Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 4 de Abril de 2017 - Estrasburgo
Características dos navios de pesca (reformulação) ***I
 Homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos ***I
 Óleo de palma e desflorestação das florestas tropicais
 As mulheres e o seu papel nas zonas rurais
 Inquérito à medição das emissões no setor automóvel

Características dos navios de pesca (reformulação) ***I
PDF 247kWORD 50k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define as caraterísticas dos navios de pesca (reformulação) (COM(2016)0273 – C8-0187/2016 – 2016/0145(COD))
P8_TA(2017)0096A8-0376/2016

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0273),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0187/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016(1),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(2),

–  Tendo em conta a carta endereçada em 17 de outubro de 2016 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão das Pescas nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em especial a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas(3),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 15 de fevereiro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0376/2016),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de abril de 2017 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que define as características dos navios de pesca (reformulação)

P8_TC1-COD(2016)0145


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2017/1130.)

(1) JO C 34 de 2.2.2017, p. 140.
(2) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(3) JO C 419 de 16.12.2015, p. 167.


Homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos ***I
PDF 1171kWORD 186k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 4 de abril de 2017, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD))(1)
P8_TA(2017)0097A8-0048/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. As regras do mercado interno devem ser transparentes, simples e coerentes, garantindo, assim, segurança e clareza jurídicas para o benefício de empresas e consumidores.
(1)  O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. As regras do mercado interno devem ser transparentes, simples, coerentes e eficazes, garantindo, assim, segurança e clareza jurídicas para o benefício de empresas e consumidores.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  Nessa avaliação, concluiu-se, todavia, da necessidade de introduzir disposições relativas à fiscalização do mercado para complementar os requisitos de homologação, da necessidade de clarificar os procedimentos de recolha e salvaguarda, bem como as condições de concessão de extensões a homologações de modelos de veículos existentes, da necessidade de melhorar a execução do quadro de homologação, mediante a harmonização e o reforço dos procedimentos de homologação e de conformidade da produção aplicados pelas autoridades e pelos serviços técnicos dos Estados-Membros, da necessidade de clarificar os papéis e as responsabilidades dos operadores económicos na cadeia de abastecimento e das autoridades e das partes envolvidas na aplicação do quadro, bem como da necessidade de melhorar a adequação dos regimes alternativos de homologação (nacionais, de veículos produzidos em pequenas séries e individuais) e do processo de homologação em várias fases para proporcionar a flexibilidade adequada aos nichos de mercado e às PME, sem, no entanto, distorcer a igualdade de condições de concorrência.
(4)  Nessa avaliação, concluiu-se, todavia, da necessidade de introduzir disposições relativas à fiscalização do mercado para complementar os requisitos de homologação, da necessidade de clarificar os procedimentos de recolha e salvaguarda, bem como as condições de concessão de extensões a homologações de modelos de veículos existentes, da necessidade de melhorar a execução do quadro de homologação, mediante a harmonização e o reforço dos procedimentos de homologação e de conformidade da produção aplicados pelas autoridades e pelos serviços técnicos dos Estados-Membros, da necessidade de delimitar claramente os papéis e as responsabilidades dos operadores económicos na cadeia de abastecimento e das autoridades e das partes envolvidas na aplicação do quadro, assegurando que estes papéis e estas responsabilidades não se sobreponham, garantindo a independência dos agentes, das autoridades e das partes supramencionadas e evitando os conflitos de interesses, bem como da necessidade de melhorar a adequação dos regimes alternativos de homologação (nacionais, de veículos produzidos em pequenas séries e individuais) e do processo de homologação em várias fases para proporcionar a flexibilidade adequada aos nichos de mercado e às PME, sem, no entanto, distorcer a igualdade de condições de concorrência.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Além disso, os recentes problemas encontrados com a aplicação do quadro para a homologação revelaram deficiências concretas e demonstram a necessidade de uma revisão fundamental para assegurar um quadro regulamentar robusto, transparente, previsível e sustentável, que garanta um elevado nível de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.
(5)  Além disso, os recentes problemas encontrados com a aplicação do quadro para a homologação revelaram deficiências concretas e demonstram a necessidade de um maior reforço desse quadro regulamentar para assegurar que seja robusto, transparente, previsível e sustentável e que garanta um elevado nível de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)   Atendendo a que a defesa dos consumidores constitui uma prioridade da União, deve ser exigido que os fabricantes dos automóveis que circulam no território da União submetam os seus veículos a ensaios antes da sua colocação no mercado e durante o seu ciclo de vida. Os Estados-Membros e a Comissão Europeia devem servir de garante desta dupla vigilância, podendo um deles tomar medidas sempre que o outro não o fizer.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
(5-B)   A União deverá envidar todos os esforços para evitar os comportamentos fraudulentos por parte dos fabricantes de automóveis destinados a falsear os ensaios relativos às emissões poluentes e ao consumo de combustíveis ou a contornar qualquer outra regulamentação. Há que pôr definitivamente termo a este tipo de manipulações.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5-C (novo)
(5-C)   O presente regulamento pretende dar resposta à lentidão com que são levadas a cabo as operações de recolha de veículos na União. O procedimento existente não permite garantir uma proteção eficaz dos cidadãos europeus, ao contrário do procedimento americano, que permitia agir rapidamente. Nesta perspetiva, é essencial permitir que a Comissão exija que os operadores económicos tomem todas as medidas restritivas necessárias, incluindo a recolha dos veículos, para que os veículos, sistemas, componentes ou outras unidades técnicas não conformes sejam alinhados pelo presente regulamento.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-D (novo)
(5-D)   Caso se detete nos veículos em circulação uma irregularidade que contrarie as regras de autorização iniciais e/ou ponha em causa a segurança dos consumidores ou que infrinja as regras de redução da poluição, é do interesse dos consumidores europeus poderem contar com medidas corretivas rápidas, adequadas e coordenadas, incluindo, quando necessário, uma recolha dos veículos aplicável à escala da União. Os Estados-Membros devem fornecer todas as informações de que disponham à Comissão para que esta possa agir de forma adequada e rápida na defesa da integridade do mercado único.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  O presente regulamento estabelece as regras e os princípios harmonizados para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, bem como para a homologação de veículos individuais, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno em benefício das empresas e dos consumidores e a oferecer um nível elevado de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.
(6)  O presente regulamento estabelece as regras e os princípios harmonizados para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, bem como para a homologação de veículos individuais, com vista a assegurar a aplicação coerente de normas de elevada qualidade na verificação da conformidade da produção, permitindo que o mercado interno funcione adequadamente em benefício das empresas e no pleno respeito dos direitos dos consumidores, oferecendo simultaneamente um nível elevado de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e administrativos essenciais respeitantes à homologação dos veículos a motor das categorias M e N e seus reboques (categoria O) e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, com vista a garantir um nível adequado de segurança e de desempenho ambiental. Estas categorias abrangem veículos automóveis para transporte de passageiros, veículos a motor para o transporte de mercadorias, bem como os seus reboques.
(7)  O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e administrativos essenciais respeitantes à homologação dos veículos a motor das categorias M e N e seus reboques (categoria O) e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, com vista a garantir um nível elevado de segurança e de desempenho ambiental. Estas categorias abrangem veículos automóveis para transporte de passageiros, veículos a motor para o transporte de mercadorias, bem como os seus reboques.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   O presente regulamento deve garantir a fiabilidade, a harmonização e a transparência dos procedimentos de homologação e de fiscalização do mercado nos Estados-Membros.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
(7-B)   O presente regulamento deve garantir que as entidades homologadoras nacionais interpretem, apliquem e façam cumprir os seus requisitos em toda a União. A Comissão deve estar habilitada a supervisionar o trabalho das autoridades nacionais através de auditorias regulares, de novos ensaios de amostras aleatórias das homologações emitidas e da monitorização geral da aplicação harmonizada do presente regulamento.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, devem ser tidas em conta as disposições da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A.
__________________
1-A   Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através, nomeadamente, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos.
(9)  Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através da disponibilização de um melhor acesso à informação, do enquadramento firme das técnicas de otimização durante os ensaios em laboratório, de uma avaliação especialmente atenta do risco de existência de dispositivos de manipulação ilegais, cuja utilização é proibida pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço e da harmonização dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente em todos os Estados-Membros. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos. A fim de assegurar uma supervisão adequada e condições de concorrência equitativas em toda a União, a avaliação do serviço técnico candidato deve incluir a avaliação no local e uma observação direta dos ensaios de homologação efetivamente realizados.
___________________
1-A   Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Existe uma maior necessidade de controlo e monitorização dos serviços técnicos por parte das autoridades responsáveis pela designação, visto que o progresso técnico aumentou o risco de os serviços técnicos não possuírem a competência necessária para testar as novas tecnologias ou os novos dispositivos que surjam no respetivo âmbito de designação. Uma vez que o progresso técnico reduz os ciclos dos produtos e que os intervalos das avaliações de fiscalização no local e das ações de monitorização variam entre autoridades responsáveis pela designação, há que estabelecer requisitos mínimos relativos aos intervalos da fiscalização e da monitorização dos serviços técnicos.
(10)  Existe uma maior necessidade de certificação, controlo e monitorização dos serviços técnicos, visto que o progresso técnico aumentou o risco de os serviços técnicos não possuírem a competência necessária para testar as novas tecnologias ou os novos dispositivos que surjam no respetivo âmbito de designação. Devido às grandes diferenças de interpretação na atual aplicação da Diretiva 2007/46/CE e na aplicação das respetivas disposições durante o procedimento de homologação, existem disparidades significativas entre os serviços técnicos. Por conseguinte, a certificação, o controlo e a monitorização devem ser harmonizados e reforçados a fim de assegurar condições equitativas no mercado único europeu. Uma vez que o progresso técnico reduz os ciclos dos produtos e que os intervalos das avaliações de fiscalização no local e das ações de monitorização variam entre autoridades responsáveis pela designação, há que estabelecer requisitos mínimos relativos aos intervalos da fiscalização e da monitorização dos serviços técnicos.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  A fim de aumentar a transparência e a confiança mútua e de continuar a adaptar e desenvolver os critérios de avaliação, designação e notificação dos serviços técnicos, bem como os procedimentos de extensão e de renovação, os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão. Devem consultar os outros Estados-Membros e a Comissão em questões com relevância geral para a aplicação do presente regulamento e informar-se mutuamente e a Comissão sobre o seu modelo de lista de verificação da avaliação.
(12)  A fim de aumentar a transparência e a confiança mútua e de continuar a adaptar e desenvolver os critérios de avaliação, designação e notificação dos serviços técnicos, bem como os procedimentos de extensão e de renovação, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos de cooperação entre si e com a Comissão. Devem consultar os outros Estados-Membros e a Comissão em questões com relevância geral para a aplicação do presente regulamento e informar-se mutuamente e a Comissão sobre o seu modelo de lista de verificação da avaliação. O presente regulamento estabelece uma base de dados em linha que, em conjunto com o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, poderá constituir um meio eletrónico útil para facilitar e reforçar a cooperação administrativa e gerir o intercâmbio de informações graças a procedimentos simples e unificados. Nesse sentido, a Comissão deve ponderar a utilização das bases de dados em linha existentes, como a ETAES ou a Eucaris.
__________________
1-A   Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)   Os atuais problemas no domínio da homologação revelaram deficiências importantes nos sistemas nacionais de fiscalização do mercado e de controlo da homologação em vigor. É, por conseguinte, necessário, como resposta imediata às anomalias reveladas, conferir poderes à Comissão para exercer as funções de supervisão adequadas.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Caso a designação de um serviço técnico seja baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho12, os organismos de acreditação e as autoridades responsáveis pela designação devem proceder ao intercâmbio de informações pertinentes para a avaliação da competência dos serviços técnicos.
(13)  Caso a designação de um serviço técnico seja baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho12, os organismos de acreditação e as autoridades responsáveis pela designação devem garantir a competência e independência dos serviços técnicos.
__________________
__________________
12 Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
12 Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)   Os Estados-Membros devem cobrar taxas pela designação e monitorização dos serviços técnicos, de forma a garantir a sustentabilidade da monitorização desses serviços por parte dos Estados-Membros e a estabelecer condições equitativas para esses serviços. A fim de garantir a transparência, os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros antes de fixarem o nível e a estrutura das taxas.
Suprimido
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

(Alteração

 

(14-A)   Os Estados-Membros devem assegurar que o operador económico não pague diretamente as taxas ao serviço técnico pelos custos de homologações ou atividades de fiscalização do mercado. A presente disposição não deve limitar a possibilidade de os operadores económicos escolherem o serviço técnico a que pretendam recorrer para essas atividades.

Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)   Há que garantir a independência dos serviços técnicos em relação aos fabricantes, evitando que esses serviços sejam pagos direta ou indiretamente pelos fabricantes pelas inspeções e ensaios de homologação que tenham efetuado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura de taxas de homologação que cubra os custos da realização de todos os ensaios e inspeções de homologação efetuados pelos serviços técnicos designados pela entidade homologadora, bem como os custos administrativos da emissão da homologação e os custos da realização de ensaios e inspeções de verificação da conformidade ex post.
Suprimido
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
(17-A)   A fim de permitir que as forças de mercado funcionem, os serviços técnicos devem aplicar as regras relativas aos procedimentos de homologação com toda a transparência e de modo uniforme, sem criar encargos desnecessários para os operadores económicos. Para garantir um elevado nível de especialização técnica e um tratamento justo de todos os operadores económicos, deve ser assegurada uma aplicação técnica uniforme das regras dos procedimentos de homologação. No âmbito do Fórum criado pelo presente regulamento, as entidades homologadoras devem trocar informações sobre o funcionamento dos diferentes serviços técnicos que certificaram.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  É necessário dispor de um mecanismo robusto de controlo do cumprimento da legislação para garantir que os requisitos do presente regulamento são cumpridos. Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de homologação e conformidade da produção previstos na legislação que rege o setor automóvel deve continuar a ser a principal responsabilidade das entidades homologadoras, uma vez que se trata de uma obrigação estreitamente relacionada com a emissão da homologação e requer um conhecimento profundo do seu conteúdo. É, por conseguinte, importante que o desempenho das entidades homologadoras seja regularmente verificado por meio de avaliações pelos pares, a fim de garantir que todas as entidades homologadoras se pautam por um nível uniforme de qualidade e rigor na aplicação dos requisitos de homologação. Além disso, é importante assegurar a verificação da exatidão da própria homologação.
(18)  É necessário dispor de um mecanismo robusto de controlo do cumprimento da legislação para garantir que os requisitos do presente regulamento são cumpridos. Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de homologação e conformidade da produção previstos na legislação que rege o setor automóvel deve continuar a ser a principal responsabilidade das entidades homologadoras, uma vez que se trata de uma obrigação estreitamente relacionada com a emissão da homologação e requer um conhecimento profundo do seu conteúdo. É, por conseguinte, importante que o desempenho das entidades homologadoras seja sujeito a controlos regulares de supervisão ao nível da União, incluindo auditorias independentes, a fim de garantir que todas as entidades homologadoras se pautam por um nível uniforme de qualidade e rigor na aplicação dos requisitos de homologação. Além disso, é importante assegurar a verificação a nível da UE, por um terceiro independente, da exatidão da própria homologação.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
(19-A)   As entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado não devem estar associadas no exercício das suas funções, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses. Neste contexto, estas autoridades devem ser organizadas como entidades distintas de acordo com a estrutura da administração nacional e não devem partilhar membros do pessoal ou instalações, em conformidade com as estruturas e competências das autoridades nacionais.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 19-B (novo)
(19-B)   O Fórum para a Execução da Legislação deve proporcionar uma plataforma para o intercâmbio de informações e a análise independente a fim de apoiar a melhoria do funcionamento e da execução do presente regulamento. No decurso da troca de informações, a Comissão pode ter razões para considerar que uma ou mais entidades homologadoras não são conformes com os requisitos do presente regulamento. Nesse caso, a Comissão deverá poder adotar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições, nomeadamente a publicação de orientações, recomendações ou outros instrumentos e o recurso a outros procedimentos, no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Em caso de incumprimento grave, a Comissão deve poder exigir a retirada ou suspensão da capacidade da entidade para aceitar pedidos de novas homologações, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  É necessário incluir no presente regulamento regras relativas à fiscalização do mercado a fim de reforçar os direitos e as obrigações das autoridades nacionais competentes, garantir uma coordenação eficaz das suas atividades de fiscalização do mercado e tornar claros os procedimentos aplicáveis.
(21)  É fundamental incluir no presente regulamento regras relativas à fiscalização do mercado a fim de reforçar os direitos e as obrigações das autoridades nacionais competentes, garantir uma coordenação eficaz das suas atividades de fiscalização do mercado e tornar claros os procedimentos aplicáveis.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
(21-A)   É necessário que as autoridades de fiscalização do mercado e as entidades homologadoras possam exercer de forma adequada as funções previstas no presente regulamento. Nesse sentido, os Estados‑Membros devem, em particular, dotá-las dos recursos necessários para o efeito.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A fim de aumentar a transparência do processo de homologação e de facilitar o intercâmbio de informações e a verificação independente por parte das autoridades de fiscalização do mercado, das entidades homologadoras e da Comissão, o dossiê de homologação deve ser fornecido em formato eletrónico e publicado, sob reserva de isenções devidas à proteção de interesses comerciais e de dados pessoais.
(22)  A fim de aumentar a transparência do processo de homologação e de facilitar o intercâmbio de informações e a verificação independente por parte das autoridades de fiscalização do mercado, das entidades homologadoras, da Comissão e de terceiros, é necessária a divulgação de informações relativas ao veículo e aos ensaios para efetuar as referidas verificações. As informações pertinentes para efeitos de reparação e manutenção devem ser fornecidas em formato eletrónico e publicadas, sob reserva de isenções devidas à proteção de interesses comerciais e de dados pessoais. As informações a divulgar para estes efeitos não devem ser de natureza a comprometer a confidencialidade de informações protegidas e a propriedade intelectual.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)   Os terceiros que levem a cabo os seus próprios ensaios e a verificação da conformidade dos veículos com os requisitos do presente regulamento devem cumprir os princípios da transparência e abertura, incluindo no que diz respeito à propriedade e ao financiamento das estruturas e modelos. Esses terceiros devem cumprir requisitos idênticos aos impostos aos serviços técnicos designados no que respeita às normas metodológicas e científicas aplicadas na realização dos ensaios por si efetuados.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Essas obrigações mais específicas das autoridades nacionais previstas no presente regulamento devem incluir ensaios de verificação da conformidade ex post e inspeções a um número suficiente de veículos colocados no mercado. A seleção dos veículos a submeter a esta verificação da conformidade ex post deve basear-se numa avaliação adequada do risco que tenha em conta a gravidade da potencial não-conformidade e a probabilidade da sua ocorrência.
(24)  Essas obrigações mais específicas das autoridades nacionais previstas no presente regulamento devem incluir ensaios de verificação da conformidade ex post e inspeções a um número suficiente de veículos colocados no mercado. A seleção dos veículos a submeter a esta verificação da conformidade ex post deve basear-se numa avaliação adequada do risco que tenha em conta a gravidade da potencial não-conformidade e a probabilidade da sua ocorrência. Além disso, deve basear-se em critérios claros e detalhados e incluir, nomeadamente, controlos de uma percentagem aleatória de todos os modelos atuais, em veículos com motores novos ou com tecnologia nova, em veículos com consumo de combustível elevado ou reduzido e em veículos com um volume de vendas muito elevado. Deve ainda ter em conta o historial de cumprimento, sugestões dos consumidores, resultados dos ensaios de teledeteção e preocupações dos organismos de investigação independentes.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
(24-A)   É essencial que a Comissão Europeia possa verificar a conformidade dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com as homologações e a legislação aplicável, bem como assegurar a exatidão das homologações, organizando, realizando ou exigindo que sejam realizados ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
(25-A)   Os terceiros que levem a cabo os seus próprios ensaios e a verificação da conformidade dos veículos com os requisitos do presente regulamento devem cumprir os princípios da transparência e abertura, incluindo no que diz respeito à propriedade e ao financiamento das estruturas e modelos. Esses terceiros devem seguir uma abordagem idêntica à dos serviços técnicos designados, respeitando as mesmas normas na realização ou interpretação de ensaios.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 25-B (novo)
(25-A)   A fiscalização do mercado deve igualmente ter em conta uma abordagem baseada no risco, incidindo, entre outros aspetos, em dados obtidos a partir das unidades de controlo remoto rodoviário, reclamações, relatórios da inspeção técnica periódica, tempo de vida previsto e problemas anteriormente identificados em veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 25-C (novo)
(25-C)   A fim de verificar as emissões de escape dos veículos, as autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, recorrer a tecnologia de teledeteção para ajudar a identificar quais os aspetos, como elevados níveis de poluição atmosférica ou sonora, e de que modelos de veículos, devem ser objeto de uma investigação mais aprofundada. Ao fazê-lo, as autoridades devem cooperar e coordenar as respetivas atividades com as autoridades responsáveis pelas inspeções técnicas periódicas ao abrigo da Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor.
Alteração 347
Proposta de regulamento
Considerando 25-D (novo)
(25-D)   A fim de apoiar os Estados‑Membros na deteção de dispositivos manipuladores, a Comissão publicou, em 26 de janeiro de 2017, orientações sobre a avaliação de estratégias auxiliares em matéria de emissões e a presença de dispositivos manipuladores. Em conformidade com as disposições dessas orientações, as atividades de ensaio da Comissão, as entidades homologadoras e os serviços técnicos para efeitos de deteção de dispositivos manipuladores devem permanecer imprevisíveis, incluindo igualmente variações para além das condições e parâmetros de ensaio prescritos, a fim de detetar eficazmente os dispositivos manipuladores.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  A fim de assegurar um elevado nível de segurança funcional dos veículos, a proteção dos ocupantes dos veículos e de outros utentes da estrada e a proteção do ambiente, os requisitos técnicos e as normas ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem continuar a ser harmonizados e adaptados ao progresso técnico e científico.
(26)  A fim de assegurar um elevado nível de segurança funcional dos veículos, a proteção dos ocupantes dos veículos e de outros utentes da estrada e a proteção do ambiente e da saúde pública, os requisitos técnicos e as normas ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem continuar a ser harmonizados e adaptados ao progresso técnico e científico.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
(26-A)   A fim de garantir e melhorar continuamente um elevado nível de segurança funcional do veículo, a proteção dos ocupantes do veículo e de outros utentes da estrada, bem como a proteção ambiental, deve ser facilitada a introdução de novas tecnologias assentes nos avanços técnicos e científicos. Nesse sentido, há que limitar os ensaios e a documentação necessários para a concessão da homologação UE para as referidas tecnologias.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  Os objetivos do presente regulamento não devem ser afetados pelo facto de determinados sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento poderem ser montados num veículo depois de este ter sido colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação. Devem, pois, ser tomadas medidas adequadas para garantir que os sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental ou a segurança funcional são controlados por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação.
(27)  Os objetivos do presente regulamento não devem ser afetados pelo facto de determinados sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento poderem ser montados num veículo depois de este ter sido colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação. Devem, pois, ser tomadas medidas adequadas para garantir que os sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental ou a segurança funcional são controlados por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  A conformidade da produção é uma das pedras angulares do sistema de homologação da UE, pelo que as disposições implementadas pelos fabricantes para assegurar essa conformidade devem ser aprovadas pela entidade competente ou por um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito, e ser sujeitas a verificações regulares por meio de inspeções periódicas independentes. Além disso, as entidades homologadoras devem assegurar a verificação da continuidade da conformidade dos produtos em causa.
(29)  A conformidade da produção é uma das pedras angulares do sistema de homologação da UE, pelo que as disposições implementadas pelos fabricantes para assegurar essa conformidade devem ser aprovadas pela entidade competente ou por um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito, e ser sujeitas a verificações regulares. Além disso, as entidades homologadoras devem assegurar a verificação da continuidade da conformidade dos produtos em causa.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  A continuidade da validade das homologações requer que os fabricantes informem a entidade que aprovou os seus modelos de veículos de todas as alterações das características dos modelos ou dos requisitos de segurança e de desempenho ambiental aplicáveis a esses modelos. É, pois, importante que a validade dos certificados de homologação emitidos tenha uma duração limitada e que esses certificados só possam ser renovados quando a entidade homologadora tiver verificado e concluído que os modelos de veículos continuam a respeitar todos os requisitos aplicáveis. Além disso, as condições para a extensão de homologações devem ser clarificadas, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos e a execução dos requisitos de homologação em toda a União.
(30)  A continuidade da validade das homologações requer que os fabricantes informem a entidade que aprovou os seus modelos de veículos de todas as alterações das características dos modelos ou dos requisitos de segurança e de desempenho ambiental aplicáveis a esses modelos. É, pois, importante que a validade dos certificados de homologação emitidos tenha uma duração limitada e que esses certificados só possam ser renovados quando a entidade homologadora tiver verificado e concluído que os modelos de veículos continuam a respeitar todos os requisitos aplicáveis. Além disso, as condições para a extensão de homologações devem ser clarificadas, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos e a execução dos requisitos de homologação em toda a União. Contudo, dada a natureza de alguns sistemas, componentes e unidades técnicas, como, por exemplo, os espelhos retrovisores, os limpa-para-brisas e os pneus, esses requisitos são mais estáveis. Noutros casos, como, por exemplo, o dos sistemas relacionados com a gestão das emissões, pode ser necessário limitar o período de validade, como acontece com os veículos. Por conseguinte, deverá ser delegado na Comissão o poder de estabelecer uma lista dos sistemas, componentes e unidades técnicas afetados por um período de validade limitado.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  A avaliação de riscos graves comunicados para a segurança e de danos para a saúde pública e o ambiente deve efetuar-se a nível nacional, havendo contudo que assegurar a coordenação a nível da União sempre que o risco ou o dano comunicado possa existir para além do território de um Estado-Membro, com o objetivo de partilhar recursos e garantir a coerência das medidas corretivas a tomar para reduzir os riscos e os danos identificados.
(31)  A avaliação de riscos graves comunicados para a segurança e de danos para a saúde pública e o ambiente deve efetuar-se a nível nacional, havendo contudo que assegurar a coordenação a nível da União sempre que o risco ou o dano comunicado possa existir para além do território de um Estado-Membro, com o objetivo de partilhar recursos e garantir a coerência das medidas corretivas a tomar para reduzir os riscos e os danos identificados. Deve ser prestada especial atenção aos equipamentos, sistemas e unidades técnicas de substituição que afetem o impacto ambiental do sistema de escape e ao facto de, quando necessário, estes terem de ser sujeitos a requisitos de autorização.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  Deve prever-se uma flexibilidade adequada, por meio de regimes de homologação alternativos, para os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries. Devem poder beneficiar das vantagens do mercado interno da União, desde que os seus veículos cumpram os requisitos de homologação UE específicos para os veículos produzidos em pequenas séries. Em certos casos bem delimitados, é adequado permitir a homologação nacional de pequenas séries. A fim de evitar más utilizações, qualquer procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deve limitar-se a casos de produção muito restrita. É, pois, necessário definir com precisão o conceito de veículos produzidos em pequenas séries no que se refere ao número de veículos fabricados, aos requisitos a cumprir e às condições de colocação desses veículos no mercado. É igualmente importante especificar um regime de homologação alternativo para veículos individuais, em especial, para proporcionar uma flexibilidade suficiente à homologação de veículos fabricados em múltiplas fases.
(33)  Deve prever-se uma flexibilidade adequada, por meio de regimes de homologação alternativos, para os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries. Devem poder beneficiar das vantagens do mercado interno da União, desde que os seus veículos cumpram os requisitos de homologação UE específicos para os veículos produzidos em pequenas séries. Em certos casos bem delimitados, é adequado permitir a homologação nacional de pequenas séries. A fim de evitar más utilizações, qualquer procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deve limitar-se a casos de produção muito restrita em conformidade com o presente regulamento. É, pois, necessário definir com precisão o conceito de veículos produzidos em pequenas séries no que se refere ao número de veículos fabricados, aos requisitos a cumprir e às condições de colocação desses veículos no mercado. É igualmente importante especificar um regime de homologação alternativo para veículos individuais, em especial, para proporcionar uma flexibilidade suficiente à homologação de veículos fabricados em múltiplas fases.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

(Alteração

 

(35-A)   A fim de garantir uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos e no intuito de clarificar que tal informação também cobre as informações que é necessário fornecer a outros operadores independentes que não as oficinas de reparação, a fim de garantir que o mercado das empresas de reparação e manutenção independentes, no seu conjunto, possa competir com os representantes autorizados, independentemente de o fabricante fornecer essas informações diretamente aos representantes e às oficinas de reparação autorizadas, é necessário especificar os dados respeitantes às informações a fornecer para efeitos de acesso à informação referente à reparação e manutenção dos veículos.

Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
(36-A)   Visto não existir atualmente qualquer processo estruturado comum para o intercâmbio de dados sobre componentes do veículo entre os fabricantes de automóveis e os operadores independentes, é oportuno elaborar princípios para este intercâmbio. Um futuro processo estruturado comum relativo ao formato dos dados intercambiados deverá ser desenvolvido pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) enquanto norma formal, sem que o mandato confiado ao CEN possa predeterminar o nível de pormenor que esta norma facultará. Os trabalhos do CEN devem sobretudo ter em conta os interesses e as necessidades do setor automóvel e dos operadores independentes e também estudar soluções tais como formatos de dados abertos descritos por um conjunto bem definido de metadados, a fim de facilitar a adaptação da infraestrutura informática existente.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
(37-A)   A fim de garantir uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos, importa sublinhar que tal informação também cobre as informações que é necessário fornecer a outros operadores independentes que não as oficinas de reparação, e num formato que permita um maior processamento eletrónico de modo a garantir que o mercado das empresas de reparação e manutenção independentes, no seu conjunto, possa competir com os representantes autorizados, independentemente de o fabricante fornecer essas informações diretamente aos representantes e às oficinas de reparação autorizadas.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 37-B (novo)
(37-B)   Sem prejuízo da obrigação dos fabricantes de veículos de fornecer informações relativas à reparação e manutenção através do respetivo sítio web, os dados a bordo dos veículos devem permanecer direta e autonomamente acessíveis aos operadores independentes.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem comunicar anualmente à Comissão as sanções aplicadas, para que esta possa monitorizar a coerência da aplicação dessas disposições.
(40)  Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão regularmente e através da base de dados em linha as sanções aplicadas, para que esta possa monitorizar a coerência da aplicação dessas disposições.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
(40-A)   Considera-se que houve falsificação dos resultados dos ensaios quando a autoridade competente não puder verificar empiricamente esses resultados sendo reproduzidos ou tidos em conta todos os parâmetros dos ensaios.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 40-B (novo)
(40-B)   As coimas aplicadas pela Comissão poderiam ser utilizados para efeitos de medidas de fiscalização do mercado e medidas destinadas a apoiar as pessoas lesadas por infrações ao presente regulamento ou outras atividades em benefício dos consumidores afetados e, se necessário, da proteção do ambiente.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 40-C (novo)
(40-C)   Em caso de não conformidade, o consumidor pode sofrer danos pessoais ou materiais. Nesses casos, o consumidor deve ter direito a obter reparação ao abrigo da legislação pertinente em matéria de produtos defeituosos ou bens não conformes, nomeadamente a Diretiva 85/374/EEC do Conselho1-A, a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B e a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-C, consoante o caso. Além disso, o consumidor pode utilizar as vias de recurso previstas no direito dos contratos aplicável em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro.
_____________
1-A   Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
1-B   Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
1-C   Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 45-A (novo)
(45-A)   A fim de garantir uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos, importa esclarecer que tal informação também cobre as informações que é necessário fornecer a outros operadores independentes que não as oficinas de reparação, e num formato que permita um maior processamento eletrónico de modo a garantir que o mercado das empresas de reparação e manutenção independentes, no seu conjunto, possa competir com os representantes autorizados, independentemente de o fabricante fornecer essas informações diretamente aos representantes e às oficinas de reparação autorizadas;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Os fabricantes podem requerer a homologação de modelos de veículos ou a homologação de veículos individuais ao abrigo do presente regulamento para os veículos e as máquinas a seguir mencionados, desde que esses veículos cumpram os requisitos substantivos do presente regulamento:
3.  Os fabricantes podem requerer a homologação de modelos de veículos ou a homologação de veículos individuais ao abrigo do presente regulamento para os veículos e as máquinas a seguir mencionados, desde que esses veículos cumpram os requisitos do presente regulamento:
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 3 – alínea b)
(b)  Veículos projetados e fabricados para utilização pelas forças armadas, proteção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
(b)  Veículos projetados e fabricados para utilização pelas forças armadas, proteção civil, bombeiros, organismos de gestão de catástrofes e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parte introdutória
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Para efeitos do presente regulamento e dos atos regulamentares da União enumerados no anexo IV, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por:
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
(2)  «Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público;
(2)  «Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança, o ambiente ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público, incluindo os direitos dos consumidores;
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)
(7-A)   «Peças ou equipamento de origem», peças ou equipamento fabricados segundo as especificações e as normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças de equipamentos destinados à montagem do veículo em causa; incluem-se nesta definição as peças ou equipamentos fabricados na mesma linha de produção que as peças de equipamento acima referidas; até prova em contrário, presume-se que as peças são de origem se o fabricante declarar que têm uma qualidade correspondente à dos componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricadas segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9
(9)  «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva responsável por todos os aspetos da homologação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, ou pela homologação de veículos individuais, ou pelo processo de autorização de peças e equipamento, por assegurar a conformidade da produção e por questões de fiscalização do mercado respeitantes a esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça e equipamento produzidos, independentemente de essa pessoa estar, ou não, diretamente envolvida em todas as fases da conceção e do fabrico desse veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa;
(9)  «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva responsável pelo cumprimento das disposições administrativas e dos requisitos técnicos aplicáveis para a obtenção da homologação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica ou a homologação de veículos individuais, ou pelo processo de autorização de peças e equipamento, e pela garantia da conformidade da produção, assim como pela facilitação do cumprimento das disposições de fiscalização do mercado respeitantes a esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça e equipamento produzidos, independentemente de essa pessoa estar, ou não, diretamente envolvida em todas as fases da conceção e do fabrico desse veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16
16.  «Matrícula», autorização administrativa permanente ou temporária para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, incluindo a identificação do veículo e a emissão de um número de série;
16.  «Matrícula», autorização administrativa para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, implicando a identificação do mesmo e a emissão de um número de série correspondente, designado número de matrícula, a título permanente ou temporário, ou por um período curto;
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 35
(35)  «Modelo de veículo», categoria específica de veículos que partilha, pelo menos, os critérios essenciais especificados na parte B do anexo II e que podem conter variantes e versões conforme nela referidas;
(35)  «Modelo de veículo», grupo específico de veículos que partilha, pelo menos, os critérios essenciais especificados na parte B do anexo II e que podem conter variantes e versões conforme nela referidas;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 37
(37)  «Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de uma homologação em várias fases;
(37)  «Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de uma homologação em várias fases independentemente de se tratar, ou não, de um veículo a motor;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 42
(42)  «Homologação de veículos individuais», procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes da homologação UE e da homologação nacional de veículos individuais;
(42)  «Homologação de veículos individuais», procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes da homologação UE ou da homologação nacional de veículos individuais;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 46
(46)  «Informações relativas à reparação e manutenção de veículos», todas as informações necessárias para diagnóstico, manutenção, inspeção, monitorização periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização de um veículo, bem como para a montagem de peças e equipamento em veículos, e que são fornecidas pelo fabricante aos concessionários e às oficinas de reparação autorizados, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores das mesmas;
(46)  «Informações relativas à reparação e manutenção de veículos», todas as informações necessárias para diagnóstico, manutenção, inspeção, controlos técnicos, reparação, reprogramação ou reinicialização de um veículo, bem como para a montagem de peças e equipamento em veículos, e que são usadas ou fornecidas pelo fabricante, incluindo parceiros, concessionários, oficinas de reparação e redes autorizados para a oferta de produtos ou serviços para a reparação e manutenção de veículos, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores das mesmas;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 55
(55)  «Avaliação no local», uma verificação, pela entidade homologadora, nas instalações do serviço técnico ou de um dos seus subcontratantes ou filiais;
(55)  «Avaliação no local», uma verificação nas instalações do serviço técnico ou de um dos seus subcontratantes ou filiais;
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 56-A (novo)
(56-A)   «Dispositivo manipulador», qualquer elemento de conceção funcional que, quando funciona devidamente, impede os sistemas de controlo e monitorização aprovados do veículo de serem eficientes e eficazes, impedindo simultaneamente o cumprimento dos requisitos de homologação em todo o espetro de condições reais de condução.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo II em relação à classificação de subcategorias de veículos, modelos de veículos e tipos de carroçarias, a fim de o adaptar ao progresso técnico.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo II em relação aos modelos de veículos e tipos de carroçarias, a fim de o adaptar ao progresso técnico.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem garantir que as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado respeitem uma separação rigorosa de funções e responsabilidades e atuem de forma independente umas das outras.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Quando mais do que uma entidade homologadora é responsável pela homologação de veículos, incluindo a homologação de veículos individuais, num Estado-Membro, esse Estado-Membro deve designar uma única entidade homologadora responsável pelo intercâmbio de informações com as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no capítulo XV do presente regulamento.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem organizar e proceder à fiscalização do mercado e ao controlo de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
4.  Os Estados-Membros devem organizar e proceder à fiscalização do mercado e ao controlo de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008, com exceção do artigo 18.º, n.º 5.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado podem, sempre que o considerem necessário e justificado, aceder às instalações dos operadores económicos e recolher as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade.
5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado podem, sempre que o considerem necessário e justificado, aceder às instalações dos operadores económicos no seu território e recolher as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 6
6.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve publicar um resumo dos resultados, em especial o número da homologações concedidas e a identidade dos respetivos fabricantes.
6.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação, incluindo a conformidade das homologações emitidas com o presente regulamento. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão. Os resultados devem ser debatidos pelo Fórum instituído no âmbito do artigo 10.º. O Estado-Membro em causa deve publicar um relatório integral dos resultados, que deve incluir em especial o número de homologações concedidas ou rejeitadas, o objeto do certificado de homologação e a identidade dos respetivos fabricantes e dos serviços técnicos responsáveis pela supervisão dos ensaios de homologação.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 7
7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.
7.  Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos de três em três anos, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão. Os resultados devem ser debatidos pelo Fórum instituído no âmbito do artigo 10.º. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados, o qual deve incluir, em especial, o número de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios ou a outro tipo de avaliação. O resumo inclui uma lista dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não cumpram os requisitos do presente regulamento, caso existam, a identidade dos respetivos fabricantes e uma breve descrição da natureza da não conformidade.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 7-A (novo)
7-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 88.º, para completar o presente regulamento através da definição de critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1-A (novo)
1-A.   As entidades homologadoras devem executar e fazer cumprir os requisitos do presente regulamento de modo uniforme e coerente, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e evitar a aplicação de normas divergentes na União. Devem colaborar plenamente com o Fórum e a Comissão nas respetivas auditorias e atividades de supervisão relativamente à aplicação do presente regulamento, bem como fornecer todas as informações mediante pedido.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  As entidades homologadoras devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, de modo a proteger os interesses dos utilizadores na União.
2.  As entidades homologadoras devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais dos operadores económicos, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, de modo a proteger os interesses dos utilizadores na União em conformidade com a legislação aplicável.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1
Um Estado-Membro em que mais de uma entidade homologadora é responsável pela homologação de veículos, incluindo a homologação de veículos individuais, deve designar uma única entidade homologadora responsável pelo intercâmbio de informações com as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e pelas obrigações estabelecidas no capítulo XV do presente regulamento.
Suprimido
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2
As entidades homologadoras de um Estado-Membro devem cooperar entre si, partilhando informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.
As entidades homologadoras de um Estado-Membro devem implementar procedimentos que garantam uma coordenação eficiente e eficaz, bem como uma partilha das informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

3Alteração

 

3-A.   Se uma entidade homologadora considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, deve notificar sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros. A Comissão deve notificar os membros do Fórum para a Execução da Legislação imediatamente após a receção da notificação.

Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5
5.   A Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer os critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar controlos regulares para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com os requisitos do presente regulamento, bem como com a exatidão das homologações. Esses controlos devem ser realizados a uma escala adequada, através de inspeções documentais, de ensaios de condução em condições reais e de ensaios laboratoriais com base em amostras estatisticamente relevantes. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações e outras informações.
1.  As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar ensaios e inspeções regulares em conformidade com os programas nacionais anuais aprovados nos termos dos números 2 e 3 para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com as homologações e a legislação aplicável. Esses ensaios e inspeções devem ser realizados através, inter alia, de ensaios laboratoriais e ensaios de condução em condições reais, com base em amostras estatisticamente relevantes, e devem ser complementados por inspeções documentais. Os Estados-Membros devem proceder a ensaios ou inspeções com uma periodicidade anual sobre um certo número de modelos que devem totalizar, pelo menos, 20 % do número de modelos colocados no mercado nesse Estado-Membro durante o ano anterior. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações fundamentadas e outras informações relevantes, incluindo os resultados de ensaios publicados por terceiros reconhecidos, as novas tecnologias no mercado e os relatórios de inspeção técnica periódica e de teledeteção em estrada.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
1-A.   As autoridades de fiscalização do mercado podem confiar a organizações independentes de ensaios o desempenho de funções técnicas, tais como ensaios ou inspeções. A responsabilidade pelos resultados continua a ser da autoridade de fiscalização do mercado. Quando forem utilizados serviços técnicos para os fins indicados no presente artigo, as autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar o recurso a um serviço técnico diferente do que efetuou o ensaio relacionado com a homologação inicial.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-B (novo)
1-B.   As autoridades de fiscalização do mercado devem preparar e apresentar à Comissão, para aprovação, numa base anual ou plurianual, um programa nacional de fiscalização do mercado. Os Estados-Membros podem apresentar ações ou programas conjuntos.
Os programas nacionais de fiscalização do mercado devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
(a)   a dimensão e o âmbito das atividades de fiscalização do mercado previstas;
(b)   dados pormenorizados sobre a forma como serão levadas a cabo as atividades de fiscalização do mercado, incluindo informações sobre a utilização de inspeções documentais, físicas e laboratoriais, e o modo como estas refletem os princípios da avaliação dos riscos e atendem a reclamações fundamentadas, elevados volumes de modelos específicos de veículos em utilização do seu território e respetivas partes, primeira aplicação de um novo motor ou de uma nova tecnologia, relatórios de inspeções técnicas periódicas e outras informações relevantes, incluindo de operadores económicos ou resultados de ensaios publicados por terceiros reconhecido;
(c)   um resumo das medidas tomadas no programa anterior, incluindo dados estatísticos sobre a amplitude das atividades realizadas, as ações de seguimento empreendidas e os respetivos resultados. No caso dos programas plurianuais, deve ser preparada e apresentada anualmente à Comissão e ao Fórum para a Execução da Legislação uma síntese das ações; e
(d)   informações sobre os mecanismos de financiamento notificados nos termos do artigo 30.º, n.º 4, bem como os recursos humanos afetados à fiscalização do mercado, e a respetiva adequação no que diz respeito às atividades de fiscalização do mercado previstas.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação da documentação e das informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas funções.
2.  As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação da documentação e das informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas funções. Tal inclui o acesso ao software, aos algoritmos, às unidades de controlo do motor, bem como a quaisquer outras especificações técnicas consideradas necessárias pelas autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
3.  No caso de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em devida conta os certificados de conformidade apresentados pelos operadores económicos.
3.  No caso de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em devida conta os certificados de conformidade, assim como as marcas ou certificados de homologação apresentados pelos operadores económicos.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1
As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores no seu território, num prazo adequado, para os perigos que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos.
As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores no seu território, num prazo adequado, para a não conformidade que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos. Estas informações devem ser disponibilizadas no sítio web da autoridade de fiscalização do mercado numa linguagem simples e compreensível.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 5
5.  Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro decidam retirar do mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 49.º, n.º 5, devem informar o operador económico em causa e, se for caso disso, a entidade homologadora pertinente.
5.  Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro decidam retirar do mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 49.º, n.º 5, devem informar o operador económico em causa e a entidade homologadora pertinente.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Se uma autoridade de fiscalização do mercado considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, deve notificar sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros. A Comissão deve notificar os membros do Fórum para a Execução da Legislação imediatamente após a receção da notificação.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 6
6.  As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União Europeia.
6.  As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais dos operadores económicos, a menos que não seja do interesse público, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União Europeia.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 7
7.   Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.
Suprimido
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 8
8.   As autoridades de fiscalização do mercado de diferentes Estados-Membros devem coordenar as suas atividades de fiscalização do mercado, cooperar entre si e partilhar os resultados mutuamente e com a Comissão. Quanto tal se afigurar conveniente, as autoridades de fiscalização do mercado devem acordar entre si a partilha de tarefas e a especialização.
Suprimido
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 9
9.  Sempre que, num Estado-Membro, a fiscalização do mercado e os controlos nas fronteiras externas sejam da competência de mais do que uma autoridade, as autoridades em causa devem cooperar entre si, partilhando informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.
9.  Sempre que, num Estado-Membro, a fiscalização do mercado e os controlos nas fronteiras externas sejam da competência de mais do que uma autoridade, as autoridades em causa devem implementar procedimentos, a fim de garantir uma coordenação eficiente e eficaz, bem como uma partilha eficiente e eficaz de informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 10
10.   A Comissão pode adotar atos de execução destinados a estabelecer critérios para determinar a escala, o âmbito e a frequência com que devem ser realizados os controlos de verificação da conformidade das amostras recolhidas a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 10-A (novo)
10-A.   As autoridades de fiscalização do mercado publicam um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado e transmitem as suas conclusões aos Estados-Membros e à Comissão. A Comissão transmite este relatório aos membros do Fórum para a Execução da Legislação. O relatório inclui uma lista dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que são objeto de avaliação e a identidade dos respetivos fabricantes, bem como uma breve descrição das conclusões, incluindo da natureza da não conformidade, caso exista.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1
A Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, a uma escala adequada, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável, bem como para assegurar a exatidão das homologações.
A Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, a uma escala adequada e tendo em devida conta os programas nacionais acordados de atividades de fiscalização do mercado aprovadas nos termos do artigo 8.º, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável.
Os ensaios e inspeções organizados e realizados ou encomendados pela Comissão devem abordar a questão da conformidade em circulação dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas.
Esses ensaios e inspeções devem ser realizados através, inter alia, de ensaios laboratoriais e ensaios de condução em condições reais, com base em amostras estatisticamente relevantes, e devem ser complementados por inspeções documentais.
Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações fundamentadas e outras informações relevantes, incluindo os resultados de ensaios publicados por terceiros reconhecidos, as novas tecnologias no mercado e os relatórios de inspeção técnica periódica e de teledeteção em estrada.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, quando a Comissão, com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, num pedido apresentado por um membro do Fórum para a Execução da Legislação ou em resultados de ensaios publicados por terceiros reconhecidos, considerar que um Estado-Membro não está a cumprir adequadamente as respetivas obrigações de homologação e de fiscalização do mercado decorrentes do presente regulamento, pode organizar e realizar por si mesma ensaios e inspeções de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo)
A Comissão pode confiar a organizações independentes de ensaios o desempenho de funções técnicas, tais como ensaios ou inspeções. A responsabilidade pelos resultados continua a caber à Comissão. Quando são designados serviços técnicos para os fins indicados no presente artigo, a Comissão deve assegurar o recurso a um serviço técnico diferente do que efetuou o ensaio relacionado com a homologação inicial.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
2.  Os fabricantes titulares de homologações ou os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Comissão um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Comissão que sejam representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo dessa homologação. Esse veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Comissão e durante o período que a Comissão considerar necessário.
2.  Os fabricantes titulares de homologações ou os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Comissão um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Comissão que sejam representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo dessa homologação. Esse veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Comissão e durante o período que a Comissão considerar necessário em função das circunstâncias.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Os Estados-Membros devem prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e qualquer outro apoio técnico solicitados pelos peritos da Comissão no sentido de lhes permitir a realização de ensaios, verificações e inspeções. Os Estados‑Membros devem garantir que os peritos da Comissão tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo software e sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1
A fim de permitir à Comissão efetuar os ensaios referidos nos n.ºs 1 e 2, os Estados‑Membros devem disponibilizar à Comissão todos os dados relativos à homologação do veículo, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios de verificação da conformidade. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações constantes do certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos referidos no artigo 26.º, n.º 1.
A fim de permitir à Comissão efetuar os ensaios referidos nos n.ºs 1 e 2, os Estados‑Membros devem disponibilizar imediatamente à Comissão todos os dados relativos à homologação do veículo, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios de verificação da conformidade. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações constantes do certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos referidos no artigo 26.º, n.º 1.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
4.  Os fabricantes de veículos devem publicar as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser publicados e as condições dessa publicação, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com a legislação da União e nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
4.  Os fabricantes de veículos devem disponibilizar a título gratuito e sem demora as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. Estas informações devem incluir todos os parâmetros e definições necessários para replicar com exatidão as condições de ensaio que foram aplicadas à data dos ensaios de homologação. Todos os dados disponibilizados devem ser tratados no respeito da proteção legítima das informações comerciais. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser disponibilizados e as respetivas condições, incluindo as respeitantes às modalidades de acesso a essas informações através da base de dados em linha referida no artigo 10.º-A, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com os atos jurídicos da União e a legislação nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4-A (novo)
4-A.   A Comissão organiza e realiza auditorias conjuntas junto das entidades homologadoras nacionais e das autoridades nacionais de fiscalização do mercado, a fim de verificar se aplicam de forma coerente o disposto no presente regulamento e desempenham as suas funções de uma forma independente e rigorosa. Após consulta do Fórum, a Comissão aprova um plano anual de auditorias conjuntas que tem em conta os resultados das verificações anteriores para a determinação da frequência da avaliação. Nos casos em que a Comissão tenha razões para considerar que uma entidade não cumpre as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, pode exigir a realização de auditorias conjuntas com periodicidade anual.
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4-B (novo)
4-B.   Para este efeito, a Comissão deve recorrer a auditores independentes na qualidade de terceiros selecionados na sequência de um concurso público. Os auditores devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Os auditores devem observar a confidencialidade para proteger os segredos comerciais em conformidade com a legislação aplicável. Os Estados‑Membros devem prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e apoio que os auditores solicitem no sentido de lhes permitir o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir que os auditores tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo software e sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções. A seu pedido, um Estado‑Membro pode ser autorizado a enviar um observador a uma auditoria conjunta organizada ao abrigo do presente artigo. Os observadores não influenciam as decisões relacionadas com o resultado da auditoria conjunta.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4-C (novo)
4-C.   As conclusões da auditoria conjunta são comunicadas a todos os Estados-Membros e à Comissão e um resumo das mesmas é disponibilizado ao público. As conclusões são debatidas pelo Fórum instituído pelo artigo 10.º.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4-D (novo)
4-D.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão e os outros Estados‑Membros sobre a forma como deu seguimento às recomendações decorrentes da auditoria conjunta referida no n.º 4-C.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4-E (novo)
4-E.   A Comissão poderá solicitar informações adicionais aos Estados‑Membros e respetivas entidades homologadoras e autoridades de fiscalização do mercado se tiver razões para crer, na sequência da análise no âmbito do Fórum, que há casos de incumprimento do presente regulamento. Os Estados-Membros e as respetivas autoridades devem fornecer essas informações sem demora injustificada.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 2
Se os ensaios e as inspeções puserem em causa a exatidão da própria homologação, a Comissão deve informar a entidade ou entidades homologadoras em causa, bem como o Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação.
Se os ensaios e as inspeções puserem em causa a exatidão da própria homologação, a Comissão deve informar imediatamente a entidade ou entidades homologadoras em causa, bem como os Estados-Membros e os membros do Fórum para a Execução da Legislação.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)
A Comissão deve tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores na União, incluindo as entidades homologadoras pertinentes, num prazo adequado, para qualquer não-conformidade que tenha detetado num veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos. Estas informações devem ser igualmente disponibilizadas no sítio web das autoridades de fiscalização do mercado competentes numa linguagem simples e compreensível.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 5 – parágrafo 3
A Comissão publica um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado.
A Comissão disponibiliza ao público um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado e transmite as suas conclusões aos Estados-Membros e aos membros do Fórum para a Execução da Legislação. O relatório inclui uma lista dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que são objeto de avaliação e a identidade dos respetivos fabricantes, bem como uma breve descrição das conclusões, incluindo da natureza da não conformidade, caso exista, e, se necessário, recomenda medidas de acompanhamento aos Estados-Membros.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
1.  A Comissão deve criar e presidir ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação (a seguir designado «Fórum»).
1.  A Comissão deve criar, presidir e gerir um Fórum para a Execução da Legislação (a seguir designado «Fórum»).
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2
Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros.
Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades homologadoras e de fiscalização do mercado.
Sempre que necessário, e, pelo menos, uma vez por ano, o Fórum convidará igualmente observadores para as suas reuniões. Entre os observadores convidados incluir-se-ão representantes do Parlamento Europeu, de serviços técnicos, de organizações terceiras de ensaios reconhecidas, da indústria e de outros operadores económicos relevantes, de ONG nos domínios da segurança e da defesa do ambiente e de associações de consumidores. Os observadores convidados a participar nas reuniões do Fórum devem constituir uma diversidade abrangente, representativa e equilibrada dos organismos nacionais da União que representam as partes interessadas.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1-A (novo)
1-A.   A Comissão publica no seu sítio web o calendário, as ordens de trabalhos, as atas e as listas de presença das reuniões.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1
O Fórum coordena uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela homologação e pela fiscalização do mercado.
O Fórum coordena uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela homologação e pela fiscalização do mercado a fim de facilitar a execução do presente regulamento, em particular no que se refere aos requisitos relacionados com a avaliação, a designação e a monitorização dos organismos designados e a aplicação geral dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2
As suas funções de aconselhamento abrangem, nomeadamente, a promoção de boas práticas, o intercâmbio de informações sobre os problemas relacionados com a execução da legislação, a cooperação, o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho, o desenvolvimento de um procedimento eletrónico para o intercâmbio de informações, a avaliação de projetos harmonizados de execução da legislação, as sanções e as inspeções conjuntas.
As suas funções abrangem:
(a)   a apreciação de reclamações fundamentadas, provas ou outras informações relevantes relativas a uma eventual não conformidade apresentadas por terceiros reconhecidos;
(b)   a avaliação e o debate conjuntos dos programas nacionais de fiscalização do mercado após a sua apresentação à Comissão;
(c)   o intercâmbio de informações em matéria de novas tecnologias já disponíveis no mercado ou em vias de o serem;
(d)   a avaliação dos resultados dos exames, tanto dos realizados ao abrigo do artigo 6.º, n.º 6, como dos que decorrem de uma auditoria conjunta em conformidade com o artigo 71.º, n.º 8, relativamente ao funcionamento das entidades homologadoras;
(e)   a análise dos resultados das avaliações do funcionamento da fiscalização do mercado;
(f)   a avaliação dos resultados das avaliações, tanto das realizadas ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3-A, como das que decorrem de uma avaliação conjunta em conformidade com o artigo 80.º, n.º 4, relativamente ao funcionamento dos serviços técnicos; e
(g)   a avaliação, pelo menos, de dois em dois anos, da eficácia das atividades de aplicação, incluindo, se for caso disso, da coerência e eficácia de qualquer reparação, recolha ou sanção aplicada pelos Estados-Membros caso os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas afetados pela não-conformidade sejam colocados no mercado em mais do que um Estado-Membro.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Sempre que, na sequência da análise no âmbito do Fórum, a Comissão tenha razões para crer que há casos de incumprimento do presente regulamento, poderá solicitar informações adicionais aos Estados-Membros e respetivas entidades homologadoras e autoridades de fiscalização do mercado. Os Estados‑Membros e as respetivas autoridades devem fornecer essas informações sem demora injustificada.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2-B (novo)
2-B.   A Comissão publica anualmente um relatório sobre as atividades do Fórum. Esse relatório deve incluir uma explicação pormenorizada das questões em análise, as ações decorrentes dessas deliberações e a justificação dessas ações, incluindo nos casos em que estas não estejam previstas. A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu o relatório de atividades do Fórum.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2-C (novo)
2-C.   Se a Comissão demonstrar que a entidade homologadora em causa infringiu qualquer das disposições do presente regulamento na sequência de uma auditoria conjunta, deve informar imediatamente os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão. A Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para resolver o incumprimento. Em certos caos, e tendo em conta a natureza do incumprimento, a Comissão pode suspender ou retirar à entidade homologada visada a sua autoridade para aceitar pedidos de certificados de homologação UE ao abrigo do artigo 21.º.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2-C – parágrafo 1-A (novo)
No prazo de dois meses após a suspensão ou retirada da autoridade referida no n.º 3, a Comissão apresenta aos Estados‑Membros um relatório com as suas conclusões relativas ao incumprimento. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado, a Comissão incumbe as entidades homologadoras em causa de suspender ou revogar, dentro de um prazo razoável, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Base de dados em linha
1.   A Comissão cria uma base de dados em linha para o intercâmbio eletrónico seguro de informações sobre os procedimentos de homologação, as autorizações emitidas, a fiscalização do mercado e outras atividades pertinentes entre as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização de mercado nacionais, os Estados-Membros e a Comissão.
2.   A Comissão é responsável pela coordenação do acesso e pela receção de atualizações regulares com as autoridades competentes, bem como pela segurança e confidencialidade dos dados no que se refere aos registos mantidos na base de dados.
3.   Os Estados-Membros comunicam à base de dados as informações exigidas nos termos do artigo 25.º . Além disso, os Estados-Membros fornecem informações pormenorizadas sobre o número de identificação dos veículos registados e o número de registo atribuído a um veículo em conformidade com a Diretiva 1999/37/CE1-A do Conselho e prestam regularmente à Comissão informações atualizadas. Estas informações estão disponíveis num formato passível de pesquisa.
4.   A Comissão cria uma interface entre a base de dados e o Sistema de Alerta Rápido da UE (RAPEX) e o Sistema de Informação e Comunicação na área da Fiscalização do Mercado (ICSMS), a fim de facilitar as atividades de fiscalização do mercado e garantir a coordenação, coerência e exatidão das informações fornecidas aos consumidores e a terceiros.
5.   A Comissão cria igualmente uma interface acessível ao público que inclua as informações constantes do anexo IX e dados pormenorizados sobre a entidade homologadora que emite o certificado de homologação nos termos do artigo 24.º e os serviços técnicos que tenham efetuado os ensaios exigidos nos termos do artigo 28.º. A Comissão garante que as informações sejam apresentadas num formato passível de pesquisa.
A Comissão faculta ainda o acesso às informações necessárias para os ensaios de verificação, em conformidade com os atos de execução adotados ao abrigo do artigo 9.º, n.º 4.
6.   No âmbito da base de dados, a Comissão desenvolve uma ferramenta que permita carregar resultados de ensaios efetuados por terceiros e queixas sobre o desempenho dos veículos, sistemas, componentes e outras unidades técnicas. As informações comunicadas através deste instrumento são tidas em conta no que se refere às atividades de fiscalização do mercado previstas nos artigos 8.º e 9.º.
7.   A fim de testar a adequação da utilização do IMI para efeitos de intercâmbio de informações nos termos do presente artigo, deve ser lançado um projeto-piloto até... [três meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
__________________
1-A   Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
1.  O fabricante deve garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas por ele fabricados e que foram colocados no mercado ou postos em circulação foram fabricados e homologados em conformidade com os requisitos do presente regulamento.
1.  O fabricante deve garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas colocados no mercado ou postos em circulação foram fabricados e homologados em conformidade com os requisitos do presente regulamento e continuam a cumprir esses requisitos independentemente do método de ensaio utilizado.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e pela garantia da conformidade da produção independentemente do método de ensaio utilizado.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
4.  Para efeitos da homologação UE, um fabricante estabelecido fora da União deve nomear um único representante estabelecido na União para representar o fabricante junto da entidade homologadora. Esse fabricante deve também nomear um único representante estabelecido na União para efeitos de fiscalização do mercado, que pode ser o mesmo representante, nomeado para efeitos de homologação UE.
4.  Para efeitos da homologação UE, um fabricante de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas estabelecido fora da União deve nomear um único representante estabelecido na União para representar o fabricante junto da entidade homologadora. Esse fabricante deve também nomear um único representante estabelecido na União para efeitos de fiscalização do mercado, que pode ser o mesmo representante, nomeado para efeitos de homologação UE.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4-A (novo)
4-A.   Ao apresentar um pedido de homologação UE, o fabricante deve assegurar que a conceção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não incorpora estratégias ou outros meios que alterem desnecessariamente o desempenho apresentado durante os procedimentos de ensaio aplicáveis quando esses veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas são utilizados em condições razoavelmente expectáveis durante o funcionamento e a utilização normais.
O fabricante deve divulgar quaisquer estratégias de gestão do motor suscetíveis de ser utilizadas através de hardware ou software. O fabricante deve divulgar todas as informações relevantes sobre as referidas estratégias de gestão, incluindo o software utilizado, os parâmetros dessas estratégias e a justificação técnica da sua necessidade.
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
5.   O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do procedimento de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido diretamente em todas as fases da construção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.
Suprimido
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 6-A (novo)
6-A.   Para proteger o ambiente, bem como a saúde e a segurança dos consumidores, o fabricante deve investigar e conservar um registo de reclamações e não-conformidades dos veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tenha colocado no mercado e manter os seus distribuidores informados dessa monitorização.
Caso o número de reclamações e não conformidades relativas a equipamentos de segurança ou emissões ultrapasse os 30 casos ou 1% , (o valor que seja inferior) do total de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos de um modelo, variante e/ou versão particular que tiver colocado no mercado, terá de remeter sem demora informações detalhadas à entidade homologadora competente responsável pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento, bem como à Comissão.
As informações devem conter uma descrição do problema e dados pormenorizados que permitam identificar o modelo, variante e versão afetada do veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. Estas informações de aviso antecipado serão utilizadas para identificar potenciais tendências nas reclamações dos consumidores e para investigar a necessidade de retiradas iniciadas pelos fabricantes e de atividades de fiscalização do mercado por parte dos Estados‑Membros e da Comissão.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 7-A (novo)
7-A.   O fabricante deve assegurar que o utilizador do veículo, mediante informação prévia, concorde com o tratamento e a transmissão de todos os dados gerados durante a utilização do veículo em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do parlamento Europeu e do Conselho1-A. Nos casos em que o tratamento e o encaminhamento de dados não sejam obrigatórios para o funcionamento seguro do veículo, o fabricante deve garantir que o utilizador do veículo disponha da possibilidade de desligar a transferência de dados e possa fazê-lo sem dificuldade.
__________________
1-A   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1
Um fabricante que considere que um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento por ele colocado no mercado ou posto em circulação não está em conformidade com o presente regulamento, ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou à respetiva recolha, consoante o caso.
Caso considere que um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento colocado no mercado ou posto em circulação não esteja em conformidade com o presente regulamento, ou sempre que a homologação tenha sido concedida com base em dados incorretos, o fabricante deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou à respetiva recolha, consoante o caso.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o fabricante deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre a não-conformidade e eventuais medidas tomadas para o efeito às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento foi disponibilizado no mercado ou posto em circulação.
2.  Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o fabricante deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre a não-conformidade e o risco e eventuais medidas tomadas para o efeito às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento foi disponibilizado no mercado ou posto em circulação.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1
O fabricante deve conservar o dossiê de homologação referido no artigo 24.º, n.º 4, durante um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e durante um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica.
O fabricante deve conservar o dossiê de homologação referido no artigo 24.º, n.º 4, e, além disso, o fabricante do veículo deve manter à disposição das entidades homologadoras uma cópia dos certificados de conformidade referidos no artigo 34.º durante um período de 10 anos após o termo da validade da homologação UE para um veículo e durante um período de cinco anos após a o termo da validade da homologação UE para um sistema, componente ou unidade técnica.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2
O fabricante do veículo deve manter à disposição das entidades homologadoras uma cópia dos certificados de conformidade referidos no artigo 34.º.
Suprimido
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 1
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o fabricante deve facultar a essa autoridade, por intermédio da entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE ou a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1, que demonstre a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, numa língua que a autoridade nacional possa facilmente entender.
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional ou da Comissão, o fabricante deve facultar a essa autoridade ou à Comissão uma cópia do certificado de homologação UE ou a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1, que demonstre a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, peça ou equipamento, numa linguagem de fácil compreensão.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o fabricante deve cooperar com essa autoridade no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional ou da Comissão, o fabricante deve cooperar com essa autoridade ou a Comissão no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 13 – título
Obrigações dos representantes do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado
Obrigações dos representantes do fabricante
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a esse representante, no mínimo:
1.  O representante do fabricante deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a esse representante, no mínimo:
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 22.º e ao certificado de conformidade referido no artigo 34.º, numa das línguas oficiais da União. Essa documentação deve ser disponibilizada às entidades homologadoras por um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica;
(a)  Ter acesso ao certificado de homologação e respetivos anexos e ao certificado de conformidade numa das línguas oficiais da União. Essa documentação deve ser disponibilizada às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado por um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica;
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;
(b)  Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, incluindo quaisquer especificações técnicas da homologação e o acesso ao software e aos algoritmos;
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Os dados pormenorizados relativos a uma mudança de representante do fabricante devem incluir, pelo menos, os seguintes aspetos:
3.  Os dados pormenorizados relativos a uma mudança de mandato devem incluir, pelo menos, os seguintes aspetos:
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1
Antes da colocação no mercado de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados, o importador deve verificar se a entidade homologadora preparou o dossiê de homologação mencionado no artigo 24.º, n.º 4, e se o sistema, componente ou unidade técnica ostenta a marca de homologação exigida e cumpre o disposto no artigo 11.º, n.º 7.
Antes da colocação no mercado de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados, o importador deve verificar se o mesmo está abrangido por um certificado de homologação válido e se o componente ou unidade técnica ostenta a marca de homologação exigida e cumpre o disposto no artigo 11.º, n.º 7.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
3.  Caso o importador considere que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento e, especialmente, que não corresponde ao modelo/tipo homologado, não pode colocar no mercado, permitir que seja posto em circulação nem matricular o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme. Se considerar que o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresenta um risco grave, deve do facto informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado. No caso dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, deve igualmente comunicar o facto à entidade homologadora que concedeu a homologação.
3.  Caso considere que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento e, especialmente, caso o mesmo não corresponda ao modelo/tipo homologado, o importador não pode colocar no mercado, permitir que seja posto em circulação nem matricular o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme. Se considerar que o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresenta um risco grave, o importador deve do facto informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado. No caso dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, deve igualmente comunicar o facto à entidade homologadora que concedeu a homologação.
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 6
6.  Para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, o importador deve investigar e conservar um registo de reclamações e recolhas de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tiver colocado no mercado e manter os seus distribuidores informados dessa monitorização.
6.  Para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, o importador deve investigar e conservar um registo de reclamações, não conformidades e recolhas de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tiver colocado no mercado e manter os seus distribuidores informados dessas reclamações e recolhas.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 6-A (novo)
6-A.   O importador deve informar imediatamente o fabricante em causa de quaisquer reclamações e notificações relativas a riscos, a suspeitas de incidentes ou não-conformidade relativas a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento que tenha colocado no mercado.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  Quando um veículo, sistema, componente ou unidade técnica colocado no mercado pelo importador não estiver em conformidade com o presente regulamento, o importador deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.
1.  Quando um veículo, sistema, componente ou unidade técnica colocado no mercado pelo importador não estiver em conformidade com o presente regulamento, o importador deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme sob controlo do fabricante, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso. O importador deve igualmente informar o fabricante e a entidade homologadora de que concedeu a homologação.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1
Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o importador deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre o risco grave ao fabricante e às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado foi colocado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.
Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento colocado no mercado apresente um risco grave, o importador deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre o risco grave ao fabricante e às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado foi colocado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
O distribuidor deve verificar, antes da disponibilização no mercado, da matrícula ou da entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, se esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta a chapa regulamentar ou a marca de homologação exigidas, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações de segurança requeridos pelo artigo 63.º, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro pertinente e se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 11.º, n.º 7, e no artigo 14.º, n.º 4.
1.   O distribuidor deve verificar, antes da disponibilização no mercado, da matrícula ou da entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, se esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta a chapa regulamentar ou a marca de homologação exigidas, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações de segurança requeridos pelo artigo 63.º, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro pertinente e se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 11.º, n.º 7, e no artigo 14.º, n.º 4.
2.   Para proteger o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores, o distribuidor deve investigar as reclamações e não-conformidades de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tiver colocado no mercado. Além disso, todas as reclamações e/ou não conformidades relativas a questões ambientais ou de segurança do veículo devem ser comunicadas de imediato ao importador ou ao fabricante.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  Se o distribuidor considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, não pode disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme.
1.  Se considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, o distribuidor deve informar do facto o fabricante, o importador e a entidade homologadora que concedeu a homologação e não pode colocar no mercado, matricular ou pôr em circulação o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
2.  O distribuidor que considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que disponibilizou no mercado não está conforme com o presente regulamento deve informar o fabricante ou o importador no sentido de garantir que são tomadas as medidas adequadas necessárias nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ou do artigo 15.º, n.º 1, para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.
2.  Quando considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que disponibilizou no mercado não está conforme com o presente regulamento, o distribuidor deve informar o fabricante, o importador e a entidade homologadora que concedeu a homologação no sentido de garantir que sejam tomadas as medidas adequadas necessárias nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ou do artigo 15.º, n.º 1, para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
3.  Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o distribuidor deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre esse risco grave ao fabricante, ao importador, às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em cujo mercado foi disponibilizado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. O distribuidor deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer pormenores especialmente no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas tomadas pelo fabricante.
3.  Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o distribuidor deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre esse risco grave ao fabricante, ao importador, às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em cujo mercado foi disponibilizado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. O distribuidor deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer pormenores no que se refere às medidas corretivas tomadas pelo fabricante.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
4.  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o distribuidor deve cooperar com essa autoridade no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.
4.  Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional ou da Comissão, o distribuidor deve cooperar com essa autoridade ou a Comissão no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
2.  Em caso de homologação de um tipo de sistema, componente e unidade técnica, só é aplicável a homologação unifaseada.
2.  Sem prejuízo dos requisitos constantes dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, em caso de homologação de um tipo de sistema, componente e unidade técnica, só é aplicável a homologação unifaseada.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4
4.  A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, ainda que tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo.
4.  A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XVII. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, incluindo caso tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo. Deve igualmente incluir o controlo de que o desempenho dos sistemas aos quais foi concedida homologação em separado ainda estão em conformidade com essas homologações após terem sido incorporados num veículo completo.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 5
5.  A escolha do procedimento de homologação referida no n.º 1 não afeta os requisitos substantivos que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo.
5.  A escolha do procedimento de homologação referida no n.º 1 não afeta todos os requisitos aplicáveis que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 6-A (novo)
6-A.   O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido ao abrigo dos atos regulamentares aplicáveis para realizar os ensaios requeridos.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
2.  Para cada modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, só pode ser apresentado um pedido junto de um só Estado-Membro.
2.  Para cada modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, só pode ser apresentado um pedido junto de um só Estado-Membro. Uma vez apresentado o pedido, o fabricante não é autorizado a interromper o processo e a apresentar outro pedido para o mesmo modelo a outra entidade homologadora ou outro serviço técnico. Além disso, caso a homologação seja recusada ou o ensaio não seja validado por um serviço técnico, o fabricante não é autorizado a apresentar outro pedido para o mesmo modelo a outra entidade homologadora ou outro serviço técnico.
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Uma ficha de informações, tal como consta do anexo I para uma homologação unifaseada ou mista, ou do anexo III para uma homologação multifaseada;
(a)  Uma ficha de informações, tal como consta do anexo I para uma homologação unifaseada ou mista de veículo completo, ou do anexo III para uma homologação multifaseada de veículo completo, ou dos atos regulamentares aplicáveis no caso de homologação de um sistema, componente ou unidade técnica;
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação.
(d)  Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de homologação.
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
2.  O dossiê de fabrico deve ser apresentado em formato eletrónico, a fornecer pela Comissão, mas pode também ser apresentado em suporte papel.
2.  O dossiê de fabrico deve ser apresentado em formato eletrónico.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
Um pedido de homologação multifaseada deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, do conjunto completo de certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio, requeridos em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV.
Um pedido de homologação multifaseada deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, do conjunto completo de certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio e as fichas de informações, requeridos em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
No caso de um pedido de homologação de um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV, a entidade homologadora deve ter acesso ao dossiê de fabrico até ao momento em que for emitida ou recusada a homologação de veículo completo.
No caso de um pedido de homologação de um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV, a entidade homologadora deve ter acesso ao dossiê de fabrico e às fichas de informações até ao momento em que for emitida ou recusada a homologação de veículo completo.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1
Um pedido de homologação mista deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, dos certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio, requeridos em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV.
Um pedido de homologação mista deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, dos certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio e as fichas de informações, requeridos em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE que sejam pertinentes para o estado de acabamento do veículo de base;
(a)  Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE e dos relatórios de ensaio que sejam pertinentes para o estado de acabamento do veículo de base;
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE que sejam pertinentes para a fase de acabamento em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE do veículo emitido na fase de fabrico precedente e informações pormenorizadas e completas sobre quaisquer modificações ou equipamento adicionais que o fabricante tenha incorporado no veículo.
(b)  Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE que sejam pertinentes para a fase de acabamento em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE de veículo completo do veículo emitido na fase de fabrico precedente e informações pormenorizadas e completas sobre quaisquer modificações ou equipamento adicionais que o fabricante tenha incorporado no veículo.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 2
As informações especificadas nas alíneas a) e b) podem ser fornecidas em conformidade como o artigo 22.º, n.º 2.
As informações especificadas nas alíneas a) e b) devem ser fornecidas em conformidade como o artigo 22.º, n.º 2.
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4 – parágrafo 1
A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software e aos algoritmos do veículo.
A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software, ao hardware e aos algoritmos do veículo, assim como a qualquer documentação ou outras informações que permitam um nível de conhecimento adequado e pertinente dos sistemas, incluindo do processo de desenvolvimento dos sistemas e do conceito dos sistemas, e das funções desse software e hardware que permitam que o veículo cumpra os requisitos do presente regulamento.
