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Processo : 2002/0152(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0345/2003

Textos apresentados :

A5-0345/2003

Debates :

PV 21/10/2003 - 29

Votação :

Textos aprovados :

P5_TA(2003)0445

Textos aprovados
PDF 212kWORD 161k
Quarta-feira, 22 de Outubro de 2003 - Estrasburgo
Edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ***II
P5_TA(2003)0445A5-0345/2003
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (9714/1/2003 - C5-0299/2003 - 2002/0152(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a posição comum do Conselho (9714/1/2003 – C5&nbhy;0299/2003)(1),

-  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 375)(3),

-  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2003) 277)(4),

-  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 80º do seu Regimento,

-  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5&nbhy;0345/2003),

1.  Altera a posição comum como se segue;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Textos Aprovados de 10.4.2003, P5_TA(2003)0183.
(3) JO C 262 E de 29.10.2002, p. 429.
(4) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 22 de Outubro de 2003 tendo em vista a adopção da Directiva 2003/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares
P5_TC2-COD(2002)0152

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité Científico da Alimentação Humana, ao abrigo do artigo 6.º da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)  A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios (5), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na Comunidade e as respectivas condições de utilização.

(2)  Desde 1996, o Comité Científico da Alimentação Humana considerou aceitáveis para utilização nos géneros alimentícios dois novos edulcorantes, a sucralose e o sal de aspártamo e acessulfame.

(3)  O parecer do Comité Científico da Alimentação Humana acerca do ácido ciclâmico e respectivos sais de sódio e de cálcio, parecer que levou ao estabelecimento de uma nova dose diária admissível (DDA), e os recentes estudos cerca do consumo de ciclamatos, que conduziram a uma redução das doses máximas de utilização de ácido ciclâmico e dos respectivos sais de sódio e de cálcio.

(4)  A designação de determinadas categorias de alimentos na Directiva 94/35/CE deve ser adaptada para ter em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados&nbhy;Membros respeitantes aos suplementos alimentares (6), e as directivas específicas aprovadas para determinados grupos de géneros alimentícios enumerados no Anexo I da Directiva 89/398/CEE do Conselho (7).

(5)  A utilização dos aditivos alimentares em causa obedece aos critérios gerais definidos no Anexo II da Directiva 89/107/CEE.

(6)  Os artigos 53.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8), definem os procedimentos para a tomada de medidas de emergência relativas a alimentos de origem comunitária ou importados de países terceiros. Os mesmos artigos permitem que a Comissão adopte essas medidas em situações em que os alimentos possam constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelo ou pelos Estados&nbhy;Membros em causa.

(7)  As medidas necessárias à execução da Directiva 94/35/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(8)  Por conseguinte, a Directiva 94/35/CE deve ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 94/35/CE é alterada do seguinte modo:

1)  O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 4.º

Pode ser decidido, nos termos do artigo 7.º:

   sempre que se verifiquem divergências de opinião quanto à possibilidade de utilizar edulcorantes num determinado género alimentício nos termos da presente directiva, se esse género alimentício deve ser considerado como pertencente a uma das categorias enumeradas na terceira coluna do Anexo, e
   se um aditivo alimentar enumerado no Anexo e autorizado quantum satis é utilizado de acordo com os critérios referidos no artigo 2.º.

"

2)  Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte travessão:

"
   sais de aspártamo e acessulfame: "contém uma fonte de fenilalanina".
"

3)  O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 7.º

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo n.º 1 do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 *, a seguir designado "Comité

"

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE **, tendo&nbhy;se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/469/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

______________________

* JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

** Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).";

4)  O Anexo é alterado nos termos do Anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Até ..... (10), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o estado de adiantamento das reavaliações de aditivos em curso, bem como o calendário de previsão das futuras reavaliações, designadamente das do sal de sucralose, aspártamo e acessulfame. Essas reavaliações serão efectuadas com base nos dados de consumo fornecidos pelos Estados&nbhy;Membros e terão em consideração os efeitos dos aditivos sobre as populações vulneráveis.

Artigo 3.º

Os Estados&nbhy;Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva de forma a:

   permitir, o mais tardar até (11)*, a comercialização e a utilização de produtos que cumpram os requisitos da presente directiva,
   proibir, o mais tardar em (12)**, a comercialização e a utilização de produtos que não cumpram os requisitos da presente directiva; no entanto, os produtos colocados no mercado antes dessa data que não cumpram os requisitos da presente directiva poderão ser comercializados até*.

