Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2006/0197(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0293/2007

Textos apresentados :

A6-0293/2007

Debates :

PV 25/09/2007 - 14
CRE 25/09/2007 - 14

Votação :

PV 26/09/2007 - 6.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0409

Textos aprovados
PDF 577kWORD 187k
Quarta-feira, 26 de Setembro de 2007 - Estrasburgo
Instituto Europeu de Tecnologia ***I
P6_TA(2007)0409A6-0293/2007
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia (COM(2006)0604 – C6-0355/2006 – 2006/0197(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0604),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 3 do artigo 157º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0355/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0293/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que a compatibilidade da proposta da Comissão com os limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual não se encontra garantida;

3.  Exorta o Conselho a iniciar negociações com o Parlamento no que respeita ao financiamento do Instituto Europeu de Tecnologia (IET), em conformidade com o previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(1), e ao financiamento das Comunidades de Conhecimento e Inovação, explorando todas as possibilidade oferecidas pelo AII;

4.  Lembra que a presente posição não obsta ao resultado do procedimento previsto no ponto 47 do AII aplicável ao estabelecimento do IET;

5.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de Setembro de 2007 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
P6_TC1-COD(2006)0197

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 157.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A agenda para o crescimento e o emprego definida em Lisboa sublinhou a necessidade de desenvolver condições aliciantes para o investimento em conhecimento e inovação na Europa, visando impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego na União Europeia.

(2)  Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade de manter uma forte base industrial, competitiva e inovadora, na Europa. Não obstante, a natureza e a escala dos desafios que se colocam à União Europeia em termos de inovação exigem também uma acção a nível comunitário.

(3)  A Comunidade deve apoiar a promoção da inovação, em especial através do Sétimo Programa-Quadro de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, do Programa-Quadro de Competitividade e Inovação, do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e dos Fundos Estruturais.

(4)  Deverá ser criada uma nova iniciativa à escala da Comunidade, de seguida designada por "o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET)", para complementar as políticas e iniciativas comunitárias e nacionais já existentes, fomentando a integração do triângulo do conhecimento - inovação, investigação e educação - na União Europeia, e facilitando assim a cooperação e o intercâmbio e criando sinergias entre os centros de excelência e as pequenas e médias empresas (PME), em particular.

(5)  Em 15 e 16 de Junho de 2006, o Conselho Europeu de Bruxelas convidou a Comissão a preparar uma proposta formal para a criação do IET, a apresentar no Outono de 2006.

(6)  O IET deverá ter como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento das capacidades de inovação da Comunidade e dos Estados-Membros, envolvendo █actividades de educação, investigação e inovação segundo os padrões mais elevados, para facilitar e melhorar a ligação em rede e a cooperação e criar sinergias entre as comunidades de inovação na Europa.

(7)  A fim de reforçar de forma eficaz as relações e as sinergias entre inovação, investigação e educação, cumpre privilegiar e inscrever como fundamento da acção do IET a transferência e aplicação destas três componentes para o contexto industrial e a sua aplicação.

(8)  Através do seu Conselho Directivo, o IET deverá identificar os desafios estratégicos em matéria de inovação que se colocam à Europa a longo prazo, em especial em áreas transdisciplinares ou interdisciplinares, incluindo as que foram já identificadas a nível europeu nas agendas estratégicas de investigação das plataformas tecnológicas europeias e nas iniciativas tecnológicas comunitárias, bem como os projectos de agregados orientados para o mercado no âmbito da iniciativa intergovernamental EUREKA, e prever um processo de selecção transparente e com critérios de excelência de Comunidades de Conhecimento e Inovação (de seguida designadas por "CCI") nestes domínios. A composição do Conselho Directivo do IET deverá reflectir equilibradamente experiências║da esfera empresarial e do mundo académico e da investigação.

(9)  A liberdade académica e empresarial deverá ser assegurada ao IET e às suas CCI, a fim de lhes permitir desenvolver uma cultura empresarial e inovadora própria.

(10)  É necessária uma fase-piloto, com um número limitado de CCI, para avaliar convenientemente o funcionamento do IET e das CCI e, quando necessário, introduzir melhorias. Durante esta fase-piloto, o Conselho Directivo do IET deverá seleccionar CCI em domínios que ajudem a União Europeia a enfrentar os desafios presentes e futuros, como as alterações climáticas, a mobilidade sustentável, a eficiência energética ou a próxima geração de tecnologias da informação e da comunicação.

(11)  A fim de contribuir para a competitividade e reforçar o carácter atractivo da economia europeia no plano internacional e dar maior visibilidade à capacidade de inovação europeia, o IET deverá ser capaz de atrair organizações parceiras, investigadores e estudantes de todo o mundo e cooperar com organizações de países terceiros, fomentando a mobilidade dos investigadores e dos estudantes.

(12)  Uma vez que o IET se destina a ser uma referência da inovação e da investigação europeias, os seus órgãos devem situar-se perto de centros de excelência e de reputação académica existentes a nível europeu para tirar o máximo partido das infra-estruturas existentes.

