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Processo : 2005/2244(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0210/2006

Textos apresentados :

A6-0210/2006

Debates :

PV 06/07/2006 - 3
CRE 06/07/2006 - 3

Votação :

PV 06/07/2006 - 6.17
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0319

Textos aprovados
PDF 244kWORD 111k
Quinta-feira, 6 de Julho de 2006 - Estrasburgo
Desenvolvimento e migração
P6_TA(2006)0319A6-0210/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre desenvolvimento e migração (2005/2244(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada "Migração e desenvolvimento: algumas orientações concretas" (COM(2005)0390),

‐  Tendo em conta a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2005)0391),

‐  Tendo em conta as Comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intituladas "Acções prioritárias para dar resposta aos desafios da migração - Primeira etapa do processo de acompanhamento de Hampton Court" (COM(2005)0621); Estratégia de acção da UE relativa à escassez de recursos humanos no sector da saúde nos países em desenvolvimento " (COM(2005)0642) e " Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo" (COM(2006)0026),

‐  Tendo em conta o ponto IV das conclusões da presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005, intitulado "Abordagem global das migrações",

‐  Tendo em conta as Resoluções A/RES/58/208, A/RES/59/241 e A/RES/60/205 da Assembleia Geral das Nações Unidas que prevêem na sua 61ª sessão de 2006, um Diálogo de Alto Nível sobre migração internacional e desenvolvimento sobre a questão das migrações internacionais e do desenvolvimento,

‐  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu)(1), e alterado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005(2), nomeadamente o artigo 13º sobre migração,

‐  Tendo em conta a declaração de Bruxelas sobre as questões do asilo, migração e mobilidade e o plano de acção para a execução dessa declaração, aprovados em 13 de Abril de 2006 na primeira reunião de ministros ACP responsáveis pelas questões de asilo, migração e mobilidade,

‐  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional e respectivos protocolos,

‐  Tendo em conta a Decisão nº 4/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 13 de Abril de 2005, relativa à afectação da reserva da dotação do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento consagrada ao desenvolvimento a longo prazo(3),

‐  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas intitulado "Estudo mundial sobre o papel das mulheres no desenvolvimento, 2004: as mulheres e a migração internacional", A/59/287/Add.1,

‐  Tendo em conta o relatório do Banco Mundial intitulado "Global Economic Prospects 2006: Economic Implications of Remittances and Migration"(4),

‐  Tendo em conta o relatório de Outubro de 2005 da Comissão mundial sobre as migrações internacionais, intitulado "Migrações num mundo interligado: novas perspectivas de acção"(5),

‐  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 18º, 19º e 21º,

‐  Tendo em conta os compromissos subscritos pelos Estados-Membros em 2005, nomeadamente:

   - que a União Europeia e os seus Estados-Membros atinjam, até 2015, o objectivo fixado pela Organização das Nações Unidas de afectação de 0,7% do respectivo rendimento nacional bruto, passando deste modo a contribuição da União Europeia para os objectivos de Desenvolvimento do Milénio de EUR 33 mil milhões, em 2003, para mais de EUR 84 mil milhões em 2015 (conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Junho de 2005),
   - que a União Europeia e outros dadores dupliquem o montante da ajuda destinada a África, passando o montante da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) para USD 25 mil milhões em 2010(6) (comunicado divulgado em 8 de Julho de 2005 pelo G8, em Gleneagles),

‐  Tendo em conta a recomendação nº 151 da OIT sobre os trabalhadores migrantes,

‐  Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, intitulada "O Consenso Europeu"(7), de 20 de Dezembro de 2005, que fixa o quadro geral de acção da Comunidade em matéria de desenvolvimento,

‐  Tendo em conta a Declaração de Viena, emitida aquando da IV Cimeira da União Europeia-América Latina, em 12 de Maio de 2006,

‐  Tendo em conta as suas resoluções de 17 de Novembro de 2005 sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África(8), de 15 de Novembro de 2005 sobre a dimensão social da globalização(9), de 26 de Outubro de 2005 sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de migração económica(10), de 9 de Junho de 2005 sobre as relações entre imigração legal e ilegal e a integração dos migrantes(11) e de 12 de Abril de 2005 sobre o papel da União Europeia na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)(12),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões do género na cooperação para o desenvolvimento(13),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Emprego e Assuntos Sociais, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0210/2006),

A.  Considerando que dos 175 milhões de migrantes (3% da população mundial), 40% vivem nos países em desenvolvimento,

B.  Considerando que as migrações não são um fenómeno novo, mas que a sua amplitude num contexto de globalização e a tomada de consciência do conjunto dos actores internacionais fazem as tornam a partir de agora um desafio político importante para a comunidade internacional,

C.  Considerando que a imigração desde a década de "80 tem registado um aumento considerável sem que tenha havido uma resposta comum e coerente por parte da União Europeia,

D.  Considerando que a União Europeia recebe imigrantes de praticamente todos os países em desenvolvimento, isto é, que existe um elevado número de imigrantes provenientes dos países da Ásia, África e América Latina e que não é provável que este fenómeno diminua nos próximos anos,

E.  Considerando que a mobilização da comunidade internacional tarda a traduzir-se em acções concretas e comuns de envergadura,

F.  Considerando que a questão das migrações exige uma resposta global da comunidade internacional e que até agora a União Europeia não apresentou uma resposta política global, nem se dotou dos instrumentos adaptados a esta problemática,