Durante o período de validade da homologação UE, deve ser concedido acesso ao software, ao hardware e aos algoritmos do veículo, a fim de permitir a verificação de que os requisitos do presente regulamento são cumpridos durante a inspeção periódica. Após a expiração do certificado de homologação e em caso de não renovação do certificado, deve continuar a ser concedido acesso mediante pedido. As informações a divulgar para esses efeitos específicos não devem ser de natureza a comprometer a confidencialidade de informações protegidas e a propriedade intelectual. O fabricante deve comunicar à entidade homologadora e ao serviço técnico, num formato normalizado, a versão do software de sistemas e componentes relacionados com segurança e os parâmetros ou outras calibrações aplicáveis aos sistemas e componentes relacionados com as emissões no momento da apresentação do pedido de homologação. A fim de detetar alterações ilícitas posteriores ao software, o serviço técnico terá o direito de marcar o software definindo os respetivos parâmetros.
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2 – alínea d)
(d)  No caso de homologações de veículo completo de acordo com os procedimentos multifaseado, misto e em várias fases, a entidade homologadora deve verificar, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, que os sistemas, componentes e unidades técnicas estão abrangidos por homologações separadas de acordo com os requisitos aplicáveis no momento da concessão da homologação de veículo completo.
(d)  No caso de homologações de veículo completo de acordo com os procedimentos multifaseado, misto e em várias fases, a entidade homologadora deve verificar, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, que os sistemas, componentes e unidades técnicas estão abrangidos por homologações válidas separadas de acordo com os requisitos aplicáveis no momento da concessão da homologação de veículo completo.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 2
O dossiê de homologação deve conter um índice com a indicação clara de todas as páginas e do formato de cada documento e com o registo cronológico da gestão da homologação UE.
O dossiê de homologação pode ser conservado em formato eletrónico e deve conter um índice com a indicação clara de todas as páginas e do formato de cada documento e com o registo cronológico da gestão da homologação UE.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
5.  A entidade homologadora deve recusar a concessão da homologação UE, se constatar que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conforme com os requisitos aplicáveis, apresenta um risco grave para a segurança ou pode constituir um perigo grave para o ambiente ou a saúde pública. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que explica as razões da decisão e apresenta as provas correspondentes.
5.  A entidade homologadora deve recusar a concessão da homologação UE, se constatar que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conforme com os requisitos aplicáveis, apresenta um risco para a segurança ou pode constituir um perigo grave para o ambiente ou a saúde pública. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que explica as razões da decisão e apresenta as provas correspondentes.
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 6 – parágrafo 1
Em conformidade com o artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, no caso de um processo de homologação multifaseada, mista ou em várias fases, a entidade homologadora deve recusar conceder a homologação UE, se verificar que os sistemas, componentes ou unidades técnicas não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos atos enumerados no anexo IV.
Em conformidade com o artigo 20.º, no caso de um processo de homologação multifaseada, mista ou em várias fases, a entidade homologadora deve recusar conceder a homologação UE, se verificar que os sistemas, componentes ou unidades técnicas não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos atos enumerados no anexo IV.
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
1.  A entidade homologadora deve, no prazo de um mês após a emissão ou a alteração do certificado de homologação UE, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, incluindo os relatórios de ensaio referidos no artigo 23.º, relativo a cada modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado. Essa cópia deve ser transmitida por meio de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.
1.  A entidade homologadora deve, no prazo de um mês após a emissão ou a alteração do certificado de homologação UE, comunicar à base de dados em linha informações contendo o certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, incluindo os relatórios de ensaio referidos no artigo 23.º, relativo a cada modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3
3.   Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro ou a Comissão assim o solicite, a entidade homologadora que tiver emitido uma homologação UE deve enviar à entidade homologadora requerente, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.
Suprimido
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
4.  A entidade homologadora deve informar sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e a Comissão da sua recusa ou revogação de todas as homologações UE, mencionando os fundamentos de tal decisão.
4.  A entidade homologadora deve informar sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e a Comissão da sua recusa ou revogação de todas as homologações UE, mencionando os fundamentos de tal decisão. A entidade homologadora deve igualmente atualizar estas informações na base de dados em linha.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea d)
(d)  No caso da homologação de um modelo de veículo completo, um exemplar devidamente preenchido do certificado de conformidade.
(d)  No caso da homologação de um modelo de veículo completo, um exemplar devidamente preenchido do certificado de conformidade do modelo de veículo.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
1.  A conformidade com os requisitos técnicos do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV deve ser demonstrada por meio de ensaios adequados, em conformidade com os atos regulamentares aplicáveis, enumerados no anexo IV, efetuados por serviços técnicos designados para o efeito.
1.  Para efeitos da homologação de veículos, a entidade homologadora deve verificar a conformidade com os requisitos técnicos do presente regulamento e dos atos regulamentares relevantes enumerados no anexo IV por meio de ensaios adequados efetuados por serviços técnicos designados para o efeito.
O formato dos relatórios de ensaio deve cumprir os requisitos gerais estabelecidos no apêndice 3 do anexo V.
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
2.  O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.
2.  O fabricante deve pôr à disposição dos serviços técnicos pertinentes e da entidade homologadora os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Os ensaios exigidos devem ser efetuados em conformidade com os atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV. Se for fornecida uma gama de valores relativa aos procedimentos de ensaio estabelecidos nos atos regulamentares aplicáveis, os serviços técnicos devem poder estabelecer os parâmetros e as condições utilizadas para efetuar os ensaios adequados a que se refere o n.º 1. No caso de homologação de um modelo de veículo completo, as autoridades devem assegurar que os veículos selecionados para o ensaio representem o pior dos casos no que se refere ao cumprimento dos critérios respetivos e não conduzam a resultados que sejam sistematicamente diferentes do desempenho alcançado quando esses veículos são utilizados em condições razoavelmente expectáveis durante o funcionamento e a utilização normais.
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3-B (novo)
3-B.   A fim de verificar a conformidade com o artigo 3.º, n.º 10, e o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007, a Comissão, as entidades homologadoras e os serviços técnicos podem afastar-se dos procedimentos de ensaio e das gamas de valores normalizados e modificar as condições e os parâmetros de uma forma imprevisível e, em particular, podem também fazê-lo para além dos valores e dos procedimentos prescritos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV.
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
2.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação de veículo completo deve verificar o cumprimento do disposto nos artigos 34.º e 35.º num número estatisticamente relevante de amostras de veículos e de certificados de conformidade e se os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos.
2.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação de veículo completo deve verificar o cumprimento do disposto nos artigos 34.º e 35.º num número estatisticamente relevante e adequado de amostras de veículos e de certificados de conformidade e se os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos.
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4
4.  Para verificar se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica são conformes com o modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve realizar as inspeções ou ensaios requeridos para a homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, incluindo nas instalações de produção.
4.  Para verificar se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica são conformes com o modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve realizar as inspeções ou ensaios requeridos para a homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, incluindo nas instalações de produção. A entidade homologadora deve efetuar o primeiro desses controlos no espaço de um ano a contar da data de emissão dos certificados de conformidade. A entidade homologadora deve efetuar os controlos subsequentes pelo menos uma vez por ano, a intervalos aleatórios por si determinados.
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4-A (novo)
4-A.   Ao efetuar ensaios de verificação nos termos dos n.ºs 2 e 4, a entidade homologadora deve designar um serviço técnico diferente do utilizado durante o ensaio de homologação inicial.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 5
5.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE e estabelecer que o fabricante deixou de produzir os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o modelo e tipo homologado ou estabelecer que os certificados de conformidade deixaram de cumprir os artigos 34.º e 35.º, ainda que a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção é corretamente seguido ou revogar a homologação.
5.  A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE e estabelecer que o fabricante deixou de produzir os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o modelo e tipo homologado, com os requisitos do presente regulamento ou os requisitos dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, ou estabelecer que os certificados de conformidade deixaram de cumprir os artigos 34.º e 35.º, ainda que a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que as disposições relativas à conformidade da produção sejam corretamente seguidas ou revogar a homologação. A entidade homologadora pode decidir tomar todas as medidas restritivas necessárias em conformidade com os artigos 53.º e 54.º.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura nacional de taxas destinadas a cobrir os custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado, bem como os custos dos ensaios de homologação, dos ensaios da conformidade da produção e das inspeções efetuados pelos serviços técnicos por eles designados.
1.  Os Estados-Membros devem assegurar a cobertura dos custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado. Os Estados-Membros podem implementar uma estrutura baseada em taxas ou podem financiar essas atividades através dos seus orçamentos nacionais, ou aplicar uma combinação dos dois métodos. As taxas não são cobradas diretamente pelos serviços técnicos.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2
2.  Essas taxas nacionais são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado-Membro em causa. As taxas não são cobradas diretamente pelos serviços técnicos.
2.  Caso seja implementada uma estrutura baseada em taxas, essas taxas nacionais são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado-Membro em causa. Caso uma estrutura baseada em taxas seja aplicável à conformidade da produção, essas taxas nacionais são cobradas pelo Estado-Membro ao fabricante no país em que tenha lugar a produção.
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3
3.  A estrutura nacional de taxas deve também cobrir os custos das inspeções e ensaios de verificação da conformidade realizados pela Comissão em conformidade com o artigo 9.º. Estas contribuições constituem receitas afetadas externas para o orçamento geral da União Europeia, nos termos do artigo 21.º, n,º 4, do Regulamento Financeiro26.
3.  A Comissão deve assegurar a cobertura dos custos das inspeções e ensaios de verificação da conformidade cuja realização tenha exigido em conformidade com o artigo 9.º. Para este fim será utilizado o orçamento geral da União Europeia.
__________________
26 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, pp. 1–96).
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 4
4.  Os Estados-Membros devem comunicar os pormenores da sua estrutura nacional de taxas aos demais Estados-Membros e à Comissão. A primeira notificação será efetuada em [data de entrada em vigor do presente regulamento + 1 ano]. As atualizações posteriores da estrutura nacional de taxas devem ser notificadas anualmente aos demais Estados-Membros e à Comissão.
4.  Os Estados-Membros devem comunicar os pormenores do(s) seu(s) mecanismo(s) financeiro(s) aos demais Estados-Membros e à Comissão. A primeira notificação será efetuada em [data de entrada em vigor do presente regulamento + 1 ano]. As atualizações posteriores da estrutura nacional de taxas devem ser notificadas anualmente aos demais Estados-Membros e à Comissão.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 5
5.   A Comissão pode adotar atos de execução a fim de definir o complemento referido no n.º 3 a aplicar às taxas nacionais a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Suprimido
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5
5.  Se a entidade homologadora concluir que as mudanças nos dados registados no dossiê de homologação são substanciais, de tal modo que não podem ser abrangidas por uma extensão da homologação existente, deve recusar alterar a homologação UE e deve solicitar ao fabricante que apresente um pedido para uma nova homologação UE.
5.  Se a entidade homologadora concluir que as mudanças nos dados registados no dossiê de homologação não podem ser abrangidas por uma extensão da homologação existente, deve recusar alterar a homologação UE e deve solicitar ao fabricante que apresente um pedido para uma nova homologação UE.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)   Os resultados dos ensaios de verificação realizados pela Comissão ou pelas autoridades de fiscalização do mercado tiverem revelado um incumprimento da legislação da União em matéria de segurança e de ambiente;
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
1.  As homologações de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser emitidas por um período limitado de cinco anos, sem possibilidade de prorrogação. A data de expiração deve ser indicada no certificado de homologação. Após a expiração do certificado de homologação, este pode ser renovado a pedido do fabricante e apenas no caso de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo ou o tipo de sistema, componente ou unidade técnica cumpre todos os requisitos dos atos regulamentares aplicáveis aos novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas desse modelo ou tipo.
1.  As homologações de veículos das categorias M1 e N1 e de sistemas, componentes e unidades técnicas constantes da lista referida no n.º 1-A devem ser emitidas por um período limitado de sete anos, e de veículos das categorias N2, N3, M2, M3 e O por um período limitado de dez anos. A data de expiração deve ser indicada no certificado de homologação UE.
Antes da expiração do certificado de homologação, este pode ser renovado a pedido do fabricante e apenas no caso de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo no seu todo cumpre todos os requisitos, incluindo os protocolos de ensaio, dos atos regulamentares aplicáveis aos novos veículos do modelo homologado. Caso a entidade homologadora determine que este parágrafo é aplicável, não é necessário repetir os ensaios previstos no artigo 28.º.
Para permitir que a entidade homologadora cumpra as suas funções, o fabricante deve apresentar o seu pedido com uma antecedência máxima de doze meses e mínima de seis meses antes do termo da validade do certificado de homologação UE.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1-A (novo)
1-A.   As homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas devem, em princípio, ser emitidas por um período ilimitado. Uma vez que determinados sistemas, componentes e unidades técnicas podem, pela sua natureza ou características técnicas, exigir atualizações mais frequentes, as respetivas homologações são emitidas por um período limitado de sete anos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que completem o presente regulamento através do estabelecimento de uma lista de sistemas, componentes e unidades técnicas cujas homologações, devido à natureza desses sistemas, componentes e unidades técnicas, devem ser emitidas por um período limitado.
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Se a produção de veículos conformes com o modelo de veículo homologado for interrompida de forma permanente numa base voluntária;
(b)  Se a produção de veículos conformes com o modelo de veículo homologado for interrompida de forma permanente numa base voluntária, o que, de qualquer modo, se considera ter acontecido quando não tiver sido produzido nenhum veículo do modelo em causa nos dois anos anteriores;
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 4
(4)  As pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade devem ser empregadas pelo fabricante e estar devidamente autorizadas a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção ou à conformidade da produção do veículo.
(4)  As pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade devem ser empregadas pelo fabricante e estar autorizadas a assumir a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção ou à conformidade da produção do veículo.
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Os operadores económicos apenas podem colocar no mercado veículos, componentes ou unidades técnicas que estejam marcados em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3
3.  Se as medidas necessárias para adaptar os atos regulamentares referidos no n.º 1 não tiverem sido tomadas, a Comissão pode autorizar a extensão da homologação UE provisória através de uma decisão e a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
3.  Se as medidas necessárias para adaptar os atos regulamentares referidos no n.º 1 não tiverem sido tomadas, a Comissão pode autorizar a extensão da validade da homologação UE provisória através de uma decisão e a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros podem decidir isentar qualquer modelo de veículo referido no n.º 1 de um ou mais dos requisitos substantivos previstos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros estabeleçam requisitos alternativos pertinentes.
2.  Os Estados-Membros podem decidir isentar qualquer modelo de veículo referido no n.º 1 do cumprimento de um ou mais dos requisitos previstos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros estabeleçam requisitos alternativos pertinentes.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Além disso, deve ser concedida maior flexibilidade às PME com produção reduzida que não conseguem cumprir os mesmos critérios de limitação temporal dos grandes fabricantes.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)
Caso não sejam levantadas objeções durante o período de três meses referido no primeiro parágrafo, considera-se que a homologação nacional foi aceite.
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem conceder uma homologação UE de veículos individuais a um veículo que cumpra os requisitos enunciados no apêndice 2 da parte I do anexo IV ou, no caso dos veículos para fins especiais, na parte III do anexo IV.
1.  Os Estados-Membros devem conceder uma homologação UE de veículos individuais a um veículo que cumpra os requisitos enunciados no apêndice 2 da parte I do anexo IV ou, no caso dos veículos para fins especiais, na parte III do anexo IV. A presente disposição não se aplica a veículos incompletos.
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
2.  Um pedido de homologação UE de veículos individuais deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por um representante deste último, desde que esse representante esteja estabelecido na União.
2.  Um pedido de homologação UE de veículos individuais deve ser apresentado pelo proprietário do veículo, pelo fabricante ou por um representante do fabricante, desde que esse representante esteja estabelecido na União.
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros podem decidir isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente regulamento ou dos requisitos substantivos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros imponham requisitos alternativos pertinentes.
1.  Os Estados-Membros podem decidir isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente regulamento ou dos requisitos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros imponham requisitos alternativos pertinentes.
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 2
2.  Um pedido de homologação nacional de veículos individuais deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por um representante deste último, desde que esse representante esteja estabelecido na União.
2.  Um pedido de homologação nacional de veículos individuais deve ser apresentado pelo proprietário do veículo, pelo fabricante ou por um representante do fabricante, desde que esse representante esteja estabelecido na União.
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 6 – parágrafo 1
O formato do certificado de homologação nacional de veículos individuais deve respeitar o modelo de certificado de homologação UE constante do anexo VI e conter pelo menos as informações necessárias para requerer a matrícula em conformidade com a Diretiva 1999/37/CE do Conselho28.
O formato do certificado de homologação nacional de veículos individuais deve respeitar o modelo de certificado de homologação UE constante do anexo VI e conter pelo menos as informações incluídas no modelo de certificado de homologação individual UE estabelecido no anexo VI.
__________________
28 Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 3
3.  Um Estado-Membro deve autorizar que um veículo ao qual outro Estado‑Membro tenha concedido uma homologação nacional de veículos individuais em conformidade com o artigo 43.º seja disponibilizado no mercado, matriculado ou entre em circulação, salvo se esse Estado-Membro tiver motivos razoáveis para crer que os requisitos alternativos pertinentes em relação aos quais o veículo foi homologado não sejam equivalentes aos seus próprios.
3.  Um Estado-Membro deve autorizar que um veículo ao qual outro Estado‑Membro tenha concedido uma homologação nacional de veículos individuais em conformidade com o artigo 43.º seja disponibilizado no mercado, matriculado ou entre em circulação, salvo se esse Estado-Membro tiver motivos razoáveis para crer que os requisitos alternativos pertinentes em relação aos quais o veículo foi homologado não sejam equivalentes aos seus próprios ou que o veículo não cumpre os referidos requisitos.
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1
1.  Os procedimentos previstos nos artigos 43.º e 44.º podem aplicar-se a um veículo determinado durante as fases sucessivas do seu acabamento, em conformidade com uma homologação em várias fases.
1.  Os procedimentos previstos nos artigos 42.º e 43.º podem aplicar-se a um veículo determinado durante as fases sucessivas do seu acabamento, em conformidade com uma homologação em várias fases. No que respeita aos veículos homologados através de um processo de homologação em várias fases, aplica-se o anexo XVII.
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2
2.  Os procedimentos previstos nos artigos 43.º e 44.º não podem nem substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem ser aplicados para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.
2.  Os procedimentos previstos nos artigos 42.º e 43.º não devem nem substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem ser aplicados para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1 – parágrafo 2
Os veículos incompletos podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em circulação, mas as autoridades nacionais responsáveis pela matrícula de veículos podem recusar a matrícula e a circulação rodoviária desses veículos.
Os veículos incompletos podem ser disponibilizados no mercado, mas as autoridades nacionais responsáveis pela matrícula de veículos podem recusar a matrícula, a entrada em circulação e a circulação rodoviária desses veículos.
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 2
O primeiro parágrafo só é aplicável aos veículos que já se encontravam no território da União e ainda não tinham sido disponibilizados no mercado e não tinham sido matriculados nem entrado em circulação antes de a sua homologação UE ter caducado.
O primeiro parágrafo só é aplicável aos veículos que já se encontravam no território da União e ainda não tinham sido matriculados nem entrado em circulação antes de a sua homologação UE ter caducado.
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 3 – parágrafo 1
Um fabricante que pretenda disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação veículos em fim de série em conformidade com o n.º 1 deve apresentar um pedido para o efeito à autoridade nacional do Estado-Membro que concedeu a homologação UE. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos de homologação e deve incluir o NIV dos veículos em causa.
Um fabricante que pretenda disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação veículos em fim de série em conformidade com o n.º 1 deve apresentar um pedido para o efeito à entidade homologadora do Estado-Membro que concedeu a homologação UE. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos de homologação e deve incluir o NIV dos veículos em causa.
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 3 – parágrafo 2
A autoridade nacional em causa deve decidir, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido, se autoriza a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação desses veículos no território do Estado-Membro em causa e determinar o número de veículos aos quais pode ser concedida uma autorização.
A entidade homologadora nacional em causa deve decidir, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido, se autoriza a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação desses veículos no território do Estado-Membro em causa e determinar o número de veículos aos quais pode ser concedida uma autorização.
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 4
4.  Apenas podem ser disponibilizados no mercado, ser matriculados ou entrar em circulação os veículos em fim de série com um certificado de conformidade válido, que tenha permanecido válido durante pelo menos três meses após a sua data de emissão, mas cuja homologação tenha caducado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a).
4.  Apenas podem ser matriculados ou entrar em circulação os veículos em fim de série com um certificado de conformidade válido, que tenha permanecido válido durante pelo menos três meses após a sua data de emissão, mas cuja homologação tenha caducado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a).
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 6
6.  Os Estados-Membros devem conservar registos do NIV dos veículos cuja disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação autorizaram em conformidade com o presente artigo.
6.  Os Estados-Membros devem conservar registos do NIV dos veículos que tenham sido matriculados ou entrado em circulação em conformidade com o presente artigo.
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 49 – título
Procedimento a adotar para veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que apresentem um risco grave a nível nacional
Avaliação nacional no que respeita a veículos, sistemas componentes ou unidades técnicas suspeitos de representarem um risco grave ou de serem não conformes
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1
1.  As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro que tiverem agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e com o artigo 8.º do presente regulamento ou tiverem motivos suficientes para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente regulamento apresentam um risco grave para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento devem informar, sem demora, destas conclusões a entidade homologadora que concedeu a homologação.
1.  Sempre que, com base em atividades de fiscalização do mercado ou em informações prestadas por uma entidade homologadora, fabricantes ou queixas, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente regulamento apresentam um risco grave para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento ou não cumprem os requisitos previstos no presente regulamento, essas autoridades de fiscalização do mercado devem proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa abrangendo todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 1
A entidade homologadora referida no n.º 1 deve proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa que abranja todos os requisitos do presente regulamento. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar plenamente com as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado.
Suprimido
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
À avaliação do risco do produto é aplicável o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 2 – parágrafo 3
O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas restritivas referidas no segundo parágrafo do presente número.
Suprimido
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 3
3.   A entidade homologadora pertinente deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros dos resultados da avaliação referida no n.º 1 e das medidas exigidas ao operador económico.
Suprimido
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 49-A (novo)
Artigo 49.º-A
Procedimento nacional a adotar para veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que apresentem um risco grave ou sejam não conformes
1.   Se, após terem procedido à avaliação prevista no artigo 49.º, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-membro apurarem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta um risco grave para a saúde ou a segurança públicas ou para a proteção do interesse público abrangido pelo presente regulamento ou não é conforme com o presente regulamento, devem exigir sem demora ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresente esse risco ou essa não conformidade.
2.   O operador económico deve, em conformidade com as obrigações referidas nos artigos 11.º a 19.º, garantir que sejam tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa que tenha colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação na União.
3.   Se o operador económico não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 1 ou se o risco exigir uma ação rápida, as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas restritivas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa no seu mercado nacional, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher.
Às medidas restritivas referidas neste número é aplicável o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 50 – título
Procedimentos de notificação e objeção relativos a medidas restritivas tomadas a nível nacional
Medidas corretivas e restritivas a nível da UE
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – parágrafo 1
As autoridades nacionais devem informar de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas restritivas tomadas em conformidade com o artigo 49.º, n.ºs 1 e 5.
Os Estados-Membros que tomem medidas corretivas e restritivas em conformidade com o artigo 50.º, n.ºs 1 e 3, devem notificar de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros através do sistema eletrónico referido no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Esses Estados-Membros devem informar, sem demora, destas conclusões a entidade homologadora que concedeu a homologação.
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – parágrafo 2
As informações transmitidas devem conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conformes, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade e do risco conexo, da natureza e duração das medidas restritivas nacionais tomadas, bem como dos argumentos apresentados pelo operador económico pertinente.
2.   As informações transmitidas devem conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica em causa, da sua origem, da natureza da não‑conformidade e/ou do risco conexo, da natureza e duração das medidas corretivas e restritivas nacionais tomadas, bem como dos argumentos apresentados pelo operador económico pertinente. Devem também indicar se o risco se deve a uma das seguintes razões:
(a)   Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde ou a segurança públicas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento;
(b)   Insuficiências nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 2
2.   A entidade homologadora referida no artigo 49.º, n.º 1, deve indicar se a não-conformidade se deve a uma das seguintes razões:
Suprimido
(a)   Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde ou a segurança das pessoas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento;
(b)   Insuficiências nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV.
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3
3.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, informar a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer medidas restritivas adotadas e de quaisquer dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
Suprimido
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Se, no prazo de um mês após a notificação referida no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção por qualquer outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente à medida corretiva ou restritiva tomada por um Estado-Membro, considera-se que a medida é justificada. Os demais Estados‑Membros devem assegurar que sejam tomadas medidas corretivas ou restritivas equivalentes em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 4
4.  Se, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção pela Comissão, nem por qualquer Estado-Membro relativamente a uma medida restritiva tomada por um Estado-Membro, essa medida deve ser avaliada pela Comissão em conformidade com o artigo 51.º.
4.  Se, no prazo de um mês após a notificação referida no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção pela Comissão, nem por qualquer Estado-Membro relativamente a uma medida corretiva ou restritiva tomada por um Estado-Membro, ou se a Comissão tiver considerado que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve, de imediato, consultar os Estados-Membros em causa e o(s) operador(es) económico(s) pertinente(s).
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 5
5.  Se, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção por qualquer outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente à medida restritiva tomada por um Estado-Membro, considera-se que a medida é justificada. Os demais Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas restritivas semelhantes em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão.
5.  Com base nos resultados dessa consulta, a Comissão adota atos de execução sobre medidas corretivas ou restritivas harmonizadas a nível da União. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Os Estados-Membros são os destinatários desses atos de execução, os quais são imediatamente comunicados pela Comissão aos operadores económicos pertinentes. Os Estados-Membros devem aplicar esses atos de execução sem demora. Devem informar desse facto a Comissão.
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Se a Comissão considerar que uma medida nacional não se justifica, deve adotar atos de execução que exijam que o Estado-Membro em causa a revogue ou adapte. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 5-B (novo)
5-B.   Se se considerar que a medida nacional se justifica e o risco de incumprimento for atribuído a insuficiências nos atos regulamentares referidos no anexo IV, a Comissão deve propor:
(a)   no que se refere aos atos regulamentares, as alterações necessárias ao ato em questão;
(b)   no que se refere aos regulamentos da UNECE, os necessários projetos de alteração aos regulamentos da UNECE pertinentes, em conformidade com as disposições do anexo III da Decisão 97/836/CE do Conselho.
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 51
Artigo 51
Suprimido
Procedimento de salvaguarda da União
1.   Se, durante o procedimento previsto no artigo 50.º, n.ºs 3 e 4, tiverem sido levantadas objeções à medida restritiva tomada por um Estado-Membro, ou se a Comissão tiver considerado que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve, de imediato, avaliar a medida nacional, após consultar os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota uma decisão sobre a justificação, ou não, da medida nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos operadores económicos pertinentes. Os Estados-Membros devem aplicar a decisão da Comissão sem demora e informar a Comissão em conformidade.
2.   Se a Comissão considerar que a medida nacional se justifica, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme é retirado dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a Comissão considerar que a medida nacional não se justifica, o Estado-Membro em causa deve revogá-la ou adaptá-la, de acordo com a decisão referida no n.º 1.
3.   Se se considerar que a medida nacional se justifica e for atribuída a insuficiências nos atos regulamentares referidos no anexo IV, a Comissão deve propor as seguintes medidas adequadas:
Caso se trate de atos regulamentares, a Comissão deve propor as alterações necessárias ao ato em questão;
(b)   Caso se trate de regulamentos da UNECE, a Comissão deve apresentar os necessários projetos de alteração aos regulamentos da UNECE pertinentes, em conformidade com as disposições do anexo III da Decisão 97/836/CE do Conselho.
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 51-A (novo)
Artigo 51.º-A
Medidas corretivas e restritivas na sequência de atividades de fiscalização do mercado da Comissão
1.   Se, após os controlos nos termos do artigo 9.º, a Comissão apurar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta um risco grave para a saúde ou a segurança públicas ou para a proteção do interesse público abrangido pelo presente regulamento ou não é conforme com o presente regulamento, deve exigir sem demora ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresente esse risco ou essa não conformidade.
Se o operador económico não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no primeiro parágrafo, ou se o risco exigir uma ação rápida, a Comissão adota atos de execução para estabelecer as medidas corretivas ou restritivas da União que considere necessárias a nível da União. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Os Estados-Membros são os destinatários desses atos de execução, os quais são imediatamente comunicados pela Comissão aos operadores económicos pertinentes. Os Estados-Membros devem aplicar os atos de execução sem demora. Devem informar desse facto a Comissão.
2.   Se o risco de incumprimento for atribuído a insuficiências nos atos regulamentares referidos no anexo IV, a Comissão deve propor:
(a)   no que se refere aos atos regulamentares, as alterações necessárias ao ato em questão;
(b)   no que se refere aos regulamentos da UNECE, os necessários projetos de alteração aos regulamentos da UNECE pertinentes, em conformidade com as disposições do anexo III da Decisão 97/836/CE do Conselho.
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 52
Artigo 52.º
Suprimido
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes que apresentam um risco grave para a segurança ou que podem prejudicar gravemente a saúde e o ambiente
1.   Se, após a avaliação prevista no artigo 49.º, n.º 1, um Estado-Membro apurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora conformes com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, apresentam um risco grave para a segurança ou podem prejudicar gravemente o ambiente ou a saúde pública, deve exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresenta esse risco, ou deve tomar medidas restritivas para o retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.
O Estado-Membro pode recusar-se a matricular esses veículos até que o operador económico tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas.
2.   O operador económico deve assegurar que são tomadas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas referidos no n.º 1.
3.   O Estado-Membro deve, no prazo de um mês após o pedido referido no n.º 1, facultar à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as informações disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa, da origem e da cadeia de abastecimento do veículo, sistema, componente ou unidade técnica, da natureza do risco conexo, bem como da natureza e duração das medidas restritivas nacionais tomadas.
4.   A Comissão deve consultar, de imediato, os Estados-Membros e os operadores económicos pertinentes e, em particular, a entidade homologadora que concedeu a homologação e avaliar a medida nacional tomada. Com base nessa avaliação, a Comissão decide sobre a justificação, ou não, da medida nacional referida no n.º 1 e, se necessário, propõe medidas adequadas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
5.   Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão ao operador ou operadores económicos pertinentes.
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 53
Artigo 53.º
Suprimido
Disposições gerais aplicáveis a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes
1.   Se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estiverem conformes com o modelo ou o tipo homologado, ou não estiverem conformes com o presente regulamento, ou tiverem sido homologados com base em dados incorretos, as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado ou a Comissão podem tomar as medidas restritivas necessárias, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher, incluindo a revogação da homologação pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, até que o operador económico pertinente tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas estão conformes.
2.   Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que não há conformidade com o modelo ou o tipo homologado se forem encontradas discrepâncias em relação aos dados contidos no certificado de homologação UE ou no dossiê de homologação.
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 54 – título
Procedimentos de notificação e de objeção aplicáveis a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes
Homologação UE não conforme
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 1
1.  Caso uma entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado considere que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não estão conformes com o presente regulamento ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, ou que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão conformes com o modelo ou tipo homologado, tomará todas as medidas restritivas adequadas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1.
1.  Caso uma entidade homologadora considere que uma homologação concedida não é conforme com o presente regulamento, deve recusar-se a reconhecer essa homologação. Deve informar do facto a entidade homologadora que concedeu a homologação UE, os demais Estados‑Membros e a Comissão.
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2
2.  A entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado ou a Comissão devem igualmente solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação UE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado ou, se for caso disso, exigir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado sejam tornados conformes.
2.  Se no prazo de um mês após a notificação, a não-conformidade da homologação for confirmada pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, essa entidade homologadora deve retirar a homologação.
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 3
3.   No caso da homologação de um veículo completo em que a não-conformidade do veículo se deva a um sistema, componente ou unidade técnica, o pedido referido no n.º 2 deve também ser transmitido à entidade homologadora que concedeu a homologação UE desse sistema, componente ou unidade técnica.
Suprimido
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 4
4.   No caso de uma homologação em várias fases em que a não-conformidade de um veículo completado se deva exclusivamente a um sistema, componente ou unidade técnica que faz parte do veículo incompleto ou ao próprio veículo incompleto, o pedido referido no n.º 2 deve também ser transmitido à entidade homologadora que concedeu a homologação UE do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto.
Suprimido
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 5
5.   Após receção do pedido referido nos n.ºs 1 a 4, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve proceder a uma avaliação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa que abranja todos os requisitos do presente regulamento. A entidade homologadora deve também verificar os dados com base nos quais a homologação foi concedida. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar plenamente com a entidade homologadora.
Suprimido
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 6
6.   Se a não-conformidade for constatada pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE a um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, essa entidade homologadora exige imediatamente ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, e, quando necessário, toma, o mais rapidamente possível, as medidas referidas no artigo 53.º, n.º 1, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data do pedido.
Suprimido
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 7
7.   As autoridades nacionais que tomem medidas restritivas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, devem imediatamente informar do facto a Comissão e os demais Estados-Membros.
Suprimido
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 8 – parágrafo 1
Se, no prazo de um mês a contar da notificação das medidas restritivas tomadas por uma entidade homologadora ou por uma autoridade de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, for suscitada uma objeção por outro Estado-Membro a respeito da medida restritiva notificada, ou se a Comissão constatar uma não-conformidade nos termos do artigo 9.º, n.º 5, a Comissão consulta sem demora os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) pertinente(s) — e, em especial, a entidade homologadora que concedeu a homologação — e avalia a medida nacional tomada. Com base nessa avaliação, a Comissão pode decidir tomar as medidas restritivas necessárias previstas no artigo 53.º, n.º 1, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Se, no prazo de um mês a contar da notificação da recusa de homologação por uma entidade homologadora, for suscitada uma objeção pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, a Comissão consulta sem demora os Estados‑Membros e, em especial, a entidade homologadora que concedeu a homologação e o operador económico pertinente.
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 8-A (novo)
8-A.   Com base nessa avaliação, a Comissão adota atos de execução que contenham a sua decisão destinada a estabelecer se a recusa da homologação UE adotada nos termos do n.º 1 se justifica. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 8-B (novo)
8-B.   Se a Comissão, na sequência dos seus controlos nos termos do artigo 9.º, considerar que a homologação concedida não é conforme com o presente regulamento, consulta sem demora os Estados-Membros e, em especial, a entidade homologadora que concedeu a homologação e o operador económico pertinente. Após a realização dessas consultas, a Comissão adota atos de execução que contenham a sua decisão destinada a estabelecer se a homologação concedida é conforme com o presente regulamento. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 9
9.  Se, no prazo de um mês a contar da notificação das medidas restritivas previstas no artigo 53.º, n.º 1, não tiver sido suscitada qualquer objeção por nenhum outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente a uma medida restritiva tomada por um Estado-Membro, essa medida é considerada justificada. Os demais Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas restritivas semelhantes em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão.
9.  Aos produtos abrangidos por uma homologação não conforme que já se encontrem disponíveis no mercado aplicam-se os artigos 49.º a 53.º.
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 55
[...]
Suprimido
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 56
[...]
Suprimido
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 57
Artigo 57.º
Suprimido
Disposições gerais aplicáveis à recolha de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas
1.   Um fabricante a quem tenha sido concedida uma homologação de veículo completo e que seja obrigado a recolher veículos em conformidade com os artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 49.º, n.º 6, 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, do presente regulamento, ou com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, deve informar do facto, sem demora, a entidade homologadora que concedeu a homologação de veículo completo.
2.   Um fabricante de sistemas, componentes ou unidades técnicas a quem tenha sido concedida uma homologação UE e que seja obrigado a recolher sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com os artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 49.º, n.ºs 1 e 6, 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, do presente regulamento, ou com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, deve informar do facto, sem demora, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.
3.   O fabricante deve propor à entidade homologadora que concedeu a homologação um conjunto de medidas adequadas para tornar conformes os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas e, se for caso disso, neutralizar o risco grave referido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.
