Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (15311/4/2004 – C6-0223/2005 – 2003/0139(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu
,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (15311/4/2004 – C6-0223/2005),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1)
sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0379)(2)
,
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0172)(3)
,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0287/2005),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 25 de Outubro de 2005 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)
,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (2)
,
Considerando o seguinte:
(1) O principal e mais predominante objectivo e elemento do presente regulamento é a protecção do ambiente, sendo os seus efeitos no comércio internacional meramente secundários.
(2) O Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (3)
, foi por diversas vezes alterado de forma substancial e necessita ainda de outras alterações. É, em especial, necessário integrar nesse regulamento as disposições da Decisão 94/774/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho (4)
e da Decisão 1999/412/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho (5)
. O Regulamento (CEE) n.º 259/93 deve, por conseguinte, ser substituído por uma questão de clareza.
(3) A Decisão 93/98/CEE do Conselho (6)
diz respeito à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (7)
, na qual a Comunidade é Parte desde 1994. Ao proceder à adaptação do Regulamento (CEE) n.º 259/93, o Conselho estabeleceu regras para a limitação e controlo desses movimentos, destinadas, nomeadamente, a harmonizar o actual sistema comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com os requisitos da Convenção de Basileia.
(4) A Decisão 97/640/CE do Conselho (8)
diz respeito à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração à Convenção de Basileia estabelecida na Decisão III/1 da Conferência das Partes. Nos termos dessa alteração são proibidas todas as exportações de resíduos perigosos destinados a eliminação provenientes dos países enumerados no anexo VII à Convenção e com destino a países não incluídos nessa lista, tal como acontecia, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998, com todas essas exportações de resíduos perigosos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Convenção e destinados a valorização. O Regulamento (CEE) n.º 259/93 foi alterado nesse sentido pelo Regulamento (CE) n.º 120/97 do Conselho (9)
.
(5) Dado que a Comunidade aprovou a Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107/FINAL de 14 de Junho de 2001
relativa à revisão da Decisão da OCDE C (1992) 39/FINAL sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização a fim de harmonizar as listas de desperdícios pela Convenção de Basileia e rever determinados outros requisitos, torna-se assim necessário integrar as disposições da referida decisão na legislação comunitária.
(6)A Comunidade assinou a Convenção de Estocolmo de 22 de Maio de 2001 sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes.
(7)
É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que promova uma aplicação mais uniforme do regulamento em toda a Comunidade.
(8)
É importante ter em conta o requisito definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º (art.º 2º, 8)) da Convenção de Basileia, que estabelece que as transferências de resíduos perigosos devem ser reduzidas ao mínimo consistente com uma gestão ambientalmente correcta e eficiente desses resíduos.
(9)
É importante ter em conta o direito de cada Parte na Convenção de Basileia, nos termos do respectivo n.º 1 do artigo 4.º, de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do Anexo II dessa Convenção.
(10)
As transferências
de resíduos produzidos pelas forças armadas ou por organizações humanitárias são excluídas do âmbito do presente regulamento quando os resíduos forem importados para a Comunidade em determinadas situações (incluindo trânsito na Comunidade quando os resíduos entram no seu território), mas o direito internacional e os acordos internacionais devem ser respeitados em relação a tais transferências. Nesses casos, todas as autoridades competentes
de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade devem ser
informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.
(11)
É necessário evitar uma duplicação com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (10)
, que já contém disposições que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento, valorização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da Comunidade.
(12)
Até à data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal e as disposições do presente regulamento e apresentar até essa data as propostas necessárias para alinhar essa legislação pelo presente regulamento a fim de alcançar um nível de controlo equivalente.
(13)
Embora a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos no interior de um Estado-Membro seja uma matéria da competência desse Estado-Membro, os sistemas nacionais relativos às transferências de resíduos devem ter em conta a necessidade de ser coerentes com o sistema comunitário, a fim de garantir um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde humana.
(14)
No caso das transferências de resíduos destinados a operações de eliminação e dos resíduos não constantes dos Anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, justifica-se que seja garantida uma optimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objecções fundamentadas relativamente a essas transferências.
(15)
No caso de transferências de resíduos constantes dos Anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, é adequado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências sejam acompanhadas por determinadas informações.
(16)
Tendo em conta a necessidade de uma aplicação uniforme do presente regulamento e de um bom funcionamento do mercado interno, é necessário estabelecer, por uma questão de eficiência, que essas notificações sejam tratadas por intermédio da autoridade competente de expedição.
(17)
É também importante clarificar o sistema de garantias financeiras ou de seguro equivalente.
(18)
Tendo em conta a responsabilidade dos produtores de resíduos de efectuarem uma gestão racional dos resíduos do ponto de vista ambiental, os documentos de notificação e acompanhamento das transferências de resíduos deverão ser preenchidos, sempre que possível, pelos produtores de resíduos.
(19)
É necessário proporcionar ao notificador salvaguardas processuais, tanto por uma questão de segurança jurídica como para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o bom funcionamento do mercado interno.
(20)
No caso de transferências de resíduos destinados a eliminação, os Estados-Membros terão em conta
os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (11)
, tomando medidas ao abrigo do Tratado para proibir, de um modo geral ou parcial, essas transferências de resíduos ou para colocar sistematicamente objecções a essas transferências. Deve também ser tido em consideração o requisito previsto na Directiva 75/442/CEE, ao abrigo da qual os Estados-Membros devem criar uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação de resíduos, a fim de permitir à Comunidade no seu conjunto tornar-se auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos, e aos Estados-Membros tenderem individualmente para esse objectivo, de acordo com as suas circunstâncias geográficas ou com a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos. Os Estados-Membros devem também estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (12)
, apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa directiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de eliminação.
(21)
No caso de transferências de resíduos destinados a valorização, os Estados-Membros devem estar em condições de garantir que as instalações de gestão de resíduos abrangidas pela Directiva 96/61/CE apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme estabelecido nessa directiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação. Os Estados-Membros devem também estar em condições de garantir que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de protecção ambiental estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a operações de valorização e que, tendo em conta o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 75/442/CEE, os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos daquela directiva, a fim de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem.
(22)
O desenvolvimento de requisitos obrigatórios em matéria de instalações destinadas a resíduos e de tratamento de materiais específicos de resíduos a nível comunitário, para além das disposições em vigor na legislação comunitária, pode contribuir para a concretização de um nível elevado de protecção do ambiente em toda a Comunidade, bem como de condições equitativas em matéria de reciclagem, e para garantir que não sejam criados obstáculos ao desenvolvimento de um mercado interno da reciclagem economicamente viável. É, por conseguinte, necessário desenvolver condições equitativas a nível da Comunidade, mediante a aplicação apropriada de normas comuns em determinadas áreas relacionadas com a reciclagem, a fim de aumentar a qualidade desta última, nomeadamente no que diz respeito aos materiais secundários. A Comissão deverá apresentar, logo que possível, propostas adequadas relativamente a essas normas harmonizadas, no que diz respeito a determinados resíduos e instalações de reciclagem, com base na análise ulterior da estratégia relativa aos resíduos e tendo em conta a legislação comunitária em vigor, bem como a legislação dos Estados-Membros. Provisoriamente, deverá ser possível opor-se a transferências previstas sempre que a respectiva valorização não cumpra a legislação do país de expedição em matéria de valorização de resíduos, devendo a Comissão acompanhar a situação no que se refere a transferências indesejáveis de resíduos para os novos Estados-Membros e, se necessário, apresentar propostas que permitam resolver essas situações.
(23)
Deverá ser estabelecida a obrigação de os resíduos que sejam objecto de uma transferência que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa.
(24)
Deverá também passar a ser obrigatório que a pessoa que está na origem de transferências ilícitas aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie formas alternativas para a sua valorização ou eliminação, sem o que as autoridades competentes de expedição ou destino, conforme adequado, devem elas próprias intervir.
(25)
A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição, estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia, de exportações da Comunidade de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).
(26)
Os países Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem adoptar os procedimentos de controlo previstos para as transferências na Comunidade.
(27)
A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é igualmente necessário clarificar o âmbito da proibição, também estabelecida de acordo com a Convenção de Basileia , de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização num país não abrangido pela Decisão da OCDE. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no Anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações e os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.
(28)
Devem ser mantidas providências específicas para as exportações de resíduos não perigosos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE e previstas disposições sobre essa matéria, a aperfeiçoar mais tarde.
(29)
As importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação devem ser permitidas quando o país de exportação é Parte na Convenção de Basileia. As importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização devem ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela Decisão da OCDE ou é Parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, todavia, as importações só devem ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação comunitária e nos termos do artigo 11.º da Convenção de Basileia, excepto quando tal não seja possível em situações de crise, de restabelecimento ou de manutenção da paz, ou de guerra.
(30)
O presente regulamento deverá ser aplicado nos termos do direito marítimo internacional.
(31)
O presente regulamento deve reflectir as regras relativas a exportações e importações de resíduos provenientes de países e territórios ultramarinos ou a eles destinados, como previsto na Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (13)
.
(32)
Devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que, nos termos da Directiva 75/442/CEE e de outra legislação comunitária em matéria de resíduos, os resíduos transferidos dentro da Comunidade e para ela importados sejam geridos durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país de destino, sem perigo para a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente. No que diz respeito às exportações para fora da Comunidade que não sejam proibidas, devem-se desenvolver esforços para assegurar que os resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente racional durante todo o período de transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação no país terceiro de destino. A instalação que recebe os resíduos deverá funcionar segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental amplamente comparáveis às estabelecidas na legislação comunitária. Deve ser elaborada uma lista não vinculativa de directrizes que possam fornecer orientações em matéria de gestão ambientalmente correcta.
(33)
Os Estados-Membros devem enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado.
(34)Afigura-se indispensável zelar por que o desmantelamento de navios se processe de uma forma segura e compatível com os requisitos ambientais, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente. Além disso, importa assinalar que um navio se pode tornar resíduo na acepção do artigo 2º da Convenção de Basileia e que pode ser simultaneamente definido como um navio, por força de outras disposições do direito internacional. Importa recordar que estão a ser desenvolvidos esforços, envolvendo nomeadamente a cooperação inter-agências entre a OIT, a OMI e a Convenção de Basileia, para criar, a nível mundial, normas vinculativas que garantam uma solução eficaz para o problema do desmantelamento de navios.
(35)Os Estados-Membros devem ser obrigados a velar por que, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, a participação pública no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente de 25 de Junho de 1998 (Convenção de Aarhus), as autoridades competentes relevantes publicam, pelos meios apropriados, as informações relativas às notificações de transferências, quando estas informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.
(36)
Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo das transferências de resíduos perigosos. Deve promover-se o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos.
(37)
Alguns anexos do presente regulamento deverão ser adoptados pela Comissão pelo procedimento previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE
. O mesmo procedimento será aplicável à alteração dos anexos para tomar em consideração os progressos técnicos e científicos, as alterações relevantes da legislação comunitária ou quaisquer eventos relacionados com a Decisão da OCDE, com a Convenção de Basileia e com outras convenções ou acordos internacionais.
(38)
Ao elaborar as instruções de preenchimento dos documentos de notificação e acompanhamento a estabelecer no Anexo I-C, competirá à Comissão, tendo em conta a decisão da OCDE e a Convenção de Basileia, especificar, nomeadamente, que os documentos de notificação e acompanhamento deverão, na medida do possível, constar de duas páginas e estabelecer o calendário exacto para o preenchimento dos documentos de notificação e acompanhamento que constam dos Anexos I-A e I-B, tendo em conta o Anexo II. Além disso, sempre que a terminologia empregue e os requisitos previstos no presente regulamento difiram dos da Convenção de Basileia e da decisão da OCDE, haverá que clarificar os requisitos específicos.
(39)
Ao considerar as misturas de resíduos a aditar no Anexo III-A, haverá que ter em conta, nomeadamente, as seguintes informações: as propriedades dos resíduos, tais como eventuais características perigosas, potencial de contaminação e estado físico dos resíduos; os aspectos de gestão, como sejam a capacidade tecnológica de valorizar os resíduos e os benefícios ambientais decorrentes da operação de valorização, incluindo a possibilidade de obstar à gestão ambientalmente correcta dos resíduos. A Comissão deverá procurar, tanto quanto possível, ultimar o referido Anexo antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e, o mais tardar, seis meses após essa data.
(40)
As medidas adicionais relacionadas com a execução do presente regulamento deverão igualmente ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE. Essas medidas deverão incluir, em especial, um método para o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, a completar pela Comissão antes da data de aplicação do presente regulamento, se possível.
(41)
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (14)
.
(42)
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente assegurar a protecção do ambiente quando se verifica a transferência de resíduos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.
2. O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:
a)
Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;
b)
Importados de países terceiros para a Comunidade;
c)
Exportados da Comunidade para países terceiros;
d)
Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.
3. Não são abrangidas pelo presente regulamento:
a)
As descargas em terra de resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore
, incluindo águas residuais e produtos residuais, desde que esses resíduos se encontrem abrangidos pelas disposições da Convenção Internacional sobre a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo respectivo Protocolo de 1978 (Marpol 73/78) ou por outros instrumentos internacionais vinculativos;
b)
Os resíduos gerados a bordo de veículos, comboios,
aeronaves e navios,
até que tais resíduos sejam descarregados com vista a serem valorizados ou eliminados;
c)
As transferências de resíduos radioactivos conforme definidos no artigo 2.º da Directiva 92/3/Euratom, do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade (15)
;
d)
As transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do Regulamento (CE) nº 1774/2002;
e)
As transferências dos resíduos referidos nas subalíneas ii), iv) e v) da
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 75/442/CEE, no caso de estarem já abrangidos por outra legislação comunitária que estabeleça disposições similares;
f)
As transferências de resíduos da Antártida para a Comunidade que preencham os requisitos do Protocolo relativo à Protecção do Ambiente do Tratado da Antártida (1991);
g)
As importações para a Comunidade de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária em situações de crise ou em operações de pacificação ou de manutenção da paz, desde que os resíduos sejam directamente transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária, ou em seu nome, directa ou indirectamente para o país de destino. Nesses casos, todas as autoridades competentes
de trânsito e a autoridade competente de destino na Comunidade
serão informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.
4. As transferências de resíduos do Antárctico para países fora da Comunidade, que por ela transitem estão sujeitas ao disposto nos artigos 36.º e 49.º.
5. As transferências de resíduos realizadas exclusivamente no interior de um Estado-Membro estão sujeitas apenas ao disposto no artigo 33.º.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.
"Resíduos", os resíduos definidos na alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE;
2.
"Resíduos perigosos", os resíduos definidos no n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(16)
;
3.
"Mistura de resíduos", os resíduos que resultem de uma mistura deliberada ou não deliberada de dois ou mais tipos de resíduos diferentes e relativamente à qual não exista uma rubrica própria nos Anexos III, III-B, IV e IV-A. Uma única transferência de resíduos composta por dois ou mais resíduos e em que cada resíduo se encontre separado não é considerada uma mistura de resíduos;
4.
"Eliminação", as operações definidas na alínea e) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE;
5.
"Eliminação intermédia", as operações de eliminação D 13 a D 15 definidas no Anexo II-A da Directiva 75/442/CEE;
6.
"Valorização", as operações definidas na alínea f) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE;
7.
"Valorização intermédia", as operações de valorização R12 e R13 definidas no Anexo II-B da Directiva 75/442/CEE;
8.
"Gestão ambientalmente correcta", todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;
9.
"Produtor", qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos (novo produtor), definido na alínea b) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE;
10.
"Detentor", o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tenha os resíduos na sua posse, definido na alínea c) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE;
11.
"Agente de recolha", qualquer pessoa que se dedique à recolha de resíduos, definido na alínea g) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE;
12.
"Comerciante", qualquer pessoa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos, bem como os casos referidos no artigo 12.º da Directiva 75/442/CEE;
13.
"Corretor", qualquer pessoa que organize a valorização ou eliminação dos resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem fisicamente posse dos resíduos, referido no artigo 12.º da Directiva 75/442/CEE;
14.
"Destinatário", a pessoa ou a empresa, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;
15.
"Notificador":
a)
No caso de uma transferência originária de um Estado-Membro, uma pessoa singular ou colectiva, sob a jurisdição desse Estado-Membro, que tenciona efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos e à qual cabe o dever de notificação. O notificador é uma das pessoas ou organismos a seguir enumerados, seleccionado de acordo com a hierarquia seguinte:
i)
produtor inicial; ou
ii)
o novo produtor autorizado que efectue operações antes da transferência; ou
iii)
um agente de recolha autorizado que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido os resíduos para fins de transferência, que deverá ter início a partir de um único local notificado; ou
iv)
um comerciante registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador;
v)
um corretor registado que tenha sido autorizado por escrito pelo produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificados, respectivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) a agir em seu nome como notificador;
vi)
caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v), quando aplicável, sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos.
Caso um notificador especificado nas subalíneas iv) ou v) não cumpra alguma das obrigações de retoma estabelecidas nos artigos 22.º a 25.º,
o produtor inicial, novo produtor ou agente de recolha autorizado especificado respectivamente nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos das referidas obrigações de retoma. No caso de transferência ilícita, notificada por um comerciante ou corretor especificado nas subalíneas iv) ou v), a pessoa especificada nas subalíneas i), ii) e iii) que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos do presente regulamento.
b)
No caso de importações para a Comunidade ou de trânsito pela Comunidade de resíduos que não tenham origem num dos Estados-Membros, qualquer das seguintes pessoas singulares ou colectivas sob a jurisdição desse país de origem que tencione efectuar uma transferência de resíduos ou que tencione mandar efectuar ou tenha mandado efectuar uma transferência de resíduos:
i)
a pessoa designada pelo direito do país de expedição ou, na ausência de tal designação,
ii)
o detentor dos resíduos quando a expedição se efectuou.
16.
"Convenção de Basileia", a Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e à sua Eliminação;
17.
"Decisão da OCDE", a Decisão do Conselho da OCDE C (2001) 107 Final relativa à revisão da Decisão C (1992) 39 Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização;
18.
"Autoridade competente":
a)
No caso dos Estados-Membros, o órgão designado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 53.º;
ou
b)
No caso de um Estado terceiro que seja Parte na Convenção de Basileia, o órgão designado por esse país como autoridade competente para fins da Convenção, nos termos do seu artigo 5.º; ou
c)
No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o órgão designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre as transferências de resíduos para valorização ou eliminação ou para trânsito, consoante o caso;
19.
"Autoridade competente de expedição", a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
20.
"Autoridade competente de destino", a autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;
21.
"Autoridade competente de trânsito", a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
22.
"País de expedição", o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
23.
"País de destino", o país para o qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área que não se encontre sob a jurisdição nacional de qualquer país;
24.
"País de trânsito", qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
25.
"Área abrangida pela jurisdição nacional de um país", qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à protecção da saúde humana ou do ambiente;
26.
"Países e territórios ultramarinos", os países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo 1 A da Decisão 2001/822/CE;
27.
"Estância aduaneira de exportação da Comunidade", a estância aduaneira definida no n.º 5 do artigo 161.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (17)
;
28.
"Estância aduaneira de saída da Comunidade", a estância aduaneira definida no n.º 2 do artigo 793.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (18)
;
29.
"Estância aduaneira de entrada na Comunidade", a estância aduaneira para a qual serão dirigidos os resíduos que entram no território aduaneiro da Comunidade de acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92;
30.
"Importação", qualquer entrada de resíduos na Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;
31.
"Exportação", o acto de fazer sair os resíduos da Comunidade, com exclusão do trânsito através da Comunidade;
32.
Trânsito, a transferência de resíduos efectiva ou prevista efectuada através de um ou mais países com excepção do país de expedição ou de destino;
33.
"Transporte", o transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou fluvial de resíduos;
34.
"Transferência": o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação, que se efectue ou esteja previsto:
a)
Entre dois países; ou
b)
Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a protecção do primeiro; ou
c)
Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional; ou
d)
Entre um país e o Antárctico; ou
e)
A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas; ou
f)
Transitando por qualquer uma das áreas supramencionada; ou e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
g)
Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país.
35.
"Transferência ilegal", qualquer transferência de resíduos efectuada:
a)
Sem ter sido notificada a todas as autoridades competentes envolvidas, nos termos do disposto no presente regulamento; ou
b)
Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do no presente regulamento; ou
c)
Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas através de falsificação, deturpação ou fraude; ou
d)
De um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento; ou
e)
De tal modo que resulte na valorização ou eliminação em violação das regras comunitárias e internacionais; ou
f)
Em contrário ao disposto nos artigos 34.º,36.º, 39.º, 40.º, 41º e 43.
º; ou
g)
De tal modo que, em relação às transferências de resíduos referidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º:
i)
se tenha verificado que os resíduos não constam dos Anexos III, III A ou III B; ou
ii)
incumprimento do n.º 4 do artigo 3.º;
iii)
a transferência tenha sido efectuada de um modo não especificado materialmente no documento do Anexo VII.
