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Processo : 2005/2145(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0337/2007

Textos apresentados :

A6-0337/2007

Debates :

PV 10/10/2007 - 23
CRE 10/10/2007 - 23

Votação :

PV 11/10/2007 - 8.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0432

Textos aprovados
PDF 169kWORD 69k
Quinta-feira, 11 de Outubro de 2007 - Bruxelas
Combate à fraude e ao contrabando de cigarros (acordo CE-Philip Morris)
P6_TA(2007)0432A6-0337/2007

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Outubro de 2007, sobre as consequências do acordo Comunidade-Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário (2005/2145(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a sua Recomendação de 13 de Março de 1997(1), em que aprova o relatório da Comissão de Inquérito sobre o Regime de Trânsito Comunitário e as suas 38 recomendações,

‐  Tendo em conta o acordo relativo ao combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros, celebrado em 9 de Julho de 2004 entre a Comissão, 10 Estados-Membros e a Philip Morris International,

‐  Tendo em conta o Relatório Especial nº 11/2006 do Tribunal de Contas Europeu relativo ao Sistema de Trânsito Comunitário, acompanhado das respostas da Comissão(2),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0337/2007),

A.  Considerando que o sistema de trânsito aduaneiro facilita a circulação no território da União de mercadorias quer comunitárias quer não comunitárias, importadas de ou exportadas para países terceiros, mediante a suspensão temporária dos direitos e impostos que sobre elas incidem até à sua chegada ao destino final,

B.  Considerando que, na sequência das conclusões da Comissão de Inquérito acima citada, o Parlamento, com o apoio do Conselho e do Tribunal de Contas Europeu, com o intuito de prevenir a fraude, preconizou a informatização dos procedimentos de trânsito, a reforma do enquadramento jurídico vigente e um reforço por parte da Comissão e dos Estados-Membros dos controlos físicos baseado num sistema comum de análise de riscos,

C.  Considerando que a Comissão de Inquérito acima citada, que foi a primeira comissão de inquérito do Parlamento, conseguiu retirar a questão do trânsito de um emaranhado administrativo e trazê-la para a arena política, desencadeou uma reacção distinta das partes interessadas e demonstrou que as comissões de inquérito podem ter um valor acrescentado substancial no processo político e ser vantajosas para os cidadãos da UE,

1.  Saúda o Relatório Especial n.º 11/2006 do Tribunal de Contas Europeu, acima citado; regista que o Tribunal de Contas Europeu efectuou missões de auditoria em 11 Estados-Membros, que representam 80% das operações de trânsito; recorda que, no caso de produtos sujeitos a um elevado nível de tributação e de peso reduzido, como os cigarros, os prevaricadores podem obter lucros muito avultados com um número diminuto de operações; solicita ao Tribunal que efectue um acompanhamento das suas constatações, não só com os 11 Estados-Membros visitados, mas também com os restantes Estados-Membros;

Informatização do procedimento de trânsito

2.  Regista que, não obstante os atrasos substanciais verificados, o Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NSTI) se encontra operacional na totalidade dos Estados-Membros desde Janeiro de 2006, embora com um desempenho variável de Estado-Membro para Estado-Membro; considera que isso constitui uma enorme mudança em relação ao procedimento arcaico anterior, em suporte papel; regista que, de um ponto de vista técnico, a Comissão foi bem sucedida na coordenação da execução do projecto NSTI nos Estados-Membros;

3.  Observa que, ao contrário do antigo procedimento baseado em suporte papel, o NSTI não impede a simulação do apuramento de operações de trânsito mediante a utilização de documentos falsificados ou carimbos contrafeitos; recorda que o NSTI deve contribuir também para a detecção, em tempo real, de casos de subtracção de mercadorias à supervisão aduaneira antes da chegada ao seu destino final e a instauração imediata dos competentes procedimentos de inquérito; toma nota dos factos apurados pelo Tribunal de Contas Europeu e lastima que nenhum dos 11 Estados-Membros visitados respeitasse os prazos para dar início aos inquéritos; insta a Comissão a atentar no facto de o NSTI não poder prevenir os casos de falsidade na declaração de mercadorias e a tomar medidas apropriadas por forma a que a falsidade na declaração de mercadorias possa ser devidamente punida;