G.  Considerando que a ausência de uma política comum em matéria de regulação dos fluxos migratórios permite que os Estados-Membros adoptem decisões unilaterais que dificultam a adopção de uma posição comunitária coerente,

H.  Considerando que a resposta ao fenómeno da imigração deve ser fruto do consenso mais amplo possível no seio da União Europeia,

I.  Considerando o Diálogo de Alto Nível (DAN) sobre as migrações internacionais e o desenvolvimento que terá lugar durante a Assembleia Geral da ONU, em 14 e 15 de Setembro de 2006,

J.  Considerando que a Organização da União Africana fez das migrações um tema principal da sua acção, sob a égide do presidente da Comissão da União Africana, Alpha Oumar Konaré,

K.  Considerando que a diversidade de motivações – e consequentemente de categorias de migrantes – constitui um travão à criação de políticas coerentes e globais visando fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento,

L.  Considerando que os principais focos mundiais de migrações são a Ásia e a América Latina mas que a África se distingue pela amplitude das incidências negativas dos fenómenos migratórios,

M.  Considerando que os países de acolhimento do Norte são objecto da maioria das análises, quando 60% dos migrantes não deixa o hemisfério sul,

N.  Considerando o compromisso em fazer avançar o diálogo global e reforçar a cooperação sobre a questão da migração entre a União Europeia e a América Latina, inscrita na Declaração de Viena,

O.  Considerando que o mero aumento da ajuda pública ao desenvolvimento não é resposta suficiente à questão da relação entre migração e desenvolvimento mas que importa desenvolver também instrumentos específicos e inovadores para melhor reconhecer e promover o papel dos migrantes no combate à pobreza e em prol do desenvolvimento,

P.  Considerando que a busca de uma resposta a este fenómeno deve fazer parte das estratégias nacionais e internacionais de combate à pobreza, com vista à concretização dos ODM,

Q.  Considerando que deve ser reconhecido e apoiado o direito dos países do Sul a praticar uma política migratória autónoma,

R.  Considerando que para os países do Sul, as migrações são sinónimo de partida de cidadãos com melhor formação ou espírito empreendedor e que a fuga de cérebros compromete a prestação e a qualidade dos serviços essenciais nos diferentes sectores, especialmente na saúde e na educação,

S.  Considerando que a "fuga de cérebros" é encorajada pelas políticas de admissão selectiva de migrantes aplicadas pelo Norte sob a designação de "migração escolhida", agravando a hemorragia de competências de que são vítimas numerosos países do Sul,

T.  Considerando que – segundo o presidente da Comissão da União Africana, Alpha Oumar Konaré – estas políticas equivalem a "recusar à África o direito ao desenvolvimento",

U.  Considerando que a migração circular, que permita a circulação, nos dois sentidos, entre os países de origem e de destino, oferece oportunidades essenciais para o desenvolvimento dos países de acolhimento e de origem,

V.  Considerando que o co-desenvolvimento - entendido como a valorização do potencial representado pelas comunidades de migrantes estabelecidos nos países ricos ao serviço do desenvolvimento dos respectivos países de origem - está vocacionado para transformar as migrações em alavanca de desenvolvimento e entreajuda entre os povos,

W.  Considerando que as remessas de fundos dos migrantes para os respectivos países de origem constituem uma importante oportunidade de desenvolvimento e que o montante dessas transferências ultrapassa largamente a APD à escala mundial e que, na maioria dos casos, os custos financeiros e bancários dessas remessas são extremamente elevados e o seu processamento por vezes carece de transparência; salientando, porém, que essas transferências se destinam primordialmente ao consumo das famílias e que só uma pequena parte delas serve para financiar investimentos e o desenvolvimento,

X.  Considerando, porém, que essas remessas não estão vocacionadas para substituir ou justificar uma redução da APD,

Y.  Considerando que, em 2005, a nível mundial, o número de refugiados ascendia a cerca de 9,2 milhões e o número de "pessoas deslocadas no interior do seu país" a 25 milhões, metade dos quais em África, e que não beneficiam de qualquer forma de protecção à escala internacional, o que instaura uma hierarquização intolerável das vítimas,

Z.  Considerando o aumento da quantidade de refugiados e deslocados "ecológicos", cujo número - segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) - poderá atingir 50 milhões dentro de alguns anos,

AA.  Considerando que a integração dos migrantes constitui um processo bilateral baseado na reciprocidade dos direitos e das correspondentes obrigações dos migrantes legais e da sociedade de acolhimento, cujo objectivo consiste em garantir que os migrantes possam participar na sociedade,

AB.  Considerando que, em geral, os migrantes, vítimas de discriminação e de precarização social, continuam a ser um grupo insuficientemente protegido pela comunidade internacional e por certas legislações nacionais,

AC.  Considerando que a Convenção Internacional sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e dos membros das respectivas famílias não foi ratificada por nenhum Estado-Membro,

AD.  Considerando que, desde 1999, a União Europeia consagrou ao objectivo da integração somente EUR 15 milhões, ou seja EUR 0,5 por imigrante,

AE.  Considerando que a União Europeia deve designar como prioridades o combate ao tráfico de seres humanos ligado às migrações e o combate ao tráfico e exploração sexual de mulheres e crianças,

