Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos (COM(2002) 319 – C5-0302/2002 – 2002/0128(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 319)(1)
,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 4 do artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0302/2002),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0103/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Abril de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva
2003/..../CE
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à
doação
, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2)
,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3)
,
Deliberando nos termos do artigo
251º do Tratado(4)
,
Considerando o seguinte:
(1)O corpo humano é inviolável e inalienável. É proibido fazer do corpo humano e das suas partes, como tal, uma fonte de benefícios financeiros.
(2)O transplante de células e tecidos é uma área da medicina em franca expansão que oferece oportunidades extraordinárias para o tratamento de doenças ainda incuráveis e para o desenvolvimento económico, se bem que o potencial nesta área seja, ocasionalmente, avaliado com um entusiasmo excessivo. O objectivo da presente directiva consiste em estimular uma utilização optimizada das oportunidades atinentes à promoção da saúde humana e do desenvolvimento económico, sem riscos inaceitáveis para os dadores e receptores. A qualidade e a segurança das substâncias em causa têm de ser garantidas, em particular a fim de evitar a transmissão de doenças. É igualmente importante respeitar os princípios éticos fundamentais
.
(3)As implicações em termos de saúde pública em matéria de tecidos e células de origem humana são tanto mais consideráveis quanto se destinam ao tratamento de pacientes atingidos por doenças graves e para os quais são, com frequência, o último recurso terapêutico. Deve ser possível assegurar aos pacientes um acesso equitativo a esses tratamentos, baseado em critérios médicos objectivos.
(4) A disponibilidade de tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos está dependente dos cidadãos da Comunidade dispostos a efectuar doações
; para proteger a saúde pública e evitar a transmissão de doenças infecciosas através destes tecidos e células, é necessário tomar todas as medidas de precaução durante a sua recolha, processamento, armazenamento, distribuição e utilização.
(5)É necessário promover campanhas de informação e de sensibilização, a nível nacional e europeu, sobre a doação de tecidos, de células e de órgãos, subordinadas ao tema "somos todos doadores potenciais". Estas campanhas deveriam ter por objectivo facilitar a tomada de decisão do cidadão europeu, em vida, e informar a sua família ou o seu representante legal da sua vontade.
(6) É urgentemente necessário um enquadramento unificado que assegure um elevado nível de qualidade e segurança em relação à recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células em toda a Comunidade e facilite o intercâmbio de que desfrutará o milhar de doentes por ano sujeito a este tipo de terapêutica. É, portanto, essencial que, qualquer que seja a sua utilização prevista, as disposições comunitárias assegurem que os tecidos e células de origem humana apresentem uma
qualidade e segurança uniformes. O estabelecimento de tais normas contribuirá, portanto, para garantir ao público que os tecidos e células humanos recolhidos noutros Estados-Membros oferecem as
mesmas garantias que os produtos doados nos seus próprios países.
(7)Uma vez que a utilização terapêutica de tecidos e células é um domínio em que se regista um intenso intercâmbio mundial, importa dispor tanto quanto possível de normas à escala mundial. A Comissão deverá portanto esforçar-se por contribuir, por exemplo a nível da OMS, para conseguir um nível de protecção dos pacientes tão elevado quanto possível. A Comissão deverá apresentar um relatório anual sobre os progressos obtidos nesta matéria.
(8) É necessário regulamentar a doação e recolha de
todas as fontes de tecidos e células humanos. Deve
igualmente ser regulamentada a análise,
processamento, armazenamento e distribuição de todos os tecidos e células humanos utilizados para transplantes. No entanto, não devem ser abrangidas as células para fins autólogos, caso se destinem ao fabrico de medicamentos. Os tecidos e células para fins alogénicos destinados a produtos de fabrico industrial, como os dispositivos médicos, apenas devem ser abrangidos pela presente directiva
no que respeita à sua doação
, recolha e análise. As restantes etapas de fabrico são abrangidas pela legislação pertinente(5)
.
(9) A presente directiva
não abrange o sangue e os produtos derivados do sangue (excepto as células progenitoras hematopoiéticas), os órgãos humanos e os órgãos, tecidos e células de origem animal. O sangue e os produtos derivados do sangue são
actualmente abrangidos
pelo disposto nas Directivas
2001/83/CE(6)
, 2000/70/CE(7)e 2002/98/CE(8)
e na Recomendação 98/463/CE(9)
. Também
não são abrangidos pela presente proposta os tecidos e células utilizados em enxertos autólogos (tecidos removidos e subsequentemente transplantados numa mesma pessoa) num mesmo acto cirúrgico e não armazenados em bancos de tecidos. As questões de qualidade e segurança associadas a este tipo de intervenção são totalmente diferentes.
(10)A utilização de órgãos suscita, em certa medida, as mesmas questões que a utilização de tecidos e células, embora existam diferenças consideráveis, razão pela qual estas duas matérias não devem ser incluídas na mesma directiva. A regulamentação do transplante de órgãos, porém, reveste importância idêntica à regulamentação da qualidade e segurança de tecidos e células. A Comissão deverá, pois, apresentar uma proposta relativa a esta matéria até meados de 2003.
(11)As células diferenciadas reprogramadas e os tecidos ou células modificados geneticamente para fins de terapêutica humana encontram-se ainda em fase de investigação, embora suscitem problemas de carácter regulamentar diferentes, que terão de ser abordados oportunamente.
(12) A presente directiva abrange igualmente
a investigação que utiliza tecidos e células humanos não destinados a ser aplicados no corpo humano, como, por exemplo
, a investigação in vitro
ou em modelos animais, no que diz respeito à dádiva e à recolha
.
(13)A presente directiva reconhece expressamente aos Estados-Membros o direito de tomarem decisões relativas à proibição de doar, recolher, experimentar, processar, armazenar, distribuir e utilizar qualquer tipo de células ou tecidos humanos particulares ou de células com uma origem particular. Caso um Estado-Membro tome essa decisão - para a qual terá forçosamente de apresentar publicamente um motivo -, a proibição pode ser extensiva à importação desses tipos de células ou tecidos. Os Estados-Membros têm ainda o direito de proibir produtos obtidos a partir de células particulares, tecidos particulares ou células de proveniência determinada, bem como a respectiva importação. Por razões de ordem ética e atendendo aos elevados riscos de natureza médica associados à clonagem humana, os Estados-Membros devem também proibir expressamente a utilização de tecidos e células de híbridos derivados de células germinativas ou de células totipotentes de origem humana e animal
.
(14)Não existe consenso na União Europeia sobre se e em que circunstâncias se pode proceder à transformação de células estaminais embrionárias. O processamento de células estaminais e, em particular, a criação de células estaminais nos casos em que o embrião do qual provêm tem que ser destruído, é científica e eticamente controversa, e ilícita em muitos Estados-Membros. O processamento de células estaminais adultas e de células estaminais provenientes do cordão umbilical é, no entanto, lícito e eticamente não controverso em todos os Estados-Membros. Estas soluções alternativas da utilização de células estaminais embrionárias devem ser especificamente incentivadas pela União Europeia e pelos Estados-Membros. Os obstáculos à transformação de células estaminais adultas e de células estaminais provenientes do cordão umbilical devem ser eliminados.
(15) A doação
, recolha, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos destinados a transplantes devem observar normas estritas de qualidade e segurança, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde na Comunidade. A presente directiva deve estabelecer normas para cada uma destas fases do processo de transplantação de tecidos e células humanos.
(16) É necessário a aumentar a confiança dos Estados-Membros na qualidade e segurança dos tecidos e células doados, na protecção da saúde dos dadores vivos e no respeito pelos dadores mortos e na segurança do processo de transplantação.
(17)É necessário recorrer, no conjunto dos Estados-Membros, a técnicas de tipificação o mais precisas possível, em particular para as doações de medula óssea, a fim de assegurar a auto-suficiência dos registos nacionais de dadores.
(18) Os tecidos e células utilizados para fins terapêuticos alogénicos
podem ser recolhidos em dadores vivos ou mortos. Para assegurar que a situação sanitária dos dadores vivos não seja afectada pela doação
, é obrigatório um exame médico prévio. Deve ser respeitada a dignidade dos dadores mortos.
(19) A utilização de tecidos e células destinados a ser aplicados no corpo humano pode causar doenças e outros efeitos indesejáveis. A maior parte deles pode ser evitada através da selecção apurada dos dadores e da análise de cada doação
em conformidade com as normas estabelecidas e actualizadas de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis.
(20) Por uma questão de princípio, os programas de transplantes de tecidos e células devem assentar numa filosofia de doações
voluntárias e gratuitas, de anonimato do dador e
do receptor, de altruísmo
do dador e de solidariedade entre o dador e o receptor
. Com este fim, os Estados-Membros são instados a tomar medidas para fomentar um sólido contributo por parte dos sectores público e não lucrativo na prestação de serviços de transplante de tecidos e células e respectivo esforço de investigação e desenvolvimento.
(21)O objectivo da presente directiva não consiste em impedir os estabelecimentos comerciais de trabalhar com tecidos e células. Também os estabelecimentos comerciais deverão poder ser aprovados enquanto bancos de tecidos e de células, desde que cumpram as normas vigentes.
(22) A recolha de tecidos e células humanos deve respeitar
na íntegra a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(10)
e a
Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina do Conselho da Europa(11), incluindo os respectivos protocolos
. A Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção do Conselho da Europa apenas estabelecem, no entanto, requisitos mínimos, que tanto a União Europeia como cada um dos Estados-Membros, nas respectivas legislações, podem tornar mais rigorosos. Os dois textos não representam expressamente uma harmonização, apenas estabelecem normas mínimas.
