Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017 - Estrasburgo
Liberdade de expressão no Vietname, nomeadamente o caso de Nguyen Van Hoa
 Camboja: interdição da oposição
 República do Salvador: os casos de mulheres processadas por recorrerem ao aborto
 Situação no Afeganistão
 Situação do povo Rohingya
 Aplicação da Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
 Deliberações da Comissão das Petições em 2016
 Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica

Liberdade de expressão no Vietname, nomeadamente o caso de Nguyen Van Hoa
PDF 172kWORD 51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a liberdade de expressão no Vietname, nomeadamente o caso de Nguyen Van Hoa (2017/3001(RSP))
P8_TA(2017)0496RC-B8-0685/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Vietname,

–  Tendo em conta o 7.º diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos, que se realizou em 1 de dezembro de 2017,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Vietname, assinado em 27 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 2008,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos a que o Vietname aderiu em 1982,

–  Tendo em conta a decisão da Provedora de Justiça Europeia, de 26 de Fevereiro de 2016, no caso 1409/2014/MHZ sobre a posição da Comissão Europeia de não proceder a uma avaliação do impacto dos direitos humanos no contexto do Acordo de Comércio Livre UE-Vietname,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE considera que o Vietname é um parceiro importante na Ásia; que se comemora em 2015 o 25.º aniversário das relações UE-Vietname; que o âmbito destas relações tem aumentado rapidamente, passando do comércio e da ajuda para uma parceria mais abrangente;

B.  Considerando que, em 11 de janeiro de 2017, o produtor de vídeos e bloguista de 22 anos, Nguyen Van Hoa, foi dado como desaparecido por familiares e que, posteriormente, se descobriu que foi detido pela polícia sem um mandado oficial;

C.  Considerando que Nguyen Van Hoa foi inicialmente detido ao abrigo do artigo 258.º do Código Penal do Vietname e acusado de «abuso das liberdades democráticas para atentar contra os interesses do Estado»; que, em abril de 2017, estas acusações foram agravadas para uma violação do artigo 88.º; que o artigo 88.º do Código Penal tem sido amplamente utilizado contra os defensores dos direitos humanos que chamaram a atenção para os abusos no Vietname;

D.  Considerando que, em 27 de novembro de 2017, Nguyen Van Hoa foi condenado a uma pena de sete anos de prisão por ter divulgado informações em linha, incluindo vídeos, sobre a catástrofe ambiental ocorrida na província de Ha Tinh, em abril de 2016, quando a empresa siderúrgica taiwanesa Formosa Ha Tinh provocou uma descarga ilegal de resíduos industriais tóxicos para o oceano, a qual teve consequências ambientais devastadoras ao longo de 200 km de costa, destruindo a vida marinha e causando problemas de saúde à população;

E.  Considerando que esta catástrofe provocou a indignação generalizada da população vietnamita, deu origem a uma vasta mobilização das redes sociais e a grandes manifestações pacíficas em todas as grandes cidades no Vietname; que a prisão de Nguyen Van Hoa fez parte de uma série de detenções pelas autoridades vietnamitas nos dias que antecederam a comemoração do Ano Novo vietnamita;

F.  Considerando que, após duas horas e meia de julgamento, o Tribunal Popular da província de Ha Tinh considerou Nguyen Van Hoa culpado da produção de propaganda contra o Estado ao abrigo do artigo 88.º do Código Penal; que Nguyen Van Hoa não teve acesso a um advogado que o representasse durante a audiência;

G.  Considerando que, em 30 de novembro de 2017, um tribunal vietnamita condenou outra bloguista, Nguyen Ngoc Nhu Quynh, a uma pena de 10 anos por atos de propaganda contra o Estado após esta ter publicado comentários críticos sobre a degradação ambiental, a política e as mortes ocorridas sob custódia policial;

H.  Considerando que o Alto-Comissariado para os Direitos Humanos da ONU e os seus procedimentos e mecanismos especiais têm denunciado repetidamente o artigo 88.º do Código Penal, para além de várias das suas demais disposições, por constituir uma violação do direito internacional em matéria de direitos humanos;

I.  Considerando que a maioria dos meios de comunicação social são propriedade e estão sob o controlo do Estado; que a liberdade de imprensa se encontra severamente restringida; que, no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2017, elaborado pelos Repórteres Sem Fronteiras, o Vietname figura em 175.º lugar numa lista de 180 países; que, em resposta à indignação generalizada da população vietnamita, após a catástrofe na província de Ha Tinh, as autoridades bloquearam temporariamente o acesso às redes sociais, e procederam a uma violenta repressão das manifestações e à detenção de manifestantes;

J.  Considerando que o Vietname aprovou, em abril de 2016, uma lei sobre o acesso à informação e uma alteração da lei de imprensa, que restringe a liberdade de expressão e reforça a censura, bem como legislação que proíbe as manifestações fora dos tribunais durante os julgamentos;

K.  Considerando que a liberdade de religião ou de crença é reprimida no Vietname e que a Igreja Católica e as religiões não reconhecidas, como a Igreja Budista Unificada do Vietname, várias igrejas protestantes e outras, incluindo membros da minoria étnica montagnards, continuam a ser vítimas de grave perseguição religiosa;

L.  Considerando que, durante o 7.º diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos, a liberdade de expressão, de associação, de reunião, de religião e de crença, e o acesso à informação foram tema de debate; que a UE destacou a deterioração dos direitos civis e políticos no Vietname; que a UE encorajou o Vietname a dirigir convites aos titulares de mandatos de procedimentos especiais das Nações Unidas;

1.  Condena a condenação de Nguyen Van Hoa a sete anos de prisão; sublinha que Nguyen Van Hoa exerceu o seu direito à liberdade de expressão; solicita às autoridades vietnamitas que libertem imediata e incondicionalmente Nguyen Van Hoa;

2.  Manifesta a sua preocupação com o aumento do número de detenções e condenações de cidadãos vietnamitas relacionadas com a expressão das suas opiniões;

3.  Manifesta a sua preocupação com a abordagem cada vez mais restritiva das autoridades no que diz respeito à liberdade de expressão e outras liberdades; condena, a este respeito, o recurso pelas autoridades ao assédio físico e psicológico, à prisão domiciliária extrajudicial, à pressão sobre os advogados, empregadores, senhorios e familiares de ativistas, bem como à vigilância intrusiva; manifesta-se, além disso, preocupado com as restrições à liberdade de circulação para impedir os bloguistas e ativistas de participar em eventos públicos, como debates sobre os direitos humanos, e assistir a julgamentos de ativistas;

4.  Pede às autoridades vietnamitas que libertem todos os cidadãos detidos por exercerem pacificamente a sua liberdade de expressão;

5.  Solicita às autoridades vietnamitas que ponham termo a todas as restrições e atos de intimidação contra defensores dos direitos humanos e garantam, em todas as circunstâncias, que os mesmos podem exercer as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos, sem receio de represálias e sem restrições, incluindo o assédio judicial;

6.  Manifesta a sua profunda preocupação com a aplicação extensiva das disposições em matéria de segurança nacional do Código Penal do Vietname;

7.  Denuncia a aplicação pelo Vietname da pena de morte para certos crimes contra a segurança nacional, como previsto no seu Código Penal alterado, e o facto de continuarem a ser proferidas sentenças de morte no país; reitera a forte oposição da UE à pena de morte em todos os casos e sem exceção; reitera o seu apelo às autoridades do Vietname para que decretem uma moratória sobre a pena de morte, como primeiro passo para a abolição da mesma para todos os crimes;

8.  Exorta o Governo do Vietname a alterar determinados artigos do Código Penal, nomeadamente o seu artigo 88.º em matéria de propaganda e o artigo 79.º sobre as atividades destinadas a derrubar a administração, os quais foram denunciados pelo ACDH por constituírem uma violação do direito internacional em matéria de direitos humanos, e a garantir que as preocupações relativas à segurança nacional não são utilizadas como pretexto para a repressão dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão e a liberdade de religião e de crença; manifesta a sua preocupação quanto à nova Lei das Associações e à Lei sobre a Crença e a Religião, as quais são incompatíveis com as normas internacionais;

9.  Insta o Vietname a endereçar um convite permanente aos procedimentos especiais da ONU, nomeadamente ao Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão e ao Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos defensores dos direitos humanos, e a dar-lhes acesso livre e sem restrições a todos os intervenientes que pretendam consultar;

10.  Saúda a ratificação pelo Vietname da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e convida-o a respeitá-la verdadeiramente, incluindo mediante a apresentação de relatórios regulares e circunstanciados, em conformidade com as suas disposições; insiste em que nenhuma declaração obtida sob tortura ou outros maus-tratos seja invocada como prova para condenar indivíduos acusados de propaganda ou alvo de outras acusações politicamente motivadas;

11.  Congratula-se com o reforço da parceria e do diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e o Vietname, e reitera a importância do diálogo como instrumento essencial a utilizar de forma eficaz para acompanhar e incentivar o Vietname na realização das reformas necessárias;

12.  Congratula-se com o facto de a UE abordar as questões da liberdade de expressão e de associação e do aumento do número de detenções e condenações durante o 7.º diálogo UE-Vietname sobre direitos humanos; encoraja vivamente a Comissão a acompanhar os progressos realizados no âmbito deste diálogo, através da introdução de padrões de referência e mecanismos de supervisão; exorta a Comissão e a VP/AR a continuarem a levantar a questão da liberdade de expressão no seu diálogo regular com o Vietname, nomeadamente durante a próxima Cimeira do Encontro Ásia-Europa (ASEM) em Bruxelas, em 2018;

13.  Insta as autoridades vietnamitas a abordar a catástrofe ambiental na província de Ha Tinh, que causou a morte em massa de peixes na região e afetou a vida de milhares de pessoas, através de medidas legislativas destinadas a restaurar e a reabilitar a economia local;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e ao Governo e à Assembleia Nacional do Vietname.


Camboja: interdição da oposição
PDF 172kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre o Camboja, nomeadamente a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) (2017/3002(RSP))
P8_TA(2017)0497RC-B8-0686/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja, em particular a de 14 de setembro de 2017(1),

–  Tendo em conta a visita da delegação da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) ao Parlamento Europeu, de 30 a 31 de outubro de 2017,

–  Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2008,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 16 de novembro de 2017, sobre a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação de 1997 entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja,

–  Tendo em conta a declaração da UE de 22 de fevereiro de 2017, emitida a nível local, sobre a situação política no Camboja, e as declarações do porta-voz da Delegação da UE, de 3 de setembro de 2017 e de 25 de agosto de 2017, sobre as restrições do espaço político no Camboja,

–  Tendo em conta a Resolução (A/RES/53/144) aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de março de 1999 sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos,

–  Tendo em conta os acordos de paz de Paris, de 1991, nomeadamente o artigo 15.º, em que se consagra o compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais no Camboja, incluindo por parte dos signatários internacionais,

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical,

–  Tendo em conta a Constituição do Camboja, em particular o artigo 41.º, que consagra os direitos e as liberdades de expressão e de reunião, o artigo 35.º sobre o direito à participação política e o artigo 80.º sobre a imunidade parlamentar,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que em 2017 a situação dos direitos humanos no Camboja se deteriorou ainda mais, registando-se um número crescente de detenções de membros da oposição política, de ativistas dos direitos humanos e de representantes da sociedade civil;

B.  Considerando que em 2017 o Parlamento do Camboja aprovou dois conjuntos de alterações repressivas à «Lei sobre os Partidos Políticos», que contêm várias restrições específicas destinadas a colocar entraves aos partidos da oposição;

C.  Considerando que, em 6 de outubro de 2017, o Ministério do Interior apresentou um pedido ao Supremo Tribunal tendo em vista a dissolução do Partido de Salvação Nacional do Camboja (CNRP) ao abrigo da «Lei sobre os Partidos Políticos»;

D.  Considerando que, em 16 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal anunciou a dissolução do CNRP, após uma audiência que teve a duração de um dia; que o Supremo Tribunal proibiu igualmente 118 políticos do CNRP de qualquer atividade política durante um período de cinco anos; que esta decisão, que tem por base dois conjuntos de alterações controversas à «Lei sobre os Partidos Políticos», deixa o governo sem qualquer oposição antes das eleições legislativas do próximo ano, previstas para julho de 2018;

E.  Considerando que membros do partido da oposição foram perseguidos e intimidados pelas autoridades do Camboja durante vários anos; que menos de 40 % dos deputados do CNRP ao Parlamento permanecem no Camboja, depois de outros deputados terem sido forçados a abandonar o país sob a ameaça de detenção;

F.  Considerando que o Ministério do Interior possui amplos poderes que lhe permitem suspender partidos políticos com base em critérios vagamente definidos; que, em 2 de outubro de 2017, o Ministério do Interior dissolveu 20 partidos políticos nos termos dos artigos 19.º e 20.º da «Lei sobre os Partidos Políticos»;

G.  Considerando que, em 3 de setembro de 2017, Kem Sokha, Presidente do CNRP, foi detido e acusado de traição ao abrigo do artigo 443.º do Código Penal do Camboja, não obstante a sua imunidade parlamentar; que o pedido de Kem Sokha com vista à liberdade sob caução foi recusado em 26 de setembro de 2017, quando este se viu impossibilitado de comparecer na audiência depois de o departamento prisional declarar que não podia garantir a sua segurança; que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanos, Kem Sokha foi interrogado em 24 de novembro de 2017, ainda que não tenha tido acesso adequado a aconselhamento jurídico ou a cuidados de saúde privados; que o seu estatuto jurídico tem de ser clarificado; que o pedido de liberdade sob caução se encontra atualmente pendente no Supremo Tribunal; que, se for considerado culpado, Kem Sokha incorre numa pena de prisão que pode ir até 30 anos; que o Presidente do Tribunal, Dith Munty, é membro da comissão permanente do partido no poder;

H.  Considerando que o problema da apropriação de terras continua a ser motivo de grande preocupação no Camboja; que se tem verificado um aumento constante dos casos de prisão e detenção de membros da oposição política, comentadores políticos, sindicalistas, ativistas dos direitos humanos e representantes da sociedade civil no Camboja, inclusivamente da ONG «ADHOC 5»; que o defensor dos direitos humanos Tep Vanny, da comunidade de Boeung Kak, continua detido, cumprindo uma pena de prisão de dois anos e meio na sequência de uma manifestação pacífica em 2013; que, em 8 de dezembro de 2017, o Supremo Tribunal confirmou a sentença pronunciada contra Tep Vanny;

I.  Considerando que o anterior presidente do CNRP, Sam Rainsy, foi forçado a demitir-se na sequência de ameaças jurídicas; que Sam Rainsy foi condenado à revelia por difamação criminosa e vive agora no exílio; que, desde a dissolução da oposição, um número crescente de deputados do CNRP ao Parlamento abandonou o Camboja; que as organizações de direitos humanos afirmam que alguns procuram asilo;

J.  Considerando que a influência da China desempenha um papel importante na vida política do Camboja e no seu Governo;

K.  Considerando que o Camboja beneficia do regime mais favorável ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG), nomeadamente o regime «Tudo Menos Armas» (TMA); que a UE afetou um montante máximo de 410 milhões de EUR ao Camboja para o período financeiro de 2014-2020, dos quais 10 milhões de EUR visam apoiar o processo de reforma eleitoral no país;

L.  Considerando que o direito à participação política está consagrado no artigo 41.º da Constituição do Camboja; que a decisão de dissolver o CNRP constitui um retrocesso significativo na via do pluralismo e da democracia consagrada na Constituição do Camboja;

M.  Considerando que 55 ONG apelaram à realização de uma nova Conferência de Paris sobre o Camboja com todas as partes interessadas, a fim de debater o Estado de direito e a democracia no Camboja de modo a incentivar o Governo a reconsiderar as suas políticas relativamente aos partidos da oposição;

1.  Manifesta profunda preocupação face à dissolução do CNRP; lamenta profundamente a proibição do partido, que denota uma ação mais autocrática por parte do Primeiro-Ministro Hun Sen; exorta o Governo a revogar a decisão de dissolver o CNRP, a restabelecer os membros eleitos do Parlamento nacional e do conselho municipal nas respetivas funções, a permitir a plena participação dos partidos da oposição na vida pública e a assegurar um espaço de liberdade para as atividades dos meios de comunicação social e das organizações da sociedade civil, bem como a pôr termo ao clima de medo e intimidação, uma vez que todas estas condições são essenciais à realização de eleições livres, inclusivas e transparentes;

2.  Reitera a sua profunda preocupação, já expressa em resoluções anteriores, relativamente à degradação da situação dos políticos da oposição, ativistas dos direitos humanos e membros da sociedade civil no Camboja;

3.  Apoia o ponto de vista do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, segundo o qual as acusações proferidas contra o CNRP e os seus membros eram vagas, assim como as disposições legais que apoiavam a denúncia com vista à sua dissolução;

4.  Considera que o Supremo Tribunal de Phnom Penh interfere de forma inaceitável com o direito do povo do Camboja de escolher livremente os seus representantes políticos e de votar nas eleições nacionais de 2018; lamenta a ausência de um sistema judicial independente e imparcial no país;

5.  Insta o Governo do Camboja a revogar todas as recentes alterações à «Lei sobre os Partidos Políticos» e às leis eleitorais que limitam a liberdade de expressão e as liberdades políticas;

6.  Condena firmemente a detenção de Kem Sokha e de outros ativistas políticos; exorta as autoridades cambojanas a revogarem imediatamente o mandado de detenção contra o líder da oposição, Sam Rainsy, e a retirarem todas as acusações que sobre o mesmo impendem, e a libertarem imediata e incondicionalmente Kem Sokha da prisão e a retirarem todas as acusações proferidas contra o mesmo e contra outros deputados da oposição;

7.  Manifesta sérias preocupações no que respeita à realização de eleições credíveis e transparentes no Camboja em 2018, na sequência da decisão do Supremo Tribunal no sentido de dissolver o CNRP; sublinha que um processo eleitoral do qual o principal partido da oposição foi arbitrariamente excluído não é legítimo e que uma eleição transparente e competitiva é fundamental para garantir a paz e a estabilidade no país e em toda a região;

8.  Congratula-se com a decisão da UE no sentido de cessar toda a assistência eleitoral até que o Camboja encete reformas em conformidade com as normas internacionais em matéria de eleições, de modo a fazer avançar a democracia e proteger o espaço da sociedade civil;

9.  Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a utilizarem todos os meios à sua disposição para proteger os direitos fundamentais do povo do Camboja de eleger e de ser eleito, a fim de garantir o pluralismo e os princípios democráticos, em rigorosa conformidade com a Constituição do Camboja;

10.  Recorda ao Governo do Camboja que tem de cumprir as obrigações e os compromissos em matéria de respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, que constituem um elemento essencial do acordo de cooperação;

11.  Salienta que o respeito pelos direitos humanos fundamentais constitui um pré-requisito para que o Camboja continue a beneficiar do Sistema de Preferências Generalizadas da UE; insta a VP/AR e a Comissária Cecilia Malmström a reverem imediatamente as obrigações do Camboja ao abrigo das convenções referidas no artigo 19.º do Regulamento EBA; sublinha que, caso se verifique que o Camboja atua em violação da sua obrigação nos termos do Regulamento EBA, as preferências pautais de que goza atualmente devem ser temporariamente retiradas;

12.  Insta o SEAE e a Comissão a elaborarem uma lista dos responsáveis pela dissolução da oposição e por outras violações graves dos direitos humanos no Camboja, a fim de lhes impor eventuais restrições em matéria de vistos e o congelamento de bens;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral da ASEAN, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e à Assembleia Nacional do Camboja.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0348.


República do Salvador: os casos de mulheres processadas por recorrerem ao aborto
PDF 194kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a República do Salvador: os casos de mulheres perseguidas por terem sofrido um aborto (2017/3003(RSP))
P8_TA(2017)0498RC-B8-0695/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.º, 19.º, 157.º, 216.º e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a),

–  Tendo em conta o capítulo 7 do Plano de Ação UE-CELAC (Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos) 2015-2017 relativamente à luta contra a violência de género,

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

–  Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria), de 19 de julho de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de dezembro de 2016, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo em 2015 e a política da União nesta matéria(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e ações em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento(2),

–  Tendo em conta o quinto Objetivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas (melhorar a saúde materna),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979,

–  Tendo em conta a avaliação feita pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de fevereiro de 2017, dos direitos das mulheres na República do Salvador e as suas observações finais,

–  Tendo em conta os artigos 6.º, 24.º e 39.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura, de que a República do Salvador é país signatário desde 1996,

–  Tendo em conta o artigo 144.º da Constituição da República do Salvador, que considera os tratados internacionais celebrados com outros Estados ou organizações internacionais como leis da República, e que, nos casos em que existir um conflito entre um Tratado e o Direito, prevalece o Tratado,

–  Tendo em conta o Quadro para a Igualdade de Género e Emancipação das Mulheres: Transformar a Vida das Raparigas e das Mulheres Através das Relações Externas da UE (2016-2020)

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a Declaração do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a discriminação contra as mulheres na legislação e na prática, de 11 de maio de 2015,

–  Tendo em conta a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará),

–  Tendo em conta a Lei n.º 520 da República do Salvador intitulada «Ley Especial Integral para una Vida Libre de Violencia para las Mujeres» (lei geral especial para uma vida livre de violência para as mulheres),

–  Tendo em conta os artigos 133.º, 135.º e 136.º do Código Penal salvadorenho,

–  Tendo em conta a alocução do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, no final da sua missão à República do Salvador em 17 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 1.º da Constituição da República do Salvador,

–  Tendo em conta a Lei da República do Salvador sobre a igualdade, a equidade e a eliminação da discriminação contra as mulheres, adotada em 2016, a Lei sobre uma vida sem violência para as mulheres, adotada em 2012, e a Lei sobre a proteção global das crianças e adolescentes (LEPINA), adotada em abril de 2009, que confere mandato ao Ministro da Educação para ministrar educação sobre o género e a saúde reprodutiva, assim como para combater a discriminação das mulheres no sistema educativo,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser plenamente respeitado, promovido e aplicado na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida quotidiana;

B.  Considerando que, nos artigos 36.º e 37.º das suas observações finais da avaliação dos resultados alcançados pela República do Salvador no domínio dos direitos das mulheres, o Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres apela à revogação da legislação salvadorenha que pune o aborto;

C.  Considerando que, desde 2000, pelo menos 120 mulheres foram julgadas na República do Salvador por praticarem o aborto ou foram acusadas de homicídio quando a morte do feto se verificou nos últimos meses da gravidez, tendo 26 sido condenadas por homicídio e 23 pela prática de aborto, e que todas as réus foram condenadas a pesadas penas de prisão, apesar de não serem criminosas à luz dos padrões internacionais; que a maioria destas mulheres eram jovens pobres e com pouca escolaridade originárias de comunidades remotas; que existem atualmente dois processos pendentes no âmbito da ação judicial; que depois de ter passado os últimos dez anos na prisão, o processo de Teodora del Carmen Vásquez, foi reapreciado pelo «Tribunal Segundo de Sentencia» em 13 de dezembro de 2017, tendo o recurso sido rejeitado, e que a sentença de Evelyn Beatriz Hernandez Cruz foi confirmada em outubro de 2017;

D.  Considerando que «Las 17» foram as mulheres mais severamente punidas, tendo sido condenadas a décadas de prisão entre 2000 e 2011; que algumas delas têm sido também libertadas depois de os tribunais terem anulado anteriores sentenças judiciais;

E.  Considerando que a violência baseada no género é um problema grave na República do Salvador, havendo dados que mostram que uma mulher é vítima de violência sexual em cada três horas, que há casos de violação que resultam frequentemente numa indesejada gravidez, que o número de feminicídios é chocante e que apenas 5 % do total de casos chega aos tribunais;

F.  Considerando que os funcionários públicos de qualquer serviço, incluindo hospitais e clínicas, são obrigados a comunicar quais as pacientes que sofreram uma emergência obstétrica, violando o direito da paciente à confidencialidade e criando um ambiente em que as mulheres são estigmatizadas; que a obrigatoriedade de comunicar quais as pacientes assistidas implica que as mulheres que sofrem de complicações graves durante a gravidez optam por não procurar ajuda médica por recearem ser julgadas e condenadas a penas de prisão; que a não comunicação de um destes casos é considerada um delito;

G.  Considerando que a taxa de homicídios de mulheres e raparigas com base no género é extremamente elevada na República do Salvador; que 1 097 mulheres foram assassinadas em 2015 e 2016, bem como 201 mulheres entre janeiro e junho de 2017; que no ano passado a Polícia Civil Nacional da República do Salvador registou 3 947 queixas de abuso sexual, dos quais 1 049 foram casos de violação, inclusive no seio da família, e 1 873 das vítimas eram menores ou estavam classificadas como «sem capacidade», de acordo com a Organização das Mulheres Salvadorenhas para a Paz (ORMUSA);

H.  Considerando que a República do Salvador apresenta uma elevada taxa de gravidez na adolescência, também motivada pela ausência de educação sexual nas escolas; que o abuso sexual e a violação constituem os principais fatores de gravidez precoce; que, de acordo com o Ministério da Saúde, em 2015 se registaram 1 445 casos de gravidez entre raparigas com idades compreendidas entre os 10 e os 14 anos de idade;

