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Quinta-feira, 25 de Setembro de 2003 - Estrasburgo Edição definitiva
Exportação de armas
P5_TA(2003)0418A5-0244/2003

Resolução do Parlamento Europeu sobre o quarto relatório anual do Conselho elaborado nos termos da disposição operacional nº 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2003/2010(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o quarto relatório anual do Conselho elaborado nos termos da disposição operacional nº 8 do Código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas (2002/C 319/01)(1) ,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Defesa europeia − Questões ligadas à indústria e ao mercado" (COM (2003)113),

-  Tendo em conta o artigo 17º do Tratado da União Europeia e o artigo 296º do Tratado CE,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2002(2) sobre o terceiro relatório anual do Conselho elaborado nos termos da disposição operacional nº 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas(3) ,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2003 sobre a nova arquitectura europeia de segurança e de defesa - Prioridade e deficiências(4) ,

-  Tendo em conta o documento da OSCE sobre armas ligeiras e de pequeno calibre (aprovado na 308ª reunião plenária do Fórum da OSCE sobre segurança e cooperação, em 24 de Novembro de 2000);

-  Tendo em conta o artigo 163º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa (A5-0244/2003),

A.  Considerando que o cumprimento de controlos rigorosos das exportações de armas se reveste da máxima importância, sobretudo num quadro de política de segurança alterado e marcado por uma grande instabilidade regional, por Estados que não cumprem as suas obrigações, por redes terroristas e pelo crime organizado,

B.  Considerando que a UE deve assumir a sua agora maior responsabilidade pela paz e pela segurança na Europa e no mundo por meio de novas iniciativas no sentido da limitação dos armamentos e do desarmamento;

C.  Considerando que o crime organizado e o contrabando internacional de armas estenderam as suas actividades ilegais ao comércio de armas ligeiras, estando a ser traficadas grandes quantidades de armas através de rotas que, sobretudo na UE em fase de alargamento, envolvem também o território da União Europeia, bem como através de novos países vizinhos das regiões da UE alargada e de países da região dos Balcãs ocidentais,

D.  Considerando que a maior transparência nesta matéria constitui uma condição prévia essencial da responsabilidade democrática, a melhor garantia de paz e estabilidade,

E.  Considerando que o Código de Conduta da União Europeia relativo à exportação de armas constitui o regime internacional mais abrangente de controlo da exportação de armas e um passo em frente na via de uma política de exportação de armas da UE consistente e coerente e que através do processo de intercâmbio de informações e de consulta previsto no Código de Conduta e da troca contínua de pontos de vista entre os Estados-Membros, estes contribuem cada vez mais para a transparência, o diálogo e a convergência no domínio da exportação de armas convencionais,

F.  Considerando que, apesar dos progressos conseguidos em matéria de elaboração de relatórios e de práticas, o armamento fabricado na UE (e os seus componentes) parece continuar a ser fornecido a regiões do mundo nas quais, sem qualquer dúvida, os critérios do Código de Conduta da UE estão a ser violados,

G.  Considerando que é imprescindível subordinar a um controlo mais eficaz os destinatários finais das exportações de armas, a produção sob licença e a corretagem de armas na luta contra o comércio ilícito de armamento e na efectiva prevenção de fornecimentos de armas a utilizadores finais duvidosos,

H.  Considerando que, sobretudo no âmbito do desenvolvimento de uma indústria europeia de defesa e de uma política europeia de segurança e defesa comum, importa igualmente harmonizar mais a política em matéria de exportações de armas da UE,

I.  Considerando que a sua resolução, já nomeada, de 10 de Abril de 2003 pede a criação de uma futura agência de armamento e investigação, a qual teria a seu cargo a coordenação da política de exportações de armamento da UE,

J.  Considerando que, na perspectiva do próximo alargamento da UE, é particularmente importante que também os novos países aderentes elaborem relatórios anuais sobre a sua política em matéria de exportação de armas, melhorem o controlo das suas exportações de armamento, e garantam neste domínio o cumprimento de normas fundamentais; convicto que os Estados-Membros da UE não só devem apoiar activamente este processo, mas também liderá-lo dando um exemplo positivo de cumprimento estrito do Código de Conduta,

K.  Considerando que uma maior harmonização da política em matéria de exportações de armas dos Estados-Membros da UE representaria um contributo importante para a formulação da PESD, além de contribuir também para reforçar a perspectiva comum dos Estados-Membros no domínio da política externa,

L.  Manifestando a sua convicção de que a política de exportação de armamento da UE deve garantir a coerência da actuação da Comunidade em matéria de política externa, incluindo os seus objectivos nos domínios da prevenção de crises, combate à pobreza e promoção dos direitos humanos,

1.  Defende que uma política em matéria de exportações de armas comum, inequívoca e eficaz assume uma importância fulcral, sobretudo na luta contra o terrorismo internacional, que passa pela prevenção de conflitos, pela estabilização regional e pelo respeito dos direitos humanos;

2.  Congratula-se, pois, com os progressos enunciados no quarto relatório anual sobre a implementação do Código de Conduta, congratula-se em especial com o compêndio de práticas acordadas pelos Estados-Membros, publicado no Anexo I, e a matriz incluída no Anexo II relativa ao número de licenças emitidas e respectivo valor, bem como ao valor das exportações de armas;