TÍTULO II
TRANSFERÊNCIAS NO
INTERIOR DA COMUNIDADE COM OU SEM
TRÂNSITO POR PAÍSES TERCEIROS
Artigo 3.º
Quadro processual global
1. As transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento escritos prévios nos termos do presente Título:
a)
Quando destinadas a operações de eliminação: todos os resíduos;
b)
Quando destinadas a operações de valorização:
i)
resíduos enumerados no Anexo IV, que inclui resíduos constantes dos Anexos II e VIII da Convenção de Basileia
; ;
ii)
resíduos enumerados no Anexo IV-A;
iii)
resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos Anexos III, III B, IV ou IV A;
iv)
misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos Anexos III, III B, IV ou IV A, excepto se enumeradas no Anexo III A.
2. As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais
, nos termos do artigo 18º, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg
:
a)
Resíduos enumerados nos Anexos III ou III B;
b)
Misturas, não classificadas em qualquer rubrica própria no Anexo III, de dois ou mais resíduos enumerados no Anexo III, desde que a composição dessas misturas não afecte a respectiva valorização em boas condições ambientais e que essas misturas estejam enumeradas no Anexo III A, nos termos do artigo 58.º
.
3. Em relação aos resíduos enumerados no Anexo III, em casos excepcionais são aplicáveis as disposições relevantes como se estes estivessem enumerados no Anexo IV, caso apresentem qualquer uma das características de perigo enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE. Esses casos serão tratados nos termos do artigo 58.º.
4. As transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas ou de determinação da sua adequação para operações de valorização ou eliminação não estão sujeitas aos procedimentos de notificação e consentimento escritos prévios referido no n.º 1. Pelo contrário, são aplicáveis os requisitos processuais do artigo 18.º. A quantidade desses resíduos excluídos quando explicitamente destinados a análise laboratorial será determinada pela quantidade mínima razoavelmente necessária para a boa execução da análise em cada caso específico, e não poderá exceder os 25 kg.
5. As transferências de misturas de resíduos urbanos e equiparados (rubrica de resíduos 20 03 01) recolhidos em agregados domésticos, – nomeadamente nos casos em que essa recolha abranja também resíduos do mesmo tipo provenientes de outros produtores – para instalações de valorização ou de eliminação estão, nos termos do presente regulamento, sujeitas às mesmas disposições que as transferências de resíduos destinados a eliminação.
Capítulo 1
Notificação e consentimento escrito prévios
Artigo 4.º
Notificação
Quando o notificador tiver intenção de transferir os resíduos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º, deve efectuar uma notificação escrita prévia à autoridade competente de expedição e por via desta, e, caso efectue uma notificação geral, deve cumprir o disposto no artigo 13.º.
Quando é efectuada uma notificação devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
1) Documentos de notificação e de acompanhamento:
A notificação será efectuada por meio dos seguintes documentos:
a)
Documento de notificação do Anexo I A; e
b)
Documento de acompanhamento do Anexo B.
Ao efectuar uma notificação, o notificador deve preencher o documento de notificação e, se pertinente, o documento de acompanhamento.
Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial na acepção do artigo 2.º, n.º 15, alínea a), subalínea i),o notificador deve assegurar que o produtor ou uma das pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 15, alínea a), subalínea ii) ou iii), se possível, assine também o documento de notificação do Anexo I A.
O documento de notificação e o documento de acompanhamento serão emitidos pela autoridade competente de expedição e postos à disposição do notificador.
2) Informações e documentação nos documentos de notificação e de acompanhamento:
O notificador deve incluir ou anexar no documento de notificação as informações e a documentação enumeradas na Parte 1 do Anexo II. O notificador deve fornecer, no documento de acompanhamento ou em anexo a ele, as informações e a documentação incluídas na Parte 2 do Anexo II na medida do possível por ocasião da notificação.
A notificação é considerada devidamente apresentada quando a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos nos termos do primeiro parágrafo.
3) Informações e documentação adicionais:
Se for solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer informações e documentação adicionais. Na Parte 3 do Anexo II é apresentada uma lista das informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas.
A notificação é considerada devidamente instruída quando a autoridade competente de destino considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos e que o notificador forneceu as informações e documentação enumeradas nas Partes 1 e 2 do Anexo II, bem como as informações e documentação adicionais solicitadas nos termos previstos no presente número e enumeradas na Parte 3 do Anexo II.
4) Celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário:
O notificador celebra um contrato com o destinatário, nos termos do artigo 5.º, para fins de valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
Ao efectuar-se a notificação, será fornecida às autoridades competentes envolvidas prova desse contrato ou uma declaração que ateste a sua existência, nos termos do Anexo I-A. A pedido da autoridade competente, o notificador ou destinatário deve fornecer uma cópia do contrato ou provas da sua existência que satisfaçam a autoridade competente.
5) Constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente:
Deve ser constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, nos termos do artigo 6.º. O notificador faz uma declaração para o efeito, mediante o preenchimento da parte adequada do formulário de notificação do Anexo I A.
A garantia financeira ou o seguro equivalente (ou, se a autoridade competente o permitir, uma prova dessa garantia ou seguro ou uma declaração que ateste a sua existência), devem ser fornecidos como parte do documento de notificação aquando da notificação ou, se a autoridade competente o permitir através da legislação nacional, atempadamente antes do início da transferência.
6) Âmbito da notificação:
A notificação abrange a transferência desde o local original de expedição, incluindo as operações intermédias e não intermédias de valorização ou eliminação.
Se se realizarem operações intermédias e não intermédias subsequentes num país que não seja o primeiro país de destino, a operação não intermédia e o seu destino serão indicadas na notificação e aplicar-se-á o disposto na alínea f) do artigo 15.º.
Cada notificação deverá apenas abranger um código de identificação de resíduos, excepto nos seguintes casos:
a)
Resíduos não classificados em qualquer rubrica própria nos Anexos III, III B, IV ou IV A. Neste caso, deverá ser especificado apenas um tipo de resíduos;
b)
Misturas de resíduos não classificadas em qualquer rubrica própria nos Anexos III, III B, IV ou IV A excepto se enumeradas no Anexo III A. Neste caso, o código de cada fracção dos resíduos deverá ser especificado por ordem de importância.
Artigo 5.º
Contrato
1. Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
2. O contrato é celebrado e torna-se aplicável no momento da notificação e pelo período de duração da transferência até ter sido emitido um certificado nos termos da alínea e) do artigo 15.º, da alínea e) do artigo 16.º ou, se adequado, da alínea d) do artigo 15.º
3. O contrato inclui a obrigação de:
a)
O notificador aceitar a retoma dos resíduos, caso a transferência ou a valorização ou eliminação não seja concluída conforme previsto ou tenha sido efectuada como transferência ilegal, nos termos do artigo 22.º
e o n.º 2 do artigo 24.º
;
b)
O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos caso tenham sido efectuados como transferência ilegal, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
; e
c)
Quanto à
instalação, fornecer, nos termos da alínea e) do artigo 16.º, um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento.
4. Se uma transferência de resíduos se destinar a operações intermédias de valorização ou eliminação, o contrato incluirá as seguintes obrigações adicionais
:
a)
A instalação de destino
fornecer, nos termos da alínea d) e, se adequado, da alínea e) do artigo 15.º, os certificados de valorização ou eliminação final de acordo com a notificação e as condições aí definidas e os requisitos do presente regulamento; e
b)
Quando aplicável, o destinatário
apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial nos termos da subalínea ii) da alínea f) do artigo 15.º.
5. Caso os resíduos sejam transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, este contrato pode ser substituído por uma declaração da entidade em causa em que esta se comprometa a proceder à valorização ou eliminação dos resíduos notificados.
Artigo 6.º
Garantia financeira
1. Todas as transferências de resíduos que exijam notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) que abranjam:
a)
Os custos de transporte;
b)
Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias; e
c)
Os custos de armazenagem durante 90 dias.
2. A garantia financeira ou o seguro equivalente destinam-se a cobrir os custos verificados em:
a)
Casos em que a transferência, ou a valorização ou eliminação, não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.
º; e
b)
Caso em que uma transferência, ou a valorização ou eliminação, seja ilegal conforme referido no artigo 24.º.
3. A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou colectiva em seu nome e tornaram-se aplicáveis no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do início da transferência, e será aplicável à transferência notificada o mais tardar no início da mesma.
4. A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s), incluindo o formulário, a redacção e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.
No entanto, em casos de importação para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve rever o montante coberto e, se necessário, aprovar uma garantia financeira ou um seguro equivalente adicionais.
5. A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) são válidos e abrangem a transferência notificada e a conclusão da valorização ou eliminação final dos resíduos notificados.
A(s) garantia(s) financeira(s) ou seguro(s) equivalente(s) são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o
certificado referido na alínea e) do artigo 16.º, ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15.º no que diz respeito a operações intermédias de valorização ou eliminação.
6. Em derrogação do n.º 4, se uma transferência for destinada a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente tiver recebido o
certificado referido na alínea d) do artigo 15.º. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nestas circunstâncias, a autoridade competente será responsável pelas obrigações que surjam no caso de uma transferência ilegal, ou pela retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não puderem ser concluídas como previsto.
7. A autoridade competente na Comunidade que tenha aprovado a garantia financeira ou o seguro equivalente terá acesso a eles e fará uso desses fundos, nomeadamente para pagamentos às outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações que lhe cabem em conformidade com os artigos 23.º e 25.º.
8. No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13.º, pode ser constituída uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que cubram partes da notificação geral, em vez de uma que cubra toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis o mais tardar aquando do início da transferência notificada coberta.
A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente tiver recebido o certificado referido na alínea e) do artigo 16º ou, quando apropriado, na alínea e) do artigo 15º no respeitante as operações provisórias de valorização ou eliminação dos
resíduos em causa. O n.º 6 é aplicávelcom as necessárias adaptações.
9. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das disposições de direito interno adoptadas em aplicação do presente artigo.
Artigo 7.º
Transmissão da notificação pela autoridade competente de expedição
1. Após recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º, a autoridade competente de expedição conserva uma cópia da notificação e envia a notificação à autoridade competente de destino, com cópia para todas as autoridades competentes de trânsito e informa o notificador desse envio, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.
2. Se a notificação não for devidamente apresentada, a autoridade competente de expedição solicitará ao notificador informações e documentação nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º,
No prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação.
Nesse caso, a autoridade competente de expedição dispõe de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para cumprir o disposto no n.º 1.
3. A autoridade competente de expedição pode decidir, no prazo de três dias úteis a contar da recepção de uma notificação devidamente apresentada nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º, não dar seguimento à notificação se tiver objecções a apresentar em relação à transferência, nos termos dos artigos 11.º e 12.º.
A sua decisão e essas objecções serão imediatamente comunicadas ao notificador.
4. Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de expedição não tiver enviado a notificação nos termos do n.º 1, deverá apresentar uma justificação fundamentada, ao notificador, a pedido deste. O mesmo não se aplica quando o pedido de informações referido no nº 2 não tenha sido satisfeito.
Artigo 8.º
Pedidos de informação e documentação por parte das autoridades competentes envolvidas e aviso de recepção pela autoridade competente de destino
1. Na sequência do envio da notificação pela autoridade competente de expedição, se alguma das autoridades competentes envolvidas considerar que são necessárias informações e documentação adicionais tal como referido no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º, solicitará essas informações e documentação ao notificador e informará as outras autoridades competentes desse pedido, no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação. Nesse caso, as autoridades competentes em questão dispõem de três dias úteis a contar da recepção das informações e/ou da documentação solicitadas para informar a autoridade competente de destino.
2. Quando a autoridade competente de destino considerar que a notificação está devidamente apresentada nos termos do nº 3 do artigo 4º, deve enviar um aviso de recepção ao notificador e cópias às outras autoridades competentes envolvidas no prazo de três dias úteis a contar da recepção da notificação devidamente instruída.
3. Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, a autoridade competente de destino não enviar o aviso de recepção da notificação nos termos do n.º 2, deverá apresentar uma justificação fundamentada ao notificador, a pedido deste.
Artigo 9.º
Consentimento das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito e prazos de transporte, valorização ou eliminação
1. As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de um prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8.º, para adoptar uma das seguintes decisões fundamentadas por escrito em relação à transferência notificada:
a)
Autorização sem condições;
b)
Autorização com condições nos termos do artigo 10.º; ou
c)
Objecção nos termos dos artigos 11.º e 12.º.
Pode-se presumir a autorização tácita da autoridade competente de trânsito se não forem apresentadas objecções no referido prazo de 30 dias.
2. As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito enviam ao notificador a sua decisão e respectivas razões, por escrito, no prazo de 30 dias previsto no n.º 1, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.
3. As autoridades competentes de destino, de expedição e, se apropriado, de trânsito dão a sua autorização escrita através da aposição do carimbo, assinatura e data nos documentos de notificação ou respectivas cópias.
4. A autorização escrita de uma transferência prevista tem um prazo de validade de um ano civil a contar da data de emissão ou a contar de uma data posterior consoante o que for indicado no documento de notificação. No entanto, tal não será aplicado se as autoridades competentes em causa fixarem um prazo mais curto.
5. A autorização tácita de uma transferência prevista é válida durante um ano civil após o termo do prazo de 30 dias referido no nº 1.
6. A transferência prevista só pode ter início e realizar-se após o cumprimento dos requisitos das alíneas a e b) do artigo 16.º e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes.
7. A valorização ou eliminação de resíduos em relação com uma transferência prevista deve ser concluída no prazo máximo de um ano civil a contar da recepção dos resíduos pela instalação
, excepto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas.
8. As autoridades competentes envolvidas devem retirar a sua autorização à utilização deste procedimento, quando tenham conhecimento de que:
a)
A composição dos resíduos não é a notificada; ou
b)
As condições estabelecidas para a transferência não foram respeitadas; ou
c)
Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efectua a referida operação; ou
d)
Está prevista ou foi efectuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos contrária às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas.
9. A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas e para o destinatário.
Artigo 10.º
Condições de transferência
1. As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino, nos termos do artigo 8.º, estabelecer condições para dar a sua autorização a uma transferência notificada. Essas condições podem basear-se numa ou mais das razões referidas nos artigos 11.º ou 12.º.
2. As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n.º 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as estabelecidas para transferências semelhantes totalmente efectuadas na área sob a sua jurisdição e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais relevantes.
3. As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias referido no n.º 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada nula caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não seja aplicável o mais tardar no início da transferência notificada, como previsto no n.º 3 do artigo 6.º.
4. As condições são transmitidas, por escrito, ao notificador pela autoridade competente, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.
As condições são indicadas ou anexas no documento de notificação pela autoridade competente relevante.
5.As autoridades competentes de destino podem igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o nº 1, prever que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de reciclagem ou eliminação associadas que figuram na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos serão assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e enviados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.
Artigo 11º
Objecções a transferências de resíduos destinados a eliminação
1. Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8º, apresentar objecções fundamentadas baseadas numa ou em várias das razões a seguir indicadas e de acordo com o Tratado:
a)
A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com medidas tomadas em aplicação dos princípios de proximidade, de prioridade da valorização e de auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional, de acordo com a Directiva 75/442/CEE, no sentido de proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções às mesmas; ou
b)
A transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas nesse país; ou
c)
O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferências ilegais ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional, ou
d)
O notificador ou a instalação
não ter reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.º e 16.º em relação a anteriores transferências; ou
e)
O Estado-Membro pretender exercer o direito que lhe assiste nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção de Basileia no sentido de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do Anexo II dessa Convenção; ou
f)
A transferência ou eliminação planeada ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou Estados-Membros em causa ou pela Comunidade; ou
g)
A transferência ou eliminação prevista não cumprir o disposto na Directiva 75/442/CEE, nomeadamente nos seus artigos 5.º e 7.º, embora tendo em conta circunstâncias geográficas ou a necessidade de instalações especializadas para determinados tipos de resíduos:
i)
com vista à implementação do princípio da auto-suficiência aos níveis comunitário e nacional;
ii)
em casos em que a instalação especializada tenha de eliminar resíduos de uma fonte mais próxima e a autoridade competente tenha dado prioridade a esses resíduos, ou
iii)
com vista a assegurar que as transferências respeitem os planos de gestão de resíduos, ou
h)
Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n.º 4 do artigo 9.º da referida directiva de acordo com a licença da instalação; ou
i)
Tratar-se de resíduos urbanos mistos provenientes de economias domésticas (rubrica 20 03 01); ou
j)
Os resíduos em causa sejam tratados de acordo com as normas de protecção do ambiente estabelecidas na legislação comunitária e juridicamente vinculativas relativas às operações de eliminação também nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias.
2. As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no nº 1, apresentar objecções fundamentadas com base apenas nas alíneas b), c), d)
e f) do n.º 1.
3. A alínea a) do n.º 1 não é aplicável no caso de resíduos perigosos produzidos num Estado-Membro de expedição em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica.
A autoridade competente de destino coopera com a autoridade competente de expedição que considere que é aplicável o presente número, e não a alínea a) do n.º 1, para resolução bilateral da questão.
Se não se obtiver uma solução satisfatória, cada Estado-Membro pode submeter o assunto à apreciação da Comissão. A Comissão deve, então, decidir sobre esta questão, nos termos do nº 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE.
4. Se, no prazo de 30 dias referido no n.º 1 , as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.
5. Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n.º 1 , a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será efectuada uma nova notificação, excepto em caso de decisão contrária das autoridades competentes envolvidas e do notificador.
6. As medidas tomadas pelos Estados-Membros, nos termos da alínea a) do n.º 1, no sentido da proibição geral ou parcial das transferências de resíduos destinados a eliminação ou de objecções sistemáticas às mesmas, ou nos termos da alínea e) do n.º 1, são imediatamente notificadas à Comissão, que informará os outros Estados-Membros.
Artigo 12.º
Objecções a transferências de resíduos destinados a valorização
1. Ao efectuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8.º, apresentar objecções fundamentadas baseadas numa ou em várias das razões a seguir indicadas e de acordo com o Tratado:
a)
A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a Directiva 75/442/CEE, nomeadamente com os seus artigos 3.º, 4.º, 7.º e 10.º; ou
b)
A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação nacional relativa à protecção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou protecção da saúde no que se refere a acções realizadas no país que levanta a objecção; ou
c)
Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização prevista não seja consentânea com a legislação do país de expedição em matéria de valorização, incluindo no caso de a transferência prevista se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para este resíduo específico do que as estabelecidas no país de expedição;
Tal não se aplica se:
i)
Existir legislação comunitária correspondente, nomeadamente relacionada com resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação comunitária, disposições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na legislação comunitária;
ii)
A operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às preconizadas no direito nacional do país de expedição;
iii)
A legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não tiver sido notificada nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras dos serviços da sociedade da informação (19)
, se exigido nessa directiva; ou
d)
O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferências ilegais ou por qualquer outro acto ilegal relacionado com a protecção do ambiente. Nesse caso, as autoridades competentes de expedição e de destino podem indeferir todas as transferências que envolvam a pessoa em causa, de acordo com a legislação nacional; ou
e)
O notificador ou a instalação
não terem reiteradamente cumprido o disposto nos artigos 15.º e 16.º em relação a anteriores transferências; ou
f)
A transferência ou a valorização prevista ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo ou pelos Estados-Membros em causa ou pela Comunidade; ou
g)
A relação entre os resíduos susceptíveis e não susceptíveis de valorização, o valor estimado dos materiais objecto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fracção não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica e/ou ambiental, ou
h)
A transferência de resíduos se destinar a eliminação e não a valorização; ou
i)
Os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Directiva 96/61/CE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis definidas no n.º 4 do artigo 9.º da referida directiva de acordo com a licença da instalação; ou
j)
Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com normas de protecção do ambiente juridicamente vinculativas relativas às operações de valorização ou com obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária também nos casos em que sejam concedidas derrogações temporárias; ou
k)
Os resíduos em causa não sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados ao abrigo do artigo 7.º da Directiva 75/442/CEE, com vista a garantir a aplicação das obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas estabelecidas na legislação comunitária.
2. As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias referido no nº 1, apresentar objecções fundamentadas à transferência prevista com base apenas nas alíneas b), d), e)
e f) do n.º 1.
3. Se, no prazo de 30 dias referido no n.º 1 , as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objecções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente por escrito ao notificador, com cópia para o destinatário e para as outras autoridades competentes envolvidas.
4. Se os problemas que deram origem às objecções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias referido no n.º 1 , a notificação caduca. Se o notificador ainda tencionar efectuar a transferência, será efectuada uma nova notificação, excepto em caso de decisão em contrário das autoridades competentes envolvidas e do notificador.
5. As objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n.º 1 devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 51.º.
6. O Estado-Membro de expedição informa a Comissão e os outros Estados-Membros da legislação nacional em que se podem basear as objecções levantadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea c) do n.º 1 e declaram os resíduos ou operações de recuperação de resíduos a que essas objecções se aplicam, antes de essa legislação ser invocada para levantar objecções justificadas.
Artigo 13.º
Notificação geral
1. O notificador pode apresentar uma notificação geral que abranja várias transferências se, no caso de cada transferência:
a)
Os resíduos apresentarem características físicas e químicas essencialmente semelhantes, e
b)
Os resíduos forem transferidos para o mesmo destinatário e para a mesma instalação; e
c)
O itinerário da transferência, conforme indicado no documento de notificação, for o mesmo.