I.  Considerando que, em 1998, a República do Salvador criminalizou o aborto em todas as circunstâncias, inclusive em casos em que a gravidez implique complicações que coloquem em perigo a vida da mulher ou rapariga, bem como em casos de violação, incesto ou feto inviável; que, além disso, em 1999 foi aprovada uma emenda constitucional que reconhece um embrião como um ser humano a partir «do momento da conceção»; que qualquer pessoa que pratique uma interrupção voluntária da gravidez, ou a provoque a si própria, mesmo antes da gestação, é, portanto, suscetível de ser punida com uma pena de dois a oito anos, mas em muitos casos a acusação tem pedido penas mais pesadas invocando um «homicídio agravado», podendo tais penas ir até a um máximo de 50 anos de prisão; que a legislação que permite potencialmente o aborto nestas circunstâncias tem permanecido bloqueada na Assembleia Nacional desde outubro de 2016, mas estão em curso debates que permitam avançar nesta questão;

J.  Considerando que a República do Salvador continua, por razões religiosas, culturais e outras, a negar às mulheres e raparigas o acesso a um aborto seguro e legal, violando assim o seu direito à saúde, à vida e à integridade física e psicológica;

K.  Considerando que o Ministério da Educação preparou recentemente materiais para integrar a saúde sexual e reprodutiva nos programas escolares nacionais, mas em virtude da resistência de várias forças, na edição final destes materiais se optou antes por um enfoque na abstinência sexual, apesar de 42 % das grávidas terem idade igual ou inferior a 20 anos;

L.  Considerando que na América Latina o risco de mortalidade materna é quatro vezes superior entre as adolescentes com menos de 16 anos; que 65 % dos casos de fístula obstétrica ocorrem em casos de gravidez de adolescentes, com consequências graves para as suas vidas, incluindo graves problemas de saúde e exclusão social; que as gravidezes precoces são também perigosas para os bebés, com uma taxa de mortalidade que é 50 % superior à média; que 40 % das mulheres na região foram vítimas de violência sexual; que 95 % dos abortos praticados na América Latina não são feitos em condições de segurança;

M.  Considerando que o Ministério da Saúde divulgou que, entre 2011 e 2015, 14 mulheres faleceram em resultado de complicações relacionadas com um aborto, 13 mulheres morreram de gravidez ectópica e 63 mulheres em virtude da atual legislação sobre o aborto; que o suicídio é a causa de 57 % das mortes de mulheres grávidas com idades entre os 10 e os 19 anos de idade; que muitas mulheres têm receio de solicitar ajuda médica se forem vítimas de complicações relacionadas com a gravidez, o que provoca mais mortes que podiam ser evitadas; que esta situação afeta especialmente as mulheres com menos poder económico, que não podem aceder a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

N.  Considerando que a Human Rights Watch e a Amnistia Internacional salientam que as mulheres na República do Salvador que abortaram involuntariamente ou que deram à luz nados-mortos são frequentemente objeto de ação penal por suspeita de terem querido abortar; que nestes casos as mulheres são frequentemente denunciadas pelo pessoal médico e em seguida detidas quando estão ainda hospitalizadas;

O.  Considerando que os peritos das Nações Unidas alertaram que a decisão das autoridades salvadorenhas tem tido como resultado graves violações do direito das mulheres e jovens à vida, à saúde e à sua integridade física e mental, colocando assim em risco as suas oportunidades económicas e sociais;

P.  Considerando que, em março de 2015, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas solicitou à República do Salvador que revisse e alterasse a sua legislação sobre o aborto, para assegurar a respetiva compatibilidade com outros direitos, como o direito à saúde e à vida; que a violência física, sexual e psicológica contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos;

Q.  Considerando que a República do Salvador participou ativamente na 61.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Condição da Mulher; que todas as partes devem continuar a promover a Plataforma de Ação de Pequim das Nações Unidas no que respeita, entre outros aspetos, ao acesso à educação e à saúde enquanto direitos humanos fundamentais e aos direitos sexuais e reprodutivos;

R.  Considerando que os órgãos de supervisão do Tratado das Nações Unidas, e nomeadamente o Comité dos Direitos Humanos (CDH) e o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), apelaram a vários países da América Latina para que estabeleçam exceções à legislação restritiva em matéria de aborto nos casos em que a gravidez constitua um risco para a vida ou a saúde da mulher, em que haja graves deficiências no feto e quando a gravidez resulte de violação ou incesto;

S.  Considerando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, manifestou a sua preocupação com a situação das mulheres e das raparigas na República do Salvador após visitar este país em novembro de 2017; que exortou a República do Salvador a estabelecer uma moratória à aplicação do artigo 133.º do Código Penal e a rever os casos de mulheres em regime de detenção por crimas relacionados com o aborto;

T.  Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CESCR) reconheceram expressamente a ligação existente entre o aborto clandestino e inseguro e as elevadas taxas de mortalidade materna; considerando que a Convenção contra a Tortura estabelece que os Estados em que vigore uma proibição absoluta da prática do aborto independentemente das circunstâncias expõem as mulheres e as raparigas a situações de humilhação, durante as quais são tratadas com crueldade;

U.  Considerando que o Exame Periódico Universal das Nações Unidas formulou dez recomendações, instando o Estado salvadorenho a alinhar a sua legislação em matéria de aborto com as normas internacionais de direitos humanos, que foram todas rejeitadas pelo Governo;

V.  Considerando que, em conformidade com as Regras das Nações Unidas relativas ao Tratamento das Reclusas e a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Bangkok), as mulheres com responsabilidades de cuidados a crianças e as mulheres grávidas devem, sempre que possível e adequado, receber penas não privativas de liberdade;

W.  Considerando que entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) consta a prevenção da gravidez não planeada e a redução do número de casos de maternidade adolescente, através do acesso universal a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos direitos humanos das mulheres e das raparigas, nomeadamente em matéria de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, na República do Salvador, e condena todas as formas de violência contra as mulheres; recorda que constituem uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas; salienta que o artigo 7.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (ratificado pela República doSalvador em 3 de março de 2016) define a gravidez forçada como um crime contra a humanidade e como uma forma de violência contra as mulheres em razão do género, constituindo uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas;

2.  Rejeita veementemente a condenação e a prisão de mulheres e raparigas que tenham dado à luz nados-mortos ou sofrido abortos espontâneos e solicita a sua libertação imediata e incondicional; considera que ninguém deve ser encarcerado com base em tais condenações;

3.  Condena a perseguição de mulheres por prática de aborto, os longos períodos de prisão preventiva e as sanções penais desproporcionadas aplicadas às mulheres que tencionam praticar o aborto, bem como a detenção de mulheres logo após terem procurado cuidados hospitalares e na sequência de denúncias às autoridades por parte dos profissionais de saúde que receiam, eles próprios, sofrer penalizações;

4.  Condena a criminalização absoluta do aborto nos termos dos artigos 133.º, 135.º e 136.º do Código Penal, bem como as consequências graves e discriminatórias que essa comporta para as mulheres que são forçadas a recorrer a métodos inseguros para praticar o aborto, ficando, deste modo, expostas a graves riscos para a sua saúde e a sua vida; insta a Assembleia Legislativa da República do Salvador a seguir as recomendações do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, e a recomendação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres para que introduza uma moratória na sua aplicação;

5.  Insta a República do Salvador a garantir que as mulheres e as raparigas tenham acesso à prática do aborto legal e seguro; insta, neste contexto, a Assembleia Legislativa da República do Salvador, a apoiar a proposta legislativa sobre a reforma dos artigos 133.º, 135.º e 136.º do Código Penal, a fim de descriminalizar o aborto, pelo menos, nos casos em que a gravidez constitua um risco para a vida ou a saúde física ou mental de uma mulher ou rapariga grávida, quando exista uma malformação grave e mortal do feto, ou quando a gravidez resulte de uma violação ou de incesto;

6.  Insta as autoridades da República do Salvador a introduzirem uma moratória na aplicação da lei em vigor e a reapreciarem a detenção de mulheres acusadas por terem sofrido abortos espontâneos, por terem dado à luz nados-mortos ou por outros crimes relacionados com o aborto, com o objetivo de assegurar a sua libertação, garantir o direito a um processo justo nos casos relativos ao aborto, permitir que as mulheres acusadas aguardem julgamento fora da prisão e garantir o sigilo profissional por parte dos profissionais de saúde, bem como a confidencialidade para os pacientes; condena todas as medidas de caráter punitivo contra as mulheres e raparigas que tencionam praticar o aborto e contra os profissionais de saúde e outros intervenientes que contribuam para aceder e praticar o aborto, apelando à eliminação de tais medidas;

7.  Recorda o dever do Governo da República do Salvador de proteger os direitos dos seus cidadãos e de garantir o Estado de direito no respeito do princípio da presunção da inocência, segundo o qual qualquer indivíduo em julgamento deve ser considerado inocente até que a sua culpabilidade seja provada, incumbindo o ónus da prova ao ministério público e não ao acusado, em conformidade com o Estatuto de Roma, que a República do Salvador ratificou; insta as autoridades da República do Salvador a ministrar formação específica em matéria de género a funcionários públicos, incluindo membros das autoridades judiciais; insta o SEAE e a Comissão a financiarem e a apoiarem esses esforços;

8.  Condena as condições desumanas nas prisões, nomeadamente tortura, isolamento e suspensão das visitas da família; insta o Governo salvadorenho a ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, como medida destinada a evitar a tortura e os tratamentos desumanos e degradantes em todas as prisões e centros de detenção; insta a que as organizações internacionais independentes possam ter acesso aos centros de detenção; insta as autoridades salvadorenhas a melhorarem as condições das mulheres detidas, nomeadamente concedendo-lhes acesso a produtos de higiene e respeitando, deste modo, os seus direitos humanos fundamentais;

9.  Recorda ao Governo e ao poder judicial que são obrigados a respeitar as normas internacionais em matéria de igualdade de acesso à justiça e os princípios que garantem um julgamento justo para todas as pessoas, e que a culpa só pode ser determinada mediante o exame de provas concretas e suficientes; solicita que o Governo disponibilize financiamento público suficiente para apoiar a representação jurídica das pessoas que não dispõem de recursos suficientes para o fazer;

10.  Insta o sistema judiciário a assegurar o julgamento justo e com todas as garantias de Teodora del Carmen Vásquez e Evelyn Beatriz Hernandez Cruz, anulando as sentenças proferidas; manifesta a sua solidariedade com a campanha das mulheres «as 17», que foram presas por um período de 40 anos por terem sofrido abortos espontâneos, dado à luz nados-mortos, e por outras complicações obstétricas; expressa a sua solidariedade a todas as mulheres salvadorenhas que são perseguidas com acusações semelhantes, ou condenadas por crimes de «homicídio agravado»; insta as autoridades competentes a procederem à revisão de todos os casos com o objetivo de lhes conceder um indulto;

11.  Manifesta profunda apreensão com o elevado número de casos de gravidez na infância, na República do Salvador; insta as autoridades do país a cumprirem as suas obrigações internacionais e a protegerem os direitos humanos, assegurando que todas as raparigas tenham acesso a todas as informações possíveis e aos serviços médicos que gerem as situações de gravidez de alto risco resultantes de violação;

12.  Lamenta que os corpos das mulheres e das raparigas, especificamente no que diz respeito à sua saúde sexual e aos direitos reprodutivos, continuem a ser um campo de batalha ideológico, e exorta a República do Salvador a reconhecer os direitos inalienáveis ​ das mulheres e das raparigas à integridade física e à tomada livre de decisões, no que diz respeito, nomeadamente, ao direito de acesso ao planeamento familiar voluntário e ao aborto seguro e legal; entende que a proibição geral do aborto terapêutico e do aborto de gravidezes resultantes de violação e incesto, bem como a recusa de fornecer cuidados de saúde gratuitos em casos de violação, equivale à tortura;

13.  Elogia a adoção da «Lei geral especial para uma vida livre de violência para as mulheres» na sequência de uma votação interpartidária e unida por parte das deputadas à Assembleia Legislativa da República do Salvador, e relembra às autoridades salvadorenhas a necessidade de a aplicar plenamente, em particular no que diz respeito ao compromisso de proteger as mulheres e as raparigas contra a violência;

14.  Congratula-se com a recente elaboração da política da República do Salvador em matéria de saúde sexual e reprodutiva e o novo programa «Ciudad Mujer», que disponibilizou serviços a 1,5 milhões de mulheres em todo o país, nomeadamente através de campanhas de sensibilização e informação sobre saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, apoia os seus esforços e exorta o Governo da República do Salvador a assegurar o acesso a informações e serviços modernos em matéria de contraceção, bem como a envidar esforços no sentido de criar cursos abrangentes de educação sexual nas escolas públicas;

15.  Exorta o Conselho a acelerar os seus trabalhos no sentido de permitir que a UE ratifique e aplique a Convenção de Istambul, a fim de salvaguardar a coerência entre as ações internas e externas da UE em matéria de violência contra as mulheres e raparigas;

16.  Apela ao Conselho para que inclua a questão do aborto seguro e legal nas diretrizes da UE relativas às violações e à violência contra as mulheres e as raparigas; salienta o facto de o acesso universal à saúde, designadamente a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, constituir um direito humano fundamental;

17.  Insta a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo UE-CELAC a reforçar o capítulo relativo à violência baseada no género no Plano de Ação UE-CELAC, com vista a estabelecer um calendário claro das ações e medidas de execução destinadas a garantir o dever de diligência em matéria de prevenção, investigação e aplicação de sanções referentes a atos de violência contra as mulheres e a oferecer às vítimas uma compensação adequada;

18.  Congratula-se com os esforços envidados pela Delegação da UE na República do Salvador no sentido de dialogar com as autoridades nacionais sobre os direitos das mulheres, nomeadamente sobre a criminalização do aborto; insiste em que esta questão seja considerada uma prioridade e exorta o SEAE a apresentar regularmente um relatório ao PE sobre as suas atividades neste domínio; insiste em que a Delegação da UE preste apoio adequado a todas as mulheres atualmente na prisão por crimes relacionados com a prática do aborto, nomeadamente através de visitas regulares, de apoio aos seus familiares e da disponibilização de assistência jurídica;

19.  Recorda à UE os seus compromissos no âmbito do Quadro para a Igualdade de Género e Emancipação das Mulheres através das relações externas da UE (2016-2020); solicita ao SEAE que acompanhe de perto os casos de revisão in loco e solicita à Comissão que garanta que a cooperação europeia para o desenvolvimento siga uma abordagem ancorada nos direitos humanos, com particular incidência na igualdade de género e no combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas; insta os Estados-Membros e as instituições da UE a reforçarem o apoio aos defensores dos direitos humanos e às ONG que defendem os direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente em matéria de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos e de planeamento familiar, na República do Salvador, incluindo através de financiamento;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às autoridades da República do Salvador, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Parlamento Centro-Americano, ao Parlamento Latino-Americano, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0502.
(2) JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.


Situação no Afeganistão
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação no Afeganistão (2017/2932(RSP))
P8_TA(2017)0499RC-B8-0678/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os resultados da Conferência Internacional de Bruxelas sobre o Afeganistão, de 5 de outubro de 2016, copresidida pela União Europeia,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Afeganistão, nomeadamente a de 26 de novembro de 2015 sobre a situação no Afeganistão, em particular os assassinatos na província de Zabul,(1) e a de 13 de junho de 2013 sobre as negociações de um Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Afeganistão, de 16 de outubro de 2017,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de setembro de 2016, sobre a situação no Afeganistão,

–  Tendo em conta as Resoluções 2210 (2015) e 2344 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (MANUA),

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de julho de 2017, intitulada «Elementos para uma estratégia da UE relativa ao Afeganistão» (JOIN(2017)0031),

–  Tendo em conta o relatório da Human Rights Watch, de 13 de fevereiro de 2017, intitulado «Pakistan Coercion, UN Complicity: The Mass Forced Return of Afghan Refugees» (Coerção do Paquistão, cumplicidade da ONU: o repatriamento forçado em massa de refugiados afegãos),

–  Tendo em conta o relatório trimestral do Inspetor-Geral Especial para a Reconstrução do Afeganistão (SIGAR) ao Congresso dos Estados Unidos, de 30 de janeiro de 2017;

–  Tendo em conta o Caminho Conjunto para as Questões da Migração entre o Afeganistão e a UE, assinado em 3 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento entre a UE e o Afeganistão, assinado em 18 de fevereiro de 2017,

–  Tendo em conta o relatório das Nações Unidas sobre o tratamento infligido às pessoas detidas no Afeganistão por razões relacionadas com o conflito, de abril de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde 2001, a União Europeia e os seus Estados-Membros têm trabalhado com o Afeganistão e com a comunidade internacional em geral, a fim de combater o terrorismo e o extremismo, tendo simultaneamente envidado esforços para alcançar uma paz e um desenvolvimento sustentáveis; que, devido à crescente pressão exercida pelos insurgentes e terroristas, às dificuldades com que se depara a economia e à instabilidade na esfera política, esses objetivos, assim como progressos consideráveis já alcançados, estão em risco;

B.  Considerando que, desde 2002, a UE e os seus Estados-Membros têm contribuído com milhares de milhões de euros em ajuda humanitária, ajuda ao desenvolvimento e assistência ao Afeganistão; que a UE é o parceiro mais importante do Afeganistão em termos de cooperação para o desenvolvimento e previu consagrar um montante até 5 mil milhões de euros do total de 13,6 mil milhões de euros prometidos ao Afeganistão para o período de 2017-2020, durante a Conferência Internacional de Bruxelas sobre o Afeganistão, realizada em outubro de 2016;

C.  Considerando que, para instaurar um Estado estável e próspero, é essencial assegurar a democracia, os direitos humanos, o primado do Direito e a boa governação durante todo o período de transição no Afeganistão e ao longo da sua década de transformações (2015-2024);

D.  Considerando que, nos últimos 15 anos, desde 2001, o nível de vida tem registado um aumento considerável, uma vez que o acesso a cuidados de saúde básicos, a educação e a emancipação das mulheres se traduziram num PIB per capita cinco vezes mais elevado, enquanto a esperança média de vida aumentou 15 anos; que, de acordo com o Inspetor-Geral Especial dos Estados Unidos para a Reconstrução do Afeganistão (SIGAR), a frequência escolar nas escolas gerais aumentou desde a queda do regime talibã em 2001, tendo passado de um milhão de alunos, maioritariamente rapazes, para quase nove milhões de alunos inscritos em 2015, 39 % dos quais se estima serem raparigas;

E.  Considerando que, em 24 de julho de 2017, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança publicaram uma comunicação conjunta sobre uma Estratégia da UE para o Afeganistão; que as quatro áreas prioritárias da UE, de importância crítica para a realização de progressos no Afeganistão, visam: a) promover a paz, a estabilidade e a segurança regional; b) reforçar a democracia, o primado do Direito e os direitos humanos e promover a boa governação e o empoderamento das mulheres; c) apoiar o desenvolvimento económico e humano; d) enfrentar os desafios relacionados com a migração.

F.  Considerando que, na sequência da crise eleitoral das presidenciais de 2014, o Governo de Unidade Nacional (GUN) se confrontou com uma estagnação dos progressos relativamente ao seu programa de reformas, que se traduziu numa situação política cada vez mais instável; que a taxa de desemprego no Afeganistão é de 39 % e que mais de 39 % da população vive em situação de pobreza;

G.  Considerando que a corrupção generalizada, o nepotismo enraizado e a incapacidade do Governo afegão, fragmentado de ponto de vista político, de fazer avançar as reformas ameaçam reduzir ou inverter as realizações anteriores;

H.  Considerando que a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA), criada em 2002, apoia o Governo afegão nos seus esforços de paz, proteção dos direitos humanos e boa governação; que o seu mandato é renovado anualmente pelo Conselho de Segurança da ONU, tendo sido muito recentemente prorrogado por unanimidade até 2018;

I.  Considerando que, apesar de se terem registado alguns êxitos socioeconómicos e políticos nos últimos anos, o ressurgimento dos movimentos talibã e da Al-Qaeda e o recente aparecimento do Estado Islâmico (EI) no Afeganistão, como seja a emergência de uma ramificação local no Afeganistão (Estado Islâmico da Província de Khorasan), ameaçam tornar a instabilidade num conflito em larga escala; considerando que o recente relatório da UNAMA documentou o maior número de vítimas desde 2009, com 11 318 vítimas civis registadas em 2016, e que, só entre janeiro e setembro de 2017, o número de vítimas atingia já as 8 019; que tal conduziu igualmente a um aumento da migração para a Europa;

J.  Considerando que, no âmbito da nova estratégia dos EUA para o Afeganistão e a Ásia do Sul, mais 4 000 soldados irão juntar-se ao atual contingente americano de 8 400 soldados; que a nova estratégia dos Estados Unidos exige que o Paquistão deixe de abrigar e apoiar terroristas e solicita um maior envolvimento da República da Índia para ajudar a estabilizar a região; Considerando que a Missão «Apoio Resoluto» liderada pela NATO aumentará o seu atual nível de forças militares de 13 000 para 16 000; que a nova estratégia dos EUA será desenvolvida tendo em vista uma abordagem baseada em condições, segundo a qual os acordos diplomáticos e económicos serão integrados no âmbito do seu esforço militar;

K.  Considerando que o Afeganistão se depara com um número sem precedentes de retornados de nacionalidade afegã, munidos ou não de documentos de identificação, na sua maioria provenientes do Paquistão; que cerca de dois milhões de afegãos sem documentos de identificação e um milhão de afegãos com estatuto de refugiados vivem no Irão e estão a regressar ao Afeganistão; que, de acordo com o Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos das pessoas deslocadas internamente, há mais de 1,8 milhões de pessoas deslocadas internamente no Afeganistão, tendo, em 2016, 650 mil pessoas fugido para outras zonas do país em busca de segurança, um número sem precedentes que representa uma média de 1500 pessoas por dia; que o número de refugiados afegãos que regressaram ao Afeganistão vindos do Paquistão registou uma subida excecionalmente elevada no segundo semestre de 2016 relativamente aos valores atingidos nos últimos dez anos, ascendendo a 370 000, comparado com 55 000 em 2015;

L.  Considerando que a República da Índia é o maior doador regional no Afeganistão, tendo disponibilizado uma ajuda de cerca de 3 mil milhões de dólares desde 2001, quando o Governo talibã foi derrubado; que esta assistência serviu, nomeadamente, para financiar a construção de mais de 200 escolas no Afeganistão, conceder mais de 1000 bolsas de estudo a alunos afegãos e oferecer a cerca de 16 000 afegãos a possibilidade de estudarem na Índia; que a Índia tem igualmente proporcionado apoio na construção de infraestruturas críticas, tais como cerca de 4 000 km de estradas no Afeganistão, mormente a autoestrada Zaranj-Dilaram, a barragem de Salma e as linhas elétricas, bem como o edifício do Parlamento afegão;

M.  Considerando que a instabilidade no Afeganistão tem repercussões económicas e securitárias negativas no Irão e, em geral, em toda a região; que a economia do Afeganistão está altamente dependente da produção de papoila, que tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos, o que conduziu a um aumento abrupto do consumo de drogas no país vizinho, o Irão; que este comércio ilícito de drogas é utilizado pelos talibãs para financiar as suas operações; que limitar este comércio e encontrar alternativas económicas viáveis seria mutuamente vantajoso para o Irão e o Afeganistão; que o ópio produzido no Afeganistão é a principal fonte da heroína que entra na UE; que é necessário trabalhar com o Irão e outros países fronteiriços, como o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão, para limitar ainda mais o fluxo de opiáceos para o mercado europeu e russo;

N.  Considerando que uma nova dimensão das infraestruturas é crucial para o futuro do Afeganistão, a fim de abrir uma realidade completamente nova de oportunidades económicas e sociais a um dos países mais pobres do mundo; que um novo programa nacional de desenvolvimento das infraestruturas atrairá investimentos regionais positivos e crescentes, no âmbito da nova Rota da Seda;

O.  Considerando que os relatos indicam que o Afeganistão tem entre um e três biliões de dólares de reservas minerais inexploradas; que a mineração ilegal é um problema grave que ameaça transformar um potencial motor de desenvolvimento afegão numa fonte de conflitos e instabilidade; que a mineração é a segunda maior fonte de receitas dos talibãs;

1.  Reconhece que, apesar dos esforços internacionais substanciais envidados durante um longo período de tempo, o Afeganistão continua a confrontar-se com um conflito grave, que dificulta profundamente o seu desenvolvimento económico e social; relembra que o Afeganistão tem sido palco de conflitos e guerras há quase 40 anos; reitera os objetivos da União Europeia que consistem na promoção da paz, da estabilidade e da segurança regional, no reforço da democracia, do primado do Direito e dos direitos humanos, no fomento da boa governação e da capacitação das mulheres, no apoio ao desenvolvimento económico e humano e na procura de soluções para os desafios relacionados com a migração;

2.  Relembra que, na última década e meia, o Afeganistão registou progressos nos domínios político, da segurança, económico e do desenvolvimento; salienta que o PIB per capita quintuplicou, a esperança de vida aumentou cerca de 15 anos, verificou-se um aumento significativo do número de raparigas que frequentam a escola em comparação com 2001, atingindo, atualmente, cerca de 40 % de um total de 8 a 9 milhões de crianças; destaca que nenhum dos aspetos acima referidos teria sido possível sem a dedicação da população afegã, o empenho da comunidade internacional e a disponibilização de fundos, saber-fazer e pessoal no terreno; salienta que os progressos realizados são muito frágeis e reversíveis; realça que novos avanços exigirão mais reformas, relações estáveis com os países vizinhos e a garantia contínua do nível necessário de segurança e estabilidade;

