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Processo : 2007/0804(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0207/2007

Textos apresentados :

A6-0207/2007

Debates :

PV 06/06/2007 - 17
CRE 06/06/2007 - 16
CRE 06/06/2007 - 18

Votação :

PV 07/06/2007 - 5.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0228

Textos aprovados
WORD 221k
Quinta-feira, 7 de Junho de 2007 - Bruxelas Edição definitiva
Aprofundamento da cooperação cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (Tratado de Prüm) *
P6_TA(2007)0228A6-0207/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2007, sobre uma iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (6566/2007 – C6-0079/2007 – 2007/0804(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu ,

-  Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia (6566/2007)(1) ,

-  Tendo em conta a proposta alterada do Conselho (7273/1/2007 de 17 de Abril de 2007)(2) ,

-  Tendo em conta a alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,

-  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0079/2007),

-  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

-  Tendo em conta os artigos 93º, 51º e 35º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0207/2007),

1.  Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia, com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia;

5.  Lamenta a obrigação que lhe foi imposta pelo Conselho de emitir parecer com carácter de urgência, sem tempo suficiente e adequado para uma análise parlamentar, e a falta tanto de uma avaliação global de impacto como de uma avaliação da aplicação do Tratado de Prüm até à data, e de uma decisão-quadro adequada em matéria de protecção de dados pessoais no domínio da cooperação policial e judicial, que considera ser necessária antes da aprovação de qualquer legislação no âmbito do terceiro pilar;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia.