Desse facto devem imediatamente informar a Comissão.

Quando os Estados&nbhy;Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados&nbhy;Membros.

Artigo 4.º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.º

Os Estados&nbhy;Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

_______________

ANEXO

O Anexo da Directiva 94/35/CE é alterado do seguinte modo:

1)  Na terceira coluna dos quadros, as seguintes categorias de géneros alimentícios passam a ter novas designações:

   a) A categoria "Preparados completos de regime para controlo do peso destinados a substituir uma refeição ou o regime alimentar diário" passa a designar&nbhy;se "Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE*";
   b) A categoria "Preparados completos e suplementos nutritivos para utilização sob vigilância médica" passa a designar&nbhy;se "Géneros alimentícios dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE**";
   c) A categoria "Suplementos alimentares/constituintes líquidos de um regime dietético" passa a designar&nbhy;se "Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE***";
   d) A categoria "Suplementos alimentares/constituintes sólidos de um regime dietético" passa a designar&nbhy;se "Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE";
   e) A categoria "Complementos alimentares/constituintes de regimes dietéticos à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar" passa a designar&nbhy;se "Suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE";

2)  Após os quadros, são aditadas as seguintes notas de pé de página:

"

____________________

* Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).

** Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

*** Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

"

3)  Na entrada E 951, "Aspártamo", é aditada a seguinte categoria na rubrica "confeitaria':

"– Essoblaten 

1 000 mg/kg"

4)  Na entrada E 952, ácido ciclâmico e seus sais de sódio e cálcio:

  a) Para as seguintes categorias de géneros alimentícios, a dose máxima de utilização de "400 mg/l" é substituída por "250 mg/l":
   bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares,
   bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares;
   b) São suprimidas as seguintes categorias de géneros alimentícios e doses máximas de utilização:"

Confeitaria sem adição de açúcares

500 mg/kg

Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

500 mg/kg

Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

500 mg/kg

Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

1 500 mg/kg

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

2 500 mg/kg

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

250 mg/kg

"

5)  São aditados os seguintes quadros:

"

N.º CE

Denominação

Géneros alimentícios

Doses máximas de utilização

E 955

Sucralose

Bebidas não alcoólicas

 

 

 

Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

300 mg/l

 

 

Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

300 mg/l

 

 

Sobremesas e produtos similares

 

 

 

Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

– "Snacks": aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré&nbhy;embalados e que contenham certos aromas

200 mg/kg

 

 

Confeitaria 

 

 

 

Confeitaria sem adição de açúcares

1 000 mg/kg

 

 

Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

800 mg/kg

 

 

Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1 000 mg/kg

 

 

Cornetos e bolachas sem açúcar para gelados

800 mg/kg

 

 

Essoblaten

800 mg/kg

 

 

Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

Cereais de pequeno&nbhy;almoço com teor de fibras superior a 15%, contendo pelo menos 20% de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

2 400 mg/kg

 

 

Pastilhas refrescantes para a garganta de sabor forte sem adição de açúcares

1 000 mg/kg

 

 

Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

3 000 mg/kg

 

 

Confeitaria na forma de comprimido de baixo valor energético

200 mg/kg

 

 

Sidra e perada

50 mg/l

 

 

Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas

250 mg/l

 

 

Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15% vol

250 mg/l

 

 

Cervejas sem álcool ou com teor alcoólico não superior a 1,2% vol

250 mg/l

 

 

– "Bière de table/Tafelbier/Table Beer" (com um teor original de mosto inferior a 6%) com exclusão da "Obergäriges Einfachbier"

250 mg/l

 

 

Cervejas com uma acidez mínima de 30 mili&nbhy;equivalentes expressa em Na OH

250 mg/l

 

 

Cervejas pretas do tipo "oud bruin"

250 mg/l

 

 

Cerveja com baixo valor energético

10 mg/l

 

 

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

320 mg/kg

 

 

Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

400 mg/kg

 

 

Compotas, geleias e marmalades com baixo valor energético

400 mg/kg

 

 

Preparados de fruta e de produtos hortícolas com baixo valor energético

400 mg/kg

 

 

Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

180 mg/kg

 

 

Feinkostsalat

140 mg/kg

 

