Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (11029/3/2002 – C5&nbhy;0141/2003 – 2000/0115(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a posição comum do Conselho (11029/3/2002 – C5&nbhy;0141/2003),
- Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2000) 275)(2),
- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2002) 236)(3),
- Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
- Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,
- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5&nbhy;0242/2003),
1. Altera a posição comum como se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 2 de Julho de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) Sendo necessárias novas alterações às Directivas 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços(5), 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento(6), e 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas(7), para responder às exigências de simplificação e modernização formuladas, quer pelas entidades adjudicantes quer pelos operadores económicos, no âmbito das reacções ao Livro Verde adoptado pela Comissão em 27 de Novembro de 1996, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação num só texto.
(2) A concretização da livre circulação de mercadorias em matéria de contratos públicos de fornecimento e a concretização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em matéria de contratos públicos de serviços e de contratos de empreitada de obras públicas, no que se refere aos contratos celebrados nos Estados-Membros por conta do Estado, das autarquias locais e regionais e de outros organismos de direito público exigem, conjuntamente com a eliminação das restrições, a aplicação de disposições em matéria de coordenação dos procedimentos nacionais para a adjudicação dos contratos públicos que se baseiam nas regras que regem essas três liberdades e nos princípios delas resultantes, tais como o princípio da igualdade de tratamento, de que o princípio da não discriminação não é mais do que uma expressão particular, e os princípios do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência, bem como na concorrência efectiva para a adjudicação dos contratos públicos. Por conseguinte, tais disposições de coordenação devem ser interpretadas em conformidade com as regras e princípios atrás referidos, bem como com as restantes regras do Tratado. As entidades adjudicantes devem respeitar estes princípios em todos os contratos públicos, inclusive nos contratos relativos a montantes inferiores aos dos limiares previstos no artigo 8º da presente directiva.
(3) Tais disposições em matéria de coordenação devem respeitar, tanto quanto possível, os processos e as práticas administrativas em vigor em cada Estado&nbhy;Membro.
(4) Os Estados&nbhy;Membros devem velar por que a participação de um proponente que seja um organismo de direito público num processo de adjudicação de contratos públicos não cause distorções de concorrência relativamente a proponentes privados.
(5) Nos termos do artigo 6º do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3º do Tratado, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente directiva clarifica, pois, a forma como as entidades adjudicantes poderão contribuir para a protecção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obterem para os seus contratos a melhor relação qualidade/preço.
(6) Nenhuma disposição da presente directiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à protecção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o Tratado.
(7) A Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986&nbhy;1994)(8), aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos, a seguir denominado "Acordo", que tem por objectivo estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, tendo em vista a liberalização e expansão do comércio mundial. Tendo em conta os direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do Acordo, o regime aplicável aos proponentes e aos produtos dos países terceiros signatários é o definido pelo Acordo. Este Acordo não produz efeitos directos. Assim, as entidades adjudicantes abrangidas pelo Acordo que dêem cumprimento à presente directiva e a apliquem aos operadores económicos dos países terceiros signatários, deverão respeitar esse Acordo. Estas disposições de coordenação devem igualmente garantir aos operadores económicos da Comunidade condições de participação nos contratos públicos tão favoráveis quanto as concedidas aos operadores económicos dos países terceiros signatários do Acordo.
(8) Antes da abertura de um processo de adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes podem, recorrendo a um "diálogo técnico", solicitar ou aceitar pareceres que possam ser utilizados para a elaboração do caderno de encargos, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito impedir a concorrência.
(9) Dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras públicas, as entidades adjudicantes devem poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos para a concepção e a execução das obras. A presente directiva não tem por objectivo prescrever uma adjudicação separada ou conjunta. A decisão relativa a uma adjudicação separada ou conjunta deverá basear&nbhy;se em critérios qualitativos e económicos que poderão ser definidos pelas legislações nacionais.
(10) Um contrato só será considerado um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objecto cobrir especificamente a execução das actividades previstas no Anexo I, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas actividades. Os contratos públicos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de propriedades, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem carácter acessório em relação ao objecto principal do contrato e forem uma consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a sua classificação como contrato de empreitada de obras públicas.
(11) Deve prever&nbhy;se uma definição comunitária de acordo&nbhy;quadro, bem como regras específicas para os acordos&nbhy;quadro celebrados em relação a contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva. De acordo com essas regras, quando uma entidade adjudicante celebra, nos termos do disposto na presente directiva, um acordo&nbhy;quadro relativo, nomeadamente, à publicidade, aos prazos e às condições para a apresentação de propostas, pode celebrar, durante o período de vigência desse acordo&nbhy;quadro, contratos nele baseados, quer aplicando os termos do acordo&nbhy;quadro quer, se nem todos os termos tiverem sido fixados de antemão nesse acordo&nbhy;quadro, reabrindo concurso entre as partes no acordo&nbhy;quadro sobre os termos não fixados. A reabertura de concurso deve obedecer a determinadas regras destinadas a assegurar a necessária flexibilidade e garantir o respeito dos princípios gerais, incluindo o da igualdade de tratamento. Por estas razões, a vigência dos acordos&nbhy;quadro deve ser limitada e não deve poder exceder quatro anos, salvo em casos devidamente justificados pelas entidades adjudicantes.
(12) Certas novas técnicas electrónicas de compra estão em desenvolvimento constante. Tais técnicas permitem alargar a concorrência e melhorar a eficácia dos contratos públicos, nomeadamente através do ganho de tempo e das economias conseguidas através da sua utilização. As entidades adjudicantes podem utilizar técnicas electrónicas de compra, desde que a sua utilização seja feita respeitando as regras estabelecidas ao abrigo da presente directiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Nesta medida, uma proposta apresentada por um proponente, em especial nos casos de reabertura de concurso nos termos de um acordo&nbhy;quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, pode assumir a forma do catálogo electrónico do proponente, desde que este utilize os meios de comunicação escolhidos pela entidade adjudicante, em conformidade com o artigo 44º.
(13) Tendo em conta a rápida expansão dos sistemas electrónicos de compra, é necessário prever desde já regras adequadas que permitam às entidades adjudicantes tirar pleno partido das possibilidades oferecidas por esses sistemas. Nesta óptica, é necessário definir um sistema de aquisição dinâmico inteiramente electrónico para compras de uso corrente e fixar regras específicas para a implementação e o funcionamento de tal sistema, a fim de garantir um tratamento equitativo a todos os operadores económicos que dele desejem fazer parte. Qualquer operador económico deve poder aderir a esse sistema desde que apresente uma proposta conforme com o caderno de encargos e preencha os critérios de selecção. Este método de aquisição permite que as entidades adjudicantes, através da criação de uma lista dos proponentes já seleccionados e da abertura a novos proponentes, disponham de um leque particularmente amplo de propostas – graças aos meios electrónicos utilizados –, assegurando assim a melhor utilização possível dos dinheiros públicos através de uma vasta concorrência.
(14) Atendendo a que os leilões electrónicos constituem uma técnica com tendência a generalizar&nbhy;se, deverá criar&nbhy;se uma definição comunitária desses leilões electrónicos e enquadrá&nbhy;los através de regras específicas, a fim de garantir que se desenvolvam no pleno respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência. Para tanto, deverá prever&nbhy;se que tais leilões electrónicos incidam apenas sobre contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços para os quais as especificações possam ser estabelecidas de forma suficientemente precisa. Para o mesmo efeito, deverá igualmente prever&nbhy;se que a classificação respectiva dos proponentes possa ser claramente determinada em cada momento do leilão electrónico. O recurso ao leilão electrónico permite às entidades adjudicantes pedirem aos proponentes que apresentem novos preços, revistos no sentido da baixa e, quando o contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, que melhorem igualmente elementos da proposta diferentes do preço. Todavia, a fim de garantir o respeito pelo princípio da transparência, apenas poderão ser melhorados os elementos susceptíveis de avaliação automática por meios electrónicos, sem intervenção da entidade adjudicante. Para tanto, esses elementos deverão ser quantificáveis de forma a poderem ser expressos em valores absolutos ou em percentagens.
(15) Foram desenvolvidas nos Estados&nbhy;Membros determinadas técnicas de centralização das compras. Várias entidades adjudicantes foram incumbidas de efectuar aquisições ou de adjudicar contratos públicos/celebrar acordos&nbhy;quadro destinados a outras entidades adjudicantes. Dado o grande volume de compras, estas técnicas permitem alargar a concorrência e aumentar a eficácia dos contratos públicos. Por conseguinte, deverá criar&nbhy;se uma definição comunitária de central de compras destinada às entidades adjudicantes. É ainda necessário definir as condições em que se pode considerar que, respeitando os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras observaram o disposto na presente directiva.
(16) A fim de ter em conta a diversidade de circunstâncias verificada nos Estados&nbhy;Membros, convém permitir que estes prevejam a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a acordos&nbhy;quadro, a centrais de compras, a sistemas de aquisição dinâmicos, a leilões electrónicos e ao diálogo concorrencial, tais como definidos e regulamentados na presente directiva.
(17) Uma grande variedade de limiares de aplicação das disposições em matéria de coordenação complica as tarefas das entidades adjudicantes. Além disso, atendendo à União Monetária, há que fixar limiares expressos em euros. Por conseguinte, deverão ser fixados limiares em euros de forma a simplificar a aplicação destas disposições, garantindo simultaneamente o cumprimento dos limiares previstos pelo Acordo que são expressos em direitos de saque especiais. Nesta perspectiva, importa igualmente prever uma revisão periódica dos limares expressos em euros a fim de os adaptar, se necessário, em função das eventuais variações do valor do euro em relação ao direito de saque especial.
(18) Para efeitos de aplicação das regras processuais previstas na presente directiva e para fins de controlo, a melhor forma de definir o sector dos serviços consiste em subdividi&nbhy;los em categorias que correspondem a posições específicas de uma nomenclatura comum e reuni&nbhy;los em dois anexos, II A e II B, consoante o regime a que estão sujeitos. No que se refere aos serviços do Anexo II B, as disposições aplicáveis da presente directiva em nada afectam a aplicação das regras comunitárias específicas aos serviços em causa.
(19) No que diz respeito aos contratos públicos de serviços, a aplicação integral da presente directiva deve limitar&nbhy;se, por um período transitório, aos contratos em relação aos quais as disposições da directiva permitam a plena concretização do potencial de crescimento do comércio transfronteiras. Os contratos relativos a outros serviços devem ser sujeitos a um controlo durante esse período transitório, até que seja tomada uma decisão quanto à aplicação integral da presente directiva. Convém, a este respeito, definir o mecanismo de realização desse controlo. Esse mecanismo deve, simultaneamente, permitir que os interessados tenham acesso às informações pertinentes na matéria.
(20) Os contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais que se inscrevem no âmbito destas actividades são abrangidos pela Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais(9). Todavia, os contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes no âmbito das suas actividades de exploração de serviços de transportes marítimos, costeiros ou fluviais devem enquadrar&nbhy;se no âmbito de aplicação da presente directiva.
(21) Atendendo à situação de concorrência efectiva no que respeita aos contratos no sector das telecomunicações, na sequência da aplicação da regulamentação comunitária tendente a liberalizar este sector, é conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos públicos neste domínio, desde que tenham por objecto principal permitir às entidades adjudicantes exercer certas actividades neste sector. Essas actividades são as definidas nos artigos 1º, 2º e 8º da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações(10), de forma que a presente directiva não é aplicável aos contratos que foram excluídos do âmbito da Directiva 93/38/CEE nos termos do seu artigo 8º.
(22) Importa prever os casos em que as medidas de coordenação dos procedimentos podem não ser aplicadas por razões de segurança ou segredo de Estado, ou devido à aplicabilidade de regras específicas de adjudicação de contratos, decorrentes de acordos internacionais, relacionadas com o estacionamento de tropas ou que sejam próprias de organizações internacionais.
(23) Por força do artigo 163º do Tratado, o fomento da investigação e do desenvolvimento tecnológico constitui um dos meios de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria da Comunidade, e a abertura à concorrência dos contratos públicos de serviços contribui para a realização deste objectivo. O co&nbhy;financiamento de programas de investigação não deve ser abrangido pela presente directiva. Desde logo se excluem os contratos de serviços de investigação e desenvolvimento, à excepção daqueles cujos resultados se destinam exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja totalmente remunerada pela referida entidade.
(24) No âmbito dos serviços, os contratos relativos à aquisição ou à locação de bens imóveis ou de direitos sobre esses bens apresentam características especiais que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação de contratos públicos.
(25) A adjudicação de contratos públicos para determinados serviços audiovisuais no domínio da radiodifusão deve poder atender a considerações que se revestem de importância cultural e social, que tornam inadequada a aplicação de regras de adjudicação dos contratos. Por este motivo, convém prever uma excepção para os contratos públicos de serviços que visem a compra, o desenvolvimento, a produção ou a co&nbhy;produção de programas prontos a utilizar e de outros serviços preparatórios, tais como os relativos aos cenários ou às produções artísticas necessárias à realização do programa, bem como os contratos referentes aos tempos de emissão. Por emissão entende-se a transmissão ou difusão através de qualquer rede electrónica. Todavia, esta exclusão não deve ser aplicada ao fornecimento do material técnico necessário à produção, à co&nbhy;produção e à emissão de tais programas.
(26) Os serviços de arbitragem e de conciliação são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou seleccionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de adjudicação de contratos públicos.
(27) Nos termos do Acordo, os serviços financeiros abrangidos pela presente directiva não incluem os instrumentos das políticas monetária, cambial, da dívida pública, de gestão de reservas e de outras políticas que impliquem operações sobre títulos ou outros instrumentos financeiros, em particular as operações que visem a obtenção de fundos ou de capital pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, não são abrangidos os contratos relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou de outros instrumentos financeiros. São igualmente excluídos os serviços prestados por bancos centrais.
(28) As especificações técnicas definidas pelos adquirentes públicos devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência. Para o efeito, deve possibilitar&nbhy;se a apresentação de propostas que reflictam diversidade nas soluções técnicas. Neste sentido, as especificações técnicas devem poder ser estabelecidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e, em caso de referência à norma europeia – ou, na ausência desta, à norma nacional –, as propostas baseadas em soluções equivalentes deverão também ser consideradas pelas entidades adjudicantes. Para demonstrar a equivalência, os proponentes devem poder utilizar qualquer meio de prova. As entidades adjudicantes devem fundamentar qualquer decisão que determine a não existência de uma equivalência num determinado caso. As entidades adjudicantes que pretendam estabelecer requisitos ambientais como especificações técnicas de um determinado contrato poderão definir as características e/ou os efeitos ambientais específicos dos grupos de produtos ou serviços. Poderão, não sendo embora obrigadas a fazê&nbhy;lo, utilizar as especificações adequadas definidas em rótulos ecológicos, como o rótulo ecológico europeu, os rótulos ecológicos (pluri) nacionais ou quaisquer outros rótulos ecológicos, se os requisitos para o rótulo forem elaborados e adoptados a partir de informação assente em bases científicas, através de um processo em que as partes interessadas, nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais possam participar e se o rótulo for acessível e estiver à disposição de todas as partes interessadas. Na medida do possível, ao estabelecerem as especificações as entidades adjudicantes deverão ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a concepção para todos os utilizadores. Essas especificações técnicas devem ser claramente indicadas, de modo a que todos os proponentes tenham pleno conhecimento dos requisitos estabelecidos pelas entidades adjudicantes.
(29) As informações suplementares relativas aos contratos devem figurar, como é uso nos Estados&nbhy;Membros, no caderno de encargos relativo a cada contrato ou em qualquer documento equivalente.
(30) As entidades adjudicantes que realizam projectos particularmente complexos podem, sem que tal seja imputável a carências da sua parte, estar na impossibilidade objectiva de especificar os meios aptos a satisfazer as suas necessidades ou de avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas e/ou soluções financeiras/jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar&nbhy;se no caso da realização de projectos de infra&nbhy;estruturas de transportes integrados em larga escala, grandes redes informáticas ou projectos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados, cuja montagem financeira e jurídica não possa ser determinada antecipadamente. Na medida em que o recurso a concursos públicos ou limitados não permitiria a atribuição de tais contratos, convém prever um processo flexível que salvaguarde simultaneamente a concorrência entre operadores económicos e a necessidade de as entidades adjudicantes debaterem com cada um dos candidatos todos os aspectos do contrato. Todavia, este processo não deverá ser utilizado de uma forma que limite ou distorça a concorrência, designadamente através de alterações de elementos fundamentais das propostas ou impondo novos elementos substanciais ao proponente seleccionado, ou ainda envolvendo qualquer outro proponente diverso daquele que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa.
(31) A fim de favorecer o acesso das pequenas e médias empresas aos concursos públicos, é conveniente prever disposições em matéria de subcontratação.
(32) As condições de execução dos contratos serão compatíveis com a presente directiva desde que tais condições não sejam directa ou indirectamente discriminatórias e venham indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. Podem, nomeadamente, ter por objectivo fomentar a formação profissional prática, o emprego de pessoas com dificuldades especiais de inserção, a luta contra o desemprego ou a protecção do ambiente. A título de exemplo, poderão citar&nbhy;se, entre outras, as obrigações – aplicáveis à execução do contrato – de recrutamento de desempregados de longa duração ou de pôr em prática acções de formação para os desempregados ou jovens, de respeitar, na sua substância, as disposições das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, caso não tenham sido implementadas no direito nacional, ou de recrutamento de um número de pessoas deficientes superior ao exigido pela legislação nacional.
(33) As leis, regulamentações e convenções colectivas, tanto nacionais como comunitárias, em vigor em matéria de condições de trabalho e de segurança do trabalho aplicam&nbhy;se durante a execução de um contrato público, desde que tais regras e a respectiva aplicação sejam conformes com o direito comunitário. Em situações transfronteiras, em que os trabalhadores de um Estado&nbhy;Membro prestam serviços noutro Estado&nbhy;Membro para a realização de um contrato público, a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(11), enuncia as condições mínimas que devem ser respeitadas no país de acolhimento relativamente aos trabalhadores destacados. Se a legislação nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento dessas obrigações poderá ser considerado como falta grave ou como uma infracção que afecta a moralidade profissional do operador económico em questão, passível de acarretar a exclusão desse operador do processo de adjudicação de um contrato público.
(34) Tendo em conta as novas tecnologias da informação e das comunicações, bem como a simplificação que podem implicar em termos de publicidade dos contratos e de eficácia e transparência dos processos de adjudicação, importa colocar a utilização de meios electrónicos em igualdade de circunstâncias com a utilização dos meios clássicos de comunicação e de intercâmbio de informações. Tanto quanto possível, o meio e a tecnologia escolhidos devem ser compatíveis com as tecnologias utilizadas nos outros Estados&nbhy;Membros.
(35) O desenvolvimento de uma concorrência efectiva no domínio dos contratos públicos exige que seja dada publicidade a nível comunitário aos anúncios de contratos elaborados pelas entidades adjudicantes dos Estados&nbhy;Membros. As informações contidas nesses anúncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, convém dar&nbhy;lhes conhecimento suficiente do objecto do contrato e das respectivas condições. Importa, pois, assegurar uma melhor visibilidade dos anúncios publicados através de instrumentos adequados, tais como os formulários normalizados de anúncio de concurso e o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary, CPV), previsto pelo Regulamento (CE) nº 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002(12), como a nomenclatura de referência para os contratos públicos. Nos concursos limitados, a publicidade deve ter a particular finalidade de permitir aos fornecedores dos Estados&nbhy;Membros manifestarem o seu interesse nos contratos, solicitando às entidades adjudicantes um convite para apresentar propostas nas condições exigidas.
(36) A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro comunitário para as assinaturas electrónicas(13), e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (directiva sobre o comércio electrónico)(14), devem ser aplicáveis, no contexto da presente directiva, às transmissões de informações por meios electrónicos. Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos públicos e as regras aplicáveis aos concursos de serviços exigem um grau de segurança e confidencialidade superior ao fixado naquelas directivas. Por conseguinte, os dispositivos utilizados para a recepção electrónica de propostas, dos pedidos de participação e dos planos e projectos devem satisfazer requisitos adicionais específicos. Por outro lado, a existência de regimes de acreditação voluntária pode constituir um quadro favorável à melhoria do nível do serviço de certificação prestado para esses dispositivos.
(37) A utilização de meios electrónicos permite economizar tempo. Por isso, são de prever reduções nos prazos mínimos em caso de utilização desses meios, na condição, porém, de que os mesmos sejam compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível comunitário.
(38) A verificação da aptidão dos proponentes, nos concursos públicos, e dos candidatos, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, bem como no diálogo concorrencial, e a respectiva selecção devem ser efectuadas em condições de transparência. Para tanto, importa indicar os critérios não discriminatórios que as entidades adjudicantes podem utilizar para seleccionar os concorrentes e os meios que os operadores económicos podem utilizar para provar que satisfazem tais critérios. Nesta perspectiva de transparência, a entidade adjudicante terá a obrigação de indicar, desde a abertura de um concurso, os critérios de selecção que utilizará, bem como o nível de capacidades específicas que eventualmente exige aos operadores económicos para os admitir ao processo de adjudicação.
(39) Uma entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso e no diálogo concorrencial. Esta redução do número de candidaturas deve ser efectuada com base em critérios objectivos indicados no anúncio de concurso. Estes critérios objectivos não implicam necessariamente ponderações. Quanto aos critérios relativos à situação pessoal dos operadores económicos, pode ser suficiente uma referência geral no anúncio de concurso às hipóteses indicadas no artigo 48º.
(40) No âmbito do diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, tendo em conta a flexibilidade que pode vir a ser necessária, bem como os custos demasiado elevados associados a esses métodos de adjudicação, convém permitir às entidades adjudicantes que prevejam um processo em fases sucessivas, de forma a reduzir progressivamente, com base nos critérios de adjudicação previamente indicados, o número de propostas que continuarão a discutir ou a negociar. Essa redução deve assegurar uma real concorrência, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados o permita.
(41) As regras comunitárias em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos de qualificação formal são aplicáveis sempre que for necessário fazer prova de uma determinada qualificação para poder participar num processo de adjudicação ou num concurso para trabalhos de concepção.
(42) É necessário evitar a adjudicação de contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou que tenham sido condenados por corrupção ou fraude lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ou por branqueamento de capitais. Sempre que adequado, entidades adjudicantes deverão solicitar aos candidatos/proponentes os documentos apropriados e poderão, sempre que tenham dúvidas quanto à situação pessoal desses candidatos/proponentes, pedir a cooperação das autoridades competentes do Estado&nbhy;Membro do candidato/proponente. A exclusão de tais operadores económicos deverá ter lugar logo que as entidades adjudicantes tenham conhecimento do trânsito em julgado de uma sentença de condenação pela prática dessas infracções, proferida nos termos da lei nacional. Se o direito nacional contiver disposições nesse sentido, o incumprimento da legislação ambiental ou da legislação em matéria de contratos públicos em caso de acordo ilegal sancionado por uma sentença transitada em julgado ou por uma decisão com efeitos equivalentes, pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico em questão ou uma falta grave.
(43) Nos casos adequados em que a natureza dos trabalhos e/ou dos serviços justifique a aplicação de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução do contrato público, essa aplicação poderá ser requerida. Os sistemas de gestão ambiental, independentemente do seu registo nos termos dos instrumentos comunitários como o Regulamento (CE) nº 761/2001 (EMAS)(15), poderão demonstrar a habilitação técnica do operador económico para a realização do contrato. Além disso, a descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de protecção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados.
(44) A presente directiva prevê a possibilidade de os Estados&nbhy;Membros elaborarem listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços ou de instituírem um certificado emitido por organismos públicos ou privados, bem como os efeitos dessa inscrição ou desse certificado, no âmbito de um processo de adjudicação de contratos públicos noutro Estado&nbhy;Membro. No que respeita às listas oficiais de operadores económicos autorizados, há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso em que um operador económico, que faz parte de um grupo, se sirva das capacidades económicas, financeiras ou técnicas de outras sociedades do grupo, para apoiar o seu pedido de inscrição. Neste caso, compete ao operador económico provar que disporá efectivamente desses meios durante todo o prazo de validade da inscrição. Tendo em vista essa inscrição, um Estado&nbhy;Membro pode desde logo determinar níveis de exigência a atingir e, nomeadamente, caso esse operador se sirva da capacidade financeira de outra sociedade do grupo, o compromisso, eventualmente solidário, desta última sociedade.
(45) A adjudicação de um contrato deve realizar&nbhy;se com base em critérios objectivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento e que garantam a apreciação das propostas em condições de concorrência efectiva. Por conseguinte, importa admitir unicamente a aplicação de dois critérios de adjudicação: o "preço mais baixo" e a "proposta economicamente mais vantajosa". Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação, importa prever a obrigação – consagrada na jurisprudência – de garantir a necessária transparência para permitir que todos os proponentes sejam razoavelmente informados dos critérios e das modalidades que serão aplicados para identificar a proposta economicamente mais vantajosa. Cabe, portanto, às entidades adjudicantes indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério, a tempo de os proponentes deles tomarem conhecimento para elaborarem as suas propostas. As entidades adjudicantes poderão derrogar a indicação da ponderação dos critérios de adjudicação em casos devidamente justificados. Essa justificação deve ser apresentada, quando tal ponderação não puder ser previamente elaborada, nomeadamente devido à complexidade do contrato. Nesses casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância. Sempre que as entidades adjudicantes decidirem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, deverão avaliar as propostas para determinar qual delas apresenta a melhor relação qualidade/preço. Para tanto, determinarão os critérios económicos e qualitativos que, no seu conjunto, devem permitir determinar a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante. A determinação dos critérios depende do objecto do contrato, na medida em que tais critérios devem permitir avaliar o nível de desempenho de cada proposta em relação ao objecto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas, bem como calcular a relação qualidade/preço de cada proposta. Para assegurar a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação devem permitir comparar as propostas e avaliá&nbhy;las de forma objectiva. Se essas condições estiverem preenchidas, a aplicação de critérios de adjudicação económicos e qualitativos, tais como os que dizem respeito à satisfação de requisitos ambientais, poderá permitir à entidade adjudicante dar resposta às necessidades da entidade pública em causa, tal como expressas nas especificações do contrato. Nestas mesmas condições, uma entidade adjudicante poderá utilizar critérios que visem satisfazer exigências sociais, nomeadamente que respondam às necessidades – definidas nas especificações do contrato – designadamente de categorias da população particularmente desfavorecidas a que pertençam os beneficiários/utentes das obras, fornecimentos ou serviços que são objecto do contrato.
(46) No âmbito dos contratos públicos de serviços, os critérios de adjudicação não devem afectar a aplicação das disposições nacionais relativas à remuneração de certos serviços, tais como, por exemplo, as prestações de arquitectos, engenheiros ou advogados.
(47) Determinadas condições técnicas e, nomeadamente, as relativas aos anúncios e aos relatórios estatísticos, bem como à nomenclatura utilizada e às condições de referência a essa nomenclatura, carecem de ser adaptadas e modificadas em função da evolução das necessidades técnicas. As listas das entidades adjudicantes que constam dos anexos necessitam igualmente de ser actualizadas. É, pois, oportuno prever um processo de adopção rápido e flexível para este efeito.
(48) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(16).
(49) O Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos(17), aplica&nbhy;se ao cálculo dos prazos visados na presente directiva.