AF.  Considerando que as mulheres representam 51% da população imigrante nos países industrializados e 46% nos países em desenvolvimento(14), que não é dada informação suficiente sobre o risco que a emigração ilegal implica - fazendo com que as mulheres migrantes fiquem mais expostas à exploração sexual, à violência, à discriminação e à exploração nos locais de trabalho - e que as políticas de migração não têm em conta o papel específico das mulheres,

AG.  Considerando que a migração pode capacitar as mulheres para melhorarem as respectivas vidas, aumentarem a sua autonomia, que pode ajudar as marginalizadas e pôr cobro a relações sociais opressivas,

AH.  Considerando, porém, que as mulheres são frequentemente forçadas a emigrar devido a problemas tais como casamentos forçados, pobreza e conflitos armados,

AI.  Considerando que as mulheres migrantes são mais vulneráveis à exploração sexual, discriminação, exploração no local de trabalho e "desperdício de capacidades intelectuais", violência e riscos em matéria de saúde, isolamento social e tráfico de seres humanos,

AJ.  Considerando que um número considerável de mulheres migrantes reside na União Europeia sem documentação, facto que faz aumentar o risco que incorrem de exploração no local de trabalho, bem como de exploração e violência sexual,

1.  Está convicto de que a União Europeia deve desempenhar um papel essencial para fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento;

2.  Sublinha que a União Europeia deve dar uma resposta política, global e de carácter regional, prestando uma atenção especial à África e às migrações Sul-Sul, à questão da relação entre desenvolvimento e migração; solicita que a questão das migrações seja colocada no topo das prioridades da agenda e do diálogo político entre a União Europeia e as diferentes regiões com quem mantém relações e apoia a organização de uma cimeira Europa-África para encontrar uma resposta política comum;

3.  Considera que a política europeia de migração e desenvolvimento deve basear-se sobretudo nos princípios de solidariedade para com os países terceiros e de co-desenvolvimento, para que se possam abordar as causas profundas da migração e, em particular, erradicar a pobreza;

4.  Reitera o seu empenho numa concepção da mobilidade dos seres humanos como sendo um direito humano que não pode, a este título, ser entendido numa lógica mercantilista; realça que qualquer política nesta matéria deve empenhar-se em promover a mobilidade por opção e não por obrigação;

5.  Salienta que o fenómeno da imigração só poderá ter uma resposta adequada no seio da União Europeia mediante uma estratégia comum que seja clara nos objectivos e nos mecanismos que põe à disposição dos Estados-Membros para enfrentar este fenómeno de forma conjunta e solidária;

6.  Recorda que a luta contra a exploração e o tráfico de seres humanos constitui uma obrigação de todos os países; recorda a existência de instrumentos multilaterais, como a Convenção das Nações Unidas contra a Delinquência Organizada Transnacional e respectivos protocolos, como um dos mecanismos eficazes na luta contra o tráfico de seres humanos e imigrantes e para a salvaguarda dos direitos fundamentais destes, bem como para a perseguição legal de quem se dedica a tais actividades criminosas; exorta os Estados-Membros que ainda não tenham ratificado ou ainda não tenham aderido à referida convenção a que o façam com a maior brevidade;

7.  Encoraja a integração da questão da migração nas políticas externas da União Europeia, seguindo o exemplo do Processo de Barcelona;

8.  Louva a proposta do Conselho relativa à organização de uma reunião ministerial Euromed sobre migração em 2006; apoia igualmente a Cimeira Euro-Africana sobre migrações que terá lugar em Rabat, em Junho de 2006, para debater a imigração magrebina e subsaariana para a Europa;

9.  Congratula-se com a adopção de novas medidas para melhorar a política de migração e insiste na necessidade de uma abordagem global que inclua uma visão clara das acções mais importantes a implementar no âmbito da política de migração, em vez de apoiar medidas fragmentadas para o desenvolvimento desta política;

10.  Recomenda ao Conselho que adopte medidas adequadas para garantir, em cada Estado-Membro, uma cooperação e uma coordenação mais eficazes entre as entidades competentes em matéria de migração e as entidades competentes em matéria de desenvolvimento;

11.  Sublinha que o aumento da ajuda ao desenvolvimento é uma condição necessária, mas não suficiente, para fazer das migrações uma alavanca de desenvolvimento; insta a União Europeia e os Estados-Membros a respeitarem os compromissos políticos assumidos em 2005;

12.  Recomenda que as migrações e o seu impacto no desenvolvimento sejam tidos em conta de maneira transversal no conjunto das reflexões e das acções tendo em vista a realização dos ODM; recorda que uma estratégia global só pode dar frutos se houver um quadro jurídico adequado, tanto no seio da União Europeia como nos países de origem;

13.  Salienta que o fenómeno migratório deve ser melhor integrado nas políticas e planos de desenvolvimento e recomenda que, à escala nacional, a migração faça parte dos documentos de estratégia de redução da pobreza (DERP);

14.  Reconhece a importância das diásporas no reforço das relações entre a União Europeia e os países de origem, em especial no domínio da migração; solicita a instauração de uma mais estreita cooperação entre as instituições dos países em desenvolvimento e os Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente na execução de projectos de co-desenvolvimento;

15.  Considera que o co-desenvolvimento, que consiste em reconhecer e apoiar o papel das diásporas ao serviço do desenvolvimento dos países de origem, deve ser integralmente reconhecido a nível europeu;