(23)Relativamente ao respeito das normas legais de protecção da dignidade humana, a Comissão e os Estados-Membros deveriam tentar criar um código de conduta, se possível ao nível das Nações Unidas. As legislações internacionais neste sector deverão, pelo menos, respeitar a proibição de transformar o corpo humano ou partes do corpo humano em fonte de benefícios financeiros, o princípio do consentimento esclarecido e a proibição da produção de embriões humanos com as mesmas informações genéticas que um outro ser humano.
(24) Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para dar garantias aos possíveis dadores de tecidos e células sobre a confidencialidade de qualquer informação relacionada com o seu estado de saúde comunicada ao pessoal autorizado e sobre os resultados dos testes das suas doações
, bem como sobre a eventual rastreabilidade futura das mesmas.
(25) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(12)
, aplica-se aos dados pessoais tratados em aplicação do disposto na presente directiva. O artigo 8º da mesma
directiva proíbe em princípio o tratamento de dados relativos á saúde. Estão previstas isenções limitadas em relação a este princípio de proibição. A Directiva 95/46/CE prevê igualmente que o responsável pelo processamento deve pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração e a difusão ou acesso não autorizados, bem como contra qualquer outra forma de processamento ilícito.
(26) Os Estados-Membros devem instituir um sistema de aprovação dos bancos de tecidos e um sistema de notificação de reacções adversas e incidentes ligados à recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
(27) Os Estados-Membros devem organizar inspecções e medidas de controlo, executadas por funcionários que representem a autoridade competente, para assegurar a observância pelos centros de tecidos do disposto na presente directiva.
(28)Os Estados-Membros deverão redobrar os seus esforços na luta contra o tráfico de tecidos e células humanos e de componentes do corpo humano em geral.
(29) O pessoal directamente envolvido na doação
, recolha, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana deve possuir as qualificações adequadas e receber formação pertinente em tempo oportuno. O disposto na presente directiva em relação à formação deve ser aplicado sem prejuízo da legislação comunitária existente relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
(30) Deve ser estabelecido um sistema adequado que garanta a rastreabilidade dos tecidos e células de origem humana, assegurando deste modo que os imperativos de segurança e qualidade sanitária sejam preenchidos. Nesse sentido, e em particular nos casos de doação de gâmetas, o requisito do anonimato do dador poderá ser dispensado.
A rastreabilidade deve ser implementada através de procedimentos rigorosos de identificação das substâncias, dos dadores, dos receptores
, dos bancos de tecidos e dos laboratórios, bem como através da conservação de registos e de um sistema de rotulagem adequado.
(31) Para promover a aplicação eficaz das disposições adoptadas ao abrigo da presente directiva, afigura-se adequado prever sanções aplicáveis pelos Estados-Membros e fixar regras claras e evolutivas que facilitem a revisão do campo de aplicação em função da rápida evolução dos conhecimentos em biotecnologia e das práticas relacionadas com os tecidos e células de origem humana
.
(32) Uma vez que os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas estritas de qualidade e segurança em relação aos tecidos e células humanos a nível de toda a Comunidade, não podem ser alcançados de forma adequada pelos Estados-Membros agindo isoladamente, e que, devido à dimensão ou aos efeitos, podem ser melhor concretizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado
no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado
no mesmo
artigo, a presente directiva não excede
o necessário para esse efeito.
(33) É necessário que a Comunidade possa contar com os melhores pareceres científicos disponíveis no que respeita à segurança dos tecidos e células, designadamente no que respeita à assistência à Comissão na adaptação ao progresso científico e técnico do disposto na presente directiva.
(34) Foram tomados em consideração os pareceres do Comité Científico dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos e do Grupo Europeu de Ética na Ciência e nas Novas Tecnologias, bem como a experiência internacional neste domínio, aos quais se recorrerá novamente sempre que necessário.
(35)Dado
que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva são medidas de âmbito geral, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(13)
, tais medidas devem ser adoptadas através do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º dessa mesma decisão,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objectivo
A presente directiva estabelece, sem prejuízo dos princípios éticos fundamentais,
normas de qualidade e segurança em relação aos tecidos e células humanos destinados a aplicações humanas
, por forma a assegurar um elevado grau de protecção da saúde humana.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. O disposto na presente directiva abrange a doaçãoe
a recolha de
tecidos e células humanos. As
suas disposições aplicam-se igualmente à análise
, processamento
, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos, caso sejam utilizados em transplantes humanos.
No caso de
produtos fabricados industrialmente e de produtos finais
derivados de tecidos ou
células sujeitos individualmente a aprovação obrigatória para introdução no mercado, a
presente directiva aplica-se apenas à respectiva doação
, recolha e análise.
2.A presente directiva aplica-se igualmente:
a)
Às células estaminais hematopoéticas do sangue periférico, da placenta e da medula óssea;
b)
Às células reprodutivas (óvulos, espermatozóides);
c)
Às células e tecidos fetais, e às células estaminais adultas e embrionárias.
3. A presente directiva não se aplica:
a)
A tecidos e células utilizados em enxertos autólogos no âmbito de um mesmo acto cirúrgico
;
b)
Ao
sangue e aos componentes sanguíneos
, tal como definidos na Directiva 2002/98/CE
;
c)
Aos órgãos.
Artigo 3º
Definições
Para os
efeitos da presente directiva, entende-se por:
a)
"Células", células individuais ou um conjunto de células, de origem humana,
não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo;
b)
"Tecido", um agregado de células, normalmente de um tipo particular, com a respectiva substância intercelular, que constitui um dos materiais estruturais de um organismo, incluindo os resíduos cirúrgicos e a placenta, com exclusão dos órgãos, do sangue e dos produtos sanguíneos. São igualmente excluídos os cabelos, os pêlos, as unhas e os detritos do organismo
;
c)
"Dador", uma pessoa viva ou morta, incluindo as não nascidas
, que constitui uma fonte de células ou tecidos. O conceito de "pessoa" é utilizado neste contexto como sinónimo de "ser humano"
;
d)
"Órgão", uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolvimento de funções fisiológicas;
e)
"Recolha", um processo que permite obter o tecido ou as células doados;
f)
"Processamento", todas as operações envolvidas na elaboração, manipulação, preservação e embalagem de tecidos ou células destinados à utilização no ser humano
;
g)
"Preservação", a utilização de agentes químicos, da alteração das condições ambientais ou de outros meios aquando do processamento para evitar ou retardar a deterioração biológica ou física das células ou tecidos;
h)
"Quarentena", a situação do tecido ou células colhidos, do material de embalagem, ou do tecido isolado fisicamente, ou através de outros meios eficazes, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua aprovação ou rejeição;
i)
"Distribuição", o transporte e fornecimento de tecidos ou células para fins de
armazenamento, processamento ou utilização em recipientes;
j)
"Transplante", o processo de reconstituição de uma função através da transferência de células e/ou tecidos equivalentes para
um receptor;
k)
"Incidente grave", um acontecimento indesejável associado à recolha, análise, processamento, armazenamento ou
distribuição de tecidos e células que pode conduzir à transmissão de uma doença contagiosa, à morte, a situações de risco de vida, deficiência ou incapacidade, ou que provoca ou prolonga
a hospitalização ou
a morbilidade;
l)
"Reacção adversa grave", uma resposta indesejada do dador ou do receptor, incluindo uma doença contagiosa,
associada à recolha ou transplante de tecidos e células, que conduz
à morte, a situações de risco de vida,
deficiência ou incapacidade ou provoca ou prolonga a hospitalização ou a
morbilidade;
m)
"Banco de tecidos", o estabelecimento, público ou privado, responsável pelas actividades de processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células. Pode igualmente ser responsável pela recolha de tecidos e células;
n)
"Centro de tecidos", um banco de tecidos ou estabelecimento de cuidados de saúde que dispõe de uma equipa de recolha de tecidos;
o)
"Equipa de recolha de tecidos", os profissionais de
cuidados de saúde envolvidos em qualquer uma das actividades necessárias à
recolha de tecidos e células;
p)
"Fins alogénicos", os das células ou tecidos de uma pessoa transplantados noutra pessoa;
q)
"Fins autólogos", os das células ou tecidos removidos e subsequentemente transplantados numa mesma pessoa.
Artigo 4º
Aplicação
1. Os Estados-Membros devem designar
a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação das disposições
da presente Directiva.
2. A presente directiva reconhece expressamente aos
Estados-Membros o direito de manterem
ou introduzirem
medidas de protecção mais estritas, desde que estejam em conformidade com o Tratado.
3.A presente directiva reconhece expressamente aos Estados-Membros o direito de proibirem a doação, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos de proveniência determinada. Os Estados-Membros que decidam tal proibição podem alargá-la à importação de células ou tecidos do mesmo tipo. Os Estados-Membros têm ainda o direito de proibir os produtos obtidos a partir de células particulares, tecidos particulares ou células de proveniência determinada, bem como a respectiva importação.
Caso um Estado-Membro decida tal proibição, o motivo da mesma terá de ser tornado público.
4.Os Estados-Membros proibirão, no mínimo:
−
as actividades de investigação com vista à clonagem humana para fins reprodutivos,
−
as actividades de investigação com vista a criar embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou fornecimento de células estaminais, incluindo através da transferência de núcleos de células somáticas.
5. Na execução das actividades abrangidas pela presente Directiva, a Comissão, para benefício mútuo dela própria e dos beneficiários, pode recorrer a
assistência técnica e/ou administrativa em relação à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e despesas de apoio.