(50) A presente directiva não afecta as obrigações dos Estados&nbhy;Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE, indicados no Anexo XI,
ÍNDICE
TÍTULO I
Definições e princípios gerais
Artigo 1º – Definições
Artigo 2º – Princípios de adjudicação dos contratos
Artigo 3º – Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação
TÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4º – Operadores económicos
Artigo 5º – Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio
Artigo 6º – Confidencialidade
Artigo 7º –Respeito dos princípios fundamentais do direito comunitário
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Secção 1 – Limiares
Artigo 8º – Montantes dos limiares para contratos públicos
Artigo 9º – Contratos subsidiados em mais de 50% pelas entidades adjudicantes
Artigo 10º – Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, dos acordos&nbhy;quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
Secção 2 – Situações específicas
Artigo 11º – Contratos no domínio da defesa
Artigo 12º – Contratos públicos e acordos&nbhy;quadro celebrados pelas centrais de compras
Secção 3 – Contratos excluídos
Artigo 13º – Contratos adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 14º – Exclusões específicas no domínio das telecomunicações
Artigo 15º – Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
Artigo 16º – Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
Artigo 17º – Exclusões específicas
Artigo 18º – Concessões de serviços
Artigo 19º – Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
Artigo 20º – Contratos celebrados com entidades constituídas por entidades adjudicantes
SECÇÃO 4 – Regime especial
Artigo 21º – Contratos reservados
CAPÍTULO III
Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços
Artigo 22º – Contratos de serviços mencionados no Anexo II A
Artigo 23º – Contratos de serviços mencionados no Anexo II B
Artigo 24º – Contratos mistos que incluam serviços mencionados no Anexo II A e serviços mencionados no Anexo II B
CAPÍTULO IV
Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso
Artigo 25º – Especificações técnicas
Artigo 26º – Variantes
Artigo 27º – Subcontratação
Artigo 28º – Condições de execução do contrato
Artigo 29º – Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho
CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 30º – Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos por negociação e diálogo concorrencial
Artigo 31º – Diálogo concorrencial
Artigo 32º – Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
Artigo 33º – Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso
Artigo 34º – Acordos&nbhy;quadro
Artigo 35º – Sistemas de aquisição dinâmicos
Artigo 36º – Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais
CAPÍTULO VI
Regras de publicidade e de transparência
SECÇÃO 1 – Publicação dos anúncios
Artigo 37º – Anúncios
Artigo 38º – Redacção e modalidades de publicação dos anúncios
Artigo 39º – Publicação não obrigatória
SECÇÃO 2 – Prazos
Artigo 40º – Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas
Artigo 41º – Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
SECÇÃO 3 – Conteúdo e meios de transmissão das informações
Artigo 42º – Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação
Artigo 43º – Informação dos candidatos e dos proponentes
SECÇÃO 4 – Comunicações
Artigo 44º – Regras aplicáveis às comunicações
SECÇÃO 5 – Relatórios
Artigo 45º – Conteúdo dos relatórios
CAPÍTULO VII
Evolução do processo
SECÇÃO 1 – Disposições gerais
Artigo 46º – Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos
Artigo 47º – Sistemas de qualificação
SECÇÃO 2 – Critérios de selecção qualitativa
Artigo 48º – Situação pessoal do candidato ou do proponente
Artigo 49º – Habilitação para o exercício da actividade profissional
Artigo 50º – Capacidade económica e financeira
Artigo 51º – Capacidade técnica e/ou profissional
Artigo 52º – Normas de garantia de qualidade
Artigo 53º – Normas de gestão ambiental
Artigo 54º – Documentação e informações complementares
Artigo 55º – Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
SECÇÃO 3 – Adjudicação do contrato
Artigo 56º – Critérios de adjudicação
Artigo 57º – Utilização de leilões electrónicos
Artigo 58º – Propostas anormalmente baixas
TÍTULO III
Regras no domínio das concessões de obras públicas
CAPÍTULO I
Regras aplicáveis às concessões de obras públicas
Artigo 59º – Âmbito de aplicação
Artigo 60º – Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 61º – Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas
Artigo 62º – Prazos
Artigo 63º – Subcontratação
Artigo 64º – Adjudicação de obras complementares ao concessionário
CAPÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes
Artigo 65º – Regras aplicáveis
CAPÍTULO III
Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que não sejam entidades adjudicantes
Artigo 66º – Regras de publicidade: limiar e excepções
Artigo 67º – Publicação do anúncio
Artigo 68º – Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas
TÍTULO IV
Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços
Artigo 69º – Disposições gerais
Artigo 70º – Âmbito de aplicação
Artigo 71º – Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 72º – Anúncios
Artigo 73º – Redacção e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção
Artigo 74º – Meios de comunicação
Artigo 75º – Selecção dos concorrentes
Artigo 76º – Composição do júri
Artigo 77º – Decisões do júri
TÍTULO IV
Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais
Artigo 78º – Obrigações estatísticas
Artigo 79º – Conteúdo do relatório estatístico
Artigo 80º – Comité Consultivo
Artigo 81º – Revisão dos limiares
Artigo 82º – Modificações
Artigo 83º – Execução
Artigo 84º – Mecanismos de controlo
Artigo 85º – Revogações
Artigo 86º – Entrada em vigor
Artigo 87º – Destinatários
ANEXOS
Anexo I – Lista das actividades referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 1º
Anexo II – Serviços referidos na alínea d) do nº 2 do artigo 1º
Anexo II A
Anexo II B
Anexo III – Lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público a que se refere o segundo parágrafo do nº 9 do artigo 1º
Anexo IV – Autoridades governamentais centrais
Anexo V – Lista dos produtos a que se refere o artigo 8º, relativamente aos contratos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa
Anexo VI – Definição de determinadas especificações técnicas
Anexo VII – Informações que devem constar dos anúncios
Anexo VII A – Informações que devem constar dos anúncios de concurso
Anexo VII B – Informações que devem constar dos anúncios para as concessões de obras públicas
Anexo VII C – Informações que devem constar dos anúncios de concurso do concessionário de obras públicas que não seja uma entidade adjudicante
Anexo VII D – Informações que devem constar dos anúncios para os concursos de serviços
Anexo VIII – Características relativas à publicação
Anexo IX – Registos
Anexo IX A – Contratos de empreitada de obras públicas
Anexo IX B – Contratos públicos de fornecimento
Anexo IX C – Contratos públicos de serviços
Anexo X – Exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica de propostas/pedidos de participação ou de planos e projectos nos concursos para trabalhos de concepção
Anexo XI – Prazos de transposição e de aplicação (artigo 83º)
Anexo XII – Quadro de correspondência
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
TÍTULO I
Definições e princípios gerais
Artigo 1º
Definições
1. Para efeitos do disposto na presente directiva, aplicam&nbhy;se as definições dos nºs 2 a 16.
2. a) "Contratos públicos" são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, que têm por objecto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços na acepção da presente directiva.
b) "Contratos de empreitada de obras públicas" são contratos públicos que têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das actividades na acepção do Anexo I ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Por "obra" entende&nbhy;se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.
c) "Contratos públicos de fornecimento" são contratos públicos que não os abrangidos pela alínea b), que têm por objecto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação&nbhy;venda, com ou sem opção de compra, de produtos.
Um contrato público que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação, é considerado um "contrato público de fornecimento".
d) "Contratos públicos de serviços" são contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras públicas ou contratos públicos de fornecimento, relativos à prestação de serviços mencionados no Anexo II.
Um contrato público que tenha por objecto, simultaneamente, produtos e serviços na acepção do Anexo II, é considerado um "contrato público de serviços" sempre que o valor dos serviços em questão exceda o dos produtos abrangidos pelo contrato.
Um contrato público que tenha por objecto serviços, na acepção do Anexo II, e que, só a título acessório em relação ao objecto principal do contrato, inclua actividades na acepção do Anexo I, é considerado um "contrato público de serviços".
3. "Concessão de obras públicas" é um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a contrapartida das obras a efectuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.
4. "Concessão de serviços" é um contrato com as mesmas características que um contrato público de serviços, com excepção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento.
5. "Acordo&nbhy;quadro" é um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objecto fixar os termos dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.
6. "Sistema de aquisição dinâmico" é um processo de aquisição inteiramente electrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem a entidade adjudicante, limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos.
7. "Leilão electrónico" é um processo interactivo que obedece a um dispositivo electrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e/ou de novos valores que permite que a sua classificação se possa efectuar com base num tratamento automático. Este processo não se adequa, de modo algum, à adjudicação de contratos de obras públicas nem de contratos de serviços de natureza intelectual ou referentes a outros serviços particularmente complexos.
8. Os termos "empreiteiro", "fornecedor" e "prestador de serviços" designam qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento de tais pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado.
O termo "operador económico" abrange simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços e é usado unicamente por motivos de simplificação do texto.
O operador económico que apresenta uma proposta é designado pelo termo "proponente". Quem solicita um convite para participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação é designado pelo termo "candidato".
9. Por "entidades adjudicantes" entende-se o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais organismos de direito público, bem como as centrais de compras criadas por estes últimos para a adjudicação de contratos públicos.
Por "organismo de direito público" entende&nbhy;se qualquer organismo:
a)
Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial;
b)
Dotado de personalidade jurídica; e
c)
Cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
As listas não exaustivas dos organismos e categorias de organismos de direito público que satisfazem os critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do segundo parágrafo constam do Anexo III. Os Estados&nbhy;Membros notificarão periodicamente a Comissão das alterações introduzidas nas suas listas.
10. "Central de compras" é uma entidade adjudicante que:
-
adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes ou
-
procede à adjudicação de contratos públicos ou celebra acordos&nbhy;quadro de obras, de fornecimento ou de serviços destinados a entidades adjudicantes.
11. "Concursos públicos" são procedimentos em que qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta.
"Concursos limitados" são procedimentos em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante podem apresentar propostas.
"Diálogo concorrencial" é o procedimento em que qualquer operador económico pode solicitar participar e em que a entidade adjudicante conduz um diálogo com os candidatos admitidos nesse procedimento, tendo em vista desenvolver uma ou várias soluções aptas a responder às suas necessidades e com base na qual, ou nas quais, os candidatos seleccionados serão convidados a apresentar uma proposta.
"Procedimentos por negociação" são procedimentos em que as entidades adjudicantes consultam os operadores económicos da sua escolha e negoceiam as condições do contrato com um ou mais de entre eles.
"Concursos para trabalhos de concepção" são procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura e da engenharia civil, ou do processamento de dados, um plano ou um projecto seleccionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios.
12. Os termos "escrito" ou "por escrito" designam qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos.
13. Por "meio electrónico" entende&nbhy;se um meio que utiliza equipamento electrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos.
14. O "Vocabulário Comum para os Contratos Públicos", a seguir designado por CPV (Common Procurement Vocabulary), designa a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos adoptada pelo Regulamento (CE) nº 2195/2002, assegurando simultaneamente a correspondência com as outras nomenclaturas existentes.
Em caso de interpretações divergentes quanto ao âmbito de aplicação da presente directiva, resultantes de eventuais discrepâncias entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura NACE referida no Anexo I ou entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura CPC (versão provisória) referida no Anexo II, terá precedência a nomenclatura NACE ou a nomenclatura CPC, respectivamente.
15. Para efeitos do artigo 14º, da alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 60º e da alínea b) do artigo 71º, entende&nbhy;se por:
a)
"Rede pública de telecomunicações", a infra&nbhy;estrutura pública de telecomunicações que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede, por fios, por ondas hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos;
b)
"Ponto terminal da rede" o conjunto das ligações físicas e das especificações técnicas de acesso que fazem parte da rede pública de telecomunicações e que são necessárias para permitir o acesso a essa rede pública e a comunicação eficaz por seu intermédio;
c)
"Serviços públicos de telecomunicações" os serviços de telecomunicações cuja prestação tenha sido especificamente confiada pelos Estados&nbhy;Membros a uma ou mais entidades de telecomunicações;
d)
"Serviços de telecomunicações" os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais na rede pública de telecomunicações mediante processos de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e da televisão.
16. Um "contrato particularmente complexo" é aquele em que não é possível à entidade adjudicante indicar através da organização de um concurso de ideias ou de um concurso funcional quais são os meios técnicos ou outros a utilizar para satisfazer as suas exigências, ou quais são as soluções técnicas ou financeiras que o mercado oferece.
Artigo 2º
Princípios de adjudicação dos contratos
As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e agem de forma transparente.
Artigo 3º
Concessão de direitos especiais ou exclusivos: cláusula de não discriminação
Quando uma entidade adjudicante conferir a entidades que não tenham o seu estatuto jurídico direitos especiais ou exclusivos de exercício de actividades de serviço público, o acto pelo qual tais direitos são conferidos deve prever que a entidade em questão respeite o princípio da não discriminação por motivos de nacionalidade na adjudicação de contratos de fornecimento a terceiros no âmbito dessa actividade.
TÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos públicos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4º
Operadores económicos
1. Os candidatos ou proponentes que, por força da legislação do Estado&nbhy;Membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a fornecer a prestação em questão não podem ser rejeitados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado&nbhy;Membro em que se efectua a adjudicação, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
Contudo, no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços e /ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nas respectivas propostas ou nos respectivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução da prestação em questão.
2. Os agrupamentos de operadores económicos podem apresentar propostas ou constituir&nbhy;se candidatos. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de operadores económicos adoptem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.
Artigo 5º
Condições relativas aos acordos celebrados no âmbito da Organização Mundial do Comércio
Para efeitos da adjudicação de contratos públicos pelas entidades adjudicantes, os Estados&nbhy;Membros aplicam, nas suas relações, condições tão favoráveis quanto as que concederem aos operadores económicos de países terceiros em aplicação do Acordo sobre Contratos Públicos, celebrado no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (a seguir designado por "Acordo"). Para o efeito, os Estados&nbhy;Membros consultar&nbhy;se&nbhy;ão sobre as medidas a tomar em aplicação do Acordo, no âmbito do Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 80º.
Artigo 6º
Confidencialidade
Sem prejuízo das obrigações de publicidade dos contratos celebrados e de informação dos candidatos e dos proponentes previstas, respectivamente, no nº 4 do artigo 35º e no artigo 41º, as entidades adjudicantes devem respeitar, durante e após todo o processo de adjudicação, o carácter confidencial das informações comunicadas pelos operadores económicos. Estas informações incluem os segredos técnicos ou comerciais, a confidencialidade das propostas e das propostas de solução, bem como todas as informações confidenciais comunicadas pelo operador económico.
Artigo 7º
Respeito dos princípios fundamentais do direito comunitário
As entidades adjudicantes são obrigadas a respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário em todos contratos, inclusive nos contratos relativos a montantes inferiores aos dos limiares previstos no artigo 8º.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
Secção 1
Limiares
Artigo 8º
Montantes dos limiares para contratos públicos
A presente directiva é aplicável aos contratos públicos não excluídos por força da excepção prevista nos artigos 11º e 12º e dos artigos 13º a 20º e cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a)
162 000 euros, para os contratos públicos de fornecimento e de serviços, com exclusão dos abrangidos pelo terceiro travessão da alínea b) celebrados por entidades adjudicantes que sejam autoridades governamentais centrais mencionadas no Anexo IV; no que diz respeito aos contratos públicos de fornecimento celebrados por entidades adjudicantes que operem no domínio da defesa, este limiar só se aplica aos contratos que abranjam produtos mencionados no Anexo V;
b)
249 000 euros:
-
para os contratos públicos de fornecimento e de serviços celebrados por entidades adjudicantes não mencionadas no Anexo IV,
-
para os contratos públicos de fornecimento celebrados pelas entidades mencionadas no Anexo IV que operem no domínio da defesa, caso esses contratos digam respeito a produtos não mencionados no Anexo V,
-
para os contratos públicos de serviços celebrados por qualquer entidade adjudicante que tenham por objecto serviços da categoria 8 do Anexo II A, serviços de telecomunicações da categoria 5 cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência CPC 7524, 7525 e 7526 e/ou os serviços constantes do Anexo II B;
c)
6 242 000 euros, para os contratos de empreitada de obras públicas.
Artigo 9º
Contratos subsidiados em mais de 50% pelas entidades adjudicantes
A presente directiva aplica&nbhy;se à adjudicação:
a)
Dos contratos subsidiados directamente em mais de 50% pelas entidades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 6 242 000 euros, quando esses contratos:
-
digam respeito às actividades de engenharia civil na acepção do Anexo I,
-
incidam em obras de construção de hospitais, de instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, de estabelecimentos de ensino e de edifícios para uso administrativo;
b)
Dos contratos de serviços subsidiados directamente em mais de 50% pelas entidades adjudicantes e cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 249 000 euros, quando esses contratos estejam em ligação com um contrato de empreitada de obras na acepção da alínea a).
Os Estados&nbhy;Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as entidades adjudicantes que concedem estes subsídios façam respeitar a presente directiva, caso esses contratos sejam celebrados por outra(s) entidade(s), ou respeitem a presente directiva, se celebrarem esses contratos em nome e por conta dessas entidades.
Artigo 10º
Métodos de cálculo do valor estimado dos contratos públicos,
dos acordos&nbhy;quadro e dos sistemas de aquisição dinâmicos
1. O cálculo do valor estimado de um contrato público baseia&nbhy;se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante. Este cálculo terá em consideração o montante total estimado, incluindo as eventuais opções e eventuais renovações do contrato.
Sempre que a entidade adjudicante preveja prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá&nbhy;los&nbhy;á em consideração ao calcular o valor estimado do contrato.
2. Esta estimativa deve ser válida no momento do envio do anúncio de contrato, tal como previsto no nº 2 do artigo 37º ou, nos casos em que não se exija esse anúncio, no momento em que a entidade adjudicante inicia o procedimento de adjudicação do contrato.
3. Nenhum projecto de obra ou de aquisição de uma determinada quantidade de fornecimentos e/ou de serviços pode ser cindido para ser subtraído à aplicação da presente directiva.
4. Para os contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado deve ter em conta o custo da obra e o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução da obra e postos à disposição do empreiteiro pelas entidades adjudicantes.
5. a) Sempre que uma obra prevista ou um projecto de aquisição de serviços possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.
Sempre que o valor cumulado dos lotes for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8º, a presente directiva aplica&nbhy;se à adjudicação de cada lote.
Todavia, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação – para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, no caso dos serviços, e a 1 milhão de euros, no caso das empreitadas de obras – desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes;
b)
Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados, deve ser tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação das alíneas a) e b) do artigo 8º.
Sempre que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8º, a presente directiva aplica&nbhy;se à adjudicação de cada lote.
Contudo, as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado, sem IVA, seja inferior a 80 000 euros, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20% do valor cumulado da totalidade dos lotes.
6. No tocante aos contratos públicos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação&nbhy;venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:
a)
Nos contratos públicos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a doze meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a doze meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;
b)
Nos contratos públicos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.
7. No caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
a)
Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;
b)
Quer no valor total estimado dos contratos sucessivos adjudicados durante os doze meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a doze meses.
O método de cálculo do valor estimado de um contrato público não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito da presente directiva.
8. No tocante aos contratos públicos de serviços, é o seguinte o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato:
a)
Para os seguintes tipos de serviços:
i)
serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;
ii)
serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;
iii)
contratos relativos a trabalhos de concepção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;
b)
Para os contratos de serviços que não indiquem um preço total:
i)
nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;
ii)
nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.
9. Nos acordos&nbhy;quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante toda a vigência do acordo&nbhy;quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
Secção 2
Situações específicas
Artigo 11º
Contratos no domínio da defesa
A presente directiva é aplicável aos contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes no domínio da defesa, sob reserva do disposto no artigo 296º do Tratado.
Artigo 12º
Contratos públicos e acordos&nbhy;quadro celebrados por centrais de compras
1. Os Estados&nbhy;Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes contratarem empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras.
2. Considera&nbhy;se que as entidades adjudicantes que contratam empreitadas de obras, fornecimentos e/ou serviços recorrendo a uma central de compras nos casos referidos no nº 10 do artigo 1º cumpriram o disposto na presente directiva sempre que a referida central de compras o tenha cumprido.
Secção 3
Contratos excluídos
Artigo 13º
Contratos adjudicados nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos nos domínios regidos pela Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais] adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades indicadas nos artigos 3º a 7º da referida directiva, e que sejam adjudicados para o exercício dessas actividades, nem aos contratos públicos excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva por força do nº 2 do seu artigo 5º e dos seus artigos 20º, 27º e 31º.
Todavia, a presente directiva continuará a aplicar&nbhy;se aos contratos públicos celebrados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6º da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais] e que sejam adjudicados para o exercício dessas actividades, desde que o Estado&nbhy;Membro em causa faça uso da faculdade prevista no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 72º da referida directiva para adiar a sua aplicação.
Artigo 14º
Exclusões específicas no domínio das telecomunicações
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos cujo objectivo principal seja permitir às entidades adjudicantes a abertura ou exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações.
Artigo 15º
Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado&nbhy;Membro em questão, ou quando a defesa de interesses essenciais desse Estado&nbhy;Membro o exigir.
Artigo 16º
Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos regidos por regras processuais diferentes e adjudicados:
a)
Ao abrigo de um acordo internacional celebrado nos termos do Tratado entre um Estado&nbhy;Membro e um ou mais países terceiros e que abranja o fornecimento de produtos ou a realização de obras destinados à execução ou exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, ou a prestação de serviços destinados à realização ou exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; todos os acordos devem ser comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos a que se refere o artigo 80º;
b)
A empresas de um Estado&nbhy;Membro ou de um país terceiro, nos termos de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
c)
De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional.
Artigo 17º
Exclusões específicas
1. A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços relativos:
a)
À aquisição ou locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens; no entanto, são abrangidos pela presente directiva os contratos de prestação de serviços financeiros celebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
b)
À aquisição, desenvolvimento, produção ou co&nbhy;produção de programas e de outro material electrónico destinado à transmissão e distribuição através das redes de comunicações electrónicas por parte de organismos de radiodifusão, ou a tempos de antena;
c)
A serviços de arbitragem e de conciliação;
d)
A serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, em especial as operações de obtenção de fundos ou de capital pela entidade adjudicante, bem como a serviços prestados por bancos centrais;
e)
A contratos de trabalho;
f)
A serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade.
2. A presente directiva não se aplica à adjudicação de contratos públicos de fornecimento que tenham por objecto a aquisição de livros escolares relativamente aos quais se aplique um regime de preço fixo final no Estado-Membro no qual tem lugar o processo de aquisição.
Artigo 18º
Concessões de serviços
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 3º, a presente directiva não é aplicável às concessões de serviços definidas no nº 4 do artigo 1º.
Artigo 19º
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo
A presente directiva não é aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por uma entidade adjudicante a outra entidade adjudicante ou a uma associação de entidades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estas beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado.
Artigo 20º
Contratos celebrados com entidades constituídas por entidades adjudicantes
A presente directiva não é aplicável aos contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a:
a)
uma entidade juridicamente autónoma, na medida em que a entidade adjudicante exerça sobre essa entidade um controlo análogo àquele que exerce sobre os seus próprios serviços e em que essa entidade realize o essencial da sua actividade com a entidade adjudicante que a detém;
b)
uma empresa comum formada por essa e outras entidades adjudicantes, na medida em que essa entidade adjudicante exerça sobre a empresa comum um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e em que a empresa comum realize o essencial da sua actividade com a ou as entidades adjudicantes que a detêm.
Secção 4
Regime especial
Artigo 21º
Contratos reservados
Os Estados&nbhy;Membros podem reservar a participação em processos de adjudicação de contratos públicos a oficinas protegidas ou reservar&nbhy;lhes a execução desses contratos no âmbito de programas de empregos protegidos, quando a maioria dos trabalhadores em causa seja constituída por deficientes que, por força da natureza ou gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.
O anúncio de concurso deve fazer referência à presente disposição.
CAPÍTULO III
Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços
Artigo 22º
Contratos de serviços enumerados no Anexo II A
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo II A são adjudicados de acordo com os artigos 25º a 58º.
Artigo 23º
Contratos de serviços enumerados no Anexo II B
Os contratos que tenham por objecto os serviços referidos no Anexo II B estão sujeitos apenas ao artigo 25º e ao nº 4 do artigo 37º.
Artigo 24º
Contratos mistos que incluam serviços enumerados no Anexo II A e serviços enumerados no Anexo II B
Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a prestação de serviços referidos no Anexo II A e de serviços referidos no Anexo II B são adjudicados de acordo com os artigos 25º a 58º quando o valor dos serviços referidos no Anexo II A for superior ao valor dos serviços referidos no Anexo II B. Nos restantes casos, estão sujeitos ao artigo 25º e ao nº 4 do artigo 37º.
CAPÍTULO IV
Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do concurso
Artigo 25º
Especificações técnicas
1. As especificações técnicas definidas no ponto 1 do Anexo VI devem constar dos documentos do concurso, como o anúncio, o caderno de encargos ou os documentos complementares.
2. As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
3. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, desde que compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas:
a)
Seja por referência a especificações técnicas definidas no Anexo VI e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a qualquer outro referencial técnico elaborado pelos organismos europeus de normalização ou, caso aquele não exista, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de obras, bem como de utilização de materiais. Cada referência será acompanhada da menção "ou equivalente";
b)
Seja em termos de desempenho ou de exigências funcionais, podendo estas últimas incluir características ambientais. Devem, todavia, ser suficientemente precisas para permitir aos proponentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;
c)
Seja em termos do desempenho ou das exigências funcionais a que se refere a alínea b), remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou essas exigências funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);
d)
Seja por referência às especificações a que se refere a alínea a) para determinadas características e por referência ao desempenho ou às exigências funcionais a que se refere a alínea b) para outras características.
4. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações mencionadas na alínea a) do nº 3, não poderão rejeitar uma proposta com o fundamento de que os produtos e serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que as soluções apresentadas satisfazem de modo equivalente as exigências definidas nas especificações técnicas.
Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
A entidade adjudicante que rejeite uma proposta com o fundamento de que as suas exigências não são satisfeitas de modo equivalente, comunicará ao proponente que o requeira as razões da não equivalência.
5. Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no nº 3 de estabelecer regras em termos de desempenho ou de exigências funcionais, não poderão rejeitar uma proposta de obras, produtos ou serviços que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, com uma homologação técnica europeia, com uma especificação técnica comum, com uma norma internacional ou com um referencial técnico estabelecido por um organismo de normalização europeu, se estas especificações correspondem ao desempenho ou cumprem as exigências funcionais por si impostos.
Cabe ao proponente demonstrar na sua proposta, por qualquer meio adequado e suficiente para a entidade adjudicante, que a obra, o produto ou o serviço conforme com a norma corresponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais da entidade adjudicante.
Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
6. Sempre que as entidades adjudicantes impuserem características ambientais em termos de desempenho ou de exigências funcionais, tal como previstas na alínea b) do nº 3, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, em caso de necessidade, partes destas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeu ou (pluri)nacionais ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que:
-
essas especificações sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato,
-
os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica,
-
os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais e
-
sejam acessíveis a todas as partes interessadas.
As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos; devem aceitar qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.
7. Na medida do possível, ao estabelecerem as especificações as entidades adjudicantes deverão ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a concepção para todos os utilizadores. Essas especificações técnicas devem ser claramente indicadas no caderno de encargos.
8. "Organismos aprovados", na acepção do presente artigo, são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.
As entidades adjudicantes aceitarão certificados de organismos aprovados estabelecidos noutros Estados&nbhy;Membros.
9. A menos que o objecto de contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a um fabricante ou proveniência determinados, a um processo específico, a marcas comerciais, patentes ou tipos, nem a uma origem ou produção determinada que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinados operadores económicos ou determinados produtos. Tal referência será autorizada, a título excepcional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objecto do contrato nos termos dos nºs 3 e 4; essa referência deve ser acompanhada da menção "ou equivalente".
