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Quinta-feira, 27 de Março de 2003 - Bruxelas Edição definitiva
Limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento ***I
P5_TA(2003)0122A5-0044/2003
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de nonilfenol, etoxilato de nonilfenol e cimento (vigésima sexta alteração da Directiva 76/769/CEE do Conselho) (COM(2002) 459 – C5-0382/2002 – 2002/0206(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 459)(1) ,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0382/2002),

–  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0044/2003),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)Ainda não se encontra publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 27 de Março de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela vigésima sexta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento)
P5_TC1-COD(2002)0206

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2) ,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(3) ,

Considerando o seguinte:

(1)  Os riscos que o nonilfenol (NP) e o etoxilato de nonilfenol (NPE) comportam para o ambiente foram avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(4) . A avaliação identificou a necessidade de redução desses riscos e, no parecer de 6 e 7 de Março de 2001, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) confirmou esta conclusão.

(2)  O NP é classificado como "substância perigosa prioritária" na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(5) . Nos termos do nº 6 do artigo 16º da referida directiva, a Comissão apresentará propostas de controlos para a cessação ou supressão gradual das descargas, emissões e perdas de tais substâncias.

(3)  A Recomendação 2001/838/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativa aos resultados da avaliação dos riscos e às estratégias de redução dos riscos das seguintes substâncias: acrilaldeído; sulfato dimetílico; nonilfenol; 4-nonilfenol, ramificado; éter metilterbutílico(6) , aprovada no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 793/93, propôs uma estratégia de redução dos riscos do NP e do NPE, recomendando em especial o estabelecimento de restrições à sua colocação no mercado e utilização.

(4)  A fim de proteger o ambiente, a Comissão deverá considerar uma alteração da Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração(7) , com a finalidade de fixar um valor-limite de concentração para o NP e o NPE nas lamas de depuração que se destinam a ser espalhadas no solo.

(5)  A fim de melhor proteger o ambiente, a colocação no mercado e a utilização de NP e de NPE devem ser limitadas a utilizações específicas que resultem em descargas, emissões ou perdas para o ambiente. No entanto, a limitação relativa aos formulantes nos pesticidas e biocidas não afectará, até à respectiva data de expiração, a validade das actuais autorizações nacionais de pesticidas e de produtos biocidas que contenham NPE como formulante e que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor da presente directiva.

(6)  Houve estudos científicos que mostraram também que as preparações de cimento que contêm crómio VI podem causar reacções alérgicas em certas circunstâncias, caso haja contacto directo e prolongado com a pele humana. Todas as utilizações do cimento comportam o risco de contacto directo e prolongado com a pele humana, com excepção dos procedimentos controlados fechados e totalmente automatizados.

(7)  O CCTEA confirmou os efeitos nefastos para a saúde da presença de crómio VI no cimento.

(8)  As medidas de protecção individual são necessárias, mas não suficientes para impedir o contacto da pele com o cimento. Além disso, em conformidade com a hierarquia das disposições em matéria de protecção estabelecida pela Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)(8) , a entidade patronal deve assegurar prioritariamente que o nível de exposição seja reduzido ao mínimo possível quando a substituição se revelar impossível e aplicar medidas de protecção individual apenas quando a exposição não possa ser evitada por outros meios.

(9)  Para proteger a saúde humana, torna-se agora necessário restringir a colocação no mercado e a utilização de cimento. A colocação no mercado e a utilização de preparações de cimento com mais de 2 ppm de crómio VI, em especial, deverão ser limitadas nos casos de actividades em que houver possibilidade de contacto com a pele. Tal não é o caso em procedimentos controlados fechados e totalmente automatizados, pelo que os mesmos não devem ser abrangidos. Os agentes redutores devem ser utilizados na fase mais antecipada possível, isto é, no ponto de produção do cimento.

(10)  A fim de melhor proteger a saúde humana, a Comissão deverá considerar uma alteração do Anexo I da Directiva 98/24/CE no sentido de estabelecer um valor-limite vinculativo para a exposição de profissionais às poeiras.

