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Processo : 2006/2226(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0393/2006

Textos apresentados :

A6-0393/2006

Debates :

PV 13/12/2006 - 4
CRE 13/12/2006 - 4

Votação :

PV 13/12/2006 - 8.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0569

Textos aprovados
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Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2006 - Estrasburgo
Capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros
P6_TA(2006)0569A6-0393/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre os aspectos institucionais da capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (2006/2226(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o artigo 49º do Tratado da União Europeia;

‐  Tendo em conta as conclusões da Presidência das reuniões do Conselho Europeu de Julho de 1993, em Copenhaga, de Dezembro de 1995, em Madrid, de Dezembro de 1997, no Luxemburgo, de Junho de 2003, em Salónica, e de Dezembro de 2004, Junho de 2005 e Junho de 2006, em Bruxelas,

‐  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

‐  Tendo em conta o Documento de estratégia de 2005 sobre o alargamento, da Comissão (COM(2005)0561),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(1),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2005 sobre a abertura das negociações com a Turquia(2),

‐  Tendo em conta os quadros de negociação para a adesão da Turquia e da Croácia, aprovados pelo Conselho em 3 de Outubro de 2005,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre o período de reflexão: a estrutura, os temas e o enquadramento para uma avaliação do debate sobre a União Europeia(3),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Março de 2006 sobre o Documento de estratégia de 2005 da Comissão sobre o alargamento(4),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Junho de 2006 sobre as próximas etapas do período de reflexão e análise sobre o futuro da Europa(5),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2006 sobre os progressos efectuados pela Turquia na via da adesão(6),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta os relatórios da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0393/2006),

A.  Considerando que o Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2003 assumiu uma perspectiva europeia clara face aos países dos Balcãs Ocidentais, tendo por objectivo último a respectiva adesão à União Europeia (Agenda de Salónica),

B.  Considerando que o Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005 reafirmou o seu compromisso em prol da aplicação integral da Agenda de Salónica e que o Conselho de 15 e 16 de Junho de 2006 reiterou a sua intenção de respeitar os compromissos assumidos face aos países da Europa do Sudeste (Turquia e Croácia, cujas negociações de adesão estão em curso, antiga República jugoslava da Macedónia/FYROM, como país candidato, e os países dos Balcãs Ocidentais, como potenciais candidatos) em matéria de alargamento, sublinhando, simultaneamente, a necessidade de garantir que a União "esteja em condições de funcionar política, financeira e institucionalmente aquando do alargamento",

C.  Considerando que o Conselho inaugurou oficialmente as negociações de adesão com a Turquia e com a Croácia em 3 de Outubro de 2005,

D.  Considerando que o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concedeu o Estatuto de país candidato à antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM),

E.  Considerando que, desde 1993, o cumprimento integral dos critérios de Copenhaga constitui a base para a adesão à UE, e que deverá continuar a sê-lo em futuras adesões,

F.  Considerando que os critérios de Copenhaga mencionam igualmente como elemento relevante "a capacidade da União para absorver novos membros, mantendo simultaneamente a dinâmica da integração europeia",

G.  Considerando que a capacidade institucional da União para integrar novos Estados-Membros após a adesão da Bulgária e da Roménia tem sido objecto de um debate acrescido no contexto dos alargamentos,

H.  Considerando que na sua resolução sobre o documento de estratégia de 2005 da Comissão sobre o alargamento, acima citada, o Parlamento convidou a Comissão a apresentar, até ao fim de 2006, um relatório que defina os princípios em que se baseia a capacidade de absorção da União,

I.  Considerando que o Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006 decidiu que o ritmo do alargamento tem de tomar em consideração a capacidade de absorção da União e resolveu efectuar um debate, em Dezembro do mesmo ano, sobre todos os aspectos dos novos alargamentos, incluindo a capacidade da União para absorver novos membros e outras formas de melhorar a qualidade do processo de alargamento com base nas experiências positivas acumuladas até agora, bem como num relatório sobre "todos os aspectos relevantes atinentes à capacidade de absorção da União", que será apresentado pela Comissão conjuntamente com o seu relatório anual sobre o alargamento e sobre o processo de pré-adesão,

