Resolução do Parlamento Europeu sobre bombas de fragmentação
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1980 relativa a Certas Armas Convencionais (CCW),
- Tendo em conta o direito humanitário internacional,
- Tendo em conta a futura segunda conferência de revisão da citada Convenção, a realizar em Genebra de 10 a 21 de Dezembro de 2001, e congratulando-se com a recente confirmação por parte do Conselho “Assuntos Gerais” da UE do seu compromisso face à Convenção relativa a Certas Armas Convencionais,
A. Considerando que ao longo dos últimos 35 anos pequenos engenhos por deflagrar das bombas de fragmentação mataram e mutilaram populações em regiões em conflito ou pós-conflito;
B. Considerando que as populações do Vietname, Laos, Camboja, Líbano, Sudão, Etiópia, Iraque, Kuwait, Rússia/Chechénia, Jugoslávia/Kosovo e Afeganistão podem testemunhar que os seus campos, aldeias e cidades não se encontram acessíveis devido à existência de bombas de fragmentação e outros engenhos explosivos por deflagrar;
C. Recordando o Artigo 35º do Protocolo adicional à Convenção de Genebra de 12 de Agosto de 1949 sobre a Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), de 8 de Junho de 1977, que, no nº 2, proíbe a utilização de armas, projécteis e material e métodos de guerra passíveis de causarem ferimentos ou sofrimentos desnecessários,
D. Considerando que praticamente metade das 500 pessoas envolvidas em acidentes com minas e engenhos por explodir (UXO) no Kosovo sofreram devido a pequenos engenhos explosivos por deflagrar de bombas de fragmentação;
E. Considerando que desde o fim da guerra no Laos (1973) mais de 11.000 pessoas, das quais 30% crianças, foram mortas ou feridas por accionarem engenhos por explodir (UXO);
F. Considerando que o uso de bombas de fragmentação constitui um obstáculo ao regresso a casa dos refugiados e das pessoas deslocadas, devido ao risco de se submeterem a acidentes provocados por pequenos engenhos explosivos;
G. Considerando que o uso de bombas de fragmentação, além de provocar perdas de vidas humanas, especialmente entre a população civil, representa um sério obstáculo à recuperação social e económica dos países afectados;
H. Recordando que as bombas de fragmentação são extremamente perigosas e difíceis de desactivar e constituem, por conseguinte, um problema a longo prazo para a reconstrução e o desenvolvimento após o conflito;
I. Considerando que as bombas de fragmentação põem em alto risco de acidente o pessoal das agências de ajuda humanitária e as forças de manutenção da paz das Nações Unidas;
J. Extremamente preocupado com a dificuldade em precisar os objectivos das bombas de fragmentação durante o conflito, o elevado número de granadas de fragmentação que se descobre não terem explodido com o impacto, bem como com as vastas áreas cobertas pelas granadas de fragmentação, que no seu conjunto acarretam sérias ameaças a longo prazo para as populações civis;
1. Solicita aos Estados signatários da Convenção sobre Certas Armas Convencionais (CCW) que declarem uma moratória imediata até à negociação de um acordo internacional sobre a regulamentação, restrição ou proibição do uso, produção e transferência de engenhos de fragmentação nos termos da CCW, incluindo as munições de fragmentação lançadas por bombardeiros e os pequenos engenhos explosivos libertados por mísseis, foguetes e projécteis de artilharia;
2. Sublinha a responsabilidade dos utilizadores de sistemas de munições de fragmentação pela limpeza das áreas afectadas;
3. Recomenda que os Estados signatários da CCW criem um grupo de peritos para examinar o problema dos fragmentos explosivos de guerra e, em particular, os problemas causados pelos pequenos engenhos explosivos das bombas de fragmentação, tanto durante como depois de um conflito armado; os peritos em desminagem e outras organizações importantes deveriam poder participar nos trabalhos desse grupo;
4. Insta todos os Estados que possuam e/ou utilizem munições de fragmentação a tomarem outras medidas, tais como aperfeiçoando a fiabilidade dos mecanismos de detonação recorrendo a detonadores de repetição e incorporando nas munições mecanismos de autodestruição ou autoneutralização, a fim de reduzir a ameaça que estas armas representam para as populações civis;
5. Insta todos os Estados não signatários da Convenção a tornarem-se membros da Convenção e os Estados signatários da Convenção CCW que não assinaram ainda o Protocolo Adicional II e ou o Protocolo IV a fazerem-no o mais rapidamente possível;
6. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha e a todos os Estados signatários da Convenção CCW.