16.  Sublinha que para que as migrações sejam uma alavanca de desenvolvimento, a União Europeia se deve dotar de dois instrumentos prioritários:

   - um fundo específico, dotado de uma gestão suficientemente flexível e reactiva que permita em especial financiar acções de co-desenvolvimento,
   - um fundo de garantia para assegurar a perenidade dos micro-projectos de migrantes e maximizar o seu impacto sobre o desenvolvimento;

17.  Considera que o programa AENEAS, tal como o programa que lhe sucederá em 2007, deve ser colocado ao serviço de uma estratégia de desenvolvimento, nomeadamente através do financiamento de acções de co-desenvolvimento, e que é imperativo respeitar estritamente este objectivo para evitar, por exemplo, despesas destinar fundos à intensificação da protecção das fronteiras exteriores da União Europeia;

18.  Sublinha que este programa deve reforçar a eficácia dos sistemas de gestão dos fluxos migratórios e de apoio aos países de origem e de trânsito; para este fim, recomenda que o programa tenha as seguintes características:

   - várias linhas de crédito (co-desenvolvimento, estudos, segurança, etc.) com a possibilidade de financiar projectos integrados em várias linhas,
   - critérios de selecção dos projectos e normas referentes ao tipo e montante das ajudas que possam ser concedidas,
   - um comité de selecção dos projectos com plena liberdade de decisão no quadro assim definido,
   - uma revisão das normas impostas às ONG em matéria de depósito de fundos de garantia;

19.  Propõe planos de desenvolvimento regionais integrados, centrados nas principais zonas de emigração africana, para financiar:

   - a instalação de infra-estruturas (água potável, electricidade, centro de saúde, escola, estradas …)
   - parte dos custos de funcionamento através de um apoio orçamental específico;
  

Acções da mesma índole poderão igualmente ser conduzidas nos principais focos de emigração da América Latina e da Ásia.

20.  Salienta a dificuldade e os custos elevados que representa para os imigrantes a remessa de fundos para os seus países de origem, além da falta de transparência do sistema extra-bancário; considera que um sistema seguro, que garanta a protecção dos dados do emissor e do receptor, é necessário para favorecer a canalização destas remessas através de canais regulamentados, já que outros sistemas alternativos utilizados pelos imigrantes podem constituir, por vezes, verdadeiros sistemas de usura;

21.  Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às instituições financeiras nacionais e internacionais que apliquem políticas que visem:

   - favorecer e facilitar as transferências de fundos dos migrantes, tornando-as menos onerosas, mais rápidas e mais seguras, a fim de estimular os migrantes a usar os sistemas formais de transferências;
   - alargar o acesso dos migrantes aos serviços financeiros;
   - canalizar as remessas dos fundos dos migrantes para o investimento produtivo, facilitando o acesso ao crédito por parte das micro-empresas e das PME e examinando as possibilidades de oferta de produtos financeiros inovadores vocacionadas para as diásporas, tais como o "Plano de poupança desenvolvimento";
   - assegurar a transparência das transacções financeiras através de "canais informais" como, em particular, as redes Hawala;

22.  Solicita à Comissão que elabore uma proposta de quadro regulamentar para tornar mais barato e transparente o envio de remessas para os países de origem pelos imigrantes; recorda que as remessas são a segunda fonte de financiamento externa para os países em desenvolvimento e que os custos de processamento podem constituir até 20% do montante total das mesmas;

23.  Reconhece a importância do papel das PME na criação de emprego e na sua contribuição para o desenvolvimento; exorta a Comissão a desenvolver, em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, programas que promovam um maior investimento por parte dos imigrantes nesta forma de empresas;

24.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam programas com vista a mobilizar as elites qualificadas das diásporas para o desenvolvimento, assumindo a diferença dos salários dos migrantes altamente qualificados dispostos a regressar ao país de origem ou instaurando sistemas de "cátedra dupla" para o pessoal do sector público do Sul (docentes, investigadores, médicos); solicita à Comissão que elabore um estudo sobre as experiências de "cátedra dupla" realizadas nos Estados-Membros;

25.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de tomar medidas para assegurar a transferência dos direitos à pensão e à segurança social dos migrantes que regressam aos seus países de origem;

26.  Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de estudar a adopção de medidas relativas à transferência dos direitos à pensão, ao reconhecimento das qualificações e à colocação em prática de mecanismos susceptíveis de facilitar a mobilidade dos investigadores e outros profissionais, a fim de permitir-lhes, se assim o desejarem, o retorno ao país de origem e uma reinserção bem sucedida;

27.  Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que incentivem a migração circular ou pendular:

   - aplicando, em sintonia com os países de origem, políticas e programas de migração temporária, por exemplo, concedendo determinadas pessoas vistos de entrada múltiplos;
   - sistematizando a transferência das prestações de reforma e do conjunto das prestações sociais entre países de origem e de destino assegurando que os trabalhadores tenham acesso efectivo às prestações (menos de 25% dos migrantes internacionais vivem em países ligados por acordos deste tipo);

28.  Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de fomentar a imigração circular, onde os imigrantes vão e vêm entre o seu país de origem e o país de destino e, deste modo, podem pôr a experiência e os conhecimentos adquiridos à disposição do seu país de origem; salienta que é necessário fazer acompanhar a imigração circular da adopção de medidas de integração destinadas aos migrantes aquando da entrada e da saída do país; chama a atenção para o papel que devem desempenhar, nesse processo, a sociedade civil, as ONG e os parceiros sociais;