J.  Considerando que, segundo o Conselho Europeu, o relatório deverá igualmente "incidir sobre a questão da percepção actual e futura do alargamento pelos cidadãos e ter em conta a necessidade de explicar bem o processo de alargamento à população da União",

K.  Considerando que o Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004, em Bruxelas, afirmou que as negociações de adesão ainda a iniciar com os candidatos cuja adesão possa ter consequências financeiras substanciais só poderão ser concluídas após a definição do Quadro Financeiro para o período a partir de 2014, juntamente com as eventuais reformas financeiras consequentes,

L.  Considerando que o conceito de capacidade de integração comporta o desafio de uma adaptação da UE para acolher os seus novos membros e que esse desafio ainda não foi solucionado, nomeadamente na sequência da rejeição do Tratado Constitucional por França e pelos Países Baixos, tratado esse que teria habilitado a União Europeia a funcionar eficaz e democraticamente, ao qual acresce o desafio dos recursos financeiros também ainda não solucionado,

M.  Considerando que, actualmente, prossegue o debate sobre a denominada "capacidade de absorção" da União no contexto de futuros alargamentos,

N.  Considerando que o Presidente da Comissão afirmou perante o Parlamento Europeu considerar que qualquer futuro alargamento deve ser precedido de um acordo institucional e que manifestou a esperança de que tal acordo institucional, na acepção que lhe foi conferida pelo Conselho Europeu de Junho de 2006, poderá ser alcançado até ao final de 2008, o que permitirá à União respeitar os seus compromissos face aos países em negociações e aqueles aos quais abriu uma perspectiva de adesão,

O.  Considerando que um acordo institucional deste tipo é necessário, antes de mais, para manter o ímpeto da integração europeia, como observaram os Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Copenhaga, em 1993,

1.  Sublinha que os alargamentos reforçaram a União, estimularam o seu crescimento económico, reforçaram o seu papel no mundo e encorajaram o desenvolvimento de novas políticas da UE;

2.  Recorda que o conceito de "capacidade de absorção" foi mencionado formalmente pela primeira vez em 1993, quando o Conselho Europeu de Copenhaga reconheceu que para além dos critérios políticos e económicos cujo preenchimento é obrigatório para os países candidatos à adesão à União, "a capacidade da União em assimilar novos membros, mantendo o seu ímpeto de integração europeia, constitui igualmente um elemento importante que responde ao interesse geral quer da União quer dos países candidatos";

3.  Recorda que embora todos os alargamentos da União tenham conduzido a alterações do seu quadro institucional, político e financeiro, tais alterações não foram suficientes para preservar a eficácia do processo de tomada de decisão da União;

4.  Considera que o conceito de "capacidade de absorção" não veicula correctamente a ideia que tenta exprimir, na medida em que a UE não absorve os seus membros e propõe, consequentemente, substituí-lo pela expressão "capacidade de integração" que reflecte efectivamente o sentido autêntico que reflecte melhor o carácter de ser membro da UE;

5.  Sublinha que a "capacidade de integração" não constitui um novo critério aplicável aos países candidatos, mas uma condição para o sucesso do alargamento e para o aprofundamento do processo de integração europeia e que a responsabilidade de um aprimoramento desta "capacidade de integração" incumbe à União e não aos países candidatos;

6.  Considera que a noção de "capacidade de integração" implica que, após o alargamento:

   - as Instituições europeias estejam habilitadas a funcionar adequadamente e a tomar decisões de um modo eficaz e democrático, em conformidade com os respectivos processos específicos,
   - os recursos financeiros da União sejam suficientes para financiar adequadamente as suas actividades,
   - a União consiga desenvolver as suas políticas e atingir objectivos políticos, a fim de prosseguir o seu projecto político;