3.  Elogia os esforços e os sacrifícios da comunidade internacional, que, durante mais de uma década, garantiu a segurança do Afeganistão no quadro da Operação Consolidação da Paz e da Missão ISAF no Afeganistão, durante a qual quase 3500 soldados, homens e mulheres, encontraram a morte; congratula-se com a Missão de Apoio Resoluto constituída por 39 nações e encabeçada pela NATO, operacional desde 1 de janeiro de 2015, e que está mandatada para formar, aconselhar e prestar assistência às forças de segurança e às instituições afegãs; louva o grande sacrifício das FSNA, que sofreram duras perdas, ano após ano, na sua luta contra os rebeldes; relembra a contribuição anual da comunidade internacional de cerca de mil milhões de dólares para apoiar o financiamento das FSNA até 2020;

4.  Regozija-se com o compromisso assumido pelo Governo afegão no sentido de prosseguir uma estratégia nacional centrada num contexto político, social e económico seguro, que permita a existência de um país pacífico, seguro e sustentável, tal como realçado nas conclusões da Conferência Ministerial sobre o Afeganistão de Bruxelas, de 5 de outubro de 2016; solicita que o cargo de Primeiro-Ministro seja consignado na Constituição afegã, de modo a permitir uma maior estabilidade política no Afeganistão; convida o governo afegão a assegurar um processo eleitoral transparente em 2018; insta o Presidente afegão, Ashraf Ghani, a honrar os seus firmes compromissos públicos, no sentido de proteger os direitos e as liberdades, aplicando de forma célere e sólida legislação que salvaguarde esses direitos e essas liberdades;

5.  Salienta que um processo de paz liderado e assumido pelos afegãos é o único caminho a seguir, integrando, sem reservas, toda a sociedade civil e todas as partes no conflito; recorda ao Governo afegão que, para permitir o desenvolvimento e promover a paz e a estabilidade, há que pôr cobro às lutas políticas internas; exorta a UE a apoiar ativamente os programas de desarmamento, desmobilização e reintegração de antigos rebeldes liderados pelos afegãos;

6.  Realça a importância do Afeganistão para a estabilidade regional; destaca que um Afeganistão seguro, estável e próspero é essencial para a paz e a estabilidade de toda a região; reitera, neste contexto, a importância dos parceiros regionais, como os países da Ásia Central, o Irão, a China, a Índia e o Paquistão; incentiva-os a continuarem a cooperar, de forma construtiva, para promover um verdadeiro processo de negociação orientado para os resultados e sem quaisquer condições; regista as atividades do Grupo de Coordenação Quadrilateral (GCQ) sobre o Afeganistão, criado em dezembro de 2015, que inclui os Estados Unidos, a China, o Afeganistão e o Paquistão;

7.  Manifesta a sua extrema preocupação, não obstante o acordo político que se seguiu às eleições presidenciais de 2014, com a deterioração da situação política no Afeganistão e com o aumento do número de atentados terroristas; está alarmado com a presente expansão territorial dos talibãs e com o recente reforço dos grupos terroristas do EI e Al-Qaeda; salienta que, segundo o SIGAR dos EUA, 6785 membros das forças afegãs foram mortos e 11 777 foram feridos, entre janeiro e novembro de 2016, e que a UNAMA registou igualmente um aumento de 3 % no número de vítimas civis (3498 mortos e 7920 feridos) em 2016, em comparação com o ano anterior; lamenta a degradação da situação de segurança, que está a permitir que grupos criminosos raptem cidadãos afegãos e estrangeiros, nomeadamente trabalhadores da ajuda humanitária e cooperantes;

8.  Manifesta a sua profunda preocupação perante a emergência do Estado Islâmico, como o último elemento a contribuir para a fragilidade crescente do panorama em matéria de segurança no Afeganistão; sublinha que, para além do seu bastião no leste do país (Nangarhar), o EI tenta reforçar a sua presença no norte do país, com a ajuda do Movimento Islâmico do Usbequistão (MIU); realça que, caso seja bem sucedido, se criará um ambiente propício ao acolhimento de combatentes e militantes estrangeiros, à medida que são expulsos do Iraque e da Síria, devido aos reveses militares do EI nesses dois países;

9.  Destaca a importância de um verdadeiro processo de reconciliação interna; salienta a necessidade de combater a radicalização, o extremismo e o recrutamento por organizações terroristas; sublinha que a luta contra o terrorismo e o seu financiamento constitui um elemento essencial para a criação de um ambiente propício à segurança no Afeganistão;

10.  Alerta para o facto de as parcas capacidades das forças de segurança e defesa nacional afegãs (ANDSF) e da força de polícia nacional continuarem a ser um dos maiores problemas que ameaçam a segurança e a reconstrução do Afeganistão; regozija-se com a ênfase constante da UE no reforço do papel e dos direitos das mulheres afegãs e reconhece a necessidade de formar agentes da polícia do sexo feminino; congratula-se com o compromisso assumido pela República da Índia no sentido de prestar assistência ao Afeganistão, disponibilizando equipamento de defesa ao exército afegão e proporcionando treino militar a milhares de membros do pessoal de segurança afegão, o que contribuiu significativamente para aumentar as suas capacidades militares, em conformidade com o objetivo da Missão de Apoio Resoluto lançada em janeiro de 2015 e conduzida pela NATO, tendo em vista formar, aconselhar e prestar assistência às forças de segurança e às instituições afegãs; considera encorajador o trabalho realizado e a cooperação entre a República da Índia e o Afeganistão em projetos de infraestruturas e ajuda humanitária;

11.  Entende que a luta contra a corrupção no seio das instituições governamentais afegãs tem de ser uma prioridade fulcral e permanente, devido a todas as consequências negativas da corrupção para a qualidade da governação no país; solicita ao Governo do Afeganistão que promova a inclusão política, reforce a responsabilização e combata ativamente a cultura da corrupção e do nepotismo; congratula-se, nomeadamente, com a criação do Centro de Justiça Anticorrupção no Afeganistão, em junho de 2016; faz notar, além disso, que a UNAMA apela à prossecução do apoio e da assistência da comunidade internacional às iniciativas de combate à corrupção empreendidas pelo Governo afegão;

12.  Exorta o Governo do Afeganistão e os seus parceiros regionais, designadamente o Irão, a lutarem contra o tráfico ilícito de droga e a exploração mineira ilegal e a coordenarem os seus esforços para eliminar essas práticas ilegais, que são prejudiciais para a estabilidade da região; recorda a todas as partes envolvidas que essas atividades representam a principal fonte de financiamento das organizações terroristas na região; reconhece que qualquer nova exploração mineira deve ser sustentável e benéfica para a população em geral, em conformidade com as normas internacionais; condena os atos de repressão, o tráfico ilícito de droga, a apropriação de terras, a confiscação ilegítima e a extorsão levados a cabo pelos senhores da guerra; recorda que a produção e o tráfico de ópio no Afeganistão têm consequências devastadoras para a população local e a segurança geral do país;

13.  Saúda a adesão do Afeganistão à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas; exorta o Governo afegão a reforçar a transparência no setor mineiro e a definir requisitos rigorosos para a concessão de licenças e a fiscalização, de modo a assegurar uma indústria extrativa sustentável; insta o Governo a intensificar os seus esforços no sentido de evitar que os recursos públicos de importância vital, tais como as terras e os minerais, sejam explorados por redes criminosas e por rebeldes;

14.  Manifesta a sua solidariedade para com o povo do Afeganistão e insiste em que todas as partes envolvidas no conflito adiram ao Direito internacional humanitário e respeitem os direitos de todos os membros da sociedade, designadamente as minorias, as mulheres e as crianças, que são afetadas de forma desproporcionada por esta situação; exorta as autoridades afegãs a aplicarem na íntegra o plano de ação Nações Unidas-Afeganistão assinado em Cabul em 30 de janeiro de 2011 no que se refere à prática denominada «bacha bazi» e à reabilitação de crianças vítimas de abuso sexual; condena os ataques perpetrados contra hospitais e centros de saúde, escolas e operações humanitárias; condena com a maior veemência o desrespeito permanente dos direitos humanos e a violência brutal dos talibãs, do EI e da Al-Qaeda contra o povo do Afeganistão; chama a atenção para os riscos associados ao regresso de antigos criminosos de guerra, mormente Gulbuddin Hekmatyar, fundador da Hizb-e-Islami, que foi designado terrorista pelos EUA em 2003 e tem sido associado à presença crescente do Estado Islâmico no Afeganistão;

15.  Manifesta-se alarmado com o recrudescimento da violência contra as mulheres e com a supressão do direitos das mulheres e a destruição das suas condições de vida nas regiões controladas pelos talibãs no Afeganistão; reitera o seu apelo ao Parlamento e ao Governo afegãos para que revoguem todas as leis que contenham elementos discriminatórios contra as mulheres, violando os tratados internacionais assinados pelo Afeganistão; acolhe favoravelmente a ênfase posta na capacitação das mulheres e na integração das questões de género na ajuda da UE ao Afeganistão, em particular, o facto de 53 % dos programas da UE terem a igualdade de género como objetivo importante; apoia incondicionalmente a plena aplicação da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, e outras medidas a nível nacional para promover a igualdade de género e a emancipação das mulheres e raparigas no Afeganistão, bem como o combate à violência contra as mulheres;

16.  Insta os governos dos parceiros regionais, nomeadamente os países da Ásia Central, do Irão, da Índia, da Rússia e do Paquistão, a trabalharem em conjunto em prol de um acordo de paz no Afeganistão, de um desenvolvimento socioeconómico contínuo e da estabilidade interna, bem como da cooperação em matéria de segurança e terrorismo, e incentiva a partilha de informações e a cooperação, para combater os terroristas e os extremistas de ambos os lados da fronteira; urge todos os intervenientes regionais afegãos a empenharem-se sem reservas e de forma transparente no combate ao terrorismo;

17.  Reitera a necessidade de a comunidade internacional continuar empenhada no Afeganistão e contribuir para a reconstrução do país, o desenvolvimento da economia e a resistência ao terrorismo; congratula-se com os compromissos financeiros assumidos pela UE e pelos Estados-Membros na Conferência de Bruxelas; requer, em especial, que sejam apoiadas iniciativas destinadas a atender às necessidades prioritárias das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados que regressam;

18.  Reconhece que as responsabilidades da UE e dos seus Estados-Membros no respeito do direito de requerer proteção internacional e de participar em programas de reinstalação do ACNUR; salienta que o direito e a possibilidade de procurar refúgio por meios seguros e legais são essenciais para evitar a morte de requerentes de asilo;

19.  Toma nota da celebração do acordo de readmissão informal «Caminho Conjunto» entre a UE e o Afeganistão; lamenta a falta de escrutínio parlamentar e de controlo democrático sobre a celebração deste acordo; exorta os governos da região a absterem-se de proceder ao repatriamento de afegãos; salienta que tal constitui uma violação flagrante do Direito internacional humanitário e que o aumento do número de refugiados que estão a ser tratados desta forma apenas confere mais força aos grupos terroristas e cria mais instabilidade na região; realça que os repatriamentos para o Afeganistão põem em grave risco a vida dos repatriados, em especial das pessoas solteiras que não dispõem de uma rede de familiares ou amigos no Afeganistão e que têm, por isso, poucas probabilidades de sobrevivência; sublinha que a assistência e a cooperação da UE devem ser adaptadas, de molde a permitir o desenvolvimento e o crescimento em países terceiros, reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, não incentivando os países terceiros a cooperar em matéria de readmissão de migrantes irregulares, a impedir pela força a mobilidade das pessoas ou a cessar os fluxos para a Europa (Resolução do Parlamento, de 5 de abril de 2017, sobre como enfrentar os movimentos de refugiados e de migrantes: o papel da ação externa da UE(3));

20.  Toma nota da decisão da Procuradora do TPI de abrir um inquérito sobre alegados crimes contra a humanidade cometidos no Afeganistão desde 2003;

21.  Apela às autoridades afegãs para que comutem todas as penas de morte e reintroduzam uma moratória às execuções, tendo em vista a abolição permanente da pena capital; insta o Governo do Afeganistão a executar de forma cabal o seu Plano Nacional para a Eliminação da Tortura e deplora o recurso à tortura e aos maus tratos alegadamente infligidos aos detidos no âmbito do conflito no Afeganistão por todas as partes nele envolvidas;

22.  Manifesta a sua profunda preocupação perante o acentuado aumento do número de pessoas deslocadas no interior do país em 2016, com mais de 600 000 novas deslocações, o que pode conduzir a uma enorme crise humanitária; incentiva todas as partes envolvidas a prestarem assistência a estes afegãos vulneráveis e insta o Governo afegão a apoiar a sua reintegração na sociedade afegã; salienta que, de acordo com as estimativas das autoridades afegãs, das agências da ONU e de outras agências humanitárias, mais de 9,3 milhões de pessoas terão necessitado de assistência humanitária até ao final de 2017;

23.  Saúda a entrada em vigor provisória, em 1 de dezembro de 2017, do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e o Afeganistão, que representa o primeiro quadro juridicamente vinculativo para as relações entre as duas partes; encoraja a rápida ratificação do acordo pelos Estados-Membros da UE, para que este possa entrar plenamente em vigor;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento do Afeganistão.

(1) JO C 366 de 27.10.2017, p. 129.
(2) JO C 65 de 19.2.2016, p. 133.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0124.


Situação do povo Rohingya
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a situação dos Rohingyas (2017/2973(RSP))
P8_TA(2017)0500RC-B8-0668/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Mianmar e sobre a situação dos muçulmanos rohingyas, em particular as de 14 de setembro de 2017(1), 7 de julho de 2016(2) e 15 de dezembro de 2016(3), e a de 13 de junho de 2017 sobre os casos de apatridia na Ásia do Sul e no Sudeste Asiático(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de outubro de 2017, sobre Mianmar/Birmânia,

–  Tendo em conta as observações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, na localidade de Cox’s Bazar, no Bangladeche, em 19 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta a declaração de 6 de setembro de 2017 da VP/AR sobre a situação no estado de Rakhine, a declaração de 11 de setembro de 2017 da VP/AR sobre as mais recentes evoluções no estado de Rakhine, em Mianmar e na região fronteiriça do Bangladeche, a declaração de 20 de novembro de 2017 da VP/AR, em nome da União Europeia, sobre Mianmar/Birmânia e a declaração de 23 de novembro de 2017 da VP/AR sobre a assinatura de um acordo bilateral de repatriação entre os Governos de Mianmar e do Bangladeche,

–  Tendo em conta a visita do Comissário da UE responsável pela Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, Christos Stylianides, ao norte do estado de Rakhine, em maio de 2017,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta, de 1 de junho de 2016, da Comissão e da VP/AR ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Elementos de uma estratégia da UE relativamente a Mianmar/Birmânia: uma parceria especial para a democracia, a paz e a prosperidade» (JOIN(2016)0024),

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto sobre o terceiro diálogo UE-Mianmar em matéria de direitos humanos, de 25 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4 de dezembro de 2015, sobre a apatridia,

–  Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre Mianmar e o Bangladeche sobre o repatriamento dos Rohingyas do Bangladeche para Mianmar, assinado em 23 de novembro de 2017;

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a violência no estado de Rakhine, de 6 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta o projeto de resolução sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, adotado pela Terceira Comissão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta o relatório do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, intitulado «Situação dos direitos humanos dos muçulmanos rohingyas e de outras minorias em Mianmar», de 20 de junho de 2016, e o relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, de 18 de março de 2016,

–  Tendo em conta a 27ª sessão especial do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos da minoria muçulmana rohingya e de outras minorias no estado de Rakhine, em Mianmar,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

–  Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954, e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, de 1961,

–  Tendo em conta o plano de ação global 2014-2024 do ACNUR para erradicar a apatridia,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Relatório Final da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,

–  Tendo em conta a Carta da ASEAN,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que no estado de Rakhine, em Mianmar, vive cerca de um milhão de Rohingyas, uma minoria predominantemente muçulmana que é alvo de repressão e de persistentes violações graves dos direitos humanos, incluindo ameaças à vida e à segurança, recusa do direito à saúde e à educação, malnutrição e insegurança alimentar, trabalhos forçados, violência sexual e limitações aos seus direitos políticos;

B.  Considerando que os Rohingyas são uma das minorias mais perseguidas do mundo e que lhes é negado o pleno usufruto da cidadania, tornando-se apátridas nos termos da Lei da Cidadania de Mianmar, de 1982; que os Rohingyas estão em grande parte confinados a campos, com restrições severas à sua livre circulação dentro e fora do estado de Rakhine;

C.  Considerando que os ataques mais recentes a postos de segurança, em agosto de 2017, provocaram uma reação extremamente desproporcionada por parte das forças militares de Mianmar, as quais cometerem graves violações dos direitos humanos contra os Rohingyas;

D.  Considerando que, desde agosto de 2017, mais de 646 000 rohingyas fugiram em busca de segurança para o vizinho Bangladeche, enfrentando condições muito difíceis; que o número total de refugiados rohingyas no Bangladeche deverá ultrapassar um milhão até ao final de 2017; que dezenas de pessoas, incluindo mulheres e crianças, morreram durante o percurso e mais de 400 000 pessoas necessitam de cuidados de saúde e de assistência alimentar; que o assassínio, a violação e a tortura dos Rohingyas, bem como a queima das suas aldeias, são utilizados como instrumento para destruir definitivamente a estrutura social dos Rohingyas e traumatizar a população;

E.  Considerando que a fronteira entre Mianmar e o Bangladeche foi militarizada e que foram colocadas minas para impedir que as pessoas a atravessem;

F.  Considerando que, de acordo com as agências da ONU, o acesso por parte das organizações humanitárias continua a ser muito restringido, inclusive para fornecer alimentos, água e medicamentos aos Rohingyas;

G.  Considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Zeid Ra’ad Al Hussein, declarou, em 10 de setembro de 2017, que a situação em Mianmar «parece ser um caso clássico de limpeza étnica» e, em 5 de dezembro de 2017, que não se pode excluir a possibilidade de estar a ser cometido um ato de genocídio contra os muçulmanos rohingyas por parte das forças estatais de Mianmar; que a Amnistia Internacional descreveu a situação das minorias no estado de Rakhine como «apartheid» e que o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas condenou «a grande probabilidade de estarem a ser cometidos crimes contra a humanidade» em Mianmar;

H.  Considerando que, em 23 de outubro de 2017, a conferência de doadores, realizada em Genebra entre o ACNUR, o OCHA, a OIM, a União Europeia e o Governo do Koweit, assegurou promessas de auxílio no total de 344 milhões de dólares, dos quais mais de metade proveio da UE;

I.  Considerando que os Governos de Mianmar e do Bangladeche assinaram um memorando de entendimento não vinculativo, que deverá garantir o regresso em segurança dos refugiados rohingyas que fugiram para o Bangladeche; que a VP/AR declarou que a assinatura do memorando de entendimento constituía um passo importante para fazer face a uma das piores crises humanitárias e de direitos humanos do nosso tempo; que não é claro o número de potenciais repatriados rohingyas que serão alojados em campos e áreas de alojamento temporário; que não existe um calendário preciso para o regresso a uma segurança adequada e habitação segura ou para o reconhecimento dos seus direitos de cidadania;

1.  Condena veementemente a violência e os assassínios em curso, o recurso sistemático à força e a perda de vidas humanas, de meios de subsistência e de abrigo no estado de Rakhine; exprime a sua séria preocupação perante a situação humanitária e dos direitos humanos e manifesta a sua profunda solidariedade e o seu pleno apoio ao povo rohingya; relembra que as autoridades de Mianmar têm o dever de proteger dos abusos todos os civis, sem discriminação, de investigar as graves violações dos direitos humanos e de julgar os responsáveis, em conformidade com as normas e as obrigações em matéria de direitos humanos;

2.  Apela ao fim imediato da violência, do assassínio, do assédio e da violação do povo rohingya, bem como da destruição das suas casas pelas forças de segurança de Mianmar;

3.  Insta as autoridades de Mianmar a trabalharem em conjunto com os organismos internacionais de ajuda, a UE e a ONU para permitir um acesso humanitário imediato e sem entraves ao estado de Rakhine e zonas circundantes, incluindo o apoio específico aos grupos vulneráveis, como as crianças, os idosos e as vítimas de violência sexual; insta o Governo a aplicar medidas em conformidade com a Resolução 2106 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas para prevenir e dar resposta aos casos de violência sexual;

4.  Insta as autoridades de Mianmar a concederem acesso a observadores independentes, designadamente à Missão de Inquérito das Nações Unidas, criada em março de 2017 pelo Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a fim de garantir a realização de inquéritos independentes e imparciais às alegações de violações graves dos direitos humanos por todas as partes; exorta todas as partes a assegurarem que não haja impunidade para as violações dos direitos humanos; relembra que, na presença de provas de violações dos direitos humanos, os responsáveis devem ser sujeitos a processos justos perante tribunais civis independentes e sem a imposição da pena de morte; insiste numa ação contínua do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo um recurso ao Tribunal Penal Internacional, se Mianmar não puder ou não quiser instaurar ações penais nem tomar iniciativa própria;

5.  Exorta o Governo de Mianmar a conceder às organizações de meios de comunicação social nacionais e internacionais acesso pleno e sem entraves ao estado de Rakhine e a velar pela segurança do pessoal dos meios de comunicação social;

6.  Reitera o seu apelo ao Governo de Mianmar para que ponha imediatamente cobro à sua utilização de minas terrestres e proceda à remoção de todas as minas que já colocou, incluindo as recentemente colocadas ao longo da fronteira com o Bangladeche; insta a comunidade internacional a prestar assistência técnica neste domínio; elogia os esforços envidados pelo Bangladeche perante a crise humanitária que se vive num dos seus países vizinhos; congratula-se com a proteção que o Bangladeche facultou aos rohingyas que fugiam de Mianmar e encoraja-o a continuar a oferecer apoio, em colaboração com o ACNUR; insta o Bangladeche a facilitar ainda mais as ações humanitárias das ONG internacionais, simplificando os encargos burocráticos, o processo de registo e as restrições à circulação;

7.  Regista o memorando de entendimento acordado entre Mianmar e o Bangladeche em matéria de repatriamento; insta as partes a respeitarem integralmente o regresso voluntário, seguro e digno dos Rohingyas aos seus locais de origem, sem qualquer tipo de discriminação e com total supervisão da ONU; insiste em que as autoridades de Mianmar garantam, de forma credível, que os retornados não serão perseguidos nem colocados à força em campos segregados em razão da pertença a uma determinada etnia ou religião e assegurem um acompanhamento independente e imparcial por parte de organismos de defesa dos direitos humanos; reafirma o princípio da não repulsão e apoia a avaliação do ACNUR, de 24 de novembro de 2017, segundo a qual «atualmente, não estão reunidas as condições no estado de Rakhine, em Mianmar, para permitir regressos seguros e sustentáveis»; insta a UE a liderar os esforços internacionais por meio de uma Cimeira Intergovernamental, juntamente com a ONU; propõe que esta cimeira analise os progressos verificados no processo de repatriamento dos Rohingyas e no restabelecimento dos direitos de cidadania e que se inicie o procedimento para uma investigação independente dos crimes contra a humanidade;

8.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem o apoio financeiro e material para o acolhimento de refugiados, assegurando, ao mesmo tempo, que a assistência não será aplicada a soluções inaceitáveis para os refugiados e os retornados; insta os atores internacionais a criarem um apoio financeiro que permita responder, de forma duradoura, às necessidades dos rohingyas deslocados e das comunidades de acolhimento, através do acesso a serviços adequados e melhorados; chama em especial a atenção para as necessidades de financiamento urgentes, estimadas em 10 milhões de dólares, para a prestação de serviços médicos e de saúde mental especializados às vítimas de violação e de violência baseada no género; insta a Comissão a apoiar uma investigação completa sobre a dimensão da violência sexual e de outros crimes contra os Rohingyas;

9.  Manifesta a sua profunda preocupação perante os relatos de tráfico de mulheres e raparigas rohingyas em Mianmar e no Bangladeche e exorta as autoridades de ambos os países a trabalharem com o ACNUR e as organizações de direitos humanos para pôr termo ao tráfico e oferecer proteção e apoio às mulheres e raparigas afetadas;

10.  Exorta o Governo de Mianmar a fazer face à discriminação de longa data e sistemática; salienta que, sem combater as causas profundas, é impossível pôr fim ao sofrimento deste povo; observa, a este respeito, que a negação dos direitos das minorias em Mianmar não afeta apenas os Rohingyas, mas também outros grupos étnicos, inclusivamente nos estados de Kachin e Shan;

11.  Saúda o relatório final da Comissão Consultiva sobre o Estado de Rakhine, criada a pedido da Conselheira de Estado; encoraja vivamente as autoridades de Mianmar a designarem, o mais depressa possível, um organismo responsável pela aplicação plena das recomendações de Annan; encoraja a UE, a ONU e outros atores internacionais a apoiarem este processo;

12.  Salienta a recomendação da Comissão Consultiva quanto à necessidade de harmonizar as disposições legislativas em matéria de cidadania com as normas e os tratados internacionais de que Mianmar é um Estado Parte; insta o Governo de Mianmar a alterar a Lei da Cidadania e a fornecer documentação legalmente reconhecida aos residentes rohingyas, para que sejam aceites como uma minoria étnica e vejam respeitado o seu direito à autoidentificação; insta o Governo a emitir documentos de identidade que não registem a pertença a uma religião;

13.  Insiste em que deve pôr‑se termo à segregação dos Rohingyas em Mianmar; apela ao levantamento do recolher obrigatório para os Rohingyas e ao desmantelamento de todos os pontos de controlo desnecessários; insta o Governo de Mianmar a assegurar a livre circulação dos residentes rohingyas em todo o estado de Rakhine e no resto do país e, em especial, a garantir o usufruto do direito de acesso a cuidados de saúde, alimentação, educação e emprego;

14.  Insta todas as partes a apoiarem o estabelecimento de instituições democráticas eficazes e uma sociedade civil forte, o respeito pelos direitos e pelas liberdades fundamentais, bem como a promoção da boa governação, o primado do Direito e um sistema judicial independente e imparcial;

15.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a adotarem, com caráter de urgência, sanções específicas contra os indivíduos nos serviços militares e de segurança responsáveis pela continuação das violações generalizadas dos direitos humanos em Myanmar;

16.  Lamenta o facto de o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ter chegado a acordo relativamente a medidas decisivas e insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem a pressão sobre todos os que impeçam a adoção de medidas concretas, nomeadamente a China e a Rússia;

17.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a alargarem o atual embargo à venda de armas a Mianmar; insta ainda o Conselho de Segurança das Nações Unidas a impor um embargo abrangente à venda de armas a Mianmar a nível mundial, suspendendo todos os fornecimentos, vendas ou transferências diretos e indiretos, incluindo o trânsito e o transbordo de todas as armas, munições e outros equipamentos militares e de segurança, bem como a prestação de formação ou assistência militar e de segurança;

18.  Insta o Governo de Mianmar, incluindo a Conselheira de Estado Aung San Suu Kyi, a condenar inequivocamente qualquer incitamento ao ódio racial ou religioso e a combater a discriminação social e as hostilidades contra a minoria rohingya, bem como a defender o direito universal à liberdade de religião ou de crença;

19.  Insta a ASEAN e os governos regionais a continuarem a tomar medidas e a aumentarem a pressão sobre o Governo e as forças militares de Mianmar para que ponham fim às violações dos direitos e protejam todos os cidadãos no estado de Rakhine e no resto do país;

20.  Relembra que o Prémio Sakharov é atribuído aos que defendem os direitos humanos, protegem os direitos das minorias e respeitam o Direito Internacional, entre outros critérios; chama a atenção para a possibilidade de se retirar o Prémio Sakharov se um laureado violar esses critérios depois de o prémio ter sido atribuído;

21.  Incentiva os principais atores internacionais e regionais, em especial a China, a utilizarem todas as plataformas bilaterais, multilaterais e regionais à sua disposição para exigirem o fim das atrocidades e alcançarem uma resolução pacífica;

22.  Insta a VP/AR e os Estados-Membros a aumentarem significativamente a pressão sobre as autoridades e os serviços de segurança de Mianmar para pôr termo à violência e à discriminação contra o povo rohingya e a cooperarem com a ONU, a ASEAN e os governos regionais para abolir a segregação em Mianmar;

23.  Solicita à VP/AR que informe o Parlamento Europeu sobre as intervenções efetuadas pela delegação da UE na reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da ASEM em Nay Pyi Taw, em 21 de novembro de 2017; insta a um reavivamento do diálogo UE-Mianmar em matéria de direitos humanos para debater especificamente as questões relacionadas com a comunidade rohingya;

24.  Insta a Comissão a avaliar as consequências no que se refere às preferências comerciais de que Myanmar beneficia, incluindo ponderar o lançamento de uma investigação no âmbito dos mecanismos previstos na Iniciativa «Tudo Menos Armas»;

25.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem o Plano de Ação Global 2014-2024 do ACNUR para erradicar a apatridia;

26.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento de Mianmar, ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos em Mianmar, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0351.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0316.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0506.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0247.