(13)  A fim de aumentar o seu carácter atractivo, o IET, juntamente com outras instituições parceiras, deverá criar uma estrutura adequada que permita aos estudantes e aos diplomados obter um estágio e/ou ser recrutados por organizações parceiras de vanguarda no âmbito das CCI.

(14)  O funcionamento do IET deverá apoiar-se essencialmente em parcerias estratégicas de longo prazo, orientadas pela procura de excelência, numa base interdisciplinar e/ou transdisciplinar de interesse para a economia e a sociedade europeias. Estas parcerias deverão ser seleccionadas pelo Conselho Directivo do IET e ser designadas CCI. Embora as CCI devam ser juridicamente autónomas, as relações entre o IET e as CCI terão por base acordos contratuais que fixarão os direitos e as obrigações das CCI, assegurarão o nível adequado de coordenação e definirão os mecanismos de acompanhamento e avaliação das suas actividades e dos seus resultados.

(15)  É necessário apoiar a educação enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos entre o IET e as CCI deverão estipular que as qualificações outorgadas pelas instituições do ensino superior que são organizações parceiras das CCI devem comportar o carimbo do IET. O IET deverá promover o reconhecimento das qualificações que comportem o seu carimbo de excelência nos Estados-Membros e fora da União Europeia. Todas estas actividades deverão ser empreendidas sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(4).

(16)  O IET deverá definir orientações claras e transparentes para a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial, as quais deverão ter devidamente em conta os contributos prestados pelas várias organizações parceiras das CCI e promover o uso da propriedade intelectual e industrial nas devidas condições, designadamente através da atribuição de licenças, e║proporcionar os incentivos adequados ao IET e aos seus parceiros, incluindo os indivíduos participantes, as CCI e as organizações envolvidas, prevendo estímulos à criação de spin-offs e à exploração comercial. Nos casos em que as actividades sejam financiadas ao abrigo dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade, aplicar-se-ão as regras relativas a esses programas.

(17)  A fim de garantir a cooperação e a troca regular de pontos de vista, o IET deverá assegurar um diálogo periódico entre as CCI e a sociedade civil.

(18)  Deverão ser aprovadas nos estatutos do IET disposições adequadas que garantam a responsabilidade, a autonomia e a transparência do Instituto. █

(19)  A fim de garantir a autonomia funcional e a independência do IET, este deverá dispor de personalidade jurídica e administrar o seu próprio orçamento, o qual deverá contar com contribuições da Comunidade, dos Estados­Membros, de organizações privadas e de entidades ou instituições nacionais e internacionais, bem como com receitas geradas pelas actividades do IET relacionadas com a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial, ou com dotações próprias. O IET deverá procurar atrair contribuições financeiras cada vez mais importantes das organizações privadas.

(20)  Deverá ser aplicado o processo orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia.

(21)  O presente regulamento estabelece um quadro financeiro para o período compreendido entre 2008 e 2013. No entanto, nos termos do ponto 14 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(5), a aplicação financeira de qualquer acto aprovado segundo o processo de co-decisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, ou de qualquer acto aprovado pelo Conselho que ultrapasse as dotações disponíveis no orçamento geral da União Europeia ou as dotações do quadro financeiro, só poderá ser feita se o orçamento geral da União Europeia tiver sido alterado e, se necessário, depois de o quadro financeiro ter sido revisto de forma adequada, segundo o procedimento previsto para cada um destes casos.

(22)  O IET é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6) (a seguir designado por "Regulamento Financeiro") e do ponto 47 do AII, e deverá aprovar █regras financeiras adequadas.

(23)  O Conselho Directivo do IET deverá aprovar um programa de trabalho trienal progressivo, a analisar pela Comissão na perspectiva da sua complementaridade com as políticas e os instrumentos comunitários, e elaborar um relatório anual, incluindo um apuramento detalhado de contas, que deverá ser transmitido à Comissão, █ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

(24)  Convém que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão possam emitir um parecer sobre o programa de trabalho do IET e sobre o relatório anual, incluindo o apuramento de contas.

(25)  Uma vez que o estabelecimento do IET constitui uma nova iniciativa, cujos resultados são incertos e difíceis de prever, a Comissão deverá rever ampla e regularmente o funcionamento e os resultados do IET, tendo em conta opções de concepção alternativas para o Instituto e, se necessário, apresentar propostas de alteração do presente regulamento.

(26)  Dado que a proposta de estabelecimento do IET foi apresentada após a aprovação do quadro financeiro plurianual e dos programas comunitários nos domínios da educação, da investigação e da inovação plurianuais pelo processo de co-decisão, os fundos afectados a esses programas comunitários não deverão ser utilizados para financiar o IET, devendo antes ser exploradas todas as possibilidades oferecidas pelo AII.

(27)  Atendendo a que os objectivos da acção preconizada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a título individual e podem, pois, em razão da sua escala e dimensão transnacional, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

É estabelecido um Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (de seguida designado "o IET"). O IET é um organismo criado na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

   1. "Inovação", o processo – e seus resultados - através do qual novas ideias dão resposta a exigências societais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos de organização que são introduzidos, com êxito, num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados.
   2. "Comunidade de Conhecimento e Inovação ("CCI"), uma parceria juridicamente autónoma entre instituições do ensino superior, organismos de investigação, empresas e outras partes interessadas no processo de inovação, constituída sob a forma de uma rede estratégica dotada de um plano de inovação comum de médio e longo prazo concebido para realizar os objectivos do IET.