Artigo 26º
Variantes
1. Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os proponentes a apresentar variantes.
As entidades adjudicantes devem precisar no anúncio de concurso se as variantes são ou não autorizadas; na falta de tal indicação, as variantes não serão autorizadas.
3. As entidades adjudicantes que autorizem as variantes indicarão, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar, bem como as regras para a sua apresentação.
4. As entidades adjudicantes só tomarão em consideração as variantes que satisfaçam os requisitos mínimos por elas exigidos.
Nos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato público de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato público de serviços.
Artigo 27º
Subcontratação
No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar, ou ser obrigada por um Estado&nbhy;Membro a solicitar, ao proponente que indique na proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar com terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.
Esta indicação não interfere na questão da responsabilidade do operador económico principal.
Artigo 28º
Condições de execução do contrato
As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário e sejam indicadas no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. As condições de execução de um contrato podem, designadamente, visar considerações de índole social e ambiental.
Artigo 29º
Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho
1. A entidade adjudicante pode indicar, ou ser obrigada por um Estado&nbhy;Membro a indicar, no caderno de encargos, o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado&nbhy;Membro, região ou localidade em que as prestações irão ser realizadas e que serão aplicáveis aos trabalhos realizados no estaleiro ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.
2. A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no nº 1 deve solicitar aos proponentes ou candidatos no processo de adjudicação que indiquem ter tomado em consideração, ao elaborarem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação será realizada.
O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do artigo 58º relativo à verificação das propostas anormalmente baixas.
CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 30º
Utilização de concursos públicos, concursos limitados,procedimentos por negociação e diálogo concorrencial
Para celebrarem os seus contratos públicos, as entidades adjudicantes aplicam os processos nacionais, adaptados para os efeitos da presente directiva.
Devem celebrar esses contratos públicos recorrendo a concursos públicos ou limitados. Nas circunstâncias específicas expressamente previstas no artigo 31º, as entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos mediante diálogo concorrencial. Nos casos e nas circunstâncias específicas expressamente previstas nos artigos 32º e 33º, podem recorrer a um procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio de concurso.
Artigo 31º
Diálogo concorrencial
1. Os Estados&nbhy;Membros podem prever que as entidades adjudicantes, na medida em que considerem que o recurso ao concurso público ou limitado não permite a adjudicação do contrato, possam recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo:
a)
Sempre que não estejam objectivamente em condições de definir os meios técnicos de acordo com as alíneas b), c) ou d) do nº 3 do artigo 25º que satisfaçam as suas necessidades e objectivos; e/ou
b)
Sempre que não estejam objectivamente em condições de especificar a situação jurídica e/ou financeira de um projecto.
A adjudicação do contrato público será feita unicamente com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.
2. No caso de contratos particularmente complexos, na acepção do nº 16 do artigo 1º, as entidades adjudicantes podem recorrer ao diálogo concorrencial nos termos do presente artigo. A adjudicação do contrato será feita com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.
3. As entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso, em que darão a conhecer as suas necessidades e exigências, que definirão nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva.
4. As entidades adjudicantes darão início, com os candidatos seleccionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 46º a 55º, a um diálogo que terá por objectivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo, poderão debater com os candidatos seleccionados todos os aspectos do contrato.
Durante esse diálogo, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.
As entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato que participe no diálogo, sem a aprovação deste último.
5. As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo e aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou na memória descritiva.
6. As entidades adjudicantes prosseguirão esse diálogo até estarem em condições de identificar, se necessário por comparação, a solução ou soluções susceptíveis de satisfazer as suas necessidades.
7. Depois de declararem a conclusão do diálogo e de informarem do facto os participantes, as entidades adjudicantes convidá&nbhy;los&nbhy;ão a apresentar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários à realização do projecto.
A pedido das entidades adjudicantes, estas propostas podem ser clarificadas, precisadas e ajustadas. Todavia, essas precisões, clarificações, ajustamentos ou complementos não podem alterar substancialmente elementos fundamentais da proposta ou do concurso cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.
8. As entidades adjudicantes avaliarão as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação fixados no anúncio de concurso ou na memória descritiva e escolherão a proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 56º.
A pedido da entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos nela constantes, na condição de tal não ter por efeito alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações.
9. As entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.
Artigo 32º
Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
1. As entidades adjudicantes podem celebrar os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, com publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:
a)
Em presença de propostas irregulares ou inaceitáveis à luz de disposições nacionais compatíveis com o disposto nos artigos 4º, 26º, 27º e 29º e no Capítulo VII, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.
As entidades adjudicantes podem não publicar um anúncio de concurso se incluírem no procedimento por negociação todos os proponentes, e exclusivamente os proponentes, que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 48º a 55º e que, no concurso público ou limitado ou no diálogo concorrencial anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do procedimento de adjudicação;
b)
A título excepcional, quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam a fixação prévia e global dos preços;
c)
No caso de serviços, designadamente da categoria 6 do Anexo II A, e de prestações de carácter intelectual, tal como a concepção de obras, na medida em que a natureza da prestação a fornecer seja de molde a impossibilitar a elaboração de especificações com precisão suficiente para permitir a adjudicação do contrato através da selecção da melhor proposta de acordo com as regras que regem os concursos públicos ou limitados;
d)
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, se se tratar de obras a realizar apenas para fins de investigação, experimentação ou desenvolvimento, e não com o objectivo de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento.
2. Nos casos a que se refere o nº 1, as entidades adjudicantes negociarão com os proponentes as propostas por estes apresentadas a fim de as adaptar aos requisitos indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, e de determinar a melhor proposta em conformidade com o nº 1 do artigo 56º.
3. Durante a negociação, as entidades adjudicantes garantirão a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Designadamente, não facultarão de forma discriminatória informações que possam dar a um proponente vantagem relativamente a outros.
4. As entidades adjudicantes podem determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de atribuição indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.
Artigo 33º
Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso
As entidades adjudicantes podem celebrar contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio, nos seguintes casos:
1.
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços:
a)
Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou candidaturas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas e que, a pedido da Comissão, lhe seja transmitido um relatório;
b)
Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato só possa ser executado por um operador económico determinado;
c)
Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, referidos no artigo 32º. As circunstâncias invocadas para justificar o motivo imperioso não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;
2.
No caso dos contratos públicos de fornecimento:
a)
Quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, excluindo&nbhy;se do âmbito desta disposição a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;
b)
Quando se trate de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração destes contratos, bem como a dos contratos renováveis, não pode, em regra, exceder três anos;
c)
Relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base;
d)
Relativamente à aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de falência, acordo judicial ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;
3.
No caso dos contratos públicos de serviços, quando o contrato em questão venha na sequência de um concurso e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser celebrado com o vencedor ou um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações;
4.
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos públicos de serviços:
a)
Relativamente a obras ou serviços complementares que não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, na condição de o adjudicatário ser o mesmo operador económico que executa a referida obra ou o referido serviço:
-
quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto de contrato inicial sem grande inconveniente para as entidades adjudicantes
ou
-
quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão.
Contudo, o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não pode exceder 50% do montante do contrato inicial;
b)
Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso público ou limitado.
A possibilidade de recurso a este procedimento por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação do artigo 8º.
O recurso a este procedimento só será possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.
Artigo 34º
Acordos&nbhy;quadro
1. Os Estados&nbhy;Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes celebrarem acordos&nbhy;quadro.
2. Para efeitos de celebração de um acordo&nbhy;quadro, as entidades adjudicantes seguirão as normas processuais referidas na presente directiva em todas as fases até à adjudicação dos contratos baseados nesse acordo&nbhy;quadro. A escolha das partes no acordo&nbhy;quadro é feita mediante a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos nos termos do artigo 56º.
Os contratos baseados num acordo&nbhy;quadro serão adjudicados segundo os procedimentos previstos nos nºs 3 e 4. Esses procedimentos só são aplicáveis entre as entidades adjudicantes e os operadores económicos que sejam parte no acordo&nbhy;quadro desde o início.
Aquando da adjudicação de contratos baseados num acordo&nbhy;quadro, as partes não podem em caso algum, introduzir alterações substanciais nos termos fixados no acordo&nbhy;quadro, designadamente no caso a que se refere o nº 3.
A duração de um acordo&nbhy;quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objecto do acordo&nbhy;quadro.
As entidades adjudicantes não podem recorrer a acordos&nbhy;quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
3. Quando um acordo&nbhy;quadro é celebrado com um único operador económico, os contratos baseados nesse acordo&nbhy;quadro devem ser adjudicados nos limites dos termos fixados no acordo&nbhy;quadro.
Para a adjudicação desses contratos, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o operador parte no acordo&nbhy;quadro, pedindo&nbhy;lhe que complete, se necessário, a sua proposta.
4. Quando um acordo&nbhy;quadro é celebrado com vários operadores económicos, o seu número deve ser, no mínimo, três, desde que exista um número suficiente de operadores económicos que cumpram os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.
A atribuição dos contratos baseados em acordos&nbhy;quadro celebrados com vários operadores económicos pode ser feita:
-
quer nos termos estipulados no acordo&nbhy;quadro, sem reabertura de concurso,
-
quer, quando nem todos os termos se encontrem estipulados no acordo&nbhy;quadro, após reabertura de concurso entre as partes com base nos mesmos termos, se necessário precisando&nbhy;os, e, se for caso disso, noutros termos indicados no caderno de encargos do acordo&nbhy;quadro, recorrendo ao seguinte procedimento:
a)
Para cada contrato a adjudicar, as entidades adjudicantes consultarão por escrito os operadores económicos susceptíveis de executar o objecto do contrato;
b)
As entidades adjudicantes fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico, tendo em conta elementos como a complexidade do objecto do contrato e o tempo necessário para o envio das propostas;
c)
As propostas serão apresentadas por escrito e o respectivo conteúdo deve permanecer confidencial até ao termo do prazo de resposta previsto;
d)
As entidades adjudicantes atribuirão cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no caderno de encargos do acordo&nbhy;quadro.
Artigo 35º
Sistemas de aquisição dinâmicos
1. Os Estados&nbhy;Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a sistemas de aquisição dinâmicos.
2. Para realizar um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem seguir as regras do concurso público em todas as suas fases, até à adjudicação dos contratos a atribuir no âmbito desse sistema. Todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção e tenham apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e com os eventuais documentos complementares serão admitidos no sistema; as propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com o caderno de encargos. Para a realização do sistema e para a adjudicação dos contratos no âmbito do mesmo, as entidades adjudicantes utilizarão exclusivamente meios electrónicos conformes com os nºs 2 a 5 do artigo 44º.
3. Para efeitos de implementação do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes:
a)
Publicarão um anúncio de concurso, especificando que se trata de um sistema de aquisição dinâmico;
b)
Especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito deste sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;
c)
Facultarão, a partir da data de publicação do anúncio e até à caducidade do sistema, acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares e indicarão no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.
4. As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de toda a duração do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no nº 2. As entidades adjudicantes concluirão a avaliação no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto concurso.
As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os proponentes visados no primeiro parágrafo da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da rejeição da sua proposta indicativa.
5. Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência. Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os operadores económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa, em conformidade com o nº 4, num prazo nunca inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não procederão à colocação em concorrência sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo.
6. As entidades adjudicantes convidarão todos os proponentes admitidos no sistema a apresentar uma proposta para cada contrato específico a adjudicar no âmbito do sistema. Para o efeito, fixarão um prazo suficiente para a apresentação das propostas.
As entidades adjudicantes adjudicarão o contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite referido no primeiro parágrafo.
7. A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Não podem ser cobradas despesas de processo aos operadores económicos interessados ou às partes no sistema.
Artigo 36º
Contratos de empreitada de obras públicas: regras particulares respeitantes à construção de habitações sociais
No caso dos contratos públicos de concepção e construção de conjuntos de habitações sociais cujo planeamento, pela dimensão, complexidade e duração prevista das obras, deva ser elaborado desde início com base numa colaboração estreita no âmbito de uma equipa que inclua delegados das entidades adjudicantes, peritos e o empreiteiro que terá a seu cargo a execução, pode recorrer&nbhy;se a um processo especial de adjudicação destinado a escolher o empreiteiro mais apto a integrar a equipa.
Neste caso particular, as entidades adjudicantes devem incluir no anúncio de concurso uma descrição das obras tão exacta quanto possível, que permita aos empreiteiros interessados fazer uma apreciação válida do projecto a executar. Além disso, as entidades adjudicantes devem mencionar no anúncio de concurso, de acordo com os critérios de selecção qualitativa previstos nos artigos 48º a 55º, as condições pessoais, técnicas, económicas e financeiras que os candidatos devem preencher.
Sempre que recorram a este tipo de procedimento, as entidades adjudicantes aplicarão os artigos 2º, 37º, 38º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º e 48º a 55º.
CAPÍTULO VI
Regras de publicidade e de transparência
Secção 1
Publicação dos anúncios
Artigo 37º
Anúncios
1. As entidades adjudicantes darão a conhecer por meio de um anúncio de pré&nbhy;informação, publicado pela Comissão ou por elas próprias no seu "perfil de adquirente" tal como previsto na alínea b) do ponto 2 do Anexo VIII:
a)
Quanto aos fornecimentos, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos&nbhy;quadro, por grupos de produtos, que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes e cujo valor total estimado, tendo em conta os artigos 8º e 10º, seja igual ou superior a 750 000 euros;
Os grupos de produtos devem ser estabelecidos pelas entidades adjudicantes mediante referência às posições do CPV;
b)
Quanto aos serviços, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos&nbhy;quadro, para cada categoria de serviços enumerada no Anexo II A que tencionam celebrar durante os doze meses subsequentes, quando esse valor total estimado, tendo em conta os artigos 8º e 10º, for igual ou superior a 750 000 euros;
c)
Quanto às empreitadas de obras, as características essenciais dos contratos ou dos acordos&nbhy;quadro que tencionam celebrar, e cujo montante estimado seja igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 8º, tendo em conta o artigo 10º.
Os anúncios previstos nas alíneas a) e b) serão enviados à Comissão ou publicados no perfil de adquirente o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental.
O anúncio previsto na alínea c) será enviado à Comissão ou publicado no perfil de adquirente o mais rapidamente possível depois de tomada a decisão de autorização do programa em que se inserem os contratos de empreitada de obras ou os acordos&nbhy;quadro que as entidades adjudicantes tencionam celebrar.
As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré&nbhy;informação no seu perfil de adquirente enviarão à Comissão, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do Anexo VIII, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré&nbhy;informação no referido perfil de adquirente.
A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) só é obrigatória quando as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de reduzir os prazos de recepção das propostas prevista no nº 4 do artigo 40º.
O presente número não se aplica aos procedimentos negociados sem publicação prévia de anúncio de concurso.
2. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público através de um concurso público, de um concurso limitado ou, nas condições definidas no artigo 32º, de um procedimento por negociação, darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso ou, caso seja criado um sistema de qualificação nos termos do artigo 47°, relativo à existência de um sistema de qualificação.
3. As entidades adjudicantes que pretendam implementar um sistema de aquisição dinâmico darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.
As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato público baseado num sistema de aquisição dinâmico darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso simplificado.
4. As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público ou celebrado um acordo&nbhy;quadro enviarão um anúncio com os resultados do procedimento de adjudicação, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato público ou a celebração do acordo&nbhy;quadro.
No caso dos acordos&nbhy;quadro celebrados nos termos do artigo 34º, as entidades adjudicantes estão dispensadas de enviar o anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.
As entidades adjudicantes enviarão um anúncio sobre o resultado da adjudicação dos contratos baseados num sistema de aquisição dinâmico, o mais tardar 48 dias após a adjudicação de cada contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviarão os anúncios agrupados, o mais tardar 48 dias após o fim de cada trimestre.
No caso dos contratos públicos de serviços relativos a serviços enumerados no Anexo II B, as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio se concordam com a sua publicação. Para estes contratos de serviços, a Comissão definirá as regras para a elaboração de relatórios estatísticos com base nos anúncios e para a publicação desses relatórios, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 80º.
Podem não ser publicadas certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo&nbhy;quadro, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.
Artigo 38º
Redacção e modalidades de publicação dos anúncios
1. Os anúncios comportarão as informações a que se refere o Anexo VII A e, se for caso disso, qualquer outra informação considerada útil pela entidade adjudicante, e serão elaborados no formato dos formulários&nbhy;tipo aprovados pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 80º.
2. Os anúncios enviados à Comissão pelas entidades adjudicantes serão transmitidos quer por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII, quer por outros meios. No caso do procedimento acelerado a que se refere o nº 8 do artigo 40º, os anúncios devem ser enviados por fax ou por meios electrónicos, segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII.
Os anúncios serão publicados em conformidade com as características técnicas de publicação indicadas nas alíneas a) e b) do ponto 1 do Anexo VIII.
3. Os anúncios preparados e enviados por meios electrónicos segundo o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII serão publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio.Os anúncios que não forem enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII serão publicados o mais tardar doze dias após o seu envio ou, no caso do procedimento acelerado previsto no nº 8 do artigo 40º, o mais tardar cinco dias após o seu envio.
Os anúncios de concurso serão publicados na íntegra numa das línguas oficiais da Comunidade, escolhida pela entidade adjudicante, fazendo fé apenas o texto original publicado nessa língua. Será publicado um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais.
4. As despesas de publicação destes anúncios pela Comissão serão suportadas pela Comunidade.
Os anúncios e o respectivo conteúdo não podem ser publicados, a nível nacional, antes da data do seu envio à Comissão.
5. Os anúncios publicados a nível nacional não devem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados à Comissão ou publicados num perfil de adquirente nos termos do primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 37º e devem mencionar a data desse envio ou dessa publicação.
Os anúncios de pré&nbhy;informação não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio à Comissão do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma e devem mencionar a data desse envio.
O conteúdo dos anúncios não enviados por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII será limitado a cerca de 650 palavras.
6. As entidades adjudicantes devem estar em condições de comprovar as datas de envio dos anúncios.
7. A Comissão confirmará à entidade adjudicante que as informações apresentadas foram publicadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efectuada.
8. Artigo 39º
Publicação não obrigatória
As entidades adjudicantes podem publicar, em conformidade com o artigo 38º, anúncios que digam respeito a contratos públicos que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente directiva.
Secção 2
Prazos
Artigo 40º
Prazos de recepção dos pedidos de participação e de recepção das propostas
Ao fixarem os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação, as entidades adjudicantes terão em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados no presente artigo.
2. Nos concursos públicos, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 52 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.
3. Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso a que se refere o artigo 32º e no diálogo concorrencial:
a) O prazo mínimo para recepção dos pedidos de participação é de 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso;
b)
Nos concursos limitados, o prazo mínimo para recepção das propostas é de 40 dias a contar da data de envio do convite.
4.
Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré&nbhy;informação, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do nº 2 e da alínea b) do nº 3, pode, regra geral, ser reduzido para 36 dias, mas nunca poderá ser reduzido para menos de 22 dias.
4. Este prazo começa a correr na data de envio do anúncio de concurso, no caso dos concursos públicos, e na data de envio do convite à apresentação de propostas, no caso dos concursos limitados.
O prazo reduzido referido no primeiro parágrafo é permitido desde que o anúncio de pré&nbhy;informação tenha incluído todas as informações exigidas para o anúncio de concurso no Anexo VII A, na medida em que essas informações estejam disponíveis à data de publicação do anúncio e o anúncio de pré&nbhy;informação tenha sido enviado para publicação entre um mínimo de 52 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.
Se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos, em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do Anexo VIII, os prazos de recepção das propostas indicados nos nº 2 e 4, nos concursos públicos, e o prazo de recepção dos pedidos de participação indicado na alínea a) do nº 3, nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação e no diálogo concorrencial, poderão ser reduzidos em sete dias.
6. É possível uma redução de cinco dias nos prazos de recepção das propostas, fixados no nº 2 e na alínea b) do nº 3, se a entidade adjudicante oferecer acesso livre, directo e completo, por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o Anexo VIII, indicando no anúncio o endereço na Internet em que a documentação está disponível.
6. Esta redução é cumulável com a prevista no nº 5.
Se, por qualquer motivo, o caderno de encargos e os documentos ou informações complementares, embora solicitados em tempo útil, não tiverem sido fornecidos nos prazos fixados nos artigos 41º e 42º, ou quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas devem ser prorrogados de maneira a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.
8. Nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, a que se refere o artigo 32º, quando a urgência torne impraticáveis os prazos mínimos fixados no presente artigo, as entidades adjudicantes podem fixar:
a) Um prazo de recepção dos pedidos de participação que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou a dez dias, se o anúncio tiver sido enviado por meios electrónicos em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do Anexo VIII;
b)
E, em caso de concursos limitados, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a dez dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.
1.
Artigo 41º
Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informações complementares
Nos concursos públicos, se as entidades adjudicantes não oferecerem acesso livre, directo e completo por meios electrónicos, em conformidade com o nº 6 do artigo 40º, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares, os cadernos de encargos e os documentos complementares serão enviados aos operadores económicos no prazo de seis dias a contar da recepção do pedido, desde que este tenha sido efectuado atempadamente antes da data de apresentação das propostas.
2. As informações complementares sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares serão comunicadas pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data&nbhy;limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitadas atempadamente.
1. Secção 3
Conteúdo e meios de transmissão das informações
Artigo 42º
Convites para apresentação de propostas, participação no diálogo ou negociação
Nos concursos limitados, no diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso na acepção do artigo 32º, as entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e por escrito, os candidatos seleccionados a apresentar propostas ou a negociar ou, no diálogo concorrencial, a participar no diálogo.
2. O convite aos candidatos compreenderá:
- um exemplar do caderno de encargos ou da memória descritiva e de todos os documentos complementares, ou
-
uma referência ao acesso ao caderno de encargos e aos outros documentos indicados no primeiro travessão, quando estes sejam directamente disponibilizados por meios electrónicos em conformidade com o nº 6 do artigo 40º.
3.
Caso o caderno de encargos, a memória descritiva e/ou os documentos complementares sejam disponibilizados por uma entidade que não seja a entidade adjudicante responsável pelo processo de adjudicação, o convite deve precisar o endereço do serviço em que esse caderno de encargos, essa memória descritiva e esses documentos podem ser solicitados e, se for caso disso, a data&nbhy;limite para os pedir, bem como o montante e as formas de pagamento da quantia a desembolsar para a obtenção dos documentos em causa. Os serviços competentes enviarão essa documentação aos operadores económicos sem demora após recepção do seu pedido.
4. As informações complementares sobre os cadernos de encargos, a memória descritiva ou os documentos complementares serão comunicados pelas entidades adjudicantes ou pelos serviços competentes no prazo máximo de seis dias antes da data&nbhy;limite fixada para a recepção das propostas, desde que tenham sido solicitados atempadamente. Em caso de concurso limitado ou de procedimento por negociação acelerado, esse prazo é de quatro dias.
5. Além disso, do convite à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à negociação constarão, pelo menos:
a) Uma referência ao anúncio de concurso publicado;
b)
A data&nbhy;limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas;
c)
No diálogo concorrencial, o endereço e a data fixada para o início da fase de consulta, e a língua ou as línguas que serão utilizadas;
d)
A indicação dos documentos a apensar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis do candidato, nos termos do artigo 46º, quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo, nas condições previstas nos artigos 50º e 51;
e)
A ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, caso não constem no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva.
e)
No entanto, nos contratos adjudicados em conformidade com o disposto no artigo 31º, as informações referidas na alínea b) do presente número não figurarão no convite à participação no diálogo, mas serão referidas no convite à apresentação de propostas.
Artigo 43º
Informação dos candidatos e dos proponentes
As entidades adjudicantes informarão no mais breve prazo os candidatos e os proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo&nbhy;quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo&nbhy;quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico; esta informação será dada por escrito se for feito um pedido nesse sentido às entidades adjudicantes.
2. A entidade adjudicante comunicará no mais breve prazo, aos candidatos ou proponentes excluídos que o solicitarem, os motivos da exclusão da sua candidatura ou proposta e, aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, as características e vantagens relativas da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário ou das partes no acordo&nbhy;quadro. Estes prazos não podem nunca exceder quinze dias a contar da recepção de um pedido escrito.
3. No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação dos contratos, à celebração de acordos&nbhy;quadro ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas no nº 1, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.
1. Secção 4
Comunicações
Artigo 44º
Regras aplicáveis às comunicações
Todas as comunicações e trocas de informações mencionadas no presente título podem ser efectuadas, à escolha da entidade adjudicante, por carta, fax, meios electrónicos em conformidade com os nºs 5, 6 e 7, telefone nos casos e nas condições referidas no nº 8, ou por uma combinação desses meios.
2. O meio de comunicação escolhido deverá estar geralmente disponível e, por conseguinte, não poderá restringir o acesso dos operadores económicos ao processo de adjudicação.
3. As entidades adjudicantes fornecerão aos proponentes, quando tal lhes for solicitado, um certificado emitido por um organismo terceiro certificado atestando que tomaram as medidas adequadas à salvaguarda da confidencialidade das informações fornecidas pelos proponentes durante a transmissão e após a recepção.
4. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação sejam preservadas e que as entidades adjudicantes só tomem conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
5. A apresentação de propostas por via electrónica só pode ser efectuada mediante a utilização de uma assinatura electrónica avançada na acepção da Directiva 1999/93/CE e de uma codificação fiável do conteúdo da proposta.
6. Os instrumentos a utilizar para a comunicação por meios electrónicos, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.
7. Aos dispositivos de recepção electrónica de propostas e pedidos de participação são aplicáveis as seguintes regras:
a) Os interessados devem dispor de informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem, devendo, além disso, os dispositivos de recepção electrónica das propostas e pedidos de participação satisfazer os requisitos do Anexo X;
b)
Os Estados&nbhy;Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos;
c)
Antes de expirar o prazo fixado para a apresentação das propostas ou pedidos de participação, os proponentes ou candidatos devem apresentar os documentos, certidões, atestados e declarações a que se referem os artigos 48º a 53º e o artigo 55º que não existam em formato electrónico.
8.
As seguintes regras são aplicáveis à transmissão de pedidos de participação:
a) Os pedidos de participação nos processos de adjudicação de contratos públicos podem ser feitos por escrito ou por telefone;
b)
Quando os pedidos de participação forem feitos por telefone, deve ser enviada uma confirmação por escrito antes de expirar o prazo fixado para a sua recepção;
c)
As entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação feitos por fax sejam confirmados por correio ou por meios electrónicos, se isso for necessário para efeitos de prova legal. Nesse caso, essa exigência e o prazo para envio da confirmação por correio ou por meios electrónicos devem ser referidos pela entidade adjudicante no anúncio de concurso.
c)
Secção 5
Relatórios
Artigo 45º
Conteúdo dos relatórios
Em relação a cada contrato, a cada acordo&nbhy;quadro e a cada criação de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes elaborarão por escrito um relatório que inclua, pelo menos, o seguinte:
O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato, do acordo&nbhy;quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;
b)
O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados e a justificação dessa selecção;
c)
O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;
d)
Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;
e)
O nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do acordo&nbhy;quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros;
f)
Quando se trate de um procedimento por negociação, as circunstâncias referidas nos artigos 32º e 33º que justificam o recurso a esse procedimento;
g)
Quando se trate do diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas no artigo 31º que justificam o recurso a esse procedimento;
h)
Se necessário, as razões pelas quais a entidade adjudicante decidiu não celebrar o contrato ou o acordo&nbhy;quadro ou não criar o sistema de aquisição dinâmico.
h)
As entidades adjudicantes tomarão as medidas adequadas para documentar o desenrolar dos processos de adjudicação efectuados por meios electrónicos.