29.  Acolhe, além disso, com satisfação as propostas da Comissão tendentes a estabelecer um diálogo sobre as questões das autorizações de residência e de trabalho, bem como a gestão dos programas de mobilidade dos trabalhadores imigrantes, que devem conjugar a disponibilidade de qualificações dos imigrantes com as necessidades dos países em desenvolvimento;

30.  Convida as autoridades públicas do Norte e do Sul a investirem na educação e formação dos cidadãos; reitera o seu apoio ao objectivo "20/20": 20% de ajuda pública do Norte e 20% dos orçamentos nacionais do Sul destinados aos serviços sociais de base;

31.  Solicita aos países do Sul que desenvolvam estratégias destinadas a "formar e conservar", em particular, reavaliando os ramos profissionais de carácter social e concentrando-se na situação das mulheres, frequentemente vítimas de discriminações por motivo de género;

32.  Solicita à União Europeia que integre, de forma concreta, a promoção do trabalho digno na agenda europeia em matéria de desenvolvimento e, nomeadamente:

   - a inclusão de cláusulas de respeito das normas fundamentais do trabalho em todos os acordos bilaterais assinados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros;
   - a instauração de um instrumento de controlo ("observadores bilaterais");
   - a promoção do trabalho decente como elemento fundamental de um nono ODM;
  

Solicita, porém, que este conceito não seja instrumentalizado pelo Norte para o transformar numa "barreira não tarifária" ao acesso ao seu mercado;

33.  Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que estabeleçam políticas com vista a limitar as repercussões económicas e sociais negativas da fuga de cérebros nos países do Sul:

   - reorientando a formação para os sectores caracterizados pela escassez de mão-de-obra;
   - financiando programas de co-investimento entre parceiros do Norte e do Sul destinados aos países e sectores particularmente afectados pela fuga de cérebros;

34.  Recomenda a adopção de um "código europeu de boa conduta", bem como de códigos nacionais nos Estados-Membros, para enquadrar os recrutamentos;

35.  Congratula-se com a intenção da Comissão de propor um programa específico para responder à crise de recursos humanos no sector da saúde em África;

36.  Congratula-se com o plano destinado a desenvolver uma abordagem geral e coerente para a contratação ética de pessoal em sectores particularmente vulneráveis à "fuga de cérebros";

37.  Regozija-se com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, sobre um "Abordagem global das migrações" e com as recentes propostas da Comissão sobre fugas de cérebros, remessas dos emigrantes para os países de origem, diásporas, migração temporária/circular, direitos à segurança social, vistos para entradas múltiplas, etc.;

38.  Sublinha que a "circulação" de cérebros constitui um desafio essencial para reforçar a contribuição positiva das migrações para o desenvolvimento, dado que os países em desenvolvimento participam plenamente no intercâmbio de qualificações no mercado de trabalho global; recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que se comprometam de forma resoluta nesta via propondo medidas que visem:

   - promover regressos temporários e virtuais, com base nas experiências actualmente levadas a cabo na União Europeia;
   - incentivar as parcerias institucionais entre organismos dos países em desenvolvimento e dos Estados-Membros da União Europeia (institutos de investigação, universidades, hospitais);
   - promover o reconhecimento mútuo de diplomas;

39.  Considera que o não reconhecimento ou o difícil reconhecimento de algumas qualificações técnicas e/ou académicas de profissionais oriundos de países terceiros pode dificultar a sua inserção em condições de igualdade nos mercados de trabalho dos Estados-Membros da União Europeia; entende que os migrantes deveriam ter acesso a programas de formação durante o período em que estejam empregados na União Europeia, a fim de lhes permitir o desenvolvimento das suas habilitações profissionais;

40.  Solicita à Comissão que proponha medidas para facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais e para a fixação de normas mínimas no que se refere à criação de um sistema europeu de equivalência dos diplomas de países terceiros;

41.  Solicita que seja concedida maior atenção ao papel específico das mulheres nas migrações e no desenvolvimento e, nomeadamente, que:

   - a dimensão do género seja integrada em todos os programas e projectos de desenvolvimento ou de co-desenvolvimento relacionados com a questão das migrações,
   - as mulheres e as associações femininas sejam o alvo privilegiado das medidas tendentes a responsabilizar a diáspora e a apoiar financeiramente os seus projectos;
   - nos países de origem sejam efectuadas campanhas de informação sobre as condições da imigração legal, os seus direitos e os riscos aos quais a imigração clandestina se expõe, como o tráfico de seres humanos, a violência e a exploração sexual;

42.  Exorta os Estados Membros a promover os meios para que as trabalhadoras migrantes possam ser capacitadas em matéria social e política, económica e psicológica, nomeadamente face à sua família, e adquirir os conhecimentos necessários à sua integração efectiva no país de acolhimento, assim como os meios para que os direitos, a posição e o papel das mulheres migrantes possam ser salvaguardados, mediante o reforço simultâneo das ONG militantes na inclusão da dimensão do género, bem como do trabalho das redes de mulheres migrantes;