Aplicação da Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual, a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre a aplicação da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (2015/2129(INI))
P8_TA(2017)0501A8-0368/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 82.º, n.º 2, e o artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 7.º, 8.º, 24.º, 47.º, 48.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os respetivos protocolos,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e os Abusos Sexuais, de 25 de outubro de 2007,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001,

–  Tendo em conta a adoção pelo Conselho da Europa da sua estratégia sobre os direitos da criança (2016-2021),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre o 25.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre o abuso sexual de crianças na Internet(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196) e o relatório da Comissão, de 6 de junho de 2016, intitulado «Avaliação final do programa plurianual da União para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias das comunicações (Internet Mais Segura)» (COM(2016)0364),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que avalia até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/93/UE (COM(2016)0871) e o relatório da Comissão, de 16 de dezembro de 2016, que avalia a execução das medidas referidas no artigo 25.º da Diretiva 2011/93/UE (COM(2016)0872),

–  Tendo em conta o relatório da Europol, de 2016, sobre a avaliação da ameaça da criminalidade organizada dinamizada pela Internet (iOCTA),

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 27 de fevereiro de 2017, intitulado «Child-friendly justice: Perspectives and experiences of children involved in judicial proceedings as victims, witnesses or parties in nine EU Member States» (A justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências das crianças envolvidas em processos judiciais enquanto vítimas, testemunhas ou partes em nove Estados-Membros da UE),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2017, intitulada «Proteção das crianças no contexto da migração» (COM(2017)0211),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para a elaboração de relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0368/2017),

A.  Considerando que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

B.  Considerando que o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração quando se aplicam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

C.  Considerando que a Diretiva 2011/93/UE é um instrumento jurídico abrangente que contém disposições em matéria de direito penal substantivo e de processo penal, medidas de assistência e proteção das vítimas, bem como de prevenção, incluindo medidas administrativas, e que a sua aplicação exige a participação ativa de intervenientes de diferentes setores, tais como as autoridades policiais, as autoridades judiciais, as associações de pais e de famílias que desempenham um papel ativo no domínio da proteção de menores, as organizações não governamentais, os fornecedores de serviços Internet e outros;

D.  Considerando que o relatório de execução da Comissão não fornece quaisquer estatísticas no que diz respeito à retirada e ao bloqueio de sítios web que contenham ou divulguem imagens de atos de abuso sexual de crianças, nomeadamente estatísticas sobre a rapidez da eliminação dos conteúdos, a frequência com que os relatórios são objeto de acompanhamento pelas autoridades policiais, os atrasos na eliminação devido à necessidade de evitar interferências com os inquéritos em curso ou a frequência com que esses dados armazenados são efetivamente utilizados pelas autoridades judiciárias ou policiais;

E.  Considerando que um dos principais desafios da investigação de abusos sexuais de crianças e da acusação dos autores desses atos é a ausência de denúncia por parte das vítimas; que os rapazes são menos propensos a denunciar abusos;

F.  Considerando que as crianças que são vítimas de abuso ou exploração sexual sofrem uma multiplicidade de traumas físicos e/ou psicológicos que se prolongam pela vida adulta;

G.  Considerando que o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet é um fenómeno em evolução e que surgiram na Internet novas formas de criminalidade, como a vingança pornográfica e a extorsão sexual, que devem ser combatidas com medidas concretas pelos Estados-Membros;

H.  Considerando que as autoridades policiais são confrontadas com os desafios colocados pela divulgação de material relativo ao abuso sexual de crianças pelas redes entre pares e privadas; que, na era digital, é necessário sensibilizar desde cedo as raparigas e os rapazes para os riscos e a importância de respeitarem a dignidade e a vida privada dos outros;

I.  Considerando que as crianças migrantes – sobretudo as raparigas mas também uma percentagem considerável de rapazes(5) – estão particularmente expostas ao risco de abuso e exploração sexuais por parte de traficantes, passadores, traficantes de droga, redes de prostituição, bem como outros indivíduos ou redes, que exploram a sua vulnerabilidade, ao longo de todo o trajeto e quando chegam à Europa;

J.  Considerando que a indústria do turismo sexual afeta um número significativo de crianças, em particular raparigas, mas também uma percentagem considerável de rapazes;

K.  Considerando que, a fim de cumprir o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as medidas tomadas ao abrigo do considerando 47 da Diretiva 2011/93/UE para eliminar e bloquear sítios web devem respeitar as salvaguardas mencionadas no artigo 25.º da Diretiva;

L.  Considerando que a revisão sistemática e a meta-análise revelaram que, comparativamente aos seus pares sem deficiência, as crianças com deficiência têm uma probabilidade três vezes maior de serem vítimas de violência física ou sexual;

M.  Considerando que a utilização do termo «pornografia infantil» não é adequada para definir os crimes referidos no artigo 5.º e no artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2011/93/UE e pode ser prejudicial para as crianças que são vítimas desses crimes;

Principais conclusões e recomendações

1.  Condena inequivocamente qualquer forma de abuso ou exploração sexual de crianças, bem como a vitimização violenta e abusiva de crianças a todos os níveis; congratula-se com a adoção pelo Conselho da Europa da sua estratégia sobre os direitos da criança (2016-2021); solicita que todas as instituições da UE e os Estados-Membros tomem medidas adequadas para prevenir todas as formas de violência física e psicológica, incluindo os abusos físicos e sexuais e a exploração sexual, e para proteger as crianças dessa violência; exorta todas as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas de forma concertada e eficaz, a fim de erradicar a exploração e os abusos sexuais e, em geral, todos os crimes sexuais cometidos contra crianças; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a, de forma explícita, considerarem a proteção das crianças uma prioridade no âmbito da programação e da execução de políticas que possam afetá-las negativamente;

2.  Considera que a Diretiva 2011/93/UE constitui um quadro jurídico sólido e abrangente de luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças; lamenta que os Estados-Membros tenham enfrentado grandes desafios ao transporem e aplicarem esta Diretiva, em particular no que se refere às disposições em matéria de prevenção, investigação e ação penal, bem como de assistência e apoio às vítimas, e que ainda não tenha sido aproveitado todo o seu potencial; insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços com vista à sua transposição correta e integral; insta os Estados-Membros a velarem por que a transposição implique uma aplicação eficaz, a fim de assegurar a assistência e o apoio às crianças vítimas de crimes e a tolerância zero para o abuso sexual de crianças;

3.  Lamenta que não tenha sido possível à Comissão apresentar os seus relatórios de execução no prazo estabelecido no artigo 28.º da Diretiva 2011/93/UE e que os dois relatórios de avaliação apresentados pela Comissão tenham documentado apenas a transposição para o direito nacional pelos Estados-Membros, sem avaliarem plenamente o cumprimento da diretiva; solicita aos Estados-Membros que cooperem e transmitam à Comissão todas as informações pertinentes sobre a aplicação da Diretiva, incluindo estatísticas;

4.  Salienta que, para este tipo de crimes contra crianças, o termo «material relativo ao abuso sexual de crianças» é mais adequado do que o termo «pornografia infantil»; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem a utilização do termo «material relativo ao abuso sexual de crianças» em vez de «pornografia infantil»; realça, no entanto, que a nova terminologia não deve, de forma alguma, limitar os crimes de «pornografia infantil» definidos no artigo 5.º da Diretiva 2011/93/UE com base no artigo 2.º, alínea c);

5.  Considera lamentável que o relatório de execução da Comissão não mencione se foi feita uma avaliação da eficácia do sistema INHOPE aquando da transferência de relatórios aos seus homólogos de países terceiros;

6.  Considera lamentável que a Comissão não tenha recolhido dados sobre os tipos de bloqueio utilizados; considera lamentável que não tenham sido publicados dados sobre o número de sítios web constantes das listas de páginas bloqueadas em cada país; considera lamentável que a utilização de métodos de segurança, nomeadamente a encriptação, não tenha sido avaliada, a fim de assegurar que as listas de páginas bloqueadas não seja divulgadas, o que seria altamente contraproducente; congratula-se com o facto de a Comissão ter expressamente abandonado esta posição ao promover o bloqueio obrigatório em 2011;

Direito penal material (artigos 3.º, 4.º e 5.º da Diretiva)

7.  Constata que as disposições de direito penal material da Diretiva 2011/93/UE foram transpostas pelos Estados-Membros; manifesta, contudo, a sua apreensão pelo facto de alguns Estados-Membros não terem transposto integralmente as disposições sobre os crimes relativos à exploração sexual (artigo 4.º), sobre os crimes relativos ao abuso sexual quando se trate de abuso de uma posição manifesta de confiança, de autoridade ou de influência (artigo 3.º, n.º 5, alínea i)) ou ao abuso de uma situação particularmente vulnerável da criança (artigo 3.º, n.º 5, alínea ii)) e sobre a responsabilidade das pessoas coletivas (artigo 12.º);

8.  Considera, em particular, que os Estados-Membros devem envidar todos os esforços possíveis para combater a impunidade dos autores de abusos sexuais de crianças, bem como das pessoas singulares ou coletivas que ajudam, apoiam ou participam em crimes de abuso e exploração sexual de crianças; considera que é da maior importância que os Estados-Membros assegurem a responsabilização das pessoas singulares e coletivas, sempre que a falta de supervisão ou de controlo de uma pessoa que seja membro de uma entidade jurídica tenha permitido ou facilitado a prática de crimes;

9.  Manifesta particular preocupação com as ameaças e os riscos que a Internet representa para as crianças, nomeadamente no que se refere ao recrutamento de crianças em linha, bem como ao aliciamento e outras formas de incitamento; considera, por conseguinte, que devem ser encontradas formas de identificar, comunicar e investigar tais práticas perigosas; realça a necessidade de aumentar o nível de proteção das crianças na Internet, assegurando, ao mesmo tempo, o lançamento de programas de sensibilização e informação sobre os perigos existentes em linha;

10.  Relembra à Comissão que as restrições aos conteúdos em linha devem ser fundamentadas pela lei, bem definidas, proporcionadas, legítimas e ter um objetivo claro;

11.  Manifesta preocupação com o aumento da transmissão em direto de conteúdos de abuso sexual de crianças, cujos autores são muito hábeis e inovadores na utilização de tecnologias avançadas; considera que todos os Estados-Membros devem, por conseguinte, procurar desenvolver aplicações técnicas inovadoras para detetar e bloquear o acesso a esse tipo de conteúdos e, simultaneamente, colocar restrições ao pagamento de tais serviços;

12.  Sublinha a necessidade de combater as novas formas de criminalidade em linha, tais como a vingança pornográfica e a extorsão sexual, que afetam muitos jovens, em especial raparigas adolescentes; insta as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros a adotarem medidas concretas para combater esta nova forma de criminalidade e exorta a indústria da Internet, as linhas de apoio, as ONG e todos os organismos relevantes a assumirem a sua parte de responsabilidade na procura de soluções para fazer face a estes crimes, incluindo uma melhor utilização das tecnologias disponíveis e o desenvolvimento de novas tecnologias para facilitar a identificação das pessoas que cometam crimes em linha;

13.  Reitera que todas as pessoas têm o direito de decidir sobre o destino dos seus dados pessoais, nomeadamente o direito exclusivo de controlar a utilização e a divulgação de informações pessoais e o direito a ser esquecido, que é definido como a possibilidade de obter a rápida remoção de conteúdos que possam prejudicar a sua dignidade;

14.  Insiste na necessidade de os Estados-Membros criminalizarem não só o aliciamento em linha, mas também a ciberperseguição e a atração enganosa de crianças na Internet, caso ainda não o tenham feito; recorda que o termo ciberperseguição se refere à situação em que os adultos comunicam em linha com um menor, ou com alguém que acreditam ser um menor, com o objetivo de cometer posteriormente um ato criminoso contra essa pessoa;

15.  Considera lamentável que não sejam fornecidas estatísticas relativamente ao recurso a procedimentos penais para a apreensão de equipamento nos casos pertinentes;

Investigação e ação penal

16.  Observa que vários Estados-Membros não transpuseram a obrigação de as ações penais serem intentadas durante um período de tempo suficientemente longo após a vítima atingir a maioridade; encoraja, por conseguinte, os Estados-Membros a velarem por que os limites legais para a notificação destes crimes e a instauração da ação penal sejam de molde a terem início, no mínimo, a partir da maioridade da criança vítima de um crime, a fim de assegurar a possibilidade de instaurar a ação penal;

17.  Sublinha a importância da aplicação do artigo 17.º para garantir que os Estados-Membros tenham competência jurisdicional relativamente aos crimes cometidos por meio de tecnologias da informação e da comunicação acessíveis no seu território, independentemente de estarem ou não baseadas no seu território; insiste na necessidade de desenvolver elementos concretos para uma abordagem comum da UE em matéria de jurisdição no ciberespaço, tal como assinalado na reunião informal dos ministros da Justiça e dos Assuntos Internos de 26 de janeiro de 2016;

18.  Lamenta que, no que se refere à jurisdição extraterritorial, nem todos os crimes enumerados na Diretiva 2011/93/UE sejam contemplados na legislação nacional dos Estados-Membros; considera lamentável que alguns Estados-Membros garantam que os crimes de abuso sexual cometidos no estrangeiro sejam objeto de ações penais sem apresentação de queixa por parte da vítima; apela aos Estados-Membros para que ponham termo a estas lacunas de forma eficaz;

19.  Exorta todos os Estados-Membros a afetarem às autoridades policiais e judiciais os recursos financeiros e humanos adequados, para que possam combater o abuso e a exploração sexual de crianças, o que inclui a formação específica de investigadores e forças policiais; insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os recursos destinados à identificação das vítimas e exorta os nove Estados-Membros que ainda não transpuseram o artigo 15.º, n.º 4, da Diretiva 2011/93/UE relativo à identificação das vítimas a fazê-lo sem demora e a aplicarem essa disposição através da criação de equipas especiais de investigação munidas de instrumentos e recursos adequados;

20.  Considera lamentável o défice de estatísticas e dados exatos sobre o número de crimes cometidos, em particular no que respeita ao abuso e à exploração sexual de crianças, devido à elevada percentagem de casos não denunciados, ao caráter de novidade dos crimes e às discrepâncias entre as definições e as metodologias empregues nos Estados-Membros;

21.  Salienta que alguns dos principais desafios com que os serviços policiais e as autoridades judiciais são confrontados na investigação e repressão dos crimes relativos a abuso sexual de crianças na Internet decorrem principalmente da natureza transfronteiriça de muitas investigações ou da dependência de provas eletrónicas; salienta, em particular, a necessidade de melhorar as técnicas de investigação digital a fim de acompanhar o rápido ritmo do desenvolvimento tecnológico;

22.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação entre as autoridades policiais, incluindo através de um maior recurso a equipas de investigação conjuntas; exorta as autoridades a reconhecerem que uma dependência excessiva das linhas de apoio e do setor pode ser contraproducente e apenas externaliza a luta contra o material relativo ao abuso sexual de crianças;

23.  Insta os Estados-Membros a aplicarem as disposições da Diretiva 2011/93/UE de forma orientada para o futuro; insta a indústria e os fornecedores de serviços Internet a utilizarem tecnologias modernas e a investirem em soluções inovadoras para aumentar as possibilidades de identificar e punir os criminosos, desmantelar as redes criminosas em linha e proteger as vítimas;

24.  Manifesta a sua preocupação com a utilização, pelos fornecedores de serviços Internet, de tecnologias de tradução de endereços de rede de alta qualidade (NAT CGN) que permitem que vários utilizadores partilhem um único endereço IP ao mesmo tempo, comprometendo assim a segurança em linha e a capacidade para determinar responsabilidades; insta os Estados-Membros a incentivarem os fornecedores de serviços Internet e os operadores de rede a tomarem as medidas necessárias para limitar o número de utilizadores por endereço IP, eliminar progressivamente a utilização de tecnologias CGN e fazer os investimentos necessários para adotar urgentemente a próxima geração de endereços de protocolo Internet (versão 6 – IPv6);

25.  Insta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação policial e judicial e a fazerem pleno uso das ferramentas de cooperação existentes na UE fornecidas pela Europol – em particular, no contexto do projeto de análise Twins e do Centro Europeu da Cibercriminalidade – e pela Eurojust, a fim de garantir o êxito da investigação e da ação penal contra os autores dos crimes e eventuais cúmplices; salienta que a Europol e a Eurojust devem dispor de recursos adequados para desempenharem as suas atribuições neste domínio e incentiva os Estados-Membros a partilharem boas práticas;

26.  Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem a cooperação policial e judicial, a fim de lutar contra o tráfico e a introdução clandestina de crianças migrantes, que são especialmente vulneráveis aos abusos, ao tráfico e à exploração sexual, sobretudo as raparigas, mas também os rapazes; apela a um reforço da cooperação e ao rápido intercâmbio de informações entre as autoridades com vista a encontrar crianças desaparecidas e a permitir a interoperabilidade das bases de dados; exorta os Estados-Membros a adotarem uma abordagem holística que envolva todos os intervenientes em causa e a reforçarem a cooperação com as autoridades policiais, os serviços sociais e a sociedade civil; reconhece o papel importante da sociedade civil na identificação de crianças vulneráveis, dada a falta de confiança que as crianças migrantes têm demonstrado em relação às autoridades policiais;

27.  Incentiva os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para combater o turismo sexual e julgar os seus autores e cúmplices, tendo em conta a responsabilidade de todos os envolvidos;

28.  Considera que os Estados-Membros devem ser incentivados a desenvolver uma rede internacional especializada na luta contra o turismo sexual, acompanhada de políticas públicas que incluam programas de financiamento destinados a ajudar as famílias e as crianças que vivam em zonas de risco;

Prevenção (artigos 22.º, 23.º e 24.º da Diretiva)

29.  Solicita aos Estados-Membros que criem programas eficazes de prevenção e intervenção, incluindo programas de formação regular, para todos os funcionários, educadores, associações de pais e outras partes interessadas que estejam em contacto com crianças, a fim de melhor avaliar o risco da prática de crimes;

30.  Insta todos os Estados-Membros a aplicarem medidas adequadas, como a sensibilização da opinião pública, campanhas de prevenção, a formação e a criação de programas educativos para as autoridades, os pais, os docentes, as crianças e os menores – também em cooperação com as associações de pais com um papel ativo no domínio da proteção de crianças e menores, bem como com as organizações pertinentes da sociedade civil – a fim de promover a literacia mediática, a segurança em linha e a importância dos valores da família (por exemplo, a responsabilidade mútua, o respeito e a prestação de cuidados), da dignidade humana, da autoestima, da não violência e, de um modo geral, do direito da criança à proteção contra todas as formas de abuso sexual e de exploração sexual;

31.  Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a criarem um sistema de proteção das crianças com várias etapas, com base no interesse superior da criança e no pleno respeito pelos seus direitos fundamentais, a fim de enviarem um sinal claro de que todas as formas de abusos físicos, sexuais e emocionais contra crianças são inaceitáveis e puníveis por lei;

32.  Incentiva os Estados-Membros a partilharem boas práticas em matéria de materiais pedagógicos e programas de formação destinados a todos os intervenientes, como professores, pais, educadores e serviços policiais, a fim de os sensibilizar para o aliciamento e outros riscos para a segurança das crianças em linha; exorta os Estados-Membros a criarem programas educativos ambiciosos destinados tanto a pais como a jovens, a fim de os dotar de maiores capacidades, sensibilizando-os para os perigos da Internet e incentivando-os a denunciar incidentes que tenham testemunhado ou de que tenham sido vítimas, em particular através das linhas de apoio criadas especificamente para crianças; considera muito importante dar aos pais orientações para avaliarem os riscos a que os seus filhos possam estar sujeitos e detetarem os primeiros sinais de possíveis abusos sexuais em linha; insta os prestadores de serviços a intensificarem os seus esforços de sensibilização para os riscos associados à utilização da Internet, em particular junto das crianças, através do desenvolvimento de ferramentas interativas e de material informativo;

33.  Insta os Estados-Membros a preverem na sua legislação a verificação obrigatória dos antecedentes criminais das pessoas que se candidatam a empregos ou a atividades de voluntariado que impliquem o acesso a crianças ou o exercício de autoridade sobre elas, e a procederem a um intercâmbio sistemático de informações sobre os indivíduos que representam um risco para as crianças;

34.  Insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações sobre agressores sexuais de crianças, de forma a impedir que passem despercebidamente de um Estado-Membro para outro para trabalhar ou realizar atividades de voluntariado com crianças ou em instituições que acolhem crianças; incentiva os Estados-Membros a reforçarem o intercâmbio de informações relativas às condenações penais e inibições do exercício de determinadas atividades e a assegurarem a recolha sistemática e coerente de dados nos registos nacionais de agressores; insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações previstas no artigo 22.º da Diretiva 2011/93/UE e a oferecerem programas e medidas de intervenção eficazes e revistos por académicos, destinados a pessoas que receiem cometer crimes relativos ao abuso sexual de crianças e outros crimes contemplados nos artigos 3.º a 7.º da Diretiva;

35.  Constata que alguns Estados-Membros desenvolveram sistemas operacionais específicos e capacidades forenses, a fim de investigar casos de abusos sexuais de crianças; observa, no entanto, que a maioria dos Estados-Membros não dispõe de serviços de investigação especializados, nem de meios financeiros para adquirir material forense, como programas informáticos específicos que permitam realizar investigações em linha; recomenda, por conseguinte, que a UE apoie esses serviços, concedendo, se for caso disso, os fundos necessários;

36.  Constata que a maior parte dos casos de exploração e abusos sexuais de crianças não é denunciada às autoridades policiais; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para melhorar e favorecer a denúncia de abusos por parte de crianças e a estudarem a possibilidade de criar mecanismos de denúncia sistemática direta;