3.  Manifesta o desejo de que, apesar dos progressos alcançados no domínio da harmonização dos dados estatísticos, estes passem a abranger igualmente informações sobre o tipo de armas fornecidas, as respectivas quantidades e preços, o valor global das exportações, o número das licenças recusadas e o fundamento da recusa, bem como informações mais precisas sobre o país de destino e a classificação dos utilizadores finais, a fim de assegurar uma maior transparência com base neste tipo de indicações mais detalhadas e harmonizadas;

4.  Considera essencial adoptar uma regulamentação comunitária uniforme no domínio do controlo da actividade de corretagem de armas e, em consequência, congratula-se com a recente decisão dos Estados-Membros de adoptarem uma posição comum nesse sentido e, especialmente os que ainda o não fizeram, de transporem as directrizes já acordadas para o direito nacional;

5.  Reitera a sua posição de que deverá ser criado um registo e um sistema de autorização para o exercício da actividade de corretagem de armamento, com aplicabilidade extraterritorial aos cidadãos e empresas comunitários;

6.  Saúda o facto de os Estados-Membros terem chegado a acordo quanto aos elementos mínimos a incluir nos certificados de utilização final; considera, no entanto, que é necessário criar um sistema de verificação e controlo pós-exportação que preveja a aplicação de sanções;

7.  Exorta, por isso, os Estados-Membros a estudarem a possibilidade de instituir um sistema comum de vigilância a nível da UE e recomenda que, neste contexto, se considere igualmente o modelo de uma agência europeia de controlo da exportação de armas;

8.  Apela aos países candidatos e, em especial, aos países que farão parte da próxima adesão para que reforcem a sua legislação nacional e sobretudo as práticas no domínio da exportação de armas com base no Código e para que elaborem relatórios sobre esta prática de acordo com os anexos I e II do 4° relatório e exorta todos os actuais Estados-Membros e os países aderentes a compilarem e publicarem relatórios anuais nacionais relativos ao ano de 2003 e a cada ano posterior;

9.  Entende que deve ser pedido também o cumprimento do Código de Conduta da UE aos novos vizinhos da UE alargada e aos países com os quais a UE tenha assinado ou tencione assinar um acordo de estabilização e associação;

10.  Congratula-se com a iniciativa da França de apresentar uma proposta de Código Internacional de Transparência e Responsabilidades nas Transferências de Armas, baseado no modelo do Código da União Europeia e lamenta que não tenham sido feitos quaisquer progressos na Cimeira do G8, realizada em Evian em Junho de 2003, por falta de apoio dos EUA e da Rússia;

11.  Considera premente esta iniciativa internacional, tendo em conta os mais recentes conhecimentos adquiridos sobre o armamento do Iraque;

12.  Apoia a apresentação pela Comissão de uma proposta de regulamento comunitário que deverá proibir a exportação de todo o equipamento utilizado exclusivamente para fins de tortura e introduzir um controlo rigoroso do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna;

13.  Reitera o seu pedido de que o Código de Conduta seja legalmente vinculativo para os Estados-Membros e de que se proceda à harmonização completa da política em matéria de exportação de armas dos Estados-Membros, enquanto objectivo a médio prazo, e exorta os Estados-Membros a progredirem neste sentido;

14.  Entende que as exportações de armas devem, em princípio, ser proibidas para países em que ocorram conflitos armados;

15.  Recomenda, entretanto, a adopção das seguintes medidas

   a) Consulta preliminar total entre os Estados-Membros, quando se trate de transferências destinadas a regiões sensíveis a crises;
   b) Abordagem totalmente multilateral do processo de consulta em decisões de concessão ou recusa de licenças, devendo, como primeiro passo, existir o compromisso por parte dos Estados-Membros de transmitirem a todos os restantes Estados-Membros a substância e o resultado de qualquer consulta de que sejam parte;
   c) Definição comum do oitavo critério relativamente à compatibilidade das exportações de armas com o nível de desenvolvimento socioeconómico do país destinatário, enquanto contributo importante para uma maior prevenção de crises e para o desenvolvimento sustentável em países com um fraco desenvolvimento social;
   d) Incorporação na legislação nacional de todos os princípios, critérios e disposições executórias do Código de Conduta, entendendo-se que tal não afecta o direito dos Estados-Membros de aplicarem políticas nacionais mais restritivas;

16.  Solicita que, tendo em vista a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa, sejam eliminados os controlos nas transferências intracomunitárias de equipamentos de defesa, uma vez que se trata de países democráticos e de Estados de direito, congregados numa União cada vez mais estreita;

17.  Espera que os controlos de exportações para países terceiros atentem particularmente nos produtos susceptíveis de terem uma utilização tanto civil como militar, bem como nas peças de substituição e equipamentos de guerra electrónica;

18.  Exorta os Estados-Membros a reconhecerem que o Código da UE se aplica também à concessão de licenças para produtos destinados à inclusão, por parte do país importador, num subsistema ou sistema acabado de armamento para subsequente exportação para um país terceiro;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países terceiros que subscreveram os princípios do Código de Conduta da UE.

(1) JO C 319 de 19.12.2002, p. 1.
(2) P5_TA(2002)0452.
(3) JO C 351 de 11.12.2001, p. 1.
(4) P5_TA(2003)0188.

Última actualização: 5 de Maio de 2004Advertência jurídica