6.Caso não proíbam a utilização de células germinais, de células estaminais de origem embrionária ou fetal obtidas e conservadas de acordo com as normas estabelecidas pela presente directiva, os Estados-Membros regularão essa utilização por meio de uma lei específica.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 5º
Supervisão da recolha de tecidos
1. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que as equipas de recolha de tecidos pertençam a um banco de tecidos ou a um estabecimento de cuidados de saúde devidamente aprovado e inspeccionado.
2. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que as equipas de recolha de tecidos sejam resgitadas junto da
autoridade competente e que a recolha, bem como o pessoal que nela participa, cumpra
os requisitos enumerados na Parte A do Anexo I.
Artigo 6º
Aprovação dos bancos de tecidos
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as actividades relativas ao processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos para transplantes no homem apenas sejam efectuadas por bancos de tecidos aprovados
para o efeito pela autoridade competente.
2. No entanto, as células progenitoras hematopoéticas
do sangue periférico, do cordão umbilical e da medula óssea podem ser distribuídas directamente a partir do estabelecimento de cuidados de saúde em que se proceda
à sua recolha, que pode não ser um banco de tecidos aprovado, para um outro estabelecimento de cuidados de saúde, para fins de
transplante imediato.
3. A autoridade competente, depois de se ter certificado que um banco de tecidos cumpre
os requisitos estabelecidos no Anexo I, aprovará esse banco de tecidos e indicará quais as actividades que o mesmo
pode efectuar e em que condições.
4. O banco de tecidos não pode proceder a alterações substanciais das suas actividades sem a aprovação escrita prévia da autoridade competente.
5. A autoridade competente pode suspender ou revogar a aprovação de um banco de tecidos se as medidas de inspecção ou de controlo comprovarem que o mesmo
não cumpre
os requisitos da presente directiva.
Artigo 7º
Registo de bancos de tecidos aprovados
1. A autoridade competente instituirá e conservará um registo dos bancos de tecidos publicamente acessível, que especificará as actividades em relação às quais tais bancos foram aprovados.
2. Os bancos de tecidos conservarão um registo oficial da origem e destino dos tecidos e células processados para fins de
aplicação no corpo humano. Deverá igualmente ser mantido um registo anual, acessível ao público, sobre a distribuição dos tecidos e células, a fim de garantir a sua melhor utilização possível e a igualdade de acesso.
3. Os Estados-Membros e a Comissão instituirão uma rede que reúna os registos dos bancos de tecidos nacionais.
Artigo 8º
Inspecção e medidas de controlo
1. Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente organize inspecções e que os bancos de tecidos apliquem medidas de controlo adequadas, por forma a assegurar o cumprimento
dos requisitos da presente directiva.
2. A autoridade competente organizará
inspecções e assegurará a aplicação
de medidas de controlo adequadas nos estabelecimentos de cuidados de saúde em que se proceda
à recolha de tecidos e células humanos, bem como nos
estabelecimentos de terceiros a que se refere o artigo 26º
.
3. Periodicamente, a autoridade competente organizará inspecções e aplicará medidas de controlo. O intervalo entre duas inspecções ou medidas de controlo não excederá dois anos.
4. As inspecções e medidas de controlo serão executadas por funcionários que representam a autoridade competente e com poderes
para:
a)
Inspeccionar estabelecimentos de cuidados de saúde envolvidos na recolha, bancos de tecidos aprovados e
instalações de terceiros;
b)
Avaliar os procedimentos e actividades dos estabelecimentos de cuidados de saúde, dos bancos de tecidos e das instalações de terceiros;
c)
Examinar quaisquer documentos ligados ao objecto
da inspecção.
A Comissão prestará assistência aos Estados-Membros na cooperação para a preparação de orientações relativas à formação e à qualificação dos funcionários envolvidos nas inspecções e medidas de controlo, de modo a alcançar um nível congruente de competência e de desempenho.
5. A autoridade competente organizará
inspecções e outras medidas de controlo adequadas
em caso de reacções adversas ou incidentes graves.
6. A pedido de outro
Estado-Membro ou da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre os resultados das inspecções e medidas de controlo executadas nos bancos
de tecidos, estabelecimentos
de cuidados de saúde e instalações
de terceiros.
Artigo 9º
Importação/exportação de tecidos e células humanos
1. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as importações de tecidos e células humanos provenientes de países terceiros sejam aprovadas pela autoridade competente e cumpram os requisitos da presente directiva
. Todos os tecidos e células exportados para países terceiros devem cumprir
os requisitos da presente directiva; relativamente às condições estritamente técnicas fixadas nos Anexos I, II, VI e VII, podem, no entanto, ser feitos ajustamentos quando o legislador do país terceiro em causa preveja expressamente outras disposições legais que garantam a segurança do paciente nesse país terceiro e assegurem, pelo menos, o nível de protecção previsto pela presente directiva.
Sobretudo nos casos em que se torne inaceitável uma demora, devido ao estado de saúde do paciente, as autoridades dos Estados-Membros estabelecerão previamente o procedimento a seguir para evitar processos burocráticos morosos.
2. A importação/exportação de tecidos e células humanos destinados a transplantes deve processar-se apenas por intermédio de bancos de tecidos aprovados e expressamente autorizados a exercer esta actividade nos termos do n° 3 do artigo 6º. Os bancos de tecidos assegurarão que os tecidos e as células de origem humana importados de países terceiros:
a)
sejam importados nos termos do disposto no nº 3 e obedeçam a normas de qualidade e segurança equivalentes às estabelecidas na presente directiva;
b)
tenham sido doados, recolhidos e exportados de acordo com a legislação do país terceiro em causa; e
c)
possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice-versa, em conformidade com o procedimento referido no n° 3 do artigo 10º.
3. A autoridade competente apenas deve aprovar as importações de tecidos e células humanos provenientes de países terceiros se forem aplicadas normas de qualidade e de segurança equivalentes às estabelecidas na presente directiva, bem como o respeito dos princípios éticos fundamentais
.
4. Os procedimentos de verificação da equivalência das normas de qualidade e de
segurança, bem como do respeito dos princípios éticos fundamentais, a que se refere o
nº 3 devem ser estabelecidos pela Comissão nos termos do disposto
no nº 2 do artigo 32º
.
Artigo 10º
Rastreabilidade
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os centros de tecidos adoptem todas as medidas necessárias para assegurar que todos os tecidos e células recolhidos, processados, armazenados e distribuídos nos respectivos territórios possam ser rastreados, do dador até ao receptor e vice-versa. Essa rastreabilidade diz também respeito a todos os dados pertinentes relativos aos produtos e materiais que entram em contacto com esses tecidos e células.
2.A fim de garantir a rastreabilidade integral e eficaz dos tecidos e células de origem humana, os Estados-Membros podem, em circunstâncias excepcionais, autorizar, em particular no caso de dons de gâmetas, o levantamento do anonimato do doador.
3. Os procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade a nível comunitário devem ser estabelecidos nos termos do disposto
no nº 2 do artigo 32º
.
4. Os centros de tecidos devem implementar um sistema de identificação dos dadores e atribuir um código a cada doação
e aos respectivos produtos.
5. Todos os tecidos e células devem ser identificados por intermédio de um rótulo com as informações enumeradas nos Anexos VI e VII.
6.Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade integral nos termos do presente artigo devem ser conservados durante pelo menos trinta anos.
Artigo 11º
Notificação de incidentes e reacções adversas
1. Os Estados-Membros assegurarão a existência de um sistema de notificação, registo e transmissão
de informações sobre incidentes e reacções adversas relacionados
com a recolha, análise, processamento, armazenamento, distribuição e transplante de tecidos e células.
2. A pessoa responsável nos termos do artigo 18º
deve notificar à autoridade competente todos os incidentes ou reacções adversas referidos
no nº 1 e apresentar um relatório de análise das suas causas e consequências.
3. A Comissão estabelecerá o procedimento de notificação de incidentes e reacções adversas em conformidade com o disposto
no nº 2 do artigo 32º
.
CAPÍTULO III
SELECÇÃO E AVALIAÇÃO DOS DADORES
Artigo 12º
Princípios aplicáveis à doação
de tecidos e células
1. Os Estados-Membros devem garantir
a doação
voluntária e gratuita de tecidos e células. A doação de tecidos ou células humanos deve ser feita por livre vontade do dador, sem pagamento, salvo uma compensação. Os Estados-Membros adoptarão normas pormenorizadas sobre a matéria. Os Estados-Membros informarão a Comissão de dois em dois anos, após a entrada em vigor da presente directiva, sobre a forma como dão cumprimento a este requisito.
2.Os Estados-Membros prestarão ao público informações sobre as condições de utilização dos tecidos e das células objecto de doação, com particular referência às vantagens para a saúde pública e às obrigações por parte dos bancos de tecidos de observarem normas de qualidade, segurança e respeito dos princípios éticos fundamentais.
3. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todas as actividades publicitárias e de promoção da doação
de tecidos e células humanos sejam previamente aprovados pela
autoridade competente. É proibida a publicidade da necessidade e da disponibilidade de tecidos e células humanos destinada a proporcionar, ou a procurar obter, lucros financeiros, ou vantagens comparáveis.
4. Os Estados-Membros devem garantir que não se efectue qualquer comércio
de tecidos e células não modificados
.
No entanto, quando os tecidos ou células humanos forem utilizados como matéria-prima para fabricar produtos para fins terapêuticos, tal actividade pode ser permitida também às entidades e aos organismos que operam com fins lucrativos.
