases do ciclo de investigação;

50.  Insta à manutenção de uma linha de financiamento independente para projetos de mudança estrutural em função do género (designadamente o projeto Igualdade de Género no domínio da Investigação e Inovação 2014-2016), bem como para outros temas relacionados com a igualdade de género no domínio da investigação e da inovação;

51.  Congratula-se com o facto de um dos objetivos do programa «Ciência com e para a sociedade» consistir em assegurar a igualdade de género, tanto no processo de investigação, como nos respetivos conteúdos; regozija-se, ainda, com as subvenções destinadas a apoiar organizações de investigação visando executar planos no domínio da igualdade de género e promover a igualdade de género no H2020 e no espaço europeu da investigação; lamenta, no entanto, a ausência de rubricas orçamentais específicas consagradas aos objetivos específicos desse programa;

Outros programas e fundos que incluem objetivos específicos no âmbito da igualdade de género

52.  Realça que as catástrofes naturais têm um grande impacto nas infraestruturas relacionadas com os serviços públicos e que, por conseguinte, as mulheres são particularmente afetadas; insta a Comissão a introduzir a exigência de uma análise sensível ao género no Fundo de Solidariedade da UE, no quadro da avaliação do impacto nas populações;

53.  Observa que, no domínio da ação externa e da cooperação para o desenvolvimento, o Plano de Ação em matéria de igualdade de género elaborado para o período 2016-2020 engloba as atividades da UE em países terceiros, e que existem vários instrumentos de assistência externa que apoiam os objetivos relativos à igualdade de género;

54.  Salienta que as raparigas e mulheres vítimas de conflitos armados têm o direito a beneficiar dos cuidados médicos necessários, designadamente o acesso a métodos contracetivos e a serviços de interrupção da gravidez; recorda que a assistência humanitária da UE tem de defender os direitos das raparigas e das mulheres no âmbito do Direito Internacional Humanitário e não deve ser condicionada por restrições impostas por outros parceiros doadores, tal como observado no orçamento da UE para 2016; congratula-se com a abordagem da UE nesta matéria; encoraja a Comissão a manter a sua posição;

55.  Insta a Comissão a afetar fundos de desenvolvimento da UE a serviços de planeamento familiar e de saúde reprodutiva voluntários, de molde a combater a escassez de recursos financeiros causada pela «Global Gag Rule» (Lei da Mordaça) imposta pelo novo governo dos EUA e, assim, salvar a vida de mulheres, proteger a sua saúde e impedir a propagação de doenças sexualmente transmissíveis;

56.  Realça que a integração da perspetiva de género figura igualmente entre os princípios fundadores do Fundo para Asilo, Migração e Integração (AMIF); reitera o seu apelo para as políticas de migração e de asilo tenham em conta a dimensão do género, assegurando o acesso das mulheres a um espaço seguro, a cuidados de saúde específicos relacionados com a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos e para que seja prestada particular atenção às necessidades específicas das pessoas vulneráveis, como as mulheres vítimas de violência, nomeadamente a violência sexual, os menores não acompanhados e outros grupos de risco, incluindo as pessoas LGBTI;

57.  Exorta à adoção, nas políticas de migração e asilo, de orientações em matéria de género aplicáveis à escala da UE, com um financiamento adequado destinado a programas de formação abrangentes para profissionais suscetíveis de entrar em contacto com refugiados e requerentes de asilo; salienta que estas orientações devem ser sensíveis às necessidades específicas em matéria de género das refugiadas e às violências concomitantes ligadas ao género, tais como o tráfico de mulheres e raparigas;

58.  Destaca os atuais problemas da sobrelotação dos centros de acolhimento de refugiados e o respetivo impacto na segurança das mulheres; insta a um maior recurso ao FAMI, de forma a melhorar os centros de acolhimento, dotando-os de instalações sanitárias e de zonas para dormir separadas para mulheres e homens e garantindo o acesso a serviços de saúde sensíveis ao género, designadamente cuidados pré e pós-natais;

59.  Entende que os Estados-Membros devem ser incentivados a utilizar mais os fundos de coesão e os FEEI, a par do FAMI, para promover a integração dos refugiados no mercado laboral, conferindo particular relevo ao modo como os serviços de cuidados infantis acessíveis permitem às mulheres refugiadas o acesso ao emprego;

60.  Apela a uma revisão para reforçar o financiamento e alargar o âmbito dos programas Daphne e Odysseus, ponderando o alargamento desses programas, para que possam abordar as graves vulnerabilidades que afetam as mulheres refugiadas e proporcionar um maior apoio para fazer face a estes danos com base no género;

61.  Realça o facto de terem sido mobilizados outros fundos, tais como o Fundo para a Segurança Interna (FSI), instrumentos financeiros especiais, como o Instrumento de Apoio de Emergência na União, bem como outros mecanismos e outras subvenções ad hoc para fazer face às necessidades geradas pela presente crise dos refugiados; sublinha que é difícil monitorizar a utilização destes fundos, em particular na perspetiva de género, e solicita que o recurso ao financiamento da UE neste domínio seja coordenado, eficiente, transparente e sensível à dimensão de género;

62.  Solicita fundos especificamente destinados a apoiar medidas que envolvam organizações de base, governos locais e regionais, de modo a assegurar a proteção das necessidades básicas, dos direitos humanos e da segurança das mulheres e raparigas requerentes de asilo, refugiadas e migrantes, incluindo as mulheres grávidas e idosas, bem como as pessoas LGBTI;

Recomendações em matéria de políticas

63.  Reitera o seu pedido para que a orçamentação sensível ao género seja incluída em todo o processo orçamental da UE; apela a um recurso coerente à orçamentação sensível ao género ao longo de todo o processo orçamental, com vista a utilizar as despesas orçamentais como meio de promoção da igualdade de género;

64.  Solicita a inclusão e a aplicação sólidas e efetivas da orçamentação sensível ao género e da integração da dimensão de género na elaboração dos programas de financiamento da UE no período pós-2020, de molde a aumentar os fundos da UE destinados a medidas de combate à discriminação de género, tendo em conta, simultaneamente, os seguintes aspetos:

   i) identificar as questões de género implícitas e explícitas;
   ii) identificar, sempre que possível, as atribuições de recursos conexas; e
   iii) avaliar em que medida os programas de financiamento da UE perpetuam ou são passíveis de alterar as atuais desigualdades entre mulheres e homens (e grupos de mulheres e homens), raparigas e rapazes e os padrões das relações de género;

65.  Exorta a que todos os títulos do orçamento da UE tenham em vista metas firmes em matéria de género e de normas de integração da perspetiva de género;

66.  Solicita que o montante a afetar às metas e ações políticas relativas à igualdade de género seja indicado de forma clara, para aumentar a transparência e a responsabilização;

67.  Regista que a integração da perspetiva de género não constitui um exercício pontual e que a orçamentação sensível à dimensão de género necessita de um empenhamento contínuo na compreensão do género, o que inclui a análise e as consultas, a par de reajustamentos orçamentais permanentes que tenham em conta a evolução das necessidades das mulheres e dos homens, dos rapazes e das raparigas;

68.  Considera que o financiamento da UE no valor de 6,17 mil milhões de euros atribuído no atual QFP para atingir os objetivos do Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género representa um primeiro passo;

69.  Entende que a revisão intercalar do QFP poderia ter representado uma oportunidade para melhorar os resultados obtidos pelo orçamento da UE na prossecução da igualdade de género e na divulgação desses progressos ao público;

70.  Lamenta, pois, que a Comissão tenha decidido não abordar a aplicação da integração da perspetiva de género na sua revisão intercalar do QFP e solicita, por conseguinte, que sejam tomadas medidas mais específicas para fazer face a esta situação;

71.  Solicita que sejam aplicados indicadores específicos de género nas fases de seleção de projetos, acompanhamento e avaliação de todas as ações que recebem financiamento a título do orçamento da UE; insta, além disso, à obrigatoriedade de proceder a uma avaliação do impacto de género como parte da condicionalidade ex ante, bem como à recolha de dados repartidos por género sobre beneficiários e participantes;