Deficiências graves na aplicação do novo regime de trânsito nos Estados-Membros

4.  Está preocupado com as numerosas debilidades detectadas pelo Tribunal de Contas Europeu na aplicação do quadro regulamentar revisto nos Estados-Membros, em particular em matéria de verificação dos requisitos de aplicação do procedimento simplificado e de procedimentos de inquérito e de cobrança; regista que o Tribunal apresentou uma lista circunstanciada das deficiências e dos Estados-Membros em causa (ver Anexo 1 do Relatório Especial n.º 11/2006 do Tribunal de Contas Europeu, acima citado);

5.  Lembra que, nos termos do regulamento relativo aos recursos próprios(3), os Estados-Membros devem agregar os dados provenientes dos registos de liquidação na contabilidade A e colocar à disposição da Comissão, no segundo mês que se seguir àquele em que o direito for apurado, o conjunto dos direitos apurados, após dedução das despesas de cobrança; regista que, a título excepcional, os Estados-Membros podem lançar direitos na contabilidade B que continuem por pagar sem que tenha sido prestada qualquer caução, ou que estejam cobertos por garantia, mas sejam objecto de contestação; está preocupado com o facto de o Tribunal ter apurado que, na Alemanha, Espanha, França, Bélgica e Hungria, direitos de operações de trânsito não apuradas foram lançados na contabilidade B, apesar de estarem cobertos por garantias; regista que, em alguns Estados-Membros, as administrações seguem uma prática questionável no que se refere à contabilidade B;

6.  Insta a Comissão a iniciar processos por infracção contra os Estados-Membros sempre que os erros relativos à contabilidade B não sejam isolados, mas sistemáticos e estruturais; tem conhecimento de que, ao longo dos últimos dois anos, na sequência de processos por infracção iniciados pela Comissão contra vários Estados-Membros, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu uma série de importantes acórdãos que confirmam a interpretação das normas por parte da Comissão; considera que é necessário reconsiderar o funcionamento adequado dos sistemas de contabilidade A e B após 2009;

7.  Observa que a Câmara dos Lordes(4) estima em cerca de 4% da receita potencial de IVA do Reino Unido a quebra anual de receitas imputável à prática de fraude do tipo "carrossel"; regista a conclusão da mesma Câmara de que, apesar de ser aparentemente mais lucrativa no comércio intracomunitário, a prática de fraudes em sede de IVA é susceptível de ocorrer também no comércio com países terceiros; está profundamente preocupado com as constatações da Câmara dos Lordes segundo as quais, neste último caso, o abuso do regime de trânsito comunitário é parte integrante do figurino corrente da fraude tipo "carrossel";

8.  Está alarmado com o facto de a Câmara dos Lordes ter recolhido indícios de que, semanalmente, aviões de carga fretados efectuam voos de transporte de artigos electrónicos para fora do território da UE no âmbito de um esquema de fraude do tipo "carrossel"; observa que a Câmara dos Lordes, tomando em consideração o Relatório Especial n.º 11/2006 do Tribunal de Contas Europeu, acima citado, conclui: "Este tipo de fraude é possível devido à deficiente gestão e supervisão do Regime de Trânsito Comunitário pelos Estados-Membros";

