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Textos apresentados :

RC-B6-0069/2005

Debates :

PV 26/01/2005 - 8

Votação :

PV 27/01/2005 - 6.5

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0018

Textos aprovados
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Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2005 - Bruxelas
O Holocausto, o anti-semitismo e o racismo
P6_TA(2005)0018RC-B6-0069/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre a memória do Holocausto, o anti-semitismo e o racismo

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta os artigos 2º, 6º, 7º e 29º do Tratado da União Europeia e o artigo 13º do Tratado CE, que obriga os Estados-Membros à observância plena dos direitos humanos e do princípio da não-discriminação, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

‐  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o racismo, a xenofobia e o anti‐semitismo, de 27 de Outubro de 1994(1), 27 de Abril de 1995(2), 26 de Outubro de 1995(3), 30 de Janeiro de 1997(4) e 16 de Março de 2000(5), o relatório da sua Comissão de Inquérito sobre o Racismo e a Xenofobia, de 1990, e a sua Declaração Escrita de 7 de Julho de 2000 sobre o Holocausto(6),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX)(7), e os vários relatórios do OERX sobre o racismo na UE, designadamente "Manifestações de anti-semitismo na UE 2002‐2003" e "Percepção do anti‐semitismo na União Europeia", ambos publicados em Março de 2004,

‐  Tendo em conta a Declaração de Berlim da Segunda Conferência da OSCE sobre o anti‐semitismo, realizada em 28 e 29 de Abril de 2004 em Berlim, e a recente nomeação, pela OSCE, do Representante Especial para o Anti-Semitismo,

‐  Tendo em conta a Declaração do Fórum Internacional de Estocolmo sobre o Holocausto, realizado em Estocolmo de 26 a 28 de Janeiro de 2000, que apelou ao incremento da informação sobre o Holocausto,

‐  Tendo em conta que o dia 27 de Janeiro de 2005 foi proclamado Dia de Memória do Holocausto em diversos Estados-Membros da UE,

‐  Tendo em conta nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que o dia 27 de Janeiro de 2005, data do 60º aniversário da libertação do campo de extermínio nazi alemão de Auschwitz-Birkenau, em que um total de cerca de 1,5 milhões de judeus, roma, polacos e outros prisioneiros de várias nacionalidades, bem como homossexuais, foram assassinados, constitui não só uma importante ocasião para os cidadãos europeus recordarem e condenarem o enorme horror e a tragédia do Holocausto, mas também para abordar o inquietante recrudescimento do anti-semitismo e, nomeadamente, dos incidentes anti‐semitas na Europa, e reaprender as lições mais gerais sobre os perigos decorrentes da vitimização de pessoas com base na raça ou origem étnica, religião, categoria social ou orientação política ou sexual,

B.  Considerando que a Europa não deve esquecer a sua própria história: os campos de concentração e de extermínio construídos pelos nazis fazem parte das páginas mais vergonhosas e dolorosas da história do nosso continente; que os crimes perpetrados em Auschwitz devem permanecer na memória das gerações futuras como uma advertência contra genocídios similares, que assentam no desprezo pelos outros seres humanos, no ódio, no anti-semitismo, no racismo e no totalitarismo,

C.  Considerando que a discriminação por motivos religiosos e étnicos continua a ser praticada a vários níveis, não obstante as importantes medidas adoptadas pela União Europeia em cumprimento do artigo 13º do Tratado CE,

D.  Considerando que os judeus da Europa vivem actualmente um clima de insegurança crescente em virtude do anti-semitismo divulgado na Internet, que se manifesta pela profanação de sinagogas, de cemitérios e de outros locais religiosos e por atentados contra escolas e centros culturais judaicos e contra os Judeus na Europa, atentados esses que têm feito muitas vítimas,

E.  Considerando que o Holocausto ficou gravado na consciência da Europa, nomeadamente devido ao seu ódio assassino contra os judeus e os roma com base na sua identidade racial ou religiosa, mas que, não obstante, o anti-semitismo e os preconceitos raciais e religiosos continuam a constituir uma ameaça muito séria para as vítimas e para os valores europeus e internacionais da democracia, dos direitos humanos e do primado do Direito e, por conseguinte, para a segurança da Europa e do mundo em geral,

F.  Considerando que é necessário um diálogo permanente com os meios de comunicação social sobre o modo como notícias e comentários podem contribuir, tanto positiva como negativamente, para a percepção e a compreensão das questões religiosas, étnicas e raciais, bem como para a apresentação da verdade histórica,