2. Se, por circunstâncias imprevistas, não puder ser seguido o mesmo itinerário, o notificador informa as autoridades competentes envolvidas o mais rapidamente possível, e de preferência antes do início da transferência, se a necessidade de alteração do itinerário já for conhecida.
Se a alteração do itinerário for conhecida antes do início da transferência e implicar outras autoridades competentes que não as incluídas na notificação geral, esta não poderá ser utilizada e deverá ser apresentada uma nova notificação.
3. As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização dessa
notificação geral ao fornecimento subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4.º.
Artigo 14.º
Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia
1. As autoridades competentes de destino com jurisdição sobre instalações de valorização específicas podem decidir emitir autorizações prévias para essas instalações.
Essas decisões são limitadas a um determinado período e podem ser revogadas em qualquer momento.
2. Em caso de uma notificação geral nos termos do artigo 13.º, o prazo de validade da autorização referida nos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º pode ser prorrogado até um máximo de três anos pela autoridade competente de destino, com o acordo das outras autoridades competentes envolvidas.
3. As autoridades competentes que decidam conceder uma autorização prévia a uma instalação nos termos dos n.ºs 1 e 2 devem enviar as seguintes informações à Comissão e, se adequado, ao Secretariado da OCDE:
a)
Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;
b)
Descrição das tecnologias utilizadas, incluindo código(s) R;
c)
Resíduos enumerados nas listas dos Anexos IV e IV A, ou resíduos aos quais é aplicável a decisão;
d)
Quantidade total objecto de autorização prévia;
e)
Prazo de validade;
f)
Qualquer alteração da autorização prévia;
g)
Qualquer alteração das informações notificadas; e
h)
Qualquer revogação da autorização prévia.
Para este fim deve ser utilizado o formulário constante do Anexo VI.
4. Em derrogação dos artigos 9.º, 10.º e 12.º, a autorização concedida nos termos do artigo 9.º, as condições impostas nos termos do artigo 10.º ou as objecções levantadas nos termos do artigo 12.º pelas autoridades competentes envolvidas estão sujeitas a um prazo de sete dias úteis a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.º.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a autoridade competente de expedição pode decidir da necessidade de mais tempo para a recepção de informações ou documentação adicionais do notificador.
Nesse caso, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis, informar o notificador por escrito, com cópia para as outras autoridades competentes envolvidas.
O tempo total necessário não pode exceder 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino nos termos do artigo 8.º.
Artigo 15.º
Disposições adicionais relativas a operações intermédias de valorização e eliminação
As transferências de resíduos destinados a operações intermédias de valorização ou eliminação estão sujeitas às seguintes disposições adicionais:
a) Se a transferência de resíduos se destinar a uma operação intermédia de valorização ou eliminação, todas as instalações em que estejam previstas operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da inicial operação intermédia de valorização ou eliminação;
b) As autoridades competentes de expedição e de destino só podem dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização e eliminação se não houver motivos para objecção, nos termos dos artigos 11.º ou 12.º, à transferência de resíduos para as instalações que realizam as operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação;
c) No prazo de três dias após a recepção dos resíduos pela instalação que efectua essa operação intermédia de valorização ou eliminação, a instalação em questão fornecerá uma confirmação escrita da recepção dos resíduos.
Essa confirmação será indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexada. A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo essa confirmação;
d) O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações intermédias de valorização ou eliminação e o mais tardar um ano civil – ou um período mais curto nos termos do n.º 7 do artigo 9.º – após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve
, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação de valorização ou eliminação.
Esse certificado será indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexado.
A referida instalação enviará ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;
e) Ao entregar resíduos para uma operação subsequente, intermédia ou não, de valorização ou eliminação numa instalação localizada no país de destino, uma instalação de valorização ou eliminação que efectue operações intermédias de valorização ou eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano civil – ou um período mais curto nos termos do n.º 7 do artigo 9.º – após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação não intermédia de valorização ou eliminação final.
A referida instalação que efectua operações intermédias de valorização ou eliminação enviará imediatamente o certificado ou os certificados aplicáveis ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que o(s) certificado(s) dizem respeito;
f) Quando é efectuada uma entrega conforme descrito na alínea e) numa instalação localizada respectivamente:
i)
No país de expedição inicial ou noutro Estado-Membro, é então necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente Título, ou
ii)
Num país terceiro fora da Comunidade, é necessária uma nova notificação de acordo com as disposições do presente regulamento, ao que se acrescenta que as disposições relativas às autoridades competentes envolvidas serão também aplicáveis à autoridade inicial competente do país de expedição inicial.
Artigo 16.º
Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência
Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados, assiná-lo ou assiná-los e conservar uma cópia ou cópias. Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador: logo que receba a autorização das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir uma autorização tácita, o notificador indica a data efectiva da transferência e completa o documento de acompanhamento na medida do possível;
b) Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência: o notificador envia cópias assinadas do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea a), às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário pelo menos três dias úteis antes do início da transferência;
c) Documentos de acompanhamento de cada transporte: o notificador deve conservar uma cópia do documento de acompanhamento. O documento de acompanhamento e as cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito e as condições das autoridades competentes envolvidas, devem acompanhar cada transporte. O documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação que recebe os resíduos
;
d) Confirmação escrita da recepção dos resíduos pela instalação
: no prazo de três dias após a recepção dos resíduos, a instalação
deve fornecer a confirmação por escrito da recepção dos mesmos.
Essa confirmação é indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexa.
A instalação
envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento com essa confirmação;
e) Certificado de valorização não intermédia ou eliminação pela instalação
: o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização não intermédia ou eliminação e o mais tardar um ano civil – ou um período mais curto nos termos do n.º 7 do artigo 9.º – após a recepção dos resíduos, a instalação que efectua essa operação deve
, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação não intermédia de valorização ou eliminação..
Esse certificado é indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexo.
A instalação
envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.
Artigo 17.º
Alterações da transferência após a autorização
1. Caso sejam efectuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, incluindo alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário.
2. Nesses casos é efectuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas considerem que as alterações propostas não a exigem.
3. Será efectuada uma nova notificação se essas alterações envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.
Capítulo 2
Requisitos gerais de informação
Artigo 18.º
Resíduos que devem ser acompanhados de determinadas informações
1. Os resíduos referidos nos nºs 2 e 4 do artigo 3.º que se destinem a ser transferidos estão
sujeitos aos seguintes requisitos processuais:
a) A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve garantir que os resíduos sejam acompanhados do documento incluído no Anexo VII;
b) O documento incluído no Anexo VII deve ser assinado pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo representante da instalação de valorização ou do laboratório e pelo destinatário no momento da recepção dos resíduos em causa.
2. O contrato referido no Anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos torna-se aplicável no momento do início da transferência e incluirá a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou caso seja efectuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de:
a)
Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo e
b)
Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.
A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve fornecer uma cópia do contrato a pedido da autoridade competente envolvida.
3. Para fins de inspecção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas, os Estados-Membros podem, de acordo com a legislação nacional, solicitar as informações referidas no n.º 1 sobre transferências sujeitas ao presente artigo.
4. As informações referidas no n.º 1 devem ser tratadas enquanto informações confidenciais sempre que tal for exigido pela
legislação nacional e comunitária.
Capítulo 3
Requisitos gerais
Artigo 19.º
Proibição de mistura de resíduos durante a transferência
Desde o início da transferência até à sua recepção numa instalação de valorização ou eliminação, conforme estabelecido no documento de notificação, ou como referido no artigo 18.º, os resíduos não podem ser misturados com outros.
Artigo 20.º
Conservação de documentos e informações
1. Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados relativos a uma transferência notificada devem ser conservados na Comunidade pelas autoridades competentes, pelo notificador,
pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos
, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.
2. As informações fornecidas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º são conservadas na Comunidade, pela pessoa que trata da transferência,
pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos,
durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.
Artigo 21º
Acesso público a notificações
As autoridades competentes de expedição ou de destino poderão tornar públicas, pelos meios apropriados, como a Internet, as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado, caso essas informações não sejam consideradas confidenciais por força da legislação nacional ou comunitária.
Capítulo 4
Obrigações de retoma
Artigo 22º
Retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto
1. Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, incluindo a sua valorização ou eliminação, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento e/ou no contrato referido no segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º, deve informar imediatamente a autoridade de expedição competente. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade de destino competente.
2. A autoridade competente de expedição garante que, excepto nos casos referidos no n.º 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição, de acordo com a hierarquia estabelecida no nº 15 do artigo 2.º, ou, se inviável, por essa própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.
Tal será efectuado no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas, e da respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.
3. A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas na valorização ou eliminação dos resíduos considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.
A obrigação de retoma prevista no n.º 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, tal como referido no n.º 1. Essas misturas devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo.
4. Nos casos de retoma referidos no n.º 2 é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
Se apropriado, a nova notificação será efectuada pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas nos termos do nº 15 do artigo 2.º, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.
As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída ou à operação de valorização ou eliminação respectiva.
5. Se forem adoptadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.º 3, será efectuada, se apropriado, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas nos termos do nº 15 do artigo 2.º, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.
Na apresentação dessa nova notificação pelo notificador, esta notificação é igualmente apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.
6. Se forem adoptadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.º 3, não será necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, será transmitido à autoridade competente de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se inviável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.
7. Se não for necessário efectuar nova notificação nos termos dos n.ºs 4 ou 6, será preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigo 15.º ou 16.º pelo notificador inicial ou, se inviável, pelas outras pessoas singulares ou colectivas nos termos do nº 15 do artigo 2.º, ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.
Se for efectuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.ºs 4 ou 5, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.
8. A obrigação do notificador e a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação
emitir o certificado de eliminação ou valorização não intermédia referido na alínea e) do artigo 16.º ou, se adequado, na alínea e) do artigo 15.º. Nos casos de operações intermédias de valorização ou eliminação referidas no n.º 6 do artigo 6.º, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação
emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15º.
Se a instalação
emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilícita, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o n.º 3 do artigo 43.º
e o n.º 2 do artigo 25.º
.
9. Sempre que, num Estado-Membro, sejam detectados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo a respectiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.
Artigo 23º
Custos da retoma quando uma transferência não pode ser concluída
1. Os custos decorrentes da devolução dos resíduos de uma transferência que não pode ser concluída, incluindo os custos de transporte, valorização ou eliminação nos termos dos n.ºs 2 ou 3 do artigo 22.º
e, a contar da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento de que uma transferência de resíduos, respectiva valorização ou eliminação não poderá ser concluída, os custos de armazenagem nos termos do n.º 9 do artigo 22.º
, são imputados:
a)
Ao notificador, de acordo com a hierarquia estabelecida no nº 15 do artigo 2.º ou, se inviável;
b)
A outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso ou, se inviável;
c)
À autoridade competente de expedição; ou, se inviável;
d)
Conforme acordado pelas autoridades competentes envolvidas.
2. O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.
Artigo 24º
Retoma em caso de transferência ilegal
1. Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
2. Se a transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:
a)
Retomados pelo notificador de facto
ou, se não tiver sido efectuada qualquer notificação;
b)
Retomados pelo notificador de jure
ou, se inviável;
c)
Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,
d)
Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva; ou, se inviável,
e)
Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.
Esta retoma, valorização ou eliminação serão efectuadas no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.
Nos casos de retoma referidos nas alíneas a), b) e c), é efectuada uma nova notificação, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.
A nova notificação é efectuada por uma das pessoas enumeradas nas alíneas a), b) ou c) e segundo esta ordem.
As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objecções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de adopção de soluções alternativas pela autoridade competente de expedição referidas nas alíneas d) e e), será efectuada uma nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou colectiva, excepto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado dessa autoridade.
3. Se a transferência ilegal for da responsabilidade do destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correcta:
a)
Pelo destinatário; ou, se inviável,
b)
Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou colectiva em seu nome.
Essa valorização ou eliminação será efectuada no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de destino ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respectiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.
Para o efeito, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar, segundo as necessidades, no sentido da valorização ou eliminação dos resíduos.
4. Se não for necessário efectuar nova notificação, deverá ser preenchido um novo documento de acompanhamento nos termos dos artigos 15.º ou 16.º pela pessoa responsável pela retoma ou, se inviável, pela autoridade competente de expedição inicial.
Se for feita nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, não é exigida nova garantia financeira ou seguro equivalente.
5. Sobretudo nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam eliminados ou valorizados.
6. Nos casos de valorização ou eliminação intermédia referidos no n.º 6 do artigo 6.º, quando se detecta uma transferência ilegal após conclusão da operação de valorização ou eliminação intermédia, a obrigação subsidiária do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa terminará quando a instalação
emitir o certificado referido na alínea d) do artigo 15.º.
Se a instalação
emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma a dar origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a liberação da garantia financeira, são aplicáveis o n.º 3 do presente artigo e o n.º 2 do artigo 25º.
7. Sempre que sejam detectados resíduos de uma transferência ilegal num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detectados é responsável por providenciar uma armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização ou eliminação não intermédia de forma alternativa.
8. Os artigos 34.º e 36.º
não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nesses artigos.
9. Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.º 35 do artigo 2.º, a pessoa que trata da transferência fica sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas para o notificador no presente artigo.
10. O presente artigo não prejudica a as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.
Artigo 25º
Custos da retoma em caso de transferência ilegal
1. Os custos decorrentes da retoma dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte e valorização ou eliminação, nos termos dos n.º 2 do artigo 24.º
e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do carácter ilegal da transferência, os custos de armazenagem, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º
, serão imputados:
a)
Ao notificador de facto
, de acordo com a hierarquia estabelecida no nº 15 do artigo 2.º; ou, se foi feita a notificação,
b)
Ao notificador de jure
ou a outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,
c)
À autoridade competente de expedição.
2. Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º
, incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º
, são imputados:
a)
Ao destinatário; ou, se inviável,
b)
À autoridade competente de destino.
3. Os custos decorrentes da valorização ou eliminação, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º,
incluindo eventuais custos de transporte e armazenagem, nos termos do n.º 7 do artigo 24.º
, de resíduos de uma transferência ilegal, são imputados:
a)
Ao notificador, segundo a hierarquia estabelecida no artigo 2.º e/ou ao destinatário consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se inviável;
b)
A outras pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso; ou, se inviável,
c)
Às autoridades competentes de expedição e de destino.
4. Em caso de transferência ilegal definida na alínea g) do n.º 35 do artigo 2.º, a pessoa que trata da transferência fica sujeita a obrigações idênticas às estabelecidas para o notificador no presente artigo.
5. O presente artigo não prejudica as disposições comunitárias e nacionais em matéria de responsabilidade.
Capítulo 5
Disposições administrativas gerais
Artigo 26º
Formato das comunicações
1. As informações e documentos adiante enunciados podem ser transmitidos por envio postal.
a)
Notificação de uma transferência prevista, nos termos dos artigos 4.º e 13.º;
b)
Pedido de informações e documentação, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º;
c)
Apresentação de informações e documentação, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º;
d)
Autorização por escrito de uma transferência notificada, nos termos do artigo 9.º;
e)
Condições de transferência, nos termos do artigo 10.º;
f)
Objecções a uma transferência, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
g)
Informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
h)
Confirmação escrita da recepção dos resíduos, nos termos dos artigos 15.º e 16.º;
i)
Certificado de valorização ou eliminação dos resíduos, nos termos dos artigos 15.º e 16.º;
j)
Informação prévia relativa ao início efectivo da transferência, nos termos do artigo 16.º;
k)
Informação sobre alterações na transferência após a autorização, nos termos do artigo 17.º;
l)
Autorização por escrito e documentos de acompanhamento a enviar nos termos dos Títulos IV, V e VI.
2. Mediante acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, os documentos referidos no n.º 1 podem ser apresentados por qualquer um dos seguintes meios de comunicação:
a)
Telefax;
b)
Telefax seguido de envio postal;
c)
Correio electrónico com assinatura digital. Neste caso, qualquer selo ou assinatura são substituídos pela assinatura digital; ou
d)
Correio electrónico sem assinatura digital seguido de envio postal.
3. Os documentos de acompanhamento de cada transporte nos termos da alínea c) do artigo 16.º e do artigo 18.º podem ser emitidos em formato electrónico com assinatura digital se puderem ser lidos em qualquer momento durante o transporte e se for aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.
4. Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n.º 1 podem ser apresentados e enviados por meio de transferência electrónica de dados com assinatura electrónica ou autenticação electrónica, nos termos da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (20)
, ou de um sistema de autenticação electrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança. Nesse caso, poderão ser tomadas disposições organizativas relativas à transferência electrónica de dados.
Artigo 27º
Língua
1. As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas nos termos do presente Título devem ser apresentadas numa língua aceitável pelas autoridades competentes envolvidas.
2. Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador fornece uma ou mais traduções autenticadas numa língua aceitável por essas autoridades.
Artigo 28º
Desacordo sobre questões de classificação
1. Se as autoridades competentes de expedição e de destino não puderem concordar quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, o objecto da transferência será tratado como se fosse um resíduo, sem prejuízo do direito do país de destino de tratar de acordo com o seu direito interno as matérias transferidas após a sua chegada, desde que esse direito interno cumpra o direito comunitário ou o direito internacional.
2. Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados nos Anexos III, IIIA, IIIB ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no Anexo IV.
3. Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada como tratando-se de uma valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições relativas à eliminação.
4. Os nºs 1 a 3 são aplicáveis apenas para efeitos do presente regulamento e não prejudicam os direitos das partes interessadas na resolução judicial de qualquer litígio relacionado com estas questões.
Artigo 29º
Custos administrativos
Podem ser imputados ao notificador custos administrativos adequados e proporcionais de execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas.
Artigo 30º
Acordos transfronteiriços
1. Em casos excepcionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
2. Esses acordos bilaterais também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros também podem celebrar acordos desse tipo com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4. Estes acordos são comunicados à Comissão antes do início da respectiva aplicação.
Capítulo 6
Transferências no interior da Comunidade, com trânsito por países terceiros
Artigo 31º
Transferências de resíduos destinados a eliminação
Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a eliminação no interior da Comunidade, com
trânsito por um ou mais países terceiros, a autoridade competente de expedição deve, além do disposto no presente Título, perguntar à autoridade competente dos países terceiros se deseja enviar a sua autorização por escrito quanto à transferência prevista:
a)
No caso de Partes na Convenção de Basileia, no prazo de 60 dias, a não ser que essa autoridade renuncie a esse direito nos termos da referida Convenção, ou
b)
No caso de países que não são Partes na Convenção de Basileia, num prazo acordado entre as autoridades competentes.
Artigo 32º
Transferências de resíduos destinados a valorização
1. Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, com
trânsito por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o artigo 31.º
.
2. Quando seja efectuada uma transferência de resíduos destinados a valorização no interior da Comunidade, inclusivamente entre localidades de um mesmo Estado-Membro, com trânsito por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE, a autorização referida no artigo 9.º pode ser tácita e, caso não seja apresentada nenhuma objecção nem estabelecidas nenhumas condições, a transferência pode iniciar-se 30 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de destino nos termos do artigo 8º.
TÍTULO III
TRANSFERÊNCIAS DENTRO DE ESTADOS-MEMBROS
Artigo 33º
Aplicação do presente regulamento a transferências exclusivamente dentro de Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos realizadas exclusivamente no território sob a sua jurisdição. Esse sistema deve tomar em consideração a necessidade de assegurar a coerência com o sistema comunitário estabelecido nos Títulos II e VII do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros podem aplicar o sistema previsto nos Títulos II e VII no território sob a sua jurisdição.
TÍTULO IV
EXPORTAÇÕES DA COMUNIDADE PARA PAÍSES TERCEIROS
Capítulo 1
Exportação de resíduos destinados a eliminação
Artigo 34º
Exportação proibida excepto para países da EFTA
1. São proibidas todas as exportações da Comunidade de resíduos destinados a eliminação.
2. A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam Partes na Convenção de Basileia.
3. Todavia, as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja Parte na Convenção de Basileia são também proibidas, quando:
a)
O país da EFTA proíba as importações desses resíduos; ou
b)
A autoridade competente de expedição tenha razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.º
, no país de destino em causa.
4. A presente disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22.º e 24.º.
Artigo 35º
Procedimentos de exportação para países da EFTA
1. Quando são exportados resíduos destinados a eliminação, da Comunidade para países da EFTA que são Partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no Título II, mutatis mutandis
, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.ºs 2 e 3.
2. São aplicáveis as seguintes modificações:
a)
A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver do facto informado as outras Partes nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e
b)
A autoridade competente de expedição da Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência previsto no artigo 9.º depois de recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de destino e, se necessário, a autorização tácita ou a autorização por escrito das autoridades competentes de trânsito exteriores à Comunidade e, no mínimo, 61 dias após o envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização escrito das outras autoridades competentes envolvidas.
3. São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)
A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação;
b)
As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;
c)
O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;
d)
Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;
e)
Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação
nenhuma informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e
f)
O contrato referido no segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º deve estipular o seguinte:
i)
se a instalação
emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário
deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta;
ii)
no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para eliminação, a instalação
deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento completado, com excepção do certificado de eliminação referido na subalínea iii) da presente alínea; e
iii)
o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da eliminação e não mais de 1 ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação
deve certificar a eliminação, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.