9.  Está grato à Câmara dos Lordes por se ter debruçado sobre a questão da vulnerabilidade do regime de trânsito comunitário à fraude, apesar de o Tribunal de Contas Europeu não ter focado o caso particular do Reino Unido; saúda calorosamente a recomendação da Câmara dos Lordes de "que o Governo se empenhe, em conjugação de esforços com outros Estados-Membros, em assegurar que seja atribuída prioridade à introdução das alterações ao sistema de trânsito comunitário propostas pelo Tribunal de Contas Europeu, com vista a atacar os circuitos de abastecimento subjacentes a esta modalidade de (...) fraude"; insta os demais Estados-Membros a cooperarem com o Governo do Reino Unido, de modo a transformar o regime de trânsito comunitário, finalmente, num dispositivo à prova de fraude; insta a Comissão a coordenar essa cooperação;

10.  Considera que devem ser exploradas novas formas para melhor coordenar o combate à fraude fiscal ao nível da UE; congratula-se com as iniciativas da Comissão a este respeito, em particular com a sua comunicação de 31 de Maio de 2006, relativa à necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada com vista a melhorar o combate à fraude fiscal (COM(2006)0254); nota que o Conselho ECOFIN, de 5 de Junho de 2007, com base nas propostas da Comissão, solicitou à Comissão que não só apresentasse propostas legislativas sobre medidas convencionais de combate à fraude, mas que também explorasse aprofundadamente as medidas de combate à fraude de maior alcance, como a tributação nos Estados-Membros de partida ou a introdução de um mecanismo opcional de incidência no destinatário; nota que, no âmbito do mecanismo de incidência no destinatário, a responsabilidade pelas contribuições fiscais é transferida da empresa fornecedora para a empresa beneficiária;

11.  Tem conhecimento de que o Conselho ECOFIN, de 5 de Junho de 2007, convidou a Comissão a analisar os efeitos de um mecanismo opcional de incidência no destinatário e a apresentar as suas conclusões ao Conselho, até ao final de 2007; nota, em particular, que o Conselho solicitou à Comissão que analise a possibilidade de desenvolver um projecto-piloto na Áustria; convida a Comissão a apresentar as suas conclusões igualmente ao Parlamento;

12.  Nota que, com efeitos a partir de Junho de 2007, foi concedida ao Reino Unido uma derrogação às regras do IVA que permite a aplicação do "imposto a cobrar no destinatário", no que diz respeito à aplicação do IVA a telemóveis e a chips electrónicos; convida a Comissão a apresentar a sua avaliação da eficácia desta medida, que está prevista para 2009, igualmente ao Parlamento;

13.  Salienta que as disposições derrogatórias, que são distintas das disposições comunitárias gerais relativas à aplicação do IVA, implicam sempre o risco de não travar as actividades ilícitas, mas de apenas as deslocalizar para outros sectores económicos ou países;

14.  Salienta que o objectivo prioritário tem de continuar a ser a criação, a nível comunitário, de uma estratégia comum de combate à fraude fiscal;

15.  Solicita ao Tribunal de Contas Europeu que emita um parecer relativo às propostas legislativas da Comissão aguardadas pelo Conselho para o final de 2007;

16.  Está chocado com a constatação do Tribunal de Contas Europeu de que a Comissão não realizou qualquer inspecção relativa aos recursos próprios centrada especificamente no regime de trânsito entre 2001 e 2005, mas apenas em 2006; solicita à Comissão que informe o Parlamento da forma como tenciona corrigir a falta de inspecções no futuro;

Custos e benefícios do NSTI em matéria de combate à fraude

17.  Regista que a Comissão de Inquérito considerou relativamente modesto o investimento atribuído ao NSTI; observa que aquela se baseou nas estimativas da Comissão de que o NSTI reduziria substancialmente a fraude e geraria um benefício de 5 a 10 mil milhões de euros num período de cinco anos; regista que um estudo externo encomendado pela Comissão em 2006 estimou os custos totais do NSTI em 359 000 000 EUR; lamenta que os dados disponíveis sejam muitos limitados e que não existam mesmo quaisquer dados referentes aos montantes recuperados por via da detecção de fraudes;

