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Processo : 2006/2079(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0005/2007

Textos apresentados :

A6-0005/2007

Debates :

PV 14/02/2007 - 14
CRE 14/02/2007 - 14

Votação :

PV 15/02/2007 - 6.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0043

Textos aprovados
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Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2007 - Estrasburgo
Apoio orçamental aos países em desenvolvimento
P6_TA(2007)0043A6-0005/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre o apoio orçamental aos países em desenvolvimento (2006/2079(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta os artigos 177º e 180º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 18 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio como metas fixadas conjuntamente pela comunidade internacional para a erradicação da pobreza,

‐  Tendo em conta o Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, das Nações Unidas, Cairo, 1994,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada "Apoios da Comunidade aos programas de reformas económicas e ao ajustamento estrutural: balanço e perspectivas" (COM(2000)0058),

‐  Tendo em conta o Guia sobre programação e implementação do apoio orçamental a países terceiros, elaborado pelo Gabinete de Cooperação EuropeAid (AIDCO) e as Direcções-Gerais para o Desenvolvimento (DEVE) e as Relações Externas (RELEX), de Abril de 2003,

‐  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(1) (Acordo de Parceria de Cotonu),

‐  Tendo em conta a Avaliação Conjunta do Apoio Orçamental Geral, relatório de síntese do Departamento de Desenvolvimento Internacional da Universidade de Birmingham e respectivos associados, de Maio de 2006,

‐  Tendo em conta o Relatório especial nº 5/2001 do Tribunal de Contas, sobre os fundos de contrapartida dos apoios ao ajustamento estrutural afectados a ajudas orçamentais (Sétimo e Oitavo FED), acompanhado das respostas da Comissão(2),

‐  Tendo em conta o Relatório especial nº 2/2005 do Tribunal de Contas, sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente reforma das finanças públicas, acompanhado das respostas da Comissão(3),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada "Cooperação com os países ACP envolvidos em conflitos armados" (COM(1999)0240),

‐  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Abril de 2006, sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento(4),

‐  Tendo em conta a Nota do Departamento de Política da Direcção-Geral de Políticas Externas do Parlamento Europeu, sobre as vantagens e desvantagens do apoio orçamental como forma de ajuda, de Junho de 2004,

‐  Tendo em conta a reunião de alto nível do Comité de Assistência ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, realizada em Paris, em Março de 2005,

‐  Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, de 2 de Março de 2005,

‐  Tendo em conta o quadro de avaliação de desempenho da Iniciativa relativa às despesas públicas e responsabilidade financeira (PEFA), de Junho de 2005,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0005/2007),

A.  Considerando que estão em curso debates sobre a forma de obter os resultados mais efectivos dos fundos de desenvolvimento, a fim de beneficiar a população dos países que os recebem,

B.  Considerando que se deve reconhecer que os esforços feitos ao longo de várias décadas para melhorar as condições de vida quotidiana das pessoas nos países em desenvolvimento fracassaram em muitas partes do mundo, por várias razões complexas, algumas das quais podem ser claramente identificadas, como a má governação, o desvio de fundos e a corrupção,

C.  Considerando que a necessidade de realizar cooperação para o desenvolvimento exige continuamente justificação, não só perante o público em geral, mas também no contexto da interacção com outros interessados no domínio das despesas públicas,

D.  Considerando que o apoio orçamental é reconhecido como um instrumento essencial da cooperação para o desenvolvimento da Comunidade Europeia e que aproximadamente um quinto das ajudas do FED assumem a forma de apoio orçamental não consignado,

E.  Considerando que a importância da prestação de apoio governo-a-governo utilizando, tanto quanto possível, os sistemas próprios do país beneficiário foi reconhecida pela reunião de alto nível do CAD realizada em Paris, em Março de 2005,