43.  Convida os Estados-Membros a assegurarem a aplicação do princípio da não discriminação no contexto do acesso das mulheres migrantes ao mercado de trabalho comunitário e da sua participação no mesmo e a garantirem o respeito dos seus direitos sociais e económicos fundamentais, nomeadamente a igualdade de remuneração;

44.  Convida os Estados-Membros a votar particular atenção aos filhos das mulheres migrantes, para que beneficiem de um elevado nível de protecção e de acesso facilitado aos cuidados de saúde e à educação;

45.  Apoia a proposta da declaração e do plano de acção para a execução dessa declaração, aprovados em Bruxelas, em 13 de Abril de 2006, pelos ministros ACP encarregados das questões de asilo, migração e mobilidade, pedindo a criação de um observatório virtual para as migrações ACP, a fim de obter informações completas e independentes na perspectiva da procura de soluções ACP para os desafios da migração;

46.  Congratula-se com a criação da Facilidade ACP-UE sobre as migrações até ao fim 2006; convida, todavia, a Comissão a clarificar os seus objectivos e garantir que este instrumento não seja desviado do seu objectivo de desenvolvimento;

47.  Duvida da oportunidade e eficácia dos acordos e cláusulas de readmissão com vista a vincular as ajudas financeiras e técnicas aos "desempenhos" dos países terceiros em matéria de readmissão; realça que esta política de "toma-lá-dá-cá" ameaça empobrecer os países geradores de migrantes;

48.  Convida a Comissão a propor medidas que se destinem a reforçar as capacidades dos Estados do Sul em termos de gestão de uma política migratória autónoma no âmbito do Fundo Europeu para as Migrações ou da Facilidade ACP-UE;

49.  Sublinha que a União Africana e as organizações regionais africanas podem desempenhar um papel considerável de canalização da migração económica em África, por exemplo através de acordos de cooperação para o co-desenvolvimento entre a União Europeia e os países de origem dos migrantes, bem como no contexto de acordos bilaterais e multilaterais, que integrem cláusulas de respeito dos direitos do Homem e das normas da OIT, e considera que a União Europeia deve apoiar as iniciativas neste sentido;

50.  Considera que a parceria ACP-UE oferece um quadro privilegiado para propor respostas comuns à questão das migrações, com base no artigo 13° do Acordo de Cotonou; convida a Comissão a inscrever nas negociações em curso sobre os APE, ou eventuais negociações de acordos de readmissão, os seguintes objectivos:

   - igualdade de tratamento em matéria de segurança social para os nacionais ACP, que já está prevista na Convenção de Lomé mas que continua a ser letra morta;
   - melhoria do acesso a vistos de curta duração para os nacionais dos países ACP e normas mais favoráveis em matéria de mobilidade da mão-de-obra temporária;
   - organização de um programa de informação nos países ACP destinado aos candidatos à migração na União Europeia;

51.  Solicita à Comissão que elabore uma estratégia destinada a apoiar os países de destino e de trânsito que recebem fluxos migratórios consideráveis e que estude, juntamente com os países interessados, programas de acção de que beneficiem os migrantes, nos "pólos migratórios" e nas zonas de trânsito identificados, especificamente destinados às camadas mais vulneráveis (mulheres, menores isolados) das populações migrantes com os seguintes objectivos:

   - ajudar as referidas populações a adquirir autonomia e a realizar-se de uma forma que não pela mobilidade,
   - melhorar as condições de vida dos migrantes em trânsito, nomeadamente no Sahel (centros de informação, de ajuda aos migrantes estrangeiros),
   - propor medidas de prevenção e de tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e da Sida nos pólos e rotas migratórias, dada a relação existente entre a propagação das DST e a circulação dos indivíduos;

52.  Solicita que este plano de acção também se concentre na análise das consequências psíquicas da migração e expulsão e no acompanhamento e apoio psicológico das mulheres e crianças vítimas dessas consequências negativas;

53.  Insta a União Europeia a apoiar as iniciativas da comunidade internacional destinadas a clarificar os conceitos de refugiado político, económico e ambiental e a proporcionar a cada categoria uma protecção e uma assistência adaptadas; considera que os deslocados devem beneficiar de uma protecção da mesma dimensão que a prevista pela Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951); pede aos Estados-Membros e à comunidade internacional que zelem pelo respeito dos "princípios que regem os deslocamentos internos'das Nações Unidas e recomenda a consolidação das normas de protecção dos deslocados sob a forma de uma convenção internacional;

54.  Manifesta a sua preocupação com as dificuldades financeiras que enfrenta o ACNUR; é de opinião que a Comissão deve reforçar o seu apoio financeiro aos projectos realizados pelo ACNUR e que a UE - o principal contribuinte para o orçamento do ACNUR - deve pressionar os outros doadores para que o ACNUR disponha dos recursos necessários para cumprir a sua missão nas melhores condições;

55.  Solicita à Comissão que desenvolva projectos de associação com o ACNUR e os países ou organizações regionais afectados em matéria de:

   - operações de repatriamento voluntário dos refugiados e deslocados,
   - criação de estruturas de acompanhamento com vista a ajudar à reinstalação dessas populações;

56.  Encoraja os países de trânsito e de origem a participarem activamente na nova abordagem de migração e desenvolvimento;

57.  Convida a Comissão a lançar o diálogo com os países de origem e a exortá-los a proibirem as práticas contrárias aos direitos humanos, como o são as mutilações genitais femininas, os casamentos compulsivos, a poligamia e o divórcio sem consentimento mútuo;