Texto do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República Italiana, da República da Finlândia, da República Portuguesa, da Roménia, e do Reino da Suécia   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Título
DECISÃO  2007/…/JAI DO CONSELHO de relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras
DECISÃO-QUADRO  2007/…/JAI DO CONSELHO de relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras
(Esta alteração aplica-se a todo o texto.)
Alteração 2
Citação 1
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, o artigo 32.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, o artigo 32.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º,
Alteração 3
Citação 2-A (nova)
Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 4 de Abril de 2007,
Alteração 4
Considerando 1
(1)  O Conselho da União Europeia considera de importância fundamental a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que é um anseio primordial dos povos dos Estados reunidos na União.
(1)  O Conselho da União Europeia considera de importância fundamental um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que é primordial para os povos da União Europeia .
Alteração 5
Considerando 10
(10)  Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm, de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal. Para que os requisitos mais importantes do Programa da Haia possam ser cumpridos por todos os Estados-Membros e os seus objectivos em termos de calendário possam ser atingidos , é necessário tornar aplicáveis a todos os Estados-Membros as partes essenciais do Tratado de Prüm. A presente decisão do Conselho deverá , portanto, basear-se nas principais disposições do Tratado de Prüm.
(10)  Esses requisitos foram satisfeitos pelo Tratado de Prüm, de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal. Para dar cumprimento aos requisitos mais importantes do programa da Haia em todos os Estados-Membros, é necessário tornar aplicável a todos os Estados-Membros o Tratado de Prüm. A presente decisão-quadro do Conselho inclui, portanto, algumas das principais disposições do Tratado de Prüm, designadamente as que dizem respeito à cooperação policial e judiciária na União Europeia .
Alteração 6
Considerando 11 A (novo)
(11 A) Estas melhorias no intercâmbio de informações constituem um progresso na disponibilização de informações aos agentes responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros. É necessário garantir a existência de razões para efectuar consultas automatizadas nas bases de dados nacionais de ADN e de identificação dactiloscópica, sempre que estejam em causa dados de carácter pessoal.
Alteração 7
Considerando 15
(15)  Sob reserva de certas condições, os Estados-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações relativas a eventos importantes com dimensão transfronteiras.
(15)  Sob reserva de certas condições, os Estados-Membros deverão poder fornecer dados pessoais e não pessoais a fim de melhorar o intercâmbio de informações relativas a eventos importantes com dimensão transfronteiras, com o objectivo de prevenir atentados terroristas. A comunicação das informações deve ser necessária e proporcional e baseada em circunstâncias particulares que permitam supor que serão cometidas infracções penais .
Alteração 8
Considerando 15 A (novo)
(15 A) No âmbito do seu mandato, deve igualmente ser concedido à Europol acesso às bases de dados nacionais.
Alteração 9
Considerando 16
(16)  Uma vez que a cooperação internacional, em particular em matéria de luta contra a criminalidade transfronteiras, deverá continuar a ser melhorada, a presente decisão , além de melhorar o intercâmbio de informações, deverá permitir nomeadamente uma cooperação mais estreita entre entidades policiais, por exemplo através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas) e de intervenção transfronteiras na eventualidade de um perigo imediato de vida ou de ferimentos graves .
(16)  Uma vez que a cooperação internacional, em particular em matéria de luta contra a criminalidade transfronteiras, deverá continuar a ser melhorada, a presente decisão-quadro , além de melhorar o intercâmbio de informações, deverá permitir nomeadamente uma cooperação mais estreita entre entidades policiais, por exemplo através de operações de segurança conjuntas (tais como patrulhas conjuntas).
Alteração 10
Considerando 18
(18)  Conscientes da importância que a presente decisão tem para a protecção dos direitos das pessoas e conscientes de que a transmissão de dados pessoais para outro Estado-Membro exige um nível de protecção de dados suficiente por parte do Estado-Membro receptor, os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de uma aplicação eficaz de todas as regras em matéria de protecção de dados contidas na presente decisão.
(18)  O sistema "hit/no hit" (acerto/não acerto) oferece uma estrutura que permite comparar perfis anónimos, em que os dados adicionais de carácter pessoal só são intercambiados uma vez detectado um acerto, e garante um sistema adequado de protecção de dados, sendo implícito que a transmissão de dados pessoais para outro Estado-Membro exige um nível adequado de protecção de dados por parte do Estado-Membro receptor.
Alteração 11
Considerando 18 A (novo)
(18 A) As categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde só devem ser tratadas em caso de absoluta necessidade, de forma proporcional ao objectivo de um caso particular e sob garantias específicas.
Alteração 12
Considerando 18 B (novo)
(18 B) Estas regras específicas sobre a protecção de dados são criadas na falta de um instrumento jurídico adequado do terceiro pilar sobre a protecção de dados. Uma vez aprovado, esse instrumento jurídico geral deverá ser aplicável ao conjunto da cooperação policial e judiciária no domínio penal, desde que o seu nível de protecção de dados seja adequado e não inferior à protecção estabelecida na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como no Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e tenha em conta a Recomendação n.º R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.
Alteração 13
Considerando 18 C (novo)
(18 C) O Parlamento Europeu deve ser consultado sobre qualquer medida de execução da presente decisão-quadro.
Alteração 14
Considerando 18 D (novo)