A entidade homologadora deve proceder a uma avaliação para verificar se as medidas propostas são suficientes e deve comunicar atempadamente as medidas que tiver tomado às entidades homologadoras dos demais Estados‑Membros e à Comissão.
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 58
[...]
Suprimido
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 59
Artigo 59.º
Suprimido
Direito dos operadores económicos a serem ouvidos, notificação das decisões e vias de recurso disponíveis
1.   Exceto nos casos em que seja necessária uma ação imediata por motivos de risco grave para a saúde humana, a segurança e o ambiente, deve ser dada ao operador económico em causa a oportunidade de apresentar as suas observações à autoridade nacional dentro de um prazo adequado antes da adoção, pelas autoridades nacionais dos Estados‑Membros, de qualquer medida nos termos dos artigos 49.º a 58.º.
Caso tenham sido adotadas medidas sem que o operador económico tenha sido ouvido, este tem a oportunidade de apresentar as suas observações logo que possível e a autoridade nacional deve reapreciar a medida sem demora.
2.   Qualquer medida adotada pelas autoridades nacionais deve indicar os fundamentos exatos em que se baseia.
Se a medida for dirigida a um operador económico específico, deve ser notificada sem demora ao operador económico em causa, o qual será simultaneamente informado das vias de recurso abertas pela legislação do Estado-Membro em causa e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.
Se a medida tiver um alcance geral, é adequadamente publicada no jornal oficial nacional ou num instrumento equivalente.
3.   Qualquer medida adotada pelas autoridades nacionais é imediatamente revogada ou alterada assim o que o operador económico demonstre que tomou medidas corretivas eficazes.
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 3 – parágrafo 2
Esse ato delegado deve especificar as datas de aplicação obrigatória do regulamento da UNECE ou das respetivas alterações e, se for caso disso, incluir disposições transitórias.
Esse ato delegado deve especificar as datas de aplicação obrigatória do regulamento da UNECE ou das respetivas alterações e, se for caso disso, incluir disposições transitórias, em particular, para efeitos de homologação, primeira matrícula ou entrada em circulação dos veículos e da colocação no mercado de sistemas, componentes e unidades técnicas, quando aplicáveis.
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 1
1.  O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os dados respeitantes ao modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica previstos no presente regulamento, ou nos atos delegados ou de execução adotados ao abrigo do presente regulamento que divirjam dos dados respeitantes ao modelo ou tipo homologados pela entidade homologadora.
1.  O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os dados respeitantes ao modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica previstos no presente regulamento, nos atos delegados ou de execução adotados ao abrigo do presente regulamento, ou nos atos regulamentares enumerados no anexo IV que divirjam dos dados respeitantes ao modelo ou tipo homologados pela entidade homologadora.
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 1 – parágrafo 1
Os fabricantes devem proporcionar aos operadores independentes acesso ilimitado e normalizado à informação dos sistemas OBD dos veículos, aos equipamentos de diagnóstico e outros, aos instrumentos, incluindo o software adequado, e às informações sobre a reparação e a manutenção dos veículos.
Os fabricantes devem proporcionar aos operadores independentes acesso ilimitado, normalizado e não discriminatório à informação dos sistemas OBD dos veículos, aos equipamentos de diagnóstico e outros, aos instrumentos, incluindo as referências completas, os descarregamentos disponíveis do software aplicável, e às informações sobre a reparação e a manutenção dos veículos. As informações devem ser apresentadas de modo facilmente acessível e sob a forma de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática. Os operadores independentes devem ter acesso aos serviços de diagnóstico a distância utilizados pelos fabricantes e pelos concessionários e oficinas de reparação autorizados.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 2 – parágrafo 2
As informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos devem ser disponibilizadas nos sítios Web dos fabricantes num formato normalizado ou, se isso não for exequível devido à natureza das informações em causa, noutro formato adequado. Em particular, este acesso deve ser facultado de modo não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a concessionários e oficinas de reparação autorizados.
As informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos devem ser disponibilizadas nos sítios Web dos fabricantes num formato normalizado ou, se isso não for exequível devido à natureza das informações em causa, noutro formato adequado. Os operadores independentes que não sejam oficinas de reparação devem receber as informações num formato de leitura automática suscetível de ser tratado eletronicamente através de software e ferramentas informáticas normalmente disponíveis e que permita que os operadores independentes executem as tarefas associadas à sua atividade na cadeia de abastecimento do mercado pós-venda.
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Para efeitos de informações dos sistemas OBD, diagnóstico, reparação e manutenção dos veículos, o fluxo direto de dados relativos ao veículo deve ser disponibilizado através do conetor normalizado, tal como especificado no Regulamento n.º 83 da UNECE, anexo XI, apêndice 1, n.º 6.5.1.4 e no Regulamento n.º 49 da UNECE, anexo 9-B.
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 10
10.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem e complementem o anexo XVIII, a fim de ter em conta a evolução técnica e regulamentar ou evitar a utilização abusiva, atualizando os requisitos em matéria de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos e adotando e integrando as normas referidas nos n.ºs 2 e 3.
10.  A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem e complementem o anexo XVIII, a fim de ter em conta a evolução técnica e regulamentar ou evitar a utilização abusiva, atualizando os requisitos em matéria de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos e adotando e integrando as normas referidas nos n.ºs 2 e 3. A Comissão fica ainda habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, para alterar o presente regulamento mediante a criação do anexo XVIII-A a fim de fazer face aos desenvolvimentos tecnológicos no domínio do intercâmbio de dados digitais que utilizam uma rede de área alargada sem fios, assegurando deste modo que os operadores independentes continuem a beneficiar de acesso direto a dados e recursos a bordo dos veículos e, além disso, garantindo a neutralidade concorrencial desde a conceção técnica.
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 2
2.  O fabricante final é responsável por prestar aos operadores independentes as informações que digam respeito ao veículo completo.
2.  No caso de uma homologação em várias fases, o fabricante final é responsável pela prestação de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, no que respeita à(s) sua(s) fase(s) de fabrico e à ligação à(s) fase(s) anterior(es).
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 67 – n.º 1
1.  O fabricante pode cobrar taxas razoáveis e proporcionadas pelo acesso a informações relativas à reparação e manutenção dos veículos que não as constantes dos registos referidos no artigo 65.º, n.º 8. Essas taxas não podem desencorajar o acesso a essas informações ao não terem em conta em que medida o operador independente as utiliza.
1.  O fabricante pode cobrar taxas razoáveis e proporcionadas pelo acesso a informações relativas à reparação e manutenção dos veículos que não as constantes dos registos referidos no artigo 65.º, n.º 9. Essas taxas não podem desencorajar o acesso a essas informações ao não terem em conta em que medida o operador independente as utiliza.
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 3
3.  Se um operador independente ou uma associação profissional que represente operadores independentes apresentar uma queixa à entidade homologadora sobre o incumprimento dos artigos 65.º a 70.º por parte do fabricante, a entidade homologadora deve realizar uma auditoria para verificar o cumprimento pelo fabricante.
3.  Se um operador independente ou uma associação profissional que represente operadores independentes apresentar uma queixa à entidade homologadora sobre o incumprimento dos artigos 65.º a 70.º por parte do fabricante, a entidade homologadora deve realizar uma auditoria para verificar o cumprimento pelo fabricante. A entidade homologadora exige à entidade homologadora que concedeu a homologação do veículo completo que investigue a queixa e, posteriormente, solicite ao fabricante do veículo que forneça provas de que o sistema está em conformidade com o regulamento. Os resultados dessa investigação devem ser comunicados no prazo de três meses após o pedido à entidade homologadora nacional e ao operador independente ou associação profissional em causa.
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1
1.  A entidade homologadora designada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, a seguir referida como «entidade homologadora», é responsável pela avaliação, a designação, a notificação e a monitorização dos serviços técnicos, incluindo, se for caso disso, os subcontratantes ou filiais desses serviços técnicos.
1.  A entidade homologadora designada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, ou o organismo de acreditação em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, (em conjunto, a “entidade de designação”), é responsável pela avaliação, a designação, a notificação e a monitorização dos serviços técnicos no respetivo Estado-Membro, incluindo, se for caso disso, os subcontratantes ou filiais desses serviços técnicos.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 2
2.  A entidade homologadora deve estar estabelecida e organizada e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade e a evitar quaisquer conflitos de interesses com os serviços técnicos.
2.  A entidade de designação deve estar estabelecida e organizada e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade e a evitar quaisquer conflitos de interesses com os serviços técnicos.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 3
3.  A entidade homologadora deve estar organizada de modo a que a notificação de um serviço técnico seja feita por pessoal diferente daquele que realizou a avaliação do mesmo serviço técnico.
3.  A entidade de designação deve estar organizada de modo a que a notificação de um serviço técnico seja feita por pessoal diferente daquele que realizou a avaliação do mesmo serviço técnico.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 4
4.  A entidade homologadora não deve desempenhar quaisquer das atividades desempenhadas pelos serviços técnicos nem deve prestar serviços de consultoria numa base comercial ou concorrencial.
4.  A entidade de designação não deve desempenhar quaisquer das atividades desempenhadas pelos serviços técnicos nem deve prestar serviços de consultoria numa base comercial ou concorrencial.
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 5
5.  A entidade homologadora deve garantir a confidencialidade das informações que obtém.
5.  A entidade de designação deve garantir a confidencialidade das informações que obtém.
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 6
6.  A entidade homologadora deve dispor de pessoal competente em número suficiente para poder desempenhar corretamente as funções previstas no presente regulamento.
6.  A entidade de designação deve dispor de pessoal competente em número suficiente para poder desempenhar corretamente as funções previstas no presente regulamento.
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 8
8.   A entidade homologadora é objeto de uma avaliação pelos pares por parte de duas entidades homologadoras de outros Estados-Membros, de dois em dois anos.
Suprimido
Os Estados-Membros devem elaborar o plano anual da avaliação pelos pares, garantindo uma rotação adequada das entidades homologadoras avaliadoras e avaliadas, e apresentá-lo à Comissão.
Essa avaliação pelos pares deve incluir uma visita no local a um serviço técnico, sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Comissão pode participar na avaliação e decidir sobre a sua participação com base numa análise da avaliação dos riscos.
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 9
9.   O resultado da avaliação pelos pares é comunicado a todos os Estados-Membros e à Comissão, devendo ser disponibilizado ao público um resumo do mesmo. Deve ser igualmente debatido pelo Fórum instituído pelo artigo 10.º com base numa avaliação deste resultado efetuada pela Comissão, devendo ser emitidas recomendações.
Suprimido
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 10
10.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a forma como deram seguimento às recomendações constantes do relatório da avaliação pelos pares.
Suprimido
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 72 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Categoria B: supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no anexo IV, quando esses ensaios forem realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;
(b)  Categoria B: supervisão, incluindo preparação, dos ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no anexo IV, quando esses ensaios forem realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro; a preparação e a supervisão dos ensaios devem ser efetuadas por um supervisor do serviço técnico;
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 72 – n.º 3
3.  Um serviço técnico deve estar constituído nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e ser dotado de personalidade jurídica, exceto no caso de um serviço técnico interno acreditado de um fabricante, tal como referido no artigo 76.º.
3.  Um serviço técnico deve estar constituído nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e ser dotado de personalidade jurídica, exceto no caso de um serviço técnico pertencente a uma entidade homologadora ou de um serviço técnico interno acreditado de um fabricante, tal como referido no artigo 76.º.
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 5
5.  O pessoal de um serviço técnico está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento, exceto em relação à entidade homologadora ou sempre que tal seja imposto pela legislação nacional ou da União.
5.  O pessoal de um serviço técnico está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento, exceto em relação à entidade de designação ou sempre que tal seja imposto pela legislação nacional ou da União.
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 74 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Um serviço técnico tem de ter capacidade para executar todas as atividades para cuja designação concorre, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1. Deve demonstrar à entidade homologadora que reúne todas as condições seguintes:
1.  Um serviço técnico tem de ter capacidade para executar todas as atividades para cuja designação concorre, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1. Deve demonstrar à entidade de designação, ou, no caso de acreditação, ao organismo nacional de acreditação, que reúne todas as condições seguintes:
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 1
1.  Os serviços técnicos podem subcontratar, com o acordo da sua entidade homologadora com poderes de designação, algumas das categorias de atividades para as quais foram designados em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial.
1.  Os serviços técnicos podem, com o acordo da sua entidade de designação, ou, no caso de acreditação, do organismo nacional de acreditação, subcontratar algumas das categorias de atividades para as quais foram designados em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial.
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 2
2.  Se um serviço técnico subcontratar tarefas específicas das categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial para realizar essas tarefas, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos constantes dos artigos 73.º e 74.º e informar desse facto a entidade homologadora.
2.  Se um serviço técnico subcontratar tarefas específicas das categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial para realizar essas tarefas, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos constantes dos artigos 73.º e 74.º e informar desse facto a entidade de designação, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação.
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 4
4.  Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade homologadora os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.
4.  Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade de designação, ou, no caso de acreditação, do organismo nacional de acreditação, os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 4-A (novo)
4-A.   Os subcontratantes de serviços técnicos devem ser notificados à entidade homologadora e os seus nomes devem ser publicados pela Comissão.
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 76 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)   Ser auditado em conformidade com o artigo 80.º, devendo o “comité conjunto de auditores” substituir a “entidade homologadora” em todo o texto e desempenhar as funções correspondentes; a auditoria deve demonstrar a conformidade com as alíneas a), b) e c);
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 76 – n.º 3
3.  Um serviço técnico interno não tem de ser notificado à Comissão para efeitos do artigo 78.º, mas as informações sobre a sua acreditação devem ser facultadas pelo fabricante de que faz parte ou pelo organismo nacional de acreditação à entidade homologadora, se esta as solicitar.
3.  Um serviço técnico interno deve ser notificado à Comissão em conformidade com o artigo 78.º.
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º -1 (novo)
—  1. O serviço técnico candidato deve apresentar um pedido formal à entidade homologadora do Estado-Membro em que solicita a designação em conformidade com a parte 4 do apêndice 2 do anexo V. As atividades para cuja designação o serviço técnico candidato concorre devem ser especificadas no pedido de candidatura em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1.
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 1 – parágrafo 1
Antes de designar um serviço técnico, a entidade homologadora avalia-o em conformidade com uma lista de verificação da avaliação que deve abranger, pelo menos, os requisitos referidos no apêndice 2 do anexo V. A avaliação deve incluir uma avaliação no local nas instalações do serviço técnico candidato e, se pertinente, de eventuais filiais ou subcontratantes do mesmo que estejam situados dentro ou fora da União.
Antes da designação pela entidade homologadora de um serviço técnico, a entidade homologadora ou o organismo nacional de acreditação referido no artigo 71.º, n.º 1, avalia-o em conformidade com uma lista harmonizada de verificação da avaliação que deve abranger, pelo menos, os requisitos referidos no apêndice 2 do anexo V. A avaliação deve incluir uma avaliação no local nas instalações do serviço técnico candidato e, se pertinente, de eventuais filiais ou subcontratantes do mesmo que estejam situados dentro ou fora da União.
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 1 – parágrafo 2
Os representantes das entidades homologadoras de pelo menos dois outros Estados-Membros devem, em coordenação com a entidade homologadora do Estado-Membro no qual o serviço técnico candidato está estabelecido, e juntamente com um representante da Comissão, formar uma equipa de avaliação conjunta e participar na avaliação do serviço técnico candidato, incluindo a avaliação no local. A entidade homologadora com poderes de designação do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido proporciona a esses representantes acesso, em tempo útil, aos documentos necessários para avaliar o serviço técnico candidato.
1-B.   Nos casos em que a avaliação é efetuada pela entidade homologadora, um representante da Comissão participa numa equipa de avaliação conjunta com a entidade de designação que procede à avaliação do serviço técnico candidato, incluindo a avaliação no local. Para este efeito, a Comissão deve recorrer a auditores independentes na qualidade de terceiros selecionados na sequência de um concurso público. Os auditores devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Os auditores devem respeitar a confidencialidade para proteger os segredos comerciais em conformidade com a legislação aplicável. Os Estados-Membros devem prestar toda a assistência necessária e fornecer toda a documentação e apoio que os auditores solicitem no sentido de lhes permitir o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir que os auditores tenham acesso a todas as instalações ou partes de instalações e às informações, incluindo software e sistemas informáticos, que sejam relevantes para o desempenho das suas funções.
(No início do artigo 77.º, a ordem dos parágrafos é alterada e estes são renumerados.)
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 1-A (novo)
1-A.   Nos casos em que a avaliação é realizada pelo organismo de acreditação, o serviço técnico candidato deve entregar à entidade homologadora um certificado de acreditação válido e o relatório de avaliação correspondente como prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no apêndice 2 do anexo V relativamente às atividades para cuja designação o serviço técnico candidato concorre.
(No início do artigo 77.º, a ordem dos parágrafos é alterada e estes são renumerados.)
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 1-C (novo)
1-C.   Se o serviço técnico tiver solicitado a designação por várias entidades homologadoras nos termos do artigo 78.º, n.º 3, a avaliação deve ser realizada apenas uma vez, desde que o âmbito da designação do serviço técnico tenha sido abrangido no âmbito dessa avaliação.
(No início do artigo 77.º, a ordem dos parágrafos é alterada e estes são renumerados.)
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes dos representantes da entidade homologadora que deverão ser convocados para cada avaliação conjunta.
5.  Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes dos representantes da entidade de designação que deverão ser convocados para cada avaliação conjunta.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 7 – parágrafo 1
A entidade homologadora notifica o relatório de avaliação à Comissão e às entidades com poderes de designação dos outros Estados-Membros, nele devendo incluir provas documentais da competência do serviço técnico e indicação dos mecanismos vigentes para monitorizar regularmente o serviço técnico e garantir que este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.
A entidade de designação notifica o relatório de avaliação à Comissão e às entidades com poderes de designação dos outros Estados-Membros, nele devendo incluir provas documentais da competência do serviço técnico e indicação dos mecanismos vigentes para monitorizar regularmente o serviço técnico e garantir que este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 7 – parágrafo 2
A entidade homologadora notificadora deve igualmente apresentar provas da disponibilidade de pessoal competente para monitorizar o serviço técnico, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 6.
A entidade de designação que notifica o relatório de avaliação deve igualmente apresentar provas da disponibilidade de pessoal competente para monitorizar o serviço técnico, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 6.
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 8
8.  As entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e a Comissão podem examinar o relatório de avaliação e as provas documentais, suscitar questões ou manifestar preocupações e solicitar provas documentais complementares no prazo de um mês após a notificação do relatório de avaliação e das provas documentais.
8.  As entidades de designação dos outros Estados-Membros e a Comissão podem examinar o relatório de avaliação e as provas documentais, suscitar questões ou manifestar preocupações e solicitar provas documentais complementares no prazo de um mês após a notificação do relatório de avaliação e das provas documentais.
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 9
9.  A entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido deve responder às questões, preocupações e pedidos de provas documentais complementares no prazo de quatro semanas a contar da data da sua receção.
9.  A entidade de designação do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido deve responder às questões, preocupações e pedidos de provas documentais complementares no prazo de quatro semanas a contar da data da sua receção.
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 77 – n.º 10
10.  As entidades homologadoras dos outros Estados-Membros ou a Comissão podem, individualmente ou em conjunto, dirigir recomendações à entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido, no prazo de quatro semanas a contar da receção da resposta a que se refere o n.º 9. A referida entidade homologadora deve ter em conta essas recomendações ao tomar a decisão sobre a designação do serviço técnico. Se essa entidade homologadora decidir não seguir as recomendações que lhe foram dirigidas pelos outros Estados-Membros ou pela Comissão, deve justificar os motivos dessa decisão no prazo de duas semanas após tê-la tomado.
10.  As entidades de designação dos outros Estados-Membros ou a Comissão podem, individualmente ou em conjunto, dirigir recomendações à entidade de designação do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido, no prazo de quatro semanas a contar da receção da resposta a que se refere o n.º 9. A referida entidade de designação deve ter em conta essas recomendações ao tomar a decisão sobre a designação do serviço técnico. Se essa entidade de designação decidir não seguir as recomendações que lhe foram dirigidas pelos outros Estados-Membros ou pela Comissão, deve justificar os motivos dessa decisão no prazo de duas semanas após tê-la tomado.
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 2 – parágrafo 1
No prazo de 28 dias a contar da notificação, os Estados-Membros ou a Comissão podem suscitar objeções por escrito, expondo os seus argumentos, em relação ao serviço técnico ou à sua monitorização pela entidade homologadora. Se um Estado-Membro ou a Comissão suscitarem objeções, os efeitos da notificação ficam suspensos. Neste caso, a Comissão deve consultar as partes envolvidas e decide, por meio de um ato de execução, se a suspensão da notificação pode ou não ser levantada. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
No prazo de um mês a contar da notificação, os Estados-Membros ou a Comissão podem suscitar objeções por escrito, expondo os seus argumentos, em relação ao serviço técnico ou à sua monitorização pela entidade de designação. Se um Estado-Membro ou a Comissão suscitarem objeções, os efeitos da notificação ficam suspensos. Neste caso, a Comissão deve consultar as partes envolvidas e adotar atos de execução no sentido de decidir se a suspensão da notificação pode ou não ser levantada. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 3
3.  O mesmo serviço técnico pode ser designado por várias entidades homologadoras e notificado à Comissão pelos Estados-Membros dessas entidades homologadoras, independentemente da categoria ou categorias de atividades que esse serviço técnico exercerá em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1.
3.  O mesmo serviço técnico pode ser designado por várias entidades de designação e notificado à Comissão pelos Estados-Membros dessas entidades de designação, independentemente da categoria ou categorias de atividades que esse serviço técnico exercerá em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1.
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 4
4.  Se um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV exigir que uma entidade homologadora designe uma organização específica ou um organismo competente para realizar uma atividade não incluída nas categorias de atividades referidas no artigo 72.º, n.º 1, o Estado‑Membro deve proceder à notificação referida no n.º 1.
4.  Se um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV exigir que uma entidade de designação designe uma organização específica ou um organismo competente para realizar uma atividade não incluída nas categorias de atividades referidas no artigo 72.º, n.º 1, o Estado‑Membro deve proceder à notificação referida no n.º 1.
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 1 – parágrafo 1
Se uma entidade homologadora tiver determinado ou sido informada de que um serviço técnico deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, essa entidade deve restringir, suspender ou revogar, consoante o caso, a designação, em função da gravidade do incumprimento desses requisitos.
Se uma entidade de designação tiver determinado ou sido informada de que um serviço técnico deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, essa entidade deve restringir, suspender ou revogar, consoante o caso, a designação, em função da gravidade do incumprimento desses requisitos.
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 1 – parágrafo 2
A entidade homologadora deve imediatamente informar a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer suspensão, restrição ou revogação de uma notificação.
A entidade de designação deve imediatamente informar a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer suspensão, restrição ou revogação de uma notificação.
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 3 – parágrafo 1
A entidade homologadora informa as outras entidades homologadoras e a Comissão sempre que a não-conformidade do serviço técnico tenha um impacto sobre os certificados de homologação emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico que é objeto da alterações à notificação.
A entidade de designação informa as outras entidades de designação e a Comissão sempre que a não-conformidade do serviço técnico tenha um impacto sobre os certificados de homologação emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico que é objeto da alterações à notificação.
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 3 – parágrafo 2
No prazo de dois meses após ter comunicado as alterações à notificação, a entidade homologadora apresenta à Comissão e às outras entidades homologadoras um relatório com as suas conclusões sobre a não-conformidade. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado, a entidade homologadora com poderes de designação incumbe as entidades homologadoras em causa de suspender ou revogar, dentro de um prazo razoável, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente.
No prazo de dois meses após ter comunicado as alterações à notificação, a entidade de designação apresenta à Comissão e às outras entidades de designação um relatório com as suas conclusões sobre a não-conformidade. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado, a entidade de designação incumbe as entidades homologadoras em causa de suspender ou revogar, dentro de um prazo razoável, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente.
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 4 – parte introdutória
4.  Os outros certificados que tenham sido emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de suspensão, restrição ou revogada mantêm-se válidos nas seguintes circunstâncias:
4.  Os certificados de homologação que tenham sido emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de suspensão, restrição ou revogada mantêm-se válidos nas seguintes circunstâncias:
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 4 – alínea a)
(a)  No caso de suspensão de uma notificação, desde que, no prazo de três meses após a suspensão, a entidade homologadora que emitiu o certificado de homologação confirme por escrito às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e à Comissão que assume as funções do serviço técnico durante o período de suspensão;
(a)  No caso de suspensão de uma designação, desde que, no prazo de três meses após a suspensão, a entidade homologadora que emitiu o certificado de homologação confirme por escrito às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e à Comissão que assume as funções do serviço técnico durante o período de suspensão;
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 4 – alínea b)
(b)  No caso de restrição ou revogação de uma notificação, durante um período de três meses a contar da data da restrição ou da revogação. A entidade homologadora que emitiu os certificados pode prorrogar a validade destes por novos períodos de três meses, por um total de doze meses, desde que assuma, durante esse período, as funções do serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de restrição ou de revogação.
(b)  No caso de restrição ou revogação de uma designação, durante um período de três meses a contar da data da restrição ou da revogação. A entidade homologadora que emitiu os certificados pode prorrogar a validade destes por novos períodos de três meses, por um total de doze meses, desde que assuma, durante esse período, as funções do serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de restrição ou de revogação.
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 6
6.  A designação de serviço técnico só pode ser renovada após a entidade homologadora ter verificado se o serviço técnico continua a cumprir os requisitos do presente regulamento. Essa avaliação é efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 77.º.
6.  A designação de serviço técnico só pode ser renovada após a entidade de designação ter verificado se o serviço técnico continua a cumprir os requisitos do presente regulamento. Essa avaliação é efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 77.º.
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 1
A entidade homologadora deve monitorizar continuamente os serviços técnicos, para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V.
A entidade de designação, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação, deve monitorizar continuamente os serviços técnicos, para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V.
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 2
Os serviços técnicos devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à entidade homologadora a verificação do cumprimento desses requisitos.
Os serviços técnicos devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à entidade de designação, ou, no caso de acreditação, ao organismo nacional de acreditação, a verificação do cumprimento desses requisitos.
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 3
Os serviços técnicos devem, sem demora, informar de quaisquer alterações a entidade homologadora, em especial no que diz respeito ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V ou a sua capacidade para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade relacionadas com os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas para as quais foram designados.
Os serviços técnicos devem, sem demora, informar de quaisquer alterações a entidade de designação, ou, no caso de acreditação, o organismo nacional de acreditação, em especial no que diz respeito ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V ou a sua capacidade para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade relacionadas com os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas para as quais foram designados.
Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 1
A entidade homologadora do Estado‑Membro em que o serviço técnico está estabelecido deve assegurar que o serviço técnico cumpre a obrigação estabelecida no n.º 2, a menos que existam motivos legítimos para o não fazer.
A entidade de designação do Estado‑Membro em que o serviço técnico está estabelecido deve assegurar que o serviço técnico cumpre a obrigação estabelecida no n.º 2, a menos que existam motivos legítimos para o não fazer.
(A numeração na proposta da Comissão está errada: há dois números “3”.)
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 4
O serviço técnico ou a entidade homologadora podem solicitar que as informações transmitidas às autoridades de outro Estado-Membro ou à Comissão sejam tratadas de forma confidencial.
O serviço técnico ou a entidade de designação podem solicitar que as informações transmitidas às autoridades de outro Estado-Membro ou à Comissão sejam tratadas de forma confidencial.
(A numeração na proposta da Comissão está errada: há dois números “3”.)
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 1
Pelo menos a cada 30 meses, a entidade homologadora deve avaliar se cada serviço técnico sob a sua responsabilidade continua a cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V. Essa avaliação deve incluir uma visita no local a cada serviço técnico sob a sua responsabilidade.
Pelo menos a cada três anos, a entidade de designação deve avaliar se cada serviço técnico sob a sua responsabilidade continua a cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V, assim como apresentar uma avaliação ao Estado‑Membro responsável. Essa avaliação deve ser realizada por uma equipa de avaliação conjunta designada em conformidade com o procedimento descrito no artigo 77.º, n.ºs 1 a 4, e incluir uma visita no local a cada serviço técnico sob a sua responsabilidade.
(A numeração na proposta da Comissão está errada: há dois números “3”.)
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 80 – n.º 3 – parágrafo 2
No prazo de dois meses a contar da finalização dessa avaliação do serviço técnico, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre essas atividades de monitorização. Os relatórios devem incluir uma síntese da avaliação que será colocada à disposição do público.
O resultado da avaliação é comunicado a todos os Estados-Membros e à Comissão, sendo disponibilizado ao público um resumo. O resultado é debatido pelo Fórum instituído ao abrigo do artigo 10.º.
(A numeração na proposta da Comissão está errada: há dois números “3”.)
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 81 – n.º 1 – parágrafo 1
A Comissão investiga todos os casos que lhe sejam suscitados quanto à competência de um determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos e das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. Pode igualmente iniciar tais investigações por sua própria iniciativa.
A Comissão, trabalhando em conjunto com a entidade homologadora do Estado‑Membro em causa, investiga todos os casos que lhe sejam suscitados quanto à competência de um determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos e das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. Pode igualmente iniciar tais investigações por sua própria iniciativa.
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 81 – n.º 2
2.  A Comissão consulta a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido como parte da investigação referida no n.º 1. A entidade homologadora desse Estado‑Membro deve fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes relacionadas com o desempenho e o cumprimento dos requisitos de independência e competência do serviço técnico em causa.
2.  A Comissão coopera com a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido como parte da investigação referida no n.º 1. A entidade homologadora desse Estado-Membro deve fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes relacionadas com o desempenho e o cumprimento dos requisitos de independência e competência do serviço técnico em causa.
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 4
4.  Este intercâmbio de informações deve ser coordenado pelo fórum referido no artigo 10.º.
4.  Este intercâmbio de informações deve ser coordenado pelo fórum instituído ao abrigo do artigo 10.º.
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 83 – n.º 1
1.  Caso a designação de um serviço técnico seja baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, os Estados-Membros devem garantir que o organismo nacional de acreditação que acreditou um determinado serviço técnico é mantido a par, pela entidade homologadora, dos relatórios de incidentes e de outras informações que digam respeito a questões sob o controlo do serviço técnico, sempre que essas informações forem relevantes para a avaliação do desempenho do serviço técnico.
1.  Caso a designação de um serviço técnico seja igualmente baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, os Estados-Membros devem garantir que o organismo nacional de acreditação que acreditou um determinado serviço técnico é mantido a par, pela entidade homologadora, dos relatórios de incidentes e de outras informações que digam respeito a questões sob o controlo do serviço técnico, sempre que essas informações forem relevantes para a avaliação do desempenho do serviço técnico.
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 84 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Autorizar a respetiva entidade homologadora a testemunhar o desempenho do serviço técnico no decurso da avaliação da conformidade;
(a)  Autorizar a respetiva entidade homologadora ou a equipa de avaliação conjunta descrita no artigo 77.º, n.º 1, a testemunhar o desempenho do serviço técnico no decurso dos ensaios de homologação;
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 26.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.º 6, no artigo 34.º, n.º 2, no artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, no artigo 56.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 65.º, n.º 10, no artigo 76.º, n.º 4, e no artigo 90.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 7-A, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 26.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.º 6, no artigo 33.º, n.º 1-A, no artigo 34.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 65.º, n.º 10, no artigo 76.º, n.º 4, e no artigo 90.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.º 3
3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 25.º, n.º 5, o artigo 26.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 29.º, n.º 6, o artigo 34.º, n.º 2, o artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, o artigo 56.º, n.º 2, o artigo 60.º, n.º 3, o artigo 65.º, n.º 10, o artigo 76.º, n.º 4, e o artigo 90.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 7-A, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 25.º, n.º 5, o artigo 26.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 29.º, n.º 6, o artigo 33.º, n.º 1-A, o artigo 34.º, n.º 2, o artigo 60.º, n.º 3, o artigo 65.º, n.º 10, o artigo 76.º, n.º 4, e o artigo 90.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 “Legislar Melhor”.
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 3, do artigo 25.º, n.º 5, do artigo 26.º, n.º 2, do artigo 28.º, n.º 5, do artigo 29.º, n.º 6, do artigo 34.º, n.º 2, do artigo 55.º, n.ºs 2 e 3, do artigo 56.º, n.º 2, do artigo 60.º, n.º 3, do artigo 65.º, n.º 10, do artigo 76.º, n.º 4, e do artigo 90.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 6.º, n.º 7-A, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 3, do artigo 25.º, n.º 5, do artigo 26.º, n.º 2, do artigo 28.º, n.º 5, do artigo 29.º, n.º 6, do artigo 33.º, n.º 1-A, do artigo 34.º, n.º 2, do artigo 60.º, n.º 3, do artigo 65.º, n.º 10, do artigo 76.º, n.º 4, e do artigo 90.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 89 – título
Sanções
Sanções e responsabilidades
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções pela violação, por operadores económicos e serviços técnicos, das suas obrigações estabelecidas nos artigos do presente regulamento, em especial nos artigos 11.º a 19.º, 72.º a 76.º, 84.º e 85.º, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
1.  Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções pela violação, por operadores económicos e serviços técnicos, das suas obrigações estabelecidas nos artigos do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As sanções devem, em especial, ser proporcionais ao número de veículos não‑conformes matriculados no mercado do Estado-Membro em causa, ou ao número de sistemas, componentes ou unidades técnicas não-conformes disponibilizados no mercado do Estado‑Membro em causa.
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 2 – alínea a)
(a)  A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos conducentes a uma recolha;
(a)  A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos conducentes à aplicação de medidas corretivas e restritivas em conformidade com o Capítulo XI;
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 2 – alínea b)
(b)  A falsificação de resultados de ensaios de homologação;
(b)  A falsificação de resultados de ensaios de homologação ou fiscalização do mercado, incluindo a concessão de homologação com base em dados incorretos;
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)   O cumprimento inadequado pelos serviços técnicos dos requisitos relativos à sua designação;
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)
(c-B)   A constatação, através de ensaios ou inspeções para efeitos de conformidade, ou de outros meios alternativos, de que os veículos, componentes, sistemas ou unidades técnicas não observam os requisitos de homologação previstos no presente regulamento ou em quaisquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV ou de que a homologação foi concedida com base em dados incorretos.
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 3 – alínea b)
(b)  A disponibilização no mercado de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas sujeitos a homologação, mas que não a tenham obtido, ou a falsificação de documentos ou marcações com esse propósito.
(b)  A disponibilização no mercado de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas sujeitos a homologação, mas que não a tenham obtido, ou a falsificação de documentos, certificados de conformidade, chapas regulamentares ou marcas de homologação com esse propósito.
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 5
5.  Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão um relatório sobre as sanções aplicadas.
5.  Os Estados-Membros enviam uma notificação das sanções aplicadas para a base de dados em linha instituída nos termos do artigo 25.º. As notificações são efetuadas no prazo de um mês a partir da aplicação da sanção.
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 89 – n.º 5-A (novo)
5-A.   Em caso de constatação de que os veículos, componentes, sistemas ou unidades técnicas não observam os requisitos de homologação previstos no presente regulamento ou em quaisquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, os operadores económicos devem ser responsáveis por quaisquer danos causados aos proprietários dos veículos afetados em resultado da não-conformidade ou no seguimento de uma recolha.
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 1
Sempre que a verificação da conformidade pela Comissão referida no artigo 9.º, n.ºs 1 e 4, ou no artigo 54.º, n.º 1, revelar a não‑conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos do presente regulamento, a Comissão pode aplicar coimas ao operador económico em causa pela violação do presente regulamento. As coimas previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As coimas devem, em especial, ser proporcionais ao número de veículos não conformes matriculados no mercado da União, ou ao número de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União.
Sempre que a verificação da conformidade pela Comissão referida no artigo 9.º, n.ºs 1 e 4, ou no artigo 54.º, n.º 1, ou pelas autoridades de fiscalização do mercado referidas no artigo 8.º, n.º 1, revelar a não‑conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos do presente regulamento, a Comissão pode aplicar coimas ao operador económico em causa pela violação do presente regulamento. As coimas previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As coimas devem, em especial, ser proporcionais ao número de veículos não conformes matriculados no mercado da União, ou ao número de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União.
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 2
As coimas aplicadas pela Comissão não devem acrescer às sanções aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 89.º pela mesma violação e não podem exceder EUR 30 000 por cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme.
As coimas aplicadas pela Comissão não devem acrescer às sanções aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 89.º pela mesma violação.
As coimas aplicadas pela Comissão não podem exceder EUR 30 000 por cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme.
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 91 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
(3-A)   No n.º 2 do artigo 5.º, são aditados os seguintes parágrafos após a alínea c):
«Os fabricantes que solicitem a homologação UE de um veículo utilizando uma BES, uma AES ou um dispositivo manipulador na aceção do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2016/646 devem fornecer à entidade homologadora todas as informações, incluindo as justificações técnicas razoavelmente exigíveis pela entidade homologadora para determinar se a BES ou a AES é um dispositivo manipulador e se é aplicável uma derrogação à proibição de utilização de dispositivos manipuladores ao abrigo do presente artigo.
A entidade homologadora não deve conceder a homologação UE até ter concluído a sua avaliação e ter determinado que o modelo de veículo não está equipado com dispositivos manipuladores proibidos nos termos do presente artigo e do disposto no Regulamento (CE) n.º 692/2008.»
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 91 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 11-A – n.º 1 – alínea (b-A) (nova)
(b-A)   Que o consumo de combustível e os valores de CO2 determinados em condições reais de condução são disponibilizados ao público.
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 91 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 715/2007
Artigo 14-A (novo)
(6-A)   É inserido o seguinte artigo 14.º-A:
«Artigo 14.º-A
Revisão
A Comissão revê os limites de emissões definidos no anexo I com vista a melhorar a qualidade do ar na União e a alcançar os limites da qualidade do ar ambiente da UE, bem como os níveis recomendados pela OMS, e apresenta, se necessário, propostas de novos limites de emissões neutras de novas tecnologia Euro7 aplicáveis até 2025 para todos os veículos M1 e N1 colocados no mercado da União.».
Alteração 319
Proposta de regulamento
Anexo XII – ponto 1 – segunda coluna
Unidades
Unidades
1 000
1500
0
0
1000
1500
0
1500
0
0
0
0
Alteração 320
Proposta de regulamento
Anexo XII – ponto 2 – segunda coluna
Unidades
Unidades
100
250
250
250
500 até 31 de outubro de 2016
500 até 31 de outubro de 2016
partir de 1 de novembro de 2016
partir de 1 de novembro de 2016
250
250
500
500
250
250
Alteração 321
Proposta de regulamento
Anexo XIII – Parte I - quadro