3.  "Estado participante", um Estado-Membro ou qualquer país que tenha concluído um acordo com a Comunidade relativamente ao IET.

   4. "Instituição de ensino superior", qualquer tipo de instituição ║ que atribua graus reconhecidos ou outras qualificações de nível superior reconhecidas, independentemente da sua denominação no contexto nacional.
   5. "Instituto de investigação", qualquer entidade jurídica pública ou privada que conte entre os seus principais objectivos a realização de actividades de investigação ou desenvolvimento tecnológico.
   6. "Organização parceira", qualquer organização que seja membro de uma CCI; pode tratar-se, nomeadamente, de: instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais e fundações.
   7. "Parceria", um grupo de potenciais organizações parceiras que se reúnem para se constituírem candidatas a uma CCI.
   8. "Qualificações", diplomas, títulos e outras acreditações atribuídos pelas instituições de ensino superior participantes no termo de actividades de formação superior.

Artigo 3.º

Objectivo

O IET tem por objectivo reforçar a competitividade europeia e contribuir para o crescimento económico sustentável, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da Comunidade. Para tal, deve promover e coordenar actividades de inovação, investigação e ensino superior segundo os padrões mais exigentes.

Artigo 4.º

Funções

1.  Para atingir o seu objectivo, o IET:

   a) Define as suas áreas prioritárias;
   b) Realiza um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras e promove a participação destas últimas nas suas actividades;
   c) Selecciona e designa CCI nas áreas prioritárias, fornece lhes o apoio adequado, aplica as devidas medidas de controlo de qualidade, acompanha continuamente e avalia as suas actividades a intervalos regulares, e garante um nível adequado de coordenação entre elas;
   d) Mobiliza os fundos necessários de fontes públicas e privadas e utiliza os seus recursos em conformidade com o disposto no presente regulamento. Procurará, em especial, financiar uma proporção cada vez maior e mais significativa do seu orçamento a partir de fontes privadas e das receitas geradas pelas suas próprias actividades;
   e) Incentiva o reconhecimento das qualificações outorgadas por instituições de ensino superior que sejam organizações parceiras das CCI e comportem o carimbo do IET nos Estados-Membros;
   f) Promove a divulgação das boas práticas para a integração da inovação, da educação superior e da investigação, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação com um elevado nível de transferência de conhecimentos;
   g) Procura tornar-se um organismo de nível mundial quanto a excelência em inovação, ensino superior e investigação;
   h) Assegura a complementaridade e a sinergia entre as actividades do IET e os outros programas comunitários;
   i) Complementa as políticas, os instrumentos e as redes nacionais e regionais existentes no domínio da inovação, da investigação e do ensino superior na Europa.

2.  O IET deve ter competência para criar uma Fundação (de seguida designada "a Fundação do IET") █com o objectivo específico de promover e apoiar as actividades do IET.

Artigo 5.º

As Comunidades de Conhecimento e Inovação

1.  As CCI têm, designadamente, a seu cargo:

   a) Actividades de inovação e investimento de escala adequada que proporcionem valor acrescentado europeu e integrem ║as dimensões da investigação e do ensino superior, fomentando a divulgação e a exploração dos resultados;
   b) Investigação tecnológica avançada e orientada para a inovação em áreas de interesse fulcral para a economia e a sociedade, realizada com base nos resultados da investigação europeia e nacional, com o objectivo de reforçar a competitividade da Europa a nível internacional;
   c) Acções de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, referidas no artigo 8.º, em disciplinas que respondam às futuras necessidades económicas europeias e que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação,║o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direcção de empresas e a mobilidade dos investigadores;
   d) Divulgação de melhores práticas █no sector da inovação, colocando a tónica no desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e a actividade empresarial.

2.  As CCI dispõem de autonomia global substancial para definir a sua organização e composição internas, assim como os seus planos de actividade detalhados e os seus métodos de trabalho específicos.

3.  As CCI procuram estar abertas a novas organizações parceiras, sempre que estas possam trazer valor acrescentado à parceria.

4.  As CCI são juridicamente autónomas em relação ao IET. As relações entre o IET e cada CCI regem-se por acordos contratuais.

5.  Cada CCI apresenta um plano de actividades ao Conselho Directivo do IET, para aprovação.

6.  As CCI podem incluir organizações parceiras de países terceiros susceptíveis de dar um contributo positivo para os seus objectivos║.

Artigo 6.º

Selecção das CCI

1.  Uma parceria é seleccionada e designada pelo IET para se tornar uma CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente. Os critérios detalhados para a selecção das CCI, baseados nos princípios da excelência e da capacidade de inovação, são aprovados e publicados pelo IET, sendo associados ao processo de selecção peritos externos e independentes.