7.  Considera que a fim de garantir a sua capacidade de integração, a União deve decidir qual a amplitude e o conteúdo das reformas necessárias com bastante antecedência em relação a qualquer adesão futura; a sua avaliação neste contexto deve ser efectuada ao longo de etapas-chave do processo de alargamento, tendo em conta o impacto eventual dos novos Estados-Membros sobre as suas capacidades institucionais, financeiras e de tomada de decisão;

8.  Reconhece que a União se vê actualmente confrontada com dificuldades para honrar os compromissos que assumiu com os países da Europa do Sudeste, por a sua actual estrutura institucional, financeira e política não ser adequada a estes novos alargamentos e precisar de ser aperfeiçoada;

Aspectos institucionais da capacidade de integração

9.  Sublinha que previamente a qualquer futuro alargamento, é essencial uma reforma da União a fim de permitir que esta trabalhe de um modo mais eficaz, transparente e democrático. Nesta perspectiva, qualquer alargamento futuro exigirá as seguintes reformas institucionais:

   a) adopção de um novo sistema de votação por maioria qualificada que reforce a capacidade do Conselho para tomar decisões;
   b) extensão substancial dos domínios aos quais se aplica a votação por maioria qualificada;
   c) acréscimo substancial da participação do Parlamento Europeu em questões orçamentais e legislativas, em pé de igualdade com o Conselho;
   d) modificação do sistema de rotação das Presidências do Conselho Europeu e do Conselho;
   e) criação de um cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros;
   f) uma nova modificação da composição da Comissão, para além do estipulado no Tratado de Nice;
   g) reforço do papel do Presidente da Comissão e reforço da sua legitimidade democrática, por via da sua eleição pelo Parlamento Europeu;
   h) extensão da jurisdição do Tribunal de Justiça a todos os domínios de actividade da União, incluindo o controlo do respeito dos direitos fundamentais;
   i) instituição de mecanismos relativos à participação dos parlamentos nacionais e ao controlo da acção da União;
   j) melhoria da flexibilidade dos acordos, como resposta à eventualidade crescente de nem todos os Estados-Membros estarem dispostos ou habilitados a prosseguir, simultaneamente, com certas políticas;
   k) modificação do processo de alteração dos Tratados, de modo a simplificá-lo, a torná-lo mais eficaz e a reforçar a sua natureza democrática e a sua transparência;
   l) supressão da "estrutura de pilares" e sua substituição por uma entidade única, dotada de uma estrutura unificada e de personalidade jurídica;
   m) adopção de uma cláusula que permita aos Estados-Membros renunciarem à sua qualidade de membros da União Europeia;
   n) uma definição clara dos valores sobre os quais assenta a União e dos seus objectivos;
   o) uma definição clara das competências da União e dos princípios que regem a sua acção e as suas relações com os Estados-Membros;
   p) reforço da transparência e do processo de tomada de decisões na União, graças a um controlo público das actividades do Conselho quando actua como ramo da autoridade legislativa;
   q) uma definição clara dos instrumentos mediante os quais a União exerce as suas competências, e sua simplificação;
  

assinala que todas estas reformas já estão contempladas no Tratado Constitucional e que a sua execução permitiria o funcionamento adequado de uma União alargada e asseguraria a respectiva capacidade para tomar decisões eficaz e democraticamente;

Outros aspectos pertinentes da capacidade de integração

10.  Sublinha que, para além das reformas institucionais necessárias, os novos alargamentos da União exigem alterações em outros aspectos importantes da sua estrutura, nomeadamente:

   a) aprovação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e melhoria das políticas de solidariedade entre os Estados-Membros;
   b) revisão do quadro financeiro no que diz respeito ao seu sistema de financiamento, de forma a adaptar as novas necessidades de uma União alargada com base num "reexame completo e global" do Quadro Financeiro 2007-2013, já previsto para 2008/2009 em conformidade com a Resolução do Parlamento, de 8 de Junho de 2005, sobre alterações de política e recursos orçamentais da União alargada no período de 2007-2013(7), e com as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(8);
   c) redefinição de várias das suas políticas, algumas das quais já foram estabelecidas há 50 anos, de forma a permitir executar a estratégia de Lisboa, reforçar a sua capacidade de acção na cena internacional e adaptar-se aos novos desafios aos quais uma União bem maior e bem mais diversa deve fazer face num mundo globalizado;
   d) reforço da Política Europeia de Vizinhança, a fim de proporcionar um instrumento adequado ao estabelecimento de relações mutuamente benéficas com os países europeus que não têm uma perspectiva imediata de adesão porque não cumprem as condições de adesão ou porque optaram por não aderir;