37.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem ou a reforçarem as linhas telefónicas de apoio às crianças, que oferecem ajuda e apoio às crianças que são vítimas de exploração ou abusos sexuais e que garantem o direito fundamental das crianças a serem ouvidas; solicita aos Estados-Membros que assegurem o funcionamento permanente destas linhas de apoio, a sua acessibilidade através de diferentes meios de comunicação, a confidencialidade, a gratuitidade tanto para as crianças como para as linhas de apoio, a sua posição clara no âmbito dos sistemas nacionais de proteção das crianças, bem como a garantia de financiamento estrutural e a longo prazo destas linhas;

Assistência e proteção às vítimas (artigos 18.º, 19.º e 20.º da Diretiva)

38.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva 2012/29/UE relativa aos direitos das vítimas da criminalidade, a adotarem medidas específicas para proteger as crianças vítimas de crimes e a partilharem boas práticas, a fim de assegurar que as crianças recebam assistência e apoio ao longo de todo o processo penal e posteriormente;

39.  Congratula-se com as boas práticas adotadas em determinados Estados-Membros para a proteção das crianças, como, por exemplo, a Barnhuset na Suécia; insta os Estados-Membros a dedicarem especial atenção à prestação de assistência jurídica e assistência e apoio psicológicos e a evitarem a vitimização secundária das crianças; incentiva os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização tanto a nível regional como a nível nacional para promover o apoio às crianças vítimas de crimes e fomentar uma mudança cultural na opinião pública, a fim de evitar atitudes de culpabilização das vítimas, o que pode provocar traumas adicionais nas crianças vítimas de abuso;

Supressão e bloqueio (artigo 25.º)

40.  Congratula-se com o facto de os Estados-Membros terem adotado legislação e medidas administrativas destinadas a suprimir páginas web com material relativo ao abuso sexual de crianças armazenadas no seu território; insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra o artigo 25.º da Diretiva 2011/93/UE e darem prioridade à rápida retirada na fonte de material relativo ao abuso sexual de crianças, com as salvaguardas pertinentes; deplora o facto de apenas metade dos Estados-Membros ter incorporado nas respetivas legislações disposições que permitem bloquear o acesso, no seu território, a esse tipo de páginas web; recorda que, na luta contra a divulgação de material relativo ao abuso sexual de crianças, as medidas de supressão são mais eficazes do que o bloqueio, uma vez que este não elimina o conteúdo;

41.  Lamenta e constata com preocupação que a Comissão, apesar de ter afirmado que alguns Estados-Membros ainda não dispõem de procedimentos de notificação e retirada 16 anos após a entrada em vigor da Diretiva 2000/31/CE (Diretiva relativa ao comércio eletrónico), não indicou que serão tomadas medidas para exigir que esses Estados-Membros cumpram a legislação da UE;

42.  Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para recolher as informações necessárias para determinar quais os procedimentos em vigor nos Estados-Membros que não dispõem de procedimentos de notificação e retirada, nem de sanções penais, e a abrir processos por infração contra os Estados-Membros que não respeitem as obrigações previstas na Diretiva 2000/31/CE sobre esta matéria;

43.  Lamenta o facto de a Comissão não ter avaliado a segurança das listas de páginas bloqueadas, as tecnologias utilizadas para as bloquear nos países que aplicaram as medidas e a aplicação das medidas de segurança, tais como a encriptação, para o armazenamento e a transmissão de listas de bloqueio, nem ter realizado uma análise aprofundada da eficácia desta medida;

44.  Constata que a Diretiva 2011/93/UE não exige bloqueios obrigatórios; reconhece que o bloqueio não é uma tecnologia única, nem de confiança; recomenda a supressão na fonte de conteúdos relativos a abusos de crianças, exploração infantil e abusos sexuais de crianças, no âmbito de ações judiciais e policiais eficazes;

45.  Insta os Estados-Membros a acelerarem, em cooperação com a indústria da Internet, os procedimentos de notificação e retirada, que ainda são demasiado morosos, e a estabelecerem parcerias com as empresas em linha, a Europol e a Eurojust para evitar que as redes e os sistemas sejam pirateados e utilizados de forma abusiva para distribuir material relativo ao abuso sexual de crianças;

46.  Solicita aos Estados-Membros que, nos casos em que o conteúdo é disponibilizado a partir de países terceiros, intensifiquem a sua cooperação com os países terceiros em causa e com a Interpol, a fim de assegurar a supressão imediata dos conteúdos em questão;

47.  Recomenda que as listas negras de sítios web que contêm material relativo ao abuso sexual de crianças sejam regularmente atualizadas pelas autoridades competentes e comunicadas aos fornecedores de serviços Internet, a fim de evitar, por exemplo, situações de bloqueio excessivo e garantir a proporcionalidade; recomenda que os Estados-Membros partilhem essas listas negras de sítios web entre si, com a Europol e o seu Centro Europeu de Cibercriminalidade e com a Interpol; considera que, para o efeito, podem ser aplicadas as tecnologias de endereçamento calculado («hashing») recentemente desenvolvidas, que incluem a deteção e o reconhecimento automático de imagens; salienta que qualquer tecnologia utilizada deve ser rigorosamente testada para eliminar ou, pelo menos, minimizar a possibilidade de pirataria informática, abusos ou efeitos contraproducentes;

48.  Exorta a rede INHOPE a trabalhar com os seus membros no sentido de criar um mecanismo anónimo e seguro de denúncia nas redes da web profunda, tais como as redes da Dark Net que se encontram na rede TOR, que garante o mesmo nível elevado de anonimato que o assegurado pelas organizações de jornalistas para os autores de denúncias, a fim de oferecer aos utilizadores destas redes a possibilidade de fornecerem informações ou de denunciarem a existência de material relativo ao abuso sexual de crianças;

49.  Insta os Estados-Membros a imporem aos fornecedores de serviços Internet a obrigação de informarem pró-ativamente as autoridades policiais e as linhas telefónicas de apoio nacionais sobre material relativo ao abuso sexual de crianças detetado na sua infraestrutura; solicita à Comissão que continue a atribuir financiamento ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), a fim de dotar as linhas de apoio dos recursos adequados para cumprirem as suas funções e lutarem contra os conteúdos ilegais em linha;

50.  Reconhece o ativo papel de apoio que desempenham na luta contra o material relativo ao abuso sexual de crianças na Internet as organizações da sociedade civil, como a rede de linhas diretas INHOPE, incluindo a Internet Watch Foundation no Reino Unido; insta a Comissão, em cooperação com a INHOPE, a identificar e aplicar as melhores práticas, nomeadamente no que diz respeito à comunicação de dados estatísticos e à interação eficaz com as autoridades policiais; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a criarem linhas de apoio, e entende que deve ser autorizada a pesquisa pró-ativa de material relativo ao abuso sexual de crianças em linha;

51.  Insta os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a criar, o mais rapidamente possível, mecanismos de denúncia e aconselhamento seguros e adaptados às crianças, tais como linhas diretas, telefónicas ou através da Internet, nomeadamente endereços de correio eletrónico e aplicações para tabletes e telemóveis inteligentes, para que os utilizadores da Internet possam denunciar, inclusive de forma anónima, a existência em linha de material relativo ao abuso sexual de crianças, e sejam capazes de avaliar rapidamente tais conteúdos na perspetiva de aplicar procedimentos de notificação e de retirada de conteúdo armazenado fora do respetivo território; solicita um claro reconhecimento e um reforço destas linhas de apoio e incentiva os Estados-Membros a dotá-las de recursos adequados, como um orçamento suficiente e profissionais com formação especializada; considera que estas linhas de apoio devem ser autorizadas a detetar de forma pró-ativa material relativo ao abuso sexual de crianças em linha e a receber informações por parte do público;

52.  Salienta a necessidade de promover e apoiar programas da UE de informação aos cidadãos, que permitam que estes chamem a atenção das autoridades para conteúdos de determinadas páginas da Internet que sejam ilegais ou nocivos para as crianças;

53.  Insta a Comissão a continuar a manter o Parlamento regularmente informado sobre a situação em matéria de cumprimento da Diretiva por parte dos Estados-Membros, com dados desagregados e comparáveis sobre o desempenho dos Estados-Membros no domínio da prevenção e da luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças em linha e fora de linha; solicita à Comissão que apresente um relatório mais exaustivo sobre a aplicação da Diretiva, o qual deve incluir informações e estatísticas suplementares sobre a retirada e o bloqueio de sítios web que contenham material relativo ao abuso sexual de crianças, estatísticas sobre a rapidez de supressão de conteúdos ilegais para além de um período de 72 horas e sobre o seguimento dado pelas autoridades policiais a crimes denunciados, dados sobre os atrasos na retirada devido à necessidade de evitar interferências com inquéritos em curso e informações sobre a utilização de dados armazenados pelas autoridades judiciais e policiais e sobre as medidas tomadas pelas linhas de apoio para contactar os prestadores de serviços de armazenagem depois de informarem as autoridades policiais; encarrega a sua comissão competente de organizar uma audição sobre o estado de adiantamento da aplicação da Diretiva e, eventualmente, de considerar a possibilidade de aprovar um relatório adicional sobre o seguimento dado à sua aplicação;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
(2) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(3) JO C 289 de 9.8.2016, p. 57.
(4) JO C 316 de 30.8.2016, p. 109.
(5) Estudos demonstram que os rapazes podem sentir maior inibição em denunciar abusos sexuais, nomeadamente por razões ligadas a preconceitos sociais em relação aos homens. Ver, por exemplo, o estudo da Unidade de Avaliação do Impacto Ex-Post do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, PE 598.614, p. 16, e Schaefer, G.A., Mundt, I.A, Ahlers, C. J., e Bahls, C, «Child sexual abuse and psychological impairment in victims: results of an online study initiated by victims» (Abusos sexuais de menores e transtornos psicológicos das vítimas: resultados de um estudo em linha iniciado pelas vítimas), Journal of Child Sex Abuse, Vol. 21, N.º 3, 2012, pp. 343-360.


Deliberações da Comissão das Petições em 2016
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano de 2016 (2017/2222(INI))
P8_TA(2017)0502A8-0387/2017

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições,

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2016,

–  Tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 24.º e 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 228.º do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as disposições do TFUE relacionadas com o procedimento por infração, nomeadamente os artigos 258.º e 260.º,

–  Tendo em conta o artigo 52.º e o artigo 216.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A8-0387/2017),

A.  Considerando que, em 2016, foram recebidas 1 569 petições, em comparação com 1 431 em 2015, das quais 1 110 (70,8 %) foram consideradas admissíveis;

B.  Considerando que houve 6 132 utilizadores do Portal web das Petições do Parlamento que apoiaram uma ou várias petições em 2016, em comparação com 902 em 2015, e que o número de apoios por petição e por utilizador foi de 18 810 em 2016, face a 1 329 em 2015;

C.  Considerando que o número de petições recebidas é modesto em comparação com a população total da UE; que esse número evidencia que uma parte dos cidadãos da UE tem conhecimento do direito de petição, ao qual recorrem, e, através do processo de petição, esperam chamar a atenção das instituições da UE para as questões que os preocupam e que se enquadram no âmbito de competências da UE; que, no entanto, são necessários mais esforços tendo em vista reforçar a sensibilização para o direito de petição ao Parlamento Europeu, bem como promover esse direito;

D.  Considerando que o direito de apresentar uma petição ao Parlamento Europeu confere aos cidadãos da UE e aos nela residentes o instrumento para apresentar um pedido oficial diretamente aos seus representantes e que, por conseguinte, esse direito deve ser protegido e promovido de forma adequada; que este direito é imprescindível para garantir a participação ativa dos cidadãos e residentes da UE nos domínios de atividade da União Europeia;

E.  Considerando que o Parlamento Europeu há muito se posiciona na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e continua a dispor, até à data, do sistema mais aberto e transparente na Europa, que permite, em particular, a plena participação dos peticionários nas suas atividades;

F.  Considerando que o papel exercido pela comissão ao dar a palavra aos cidadãos europeus constitui uma das características fundamentais que contribuem para reforçar a imagem e a autoridade do Parlamento junto do eleitorado, permitindo que a instituição peça contas sobre a forma como o direito da UE é aplicado pelos Estados-Membros e por outras instituições da UE e controle de forma mais rigorosa essa aplicação;

G.  Considerando que a participação ativa só é possível com base num processo democrático e transparente de todas as instituições da UE, que permita ao Parlamento e à Comissão das Petições tornar o seu trabalho acessível e pertinente para os cidadãos;

H.  Considerando que todos aqueles que apresentam e apoiam petições são cidadãos empenhados, que, por sua vez, esperam que as instituições da União possam contribuir com a sua mais-valia para a resolução dos seus problemas; que a ausência de uma resposta adequada às suas preocupações é suscetível de gerar frustração e, consequentemente, o descontentamento em relação à União;

I.  Considerando que importa notar que os cidadãos recorrem frequentemente à Comissão das Petições como último recurso, quando outros organismos e instituições a nível regional e nacional não são capazes de resolver os seus problemas;

J.  Considerando que, através das petições, o Parlamento pode ouvir e ajudar a resolver os problemas que afetam os seus cidadãos, e que, através das mesmas, se deve avaliar o impacto da legislação da UE na vida quotidiana dos seus habitantes;

K.  Considerando que um aumento da participação direta dos cidadãos e uma melhoria da qualidade da tomada de decisões a nível da UE só são possíveis se forem acompanhados por uma governação democrática capaz de garantir uma transparência, a proteção efetiva dos direitos fundamentais e a inclusão de pedidos dos cidadãos da UE na agenda política da UE;

L.  Considerando que as petições constituem uma valiosa fonte de informação, nomeadamente para detetar infrações ao direito da UE, bem como lacunas e incoerências da legislação da UE, em relação ao objetivo que visa assegurar a proteção plena dos direitos fundamentais de todos os cidadãos;

M.  Considerando que as petições proporcionam uma vasta gama de informações importantes em vários domínios com utilidade para outras comissões parlamentares, também no que respeita à sua atividade legislativa; que o respeito pelo direito fundamental de petição através de um tratamento adequado das petições constitui uma responsabilidade que incumbe a todo o Parlamento;

N.  Considerando que toda e qualquer petição deve ser examinada e tratada com a devida atenção e que todo e qualquer peticionário tem o direito de receber uma primeira resposta da Comissão das Petições que responda cabalmente às questões suscitadas, em plena conformidade com o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; que são frequentemente necessárias trocas e respostas subsequentes na sequência de um primeiro exame das petições ou da interação com a Comissão e as autoridades nacionais no contexto do seu ulterior seguimento tendo em vista encontrar soluções;

O.  Considerando que os critérios estabelecidos para a admissibilidade das petições, nos termos do artigo 227.º do TFUE e do artigo 215.º do Regimento do Parlamento Europeu, referem que as petições devem satisfazer as condições de admissibilidade formal, ou seja, que um peticionário, que é cidadão da UE ou que nela reside, é afetado por uma questão que decorre dos domínios de atividade da União Europeia; que se subentende que estes domínios de atividade ultrapassam largamente a simples agregação das competências exclusivas da UE; que 459 petições foram declaradas não admissíveis por não cumprirem os preceitos formais;

P.  Considerando que, a fim de assegurar o trabalho eficiente da Comissão das Petições, importa concluir o exame de petições não fundamentadas ou inadmissíveis e dar uma justificação aos peticionários; que o procedimento para lidar com as petições deve reger-se, por princípio, pelo interesse superior dos peticionários;

Q.  Considerando que a natureza interativa específica do processo de petição propriamente dito e o papel central que os cidadãos desempenham nesse processo tornam cada caso único e não permitem fixar um calendário predeterminado; que esses processos exigem uma flexibilidade particular e competências de relações públicas por parte da administração;

R.  Considerando que um número considerável de petições é debatido em público nas reuniões da Comissão das Petições; que os peticionários têm o direito de apresentar as suas petições e frequentemente participam ativamente no debate, contribuindo assim para o trabalho da comissão; que, em 2016, 201 peticionários estiveram presentes nas deliberações da comissão e que 61 peticionários participaram ativamente usando da palavra;

S.  Considerando que as informações comunicadas pelos cidadãos nas petições e durante as reuniões das comissões – complementadas por conhecimentos técnicos fornecidos pela Comissão, pelos Estados-Membros ou por outros organismos – são fundamentais para o trabalho da Comissão das Petições;

T.  Considerando que os principais temas de preocupação suscitados nas petições em 2016 diziam respeito ao mercado interno (em especial, a prestação de serviços e a livre circulação de pessoas), aos direitos fundamentais (em particular, os direitos da criança e das pessoas com deficiência), a assuntos sociais (condições de trabalho), a aspetos ambientais (gestão de resíduos, poluição e proteção do ambiente) e ao caso específico do Brexit (perda de direitos adquiridos e o mandato do referendo);

U.  Considerando que o sítio web das Petições do Parlamento, lançado em finais de 2014, está operacional; que, em 2016, foram apresentadas 1 067 petições (68 % das propostas recebidas) através do portal Web, em comparação com 992 em 2015; que foram realizados aperfeiçoamentos técnicos, incluindo melhorias na função de pesquisa, em benefício tanto dos utilizadores como dos administradores do portal; que as sínteses das petições são carregadas pouco após a sua aprovação; que foram revistos os parâmetros de confidencialidade e as declarações de privacidade e introduzido um conjunto de perguntas frequentes (FAQ); que, de 2015 e 2016, as sínteses das petições foram carregadas com o auxílio de um novo instrumento de migração; que foi levado a cabo um processo de otimização do motor de pesquisa (OSE); que foi tratado com êxito um elevado número de pedidos de apoio individuais por parte dos utilizadores; que estão em curso outras fases do projeto que preveem caraterísticas como a notificação eletrónica automática da inclusão de todas as petições pertinentes na ordem do dia das comissões, juntamente com a sua futura ligação via Internet, bem como do subsequente carregamento das atas e vídeos dos debates pertinentes, em benefício tanto dos peticionários como dos apoiantes;

V.  Considerando que a Iniciativa de Cidadania Europeia constitui um instrumento importante para reforçar a participação dos cidadãos no processo de decisão política da UE, que deve ser plenamente explorado, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições da UE e de contribuir para a construção de uma União Europeia genuína e inclusiva; que a proposta legislativa apresentada pela Comissão, em 13 de setembro de 2017, no sentido de rever o atual Regulamento (UE) n.º 211/2011 sobre a Iniciativa de Cidadania Europeia (COM(2017)0482) representa o lançamento de um processo de revisão muito necessário, a fim de tornar este instrumento mais acessível e mais útil para os cidadãos da UE;

W.  Considerando que foram planeadas quatro missões de recolha de informações nos termos do artigo 216.°-A do Regimento do Parlamento; que estas missões constituem um instrumento fundamental para a Comissão das Petições, porquanto proporcionam uma oportunidade única para recolher informações de diferentes partes interessadas sobre questões complexas e ajudam a dar visibilidade ao trabalho do Parlamento junto dos cidadãos em diversas partes da Europa; que se realizaram duas missões de recolha de informações, uma em Espanha, na sequência da receção de várias petições apresentadas por cidadãos da UE relativas a possíveis infrações da Diretiva-Quadro da Água, e outra na Eslováquia, sobre a utilização de fundos estruturais da UE em centros de acolhimento a longo prazo para pessoas com deficiência; que foram canceladas duas outras missões de recolha de informações, uma à Irlanda, e a outra à Itália;

X.  Considerando que a Comissão das Petições tem responsabilidade pelas relações com o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu, que por sua vez é responsável por investigar as queixas dos cidadãos da UE sobre eventuais casos de má administração no seio das instituições e órgãos da UE;

Y.  Considerando que Emily O'Reilly, Provedora de Justiça Europeia, apresentou o seu relatório anual relativo a 2015 à Comissão das Petições, na sua reunião de 20 de junho de 2016, e que o relatório anual da Comissão das Petições, por seu turno, se baseia em parte no relatório anual da Provedora de Justiça;

Z.  Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e que tem por objetivo promover o intercâmbio de informações sobre política e legislação da UE, e a partilha de boas práticas;

AA.  Considerando que as 147 petições recebidas (das quais 120 em 2016) dizem respeito a várias questões – sobretudo à proteção dos direitos dos cidadãos – suscitadas pelo referendo no Reino Unido relativo à saída deste país da União Europeia;

AB.  Considerando que as orientações da Comissão das Petições, adotadas em janeiro de 2016 e aplicadas desde então, trouxeram clareza e estruturaram o trabalho da comissão e o tratamento das petições;

AC.  Considerando que a revisão do Regimento do Parlamento Europeu (adotado em sessão plenária em dezembro de 2016) também implica alterações e a clarificação do processo de apresentação de petições;

AD.  Considerando que uma abordagem estritamente formal do tratamento das petições em relação às avaliações ambientais compromete a correta aplicação da legislação ambiental da UE nos Estados-Membros e a credibilidade da Comissão, que deve realizar uma supervisão eficaz para assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam plenamente protegidos;

1.  Destaca o papel vital que a Comissão das Petições tem a desempenhar enquanto ponto de contacto ao qual os cidadãos e residentes da UE podem apresentar as suas queixas relativas a infrações e as deficiências na aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros e a lacunas e incoerências na legislação da UE; salienta a necessidade de garantir plenamente que as questões suscitadas sejam tratadas de forma célere, exaustiva, imparcial e justa pelas instituições;

2.  Reconhece que as petições são uma fonte de informação em primeira mão, não apenas sobre as violações e as deficiências da aplicação do direito da UE nos Estados-Membros, mas também sobre as eventuais lacunas na legislação da UE, bem assim como as sugestões dos cidadãos relativas a nova legislação que deveria ser adotada ou a eventuais melhorias dos textos legislativos em vigor;

3.  Recorda que as petições permitem ao Parlamento e às outras instituições da UE reaproximar-se dos cidadãos da UE afetados pela aplicação do direito da UE a diferentes níveis da administração; considera que a capacidade de garantir a transparência, a participação direta dos cidadãos, a proteção integral dos direitos fundamentais, uma clara melhoria da resposta das instituições da UE em termos de análise e resolução de problemas que lhe sejam apresentados pelos cidadãos, para além de uma cooperação reforçada entre as instituições da UE e outros organismos da UE com as autoridades nacionais, regionais e locais, são um meio essencial para o reforço da legitimidade democrática e da responsabilização do processo de decisão da União;

4.  Confirma que o tratamento efetivo das petições constitui um desafio e, em última análise, reforça a capacidade da Comissão e do Parlamento de reagir e resolver os problemas relacionados com a transposição e a aplicação incorreta da legislação; regista que a Comissão considera a aplicação do direito da UE uma prioridade, a fim de que os cidadãos possam dela beneficiar na sua vida quotidiana;

5.  Solicita a definição de uma distinção clara entre o estatuto e os direitos dos peticionários e dos seus apoiantes, no respeito pelos princípios da transparência;

6.  Reitera a sua posição de que é uma obrigação especial garantir que, nos casos em que as petições sejam inadmissíveis ou improcedentes, não se verifiquem atrasos desproporcionalmente longos antes de serem declaradas inadmissíveis ou de serem dadas por concluídas; sublinha, neste contexto, a necessidade de justificar cuidadosamente ao peticionário a decisão de inadmissibilidade ou encerramento de uma petição pelo facto de ser desprovida de fundamento;

7.  Reconhece o impacto de uma aplicação eficaz do direito da União no reforço da credibilidade das instituições da UE; recorda que o direito de petição consagrado no Tratado de Lisboa é um elemento constitutivo da cidadania europeia e um verdadeiro teste decisivo ao controlo da aplicação do direito da União e na deteção de eventuais lacunas; convida a Comissão das Petições a realizar regularmente uma reunião com as comissões homólogas nacionais para abordar petições importantes, a fim de reforçar a sensibilização para as preocupações dos cidadãos europeus na UE e nos Estados-Membros e de consolidar os seus direitos através de uma melhor redação e execução da legislação europeia; apela, por conseguinte, a um forte empenho da parte de todas as autoridades envolvidas a nível nacional e europeu no tratamento e na resolução das petições enquanto questão prioritária;

8.  Recorda à Comissão que as petições constituem um meio único para chamar a atenção para casos de não respeito da legislação da UE e para proceder à sua investigação com a ajuda do controlo político do Parlamento Europeu; recorda à Comissão que os pedidos de assistência da Comissão das Petições devem ser devidamente acompanhados, e reitera o seu apelo à Comissão no sentido de melhorar a qualidade das suas respostas, incluindo no decurso das reuniões da comissão, tanto na substância como em profundidade, a fim de garantir que as preocupações dos cidadãos europeus sejam abordadas de forma adequada e transparente; salienta que a qualidade do tratamento dado às petições tem uma incidência determinante nos cidadãos, no respeito efetivo do direito de petição consagrado no direito da UE e na opinião que os cidadãos formam sobre as instituições da UE; insiste em que a Comissão identifique os meios para reforçar a cooperação com as autoridades dos Estados-Membros quando se trata de responder a questões sobre a aplicação e o cumprimento da legislação da UE;

9.  Considera que o facto de incumbir, antes de mais, aos tribunais nacionais a responsabilidade por assegurar a correta aplicação da legislação da UE nos Estados‑Membros não deverá, de forma alguma, impedir a Comissão de desempenhar um papel mais pró-ativo, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, no que toca a salvaguardar o respeito pelo direito da União, nomeadamente nos casos relacionados com a proteção do ambiente e da saúde pública em relação aos quais deve prevalecer o princípio da precaução;

10.  Salienta a necessidade da presença de representantes do Conselho e da Comissão do nível mais elevado possível nas reuniões e audições da Comissão das Petições nos casos em que o conteúdo das questões debatidas exija a participação das referidas instituições;

