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Processo : 2001/0114(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A5-0095/2004

Textos apresentados :

A5-0095/2004

Debates :

PV 08/03/2004 - 16

Votação :

PV 09/03/2004 - 9.27

Textos aprovados :

P5_TA(2004)0150

Textos aprovados
PDF 25kWORD 30k
Terça-feira, 9 de Março de 2004 - Estrasburgo
Infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga *
P5_TA(2004)0150A5-0095/2004

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho referente ao estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (15102/2/2003 - C5-0618/2003 - 2001/0114(CNS))

(Processo de consulta - Nova consulta)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o projecto do Conselho (15102/2/2003)(1),

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 259)(2),

-  Tendo em conta a sua posição aprovada em 25 de Abril de 2002(3),

-  Tendo em conta a alínea e) do nº 1 do artigo 31º e a alínea b) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,

-  Consultado de novo pelo Conselho nos termos do nº 1 do artigo 39º do Tratado UE (C5-0618/2003),

-  Tendo em conta os artigos 106º e 67º e o nº 3 do artigo 71º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0095/2004),

1.  Aprova a proposta de decisão-quadro do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar a sua proposta no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Exorta a Comissão a prosseguir o seu trabalho e a apresentar novas propostas destinadas à criação de um espaço judicial comum em matéria criminal;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

Texto do Conselho   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Artigo 1 bis (novo)
Artigo 1bis
Âmbito de aplicação
A presente decisão-quadro tem por objecto o combate ao tráfico ilícito de droga grave e/ou internacional.

(1) Ainda não publicado em JO.
(2) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 144.
(3) JO C 131 E de 5.6.2003, p. 98.

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