4. A transferência só pode ter início se:
a)
O notificador tiver recebido a autorização escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
b)
For celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 4.º e do artigo 5.º;
c)
Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 6.º; e
d)
For garantida a gestão ambientalmente correcta prevista no artigo 49.º
.
5. Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
6. Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:
a)
Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e
b)
Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Capítulo 2
Exportação de resíduos destinados a valorização
Secção 1
Proibição de exportação
Artigo 36º
Proibição de exportação
1. São proibidas as exportações da Comunidade dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:
a)
Resíduos enumerados no Anexo V como sendo perigosos;
b)
Resíduos enumerados na Parte 3 do Anexo V;
c)
Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria na lista do Anexo V;
d)
Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do Anexo V;
e)
Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3.º da Convenção de Basileia;
f)
Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino; ou
g)
Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 48.º, no país de destino em causa.
2. Esta disposição não prejudica a aplicação das obrigações de retoma previstas nos artigos 22.º
e 24.º
.
3. Os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, adoptar disposições para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo notificador, que um determinado tipo de resíduo perigoso constante do Anexo V seja isento da proibição de exportação, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (21)
.
4. O facto de um resíduo não estar enumerado no Anexo V como sendo perigoso, ou de estar incluído na lista B da Parte 1 do Anexo V, não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, em relação às propriedades H3 a H8, H10 e H11 desse Anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 2000/532/CE, tal como previsto no segundo travessão do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do Anexo III do presente regulamento.
5. Nos casos referidos nos n.ºs 3 e 4, o Estado-Membro em causa informa o país de destino previsto antes de tomar uma decisão. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão deve transmitir essas informações a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão pode, com base nas informações fornecidas, apresentar observações e, quando necessário, adaptar o Anexo V nos termos do artigo 58.º
.
Artigo 37º
Procedimentos na exportação de resíduos enumerados nos Anexos III ou III-A
1. No caso de resíduos enumerados nos Anexos III ou III-A e cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.º
, a Comissão deve, no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento enviar: um pedido escrito a cada país não abrangido pela Decisão da OCDE, solicitando:
i)
confirmação escrita de que os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país; e
ii)
uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.
Cada país não abrangido pela Decisão da OCDE tem as seguintes opções:
a)
Proibição;
b)
Procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previstos no artigo 35.º
; e
c)
Nenhum controlo no país de destino.
2. Antes da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve adoptar um regulamento que tome em consideração todas as respostas recebidas ao abrigo do n.º 1 e informar o comité instituído nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE.
Se um país não enviar a confirmação prevista no n.º 1 ou se um país não tiver sido contactado, por qualquer motivo, é aplicável a alínea b) do n.º 1.
A Comissão actualiza periodicamente o regulamento adoptado.
3. Se um país indicar na sua resposta que determinadas transferências de resíduos não estão sujeitas a qualquer controlo, será aplicável a essas transferências o artigo 18.º, mutatis mutandis.
4. Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
5. No caso de uma transferência de resíduos que não se encontre classificada numa entrada individual do Anexo III ou de uma transferência de misturas de resíduos que não se encontre classificada num entrada individual dos Anexos III ou III-A ou de uma transferência de resíduos classificada no Anexo III-B, e desde que a exportação não seja proibida nos termos do artigo 35.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
.
Secção 2
Exportação para países abrangidos pela Decisão da OCDE
Artigo 38º
Exportações de resíduos enumerados nos Anexos III, III-A, III-B, IV e IV-A
1. Sempre que os resíduos enumerados nos Anexos III, III-A, III-B, IV e IV-A, os resíduos não classificados ou as misturas de resíduos não classificadas numa das entradas individuais dos Anexos III, IV e IV-A sejam exportados da Comunidade com o destino de serem valorizados em países abrangidos pela Decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no Título II, mutatis mutandis
, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.ºs 2, 3 e 5.
2. São aplicáveis as seguintes adaptações:
a)
As misturas de resíduos enumeradas no Anexo III-A destinados a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito nos casos em que devam realizar-se quaisquer operações subsequentes intermédias ou não intermédias de valorização ou eliminação num país não abrangido pela Decisão da OCDE;
b)
Os resíduos enumerados no Anexo III-B são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito.
c)
A autorização prevista no artigo 9.º pode ser concedido por autorização tácita da autoridade competente de destino fora da Comunidade.
3. São aplicáveis as seguintes disposições adicionais às exportações de resíduos enumerados nos Anexos IV e IV-A:
a)
As autoridades competentes de expedição e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;
b)
O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída da Comunidade;
c)
Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento à autoridade competente de expedição na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade;
d)
Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade não tiver recebido da instalação
qualquer informação de recepção dos resíduos, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de destino; e
e)
O contrato referido no segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º deve estipular o seguinte:
i)
se a instalação
emitir um certificado de eliminação incorrecto que dê origem à liberação da garantia financeira, o destinatário
deverá suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correcta;
ii)
no prazo de três dias a contar da data de recepção dos resíduos para valorização, a instalação
deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento completo, com excepção do certificado de valorização referido na subalínea iii); e
iii)
o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da valorização e não mais de um ano civil após a recepção dos resíduos, a instalação
deve certificar a valorização, sob a sua responsabilidade, e enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópia do documento de acompanhamento contendo esse certificado.
4. A transferência só pode ter início se:
a)
O notificador tiver recebido a autorização escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito ou se tiver sido dado ou puder ser presumido uma autorização tácita das autoridades competentes de destino e de trânsito fora da Comunidade, e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
b)
Tiver sido cumprido o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 35.º.
5. Se uma exportação, descrita no n.º 1, de resíduos enumerados no Anexo IV e IV-A transitar por um país não abrangido pela Decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:
a)
A autoridade competente de trânsito não abrangida pela Decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras Partes do facto nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e
b)
A autoridade competente de expedição na Comunidade só toma a sua decisão de autorização da transferência previsto no artigo 9º.º depois de ter recebido a autorização por escrito ou tácita dessa autoridade competente de trânsito não abrangida pela Decisão da OCDE e, no mínimo, 61 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da autoridade competente de trânsito. A autoridade competente de expedição deve tomar a sua decisão antes do termo do prazo de 61 dias, desde que tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas.
6. Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.
7. Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:
a)
Informará imediatamente a autoridade competente de expedição na Comunidade; e
b)
Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Capítulo 3
Disposições gerais
Artigo 39º
Exportações para o Antárctico
São proibidas as exportações de resíduos da Comunidade para o Antárctico.
Artigo 40º
Exportações para países ou territórios ultramarinos
1. São proibidas as exportações de resíduos, pela Comunidade, quando destinadas a eliminação nos países ou territórios ultramarinos.
2. A proibição prevista no artigo 35.º, é aplicável, mutatis mutandis,
às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.
3. O Título II é aplicável, mutatis mutandis,
às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no n.º 1.
TÍTULO V
IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS
Capítulo 1
Importações de resíduos destinados a eliminação
Artigo 41º
Importações proibidas com excepção das provenientes de países Partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra
1. São proibidas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a eliminação, a não ser as provenientes de:
a)
Países que sejam Partes na Convenção de Basileia; ou
b)
Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11.º da Convenção de Basileia; ou
c)
Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do no n.º 2; ou
d)
Outras zonas onde, por motivos excepcionais em caso de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos das alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder actuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.
2. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49.º
.
Esses acordos e convénios devem ser compatíveis com a legislação comunitária e cumprir o disposto no artigo 11.º da Convenção de Basileia.
Esses acordos e convénios devem garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e preencham os requisitos de uma gestão ambientalmente correcta.
Esses acordos e convénios devem também garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio.
A Comissão será notificada desses acordos ou convénios antes da sua celebração. Todavia, em situações de emergência, a notificação pode ser efectuada até um mês após a celebração do contrato.
3. Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 42.º
.
4. Os países referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.
Artigo 42º
Requisitos processuais para importações de países Partes da Convenção de Basileia ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra
1. Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são Partes na Convenção de Basileia, é aplicável o disposto no Título II, mutatis mutandis
, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.ºs 2 e 3.
2. São aplicáveis as seguintes adaptações:
a)
A autoridade competente de trânsito fora da Comunidade tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de recepção da notificação para pedir informações suplementares sobre a transferência notificada, dar autorização tácita se o país em causa tiver decidido não solicitar autorização prévia por escrito e tiver informado as outras Partes nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Convenção de Basileia, ou dar autorização por escrito com ou sem condições; e
b)
Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1, do artigo 41.º
, em situações de crise ou de guerra, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não é necessário a autorização das autoridades competentes de expedição;
3. São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)
A autoridade competente de trânsito na Comunidade envia ao notificador o aviso de recepção da notificação, com cópia para as autoridades competentes envolvidas;
b)
As autoridades competentes de destino e, se necessário, de trânsito na Comunidade enviam uma cópia autenticada das suas decisões de autorização da transferência à estância aduaneira de entrada na Comunidade;
c)
O transportador entrega uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada na Comunidade;
d)
Depois de cumprir as formalidades aduaneiras necessárias, a estância aduaneira de entrada na Comunidade envia uma cópia autenticada do documento de acompanhamento às autoridades competentes de destino e de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos entraram na Comunidade; e
4. A transferência só pode ter início se:
a)
O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
b)
Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 4.º e do artigo 5.º;
c)
Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente, aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 6.º; e
d)
For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49.º
.
5. Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira que:
a)
Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e
b)
Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Capítulo 2
Importações de resíduos destinados a valorização
Artigo 43º
Importações proibidas com excepção das provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE ou Partes na Convenção de Basileia ou com um acordo em vigor ou de outras zonas em situações de crise ou de guerra
1. São proibidas todas as importações para a Comunidade de resíduos destinados a valorização, excepto as provenientes de:
a)
Países abrangidos pela Decisão da OCDE; ou
b)
Outros países que sejam Partes na Convenção de Basileia; ou
c)
Outros países com os quais a Comunidade, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação comunitária e que cumpram o disposto no artigo 11.º da Convenção de Basileia; ou
d)
Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais nos termos do n.º 2; ou
e)
Outras zonas onde, por motivos excepcionais em caso de crise, de operações de paz, manutenção de paz, ou de guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder actuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.
2. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, da forma ambientalmente correcta prevista no artigo 49º
.
Nesses casos é aplicável o n.º 2 do artigo 41º
.
3. Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 42.º
, conforme relevante.
Artigo 44º
Requisitos processuais para importações provenientes de países abrangidos pela Decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra
1. Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela Decisão OCDE, é aplicável o disposto no Título II, mutatis mutandis
, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.ºs 2 e 3.
2. São aplicáveis as seguintes adaptações:
a)
A autorização prevista no artigo 9.º pode ser dada tacitamente pela autoridade competente de expedição fora da Comunidade.
b)
Pode ser enviada pelo notificador uma notificação prévia escrita nos termos do artigo 4.º.
c)
Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º
em situações de crise, operações de paz, manutenção de paz, ou guerra, não é necessário a autorização das autoridades de expedição competentes.
3. Deve, além disso, cumprir-se o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 42.º
.
4. A transferência só pode ser efectuada se:
a)
O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se necessário, de trânsito, ou tiver sido dado e puder ser presumido a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da Comunidade e as condições estabelecidas tiverem sido cumpridas;
b)
Tiver sido celebrado, entre o notificador e o destinatário, um contrato aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 4.º e do artigo 5.º;
c)
Estiver constituída uma garantia financeira ou um seguro equivalente aplicável nos termos do segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 6.º; e
d)
For garantida uma gestão ambientalmente correcta nos termos do artigo 49.º
.
5. Caso uma estância aduaneira de entrada na Comunidade detecte uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a sua autoridade competente do país da estância aduaneira, que:
a)
Informará imediatamente a autoridade competente de destino na Comunidade, a qual informará a autoridade competente de expedição fora da Comunidade; e
b)
Garantirá a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da Comunidade tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos.
Artigo 45º
Requisitos processuais para importações provenientes de países Partes na Convenção de Basileia não abrangidos pela Decisão da OCDE ou de outras zonas durante situações de crise ou de guerra
Quando são importados para a Comunidade resíduos destinados a valorização:
a)
Provenientes de países não abrangidos pela Decisão da OCDE; ou
b)
Que transitem por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que seja também Parte na Convenção de Basileia, o artigo 42º
º é aplicável, mutatis mutandis.
Capítulo 3
Disposições gerais
Artigo 46º
Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos
1. O Título II é aplicável, mutatis mutandis
, à importação para a Comunidade de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos.
2. Um ou mais países e territórios ultramarinos e o Estado-Membro ao qual estes estejam ligados podem aplicar procedimentos nacionais às transferências do país e território ultramarino para esse Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros que apliquem o disposto no n.º 2 notificam a Comissão dos procedimentos nacionais aplicados.
TÍTULO VI
TRÂNSITO PELA COMUNIDADE DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE E DESTINADOS A PAÍSES TERCEIROS
Capítulo 1
Resíduos destinados a eliminação
Artigo 47º
Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a eliminação
O artigo 42.º
é aplicável, mutatis mutandis,
com as modificações e adaptações adicionais enunciadas a seguir ao trânsito por um Estado-Membro de resíduos destinados a eliminação provenientes de e destinados a países terceiros:
a)
A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 42.
º às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e
b)
Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada
do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.
Capítulo 2
Resíduos destinados a valorização
Artigo 48º
Trânsito pela Comunidade de resíduos destinados a valorização
1. O artigo 47.º
é aplicável, mutatis mutandis
, ao trânsito por um Estado-Membro de resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE e a ele destinados.
2. O artigo 44.º
é aplicável, mutatis mutandis
, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas ao trânsito por um ou vários Estados-Membros de resíduos destinados a valorização provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE e a ele destinados:
a)
A primeira e a última autoridade competente de trânsito na Comunidade devem enviar, se necessário, uma cópia autenticada das decisões de autorização da transferência ou, em caso de autorização tácita, cópia do aviso de recepção nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º
às estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, respectivamente; e
b)
Logo que os resíduos tenham saído da Comunidade, a estância aduaneira de saída da Comunidade deve enviar uma cópia autenticada
do documento de acompanhamento às autoridades competentes de trânsito na Comunidade declarando que os resíduos saíram da Comunidade.
3. Quando transitem por um Estado-Membro resíduos destinados a valorização provenientes de e destinados a um país não abrangido pela Decisão da OCDE para um país abrangido pela Decisão da OCDE ou vice-versa, é aplicável o n.º 1 no que se refere ao país não abrangido pela Decisão da OCDE e o n.º 2 no que se refere ao país abrangido pela Decisão da OCDE.
TÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Capítulo 1
Obrigações adicionais
Artigo 49º
Protecção do ambiente
1. O produtor, o notificador e outras empresas envolvidas numa transferência e/ou na valorização ou eliminação de resíduos devem tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer resíduos por si transferidos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência e durante a operação de valorização e a eliminação. Em especial, sempre que a transferência ocorra no interior da Comunidade, tal implica o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º da Directiva 75/442/CEE e da legislação comunitária em matéria de resíduos.
2. No caso de exportações da Comunidade, a autoridade competente de expedição na Comunidade deve:
a)
Exigir e procurar garantir que todos os resíduos exportados sejam geridos de forma ambientalmente correcta durante todo o período de transferência, incluindo a eliminação, referida no artigo 34.º
, ou a valorização referida nos artigos 36.º e 38.º
, no país terceiro de destino;
b)
Proibir uma exportação de resíduos para países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).
A operação de valorização ou de eliminação de resíduos em causa pode, nomeadamente, considerar-se gerida de forma ambientalmente correcta se o notificador ou a autoridade competente do país de destino puder comprovar que a instalação que recebe os resíduos funcionará segundo normas de protecção da saúde humana e de protecção ambiental essencialmente equivalentes às da legislação comunitária.
Todavia, esta presunção em nada prejudica a avaliação global da gestão ambientalmente correcta durante todo o período da transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país terceiro de destino.
As orientações constantes do Anexo VIII podem ser tomadas em consideração para efeito das orientações relativas à gestão ambientalmente correcta.
3. No caso de importações para a Comunidade, a autoridade competente de destino na Comunidade deve:
a)
Exigir e tomar as medidas necessárias para que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilização de processos ou métodos que possam prejudicar o ambiente, de acordo com o artigo 4.º da Directiva 75/442/CEE e com a legislação comunitária em matéria de resíduos, durante todo o período de transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino;
b)
Proibir uma importação de resíduos de países terceiros se tiver motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos da alínea a).
Artigo 50º
Controlo do cumprimento nos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A Comissão deve ser notificada da legislação nacional relativa à prevenção e à detecção de transferências ilegais e às sanções aplicáveis a essas transferências.
2. Os Estados-Membros, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, tomarão
providências para, nomeadamente, efectuar inspecções a estabelecimentos e empresas nos termos do artigo 13.º da Directiva 75/442/CEE, e controlos locais de transferências de resíduos ou da respectiva valorização ou eliminação.
3. Os controlos das transferências podem ser efectuados nomeadamente:
a)
Na origem, onde serão realizados com o produtor, o detentor ou o notificador;
b)
No destino, onde serão realizados com o destinatário final ou a instalação
;
c)
Nas fronteiras da Comunidade; e/ou
d)
Durante a transferência no interior da Comunidade.
4. Os controlos das transferências incluirão
a inspecção de documentos, a confirmação da identidade e, se necessário, o controlo físico dos resíduos.
5. Os Estados-Membros cooperarão
entre si, bilateral ou multilateralmente, a fim de facilitar a prevenção e detecção de transferências ilegais.
Os Estados-Membros devem identificar os membros do seu pessoal permanente responsável por essa cooperação e identificar os pontos entrais para efeitos de controlos físicos. A informação será enviada à Comissão que distribuirá um lista compilada aos correspondentes a que se refere o artigo 54º.
6. Um Estado-Membro pode, a pedido de outro Estado-Membro, proceder a acções de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado-Membro.
Artigo 51º
Relatórios dos Estados-Membros
1. Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão uma cópia do relatório relativo ao ano civil anterior que, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Convenção de Basileia, elaborou e enviou ao Secretariado da referida Convenção.
2. Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros também devem elaborar um relatório relativo ao ano anterior baseado no questionário adicional de comunicação do Anexo IX, que enviarão à Comissão.
3. Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros nos termos dos n.ºs 1 e 2 são enviados à Comissão em formato electrónico.
4. Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório trienal sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros.
Artigo 52º
Cooperação internacional
Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras Partes na Convenção de Basileia e com organizações inter estatais, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações, da promoção de tecnologias ambientalmente correctas e da elaboração dos códigos de boas práticas adequados.
Artigo 53º
Designação das autoridades competentes
Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela implementação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.
Artigo 54º
Designação de correspondentes
Cada Estado-Membro e a Comissão designam um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que peçam informações. Os correspondentes da Comissão remetem para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhes sejam dirigidas e que a estes digam respeito e vice-versa.
Artigo 55º
Designação das estâncias aduaneiras de entrada e saída na Comunidade
Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída na Comunidade para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da Comunidade. Se os Estados-Membros decidirem designar essas estâncias aduaneiras, nenhuma transferência de resíduos pode entrar ou sair da Comunidade por quaisquer outros pontos das fronteiras dos Estados-Membros.
Artigo 56º
Notificação e informação relativas a designações
1. Os Estados-Membros notificam a Comissão das designações de:
a)
Autoridades competentes, nos termos do artigo 53.º
;
b)
Correspondentes, nos termos do artigo 54.º
e
c)
Se necessário, estâncias aduaneiras de entrada e saída da Comunidade, nos termos do artigo 55.º
.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações relativas a essas designações:
a)
Nome(s);
b)
Endereço(s) postal(is);
c)
Endereço(s) electrónico(s);
d)
Número(s) de telefone;
e)
Número(s) de telefax e
f)
Línguas aceitáveis pelas autoridades competentes.
3. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações a essas informações.
4. Essas informações, bem como as eventuais alterações, são apresentadas à Comissão em formato electrónico e em papel, se assim for solicitado.
5. A Comissão publica no seu sítio web
listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados, bem como das estâncias aduaneiras de entrada e de saída na Comunidade, e actualiza essas listas conforme adequado.
Capítulo 2
Outras disposições
Artigo 57º
Reunião dos correspondentes
A Comissão realiza, a pedido dos Estados-Membros ou sempre que necessário, uma reunião periódica de correspondentes para com eles examinar as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento. Devem ser convidadas para estas reuniões ou para determinados pontos destas reuniões as partes interessadas, desde que todos os Estados-Membros e a Comissão estejam de acordo quanto à sua pertinência.
Artigo 58º
Alteração dos anexos
1. Os anexos podem ser alterados pela Comissão através de regulamentos nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Além disso:
a)
Os Anexos I, II, III, III-A, IV e V são alterados a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE; além disso, a parte C do Anexo I sobre instruções específicas para completar os documentos de notificação e de acompanhamento deve ser concluída, o mais tardar, na data de entrada em vigor do presente regulamento, tendo em conta as instruções da OCDE.
b)
Os resíduos não classificados podem ser incluídos provisoriamente nos Anexos III-B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da Decisão da OCDE;
c)
Na sequência do pedido de um Estado-Membro, as misturas de dois ou mais resíduos "verdes" enumerados no Anexo III podem ser consideradas para aditamento no Anexo III-A nos casos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, provisoriamente, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou a Decisão da OCDE. As entradas iniciais do Anexo III-A devem, se possível, ser inseridas até à data de entrada em vigor do presente regulamento ou, o mais tardar, no prazo de seis meses após essa data. O Anexo III-A pode prever que uma ou várias das suas entradas não se apliquem às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.
d)
Devem ser determinados os casos excepcionais a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e, se necessário, os resíduos correspondentes serão incluídos nos Anexos IV-A e V e suprimidos do Anexo III;
e)
O Anexo V deve ser alterado a fim de reflectir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos adoptada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE;
f)
O Anexo VIII deve ser alterado a fim de reflectir as convenções e acordos internacionais relevantes.