F.  Considerando que o apoio orçamental permite uma coordenação mais estreita entre os doadores,

G.  Considerando que a eficiência das estruturas do Estado beneficiário, tanto em termos de democracia operante que respeite as liberdades fundamentais, os direitos do Homem e o pluralismo político, como de processos orçamentais, de competência de gestão e de prestação de serviços susceptíveis de controlo, é crucial para a eficácia do apoio orçamental,

H.  Considerando que o apoio orçamental pode capacitar o beneficiário para determinar o seu processo de desenvolvimento,

I.  Considerando que o processo de apoio orçamental decorre num quadro de parceria, em termos de determinação de prioridades e de avaliação, através de um diálogo político contínuo entre o doador e o beneficiário,

J.  Considerando que o apoio orçamental deverá estimular igualmente o reforço dos processos democráticos, abrindo espaço político à sociedade civil, nomeadamente, através da participação na formulação de uma estratégia de redução da pobreza e de desenvolvimento e promovendo o controlo parlamentar sobre a política de desenvolvimento e a despesa orçamental,

K.  Considerando que o apoio orçamental pode ser de carácter geral, cobrindo o quadro macroeconómico e orçamental geral, ou de carácter sectorial,

L.  Considerando que os factores fundamentais na decisão de concessão de apoio orçamental são o "défice de financiamento externo", o grau de pobreza, a boa governação, o desempenho anterior, o compromisso com o desenvolvimento e a avaliação realista dos resultados possíveis, em termos de redução da pobreza, crescimento e reforma institucional,

M.  Considerando que os fundos concedidos como apoio orçamental são inteiramente fungíveis, na medida em que as transferências são efectuadas directamente para a conta do Tesouro de um país, o que efectivamente significa que o controlo, a propriedade e a responsabilidade da utilização desses fundos cabem ao beneficiário,

N.  Considerando que o nº 2 do artigo 61º e o artigo 67º do Acordo de Parceria de Cotonu determinam claramente as condições que regem a elegibilidade de um país beneficiário para receber apoio orçamental, indicando expressamente a necessidade de normas relativas à gestão da despesa pública, às políticas macroeconómicas e sectoriais e aos contratos de direito público e, além disso, exigem que o doador e o beneficiário assegurem que o ajustamento é economicamente viável e social e politicamente exequível,

O.  Considerando que uma democracia parlamentar operante que respeite as liberdades fundamentais e os direitos do Homem, nomeadamente o pluralismo político, e um sistema eficaz de gestão das finanças públicas constitui uma condição prévia para o apoio orçamental e deve ser avaliada em função da medida em que o país beneficiário se caracteriza pela boa governação, pelo controlo parlamentar por representantes democraticamente eleitos e pelo Estado de Direito, pela responsabilidade do governo e de competência, pela boa definição das suas políticas macroeconómicas, de desenvolvimento e sectoriais e pelo grau de abertura e de transparência dos seus contratos de direito público,

P.  Considerando que o risco deve ser medido em termos da capacidade dos organismos estatais competentes administrarem e executarem fundos, da boa governação, do compromisso com os princípios do desenvolvimento, da incidência de corrupção, da democracia e dos direitos do Homem,

Q.  Considerando que sistemas eficazes de gestão das finanças públicas e de gestão orçamental que criem um clima macroeconómico estável constituem requisitos essenciais de desenvolvimento,

R.  Considerando que vários dos países parceiros do apoio orçamental, em especial nos Estados ACP, têm sistemas de gestão das finanças públicas extremamente débeis,

S.  Considerando que a parceria doador-beneficiário tem que garantir uma análise conjunta efectiva dos resultados da aplicação da política de desenvolvimento e as reformas que são cruciais para a avaliação da viabilidade do apoio orçamental,

1.  Insta a Comissão e os Estados Membros a apenas utilizarem o apoio orçamental se os benefícios líquidos de tal instrumento puderem ser demonstrados à luz de critérios que sejam claramente susceptíveis de expressão objectiva e apenas após a avaliação completa dos riscos associados;