5.Na eventualidade de existirem estabelecimentos comerciais activos no sector das células e dos tecidos, os Estados-Membros garantirão que, em caso de cessação da actividade ou de falência dos mesmos, os tecidos e as células aí existentes sejam remetidos a outras instituições do mesmo sector.
6.Os Estados-Membros promoverão a doação de sangue do cordão umbilical, embora possam permitir aos progenitores optar pelo armazenamento do sangue do cordão umbilical dos seus filhos, desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas na presente directiva.
7.A recolha de tecidos após um aborto terá de obedecer a normas especiais. Não pode ser feito nenhum aborto para obter tecidos fetais. Serão tomadas medidas adequadas para assegurar que nenhuma mulher grávida sofra qualquer tipo de pressão para fazer um aborto a fim de se obterem tecidos.
O desejo de obter tecidos fetais não pode influenciar o momento em que é feito o aborto ou a forma como é feito.
Artigo 13º
Consentimento
1. A recolha de tecidos e células humanos apenas deve efectuar-se após terem sido observados todos os requisitos obrigatórios
sobre o consentimento em
vigor no Estado-Membro em causa. Neste contexto, os Estados-Membros respeitarão, no mínimo, os seguintes requisitos:
Dadores vivos:
Antes da recolha de tecidos ou células, o dador deve dar expressamente consentimento prévio, esclarecido e por escrito, ou, em casos excepcionais a definir com rigor pela lei, oralmente, perante testemunhas. O dador terá o direito de retirar esse consentimento, sem quaisquer consequências negativas, até ao momento da utilização efectiva dos tecidos ou células objecto de doação.
É imperativo informar o dador sobre este direito e dar-lhe a oportunidade - em entrevista prévia com um médico - de compreender os objectivos, riscos e inconvenientes da recolha e as condições em que ela será feita.
No caso das pessoas que não possam dar o seu consentimento legal, aplica-se o disposto no artigo 14°.
Em caso de colheita de sangue do cordão umbilical, deve ser obtido o consentimento da mãe ou do representante legal da criança.
Dadores mortos:
No caso da recolha de tecidos e células de pessoas mortas, o dador não deve ter recusado expressamente em vida o seu consentimento. Na falta de qualquer declaração feita em vida do dador, apenas serão colhidos tecidos ou células se os familiares do dador morto tiverem dado expressamente consentimento prévio, por escrito, ou, em casos excepcionais a definir com rigor pela lei, oralmente, perante testemunhas. Os Estados-Membros poderão adoptar requisitos mais rigorosos.
2. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que sejam comunicadas aos receptores
e aos dadores, ou às suas famílias, as informações constantes do Anexo III.
Artigo 14º
Protecção das pessoas que não podem dar livremente o seu consentimento legal esclarecido
É proibido colher células ou tecidos, para fins de doação alogénica, de pessoas que, legalmente, não estejam em condições de dar o seu consentimento esclarecido. Em casos excepcionais, a definir com rigor pela legislação dos Estados-Membros, será permitida a colheita de tecidos e células regenerativos:
−
se não existirem dadores compatíveis que estejam em condições de dar o seu consentimento legal esclarecido,
−
se o receptor for irmão ou irmã do dador,
−
se a dádiva puder salvar a vida do receptor,
−
se o consentimento esclarecido tiver sido obtido do representante legal,
−
se o consentimento corresponder à vontade presumível do dador e puder ser revogado em qualquer momento, sem que tal acarrete prejuízo, quer para o dador, quer para o representante legal, e
−
se o dador potencial não se opuser.
Devem ser fornecidas ao dador, de forma compatível com a sua capacidade de as compreender, informações sobre a colheita de células e sobre a terapia.
A colheita de tecidos e células deve ser concebida de modo a minimizar a dor, o desconforto e outros riscos previsíveis. Serão especialmente definidos e testados os limiares de risco e de transtorno.
A colheita de tecidos e células deve ser aprovada por uma comissão de ética competente no campo da doença em causa e relativamente ao respectivo grupo de pacientes, ou que tenha recebido aconselhamento sobre as questões clínicas, éticas ou psicológicas no domínio em questão. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar à respectiva comissão de ética que estabeleça previamente critérios para a doação, quando o transplante de tecidos e de células não puder ser adiado. Nesse caso, basta que seja feita prova indubitável da concordância com a votação da comissão de ética.
Os interesses dos pacientes que não podem dar o seu consentimento prevalecem sobre os interesses da ciência e da sociedade.
Para fins de doação autóloga, pode ser feita a colheita de tecidos ou células sempre que exista a presunção justificada de que o transplante é de utilidade directa para o paciente e tenha sido dado consentimento esclarecido pelo respectivo representante legal. Não se podem colher tecidos ou células deste grupo de pessoas exclusivamente para fins de investigação.
Artigo 15º
Protecção e confidencialidade dos dados
1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que sejam tornados anónimos todos os dados acessíveis a terceiros, incluindo os dados genéticos, coligidos no âmbito do disposto na presente directiva, por forma a que os dadores e receptores
não sejam identificáveis.
2. Para este
efeito, devem
:
a)
Assegurar a adopção
de medidas de segurança dos dados, bem como de medidas de protecção contra aditamentos, supressões ou modificações não autorizados dos dados constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como contra qualquer transferência de informação;
b)
Assegurar a adopção
de procedimentos para ultrapassar problemas de discrepância de dados; e
c)
Impedir a divulgação não autorizada de informação, assegurando simultaneamente a rastreabilidade das doações
.
3. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que a identidade do ou dos receptores
não seja revelada ao dador nem à sua família e vice-versa, sem prejuízo da legislação em vigor nos Estados-Membros sobre as condições de divulgação de informação no caso de
o dador ter
uma relação estreita com o receptor. Em particular no que diz respeito aos gâmetas, os Estados-Membros podem abolir a obrigação de anonimato, para que possa ser observado o direito dos filhos a conhecerem os seus progenitores genéticos.
Artigo 16º
Selecção, avaliação e recolha
1. A equipa de recolha de tecidos deve assegurar que a avaliação e selecção dos dadores
se processem em conformidade com os requisitos constantes do Anexo IV.
2. A equipa de recolha de tecidos deve assegurar que os tecidos e células sejam
recolhidos, embalados e transportados para os bancos de tecidos de harmonia
com o disposto no Anexo VI.
3. Em caso de doação autóloga
, os critérios de selecção devem ser estabelecidos e documentados pelo médico responsável pelo doente, tendo em conta o processo clínico e as indicações terapêuticas
, e em conformidade com os requisitos enumerados no ponto 2.1 do Anexo IV.
4. Os bancos de tecidos devem assegurar que a selecção e aceitação de tecidos e células cumpre
os requisitos do Anexo VI. Devem igualmente assegurar que todas as doações
sejam analisadas em conformidade com o disposto no Anexo V.
5. Os resultados da
avaliação e análise do dador devem ser documentados, devendo
quaisquer anomalias relevantes detectadas ser
notificadas em conformidade com o disposto no Anexo III.
6. A autoridade competente deve assegurar que todas as actividades ligadas à recolha de tecidos se processem observando-se as condições especificadas no Anexo VI.
7.Os embriões humanos clonados e os embriões híbridos humano-animais obtidos por clonagem, agregação ou qualquer outro método, bem como os tecidos e células deles derivados, não podem ser utilizados como fontes de material para transplante.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A QUALIDADE E SEGURANÇA DOS
TECIDOS E CÉLULAS
Artigo 17º
Gestão da qualidade
1. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar que todos os centros de tecidos instituam e mantenham um sistema de gestão da qualidade.
2. A Comissão estabelecerá
, em conformidade com o disposto
no nº 2 do artigo 32º
, as
normas e especificações comunitárias a que se refere o
Anexo II para as actividades ligadas ao sistema de gestão da qualidade.
3. Os centros de tecidos tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que o sistema de gestão da qualidade abranja, no mínimo, a seguinte
documentação:
−
Procedimentos operativos normalizados;
−
Directrizes;
−
Manuais de formação e referência;
−
Formulários de transmissão de informação;
−
Registos dos dadores;
−
Informações sobre o destino final dos tecidos e células.
4. Os centros de tecidos tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a referida documentação se encontre disponível aquando das inspecções oficiais.
5. Os centros de tecidos devem manter os dados necessários para a rastreabilidade integral
durante pelo menos trinta
anos após a utilização clínica confirmada do tecido ou célula em questão
. A conservação dos dados pode ser feita em formato electrónico.
Artigo 18º
Pessoa responsável
1. Os bancos de tecidos devem designar uma pessoa responsável, que deverá
dispor das condições e qualificações mínimas seguintes
:
a)
Possuir um diploma, certificado ou qualquer outro título
comprovativo de qualificações formais no domínio das ciências médicas ou biológicas, concedido após a conclusão de um ciclo de formação universitária ou de um curso reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa;
b)
Dispor de pelo menos três
anos de experiência prática e pertinente
em um ou mais bancos de tecidos que cumpram os critérios da presente directiva ou num domínio conexo, como um banco de sangue, a indústria ou a investigação e desenvolvimento
.
2. À pessoa referida
no nº 1 incumbirá:
a)
Assegurar que todas as unidades de tecidos e células de origem humana sejam
recolhidas e analisadas com vista à sua aplicação no corpo humano, e, caso se destinem a transplantes, sejam processadas, armazenadas e distribuídas em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro em causa;
b)
Fornecer informações à autoridade competente, nos termos do disposto no
artigo 6º;
c)
Providenciar por que o
banco de tecidos cumpra
os requisitos dos artigos 7º, 10º, 11º, 16º
, 17º
e 19º
a 27º
.