2. Ao alterar o Anexo IX, o Comité estabelecido pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (22)
, deve ser plenamente associado às deliberações.
3. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 59º
Medidas adicionais
1. A Comissão pode adoptar medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente regulamento, do seguinte modo:
a)
Método para o cálculo da garantia financeira ou do seguro equivalente, nos termos do artigo 6.º;
b)
Orientações para a aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º;
c)
Condições e requisitos adicionais no que diz respeito a serviços de renovação previamente autorizados previstos no artigo 14.º;
d)
Orientações sobre a aplicação do artigo 15.º em relação com a identificação e rastreio dos resíduos sujeitos a alterações substanciais durante as operações intermédias de valorização ou eliminação;
e)
Directrizes para a cooperação das autoridades competentes no que diz respeito às transferências ilegais a que se refere o artigo 24.º
;
f)
Exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados electrónicos para transmissão de documentos e de informações nos termos do n.º 4 do artigo 26.º
;
g)
Orientações adicionais no que diz respeito à utilização das línguas a que se refere o artigo 27.º
;
h)
Esclarecimentos suplementares sobre os requisitos processuais do Título II no que se refere à sua aplicação às exportações, importações e trânsito de resíduos de, para e através da Comunidade.
i)
Orientações adicionais no que diz respeito a termos jurídicos não definidos.
2. Essas medidas são decididas nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE.
3. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 60º
Revisão
1. Até .....(23)
, a Comissão deve completar a análise da relação entre a legislação sectorial em vigor em matéria de saúde pública e animal, incluindo as transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002 e as disposições do presente regulamento. Se necessário, esse exame deverá ser acompanhado de propostas adequadas para assegurar um nível equivalente de procedimentos e de regime de controlo da transferência desses resíduos.
2. Dentro de um prazo de cinco anos a contar de ...(24)
*, a Comissão analisará a aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, nomeadamente os seus efeitos na protecção do ambiente e no funcionamento do mercado interno. Se necessário, essa análise será acompanhada de propostas adequadas de alteração desta disposição.
Artigo 61º
Revogações
1. O Regulamento (CEE) n.º 259/93 e a Decisão 94/774/CE são revogados com efeitos a partir de .....**.
2. As remissões para o regulamento (CEE) n.° 259/93
devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
3. A Decisão 1999/412/CE, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de.....(25)
**.
Artigo 62º
Regras transitórias
1. As transferências notificadas e em relação às quais as autoridades competentes de destino tenham emitido o aviso de recepção antes de *
estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) n.º 259/93.
2.As transferências que já tenham sido objecto do consentimento das autoridades competentes interessadas, nos termos do Regulamento (CEE) nº 259/93, serão completadas no prazo máximo de um ano a contar da data de início da aplicação do presente regulamento.
3. O relatório previsto no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93 e no artigo 51.º
do presente regulamento, respeitante ao ano de (26)
, deve basear-se no questionário constante da Decisão 1999/412/CE.
Artigo 63º
Disposições transitórias para determinados Estados-Membros
1.Até
31 de Dezembro de 2010, todas as transferências para a Letónia de resíduos destinados a valorização referidos nos Anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não mencionados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE
.
2.Até
31 de Dezembro de 2012, todas as transferências para a Polónia de resíduos destinados a valorização referidos no Anexo III estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º e até 31 de Dezembro de 2007, as autoridades competentes podem levantar objecções às transferências para a Polónia dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos Anexos III e IV, segundo os motivos para objecção previstos no artigo 11.º.
B2020 e GE 020 (resíduos de vidro)
B2070
B2080
B2100
B2120
B3010 e GH 013 (resíduos plásticos na forma sólida)
B3020 (resíduos de papel)
B3140 (resíduos de pneumáticos)
Y46
Y47
A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e mercúrio)
A1060
A1140
A2010
A2020
A2030
A2040
A3030
A3040
A3070
A3120
A3130
A3160
A3170
A3180 (apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN))
A4010
A4050
A4060
A4070
A4090
AB030
AB070
AB120
AB130
AB150
AC060
AC070
AC080
AC150
AC160
AC260
AD150
Com excepção do vidro, dos resíduos de papel e dos resíduos de pneus usados, este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º e até 31 de Dezembro de 2012, as autoridades competentes podem, pelas razões previstas no artigo 11º, levantar objecções às transferências para a Polónia:
a)
Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV:
A2050
A3030
A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN))
A3190
A4110
A4120
RB020,
e
b)
De resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE.
3. Até 31 de Dezembro de 2011, todas as transferências para a Eslováquia de resíduos destinados a valorização referidos nos Anexos III e IV e as transferências de resíduos destinados a valorização não mencionados nesses anexos estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária de certas disposições das Directivas 94/67/CE, 96/61/CE e 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (27)
, e da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão(28)
.
4.Até 31 de Dezembro de 2014, todas as transferências para a Bulgária de resíduos destinados a valorização referidos no Anexo III estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11°, levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos Anexos III e IV:
B2070
B2080
B2100
B2120
Y46
Y47
A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio e mercúrio)
A1060
A1140
A2010
A2020
A2030
A2040
A3030
A3040
A3070
A3120
A3130
A3160
A3170
A3180 (apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN))
A4010
A4050
A4060
A4070
A4090
AB030
AB070
AB120
AB130
AB150
AC060
AC070
AC080
AC150
AC160
AC260
AD150
Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2012, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º e até 31 de Dezembro de 2009, as autoridades competentes da Bulgária podem, pelos motivos previstos no artigo 11º, levantar objecções às transferências para a Bulgária:
a)
Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV:
A2050
A3030
A3180, com excepção dos naftalenos policlorados(PCN)
A3190
A4110
A4120
RB020
e
b)
De resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos.
Não obstante o disposto no artigo 12.º, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Bulgária levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE ou da Directiva 2001/80/CE.
5.Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização referidos no Anexo III estarão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito previsto no Título II.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11.º, levantar objecções às transferências para este país dos seguintes resíduos para valorização enumerados nos Anexos III e IV:
B2070
B2100, excepto resíduos de alumina
B2120
B4030
Y46
Y47
A1010 e A1030 (só os travessões referentes ao arsénio, ao mercúrio e ao tálio)
A1060
A1140
A2010
A2020
A2030
A3030
A3040
A3050
A3060
A3070
A3120
A3130
A3140
A3150
A3160
A3170
A3180 (apenas aplicáveis aos naftalenos policlorados (PCN))
A4010
A4030
A4040
A4050
A4080
A4090
A4100
A4160
AA060
AB030
AB120
AC060
AC070
AC080
AC150
AC160
AC260
AC270
AD120
AD150
Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE.
Em derrogação do disposto no artigo 12.º e até 31 de Dezembro de 2011, as autoridades competentes da Roménia podem, pelos motivos previstos no artigo 11º, levantar objecções às transferências para a Roménia:
a)
Dos seguintes resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV:
A2050
A3030
A3180, com excepção dos naftalenos policlorados (PCN)
A3190
A4110
A4120
RB020
e
b)
De resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos.
Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE.
Não obstante o disposto no artigo 12.º, durante o período em que a derrogação temporária for aplicável à instalação de destino, as autoridades competentes da Roménia levantarão objecções às transferências de resíduos para valorização referidos nos Anexos III e IV e às transferências de resíduos para valorização não referidos nesses anexos destinados a instalações que beneficiem de uma derrogação temporária de certas disposições da Directiva 96/61/CE, da Directiva 2000/76/CE ou da Directiva 2001/80/CE.
6. Sempre que, no presente artigo, seja feita referência ao Título II relativamente aos resíduos enumerados no Anexo III, não são aplicáveis o n.º 2 do artigo 3.º, o segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º e os artigos
6.º, 11.º, º, 22.º
, 23.
º, 24.º, 25º
e 31.º
Artigo 64º
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de (29)
.
2.Se a data de adesão da Bulgária ou da Roménia for posterior à data de início de aplicação fixada no nº 1, os nºs 4 e 5B do artigo 62º serão aplicáveis, não obstante o disposto no nº 1 do presente artigo, a contar da data de adesão.
3. Sob reserva de acordo dos Estados-Membros interessados, o nº 4 do artigo 26.º
pode ser aplicado antes de *
.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO IA
Documento de notificação para transferências transfronteiriças de resíduos UE
1. Exportador–Notificador:
N.º de registo:
3. Notificação n.º:
Nome:
Notificação relativa a
Endereço:
A.(i)
Uma única transferência:
□
(ii)
Transferências múltiplas:
□
Pessoa a contactar:
B.(i)
Eliminação (1)
:
□
Tel:
Fax:
(ii)
Valorização:
□
Correio electrónico:
C.
Instalação de valorização titular de um consentimento prévio (2; 3)
Sim
□
Não
□
2. Importador–Destinatário:
N.º de registo:
4. Número total de transferências previstas:
Nome:
5. Quantidade total prevista
(kg / litro) (4)
:
Endereço:
6. Período de tempo previsto para a(s) transferência(s) (4):
Primeira transferência em:
Última transferência em:
Pessoa a contactar:
7. Tipo(s) de embalagem (5)
:
Tel:
Fax:
Requisitos especiais de manipulação (6):
Sim
□
Não
□
Correio electrónico:
11. Operação(ões) de eliminação/valorização (2)
:
8. Transportador(es) previsto(s):
N.º de Registo:
Código D / Código R (5)
:
Nome(7)
:
Tecnologia utilizada (6):
Endereço:
Pessoa a contactar:
Razão da exportação (1; 6):
Tel:
Fax:
Correio electrónico:
12. Designação e composição dos resíduos(6)
:
Meios de transporte (5):
9. Produtor(es) dos resíduos (1;7; 8)
N.º de registo:
Nome:
Endereço:
13. Características físicas (5):
Pessoa a contactar:
Tel:
Fax:
14. Identificação dos resíduos
(preencher os códigos relevantes)
Correio electrónico:
(i) Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:
Local e processo de produção (6)
(ii) Código OCDE (se diferente de (i)):
iii) Lista Europeia de Resíduos (LER):
10. Instalação de eliminação (2)
:
□
ou Instalação de valorização (2)
:
□
(iv) Código nacional no país de exportação:
N.º de registo:
(v) Código nacional no país de importação:
Nome:
(vi) Outros (especificar):
Endereço:
(vii) Código Y:
(viii) Código H (5):
Pessoa a contactar:
(ix) Classe ONU (5):
Tel:
Fax:
(x) Número ONU:
Correio electrónico:
(xi) Designação de expedição ONU:
Local efectivo da eliminação/valorização:
(xii) Código(s) aduaneiro(s) (SH):
15. Países/Estados envolvidos
(a), n.º de código das autoridades competentes, quando aplicável (b) pontos específicos de entrada ou saída (c)
17. Declaração do exportador /notificador – produtor (1):
Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações se encontram completas e correctas. Certifico igualmente que foram cumpridas as obrigações contratuais escritas previstas na legislação/vinculativas e que a transferência transfronteiras está ou será coberta pelo seguro ou outras garantias financeiras aplicáveis.
Nome do exportador/notificador: Assinatura: Data:
18. Número de anexos apensos
Nome do produtor:
Assinatura: Data:
RESERVADO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES
19. A preencher pela autoridade competente relevante dos países de importação-destino/trânsito (1)/exportação-expedição (9):
20. Autorização por escrito (1; 8)da transferência emitida pela
autoridade competente de (país):
País:
Autorização emitida em:
Notificação recebida em:
Autorização válida desde:
até:
Aviso de recepção enviado em:
Condições específicas:
Não
□
Sim, ver caixa 21 (6):
□
Nome da autoridade competente:
Nome da autoridade competente:
Carimbo e/ou assinatura:
Carimbo e/ou assinatura:
21. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU RAZÕES DA OBJECÇÃO
(1) Exigência da Convenção de Basileia.
(2) No caso das operações R12/R13 ou D13-D15, anexar também a informação correspondente sobre a(s) subsequente(s) instalação(ões) R1-R11 ou D1-D12, quando necessário.
(3) A preencher para transferências dentro da área da OCDE e apenas caso seja aplicável B (ii).
(4) Anexar lista pormenorizada no caso de transferências múltiplas.
(5) Lista de abreviaturas e códigos na página seguinte.
(6) Anexar pormenores, se necessário.
(7) Anexar lista, caso seja mais de um.
(8) Quando exigido pela legislação nacional.
(9) Se aplicável no âmbito da decisão da OCDE.
Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de notificação
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO (Caixa 11)
D1 Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)
D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)
D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)
D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos
D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos
D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista
D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)
D 10 Incineração em terra
D 11 Incineração no mar
D 12 Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)
D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas na presente lista
D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas na presente lista
D15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas na presente lista
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO (Caixa 11)
R1 Utilização como combustível (que não em incineração directa) ou outros meios de produção de energia/Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia
R 2 Recuperação/regeneração de solventes
R3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes
R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas
R 5 Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas
R 6 Regeneração de ácidos ou de bases
R 7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição
R 8 Recuperação de componentes de catalisadores
R 9 Regeneração de óleos e outras reutilizações de óleos
R 10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente
R 11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10
R11 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11
R13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas na presente lista
TIPOS DE EMBALAGEM (Caixa 7)
1. Bidão
2. Barril em madeira
3. Jerrican
4. Caixa
5. Saco
6. Embalagens compósitas
7. Embalagem sob pressão
8. A granel
9. Outro (especificar)
CÓDIGO H E CLASSE ONU (Caixa 14)
Classe Código H Características
ONU
1 H1 Explosivos
3 H3 Líquidos inflamáveis
4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis
4.2 H4.2. Substâncias ou resíduos susceptíveis de se inflamar espontaneamente
4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
5.1 H5.1 Oxidação
5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos
6.1 H6.1 Toxicidade (aguda)
6.2 H6.2 Substâncias infecciosas
8 H8 Substâncias corrosivas
9 H10 Libertação de gases tóxicos em contacto com o ar ou a água
9 H11 Substâncias tóxicas (com efeito retardado ou crónico)
9 H12 Substâncias ecotóxicas
9 H13 Substâncias susceptíveis de, por qualquer processo, produzir, após a sua eliminação, outras substâncias (por exemplo, lixiviados) que apresentem qualquer uma das características anteriormente enumeradas
MEIOS DE TRANSPORTE (Caixa 8)
E = Estrada
C = Comboio
M = Mar
A = Ar
V = Vias de navegação interna
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS (Caixa 13)
1. Pulverulento/em pó
2. Sólido
3. Pastoso/xaroposo
4. Lamacento
5. Líquido
6. Gasoso
7. Outro (especificar)
Para mais informações, em especial relacionadas com a identificação dos resíduos (Caixa 14), nomeadamente sobre os códigos dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o Guia/Manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.
ANEXO IB
Documento de acompanhamento para transferências transfronteiriças de resíduos UE
------– A preencher pelo representante do transportador –------
Mais de 3 transportadores (2)
□
Meios de transporte (1):
Meios de transporte (1):
Meios de transporte (1):
Data da transferência:
Data da transferência:
Data da transferência:
Assinatura:
Assinatura:
Assinatura:
9. Produtor(es) de resíduos (4;5;6)
:
12. Designação e composição dos resíduos(2):
N.º de registo:
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
13. Características físicas(1)
:
Tel:
Fax:
Correio electrónico:
14. Identificação dos resíduos (indicar os códigos relevantes)
Local da produção (2):
(i) Anexo VIII (ou IX, se aplicável) da Convenção de Basileia:
10. Instalação de eliminação
□
ou instalação de valorização
□
(ii) Código OCDE (se diferente de (i)):
N.º de registo:
(iii) Lista Europeia de Resíduos (LER):
Nome:
(iv) Código nacional no país de exportação:
Endereço:
(v) Código nacional no país de importação:
(vi) Outros (especificar):
Pessoa a contactar:
(vii) Código Y:
Tel:
Fax:
(viii) Código H (1):
Correio electrónico:
(ix) Classe ONU (1):
Local efectivo da eliminação/valorização (2)
:
(x) Número ONU:
11. Operação(ões) de eliminação/valorização
(xi) Designação de expedição ONU:
Código D /Código R (1)
:
(xii) Código(s) aduaneiro(s) (SH):
15. Declaração do exportador/notificador –produtor (4):
Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra se encontram completas e correctas. Certifico igualmente que foram cumpridas as obrigações contratuais escritas previstas na legislação/vinculativas, que está em vigor a garantia financeira ou seguro equivalente aplicável cobrindo a transferência transfronteiriça e que foram recebidos todas as autorizações necessárias das autoridades competentes dos países envolvidos.
Nome:
Data:
Assinatura
:
16. Para utilização por qualquer pessoa envolvida na transferência transfronteiriça, caso sejam solicitadas informações adicionais.
A PREENCHER PELA INSTALAÇÃO DE ELIMINAÇÃO/VALORIZAÇÃO
17. Transferência recebida na instalação de eliminação
□
ou instalação de valorização
□
18. Certifico que foi concluída a eliminação/valorização dos resíduos acima descrita.
Data de recepção: .
Aceite:
□
Recusada*:
□
Quantidade recebida:
kg:
litros:
* contactar imediatamente as autoridades competentes
Data:
Data aproximada da eliminação/valorização:
Nome:
Operação de eliminação/valorização (1):
Data:
Assinatura e carimbo :
Nome:
Assinatura:
(1) Ver lista das abreviaturas e códigos na página seguinte.
(2) Anexar pormenores, se necessário.
(3) Caso estejam envolvidos mais de 3 transportadores, anexar a informação indicada na caixa 8 (a, b, c).
(4) Exigência da Convenção de Basileia.
(5) Anexar lista, caso seja mais de um.
(6) Quando exigido pela legislação nacional.
RESERVADO ÀS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS (se requerido na legislação nacional)
19. PAÍS DE EXPORTAÇÃO – EXPEDIÇÃO OU ESTÂNCIA ADUANEIRA DE SAÍDA
20. PAÍS DE IMPORTAÇÃO – DESTINO OU ESTÂNCIA ADUANEIRA DE ENTRADA
Os resíduos descritos neste documento de acompanhamento saíram do
Os resíduos descritos neste documento de acompanhamento entraram no
País em:
País em:
Assinatura:
Assinatura:
Carimbo:
Carimbo:
21. CARIMBOS DAS ESTÂNCIAS ADUANEIRAS DOS PAÍSES DE TRÂNSITO
Nome do país:
Nome do país:
Entrada:
Saída:
Entrada:
Saída:
Nome do país:
Nome do país:
Entrada:
Saída:
Entrada:
Saída:
Lista das abreviaturas e códigos utilizados no documento de acompanhamento
OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO (Caixa 11)
D1 Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)
D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)
D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)
D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos
D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos
D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista
D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte da presente lista que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas na presente lista (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)
D 10 Incineração em terra
D 11 Incineração no mar
D 12 Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)
D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas na presente lista
D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas na presente lista
D15 Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas na presente lista
OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO (Caixa 11)
R1 Utilização como combustível (que não em incineração directa) ou outros meios de produção de energia/Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia
R 2 Recuperação/regeneração de solventes
R3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes
R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas
R 5 Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas
R 6 Regeneração de ácidos ou de bases
R 7 Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição
R 8 Recuperação de componentes de catalisadores
R 9 Regeneração de óleos e outras reutilizações de óleos
R 10 Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente
R 11 Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R 1 a R 10
R11 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11
R13 Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas na presente lista
TIPOS DE EMBALAGEM (Caixa 7)
1. Bidão
2. Barril em madeira
3. Jerrican
4. Caixa
5. Saco
6. Embalagens compósitas
7. Embalagem sob pressão
8. A granel
9. Outro (especificar)
CÓDIGO H E CLASSE ONU (Caixa 14)
Classe ONU Código H Características
1 H1 Explosivos
3 H3 Líquidos inflamáveis
4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis
4.2 H4.2. Substâncias ou resíduos susceptíveis de se inflamar espontaneamente
4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
5.1 H5.1 Oxidação
5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos
6.1 H6.1 Toxicidade (aguda)
6.2 H6.2 Substâncias infecciosas
8 H8 Substâncias corrosivas
9 H10 Libertação de gases tóxicos em contacto com o ar ou a água
9 H11 Substâncias tóxicas (com efeito retardado ou crónico)
9 H12 Substâncias ecotóxicas
9 H13 Substâncias susceptíveis de, por qualquer processo, produzir, após a sua eliminação, outras substâncias (por exemplo, lixiviados) que apresentem qualquer uma das características anteriormente enumeradas
MEIOS DE TRANSPORTE (Caixa 8)
E = Estrada C = Comboio
M = Mar A = Ar
V = Vias de navegação interna
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS (Caixa 13)
1. Pulverulento/em pó
2. Sólido 5. Líquido
3. Pastoso/xaroposo 6. Gasoso
4. Lamacento 7. Outro (especificar)
Para mais informações, em especial relacionadas com a identificação dos resíduos (Caixa 14), nomeadamente sobre os códigos dos Anexos VIII e IX da Convenção de Basileia, códigos OCDE e códigos Y, consultar o Guia/Manual de instruções disponível na OCDE e no Secretariado da Convenção de Basileia.