Texto da Comissão

Número do elemento

Descrição do elemento

Requisito relativo ao desempenho

Procedimento de ensaio

Requisito relativo à marcação

Requisitos relativos à embalagem

1

[…]

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

Alteração

Número do elemento

Descrição do elemento

Requisito relativo ao desempenho

Procedimento de ensaio

Requisito relativo à marcação

Requisitos relativos à embalagem

1

Catalisadores dos gases de escape e substratos

Emissões de NOx

Normas EURO

Modelo e versão do veículo

 

2

Turbocompressores

Emissões de CO2 e NOx

Normas EURO

Modelo e versão do veículo

 

3

Sistemas de compressores de mistura de ar-combustível que não sejam turbocompressores

Emissões de CO2 e NOx

Normas EURO

Modelo e versão do veículo

 

4

Filtros de partículas diesel

PM

Normas EURO

Modelo e versão do veículo

 

Alteração 322
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 2 – parte introdutória
2.  Acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos
2.  (Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 323
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 2 – ponto 2.8
2.8.  Relativamente aos veículos das categorias abrangidas pelo âmbito do Regulamento n.º 595/2009/CE, para efeitos do ponto 2.6.2, caso os fabricantes utilizem ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio segundo a ISO 22900 Modular Vehicle Communication Interface (MVCI) e a ISO 22901 Open Diagnostic Data Exchange (ODX) na suas redes de agentes, os operadores independentes terão acesso aos ficheiros ODX através do sítio web do fabricante.
2.8.  Para efeitos do ponto 2.6.2, caso os fabricantes utilizem ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio segundo a ISO 22900 Modular Vehicle Communication Interface (MVCI) e a ISO 22901 Open Diagnostic Data Exchange (ODX) na suas redes de agentes, os operadores independentes terão acesso aos ficheiros ODX através do sítio web do fabricante.
Alteração 324
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 2 – ponto 2.8-A (novo)
2.8  a. Para efeitos de informações dos sistemas OBD, diagnóstico, reparação e manutenção dos veículos, o fluxo direto de dados relativos ao veículo deve ser disponibilizado através da porta série do conector normalizado de ligação para dados especificado no Regulamento n.º 83 da UNECE, anexo XI, apêndice 1, n.º 6.5.1.4 e no Regulamento n.º 49 da UNECE, anexo 9-B.
Alteração 325
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 6 – ponto 6.1 – parágrafo 3
Devem ser disponibilizadas, numa base de dados de fácil acesso aos operadores independentes, as informações sobre todas as peças do veículo com as quais o veículo - tal como identificado pelo número de identificação do veículo (NIV), assim como por outros critérios como a distância entre eixos, a potência do motor, o nível ou as opções de acabamento - é equipado pelo fabricante e que podem ser substituídas por peças sobresselentes propostas pelo fabricante às oficinas de reparação ou representantes autorizados ou a terceiros por meio de referência ao número de peça do equipamento de origem.
Devem ser disponibilizadas, sob a forma de conjuntos de dados passíveis de tratamento eletrónico e de leitura automática, numa base de dados aos operadores independentes, as informações sobre todas as peças do veículo com as quais o veículo - tal como identificado pelo número de identificação do veículo (NIV), assim como por outros critérios como a distância entre eixos, a potência do motor, o nível ou as opções de acabamento - é equipado pelo fabricante e que podem ser substituídas por peças sobresselentes propostas pelo fabricante às oficinas de reparação ou representantes autorizados ou a terceiros por meio de referência ao número de peça do equipamento de origem.
Alteração 326
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 6 – ponto 6.3
6.3.  O Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos referido no artigo 70.º especifica os parâmetros para o cumprimento desses requisitos segundo as técnicas mais desenvolvidas. O operador independente deve ser aprovado e autorizado para esse fim com base em documentos comprovativos de que desenvolve uma atividade económica legítima e de que não foi condenado por qualquer atividade criminosa.
6.3.  O Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos referido no artigo 70.º especifica os parâmetros para o cumprimento desses requisitos segundo as técnicas mais desenvolvidas. O operador independente deve ser aprovado e autorizado para esse fim com base em documentos comprovativos de que desenvolve uma atividade económica legítima e de que não foi condenado por qualquer atividade criminosa relevante.
Alteração 327
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 6 – ponto 6.4
6.4.  No que diz respeito aos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 595/2009, a reprogramação das unidades de controlo é realizada em conformidade com a normas ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B mediante recurso a equipamento informático não exclusivo. Pode utilizar-se igualmente um cabo Ethernet ou de série ou uma interface de rede local (LAN) e suportes alternativos como disco compacto (CD), disco versátil digital (DVD) ou dispositivos de memória sólida para sistemas de ludoinformação (p. ex., sistemas de navegação, telefone), mas na condição de não serem necessários software (p. ex., controladores ou módulos de expansão) nem hardware exclusivos. A fim de validar a compatibilidade da aplicação própria do fabricante e das interfaces de comunicação do veículo (VCI) que cumpram a norma ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B, o fabricante deve propor quer uma validação das VCI desenvolvidas de forma independente, quer a informação e o empréstimo de eventual hardware especial de que um fabricante de VCI necessite para realizar ele próprio tal validação. São aplicáveis as condições do artigo 67.º, n.º 1, às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware.
6.4.  A reprogramação das unidades de controlo é realizada em conformidade com a normas ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210 mediante recurso a equipamento não exclusivo.
Se a reprogramação ou o diagnóstico forem realizados em conformidade com a norma ISO 13400 relativa aos protocolos Internet, deve observar os requisitos das normas mencionadas no primeiro parágrafo.
Se os fabricantes dos veículos utilizarem protocolos de comunicação exclusivos suplementares, as especificações relativas aos mesmos devem ser disponibilizadas aos operadores independentes.
A fim de validar a compatibilidade da aplicação própria do fabricante e das interfaces de comunicação do veículo (VCI) que cumpram a norma ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210, o fabricante deve propor, no prazo de seis meses a contar da homologação, uma validação das VCI desenvolvidas de forma independente e o ambiente de ensaio, incluindo informação sobre as especificações do protocolo de comunicação e o empréstimo de eventual hardware especial de que um fabricante de VCI necessite para realizar ele próprio tal validação. São aplicáveis as condições do artigo 67.º, n.º 1, às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware.
A conformidade correspondente deve ser assegurada pelo CEN mandatário com vista a desenvolver normas de conformidade adequadas ou utilizando normas já existentes como a SAE J2534‑3.
As condições fixadas no artigo 67.º, n.º 1, são aplicáveis às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware.
Alteração 328
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 6 – ponto 6.8-A (novo)
6.8-A. Se as informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos disponíveis no sítio de um fabricante não apresentarem dados pertinentes específicos que permitam a conceção e o fabrico adequado dos sistemas de combustíveis alternativos retromontados, qualquer fabricante desse tipo de sistemas deverá ter acesso às informações referidas nas secções 1, 3 e 4 da ficha de informações indicada no anexo 1, contactando diretamente o fabricante para esse efeito. Os contactos para esse efeito devem ser claramente indicados no sítio web do fabricante, devendo a informação ser facultada no prazo de 30 dias. Essa informação deve apenas ser facultada para os sistemas de combustíveis alternativos retromontados abrangidos pelo Regulamento n.º 115 da UNECE ou para os componentes de retromontagem de sistemas de combustíveis alternativos que fazem parte dos sistemas abrangidos pelo Regulamento n.º 115 da UNECE, devendo apenas ser fornecida em resposta a um pedido que indique claramente a especificação exata do modelo de veículo para o qual a informação é solicitada e que confirme explicitamente que a informação é solicitada para o desenvolvimento de sistemas ou componentes de combustíveis alternativos retromontados abrangidos pelo Regulamento n.º 115 da UNECE.
Alteração 329
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 7-A (novo)
7-A.   Os fabricantes devem disponibilizar, através de um serviço Web ou como um descarregamento, um conjunto de dados eletrónicos que inclua todos os números NIV (ou um subconjunto solicitado) e as características de configuração e especificação individual originais do veículo.
Alteração 330
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – ponto 7-B (novo)
7-B.   Disposições para a segurança do sistema eletrónico
7-B.  1. Os veículos equipados com um computador de controlo das emissões devem prevenir quaisquer modificações não autorizadas pelo fabricante. O fabricante deve autorizar modificações, se estas forem necessárias para efeitos de diagnóstico, mou reparação do veículo. Todos os códigos ou parâmetros de funcionamento reprogramáveis devem ser resistentes a qualquer intervenção abusiva e permitir um nível de proteção pelo menos tão bom quanto o disposto na norma ISO 15031-7 de 15 de Março de 2001 (SAE J2186, de outubro de 1996). Todas as pastilhas de memória de calibração amovíveis devem ser envolvidas em cera ou resina, encerradas numa cápsula selada ou protegidas por algoritmos eletrónicos e não devem poder ser substituídas sem recurso a ferramentas e procedimentos especializados. Apenas será permitido que os elementos diretamente associados à calibração das emissões ou à prevenção do roubo de veículos sejam protegidos deste modo.
7-B.  2. Os parâmetros de funcionamento do motor codificados pelo computador não devem poder ser alterados sem recorrer a ferramentas e processos especiais [por exemplo, componentes soldados ou encapsulados ou caixas seladas (ou soldadas)].
7-B.  3. No caso das bombas de injeção de combustível mecânicas montadas em motores de ignição por compressão, os fabricantes devem tomar medidas adequadas para proteger a regulação do caudal máximo de combustível, a fim de impedir a sua modificação abusiva enquanto o veículo estiver em circulação.
7-B.  4. Os fabricantes podem requerer à entidade homologadora que os isente do cumprimento de um dos requisitos do ponto 8 no caso de veículos para os quais tal proteção não seja provavelmente necessária. Os critérios a que a entidade homologadora atenderá ao deliberar sobre a isenção incluirão a disponibilidade de pastilhas de controlo do rendimento, a capacidade do veículo para atingir um rendimento elevado e o volume provável de vendas do veículo.
7-B.  5. Os fabricantes que utilizem sistemas informáticos de codificação programáveis [por exemplo, memórias somente de leitura programáveis e apagáveis eletronicamente (EEPROM)] devem impedir a sua reprogramação não autorizada. Os fabricantes devem incluir estratégias reforçadas de proteção contra intervenções abusivas e elementos de proteção dos dados registados que requeiram o acesso eletrónico a um computador externo na posse do fabricante, a que os operadores independentes também terão acesso fazendo uso da proteção conferida na secção 6.2 e no ponto 6.4. Os métodos que forneçam um nível adequado de proteção contra intervenções abusivas devem ser aprovados pela entidade homologadora competente.
Alteração 331
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – Apêndice 2 – ponto 3.1.1
3.1.1.  Qualquer sistema de informação sobre um eventual protocolo de comunicação suplementar necessário para obter diagnósticos completos, para além das normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.º 49 da UNECE, incluindo qualquer informação sobre o hardware ou software do protocolo suplementar, identificação de parâmetros, funções de transferência, requisitos de «sobrevivência» ou condições de erro;
3.1.1.  Qualquer sistema de informação sobre um eventual protocolo de comunicação suplementar necessário para obter diagnósticos completos, para além das normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.º 49 da UNECE e no ponto 6.5.1.4 do anexo 11 do Regulamento n.º 83 da UNECE, incluindo qualquer informação sobre o hardware ou software do protocolo suplementar, identificação de parâmetros, funções de transferência, requisitos de «sobrevivência» ou condições de erro;
Alteração 332
Proposta de regulamento
Anexo XVIII – Apêndice 2 – ponto 3.1.2
3.1.2.  Dados sobre o modo de obtenção e interpretação de todos os códigos de anomalia que não estejam de acordo com as normas prescritas no ponto 4.7.3 do Anexo 9B do Regulamento UNECE n.º 49;
3.1.2.  Dados sobre o modo de obtenção e interpretação de todos os códigos de anomalia que não estejam de acordo com as normas prescritas no ponto 4.7.3 do Anexo 9B do Regulamento n.º 49 da UNECE e no ponto 6.5.1.4 do anexo 11 do Regulamento n.º 83 da UNECE;

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.°, n.° 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8‑0048/2017).


Óleo de palma e desflorestação das florestas tropicais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais (2016/2222(INI))
P8_TA(2017)0098A8-0066/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para o período 2015-2030,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21),

–  Tendo em conta o relatório técnico da Comissão intitulado «O impacto do consumo da UE na desflorestação» (2013-062)(1),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645),

–  Tendo em conta a Declaração de Amesterdão, de 7 de dezembro de 2015, intitulada «Towards Eliminating Deforestation from Agricultural Commodity Chains with European Countries» (Rumo à erradicação da desflorestação resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus), que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de palma plenamente sustentável e o fim da desflorestação ilegal até 2020,

–  Tendo em conta a promessa de apoio governamental ao sistema que tem como objetivo tornar a indústria de óleo de palma 100 % sustentável até 2020, assumida pelos cinco Estados-Membros signatários da Declaração de Amesterdão seguintes: Dinamarca, Alemanha, França, Reino Unido e Países Baixos,

–  Tendo em conta a Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de julho de 2016, e a proposta da Comissão, de 30 de novembro de 2016, para uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (reformulação) (COM(2016)0767),

–  Tendo em conta o estudo encomendado e financiado pela Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulado «The land use change impact of biofuels consumed in the EU: Quantification of area and greenhouse gas impacts» (O impacto dos biocombustíveis consumidos na UE na mudança do uso do solo: quantificação do impacto na superfície e nos gases com efeito de estufa),

–  Tendo em conta o relatório intitulado «Globiom: a base para a política de biocombustíveis para o período pós-2020»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 18/2016 do Tribunal de Contas sobre o sistema da UE para a certificação de biocombustíveis sustentáveis,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade (CBD),

–  Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES),

–  Tendo em conta o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, adotado em 29 de outubro de 2010, em Nagoia, Japão, e que entrou em vigor em 12 de outubro de 2014,

–  Tendo em conta a Estratégia de Biodiversidade da EU para 2020 e a respetiva avaliação intercalar(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE(3),

–  Tendo em conta o Congresso Mundial de Conservação da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), que decorreu no Havai, em 2016, e a sua Moção 066 sobre a mitigação dos impactos da expansão do óleo de palma e das atividades relacionadas com o seu cultivo na biodiversidade,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8‑0066/2017),

A.  Considerando que a União Europeia ratificou o Acordo de Paris COP21 e deverá desempenhar um papel fundamental na consecução dos objetivos fixados no domínio da luta contra as alterações climáticas, da proteção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

B.  Considerando que a UE deu um contributo decisivo na definição dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os quais o problema do óleo de palma está fortemente associado (ODS 2, 3, 6, 14, 16, 17 e, em especial, 12, 13 e 15);

C.  Considerando que a UE se comprometeu, no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a promover a implementação de uma gestão sustentável de todos os tipos de florestas, a travar a desflorestação, a restaurar as florestas degradadas e a aumentar consideravelmente a florestação e a reflorestação à escala mundial até 2020, considerando que, no quadro da Agenda 2030, a UE está igualmente determinada em garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis, a encorajar as empresas a adotarem práticas sustentáveis e a integrarem nos seus relatórios periódicos informações relativas à sustentabilidade e a promover práticas sustentáveis em matéria de contratação pública até 2020, em conformidade com as políticas nacionais e as prioridades a nível mundial;

D.  Considerando que existem muitas causas para a desflorestação à escala mundial, incluindo a produção de produtos agrícolas como a soja, a carne de bovino, o milho e o óleo de palma;

E.  Considerando que quase metade (49 %) da recente desflorestação tropical decorre da limpeza de terrenos para fins de agricultura comercial e que essa destruição é fomentada pela procura estrangeira de produtos agrícolas, como o óleo de palma, a carne de bovino, a soja e produtos de madeira; que se estima que a conversão ilegal de florestas tropicais para fins de agricultura comercial produza 1,47 gigatoneladas de carbono por ano, o que equivale a 25 % das emissões anuais da UE resultantes de combustíveis fósseis(4);

F.  Considerando que os incêndios florestais que ocorreram na Indonésia e em Bornéu em 2015 foram os mais graves verificados em quase duas décadas e resultaram das alterações climáticas a nível global, das alterações do uso do solo e da desflorestação; que é provável que, no futuro, se registem com maior frequência condições de seca extrema nas regiões em questão, exceto se forem tomadas medidas concertadas de prevenção de incêndios;

G.  Considerando que os incêndios florestais na Indonésia e em Bornéu fizeram com que 69 milhões de pessoas ficassem expostas a poluição atmosférica prejudicial à saúde, e que os mesmos incêndios estão na origem de milhares de mortes prematuras;

H.  Considerando os incêndios na Indonésia resultam geralmente da limpeza de terrenos para a plantação de óleo de palma e outros fins agrícolas; considerando que 52 % dos incêndios na Indonésia em 2015 ocorreram em turfeiras ricas em carbono, fazendo deste país um dos principais responsáveis pelo aquecimento global no mundo(5);

I.  Considerando que, em muitos países produtores, a ausência de mapas de concessões de óleo de palma e de registos cadastrais públicos de qualidade faz com que seja difícil determinar a responsabilidade pela ocorrência de incêndios florestais;

J.  Considerando que ao abrigo da Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, a UE se comprometeu a «ajudar a cumprir o objetivo do setor privado de pôr cobro à desflorestação causada pela produção de produtos agrícolas, como o óleo de palma, a soja, o papel e produtos de carne de bovino, o mais tardar até 2020, reconhecendo que muitas empresas têm objetivos mais ambiciosos»;

K.  Considerando que, em 2008, a UE se comprometeu em reduzir a desflorestação em, pelo menos, 50 % até 2020 e em travar a perda mundial do coberto florestal até 2030;

L.  Considerando que os ecossistemas tropicais de inestimável valor, que apenas ocupam 7% da superfície terrestre, estão sujeitos a uma pressão crescente resultante da desflorestação; considerando que o estabelecimento de plantações de óleo de palma tem provocado grandes incêndios florestais, o desaparecimento de rios, a erosão dos solos, a drenagem de turfeiras, a poluição de cursos de água e a perda global de biodiversidade, o que, por sua vez, resulta na perda de muitos serviços ecossistémicos e tem causado um impacto significativo no clima, na conservação dos recursos naturais e na preservação do ambiente mundial para as gerações presentes e futuras;

M.  Considerando que o consumo de óleo de palma e dos respetivos produtos transformados desempenha um papel importante no impacto do consumo da UE na desflorestação a nível mundial;

N.  Considerando que a procura de óleos vegetais deverá aumentar(6), e que, de acordo com as estimativas, a procura de óleo de palma duplicará até 2050(7); considerando que, da década de 70 até hoje, 90 % do crescimento da produção de óleo de palma se concentrou na Indonésia e na Malásia; considerando que, além disso, a cultura de óleo de palma também está a ganhar terreno noutros países da Ásia, mas também na África e na América Latina, onde estão a ser constantemente criadas novas plantações e as superfícies existentes têm vindo a aumentar, uma situação que causará ainda danos ambientais adicionais; observa que a substituição do óleo de palma por outros óleos vegetais tornaria necessária a utilização de mais terras para cultivo;

O.  Considerando que a utilização maciça do óleo de palma se deve principalmente ao reduzido custo desse produto, que se explica pelo aumento do número de plantações de óleo de palma nas superfícies desflorestadas; considerando, além disso, que a utilização de óleo de palma na indústria alimentar corresponde a um modelo de produção e de consumo massificado e insustentável que contraria a utilização e a promoção dos circuitos curtos, de ingredientes e de produtos biológicos de elevada qualidade;

P.  Considerando que o óleo de palma está a ser cada vez mais utilizado como biocombustível e nos produtos alimentares transformados, e que atualmente cerca de 50 % dos produtos embalados contêm óleo de palma;

Q.  Considerando que algumas empresas que comercializam óleo de palma não estão em condições de provar inequivocamente que o óleo de palma das suas cadeias de abastecimento não tenha contribuído para a desflorestação, a drenagem de turfeiras ou a poluição ambiental, nem de provar que tenha sido produzido no pleno respeito dos direitos humanos fundamentais e em conformidade com as normas sociais adequadas;

R.  Considerando que, no âmbito do 7.º Programa de Ação em matéria de Ambiente (PAA), a Comissão tem de avaliar o impacto ambiental, a nível mundial, do consumo de produtos alimentares e não alimentares da União e, se necessário, elaborar propostas políticas destinadas a dar resposta às conclusões dessas avaliações, e ponderar a elaboração de um plano de ação da União sobre a desflorestação e a degradação das florestas;

S.  Considerando que a Comissão prevê a realização de estudos sobre a desflorestação e o óleo de palma;

T.  Considerando que não se conhece o valor total das emissões de gases com efeito de estufa resultantes das alterações do uso do solo relacionadas com o óleo de palma; que é necessário melhorar as avaliações científicas neste domínio;

U.  Considerando que os países produtores não dispõem de dados fiáveis sobre as superfícies utilizadas para o cultivo, autorizado ou não, de óleo de palma; considerando que este obstáculo prejudica, à partida, as medidas destinadas a certificar a sustentabilidade do óleo de palma;

V.  Considerando que, em 2014, o setor energético foi responsável por 60 % das importações de óleo de palma da UE, que 46 % do óleo de palma importado foi utilizado como combustível pelo setor dos transportes (um valor seis vezes superior ao registado em 2010) e que 15 % foi utilizado na produção de energia e de calor;

W.  Considerando que, de acordo com as estimativas, até 2020, a quantidade de terras que serão convertidas para o cultivo de óleo de palma destinado à produção de biocombustível atingirá um milhão de hectares a nível mundial e que 0,57 milhões de hectares (Mha) serão convertidos na floresta primária do Sudeste Asiático(8);

X.  Considerando que a mudança do uso dos solos provocada pelo mandato da UE em matéria de biocombustíveis até 2020 afeta um total de 8,8 Mha, dos quais 2,1 Mha correspondem a terras no Sudeste Asiático convertidas devido à pressão exercida pela expansão das plantações de óleo de palma, e que metade dessas terras foram convertidas em detrimento de florestas tropicais ou de turfeiras;

Y.  Considerando que a desflorestação das florestas tropicais tem vindo a destruir os habitats naturais de mais de metade das espécies animais de todo o mundo e de mais de dois terços das espécies vegetais e a pôr em risco a sua sobrevivência; considerando que algumas das espécies mais raras do mundo e, muitas vezes, endémicas, vivem em florestas tropicais, que estão incluídas na lista vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) na categoria de espécies em perigo crítico de extinção, que são as que se considera que têm sofrido uma redução – observada, estimada, prevista ou suspeita – da sua população superior a 80% ao longo dos 10 anos últimos anos ou num período de três gerações; que os consumidores da UE devem ser mais bem informados acerca dos esforços empreendidos para proteger estes animais e estas espécies vegetais;

Z.  Considerando que várias investigações revelaram abusos generalizados de direitos humanos fundamentais durante o estabelecimento e a exploração de plantações de óleo de palma em muitos países, incluindo despejos forçados, violência armada, trabalho infantil, servidão por dívidas ou discriminação contra comunidades indígenas;

AA.  Considerando que existem relatórios muito preocupantes(9) que revelam que uma parte substancial da produção mundial de óleo de palma não respeita os direitos humanos fundamentais nem as normas sociais adequadas, recorre frequentemente ao trabalho infantil, e que existem inúmeros conflitos entre as comunidades locais e indígenas e os titulares de concessões de exploração de óleo de palma;

Considerações gerais

1.  Recorda que a agricultura sustentável, a segurança alimentar e a gestão sustentável das florestas constituem Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) fundamentais;

2.  Lembra que as florestas são essenciais para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação deste fenómeno;

3.  Chama a atenção para a complexidade dos fatores conducentes à desflorestação mundial, tais como a limpeza de terrenos para o gado ou as culturas arvenses, sobretudo para a produção de soja destinada a alimentar o gado na UE, ou para a produção de óleo de palma, mas também a expansão urbana, o abate de árvores e outras atividades agrícolas intensivas;

4.  Realça que 73 % da desflorestação mundial resulta da limpeza de terrenos para o cultivo de produtos agrícolas e que 40 % da desflorestação mundial é causada pela conversão à monocultura de óleo de palma em grande escala(10);

5.  Observa que a exploração de óleo de palma não é a única causa da desflorestação, uma vez que o aumento do abate ilegal de árvores e as pressões demográficas também estão na origem deste problema;

6.  Regista que outros óleos de origem vegetal produzidos a partir de sementes de soja, de colza ou de outras culturas têm uma pegada ambiental muito maior e necessitam de uma área de cultivo muito superior do que o óleo de palma; assinala que outras culturas oleaginosas implicam geralmente uma utilização mais intensiva de pesticidas e de fertilizantes;

7.  Constata com preocupação que, em todo o mundo, a grande procura de terras é impulsionada pelo aumento da procura mundial de biocombustíveis e matérias-primas e pela especulação relativamente às terras e aos produtos agrícolas;

8.  Relembra que a UE é um dos principais importadores de produtos resultantes da desflorestação, o que acarreta consequências devastadoras para a biodiversidade;

9.  Observa que um pouco menos de um quarto (em termos de valor) de todos os produtos agrícolas que são obtidos através da desflorestação ilegal e negociados à escala internacional tem como destino a UE, o que inclui 27 % de toda a soja, 18 % de todo o óleo de palma, 15 % de toda a carne de bovino e 31 % de todo o couro(11);

10.  Salienta que, para combater eficazmente a desflorestação relacionada com o consumo de produtos agrícolas, a ação da UE deve ter em conta não só a produção de óleo de palma, mas também todas as importações de bens agrícolas;