(18 D) É necessário que o Conselho aprove a decisão-quadro relativa a certos direitos processuais o mais rapidamente possível, a fim de estabelecer um certo número de regras mínimas sobre a disponibilidade de assistência jurídica às pessoas nos Estados-Membros.
Alteração 15
Considerando 18 E (novo)
(18 E) No que diz respeito ao fornecimento de informações e de assistência em relação a grandes eventos e a manifestações de massa, o quadro global deve ser compatibilizado com a Acção Comum 97/339/JAI, de 26 de Maio de 1997, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas 1 , com a Resolução do Conselho de 29 de Abril de 2004 2 sobre a segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos susceptíveis de terem um impacto comparável 2 , e com a iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiriça aquando de eventos reunindo um grande número de pessoas provenientes de vários Estados-Membros e por ocasião dos quais a acção policial visa acima de tudo manter a ordem e a segurança públicas, assim como prevenir e reprimir crimes 3 .
____________
1 JO L 147 de 5.6.1997, p. 1.
2 JO C 116 de 30.4.2004, p. 18.
3 JO C 101 de 27.4.2005, p. 36.
Alteração 16
Considerando 20
(20)  A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
(20)  A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão-quadro pretende, nomeadamente, assegurar que os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e pelas comunicações dos cidadãos, bem como à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, consagrados nos artigos 7º e 8º da Carta, sejam plenamente respeitados.
Alteração 17
Considerando 20 A (novo)
(20 A) A análise e a avaliação completas do funcionamento do Tratado de Prüm até à data e o estabelecimento de uma decisão-quadro do terceiro pilar relativa à protecção de dados são condições prévias da eficácia e da correcta aplicação da presente decisão-quadro.
Alteração 18
Artigo 1, introdução
Pela presente decisão , os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado da UE, nomeadamente o intercâmbio de informações entre serviços responsáveis pela prevenção e investigação de infracções penais. Para esse efeito, a presente decisão contém regras nos seguintes domínios:
Pela presente decisão-quadro , os Estados-Membros pretendem intensificar a cooperação transfronteiras em matérias abrangidas pelo Título VI do Tratado da UE, nomeadamente o intercâmbio de informações entre serviços responsáveis pela prevenção e investigação de infracções penais enumeradas no artigo 2º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre os Estados-Membros 1 , bem como nos artigos 1º a 4º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo 2 , garantindo um nível adequado de protecção de dados . Para esse efeito, a presente decisão-quadro contém regras nos seguintes domínios:
____________
1 JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
2 JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
Alteração 19
Artigo 1, alínea d)
d)  Disposições relativas às condições e ao procedimento para o estabelecimento de cooperação policial nas fronteiras através de várias medidas (Capítulo 5).
d)  Disposições relativas às condições e ao procedimento para o estabelecimento de cooperação policial nas fronteiras através de várias medidas definidas (Capítulo 5).
Alteração 20
Artigo 1, nº 1, alínea d a) (nova)
d a)  Disposições relativas à protecção de dados (Capítulo 6, nº 2 do artigo 14º e nºs 2 e 4 do artigo 16º).
Alteração 21
Artigo 1 A (novo)
Artigo 1º-A
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
1.  "Infracções penais", as infracções enumeradas no artigo 2º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho;
2.  "Atentados terroristas", as infracções penais enumeradas nos artigos 1º a 4º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho;
3.  "Dados pessoais", qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("pessoa em causa"); "pessoa identificável", uma pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física ou fisiológica;
4.  "Tratamento de dados pessoais", qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, triagem, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, divulgação ou qualquer outra forma de colocação à disposição, comparação, interconexão, bloqueio, apagamento ou destruição de dados; considera-se também como tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão-quadro a notificação relativa à existência ou não de um acerto;
5.  "Processo de consulta automatizado", o acesso directo a um ficheiro automatizado de outra instância sem necessidade de intervenção humana;
6.  "Marcação de dados", a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;
7.  "Bloqueio de dados", a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, com o objectivo de limitar o seu futuro tratamento;
8.  "Parte não codificante do ADN", zonas cromossomáticas que não contêm expressão genética, ou seja, que não fornecem informações sobre características hereditárias específicas; não obstante qualquer progresso científico, não serão reveladas mais informações da parte não codificante do ADN, nem no presente nem no futuro.
Alteração 22
Artigo 1 B (novo)
Artigo 1º-B
Os Estados-Membros providenciam por uma clara distinção entre os dados pessoais relativos a:
– pessoas suspeitas de autoria ou participação numa infracção penal,
– pessoas condenadas por uma infracção penal,
– pessoas sobre quem existam razões pertinentes para admitir que possam vir a cometer uma infracção penal,
– pessoas que sejam consideradas possíveis testemunhas em investigações sobre infracções penais ou subsequentes processos penais,
– pessoas que tenham sido vítimas de infracções penais ou sobre quem haja razões pertinentes para admitir que possam vir a sê-lo,
– pessoas que possam fornecer informações sobre uma infracção penal,
– pessoas de contacto ou associadas a uma das pessoas anteriormente referidas, e a
– pessoas não incluídas em nenhuma das categorias anteriormente referidas.
Alteração 23
Artigo 2, nº 1
1.  Os Estados-Membros criam e a mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados mantidos em tais ficheiros, terá efectuado nos termos da presente decisão , em conformidade com a legislação nacional aplicável a esse tratamento.