 

Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

120 mg/kg

 

 

Caldos de baixo valor energético

45 mg/l

 

 

Molhos

450 mg/kg

 

 

Mostarda

140 mg/kg

 

 

Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

700 mg/kg

 

 

Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE

320 mg/kg

 

 

Géneros alimentícios dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE

400 mg/kg

 

 

Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE,

240 mg/l

 

 

Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE,

800 mg/kg

 

 

Suplementos alimentares, à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE

2 400 mg/kg

N.º CE

Denominação

Produtos alimentares

Doses máximas de utilização (13)

E 962

Sal de aspártamo e acessulfame

Bebidas não alcoólicas

 

 

 

Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/l (a)

 

 

Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/l (a)

 

 

Sobremesas e produtos similares

 

 

 

Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

 

 

Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

 

 

Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

 

 

Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

 

 

Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

 

 

Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

 

 

– "Snacks": aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré&nbhy;embalados e que contenham certos aromas

500 mg/kg (b)

 

 

Confeitaria 

 

 

 

Confeitaria sem adição de açúcares

500 mg/kg (a)

 

 

Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

500 mg/kg (a)

 

 

Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1 000 mg/kg (a)

 

 

Essoblaten

1 000 mg/kg (b)

 

 

Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1 000 mg/kg (b)

 

 

Cereais de pequeno&nbhy;almoço com teor de fibras superior a 15%, contendo pelo menos 20% de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1 000 mg/kg (b)

 

 

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

2 500 mg/kg (a)

 

 

Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

2 000 mg/kg (a)

 

 

Sidra e perada

350 mg/l (a)

 

 

Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas

350 mg/l (a)

 

 

Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15% vol

350 mg/l (a)

 

 

Cervejas sem álcool ou com teor alcoólico não superior a 1,2% vol

350 mg/l (a)

 

 

– "Bière de table/Tafelbier/Table Beer" (com um teor original de mosto inferior a 6%) com exclusão da "Obergäriges Einfachbier"

350 mg/l (a)

 

 

Cervejas com uma acidez mínima de 30 mili&nbhy;equivalentes expressa em Na OH

350 mg/l (a)

 

 

Cervejas pretas do tipo "oud bruin"

350 mg/l (a)

 

 

Cerveja com baixo valor energético

25 mg/l (b)

 

 

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

800 mg/kg (b)

 

 

Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

350 mg/kg (a)

 

 

Compotas, geleias e marmalades com baixo valor energético

1 000 mg/kg (b)

 

 

Preparados de fruta e de produtos hortícolas com baixo valor energético

350 mg/kg (a)

 

 

Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

200 mg/kg (a)

 

 

Feinkostsalat

350 mg/kg (b)

 

 

Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

200 mg/kg (a)

 

 

Caldos de baixo valor energético

110 mg/l (b)

 

 

Molhos

350 mg/kg (b)

 

 

Mostarda

350 mg/kg (b)

 

 

Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

1 000 mg/kg (a)

 

 

Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE

450 mg/kg (a)

 

 

Géneros alimentícios dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE

450 mg/kg (a)

 

 

Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE,

350 mg/l (a)

 

 

Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE,

500 mg/kg (a)

 

 

Suplementos alimentares, à base de vitaminas e/ou elementos minerais em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE

2 000 mg/kg (a)

"

_______________

(1) JO C 262 E de 29.10.2002, p. 429.
(2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 34.
(3) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).
(4) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Junho de 2003 (JO C 277 E de 18.11.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 22 de Outubro de 2003.
(5) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/83/CE (JO L 48 de 19.2.1997, p. 16).
(6) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(7) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 8.7.1999, p. 38).
(8) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(10)* 24 meses após a entrada em vigor da presente directiva.
(11)** 12 meses após a entrada em vigor da presente directiva.
(12)*** 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.
(13)* As doses máximas de utilização de sal de aspártamo e acessulfame derivam das doses máximas de utilização das suas partes constituintes, o aspártamo (E 951) e o acessulfame&nbhy;K (E 950). As doses máximas de utilização para o aspártamo (E 951) e para o acessulfame&nbhy;K (E 950) não devem ser excedidas pela sua utilização combinada ou não com o sal de aspártamo e acessulfame. Os limites desta coluna são expressos em a) equivalentes de acessulfame&nbhy;K ou em b) equivalentes de aspártamo.

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