11.  Recorda que a Malásia e a Indonésia são os principais produtores de óleo de palma, representando cerca de 85-90 % da produção mundial, e regozija-se com o facto de a área de floresta primária na Malásia ter aumentado desde 1990, continuando, no entanto, preocupado com os atuais níveis de desflorestação na Indonésia que, em cada cinco anos, perde 0,5 % do seu coberto florestal total;

12.  Lembra que a Indonésia se tornou recentemente o terceiro maior poluidor mundial em termos de CO2 e é assolada por uma redução da biodiversidade, com várias espécies selvagens ameaçadas em vias de extinção;

13.  Recorda que o óleo de palma representa cerca de 40 % do comércio mundial de óleos vegetais e que a UE, com cerca de 7 milhões de toneladas por ano, é o segundo maior importador mundial;

14.  Está alarmado com o facto de cerca de metade da superfície de floresta abatida ilegalmente ser utilizada para produzir óleo de palma destinado ao mercado da UE;

15.  Observa que o óleo de palma é usado como ingrediente e/ou como substituto na indústria agroalimentar devido à sua produtividade e às suas propriedades químicas, nomeadamente, facilidade de armazenamento, ponto de fusão e preço mais reduzido em relação a outros tipos de matérias-primas;

16.  Assinala que o bagaço de palmiste é utilizado na UE para a alimentação animal, em especial para a engorda no setor leiteiro e para a produção de carne;

17.  Realça, neste contexto, que as normas sociais, sanitárias e ambientais são mais restritivas na UE;

18.  Está plenamente consciente da complexidade que a questão do óleo de palma encerra e destaca a importância de se desenvolver uma solução global baseada na responsabilidade coletiva de vários intervenientes; recomenda vivamente que esse princípio seja respeitado por todos os atores envolvidos na cadeia de abastecimento, nomeadamente, a UE e outras organizações internacionais, os Estados-Membros, as instituições financeiras, os governos dos países produtores, as populações locais, as empresas nacionais e multinacionais envolvidas na produção, distribuição e transformação do óleo de palma, as associações de consumidores e as ONG; está, além disso, convicto de que todos estes intervenientes têm necessariamente de participar na resolução dos problemas graves associados à produção e ao consumo não sustentável de óleo de palma, designadamente através da coordenação dos seus esforços;

19.  Sublinha que alcançar uma produção de óleo de palma sustentável é uma responsabilidade global partilhada e realça também o importante papel da indústria alimentar para se encontrarem alternativas produzidas de forma sustentável;

20.  Observa que vários produtores e comerciantes de matérias-primas, retalhistas e outros intermediários na cadeia de abastecimento, incluindo empresas europeias, se comprometeram, no quadro da produção e comercialização de matérias-primas, a não provocar desflorestação nem a contribuir para a conversão de turfeiras ricas em carbono, a respeitar os direitos humanos, a transparência, a rastreabilidade, a proceder a verificações por terceiros e a adotar práticas de gestão responsável;

21.  Reconhece que a conservação da floresta tropical e da biodiversidade a nível mundial é extremamente importante para o futuro do planeta e da humanidade, mas sublinha que os esforços de conservação devem ser articulados com instrumentos políticos de desenvolvimento rural, a fim de prevenir situações de pobreza e promover o emprego nas pequenas comunidades agrícolas das áreas em questão;

22.  Considera que os esforços para travar a desflorestação têm de incluir o desenvolvimento de capacidades locais, o apoio tecnológico e a partilha das melhores práticas entre as comunidades, bem como o apoio aos pequenos agricultores para que utilizem os seus terrenos agrícolas da forma mais eficaz, sem recorrerem novamente à conversão florestal; destaca, neste contexto, o enorme potencial que as práticas agroecológicas oferecem na maximização das funções dos ecossistemas através da conjugação de técnicas de plantação, de agrossilvicultura e de permacultura de elevada diversidade, sem dependência de fatores de produção nem recurso a monoculturas;

23.  Observa que o cultivo de óleo de palma pode contribuir de forma positiva para o desenvolvimento económico e oferecer oportunidades económicas viáveis aos agricultores, na condição de ser praticado de forma responsável e sustentável e se forem estabelecidas condições rigorosas para um cultivo sustentável;

24.  Regista que existem vários tipos de sistemas de certificação voluntários, nomeadamente o RSPO, o ISPO e o MSPO, e congratula-se com o papel que desempenham na promoção de um cultivo de óleo de palma sustentável; observa, contudo, que os critérios de sustentabilidade destes regimes são alvo de críticas, em particular no que diz respeito à integridade ecológica e social; realça que a existência de regimes distintos confunde os consumidores e que o derradeiro objetivo deve ser o desenvolvimento de um regime de certificação único que melhore a visibilidade do óleo de palma sustentável junto dos consumidores; insta a Comissão a velar por que este regime de certificação garanta que só o óleo de palma produzido de forma sustentável possa entrar no mercado da UE;

25.  Observa que os nossos parceiros fora da UE também precisam de ser mais sensibilizados para o respetivo papel na resolução de problemas relacionados com a sustentabilidade e a desflorestação, incluindo em matéria de práticas de aprovisionamento;

Recomendações

26.  Solicita à Comissão que honre os compromissos internacionais da UE, designadamente os que foram assumidos no âmbito da COP 21, do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas (FNUF)(12), da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB)(13), da Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas e do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que visa deter a desflorestação até 2020(14);

27.  Assinala o potencial de iniciativas como a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas(15), que visa contribuir para a consecução dos objetivos do setor privado em matéria de eliminação da desflorestação resultante da produção de produtos agrícolas, tais como palma, soja, papel e carne de bovino, até 2020; observa que algumas empresas têm objetivos mais ambiciosos mas que, embora 60 % das empresas que lidam com óleo de palma se tenham comprometido a adotar tais iniciativas, até à data apenas 2 % conseguiram traçar até à fonte o óleo de palma que comercializam(16);

28.  Regista os esforços e os progressos realizados pelo setor da indústria alimentar no sentido de se abastecer de óleo de palma certificado como sustentável; insta todos os setores industriais que utilizem óleo de palma a redobrarem os esforços para se abastecerem de óleo de palma certificado como sustentável;

29.  Solicita à Comissão Europeia e a todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a demonstrar o seu empenho de trabalhar em favor de um compromisso, ao nível da UE, destinado a garantir que, até 2020, 100 % do óleo de palma aprovisionado seja certificado como sustentável, nomeadamente através da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão «Rumo à erradicação da desflorestação resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus», e a trabalhar no sentido de estabelecer um compromisso por parte da indústria, nomeadamente através da assinatura e da aplicação da Declaração de Amesterdão que defende uma cadeia de abastecimento de óleo de palma plenamente sustentável até 2020;

30.  Solicita que as empresas que cultivam óleo de palma adiram ao Acordo de Banguecoque sobre uma abordagem unificada destinada a implementar os compromissos de não desflorestação, e utilizem a abordagem High Carbon Stock (HCS) [elevada concentração de carbono], que ajuda a identificar as zonas adequadas para o cultivo de óleo de palma, como, por exemplo, solos degradados com reduzido valor de armazenamento de carbono ou reduzido valor natural;

31.  Apela à UE para que mantenha os seus compromissos, intensifique as negociações em curso sobre os Acordos de Parceria Voluntários FLEGT e garanta que os acordos finais abranjam a madeira resultante da conversão florestal provocada pelo desenvolvimento das plantações de óleo de palma; salienta a necessidade de garantir que esses acordos estão em conformidade com o direito internacional e os compromissos em matéria de proteção ambiental, direitos humanos e desenvolvimento sustentável, e que conduzam a medidas adequadas de conservação e gestão sustentável das florestas, incluindo a proteção dos direitos das comunidades locais e dos povos indígenas; refere que uma abordagem semelhante pode também ser adotada, a fim de garantir cadeias de abastecimento de óleo de palma responsáveis; sugere que as políticas da UE relativas ao setor do óleo de palma se baseiem tanto nos princípios FLEGT do diálogo multilateral e do combate aos problemas de governação profundamente enraizados nos países produtores, como em políticas de importação da UE favoráveis; observa que tais medidas poderiam permitir um melhor controlo da indústria do óleo de palma nos países de destino;

32.  Regista que a colaboração com os países produtores, através do intercâmbio de informações sobre as evoluções e as práticas comerciais sustentáveis e viáveis do ponto de vista económico, constitui um elemento importante; apoia os esforços empreendidos pelos países produtores em prol do desenvolvimento de práticas sustentáveis que podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da economia nesses países;

33.  Insta a Comissão a incentivar o intercâmbio de boas práticas em matéria de transparência e a colaboração entre os governos e as empresas que utilizam o óleo de palma e a, em conjunto com os Estados-Membros, cooperar com países terceiros, a fim de elaborar e implementar a legislação nacional e respeitar os direitos consuetudinários das comunidades sobre as terras, a fim de garantir a proteção das florestas, dos seus habitantes e dos seus meios de subsistência;

34.  Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de criar mecanismos para resolver a questão da conversão das florestas em agricultura comercial no âmbito do Acordo de Parceria Voluntário (APV) do Plano de Ação FLEGT e reforçar a posição das organizações da sociedade civil e das comunidades autóctones, dos agricultores e proprietários fundiários neste processo;

35.  Insta a UE, em complemento aos acordos de parceria voluntários, a elaborar uma legislação complementar a esses acordos no domínio do óleo de palma, na linha do regulamento da UE sobre a madeira, que abranja tanto empresas como instituições financeiras; observa que a UE regulamentou as cadeias de abastecimento de madeira, de peixe e de minerais de conflito, mas que não regulamentou ainda quaisquer cadeias de abastecimento de produtos agrícolas que representam um risco para as florestas; insta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a dedicarem mais esforços à aplicação do regulamento sobre a madeira, a fim de avaliar melhor a sua eficácia e determinar em que medida o mesmo pode ser tomado como modelo para elaborar um novo ato legislativo da UE destinado a impedir a comercialização de óleo de palma não sustentável na UE;

36.  Solicita à Comissão, em cooperação com todos os intervenientes relevantes dos setores público e privado, a lançar campanhas de informação e a fornecer aos consumidores informações completas sobre as consequências ambientais, sociais e políticas positivas da produção sustentável de óleo de palma; insta a Comissão a assegurar que as informações que garantem que um produto é sustentável sejam fornecidas aos consumidores através de um símbolo imediatamente reconhecível inscrito em todos os produtos que contenham óleo de palma, e recomenda vivamente que esse símbolo seja aposto no produto ou na embalagem ou que seja facilmente acessível através de dispositivos tecnológicos;

37.  Exorta a Comissão a trabalhar em estreita cooperação com outros consumidores importantes de óleo de palma, como a China e a Índia, e com os países produtores, a fim de os sensibilizar e de desenvolver soluções comuns para o problema da destruição das florestas tropicais e da degradação das florestas;

38.  Aguarda com expectativa os estudos da Comissão sobre a desflorestação e o óleo de palma, que devem ser apresentados o mais rapidamente possível após a sua conclusão;

39.  Exorta a Comissão a fornecer dados completos sobre a utilização e o consumo de óleo de palma na UE e a importação deste produto por parte da UE;

40.  Insta a Comissão a intensificar a sua investigação com vista a recolher informações sobre o impacto do consumo e dos investimentos europeus no processo de desflorestação, nos problemas sociais, nas espécies ameaçadas e na poluição ambiental em países terceiros, e a lançar um apelo nesse mesmo sentido aos parceiros comerciais fora da UE;

41.  Exorta a Comissão a desenvolver tecnologias e a apresentar um plano de ação concreto, que inclua campanhas de informação, com vista a reduzir o impacto do consumo e dos investimentos europeus na desflorestação registada em países terceiros;

42.  Reconhece o contributo positivo dos sistemas de certificação existentes, mas observa com pesar que o RSPO, o ISPO e o MSPO, bem como todos os outros principais sistemas de certificação reconhecidos não proíbam efetivamente os seus membros de transformarem florestas tropicais ou turfeiras em plantações de palma; considera, por conseguinte, que estes principais sistemas de certificação não limitam de forma eficaz as emissões de gases com efeito de estufa durante o processo de estabelecimento e de exploração das plantações e têm sido, em resultado, incapazes de prevenir grandes incêndios florestais e incêndios em turfeiras; insta a Comissão a garantir uma avaliação independente e um acompanhamento desses sistemas de certificação, por forma a assegurar que o óleo de palma colocado no mercado da UE cumpra todas as normas necessárias e seja sustentável; regista que a questão da sustentabilidade no setor do óleo de palma não pode ser apenas abordada por meio de medidas e de políticas voluntárias, e que as empresas do setor devem também estar sujeitas a regras vinculativas e a um sistema de certificação obrigatório;

43.  Exorta a UE a introduzir critérios de sustentabilidade mínimos a aplicar ao óleo de palma e aos produtos que contenham óleo de palma que entrem no mercado da UE, a fim de garantir que o óleo de palma introduzido na UE:

   não provocou, quer direta, quer indiretamente, a degradação de ecossistemas, como a desflorestação de florestas primárias e secundárias, a destruição ou degradação de turfeiras ou de outros habitats com valor ecológico, nem provocou a perda de biodiversidade, a começar pelas espécies animais e vegetais em vias de extinção;
   não provocou alterações das práticas de gestão de terras que comportem consequências ambientais negativas;
   não esteja na origem de problemas económicos, sociais e ambientais ou de conflitos, nomeadamente de trabalho infantil, trabalhos forçados, apropriação ilegal de terras ou expulsão de comunidades indígenas ou locais;
   respeite plenamente os direitos humanos e sociais e cumpra integralmente as normas sociais e laborais adequadas destinadas a garantir a proteção e o bem-estar dos trabalhadores;
   permita que os produtores de óleo de palma de pequena dimensão sejam incluídos no sistema de certificação e garantam que recebam a sua justa parte dos lucros;
   seja cultivado em plantações geridas com técnicas agroecológicas modernas, a fim de orientar a produção para práticas agrícolas sustentáveis e minimizar os impactos ambientais e sociais adversos;

44.  Observa que já existem normas rigorosas para a produção responsável de óleo de palma, nomeadamente as desenvolvidas pelo Palm Oil Innovation Group (POIG), embora ainda não tenham sido adotadas de forma generalizada pelas empresas e pelos sistemas de certificação, à exceção do RSPO Next;

45.  Nota a importância de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento serem capazes de distinguir entre óleo de palma obtido de forma sustentável e não sustentável, incluindo os seus resíduos e subprodutos; refere a importância da rastreabilidade das matérias-primas e da transparência em todas as fases da cadeia de abastecimento;

46.  Insta a UE a criar um quadro regulamentar vinculativo que assegure que todas as cadeias de abastecimento dos importadores de produtos agrícolas sejam rastreáveis até à origem das matérias-primas;

47.  Apela à Comissão para que aumente a rastreabilidade do óleo de palma importado pela UE e que, até que se introduza um sistema de certificação único, considere a utilização de diferentes regimes de direitos aduaneiros que reflitam com maior precisão os custos reais associados aos prejuízos ambientais; insta, além disso, a Comissão a avaliar a introdução e a aplicação não discriminatória de barreiras alfandegárias e não alfandegárias fixadas com base na pegada de carbono do óleo de palma; apela para que se aplique plenamente o princípio do «poluidor-pagador» relativamente à desflorestação;

48.  Solicita a Comissão a definir claramente as sanções aplicáveis em caso de incumprimento, mantendo simultaneamente relações comerciais com os países terceiros;

49.  Insta, a este respeito, a Comissão a propor à Organização Mundial das Alfândegas (OMA) uma reforma da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), que permita distinguir entre o óleo de palma e respetivos derivados certificados como sustentáveis e não sustentáveis;

50.  Exorta a Comissão a incluir, sem demora, compromissos vinculativos nos capítulos sobre o desenvolvimento sustentável dos seus acordos comerciais e de cooperação para o desenvolvimento, com vista a evitar a desflorestação, nomeadamente a introduzir, em particular, uma garantia contra a desflorestação nos acordos comerciais com os países produtores, e a estabelecer um quadro regulamentar de medidas robustas e executáveis para combater práticas silvícolas insustentáveis nos países produtores;

51.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem maior ênfase ao desenvolvimento de ferramentas que facilitem uma melhor integração das questões de proteção do ambiente na cooperação para o desenvolvimento; regista que esta abordagem ajudará a assegurar que as ações no domínio do desenvolvimento não provoquem problemas ambientais imprevistos e, pelo contrário, participem nas atividades de conservação;

52.  Assinala que os frágeis regimes de registo cadastral nos países produtores constituem um importante obstáculo ao controlo da expansão das plantações de óleo palma e limitam igualmente as possibilidades de os pequenos agricultores acederem ao financiamento de que necessitam para melhorar a sustentabilidade das respetivas plantações; verifica que o reforço da governação e das instituições florestais a nível local e nacional é uma condição prévia para uma política ambiental eficaz; solicita à Comissão que preste assistência técnica e financeira aos países produtores, no sentido de reforçar os respetivos regimes de registo cadastral e de melhorar a sustentabilidade ambiental das plantações de óleo palma; observa que a cartografia do território nos países produtores, nomeadamente através da utilização de tecnologias de satélite e geoespaciais, é a única forma de monitorizar as concessões de óleo de palma e de implementar estratégias específicas de florestação, reflorestação e criação de corredores ecológicos; solicita à Comissão que apoie os países produtores a estabelecer sistemas de prevenção de incêndios;

53.  Apoia o recente moratório relativo às turfeiras do Governo da Indonésia, que deveria impedir o alargamento das plantações a turfeiras florestadas; apoia a criação de uma agência para a restauração das turfeiras, com o objetivo de restaurar dois milhões de hectares de turfeiras afetadas pelos incêndios;

54.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, no âmbito do diálogo com esses países, a necessidade de congelar a superfície dedicada a esta cultura, nomeadamente através da introdução de uma moratória relativamente às novas concessões, a fim de preservar o que resta das florestas tropicais;

55.  Manifesta-se alarmado pelo facto de as transações fundiárias poderem violar o princípio de consentimento livre, prévio e informado das comunidades locais, conforme previsto pela Convenção n.º 169 da OIT; apela à UE e aos Estados-Membros para que garantam que os investidores estabelecidos na UE respeitem integralmente as normas internacionais em matéria de investimento responsável e sustentável na agricultura, nomeadamente o Guia de Orientação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (OCDE-FAO) para Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsável, as orientações facultativas da FAO em matéria de propriedade das terras, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais; sublinha a necessidade de se tomarem medidas para assegurar o acesso a vias de recurso às vítimas de abusos perpetrados por empresas;

56.  Insta, por conseguinte, as autoridades pertinentes dos países de origem a respeitarem os direitos humanos, incluindo os direitos fundiários das populações florestais, e a reforçarem os compromissos ambientais, sociais e em matéria de saúde, tendo em conta as orientações voluntárias em matéria de propriedade das terras da FAO(17);

57.  Exorta a UE a apoiar as microempresas, as pequenas empresas e as empresas familiares rurais locais e a promover o registo jurídico de bens fundiários ou da posse de terras à escala nacional e local;

58.  Salienta as reduzidas taxas de desflorestação das terras indígenas com sistemas tradicionais e seguros de posse da terra e de gestão de recursos, que representam um elevado potencial para a redução das emissões eficaz em termos de custos e para a proteção dos serviços do ecossistema global; solicita que os fundos internacionais para o clima e o desenvolvimento sejam utilizados na proteção das terras indígenas e comunitárias e no apoio dos povos e das comunidades indígenas que investem na proteção das suas terras;

59.  Lembra que as mulheres pobres das zonas rurais estão especialmente dependentes dos recursos florestais para garantir a sua subsistência; salienta a necessidade de integrar a perspetiva de género nas políticas e nas instituições florestais nacionais, de forma a promover a igualdade de acesso das mulheres à propriedade das terras e a outros recursos;

60.  Recorda a comunicação da Comissão intitulada «Enfrentar os desafios da desflorestação e da degradação florestal para combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade» (COM(2008)0645), que insiste na necessidade de adotar uma abordagem holística relativamente à desflorestação tropical tendo em conta todas as causas da desflorestação, nomeadamente a produção de óleo de palma; recorda o objetivo da Comissão nas negociações da COP21, de deter a perda do coberto florestal até 2030, o mais tardar, e de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50 %, até 2020, relativamente aos níveis atuais;

61.  Solicita à Comissão que prossiga o desenvolvimento de um plano de ação da UE relativo à desflorestação e à degradação das florestas, que deve incluir medidas regulamentares concretas que garantam que nenhuma cadeia de abastecimento ou transação financeira associada à UE contribua para a desflorestação ou a degradação florestal, em conformidade com o 7.º PAA, assim como um plano de ação da UE relativo ao óleo de palma; apela à Comissão para que adote uma definição única e harmonizada da expressão «livre de desflorestação»;

62.  Insta os Estados-membros e a Comissão a estabelecerem uma definição de floresta que contemple a diversidade biológica, social e cultural, por forma a impedir a apropriação ilegal de terras e a destruição de florestas tropicais como resultado de vastas extensões de monocultura de óleo de palma, uma vez que tal comprometeria os compromissos da UE em matéria de alterações climáticas; salienta a necessidade de privilegiar as espécies autóctones, protegendo assim os ecossistemas, os habitats e as comunidades locais;

63.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta de plano de ação da UE relativo a uma conduta empresarial responsável;

64.  Insiste em que as instituições financeiras de desenvolvimento devem garantir que as suas políticas de proteção social e ambiental sejam vinculativas e estejam plenamente harmonizadas com a legislação internacional em matéria de direitos humanos; solicita uma maior transparência no que respeita ao financiamento de instituições financeiras privadas e de organismos financeiros públicos;

65.  Apela aos Estados-Membros para que introduzam requisitos obrigatórios que favoreçam o óleo de palma sustentável em todos os processos nacionais de adjudicação de contratos públicos;

66.  Constata com preocupação que a agricultura comercial continua a ser um importante motor de desflorestação a nível mundial e que cerca de metade de toda a desflorestação tropical desde 2000 resulta da conversão ilegal das florestas em benefício da agricultura comercial, o que pode acarretar também riscos de conflito; solicita uma melhor coordenação das políticas em matéria de silvicultura, agricultura comercial, utilização dos solos e desenvolvimento rural, tendo em vista a concretização dos ODS e dos compromissos relativos às alterações climáticas; sublinha a necessidade de coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) também neste domínio, nomeadamente no que diz respeito à política da UE em matéria de energias renováveis;

67.  Chama a atenção para os problemas associados aos processos de concentração de terras e de alteração do uso do solo, que ocorrem no âmbito da criação de monoculturas, como é o caso das plantações de óleo de palma;

68.  Solicita à Comissão que continue a apoiar atividades de investigação sobre os efeitos da alteração do uso da terra, incluindo a desflorestação e a produção de bioenergia, nas emissões de gases com efeito de estufa;

69.  Exorta a Comissão a servir de exemplo para outros países, através do estabelecimento na legislação da UE de regras para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das zonas húmidas geridas, e das alterações do uso do solo de zonas húmidas;

70.  Assinala os efeitos das grandes monoculturas de óleo de palma, que provocam o aumento da presença de parasitas, a poluição das águas pelos produtos agroquímicos e a erosão dos solos, bem como a sua incidência na absorção de carbono e na ecologia de toda a região, comprometendo a migração de espécies animais;

71.  Refere que, de acordo com os mais recentes estudos, a prática da policultura nos sistemas agroflorestais aplicada às plantações de óleo de palma pode oferecer benefícios mútuos em termos de biodiversidade, de produtividade e de resultados sociais positivos;

72.  Insta a Comissão a garantir a coerência e a promover sinergias entre a Política Agrícola Comum (PAC) e outras políticas da UE, e a garantir que as mesmas sejam aplicadas de forma compatível com os programas de luta contra a desflorestação nos países em vias de desenvolvimento, como o REDD; solicita à Comissão que assegure que a reforma da PAC não conduza de forma direta ou indireta ao aumento da desflorestação e que a mesma política apoie o objetivo de erradicar a desflorestação à escala mundial; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os problemas ambientais associados à desflorestação causada pelo óleo de palma sejam abordados também à luz dos objetivos previstos na estratégia da UE sobre a biodiversidade até 2020, que devem constituir uma parte integrante da ação externa da União neste domínio;

73.  Apela à Comissão para que apoie organizações dedicadas principalmente à conservação in situ e ex situ de todas as espécies animais afetadas pela perda de habitat como resultado da desflorestação relacionada com o óleo de palma;

74.  Insta a que seja realizada mais investigação a nível da UE sobre alimentação animal sustentável, de modo a desenvolver alternativas aos produtos à base de óleo de palma para a agricultura europeia;

75.  Toma nota de que 70 % dos biocombustíveis consumidos na UE são cultivados/produzidos na UE e que, dos biocombustíveis importados pela UE, 23 % é óleo de palma proveniente principalmente da Indonésia, e 6 % é soja(18);

76.  Faz notar que os efeitos indiretos da procura de biocombustíveis na UE estão associados à destruição das florestas tropicais;

77.  Observa que, uma vez tidas em conta as alterações indiretas do uso do solo, em alguns casos, os biocombustíveis provenientes de culturas podem mesmo resultar num aumento líquido das emissões de gases com efeito estufa, por exemplo, através da queima de habitats com elevadas quantidades de carbono armazenado, como as florestas tropicais e as turfeiras; manifesta preocupação com facto de o impacto das alterações indiretas do uso do solo não ser abrangido pela avaliação da Comissão aos regimes voluntários;

78.  Insta as instituições da UE a preverem no quadro da reforma da Diretiva Energias Renováveis (DER), procedimentos de verificação específicos relativos aos conflitos pela posse da terra, ao trabalho forçado/infantil, às más condições de trabalho dos agricultores e aos perigos para a saúde e a segurança; insta igualmente a UE a ter em conta o impacto das alterações indiretas do uso do solo e a prever requisitos de responsabilidade social na reforma da DER;

79.  Apela à introdução de critérios de sustentabilidade eficazes na política da UE em matéria de biocombustíveis que protejam as terras de elevado valor em termos de biodiversidade, as grandes reservas de carbono e as turfeiras, e que englobem critérios sociais;

80.  Regista o mais recente relatório do Tribunal de Contas Europeu(19) que analisa os atuais sistemas de certificação de biocombustíveis, no qual se conclui que estes sistemas apresentam importantes lacunas em matéria de sustentabilidade, nomeadamente por não terem em conta os efeitos indiretos da procura e por não verificarem nem serem capazes de garantir que os biocombustíveis certificados não provocam desflorestação ou efeitos socioeconómicos negativos; está consciente das preocupações relativas à transparência na avaliação dos sistemas de certificação; solicita à Comissão que melhore a transparência dos sistemas de certificação de sustentabilidade, através, nomeadamente, da elaboração de uma lista adequada dos aspetos que devem ser controlados, da apresentação de relatórios anuais e da possibilidade de solicitar auditorias a terceiros independentes; apela ao reforço das competências da Comissão para proceder à verificação e ao controlo dos sistemas, relatórios e das atividades;

81.  Solicita que sejam aplicadas as recomendações pertinentes do Tribunal, tal como acordado pela Comissão;

82.  Regista com preocupação que 46 % das importações totais de óleo de palma pela UE se destinam à produção de biocombustíveis e que isto implica a utilização de cerca de um milhão de hectares de solos tropicais; insta a Comissão a adotar medidas para eliminar gradualmente a utilização de óleos vegetais que provocam desflorestação, nomeadamente o óleo de palma, enquanto componente de biodiesel, de preferência até 2020;

83.  Observa que uma simples proibição ou a eliminação progressiva da utilização de óleo de palma pode levar a que este seja substituído por outros óleos vegetais de origem tropical para produzir biocombustíveis que podem, muito provavelmente, ser produzidos nas mesmas regiões ecologicamente sensíveis em que o óleo de palma é produzido e ter um impacto muito mais elevado na biodiversidade, no uso das terras e nas emissões de gases com efeito de estufa relativamente ao óleo de palma; recomenda o desenvolvimento e a promoção de alternativas mais sustentáveis para a produção de biocombustíveis, nomeadamente óleos europeus produzidos internamente a partir de sementes de colza e girassol;

84.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em simultâneo, apoiem um maior desenvolvimento dos biocombustíveis de segunda e terceira geração, a fim de reduzir o risco de alteração de uso do solo na União, e estimulem a transição rumo a biocombustíveis avançados, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1513 e com as ambições da UE no domínio da economia circular, da eficiência na utilização de recursos e da mobilidade hipocarbónica;

o
o   o

85.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/ 1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf
(2) Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural – Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020» (COM(2011)0244).
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0034.
(4) Fonte: Forest Trends: Consumer Goods and Deforestation: An Analysis of the Extent and Nature of Illegality in Forest Conversion for Agriculture and Timber Plantations (http://www.forest-trends.org/documents/files/doc_4718.pdf ).
(5) Fonte: Instituto dos Recursos Mundiais (http://www.wri.org/blog/2015/10/indonesia%E2%80%99s-fire-outbreaks-producing-more-daily-emissions-entire-us-economy ).
(6) http://www.fao.org/docrep/016/ap106e/ap106e.pdf (FAO, World Agriculture Towards 2030/2050 - The 2012 Revision).
(7) http://wwf.panda.org/what_we_do/footprint/agriculture/palm_oil/ (WWF).
(8) Fonte: Relatório Globiom (https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Final%20Report_GLOBIOM_publication.pdf ).
(9) Por exemplo: Amnistia Internacional - The Great Palm Oil Scandal (https://www.amnesty.org/en/documents/asa21/5243/2016/en/ ) e Rainforest Action Network - The Human Cost of Conflict Palm Oil (https://d3n8a8pro7vhmx.cloudfront.net/rainforestactionnetwork/pages/15889/attachments/original/1467043668/The_Human_Cost_of_Conflict_Palm_Oil_RAN.pdf?1467043668 ).
(10) The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation, 2013, European Commission (O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise aprofundada do impacto do consumo da UE na desflorestação), 2013, Comissão Europeia, http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf (p. 56).
(11) Fonte: FERN: Stolen Goods: The EU’s complicity in illegal tropical deforestation (http://www.fern.org/sites/fern.org/files/Stolen%20Goods_EN_0.pdf ).
(12) Conclusões do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas.
(13) Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade, objetivos de Aichi: https://www.cbd.int/sp/targets/
(14) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, objetivo 15.2 – travar a desflorestação https://sustainabledevelopment.un.org/sdg15
(15) Cimeira do Clima das Nações Unidas, 2014.
(16) http://forestdeclaration.org/wp-content/uploads/2015/09/2016-NYDF-Goal-2-Assessment-Report.pdf
(17) Orientações voluntárias sobre governação responsável em matéria de propriedade das terras, pescas e florestas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Roma 2012, http://www.fao.org/docrep/016/i2801e/i2801e.pdf.
(18) EUROSTAT - Supply, transformation and consumption of renewable energies; annual data (nrg_107a), estudo Globicom «The land use change impact of biofuels consumed in the EU» (O impacto dos biocombustíveis consumidos na UE na mudança do uso do solo), 2015, e http://www.fediol.be/.
(19) Fonte: Tribunal de Contas Europeu: Fonte: Tribunal de Contas Europeu — Certificação dos biocombustíveis: há insuficiências no reconhecimento e na supervisão do sistema (http://www.eca.europa.eu/pt/Pages/NewsItem.aspx?nid=7171 ).