1.  Os Estados-Membros criam e mantêm ficheiros nacionais de análise de ADN para efeitos de investigação de infracções penais. O tratamento dos dados pessoais mantidos em tais ficheiros nos termos da presente decisão-quadro é efectuado segundo as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6, nos termos da legislação nacional aplicável a esse tratamento.
Alteração 24
Artigo 2, nº 2
2.  Para efeitos da aplicação da presente decisão , os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência relativos aos dados contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN, referidos na primeira frase do n.º 1 . Tais índices de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa ("perfis de ADN não identificados") serão reconhecíveis como tais.
2.  Para efeitos da aplicação da presente decisão-quadro , os Estados-Membros asseguram o acesso a índices de referência contidos nos ficheiros nacionais de análise de ADN abertos para efeitos de investigação de infracções penais . Tais índices de referência apenas conterão os perfis de ADN obtidos a partir da parte não codificante do ADN e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa ("perfis de ADN não identificados") serão reconhecíveis como tais.
Alteração 25
Artigo 3, nº 1
1.  Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 6.º, tenham acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.
1.  Para efeitos de investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais tenham acesso aos índices de referência dos seus ficheiros de análise de ADN, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de perfis de ADN. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.
Alteração 26
Artigo 5
No caso de se verificar o acerto de perfis de ADN em resultado dos procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.
No caso de se verificar o acerto de perfis de ADN em resultado dos procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário, e com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 .
Alteração 27
Artigo 6
Artigo 6º
Suprimido
Ponto de contacto nacional e medidas de execução
1.  Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 3º e 4º. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.
2.  Os pormenores técnicos dos procedimentos descritos nos artigos 3º e 4º serão regulados pelas medidas de execução, na acepção do artigo 34º.
Alteração 28
Artigo 7, nº 1, introdução
Se, no decurso de uma investigação ou processo penal, não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa que se encontre no território do Estado-Membro requerido, este último deverá prestar auxílio judiciário mediante a recolha e análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:
1.   Se, no decurso de uma investigação ou processo penal referente à prática de infracções penais , não se dispuser do perfil de ADN de uma determinada pessoa suspeita da autoria da referida infracção penal e que se encontre no território do Estado-Membro requerido, este último deverá prestar auxílio judiciário mediante a recolha e análise do material genético da pessoa em causa, bem como a transmissão do perfil de ADN obtido, sempre que:
Alteração 29
Artigo 7, nº 1 A (novo)
1 A. A recolha do material genético apenas poderá ser efectuada ao abrigo da legislação nacional e para fins específicos e deve obedecer aos requisitos da necessidade e proporcionalidade.
Alteração 30
Artigo 8
Para efeitos da aplicação da presente decisão , os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação dactiloscópica, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência conterão apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa ("dados dactiloscópicos não identificados") serão reconhecíveis como tais.
Para efeitos da aplicação da presente decisão-quadro , os Estados-Membros asseguram o acesso aos índices de referência relativos aos dados contidos nos sistemas automatizados nacionais de identificação dactiloscópica, criados para fins de prevenção e investigação de infracções penais. Tais índices de referência conterão apenas dados dactiloscópicos e um número de referência. Os índices de referência não deverão conter nenhuns dados que permitam a identificação directa da pessoa em causa. Os índices de referência que não podem ser atribuídos a nenhuma pessoa ("dados dactiloscópicos não identificados") serão reconhecíveis como tais.
Alteração 31
Artigo 9, nº 1
1.  Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 11º, tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica criados para esses fins, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.
1.  Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais, referidos no artigo 11º, tenham acesso aos índices de referência dos seus sistemas automatizados de identificação dactiloscópica criados para esses fins, com direito a efectuar consultas automatizadas mediante comparação de dados dactiloscópicos. As consultas apenas poderão ser feitas em casos concretos e em conformidade com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e com a legislação nacional do Estado-Membro requerente.
Alteração 32
Artigo 10
No caso de se verificar coincidência de dados dactiloscópicos em resultado do procedimento previsto no artigo 9º, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições em matéria de auxílio judiciário.
No caso de se verificar coincidência de dados dactiloscópicos em resultado do procedimento previsto no artigo 9º, a transmissão de outros dados pessoais relacionados com os índices de referência, bem como de outras informações, é feita em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro requerido, incluindo as disposições de auxílio judiciário, e com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 .
Alteração 33
Artigo 11
Artigo 11º
Suprimido
Ponto de contacto nacional e medidas de execução
1.  Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida no artigo 9º. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.
2.  Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9º serão regulados por medidas de execução, na acepção do artigo 34º.
Alteração 34
Artigo 12, nº 1
1.  Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de processamento de infracções que sejam da competência dos tribunais ou do Ministério Público no território do Estado-Membro que efectua a consulta, e para prevenção de ameaças à segurança e ordem públicas, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros, referidos no nº 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:
