Resolução do Parlamento Europeu sobre o quarto relatório anual do Conselho elaborado nos termos da disposição operacional nº 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2003/2010(INI))
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o quarto relatório anual do Conselho elaborado nos termos da disposição operacional nº 8 do Código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2002/C 319/01)(1)
,
- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Defesa europeia − Questões ligadas à indústria e ao mercado" (COM (2003)113),
- Tendo em conta o artigo 17º do Tratado da União Europeia e o artigo 296º do Tratado CE,
- Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2002(2)
sobre o terceiro relatório anual do Conselho elaborado nos termos da disposição operacional nº 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas(3)
,
- Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2003 sobre a nova arquitectura europeia de segurança e de defesa - Prioridade e deficiências(4)
,
- Tendo em conta o documento da OSCE sobre armas ligeiras e de pequeno calibre (aprovado na 308ª reunião plenária do Fórum da OSCE sobre segurança e cooperação, em 24 de Novembro de 2000);
- Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0244/2003),
A. Considerando que o cumprimento de controlos rigorosos das exportações de armas se reveste da máxima importância, sobretudo num quadro de política de segurança alterado e marcado por uma grande instabilidade regional, por Estados que não cumprem as suas obrigações, por redes terroristas e pelo crime organizado,
B. Considerando que a UE deve assumir a sua agora maior responsabilidade pela paz e pela segurança na Europa e no mundo por meio de novas iniciativas no sentido da limitação dos armamentos e do desarmamento;
C. Considerando que o crime organizado e o contrabando internacional de armas estenderam as suas actividades ilegais ao comércio de armas ligeiras, estando a ser traficadas grandes quantidades de armas através de rotas que, sobretudo na UE em fase de alargamento, envolvem também o território da União Europeia, bem como através de novos países vizinhos das regiões da UE alargada e de países da região dos Balcãs ocidentais,
D. Considerando que a maior transparência nesta matéria constitui uma condição prévia essencial da responsabilidade democrática, a melhor garantia de paz e estabilidade,
E. Considerando que o Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas constitui o regime internacional mais abrangente de controlo da exportação de armas e um passo em frente na via de uma política de exportação de armas da UE consistente e coerente e que através do processo de intercâmbio de informações e de consulta previsto no Código de Conduta e da troca contínua de pontos de vista entre os Estados-Membros, estes contribuem cada vez mais para a transparência, o diálogo e a convergência no domínio da exportação de armas convencionais,
F. Considerando que, apesar dos progressos conseguidos em matéria de elaboração de relatórios e de práticas, o armamento fabricado na UE (e os seus componentes) parece continuar a ser fornecido a regiões do mundo nas quais, sem qualquer dúvida, os critérios do Código de Conduta da UE estão a ser violados,
G. Considerando que é imprescindível subordinar a um controlo mais eficaz os destinatários finais das exportações de armas, a produção sob licença e a corretagem de armas na luta contra o comércio ilícito de armamento e na efectiva prevenção de fornecimentos de armas a utilizadores finais duvidosos,
H. Considerando que, sobretudo no âmbito do desenvolvimento de uma indústria europeia de defesa e de uma política europeia de segurança e defesa comum, importa igualmente harmonizar mais a política em matéria de exportações de armas da UE,
I. Considerando que a sua resolução, já nomeada, de 10 de Abril de 2003 pede a criação de uma futura agência de armamento e investigação, a qual teria a seu cargo a coordenação da política de exportações de armamento da UE,
J. Considerando que, na perspectiva do próximo alargamento da UE, é particularmente importante que também os novos países aderentes elaborem relatórios anuais sobre a sua política em matéria de exportação de armas, melhorem o controlo das suas exportações de armamento, e garantam neste domínio o cumprimento de normas fundamentais; convicto que os Estados-Membros da UE não só devem apoiar activamente este processo, mas também liderá-lo dando um exemplo positivo de cumprimento estrito do Código de Conduta,
K. Considerando que uma maior harmonização da política em matéria de exportações de armas dos Estados-Membros da UE representaria um contributo importante para a formulação da PESD, além de contribuir também para reforçar a perspectiva comum dos Estados-Membros no domínio da política externa,
L. Manifestando a sua convicção de que a política de exportação de armamento da UE deve garantir a coerência da actuação da Comunidade em matéria de política externa, incluindo os seus objectivos nos domínios da prevenção de crises, combate à pobreza e promoção dos direitos humanos,
1. Defende que uma política em matéria de exportações de armas comum, inequívoca e eficaz assume uma importância fulcral, sobretudo na luta contra o terrorismo internacional, que passa pela prevenção de conflitos, pela estabilização regional e pelo respeito dos direitos humanos;
2. Congratula-se, pois, com os progressos enunciados no quarto relatório anual sobre a implementação do Código de Conduta, congratula-se em especial com o compêndio de práticas acordadas pelos Estados-Membros, publicado no Anexo I, e a matriz incluída no Anexo II relativa ao número de licenças emitidas e respectivo valor, bem como ao valor das exportações de armas;
