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Processo : 2007/2533(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0118/2007

Textos apresentados :

B6-0118/2007

Debates :

PV 14/03/2007 - 18
CRE 14/03/2007 - 18

Votação :

PV 15/03/2007 - 5.10
CRE 15/03/2007 - 5.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0081

Textos aprovados
PDF 24kWORD 34k
Quinta-feira, 15 de Março de 2007 - Estrasburgo
Pessoas desaparecidas em Chipre
P6_TA(2007)0081B6-0118/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Março de 2007, sobre as pessoas desaparecidas em Chipre

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 1995(1), sobre o problema das pessoas desaparecidas em Chipre,

‐  Tendo em conta as resoluções relevantes do Conselho de Segurança e da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre Chipre e as iniciativas internacionais tomadas para investigar o destino das pessoas desaparecidas em Chipre,

‐  Tendo em conta a Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 10 de Maio de 2001(2) relativa a pessoas desaparecidas em Chipre,

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando o facto de que o problema das pessoas desaparecidas (cipriotas gregos, cipriotas turcos, gregos, turcos e outros) é de carácter exclusivamente humanitário, ligado ao direito das suas famílias de saberem qual o seu destino,

B.  Considerando que a grande angústia e sofrimento que as famílias das pessoas desaparecidas têm vivido desde há décadas, por ignorarem o seu destino, não pode continuar e tem que acabar definitivamente,

C.  Considerando que o Comité sobre as Pessoas Desaparecidas (CPD) em Chipre foi reactivado, sob a égide do Secretário-Geral das Nações Unidas, e tem avançado, embora lentamente, no que diz respeito à exumação e à identificação dos restos mortais,

D.  Considerando que o Parlamento Europeu se congratula com a cooperação construtiva entre os membros cipriotas-gregos e cipriotas-turcos do CPD,

1.  Insta as partes interessadas a cooperarem sincera e honestamente para acelerar a conclusão das investigações adequadas sobre o destino de todas as pessoas desaparecidas em Chipre e a executarem completamente a decisão do TEDH de 10 de Maio de 2001;

2.  Solicita às partes interessadas e a todos os que dispõem ou possam dispor de quaisquer dados ou provas resultantes do conhecimento pessoal dos factos, arquivos, relatórios de conflito ou registos de locais de detenção, que transmitam tais informações ao CPD o mais rapidamente possível;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que se empenhem efectivamente na resolução deste problema, nomeadamente através da prestação de apoio ao CPD, e que tomem todas as medidas necessárias para que, em cooperação com o Secretário-Geral das Nações Unidas, seja executada a decisão do TEDH acima citada e as resoluções relevantes da ONU e do Parlamento Europeu;

4.  Solicita que a questão seja transmitida à sua comissão parlamentar competente, a fim de que a sua evolução seja acompanhada, em estreita cooperação com a Comissão; solicita que a comissão competente seja encarregada de o informar periodicamente sobre a matéria, devendo o primeiro relatório ser apresentado num prazo de seis meses;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos Governos de Chipre, da Turquia, da Grécia e do Reino Unido.

(1) JO C 109 de 1.5.1995, p. 166.
(2) Chipre v. Turquia [GC], n° 25781/94, TEDH 23001-IV.

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