3. Os bancos de tecidos notificarão à autoridade competente o nome da pessoa responsável a que se refere o
nº 1. Em caso de substituição permanente ou temporária da pessoa responsável, o banco de tecidos deve imediatamente notificar à autoridade competente o nome da nova pessoa responsável e a data da sua entrada em funções.
Artigo 19º
Pessoal
O pessoal dos centros de tecidos directamente envolvido em actividades ligadas à recolha, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células deve estar qualificado para o desempenho de tais tarefas e receber
a formação específica referida
no Anexo II.
Artigo 20º
Recepção de tecidos e células
1. Os bancos de tecidos devem assegurar que os tecidos e células humanos e a respectiva documentação cumpram
os requisitos constantes do Anexo VI. A documentação a verificar em relação a cada tecido ou célula consta das partes D e E do Anexo VI.
2. Os bancos de tecidos devem assegurar que as condições de embalagem dos tecidos e células humanos recebidos cumpram os requisitos constantes do
Anexo VI, facto que registarão. Quaisquer tecidos ou células que não cumpram
tais disposições devem ser rejeitados, nos termos do
disposto no Anexo VI.
3. Deve ser documentada a aceitação ou rejeição dos tecidos e
células recebidos.
4. Os bancos de tecidos devem assegurar que os tecidos e células humanos estejam sempre correctamente identificados. Deve ser atribuído um código de identificação a cada remessa ou lote de tecidos ou células, em conformidade com o disposto no artigo 10º.
Artigo 21º
Reconstrução do cadáver
Uma vez recolhidos os tecidos, o corpo do dador morto deve ser reconstruído por forma a que a sua aparência seja tanto quanto possível semelhante à sua forma anatómica original. Os métodos de reconstrução devem minimizar o impacto nos procedimentos funerários normais.
Artigo 22º
Processamento de tecidos e células
1. Os processos
operativos normalizados dos bancos de tecidos devem abranger todas
as etapas de processamento que afectem
directamente a qualidade e a segurança e devem garantir que as mesmas
decorram em condições controladas. Os bancos de tecidos devem assegurar que o equipamento utilizado, o ambiente de trabalho e a concepção, a validação e as condições de controlo dos processos estejam em conformidade com o disposto no Anexo VII.
2. Quaisquer alterações dos processos utilizados na preparação de tecidos e células devem igualmente respeitar
os critérios estabelecidos no nº 1.
3. Os processos
operativos normalizados dos bancos de tecidos devem prever disposições especiais relativas
ao manuseamento de tecidos e células rejeitados, por forma a evitar a contaminação de outros tecidos ou células, do ambiente de trabalho
ou do pessoal.
Artigo 23º
Condições de armazenamento dos tecidos e células
1. Os bancos de tecidos devem assegurar que todos os procedimentos ligados ao armazenamento de tecidos ou células estejam documentados nos processos
operativos normalizados e que as condições de armazenamento cumpram
os requisitos constantes do Anexo VII.
2. Os bancos de tecidos devem assegurar que todos os processos de armazenamento se processem em condições controladas.
3. Os bancos de tecidos devem estabelecer e manter procedimentos de controlo das áreas de embalagem e armazenamento, por forma a evitar quaisquer condições que possam afectar a função ou integridade dos tecidos e células.
4. Os tecidos ou células processados devem ser mantidos em quarentena até que sejam aprovados pela pessoa responsável a que se refere o artigo 18º
. Os tecidos ou células não devem sair de quarentena para preservação e armazenamento até que tenham sido cumpridos
todos os requisitos estabelecidos nos processos
operativos normalizados.
Artigo 24º
Rotulagem, informação dos utilizadores e embalagem
Os bancos de tecidos devem assegurar que a rotulagem, a documentação e a embalagem cumpram
os requisitos constantes das partes D e E do Anexo VII.
Artigo 25º
Transporte e distribuição
Os bancos de tecidos devem assegurar a qualidade dos tecidos e células até ao momento da sua entrega. As condições de distribuição devem cumprir
os requisitos constantes do Anexo VII.
Artigo 26º
Relações dos bancos de tecidos com terceiros
1. Os bancos de tecidos devem celebrar acordos escritos
com terceiros nos casos seguintes
:
a)
Se um terceiro assumir a
responsabilidade de uma
fase do processamento de tecidos ou células em nome do banco de tecidos;
b)
Se um terceiro fornecer bens ou serviços susceptíveis de afectarem
a garantia da qualidade e segurança dos tecidos ou
células;
c)
Se um banco de tecidos prestar serviços a outro
banco de tecidos;
d)
Se um banco de tecidos distribuir tecidos ou células processados por terceiros;
e)
Se os tecidos ou células forem distribuídos por terceiros.
2. Os bancos de tecidos avaliarão e seleccionarão os
terceiros com base na capacidade destes para cumprirem
as normas estabelecidas na presente directiva.
3. Os bancos de tecidos notificarão à autoridade competente a lista integral dos acordos celebrados
com terceiros.
4. Os acordos entre bancos de tecidos e terceiros devem especificar as responsabilidades dos
terceiros e os
procedimentos pormenorizados a seguir
.
5. A pedido da autoridade competente, os bancos de tecidos devem fornecer cópias dos acordos celebrados
com terceiros.
Artigo 27º
Acesso a tecidos e células humanos
1. Os Estados-Membros devem assegurar, de harmonia com o princípio da transparência,
que os estabelecimentos de cuidados de saúde públicos e privados e os estabelecimentos autorizados a fabricar medicamentos ou dispositivos médicos tenham acesso a tecidos e células humanos, sem prejuízo das disposições em vigor nos Estados-Membros sobre a utilização de determinados tecidos e células.
2.Quando utilizados em transplantes sem modificação, particularmente em caso de escassez, os tecidos e células devem ser distribuídos de acordo com critérios médicos objectivos.
3.Os
estabelecimentos referidos no nº 1
devem comunicar
aos bancos de tecidos todas as informações úteis
para facilitar a rastreabilidade e garantir o controlo de qualidade e a segurança.
CAPÍTULO V
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E SANÇÕES
Artigo 28º
Codificação da informação
1. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de identificação de tecidos e células humanos, por forma a assegurar a rastreabilidade a que se refere o
artigo 10º.
2. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar um sistema único de codificação europeia que possibilite a descrição das principais características e propriedades dos tecidos e células.
Artigo 29º
Relatórios
1. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, pela primeira vez três anos após a data de aplicação
constante do nº 1 do artigo 34º
, e, em seguida, de três em três anos, um relatório sobre as actividades relacionadas com o disposto na presente directiva, incluindo a descrição das medidas adoptadas em relação à inspecção e aos controlos.
2. A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões os relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre a experiência obtida com a aplicação da presente directiva.
Artigo 30º
Sanções
Os Estados-Membros determinarão as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos do disposto na presente directiva
e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser
eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até
à data fixada no nº 1 do artigo 34º
, devendo ulteriormente
notificar-lhe de imediato qualquer eventual
alteração.
CAPÍTULO VI
CONSULTA DOS COMITÉS
Artigo 31º
Adaptação ao progresso técnico e científico
A adaptação ao progresso técnico e científico dos requisitos técnicos estabelecidos nos Anexos I, II, VI e VII
será decidida pela Comissão, em conformidade com o disposto
no nº 2 do artigo 32º
.
Para alteração dos Anexos III, IV e V, a Comissão apresentará uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Para fins de revisão e alteração dos anexos técnicos, a Comissão deve recorrer à experiência de entidades reguladoras exteriores à União Europeia.
Artigo 32º
Procedimento de regulamentação
1. A Comissão será assistida por um comité composto de representantes dos Estados-Membros e presidido por um
representante da Comissão.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplicar-se-ão
os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma.
3. O prazo
previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
4. O Comité aprovará o seu próprio regulamento interno.
Artigo 33º
Consulta dos comités científicos
A Comissão pode consultar o comité científico competente para a
adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34º
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legais
, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até
...(14)
. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Por um período de um ano após a data estabelecida no primeiro parágrafo do nº 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos da presente directiva aos bancos de tecidos sujeitos a disposições nacionais antes da sua entrada em vigor.
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições
de direito interno que tiverem adoptado ou que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 35º
Órgãos humanos
A Comissão é convidada a apresentar, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de Julho de 2003, uma proposta legislativa relativa ao transplante de órgãos humanos, tendo em consideração a natureza específica de tais transplantes e a grave escassez que tem tido como resultado a falta de tratamento de muitos pacientes.
Artigo 36º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
.
Artigo 37º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67
). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/98/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).
Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67
). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/98/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).
Directiva 2000/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera a Directiva 93/42/CEE do Conselho em relação aos dispositivos que integram derivados estáveis do sangue ou do plasma humanos (JO L 313 de
13.12.2000, p. 22).
Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Directiva 2001/83/CE.
Recomendação 98/463/CE
do Conselho de 29 de Junho de 1998 respeitante à elegibilidade dos dadores de sangue e plasma e ao rastreio das dádivas de sangue na Comunidade Europeia (JO L 203 de 21.7.1998, p. 14).
Conselho da Europa - Convenção para a protecção dos direitos do homem e a dignidade do ser humano no que respeita às aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os direitos do homem e a biomedicina (Série do Tratado Europeu - Nº 164. Oviedo, 4.4.1997, p. 11).