ANEXO IC
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
ANEXO II
INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM A NOTIFICAÇÃO
Parte 1 INFORMAÇÕES A INCLUIR OU ANEXAR NO DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO
1. Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação e total de transferências previsto.
2. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do notificador.
3. Se o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa: nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa de contacto do(s) produtor(es).
4. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico e pessoa a contactar do(s) comerciante(s) ou corretor(es), caso este(s) tenha(m) sido autorizado(s) pelo notificador nos termos do n.º 15 do artigo 2.º.
5. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto da instalação de valorização ou eliminação, tecnologias utilizadas e eventual estatuto de instalação titular de uma autorização prévia de acordo com o estabelecido no artigo 14.º.
Caso os resíduos se destinem a uma operação de valorização ou eliminação intermédia, serão então apresentadas informações similares relativas a todas as instalações em que se preveja efectuar subsequentes operações de valorização ou eliminação intermédias e não intermédias.
Caso a instalação de valorização ou eliminação esteja enumerada na categoria 5 do Anexo I da Directiva 96/61/CE, deverá ser fornecida prova de autorização válida emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.º e 5.º da referida directiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).
6. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do destinatário.
7. Nome, endereço, telefone, telefax, correio electrónico, número de registo e pessoa de contacto do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou seus agentes.
8. País de expedição e autoridade competente relevante.
9. Países de trânsito e autoridades competentes relevantes.
10. País de destino e autoridade competente relevante.
11. Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.
12. Data(s) previstas para o início da(s) transferência(s).
13. Meios de transporte previstos.
14. Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação pela Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada) pretendidos, incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.
15. Prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique da sua existência).
16. Designação do tipo de resíduos na lista adequada, fonte(s), descrição, composição e quaisquer características perigosas. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.
17. Quantidades máximas e mínimas previstas.
18. Tipo de embalagem previsto.
19. Especificação da operação ou operações de valorização ou eliminação tal como referidas nos Anexos II-A e II-B da Directiva 75/442/CEE.
20. Se os resíduos se destinarem a valorização:
a)
Método previsto de eliminação da parte não valorizável;
b)
Quantidade de material valorizado relativamente aos resíduos não valorizáveis;
c)
Valor estimado do material valorizado;
d)
Custo da valorização e custo da eliminação da parte não valorizável.
21. Prova de seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).
22. Prova de contrato celebrado entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos, estabelecido e aplicável no momento da notificação, conforme disposto no segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º e no artigo 5.º (ou declaração que certifique a existência de tal contrato).
23. Cópia ou prova do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha e o corretor ou comerciante (ou declaração que certifique a existência de tal contrato), no caso de o corretor ou o comerciante actuar como notificador.
24. Prova de garantia financeira ou seguro equivalente (ou declaração que certifique a sua existência, se a autoridade competente o permitir) constituído e aplicável no momento da notificação ou, se a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou o seguro equivalente o permitir, o mais tardar no início da transferência, conforme disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 6.º.
25. Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correcta.
26. Se, nos termos do artigo 2.º, nº 15, alínea a), subalínea i), o notificador e o produtor não forem a mesma pessoa, o notificador deverá garantir que o produtor ou uma das pessoas referidas no artigo 2.º, nº 15, alínea a), subalíneas ii) ou iii), sempre que exequível, assine também o documento de notificação previsto no Anexo IA.
Parte 2. INFORMAÇÕES A INCLUIR OU ANEXAR NO DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO
Incluir todas as informações enumeradas na Parte 1 actualizadas segundo os pontos seguintes e incluindo as demais informações adicionais especificadas:
1. Número de série e total de transferências.
2. Data de início da transferência.
3. Meios de transporte.
4. Nome, endereço, telefone, telefax e correio electrónico do(s) transportador(es).
5. Encaminhamento (ponto de saída e entrada em cada país envolvido, incluindo estâncias aduaneiras de entrada e/ou saída e/ou de exportação pela Comunidade) e itinerário (entre pontos de saída e entrada), incluindo alternativas possíveis, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.
6. Quantidades.
7. Tipo de embalagem.
8. Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).
9. Declaração do notificador recepção de todas as autorizações necessárias pelas autoridades competentes de todos os países envolvidos. Esta declaração deve ser assinada pelo notificador.
10. Assinaturas adequadas para cada transferência de responsabilidade material.
Parte 3. INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO ADICIONAIS QUE PODEM SER SOLICITADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
1. Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de valorização ou eliminação.
2. Cópia da autorização emitida de acordo com o estabelecido nos artigos 4.º e 5.º da Directiva 96/61/CE.
3. Informação sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.
4. Distância(s) de transporte entre o notificador e a instalação
, incluindo possíveis itinerários alternativos, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas e, em caso de transporte intermodal, o local onde será efectuado o transbordo.
5. Informações sobre o custo do transporte entre o notificador e a instalação
.
6. Cópia do registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos.
7. Análise química da composição dos resíduos.
8. Descrição do processo de produção dos resíduos.
9. Descrição do processo de tratamento da instalação que recebe os resíduos.
10. Garantia financeira ou seguro equivalente ou respectiva cópia.
11. Informação sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme exigido no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 6.º.
12. Cópia do contrato referido nos pontos 22 e 23 da Parte 1.
13. Cópia do seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.
14. Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação da notificação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional.
ANEXO III
LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO REQUISITO GERAL DE ACOMPANHAMENTO POR DETERMINADAS INFORMAÇÕES (LISTA "VERDE" DE RESÍDUOS) (30)
Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de uma forma que:
a)
Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE, ou
b)
Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correcta.
Parte I
Os seguintes resíduos serão sujeitos ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações:
Resíduos inscritos no Anexo IX da Convenção de Basileia (31)
.
Para efeitos do disposto no presente regulamento:
a)
Uma referência à lista A no Anexo IX à Convenção de Basileia constitui uma referência ao Anexo IV do presente regulamento.
b)
Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo "forma acabada a granel" inclui todas as formas metálicas não dispersíveis (32)
das sucatas aí enumeradas.
c)
A parte da rubrica da Convenção de Basileia B1100 que se refere a "Escórias do processamento de cobre" etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da Parte II.
d)
A rubrica B1110 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010 e GC020 da Parte II.
e)
A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da Parte II.
f)
A referência na rubrica B3010 da Convenção de Basileia a resíduos de polímeros fluoretados será considerada como incluindo polímeros e co-polímeros de politetrafluoroetileno (PTFE).
PARTE II
Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações:
Resíduos que contenham metais, provenientes de fusão, da fundição e da refinação de metais
GB040
7112
262030
262090
Escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior
Outros resíduos que contenham metais
GC010
Circuitos eléctricos constituídos apenas por metais ou ligas
GC020
Sucata electrónica (por exemplo circuitos impressos, componentes para electrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes electrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos
GC030
ex 890800
Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e matérias decorrentes do respectivo funcionamento que possam ser classificadas como perigosas
GC050
Catalisadores usados para cracking
catalítico em leito fluidizado (como óxido de alumínio e zeolitos)
Resíduos de vidro não dispersíveis
GE020
ex 7001
ex 701939
Resíduos de fibra de vidro
Resíduos cerâmicos não dispersíveis
GF010
Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)
Outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas
GG030
ex 2621
Cinzas pesadas e escórias provenientes de centrais eléctricas a carvão
GG040
ex 2621
Cinzas volantes provenientes de centrais eléctricas a carvão
Resíduos de matérias plásticas sólidas
GH013
391530
ex 390410-40
Polímeros de cloreto de vinilo
Resíduos provenientes das operações de curtimento e de preparação e utilização das peles
GN010
ex 050200
Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pêlos de texugo e de outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes
GN020
ex 050300
Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte
GN030
ex 050590
Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (mesmo aparadas), de penugem em bruto ou simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação
ANEXO IIIA
MISTURAS DE DOIS OU MAIS RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III NÃO CLASSIFICADAS EM NENHUMA RUBRICA PRÓPRIA A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 3.º
ANEXO IIIB
RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA VERDE QUE AGUARDAM INCLUSÃO NOS ANEXOS RELEVANTES DA CONVENÇÃO DE BASILEIA OU NA DECISÃO DA OCDE, CONFORME REFERIDO NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 58.º
ANEXO IV
LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO (LISTA "LARANJA" DE RESÍDUOS) (33)
Parte I
Os resíduos a seguir indicados estão sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:
Resíduos inscritos nos Anexos II e VIII da Convenção de Basileia (34)
.
Para efeitos do disposto no presente regulamento:
a)
Uma referência à lista B no Anexo VIII à Convenção de Basileia constitui uma referência ao Anexo III do presente regulamento.
b)
Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão "à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B (Anexo IX) " constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre B1020 no Anexo III do presente regulamento, alínea b) da Parte I.
c)
As rubricas A1180 e A2060 da Convenção de Basileia não são aplicáveis, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas GC010, GC020 e GG040 da OCDE na Parte II do Anexo III, quando adequado.
d)
A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição do alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da Parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.
PARTE II
Os resíduos a seguir indicados estão também sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito:
Resíduos que contenham metais
AA010
261900
Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e do aço (35)
AA060
262050
Cinzas e resíduos de vanádio 1
AA190
810420
ex 810430
Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, produzam gases inflamáveis em quantidades perigosas
Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
AB030
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas
AB070
Areias utilizadas nas operações de fundição
AB120
ex 281290
ex 3824
Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
AB130
Resíduos das operações de areação
AB150
ex 382490
Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
AC060
ex 381900
Fluidos hidráulicos
AC070
ex 381900
Líquidos de travões
AC080
ex 382000
Fluidos anticongelantes
AC150
Hidrocarbonetos clorofluorados
AC160
Halons
A
C170
ex 440310
Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
AC250
Agentes tensioactivos (surfatantes)
AC260
ex 3101
Esterco de porco; excrementos
AC270
Lamas de esgotos
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
AD090
ex 382490
Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
AD100
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos
AD120
ex 391400
Resinas de permuta iónica
ex 3915
AD150
Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
RB020
ex 6815
Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
ANEXO IVA
RESÍDUOS INSCRITOS NA LISTA DO ANEXO III MAS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO (N.º 3 DO ARTIGO 3.º)
ANEXO V
RESÍDUOS SUJEITOS À PROIBIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DO ARTIGO 36.º
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. O Anexo V é aplicável sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE, e da Directiva 91/689/CEE.
2. O presente anexo compreende três partes, sendo as Partes 2 e 3 aplicáveis só quando não seja aplicável a Parte 1. Assim sendo, para determinar se um dado resíduo é ou não abrangido pelo presente Anexo, primeiro terá de se verificar se este consta da Parte 1 do presente Anexo, em caso negativo terá de se verificar se consta da Parte 2 e, em caso negativo, terá de se verificar se consta da Parte 3.
A Parte 1 está dividida em duas subsecções: a lista A enumera os resíduos considerados perigosos de acordo com a alínea i) a) do artigo 1.º da Convenção de Basileia, e consequentemente abrangidos pela proibição de exportação, enquanto a lista B enumera os resíduos não abrangidos pela alínea i) a) do artigo 1.º da Convenção de Basileia, consequentemente não abrangidos pela proibição de exportação.
Assim, se um resíduo consta da Parte 1, é necessário verificar se é enumerado na lista A ou na lista B. Só é necessário verificar se um resíduo faz parte dos resíduos perigosos enumerados na Parte 2 (ou seja, aqueles que estão assinalados com um asterisco) ou na Parte 3, caso em que é abrangido pela proibição de exportação, se não constar da lista A ou da lista B da Parte 1.
3. Os resíduos enumerados na lista B da Parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da Parte 2 (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se forem contaminados por outros materiais de uma forma que:
a)
Aumente os riscos associados aos resíduos o suficiente para fazer com que fiquem sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, se se tiverem em conta as características perigosas enumeradas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE ou
b)
Impeça a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correcta.
A1010 Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:
– Antimónio
– Arsénio
– Berílio
– Cádmio
– Chumbo
– Mercúrio
– Selénio
– Telúrio
– Tálio
à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B.
A1020 Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à excepção de resíduos de metais na forma elementar:
– Antimónio; compostos de antimónio
– Berílio; compostos de berílio
– Cádmio; compostos de cádmio
– Chumbo; compostos de chumbo
– Selénio; compostos de selénio
– Telúrio; compostos de telúrio
A1030 Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:
– Arsénio; compostos de arsénio
– Mercúrio; compostos de mercúrio
– Tálio; compostos de tálio
A1040 Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:
– Complexos carbonílicos de metais
– Compostos de crómio hexavalente
A1050 Lamas de galvanização
A1060 Águas residuais da decapagem de metais
A1070 Resíduos de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.
A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no Anexo III
A1090 Cinzas da incineração de fio de cobre isolado
A1100 Poeiras e resíduos provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre
A1110 Soluções electrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extracção electrolíticas de cobre
A1120 Lamas residuais, à excepção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação electrolítica em operações de refinação e extracção electrolítica de cobre
A1130 Soluções de ataque usadas que contenham cobre dissolvido
A1140 Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre
A1150 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B (37)
A1160 Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas
A1170 Resíduos de baterias não triados, à excepção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo Anexo I num teor que os torne perigosos.
A1180 Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos (38)
que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados), num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (ver rubrica afim na lista B, B1110) (39)
A1190 - Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB(40), chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outras substâncias incluídas no Anexo I, em grau que lhes confira características abrangidas pelo Anexo III.
A2
Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou matérias orgânicas
A2010 Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados
A2020 Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A2030 Resíduos de catalisadores, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo Anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)
A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)
A2060 Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo Anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)
A3
Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou matérias inorgânicas
A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume
A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista
A3030 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos anti-detonantes com chumbo
A3040 Resíduos de fluidos de transferência térmica
A3050 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)
A3060 Resíduos de nitrocelulose
A3070 Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas
A3080 Resíduos de éteres, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A3090 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)
A3100 Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)
A3110 Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)
A3120 Resíduos de desmantelamento (fracção leve)
A3130 Resíduos de compostos orgânicos fosforados
A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados
A3160 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos
A3170 Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)
A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com bifenilos policlorados (PCB), trifenilos policlorados (PCT), naftalenos policlorados (PCN), bifenilos polibromados (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg (41)
A3190 Resíduos betuminosos (à excepção de betões betuminosos), provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas
A3200 Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B B2130)
A4
Resíduos que podem conter constituintes orgânicos ou inorgânicos
A4010 Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A4020 Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de actividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e outras infra-estruturas, no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projectos de investigação
A4030 Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade (42)
, ou impróprios para a utilização inicialmente prevista
A4040 Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos preservadores de madeiras (43)
A4050 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
– Cianetos inorgânicos, à excepção de resíduos que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
– Cianetos orgânicos
A4060 Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água
A4070 Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, vernizes e lacas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)
A4080 Resíduos explosivos (à excepção dos resíduos incluídos na lista B)
A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à excepção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)
A4100 Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B
A4110 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
–
Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados
–
Substâncias afins das dibenzodioxinas policloradas
A4120 Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos
A4130 Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no Anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo Anexo III
A4140 Resíduos que consistam em ou contenham produtos não especificados ou fora do prazo de validade (44)
correspondentes às categorias incluídas no Anexo I e que apresentem características abrangidas pelo Anexo III
A4150 Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos
A4160 Resíduos de carvão activado não incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)
Lista B (Anexo IX da Convenção de Basileia)
B1
Metais e resíduos que contenham metais
B1010 Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:
– Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)
– Sucata de ferro e de aço
– Sucata de cobre
– Sucata de níquel
– Sucata de alumínio
– Sucata de zinco
– Sucata de estanho
– Sucata de tungsténio
– Sucata de molibdénio
– Sucata de tântalo
– Sucata de magnésio
– Sucata de cobalto
– Sucata de bismuto
– Sucata de titânio
– Sucata de zircónio
– Sucata de manganês
– Sucata de germânio
– Sucata de vanádio
– Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio
– Sucata de tório
– Sucata de terras raras
– Sucata de crómio
B1020 Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):
–
Sucata de antimónio
–
Sucata de berílio
–
Sucata de cádmio
–
Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)
–
Sucata de selénio
–
Sucata de telúrio
B1030 Resíduos que contenham metais refractários
B1031 Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio de metais e ligas metálicas sob forma metálica dispersível (pó metálico), à excepção dos resíduos especificados na Lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização.
B1040 Sucatas de circuitos de centrais eléctricas não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT numa extensão que as torne perigosas
B1050 Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fracções pesadas que não contenham materiais do Anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo Anexo III (45)
B1060 Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta
B1070 Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no Anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo Anexo III
B1080 Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no Anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo Anexo III ou características de perigo H4.3 (46)
B1090 Resíduos de baterias conformes a especificações, à excepção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio
B1100 Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:
– Zinco comercial
– Escórias que contenham zinco:
– Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)
– Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)
– Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)
– Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)
– Resíduos da escumação de zinco
– Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas
– Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo Anexo III
– Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre
– Escórias do processamento de metais preciosos para refinação
– Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho
B1110 Circuitos eléctricos e electrónicos:
– Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos unicamente por metais ou ligas
– Resíduos ou sucata de circuitos eléctricos e electrónicos (47)
(incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB, ou não contaminados com substâncias incluídas no Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo Anexo III (ver rubrica afim na lista A, A1180)
– Circuitos eléctricos e electrónicos (incluindo placas de circuitos integrados, componentes electrónicos e fios) destinados a reutilização (48)
directa e não a reciclagem ou eliminação (49)
B1115 - Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190 da Lista A, excluindo os destinados às operações especificadas na secção A do Anexo IV ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto.
B1120 Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:
–
Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:
Escândio
Vanádio
Manganês
Cobalto
Cobre
Ítrio
Nióbio
Háfnio
Tungsténio
Titânio
Crómio
Ferro
Níquel
Zinco
Zircónio
Molibdénio
Tântalo
Rénio
–
Lantanídeos (terras raras):
Lantânio
Praseodímio
Samário
Gadolínio
Disprósio
Érbio
Itérbio
Cério
Neodímio
Európio
Térbio
Hólmio
Túlio
Lutécio
B1130 Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos
B1140 Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos
B1150 Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados
B1160 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)
B1170 Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica
B1180 Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura
B1190 Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura
B1200 Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço
B1210 Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio
B1220 Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção
B1230 Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço
B1240 Calamina de óxido de cobre
B1250 Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos
B2
Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou matérias orgânicas
B2010 Resíduos da actividade mineira, numa forma não dispersível:
– Resíduos de grafite natural
– Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios
– Resíduos de mica
– Resíduos de leucite, nefeline ou nefelina-siemite
– Resíduos de feldspato
– Resíduos de espatoflúor
– Resíduos de sílica na forma sólida, com excepção dos usados em operações de fundição
B2020 Resíduos de vidro numa forma não dispersível:
– Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados
B2030 Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:
– Resíduos e escórias de "cermet" (compósito cerâmica/metal)
– Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista
B2040 Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:
– Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)
– Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições
– Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo
– Enxofre na forma sólida
– Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)
– Sódio, potássio, cloretos de cálcio
– Carborundum (carboneto de silício)
– Fragmentos de betão
– Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio
B2050 Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)
B2060 Resíduos de carvão activado, que não contenham quaisquer constituintes do Anexo I a ponto de apresentarem características do Anexo III, por exemplo, resíduos de carvão provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A A4160)
B2070 Lamas de fluoreto de cálcio
B2080 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver entrada afim na lista A, A2040)
B2090 Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à excepção dos resíduos anódicos da electrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)
B2100 Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e resíduos da produção de alumina, com exclusão dos materiais utilizados para limpeza de gases ou em processos de floculação ou filtração
B2110 Resíduos de bauxite ("red mud") (pH – de moderado a inferior a 11,5)
B2120 Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver entrada afim na lista A, A4090)
B2130 Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão (50)
(ver rubrica afim na lista A A3200)
B3
Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou matérias inorgânicas
B3010 Resíduos plásticos na forma sólida
Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:
– Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros não halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes (51)
:
–
Etileno
–
Estireno
–
Polipropileno
–
Tereftalato de polietileno
–
Acrilonitrilo
–
Butadieno
–
Poliacetais
–
Poliamidas
–
Tereftalato de polibutileno
–
Policarbonatos
–
Poliéteres
–
Sulfuretos de polifenileno
–
Polímeros acrílicos
–
Alcanos C10-C13 (plastificantes)
–
Poliuretano (isento de CFC)
–
Polisiloxanos
–
Polimetacrilato de metilo
–
Álcool polivinílico
–
Polivinilibutiral
–
Acetato de polivinilo
– Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:
–
Resinas de ureia-formaldeído
–
Resinas de fenol-formaldeído
–
Resinas de melamina-formaldeído
–
Resinas epoxídicas
–
Resinas alquídicas
–
Poliamidas
– Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (52)
:
B3020 Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:
–
Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados
–
Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa
–
Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)
–
Outros, nomeadamente:
1)
Painéis de cartão;
2)
Escórias não triadas.