72.  Recomenda vivamente que a compilação de dados desagregados por género seja disponibilizada ao público, para assegurar a responsabilização financeira e a transparência;

73.  Exorta a que a metodologia do «Índice de Igualdade de Género - Medir a igualdade de género na União Europeia, 2005-2012», publicado pelo EIGE em 2015, seja adotada para medir a desigualdade de género como base para a programação e a execução dos programas de financiamento da UE;

74.  Solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que organizem regularmente programas de formação e de apoio técnico sobre a integração da perspetiva de género destinados a todos os funcionários envolvidos na elaboração de políticas e nos processos orçamentais; insta a que seja incentivada a integração da dimensão de género no orçamento, tanto nas estratégias europeias, como nas nacionais, tendo em vista a promoção mais eficaz da igualdade de género;

75.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto a eficácia dos procedimentos e das instâncias nacionais encarregadas de apreciar as reclamações aquando da aplicação das diretivas em matéria de igualdade dos géneros;

76.  Solicita que o Tribunal de Contas inclua também a perspetiva de género ao avaliar a execução do orçamento da União Europeia, tanto no que se refere aos objetivos específicos da UE em matéria de políticas de igualdade, quanto aos aspetos horizontais dessas políticas, quer nas suas recomendações, quer nos seus relatórios especiais; insta igualmente os Estados-Membros a introduzirem a perspetiva de género nos seus orçamentos, de forma a analisar os programas e as políticas governamentais, os seus efeitos na afetação de recursos e o seu contributo para a igualdade entre homens e mulheres;

77.  Reitera a sua preocupação face à notória falta de equilíbrio de género entre os membros do Tribunal de Contas Europeu, a instituição da UE que apresenta a maior disparidade: 28 homens e apenas três mulheres (menos duas do que no início de 2016); solicita ao Conselho que, doravante e até que seja alcançado um equilíbrio aceitável, proponha dois candidatos ao Parlamento, uma mulher e um homem, para cada nova nomeação;

78.  Louva o trabalho do Gabinete do Comissário para os Direitos Humanos na Polónia, que, de acordo com a Lei relativa à Igualdade de Tratamento, é a entidade responsável pela aplicação da legislação em matéria de igualdade de tratamento; manifesta profunda preocupação com os recentes cortes orçamentais que afetam as secções do Gabinete do Comissário para os Direitos Humanos que se ocupam da igualdade de género; recorda que o organismo nacional responsável pela igualdade deve dispor de recursos humanos e financeiros adequados e que a sua independência deve ser respeitada e mantida;

o
o   o

79.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2) JO C 436 de 24.11.2016, p. 51.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0338.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0072.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0309.
(8) Documento de trabalho da Comissão, Parte I, sobre “as declarações de despesas operacionais dos programas da Comissão”, que acompanha o projeto de orçamento Geral da União Europeia do exercício de 2017 (COM(2016)0300), p. 15.
(9) Comissão Europeia, Direção-Geral da Investigação e Inovação, «Horizonte 2020, relatório de acompanhamento anual 2014», ISBN 978-92-79-57749-9, p. 44.


Implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre as implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais: privacidade, proteção de dados, não discriminação, segurança e aplicação da lei (2016/2225(INI))
P8_TA(2017)0076A8-0044/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 1.º, 7.º, 8.°, 11.°, 14.º, 21.°, 47.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as Diretrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, emitidas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/95 de 14 de dezembro de 1990,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral sobre a proteção de dados)(1) (RGPD), bem como a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015)0192),

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981 (STE n.º 108), e o seu Protocolo Adicional, de 8 de novembro de 2001 (STE n.º 181)(3),

–  Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2010)13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 23 de novembro de 2010, dirigida aos Estados-Membros sobre a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal no âmbito da definição de perfis(4),

–  Tendo em conta o Parecer 7/2015 da Autoridade Europeia para a proteção de dados, de 19 de novembro de 2015, intitulada «Meeting the challenges of big data – A call for transparency, user control, data protection by design and accountability» (Enfrentar os desafios dos grandes volumes de dados: um convite para a transparência, o controlo por parte dos utilizadores, a proteção de dados desde a conceção e a responsabilidade)(5),

–  Tendo em conta o parecer 8/2016 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 23 de setembro de 2016, intitulado «Parecer da AEPD sobre a aplicação coerente dos direitos fundamentais na era dos grandes volumes de dados»(6),

–  Tendo em conta a declaração do Grupo de Trabalho do artigo 29.º para a proteção de dados, de 16 de setembro de 2014, sobre o impacto do desenvolvimento de grandes volumes de dados sobre a proteção das pessoas relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais na UE(7),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0044/2017),

A.  Considerando que o termo «grandes volumes de dados» se refere à recolha, análise e acumulação recorrente de grandes quantidades de dados, incluindo dados pessoais, a partir de diversas fontes, que são objeto de um tratamento automatizado por algoritmos informáticos e técnicas avançadas de tratamento de dados, utilizando tanto dados armazenados como dados transmitidos em fluxo, a fim de identificar determinadas correlações, tendências e padrões (análise de grandes volumes de dados);

B.  Considerando que certos casos de utilização de grandes volumes de dados incluem também a preparação de dispositivos de inteligência artificial, como as redes neuronais e os modelos estatísticos, a fim de prever determinados acontecimentos e comportamentos; que os dados de preparação são, muitas vezes, de qualidade duvidosa e não neutros;

C.  Considerando que a evolução das tecnologias da comunicação e a utilização generalizada de dispositivos eletrónicos, de gadgets de monitorização, de redes sociais e as interações e redes na Internet, incluindo dispositivos que comunicam informações sem intervenção humana, levaram ao desenvolvimento de enormes conjuntos de dados, em constante crescimento, que, através de análise e de técnicas avançadas de tratamento, fornecem informações sem precedentes sobre o comportamento humano, a vida privada e as nossas sociedades;

D.  Considerando que os serviços de informações dos países terceiros e dos Estados-Membros têm recorrido cada vez mais ao tratamento e à análise de tais conjuntos de dados, os quais ou não estão cobertos por qualquer quadro jurídico ou, mais recentemente, foram objeto de legislação cuja compatibilidade com o direito primário e secundário da UE é motivo de preocupação e continua por determinar;

E.  Considerando que o aumento da intimidação, da violência contra as mulheres e da vulnerabilidade das crianças se verifica também no ambiente em linha; que a Comissão e os Estados-Membros devem adotar todas as medidas jurídicas necessárias para combater estes fenómenos;

F.  Considerando que cada vez mais sociedades, empresas, organismos e agências, organizações governamentais e não governamentais (bem como os setores público e privado em geral), líderes políticos, a sociedade civil, a comunidade académica e científica e os cidadãos em geral tiram partido desses conjuntos de dados e da análise de grandes volumes de dados para estimular a competitividade, a inovação, a previsão dos mercados, as campanhas políticas, a publicidade direcionada, a investigação científica e a elaboração de políticas no domínio dos transportes, da fiscalidade, dos serviços financeiros, das «cidades inteligentes», da aplicação da lei, da transparência, da saúde pública e da resposta a catástrofes, e para influenciar as eleições e os resultados políticos através, nomeadamente, de comunicações específicas;

G.  Considerando que o mercado dos grandes volumes de dados está a crescer à medida que a tecnologia e o processo decisório baseado em dados são cada vez mais reconhecidos como fornecedores de soluções; que ainda não existe uma metodologia para efetuar uma avaliação, com base em dados concretos, do impacto total dos grandes volumes de dados, mas que há indicações de que a análise dos grandes volumes de dados é suscetível de ter um impacto horizontal significativo, tanto no setor público, como privado; que a Estratégia da Comissão para o Mercado Único Digital na Europa reconhece o potencial das tecnologias e dos serviços baseados em dados e dos grandes volumes de dados para atuarem como catalisadores do crescimento económico, da inovação e da digitalização na UE;

