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Processo : 2005/2528(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0216/2005

Textos apresentados :

B6-0216/2005

Debates :

PV 14/04/2005 - 4

Votação :

PV 14/04/2005 - 10.8

Textos aprovados :

P6_TA(2005)0135

Textos aprovados
PDF 35kWORD 44k
Quinta-feira, 14 de Abril de 2005 - Estrasburgo
Diversidade cultural
P6_TA(2005)0135B6-0216/2005

Resolução do Parlamento Europeu sobre "Rumo a uma convenção sobre a protecção da diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas"

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Janeiro de 2004 sobre a preservação e a promoção da diversidade cultural: o papel das regiões europeias e das organizações internacionais como a UNESCO e o Conselho da Europa(1),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para um instrumento internacional sobre a diversidade cultural" (COM(2003)0520),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2003 sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no quadro da OMC, incluindo a diversidade cultural(2),

‐  Tendo em conta a Declaração Universal da UNESCO, de 2 de Novembro de 2001,

‐  Tendo em conta o nº 1 do artigo 149º e o artigo 151º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o Preâmbulo e o artigo 22º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

‐  Tendo em conta o quarto parágrafo do nº 3 do artigo I-3º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que dispõe que a União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística, e assegurará que a herança cultural da Europa seja salvaguardada e fomentada, e o terceiro parágrafo do nº 4 do artigo III-315º, que consagra a regra da unanimidade no Conselho aquando da negociação e da celebração de acordos no domínio do comércio dos serviços culturais e audiovisuais, quando estes ameaçam prejudicar a diversidade cultural e linguística da União,

‐  Tendo em conta a Decisão da Conferência Geral da UNESCO, de 17 de Outubro de 2003, de lançar os trabalhos para a elaboração de um projecto de Convenção sobre a diversidade cultural para a próxima sessão da Conferência Geral, em 2005,

‐  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que, entre Dezembro de 2003 e Maio de 2004, foram realizadas reuniões entre peritos independentes para a elaboração de um primeiro projecto preliminar de Convenção,

B.  Considerando que, a partir de Setembro de 2004, se realizou uma série de reuniões intergovernamentais para finalizar o projecto preliminar de Convenção e elaborar um relatório,

C.  Considerando que e a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, aprovada em Novembro de 2001, constituiu um passo importante rumo à cooperação internacional, embora tenha provado constituir uma resposta inadequada às ameaças enfrentadas pela diversidade cultural em virtude de um mundo em globalização,

D.  Considerando que o projecto de Convenção da UNESCO tem por objectivo garantir e proteger a diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas, e visa facilitar a elaboração e a adopção de políticas culturais e de medidas adequadas para a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, bem como o fomento de trocas culturais internacionais mais vastas,

E.  Considerando que, embora o objectivo da Convenção esteja relacionado com assuntos culturais - um domínio em que, à luz do artigo 151º do Tratado, a Comunidade não dispõe de poderes de harmonização -, as medidas passíveis de conduzir à consecução destes objectivos podem incluir disposições que tenham repercussões para o acervo comunitário; por outras palavras, o projecto de Convenção da UNESCO é um acordo misto e inclui uma série de disposições que recaem no âmbito de competências da Comunidade,

F.  Considerando que, por conseguinte, o Conselho aceitou, em 16 de Novembro de 2004, que a Comissão fosse autorizada a negociar, em nome da Comunidade, as partes do projecto de Convenção da UNESCO que recaem no âmbito de competências da Comunidade,

G.  Considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de cooperar estreitamente com a Comunidade para assegurar a unidade nas negociações e na elaboração de qualquer texto,

H.  Considerando que o artigo 300º do Tratado estabelece as regras processuais relativas aos acordos comunitários, incluindo a consulta do Parlamento Europeu sobre a proposta destinada à conclusão de um tal acordo,

I.  Considerando que, no que respeita a um acordo misto, é importante que exista uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e todas as Instituições comunitárias,

1.  Sublinha que a Convenção deve constituir um instrumento de cooperação internacional em prol do desenvolvimento cultural; considera que o projecto de Convenção representa uma tentativa séria para dar resposta aos desafios colocados à diversidade cultural pela globalização e pela política comercial internacional, e congratula-se com o processo conducente à criação de um instrumento normativo vinculativo para a protecção da diversidade cultural;

2.  Considera que os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para coordenar as suas posições, entre si e com a Comunidade;

3.  Manifesta a sua preocupação com o facto de que qualquer falta de unidade poderá prejudicar a posição da Comunidade e a sua credibilidade nas negociações, e sublinha a importância da unidade da UE e a necessidade de o Parlamento ser plenamente associado à definição de um mandato claro, bem como a tomada em consideração dos pontos de vista expressos pela sociedade civil;