58.  Convida a Comissão a proceder a uma avaliação quantitativa e qualitativa das despesas e programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros, bem como a um balanço dos resultados obtidos em prol da melhoria da posição das mulheres nos países de origem;

59.  Exorta os Estados Membros a considerarem mais particularmente o impacto das deslocações resultantes de conflitos sobre a situação social, física e psicológica das mulheres migrantes, as quais, em virtude da precariedade da sua condição, são mais susceptíveis de ser vítimas de violência;

60.  Solicita aos Estados-Membros e à União Europeia que garantam que as mulheres migrantes vítimas de violência sejam plenamente informadas dos seus direitos, tenham um efectivo acesso à assistência jurídica e possam requerer um estatuto legal independente e uma autorização de residência e de trabalho;

61.  Exorta a Comissão e o Conselho, através das representações e embaixadas 'in loco', a informarem sistematicamente as mulheres que pretendam migrar para a União Europeia sobre as condições em matéria de imigração legal, os seus futuros direitos e obrigações e os princípios e valores fundamentais que regem as sociedades europeias;

62.  Convida pois os Estados Membros a desenvolverem políticas e programas específicos de desenvolvimento destinados a assegurar que sejam proporcionados cuidados médicos, sociais e psicológicos às vítimas femininas de deslocações provocadas por conflitos e outras migrantes femininas que sofrem as consequências mentais, físicas e sociais da respectiva deslocação;

63.  Insiste na importância dos intercâmbios de boas práticas, tanto entre os Estados Membros, como com os países terceiros, designadamente os países em desenvolvimento;

64.  Critica a Comissão por não ter tido devidamente em conta a dimensão do género na sua Comunicação intitulada "Migração e desenvolvimento: orientações concretas"; propõe a criação de um grupo de trabalho interinstitucional de alto nível incumbido de acompanhar o desenvolvimento da política comunitária de imigração do ponto de vista do género, visando, em particular, o desenvolvimento de instrumentos de avaliação do impacto do género antes da adopção de quaisquer medidas no domínio da política de imigração;

65.  Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem orientações, bem como objectivos e indicadores europeus concretos do ponto de vista do género no domínio da política de imigração, incluindo acções de consciencialização a nível nacional, que garantam a integração da perspectiva de género na política de imigração e a avaliação regular das políticas do ponto de vista do género;

66.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a definirem um quadro legal que garanta às mulheres migrantes o direito ao seu próprio passaporte e a autorização de residência individual e que tornem possível responsabilizar penalmente qualquer pessoa que confisque estes documentos;

67.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a aprofundarem o diálogo com os países de origem das mulheres migrantes, tendo em vista promover o respeito pelos direitos das mulheres e pela igualdade entre os sexos, bem como a luta contra a pobreza e a dependência económica das mulheres;

68.  Sublinha que a imigração e a integração estão intimamente ligadas e que para que a imigração seja bem sucedida e que seja possível favorecer todas as partes interessadas, as estratégias migratórias devem ser acompanhadas de estratégias holísticas e pluridimensionais de integração;

69.  Lamenta a ausência de progressos em matéria de integração desde a Cimeira de Tampere em 1999 e considera que a União Europeia deve assumir doravante as suas responsabilidades neste domínio; a este respeito congratula-se com a criação do Fundo europeu de integração dos nacionais de países terceiros; declara-se partidário da criação rápida de um observatório europeu das migrações, a fim de acelerar os esforços da União Europeia e dos Estados-Membros em matéria de integração;

70.  Sublinha que os migrantes são uma riqueza para os países de acolhimento e insiste para que este papel seja mais bem reconhecido e reforçado; sublinha que tanto os cidadãos europeus como os trabalhadores imigrantes têm direitos e obrigações que devem ser respeitados permanentemente;

71.  Solicita aos Estados-Membros que façam destes aspectos positivos uma componente das campanhas de informação nacionais;

72.  Convida os Estados-Membros a instaurarem um processo justo e transparente para o acesso dos imigrantes aos empregos nos quais que ofereçam condições dignas de trabalho, de higiene e de segurança e de contratação;

73.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a lançarem vários programas de intercâmbio de jovens, a tomarem iniciativas no âmbito do Sétimo Programa em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e a promoverem o estabelecimento de relações culturais e educacionais mais estreitas com os países terceiros em questão, mediante o reforço da cooperação entre os estabelecimentos de ensino da União Europeia e os dos países em desenvolvimento, bem como a apoiarem as medidas de reinserção;

74.  Convida a Comissão a promover e aprofundar, em conjunto com os Estados-Membros, programas de intercâmbio para estudantes e jovens licenciados dos países em desenvolvimento que, a exemplo dos programas Erasmus, Erasmus-Mundus, Comenius, Sócrates e Leonardo Da Vinci, poderão contribuir para a realização dos objectivos da imigração temporária bem como favorecer a transferência de boas práticas e ensinamentos para os seus países de origem;

75.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem o aspecto da contribuição não financeira e socioprofissional do desenvolvimento, procedendo à avaliação do papel a ser desempenhado pelos jovens, melhorando a integração e a cidadania, e estabelecendo vínculos entre os agentes interessados no âmbito da imigração económica, como as organizações não governamentais e os parceiros sociais nos países de origem e de acolhimento;

