Resolução do Parlamento Europeu sobre o cancro da mama na União Europeia (2002/2279(INI))
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta o artigo 152º do Tratado CE, na versão alterada pelo Tratado Nice,
– Tendo em conta o artigo 35º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 1999 sobre o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o estado da saúde das mulheres na Comunidade Europeia(2)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Fevereiro de 2003 relativa à comunicação da Comissão sobre as medidas comunitárias e nacionais respeitantes aos implantes mamários(3)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Outubro de 2001 sobre a patenteação dos genes BRCA 1 e BRCA 2 ("cancro da mama")(4)
,
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2003 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados para as pessoas idosas: garantir a acessibilidade, a qualidade e a viabilidade financeira(5)
,
- Tendo em conta a Decisão nº 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(6)
, prorrogada pela Decisão n° 521/2001/CE(7)
do Parlamento Europeu e do Conselho,
- Tendo em conta a Decisão n.º 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008)(8)
,
- Tendo em conta a Decisão n.º 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006)(9)
,
- Tendo em conta a Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano(10)
,
- Tendo em conta a Carta contra o Cancro, adoptada em 4 de Fevereiro de 2000, aquando da primeira Cimeira Mundial sobre o Cancro, realizada em Paris,
- Tendo em conta as Directrizes Europeias para a Garantia de Qualidade no Rastreio Mamográfico(11)
,
- Tendo em conta as recomendações da Sociedade Europeia de Mastologia (EUSOMA), intituladas "The requirements of a specialist breast unit"(12)
,
- Tendo em conta as "Recomendações para a despistagem do cancro na União Europeia" do Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro(13)
,
– Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0159/2003),
A. Considerando que o artigo 152º do Tratado CE prevê que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana, e que as acções empreendidas pela Comunidade como complemento das políticas nacionais incluem a luta contra as doenças graves mais disseminadas – como, por exemplo, o cancro –, promovendo a investigação das respectivas causas, a prevenção, bem como a educação e a informação no domínio da saúde;
B. Considerando que, segundo dados da OMS, foram diagnosticados na UE 216.000 novos casos de cancro da mama em 2000, tendo a doença sido nesse ano responsável por 79.000 mortes; considerando igualmente o facto de o cancro da mama ser o tipo de cancro mais frequente na mulher, dado que afecta uma em cada nove mulheres e que é a causa de mortalidade mais frequente na União Europeia nas mulheres com idades compreendidas entre os 35 e os 55 anos;
C. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece a todos os cidadãos o direito de acesso a cuidados de saúde preventivos e a tratamento médico;
D. Considerando que todas as mulheres, independentemente do seu local de residência, da sua posição social, da sua profissão e da sua formação, devem ter acesso à despistagem, ao tratamento e a um acompanhamento de elevada qualidade, embora continuem a existir consideráveis disparidades no que diz respeito à qualidade dos cuidados de saúde prestados às pacientes de cancro da mama e, por conseguinte, às possibilidades de sobrevivência das mulheres, consoante o Estado-Membro, a região e, inclusive, numa mesma cidade, o estabelecimento hospitalar;
E. Considerando que o estudo do Eurocare, realizado em 1999, demonstrou a existência de disparidades inaceitáveis, que podem atingir os 16%, nas taxas de sobrevivência das doentes de cancro da mama nos diversos Estados-Membros, atribuíveis, entre outras causas, às discrepâncias no acesso à despistagem, ao diagnóstico e ao tratamento da doença(14)
;
F. Considerando que, até à data, a investigação não permitiu o desenvolvimento de medidas de prevenção eficazes ou o tratamento eficaz da doença independentemente da fase em que ela é diagnosticada, e que 90% dos casos de cancro da mama são curáveis se forem diagnosticados e convenientemente tratados numa fase precoce;
G. Considerando que o programa comunitário "A Europa contra o Cancro" deu significativos impulsos à luta contra o cancro da mama, de que as Directrizes Europeias para a Garantia de Qualidade no Rastreio Mamográfico, implementadas pela primeira vez em 1992, constituem um exemplo notável dos padrões de qualidade e da aplicação das melhores práticas no domínio da política de saúde a nível europeu;
H. Considerando que, segundo dados da OMS, uma despistagem de qualidade - que consiste em propor regularmente à população feminina a realização de mamografias gratuitas e voluntárias, seguida de um diagnóstico de acompanhamento, no âmbito de um programa sistemático centrado sobre a população a nível nacional ou regional - poderia reduzir a taxa de mortalidade decorrente do cancro da mama até 35%, nas mulheres com idades compreendidas entre os 50 e os 69 anos, e, segundo determinados estudos científicos, até 20%, nas mulheres com idades compreendidas entre os 40 e os 49 anos;