18.  Regista, além disso, as seguintes conclusões do Tribunal de Contas Europeu(5): "Para avaliar a eficácia da reforma do regime de trânsito em termos de redução da fraude relativa às operações de trânsito, será necessário dispor de dados simultaneamente fiáveis e exaustivos relativos à fraude a nível da UE. A auditoria demonstrou contudo que a fiabilidade e a exaustividade das principais fontes de dados disponíveis sobre a fraude e as irregularidades relativas às operações de trânsito ao nível da UE não estão asseguradas"; não está disposto a tomar como adquirida uma relação positiva custos-benefícios do NSTI enquanto a Comissão não fornecer dados sobre o respectivo impacto nos planos da redução da fraude e da prevenção de perdas de recursos próprios;

Racionalização dos sistemas de intercâmbio de informação e dos controlos físicos

19.  Regista a solicitação do Tribunal de Contas Europeu no sentido de ser dado à Comissão livre acesso aos sistemas de informação disponíveis ou previstos para todos os tipos de mercadorias – e não exclusivamente para as mercadorias sensíveis – para efeitos de análise estratégica e operacional e de gestão dos riscos, sem prejuízo da protecção adequada dos dados pessoais(6); regista que o Tribunal aponta os exemplos do NSTI, ECS (Export Control System), AIS (Automated Import System) e EMCS (Excise Movement and Control System);

20.  Exorta os serviços da Comissão responsáveis pelos sistemas de intercâmbio de informação relativa a irregularidades e fraude, nomeadamente a DG "Fiscalidade e União Aduaneira (TAXUD)", a DG do Orçamento (BUDG) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a consolidarem as bases de dados em questão, a dotarem a Comunidade de estatísticas fidedignas e completas relativas ao impacto efectivo das suas actividades em matéria de redução das irregularidades e fraudes, a estabelecerem uma abordagem comum no domínio da análise dos riscos aos níveis comunitário e nacional e a coordenarem os controlos físicos em conformidade; pede à Comissão que dê conta ao Parlamento e à sua Comissão do Controlo Orçamental das conclusões a que chegar até finais de 2008;

21.  Lamenta que embora a Comissão de Inquérito acima citada tenha instado a Comissão a elaborar uma política comum de gestão dos riscos em 1997, tenha sido necessário esperar pelo Regulamento (CE) n.° 648/2005(7) para ser estabelecido, pela primeira vez, um quadro comum para a gestão dos riscos no domínio do trânsito e outros procedimentos aduaneiros que prevê longos prazos de transição até os Estados-Membros serem obrigados a pôr em prática a gestão informática dos riscos;

22.  Observa que, em conformidade com a legislação comunitária, a definição dos riscos em trânsito e outros procedimentos abrange explicitamente eventos que comprometem os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros; nota que, de acordo com o Relatório Especial nº 11/2006 do Tribunal de Contas Europeu, acima citado, os serviços da Comissão ainda não abordaram adequadamente o risco de fraude relativa às operações de trânsito;

23.  Considera que é urgentemente necessário proporcionar facilidades adicionais ao OLAF com vista a habilitá-lo a proteger eficazmente os interesses financeiros da Comunidade; por conseguinte, exorta a autoridade orçamental a suspender quaisquer novos financiamentos destinados ao NSTI, até que o OLAF disponha, na prática, de acesso ilimitado aos dados do NSTI, o que proporcionará uma visão global das rotas consolidadas para mercadorias sensíveis em trânsito e também permitirá a realização de análises estratégicas e operacionais para essas mercadorias; relembra que esse acesso do OLAF aos dados também deve ser assegurado no momento da entrada em vigor da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio proposta pela Comissão(COM(2005)0609);

24.  Felicita o OLAF por, em Fevereiro de 2007, ter coordenado com sucesso as autoridades aduaneiras dos 27  Estados-Membros no decurso da operação "Diabolo", que culminou na apreensão de 135 milhões de cigarros contrafeitos e outros produtos de contrafacção e evitou um prejuízo potencial de 220 000 000 EUR para os orçamentos comunitário e dos Estados-Membros;

