Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho referente ao estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de droga (15102/2/2003 - C5-0618/2003 - 2001/0114(CNS))
(Processo de consulta - Nova consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta o projecto do Conselho (15102/2/2003)(1),
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2001) 259)(2),
- Tendo em conta a sua posição aprovada em 25 de Abril de 2002(3),
- Tendo em conta a alínea e) do nº 1 do artigo 31º e a alínea b) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,
- Consultado de novo pelo Conselho nos termos do nº 1 do artigo 39º do Tratado UE (C5-0618/2003),
- Tendo em conta os artigos 106º e 67º e o nº 3 do artigo 71º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (A5-0095/2004),
1. Aprova a proposta de decisão-quadro do Conselho com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar a sua proposta no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Exorta a Comissão a prosseguir o seu trabalho e a apresentar novas propostas destinadas à criação de um espaço judicial comum em matéria criminal;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Texto do Conselho
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Artigo 1 bis (novo)
Artigo 1bis
Âmbito de aplicação
A presente decisão-quadro tem por objecto o combate ao tráfico ilícito de droga grave e/ou internacional.