I. Considerando que deverá ser propiciado às mulheres com implantes mamários um controlo com equipamento de ultra-sons, dado aqueles serem mais difíceis de examinar;
J. Considerando que o auto-exame da mama dá um contributo precioso para a percepção do próprio corpo, embora não constitua uma alternativa ao diagnóstico precoce efectuado através de uma mamografia, tanto mais que a OMS concluiu igualmente serem insuficientes as provas abonatórias de que um exame clínico ou um auto-exame da mama reduzam a mortalidade causada pelo cancro da mama;
K. Considerando que a palpação constitui um meio de grande importância na detecção precoce de carcinomas no lapso de tempo que medeia entre a realização de duas mamografias, bem como no caso das mulheres que, pela sua idade, não podem participar em programas organizados de despistagem;
L. Considerando que a detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento na convalescença do cancro da mama só devem ser assegurados por equipas médicas interdisciplinares, compostas por médicos especialistas, uma vez que o recurso a tais equipas pode permitir um aumento substancial da taxa de sobrevivência das mulheres em causa;
M. Considerando que, no caso desta doença, um enquadramento médico de qualidade pode permitir, a médio e longo prazo, uma redução das despesas na área da saúde, na medida em que permite evitar exames e tratamentos desnecessários e que uma detecção precoce do carcinoma da mama conduzirá a um número inferior de operações dispendiosas e tratamentos pós-operatórios;
N. Considerando que se deverá proporcionar às pacientes a melhor qualidade de vida possível, já que o tratamento do cancro da mama se faz acompanhar de um importante sofrimento físico e psíquico;
O. Considerando que as mulheres atingidas pela doença devem ser devidamente informadas pelos seus médicos sobre o diagnóstico e o tratamento da doença, envolvidas nas decisões relativas às opções de carácter terapêutico e alertadas para os efeitos secundários;
P. Considerando que, até à data, nem todos os Estados-Membros adoptaram uma regulamentação específica sobre os direitos das pacientes, pelo que, actualmente, os direitos em causa são para elas pouco transparentes;
1. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a fazerem da luta contra o cancro da mama uma prioridade em matéria de política de saúde, bem como a desenvolverem e a implementarem estratégias eficazes para melhorar a prevenção, a despistagem, o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento da doença, a fim de assegurar a prestação de cuidados da melhor qualidade possível em toda a Europa;
2. Exorta os Estados-Membros a comprometerem-se com o objectivo de criar, até 2008, as condições necessárias que permitam reduzir em 25% a taxa média de mortalidade do cancro da mama na UE e baixar para 5% as disparidades que caracterizam a taxa de sobrevivência de cinco anos entre os diversos Estados-Membros;
3. Critica o facto de as Directrizes Europeias para a Garantia de Qualidade no Rastreio Mamográfico, em apenas oito dos quinze Estados-Membros, terem permitido o desenvolvimento de programas nacionais de despistagem; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a porem em prática, tão depressa quanto possível, um modelo de despistagem bienal, conforme com as Directrizes Europeias, para todas as mulheres entre os 50 e, pelo menos, os 69 anos de idade, o qual, no contexto de programas centrados na população e em que o voluntariado permita taxas de participação superiores a 70%, seja capaz de respeitar os critérios de qualidade seguidamente enumerados:
–
a realização da despistagem em estabelecimentos previstos e certificados para o efeito, em unidades fixas ou móveis, sob a tutela desses estabelecimentos, nos quais a avaliação dos casos suspeitos seja também levada a cabo por uma equipa pluridisciplinar em unidades especializadas,
–
a interpretação independente de cada mamografia por dois radiologistas num ensaio duplo cego, realizando cada um deles um número mínimo de 5 000 diagnósticos por ano,
–
a verificação regular da qualidade de imagem e do teor de radiações emitidas pelo equipamento, assim como do processo de desenvolvimento, e
–
a participação regular dos médicos e do pessoal médico em acções de formação profissional complementar;
4. Insta a que, nos controlos de despistagem, se disponha de aparelhos de ultra-sons capazes de realizar exames em mulheres portadoras de implantes mamários, que inibem a penetração de raios X;
5. Afirma o direito de todas as mulheres vítimas de cancro da mama a serem tratadas por uma equipa interdisciplinar, exortando, por isso, os Estados-Membros a criarem uma rede geral de centros de tratamento interdisciplinar devidamente certificados, que permitam uma cobertura a nível nacional e respondam às seguintes normas de qualidade:
–
a realização de, pelo menos, 150 intervenções cirúrgicas por ano, após o primeiro diagnóstico;
–