25.  Nota que, em matéria de gestão dos riscos nos Estados-Membros, o Relatório Especial nº 11/2006 do Tribunal de Contas Europeu, acima citado, conclui que "a gestão sistemática dos riscos no domínio do trânsito é rudimentar ou inexistente em numerosos Estados-Membros e apenas um pequeno número desses Estados integrou perfis de risco no NSTI"(8); tem conhecimento de que alguns Estados-Membros já reagiram às conclusões do Tribunal de Contas Europeu e que estão, actualmente, a incluir ferramentas de análise dos riscos na aplicação do NSTI, a nível nacional; convida o Tribunal de Contas Europeu a efectuar um acompanhamento das suas constatações sobre a gestão dos riscos em cada Estado-Membro; insta os Estados-Membros a garantir a conformidade com a legislação comunitária relativa à gestão dos riscos no domínio do trânsito e outros procedimentos aduaneiros;

26.  Nota que as autoridades aduaneiras de alguns Estados-Membros utilizam tecnologias mais avançadas do que outras como, por exemplo, a análise de contentores que entram nos portos da UE; receia que os prevaricadores se concentrem nos portos que utilizam tecnologias menos avançadas; solicita à Comissão que efectue a vigilância dos desenvolvimentos técnicos e que promova a tecnologia de ponta em toda a UE;

Cooperação com os países terceiros

27.  Afirma que qualquer sistema de intercâmbio de informações transfronteiras só funciona se as administrações aduaneiras estiverem bem equipadas e se os funcionários das alfândegas receberem formação adequada; por conseguinte, congratula-se com o prolongamento do programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade, até 2013; exorta o Conselho a acelerar o processo legislativo, no intuito de prolongar o programa Fiscalis relativo à melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno até 2013; afirma que deve ser prestada atenção específica à participação em programas de países candidatos, de países vizinhos e de outros países terceiros, igualmente para fazer face ao problema dos paraísos fiscais;

28.  Insta a Comissão a assegurar o reforço da cooperação no domínio aduaneiro com os países que fazem fronteira com a UE; considera que a situação na fronteira de Calininegrado melhorou, mas que ainda se verificam consideráveis importações ilícitas de cigarros e de outras mercadorias;

Nova abordagem em matéria de combate ao contrabando e contrafacção de cigarros: o acordo com a Philip Morris e outras medidas

29.  Considera alarmante a conclusão(9) da Comissão de que os produtos do tabaco continuam a ser os mais afectados por fraude e irregularidades, tal como em anos anteriores; insta, por conseguinte, a Comissão a velar por que os preços de revenda na UE, ora alargada, sejam aproximados, o que tornará menos lucrativo o contrabando de cigarros; insta ainda o OLAF a revelar não só os montantes confiscados, mas também os nomes das marcas envolvidas;

30.  Manifesta preocupação relativamente ao aumento de cigarros da contrafacção no mercado comunitário; considera que o problema não é apenas a perda de rendimento em direitos fiscais, mas também o facto de a produção e a comercialização destes produtos serem uma fonte crescente de rendimento para as organizações criminosas; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento que acções está a empreender para fazer face a este tipo de crime, em particular;

O acordo com a Philip Morris

31.  Recorda que o acordo com a Philip Morris destinado a pôr termo a todos os litígios pendentes entre as partes, ao abrigo do qual a Philip Morris se compromete a pagar a soma de 1 250 milhões de dólares ao longo de um período de 12 anos, e que visa combater a fraude e o comércio ilegal de cigarros, constitui um grande passo em frente; regista que, nos termos do acordo, a Philip Morris reforçará a sua capacidade de detectar e identificar os seus produtos, com o objectivo de apoiar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei no combate ao comércio ilegal; regista que o acordo prevê o pagamento pela Philip Morris de indemnizações por perda de receitas de direitos, na eventualidade de futuras apreensões de produtos que ostentem a sua marca; insta o Governo do Reino Unido, único Estado-Membro que ainda o não fez, a aderir ao acordo; em atenção ao trabalho desenvolvido pela Câmara dos Lordes no domínio da fraude na UE, convida-a a apoiar esta solicitação;