A. REQUISITOS APLICÁVEIS À RECOLHA DE TECIDOS OU CÉLULAS HUMANOS
O centro responsável pela recolha de tecidos e células deve assegurar o cumprimento
de determinados requisitos mínimos e outras condições. São suas obrigações:
a)
Manter relações com uma equipa médica/cirúrgica especializada na recolha de células/tecidos e dispor de pessoal com a formação e experiência necessárias para efectuar esse trabalho;
b)
Dispor de um acordo de cooperação com a equipa responsável pelas dádivas. Os documentos contratuais escritos especificarão os termos da relação, bem como os protocolos a observar;
c)
Dispor de procedimentos operativos normalizados (PON) em relação à recolha, embalagem e transporte de células e/ou tecidos, até ao momento em que estes sejam processados;
d)
Dispor de um sistema de gestão da qualidade;
e)
Assegurar que, para além dos testes descritos no Anexo V, se proceda aos exames adequados para evitar doenças transmissíveis conhecidas;
f)
Dispor das instalações e recursos materiais necessários para a recolha e embalagem das células e/ou tecidos;
g)
Dispor do pessoal e dos
serviços necessários para os procedimentos de reconstrução do corpo e outros serviços fúnebres quando as células e
tecidos forem
colhidos numa pessoa morta;
h)
Assegurar que os procedimentos de recolha ou colheita de células e/ou tecidos se processem em conformidade com o disposto no Anexo VI;
i)
Conservar um registo que assegure a rastreabilidade adequada das células/tecidos obtidos e fornecidos. Devem ser mantidos dados sobre os procedimentos de recolha, o dador (identificação, consentimento e dados clínicos), os tecidos doados, a utilização prevista ou destino dos tecidos, a data de remoção e os testes efectuados. O acesso a este registo será restringido às pessoas autorizadas pela pessoa responsável, que deverão cumprir
os requisitos de confidencialidade estabelecidos na directiva.
B. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DOS BANCOS DE TECIDOS
Para que possam ser aprovados, os bancos de tecidos devem:
a)
Dispor de uma estrutura organizativa e de processos
operativos adequados para as actividades que pretendam
ver aprovadas e assegurar a capacidade necessária para em qualquer altura receber, distribuir e atribuir tecidos e células para transplantes, embora os Estados-Membros possam prever excepções à exigência de funcionamento 24 horas por dia, desde que o banco de tecidos forneça apenas tecidos e células para os quais não é exigida urgência;
b)
Dispor de documentação que indique as relações mantidas com terceiros (instituições médicas e não médicas) com os quais irão colaborar. Os acordos com terceiros especificarão os termos da relação, bem como os protocolos a observar;
c)
Dispor de pessoal com formação adequada e de instalações adaptadas ao desempenho das actividades que pretendam
ver aprovadas, em conformidade com as normas estabelecidas na presente directiva;
d)
Dispor de um programa de garantia da qualidade das actividades que pretendam
ver aprovadas, em conformidade com as normas estabelecidas na presente directiva;
e)
Minimizar, tendo em conta os dados científicos disponíveis, os riscos inerentes à utilização e manuseamento de material biológico;
f)
Ter acesso a um banco de soro que mantenha pelo menos uma amostra de cada dador alogénico durante pelo menos 2 anos após a data de distribuição da última peça anatómica do mesmo
dador, para que possam ser efectuados os testes requeridos após o enxerto;
g)
Dispor de um registo unicamente acessível a pessoas autorizadas pela pessoa responsável, por forma a assegurar a rastreabilidade adequada das células/tecidos recebidos e distribuídos. Este registo deve incluir informação sobre todos os dadores, peças anatómicas e tecidos e células, bem como os dados necessários para a sua identificação. O registo deve observar os requisitos de confidencialidade estabelecidos na presente
directiva;
h)
Trabalhar de acordo com os processos
operativos normalizados, que devem cumprir
as normas estabelecidas na presente directiva.
ANEXO II
SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE
1. Os componentes básicos de um sistema de qualidade são os seguintes:
a)
Uma política de qualidade bem definida;
b)
Uma estrutura organizativa claramente definida, com responsabilização;
c)
Documentação
claramente definida e eficaz;
d)
Procedimentos operativos normalizados (PON);
e)
Manutenção adequada de todos os registos; e
f)
Validação dos processos
pelo pessoal directamente envolvido.
2. As
principais funções de um sistema de qualidade são, entre outras, as seguintes
:
a)
Garantir que todos os processos se desenrolem de forma correcta e sejam verificados e documentados;
b)
Assegurar uma
análise adequada e a comunicação dos resultados às autoridades competentes caso possa ser afectada a integridade ou
a função de um produto à base de células ou tecidos humanos, ou caso tal produto possa estar contaminado ou possa eventualmente transmitir uma doença contagiosa;
c)
Se necessário, assegurar a adopção e a documentação de medidas correctivas adequadas;
d)
Garantir a formação e sensibilização do pessoal em relação a todas as actividades em que está envolvido;
e)
Criar
e manter um sistema de acompanhamento adequado;
f)
Criar
e manter um sistema de registo;
g)
Investigar e documentar anomalias dos produtos e as medidas correctivas adoptadas;
h)
Realizar avaliações, investigações, auditorias e outras acções necessárias para assegurar a qualidade dos tecidos/células, dos produtos e dos processos.
3. A formação básica e contínua do pessoal responsável pela recolha de tecidos/células e do pessoal dos bancos de tecidos deve
:
a)
Fazer-se
no prazo de dois meses após a sua chegada ao centro de tecidos, e, em seguida, no mínimo de dois em dois anos;
b)
Efectuar-se
sempre que seja introduzida uma nova actividade ou uma nova tecnologia;
c)
Ser
controlada, analisada e actualizada periodicamente, no máximo
de dois em dois anos, devendo ser adequada às necessidades
.
4. A formação contínua abrangerá, no mínimo, os seguintes temas:
4.1. Temas gerais:
a)
Panorâmica global dos processos de obtenção e/ou processamento de células e tecidos humanos para transplantes;
b)
Questões jurídicas;
c)
Questões éticas;
d)
Questões organizativas;
e)
Programas de controlo da qualidade;
f)
Critérios de qualidade e segurança aplicáveis à avaliação, recolha, processamento e monitorização de células e tecidos para transplantes;
g)
Segurança no trabalho.
4.2. Temas específicos:
a)
Conhecimentos técnicos e protocolos específicos em relação a cada uma das actividades dos bancos de tecidos;
b)
Gestão de registos e programas de análise de dados;
c)
Manuseamento do equipamento utilizado em cada uma das actividades;
d)
Conhecimento das directrizes relativas ao controlo de qualidade e do funcionamento geral do estabelecimento de cuidados de saúde;
e)
Conhecimento das directrizes relativas à segurança do pessoal;
f)
Sistemas de biomonitorização aplicados no estabelecimento de cuidados de saúde.
ANEXO III
DADOS A FORNECER EM RELAÇÃO À DOAÇÃO
DE CÉLULAS E/OU TECIDOS
A. TECIDOS PROVENIENTES DE DADORES VIVOS PARA FINS AUTÓLOGOS (AU) E ALOGÉNICOS (AL)
1. O responsável pelo processo de doação
deve assegurar que, no mínimo, o dador foi adequadamente informado dos aspectos relativos à doação
e à recolha descritos no ponto 4.
2. A informação deve ser prestada de forma adequada e clara, usando
termos facilmente compreensíveis pelo dador.
3. A pessoa que presta a informação deve responder a todas as perguntas formuladas pelo dador e deve encontrar-se em condições de o fazer.
4. A informação deve mencionar a finalidade e a natureza da recolha e as suas consequências e riscos, os exames laboratoriais, caso sejam efectuados, o registo e a protecção dos dados relativos ao dador, o sigilo médico e a finalidade terapêutica.
5. Os dadores vivos para fins alogénicos (AL) devem ser informados sobre o procedimento de avaliação, ou seja, sobre os motivos que requerem a sua
história médica e pessoal, o exame físico e os testes laboratoriais.
6. Os dadores devem ser informados sobre as salvaguardas aplicáveis destinadas a protegê-los.
7. Deve ser comunicado ao dador que tem o direito de receber os
resultados confirmados dos testes laboratoriais e de receber explicações claras sobre esses resultados
. O dador é livre de exercer ou não este direito.
8. Deve ser prestada informação sobre a necessidade do consentimento, certificação e autorização legalmente exigidos
para que a recolha de tecidos e/ou células possa efectuar-se.
9.Os dadores de células germinativas para fins alogénicos devem ser informados das eventuais implicações legais e das consequências da sua doação.
B. DADORES MORTOS
1. Para que se possa proceder à
recolha de células e
tecidos em conformidade com a legislação aplicável, devem ser prestadas todas as informações aos familiares dos dadores e obter
todos os consentimentos e autorizações necessários.
2. Os resultados confirmados da avaliação do dador devem ser comunicados e claramente explicados aos seus familiares, de acordo com a legislação em vigor nos Estados-Membros
.
C.SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL E PLACENTA
Em caso de colheita de sangue do cordão umbilical e de placenta, a mulher ou os progenitores receberão uma informação genérica sobre a utilização das células e dos tecidos. Se o sangue do cordão umbilical se destinar a armazenamento para fins comerciais, a mulher ou os progenitores serão informados de que muitas das novas possibilidades de tratamento se encontram ainda em fase experimental.