11.  Insta os funcionários da Comissão que estão presentes nas reuniões da Comissão das Petições a estarem dispostos a encetar um verdadeiro diálogo com os peticionários e a não se circunscreverem à leitura da resposta previamente estabelecida e enviada antes da reunião;

12.  Solicita que seja estudada a hipótese de utilizar serviços de teleconferência; incentiva o recurso às novas tecnologias audiovisuais, a fim de permitir que os peticionários desempenhem um papel mais importante nos trabalhos da comissão, participando em tempo real na apreciação da petição que apresentaram;

13.  Discorda da interpretação recorrente dada pela Comissão em relação ao 27.º relatório anual do Parlamento sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (2009), com base no qual estaria habilitada a encerrar os dossiês relativamente aos quais não se tivesse ainda formalmente avançado para a instauração de processos por incumprimento, ou a suspender processos por incumprimento em curso nos processos pendentes junto de um tribunal nacional; recorda que, no ponto 11 da sua resolução anual, de 15 de dezembro de 2016(1), sobre as atividades da Comissão das Petições, o Parlamento reitera o seu desacordo com a abordagem inicial da Comissão no referido relatório, como expresso na sua resolução(2) de 14 de setembro de 2011, nomeadamente nos pontos 1, 23 e 32, na qual a Comissão foi instada a redobrar os seus esforços para assegurar a aplicação coerente da legislação da UE, dentro das suas capacidades e a fazer uso dos mecanismos de infração, independentemente da existência de um processo judicial a nível nacional;

14.  Constata com apreensão, remetendo para o relatório anual da Comissão, de 6 de julho de 2017, sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2016 (COM(2017)0370), o aumento considerável (de 21 %) dos processos de infração pendentes em comparação com o ano anterior; solicita à Comissão que dê resposta aos apelos formulados pelo Parlamento no sentido de partilhar informações sobre a situação dos processos por infração em curso; destaca o importante papel das petições na deteção de uma aplicação deficiente ou de uma transposição tardia da legislação europeia; recorda à Comissão que a Comissão das Petições está empenhada em responder às expectativas dos cidadãos em tempo útil e de forma responsável, assegurando simultaneamente o controlo democrático e a boa aplicação do direito da UE;

15.  Solicita à Comissão que faculte estatísticas precisas sobre o número de petições que deram origem à abertura de um procedimento «EU Pilot» ou de processos por infração; solicita, além disso, que lhe sejam transmitidos relatórios sobre casos atinentes a processos e/ou procedimentos em curso e os documentos trocados no âmbito do «EU Pilot» e de processos por infração, logo que estes tenham sido encerrados na sequência da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fim de facilitar o diálogo estruturado e reduzir o prazo para a resolução de litígios; exorta a Comissão a debater de forma pró-ativa estes relatórios com a Comissão das Petições e a envolver o Vice-Presidente responsável pela aplicação e simplificação das leis;

16.  Insta a Comissão a fazer uso dos seus poderes decorrentes do seu papel de guardiã dos Tratados, na medida em que uma tal função é da maior importância para o funcionamento da UE em relação aos cidadãos e aos legisladores europeus; solicita um tratamento atempado dos processos por infração, para pôr termo imediato a situações em que a legislação da UE não seja respeitada;

17.  Considera essencial que a Comissão das Petições reforce a sua cooperação com as outras comissões parlamentares; assinala, a este propósito, a adoção das orientações da Comissão das Petições, que enunciam o princípio da criação de uma rede de petições com as outras comissões; regozija-se com o facto de terem sido adotadas orientações para uma rede deste tipo; chama a atenção para o questionário apresentado a todas as comissões, a fim de compreender melhor os seus procedimentos ao lidar com as petições enviadas para parecer ou informação; assinala com satisfação que a primeira reunião da rede ao nível do pessoal teve lugar em 2016 e, ao nível dos deputados, teve lugar em duas ocasiões em 2017; regista com agrado os progressos alcançados na coordenação entre a Comissão das Petições e outras comissões, bem como a repartição temática dos domínios de intervenção em cada comissão visada, que permitirão um melhor seguimento das petições enviadas a outras comissões; apela ao reforço da rede PETI, com o objetivo de integrar as petições no trabalho legislativo em curso; recomenda que sejam facultadas orientações específicas sobre o direito de petição aos membros do pessoal dos deputados ao Parlamento Europeu, para que estejam em condições de prestar um melhor apoio aos cidadãos do seu círculo eleitoral interessados no seguimento do processo;

18.  Lamenta que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só seja aplicável aos Estados-Membros quando aplicam o direito da UE; reafirma que muitos cidadãos consideraram pouco clara e insatisfatória a aplicação dessa Carta; lamenta que o Tribunal de Justiça da União Europeia tenha interpretado o artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de forma prudente, ainda que alargando o âmbito de aplicação da Carta, de modo a incluir disposições nacionais que aplicam a legislação da UE, bem como as disposições que asseguram a aplicação efetiva das disposições da UE; considera que as expectativas da maior parte dos cidadãos da UE relativamente aos direitos conferidos pela Carta ultrapassam o seu atual âmbito de aplicação; realça que uma interpretação demasiado restritiva ou incoerente do artigo 51.º desmotiva os cidadãos da UE; insta a Comissão a tomar medidas para assegurar que a interpretação do âmbito de aplicação do artigo 51.º seja tão coerente e ampla quanto possível; congratula-se com a introdução, pela Agência dos Direitos Fundamentais, de um instrumento interativo que faculte um acesso fácil às informações sobre qual autoridade interpelar em cada Estado-Membro para questões atinentes aos direitos fundamentais;

19.  Assinala a ansiedade dos peticionários preocupados com os seus futuros direitos na sequência do referendo no Reino Unido relativo à saída deste país da União Europeia, que ficou bem patente no elevado número de petições relativas ao Reino Unido; recorda a sua resolução, de 5 de abril de 2017(3), na qual o Parlamento salienta que o acordo de retirada só pode ser concluído com a sua aprovação, bem como a sua exigência de tratamento equitativo dos cidadãos da UE-27 que residem ou residiram no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que residem ou residiram na UE-27, entendendo que os respetivos direitos e interesses devem merecer prioridade máxima nas negociações; regista as questões pendentes sobre os direitos de voto e a negação dos direitos aos cidadãos britânicos que vivem noutro país da UE há mais de 15 anos; recorda que a Comissão das Petições tem vindo a desempenhar um papel ativo na defesa dos direitos dos cidadãos britânicos e da UE, tendo contribuído para as resoluções do Parlamento de 5 de abril de 2017 e de 3 de outubro de 2017(4), sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, encomendado a realização de um estudo sobre o impacto do Brexit em relação ao direito de petição e sobre as competências, responsabilidades e atividades da Comissão das Petições e examinado as petições relacionadas com o Brexit e os direitos dos cidadãos na sua reunião de 21 de junho de 2017; apoia o compromisso assumido pela Comissão de garantir plenamente os direitos dos cidadãos europeus que residem no Reino Unido durante as negociações do Brexit e após a sua saída da UE, e exorta a Comissão a garantir o pleno respeito pelos direitos adquiridos dos cidadãos britânicos residentes no resto da União Europeia, a fim de impedir que os cidadãos sejam utilizados como moeda de troca ou vejam os seus direitos enfraquecidos em resultado das negociações;

20.  Chama a atenção para o importante trabalho realizado pela Comissão das Petições no que diz respeito às petições relativas a questões em matéria de deficiência, e sublinha a vontade da comissão em prosseguir o seu apoio aos esforços no sentido de reforçar os direitos das pessoas com deficiência; solicita às instituições europeias que deem o exemplo nesta matéria e velem por que as medidas de aplicação das autoridades nacionais observem integralmente e de forma coerente a legislação da UE e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD); salienta que teve lugar uma missão de recolha de informações à Eslováquia, em 22 e 23 de setembro de 2016, com vista a coligir informações sobre a questão da utilização dos investimentos em instituições para pessoas com deficiência e recomenda à Comissão que examine a situação atual; salienta a necessidade de melhorar a participação política das pessoas com deficiência, em particular tendo em vista as próximas eleições europeias, bem como de reconhecer o direito de voto das pessoas com deficiência, em conformidade com os artigos 12.º e 29.º da CDPD;

21.  Reitera o trabalho da Comissão das Petições no sentido de apoiar a ratificação e acelerar a aplicação do Tratado de Marraquexe, para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos; salienta a importância, neste contexto, da sua curta resolução, de 3 de fevereiro de 2016(5), sobre a ratificação do Tratado de Marraquexe, na qual se apela a uma reação rápida de todas as partes interessadas, a fim de desbloquear a situação de longa data com vista a facilitar a ratificação a nível da UE; observa que o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo sobre as propostas legislativas da Comissão sobre a execução do Tratado de Marraquexe (COM(2016)0595 e COM(2016)0596), que se tornaram obrigatórias(6);

22.  Chama a atenção para dois relatórios anuais, o relatório anual sobre as atividades da comissão em 2015(7) e o relatório anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2015(8), e para diversos pareceres da comissão, designadamente sobre o reconhecimento transfronteiriço de adoções(9), sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos(10) e sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo especialmente em conta as observações finais da Comissão CDPD das Nações Unidas(11) sobre o controlo da aplicação do direito da União: Relatório anual 2014(12) e relatório sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2015(13);

23.  Chama a atenção para o apoio da Comissão das Petições à Iniciativa de Cidadania Europeia; toma nota da proposta da Comissão de revisão da regulamentação, a fim de reforçar a sua importância enquanto instrumento de participação democrática; lamenta que a Comissão não tenha tido devidamente em conta os recentes trabalhos relativos a uma resolução não legislativa sobre a ICE, em especial o parecer da Comissão das Petições, eximindo-se, por conseguinte, a respeitar plenamente o acordo interinstitucional; apela à Comissão para que tenha em conta o parecer da Comissão das Petições durante o próximo processo legislativo, a fim de lograr a participação plena e efetiva dos cidadãos da União no processo decisório da UE através da ICE;

24.  Lamenta que a Comissão não tenha exercido de forma resoluta os seus poderes de controlo para impedir a comercialização no mercado único de automóveis poluentes equipados com motores diesel, que contribuem de forma significativa para a libertação para a atmosfera de valores de NO2 superiores aos valores-limite e que não são conformes com as normas da UE em matéria de homologação por tipo nem com as normas de emissão dos veículos de transporte de pessoas e dos veículos comerciais ligeiros; assinala que este aspeto faz parte integrante das preocupações dos cidadãos que exerceram o seu direito de petição para solicitar uma proteção eficaz da saúde humana, do ambiente e dos direitos do consumidor;

25.  Insiste em que a transparência e o acesso à documentação das instituições da União deveriam ser a regra, a fim de garantir os mais elevados níveis de proteção dos direitos democráticos dos cidadãos; considera que deveria ser rapidamente apresentada uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 nesta matéria;

26.  Sublinha a forte colaboração do Parlamento com o Provedor de Justiça Europeu, bem como a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; sublinha as excelentes relações institucionais no âmbito do quadro institucional entre o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições; aprecia, em especial, os contributos periódicos do Provedor de Justiça Europeu para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; sublinha o papel fundamental do Provedor de Justiça na melhoria da administração e dos processos de tomada de decisão a nível da UE, cuja transparência e imparcialidade devem ser reforçadas no mais breve trecho, de molde a proteger os direitos dos cidadãos de forma eficaz; apoia o trabalho atualmente desenvolvido pela Provedora de Justiça nos diferentes domínios da sua competência, incluindo os seus inquéritos estratégicos e de iniciativa, a bem não apenas de uma boa administração mas também de um melhor funcionamento democrático da União; congratula-se com as iniciativas tomadas pelo Provedor de Justiça Europeu, a fim de tirar mais partido do potencial da rede e aumentar a sua visibilidade;

27.  Congratula-se com o «Prémio por Boa Administração» lançado pelo Gabinete do Provedor de Justiça Europeu em 2016, como forma de reconhecer os membros do pessoal da UE, agências e organismos de instituições da UE empenhados em promover a boa administração no exercício das suas funções de rotina; solicita que o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa em vigor seja reforçado e assuma a forma de um regulamento vinculativo que inclua, nomeadamente, disposições concretas em matéria de prevenção de conflitos de interesses a todos os níveis das instituições, agências e organismos da UE;

28.  Salienta o vasto leque de temas abordados nas petições apresentadas, desde o mercado interno, justiça, energia e transportes, até aos direitos fundamentais, saúde, legislação ambiental, deficiência e bem-estar dos animais, bem como às diversas repercussões do Brexit para os cidadãos; destaca o aumento de 10 % no número de petições recebidas em 2016 (1 569) e apela às instituições europeias para que afetem recursos humanos suficientes aos serviços responsáveis pelo tratamento de petições, nomeadamente o secretariado da Comissão das Petições;

29.  Solicita à Comissão que assegure a realização de análises aprofundadas da conformidade das avaliações ambientais efetuadas pelos Estados-Membros com a legislação da UE, no que diz respeito à concessão de autorização a projetos de infraestruturas, em relação aos quais os cidadãos, através das suas petições, tenham revelado a existência de importantes riscos para a saúde humana e para o ambiente; insiste na importância de estas análises e eventuais ações da Comissão daí resultantes serem realizadas a priori de forma pró-ativa, a fim de evitar a degradação ambiental irreversível, em conformidade com o princípio da precaução;

30.  Chama a atenção para inúmeras petições sobre as práticas das autoridades responsáveis pelo bem-estar das crianças e a proteção dos direitos das crianças, em especial com implicações transfronteiras; reconhece o trabalho realizado pelo grupo de trabalho da Comissão das Petições sobre o bem-estar das crianças; chama a atenção para a breve proposta de resolução sobre «A proteção do interesse superior da criança (além-fronteiras) na Europa», adotada em março de 2016; toma nota da proposta de reformulação do Regulamento Bruxelas II-A relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, e observa que um grande número de questões suscitadas nas petições, como as relacionadas com os procedimentos e práticas especificamente aplicados pelas autoridades competentes nos Estados-Membros no contexto de decisões relativas aos direitos das crianças com implicações transfronteiriças e a eficácia dos procedimentos de regresso subsequentes ao rapto parental de crianças, deveriam ser analisadas cuidadosamente, com vista a resolver as atuais dificuldades;

31.  Salienta que o número de petições sobre o bem-estar dos animais continua constantemente elevado e lamenta, mais uma vez, os atrasos acumulados na aplicação da estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015; considera que é essencial lançar uma nova estratégia a nível da UE para colmatar as lacunas existentes e assegurar uma proteção integral e efetiva do bem-estar animal através de um quadro legislativo claro e completo que preencha integralmente os requisitos do artigo 13.º do TFUE;

32.  Lamenta que não tenham sido realizados progressos significativos, na sequência da petição n.º 0747/2016, no processo relativo aos direitos eleitorais dos residentes da Estónia e da Letónia que não são cidadãos da UE; salienta que quaisquer atrasos desnecessários são suscetíveis de provocar a falta de confiança nas instituições europeias;

33.  Sublinha o importante papel da rede SOLVIT, que confere um meio para que os cidadãos e empresas assinalem a sua preocupação quanto a eventuais violações do direito da UE pelas autoridades públicas noutros Estados-Membros; insta a Comissão e os próprios Estados-Membros a promoverem a Rede SOLVIT, a fim de a tornar mais útil e visível para os cidadãos; congratula-se, neste contexto, com o plano de ação para reforçar a rede SOLVIT, publicada pela Comissão em maio de 2017; exorta a Comissão a assegurar a rápida aplicação do presente plano de ação e a prestar informações ao Parlamento sobre os seus resultados;

34.  Chama a atenção para as melhorias feitas no Portal Web das Petições; sublinha a necessidade de prosseguir as melhorias técnicas ao portal Web, de modo a assegurar que a Comissão das Petições esteja plenamente preparada para lidar com situações inesperadas, como um súbito aumento do número das petições apresentadas; considera que a atual evolução técnica e o reforço da capacidade técnica do portal são essenciais para um processo fluido de apresentação de petições; sublinha a importância do portal enquanto referência de fácil acesso para efeitos de comunicação para cidadãos e peticionários, e também para os utilizadores de dispositivos móveis e para as pessoas com deficiência; aguarda com expectativa a rápida aplicação das fases restantes do projeto, que permitirão melhorar a experiência interativa dos peticionários e das pessoas que apoiam as petições e fornecer informações em tempo real a estes utilizadores;

35.  Exorta a que o serviço de imprensa e comunicação seja mais ativo e disponha de uma abordagem mais direcionada e de uma presença mais marcada nas redes sociais, para que os trabalhos da comissão correspondam de forma mais adequada às preocupações dos cidadãos;

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respetivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0512.
(2) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 66.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0102.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0361.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0037.
(6) JO L 242 de 20.9.2017, p. 1 e p. 6.
(7) Parecer aprovado em 30 de novembro de 2016.
(8) Parecer aprovado em 11 de novembro de 2016.
(9) Parecer aprovado em 21 de abril de 2016.
(10) Parecer aprovado em 15 de novembro de 2016.
(11) Parecer aprovado em 27 de abril de 2016.
(12) Parecer aprovado em 22 de abril de 2016.
(13) Parecer aprovado em 12 de outubro de 2016.


Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2017, sobre uma Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica (2016/2327(INI))
P8_TA(2017)0503A8-0356/2017

O Parlamento Europeu,

—  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

—  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2016, intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» (COM(2016)0501),

—  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 1998, intitulada «Transportes e CO2 - Desenvolvimento de uma abordagem comunitária» (COM(1998)0204), que foi publicada na sequência da adoção do Protocolo de Quioto mas não se traduziu em medidas suficientes,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2015, relativa à aplicação do Livro Branco de 2011 sobre os transportes: balanço e via a seguir rumo à mobilidade sustentável(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de fevereiro de 2017, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões – Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, de 20 de julho de 2016,

—  Tendo em conta a Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE(3),

—  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros(4) e o Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros(5),

—  Tendo em conta a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros(6),

—  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (EURO VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e que revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE(7),

—  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE(8),

—  Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho(9),

—  Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE(10),

—  Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho(11),

—  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis(12),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2016, intitulada «Uma estratégia europeia relativa aos sistemas cooperativos de transporte inteligentes, uma etapa rumo a uma mobilidade cooperativa, conectada e automatizada» (COM(2016)0766),

—  Tendo em conta o Plano Diretor para a implantação de Sistemas de Transportes Inteligentes Cooperativos Interoperáveis na UE,

—  Tendo em conta a Diretiva 1999/52/CE da Comissão, de 26 de maio de 1999, que adapta ao progresso técnico a Diretiva 96/96/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(13),

—  Tendo em conta a Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade(14) e a Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2009, relativa à definição do serviço eletrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos(15),

—  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo(16),

—  Tendo em conta a Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros(17),

—  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006(18),

—  Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos(19),

—  Tendo em conta a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga(20),

–  Tendo em conta os resultados da 39.ª sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), realizada em 2016, em Montreal,

—  Tendo em conta a Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações(21), alterada pela Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009(22),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel do Parlamento sobre os resultados do seu trabalho (A8-0049/2017),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 2 de dezembro de 2015, sobre a mobilidade urbana sustentável(23),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de junho de 2016, sobre o relatório relativo aos progressos no domínio das energias renováveis(24),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE(25),

–  Tendo em conta a sua recomendação à Comissão e ao Conselho, de 4 de abril de 2017, na sequência do inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel(26),

–  Tendo em conta o seu mandato de negociações interinstitucionais sobre a revisão da homologação dos veículos e a fiscalização do mercado, aprovado em 4 de abril de 2017(27),

–  Tendo em conta o pacote relativo à economia circular, aprovado pela Comissão em 2 de dezembro de 2015,

—  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

—  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0356/2017),

A.  Considerando que as 151 Partes no Acordo de Paris, que foi ratificado pela UE em 4 de novembro de 2016 e entrou em vigor na mesma data, assumiram o compromisso de manter o aumento global da temperatura bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais;

B.  Considerando que o transporte rodoviário é responsável por mais de 70% das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) produzidas pelos transportes e por grande parte da poluição atmosférica e que as medidas a tomar se devem centrar sobretudo neste domínio, embora os esforços para reduzir as emissões devam ser intensificados em todos os setores do transporte;

C.  Considerando que o gás natural (como o gás natural comprimido (GNC) e o gás natural liquefeito (GNL)) e, em particular, o biometano, o metano sintético e o gás de petróleo liquefeito (GPL) podem contribuir para a descarbonização do setor dos transportes, nomeadamente do transporte marítimo e dos veículos pesados;

D.  Considerando que, no seu Livro Branco de 2011, a Comissão afirmava ter por objetivo a redução das emissões de GEE em, pelo menos, 60% até 2050 comparativamente ao nível de 1990; que para cumprir o Acordo de Paris será necessário reduzir drasticamente as emissões de GEE provenientes dos transportes até meados do século;

E.  Considerando que uma trajetória fiável e a longo prazo de redução de emissões pode garantir aos fabricantes de veículos a segurança de planeamento necessária para investir em novas tecnologias;

F.  Considerando que a descarbonização a longo prazo do setor dos transportes requer a utilização generalizada de fontes de energia renováveis, que devem ser diferentes em função dos modos de transporte;

G.  Considerando que os sistemas de transporte elétrico, públicos ou privados, podem ajudar a resolver os principais problemas relacionados com a mobilidade urbana através da redução das emissões de CO2 e da eliminação completa e sustentável dos poluentes e do ruído; que o grau de sustentabilidade dos veículos elétricos depende igualmente da utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis;

H.  Considerando que os transportes são responsáveis por mais de 25% das emissões de GEE na UE e que mais de 70% destas emissões são causadas pelo transportes rodoviários; que os transportes são a principal causa de poluição atmosférica nas zonas urbanas; que a poluição atmosférica causa anualmente mais de 400 000 mortes prematuras(28) na UE e gera despesas de saúde entre 330 e 940 mil milhões de euros(29), o que corresponde a 3% a 9% do PIB da UE; que as partículas em suspensão e os óxidos de azoto têm um efeito especialmente nefasto na saúde pública;

I.  Considerando que o setor dos transportes é o menos descarbonizado e ainda depende dos combustíveis fósseis para satisfazer mais de 94% das suas necessidades energéticas; que as emissões de GEE deste setor já representam quase um quarto do total de emissões de CO2 na UE e continuam a aumentar;

J.  Considerando que o desenvolvimento do transporte de passageiros e de mercadorias depende, em grande medida, da utilização eficaz de diversos modos de transporte e que a política europeia de transportes deve basear-se numa comodalidade eficiente, nos termos da qual a utilização de modos de transporte sustentáveis e mais eficientes do ponto de vista energético deve ser privilegiada sempre que possível;

K.  Considerando que a transição modal conduzirá a um reequilíbrio ótimo entre os diferentes modos de transporte e proporcionará uma interoperabilidade nesses modos de transporte e entre eles, para além de promover cadeias logísticas e de transporte mais sustentáveis e de melhorar os fluxos contínuos de tráfego nos modos e nos nós;

L.  Considerando que, de acordo com os dados do Eurobarómetro Especial n.º 406 de 2013, cerca de 50% dos cidadãos europeus utilizam diariamente automóvel próprio, ao passo que apenas 16% utilizam os transportes públicos e 12% a bicicleta;

M.  Considerando que o combustível naval utilizado no transporte marítimo é tido como um dos tipos de combustível mais poluentes, o que significa que o setor tem uma larga margem de manobra para reduzir as suas emissões, promovendo e integrando sistemas alternativos de propulsão;

N.  Considerando que a proteção da saúde pública e do ambiente deve ser uma preocupação e uma responsabilidade comum da sociedade e que, neste contexto, todas as partes interessadas têm um importante papel a desempenhar;

O.  Considerando que o Sétimo Programa Comunitário de Ação em matéria de Ambiente reconhece claramente o papel dos transportes na concretização da visão da União para 2050 de «viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»;

P.  Considerando que, desde a adoção da Diretiva «Biocombustíveis» em 2003, o quadro legislativo foi alterado por diversas vezes; que a abordagem legislativa deve ter um certo grau de estabilidade, a fim de atrair investimentos nos biocombustíveis avançados;

Q.  Considerando que a transição para uma economia circular implica também que os consumidores se tornem cada vez mais utilizadores de serviços e que a mudança para novos modelos de negócio pode ter um impacto significativo na eficiência dos recursos no setor dos transportes;

R.  Considerando que mais de 100 milhões de europeus estão expostos a níveis de ruído acima do limiar da UE, que é de 55 decibéis (dB), incluindo cerca de 32 milhões que estão expostos a níveis «muito elevados», ou seja, superiores a 65 dB;

S.  Considerando que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), só o ruído causado pelo tráfego rodoviário é a segunda agressão ambiental mais nociva na Europa, apenas superada pela poluição atmosférica, e que pelo menos 9 000 mortes prematuras por ano podem ser atribuídas a doenças cardíacas causadas pelo ruído do trânsito;

T.  Considerando que a aplicação das orientações da OMS sobre a exposição humana às PM2,5 aumentaria a esperança média de vida dos cidadãos em, aproximadamente, 22 meses e geraria uma poupança anual de cerca de 31 mil milhões de euros;

1.  Saúda a Comunicação da Comissão «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» e concorda com a ideia de que uma transição para uma mobilidade hipocarbónica é essencial para a transição mais ampla para uma economia circular sustentável e hipocarbónica; insta a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros a aderirem plenamente a esta estratégia;