1.  Presta homenagem a todas as vítimas do nazismo e manifesta a sua convicção de que uma paz duradoura na Europa deve alicerçar-se na memória da sua história; rejeita e condena as teses revisionistas e a negação do Holocausto, vergonhosas e contrárias que são à verdade histórica; manifesta a sua preocupação face ao ressurgimento de partidos extremistas e xenófobos e à crescente aceitação pública das suas opiniões;

2.  Convida as instituições da União Europeia, os Estados-Membros e todos os partidos políticos democráticos europeus:

   a condenarem todos os actos de intolerância e de incitamento ao ódio racial, bem como todos os actos de assédio ou de violência racista,
   a condenarem, em particular e sem reservas, todo e qualquer tipo de acto e expressão de anti‐semitismo,
   a condenarem, em particular, todos os actos de violência motivados pelo ódio ou intolerância religiosos ou raciais, incluindo os atentados contra lugares, sítios e santuários religiosos pertencentes às confissões judaica, islâmica ou outras, bem como contra as minorias, tais como a comunidade roma;

3.  Insta o Conselho e a Comissão, bem como os vários níveis da administração local, regional e nacional dos Estados-Membros, a coordenarem as suas acções em matéria de luta contra o anti-semitismo e os atentados contra grupos minoritários, incluindo os roma e os nacionais de países terceiros residentes nos Estados-Membros, visando a observância dos princípios da tolerância e da não-discriminação e a promoção da integração social, económica e política;

4.  Manifesta a sua convicção de que estes esforços devem incluir igualmente a promoção do diálogo e da cooperação entre os diversos segmentos da sociedade a nível local e nacional, incluindo o diálogo e a cooperação entre as diferentes comunidades culturais, étnicas e religiosas;

5.  Reafirma a sua convicção de que a memória e a educação constituem componentes vitais das diligências tendentes a tornar a intolerância, a discriminação e o racismo num fenómeno do passado, e exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra o anti‐semitismo e o racismo através da promoção, designadamente entre os jovens, do conhecimento da História e dos ensinamentos a extrair do Holocausto:

   incentivando à memória do Holocausto, inter alia através da proclamação do dia 27 de Janeiro como Dia Europeu de Memória do Holocausto em toda a União Europeia;
   reforçando a educação sobre o Holocausto, mediante a utilização de todas as instituições de memória do Holocausto, em especial o Museu Auschwitz-Birkenau (Państwowe Muzeum Auschwitz-Birkenau w Oświęcimiu) e o Centro de Informação de Berlim sobre o Holocausto (Stiftung Denkmal für die ermordeten Juden Europas) como recursos europeus, integrando a educação sobre o Holocausto e sobre a cidadania europeia nos curricula escolares em toda a União Europeia, e situando o actual combate ao racismo, à xenofobia e ao anti‐semitismo no contexto da Shoah (Holocausto);
   assegurando que os programas escolares nos 25 Estados-Membros da UE consagrem o maior rigor histórico possível ao ensino da história da Segunda Guerra Mundial e tirando partido da inclusão pelo Parlamento, no orçamento de 2005, de dotações destinadas às escolas de toda a UE, visando a "adopção" de túmulos e monumentos de guerra;

6.  Acolhe com agrado a intenção expressa pela Presidência luxemburguesa de reiniciar as discussões sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia(8), e solicita ao Conselho que procure chegar a acordo sobre a proibição, à escala europeia, do incitamento ao ódio racial e religioso, preservando, embora, a legítima liberdade de expressão;

7.  Convida a Comissão a dar início a uma revisão da aplicação da Directiva 2000/43/CE(9), relativa à igualdade entre raças, visando o reforço das medidas da União Europeia em matéria de não‐discriminação e a organização de uma importante conferência que envolva todos as partes visadas, nomeadamente os representantes políticos, as instituições públicas a nível nacional, regional e local, bem como as ONG e as associações activas neste domínio;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.

(1) JO C 323 de 21.11.1994, p. 154.
(2) JO C 126 de 22.5.1995, p. 75.
(3) JO C 308 de 20.11.1995, p. 140.
(4) JO C 55 de 24.2.1997, p. 17.
(5) JO C 377 de 29.12.2000, p. 366.
(6) JO C 121 de 24.4.2001, p. 503.
(7) JO L 151 de 10.6.1997, p. 1.
(8) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 269.
(9) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

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