O relatório ou os seus principais elementos serão comunicados à Comissão se esta os solicitar.
CAPÍTULO VII
Evolução do processo
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 46º
Verificação da aptidão, selecção dos participantes e adjudicação dos contratos
Os contratos são adjudicados com base nos critérios estabelecidos nos artigos 56º e 58º, tendo em conta o artigo 26º, após verificada a aptidão dos operadores económicos não excluídos ao abrigo dos artigos 48º e 49º, pelas entidades adjudicantes de acordo com os critérios relativos à capacidade económica e financeira, aos conhecimentos ou capacidades profissionais e técnicos referidos nos artigos 50º a 55º e, eventualmente, com as regras e critérios não discriminatórios referidos no nº 3.
2. As entidades adjudicantes poderão exigir níveis mínimos de capacidade que os candidatos e proponentes devem satisfazer nos termos dos artigos 50º e 51º.
2. O âmbito das informações referidas nos artigos 50º e 51º, bem como os níveis mínimos de capacidades exigido para um determinado concurso, devem estar ligados e ser proporcionais ao objecto do contrato.
Tais níveis mínimos serão indicados no anúncio do concurso.
Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial as entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos adequados que convidarão a concorrer, a negociar ou a participar desde que exista um número suficiente de candidatos. As entidades adjudicantes indicarão no anúncio de concurso os critérios ou regras objectivos e não discriminatórios que pretendem aplicar, o número mínimo e, eventualmente, o número máximo de candidatos que prevêem convidar.
3. Nos concursos limitados, o número mínimo de candidatos não deve ser inferior a cinco. Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso e no diálogo concorrencial o número mínimo não deve ser inferior a três. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.
As entidades adjudicantes convidarão um número de candidatos pelo menos igual ao número mínimo pré&nbhy;definido. Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante pode prosseguir o processo convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas. No âmbito deste mesmo procedimento, a entidade adjudicante não pode incluir outros operadores económicos que não tenham pedido para participar ou candidatos sem as capacidades exigidas.
Quando as entidades adjudicantes recorrerem à faculdade de reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar, prevista no nº 4 do artigo 31º e no nº 4 do artigo 32º, procederão a essa redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso, no caderno de encargos ou na memória descritiva. O número a que se chegar na fase final deve permitir assegurar uma concorrência real, desde que o número de soluções ou de candidatos adequados seja suficiente.
1. Artigo 47º
Sistemas de qualificação
As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, criar e gerir um sistema de qualificação de operadores económicos.
1. As entidades adjudicantes que criem ou assegurem a gestão de um sistema de qualificação devem garantir aos operadores económicos a possibilidade de solicitarem a qualificação a todo o momento.
O sistema referido no n° 1 pode compreender várias fases de qualificação.
2. O sistema deve ser gerido com base em critérios e regras objectivos definidos pela entidade adjudicante.
Se estes critérios e regras incluírem especificações técnicas, são aplicáveis as disposições do artigo 25°. Os critérios e regras podem, se necessário, ser actualizados.
Os critérios e regras de qualificação referidos no n° 2 serão comunicados aos operadores económicos a pedido destes. A actualização desses critérios e regras será comunicada aos operadores económicos interessados. Caso uma entidade adjudicante considere que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências, comunicará aos operadores económicos interessados os nomes dessas entidades ou desse organismo terceiro.
4. Será mantida uma lista dos operadores económicos qualificados; essa lista pode ser dividida em categorias por tipos de contratos para cuja realização a qualificação é válida.
5. Caso seja publicado um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação nos termos no n° 2 do artigo 37°, os proponentes no concurso limitado ou os participantes no processo por negociação serão seleccionados entre os candidatos qualificados de acordo com o referido sistema.
1. Secção 2
Critérios de selecção qualitativa
Artigo 48º
Situação pessoal do candidato ou do proponente
Fica excluído de participar num procedimento de contratação pública o candidato ou proponente que tenha sido condenado por decisão final transitada em julgado de que a entidade adjudicante tenha conhecimento, com fundamento num ou mais dos motivos a seguir enunciados:
a) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no nº 1 do artigo 2º da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998(18);
b)
Corrupção, na acepção do artigo 3º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados&nbhy;Membros da União Europeia(19) e do nº 1 do artigo 3º da Acção Comum 98/742/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998(20);
c)
Fraude, na acepção do artigo 1º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias(21);
d)
Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1º da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais(22).
d)
Em conformidade com a sua legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados&nbhy;Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.
Os Estados&nbhy;Membros poderão prever uma derrogação à obrigação referida no primeiro parágrafo por razões imperativas de interesse geral.
Para efeitos da aplicação do presente número, as entidades adjudicantes solicitarão, se for caso disso, aos candidatos ou proponentes que forneçam os documentos referidos no nº 3, podendo, sempre que tenham dúvidas sobre a situação pessoal desses candidatos/proponentes, contactar as autoridades competentes para obter as informações relativas à sua situação pessoal que considerem necessárias. Sempre que essas informações digam respeito a um candidato ou proponente estabelecido num Estado que não seja o Estado da entidade adjudicante, esta poderá pedir a cooperação das autoridades competentes. De acordo com a legislação nacional do Estado&nbhy;Membro onde os candidatos ou proponentes estão estabelecidos, esses pedidos relacionar&nbhy;se&nbhy;ão com pessoas colectivas e/ou singulares, incluindo, se for caso disso, os dirigentes de empresas ou quaisquer pessoas que disponham de poderes de representação, decisão ou controlo do candidato ou proponente.
Pode ser excluído do procedimento de contratação:
a) Se encontre em situação de falência, de liquidação, ou de cessação de actividade, ou se encontre sujeito a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
b)
Tenha pendente processo de declaração de falência, de liquidação, de aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
c)
Tenha sido condenado por sentença com força de caso julgado nos termos da lei do país, por delito que afecte a sua honorabilidade profissional;
d)
Tenha cometido falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam evocar;
e)
Não tenha cumprido as suas obrigações no que respeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;
f)
Não tenha cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos e contribuições, de acordo com as disposições legais do país onde se encontra estabelecido ou do país da entidade adjudicante;
g)
Tenha prestado, com culpa grave, falsas declarações ao fornecer as informações que possam ser exigidas nos termos da presente secção ou não tenha prestado essas informações.
g)
Em conformidade com a sua legislação nacional e na observância do direito comunitário, os Estados&nbhy;Membros especificarão as condições de aplicação do presente número.
As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o operador económico não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos no nº 1 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do nº 2:
a) Relativamente aos casos previstos no nº 1 e nas alíneas a), b) e c) do nº 2, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos;
b)
Relativamente aos casos previstos nas alíneas e) ou f) do nº 2, um certificado emitido pela entidade competente do Estado&nbhy;Membro em causa.
b)
Se o país em causa não emitir os documentos ou certificados ou se estes não se referirem a todos os casos mencionados no nº 1 e nas alíneas a), b) ou c) do nº 2, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados&nbhy;Membros onde não exista tal tipo de declaração, por declaração solene feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado do seu país de origem ou de proveniência.
Os Estados&nbhy;Membros designarão as autoridades e entidades competentes para a emissão dos documentos, certificados ou declarações referidos no nº 3 e do facto informarão a Comissão. Esta comunicação não prejudica o direito aplicável em matéria de protecção de dados.
4. Artigo 49º
Habilitação para o exercício da actividade profissional
A qualquer operador económico que pretenda participar num procedimento de contratação pública pode ser solicitada, nos termos previstos no Estado&nbhy;Membro onde se encontre estabelecido, prova da sua inscrição num registo profissional ou comercial, ou a apresentação de uma declaração, feita sob juramento, ou de um certificado, tal como enumerados no Anexo IX A para os contratos de empreitada de obras públicas, no Anexo IX B para os contratos públicos de fornecimento e no Anexo IX C para os contratos públicos de serviços.
Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, se, para poderem executar o serviço em causa no seu país de origem, os candidatos ou os proponentes tiverem de possuir uma autorização especial ou ser membros de uma organização específica, a entidade adjudicante pode exigir&nbhy;lhes prova da posse dessa autorização ou da sua qualidade de membros da referida organização.
Artigo 50º
Capacidade económica e financeira
A prova da capacidade económica e financeira do operador económico pode ser feita, regra geral, por um ou mais dos elementos de referência seguintes:
a) Declarações bancárias adequadas ou, se necessário, prova de que se encontra seguro contra riscos profissionais;
b)
Balanços ou extractos de balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação do país onde o operador económico estiver estabelecido;
c)
Uma declaração relativa ao volume de negócios global e, eventualmente, ao volume de negócios no domínio de actividades objecto do contrato, respeitante no máximo aos últimos três exercícios disponíveis, em função da data de criação ou do início de actividades do operador económico, desde que estejam disponíveis as referências desse volume de negócios.
2.
Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso provar à entidade adjudicante que disporá efectivamente dos recursos necessários, por exemplo, através da apresentação do compromisso de tais entidades nesse sentido.
3. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4º pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
4. As entidades adjudicantes devem especificar no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas qual o elemento ou elementos de referência previstos no nº 1 que escolheram, bem como quaisquer outros elementos de referência que devam ser apresentados.
5. Se, por motivo fundamentado, o operador económico não puder apresentar as referências pedidas pela entidade adjudicante, poderá provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro documento que essa entidade considere adequado.
1. Artigo 51º
Capacidade técnica e/ou profissional
A capacidade técnica e/ou profissional dos operadores económicos será avaliada e verificada de acordo com os nºs 2 e 3.
2. A capacidade técnica dos operadores económicos pode ser comprovada por um ou mais dos meios a seguir indicados, de acordo com a natureza, a quantidade ou a importância e a finalidade das obras, dos produtos ou dos serviços:
a) i) Apresentação da lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução das obras mais importantes. Esses certificados devem indicar o montante, a data e o local de execução das obras e referir se foram efectuadas segundo as regras da arte e devidamente concluídas; se necessário, os certificados serão enviados directamente à entidade adjudicante pela autoridade competente;
ii)
Lista dos principais fornecimentos ou serviços efectuados durante os três últimos anos, com indicação dos montantes, datas e destinatários, públicos ou privados. Os fornecimentos e as prestações de serviços serão provadas:
-
quando o destinatário tiver sido uma entidade adjudicante, por meio de certificados emitidos ou visados pela entidade competente,
-
quando o destinatário tiver sido um adquirente privado, por declaração reconhecida do adquirente ou, na sua falta, por simples declaração do operador económico;
b)
Indicação dos técnicos ou dos serviços técnicos envolvidos, integrados ou não na empresa do operador económico, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade e, sempre que se trate de contratos de empreitada de obras públicas, dos técnicos de que o empreiteiro poderá dispor para executar o trabalho;
c)
Descrição do equipamento técnico, das medidas adoptadas pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços para garantir a qualidade e dos meios de estudo e de investigação da sua empresa;
d)
Se os produtos a fornecer ou os serviços a prestar forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou o prestador de serviços estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade de produção do fornecedor ou sobre a capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõe, bem como sobre as medidas que adopta para controlar a qualidade;
e)
Certificados de habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro e/ou dos quadros da empresa, e especialmente do ou dos responsáveis pela prestação dos serviços ou pela direcção das obras;
f)
Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos públicos de serviços e unicamente nos casos apropriados, a indicação das medidas de gestão ambiental que o operador económico poderá aplicar aquando da execução do contrato;
g)
Declaração em que se indique o efectivo médio anual do prestador de serviços ou do empreiteiro e a parte do efectivo constituída por quadros, nos últimos três anos;
h)
Declaração das ferramentas, material, instalações ou equipamento industrial e técnico de que o prestador de serviços ou o empreiteiro disporá para a realização dos serviços;
i)
Indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona eventualmente subcontratar;
j)
Relativamente aos produtos a fornecer:
i)
Amostras, descrições e/ou fotografias, cuja autenticidade deve poder ser comprovada a pedido da entidade adjudicante;
ii)
Certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais de controlo da qualidade com competência reconhecida, que atestem a conformidade dos produtos, claramente identificada por referência a especificações ou normas.
3.
Um operador económico pode, se necessário e para um contrato determinado, recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas. Deverá nesse caso provar à entidade adjudicante que, para a realização do contrato, disporá dos meios necessários, por exemplo, através do compromisso de tais entidades de colocar os meios necessários à sua disposição.
4. Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos referido no artigo 4º pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.
5. Nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços que tenham por objecto fornecimentos que impliquem operações de montagem ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de obras, a capacidade do operador económico para prestar o serviço ou executar a instalação ou a obra em causa pode ser apreciada em função das suas capacidades, eficiência, experiência e fiabilidade.
6. A entidade adjudicante especificará no anúncio de concurso ou no convite à apresentação de propostas quais os elementos de referência previstos no nº 2 que pretende obter.
6. Artigo 52º
Normas de garantia de qualidade
Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos que estejam em conformidade com as séries de normas europeias em matéria de certificação. As entidades adjudicantes reconhecerão os certificados equivalentes de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados&nbhy;Membros e aceitarão ainda outras provas de medidas equivalentes de garantia da qualidade apresentadas pelos operadores económicos.
Artigo 53º
Normas de gestão ambiental
Caso as entidades adjudicantes, nos casos previstos na alínea f) do nº 2 do artigo 51º, exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes, que atestem que o operador económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, essas entidades reportar&nbhy;se&nbhy;ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes certificadas por organismos conformes à legislação comunitária ou às normas europeias ou internacionais pertinentes respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados&nbhy;Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes apresentadas pelos operadores económicos.
Artigo 54º
Documentação e informações complementares
A entidade adjudicante pode convidar os operadores económicos a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados em aplicação dos artigos 48º a 53º.
Artigo 55º
Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado
Os Estados&nbhy;Membros podem instituir listas oficiais de empreiteiros, fornecedores ou prestadores de serviços aprovados ou uma certificação por organismos de certificação públicos ou privados.
1. Os Estados&nbhy;Membros devem adaptar as condições de inscrição nestas listas, assim como as condições para a emissão de certificados pelos organismos de certificação, ao nº 1 e às alíneas a) a d) e g) do nº 2 do artigo 48º, ao artigo 49º, aos nºs 1, 4 e 5 do artigo 50º, aos nºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 51º, ao artigo 52º e, eventualmente, ao artigo 53º.
Devem adaptá&nbhy;las igualmente ao nº 2 do artigo 50º e ao nº 3 do artigo 51º, para os pedidos de inscrição apresentados por operadores económicos que sejam parte integrante de um grupo e façam valer meios postos à sua disposição pelas outras sociedades do grupo. Neste caso, tais operadores devem provar à autoridade que estabelece a lista oficial que disporão desses meios durante todo o período de validade do certificado que atesta a sua inscrição na lista oficial e que estas sociedades continuam a preencher, durante o mesmo período, as exigências em matéria de selecção qualitativa previstas nos artigos referidos no segundo parágrafo que estes operadores fazem valer para a respectiva inscrição.
Os operadores económicos que estejam inscritos nas listas oficiais ou que disponham de um certificado podem apresentar à entidade adjudicante, para cada contrato, um certificado de inscrição passado pela entidade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação. Estes certificados indicarão as referências que permitiram a sua inscrição na lista/certificação e a classificação que nesta lhes é atribuída.
3. A inscrição em listas oficiais comprovada pelas entidades competentes ou o certificado emitido por um organismo de certificação não constituirão uma presunção de aptidão para as entidades adjudicantes dos outros Estados&nbhy;Membros, a não ser relativamente ao nº 1 e às alíneas a) a d) e g) do nº 2 do artigo 48º, ao artigo 49º, às alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 50º e ao artigo 51º, nº 2, alínea a), subalínea i), e alíneas b), e), g) e h), para os empreiteiros, ao artigo 51º, nº 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas b), c), d) e j), para os fornecedores, e ao artigo 51º, nº 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas c) a i), para os prestadores de serviços.
4. As informações susceptíveis de ser retiradas da inscrição em lista oficial ou da certificação não podem ser contestadas sem justificação. No que diz respeito ao pagamento das contribuições para a segurança social e ao pagamento de contribuições e impostos, pode ser exigido um certificado suplementar a cada operador económico inscrito para cada contrato.
4. As entidades adjudicantes de outros Estados&nbhy;Membros aplicarão o nº 3 e no primeiro parágrafo do presente número apenas em favor dos operadores económicos estabelecidos no Estado&nbhy;Membro que elaborou a lista oficial.
Para a inscrição de operadores económicos de outros Estados&nbhy;Membros numa lista oficial ou para a sua certificação pelos organismos referidos no nº 1 não pode ser exigida nenhuma prova ou declaração para além das exigidas aos operadores económicos nacionais e em caso algum poderá ser exigido qualquer elemento para além dos previstos nos artigos 48º a 52º e, eventualmente, no artigo 53º.
5. Contudo, essa inscrição ou certificação não pode ser imposta aos operadores dos outros Estados&nbhy;Membros com vista à sua participação num concurso público. As entidades adjudicantes reconhecem os certificados equivalentes dos organismos estabelecidos noutros Estados&nbhy;Membros. Aceitam igualmente outros meios de prova equivalentes.
Os operadores podem solicitar a qualquer momento a sua inscrição numa lista oficial ou a emissão do certificado. Devem ser informados, num prazo razoavelmente curto, da decisão da autoridade que elabora a lista ou do organismo de certificação competente.
7. Os organismos de certificação referidos no nº 1 são organismos que respondem às normas europeias em matéria de certificação.
8. Os Estados&nbhy;Membros que disponham de listas oficiais ou de organismos de certificação referidos no nº 1 deverão comunicar à Comissão e aos restantes Estados&nbhy;Membros o endereço do organismo ao qual devem ser enviados os pedidos.
1. Secção 3
Adjudicação do contrato
Artigo 56º
Critérios de adjudicação
Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas à remuneração de determinados serviços, os critérios em que as entidades adjudicantes se devem basear para a adjudicação são os seguintes:
a) Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, diversos critérios ligados ao objecto do contrato público em questão, como sejam qualidade, preço, valor técnico, características estéticas e funcionais, características ambientais, incluindo as relacionadas com os métodos de produção, custo de utilização, rendibilidade, assistência técnica e serviço pós&nbhy;venda, data de entrega e prazo de entrega ou de execução, política do proponente em relação às pessoas portadoras de deficiências e política de igualdade de tratamento do proponente; ou
b)
Unicamente o preço mais baixo.
2.
Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, no caso previsto na alínea a) do nº 1, a entidade adjudicante especificará, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.
2. Essa ponderação pode ser expressa por um intervalo de variação com uma abertura máxima adequada.
Sempre que, no entender da entidade adjudicante, a ponderação não for possível por razões demonstráveis, a entidade adjudicante indicará, no anúncio de concurso ou no caderno de encargos ou, no caso do diálogo concorrencial, na memória descritiva a ordem decrescente de importância dos critérios.
Artigo 57º
Utilização de leilões electrónicos
Os Estados&nbhy;Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem a leilões electrónicos.
2. Nos concursos públicos e limitados e nos procedimentos por negociação, no caso referido na alínea a) do nº 1 do artigo 32º, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público será precedida de um leilão electrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.
2. Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado aquando da reabertura de concurso às partes num acordo&nbhy;quadro contemplado no artigo 34º, nº 4, segundo parágrafo, segundo travessão, e da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, referida no artigo 35º.
O leilão electrónico incidirá:
- unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo,
-
nos preços e/ou nos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.
3.
As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico referirão o facto no anúncio de concurso.
3. O caderno de encargos incluirá, nomeadamente, as seguintes informações:
Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico, desde que esses elementos sejam quantificáveis, por forma a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;
b)
Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;
c)
As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão electrónico e em que momento, eventualmente, o serão;
d)
As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão electrónico;
e)
As condições em que os proponentes poderão fazer lanços e, nomeadamente, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços;
f)
As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.
4.
Antes de procederem ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respectiva ponderação.
4. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meios electrónicos a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode processar&nbhy;se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de passados dois dias úteis desde a data de envio dos convites.
Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 56º.
5. O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso e no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.
Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas fórmulas separadamente para cada variante.
Durante cada fase do leilão electrónico, as entidades adjudicantes comunicarão contínua e instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que lhes permitam conhecer a todo o tempo a respectiva classificação. Podem igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores apresentados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem igualmente, a todo o tempo, anunciar o número de participantes na fase do leilão. Contudo, em caso algum poderão divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.
7. As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:
a) Indicarão no convite para participação no leilão a data e a hora previamente fixadas;
b)
Quando não receberem novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas. Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão no convite para participação no leilão o prazo que será observado a partir da recepção da última licitação antes de encerrarem o leilão electrónico;
c)
Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão fixado no convite para participação no leilão.
c)
Quando as entidades adjudicantes tiverem decidido encerrar o leilão electrónico em conformidade com a alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite para participação no leilão indicará os calendários de cada fase do leilão.
Uma vez encerrado o leilão electrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicarão o contrato nos termos do artigo 56º.
8. As entidades adjudicantes não podem recorrer a leilões electrónicos de forma abusiva, ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou de modo a alterar o objecto do contrato, tal como tiver sido aberto a concurso por publicação do anúncio de concurso e tal como definido no caderno de encargos.
Artigo 58º
Propostas anormalmente baixas
Se, para um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa, antes de as poder rejeitar, a entidade adjudicante solicitará por escrito os esclarecimentos que considere oportunos sobre os elementos constitutivos da proposta.
À economia do processo de construção, do processo de fabrico dos produtos ou da prestação dos serviços;
b)
Às soluções técnicas escolhidas e/ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente disponha para a execução das obras, para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços;
c)
À originalidade das obras, dos produtos ou dos serviços propostos pelo proponente;
d)
Ao respeito das condições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local de execução das prestações;
e)
À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.
2.
A entidade adjudicante verificará os referidos elementos, consultando o proponente e tendo em conta as justificações fornecidas.
3. Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só poderá ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido. Quando a entidade adjudicante rejeitar uma proposta nestas circunstâncias deve informar do facto a Comissão.
3. TÍTULO III
Regras no domínio das concessões de obras públicas
CAPÍTULO I
Regras aplicáveis às concessões de obras públicas
Artigo 59º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica&nbhy;se a todos os contratos de concessão de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes, cujo valor seja igual ou superior a 6 242 000 euros.
Este valor deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas contidas no artigo 10º.
Artigo 60º
Exclusões do âmbito de aplicação
O presente título não é aplicável às concessões de obras públicas que:
Sejam adjudicadas nos casos previstos nos artigos 15º, 16º e 17º para os contratos de empreitada de obras públicas;
b)
Sejam adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades indicadas nos artigos 3º a 7º da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais], quando essas concessões sejam atribuídas para o exercício dessas actividades.
b)
Todavia, a presente directiva continuará a aplicar&nbhy;se às concessões de obras públicas adjudicadas por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6º da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais] e adjudicados para essas actividades, desde que o Estado&nbhy;Membro em causa invoque a faculdade prevista no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 72º da referida directiva para adiar a sua aplicação.
Artigo 61º
Publicação dos anúncios relativos às concessões de obras públicas
As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessão de obras públicas darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio.
2. Os anúncios relativos às concessões de obras públicas devem conter as informações indicadas no Anexo VII C e, se necessário, outras informações consideradas úteis pela entidade adjudicante, em conformidade com o formulário&nbhy;tipo adoptado pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 80º.
3. Os anúncios serão publicados de acordo com os nºs 2 a 8 do artigo 38º.
4. O artigo 39º, relativo à publicação dos anúncios, é igualmente aplicável às concessões de obras públicas.
4. Artigo 62º
Prazos
Nos casos em que as entidades adjudicantes recorram à concessão de obras públicas, o prazo para apresentação das candidaturas à concessão não deve ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio, excepto nos casos a que se refere o nº 5 do artigo 40º.
É aplicável o nº 7 do artigo 40º.
Artigo 63º
Subcontratação
A entidade adjudicante pode:
Quer impor ao concessionário das obras públicas que confie a terceiros a execução de contratos que representem uma percentagem mínima de 30% do valor global das obras que são objecto da concessão, prevendo simultaneamente a possibilidade de os candidatos aumentarem essa percentagem; esta percentagem mínima deve ser indicada no contrato de concessão;
b)
Quer convidar os candidatos a concessionários a indicar nas suas propostas a percentagem do valor global das obras que são objecto da concessão que tencionam eventualmente confiar a terceiros.
b)
Artigo 64º
Adjudicação de obras complementares ao concessionário
A presente directiva não se aplica às obras complementares que não estejam previstas no projecto inicial da concessão nem no contrato inicial mas que, na sequência de uma circunstância imprevista, se tornem necessárias para a execução da obra tal como se encontra descrita no contrato, e que a entidade adjudicante atribua ao concessionário, desde que a adjudicação seja feita ao operador económico que executa esta obra:
- quando estas obras complementares não possam ser, técnica ou economicamente, separadas do contrato inicial sem inconveniente grave para a entidade adjudicante, ou
-
quando estas obras, embora possam ser separadas da execução do contrato inicial, sejam absolutamente necessárias ao seu acabamento.
—
Contudo, o montante acumulado dos contratos adjudicados para as obras complementares não deve ultrapassar 50% do montante da obra inicial que foi objecto da concessão.
CAPÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes
Artigo 65º
Regras aplicáveis
Sempre que o concessionário seja uma entidade adjudicante na acepção do nº 9 do artigo 1º, fica obrigado, em relação às obras a executar por terceiros, a respeitar o disposto na presente directiva em matéria de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas.
CAPÍTULO III
Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários
que não sejam entidades adjudicantes
Artigo 66º
Regras de publicidade: limiar e excepções
1. Os Estados&nbhy;Membros tomarão as medidas necessárias para que os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes apliquem as regras de publicidade definidas no artigo 67º ao celebrarem contratos de empreitada de obras com terceiros, sempre que o valor desses contratos seja igual ou superior a 6 242 000 euros.
No entanto, não será necessária publicidade quando um contrato de empreitada de obras preencher as condições enumeradas no artigo 33º.
O valor dos contratos deve ser calculado segundo as regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas contidas no artigo 10º.
2. Não são consideradas terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.
Por "empresa associada' entende&nbhy;se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a rejam. Presume&nbhy;se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa:
a)
Detenha uma participação maioritária no capital subscrito da empresa; ou
b)
Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa; ou
c)
Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
A lista exaustiva dessas empresas deve ser apensa à candidatura à concessão. Essa lista deverá ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.
Artigo 67º
Publicação do anúncio
1. Os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes e que desejem celebrar um contrato de empreitada de obras com um terceiro devem dar a conhecer a sua intenção através de um anúncio.
2. Os anúncios comportarão as informações mencionadas no Anexo VII C e, se for caso disso, qualquer outra informação julgada útil pelo concessionário de obras públicas, segundo o formulário&nbhy;tipo adoptado pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 80º.
3. O anúncio será publicado de acordo com os nºs 2 a 8 do artigo 38º.
4. É também aplicável o artigo 39º, que rege a publicação voluntária de anúncios.
Artigo 68º
Prazos de recepção dos pedidos de participação e das propostas
No caso dos contratos de empreitada de obras celebrados pelos concessionários de empreitadas de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes, o concessionário fixará o prazo para a recepção das candidaturas, que não pode ser inferior a 37 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, e o prazo de recepção das propostas, que não pode ser inferior a 40 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à apresentação de propostas.
São aplicáveis os nºs 5, 6 e 7 do artigo 40º.