2.  Em conformidade com o critério de excelência referido no n.º 1, na selecção das CCI devem ser tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

   a) A capacidade de inovação actual e potencial no âmbito da parceria, assim como o seu potencial de excelência em matéria de inovação, ensino superior e investigação e, em particular, a sua aptidão para incluir estes elementos nas suas actividades;
   b) A capacidade da parceria para realizar os objectivos estabelecidos na Agenda de Inovação Estratégica, nos termos do artigo 28.º;
   c) A capacidade da parceria para garantir a sustentabilidade e o financiamento a longo prazo, incluindo compromissos financeiros substanciais por parte do sector privado;
   d) A participação na parceria de organizações parceiras activas em investigação, ensino superior e inovação, incluindo pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada;
   e) Quando conveniente, a existência de um plano para a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial adequado ao sector em questão e coerente com os princípios e as orientações do IET para a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial;
   f) Participação e cooperação com o sector privado, nomeadamente, as PME e o sector financeiro;
   g) Medidas de apoio à criação de start-ups e spin-offs;
   h) A capacidade da parceria para interagir com outras organizações e redes fora da CCI, com o objectivo de partilhar as boas práticas e a excelência.

3.  Em conformidade com o critério da excelência referido no n.º 1, cada CCI deve ter pelo menos três organizações parceiras, situadas pelo menos em dois Estados participantes diferentes e independentes umas das outras, na acepção do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)(7).

4.  As CCI podem incluir organizações parceiras não estabelecidas num Estado participante, desde que tal seja autorizado pelo Conselho Directivo do IET.

Artigo 7.º

Fase-piloto

1.  Até ...(8), o IET selecciona e designa duas ou três CCI nos termos do artigo 6.º.

2.  O IET pode seleccionar CCI adicionais após a aprovação da sua primeira Agenda de Inovação Estratégica, nos termos do artigo 28.º.

Artigo 8 .º

Qualificações

1.  Os acordos entre o IET e as CCI estipulam que, nas disciplinas e áreas nas quais são realizadas║actividades de formação superior, investigação e inovação através das CCI, as qualificações outorgadas comportam o carimbo do IET.

2.  O IET incentiva as instituições do ensino superior que são parceiras numa CCI a outorgar qualificações conjuntas que reflictam a natureza integrada das CCI. Contudo, as qualificações podem ser atribuídas por uma única instituição de ensino superior, por duas ou por várias.

3.  Os Estados Membros cooperam no reconhecimento das qualificações outorgadas pelas instituições de ensino superior no âmbito das CCI e que comportem o carimbo do IET, sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/36/CE.

4.  As organizações parceiras de uma CCI contribuem para a definição do ensino e da formação nas disciplinas e domínios abrangidos pelas estratégias do Conselho Directivo do IET.

Artigo 9.º

Mobilidade dos investigadores e dos estudantes

1.  Através das suas actividades, o IET contribui para promover a mobilidade na área do ensino superior europeu nos termos dos acordos concluídos ao abrigo do Processo de Bolonha.

2.  Deve ser assegurada a transferibilidade das subvenções atribuídas às actividades das CCI, nomeadamente das subvenções atribuídas a investigadores e estudantes.

Artigo 10.º

Independência do IET e coerência com a acção comunitária, nacional ou intergovernamental

1.  O IET realiza as suas actividades independentemente das autoridades nacionais e de pressões externas. █

2.  As actividades do IET e das CCI são coerentes com outras acções e instrumentos a nível comunitário, em especial nos domínios da inovação, da investigação e do ensino superior.

3.  O IET tem igualmente na devida conta as políticas e iniciativas empreendidas a nível regional, nacional e intergovernamental, a fim de utilizar as melhores práticas, conceitos comprovados e recursos existentes.

Artigo 11.º

Os órgãos do IET

1.  Os órgãos do IET são os seguintes:

   e) Um Conselho Directivo, composto por especialistas experientes nas áreas da inovação, empresa, investigação e ensino superior. É responsável pela direcção ║ das actividades do IET e pela selecção, designação e avaliação das CCI, e por todas as outras decisões estratégicas;
   f) Uma Comissão Executiva, que supervisiona o funcionamento do IET e toma as decisões necessárias entre as reuniões do Conselho Directivo;
   g) Um Director, que é responsável perante o Conselho Directivo em matéria de gestão administrativa e financeira do IET e é o seu representante jurídico;
   h) Quando necessário, uma unidade de auditoria interna, que aconselha o Conselho Directivo e o Director em matéria de gestão financeira e administrativa e de estruturas de controlo no seio do IET, de organização das ligações financeiras com as às CCI e de qualquer outra questão solicitada pelo Conselho Directivo.

2.  A Comissão pode nomear observadores para participarem nas reuniões do Conselho Directivo e da Comissão Executiva█.

Artigo 12.º

Composição do Conselho Directivo

1.  O Conselho Directivo é composto, por um lado, por membros nomeados, devendo ser assegurado o equilíbrio entre os que possuem experiência empresarial, os que possuem experiência académica e os que possuem experiência no domínio da investigação (doravante designados "membros nomeados"), e, por outro lado, por membros eleitos por e entre os efectivos que exerçam funções de inovação, investigação, académicas, técnicas e administrativas, estudantes e doutorandos do IET e das CCI (doravante designados "membros representativos").