H.  Considerando que a análise dos grandes volumes de dados cria valor acrescentado por várias vias e que há uma série de exemplos positivos que oferecem oportunidades significativas aos cidadãos, por exemplo, nos domínios dos cuidados de saúde, da luta contra as alterações climáticas, da redução do consumo energético, da melhoria da segurança dos transportes e da possibilidade de criação de «cidades inteligentes», aumentando, assim, a otimização e a eficiência das empresas e contribuindo para melhorar as condições de trabalho e detetar e combater a fraude; que os grandes volumes de dados proporcionam vantagens competitivas para os processos de tomada de decisão das empresas europeias, enquanto o setor público pode beneficiar de uma maior eficiência graças a informações mais exatas sobre os diferentes níveis de desenvolvimento socioeconómico;

I.  Considerando que os grandes volumes de dados oferecem os potenciais acima mencionados aos cidadãos, à comunidade académica e científica e aos setores público e privado, mas também implicam riscos significativos, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais, como o direito à privacidade e à proteção e segurança dos dados, bem como a liberdade de expressão e a não discriminação, tal como garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo direito da União; que as técnicas de pseudonimização e cifragem podem atenuar os riscos relacionados com a análise de grandes volumes de dados e, por isso, desempenham um papel importante na salvaguarda da privacidade do titular, ao mesmo tempo que promovem a inovação e o crescimento económico; que estes elementos devem ser considerados como parte da revisão em curso da Diretiva relativa à privacidade;

J.  Considerando que a presença generalizada de sensores, a larga produção de dados de rotina e as atuais atividades de tratamento de dados nem sempre são suficientemente transparentes, dificultando a capacidade dos cidadãos e das autoridades para avaliarem os processos e a finalidade da recolha, compilação, análise e utilização de dados pessoais; que se observa uma diluição dos dados pessoais e não pessoais decorrente da análise dos grandes volumes de dados, que é suscetível de criar novos dados pessoais;

K.  Considerando que o setor dos grandes volumes de dados está a crescer a um ritmo de 40 % ao ano, ou seja sete vezes mais rapidamente do que o mercado de TI; que a concentração de grandes conjuntos de dados produzidos pelas novas tecnologias oferece informações cruciais para grandes sociedades, o que implica mudanças sem precedentes no equilíbrio de poderes entre cidadãos, governos e intervenientes privados; que a concentração do poder nas mãos das sociedades poderia consolidar os monopólios e as práticas abusivas e ter um efeito nocivo nos direitos dos consumidores e na concorrência leal no mercado; que cumpre reforçar o controlo das concentrações de grandes volumes de dados pelo prisma dos interesses das pessoas individuais e da proteção dos direitos fundamentais;

L.  Considerando que os grandes volumes de dados têm um enorme potencial inexplorado enquanto motor da produtividade e como forma de proporcionar melhores produtos e serviços aos cidadãos; sublinha, no entanto, que a utilização generalizada de dispositivos inteligentes, redes e aplicações Web por cidadãos, empresas e organizações não é necessariamente uma prova da satisfação relativamente à oferta de produtos, mas sim um reconhecimento geral do facto de estes serviços se terem tornado indispensáveis para viver, comunicar e trabalhar, apesar da falta de compreensão dos riscos que possam implicar para os nossos direitos, segurança e bem-estar;

M.  Considerando que é necessário distinguir a quantidade de dados da qualidade dos dados, a fim de permitir uma utilização eficaz dos grandes volumes de dados (algoritmos e outros instrumentos analíticos); que os dados e /ou os procedimentos de baixa qualidade em que se baseiam os processos de tomada de decisão e os instrumentos analíticos podem traduzir-se em algoritmos parciais, correlações ilegítimas, erros, numa subestimação das implicações jurídicas, sociais e éticas, no risco de utilização de dados para fins discriminatórios ou fraudulentos e na marginalização do papel dos seres humanos nestes processos, podendo resultar em processos imperfeitos de tomada de decisão, com um impacto nocivo nas vidas e nas oportunidades dos cidadãos, mormente nos grupos marginalizados, bem como em consequências negativas para as sociedades e as empresas;

N.  Considerando que a responsabilidade relativa aos algoritmos e a transparência devem implicar a aplicação de medidas técnicas e operacionais que garantam a transparência, a não discriminação dos processos de tomada de decisões automatizados e o cálculo de probabilidades de comportamento individual; que a transparência deve proporcionar aos cidadãos informações fiáveis sobre a lógica aplicada, o significado e as consequências previstas; que tal deve incluir informação sobre os dados utilizados para a formação em matéria de análise dos grandes volumes de dados e permitir às pessoas compreender e controlar as decisões que as afetam;

O.  Considerando que a análise dos dados e os algoritmos têm um impacto cada vez maior na informação disponibilizada aos cidadãos; que essas técnicas, quando usadas indevidamente, podem pôr em perigo os direitos fundamentais à informação, bem como a liberdade dos meios de comunicação social e o pluralismo; que a radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros se encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, tal como afirmado no Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado de Amesterdão (11997D/PRO/09);

P.  Considerando que a proliferação do tratamento e análise de dados, o número maciço de intervenientes envolvidos na recolha, conservação, tratamento, armazenamento e partilha de dados e a combinação de grandes conjuntos de dados que contêm dados pessoais e não pessoais de diversas fontes, embora ofereçam oportunidades significativas, criaram grandes incertezas para os cidadãos e para os setores público e privado sobre os requisitos específicos em matéria de cumprimento da legislação em vigor da UE em matéria de proteção de dados;

Q.  Considerando que existem múltiplos sistemas tradicionais não estruturados, contendo grandes volumes de dados recolhidos por empresas durante muitos anos, com sistemas de governação de dados pouco claros, os quais devem ser sistematicamente repostos em conformidade;

R.  Considerando que deve ser promovida uma maior cooperação e coerência entre as várias entidades reguladoras e as autoridades de supervisão da concorrência, da proteção dos consumidores e da proteção dos dados a nível nacional e da UE, a fim de garantir uma abordagem consistente e a compreensão das implicações dos grandes volumes de dados nos direitos fundamentais; que a criação e o desenvolvimento de uma câmara de compensação digital(8) enquanto rede voluntária dos organismos responsáveis pela aplicação da lei podem contribuir para melhorar o trabalho destes e as respetivas atividades de aplicação da lei, para além de ajudarem a reforçar as sinergias e a proteção dos direitos e interesses dos cidadãos;

Considerações gerais

1.  Salienta que as perspetivas e as oportunidades oferecidas pelos grandes volumes de dados só podem ser plenamente aproveitadas pelos cidadãos, pelos setores público e privado e pela comunidade académica e científica quando a confiança do público nestas tecnologias for assegurada por uma aplicação rigorosa dos direitos fundamentais, pelo cumprimento da legislação em vigor da UE em matéria de proteção de dados e pela segurança jurídica para todas as partes envolvidas; salienta que o tratamento de dados pessoais só pode ser efetuado em conformidade com as bases jurídicas previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679; considera que a transparência e uma informação adequada do público visado são essenciais para reforçar a confiança do público e para a proteção dos direitos individuais;

2.  Sublinha que o cumprimento da legislação existente em matéria de proteção de dados, bem como a existência de normas científicas e éticas sólidas, são fundamentais para estabelecer um clima de confiança e a fiabilidade dos grandes volumes de dados; realça, além disso, que as informações reveladas pela análise de grandes volumes de dados não oferece um panorama imparcial de qualquer matéria e só são tão fiáveis quanto os dados subjacentes permitem; salienta que uma análise preditiva baseada em grandes volumes de dados apenas pode oferecer uma probabilidade estatística e, por conseguinte, nem sempre pode prever com exatidão o comportamento individual; salienta, por conseguinte, que normas científicas e éticas sólidas são vitais para a gestão da recolha de dados e para a avaliação dos resultados dessa análise;

3.  Salienta que é possível inferir informações sensíveis sobre pessoas a partir de dados não sensíveis, o que torna ambígua a fronteira entre dados sensíveis e não sensíveis;