TÍTULO IV
Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços
Artigo 69º
Disposições gerais
1. As regras relativas à organização de concursos para trabalhos de concepção serão definidas em conformidade com os artigos 69º a 77º e comunicadas aos interessados em participar nesses concursos.
2. O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:
a)
Ao território ou a uma parte do território de um Estado&nbhy;Membro;
b)
Pelo facto de, nos termos da legislação do Estado&nbhy;Membro onde o concurso é organizado, os participantes terem obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas colectivas.
Artigo 70º
Âmbito de aplicação
1. Os concursos para trabalhos de concepção serão organizados em conformidade com o presente título:
a)
Pelas entidades adjudicantes referidas no Anexo IV como autoridades governamentais centrais, sempre que o valor em questão seja igual ou superior a 162 000 euros;
b)
Por entidades adjudicantes não referidas no Anexo IV, sempre que o valor em questão seja igual ou superior a 249 000 euros;
c)
Por todas as entidades adjudicantes, a partir de um valor igual ou superior a 249 000 euros, quando os concursos se referirem a serviços da categoria 8 do Anexo II A, a serviços de telecomunicações da categoria 5 cujas posições no CPV sejam equivalentes aos números de referência CPC 7524, 7525 e 7526 e/ou a serviços constantes do Anexo II B.
2. O presente título aplica&nbhy;se:
a)
Aos concursos organizados no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público de serviços;
b)
Aos concursos com prémios e/ou pagamentos aos participantes.
Nos casos contemplados na alínea a), o limiar refere&nbhy;se ao valor estimado, sem IVA, do contrato público de serviços, incluindo os eventuais prémios de participação e/ou pagamentos aos participantes.
Nos casos contemplados na alínea b), o limiar refere&nbhy;se ao montante total dos prémios e pagamentos, incluindo o valor estimado sem IVA, de um contrato público de serviços que possa vir a ser posteriormente adjudicado nos termos do ponto 3 do artigo 33º, desde que a entidade adjudicante não exclua essa adjudicação no anúncio de concurso.
Artigo 71º
Exclusões do âmbito de aplicação
O presente título não é aplicável:
a)
Aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços na acepção da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais], organizados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades referidas nos artigos 3º a 7º da referida directiva e que sejam organizados para a realização dessas actividades, nem aos concursos excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva.
Todavia, a presente directiva continuará a aplicar&nbhy;se aos concursos no domínio dos serviços adjudicados por entidades adjudicantes que exerçam uma ou mais das actividades previstas no artigo 6º da Directiva 2003/.../CE [relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais] e adjudicados para essas actividades, desde que o Estado&nbhy;Membro em causa invoque a faculdade prevista no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 72º da referida directiva para a adiar a sua aplicação;
b)
Aos concursos organizados nos mesmos casos que os referidos nos artigos 15º, 16º e 17º da presente directiva no âmbito de contratos públicos de serviços.
Artigo 72º
Anúncios
1. As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção através de um anúncio de concurso.
2. As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso enviarão um anúncio com os resultados do concurso em conformidade com o artigo 38º e deverão poder provar a data do envio.
Nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, ou prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços, essas informações podem não ser publicadas.
3. O artigo 39º, relativo à publicação dos anúncios, é igualmente aplicável aos concursos para trabalhos de concepção.
Artigo 73º
Redacção e modalidades de publicação dos anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção
1. Os anúncios referidos no artigo 72º devem conter as informações indicadas no Anexo VII D, de acordo com os formulários&nbhy;tipo adoptados pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 80º.
2. Os anúncios serão publicados de acordo com os nºs 2 a 8 do artigo 38º.
Artigo 74º
Meios de comunicação
1. Os nºs 1, 2 e 4 do artigo 44º são aplicáveis a todas as comunicações relativas a concursos para trabalhos de concepção.
2. As comunicações, as trocas e o arquivo de informações serão feitos de forma a garantir que a integridade e a confidencialidade de quaisquer informações transmitidas pelos participantes nos concursos sejam preservadas e que o júri só tome conhecimento do conteúdo dos planos e projectos depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
3. Aos dispositivos de recepção electrónica de planos e projectos são aplicáveis as seguintes regras:
a)
As informações sobre as especificações necessárias à apresentação electrónica dos planos e projectos, incluindo a cifragem, devem estar à disposição dos interessados. Além disso, os dispositivos de recepção electrónica dos planos e projectos devem satisfazer os requisitos do Anexo X;
b)
Os Estados&nbhy;Membros podem introduzir ou manter regimes de acreditação voluntária destinados a aumentar os níveis da prestação de serviços de certificação para esses dispositivos.
Artigo 75º
Selecção dos concorrentes
Sempre que os concursos para trabalhos de concepção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definirão critérios de selecção claros e não discriminatórios. O número de candidatos convidados a participar nesses concursos deve ter em conta a necessidade de se assegurar uma concorrência efectiva.
Artigo 76º
Composição do júri
O júri será composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso para trabalhos de concepção. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes no concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir essa qualificação ou uma qualificação equivalente.
Artigo 77º
Decisões do júri
1. O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.
2. O júri deve analisar os planos e projectos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.
3. O júri deve ordenar os projectos, de acordo com o mérito de cada um deles, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem de esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.
4. O anonimato deve ser respeitado até ao anúncio do parecer ou à decisão do júri.
5. Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha registado na acta no intuito de esclarecer quaisquer aspectos dos projectos.
6. O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em acta.
TÍTULO V
Obrigações estatísticas, competência de execução e disposições finais
Artigo 78º
Obrigações estatísticas
Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados&nbhy;Membros enviarão à Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico redigido em conformidade com o artigo 79º e que discriminará os contratos públicos de fornecimento e de serviços e os contratos de empreitada de obras públicas adjudicados no ano anterior pelas entidades adjudicantes.
Artigo 79º
Conteúdo do relatório estatístico
1. Para cada entidade adjudicante referida no Anexo IV, o relatório estatístico mencionará pelo menos:
a)
O número e o valor dos contratos celebrados abrangidos pela presente directiva;
b)
O número e o valor total dos contratos celebrados ao abrigo das derrogações ao Acordo.
Na medida do possível, os dados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo serão discriminados:
a)
De acordo com os processos de adjudicação utilizados; e
b)
Para cada processo, as obras referidas no Anexo I, os produtos e os serviços referidos no Anexo II, identificados por categoria da nomenclatura CPV.
c)
De acordo com a nacionalidade do adjudicatário.
Se a adjudicação se efectuar na sequência de um procedimento por negociação, os dados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo serão também discriminados de acordo com as circunstâncias referidas nos artigos 32º e 33º e precisarão o número e o valor dos contratos adjudicados por Estado&nbhy;Membro e por país terceiro de origem dos adjudicatários.
2. Por cada categoria de entidades adjudicantes que não figure entre as mencionadas no Anexo IV, o relatório estatístico mencionará pelo menos:
a)
O número e o valor dos contratos adjudicados, discriminados em conformidade com o segundo parágrafo do nº 1;
b)
O valor total das adjudicações efectuadas ao abrigo das derrogações ao Acordo.
3. O relatório estatístico mencionará quaisquer outras informações estatísticas requeridas nos termos do Acordo.
As informações mencionadas no primeiro parágrafo serão determinadas nos termos do nº 2 do artigo 80º.
Artigo 80º
Comité Consultivo
1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos Públicos instituído pelo artigo 1º da Decisão 71/306/CEE do Conselho(23) (seguidamente designado "Comité").
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo&nbhy;se em conta o disposto no seu artigo 8º.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 81º
Revisão dos limiares
1. A Comissão procederá à verificação dos limiares estabelecidos no artigo 8º, de dois em dois anos, a partir da entrada em vigor da presente directiva e revê&nbhy;los&nbhy;á, se necessário, nos termos do nº 2 do artigo 80º.
O cálculo do valor desses limiares basear&nbhy;se&nbhy;á no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto será arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de assegurar o respeito dos limiares em vigor previstos pelo Acordo, e que são expressos em direitos de saque especiais.
2. Aquando da revisão prevista no nº 1, a Comissão alinhará, nos termos do nº 2 do artigo 80º:
a)
Os limiares previstos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 9º, no artigo 59º e no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 66º pelo limiar revisto aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas;
b)
Os limiares previstos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 9º e na alínea a) do nº 1 do artigo 70º pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no Anexo IV;
c)
O limiar previsto nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º pelo limiar revisto aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes que não sejam referidas no Anexo IV.
3. O contravalor dos limiares estabelecidos em conformidade com o nº 1 nas moedas nacionais dos Estados&nbhy;Membros que não participam na união monetária deverá, em princípio, ser revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 2004. O cálculo desse contravalor basear&nbhy;se&nbhy;á no valor médio diário dessas moedas, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de Janeiro.
4. Os limiares revistos mencionados no nº 1 e o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no nº 3 serão publicados pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início do mês de Novembro posterior à revisão.
Artigo 82º
Modificações
A Comissão pode modificar nos termos do nº 2 do artigo 80º:
a)
As regras técnicas dos métodos de cálculo previstos no segundo parágrafo do nº 1 e no nº 3 do artigo 81º;
b)
As regras para a elaboração, transmissão, recepção, tradução, compilação e distribuição dos anúncios referidos nos artigos 37º, 61º, 67º e 72º, bem como dos relatórios estatísticos referidos no quarto parágrafo do nº 4 do artigo 37º e nos artigos 78º e 79º;
c)
As modalidades de referência a posições particulares da nomenclatura CPV nos anúncios;
d)
A lista dos organismos e das categorias de organismos de direito público referidas no Anexo III, sempre que, com base em notificações dos Estados&nbhy;Membros, se revelarem necessárias;
e)
As listas das autoridades governamentais centrais referidas no Anexo IV, de acordo com as adaptações que sejam necessárias para dar seguimento ao Acordo;
f)
Os números de referência da nomenclatura prevista no Anexo I, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura;
g)
Os números de referência da nomenclatura prevista no Anexo II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente directiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições particulares dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas no referido anexo;
h)
As modalidades de transmissão e de publicação dos dados referidas no Anexo VIII, por razões que se prendam com o progresso técnico ou por razões de ordem administrativa;
i)
As modalidades e características técnicas dos dispositivos de recepção electrónica referidas nas alíneas a), f) e g) do Anexo X.
Artigo 83º
Execução
1. Os Estados&nbhy;Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até .... (24) e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados&nbhy;Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados&nbhy;Membros.
2. Os Estados&nbhy;Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 84º
Mecanismos de controlo
Os Estados-Membros estabelecem mecanismos eficazes, abertos e transparentes para garantir a aplicação da presente directiva pelas entidades adjudicantes da sua jurisdição.
Esses mecanismos podem incluir, nomeadamente, o estabelecimento de um organismo independente em matéria de contratos públicos com competência para controlar os processos de adjudicação, garantir o bom desenrolar de todas as fases do processo de adjudicação e para intervir, se necessário, caso os procedimentos previstos na presente na directiva não sejam respeitados. O organismo independente deve ter competência para impor a conformidade, incluindo o indeferimento da adjudicação ou a reabertura do processo de adjudicação. Estas competências devem estar sujeitas a um processo de recurso independente aberto às autoridades adjudicantes e aos fornecedores potenciais, e não excluem o direito de as partes contratantes instaurarem uma acção judicial.
Artigo 85º
Revogações
A Directiva 92/50/CEE, com excepção do seu artigo 43º, e as Directivas 93/36/CEE e 93/37/CEE são revogadas com efeitos a partir da data indicada no artigo 83º, sem prejuízo das obrigações dos Estados&nbhy;Membros relativas aos prazos de transposição e de aplicação indicados no Anexo XI.
As referências feitas para as directivas revogadas devem entender&nbhy;se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo XII.
Artigo 86º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 87º
Destinatários
Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO I
LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO Nº 2 DO ARTIGO 1º(25)
novas construções, restauração e reparação de rotina
45000000
45.1
Preparação dos locais de construção
45100000
45.11
Demolição e terraplanagens
Esta classe inclui:
– demolição de edifícios e outras estruturas
– limpeza de estaleiros de construção
– terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.
– preparação de estaleiros para mineração:
– remoção de obstáculos e outras actividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas
Esta classe inclui ainda:
– drenagem de estaleiros de construção
– drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura
45110000
45.12
Perfurações e sondagens
Esta classe inclui:
– perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes
Esta classe não inclui:
– perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20
– perfuração de poços de água, ver 45.25
– abertura de poços, ver 45.25
– exploração de campos de petróleo e de gás, prospecção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20
45120000
45.2
Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil
45200000
45.21
Construção geral de edifícios e engenharia civil
Esta classe inclui:
construção de todo o tipo de edifícios
construção de obras de engenharia civil
pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores
condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia
condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia; obras urbanas associadas
montagem e edificação, no local, de construções préfabricadas
Esta classe não inclui:
actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e de gás, ver 11.20
edificação de construções totalmente pré-fabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28
obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis e de golfe e em outras instalações desportivas, ver 45.23 instalações especiais em edifícios, ver 45.3
acabamento de edifícios, ver 45.4
actividades de arquitectura e de engenharia, ver 74.20
gestão de projectos para a construção, ver 74.20
45210000
45.22
Construção de coberturas
Esta classe inclui:
construção de telhados
cobertura de telhados
impermeabilização
45220000
45.23
Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e de instalações desportivas
Esta classe inclui:
construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões
construção de caminhos&nbhy;de&nbhy;ferro
construção de pistas de aeroportos
obras de construção, excepto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe, e outras instalações desportivas
pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento
Esta classe não inclui:
terraplanagens prévias, ver 45.11
45230000
45.24
Engenharia hidráulica
Esta classe inclui:
construção de:
vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.
barragens e diques
dragagens
obras abaixo da superfície
45240000
45.25
Outras obras especializadas de construção
Esta classe inclui:
actividades de construção especializadas num aspecto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados:
construção de fundações, incluindo cravação de estacas
perfuração e construção de poços de água, abertura de poços
edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente
moldagem de aço
assentamento de tijolos e de pedras
montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos
edificação de chaminés e de fornos industriais
Esta classe não inclui:
aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32
45250000
45.3
Instalações especiais
45300000
45.31
Instalação eléctrica
Esta classe inclui:
instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:
instalações eléctricas
sistemas de telecomunicações
sistemas eléctricos de aquecimento
antenas residenciais
alarmes contra incêndio
alarmes contra roubo
elevadores e escadas rolantes
condutores de pára&nbhy;raios, etc.
45310000
45.32
Obras de isolamento
Esta classe inclui:
instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações
Esta classe não inclui:
impermeabilização, ver 45.22
45320000
45.33
Instalação de canalizações e de climatização
Esta classe inclui:
instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:
canalizações e equipamento sanitário
artefactos para instalações de distribuição de gás
equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização
sistemas de aspersão
Esta classe não inclui:
realização de instalações de aquecimento eléctrico, ver 45.31
45330000
45.34
Instalações, n.e.
Esta classe inclui:
instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos&nbhy;de&nbhy;ferro, aeroportos e portos
instalação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição
45340000
45.4
Actividades de acabamento
45400000
45.41
Estucagem
Esta classe inclui:
aplicação, em edifícios ou em outros projectos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados
45410000
45.42
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia
Esta classe inclui:
instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais
acabamentos de interior, tais como tectos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.
Esta classe não inclui:
colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43
45420000
45.43
Revestimento de pavimentos e de paredes
Esta classe inclui:
colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou em outros projectos de construção, de:
paredes de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos
"parquet" e outros revestimentos de madeira para pavimentos
alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos, incluindo de borracha ou plástico
revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes
papel de parede
45430000
45.44
Pintura e colocação de vidros
Esta classe inclui:
pintura interior e exterior de edifícios
pintura de estruturas de engenharia civil
colocação de vidros, espelhos, etc.
Esta classe não inclui:
instalação de janelas, ver 45.42
45440000
45.45
Actividades de acabamento, n.e.
Esta classe inclui:
instalação de piscinas privadas
limpeza a vapor ou com jacto de areia e outras actividades semelhantes em exteriores de edifícios
outras obras de acabamento de edifícios n.e.
Esta classe não inclui:
limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70
45450000
45.5
Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador
45500000
45.50
Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador
Esta classe não inclui:
aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32
ANEXO II
SERVIÇOS REFERIDOS NA ALÍNEA D) DO Nº 2 DO ARTIGO 1º
De 73200000-4 a 73220000-0, de 74140000-2 a 74150000-5 (excepto 74142200-8), 74420000-9, 74421000-6, 74423000-0, 74423200-2, 74423210-5, 74871000-5 e 93620000-0
12
Serviços de arquitectura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; serviços de planeamento urbano e de arquitectura paisagística; serviços afins de consultoria científica e técnica; serviços técnicos de ensaio e de análise
867
De 74200000-1 a 74276400-8, de 74310000-5 a 74323100-0 e 7487400-6
13
Serviços publicitários
871
De 74400000-3 a 74422000-3 (excepto 74420000-9 e 74421000-6)
14
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de propriedades
874, 82201 à 82206
De 70300000-4 a 70340000-6 e de 747100009 a 74760000-4
15
Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada
88442
De 78000000-7 a 78400000-1
16
Serviços de arruamentos e de recolha de lixo: serviços de saneamento e afins
94
De 90100000-8 a 90320000-6, 50190000-3, 50229000-6 e 50243000-0
ANEXO II B
Categorias
Designação dos serviços
Números de referência CPC
Números de referência
17
Serviços de hotelaria e restauração
64
De 55000000-0 a 55524000-9 e de 934000002 a 93411000-2
18
Serviços de transporte ferroviário
711
60111000-9 e de 60121000-2 a 60121600-8
19
Serviços de transporte marítimo e fluvial
72
De 61000000-5 a 61530000-9 e de 633700003 a 63372000-7
20
Serviços de transporte de apoio e auxiliares
74
62400000-6, 62440000-8, 62441000-5, 62450000-1, de 63000000-9 a 63600000-5 (excepto 63370000-3, 63371000-0, 633720007), 74322000-2 e 93610000-7
21
Serviços jurídicos
861
De 74110000-3 a 74114000-1
22
Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal (34)
872
De 74500000-4 a 74540000-6 (excepto 74511000-4) e de 95000000-2 a 95140000-5
23
Serviços de investigação e de segurança, com excepção dos serviços de veículos blindados
873
(excepto 87304)
74511000-4 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2)
24
Serviços de educação e formação profissional
92
De 80100000-5 a 80430000-7
25
Serviços de saúde e de carácter social
93
74511000-4 e de 85000000-9 a 85323000-9 (excepto 85321000-5 e 85322000-2)
26
Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo
96
De 74875000-3 a 74875200-5 e de 92000000-1 a 62622000-7 (excepto 92230000-2)
LISTA DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE REFERE O SEGUNDO PARÁGRAFO DO Nº 9 DO ARTIGO 1º
NA BÉLGICA
Organismos
A
–
Agence fédérale pour l'Accueil des demandeurs d'Asile – Federaal Agentschap voor Opvang van Asielzoekers
–
Agence fédérale pour la Sécurité de la Chaîne alimentaire – Federaal Agentschap voor de Veiligheid van de Voedselketen
–
Agence fédérale de Contrôle nucléaire – Federaal Agentschap voor nucleaire Controle
–
Agence wallonne à l'Exportation
–
Agence wallonne des Télécommunications
–
Agence wallonne pour l'Intégration des Personnes handicapées
–
Aquafin
–
Arbeitsambt der Deutschsprachigen Gemeinschaft
–
Archives générales du Royaume et Archives de l'Etat dans les Provinces – Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën
Astrid
B
–
Banque nationale de Belgique – Nationale Bank van België
–
Belgisches Rundfunk– und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft
–
Berlaymont 2000
–
Bibliothèque royale Albert Ier – Koninklijke Bilbliotheek Albert I
–
Bruxelles&nbhy;Propreté – Agence régionale pour la Propreté – Net–Brussel – Gewestelijke Agentschap voor Netheid
–
Bureau d'Intervention et de Restitution belge – Belgisch Interventie – en Restitutiebureau
–
Bureau fédéral du Plan – Federaal Planbureau
C
–
Caisse auxiliaire de Paiement des Allocations de Chômage – Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen
–
Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie&nbhy;Invalidité – Hulpkas voor Ziekte – en Invaliditeitsverzekeringen
–
Caisse de Secours et de Prévoyance en Faveur des Marins – Hulp – en Voorzorgskas voor Zeevarenden
–
Caisse de Soins de Santé de la Société Nationale des Chemins de Fer Belges – Kas der geneeskundige Verzorging van de Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen
–
Caisse nationale des Calamités – Nationale Kas voor Rampenschade
–
Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Batellerie – Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders der Ondernemingen voor BinnenscheepvaArtº
–
Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales en Faveur des Travailleurs occupés dans les Entreprises de Chargement, Déchargement et Manutention de Marchandises dans les Ports, Débarcadères, Entrepôts et Stations (appelée habituellement "Caisse spéciale de Compensation pour Allocations familiales des Régions maritimes") – Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten Bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings – en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd " Bijzondere Compensatiekas voor Kindertoeslagen van de Zeevaartgewesten ")
–
Centre d'Etude de l'Energie nucléaire – Studiecentrum voor Kernenergie
–
Centre de recherches agronomiques de Gembloux
–
Centre hospitalier de Mons
–
Centre hospitalier de Tournai
–
Centre hospitalier universitaire de Liège
–
Centre informatique pour la Région de Bruxelles&nbhy;Capitale – Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest
–
Centre pour l'Egalité des Chances et la Lutte contre le Racisme – Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding
–
Centre régional d'Aide aux Communes
–
Centrum voor Bevolkings– en Gezinsstudiën
–
Centrum voor landbouwkundig Onderzoek te Gent
–
Comité de Contrôle de l'Electricité et du Gaz – Controlecomité voor Elekticiteit en Gas
–
Comité national de l'Energie – Nationaal Comité voor de Energie
–
Commissariat général aux Relations internationales
–
Commissariaat&nbhy;Generaal voor de Bevordering van de lichamelijke Ontwikkeling, de Sport en de Openluchtrecreatie
–
Commissariat général pour les Relations internationales de la Communauté française de Belgique
–
Conseil central de l'Economie – Centrale Raad voor het Bedrijfsleven
–
Conseil économique et social de la Région wallonne
–
Conseil national du Travail – Nationale Arbeidsraad
–
Conseil supérieur de la Justice – Hoge Raad voor de Justitie
–
Conseil supérieur des Indépendants et des petites et moyennes Entreprises – Hoge Raad voor Zelfstandigen en de kleine en middelgrote Ondernemingen
Dienstelle der Deutschprachigen Gemeinschaft für Personen mit einer Behinderung
–
Dienst voor de Scheepvaart
–
Dienst voor Infrastructuurwerken van het gesubsidieerd Onderwijs
–
Domus Flandria
E
–
Entreprise publique des Technologies nouvelles de l'Information et de la Communication de la Communauté française
–
Export Vlaanderen
F
–
Financieringsfonds voor Schuldafbouw en Eenmalige Investeringsuitgaven
–
Financieringsinstrument voor de Vlaamse Visserij– en Aquicultuursector
–
Fonds bijzondere Jeugdbijstand
–
Fonds communautaire de Garantie des Bâtiments scolaires
–
Fonds culurele Infrastructuur
–
Fonds de Participation
–
Fonds de Vieillissement – Zilverfonds
–
Fonds d'Aide médicale urgente – Fonds voor dringende geneeskundige Hulp
–
Fonds de Construction d'Institutions hospitalières et médico&nbhy;sociales de la Communauté française
–
Fonds de Pension pour les Pensions de Retraite du Personnel statutaire de Belgacom – Pensioenfonds voor de Rustpensioenen van het statutair Personeel van Belgacom
–
Fonds des Accidents du Travail – Fonds voor Arbeidsongevallen
–
Fonds des Maladies professionnelles – Fonds voor Beroepsziekten
–
Fonds d'Indemnisation des Travailleurs licenciés en Cas de Fermeture d'Entreprises – Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen ontslagen Werknemers
–
Fonds du Logement des Familles nombreuses de la Région de Bruxelles&nbhy;Capitale – Woningfonds van de grote Gezinnen van het Brusselse hoofdstedelijk Gewest
–
Fonds du Logement des Familles nombreuses de Wallonie
–
Fonds Film in Vlaanderen
–
Fonds national de Garantie des Bâtiments scolaires – Nationaal Warborgfonds voor Schoolgebouwen
–
Fonds national de Garantie pour la Réparation des Dégâts houillers – Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnenschade
–
Fonds piscicole de Wallonie
–
Fonds pour le Financement des Prêts à des Etats étrangers – Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten
–
Fonds pour la Rémunération des Mousses – Fonds voor Scheepsjongens
–
Fonds régional bruxellois de Refinancement des Trésoreries communales – Brussels gewestelijk Herfinancieringsfonds van de gemeentelijke Thesaurieën
–
Fonds voor flankerend economisch Beleid
–
Fonds wallon d'Avances pour la Réparation des Dommages provoqués par des Pompages et des Prises d'Eau souterraine
G
–
Garantiefonds der Deutschsprachigen Gemeinschaft für Schulbauten
–
Grindfonds
H
–
Herplaatsingfonds
–
Het Gemeenschapsonderwijs
–
Hulpfonds tot financieel Herstel van de Gemeenten
I
–
Institut belge de Normalisation – Belgisch Instituut voor Normalisatie
–
Institut belge des Services postaux et des Télécommunications – Belgisch Instituut voor Postdiensten en Telecommunicatie
–
Institut bruxellois francophone pour la Formation professionnelle
–
Institut bruxellois pour la Gestion de l'Environnement – Brussels Instituut voor Milieubeheer
–
Institut d'Aéronomie spatiale – Instituut voor Ruimte – aëronomie
–
Institut de Formation permanente pour les Classes moyennes et les petites et moyennes Entreprises
–
Institut des Comptes nationaux – Instituut voor de nationale Rekeningen
–
Institut d'Expertise vétérinaire – Instituut voor veterinaire Keuring
–
Institut du Patrimoine wallon
–
Institut für Aus&nbhy;und Weiterbildung im Mittelstand und in kleinen und mittleren Unternehmen
–
Institut géographique nationale – Nationaal geografisch Instituut
–
Institution pour le Développement de la Gazéification souterraine – Instelling voor de Ontwikkeling van –ondergrondse Vergassing&nbhy;
–
Institution royale de Messine – Koninklijke Gesticht van Mesen
–
Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté flamande – Universitaire instellingen van publiek recht afangende van de Vlaamse Gemeenschap
–
Institutions universitaires de droit public relevant de la Communauté française – Universitaire instellingen van publiek recht afhangende van de Franse Gemeenschap
–
Institut national d'Assurance Maladie&nbhy;Invalidité – Rijksinstituut voor Ziekte – en Invaliditeitsverzekering
–
Institut national d'Assurances sociales pour Travailleurs indépendants – Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen
–
Institut national des Industries extractives – Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven
–
Institut national de Recherche sur les Conditions de Travail – Nationaal Onderzoeksinstituut voor Arbeidsomstandigheden
–
Institut national des Invalides de Guerre, anciens Combattants et Victimes de Guerre – Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers
–
Institut national des Radioéléments – Nationaal Instituut voor Radio&nbhy;Elementen
–
Institut national pour la Criminalistique et la Criminologie – Nationaal Instituut voor Criminalistiek en Criminologie
–
Institut pour l'Amélioration des Conditions de Travail – Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden
–
Institut royal belge des Sciences naturelles – Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen
–
Institut royal du Patrimoine culturel – Koninklijk Instituut voor het Kunstpatrimonium
–
Institut royal météorologique de Belgique – Koninklijk meteorologisch Instituut van België
–
Institut scientifique de Service public en Région wallonne
–
Institut scientifique de la Santé publique – Louis Pasteur – Wetenschappelijk Instituut Volksgezondheid – Louis Pasteur
–
Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen
–
Instituut voor Bosbouw en Wildbeheer
–
Instituut voor het archeologisch Patrimonium
–
Investeringsdienst voor de Vlaamse autonome Hogescholen
–
Investeringsfonds voor Grond– en Woonbeleid voor Vlaams&nbhy;Brabant
J
–
Jardin botanique national de Belgique – Nationale Plantentuin van België
K
–
Kind en Gezin
–
Koninklijk Museum voor schone Kunsten te Antwerpen
L
–
Loterie nationale – Nationale Loterij
M
–
Mémorial national du Fort de Breendonk – Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonk
–
Musée royal de l'Afrique centrale – Koninklijk Museum voor Midden&nbhy;Afrika
–
Musées royaux d'Art et d'Histoire – Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis
–
Musées royaux des Beaux&nbhy;Arts de Belgique – Koninklijke Musea voor schone Kunsten van België
O
–
Observatoire royal de Belgique – Koninklijke Sterrenwacht van België
–
Office central d'Action sociale et culturelle du Ministère de la Défense – Centrale Dienst voor sociale en culturele Actie van het Ministerie van Defensie
–
Office communautaire et régional de la Formation professionnelle et de l'Emploi
–
Office de Contrôle des Assurances – Controledienst voor de Verzekeringen
–
Office de Contrôle des Mutualités et des Unions nationales de Mutualités – Controledienst voor de Ziekenfondsen en de Landsbonden van Ziekenfondsen
–
Office de la Naissance et de l'Enfance
–
Office de Promotion du Tourisme
–
Office de Sécurité sociale d'Outre&nbhy;Mer – Dienst voor de overzeese sociale Zekerheid
–
Office for foreign Investors in Wallonie
–
Office national d'Allocations familiales pour Travailleurs salariés – Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers
–
Office national de l'Emploi – Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening
–
Office national de Sécurité sociale – Rijksdienst voor sociale Zekerheid
–
Office national de Sécurité sociale des Administrations provinciales et locales – Rijksdienst voor sociale Zekerheid van de provinciale en plaatselijke Overheidsdiensten
–
Office national des Pensions – Rijksdienst voor Pensioenen
–
Office national des Vacances annuelles – Rijksdienst voor jaarlijkse Vakantie
–
Office national du Ducroire – Nationale Delcrederedienst
–
Office régional bruxellois de l'Emploi – Brusselse gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling
–
Office régional de Promotion de l'Agriculture et de l'Horticulture
–
Office régional pour le Financement des Investissements communaux
–
Office wallon de la Formation professionnelle et de l'Emploi
–
Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis&nbhy;Geel
–
Openbaar psychiatrisch Ziekenhuis&nbhy;Rekem
–
Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest
–
Orchestre national de Belgique – Nationaal Orkest van België
–
Organisme national des Déchets radioactifs et des Matières fissiles – Nationale Instelling voor radioactief Afval en Splijtstoffen
P
–
Palais des Beaux&nbhy;Arts – Paleis voor schone Kunsten
–
Participatiemaatschappij Vlaanderen
–
Pool des Marins de la Marine marchande – Pool van de Zeelieden der Koopvaardij
R
–
Radio et Télévision belge de la Communauté française
–
Régie des Bâtiments – Regie der Gebouwen
–
Reproductiefonds voor de Vlaamse Musea
S
–
Service d'Incendie et d'Aide médicale urgente de la Région de Bruxelles&nbhy;Capitale – Brusselse hoofdstedelijk Dienst voor Brandweer en dringende medische Hulp
–
Société belge d'Investissement pour les pays en développement – Belgische Investeringsmaatschappij voor Ontwinkkelingslanden
–
Société d'Assainissement et de Rénovation des Sites industriels dans l'Ouest du Brabant wallon
–
Société de Garantie régionale
–
Sociaal economische Raad voor Vlaanderen
–
Société du Logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées – Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen
–
Société publique d'Aide à la Qualité de l'Environnement
–
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires bruxellois
–
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Brabant wallon
–
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Hainaut
–
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Namur
–
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires de Liège
–
Société publique d'Administration des Bâtiments scolaires du Luxembourg
–
Société publique de Gestion de l'Eau
–
Société wallonne du Logement et sociétés agréées
–
Sofibail
–
Sofibru
–
Sofico
T
–
Théâtre national
–
Théâtre royal de la Monnaie – De Koninklijke Muntschouwburg
–
Toerisme Vlaanderen
–
Tunnel Liefkenshoek
U
–
Universitair Ziekenhuis Gent
V
–
Vlaams Commissariaat voor de Media
–
Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding
–
Vlaams Egalisatie Rente Fonds
–
Vlaamse Hogescholenraad
–
Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen
–
Vlaamse Instelling voor technologisch Onderzoek
–
Vlaamse interuniversitaire Raad
–
Vlaamse Landmaatschappij
–
Vlaamse Milieuholding
–
Vlaamse Milieumaatschappij
–
Vlaamse Onderwijsraad
–
Vlaamse Opera
–
Vlaamse Radio – en Televisieomroep
–
Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteit – en Gasmarkt
–
Vlaamse Stichting voor Verkeerskunde
–
Vlaams Fonds voor de Lastendelging
–
Vlaams Fonds voor de Letteren
–
Vlaams Fonds voor de sociale Integratie van Personen met een Handicap
–
Vlaams Informatiecentrum over Land – en Tuinbouw
–
Vlaams Infrastructuurfonds voor Persoonsgebonden Aangelegenheden
–
Vlaams Instituut voor de Bevordering van het wetenschappelijk– en technologisch Onderzoek in de Industrie
–
Vlaams Instituut voor Gezondheidspromotie
–
Vlaams Instituut voor het Zelfstandig ondernemen
–
Vlaams Landbouwinvesteringsfonds
–
Vlaams Promotiecentrum voor Agro – en Visserijmarketing
–
Vlaams Zorgfonds
–
Vlaams Woningsfonds voor de grote Gezinnen
NA DINAMARCA
Organismos
-
Danmarks Radio
-
Det landsdækkende TV2
-
Danmarks Nationalbank
-
Sund og Bælt Holding A/S
-
A/S Storebælt
-
A/S Øresund
-
Øresundskonsortiet
-
Ørestadsselskabet I/S
-
Byfornyelsesselskabet København
-
Hovedstadsområdets Sygehusfællesskab
-
Statens og Kommunernes Indkøbsservice
-
Post Danmark
-
Arbejdsmarkedets Tillægspension
-
Arbejdsmarkedets Feriefond
-
Lønmodtagernes Dyrtidsfond
-
Naviair
Categorias
–
De Almene Boligorganisationer (organizações para a habitação social),
–
Lokale kirkelige myndigheder (administrações eclesiásticas locais),
–
Andre forvaltningssubjekter (outras entidades administrativas).