ANEXO IV
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS DADORES DE TECIDOS E/OU CÉLULAS
1. DADORES MORTOS
A. CRITERIOS GERAIS DE EXCLUSÃO
Não devem ser aceites doações
de dadores mortos caso se verifique qualquer das
seguintes condições:
1. Causa de morte indeterminada;
2. Ingestão de, ou exposição a, uma substância tóxica que possa ser transmitida numa dose tóxica aos receptores
dos tecidos;
3. Existência ou antecedentes de doença maligna, excepto carcinoma basocelular primário, carcinoma do colo do útero in situ
e alguns tumores primários do sistema nervoso central, que devem ser avaliados de acordo com o actual documento de consenso do Conselho da Europa intitulado "Normalização da despistagem dos dadores de órgãos para evitar a transmissão de doenças neoplásicas". Para a doação
de córnea, podem ser tomados em consideração e avaliados dadores com doenças malignas, excepto retinoblastoma, melanoma da câmara anterior, neoplasias hematológicas e tumores malignos que possam afectar a câmara anterior do olho;
4. Risco de transmissão de doenças causadas por priões, o que inclui:
−
Critérios específicos de selecção de pessoas com doença de Creutzfeldt-Jakob diagnosticada, ou com antecedentes familiares de doença de Creutzfeldt-Jakob não iatrogénica;
−
Pessoas com uma história de demência rapidamente progressiva ou com doenças degenerativas neurológicas idiopáticas;
−
Pessoas tratadas com hormonas derivadas da hipófise humana (como a hormona do crescimento) e recipientes de dura-máter;
5. Infecção não controlada no momento
da doação
, incluindo infecções bacterianas e infecções víricas e fúngicas sistémicas;
6. História, dados clínicos ou testes laboratoriais positivos e confirmados de infecção pelo HIV, hepatite B aguda ou crónica, ou hepatite C. (Aplica-se aos dadores de células progenitoras hematopoéticas
a parte do Anexo V sobre os dadores com testes positivos em relação ao HBV e ao HCV);
7. Pessoas com antecedentes de hemodiálise crónica;
8. Hemodiluição das amostras do dador:
Se, em potenciais dadores que receberam sangue, componentes sanguíneos
ou colóides no período de 48 horas que precedeu a sua morte, ou cristalóides na hora que precedeu a sua morte, os cálculos com base no algoritmo adiante indicado apontarem para uma hemodiluição superior a 50%, deverá dispor-se de uma amostra de sangue colhida antes da transfusão. Se a amostra não estiver disponível, o dador deve ser excluído, devido ao efeito da hemodiluição nos resultados dos testes serológicos;
9. Dados sugestivos de quaisquer outros factores de risco.
B. CRITERIOS ESPECÍFICOS DE EXCLUSÃO DE CRIANÇAS DADORAS
1. Devem ser excluídas as crianças que apresentem qualquer um dos critérios enumerados na parte A.
2. Devem ser excluídas, até que o risco de transmissão de infecção possa ser definitivamente afastado, todas as crianças cujas mães estão infectadas pelo HIV ou satisfazem qualquer um dos critérios de exclusão descritos na parte A.
a) Não podem ser aceites como
dadoras, independentemente dos resultados dos exames laboratoriais, as crianças com menos de 18 meses de idade cujas mães estão infectadas, ou apresentam factores de risco de infecção, pelo HIV, HBV ou HCV, ou que foram amamentadas pelas respectivas mães nos 12 meses anteriores;
b) Podem ser aceites como dadoras as crianças que não foram amamentadas pelas respectivas mães nos 12 meses precedentes e cujos testes laboratoriais, exames físicos e registos clínicos não sugiram infecção por HIV, nem hepatite B ou hepatite C.
C. EXAME FÍSICO DO HÁBITO EXTERNO
Deve fazer-se um exame físico do hábito externo, a fim de detectar quaisquer sinais que possam bastar para excluir o dador, ou possam ser avaliados no contexto dos antecedentes médicos e pessoais do dador. Pontos a valorizar: tumores (como melanoma), infecções (como úlceras genitais e condilomas anais), factores de risco de doenças transmissíveis (como marcas de punções vasculares, tatuagens ou piercing
), traumatismos do corpo do dador e cicatrizes de operações recentes ou antigas.
D. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE SELECÇÃO
Os critérios específicos de selecção de tecidos de dadores mortos serão tomados em consideração caso a caso, com base nos conhecimentos científicos mais actualizados.
2. DADORES VIVOS
2.1. Dadores vivos para fins autólogos
1. O médico responsável pelo doente-dador deve, com base nos antecedentes médicos do doente e nas indicações terapêuticas, determinar e documentar a viabilidade do transplante.
2. Se as células ou tecidos removidos forem armazenados ou colocados em cultura, devem efectuar-se os mesmos testes serológicos que para os dadores vivos para fins alogénicos. Resultados positivos não excluem pessoas sujeitas a tratamento.
2.2. Dadores vivos para fins alogénicos
1. Os critérios de selecção de dadores vivos para fins alogénicos serão estabelecidos e documentados pelo médico responsável, com base no estado físico do dador, nos seus antecedentes clínicos e pessoais e nos resultados das suas análises clínicas e de outros testes laboratoriais que permitam definir o seu estado de saúde.
2. Devem ser observados os mesmos critérios de exclusão utilizados para os dadores mortos, embora possa ser necessário acrescentar mais critérios, como a gravidez (excepto em relação a dadoras de células progenitoras hematopoéticas
e de membrana amniótica) e a lactação. É igualmente necessário atender aos critérios específicos de exclusão de cada tecido/célula.
2.3.Embriões humanos clonados e embriões híbridos humano-animais
Os embriões humanos clonados e os embriões híbridos humano-animais obtidos por clonagem, agregação ou qualquer outro método, bem como os tecidos e células deles derivados, não podem ser utilizados como fontes de material para transplante.
ANEXO V
TESTES LABORATORIAIS REQUERIDOS NOS DADORES E NAS CÉLULAS ESTAMINAIS
A. Testes serológicos requeridos nos dadores
Infecção
Tecidos e células: recomendação em caso de resultado positivo
HIV 1 e 2
Contra-indicação de doação
Hepatite B
Positividade HBs Ag é uma contra-indicação de doação
Requer testes para a detecção de anticorpos específicos contra o T. pallidum
. Um resultado positivo constitui uma contra-indicação de doação
.
HTLV-I e II em dadores que vivam em zonas com elevada incidência, ou delas provenham, ou nos seus parceiros sexuais ou filhos
Contra-indicação de doação
B. Requisitos gerais a observar na determinação dos marcadores serológicos
1. Os testes autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro
devem ser efectuados por um laboratório qualificado
.
2. Os testes serológicos serão efectuados no soro ou plasma do dador; não devem ser efectuados noutros fluidos ou secreções, como o humor aquoso ou o humor vítreo.
3. O tipo de teste utilizado deve ser conforme aos conhecimentos científicos
.
4.Requisitos específicos para os testes laboratoriais na recolha de sangue do cordão umbilical
a)
Os testes serológicos previstos na parte A serão efectuados na mãe e, em caso de resultados positivos, serão repetidos no sangue do cordão umbilical;
b)
Os testes serológicos na mãe podem ser substituídos por testes genéticos adequados que permitam excluir a possibilidade de infecção do sangue do cordão umbilical;
c)
Todo o sangue do cordão umbilical deve ser analisado, para detectar eventuais contaminações bacterianas, através de uma cultura aeróbia/anaeróbia. A existência de resultados positivos exclui a utilização para transplante, em função do estado da ciência médica e da técnica no momento do transplante.
5. Todas as amostras de sangue devem ser obtidas imediatamente antes ou depois da recolha de tecidos, caso se trate de um dador morto.
6. Nos dadores vivos (excepto, por razões de ordem prática, os dadores de medula óssea e de células do sangue periférico para fins alogénicos), as amostras de sangue devem ser obtidas no momento da doação
, sendo admitida uma margem de +/- 7 dias. No caso de dadores alogénicos, deve ser obtida
uma nova amostra após 6 meses.
7. Nos transplantes alogénicos de células progenitoras hematopoéticas
, devem ser testadas amostras de sangue no prazo de 30 dias antes da doação
.
8. Se, num dador vivo (excepto os dadores de células progenitoras hematopoéticas
para fins alogénicos), a amostra de sangue for retirada 6 dias após a recolha e testada através da técnica de amplificação do ácido nucleico (TAA), é desnecessária uma nova amostra de sangue para a pesquisa do HIV, HBV e HCV.
ANEXO VI
PROCEDIMENTOS DE RECOLHA DE CÉLULAS E/OU TECIDOS E RECEPÇÃO DESTES NOS BANCOS DE TECIDOS
A. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO
Consentimento
Antes da recolha de tecidos ou células, a pessoa responsável pela equipa de recolha deve confirmar que foi já obtido o consentimento do dador
, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro.
Identificação do dador
a) Os dados relativos ao dador e à doação
devem ser registados e conservados por forma a assegurar a identificação correcta do dador e a rastreabilidade de todos os tecidos e células.
b) O sistema de registo de dados deve ser validado, a fim de assegurar que a informação registada garante uma identificação e rastreabilidade correctas.
B. INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE RECOLHA DE TECIDOS E CÉLULAS
As doações
devem ser colhidas em instalações adequadas, que minimizem a contaminação bacteriana dos tecidos e células recolhidos. No que respeita aos dadores vivos, o ambiente de recolha deve igualmente assegurar a sua saúde e segurança.
