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Textos apresentados :

RC-B6-0554/2006

Debates :

PV 26/10/2006 - 12.2
CRE 26/10/2006 - 12.2

Votação :

PV 26/10/2006 - 13.2

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Textos aprovados
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Quinta-feira, 26 de Outubro de 2006 - Estrasburgo
Julgamento de Ríos Montt
P6_TA(2006)0466RC-B6-0554/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre o julgamento de Ríos Montt

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta as suas resoluções anteriores de 18 de Maio de 2000(1), 14 de Junho de 2001(2), 11 de Abril de 2002(3), 10 de Abril de 2003(4) e 7 de Julho de 2005(5) sobre a Guatemala,

‐  Tendo em conta o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

‐  Tendo em conta o seu compromisso firme e permanente de garantir o cumprimento dos acordos de paz e o respeito dos direitos humanos na Guatemala,

‐  Tendo em conta o nº 5 do artigo 115º do seu Regimento;

A.  Considerando as denúncias relativas à prática de crimes contra a humanidade e de genocídio durante o conflito armado na Guatemala, segundo as quais 83% das vítimas do conflito eram pessoas de etnia maia, registando-se a morte de 200 000 pessoas e o desaparecimento forçado de outras 45 000, além da deslocação de 10% da população e da erradicação de comunidades indígenas inteiras; considerando que esses actos, como tem sido reconhecido pelo Parlamento Europeu, não podem ficar impunes,

B.  Considerando que as pessoas acusadas de planear e cometer os crimes acima referidos nunca chegaram a ser submetidas a procedimento judicial, e que algumas delas continuam a desempenhar funções políticas elevadas,

C.  Considerando que será comemorado, em Dezembro de 2006, o 10º aniversário dos Acordos de Paz, ao passo que o Acordo Global sobre os Direitos Humanos ainda não começou a ser aplicado; considerando que as vítimas jamais beneficiaram de uma reparação adequada, nem material nem simbólica; que os autores dos crimes nunca se desculparam publicamente e que continua a não ser conhecido o paradeiro da maior parte das pessoas desaparecidas,

D.  Considerando que um juiz da "Audiência Nacional" de Espanha proferiu, em 7 de Julho de 2006, uma ordem internacional de detenção contra sete ex-ditadores ou ex-militares guatemaltecos acusados de genocídio, torturas e prisões ilegais,

E.  Considerando que antes de proferir a ordem de captura em causa, o referido juiz se deslocou à Guatemala para proceder à tomada de depoimentos, sendo tal medida indeferida na sequência da apresentação pelos defensores dos acusados de recurso no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Conflitos de Jurisdição da Guatemala;

1.  Exorta as instituições da Guatemala a cooperarem plenamente, fazendo todo o possível para que as violações dos direitos humanos perpetradas sejam clarificadas, que os responsáveis sejam objecto de procedimento judicial e que sejam publicamente divulgados os resultados dessas investigações, tal como é pedido na ordem internacional de detenção proferida, em 7 de Julho de 2006, pela "Audiência Nacional" de Espanha contra José Efraín Ríos Montt, Oscar Humberto Mejía víctores, Ángel aníbal guevara rodríguez, germán chupina barahona, pedro garcía arredondo, benedicto Lucas García e Donaldo Álvarez Ruíz, todos acusados de crimes de genocídio, torturas, terrorismo e detenções ilegais;

2.  Pede a colaboração dos governos interessados, bem como dos directores das instituições bancárias interessadas, relativamente à apreensão dos bens e propriedades pertencentes aos imputados, a fim de assegurar o cumprimento, por parte dos mesmos, das suas responsabilidades civis e financeiras;

3.  Insta a Interpol e a Europol, caso seja apresentado um pedido pelas autoridades competentes, a disponibilizarem os meios necessários para possibilitar a extradição das pessoas em causa;

4.  Reafirma o compromisso assumido contra a impunidade dos referidos acusados;

5.  Regozija-se com os progressos realizados na aplicação da jurisdição universal em relação aos crimes contra a humanidade, o genocídio e a tortura;

6.  Entende que, em caso de esta causa vir a ser bem sucedida, se deveria proceder da mesma forma, em circunstâncias semelhantes, contra todos os ditadores e todos os responsáveis por violações maciças dos direitos humanos;

7.  Manifesta o seu apoio ao povo da Guatemala e às suas autoridades para que perseverem na correcta aplicação do primado do direito e no desenvolvimento económico, social e político, que reverterá em benefício da paz e da reconciliação histórica;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo da Guatemala, aos governos dos países da América Central, ao Governo dos Estados Unidos da América e ao Parlamento Centro-Americano.

(1) JO C 59 de 23.2.2001, p. 286.
(2) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 403.
(3) JO C 127 E de 29.5.2003, p. 688.
(4) JO C 64 E de 12.3.2004, p. 609.
(5) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 494.

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