(11)  A utilização de crómio VI foi já proibida na Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (9) , e na Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (10) . Está em curso uma avaliação dos riscos associados a outras utilizações do crómio VI, devendo a Comissão apresentar, no mais breve prazo, uma proposta de legislação apropriada para fazer face a quaisquer riscos identificados.

(12)  A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (11) , deve ser alterada em consequência.

(13)  A presente directiva tem por objectivo estabelecer disposições harmonizadas relativamente ao NP, ao NPE e ao cimento, preservando assim o mercado interno e garantindo ao mesmo tempo um alto nível de protecção da saúde e do ambiente, em conformidade com o artigo 95.º do Tratado.

(14)  Na perspectiva da aplicação da presente directiva no que respeita ao teor de crómio VI no cimento, afigura-se desejável um método de ensaio harmonizado o que não deverá, porém, implicar atrasos na entrada em vigor da presente directiva. Assim, em conformidade com o artigo 2.º-A da Directiva 76/769/CEE, a Comissão deverá instituir tal método. O método de ensaio deverá ser de preferência desenvolvido a nível europeu e, sendo o caso, pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

(15)  A presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos da protecção dos trabalhadores, como a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(12) , e outras directivas especiais nela baseadas, em especial a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CE)(13) , e a Directiva 98/24/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1.  O Anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

2.  As autorizações nacionais em vigor de pesticidas ou produtos biocidas que contenham NPE como formulante e que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor da presente directiva não serão, até à data da respectiva caducidade, por esta afectadas.

Artigo 2°

Um método de ensaio harmonizado para a aplicação do ponto 47, "Cimento", do Anexo I da Directiva 76/769/CEE será aprovado pela Comissão nos termos do artigo 2.º-A da referida directiva.

Artigo 3º

Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, antes de ... (14) , as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de ... (15) *.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em…

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C.
(2) JO C.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 27 de Março de 2003 (ainda não publicada em JO) e decisão do Conselho de ....
(4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(5) JO L 327 de 22.12.2000, pág. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n° 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(6) JO L 319 de 4.12.2001, p. 30.
(7) JO L 181 de 4.7.1986, p. 6. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
(8) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(9) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão (JO L 170 de 29.6.2002, p. 81).
(10) JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.
(11) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 42 de 15.2.2003, p. 45).
(12) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.
(13) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).
(14)* Um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(15)** Dezoito meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO

São aditados ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE os seguintes pontos 46 e 47:

"46.

Nonilfenol C6 H4 (OH)C9 H19

Etoxilado de nonilfenol (C 2 H 4 O) n C 15 H 24 O

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados como substâncias ou como componentes de preparações, em concentrações iguais ou superiores a 0,1%, em massa, para os seguintes efeitos:

(1) limpeza industrial e institucional, excepto:

– sistemas fechados controlados de limpeza a seco, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado,

– sistemas de limpeza com tratamento especial, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

(2) limpeza doméstica;

(3) tratamento de têxteis e de couros, excepto:

– tratamento sem descarga para as águas residuais,

– sistemas com tratamento especial, nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha);

(4) emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;

(5) trabalho de metais, excepto:

– utilizações em sistemas fechados controlados, nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;

(6) fabricação de pasta e de papel;

(7) produtos cosméticos;

(8) outros produtos de higiene pessoal, excepto:

– espermicidas;

(9) formulantes nos pesticidas e biocidas.

Cimento

O cimento e as preparações que contenham cimento não podem ser utilizados, nem colocados no mercado, se contiverem, quando hidratados, mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.

Se forem utilizados agentes redutores e sem prejuízo da aplicação de outras normas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações que contenham cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data de embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no ponto 1.

A título derrogatório, os pontos 1 e 2 não se aplicam à colocação no mercado, nem à utilização em procedimentos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as preparações que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade de contacto com a pele."

Última actualização: 4 de Maio de 2004Advertência jurídica