2.  Os membros nomeados do Conselho Directivo são 21. Têm um mandato não renovável de seis anos, sem prejuízo do disposto no nº 4. São nomeados pela Comissão de acordo com um processo transparente que deve incluir um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o processo de selecção.

3.  Ao nomear os membros nomeados do Conselho Directivo, a Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre as experiências académica, de investigação e empresarial e entre homens e mulheres, e deve ter em atenção os contextos em que se inscrevem a inovação, a investigação e a educação na União Europeia.

4.  Um terço dos membros nomeados é substituído de dois em dois anos. Os membros cujo mandato expire no termo do segundo e do quarto anos subsequentes à nomeação inicial do Conselho Directivo são determinados por sorteio.

5.  Os membros representativos do Conselho Directivo são quatro. Têm um mandato de três anos, renovável uma vez. O seu mandato cessa se deixarem o IET ou uma CCI, e são substituídos pelo mesmo processo para o período restante do mandato do membro cessante.

6.  As condições e as modalidades de eleição e substituição dos membros representativos são aprovadas pelo Conselho Directivo com base numa proposta do Director antes do estabelecimento da primeira CCI. Estas condições e modalidades devem assegurar uma representação adequada em termos de diversidade do IET e das CCI, e ter em conta a sua evolução.

7.  Se um membro do Conselho Directivo se vir incapacitado de completar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo utilizado para a nomeação ou eleição do membro cessante, para o período restante do seu mandato.

Artigo 13.º

Responsabilidades do Conselho Directivo

1.  Os membros do Conselho Directivo agem em total independência no interesse do IET, salvaguardando os objectivos, a missão, a identidade e a coerência do Instituto.

2.  Cabe ao Conselho Directivo, nomeadamente:

   a) Definir as áreas nas quais são criadas CCI;
   b) Aprovar a estratégia do IET, tal como consagrada no seu programa de trabalho trienal progressivo;
   c) Aprovar o orçamento, as contas e o balanço anuais e o relatório anual de actividades do IET com base numa proposta do Director;
   d) Adoptar procedimentos rigorosos, transparentes e de fácil aplicação para a selecção das CCI; estes procedimentos incluem uma avaliação por peritos externos e abrangem as relações entre o IET e as CCI;
   e) Seleccionar e designar uma parceria como CCI ou retirar essa designação, se necessário;
   f) Garantir a avaliação contínua das actividades das CCI com base em critérios claros previamente estabelecidos;
   g) Aprovar o seu regulamento interno e o da Comissão Executiva;
   h) Definir, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os seus membros e para os membros da Comissão Executiva; estes honorários devem ter por referência pagamentos similares nos Estados-Membros;
   i) Aprovar um procedimento para a escolha dos membros da Comissão Executiva, dos membros da unidade de auditoria, se for caso disso, e do Director;
   j) Nomear e se necessário demitir o Director, nomear o contabilista do IET e os membros da Comissão Executiva e, se for caso disso, os membros da unidade de auditoria;
   k) Exercer a sua competência disciplinar sobre o Director;
   l) Estabelecer, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida;
   m) Promover o IET a nível mundial, por forma a torná-lo aliciante e a fazer dele um actor internacional em termos de excelência nos campos da inovação, investigação e educação superior;
   n) Aprovar um código de conduta em matéria de conflitos de interesses;
   o) Definir princípios e orientações para a gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial;
   p) Aprovar os acordos relativos a direitos de propriedade intelectual e industrial celebrados entre as organizações parceiras no seio das CCI;
   q) Decidir quanto à criação de uma unidade de auditoria interna em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9).

3.  O Conselho Directivo pode delegar tarefas específicas na Comissão Executiva.

4.  O Conselho Directivo elege o seu presidente entre os membros nomeados. O mandato do presidente é de três anos, renovável uma vez.

Artigo 14.º

Funcionamento do Conselho Directivo

1.  Em regra geral, o Conselho Directivo aprova as suas decisões por maioria simples de todos os seus membros.

Não obstante, as decisões aprovadas ao abrigo das alíneas a), b), c), d), e) e j) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 13.º exigem maioria de dois terços de todos os seus membros.

2.  O Conselho Directivo reúne em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano, e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.  Durante um período transitório, o Conselho Directivo é exclusivamente composto por membros nomeados, até que possam realizar-se eleições para os membros representativos, após o estabelecimento da primeira CCI.

Artigo 15.º

A Comissão Executiva

1.  A Comissão Executiva é composta por cinco membros, incluindo o presidente do Conselho Directivo que é, simultaneamente, presidente da Comissão Executiva.

Os outros quatro membros são escolhidos pelo Conselho Directivo entre os seus membros nomeados.

2.  A Comissão Executiva reúne-se periodicamente, quando convocada pelo seu presidente ou a pedido do Director.

3.  A Comissão Executiva aprova as suas decisões por maioria simples de todos os seus membros.

4.  Cabe à Comissão Executiva:

   a) Preparar as reuniões do Conselho Directivo;
   b) Fiscalizar a execução do programa de trabalho trienal progressivo do IET;
   c) Fiscalizar o processo de selecção das CCI;
   d) Aprovar eventuais decisões delegadas pelo Conselho Directivo.