32.  Manifesta a sua profunda decepção com o modo como a Comissão procedeu na distribuição dos pagamentos do acordo com a Philip Morris entre os 10 Estados-Membros e a Comunidade, dos quais a Comunidade obteve unicamente 9,7% e o restante não afectado foi atribuído directamente aos ministros das finanças dos Estados-Membros; considera que esta distribuição atenta contra o espírito e as intenções do acordo que foi negociado com base na necessidade de utilizar USD 1 250 000 000 no combate à fraude;

33.  Considera e compreende que a distribuição imprudente dos pagamentos da Philip Morris no âmbito do acordo é muito dissuasora para a celebração de acordos e convénios análogos por parte de outros fabricantes e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que clarifiquem a todas as partes, antes da assinatura de outros acordos, que os futuros pagamentos serão utilizados no combate à fraude;

Negociações sobre outros acordos

34.  Lastima que, até ao momento, nenhum outro fabricante de cigarros tenha concluído um acordo similar; exorta a Comissão a prosseguir negociações com todos os grandes operadores de mercado com vista à celebração de acordos, tomando o acordo com a Philip Morris, exceptuado o pagamento principal, como padrão mínimo; apoia os apelos recentemente dirigidos pela Comissão à Japan Tobacco e à Reynolds American no sentido de assinarem acordos similares em troca da desistência por parte da UE das acções judiciais que contra elas intentou;

35.  Considera, no entanto, que a Comissão deveria fazer uso de todos os seus poderes legais para visar uma compensação substancial das perdas incorridas pela UE e os Estados-Membros a partir de empresas directa ou indirectamente implicadas no fomento de comércio ilícito de cigarros ou outros produtos de tabaco, tanto no passado como no futuro;

36.  Insta a Comissão, em particular o OLAF, a informar a comissão competente do Parlamento, em regime confidencial e regular, sobre os progressos realizados com vista à celebração de acordos com fabricantes de produtos de tabaco, nomeadamente eventuais processos judiciais contra estas empresas;

37.  Considera que o acordo com a Philip Morris deve servir de exemplo para os acordos com as empresas que fabricam e comercializam outros produtos de elevado risco, como o álcool, os têxteis, os produtos do óleo mineral ou até outros produtos agrícolas; insta, por conseguinte, a Comissão a informar o Parlamento sobre as medidas que irá tomar para elaborar e negociar acordos-padrão noutros sectores;

38.  Considera que este tipo de acordos também deveria ser concluído com os fabricantes e os comerciantes de tabaco em rama, nomeadamente no que diz respeito à componente da localização e do acompanhamento; considera que tais acordos ajudariam a melhorar a transparência e a criar uma partilha equitativa dos riscos financeiros entre todas as pessoas ou empresas que possuam um interesse financeiro no comércio dos cigarros;

39.  Nota que o elevado risco de fraude relativa às operações de trânsito, no caso de mercadorias sensíveis como os cigarros ou o álcool, desencadeou uma mudança no mercado dos transportes e da logística; observa que, actualmente, muitas transportadoras se recusam a transportar esses produtos; observa que outras empresas transportadoras se especializaram no transporte destas mercadorias, protegendo-se especificamente contra a fraude, solicitando, por exemplo, aos seus clientes que comportem os riscos financeiros implicados no trânsito dessas mercadorias;

40.  Insta as empresas logísticas e os fabricantes, os exportadores e os importadores de mercadorias sensíveis, apesar das negociações em curso sobre os acordos equiparáveis ao acordo Philip Morris, a melhorar as suas medidas de combate à fraude em cooperação com a Comissão e as autoridades alfandegárias nacionais;