2.  Sublinha que para respeitar o Acordo de Paris as emissões de GEE geradas pelos transportes terão de ser quase nulas até meio do século e que as emissões de poluentes atmosféricos provenientes dos transportes devem ser reduzidas drasticamente e para cumprirem sem demora, no mínimo, as orientações da OMS em matéria de saúde pública;

3.  Assinala que a transição para a mobilidade hipocarbónica não só é benéfica para a saúde pública e o ambiente, mas também oferece grandes oportunidades e desafios para os fabricantes e os fornecedores dos setores automóvel, ferroviário, marítimo e aeronáutico, bem como para os prestadores inovadores dos setores de serviços, energia, transportes e logística, especialmente as PME; salienta que é necessário um apoio adequado para promover – com base numa abordagem em termos de custo-eficácia – novas tecnologias e modelos empresariais para incentivar as parcerias inovadoras entre grandes empresas, PME e empresas em fase de arranque, a fim de alcançar uma redução eficaz das emissões de GEE no setor dos transportes;

4.  Reconhece a necessidade de mudanças significativas na gestão da procura de transportes e no ordenamento do território, de forma a materializar a transição necessária para uma abordagem multimodal; reitera que o transporte deve ser encarado como um serviço importante e não como um objetivo em si mesmo; apoia, neste contexto, a implementação da rede transeuropeia de transportes (RTE-T); reitera que a transição para uma economia circular, sustentável e hipocarbónica no setor dos transportes implica um aumento da sensibilização dos utilizadores de serviços no que respeita à eficiência dos recursos; observa que um dos fatores mais importantes em termos de mudança comportamental implicando a transição para modos de transporte mais sustentáveis é a existência de um sistema de transportes públicos acessível, bem desenvolvido e multimodal que abranja os nós urbanos e tenha ligação com as zonas rurais;

5.  Recorda que, a propósito do Livro Branco de 2011 sobre os transportes, o Parlamento Europeu sublinhou que uma política europeia de mobilidade sustentável deve assentar numa vasta gama de instrumentos políticos, a fim de efetuar – de uma forma eficiente em termos de recursos – uma transição para modos de transporte menos poluentes e mais eficientes do ponto de vista energético; assinala que é necessária uma transferência do equilíbrio entre modos de transporte para separar a mobilidade dos efeitos negativos do sistema de transportes atual, nomeadamente o congestionamento, a poluição atmosférica, o ruído, os acidentes e as alterações climáticas; reconhece, neste contexto, que a política da transição modal ainda não produziu resultados satisfatórios;

6.  Incentiva a Comissão a assumir o papel principal na adoção de medidas globais e harmonizadas relativamente a transportes mais sustentáveis e eficientes;

7.  Convida a Comissão a assegurar a plena aplicação da legislação existente e, se necessário, a propor medidas concretas adicionais no domínio dos transportes com vista a alcançar os objetivos climáticos acordados pela UE em todas as modalidades, incluindo a mobilidade urbana, sem prejudicar a competitividade do setor dos transportes; convida também a Comissão a promover a adoção pelo mercado de tecnologias que contribuam para a mobilidade hipocarbónica aumentando a eficiência dos veículos e, simultaneamente, preservando a segurança; solicita à Comissão que, no contexto do cumprimento do Acordo de Paris, apresente uma atualização do seu Livro Branco de 2011 sobre os transportes;

8.  Considera que na avaliação da sustentabilidade deve ser tida em conta a totalidade da pegada – desde a produção à utilização e eliminação dos veículos e das infraestruturas necessárias – pelo que defende que apenas um cabaz energético tecnologicamente neutro poderá oferecer soluções realistas e verdadeiramente sustentáveis;

9.  Assinala que uma transição sustentável no setor dos transportes exige uma ação sistémica em que participem várias partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, consumidores, parceiros sociais, PME, empresas inovadoras em fase de arranque, grandes empresas que operam à escala mundial e políticos e órgãos oficiais de todos os níveis de governo;

10.  Exorta a Comissão a reconhecer a importância crescente das emissões implícitas, introduzindo incentivos à contabilização das emissões ao longo do ciclo de vida;

11.  Solicita à Comissão que reconheça a importância crescente da medição das emissões ao longo do ciclo de vida – desde as emissões do aprovisionamento energético até às emissões da produção e do fim da vida útil – apresentando propostas holísticas que orientem os fabricantes para soluções ótimas, a fim de garantir que as emissões a montante e a jusante não corroam as vantagens decorrentes de uma melhor utilização operacional da energia dos veículos;

12.  Insta a Comissão a introduzir e melhorar urgentemente normas em matéria de CO2 para todos os tipos de transporte rodoviário, dado que a aplicação de normas para a promoção de veículos económicos é muito provavelmente a medida mais eficaz para melhorar a eficiência energética na UE até 2030;

13.  Recorda que a eficiência energética deve ser considerada a melhor alternativa energética e que, por essa razão, todas as medidas destinadas a melhorar a eficiência energética de forma eficaz em termos de custos e a reduzir a procura de energia devem ser prioritárias, promovidas e devidamente integradas na política de transportes e na ação climática europeia;

Otimizar o sistema de transportes

Melhorar a eficiência

14.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem a conectividade entre as diferentes regiões da UE, também no que respeita às regiões remotas, desfavorecidas e fronteiriças da União; insta a Comissão, neste contexto, a rever a abordagem da UE relativa à conectividade do setor da aviação e estudar a possibilidade de desenvolver um índice de conectividade, tendo em conta também a interação com outros modos de transporte; sublinha que tal objetivo deve ser combinado com o investimento e a promoção de alternativas sustentáveis;

15.  Incentiva vivamente os Estados-Membros a acelerarem a implementação do Céu Único Europeu, uma vez que a atual fragmentação conduz a tempos de voo mais longos, atrasos, consumo adicional de combustível e aumento das emissões de CO2; salienta que isto poderá contribuir para atingir uma redução de 10% das emissões;

16.  Insta a Comissão a manter um nível elevado de ambição em matéria de inovação, incentivando a investigação sobre o uso da energia fotovoltaica na aviação (por exemplo, Solar Impulse 2), bem como sobre os combustíveis líquidos alternativos obtidos a partir de fontes renováveis;

Preços justos e eficientes

17.  Entende que sinais de preços mais claros em todos os modos de transporte que reflitam melhor os princípios do «poluidor-pagador» e do «utilizador-pagador» são essenciais para garantir justiça e condições de concorrência equitativas aos diferentes modos de transporte na Europa; observa que as políticas existentes devem ser reavaliadas nesta perspetiva;

18.  Considera que cada modo de transporte deve cobrir os seus custos marginais, tanto os relacionados com o desgaste das infraestruturas («utilizador-pagador») como os custos externos, por exemplo, os referentes à poluição atmosférica e sonora («poluidor-pagador»); considera que a aplicação desses dois princípios em toda a UE contribuirá para dar resposta à atual discrepância de taxas entre os modos de transporte;

19.  Sublinha que a legislação relativa aos preços dos transportes não deve criar uma concorrência desleal em detrimento de modos mais sustentáveis, como o transporte ferroviário, e insta a Comissão a apresentar propostas que garantam uma concorrência leal neste domínio;

20.  Saúda os esforços envidados pela Comissão no sentido de definir normas para a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem na UE e a próxima revisão da Diretiva Eurovinheta, que deve incluir a tarifação baseada na distância e a diferenciação com base nas emissões de CO2, bem como a possibilidade de diferenciação com base nas normas Euro atualizadas; considera que o alargamento da tarifação baseada na distância deve abranger todos os veículos ligeiros de passageiros e comerciais, permitindo simultaneamente alguma forma de flexibilidade para as zonas remotas ou escassamente povoadas;

21.  Sublinha que uma transição modal nos transportes exige a promoção e o investimento na multimodalidade e nos transportes públicos;

22.  Insta a Comissão a atualizar urgentemente o seu manual dos custos externos do transporte, tendo em consideração os dados relativos às emissões em condições reais de condução;

23.  Salienta que a aviação constitui o modo de transporte que está mais longe de internalizar os seus custos externos, pelo que insta a Comissão a cumprir o Acordo de Paris e explorar as possibilidades de medidas internacionais harmonizadas com vista à tributação do querosene para a aviação e à eliminação da isenção de IVA nos bilhetes de transporte aéreo;

Logística e digitalização

24.  Reconhece que a logística pode desempenhar um papel crucial na redução do impacto do carbono dos transportes através de estratégias colaborativas respeitadoras do ambiente que abordem a integração da cadeia de abastecimento, o transporte multimodal, a consolidação das entregas e a logística de reciclagem; considera que as tecnologias digitais são fundamentais para estes objetivos;

25.  Entende que os sistemas de transporte inteligentes, a agregação e os veículos conectados e autónomos podem constituir um ativo importante para melhorar a eficiência dos transportes individuais e comerciais nos setores rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;

26.  Reconhece que a tecnologia de veículos conectados não só melhorará a segurança rodoviária como terá importantes implicações ambientais e constata que é necessária uma densa rede de infraestruturas para garantir a alta capacidade e o baixo tempo de latência necessários para que uma rede 5G tire o máximo partido das oportunidades dos veículos conectados e autónomos, a fim de melhorar a mobilidade no ambiente urbano; reconhece que – em conformidade com o processo mais vasto de digitalização em toda a indústria europeia – muitas empresas terão de basear as suas estratégias de transformação na mobilidade, proporcionando assim oportunidades significativas para as PME e as empresas em fase de arranque do setor dos transportes, e considera que tal evolução deve ser apoiada;

27.  Sublinha que o transporte público – enquanto parte integrante do conceito da mobilidade como serviço – tem um grande potencial para reduzir o volume de tráfego e as emissões associadas e solicita à Comissão que promova a digitalização e a conectividade dos sistemas de transporte público, a fim de eliminar as barreiras entre modos e sistemas de transporte e incentivar a sua utilização; considera, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas devem ser adaptadas em função das especificidades das áreas em causa, quer sejam urbanas ou rurais, dado que nas zonas rurais é mais difícil alcançar a viabilidade económica; insta, portanto, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem iniciativas específicas para um transporte mais eficiente nos meios rurais e de difícil acesso, tendo em conta também as obrigações de serviço público;

28.  Apoia as iniciativas de gestão de mobilidade visando obter serviços de transporte intermodais mais eficientes e ecológicos e uma mobilidade inteligente, que podem ser essenciais para promover os conceitos de mobilidade enquanto serviço e de intermodalidade sincronizada («sincromodalidade»); considera que, a fim de melhorar a mobilidade enquanto serviço, no futuro regulamento deve ser dada uma atenção adequada ao contributo dos sistemas de gestão de transportes inteligentes (STI), ao desenvolvimento de capacidades em matéria de TIC, à interoperabilidade dos sistemas, à partilha de serviços e à bilhética multimodal integrada;

29.  Observa que os veículos urbanos de mercadorias contribuem de forma desproporcionada para a poluição atmosférica e sonora e têm um impacto negativo no congestionamento; exorta, por isso, a uma melhor otimização da cadeia de abastecimento nas zonas urbanas; exorta a Comissão a incentivar a utilização de veículos comerciais ligeiros, autocarros, camiões de recolha de lixo, táxis e velocípedes de transporte com emissões nulas na logística de última etapa;

30.  Destaca os potenciais benefícios da diminuição do peso total dos veículos e de uma utilização mais eficiente das infraestruturas atuais, incluindo uma melhor distribuição do tráfego e melhores soluções intermodais;

31.  Insta a Comissão a destacar, no quadro da legislação relativa ao mercado único digital, o potencial dos meios de transporte rodoviário mais seguros, inteligentes e ecológicos, bem como a promover projetos de dispositivos veículo-veículo e veículo-estrada para impulsionar a economia da inovação e criar novas oportunidades de negócio para as empresas europeias do setor das TIC;

32.  Sublinha a importância de investir em ligações ótimas ao interior a fim de diminuir a pegada ecológica do transporte para o interior, incentivando a utilização de conexões multimodais, do transporte ferroviário sustentável, do transporte fluvial, de dados sobre transportes em tempo real e de aplicações de TI ao longo dos corredores da rede transeuropeia de transportes;

33.  Está convicto de que a promoção de iniciativas de gestão da mobilidade nas regiões e cidades, nas instituições e na indústria tem um potencial considerável para reduzir as necessidades de transporte dos cidadãos tanto em termos de distância como de velocidade;

34.  Insta os Estados-Membros a apoiarem projetos-piloto que incentivem uma maior utilização de veículos elétricos e veículos movidos a biocombustíveis alternativos avançados;

35.  Salienta que é necessária uma abordagem holística da UE que permita uma rápida digitalização dos transportes que – a par duma melhor planificação dos transportes e da transição para a «mobilidade enquanto serviço» – irá contribuir bastante para melhorar a eficiência e terá profundas consequências na sociedade;

36.  Considera que uma melhor planificação dos transportes, uma melhor utilização da digitalização e a logística são domínios onde o potencial de redução das emissões é enorme e onde seria possível aplicar muito rapidamente muitas medidas baratas e fáceis com um efeito mensurável, como a otimização de fluxos e de cargas e o frete eletrónico; solicita, por isso, à Comissão que enumere e identifique essas medidas para as promover num futuro próximo; solicita um quadro legislativo coerente e normas que permitam a aplicação de soluções de transporte e logística inovadoras em toda a Europa;

37.  Considera que a Comissão e os transportadores devem elaborar projetos que contenham informações coerentes sobre a pegada de CO2 comparativa dos diferentes modos de transporte através de publicações, de informações, dos sistemas de reservas e da bilhética;

38.  Sublinha a necessidade imperiosa de adaptar a política de normalização das TIC aos desenvolvimentos do mercado e das políticas, de modo a alcançar a interoperabilidade do frete eletrónico e dos sistemas de transporte inteligentes;

39.  Salienta a importância da interoperabilidade para a redução das emissões dos veículos pesados, tanto nos transportes urbanos como nos transportes extraurbanos;

Energias alternativas com baixo nível de emissões

40.  Sublinha que as soluções de mobilidade elétrica a partir de fontes de energia sustentáveis oferecem um forte potencial em prol da descarbonização dos transportes; considera, no entanto, improvável que a otimização desta tecnologia e o desenvolvimento das infraestruturas em grande escala tenham lugar antes de 2030; reitera o seu apelo às inovações tecnológicas;

41.  Saúda os esforços envidados para implementar e garantir infraestruturas abrangentes e interoperáveis de fornecimento de energias renováveis e/ou de combustíveis alternativos sustentáveis para os veículos de propulsão alternativa; Insta a Comissão, neste contexto, a coordenar-se com os Estados-Membros para garantir a plena transposição das disposições pertinentes da Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, bem como do artigo 8.º da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) .../... (procedimento 2016/0381(COD));

42.  Insta a Comissão a adotar um plano de ação ambicioso para a promoção da entrada no mercado de veículos elétricos e a formular recomendações destinadas aos Estados-Membros para os encorajar a aplicar incentivos fiscais aos veículos com um nível de emissões nulo ou baixo; salienta que a disponibilidade e a acessibilidade de infraestruturas de carregamento, incluindo nos edifícios públicos e privados, em conformidade com a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (DDEE – Diretiva 2010/31/UE), bem como a competitividade dos veículos elétricos, são indispensáveis para aumentar a aceitação por parte dos consumidores; realça a importância de assegurar que a eletricidade produzida para os veículos elétricos provenha de fontes de energia sustentáveis; solicita, neste contexto, uma iniciativa europeia a longo prazo sobre as baterias de próxima geração e o desenvolvimento das infraestruturas necessárias para incentivar a adoção de normas sustentáveis em matéria de produção de energia e veículos com baixos níveis de emissões;

43.  Solicita à Comissão que apresente rapidamente a sua avaliação da aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva «Energia limpa para os transportes» (Diretiva 2014/94/UE) relativa à implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e adote medidas em relação aos Estados-Membros que ainda não apresentaram uma estratégia nacional;

44.  Entende que uma das abordagens mais eficazes para reduzir o impacto climático do transporte rodoviário seria a obrigatoriedade de os fornecedores de combustíveis reduzirem as emissões de GEE da energia fornecida, recorrendo para o efeito a eletricidade renovável, hidrogénio, biocombustíveis sustentáveis e avançados, combustíveis sintéticos ou outros combustíveis hipocarbónicos (por exemplo, o GNC ou o GNL);

45.  Recorda à Comissão que – numa perspetiva concreta que visa a transição energética sustentável de toda a sociedade – é urgente canalizar os incentivos económicos, de que continuam a beneficiar as fontes fósseis, para as fontes energéticas alternativas e sustentáveis;

46.  Solicita uma abordagem mais ambiciosa para as energias renováveis nos transportes do que a proposta na reformulação da Diretiva Energias Renováveis, com o objetivo de alcançar a descarbonização a longo prazo do setor dos transportes;

47.  Insta a que sejam criados incentivos específicos para a utilização de combustíveis alternativos sustentáveis nos modos de transporte que atualmente não possuem alternativas ao combustível líquido; considera que tais incentivos devem refletir-se na nova Diretiva Energias Renováveis e nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, tal como previsto na proposta de regulamento sobre a governação da União da Energia;

48.  Recorda que 94% dos transportes europeus dependem de produtos petrolíferos e considera que os biocombustíveis sustentáveis de produção nacional reduzem a dependência da importação de combustíveis fósseis, reforçando assim a segurança energética da UE;

49.  Exorta a Comissão a propor a eliminação progressiva dos subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis até 2020, o mais tardar;

50.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as potencialidades que o GNL oferece em termos de sustentabilidade da mobilidade, da economia e do emprego(30);

51.  Sublinha o papel que o gás natural (por exemplo, o GNC e o GNL) – e, em particular, o biometano, o metano sintético e o GPL – podem desempenhar no processo de transição para a descarbonização do setor dos transportes, nomeadamente no que diz respeito ao transporte marítimo, aos veículos pesados e aos autocarros urbanos;

52.  Toma nota dos limites propostos na reformulação da Diretiva relativa às energias renováveis com o objetivo de reduzir gradualmente os biocombustíveis de primeira geração até 2030 e alcançar a descarbonização a longo prazo do setor dos transportes; insta a Comissão, neste contexto, a estabelecer uma distinção entre os biocombustíveis de primeira geração particularmente eficientes em termos de emissões de GEE e com um baixo risco em matéria de alterações indiretas do uso do solo e os que não respeitam esses critérios, bem como a tomar, o mais rapidamente possível, medidas destinadas a eliminar progressivamente a utilização nos biocombustíveis de matérias-primas, como o óleo de palma, que favorecem a desflorestação ou a utilização dos solos de turfa; realça a importância de um quadro legislativo estável e previsível que tenha devidamente em conta os ciclos de investimento, a fim de atrair os investimentos necessários em biocombustíveis avançados; toma nota dos potenciais benefícios climáticos da produção agrícola da UE baseada em combustíveis particularmente eficientes em termos de emissões de GEE e com um baixo risco em matéria de alterações indiretas do uso do solo, especialmente no que diz respeito às emissões decorrentes da importação em larga escala de proteínas animais de países terceiros;

53.  Incentiva a Comissão a desenvolver critérios objetivos para o reconhecimento dos biocombustíveis avançados com vista a estimular a inovação e a penetração no mercado;

54.  Salienta a importância de alcançar a descarbonização a longo prazo do setor dos transportes e convida a Comissão a incentivar uma maior penetração no mercado dos biocombustíveis avançados particularmente eficientes em termos de emissões de GEE, que respeitam a hierarquia dos resíduos no âmbito da economia circular e que cumprem critérios rigorosos de sustentabilidade ambiental e social, a fim de reduzir em maior grau a utilização de combustíveis fósseis e as emissões de GEE; acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de reforçar os requisitos de redução de GEE aplicáveis aos biocombustíveis, a fim de assegurar que estes continuem a cumprir os objetivos climáticos da UE; salienta a importância da contabilização rigorosa e credível das emissões e remoções decorrentes da bioenergia, no âmbito da proposta de regulamento sobre o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (LULUCF – COM(2016)0479);

55.  Salienta que apenas os biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem os critérios de sustentabilidade devem ser tidos em conta para efeitos de realização dos objetivos em matéria de clima dos Estados-Membros no âmbito da proposta de Regulamento Partilha de Esforços (COM(2016)0482);

56.  Exorta a Comissão a acompanhar de perto a evolução da tecnologia do hidrogénio a partir de fontes de energia renováveis e a empenhar-se na realização de um estudo de viabilidade sobre o papel e as possibilidades do hidrogénio no sistema europeu de transportes;

57.  Salienta que os combustíveis sintéticos (líquidos e gasosos) obtidos a partir do excedente das energias renováveis – designadamente da energia solar e da energia eólica no período de maior intensidade de produção, que de outra forma seriam desperdiçados – podem, do ponto de vista do ciclo de vida, contribuir para a redução das emissões de GEE dos veículos existentes, melhorando ao mesmo tempo o rendimento das energias renováveis;

58.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros – no contexto da economia circular, da política em matéria de emissões e clima e dos objetivos da União no domínio das energias renováveis – a aumentar e apoiar integralmente a produção de biogás verde mediante o tratamento de estrumes;

59.  Saúda o facto de as empresas da UE serem atualmente líderes mundiais no domínio das tecnologias de combustíveis sintéticos e considera esse facto uma oportunidade para reforçar o crescimento económico e o emprego de qualidade na UE; salienta, por isso, a importância da criar um quadro que favoreça o desenvolvimento e a implantação dessas tecnologias;

60.  Considera que a promoção das garantias de origem pode levar a um importante aumento da quota-parte de energias renováveis no setor dos transportes;

61.  Assinala que a abordagem da UE relativamente à energia sustentável deve ser tecnologicamente neutra e que os objetivos das políticas de sustentabilidade da UE devem centrar-se na redução das emissões nocivas para o clima e para a saúde;

62.  Apela à Comissão para que tire pleno partido do potencial do Centro Comum de Investigação (JRC) no que respeita a realizar investigação no domínio das energias limpas para os transportes;

63.  Congratula-se com o apoio atual ao abrigo do programa Horizonte 2020 para a investigação, o desenvolvimento e a inovação nos domínios dos transportes não poluentes e da energia sustentável e solicita que este apoio prossiga no próximo QFP (quadro financeiro plurianual);

64.  Sublinha a importância da investigação e desenvolvimento para enfrentar desafios tecnológicos relacionados com a mobilidade hipocarbónica; insta a Comissão a manter o seu apoio firme a programas de investigação como o CleanSky e o SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu);

Infraestruturas de transportes e investimento

65.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem o cofinanciamento comunitário dos projetos no domínio dos transportes que contribuam para a ação climática e a qualidade do ar e para a redução de outros custos externos, no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e da RTE-T;

66.  Considera que os projetos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) são essenciais para a Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica e lamenta que o orçamento do MIE tenha sido utilizado para alimentar o FEIE; solicita, por isso, que o orçamento do MIE seja restabelecido e reitera que o FEIE II deve ser financiado a partir de outras fontes; considera, além disso, que deve ser evitado o financiamento pelo FEIE de projetos elegíveis para o MIE;

67.  Destaca a importância de uma utilização bem-sucedida do FEIE ou da combinação do FEIE com os FEEI; considera que os Estados-Membros devem investir mais nos seus sistemas ferroviários e envidar esforços para aumentar as taxas de absorção dos fundos de coesão para projetos ferroviários;

68.  Recorda que é importante manter a rede de infraestruturas em bom estado e com elevados níveis de qualidade, dado que tal não só facilita a circulação rodoviária como também permite reduzir o congestionamento e consequentemente os níveis de emissões de CO2 e de outros poluentes;

69.  Exorta a Comissão a disponibilizar mais fundos para as cidades apresentarem propostas conjuntas para infraestruturas ou tecnologias que contribuam para a descarbonização dos transportes urbanos e reduzam a poluição atmosférica provocada pelos veículos rodoviários; observa que tal incluiria, mas não exclusivamente, estações públicas de carregamento para veículos elétricos, sistemas de partilha de automóveis e de bicicletas e o desenvolvimento dos transportes públicos;

70.  Salienta a importância das medidas de apoio financeiro à inovação no setor e à proteção do ambiente durante as obras das infraestruturas;

Capacitar os cidadãos e os decisores para uma mudança comportamental

71.  Incentiva as cidades a incluírem objetivos de redução dos GEE e estratégias para a poluição atmosférica nos seus planos de mobilidade (por exemplo, os planos de mobilidade urbana sustentável – PMUS) e insta a Comissão a dar prioridade ao cofinanciamento pela UE de projetos de mobilidade urbana que contribuam para alcançar essas metas, nomeadamente apoiando as inovações que capacitem as cidades neste aspeto;

72.  Entende que uma das formas mais eficientes de reduzir as emissões e aumentar a eficiência dos transportes é a promoção do transporte público coletivo; considera que é importante reforçar o papel dos serviços públicos de transporte; convida também a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e incentivarem a aquisição, pelas autoridades públicas mas também por frotas privadas, de veículos mais limpos e menos poluentes;

73.  Salienta as oportunidades oferecidas pelos contratos públicos ecológicos para transportes mais sustentáveis, em especial para os autocarros (sub)urbanos;