76.  Convida a União Europeia e os Estados-Membros a não apreenderem a questão da migração nas suas relações com os países terceiros como um prolongamento das suas políticas migratórias restritivas; pronuncia-se contra qualquer "externalização" da política migratória da União Europeia e dos Estados-Membros que consiste em lançar unicamente sobre os países do Sul a responsabilidade sobre as questões da migração;

77.  Observa, além disso, que a gestão dos fluxos migratórios não pode constituir uma condição para acordos de associação;

78.  Solicita que a Comissão e os Estados-Membros proponham iniciativas concretas para a promoção do acesso aos canais de migração legal, a fim de lutar contra o mercado de trabalho ilegal e a exploração de que são vítimas os trabalhadores migrantes;

79.  Solicita aos Estados-Membros que apliquem uma verdadeira política de acolhimento, baseada no respeito dos direitos humanos e do Direito internacional;

80.  Exorta o conjunto dos Estados-Membros da União Europeia a ratificar a Convenção Internacional sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e a respeitar plenamente os seus compromissos internacionais em matéria de protecção dos migrantes e das suas famílias;

81.  Chama a atenção para o facto de os trabalhadores imigrantes estarem a ser cada vez mais explorados e incita os Estados-Membros a assegurarem a aplicação das disposições de direito comunitário e de direito interno em matéria de emprego e a fornecerem a todos os trabalhadores imigrantes uma protecção jurídica e civil contra os abusos e a exploração;

82.  Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que tomem medidas no sentido de "aproximar o estatuto" dos estrangeiros instalados legalmente na União Europeia do dos cidadãos dos Estados-Membros, proporcionando-lhes um nível máximo de segurança jurídica, para avançar no sentido do objectivo de concessão de uma cidadania europeia aos nacionais não comunitários;

83.  Reconhece a importância de garantir, pelo menos, um nível comum mínimo de direitos, em toda a União Europeia, para os nacionais de países terceiros; congratula-se, por conseguinte, com os projectos destinados a aplicar o princípio de igualdade de condições a todos os migrantes que obtenham acesso aos mercados de trabalho da União Europeia;

84.  Congratula-se com o projecto de estabelecer um procedimento de admissão justo e transparente para os trabalhadores sazonais e de lhes conceder direitos; considera que deveria prestar-se a devida consideração aos migrantes pouco qualificados ou com qualificações médias; opina que é importante proteger esta categoria particularmente vulnerável de trabalhadores contra a discriminação e a exploração;

85.  Exorta os Estados-Membros a garantirem a concessão de um estatuto autónomo e de uma autorização de trabalho à esposa e aos filhos do principal detentor do estatuto legal, logo que o pedido de reagrupamento familiar tenha sido deferido, a fim de garantir e proteger plenamente os seus direitos e de facilitar a sua integração social;

86.  Solicita aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de nomear um "interlocutor privilegiado" (Ombudsman) a nível nacional ou local para tratar dos pedidos e queixas dos imigrantes sobre as suas condições de trabalho, segurança jurídica ou tratamento discriminatório e pede à Comissão que estude as boas práticas nacionais e regionais dos Estados-Membros nesta matéria;

87.  Deplora o não reconhecimento das relações entre tráfico e migração; verifica que inúmeras mulheres vítimas de tráfico de seres humanos não têm acesso a qualquer tipo de protecção jurídica ou social; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que façam incidir as suas estratégias de luta contra o tráfico na prevenção e protecção das vítimas; exorta os Estados-Membros a concederem a estas mulheres uma autorização de residência de longa duração;

88.  Sugere à Comissão e ao Conselho que o combate ao tráfego dos seres humanos associado às migrações seja considerado uma prioridade da União Europeia e que disponibilizem os recursos financeiros necessários para o efeito; considera que o plano de acção em preparação deve reflectir essa prioridade, atribuir uma importância especial às pessoas mais vulneráveis - em particular, as mulheres e os menores - e insistir na necessária cooperação com os países de origem e de trânsito;

89.  Espera que a Comissão, aquando da adopção de medidas contra o tráfico organizado de seres humanos, em vez de criminalizar as vítimas, concentre os seus esforços na punição dos culpados; faz notar que muitas mulheres que são vítimas do tráfico de seres humanos não têm acesso a qualquer protecção jurídica ou social; exorta os Estados-Membros a concederem a essas mulheres a possibilidade de obter autorizações de residência de longa duração;

90.  Solicita ao Conselho que integre as recomendações contidas na presente resolução na posição comum em preparação com vista ao Diálogo de Alto Nível sobre as migrações internacionais e o desenvolvimento, organizado pelas Nações Unidas em Setembro de 2006;

91.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos dos Estados-Membros da União Europeia e dos países ACP, ao Conselho ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
(3) JO L 164 de 24.6.2005, p. 46.
(4) http://www.worldbank.org/globaloutlook
(5) www.gcim.org, Outubro de 2005.
(6) Relativamente aos níveis de 2004, equivale ao dobro da ajuda.
(7) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0445.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0427.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0408.
(11) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 535.
(12) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 311.
(13) JO L 354 de 30.12.1998, p. 5.
(14) OIT: Preventing Discrimination, Exploitation and Abuse of Women Migrant Workers - An Information Guide - Booklet 1: Introduction: Why the focus on women international migrant workers. Genebra, 2003, OIT, p. 9.

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