11.  Sublinha que as reformas acima referidas têm de ser acompanhadas de esforços para aumentar a aceitação do alargamento pela opinião pública, e recorda a responsabilidade dos dirigentes políticos europeus em matéria de informação do público quanto aos objectivos e às vantagens mútuas do alargamento e da unificação da Europa; apoia a Comissão no seu esforço de utilizar toda uma série de canais para dar a conhecer a sua política de alargamento e para opor factos às falsas concepções, tal como é expresso no Documento de estratégia de 2005 sobre o alargamento, acima citado;

12.  Reitera todavia, que qualquer decisão da UE de admitir um novo Estado-Membro é tomada mediante um processo que inclui numerosas salvaguardas, nomeadamente, uma decisão unânime do conjunto dos Estados-Membros para a abertura e a conclusão das negociações de adesão, a aprovação pelo Parlamento Europeu e a ratificação de cada Tratado de adesão por todos os Estados-Membros;

13.  Salienta, de qualquer modo, que a assinatura de um Tratado de Adesão pelos governos dos Estados-Membros implica o seu pleno compromisso de actuar em consequência para chegar à conclusão positiva do processo de ratificação do mesmo nos termos dos procedimentos em vigor em cada país;

14.  Considera que o acordo do Parlamento Europeu, exigido para a actuação do Conselho ao abrigo do artigo 49º do Tratado UE sobre a adesão de novos Estados-Membros, deve ser aplicável quer à decisão de abertura de negociações quer à respectiva conclusão;

Conclusões

15.  Reafirma o seu compromisso de alargamento, como ocasião histórica para garantir a paz, a segurança, a estabilidade, a democracia e o Estado de Direito e, concomitantemente, o crescimento económico e a prosperidade na Europa; reafirma a sua convicção de que o alargamento dever andar a par do aprofundamento da União, sob pena de se fragilizarem os objectivos do processo de integração europeia;

16.  Sublinha que a União deve estar em condições de adaptar a sua estrutura institucional, financeira e política, oportunamente, para evitar que atrasos imprevistos intervenham na adesão dos países candidatos da Europa de Sudeste uma vez constatado que estes preenchem todas as condições para a adesão;

17.  Reitera que o Tratado de Nice não oferece uma base adequada para novos alargamentos;

18.  Reafirma o seu apoio ao Tratado Constitucional, o qual oferece já soluções para a maioria das reformas às quais a UE deve proceder para responder aos seus compromissos actuais em matéria de alargamento e constitui uma expressão tangível da relação entre aprofundamento e alargamento, e alerta para o facto de que qualquer tentativa destinada a encorajar uma execução fragmentária de certos elementos do conjunto constitucional pode fazer periclitar o compromisso global sobre o qual ele assenta;

19.  Toma nota do calendário estabelecido pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de Junho de 2006 para procurar encontrar uma solução para a crise constitucional até ao segundo semestre de 2008, o mais tardar;

20.  Reafirma o seu compromisso de se obter de um acordo constitucional para a União Europeia o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, sempre antes das eleições europeias de 2009, a fim de que a União possa honrar os compromissos assumidos junto dos países candidatos e estar pronta a acolhê-los;

o
o   o

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, aos parlamentos e governos da Turquia, da Croácia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia, da Albânia, da Bósnia e Herzegovina, da Sérvia e do Montenegro, às Instituições Provisórias de Auto-Governo do Kosovo e à Missão das Nações Unidas no Kosovo.

(1) OJ C 247 E de 6.10.2005, p. 88.
(2) OJ C 227 E de 21.9.2006, p. 163.
(3) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 306.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0096.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0263.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0381.
(7) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.
(8) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

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