Artigo 16.º

O Director

1.  O director é uma pessoa de competência elevada e reputação reconhecida nas áreas de actividade do IET. É nomeado pelo Conselho Directivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Directivo pode prolongar este mandato uma vez por período idêntico, se considerar que esse prolongamento serve os interesses do IET.

2.  O director é responsável pela gestão quotidiana do IET, sendo igualmente o seu representante legal. É responsável perante o Conselho Directivo, ao qual presta contas regularmente sobre a evolução das actividades do IET.

3.  Cabe ao Director, nomeadamente:

   a) Apoiar os trabalhos do Conselho Directivo e da Comissão Executiva e assegurar o secretariado das suas reuniões;
   b) Elaborar o projecto de estratégia e o orçamento do IET a apresentar ao Conselho Directivo através da Comissão Executiva;
   c) Administrar o processo de selecção das CCI e assegurar que a realização das várias etapas desse processo decorre de forma transparente e objectiva;
   d) Organizar e gerir as actividades do IET;
   e) Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efectivos no tocante ao desempenho do IET, nos termos do artigo 29.º;
   f) Ser responsável pelas questões administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do IET; no exercício desta função, o Director tem na devida conta os pareceres recebidos da unidade de auditoria interna;
   g) Ser responsável por todas as questões de pessoal;
   h) Elaborar o projecto de programa de trabalho trienal progressivo e o relatório anual das actividades do IET e apresentá-los ao Conselho Directivo;
   i) Apresentar os projectos de contas e balanço anuais à unidade de auditoria interna e, subsequentemente, ao Conselho Directivo, através da Comissão Executiva;
   j) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo IET em virtude dos contratos e convenções que celebrar;
   k) Prestar à Comissão Executiva e ao Conselho Directivo todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

Artigo 17.º

O pessoal do IET

1.  O pessoal do IET é composto por pessoas directamente empregadas pelo Instituto no âmbito de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é aplicável ao Director e ao pessoal do IET.

2.  O IET pode contar com o destacamento de peritos por parte dos Estados-Membros ou de outros empregadores, por um período limitado.

O Conselho Directivo aprova disposições que permitam aos peritos destacados pelos Estados-Membros ou por outros empregadores trabalhar no IET, e que definam os respectivos direitos e responsabilidades.

3.  O IET exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados à autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal.

4.  Um membro do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo IET em razão de faltas pessoais graves que tenha cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.

Artigo 18.º

Princípios que regem a organização e a gestão das CCI

1.  O Conselho Directivo aprova um quadro de orientações para servir de base às condições e as modalidades dos acordos a celebrar com as CCI, e para o financiamento, a fiscalização e a avaliação das suas actividades. Estas orientações são tornadas públicas antes de iniciado o processo de selecção das CCI.

2.  O Conselho Directivo formula orientações no que respeita:

   a) À fiscalização e à avaliação das CCI e à participação do IET na sua governação;
   b) À integração da dimensão empresarial nas actividades de investigação e educação, incluindo a programação e a realização de actividades educativas e de trabalhos de investigação e desenvolvimento; à mobilidade do pessoal e de estudantes e investigadores entre as empresas e as esferas académica e de investigação; à provisão de conteúdos educativos que tenham em conta aspectos relacionados com as empresas, a gestão e a inovação; à partilha de resultados e receitas decorrentes da cooperação entre parceiros; à divulgação de resultados e boas práticas a organizações não parceiras, incluindo PME;
   c) À forma de garantir que os programas de estudos e as práticas internas favoreçam o espírito empresarial e a inovação.

3.  Nos termos dos respectivos acordos com o IET, as CCI gozam de autonomia substancial para definir a sua organização interna, bem como os seus programas e métodos de trabalho.

Artigo 19.º

Princípios para a avaliação e fiscalização das CCI

O IET assegura uma fiscalização contínua e avaliações periódicas independentes dos resultados obtidos por cada CCI. Estas avaliações têm por base boas práticas administrativas e parâmetros centrados em resultados, evitando aspectos formais e processuais desnecessários.

Artigo 20.º

Duração, continuação e termo das CCI

1.  Em função dos resultados das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de actividade de uma CCI é, normalmente, de 7 a 15 anos.

2.  O Conselho Directivo pode, a título de excepção, decidir prolongar a actividade de uma CCI para lá do período inicialmente previsto se considerar que esta é a forma mais adequada de concretizar os objectivos do IET.

3.  No caso de as avaliações de uma CCI demonstrarem resultados inadequados, o Conselho Directivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do apoio financeiro à CCI ou à rescisão do acordo com a CCI.

Artigo 21.º

Dissolução do IET

Em caso de dissolução do IET, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, nos termos da legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o acto que estabelece a Fundação do IET definem as disposições aplicáveis nesta situação.