4.  Salienta que a falta de conhecimento e compreensão dos cidadãos relativamente à natureza dos grandes volumes de dados possibilita a utilização não prevista das informações pessoais; assinala que a educação e a sensibilização sobre os direitos fundamentais são fundamentais na UE; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a investirem na literacia digital e na sensibilização dos cidadãos, incluindo as crianças, para os direitos digitais, a privacidade e a proteção de dados; sublinha que tal formação deve incidir na compreensão dos princípios e da lógica do modo como funcionam os algoritmos e os processos decisórios automatizados, e como interpretá-los de forma significativa; salienta, além disso, a necessidade de educar com vista a promover o conhecimento sobre onde e como são recolhidos os fluxos de dados (recolha de material na Internet, combinação de fluxos de dados com dados das redes sociais e de dispositivos conectados, e respetiva concentração num novo fluxo);

Grandes volumes de dados para fins comerciais e no setor público

Privacidade e proteção de dados

5.  Refere que a legislação da União relativa à proteção da vida privada e dos dados pessoais, o direito à igualdade e à não discriminação, bem como o direito das pessoas de receberem informações relativas à lógica subjacente aos processos de tomada de decisões e criação de perfis automatizados e o direito de recurso são aplicáveis ao tratamento de dados, quando esse tratamento for precedido de técnicas de pseudonimização ou, em todo o caso, quando a utilização de dados não pessoais possa ter um impacto sobre a vida privada das pessoas ou sobre outros direitos e liberdades, conduzindo à estigmatização de grupos inteiros da população;

6.  Salienta que o mercado único digital deve assentar em redes e serviços de alta velocidade fiáveis e de confiança que salvaguardem os direitos fundamentais do titular à proteção dos dados e à privacidade, promovendo, ao mesmo tempo, a inovação e a análise de grandes volumes de dados, a fim de criar condições adequadas e uma concorrência equitativa para estimular a economia digital europeia;

7.  Assinala, além disso, a possibilidade de re-identificação de pessoas através da conjugação dos diferentes tipos de dados anonimizados; salienta que a legislação da União relativa à proteção da vida privada e dos dados pessoais é aplicável ao tratamento desses dados correlacionados apenas quando uma pessoa é efetivamente re-identificável;

8.  Insiste em que os princípios acima mencionados devem servir para enquadrar os processos de tomada de decisão dos setores público e privado e outros intervenientes que utilizem dados; salienta a necessidade de uma maior transparência e responsabilidade relativamente aos algoritmos no que se refere ao tratamento e à análise de dados por parte dos setores público e privado e outros intervenientes que recorram à análise de dados, enquanto instrumento essencial para garantir que os cidadãos são devidamente informados sobre o tratamento dos seus dados pessoais;

9.  Destaca o papel fundamental que a Comissão, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, as autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados e outras autoridades de supervisão independentes devem desempenhar no futuro, a fim de promover a transparência e o devido procedimento, a segurança jurídica em geral e, mais especificamente, normas concretas de proteção dos direitos fundamentais e garantias associadas à utilização do tratamento e análise de dados por parte dos setores público e privado; solicita uma colaboração mais estreita entre as autoridades reguladoras de comportamento no ambiente digital, a fim de reforçar as sinergias entre os quadros regulamentares para os consumidores e as autoridades da concorrência e da proteção de dados; solicita recursos financeiros e humanos adequados para tais autoridades; reconhece, além disso, a necessidade de criar uma câmara de compensação digital;

10.  Salienta que a finalidade intrínseca dos grandes volumes de dados deveria ser a realização de correlações comparáveis recorrendo à menor quantidade possível de dados pessoais; sublinha, a este respeito, que a ciência, as empresas e as comunidades públicas devem centrar-se na investigação e inovação no domínio da anonimização;

11.  Reconhece que a pseudonimização, anonimização ou codificação dos dados pessoais podem reduzir os riscos para os titulares de dados em questão quando os dados pessoais são utilizados por aplicações de grandes volumes de dados; chama ainda a atenção para as vantagens da pseudonimização prevista pelo RGPD enquanto salvaguarda adequada; recorda que a anonimização é um processo irreversível, através do qual os dados pessoais deixam de poder ser utilizados apenas para identificar ou destacar uma pessoa singular; considera que as obrigações contratuais devem assegurar que os dados anonimizados não serão re-identificados através do uso de correlações adicionais resultantes da combinação de diferentes fontes de dados; exorta os setores público e privado e outros intervenientes envolvidos na análise de grandes volumes de dados a reverem regularmente esses riscos tendo em conta as novas tecnologias e a documentarem a adequação das medidas adotadas; insta a Comissão, o Comité Europeu para a Proteção de Dados e outras autoridades de supervisão independentes a prepararem orientações sobre a anonimização adequada dos dados, a fim de evitar futuros abusos destas medidas e acompanhar as práticas;

12.  Exorta os setores público e privado e os outros responsáveis pelo tratamento de dados a recorrerem aos instrumentos previstos no regulamento geral sobre a proteção de dados, como códigos de conduta e sistemas de certificação, a fim de procurar obter uma maior certeza sobre as suas obrigações específicas ao abrigo da legislação europeia e a garantir que as suas práticas e atividades estão em conformidade com as normas e salvaguardas jurídicas da UE;

13.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as tecnologias baseadas em dados não discriminem ou limitem o acesso a um ambiente pluralista na comunicação social, e que promovam antes a liberdade e o pluralismo desses meios; salienta que a cooperação entre governos, instituições de ensino e organizações de comunicação social desempenhará um papel central em assegurar que a educação para os meios de comunicação digitais seja apoiada, a fim de capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos à informação e à liberdade de expressão;

14.  Considera que a publicação de dados pessoais pelas autoridades públicas por razões de interesse público, como a prevenção da corrupção, dos conflitos de interesse, da fraude fiscal e do branqueamento de capitais, é admissível numa sociedade democrática, desde que os dados sejam comunicados em condições estabelecidas por lei, que sejam garantidas as proteções adequadas e que a referida publicação seja necessária para o objetivo prosseguido e seja proporcional ao mesmo;

Segurança

15.  Reconhece o valor acrescentado do desenvolvimento tecnológico, que contribuirá para melhorar a segurança; reconhece que alguns dos riscos mais prementes relacionados com as atividades de tratamento de dados, como as técnicas relativas aos grandes volumes de dados (mormente no contexto da Internet das coisas), que constituem um motivo de preocupação para os cidadãos, incluem as falhas de segurança dos dados, o acesso não autorizado aos dados e a vigilância ilegal; considera que o combate a este tipo de ameaças, sem violar os direitos fundamentais, exige uma verdadeira cooperação concertada entre os setores público e privado, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de supervisão independentes; sublinha, a este respeito, que deve ser conferida particular atenção à segurança dos sistemas de administração pública em linha, bem como às medidas jurídicas adicionais, tais como a responsabilidade pelo software;

16.  Considera que a utilização da criptografia de ponta a ponta deverá igualmente ser incentivada e, se necessário, mandatada, em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção; recomenda que, para este efeito, todos os futuros quadros legislativos proíbam especificamente os prestadores de serviços de criptografia, os serviços de comunicações e todas as outras organizações (a todos os níveis da cadeia de aprovisionamento) de autorizar ou facilitar as «funções-alçapão» («backdoors»);

17.  Salienta que o aumento da geração de dados e fluxos de dados significa uma maior vulnerabilidade e novos desafios no domínio da cibersegurança; solicita, neste contexto, a aplicação do princípio da «privacidade desde a conceção e por defeito», o uso de técnicas de anonimização, se necessário, e de técnicas de cifragem, bem como a realização obrigatória de avaliações de impacto sobre a vida privada; salienta que estas medidas devem ser aplicadas por todos os intervenientes envolvidos na análise dos grandes volumes de dados nos setores público e privado e por outros agentes que efetuam o tratamento de dados sensíveis, como advogados, jornalistas e pessoas que trabalham no setor da saúde, de modo a garantir que os grandes volumes de dados não aumentam a exposição a riscos de segurança da informação;

18.  Recorda que, em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Diretiva 2000/31/CE, os Estados-Membros não imporão aos prestadores, para o fornecimento dos serviços de transporte, armazenagem temporária e armazenagem em servidor, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes; recorda, em particular, que o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos processos C-360/10 e C-70/10, rejeitou medidas de «vigilância ativa» da quase totalidade dos utilizadores dos serviços em causa (fornecedores de acesso à Internet num caso e uma rede social num outro caso) e precisou que é proibida toda e qualquer medida que imponha ao prestador de serviços de armazenagem uma vigilância geral;

