Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2007/2587(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0251/2007

Textos apresentados :

B6-0251/2007

Debates :

PV 19/06/2007 - 15
CRE 19/06/2007 - 15

Votação :

PV 21/06/2007 - 8.5
CRE 21/06/2007 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0281

Textos aprovados
PDF 32kWORD 41k
Quinta-feira, 21 de Junho de 2007 - Estrasburgo
Missão de inquérito nas regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid
P6_TA(2007)0281B6-0251/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre os resultados da missão de estudo e de informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid, levada a cabo em nome da Comissão das Petições

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta o artigo 194º do Tratado CE, que garante a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer outra pessoa com residência na UE, o direito de apresentar petições,

  Tendo em conta o artigo 6º do Tratado UE, segundo o qual a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e deve dotar-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas,

  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando o conteúdo e as recomendações do relatório da terceira missão de estudo e de informação a Espanha, aprovado pela Comissão das Petições em 11 de Abril de 2007, que investigou as alegações, contidas num elevado número de petições, relativas à violação do direito legítimo dos cidadãos europeus à sua propriedade e relativas a preocupações circunstanciadas relativamente ao desenvolvimento sustentável, à protecção do ambiente, ao aprovisionamento e à qualidade da água, e aos contratos públicos, preocupações que estão geralmente relacionadas com um controlo insuficiente dos procedimentos de urbanização pelas autoridades regionais e locais,

B.  Considerando a sua resolução aprovada em 13 de Dezembro de 2005, sobre as alegações de utilização abusiva da Lei Reguladora da Actividade Urbanística - "Ley Reguladora de la Actividad Urbanistica" (LRAU) de Valência e respectivas repercussões nos cidadãos europeus(1),

C.  Considerando que foram assinalados casos de corrupção no âmbito de projectos urbanísticos de grande envergadura que levaram à detenção e condenação de funcionários e de autarcas,

D.  Considerando que a Espanha adoptou recentemente um novo quadro legislativo a nível nacional em matéria de lei dos solos, que deverá entrar em vigor no dia 1 de Julho de 2007,

E.  Considerando que a Comissão intentou uma acção por incumprimento contra a Espanha pela não aplicação das directivas da União Europeia sobre contratos públicos no âmbito dos programas urbanísticos em Valência,

1.  Considera que a obrigação de ceder uma propriedade privada adquirida legalmente sem um processo regular prévio e sem uma indemnização adequada, bem como a obrigação de pagar custos arbitrários pelo desenvolvimento de infra-estruturas não solicitadas e muitas vezes desnecessárias constituem uma violação dos direitos fundamentais dos particulares, nos termos da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver, por exemplo, o processo Aka contra Turquia(2)) e incluídos no Tratado UE;

2.  Lamenta profundamente que estas práticas sejam correntes em várias regiões autónomas de Espanha e, em particular, na região de Valência e noutras zonas da costa mediterrânica, mas também, por exemplo, na região de Madrid;

3.  Manifesta a sua veemente condenação e rejeição de projectos de urbanização maciça levados a cabo por empresas de construção e por promotores imobiliários que não têm nada a ver com as verdadeiras necessidades das cidades e aldeias afectadas, são insustentáveis do ponto de vista ambiental e têm um impacto nefasto na identidade cultural e histórica das regiões afectadas;

4.  Condena a aprovação tácita por algumas câmaras municipais de construções que são posteriormente declaradas ilegais e que, finalmente, levam à destruição ou ameaça de destruição de imóveis comprados de boa-fé por cidadãos europeus através de promotores e agentes imobiliários;

5.  Reconhece os esforços da Comissão no sentido de garantir o cumprimento, por parte de Espanha, das directivas sobre contratos públicos, mas considera que a Comissão deveria prestar uma atenção especial aos casos documentados de infracções às directivas relativas ao ambiente, à água e à política de defesa do consumidor;

6.  Considera imperativo tomar medidas apropriadas para garantir a adequada aplicação e o correcto cumprimento da Directiva-Quadro relativa à água(3) no que respeita aos grandes projectos urbanísticos;

7.  Exorta o Conselho, a Comissão e o Estado-Membro em causa a assegurarem a aplicação correcta da legislação comunitária e dos direitos fundamentais, em benefício de todos os cidadãos e residentes da União Europeia;

8.  Solicita às autoridades espanholas e aos governos regionais, em particular ao Governo da Comunidade de Valência, que têm a obrigação de respeitar e de aplicar as disposições do Tratado UE e a legislação da UE, que reconheçam o direito legítimo dos cidadãos à propriedade adquirida legalmente e que estabeleçam por lei critérios mais precisos para a aplicação do artigo 33º da Constituição Espanhola no que respeita à utilidade pública, a fim de impedir e proibir a violação dos direitos das pessoas à propriedade por decisões das autoridades regionais e locais;

9.  Questiona os métodos de selecção dos responsáveis pelo planeamento das cidades e dos promotores imobiliários, assim como os poderes, muitas vezes excessivos, que lhes são conferidos por algumas autoridades locais em detrimento das comunidades locais e dos cidadãos que ali têm as suas casas e as suas propriedades adquiridas legalmente;

10.  Insta as autoridades locais a consultar os seus cidadãos e a fazê-los participar em projectos urbanísticos, a fim de promover um desenvolvimento urbanístico viável e sustentável nos locais em que seja necessário, no interesse das comunidades locais e não apenas no interesse dos promotores imobiliários, dos agentes imobiliários e de outras partes interessadas;

11.  Condena firmemente a prática encapotada de alguns promotores imobiliários que consiste em destruir sub-repticiamente os direitos legítimos de propriedade de cidadãos europeus interferindo no registo das propriedades, e solicita às autoridades locais competentes que estabeleçam salvaguardas jurídicas adequadas que impeçam esta prática;

12.  Apela às autoridades regionais para que criem comissões administrativas especiais em que participem provedores de justiça locais, às quais os serviços independentes de investigação deveriam reportar e que deveriam ter poderes de arbitragem sobre os conflitos relacionados com projectos urbanísticos e ser gratuitas para as pessoas directamente afectadas por projectos urbanísticos, inclusive as que são vítimas de operações imobiliárias ilegais relacionadas com projectos urbanísticos não autorizados;

13.  Considera que, nos casos em que seja necessário uma indemnização por perda de propriedade, esta deveria ser fixada num nível que esteja de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

14.  Solicita à Comissão que lance uma campanha de informação dirigida aos cidadãos europeus que compram bens imobiliários num Estado-Membro que não o seu;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, assim como às autoridades espanholas e aos governos regionais.

(1) JO C 286 E de 23.11.2006, p. 225.
(2) Acórdão de 23 de Setembro de 1998.
(3) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000 (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

Aviso legal - Política de privacidade