Artigo 22.º

Gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial

1.  O IET aprova orientações em matéria de gestão dos direitos de propriedade intelectual e industrial, baseadas, nomeadamente, nos princípios estabelecidos na Secção 2 do Capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1906/2006.

2.  Com base nestas orientações, as organizações parceiras de cada CCI celebram entre si um acordo sobre a gestão e a utilização dos direitos de propriedade intelectual e industrial, o qual é submetido à aprovação do Conselho Directivo.

Artigo 23.º

Estatuto jurídico

1.  O IET tem personalidade jurídica e goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar activos corpóreos e incorpóreos e estar em juízo.

2.  É aplicável ao IET o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 24.º

Responsabilidade

1.  O cumprimento das obrigações do IET é da sua exclusiva responsabilidade.

2.  A responsabilidade contratual do IET rege-se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao contrato em causa.

Os contratos em que o IET é parte estabelecem a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias.

3.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, o IET deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

4.  Qualquer pagamento efectuado pelo IET para cobrir a responsabilidade referida nos n.ºs 2 e 3, bem como os custos e despesas daí decorrentes, são considerados despesas do IET e cobertos pelos seus próprios recursos.

Artigo 25.º

Transparência e acesso a documentos

1.  O IET assegura a realização das suas actividades, incluindo as das CCI, com um elevado nível de transparência. Nomeadamente, o IET cria um sítio web acessível, gratuito e multilingue para prestar informações sobre as suas actividades e sobre as actividades das CCI.

2.  O IET deve divulgar publicamente e transmitir à autoridade orçamental:

   a) O seu regulamento interno;
   b) O seu programa de trabalho trienal progressivo, bem como o relatório anual de actividades.

3.  Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, nem o IET nem as CCI devem divulgar a terceiros informações confidenciais que recebam e relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial devidamente justificado.

4.  Os membros dos órgãos do IET estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.º do Tratado CE.

As informações recolhidas pelo IET de acordo com o presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(10).

5.  O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(11), é aplicável aos documentos que se encontram na posse do IET. O Conselho Directivo aprova as disposições práticas de execução do referido regulamento até seis meses após o estabelecimento do IET.

Artigo 26.º

Recursos

1.  O IET e as CCI são financiados por:

   a) Contribuições de organizações empresariais ou outras organizações privadas, de preferência de empresas que sejam organizações parceiras nas CCI;
   b) Contribuições do orçamento geral da União Europeia, como previsto no artigo 30.º, bem como de dotações não executadas que, de outro modo, seriam reembolsadas aos Estados-Membros; caso sejam utilizados Fundos Estruturais, as decisões devem ser tomadas pelos Estados-Membros ou pelas autoridades locais, regionais e gestoras interessadas;
   c) Contribuições dos Estados participantes, de países terceiros ou das suas autoridades públicas;
   d) Legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou quaisquer outras entidades nacionais;
   e) Receitas geradas pelas suas próprias actividades, incluindo direitos de propriedade intelectual e industrial, ou dotações de capital █geridas pela Fundação do IET █;
   f) Contribuições de █entidades ou instituições internacionais;
   g) Empréstimos ou contribuições do Banco Europeu de Investimento.

Estas contribuições podem ser em espécie.

2.  Caso as CCI ou as suas organizações parceiras solicitem directamente assistência dos programas comunitários (incluindo a facilidade de financiamento de riscos repartidos), a Comissão deve garantir que estes pedidos não sejam, de forma alguma, privilegiados relativamente a outros. Esta assistência não é concedida a actividades já financiadas através do orçamento comunitário.

3.  Não é concedida qualquer contribuição por conta do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico, e Demonstração do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação ou do Programa Integrado de Aprendizagem ao Longo da Vida para os custos de estabelecimento e/ou de funcionamento administrativo directamente ligados ao IET ou às CCI.

Artigo 27.º

Programação e responsabilidade

1.  O IET aprova:

   a) Um programa de trabalho trienal progressivo, que inclui uma declaração das suas principais prioridades e iniciativas previstas, acompanhada de uma estimativa das necessidades e fontes de financiamento; o programa de trabalho deve ser conforme com os recursos financeiros e humanos disponíveis;
   b) Um relatório anual, até 30 de Junho de cada ano; o relatório deve especificar as actividades desenvolvidas pelo IET no decurso do ano civil precedente e avaliar os seus resultados relativamente aos objectivos e ao calendário fixados, aos riscos inerentes às operações efectuadas, bem como à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do IET. █

2.  O IET apresenta o programa de trabalho trienal progressivo e o relatório anual à Comissão, █ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento.

3.  A apresentação das contas e da contabilidade do IET é conforme com as regras gerais estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002.

Artigo 28.º

Agenda de Inovação Estratégica

1.  Até 31 de Dezembro de 2011, e de sete em sete anos a contar dessa data, o IET elabora uma Agenda de Inovação Estratégica septenal (seguidamente designada "AIE") e apresenta-a à Comissão.

2.  A AIE salienta as áreas estratégicas a longo prazo do IET nos domínios de potencial interesse económico e social fundamental, susceptíveis de gerar maior valor acrescentado de inovação a nível da União Europeia. No âmbito dos programas de trabalho trienais referidos no artigo 27.º, é elaborada uma estratégia mais concreta e detalhada, para permitir ao IET responder à evolução interna e externa nos domínios da ciência, tecnologia, inovação e outras áreas relevantes.