B3030 Resíduos têxteis
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:
– Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)
–
Não cardados nem penteados
–
Outros
– Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pêlo de outros animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos
–
Estopa fina de lã ou de pêlo de outros animais
–
Outros resíduos finos de lã ou de pêlo de outros animais
–
Resíduos grosseiros de pêlo de outros animais
– Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)
–
Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)
–
Farrapos
–
Outros
– Estopa e resíduos de linho
– Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.
)
– Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)
– Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave
– Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco
– Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis
)
– Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista
– Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem
–
Fibras sintéticas
–
Fibras artificiais
– Roupas e outros artigos têxteis usados
– Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos
–
Triados
–
Outros
B3035 Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas
B3040 Resíduos de borracha
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
– Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)
– Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)
B3050 Resíduos de cortiça e madeira não tratados
– Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante
– Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída
B3060 Resíduos provenientes da indústria agro-alimentar, desde que não sejam infecciosos:
– Borras de vinho
– Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista
–Dégras
: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais
– Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados
– Resíduos de peixe
– Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco
– Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano
B3065 Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do Anexo III
B3070 Os seguintes resíduos:
– Resíduos de cabelo humano
– Resíduos de palha
– Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal
B3080 Aparas e escórias de borracha
B3090 Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à excepção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)
B3100 Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)
B3110 Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)
B3120 Resíduos compostos por corantes alimentares
B3130 Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos
B3140 Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IVA
B4
Resíduos que podem conter constituintes orgânicos ou inorgânicos
B4010 Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas numa extensão que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)
B4020 Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo Anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)
B4030 Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A
PARTE 2
Resíduos enumerados no Anexo da Decisão 2000/532/CE (53)
01
RESÍDUOS DA PROSPECÇÃO E EXPLORAÇÃO DE MINAS E PEDREIRAS, BEM COMO DE TRATAMENTOS FÍSICOS E QUÍMICOS DAS MATÉRIAS EXTRAÍDAS
01 01
Resíduos da extracção de minérios
01 01 01
Resíduos da extracção de minérios metálicos
01 01 02
Resíduos da extracção de minérios não metálicos
01 03
Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos
01 03 04*
Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos
01 03 05*
Outros rejeitados contendo substâncias perigosas
01 03 06
Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05
01 03 07*
Outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos
01 03 08
Poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07
01 03 09
Lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07
01 03 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
01 04
Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos
01 04 07*
resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos
01 04 08
Gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07
01 04 09
Areias e argilas
01 04 10
Poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07
01 04 11
Resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema, não abrangidos em 01 04 07
01 04 12
Rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11
01 04 13
Resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07
01 04 99
Outros resíduos não anteriormente especificados
01 05
Lamas e outros resíduos de perfuração
01 05 04
Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce
01 05 05*
Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo hidrocarbonetos
01 05 06*
Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas
01 05 07
Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06
01 05 08
Lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06
01 05 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
02
RESÍDUOS DA AGRICULTURA, HORTICULTURA, AQUACULTURA, SILVICULTURA, CAÇA E PESCA, E DA PREPARAÇÃO E PROCESSAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTARES
02 01
Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca
02 01 01
Lamas provenientes da lavagem e limpeza
02 01 02
Resíduos de tecidos animais
02 01 03
Resíduos de tecidos vegetais
02 01 04
Resíduos de plásticos (excluindo embalagens)
02 01 06
Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local
Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal
02 02 01
Lamas provenientes da lavagem e limpeza
02 02 02
Resíduos de tecidos animais
02 02 03
Materiais impróprios para consumo ou processamento
02 02 04
Lamas do tratamento local de efluentes
02 02 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
02 03
Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extracto de levedura, e da preparação e fermentação de melaços
02 03 01
Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação
02 03 02
Resíduos de agentes conservantes
02 03 03
Resíduos da extracção por solventes
02 03 04
Materiais impróprios para consumo ou processamento
02 03 05
Lamas do tratamento local de efluentes
02 03 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
02 04
Resíduos do processamento de açúcar
02 04 01
Terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba
02 04 02
Carbonato de cálcio fora de especificação
02 04 03
Lamas do tratamento local de efluentes
02 04 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
02 05
Resíduos da indústria de lacticínios
02 05 01
Materiais impróprios para consumo ou processamento
02 05 02
Lamas do tratamento local de efluentes
02 05 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
02 06
Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria
02 06 01
Materiais impróprios para consumo ou processamento
02 06 02
Resíduos de agentes conservantes
02 06 03
Lamas do tratamento local de efluentes
02 06 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
02 07
Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau)
02 07 01
Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas
02 07 02
Resíduos da destilação de álcool
02 07 03
Resíduos de tratamentos químicos
02 07 04
Materiais impróprios para consumo ou processamento
02 07 05
Lamas do tratamento local de efluentes
02 07 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
03
RESÍDUOS DO PROCESSAMENTO DE MADEIRA E DO FABRICO DE PAINÉIS, MOBILIÁRIO, PASTA PARA PAPEL, PAPEL E CARTÃO
03 01
Resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário
03 01 01
Resíduos do descasque de madeira e de cortiça
03 01 04*
Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas
03 01 05
Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04
03 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
03 02
Resíduos da preservação da madeira
03 02 01*
Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira
03 02 02*
Agentes organoclorados de preservação da madeira
03 02 03*
Agentes organometálicos de preservação da madeira
03 02 04*
Agentes inorgânicos de preservação da madeira
03 02 05*
Outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas
03 02 99
Agentes de preservação da madeira anteriormente não especificados
03 03
Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão
03 03 01
Resíduos do descasque de madeira e de madeira
03 03 02
Lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)
03 03 05
Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel
03 03 07
Rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado
03 03 08
Resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem
03 03 09
Resíduos de lamas de cal
03 03 10
Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílers e revestimentos, provenientes da separação mecânica
03 03 11
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10
03 03 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
04
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA DO COURO E PRODUTOS DE COURO E DA INDÚSTRIA TÊXTIL
04 01
Resíduos da indústria do couro e produtos de couro
04 01 01
Resíduos das operações de descarna e divisão de tripa
04 01 02
Resíduos da operação de calagem
04 01 03*
Resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa
04 01 04
Licores de curtimenta, contendo crómio
04 01 05
Licores de curtimenta, sem crómio
04 01 06
Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio
04 01 07
Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio
04 01 08
Resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras), contendo crómio
04 01 09
Resíduos da confecção e acabamentos
04 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
04 02
Resíduos da indústria têxtil
04 02 09
Resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)
04 02 10
Matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)
04 02 14*
Resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos
04 02 15
Resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14
04 02 16*
Corantes e pigmentos, contendo substâncias perigosas
04 02 17
Corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16
04 02 19*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
04 02 20
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19
04 02 21
Resíduos de fibras têxteis não processadas
04 02 22
Resíduos de fibras têxteis processadas
04 02 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
05
RESÍDUOS DA REFINAÇÃO DE PETRÓLEO, DA PURIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO TRATAMENTO PIROLÍTICO DE CARVÃO
05 01
Resíduos da refinação de petróleo
05 01 02*
Lamas de dessalinização
05 01 03*
Lamas de fundo dos depósitos
05 01 04*
Lamas alquílicas ácidas
05 01 05*
Derrames de hidrocarbonetos
05 01 06*
Lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos
05 01 07*
Alcatrões ácidos
05 01 08*
Outros alcatrões
05 01 09*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
05 01 10
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09
05 01 11*
Resíduos da limpeza de combustíveis com bases
05 01 12*
Hidrocarbonetos contendo ácidos
05 01 13
Lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras
05 01 14
Resíduos de colunas de arrefecimento
005 01 15*
Argilas de filtração usadas
05 01 16
Resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo
05 01 17
Betumes
05 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
05 06
Resíduos do tratamento pirolítico do carvão
05 06 01*
Alcatrões ácidos
05 06 03*
Outros alcatrões
05 06 04
Resíduos de colunas de arrefecimento
05 06 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
05 07
Resíduos da purificação e transporte de gás natural
05 07 01*
Resíduos contendo mercúrio
05 07 02
Resíduos contendo enxofre
05 07 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
06 01
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos
06 01 01*
Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso
06 01 02*
Ácido clorídrico
06 01 03*
Ácido fluorídrico
06 01 04*
Ácido fosfórico e ácido fosforoso
06 01 05*
Ácido nítrico e ácido nitroso
06 01 06*
Outros ácidos
06 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 02
Resíduos do FFDU de bases
06 02 01*
Hidróxido de cálcio
06 02 03*
Hidróxido de amónio
06 02 04*
Hidróxidos de sódio e de potássio
06 02 05*
Outras bases
06 02 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 03
Resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos
06 03 11*
Sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos
06 03 13*
Sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados
06 03 14
Sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13
06 03 15*
Óxidos metálicos contendo metais pesados
06 03 16
Óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15
06 03 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 04
Resíduos contendo metais, não abrangidos em 06 03
06 04 03*
Resíduos contendo arsénio
06 04 04*
Resíduos contendo mercúrio
06 04 05*
Resíduos contendo outros metais pesados
06 04 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 05
Lamas do tratamento local de efluentes
06 05 02*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
06 05 03
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02
06 06
Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração
06 06 02*
Resíduos contendo sulfuretos perigosos
06 06 03
Resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02
06 06 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 07
Resíduos do FFDU de halogéneos e processos químicos dos halogéneos
06 07 01*
Resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise
06 07 02*
Resíduos de carvão activado utilizado na produção de cloro
06 07 03*
Lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio
06 07 04*
Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto
06 07 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 08
Resíduos do FFDU do silício e seus derivados
06 08 02*
Resíduos contendo clorossilanos perigosos
06 08 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 09
Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo
06 09 02
Escórias com fósforo
06 09 03*
Resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados por substâncias perigosas
06 09 04
Resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03
06 09 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 10
Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes
06 10 02*
Resíduos contendo substâncias perigosas
06 10 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 11
Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes
06 11 01
Resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio
06 11 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
06 13
Resíduos de processos químicos inorgânicos anteriormente não especificados
06 13 01*
Produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas
06 13 02*
Carvão activado usado (excepto 06 07 02)
06 13 03
Negro de fumo
06 13 04*
Resíduos do processamento do amianto
06 13 05*
Fuligem
06 13 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
07
RESÍDUOS DE PROCESSOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
07 01
Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base
07 01 01*
Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 01 03*
Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 01 04*
Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 01 07*
Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 01 08*
Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 01 09*
Absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 01 10*
Outros absorventes usados e bolos de filtração
07 01 11*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 01 12
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11
07 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
07 02
Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas
07 02 01*
Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 02 03*
Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 02 04*
Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 02 07*
Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 02 08*
Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 02 09*
Absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 02 10*
Outros absorventes usados e bolos de filtração
07 02 11*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 02 12
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11
07 02 13
Resíduos de plásticos
07 02 14*
Resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas
07 02 15
Resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14
07 02 16*
Resíduos contendo silicones perigosos
07 02 17
Resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16
07 02 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
07 03
Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (excepto 06 11)
07 03 01*
Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 03 03*
Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 03 04*
Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 03 07*
Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 03 08*
Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 03 09*
Absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 03 10*
Outros absorventes usados e bolos de filtração
07 03 11*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 03 12
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11
07 03 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
07 04
Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de protecção das plantas (excepto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservação da madeira (excepto 03 02) e outros biocidas
07 04 01*
Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 04 03*
Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 04 04*
Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 04 07*
Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 04 08*
Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 04 09*
Absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 04 10*
Outros absorventes usados e bolos de filtração
07 04 11*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 04 12
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11
07 04 13*
Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas
07 04 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
07 05
Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos
07 05 01*
Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 05 03*
Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 05 04*
Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 05 07*
Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 05 08*
Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 05 09*
Absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 05 10*
Outros absorventes usados e bolos de filtração
07 05 11*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 05 12
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11
07 05 13*
Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas
07 05 14
Resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13
07 05 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
07 06
Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfectantes e cosméticos
07 06 01*
Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 06 03*
Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 06 04*
Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 06 07*
Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 06 08*
Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 06 09*
Absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 06 10*
Outros absorventes usados e bolos de filtração
07 06 11*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 06 12
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11
07 06 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
07 07
Resíduos do FFDU da química fina e de produtos químicos anteriormente não especificados
07 07 01*
Líquidos de lavagem e licores-mãe aquosos
07 07 03*
Solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos halogenados
07 07 04*
Outros solventes, líquidos de lavagem e licores-mãe orgânicos
07 07 07*
Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados
07 07 08*
Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção
07 07 09*
Absorventes usados e bolos de filtração halogenados
07 07 10*
Outros absorventes usados e bolos de filtração
07 07 11*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
07 07 12
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11
07 07 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
08
RESÍDUOS DO FABRICO, FORMULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO (FFDU) DE REVESTIMENTOS (TINTAS, VERNIZES E ESMALTES VÍTREOS), COLAS, VEDANTES E TINTAS DE IMPRESSÃO
08 01
Resíduos do FFDU e remoção de tintas e vernizes
08 01 11*
Resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 12
Resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11
08 01 13*
Lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 14
Lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13
08 01 15*
Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 16
Lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 15
08 01 17*
Resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 18
Resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17
08 01 19*
Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 01 20
Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19
08 01 21*
Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes
08 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
08 02
Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos)
08 02 01
Resíduos de revestimentos na forma pulverulenta
08 02 02
Lamas aquosas contendo materiais cerâmicos
08 02 03
Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos
08 02 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
08 03
Resíduos do FFDU de tintas de impressão
08 03 07
Lamas aquosas contendo tintas de impressão
08 03 08
Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão
08 03 12*
Resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas
08 03 13
Resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12
08 03 14*
Lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas
08 03 15
Lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14
08 03 16*
Resíduos de soluções de águas-fortes
08 03 17*
Resíduos de tóner de impressão, contendo substâncias perigosas
08 03 18
Resíduos de tóner de impressão, não abrangidos em 08 03 17
08 03 19*
Óleos de dispersão
08 03 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
08 04
Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes)
08 04 09*
Resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 10
Resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09
08 04 11*
Lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 12
Lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11
08 04 13*
Lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 14
Lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13
08 04 15*
Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas
08 04 16
Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 15
08 04 17*
Óleo de resina
08 04 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
08 05
Outros resíduos anteriormente não especificados em 08
08 05 01*
Resíduos de isocianatos
09
RESÍDUOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
09 01
Resíduos da indústria fotográfica
09 01 01*
Banhos de revelação e activação, de base aquosa
09 01 02*
Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa
09 01 03*
Banhos de revelação, à base de solventes
09 01 04*
Banhos de fixação
09 01 05*
Banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento
09 01 06*
Resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos
09 01 07
Película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata
09 01 08
Película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata
09 01 10
Máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas
09 01 11*
Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03
09 01 12
Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11
09 01 13*
Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06
09 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10
RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS
10 01
Resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19)
10 01 01
Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04)
10 01 02
Cinzas volantes da combustão de carvão
10 01 03
Cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada
10 01 04*
Cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos
10 01 05
Resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão
10 01 07
Resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão
10 01 09*
Ácido sulfúrico
10 01 13*
Cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível
10 01 14*
Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas
10 01 15
Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, não abrangidas em 10 01 14
10 01 16*
Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas
10 01 17
Cinzas volantes de co-incineração, não abrangidas em 10 01 16
10 01 18*
Resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas
10 01 19
Resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18
10 01 20*
Lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
10 01 21
Lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20
10 01 22*
Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas
10 01 23
Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22
10 01 24
Areias de leitos fluidizados
10 01 25
Resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão
10 01 26
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento
10 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 02
Resíduos da indústria do ferro e do aço
10 02 01
Resíduos do processamento de escórias
10 02 02
Escórias não processadas
10 02 07*
Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 02 08
Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07
10 02 10
Escamas de laminagem
10 02 11*
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 02 12
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11
10 02 13*
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 02 14
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13
10 02 15
Outras lamas e bolos de filtração
10 02 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 03
Resíduos da pirometalurgia do alumínio
10 03 02
Resíduos de ânodos
10 03 04*
Escórias da produção primária
10 03 05
Resíduos de alumina
10 03 08*
Escórias salinas da produção secundária
10 03 09*
Impurezas negras da produção secundária
10 03 15*
Escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas
10 03 16
Escumas não abrangidas em 10 03 15
10 03 17*
Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão
10 03 18
Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17
10 03 19*
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 03 20
Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19
10 03 21*
Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas
10 03 22
Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21
10 03 23*
Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 03 24
Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23
10 03 25*
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 03 26
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25
10 03 27*
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 03 28
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27
10 03 29*
Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas
10 03 30
Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29
10 03 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 04
Resíduos da pirometalurgia do chumbo
10 04 01*
Escórias da produção primária e secundária
10 04 02*
Impurezas e escumas da produção primária e secundária
10 04 03*
Arseniato de cálcio
10 04 04*
Poeiras de gases de combustão
10 04 05*
Outras partículas e poeiras
10 04 06*
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
10 04 07*
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 04 09*
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 04 10
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09
10 04 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 05
Resíduos da pirometalurgia do zinco
10 05 01
Escórias da produção primária e secundária
10 05 03*
Poeiras de gases de combustão
10 05 04
Outras partículas e poeiras
10 05 05*
Resíduos sólidos do tratamento de gases
10 05 06*
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 05 08*
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 05 09
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08
10 05 10*
Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas
10 05 11
Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10
10 05 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 06
Resíduos da pirometalurgia do cobre
10 06 01
Escórias da produção primária e secundária
10 06 02
Impurezas e escumas da produção primária e secundária
10 06 03*
Poeiras de gases de combustão
10 06 04
Outras partículas e poeiras
10 06 06*
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
10 06 07*
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 06 09*
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 06 10
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09
10 06 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 07
Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina
10 07 01
Escórias da produção primária e secundária
10 07 02
Impurezas e escumas da produção primária e secundária
10 07 03
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
10 07 04
Outras partículas e poeiras
10 07 05
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 07 07*
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 07 08
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07
10 07 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 08
Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos
10 08 04
Partículas e poeiras
10 08 08*
Escórias salinas da produção primária e secundária
10 08 09
Outras escórias
10 08 10*
Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas
10 08 11
Impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10
10 08 12*
Resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão
10 08 13
Resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12
10 08 14
Resíduos de ânodos
10 08 15*
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 08 16
Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15
10 08 17*
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 08 18
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17
10 08 19*
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos
10 08 20
Resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19
10 08 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 09
Resíduos da fundição de peças ferrosas
10 09 03
Escórias do forno
10 09 05*
Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas
10 09 06
Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05
10 09 07*
Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas
10 09 08
Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07
10 09 09*
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 09 10
Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09
10 09 11*
Outras partículas contendo substâncias perigosas
10 09 12
Outras partículas não abrangidas em 10 09 11
10 09 13*
Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas
10 09 14
Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13
10 09 15*
Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas
10 09 16
Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15
10 09 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 10
Resíduos da fundição de peças não ferrosas
10 10 03
Escórias do forno
10 10 05*
Machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas
10 10 06
Machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05
10 10 07*
Machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas
10 10 08
Machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07
10 10 09*
Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 10 10
Poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09
10 10 11*
Outras partículas contendo substâncias perigosas
10 10 12
Outras partículas não abrangidas em 10 10 11
10 10 13*
Resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas
10 10 14
Resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13
10 10 15*
Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas
10 10 16
Resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15
10 10 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 11
Resíduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro
10 11 03
Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro
10 11 05
Partículas e poeiras
10 11 09*
Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas
10 11 10
Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09
10 11 11*
Resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)
10 11 12
Resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11
10 11 13*
Lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas
10 11 14
Lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13
10 11 15*
Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 11 16
Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15
10 11 17*
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas
10 11 18
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17
10 11 19*
Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas
10 11 20
Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19
10 11 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 12
Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção
10 12 01
Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico
10 12 03
Partículas e poeiras
10 12 05
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 12 06
Moldes fora de uso
10 12 08
Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)
10 12 09*
Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 12 10
Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09
10 12 11*
Resíduos de vitrificação, contendo metais pesados
10 12 12
Resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11
10 12 13
Lamas do tratamento local de efluentes
10 12 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 13
Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles
10 13 01
Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico
10 13 04
Resíduos da calcinação e hidratação da cal
10 13 06
Partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13)
10 13 07
Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases
10 13 09*
Resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto
10 13 10
Resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09
10 13 11
Resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10
10 13 12*
Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas
10 13 13
Resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12
10 13 14
Resíduos de betão e de lamas de betão
10 13 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
10 14
Resíduos de crematórios
10 14 01*
Resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio
11
RESÍDUOS DE TRATAMENTOS QUÍMICOS DE SUPERFÍCIE E REVESTIMENTOS DE METAIS E OUTROS MATERIAIS; RESÍDUOS DA HIDROMETALURGIA DE METAIS NÃO FERROSOS
11 01
Resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização)
11 01 05*
Ácidos de decapagem
11 01 06*
Ácidos anteriormente não especificados
11 01 07*
Bases de decapagem
11 01 08*
Lamas de fosfatação
11 01 09*
Lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas
11 01 10
Lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09
11 01 11*
Líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas
11 01 12
Líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11
11 01 13*
Resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas
11 01 14
Resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13
11 01 15*
Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas
11 01 16*
Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas
11 01 98*
Outros resíduos contendo substâncias perigosas
11 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
11 02
Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos
11 02 02*
Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosita, goetite)
11 02 03
Resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos
11 02 05*
Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas
11 02 06
Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05
11 02 07*
Outros resíduos contendo substâncias perigosas
11 02 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
11 03
Lamas e sólidos de processos de têmpera
11 03 01*
Resíduos contendo cianetos
11 03 02*
Outros resíduos
11 05
Resíduos de processos de galvanização a quente
11 05 01
Escórias de zinco
11 05 02
Cinzas de zinco
11 05 03*
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
11 05 04*
Fluxantes usados
11 05 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
12
RESÍDUOS DA MOLDAGEM E DO TRATAMENTO FÍSICO E MECÂNICO DE SUPERFÍCIE DE METAIS E PLÁSTICOS
12 01
Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos
12 01 01
Aparas e limalhas de metais ferrosos
12 01 02
Poeiras e partículas de metais ferrosos
12 01 03
Aparas e limalhas de metais não ferrosos
12 01 04
Poeiras e partículas de metais não ferrosos
12 01 05
Aparas de matérias plásticas
12 01 06*
Óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções)
12 01 07*
Óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções)
12 01 08*
Emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos
12 01 09*
Emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos
12 01 10*
Óleos sintéticos de maquinagem
12 01 12*
Ceras e gorduras usadas
12 01 13
Resíduos de soldadura
12 01 14*
Lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas
12 01 15
Lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14
12 01 16*
Resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas
12 01 17
Resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16
12 01 18*
Lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo
12 01 19*
Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis
12 01 20*
Mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas
12 01 21
Mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20
12 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
12 03
Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (excepto 11)
12 03 01*
Líquidos de lavagem aquosos
12 03 02*
Resíduos de desengorduramento a vapor
13
ÓLEOS USADOS E RESÍDUOS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS (EXCEPTO ÓLEOS ALIMENTARES E CAPÍTULOS 05, 12 E 19)
Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados
13 02 04*
Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação
13 02 05*
Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação
13 02 06*
Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação
13 02 07*
Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação
13 02 08*
Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação
13 03
Óleos isolantes e de transmissão de calor usados
13 03 01*
Óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB
13 03 06*
Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01
13 03 07*
Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados
13 03 08*
Óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor
13 03 09*
Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor
13 03 10*
Outros óleos isolantes e de transmissão de calor
13 04
Óleos de porão usados
13 04 01*
Óleos de porão de navios de navegação interior
13 04 02*
Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais
13 04 03*
Óleos de porão de outros tipos de navios
13 05
Conteúdo de separadores óleo/água
13 05 01*
Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água
13 05 02*
Lamas provenientes dos separadores óleo/água
13 05 03*
Lamas provenientes do interceptor
13 05 06*
Óleos provenientes dos separadores óleo/água
13 05 07*
Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água
13 05 08*
Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água
13 07
Resíduos de combustíveis líquidos
13 07 01*
Fuelóleo e gasóleo
13 07 02*
Gasolina
13 07 03*
Outros combustíveis (incluindo misturas)
13 08
Outros óleos usados anteriormente não especificados
13 08 01*
Lamas ou emulsões de dessalinização
13 08 02*
Outras emulsões
13 08 99*
Outros resíduos anteriormente não especificados
14
RESÍDUOS DE SOLVENTES, FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO E GASES PROPULSORES ORGÂNICOS (EXCEPTO 07 E 08)
14 06
Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis, orgânicos
14 06 01*
Clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC
14 06 02*
Outros solventes e misturas de solventes halogenados
14 06 03*
Outros solventes e misturas de solventes
14 06 04*
Lamas ou resíduos sólidos, contendo solventes halogenados
14 06 05*
Lamas ou resíduos sólidos, contendo outros solventes
15
RESÍDUOS DE EMBALAGENS; ABSORVENTES, PANOS DE LIMPEZA, MATERIAIS FILTRANTES E VESTUÁRIO DE PROTECÇÃO ANTERIORMENTE NÃO ESPECIFICADOS
15 01
Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)
15 01 01
Embalagens de papel e cartão
15 01 02
Embalagens de plástico
15 01 03
Embalagens de madeira
15 01 04
Embalagens de metal
15 01 05
Embalagens compósitas
15 01 06
Misturas de embalagens
15 01 07
Embalagens de vidro
15 01 09
Embalagens têxteis
15 01 10*
Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas
15 01 11*
Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)
15 02
Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção
15 02 02*
Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo anteriormente não especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas
15 02 03
Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não abrangidos em 15 02 02
16
RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA
16 01
Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08)
16 01 03
Pneus usados
16 01 04*
Veículos em fim de vida
16 01 06
Veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos
16 01 07*
Filtros de óleo
16 01 08*
Componentes contendo mercúrio
16 01 09*
Componentes contendo PCB
16 01 10*
Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags
)]
Resíduos de revestimentos de fornos e refractários
16 11 01*
Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas
16 11 02
Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 01
16 11 03*
Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas
16 11 04
Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 03
16 11 05*
Revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas
16 11 06
Revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05
17
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)
17 01
Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos
17 01 01
Betão
17 01 02
Tijolos
17 01 03
Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos
17 01 06*
Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas
17 01 07
Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06
17 02
Madeira, vidro e plástico
17 02 01
Madeira
17 02 02
Vidro
17 02 03
Plástico
17 02 04*
Vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas
17 03
Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão
17 03 01*
Misturas betuminosas contendo alcatrão
17 03 02
Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01
17 03 03*
Alcatrão e produtos de alcatrão
17 04
Metais (incluindo ligas)
17 04 01
Cobre, bronze e latão
17 04 02
Alumínio
17 04 03
Chumbo
17 04 04
Zinco
17 04 05
Ferro e aço
17 04 06
Estanho
17 04 07
Mistura de metais
17 04 09*
Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas
17 04 10*
Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas
17 04 11
Cabos não abrangidos em 17 04 10
17 05
Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem
17 05 03*
Solos e rochas, contendo substâncias perigosas
17 05 04
Solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03
17 05 05*
Lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas
17 05 06
Lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05
17 05 07*
Balastros de linhas de caminho-de-ferro, contendo substâncias perigosas
17 05 08
Balastros de linhas de caminho-de-ferro, não abrangidos em 17 05 07
17 06
Materiais de isolamento e materiais de construção, contendo amianto
17 06 01*
Materiais de isolamento, contendo amianto
17 06 03*
Outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas
17 06 04
Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03
17 06 05*
Materiais de construção, contendo amianto
17 08
Materiais de construção à base de gesso
17 08 01*
Materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas
17 08 02
Materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01
17 09
Outros resíduos de construção e demolição
17 09 01*
Resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio
17 09 02*
Resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)
17 09 03*
Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos), contendo substâncias perigosas
17 09 04
Mistura de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03
18
RESÍDUOS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A SERES HUMANOS OU ANIMAIS E/OU INVESTIGAÇÃO RELACIONADA (EXCEPTO RESÍDUOS DE COZINHA E RESTAURAÇÃO NÃO PROVENIENTES DIRECTAMENTE DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE)
18 01
Resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos
18 01 01
Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03)
18 01 02
Partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03)
18 01 03*
Resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções
18 01 04
Resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)
18 01 06*
Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas
18 01 07
Produtos químicos não abrangidos em 18 01 06
18 01 08*
Medicamentos citotóxicos e citostáticos
18 01 09
Medicamentos não abrangidos em 18 01 08
18 01 10*
Resíduos de amálgamas de tratamentos dentários
18 02
Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais
18 02 01
Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02)
18 02 02*
Resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções
18 02 03
Resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções
18 02 05*
Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas
18 02 06
Produtos químicos não abrangidos em 18 02 05
18 02 07*
Medicamentos citotóxicos e citostáticos
18 02 08
Medicamentos não abrangidos em 18 02 07
19
RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL
19 01
Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos
19 01 02
Materiais ferrosos removidos das cinzas
19 01 05*
Bolos de filtração provenientes do tratamento de gases
19 01 06*
Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos
19 01 07*
Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases
19 01 10*
Carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão
19 01 11*
Cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas
19 01 12
Cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11
19 01 13*
Cinzas volantes contendo substâncias perigosas
19 01 14
Cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13
19 01 15*
Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas
19 01 16
Cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15
19 01 17*
Resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas
19 01 18
Resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17
19 01 19
Areias de leitos fluidizados
19 01 99
Outros resíduos anteriormente não especificados
19 02
Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (incluindo descromagem, descianetização, neutralização)
19 02 03
Misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos
19 02 04*
Misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso
19 02 05*
Lamas de tratamento físico-químico, contendo substâncias perigosas
19 02 06
Lamas de tratamento físico-químico, não abrangidas em 19 02 05
Y47 Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos
Lista B Resíduos da Parte II do Apêndice 4 da Decisão da OCDE (62)
Resíduos que contenham metais
AA 010
261900
Escórias e outros resíduos da fabricação de ferro e de aço (63)
AA 060
262050
Cinzas e resíduos de vanádio 2
AA 190
810420
ex 810430
Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas
Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
AB 030
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas
AB 070
Areias utilizadas nas operações de fundição
AB 120
ex 281290
ex 3824
Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
AB 150
ex 382490
Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
Resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
AC 060
ex 381900
Fluidos hidráulicos
AC 070
ex 381900
Líquidos de travões
AC 080
ex 382000
Fluidos anticongelantes
AC 150
Clorofluorcarbonetos
AC 160
Halons
AC 170
ex 440310
Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
AD 090
ex 382490
Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de produtos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
AD 100
Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies de plásticos
AD 120
ex 391400
ex 3915
Resinas de permuta iónica
AD 150
Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
Resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
RB 020
ex 6815
Fibras à base de produtos cerâmicos com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
ANEXO VI
Formulário para instalações titulares de uma autorização prévia (artigo 14.º)
Autoridade competente
Instalação de valorização
Identificação dos resíduos
Período de validade
Quantidade total objecto de autorização prévia
Nome e n.º da instalação de valorização
Endereço
Operação de valorização (+código R)
Tecnologia utilizada
(Código)
A partir de
Até
(Kg/Litro)
ANEXO VII
InformaÇÕES QUE AcompanHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS referidos nos n.ºS 2 e 4 do artigo 3.º
Informações relativas à transferência de resíduos
(1)
1. Pessoa que trata da transferência:
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel: Fax:
Correio electrónico:
2. Importador/Destinatário
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel: Fax:
Correio electrónico:
3. Quantidade real:
kg : litros:
4. Data efectiva da transferência:
5.(a) Primeiro transportador
(2):
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel:
Fax:
Correio electrónico:
Meio(s) de transporte:
Data da transferência:
Assinatura:
5.(b) Segundo transportador:
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel:
Fax:
Correio electrónico:
Meio(s) de transporte:
Data da transferência:
Assinatura:
5.(c) Terceiro transportador:
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel:
Fax:
Correio electrónico:
Meio(s) de transporte:
Data da transferência:
Assinatura:
6. Produtor dos resíduos
(3):
Produtor(es) inicial(ais), novo(s) produtor(es) ou agente de recolha:
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel: Fax:
Correio electrónico:
8. Operação de valorização (ou, se adequado, operação de eliminação, no caso dos resíduos referidos no n.º 4 do artigo 3.º):
Código R / Código D:
9. Descrição comercial usual dos resíduos:
7. Instalação de valorização Laboratório
Nome:
Endereço:
Pessoa a contactar:
Tel: Fax:
Correio electrónico:
10. Identificação dos resíduos (preencher os códigos relevantes)
:
i) Anexo IX da Convenção de Basileia:
ii) Código OCDE (se diferente de i))
:
iii) Lista Europeia de Resíduos (LER):
iv) Código nacional:
11. País(es) /Estado(s) em questão :
Exportação/Expedição
Trânsito
Importação/Destino
12. Declaração da pessoa que trata da transferência:
Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações supra são completas e correctas. Certifico igualmente que foram cumpridas as obrigações contratuais escritas juridicamente vinculativas para com o destinatário (esta declaração não é necessária no caso dos resíduos referidos no n.º 4 do artigo 3.º):
Nome: Data: Assinatura:
13
. Assinatura de recepção dos resíduos pelo destinatário:
Nome: Data: Assinatura:
A PREENCHER PELA INSTALAÇÃO DE VALORIZAÇÃO OU PELO LABORATÓRIO:
14. Transferência recebida na instalação de valorização ou laboratório
: Quantidade recebida : kg: litros:
Nome: Data: Assinatura:
(1) Informações que acompanham as transferências de resíduos da lista "verde" destinados a valorização ou de resíduos destinados a análise laboratorial nos termos do Regulamento … (64)
.
(2) Caso estejam envolvidos mais de 3 transportadores, anexar as informações indicadas nas caixas 5 (a, b e c).
(3) No caso de a pessoa que trata da transferência não ser o produtor nem o agente de recolha, devem ser fornecidas informações sobre o produtor ou o agente de recolha.
ANEXO VIII
DIRECTRIZES SOBRE GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRECTA (ARTIGO 49.º
)
I. Directrizes adoptadas pela Convenção de Basileia:
1. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (65)
.
2. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos de baterias de chumbo/ácido 1.
3. Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente correcta de resíduos do desmantelamento total e parcial de navios 1.
4.Directrizes técnicas gerais para a gestão ambientalmente racional de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes (POP), que os contêm ou que estão por estes contaminados(66)
.
5.Directrizes técnicas para a gestão ambientalmente racional de resíduos constituídos por bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB), que os contêm ou que estão por estes contaminados2
.
6.Directrizes técnicas para a reciclagem/reutilização ambientalmente racional de metais e compostos de metais (R4)1
.
II. Directrizes adoptadas pela OCDE:
Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correcta de fluxos de resíduos específicos: Computadores pessoais usados e obsoletos (67)
.
III. Directrizes adoptadas pela Organização Marítima Internacional (OMI):
IV. Directrizes adoptadas pelo grupo de trabalho do Secretariado Internacional do Trabalho (BIT):
Segurança e saúde no sector do desmantelamento de navios: Directrizes para os países da Ásia e a Turquia (69)
ANEXO IX
QUESTIONÁRIO ADICIONAL PARA RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS PREVISTA NO N.º 2 DO ARTIGO 51.º
Alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
Informação relativa às disposições adoptadas para proibir total ou parcialmente a transferência de resíduos entre Estados-Membros
Aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE
Informação relativa às medidas tomadas de objecção sistemática à transferência de resíduos entre Estados-Membros
Aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE
Informação relativa a casos excepcionais na aplicação dos princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência
Os resíduos perigosos produzidos num Estado-Membro de expedição são em quantidades globais anuais tão pequenas que a construção de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado não teria viabilidade económica
Pediu a algum Estado-Membro a aplicação desta excepção? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencha a tabela 1 e apresente abaixo elementos relativos a eventuais soluções bilaterais adoptadas nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
Recebeu dos Estados-Membros pedidos de aplicação desta excepção? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencha a tabela 1 e apresente abaixo elementos relativos a eventuais soluções bilaterais adoptadas nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
Informação relativa a objecções a transferências previstas por serem consideradas não conformes com a Directiva 75/442/CEE
Esta disposição foi aplicada? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencha a tabela 2.
N.º 5 do artigo 12.º
Informação relativa a objecções a transferências previstas por serem consideradas não conformes com a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
Esta disposição foi aplicada? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencha a tabela 3.
Artigo 14.º
Informação relativa a decisões das autoridades competentes, com jurisdição sobre instalações específicas de valorização, que não dão autorização prévia
Verificou-se a ocorrência de algum caso? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencha a tabela 4.
Artigo 33.º
Informação sobre o sistema dos Estados-Membros de fiscalização e controlo das transferências de resíduos exclusivamente sob a sua jurisdição
Existe algum sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos sob a sua jurisdição? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, aplica o sistema previsto nos Títulos II e VII do Regulamento? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Caso aplique um sistema diferente do previsto nos Títulos II e VII do Regulamento, descreva o sistema adoptado:
Informação relativa a garantias financeiras ou seguro equivalente que cubram os custos de transporte, valorização ou eliminação e armazenagem de resíduos , incluindo os casos referidos nos artigos 22.º e 24.º
Descreva o sistema nacional estabelecido em conformidade com este artigo.
Informação relativa às estâncias aduaneiras designadas pelos Estados-Membros para as transferências de resíduos que entram ou saem da Comunidade
Verificou-se alguma designação? Sim Não
(assinale √ na opção correspondente)
Em caso afirmativo, preencha a tabela 6.
Nota relativa ao preenchimento das tabelas:
Os códigos D e R são os referidos nos Anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE.
Os códigos de identificação dos resíduos são os referidos nos Anexos III, III-A, III-B, IV e IV A do presente regulamento.
Tabela 1
INFORMAÇÃO RELATIVA A EXCEPÇÕES NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROXIMIDADE, DA PRIORIDADE DA VALORIZAÇÃO E DA AUTO-SUFICIÊNCIA (n.º 3 do artigo 11.º)
Identificação dos resíduos
(Código)
Quantidade
(Kg/litro)
País de destino (De)/
País de expedição (Di)
Operação de eliminação
Código D
Comunicação do caso à Comissão
(Sim/Não)
Tabela 2
OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS OU A ELIMINAÇÃO (alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º)
Identificação dos resíduos
(código)
Quantidade
(Kg/litros)
País de trânsito (T)/
País de expedição (Di)
RAZÕES PARA A OBJECÇÃO
(assinale √ na opção correspondente)
INSTALAÇÃO
Alínea g) i) do n.º 1 do artigo 11.º
Alínea g) ii) do n.º 1 do artigo 11.º
Alínea g) iii) do n.º 1 do artigo 11.º
Nome
(caso da alínea g) ii) do n.º 1 do artigo 11.º)
Operação de eliminação
Código D
Tabela 3
OBJECÇÕES A TRANSFERÊNCIAS PREVISTAS OU A ELIMINAÇÃO (alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º)
Identificação dos resíduos
(código)
Quantidade
(Kg/litros)
País de destino
RAZÕES PARA A OBJECÇÃO
e pormenores relativos àlegislação nacional aplicável
INSTALAÇÃO
(no país de destino)
Nome
Operação de valorização Código R
Tabela 4
INFORMAÇÃO RELATIVA A DECISÕES TOMADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA EMITIR AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS (ARTIGO 14.º)
Autoridade Competente
Instalação de valorização
Identificação dos resíduos (Código)
Período de validade
Caducidade
(data)
Nome
e n.º
Endereço
Operação de valorização
Código R
Tecnologia utilizada
De
Até
Tabela 5
INFORMAÇÃO RELATIVA A TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS DE RESÍDUOS (70)
(Artigo 24.º
e n.º 1 do artigo 50.º
)
Identificação dos resíduos
(Código)
Quantidade
(Kg/litro)
País de destino (De)
e
País de expedição (Di)
Identificação das causas da ilegalidade
(possível referência aos artigos infringidos)
Responsável pelo acto ilícito
(assinale √ na opção correspondente)
Medidas tomadas, incluindo possíveis sanções
Notificador
Destinatário
Outros
Tabela 6
INFORMAÇÃO RELATIVA A ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECÍFICAS DESIGNADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS QUE ENTRAM E SAEM DA COMUNIDADE (artigo 55.º
)
Estância aduaneira
Estância
Localização
Países de importação/exportação objecto de controlo
Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2003 (JO C 87 E de 7.4.2004, p. 281
), posição comum do Conselho de 24 de Junho de 2005 (JO C 206 E de 23.8.2005, p. 1)
e posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005
(ainda não publicada no Jornal Oficial).
JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).
JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Os resíduos "não dispersíveis" não englobam resíduos sob a forma de pó, lama e poeira, nem artigos sólidos que contenham resíduos perigosos sob forma líquida.
O Anexo VIII da Convenção de Basileia está incluído no presente regulamento no Anexo V, Parte 1, Lista A. O Anexo II da Convenção de Basileia contém as seguintes rubricas: Y 46 Resíduos recolhidos em habitações, a menos que devidamente classificados numa rubrica própria do Anexo III. Y 47 Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.
Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica
O valor 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Todavia, diversos países estabeleceram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos.
De notar que, mesmo nos casos em que inicialmente a contaminação com materiais do Anexo I seja residual, os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em fracções separadas em que os teores desses materiais estejam aumentados de forma significativa.
A classificação das cinzas de zinco encontra-se actualmente em estudo, existindo uma recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de não serem consideradas mercadorias perigosas.
– Excluem-se da presente rubrica os resíduos produzidos pelos consumidores. – Os resíduos não devem ser misturados. – Devem ter-se em conta os problemas decorrentes da queima a céu aberto.
Os resíduos assinalados com asterisco são considerados perigosos em conformidade com o disposto na Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos. Ao identificar resíduos constantes da lista abaixo indicada, é relevante a introdução ao Anexo da Decisão 2000/532/CE da Comissão.
Para efeitos desta lista de resíduos, PCB será definido segundo a Directiva 96/59/CE do Conselho de 16 de Setembro de 1996 relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).
Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.
Os metais de transição são, para efeitos desta entrada: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio e tântalo. Estes metais ou os seus compostos são perigosos se estiverem classificados como substâncias perigosas. A classificação de substâncias perigosas determinará quais desses metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos.
Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos por utilização de aditivos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido), sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos.
Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazo componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos.
Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos catódicos e outro vidro activado, etc.
Os resíduos das categorias AB 130, AC 250, AC 260 e AC 270 foram eliminados da lista, uma vez que foram considerados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE, como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 36.º.
Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, produtos residuais, escórias, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.
Directrizes adoptadas pela 6.ª Conferência das Partes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, 9-13 de Dezembro de 2002.
Adoptadas na 7ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, realizada de 25 a 29 de Outubro de 2004
.