Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2597/97 que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (COM(2007)0058 – C6-0085/2007 – 2007/0027(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0058),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0085/2007),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0284/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 4
(4) Para melhor compreensão por parte do consumidor, tais leites não devem, no entanto, ser designados por leite gordo, meio-gordo ou desnatado, mas antes ostentar claramente na embalagem a percentagem correspondente ao seu teor de matéria gorda.
(4) Para melhor compreensão por parte do consumidor, tais leites não deverão, no entanto, ser designados por leite gordo, meio-gordo ou desnatado, mas antes ostentar claramente na embalagem, em relação directa com a descrição do produto, a percentagem correspondente ao teor de matéria gorda do leite.
Pode ser considerado leite de consumo o leite tratado termicamente que não satisfaça os teores de matéria gorda prescritos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo, desde que o teor de matéria gorda esteja claramente indicado na embalagem, de forma facilmente legível, pela menção "teor de matéria gorda de ... %". Esse leite não deve ser descrito como leite gordo, leite meio-gordo ou leite desnatado. Os Estados-Membros podem autorizar os produtores a indicar o teor de matéria gorda pela menção "teor de matéria gorda de ... % + 0,2 %.
O leite tratado termicamente que não satisfaça os teores de matéria gorda prescritos nas alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo é considerado leite de consumo, nos termos da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios1, desde que o teor de matéria gorda esteja claramente indicado na embalagem, de forma facilmente legível, em relação directa com a descrição do produto, pela menção "Leite com ... % de matéria gorda". Esse leite não deve ser descrito como leite gordo, leite meio-gordo ou leite desnatado.
____________ 1JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110).