2.  Salienta que o apoio orçamental como forma de assistência apenas pode ser bem sucedido se ambos os parceiros assumirem plenamente as suas responsabilidades num verdadeiro espírito de parceria e de apropriação;

3.  Insta a que o apoio orçamental se concentre, tanto quanto possível, nas prioridades de desenvolvimento para a redução da pobreza, a que estas prioridades tenham um papel central no diálogo político doador-beneficiário e a que seja garantido o controlo parlamentar, tanto por parte do doador, como do beneficiário;

4.  Salienta a importância do desenvolvimento das capacidades por parte dos governos beneficiários, a que cumpre assumir um mais forte papel de vanguarda no plano da coordenação da ajuda ao desenvolvimento;

5.  Salienta a importância da criação de uma cultura da responsabilidade, que implica a participação plena dos parlamentos e dos organismos supremos de auditoria; reconhece que o apoio orçamental deve processar-se a par do reforço da sociedade civil;

6.  Considera que a aplicação equitativa de condições claras, explícitas e realistas ligadas ao programa de apoio orçamental e acordadas por todas as partes é essencial para o instrumento em questão e necessária para contrariar uma imprevisível volatilidade na concessão de ajuda;

7.  Avalia positivamente os critérios de elegibilidade para a utilização de apoio orçamental com os Estados ACP, estabelecidos no nº 2 do artigo 61º e no artigo 67º do Acordo de Parceria de Cotonu;

8.  Está preocupado com a decisão de utilizar apoio orçamental no Malawi, onde existem riscos reconhecidamente consideráveis, e no Quénia, relativamente ao qual outros Estados-Membros suspenderam o apoio orçamental, pondo assim em causa a capacidade de a Comissão utilizar eficazmente este instrumento;

9.  Está preocupado com as conclusões do Tribunal de Contas de que, em alguns casos, foram insuficientes as razões da Comissão para conceder apoio orçamental a países com sistemas de gestão das finanças públicas deficientes e que o nº 2 do artigo 61º e o artigo 67º do Acordo de Parceria de Cotonu foram frequentemente objecto de uma interpretação ampla e subjectiva;

10.  Está alarmado pelo facto de o Tribunal de Contas ter encontrado deficiências na coerência geral da utilização do instrumento de apoio orçamental pela Comissão e nos controlos, acompanhamento e apoio dos mecanismos de controlo orçamental dos próprios países beneficiários, nomeadamente nos parlamentos e autoridades supremas de auditoria dos países em questão, e por a assistência técnica estar a ser pouco utilizada, sendo todos estes elementos indispensáveis ao instrumento;

11.  Reconhece que, em qualquer país, só pode haver um programa de reforma macroeconómica, que geralmente é dirigido pelas instituições financeiras internacionais, mas em relação ao qual a Comissão e os Estados-Membros devem procurar desempenhar um papel activo, tentando exercer influência política;

12.  Recorda que as reformas macroeconómicas apenas podem ter um efeito duradouro quando contemplem plenamente os objectivos do desenvolvimento social e humano;

13.  Entende que o apoio orçamental sectorial ou as abordagens sectoriais deveriam ser considerados instrumento privilegiado de intervenção nos sectores da saúde e da educação;

14.  Reafirma que 20% do total anual de dotações deveriam destinar-se a actividades nos sectores do ensino básico e secundário e dos cuidados básicos de saúde (nomeadamente a saúde sexual e reprodutiva);

15.  Insta a Comissão a adoptar e aplicar à gestão de finanças públicas dos países o novo quadro internacional de avaliação de desempenho estabelecido pela PEFA;

16.  Insta a Comissão a reagir de forma coerente e imparcial quando algum país deixar de respeitar os princípios da democracia e dos direitos do Homem;

17.  Insta a Comissão a avaliar a prevalência e os riscos colocados pela corrupção, em conformidade com o nº 3 do artigo 9º e com o artigo 97º do Acordo de Parceria de Cotonu;