a obrigatoriedade de esses centros serem dirigidos por um médico altamente qualificado e especializado no domínio do cancro da mama; a obrigatoriedade de a equipa interdisciplinar integrar cirurgiões experientes em operações da mama e que pratiquem exclusivamente intervenções deste tipo, bem como radiologistas, oncologistas e patologistas, enfermeiros(as) e assistentes de radiologia igualmente especializados em doenças da mama, para além de um responsável pela gestão dos dados;
–
a realização de uma conferência interdisciplinar sobre os casos em tratamento, pelo menos uma vez por semana, em que será analisado um caso tanto na fase pré-operatória como pós-operatória;
–
a garantia da qualidade dos resultados assegurada por trabalhos de investigação clínica;
–
a participação regular dos médicos e do pessoal médico em acções de aperfeiçoamento profissional;
–
através de um teste a realizar periodicamente e em que deverão ser bem sucedidos, os médicos e o restante pessoal médico comprovarão possuírem conhecimentos suficientes e devidamente actualizados na especialidade;
–
a realização de exames de controlo e de acompanhamento na convalescença em cooperação estreita com o centro interdisciplinar;
–
a prestação de acompanhamento oncopsicológico, de apoio psicoterapêutico e de cuidados de fisioterapia, para além da possibilidade de acesso a serviços sociais;
6. Congratula-se com o facto de, no Sexto Programa-Quadro de Investigação, terem sido consagrados, no total, 400 milhões de euros à investigação no domínio do cancro, exortando a Comissão e os Estados-Membros a:
a)
melhorarem a coordenação dos trabalhos de investigação nacionais e europeus;
b)
assegurarem que uma medicina baseada em provas sirva também de base para o tratamento do cancro da mama na Europa;
c)
transporem o mais depressa possível para o tratamento de casos concretos os progressos obtidos no âmbito da investigação fundamental, bem como redobrar os esforços no plano da investigação clínica, em particular os ensaios clínicos coordenados pela Organização Europeia de Investigação e Tratamento do Cancro (EORTC) e levados a efeito em centros e clínicas de oncologia em toda a União Europeia;
d)
aumentarem, em comparação com o passado, os meios postos à disposição da investigação no domínio do cancro da mama, a fim de
–
intensificar o estudo das causas da doença e as formas de terapia;
–
melhorar a previsão dos efeitos da terapia e da segurança dos resultados;
–
estudar com profundidade acrescida a relação entre o cancro da mama e os factores potenciais de risco, como o tabaco, a alimentação, as hormonas e o estilo de vida (excedente ponderal, exercício físico);
–
aumentar a investigação sobre os protocolos terapêuticos em meio hospitalar e ambulatório, a fim de evitar que, no futuro, as doentes padeçam de constrangimentos desnecessários a nível clínico e médico;
–
instituir um método de avaliação normalizado das mulheres em risco de desenvolver um cancro da mama de origem hereditária;
7. Insta os Estados-Membros, no âmbito das suas responsabilidades, a:
a)
seguirem as recomendações da OMS e a elaborarem planos de acção nacionais de luta contra o cancro, com a participação de todos os actores relevantes;
b)
desenvolverem e a actualizarem de forma constante novas directrizes, fundadas na observação dos factos, sobre a despistagem precoce, o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do cancro da mama, a instaurarem um serviço nacional de coordenação do cancro da mama e a garantirem a aplicação dessas directrizes através de um processo transparente de auditorias;
c)
protegerem o bem-estar psíquico e a integridade física das mulheres, garantindo
–
que cada mulher seja informada dos resultados de um exame clínico ou de uma mamografia no prazo de cinco dias úteis e que nenhuma mulher com um diagnóstico de cancro da mama tenha de esperar mais do que quatro semanas pelo início dos tratamentos;
–
que, a fim de reduzir o número de mastectomias desnecessárias, todas as mulheres tenham a possibilidade de beneficiar, nos casos em que tal se justifique, de uma cirurgia de conservação da mama, e que, na medida do possível, a reconstrução seja feita com tecidos da própria paciente e dentro do prazo mais curto possível;
–
que, antes de se submeterem a uma intervenção, as mulheres beneficiem de um diagnóstico pré-operatório fidedigno (nomeadamente, através de uma biópsia minimamente invasiva);
–
que as portadoras de implantes mamários obtenham um cartão de doente, de que constem as particularidades do implante e os indispensáveis cuidados pós-operatórios;
d)
garantirem o reembolso das despesas com acessórios complementares, como as perucas, as próteses para o peito e as drenagens linfáticas realizadas no âmbito do acompanhamento;
e)
difundirem, através da criação de correspondentes programas de formação e de formação contínua, especialidades como a de cirurgião especialista em mamografia, de enfermeira especialista em cancro da mama ou de oncopsicólogo, tal como já existem, e com êxito, nalguns Estados-Membros;
f)
criarem centros de aconselhamento médico e psicológico para as mulheres que apresentem um risco hereditário provável de contrair a doença, bem como a proporcionarem um programa reforçado de despistagem às mulheres que tenham tido um teste positivo;