1.  Para efeitos de prevenção e investigação de infracções penais, de processamento de infracções que sejam da competência dos tribunais ou do Ministério Público no território do Estado-Membro que efectua a consulta, os Estados-Membros permitirão que os pontos de contacto nacionais das outros Estados-Membros, referidos no nº 2, tenham acesso aos seguintes dados contidos nos registos nacionais de veículos, com direito a efectuar consultas em casos concretos:
a)  Dados relativos aos proprietários ou utentes; e
a)  Dados relativos aos proprietários ou utentes; e
b)  Dados relativos aos veículos.
b)  Dados relativos aos veículos.
A consulta apenas poderá ser feita utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas poderão ser efectuadas em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que a efectua.
A consulta apenas poderá ser feita utilizando um número completo de identificação de um veículo ou uma matrícula completa. As consultas apenas poderão ser efectuadas em conformidade com as regras de protecção de dados estabelecidas no Capítulo 6 e com a legislação nacional do Estado-Membro que a efectua.
Alteração 35
Artigo 12, nº 2
2.  Para efectuar as transmissões de dados a que se refere o nº 1, cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para receber os pedidos. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável. Os pormenores técnicos do procedimento descrito no artigo 9º serão regulados por medidas de execução, na acepção do artigo 34º.
Suprimido
Alteração 36
Artigo 14, nº 1
1.  Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com grandes eventos de alcance transfronteiriço, em especial no âmbito do desporto ou das reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro transmissor.
1.  Para efeitos de prevenção de infracções penais e de manutenção da segurança e ordem públicas, relacionadas com grandes eventos de alcance transfronteiriço, em especial no âmbito do desporto ou das reuniões do Conselho Europeu, os Estados-Membros transmitirão entre si, quer a pedido quer por iniciativa própria, dados relativos a pessoas quando a existência de condenações por sentença transitada em julgado ou outras circunstâncias justifiquem a presunção de que essas pessoas vão cometer infracções penais no âmbito de tais eventos ou pressupõem uma ameaça para a segurança e ordem públicas, na medida em que essa transmissão seja admissível nos termos da legislação nacional do Estado-Membro transmissor e necessária e proporcionada numa sociedade democrática, para fins específicos e numa base casuística.
Alteração 37
Artigo 15
Artigo 15º
Suprimido
Ponto de contacto nacional
Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para a transmissão de dados referida nos artigos 13º e 14º. As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável.
Alteração 38
Artigo 16, nº 1
1.  Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados-Membros poderão transmitir, aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros referidos no nº 3 , em conformidade com a legislação nacional, em casos concretos e sem pedido, os dados pessoais e as informações referidas no nº 2, na medida em que seja necessário porque determinados factos justificam a presunção de que as pessoas em causa vão cometer infracções penais na acepção dos artigos 1º a 3º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo .
1.  Com o objectivo de prevenir atentados terroristas, os Estados-Membros poderão transmitir, aos pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional, os princípios elementares de direito e os direitos fundamentais, em casos concretos e sem pedido, os dados pessoais e as informações referidas no nº 2, na medida em que seja necessário porque determinados factos justificam a presunção de que as pessoas em causa vão cometer atentados terroristas .
Alteração 39
Artigo 16, nº 2
2.  Os dados e informações a transmitir compreenderão os apelidos, nomes, data e lugar de nascimento, bem como a descrição dos factos que justificam a presunção mencionada no nº 1.
2.  Os dados e informações a transmitir compreenderão apenas os dados pessoais e a descrição dos factos que justificam a presunção mencionada no nº 1.
Alteração 40
Artigo 16, nº 3
3.  Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de dados com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros. As competências de cada ponto de contacto nacional regem-se pela legislação nacional aplicável.
Suprimido
Alteração 41
Artigo 16, nº 4 A (novo)
4 A. Independentemente de tais condições, os dados pessoais só poderão ser tratados para os fins estabelecidos no nº 1. Os dados transmitidos devem ser imediatamente suprimidos logo que forem atingidos os fins mencionados no nº 1 ou quando já não possam sê-lo. Em todo o caso, tais dados deverão ser suprimidos no máximo dois anos após a data de transmissão.
Alteração 42
Artigo 17, nº 2
2.  Cada Estado-Membro, enquanto Estado-Membro de acolhimento, e em conformidade com a sua legislação nacional, poderá atribuir a funcionários dos Estados-Membros de acolhimento , com o consentimento do Estado-Membro de origem, competências de entidade pública no âmbito de intervenções conjuntas ou, na medida em que a legislação do Estado-Membro de acolhimento o permita, poderá permitir a funcionários dos Estados-Membros de acolhimento o exercício das suas próprias competências de entidade pública, em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de origem . Em qualquer caso, as competências de entidade pública só poderão ser exercidas sob a direcção e, em princípio , na presença de funcionários do Estado-Membro de acolhimento. Os funcionários do Estado-Membro de acolhimento estarão sujeitos à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento assumirá a responsabilidade pelos seus actos.
2.  Os funcionários dos Estados-Membros de origem estão sujeitos à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento. Cada Estado-Membro, enquanto Estado-Membro de acolhimento, e em conformidade com a sua legislação nacional, poderá atribuir a funcionários dos Estados-Membros de origem , com o consentimento do mesmo, competências de autoridade pública no âmbito de intervenções conjuntas. Em qualquer caso, as competências de autoridade pública só poderão ser exercidas sob as instruções e, regra geral, na presença de funcionários do Estado-Membro de acolhimento.
Alteração 43
Artigo 17 A (novo)
Artigo 17º-A