74.  Insta a Comissão a reforçar as redes de precursores entre cidades que dão prioridade à mobilidade sustentável – como as deslocações a pé e de bicicleta, os transportes públicos e a utilização comum ou partilhada de automóveis – no seu planeamento urbanístico e a permitir que as autarquias locais, regionais e nacionais divulguem boas práticas em matéria de redução das emissões de GEE e estratégias para a poluição atmosférica a este respeito; insta a Comissão também a incentivar as autoridades locais, regionais e nacionais a integrarem plenamente as necessidades e os procedimentos de planeamento dos transportes, da habitação e do uso da terra, a fim de melhorar a consecução dos objetivos da política para as alterações climáticas;

75.  Insta a Comissão e os Estados-Membros – tendo em conta a incapacidade das normas europeias aplicáveis aos veículos comerciais ligeiros de refletir as emissões em condições de utilização reais – a analisarem os benefícios da introdução de uma indicação ou de uma norma para os veículos com níveis de emissões ultrabaixos que cumpram os valores-limite de emissão em condições de condução reais;

76.  Considera que é necessário consagrar uma maior atenção ao aumento da integração e da atratividade das formas de transporte não motorizadas, dado que isto reduziria amplamente a atratividade das formas de transporte privadas;

77.  Insta a Comissão a incluir as necessidades de transporte dos cidadãos que vivem em zonas rurais e remotas nas suas estratégias de mobilidade hipocarbónica;

78.  Incentiva todas as entidades do setor público a incorporarem critérios de sustentabilidade nos contratos públicos;

79.  Insta a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a investirem mais na combinação e integração da rede de ciclovias EuroVelo com as redes ferroviárias da RTE-T;

80.  Salienta que já deveria ter sido apresentada uma proposta de revisão do regulamento relativo à segurança geral dos veículos a motor e insta a Comissão a publicá-la atá ao final de 2017; considera que a tecnologia para a «adaptação inteligente da velocidade» está consolidada e pode salvar muitas vidas, pelo que deve ser introduzida sem demora em todos os veículos; sublinha que a «visão direta» para os camiões é uma solução muito eficaz para evitar acidentes com utilizadores vulneráveis das estradas e que a proposta deve conter normas obrigatórias a este respeito;

Requisitos setoriais específicos

Motociclos, veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros

81.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta relativa às normas aplicáveis aos veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros em 2025, em consonância com a posição expressa pelo Parlamento no âmbito dos procedimentos relativos a dois atos legislativos de 2013(31) e confirmada nas declarações da Comissão que lhe está associada sobre a meta 2025(32); salienta que estas normas médias a aplicar aos veículos devem ser calculadas com base no novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) e refletir a trajetória a longo prazo de redução de emissões definida no quadro de ação da UE relativo ao clima e à energia para 2030, bem como os objetivos do Acordo de Paris;

82.  Congratula-se com a introdução do novo WLTP; salienta, contudo, que tendo em conta que a investigação demonstra que o novo ciclo de ensaios laboratoriais do WLTP ainda divergirá em cerca de 20% das emissões do mundo real e permanecerá aberto à otimização e manipulação dos ensaios, é necessário desenvolver uma metodologia ex post para a medição das emissões de CO2 em condições reais de condução (RDE), a fim de completar o WLTP; observa que esta metodologia se pode basear em dispositivos de medição já existentes no veículo, por exemplo, medidores do consumo de combustível; verifica, além disso, que para esse efeito e no intuito de obter dados fiáveis, deve ser desenvolvida uma abordagem padronizada para a recolha, o armazenamento, a utilização e a comunicação de valores relativos ao consumo de combustível, aproveitando ao máximo os sensores já presentes nos veículos e respeitando plenamente as regras de proteção da vida privada; exorta a Comissão a estudar soluções adicionais para travar as emissões de CO2 do setor dos transportes e, em particular, a ter mais em conta o contributo das intervenções ao nível da redução direta das emissões de CO2 dos veículos;

83.  Recorda que para que os ensaios RDE permitam reduzir eficazmente as discrepâncias entre as emissões medidas em laboratório e na estrada, as especificações do ensaio e os procedimentos de avaliação devem ser definidos muito cuidadosamente e abranger uma vasta gama de condições de condução, como as diferentes temperaturas, a carga do motor, a velocidade do veículo, a altitude, o tipo de estrada e outros parâmetros comuns na condução de um veículo na União;

84.  Apela à rápida adoção de um sistema de rotulagem transparente, obrigatório e harmonizado à escala da UE que forneça aos consumidores dados exatos, sólidos e comparáveis sobre o consumo de combustível, o ciclo de vida, as emissões de CO2 e as emissões de poluentes atmosféricos dos veículos colocados no mercado; apela à revisão da Diretiva relativa à rotulagem dos veículos (Diretiva 1999/94/CE), que poderia ser modificada de modo a incluir um requisito obrigatório de fornecer informações sobre as emissões de outros poluentes atmosféricos, como os NOx e as partículas em suspensão;

85.  Convida a Comissão a rever a Diretiva «Energia limpa para os transportes» (Diretiva 2014/94/UE) e a apresentar uma proposta de regulamento sobre normas relativas ao CO2 para os automóveis colocados no mercado a partir de 2025, com o objetivo de eliminar progressivamente os veículos novos que emitam CO2;

86.  Solicita à Comissão que introduza um objetivo mínimo para a percentagem de automóveis com taxas nulas de emissões para todos os fabricantes;

87.  Realça os benefícios para a economia europeia de uma transição precoce para os veículos que, segundo os resultados da avaliação do ciclo de vida (ACV), têm o menor impacto climático; salienta que esta transição garantirá que os fabricantes europeus de automóveis permanecem competitivos no palco mundial, garantido os empregos existentes e criando novos postos de trabalho;

88.  Espera que haja mais financiamentos para a investigação tecnológica no domínio da produção, gestão e eliminação das baterias dos motores elétricos para garantir que estas sejam cada vez mais ecológicas;

89.  Assinala que a Comissão intentou uma série de processos por infração contra Estados-Membros por incumprimento da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar, devido ao facto de ultrapassarem permanentemente os valores-limite de NO2 e PM10; insta a Comissão a exercer os seus poderes de controlo para impedir a colocação no mercado de veículos poluentes a diesel que contribuam significativamente para a libertação de NO2 e PM10 na atmosfera e que não cumpram as regras da UE relativas à homologação e às emissões de veículos de passageiros e de veículos comerciais ligeiros;

90.  Sublinha a necessidade de apoiar a participação ampla das PME no processo de produção de componentes e veículos, a fim de assegurar uma concorrência justa no mercado dos transportes e incentivar os processos de investigação e inovação;

91.  Insta a Comissão a zelar por que a regulamentação das emissões de CO2 pós-2020 tenha em conta, na medida do possível, todas as possibilidades tecnológicas de redução das emissões de CO2 do transporte rodoviário; constata que a regulamentação deve ter particularmente em conta as possibilidades oferecidas pelos combustíveis alternativos mais recentes (por exemplo, eletrocombustíveis, combustíveis sintéticos, «Power to Gas», «Power to Liquid»);

Veículos pesados

92.  Faz notar que os veículos pesados serão responsáveis por 40% do total das emissões de CO2 do transporte rodoviário se não forem tomadas medidas adicionais até 2030; insta, por isso, a Comissão a apresentar até ao final de 2017 uma proposta sobre a certificação, a monitorização e a comunicação de informações sobre veículos pesados e, até 2018, normas ambiciosas em matéria de CO2 para 2025, com base nos melhores dados disponíveis; acolhe com satisfação a ferramenta de simulação da eficácia do transporte rodoviário VECTO (Vehicle Energy Consumption Calculation Tool – ferramenta de cálculo do consumo de energia de veículos) e sublinha a necessidade de continuar a garantir o acesso a dados de monitorização transparentes, realistas e atualizados;

93.  Insta a Comissão a começar a desenvolver uma estratégia europeia de camionagem hipocarbónica com base num estudo comparativo, a fim de facilitar a penetração no mercado dos autocarros e camiões energeticamente eficientes e com emissões nulas; assinala que vários Estados-Membros já tomaram iniciativas com vista a um transporte rodoviário de mercadorias com emissões nulas;

94.  Considera que a crescente utilização de motores limpos em veículos pesados, nomeadamente elétricos ou movidos a GNL, deve ser apoiada e exige investimentos significativos e estratégicos em infraestruturas;

95.  Insta a Comissão a estabelecer e a permitir que os Estados-Membros estabeleçam incentivos ao trânsito e à prioridade de circulação dos veículos com taxas nulas ou baixas de emissões ao longo da RTE-T;

96.  Sublinha que os autocarros urbanos com nível nulo ou baixo de emissões podem ajudar a reduzir significativamente as emissões poluentes nas zonas urbanas; solicita, por isso, a introdução de autocarros urbanos com nível nulo ou baixo de emissões graças à inserção de critérios europeus para os contratos públicos ecológicos na Diretiva relativa aos veículos não poluentes (Diretiva 2009/33/CE), atualmente em curso de revisão; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem e promoverem a utilização dos fundos disponíveis da UE, como os FEEI, para apoiar as medidas necessárias para o efeito;

97.  Salienta que é importante criar as condições certas para estimular a utilização de energias alternativas com baixos níveis de emissões para os transportes e assinala que tal pode ser facilitado garantindo que a indústria dispõe de um quadro claro e a longo prazo no qual pode basear os investimentos relacionados com a descarbonização dos combustíveis e outras novas tecnologias; insta a Comissão a considerar a realização de um estudo de viabilidade das soluções potenciais disponíveis que poderão servir de base a uma estratégia hipocarbónica para o transporte rodoviário de mercadorias;

98.  Apoia o plano da Comissão para uma plataforma de autocarros limpos que reúna operadores de autocarros, autoridades locais, fabricantes de autocarros e fornecedores de energia para incentivar a rápida adoção de veículos mais limpos e insta a Comissão a promover o autocarro como uma forma de transporte público sustentável do ponto de vista ambiental;

99.  Constata que existem muitas novas tecnologias, e inovações nas tecnologias existentes, que podem trazer benefícios significativos do ponto de vista ambiental – tais como pneus melhores, lubrificantes melhorados ou motores de transmissão e híbridos mais eficientes – e que a Europa deve procurar ser um líder tecnológico neste domínio; insta a Comissão a investigar o papel de tais tecnologias na melhoria da eficiência e do desempenho ambiental;

100.  Salienta a importância de melhorar a qualidade do ar na UE e de respeitar os limites de qualidade do ar ambiente em vigor na UE, bem como os níveis recomendados pela OMS; insta a Comissão, neste contexto, a rever os limites de emissões fixados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos e a apresentar, se for caso disso, propostas de novos limites de emissões Euro 7, neutros a nível tecnológico, a aplicar até 2025 a todos os veículos comerciais ligeiros cobertos por aquele regulamento;

101.  Sublinha que os objetivos em matéria de redução das emissões e de qualidade do ar requerem medidas que sejam aplicáveis igualmente a veículos mais antigos e recorda, neste contexto, que a modernização é a forma mais rápida e económica de reduzir as emissões e os poluentes de frotas mais antigas, dado que a aplicação sistemática de sistemas avançados de tratamento dos gases de escape dos motores diesel permite que os veículos pesados mais antigos, como autocarros e camiões, funcionem de forma ecológica, cumprindo mesmo os requisitos mais estritos em matéria de emissões e obtendo uma redução máxima de NOx, de NO2 e de partículas; exorta, portanto, a Comissão a elaborar diretrizes comuns da UE, a fim de incentivar os Estados-Membros a desenvolverem plenamente possíveis soluções de modernização, e a garantir a elegibilidade para fins de financiamento no contexto dos instrumentos financeiros da UE destinados à descarbonização do sistema de transportes;

Homologação e fiscalização do mercado

102.  Solicita um sistema mais abrangente e coordenado de homologação e de fiscalização do mercado, à escala da UE, que preveja uma supervisão forte e fiável da UE e um sistema de controlos, a fim de colmatar as deficiências e as lacunas jurídicas identificadas na sequência do «Dieselgate»; salienta a importância da rápida adoção da proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (COM(2016)0031); recorda, neste contexto, o mandato de negociação do Parlamento, adotado em 4 de abril de 2017; confirma que a futura adoção do referido regulamento deve garantir condições de concorrência coerentes e mais transparentes para todas as partes interessadas do setor dos veículos, estabelecer regras eficazes para proteger os consumidores e garantir a aplicação integral do novo quadro de homologação e de fiscalização do mercado;

103.  Acolhe favoravelmente as orientações para a avaliação de estratégias auxiliares em matéria de emissões e a presença de dispositivos manipuladores, publicadas pela Comissão em 26 de janeiro de 2017 com o objetivo de apoiar os Estados-Membros e as autoridades competentes na deteção de dispositivos manipuladores;

104.  Lamenta a adoção de fatores de conformidade elevados para as emissões de NOx, cujas lacunas permitem emissões excessivas, inclusivamente geradas por veículos fabricados após 2020; insta a Comissão a rever o fator de conformidade dos testes em condições reais de condução (RDE) de emissões de NOx em 2017, tal como previsto no segundo pacote RDE, e a continuar a revê-lo todos os anos, com base nas evoluções tecnológicas, para o reduzir a 1 até 2021, o mais tardar;

105.  Apela à rápida adoção do quarto pacote RDE, a fim de completar o quadro regulamentar do novo procedimento de homologação, bem como à rápida aplicação deste quadro;

Transporte ferroviário

106.  Apoia firmemente os novos convites da Comissão à apresentação de propostas para ligações ferroviárias transfronteiras em falta a nível regional e congratula-se com o facto de as mesmas poderem atenuar ou reduzir o impacto climático; exorta a Comissão a continuar a ter em conta estes projetos e a apresentar convites à apresentação de propostas para a concessão de apoios no quadro do Mecanismo Interligar a Europa, bem como no quadro da alteração do Regulamento (UE) n.º 913/2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo, de modo a melhor ter em conta a eficácia real dos diferentes tipos de transporte ferroviário em termos de impacto na eficiência energética no setor dos transportes;

107.  Apoia a prioridade concedida pela Comissão aos investimentos nas infraestruturas ferroviárias, em particular no que respeita às ligações em falta e às conexões transfronteiras; lembra, a este propósito, que o transporte ferroviário – em particular o transporte de mercadorias – constitui um modo de transporte eficiente e sustentável;

108.  Apoia a consecução da transição do transporte rodoviário para o transporte ferroviário (Shift2Rail), aumentando a interoperabilidade dos diversos modos de transporte;

109.  Exorta à apresentação de propostas ambiciosas para a Diretiva Transporte Combinado que promovam de forma mais adequada a eficiência no transporte de mercadorias e incentivem a transição modal para ferrovias e vias navegáveis interiores, a fim de atingir os objetivos de transferência modal para 2030 e 2050 estabelecidos no título «Dez metas para um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» do Livro Branco de 2011 sobre os transportes;

110.  Insta os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas do setor ferroviário a tomarem todas as medidas necessárias para a implementação da empresa comum Shift2Rail, a fim de acelerar a integração das tecnologias avançadas em soluções de produtos ferroviários inovadoras, aumentar a atratividade do transporte ferroviário e reforçar a posição da indústria ferroviária europeia;

111.  Insta os Estados-Membros a aplicarem sem demora, de forma completa e eficaz, a Diretiva 2012/34/UE, o Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão e o 4.º pacote ferroviário, a fim de assegurar a fixação competitiva de taxas de acesso às vias que permitam uma concorrência intermodal leal;

112.  Insta a Comissão a analisar as desvantagens do transporte ferroviário de passageiros (por exemplo, relacionadas com tributação, taxas de acesso às vias, subsídios diretos e indiretos) relativamente a outros modos de transporte e a estabelecer condições de concorrência equitativas;

113.  Reitera a importância da interoperabilidade e coordenação com os outros modos de transporte, de uma maior fiabilidade e redução do ruído e de um transporte multimodal sem descontinuidades;

114.  Realça a necessidade da aplicação plena, efetiva e uniforme do Regulamento (UE) n.º 913/2010 relativo à rede ferroviária para um transporte de mercadorias competitivo, em benefício tanto do transporte de mercadorias como da indústria;

Aviação

115.  Solicita à Comissão que melhore a eficiência na aviação, nomeadamente acelerando a implementação do Céu Único Europeu pelos Estados-Membros, participando ativamente no trabalho da OACI com o objetivo de obter normas internacionais de CO2 ambiciosas e prevendo um financiamento adequado para a Empresa Comum de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) e as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas Clean Sky;

116.  Recorda que o espaço aéreo também faz parte do mercado único da UE e que qualquer fragmentação resultante da sua utilização ineficiente ou de práticas nacionais divergentes (por exemplo, em matéria de procedimentos operacionais, impostos, taxas, etc.) origina tempos de voo mais longos, atrasos, consumo adicional de combustível e níveis mais altos de emissões de CO2, além de ter um impacto negativo no restante mercado e prejudicar a competitividade da UE;

117.  Salienta que o setor da aviação deve contribuir de forma adequada, eficaz e correta para a realização dos objetivos em matéria de clima para 2030, bem como dos objetivos do Acordo de Paris, e consequentemente para a realização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relativo às alterações climáticas;

118.  Regista a decisão da 39.ª Sessão da Assembleia da OACI de desenvolver um sistema mundial de medidas baseadas no mercado (MBM) para a aviação internacional; convida a Comissão a avaliar esta decisão – incluindo os compromissos voluntários e as reservas expressas pelos Estados – e a acompanhar os progressos realizados no sentido da sua aplicação, tanto a nível internacional como nacional, nos 67 Estados que querem participar voluntariamente no sistema mundial de MBM; insta a Comissão a realizar, em tempo oportuno, uma avaliação da adequação das disposições do sistema relativas ao crescimento neutro em termos de emissões de carbono, a fim de limitar o aumento das emissões no setor da aviação, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris; faz notar que está prevista uma revisão do sistema da OACI a cada três anos, o que deverá permitir torná-lo mais ambicioso e sólido;

119.  Toma nota da proposta da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de manter as atuais limitações ao âmbito de aplicação às atividades da aviação e de preparar a aplicação de uma medida baseada no mercado global a partir de 2021 (COM(2017)0054), a qual propõe a manutenção do âmbito geográfico limitado do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) no setor da aviação; solicita à Comissão que proceda a uma nova avaliação e revisão do RCLE-UE para o período pós-2020, quando dispuser de mais elementos sobre a aplicação do sistema mundial de MBM;

120.  Sublinha a importância de promover rotas aéreas melhores e mais rápidas, com vista a reduzir o consumo de combustível com emissões nocivas, em detrimento de rotas mais longas escolhidas para evitar espaços aéreos mais caros;

121.  Salienta a importância da continuidade dos estímulos à investigação neste setor com vista a acelerar os investimentos nas tecnologias para o desenvolvimento de uma aeronáutica sustentável – promovendo o desenvolvimento de aeronaves mais leves, a utilização da tecnologia digital e por satélite para apoiar uma gestão mais eficiente das rotas aéreas, a produção e o uso de combustíveis alternativos e de nova geração, sobretudo tendo em conta o facto de, neste setor, não existirem muitas alternativas aos combustíveis líquidos convencionais –, inclusivamente mediante o desenvolvimento de parcerias público-privadas;

122.  Insta a Comissão a procurar novas formas de apoiar a implantação de combustíveis renováveis para aviação, a fim de reduzir as emissões de GEE no setor;

123.  Convida os Estados-Membros e a indústria aeronáutica a incentivarem o desenvolvimento de novas medidas para a promoção de iniciativas inteligentes destinadas a reduzir as emissões no setor da aviação de, para e dentro dos aeroportos;

Transporte marítimo

124.  Constata os esforços realizados ao nível da Organização Marítima Internacional (OMI) para limitar as emissões do transporte marítimo internacional, pelo que exorta a OMI a adotar, sem demora, metas e medidas claras para a redução das emissões de GEE; sublinha, no entanto, que na ausência de um regime comparável no âmbito da OMI, as emissões de CO2 emitidas nos portos da União e nas viagens de e para os portos da União devem ficar sujeitas ao RCLE-UE a partir de 2023; insta a Comissão a criar condições para promover a utilização de combustíveis alternativos – como o gás natural, o GPL e o hidrogénio – e a favorecer a integração de tecnologias renováveis (por exemplo, velas para embarcações, baterias, painéis solares e turbinas eólicas) no setor marítimo; salienta, neste contexto, que é necessário ter em conta os instrumentos financeiros a nível dos Estados-Membros e da UE, a fim de acelerar os investimentos em frotas ecológicas;

125.  Salienta que – para garantir uma redução global efetiva das emissões de GEE do transporte marítimo internacional, em conformidade com o cumprimento da meta de um valor «bem abaixo dos 2 °C» do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas (COP 21), bem como para abordar os atuais obstáculos de mercado à conceção dos navios e à eficiência operacional – o sistema de monitorização, comunicação de informações e verificação da UE deve ser sistematicamente alterado de modo a alinhar o seu sistema com o sistema de recolha de dados (DCS) recentemente adotado pela OMI, preservando simultaneamente a transparência, a verificação e os dados reais de transporte do sistema de monitorização;

126.  Sublinha a importância de transpor e executar na íntegra a diretiva relativa à implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Diretiva 2014/94/UE), incluindo a instalação de pontos de abastecimento de GNL nos corredores da RTE-T e nos portos marítimos; considera que a utilização mais generalizada de GNL no transporte de mercadorias pode contribuir para a mobilidade hipocarbónica, tendo em conta as metas internacionais a longo prazo em matéria de clima e energia;

127.  Considera que é necessário criar uma macrorregião europeia do mar Negro para garantir o aproveitamento das oportunidades decorrentes da cooperação transfronteiras nessa região;

128.  Sublinha que soluções financeiras inovadoras e a utilização dos mecanismos da UE de apoio ao investimento disponibilizados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) devem proporcionar instrumentos úteis para ajudar os proprietários de navios a suportar e/ou cobrir os custos iniciais das medidas para reduzir os GEE;

129.  Acolhe favoravelmente a recente adoção pela OMI de um limite mundial de 0,5% de teor de enxofre, o qual deverá impedir 250 000 mortes prematuras a nível mundial;

130.  Apoia a criação de mais zonas de controlo das emissões de enxofre e de NOx em toda a Europa;

131.  Recorda que a redução das emissões de carbono negro do transporte marítimo, especialmente na região do Ártico, é essencial para diminuir o aquecimento global;

132.  Sublinha o importante papel que o transporte combinado pode desempenhar na redução das emissões; constata que a Comissão apresentou propostas para a atualização da Diretiva relativa ao transporte combinado (COM(2017)0648), o que deverá favorecer a transição para o transporte ferroviário de mercadorias e por vias navegáveis interiores;

Vias navegáveis interiores

133.  Considera que são necessárias medidas adicionais para garantir um setor de transportes por vias navegáveis interiores eficiente e inócuo para o clima; reitera a importância de medidas de apoio financeiro à inovação no setor, com o objetivo de aumentar a eficiência energética dos navios e proteger o ambiente durante a construção de infraestruturas;

134.  Solicita à Comissão que apresente, em 2018, uma revisão da Diretiva relativa a serviços de informação fluvial (RIS)(33), a fim de promover o uso dos RIS para reduzir as emissões provenientes das vias navegáveis interiores e estabelecer uma base jurídica à escala da UE para o intercâmbio transfronteiras de dados, permitindo a implementação abrangente dos RIS transfronteiras e a integração digital com outros modos de transporte;

135.  Sublinha que o transporte nas vias navegáveis interiores na Europa deverá ser incentivado e explorado e solicita à Comissão que conceda apoio financeiro para se proceder à limpeza dos navios afundados, visto que se trata de operações dispendiosas, e tendo em conta a perspetiva do desenvolvimento regional e da expansão da navegação nas vias navegáveis interiores e das operações de transporte no mercado interno;

136.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem medidas relativas à utilização da energia eólica e solar, bem como à ecologização dos motores e dos combustíveis das embarcações de navegação interior, nomeadamente através da divulgação de boas práticas por parte dos precursores e do apoio ao financiamento de vias navegáveis interiores limpas por meio do fundo de abate existente e dos instrumentos do FEIE/BEI;

137.  Salienta que, tendo em conta as necessidades reais do mercado, é necessário um apoio forte aos níveis europeu, nacional e regional para garantir a existência de um número suficiente de portos interiores da RTE-T de base equipados com infraestruturas de energia alternativa e pontos de abastecimento e de armazenamento acessíveis ao público para os transportes por vias navegáveis interiores, separados por distâncias adequadas;

o
o   o

138.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 316 de 22.9.2017, p. 155.
(2) JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.
(3) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(5) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(6) JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.
(7) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(8) JO L 123 de 19.5.2015, p. 55.
(9) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(10) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(11) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(12) JO L 239 de 15.9.2015, p. 1.
(13) JO L 142 de 5.6.1999, p. 26.
(14) JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.
(15) JO L 268 de 13.10.2009, p. 11.
(16) JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.
(17) JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.
(18) JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.
(19) JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.
(20) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.
(21) JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.
(22) JO L 280 de 27.10.2009, p. 52.
(23) JO C 399 de 24.11.2017, p. 10.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0292.
(25) JO L 344 de 17.12.2016, p. 1.
(26) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0100.
(27) Textos aprovados, P8_TA(2017)0097.
(28) https://www.eea.europa.eu/soer-2015/europe/air
(29) https://www.eea.europa.eu/publications/air-quality-in-europe-2015/download
(30) Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a Estratégia da UE de Gás Natural Liquefeito e de Armazenamento de Gás (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0406).
(31) JO L 103 de 5.4.2014, p. 15; JO L 84 de 20.3.2014, p. 38.
(32) Ver documentos do Conselho 5584/14 e 6642/14.
(33) Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).

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