NA ALEMANHA
1. Categorias
As colectividades, estabelecimentos e fundações de direito público criados pelo Estado, pelos Länder ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios:
1.1. Colectividades
–
Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (estabelecimentos de ensino superior científicos e associações de estudantes dotadas de estatutos),
–
berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts&nbhy;, Notar&nbhy;, Steuerberater&nbhy;, Wirtschaftsprüfer&nbhy;, Architekten&nbhy;, Ärzte– und Apothekerkammern) [associações profissionais (ordens dos advogados, dos notários, dos consultores fiscais, dos auditores, dos arquitectos, dos médicos e dos farmacêuticos)],
–
Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts&nbhy;, Handwerks&nbhy;, Industrie– und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkerschaften) [associações profissionais (confederações dos agricultores, câmaras de artes e ofícios, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)],
–
Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall– und Rentenversicherungsträger) [segurança social (caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e de reforma)],
–
kassenärztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência),
–
Genossenschaften und Verbände (cooperativas e associações).
1.2. Estabelecimentos e fundações
As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público, nomeadamente nos seguintes domínios:
–
Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica),
–
Versorgungsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais universitários),
–
Kultur&nbhy;, Wohlfahrts– und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de beneficência e de apoio).
2. Pessoas colectivas de direito privado
As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público incluindo os "Kommunale Versorgungsunternehmen" (serviços públicos comunais), nomeadamente nos seguintes domínios:
–
Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs – und Tierkörperbeseitigungsanstalten) [sector da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, laboratórios de análise ou de esquartejamento)],
–
Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten) [cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público)],
–
Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder– und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts– und Bürgerhäuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) [sector da assistência social (creches, infantários, casas de repouso, lares para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, lares de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)],
–
Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und –einrichtungen) [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)],
–
Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) [segurança (bombeiros, serviços de socorro)],
–
Bildung (Umschulungs&nbhy;, Aus&nbhy;, Fort– und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen) [formação (centros de reciclagem, de formação complementar e contínua, universidades populares)],
–
Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Großforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung) [ciência, investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, promoção da ciência)],
–
Entsorgung (Straßenreinigung, Abfall– und Abwasserbeseitigung [eliminação de resíduos (limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais)],
–
Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, soweit im Allgemeininteresse tätig, Wohnraumvermittlung) [engenharia civil e economia imobiliária (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção activas no domínio do interesse público e serviços de mediação imobiliária)],
–
Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) [economia (sociedades de promoção da economia)],
–
Friedhofs– und Bestattungswesen (administração de cemitérios e serviços de inumação),
–
Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) [cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação)].
IV.
NA GRÉCIA
Categorias
a) As empresas públicas e as entidades públicas
b) As pessoas colectivas de direito privado que pertencem ao Estado ou que são regularmente subvencionadas, ao abrigo das disposições aplicáveis, por recursos do Estado em pelo menos 50% do seu orçamento anual, ou de cujo capital social o Estado detém pelo menos 51%.
c) As pessoas colectivas de direito privado que pertencem a pessoas colectivas de direito público, a autarquias locais de todos os níveis, incluindo à União Central das Autarquias Locais da Grécia (Κ.Ε.Δ.Κ.Ε.), a associações locais de municípios, bem como às empresas e entidades públicas e às pessoas colectivas referidas na alínea b) ou que são regularmente subvencionadas por elas, em pelo menos 50% do seu orçamento anual, ao abrigo das disposições aplicáveis ou dos seus próprios estatutos, ou às pessoas colectivas acima referidas que detêm pelo menos 51% do capital social dessas pessoas colectivas de direito público.
V. EM ESPANHA
Categorias
–
Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à " Ley de Contratos de las Administraciones Públicas ", com excepção dos que fazem parte da Administración General del Estado (Administração Geral do Estado).
–
Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à " Ley de Contratos de las Administraciones Públicas ", com excepção dos que fazem parte da Administración de las Comunidades Autónomas (Administração das Comunidades Autónomas).
–
Os organismos e as entidades de direito público sujeitos à " Ley de Contratos de las Administraciones Públicas ", com excepção dos que fazem parte das Corporaciones Locales (autarquias locais).
–
As Entidades Gestoras e Servicios Comunes de la Seguridad Social (as Entidades Gestoras e os Serviços Comuns da Segurança Social).
VI.
EM FRANÇA
Organismos
–
Collège de France
–
Conservatoire national des arts et métiers
–
Observatoire de Paris
–
Institut national d'histoire de l'art (INHA)
–
Centre national de la recherche scientifique (CNRS)
–
Institut national de la recherche agronomique (INRA)
–
Institut national de la santé et de la recherche médicale (INSERM)
–
Institut de recherche pour le développement (IRD)
–
Agence nationale pour l'emploi (ANPE)
–
Caisse nationale des allocations familiales (CNAF)
–
Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés (CNAMTS)
–
Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS)
–
Compagnies et établissements consulaires : chambres de commerce et d'industrie (CCI), chambres des métiers et chambres d'agriculture
–
Office national des anciens combattants et victimes de guerre (ONAC)
Categorias
1. Estabelecimentos públicos nacionais
–
Agências da água
–
Escolas de arquitectura
–
Universidades
–
Institutos universitários de formação de mestres (IUFM)
2. Estabelecimentos públicos regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo
–
colégios
–
liceus
–
estabelecimentos públicos hospitalares
–
offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM) (gabinetes públicos de habitação social)
3. Agrupamentos de autarquias locais
–
estabelecimentos públicos de cooperação intercomunal
–
instituições interdepartamentais e inter&nbhy;regionais
VII. NA IRLANDA
Organismos
-
Enterprise Ireland [Marketing, technology and enterprise development]
-
Forfás [Policy and advice for enterprise, trade, science, technology and innovation]
-
Industrial Development Authority
-
Enterprise Ireland
-
FÁS [Industrial and employment training]
-
Health and Safety Authority
-
Bord Fáilte Éireann [Tourism development]
-
CERT [Training in hotel, catering and tourism industries]
-
Irish Sports Council
-
National Roads Authority
-
Údarás na Gaeltachta [Authority for Gaelic speaking regions]
-
Teagasc [Agricultural research, training and development]
-
An Bord Bia [Food industry promotion]
-
An Bord Glas [Horticulture industry promotion]
-
Irish Horseracing Authority
-
Bord na gCon [Greyhound racing support and development]
-
Marine Institute
-
Bord Iascaigh Mhara [Fisheries Development]
-
Equality Authority
-
Legal Aid Board
Categorias
-
Regional Health Boards (conselhos regionais de saúde)
-
Hospitals and similar institutions of a public character (hospitais e instituições semelhantes de carácter público)
-
Vocational Education Committees (comités do ensino profissional)
-
Colleges and educational institutions of a public character (colégios e instituições de ensino de carácter público)
-
Central and Regional Fisheries Boards (conselhos centrais e regionais das pescas)
-
Regional Tourism Organisations (organismos regionais de turismo)
-
National Regulatory and Appeals bodies [such as in the telecommunications, energy, planning etc. areas] (organismos nacionais de regulamentação e de recurso, por exemplo dos sectores das telecomunicações, da energia, do urbanismo, etc....)
-
Agencies established to carry out particular functions or meet needs in various public sectors [e.g. Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority etc.] (agências criadas para desempenhar funções específicas ou responder às necessidades em diversos sectores [por exemplo, Healthcare Materials Management Board, Health Sector Employers Agency, Local Government Computer Services Board, Environmental Protection Agency, National Safety Council, Institute of Public Administration, Economic and Social Research Institute, National Standards Authority, etc.)
-
Other public bodies falling within the definition of a body governed by public law in accordance with Article 1 (7) of this Directive. (outros organismos públicos que entrem na definição de organismo de direito público dada no nº 7 do artigo 1º da presente directiva)
VIII.
EM ITÁLIA
Organismos
-
Società "Stretto di Messina"
-
Ente autonomo mostra d'oltremare e del lavoro italiano nel mondo
-
Ente nazionale per l'aviazione civile – ENAC
-
Ente nazionale per l'assistenza al volo – ENAV
-
ANAS S.p.a.
Categorias
–
Enti portuali e aeroportuali (entidades portuárias e aeroportuárias),
–
Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para trabalhos hidráulicos),
–
Università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (as universidades do Estado, os institutos universitários do Estado, os consórcios para as obras relativas a universidades),
–
Istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (as instituições públicas de assistência e de beneficência),
–
Istituti superiori scientifici e culturali, osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (os institutos superiores científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos),
–
Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio),
–
Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência),
–
Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento),
–
Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação),
–
Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais),
–
Comunità montane (comunidades de montanha),
–
Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse público),
–
Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres),
–
Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).
IX.
NO LUXEMBURGO
Categorias
–
Établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement (estabelecimentos públicos do Estado colocados sob o controlo de um membro do Governo),
–
Établissements publics placés sous la surveillance des communes (estabelecimentos públicos colocados sob o controlo dos municípios),
Syndicats de communes créés en vertu de la loi du 23 février 2001 concernant les syndicats de communes (associações de municípios criadas ao abrigo da lei de 23 de Fevereiro de 2001 relativa às associações de municípios).
X. NOS PAÍSES BAIXOS
Organismos
Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministry of the Interior and Kingdom Relations)
–
Nederlands Instituut voor Brandweer en rampenbestrijding (NIBRA) (Netherlands Institute for Firemen and Combatting calamities)
–
Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE) (Netherlands Burerau for Exams of Firemen)
–
Landelijk Selectie– en Opleidingsinstituut Politie (LSOP) (National Institute for Selection and Education of Policemen)
Landelijk Bureau Racisme bestrijding (LBR) (National Bureau against Racial Discrimination)
–
Clara Wichman Instituut (Clara Wichmaan Institute)
–
Tolkencentra (Interpret Centres)
Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij
–
Bureau Beheer Landbouwgronden (Land Management Service)
–
Faunafonds (Fauna Fund)
–
Staatsbosbeheer (National Forest Service)
–
Stichting Voorlichtingsbureau voor de Voeding (Netherlands Bureau for Food and Nutrition Education)
–
Universiteit Wageningen (Wageningen University and Research Centre)
–
Stichting DLO (Agricultural Research Department)
–
(Hoofd) productschappen (Commodity Boards)
Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen
A. Algemene omschrijvingen
–
de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen voor basisonderwijs in de zin van de Wet op het primair onderwijs
–
de openbare of uit de openbare kas bekostigde scholen voor speciaal onderwijs, voortgezet speciaal onderwijs, dan wel instellingen voor speciaal en voortgezet onderwijs in de zin van de Wet op de expertisecentra
–
de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen of inrichtingen voor voortgezet onderwijs in de zin van de Wet op het Voortgezet Onderwijs
–
de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere instellingen in de zin van de Wet Educatie en Beroepsonderwijs
–
de openbare of uit de openbare kas bekostigde bijzondere scholen in de zin van de Experimentenwet Onderwijs
–
de bekostigde universiteiten en hogescholen, de Open Universiteit, en de academische ziekenhuizen, bedoeld in de Wet op het hoger onderwijs en wetenschappelijk onderzoek, alsmede de instellingen voor internationaal onderwijs voorzover zij voor meer dan 50% van overheidswege worden bekostigd Wetenschappelijk Onderzoek
–
schoolbegeleidingsdiensten in de zin van de Wet op het primair onderwijs of de Wet op de expertisecentra
–
landelijke pedagogische centra in de zin van de Wet subsidiëring landelijke onderwijsondersteunende activiteiten
–
omroepverenigingen als bedoeld in de Mediawet
–
fondsen als bedoeld in de Wet op het Specifiek Cultuurbeleid
–
landelijke organen voor het beroepsonderwijs
–
stichtingen als bedoeld in de Wet Verzelfstandiging Rijksmuseale Diensten
–
overige musea, die voor meer dan 50% door OCenW worden bekostigd
–
overige organisaties en instellingen op het terrein van onderwijs, cultuur en wetenschappen die voor meer dan 50% door OcenW worden bekostigd
College van Toezicht op de Zorgverzekeringen organen ex artikel 14, lid 2c, Wet BIG (Supervisory Board of Health Care Insurance Committeesfor registration of professional health care practices)
–
Ziekenfondsen (Health Insurance Funds)
–
Nederlandse Transplantatiestichting (NTS) Dutch Transplantation Foundation)
–
Regionale Indicatieorganen (RIO's) (Regional bodies for Need Assessment).
NA ÁUSTRIA
Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do "Rechnungshof" (Tribunal de Contas) que não tenham carácter industrial ou comercial.
XII.
EM PORTUGAL
Categorias
–
Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial
–
Serviços públicos personalizados
–
Fundações públicas
–
Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde
XIII.
NA FINLÂNDIA
Os organismos e empresas estatais ou controlados pelo Estado que não tenham carácter industrial ou comercial.
XIV. NA SUÉCIA
Todos os organismos não comerciais cujos contratos públicos estejam sujeitos ao controlo do Instituto Nacional dos Contratos Públicos.
XV. NO REINO UNIDO
Organismos
–
Design Council,
–
Health and Safety Executive,
–
National Research Development Corporation,
–
Public Health Laboratory Service Board,
–
Advisory, Conciliation and Arbitration Service,
–
Commission for the New Towns,
–
National Blood Authority,
–
National Rivers Authority,
–
Scottish Enterprise,
–
Scottish Homes,
–
Welsh Development Agency.
Categorias
–
Maintained schools, (escolas subvencionadas),
–
Universities and Colleges financed for the most part by other contracting authorities, (universidades e colégios maioritariamente financiados por outras autoridades contratantes),
–
National Museums and Galleries, (museus e galerias nacionais),
–
Research Councils, (conselhos encarregues da promoção da investigação),
–
Fire Authorities (autoridades encarregues da luta contra incêndios),
–
National Health Service Strategic Health Authorities (Autoridades Estratégicas da Saúde do Serviço Nacional de Saúde),
–
Police Authorities (autoridades policiais),
–
New Town Development Corporations (sociedades de desenvolvimento das novas cidades),
–
Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano).
– les fabriques d'églises et les organismes chargés de la gestion du temporel des autres cultes reconnus
– de kerkfabrieken en de instellingen die belast zijn met het beheer van de temporalïen van de erkende erediensten
– as fábricas das igrejas e as instituições encarregadas da gestão dos activos dos restantes cultos reconhecidos
– les sociétés de développement régional
– de gewestelijke ontwikkelingsmaatschappijen
– as sociedades de desenvolvimento regional
– les polders et wateringues
– de polders en wateringen
– de polders en wateringen (gestão dos recursos hídricos)
– les comités de remembrement des biens ruraux
– de ruilverkavelingscomités
– as comissões do emparcelamento rural
– les zones de police
– de politiezones
– as zonas de polícia
– les associations formées par plusieurs des pouvoirs adjudicateurs ci-dessus.
– de verenigingen gevormd door een of meerdere aanbestedende overheden hierboven.
– as associações formadas por alguns das entidades adjudicantes acima referidos.
DINAMARCA
1. Folketinget – Parlamento
Rigsrevisionen – Tribunal de Contas
2. Statsministeriet – Gabinete do Primeiro&nbhy;Ministro
3. Udenrigsministeriet – Ministério dos Negócios Estrangeiros
4. Beskæftigelsesministeriet – Ministério do Emprego
5 styrelser og institutioner - 5 agências e instituições
5. Domstolsstyrelsen - Conselho da Magistratura
6. Finansministeriet – Ministério das Finanças
5 styrelser og institutioner - 5 agências e instituições
7. Forsvarsministeriet – Ministério da Defesa
Adskillige institutioner - Várias instituições
8. Indenrigs- og Sundhedsministeriet – Ministério do Interior e da Saúde
Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens Serum Institut - Várias agências e instituições, entre as quais o Statens Serum Institut
9. Justitsministeriet – Ministério da Justiça
Rigspolitichefen, 2 direktorater samt et antal styrelser – Chefe da Polícia nacional, 2 direcções e várias agências
10. Kirkeministeriet – Ministério dos Cultos
10 stiftsøvrigheder - 10 autoridades diocesanas
11. Kulturministeriet – Ministério da Cultura
Departement samt et antal statsinstitutioner – Um departamento e várias instituições
12. Miljøministeriet – Ministério do Ambiente
6 styrelser - 6 agências
13. Ministeriet for Flygtninge, Invandrere og Integration – Ministério dos Refugiados, Imigração e Integração
1 styrelse - 1 agência
14. Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri – Ministério da Alimentação, Agricultura e Pescas
9 direktorater og institutioner - 9 direcções e instituições
15. Ministeriet for Videnskab, Teknologi og herunder Udvikling – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Adskillige styrelser og institutioner, Forskningscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger – Várias agências e instituições, entre as quais o Laboratório Nacional Risoe e os estabelecimentos nacionais de investigação e formação
16. Skatteministeriet – Ministério dos Impostos
1 styrelse og institutioner - 1 agência e várias instituições
17. Socialministeriet – Ministério dos Assuntos Sociais
3 styreler og institutioner - 3 agências e várias instituições
18. Trafikministeriet – Ministério dos Transportes
12 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet - 12 agências e instituições, entre elas o Øresundsbrokonsortiet
19. Undervisningsministeriet - Ministério da Educação
3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner - 3 agências, 4 estabelecimentos educativos, 5 outras instituições
20. Økonomi- og Erhvervsministeriet - Ministério dos Assuntos Económicos e Empresariais
Adskillige styrelser og institutioner – Várias agências e instituições
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Auswärtiges Amt
Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros
Bundesministerium des Innern (nur zivile Güter)
Ministério Federal do Interior (apenas bens civis)
Bundesministerium der Justiz
Ministério Federal da Justiça
Bundesministerium der Finanzen
Ministério Federal das Finanças
Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie
Ministério Federal da Economia e Tecnologia
Bundesministerium für Verbraucherschutz, Ernährung und Landwirtschaft
Ministério Federal da Defesa do Consumidor, Alimentação e Agricultura
Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung
Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais
Bundesministerium der Verteidigung (keine militärischen Güter)
Ministério Federal da Defesa (material não bélico)
Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend
Ministério Federal da Família, Idosos, Mulheres de Juventude
Bundesministerium für Gesundheit
Ministério Federal da Saúde
Bundesministerium für Verkehr, Bau- und Wohnungswesen
Ministério Federal dos Transportes, Construção e Habitação
Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit
Ministério Federal do Ambiente, Conservação da Natureza e da Segurança Nuclear
Bundesministerium für Bildung und Forschung
Ministério Federal da Educação e Investigação
Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung
Ministério Federal da Cooperação Económica e do Desenvolvimento
GRÉCIA
1. Υπουργείο Εσωτερικών, Δημόσιας Διοίκησης και Αποκέντρωσης
Ministério do Interior, da Administração Pública e da Descentralização
2. Υπουργείο Εξωτερικών
Ministério dos Negócios Estrangeiros
3. Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών
Ministério da Economia e Finanças
4. Υπουργείο Ανάπτυξης
Ministério do Desenvolvimento
5. Υπουργείο Δικαιοσύνης
Ministério da Justiça
6. Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων
Ministério da Educação e dos Cultos
7. Υπουργείο Πολιτισμού
Ministério da Cultura
8. Υπουργείο Υγείας – Πρόνοιας
Ministério da Saúde e Previdência
9. Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Obras Públicas
10. Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων
Ministério do Trabalho e da Segurança Social
11. Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών
Ministério dos Transportes e Comunicações
12. Υπουργείο Γεωργίας
Ministério da Agricultura
13. Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας
Ministério da Marinha Mercante
14. Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης
Ministério da Macedónia e Trácia
15. Υπουργείο Αιγαίου
Ministério do Egeu
16. Υπουργείο Τύπου και Μέσων Μαζικής Ενημέρωσης
Ministério da Comunicação Social
17. Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς
Secretaria de Estado da Juventude
18. Γενική Γραμματεία Ισότητας
Secretaria de Estado da Igualdade
19. Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων
Secretaria de Estado da Segurança Social
20. Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού
Secretaria de Estado das Comunidades Gregas no Estrangeiro
21. Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας
Secretaria de Estado da Indústria
22. Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας
Secretaria de Estado da Investigação e Tecnologia
23. Γενική Γραμματεία Αθλητισμού
Secretaria de Estado dos Desportos
24. Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων
Secretaria de Estado das Obras Públicas
25. Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλάδος
Serviço Nacional de Estatística
26. Εθνικός Οργανισμός Κοινωνικής Φροντίδας
Organização Nacional da Previdência
27. Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας
Organização da Habitação Social
28. Εθνικό Τυπογραφείο
Imprensa Nacional
29. Γενικό Χημείο του Κράτους
Laboratório Geral do Estado
30. Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας
Fundo Grego das Vias Rodoviárias
31. Εθνικό Καποδιστριακό Πανεπιστήμιο Αθηνών
Universidade de Atenas
32. Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης
Universidade de Salónica
33. Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης
Universidade da Trácia
34. Πανεπιστήμιο Αιγαίου
Universidade do Egeu
35. Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων
Universidade de Ioannina
36. Πανεπιστήμιο Πατρών
Universidade de Patras
37. Πανεπιστήμιο Μακεδονίας
Universidade da Macedónia
38. Πολυτεχνείο Κρήτης
Escola Politécnica de Creta
39. Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων
CONSIP SPA ( Concessionária de Serviços Públicos de Informática) (42)
LUXEMBURGO
1. Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement rural: Administration des services techniques de l'agriculture.