Medidas em caso de perigo iminente
1.  Em caso de urgente necessidade, os funcionários de um Estado-Membro poderão, sem autorização prévia do outro Estado-Membro, atravessar a fronteira comum para tomar, na zona fronteiriça do território do Estado-Membro de acolhimento e nos termos da respectiva legislação, as medidas provisórias necessárias para evitar um perigo iminente para a integridade física das pessoas.
2.  Entende-se que há necessidade urgente, na acepção do nº 1, quando existe o risco de que o perigo se materialize se se verificarem atrasos na intervenção dos funcionários do Estado-Membro de acolhimento nos termos do nº 2 do artigo 17º.
3.  Os funcionários que intervêm além fronteira devem informar imediatamente da sua presença o Estado-Membro de acolhimento. Este confirma a recepção da informação e toma imediatamente as medidas necessárias para evitar o perigo e retomar o controlo da situação. Os funcionários que intervêm além fronteira só podem permanecer no Estado-Membro de acolhimento até que este tenha tomado as medidas necessárias. Esses funcionários devem seguir as instruções do Estado-Membro de acolhimento.
4.  Os Estados-Membros especificam em acordo separado quais as autoridades que devem ser imediatamente informadas nos termos do nº 3. Os funcionários intervenientes além fronteira ficam sujeitos ao disposto no presente artigo e à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.
5.  O Estado-Membro de acolhimento assume a responsabilidade pelas medidas tomadas pelos funcionários que intervêm além fronteira.
Alteração 44
Artigo 18 A (novo)
Artigo 18º-A
Cooperação a pedido
1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam assistência recíproca, a pedido, no quadro das respectivas competências e em conformidade com a legislação nacional.
2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam assistência recíproca, nos termos da primeira frase do nº 1 do artigo 39º da Convenção de 19 de Junho de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, em especial mediante:
1) verificação da identidade dos proprietários e utentes de veículos, bem como informação sobre os condutores de veículos terrestres, embarcações e aeronaves, na medida em que tal não esteja já abrangido pelo artigo 12º;
2) informação sobre cartas de condução, cartas de navegador e outras habilitações semelhantes;
3) verificação da residência e paradeiro de pessoas;
4) verificação dos títulos de residência;
5) verificação dos titulares de ligações telefónicas e outros meios de telecomunicação, na medida em que sejam de acesso público;
6) verificação da identidade;
7) investigação sobre a proveniência de objectos tais como armas, veículos a motor e embarcações (consultas sobre os canais de aquisição);
8) informações provenientes de bases de dados policiais e dossiers policiais, bem como informações provenientes de registos administrativos de acesso público;
9) alertas urgentes relativos a armas e explosivos e alertas relativos a falsificações de moeda e valores selados;
10) informações sobre a execução prática de medidas de observação transfronteiriça, perseguições além fronteira e entregas vigiadas; e
11) notificação da disposição de uma pessoa para prestar declarações.
3.  Se a autoridade requerida não for competente para dar cumprimento ao pedido, a mesma remete o pedido à autoridade competente. A autoridade requerida informa a autoridade requerente dessa remissão e comunica qual é a autoridade competente para dar cumprimento ao pedido. A autoridade competente trata o pedido e comunica o resultado à autoridade requerente.
Alteração 45
Artigo 19, nº 1
1.  Os funcionários de um Estado-Membro de acolhimento que se encontrem no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma intervenção conjunta poderão aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional . Poderão fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitidos pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários do Estado-Membro de origem.
1.  Os funcionários do Estado-Membro de origem poderão fazer uso do porte de armas de serviço, munições e equipamentos permitidos pela legislação nacional do Estado-Membro de origem. Os Estados-Membros de acolhimento podem proibir o porte de certas armas de serviço, munições e equipamentos pelos funcionários do Estado-Membro de origem se a sua legislação aplicar a mesma proibição aos seus próprios funcionários .
Alteração 46
Artigo 19, nº 2 A (novo)
2 A. Os funcionários do Estado-Membro de origem que se encontrem no território de outro Estado-Membro no âmbito de uma intervenção conjunta poderão aí fazer uso do seu uniforme de serviço nacional. Todos os membros de uma intervenção conjunta devem usar um sinal distintivo comum. O Estado-Membro de acolhimento deve emitir um documento de acreditação destinado aos funcionários do Estado-Membro de origem que inclua o nome, a patente e uma fotografia digitalizada do funcionário.
Alteração 47
Artigo 24, nº 1
1.  Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Suprimido
a)  "Tratamento de dados pessoais", todo o tratamento ou processo de tratamento relativo a dados pessoais, com ou sem ajuda de procedimentos automatizados, como sejam a recolha, a armazenagem, a organização, a conservação, a adaptação ou modificação, a triagem, a leitura, a consulta, a utilização, a comunicação mediante transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a combinação ou associação, bem como o bloqueio, o apagamento ou a destruição de dados; considera-se também como tratamento de dados pessoais para efeitos da presente decisão a notificação relativa à existência ou não de um acerto;
b)  "Consulta automatizada", o acesso directo a uma base de dados automatizada de outra instância, de modo a que a consulta possa decorrer de forma totalmente automática;
c)  "Marcação", a inserção de uma marca nos dados pessoais armazenados, sem com isso se pretender limitar o seu futuro tratamento;
d)  "Bloqueio", a marcação dos dados pessoais armazenados, a fim de limitar o seu futuro tratamento.
Alteração 48
Artigo 24, nº 2
2.  As disposições seguintes são aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos em virtude da presente decisão, salvo se disposto em contrário nos capítulos precedentes .
2.  As disposições seguintes são aplicáveis à recolha e tratamento de ADN e impressões digitais num Estado-Membro e à transmissão de outros dados pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão-quadro .