4.  Insiste em que a Comissão deveria manter o Conselho informado sobre a evolução das negociações no âmbito da UNESCO, e assegurar que o Parlamento Europeu seja mantido plenamente informado;

5.  Considera que a proposta de Convenção da UNESCO deverá sublinhar de forma clara o direito de os Estados Partes desenvolverem, manterem e aplicarem políticas e legislação destinadas à promoção e à protecção da diversidade cultural e do pluralismo dos meios de comunicação social; considera que é fundamental reforçar os direitos consagrados na Convenção e obstar a qualquer tentativa de utilização da referida Convenção para diluir ou enfraquecer estes direitos, seja de que forma for;

6.  Entende que a Convenção deve reconhecer o papel extremamente importante desempenhado pelos serviços públicos, nomeadamente pelo serviço público de radiodifusão, na salvaguarda, apoio e desenvolvimento da identidade e da diversidade culturais, bem como o acesso de todos os cidadãos a conteúdos e conhecimentos de qualidade;

7.  Sublinha que, apesar da dupla natureza dos serviços e dos produtos culturais enquanto bens económicos e culturais, estes não podem ser equiparados a uma simples mercadoria;

8.  Sublinha igualmente que o acesso a uma oferta diversificada de conteúdos culturais, tanto nacionais como provenientes de todas as regiões do mundo, constitui um direito fundamental;

9.  Insiste em que, aquando do processo de negociação e de conclusão da referida Convenção, a União Europeia e os Estados-Membros não deverão fazer nada que possa comprometer a diversidade cultural e prejudicar a capacidade dos governos de defenderem a diversidade e a identidade culturais;

10.  Insta a Conferência Geral da UNESCO e as partes negociadoras a assegurarem que a Convenção diga respeito a todas as formas de expressão cultural;

11.  Insta as partes negociadoras a envidarem todos os esforços para concluírem o projecto a fim de permitir que a próxima Conferência Geral da UNESCO, que terá lugar em Paris, em Outubro de 2005, o aceite;

12.  Considera que o pluralismo dos meios de comunicação social deve constituir um princípio fundamental da Convenção;

13.  Insiste em que a Convenção deve assegurar a transparência, o princípio da proporcionalidade e princípios democráticos;

14.  Insiste em que a Convenção se deve fundamentar nos princípios dos direitos humanos individuais, conforme estabelecido em instrumentos internacionais, nomeadamente o direito à liberdade de informação e de opinião, e à propriedade intelectual;

15.  Considera que a questão da relação entre o direito comercial internacional e a futura Convenção da UNESCO representa um aspecto fundamental, que deverá ser abordado de forma a que seja atribuída à protecção da diversidade cultural, no mínimo, a mesma prioridade concedida a outras políticas, e nunca inferior;

16.  Entende que a Convenção deve prever um mecanismo simples, único e vinculativo de solução de diferendos, a fim de desenvolver, a nível do direito internacional, uma jurisprudência sobre a diversidade cultural;

17.  Considera que qualquer definição de indústria cultural constante da Convenção deverá incluir não só a produção mas também a criação, a publicação, a promoção, a distribuição, a exposição, a disponibilização, a venda, a colecção, o armazenamento e a preservação de bens e serviços culturais;

18.  Considera que a Convenção deveria reconhecer a importância das ajudas financeiras públicas, tanto directas como indirectas, e que os Estados Partes devem poder determinar a natureza, o montante e os beneficiários destas ajudas;

19.  Entende que os Estados devem continuar a ter o direito de organizar, financiar e definir o âmbito de competências das instituições de serviço público que se dedicam à protecção da diversidade cultural e do pluralismo dos meios de comunicação social, nomeadamente dos serviços públicos de radiodifusão, a fim de assegurar a sua importância democrática e social para as respectivas sociedades, e que este princípio deverá continuar a aplicar-se na era do conhecimento digital;

20.  Por conseguinte, considera que a Convenção deverá proteger os direitos dos Estados Partes de estenderem as suas políticas culturais a novos conteúdos dos meios de comunicação social e a novas formas de distribuição, e que o princípio da neutralidade tecnológica deve ser mencionado explicitamente na Convenção;

21.  Congratula-se com a proposta de criação de um Observatório sobre a Diversidade Cultural no âmbito da UNESCO, que deverá operar em colaboração com as organizações profissionais;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho da Europa e à UNESCO.

(1) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 322.
(2) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 289.

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