C. PROCEDIMENTOS DE RECOLHA DE TECIDOS E CÉLULAS
Os procedimentos de recolha devem ser adequados ao tipo de dador e ao tipo de doação
de tecidos/células. Devem igualmente conservar as propriedades dos tecidos/células necessárias para a sua finalidade clínica e evitar simultaneamente a contaminação microbiológica no decurso deste processo. Nas doações
provenientes de mortos, deve ser especificado o intervalo de tempo entre a morte e a recolha, por forma a comprovar a conservação das propriedades biológicas necessárias.
D. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO DADOR
1. Deve existir um dossier para cada dador, com a sua identificação, o formulário de consentimento, dados clínicos e os resultados dos testes laboratoriais e outros testes efectuados. Os dados ligados ao processo de recolha devem ser igualmente registados.
2. Se tiver sido efectuada autópsia, os respectivos resultados devem constar do dossier.
3. Todos os registos devem ser legíveis, permanentes e conformes com a legislação relativa à protecção dos dados.
4. O dossier do dador deve ser conservado durante pelo menos 30 anos no registo do estabelecimento de recolha.
5. Devem ser registadas a data e hora da recolha (início e fim).
E. DADOS A REGISTAR
Os dados que devem ser registados no banco de tecidos incluem:
a)
O consentimento;
b)
A identificação e as características do dador: tipo de dador, idade, sexo, causa de morte e existência de factores de risco;
c)
Revisão dos dados clínicos que vão contra os critérios de selecção de dadores;
d)
Resultados do exame físico e dos testes laboratoriais ou outros (relatório de autópsia, caso tenha sido efectuada);
e)
Data e hora da morte/perfusão;
f)
Data e hora da recolha e estabelecimento de cuidados de saúde em que ela se processa;
g)
Condições em que o cadáver é mantido: refrigerado (ou não), hora de início da refrigeração e hora de transferência para o local de recolha;
h)
Local de recolha, equipa de recolha e pessoa responsável pela recolha;
i)
Grau de assepsia;
j)
Dados pormenorizados sobre as soluções de preservação utilizadas durante a recolha, incluindo a sua composição, lote, prazo de validade, temperatura, quantidade, concentração e método de preparação;
k)
Enxertos obtidos e suas características relevantes;
l)
Incidentes relevantes antes, durante e após a recolha;
m)
Destino das células e
tecidos recolhidos;
n)
Método de preservação até à chegada dos tecidos/células ao banco;
o)
Em relação às culturas de células, é igualmente necessário documentar:
−
As características da lesão a tratar;
−
As alergias medicamentosas do receptor
(por exemplo, aos antibióticos).
F. EMBALAGEM
1. Após a recolha, todas as dádivas devem ser embaladas individualmente, por forma a minimizar o risco de contaminação e a preservar as características necessárias e a função biológica das células/tecidos.
2. Os tecidos/células embalados devem ser expedidos num contentor rígido e adequado para o transporte, que mantenha a integridade do conteúdo e a temperatura especificada.
3. As eventuais amostras de tecidos e sangue para análise que os acompanham devem estar correctamente rotuladas e identificadas.
G. ROTULAGEM DOS TECIDOS/CÉLULAS OBTIDOS
Todas as embalagens de tecidos ou células devem incluir nos respectivos rótulos pelo menos os seguintes elementos:
a)
Número de identificação ou código do dador;
b)
Tipo de tecido/células.
H. ROTULAGEM DO CONTENTOR DE TRANSPORTE
Se os tecidos/células forem expedidos, os contentores de transporte devem mencionar nos respectivos rótulos pelo menos os seguintes elementos:
a)
Identificação do tecido/células;
b)
Identificação do estabelecimento de recolha (endereço e número de telefone) e pessoa responsável pela expedição;
c)
Identificação do banco de tecidos de destino (endereço e número de telefone) e pessoa responsável pela recepção no destino;
d)
Data e hora da colheita;
e)
No que respeita aos progenitores hematopoéticos
, deve ser incluída a seguinte menção: "NÃO IRRADIAR";
f) No que respeita aos dadores para fins autólogos, deve ser incluída a seguinte menção: "Apenas para fins autólogos".
I.RECEPÇÃO
DOS TECIDOS/CÉLULAS NO ESTABELECIMENTO DE PROCESSAMENTO/ARMAZENAMENTO
Quando os tecidos/células chegam ao estabelecimento de processamento/armazenamento, deve proceder-se à verificação, que deve ser documentada, de que a remessa, incluindo as condições de transporte, a embalagem, a rotulagem e a documentação e amostras associadas cumprem
os requisitos do presente anexo e as especificações do banco receptor. Todos os bancos devem dispor de um procedimento documentado para o manuseamento de remessas de tecidos/células não conformes.
ANEXO VII
PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE TECIDOS E CÉLULAS
A. PROCESSAMENTO
1. Todas as instalações de processamento de tecidos e células devem dispor de um sistema adequado de controlo de processos.
2. Se não puderem ser verificados em cada instante do processo, os procedimentos técnicos devem ser monitorizados continuamente, para assegurar a observância dos processos
operativos normalizados estabelecidos.
3. Se for utilizado um processo de inactivação microbiana nos tecidos ou células, tal processo deve ser especificado, documentado e validado.
4. Se alguma fase do processamento for efectuada por terceiros, deve existir um acordo escrito que especifique os requisitos em termos de desempenho e validação.
5. Os processos devem ser sujeitos a uma avaliação crítica periódica, a fim de assegurar que continuam a conduzir aos resultados pretendidos.
6. Antes da implementação de novos processos, estes devem ser validados, por forma a demonstrar que os tecidos resultantes estão conformes aos
PON do banco de tecidos. Se o processamento for alterado de modo significativo, que envolva equipamento novo ou alterado, reorganizações
importantes ou mudanças de local, essas etapas de validação devem ser repetidas e documentadas.
7. O ambiente em que os tecidos e células
são processados deve ser controlado de forma adequada, a fim de minimizar ou evitar riscos potenciais de contaminação dos tecidos e células
. Se os tecidos ou células forem expostos ao ambiente no decurso do processamento e não houver um processo de inactivação microbiana subsequente, é necessária uma qualidade do ar de grau A (< 3 500 partículas de pelo menos 0,5 µm por m3
), geralmente obtida através da utilização de uma câmara de fluxo laminar (CFL). O ambiente circundante deve garantir uma qualidade do ar de grau B, em conformidade com as directrizes sobre as boas práticas microbiológicas (BPM)
.
B. ARMAZENAMENTO
1. Devem ser definidas condições de armazenamento com vista à conservação das propriedades necessárias dos tecidos e células, incluindo parâmetros relevantes, como a temperatura.
2. Os parâmetros críticos (como a temperatura, a humidade e a esterilidade) devem ser controlados, monitorizados e registados de forma contínua, para comprovar a sua conformidade com as condições especificadas.
3. Para cada tipo de condição de armazenamento, deve ser especificado o período de armazenamento máximo. No caso de ser atingido o período de armazenamento máximo sem utilização dos tecidos ou das células, esse período pode ser prorrogado se a funcionalidade dos tecidos ou células for garantida por análises validadas.
4. O período escolhido deve tomar em consideração a possível degradação das propriedades necessárias dos tecidos e células, a evolução ao longo do tempo dos critérios de selecção e análise do dador e a disponibilidade de outros tratamentos.
C. DISTRIBUIÇÃO
1. Devem ser definidas condições de transporte com vista à conservação das propriedades necessárias dos tecidos e células, incluindo parâmetros relevantes, como a temperatura.
2. A embalagem deve assegurar que o tecido seja conservado nas condições estabelecidas nos processos
operativos normalizados. Se a embalagem não tiver sido validada para o efeito, os parâmetros críticos, como a temperatura e a humidade, devem ser controlados de forma contínua durante o processo de expedição.
3. Se a distribuição for confiada por contrato a um terceiro, deve existir um acordo escrito que assegure o cumprimento
das condições requeridas.
4. Deve existir um sistema documentado de devolução de tecidos ou células caso seja identificado um risco potencial para o ou os receptores
após a distribuição.
D. ROTULAGEM FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO
1. Todas as unidades de tecidos/células distribuídas devem dispor de um rótulo de que constem, no mínimo, os dados que se seguem:
a)
Número de identificação ou código do tecido ou células;
b)
Características do tecido ou células;
c)
Identificação do banco de tecidos;
d)
Número do lote.
2. Os dados que se seguem devem constar ou do rótulo, ou da documentação acompanhante:
a)
Dados morfológicos e funcionais;
b)
Data de distribuição do tecido ou células;
c)
Testes serológicos efectuados no dador e respectivos resultados;
d)
Recomendações sobre o armazenamento;
e)
Instruções em relação à abertura do contentor e da embalagem, bem como sobre eventuais manipulações necessárias;
f)
Prazo de validade após a abertura ou manipulação;
g)
Instruções sobre a notificação de reacções adversas e/ou incidentes graves.
E. ROTULAGEM EXTERNA DO CONTENTOR DE TRANSPORTE
Dos rótulos dos contentores de transporte devem constar, no mínimo, os seguintes dados:
a)
Identificação do banco de tecidos de origem;
b)
Identificação do estabelecimento de cuidados de saúde de destino;
c)
Uma declaração de que a embalagem contém tecidos/células humanos;
d)
No que respeita aos progenitores hematopoéticos
, deve ser incluída a seguinte menção: "NÃO IRRADIAR";
e)
Condições de transporte recomendadas (por exemplo, manter refrigerado ou em posição vertical);
f)
Instruções de segurança/método de refrigeração (se aplicáveis) [por exemplo: o transporte de N2
líquido constitui um risco, tal como a manipulação de gelo seco com mãos nuas].