1. Ministério da Agricultura, da Viticultura e do Desenvolvimento Rural, Administração dos serviços técnicos da agricultura
2. Ministère des Affaires étrangères, du Commerce extérieur, de la Coopération et de la Défense: Armée.
2. Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo; da Cooperação e da Defesa: Forças Armadas
3. Ministère de l'Education nationale, de la Formation professionnelle et des Sports: Lycées d'enseignement secondaire et d'enseignement secondaire technique.
3. Ministério da Educação Nacional, da Formação Profissional e dos Desportos: Escolas Secundárias e de Ensino Secundário Técnico
4. Ministère de l'Environnement: Administration de l'environnement.
4. Ministério do Ambiente; Administração do Ambiente
5. Ministère d'Etat, département des Communications: Entreprise des P et T (Postes seulement).
5. Ministério de Estado, Departamento das Comunicações: Empresas dos Correios e das telecomunicações (apenas correios)
6. Ministère de la Famille, de la Solidarité sociale et de la Jeunesse: Maisons de retraite de l'Etat, Homes d'enfants.
6. Ministério da Família, da Solidariedade Social e da Juventude: Casas de Repouso do Estado, Centros da Infância
7. Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Centre informatique de l'Etat, Service central des imprimés et des fournitures de bureau de l'Etat.
7. Ministério da Função Pública e da Reforma Administrativa: Centro Informático do Estado, Serviço central da imprensa e do material de escritório do Estado.
8. Ministère de la Justice: Etablissements pénitentiaires.
8. Ministério da Justiça: Estabelecimentos prisionais
9. Ministère de l'Intérieur: Police grand-ducale, Service national de la protection civile.
9. Ministério dos Assuntos Internos: Polícia do Grão-Ducado, Serviço Nacional da Protecção Civil
10. Ministère des Travaux publics: Administration des bâtiments publics; Administration des ponts et chaussées.
10. Ministro das Obras Públicas: Administração dos edifícios públicos; Administração das pontes e das estradas
PAÍSES-BAIXOS
Ministerie van Algemene Zaken (Ministério da Presidência)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid (Conselho Consultivo de Política Governamental)
–
Rijksvoorlichtingsdienst: (Serviço Nacional de Informações)
Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties (Ministério do Interior e das Relações do Reino)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Agentschap Informatievoorziening Overheidspersoneel (IVOP) (Agência de Informações da Função Pública)
–
Centrale Archiefselectiedienst (CAS) (Serviço Central de Selecção de Registos)
–
Algemene Inlichtingen- en Veiligheidsdienst (AIVD) (Serviço Geral de Informações e Segurança)
–
Beheerorganisatie GBA (Registo Civil e Documentos de Viagem)
–
Organisatie Informatie- en communicatietechnologie OOV (ITO) (Organização das Tecnologias da Informação e da Comunicação)
Ministerie van Buitenlandse Zaken (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
–
Directoraat Generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) (Direcção-Geral de Política Regional e Assuntos Consulares)
–
Directoraat Generaal Politieke Zaken (DGPZ) (Direcção-Geral dos Assuntos Políticos)
–
Directoraat Generaal Internationale Samenwerking (DGIS) (Direcção-Geral para a Cooperação Internacional)
–
Directoraat Generaal Europese Samenwerking (DGES) (Direcção-Geral para a Cooperação Europeia)
–
Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) (Centro para a Promoção das Importações provenientes dos Países em Desenvolvimento)
–
Centrale diensten ressorterend onder P/PlvS (Serviços Centrais da tutela do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto)
–
Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) (as várias Missões Estrangeiras)
Ministerie van Defensie (Ministério da Defesa)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Staf Defensie Interservice Commando (DICO) (Direcção-Geral Interserviços da Defesa)
–
Defensie Telematica Organisatie (DTO) (Organização da Telemática da Defesa)
–
Centrale directie van de Dienst Gebouwen, Werken en Terreinen (Direcção Central de Infra-Estruturas, Património Imobiliário, Obras e Terrenos)
–
De afzonderlijke regionale directies van de Dienst Gebouwen, Werken en Terreinen (as várias Direcções Regionais da Direcção Central de Infra-Estruturas, Património Imobiliário, Obras e Terrenos)
–
Directie Materieel Koninklijke Marine (Direcção dos Equipamentos da Armada)
–
Directie Materieel Koninklijke Landmacht (Direcção dos Equipamentos do Exército)
–
Directie Materieel Koninklijke Luchtmacht (Direcção dos Equipamentos da Força Aérea)
–
Landelijk Bevoorradingsbedrijf Koninklijke Landmacht (LBBKL) (Serviço Nacional de Aprovisionamento do Exército)
–
Defensie Pijpleiding Organisatie (DPO) (Organização de Condutas de Aprovisionamento de Combustível da Defesa)
–
Logistiek Centrum Koninklijke Luchtmacht (Centro Logístico da Força Aérea)
–
Koninklijke Marine, Marinebedrijf (Armada, Serviço de Manutenção)
Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Centraal Bureau voor de Statistiek (CBS) (Serviço Central de Estatísticas)
–
Centraal Planbureau (CPB) (Serviço Central de Planeamento)
–
Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) (Instituto da Propriedade Industrial)
–
Senter (Senter)
–
Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) (Serviço de Fiscalização Nacional das Minas)
–
Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) (Instituto da Concorrência)
–
Economische Voorlichtingsdienst (EVD) (Serviço de Informações Económicas / Agência de Comércio Externo)
–
Nederlandse Onderneming voor Energie en Milieu BV (Novem) (Agência para a Energia e o Ambiente)
–
Agentschap Telecom (Agência de Telecomunicações)
Ministerie van Financiën (Ministério das Finanças)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Belastingdienst Automatiseringscentrum (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira)
–
Belastingdienst (Administração Fiscal e Aduaneira):
–
de afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as várias direcções da Administração Fiscal e Aduaneira em todo o país)
–
Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) (Serviço de Informações e Investigações Fiscais (que inclui o Serviço de Investigação Económica)
–
Belastingdienst Opleidingen ( Centros de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira)
–
Dienst der Domeinen (Direcção-Geral do Património)
Ministerie van Justitie (Ministério da Justiça)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Dienst Justitiële Inrichtingen (Serviço dos Estabelecimentos Judiciários)
–
Raad voor de Kinderbescherming (Conselho para a Protecção da Criança)
–
Centraal Justitie Incasso Bureau (Agência Central para a Cobrança de Multas)
–
Openbaar Ministerie (Ministério Público)
–
Immigratie en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização)
–
Nederlands Forensisch Instituut (Instituto de Medicina Legal)
–
Raad voor de Rechtspraak (Conselho para a Administração da Justiça)
Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (Ministério da Agricultura, da Gestão da Natureza e Pescas)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Agentschap Landelijke Service bij Regelingen (LASER) (Agência Nacional para a Implementação dos Regulamentos)
–
Agentschap Plantenziekte kundige Dienst (PD) (Agência de Fitossanidade)
–
Algemene Inspectiedienst (AID) (Serviço Geral de Inspecção)
–
De afzonderlijke Regionale Beleidsdirecties (as várias Direcções Regionais)
–
Agentschap Bureau Heffingen (Serviço de Cobrança)
–
Dienst Landelijk Gebied (DLG) (Instituto para o Desenvolvimento Rural Sustentável)
De afzonderlijke Regionale Beleidsdirecties
Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, da Cultura e da Ciência)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Inspectie van het Onderwijs (Direcção-Geral do Ensino)
–
Inspectie Cultuurbezit (Direcção-Geral do Património Cultural)
–
Centrale Financiën Instellingen (Fundo Central para as Instituições)
–
Nationaal archief (Arquivo Nacional)
–
Rijksdienst voor de archeologie (Serviço Nacional para a Arqueologia)
–
Rijksarchiefinspectie (Direcção-Geral dos Arquivos Públicos)
–
Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid (Conselho Consultivo para a Política Científica e Tecnológica)
–
Onderwijsraad (Conselho para a Educação)
–
Rijksinstituut voor Oorlogsdocumentatie (Instituto para a Documentação de Guerra)
– Instituut Collectie Nederland (Instituto para o Património Cultural)
–
Raad voor Cultuur (Conselho para a Cultura)
–
Rijksdienst voor de Monumentenzorg (Serviço Nacional para a Conservação dos Monumentos)
–
Rijksdienst Oudheidkundig Bodemonderzoek (Serviço Nacional do Património Arqueológico)
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministério dos Assuntos Sociais e do Trabalho)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministério dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Directoraat-Generaal Luchtvaart (Direcção-Geral da Aviação Civil)
–
Directoraat-Generaal Goederenvervoer (Direcção-Geral para o Transporte de Mercadorias)
–
Directoraat-Generaal Personenvervoer (Direcção-Geral para o Transporte de Passageiros)
–
Directoraat-Generaal Rijkswaterstaat (Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)
–
Hoofdkantoor Directoraat-Generaal Rijks Waterstaat (Sede da Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)
–
De afzonderlijke regionale directies van Rijkswaterstaat (as várias direcções regionais dependentes da Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)
–
De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados da Direcção-Geral para as Obras Públicas e a Gestão dos Recursos Hídricos)
–
Directoraat-Generaal Water (Direcção-Geral dos Recursos Hídricos)
–
Inspecteur-Generaal, Inspectie Verkeer en Waterstaat (Inspector-Geral, Inspecção dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)
–
Divisie Luchtvaart van de Inspecteur-Generaal, Inspectie Verkeer en Waterstaat (Divisão da Aviação Civil da Inspecção-Geral, Inspecção dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)
–
Divisie Vervoer van de Inspecteur-Generaal, Inspectie Verkeer en Waterstaat (Divisão dos Transportes da Inspecção-Geral, Inspecção dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)
–
Divisie Scheepvaart van de Inspecteur-Generaal, Inspectie Verkeer en Waterstaat (Divisão de Navegação da Inspecção-Geral, Inspecção dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas)
–
Centrale Diensten (Serviços Centrais)
–
Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) (Instituto de Meteorologia)
Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer (Ministério da Habitação, do Ordenamento do Território e do Ambiente)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Directoraat-Generaal Wonen (Direcção-Geral da Habitação)
–
Directoraat-Generaal Ruimte (Direcção-Geral do Ordenamento do Território)
–
Directoraat General Milieubeheer (Direcção-Geral do Ambiente)
–
Rijksgebouwendienst (Agência para os edifícios do Estado)
–
VROM inspectie (Inspecção)
Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministério da Saúde, da Providência e dos Desportos)
–
Bestuursdepartement (Direcção)
–
Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken (Direcção-Geral da Defesa da Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários)
–
Inspectie Gezondheidszorg (Direcção-Geral para os Cuidados de Saúde)
–
Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming (Direcção-Geral de Apoio e Protecção da Juventude)
–
Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) (Instituto Nacional de Saúde Pública e Ambiente)
–
Sociaal en Cultureel Planbureau (Instituto de Planeamento Social e Cultural)
–
Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento)
Tweede Kamer der Staten-Generaal (Segunda Câmara dos Estados Gerais)
Eerste Kamer der Staten-Generaal (Primeira Câmara dos Estados Gerais)
Raad van State (Conselho de Estado)
Algemene Rekenkamer (Tribunal de Contas)
Nationale Ombudsman (Provedor de Justiça)
Kanselarij der Nederlandse Orden (Chancelaria das Ordens dos Países Baixos)
Kabinet der Koningin (Gabinete Real)
ÁUSTRIA
1. Bundeskanzleramt
1. Chancelaria Federal
2. Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten
2. Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros
3. Bundesministerium für Bildung, Wissenschaft und Kultur
3. Ministério Federal da Educação, da Ciência e da Cultura
4. Bundesministerium für Finanzen
4. Ministério Federal das Finanças
5. Bundesministerium für Inneres
5. Ministério Federal da Administração Interna
6. Bundesministerium für Justiz
6. Ministério Federal da Justiça
7. Bundesministerium für Landesverteidigung
7. Ministério Federal da Defesa
8. Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft
8. Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e dos Recursos Hídricos
9. Bundesministerium für öffentliche Leistung und Sport
9. Ministério Federal dos Assuntos Públicos e do Desporto
10. Bundesministerium für soziale Sicherheit und Generationen
10. Ministério Federal da Segurança Social e das Gerações
11. Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie
11. Ministério Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia
12. Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit
12. Ministério Federal da Economia e do Trabalho
13. Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen
13. Gabinete Federal de Calibragem e Medidas
14. Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m.b.H
14. Centro de Investigação e Ensaio S.A.
15. Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge
15. nstituto Federal de Ensaio de Veículos a Motor
Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)
Comissão dos Monumentos Históricos da Inglaterra (Património)
Imperial War Museum
Museu de Guerra
Museums and Galleries Commission
Comissão dos Museus e Galerias
National Gallery
Galeria Nacional
National Maritime Museum
Museu Marítimo
National Portrait Gallery
Galeria dos Retratos
Natural History Museum
Museu de História Natural
Royal Commission on Historical Manuscripts
Comissão Real dos Manuscritos Históricos
Royal Commission on Historical Monuments of England
Comissão Real dos Monumentos Históricos de Inglaterra
Royal Fine Art Commission (England)
Comissão Real das Belas Artes (Inglaterra)
Science Museum
Museu das Ciências
Tate Gallery
Galeria Tate
Victoria and Albert Museum
Museu Victoria and Albert
Wallace Collection
Colecção Wallace
– Department for Education and Skills
– Ministério da Educação e das Qualificações Profissionais
Higher Education Funding Council for England
Conselho para o financiamento do ensino superior da Inglaterra
– Department for Environment, Food and Rural Affairs
– Ministério do Ambiente, Alimentação e Questões Rurais
Agricultural Dwelling House Advisory Committees
Comités Consultivos da Habitação Rural
Agricultural Land Tribunals
Tribunais Agrícolas
Agricultural Wages Board and Committees
Comissão e Comités dos Salários Agrícolas
Cattle Breeding Centre
Centro de Pecuária
Countryside Agency
Agência Rural
Plant Variety Rights Office
Instituto das Variedades Vegetais
Royal Botanic Gardens, Kew
Jardins Botânicos Reais, Kew
Royal Commission on Environmental Pollution
Comissão Real para a Poluição Ambiental
– Department of Health
– Ministério da Saúde
Central Council for Education and Training in Social Work
Conselho Central de Educação e Formação no âmbito da Assistência Social
Dental Practice Board
Comissão de Medicina Dentária
National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for England
Comissão de Enfermagem Geral e Obstetrícia e Cuidados de Saúde da Inglaterra
National Health Service Strategic Health Authorities and Trusts
Serviço Nacional de Saúde, autoridades e fundações competentes
Prescription Pricing Authority
Autoridade de Avaliação dos Preços dos Cuidados Médicos receitados
Public Health Service Laboratory Board
Comissão do Laboratório da Saúde Pública
UK Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting
Conselho Central de Enfermagem Geral e Obstetrícia e Cuidados de Saúde
– Department for International Development
– Ministério do Desenvolvimento Internacional
– Department for National Savings
– Ministério do Aforro
– Department for Transport
– Ministério dos Transportes
Maritime and Coastguard Agency
Agência Marítima e Guarda Costeira
– Department for Work and Pensions
– Ministério do Trabalho e Pensões
Disability Living Allowance Advisory Board
Comité Consultivo das Prestações por Deficiência
Independent Tribunal Service
Serviço Judiciário Independente
Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)
Juntas Médicas e Oficiais Médicos (pensões de guerra)
Occupational Pensions Regulatory Authority
Autoridade Reguladora das Pensões de Invalidez
Regional Medical Service
Serviço Médico Regional
Social Security Advisory Committee
Comité Consultivo da Segurança Social
– Department of the Procurator General and Treasury Solicitor
– Gabinete do Procurador Geral e Treasury Solicitor
Legal Secretariat to the Law Officers
Secretariado Legal dos Profissionais de Justiça
– Department of Trade and Industry
– Ministério do Comércio e da Indústria
Central Transport Consultative Committees
Comités Consultivos Centrais dos Transportes
Competition Commission
Comissão da Concorrência
Electricity Committees
Comités da Electricidade
Employment Appeal Tribunal
Tribunal de Trabalho de segunda instância
Employment Tribunals
Tribunais de Trabalho
Gas Consumers' Council
Conselho dos Consumidores de Gás
National Weights and Measures Laboratory
Laboratório Nacional dos Pesos e Medidas
Office of Manpower Economics
Gabinete dos Recursos Humanos
Patent Office
Instituto das Patentes
– Export Credits Guarantee Department
– Instituto da Garantia do Crédito à Exportação
– Foreign and Commonwealth Office
– Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Wilton Park Conference Centre
Centro de Conferências de Wilton Park
– Government Actuary's Department
– Serviço Actuário do Governo
– Government Communications Headquarters
– Gabinete de Imprensa do Governo
– Home Office
– Ministério da Administração Interna
Boundary Commission for England
Comissão das Fronteiras de Inglaterra
Gaming Board for Great Britain
Comissão de Caça da Grã-Bretanha
Inspectors of Constabulary
Inspectores da Polícia
Parole Board and Local Review Committees
Comissões da Liberdade Condicional e de revisão local
– House of Commons
– Parlamento
– House of Lords
– Câmara dos Lordes
– Inland Revenue, Board of
– Ministério das Finanças
– Lord Chancellor's Department
– Gabinete do Ministro das Finanças
Circuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England and Wales)
Gabinetes e tribunais reais, regionais e conjuntos (Inglaterra e País de Gales)
Combined Tax Tribunal
Tribunal Fiscal Conjunto
Council on Tribunals
Conselho de Tribunais
Court of Appeal - Criminal
Tribunal de Segunda Instância (Penal)
Immigration Appellate Authorities
Autoridades de recurso em matéria de imigração
Immigration Adjudicators
Autoridades de decisão sobre recursos em matéria de imigração
Immigration Appeals Tribunal
Tribunal de Segunda Instância (Imigração)
Lands Tribunal
Tribunal Administrativo (Terrenos)
Law Commission
Comissão Legal
Legal Aid Fund (England and Wales)
Fundo de Assistência Jurídica
Office of the Social Security Commissioners
Gabinete do Director da Segurança Social
Pensions Appeal Tribunals
Tribunais de Segunda Instância (pensões)
Public Trust Office
Gabinete de Curadoria Pública
Supreme Court Group (England and Wales)
Supremos Tribunais (Inglaterra e País de Gales)
Transport Tribunal
Tribunal dos Transportes
– Ministry of Defence
– Ministério da Defesa
Meteorological Office
Instituto de Meteorologia
Defence Procurement Agency
Agência de Aquisição de Material da Defesa
– National Assembly for Wales
– Parlamento do País de Gales
Higher Education Funding Council for Wales
Conselho de Financiamento do Ensino Superior do País de Gales
Local Government Boundary Commission for Wales
Comissão das Fronteiras Autárquicas do País de Gales
Royal Commission for Ancient and Historical Monuments in Wales
Comissão Real dos Monumentos Históricos e Pré-Históricos do País de Gales
Valuation Tribunals (Wales)
Tribunais de Recursos Fiscais (País de Gales)
Welsh National Health Service Authorities and Trusts
Autoridades do Serviço Nacional de Saúde do País de Gales
Welsh Rent Assessment Panels
Comissões de Avaliação das Rendas do País de Gales
Welsh National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting
Comissão de Enfermagem Geral e Obstetrícia e Cuidados de Saúde do País de Gales
– National Audit Office
– Tribunal de Contas
– National Investment and Loans Office
– Instituto de Investimento e Crédito
– Northern Ireland Assembly Commission
– Comissão do Parlamento da Irlanda do Norte
– Northern Ireland Court Service
– Serviço Judiciário da Irlanda do Norte
Coroners Courts
Tribunais de Instrução Criminal
County Courts
Tribunais de Comarca
Court of Appeal and High Court of Justice in Northern Ireland
Tribunal de Segunda Instância e Supremo Tribunal de Justiça da Irlanda do Norte
Crown Court
Supremo Tribunal
Enforcement of Judgements Office
Gabinete de execução de decisões judiciais
Legal Aid Fund
Fundo de Assistência Jurídica
Magistrates Courts
Tribunais de Magistrados
Pensions Appeals Tribunals
Tribunais de Recurso (Pensões)
– Northern Ireland, Department for Employment and Learning
– Irlanda do Norte, Ministério do Trabalho e da Aprendizagem
– Northern Ireland, Department for Regional Development
– Irlanda do Norte, Ministério do Desenvolvimento Regional
– Northern Ireland, Department for Social Development
– Irlanda do Norte, Ministério do Desenvolvimento Social
– Northern Ireland, Department of Agriculture and Rural Development
– Irlanda do Norte, Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
– Northern Ireland, Department of Culture, Arts and Leisure
– Irlanda do Norte, Ministério da Cultura, Artes e Tempos Livres
– Northern Ireland, Department of Education
– Irlanda do Norte, Ministério da Educação
– Northern Ireland, Department of Enterprise, Trade and Investment
– Irlanda do Norte, Ministério das Empresas, do Comércio e do Investimento
– Northern Ireland, Department of the Environment
– Irlanda do Norte, Ministério do Ambiente
– Northern Ireland, Department of Finance and Personnel
– Irlanda do Norte, Ministério das Finanças e Pessoal
– Northern Ireland, Department of Health, Social Services and Public Safety
– Irlanda do Norte, Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Segurança Pública
– Northern Ireland, Department of Higher and Further Education, Training and Employment
– Irlanda do Norte, Ministério do Ensino Superior, Formação e Emprego
– Northern Ireland, Office of the First Minister and Deputy First Minister
– Irlanda do Norte, Gabinete do Primeiro Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro
– Northern Ireland Office
– Gabinete da Irlanda do Norte
Crown Solicitor's Office
Gabinete do Procurador-Geral
Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland
Gabinete do Director do Ministério Público para a Irlanda do Norte
Forensic Science Agency of Northern Ireland
Agência de Polícia Científica da Irlanda do Norte
Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland
Gabinete do Presidente da Comissão Eleitoral da Irlanda do Norte
Police Service of Northern Ireland
Polícia da Irlanda do Norte
Probation Board for Northern Ireland
Comissão da Liberdade Condicional da Irlanda do Norte
State Pathologist Service
Instituto de Medicina Legal
– Office of Fair Trading
– Instituto do Comércio Equitativo
– Office for National Statistics
– Instituto Nacional de Estatística
National Health Service Central Register
Registo Central do Serviço Nacional de Saúde
Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners
Gabinete do Comissário Parlamentar de Administração e Director do Serviço de Saúde
– Office of the Deputy Prime Minister
– Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro
Rent Assessment Panels
Conselho de Avaliação das Rendas
– Paymaster General's Office
– Gabinete do Tesoureiro-Mor
– Postal Business of the Post Office
– Empresa dos Correios
– Privy Council Office
– Gabinete do Conselho de Estado
– Public Record Office
– Arquivo Público
– Royal Commission on Historical Manuscripts
– Comissão Real dos Monumentos Históricos
– Royal Hospital, Chelsea
– Hospital Real de Chelsea
– Royal Mint
– Casa da Moeda
– Rural Payments Agency
– Agência de Pagamentos Rurais
– Scotland, Auditor-General
– Escócia, Presidente do Tribunal de Contas
– Scotland, Crown Office and Procurator Fiscal Service
– Escócia, Gabinete do Procurador-Geral e Fiscal
– Scotland, General Register Office
– Escócia, Arquivo Central
– Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer
– Escócia, Gabinete Fiduciário
– Scotland, Registers of Scotland
– Escócia, Arquivos nacionais
– The Scotland Office
– Gabinete da Escócia
– The Scottish Executive Corporate Services
– Serviços Associativos Executivos da Escócia
– The Scottish Executive Education Department
– Ministério da Educação da Escócia
National Galleries of Scotland
Galerias Nacionais da Escócia
National Library of Scotland
Biblioteca Nacional da Escócia
National Museums of Scotland
Museus Nacionais da Escócia
Scottish Higher Education Funding Council
Conselho de Financiamento do Ensino Superior da Escócia
– The Scottish Executive Development Department
– Ministério Escocês do Desenvolvimento
– The Scottish Executive Enterprise and Lifelong Learning Department
– Ministério das Empresas e da Aprendizagem ao Longo da Vida da Escócia
– The Scottish Executive Finance
– Ministério das Finanças da Escócia
– The Scottish Executive Health Department
– Ministério da Saúde da Escócia
Local Health Councils
Conselho Locais de Saúde
National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for Scotland
Conselho Nacional de Enfermagem Geral e Obstetrícia e Cuidados de Saúde da Escócia
Scottish Council for Postgraduate Medical Education
Conselho escocês de pós-graduação em medicina
Scottish National Health Service Authorities and Trusts
Autoridades escocesas de saúde
– The Scottish Executive Justice Department
– Ministério da Justiça escocês
Accountant of Court's Office
Gabinete do Consultor de tutela
High Court of Justiciary
Supremo Tribunal
Court of Session
Court of Session
HM Inspectorate of Constabulary
Inspecção da Polícia
Lands Tribunal for Scotland
Tribunal Fundiário da Escócia
Parole Board for Scotland and Local Review Committees
Conselho da Liberdade Condicional da Escócia e Comités Locais de Revisão
Pensions Appeal Tribunals
Tribunais de Recurso (Pensões)
Scottish Land Court
Tribunal Agrário Escocês
Scottish Law Commission
Comissão de Direito Escocês
Sheriff Courts
Sheriff Courts
Scottish Criminal Record Office
Gabinete do Registo Criminal
Scottish Crime Squad
Brigada Anti-Crime da Escócia
Scottish Fire Service Training Squad
Brigada de Formação de Bombeiros da Escócia
Scottish Police College
Academia da Polícia da Escócia
Social Security Commissioners' Office
Gabinete do Director da Segurança Social
– The Scottish Executive Rural Affairs Department
– Ministério dos Assuntos Rurais da Escócia
Crofters Commission
Comissão do Arrendamento Rural
Red Deer Commission
Comissão Cinegética (Veados)
Rent Assessment Panel and Committees
Conselho e Comité de Avaliação das Rendas
Royal Botanic Garden, Edinburgh
Jardim Botânico, Edimburgo
Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland
Comissão Real dos Monumentos Pré-Históricos e Históricos da Escócia
Royal Fine Art Commission for Scotland
Comissão das Belas Artes da Escócia
– The Scottish Executive Secretariat
– Secretariado Executivo da Escócia
– The Scottish Parliamentary Body Corporate
– Gabinete operacional do Parlamento escocês
– Scottish Record Office
– Arquivo escocês
– HM Treasury
– Finanças
– Office of Government Commerce
– Gabinete do Comércio Estatal
– The Wales Office (Office of the Secretary of State for Wales)
– Gabinete do País de Gales (Secretário de Estado)
________________________
ANEXO V
LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º,
RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DA DEFESA(46)
Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos
Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas
Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
com excepção de:
ex. 27.10: carburantes especiais)
Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos
com excepção de:
ex. 28.09: Explosivos
ex. 28.13: Explosivos
ex. 28.14: Gases lacrimogéneos
ex. 28.28: Explosivos
ex. 28.32: Explosivos
ex. 28.39: Explosivos
ex. 28.50: Produtos toxicológicos
ex. 28.51: Produtos toxicológicos
ex. 28.54: Explosivos
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos
com excepção de:
ex. 29.03: Explosivos
ex. 29.04: Explosivos
ex. 29.07: Explosivos
ex. 29.08: Explosivos
ex. 29.11: Explosivos
ex. 29.12: Explosivos
ex. 29.13: Produtos toxicológicos
ex. 29.14: Produtos toxicológicos
ex. 29.15: Produtos toxicológicos
ex. 29.21: Produtos toxicológicos
ex. 29.22: Produtos toxicológicos
ex. 29.23: Produtos toxicológicos
ex. 29.26: Explosivos
ex. 29.27: Produtos toxicológicos
ex. 29.29: Explosivos
Capítulo 30: Produtos farmacêuticos
Capítulo 31: Adubos
Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos
Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos tenso&nbhy;activos, preparados para lexívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e "ceras para a arte dentária"
Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas
Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia
Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas
com excepção de:
ex. 38.19: Produtos toxicológicos
Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, éteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias
com excepção de:
ex. 39.03: Explosivos
Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha
com excepção de:
ex. 40.11: Pneumáticos para veículos automóveis à prova de bala
Capítulo 41: Peles e couros
Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
Capítulo 43: Peles em cabelo e respectivas obras; peles em cabelo, artificiais
Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Capítulo 45: Cortiça e obras de cortiça
Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro
Capítulo 47: Matérias&nbhy;primas para o fabrico de papel
Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão
Capítulo 49: Artigos de livraria e produtos das artes gráficas
Capítulo 65: Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes
Capítulo 66: Guarda&nbhy;chuvas, guarda&nbhy;sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes
Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas
Capítulo 69: Produtos cerâmicos
Capítulo 70: Vidro e suas obras
Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia
Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio e aço
Capítulo 74: Cobre
Capítulo 75: Níquel
Capítulo 76: Alumínio
Capítulo 77: Magnésio e berílio
Capítulo 78: Chumbo
Capítulo 79: Zinco
Capítulo 80: Estanho
Capítulo 81: Outros metais comuns
Capítulo 82: Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns
com excepção de:
ex. 82.05: Ferramentas
ex. 82.07: Peças de ferramentas
Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns
Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos
com excepção de:
ex. 84.06: Motores
ex. 84.08: Outros propulsores
ex. 84.45: Máquinas
ex. 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de informação
ex. 84.55: Peças da posição 84.53
ex. 84.59: Reactores nucleares
Capítulo 85: Máquinas e aparelhos eléctricos e objectivos para usos electrotécnicos
com excepção de:
ex. 85.13: Telecomunicações
ex. 85.15: Aparelhos de transmissão
Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação
com excepção de:
ex. 86.02: Locomotivas blindadas
ex. 86.03: Outros blindados
ex. 86.05: Vagões blindados
ex. 86.06: Vagões&nbhy;oficinas
ex. 86.07: Vagões
Capítulo 87: Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres
com excepção de:
ex. 87.08: Carros e veículos blindados
ex. 87.01: Tractores
ex. 87.02: Veículos militares
ex. 87.03: Veículos de desempanagem
ex. 87.09: Motociclos
ex. 87.14: Reboques
Capítulo 89: Navegação marítima e fluvial
com excepção de:
ex 89.01A: Navios de guerra
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico&nbhy;cirúrgicos
com excepção de:
ex. 90.05: Binóculos
ex. 90.13: Instrumentos diversos, laser
ex. 90.14: Telémetros
ex. 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos
ex. 90.11: Microscópios
ex. 90.17: Instrumentos médicos
ex. 90.18: Aparelhos de mecanoterapia
ex. 90.19: Aparelhos de ortopedia
ex. 90.20: Aparelhos de raios X
Capítulo 91: Relojoaria
Capítulo 92: Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos
Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico&nbhy;cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes
com excepção de:
ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves
Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra
Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos
Capítulo 98: Obras diversas
ANEXO VI
DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende&nbhy;se por:
1.