3.  A AIE tem em conta os resultados da avaliação do IET e das CCI prevista no artigo 29.º.

4.  A AIE inclui uma previsão dos recursos financeiros e humanos necessários para o desenvolvimento e o financiamento do IET a longo prazo.

5.  Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovam a AIE nos termos do artigo 251.º do Tratado.

Artigo 29.º

Avaliação do IET

1.  O IET assegura que as suas actividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e a uma avaliação periódica independente, por forma a assegurar os melhores resultados e a utilização mais eficaz dos recursos. O IET transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre o resultado dos procedimentos de avaliação.

2.  Até 31 de Dezembro de 2010 e de sete em sete anos a contar dessa data, a Comissão realiza uma avaliação do IET. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o IET desempenha a sua missão. Abrange todas as actividades do IET e das CCI e analisa o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das acções realizadas relativamente às políticas comunitárias. A avaliação tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

3.  A Comissão transmite os resultados da avaliação, conjuntamente com quaisquer propostas de alteração do presente regulamento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

4.  O Conselho Directivo tem na devida conta os resultados das avaliações nos programas e operações do IET.

Artigo 30.º

Autorizações orçamentais

A dotação financeira indicativa do financiamento comunitário para a execução do presente regulamento no período de seis anos a contar de 1 de Janeiro de 2008 é de EUR 308 700 000, sujeita a aprovação pelos dois ramos da autoridade orçamental nos termos do AII, nomeadamente da Parte C e do ponto 47. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.

Artigo 31.º

Elaboração e aprovação do orçamento anual

1.  As despesas do IET incluem os encargos com pessoal e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento. As despesas de funcionamento administrativo devem restringir-se ao mínimo necessário.

2.  O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

3.  O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas do IET para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho Directivo.

4.  O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.  O Conselho Directivo aprova o projecto de previsão, acompanhado do programa de trabalho trienal progressivo preliminar e de um projecto de quadro de pessoal, e envia-os à Comissão até 31 de Março.

6.  A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

7.  Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento da União Europeia as previsões que julga necessárias para o quadro de pessoal e o montante da subvenção a afectar ao orçamento geral, tal como serão apresentadas aos dois ramos da autoridade orçamental nos termos do artigo 272.º do Tratado.

8.  A autoridade orçamental aprova as dotações para a subvenção destinada ao IET. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal.

9.  O Conselho Directivo adopta o orçamento do IET, que passará a ser definitivo na sequência da aprovação final do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

10.  O Conselho Directivo notifica o mais rapidamente possível os dois ramos da autoridade orçamental da sua intenção de executar um projecto susceptível de ter implicações financeiras importantes para o financiamento do orçamento do IET, em especial quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, e informa a Comissão desse facto.

11.  Quaisquer eventuais alterações substanciais ao orçamento do IET estão sujeitas a aprovação da autoridade orçamental.

Artigo 32.º

Execução e controlo do orçamento

1.  As regras financeiras aplicáveis ao IET são aprovadas pelo Conselho Directivo, após consulta à Comissão. Não podem afastar-se do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002.

2.  O Director executa o orçamento do IET.

3.  As contas do IET são consolidadas com as contas da Comissão.

4.  O IET está sujeito às mesmas regras de controlo orçamental que as outras agências da União Europeia.

5.  O Tribunal de Contas exerce o seu controlo em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002.

6.  Por recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação ao Director no que respeita à execução do orçamento do IET para o exercício n, antes de 30 de Abril do ano n+2 █.

Artigo 33.º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.  No intuito de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, é aplicável ao IET, na sua totalidade, o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(12).

2.  O IET adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(13). O Conselho Directivo formaliza essa adesão e toma as medidas necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos pelo OLAF.

3.  Todas as decisões aprovadas e todos os contratos celebrados pelo IET devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções documentais no local de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo nas instalações dos beneficiários finais.

4.  As disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 aplicam-se, com as necessárias adaptações, à Fundação do IET.

Artigo 34.º

Cláusula de revisão

Até 31 de Dezembro de 2010 e, subsequentemente, de sete em sete anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do IET e a execução do presente regulamento. O relatório inclui uma avaliação sobre o valor acrescentado do IET, a sua complementaridade com os instrumentos nacionais e comunitários existentes para apoiar a inovação, a investigação e a educação superior, e o grau de realização dos seus objectivos, tal como estabelecidos no artigo 3.º. Com base neste relatório, a Comissão apresenta propostas eventuais para a║alteração do presente regulamento.

Os relatórios da Comissão têm na devida conta os relatórios anuais do Conselho Directivo previstos no artigo 27.º e as avaliações externas previstas no artigo 29.º.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║,

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 28.
(2) JO C 146 de 30.6.2007, p. 27.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2007.
(4) ║JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 141).
(5) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(7) JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
(8)* 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
(9) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.
(10) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(11) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(12) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

Aviso legal - Política de privacidade