Outras medidas de combate ao comércio ilícito de cigarros

41.  Insta a Comissão, não obstante os atrasos sofridos pelo processo legislativo, a assegurar a execução cabal do programa Hércules II; observa que o envelope financeiro total para o período de 2007-2013 é de 98 500 000 EUR, e que a Comissão conta despender 44 000 000 EUR na nova prioridade de combate ao comércio ilegal de cigarros;

42.  Apoia vigorosamente as diligências da Comissão com vista a consignar os princípios do acordo com a Philip Morris no protocolo sobre comércio ilícito da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, de 2005;

43.  Propõe que a Comissão crie um laboratório que permita aos responsáveis pela aplicação da lei verificar se os cigarros são genuínos, ou não, e recolher os resultados destes exames numa base de dados sobre as origens do tabaco e outros componentes utilizados nesses cigarros; considera que os fabricantes de tabaco devem ser convidados a conceder apoio financeiro a este projecto;

44.  Solicita à Comissão que dê início a um estudo e a um eventual projecto-piloto para identificar a melhor solução técnica possível com vista à identificação de cigarros originais, que, simultaneamente, garantirá aos consumidores que estão a adquirir cigarros genuínos, assegurando o máximo controlo possível da fraude; considera que, se essa solução técnica for possível, a Comissão, em conjunto com a indústria do tabaco e os Estados-Membros, deverá propor a adaptação conforme das normas e dos padrões europeus neste domínio;

45.  Insta a Comissão, no intuito de combater a contrafacção do tabaco, a propor legislação com vista à introdução de um sistema de licenciamento para a aquisição de máquinas e de outros equipamentos destinados ao fabrico de cigarros e uma proibição de comercialização de máquinas em segunda mão;

46.  Exorta a Comissão a criar uma plataforma para todos os interessados, incluindo a indústria e a sociedade civil, para encontrar e coordenar abordagens mais eficazes para combater o comércio ilícito dos produtos de tabaco, incluindo cigarros de contrafacção;

47.  Em conclusão, exorta a Comissão a: (a) corrigir o défice de inspecções em trânsito; (b) consolidar as bases de dados, assegurar a fiabilidade dos dados respeitantes a fraude e irregularidades e definir uma abordagem comum em matéria de análise de riscos e controlos físicos; e (c) continuar a promover os progressos obtidos no acordo com a Philip Morris a nível europeu e internacional;

48.  A par disso, exorta os Estados-Membros a: (a) harmonizar as aplicações de TI afectas ao NSTI, conforme sugeriu a Comissão na sua proposta legislativa relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio ("Decisão eAlfândega"); (b) pôr cobro às práticas ambíguas no tocante à contabilidade B em curso em alguns Estados-Membros; e (c) abordar, com carácter de urgência, as deficiências enumeradas pelo Tribunal de Contas Europeu, sobretudo em matéria de controlo do preenchimento dos requisitos de aplicação do procedimento simplificado, e de procedimentos de inquérito e de cobrança;

49.  Insta a Comissão a submeter à comissão parlamentar competente, até ao final de 2008, um relatório exaustivo sobre o seguimento dado à presente resolução por si e pelos Estados-Membros.

50.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 115 de 14.4.1997, p. 157.
(2) JO C 44 de 27.2.2007, p. 1.
(3) Regulamento (CE, Euratom) nº 1150/2000, de 22 de Maio de 2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
(4) House of Lords, European Union Committee, 20th Report of Session 2006-07, "Stopping the Carousel: Missing Trader Fraud in the EU", 25 de Maio de 2007.
(5) JO C 44 de 27.2.2007, p. 1, nº 56.
(6) JO C 101 de 4.5.2007, p. 4, nº 9.
(7) Regulamento (CE) nº 648/2005 do parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(8) JO C 44 de 27.2.2007, p. 1, nº 74.
(9) Ver anexo ao relatório anual de 2006 sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, publicado em 6 de Julho de 2007 (COM(2007)0390 - SEC(2007)0938).

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