a)
"Especificações técnicas", no caso de contratos de empreitada de obras públicas: a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, do caderno de encargos, que definem as características exigidas ao material, produto ou fornecimento, que permitem caracterizá&nbhy;los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, bem como os processos e métodos de produção. Incluem igualmente as regras de concepção e cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas e métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras;
b)
"Especificação técnica", no caso de contratos públicos de fornecimento ou de serviços: uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental, a concepção que preencha todos os requisitos (incluindo a acessibilidade para os deficientes) e a avaliação da conformidade, a adequação de utilização, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as exigências importantes aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os processos e métodos de produção e os procedimentos de avaliação da conformidade;
2.
"Norma", uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias:
–
norma internacional: uma norma aprovada por uma organização internacional de normalização e acessível ao público em geral;
–
norma europeia: uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização e acessível ao público em geral;
–
norma nacional: uma norma aprovada por uma organização nacional de normalização e acessível ao público em geral;
3.
"Homologação técnica europeia", uma apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado para um determinado fim, com fundamento no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e utilização. A homologação técnica europeia é conferida pelo organismo designado para o efeito pelo Estado&nbhy;Membro;
4.
"Especificação técnica comum", uma especificação técnica estabelecida de acordo com um processo reconhecido pelos Estados&nbhy;Membros, que tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia;
5.
"Referencial técnico", qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas oficiais, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado.
ANEXO VII
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS
ANEXO VII A
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO
ANÚNCIO RELATIVO À PUBLICAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE PRÉ&nbhy;INFORMAÇÃO SOBRE UM PERFIL DE ADQUIRENTE
1. País da entidade adjudicante
2. Designação da entidade adjudicante
3. Endereço internet do "perfil de adquirente" (URL)
4. Número ou números de referência da nomenclatura CPV
ANÚNCIO DE PRÉ&nbhy;INFORMAÇÃO
1. Designação, endereço, números de telefone e de telecópia, endereço electrónico da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais, bem como, no caso de contratos de prestação de serviços e de empreitadas de obras públicas, dos serviços junto dos quais podem ser obtidas informações sobre as disposições em matéria de fiscalidade, protecção do ambiente, protecção do trabalho e condições de trabalho vigentes no local da prestação do serviço.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
3. Para os contratos de empreitada de obras públicas: natureza e extensão das obras e local de execução; nos casos em que a obra está dividida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra; se estiver disponível, estimativa da margem de variação do custo das obras previstas, número(s) de referência à nomenclatura.
Para os contratos públicos de fornecimento: natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer, número de referência da nomenclatura; número(s) de referência da nomenclatura.
Para os contratos públicos de serviços: montante total previsto das aquisições para cada uma das categorias de serviços enumeradas no Anexo II A; número(s) de referência da nomenclatura.
4. Data provisória prevista para o início do processo de adjudicação ou do contrato ou contratos; no caso de contratos públicos de serviços, por categoria.
5. Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo&nbhy;quadro.
6. Se necessário, outras informações.
7. Data de envio do anúncio ou de envio do anúncio que informa sobre a publicação do presente anúncio sobre o perfil de adquirente.
8. Indicação de que o contrato é ou não abrangido pelo Acordo.
ANÚNCIOS DE CONCURSO
Concursos públicos, limitados, diálogo concorrencial, procedimentos por negociação:
1. Designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
2. Se for o caso, indicação de que se trata de um contrato público reservado a oficinas protegidas ou cuja execução está reservada no quadro de programas de empregos protegidos.
3. a) Processo de adjudicação escolhido.
b) Se for o caso, justificação do recurso ao processo acelerado (nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação).
c) Se for o caso, indicação de que se trata de um acordo&nbhy;quadro.
d) Se for o caso, indicação de que se trata de um sistema de aquisição dinâmico.
e) Se for o caso, recurso a um leilão electrónico (em concursos públicos, limitados ou procedimentos por negociação, no caso a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 30º).
4. Forma de contrato.
5. Local de execução/realização das obras, local de entrega dos produtos ou local de prestação dos serviços.
6. a) Contratos de empreitada de obras públicas:
–
natureza e extensão das obras e características gerais da obra. Indicar, nomeadamente, as opções relativamente a obras suplementares e, se conhecido, o calendário provisório dos recursos a tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes; número(s) de referência da nomenclatura,
–
informações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este inclua igualmente a elaboração de projectos,
–
no caso de acordo-quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo&nbhy;quadro, o valor total estimado das obras para todo o período de duração do acordo&nbhy;quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.
b) Contratos públicos de fornecimento:
–
natureza dos produtos a fornecer, indicando, nomeadamente, se destinam a aquisição, a locação financeira, a locação ou a locação&nbhy;venda, ou a mais de uma destas modalidades, com número de referência da nomenclatura. Quantidade de produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório de exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções; número(s) de referência da nomenclatura,
–
no caso de contratos com carácter regular ou renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecido, o calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos fornecimentos a adquirir,
–
no caso de acordos&nbhy;quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo&nbhy;quadro, o valor total estimado dos fornecimentos para todo o período de validade do acordo&nbhy;quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.
c) Contratos públicos de serviços:
–
categoria e descrição do serviço. Número(s) de referência à nomenclatura. Quantidade dos serviços a fornecer. Indicar nomeadamente as opções relativamente a aquisições suplementares e, se conhecido, o calendário provisório para o exercício de tais opções, bem como o número de eventuais reconduções. No caso de contratos renováveis no decurso de um determinado período, apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos contratos públicos posteriores relativos aos serviços a adquirir.
No caso de acordos&nbhy;quadro, indicar igualmente o período previsto de duração do acordo&nbhy;quadro, o valor total estimado das prestações para todo o período de duração do acordo&nbhy;quadro, assim como, na medida do possível, o valor e frequência dos contratos a adjudicar.
–
indicar se a execução do serviço está reservada, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, a uma profissão específica.
Referência das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
–
Indicar se as pessoas colectivas devem referir os nomes e as habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço.
7. Se os contratos estiverem divididos em lotes, indicação da possibilidade de os operadores económicos apresentarem propostas relativamente a um, vários e/ou à totalidade desses lotes.
8. Data&nbhy;limite de conclusão da empreitada de obras/do fornecimento/da prestação de serviços ou duração do contrato de empreitada de obras/fornecimento/prestação de serviços. Na medida do possível, data&nbhy;limite para o início das obras ou data&nbhy;limite para o início ou a entrega dos fornecimentos ou da prestação de serviços.
9. Admissão ou proibição de variantes.
10. Se for o caso, condições especiais a que está submetida a execução do contrato.
11. No caso de concursos públicos:
a)
designação, endereço, número de telefone e de fax e endereço electrónico do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares;
b)
se for o caso, data&nbhy;limite para efectuar esse pedido;
c)
se for o caso, montante e condições de pagamento da quantia necessária à obtenção desses documentos.
12. a) Data&nbhy;limite de recepção das propostas ou das propostas indicativas sempre que se trate da implementação de um sistema de aquisição dinâmico (concursos públicos).
b) Data&nbhy;limite de recepção dos pedidos de participação (concursos limitados e procedimentos por negociação).
c) Endereço para onde devem ser enviado(a)s.
d) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s.
13. No caso de concursos públicos:
a)
pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas;
b)
data, hora e local desta abertura.
14. Sendo o caso, cauções e garantias exigidas.
15. Principais condições de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulam.
16. Sendo o caso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de operadores económicos adjudicatário.
17. Os critérios de selecção relativos à situação pessoal dos operadores económicos que possam levar à sua exclusão, as informações necessárias que provem que não estão abrangidos pelos casos que justificam a exclusão. Os critérios de selecção e informações relativas à situação pessoal do operador económico, bem como as informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o operador económico deve preencher. Nível(eis) mínimo(s) específico(s) de condições eventualmente exigido(s).
18. Para os acordos&nbhy;quadro: o número, eventualmente o número máximo, previsto de operadores económicos que dele farão parte, duração prevista do acordo&nbhy;quadro, especificando, sendo o caso, os motivos que justifiquem uma duração superior a quatro anos.
19. Para o diálogo concorrencial e os procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, indicar, se for caso disso, o recurso a um procedimento que decorre em fases sucessivas a fim de reduzir progressivamente o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar.
20. Nos concursos limitados, no diálogo concorrencial e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, sempre que se recorra à possibilidade de reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas, a dialogar ou a negociar: número mínimo e, eventualmente, máximo previsto e critérios objectivos a aplicar para selecção desse número de candidatos.
21. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta (concursos públicos).
22. Sendo o caso, designação e endereço dos operadores económicos já seleccionados pela entidade adjudicante (procedimentos por negociação).
23. Critérios, a que se refere o artigo 56º, a utilizar na adjudicação: "preço mais baixo" ou "proposta economicamente mais vantajosa". Os critérios que permitem definir a proposta economicamente mais vantajosa, bem como a respectiva ponderação, serão referidos quando não constarem do caderno de encargos ou, no caso de diálogo concorrencial, da memória descritiva.
24. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, se for o caso, designação, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
25. Data(s) de publicação do anúncio de pré&nbhy;informação, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no Anexo VIII, ou menção da sua não&nbhy;publicação.
26. Data de envio do anúncio.
27. Indicação de que o contrato é ou não abrangido pelo Acordo.
ANÚNCIO DE CONCURSO SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO
1. País da entidade adjudicante.
2. Designação e endereço electrónico da entidade adjudicante.
3. Referência da publicação do anúncio de concurso no sistema de aquisição dinâmico.
Endereço electrónico onde o caderno de encargos e os documentos complementares relativos ao sistema de aquisição dinâmico estejam disponíveis.
5. Objecto do contrato: descrição por número ou números de referência da nomenclatura "CPV" e quantidade ou âmbito do contrato a adjudicar.
6. Prazo de apresentação das propostas indicativas.
ANÚNCIO DE ADJUDICAÇÃO
1. Designação e endereço da entidade adjudicante.
2. Processo de adjudicação escolhido. Em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio (artigo 30º), respectiva justificação.
3. Contratos de empreitada de obras públicas: natureza e extensão das prestações e características gerais da obra.
Contratos públicos de fornecimento: natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for o caso, por fornecedor; número de referência da nomenclatura.
Contratos públicos de serviços: categoria do serviço e descrição; número de referência da nomenclatura; quantidade de serviços adquiridos.
4. Data da adjudicação.
5. Critérios de adjudicação.
6. Número de propostas recebidas.
7. Designação e endereço do(s) adjudicatário(s).
8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos.
9. Valor da ou das propostas seleccionadas, ou proposta mais elevada e menos elevada que foram tidas em conta para a adjudicação.
10. Se for o caso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratada a terceiros.
11. Data de publicação do anúncio, em conformidade com as especificações técnicas de publicação indicadas no Anexo VIII.
12. Data de envio do presente anúncio.
13. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, sendo o caso, de mediação. Especificação do prazo para a interposição de recursos ou, sendo o caso, nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
ANEXO VII B
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PARA AS CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS
1. Designação, endereço, número de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
2. a) Local de execução
b) Objecto da concessão; natureza e âmbito das prestações
3. a) Data&nbhy;limite de apresentação das candidaturas
b) Endereço para onde devem ser enviado(a)s
c) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s
4. Condições pessoais, técnicas e financeiras que os candidatos devem preencher
5. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato
6. Se for o caso, percentagem mínima das obras confiadas a terceiros
7. Data de envio do anúncio
8. Designação e endereço do órgão responsável pelos processos de recurso e, se for o caso, de mediação. Especificação dos prazos para a interposição de recursos ou, sendo o caso, nome, endereço, número de telefone, número de fax e endereço electrónico do serviço junto do qual podem ser obtidas essas informações.
ANEXO VII C
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS DE CONCURSO DO CONCESSIONÁRIO DE OBRAS PÚBLICAS QUE NÃO SEJA UMA ENTIDADE ADJUDICANTE
1. a) Local de execução
b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra
2. Prazo de execução eventualmente imposto
3. Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares
4. a) Data&nbhy;limite de recepção dos pedidos de participação e/ou de recepção das propostas
b) Endereço para onde devem ser enviado(a)s
c) Língua ou línguas em que devem ser redigido(a)s
5. Se for o caso, cauções e garantias exigidas
6. Condições de carácter económico e técnico a preencher pelo empreiteiro
7. Critérios a utilizar na adjudicação
8. Data de envio do anúncio
ANEXO VII D
INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS ANÚNCIOS PARA OS CONCURSOS DE SERVIÇOS
ANÚNCIO DE CONCURSO
1. Designação, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidos documentos adicionais
2. Descrição do projecto
3. Tipo de concurso: público ou limitado
4. No caso de concurso público: data&nbhy;limite para a apresentação dos projectos
5. No caso de concurso limitado:
a)
Número previsto de participantes;
b)
Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados;
c)
Critérios de selecção dos participantes;
d)
Data&nbhy;limite para os pedidos de participação.
6. Se for caso disso, indicar se a participação está reservada a uma profissão determinada
7. Critérios que serão aplicados na avaliação dos projectos
8. Se for caso disso, nomes dos membros do júri seleccionados
9. Indicar se a decisão do júri é vinculativa para a entidade adjudicante
10. Se for caso disso, número e valor dos prémios
11. Se for caso disso, indicar os pagamentos a efectuar a todos os participantes
12. Indicar se na sequência do concurso serão ou não adjudicados contratos ao vencedor ou aos vencedores
13. Data de envio do anúncio
ANÚNCIO SOBRE OS RESULTADOS DE UM CONCURSO
1. Designação, endereço, número de fax e endereço electrónico da entidade adjudicante.
2. Descrição do projecto.
3. Número total de participantes.
4. Número de participantes estrangeiros.
5. Vencedor ou vencedores do concurso.
6. Se for caso disso, prémio ou prémios.
7. Referência do anúncio de concurso.
8. Data de envio do anúncio.
ANEXO VIII
CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO
1. Publicação dos anúncios
a) Os anúncios a que se referem os artigos 37º, 61º, 67º e 72º são enviados pelas entidades adjudicantes ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias no formato requerido pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, relativa à utilização dos formulários&nbhy;tipo aquando da publicação dos anúncios de concursos públicos. Os anúncios de pré&nbhy;informação referidos no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 37º, publicados sobre um perfil de adquirente tal como previsto na alínea b) do ponto 2, respeitarão igualmente este formato, do mesmo modo que o anúncio de informação sobre esta publicação.
b) Os anúncios a que se referem os artigos 37º, 61º, 67º e 72º são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou pelas entidades adjudicantes no caso de anúncios de pré&nbhy;informação publicados sobre um perfil de adquirente em conformidade com o primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 37º.
As entidades adjudicantes podem, além disso, publicar estas informações na Internet num "perfil de adquirente", tal como referido na alínea b) do ponto 2.
c) O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias fornece à entidade adjudicante a confirmação de publicação a que se refere o nº 8 do artigo 38º.
2. Publicação de informações complementares ou adicionais
a) As entidades adjudicantes são encorajadas a publicar integralmente o caderno de encargos e os documentos complementares na Internet.
b) O perfil de adquirente pode incluir anúncios de pré&nbhy;informação, referidos no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 37º, informações relativas a concursos públicos a decorrer, as aquisições previstas, as adjudicações efectuadas, os processos anulados e todas as informações gerais de utilidade como pontos de contacto, números de telefone e de fax, endereços postais e endereços electrónicos.
3. Formato e modalidades de envio dos anúncios por via electrónica
O formato e as modalidades de envio dos anúncios por via electrónica estão disponíveis no endereço Internet: "http://simap.eu.int".
São os seguintes os registos profissionais e as declarações e certificados em questão:
–
na Bélgica, o "Registre du Commerce", "Handelsregister",
–
na Dinamarca, o "Erhvervs- og selskabsstyrelsen",
–
na Alemanha, o "Handelsregister" e o "Handwerksrolle",
–
na Grécia, o "Mητρώο Εργοληπτικών Επιχειρήσεων &nbhy; MEEΠ (registo das empresas contratantes) do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e das Obras Públicas (Y.ΠΕ.Χ.Ω.Δ.Ε.),
–
em Espanha, para as pessoas colectivas, a inscrição no "Registro Mercantil" ou num registo equivalente em função das características da entidade em questão,
–
em França, o "Registre du commerce et des sociétés" e o "Répertoire des métiers",
–
na Irlanda, o "Registrar of Companies" ou o "Registrar of Friendly Societies". Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
–
na Itália, o "Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato",
–
no Luxemburgo, o "Registre aux firmes" e o "Rôle de la Chambre des métiers",
–
nos Países Baixos, o "Handelsregister",
–
na Áustria, o "Firmenbuch", o "Gewerberegister", os "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern",
–
em Portugal, o Registo Nacional das Pessoas Colectivas,
–
na Finlândia, o "Kaupparekisteri", "Handelsregistret",
–
na Suécia, o "aktiebolags&nbhy;, handels&nbhy; eller föreningsregistren",
–
no Reino Unido, um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o "Registrar of Companies" certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.
ANEXO IX B
CONTRATOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO
São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:
–
na Bélgica: o "Registre de commerce", "Handelsregister",
–
na Dinamarca: o "Erhvervs- og selskabsstyrelsen",
–
na Alemanha: o "Handelsregister" e o "Handwerksrolle",
–
na Grécia: o "Bιοτεχνικό ή Βιομηχανικό ή Εμπορικό Επιμελητήριο",
–
em Espanha: para as pessoas colectivas, a inscrição no "Registro Mercantil" ou num registo equivalente em função das características da entidade em questão,
–
em França: o "Registre du commerce et des sociétés" e o "Répertoire des métiers",
–
na Irlanda, o "Registrar of Companies" ou o "Registrar of Friendly Societies". Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
–
na Itália: o "Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato" e o "Registro delle Commissioni provinciali per l'artigianato",
–
no Luxemburgo: o "Registre aux firmes" e o "Rôle de la Chambre des métiers",
–
nos Países Baixos: o "Handelsregister",
–
na Áustria: o "Firmenbuch", o "Gewerberegister", os "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern",
–
em Portugal: o Registo Nacional das Pessoas Colectivas,
–
na Finlândia: o "Kaupparekisteri", "Handelsregistret",
–
na Suécia: o "aktiebolags&nbhy;, handels&nbhy; eller föreningsregistren",
–
no Reino Unido um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o "Registrar of Companies" certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.
ANEXO IX C
CONTRATOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS
São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão:
-
na Bélgica, o "Registre du commerce – Handelsregister" e as "Ordres professionnels – Beroepsorden",
-
na Dinamarca, o "Erhvervs- og selskabsstyrelsen",
-
na Alemanha, o "Handelsregister", o "Handwerksrolle" e o "Vereinsregister", o "Partnerschaftsregister" e o "Mitgliedsverzeichnisse der Berufskammern der Länder",
-
na Grécia, pode ser exigida ao prestador de serviços uma declaração, sob compromisso de honra, perante um notário, relativa ao exercício da profissão em questão; nos casos previstos na legislação nacional em vigor, para a prestação dos serviços de estudo do Anexo IIA, o registo profissional "Mητρώο Μελετητών" e o "Μητρώο Γραφείων Μελετών",
-
em Espanha, para as pessoas colectivas, a inscrição no "Registro Mercantil" ou num registo equivalente em função das características da entidade em questão, ,
-
em França, o "Registre du commerce et des sociétés" e o "Répertoire des métiers",
–
na Irlanda, o "Registrar of Companies" ou o "Registrar of Friendly Societies". Um fornecedor que não esteja inscrito pode ser convidado a apresentar um certificado atestando que declarou, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão no país onde se encontra estabelecido, em lugar específico e sob firma determinada,
-
em Itália, o "Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato", o "Registro delle commissioni provinciali per l'artigianato" ou o "Consiglio nazionale degli ordini professionali",
-
no Luxemburgo, o "Registre aux firmes" e o "Rôle de la Chambre des métiers",
-
nos Países Baixos, o "Handelsregister",
-
na Áustria, o "Firmenbuch", o "Gewerberegister", os "Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern",
-
em Portugal, o Registo Nacional das Pessoas Colectivas,
-
na Finlândia, o "Kaupparekisteri", "Handelsregistret",
-
na Suécia, o "aktiebolags&nbhy;, handels&nbhy; eller föreningsregistren",
-
no Reino Unido, um fornecedor é considerado inscrito num registo comercial ou profissional quando o "Registrar of Companies" certificar que aquele fornecedor constituiu uma sociedade, ou quando, num atestado, o interessado declare, sob compromisso de honra, que exerce a profissão em questão em lugar específico e sob firma determinada.
ANEXO X
EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS DISPOSITIVOS DE RECEPÇÃO ELECTRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO OU DE PLANOS E PROJECTOS NOS CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO
Os dispositivos de recepção electrónica de propostas/pedidos de participação e de planos e projectos devem, através de meios técnicos e procedimentos adequados, garantir, pelo menos, que:
a)
As assinaturas electrónicas relativas às propostas/pedidos de participação e às transmissões de planos e projectos obedeçam às disposições nacionais adoptadas em aplicação da Directiva 1999/93/CE;
b)
A hora e data precisas da recepção das propostas/pedidos de participação e dos planos e projectos possam ser determinadas com exactidão;
c)
Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas&nbhy;limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com as presentes exigências;
d)
Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação da proibição de acesso referida na alínea anterior, tal violação será claramente detectável;
e)
As datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;
f)
Nas diferentes fases do processo de adjudicação do contrato ou de concurso para trabalhos de concepção o acesso à totalidade ou parte dos dados apresentados só seja possível mediante a acção simultânea das pessoas autorizadas;
g)
A acção simultânea das pessoas autorizadas possa dar acesso apenas aos dados enviados após a data fixada;
h)
Os dados recebidos e abertos de acordo com as presentes exigências sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento.
Posição do Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2002 (JO C 271 E de 7.11.2002, p. 176), posição comum do Conselho de 20 de Março de 2003 (JO C 147 E de 24.6.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 2003.
Regulamento (CE) nº 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão ambiental e de auditoria (EMAS) (JO L 114 de 24.4.2001, p. 1).
JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2001, p. 76).
Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).
Com exclusão dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como de serviços fornecidos pelos bancos centrais. São também excluídos os serviços que consistem na aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respectivas modalidades financeiras, de propriedades, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, os serviços financeiros prestados paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficarão sujeitos ao disposto na presente directiva.
Com exclusão dos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam exclusivamente à entidade adjudicante para que esta os utilize no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante.
Excepto contratos de aquisição, desenvolvimento, produção ou co&nbhy;produção de programas por organismos de radiodifusão e contratos relativos a tempos de antena.
Para efeitos da presente directiva, entende&nbhy;se por "autoridades governamentais centrais" as autoridades que figuram a título indicativo no presente anexo e, na medida em que sejam efectuadas rectificações, modificações ou emendas a nível nacional, as entidades que lhes sucedam.
Actua como entidade central de compras para todos os Ministérios e, quando solicitada, para outras entidades públicas com base numa convenção ou num acordo-quadro.
Para os fins do disposto no artigo 49º, entende&nbhy;se por "registos" os que figuram no presente anexo e os que os substituírem no caso de serem introduzidas modificações a nível nacional.
A menção "adaptado" indica uma formulação nova do texto, que não comporta alterações relativamente ao âmbito do texto da directiva revogada. As alterações no âmbito das disposições da directiva revogada são indicadas pela menção "alterado". Esta última menção aparece na última coluna quando a alteração diz respeito às disposições das três directivas revogadas. Quando a alteração só diz respeito a uma única ou duas destas directivas, a menção "alterado" está indicada na coluna das directivas em questão.