As disposições seguintes são igualmente aplicáveis aos dados que sejam ou tenham sido transmitidos nos termos da presente decisão-quadro.
Alteração 49
Artigo 25, nº 1 A (novo)
1 A. Os Estados-Membros devem ter em conta as diferentes categorias de dados pessoais e os diferentes fins para os quais estes são coligidos, de modo a poderem fixar prazos para a respectiva armazenagem e condições adequadas para a sua recolha, tratamento ulterior e transmissão. Os dados pessoais que respeitem a pessoas que não sejam suspeitas de terem cometido ou participado em qualquer infracção penal só podem ser tratados para as finalidades para que tenham sido coligidos e durante um período limitado. Os Estados-Membros estabelecem restrições adequadas quanto ao acesso a esses dados e à respectiva transmissão.
Alteração 50
Artigo 25, nº 3
3.  O nº 2 não se aplica aos Estados-Membros que já iniciaram a transmissão de dados pessoais tal como prevista na presente decisão de acordo com o Tratado de 27 de Maio de 2005, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal (Tratado de Prüm).
Suprimido
Alteração 51
Artigo 25. nº 3 A (novo)
3 A. Os dados tratados ao abrigo da presente decisão-quadro não podem ser transferidos ou colocados à disposição de países terceiros ou organizações internacionais.
Alteração 52
Artigo 26. nº 1
1.  O Estado-Membro receptor apenas poderá utilizar os dados pessoais para os fins com que foram transmitidos em conformidade com a presente decisão ; o tratamento para outros fins só é admissível com autorização prévia do Estado-Membro titular do ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro receptor. A autorização poderá ser concedida quando a legislação nacional do Estado-Membro titular do ficheiro admitir esse tratamento para outros fins.
1.  O Estado-Membro receptor apenas poderá utilizar os dados pessoais para os fins com que foram transmitidos em conformidade com a presente decisão-quadro ; o tratamento para outros fins só é admissível com autorização prévia do Estado-Membro titular do ficheiro e em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro receptor. A autorização poderá ser concedida caso a caso quando a legislação nacional do Estado-Membro titular do ficheiro admitir o referido tratamento para outros fins.
Alteração 53
Artigo 27
Os dados pessoais transmitidos apenas poderão ser tratados pelas entidades, instâncias e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades previstas no artigo 26.º. Em especial, a comunicação de tais dados a outras instâncias exige a autorização prévia do Estado-Membro transmissor e rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro receptor.
Os dados pessoais transmitidos apenas poderão ser tratados pelas entidades, instâncias e tribunais que sejam competentes para o desempenho de uma função no âmbito das finalidades previstas no artigo 26.º. Em especial, a comunicação de tais dados a outras instâncias exige a autorização prévia caso a caso do Estado-Membro transmissor e rege-se pela legislação nacional do Estado-Membro receptor.
Alteração 54
Artigo 28, nº 2 A (novo)
2 A. As categorias específicas de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual e à saúde só devem ser tratadas em caso de absoluta necessidade, de forma proporcional ao objectivo de um caso particular e sob garantias específicas.
Alteração 55
Artigo 28, nº 3, alínea b)
b)  Transcorrido o prazo máximo previsto na legislação nacional do Estado-Membro transmissor para a conservação de dados, caso a entidade transmissora tenha assinalado esse prazo máximo à instância receptora no momento da transmissão .
b)  Transcorrido o prazo máximo de dois anos, salvo nos casos previstos nos artigos 14º e 16º .
Alteração 56
Artigo 29, nº 2, alínea a)
a)  Que sejam tomadas as medidas correspondentes ao estado actual da técnica a fim de assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;
a)  Que sejam tomadas as melhores medidas técnicas disponíveis para assegurar a protecção e segurança dos dados, em especial a sua confidencialidade e integridade;
Alteração 57
Artigo 30, nº 2, introdução
2.  A consulta automatizada de dados em virtude dos artigos 3º, 9º e 12º, bem como a comparação automatizada em virtude do artigo 4º, reger-se-ão pelas seguintes disposições:
Suprimido
Alteração 58
Artigo 30, nº 4
4.  Os dados do registo cronológico deverão ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e são conservados durante dois anos . Transcorrido o prazo de conservação, serão imediatamente apagados.
4.  Os dados do registo cronológico devem ser protegidos contra utilização indevida e outros tipos de abuso, mediante procedimentos adequados, e ser conservados durante três anos . Transcorrido o prazo de conservação, serão imediatamente apagados.
Alteração 59
Artigo 31, nº 1
1.  A pedido da pessoa que é objecto de dados, e depois de comprovada a sua identidade, a entidade competente por força da legislação nacional deverá prestar-lhe informação , em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas, acerca dos dados a si relativos que tenham sido objecto de tratamento, bem como da sua origem, destinatário ou categoria de destinatário, finalidade prevista para o tratamento e fundamento jurídico do mesmo . Além disso, a pessoa em causa terá direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita. Os Estados-Membros garantirão ainda que a pessoa em causa, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, possa apresentar uma queixa efectiva perante um tribunal independente e imparcial na acepção do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como perante uma entidade de controlo independente, na acepção do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados e tenha a possibilidade de fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação serão regulados pela legislação nacional do Estado-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.