3. Manifesta o desejo de que, apesar dos progressos alcançados no domínio da harmonização dos dados estatísticos, estes passem a abranger igualmente informações sobre o tipo de armas fornecidas, as respectivas quantidades e preços, o valor global das exportações, o número das licenças recusadas e o fundamento da recusa, bem como informações mais precisas sobre o país de destino e a classificação dos utilizadores finais, a fim de assegurar uma maior transparência com base neste tipo de indicações mais detalhadas e harmonizadas;
4. Considera essencial adoptar uma regulamentação comunitária uniforme no domínio do controlo da actividade de corretagem de armas e, em consequência, congratula-se com a recente decisão dos Estados-Membros de adoptarem uma posição comum nesse sentido e, especialmente os que ainda o não fizeram, de transporem as directrizes já acordadas para o direito nacional;
5. Reitera a sua posição de que deverá ser criado um registo e um sistema de autorização para o exercício da actividade de corretagem de armamento, com aplicabilidade extraterritorial aos cidadãos e empresas comunitários;
6. Saúda o facto de os Estados-Membros terem chegado a acordo quanto aos elementos mínimos a incluir nos certificados de utilização final; considera, no entanto, que é necessário criar um sistema de verificação e controlo pós-exportação que preveja a aplicação de sanções;
7. Exorta, por isso, os Estados-Membros a estudarem a possibilidade de instituir um sistema comum de vigilância a nível da UE e recomenda que, neste contexto, se considere igualmente o modelo de uma agência europeia de controlo da exportação de armas;
8. Apela aos países candidatos e, em especial, aos países que farão parte da próxima adesão para que reforcem a sua legislação nacional e sobretudo as práticas no domínio da exportação de armas com base no Código e para que elaborem relatórios sobre esta prática de acordo com os anexos I e II do 4° relatório e exorta todos os actuais Estados-Membros e os países aderentes a compilarem e publicarem relatórios anuais nacionais relativos ao ano de 2003 e a cada ano posterior;
9. Entende que deve ser pedido também o cumprimento do Código de Conduta da UE aos novos vizinhos da UE alargada e aos países com os quais a UE tenha assinado ou tencione assinar um acordo de estabilização e associação;
10. Congratula-se com a iniciativa da França de apresentar uma proposta de Código Internacional de Transparência e Responsabilidades nas Transferências de Armas, baseado no modelo do Código da União Europeia e lamenta que não tenham sido feitos quaisquer progressos na Cimeira do G8, realizada em Evian em Junho de 2003, por falta de apoio dos EUA e da Rússia;
11. Considera premente esta iniciativa internacional, tendo em conta os mais recentes conhecimentos adquiridos sobre o armamento do Iraque;
12. Apoia a apresentação pela Comissão de uma proposta de regulamento comunitário que deverá proibir a exportação de todo o equipamento utilizado exclusivamente para fins de tortura e introduzir um controlo rigoroso do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna;
13. Reitera o seu pedido de que o Código de Conduta seja legalmente vinculativo para os Estados-Membros e de que se proceda à harmonização completa da política em matéria de exportação de armas dos Estados-Membros, enquanto objectivo a médio prazo, e exorta os Estados-Membros a progredirem neste sentido;
14. Entende que as exportações de armas devem, em princípio, ser proibidas para países em que ocorram conflitos armados;
15. Recomenda, entretanto, a adopção das seguintes medidas
a)
Consulta preliminar total entre os Estados-Membros, quando se trate de transferências destinadas a regiões sensíveis a crises;
b)
Abordagem totalmente multilateral do processo de consulta em decisões de concessão ou recusa de licenças, devendo, como primeiro passo, existir o compromisso por parte dos Estados-Membros de transmitirem a todos os restantes Estados-Membros a substância e o resultado de qualquer consulta de que sejam parte;
c)
Definição comum do oitavo critério relativamente à compatibilidade das exportações de armas com o nível de desenvolvimento socioeconómico do país destinatário, enquanto contributo importante para uma maior prevenção de crises e para o desenvolvimento sustentável em países com um fraco desenvolvimento social;
d)
Incorporação na legislação nacional de todos os princípios, critérios e disposições executórias do Código de Conduta, entendendo-se que tal não afecta o direito dos Estados-Membros de aplicarem políticas nacionais mais restritivas;
16. Solicita que, tendo em vista a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa, sejam eliminados os controlos nas transferências intracomunitárias de equipamentos de defesa, uma vez que se trata de países democráticos e de Estados de direito, congregados numa União cada vez mais estreita;
17. Espera que os controlos de exportações para países terceiros atentem particularmente nos produtos susceptíveis de terem uma utilização tanto civil como militar, bem como nas peças de substituição e equipamentos de guerra electrónica;
18. Exorta os Estados-Membros a reconhecerem que o Código da UE se aplica também à concessão de licenças para produtos destinados à inclusão, por parte do país importador, num subsistema ou sistema acabado de armamento para subsequente exportação para um país terceiro;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países terceiros que subscreveram os princípios do Código de Conduta da UE.