Não discriminação

19.  Salienta que, devido aos conjuntos de dados e sistemas de algoritmos utilizados nas avaliações e previsões nas várias fases do tratamento de dados, ao recrutar ou avaliar os indivíduos ou ao determinar os novos hábitos de consumo dos utilizadores de redes sociais, os grandes volumes de dados podem traduzir-se não apenas numa violação dos direitos fundamentais das pessoas, mas também num tratamento diferenciado e na discriminação indireta de grupos de pessoas com características similares, nomeadamente no que diz respeito à equidade e à igualdade de oportunidades de acesso à educação e ao emprego;

20.  Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades responsáveis pela proteção de dados que identifiquem e adotem todas as medidas possíveis para minimizar a discriminação e a parcialidade dos algoritmos e para desenvolver um quadro ético comum sólido para o tratamento transparente de dados pessoais e a tomada automatizada de decisões, que possa orientar a utilização dos dados e a atual aplicação da legislação da UE;

21.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades responsáveis pela proteção de dados a avaliarem especificamente a necessidade de transparência, não só dos algoritmos, mas também relativamente a eventuais distorções nos dados de preparação utilizados para fazer extrapolações com base em grandes volumes de dados;

22.  Recomenda às empresas que realizem avaliações periódicas do caráter representativo dos conjuntos de dados, que verifiquem se estes são afetados por distorções e desenvolvam estratégias para as superar; salienta a necessidade de rever a exatidão e relevância das previsões baseadas na análise de dados, tendo presentes as preocupações relativas à ética e à equidade;

Grandes volumes de dados para fins científicos

23.  Salienta que a análise de grandes volumes de dados pode ser benéfica para o desenvolvimento científico e para a investigação; considera que o desenvolvimento e a utilização da análise de grandes volumes de dados para fins científicos devem decorrer no respeito dos valores fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados em vigor na UE;

24.  Recorda que no âmbito do RGPD, o tratamento posterior de dados pessoais para fins estatísticos só pode gerar dados agregados que não possam voltar a ser aplicados a pessoas;

Grandes volumes de dados para efeitos de aplicação da lei

Privacidade e proteção de dados

25.  Recorda a todos os responsáveis pela aplicação da lei que recorrem ao tratamento e análise de dados que a Diretiva (UE) 2016/680: regula o tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros para fins de aplicação da lei; exige que a recolha e o tratamento de dados pessoais para fins de aplicação da lei devem ser sempre adequados e pertinentes e não devem ser excessivos relativamente à finalidade específica, explícita e legítima para a qual são tratados; dispõe que a finalidade e a necessidade da recolha destes dados devem ser claramente demonstradas; prevê a proibição de todas as decisões baseadas unicamente no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produzam efeitos jurídicos que prejudiquem o titular dos dados ou que o afetem significativamente, a menos que tal seja autorizado pelo direito da União ou pela legislação do Estado-Membro que rege o responsável pelo tratamento, e que prevê garantias adequadas para os direitos e liberdades do titular dos dados, pelo menos o direito de obter intervenção humana por parte dos responsáveis pelo tratamento; insta a Comissão, o Comité Europeu para a Proteção de Dados e outras autoridades de supervisão independentes a apresentarem orientações, recomendações e melhores práticas, a fim de especificar os critérios e as condições aplicáveis às decisões baseadas na definição de perfis e à utilização de grandes volumes de dados para fins de aplicação da lei;

26.  Salienta a importância de cumprir os requisitos da Diretiva (UE) 2016/680 no que se refere à realização de avaliações de impacto prévias e auditorias que tenham em conta preocupações de ordem ética, a fim de avaliar o caráter inclusivo, a precisão e a qualidade dos dados e de garantir que as pessoas visadas pelas decisões e/ou os intervenientes que participam nos processos de tomada de decisão tenham a possibilidade de compreender e contestar a recolha ou a análise, os padrões e as correlações e evitar quaisquer efeitos prejudiciais para alguns grupos de pessoas;

27.  Salienta que a confiança dos cidadãos nos serviços digitais pode ser seriamente afetada pelas atividades governamentais de vigilância em massa e pelo acesso não autorizado das autoridades policiais a dados comerciais e a outros dados pessoais;

28.  Recorda que a legislação que permite às autoridades públicas acederem, de modo geral, aos conteúdos das comunicações eletrónicas deve ser considerada suscetível de comprometer a essência do direito fundamental ao respeito da vida privada, tal como garantido pelo artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

29.  Sublinha a necessidade de introduzir orientações e sistemas nos concursos públicos para modelos, instrumentos e programas de tratamento de dados baseados em grandes volumes de dados para fins de aplicação da lei, a fim de garantir que o código subjacente possa ser, e seja, controlado pelas autoridades de aplicação da lei antes da aquisição final e possa ser verificado do ponto de vista da adequação, correção e segurança, tendo em mente que a transparência e a responsabilização são limitadas por software próprio; assinala que certos modelos de previsão policial são mais compatíveis com a proteção da privacidade do que outros, por exemplo, nos casos em que são feitas previsões probabilísticas sobre locais ou eventos e não sobre pessoas singulares;

Segurança

30.  Sublinha a necessidade absoluta de proteger as bases de dados policiais de falhas de segurança e do acesso ilegal, tendo em conta que tal constitui um motivo de preocupação para os cidadãos; considera, por conseguinte, que o combate a este tipo de riscos exige uma cooperação eficaz e concertada entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, o setor privado, os governos e as autoridades independentes de supervisão da proteção dos dados; insiste na necessidade de garantir uma segurança adequada dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e com a Diretiva (UE) 2016/680, e de minimizar as vulnerabilidades através de arquiteturas de bases de dados seguras e descentralizadas;

Não discriminação

31.  Alerta para o facto de que, tendo em conta o caráter intrusivo das decisões e medidas tomadas pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei - incluindo através do tratamento e da análise de dados - sobre a vida e os direitos dos cidadãos, é necessária extrema prudência para evitar a discriminação ilegal e evitar visar uma pessoa ou um grupo de pessoas definido por referência à raça, cor, ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, riqueza, nascimento, deficiência, idade, género, expressão de género, identidade de género, orientação sexual, estatuto de residente, saúde, pertença a uma minoria nacional, que é muitas vezes alvo de definição de perfis étnicos ou de um policiamento reforçado, bem como pessoas que possam ser definidas por características específicas; apela a uma formação adequada para os coletores de dados da primeira linha e utilizadores de informações obtidas a partir da análise de dados;

32.  Exorta as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, que utilizam a análise de dados, a garantirem os mais elevados padrões de ética na análise dos dados e a assegurarem uma intervenção humana e a responsabilização ao longo das várias fases do processo de tomada de decisão, não só para avaliar a representatividade, a precisão e a qualidade dos dados, mas também para avaliar a adequação das decisões a tomar com base nessas informações;

o
o   o

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(2) JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.
(3) http://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/108
(4) https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectID=09000016805cdd00
(5) https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/ Consultation/Opinions/2015/15-11-19_Big_Data_EN.pdf
(6) https://secure.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/ EDPS/Events/16-09-23_BigData_opinion_EN.pdf
(7) http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/opinion-recommendation/files/2014/wp221_en.pdf
(8) Parecer 8/2016 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 23 de setembro de 2016, p. 15.