As mulheres e o seu papel nas zonas rurais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais (2016/2204(INI))
P8_TA(2017)0099A8-0058/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Plataforma de Ação de Pequim,

–  Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada em 1979,

–  Tendo em conta a Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(5),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 sobre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2008 sobre a situação das mulheres nas zonas rurais da UE(6),

–  Tendo em conta a sua resolução de 5 de abril de 2011, sobre o papel das mulheres na agricultura e nas zonas rurais(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, 8 de julho de 2015, sobre a Iniciativa Emprego Verde: Explorar o potencial de criação de emprego da economia verde(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa(9),

–  Tendo em conta as recomendações do Comité da Segurança Alimentar Mundial da ONU, de 17 de outubro de 2016, sobre a produção animal e a segurança alimentar mundial, em particular as relativas à igualdade de género e à emancipação das mulheres,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre a forma como a PAC pode melhorar a criação de emprego nas zonas rurais(10),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8‑0058/2017),

Multifuncionalidade do papel das mulheres nas zonas rurais

A.  Considerando que não só a situação económica e social e as condições de vida se alteraram substancialmente nas últimas décadas, como são muito diferentes entre os Estados-Membros e no interior de cada um deles;

B.  Considerando que as mulheres contribuem significativamente para a economia rural e que as medidas de diversificação e o conceito de multifuncionalidade, enquanto base indispensável para as estratégias de desenvolvimento sustentável, embora não plenamente explorada em todos os domínios, vieram abrir novas oportunidades para as mulheres, com o apoio da inovação e com a criação de novos conceitos que permitem insuflar uma nova dinâmica no mundo agrícola;

C.  Considerando que as mulheres são, muitas vezes, promotoras do desenvolvimento de atividades suplementares, dentro e fora da exploração, que transcendem a produção agrícola permitindo acrescentar uma mais-valia real às atividades nas zonas rurais;

D.  Considerando que as mulheres que vivem nas zonas rurais não constituem um grupo homogéneo, dado que a sua situação, profissão, contribuições para a sociedade e, em última instância, necessidades e interesses variam consideravelmente entre os Estados‑Membros e dentro destes;

E.  Considerando que as mulheres participam ativamente nas atividades agrícolas, no empreendedorismo e no turismo e desempenham um papel importante na preservação das tradições culturais nas zonas rurais, o que pode contribuir para a construção e/ou o reforço da identidade regional;

F.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e a sua promoção, um dos seus principais objetivos; que a igualdade de género constitui um valor fundamental da UE consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais e que a UE assumiu a tarefa específica de proceder à sua integração em todas as suas atividades; que a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a inclusão desse princípio nas políticas, medidas e ações da UE, com vista a promover a igualdade entre mulheres e homens e combater as discriminações, de molde a fomentar a participação ativa das mulheres no mercado de trabalho e nas atividades económicas e sociais; que este instrumento é igualmente aplicável aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, incluindo o FEADER;

G.  Considerando que a agricultura familiar continua a ser o modelo de agricultura operacional mais comum na UE-28, sendo 76,5 % do trabalho feito pelo proprietário ou por familiares seus(11), pelo que deve ser apoiada e protegida; que a agricultura familiar promove a solidariedade intergeracional e a responsabilidade social e ambiental, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável das zonas rurais;

H.  Considerando que, num contexto de urbanização crescente, é essencial manter uma população ativa, dinâmica e próspera nas zonas rurais, especialmente nas zonas com condicionantes naturais, pois dela depende a conservação do ambiente e da paisagem;

I.  Considerando que o envelhecimento da população, juntamente com o declínio da atividade agrícola e o declínio económico nas zonas rurais da UE representam algumas das principais causas de despovoamento e de abandono feminino nas zonas rurais, o que tem consequências negativas, tanto para o mercado do trabalho, como para as infraestruturas sociais; que esta situação só pode ser alterada se as instituições e os governos europeus tomarem todas as medidas possíveis para assegurar um melhor reconhecimento do seu trabalho e dos seus direitos e dotar as zonas rurais dos serviços necessários para permitir a conciliação entre a vida profissional e a familiar;

J.  Considerando que o turismo rural – que inclui a oferta de bens e serviços no meio rural sob a forma de unidades familiares ou cooperativas – é um setor de baixo risco, cria postos de trabalho, permite harmonizar as obrigações da vida pessoal e familiar com o trabalho e estimula a população a permanecer no meio rural, especialmente as mulheres;

K.  Considerando que a crise económica afetou a União Europeia e tem tido um grave impacto em muitas zonas e regiões rurais; que as consequências da crise ainda são visíveis e que os jovens das zonas rurais se confrontam com elevados níveis de desemprego, pobreza e despovoamento, que afetam em particular as mulheres; que as mulheres sofrem de forma direta o impacto da crise na gestão das suas explorações e lares;

L.  Considerando que esta situação representa um desafio importante para a política agrícola comum (PAC), que deverá garantir o desenvolvimento das zonas rurais e, ao mesmo tempo, reforçar o seu potencial;

M.  Considerando que é fundamental manter um setor agrícola sustentável e dinâmico como base económica, ambiental e social das zonas rurais, que contribua para o desenvolvimento rural, a produção alimentar sustentável, a biodiversidade e a criação de postos de trabalho;

N.  Considerando que o estatuto das pequenas explorações e das explorações familiares como produtores de alimentos primários tem de ser melhorado e as suas atividades agrícolas e pecuárias mantidas através de recursos financeiros adequados e de medidas a nível da UE; que, entre 2005 e 2010, desapareceram 2,4 milhões de agricultores na UE, representando, na sua maioria, pequenas explorações ou explorações familiares, o que aumentou o desemprego nas zonas rurais;

O.  Considerando que a promoção de medidas de diversificação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, bem como a promoção das organizações dos produtores, podem contribuir para a resiliência do setor, que enfrenta os desafios colocados por práticas comerciais desleais e mercados cada vez mais instáveis;

P.  Considerando que é importante apoiar e promover a participação das mulheres na cadeia de valor agroalimentar, já que o seu papel se concentra principalmente na produção e transformação;

Q.  Considerando que o acesso à aprendizagem ao longo da vida, a oportunidade de validar competências acumuladas num ambiente não formal, assim como a oportunidade de voltar a ser formado e a adquirir competências que possam ser utilizadas num mercado laboral com um desenvolvimento dinâmico constituem condições prévias cruciais para aumentar a capacitação das mulheres nas zonas rurais;

R.  Considerando que as cooperativas, mutualidades, empresas sociais e outros modelos comerciais alternativos têm um potencial enorme para estimular o crescimento económico sustentável e inclusivo e a emancipação económica das mulheres nas zonas rurais e no setor agrícola;

S.  Considerando que a inclusão das mulheres e das raparigas no ensino e na aprendizagem ao longo da vida – em particular, na ciência, tecnologia, engenharia e matemática («STEM») e no empreendedorismo – é necessária para alcançar a igualdade de género nos setores agrícola e da produção alimentar, no turismo e noutras indústrias nas zonas rurais;

Desafios para as mulheres nas zonas rurais

T.  Considerando que as mulheres representam pouco menos de 50 % da população ativa total nas zonas rurais da UE, mas só cerca de 45 % do total da população ativa; que muitas mulheres nunca estão registadas como desempregadas, nem contabilizadas nas estatísticas do desemprego e que não existem dados claros acerca da situação das mulheres na agricultura, quer como proprietárias de explorações agrícolas, quer como trabalhadoras;

U.  Considerando que nas zonas predominantemente rurais da UE, apenas 61 % das mulheres com idades entre 20 e 64 anos estavam empregadas em 2009(12); Considerando que, em muitos Estados-Membros, as mulheres das zonas rurais têm um acesso limitado ao emprego e que as respetivas oportunidades de trabalhar nas explorações agrícolas são relativamente reduzidas, embora desempenhem um papel importante para o desenvolvimento e o tecido social das zonas rurais, proporcionando um rendimento ao lar ou melhorando as condições de vida;

V.  Considerando que, em 2014, as mulheres foram responsáveis por cerca de 35 % do tempo de trabalho total na agricultura, realizando 53,8 % do trabalho a tempo parcial e 30,8 % do trabalho a tempo inteiro, dando assim um importante contributo para a produção agrícola; que o trabalho efetuado pelas cônjuges e outros membros da família do sexo feminino nas explorações agrícolas é frequentemente indispensável e constitui um verdadeiro «trabalho invisível», devido à falta de estatuto profissional que possibilite o respetivo reconhecimento e permita às mulheres registar-se nos serviços de segurança social, o que poderia impedir a perda de direitos como as ausências por doença e a licença de maternidade e asseguraria a sua independência financeira;

W.  Considerando que em certos Estados-Membros, como a França, existem diferentes estatutos jurídicos aplicáveis aos cônjuges que exercem uma atividade profissional regular na exploração agrícola (colaborador da exploração, assalariado ou chefe da exploração), o que permite uma verdadeira proteção social relativamente aos acasos da vida pessoal e profissional;

X.  Considerando que, em média, apenas 30 % das explorações agrícolas na UE são geridas por mulheres; que há uma quantidade significativa de trabalhadoras na agricultura e que a maioria das mulheres estão classificadas como cônjuge do proprietário, o que representava 80,1 % de todos os cônjuges em 2007(13);

Y.  Considerando que o proprietário da exploração agrícola é a pessoa que figura nos documentos bancários, nas subvenções e nos direitos acumulados e o único representante da exploração perante os organismos associativos e coletivos; que não ser proprietário da exploração agrícola significa não ter direitos de nenhum tipo (direitos a pagamentos únicos, prémios por vacas em aleitamento, direitos de plantação de vinha, rendimentos, etc.) e que isto deixa as mulheres agricultoras numa situação vulnerável e desfavorecida;

Z.  Considerando que, para poder beneficiar das medidas de ação positiva a favor das mulheres na agricultura, deveriam ser reconhecidas como proprietárias ou coproprietárias; que o acesso das mulheres à propriedade ou copropriedade das explorações agrícolas deve ser promovido pela União Europeia, o que terá efeitos positivos no que toca à situação no mercado laboral, aos direitos sociais e à independência económica, assegurando-lhes uma maior visibilidade (e reconhecimento do seu contributo para a economia e os rendimentos) nas zonas rurais e aumentaria o acesso à terra;

AA.  Considerando a necessidade de conseguir uma maior visibilidade das mulheres das zonas rurais nas estatísticas europeias, nacionais e regionais com vista a refletir a sua situação e o papel que elas desempenham;

AB.  Considerando que um maior acesso de jovens e mulheres à terra poderia melhorar a renovação das gerações na produção agrícola e favorecer o crescimento económico e o bem-estar social;

AC.  Considerando que a garantia de serviços públicos e privados de qualidade e a preços abordáveis, nomeadamente a prestação de cuidados a crianças, idosos e outros dependentes, designadamente pessoas com deficiência, se reveste de importância para todos os habitantes das zonas rurais; que estes serviços são particularmente importantes para facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar das mulheres, visto que se têm tradicionalmente empenhado, em maior medida, na prestação de cuidados aos membros jovens, dependentes e idosos da família;

AD.  Considerando que as mulheres desempenham um papel multifuncional nas zonas rurais e que, por conseguinte, tais serviços lhes permitiriam trabalhar e desenvolver as carreiras, assegurando simultaneamente uma distribuição justa das responsabilidades em matéria de família e cuidados;

AE.  Considerando que a base para melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais é a disponibilidade das infraestruturas, tais como ligações de transporte, acesso à Internet de banda larga de elevado débito, incluindo os serviços de dados móveis e o fornecimento de energia, a par de serviços sociais, de saúde e de educação de qualidade;

AF.  Considerando que a cobertura de banda larga nas zonas rurais continua atrasada em relação à média nacional na UE-28; que, em 2015, 98,4 % dos agregados familiares rurais tinham cobertura de, pelo menos, uma tecnologia de banda larga mas apenas 27,8 % tinham acesso aos serviços da próxima geração; que a infraestrutura digital, a qual não está devidamente desenvolvida nas zonas rurais, pode contribuir muito para o acesso às informações e oportunidades de educação, à partilha de informações e ao intercâmbio de boas práticas entre as mulheres nas zonas rurais e pode constituir um elemento de apoio importante para fixar a população feminina nas zonas rurais;

AG.  Considerando que a educação é um instrumento fundamental para promover o valor da igualdade e que a sua promoção deve ocorrer de forma transversal, não apenas no âmbito escolar mas também no da formação profissional e especialmente aquela que se concentra no setor primário;

AH.  Considerando que a melhoria das condições gerais nas zonas rurais terá como resultado um melhor estatuto para as mulheres nessas zonas;

AI.  Considerando que a contribuição significativa das mulheres para o desenvolvimento local e rural não se reflete suficientemente na sua participação nos correspondentes processos de tomada de decisões, dado que, nas zonas rurais, as mulheres estão frequentemente pouco representadas em órgãos de decisão, como cooperativas agrícolas, sindicatos e administrações municipais; que é extremamente importante aumentar a sua representação nesses organismos;

AJ.  Considerando que, nas zonas rurais, as mulheres também são afetadas pelas disparidades nos salários e nas pensões de reforma, disparidades essas que são cada vez maiores em alguns Estados-Membros; que a elaboração de estatísticas relativas à situação do emprego das mulheres nas zonas rurais e das suas condições de trabalho e de vida merece, por conseguinte, maior atenção;

AK.  Considerando que, até à data, não foi criado nenhum subprograma dedicado às «mulheres nas zonas rurais» e que, até 2014, o número de mulheres que utilizaram os instrumentos disponíveis no quadro dos programas de desenvolvimento rural foi lamentavelmente reduzido; que as mulheres representavam apenas 28 % dos 6,1 milhões de participantes em ações de formação; que apenas 19 % dos beneficiários de investimentos físicos em explorações agrícolas para modernização e 33% dos beneficiários de medidas de diversificação foram mulheres; que, no que toca aos empregos criados em resultado das medidas do eixo 3 (diversificação da economia nas zonas rurais), as mulheres apenas beneficiaram de 38 % dos mesmos;

1.  Destaca o papel ativo das mulheres nas zonas rurais e reconhece o contributo que as mulheres dão para a economia das zonas rurais enquanto empresárias, chefes de empresas familiares e promotoras do desenvolvimento sustentável; considera que, do ponto de vista social, económico e ambiental, o empreendedorismo feminino é um importante pilar do desenvolvimento sustentável para as zonas rurais, pelo que deve ser promovido, fomentado e apoiado no âmbito das estratégias de desenvolvimento rural, nomeadamente através da educação e da formação vocacional, da promoção da propriedade feminina, das redes de empresárias e do acesso a investimento e a crédito, promovendo a sua representação em organismos administrativos e criando as oportunidades necessárias para apoiar as mulheres jovens, as mulheres que trabalham por conta própria, a tempo parcial e as mulheres que são, muitas vezes, mal remuneradas;

2.  Exorta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a apoiar a conciliação entre trabalho e vida familiar , a estimular novas oportunidades de emprego e uma melhor qualidade de vida nas zonas rurais e ainda a incentivar as mulheres a porem em prática os seus próprios projetos;

3.  Acolhe com agrado o apoio às mulheres nas zonas rurais, sob a forma de iniciativas centradas no seu reconhecimento no seio da comunidade e na criação de redes; salienta, em particular, o papel fundamental que as mulheres desempenham enquanto membros das pequenas explorações e das explorações familiares, que são a principal célula socioeconómica das zonas rurais, zelando pela produção de alimentos, a preservação dos conhecimentos e competências tradicionais, as identidades regionais e a proteção do ambiente; considera que as agricultoras desempenham um papel importante na sobrevivência das explorações de pequena dimensão e nas explorações familiais com perspetivas de futuro;

4.  Considera que – tendo em conta os diferentes papéis, ocupações e situações das mulheres nas zonas rurais – a melhoria das suas perspetivas de emprego requer apoio e assistência adaptados às suas necessidades e interesses;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar, encorajar, facilitar e promover o acesso das mulheres nas zonas rurais ao mercado de trabalho, enquanto uma prioridade das futuras políticas de desenvolvimento rural, e a definir, neste contexto, objetivos relativos ao emprego duradouro e remunerado; exorta igualmente os Estados-Membros a incluírem nos respetivos programas de desenvolvimento rural estratégias que coloquem a tónica no contributo das mulheres para a realização dos objetivos da Estratégia 2020;

6.  Observa que a participação das mulheres no mercado de trabalho nas zonas rurais inclui uma vasta gama de trabalhos que vai para além da agricultura convencional e salienta, a este respeito, que as mulheres das zonas rurais podem ser agentes de mudança na evolução para uma agricultura sustentável e ecologicamente saudável e podem desempenhar um papel importante na criação de empregos «verdes»;

7.  Insta os Estados-Membros a darem uma utilização mais específica ao Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress», a tomarem medidas específicas no âmbito do FEADER em favor das mulheres, a promoverem e reforçarem diversas modalidades de trabalho para as mulheres, tendo em consideração as condições específicas das mulheres das zonas rurais, a oferecerem diversos tipos de incentivos com vista a apoiar a sustentabilidade e o desenvolvimento de PME e a introduzirem iniciativas de forma a criar novos postos de trabalho e a manter os postos de trabalho agrícolas já existentes, bem como a torná-los mais atrativos para as jovens;

8.  Exorta os Estados-Membros a acompanharem regularmente a situação das mulheres nas zonas rurais e a otimizarem a utilização dos instrumentos específicos e das medidas existentes no âmbito da PAC, tendo em vista aumentar o número de mulheres beneficiárias e melhorar, deste modo, a respetiva situação;

9.  Recomenda que a Comissão mantenha e melhore os subprogramas temáticos para as «mulheres nas zonas rurais» no âmbito de uma futura reforma da PAC, baseando estes programas, nomeadamente, em projetos de comercialização, venda direta e promoção de produtos ao nível local ou regional, uma vez que estes últimos podem contribuir para a criação de oportunidades de emprego para as mulheres nestas regiões;

10.  Realça que a igualdade entre mulheres e homens é um objetivo fulcral da UE e dos seus Estados-Membros, insta a Comissão e o Conselho a assegurarem que a igualdade de género seja incluída em todos os programas, ações e iniciativas da UE e solicita, por conseguinte, a integração das questões de género na PAC e nas políticas de coesão rural; propõe que sejam tomadas novas ações que visem fomentar a participação no mercado de trabalho das mulheres nas zonas rurais, através do FEADER;

11.  Espera que o melhor conhecimento da situação das mulheres das zonas rurais permita, a médio prazo, elaborar um Estatuto Europeu das Mulheres Agricultoras no qual seja definido este conceito, identificando as discriminações diretas e indiretas que afetam as mulheres nas zonas rurais e as medidas de discriminação positiva destinadas a eliminá-las;

12.  Exorta os Estados-Membros, à luz das condicionalidades no que se refere à igualdade entre homens e mulheres e à não discriminação, e enquanto uma obrigação e um objetivo fulcral da UE e dos seus Estados-Membros, a criarem maiores sinergias na utilização dos instrumentos disponíveis no âmbito do FEADER, Leader+, Horizonte 2020 e FSE para criar melhores condições de vida e de trabalho nas zonas rurais, a praticarem políticas especificamente adaptadas tendo em vista a inclusão social e económica e a emancipação das mulheres e raparigas dos grupos vulneráveis e marginalizados e a promoverem a informação sobre todas as oportunidades que lhes são dadas nessas regiões ao abrigo da legislação em vigor;

13.  Salienta a importância de contemplar medidas específicas para promover a formação, o emprego e a proteção dos direitos dos grupos de mulheres mais vulneráveis e com necessidades específicas, como as mulheres com deficiência, as migrantes – incluindo as sazonais, refugiadas e pertencentes a minorias –, as mulheres vítimas de violência de género, as mulheres com pouca ou nenhuma formação, as mães sós, etc.;

14.  Salienta o papel essencial desempenhado pelas mulheres nas atividades contabilísticas no seio das explorações familiares e consequentemente chama a atenção para a falta de apoio sob a forma de aconselhamento quando uma exploração está em situação financeira difícil;

15.  Incentiva os Estados-Membros a assegurarem que a participação das mulheres na gestão das explorações agrícolas seja plenamente reconhecida, promovendo e facilitando o seu acesso à propriedade ou copropriedade das explorações;

16.  Exorta os Estados-Membros a promoverem medidas de informação e assistência técnica, assim como o intercâmbio de melhores práticas entre os Estados-Membros sobre a criação de um estatuto profissional para os cônjuges colaboradores no setor agrícola que lhes permita beneficiar de direitos individuais fundamentais, nomeadamente a licença de maternidade, a cobertura social em caso de acidente no trabalho, o acesso à formação e o direito à pensão de reforma;

17.  Exorta as instituições europeias a tornarem possível uma PAC onde haja uma repartição equilibrada das ajudas, garantindo o apoio às pequenas explorações agrícolas;

18.  Salienta a importância de apoiar a participação das mulheres na tomada de decisões nas zonas rurais através de atividades de formação destinadas a fomentar a sua presença nas áreas e nos setores onde estão sub-representadas e da realização de campanhas de sensibilização sobre a importância da participação ativa das mulheres nas cooperativas, tanto na qualidade de associadas como em cargos diretivos;

19.  Encoraja os Estados-Membros a promoverem a igualdade entre homens e mulheres nos diferentes órgãos de gestão e representação, a fomentarem a participação em pé de igualdade, o poder e a representação reforçada das mulheres em grupos de trabalho e comités de acompanhamento dos programas de desenvolvimento rural e em todos os tipos de organizações agrícolas, associações e instituições públicas, de molde a que o processo decisório reflita os pontos de vista tanto das mulheres como dos homens, e a incentivarem a participação de mulheres em grupos de ação local, bem como o desenvolvimento de parcerias locais, no quadro do programa LEADER;

20.  Solicita o apoio das organizações de mulheres e agricultores, que têm um papel importante em incentivar e iniciar novos programas de desenvolvimento e diversificação;

21.  Insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente os atos legislativos em vigor relativos à igualdade de tratamento entre mulheres e homens, designadamente em matéria de segurança social e licença parental e de maternidade; incentiva os Estados‑Membros a melhorarem a legislação relativa à igualdade ente mulheres e homens no mercado laboral e a garantirem a proteção social aos homens e mulheres que trabalham em zonas rurais;

22.  Insta a Comissão a acompanhar a transposição dos atos legislativos em vigor, de modo a dar resposta aos desafios e à discriminação com que se deparam as mulheres que vivem e trabalham nas zonas rurais;

23.  Salienta a necessidade de tomar medidas eficazes ao nível europeu e nacional com vista a reduzir as disparidades entre géneros existentes nos salários e nas reformas; incentiva a Comissão – juntamente com os Estados‑Membros e as respetivas autoridades regionais – a ponderar o caráter multidimensional da disparidade entre os géneros nas pensões, concebendo simultaneamente medidas políticas específicas no âmbito da estratégia de desenvolvimento rural da UE, dado que diversos fatores – incluindo as disparidades no emprego e nos salários, a interrupção de carreiras, o trabalho a tempo parcial, o trabalho informal dos cônjuges colaboradores, a conceção dos sistemas de reforma e prestações mais reduzidas – podem provocar maiores disparidades nas pensões;

24.  Incentiva ainda os Estados-Membros a assegurarem disposições em prol de reformas decentes, incluindo a fixação de uma pensão nacional mínima que vise, particularmente, ajudar as mulheres das zonas rurais a manterem a sua independência económica quando atingirem a idade de reforma;

25.  Salienta que as políticas europeias relativas às condições de vida das mulheres nas zonas rurais também devem ter em consideração as condições de vida e de trabalho das mulheres com emprego sazonal na agricultura, especialmente a necessidade de proteção social, seguro de doença e cuidados de saúde; realça que cumpre atribuir um valor máximo ao trabalho dessas mulheres;

26.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem o papel dos parceiros e das organizações sociais, em conjunto com as autoridades, na supervisão do cumprimento da legislação laboral, no combate ao trabalho não declarado e no cumprimento das normas sociais e de segurança, a fim de facilitar a integração socioeconómica de todas as trabalhadoras, incluindo as trabalhadoras migrantes, sazonais e refugiadas;

27.  Exorta a Comissão e a autoridades nacionais a criarem bases de dados de informações e redes ao nível dos Estados-Membros, a fim de registar a situação económica e social das mulheres nas zonas rurais e o seu contributo para a sociedade e aumentar o conhecimento desses aspetos;

28.  Solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que revejam os seus planos estatísticos com vista a integrar instrumentos de medição do contributo global das mulheres para os rendimentos e a economia das zonas rurais, discriminando os indicadores por género, sempre que possível, e otimizando a utilização dos dados disponíveis sobre a situação económica e social das mulheres nas zonas rurais e a respetiva participação nas atividades desenvolvidas, com vista a adaptar melhor as medidas políticas;

29.  Solicita a melhoria do acompanhamento regular da PAC, da recolha de dados e dos indicadores de avaliação, a fim de identificar o papel das mulheres na agricultura e o seu envolvimento no trabalho «invisível»;

30.  Assinala que é necessário prestar mais atenção à elaboração de estatísticas atualizadas sobre a propriedade da terra por parte das mulheres;

31.  Insta a Comissão a, em conjunto com os Estados-Membros e as autoridades locais, disponibilizar não só material informativo adequado sobre as oportunidades de apoio destinadas especificamente às mulheres agricultoras e às mulheres nas zonas rurais, mas também a assegurar o pleno acesso à educação e à formação profissional na agricultura e em todos os setores conexos, incluindo um maior acesso a cursos de pós-graduação e cursos especializados para empresários e produtores agrícolas, proporcionando às mulheres competências em matéria de desenvolvimento empresarial, conhecimentos e acesso a financiamento e microfinanciamento destinados à criação e consolidação de atividades empresariais, possibilitando o seu envolvimento numa vasta gama de atividades produtivas nas zonas rurais e incrementando a competitividade das mulheres na agricultura e nas zonas rurais, assim como no turismo ligado aos ramos da atividade agrícola;

32.  Solicita a prestação de um amplo aconselhamento sobre a diversificação profissional e insta a que sejam tomadas ações com vista a aumentar a capacitação económica das mulheres, promover as cooperativas, as mutualidades, as empresas sociais e os modelos comerciais alternativos, e melhorar o empreendedorismo e as aptidões das mulheres;

33.  Relembra, neste contexto, que a nova agenda de competências da Comissão representa uma oportunidade para os Estados-Membros identificarem e certificarem melhor as competências adquiridas fora do âmbito do sistema formal de educação e formação profissional, no intuito de combater a exclusão social e o risco de pobreza;

34.  Insta a fomentar e promover a participação das mulheres titulares de habilitações superiores nos domínios agrícola, pecuário e florestal nos programas de formação destinados a desenvolver ações ligadas ao aconselhamento de explorações agrícolas e à inovação;

35.  Propõe que sejam integrados gradualmente módulos sobre a igualdade nos programas de formação especificamente destinados à atividade agrícola e na elaboração de materiais didáticos, que sejam promovidas campanhas públicas em favor da igualdade nas zonas rurais e que seja dada uma atenção especial ao valor da igualdade nas escolas das zonas rurais;

36.  Insiste na importância de aconselhar e apoiar as mulheres para que possam realizar atividades agrícolas e outras atividades inovadoras nas zonas rurais;

37.  Destaca a importância de promover e apoiar as organizações de mulheres nas zonas rurais e de incentivar a atividade de redes, plataformas, bancos de dados e associações, como elementos-chave da dinamização social, económica e cultural, porquanto criam redes e canais de informação, formação e emprego e procuram acelerar a troca de experiência e boas práticas a todos os níveis e promover uma maior sensibilização relativamente à situação social e económica das mulheres nas zonas rurais; encoraja as iniciativas empresariais, as associações, as cooperativas e as organizações que representam as mulheres;

38.  Exorta os agentes regionais a levarem a cabo programas de sensibilização para sublinhar a neutralidade do ponto de vista do género de todas as profissões, assim como para superar a repartição ainda muito tradicional das tarefas na agricultura, utilizando para tal fundos do segundo pilar;

39.  Insta os Estados-Membros a facilitarem um acesso equitativo das mulheres à terra, a assegurarem o direito à propriedade e os direitos sucessórios e a facultarem o seu acesso a créditos, a fim de incentivar as mulheres a instalar-se nas zonas rurais e a assumirem o papel de intervenientes no setor agrícola; incentiva os Estados-Membros a abordarem as questões da apropriação de terras e da concentração de terras ao nível da UE;

40.  Regozija-se com os novos modelos de crédito agrícola que se tornaram possíveis no contexto da cooperação estreita entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento e recomenda que os Estados-Membros os apliquem da forma mais ampla possível;

41.  Insta os Estados-Membros e os governos regionais e locais a prestarem serviços e programas públicos e privados abordáveis e de boa qualidade para o dia-a-dia no meio rural, em particular, nos domínios da saúde, da educação e dos cuidados; chama a atenção para o facto de isto requerer a existência, nas zonas rurais, de estruturas de acolhimento de crianças, serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, estruturas de acolhimento para idosos e outros dependentes, serviços de substituição em caso de doença e maternidade e oferta cultural;

42.  Salienta a importância de proporcionar novas oportunidades de emprego remunerado, nomeadamente para as mulheres, a fim de preservar as comunidades rurais e criar as condições necessárias para facilitar o equilíbrio entre vida familiar e profissional;

43.  Exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais a utilizarem os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão para aumentar e melhorar as infraestruturas de transportes e a garantir um aprovisionamento energético seguro e infraestruturas de banda larga de elevado débito fiáveis nas zonas rurais; salienta a importância do desenvolvimento digital nas zonas rurais e da elaboração de uma abordagem holística («aldeia digital»);

44.  Insta a Comissão a reconhecer a importância de alargar o âmbito da sua Agenda Digital às zonas rurais, dado que o desenvolvimento digital pode contribuir de forma significativa para criar novos empregos, facilitar a adoção do emprego por conta própria, aumentar a competitividade e o desenvolvimento do turismo e assegurar um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

45.  Incentiva as autoridades locais e nacionais e outras instituições a garantirem os direitos humanos fundamentais dos trabalhadores migrantes e sazonais e respetivas famílias – especialmente as mulheres e as pessoas vulneráveis – e a promoverem a sua integração na comunidade local;

46.  Chama a atenção para as disparidades em termos de acesso a serviços de acolhimento de crianças entre as zonas urbanas e rurais, bem como para as disparidades regionais no que toca ao cumprimento das metas de Barcelona relativas às estruturas de acolhimento de crianças;

47.  Condena todas as formas de violência contra as mulheres e regista o facto de a assistência às vítimas desempenhar um papel essencial; exorta, portanto, os Estados-Membros e os governos regionais e locais a enviarem uma forte mensagem de tolerância zero da violência contra as mulheres, a executarem políticas e a proporcionarem serviços adaptados às condições existentes nas zonas rurais, a fim de prevenir e combater a violência contra as mulheres, assegurando o acesso das vítimas à assistência;

48.  Exorta, portanto, os Estados-Membros e os governos regionais e locais a assegurarem que as vítimas de violência contra as mulheres residentes nas zonas rurais ou remotas não sejam privadas da igualdade de acesso à assistência e reitera o seu pedido à UE e aos seus Estados-Membros para que ratifiquem a Convenção de Istambul o mais depressa possível;

49.  Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta de diretiva da UE relativa à violência contra as mulheres;

50.  Salienta que as zonas rurais dos Estados-Membros podem desempenhar um papel crucial para a economia e a segurança alimentar da nossa sociedade moderna, em que mais de 12 milhões de agricultores fornecem uma quantidade suficiente de alimentos saudáveis e seguros a quinhentos milhões de consumidores em toda a União Europeia; insiste em que é fundamental manter o dinamismo das comunidades destas regiões através do incentivo à permanência das mulheres e das famílias;

51.  Insta, nesse sentido, a Comissão e os Estados-Membros a garantirem uma PAC forte e adequadamente financiada, em benefício dos agricultores e consumidores europeus, que promova o desenvolvimento rural, atenue os efeitos das alterações climáticas, proteja e melhore o ambiente natural, garantindo simultaneamente o aprovisionamento em alimentos seguros e de elevada qualidade e criando mais postos de trabalho;

52.  Observa que as zonas rurais frequentemente possuem património natural e cultural que tem de ser protegido e desenvolvido, em conjunto com o turismo sustentável e a educação ambiental;

53.  Salienta a importância do conceito de multifuncionalidade, que remete para as outras atividades realizadas no meio rural – económicas, sociais, culturais e ambientais –, que acompanham a produção agrícola e geram emprego, designadamente para as mulheres; incentiva, portanto, os Estados-Membros a promoverem medidas de diversificação de atividades, como a venda direta de produtos, os serviços sociais, os serviços de cuidados e o agroturismo; considera conveniente, face ao interesse crescente por este tipo de turismo, ligar em rede estas atividades e divulgar as melhores práticas do setor;

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.
(2) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(3) JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(5) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(6) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 23.
(7) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 13.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0264.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0290.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0427.
(11) De acordo com o Inquérito sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas do Eurostat.
(12) Comissão Europeia (2011), «Agriculture and Rural Development. EU Agricultural Economic Briefs. Rural Areas and the Europe 2020 Strategy – Employment», [«Agricultura e desenvolvimento rural. Resumos da economia agrícola da UE. Zonas rurais e a Estratégia Europa 2020 – Emprego»] Brief n.º 5 – novembro de 2011.
(13) Comissão Europeia (2012), «Agricultural Economic Briefs. Women in EU agriculture and rural areas: hard work, low profile», [«Resumos da economia agrícola. As mulheres na agricultura e nas zonas rurais da UE: trabalho árduo, perfil discreto»] Brief n.º 7 – junho de 2012.