1.  As informações sobre os dados recolhidos, os dados transmitidos a outros Estados-Membros e as autorizações relativas a esses dados devem ser tratados em conformidade com a legislação nacional, sem custos desproporcionados, de forma geralmente compreensível e sem demoras indevidas. Além disso, a pessoa em causa terá direito a que sejam rectificados os dados inexactos e apagados os dados tratados de forma ilícita, direito este de que a pessoa em causa deve ser informada . Os Estados-Membros garantirão ainda que a pessoa em causa, em caso de violação dos seus direitos à protecção dos dados, possa apresentar uma queixa efectiva perante um tribunal independente e imparcial na acepção do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como perante uma entidade de controlo independente, na acepção do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados e tenha a possibilidade de fazer valer, por via judicial, o direito a indemnização por danos ou outra forma de compensação. As modalidades para assegurar estes direitos e os motivos da restrição do direito à informação serão regulados pela legislação nacional do Estado-Membro em que a pessoa em causa faça valer os seus direitos.
Alteração 60
Artigo 32 A (novo)
Artigo 32º-A
Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições do presente capítulo e determinam sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de violação das mesmas, nomeadamente das disposições destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança do tratamento de dados pessoais.
Alteração 61
Artigo 32 B (novo)
Artigo 32º-B
1.  Cada Estado-Membro designa um ou mais pontos de contacto nacionais para a transmissão de dados a que se referem os artigos 3º, 4º, 9º, 12º, 14º e 16º.
2.  As competências dos pontos de contacto nacionais regem-se pela legislação nacional aplicável. Os pontos de contacto nacionais devem estar sempre disponíveis.
3.  A lista de todos os pontos de contacto nacionais é enviada por cada Estado-Membro para os outros Estados-Membros e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 62
Artigo 33, nº 2
2.  As declarações feitas nos termos do nº 1 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho. O Secretariado-Geral do Conselho deve comunicar as declarações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.
2.  As declarações feitas nos termos do nº 1 podem ser alteradas a qualquer momento, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho. O Secretariado-Geral do Conselho deve comunicar as declarações recebidas a todos os Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão.
Alteração 63
Artigo 33, nº 2 A (novo)
2 A. As declarações, com excepção das referidas no nº 4 do artigo 19º, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 64
Artigo 34
O Conselho adoptará as medidas necessárias à aplicação da presente decisão a nível da União de acordo como procedimento previsto na segunda frase da alínea c), do nº 2 do artigo 34º TUE .
1.   O Conselho adopta medidas de execução somente após consulta do Parlamento Europeu .
2.  As medidas de execução são igualmente comunicadas à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que pode dar parecer sobre as mesmas.
Alteração 65
Artigo 35
Cada Estado-Membro suportará as despesas em que incorram as suas entidades no âmbito da aplicação do presente decisão. Em casos especiais, os Estados-Membros interessados poderão adoptar um sistema diferente .
Cada Estado-Membro suporta as despesas em que incorram as suas entidades no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro . Contudo, o orçamento geral da União Europeia suporta as despesas referentes ao funcionamento do sistema TESTA II (Serviços Transeuropeus de Telemática entre Administrações) ou de qualquer outra rede utilizada para o intercâmbio de dados a que se refere o Capítulo 2 da presente decisão-quadro.
Alteração 66
Artigo 36, nº 2
2.  Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais relacionados com o âmbito da presente decisão após a sua entrada em vigor na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma.
2.  Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais relacionados com a matéria da presente decisão-quadro após a sua entrada em vigor na medida em que tais acordos ou convénios permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma, incluindo os relativos à protecção de dados .
Alteração 67
Artigo 36, nº 4
4.  No prazo de […anos] a contar do início de produção de efeitos da presente decisão , os Estados-Membros informarão o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes previstos no n.º1 que pretendem continuar a aplicar.
4.  No prazo de […anos] a contar da data de entrada em vigor da presente decisão-quadro , os Estados-Membros informam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios existentes previstos no n.º 1 que pretendam continuar a aplicar.
Alteração 68
Artigo 36, nº 5
5.  Os Estados-Membros notificam igualmente o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.º 2 e, no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão-quadro, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.
5.  Os Estados-Membros notificam igualmente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.º 2 no prazo de três meses a contar da respectiva data de assinatura ou, no que respeita aos instrumentos já assinados antes da aprovação da presente decisão-quadro, no prazo de três meses a contar da respectiva data de entrada em vigor.
Alteração 69
Artigo 37, nº 2
2.  Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão . Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma transmissão .
2.  Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro . Ao fazê-lo, cada Estado-Membro pode indicar que aplicará imediatamente a presente decisão-quadro nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma notificação . O Secretariado-Geral do Conselho comunica as notificações recebidas a todos os Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e à Comissão.
Alteração 70
Artigo 37 A (novo)
Artigo 37º-A
1.  O Conselho procede de dois em dois anos a uma avaliação da execução e da aplicação administrativa, técnica e financeira da presente decisão-quadro.
2.  As modalidades da consulta automatizada e da comparação dos perfis de ADN e dos dados dactiloscópicos são avaliadas seis meses após a data de entrada em vigor da presente decisão-quadro. No que respeita aos dados de registo da matrícula de veículos, a primeira avaliação realiza-se três meses após aquela data.
3.  Os relatórios de avaliação são transmitidos ao Parlamento Europeu e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Ainda não publicada em JO.

Última actualização: 9 de Setembro de 2008Advertência jurídica