Normas mínimas de proteção dos coelhos de criação
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre normas mínimas de proteção dos coelhos de criação (2016/2077(INI))
P8_TA(2017)0077A8-0011/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 13.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos,

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos,

–  Tendo em conta a Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras;

–  Tendo em conta a Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne;

–  Tendo em conta a Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias,

–  Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.º 442, intitulado «Atitudes dos cidadãos europeus em relação ao bem-estar dos animais», publicado em março de 2016,

–  Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte, de 12 de janeiro de 2011,

–  Tendo em conta o parecer científico da EFSA relativo ao impacto do atual sistema de criação e alojamento na saúde e no bem-estar dos coelhos de criação, de 11 de outubro de 2005,

–  Tendo em conta o capítulo 7.5 do «Terrestrial Animal Health Code» (Código sanitário para os animais terrestres) da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) sobre o abate de animais,

–  Tendo em conta o código de recomendações do governo do Reino Unido relativas ao bem-estar dos coelhos,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0011/2017),

A.  Considerando que o coelho é o quarto animal mais explorado no mundo e a segunda espécie mais explorada na UE, em termos numéricos;

B.  Considerando que os produtores europeus devem respeitar normas de nível elevado em matéria de saúde e bem-estar dos animais, que nem sempre são vinculativas nos países terceiros a partir dos quais a UE importa animais para abate;

C.  Considerando que os consumidores estão cada vez mais atentos às condições de criação dos animais;

D.  Considerando que o setor da cunicultura é fortemente afetado pela diminuição do consumo de carne na União Europeia e pela crise económica do setor agrícola e que os preços de venda diminuíram cerca de 20% em três anos, ao passo que os custos de produção se mantiveram ao mesmo nível;

E.  Considerando que cumpre ter em conta o contributo nutricional da carne de coelho e o papel da respetiva produção nas empresas familiares, particularmente no que toca ao emprego das mulheres em muitas zonas rurais com poucas possibilidades de diversificação da pecuária;

F.  Considerando que o bem-estar dos agricultores deve ser tido em conta na mesma medida que o bem-estar dos animais;

G.  Considerando que a maioria dos coelhos é criada para a produção de carne, com mais de 340 milhões de coelhos abatidos anualmente; considerando que a criação de coelhos representa menos de 1% da produção animal final da UE;

H.  Considerando que o setor da cunicultura na UE se depara com um constante declínio e que os números relativos a 2016 apontam para uma diminuição de 4,7% na produção, devido à tendência dos consumidores para reduzir o consumo de carne de coelho; considerando que o setor da cunicultura opera nas condições globais do mercado e não beneficia de ajudas diretas ou de intervenções no âmbito do primeiro pilar da política agrícola comum;

I.  Considerando que a UE tem uma balança comercial negativa com a China no que toca à carne de coelho; considerando que 99% das importações de carne de coelho para a UE provêm da China; considerando que, se não forem tomadas medidas, os produtores chineses irão superar os agricultores da UE, o que terá implicações negativas para o bem-estar dos animais;

J.  Considerando a necessidade e a importância de alcançar e manter uma produção de coelhos rentável, por forma a continuar a preservar o tecido social e o emprego, especialmente das mulheres, nas zonas rurais onde não são possíveis outros tipos de produção, e de continuar a propiciar aos consumidores uma alimentação variada e de elevada qualidade;

K.  Considerando que, a nível mundial, a União Europeia ocupa o primeiro lugar entre os países produtores de coelhos, à frente da Ásia e particularmente da China, a qual se situa no primeiro lugar entre os exportadores, com uma produção de 417 000 toneladas de carcaças;

L.  Considerando que é do interesse dos cunicultores e do setor, em geral, assegurar que a criação dos coelhos continue, em conformidade com o modelo de produção europeu, a respeitar as normas mais rigorosas a nível mundial no que toca à segurança alimentar, à saúde e ao bem-estar dos animais e ao respeito pelo ambiente;

M.  Considerando que a cunicultura europeia assenta na coexistência de diferentes sistemas de produção, representando um importante meio de diversificação dos rendimentos de numerosas pequenas explorações em todos os territórios;

N.  Considerando que, com um consumo médio de 1,7 kg por habitante, a carne de coelho é uma das carnes menos consumidas na União (entre 1 e 2% do total da carne consumida);

O.  Considerando que existem sérias preocupações no que toca às condições de vida inadequadas, aos elevados níveis de stress, às elevadas taxas de mortalidade e morbilidade dos coelhos na Europa, tal como consta das conclusões da EFSA, de 2005; considerando que o alojamento, a alimentação, a genética, os aspetos sanitários ou a otimização do estado emocional dos coelhos nas explorações de cunicultura são questões importantes para os intervenientes do setor da cunicultura, especialmente no que respeita à preservação da saúde e do bem-estar dos animais;

P.  Considerando que, desde a sua domesticação, a maioria dos coelhos na UE é geralmente mantida em gaiolas em bateria, cujas caraterísticas podem variar, e muitas vezes variam, de país para país;

Q.  Considerando que os coelhos, tal como as outras espécies que coexistem com o ser humano, mantêm elementos do seu comportamento natural, pelo que é necessário prosseguir a investigação sobre medidas e condições que podem ser aplicadas durante a criação para assegurar que esses elementos comportamentais sejam mantidos, tanto quanto possível, desde que tal seja positivo para a própria saúde;

R.  Considerando que, para fins de criação intensiva, são utilizadas raças de coelhos com crescimento rápido e curto, antigamente conhecidos por «coelhos para a produção de carne», nomeadamente híbridos comerciais utilizados nas explorações de criação industriais para animais produtores de carne;

S.  Considerando que os sistemas de produção biológica – onde os coelhos de engorda são mantidos em coelheiras coletivas com acesso a uma pequena superfície de pastagem e mais espaço, em geral – representam uma possível alternativa à criação em bateria, embora esses sistemas de alojamento coletivo possam colocar problemas devido às interações sociais negativas e à agressividade entre os animais, causando lesões que afetam o bem-estar e a saúde e o aumento de doenças transmitidas principalmente por via oro-fecal;

T.  Considerando que algumas regras nacionais sobre a produção biológica preconizam a criação em coelheiras coletivas equipadas de um acesso a uma pequena área exterior de pastagem na base da coelheira;

U.  Considerando que – à semelhança de outras espécies, como as aves – poderia proceder-se à investigação sobre sistemas de produção alternativos, nomeadamente sistemas de produção biológica, que possam oferecer aos consumidores um leque mais amplo de alimentos e que, até à data, têm sido pouco desenvolvidos;

V.  Considerando que, tendo em conta o que foi dito antes, é necessário prosseguir a investigação sobre os desafios e oportunidades colocados pelo sistema de alojamento coletivo;

W.  Considerando que o fraco peso económico do setor na União Europeia constitui um forte desincentivo à investigação e à inovação com vista a melhorar a saúde e o bem-estar dos coelhos;

X.  Considerando que existem normas mínimas da UE para a proteção de suínos(1), vitelos(2), galinhas poedeiras(3) e frangos de carne(4), bem como a Diretiva do Conselho relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias em geral(5), mas que não existe qualquer legislação específica da UE relativa a normas mínimas de proteção dos coelhos de criação; considerando que cada vez mais consumidores e cidadãos em toda a UE exigem regulamentação e uma melhoria do bem-estar dos coelhos domésticos;

Y.  Considerando que a proibição da criação em gaiolas de galinhas poedeiras, ao abrigo da Diretiva 1999/74/CE, entrou em vigor em 2012 e foi transposta com êxito na grande maioria dos Estados-Membros;

Z.  Considerando que alguns Estados-Membros dispõem de legislação nacional e requisitos legais aplicáveis à cunicultura e desenvolveram guias de boas práticas em colaboração com o setor; considerando que a Áustria proibiu, em 2012, a criação em gaiolas de coelhos para produção de carne e que na Bélgica vigora legislação que visa eliminar progressivamente as gaiolas em bateria e substituí-las por sistemas de coelheiras até 2025;

AA.  Considerando que na estratégia da União Europeia em matéria de bem-estar animal é defendida a necessidade de aplicar cabalmente a legislação existente antes de introduzir mais legislação e de incentivar o desenvolvimento de guias de boas práticas;

AB.  Considerando que – tendo em conta a exigência duma transição para sistemas de produção alternativos e o modesto peso económico da cunicultura europeia na produção animal europeia – os Estados-Membros e a Comissão devem ser encorajados a aprofundar a investigação em matéria de saúde, bem-estar, criação, alojamento, alimentação, comportamento e atordoamento dos coelhos;