Inquérito à medição das emissões no setor automóvel
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Recomendação do Parlamento Europeu à Comissão e ao Conselho, de 4 de abril de 2017, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel (2016/2908(RSP))
P8_TA(2017)0100B8-0177/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 226.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta a sua Decisão (EU) 2016/34, de 17 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2015, sobre a medição das emissões no setor automóvel(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2016, sobre o inquérito à medição das emissões no setor automóvel(7) (com base no relatório intercalar A8-0246/2016),

–  Tendo em conta o relatório final da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel (A8-0049/2017),

–  Tendo em conta o projeto de recomendação da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel,

–  Tendo em conta o artigo 198.º, n.º 12, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 226.º do TFUE prevê uma base jurídica para a criação, pelo Parlamento Europeu, de uma comissão temporária de inquérito para analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do Direito da União, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos jurisdicionais nacionais ou da União, e que este constitui um elemento importante dos poderes de controlo do Parlamento;

B.  Considerando que, com base numa proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento decidiu, em 17 de dezembro de 2015, criar uma comissão de inquérito para investigar as alegadas falhas na aplicação da legislação da União no que diz respeito à medição das emissões no setor automóvel, e que essa comissão pretende formular as recomendações consideradas necessárias nesta matéria;

C.  Considerando que a Comissão de Inquérito iniciou os seus trabalhos em 2 de março de 2016 e aprovou o seu relatório final em 28 de fevereiro de 2017, apresentando a metodologia e as conclusões da sua investigação;

D.  Considerando que a quota de mercado dos veículos de passageiros a diesel na União Europeia cresceu nas últimas décadas, representando mais de metade dos automóveis novos vendidos em quase todos os Estados-Membros; considerando que este crescimento sustentado da quota de mercado dos veículos a diesel resultou também da política climática da UE, uma vez que a tecnologia diesel tem uma vantagem significativa sobre os motores a gasolina no que se refere às emissões de CO2; considerando que, na fase de combustão, os motores a diesel produzem muito mais poluentes do que os motores a gasolina, para além do CO2, os quais são significativamente e diretamente nocivos para a saúde pública, tais como NOx, SOx e partículas; considerando que as tecnologias de atenuação destes poluentes existem e estão implantadas no mercado;

E.  Considerando que existe a tecnologia necessária para respeitar a norma Euro 6 relativa às emissões de NOx dos veículos com motores diesel, nomeadamente no que diz respeito às condições reais de condução e sem impacto negativo nas emissões de CO2;

F.  Considerando que as melhores práticas norte-americanas, caracterizadas por normas de emissões mais rigorosas aplicáveis aos veículos a gasolina e a gasóleo, assim como uma execução mais rigorosa das políticas proporcionam um padrão a que a UE deve aspirar;

G.  Considerando que a proteção da saúde pública e do ambiente deve constituir uma preocupação e uma responsabilidade comuns da sociedade, em cujo contexto todas as partes interessadas, incluindo o setor automóvel, têm um importante papel a desempenhar;

1.  Encarrega o seu Presidente de tomar as medidas necessárias para a publicação do relatório final da Comissão de Inquérito, em conformidade com o artigo 198.º, n.º 11, do Regimento do Parlamento, e com o artigo 4.º, n.º 2, da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA;

2.  Insta o Conselho e a Comissão a assegurarem que as conclusões e as recomendações resultantes da investigação sejam aplicadas na prática, em conformidade com a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA;

3.  Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento, o mais tardar dezoito meses após a aprovação da presente recomendação e, posteriormente, de forma regular, um relatório completo sobre as medidas tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no que se refere às conclusões e às recomendações da Comissão de Inquérito;

4.  Convida o seu Presidente a encarregar a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, a Comissão da Indústria, da Investigação e da energia, a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e a Comissão dos Transportes e do Turismo de acompanharem o seguimento dado às conclusões e recomendações da Comissão de Inquérito, em conformidade com o artigo 198.º, n.º 13, do seu Regimento;

5.  Convida o seu Presidente a encarregar a Comissão dos Assuntos Constitucionais de dar seguimento às recomendações da Comissão de Inquérito no que respeita às limitações do direito de inquérito do Parlamento;

Testes laboratoriais e emissões em condições de utilização reais

6.  Convida a Comissão a alterar a sua estrutura interna de modo a que, de acordo com o princípio da responsabilidade coletiva, a pasta de um só comissário (e diretor-geral) inclua, simultaneamente, a responsabilidade pela legislação em matéria de qualidade do ar e pelas políticas que abordam as fontes de emissões de poluentes; apela a um aumento dos recursos humanos e técnicos da Comissão dedicados aos veículos, aos sistemas dos veículos e às tecnologias de controlo de emissões e a que o Centro Comum de Investigação (CCI) aprofunde os conhecimentos técnicos internos;

7.  Para o efeito, exorta a Comissão a modificar a sua estrutura interna e a alterar a sua repartição de responsabilidades, de modo a que as competências legislativas que incumbem atualmente à Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME (DG GROW), no domínio das emissões dos veículos, sejam transferidas para a Direção-Geral do Ambiente (DG ENV);

8.  Insta a Comissão a garantir que o CCI disponha de recursos humanos, conhecimentos técnicos e um grau de autonomia adequado, inclusivamente tomando medidas destinadas a conservar os conhecimentos específicos pertinentes no domínio dos veículos, das tecnologias de emissões e dos ensaios de veículos na organização; assinala que o CCI pode ter responsabilidades adicionais em termos de verificação dos requisitos no quadro da proposta de um novo regulamento de fiscalização do mercado e de homologação;

9.  Solicita que os resultados de todos os ensaios do CCI sejam integralmente disponibilizados ao público, de forma não anónima, através de uma base de dados; apela, além disso, a que o Laboratório de Emissões de Veículos (VELA) do CCI preste informações a um órgão de fiscalização que inclua representantes dos Estados-Membros e das organizações de proteção do ambiente e da saúde;

10.  Exorta os colegisladores, no âmbito da atual revisão do Regulamento (CE) n.º 715/2007, a garantirem que as medidas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, e do artigo 14.º, que se destinam a completar ou alterar certos elementos não essenciais do ato legislativo, sejam adotadas através de atos delegados, a fim de garantir um nível adequado de controlo pelo Parlamento e pelo Conselho e, ao mesmo tempo, reduzindo a possibilidade de atrasos injustificados na adoção dessas medidas; opõe-se veementemente à alternativa na qual essas medidas são adotadas através de atos de execução;

11.  Apela a uma rápida adoção dos 3.º e 4.º pacotes sobre emissões em condições reais de condução (RDE), a fim de completar o quadro regulamentar do novo procedimento de homologação, e à rápida aplicação deste quadro; recorda que, para que os ensaios de emissões em condições reais de condução sejam eficazes na redução das discrepâncias entre as emissões medidas em laboratório e na estrada, as especificações do ensaio e os procedimentos de avaliação devem ser definidos muito cuidadosamente e abranger uma vasta gama de condições de condução, incluindo temperatura, carga do motor, velocidade do veículo, altitude, tipo de estrada e outros parâmetros utilizados em situações de circulação em toda a União;

12.  Toma conhecimento do recurso de anulação interposto contra o 2.º pacote RDE por várias cidades da UE com o fundamento de que, ao introduzir um novo aumento dos limiares para as emissões de NOx, o regulamento da Comissão altera um elemento essencial do ato de base, violando assim um requisito processual essencial, bem como as disposições da Diretiva 2008/50/CE, relativa à qualidade do ar, no que diz respeito à limitação dos níveis máximos das emissões de óxidos de azoto para os veículos com motores diesel;

13.  Insta a Comissão a rever, em 2017, o fator de conformidade para os ensaios RDE das emissões de NOx, como previsto no 2.º pacote RDE; insta a Comissão a rever anualmente o fator de conformidade, em consonância com as evoluções tecnológicas, para o reduzir a 1 até 2021, o mais tardar;

14.  Insta a Comissão a rever a legislação da União em vigor, a fim de verificar se, eventualmente, a colocação no mercado de outros sistemas do veículo ou de outros produtos depende de procedimentos de ensaio inadequados, como no caso das emissões dos veículos, ou noutros domínios nos quais são necessários esforços de fiscalização do mercado, e a apresentar propostas legislativas adequadas para assegurar a aplicação efetiva das normas do mercado interno;

15.  Insta a Comissão a apresentar propostas que visem introduzir inspeções ambientais a nível da UE, a fim de controlar a conformidade com as normas ambientais para produtos, os limites de emissões respeitantes às licenças de exploração e a legislação ambiental da UE de um modo geral;

16.  Insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho a fim de aperfeiçoar o desempenho dos PEMS, com vista a melhorar a sua precisão e reduzir a sua margem de erro; considera que, no que se refere às partículas, as tecnologias dos PEMS devem permitir ter em conta partículas de tamanho inferior a 23 nanómetros, que representam o maior perigo para a saúde pública;

17.  Considera que as regras horizontais sobre a criação e o funcionamento dos grupos de peritos da Comissão, adotadas pela Comissão em 30 de maio de 2016, constituem uma melhoria em relação às regras anteriores, por exemplo no que respeita à exigência de atas pertinentes e completas das reuniões; exorta a Comissão a rever as referidas regras de modo a reforçar as disposições relativas à composição equilibrada dos grupos de peritos; insta a Comissão a aplicar as regras horizontais (atualizadas) de forma rigorosa e imediata e a elaborar um relatório para o Parlamento Europeu e o Conselho, avaliando a aplicação das referidas regras;

18.  Solicita que sejam disponibilizadas ao público as listas de participantes e as atas das reuniões dos comités de comitologia, como o Comité Técnico dos Veículos a Motor (CTVM) e os grupos de peritos da Comissão, nomeadamente grupo de trabalho «Emissões em condições reais de condução – Veículos ligeiros» (RDE-LDV);

19.  Insta os Estados-Membros a garantirem mais transparência no acesso dos seus parlamentos nacionais aos documentos das reuniões do CTVM;

20.  Solicita à Comissão que altere substancialmente as políticas existentes em matéria de arquivo e armazenamento de informações e que vele por que as notas, as comunicações entre serviços, os projetos e os intercâmbios não oficiais entre a Comissão, os Estados-Membros, o Conselho e os seus representantes sejam, por princípio, arquivados; deplora as lacunas nos registos públicos que resultam de um âmbito de aplicação demasiado restrito para os documentos aptos a serem arquivados, o que exige uma intervenção ativa para o arquivamento;

Dispositivos manipuladores

21.  Considera que, embora o procedimento RDE minimize o risco de utilização de dispositivos manipuladores, não irá impedir completamente o potencial recurso a práticas ilegais; recomenda, por conseguinte, que em consonância com a abordagem das autoridades dos EUA, seja integrado um certo grau de imprevisibilidade nos ensaios de homologação e de verificação da conformidade em circulação, a fim de evitar o aproveitamento de eventuais lacunas, recomendando ainda que seja garantido o cumprimento ao longo do ciclo de vida do veículo; congratula-se, a este respeito, com o protocolo de ensaio para dispositivos manipuladores constante das «Orientações sobre a avaliação de estratégias auxiliares em matéria de emissões e a presença de dispositivos manipuladores», adotado pela Comissão em 26 de janeiro de 2017 e aplicável aos veículos já presentes no mercado; espera que as autoridades nacionais dos Estados-Membros apliquem rapidamente o referido protocolo nas suas atividades de fiscalização do mercado e que procedam aos ensaios recomendados dos veículos com variações não previsíveis das condições das normas de ensaio, como por exemplo a temperatura ambiente, padrões de velocidade, carga do veículo e duração do ensaio, o que pode incluir «testes surpresa»;

22.  Observa com preocupação que os ensaios oficiais das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos continuam a limitar-se a um protocolo de ensaio em laboratório (WLTP), o que significa que a utilização ilegal de dispositivos manipuladores continua a ser possível e pode não ser detetada; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem regimes de controlo da frota à distância – utilizando equipamento de teledeteção na estrada e/ou sensores a bordo – para fins de rastreio do desempenho ambiental da frota em circulação e para deteção de eventuais práticas ilícitas suscetíveis de permitir a persistência de discrepâncias entre o desempenho teórico e em condições reais;

23.  Exorta a Comissão a analisar mais aprofundadamente as razões pelas quais não foram incluídas, na legislação sobre veículos ligeiros, as disposições relativas a dispositivos manipuladores previstas na legislação sobre veículos pesados;

24.  Insta a Comissão a efetuar uma averiguação interna para verificar a acusação de que os resultados das investigações do CCI e as preocupações debatidas pelos serviços da Comissão quanto a eventuais práticas ilegais por parte dos fabricantes nunca foram comunicados aos níveis superiores da hierarquia; convida a Comissão a apresentar as suas conclusões ao Parlamento;

25.  Acredita que deve ser estabelecido um mecanismo claro de comunicação de informações na Comissão para garantir que todos os casos de incumprimento identificados pelo CCI sejam notificados a todos os níveis relevantes dentro da hierarquia da Comissão;

26.  Insta a Comissão a incumbir o CCI de prosseguir a investigação, juntamente com as autoridades nacionais e os institutos de investigação independentes, sobre o comportamento suspeito em matéria de emissões observado em vários automóveis em agosto de 2016;

27.  Insta os Estados-Membros a exigirem que os fabricantes de automóveis expliquem, no quadro da obrigação recentemente introduzida de divulgação das suas estratégias de base e das estratégias auxiliares no domínio das emissões, eventuais comportamentos irracionais em matéria de emissões dos veículos observados durante os ensaios e a demonstrarem a necessidade de aplicar as derrogações previstas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007; exorta os Estados-Membros a partilharem os resultados das suas investigações e dos dados técnicos dos ensaios com a Comissão e o Parlamento;

28.  Insta a Comissão a controlar rigorosamente a aplicação pelos Estados-Membros das derrogações para utilização de dispositivos manipuladores; congratula-se, a este respeito, com a metodologia para a avaliação técnica de estratégias auxiliares em matéria de emissões, incluída nas orientações da Comissão, de 26 de janeiro de 2017; exorta a Comissão a instaurar processos por infração se considerar necessário;

Homologação e conformidade em circulação

29.  Apela, no interesse da defesa do consumidor e da proteção do ambiente, a uma rápida adoção da proposta de regulamento relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques (2016/0014(COD))(8), que substitui a atual diretiva-quadro relativa à homologação, apelando ainda à sua entrada em vigor até 2020, o mais tardar; considera que a preservação do nível de ambição da proposta inicial da Comissão, em especial no que se refere à introdução do sistema de supervisão da UE, é o objetivo mínimo exigido para melhorar o sistema da UE; considera, além disso, que um sistema mais abrangente e coordenado de homologação e fiscalização do mercado, que compreenda a supervisão da UE, auditorias conjuntas e a cooperação com as autoridades nacionais e entre elas deve ser o objetivo a alcançar durante as negociações interinstitucionais sobre o dossiê;

30.  Considera que apenas uma supervisão mais estreita a nível da UE pode garantir que a legislação da UE relativa aos veículos seja aplicada corretamente e que as atividades de fiscalização do mercado na UE sejam efetuadas de forma eficaz e eficiente; insta a Comissão a garantir a aplicação plena e homogénea do novo quadro de homologação e de fiscalização do mercado, bem como a coordenar o trabalho das autoridades nacionais de homologação e de fiscalização do mercado e proceder a mediações em caso de desacordo;

31.  Apela a um reforço drástico da fiscalização do mercado no novo quadro de homologação da UE, com base em regras claramente definidas e numa repartição mais clara das responsabilidades, a fim de criar um sistema melhor, eficaz e funcional;

32.  Considera que a supervisão da UE deve implicar, no âmbito do novo quadro para a homologação UE, a repetição dos ensaios, a uma escala adequada, dos sistemas, dos componentes e das unidades técnicas separadas dos veículos já disponíveis no mercado, a fim de verificar a sua conformidade com as homologações e a legislação aplicável, utilizando uma vasta gama de ensaios com base em amostras estatisticamente relevantes, bem como dar início à adoção de medidas corretivas, incluindo a recolha de veículos, a retirada da homologação e coimas administrativas; considera que a especialização do CCI é fundamental para esta tarefa;

33.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a prática em vigor nos EUA – que consiste em efetuar controlos aleatórios à saída da linha de produção e em proceder a ensaios em circulação – e a tirarem as conclusões necessárias no que se refere à melhoria das suas atividades de fiscalização do mercado;

34.  Sugere que, no caso dos veículos de transporte de passageiros, devem ser realizados ensaios aleatórios de fiscalização do mercado, incluindo com protocolos de ensaio não especificados em, no mínimo, 20 % dos modelos novos colocados anualmente no mercado da União, bem como numa amostra representativa de modelos mais antigos, a fim de verificar se os veículos em circulação cumprem a legislação da União em matéria de segurança e ambiente; considera que, na escolha dos veículos a ensaiar a nível da União, as queixas fundamentadas devem ser objeto de um acompanhamento e devem ser tidos em conta os ensaios de terceiros, os dados provenientes da teledeteção, os relatórios sobre inspeções técnicas periódicas e outras informações;

35.  Salienta a necessidade de as autoridades nacionais responsáveis controlarem de forma sistemática a conformidade da produção e em circulação dos veículos, sob a coordenação e a supervisão a nível da UE; considera que os ensaios da conformidade da produção e da conformidade em utilização devem ser realizados por um serviço técnico diferente do responsável pela homologação do veículo em causa, e que os serviços técnicos internos devem ser excluídos da realização do ensaio das emissões para efeitos de homologação; insta os Estados-Membros a esclarecerem, de uma vez por todas, qual é a autoridade responsável pela fiscalização do mercado nos seus territórios, a fim de garantir que essa autoridade esteja ciente das suas responsabilidades, e a informarem devidamente a Comissão; considera que uma cooperação mais estreita e o intercâmbio de informações entre as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros e a Comissão, inclusivamente sobre os planos nacionais de fiscalização do mercado, reforçarão a qualidade global da fiscalização do mercado na UE e permitirão à Comissão identificar os pontos fracos dos sistemas nacionais de fiscalização do mercado;

36.  Considera que uma maior coordenação e um debate mais aprofundado entre as autoridades de homologação e a Comissão, sob a forma de um fórum presidido por esta última, contribuirão para promover as boas práticas destinadas a assegurar uma aplicação eficaz e harmonizada do regulamento relativo à homologação e à fiscalização do mercado;

37.  Considera que a possibilidade de efetuar uma revisão completa e independente dos resultados de homologação, incluindo os dados relativos aos ensaios de movimento por inércia, aumentará a eficácia do quadro, defendendo ainda que os dados devem ser acessíveis às partes interessadas;

38.  Apela a um financiamento adequado e independente das atividades de homologação e de fiscalização do mercado, bem como das atividades dos serviços técnicos, por exemplo através do estabelecimento de uma sistema de taxas, através dos orçamentos nacionais dos Estados-Membros ou através de uma combinação dos dois métodos; defende que as autoridades de homologação devem ser incumbidas de verificar as relações comerciais e económicas entre os fabricantes de automóveis e os fornecedores, por um lado, e os serviços técnicos, por outro, de modo a evitar conflitos de interesses;

39.  Chama a atenção para o sistema de homologação dos EUA – no qual as taxas cobradas aos fabricantes para cobrir os custos dos programas de certificação e de conformidade são enviadas para o Departamento do Tesouro dos EUA, sendo que o Congresso dos EUA, por sua vez, atribui fundos à Agência de Proteção do Ambiente (EPA) para executar os seus programas – enquanto modelo que pode ser útil para melhorar a independência do sistema da UE;

40.  Insta a uma rápida adoção, aplicação e execução do 4.º pacote RDE, que regula a utilização dos PEMS para os controlos de conformidade em circulação e para os ensaios de terceiros; exorta a Comissão a conferir um mandato ao CCI para realizar ensaios de emissões com PEMS, no contexto dos controlos da conformidade em circulação à escala europeia, no âmbito do novo quadro relativo à homologação;

41.  Insta os colegisladores a estabelecerem no futuro regulamento relativo à homologação e fiscalização do mercado de veículos a motor uma rede de teledeteção a nível da UE para controlar as emissões reais da frota automóvel e identificar veículos excessivamente poluentes, a fim de se centrar nas verificações da conformidade em circulação e identificar os veículos que possam ser ilegalmente modificados com alterações de hardware (por exemplo placas de desativação da recirculação dos gases de escape (EGR), do filtro de partículas diesel (DPF) ou do sistema de redução catalítica seletiva (SCR)) ou de software (reconfiguração ilegal dos parâmetros eletrónicos);

42.  Exorta a Comissão a fazer uso dos seus poderes delegados, previstos no artigo 17.º da Diretiva 2014/45/UE relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques, com vista a atualizar os métodos de ensaio para a inspeção técnica periódica de veículos, a fim de medir as emissões de NOx provenientes dos automóveis;

43.  Defende que as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado e os serviços técnicos devem levar a cabo as suas missões; considera que devem, por conseguinte, melhorar o seu nível de competência de forma significativa e contínua, e solicita que, para o efeito, realizem auditorias regulares e independentes às suas capacidades;

44.  Solicita à Comissão que pondere a possibilidade de a escolha do serviço técnico pelo fabricante ter de ser comunicada à Comissão, a fim de contribuir para um efetivo conhecimento da situação por parte desta última;

45.  Insta os Estados-Membros a exigirem aos fabricantes de automóveis que divulguem e justifiquem as suas estratégias de controlo das emissões junto das entidades homologadoras, como no caso dos veículos pesados;

46.  Solicita aos Estados-Membros que analisem se as soluções «tipo» propostas pelo fabricante para reparar os veículos afetados por sistemas fraudulentos cumprem de facto a legislação em matéria de emissões, e que prevejam a realização de controlos aleatórios dos novos veículos reparados;

Execução e sanções

47.  Apela a uma aplicação mais rigorosa e mais eficaz das regras de emissões dos veículos na UE; propõe que a estrutura de governação relativa às emissões dos automóveis seja reformada, sem demora, e alinhada com a de outros setores dos transportes;

48.  Recorda que as regras de medição das emissões visam alcançar uma melhor qualidade do ar, o que anteriormente não foi possível devido, por um lado, a uma aplicação deficiente da legislação e, por outro, à manipulação por parte de certos fabricantes de automóveis; considera que as autoridades competentes devem ter em consideração as emissões provenientes dos veículos e os dados sobre a qualidade do ar para avaliar se o objetivo prosseguido foi alcançado;

49.  Propõe a criação de um quadro permanente de cooperação internacional sobre as emissões, com vista a permitir que as autoridades procedam ao intercâmbio de informações e realizem ações conjuntas de fiscalização; estas ações já existem relativamente a outros produtos no interior da UE;

50.  Exorta a Comissão a instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que não tenham introduzido uma fiscalização eficaz do mercado e a estabelecer um sistema de sanções nacional por infrações ao Direito da União, tal como exigido pela legislação em vigor;

51.  Propõe que a Comissão disponha de poderes para aplicar aos fabricantes de veículos coimas administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasivas e para impor medidas corretivas em caso de não conformidade averiguada dos veículos; considera que as eventuais sanções devem incluir a possibilidade de revogação da homologação e o estabelecimento de programas de recolha à escala europeia;

52.  Considera que os recursos obtidos a título das coimas impostas aos fabricantes de veículos e os recursos provenientes de processos por infração iniciados contra Estados-Membros que não respeitam a legislação da UE sobre emissões, assim como os prémios sobre as emissões excedentárias para novos veículos de passageiros (rubrica orçamental 711), devem ser utilizados como receitas afetadas a projetos ou programas específicos da União Europeia no domínio da qualidade do ar e da proteção do ambiente, não devendo diminuir as contribuições com base no rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o orçamento da UE; apela, para o efeito, à inclusão das disposições necessárias na legislação relevante da União; propõe que os recursos provenientes das coimas possam também ser utilizados, em parte, pelos Estados‑Membros, para efeitos de compensação das pessoas negativamente afetadas pelas infrações e outras atividades em benefício dos consumidores;

53.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que as disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 715/2007 por parte dos fabricantes sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas e que sejam comunicadas rapidamente à Comissão;

54.  Convida os Estados-Membros a aplicarem medidas mais firmes na sequência do escândalo da fraude em matéria de emissões; insta os Estados-Membros e as respetivas entidades de homologação a analisarem as informações sobre as estratégias de base e as estratégias auxiliares em matéria de emissões – a divulgar pelos fabricantes de automóveis –, relativas aos veículos que tenham uma homologação Euro 5 e Euro 6 e demonstrem comportamentos irracionais em matéria de emissões durante os ensaios, e a verificar a sua conformidade com as orientações interpretativas da Comissão sobre as disposições relativas a dispositivos manipuladores; exorta os Estados-Membros a aplicarem as sanções previstas, em caso de não conformidade, incluindo programas de recolha obrigatória e a possibilidade de retirada da homologação; insta a Comissão a assegurar uma abordagem coordenada no que se refere aos programas de recolha em toda a UE;

55.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a esclarecerem os proprietários dos veículos afetados sobre a obrigatoriedade ou não de reparar os veículos afetados e as consequências jurídicas decorrentes da reparação quanto à conformidade com as normas relativas às emissões, as obrigações em matéria de inspeção técnica de veículos, a tributação, as consequências de uma possível recategorização do veículo, etc.;

56.  Constata que é difícil recolher informações sobre sanções nos Estados-Membros devido à inexistência de estatísticas a nível nacional; insta a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados estatísticos regulares sobre esta questão;

57.  Insta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a reforçarem os mecanismos de aplicação, como, por exemplo, a rede da União Europeia para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL);

Direitos do consumidor

58.  Considera que os consumidores da UE afetados pelo escândalo do «dieselgate» devem ser adequada e financeiramente compensados pelos fabricantes de automóveis implicados e que os programas de recolha, que foram apenas parcialmente executados, não devem ser considerados como uma forma de compensação suficiente;

59.  Insta, para o efeito, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a instituição de um sistema de ação coletiva, a fim de criar um sistema harmonizado para os consumidores da UE que evite a atual situação de ausência de defesa dos consumidores na maior parte dos Estados; apela a que a Comissão avalie os atuais sistemas existentes dentro e fora da União, a fim de identificar as melhores práticas neste domínio e de as integrar na sua proposta legislativa;

60.  Considera que, caso seja retirada a homologação a um veículo em virtude do incumprimento das normas, o proprietário de um veículo afetado deve beneficiar de uma compensação integral pela compra do veículo;

61.  Considera que os consumidores devem ter direito a uma indemnização adequada sempre que fique demonstrado que o desempenho inicial do veículo (por exemplo, em termos de consumo de combustível, eficiência, durabilidade dos componentes, emissões, etc.) seja negativamente influenciado pelas reparações técnicas eventualmente necessárias ou pelas modulações efetuadas no âmbito de um programa de recolha de veículos por parte do fabricante;

62.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os consumidores disponham de informações pormenorizadas e compreensíveis sobre as alterações introduzidas durante os programas de recolha e as operações de manutenção, a fim de melhorar a transparência para os consumidores e a confiança no mercado automóvel;

63.  Lamenta que os consumidores europeus estejam a receber um tratamento inferior ao reservado aos consumidores americanos; constata igualmente que, muitas vezes, os consumidores afetados estão a receber informações vagas e incompletas sobre os veículos afetados e as obrigações de reparação do veículo e respetivas consequências;

64.  Lamenta o facto de a UE não dispor de um sistema harmonizado, uniforme, ao abrigo do qual os consumidores possam desenvolver ações conjuntas para fazerem valer os seus direitos, e reconhece que, hoje em dia, em muitos Estados-Membros não existe qualquer alternativa para que os consumidores participem nestas ações;

65.  Sublinha que, depois da recolha, os veículos devem estar em conformidade com os requisitos legais previstos na legislação da UE; assinala igualmente que devem ser ponderadas outras formas de reparação, para além de programas de recolha; solicita à Comissão que, para o efeito, avalie as normas da UE em vigor em matéria de proteção dos consumidores e apresente propostas, se for caso disso;

66.  Salienta a importância de fornecer informações realistas, precisas e fiáveis aos consumidores sobre o consumo de combustível e as emissões de poluentes atmosféricos dos seus automóveis, a fim de sensibilizar os consumidores e de os ajudar a tomar uma decisão informada sobre a compra de automóveis; apela a uma revisão da Diretiva «Rotulagem dos veículos» (1999/94/CE), que deve incluir uma análise da eventualidade de tornar obrigatória a apresentação de informações sobre outras emissões de poluentes atmosféricos, como os NOx e as partículas, para além das informações sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2;

67.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem todas as medidas necessárias para garantir que os consumidores sejam justa e adequadamente compensados, preferencialmente através de mecanismos de ação coletiva;

Veículos limpos

68.  Exorta a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros a aderirem plenamente a uma estratégia de mobilidade com baixas emissões e a aplicá-la;

69.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a eficácia das atuais zonas de baixas emissões nas cidades, tendo em conta a incapacidade das normas Euro para os veículos comerciais ligeiros de refletir as emissões em condições de utilização reais, bem como a analisarem os benefícios da introdução de uma indicação ou de uma norma para os veículos de emissões ultrarreduzidas que cumpram os valores-limite de emissão em condições de condução reais;

70.  Convida a Comissão e os colegisladores a seguirem uma abordagem mais integrada das suas políticas para melhorar o desempenho ambiental dos veículos automóveis, a fim de garantir progressos tanto em termos de descarbonização como no tocante aos objetivos em matéria de qualidade do ar, por exemplo promovendo a eletrificação ou a transição para motorizações alternativas do parque automóvel;

71.  Convida, para o efeito, a Comissão a rever a Diretiva (2014/94/UE) relativa à energia limpa para os transportes e a apresentar um projeto de regulamento sobre as normas relativas ao CO2 para o parque de automóveis colocados no mercado a partir de 2025, com disposições em matéria de inclusão de veículos de emissões zero e veículos de emissões ultrarreduzidas que obrigue a um aumento gradual da quota de veículos de emissões zero e de veículos de emissões ultrarreduzidas no conjunto do parque automóvel, com o objetivo de eliminar progressivamente, até 2035, os veículos novos emissores de CO2;

72.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem políticas em matéria de contratos públicos «verdes», através da aquisição de veículos de emissões zero e de veículos de emissões ultrarreduzidas pelas autoridades públicas para o seu próprio parque automóvel ou para programas de partilha de automóveis com participação pública;

73.  Convida a Comissão a rever os limites de emissões definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007, com vista a melhorar a qualidade do ar na União e a alcançar os limites da qualidade do ar ambiente da UE, bem como os níveis recomendados pela OMS, e a apresentar propostas, até 2025, o mais tardar, consoante o que for adequado, de novos limites de emissões neutras de novas tecnologia Euro7 para todos os veículos M1 e N1 colocados no mercado da União;

74.  Insta a Comissão a ponderar a revisão da diretiva relativa à responsabilidade ambiental (2004/35/CE) de modo a incluir os danos ambientais causados pela poluição atmosférica resultante da violação, por parte de fabricantes de automóveis, da legislação relativa às emissões de automóveis da UE; considera que, se os fabricantes de automóveis fossem financeiramente responsabilizados pela reparação dos danos ambientais por eles causados, seria possível esperar um aumento do nível de prevenção e precaução;

75.  Insta a Comissão a colaborar com os Estados-Membros para assegurar que nenhum trabalhador comum do setor automóvel sofra devido ao escândalo das emissões; considera, para o efeito, que os Estados-Membros e os fabricantes de automóveis devem promover e coordenar os planos de formação profissional, a fim de garantir que os trabalhadores comuns, cuja situação laboral tenha sido negativamente afetada pelo escândalo das emissões, beneficiem de todas as proteções necessárias e de oportunidades de formação, para garantir que as suas competências possam ser utilizadas, por exemplo, no domínio dos modos de transporte alternativos;

Poderes e limitações da Comissão de Inquérito

76.  Insta o Conselho e a Comissão a participarem na conclusão atempada das negociações sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA;

77.  Considera que é fundamental, para o exercício do controlo democrático sobre o poder executivo, que o Parlamento disponha de poderes de inquérito correspondentes aos dos parlamentos nacionais da UE; considera que, para exercer estas funções de controlo democrático, o Parlamento deve dispor do poder de citar e de obrigar testemunhas a comparecer, bem como de exigir a apresentação de documentos; considera que, para garantir o exercício desses direitos, os Estados-Membros devem estar dispostos a aplicar sanções contra pessoas por falta de comparência ou não apresentação de documentos, em conformidade com as normas nacionais que regem os inquéritos parlamentares nacionais; reitera o apoio do Parlamento à posição expressa no relatório de 2012 sobre esta questão;

78.  Considera que os poderes das comissões de inquérito do Parlamento devem ser mais bem alinhados com os dos parlamentos nacionais, em especial para garantir a efetiva notificação e participação das pessoas e a aplicação de sanções em caso de recusa de cooperação; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as disposições correspondentes na atual proposta;

79.  Convida a Comissão a rever, com urgência, o Código de Conduta dos Comissários, por forma a incluir disposições sobre a responsabilidade dos antigos comissários no âmbito de uma investigação por uma comissão de inquérito quanto à elaboração de políticas e de legislação durante o mandato dos comissários;

80.  Solicita à Comissão que utilize o prazo entre a decisão do Plenário de constituir uma comissão de inquérito e o início efetivo dos seus trabalhos a fim de preparar um primeiro conjunto de documentos relacionados com o mandato da comissão de inquérito, para que a prestação de informações possa ser mais rápida, facilitando assim o trabalho da comissão de inquérito desde o início; considera, neste sentido, que as regras em matéria de arquivo e transmissão de documentos na Comissão devem ser revistas e melhoradas, a fim de facilitar futuros pedidos de informação;

81.  Propõe que seja criado, na Comissão, um ponto de contacto único para as relações com as comissões de inquérito do Parlamento, em especial quando várias direções-gerais estejam implicadas, de modo a facilitar o fluxo de informação, por um lado, e aproveitar as boas práticas consagradas até à data, por outro;

82.  Observa o facto de, em várias recentes comissões de inquérito e comissões especializadas, a Comissão e o Conselho não terem, em alguns casos, apresentado os documentos solicitados e, noutros casos, o terem feito com grande atraso; considera que deve ser criado um mecanismo de responsabilização, destinado a assegurar a transmissão imediata e segura ao Parlamento dos documentos que a comissão de inquérito ou comissão especial solicitam e aos quais têm direito de acesso;

83.  Insta a Comissão a melhorar a sua capacidade de gerir, em tempo útil e com qualidade razoável, os pedidos de documentos formulados pelas comissões de inquérito e pelos jornalistas e cidadãos, em conformidade com as regras correspondentes aplicáveis ao acesso aos documentos; insta a Comissão a disponibilizar estes documentos no seu formato original, abstendo-se de introduzir quaisquer alterações e conversões de formato suscetíveis de gerar perdas de tempo e potenciais alterações de conteúdo; encarrega, além disso, a Comissão de garantir que a informação armazenada em formato digital, ou seja, a base de dados, também seja disponibilizada em formato digital;

84.  Observa que cabe à comissão de inquérito determinar se as informações no âmbito de um pedido são relevantes para os trabalhos da comissão; observa que esta tarefa não deve ficar a cargo do destinatário do documento solicitado; encarrega a Comissão de ter adequadamente em conta esta responsabilidade nas suas orientações relativas ao acesso aos documentos solicitados;

85.  Insta os Estados-Membros a respeitarem as suas obrigações legais relativamente às comissões de inquérito, tal como estabelecido na Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA e, nomeadamente, o seu artigo 3.º; solicita, além disso, tendo em conta os atrasos significativos nas taxas de resposta registadas, que ajudem as comissões de inquérito, no respeito do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3, do TUE;

86.  Insta os Estados-Membros que levaram a cabo inquéritos nacionais sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis ligeiros de passageiros a transmitirem os conjuntos de dados e os resultados das suas investigações, na íntegra e sem delongas, à Comissão e ao Parlamento;

87.  Considera que a primeira parte do mandato da comissão deve ser dedicada à recolha e análise de provas escritas, antes do início das audições públicas; considera que seria útil introduzir um «período de reflexão» entre o fim das audições e a elaboração do relatório final, de modo a permitir que seja concluída a recolha dos elementos de prova e que os mesmos sejam devidamente analisados e plenamente integrados no relatório;

88.  Considera que o prazo máximo de 12 meses para as comissões de inquérito é arbitrário e, muitas vezes, insuficiente; considera que os membros da comissão de inquérito estão em melhor posição para determinar se um inquérito deve ser prorrogado e, em caso afirmativo, por quanto tempo;

89.  Observa que o artigo 198.º do Regimento do Parlamento deve definir mais claramente o momento em que se inicia o período de duração de uma comissão de inquérito; propõe que seja prevista uma flexibilidade adequada para garantir tempo suficiente para as investigações; apela a que o início dos trabalhos da comissão de inquérito só tenha lugar após os documentos solicitados terem sido enviados pelas instituições da UE;

90.  Considera que não devem necessariamente ser incluídos relatórios intercalares em futuros mandatos, a fim de não condicionar as conclusões finais do inquérito;

91.  Considera que, no futuro, as comissões de inquérito devem ser organizadas de forma diferente, de modo a garantir uma maior eficiência e eficácia na organização e realização dos trabalhos das comissões, em especial durante as audições públicas;

92.  Sublinha que as regras administrativas internas do Parlamento Europeu estão em consonância com a prática estabelecida das comissões permanentes e, como tal, muitas vezes não se adequam à natureza ad hoc e temporária de uma comissão de inquérito, que opera em circunstâncias anormais, com um âmbito de aplicação muito específico e durante um período de tempo limitado; considera, por conseguinte, que o desenvolvimento de um conjunto definido de regras para o funcionamento eficaz das comissões de inquérito no que respeita à realização de audições e missões, por exemplo, num modo que permita garantir uma representação política equitativa, contribuiria para aumentar a eficiência; considera que existe um risco de os condicionalismos financeiros poderem impedir que as comissões de inquérito procedam à audição de todos os peritos considerados necessários para que a comissão possa desempenhar as suas funções; considera que os prazos internos para a autorização de audições e missões deveriam ser mais flexíveis;

93.  Considera que as comissões de inquérito devem ter acesso prioritário e recursos específicos dentro dos serviços do Parlamento, de forma a que estes últimos possam satisfazer, em particular, os pedidos para a realização de estudos e notas de síntese, entre outros, dentro do prazo permitido pelo regimento;

94.  Observa que, embora as atuais normas de acesso às informações classificadas e a outras informações confidenciais facultadas ao Parlamento Europeu pelo Conselho, pela Comissão ou pelos Estados-Membros no contexto de um inquérito, não sejam absolutamente claras do ponto de vista jurídico, são geralmente interpretadas no sentido de que as mesmas excluem os assistentes parlamentares acreditados (APA) da consulta e análise das «outras informações confidenciais» não classificadas numa sala de leitura segura; assinala que uma série de deputados consideraram que esta disposição entrava a consulta eficaz e aprofundada desses documentos dentro do tempo limitado de que as comissões de inquérito dispõem, e que a Comissão TAX2 (Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares), em cujo período de funcionamento o acesso foi temporariamente e a título excecional concedido aos APA, pôde utilizar esses recursos de uma forma mais ampla e eficaz; solicita, por conseguinte, que, em sede de renegociação do Acordo Interinstitucional, seja introduzida uma disposição claramente expressa que garanta aos APA, no exercício das suas funções de assessoria aos deputados, o direito de acesso aos documentos com base no princípio da «necessidade de conhecer»; insta os organismos competentes a acelerarem o processo de renegociação do presente ponto de modo a não comprometer a eficácia e a eficiência dos inquéritos parlamentares em curso e futuros;

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95.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação e o relatório final da Comissão de Inquérito ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.
(2) JO L 10 de 15.1.2016, p. 13.
(3) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
(4) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(5) JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0375.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0322.
(8) Ver também Textos Aprovados de 4.4.2017, P8_TA(2017)0097.

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