18.  Exorta a Comissão a procurar coerência nas políticas e nas decisões no âmbito das parcerias de apoio orçamental e solicita que os fundos doados sejam eficazmente administrados, a fim de eliminar a possibilidade de uma imprevisível volatilidade na concessão da ajuda e considera que a Comissão está mais bem colocada para facilitar a coordenação dos doadores da UE;

19.  Considera crucial que o desembolso dos fundos e o processo de avaliação sejam adaptados à própria estratégia de desenvolvimento e processos orçamental e de avaliação dos beneficiários;

20.  Insta a Comissão a manter o seu principal enfoque na equidade e na redução da pobreza, centrando-se nos mais marginalizados e mais pobres da sociedade;

21.  Considera positiva a utilização de fracções variáveis, com incentivos baseados nos resultados, mas observa que a variação dos pagamentos deve ser, tanto quanto possível, previsível, para não ter impactos negativos no planeamento orçamental.

22.  Está preocupado com a dificuldade inerente à avaliação dos indicadores de desempenho e, em especial, os resultados do impacto na pobreza, e exorta a Comissão a apoiar o desenvolvimento de capacidades nos domínios da estatística, recolha de dados, avaliação da qualidade e análise;

23.  Exorta a Comissão a verificar, a intervalos regulares, em colaboração com todos os interessados, que as políticas económicas dos países beneficiários cumprem os objectivos e os princípios da ajuda ao desenvolvimento e que estas condições estão a ser preenchidas;

24.  Insta a Comissão e os países beneficiários a prestarem informações regulares nesta matéria ao público em geral, a fim de tornar os efeitos do apoio orçamental visíveis aos olhos dos contribuintes europeus e de sensibilizar as pessoas para a necessidade da cooperação para o desenvolvimento em geral e para os efeitos do apoio orçamental em particular, de contrariar as alegações generalizadas de má utilização dos fundos e de prestar informação sobre os requisitos básicos para a utilização do apoio orçamental e também sobre os casos em que este apoio se revelou ineficaz; insta a Comissão a melhorar a visibilidade da UE na ajuda ao desenvolvimento e a documentar e comprovar os progressos realizados pelos países terceiros beneficiários na gestão autónoma do apoio orçamental;

25.  Solicita à Comissão que avalie regularmente a eficácia do apoio orçamental na luta contra a pobreza à luz da relação custo-benefício e demonstre os progressos alcançados pelos beneficiários dos países terceiros na gestão autónoma do apoio orçamental; nessa avaliação, a Comissão deverá distinguir entre apoio orçamental geral e apoio sectorial específico, a fim de obter maior clareza sobre a eficácia dos diversos instrumentos de ajuda para a redução da pobreza; devem ser igualmente avaliados os custos administrativos do apoio orçamental e do apoio a projectos; o objectivo deverá ser permitir justificar em que momento deve ser accionado cada instrumento;

26.  Solicita à Comissão que resolva as insuficiências no âmbito dos controlos e da supervisão mediante a introdução de um controlo externo do apoio orçamental (por exemplo, pelo Tribunal de Contas); a Comissão deve ser incentivada a tomar a iniciativa de criar uma instituição de controlo comum, juntamente com os demais grandes doadores;

27.  Insiste em que, a fim de apoiar os mecanismos de controlo orçamental próprios dos países beneficiários, o parlamento do país beneficiário em causa deve ser associado à aprovação do orçamento e que a lei orçamental deve ser publicada; insiste, além disso, em que o apoio orçamental seja avaliado anualmente pelo parlamento à luz dos progressos alcançados;

28.  Solicita à Comissão que exponha de que forma o apoio orçamental poderá ser limitado no tempo; salienta que o principal objectivo do apoio orçamental é reforçar a auto-suficiência dos países beneficiários, devendo a Comissão definir em que espaço de tempo (razoável) esse objectivo poderá ser alcançado;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria, de 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).
(2) JO C 257 de 14.9.2001, p. 1.
(3) JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.
(4) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 316.

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