g)
aprovarem uma regulamentação especial sobre os direitos das pacientes que lhes reconheça os seguintes direitos:
-
direito a tratamento médico adequado e de qualidade, ministrado por pessoal médico qualificado, em consultórios e estabelecimentos hospitalares devidamente equipados e organizados para o efeito,
-
direito a informação e aconselhamento pelo médico de forma compreensível, profissional e adequada, antes, durante e após o tratamento,
-
direito da própria a tomar uma decisão depois de ter sido amplamente informada,
-
direito de a paciente aceder e consultar a documentação sobre o tratamento,
-
direito à confidencialidade e à protecção dos dados pessoais,
-
direito à apresentação de uma queixa,
-
direito a um segundo parecer médico em caso de cancro;
h)
associarem, num grau mais elevado do que o praticado até à data, as organizações de doentes às decisões em matéria de política de saúde e a apoiarem de forma adequada o trabalho por elas desenvolvido;
i)
ocuparem-se da melhoria dos dados disponíveis e a instaurarem, o mais depressa possível, registos nacionais do cancro, conformes com as normas da Rede Europeia de Registos Oncológicos, com o propósito de recolher no espaço da União Europeia dados relevantes e comparáveis sobre a evolução do cancro e, em particular, do cancro da mama;
8. Solicita à Comissão que:
a)
de futuro, promova de forma adequada, no âmbito do Programa de Acção em matéria de Saúde Pública (2003-2008), os projectos inovadores herdados do programa "A Europa contra o Cancro", como a Rede Europeia do Cancro da Mama, a Rede Europeia de Registos Oncológicos e a Rede Europeia de Investigação Prospectiva sobre Cancro e Alimentação (EPIC);
b)
congregue as actividades existentes das Direcções-Gerais da Saúde, da Investigação e da Sociedade da Informação, por forma a criar uma página da UE na Internet consagrada ao cancro, na qual tanto cidadãos e leigos, como médicos e investigadores, possam encontrar informações devidamente qualificadas sobre esta doença, fornecidas por investigadores nacionais e europeus, pelas sociedades médicas, pelas associações de doentes, etc., com uma linguagem de fácil compreensão e em diferentes línguas;
c)
apresente uma breve nota com a proposta de recomendação do Conselho sobre a despistagem do cancro baseada nas "Recomendações sobre a Despistagem do Cancro na União Europeia", elaboradas pelo Comité Consultivo sobre a Prevenção do Cancro, nota essa que reforce a importância de uma abordagem estruturada e coerente da despistagem do cancro (cancro da mama, cancro do colo do útero, cancro colorectal e cancro da próstata); considera fundamental uma abordagem coordenada a nível europeu a fim de evitar uma despistagem ineficaz, de baixa qualidade e ditada por razões oportunistas; o Parlamento Europeu compromete-se, por sua vez, a participar neste processo;
9. Realça a importância dos estudos clínicos para o progresso da medicina; saúda a adopção da citada Directiva 2001/20/CE; considera que a formulação das disposições de execução deve ter em conta as necessidades dos centros de investigação; manifesta-se apreensivo face à eventualidade de que o objectivo de uma harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à investigação clínica não seja atingido e que não sejam removidos os obstáculos aos estudos clínicos em que actualmente participam vários Estados-Membros;
10. Exorta os Estados-Membros com regiões do Objectivo 1 a que, face às grandes diferenças regionais no acesso à despistagem precoce, ao diagnóstico e ao tratamento do cancro da mama, canalizem mais dotações dos Fundos Estruturais para financiar a infra-estrutura do sistema de saúde;
11. Reitera a sua preocupação face às possíveis consequências da concessão pelo Instituto Europeu das Patentes de patentes dos genes BRC AC 1 e BRC A2 ("cancro da mama"); solicita ao IEP que reconsidere a patenteação destes genes e insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o código genético humano esteja à livre disposição da investigação em todo o mundo, e que os monopólios baseados em patentes não impeçam as aplicações médicas de determinados genes humanos;
12. Insta a Comissão a organizar, em cooperação com a Presidência italiana, no final de 2003 - momento em que os últimos projectos serão concluídos - uma conferência com o objectivo de promover o balanço final do programa "A Europa contra o Cancro", na perspectiva do novo Programa de Acção no domínio da Saúde (2003-2008);
13. Manifesta a sua preocupação face à taxa de sobrevivência comparativamente baixa das mulheres com cancro da mama nos países candidatos; exorta estes países a intensificarem os seus esforços na luta contra o cancro da mama e insta a Comissão a organizar um intercâmbio estruturado de experiências com os futuros Estados-Membros;
14. Insta a Comissão a elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, e até à realização da Cimeira da Primavera de 2006, um relatório das medidas tomadas pelos Estados-Membros, com base nos progressos realizados, visando uma tomada de decisão sobre outras medidas de luta contra o cancro da mama;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.