AC.  Considerando que o parecer científico da EFSA sobre os sistemas de criação e alojamento de coelhos de criação, de 2005, já continha recomendações relativas ao aumento das dimensões das gaiolas e à diminuição da densidade máxima para animais em fase de crescimento e intervenções terapêuticas, designadamente a utilização de aditivos para reduzir as doenças;

AD.  Considerando que as recomendações do Código sanitário para os animais terrestres da OIE, nomeadamente os métodos de atordoamento e os conhecimentos que operadores têm de ter, se aplicam igualmente aos coelhos;

AE.  Considerando que o artigo 3.º da Diretiva 98/58/CE do Conselho relativa à proteção dos animais exige que sejam tomadas «as medidas adequadas» para assegurar o bem-estar dos animais e o artigo 4.º define as condições em que os animais são criados, segundo «a experiência ou os conhecimentos científicos», o que inclui as normas definidas pela EFSA e OIE;

Observações gerais

1.  Regista que na UE os coelhos são geralmente criados em gaiolas convencionais não melhoradas, num ambiente estéril que possui apenas um bebedouro e um comedouro e que não cumpre as condições ótimas de criação de acordo com os mais recentes dados científicos; regista também que, por vezes, os coelhos são alimentados apenas com granulado e sem matérias fibrosas e que o espaço confinado das gaiolas gradeadas e vazias pode conduzir a comportamentos anormais;

2.  Regista que é necessário prosseguir a investigação sobre sistemas de alojamento que possam promover a qualidade sanitária e limitar os riscos de doenças e infeções dos animais;

3.  Reconhece que estão a ser aplicadas com êxito alternativas à criação de coelhos em gaiolas – como a criação em parques ou os sistemas de coelheiras, com alimentação constituída por erva – que melhoram o conforto e o bem-estar dos coelhos de criação; considera que devem ser desenvolvidos, melhorados e incentivados sistemas alternativos, embora reconhecendo que a procura de carne de coelho proveniente desses sistemas pode, em certa medida, ser limitada pela incidência dos custos de produção adicionais no preço cobrado aos consumidores;

4.  Incentiva a utilização de sistemas de parques coletivos para os coelhos devido ao maior espaço de vida, que favorece mais os comportamentos sociais e locomotores; salienta que a utilização de sistemas de parques coletivos melhora o bem-estar dos coelhos de criação, permitindo-lhes que levem uma existência mais semelhante ao comportamento natural; salienta que a saúde dos animais depende também de duas práticas de criação importantes, a saber, as condições ambientais dos locais e o desenvolvimento de práticas adequadas de criação, biossegurança e gestão;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem a investigação com vista a encontrar os melhores sistemas de alojamento possíveis para melhorar o bem-estar animal nos diferentes tipos de cunicultura, permitindo aplicar melhorias nas explorações e garantindo simultaneamente a respetiva sustentabilidade;

6.  Salienta que toda a carne de coelho no mercado da UE, incluindo as importações de países terceiros, deve obedecer a normas exigentes em matéria de segurança alimentar e qualidade e a critérios relativos ao bem-estar dos animais; destaca os perigos da concorrência desleal por parte de países terceiros se as importações não forem objeto de normas e critérios equivalentes;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a preservarem a qualidade e a segurança das importações de carne de coelho, procedendo a inspeções e controlos rigorosos sempre que tais importações entrem na União;

8.  Congratula-se com a criação da plataforma europeia para o bem-estar dos animais e insta a Comissão e os Estados-Membros a valorizarem os códigos de boas práticas em matéria de cunicultura e a procederem ao respetivo intercâmbio;

Reprodução dos coelhos

9.  Realça que a cunicultura na UE é muito intensificada, embora as condições em que os coelhos são criados e mantidos variem devido aos diferentes fins para os quais os coelhos são criados e aos diferentes requisitos dos consumidores entre mercados e Estados-Membros;

10.  Realça que as dimensões das gaiolas variam em função da idade e do peso dos animais e que isto influencia movimentos como estenderem-se, sentarem-se e levantarem-se de orelhas eretas (uma posição de «vigia» típica da espécie), esticarem o pescoço, virarem-se confortavelmente e saltarem; destaca que esta falta de exercício pode também conduzir a ossos enfraquecidos, comportamento estereotípico e lesões nas patas;

11.  Realça que o alojamento tem vindo a melhorar com o tempo, de modo a incluir novos dispositivos, tais como apoio para patas, que visem reduzir as lesões nas patas e melhorar o bem-estar; contudo, realça que alguns dos modelos mais antigos de gaiolas utilizados podem ter uma conceção desadequada pelo prisma das normas modernas;

12.  Observa com preocupação a existência de uma taxa intrinsecamente elevada de doença e mortalidade dos coelhos de criação, nomeadamente taxas de infeção parasitária (coccidiose, oxiurose, etc.) e suscetibilidade a doenças infeciosas como HDV e mixomatose;

13.  Observa que a EFSA concluiu, em 2005, que as taxas de mortalidade e morbilidade dos coelhos de criação, aparentemente, eram consideravelmente superiores às de outras espécies exploradas, devido a infeções gastrointestinais e respiratórias e a problemas reprodutivos; constata igualmente que o mesmo relatório da EFSA já tinha alertado para os riscos acrescidos para a saúde dos coelhos em resultado da produção no solo em comparação com gaiolas, especificamente devido às infeções parasitárias e por coccidiose;

14.  Saúda os progressos introduzidos por muitos produtores no design dos sistemas de alojamento, em linha com as recomendações da EFSA; contudo, manifesta a sua preocupação com a escassez de tratamentos e de investigação para fazer face às doenças dos coelhos de criação;

Cunicultura

15.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de os coelhos criados e engordados para produção de carne na UE e mantidos em gaiolas antiquadas que não cumprem os requisitos da produção moderna disporem de um espaço por coelho inferior à superfície de duas folhas A4 normais de papel;

16.  Salienta que os coelhos são animais extremamente sensíveis e podem sofrer de uma vasta gama de problemas de bem-estar e doenças resultantes das condições de produção inadequadas, incluindo vírus mortais, doenças respiratórias e patas feridas, por se sentarem no chão de rede metálica das gaiolas;

17.  Salienta que há uma escassez de ferramentas terapêuticas à disposição dos produtores e dos veterinários para resolver os problemas sanitários que surgem e que são necessários mais esforços para lutar contra a falta de investimento e de medicamentos para tratar usos e espécies menores;

18.  Observa também que a nutrição tem um grande impacto no bem-estar e na saúde dos animais, pelo que considera que os coelhos devem ter acesso permanente a uma dieta equilibrada que inclua doses de alimentos fibrosos;

19.  Salienta, não obstante, que os riscos de saúde são limitados graças a normas sanitárias europeias rigorosas e que, em conformidade com a legislação em vigor (Diretiva 98/58/CE), os animais doentes recebem imediatamente tratamento médico, acompanhado do isolamento to animal durante a sua convalescença ou de eutanásia, se necessário;

20.  Reconhece a importância de disponibilizar cursos de formação às pessoas envolvidas em todos os aspetos do manuseamento dos animais na cunicultura e guias de boas práticas baseados em análises técnicas e científicas fiáveis, a fim de melhorar o seu desempenho e a sua compreensão dos requisitos pertinentes em matéria de bem-estar animal para assim evitar o sofrimento desnecessário dos animais;

21.  Refere que os coelhos desmamados para engorda e as fêmeas mantidos em sistemas de parques coletivos – que possuem normalmente 750 cm²/coelho para coelhos em crescimento e 800 cm²/coelho para fêmeas – beneficiam de mais espaço para circular, interagir socialmente e brincar e que as plataformas nos sistemas de parques coletivos permitem aos coelhos evitar os agressores, desviando-se, tendo alojamento separado para as fêmeas que têm uma ninhada;

22.  Reconhece que estes sistemas irão resultar em custos para os produtores, o que deve ser tido em conta oferecendo ajuda financeira aos produtores que escolham voluntariamente este sistema de produção; convida a Comissão a prestar apoio ao setor da cunicultura nos futuros orçamentos da UE; observa que existe apoio financeiro disponível no quadro dos programas de desenvolvimento rural para apoiar os produtores que apliquem medidas de bem-estar animal que assegurem um melhor bem-estar dos coelhos;

23.  Recorda que a adoção de qualquer medida obrigatória deve ser acompanhada por um orçamento adequado de apoio aos produtores; defende, além disso, que se deve incluir uma rubrica específica destinada a promover o consumo de carne de coelho;

24.  Sublinha que mais investigação sobre o alojamento em grupo beneficiaria o bem-estar dos coelhos, em particular, no que se refere ao momento em que têm de ser mantidos em alojamentos separados e quando depois são reintroduzidos no grupo;

25.  Recomenda que os machos com mais de 12 semanas de idade, destinados à reprodução, sejam sempre colocados separadamente em qualquer sistema, devido a problemas de agressão;

Transporte e abate

26.  Realça que o transporte constitui uma experiência penosa para os coelhos; salienta que os coelhos devem ser alimentados e abeberados antes do transporte de longa distância e dispor de alimentação, água e espaço adequados em trânsito, e que os tempos de transporte devem ser tão limitados quanto possível, devido à sensibilidade da espécie; destaca que há uma enorme variedade de fatores de stress que afetam o bem-estar dos animais, por exemplo, calor, morte à fome, desidratação, dores e traumas, frio, enjoo e medo;

27.  Destaca que o bem-estar dos coelhos de criação durante o transporte e o abate depende também da atitude e dos procedimentos de manuseamento dos criadores, dos transportadores e do pessoal dos matadouros, bem como da logística do transporte; exorta a Comissão a controlar a aplicação e execução da legislação pertinente da UE, especialmente o Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte;

28.  Salienta que os coelhos devem ser totalmente atordoados antes do abate, garantindo que não experimentam sofrimento, dor ou stress; relembra que o abate deve ser efetuado sem risco de os animais atordoados recuperarem a consciência, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, relativo à proteção dos animais no momento da occisão; recorda que o desenvolvimento da investigação prática sobre as técnicas de atordoamento permitiria definir métodos de atordoamento elétrico ou de outro tipo – como o atordoamento com uma mistura de gases – adequados às características específicas dos coelhos, que possam ser viáveis do ponto de vista comercial e mais humanos;

Resistência antimicrobiana

29.  Reconhece os esforços dos produtores europeus em matéria de redução da utilização de antibióticos na cunicultura; realça que a utilização generalizada de antibióticos na cunicultura, sobretudo nos tipos de criação intensiva, pode conduzir a um aumento da resistência antimicrobiana;

30.  Observa que uma dependência forte dos antibióticos pode levar ao aumento da resistência antimicrobiana, pelo que é fundamental caminhar para uma utilização mais responsável; considera que a cunicultura faz parte desta situação, juntamente com outros setores na produção animal, e também deve fazer um esforço significativo para promover a utilização responsável dos antibióticos, a fim de manter a sua eficácia e evitar a resistência antimicrobiana;

31.  Salienta que – para alcançar e manter normas elevadas em matéria de higiene em todos os sistemas de criação, principalmente através do desenvolvimento de medidas preventivas e de controlos específicos – os Estados-Membros devem ser encorajados a abolir gradualmente a utilização de gaiolas em bateria em toda a UE e simultaneamente promover sistemas de produção melhorados e economicamente viáveis;

32.  Considera que os antibióticos apenas devem ser utilizados em tratamentos, que devem ser seguidos de um intervalo de segurança adequado – em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal – para garantir que a carne do coelho é segura;

33.  Salienta que apenas se poderá reduzir a utilização de antibióticos, e obter o respetivo impacto positivo na saúde pública, se for dada mais importância à gestão e acompanhamento das explorações de coelhos;

Conclusões

34.  Incentiva a Comissão – tendo em conta o elevado número de coelhos criados e abatidos na UE e as graves implicações para o bem-estar animal dos sistemas atualmente utilizados na cunicultura – a elaborar um roteiro sobre normas mínimas financeiramente sustentáveis em matéria de proteção dos coelhos de criação; realça que esse roteiro deve conter metas mensuráveis e a apresentação regular de informações e deve consistir, por ordem cronológica e no mínimo:

   na elaboração de orientações sobre boas práticas e a definição de regras de bem-estar animal para os coelhos, em cooperação com todas as partes envolvidas na produção e as outras partes interessadas do setor da cunicultura;
   numa recomendação da Comissão, tendo em conta as medidas nacionais existentes, que inclua, se necessário, propostas para uma abordagem comum da UE, em especial no que respeita à saúde, bem-estar e alojamento dos coelhos;
   num prazo adequado, uma proposta legislativa sobre normas mínimas de proteção dos coelhos de criação;

35.  Convida a Comissão a considerar as constatações e as provas científicas como base quando propuser medidas relativamente aos requisitos de alojamento das fêmeas reprodutoras e dos coelhos criados para produção de carne, tendo devidamente em conta as necessidades fisiológicas dos animais e o comportamento específico à espécie nos requisitos de alojamento;

36.  Considera que se deve recorrer às disposições dos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 98/58/CE, de que devem ser tomadas «as medidas adequadas» para garantir o bem-estar animal e a definição de normas «segundo a experiência e os conhecimentos científicos», para aplicar as recomendações científicas da EFSA e da OIE sobre o bem-estar dos coelhos;

37.  Salienta a necessidade de manter um equilíbrio entre os vários aspetos a ter em conta em matéria de bem-estar e saúde, situação financeira e condições de trabalho dos criadores, sustentabilidade da produção, impacto ambiental e proteção dos consumidores; refere igualmente que se deve ter em conta a necessidade de os consumidores terem à disposição carne de coelho de elevada qualidade a preços acessíveis;

38.  Realça que o objetivo da PAC é fornecer alimentos e produtos agrícolas aos consumidores de toda a UE, tendo em conta simultaneamente as necessidades e aspirações dos consumidores em matéria de alimentos e produtos agrícolas saudáveis e de elevada qualidade a preços acessíveis;

39.  Incentiva os Estados-Membros e o setor a criarem sistemas de rotulagem da produção claros e a utilizarem sistemas de rotulagem como os previstos no capítulo V do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a fim de assegurar uma maior transparência do mercado, preservar as normas de qualidade e proteger a saúde dos consumidores, permitindo assim que os consumidores façam opções de compra informadas e transparentes e simultaneamente salientando a origem do produto e protegendo-o face à concorrência desleal;

40.  Realça que todas as normas existentes devem ser harmonizadas ao nível da UE; salienta que o intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento de guias de boas práticas e ao apoio às orientações nacionais é fundamental para este processo;

41.  Exorta todos os Estados-Membros a alinharem as respetivas disposições com as atuais disposições em matéria de bem-estar dos coelhos definidas pela Áustria, Bélgica, Alemanha e Reino Unido, a fim de garantir condições equitativas;

42.  Reconhece que é necessário prosseguir a investigação sobre a cunicultura, tendo em conta a exigência duma transição para sistemas de produção alternativos; exorta os Estados-Membros e a Comissão a darem apoio orçamental e a efetuarem investigação sobre:

   a saúde dos coelhos de criação,
   o bem-estar dos coelhos de criação,
   o alojamento dos coelhos de criação,
   a cunicultura, incluindo a partir de variedades genéticas com temperamentos mais calmos,
   a criação dos coelhos de criação,
   o comportamento dos coelhos de criação,
   a alimentação dos coelhos de criação,
   as doenças específicas da espécie, a morbilidade e a mortalidade na cunicultura,
   os medicamentos, vacinas e tratamentos adequados para os coelhos de criação, tendo em conta o problema crescente da resistência antimicrobiana,
   os métodos de atordoamento humanos adequados às características específicas dos coelhos de criação;

43.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que forneçam dados sobre a produção e comércio de carne de coelho e que incluam esta última nas atividades do observatório para o mercado europeu da carne;

o
o   o

44.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).
(2) Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 11.1.2009, p. 7).
(3) Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203 de 3.8.1999, p. 53).
(4) Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne (JO L 182 de 12.7.2007, p. 19).
(5) Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23).

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